Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1036362-07.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1036362-07.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Emagresee Franchising Ltda - Apelado: Glaucio de Souza Dias - Apelado: Darama Centro Especializado Em Emagrecimento e Estética Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de declarar rescindido o contrato de franquia celebrado entre as partes por culpa da ré, condenando-a a restituir o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) aos autores, com os acréscimos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios legais a partir da citação. Foi, ainda, flexibilizada cláusula de barreira e autorizados os autores a continuarem desenvolvendo a mesma atividade da ré, desde que descaracterizada a unidade franqueada. Em razão da sucumbência, a ré foi, também, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No mais, foi julgada improcedente a reconvenção proposta, condenada a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído à reconvenção (fls. 2.298/2.302). A ré recorre, almejando a inversão do julgado. Aduz, preliminarmente, ser nula a sentença, suportado cerceamento de defesa. No tocante ao mérito recursal, sustenta que não houve adequado enfrentamento das matérias alegadas em sede de contestação, Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 672 sendo inadequada a valoração das provas produzidas. Afirma inexistir vício na formação do contrato e que não houve violação da boa-fé, inocorrendo, ao contrário do reconhecido, quebra da expectativa dos autores. Pretende a anulação da sentença ou reforma para que seja declarada a convalidação do contrato e afastado o reconhecimento de sua culpa pela rescisão. Impugna, ainda, o pedido de restituição da taxa de franquia e indenização por perdas e danos, afirmando que deve ser reconhecida como válida a cobrança de royalties e da cláusula penal. Argui, por fim, a validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato (fls. 2.323/2.367). Foram apresentadas contrarrazões nas quais os autores requerem o desprovimento do recurso (fls. 2.374/2.397). Foi determinado o recolhimento complementar das custas de preparo recursal pela recorrente (fls. 2.405/2.407). V. Intimada (fls. 2.408), a recorrente não efetuou o recolhimento das custas de preparo recursal, consoante certificado (fls. 2.409), quedando-se inerte, razão pela qual descumpriu o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, pois, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. VI. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao processamento deste apelo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Janaine Valéria Ribeiro do Carmo (OAB: 33959/GO) - Natália Simões dos Santos (OAB: 213882/RJ) - Rafaella de Aquino Ramos Martins (OAB: 168771/RJ) - Eduardo Faria da Silva Junior (OAB: 186353/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2067216-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2067216-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Everton Cardoso de Moraes - Requerido: Ney José da Rocha - Requerida: Regiane Bombarda - Trata-se de pedido de efeito suspensivo preliminar ao recebimento do recurso de apelação, interposta contra a r. sentença de págs. 182/187 dos autos de origem, que julgou procedente ação de obrigação de fazer para o fim de compelir o réu, ora requerente, a proceder ao registro do instrumento de transformação da empresa N R Auto Posto de Serviços Ltda. para Posto Bom Jesus Rio Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 703 Preto Comércio de Combustíveis EIRELI junto à JUCESP, assumindo a responsabilidade por todas as obrigações decorrentes do ato contado da celebração do contrato, ocorrida em 16/08/2019, com a fixação do prazo de 30 dias para tanto, sob pena de multa diária. Alega o requerente, em síntese, que existe um prazo para análise da documentação acostada pelo referido órgão, e que, pela natureza da empresa, há inúmeras exigências a serem cumpridas, as quais dependem de terceiros, o que normalmente avança o prazo determinado pelo juízo ‘a quo’, reportando-se aos artigos, 932, II, 995 e 1.1012, todos do Código de Processo Civil. A seguir, reporta-se a peculiaridades fáticas em relação ao negócio entabulado, ressaltando que houve o descumprimento das obrigações pelos vendedores, o que tornou impossível ao requerente o arquivamento do contrato social, reportando-se ao óbice imposto pelo art. 13 da Portaria CAT 02/2011. No mais, afirma que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requerendo, desta forma, a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja obstada a aplicação da multa diária. Pois bem. O pedido deve ser deferido. Com efeito, no tocante à pretensão formulada, o diploma processual civil dispõe, em seu §3º do art. 1.012, que, no interregno entre a interposição da apelação e a sua distribuição, é possível ao recorrente pleitear efeito suspensivo ao apelo que, em regra, seria recebido apenas no efeito devolutivo (hipóteses dos incisos do §1º do mesmo artigo). Por outro lado, não se vislumbra nos autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do parágrafo 1º, de modo que a sentença não deverá produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Assim, conforme dispõe o ‘caput’ do supracitado dispositivo legal, a apelação, no presente caso, também terá efeito suspensivo. Destarte, o recurso deverá ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Rafael Rodrigues Grisi (OAB: 246367/SP) - Darly Tognete Filho (OAB: 219323/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP)



Processo: 2056311-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2056311-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jaguariúna - Requerente: M. F. C. de V. G. - Requerida: D. C. G. - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 1242/1247 dos autos de 1º grau, integrada pelos embargos de declaração de fls. 1260/1261 dos mesmos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o pedido reconvencional para: a) conceder a guarda da criança para a genitora; b) regulamentar as visitas do genitor. Em que pesem as alegações do genitor, indefiro o pedido de efeito suspensivo. O estudo psicossocial é categórico ao sugerir a guarda unilateral em favor da genitora (v. fls. 603, item 7, 11ª linha, e 611, item 10, 10ª linha, dos autos originários). Assim, à vista da prova técnica produzida no processo, a concessão da guarda unilateral à genitora deve, aparentemente, ser mantida. Com relação às visitas paternas, a fixação pela douta magistrada de forma quinzenal, com retirada do menor na sexta-feira, ao término do período escolar, devolvendo-o na segunda-feira e às terças-feiras, com e sem pernoite a depender de quem ficará com a criança no final de semana, bem como período de férias, feriados prolongados e festividades nos termos do acordo anterior (v. fls. 26/27 dos autos de 1º grau), assegura o direito de convívio paterno, mostrando-se adequada no caso concreto, notadamente diante do estado de beligerância entre as partes com a propositura de diversas ações judiciais. Já a alegação de fato novo consistente na ausência de matrícula escolar do menor não merece prosperar, pois restou demonstrado a fls. 1405/1406 dos autos originários que o menino está Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 709 regularmente matriculado na Escola Waldorf São Paulo no ano letivo de 2022, nos termos do acordo firmado (v. fls. 27, item 3.10, dos mesmos autos). Quanto à mudança de residência do menor para outro munícipio, ressalte-se que a notícia é objeto da ação n. 1003754-83.2021.8.26.0296, motivo pelo qual o pedido não será examinado nesta decisão. Por fim, não se pode olvidar que a r. sentença concessiva da guarda unilateral à genitora é atual e deve prevalecer sobre um acordo firmado há mais de 1 ano e 4 meses. Portanto, o r. pronunciamento judicial passou a surtir efeitos imediatamente em homenagem aos superiores interesses do menor. Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Julia Marrach de Pasqual (OAB: 400491/SP) - Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2064735-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2064735-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Marie Yvonne Berringer - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao conceder a tutela provisória de urgência, não fixou prazo para seu cumprimento, deixando de considerar que a agravante depende de providências de terceiro para que possa cumprir a ordem judicial, e a r. Decisão agravada ainda submete a agravante à multa por recalcitrância, conquanto não tenha fixado prazo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não será em todas as situações em que se deverá fixar prazo para o cumprimento da tutela provisória de urgência. Determinadas características da relação jurídico-material podem dispensar a fixação de prazo, senão que nalguns casos, como neste, um aspecto lógico-jurídico pode obstar que se fixe qualquer prazo. Com efeito, a pretensão dos agravados é no sentido de que venham a obter provimento declaratório que se lhes reconheça o direito subjetivo a manterem-se sob o mesmo contrato de plano de saúde de que era usuário o falecido, de modo que, completado o período de remissão, possam manter-se sob o mesmo regime de contratação. O juízo de origem, concedendo a tutela provisória de urgência, assegurou aos agravados a mantença nesse regime jurídico-contratual, ressalvando que a agravante deverá observar as mesmas regras contratuais, sem qualquer período de carência, o que significa dizer que a r. decisão agravada obstou houvesse qualquer solução de continuidade entre um vínculo contratual e outro, o que justifica não tenha o juízo de origem fixado prazo para o cumprimento da tutela provisória, porque do contrário haveria um intervalo de Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 760 tempo entre um regime contratual e outro, surgindo aí uma situação de risco - a quebra do vínculo contratual - que a r. decisão agravada eficazmente colocou sob controle jurisdicional. Quanto ao argumento da agravante de que dependerá de terceiros para que possa implementar a tutela provisória de urgência, se isso efetivamente sobrevier, caber-lhe-á levar ao conhecimento do juízo de origem para análise e decisão quanto à descaracterização da recalcitrância. Prematuro avançar-se neste agravo de instrumento sobre essas circunstâncias, que ainda não são atuais. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação, em tese, consentânea com os aspectos da situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jorge Dahlan (OAB: 85686/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2065851-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065851-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Valquiria Aparecida Gimenes Alponte - Agravado: Valner Gimenes - Vistos. Sustenta a agravante que, estando a exercer o encargo de administradora do bens da família juntamente com o agravado, tratando-se ainda da herdeira de mais idade dentre os herdeiros e já exercendo a inventariança, não há razão para que fosse removida e nem a r. decisão agravada erige qualquer adequada razão a isso, senão que se refere a uma declaração firmada pela viúva indicando outra pessoa à inventariança, de modo que, nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que permaneça a exercer as funções da inventariança. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso seja mantida a r. decisão agravada. Com efeito, a r. decisão agravada não indica nenhum fato concreto que possa, em tese, amoldar-se àquelas hipóteses que estão previstas no artigo 622 do CPC/2015, como também não parece ter concedido à agravante o direito de previamente manifestar-se sobre a pretendida remoção da inventariança, de maneira que, sobre não haver uma indicação clara e precisa de um fato específico, necessário diante da momentosa medida que é a remoção da inventariante, há também por se considerar que, em tese, o juízo de origem teria desconsiderado a garantia do devido processo legal processual, ao não conceder a agravante o direito a um prévio contraditório, antes de decidir acerca da remoção de inventariante. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de modo que faço suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada, para assim manter a agravante no exercício da inventariança. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem, para imediato cumprimento ao que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gilber Eduardo Santos Pretti (OAB: 326212/SP) - Elizabeth de Siqueira Abib (OAB: 98903/SP) - Luis Augusto Loup (OAB: 152813/SP) - Christine Costa Azevedo Loup (OAB: 144658/SP) - Alison Barbosa Marcondes (OAB: 272810/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2068283-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2068283-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Direcional Engenharia S/A - Agravante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Agravado: Walter Lima Viana - Vistos. Sustenta a agravante que a despeito de o agravado não ter feito prova de que seja ao menos verossímil o que alega, nem comprovar a condição de hipossuficiência, ainda assim o juízo de origem aplicou a técnica da inversão do ônus da prova, apenas por entender que a relação jurídico-material versa sobre uma relação de consumo, o que, no entender da agravante, não é suficiente a que tal técnica fosse aplicada, pugnando, pois, pela concessão de efeito suspensivo a este agravo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo. FUNDAMENTO e DECIDO. Que a relação jurídico-material caracterize-se como de consumo, e sobre ela se deva aplicar o Código de Defesa do Consumidor, não controverte, não ao menos neste recurso, a agravante. Mas do fato de se tratar de uma relação jurídico-material-processual de consumo, não decorre necessariamente que se deva aplicar a técnica da inversão do ônus da prova. Há razão, pois, no que obtempera a agravante quanto a impor o Código de Defesa do Consumidor certos requisitos para que essa técnica possa ser aplicada, como são os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do autor-consumidor. Da r. decisão agravada, contudo, de modo singelo e sem qualquer fundamentação, consta apenas o seguinte: Aplicável a legislação consumerista, inverto o ônus da prova - sem explicitar, pois, que aspectos que formam a argumentação da peça inicial e valorou para neles identificar verossimilhança, ou ainda que dados da situação financeira do autor considerou para o afirmar inserido na condição de hipossuficiente. Destarte, identificando relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Maria Odette Guerra Henriques Lacerda (OAB: 75171/MG) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9165865-44.2008.8.26.0000(991.08.044976-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 9165865-44.2008.8.26.0000 (991.08.044976-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Reginaldo Frazatto - VOTO Nº 36014 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Banco Santander Brasil S/A (fls. 120/132) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dra. Cláudia Maria Pereira Ravacci (fls. 113/115), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Reginaldo Frazatto em face do Apelante para condená-lo ao pagamento das diferenças de atualização monetária decorrente de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, conforme reclamado na petição inicial. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 165/166v). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 165/166v, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de março de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jose Maria de Araujo Valente (OAB: 37349/SP) - Márcia Regina Büll (OAB: 51798/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 787



Processo: 1040682-47.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1040682-47.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Retifica de Motores Maringá Ltda. - Epp - Apelado: Edivaldo Dias de Oliveira (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 16.188 REPRESENTAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 112/116, que julgou procedente em parte o pedido de reparação de danos para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.694,20, com correção monetária desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de R$6.720,00, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação. Diante da sucumbência parcial e pelo princípio da causalidade, a ré foi condenada também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apela (fls. 125/136). Em preliminar, argui o recorrente a nulidade da r. sentença por falta de realização de perícia técnica. No mérito, sustenta, em síntese, que o superaquecimento relatado na inicial não decorre da má qualidade dos serviços de reparo realizados no motor do caminhão, mas sim em razão da queima da junta do cabeçote e da falta de água no radiador, por descuido de manutenção a cargo do apelado. Assim, diante da falta de provas do nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação dos serviços mecânico, não tem responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Recurso, em tese, tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 24ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Walter Barone que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, denota-se que a questão principal e preponderante destes autos versa sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços mecânicos automotivos e não sobre o negócio jurídico, em sentido estrito, envolvendo o veículo de propriedade do autor, como, por exemplo, compra e venda de automóveis, vícios redibitórios em veículos, possessórias, e ações que discutam o domínio de bem móvel. O fundamento da ação, que decorre, como dito, de serviços prestados por oficina mecânica não atrai a competência desta 25ª Câmara de Direito Privado, sob pena de indevida incongruência na divisão de competências desta Seção de Direito Privado. Assim, a despeito da similitude existente com a matéria prevista no art. 5º, inc. III, alínea III.14, da Resolução nº 623/2013, trata-se, salvo melhor juízo, de controvérsia muito mais relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, § 1º, da referida norma interna deste TJSP, de modo que a competência para julgamento da matéria é preferencial e comum às Câmaras que integram as Subseções II e III de Direito Privado. Ademais, trata-se de tema reiteradamente apreciado e julgado pelas Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, como se vê: APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prestação de serviço por oficina mecânica. Sentença de improcedência. Inconformismo da demandante. Sem razão. Indispensabilidade de prova pericial não requerida pela autora. Provas oral e documental insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003458-44.2019.8.26.0292; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Prestação de serviços automotivos. Incêndio em veículo causado por negligência do próprio proprietário, 22 dias após ser retirado da oficina mecânica. Inviabilidade da inversão do ônus. Necessidade de troca de carburador que não foi autorizada pelo autor-apelante, apesar da orientação da empresa- apelada. Inexistência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço fornecido pela ré e o incêndio do veículo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005065-76.2020.8.26.0286; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ação ajuizada por oficina mecânica de veículo não referenciada em face de companhia seguradora - Realização de serviços de reparação de veículo segurado pela companhia ré, mesmo após negativa de autorização - Recebimento de pagamento do proprietário do veículo em valor equivalente ao da franquia do seguro - Pretensão ao recebimento do valor da diferença do custo total dos reparos junto à seguradora - Alegação de sub-rogação nos direitos do segurado - Sentença de improcedência - Adequação Sub-rogação ausente - Dívida inexigível da seguradora - Sentença ratificada, nos termos do art. 252 do RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025259-71.2018.8.26.0576; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. OFICINA MECÂNICA. EXIGÊNCIA DE VALOR DE ESTADIA EM PERÍODO QUE O VEÍCULO AINDA SE ENCONTRAVA SOB REPAROS. POSTURA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. Incontroversa a cobrança indevida promovida pela ré tanto que não houve recurso a respeito. Essa conduta deve, ainda, ser qualificada como de má-fé. A ré fez serviços complementares até o dia 02/06/2017. Confira-se e-mail enviado à autora pela seguradora, mencionando correções (serviços adicionais): (i) as falhas na pintura (região central) e (ii) pequeno desalinhamento entre o capô e o farol esquerdo (além de encaixes dos para-choques e desalinhamentos junto aos para-lamas). Esses pontos justificaram a permanência do Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 946 veículo nas dependências da oficina até aquela data. Não houve atraso da autora na retirada. Surge dos autos, com facilidade, que a postura de cobrança de estadia adotada pela ré foi uma retaliação às reclamações dos serviços. E, diante da resposta da seguradora, a ré terminou por refazer parte dos serviços, mas resolveu cobrar a “estadia”, sendo irrelevante a comunicação anterior enviada à autora em 29/05/2017. Evidente, a medida de má-fé da empresa que insiste na cobrança desleal por ter ciência da manifestação da seguradora com ordem do serviço adicional. Incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ampliação da condenação da ré. Alteração na distribuição das verbas de sucumbência. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022224-76.2017.8.26.0564; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARO EM VEÍCULO. DEMONSTRAÇÃO APENAS PARCIAL DA ORIGEM DAS PEÇAS UTILIZADAS NO REPARO, CONTRARIANDO O AVENÇADO ENTRE AS PARTES. CONSEQUÊNCIAS. 1. Oficina mecânica foi contratada por seguradora para realizar reparos em veículo. O orçamento foi previamente aprovado e o pagamento, condicionado à comprovação de que as peças utilizadas nos serviços contratados eram genuínas. 2. A contratada apresentou apenas parte das notas fiscais comprovando a origem das peças utilizadas no reparo. O que levou a seguradora a suspender integralmente o pagamento da avença. 3. A r. sentença, contudo, declarou inexigíveis duplicatas mercantis sacadas pela contratada em valor superior ao aprovado pela contratante e antes que tivesse satisfeito integramente todas as obrigações assumidas. 4. E condenou a seguradora ao pagamento das peças cuja origem restou cabalmente comprovada pela oficina contratada, condicionando o pagamento do restante das peças e da mão de obra, à apresentação dos documentos olvidados pela parte contratada. 5. A pretensão de nada pagar até a apresentação das notas fiscais faltantes acarretaria enriquecimento indevido da seguradora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, do RITJSP. (TJSP; Apelação Cível 1005088-61.2020.8.26.0564; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSERTO DE MOTOR DE VEÍCULO - PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA PELA CÂMARA PARA PERMITIR AO AUTOR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PROVAS - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELO AUTOR, APÓS BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, EM CONTRADIÇÃO COM O QUE HAVIA POSTULADO EM SEDE DE RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA MECÂNICA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1014702- 02.2016.8.26.0477; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2020; Data de Registro: 25/10/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Demanda fundada na má prestação de serviços realizados em oficina mecânica - Oficina ré que não comprovou a regularidade dos serviços por ela prestados, por meio de prévia vistoria no veículo da autora no momento em que o recebeu - Recurso da ré improvido, neste aspecto. DANO MORAL - Ocorrência - A impossibilidade de utilização do veículo, por tempo excessivo, superior ao previsto para reparo dos danos decorrentes do acidente de trânsito, acarretou à autora dano moral indenizável Recurso da ré improvido, neste aspecto. INDENIZAÇÃO - VALOR - Indenização fixada em R$ 5.000,00 - Recurso da ré pleiteando a redução deste valor e da autora postulando a majoração desta quantia - Montante da indenização que deve ser mantido, levando em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso - Recursos improvidos, neste aspecto. DANO MATERIAL - Inocorrência - Descabimento do pedido de pagamento da franquia, despesas com aluguel de veículo, taxi e depreciação, pois tais gastos decorreram do próprio acidente no qual o veículo da autora foi envolvido - Recurso adesivo da autora improvido. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Ação parcialmente procedente - Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu da sua pretensão de indenização por dano material, enquanto a ré foi vencida em relação à indenização a título de dano moral - Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, em proporções iguais, entre as partes, devendo ambas arcar com a verba honorária advocatícia, no valor arbitrado na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida à autora, sendo vedada a compensação desta verba, pelo artigo 85, §14, do novo Código de Processo Civil - Recurso da ré provido, neste aspecto. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027594-13.2015.8.26.0562; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) APELAÇÃO. Ação de devolução de valores pagos, com pedido de indenização por danos materiais e morais Prestação de serviços de reparo de veículo - Sentença de improcedência - Recurso do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Compete ao juiz avaliar a pertinência e conveniência da produção da prova, sendo o seu destinatário Controvérsia primeiramente técnica, bastando a perícia para elucidar as questões de fato. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação negocial regida pelo CDC - Autor contratou oficina mecânica do réu para retífica de motor - Reparo de grande porte que garantira sobrevida ao veículo, como apontado pelo perito judicial - Ineficácia do reparo, por apontadas falhas na prestação do serviço Réu que não se desincumbiu do ônus probatório - Dever de restituição da quantia paga - Inteligência do artigo 18, § 1º do CDC. DANOS MORAIS - Não ocorrência - Aborrecimento com o inadimplemento contratual não supera o mero dissabor - Indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009547-25.2015.8.26.0292; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 24ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Walter Barone. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 7 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Nelson Pereira Filho (OAB: 203576/SP) - Soraia Tardeu Varela (OAB: 159054/SP)



Processo: 2065422-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065422-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Felipe Biagioni Buttignon - Agravado: Gramado Parks Investimentos e Intermediações Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Felipe Biagioni Buttignon, em razão da r. decisão de fls. 52/53, proferida na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1000938-38.2022.8.26.0347, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, incide o disposto na Súmula 1 deste E. TJSP, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Nesse sentido, confira-se: Súmula 1 TJSP O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Incidência da Súmula 1 deste E. TJSP. Precedentes. Decisão reformada, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124737- 12.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) A restituição do imóvel à agravada e a suspensão das despesas inerentes à manutenção do bem dependem da efetiva rescisão contratual, motivo pelo qual não podem ser deferidas nesta fase de cognição sumária da controvérsia. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/SP) - Liliane Romão Gil (OAB: 268277/SP)



Processo: 1005961-79.2018.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1005961-79.2018.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: P. A. M. Basso Eireli Me - Apelado: João Henrique Nacaratti (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de Lins - Interessado: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Interessado: Victoria Brasil e Empreendimentos e Construção Ltda - Vistos ... 1) Fls. 479/483: Ad cautelam e tendo em vista o princípio do contraditório, manifestem-se as partes contrárias em relação aos documentos juntados. Fls. 476; 486/487: Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. O cálculo de custas recursais de fl. 465 apontado pelo apelado, utilizou equivocadamente o valor da causa como base de apuração do preparo recursal. De fato, havendo condenação específica na sentença, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor condenatório, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03. (§ 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.). Com efeito, a apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 3.600,00, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor atualizado da condenação. Repise-se que a r. sentença recorrida, contra a qual se insurgiu a apelante, julgou parcialmente procedente a ação. Logo, em casos da espécie, a base de cálculo para incidência do preparo recursal é o valor da condenação devidamente atualizado: Referência Condenação (considerada a parte líquida da sentença) R$ 90.000,00 Coeficiente divisor - 01/10/2019 (sentença) 71,712333 Coeficiente multiplicador - 03/2020 (recolhimento efetuado) 73,271449 Valor da condenação atualizado, considerada apenas a parte líquida da sentença R$ 91.956,71 Preparo atualizado até a data do recolhimento efetuado (03/2020) R$ 3.678,27 Valor recolhido em 03/2020 R$ 3.600,00 Diferença devida até 03/2020 R$ 78,27 Coeficiente divisor -03/2020 (recolhimento efetuado) 73,271449 Coeficiente multiplicador - 03/2022 (data deste cálculo) 86,229189 Diferença a ser recolhida, atualizada até março/2022 R$ 92,11 Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento de R$ 92,11 em complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristian de Sales Von Rondow (OAB: 167512/SP) - Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB: 333431/SP) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2049437-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2049437-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: SEBASTIAO RAFAEL PEREIRA NETO - Requerido: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Faculdade São Luis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Rafael Pereira Neto, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move a Associação Nobrega de Educação e Assistência Social, que afastou a arguição de impenhorabilidade por ele deduzida. Assim decidiu o I Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 322/345. Cuida-se de pedido formulado pelo executado, aduzindo que o imóvel penhorado é bem de família e que ali ele reside, não podendo ser constrito. Para tanto junta cópia de despesas condominiais e fotografias. Intimada, a exequente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Não convence a alegação do executado. Conforme duas diligências do Oficial de Justiça no imóvel localizado na Rua Felipe de Caralho, n. 206, Cidade Lider, nesta Capital (fls. 152 e 215) no ano de 2016, não há dúvidas que o executado reside, na verdade, em local composto por três moradias, sendo que em uma ele reside na companhia de seus pais e nas outras duas moradias residem suas irmãs. O imóvel penhorado localizado na Rua Mario Tamashiro, 146, apto 14, no Município de Praia Grande destina-se a veraneio da família, ali ele não reside, tanto que as despesas condominiais são encaminhadas para o endereço de sua residência, como se infere dos documentos de fls. 328/336. Portanto, não convence a alegação. INDEFIRO a pretensão. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, será levantada a penhora e o andamento do presente feito será suspenso nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Anoto, para meu controle, que ante a resposta a Porto Seguro de fls. 284, o termo de penhora devera ser regularizado para abranger a totalidade do imóvel constrito. Para agilizar a apreciação de futuras petições protocoladas, recomenda-se que a(s) parte(s) utilize(m) a listagem de pedidos existentes no Sistema SAJ, evitando-se sempre que possível o protocolo como petição intermediária ou petições diversas. Int. (A propósito, veja-se fls. 60/61). Diz o agravante que nos autos da ação de execução que lhe foi movida pela agravada, foi penhorado imóvel localizado na Rua Mario Tamashiro, 146, apt. 14, 1º andar, no Residencial Marbelle II, Vila Itaipu, Boqueirão, Praia Grande SP, objeto da Matrícula nº 99.604, junto ao CRI de Praia Grande. Assevera que o I. Juízo de Primeiro Grau, ao proferir a r. decisão agravada, partiu de premissa equivocada, pois a parte agravada sequer manifestou contrariedade em relação à arguição de impenhorabilidade. Alega, ainda, que o I. Juízo a quo embasou a r. decisão agravada na certidão do Oficial de Justiça de fls. 152, lançada no ano de 2014. Em relação à certidão de fls. 215, diz o agravante que nada prova, pois nada impede que um filho visite ou assista seus pais que contam com idade avançada, não demonstrando que com eles resida. Enfatiza que, conforme certificado a fls. 152 dos autos, sua genitora declarou ao Oficial de Justiça que ele, agravante, reside em outro município. Como trabalha em São Paulo, tal situação permite que visite seus pais o que não pode levar à conclusão de que o imóvel penhorado se destina a veraneio. Pontua que em 03/11/2010, adquiriu o imóvel objeto de constrição de Cleonice Pereira de Carvalho. Na ocasião, o imóvel estava alienado a favor de Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda., como anotado na Matrícula 99.604, do CRI de Praia Grande. Quando da assinatura da procuração de fls. 304, dos autos de origem, declinou como seu endereço, o imóvel objeto de penhora, que é único que possui. As contas de energia elétrica coligidas a fls. 330/335, dos anos de 2014 a 2019 estão em seu nome, o que, a seu ver, demonstra que reside no local. Outrossim, as declarações acostadas à arguição de impenhorabilidade, comprovam que reside no imóvel há mais de 10 anos. Assevera que a vinculação ao imóvel também foi demonstrada pelas fotografias do apartamento, no qual comparecem amigos e parentes. No que tange ao endereço de entrega da taxa condominial, diz que até a aquisição do apartamento, residia com seus pais e era aquele endereço que tinha, anotando que nunca se preocupou em alterar o endereço de entrega dos boletos, pois obtém os boletos pela internet. Como não há nos autos qualquer prova de que o imóvel não seja por ele utilizado como residência de sua família, entende o agravante de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade, face ao que dispõe a Lei 8009/90, máxime considerando que a penhora se deu por puro espírito emulativo, sem qualquer sentido ou razão (sic fls. 09). Anota que, de acordo com entendimento do C. STJ, não é necessário provar que o imóvel seja o único de sua propriedade para que seja reconhecida sua impenhorabilidade como bem de família. Considerando que o dispositivo contido no art. 805, do CPC dispõe que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o executado, diz que a penhora levada a efeito sobre imóvel destinado à sua moradia e de sua família em muito o prejudica. Pugnou, pois, o agravante, pela concessão de tutela recursal a Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 978 fim de suspender os efeitos da decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição nos autos de origem, de modo a impedir o seguimento do feito, até julgamento deste agravo. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja acolhida a arguição de impenhorabilidade do bem de família. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 14/15). É o relatório. Respeitado o entendimento do agravante, o pedido de tutela recursal, há que ser indeferido. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão do autor. Pois bem. Em se tratando de tutela antecipada, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode mesmo ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar decisão de mérito favorável ao agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, não há que se cogitar de probabilidade. Mas não é só. Com efeito, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo de Execução - pg. 194), consiste no ato processual de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação, porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução. (g.n.). Em suma, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial) o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Logo, por ora, à míngua de dados sérios e concludentes não há que se cogitar de irregularidade na constrição, na medida em que nada foi deliberado acerca de domínio. A bem da verdade, sequer houve mudança na titularidade do domínio do bem objeto de constrição. Logo, não há que se cogitar de perigo de dano. Ante todo o exposto e por ausentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, consubstanciados no art. 300, do CPC, denego o pleito. Tampouco há que se cogitar de suspensão da execução. Em verdade, há que se suspender, ad cautelam, tão somente, todo e qualquer ato concernente à alienação ou expropriação do bem penhorado, até julgamento deste recurso. No mais, a execução deve ter regular seguimento. Comunique-se com urgência ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo esta decisão, como ofício. 2) Intime-se a agravada para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). 4) Considerando que os autos de origem tramitam pelo meio físico, determino ao agravante que traga aos autos, cópia integral daquela demanda, posto que as cópias que instruíram a inicial são insuficientes para a análise e julgamento deste agravo. Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Luiz Faria Silva (OAB: 143266/SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Andrea Aparecida Milanez (OAB: 307527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2144382-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2144382-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Pozzi Advogados Associados - Agravado: Luiz Antonio Pozzi Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.968 Agravo de Instrumento Processo nº 2144382-23.2021.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. O agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários processada sob nº 1061592-29.2017.8.26.0100, ajuizada por Pozzi Advogados Associados e outro, ora agravados, foi julgado improvido, pelo v. acórdão de fls. 183/198. A propósito, confira-se a ementa do julgado: Agravo de instrumento. Mandato. Ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c nulidade de cláusulas contratuais. Decisão agravada determinou a realização de perícia, nomeando perito, para realização de laudo complementar àquele produzido no feito conexo. Insurgência da instituição financeira ré. A hipótese dos autos admite a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, tal como deliberado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo.Com efeito, o teor da decisão agravada não deixa dúvida acerca da urgência de sua análise. De fato, caso não analisado o quanto alegado acerca da perícia e perito, configurada estará a inutilidade do julgamento da questão controvertida no recurso de apelação. Mérito - Não há que se falar em reforma da r. decisão agravada, para determinar ao Juízo a quo que delibere sobre questões preliminares arguidas em contestação. O dispositivo contido no art. 357, do CPC determina que não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X, deverá o juiz sanear o feito. Logo, a rigor, a conclusão que se impõe é a de que o feito deve ser saneado quando não verificadas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 ou 487, incs. II e III, do CPC. In casu, não houve saneador. Outrossim, o exame das questões prejudiciais suscitadas em contestação, que se referem a hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, inc. II, do CPC foi relegado para ocasião do julgamento. E, de fato, tais questões, face ao que dispõe o art. 354, do CPC, deveriam, a rigor, ter sido examinadas. Sucede, porém, que tal fato em absoluto enseja nulidade, na medida em que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, ex vi do que dispõe o art. 282, § 1º., do CPC. In casu, não há que se cogitar de prejuízo à parte agravante, o fato do exame das questões prejudiciais ter sido relegado para a decisão conjunta, ou seja, para a sentença. Com efeito, caso acolhidas quaisquer das questões suscitadas, o Juízo a quo extinguirá o feito e carreará à parte contrária, qual seja, os agravados, a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, o que inclui, por óbvio, custas com perícia, e, ainda, honorários advocatícios. Mas não é só. Com efeito, na ocasião em que deliberado que os feitos seriam julgados em conjunto, a peça defensiva, na qual foram arguidas as preliminares referidas pelo agravante, já havia sido juntada aos autos. Logo, forçoso convir, que o teor da deliberação concernente ao julgamento conjunto, contra a qual, reitere-se, a parte agravante não se insurgiu, permite a conclusão de que as questões prejudicais seriam objeto de análise quando do julgamento, conjunto, frise-se. Portanto, o quanto alegado a respeito é inoportuno. Relativamente ao perito, consigne-se que já realizou perícia em autos apensados, reputados conexos a este. O Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1020 laudo foi homologado judicialmente, sem insurgência por parte do banco agravante, na ocasião. Em absoluto se olvida que cada processo é único, possuindo cada qual, particularidades específicas, ainda que conexos entre si. Contudo, o perito designado em todos os processos conexos é o mesmo e nenhum dos feitos foi julgado. Segundo dispositivo contido no art. 465, do Código de Processo Civil, a arguição de impedimento ou suspeição do perito deve ser feita no prazo de 15 dias da intimação da sua nomeação. Lado outro, o art. 148, § 1º., do Estatuto Processual vigente, dispõe que a arguição de suspeição dos auxiliares de justiça (inc. II), deve ser suscitada pela parte interessada, “na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Nos autos conexos, apensados, o perito foi nomeado ainda em 2018, sem que tivesse havido qualquer insurgência por parte do banco agravante. Destarte, inadmissível a arguição tardia de suspeição deduzida neste feito, se a perícia realizada no processo conexo, envolvendo as mesmas partes e matérias, sequer foi impugnada. A alegação de que somente agora a agravante teve conhecimento suposto impedimento/suspeição do perito, não colhe êxito. Com efeito, a uma porque o CPC deixa claro que a suspeição deve ser arguida a partir do momento da designação do perito e não da ciência do fato. Lado outro, as ações indicadas pelo agravante, nas quais o perito teria atuado como causídico em desfavor do banco, são bem anteriores à data da designação da perícia no feito conexo. O critério para nomeação do perito, que é do Juízo, é exclusivamente do Magistrado. Quem preside as provas é o Juiz. Portanto não é lícito restringir sua liberdade na escolha do perito de sua confiança. Destarte, de rigor observar que a tentativa de controle da nomeação do perito, tal como feita pela agravante, significa depreciar a prerrogativa judicial, assumindo-lhe, de certa forma, sua esfera de jurisdição, o que não tem razão de ser. Argüir-se-á, é claro, como aliás fez a agravante, a potencialidade de dano. Todavia, tal arguição não colhe êxito, posto que trabalho do perito objetivar-se-á numa peça escrita, o laudo pericial, que será exposto à crítica dos litigantes, por força do contraditório. Portanto, por certo, a agravante poderá quando da apresentação do laudo, criticá-lo, pontuando, se o caso, dados que, eventualmente, desmereçam o trabalho e possam levar o Juízo a quo a não acolhê-lo, visto que segundo dispositivo contido no art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito aos laudos periciais, podendo valer-se, para formar sua convicção de outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive pareceres técnicos. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2144382-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021). A fl.200, foi certificado o trânsito em julgado da decisão. Ato contínuo, a fls. 202/209, manifesta- se o banco agravante, informando que, diante das omissões e contradições do v. acórdão, opôs, na data de 26/11/2021, embargos de declaração. Ocorre que, por um equívoco, o protocolo dos embargos de declaração foi realizado nos autos de processo distinto, que possui numeração muito semelhante, apesar de ter sido corretamente indicado o número do presente processo (sic fl. 203). Esclarece o agravante que o julgamento do agravo de instrumento se deu conjuntamente com outros seis recursos de agravo, ante a conexão (tendo em vista que o contrato de honorários que rege os processos é comum a todos), sendo certo que todos os acórdãos então proferidos foram objeto de embargos declaratórios. E, assim, o protocolo dos embargos de declaração contra o V. acórdão proferido no presente recurso foi protocolado nos autos n. 2144390-97.2021.8.26.0000, o que pode ser observado das cópias do referido processo (doc. 04) (sic fl. 204). Destarte, afirmando que o protocolo dos embargos declaratórios foi realizado tempestivamente, requer o banco a anulação do certificado de trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 183/198, o reconhecimento do erro material e o recebimento e regular processamento dos embargos de declaração (fl.209). A parte contrária manifestou-se a fls. 324/326, pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário. Com a máxima venia, a pretensão não prospera. Vale dizer, não há que se falar na nulidade da certificação do trânsito em julgado efetuada nestes autos. Realmente, tendo em vista que não foram opostos embargos declaratórios nestes autos, no prazo legal, previsto no artigo 1.023, NCPC. Não se descura da arguição de que o respectivo recurso de embargos declaratórios foi protocolado nos autos de outro agravo de instrumento. Contudo, tratando-se de processo digital, cumpre ao advogado zelar pelo correto preenchimento, no sistema de protocolo online, dos dados do processo ao qual pretende endereçar suas manifestações processuais. A propósito, o dever do correto protocolo, por parte do advogado, vem disposto na Resolução nº 511/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu artigo 9º nos seguintes termos: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.. De outro lado, a Lei nº 11.419, de 19.12.06, que trata do processo eletrônico, estabelece em seu art. 10º que: A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. Do exposto, bem se vê que, não sendo os embargos declaratórios protocolados nestes autos, na fluência do prazo recursal, forçoso convir que irregularidade alguma há na certidão concernente ao trânsito em julgado do v. acórdão. Em outras palavras, não favorece ao recorrente o protocolo do recurso, tempestivo, em outros autos, especialmente, porque a questão somente veio à baila, após o trânsito em julgado do v. acórdão, que julgou desprovido o agravo de instrumento. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 29ª Câmara de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO INCORRETAMENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ERRO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DE MODO TEMPESTIVO. PRETENSÃO DE CORRIGIR A INCORRETA INTERPOSIÇÃO SOMENTE MAIS DE QUATRO MESES DEPOIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DE CONFERIR A PRÁTICA DO ATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTEMPESTIVO. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012015-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022). Apelação Recurso intempestivo. Não se conhece de apelação interposta após o decurso do prazo legal. Protocolo em autos diversos que se trata de erro grosseiro, sendo impossível o seu acolhimento. Recurso não conhecido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1022230-31.2020.8.26.0224; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2022; Data de Registro: 19/03/2022). APELAÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Interposição de recurso após decurso do prazo Equívoco no endereçamento do recurso de apelação Erro grosseiro e inescusável Protocolo em processo Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1021 e juízo diversos, noticiado após o trânsito em julgado INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA Descumprimento do lapso temporal disposto nos art. 1.003, §5º, c/c 219, “caput”, ambos do CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1061144-93.2016.8.26.0002; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020). - Prestação de serviços Cobrança - Cumprimento de sentença - Processo digital - Contestação protocolada digitalmente em processo diverso - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado (art. 9º da Resolução nº 511/2011) - Erro no protocolo noticiado após o trânsito em julgado da sentença - Impugnação que pretende desconstituir título executivo judicial transitado em julgado - Impossibilidade - Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2229920-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019). Ante todo o exposto, mais não precisa ser dito, para que se conclua que a rejeição do pleito do agravante é medida que se impõe. Com tais considerações, rejeito o pedido do agravante. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Thaís Canova Grando (OAB: 445576/SP) - Claudia Elisabeth Pozzi (OAB: 148663/SP) - Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2276231-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2276231-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pacaembu - Autor: Marcyus Alberto Leite de Almeida - Réu: André Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: MERY MENDES - O relator Desembargador Morais Pucci, integrante do 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Marcyus Alberto Leite de Almeida. Certificado o trânsito em julgado (fls. 106), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio, juntando aos autos o formulário o MLE (fls. 108/109). Indefiro o pedido de levantamento do depósito prévio pelo réu. O art. 974, parágrafo único, do CPC estabelece que a importância do depósito judicial será revertida ao réu quando a ação rescisória for considerada, por unanimidade, inadmissível ou improcedente. Vale dizer, para a reversão do depósito prévio exige-se julgamento colegiado, o que não se verificou no caso dos autos. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃORESCISÓRIA. [...] LEVANTAMENTO DODEPÓSITO.[...] 1. Honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tendo por base de cálculo o proveito econômico. Precedente.2. Na açãorescisória,para que o réu tenha direito de levantar odepósitodisciplinado no art. 968, II, do CPC/2015, é indispensável seja proferida decisão colegiada unânime em Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1080 desfavor do autor - reconhecendo a inadmissibilidade ou a improcedência da demanda -, conforme estabelecido na parte final do referido inciso e no art. 974, parágrafo único, do mesmo Código.[...] (AgInt nos EDcl na AR 5.039/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020, grifo nosso) Mutatis mutandis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃORESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS (E NÃO À UNANIMIDADE). LEVANTAMENTO DODEPÓSITOJUDICIAL PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 1. “Cuidando-se, como é o caso, de acórdão proferido por maioria de votos (e não à unanimidade), não incide a hipótese prevista no art. 974, parágrafo único do CPC, permitindo-se à parte autora levantar odepósitojudicial de que cuida o art. 968, II, do mesmo Codex” (EDcl na AR 5.805/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). [...] (AgInt na ExeAR 4.231/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16//2021, DJe 19/3/2021). 2. Na açãorescisória,para que o réu tenha direito de levantar odepósitodisciplinado no art. 968, II, do CPC/2015, é indispensável seja proferida decisão colegiada unânime em desfavor do autor - reconhecendo a inadmissibilidade ou a improcedência da demanda -, conforme estabelecido na parte final do referido inciso e no art. 974, parágrafo único, do mesmo Código.[...] (AgInt nos EDcl na AR 5.039/PI, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020, grifo nosso) Diante da extinção da ação rescisória por decisão monocrática, o depósito relativo ao art. 968, II, do CPC será levantado pelo autor. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr.Marcyus Alberto Leite de Almeida - OAB/SP nº 420.484 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB: 209946/SP) (Causa própria) - Elaine Dantas Almeida Alves Pires (OAB: 381993/ SP) - Diego Henrique Oliveira Bustamonte (OAB: 339033/SP) - Thiago Mazzaro (OAB: 340508/SP) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO Nº 0051790-58.2011.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sociedade Beneficiente Clube Luso Brasileiro Nossa Senhora de Fatima - Embargdo: Cp7 Studio Fotografico Ltda Me - Fls.500/505 - Incumbe à Embargante apresentar o pedido de gratuidade processual perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Leodor Carlos de Araújo Neto (OAB: 208662/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0014000-10.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Aremax Extração e Comércio de Areia e Pedra Ltda ME - Apelante: Alexandre Gonçalves Bueno - Apelante: José Rodolfo Boff - Apelante: Gilberto Tertuliano de Quevedo e Cia Ltda - Apelante: Constantino Delis - Apelante: Marco Antonio Perina - Apelante: Wilson de Jesus Perina - Apelado: Mineradora São Joaquim Ltda ME (Justiça Gratuita) - Apelado: JOÃO ARCHIMEDES DA SILVA SEMENTE (Justiça Gratuita) - Apelado: MARGARIDA IDA BULL (Justiça Gratuita) - A atividade mineradora é de interesse nacional, de utilidade pública, de modo que todas as suas etapas são controladas e fiscalizadas pela Administração. O art. 176, da CF, dispõe que: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. A jazida, portanto, é bem imóvel, pertencente à União e distinta do solo em que se encontra . Já o produto da lavra é bem móvel, e entra no patrimônio do minerador que tiver a devida autorização. Solo é de propriedade do proprietário da terra. O art. 176, da CF, em seu §1º, continua: A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei (...). A União, que é detentora da jazida, portanto, autoriza o particular a pesquisar, explorar e comercializar o produto da lavra de determinada área, muitas vezes de propriedade particular, controlando o aproveitamento econômico para que seja feita de modo controlado e sustentável. Nos termos do art. 36, do Decreto-lei nº 227, 1967, entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. O Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração, é um dos o órgãos que analisa e fiscaliza a atividade da lavra, que primeiro concede a autorização para pesquisa (em que se analisa a viabilidade técnica e econômica) e, sendo-a aprovada, mediante novo requerimento e apresentação de documentos, concede o direito de lavra, que perdura até o esgotamento da mina. Obtido o direito de lavra sobre determinada região, é possível ceder tais direitos a terceiro, que o adquirirá de forma derivada. O caso dos autos trata dessa aquisição derivada do direito de lavra. No entanto, o direito de lavra, apenas, não garante a licença para sua exploração. Há que se obter a “Licença de operação”, que é concedida por outro órgão, a CETESB, mediante comprovação de regularidade do direito de lavra no DNPM, atual ANM. Determinei a expedição de ofícios ao DNPM e CETESB para resposta aos quesitos que elaborei (decisão de f. 857/859). O ofício do DNPM, atual ANM, foi juntado às f. 880/882. O oficio da CETESB foi juntado às f. 885/886. As partes se manifestaram (f. 898/908 e 990/918). Em ordem cronológica, tem-se, dos autos, que: A empresa Gilberto Tertuliano de Quevedo CiaLtda ME adquiriu o direito de lavra em 08.06.1998, por meio do processo 27202.800530/1978-20, observado que não há prazo de validade desse direito, permanecendo válida. Em 15.01.2004, a razão social da empresa Gilberto Tertuliano de Quevedo CiaLtda ME foi alterada, conforme análise na Jucesp, para Aremax Extração e Comércio de Areia e Pedra Ltda., alterando-se os sócios. A autora Mineradora São Joaquim Ltda. MR firmou com a ré Aremax Extração e Comércio de Areia e Pedra Ltda. ME: 1) em 17.05.2006, Instrumento Particular de Cessão total de direitos minerários de lavra relativo à concessão de lavra de areia, no município de Sarapuí SP (f. 25/26) e; 2) em 20.05.2006, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Direitos Minerários de Lavra. (f. 27/28). Em 22.05.2006, foi protocolado, junto ao DNPM a alteração da empresa Gilberto para a Aremax. Em 04.12.2006, houve o requerimento junto ao DNPM da cessão de direitos da Aremax para a Mineradora São Joaquim. Em 06.12.2006 o pedido foi analisado e, em 28.12.2006, expediram-se algumas exigências. Constou da resposta do ofício da ANM que as exigências foram direcionadas à Gilberto/Aremax, mas declarou-se que, embora elas devessem ser cumpridas em 60 Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1081 dias, a Aremax as cumpriu em 19.06.2007, e a Mineradora São Joaquim, em 10.05.2007. Há que se esclarecer esse ponto. Em 11.2007, o pedido de averbação da cessão da Aremax para a Mineradora São Joaquim, junto ao DNPM, foi então analisado e, em 13.12.2007, o DNPM autorizou a averbação da cessão. Após a autorização da averbação no DNPM, a Mineradora poderia iniciar suas atividades, mas desde que obtivesse a Licença Ambiental de Operação junto à CETESB. Obteve-se os seguintes dados da resposta do ofício da CETESB: Em 16.12.2005, houve solicitação para alteração do nome empresarial de Gilberto para Aremax e, em 21.12.2008, ela foi indeferida “devido à Aremax não comprovar a transferência de direitos minerários no Processo DNPM Nº 800.530/78.” (F. 885). Em 09.06.2008, foi solicitada a alteração da empresa Gilberto para a Mineradora São Joaquim e, em 30.06.2008, foi deferida. Sabe-se que a licença de operação da Gilberto/Aremax tinha seu período de vigência de 24.12.2004 a 24.12.2007. Em 11.08.2008, a Mineradora São Joaquim solicitou renovação da licença e, somente em 28.12.2010, a obteve, com período de vigência até 28.12.2013. Essas datas causam alguma inconsistência, conforme alegado na manifestação das partes sobre as respostas aos oficios, pois em 21.12.2008, a alteração de Gilberto para Aremax foi indeferida, mas em 30.06.2008, antes mesmo daquela data, foi deferida a alteração de Gilberto diretamente para a Mineradora São Joaquim. Há, de fato, nas respostas dos ofícios, alguns pontos a serem melhor esclarecidos e que são essenciais para se averiguar a existência ou não de culpa dos réus no trâmite administrativo junto aos mencionados órgãos. Diante disso, oficie-se o DNPM, atual ANM, para que esclareça se as exigências publicadas em 28.12.2006 foram direcionadas apenas à Aremax ou também à Mineradora São Joaquim, observando que, em resposta, em aparente contradição, afirmou que ambas responderam às exigências em atraso, mas que eram direcionadas apenas à Aremax. Oficie-se, também, a CETESB para que esclareça: (1) a aparente incongruência em relação à existência de duas decisões do órgão, observado que, em 21.12.2008, a alteração de Gilberto para Aremax foi indeferida em razão da ausência de regularização no DNPM, mas, em 30.06.2008, antes mesmo daquela data, foi deferida a alteração de Gilberto diretamente para a Mineradora São Joaquim e (2) a razão pela qual a licença de operação solicitada pela Mineradora São Joaquim foi deferida somente em 28.12.2010, observado que foi solicitada em 11.08.2008, ou seja, se esse lapso ocorreu unicamente pela demora da CETESB em analisar ou se a Aremax ou a Mineradora São Joaquim foram responsáveis por esse atraso e (3) se, após o pedido de renovação da licencia, ou seja, em 11.08.2008, antes mesmo de seu deferimento (em 28.12.2010), a Mineradora São Joaquim já podia exercer a lavra. O DNPM (ANM) e a CESTESB deverão, ainda, encaminhar a este Tribunal os procedimentos administrativos envolvendo as empresas Gilberto Tertuliano de Quevedo CiaLtda ME, Aremax e Mineradora São Joaquim, observado que o advogado da ré afirmou não ter conseguido acesso aos procedimentos administrativos. Concedo o prazo de 30 dias para a resposta aos ofícios. Após, as partes deverão ser intimadas para se manifestar. Em seguida, voltem-me conclusos. À Secretaria: anote-se a prioridade deste processo em razão de sua antiguidade. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Priscila Cristiane Preté da Silva (OAB: 205324/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0014000-10.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Aremax Extração e Comércio de Areia e Pedra Ltda ME - Apelante: Alexandre Gonçalves Bueno - Apelante: José Rodolfo Boff - Apelante: Gilberto Tertuliano de Quevedo e Cia Ltda - Apelante: Constantino Delis - Apelante: Marco Antonio Perina - Apelante: Wilson de Jesus Perina - Apelado: Mineradora São Joaquim Ltda ME (Justiça Gratuita) - Apelado: JOÃO ARCHIMEDES DA SILVA SEMENTE (Justiça Gratuita) - Apelado: MARGARIDA IDA BULL (Justiça Gratuita) - Às partes para manifestação quanto às respostas aos ofícios enviados à ANM e a CETESB. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Priscila Cristiane Preté da Silva (OAB: 205324/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 3000651-90.2013.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elza Maria de Abreu Roman da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Banco do Brasil S/A - Embgdo/Embgte: Economus Instituto de Seguridade Social - Manifestem-se as partes quanto aos embargos de declaração apresentados pela Autora (fls.1111/1115), pelo Requerido Banco do Brasil (fls.1117/1122) e pela Requerida Economus (fls.1125/1130), nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0007291-14.2011.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Euclides Marassi Me - Apelado: Sollis Terraplanagem e Pavimentação Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz - Vistos. Fls. 291/304: a taxa judiciária como preparo de apelação deve ser recolhida no percentual de 4% (quatro por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 4º, inciso II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Todavia, havendo parte ilíquida na condenação, e ante a ausência de fixação equitativa para fins de cálculo do preparo pelo juízo a quo, o valor deverá ser recolhido com base no valor da causa. Verifico que a apelante Sollis Terraplanagem e Pavimentação Ltda recolheu custas processuais em valor inferior ao devido. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a apelante Sollis complementar o recolhimento atualizado das custas referentes ao preparo, sob pena de deserção. Fls. 322/327: A Lei nº 1.060/50 traz uma presunção juris tantum de que a pessoa que pleiteia a justiça gratuita tem dela necessidade. Muito embora com o advento do Código de Processo Civil de 2015 o que era presunção tenha passado a ser determinação legal, é certo que, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o Magistrado solicitar documentação complementar para comprovação da hipossuficiência alegada. Ademais, diante do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade pelo Juízo a quo, o requerimento em sede recursal deve vir acompanhado de comprovação da alteração da situação de fato sobre a qual o pleito fora apreciado. Os documentos trazidos aos autos pela apelante Euclides Marassi ME não são capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalte-se que nenhum dos documentos mencionados no despacho de fls. 319 foram trazidos aos autos, tais como o balanço patrimonial, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extratos de contas etc. Por esta razão, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita neste grau de jurisdição. Desta forma, providencie a apelante Euclides Marassi - ME o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Telma Angelica Contieri (OAB: 144093/SP) - Agenor Massarente (OAB: 33410/SP) - Marcio Albertini de Sa (OAB: 219380/SP) - Roseli Aparecida Zanoni Andreotti Gimenes (OAB: 113390/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1082 DESPACHO



Processo: 2047099-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2047099-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: JOSÉ GERALDO SOUSA MELO - Requerido: PAULO YAMANAKA JUNIOR - Decisão Monocrática nº 30938 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Requerido contra a sentença prolatada pela I. Magistrada Adriana Porto Mendes (fls.119/123 do processo originário), que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de acessórios, para declarar rescindido o contrato de locação e para decretar o despejo, com o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, e para condenar o Requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde setembro de 2019 até a efetiva desocupação (com correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano, ambos contados desde os vencimentos), além da multa moratória de 10% e das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor débito), observada a gratuidade processual. Alega que há probabilidade de provimento do recurso de apelação e que há perigo de dano grave ou de difícil reparação (em razão da possibilidade de cumprimento provisório da ordem de despejo). Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, além de outras hipóteses legais, dentre as quais está a apelação interposta na ação de despejo (artigo 58, inciso V, da Lei número 8.245/91). Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O Requerido sustenta, nas razões de apelação (fls.126/137 do processo originário), o cerceamento de defesa (necessária a produção de prova testemunhal para comprovar as condições do imóvel), que o imóvel não estava em condições de moradia (não tem acesso ao fornecimento de água e de energia elétrica), que não comprovados os valores inadimplidos, que possível a apreciação do pedido contraposto, e pede o provimento do recurso, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (para a produção de prova testemunhal). Em cognição sumária, não demonstrada a probabilidade de provimento da apelação e ausente a relevância da fundamentação do pedido, pois fundamentada a sentença de procedência da ação no incontroverso inadimplemento de contrato escrito de locação e no preenchimento dos requisitos para o despejo por falta de pagamento. Por outro lado, desnecessária a apreciação do alegado dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da relevância da fundamentação já afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo da apelação (nos termos do artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil). Portanto, em que pese ser evidente que o despejo do imóvel em que reside o Requerido possa trazer dissabores, trata-se de consequência legal decorrente do inadimplemento contratual, e o recurso não apresenta fundamentação relevante que demonstre, em tese, a probabilidade de alteração do julgado. Dessa forma, de rigor o não acolhimento da petição. Ante o exposto, não acolho o pedido. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Esdras Araujo de Oliveira (OAB: 231374/SP) - Jose Ramos de Araujo (OAB: 94425/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1003893-86.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1003893-86.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Reportte Logistica e Transporte Eireli - Apelado: Antonio Gonçalves Rebelo (Espólio) - Decisão n° 32.783 Vistos. Trata-se de ação de despejo c.c. cobrança ajuizada por Espólio de Antonio Gonçalves Rebelo em face de Reporte Logística e Transporte Eireli que a r. sentença de fls. 146/150, de relatório adotado, julgou parcialmente extinta, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de despejo, e procedente a fim de declarar resolvido o contrato de locação e condenar a ré a pagar ao autor quatro aluguéis, cada um no valor de R$ 15.000,00, vencidos nos meses de janeiro e abril de 2020, acrescidos de multa contratual, imposto real proporcional, custas e despesas (“oficial” fls. 02), mais honorários contratuais de 20% do total do débito, tudo com atualização monetária pela tabela prática do TJSP desde cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês incidentes desde a data da citação. Inconformada, apela a ré pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo reconhecimento de nulidade da sentença e pela reversão do julgado, com a condenação do autor ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal de Justiça, o qual indeferiu o requerimento de assistência judiciária e ordenou o recolhimento do preparo (fls. 302/303), em seguida negado provimento ao agravo interno. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício da gratuidade processual, com base no aludido dispositivo, deixando a apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 302/303 e pelo acórdão no qual negado provimento ao agravo interno, é de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Érica Santos Nogueira (OAB: 374426/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Alexandre Mainente Rebelo - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2063721-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2063721-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: MANZONI INDUSTRIAL LTDA - EPP - Requerido: NUTRATIVO LTDA EPP - DECISÃO Nº 42.446 Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação destinada a compelir a demandada a entregar à autora e instalar máquina de extrusão mediante o pagamento da importância lá indicada. A peticionária discorre sobre o ajuste havido entre as partes, afirma que não se achava em mora e que o saldo do preço é superior ao indicado na sentença e que não se justificava lhe impor o fornecimento da máquina antes do trânsito em julgado. Pois bem. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil permite que o relator excepcionalmente atribua efeito suspensivo à apelação que desse atributo não goze, desde que reconheça a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de lesão grave e de difícil reparação. No caso presente a Juíza determinou que a ré entregue a máquina à autora em 60 dias a partir da publicação da sentença, pena de multa de R$ 50.000,00, e reconheceu devida a importância lá indicada a título de saldo de preço, inferior à reclamada pela vendedora. Certo, portanto, que no tocante àquela determinação a apelação interposta pela ora peticionária não goza de efeito suspensivo, eis que a ordem de pronta entrega do bem tem feitio de antecipação de tutela, o que faz incidir o artigo 1.012 § 1º inciso V do CPC. Ora, á parte indagação valorativa sobre os temas veiculados na apelação, mostra-se razoável atribuir efeito suspensivo àquele recurso na medida em que a pronta entrega do bem à autora equivaleria à consumação do contrato, justamente o que a apelante alega ser dela inexigível pelas razões que lá indica. Ademais, não se pode desconsiderar cuidar-se de máquina encomendada em janeiro de 2017, o que impõe concluir que dano irreparável a autora não sofrerá por aguardar o julgamento da apelação nesta Corte para só então, se o caso, poder exigir a entrega do bem. Assim, razoável reconhecer presente a situação indicada no dispositivo legal antes indicado, razão pela qual concedo excepcional efeito suspensivo à apelação de modo a obstar o pronto cumprimento da ordem de entrega da máquina. Comunique-se. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Marcelo Galvão de Moura (OAB: 155740/SP) - Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2069025-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2069025-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069025- 03.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CLARO S/A AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1013104-14.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, por meio da oferta de seguro- garantia, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não se aplicam as disposições do artigo 151 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de débito de natureza não- tributária, de modo que é possível a suspensão da exigibilidade por meio de seguro-garantia, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Argui que, nos termos do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a garantia do débito fiscal mediante seguro-garantia produz os mesmos efeitos da penhora. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa imposta pelo PROCON, objeto da lide originária, mediante apresentação de seguro-garantia, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige conjugação da probabilidade do direito alegado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, “o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia” (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser “cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1160 tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro”. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; PRIMEIRA TURMA; Rel. Min. SÉRGIO KUKINA; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzilo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Lado outro, o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civi, prescreve que: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Com efeito, considerando que, na espécie, se trata de débito de natureza não tributária (multa administrativa), e, assim, não incide o Código Tributário Nacional, bem como que, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguro-garantia judicial acrescido de 30 % (trinta por cento) se equipara a dinheiro, tenho como presente a probabilidade do direito para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON, em debate na ação originária. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: Processo de conhecimento. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. Indeferimento. Matéria controvertida. Seguro garantia (artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil). Admissibilidade (REsp nº 1.381.254/RS PR). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265498-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Procedimento Comum - Multa imposta por agência reguladora - Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência - Suspensão da exigibilidade em face da oferta de seguro garantia do próprio contrato de concessão - Impossibilidade - Decisão mantida - Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182427-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa administrativa em debate nos autos originários, mediante a apresentação de seguro-garantia específico, com acréscimo de 30% (trinta por cento), ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2064731-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2064731-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Douglas da silva Santos - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Douglas da Silva Santos contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão da penalidade de multa de trânsito que teve origem do auto de infração nº C353632268. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para determinar a imediata suspensão da penalidade de multa de trânsito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação objetivando a suspensão da penalidade de multa de trânsito que teve origem do auto de infração nº C353632268, em trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Presidente Venceslau. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Samantha Gomes de Araujo Pereira (OAB: 370611/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002861-93.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1002861-93.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Eduardo Gandini - Apelante: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público de 2ª instância. São Paulo, 31 de março de 2022. - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro (OAB: 129036/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 0001986-11.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Valdir de Souza Jardim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 357/364, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente ação civil pública ambiental, condenando o requerido: a) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, a incidir a cada ato de descumprimento; b) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar o reflorestamento da área de preservação permanente que não está ocupada por vegetação nativa, mediante projeto a ser apresentado ao órgão ambiental competente, que incluirá a demolição das edificações existentes, remoção dos entulhos, e descompactação do solo, a ser entregue no prazo de 120 dias, iniciando a restauração no prazo de 10 dias, contados da aprovação do projeto pelo órgão florestal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) ao pagamento de indenização correspondente aos eventuais danos que se mostrarem irrecuperáveis, que serão apurados em liquidação. Com o decaimento recíproco, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários. Preliminarmente, o réu aponta cerceamento de defesa, invocando a necessidade de realização de prova testemunhal e pericial. Aponta que a legitimidade ativa é do Ministério Público Federal, afirmando ser possível a regularização da área mediante a obtenção de licença ambiental. Pretende seja reconhecida a existência de direito adquirido, aduzindo que a tão só existência de um rancho de lazer ou moradia não compromete a biodiversidade, alegando que não há necessidade de demolição. Finalmente, pugna pela aplicação dos arts. 61-A e 61-B do Novo Código Florestal. Tempestivo, preparado e respondido. Parecer ministerial pelo improvimento do apelo (fls. 434/445). É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Inobstante o presente apelo tenha sido livremente distribuído a esta Relatoria, verifica-se que já houve conhecimento de ação conexa, relatada pelo E. Des. Torres de Carvalho (0001991-33.2013.8.26.0300), no qual se discutiu a regularidade da construção de rancho em lote pertencente à Fazenda Campo Alegre I. Considerando-se que a atual redação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, é de ser reconhecida a prevenção do E. Des. Torres de Carvalho para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2068285-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2068285-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helber Roger Pereira da Silva - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.150 Agravo de Instrumento Processo nº 2068285-45.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - A r. decisão de 1º grau, assim constou: [...] Pelo exposto, DECLINO da competência para continuar atuando no presente feito e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual. Ao distribuidor para providências. Int. Valor inicial dado à causa de R$ 78.835,31 (fls.08 dos autos principais) - Inteligência do parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 - Competência de natureza absoluta - Precedentes destes Egrégios Tribunal de Justiça e 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida. Recurso Improvido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELBER ROGER PEREIRA DA SILVA, contra a r. decisão de 1º grau, na ação de Procedimento Comum, nº 1049934-13.2021.8.26.0053, movida pelo ora agravante, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, que às fls.476/480, o juízo a quo, assim decidiu: Vistos, Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Helber Roger Pereira da Silva em face de Prefeitura Municipal de São Paulo, em que se requer o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% sobre a hora-trabalho do período noturno. Instado a se manifestar acerca da impugnação ao valor da causa, o autor informou que a discussão levantada refere-se ao mérito da demanda, motivo pelo qual deveria ser realizada no momento da liquidação do feito. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a causa de pedir e o pedido apresentados são embasados em normativas que garantem a remuneração superior apenas às horas trabalhados em horário noturno, “período compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte”, conforme esclarece a própria parte autora na inicial (fl. 05). Conforme já pontuado na decisão anteriormente prolatada, a planilha fornecida pela parte autora calculou o adicional noturno sobre o valor integral do subsídio recebido em verdadeiro confronto com a causa de pedir exposta na inicial, o que não pode ser admitido. Não há, pois, causa de pedir ou pedido de incidência do adicional sobre as 24 horas trabalhadas, mas apenas sobre as laboradas em horário noturno. Por essa razão, a planilha apresentada é de todo dissociada da realidade processual e não reflete o que é efetivamente postulado pela parte. Como se sabe, o valor atribuído à causa tem grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas por litigância de má-fé, recursos protelatórios etc. Daí que a manipulação do valor da causa necessita ser afastada, nos exatos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sob pena de autorizar, por via transversa, a burla ao principio constitucional do Juiz Natural. Para não passar à margem, anoto que a última manifestação da autora apresenta inovação indevida da causa de pedir, o que não se admite em atenção ao principio da adstrição. Destarte, em atenção ao §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para atribuir ao feito o valor de R$ 12.238,22 (fls. 291/293) . Ademais, consigne-se que a pretensão condenatória posta em Juízo não exige prova pericial complexa para a liquidação do julgado, razão pela qual não incide, in casu, o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº.12.153/09. No mais, o argumento de Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1246 que o processo deve ser mantido nesta Vara da Fazenda Pública para elaboração de cálculos não merece prosperar. Ora, a necessidade de dilação probatória não se consubstancia como motivo, por si só, de se considerar a causa complexa e, assim, a exigir a tramitação sob a competência de uma das Varas Comuns. Tanto que a Lei n.º 12.153/09 (do JEFAZ) permite a produção de provas, inclusive o fornecimento de informes adminsitrativos. Confira-se o teor do artigo 9º: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Assim sendo, caso seja necessária análise mais aprofundada em dilação probatória, se o caso, nada obsta que o D. Juízo do Juizado Especial o faça não havendo qualquer prejuízo para os autores. Nessa senda, confira-se entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. Conhecimento do recurso por se tratar de debate relativo à incompetência. Mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quanto à matéria. Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa que deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Montante inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inexistência de obrigatória vinculação entre complexidade da causa e necessidade de produção de prova. Ritos do JEC e JEFAZ que permitem a dilação probatória e a consulta de experts técnicos, se o caso. Observância do teor do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Tema 17. Decisão agravada mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056310-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) Ainda: Conflito negativo de competência Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública Conflito suscitado sob a alegação de que não é permitida a prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial Possibilidade de observância do disposto nos artigos 9º e 10º da Lei12.153/09, que fornecem elementos para obtenção de resultado numérico, evitando a fase de liquidação - O fato de haver sido formulado pedido genérico não implica em óbice no trâmite do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública - Se por um lado não se admite a fase de liquidação, de outro se mostra possível, antes dela, a obtenção do “quantum” eventualmente devido pela parte requerida Conflito julgado procedente para declarar a competência do MM. Juizado Especial da Fazenda Pública, ora suscitante. (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 21/05/2012; Data de registro:22/05/2012) Portanto, a questão versada não discute matéria complexa, tampouco se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei12.153/09. Pelo exposto, DECLINO da competência para continuar atuando no presente feito e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual. Ao distribuidor para providências. Int Alega o agravante em síntese que A parte autora é servidora pública municipal que exerce suas funções no período noturno, e como tal pleiteia o pagamento do adicional noturno, o qual é sonegado pela ré. O juízo, acatou a preliminar sustentada na contestação da ré de redução do valor da causa, entretanto sem razão. Por estas razões, o r. despacho agravado deve ser reformado. Aduz que O despacho agravado não pode prevalecer, data máxima vênia, pois a preliminar suscitada pela contestante não tem fundamento, tendo em vista que indevidamente quer subverter a ordem processual, uma vez que discussão sobre cálculos deve ser feita na liquidação de sentença. Mas não é só, o valor da ação não se define pelo que poderia eventualmente ser devido sob a ótica da parte adversa ou na extensão do quanto se pode da ação acolher, mas conforme o que pedido é, tenha ou não razão a parte autora. Requer o provimento do presente recurso com a reforma a fim de determinar que ao autos permaneça no juízo comum. É o relatório. O presente agravo de instrumento não comporta provimento. Inicialmente, importante consignar que não foi dado cumprimento ao que determina o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, isto é, a intimação do agravado, uma vez que, em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. No presente caso a agravante propôs a presente ação Ordinária, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 78.835,31, às fls. 08 (autos principais). Atribuiu-se à ação valor que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, e nas comarcas onde não houver, à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, conforme vem decidindo a C. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, em casos similares: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Feito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual Competência absoluta Autor incapaz Irrelevância Inteligência do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 Prevalência do princípio da ampliação do acesso ao Juizado Especial Conflito procedente, competente o Juízo Suscitado. 1 A competência do Juizado Especial Cível, para os feitos da Lei nº 12.153/09, nas Comarcas do interior onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, pelo Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura é, embora provisória, absoluta. 2 A incapacidade de exercício do autor não é óbice de seu acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual ou à unidade judiciária provisoriamente designada para abarcar as causas da Lei nº 12.153/09, nem, por consequência lógica, de sua incompetência para a causa. (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0544242-41.2010.8.26.0000 (antigo 990.10.544242-0), j. 17.1.2011, v.u., Rel. o Des. LUIZ ANTONIO GANZERLA); Conflito Negativo de Competência Ação de obrigação de fazer em face de Prefeitura Municipal Autos remetidos ao Juízo suscitante sob alegação de que os autos tratam do estado e capacidade de pessoa e que o valor da causa ultrapassa o limite da competência de Juizado Especial Inadmissibilidade Aplicação do art. 2º, inciso II, letra ‘b’, do Provimento nº 1.768/2010 do CSM, que determina a competência de Vara do Juizado Especial, onde não haja Vara de Fazenda Pública instalada, bem como irrelevante alteração do valor da causa depois de que os autos foram remetidos ao Juizado Especial. (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0570848-09.2010.8.26.0000, j. 4.4.2011, v.u., Rel. o Des. EDUARDO GOUVÊA); Conflito negativo de competência. Lei 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública e Provimento 1768/10 do CSM que designou o Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, para que o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/09 nas Comarcas do interior onde não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública. Ajuizamento do feito perante a Justiça do Trabalho, que declarou sua incompetência e determinou a remessa à Justiça Comum. Distribuição no âmbito da Justiça Comum que fixa a regra de competência e submete determinada ação às suas regras de organização. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado da Vara do Juizado Especial Cível. (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0589012-22.2010.8.26.0000, j. 2.5.2011, v.u., Rel. o Des. MAIA DA CUNHA). Assim, nos termos do artigo 2º da Lei federal 12.153, de 22.12.2009, É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar a julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. E, na letra do § 4º do mesmo dispositivo, No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. E, o Provimento nº 1.768/2010, alterado pelo Provimento nº 1.769/2010, que dispôs sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...) II nas Comarcas do Interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Esta Egrégia Câmara de Direito Público já se pronunciou quanto ao tema em foco: “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais contra o Município de Atibaia Sentença de Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1247 procedência parcial proferida por Juízo Cível - Preliminar de nulidade da sentença que deve ser acolhida Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor dado à causa de R$ 10.000,00 - Competência de natureza absoluta - Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/ 2009 - Ausência de JEFAZ e Vara da Fazenda Pública na comarca - Competência absoluta do Juizado Especial Cível que acumula a competência do JEFAZ - Aplicação da regra de competência funcional do artigo 8º, II, do Provimento 2.203/2014 do CSM Precedentes deste Egrégio Tribunal Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial que acumula a competência do JEFAZ. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1002023-59.2017.8.26.0048; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018); OBRIGAÇÃO DE FAZER Direito à saúde. Competência. Vara do Juizado Especial nos termos da Lei nº 12.153/2009. O Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 8º, estabelece expressamente que nas comarcas em que não foram não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ficam designadas para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, as Varas da Fazenda Pública ou, quando também não instaladas, das Varas de Juizado Especial com competência cível ou cumulativa. Nulidade da r. sentença. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDO. RECURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL PREJUDICADO.(TJSP; Apelação Cível 1000596-85.2015.8.26.0698; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). No mais, agiu acertadamente, o nobre magistrado Dr. Fausto Dalmaschio Ferreira, que dentro do seu livre convencimento motivado determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, conforme circunstância bem salientada, às fls. 476/480 (autos principais), a seguir transcrita: [...] Bem examinados os autos, verifico que a causa de pedir e o pedido apresentados são embasados em normativas que garantem a remuneração superior apenas às horas trabalhados em horário noturno, “período compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte”, conforme esclarece a própria parte autora na inicial (fl. 05). Conforme já pontuado na decisão anteriormente prolatada, a planilha fornecida pela parte autora calculou o adicional noturno sobre o valor integral do subsídio recebido em verdadeiro confronto com a causa de pedir exposta na inicial, o que não pode ser admitido. Não há, pois, causa de pedir ou pedido de incidência do adicional sobre as 24 horas trabalhadas, mas apenas sobre as laboradas em horário noturno. Por essa razão, a planilha apresentada é de todo dissociada da realidade processual e não reflete o que é efetivamente postulado pela parte. Como se sabe, o valor atribuído à causa tem grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas por litigância de má-fé, recursos protelatórios etc. Daí que a manipulação do valor da causa necessita ser afastada, nos exatos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sob pena de autorizar, por via transversa, a burla ao principio constitucional do Juiz Natural. Para não passar à margem, anoto que a última manifestação da autora apresenta inovação indevida da causa de pedir, o que não se admite em atenção ao principio da adstrição. Destarte, em atenção ao §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para atribuir ao feito o valor de R$ 12.238,22 (fls. 291/293) . Ademais, consigne-se que a pretensão condenatória posta em Juízo não exige prova pericial complexa para a liquidação do julgado, razão pela qual não incide, in casu, o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº.12.153/09. No mais, o argumento de que o processo deve ser mantido nesta Vara da Fazenda Pública para elaboração de cálculos não merece prosperar. Ora, a necessidade de dilação probatória não se consubstancia como motivo, por si só, de se considerar a causa complexa e, assim, a exigir a tramitação sob a competência de uma das Varas Comuns. Tanto que a Lei n.º 12.153/09 (do JEFAZ) permite a produção de provas, inclusive o fornecimento de informes adminsitrativos. Confira-se o teor do artigo 9º: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Assim sendo, caso seja necessária análise mais aprofundada em dilação probatória, se o caso, nada obsta que o D. Juízo do Juizado Especial o faça não havendo qualquer prejuízo para os autores. Nessa senda, confira-se entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. Conhecimento do recurso por se tratar de debate relativo à incompetência. Mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quanto à matéria. Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa que deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Montante inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inexistência de obrigatória vinculação entre complexidade da causa e necessidade de produção de prova. Ritos do JEC e JEFAZ que permitem a dilação probatória e a consulta de experts técnicos, se o caso. Observância do teor do IRDR nº 0037860- 45.2017.8.26.0000, Tema 17. Decisão agravada mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056310- 60.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) Ainda: Conflito negativo de competência Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública Conflito suscitado sob a alegação de que não é permitida a prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial Possibilidade de observância do disposto nos artigos 9º e 10º da Lei12.153/09, que fornecem elementos para obtenção de resultado numérico, evitando a fase de liquidação - O fato de haver sido formulado pedido genérico não implica em óbice no trâmite do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública - Se por um lado não se admite a fase de liquidação, de outro se mostra possível, antes dela, a obtenção do “quantum” eventualmente devido pela parte requerida Conflito julgado procedente para declarar a competência do MM. Juizado Especial da Fazenda Pública, ora suscitante. (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 21/05/2012; Data de registro:22/05/2012) Portanto, a questão versada não discute matéria complexa, tampouco se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei12.153/09. Pelo exposto, DECLINO da competência para continuar atuando no presente feito e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual. Ao distribuidor para providências. Int. Por fim, a r. decisão agravada merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. São Paulo, 31 de março de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1248 DESPACHO Nº 0001795-60.2014.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apdo/Apte: Helder Rui Gaspara - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: João Gueli de Oliveira - Apda/Apte: ROSIMEIRE MATIOLI DA SILVA - Apdo/Apte: Margareth Manoel Pereira - Apdo/Apte: Marcio Hamilton Castrequini Borges - Apdo/Apte: Marco Antonio astrequini Borges - Interessado: Município de Mira Estrela - Interessado: Empresa Evandro de Souza Carvalho - Interessado: Iracema Castrequini Borges Moveis - Interessado: Francisco Custodio Borges Moveis Me - Interessado: Passos & Zanini Ltda - Interessado: Eduardo Antonio Felisbino de Souza - Interessado: Evandro de Souza Carvalho Me - Interessado: IRACEMA CASTREQUINI BORGES - Trata-se de recursos de apelação interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, HELDER RUI GASPAR, JOÃO GUELI DE OLIVEIRA, ROSIMEIRE MATIOLI DA SILVA, MARGARETH MANOEL PEREIRA, MARCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES e MARCOS ANTONIO CASTREQUINI BORGES em face da r. sentença a quo, proferida nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação a MARCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES, JOÃO GUELI DE OLIVEIRA, ROSEMEIRE MATIOLI DA SILVA, HELDER RUI GASPAR, MARGARETH MANOEL PEREIRA, EMPRESA EVANDRO DE SOUZA CARVALHO, EMPRESA IRACEMA CASTREQUINI BORGES MÓVEIS, EMPRESA FRANCISCO CUSTÓDIO BORGES MÓVEIS LTDA E MARCO ANTÔNIO CASTREQUINI BORGES para o fim reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e aplicar-lhe as seguintes penas: a) ressarcimento solidário do dano no valor de R$ 5.120,11, devidamente atualizado a contar do pagamento pela Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1% desde a citação quanto aos requeridos Márcio Hamilton Castrequini Borges, Rosemeire Matioli da Silva, Margareth Manoel Pereira, Helder Rui Gaspar e João Gueli de Oliveira; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos quanto a Márcio Hamilton Castrequini Borges e por três anos quanto a Marco Antônio Castrequini Borges; c) pagamento de multa civil no importe de R$ 5.120,11 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos quanto a Márcio Hamilton Castrequini Borges quanto à conduta prevista no art. 10 da Lei 8.429/92; d) perda da função pública eventualmente ocupada por Márcio Hamilton Castrequini Borges por ocasião do trânsito em julgado da presente; e) multa civil no importe individual correspondente a três vezes o valor da remuneração do Prefeito em relação a Márcio Hamilton Castrequini Borges e Marco Antônio Castrequini Borges, quanto às condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos quanto às empresas Evandro de Souza Carvalho, Iracema Castrequini Borges Móveis e Francisco Custódio Borges Móveis Ltda.; (ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em relação a EDSON PEREIRA DOS SANTOS, EDUARDO ANTÔNIO FELISBINO DE SOUZA e PASSOS ZANINI LTDA e MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA. Opostos embargos declaratórios por MARCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES, foram rejeitados. O MINISTÉRIO PÚBLICO apela buscando a procedência de todos os pedidos formulados na inicial, para o fim de ser reconhecido o prejuízo ao erário decorrente das aquisições ilícitas de todos os procedimentos licitatórios sub judice, a responsabilização dos servidores pelos atos ímprobos, inclusive EDSON PEREIRA DOS SANTOS e EDUARDO ANTÔNIO FELISBINO DE SOUZA, bem como dos requeridos PASSOS ZANINI LTDA e MUNICÍPIO DE MIRA ESTRELA, declarando-se nulos todos os contratos administrativos. O corréu HELDER RUI GASPAR pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, apela discorrendo acerca da competência da comissão julgadora de licitação, que está vinculada aos ditames do edital, e que não engloba a elaboração da minuta do contrato e a homologação da proposta vencedora. Sustenta que sua conduta não feriu os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, e se deu em consonância com o critério de julgamento previsto no edital do certame nº 047/2012, qual seja, menor preço global. Por fim, alega a ausência de comprovação de dolo na sua conduta, pugnando pela reforma da sentença, para o fim de ser julgado improcedente o pedido com relação a ele. Os corréus JOÃO GUELI DE OLIVEIRA, ROSIMEIRE MATIOLI DA SILVA e MARGARETH MANOEL PEREIRA apelam pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com relação ao mérito, alegam, em suma, que a r. sentença não descreve a participação subjetiva dos apelantes em detrimento do Município, em violação ao quanto disposto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Sustentam que a r. sentença não aponta conduta dolosa dos apelantes, nem tampouco a aferição de eventual benefício pessoal ou vantagem ilícita, deixando de apontar concretamente qual o prejuízo sofrido pelo erário. Buscam a reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos com relação a eles. Apela o corréu MARCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES arguindo preliminarmente cerceamento de defesa, na medida em que a r. sentença deixou de fazer o enquadramento da conduta do coapelante aos dispositivos legais supostamente infringidos, artigos 10 e 11 da LIA, sem esclarecer qual inciso, dificultando o exercício da ampla defesa do apelante. Busca a declaração de nulidade da sentença. No tocante ao mérito, debate acerca da divisão das licitações, delimitação dos objetos, do uso da marca, da participação do grupo familiar no processo de dispensa da Licitação nº 12/2010, nega o superfaturamento de valores e a ocorrência de prejuízos ao erário. Por fim, impugna a imputação de ato de improbidade administrativa, pleiteando a reforma da sentença para o fim de serem julgados improcedentes os pedidos deduzidos contra ele, ou, subsidiariamente, excluídas as sanções de perda da função pública e perda dos direitos políticos, em atenção ao princípio da razoabilidade. O corréu MARCO ANTONIO CASTREQUINI BORGES, por sua vez, apela repisando a tese defensiva. Sustenta não ter dado causa a danos ao erário por superfaturamento, sendo incabível sua condenação com base no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, dada a ausência de comprovação do elemento subjetivo. Sobrevieram contrarrazões do autor, deixando os réus de apresentar resposta aos demais recursos de apelação, em que pese intimados. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não provimento dos recursos de apelação dos réus e parcial provimento ao recurso de apelação do autor. Realizado o julgamento virtual dos recursos, sobreveio petição do apelante MARCIO HAMILTON CASTREQUINI BORGES manifestando oposição ao julgamento virtual. Observo que a petição fora tempestivamente protocolada, em que pese ter sido juntada aos autos somente após a finalização do julgamento. Assim, declaro nulo o julgamento virtual realizado, tornando sem efeito o acórdão juntado aos autos. Por fim, e diante da promulgação da Lei nº 14.230/2021 neste interregno temporal, após a regularização do presente feito, determino sejam intimadas as partes e o Ministério Público para que se manifestem acerca da novel legislação no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 15 de março de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) - Antonio Carlos Francisco (OAB: 75538/SP) - Eberton Guimarães Dias (OAB: 312829/SP) - Laiane Pietro de Oliveira (OAB: 456384/SP) - Joao Paulo Sales Cantarella (OAB: 149093/SP) - Fainy Laiane Silva Roda (OAB: 364091/SP) - Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) (Procurador) - Mauro Andre de Azevedo (OAB: 248262/SP) - Michel Aires Baroni (OAB: 363729/SP) - Henri Dias (OAB: 108881/SP) - Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0004930-28.2012.8.26.0362/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Estado Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1249 de São Paulo - Embargdo: Taus Produtos Ceramicos Ltda (Massa Falida) - Manifeste-se Taus Produtos Cerâmicos Ltda., no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos por Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0004995-75.2002.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Waldemar Hannauer - Embargdo: Clara Vitória Hannauer - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Nos termos do parágrafo 2º, do art.1023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Lúcia Helena Fiocco (OAB: 109697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0007626-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Aurora Grespan Carlos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Adair Marcaccini Stock (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Aparecida Stella (Justiça Gratuita) - Apte/ Apda: Alzira Simoni Mendonça (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Anna Jacó das Neves (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Aracy de Lima Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Arminda Prado da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Sonia Campos (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Cecilia Charallo Fantini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Candido (Justiça Gratuita) - Apte/ Apda: Dalva Costa Lavoura (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Dirce Apparecida Rodrigues Chaves (Justiça Gratuita) - Apte/ Apda: Dozolina Pierina Fuzo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Efigenia Simplicio Carvalho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Gloria Martins Guimarães (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Dirce Alves - Apte/Apdo: Custódia Aparecida Zumerle de Paula - Apte/ Apdo: Lucilia Barbosa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Manoel Paulo de Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Aparecida Gonçalves Virgulin (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Maria Aparecida Romualdo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Tercilia Raymundo Pinto (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Lourdes Marcozzo Inácio (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Natalina Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nazira Achek Veiga (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Isaura Brandolice Adão (Justiça Gratuita) - Apte/ Apda: Ruth Antonia de Almeida Freitas (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sebastião Felipe (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual reestruturação remuneratória das carreiras às quais vinculados os coautores, mencionando expressamente eventuais leis que a tenha promovido, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836 (Tema nº 5 de Repercussão Geral). Em seguida, manifestem-se os coautores, no mesmo prazo. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0007919-36.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Camara Municipal de Guaruja - Interessado: Jose Carlos Rodriguez - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Abra-se nova vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação sobre eventual aplicação da Lei nº 14.230/2021 e, após, às partes, no prazo legal. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator .... - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Fernando Monteiro dos Santos (OAB: 145372/SP) - Clayton Pessoa de Melo Lourenço (OAB: 213868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0017955-10.2011.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Município de Itupeva - Embargdo: Valdacir José Espich - Fls. 464/484: Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) - Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP) - Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB: 239164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0022837-88.2013.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargdo: Prefeitura Municipal de Barueri - Embargte: Zitune Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargte: Sociedade Conde de Imóveis Ltda - Nos termos do parágrafo 2º, do art.1023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Claudia Gonçalves Fernandes (OAB: 259516/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0136795-10.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Municipalidade de São Paulo - Embargdo: Cícero Soares da Silva - Embargdo: Antonio Souza Pires - Embargdo: Odair Barbosa - Embargdo: Marlene Soares de Matos - Embargdo: Cleide Doro - Embargdo: Zenilde Maria Damasceno Gambetta de Almeida - Embargdo: Teresa Keiko Enzaka Teixeira - Embargdo: Francisco de Assis Batista - Manifestem-se os embargados, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da alegada reestruturação remuneratória das carreiras às quais vinculados, nos termos da Lei Municipal nº 11.511/94. Em seguida, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) - Antonio Furtado da Rocha Frota (OAB: 21754/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0152615-58.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Francisco Scarpa - Embargdo: Diamantina Tatsy Mac Clelland Scarpa - Embargdo: Nicolau Scarpa Junior - Embargdo: Alicia Adelia Scarpa - Embargdo: Ismar Orlandi - Embargdo: Neusa Engracia Diniz Orlandi - Embargdo: Jose Aparecido Hernandes - Embargte: Estado de São Paulo - Manifeste- se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1250 28659/SP) - Luiz Antonio da Gama e Silva Filho (OAB: 28659/SP) - Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/SP) - Jose Mario Jorge (OAB: 56163/SP) - Marcelo Marcondes Munhoz (OAB: 193430/SP) (Curador Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9000019-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Raimundo Roberto Moreira Ferreira - Apelado: Elias da Cruz - Apelado: Maria Teresa Marques de Abreu Solemene - Apelado: Doracy Nascimento Ferreira - Apelado: Eliana de Fátima Braz Moreira - Apelado: Maria Izilda Mendes Cecilio - Apelado: Terezinha de Jesus Monteiro Malateaux - Apelado: Geralda de Fátima dos Santos - Apelado: Marli Costa Matute Nenes de Almeida - Apelado: Adauto Rosa de Oliveira - Apelado: Aparaecida Nunes de Moraes - Apelado: Maria do Rosário Ataide Calazans - Apelante: Estado de São Paulo - Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerado o prazo em dobro assegurado pelo art. 183 do CPC/15, sobre eventual reestruturação remuneratória das carreiras às quais vinculados os coautores, mencionando expressamente leis que tenham promovido referidas reestruturações, pronunciando-se ainda sobre eventual caracterização da prescrição, nos termos do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RE 561.836 (Tema nº 5 de Repercussão Geral). Em seguida, intimem-se os autores para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Elizabeth Ferreira Miessi (OAB: 104505/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 1515493-41.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1515493-41.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mamede Fumeiro Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1515493-41.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 110/121, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, aduzindo ocorrência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de sustentar error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, bem como, a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, com fulcro na Súmula nº 392 do C. STJ, por isso, postulando para anular a r. sentença e, em caso de adentrar ao mérito, para afastar a decretação de nulidade daquelas certidões, afastando-se os honorários sucumbências, e pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 144/175). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 14.12.2015 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de incêndio, de conservação e limpeza, e de lixo), ambos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/67. CITAÇÃO POSTAL e via oficial de justiça negativadas (fls. 87 e 96). Na sequência, prolatada a r. sentença em 11.11.2021 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 110/121). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, da executada, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-a do CPC. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1283



Processo: 2251170-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2251170-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Manoel João da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Processe-se o agravo, intimando-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Solicitem-se informações ao MM. Juiz ‘a quo’ para que encaminhe cópia do cálculo de fls. 328 mencionado na decisão agravada. 2. Int. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Armando Luiz da Silva (OAB: 104933/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 3ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0061772-82.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vanessa dos Santos Barbosa - Embargdo: Daniele Cristina Pavoni Ferreira - Embargdo: Josiane Santos de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Gustavo Gurgel Meira dos Santos (OAB: 314619/SP) - CEP: 01317-001 Processamento 8ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0041224-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moyses Flora Agostinho (E outros(as)) - Apelante: Argemiro Pereira dos Santos - Apelante: Carlos Antonio Fagundes - Apelante: Celia Benedita Campos Scrittore - Apelante: Celso de Gilberto Gasparotti - Apelante: Cleide de Godoy Dotta - Apelante: Cleusa Gilda Antonio Amadeu - Apelante: Dinarte Pinheiro - Apelante: Edson Jose dos Santos - Apelante: Elizabetti da Silva Ferreira - Apelante: Francisco Carlos do Nascimento - Apelante: Francisco Gordo Mieza - Apelante: Gaspar Manoel da Silva - Apelante: Gilda Tedesco de Mattos Barretto - Apelante: Haydee Luiza Milanesio - Apelante: Joao Lopes de Lima - Apelante: Joel Gobbo - Apelante: Jose Cardoso dos Santos - Apelante: Luiz Antonio Mamede - Apelante: Magali Alves de Medeiros - Apelante: Manoel Antonio Veiga - Apelante: Marco Polo Tavares - Apelante: Maria Ines Esgalha Sartori - Apelante: Mariangela Telles Furtado Theodoro - Apelante: Neide Garcia - Apelante: Nelson Alves Gatto - Apelante: Odete de Castilho da Silva - Apelante: Osvaldo da Silva - Apelante: Otavio Cicereli - Apelante: Oto Andre Peters - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1309 Nº 0005332-71.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Celso Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 166/175 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Estela Waksberg Guerrini (OAB: 235368/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2065392-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065392-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rogério Panuzzi - Impetrante: Thiago de Souza Pinto - Impetrado: Secretaria de Assuntos Penitenciários - Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por estar descontando carcerária em regime fechado, apesar de já ter sido beneficiado com progressão ao regime intermediário. Requer o impetrante a imediata remoção do paciente ao regime semiaberto ou sua colocação em regime aberto (prisão albergue-domiciliar) enquanto não providenciada a vaga. Compulsando os autos, verifico, contudo, que a impetração é idêntica àquela autuada no Habeas Corpus nº 2065173-68.2022, processo que teve a liminar indeferida por este Relator, solicitando-se informações à autoridade apontada como coatora. O writ, assim, deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista a litispendência acima mencionada. Desse modo, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 3º do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Thiago de Souza Pinto (OAB: 459636/SP) - 6º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1359 Nº 0009550-53.2022.8.26.0000 (566.01.2005.017453) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Carlos - Peticionário: Cosme Duarte de Souza - DESPACHO Revisão Criminal nº 0009550-53.2022.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal Peticionário: Cosme Duarte de Souza (55493) Comarca: São Carlos Juízo de origem: 2ª Vara Criminal Ação Penal nº 0024241-09.2011.8.26.0566 Vistos. Cuida-se de revisão criminal ajuizada com o objetivo de modificar condenação imposta ao peticionário, nos autos da Ação Penal nº 0024241-09.2011.8.26.0566, a uma pena de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 159, § 1º, do Código Penal. Sustenta, em resumo, o peticionário, que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não participou do delito a ele imputado. Aduz que sua conduta limitou-se a, cinco meses antes do fato, buscar a assinatura de sua genitora (analfabeta) para alugar o imóvel usado pelos corréus na prática da extorsão mediante sequestro. Alega que não há prova do dolo e que sofreu coação moral irresistível para providenciar a assinatura do contrato de locação da casa, razão pela qual sua atuação é atípica. Invoca ainda o princípio da presunção de inocência. Busca, por isso, o peticionário, a concessão de liminar para que aguarde solto o julgamento da presente ação revisional, expedindo-se, por consequência, alvará de soltura clausulado. No mérito, pede a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda e o abrandamento do regime prisional. Todavia, a cognição agora realizada é sumária e não exauriente. A Revisão Criminal é remédio processual que tem natureza de ação e não de recurso, destinada a rescindir sentença condenatória (ou acórdão) em processo findo. Os motivos constantes da inicial não permitem, por ora, a suspensão do cumprimento da pena, que tem por fundamento condenação definitiva proferida por órgão colegiado à unanimidade. Fixadas essas premissas, e considerando que este não é o momento oportuno para o exame aprofundado dos argumentos contidos na Revisão, indefiro o pedido de liminar. Processe-se a ação revisional. I. São Paulo, 31 de março de 2022. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - Guilherme Felipe Batista Vaz (OAB: 316470/SP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0009160-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0009160-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paranapanema - Impette/Pacient: Claudio Rodrigues dos Santos - Vistos. CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS impetra, em nome próprio, ordem de habeas corpus apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paranapanema. Descreve o paciente que lhe foi indevidamente imputada prática de delito de tráfico de entorpecentes porque possuía, para seu consumo próprio, 70 porções de cocaína, contudo alega que não tinha a finalidade de traficância. Assim, busca, pela presente via, a absolvição da conduta. Pois bem. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque o fato de ter o paciente cometido ou não a infração disciplinar reclama análise acurada do conjunto probatório, não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico em substituição ao recurso cabível. Ademais, em consulta aos autos de origem, o processo principal trata-se ação penal cujo Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1360 desfecho condenatório transitou em julgado, estando o paciente em cumprimento de pena: (...) Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão para as partes, EXPEÇA-SE Ofício de Aditamento à Guia Provisória, encaminhando-se à VEC competente, instruindo-o com cópia do v. Acórdão e das certidões de trânsito em Julgado. Assim, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus liminarmente. No entanto, determino que se comunique ao juízo de origem para que dê ciência à Defesa técnica do paciente nos autos de origem n.1500004-55.2021.8.26.0574 para que analise e providencie eventuais medidas cabíveis em favor do paciente. Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Cumprido o determinado supra, arquive-se. São Paulo, 29 de março de 2022. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 7º Andar



Processo: 0009161-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0009161-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paranapanema - Impette/Pacient: Thiago de Mira Finelli - Vistos. THIAGO DE MIRA FINELLI impetra, em nome próprio, ordem de habeas corpus apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paranapanema. Descreve o paciente que lhe foi indevidamente imputada prática de delito de tráfico de entorpecentes porque possuía, para seu consumo próprio, 70 porções de cocaína, contudo alega que não tinha a finalidade de traficância. Assim, busca, pela presente via, a absolvição da conduta. Pois bem. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque o fato de ter o paciente cometido ou não a infração disciplinar reclama análise acurada do conjunto probatório, não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico em substituição ao recurso cabível. Ademais, em consulta aos autos de origem, o processo principal trata-se ação penal cujo desfecho condenatório transitou em julgado, estando o paciente em cumprimento de pena: (...) Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão para as partes, EXPEÇA- SE Ofício de Aditamento à Guia Provisória, encaminhando-se à VEC competente, instruindo-o com cópia do v. Acórdão e das certidões de trânsito em Julgado. Assim, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus liminarmente. No entanto, determino que se comunique ao juízo de origem para que dê ciência à Defesa técnica do paciente nos autos de origem n.1500004-55.2021.8.26.0574 para que analise e providencie eventuais medidas cabíveis em favor do paciente. Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Cumprido o determinado supra, arquive-se. São Paulo, 29 de março de 2022. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 7º Andar



Processo: 2067286-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2067286-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Jorge Carvalho de Abreu - Impetrante: Maria Eufrasia da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jorge Carvalho de Abreu em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo que, nos autos do processo criminal em epígrafe, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade de condenação pelos crimes previstos no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, e no artigo 155, §4º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, pois não menciona qualquer circunstância desabonadora a Jorge, apontando apenas a gravidade em abstrato do delito. Além disso, menciona que o paciente possui residência fixa e não há indício algum que tenha tentado fugir no momento da prisão. Também defende que Jorge deve ser solto porque, pelo quantum de pena, pode cumprir pena em regime inicial aberto e, considerando o período de prisão preventiva, até em regime inicial aberto. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maria Eufrasia da Silva (OAB: 9232/DF) - 10º Andar



Processo: 2066657-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2066657-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: Adnan Jamil Chokr Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1400 - Impetrante: Jaqueline Julião Paixão - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Jaqueline Julião Paixão, em favor de Adnan Jamil Chokr, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Avaré, que condicionou a apreciação do pleiteado livramento condicional à realização do exame criminológico (fls 11/12). Em síntese, alega a Impetrante, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a realização do referido exame é desnecessária, porquanto os requisitos para a obtenção do benefício restaram configurados e (iii) o excesso de prazo é patente, vez que a elaboração do exame foi determinada em 27.10.2021. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja o Juízo a quo compelido a apreciar a pretensão referente à concessão do livramento condicional, independentemente da realização do exame criminológico. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a necessidade da realização do exame psicossocial restou fundamentada na insuficiência do atestado de comportamento carcerário, para a apreciação da pretensão deduzida. Tampouco vislumbro o propalado excesso de prazo, por ora, eis que, compulsando os autos, verifico que aos 14.02.22 (fls 14/15) o Magistrado reiterou a ordem da elaboração do exame criminológico, assim, não restou configurada a inércia do Poder Judiciário. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jaqueline Julião Paixão (OAB: 387320/SP) - 10º Andar



Processo: 2068643-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2068643-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Maciel - Impetrante: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti - Vistos, A doutora PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI - Advogada, impetra habeas corpus em benefício de DANIEL MACIEL, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que, nos autos de Execução Criminal nº 7014958-82.2001.8.26.0050, não julgou seu pedido de progressão ao regime semiaberto formulado aos 18 de outubro de 2021. Sustenta a Impetrante que ... Já se passaram mais de 180 (cento e cinquenta ) dias entre a petição inicial e a presente data e o pedido SEQUER FOI ENVIADO para a manifestação do Ministério Público. .... Aduz ainda que ... paciente se encontra recluso desde 03/07/1992 , já cumpriu mais de 36% do total de sua pena e até o momento se encontra em regime fechado, sem ter tido a chance de progressão, sendo inimaginável pensar que o paciente cumprirá toda sua reprimenda em regime integralmente fechado, em clara afronta ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal). ... Em suma, pleiteia a concessão da liminar e da ordem para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade (fls. 1/5). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações d digna autoridade apontada como coatora, de forma especial quanto ao alegado excesso de prazo na apreciação do pedido do Paciente e, incusive falta de oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de abril de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - 10º Andar



Processo: 1040013-08.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1040013-08.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: F. R. N. e outro - Apelado: J. E. S. A. - Apdo/Apte: L. S. de A. M. e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso das autoras e deram provimento ao recurso dos advogados do réu. V.U. - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DAS AUTORAS AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS AUTORAS SEM O RESPECTIVO PREPARO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - DESERÇÃO CARACTERIZADA PELO NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO À LUZ DO ART. 1.007, CPC - RECURSO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AS AUTORAS DERAM À CAUSA O VALOR DE R$ 310.000,00, CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PERQUIRIDO PELAS AUTORAS - A SENTENÇA FOI DE IMPROCEDÊNCIA, TENDO SIDO FIXADA A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 5.000,00 NECESSIDADE DE AJUSTE - OS ADVOGADOS DO RÉU APELAM PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, DE R$ 5.000,00 PARA 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 384.014,75) - NA HIPÓTESE EM DEBATE, A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER FIXADA CONFORME OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85, CPC TEMA REPETITIVO 1076/STJ - RECURSO DOS ADVOGADOS DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Henrique Nanni Viana (OAB: 338783/SP) - Lucia Simoes de Almeida Morais (OAB: 126360/ SP) - Walter Barbosa da Silva (OAB: 323158/SP) - Pedro Luiz Manoel (OAB: 120690/SP)



Processo: 1000579-27.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1000579-27.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Marcos William Bezerra Leonio - Apelada: Nadir Bueno Stort - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO COMPRADOR - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA VENDEDORA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA - INCONFORMISMO DO COMPRADOR - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA - PREPARO RECURSAL COMPLEMENTADO APÓS DETERMINAÇÃO DO RELATOR - COMPRADOR QUE PUGNA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - ADQUIRENTE QUE RECONHECE QUE, DESDE A COMPRA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, TINHA CONHECIMENTO ACERCA DAS IRREGULARIDADES NO TOCANTE AO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E TENTOU REGULARIZAR A SITUAÇÃO DURANTE O PERÍODO QUE EXPLOROU O ESTABELECIMENTO, A CORROBORAR A TESE DA VENDEDORA DE QUE TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DO NEGÓCIO ALIENADO FORAM REPASSADAS - COMPRADOR QUE EXPLOROU O ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR PELO MENOS DOIS ANOS, MESMO CIENTE DA AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - SE A AUSÊNCIA DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO FOSSE O REAL MOTIVO DA RESCISÃO DO CONTRATO, COMO ALEGA O COMPRADOR, DEVERIA ELE, DESDE LOGO, TER ADOTADO AS MEDIDAS CABÍVEIS, BUSCANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E NÃO CONTINUAR NA EXPLORAÇÃO DO NEGÓCIO POR UM EXPRESSIVO PERÍODO - CONDUTA DO ADQUIRENTE QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ASSIM COMO O PRINCÍPIO DELA DECORRENTE, O VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO, QUE DETERMINA QUE NÃO É PERMITIDO À PARTE AGIR EM CONTRADIÇÃO COM COMPORTAMENTO ANTERIOR, UMA VEZ QUE A CONDUTA ANTECEDENTE GERA LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE - DEVER DE INFORMAR QUE, ADEMAIS, SE CONJUGA DIRETAMENTE COM O DEVER DE DILIGÊNCIA - COMPRADOR, QUE JÁ DETINHA EMPRESA CONSTITUÍDA NO MESMO RAMO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ADQUIRIDO, QUE NÃO ADOTOU UMA CONDUTA MINIMAMENTE DILIGENTE, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, UMA VEZ QUE AS CONDIÇÕES PRÉ-EXISTENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ALIENADO, COMO A ALEGADA IRREGULARIDADE NO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, PODIAM SER FACILMENTE CONHECIDAS PELO AUTOR, INEXISTINDO SUBTERFÚGIO DA VENDEDORA QUE PUDESSE OMITI-LAS - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A RESCISÃO CONTRATUAL POSTULADA PELO COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio Tertuliano dos Santos (OAB: 394356/SP) - Edson Aleixo dos Santos (OAB: 184644/SP)



Processo: 1006502-65.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1006502-65.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Alvina dos Santos Silva Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM ASSIM PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDA EM MONTANTE PONDERADO, SUFICIENTE PARA AMENIZAR O ABALO SOFRIDO PELA REQUERENTE E PARA INIBIR A REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE EM QUE A VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU MOSTROU-SE EXCESSIVAMENTE BAIXA E INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA AUTORA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1133186-40.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1133186-40.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: G. C. V. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. F. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Não conheceram do recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu/reconvinte. V. U. - NOTA PROMISSÓRIA. DECLARATÓRIA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA DESERTA.OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDOS PELA AUTORA-RECONVINDA EM SEDE RECURSAL FORAM INDEFERIDOS, SEM RECURSO CONTEMPORÂNEO, NÃO TENDO ELA RECOLHIDO O DEVIDO PREPARO.APELAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA DESERTA. HONORÁRIA MAJORADA.RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AS RAZÕES DE APELAÇÃO REPRODUZEM, EM TERMOS, A INICIAL DA RECONVENÇÃO, DE MODO QUE A REAVALIAÇÃO DA R. DECISÃO IMPUGNADA PELA COLENDA TURMA JULGADORA FICA LIMITADA ÀS PROVAS PRODUZIDAS SOB O AMPLO CONTRADITÓRIO FACULTADO PELO R. JUÍZO DE DIREITO A QUO. E, PESADO O ESFORÇO EMPREGADO PELO ILUSTRE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA PARA CONSTRUIR NARRATIVA QUE CONVENÇA AOS JULGADORES SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS, REVISITADOS OS VÁRIOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A CONCLUSÃO É PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NA PARTE EM QUE JULGOU A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE NÃO PROVIDA. HONORÁRIA MAJORADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Santos Conrado (OAB: 374394/SP) - Lincoln Detilio (OAB: 242820/SP) - Anderson Filik (OAB: 266269/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1011499-42.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1011499-42.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Alzira Rosa da Silva Francisco - Apelado: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. NDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - MATÉRIA DEVOLVIDA PARA Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1991 EXAME NESTA SEDE RECURSAL CINGE-SE APENAS AO PLEITO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAS, VISTO QUE NÃO HOUVE IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO DECRETO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - AUSENTE PROVA DE EVENTUAL ABORRECIMENTO SUPORTADO PELA AUTORA NA FASE EXTRAJUDICIAL, PORQUANTO ELA NEM SEQUER APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO NO SENTIDO DE TENTAR SOLUCIONAR A PENDÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - NÃO HÁ PROVA DE PREJUÍZO APTO A AFETAR DIREITO DE PERSONALIDADE DA REQUERENTE, NEM DO SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO, QUER SEJA PORQUE SEU NOME NÃO FOI NEGATIVADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUER SEJA PORQUE NÃO HOUVE DESCONTO DE QUALQUER PARCELA NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TUDO A DEMONSTRAR QUE O OCORRIDO NÃO LHE TROUXE PRIVAÇÃO EM SEUS PROVENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrick Ferreira Vaz (OAB: 223036/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Carolina Saraiva Cidade (OAB: 75878/RS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2207654-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2207654-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sílvio Rogério Akaboci e outro - Agravado: Inpar Projeto 44 Spe Ltda. e outro - Agravado: Kpmg Corporate Finance Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - CONTRATOS DE CONSUMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA A R. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXTINGUIU O FEITO QUANTO A ELES, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - CONTRATO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2485 CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE TEM NATUREZA DE CONSUMO E ESTÁ SUJEITO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU MAIS DE DOIS ANOS O PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA - DANO MORAL CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, PARA FIXAR O QUANTUM DEBEATUR EM R$ 10.000,00, SENDO R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS DEMANDANTES, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MAIS A CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO E OS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valnir Batista de Souza (OAB: 192669/SP) - Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002300-70.2018.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1002300-70.2018.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apda: Alessandra Rodrigues da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Jales - Apdo/Apte: Jeferson Curti - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso interposto pelo corréu. Configurada hipótese de error in procedendo, anularam de ofício, parcialmente a sentença recorrida e, aplicada à espécie a teoria da causa madura (art. 1013, § 3º., inc. I, do CPC), prosseguindo-se na análise do mérito, julgaram improcedente a pretensão em relação ao Município, prejudicado o recurso da autora - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE JALES E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU. APELOS DA AUTORA E DO CORRÉU RECURSO DO CORRÉU - O CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL É MANOBRA QUE ENVOLVE RISCOS. BEM POR ISSO, O CONDUTOR QUE TRAFEGA POR VIA SECUNDÁRIA, DEVE, ANTES DE CRUZAR A VIA PREFERENCIAL, ASSEGURAR-SE DE QUE PODE EFETUAR A MANOBRA EM SEGURANÇA, SEM PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS NA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, O CÓDIGO DE TRÂNSITO ESTABELECE, EM SEU ART. 29, III, “C”, QUE A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM É DO VEÍCULO QUE VIER PELA DIREITA DO CONDUTOR CORRÉU QUE INGRESSOU EM VIA PREFERENCIAL EM MOMENTO INOPORTUNO E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA AUTORA CULPA DO CORRÉU DEMONSTRADA CORREQUERIDO NÃO IMPUGNOU EFETIVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. TAMPOUCO IMPUGNOU DE FORMA SERIA E CONCLUDENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAIS - DANO MORAL PURO, DEVIDO EM RAZÃO DO ACIDENTE PROPRIAMENTE DITO E DA SITUAÇÃO A QUE A AUTORA FOI OBRIGADA A SE SUBMETER, POR FATO QUE NÃO DEU CAUSA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, NA MEDIDA EM QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO DA AUTORA - CONFIGURADA HIPÓTESE DE ERROR IN PROCEDENDO, DE RIGOR A ANULAÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º., INC. I, DO CPC) POSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA PARA JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA ATINENTE AO MUNICÍPIO. COM EFEITO, A AÇÃO DE ORIGEM CUIDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS AUTOMOTORES. E, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ DELIBEROU QUE “A EXPRESSÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO DIZ RESPEITO À COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM TRÂNSITO”, HIPÓTESE DOS AUTOS. MÉRITO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL OU HORIZONTAL NO LOCAL, VISTO QUE SE O REQUERIDO TIVESSE OBSERVADO O IMPERATIVO LEGAL, CONSUBSTANCIADO NO ART. 29, III, “C” DO CTB, CERTAMENTE A COLISÃO TERIA SIDO EVITADA. DESTARTE, DE RIGOR O IMPROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU. NO MAIS, POR CONFIGURADA HIPÓTESE DE ERROR IN PROCEDENDO, ANULO DE OFÍCIO, PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA E, APLICADA À ESPÉCIE A TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º., INC. I, DO CPC), PROSSEGUINDO-SE NA ANÁLISE DO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/SP) - Joao Luiz do Socorro Lima Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2538 (OAB: 106775/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos de Faria Nestor (OAB: 298185/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1020135-08.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1020135-08.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marisa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Pedro Kodama - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS, FUNDADAS NO MESMO CONTRATO, AJUIZADAS CONTRA EMPRESAS COM CNPJS DIVERSOS, MAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECONVENÇÃO. ADITAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO PARA QUE O RÉU/RECONVINTE APRESENTE O VALOR DA CAUSA E O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO PELO RÉU/RECONVINTE MEDIANTE TÍTULOS QUE COMPROVAM A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DÍVIDA EM ABERTO. PARCELAS DE PACTO DE ADITAMENTO PARA PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDAS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE REVELAM QUE A DÍVIDA IMPUGNADA ERA EXISTENTE E DE CONHECIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APONTAMENTOS PRECEDENTES EM NOME DA AUTORA, LANÇADOS POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1002416-80.2019.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1002416-80.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jose Aparecido Nogueira - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Benedito Sergio de Moraes, negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALVARÁ DE SOLTURA NÃO REGISTRADO JUNTO AO SISTEMA DA PRODESP ENSEJANDO A ABORDAGEM DO AUTOR EM DUAS OPORTUNIDADES, NÃO OBSTANTE CUMPRIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INSURGÊNCIA DO RÉU, POR MEIO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO INSURGÊNCIA DO AUTOR, POR MEIO DE RECURSO ADESIVO, VISANDO, EXCLUSIVAMENTE, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO CABIMENTO NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2795 R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO QUALQUER ALTERAÇÃO, COMO PRETENDEM AS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Sandra Regina Machado Cândido (OAB: 404588/SP) - Benedito Sergio de Moraes (OAB: 341377/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1047496-14.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1047496-14.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Renan Moreira de Paiva - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Giovanna Giordano Di Burlina, não conheceram do recurso voluntário, e negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2819 PROCESSO CIVIL. CONCURSO PM. REPROVAÇÃO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO.RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO QUE DESTOA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000460-72.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1000460-72.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Paula Regina de Almeida - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INDIVIDUAL SINDSAÚDE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO TE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO, PROCESSO Nº 0008170- Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2852 50.2010.8.26.0053, MOVIDO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE.SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO EXEQUENTE QUE OPTOU POR FAZER PARTE DA DEMANDA COLETIVA E CONSEQUENTEMENTE DE SEUS BENEFÍCIOS AO AJUIZAR DEMANDA INDIVIDUAL TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INDIVIDUAL QUE OCORREU EM 14/11/2018 AUTORA QUE SE BENEFICIA DO TÍTULO EXECUTIVO DA DEMANDA INDIVIDUAL E NÃO DO COLETIVO. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001213-11.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1001213-11.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Millenium Residence Locacao para Eventos Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2015 - SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES PARA RECONHECER A INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DÉBITO. 1) PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. 2) TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE - FATO GERADOR CONFIGURADO APENAS COM A EFETIVA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE E A APURAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA REPARTIÇÃO MUNICIPAL COMPETENTE, NOS MOLDES DOS ARTS. 122 E SEGUINTES DO CTM - HIPÓTESE EM QUE HOUVE APENAS PEDIDO PARA A INSTALAÇÃO DA ESTRUTURA DOS PAINÉIS, SEM A VEICULAÇÃO, ENTRETANTO, DE QUALQUER MATERIAL PUBLICITÁRIO - COBRANÇA AFASTADA. 3) CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - ART. 6º DA LEI ESTADUAL N° 11.608/03 QUE ISENTA A FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS QUE PRATICAR - MUNICIPALIDADE QUE, VENCIDA, DEVERÁ PAGAR À PARTE CONTRÁRIA AS DESPESAS QUE ANTECIPOU, NOS TERMOS DO ART. 82, § 2º, DO CPC - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4) JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM CORRESPONDER À TAXA SELIC, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, DIANTE DA SUPERVENIENTE PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1012332-85.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1012332-85.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - MANDADO DE SEGURANÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS AOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS 006.765.392-8; 006.765.395-2; 006.765.396-0; 006.765.394-4; 006.765.397-9; E 006.765.398-7 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - AFASTAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 18, CAPUT E § 2º QUE PREVÊ A CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO A EXCLUSÃO DO PRIMEIRO DIA E A INCLUSÃO DO VENCIMENTO - SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE OS DIAS 20 (VINTE) DE DEZEMBRO A 10 (DEZ) DE JANEIRO - INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO - INICIO DA CONTAGEM A PARTIR DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2021 E TÉRMINO EM 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2977 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Gabriel Abujamra Nascimento (OAB: 274066/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000100-57.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Pedro Neri da Hora - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) - Gilson Aparecido Ramos Garcia (OAB: 125677/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000246-83.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE JARINU DECRETO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA CDA POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUBSTITUIÇÃO DESTA APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 2º, § 8º, DA LEF CONJUGADO COM O ART. 321 DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000352-40.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Claudio Alexandre de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - MUNICÍPIO DE JARINU - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 774,10, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (6/3/2014 R$ 796,68), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001262-04.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Dorival Montichiesi - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE JARINU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001595-29.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Amauri Moreira - Apelado: Ana Paula de C.a. Moreira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE JARINU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2978 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001952-98.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Jacira Cabral - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002076-91.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Nova Agricola Comercio de Sementes e Defensivos Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002413-14.2001.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Benedito Jesus Ferreira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 - MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26/12/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO NA MESMA DATA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 18/10/2003, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO INADIMPLEMENTO NOTICIADO EM FEVEREIRO DE 2008 - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU, EM 20/10/2010 A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, COM REITERAÇÃO DO MESMO PEDIDO EM 14/12/2016 E 27/6/2019 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO EM 2010, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 9/9/2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002981-75.2003.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Sidney Bergano - Apelado: Lenira Alves da Silva Bergano - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO INADIMPLEMENTO OBRIGAÇÃO PESSOAL SUJEIÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL QUE USUFRUI A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO NÃO PROVIDO.REDIRECIONAMENTO- ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Souza (OAB: 200744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003658-07.2005.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Joao Osorio Martins Gonçalves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485, INCISO VI, DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2979 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003690-28.2011.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Maria Ines Teixeira Gonçalves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003863-14.2005.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Janser Robson de Almeida - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 249,11, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (26/12/2005 R$ 522,24), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Fernandes (OAB: 416228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004072-98.2008.8.26.0115 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campo Limpo Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Universal Rebites do Brasil Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso oficial, permanecendo a r. sentença em seu fundamento. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - IPTU REFERENTE AOS ANOS DE 2002 A 2006 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINARIA E INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE RECURSO DE AMBAS AS PARTES - EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS REFERENTES AOS ANOS DE 2002 E 2003 O AJUIZAMENTO SE DEU APÓS 5 ANOS DO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL HÁ QUE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - VÁRIOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E LONGOS LAPSOS TEMPORAIS PARA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - FALÊNCIA DA EXECUTADA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO PODENDO A EXEQUENTE ALEGAR O DESCONHECIMENTO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA ANTE A PUBLICIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO FALIMENTAR, DEVENDO A MUNICIPALIDADE TER REALIZADO AS DILIGÊNCIAS E FORNECIDO O ENDEREÇO DA SÍNDICA NA INICIAL, BEM COMO APRESENTADO OS CÁLCULOS COM AS DEVIDAS RETIFICAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) - Daniela Martins Silva (OAB: 329741/SP) (Procurador) - Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB: 180369/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004177-80.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Adilson Peres - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE LINS NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Celso Modonesi (OAB: 145278/SP) - Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005542-45.2003.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Guacira de Lourdes Roma - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE BOITUVA AÇÃO AJUIZADA EM 18/12/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CITAÇÃO EFETIVADA EM 12/4/2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DILIGÊNCIA VISANDO À REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS E ADJUDICADOS INFRUTÍFERA POR NÃO TEREM SIDO ENCONTRADOS E ANTE A NOTÍCIA DE QUE FORAM DETERIORADOS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULO ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD - MUNICIPALIDADE QUE SEMPRE SE MANTEVE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2980 DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005711-04.2007.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Celso Sodre - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 50,84, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DEZEMBRO DE 2007 R$ 559,36), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007718-98.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Valdir Dias Dalton Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL SALDO DE PARCELAMENTO PROVENIENTE DE TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 2001 - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007808-56.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Claudio Batista da Cruz - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008648-71.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jeferson Willians da Silva Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LINS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 15/8/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 29/12/2003 CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE EDITAL EM 9/12/2004, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INÚMERAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2006, MARÇO DE 2007, MARÇO DE 2009, JULHO DE 2011 - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA DEFESA DOS INTERESSES DO EXECUTADO EM MARÇO DE 2013 NOVAS DILIGÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM DEZEMBRO DE 2015, MARÇO DE 2016, JUNHO DE 2017, OUTUBRO DE 2018, JANEIRO DE 2019 PENHORA PARCIAL DE VALORES COM LEVANTAMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO EM DEZEMBRO DE 2019 - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 9/9/2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Carolina Helena Manzanares Souto (OAB: 199322/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2981 Nº 0009503-15.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Municipio de Mongagua - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Barbara Lima dos Santos (OAB: 428334/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/ SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009513-88.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Carlos Alberto Rosa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE SERVIÇOS DE TRÂNSITO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - REDIRECIONAMENTO - EXECUTADO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE INCLUSÃO DO ESPÓLIO E/OU SUCESSORES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011556-16.2012.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Município de Sumaré - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PUNITIVA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO ISS DO PERÍODO DE JULHO DE 2001 A JUNHO DE 2006 (AIIM Nº 1684) MUNICÍPIO DE SUMARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO NA FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 56% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO PRECEDENTES DO STF EXCLUSÃO DAS MULTA SOBRE PERÍODO ANTERIOR A 20/2/2002, CUJA DECADÊNCIA FOI RECONHECIDA NO BOJO DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011709-36.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Helena Scorsafava - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014547-53.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Bertioga - Apdo/ Apte: Wadih Haje (Na Pessoa de Seu Sucessor Elton Arantes) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE BERTIOGA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSIÇÃO POR QUEM NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO MANTIDA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE BERTIOGA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) - Admilson dos Santos Neves (OAB: 251488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014604-97.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Primavera Moto Taxi de Lins S/c Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS VARIÁVEL DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - MUNICÍPIO DE LINS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 16/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 29/12/2005, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE EDITAL EM 4/12/2006 - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2982 ONLINE EM 28/5/2012 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU, EM 6/5/2014 A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, NÃO MAIS SE MANIFESTANDO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 1/6/2021 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Miguel Camilo Cabral (OAB: 130269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014996-05.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015523-06.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mitra Diocesana de Guarulhos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 800,00 NOS TERMOS DO §8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MONTANTE QUE SE COADUNA COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/ SP) (Procurador) - Joao Carlos Biagini (OAB: 74868/SP) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017400-14.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Pedro Avila Bento - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019000-41.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Comercio de Gas e Agua Irmaos Claro Ltda Me - Apelado: Edson Fernando Claro - Apelado: Joao Claro - Apelado: Valdecir Francisco Claro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao voluntário da Municipalidade. V.U. - RECURSO REMESSA NECESSÁRIA INADMISSIBILIDADE, IN CASU VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 496, § 3º, III, DO NCPC NÃO CONHECIMENTO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019835-80.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Sebastiao Lucio Di Pino e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 1998 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2983 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021498-42.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hamilton Jose Graciano - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso oficial e negaram provimento ao voluntário da Municipalidade. V.U. - RECURSO REMESSA NECESSÁRIA INADMISSIBILIDADE, IN CASU VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ART. 496, § 3º, III, DO NCPC NÃO CONHECIMENTO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024531-16.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ata Comercial Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE JAHU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033904-29.1997.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Assistencia Medica Odontologica Central S/c Ltda e Outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MULTA MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1997 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042776-95.2018.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Administradora Augusta Ltda. (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) - Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) - Rodrigo Almeida Palharini (OAB: 173530/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048592-92.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Rumo S/A (Atual Denominação) e outros - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE SANTOS ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.034/2019 EM PRIMEIRO GRAU, JULGADA EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, INCISO III, “C”, DO CPC/15, DIANTE DA TRANSAÇÃO NOTICIADA NOS AUTOS DO EXECUTIVO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITEADOS DESCABIMENTO VERBA FIXADA NA SENTENÇA, ABRANGENDO AMBOS OS PROCESSOS (EXECUÇÃO E EMBARGOS) E INALTERADA, NESSE ASPECTO INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL ARBITRADO EM SEGUNDO GRAU E ASSIM MANTIDO DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO PAGAMENTO RESPECTIVO REALIZADO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA, NADA MAIS SENDO DEVIDO, A ESSE TÍTULO, NOS AUTOS DOS EMBARGOS (OU DA EXECUÇÃO FISCAL) SENTENÇA PRESERVADA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2984 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Mateus Benites Dias (OAB: 408383/SP) - Jennifer Michele dos Santos (OAB: 393311/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1009221-22.2015.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1009221-22.2015.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Nuno de Almeida Morais Magalhães Sarmento Afonso e outro - Apelante: Solange Cristina de Almeida Morais (Curador(a)) e outro - Apelado: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ‘LIMPEZA PÚBLICA’ E REMOÇÃO DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO INDEVIDA A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013, RECONHECENDO A LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 PLEITO DE REFORMA POR PARTE DOS MUNÍCIPES INADMISSIBILIDADE - LEI MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL Nº 2.454/77- ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO PARA ‘TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO’ PELA LEI Nº 4.711/2008 TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 EXIGÍVEIS POSTO QUE COBRADOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 5.163/2013 E 5.258/2014, QUE ALTERARAM O FATO GERADOR DO TRIBUTO PARA ABRANGER EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS - SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 DO STF APLICÁVEIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - TESE FIXADA NO IRDR DECIDIDO NOS AUTOS Nº 2210494- 47.2016.8.26.0000 QUE RECONHECEU A VALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA LANÇADA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014 RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juventino Francisco Alvares Borges (OAB: 287871/SP) - Maira Veiga Vieira de Souza (OAB: 341862/SP) - Juventino Francisco Alvares Borges (OAB: 287871/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2999 Ricardo Laselva (OAB: 177207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2061225-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2061225-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Brenda Raveli Lino da Silva - Agravada: Marcela Martins - Agravada: Samara Garcia Zaida - Agravado: Pétala Fotografia - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 377/378 dos autos digitais de primeira instância) que acolheu impugnação à penhora ofertada pelas executadas na fase de cumprimento de sentença que promove a agravante BRENDA RAVELI LINO DA SILVA em face de MARCELA MARTINS E OUTRO, ora agravadas. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Fls. 289/294: Trata-se de impugnação à penhora, levada a efeito pelas executadas contra a constrição on line realizada nas respectivas contas bancárias. Asseveram a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, provenientes de verbas rescisórias e verbas salariais. Juntaram documentos às fls. 295/314. A parte impugnada manifestou-se a fls. 348/353 pela improcedência do pedido. Determinou-se a vinda de documentação para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, fls. 354, juntados às fls. 358/372, sobrevindo a manifestação da impugnada/exequente às fls. 376. Sucintamente relatei. Fundamento e DECIDO. Pelo que se depreende dos autos, houve a comprovação, pelas executadas, de que os valores bloqueados são provenientes da remuneração mensal (fls. 304) e de valores relativos às verbas rescisórias (fls. 298/299). Como já pontuado na decisão de fls. 177, não se tratando de dívida alimentar, o que ensejaria a aplicação do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento do pleito inicial. Pelo que se depreende dos extratos juntados, houve a constrição na conta bancária em que são depositados os vencimentos percebidos pela impugnante Marcela Martins, presumindo-se que o saldo ali existente seja destinado para a sua subsistência, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil e artigo 7º da Constituição Federal. Ainda que haja alguma sobra para o mês seguinte, se os depósitos são oriundos de salários vencidos ou vincendos, não resta desnaturada sua destinação. Relativamente aos valores depositados na conta corrente de titularidade da coexecutada Samara Garcia Zaidan Scheren, vê-se que são provenientes de depósito efetuado pelo ex-empregador a título de pagamento das verbas rescisórias trabalhistas. Pontue-se que as verbas rescisórias têm como uma de suas finalidades a garantia do sustento do trabalhador por um período até a obtenção de nova fonte de renda. Na espécie, a impugnante logrou comprovar não possuir vínculo formal de emprego quando da constrição (fls. 296). Diante do exposto, acolho a presenteimpugnaçãoàpenhora e determino, após o prazo preclusivo desta decisão, a expedição do mandado de levantamento/alvará/desbloqueio, conforme o caso, em favor das impugnantes/executadas. Deixo de condenar a credora/impugnada ao pagamento de honorários, tendo em vista a natureza incidental da pretensão. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 630 Intime-se. Aduz a exequente, em apertada síntese, que deve ser reconhecida a legalidade das constrições. Afirma que a fase executiva se arrasta desde 2.019. Destaca que este Tribunal já assentou, em anterior Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2159497-21.2020.8.26.0000, que poderia haver penhora de salário. Sustenta que o salário, uma vez depositado em conta corrente, incorpora-se ao patrimônio do devedor. Alega que parte do crédito tem natureza alimentar, pois também se executa verba com origem na condenação em honorários de sucumbência. Pugna pela manutenção do bloqueio dos valores constritos. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade das penhoras que recaíram sobre contas bancárias de titularidade das executadas (ora agravadas). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao acolher a impugnação à penhora ofertada pelas devedoras. Sabido que nao dispoe o credor de poder absoluto para definir o objeto da penhora. Na licao da melhor doutrina, A ordem de preferencia para a escolha dos bens ara garantia da execucao, instituida pelo art. 835, endereca-se ao exequente. Havendo, porem, desobediencia a gradacao legal, cabera ao devedor impugnar a escolha feita e pleitear a substituicao do bem constrito (art. 848, I) (Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, v. III, 47a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 348, p. 473). No caso em tela, foram corretamente empregadas tentativas de bloquear ativos financeiros das executadas. Muito embora nao seja possivel desconsiderar o conteudo juridico do principio da menor onerosidade ao devedor, nao se deve perder de vista que a finalidade precipua do processo de execucao ou da fase de cumprimento de sentenca e a satisfacao do credito. Dizendo de modo diverso, busca-se no processo de execução atender a finalidade maior de satisfazer o direito do credor. Disso decorre que os atos constritivos devem buscar satisfazer integralmente o crédito perseguido em sede de execução. Do contrário, haveria manifesta violação ao princípio da máxima efetividade da tutela executiva. Sucede que, na hipótese dos autos, as penhoras recaíram sobre verbas de natureza impenhorável. Explico. A prova documental acostada aos autos de primeira instância pelas devedoras demonstra, como bem observou o MM. Juiz de Direito, que as penhoras recaíram sobre contas bancárias das duas executadas. Uma dessas contas mantinha proventos de salário de uma das executadas (fl. 304 na origem), ao passo que na outra conta a constrição teve como alvo valor auferido pela outra executada a título de verba rescisória, após a extinção de seu contrato de trabalho (fls. 298/299 dos principais). Diz o art. 833, inciso IV, do CPC/2015 que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Trata-se de regra que torna impenhorável a renda de pessoa natural. Não obstante, a lei processual ressalva no art. 833, § 2º que a impenhorabilidade aludida no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8o, e noart. 529, § 3o. Na lição da melhor doutrina, Em relevante inovação, quebrando o paradigma de total impenhorabilidade do salário no direito processual brasileiro, passa a existir a previsão de penhora de salário mesmo fora das hipóteses de alimentos. Há, como sempre, os críticos e os favoráveis à novidade. 9.1. No sistema anterior a única exceção à impenhorabilidade do salário se referia à penhora para pagamento de prestação alimentícia. Essa previsão é mantida no CPC/2015. Assim, o salário do executado é penhorável se o débito for para pagamento de débito alimentar [...]. 9.3 Mas a principal inovação é a penhorabilidade ampla do salário, acima de determinado valor (50 salários mínimos mensais). Não se trata da primeira tentativa de penhorar o salário. Em 2006 foi aprovada reforma legislativa que alterou o processo de execução (Lei 11.382, que modificou o CPC/1973) e previa: (i) penhora de salário acima de 20 salários mínimos e (ii) penhora de bem de família acima de 1.000 salários mínimos. A inovação, contudo, foi vetada. Durante a tramitação do Código, houve várias alterações no texto, vindo a ser aprovada a precisão de penhora de salário oram em análise [...]. 9.4. O CPC/2015 não coloca o exequente em posição de vantagem em relação ao executado. Busca-se o equilíbrio: de um lado, a proteção ao executado (princípio da menor onerosidade, art. 805); do outro, a possibilidade de satisfação do crédito do exequente (princípio da efetividade da execução, art. 797). Tanto é assim que a regra ainda é a impenhorabilidade dos salários (inciso IV) ou da reserva pessoal (inciso X). A penhora é exceção. Ainda que se trate de salário, será penhorável essa quantia para (i) pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem 0 seja de alimentos decorrentes de direito de família, seja decorrente de ato ilícito e (ii) para valores superiores a 50 salários mínimos mensais, para qualquer outra dívida não alimentar. 9.5 O valor de 50 salários mínimos mensais é, sem dúvidas, elevado para a realidade brasileira, pois são poucos os devedores que percebem mensalmente tal quantia. É certo que mais adequado para o país seria a penhora a partir de um valor menor. Porém, é relevante a quebra do dogma de absoluta impenhorabilidade de salário no Brasil. E isso abre o caminho para que, nas próximas reformas processuais, o valor seja minorado. 9.6. Mas, dada a pouca regulamentação do tema no Código, e certo que há dúvidas doutrinárias, que somente serão respondidas pela jurisprudência (Luiz Dellore, em obra coletiva em obra coletiva de que também são autores Fernando da Fonseca Gajardoni, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015, vol. III, 1ª edição, São Paulo: Método, 2017, n. 9, p. 239). No caso em tela, o título que lastreia o cumprimento de sentença condenou as executadas ao pagamento de quantia certa em virtude de dano moral experimentado pela credora (ora agravante). Em outras palavras, o crédito perseguido pela exequente tem natureza jurídica indenizatória. Como não se executa prestação alimentícia, não incide no caso concreto a exceção estampada no art. 833, § 2º, do NCPC. A natureza indenizatória do crédito perseguido pela exequente inviabiliza a mitigação da regra que prevê a impenhorabilidade, já que esse crédito é desprovido de natureza alimentar. Há entendimento tranquilo do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o salário e a aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. Vejamos: Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1283810-RS, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/08/2018, DJe 29/08/2018; dentre inúmeros outros). A exceção à regra da impenhorabilidade se circunscreve a duas hipóteses. A primeira delas guarda relação com os créditos alimentares independentemente de sua origem , que autorizam a constrição do salário do devedor para satisfazer os interesses do credor de alimentos. A segunda exceção é a possibilidade de penhorar o salário ou os proventos de aposentadoria do executado para satisfazer dívida civil. Essa hipótese, todavia, somente ocorrerá se o salário ou a aposentadoria superar a cifra de 50 (cinquenta) salários mínimos. Dizendo de modo diverso, salário e aposentadoria são penhoráveis na parte que exceder a quantia de 50 (cinquenta) salários mínimos, a teor do já mencionado art. 833, § 2º, do CPC/2015. Existem precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça que possibilitam em caráter excepcional a penhora de valores depositados em conta salário quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração auferida pelo devedor e não afronte a dignidade ou a subsistência do executado e seu núcleo familiar (STJ, AgInt no REsp1582475-MG, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/03/2017, DJe 21/03/2017). Referido entendimento foi mantido pela Corte Especial do STJ em sede de Embargos de Divergência, cuja ementa reproduzo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 631 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1582475-MG, Corte Especial, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Sei perfeitamente que a impenhorabilidade se limita ao salário ainda não percebido, de modo que não pode haver constrição sobre tal verba antes mesmo de ser depositada em conta bancária mantida pelo trabalhador. A discussão envolvendo a impenhorabilidade do salário ganha maior relevo quando a constrição recai sobre quantia já depositada pelo empregador em conta bancária mantida pelo empregado, que figura no polo passivo de cumprimento de sentença (ou processo de execução). Disse o Juízo a quo que a penhora em conta corrente era ilegal, pois uma das executadas demonstrou que o valor era oriundo de salário depositado na conta. E, ainda que houvesse sobra de salário para o mês subsequente, a natureza salarial deveria ser reconhecida. Não nego que o salário, uma vez depositado em conta corrente, incorpora-se ao patrimônio do devedor, tal como defende a agravante. Não obstante, os elementos que constam dos autos indicam que as devedoras auferem parco salário. A remuneração gira em torno de R$ 3 mil reais. Vou além. O C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que qualquer quantia em montante inferior a 40 salários mínimos tem natureza impenhorável, ainda que depositada em conta corrente (cf. AgInt no REsp 1914302-RS, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1785985- SP, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; dentre diversos outros). O entendimento do STJ se escuda na regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, para defender a impossibilidade de constrição de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Acrescento que não deve ser penhorada quantia mantida em conta corrente a título de verbas rescisórias que, de resto, têm justamente o escopo de projetar no tempo os ganhos do empregado dispensado e permitir que ele possa satisfazer suas obrigações. Ademais, o caso concreto se distancia do precedente do STJ que, em Embargos de Divergência, mitigou o critério legal de 50 (cinquenta) salários mínimos e autorizou a contrição de verba de natureza salarial de devedor que auferia R$ 33.153,04. O caso dos autos não envolve salário elevado como aquele referido em precedente do STJ. Em outras palavras, a quantia penhorada em conta bancária de titularidade das executadas com origem em saldo de salário mantido em conta ou em verbas rescisórias não supera consideravelmente o mínimo para garantir a subsistência digna das devedoras. Disso decorre a inviabilidade de manter a constrição sobre verba de natureza salarial, por dívida de natureza indenizatória, já que tal crédito é desprovido de privilégio para fins de excepcionar a regra da impenhorabilidade salarial estampada no art. 833, IV, do CPC/2015. E nem se diga que o julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2159497-21.2020.8.26.0000, igualmente de minha Relatoria, teria aberto a via da penhora sobre o salário. Isso porque foi explicitado, de forma bastante clara e objetiva, que a penhora do salário era medida excepcionalíssima que reclamava o preenchimento de requisitos, não satisfeitos àquela altura. Finalmente, não seduz o argumento de que os honorários advocatícios integram os cálculos e permitiriam a almejada penhora, e por mais de uma razão. A uma, porque ao inserir essa verba no crédito da autora, evidentemente abriu mão o credor de privilégio, para cobrar a dívida pelas regras gerais de penhora e expropriação patrimonial, tal como assentado no julgamento do já mencionado AI n. 2159497-21.2020.8.26.0000. A duas, porque a Corte Especial do STJ decidiu que a a primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/2015 excepciona exclusivamente as prestações alimentícias oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (cf. REsp 1815055-SP, Corte Especial. rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/08/2020, DJe 26/08/2020). E ainda: AgInt nos EDcl no REsp 1880074-DF, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/06/2021, DJe 11/06/2021; AgInt no REsp 1903857-SP, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/03/2021, DJe 25/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1887029-DF, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/10/2020, DJe 03/11/2020. Diante de tal cenário, a verba com origem no salário ou que abastece conta poupança não pode ser objeto de penhora para satisfazer os interesses de credor de honorários advocatícios. Sob qualquer ângulo que se analise a matéria, a conclusão a que se chega é a de que deve ser reconhecida a ilegalidade dás constrições levadas a cabo na origem. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que acolheu a impugnação à penhora ofertada pelas devedoras, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Anderson Henriques Hamermuler (OAB: 269499/SP) - Rafael Fernandes dos Santos (OAB: 246366/SP) - Leidimara Dutra Feitosa (OAB: 362939/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1011677-62.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1011677-62.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: G. B. do C. S. - Apelada: J. A. S. dos S. B. - Apelação Cível Processo nº 1011677-62.2021.8.26.0361 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Gabriel Barbieri do Carmo Silva Apelada: Juliana Aparecida Soares dos Santos Barbieri Comarca de Mogi das Cruzes Juiz(a) de primeiro grau: Robson Barbosa Lima Decisão Monocrática nº 1.393 AÇÃO DE DIVÓRCIO. Pretensão da autora de voltar a usar o nome de solteira; de que seja arbitrado aluguel pela ocupação do imóvel exclusivo da autora pelo réu ou, alternativamente e por mera liberalidade, propõe acordo de partilha do bem imóvel, na proporção de 50% para cada parte, desde o réu custeie todas as despesas oriundas dessa partilha. Controvérsia que envolve, em parte, erro no registro do imóvel objeto da partilha, o qual é alvo do processo nº 1013902-55.2021.8.26.0361, ainda em trâmite, com o intuito de corrigir a escritura, por ter sido supostamente adquirido pelos genitores do réu com o intuito de lhe doar. Regime de bens existente entre os cônjuges (regime da separação de bens) que demanda a solução da demanda supracitada, para obstar que sejam proferidas decisões conflitantes, bem como acautelar os interesses em disputa, resguardando, desta forma, a segurança jurídica. Aplicação por analogia do art. 313, inciso V, alínea “a” e §4º c.c art. 932, inciso I do CPC. Suspensão do julgamento do recurso até que decorrido o prazo ou até o deslinde da ação supracitada (o que primeiro ocorrer). Trata-se de ação de divórcio ajuizada por Juliana Aparecida Soares dos Santos Barbieri em face de Gabriel Barbieri do Carmo Silva, na qual aduz, em síntese, que as partes são casadas, mas o casamento não se mostra mais sustentável; não há filhos comuns; o regime eleito foi o da separação de bens, razão pela qual não há bens a serem partilhados; o réu ocupa o imóvel exclusivo da autora, sendo necessário o arbitramento de aluguel. Pede, por fim, a procedência da ação para que: volte a usar o nome de solteira; seja arbitrado aluguel no importe de R$ 979,58 pela ocupação do imóvel exclusivo da autora pelo réu. Alternativamente e por mera liberalidade, propõe acordo de partilha do bem imóvel, na proporção de 50% para cada parte, desde o réu custeie todas as despesas oriundas dessa partilha. A decisão de fls. 21/22 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Em sede de contestação, alega o réu (fls. 52/57), em preliminar, inépcia da inicial, quanto ao pleito de cobrança de aluguel. No mérito, considera, em síntese, que não se opõe à dissolução da união; que houve erro no registro do imóvel, o qual foi adquirido por seus genitores com o intuito de lhe doar, razão pela qual o bem é alvo do processo nº 1013902-55.2021.8.26.0361, ainda em trâmite, com o intuito de correção corrigir a escritura pública; que, quando o casal opta por regime de bens diverso do legal, é necessário que haja pacto antenupcial e ele não existe no presente caso; que não se pode decidir a respeito da partilha do imóvel ou cobrança de aluguéis nestes autos, pois a propriedade é controversa e alvo de ação própria. Réplica a fls. 77/81. Foram apensados a estes autos, a ação de divórcio nº 1015281-31.2021.8.26.0361, movida pelo réu em face da autora. Sobreveio a r. sentença de fls. 90/95, declarada a fls. 104, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e a ação em apenso (1015281-31.2021.8.26.0361), com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal, determinando, ainda, que a mulher voltará a usar o seu nome de solteira, além de partilhar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o imóvel apontado às fls.16/18, assim como todos os direitos e obrigações que as partes possuem sobre ele, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com os honorários de seus respectivos advogados, além de ratear, na proporção de 50% para cada parte as custas processuais, observada a gratuidade concedida a ambos. Inconformado, apela o réu (fls. 106/110) reiterando seus argumentos iniciais, quanto ao bem imóvel partilhado. Contrarrazões a fls. 115/122. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, inc. I, do CPC Na espécie, verifica-se a existência de circunstâncias que justificam a suspensão do processo. Isto porque, em razão do regime de bens existente entre os cônjuges (regime da separação de bens), necessário aguardar a solução do processo nº 1013902-55.2021.8.26.0361, no qual se debate eventual nulidade do negócio jurídico que representa a escritura pública do bem que se pretende partilhar, intentando provar Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 647 que, na verdade, trata-se de doação efetuada pelos genitores ao ora apelante. Assim, dada a evidente a prejudicialidade de seu julgamento com relação ao presente feito, impõe a cautela que, para se evitar decisão conflitante e para acautelar os interesses em disputa, necessária a suspensão deste processo por até seis meses, a termo do disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º, art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, ou até que ocorra o julgamento da ação acima referida (o que primeiro ocorrer). Ante o exposto, por decisão monocrática, determino a suspensão do julgamento do recurso, e, decorrido o prazo ou julgada a ação nº 1013902-55.2021.8.26.0361 (o que primeiro ocorrer), tornem os autos para prosseguimento. São Paulo, 31 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael Veloso Teles (OAB: 369207/SP) - Victor Akio Horikome (OAB: 369804/SP) - Daniel Kazuo Nagatomi Uyekita (OAB: 430172/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2039702-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2039702-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Antonio Carlos Marchiori - Agravante: Rita de Cassia Turco Marchiori - Agravado: Zambiazi Dâmaso Sociedade de Advogados - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2039702-50.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que julgou procedente habilitação retardatária de crédito, da ordem de R$ 116.737,39, consubstanciado em honorários advocatícios fixados em sede de ação executiva, nos termos do art. 827 do CPC, em julho de 2015. 2.Inconformada, a devedora afirma que o crédito não goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, defende que, como o crédito principal está sujeito ao plano, a execução será extinta, de modo que a verba honorária lá fixada será revertida a seu favor. Pede a concessão de efeito suspensivo. 3.O agravo é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 49/50). O efeito suspensivo foi deferido, foi apresentada contraminuta (Fls. 23/35) e vieram aos autos as informações prestadas pelo AJ (fls. 37/43) e parecer da D. PGJ pelo desprovimento (fls. 50/1). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 20). É o relatório do necessário. 4.Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 5.No caso, não está presente a probabilidade do direito, visto que o crédito é anterior ao pedido de recuperação, de modo que a ela se submete, mercê do art. 49 da LRF. De outro lado, não há risco de dano irreparável durante a tramitação do presente. 6.Processe-se, pois, apenas no efeito devolutivo. Intimem-se a parte contrária e o AJ para prestar informações, após abra-se vista à D. PGJ. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB: 86425/MG) - Marielle Pinfildi Simões do Valle (OAB: 102879/MG) - Guilherme Damaso Lacerda Franco (OAB: 118117/MG) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2247152-94.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2247152-94.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi-Guaçu - Agravado: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Agravante: Ranieri Schrader - Agravante: Ranieri Schrader Intermediações Automotivas ME - Trata-se de agravo interno interposto contra a certidão de fls. 538 dos autos do agravo de instrumento, na qual a z. serventia certifica que decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento. Pleiteia o provimento do recurso para receber as contrarrazões apresentadas ao agravo de instrumento e a revisão da certidão de fls. 538. DECIDO Como cediço, o agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisões interlocutórias enumeradas no art. 1015, do CPC e nas hipóteses de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). É sabido, também, que das certidões de cartório não cabem quaisquer recursos, cabendo ao juiz o controle da legalidade das providências emanadas pela Serventia. Embora não seja o caso de análise deste recurso, a fim de se evitar a interposição de recurso manifestamente inadequado, esclareço que aparentemente, a certidão de fls. 538 dos autos do agravo de instrumento parece equivocada, pois o agravado apresentou a contraminuta tempestivamente naqueles autos. A confusão do cartório pode ter ocorrido em razão de serem dois agravados, porém, um é pessoa física e o outro pessoa jurídica, todavia, representados pelo mesmo advogado, conforme denota-se das procurações juntadas às fls. 228/229. Posto isso e esclarecida a aparente confusão em relação à certidão lançada nos autos do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Marcelo Vinícius Ide Vieira (OAB: 458447/SP)



Processo: 2247152-94.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2247152-94.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi-Guaçu - Agravado: Bmz Administradora de Franchising Ltda - Agravante: Ranieri Schrader - Agravante: Ranieri Schrader Intermediações Automotivas ME - Trata-se de agravo interno interposto contra a certidão de fls. 538 dos autos do agravo de instrumento, na qual a z. serventia certifica que decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento. Afirma que em 25/02/2022 interpôs agravo interno contra a certidão de fls. 538 e que ainda não havia sido juntado aos autos. Pleiteia o provimento do recurso para receber o agravo interno protocolado anteriormente. DECIDO. Como cediço, o agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisões interlocutórias enumeradas no art. 1015, do CPC e nas hipóteses de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Embora não seja o caso de análise deste recurso, a fim de se evitar a interposição de recurso manifestamente inadequado, esclareço que, aparentemente, a certidão de fls. 538 dos autos do agravo de instrumento parece equivocada, pois o agravado apresentou a contraminuta tempestivamente naqueles autos. A confusão do cartório pode ter ocorrido em razão de serem dois agravados, porém, um é pessoa física e o outro pessoa jurídica, todavia representados pelo mesmo advogado, conforme denota-se das procurações juntadas às fls. 228/229. Posto isso e esclarecida a aparente confusão em relação à certidão lançada nos autos do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Marcelo Vinícius Ide Vieira (OAB: 458447/SP)



Processo: 2063981-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2063981-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Grando - Agravado: Rápido Transpaulo Ltda - Agravado: Supricel Participações Ltda - Interessada: Ivanilde Pistorello - 1.Vistos. 2.Os elementos dos autos não trazem a convicção necessária a este Julgador para deferir a benesse de gratuidade processual pretendida, notadamente ante ao fato de o contrato firmado entre as partes ter sido formalizado no importe de R$ 150.000.000,00 (fl. 15), e que com o preço ajustado, acabou tendo sido realizado no montante de R$ 131.400.000,00, e ainda, diante do fato de que no cumprimento de sentença arbitral se está cobrando, do agravante e do terceiro interessado, a quantia de elevada monta no importe de R$ 85.298.791,12. 3.Destarte, recolha-se o preparo recursal em 5 dias, sob pena de negativa de seguimento (CPC, art. 99, § 7o). 4.Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 932 do diploma processual vigente a respeito de peças essenciais para a correta análise da matéria trazida, traga o recorrente, no prazo de 5 dias, também sob pena de não conhecimento do recurso, cópia da petição que, nos autos da arbitragem, tenha indicado o seu endereço, para que se possa verificar se a agravada poderia ter indicado endereço diverso do constante no contrato firmado entre as partes. 5.Sem prejuízo, processe-se 6.O presente recurso volta-se contra a decisão proferida pelo Exmº Dr. André Salomon Tudisco, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos da demanda denominada cumprimento de sentença arbitral promovida pelas agravadas em face da agravante e do terceiro interessado, nos seguintes termos (fl. 48-52): Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentadas pelos executados A. G. (fls.266/291) e I. P. (fls.301/311). O excipiente A. G. aduz, em síntese, nulidade de sua citação, ausência de condição da ação, incompetência do juízo e, por fim, ausência de liquidez. A impugnante I. P. alega, em síntese, a inépcia da petição inicial, ausência de liquidez e exigibilidade do título e que as exequentes não possuem o direito que alegam. Houve manifestação dos credores. É o breve relato. Fundamento e decido. Referido executado postula a gratuidade processual, todavia não junta declaração de hipossuficiência, tampouco declarações de seus rendimentos ou sequer alegações de que o custeio da execução porá em risco sua subsistência. O único documento que junta é a declaração de valores recebidos por sua aposentadoria (fls. 299), o qual sequer possui data ou maiores explicações. Outrossim, os credores indicaram que ele é sócio de diversas sociedades com razoável capital social. No mais, embora requeira a gratuidade processual, o executado efetua o recolhimento de despesas processuais (fls. 292/293), o que configura, em princípio, como verdadeira desistência ao seu pedido. Diante do quanto exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL. Preliminarmente, não acolho a alegação de nulidade de citação trazida por A. G. Referido executado foi citado às fls. 242, no endereço da Rua Doutor Barcelos, 627, Centro de Canoas-RS. O executado alega a nulidade da citação, tendo em vista que foi recebida por terceiro. Todavia, como se nota, trata-se de Condomínio Edilício, onde as correspondências são recebidas por empregados da portaria, o que é plenamente válido, nos termos do art. 248, §4º do CPC. No mais, o executado não comprova ou sequer alega que o endereço da citação não era seu à época. Portanto, regular a citação. Sobre a competência, tratando-se de cumprimento de sentença arbitral, a competência é de uma das Varas Empresariais da Capital, nos termos da Resolução nº 763/2016. Outrossim, não há atração do juízo recuperacional para julgamento. Quanto à exceção de pré-executividade e impugnação, é o caso de não acolhimento. De acordo com o previsto no artigo 33, caput, e §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.307/1996, a parte interessada poderá pleitear, no Poder Judiciário, a declaração de nulidade da sentença arbitral em duas hipóteses: (i) por meio de ação anulatória, que deve ser ajuizada em 90 dias após o recebimento da notificação da sentença; e (ii) por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, se houve execução judicial. No caso, a executada alega a nulidade da sentença arbitral, de acordo com a hipótese do § 3º, do artigo 33 da Lei n. 9.307/1996, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, destaco que, enquanto na ação anulatória de sentença arbitral deve ser arguida a existência dos vícios previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem, o pedido incidental de nulidade em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral se justifica apenas nos casos estritos previstos no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação.” Portanto, afastadas as nulidades do art. 32 da LA, neste procedimento de cumprimento de sentença arbitral somente serão analisadas as alegações dispostas pelo artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Os devedores alegam inépcia da petição inicial, ausência de liquidez e exigibilidade do título e que as exequentes não possuem o direito que alegam. Quanto à inépcia da petição inicial, alegam que deveriam ter sido juntados aos autos cópia da sentença transitada em julgado, laudo arbitral ou acordo definitivo referente ao evento indenizável aplicável, bem como comprovante de qualquer desembolso feito pela autora com relação ao evento aplicável. A cópia da Sentença arbitral se encontra às fls. 54/154 e os comprovantes dos danos estão às fls. 155/231, embasando o cálculo da presente execução. Não havendo impugnação específica aos valores apresentados ou a apresentação de outros cálculos, não há como ser acolhida a alegação de ausência de exigibilidade ou liquidez à Sentença Arbitral. A alegação de que as exequentes não fazem jus ao direito que pleiteiam resvala o mérito da demanda, razão pela qual não pode sequer ser apreciado por este juízo, diante de todo o exposto acima. Com efeito, as alegações são genéricas e desprovidas de qualquer fundamento. Por fim, a sentença arbitral é titulo executivo judicial, nos termos do art. 31 da LA e art. 515, inciso VII, do Código de Processo civil. Além disso, houve seu trânsito em julgado, conforme item 469(fls. 153). Diante do exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade e a impugnação. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 692 Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se. 7.Assevera o agravante a incompetência absoluta do Juízo, sendo competência do foro regional da Lapa, ante a existência da execução Proc. n. 0009826-48.2017.8.26.0004 proposta pelos executados em face da exequente, e ainda, incompetência absoluta do Juízo em razão da demanda recuperacional, Proc. n. 1025650-49.2017.8.26.0224, perante a comarca de Guarulhos, e ainda que deve ser observada a cláusula 6.4.1 do Contrato, ou seja, eventuais indenizações devem ser precedidas de notificação enviada pela parte indenizável acompanhada de: (i) cópia da sentença transitada em julgado, do laudo arbitral ou de acordo definitivo referente ao evento indenizável aplicável, ou (ii) de comprovante de qualquer desembolso feito pela parte indenizável com relação ao evento indenizável aplicável, sendo que a agravada não trouxe nenhuma informação sobre os títulos que estão sendo cobrados nesta execução e de eventuais perdas, para isso seria necessário trazer cópias dos processos de execuções fiscais e processos trabalhistas, cópia do processo de recuperação judicial, bem como comprovante de eventuais desembolsos indenizáveis. Além do requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumenta que é indubitável a nulidade da citação, haja vista que, o mandado fora expedido ao executado, com endereçamento incorreto, visto que o CPC estabelece que não ocorrendo a citação correta do réu, a relação processual não se aperfeiçoa, pois tal ato, fere de morte o contraditório, que é princípio fulcral das relações processuais, e assim sendo, todo o procedimento civil, a partir do ato nulo se contamina irreparavelmente, salientando ainda que a citação ordenada pelo juízo fora pessoal, de modo a ser obrigatória à pessoa do réu, representante, ou procurador, o que não fora realizado. Diz que a citação nula constante nos autos do processo foi assinada por uma pessoa estranha a lide, de modo que o processo, e os atos praticados nele, são nulos de pleno direito, não interessando o estado em que se encontra o processo, e o tempo decorrido, conforme o art. 803, inc. II do CPC, de modo que se torna imprescindível a decretação da nulidade dos atos processuais realizados sem que o executado tivesse a necessária ciência e pudesse exercer seu direito de defesa. Argui que é plenamente cabível a exceção de não-executividade no caso concreto, porquanto se forem comparados os débitos exigidos na execução com o que ficou preconizado na sentença arbitral, não resta dúvida da inexigibilidade do título executivo, bem como deve ser extinta a execução, tendo em vista que o exequente não comprovou os desembolsos indenizáveis, sendo certo ainda que a exequente se encontra em recuperação judicial, processo que tramita perante o foro de Guarulhos. Aduz que a r. decisão combatida desafia a jurisprudência já pacificada no STJ e no TJSP, pois a agravada diz-se possuidora de título executivo extrajudicial, no entanto, não apresenta informação sobre os títulos que estão sendo cobrados nesta ação e de eventuais perdas, pois para isso seria necessário trazer cópias dos processos de execuções fiscais e de outros processos, cópia do processo de recuperação judicial, bem como comprovante de eventuais desembolsos indenizáveis. Evidenciada e reconhecida a inexigibilidade e iliquidez do título, devendo o juiz com base nos requisitos básicos do processo de execução julgar ou declarar extinta a presente. Exara que a objeção de pré-executividade visa, em grau de admissibilidade, verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com vista a proporcionar maior economia processual e evitar a oposição de embargos, com a respectiva penhora de bens, o que acarreta um maior número de processos e, consequentemente, uma grande morosidade no julgamento, trazendo dispêndio desnecessário para a parte. Se não existir algum dos pressupostos processuais ou as condições da ação, estes poderão ser alegados no juízo de admissibilidade, devendo o juiz declarar a ação nula. Consigna que o juízo a quo não examina as inúmeras petições atravessadas pela defensora do agravante, com a alegação de que são pedidos descabidos e genéricos, e não podem sequer ser apreciados pelo juízo, que acaba por não entregar de forma segura e satisfativa a tutela jurisdicional adequada. Argumenta que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, mas deve expor, de forma clara e coerente, as razões que lhe formaram o convencimento e não apenas indicar a norma que aplicou ao caso concreto ou reproduzir o texto de lei aplicável ao caso. Aponta que os atos de litigância de má-fé causam potencial dano a uma das partes e dano marginal ao Estado-juiz, e que os atos atentatórios à dignidade da Justiça violam o necessário respeito às decisões do Poder Judiciário ou à autoridade judiciária no que se refere à execução forçada, salientando que tais atos devem ser coibidos como forma de garantir o respeito à lealdade e à boa-fé e, consequentemente, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão combatida para que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta. Subsidiariamente, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da citação, para que seja regularizada a situação que apontou, considerando nulos os atos praticados a partir da citação, com a devolução de prazo para que possa apresentar defesa, bem como para que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução, tendo em vista a falta de requisito essencial, qual seja, a exigibilidade. Requer também que a recorrida seja condenada por litigância de má-fé, os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a condenação da agravada em honorários advocatícios e custas processuais. 8.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a marcha processual (fl. 1 e 45-46). 9.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em que pese os argumentos do recorrente, não se vislumbra prejuízo em se aguardar a análise colegiada das matérias alegadas. Destarte, indefiro a eficácia pretendida até final julgamento do recurso. 10.Comunique-se. 11.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do CPC/15. 12.Publique-se. 13.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Fabiely Rayana de Azevedo Ferreira (OAB: 18116/PA) - Thales Antiqueira Dini (OAB: 324998/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP)



Processo: 2063292-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2063292-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Carlos Alberto dos Santos - Agravada: Chirley Aparecida da Silva - Vistos. Controverte o agravante quanto a não ter sido reconhecido pelo Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 758 juízo de origem a impenhorabilidade sobre bem objeto de penhora, alegando o agravante que, em se tratando de imóvel que foi partilhado em ação de divórcio, e estando a residir com o filho do casal no imóvel, a impenhorabilidade deve prevalecer em razão da caracterização de bem de família, com a proteção jurídico-legal daí decorrente. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada conta com fundamentação que, em tese, é adequada ao objeto do que cuidou analisar e que se refere à penhorabilidade de bem objeto de penhora, adscrevendo o juízo de origem que A dívida perseguida pela exequente decorre do divórcio e partilha dos bens comuns às partes, sendo a própria exequente a co-proprietária do imóvel penhorado, não se admitindo a alegação de impenhorabilidade da fração ideal, por não ser oponível em relação a condôminos. Com efeito, parte da jurisprudência entende que, no contexto de uma relação jurídica entre coproprietários, a impenhorabilidade não pode ser alegada, por se descaracterizar a figura do bem de família quando se trata de imóvel em condomínio e quando a execução versa sobre dívida de um condômino em face doutro. Pois que nego a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/SP) - Juliana Balejo Pupo (OAB: 268082/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2042442-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2042442-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: C. R. de S. - Agravado: G. H. de S. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. de S. - Agravado: M. L. de S. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. de S. - Agravado: G. H. de S. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. de S. - Agravado: M. I. de S. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. de S. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos provisórios no patamar em que foram fixados na r. decisão agravada, pugnando, pois, pela concessão da tutela provisória neste recurso que faça reduzir esse patamar para 20% sobre seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou em 30% do salário mínimo, no caso de inexistir vínculo empregatício formal ou desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a gratuidade ao agravante. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem, ao ressaltar não dispor ainda de elementos de prova que lhe permitam aferir se houve mudança, seja na situação financeira do agravante, seja quanto à necessidade do alimentando. Sobreleva considerar que são em número de quatro os alimentandos, de modo que os percentuais fixados aos alimentos provisórios parecem corresponder a esse importante aspecto. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudio Jorge de Oliveira (OAB: 247618/SP) - Edilaine Aparecida de Souza - Milena Fernanda Polonio (OAB: 377717/SP) - Edilaine Aparecida de Souza - Edilaine Aparecida de Souza - Edilaine Aparecida de Souza - 6º andar sala 607



Processo: 2056021-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2056021-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: Maria Aparecida Silvestre da Silva - Decisão nº 41316. Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 295, dos autos eletrônicos da ação declaratória de inexistência de débito bancário c.c. indenização por danos morais, denegatório do pedido de reconsideração do decisum que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a reconvenção ofertada pelo banco réu, aqui agravante, porque deixou de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais (fls. 280). 2. Acontece que o agravo não pode ser conhecido. Conforme se depreende dos autos eletrônicos donde tirado este recurso, inegavelmente foi o postulante intimado do decisório de fls. 280 via DJE de 18.02.2022 (fls. 282), quando claramente pleiteou reconsideração, o que lhe foi negado a fls. 295, porque entendeu o Juízo singular que: Não encontra amparo no ordenamento jurídico pedido de reconsideração como sucedâneo recursal diante de expresso óbice legal na lei processual civil. É defeso ao magistrado novamente decidir questão já apreciada, ou seja, a reconsideração pleiteada é expressamente vedada pelo ordenamento - art. 505 do Código de Processo Civil. Ademais, o pleito não se coaduna com o quanto determinado no Comunicado TJSP 2199/2021. 3. Assente jurisprudência que nada impede seja pedida reconsideração, impõe-se contudo que simultaneamente haja a interposição do agravo, em caráter alternativo sucessivo. A pretensão reconsideratória, isoladamente, não interrompe nem suspende o prazo para o recurso cabível. 4. Na hipótese em tela, desatendida a pretensão de reexame, claro que o ajuizamento do agravo em 16.03.2022 (fls. 365) encontrou terminado o prazo legal, contado sem dúvida da publicação de 18.02.2022. Por conseguinte, perfeitamente intempestivo o recurso, mormente que o seu prazo é peremptório, não comporta ampliação nem redução. 5. Com esses fundamentos, não se conhece do recurso. 6. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as cautelas de estilo. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2234740-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2234740-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mak Maquinas Ltda Epp - Agravado: Foton Aumark do Brasil Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S A (Em Recuperação Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25170 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Mak Veículos EIRELI Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 410/411 e declarada a fls. 423/424, todas da origem) que, em execução de título extrajudicial movida pela exequente Foton Aumark do Brasil - Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S. A., acolheu apenas parcialmente a impugnação ofertada pela recorrente somente para afastar a cobrança de R$ 10.536,75. O acordo entabulado entre as partes previu que a parcela de R$ 62.317,57 não seria cobrada caso todas as outras fossem rigorosamente pagas em suas datas regulares. Ante o atraso, a cobrança dessa parcela é medida de rigor (fls. 410 da execução). Inconformada, aduz a empresa executada, ora agravante, em resumo, que A Agravada alegou reiteradamente que uma parcela de R$ 10.536,75 (...) não restou paga. Entretanto, tal fato não é verdadeiro. Para melhor elucidar os fatos, segue tabela exemplificativa dos pagamentos: (...) Ou seja, todas as parcelas do acordo foram devidamente pagas. O que ocorreu, indevidamente, foi o atraso no pagamento em razão da recuperação judicial da Agravada. De início, conforme pacto, os pagamentos deveriam ocorrer na conta corrente da Agravada. Em razão da RJ, foi decidido que os pagamentos deveriam ocorrer via depósito judicial. Por isso, a partir da parcela de n.º 14/24 houve o alongamento do prazo de vencimento para que o depósito judicial fosse satisfeito. No entanto, mais uma vez, TODAS as parcelas foram devidamente adimplidas. Entretanto, a Agravada, mesmo depois de ter recebido os pagamentos, por diversas vezes insistiu no inadimplemento, o que pode ser vislumbrado nas petições de folhas 204/205, 218 e 224. Sendo que, nesta última petição, a Agravada requereu o seguimento dos atos o que levou a ordem de bloqueio de R$ 72.854,14. Esse valor justamente é a soma da multa contratual pelo inadimplemento (R$ 62.317,57) e mais uma hipotética parcela não paga de R$ 10.536,75. O artigo 940 do Código Civil explicita que ‘aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado’. (...) Diante do contexto fático faz-se mister a aplicação do referido artigo, sendo a Agravada obrigada a pagar a quantia em dobro que demandou, totalizando então R$ 21.073,50 (...). Conforme jurisprudência pacificada, para aplicação do art. 940 do CC/02, imprescindível a configuração da má-fé. (...) No caso concreto, os pedidos reiterados por um valor que já foi devidamente recebido pela Agravada, revela e configura a má-fé. A cobrança, uma única vez, estaria dentro da razoabilidade, já que enganos acontecem. Porém, a Agravada manteve a solicitação diversas vezes e mesmo após a comprovação do pagamento pela Agravante. Essas sucessivas cobranças, mesmo após o comprovado pagamento da dívida, demonstram a conduta absurda, tanto é que fora requerido o bloqueio e efetivamente bloqueados os valores da cláusula penal e mais uma parcela de R$ 10.536,75. Não houve qualquer ressalva sobre o pagamento pela Agravada. Neste ínterim, cabe o reconhecimento de má-fé por parte da Agravada, assim Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 872 como a aplicação do artigo 940 do Código Civil, nos termos do que foi exposto, rogando pela reforma da decisão (fls. 05/09). Deste modo, requer a Vossas Excelências: a) Seja recebido e conhecido o recurso, diante da tempestividade e cabimento; b) Seja reformada a decisão para aplicar o disposto no artigo 940 do Código Civil, sendo a Agravada obrigada a pagar a quantia do dobro que demandou (R$ 10.536,75) sem ressalvar as quantias recebidas, totalizando, então, R$ 21.073,50 (fls. 09). Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 14/16). Contraminuta da parte agravada (fls. 18/21) com documentos (fls. 22/24). Relatado. Decido. Depreende-se do processo na origem (fls. 186/191) que houve anterior interposição de agravo de instrumento (nº 2208820-29.2019.8.26.0000) na execução de título extrajudicial em trâmite no MM. Juízo a quo, já distribuído e julgado pela C. 22ª Câmara de Direito Privado em 29.10.2019, a qual negou provimento ao recurso da exequente. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput e §3º do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO AQUI DO RECURSO, devendo haver seu encaminhamento à C. 22ª Câmara de Direito Privado em virtude da sua prevenção. São Paulo, 31 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Christian Lefance Soder (OAB: 93537/RS) - Flavio Luis Zambom (OAB: 130003/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007798-98.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1007798-98.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Residencial Portal Boa Vista Empreendimento Imobiliario Ltda - Apdo/Apte: Marcos Fachim Filho (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - 1) Trata-se de tempestivos recursos de apelação (fls. 183/210 e 241/248), interpostos contra a r. sentença de fls. 168/173, objeto de embargos de declaração acolhidos em parte pela decisão de fls. 227/229, que julgou procedente em parte a demanda, para revisar o contrato, declarando inexigível, do saldo devedor a ser pago pelo autor, qualquer valor pago a título de juros e multa no período de atraso da requerida, qual seja, de 30.03.2018 (fl. 24) até efetiva expedição do habite-se, mantida a correção monetária, com a substituição do INCC pelo IGP-M, com restituição de eventuais valores pagos a maior e condenar a ré ao pagamento ao autor de indenização por lucros cessantes no período de atraso, na medida de um aluguel, em percentual equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, com acréscimo de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, desde o vencimento do prazo de tolerância até efetiva expedição do habite-se. Residencial Portal Boa Vista Empreendimento Imobiliario Ltda. e INDUSBANK BAURU ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. recorrem requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, impugnam a gratuidade de justiça concedida ao autor. Sustentam a validade da cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo contratual para entrega do imóvel em até 180 dias. Negam a ocorrência de atraso substancial e, consequentemente, a ocorrência de dano a ser indenizado, sustentando que o imóvel está à disposição do autor desde março de 2019. Sustentam a validade da cláusula de incidência de juros a partir do mês seguinte à conclusão das obras, aduzindo que o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel independe da expedição do habite-se. Tampouco é o caso de alterar o índice de correção monetária previsto em contrato (IGP-M/FGV). Insurgem-se contra a condenação à reparação por lucros cessantes, por falta de prova do efetivo prejuízo, ressaltando que o autor anuiu com o atraso na entrega do imóvel. Subsidiariamente, requerem que o valor arbitrado a título de aluguel não seja superior a 0,5% do valor do imóvel em contrato. Marcos Fachim Filho recorre adesivamente alegando que os juros remuneratórios de 1% ao mês devem incidir a partir da efetiva conclusão das obras e não da expedição do habite-se, emitido em 24 de abril de 2019, quando a obra ainda não havia sido concluída. Entende que a conclusão da obra pressupõe o cumprimento de todas as obrigações, inclusive a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Diante disso, insiste no pedido de repetição dos valores pagos a título de juros compensatórios. Também insiste seja afastada a aplicação do INCC, adotando-se o IGP-M/FGV desde a data prevista para a entrega da obra (30/7/2017), devendo o réu devolver o valor cobrado a maior. Aponta a abusividade da cláusula que cumula índices de correção monetária e requerer que seja adotado um único índice de correção, ou seja, o IGP-M, vedando qualquer cumulação com quaisquer outros índices. Contrarrazões a fls. 234/240. É o relatório. 2) Indefiro a gratuidade de justiça. Como é cediço, embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser concedido à pessoa jurídica, constitui condição sine qua non para tanto a existência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Tal posicionamento é uniforme na jurisprudência, destacando-se a aprovação da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Residencial Portal Boa Vista Empreendimento Imobiliario Ltda e INDUSBANK BAURU ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA fundamentaram o pedido de gratuidade de justiça na crise financeira, de modo vago e genérico, e não instruíram o recurso com documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Apresentaram extratos bancários referentes ao ano de 2020; declaração de seu contador informando que de janeiro a abril de 2020 não houve faturamento; e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, também do ano de 2020, que não apresenta informações patrimoniais, servindo, tão-somente para informar os tributos federais devidos e os correspondentes saldos (fls. 211/226). Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que não há prova da impossibilidade financeira, e concedo o prazo de 5 dias para que os apelantes recolham o preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Juliana Sanches Marchesi Lima (OAB: 181491/SP) - Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB: 183862/SP) - Raphael Ponzio Von Paumgartten (OAB: 407734/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1028089-34.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1028089-34.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kleber Tavolaro de Oliveira - Apelado: Comandos Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu o feito, pela satisfação do débito, e reconheceu valor remanescente em favor da parte executada, a ser executado em sede de cumprimento de sentença. Irresignação da parte exequente. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de gratuidade realizado no recurso de apelação que foi negado. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários recursais que não se aplicam, ante a ausência de condenação em honorários na origem. Pleito da parte apelada de condenação da parte apelante nas penas da litigância de má-fé descabido. Má-fé processual não caracterizada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.121/122, que julgou extinta a execução, pela satisfação do débito, reconhecendo como remanescente a quantia de R$41.563,98 em favor da executada Comandos Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda, a ser satisfeita nos autos do cumprimento de sentença dos embargos à execução. Não houve a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Razões do recurso interposto pela parte exequente a fls.136/145, com requerimento de concessão da benesse da gratuidade processual em seu favor. Houve resposta, com pedido de condenação da parte recorrente nas penas pela litigância de má-fé. A r. decisão de fls.176/177 determinou à parte apelante que apresentasse documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Diante da ausência de documentos, os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos (decisão de fls.180/186), tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido prazo decorreu, porém, sem que houvesse a comprovação do pagamento do imprescindível preparo (certidão de fl.188). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A decisão de fls.176/177 concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência da parte apelante, que deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Seu pedido foi, em seguida, indeferido por esta Superior Instância, nos termos da decisão de fls.180/186, da qual constou a determinação de recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação (fl.188), descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso de apelação, por ausência de preparo, nos termos do art.1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 do Código de Processo Inaplicável ‘in casu’ a majoração de honorários prevista pelo art.85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de tal verba na origem. Da mesma forma, descabe o pleito de condenação da parte apelante às penas da litigância de má-fé. Com efeito, não se configurou ‘in casu’ nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tampouco a atitude da parte apelante está em desconformidade com os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual (artigos 5º e 77, inciso I, do referido ‘Codex’). Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Luiz Augusto Alves (OAB: 217506/SP) - Elaine Cristina Vidal (OAB: 213393/SP) - Hélder Pereira Nunes (OAB: 349953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000852-78.2020.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1000852-78.2020.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Everton Douglas Cornélio - Apte/Apda: Vanessa da Silva Cornélio - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N° 15.375 - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 197/204, que julgou improcedentes os pedidos de reintegração na posse e de indenização por danos materiais e, por conseguinte, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. Inconformados, os réus apelam (fls. 210/236) e pugnam pela condenação da autora por litigância de má-fé. Recorre também a demandante (fls. 238/252). Aduz que deveria ter sido reconhecida a revelia dos réus, em razão do oferecimento de contestação a destempo. Alega, ainda, que demonstrou a contento o direito que pleiteia. Recursos em ordem e contrarrazoados reciprocamente (fls. 388/410 e 433/450). É o relatório. As razões dos recursos preenchem os requisitos previstos nos artigos 1.007 e 1.010, notadamente Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 943 seus incisos II e III, ambos do CPC, tendo sido trazidos à baila as razões de fato e de direito do inconformismo, permitindo o seu conhecimento. Trata-se de ação de reintegração na posse de imóvel e de indenização por danos materiais promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de EVERTON DOUGLAS CORNÉLIO E OUTRO, fundada em contrato de financiamento. O Juízo singular julgou os pedidos improcedentes por entender que não foi comprovado que os réus continuaram a ocupar o imóvel no decorrer do período indicado pela autora. E, conforme petição de fls. 536, a recorrente desistiu do recurso. Diante disso, o presente recurso não pode ser conhecido, conforme arts. 932, III, e 998 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - Desistência do Recurso - POSSIBILIDADE - Artigo 998 do Código de Processo Civil. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Desistência homologada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145478-10.2020.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/08/2020; Data de Registro: 08/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - Impugnação rejeitada - Acordo - DESISTÊNCIA DO RECURSO - Perda do objeto. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142292-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) Por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE O RECURSO. São Paulo, 10 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Pamella Marques Bertoni (OAB: 311976/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP)



Processo: 1030719-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1030719-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BR Geradores e Serviços Eireli - Apelado: Banco Caterpillar S/A - VOTO N° 15.384 - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 147/148, que julgou procedente o pedido para considerar purgada a mora e condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. Inconformada, a ré apela (fls. 166/183). Sustenta, em preliminar, que faz jus à gratuidade de justiça. No mérito, alega que deve ser aplicado ao presente caso a Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato e pugna pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência, assim como pelo reconhecimento de que nada mais é devido à instituição financeira. Recurso dispensado de preparo e contrarrazoado (fls. 188/204). É o relatório. As razões do recurso preenchem os requisitos previstos nos artigos 1.007 e 1.010, notadamente seus incisos II e III, ambos do CPC, tendo sido trazidos à baila as razões de Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 945 fato e de direito do inconformismo, permitindo o seu conhecimento. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO CATERPILLAR S/A em face de BR GERADORES E SERVIÇOS EIRELI, fundada em alienação fiduciária. O Juízo singular julgou o pedido procedente por entender que houve mora comprovada e, em sequência, sua purgação. Conforme petição de fls. 216/219, as partes celebraram acordo. Diante disso, o presente recurso não pode ser conhecido, conforme arts. 932, III, e 998 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - Desistência do Recurso - POSSIBILIDADE - Artigo 998 do Código de Processo Civil. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Desistência homologada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2145478-10.2020.8.26.0000; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 08/08/2020; Data de Registro: 08/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - Impugnação rejeitada - Acordo - DESISTÊNCIA DO RECURSO - Perda do objeto. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142292-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE O RECURSO. São Paulo, 10 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Kate de Oliveira Moura Surini (OAB: 13966/RN) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP)



Processo: 2014494-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2014494-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 947 Requerente: Celia Ribeiro Lopes Me - Requerida: Renata Morelati Bacciotti - VOTO Nº 16.255 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Vistos. Trata-se de incidente processual visando à concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente CÉLIA RIBEIRO LOPES - ME contra sentença proferida nos autos da ação renovatória de contrato de locação de imóvel nº 1023717-60.2019.8.26.0001, ajuizada em face da requerida RENATA MORELATTI BACCIOTTI. A sentença reconheceu a decadência do direito da autora à renovação do contrato de locação e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Simultaneamente, julgou procedente o pedido de despejo, formulado pela locadora Renata Morelati Bacciotti nos autos nº 1007072-57.2019.8.26.0001 em apenso, para declarar rescindido o contrato de sublocação celebrado com Célia Ribeiro Lopes - ME e decretar o despejo do imóvel indicado na inicial, e impôs à demandada o ônus da sucumbência. Alega a requerente, em suma, que, diante da probabilidade de ser provido, se faz necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso que interpôs nos autos nº 1023717-60.2019.8.26.0001 para sustar os efeitos de parte da sentença que decretou o despejo do imóvel objeto da ação renovatória, tendo em vista que a locadora Renata Morelati Bacciotti deu início ao cumprimento provisório do julgado de primeira instância buscando a desocupação do estabelecimento comercial. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o recurso de apelação interposto nos autos nº 1023717-60.2019.8.2.0001, tendo em apenso os autos da ação de despejo nº 1007072-57.2019.8.26.0001, foi a mim distribuído livremente, em 16/08/2021. Todavia, referido recurso foi redistribuído por prevenção ao Eminente Desembargador Antônio de Almeida Sampaio, integrante desta 25ª Câmara de Direito Privado, nos termos do v. acordão prolatado em 31/01/2022, assim ementado: APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ação renovatória de contrato de sublocação comercial conexa com ação de despejo por denúncia vazia. Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em ação conexa julgada nesta Superior Instância por outro Desembargador integrante desta 25ª Câmara de Direito Privado. Discussão a respeito do mesmo contrato. Matéria conexa à causa de pedir remota. Prevenção caracterizada. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinação de redistribuição da apelação ao E. Desembargador prevento. RECURSO NÃO CONHECIDO. Logo, o presente incidente também deve ser redistribuído ao magistrado que recebeu a redistribuição dos autos nº 1023717-60.2019.8.26.0001. Diante do exposto, por decisão monocrática, DECLINO DA COMPETÊNCIA para decidir o presente incidente e determino a sua redistribuição nos moldes acima explicitados. São Paulo, 14 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Dauber Silva (OAB: 260472/SP) - Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/SP)



Processo: 2031436-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2031436-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Destake Serviços Ltda - Epp - Agravado: Alves e Costa Comercio e Construção Civil Ltda - Epp - VOTO N° 16.311 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 53, nos da ação de cobrança nº 1000413- 21.2022.8.26.0100, fundada em contrato de prestação de serviços de construção civil, decisão esta que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa agravante. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. A decisão de fls. 38 foi clara ao determinar a juntada de extratos bancários e das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica como condição à análise integral das condições econômicas da parte autora. Contudo, a autora somente juntou, por duas vezes, as declarações de imposto de renda, mas não os extratos de sua conta bancária, razão por que indefiro os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, no prazo de 15 dias, providencie a autora o comprovante de pagamento das custas iniciais de distribuição, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Sustenta a recorrente, em suma, que os documentos juntados nos autos de origem comprovam que, efetivamente, não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades empresariais, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que as declarações prestadas ao Fisco Federal comprovam a ausência de faturamento no exercício de 2021. Em princípio, a declaração de insuficiência de recursos que firmou basta para deferimento do benefício, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, com concessão de efeito suspensivo, e não contraminutado. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a autora interpôs o presente recurso. Todavia, iniciada a tramitação do presente recurso e intimada a cumprir a determinação de fls. 38/40, foi protocolizada a petição de fls. 44, no sentido da desistência do agravo, o que acarretou a perda de seu objeto. No entanto, tendo em vista que a recorrente resignou-se com o indeferimento da gratuidade da justiça em seu favor, as custas de preparo deverão ser recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão na imprensa oficial, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que fica, desde já, determinado. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 21 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 948 Lucia da Silva - Advs: Marcelo Lucas de Souza (OAB: 25369/DF)



Processo: 2066904-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2066904-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neo In Construção e Incorporação Ltda - Agravado: MEJP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Neo In Construção e Incorporação Ltda., em razão da r. decisão de fls. 205, proferida nos embargos à execução nº. 1018957-57.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 42ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido: Com efeito, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, inobstante a garantia da execução, não se observa, em princípio, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, sequer deferida nos autos do proc. 1095324-59.2021.8.26.0100 (tanto em primeiro, como em segundo grau de jurisdição), em que a agravante questiona o contrato de locação comercial que aparelha a demanda executiva. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação declaratória c/c indenização. Tutela de urgência indeferida. Pedido para exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Não preenchimento dos pressupostos para concessão da medida. Fatos controvertidos. Necessidade de elementos a serem obtidos com o contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido. Para a concessão da tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, é mister que os elementos e pressupostos da tutela estejam presentes de imediato, o que não é o caso dos autos. No caso em tela, a autora sustenta que seu nome foi negativado em virtude de contratos não escritos e em valores inexigíveis e/ou já pagos, mas os elementos de prova até então ofertados revelam-se insuficientes para conferir plausibilidade às assertivas da agravante, em cognição superficial. Embora relevantes os fundamentos da autora, a matéria em discussão é controvertida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218857- 47.2021.8.26.0000; Relator: Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Ademais, em tese, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 784, § 1º, do CPC/15). Sem prejuízo, a revelia da agravada no proc. 1095324-59.2021.8.26.0100, a priori, não induz acolhimento automático da pretensão deduzida em Juízo pela agravante. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Valdirene Gregório Vital (OAB: 188644/SP) - Marilene Galvao Bueno (OAB: 68916/SP) - Renato Rodrigo Silva (OAB: 351409/SP)



Processo: 1013103-24.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1013103-24.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Gonçalves de Aguiar - Apte/Apda: Renata Genovana Barbosa de Aguiar - Apdo/Apte: Sinal Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - Visto. Voto nº 5000 Embargos à execução opostos por EDSON GONÇALVES DE AGUIAR e RENATA GENOVEVA BARBOSA DE AGUIAR em face de SINAL VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., aduzindo, em síntese, que celebraram contrato de locação de sala comercial de propriedade da ré, visando à instalação de escola de idiomas franqueada, mas que durante o processo para obter a licença de funcionamento, verificou-se uma inconsistência entre o que consta na planta aprovada e o que existe no imóvel vistoriado (fl. 04), não possuindo o imóvel, ademais, as licenças e autorizações necessárias ao exercício da atividade comercial, em dissonância com o contrato entabulado entre as partes e com os requisitos exigidos Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 973 pela franquia adquirida pelos autores; o que justificaria a rescisão contratual (fl. 08). Alegaram, ainda, excesso de execução (fl. 07), pois, além de terem tido inúmeros gastos com o imóvel (fl. 05), haveria cobrança de valores relativos ao período posterior à entrega das chaves, alegadamente ocorrida em 28.08.2017 e não em 18.10.2017, como sustenta a embargada e cobrança de verbas não contratadas, haja vista que inexiste previsão contratual acerca da bonificação de 8 meses (fl. 06), sem ter sido descontadas do débito exequendo as despesas tidas pelos autores com a reforma do imóvel (fl. 06). Por fim, sustentaram a impenhorabilidade do bem pertencente aos embargantes, dado por eles em garantia da locação, por se tratar de bem de família (fl. 10). A r. sentença de fls. 81/84, cujo relatório é adotado, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, apenas para afastar a cobrança referente à bonificação de 8 (oito) meses (cf. fl. 21). Ante a sucumbência recíproca, foram carreadas a ambas as partes as custas e despesas processuais, sendo condenados, ainda: a) os embargantes a pagar honorários advocatícios de 10% do valor atribuído aos embargos, com dedução da bonificação afastada; b) a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do total da bonificação afastada. Correção monetária desde a propositura (fl. 84). Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Os embargantes (fls. 112/127), em síntese, reiteraram os termos da inicial, sustentando, dentre outros argumentos, terem sido as chaves entregues em 28.08.2017 (fl. 118); aditivo contratual inválido, por falta de reconhecimento de firma no referido instrumento (fl. 119); abusividade da multa por rescisão, direito ao ressarcimento de benfeitorias e, por fim, impenhorabilidade do imóvel por eles dado em garantia (fl. 123). Recurso tempestivo e preparado (fls. 128/129). Sem contrarrazões, a despeito da concessão de oportunidade (fl. 135). A embargada (fls. 136/146), por sua vez, sustentou a regularidade do pedido de restituição da bonificação relativa a oito meses, por se encontrar prevista no contrato (fl. 140). Aduz que encerrado o contrato em 18.10.2017, durante o segundo ano da locação, este iniciado em 01.02.2017, teriam transcorrido, portanto, oito meses de bonificação, que consiste em desconto concedido durante o período de um ano sobre o valor do aluguel originário. Recurso tempestivo, preparado (fls. 161/162) e contrarrazoado (fls. 166/171), sem arguição de preliminares. Houve proposta de acordo pelos embargantes a fl. 181, sendo informado pela embargada, a fl. 185, que não tinha interesse na composição como apresentada. Recebo ambas as apelações, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ausente expressa oposição, ao julgamento virtual. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Isabel Cristina Maciel Sartori (OAB: 132594/SP) - Grigorios Silva Kalintzis (OAB: 128020/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1062914-24.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1062914-24.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regiane Borba - Apelada: Eridan de Oliveira Checcia - Visto. Voto nº 5005 A r. sentença julgou procedente a ação de exigir contas fundada na administração condominial de síndica, movida por Regiane Borba em face de Eridan de Oliveira Checcia, após o comparecimento e prestação de contas espontânea por parte da requerida. Opostos embargos de declaração pela ré (fls. 653/655), restaram acolhidos, para suprir omissão e deferir-lhe as benesses da gratuidade, com o seguinte teor (fl. 658): Embargos de Declaração opostos em face de suposta omissão na r. Sentença proferida, de fato verificada, razão pela qual os conheço e provejo para conceder à ré, com base na documentação apresentada, os benefícios da AJG. Anote-se. Inconformada com o benefício concedido à ré, a autora interpõe apelação (fls. 660/663), sustentando que teve o próprio requerimento de gratuidade rejeitado, apesar de fazer jus a ele e dessa forma não poderia ter ocorrido o deferimento em favor da parte contrária, sobretudo porque, no entender da recorrente, Conceder a Justiça gratuita para a Apelada é o mesmo que retirar sua condenação (fl. 662). Outrossim, alega que a ré seria proprietária de imóvel em condomínio e veículo importado e receberia mensalmente R$2.540,63 (dois mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e três centavos); que, caso mantida a gratuidade em favor da ré, prossegue, a autora será por consequência obrigada a suportar todos os prejuízos correspondentes às custas e despesas processuais até então adiantadas na defesa do interesse de todos os condôminos. Recurso tempestivo, preparado (fls. 668/669) e respondido (fls. 672/674). Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ausente expressa oposição, ao julgamento virtual. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Sandra Regina Urbano Correia (OAB: 111313/SP) - Carla Isola Casale (OAB: 295566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2049634-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2049634-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Condomínio Edifício Cosme e Damião - Agravada: Fabiana Bezerra da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Cosme e Damião contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Fabiana Bezerra da Silva, ora agravada, que acolheu a impugnação. Veja-se: FABIANA BEZERRA DA SILVA formula a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSME E DAMIÃO, alegando, em síntese, excesso de execução. Segundo a impugnante, os cálculos apresentados pelo condomínio não merecem acolhimento porque incluíram multa e honorários advocatícios que já constavam expressamente do acordo celebrado entre as partes (bis in idem). Além disso, alegou que o percentual correto a título de multa era 2% e não 20%. Ao final, sustentou que o valor correto do débito era R$ 31.189,26 (fls. 283/292). A impugnação veio acompanhada de documentos (fls.293/311) e do depósito judicial de fls. 312/313. O impugnado apresentou resposta às fls. 318/324. Para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos ao Contador Forense (fl. 325), que elaborou a conta de fls. 326/329, a respeito da qual manifestaram-se a impugnante (fls. 334/336) e o impugnado (fl. 331). Por se tratar de quantia incontroversa, foi autorizado o levantamento, pelo impugnado, da verba depositada nos autos (fl. 337). Diante da impugnação, os autos retornaram ao Contador que, por sua vez, ratificou os cálculos apresentados (fl. 352), sobrevindo manifestação de ambas as partes (fls. 353/355 e 358). Para apreciação da impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, deveria a Serventia obter, junto ao INFOJUD, as últimas declarações de bens e rendimentos prestadas pela executada (fls. 337 e 359), o que foi feito às fls. 338/351 e 360. Em atenção à decisão proferida à fl. 362, a impugnante esclareceu e comprovou a origem dos recursos utilizados para a compra da unidade condominial e à efetivação do depósito judicial (fls. 365/378), seguida de manifestação do impugnado (fls. 382/383). Pela decisão de fls. 384/385, foi rejeitada a impugnação e concedidos os benefícios da gratuidade processual à impugnante. Em termos de prosseguimento, o impugnado requereu a penhora da unidade devedora (fls. 392/399), o que foi deferido à fl. 400. Inconformada com tal deferimento, a impugnante opôs embargos de declaração (fls. 403/406) que, após manifestação do impugnado (fls.409/410), foram acolhidos, nos termos da decisão de fl. 412. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre observar que a cobrança levada a efeito pelo impugnado se refere às parcelas do acordo celebrado nos autos da execução de título extrajudicial relativo às despesas condominiais incidentes sobre o apartamento nº 806-Cdo Condomínio Edifício Cosme e Damião, ora impugnado. De acordo com a sentença homologatória proferida à fl. 367 dos autos principais, as partes celebraram acordo para quitação do débito exequendo no importe de R$ 19.923,93. O referido débito seria quitado em 20 prestações de R$1.000,00 cada, já incluindo juros, multa moratória, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que nenhuma parcela foi paga, dando início ao presente incidente. Com efeito, em que pese o valor do débito (R$ 19.923,93), ficou acertado o pagamento parcelado de R$ 20.000,00. A alegação de excesso de execução sustentada pela impugnante em sede de impugnação comporta acolhimento no que se refere à abusividade da multa. De acordo com a cláusula VIII do referido acordo, “O não pagamento de qualquer das parcelas convencionadas no item III, bem como o inadimplemento dos condomínios mensais vincendos, ensejará o descumprimento do presente acordo, vencendo-se antecipadamente as demais parcelas pactuadas, ficando facultado ao Exequente, exigir o pagamento do débito em aberto através da presente ação executiva, acrescido dos ônus legais, juros de mora na razão de 1% (um por cento) a.m. multa de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)” (fl.364mantida a grafia original). Apesar de o acordo ter previsto expressamente a incidência de multa de 20%, tal percentual afronta o disposto no artigo 1.336, §1º do Código Civil1, razão pela qual é o caso de limitá-lo a 2%, tendo em vista tratar-se de norma cogente e de natureza pública. Além disso, não há margem para discussão, uma vez que o débito condominial objeto do acordo se refere às parcelas vencidas entre agosto/2012 e novembro/2017 (fl. 363 dos autos principais), ou seja, posteriores à vigência do atual Código Civil. Sendo assim, deve o exequente/impugnado apresentar novo cálculo de liquidação observando a redução da multa de 20% para 2%. De outro lado, não há que se falar em abusividade na cobrança de honorários fixados em 20%, conforme previsto no acordo. De igual modo, não é o caso de reconhecer a duplicidade da cobrança, posto que os honorários constantes do cálculo de liquidação (fl. 275) se referem àqueles incidentes nesta fase de cumprimento do título. Por fim, é incontroversa a existência do débito condominial e, diante da qualidade de proprietária, a impugnante está obrigada ao pagamento das despesas decorrentes da titularidade de unidade autônoma, as quais, em caso de inadimplência, devem ser suportadas pelo próprio imóvel. Com efeito, a obrigação de pagamento das quotas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, vincula-se ao bem imóvel e decorre do exercício do domínio sobre o imóvel. Não há nos autos nada que afaste a existência do débito referente às quotas condominiais e, sem prova de pagamento, a execução deve prosseguir. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução decorrente da abusividade da multa. Em face da sucumbência experimentada, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor atualizado da execução. Preclusa esta decisão, prossiga-se na execução, devendo o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos atualizados reduzindo a multa para2%, nos termos da fundamentação. Int. (fls. 415/418, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se fls.432/433: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSME E DAMIÃO interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida às fls.415/418, a qual acolheu a impugnação à fase de cumprimento de sentença reconhecendo o excesso de execução decorrente da abusividade da multa. Alega o embargante, em suma, que o título judicial sobre o qual se funda a execução em cumprimento de sentença tem lastro em decisão homologatória transitada em julgado aos 15.02.2018 e, portanto, só poderia ser revista por ação anulatória (fls. 421/424). Houve manifestação da executada às fls. 428/431. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração interpostos visam, de forma evidente, à modificação da sentença, o que não é permitido. De acordo com a decisão embargada, “(...) Apesar de o acordo ter previsto expressamente a incidência de multa de 20%, tal percentual afronta o disposto no artigo 1.336, §1º do Código Civil, razão pela qual é o caso de limitá-lo a 2%,tendo em vista tratar-se de norma cogente e de natureza pública”. Além da natureza jurídica do referido dispositivo legal(norma cogente), em uma Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 997 interpretação literal, nota-se que, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios e à multa. Os juros moratórios podem ser convencionados ou, não sendo, aplica-se 1% ao mês. Entretanto, a multa só pode ser fixada em patamar máximo de 2%. Logo, de acordo com o disposto no artigo 1.336, §1º do Código Civil, não há margem para convencionar a incidência de multa em percentual maior que 2% e, por ser norma pública, não é possível estipulação em contrário. Assim, não se concede efeito infringente ao presente recurso, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem na sentença proferida às fls. 415/418, pois as razões de decidir estão bem expostas e todos os pontos levantados foram apreciados. O intuito do embargante é o de obter a inversão da sentença, bem como obter o reexame da matéria já julgada, o que somente é possível através do recurso adequado. Dessa forma, nítido o caráter infringente do recurso e ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int.. Essa a razão da insurgência. Em síntese, alega o agravante que a execução decorre da sentença homologatória de acordo, inexistindo qualquer alegação de vício de consentimento, presumindo que as partes signatárias estavam cientes e aquiesceram com o teor do instrumento de confissão de dívida (fl. 06). Argumenta, assim, que não vinga a impugnação às cláusulas fixadas, de comum acordo, que estabeleceram penas na hipótese de inadimplemento, seja a título de multa, quanto na assunção dos honorários advocatícios (fl. 06). Ressalta, nesse sentido, que o título judicial sobre o qual se funda a execução em cumprimento de sentença tem lastro em decisão homologatória transitada em julgado aos 15.02.2018, que somente pode ser revista por meio da ação anulatória (fl. 06). Em outras palavras, ainda que se alegue a violação de norma jurídica - a justificar a redução da cláusula penal livremente pactuada com fundamento no artigo 1.336, §1º do Código Civil - imprescindível o pronunciamento judicial através da ação rescisória ou anulatória, que não ocorreu no caso sob apreço. (sic fl. 08). Requer, assim, o provimento do recurso para rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravada, garantindo todos os acessórios pactuados, inclusive a multa moratória convencionada de 20%. (fl. 09). Recurso tempestivo (fl.435, autos de origem) e preparado. É a síntese do necessário. Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 29 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - Tatiane Bezerra da Silva (OAB: 265735/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2064407-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2064407-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Radio Panamericana S/A - Jovem Pan - Requerido: Mallet Advogados Associados - Petição nº 2064407-15.2022.8.26.0000 35ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo (proc. nº 1038699-05.2021.8.26.0100) Requerente: Rádio Panamericana S/A Requerida: Mallet Advogados Associados Juíza de 1ª Instância: Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni Decisão n° 34751. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela embargante, ora requerente, nos autos de embargos à execução (processo nº 1038699-05.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 35ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo), nos termos do art. 1.012, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Alega a requerente que: a) o contrato não preenche os requisitos básicos de qualquer título executivo (fl. 3); b) há risco de lesão de difícil reparação, porque eventual levantamento do valor penhorado, que é controverso, prejudicaria sua restituição; c) há excesso de execução no valor de R$40.467,39, que foi apontado no despacho de fls. 274/275 dos referidos embargos, o que reforça a sustentada má-fé da exequente. Pois bem. Resulta da regra do art. 1.012, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil, que só se atribui efeito devolutivo ao recurso de sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. Além disso, anota THEOTONIO NEGRÃO: A apelação manejada pelo embargante contra parcial procedência de embargos à execução deve ser recebida apenas com efeito devolutivo na parte improcedente, prosseguindo a execução, nessa fração, como definitiva (STJ-3ª T., AI 952.879-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 6.12.07, DJU 18.12.07). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.040.305, Min. Fernando Gonçalves, j. 19.8.08, DJ 8.9.08; STJ-2ª T., REsp 1.342.535-AgRg, Min. Mauro Campbell, j. 11.4.13, DJ 17.4.13.. (1) Admite-se, porém, a excepcional atribuição de efeito suspensivo a apelo que não o tem se, presente aparência do bom direito, há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.012, § 4º). Em 18.12.2020, a sociedade de advogados embargada ajuizou execução para o recebimento de R$372.419,51, relativo ao termo de outorga, transferência de patrocínio e pagamento de honorários de outubro de 2020, pelo qual foram transferidos os poderes de representação recebidos pela exequente, da executada, por força do contrato de prestação de serviços advocatícios de 3.5.2012, a outro escritório de advocacia, estabelecendo-se o direito da Exequente à percepção de 60% (sessenta por cento) das verbas honorários previstas naquele contrato, correspondente a 7% da economia calculada entre o valor da condenação e o resultado final do processo (fl. 2 da execução, processo nº 1124066-31.2020.8.26.0100). Pretende a executada a atribuição de efeito suspensivo à apelação que interpôs nos autos dos embargos à execução por ela ajuizados (fls. 302/317 dos embargos, processo nº 1038699- 05.2021.8.26.0100), que foram julgados improcedentes (fls. 233/239 e 274/275 dos embargos), alegando, em síntese, que: a) não há título executivo, porque o título extrajudicial não é líquido, pois o contrato de prestação de serviços entre as partes previu, na cláusula II, termos genéricos para indicar qual seria o valor devido e qual o índice de correção monetária a ser aplicado, ou seja, não há previsão de índices certos para a realização do cálculo, a exigir o ajuizamento de ação adequada para apurar e definir o índice de correção, taxa de juros (fls. 308/309 dos embargos); b) a aplicação do art. 39, § 1º, da Lei nº 8177/1991, para os juros, é antiética; c) há excesso de execução de R$216.926,87, considerando o valor de R$3.500.000,00 atualizado pela Taxa Referencial como base de cálculo, pois a aplicação das disposições contratuais (60% dos 7%) resulta no valor de R$155.492,64, que já foi adimplido; d) o contrato não previu a incidência de juros, que não se extrai da previsão de atualização do valor, tampouco justifica a aplicação do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, a afastar os juros de 1% ao mês do cálculo. Em primeiro lugar, anoto que, em 22.4.2021, foi deferida a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (fl. 69 dos embargos), mas tal efeito foi limitado à pretensão ao valor exequendo controvertido, por acórdão desta 29ª Câmara, no julgamento do agravo de instrumento nº 2160778-75.2021.8.26.0000 (fls. 218/224). Há notícia de penhora do valor controvertido nos autos da execução (fl. 6 desta petição), que constitui um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Não se vislumbra, por outro lado, relevância dos fundamentos apresentados pelo ora requerente nos embargos nem o manifesto perigo de que o prosseguimento da execução lhe gere grave dano de difícil ou incerta reparação. A análise superficial do alegado pela requerente não revela a inexistência de título executivo, o que decorre da própria natureza do contrato e seu aditivo (art. 24 da Lei nº 8.906/1994) fls. 28/38 dos embargos e fls. 42/52 da execução e porque os honorários contratuais de êxito foram previstos em 60% dos 7% calculados sobre a diferença entre o valor total das condenações acrescidas das atualizações segundo os critérios vigentes na Justiça do Trabalho (cláusula 2ª, fls. 29/30 dos embargos e fls. 43/44 da execução), quer dizer, a atualização do valor da condenação pelos termos fixados na sentença, é líquido. Não haveria excesso de execução na pretensão aos apontados honorários de R$372.419,51 (fl. 3 da execução), pois corresponderiam aos percentuais contratados (60% de 7%) calculados sobre R$8.867.131,25, que decorre da atualização do incontroverso valor da condenação na ação trabalhista, de R$3.500.000,00, conforme cálculo do perito judicial naqueles autos (fl. 143 dos embargos e fl. 100 da execução). O apontado excesso de execução no valor de R$40.467,39 não é objeto da inicial dos embargos nem do apelo (fls. 302/317 dos embargos) e nada altera o conteúdo da manifestação nos autos da execução (fls. 14/17 desta petição), em que talvez se resolva eventual divergência sobre atualização do valor exequendo, cuja arguição, portanto, não alteraria a conclusão. Daí que, em tese, parece haver título executivo e não haveria que se falar em excesso de execução, como sustentado. Caso, enfim, seja dado provimento à apelação, com eventual acolhimento de alguma das várias teses jurídicas em que se funda o recurso, e, consequentemente, com o julgamento de procedência dos embargos, caberá à exequente a reparação dos danos experimentados pela executada, decorrentes do eventual levantamento do valor penhorado, que não se confunde com o autorizado levantamento do valor incontroverso (fls. 9/11 e fl. 238 dos embargos). Não há, portanto, como se cogitar, no caso concreto, de dano irreparável, mas, ao contrário, ele é reparável por compensação pecuniária. Se assim é, em análise superficial da demanda, não se vislumbra risco grave ou de difícil reparação que poderia advir do prosseguimento da execução nem, portanto, causa para, por exceção, ser concedido efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pela requerente. Assim, na ausência de outros elementos que indiquem a probabilidade de provimento do apelo ou relevância na sua fundamentação, não estão preenchidos os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Oportunamente, apense-se este expediente ao apelo da autora. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Juliana de Queiroz Guimaraes (OAB: 147816/SP) - Isaias Renato Buratto (OAB: 63979/SP) - Enrico Emmanuel Angeloni Bueno de Camargo (OAB: 455958/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1054373-60.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1054373-60.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Alfredo Fracasso - Apelado: Walter Roberto Gamero - Apelada: Regina Maria Perissini Gamero - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1054373- 60.2020.8.26.0002 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. (fls. 224/235) Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente embargos de terceiro em que buscava liberar imóvel penhorado para pagamento de dívida da antiga proprietária, sob fundamento de que seria adquirente de boa-fé do referido bem. Pois bem, a Lei Estadual nº 11.608/03, com a redação dada pela Lei nº 15.855, de 02.07.2015, estabelece em seu artigo 4º, II, que o recolhimento do preparo para interposição de recursos de apelação, em regra, deve ser feito à razão de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. O parágrafo 2º do citado dispositivo, entretanto, previu que nas hipóteses de sentença condenatória, as custas devem ser calculadas de acordo com o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, com base em montante a ser equitativamente fixado pelo magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. No caso concreto, porém, o recurso foi interposto contra sentença de improcedência, de modo que as custas deveriam ser recolhidas com base na regra geral, vale dizer, à razão de 4% sobre o valor atualizado da causa (R$ 314.692,00), que resultaria no montante de R$ 12.587,68. Em assim sendo, considerando o recolhimento a menor a título de preparo, no valor de R$ 1.358,20, de rigor seja conferido ao apelante o direito à complementação da verba, conforme permite expressamente o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso, fica intimado o apelante para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento da diferença de preparo, no valor de R$ 11.229,48 (onze mil e duzentos e vinte e nove reais), sob pena de não conhecimento da apelação interposta às fls. 224/235. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Luciana Gonçalves dos Reis (OAB: 336895/SP) - Leandro Roberto Gamero (OAB: 300392/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000228-31.2020.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1000228-31.2020.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apda: Neuza Gomes Nogueira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Kaike Barboza de Faria (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda - Apelado: Município de Riolândia - Vistos. I.- NEUZA GOMES NOGUEIRA e KAIKE BARBOZA DE FARIA ajuizaram ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela cumulada com indenização por danos morais em face de CONDOMÍNIO JARDIM MONTE LIBANOESPE LTDA. e MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 157/179, cujo relatório adoto, a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Riolândia-SP; b) com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores em face do réu, a fim de condená- lo na obrigação de fazer consistente na realização das obras de infraestrutura no loteamento urbano instituído na matrícula nº 11.800 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) local, conforme memoriais descritivos aprovados pela Municipalidade, no prazo estabelecido no bojo da Ação Civil Pública nº 1000947-13.2020.8.26.0430, sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. Pela sucumbência, condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores do réu Município de Riolândia-SP, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a natureza da demanda, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Em face do decaimento recíproco, condenou os autores e o Condomínio-réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como dos honorários advocatícios do patrono adverso, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, para cada um, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, c.c art. 86, ambos do CPC. Ficam suspensas, todavia, a Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1037 exigibilidade de tais encargos em face da parte autora, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Os autores, em resumo, pleitearam o benefício processual da gratuidade da justiça. Alegam propaganda enganosa. O sonho e o planejamento de construir a casa própria causou dor e frustração. O atraso nas obras e a falta de previsão real de entrega, obrigou os recorrentes a procurar um imóvel de aluguel. O dano moral se mostra configurado (fls. 187/191). Por sua vez, o Condomínio-réu alegou não ostentar condições de arcar com o valor do preparo recursal. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Defendeu a legitimidade passiva da Instituição Financeira InvistaBens e do Município de Riolândia-SP. O primeiro, não entregou os devidos repasses financeiros para a conclusão da obra, situação que não permitiu cumprir com as cláusulas previstas em contrato. O segundo, deixou de realizar as obras de infraestrutura do loteamento que deveriam ter sido executadas (fls. 210/214). Em contrarrazões, resumidamente, o Município de Riolândia-SP defendeu a manutenção da r. sentença. Em ações anteriores com os mesmos pedidos e causa de pedir, foi afastada sua responsabilidade. Admitiu a aprovação apenas do projeto de loteamento, mas desconhece a comercialização sem a implantação da infraestrutura. Os lotes foram comercializados por conta e risco da incorporadora e compradores. Não cabe ao recorrido fiscalizar contratos celebrados entre incorporadora e terceiros. Ao Município Apelado, cabe fiscalizar se o cronograma de implantação do loteamento está sendo executado conforme o projeto apresentado e aprovado pela Prefeitura, tanto é que, estando no prazo final para conclusão do loteamento e o que se via era apenas mato, sem infra estrutura alguma e sem indícios de canteiro de obra, que o Município Apelado ingressou com a Ação Civil Pública nº 1000947-13.2020.8.26.0430, como mencionado na r. sentença. O recurso merece ser desprovido (fls. 215/221 e 271/276). Em contrarrazões, o Condomínio-réu rebateu o reconhecimento do dano moral. Os fatos alegados não passaram de mero aborrecimento. O valor pleiteado de R$ 35.000,00 é considerado bastante elevado (fls. 388/392). É o relatório. II.- O benefício processual da gratuidade da justiça pleiteado pelos autores, em grau de recurso, é despiciendo. Isso porque, formulado o pedido no bojo da petição inicial, a douta Magistrada a quo concedeu a gratuidade pleiteada, o que foi confirmada na prolação da r. sentença. (fls. 106 e 179). No que diz respeito ao Condomínio Jardim Monte Líbano SPE Ltda., ora coapelante, a rigor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos só se presume com relação à pessoa natural. No caso, trata-se de ente análogo a pessoa jurídica, razão pela qual a comprovação da necessidade é imperiosa; todavia, não há demonstração de nenhum documento da sua condição econômica de impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal. Aliás, é o que se dessume do Enunciado da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, o benefício da gratuidade da justiça fica indeferido ao Condomínio-réu, ora coapelante. Portanto, faculto ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor do preparo devidamente atualizado, sob pena de deserção do recurso. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Carla Gonçalves Maragel Barbosa - Carlos Humberto Zuliani - Humberto Carlos Franco Guimarães (OAB: 267670/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001821-32.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1001821-32.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Vilson Silva Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- VILSON SILVA MEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de OI MÓVEL S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 131/133, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, deverá o autor arcar com custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal. Requer a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou ter admitido a portabilidade, mas esse procedimento foi promovido pela ré, embora o preposto estivesse agindo em nome da prestadora Vivo Móvel. Após a confirmação dessa mudança, seu telefone permaneceu sem comunicação. Essa reversão foi possível um mês depois. Faz jus ao dano moral. Citou a vulnerabilidade pessoal diante do sistema entre as prestadoras. A prova juntada pela ré não comprova a regularidade do processo de portabilidade (fls. 136/144). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Afirmou ter comprovado a regularidade dos serviços prestados para o processo de portabilidade (fls. 58/87). Daí, o pedido de indenização não estar configurado. A solicitação para o procedimento de portabilidade ocorre mediante solicitação do titular da linha frente a empresa para a qual deseja migrar, além do fornecimento de diversos documentos pessoais. Tinha o autor a oportunidade de requerer o cancelamento da solicitação de portabilidade feita em até 02 dias a contar do pedido, o que não efetuou (fls. 148/159). É o relatório. 3.- Voto nº 35.736. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Felix Vieira (OAB: 382123/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003735-64.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1003735-64.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: E. A. Q. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. G. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO GMAC S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ERIC AMARAL QUINTILIANO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 131/138, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mais, julgou improcedentes os pedidos contrapostos. Em razão da sucumbência, a parte requerida foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Irresignado, apela o réu pleiteando a reforma, alegando que a ausência de pagamento das parcelas resultou na apreensão do bem e se deu em razão dos valores absurdos cobrados, o que foi apontado na peça contestatória e ignorado na sentença. O princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no art. 421 do Código Civil (CC), “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O apelado cobrou, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado, o que está comprovado pelo laudo acostado aos autos. Está configurada a prática de enriquecimento sem causa, vedada pela legislação civil vigente, na medida em que o valor cobrado transcende em muito o valor do objeto, o que inclusive compromete o quantum que, em tese, justificaria a busca e apreensão do bem sobre o qual se discute. Houve cobrança de taxas muito acima da média percentual praticada no mercado. Foi cobrado o valor de R$ 1.917,20, referente a seguro, R$ 3.162,00 a título de ‘despachante’ e R$ 121,65 a respeito de ‘Despesas’. (fls. 141/156). O autor apresentou contrarrazões alegando que o apelante aproveita de momento inoportuno para discutir cláusulas contratuais, em ação que tem por objeto o inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. As prestações contratadas livremente não são desproporcionais, já que o empréstimo foi feito mediante a aplicação da taxa de juros vigente no mercado; ressalte-se que a taxa de juros, cobrança denominada encargo financeiro remuneração do capital é mecanismo que se valem as empresas, entidades financeiras e outros, para o ressarcimento de seus custos financeiros e o equilíbrio entre as taxas de captação (empresa enquanto tomadora de recursos) e taxas de aplicação Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1041 (empresa enquanto investidora), por ela estabelecida e que tende a seguir as taxas de mercado. Ao contratar a aquisição do crédito, admitiu as condições impostas no contrato, dentre elas aqueles referentes às condições e forma de pagamento, que impunham taxa de juros e demais encargos incidentes sobre o valor original da dívida. Foi celebrado entre partes maiores e capazes e, ainda que se trate de contrato de adesão, não implica interpretar as cláusulas contratuais em favor da parte mais fraca, mas pautada nos princípios gerais (fls. 186/192). 3.- Voto nº 35.734. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauro Celio de Jesus Sampaio (OAB: 419000/SP) - Antonio Braz da Silva (OAB: 12450/PE) - São Paulo - SP



Processo: 2276328-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2276328-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Santo Andre - Agravado: PEDRO NASSETTI SUGANE - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34010 Agravo de Instrumento nº 2276328- 21.2021.8.26.0000 Comarca: Itaquera 4ª Vara Cível Agravante: Fundação Santo André Agravado: Pedro Nassetti Sugane Juiz 1ª Inst.: Dr. Carlos Alexandre Böttcher 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Desistência do recurso Artigo 998 do Código de Processo Civil - Desinteresse processual superveniente Recurso prejudicado. Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento tirado pela FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ contra a respeitável decisão trasladada à fl. 708 que, nos autos da ação monitória movida em face de PEDRO NASSETTI SUGANE, indeferiu a gratuidade de justiça. Sustenta, em síntese, ser isenta do recolhimento de taxas por se tratar de fundação instituída pela Lei Municipal de Santo André nº 1.840, de 19 de junho de 1962, se enquadrando nos critérios previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Aduz que presta serviços educacionais gratuitos, sem objetivo de lucro. Alega incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais por estar enfrentado grave crise financeira, agravada por sofrer altos níveis de inadimplência por parte de seus alunos. Afirma, ainda, que acostou aos autos documentação comprovando sua hipossuficiência. II - A recorrente intentou pedido de desistência recursal (fl. 718), tornando-se todo superado o objeto em discussão no seu recurso, com desinteresse recursal superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. III - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0005672-73.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Sebastiao Hilario dos Santos - Apelante: Jose Valerio Neto - Apelado: Jose Paulo da Silva - Apelado: Maria Batista dos Santos - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sebastião Hilário dos Santos e José Valério Neto em face de José Paulo da Silva e Maria Batista dos Santos, que a respeitável sentença de fls. 134, cujo relatório se adota, julgou extinta com fundamento no art. 924, I, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os exequentes opuseram embargos de declaração (fls. 137/149), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 160. Apelam os exequente (fls. 167/172), sustentando que embora os embargos à execução tenham sido julgados favoravelmente aos recorridos, foi interposto recurso de apelação pelos ora apelantes, com efeito suspensivo, o que foi informado ao juízo conforme fls. 140/150; o juízo se precipitou em extinguir a presente ação, quando deveria aguardar o julgamento da apelação inserida nos embargos à execução. Reclama da sucumbência imposta, argumentando que a sentença nos embargos à execução também fixou honorários advocatícios de 10%, ou seja, há dupla penalização. Pede a anulação da sentença e suspensão deste feito até o julgamento da apelação nos autos nº 0004113-47.2012.8.26.0108 ou, caso assim não se entenda, a reforma da sentença para isentar os apelantes do pagamento de honorários e inverter a sucumbência imposta aos exequentes. Ausente contrarrazões (fls. 179). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Como relatado, nos embargos à execução nº 0004113-47.2012.8.26.0108, distribuídos por dependência a esta execução de título extrajudicial, há recurso de apelação interposto pelos mesmos ora apelantes. Naqueles autos já existe prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento de agravo de instrumento nº 2225445-17.2014.8.26.0000, entrado em 11/12/2014. A mesma Câmara também já julgou as apelações inseridas nos autos dos embargos à execução de nº 0004113-47.2012. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Destarte, o presente recurso, que envolve as mesmas partes e esbarra na mesma relação jurídica tratada nos embargos à execução, não pode ser conhecido por esta Câmara, impondo-se a sua remessa à C. 36ª Câmara de Direito Privado, preventa nos termos do artigo supramencionado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: José Valério Neto (OAB: 249734/SP) - Sebastiao Hilario dos Santos (Causa própria) - José Carlos Cruz (OAB: 264514/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0015082-77.2011.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: W. M. G. - Embargte: R. C. da S. G. C. - Embargdo: J. M. J. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos a fls. 743/744 contra a decisão de fls. 738/740. O embargante sustenta que a decisão é omissa em relação às dificuldades econômicas que passa o peticionante, insistindo que a declaração de pobreza serve como prova suficiente do estado de miserabilidade. Alega, ainda, que há omissão quanto ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça em razão da juntada de Declaração de IRPF e demais documentos, dado seu caráter sigiloso. Ausente manifestação do embargado (fls. 769). É o relatório. Não se vislumbra a necessidade de alterar, ou mesmo esclarecer, os motivos pelos quais a decisão embargada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. A irresignação, nesse particular, não revela intenção de sanar qualquer vício embargável, mas de abrir nova discussão a respeito daquilo que já restou decidido, o que desborda dos estreitos limites de cabimento do recurso. Por outro lado, verifico omissão no que toca ao pedido de tramitação em segredo de justiça, que fica deferido em razão da juntada de declarações de imposto de renda do apelante. Anote-se. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com determinação. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: WILLIAM MACEIRA GOMES (OAB: 275584/SP) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) (Causa própria) - Horácio Conde Sandalo Ferreira (OAB: 207968/SP) - Alexei Jose Generoso Marqui (OAB: 162235/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1061 DESPACHO



Processo: 1006392-92.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1006392-92.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Paula Aguiar de Arruda (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: NEIVA CRISTINE SIQUEIRA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelantes/Apeladas: Paula Aguiar de Arruda; Neiva Cristine Siqueira Silva Comarca: São Paulo FR da Lapa 1ª Vara Cível Relator: Ruy Coppola Decisão nº 49.395 Vistos. Trata-se de execução movida por Paula Aguiar de Arruda em face de Neiva Cristine Siqueira Silva, que a sentença de fls. 186/187, cujo relatório se adota, julgou extinta, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, bem como os embargos à execução (1007294-45.2021.8.26.0004), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da falta superveniente de interesse processual. Por fim, condenou a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a exequente (fls. 189/192) sustentando, em suma, que: na sentença foi considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, o trânsito em julgado ocorrido em 18/12/2015, da ação de conhecimento proposta pela apelada; de acordo com a cláusula IV, do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, às fls. 18/19, a obrigação do pagamento acontece no momento em que a apelada receber o valor da ação trabalhista; de acordo com o documento de fls. 44, a apelada recebeu o repasse de sua indenização em 19/06/2018; ainda não decorreu o prazo extintivo de 5 anos, pois o prazo de prescrição se inicia com a data prevista no contrato. A executada também apela (fls. 196/202), impugnando a gratuidade processual concedida à exequente, aduzindo que ela é advogada renomada, que trabalha para escritório de advocacia e presta consultoria para outras empresas. Recursos tempestivos. Decisão de fls. 257 revogou a gratuidade processual concedida indevidamente à exequente. É o Relatório. Inicialmente, observo que a executada, por meio de contrarrazões e recurso de apelação, impugnou a gratuidade processual anteriormente concedida à exequente. Neste sentido, a decisão de fls. 219/221 determinou que a exequente juntasse documentos a comprovar a sua hipossuficiência, considerando que a executada trouxe informações e documentos suficientes para elidir a mera declaração de hipossuficiência. Confira-se: A executada recorreu impugnando a gratuidade processual concedida à exequente, trazendo provas de que a exequente está empregada junto a empresa BGH do Brasil Comunicações e Serviços LTDA e no escritório de advocacia Ananda Fernandes Advocacia e Consultoria Jurídica. Além disso, juntou print em que a própria exequente afirma que presta assessoria jurídica a pessoas físicas e às empresas Cayman Informática do Brasil, Santorini Eletrônicos, BMW Construções e Reformas, ou seja, trazendo elementos suficientes para elidir a declaração de hipossuficiência. Neste sentido, providencie a exequente, no prazo de cinco dias, a juntada de cópia da última declaração do imposto de renda, além de comprovante de rendimentos das empresas que presta consultoria e tem vínculo de emprego, sob pena de revogação da gratuidade processual, além de comprovantes de movimentação bancária dos últimos três meses.. A exequente juntou os documentos de fls. 224/256, que foram suficientes para comprovar que não é merecedora da gratuidade processual, de forma que a decisão de fls. 257, acolheu o pleito da executada, e revogou a gratuidade processual indevidamente concedida à exequente. Posteriormente, mesmo intimada e alertada de que o não recolhimento das custas acarretaria a deserção do apelo interposto, a exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação (cf. certidão - fls. 259). Destarte, o apelo da exequente é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da executada, nos termos da decisão de fls. 257, para revogar a gratuidade processual concedida à exequente, e NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ela, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Paula Aguiar de Arruda (OAB: 138710/SP) (Causa própria) - Amanda Ellen Ferreira (OAB: 457647/SP) - Gabriel Benedito Sota (OAB: 415451/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2062000-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2062000-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Eduval Serafim de Mello - Agravado: Igarapé Distribuidora Agricola e Comercial Ltda - Despacho Agravo de Instrumento nº 2062000-36.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cerqueira César 1ª vara Processo nº: 0004182-92.2012.8.26.0136 Agravante: Eduval Serafim de Mello Agravadas: Igarapé Distribuidora Agrícola Comercial Ltda Juiz: Diogo da Silva Castro Decido na ausência justificada do relator. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUVAL SERAFIM DE MELLO contra a r. decisão copiada a fl. 64, proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prolatada em AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO contra ele promovida por IGARAPÉ DISTRIBUIDORA AGRÍCOLA COMERCIAL LTDA, em que determinada a penhora de crédito de que é titular o agravante nos autos do processo nº 0000179-81.2021.8.26.0200, até o limite de R$ 231.738,32, com averbação no rosto daqueles autos (fls. 63). Em prol da reforma da decisão, o agravante sustenta que o crédito que será atingido pela penhora, no valor de R$ 5.556,57, é impenhorável, por se tratar de honorários advocatícios de sucumbência. Requer o processamento do recurso com efeito suspensivo da eficácia da decisão agravada. No mérito, pede o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade da quantia. Recurso tempestivo (fls. 65), com recolhimento de custas (fls. 69/70). Por serem físicos os autos na origem, trouxe a agravante cópia das peças enumeradas no art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A despeito da célere apresentação de contraminuta pela agravada (fls. 73/80), o pedido de processamento do agravo com efeito suspensivo demanda igualmente ágil apreciação, porque dela depende o cumprimento ou não da decisão agravada. No caso, não encontro delineados os requisitos legais para agregar ao recurso o efeito suspensivo pretendido(art. 995, par. Único, e 1.019, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil).É que,em sede de cognição sumária, compatível com o momento processual,não aflora evidente a probabilidade do direito, nem o perigo ou risco de dano ou, ainda, risco aoresultado útil do processo que autorize suspender a eficácia da decisão agravada. Ainda que se trate de penhora de crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar, tomo em conta que, segundo as máximas da experiência comum, obrigações de pagamento são habitualmente honradas com o fruto do trabalho de cada cidadão. Não há de ser diferente com o agravante. Ademais, trata-se de débito Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1076 longevo, fruto de acordo celebrado nos autos processuais e que contou com homologação judicial nos idos de 2013 e não foi cumprido pelo agravante. Destarte, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Nelson Martelozo Junior (OAB: 232267/SP) - Eduval Serafim de Mello (OAB: 236677/SP) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Patricia Brasil Claudino (OAB: 198281/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2068258-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2068258-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Leandro Costa Sarubbi - Agravante: Sarah Regina de Medeiros Sarubbi - Agravado: Dalter Mallet Monteiro de Oliveira - Despacho Agravo de Instrumento nº 2068258-62.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Caetano do Sul 1ª vara cível Processo nº: 0005516-23.2021.8.26.0565 Agravante: Leandro Costa Sarrubi e outra Agravados: Dalter Mallet Monteiro de Oliveira Juíza Prolatora: Érika Ricci Decido na ausência justificada do relator. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO COSTA SARRUBI e SARA REGINA MEDEIROS SARRUBI contra a r. decisão de fls. 71/72, proferida nos autos de de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO MONITÓRIA monitória contra eles promovida por DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA. Na origem a magistrada rejeitou o pedido formulado pelos agravante de suspensão do cumprimento sentença até o trânsito em julgado da sentença de rejeição dos embargos monitórios, contra a qual foi interposto recurso de apelação. Em prol da reforma, os agravantes argumentam que o recurso de apelação não se enquadra nas hipóteses contempladas no art. 1.012 do Código de Processo Civil, excepcionais ao efeito suspensivo do recurso previsto no mesmo dispositivo. Recurso tempestivo (fls. 74), destituído de preparo, em razão de pedido de gratuidade formulado pelos agravantes. Dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. II. Ab initio, constato que, ao apreciar os embargos monitórios, o juízo a quo indeferiu aos ora agravantes os benefícios de justiça gratuita. O tema foi objeto de insurgência em recurso de apelação e está pendente de apreciação nessa sede. De modo a assegurar acesso à segunda instância no específico aspecto relacionado ao cumprimento de sentença, no âmbito restrito deste recurso de agravo de instrumento, defiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, não encontro delineados os requisitos legais que autorizem o processamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, nos termos dos art. 995, par. único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. É que,em sede de cognição sumária, compatível com o momento processual,não soa evidente a probabilidade do direito, nem o perigo ou risco de dano ou, ainda, risco aoresultado útil do processo que autorize agregar efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, não se revestem de irreversibilidade as providências constritivas postuladas nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, a despeito de não importarem transferência de posse ou alienação, o exequente ofereceu caução real em garantia. III. Destarte,e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada. Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Ao agravado para contraminuta. Oportunamente, faça- se nova conclusão. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. CLAUDIA MENGE Relatora - Magistrado(a) - Advs: Sandra Aparecida Costa Nunes (OAB: 85970/SP) - Danilo de Toledo Cesar Tiezzi (OAB: 315241/SP) - Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1006900-09.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1006900-09.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Rosemari Ap Castello da Silva - Apelado: Antenor José Gobbi (Espólio) - Apelada: Wanderly Aparecida Gobbi (Inventariante) - Decisão n° 32.747 Vistos. Trata-se de ação de declaratória de exoneração de fiança ajuizada por Rosemari Aparecida Castello da Silva em face de Espólio de Antenor José Gobbi que a r. sentença de fls. 89/90 julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, apelou a parte autora pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela anulação da sentença. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que negou o pleito de gratuidade (fls. 126/127, 132/134 e 145/148), sobrevindo a petição e os documentos de fls. 151/154. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício da gratuidade processual, com base no aludido dispositivo, foi concedido prazo adicional de cinco dias para que o preparo fosse regularizado (fls. 126/127). Opostos os embargos de declaração contra a aludida decisão, os quais não foram acolhidos, assim como rejeitado o agravo interno, foi deferido novo prazo adicional de quarenta e oito horas (fls. 132/134 e 145/148), disponibilizado o respetivo acórdão no DJe em 18 de fevereiro de 2022 (fls. 149). Ocorre que a apelante providenciou o recolhimento do preparo quando em muito já decorrido o prazo adicional, por meio de petição protocolada em Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1089 10 de março de 2022, acompanhada de comprovante de pagamento no dia 08 do mesmo mês (fls. 151/154). Nesses termos, não tendo a apelante providenciado a regularização do preparo do recurso no prazo adicional assinalado, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Rosemari Ap Castello da Silva (OAB: 109447/SP) (Causa própria) - Settima Cleudes Pereira Carvalho (OAB: 108187/SP) - Juarez Vicente de Carvalho (OAB: 107249/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2060443-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2060443-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abax Securitizadora S/A - Agravado: Wall Serviços Eireli - Agravada: Caterine Francisca Brull - Agravado: Alexandro Sampaio Ferreira - Agravada: Fernanda Xavier Tinim Ferreira - Agravado: Francisco Raimundo Pereira - Agravado: Grupo Wall Serviços e Facilities Ltda - Decisão n° 32.732 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 123/127 que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, negou pedido de desconsideração de personalidade jurídica, bem como determinou a emenda da petição inicial para conversão do feito ao procedimento comum, não tendo o contrato de factoring liquidez e certeza necessárias para se consubstanciar como título executivo. Inconformada, recorre a autora pleiteando a reforma das decisões. É o relatório. Com efeito, a competência recursal afere-se através da petição inicial, sendo determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos pela autora (TJSP Ap. 931.773- 0/3 Rel. Des. Ruy Coppola). Ocorre que, como se vê da inicial, a ação versa sobre execução de valores consubstanciados por títulos de crédito, conforme a planilha de fls. 78 (na origem) e os respectivos títulos às fls. 79/117, de modo que o presente feito não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, mas nas competências recursais que tocam às 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/13. Já julgou essa Câmara, em caso análogo ao presente: COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Matéria de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Precedentes do Órgão Especial deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1080299- 74.2019.8.26.0100; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020). E esse Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento em Execução de Título Extrajudicial Duplicatas emitidas em garantia de honorários de profissional liberal Fato de ser execução de título extrajudicial prepondera sobre o conteúdo da obrigação que causou o título Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado (37ª Câmara) Resolução deste Tribunal nº 623/2013, Art. 5º, II, II.3 Competência da Câmara suscitada reconhecida Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0027590-88.2019.8.26.0000; Rel. Costa Netto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 15/08/2019, grifos nossos). Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em execução fundada em título extrajudicial, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 21ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Conflito de competência cível 0027290-29.2019.8.26.0000; Rel. Gomes Varjão; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 15/08/2019, grifos nossos). Conflito de Competência Execução de título extrajudicial - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.3 da Resolução 623/2013 Irrelevância da relação que subjaz ao título executivo - Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 12ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Conflito de competência cível 0012768- 94.2019.8.26.0000; Rel. A.C.Mathias Coltro; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 01/04/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Execução de Título Extrajudicial Contrato de Licenciamento Temporário de Direitos Autorais Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0052747- 97.2018.8.26.0000; Rel. José Carlos Ferreira Alves; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 23/01/2019) (realces não originais) Isto posto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado deste tribunal. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: William Cavalcante (OAB: 350927/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2237911-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2237911-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Centro Educacional Real Saber LTDA - Agravante: André Cortucci - Agravado: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado Doutor Saulo Mega Soares e Silva, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela por ausência dos requisitos. Insurge-se a Autora a insistir na presença dos requisitos para a concessão da medida. Recurso tempestivo, preparado e respondido, inicialmente distribuído livremente, foi determinada a redistribuição em razão da prevenção ao agravo de instrumento nº 2284270-41.2020.8.26.0000. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi sentenciado em 24/01/2022, julgado improcedente o pedido, conforme dispositivo que se transcreve: Ante o exposto, julgo improcedente a ação promovida pela parte autora Centro Educacional Real Saber Ltda (atual denominação de Centro Educacional FAAG Limitada EPP) em face da parte ré Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.” Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 0002066-02.2018.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0002066-02.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Telemar Norte Leste S/A - Apelada: Tais Karina Silva Bispo - Vistos. 1.- Trata-se de apelação contra sentença de fls. 178 que julgou extinto o cumprimento de sentença devido ao fato de executada estar em recuperação judicial. O magistrado fixou o débito em R$ 5.516,17 (julho de 2018). A executada apela, alegando que o fato gerador do crédito perseguido é o ato ilícito, que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deverá ser pago na forma prevista no plano recuperacional. Questiona, ainda, o montante do débito, que alega ser R$ 4.719,21. É o relatório. 2.- A sentença deve ser reformada. Há equívoco no demonstrativo de débito, eis que o valor apresentado pela exequente está corrigido até julho de 2018 e o pedido de recuperação judicial da executada ocorreu em junho de 2016. Aplicam-se, ao caso, os critérios previstos no art. 9º, II da Lei 11.101/05, devendo o crédito ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Confira-se: Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada àdata do pedido de recuperação judicial,respeitando a sua novação legal imposta naquele momento” (AgInt no AREsp 1.554.686/ SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). Com relação à habilitação da credora nos autos da recuperação, o apelante não tem interesse recursal, eis que a sentença já está de acordo com sua pretensão, tendo o magistrado seguido o entendimento pacificado pelo STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos darecuperação judicial,considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seufato gerador”. (REsp 1843332/ RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, devendo o crédito em favor da exequente ser fixado em R$ R$ 4.719,21. 4.- Intimem-se. 5.- Eventuais recursos contra esta decisão poderão ensejar pena de multa (artigos 1.026, §2º e 1.021,§4º, ambos do CPC). - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Edson Alves de Mattos (OAB: 280206/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001954-84.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1001954-84.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Sara Roberto - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 128/131, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, condenando a autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora aduzindo ser de rigor a reforma da sentença, pois houve cobrança de juros abusivos; anatocismo; cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos; além de multa contratual abusiva. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,75% ao mês (fl. 106). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1113 março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 106), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. SUPOSTA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA COM OUTROS ENCARGOS, ALÉM DE SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA DE MULTA CONTRATUAL Conforme se extrai do contrato firmado entre as partes e dos documentos acostados aos autos, não houve a cobrança de tais encargos, não havendo o que ser revisto neste ponto. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários advocatícios do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2066297-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2066297-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Laranjal Paulista - Impetrante: Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1153 Noemia Rosa dos Santos Ruberti - Impetrado: Exmo Sr. Desembargador Relator da 1ª Câmara do 1º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Litisconsorte: Município de Laranjal Paulista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 14.187 Mandado de Segurança nº 2066297-86.2022.8.26.0000 Impetrante: NOEMIA ROSA DOS SANTOS RUBERTI Impetrada: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Interessado: MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA MANDADO DE SEGURANÇA Ato coator consistente em v. acórdão prolatado pela 1ª Câm. de Direito Público, que obstou o cumprimento de sentença, concernente à implantação da aposentadoria da impetrante até que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão exequenda Perda do objeto Pedido de desistência do mandado de segurança pela impetrante Homologação da desistência MANDADO DE SEGURANÇA extinto, sem resolução do mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Noemia Rosa dos Santos Ruberti em face de ato da C. 1ª Câmara de Direito Público, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo nº 2029948-21.2021.8.26.0000), por v.u., deram provimento ao recurso, para obstar a implantação da aposentadoria da impetrante, até que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão exequenda. Alega a impetrante (fls. 01/10), em síntese, a incompetência da impetrada para a apreciação e julgamento do referido agravo de instrumento interposto pelo Município de Laranjal Paulista contra decisão monocrática proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a implantação da aposentadoria a favor da impetrante. Afirma que o referido agravo deveria ter sido distribuído livremente, e não por prevenção, ao Excelentíssimo Desembargador Sr. Dr. Rubens Rihl. Pondera a nulidade de todas as decisões proferidas por este, bem como do v. acórdão prolatado pela impetrante. Aponta que em razão do trânsito em julgado da apelação, cujo v. acórdão foi rescindido pela decisão exequenda, não há se falar em prevenção. Com tais argumentos pede a concessão da liminar, para que seja anulada a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Sr. Dr. Rubens Rihl e, ao final a anulação do v. acórdão prolatado pela impetrante, com a distribuição livre dos autos, para nova apreciação e julgamento. A impetrante desistiu da presente ação, nos termos do artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Deste modo, homologo a desistência supra. Custas na forma da lei. Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência da ação. São Paulo, 31 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jair Cassimiro de Oliveira (OAB: 65196/SP) - Vanderlei Ruiz (OAB: 126610/SP) - Valeria Bufani (OAB: 121489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2065013-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065013-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Renata Frizarin - Agravado: Ameriprev - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2065013-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: AMERICANA AGRAVANTE: RENATA FRIZZARIN AGRAVADO: AMERIPREV INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AMERICANA Julgador de Primeiro Grau: Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002226-35.2022.8.26.0019, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que, em 27 de março de 2012 foi nomeada para o cargo de Escriturário junto à Prefeitura Municipal de Americana, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, mantido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana AMERIPREV, e que vinha afastada de suas funções, recebendo auxílio-doença em razão da constatação, em perícia médica da autarquia municipal, da necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Relata, no entanto, que recebeu contato da AMERIPREV para Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1159 o retorno às suas atividades, sem nova avaliação médica, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a concessão da aposentadoria por invalidez, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a documentação acostada ao feito demonstra a condição de invalidez permanente da agravante, e argumenta que o auxílio-doença provisório foi suspenso em setembro de 2021, o que revela a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, que seja restabelecido o benefício previdenciário, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que, em 27 de março de 2012, a agravante foi nomeada para o cargo efetivo de Escriturário (fl. 112), e que, em perícia realizada na autora/agravante, em 01 de julho de 2016 (fls. 106/110), a junta médica concluiu que: A periciada está incapacitada para o trabalho. Recomendamos que a mesma seja aposentada por invalidez, com revisão futura caso ocorra o tratamento cirúrgico de que necessita para seu restabelecimento (fl. 109). Em resposta ao quesito da AMERIPREV de que É previsível a informação da data inicial da referida doença?, os médicos afirmaram que anterior ao contrato de trabalho com a instituição (fl. 108). Por tal razão, por meio da Portaria nº 9.551/19 foi instaurada sindicância para apuração de suposta irregularidade na contratação da servidora Renata Frizzarin, considerando que a mesma foi contratada nesta Prefeitura Municipal em 27/03/2012 e encontra-se afastada por Licença Doença desde meados do mês de abril de 2012, e que ocorre que, apesar de favorável o laudo médico de fls. 33/36 à aposentadoria por invalidez da servidora, o AMERIPREV verificou que a doença portada pela mesma seria pré-existente à sua contratação (fl. 125). O Juízo Administrativo de Sindicâncias, Processos Disciplinares e Estágios Probatórios da Prefeitura Municipal de Americana concluiu que não há responsabilidades a apurar em sede de Processo Administrativo Disciplinar, recomendando o encerramento do procedimento investigativo e a devolução do processo ao AMERIPREV para prosseguimento da apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela servidora RENATA FRIZZARIN (fls. 201/207). Em laudo pericial datado de 18/10/2019, foi concedido afastamento laboral por prazo indeterminado, conforme aposentadoria por invalidez (fl. 217), e, assim, a servidora foi comunicada da decisão de manutenção do auxílio-doença pelo período de 02 (dois) anos (fl. 218). O Superintendente da AMERIPREV encaminhou os autos do procedimento administrativo ao Conselho de Administração, o qual, conforme Ata da 4ª Reunião Ordinária, realizada em 09/12/2019, decidiu pela não homologação da aposentadoria por invalidez formulada (fl. 245). Em 08 de outubro de 2021, a servidora foi comunicada do indeferimento do pedido de prorrogação de incapacidade temporária para o trabalho pois não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica do Ameriprev (fl. 259), com interposição de recurso administrativo por parte da servidora (fl. 270). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, a resolução da controvérsia instaurada não dispensa, a princípio, a realização de prova pericial por perito de confiança do juízo, para aferir a condição de invalidez permanente alegada na exordial, posto que a documentação colacionada ao feito não é suficiente a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vitor Alexandre Duarte (OAB: 269057/SP) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - André Ricardo Duarte (OAB: 199609/SP) - Antonio Duarte (OAB: 229752/SP) - Leticia Leme de Souza Duarte (OAB: 287116/SP) - João Fernando Ferreira Marques (OAB: 239097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2069441-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2069441-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Amauri Mario de Aguiar - Agravado: Município de Leme - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069441-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: LEME AGRAVANTE: AMAURI MARIO DE AGUIAR AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME Julgador de Primeiro Grau: Rayan Vasconcelos Bezerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003555-92.2021.8.26.0318, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Leme, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que é pessoa pobre, e, assim, não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e argumenta que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão da benesse. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. Alternativamente, requer o provimento do agravo de instrumento para o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1161 o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 11 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 16 autos originários), é isento de declarar imposto de renda (fl. 80 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo. O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defiro a tutela antecipada recursal para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2068224-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2068224-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: João Victor Landim Pereira - Agravado: Presidente da Banca de Averiguação - Interessado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO VICTOR LANDIM PEREIRA contra a r. decisão de fls. 126, integrada a fls. 134, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA BANCA DE AVERIGUAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE PARA OS VESTIBULARES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a reintegração do Impetrante para curso de graduação em Engenharia da Computação ou novo procedimento de averiguação, mas de forma presencial. O agravante alega que se inscreveu para participar do vestibular da UNICAMP, pelo sistema de cotas, pois se reconhece como pardo. Foi aprovado no curso de Engenharia da Computação, mas sua autodeclaração, como pardo, não foi válida perante a Comissão de Averiguação. Sustenta que a avaliação foi realizada virtualmente e não presencialmente. A Comissão considerou a autodeclaração do Agravante como pardo, não válida, considerando apenas a análise visual realizada virtualmente.. Afirma que tal análise desconsiderou e desconsidera por completo toda a ascendência do Agravante, ou seja, é uma avaliação totalmente superficial por não considerar aspectos relevantes para a devida classificação. Aduz que há inúmeras formas de se investigar a raça/cor de um indivíduo, devendo todas elas serem observadas e analisadas conjuntamente, a fim de se chegar à real e acertada classificação; (...) É totalmente ilógico não se considerar o fator genético para este tipo de classificação, haja vista o programa de cotas ter sido criado para minimizar justamente um problema de racismo estrutural (...). Aduz que as fotos acostadas demonstram claramente que o Agravante é de cor parda, tanto é, como já dito, tanto ele quanto o meio social no qual vive sempre o consideraram como pardo, demonstrando que a classificação realizada virtualmente certamente foi falha e por esta razão merece ser refeita. Esclarece que A população parda no Brasil é muito miscigenada e variada não sendo razoável exigir do pardo, a presença de todas as características físicas negroides, posto que o pardo deriva de uma mistura genética de raças. Requer a antecipação da tutela recursal, para sua imediata reintegração ao curso de graduação de Engenharia da Computação, nas vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos e/ou a realização de novo procedimento de averiguação, mas desta vez, de forma presencial A final, pede a reforma da r. decisão. DECIDO. O agravante se inscreveu no Vestibular 2022, da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, para o curso de engenharia da computação, na condição de pessoa preta ou parda. Contudo, após procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração do candidatos negros, pela Comissão de Avaliação, sua autodeclaração foi considerada não válida (fls. 115). Pois bem. De acordo com a Resolução Vestibular Unicamp 2022 para vagas no ensino de Graduação (fls. 51/52), que estabelece as regras e procedimentos do concurso: Art. 7º §1º Os candidatos autodeclarados pretos e pardos concorrerão a uma proporção mínima de 15% das vagas regulares em cada curso ou, se for o caso, até 27,2% das vagas, se houver candidatos de 1ª opção que atendam aos critérios de Nota Mínima de Opção (NMO) do respectivo curso, conforme Tabela apresentada no Anexo III. (...) Artigo 8º - Para ter direito à ação afirmativa por critério étnico- racial, os estudantes selecionados que concorreram às vagas reservadas aos autodeclarados pretos ou pardos deverão possuir traços fenotípicos que os caracterizem como negro, de cor preta ou parda. §1º A autodeclaração deve ser assinada e inserida mediante upload no Sistema de Gestão Acadêmica (SIGA), de acordo com o modelo indicado no Anexo V. §2º As informações prestadas na autodeclaração serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo esse por qualquer falsidade. §3º Os candidatos optantes pelas cotas étnico-raciais deverão ser submetidos a uma Comissão de Averiguação, designada pela Diretoria Executiva de Direitos Humanos, a qualquer momento do processo seletivo ou, caso aprovados, de seu vínculo acadêmico com a instituição, preservando-se o direito a recursos e regras estabelecidas pela Unicamp. §4º A validação da autodeclaração, apresentada pelos candidatos optantes pelas cotas étnico-raciais, somente ocorrerá após a avaliação de fenótipo realizada pela Comissão de Averiguação, ficando a matrícula condicionada à aprovação nesta avaliação, conforme previsto na Resolução GR-74/2020, que institui a Comissão de Averiguação e estabelece procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos) selecionados no sistema de cotas étnico-raciais para vagas reservadas a negros (pretos e pardos) na UNICAMP. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. O autor tinha prévio conhecimento das regras do vestibular e das fases de avaliação. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. A opção pela análise do fenótipo, mediante heteroidentificação, teve expressa previsão e o procedimento avaliatório não carece, em análise perfunctória, de irregularidades. Como bem exposto pelo douto magistrado a quo: Ao definir a existência de “traços fenotípicos” como o critério para que o candidato possa ter direito Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1213 à ação afirmativa por critério étnico-racial, a Universidade confere à Comissão de Averiguação certa margem de discricionariedade, presume-se que cientificamente embasada, para a análise dos casos individuais. A análise, contudo, é exclusivamente visual, para constatação da existência ou não dos traços fenotípicos próprios (cor da pele, textura do cabelo, formato do rosto). Por esse motivo não há como exigir detalhamento maior da decisão da Comissão de Averiguação, do que a conclusão de que os traços fenotípicos não confirmam que o candidato é preto ou pardo. A ascendência do candidato não é relevante nessa avaliação que, reitere-se, é de fenótipo e não de genótipo. Não cabe ao órgão jurisdicional rever, ainda mais liminarmente, o mérito da decisão - ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não há como presumi-la incorreta ou imotivada. (...) Todas as entrevistas da Comissão de Averiguação, desde o ano passado, vêm sendo realizadas por videoconferência. Não há razão lógica para que somente a do impetrante seja feita presencialmente. Não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo e rever a decisão da comissão examinadora, pois, ausente qualquer ilegalidade, sob pena de ingerência, violação à independência e separação dos poderes. O critério de seleção por aparência depende de alto grau de subjetivismo, porque muito difícil ou impossível estabelecer parâmetros objetivos a serem aplicados a uma miríade de variações, que decorrem da enorme miscigenação da população brasileira. O método mais isonômico é submeter todos os postulantes às vagas reservadas à mesma comissão de avaliação. Em assim sendo, a revisão judicial, ressalvados casos extremíssimos e indiscutíveis, somente traria mais uma apreciação subjetiva, sem isonomia. Nesse sentido: Apelação 1061317-27.2017.8.26.0053 Relator(a): Encinas Manfré Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 9/10/2020 Ementa: Apelação. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo escrevente técnico judiciário. Pretensão do autor tendente à permanência no certame em vagas reservadas para pretos e pardos. Exclusão desse impetrante do concurso pela comissão de avaliação dado ter sido constatado não estar ele inserido nessa condição (pessoa parda). Não demonstração de direito líquido e certo. Além da autodeclaração, previsão em edital a respeito da verificação da condição de pessoa preta ou parda pelo critério da heteroidentificação mediante análise do fenótipo. Impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de mérito administrativo. Ademais, embora exibido atestado médico por esse apelante no sentido dele ser pardo, esse documento, por ele apenas, não afasta a conclusão da comissão de avaliação do concurso. Necessidade de dilação probatória, a qual é inviável em mandado de segurança. Sentença mantida. Logo, apelação improvida. Apelação 1055157-49.2018.8.26.0053 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 5/8/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade de ato administrativo Concurso público Diretora de Escola Município de São Paulo Candidata classificada em lista de cotas para afrodescendentes Eliminação após avaliação fenotípica Sentença de improcedência Pretensão de reforma Impossibilidade Presunção de legitimidade e de veracidade não elidida Apuração realizada em âmbito administrativo que não foi infirmada pelos elementos de prova constantes dos autos Precedente Não provimento do recurso. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de março de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francisco Alberto da Costa Feitoza (OAB: 198735/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1034989-06.2017.8.26.0071/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1034989-06.2017.8.26.0071/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Interessado: José Ricardo Noronha de Carvalho - Interessado: Elizabeth Jeronimo da Silva - Interessada: Maria Helena Carvalho Rigitano - Interessado: Antonio Carlos Rigitano - Interessado: Eduardo Carvalho Bento Gonçalves - Interessado: Fernando Carvalho Bento Gonçalves, - Interessada: Maria Cristina Carvalho Sbeghen - Interessado: Renato Telles Sbeghen - Interessado: Paulo de Magalhães Bento Gonçalves - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargte: BRACELL SP CELULOSE LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 1034989-06.2017.8.26.0071/50001 COMARCA: Bauru Embargante: BRACELL SP CELULOSE LTDA Embargado: Companhia Paulista de Força e Luz Interessados: José Ricardo Noronha de Carvalho, Elizabeth Jeronimo da Silva, Maria Helena Carvalho Rigitano, Antonio Carlos Rigitano, Eduardo Carvalho Bento Gonçalves, Fernando Carvalho Bento Gonçalves,, Maria Cristina Carvalho Sbeghen, Renato Telles Sbeghen e Paulo de Magalhães Bento Gonçalves Juiz prolator da sentença: dr (a) Marcelo Andrade Moreira Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos em face do r. despacho de fls. 952/955 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse. A embargante alega que o despacho é omisso quanto à fixação de data para que haja a desocupação da faixa de segurança. Determinada a intimação da embargada para se manifestar no prazo legal (fls. 6/7). Petição da embargante requerendo a desistência do recurso (fl. 9). É a síntese. Decido. Nos termos noticiados pela embargante às fl. 9, acarreta a perda do interesse recursal, em razão do pedido de desistência dos presentes Embargos Declaratórios, que encontra supedâneo nos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art.999. A renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte. Não subsistindo o interesse recursal, HOMOLOGO a desistência manifestada à fl. 9 e nego seguimento ao recurso manifestamente prejudicado, nos moldes que preceitua o art.932, III, do CPC. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Bruno Massa Biancofiore (OAB: 277020/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Márcio José de Oliveira Perantoni (OAB: 164774/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1514975-51.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1514975-51.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Paulo Esdras Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1514975-51.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 74/85, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, aduzindo ocorrência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de sustentar error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, bem como, a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, com fulcro na Súmula nº 392 do C. STJ, por isso, postulando para anular a r. sentença e, em caso de adentrar ao mérito, para afastar a decretação de nulidade daquelas certidões, afastando-se os honorários sucumbências, e pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 110/141). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 15.12.2016 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de incêndio, de limpeza e conservação, e de lixo), ambos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/73. Na sequência, prolatada a r. sentença em 02.06.2021 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 34/45). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1282 formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/ RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, da executada, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-a do CPC. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1068973-64.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1068973-64.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: RG271 Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. 1.Trata-se de apelação interposta pelo autor na ação anulatória de débito fiscal que moveu contra o Município de São Paulo, para impugnar a r. Sentença que, em síntese, julgou parcialmente procedente seu pedido, para ser considerado como base de cálculo do ITBI, o valor venal previsto no IPTU ou o valor da transação, se superior, determinando, ainda, que incida sobre o débito exigido apenas a taxa de juros e correção monetária prevista para os tributos federais. Em sua peça recursal (fls.794), tendo por fundamento a antecipação liminar do julgamento do agravo de instrumento nº2284427-48.2019.8.26.0000, o autor-apelante veio requerer o deferimento do efeito suspensivo ao seu recurso, para garantir a estabilização dos efeitos liminares concedidos no referido agravo, tudo com amparo no artigo 995, do §4º do artigo 1.012, artigo 304, §4º e §6º, todos do CPC. Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1296 autorizadores para o efeito suspensivo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação de fls.756/801 no efeito devolutivo e, também, no suspensivo, pois neste momento inicial, em sede de cognição sumária, observados os documentos apresentados, a fundamentação do recurso, bem como o decidido no agravo de instrumento nº2284427-48.2019.8.26.0000, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade dos argumentos e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal. 2.Já, quanto ao segundo requerimento apresentado pelo autor-apelante, o de antecipação da tutela, nada a prover, pois nos termos do v. Acórdão do Agravo de Instrumento, que transitou em julgado, restou decidido: “Diante do exposto, ratifica-se a tutela recursal antecipada concedida neste agravo de instrumento. E dá-se provimento ao presente recurso para que a exigibilidade do crédito permaneça suspensa até o julgamento da ação ou deliberação de órgão colegiado ou de seus membros em sentido diverso.” Int. Após, à cls. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Carlos Figueiredo Mourao (OAB: 92108/SP) (Procurador) - Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002258-85.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1002258-85.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Vistos. 1.Trata-se de apelação interposta pelo executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal proposta pela Municipalidade de São Caetano do Sul. Requerer o apelante, inicialmente, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, em razão da sentença de improcedência dos embargos à execução - artigo 1012, §1º, III, do CPC. Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou para o efeito suspensivo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. E, como é dos autos, a execução fiscal está segura por apólice de seguro-garantia nos termos do artigo 9, II, da LEF. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação de fls.110/127 no efeito devolutivo e, também, no suspensivo, pois neste momento inicial, em Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1297 sede de cognição sumária, observados os documentos apresentados e a fundamentação do recurso, bem como enquanto mantida a garantia da execução fiscal, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade dos argumentos e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal. Anote-se. Caberá ao apelante a comunicação dos efeitos nos autos da execução fiscal. 2.Fls.134: Anote-se e observe-se. 3.Sem prejuízo do decidido acima, examinando os autos e diante da informação da certidão de fls.146, do documento de fls.142, bem como do contido no despacho de fls.131, converto, novamente, o julgamento em diligência, para a necessária regularização processual do presente recurso, pois o apelado não foi intimado validamente do prazo para apresentação de suas contrarrazões. Assim, o Cartório deverá providenciar a intimação pessoal do apelado, observado o disposto no §1º do artigo 183 do CPC e o artigo 25 da LEF, para que apresente suas contrarrazões no prazo de 30(trinta) dias (artigo 1.010, §1º, c.c. o artigo 183, caput, ambos do CPC - fazenda pública). Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Vlamir Bernardes da Silva (OAB: 283467/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0009328-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0009328-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/ Pacient: Ronnie Robson de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ronnie Robson de Oliveira, em seu favor, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de São José dos Campos, que julgou caracterizada a falta grave e declarou perdidos 1/3 dos dias remidos, bem como dos eventuais dias trabalhados anteriormente à infração (fls 17/20). Alega, em síntese, que a aludida falta não restou configurada, motivo pelo qual sua absolvição é medida de rigor. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para falta de natureza leve. É o relatório. Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Agravo de Execução Penal nº 0001186-21.2021.8.26.0520. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o presente remédio constitucional não pode ser utilizado de forma contemporânea a recurso, ainda pendente de julgamento e que possui o mesmo objeto. A respeito do tema: [...] A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Logo, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do supracitado recurso. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2066182-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2066182-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Impetrante: Filipe Prior - Impetrante: Marcelo Pelegrini Barbosa - Paciente: Flavia Helena Bongiorno Bertoni - Paciente: Dalberto Carlos Barbutti Filho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Filipe Prior e Marcelo Pelegrini Barbosa, em favor de Flavia Helena Bongiorno Bertoni e Dalberto Carlos Barbutti Filho, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Paulínia. Alegam, em síntese, que a atipicidade das condutas imputadas aos Réus, bem como a inépcia da Denúncia constituem motivos suficientes para o trancamento da ação penal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a suspensão do processo de origem. No mérito, postulam o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - 10º Andar



Processo: 2012420-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2012420-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Débora Borges Mastrângelo - Agravado: Daniel Aparecido Mastrangelo - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO PARTILHA LIQUIDAÇÃO CUMPRIMENTO COMPETÊNCIA SENTENÇA DE DIVÓRCIO E DE PARTILHA DE BENS COMUNS PROFERIDA POR VARA CÍVEL LOCAL, COM COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE FAMÍLIA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITAM PELO MESMO JUÍZO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA, COM CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÕES CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PREVENÇÃO PARA OS DEMAIS RECURSOS CÂMARA COM COMPETÊNCIA TANTO PARA O PEDIDO DE PARTILHA, QUANTO PARA AS AÇÕES DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM SEGUNDO GRAU SENTENÇA E ACÓRDÃOS QUE CONDENARAM EM INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E DEFINIRAM A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE ALGUNS BENS A SEREM PARTILHADOS, COMO VALORES BANCÁRIOS E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO A SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABIMENTO TANTO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA, QUANTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA AÇÃO E ARRESTO DE METADE DOS RENDIMENTOS QUE A VIRAGO PERCEBE DE DETERMINADA EMPRESA, A TÍTULO DE DIVIDENDOS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE RECOMENDAM AS MEDIDAS VALOR QUE PERMANECERÁ DEPOSITADO EM JUÍZO MEDIDAS CAUTELARES ADMITIDAS NO CASO CONCRETO - DECISÕES MANTIDAS - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Chiappa (OAB: 83791/SP) - Juliana Nogueira Magro (OAB: 210206/SP) - Carolinnie Prata da Cruz (OAB: 400653/SP) - Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Claudio Gomes (OAB: 23877/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1032034-50.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1032034-50.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Patricia Sper Simão - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido parcialmente o 2º Desembargador que declara voto e vencido o 6º Desembargador. Declarou-se impedido o Des. Carlos Lopes - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. VÍTIMA DE GOLPE AUTORA QUE SE DIRIGE ATÉ O CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO, SEGUE AS ORIENTAÇÕES PASSADAS Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2257 E ACABA HABILITANDO O CELULAR DO FRAUDADOR, DANDO-LHE ACESSO À SUA CONTA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS MENCIONADOS NA INICIAL E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$5.000,00. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA DE SEU SISTEMA DE SEGURANÇA, QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. O QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO É O EFETIVO DANO MORAL CONSISTENTE EM CONSTRANGIMENTO, MÁCULA À IMAGEM OU EM OUTRO TIPO DE SOFRIMENTO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO EM QUESTÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Flavia Ferreira Teles de Sales (OAB: 151288/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006890-08.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1006890-08.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Samuel Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUTOR ALEGA QUE ESTÁ RECEBENDO LIGAÇÕES DE COBRANÇA DE UMA DÍVIDA COM VENCIMENTO NO ANO DE 2009 PERANTE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AFIRMAÇÃO DE BAIXA PONTUAÇÃO DE SEU SCORE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO E A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE: A DÍVIDA NÃO FOI CONTESTADA PELO AUTOR, QUE APENAS RELATOU QUE ELA ESTÁ PRESCRITA, UMA VEZ QUE SE ORIGINOU NO ANO DE 2009 - DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELA RÉ. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL A PRESCRIÇÃO RESULTA NA PERDA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, ENTRETANTO ISSO NÃO SIGNIFICA QUE A DÍVIDA NÃO POSSA MAIS SER COBRADA EXTRAJUDICIALMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A PRESCRIÇÃO EXTINGUE A AÇÃO COMO SINÔNIMO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, MAS NÃO O DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000510-12.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1000510-12.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Roberto José Alves - Apelado: Premiere Morumbi Condomínio Clube - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. QUESTÕES VOLTADAS À REGULARIDADE DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO E FECHAMENTO/ENVIDRAÇAMENTO DE VARANDA EM UNIDADE AUTÔNOMA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REGIMENTO INTERNO QUE VEDAM EXPRESSAMENTE A INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR/CONDICIONADO NAS UNIDADES AUTÔNOMAS, ENQUANTO NÃO REALIZADAS AFERIÇÕES E ADEQUAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DO CONDOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE DOS DEMAIS CONDÔMINOS E DO PRÓPRIO PRÉDIO. LAUDO PERICIAL CONTUNDENTE NO SENTIDO DE QUE O CONDOMÍNIO NÃO FOI PROJETADO PARA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO EM TODAS AS UNIDADES E QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA IMPORTARIA EM SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA DO EDIFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA, NESSE ASPECTO. ENVIDRAÇAMENTO (INSTALAÇÃO DE PORTA DE VIDRO DE CORRER) DA VARANDA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ARQUITETÔNICAS DO PRÉDIO. PECULIARIDADES DO IMÓVEL (SITUADO NO ANDAR TÉRREO) QUE IMPEDEM A INSTALAÇÃO DA VIDRAÇA TAL COMO PREVISTA NA ASSEMBLEIA GERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A INSTALAR VIDRAÇA QUE LHE IMPEÇA O ACESSO AO JARDIM PRIVATIVO, INTEGRANTE DE SUA UNIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Angela Soprano de Souza Pains (OAB: 224013/ SP) - Rita de Cassia Bertone Ambrosio de Campos (OAB: 85485/SP) - Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) - Claudinei Rodrigues de Oliveira (OAB: 236327/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007460-27.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1007460-27.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2797 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. do R. M. A. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA EX-FUNCIONÁRIO DA CESP COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE À VIÚVA PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM FUNDAMENTO NAS LEIS NºS 4.819/58 E 200/74, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO CÔNJUGE DA POSTULANTE, EX-FUNCIONÁRIO DA CESP SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E, COMO A APOSENTADORIA E A PENSÃO SÃO REGIDAS PELA NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INSTITUIÇÃO, AS PENSÕES POR MORTE ADQUIRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 ESTÃO DESPROVIDAS DE COMPLEMENTAÇÃO, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES DO ART. 37, §15, DA CF/88 MÉRITO: ÓBITO DO CÔNJUGE DA POSTULANTE EM 18.01.2020, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 IRRELEVÂNCIA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, §15, DA CF QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO DOS AUTOS, POIS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO OCORREU COM A LEI Nº 200/74, SENDO RESGUARDADO O DIREITO ADQUIRIDO DOS EMPREGADOS (E FUTUROS BENEFICIÁRIOS) ADMITIDOS ATÉ A VIGÊNCIA DESTA NORMA INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 200/74 E DO ART. 7º DA EC Nº 103/2019 CC. ART. 6º, §2º, DA LINDB NÃO PERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STJ AO CASO SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Alves Miranda (OAB: 158443/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2037013-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2037013-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Por V.U, recurso desprovido. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DA EXECUTADA À REFORMA. DESCABIMENTO. QUANTIA DEPOSITADA NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA QUE NÃO SE INSERE NO VALOR EXEQUENDO CONTROVERTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISA A COBRAR OS VALORES RELATIVOS À MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA INAUGURAÇÃO DE EMPREENDIMENTO, COMO DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DA RIVERCOM QUE PRETENDIA AFASTAR TAL MULTA, E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO DO METRÔ. OS DEPÓSITOS EM CONSIGNAÇÃO, POR SEU TURNO, SÃO INCONTROVERSOS, NÃO SENDO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS QUE NÃO ALTERA O FATO DE QUE O MONTANTE CONSIGNADO FOI RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORA COMO DEVIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO (A TÍTULO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS), NÃO CABENDO A REDISCUSSÃO A ESSE RESPEITO, EM VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1004362-32.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1004362-32.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Rivaldo Santana Santos e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DOS AUTORES QUE NA DATA DE 02 DE JANEIRO DE 2019 O IMÓVEL EM QUE RESIDEM FOI INUNDADO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS QUE ATINGIRAM A CIDADE, VINDO PERDER PARTE CONSIDERÁVEL DE SEUS BENS. AFIRMA QUE O ALAGAMENTO OCORREU EM DECORRÊNCIA DO CÓRREGO TER TRANSBORDADO E CULPA A REQUERIDA POR NÃO TER CONCLUÍDO A CONSTRUÇÃO DA GALERIA PLUVIAL E INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO MENOR PARA ESCOAMENTO DAS ÁGUAS. PEDE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA A REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS, BEM COMO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2896 PARNAÍBA/SP - INADMISSIBILIDADE.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DO RÉU/APELANTE EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS AOS AUTORES - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.DANOS MATERIAIS À SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“SUCUMBENTE, CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, BEM AINDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSOANTE REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.)”. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS À SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DE REFERIDA LEI FEDERAL, BEM COMO NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, DESDE EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). SUCUMBENTE, CONDENOU O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO, BEM AINDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSOANTE REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Pires Bueno (OAB: 98839/SP) - William Fernandes Chaves (OAB: 236257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1018926-91.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1018926-91.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Nadia Maria Pedroso de Oliveira - Apda/Apte: Tereza Francisca de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Leandro Pereira Goncalves - Apdo/Apte: Mauro Ramos - Apdo/Apte: Carlos Alberto Evangelista - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso da ré parcialmente provido e dos autores improvido. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS - PRÊMIO INCENTIVO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.975/94 - PEDIDO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, 1/3 DAS FÉRIAS E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES. PRÊMIO DE INCENTIVO - PRETENSÃO AO CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2904 E SEXTA-PARTE) - POSSIBILIDADE APENAS NO QUE TOCA À PARTE PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO - VANTAGEM QUE, NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.185/95 E Nº 9.463/96, BEM COMO DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 42.955/98 E Nº 41.794/97, INCORPORA-SE NA PORÇÃO DE 50%, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 07).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PARCELA VENCIDA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, SEGUNDO ÍNDICES ESTABELECIDOS NOS TEMAS 905 (STJ) E 810 (STF), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Henrique Costa Lopes (OAB: 339683/SP) - Taynah Pimentel Carvalho (OAB: 357479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0048858-30.1997.8.26.0564(990.10.120568-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0048858-30.1997.8.26.0564 (990.10.120568-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Apelado: Igreja Terinkyo Bandeirantes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 82,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065834-84.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL COM BASE NO ART. 174 DO CTN - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS, DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATÉ AJUIZAMENTO DO FEITO - INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO.PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 INOCORRÊNCIA RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC NÃO CARACTERIZAÇÃO, “IN CASU”, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0066339-75.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 E 2001 A 2003 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0134423-86.0700.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marina Cavalcante Tavares Calabuig e outro - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Acolheram em parte os embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento embargado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - OCORRÊNCIA, PORÉM, DE ERRO MATERIAL A SER RETIFICADO - DECLARATÓRIOS PARA TANTO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/ SP) (Causa própria) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) (Causa própria) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500283-71.2007.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Cooperativa Educacional de Rochdale - Embargdo: Município de Osasco - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2985 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Ernesto de Oliveira Silva (OAB: 107159/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500408-60.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ramires e Ramires Avare Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500770-96.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Julia Milanezi - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITOS DE ISS E TAXAS VENCIDOS ENTRE 2005 E 2007 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO ACOLHIMENTO MUNICIPALIDADE QUE FOI PREVIAMENTE INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FOSSE EXPEDIDO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501275-87.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Rodrigues Foglia - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE LINS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/11/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 11/12/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM 6/7/2009 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INÚMERAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO OCORRIDAS EM JUNHO DE 2010, JULHO DE 2011, MAIO DE 2014, ABRIL DE 2016 TODAS NEGATIVAS NOVAS DILIGÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM JULHO DE 2017, MARÇO E ABRIL DE 2018, JULHO DE 2019 E FEVEREIRO DE 2020, TODAS NEGATIVAS - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 29/9/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501485-74.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Joao Pinheiro de Lacerda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501757-40.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos C de Lucas - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 409,55, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (30/06/2006 R$ 533,93), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2986 QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501978-13.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Silvia Aparecida Banin - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITOS DE ISS E TAXAS VENCIDOS ENTRE 2007 E 2012 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO ACOLHIMENTO MUNICIPALIDADE QUE FOI PREVIAMENTE INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FOSSE EXPEDIDO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502178-83.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jan Antony Van Hummel - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/8/2013 INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC COMPATIBILIDADE DO ART. 485 DO CPC/2015 COM A LEI Nº 6.830/80 MUNICIPALIDADE QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA SANAR OS VÍCIOS CONSTANTES NOS TÍTULOS EXECUTIVOS E PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR, REQUERENDO SOMENTE A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF - PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502296-69.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ivan Taioqui - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003, 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502551-61.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: L A Gusson Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/7/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 3/8/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA OCORRIDA EM 30/8/2006 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 22/3/2007 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 22/3/2007, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 27/7/2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2987 (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502715-07.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Alberto Bizarro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503977-11.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vladmir Beck e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504028-46.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Esther Maria da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 10 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504150-31.2009.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Tess S/A - Embargdo: Município de São Vicente - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE INCORPORAÇÃO DA EMPRESA NÃO INFORMADA AO FISCO - ILEGITIMIDADE AFASTADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA EMPRESA INCORPORADORA - REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS ARTIGOS 21, XI, 22, IV E 150, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4º, II E 18, § 1º DA LEI Nº 13.116/15, 1º, 19, 22, § ÚNICO E 74 DA LEI Nº 9.472/97, 1º, 2º “F” E 6º DA LEI 5.070/66 E 1.142 DO CÓDIGO CIVIL - OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE PARA PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ACIMA ELENCADOS INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO É NECESSÁRIA A CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/ SP) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504176-33.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Grupo Empresarial Avare Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504976-93.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Campelo Linz - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIO DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2988 JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 17/01/1996 E 21/12/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 28/02/2002 E 24/12/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 09/11/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS, CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MUNICÍPIO REQUEREU NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO COM BASE EM DADOS EXTRAÍDOS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, PEDIDO ESTE QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MM. JUIZ, RESTANDO O FEITO PARALISADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2989 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505413-05.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ducas Representacoes Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505446-92.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mauricio da Silva Fogaca - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506007-30.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Mgm Mecanica Geral e Maquinas Ltda - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO, ADEMAIS, DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, O QUE NÃO SE ADMITE POR ESTA VIA, CUJA FINALIDADE É MERAMENTE INTEGRATIVA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507999-72.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXECUTADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508457-32.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Artur Jacinto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITO DE IPTU VENCIDO EM 1999 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DELIBERADO NOS AUTOS QUESTIONAMENTO DE SUPOSTA EXTINÇÃO POR ABANDONO, QUE NÃO FOI NEM MESMO VENTILADA NO CASO CONCRETO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARTIGO 1.010, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509742-92.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Severino Joaquim de Lima - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2003 OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO NÃO PROVIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2990 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510972-68.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio da Estancia Balnearia de Mongagua - Apelado: Paulo Curac Neto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, prejudicado o exame do recurso. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU E EX- OFICIO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO II, DO NCPC, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523304-61.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Academia de Ginastica R. Fly S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN SALDO DE PARCELAMENTO SETEMBRO DE 2003 - MUNICÍPIO DE SANTOS - NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Soraya Michele Aparecida Roque (OAB: 115704/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524229-21.2008.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Municipio de Tupa - Apelado: Pierre Pantolfi Moreira Tupa Me - Apelado: Pierre Pantolfi Moreira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE TUPà OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0538911-04.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apdo/Apte: Perfoma Fitness Industria de Aparelhos Para Ginastica Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao apelo municipal, prejudicado o recurso adesivo. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EXTINTIVA, PORÉM, NÃO OPERADA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106 DO E. STJ ADEMAIS IMPULSO OFICIAL OBRIGATÓRIO (ART. 7º DA LEI 6830/80) ARTIGOS 25 E 40 DO MESMO DIPLOMA LEGAL E RESP 1.340.553/RS NÃO OBSERVADOS TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO RECURSO ADESIVO PREJUDICADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) (Procurador) - Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540826-06.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Benedito Felix Ribeiro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2991 Nº 0543746-20.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Akio Matsuda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE BERTIOGA AÇÃO AJUIZADA EM 6/10/2006 TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - EXECUTADO FALECIDO EM 13/8/2012, ANTES DE SE EFETIVAR O ATO CITATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS APLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002149-34.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jadait Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE JARINU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002194-44.2013.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Município de Regente Feijó - Apdo/Apte: MVG Engenharia e Construção Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO COM A DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS, DA BASE DE CÁLCULO PROVA PERICIAL REALIZADA, AFASTOU A DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DESSES MATERIAIS NA OBRA EM QUESTÃO E POR NÃO HAVER NOTAS FISCAIS DE COMPRA DESSES MATERIAIS COM O RECOLHIMENTO DO ICMS PERÍCIA QUE, ENTRETANTO, VERIFICOU UMA DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO A MAIOR NAS SUBEMPREITADAS, DEVENDO ESTA DIFERENÇA SER RESTITUÍDA À AUTORA FAZENDA ENTENDE QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS, AS NOTAS FISCAIS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PARA TAL ABATIMENTO REQUERENTE E REQUERIDA SE INSURGEM CONTRA A PERÍCIA JUDICIAL APRESENTADA REQUERENTE/ APELANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, VEZ QUE O JUIZ MONOCRÁTICO INDEFERIU SEU PLEITO DE ESCLARECIMENTOS FORMULADOS E, NO MÉRITO, QUE A PERITA JUDICIAL NÃO CONSIDEROU A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS FORNECIDOS, MAS, APENAS CONSIDERANDO AS SUBEMPREITADAS JÁ TRIBUTADAS REQUERIDA/APELANTE ENTENDE QUE HÁ NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA SE PROCEDER AO ABATIMENTO, ANTE A FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SE FAZ POSSÍVEL A DEDUÇÃO AFASTA-SE A PRELIMINAR DA REQUERENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC/15 O RELATÓRIO DA PERITA JUDICIAL É PROVA ROBUSTA E DETALHADA DE QUE A REQUERENTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS HÁBEIS A FAZER JUS A DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DE ISS E ESPECIFICOU AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O VALOR A SER RESTITUÍDO PELA FAZENDA A TÍTULO DE RECOLHIMENTO DE SUBEMPREITADAS EM DUPLICIDADE SUCUMBÊNCIA PRESERVADA E MAJORADA, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA APELO DA REQUERENTE E APELO MUNICIPAL NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Gerbasi Cardoso (OAB: 131983/SP) (Procurador) - Jose Carlos Bichara (OAB: 24714/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000172-24.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Drosophyla Ltda - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA DE POSTURA DO EXERCÍCIO DE 2009 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO AUTO DE MULTA. 1) INFRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ART. 1º, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 12.879/99 QUE PROÍBE O FUNCIONAMENTO DE BARES APÓS A UMA HORA DA MANHÃ, QUANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL FUNCIONAR DE PORTAS ABERTAS E NÃO DISPOR DE ISOLAMENTO ACÚSTICO, ESTACIONAMENTO, FUNCIONÁRIOS DESTINADOS À SEGURANÇA OU ATRAPALHEM O SOSSEGO PÚBLICO - AUTO DE MULTA QUE NÃO APONTOU QUAL REQUISITO LEGAL FORA DESCUMPRIDO PELA AUTUADA, SENDO INDICADO APENAS NA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DA MULTA QUE O ESTABELECIMENTO NÃO DISPUNHA DE ESTACIONAMENTO E SEGURANÇA - DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA EMBARGANTE QUE, CONTUDO, DEMONSTRA O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO APÓS O HORÁRIO INDICADO NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL - ÔNUS DA MUNICIPALIDADE EM COMPROVAR A REGULARIDADE DE AUTUAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2992 10% PARA 11% DO VALOR DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000231-46.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apdo/Apte: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso oficial e ao voluntário do Município e deram provimento ao apelo dos patronos do embargante. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM SUBCONTA, CUJA ORIGEM SERIA REFERENTE À RENDA DE GARANTIAS PRESTADAS - DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DE ISS SOMENTE SOBRE OS SERVIÇOS, EXPRESSAMENTE, PREVISTOS NA LISTA LEGAL E SOBRE OS DE NATUREZA ASSEMELHADA - INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DAS ATIVIDADES EM DISCUSSÃO ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - TRIBUTAÇÃO FUNDADA NO ITEM 95 DA LISTA TAXATIVA ANEXA AO DL Nº 406/68, NA REDAÇÃO DA LC Nº 56/87 ATIVIDADES BANCÁRIAS, TODAVIA, QUE NEM POR INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA SE ENQUADRAM EM TAL DISPOSITIVO NULIDADE DOS LANÇAMENTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS LIMITADOS A R$ 20.000,00 - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 1º, DO CPC APELO PROVIDO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, INCISOS I E II, § 4º, INCISOS I E IV E § 5º DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO OFICIAL E APELO MUNICIPAL IMPROVIDOS, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DOS PATRONOS DO EXECUTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000802-85.2008.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Organização de Saude Com Excelencia e Cidadania - osec - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos o 3º Juiz Des. Amaro Thomé e o Relator sorteado Des. Silva Russo que declarará. Acórdão designado com o 2º Juiz Des. Eutálio Porto. - EMENTAAGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA A LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA AO VALOR DE R$ 10.000,00 - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR SORTEADO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO INTERPOSTA EM NOME DA EXECUTADA, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE REPRESENTADA PARA DISCUTIR A VERBA HONORÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DECISÃO REFORMADA PARA QUE A APELAÇÃO SEJA CONHECIDA - AGRAVO INTERNO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0024309-61.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Carlos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS ISS SERVIÇOS BANCÁRIOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 1030, II, DO CPC - TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 296) É TAXATIVA A LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS A QUE SE REFERE O ART. 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMITINDO-SE, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS ATIVIDADES INERENTES AOS SERVIÇOS ELENCADOS EM LEI EM RAZÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTAS COSIF - SERVIÇOS NÃO TIDOS COMO TIPICAMENTE BANCÁRIOS, PORQUE NÃO PREVISTOS NA LISTA DE SERVIÇOS E NEM SEQUER SE TRATAM DE CONGÊNERES A AQUELES, EXCETUADA A CONTA COSIF Nº 7.1.7.40.00-7 (RENDAS DE COBRANÇA), EM QUE A TRIBUTAÇÃO DEVE SER MANTIDA, PORQUANTO TRATA DE RECEITA EM QUE A COBRANÇA NÃO É FEITA EM NOME E EM PROL DO BANCO, SE ENCAIXANDO EM RECEITA ADVINDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS EM REAPRECIAÇÃO, V. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0197699-24.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas Franquias do Brasil S A - Embargdo: Chefe do Departamento de Rendas Mobiliarias da Prefeitura de Sao Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2993 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS JÁ ANALISADOS NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2059287-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2059287-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Box360 Desing Sensorial Ltda - Agravado: Bradesco Saúde S/A - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 628 de decisão que, após sucessivas manifestações das partes, manteve a realização de perícia técnica contábil nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva cumulada com revisão de aumentos de mensalidade de planos de saúde ajuizada por BOX360 DESING SENSORIAL LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega a recorrente, em síntese, que não há necessidade da perícia porque as instâncias superiores determinaram o julgamento da causa seguindo-se as regras dos contratos individuais/familiares, de se apurar se os índices de reajuste aplicados ao contrato nos últimos 10 anos foram, ou não, os da ANS para planos individuais, além da necessidade de se apurar o ‘quantum a ser repetido’ e a verificação se houve ou não alteração de faixa etária de algum beneficiário (p. 7). Afirma que já restou demonstrado pela agravante e confessado pela agravada que os índices aplicados ao contrato, desde a celebração, nunca foram os índices oficiais da ANS para planos individuais. Conclui, portanto, que o cálculo do valor correto da mensalidade, assim como o cálculo do valor a ser devolvido, resultam de aplicação simples dos índices oficiais da ANS, uma vez por ano, a partir do valor inicial do contrato, que era de R$ 2.783,39 (p. 9). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/14, pede o provimento de seu recurso. 2. Inicialmente, admito o recurso com fundamento em tese jurídica fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, de acordo com o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Reconhece-se, no presente caso, a admissibilidade do agravo de instrumento no que se refere à questão da imediata realização de prova pericial, por estar presente o requisito da urgência, a qual se manifesta pela realização de ato que não poderá ser revertido e que implicará em custos processuais e retardamento do desfecho do processo. Dizendo de outro modo, a insurgência contra a manutenção da perícia nesta fase processual, em razão das especificidades do caso concreto, não teria mais utilidade por ocasião do recurso de apelação. Essa a razão pela qual se determina o processamento deste recurso, embora a matéria não se encontre expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 3. Não obstante o entendimento da MMª Juíza a quo, que fica preservado, defiro o pedido de liminar para suspender a realização da perícia. Assim procedo porque a leitura dos autos revela que por ocasião do julgamento do AI n. 2277461-35.2020.8.26.0000, a C. 1ª Câmara de Direito Privado definiu o regime jurídico do contrato e, por consequência, o critério legal de reajuste do valor do prêmio. Confira-se: Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOX360 DESIGN SENSORIAL LTDA., com fundamento no artigo 356, §5º do CPC, tirado de parte da decisão (fls. 319/324 dos autos originais) que julgou parcialmente o mérito da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com revisão de aumentos de mensalidade e restituição de valores pagos a maior promovida pelo agravante. (...) Sucede que no caso concreto não há plano coletivo, mas, sim, plano familiar (quatro pessoas de uma mesma família) sob falsa qualificação jurídica. Parece óbvio que o objetivo comum a ambas as partes foi a proteção do grupo familiar integrado pela autora, pessoa jurídica, com apenas 4 beneficiários, o que desloca a análise do contrato de plano empresarial para as regras atinentes aos planos de saúde individual e familiar e o coloca sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor e da L. 9.656/98, em consonância com o entendimento do C. STJ. Dessa forma, se o contrato passa a ser analisado sob as regras dos planos individuais e familiares, o que torna absolutamente impertinentes as discussões sobre a legalidade do reajuste em razão de sinistralidade ou de VCMH (Variação de Custos Médicos Hospitalares). Somados esses fatores, dou provimento ao recurso, para o fim de cassar a decisão recorrida, determinando que o MM. Juiz a quo reaprecie a matéria, considerando que a legalidade dos reajustes reger-se pela disciplina aplicável aos planos individuais e familiares. Dou provimento. Portanto, de acordo com o julgado, o regime jurídico do contrato é dos planos individuais e familiares, inclusive no que se refere ao critério de reajuste. Na verdade, restaram apenas poucas questões de direito a serem julgadas, de modo que no atual momento se mostra dispensável a prova pericial para apuração imediata do quantum debeatur. Sob esse enfoque, a perícia apenas será relevante caso as partes divirjam sobre cálculos em liquidação. Razoável que primeiramente haja a correta formação do título executivo, com definição de seus limites, para que seja possível avaliar se, na fase de cumprimento de sentença, a apresentação de simples cálculos aritméticos será suficiente para apuração de eventual valor a ser restituído ou, ao contrário, se mostrará indispensável a nomeação de profissional para realização de custosa perícia. A medida, que interesse a ambas as partes, evita a prática de atos desnecessários neste momento processual, propiciando o breve desfecho da demanda e encerramento da fase de conhecimento, uma vez que a principal controvérsia regime jurídico do contrato já se encontra definida. 4. Comunique-se o teor da presente decisão à MM. Juíza a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte contrária, para resposta. 6. Após, voltem cls. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Artur Luiz Godoy Fernandes (OAB: 207654/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002777-29.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1002777-29.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Vitor Matinata Berchielli Sociedade Individual de Advocacia - Apelante: Vitor Matinata Berchielli - Apelado: Juízo da Comarca - Apelação Cível Processo nº 1002777-29.2020.8.26.0619 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Vítor Matinata Berchielli Sociedade Individual de Advocacia e outro Apelado: O Juízo Origem: 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga Decisão monocrática nº 1958 APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inconformismo contra sentença que declinou da competência da Justiça Estadual e extinguiu o feito sem análise de mérito. Preliminar para diferimento das custas. Indeferimento. Decurso do prazo para recolher o preparo. Ausência de justo impedimento. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em ação de alvará judicial, interposto contra r. sentença (fls. 106/110), cujo relatório adoto, que extingui o feito, sem exame de mérito, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A fls. 125/129, apelo dos autores no qual, em preliminar, postulam o diferimento do pagamento das custas recursais e a declaração de competência da Justiça Estadual para julgar e processar a causa. Oposição ao julgamento virtual manifestada a fl. 152. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 156/163. A decisão de fl. 165 indeferiu o pedido de diferimento das custas e intimou os apelantes a recolherem o preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Decurso do prazo certificado a fl. 167. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não merece conhecimento. Ocorre que, indeferido o diferimento no pagamento das custas (fl. 165), os apelantes não comprovaram o recolhimento do preparo recursal (fl. 167) tampouco justo impedimento, consoante lhes autoriza o artigo 1.007, §6º, do Código de Processo Civil, de modo que inarredável a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ivan Marin Anselmo (OAB: 429355/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1008192-60.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1008192-60.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Gisele de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Pelegrine Constantino - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1008192-60.2020.8.26.0047 Comarca:Assis 2ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Adilson Russo de Moraes Apelante:Gisele de Oliveira Apelada:Maria Aparecida Pelegrine Constantino DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.696) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 109/116) interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória decorrente de inadimplemento de contrato de trespasse, ajuizada por Maria Aparecida Pelegrine Constantino contra Gisele de Oliveira (fls. 98/106). Houve contrarrazões (fls. 122/129). Inicialmente distribuído o recurso à 22ª Câmara da Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal, dele não se conheceu (acórdão a fls. 131/136). Redistribuídos os autos livremente (fl. 138), vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. No momento processual do art.932,III, doCPC, não conheçodo recurso. A sentença recorrida foi proferida nos autos de ação monitória, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013. O recurso, isto sim, deve ser julgado por uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tratando-se de competência decorrente do art. 5º, II.9, desta mesma Resolução, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência 0028273-62.2018.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 671 das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap. 1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808-38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). Destaco, ainda, precedente recente da douta Câmara Especial do Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante (Conflito de Competência 0010131- 05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+siste ma+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Posto isto, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art. 13, I, e, do Regimento Interno deste Tribunal, suscita-se conflito negativo de competência, declinando-se para a 22ª Câmara de Direito Privado. À douta Presidência de Direito Privado. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: José Bavaresco Filho (OAB: 263067/SP) - Mariane Caroline Fernandes Garcia Ravagnani Pintar (OAB: 366138/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0001850-35.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0001850-35.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Adilson Melo dos Santos - Apelado: Evaldo Paes Barreto Ltda - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 1091/1095 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Edvaldo Paes Barreto Ltda. e Outro, para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 8.390,94 (oito mil, trezentos e noventa reais e noventa e quatro centavos) destinados à reparação do imóvel, bem como a quantia de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) a título de despesas de locação. Apela o autor (f.1098/1113) sustentando: (i) preliminarmente a violação ao contraditório e ampla defesa, pois houve impugnação expressa ao laudo pericial; (ii) a perícia foi inexata e contraditória, demandando a realização de nova prova pericial, nos termos do art.480 do CPC, a perícia foi realizada em 2015, motivo pelo qual o valor apurado não reflete o efetivo prejuízo e não cobre a extensão dos danos existentes no imóvel; (iii) a sentença considera que não houve depreciação do imóvel ao passo que a perícia aponta que os vícios existentes são insanáveis; (iv) faz jus à indenização por danos morais; (v) a fixação de indenização a título de locação tendo em vista o período que terá pra desocupar o imóvel não é razoável e compatível. A certidão de f.1117 certifica que a ré se encontra sem representação nos autos, considerada a renúncia do mandato noticiada à f.530/531. O recurso não podia ter subido sem a prévia regularização da representação processual, sob pena de acarretar nulidade do julgamento. Intime-se pessoalmente a ré a fim de promover a regularização de sua representação processual, constituindo novo patrono, se for seu desejo, apresentando contrarrazões ao recurso, querendo. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Flavio Henrique Silveira Clivati (OAB: 147524/SP) - Carlos Fernando de Mello (OAB: 216272/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011317-30.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1011317-30.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Cerize Soares de Almeida Torres - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - APELANTE: CERIZE SOARES DE ALMEIDA TORRES APELADO : 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES COMARCA: MOGI DAS CRUZES - 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES Vistos. 1.Trata-se de recurso, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou improcedente ação de retificação de registro imobiliário, promovida por Cerize Soares de Almeida Torres contra 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, da Cidade de Mogi das Cruzes. Busca a autora a retificação da escritura pública de inventário extrajudicial e adjudicação do bem. Nesse sentido, narra que erroneamente constou da escritura do inventário aberto em decorrência do falecimento de Telmo Cesar de Almeida Torres, cônjuge da postulante, a existência de bem comum do casal. Defende que o imóvel foi adquirido com patrimônio exclusivo da requerente, ainda que na constância do matrimônio. Segundo o juízo, não logrou a autora fazer prova do direito alegado. Consignou que a informação sobre a aquisição com recursos exclusivos não consta do compromisso de compra e venda (fls. 27/29), tampouco da escritura pública (fls. 31/32). Frisou, ainda, que a instrução do feito não conta com documento a comprovar que a requerente exercia atividade laborativa ou que tenha recebido verbas aptas para adquirir o imóvel, de valor elevado (R$ 300.000,00). Assim, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (fls. 363/365). Opostos embargos de declaração (fls. 371/404), foram eles rejeitados (fls. 406/407). Inconformada, recorre a demandante (fls. 415/441). Alega que a sentença padece de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de apreciar todas as provas juntadas ao feito. No mérito, afirma que o compromisso de compra e venda fora firmado apenas pela demandante, tendo seu cônjuge falecido figurado apenas como testemunha. Afirma que é cirurgiã-dentista e que a renda obtida com o trabalho foi utilizada na compra do imóvel. Sustenta que as declarações de imposto de renda comprovam a existência de bens. Alega que, nos termos da súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, apenas se comunicam os bens em que haja prova do esforço comum na sua aquisição. Menciona jurisprudência a seu favor. Conclui pela reforma. Recurso processado (fl. 444). É o relatório. 2.O recurso não pode ser conhecido por esta Seção. No caso, o pedido versa sobre retificação de ato notarial, de natureza administrativa, e, em consequência, de ato de registro em sentido estrito, nos exatos termos do artigo 167, I, da Lei de Registros Públicos. De modo que, em se tratando de recurso tirado de pedido de retificação de ato notarial por conter imprecisão, falece competência a esta Seção para a apreciação da matéria, pois, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei complementar nº 03/69), a competência é da Egrégia Corregedoria de Justiça. Nesse sentido, insta ressaltar que a matéria vem sendo decidida por aquele A. Órgão: Pedido de providência - Retificação imobiliária - bens adquiridos antes da vigência do casamento - patrimônio particular - reconhecimento voluntário da situação jurídica por todos os herdeiros - inaplicabilidade da súmula 377 do STF - Recurso conhecido e provido. (Parecer 33/2020-E, Processo nº 0001338-62.2020.8.26.0566. Corregedor: Ricardo Anafe. Data do parecer: 29/01/2020. Data da decisão: 30/01/2020) 3.Nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria de Justiça. P.R.Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Mônica Lígia Marques Bastos (OAB: 262271/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2067482-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2067482-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Noah Nogueira Garcia - Agravante: Noah Nogueira Garcia - Agravado: Alison Rabelo Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade aos autores - execução de título extrajudicial - nota promissória - credor original falecido, genitor dos autores, menores impúberes - hipótese em que se afigura cabível análise da situação financeira de sua genitora, que os representa no feito - pesquisa infojud que revela não possuir ela condições para custeio do feito - reduzido valor da causa que, porém, permite o acolhimento do pedido subsidiário de diferimento - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 52, indeferindo o pedido de gratuidade; inconformados, os autores, menores impúberes representados por sua genitora, asseveram não possuírem renda ou patrimônio, que a existência de eventual patrimônio partilhável deixado pelo falecido pai não traduz liquidez para custeio da demanda, destacam a natureza personalíssima da benesse, subsidiariamente, pugnam pelo diferimento, aguardam provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultada anexadas (fls. 08/52). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, nota promissória emitida em favor de Mario Theodoro Garcia Neto, falecido genitor dos autores Mel Nogueira Garcia e Noah Nogueira Garcia, nascidos em julho de 2012 e novembro de 2016, respectivamente, nestes autos representados por sua genitora. Distribuiu-se pedido de abertura de inventário, ainda no aguardo das primeiras declarações; pesquisa Sisbajud de contas em nome do de cujus restou infrutífera (1030564-28.2021.8.26.0577). Pois bem. Decerto, como reconhecido pelo STJ (REsp 1807216/SP), tratando-se de menores absolutamente incapazes, há um nítido conflito entre a forte presunção de incapacidade para custeio do feito e a relação de íntima dependência dos interessados diretos com pessoa alheia ao feito, no caso concreto, sua genitora. De mais a mais, a Corte Superior orienta que também seja objeto de análise a natureza do objeto da demanda. No supracitado recurso especial, que versava sobre o tema de gratuidade em ação de alimentos, assim se dispôs: (...) 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos... Dito isso, uma vez que a hipótese telada consiste em mera execução de título extrajudicial, na qual se persegue o valor de R$ 1.468,94, revelou-se oportuna apreciação da situação financeira da representante legal dos menores por meio do sistema Infojud, pesquisa que demonstrou que, de fato, ela não reúne condições para arcar com as despesas relativas ao feito. Não obstante, considerando o próprio pedido subsidiário formulado pelos recorrentes e o reduzido valor da causa, que implicará em custas reduzidas, concede-se o diferimento do recolhimento ao final do procedimento. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para se conceder o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais ao final do procedimento. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais ao final do procedimento, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Roosevelt Soares de Souza Filho (OAB: 403014/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2068305-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2068305-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Agnis Lorena de Carvalho Nogueira - Agravado: Mr Lago Empreendimentos Imobiliarios Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO tiradO contra deCIsão que denegou gratuidade procesusal inaplicabilidade da lei Nº 1.060/20 momentânea dificuldade econômico-financeira a qual não preenche os requisitos legais reucrso não provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 24/25 do instrumento, rechaçando o benefício da gratuidade processual; alega a autora o desacerto da decisão na medida em que ostenta todos os requisitos para enquadramento legal, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 6/25). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A autora promoveu demanda objetivando o desfazimento o negócio jurídico contratual e a restituição das parcelas pagas, além da multa, tudo corrigidamente, tendo adquirido terreno, não conseguindo pagar o lote integralmente. Pleiteou, ainda, tutela liminar para suspender o paga- mento das parcelas, e restituir a posse da coisa em mãos da vendedora. Valor a ser recolhido a titulo de custas é menos que a metade do salário mínimo, não se justificando a utilização da máquina judiciária sob o pálio da gratuidade processual. Estudos levados a efeito constataram que os prejuízos causados à justiça chegam à casa de quase 1 bilhão de reais em todo o Brasil, comprometendo a efetividade do serviço e o próprio funcionamen-to da máquina pública, principalmente em tempos de crise orçamentária. Evidente, se a autora adquiriu imóvel acima de sua capacidade orçamentária, não prevendo as consequências, no mínimo assumiu o risco do negócio, não podendo agora vir a juízo pleitear a restituição de valores, com tutela antecipada e de forma prioritária etária, meramente baseada em documentos unilaterais não comprobatórios do seu estado permanente de necessidade. Tem sido esse o posicionamento da Câmara, evitando o alastramento de demandas movidas sem qualquer risco ou responsabilidade, o que é impensável em nações de primeiro, a exemplo dos Estados Unidos da América, e o instituto da gratuidade, diga-se de passagem, não pode ter uma interpretação ampla, mas sim excepcional em casos pontuais. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB: 130013/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2068833-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2068833-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Daniel Pires do Prado - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que acolheu estimativa de honorários periciais no valor de r$ 14.000,00 - liquidação provisória de sentença coletiva - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - redução cabível - parâmetros a serem considerados que são idênticos para todas as operações - inviável ignorar a existência de ferramentas tecnológicas que simplificam os cálculos - adequação para R$ 5.000,00 - possibilidade de complementação após concluídos os trabalhos e demonstrado cabimento - recurso provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 644 da origem, acolhendo a estimativa do perito na fixação de seus honorários em R$ 14.000,00; insurge-se a casa bancária afirman-do excessividade, busca redução, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 07/08). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Determinada a realização de perícia para se analisar eventual aplicação de índice incorreto para correção dos saldos das operações em março de 1990, o auxiliar do juízo estimou seus honorários em R$ 14.000,00, o que foi acolhido pela D. Magistrada a quo. Respeitado o entendimento e o ofício do i. Perito, tal montante se afigura, a princípio, excessivo, na medida em que os termos iniciais e finais para os cálculos e os índices a serem aplicados são exatamente os mesmos para todas as cédulas. De mais a mais, não há como se ignorar a existência de ferramentas tecnológicas que simplificam cálculos dessa natureza. Nesse cenário, reputa-se adequada a redução da verba para R$ 5.000,00, montante que se reveste de maior razoabilida-de e proporcionalidade, sem prejuízo de futura majoração após finaliza-dos os trabalhos e demonstrada insuficiência do valor ora arbitrado. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gizelle de Souza Menezes (OAB: 405036/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 813 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 1045084-06.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1045084-06.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erenilson Souza de Castro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO nº 40173 Apelação Cível nº 1045084-06.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo - 5ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro Apelante: Erenilson Souza de Castro Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 183/207, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para MANTER o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. CONDENO o autor, em decorrência da sucumbência, ao pagamento de custas, despesas processuais e Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da causa. Extingo o processo, com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 210/228). O recurso foi processado, sem resposta da parte apelada (fls. 233). Intimada para comprovar o preenchimento Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 870 dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 235), a parte autora quedou-se inerte (fls. 237). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 238/241). Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte autora apelante (fls. 243). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 238/241, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 243). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001437-36.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1001437-36.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: B. C. C. S/A - Apelado: C. C. A. (Justiça Gratuita) - Vistos em diligência. Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação (fls. 194/204), interposto contra a r. sentença de fls. 186/190, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR inexistente o débito mencionado na inicial; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro a parte autora os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação e, c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária conforma Tabela do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Inconformado, o réu apela para pedir a reforma da sentença. Alega que, no caso, o Magistrado não considerou que, havendo dúvida sobre a autenticidade na assinatura, é dever do Juízo determinar a produção de prova pericial grafotécnica, com base nos artigos 370 e 375 do CPC, em respeito ao princípio da busca pela verdade material. Defende que não foram consideradas as demais evidências sobre o contrato, as quais afastam Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 878 a hipótese de fraude. Afirma que não houve compreensão sobre o comportamento da parte que, ao devolver o valor do mútuo, na verdade, expressa arrependimento de tê-lo contratado. Afirma que não houve contato da parte na esfera administrativa para solução do problema. Menciona o perfil do autor em relação à contratação de empréstimos. Aponta equívoco na determinação de devolução, em dobro, sem que houvesse a comprovação de má-fé. Em relação ao dano moral, afirma que os fatos não são capazes de gerar qualquer tipo de dano, pugnando, alternativamente, pela redução do valor. Contrarrazões fls. 309/328. É o relatório. Verifico que há dúvida sobre se houve, ou não, desconto de alguma parcela do mútuo que constitui o escopo da ação, de modo que, em diligência, determino às partes que informem (e exibam o extrato), sobre se houve, ou não, desconto de alguma parcela do contrato de empréstimo nº 010018355988, no valor de R$ 19,35. Prazo de dez dias. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vinicius Garcia Lansoni (OAB: 343910/SP) - Woshington Luiz Siqueira de Barros (OAB: 392781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2068250-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2068250-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Roberson Sathler Vidal - Agravado: Banco de Credito Nacional S A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. ROBERSON SATHLER VIDAL agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 160/161 que nos autos do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais que move em face de BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S. A., incorporado Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 883 pelo BANCO BRADESCO S.A., acolheu a impugnação à penhora e reconheceu o excesso de execução, nos seguintes termos: Vistos, O executado ofertou impugnação à penhora apontando excesso de execução vez que utilizado termo inicial incorreto dos juros (fls. 117/122).Em resposta, o exequente alegou preclusão porque já decorrido prazo para impugnar a execução. É o relatório. DECIDO. De fato, o executado deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação prevista no artigo 523 do CPC. Ocorre que o excesso de execução é matéria de ordem pública vez que pautado na boa fé processual, não havendo que se falar em preclusão, mormente em se tratando de cumprimento do julgado e diferença de grande monta. Nesse sentido [...] v. Acórdão condenou o ora executado no pagamento de honorários arbitrados em5% sobre o valor atualizado da execução (fls. 64).Ao invés do exequente somente atualizar o valor da execução, tal como determinado no julgado, fez incidir juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da ação, o que acrescentou R$ 9.437.922,25 à título de juros, no valor da causa (fls. 3).Os juros somente são devidos após a intimação para pagamento voluntário, no cumprimento do julgado Assim, declaro o valor da causa de R$ 3.574.970,55 (data base junho de 2021),com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar de outubro de 2021 (fls. 101).Para prosseguimento do feito, o exequente deverá atualizar o valor, nos moldes do parágrafo supra, calcular os 5% de condenação e fazer incidir multa de 10% e honorários de 10%,ambos do artigo 523 do CPC. Com a resposta, dê-se vista à parte contrária e tornem para homologação e determinação dos levantamentos de valores. Int. 2. Inconformado, o agravante narra que apresentou exceção de pré-executividade à execução ajuizada pelo agravado, oportunidade em que fora reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança do crédito exequendo e extinto o processo executivo. Por tais razões, o exequente foi condenado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte contrária, a despeito de intimada, deixou de pagar o débito voluntariamente, tampouco ofertou impugnação ao valor devido. Ato contínuo, seguiram-se as pesquisas patrimoniais e foi realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do agravado no montante executado. Ressalta que 05 (cinco) meses após a intimação da penhora, o banco ofertou impugnação e arguiu excesso de execução, o que fora acolhido pelo DD. Juízo a quo. O agravante pontua a preclusão do direito do devedor em impugnar o débito, porquanto realizado de forma intempestiva. De outro lado, volta- se contra o entendimento de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo, porquanto contraria os expressos comandos legais contidos no artigo 525 do Código de Processo Civil e, caso assim fosse, poderia ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. Menciona decisões desta Colenda 22ª Câmara, deste Egrégio Tribunal de Justiça e de Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 06/10). De outro ângulo, defende que, caso se reconheça que o excesso de execução é matéria de ordem pública, aduz que a incidência de juros em cálculo se refere a direito disponível, de modo que o silêncio prolongado do exequente se traduz em concordância com o valor cobrado. Insurge-se contra a readequação feita pelo DD. Juízo a quo quanto valor sobre o qual incide o percentual de honorários advocatícios, uma vez que o acórdão expressamente pontuou a fixação da verba sobre o valor atualizado da execução, o que compreende a correção monetária e os juros moratórios desde a data do vencimento do título. Por fim, aventa que decisão recorrida afronta a coisa julgada, porquanto o banco não recorreu de sua condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais, assim como ofende o quanto determina o artigo 85 do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do seu recurso nos termos expostos. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). 4. Defiro o efeito suspensivo, mantendo-se o valor constrito aos cuidados do Juízo, evitando-se o levantamento de valores até que se conclua o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Roberson Sathler Vidal (OAB: 190536/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1007776-59.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1007776-59.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Reginaldo Herédia - Apelado: Thadeu Carneiro da Silva - VOTO N° 16.103 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 171/174, que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar o réu no pagamento dos aluguéis, IPTU, despesas com pintura e mão de obra e multa, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento/desembolso, excluindo-se, porém, a incidência dos juros de mora sobre a multa contratual, por configurar “bis in idem”, deduzido o valor corrigido da caução, tudo nos termos da fundamentação.. Sucumbente, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 10% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu a fls. 176/193, oportunidade em que requer a concessão da gratuidade. Sustenta que, efetivamente, não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Por tais motivos, requer a concessão do benefício. É o relatório. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do referido estatuto dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do referido diploma legal, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, se e quando efetivamente comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas a concessão do benefício é possível. Porém, não é esse o caso dos autos. No presente caso, não há demonstração concreta de que o recorrente não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Instado, o apelante não apresentou quaisquer provas. Os autos não foram instruídos com documentos demonstrativos da necessidade aduzida, tais como cópias de declarações de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros documentos, a fim de se aferir a real necessidade do benefício requerido. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. Promova a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 22 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - Carlos Renato Amalfi (OAB: 274005/SP) - Bruna Carneiro de Paula Santos (OAB: 92662/MG)



Processo: 1008250-37.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1008250-37.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 944 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: José Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Daitan Comercio de Veículos Ltda - Apelada: Honda Automóveis do Brasil Ltda - Apelada: Norte - Vel Distribuidora de Veículos LTDA - VOTO N° 16.304 DECISÃO MONOCRÁTICA O autor e a corré Daitan Comércio de Veículos Ltda. recorrem da sentença proferida a fls. 740/743, que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar as corrés Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Norte-Vel Distribuidora de Veículos Ltda. a ressarcirem o autor os valores gastos com a troca das velas de ignição, e tornou definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 84, bem como condenou as corrés Honda e Daitan a restituir ao autor os valores gastos com o conserto do automóvel por ocasião de sua parada em rodovia, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sentença condenou as corrés também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora legais, a contar da citação, e impôs às demandadas o ônus da sucumbência. Alega o autor, em síntese, que a indenização deve ser fixada levando-se em consideração também que é pessoa portadora de deficiência física, de modo que o valor deve ser majorado ao patamar requerido na inicial. Por sua vez, alega a corré Daitan preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de produzir prova. No mérito, sustenta, em suma, a invalidade do laudo pericial por ter sido elaborado por profissional que não é engenheiro mecânico, motivo pelo qual devem prevalecer as conclusões dos laudos assistenciais que apararam a ausência de falha na prestação dos serviços de reparos mecânicos no veículo do autor. Defende, por isso, a inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia que o valor da indenização por danos morais seja reduzido a patamar mais razoável. Por fim, afirma que o magistrado sentenciante não esclareceu a qual ré deve ser imputada a fixação da verba honorária e que cabe ao autor arcar integralmente com o ônus da sucumbência por ter decaído da maior parte dos pedidos. Recursos tempestivos, com preparo recolhido apenas pela corré Daitan, e reciprocamente contrarrazoados. A gratuidade da justiça concedida ao autor foi revogada nesta instância recursal por meio da irrecorrida decisão monocrática de fls. 893/896, oportunidade na qual ele foi intimado a regularizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. É o relatório. É o caso de não conhecer os apelos, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que as partes interpuseram suas apelações. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 902/905, de modo a por fim ao litígio em discussão. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre o autor JOSÉ PEREIRA DA SILVA e as rés HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, DAITAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e NORTE-VEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., inclusive em relação à renúncia ao prazo recursal, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. São Paulo, 21 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Joao Marcos Prado Garcia (OAB: 130489/SP) - Luciane Cristine de Menezes Chad (OAB: 130591/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Roberta Almeida dos Santos (OAB: 264020/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Claudia Regina da Costa (OAB: 240244/SP)



Processo: 2065100-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065100-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Martins e Simon Materiais para Construção Ltda - Agravado: Ulysses Goulart Gonçalves de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Martins e Simon Materiais para Construção Ltda., em razão da r. decisão de fls. 50/55, proferida na ação indenizatória nº. 1003566-58.2022.8.26.0554, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Trata-se de ação indenizatória, fundada em suposta violação ao direito de imagem do agravado, em que o requerimento de tutela provisória foi deferido, nos seguintes termos: VISTOS. I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Em resumo, alega o autor, em 22 de abril de 2015, assinou contrato de licenciamento de imagem para que a marca de Tintas Coral utilizasse sua foto por até três anos no site www.coral.com.br, sendo pactuado pagamento de cachê de R$ 4.320,00. Informa que a empresa ré, desde 30 de março de 2020, se apropriou indevidamente da imagem do autor para produzir conteúdo para seu site e promover seus produtos, em possuir autorização para uso da imagem. Diz que tentou solucionar a questão de forma amigável, porém, foi ignorado pela empresa ré. Requer, assim, a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que a ré se abstenha de utilizar comercialmente a imagem do autor, sob pena de multa. Pois bem. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de utilizar a imagem do autor encontra respaldo no princípio da razoabilidade, pois não é apta a gerar maiores efeitos constritivos a eventuais direitos da ré. De mais a mais, a imagem é um direito da personalidade assegurado pela Constituição Federal e merece proteção até uma cognição exauriente dos fatos. Ante o exposto, por ora, CONCEDO a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de utilizar comercialmente a imagem do autor, retirando imediatamente qualquer campanha publicitária em sites, mídias digitais, redes sociais etc. Isto posto, concedida a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até R$ 50.000,00, não só por descumprimento da ordem recebida, como também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial. [...]. (fls. 50/51 da origem grifos originais) A agravante sustenta a desnecessidade da tutela de urgência deferida, visto que a disponibilização da imagem, não constava do sítio eletrônico desde o final de julho de 2021, quando o blog foi desativado (fls. 05 do instrumento). Em princípio, em se tratando de tutela negativa (obrigação de não fazer uso da imagem do agravado), a medida se tornará inócua em relação à agravante caso não pratique o ato proibido, hipótese em que não sofrerá qualquer perda, o que, aliás, disse já ter sido atendido. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Juliana Vassoler Santiago (OAB: 237577/SP) - Ulysses Goulart Gonçalves de Souza (OAB: 347779/SP) (Causa própria)



Processo: 2066109-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2066109-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Alex Messias dos Santos - Agravado: Residencial Horizonte Três Meninos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Alex Messias dos Santos, em razão da r. decisão de fls. 131/132, proferida no cumprimento de sentença nº. 0008349-34.2020.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que deferiu a penhora dos direitos sobre o bem gerador do débito condominial. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 953 CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em se tratando de cobrança condominial em fase de cumprimento de sentença, em princípio, incide a exceção à impenhorabilidade legal do bem de família (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90), não tendo o agravante indicado meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito do agravado (art. 805 do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais. R. decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. Penhorabilidade da unidade residencial. Exceção legal à impenhorabilidade do bem de família. Inteligência do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005675-41.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Anote-se, ademais, que a constrição não recaiu sobre a unidade condominial propriamente dita, mas sobre os direitos do agravante em relação ao bem imóvel objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF), consoante orientação jurisprudencial do C. STJ. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou o levantamento da penhora e o cancelamento do leilão imobiliário. Execução condominial. Penhora do imóvel gerador do débito condominial. Revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatoria, para acompanhar a orientação jurisprudencial preconizada pelo C. STJ sobre o tema. Admite-se a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel gerador do débito condominial, objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária (CEF). Irrelevante a natureza propter rem da obrigação. Precedente. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093667-74.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) A seu turno, a tese recursal de excesso de execução/penhora será analisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta do agravado. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leticia Aparecida de Souza (OAB: 295022/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/SP)



Processo: 2067254-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2067254-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: RUTE ROSA S GARCIA SANTOS - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 39, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1000719-44.2022.8.26.0082, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Boituva, que determinou a prova da efetiva notificação da agravada e sua válida constituição em mora, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 28 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2278763- 65.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime- se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP)



Processo: 2009556-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2009556-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Douglas Antonio Simone Junior - Agravado: Motel Impulse Ltda - VOTO Nº 37.222 Inconformidade deduzida nos autos de ação de produção antecipada de provas, em que o irresignado pretende seja a parte adversa compelida a fornecer imagens de suas câmeras de segurança a fim de que identifique causador de abalroamento de seu veículo, que estava estacionado na via pública, na lateral do estabelecimento, contra r. decisão exibida a fls. 36, que indeferiu pedido de tutela. Pretende o irresignado reforma da decisão para que deferida antecipação de tutela requerida. Recurso processado sem suspensividade (fls. 41). Consta contraminuta às fls. 45/46. É o breve Relatório. Ao interessante, enquanto pendente de julgamento desta insurgência, em consulta ao processo principal, verifica-se que sobreveio julgamento definitivo que, promovendo o desate da contenda instaurada pelo aviamento da demanda, conferiu aos litigantes a tutela jurisdicional definitiva. O cenário supervenientemente avistado implica de forma inexorável a perda do objeto da presente irresignação ante a superação do aspecto jurídico concernente à matéria apreciada liminarmente, avultando ocorrência de ulterior perda do interesse recursal. Isso porque o pronunciamento meritório absorve a discussão travada em apreciação perfunctória e, através do exercício de cognição aprofundada, solve-a com definitividade, esvaziando a utilidade e a necessidade deste agravo, circunstância que inevitavelmente conduz à conclusão de que seu enfrentamento encontra-se prejudicado. Em síntese, a r. sentença absorveu a decisão interlocutória recorrida. Dessa forma, diante de fator externo que obsta o julgamento de mérito desta impugnação, intentada contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória, julgo-a prejudicada por ausência de interesse, decorrente da perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Sara Suelen de Sousa (OAB: 455183/SP) - James Rodrigues (OAB: 269689/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008000-86.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1008000-86.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jose Nobre de Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- JOSE NOBRE DE CAMPOS ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela requerida em caráter antecedente, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 439/441, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 460, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I do CPC. Revogo as tutelas anteriormente deferidas. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional contido no artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I.C... Inconformado, apelou o autor (fls. 463/478) e a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 500/508). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto (fls. 515/523). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão quanto à manifestação do assistente técnico e prejuízo ao contraditório, sendo necessária a plena apuração na instância de origem acerca da contradição entre o parecer técnico e o laudo pericial sobre a suposta fuga de energia não comprovada. Pede o acolhimento do recurso com efeito infringente (fls. 01/06 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 35.710 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Quirino Ribeiro da Silva Filho (OAB: 260231/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1038513-43.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1038513-43.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jalemi Riopreto Shopping Center Ltda - Apelado: Caliman & Martineli Fast Food Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CALIMAN MARTINELI FAST FOOD LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação de consignação em pagamento em face de JALEMI - RIO PRETO SHOPPING CENTER LTDA. Por sentença de fls. 169/172, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial, apenas e tão somente para que, uma vez reconhecida a resolução do contrato por culpa da locatária, ficar estabelecida a multa no correspondente a de três aluguéis, pelo valor mínimo previsto no contrato, aplicado proporcionalmente ao tempo remanescente de contrato. O pedido consignatório é improcedente, diante da insuficiência do depósito ficando facultado à ré prosseguir com a cobrança da multa, no valor aqui declarado, nestes autos [sic]. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a multa rescisória consta expressamente do contrato celebrado entre as partes, o qual foi aceito livremente pela locatária, ora apelada. Invoca o teor dos arts. 421 e 421-A, ambos do Código Civil (CC). Afirma que a referida multa também é discutida no Processo nº 1041476-24.2020.8.26.0576. Diz ser inaplicável à espécie a teoria da imprevisão em razão dos efeitos da pandemia COVID-19 na economia. Reitera os termos de sua contestação (fls. 175/195). Recurso tempestivo e preparado (fls. 196). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que há previsão legal para redução da multa em debate de forma proporcional ao tempo remanescente do contrato. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com sua tese defensiva (fls. 223/228). O recurso foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador MOURÃO NETO da 35ª Câmara de Direito Privado desta Corte, o qual declinou da competência em razão da prevenção da 31ª Câmara, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2095983-60.2021.8.26.0000, sob minha relatoria. 3.- Voto nº 35.738 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Silverio Polotto (OAB: 27199/SP) - Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB: 79023/ SP) - Jose Alberto Mazza de Lima (OAB: 93868/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1044233-95.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1044233-95.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1044 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GRACIELA DAMIANO - Apelado: LUCIANO MANUEL ROJAS MEDEYROS - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LUCIANO MANUEL ROJAS MEDEYROS ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano material e moral, em face de GRACIELA DAMIANO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 613/615, declarada às fls. 634, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar o réu a: (i) impermeabilizar a laje, e demais reparos na unidade 164, troca das tubulações e ralo de águas pluviais existentes na laje de cobertura, de modo a cessar definitivamente as infiltrações de água; (ii) reparar os danos causados pelas infiltrações no imóvel do autor, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) pagar o valor de um locativo mensal no valor de mercado (R$ 1.800,00) mensais, mais as despesas condominiais, desde a data da entrega da chave em 15/6/2020 até os reparos indicados nos itens “i” e “ii”; (iv) indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela tabela pratica do TJSP desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fixou o prazo de 30 dias para início das obras, e 60 para término, sob pena de multa, a ser fixada em caso de descumprimento. Diante da sucumbência, condenou a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma, argumentando que há coisa julgada, pois implícita a tríplice identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. A perícia realizada para apurar a origem de uma infiltração, durou aproximadamente 30 (trinta) minutos apenas, além de dispensar o teste de estanqueidade. Houve ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois havia necessidade de produção de prova oral. Está comprovado nos autos o excelente serviço de impermeabilização realizada na unidade 164, através de empresa especializada a ARCOFORTE serviços que foram acompanhados pelos assistentes de ambas as partes, em cuja perícia foram executados dois testes de estanqueidade na ação anterior, comprovando, de forma irrespondível, que a origem da umidade não provinha da unidade 164 (fls. 638/652). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois a matéria versada nos autos comporta apenas a prova pericial, pois o depoimento de testemunhas não tem o condão de alterá-la por desconhecimento técnico da matéria; portanto a prova testemunhal pretendida não tem o condão de se sobrepor ou modificar a perícia realizada por engenheiros. Ficou robustamente comprovado que as infiltrações objeto do processo anterior foram devidamente sanadas pelo Condomínio e que a nova infiltração se origina na falha e deteriorada impermeabilização da laje. A alegação de coisa julgada está preclusa, pois não foi arguida na contestação. A apelante já iniciou as obras de impermeabilização da laje, com acompanhamento do assistente técnico do apelado, conforme noticiou às fls. 658/659, o que, por si só, torna descabida a pretensão de nova perícia, posto que diante do início das obras se encontra prejudicada. A apelante sempre pretende se esquivar das suas obrigações e de realizar os reparos, para que o apelado possa usufruir do seu imóvel, que vem ao longo dos anos desgastado com as proposituras de ações judiciais, a fim de obter uma solução satisfatória e conclusiva (fls. 666/677). 3.- Voto nº 35.735. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Walter Rosa de Oliveira (OAB: 37332/SP) - Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB: 163275/SP) - Guilherme Zacharias Neto (OAB: 109307/SP) - Lecticia Maria Zacharias de Barros (OAB: 106920/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000357-36.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1000357-36.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: J. da C. V. N. - Apte/Apda: L. C. R. da C. V. - Apdo/Apte: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João da Costa Vale Neto e Laura Cristina Ribeiro da Costa Vale em face de Banco Bradesco S/A, para, ratificando a liminar concedida, declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o nº 9.121 do Oficial de Registro de Imóveis de Altinópolis. A r. sentença reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas e despesas, além de condenar o patrono da parte adversa ao pagamento de honorários, fixados em 15% do valor atualizado da causa (fls. 213/225 e fl. 233). No seu apelo, os autores requerem, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando ausência de condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do seu sustento (fls. 250/258). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se aos apelantes que trouxessem aos autos cópias de diversos documentos (fls. 303/304). O apelante peticionou, apresentando alguns dos documentos (fls. 307/379, fls. 381/353 e fls. 457/549). É oportuno ressaltar que não foram apresentados todos os documentos exigidos, não constando dos autos cópia integral da declaração de imposto de renda da apelante Ana Laura, relativa ao calendário de 2018, mas apenas o recibo de entrega da referia declaração de ajuste anual (fls. 458/459). Ademais, a apelante Ana Laura alegou não possuir cartão de crédito, mas não explica quem seria o titular do cartão atrelado à sua conta corrente, constando do extrato informação de pagamento Fatura Cartão Inter (fl. 327). Não obstante, dos documentos juntados já é possível concluir pela ausência de demonstração da impossibilidade de os autores arcarem com as custas e despesas deste processo. Os apelantes são empresários, possuem participação em duas empresas, cujo capital social integralizado, somado, perfaz a quantia de R$110.000,00 (fls. 310/319) Os extratos bancários juntados tampouco comprovam o estado de necessidade financeira alegado, dada a intensa movimentação financeira, com destaque a aportes significativos que chegaram a gerar saldo mensal disponível de R$ 33.723,23 (fl. 341). As declarações de imposto de renda juntadas revelam que os apelantes chegaram a possuir bens e direitos que, somados, alcançaram quase a quantia de R$ 500.000,00, e, embora o patrimônio atualmente declarado seja inferior (R$ 130.000,00), os apelantes não demonstraram que os valores decorrentes da transação desses ativos tenham deixado de se reverter em proveito próprio (fls. 350/370) Ademais, as declarações de imposto de renda parecem não contemplar todos os ativos dos autores, já que as contas correntes cujos extratos foram juntados a este processo não tiveram seu saldo declarado à receita. Não fosse isso o bastasse, não se pode confundir eventuais circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer pessoa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo. Destaca-se, por fim, que também não houve cabal comprovação do empobrecimento dos autores desde o seu ingresso em juízo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo os autores, apelantes, no prazo de cinco dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira dos apelantes a impedir o pagamento do preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Nilton Carlos Vieira (OAB: 102295/SP) - Diego Henrique da Silva (OAB: 312611/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1011130-26.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1011130-26.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Super Visão Veiculos Ltda Me - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Izaias Francisco Filho (Justiça Gratuita) - Decisão n° 32.750 Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização movida por Izaias Francisco Filho em face de B.V. Financeira S.A. e Campos Elíseos Automóveis que a r. sentença de fls. 252/260, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para o fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na petição inicial e condenar solidariamente as rés na restituição dos valores pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante apresentação dos recibos, oportunidade em que deverá o autor proceder à devolução do referido veículo à parte ré, retornando as partes ao status quo ante e, em decorrência da culpa concorrente, no pagamento da importância de R$ 650,00 a título de despesas para a tentativa de regularização do automóvel, corrigida pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP a partir de seu efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Irresignadas, recorrem Super Visão Veículos e Banco Votarantim S/A pugnando, em suma, pela reforma da sentença. Os recursos foram contra-arrazoados pela parte adversa e encaminhados a este Tribunal, que indeferiu pedido de assistência judiciária formulado por Super Visão Veículos e determinou a complementação do preparo recursal recolhido por Banco Votarantim S/A, no prazo comum de cinco dias (fls. 355/356), sobrevindo certidão de decurso do prazo (fls. 358). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Outrossim, dispõe o artigo 1.007, § 5º, do diploma processual: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, negado o benefício da gratuidade processual e determinada a complementação do preparo recursal, com base nos aludidos dispositivos, deixando as apelantes de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 355/356, é de rigor o não conhecimento dos apelos. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Rafael da Silva Nascimento (OAB: 434803/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Juliano Couto Macedo (OAB: 198486/SP) - Monica de Souza Almeida (OAB: 317198/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1120293-41.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1120293-41.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco J Safra S/A - Embargdo: Paulo Cesar Resende (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 87/96 que julgou parcialmente procedente o recurso do autor. O embargante alega omissão eis que o julgado determinou a restituição de determinadas tarifas e também o recálculo do contrato, o que poderá enriquecer ilicitamente a parte contrária. É o relatório. 2.- Na espécie, não há qualquer contradição a ser resolvida. O julgado declarou inexigíveis determinadas tarifas, que deverão ser excluídas do montante devido, sendo que as parcelas vincendas deverão ser recalculadas. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL - Contrato Bancário - Financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Recurso do autor. TARIFA DE CADASTRO - Alegação de abusividade - Inocorrência - Possibilidade da cobrança - Previsão expressa no contrato que foi celebrado entre as partes - Ausência de cobrança abusiva - Cobrança no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira - Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011 - Precedente desta E. Câmara - Abusividade não evidenciada - Recurso não provido. DESPESAS DE ÓRGÃO DE TRÂNSITO (TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO) - Banco réu que não comprova nos autos a prestação de serviço específico junto ao órgão de trânsito - Questão decidida à luz do REsp 1.578.553-SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança - Prestação de serviço não comprovada - Cobrança abusiva - Recurso provido. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - Questão decidida à luz do REsp 1.578.553-SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança - Declaração de abusividade se não comprovada a prestação de serviço pelo banco - Análise do caso concreto - Exegese do art. 373, II do CPC - Ausência de documento que comprove a efetiva avaliação do veículo - Abusividade evidenciada - Recurso provido. SEGURO PRESTAMISTA - Questão decidida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança - Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada - Valor do seguro embutido no contrato de financiamento de veículo - Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras - Venda casada - Abusividade - Recurso provido. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES - Possibilidade - Reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifas que refletirá no cálculo do CET do contrato e, por consequência, no valor final das parcelas - Recálculo das prestações vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença e restituição das prestações vencidas, facultando-se a compensação - Precedentes desta E. Câmara e desta E. Corte - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA - Diante do parcial provimento do recurso, deve ser alterada a disciplina de sucumbência, condenando o Banco réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. DISPOSITIVO - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1008580-64.2021.8.26.0099; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) 3.- Pelo exposto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1044156-62.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1044156-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim S/A - Apelado: Município de São Paulo - Apelação nº 1044156-62.2021.8.26.0053 Apelante: TIM S.A. Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Cynthia Thomé Trata-se de apelação interposta por TIM S.A. contra a r. sentença (fls. 304/307), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela apelante em face do Município de São Paulo, que julgou extinta a ação, por superveniente falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega a apelante no presente recurso (fls. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1177 319/329), em síntese, que houve o expresso reconhecimento da procedência do pedido inicial, sendo de rigor a aplicação do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Sustenta que o apelado deve ser condenado ao ressarcimento das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação municipal. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 334/341), alega o apelado, em síntese, que reconheceu o pedido em vista à declaração de inconstitucionalidade da norma, ressaltando que quando aplicou a multa a norma era considerada constitucional. Aduz que não pode ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, afirma que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Nota-se dos autos que a apelante deu à causa o valor de R$ 176.092,39 (cento e setenta e seis mil, noventa e dois reais e trinta e nove centavos), que, atualizado à época da interposição do recurso, corresponde à R$ 187.859,90 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), devendo, portanto, este valor ser utilizado como base de cálculo do preparo, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003. Assim, conforme apurado pelo Cartório do 6º Ofício da Fazenda Pública, o preparo recolhido pela apelante foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 747,02 (setecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), enquanto o valor correto corresponderia à R$ 7.514,40 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos - fl. 343). Logo, deverá a apelante recolher a diferença conforme consta nos autos (fl. 343), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2058585-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2058585-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Crislene Godinho - Agravante: Thátila Aparecida Godinho Ortiz - Agravado: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISLENE GODINHO E THÁTILA e APARECIDA GODINHO ORTIZ contra a r. decisão de fls. 44 que, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por AUTO PISTA REGIS BITTENCOURT S.A., indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais. As agravantes requerem a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Trata-se, na origem, de ação de desapropriação por utilidade pública onde serão executadas as obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 322+000m, Município de Juquitiba/SP, em que as agravantes figuram como rés. Apesar de o juízo ter considerado que a soma dos rendimentos das rés chega a mais de cinco mil reais por mês, não foi levado em conta que cada ré pertence a um núcleo familiar distinto. Individualmente, CRISLENE GODINHO recebe vencimentos líquidos inferiores a três salários-mínimos de R$ 1.423,11 a R$ 1.594,31, fls. 48/50. THÁTILA APARECIDA GODINHO ORTIZ, por sua vez, recebe vencimentos líquidos no valor de R$ 1.268,20, fls. 51/2. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Roberto Vieira Soares (OAB: 276065/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 416237/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2065278-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065278-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Sonia Marly Jenay Capez - Agravado: Munyr Capez - Agravada: Espólio de Yolanda Amoratti Jennay - Agravante: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 15 que, em ação de desapropriação ajuizada em face de SONIA MARLY JENAY CAPEZ E OUTROS, manteve decisão que indeferiu a nomeação de novo perito para a realização de nova avaliação provisória. O agravante alega que, na origem, trata-se de desapropriação destinada a implementar o melhoramento público “Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva. Informa que o Município de São Paulo ajuizou nove ações expropriatórias, e que as ações têm caminhado como de estilo e em bom termo: o Ente Expropriante oferta o valor que encontra em sua avaliação administrativa; o laudo prévio arbitra um valor provisório para fins de imissão na posse; o Município deposita a diferença e alcança a posse provisória do imóvel e as demandas prosseguem até seus termos finais. Contudo, na presente ação, detectou-se uma discrepância tão vultosa e desarrazoada (o próprio juízo de primeira instância assim observou, não obstante ter homologado o laudo prévio) que poderá inviabilizar todo o empreendimento público: o laudo prévio orçou a avaliação provisória em valor Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1209 exageradamente alto. A oferta pela área a ser expropriada foi de R$ 4.931.324,43, ao passo que o Laudo Prévio determinou o valor provisório de R$ 39.190.000,00 (para março de 2021), para fins de imissão na posse. Aduz que a Municipalidade de São Paulo não tem por hábito questionar o valor encontrado em Laudo Prévio, no entanto, o presente caso é excepcional, pois o perito pontificou um valor irreal e absurdamente elevado em razão de severos ERROS cometidos em seu laudo prévio. E aqui a excepcionalidade ganha contornos dramáticos: os erros implementados no laudo prévio ocasionaram um hiperfaturamento sobre o imóvel desapropriando, o que poderá, de uma só vez, ocasionar (i) o enriquecimento ilícito inacreditável do expropriado ou (ii) poderá implicar em eventual desistência da desapropriação, já que dificilmente o orçamento público suportará uma demanda absolutamente imprevista de quase 40 milhões de reais. Afirma que o perito claramente se equivocou (i) ao adotar pesquisa de elementos imprestável, com imóveis de metragens muito menores (menos da metade) do que o imóvel expropriando possui, em total desconexão com o método comparativo direto que exige tal uniformidade; (ii) não aplicou fatores de homogeneização recomendados pelas Normas Cajufa, para sanar sua pesquisa de elementos, deixando o trabalho à margem da correta aplicação do Fator Área que justamente visa adequar pesquisas com metragens diferentes do imóvel avaliando e (iii) considerou um valor unitário descompassado com a situação do imóvel, que possui larga metragem e deveria ter um valor unitário menor (aplicação do Fator Área), se situa em área ZEPAM e possui baixíssimo potencial de utilização. Argumenta que a operação de homogeneização pela aplicação do Fator Área não foi adequadamente engendrada pelo perito, por meio de comparação, enquanto a área expropriada possui uma metragem de 1.132.793,00 m², o maior imóvel constante da pesquisa fornecida pelo jusperito possui a metragem de 508.200,00m². Perceba-se: o imóvel de maior área constante da pesquisa de elementos do jusperito possui MENOS DA METADE DA METRAGEM da área desaproprianda. (...) Para efeitos de esclarecimento: apontando- se as 6 maiores áreas constantes da pesquisa de elementos do jusperito (medidas que variam de 274.000,00m² a 508.200,00m² - muito abaixo da área desaproprianda), calcularam-se valores unitários entre R$ 30,00/m² e R$ 44,00m²; ou seja, valores muito próximos ao valor unitário orçado para a área desaproprianda (R$ 41,89/m²). Sustenta, por fim, que área se localiza em Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) e possui taxa de ocupação na percentagem de 0,10, ou seja, seu potencial de utilização é extremamente limitado. Assim entende que Pelo método eleito pelo jusperito, seus elementos de oferta deveriam, TODOS, carregarem a taxa de ocupação naquele baixo percentual de 0,10. Entretanto, apenas 15 das 31 ofertas da pesquisa do jusperito apresentam o coeficiente em 0,10, de sorte que todas as demais variam entre 0,15 e 0,50 o que sequer consta da fórmula do perito para efeitos de homogeneização. Requer a antecipação da tutela recursal com dois pedidos alternativos: (i) determinar que seja empreendida uma segunda perícia para avaliar o imóvel nos termos do art. 480 do CPC, considerando o valor extremamente anormal e elevado encontrado pelo jusperito, lembrando-se que não se trata de substituição de perito, mas apenas a adição de um outro trabalho técnico para o juízo bem decidir a questão, de forma que não haverá qualquer prejuízo à parte adversa do processo; (ii) ou, desde já definir como valor provisório aquele encontrado pelo assistente técnico municipal, consistente em R$ 6.881.192,60, válido para março de 2021, considerando-se a planta da Municipalidade, ou R$ 7.074.015,43, válido para março de 2021, considerando-se a planta do expropriado. Informa-se ainda que atualmente a Municipalidade já depositou nos autos o importe de R$ 13.051.152,57, valor que também pode ser considerado para efeitos de arbitramento de valor provisório. DECIDO. Cuida-se de ação de desapropriação de área de 1.154.309,65 m², concernente a parte do imóvel situado na Av. Adutora do Rio Claro, nº 30.472 - Jardim Arantes, São Paulo/SP, contribuinte nº 638.358.001.457-5 - INCRA (Setor 250 Quadra 997, matrícula nº 67.060, do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital), declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal n° 57.960/2017, para a implantação do “Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva. A oferta inicial foi de R$ 4.931.324,43, para dezembro de 2019, fls. 1/3 dos autos de origem. Em avaliação prévia, para fins de imissão na posse, o perito estimou a indenização provisória em R$ 39.190.000,00, para março de 2021 (considerando o levantamento topográfico apresentado pela prefeitura) e R$ 40.320.000,00, para março de 2021 (considerando o levantamento topográfico apresentado pelos expropriados), fls. 934/82 dos autos de origem. Aos 6/8/2021, o MM. Juiz proferiu decisão a arbitrar o valor provisório, fls. 986 dos autos de origem: (...) Acolho a avaliação provisória do perito e arbitro o valor provisório de R$39.190.000,00, para março de 2021, para a indenização. Esclareço que a divergência apontada pelo expert será alvo de debates e novos apontamentos no laudo definitivo, o que autoriza, por ora, a utilização do levantamento topográfico fornecido pela municipalidade. Providencie a expropriante a complementação do depósito inicial em quinze dias. Após, se houver complementação, defiro a imissão na posse, expedindo-se mandado. O Município apresentou suas razões e requereu a fixação do valor provisório para fins de imissão em R$ 6.881.192,60 (para março de 2021), considerando a planta da Municipalidade, ou então em R$ 7.074.015,43 (para março de 2021), considerando a planta dos expropriados, fls. 1000/3 do processo de origem. O juízo abriu vistas às partes e ao perito, que se manifestou a ratificar seus cálculos a fls. 1200/13 do processo de origem. O agravante, em 14/2/2022, esclareceu os pontos que entendia equivocados do perito, pugnando alternativamente pela retificação do valor provisório ou pela designação de uma segunda perícia que, sem substituir a primeira, poderia trazer outra luz ao caso, termos dos artigos 370 e 480 e parágrafos do CPC, fls. 1218/22 do processo de origem. O MM. Juiz manteve a r. decisão que determinou o valor provisório para fins de imissão na posse, contra qual se insurge o autor: Fls. 1.197-1.198; 1.200-1.213; 1.218-1.222; 1.277-1.278: Analisando os esclarecimentos do expert, não verifico impropriedade nos valores estimados para fins de imissão na posse. Apesar do vultuoso valor, quase R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), há de se considerar que a área a ser desapropriada também possui tamanho considerável, a saber, 1.132.793,00m². Os métodos de apuração do valor do metro quadrado parecem adequados, já que há informação de que, para aferição, busca-se pela análise de 31 parâmetros e regras de estatística para a diferença de preço de diferentes áreas porque compostas de características próprias. Mantenho, portanto, o item 2 da decisão a fls. 986, pelos seus próprios fundamentos e pelos que aqui foram ditos. Com o depósito complementar, defiro a imissão na posse, momento em que deverão ser expedidos os mandados. Pois bem. Há nos autos dados objetivos que lastreiam a hipótese do Município de São Paulo. A área objeto da desapropriação é de 1.132.793,00 m², e o valor unitário foi estabelecido em R$ 41,89/m, fls. 934/82 dos autos de origem. O agravante aduz ter ajuizado nove ações expropriatórias para a implantação do melhoramento “Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva e trouxe aos autos tabela a indicar o valor unitário por metro quadrado, em áreas bem menores, entre R$ 5,32/m a R$ 30,32/m. Confira-se: Processo Imóvel Área Valor Unitário Médio de Terreno 1062694-62.2019.8.26.0053 16º VFP Avenida Adutora Rio Claro nº 30.539 174.478,83 m² R$ 30,32/ m² 1062684.18.2019.8.26.0053 12º VFP Avenida Iguatemi, nº 650 121.000,00 m² R$ 31,74 m² 1062711.98.2019.8.26.0053 5º VFP Rua do Carvalho Brasileiro, nº 1018 203.660,21 m² R$ 24,19 m² 1066682.91.2019.8.26.0053 1º VFP Estrada do Palanque, nº 2100 439.105,31 m² R$ 17,15 m² 1062704.09.2019.8.26.0053 9º VFP Avenida Adutora do Rio Claro, s/nº 81.406,00 m² R$ 5,32 m² A variação do preço por metro quadrado é bastante expressiva, e as amostras têm valor unitário bem inferior ao estabelecido para o imóvel sob expropriação. Há plausibilidade nas razões do agravante. O art. 480 do CPC dispõe sobre a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida na primeira, in verbis: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1210 estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Diante da expressiva disparidade entre oferta e avaliação provisória, em caráter excepcional, mostra-se conveniente e proveitoso que a definição do valor do depósito para fins de imissão na posse esteja lastreada em conjunto mais robusto de dados técnicos, com elaboração de uma segunda avaliação provisória, por outro perito, a ser confrontada com a primeira. Não se vislumbra possibilidade de prejuízo para qualquer das partes. Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que o juízo de primeira instância nomeie novo perito para realizar uma segunda perícia sobre o imóvel. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - Fernando Geiser (OAB: 17390/SP) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - Maria Fernanda Vidal Arellano (OAB: 352356/SP) - Rafael Medeiros Martins (OAB: 228743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3002301-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 3002301-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Celia Regina da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 111/4, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor, instaurado por CELIA REGINA DA SILVA, deferiu o levantamento do depósito parcial e determinou a complementação do pagamento, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. O agravante alega que, enquanto vigorar o regime de pagamento instituído pela EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF, terão preferência para o recebimento até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV/OPV. Aduz a incorreta aplicação do Tema 792, do c. STF, pois o pagamento de precatório alimentar ocorrido após a vigência da Lei 17.205/19 deve observar o quíntuplo do valor máximo na data do depósito. Sustenta que o art. 100, § 2º, da CF, não faz qualquer menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado. Defende o distinguishing com relação à ADI 5.100, referente à Lei 15.945/13, do Estado de Santa Catarina, por se referir à impossibilidade de aplicação da lei nova (vigente à época da expedição de precatório) para a definição do teto para expedição da OPV. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /03, do cumprimento de sentença nº 0010403-73.2017.8.26.0053. O Estado foi condenado a efetuar novo cálculo dos adicionais temporais da autora, que deverá ter incidência sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo as eventuais, sendo assim feito o pagamento doravante, bem como a pagar-lhes as diferenças, com correção monetária integral desde a época em que iniciou a incidência do adicional temporal até efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 14/8, autos de origem). Esta c. Câmara deu parcial provimento à apelação apenas em relação à Lei 11.960/09 (fls. 19/25, autos de origem). Houve o trânsito em julgado em 4/2/2015 (fls. 28). O cumprimento de sentença teve início em 2017, pelo valor de R$ 255.628,24 (fls. 35/6, autos de origem). A Fazenda apresentou como devida a quantia de R$ 231.777,12 (fls. 37/56, autos de origem). Rejeitou-se a impugnação (fls. 64/5, autos de origem). Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento nº 3001585-46.2017. 8.26.0000, interposto pela Fazenda. Deferiu-se a expedição de precatório referente ao valor incontroverso, em março de 2018 (fls. 90, autos de origem). Expediu-se o ofício requisitório, no valor de R$ 210.706,47, Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1215 para o exercício de 2019 (fls. 92/3, autos de origem). Em 25/2/2022, foi pago o montante de R$ 181.475,85 (fls. 110, autos de origem). Deferiu-se o levantamento do depósito parcial e determinou-se a complementação do pagamento, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. O valor atualizado para 25/2/2022 (data do pagamento parcial) era de R$ 293.304,70. Contudo, foram pagos R$ 181.475,85, a título de RPV (fls. 110, autos de origem). Para o pagamento, o DEPRE utilizou o quíntuplo da quantia estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, que considerava de pequeno valor as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, e a UFESP do ano de 2022 (R$ 31,97). Instalou-se certa confusão no cumprimento de sentença. Há três momentos relevantes a serem considerados que são a data para a qual o débito foi inicialmente estabelecido, em 2015, a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2017, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2022. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2017 (mesmo ano do cumprimento de sentença e da impugnação). Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2022 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2017. Para o ano de 2017, uma UFESP correspondia a R$ 25,07. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 28.461,68. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 142.308,40. De duas, uma: ou a data base do débito e o teto se estabeleciam para o ano de 2017, ou se atualizava o débito para nova data base e teto de 2022. Como é sabido, passam-se meses ou anos, desde que o cálculo da dívida é elaborado, até que sobrevenha decisão homologatória, e outros meses ou anos até a requisição de pagamento. Se o valor for atualizado no meio tempo, com frequência se reinstalam as discussões entre credor e devedor. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. Por essa razão não há se falar em aplicação imediata da Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 31 de março de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Thais Mathias Florio (OAB: 354709/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2040079-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2040079-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Município de Itatiba Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1219 - Agravado: Sm Service System Terceirizados Ltda – Epp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Município de Itatiba contra decisão que, em ação monitória movida por Sm Service System Terceirizados Ltda - Epp, homologou a desistência da ação e determinou a intimação da empresa para oferecimento de defesa à reconvenção apresentada pelo Município (fl. 322 dos autos originários). Pleiteia o agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a ocorrência de vício de procedimento, tendo em vista que a empresa já havia sido intimada para oferecer resposta à reconvenção, mas quedou-se inerte. Afirma que, no caso em tela, é importante que se reconheça a preclusão temporal e os efeitos da revelia quanto à pretensão deduzida na reconvenção, porquanto caso seja considerando a possibilidade da recorribilidade diferida haverá DANO ao Erário, porquanto a decisão do Juízo a quo poderá estar impregnada com matéria de defesa que não poderia sequer se conhecida, influindo de maneira prejudicial ao resultado da reconvenção e colocando em risco o Erário. Requer a concessão da liminar para suspender o feito até o julgamento do recurso (fls. 01/06). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa- se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, o agravante se insurge contra decisão que determinou a intimação da parte contrária para oferecimento de defesa à reconvenção, hipótese não prevista na norma. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o Novo CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. Requerimento de intimação do réu para participação no programa “Tempo de Despertar”. Matéria não prevista no art. 1015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Ausência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Agravo impróprio à análise da pretensão da agravante, nesse ponto. Tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsome à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085849-71.2021.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela cautelar antecedente. Insurgência dos autores agravantes contra decisão que determinou a intimação dos réus sobre a tutela antecipada concedida por meio de AR e a citação pelas vias ordinárias. Não conhecimento. Matéria não contemplada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, não se justificando a mitigação (REsp 1.704.520-MT). Inexistência de urgência. Precedentes deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219209- 05.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que determinou a expedição de mandado para intimação do agravado acerca do bloqueio realizado. Determinação agravada não incluída no rol taxativo do art. 1015, do CPC/2015. Inconformismo ademais manifestado contra despacho de mero expediente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124637-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) - Cintia Nuciene Sarti de Souza (OAB: 339619/ SP) - Daiana Aparecida Bueno de Moraes Peres (OAB: 355501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1038480-29.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1038480-29.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apdo/ Apte: H.Flex Importação e Exportação de Rochas Ornamentais Ltda (E outros(as)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Elias Mahfuz Neto - Apdo/Apte: Eduardo Correa Mahfuz - Apdo/Apte: Maria Fernanda Correa Mahfuz Pasquini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.690/2022 Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1038480-29.2015.8.26.0576 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Eduardo Correa Mahfuz, Elias Mahfuz Neto, H.Flex Importação e Exportação de Rochas Ornamentais Ltda. e Maria Fernanda Correa Mahfuz Pasquini em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, afirmando que os Senhores Eduardo e Elias foram sócios da empresa Santa Victória Móveis de Qualitá Ltda e se retiraram do quadro societário da referida empresa no ano de 2004 e para comprovação desse fato já haviam impetrado mandado de segurança nº 0035544-53.2012.8.269.0576, cujo V. Acórdão, prolatado pela C. 2ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP, deu provimento ao recurso dos impetrantes. Os autores alegaram que são sócios da empresa H. Flex Importação e Exportação de Rochas Ornamentais Ltda, também autora, e resolveram promover algumas alterações estruturais na empresa, tais como alteração da denominação social, abertura e fechamento de filiais e, em especial, a alteração de sua sede de São José do Rio Preto/SP, para São Paulo, capital, dentre outras, o que ocorreu com o protocolo da 17ª alteração social junto à JUCESP, cujo arquivamento se deu em 15.03.2010. Sustentaram que no momento de prestar informações junto à Receita Federal e Secretaria da Fazenda Estadual se surpreenderam com a notícia de que mencionadas alterações não poderiam ser efetivadas em razão de dois dos demandantes comporem o quadro societário da empresa Santa Victória, que por sua vez se apresentava em condição irregular frente às citadas repartições. Nesse sentido, protocolaram requerimento de exclusão de seus nomes do cadastro de sócio/participante da empresa Santa Victória, em razão de já haverem se retirado aquela sociedade desde 2004 o que foi deferido apenas pela Receita Federal, pois em relação à Secretaria da Fazenda Estadual foi necessária a impetração do Mandado de Segurança, com trânsito em julgado em 04/10/2013, conforme acima citado, o que, pela morosidade e postergação do direito, a partir do segundo semestre de 2011 até 2014 culminou por causar diversos prejuízos aos requerentes em razão da flagrante prática ilegal e abuso de direito perpetrados pela ré, por meio de seus agentes. Pediram ressarcimento pelos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) ou pautado na teoria da perda da chance, tendo como base o lucro líquido nos 05 (cinco) anos pretéritos à prática ilegal e arbitrária perpetrada pela Requerida, no montante de R$ 5.383.782,40 e danos morais à pessoa jurídica e às pessoas físicas em montante ser arbitrado pelo MM. Juízo. A r. sentença (fls. 3.351/3.366) deu provimento em parte nos termos do artigo 487, I do CPC os pedidos formulados para condenar o requerido a pagar à parte requerente indenização por dano material no valor de R$ 1.067.800,43 por ano, aplicado apenas pelo período compreendido entre a data de determinação do retorno compulsório da empresa para São José do Rio Preto, 01/02/2011, e a data do trânsito em julgado do mandado de segurança (04/10/2013). Desse valor deverá ser descontado o valor do faturamento líquido efetivamente auferido pela empresa de 01/02/2011 a 04/10/2013, evitando-se enriquecimento ilícito. Julgo, outrossim, IMPROCEDENTES os pedidos relativos à condenação por danos morais, destaquei. A Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 3410/3.437) e os autores (fls. 3.489/3.517) interpuseram apelações pedindo a reforma da r. sentença. Contrarrazôes (fls. 3454/3.488 e 3.530/3.540). É o relatório. Analisando-se o sítio eletrônico deste E. TJSP, verifica-se que foi prolatado o seguinte v. Acórdão: CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE ICMS. Anotada a exclusão dos impetrantes do quadro societário de determinada empresa, foi cancelada, com a devolução da notificação do deferimento, ao fundamento de que a informação quanto ao endereço dos interessados não corresponde à realidade. Os elementos apresentados indicam o contrário. Empresa sem débito inscrito na dívida ativa. Alteração registrada na Junta Comercial. Impetrantes que não podem ser impedidos de fazer anotar a sua exclusão da referida empresa para possibilitar a atualização do cadastro de outra empresa da qual atualmente são sócios. Anula-se essa segunda decisão administrativa, com o que se restabelece a anterior. Recurso provido para conceder a segurança. (Apelação Cível / Atos Administrativos nº 0035544-53.2012.8.26.0576, Relator: Des. Edson Ferreira, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2013 e Data de publicação: 30/08/2013). Constaram, em trechos, deste v. Aresto que: A sentença, proferida pela eminente magistrada, Doutora Tatiana Pereira Viana Santos, denegou ordem de segurança, postulada para exclusão dos impetrantes, no cadastro de contribuintes do ICMS, do quadro societário de Santa Victória Móveis de Qualitá Ltda., para que possam também atualizar as informações da empresa H Flex, da qual são sócios (fls. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1223 260). (...) Anula-se, pois, a referida decisão administrativa, com o que se restabelece a anterior, anotando que os impetrantes não podem ser impedidos de fazer anotar a sua exclusão do quadro societário daquela outra empresa, semregistro de débitos inscritos na dívida ativa, para possibilitar a atualização do cadastro de outra empresa da qual atualmente são sócios. Pois bem. O recurso deve ser redistribuído à Colenda 2ª Câmara de Direito Público, deste C. TJSP, em razão de sua prevenção. Com efeito, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, deste E. TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Destaquei). Portanto, considerando que já foi julgado o recurso de Apelação n. 0035544-53.2012.8.26.0576 impetrado de r. sentença que apreciou mandado de segurança, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção do emérito Desembargador Edson Ferreira, da C. 2ª ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Assim, afasta-se a competência desta C. 8ª Câmara de Direito Público para o conhecimento deste recurso e impõe-se a sua redistribuição para a Câmara preventa. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste E. TJSP: 1) Apelação 0025770-04.2009.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 09-02- 2012, rel. Des. Roberto Mac Cracken; 2) Agravo de Instrumento 0068243-79.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 16-08-2012, rel. Des. Rômulo Russo e 3) Apelação 0203742-70.2005.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 01-03-2011, rel. Des. Júlio Vidal. Vale aduzir em reforço que o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal [grifei] (TJSP, Conflito de Competência n. 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16-09-2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Ademais, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção [grifei] (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10-12- 2015, rel. Des. João Carlos Saletti). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao insígne Desembargador Edson Ferreira, da C. 2ª ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, para redistribuição. Publique-se. Intimem- se. São Paulo, 31 de março de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB: 156197/SP) - Daniel Goulart Escobar (OAB: 190619/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/ SP) (Procurador) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2069203-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2069203-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Bio Prime Comércio e Representação de Produtos Médicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIO PRIME COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, proferida nos autos de execução fiscal de nº nº 1503752-62.2020.8.26.0564 movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada, proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara da Fazenda Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1260 Pública de São Bernardo do Campo, possui o seguinte teor: Vistos. Tata-se de exceção de pre-executividade proposta por BIO PRIME COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA em execução fiscal proposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que há ilegalidade nas CDAs, pois os índices de correção monetária praticados pelo Estado de São Paulo são superiores aos índices estabelecidos pela União, sendo certo que a Certidão de Dívida Ativa em comento estão eivadas de inconstitucionalidade, devendo ser retificada, em razão do valor erroneamente constituído e representado nas referidas cártulas fiscais. A excepta apresentou impugnação (fls. 53/67). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o deslinde da demanda. Portanto, a via eleita, para o caso em tela, é adequada. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, no que diz respeito aos juros moratórios calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pronunciou que juros de mora não podem ser superiores aos que são aplicados aos créditos tributários da União,que são atualizados pela taxa SELIC englobando juros e correção monetária. Nesse sentido: “ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Juros de mora. Lei Estadual nº 13.918/2009. Pedido de exclusão desses juros que não padece de vício algum,sendo por isso rejeitada a alegação de inépcia da petição inicial. Interpretação conforme o disposto pelo art. 24, I, da CF. Entendimento do Órgão Especial desta. Corte. Atualização do débito que não pode ir além da taxa SELIC, aplicada aos créditos tributários federais, englobando juros e correção monetária. Demanda parcialmente procedente. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento” - (TJ/SP. Apelação nº 1016567- 94.2014.8.26.0068. 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Des. EDSON FERREIRA. DJ: 27 de outubro de 2015).” Pelo que consta do documento de fls. 02/09, o débito tributário foi inscrito em dívida ativa em agosto de 2018, sendo certo que, desde 2017, os juros estão limitados à taxa SELIC, de acordo com a Lei 16.497/17, que alterou a Lei nº 6.374/89: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 destalei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. (...). No caso dos autos, analisando a CDA verifico que foi aplicado os juros em consonância com o entendimento mencionado. Assim, não há falar em excesso que torne ilíquida a CDA indicada. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinando o prosseguimento do rito executivo. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, por não se enquadrar a presente medida em nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Aduz o agravante, em suma, que: a) foi citada da ação de Execução Fiscal, para cobrança de crédito tributário de ICMS das Certidões de Dívida Ativa cujos números são: 1.269.985.359, 1.271.847.340, 1.272.289.799. Foi apresentada Exceção de Pré-executividade pela Agravante para questionar os juros moratórios aplicados pela Fazenda do Estado de São Paulo, pois feito de forma equivocada e indevida pela FESP, mesmo após à lei nº 16.497/2017 e Decreto nº 62.761/2017, que se vale de taxa de juros que extrapola os limites da SELIC; b) nas CDA’s questionadas foi utilizado indevidamente a taxa SELIC acumulada, que já incorpora em seu cálculo o 1% correspondente ao mês do efetivo pagamento, acrescida de mais 1%. Aduz, especificamente que (...) muito embora os débitos em comento sejam posteriores à Lei nº 16.497/17 e ao Decreto nº 62.761/2017, a cálculo dos juros moratórios foi feita de forma equivocada e indevida pelo Estado de São Paulo, que se vale de taxa de juros que extrapola os limites da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC. uma vez que insere ao respectivo cálculo 1% a mais do que o percentual correto! (fls. 07); c) discorre sobre a taxa SELIC simples e acumulada e dos supostos equívocos nas contas (fls. 07/13); d) as certidões de dívida ativa que instruíram a ação de execução fiscal são totalmente ilíquidas e incertas; e) as CDAs objetos da demanda foram constituídas com patamares inconstitucionais, questão já reconhecida pelo STF na ADI n.º 442 e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909- 61.2012.8.26.0000), e que possui efeitos erga omnes, devendo ser aplicada de plano; f) conclui que (...) as CDAs contêm vício de ordem material, eis que os valores que veiculam são incorretos, conforme demonstrado acima, o implica a nulidade do título executivo e, certamente, do crédito tributário no qual se origina, ainda que parcialmente. (fls. 17); g) necessária anulação da certidão de dívida ativa e consequente extinção da execução fiscal. Requer (...) a) Seja deferida a tutela antecipada recursal ao presente Agravo de Instrumento interposto contra a decisão agravada, para reformá-la nos termos agravados, determinando a anulação das CDAs; ou, subsidiariamente, determinando a suspensão da execução fiscal até julgamento final do presente recurso; b) No mérito, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reforma da decisão agravada, confirmando a tutela antecipada recursal em virtude do exato preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, para o fim de anular as CDAs que embasam a execução fiscal, por falta de liquidez e certeza, condenando-se a Agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; (fls. 20/21). É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelas razões que passo a expor. Infere-se da origem que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo moveu execução fiscal em face da ora agravante visando à satisfação de débitos de ICMS declarado e não pago, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1.269.985.359, 1.271.847.340, 1.272.289.799, no valor total de R$ 273.399,06 para agosto de 2020 (fls. 01 da origem). Apresentada exceção de pré- executividade, a executada aduziu a que a taxa de juros que extrapola os limites da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC. Em virtude da aplicação equivocada da Selic acumulada de modo que (...) razão da cobrança fiscal utilizar-se de índice de juros superiores aos índices previstos na taxa SELIC, revelando-se absolutamente ilíquidos e incertos, e, consequentemente, inexigíveis, razão pela qual a presente execução fiscal deve ser extinta.(fls. 25/28 da origem). Em impugnação, a FESP arguiu que com o advento da Lei nº 16.497/2017 já resta previsto o cálculo dos juros com base na Taxa SELIC. Afirmou, ainda, que a insurgência do contribuinte depende de dilação probatória, razão pela qual inadequada a via eleita. Sustente, em suma, a higidez das CDA’s em questão. E, na eventualidade, que os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente. Pois bem. Em exame perfunctório, a alegação de que os juros de mora teriam sido calculados com base em dispositivos inconstitucionais da Lei Estadual nº 13.918/2009, ou que, por qualquer outro modo de cálculo tenham sido aplicados em patamar superior à Taxa SELIC não se confirma. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, ao menos a princípio, as datas de início de incidência dos juros moratórios relativos às CDAs nºs 1.269.985.359, 1.271.847.340, 1.272.289.799 são posteriores à Lei Estadual 16.497/2017, isto é, os débitos consubstanciaram-se em momento em que já se encontrava em vigor a Lei Estadual 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 62.761/2017. Aliás, nas 3 CDA’s em questão (fls. 22/28 deste agravo) consta expressamente anotação de que (...) A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.x. Com efeito, a Lei Estadual 16.497/2017, que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/1989, afasta a incidência de juros moratórios superiores aos da taxa SELIC. Trata-se de Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1261 questão conhecida desta C. Câmara de Direito Público, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. Pretensão da agravante de ver reformada a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, para ver reconhecida ilegalidade da multa e dos juros aplicados. Descabimento. Multa. Ausência de confisco. Multa que deve ser aplicada no patamar máximo de 100% da operação principal (tributo exigido), conforme já decidido pelo STF. No caso em exame, a multa foi aplicada em 20% do imposto devido, nos termos da CDA. Juros de mora. Ausência de cobrança ilegal. Embora seja indevida a cobrança de juros de mora previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009, que excederem a taxa federal, conforme entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, os fatos geradores ocorreram depois da Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2017, cuja incidência vem expressa nas Certidões da Dívida Ativa. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137790-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada Dívida inscrita após a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017, que limitou a incidência dos juros de mora ao patamar da Taxa SELIC Cálculo elaborado de modo unilateral, que é incapaz, por si só, de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139796- 40.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Oportuno observar que se o agravante insiste que mesmo havendo previsão legal no sentido da aplicação de índice não superior ao da SELIC, ainda assim houve um erro particular de cálculo, ou seja, que a FESP teria agido em contrariedade à própria Lei Estadual 16.497/2017, tratar-se ia de questão controvertida que demandaria dilação probatória, inviável nas estreitas vias da exceção de pré-executividade, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa, ante a ausência de atendimento aos requisitos formais de constituição e incidência de juros inconstitucionais sobre o débito cobrado, acima do patamar da Taxa SELIC CDAs que atendem aos requisitos formais (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80) Incidência de juros inconstitucionais sobre o valor das CDAs impugnadas, cujo débito foi atualizado com fundamento na Lei Estadual nº 16.497/2017, é matéria fática controvertida, que demanda dilação probatória, o que não é cabível por meio da referida via processual (Súmula nº 393/STJ) Decisão mantida. Recurso desprovido. (...) Ressalta-se, nesse sentido, que a excipiente não apresentou qualquer cálculo, ainda que unilateral, apto a fundamentar as alegações de incorreção na aplicação dos juros moratórios, e que a FESP- exequente contrariou, expressamente, tais alegações, aduzindo que a Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017, alterou o índice de juros aplicáveis aos débitos de ICMS, adotando a taxa SELIC [...] em relação ao período posterior a 1º/11/2017, deve ser reconhecida a falta interesse processual da Excipiente (fls. 68/69 dos autos originários). Tais circunstâncias tornam a matéria controvertida e dependente de produção de prova apta a afastar a presunção de veracidade do ato administrativo, o que não se admite em exceção de pré-executividade, conforme preconiza a Súmula nº 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (d. n.). No mais, ressalta-se que, nem mesmo em tese, a alegada incorreção da taxa de juros é questão capaz de retirar a liquidez/exigibilidade do débito principal, que figura, no caso, incontroverso. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2065482-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Ademais, ao menos em análise perfunctória, ao contrário do que afirma o agravante, eventual equívoco nos consectários legais a ser sanado com eventual retificação da CDA, não implica em iliquidez do título executivo. Aliás, entendo, em princípio, que nem mesmo em casos em que é necessário o recálculo do débito para limitação de juros à Taxa SELIC haveria que se falar em iliquidez da dívida principal, não sendo caso de declarar a nulidade da CDA questionada. Neste sentido: Agravo Interno Cível 2132841-61.2019.8.26.0000; Relator Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 04/09/2019; Agravo de Instrumento 2102749-71.2017.8.26.0000; Relator Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2017; AI nº 2164986-78.2016.8.26.0000, Relator Antonio Celso Aguilar Cortez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/09/2016. Assim, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de débito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. O verbete de Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito pugnado na espécie, mantendo-se a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara, 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular para ciência, 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal, 5. Após, tornem conclusos, In São Paulo, 31 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ricardo Oscar (OAB: 377002/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3002322-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 3002322-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1264 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Clara Paro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002322-73.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos dos incidentes de precatório nºs 0017975-80.2017.8.26.0053/03, instaurados por MARIA CLARA PARO. A r. decisão vergastada, proferida pelo Il. Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ de São Paulo, nos incidentes de precatório, na parte que interessa ao caso, possui o seguinte teor: VISTOS. [...] II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021)’. Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - Com o depósito, tornem conclusos para análise do levantamento. Intime-se. (fls. 96/98 da origem) Aduz a FESP agravante, em suma, que: a) enquanto vigorar o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais instituído pela EC nº 94/2016, os credores de débitos com natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF/88 terão preferência para o recebimento de valores, até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento por Requisição/Obrigação de Pequeno Valor (RPV); b) a decisão agravada determinou a complementação, pela DEPRE do TJSP, do referido depósito de prioridade, mediante a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/03, que estabelecia o valor da OPV em 1.135,2885 UFESPs, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº. 17.205/19, ao fundamento de que o título executivo proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em data anterior à vigência desta última lei estadual; c) o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar realizado após essa data deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, na mesma data (do depósito), tal como procedido pela DEPRE do TJSP; d) o art. 100, § 2º, da CF/88 não faz nenhuma menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo para estabelecimento do limite de valor a ser recebido prioritariamente; e) o art. 87, caput, do ADCT, também permite concluir que a alteração de limites das Requisições/Obrigações de Pequeno Valor têm efeito imediato; f) não se pode dizer que o valor de tal pagamento inicial já integrasse o patrimônio jurídico do credor quando do trânsito em julgado do título executivo; g) há decisão do Conselho Nacional de Justiça, que afastou a possibilidade dos beneficiários de depósito limitado ao triplo receberem a diferença relativa a pagamento prioritário, em razão da entrada em vigor da EC 99/2017; h) o depósito prioritário deve ser realizado com base na legislação vigente ao tempo do pagamento. Pugna pela atribuição de efeito ao recurso, aplicando-se, de imediato, a Lei Estadual nº 17.205/2019 para o cálculo do depósito previsto no art. 100, §2º, da CF/1988 c.c. art. 102, §2º, do ADCT, e a correção do depósito prioritário efetuado pela DEPRE do TJSP. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É a síntese do essencial. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A r. decisão agravada, proferida em sede de incidente de precatórios instaurados em face da Fazenda Pública Estadual, reputou que o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime de RPV vigente à época. A norma estadual que a agravante pretende seja aplicada, in casu, passou a vigorar em 08.11.2019, data posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, que determinou o pagamento da obrigação, o que se deu em 2015, consoante depreende-se do andamento processual da ação principal (fls. 52 dos autos de origem). Desta forma, a Lei Estadual nº 17.205/2019 não tem o condão de produzir efeitos retroativos para desconstituir título executivo consolidado. Atinge somente títulos executivos judiciais com trânsito em julgado posterior à sua vigência. Em assim sendo, em análise perfunctória, a r. decisão agravada se encontra consentânea com o entendimento manifestado em julgados desta C. Corte Bandeirante, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA LEI 17.205/2019 PARA FIXAÇÃO DO TETO DO PAGAMENTO PRIORITÁRIO- IMPOSSIBILIDADE PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA COISA JULGADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.205/ 2019 FIRMES PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 792 - PAGAMENTO PRIORITÁRIO QUE SEGUE A MESMA LÓGICA- DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176580-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Decisão que determinou, como marco temporal para aferição da modalidade de cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Estadual, a data da conta de liquidação do título judicial que embasa o cumprimento de sentença Insurgência Pretensão de incidência da Lei Estadual nº 17.205/19 Descabimento Irretroatividade da lei estadual que alterou o limite para pagamento via OPV Precedentes Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1265 Inexistência de determinação de suspensão dos processos no Tema nº 792 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001469-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Ação ordinária. Cumprimento de sentença. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deferimento. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Pleitos subsidiários sem respaldo jurídico. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001638- 22.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERTEMPORAL. DEFINIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL 17.205/2019. MARCO TEMPORAL E COISA JULGADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação das agravantes de insuficiência do pagamento dos depósitos prioritários de precatório realizado pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da aplicação dos novos limites de ORPV estabelecidos na Lei estadual nº 17.205/2019. 2. A definição de condenação de pequeno valor para os fins do artigo 100, §3º da Constituição Federal é cometida a cada ente que deve fazê-lo por meio de lei. A Lei Estadual nº 17.205/2019 reduziu os valores para estes fins, aplicáveis à fazenda pública estadual. 3. O marco temporal para definição do regime aplicável ao cumprimento de sentença condenatória em face da Fazenda Pública é o momento da consolidação do título executivo, não a decisão que determina a expedição do requisitório. Segurança jurídica e irretroatividade da lei que são valores que permeiam todo o sistema processual. 4. Da mesma forma, o cálculo das prioridades de pagamento deve observar a normativa vigente à época do trânsito em julgado, inexistindo motivo para afastar a mesma “ratio juris” acima declinada. 5. Sentença que transitou em julgado antes da redução do parâmetro legal de “pequeno valor”, pelo que deve ser executada nos termos anteriores. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227587-47.2021.8.26.0000; Relator Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) No mesmo sentido o C. STF, em situação análoga (referente a legislação de outro ente da federação), assentou, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24.06.2014) 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 5. Translade-se cópia da presente decisão para todos os incidentes de precatórios em que proferida a r. decisão ora agravada. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 1000089-86.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1000089-86.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Três Augustos Administração de Bens Ltda - Apelado: Municipio de Mogi Mirim - Vistos. 1.Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a sua ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, que propôs contra a Municipalidade de Mogi Mirim. Requerer o apelante, inicialmente, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso artigo 1012 do CPC. Nesta esteira, observo que deve o recebimento ser feito em ambos os efeitos, pois ausentes quaisquer das hipóteses do §1º do artigo 1.012 do CPC. 2.Entretanto, há questão preliminar a ser examinada, para a admissibilidade do recurso, ou seja, o pedido de gratuidade na fase recursal, apresentado pelo apelante (fls.399) e impugnado pela apelada (fls.425). Tratando-se de recurso sujeito à admissibilidade do Segundo Grau, torno sem efeito a decisão de fls.453. Observe-se. 3.Quanto ao pedido do apelante para os benefícios da justiça gratuita, em síntese, fundado na sua situação econômica-financeira, o que a impediria de arcar com as custas e despesas processuais, para a concessão, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem o artigo 5º, LXXIV, da CF, e o artigo 99, §2º e §3º, do CPC. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: “Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Por sua vez, LF 1.060/50, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina: “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Merece destaque também a Súmula 481 do C. STJ, que dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (artigo 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem os dispositivos legais acima citados, o que implica dizer que é necessário o preenchimento de requisitos específicos para tanto, ou seja, faz-se necessária a efetiva comprovação da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso sub judice. Esse, o entendimento do C. STJ, nos autos do AgRg nos EDcl no REsp 1294788/SP e do AgRg no AREsp 330.979/RS, e de precedente desta C. Câmara nos autos do AI 0042021-74.2012.8.26.0000. No caso presente, não se verifica-se a presença de elementos que evidenciem efetivamente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pelo apelante, tendo em vista a ausência de documentos nos autos que comprovem efetivamente a necessária hipossuficiência de recursos financeiros. Ademais, a única e singela argumentação apresentada não pode ser acolhida para fins de deferimento da gratuidade processual, benefício processual de caráter excepcional, especialmente quando se trata de uma pessoa jurídica que tem por atividade principal a de administrar de bens, sendo proprietária de pelo menos três imóveis. Por tais motivos, INDEFIRO os pedidos da apelante de justiça gratuita, bem como de pagamento das custas ao final, sendo que deverá providenciar o preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mérito do recurso. Efetuado o preparo ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para apreciação da admissibilidade do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Arturo Ademar de Andrade Duran (OAB: 176494/SP) - Fabiano Augusto Rodrigues Urbano (OAB: 229207/SP) - Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2069455-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2069455-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Gustavo Bóboli Morgan - Agravado: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, tirado contra decisão digitalizada às fls. (83/86 autos principais) que, rejeitou a exceção de preexecutividade oposta, reconhecendo a legitimidade do título executivo; bem como determinou o prosseguimento da execução fiscal. Inconformado, recorre GUSTAVO BÓBOLI MORGAN, requerendo o provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão, de modo a acolher a presente exceção declarando a inconstitucionalidade das cobranças de mensalidades pela agravada. Não há pedido de efeito suspensivo/ativo. Pois bem. I - Considerando as razões expostas, entendo que a r. decisão proferida pelo II Juiz da Causa deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos até o reexame do tema por este Relator ou a Colenda Câmara. II - Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta (artigo 1.019, II, do NCPC). Após, tornem Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1293 conclusos. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Daniela de Cassia Roque Tozini (OAB: 252091/SP) - Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB: 322020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 5000230-27.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A.m. Correa e Cia Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Julgamento Telepresencial, ante a oposição manifestada. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB: 221948/SP) - Fabio Eduardo Turra (OAB: 298323/ SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0166489-04.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jockey Club de São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos, 1. Trata-se de Apelação voltada contra a r. sentença de págs. 678/685, de relatório adotado e mantido em sede de Embargos Declaratórios (págs. 703), que julgou improcedentes os Embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face do JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, bem ainda condenou o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, §4º do mesmo diploma legal. Requer o Apelante efeito suspensivo, nos termos do art. 558, §único do CPC. É o Relatório. 2. Nos termos do art. 558, do CPC/73 a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por determinação do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso No caso dos autos, não vislumbro total relevância na argumentação suscitada pelo recorrente, sobretudo pelo fato de que o julgado apelado está bem fundamentado, o que aponta ao menos para a racionalidade do convencimento da d. magistrada, afastada a ideia de ilegalidade flagrante. Ademais, não se antevê, na espécie, a possibilidade de dano grave de reparação impossível. Indefiro, pois, o pedido liminar. 3. Decorridos os prazos processuais, voltem conclusos com urgência. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2065256-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065256-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Samuel Rodrigues do Nascimento - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Samuel Rodrigues do Nascimento, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara Plantão - Campinas da Comarca de Campinas. Descreve a impetração que o paciente é processado pela prática do delito de receptação sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão que revogou sua prisão preventiva, contudo, mediante apresentação de fiança. Sustenta que o acusado é hipossuficiente, assistido pela Defensoria Públlica e, portanto, não possui condições de arcar com o ônus imposto. Requer, in limine, o imediato relaxamento da prisão, com ou sem a aplicação de outras medidas cautelares alternativas. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, o paciente foi beneficiado com a expedição de alvará de soltura em 30 de março p. passado, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0001150-61.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Criminal - Suzano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: João Adolfo do Carmo - Apelante: Marco Aurelio Pereira Tanoeiro - Vistos. Fls. 2277: Defiro o pedido da defesa de Marco Aurélio Pereira Tanoeiro de vista dos autos para xerocópia do parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo prazo de cinco (5) dias. A seguir, torne-me conclusos. São Paulo, 21 de março de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - Vinícius de Souza Ribeiro (OAB: 419920/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0033613-79.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Várzea Paulista - Peticionário: André Francischini - Vistos... O peticionário André Francischini foi condenado pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista, por incurso no artigo 228, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento de 6 (seis) anos de reclusão; por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ao cumprimento de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa mínimos e, por incurso no artigo 159, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento de 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado (fls. 2974/2996). Por decisão da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, em votação unânime, foi negado provimento ao apelo do ora peticionário (fls. 3746/3780). Almeja a desconstituição da condenação, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Sustenta fragilidade probatória (fls. 2/22). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da revisional (fls. 85/88). É o relatório. A revisão criminal é ação penal, de caráter constitutivo e complementar, com a finalidade de reparar erros de fato ou de direito ocorridos em absolutórias impróprias ou condenatórias, transitadas em julgado, se a sentença for contrária ao texto expresso de lei, oposta à evidência dos autos ou baseada em provas falsas, ou, ainda, quando se encontrarem novas provas de inocência ou circunstância que autorize a minoração punitiva. Não é preciso lembrar que, por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nos casos alistados no artigo 621, do Código de Processo Penal, dando lugar apropriado para atenuação da coisa julgada, permitida para correção de eventuais desacertos judiciários, o que não é o caso. A inicial não levanta, em verdade, contrariedade do julgado com as evidências constantes nos autos, mas, sim, tenta impingir sua interpretação exclusiva acerca do conjunto probatório. A hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos não se confunde com a do julgamento apoiado em interpretação probatória, sendo certo que para se concluir pela ocorrência de um crime deve- Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1361 se aquilatar todas as circunstâncias que o envolvem, sendo defeso na ação revisional a realização de nova interpretação do conjunto probatório ou a adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado, ainda que predominante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido revisional. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Gabriela Maria Silva Cardoso (OAB: 439082/SP) - 8º Andar Nº 0033616-34.2021.8.26.0000 (655.01.2008.001806) - Processo Físico - Revisão Criminal - Várzea Paulista - Peticionário: Genildo Urias dos Santos - Vistos... O peticionário Genildo Urias dos Santos foi condenado pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista, por incursa no artigo 228, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento de 6 (seis) anos de reclusão, e, por incursa no artigo 159, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento de 20 (vinte) anos de reclusão, resultando no cúmulo material de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 2974/2996). Por decisão da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, em votação unânime, foi negado provimento ao apelo do ora peticionário (fls. 3746/3780). Almeja a desconstituição da condenação, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Sustenta fragilidade probatória (fls. 2/22). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da revisional (fls. 85/88). É o relatório. A revisão criminal é ação penal, de caráter constitutivo e complementar, com a finalidade de reparar erros de fato ou de direito ocorridos em absolutórias impróprias ou condenatórias, transitadas em julgado, se a sentença for contrária ao texto expresso de lei, oposta à evidência dos autos ou baseada em provas falsas, ou, ainda, quando se encontrarem novas provas de inocência ou circunstância que autorize a minoração punitiva. Não é preciso lembrar que, por violar a intangibilidade e a autoridade da coisa julgada, a revisão criminal só pode ser admitida quando compreendida, rigorosamente, nos casos alistados no artigo 621, do Código de Processo Penal, dando lugar apropriado para atenuação da coisa julgada, permitida para correção de eventuais desacertos judiciários, o que não é o caso. A inicial não levanta, em verdade, contrariedade do julgado com as evidências constantes nos autos, mas, sim, tenta impingir sua interpretação exclusiva acerca do conjunto probatório. A hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos não se confunde com a do julgamento apoiado em interpretação probatória, sendo certo que para se concluir pela ocorrência de um crime deve-se aquilatar todas as circunstâncias que o envolvem, sendo defeso na ação revisional a realização de nova interpretação do conjunto probatório ou a adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado, ainda que predominante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido revisional. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Darcio Cesar Marques (OAB: 265640/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2067269-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2067269-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Guilherme Henrique da Silva Baptista - Impetrante: Renata Priscila Pontes Nogueira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Renata Priscila Pontes Nogueira, em favor de Guilherme Henrique da Silva Baptista, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Campinas, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional ao recebimento da Guia de Recolhimento expedida em autos distintos (fls 09/10). Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a juntada do documento supracitado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a progressão ao regime aberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Renata Priscila Pontes Nogueira (OAB: 186684/SP) - 10º Andar



Processo: 2067838-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2067838-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leandro Palma de Sá - Paciente: Hendel de Oliveira Goes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Leandro Palma de Sá, em favor de Hendel de Oliveira Goes, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 17/21). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Réu é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 66), o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4, incisos I e IV c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por ter sido surpreendido, em concurso de agentes, portando diversas ferramentas, em obra vizinha à Casa Lotérica, cujo cadeado estava violado. Consta, ainda, que, na noite anterior aos fatos, 3 indivíduos teriam invadido a mesma construção, com o intuito escavar a parede que dá acesso ao referido estabelecimento comercial e, quando lograram êxito em adentrá-lo, diante do disparo do alarme, evadiram-se do local. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, porquanto os Acusados portavam diversos objetos, possivelmente, destinados a escavar o acesso à Casa Lotérica (fls 46). Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é certo que o modus operandi da conduta imputada ao Paciente revela sua periculosidade, portanto, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leandro Palma de Sá (OAB: 199421/SP) - 10º Andar



Processo: 0032581-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0032581-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 3ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 22ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 3ª E A 22ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO RELATIVO A DESPESA DECORRENTE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO PRINCIPAL INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO QUE DISCUTE A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II RESOLUÇÃO 623/2013, ART. 5º, II.3 CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE A 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Lagoa Locatelli (OAB: 343935/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Karina Zaia Salmen Silva (OAB: 141173/SP) - Sala 103/105 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004403-14.2011.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: A. M. R. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. C. M. - Apelado: S. H. M. (Espólio) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO “POST MORTEM”, CUMULADA COM PARTILHA. CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR RECONHECIDA, MAS NEGADA A PRETENSÃO DE PARTILHA DE CONSTRUÇÃO HAVIDA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO, DE SUA GENITORA E DE SEUS SEIS IRMÃOS. EDIFICAÇÃO QUE, EMBORA INCONTROVERSAMENTE ERIGIDA QUANDO JÁ INICIADA A UNIÃO, NÃO SE DEMONSTROU EFETUADA PELO CASAL, EXISTENTES INDICATIVOS, AO CONTRÁRIO, DE QUE CONSTRUÍDA PELOS GENITORES E IRMÃOS DO “DE CUJUS”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sara Suzana Aparecida Castardo Dacia (OAB: 152464/SP) - Tatiana Carina Ludmilla G. E I. de O. Agosta (OAB: 186687/SP) - Fernando José Pereira Pissolito (OAB: 294354/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0009654-63.2005.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: L. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. V. LTDA - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO. DESVIO DE BENS DA EMPRESA AUTORA POR EX-EMPREGADO, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRÁTICA CONFESSA NA CAUTELAR. TRANSFERÊNCIAS DE TODA SORTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS, SEM PROVA DE SUA DESTINAÇÃO EM PROL DA EMPRESA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE NÃO FOI, AO FINAL, INCONCLUSIVA. MONTANTE DOS DESVIOS QUE DEVE, PORÉM, SER REDUZIDO PARA ABARCAR APENAS AS ENTRADAS NAS CONTAS DO RÉU COMPROVADAMENTE ADVINDAS DA AUTORA, CONFORME O QUE SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO, COM Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1583 MÍNIMO INDENIZATÓRIO NO VALOR CONFESSO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MANTÉM, AUSENTE RECURSO DA AUTORA. ABATIMENTO DOS VALORES DEVOLVIDOS PELO RÉU QUE DEVE CONSIDERAR O IMPORTE DA IMPRESSORA E DO COMPUTADOR ENTREGUES, A SE APURAR TAMBÉM EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB: 236409/SP) - Ivanjo Cristiano Spadote (OAB: 192595/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001804-79.2012.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Márcio Cintra Goulart - Apelado: Renato de Alvares Goulart - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM FACE DO APELANTE QUE LEVOU À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO PROMOVEU INDEVIDA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO APELANTE POR SER SEU DESAFETO QUE NÃO SE AFIGURA VEROSSÍMIL APELADO QUE É DESCENDENTE DE CONDÔMINO DE IMÓVEL SOBRE O QUAL O APELANTE PROMOVEU REFORMAS VISANDO A LOCAÇÃO ELEMENTOS QUE INFORMAM A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA A APURAÇÃO DE CRIME QUE ESTAVAM A CARACTERIZAR, AO MENOS EM TESE, INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO APELADO QUE APRESENTAVA LEGÍTIMO INTERESSE NA PERSECUÇÃO CRIMINAL, NA MEDIDA EM QUE O IMÓVEL COLOCADO À LOCAÇÃO PERTENCIA A SEU GENITOR REALIZAÇÃO DE “NOTITIA CRIMINIS” COM CONSEQUENTE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO INQUÉRITO POLICIAL QUE VISA A APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL E RESPECTIVA AUTORIA, NÃO SE TRATANDO DE INSTRUMENTO DE PERSEGUIÇÃO OU VINGANÇA COMUNICAÇÃO DE DELITO À AUTORIDADE POLICIAL QUE CORRESPONDE A EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO APELADO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA APELADA ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Benedicto Antonio Ramos (OAB: 134108/SP) (Curador(a) Especial) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0002653-33.2013.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: Gislaine Cristina Felipe - Apdo/Apte: Nova Delhi Incorporadora Spe Ltda. e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADO ALEGAÇÃO DE QUE A IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL SOMENTE OCORREU APÓS O REPASSE DE VERBAS DE FINANCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RÉ QUE NÃO SE APRESENTA SUFICIENTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO CONTRATUALMENTE ACORDADO LUCROS CESSANTES INDEVIDOS VERBAS DE CORRETAGEM, SATI E ASSESSORIA JURÍDICA E DE INTERMEDIAÇÃO PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA REVISÃO CONTRATUAL INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE PRESTAÇÕES ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL POSSIBILIDADE PREVISÃO EM CLÁUSULA INSERTA NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PRECEDENTES ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL ADIMPLEMENTO IMPERFEITO DE OBRIGAÇÃO PENALIDADE CORRETAMENTE IMPOSTA PELA SENTENÇA - ENTREGA DO EMPREENDIMENTO DE FORMA INCOMPLETA, AINDA QUE NO PRAZO CONTRATUAL MULTA QUE NÃO RESTOU ARBITRADA EM RAZÃO DE SUPOSTA MORA DAS RÉS OU A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO.DANO MORAL AFASTAMENTO INADMISSIBILIDADE ADIMPLEMENTO IMPERFEITO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELAS RÉS QUE RESTOU CARACTERIZADO TRANSTORNOS SUPORTADOS PELA AUTORA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO DANO MORAL QUE SE REVELA “IN RE IPSA” QUANTIFICAÇÃO MAJORAÇÃO DESCABIMENTO VALOR QUE DEVE REFLETIR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR SEM, CONTUDO, SERVIR DE ESTÍMULO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO INDENIZAÇÃO FIXADA QUE SE APRESENTA SUFICIENTE PARA ATENDER O BINÔMIO REPARAÇÃO-REPRIMENDA MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA RECURSOS IMPROVIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO NÃO DETERMINADA, EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Arlindo Ferreira (OAB: 252191/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0004711-23.2014.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Rosa Maria Altafani e outro - Apelado: Gentil Silva da Cruz e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESTITUIÇÃO DE VALORES FRAUDE À EXECUÇÃO - APELADOS QUE SUPORTARAM A PERDA DO BEM NEGOCIADO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1584 COM OS APELANTES CONTRATO DE LOCAÇÃO REALIZADO COM O ARREMATANTE DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS IRRELEVÂNCIA ACORDO REALIZADO COM O DETENTOR DA POSSE E NÃO DO DOMÍNIO DO BEM PROPRIEDADE QUE RETORNOU AO NU PROPRIETÁRIO APELANTE ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS TERIAM AQUIESCIDO “COM A SITUAÇÃO” QUE BEIRA AS RAIAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RESSARCIMENTO DE VALORES CORRETAMENTE DETERMINADO PELA SENTENÇA BENFEITORIAS QUE PASSARAM A INTEGRAR O IMÓVEL, REPRESENTANDO ACRÉSCIMO DE VALOR QUANTIA REFERENTE À ENTRADA PAGA EM FAVOR DOS APELANTES E GASTOS HAVIDOS COM TRANSFERÊNCIA PERANTE O AGENTE FINANCEIRO QUE DEVEM SER IGUALMENTE RESTITUÍDAS MEDIDA QUE VISA O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO ILÍCITO PRATICADO PELOS APELANTES, QUE OMITIRAM RELEVANTE CIRCUNSTÂNCIA SOBRE O STATUS DO BEM IMÓVEL NEGOCIADO APELADOS QUE SUPORTARAM PREJUÍZO MATERIAL AO QUAL NÃO DERAM CAUSA DANO MORAL QUE SE APRESENTA “IN RE IPSA”.INDENIZAÇÃO REDUÇÃO DESCABIMENTO VALOR QUE DEVE REFLETIR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR SEM, CONTUDO, SERVIR DE ESTÍMULO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM MONTANTE ADEQUADO SOPESAMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE E DE SUA RECALCITRÂNCIA EM INSISTIR NA REGULARIDADE DE SUA CONDUTA SABIDAMENTE ILÍCITA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ari do Amaral (OAB: 74859/SP) - Cristiano Scachetti Avancini (OAB: 203584/SP) - Glauco Aylton Ceragioli (OAB: 72603/SP) - Maria da Penha de Souza Arruda (OAB: 73781/SP) - Érica Marconi Ceragioli Moisés Gomes (OAB: 159556/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0008834-46.2014.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Peres e Peres Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Samaria Soares de Lima - Embargdo: Lucas Soares de Lima e outro - Magistrado(a) Alvaro Passos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART.1.022 DO NOVO CPC CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A DO JULGAMENTO COM ELE MESMO E NÃO EM RELAÇÃO À LEI OU AO ENTENDIMENTO DA PARTE VIA RECURSAL ELEITA QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DO JULGADO PREQUESTIONAMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) - Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) - Albenise Marques Vieira (OAB: 193722/SP) - Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0013566-85.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Prefeitura Municipal de Embu das Artes (Justiça Gratuita) - Apelado: Evenilda Gonçalves de Aguiar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alvaro Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTARESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO OCORRÊNCIA COMPROVAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO ATENDIMENTO CONFERIDO À PARTURIENTE, DURANTE A INTERNAÇÃO EVIDÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA CULPOSA E DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELA ATUAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DO NEONATO E AS MANOBRAS EXECUTADAS, QUE FORAM INADEQUADAS DIANTE DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELA GESTANTE “QUANTUM” FIXADO EM R$50.000,00, A FIM DE ATENDER À DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO INDENIZATÓRIO SENTENÇA MANTIDA RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO “DECISUM” APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP/2009 RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josely Moda (OAB: 210442/SP) (Procurador) - Janaina de Melo Miranda (OAB: 316479/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0017019-93.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Requerente: Marlene Martins Bottacin (Justiça Gratuita) - Requerida: Cleide Ramires Martins - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE SENTENÇA QUE JULGOU COMO NÃO SENDO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA ANTERIOR INVENTARIANTE, NO PERÍODO DE 19 DE JANEIRO DE 2011 A 03 DE JULHO DE 2013, CONDENANDO-A A DEVOLVER O VALOR DE R$47.967,24, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA APARENTE IRREGULARIDADE NA PERÍCIA - AFRONTA AO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 550, § 6º, DO CPC APELADA QUE SE MANTEVE INERTE AO SER INTIMADA PARA APRESENTAR AS CONTAS DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE AS APRESENTASSE PERÍCIA, PORÉM, LASTREADA EM CONTAS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PELA APELADA QUANDO DEVERIA TER ANALISADO AQUELAS OFERTADAS PELA AUTORA/APELANTE - PERITO QUE CONFESSOU, ADEMAIS, NÃO CONSEGUIR RESPONDER ALGUNS QUESITOS OU PRESTAR OUTROS ESCLARECIMENTOS, POIS NÃO CONSULTOU OS AUTOS DO INVENTÁRIO REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA QUE É DE RIGOR, VALENDO-SE NÃO SÓ DA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NOS PRESENTES AUTOS, BEM COMO DO INVENTÁRIO, MANTIDO O PERÍODO DE 19 DE JANEIRO DE 2011 ATÉ 03 DE JULHO DE 2013, PRECLUSA, HÁ MUITO, ALUDIDA MATÉRIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1585 E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina de Roza (OAB: 145814/SP) - Rosemary Pereira do Amaral (OAB: 193082/SP) - Marco Aurelio Gabriel de Oliveira (OAB: 151588/SP) - Armando Sanchez (OAB: 21825/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0021585-54.2013.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saude Ltda - Embargdo: Ileana Carvalho Pires de Almeida - Magistrado(a) Alvaro Passos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART.1.022 DO NOVO CPC CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A DO JULGAMENTO COM ELE MESMO E NÃO EM RELAÇÃO À LEI OU AO ENTENDIMENTO DA PARTE VIA RECURSAL ELEITA QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DO JULGADO PREQUESTIONAMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - José Goulart Neto (OAB: 187592/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0025630-06.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Pereira Gomes - Apelado: Eduardo Pereira Gomes e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Inscrita para sustentação oral, a Dra. Adriana Mello Araujo de Souza nao estava presente no momento do pregão. - APELAÇÃO CÍVEL INVENTÁRIO PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTAS REJEITADAS CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$2000,00, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL, NÃO HAVENDO FALAR EM AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA CONTADORA NO CONSELHO FEDERAL RESPECTIVO, COM CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A CONFERÊNCIA RESPECTIVA, DEIXANDO A APELANTE DE APRESENTA-LAS NA FORMA DEVIDA, NÃO HAVENDO FALAR EM AFRONTA À COISA JULGADA, PORQUANTO O ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DEIXOU ASSENTADO QUE, APENAS POR ORA, E QUANTO AOS BENS INDICADOS PELO ENTÃO AGRAVADO, AS CONTAS NÃO PRECISAVAM SER RETIFICADAS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Maria Mello Araujo de Souza (OAB: 163545/SP) - Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB: 27633/SP) - Geraldo Afonso Sant´anna Júnior (OAB: 55662/MG) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0034096-14.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adalgisa de Oliveira Clarindo (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO IMÓVEL ARREMATADO PELO APELANTE BANCO DO BRASIL S/A BEM PÚBLICO NÃO CARACTERIZADO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE SÓ SE SUBMETE ÀS REGRAS DO SETOR PÚBLICO EM CASO DE EXCEPCIONALIDADE BEM QUE NÃO É DEDICADO A SERVIÇO PÚBLICO IMÓVEL PASSIVO DE USUCAPIÃO HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE O IMÓVEL IRRELEVÂNCIA PROPRIEDADE QUE É ADQUIRIDA CONTRA ALGUÉM - OBSERVÂNCIA DA SÚM. 308/STJ INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE PERDA DA GARANTIA REAL SOBRE O IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO ESTÁ A OBSTAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL POSSE COM “ANIMUS DOMINI” PELO PERÍODO LEGAL EXIGIDO QUE RESTOU PROVADA OU INCONTROVERSA ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA O REGISTRO NO CRI COMPETENTE.SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELO APELANTE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO O FATO OBJETIVO DA DERROTA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Lucia de Fatima Cavalcante (OAB: 58915/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0045129-68.2012.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Abyra Brokers Intermediação Imobiliaria Ltda - Embargdo: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Embargdo: Afonso Pardo e outro - Magistrado(a) Alvaro Passos - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE TAXA SATI E COMISSÃO DE CORRETAGEM EXISTÊNCIA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NO RATEIO DAS CUSTAS DESCABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL MANUTENÇÃO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Maria Eduarda Cabral Silva Maul de Oliveira (OAB: 393119/SP) - Clarisse Belchior das Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1586 Chagas (OAB: 424766/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Vanessa de Sá Barbosa (OAB: 318853/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO



Processo: 2229051-43.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2229051-43.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Armando Luongo (Espólio) e outro - Embargte: Walter Luongo (Inventariante) - Embargda: Alexandre Livino da Silva - Embargda: Edines Pereira Villela Costa - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ORIGINÁRIA AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CONSTATADO ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.INSURGÊNCIA DOS AUTORES, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVEM SER OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA A SER DIRIMIDA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS. MATÉRIA CONSIDERADA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1827 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002482-52.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Alexandre de Calais - Apelado: Sonia Zamarian Abbud - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. DIREITO DE PROTEÇÃO À HONRA E IMAGEM. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) (Causa própria) - Ivan Bueno (OAB: 110081/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004209-82.2015.8.26.0229/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Wagner Paulo da Costa Francisco - Embargdo: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Não conheceram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÕES DE OMISSÃO - OPOSIÇÃO DE IGUAIS EMBARGOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PRECLUSÃO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) (Causa própria) - João Francisco (OAB: 335081/SP) - João de Oliveira (OAB: 157430/SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004209-82.2015.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Wagner Paulo da Costa Francisco - Embargdo: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA DA ANOMALIA TODAS AS RAZÕES APRESENTADAS PARA SUSTENTAÇÃO DO RECURSO FORAM ANALISADAS E RESOLVIDAS - NATUREZA INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) (Causa própria) - João Francisco (OAB: 335081/SP) - João de Oliveira (OAB: 157430/SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004328-41.2015.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Maria Eunice Moreira - Embargdo: Alfredo Vicente Ferreti e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilia de Jesus Marques Nunes (OAB: 155369/SP) - Osmar Geraldo Pinhata (OAB: 55050/SP) - Rodrigo Pinhata de Souza (OAB: 227058/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004638-81.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Irineu José Nespoli (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Anularam a sentença de ofício, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicado o recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SFH, COM COBERTURA SECURITÁRIA ALEGAÇÃO DE DANOS NOS IMÓVEIS DECORRENTES DE DEFEITO DE CONSTRUÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS AUTORES CASO EM QUE, APESAR DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ESPOSADO POR ESTE RELATOR, NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE OBRIGAÇÕES SECURITÁRIAS QUE ENVOLVAM CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL RELATIVOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH, POR CONSIDERAR QUE A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOMENTE SE JUSTIFICA EM AÇÕES EM QUE É COMPROVADA A VINCULAÇÃO DO CONTRATO À APÓLICE PÚBLICA, BEM COMO DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA, DEVE PREVALECER A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUE EM DEFESA DO FCVS ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO RE Nº 827996/PR (TEMA 1.011) - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1828 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - 6º andar sala 607 Nº 0005054-47.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Paolo Alfredini - Apelada: Fátima Aparecida Diniz Santana - Apelado: Cesare Colasuonno (Espólio) e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Em continuação ao julgamento, o 4º e o 5º juízes acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, porém em maior extensão, vencidos o Relator sorteado, que dava parcial provimento em menor extensão e declara, e o 2º juiz. Acórdão com o 3º juiz. - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PLEITO QUE EXIGE PRÉVIA QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO COM O PROMITENTE VENDEDOR - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM ABERTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA OBRIGATORIAMENTE À IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA INICIAL - PEDIDO DE DANOS MORAIS CUMULADO, POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DA QUANTIA DEVIDA - ACOLHIMENTO, ANTE A CONFIRMAÇÃO DO DÉBITO - INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL PELO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO - INADMISSIBILIDADE - QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM OUTRO FEITO - COMPENSAÇÃO ADEMAIS, QUE DECORRE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O DÉBITO NÃO PAGO - APELO ACOLHIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Stella Santi (OAB: 205171/SP) - Marcio Vitorio Mendes de Moraes (OAB: 48571/SP) - Claudia Piccioni (OAB: 108954/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006154-52.2015.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Mrv Engenharia e Participações S/A - Embargdo: Anderson Oliveira de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DA ANOMALIA NATUREZA INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago da Costa E Silva Lott (OAB: 361413/SP) - Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB: 222664/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0011410-27.2015.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P. R. B. - Embargdo: O. F. (Espólio) - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO, TIRADOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÕES - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO SÓCIO DE EMPRESA FALIDA, EM VIRTUDE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - ATOS CONSTRITIVOS E EXECUTÓRIOS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL, ABSOLUTA E EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA DA EMPRESA - OBEDIÊNCIA AO PRINCIPIO DA PARIDADE ENTRE OS CREDORES - TÉCNICA LEGISLATIVA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Baldini Pereira de Rezende (OAB: 160319/SP) - Lucimara Euzebio de Lima (OAB: 152223/SP) - Marcos Ricardo Chiaparini (OAB: 50481/SP) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0018605-67.2011.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Dorival Alves da Cruz (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO DA LIDE PELOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.799.288/ PR E 1.803.225/PR, QUE SERÃO OBJETO DE JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1039). SUSPENSÃO DETERMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0107066-31.2008.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Aleluia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Daniela Aparecida dos Santos Rabadji Alcalde - OAB/SP 263.842. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INCONFORMISMO DO EXEQUENTE, ALEGANDO QUE RESTOU COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUA MANUTENÇÃO NA MESMA COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE OFERTADA PELA SUA EX-EMPREGADORA À ÉPOCA EM QUE INTEGRAVA SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, CONFORME RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE SUA INCLUSÃO NO PRODUTO 582 AO INVÉS DO PRODUTO 425 É INDEVIDA POR VIOLAR O TÍTULO JUDICIAL OBJETO DA EXECUÇÃO, TERMINA POR Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1829 REQUERER QUE NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, NÃO SEJA CONSIDERADO O VALOR DAS ASTREINTES OBJETO DA EXECUÇÃO CABIMENTO PARCIAL - AINDA QUE SE RECONHEÇA QUE O AUTOR FOI INCLUÍDO EM MODALIDADE DIVERSA DE PLANO DE SAÚDE (PRODUTO 582), É CERTO QUE O TÍTULO JUDICIAL OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINA A MANUTENÇÃO DO AUTOR E SEUS DEPENDENTES DAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA QUE ERAM DISPONIBILIZADAS PELA EX-EMPREGADORA DO EXEQUENTE À ÉPOCA EM QUE ELE INTEGRAVA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS, O QUE TORNA DESCABIDA SUA PRETENSÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NA COBERTURA QUE É DISPONIBILIZADA AOS BENEFICIÁRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CUSTEIO, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO EXEQUENTE ADMITE NAS RAZÕES RECURSAIS QUE O VALOR DO PRÊMIO FOI REDUZIDO SENTENÇA QUE, TODAVIA, DEVE SER REFORMADA PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PARA PATAMAR MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO SE CONSIDERAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, UMA VEZ QUE AS ASTREINTES, POR SUA NATUREZA PROCESSUAL, DE CUNHO INIBITÓRIO, INTIMIDATÓRIO E COERCITIVO, NÃO INTEGRAM O VALOR DA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE INSEREM NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Aparecida dos Santos Rabadji Alcalde (OAB: 263842/ SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0147030-84.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CONSTRUTORA BRASILART LTDA - Embargdo: Luis Antonio de Andrade e outro - Magistrado(a) César Peixoto - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS COM OBSERVAÇÃO, TIRADO CONTRA APELAÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO - PECULIARIDADE DA HIPÓTESE - RECONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, DEVIDO AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA OFERTADA, COM A ELABORAÇÃO NOVOS CÁLCULOS DOS RESÍDUOS E A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - RATEIO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DAS DIFERENÇAS APURADAS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MÉTODO FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS JUROS CONVENCIONADOS - FALHA IDENTIFICADA - RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO ANTERIOR DE APELAÇÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Thomaz Henriques Junior (OAB: 103070/SP) - Jorge Roberto Aun (OAB: 41961/SP) - Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0206098-91.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Convir Organização Contábil S/c Ltda - Embargdo: Darlene Henrique Leite - Embargda: Maria Lúcia Stacchini Ferreira Homem - Magistrado(a) César Peixoto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DUAS INSURGÊNCIAS EM FACE DA MESMA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO APRESENTADO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso Izzo (OAB: 161016/SP) - Bruna Bucci (OAB: 314962/SP) - Giovana Paula Leite Costa (OAB: 320668/SP) - Natalia Raquel Takeno Camargo (OAB: 285767/SP) - Beatriz Lichtenstein (OAB: 278308/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0600017-22.2011.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Antonio Carlos de Souza - Embargdo: Paco Eventos Fotograficos Ltda - Embargdo: Rogerio Fequer Me - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - VISTOSO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO - INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO PROCLAMADO - IMPROPRIEDADE DO MEIO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E INTEGRAÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yvan Baptista de Oliveira Junior (OAB: 164510/SP) - Karina Bianca Rodrigues Bustamante (OAB: 301318/SP) (Curador(a) Especial) - Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - 6º andar sala 607 Nº 9000006-29.2008.8.26.0047/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Liliana Sobron - Embargdo: Ulysses Telles Guariba Neto - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - VISTOSO PROPÓSITO INFRINGENTE DO JULGADO - INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO PROCLAMADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1830 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Philodemos Martins (OAB: 330832/SP) - Pedro Augusto de Jesus (OAB: 330337/SP) - Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/ SP) - Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) - Mauricio Traldi (OAB: 147555/SP) - Patricia Saggioro Leal (OAB: 288042/ SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0001747-80.2014.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: CAIXA SEGURADORA S A - Embargdo: Ailton Pereira de Sa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Rejeitaram os embargos. V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE ANOMALIAS - NATUREZA INFRINGENTE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Luiza Dias Martins (OAB: 179131/RJ) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Mariná Eliana Laurindo Siviero (OAB: 85875/SP) - Ari Riberto Siviero (OAB: 77471/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2286336-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2286336-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Santo Arcanjo (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CUJA CONTRATAÇÃO É IMPUGNADA PELO AGRAVANTE - EMBORA O RECORRENTE NEGUE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, CONFIRMA TER RECEBIDO O VALOR EM SUA CONTA BANCÁRIA E TER FEITO USO DO NUMERÁRIO - NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE R$ 20,55, TANTO POR SEU VALOR MÓDICO QUANTO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COM A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS ATÉ A DECISÃO FINAL - ALÉM DISSO, CASO SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OS VALORES DESCONTADOS DEVERÃO SER COMPENSADOS COM O QUE FOI RECEBIDO E UTILIZADO PELO AUTOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Gustavo Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 2296609-95.2021.8.26.0000 (196.01.2003.011018) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Casual Calçados e Transportes Ltda. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, JÁ DECLARADO NULO EM OUTRA AÇÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADA EM JULGADO RECURSO DE APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO APENAS PELO EXEQUENTE PROVIMENTO NEGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E REMESSA AO STJ, EM 02/02/2022 PLEITO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS PARA A ANÁLISE, EM SEDE DE AGRAVO E NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DO ART. 940 DO CC, NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA IMPOSSIBILIDADE AÇÃO QUE NEM MESMO É A ADEQUADA, JÁ QUE A DECISÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DO TÍTULO OCORREU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REMETIDOS AO STJ ADEMAIS, OS EMBARGANTES/EXECUTADOS NÃO INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO DA SENTENÇA, DE MODO QUE FICA IMPOSSIBILITADO O EVENTUAL SUPRIMENTO DA ALEGADA OMISSÃO EM AÇÃO DIVERSA - PRECLUSÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2003 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Fresolone Martiniano (OAB: 67477/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2250619-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2250619-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fw Distribuidora Ltda e outros - Agravado: Delcio Silva - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM “AÇÃO DE REVERSÃO DA FORMA DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA SEM JUSTO MOTIVO”. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, REJEITANDO A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. ART. 509, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EXPRESSAMENTE REGISTRADO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JULGADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB: 186288/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Maria Rosaria Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2273 Trevizan Baccarelli Sleutjes (OAB: 272159/SP) - Karina Biancalana Bonatto (OAB: 332233/SP) - Regiane Amaro Mendonça (OAB: 440596/SP) - Marco Aurelio Fernandes Galduroz Filho (OAB: 304766/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1024928-97.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1024928-97.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Komfort House Sofas Ltda - Apdo/Apte: Rodrigo Santos Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso da ré, conheceram parcialmente do recurso do autor e o julgaram prejudicado na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR PAGO PELO PRODUTO, BEM COMO PROCEDER AO PAGAMENTO DE DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00.INSURGÊNCIA DA RÉ PELA VIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA PELO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE PRODUTO APRESENTADAS (COR DIFERENTE E BARULHO EXCESSIVO), QUE RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RÉ QUE NÃO TEVE INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DO VALOR PAGO, QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR OFENSA À HONRA, À MORAL, À IMAGEM OU A OUTRO DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA DO BEM MÓVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE TRATA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR JÁ INDEFERIDO POR DECISÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2476 ANTERIOR E CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE RESTAM PREJUDICADOS EM FUNÇÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA JULGADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Oliveira de Jesus (OAB: 320511/SP) - Cristina Marques Egea (OAB: 341238/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004643-67.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1004643-67.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: SILVA & NORONHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Apelado: Rogério Silva da Costa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MATERIAIS AUTORA ALIENOU AO REQUERIDO ROGÉRIO O VEÍCULO “FORD/FIESTA”, CHASSI NÚMERO 9BFZF55A6A8029919, QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE O REQUERIDO ROGÉRIO E A REQUERIDA AYMORÉ - REQUERIDO ROGÉRIO AJUIZOU AÇÃO CONTRA A ORA AUTORA E O ORA REQUERIDO BANCO (PROCESSO NÚMERO 0010510- 39.2010.8.26.0126), PLEITEANDO A RESCISÃO DOS CONTRATOS - DECISÃO JUDICIAL (PROFERIDA NAQUELA AÇÃO) CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA PELO ORA REQUERIDO ROGÉRIO, E DETERMINOU A “REMOÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO PARA O PÁTIO” DA ORA AUTORA - VEÍCULO ENTREGUE À AUTORA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AQUELA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA (COGNIÇÃO EXAURIENTE) RESULTA NO AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (COGNIÇÃO SUMÁRIA) - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AYMORÉ (NESTA AÇÃO) À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM RETIRAR O VEÍCULO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA ORA AUTORA - NÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A REQUERIDA AYMORÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM “RETIRAR O VEÍCULO FORD/FIESTA, CHASSI 9BFZF55A6A8029919 DO PÁTIO DO AUTOR, NO PRAZO DE 20 DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO VALOR DE R$ 50,00” - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto de Mello Malta (OAB: 216315/SP) - Antonia Valneide Pinheiro (OAB: 289645/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2233345-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2233345-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Silvia Helena Jayme - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM FAVOR DA AGRAVADA PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA “A”, QUE É BENEFICIÁRIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1007787-69.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1007787-69.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelada: Kelli Jacqueline Veronez de Oliveira - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - CNH - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PRETENSÃO DE INVALIDAR PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DETRAN, NA QUAL FOI APLICADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM RAZÃO DE TER SIDO ATINGIDA A CONTAGEM MÁXIMA PERMITIDA DE PONTOS VIGENTE À ÉPOCA - MOTORISTA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.071/2020, QUE ALTEROU O ART. 261 DO CTB, DE MODO MAIS FAVORÁVEL AOS CONDUTORES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO- INCONFORMISMO DO RÉU - CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA NOVA LEI ATINGIR ATO JURÍDICO PERFEITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCERRADO, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO À MOTORISTA, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE SERIA MAIS BENÉFICA, COM ESCOAMENTO, INCLUSIVE, DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA PENALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LINDB E DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 723 DE 06.02.2018, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844 DE 09.04.2021, A FIM DE REGULAMENTAR A EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI Nº 14.071/2020 - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2787 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1004978-98.2016.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1004978-98.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Edson Frizzi - Apelante: Helena Maria Zuccholini - Apelado: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ‘LIMPEZA PÚBLICA’ E REMOÇÃO DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PLEITO DE REFORMA PELOS MUNÍCIPES ADMISSIBILIDADE EM PARTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 E O DIREITO A REPETIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 LEI MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL Nº 2.454/77- ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO PARA ‘TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO’ PELA LEI Nº 4.711/2008 TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 EXIGÍVEIS POSTO QUE COBRADOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 5.163/2013, 5.258/2014 E 5.359/2015 QUE ALTERARAM O FATO GERADOR DO TRIBUTO PARA ABRANGER EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS - SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 DO STF APLICÁVEIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - TESE FIXADA NO IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000 QUE RECONHECEU A VALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA LANÇADA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Mauch Galhardo (OAB: 377979/SP) - Adauto Osvaldo Reggiani (OAB: 116982/SP) - Alexandre da Silva Henrique (OAB: 258615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003127-25.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1003127-25.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Alessandra Maura de Guerreiro Frota - Apelado: Julio Vinicius Juliano - Interessado: Marcio Gobbo Flores - Interessado: Sjm Serviços Hospitalares Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.708) Vistos etc. Trata-se de ação de exigir contas, cumulada com pedido de declaração de nulidade de procuração, ajuizada por Julio Vinicius Iluliano contra Alessandra Maura de Guerreiro Frota e Márcio Gobbo Flores, julgada procedente, condenados os réus a prestar-lhe contas da sociedade SJM Serviços Hospitalares Ltda., por decisão que julgou se lê a fls. 107/109: Vistos. JÚLIO VINÍCIUS IULIANO ajuizou ação de prestação de contas em Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 669 face de MÁRCIO GOBBO FLORES e ALESSANDRA MAURA DE GUERREIRO FROTA. Alega, em síntese, que foi sócio do primeiro requerido e que a segunda requerida possui procuração para representar a empresa, com poderes de administração e representação da sociedade. Afirma que em 19/11/2019 retirou-se da sociedade por meio de Memorando de Entendimentos firmado com o primeiro réu, o qual estabelecia algumas condições inerentes à saída do autor da sociedade que deveriam ser cumpridas, dentre elas, a apresentação do balanço extraordinário da sociedade, o que não foi feito. Assim, o requerente pretende obrigar os demandados a prestarem contas da sociedade, com levantamento do balanço extraordinário, nos termos do memorando de entendimentos. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi emendada a fls. 33. A ré Alessandra foi citada e ofereceu contestação (fls. 43/48). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, o ressarcimento das custas e a condenação do requerente ao pagamento dos honorários. O réu Márcio foi citado e ofereceu contestação às fls. 56/66. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 76/73. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor se manifestado às fls. 103 e os réus às fls. 104 e fls. 105/106. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, pois desnecessária a produção de outras provas nos autos, considerando as alegações das partes e documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. A ação de prestação de contas pressupõe a existência de administração de bens, negócios ou interesses de terceiro. Nesse contexto, o dado essencial para apuração de seu cabimento é justamente a existência de administração de coisa alheia. E, justamente por isso, deve figurar no polo passivo de demanda de tal natureza a pessoa que tenha o dever legal de prestar as contas. No presente caso, conforme documentado juntado às fls. 20/21, restou demonstrado que a requerida Alessandra Maura é sujeito de direitos e obrigações administrativas da sociedade e, não comprovando a ré nada em contrário, legítima para configurar no polo passivo. No mais, é certo que a pessoa jurídica não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda de exigir contas, uma vez que, no caso, é ela o objeto da gestão. Seus sócios ou aquele com poderes de administração é que detêm dever de prestar as contas, como dispõe o artigo 1020, do Código Civil: ‘Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.’ Portanto, legítimo o réu Márcio para figurar no polo passivo da ação. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito da lide e será analisada oportunamente. Observo que nessa fase da ação de prestação de contas discute-se, tão somente, se os réus estavam ou não obrigados a prestar contas a respeito do balanço extraordinário da sociedade. No presente caso, autor e primeiro réu, ex-sócios, firmaram memorando de entendimentos, no qual uma das condições estabelecidas era a demonstração do balanço extraordinário, conforme documento de fls. 22/26. Assim, restou comprovada a existência do memorando e da cláusula que obrigava os réus à apresentação de tal balanço. No entanto, os requeridos não comprovaram haver prestado contas sobre o balanço extraordinário, motivo pelo qual encontra-se presente o interesse processual do demandante. Logo, é dever dos réus prestar as contas solicitadas pelo autor, juntando aos autos balanço do período conforme memorando (fls. 22/26). Assim, deverão prestar contas sobre o balanço extraordinário com a finalidade específica de demonstrar a situação financeira da sociedade, conforme firmado pelas partes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃODE CONTAS nessa primeira fase e CONDENO os réus à apresentação do balanço extraordinário requerido pelo autor, no prazo do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, e na forma do artigo 551 do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.. Embargos de declaração opostos pela corré Alessandra (fls. 112/121), foram rejeitados por decisão a fls. 122/123. Apelação da corré Alessandra a fls. 126/139. Alega, em síntese, que (a) não era sócia, nem administradora da sociedade, sendo que detinha de poderes limitados, apenas para auxiliar o Administrador/Sócio perante as instituições bancárias, sendo expresso na procuração a limitação dos poderes da Apelante, bem como sua subordinação, haja vista, a expressa menção na procuração de que a atuação da Apelante não substituía a do Sócio e Administrador Márcio Gobbo Flores de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; (b) no contrato social, constava que a administração se dava exclusivamente por Márcio Globo; (c) deixou de prestar seus serviços como mandatária para fins bancários, apresentando a revogação da procuração; (d) o dever de prestar contas é exclusivamente do sócio administrador; (e) o corréu Marcio informou que a apresentação do balanço extrapatrimonial era de sua responsabilidade, bem como que estava tomando providências para tanto; (f) a presente demanda foi ajuizada apenas para desviar a atenção para a descoberta de atos fraudulentos praticados pela própria autora. Contrarrazões do autor a fls. 285/293. Aduz que (a) [m]uito embora a Recorrente Alessandra não tenha participado desse instrumento firmado entre Marcio e Julio, que obrigou a Sociedade SJM a apresentar contas de sua situação financeira, era a Recorrente procuradora da Sociedade SJM, conforme se comprovou pela procuração pública de fls. 20/21; (b) o requerido Márcio era administrador da sociedade e compartilhou sua obrigação legal com a recorrente Alessandra, por meio de procuração pública com todos os poderes inerentes à administração da sociedade; (c) o próprio Márcio reconhece que cabia à Alessandra prestar contas. É a síntese do necessário. Não conheço da presente apelação. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, na vigência do CPC de 2015, desafia agravo de instrumento. A este respeito, leia-se doutrina de JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI: No âmbito do CPC de 1973 o § 2º do art. 915 expressamente afirmava ser sentença o ato do juiz que condenava o réu a prestar contas. Isto tinha repercussões de enorme relevância prática, pois, sendo sentença, ela desafiava apelação a ser recebida no duplo efeito, o que tornava o procedimento extremamente moroso. Tal escolha não se repetiu. Inicialmente, cumpre verificar que, no âmbito da própria regulação da ação de exigir contas, quando quis o legislador qualificar o ato do juiz como sendo sentença isto foi feito. É o que ocorreu, por exemplo, no art. 552. Entretanto, não se faz uso desta nomenclatura no caso do § 5º do art. 550, num primeiro e eloquente indicativo da opção da lei de qualificar a decisão aqui mencionada como interlocutória, posto não findar o processo (v. art. 203, 2º). Assim sendo, tal decisão pode ser desafiada por agravo de instrumento (art. 1.015, II), recurso este não dotado de efeito suspensivo automático. (Comentários ao CPC, coord. de CASSIO SCARPINELLA BUENO, vol. III, págs. 35/36; grifei). Nesse sentido, veja-se o enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento. Sempre entendi ser cabível o agravo, mas na douta 1a Câmara de Direito Empresarial vinha votando pela aplicação da fungibilidade, a bem da permanente afirmação do direito constitucional de acesso à Justiça. V. g., dentre uma dezena de precedentes, Aps. 1018393-55.2019.8.26.0562, 1007788-84.2019.8.26.-292, 1028197- 73.2017.8.26.0576. Invariavelmente, nesses acórdãos, como relator, invocava julgado relatado pela insigne Ministra NANCY ANDRIGHI no STJ, a saber, o REsp 1.746.337. Em suma, havendo fundada dúvida a respeito, conhece-se do recurso. Reporto- me aos fundamentos desse paradigmático acórdão a respeito. Todavia, a jurisprudência da Câmara, inclina-se firmemente em sentido contrário (v.g. Ap. 1001225-28.2018.8.26.0060, JANE FRANCO MARTINS; Ap. 1016840-70.2019.8.26.0562, PEREIRA CALÇAS; Ap. 1001004-97.2019.8.26.0581, FORTES BARBOSA; Ap. 1022383-53.2017.8.26.0003, ALEXANDRE LAZZARINI). Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 670 Do mesmo modo, a do STJ. Se a sentença for de procedência, haverá decisão parcial de mérito e o recurso será de agravo de instrumento. Se de improcedência, cabe apelação. Assim, dentre outros julgados, o AgInt no AREsp 1.649.480, LUIS FELIPE SALOMÃO. De fato, em sendo assim, a própria Ministra NANCY, em cujo voto me amparava, passou a julgar de acordo com essa linha predominante, a partir pelo menos do REsp 1.874.603, asseverando que, conforme o entendimento majoritário, [à] luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase a ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. (j. em 19/11/2020). Deste modo, com ressalva do ponto de vista pessoal, em homenagem ao princípio da colegialidade, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intime-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/SP) - Sulmara Polido Santos (OAB: 255834/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - Ana Paula Martinez (OAB: 259763/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB: 390779/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0002206-94.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0002206-94.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: M. F. C. de V. G. - Apelada: D. C. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Depreende-se dos autos que o MM. Juízo a quo julgou extinto o cumprimento de sentença em razão das visitas paternas serem objeto de ação judicial em andamento (v. fls. 97). Pois bem, as partes firmaram o acordo em 14/11/2020, homologado em 16/12/2020 (v. fls. 15/19 e 20). No entanto, em 26/1/2021 a apelada ajuizou ação de modificação da guarda e do regime de convivência (processo n. 1000142-94.2021.8.26.0666), com sentença proferida em 14/9/2021 que deferiu a guarda materna e regulamentou as visitas paternas (v. fls. 27 e 78/83). Embora o genitor tenha atacado a r. sentença concessiva da guarda unilateral à genitora, evitando o seu trânsito em julgado, o pronunciamento judicial é atual e deve prevalecer sobre um acordo firmado há mais de 1 ano e 4 meses. Portanto, a sentença proferida naquele processo passou a surtir efeitos imediatamente em homenagem aos superiores interesses do menor. Em suma, agiu com acerto o douto magistrado ao extinguir o incidente de cumprimento de sentença. Quanto à designação de audiência de conciliação (v. fls. 317), as partes podem transigir a qualquer tempo independentemente de intervenção judicial. Por fim, no tocante à tutela de urgência pleiteada pelo genitor, os alegados fatos novos deduzidos na petição de fls. 321/329 (alteração do domicílio e da escola do menor) devem ser examinados nas duas ações envolvendo o casal litigante (apelação n. 1000142-94.2021.8.26.0666 e ação n. 1003754-83.2021.8.26.0296). Não há falar em majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fixação pelo douto magistrado. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000940-37.2020.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1000940-37.2020.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apte/Apda: R. Z. R. M. - Apdo/Apte: G. M. - Interessado: P. Z. R. M. (Menor) - Interessado: L. Z. R. M. (Menor) - Vistos. Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescente-se tratar de ação de divórcio cumulado com partilha de bens, guarda, visitas, alimentos em favor de dois filhos menores. Realizado acordo parcial, remanescendo discussão sobre partilha de bens e alimentos (fls. 587/588). A r. sentença (fls. 953/973) julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais, para regularizar a guarda dos menores com a genitora e para condenar o autor ao pagamento de pensão alimentícia em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, nunca inferior a um e meio salário mínimo, o que também valerá para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo e para determinar partilha igualitária do patrimônio do casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando. Fixada sucumbência recíproca e honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa. Houve interposição de aclaratórios pelas partes, acolhido para afastar o pedido de partilha das dívidas, vez que não requerida no momento processual oportuno, bem como indeferida a gratuidade processual pleiteada pela ré (fls. 985/987). Apelo de ambas as partes. O autor visa partilha do imóvel matrícula nº 421 (5,7938% Fazenda Palmeira), em processo de usucapião (fls. 42/59), bem como, redução da sucumbência em seu desfavor. A ré, inicialmente, pede concessão da gratuidade. No mérito, visa afastar partilha sobre imóveis. Afirma que as escrituras de venda e compra foram celebrados em adiantamento da legítima, sem intenção de premiar o autor com patrimônio que não Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 753 pagou. Acrescenta que, embora os documentos lavrados tenham fé pública, não podem atestar, de modo absoluto, o teor constante, já que o casal não teria condições financeiras para adquisição dos imóveis matrícula nº 15.626 (Praça Colonização Japonesa); nº 1.796 (Fazenda Boa Esperança); nº 421 (5,7938% Fazenda Palmeira) e nº 421 (37,33645 Fazenda Palmeira). Pretende ainda, inclusão ao monte partilhável de dívida no importe de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), bem como, afastar divisão sobre gado bovino (total de 186) e por fim, majoração dos alimentos para 6 (seis) salários mínimos, além de prequestionar a matéria. Os recursos foram devidamente processado, com apresentação de contrarrazões (fls. 1081/1096 e 1104/1182). Sobreveio oposição ao julgamento virtual (fls. 1198/1199). É o relatório. As partes apresentam petição de acordo às fls. 1206/1218 (reiterado às fls. 1221/1222), requerendo a sua homologação. Cumpre observar que o documento está assinado pelas partes e respectivos procuradores. Não há impedimento legal à homologação da composição. Assim, homologo o acordo na forma do art. 487, III, “b” do CPC, prejudicando, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 21 de março de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Valter Costa de Oliveira (OAB: 61739/SP) - Adail Aparecido de Oliveira (OAB: 436441/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2066003-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2066003-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Adriana Oliveira da Cruz Gomes Marinelli - Agravante: Marcílio Gomes - Agravado: Ra 1 Incorporadora Spe Ltda - Vistos. Deveras genérica a r. decisão agravada que, para negar a tutela provisória de urgência, afirma que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte da autora, quando o que se controverte na demanda radica no perscrutar se o índice previsto no contrato - o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado -, andando o tempo, não terá sofrido um influxo de componentes que atuam em sua medição e que possam o ter desvirtuado à finalidade para o qual fora criado, argumento que está adequadamente exposto na peça inicial e cuja intelecção dispensa, só por si, a análise de quaisquer outros documentos além daqueles que dizem respeito à formação desse índice. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória que, contudo, nega-se, por não se identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes. Deve-se reconhecer que, de fato, uma significativa parte de nossa jurisprudência tem glosado a utilização do IGP-M como critério para a indexação de contratos em geral, sobretudo os de locação, por entender que, na composição desse índice, atuariam fatores econômicos que geraram distorção na quantificação do fenômeno inflacionário, fatores que poderiam ser próprios e aplicáveis a um determinado setor econômico, mas não a outros, e nestes estariam alguns específicos tipos de contrato, não todos, importante assinalar. Também se deve reconhecer que uma parte também significativa da jurisprudência tem ressalvado a necessidade de se observar prudência na análise do tema que envolve a substituição de um índice expressamente contratado por outro, havendo que se apurar se, em cada caso em concreto, há ou justa razão para se autorizar essa substituição. E por tal razão, ou seja, pela necessidade de, com cautela, apurar-se qual o efetivo impacto que a aplicação do referido índice terá gerado no contrato firmado entre as partes, considerado o objeto desse contrato e suas características, é que não se pode identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes - e por isso se lhes nega a concessão da tutela provisória de urgência. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2064447-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2064447-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Hugo Enders Pohlmann Junior - Agravada: Rosamaria Antonieta Sampaio - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao impor o prévio recolhimento de tributo, não explicita a quem cabe a obrigação tributária, se ao espólio ou ao inventariante, sustentando o agravante, outrossim, que se trata de uma obrigação tributária que somente seria de ser imposta após a definição da quota- parte de cada herdeiro. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo, contudo, que não é concedido, por não se identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, pois que a r. decisão é suficientemente clara no ter fixado que cabe ao espólio o recolhimento do tributo, ainda que por meio das forças do próprio monte hereditário, de modo que a r. decisão não incumbiu senão o espólio ao cumprimento de tal obrigação tributária, como sói deveria suceder. E quanto ao momento em que a obrigação tributária deve ser cumprida, não há que censurar a r. decisão agravada, alicerçada que está em dispositivo de lei. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Enedir Joao Cristino (OAB: 76394/SP) - Renato Andreotti Perez Velasco (OAB: 303553/SP) - Juliana Lopes Gonçalves Fede (OAB: 256980/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009896-02.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1009896-02.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: Renata Cristina Bonin Silva - Apdo/Apte: Richard Wilson Bonin - Apdo/Apte: Sonia Maria Schranck Bonin - Apdo/Apte: Sonia Maria Shranck Bonin Epp - Irresignados com o teor da respeitável sentença proferida às fls. 1.226-1.238, complementada às fls. 1.272-1.274, que, em ação movida por Renata Cristina Bonin da Silva em face de Richard Wilson Bonin e Sônia Maria Schrank Bonin, julgou procedente pedido de reintegração de posse, parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e improcedente a reconvenção, apelam ambas as partes. Os réus, em seu recurso, postularam o deferimento da gratuidade da justiça ao corréu Richard Wilson Bonin. A autora, em contrarrazões, impugnou o pedido de gratuidade assim formulado e, também, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção. Pela decisão de fls. 1.361-1.362: (i) foi determinado ao corréu Richard Wilson Bonin que apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência; (ii) foi determinado aos corréus que se manifestassem acerca das contrarrazões apresentadas pela autora. Em seguida, o corréu Richard Wilson Bonin apresentou a petição de fls. 1.368-1.410, juntando documentos para fins de comprovação da sua alegada hipossuficiência. Instada a se manifestar (fls. 1.412), a autora apresentou a petição de fls. 1.415-1.422. Instado a se manifestar (fls. 1.446), o corréu Richard Wilson Bonin juntou a petição de fls. 1.449-1.450. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. No presente momento, promove-se a apreciação dessas questões preliminares, para fins de ordenamento do processo (CPC, art. 932, Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 802 inciso I). Do pedido de gratuidade do corréu Richard Wilson Bonin. Em prévio juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 99, §7º, e 101, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo corréu Richard Wilson Bonin em seu recurso de apelação. Com efeito, a condição para a obtenção da gratuidade está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O parágrafo 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quanto às pessoas físicas, a alegação de insuficiência possui presunção de veracidade e basta para a concessão do benefício. Contudo, considerando que a afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa e não absoluta, e, em havendo elementos de convicção que contrariem essa presunção, necessária a efetiva comprovação da alegada necessidade do benefício reclamado. No caso presente, conforme declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário 2018 a 2019, o corréu Richard Wilson Bonin informou ser proprietário de dois imóveis, com valores declarados de R$ 400.000,00 e R$150.000,00, e de dois veículos, com valores declarados de R$ 60.000,00 e R$ 66.000,00, sendo um deles da marca “BMW”, notoriamente conhecido como bem de luxo (fls. 1.369-1.384); ressalvando-se que, na declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2020, o réu Richard Wilson Bonin informou haver alienado ambos os veículos. Por sua vez, os extratos bancários apresentados pelo corréu Richard Wilson Bonin às fls. 1.393-1.400 apontaram as seguintes movimentações: (i) em 14/09/2021, data inicial do período retratado nos extratos, tal corréu dispunha de saldo de R$ 6.440,59, tendo recebido, entre tal data e o dia 30/09/2021, créditos de R$5.642,53; (ii) no período entre 01/10/2021 e 31/10/2021, créditos de R$ 22.166,45; (iii) no período entre 01/11/2021 e 30/11/2011, créditos de R$ 14.180,42; e, (iv) no período entre 01/12/2021 e 13/12/2021, última data lançada nos extratos, créditos de R$ 1.394,33. Vale observar que, segundo holerites de fls. 1.408-1.409, o salário bruto do corréu Richard Wilson Bonin variou entre R$ 2.347,84 e R$ 2.251,00 para o período. Portanto, o aporte de créditos em valor superior ao salarial sugere a existência de outras fontes de renda em favor do corréu Richard Wilson Bonin. Já as faturas de cartão de crédito em nome do corréu Richard Wilson Bonin, todas adimplidas, demonstram dispêndios mensais nos valores de R$ 5.810,77 (referente a outubro/2021, fls. 1.401-1.404) e R$ 5.258,55 (referente a novembro/2021, fls. 1.405- 1.407). Por sua vez, as alegações de dispêndio com alimentação e sustento de sua genitora, a corré Sônia Maria Schranck Bonin, não ficaram comprovadas. Desse modo, consideradas as circunstâncias acima analisadas, tem-se uma conjuntura não condizente com a suposta hipossuficiência financeira. Nesse contexto, havendo elementos que contrariam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, e não comprovada a impossibilidade do agravante de arcar com as custas do processo, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu Richard Wilson Bonin. Da preliminar de deserção suscitada pela autora. Em contrarrazões ao recurso de apelação dos réus, a autora arguiu preliminar de deserção, pois os réus atribuíram à reconvenção o “valor provisório” de R$ 334.844,85, cujo “valor efetivo” seria determinado pela perícia a ser realizada nos autos, para fins de avaliação das benefeitorias edificadas no imóvel (fls. 830). Assim, defendeu que, em tendo a perícia judicial estimado as benfeitorias em R$ 1.496,532,00, este deve ser a base de cálculo do preparo recursal. Razão em parte assiste à autora. Em suas razões de apelação, os réus deduziram as seguintes postulações: (i) como pedido principal, a reforma da r.sentença de primeiro grau, apenas para que sua reconvenção fosse julgada prejudicada, afastando-se o julgamento de improcedência da reconvenção; (ii) como pedidos subsidiários, a serem conhecidos somente caso a apelação da autora venha a ser eventualmente provida, postularam uma indenização pelas benfeitorias edificadas e a revogação da doação do imóvel objeto da demanda à autora. Assim, tendo sido formulados pedido principal e pedidos subsidiários, a definição da base de cálculo do preparo recursal deve observar o valor da causa estabelecido pelo CPC, art. 292, inciso VIII: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. Logo, como o pedido principal é de natureza declaratória, mostra-se adequada a adoção do valor venal do imóvel como base de cálculo, tal como adotado pela autora para a ação principal (fls. 42), e pelos corréus para a reconvenção, excluído o pedido de indenização por benfeitorias (fls. 830), qual seja: R$ 334.881,85. Nesse contexto, devem os réus complementar o preparo recursal, em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003. Diante de todo o exposto: (i) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu Richard Wilson Bonin; e, (ii) nos termos do art. 1.010, §3º, e art. 1.007, §2º, do CPC/15, intimem os corréus, na pessoa de seu advogado, para que complementem o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, adotando-se, como base de cálculo, o valor da causa atribuído à reconvenção (fls. 830), qual seja, R$334.881,85. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Fabrício Moreira Gimenez (OAB: 199635/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2066235-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2066235-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: José Adriano da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que deferiu tutela de urgência, fixadas astreintes - ação declaratória de inexistência de contratos - concessão de liminar para suspensão dos empréstimos impugnados - irresignação apenas contra o valor da multa - incidência em caso de cobrança de parcelas mensais dos mútuos - desnecessária, no momento, fixação de limite - questão, de todo modo, que, juntamente com a matéria relativa ao teto da multa, poderá ser analisada posteriormente, acaso se vislumbrE excesso - artigo 537, § 1º, I, do cpc - decisão mantida - recurso desprovido, com observação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 16/17 do instrumento, deferindo tutela de urgência para suspender o contrato de empréstimo discutido nos autos; inconformado, o banco afirma excessividade do valor das astreintes, assim como necessidade de fixação de teto, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 97/99). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/99). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com observação. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexis-tência de mútuos bancários, afirmando o autor ter sido vítima de fraude. Requereu-se na inicial tutela para suspensão dos contratos não reconhecidos, o que foi deferido nos seguintes termos: Portanto, determino a suspensão do contrato impugnado, devendo a ré C6 abster-se de proceder a novos descontos referentes às parcelas do empréstimo, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. Pois bem. De saída, verifica-se que o cumprimento ou não da liminar cabe única e exclusivamente ao próprio Banco C6, não se vislumbrando qualquer impedimento ou dificuldade para seu pronto atendimento. Dito isso, tem-se que a multa foi fixada para cada cobrança de parcelas, cujo vencimento é mensal, não se vislumbrando, a princípio, pertinência na fixação de limite. De todo modo, e também no que diz respeito ao próprio valor das astreintes, fato é que, acaso eventualmente se revele mesmo excessiva e desproporcional, caberá a respectiva redução oportuna, nos termos do artigo 537, § 1º. I, do CPC. Dessarte, feita essa observação, mantém-se hígida a r. decisão objurgada. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (possibilidade de se revisar oportunamente o valor das astreintes), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) - Andrea Aparecida dos Santos (OAB: 250725/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2068073-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2068073-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Francisco da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO - PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITADA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS - inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 52/53 dos autos originais, que deferiu tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário; o banco discorda, alega falta de prova do direito do autor, ausência de requisitos para concessão da tutela provisória, colaciona julgados, faz menção ao depósito em favor do de-mandante relativo ao valor emprestado, suscita o princípio do pacta sunt servanda, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso preparado (fls. 52/53). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo proce-dimento comum colimando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, além de indenização por danos morais e materiais. Cumpre, preliminarmente, ressaltar que, ante a verossimilhança da tese autoral e a natureza alimentar da verba constritada, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acertada a medida deferida pelo juízo de primeiro grau, inclusive no que toca ao prazo para cumprimento da obrigação, o que se evidencia razoável haja vista a natureza da medida, em que pesem as alegações recursais. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão guerreada, de rigor a sua manutenção, uma vez que se mostrou incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 812 obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fernando Cavalcante Araujo (OAB: 389907/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1051193-02.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1051193-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irani Garcia da Silva - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de gratuidade formulado no recurso de apelação que foi negado. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Condenação da parte autora nos ônus desucumbência.Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Razões do apelo a fls.73/83. Houve resposta (fls.89/111). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A decisão de fls.168/169 determinou que a parte recorrente demonstrasse a hipossuficiência afirmada, sendo apresentada a documentação de fls.172/178. Todavia, a determinação não foi cumprida satisfatoriamente, cuja decisão de fls.179/183 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e concedeu prazo para recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação (fls.185), descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso de apelação, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo - Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido - Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC - Não atendimento Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 894 da determinação - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 do Código de Processo Tendo em vista a apresentação de resposta, mostra-se necessária a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte ‘ex adversa’, fixados em 11% sobre o valor da causa, aí já incluídos os honorários recursais do art.85, §11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2066098-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2066098-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Heictor Pacilio - Agravado: Embrac Empresa Brasileira de Administração e Mediação de Imóveis Ltda. - Agravada: Vera Helena Bueno Gambôa Baumer - Agravada: Carmem Sylvia Bueno Gamboa - COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Prevenção não configurada. Penhora no rosto dos autos. Agravo de instrumento distribuído por prevenção desta C. 24ª Câmara que julgou recurso anterior interposto contra decisão tirada dos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de uma das devedoras da presente execução, que, todavia, não guarda relação de conexão ou continência com os presentes autos, em que se discute débito diverso, junto a credor distinto. Inaplicabilidade da regra prevista no art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 372 dos autos de origem que, em ação de execução, determinou que a parte exequente deverá arcar com o adiantamento dos salários periciais. O agravante destaca que a parte agravada foi contrária a avaliação do imóvel feita por Oficial de Justiça, tendo requerido novo laudo elaborado por profissional do ramo imobiliário, nos termos do art. 480 do CPC. Assevera que o pedido de produção da prova pericial foi feito pela parte executada, que, portanto, deve arcar com tal custo, conforme prevê o art. 95 do CPC. É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise do recurso. O presente recurso foi distribuído por prevenção do AI nº 2204281-83.2020.8.26.0000 (fls. 09), distribuído livremente a este Relator em 25/08/2020. Ocorre que o recurso supramencionado foi interposto contra decisão lançada nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Júlio Cesar Garcia em face de Vera Helena Bueno Gambôa Baumer, coexecutada nos autos da presente execução, para cobrança de honorários de sucumbência (processo nº 0015707-04.2020.8.26.0100). A decisão ora agravada foi proferida em ação de execução promovida pelo Banco Bradesco, ora agravante, contra vários devedores, dentre eles a executada Vera Helena Bueno Gambôa Baumer (processo nº 1000415- 93.2019.8.26.0100). Não há, portanto, conexão entre a presente demanda e ação de nº 0015707-04.2020.8.26.0100, na medida em que se discutem débitos diversos, entre partes diversas, inexistindo risco de decisões conflitantes. Ressalte-se que o deferimento da penhora no rosto dos autos da ação em fase de cumprimento de sentença não é capaz de gerar a prevenção apontada (fls. 396 dos autos de origem). Nesse sentido: 2128828-48.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Representação comercial Relator(a): Souza Lopes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/10/2021 Data de publicação: 28/10/2021 Ementa: *Competência recursal Execução de título extrajudicial Penhora no rosto dos autos Recurso distribuído fundado na prevenção desta 17ª Câmara em razão do julgamento de agravo de instrumento vinculado à ação indenizatória Causa de pedir e pedidos distintos Inexistência de prevenção Não incidência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de livre redistribuição. Não se aplica, desta forma, a previsão do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, haja vista que as duas ações não versam sobre mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e sequer são conexas ou continentes entre si. Observa-se, portanto, que esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado não está preventa para o julgamento do presente recurso, mostrando-se, pois, de rigor, a redistribuição livre dos autos para uma das C. Câmaras da Subseção II de Direito Privado desta E. Corte. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua livre distribuição a uma das C. Câmaras da Subseção II de Direito Privado. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Gabriel Ferreira Gambôa (OAB: 36120/DF) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2041006-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2041006-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Taormina Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Queiroz Galvão Paulista 12 Desevolvimento Imobiliario Ltda - VOTO Nº 16.248 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 21, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0004443-19.2022.0100, instaurado em função da fase de cumprimento de sentença nº 0047066-35.2021.8.26.0100 e dos autos principais nº 1044935- 41.2019.8.26.0100, que visa ao ressarcimento de danos materiais e morais relacionados a contrato de compra e venda de unidade autônoma mobiliada, decisão esta que indeferiu a petição e inicial e julgou extinto referido incidente. Eis o teor da decisão agravada: Vistos, examinados e ponderados. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por TAORMINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos do cumprimento de sentença condenatória a pagamento de quantia certa contra devedor solvente quem propôs em face de Queiroz Galvão Paulista 12 Desenvolvimento Imobiliário Ltda em que pretende a inclusão no polo passivo da demanda executiva de AURÉLIA PEREZ ALVAREZ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Alega o requerente que a requerida faz parte do mesmo grupo econômico da executada, que teve decretada sua recuperação judicial, recuperação esta que teria sido uma fraude contra os credores da devedora, motivo por que se deve incluir a requerida na demanda executiva (fls.1/11). O pedido deve ser liminarmente indeferido, porquanto a tão só existência de grupo econômico não configura abuso da personalidade jurídica, consoante se verifica do disposto no artigo 50, § 4º do Código Civil, dispositivo posterior aos julgados trazidos à colação e que, pela superveniência de lei nova, são, portanto, inaplicáveis ao presente caso. É de se verificar que, na própria narrativa da petição inicial, não há a descrição de qualquer ato pelo qual se tivesse praticado desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a requerida e a executada, ainda que fossem do grupo econômico, havendo apenas a descrição de atos que seriam supostamente fraudulentos, mas promovidos única e exclusivamente pela executada e pela suposta orientação jurídica que teria tido, o que, à evidência, faz com que não se tenha senão a alegação da existência de grupo econômico para a desconsideração da personalidade jurídica. Tem-se, pois, que da narrativa dos fatos não se chega à conclusão lógica do pedido de desconsideração. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e extingo o incidente sem análise do mérito. Suspendo, porém, a demanda executiva até o trânsito em julgado deste incidente, anotando-se. Custo pelo requerente. Int. Sustenta a recorrente, em suma, que, não obstante o deferimento da recuperação judicial da agravada QUEIROZ GALVÃO PAULISTA 12 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, é plenamente cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico com a empresa AURÉLIA PEREZ ALVAREZ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, conforme se denota da leitura das fichas de breve relato da JUCESP referentes a ambas as empresas, ou seja, o que a primeira edifica, a segunda empresa vende. Assim, tendo em vista que a agravada vem procrastinando o cumprimento da obrigação imposta na sentença, que é o título judicial em execução, ficou caracterizado o abuso da personalidade jurídica e a existência de confusão patrimonial, a luz do disposto no artigo 50 do Código Civil, de maneira que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da segunda empresa acima referida. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e preparado. É o relatório. Primeiramente, cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Entretanto, pelo que se depreende da análise atenta dos autos principais nº 1044935-41.2019.8.26.0100, há prevenção da Colenda 7ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, e julgou as apelações interpostas pelas partes nos autos da ação de imissão na posse nº 1000422-85.2019.8.26.0100, de relatoria do eminente Desembargador Miguel Brandi. Referida ação tem por objeto a discussão sobre direitos possessórios da agravante lastreados no mesmo contrato que embasa o pedido de ressarcimento de danos materiais e morais, formulado nos autos nº 1044935-41.2019, e que deu ensejo à instauração da fase de cumprimento de sentença nº 0047066-35.2021 e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0004443-19.2022, no qual foi prolatada a decisão ora impugnada. Em outras palavras, a matéria posta em discussão nestes Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 949 autos é conexa à causa de pedir remota do processo de imissão na posse supramencionado, porquanto ambos fundados no mesmo contrato de compra e venda de unidade imobiliária celebrado entre as partes. Nesse diapasão, havendo evidente risco de decisões conflitantes, parece-me equivocada a livre distribuição deste recurso a esta 25ª Câmara, uma vez que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda 7ª Câmara para conhecer e reapreciar as questões discutidas neste processo. Isso porque, de acordo com o art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Referida norma está em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 7ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 14 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP)



Processo: 0005304-58.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0005304-58.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: AGUINALDO LUIZ DE BARROS LORANDI - Apelado: Marcos Alexandre Ramalho - Visto. Voto nº 5003 Trata-se de recurso de apelação (fls. 493/514) interposto por Aguinaldo Luiz de Barros Lorandi contra a r. sentença (fls. 480/482), por meio da qual o douto magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e indenização, formulados por Marcos Alexandre Ramalho, para condenar o réus a promover a transferência do bem para o nome do atual comprador, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais); condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, corrigidos do desembolso com juros moratórios a partir da citação; ao pagamento de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). O réu foi ainda condenado a arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Inconformado, apela o réu, alegando haver negativa de prestação jurisdicional; ser parte ilegítima; caber citação de Rodrigo Souza Rodrigues; caber revogação dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor; ser o autor corresponsável por todos os débitos que recaiam sobre o bem; reconsideração do prazo para cumprimento da decisão liminar (transferência de propriedade); haver excesso no valor da multa; haver julgamento “ultra petita”, pois o autor solicitou danos morais no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e a sentença concedeu R$10.000,00 (dez mil reais); caber ao vendedor comunicar a venda, nos termos do art. 134 do CTB; ser impossível proceder à transferência do bem para nome de terceiro; inexistir dano moral; haver culpa exclusiva do autor pelo dano alegadamente sofrido. Recurso tempestivo, recolhido o preparo (fl. 515/516) e respondido (fls. 521/537). Não houve oposição ao julgamento virtual. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ausente expressa oposição, ao julgamento virtual. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Alexandre Augusto Gualazzi (OAB: 41802/SP) - LIDIENNE DA ROCIA GUERRA AVELLEDA (OAB: 77412/PR) - Juliano Raizer (OAB: 265360/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2040483-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2040483-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Reflorestadora Luvre S/A - Agravante: Pedro Aparecido Ciriello - Agravante: Avanir Alves dos Santos Ciriello - Agravante: Eduardo Ciriello - Agravado: Leandro Francisco Brandão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reflorestadora Luvre S/A e outros contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Leandro Francisco Brandão, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inserindo os sócios no polo passivo da lide. A propósito, confira-se: Vistos. LEANDRO FRANCISCO BRANDÃO, devidamente qualificados nos autos, promoveu o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de AVANIR ALVES DOS SANTOS CIRIELLO, PEDRO APARECIDO CIRIELLO e EDUARDO CIRIELLO, todos também qualificados nos autos. Alega, em síntese, que promoveu cumprimento de sentença em Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 993 face de Reflorestadora Luvre S/A, porém, devido ao estado de inadimplência da empresa, a fim de ver seu débito satisfeito, busca a inclusão dos sócios. Salienta que os sócios da pessoa jurídica seguem aplicando golpes financeiros a inúmeras pessoas, através de empresas abertas para tal finalidade e que não possuem solvência. Ao fim, pugna pela suspensão do cumprimento de sentença e inclusão dos sócios. Recebida a exordial, determinada a suspensão dos autos principais e a citação dos sócios (fl. 27). Citados, os requeridos ofertaram contestação (fls. 97/106). Indicaram a preliminar de inépcia da inicial, pois não teria observado os requisitos legais do art. 50 do CC, sendo, assim, impossível a desconsideração da personalidade jurídica, vez que não se pode ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Alega ilegitimidade passiva em relação a Eduardo Ciriello, pois este não mais figura como sócio da executada. Aduz que sequer houve esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica. Destaca a ausência de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica ou desvio da finalidade e ressalta que o ônus da prova recai no autor. Requerem a improcedência do pedido e a condenação do autor em honorários advocatícios. Documentos às fls. 107/117. Houve réplica (fls. 120/130) É o relatório. DECIDO. Conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, assinalando: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária - Cerceamento de defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido - Decisão mantida” (STF, RT 624/239). De proêmio, afasto a alegação de ilegitimidade do ex-sócio Eduardo, pois possui responsabilidade pelas dívidas contraídas enquanto figurava nesse qualidade (art. 1032 CC). Os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica vem estampados no artigo 50 do Código Civil, que a seguir transcrevo: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Portanto, necessário que se comprove o abuso da personalidade jurídica. In casu, tem-se que o autor investiu em 03 cédulas de produtos rurais, todavia teria sido informado pela empresa ré que somente teria uma cédula. Assim, restou evidente que o autor teria sido vítima de fraude, sendo declarada a nulidade das cédulas, condenando a empresa ré a restituir ao autor a quantia investida. Nos presentes autos não há propriamente a demonstração de que ocorra a hipótese prevista pelo Código Civil. Todavia, a inadimplência da requerida restou suficientemente demonstrada. Nota-se nos autos do cumprimento de sentença que a inicial foi ajuizada em 23/11/2017, sequer houve impugnação. Assim, como o processo de conhecimento também correu à revelia. Deferiu-se a realização de penhora on-line, todavia a pesquisa restou negativa (fl. 39), bem como sobrevieram resultados das pesquisas via Renajud e Infojud (fls. 40/43), em que não houve apuração de quaisquer bens penhoráveis. Portanto, a ré deixou de adimplir com a obrigação imposta judicialmente de forma voluntária e, utilizados os sistemas judiciais, não se logrou obter qualquer valor ou bem para saldar a dívida. Não se faz crível que pessoa jurídica solvente não possua qualquer valor em sua conta corrente, absolutamente nenhum veículo e, analisada a declaração prestada à receita federal, inexista qualquer bem passível de penhora e alienação. Há, portanto, indícios suficientes do esvaziamento patrimonial que justifica a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. E não é só. No processo de conhecimento restou verossímil a alegação do autor de que teria sido vítima de fraude, tanto que as cédulas relacionadas aos investimentos por ele realizados foram declaradas nulas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o presente incidente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa REFLORESTADORA LUVRE S/A e determinar a inclusão dos sócios AVANIR ALVES DOS SANTOS CIRIELLO, PEDRO APARECIDO CIRIELLO e EDUARDO CIRIELLO no polo passivo do cumprimento de sentença. Eventuais custas pelos requeridos, se houver, por se tratar de incidente. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos em honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o patrono do requerente, observado principalmente o tempo decorrido e o trabalho realizado, com fundamento no artigo 85, §§2º, 8º e 16 do Código de Processo Civil. Saliento que os mesmos se mostram como devidos em razão da relação jurídica estabelecida, de modo que os requeridos deram causa à provocação através de advogado. Neste sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS Renovação da matéria em busca alteração da decisão Ausência de pontos omissos, obscuros ou em contradição Cumprimento da sentença em ação indenizatória Desconsideração da personalidade jurídica Demanda a envolver relação de consumo Inclusão da empresa sucessora no polo passivo para responder pela obrigação Cabimento Reconhecimento de existência de grupo econômico entre a agravante e a executada, possuindo ambas mesmo endereço, mesmos sócios e mesmo ramo de atividade econômica Incidência dos parágrafos 2º e 5º do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor Honorários advocatícios devidos Aplicação do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil/2015 - Conhecidos pela tempestividade Embargos rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2208998-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020) sublinhei. Após decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, arquivem-se. Isto posto, devem os autos principais retornarem ao seu regular trâmite. Proceda-se ao acréscimo no polo passivo daqueles autos. Manifeste-se a requerente, naqueles autos, em termos de prosseguimento, em dez dias. No silencio, ao arquivo. Intime-se.” (fls.134/137, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: “Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão de fls. 142/145. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito rejeito as razões. Conforme se verifica, a embargante não apontou qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que de fato não há. O pedido lançado na inicial deve ser certo e limita a decisão a ser proferida pelo magistrado de acordo com os fatos apontados. Sem adentrar ao mérito da questão ora apresentada, é certo que os esclarecimentos trazidos nesta fase não permitem a revisão do julgado. Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação resultaria em remuneração incompatível e em descompasso com a principiologia da lei processual. Assim, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, podendo, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar analógicamente o parágrafo oitavo do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho extraído da doutrina: Há situações em que não há como aplicar os critérios dos §§2º a 5º do art. 85 do CPC, por inexistir base objetiva para o cálculo ou por ela ser inadequada. O juízo de equidade de que fala o § 8º do art. 85 do CPC está relacionado à equidade integrativa, aquela que atua em situações nas quais o legislador não estabelece uma disciplina legal completa para determinados problemas, restando autorizado, o órgão jurisdicional, a transcender os parâmetros ordinariamente fixados para estabelecimento da verba honorária. (Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, Comentários ao Código de Processo Civil volume II (arts. 70 a 118); coord. José Roberto Ferreira Gouveia, Luiz Guilherme Aidar Bondiolo, João Francisco Naves da Fonseca . São Paulo: Saraiva, 2017, p.149/151). No mesmo sentido: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VALOR EXCESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil trouxe, como regra geral, a fixação da verba honorária com base no valor da Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 994 condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 2.º e 3.º), limitando o arbitramento por equidade apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo ou quando for irrisório o proveito econômico (artigo 85, § 8.º). Verifica-se, outrossim, que o legislador não fez menção expressa à fixação de honorários por equidade em casos em que o valor do proveito econômico (ou da causa) for elevado, como na hipótese vertente, o que pode ocasionar distorções. Pois bem, se há previsão de arbitramento por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, para evitar o aviltamento da verba honorária, entende-se ser possível, nas ações de valor de condenação elevado, a apreciação equitativa, observando-se os critérios do artigo 85, § 2.º, do atual Código de Processo Civil, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para obstar o enriquecimento sem causa do advogado do vencedor e encargo excessivo ao vencido. Entendimento diverso levaria ao desvirtuamento da verba honorária, com fixação de valores que não se legitimam diante do trabalho efetivamente realizado.[...] Da mesma forma, nota-se recente julgado da Segunda Turma desta Corte Superior (REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019), no qual se firmou entendimento no sentido de que o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser empregado tanto na hipótese do valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes. Na oportunidade, aquele órgão julgador firmou: “5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.”. Grifei Assim, fica claro que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma. Em verdade, as alegações trazidas nestes embargos traduzem-se em verdadeiro inconformismo da parte e deverão ser deduzidas em sede de recurso próprio. Intime-se.” (fls. 146/148, autos de origem). Veja-se, também: “Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de fls. 134/137. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito as razões, pois o embargante não apontou qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que de fato não há. O pedido lançado na inicial deve ser certo e limita a decisão a ser proferida pelo magistrado de acordo com os fatos apontados. Sem adentrar ao mérito da questão ora apresentada, é certo que os esclarecimentos trazidos nesta fase não permitem a revisão do julgado. Assim, fica claro que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma. Na realidade, a pretensão deduzida deve ser buscada por meio do manejo do recurso adequado diante da irresignação apresentada, não se admitindo o efeito infringente pretendido. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão tal como lançada. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso. Intime-se.” (fl. 163, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide, alegam os executados, ora agravantes, em suma, que não foi comprovada a insolvência da executada; e não estão presentes os requisitos indispensáveis ao acolhimento do incidente. Asseveram, em síntese, que o exequente nos autos principais de cumprimento de sentença, não esgotou as pesquisas de bens e valores da pessoa jurídica executada, de forma que, por exemplo, não fez buscas de possíveis bens imóveis passíveis de penhora, sequer demonstrando, de forma cabal, o efetivo esvaziamento patrimonial, requisito legal, no caso indispensável, para o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. (sic fl. 09). Acrescentam que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, e assim, seus sócios, em regra, não são responsabilizados pelos seus atos durante a gestão da sociedade, justamente porque atuam em nome dela (fl. 11). Argumentam, também, não se pode presumir o dolo dos acionistas da pessoa jurídica, relacionado com o propósito de lesar credores, tampouco para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, a fim de caracterizar o requisito legal de desvio de finalidade (fl. 13). Ressaltam, ainda, que a confusão patrimonial também não foi demonstrada no presente caso. Bem por isso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando-se o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios direcionados às pessoas físicas dos sócios. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso. Recurso preparado e tempestivo (Fl. 165, autos de origem). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 29 de março de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Sthefania Caroline Freitas (OAB: 297466/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1028723-54.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1028723-54.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Celia Regina de Osses (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1028723-54.2020.8.26.0602 2ª Vara Cível do Foro de Sorocaba Apelante: União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas - UNIESP Apelada: Celia Regina de Osses Juíza de 1ª Instância: Alessandra Lopes Santana de Mello Decisão nº 34407. Insurge-se, a ré (revel fl.36), de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material c.c. danos morais contra a r. sentença de fls. 38/44 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré Uniesp S.A. a pagar diretamente ao Banco do Brasil S.A, de forma tempestiva e integral, todas as prestações do contrato de financiamento estudantil contraído em nome da autora junto ao Banco do Brasil S.A e seus aditivos (FIES), sob pena de multa de R$1.000,00 por parcela inadimplida, multa essa limitada ao montante de R$70.000,00, sem prejuízo da execução do valor devido à instituição financeira. Condeno-lhe, ainda, a ressarcir à autora eventuais valores que comprovadamente tenham desembolsados para quitar as prestações mensais do aludido empréstimo, com exceção dos juros trimestrais previstos no FIES, acrescido de todos os encargos de mora, acrescidos de correção monetária (Tabela Prática TJSP) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso. Por fim, condeno-lhe a pagar à autora de indenização por danos morais, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data (Tabela Prática TJSP), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação (fl.43/44). Foi concedida oportunidade para a apelante regularizar sua representação processual em duas oportunidades (fls. 65-77), bem como para recolher o preparo recursal, diante da inexistência de recolhimento no ato da interposição do apelo (fl. 77). A decisão de fl. 77 foi tornada disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 11.02.2022 (fl.78) e o prazo decorreu sem atendimento (fl.79). O recurso é inadmissível, tanto porque o advogado subscritor do apelo não tem procuração nos autos, como porque ele está deserto. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível. No apelo que interpôs (fls. 47/62, embora a ré tenha indicado o nome do advogado que o subscreveu, para ser intimado das publicações dos atos processuais (fl.61), não juntou a procuração respectiva, o que impede o conhecimento do recurso. Além disso, não houve recolhimento do preparo, nem atendimento da determinação, no prazo assinalado (fl. 77). Sendo assim, não se conhece do apelo P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1020637-44.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1020637-44.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Ricardo Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- RICARDO SANTOS COSTA ajuizou ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 156/161, cujo relatório ora se adota, julgou procedente os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito que gerou esta ação; b) determinar o cancelamento da restrição existente sobre o nome do autor e c) condenar a ré a indenizar a autora pelo danos moral causado, no importe de R$ 11.000,00 corrigido monetariamente a partir desta data (cf. Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), e acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso lançamento indevido (cf. Súmula n. 54 do STJ). Em razão da sucumbência, a ré arcará com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelam as partes. O autor pugna pela reforma parcial da sentença tão somente para que o montante indenizatório seja majorado para o importe entre R$15.000,00 e R$ 20.000,00, conforme precedentes da jurisprudência que colaciona e dada a gravidade do ato ilícito praticado pela ré que lhe causou grave ofensa à honra. Lembra o porte econômico da ré, bem como seu score de reclamações junto ao Procon. Invoca a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (fls. 166/175). Recurso tempestivo e isento Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1043 de preparo (fls. 28). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento o autor não fez prova das alegações. Aduz a legitimidade da cobrança em debate. Nega a existência de dano moral. Nega qualquer responsabilidade pela inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Subsidiariamente, caso o recurso seja provido, pleiteia que ao menos a indenização seja fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, descabe qualquer reforma quanto à repartição das verbas de sucumbência (fls. 293/304). A seu turno, a ré pleiteia a reforma da sentença, sob o fundamento de que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Reitera a legitimidade da cobrança, uma vez que não houve o regular trancamento da matrícula. Nega a existência de dano moral, uma vez que a anotação em cadastro de inadimplentes foi legítima, tendo o autor, quando muito, experimentado mero aborrecimento insuscetível de causar dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização fixada porque excessiva. Insiste na prática de exercício regular do seu direito (fls. 176/193). Recurso tempestivo e preparado (fls. 204). Em contrarrazões, o autor pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve prova da contratação do serviço. Afirma que é manifesto o dano moral sofrido, sendo devida a indenização pleiteada. Aduz que o montante fixado em insuficiente à reparação do referido dano. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 286/292). 3.- Voto nº 35.730 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Claudia Dela Pascoa Toranzo (OAB: 115508/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - São Paulo - SP



Processo: 2065504-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065504-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Fabiana Pernia Ibiapina Guimarães - Requerente: Ricardo Hamada Andrade Guimarães - Requerido: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO Nº 44432 PETIÇÃO Nº: 2065504-50.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ REQUERENTE.: FABIANA PERNIA IBIAPINA GUIMARÃES E RICARDO HAMADA ANDRADE GUIMARÃES REQUERIDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A VISTO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo com relação ao recurso de apelação interposto por Fabiana Pernia Ibiapina Guimarães e Ricardo Hamada Andrade Guimarães contra a r. sentença de primeiro grau que, nos autos de ação anulatória de execução extrajudicial ajuizada contra Itaú Unibanco S.A., julgou improcedente a ação, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida nos autos que suspendia a arrematação do imóvel objeto de alienação fiduciária, até o julgamento da lide. 2. Os requerentes relatam que, em razão de financiamento firmado junto à requerida, ofereceram em garantia fiduciária o imóvel situado na Rua Regente Feijó, 241, Apto. 92, Vila Assunção, Santo André SP. Afirmam que, não obstante o atraso com relação às parcelas do contrato, a instituição financeira iniciou procedimento de execução extrajudicial, sem proceder à notificação pessoal para purgação da mora, tampouco informou as datas dos leilões eventualmente ocorridos após a consolidação da propriedade. Asseveram que, diante da sentença de improcedência da ação que revogou a tutela antecipada, a ré designou leilão extrajudicial para o dia 31.03.2022, correndo o risco de perder seu único bem. Por fim, ressaltam que não há nenhum perigo de irreversibilidade quanto à suspensão do leilão, pois, de acordo com seu entendimento, caso seja constatada a inexistência de vícios ensejadores de nulidade na execução extrajudicial, o requerido poderá retomar o procedimento e novamente levar o imóvel a leilão. 2. Como se sabe, estabelece o art. 1.012, do Código de Processo Civil que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Todavia, por disposição expressa do inciso V, do parágrafo 1º deste artigo, a r. sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória; Por outro lado, prevê parágrafo 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação Desta feita, para que tal medida excepcional seja concedida, exige-se que sejam satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação da tutela (fumus boni juris e periculum in mora) (STJ-1ª T., REsp 652.346, Min. Teori Zavascki, j. 21.10.04, DJU 16.11.04 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 47ª, nota 28 ao art. 1.012, p. 926), o que, atualmente, é fixado pelo art. 300 do CPC. No caso dos autos, não se antevê a probabilidade do direito dos requerentes. Ora, as alegações quanto à irregularidade no procedimento de execução extrajudicial pela instituição financeira dizem respeito ao envio de notificação para constituição em mora dos devedores, algo que restou suprido nos autos, principalmente porque a instituição financeira ofereceu nova oportunidade às requerentes para que purgassem a mora, sem que houvesse o devido cumprimento (pág. 87 dos autos de origem). Vale frisar que a tutela inicialmente concedida apenas suspendeu a emissão de carta de arrematação com relação a leilão designado anteriormente em idos de 12.05.2021 (págs. 39 e 50), não havendo qualquer impeditivo quanto à realização do novo leilão eletrônico, desta vez Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1075 designado para 11h, do dia 31.03.2022 (pág. 80). A propósito, confira-se precedente desta E. 34ª Câmara de Direito Privado a respeito, mutatis mutanti: Petição autônoma para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ação anulatória de consolidação da propriedade de imóvel cumulada com revisional, repetição do indébito e consignação em pagamento. Pretensão do reconhecimento da possibilidade de compensação de débitos para considerar quitado o imóvel adquirido com pacto adjeto de alienação fiduciária. Alegação de dano de difícil reparação. Sentença que cassou os efeitos da antecipação de tutela. Ausência de requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, em especial, a plausibilidade do direito invocado, na medida em que os Peticionantes pretendem a compensação de débitos entre sujeitos distintos. Peticionantes que obstam o direito da Requerida desde janeiro de 2021, o que torna pouco razoável que, mesmo tendo a Requerida reconhecido o direito de consolidação da posse do imóvel em sentença que reformou a antecipação dos efeitos de tutela, não possa dispor do bem livremente. Em sede de cognição sumária, própria desta fase, não há razão a desautorizar a decisão de primeiro grau. PETIÇÃO INDEFERIDA (TJSP, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 2243217-46.2021.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, j.: 20/10/2021). Pelo exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Érica Bordini Duarte (OAB: 282567/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2026356-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2026356-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Hesa 89 Investimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Silvio Aparecido Franchini - Agravada: Tatiane Cristina de Moura Franchin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da correção monetária pelo IGP-M e SU e a substituição do índice pelo IPCA e, consequentemente, determine que a Ré se abstenha de incluir o nome dos Autores no cadastro de inadimplentes. Ficou autorizado o depósito do valor incontroverso. A Agravante pede a reforma da decisão alegando inaplicabilidade da legislação consumerista e impossibilidade de modificação das cláusulas porque os créditos já foram cedidos a um fundo de investimento. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de exercer seu direito de impor o cumprimento do contrato. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi sentenciado em 14/03/2022, julgado improcedente o pedido, conforme dispositivo que se transcreve: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Diante da sucumbência, condeno os autores o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. “ Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso especial. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1091 Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1007987-23.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1007987-23.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Evandro Farine Zelioli - Apelante: Evandro Farine Zelioli – Me - Apelado: Rodrigo Augusto Rodrigues - Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANDRO FARINE ZELIOLI E OUTRO contra a r. sentença de fls. 261/264, cujo relatório se adota em complemento, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução por quantia certa, manejada por RODRIGO AUGUSTO RODRIGUES, culminando na condenação do embargante a suportar o custo do processo, com honorários de dez por cento do valor da execução. Em brevíssima síntese, os embargantes buscam o deferimento da assistência judiciária gratuita. Controvertem sobre a premissa adotada na origem, ao impor sobre eles os ônus da comprovação da veracidade de instrumento de quitação juntado aos autos, cujo descumprimento levou ao afastamento de sua força probante e consequente reconhecimento da higidez da execução (fls. 272/284). É o Relatório. O i. Desembargador Sergio Gomes, não conheceu do recurso, em razão da prevenção desta relatora, proferindo o seguinte despacho: ...Isto porque a nobre magistrada é a relatora de agravos de instrumento (2062411-16.2021.8.26.0000 e 2118483-23.2021.8.26.0000)extraídos da ação de execução 1003693-25.2020.8.26.0664, em que litigam as mesmas partes, sobre a mesma relação jurídica, inclusive havendo discussão de idêntica tese relativa à falsidade de instrumento de quitação apresentado pelo ora apelante. Os autos vieram à Conclusão em 05/10/2021. Diante do pedido de Justiça Gratuita do apelante, foi proferido o seguinte despacho (fls.365): Diante do pedido de justiça gratuita, na apelação de fls.272/284, em 05 dias, junte: i) a empresa apelante: cópias de sua declaração de imposto de renda dos 03 últimos exercícios, do último balanço patrimonial, dos extratos bancários dos últimos 3 meses, de todas as contas bancárias que possua, dentre outros elementos que indiquem, com consistência, os ativos e passivos da empresa; e, ii) o apelante EVANDRO FARINE ZELIOLI, cópias de sua declaração de imposto de renda dos 03 últimos exercícios e dos extratos bancários dos últimos 3 meses, de todas as contas bancárias que possua, dentre outros documentos que julgar necessários, para demonstrar a necessidade da benesse pretendida. O apelante juntou a documentação de fls.368/430. Determinação de manifestação do apelado nos termos do art. 10 do CPC. (fls.432). Manifestação do apelado (fls.435/451), refutando o benefício postulado. Nova determinação (fls.453), para apresentação de documentos. Juntada de documentos (fls.456/511). Gratuidade indeferida, determinação para recolhimento das custas recursais (fls.513). Petição de fls.516/517 informando que desiste de dar andamento na presente ação. (grifei) À vista disso, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal do apelante. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o apelo em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC, o recurso não deve ser conhecido quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, NÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1102 CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que prejudicada ante a perda do seu objeto, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) - Alessandro de Oliveira Guarnieri (OAB: 149062/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2056017-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2056017-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neuza Moreira da Cunha Montefeltro - Agravante: Maria Jose da Fonseca Caetano - Agravante: Maria Luisa Bertani - Agravante: Marinete Marcelino de Jesus Ferreira - Agravante: Mary Aparecida Oliveira Graça - Agravante: Neide Milare Seicento - Agravante: Neuza Aparecida Pereira - Agravante: Maria de Lourdes Lobanco Arantes - Agravante: Rosa Isabel de Mello - Agravante: Rosilda Bastos Borges - Agravante: Tereza Cristina Honorato e Outros - Agravante: Therezinha Maria de Oliveira Schmidt - Agravante: Valdice Ribeiro da Costa - Agravante: Valdir Tadeu de Souza - Agravante: Orides Rosa Seron da Silva - Agravante: Christina Conceicao Jorge Lacaz - Agravante: ANA LUSIA MARCANTONIO - Agravante: Antonio Augusto Rosati - Agravante: Bom Filho Benatti - Agravante: Carolina Pires de Campos Belloto - Agravante: Cecilia Viola Ciampone - Agravante: Jose Carlos Almeida Carreiro - Agravante: Claudia Paes Leme Monteiro da Silva - Agravante: Conceição Aparecida Campaneli de Souza - Agravante: Elizabeth de Souza Santos - Agravante: Ernani Cesar Bolfarini - Agravante: Eva Aparecida Salomão de Paula - Agravante: Gentil de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2056017-56.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento Processo nº 2056017-56.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravantes: Orides Rosa Seron da Silva e outros Agravados: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.944 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - Sexta parte Pedido de recálculo de vantagens que não requer produção de prova complexa para o seu deslinde Litisconsorte ativo facultativo Competência absoluta em razão do valor da causa IRDR 17 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Inteligência do art. 2º, caput, e §1º, da Lei nº 12.153/09 Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ORIDES ROSA SERON DA SILVA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 150 (autos na origem) que declinou da competência e remeteu os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Inconformados, buscam os autores reverter o entendimento. Alegam que é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que versa sobre competência. No mérito, aduzem os agravantes que, no IRDR nº 17, a PGE-SP se posicionou contrária à competência dos Juizados Especiais. Além disso, não há trânsito em julgado da decisão que julgou o mencionado IRDR (Competência Juizado Valor Causa Litisconsórcio). O caso guarda peculiaridade de versar sobre pedido ilíquido e, assim, alegam os recorrentes que não é possível dividir o valor da causa entre os litisconsortes para fins de análise da competência do juizado especial. É o relatório. O agravo não merece provimento. Conforme já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do IRDR nº 17 processo nº 0037860-45.2017.8.26.0000: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009). Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto”. (grifos nossos) A despeito da interposição de recursos aos Tribunais Superiores nos autos do IRDR nº 17, a suspensão não é efeito automático. A publicação do acórdão de mérito do incidente mencionado se deu em 24.06.2019. Esta demanda, que foi ajuizada em 26.11.2021, submete-se à tese firmada pela Turma Especial de Direito Público desta Corte. Com efeito, as regras que regem o procedimento preveem que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II. as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão impostam a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, DJe 19/09/2013). Na espécie, o valor dado à causa é de R$ 67.000,00 (fls. 16 autos na origem) correspondente à quantia que os autores, ora agravantes, pretendem obter a título de recálculo de sexta parte. Dividido o montante pelo número de litisconsortes, a quantia não supera 60 salários-mínimos, razão pela qual não há reparos a serem feitos na r. decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Além disso, embora o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, a toda causa será atribuído valor certo, nos termos do art. 291 do CPC, de modo que não afastam as conclusões a alegação de iliquidez do pedido. Por fim, é certo que o valor da causa não é o único elemento a ser considerado para a definição da competência do juizado especial. A Constituição Federal dispõe que apenas causas de menor complexidade podem ser processadas e julgadas pelos juizados especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...) A necessidade de produção de prova complexa, afasta, desse modo, a competência dos juizados especiais. No entanto, os autores pretendem apenas a condenação das rés ao recálculo da sexta- parte, razão pela qual a questão não pode ser tida como complexa. A respeito da competência do Juizado Especial da Fazenda Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1173 Pública para o processamento e julgamento de causas semelhantes a esta, já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidores públicos estaduais. Gratuidade da Justiça. Pedido não apreciado na origem. Impossibilidade de análise diretamente em seara recursal, sob pena de supressão de instâncias. Cálculo da sexta parte. Litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa. Decisão que determina a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor de 60 salários mínimos que deve ser considerado individualmente para cada autor, ainda que o valor total atribuído à causa supere o teto. Critério do art. 2º, “caput”, da Lei n.º 12.153/09. Ausência de complexidade da matéria. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas com valor até 60 salários mínimos. Art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09. Tema constante do IRDR 17. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229032-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) Agravo de Instrumento Juizado Especial da Fazenda Pública Litisconsórcio ativo facultativo O valor da causa a ser considerado para fixação da competência do Juizado Especial é o pretendido por cada um dos autores e não a soma dos pedidos de cada um deles Aplicação do quanto decidido no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, onde fixada a tese de que nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Conteúdo econômico da pretensão dos servidores públicos estaduais que compõem o polo ativo que, individualmente considerado, não supera o montante de sessenta salários mínimos, conforme cálculos apresentados, sobretudo tratando a ação da revisão geral anual Reconhecimento da competência da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2156573-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO Ação de procedimento comum Sexta-parte Recálculo sobre os proventos integrais Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Valor da causa que deve ser atribuído individualmente Precedentes do STJ e da C. Turma Especial de Direito Público, em sede de IRDR Sentença anulada, com determinação Prejudicado o exame dos apelos interpostos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1049004-05.2015.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) A determinação da redistribuição da ação perante o juizado especial, portanto, está de acordo com a legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Diante do exposto, por decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. São Paulo, 31 de março de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1024539-87.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1024539-87.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Augusto Guilherme Cavalcante - Apelante: José Antonio da Conceição - Apelante: Rosimeire Guimarães dos Santos - Apelante: Luana Mendes Lopes - Apelante: Genilson dos Santos - Apelante: Juliana Guimarães das Chagas - Apelante: Jessica Garcia Cavalcante - Apelante: Adilson Francisco Simon - Apelante: Natanael dos Santos - Apelante: Heleno Ronildo Macedo Coelho - Apelante: Andressa dos Santos - Apelante: Maria Cícera dos Santos - Apelante: Rafael Santos da Silva - Apelante: Marcelo Benedito de Souza - Apelante: Maria Dayane dos Santos - Apelante: Denisson Deivisson dos Santos - Apelante: Samantha Andresa Faustino de Pelis - Apelante: Maria Quiteria dos Santos - Apelante: Soraia Faustino da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação (folhas 1.060 a 1.082) interposta por José Augusto Guilherme Cavalcante, José Antonio da Conceição, Rosimeire Guimarães dos Santos, Luana Mendes Lopes, Genilson dos Santos, Juliana Guimarães das Chagas, Jessica Garcia Cavalcante, Adilson Francisco Simon, Natanael dos Santos, Heleno Ronildo Macedo Coelho, Andressa dos Santos, Maria Cícera dos Santos, Rafael Santos da Silva, Marcelo Benedito de Souza, Maria Dayane dos Santos, Denisson Deivisson dos Santos, Samantha Andresa Faustino da Silva de Pelis, Maria Quiteria dos Santos e Soraia Faustino da Silva à respeitável sentença (folhas 1.029/1.036 e 1.052) pela qual, a propósito de ação com escopo de obrigação de fazer promovida contra o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo, se julgou improcedente o pedido tendente à obtenção de auxílio-aluguel e atendimento habitacional definitivo. Por sinal, foram esses recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça conferida (folhas 143). Ad cautelam, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Em seguida, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/ SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - Ana Maria Mendes Caspirro (OAB: 314124/SP) (Procurador) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2065906-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065906-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Telecom S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S/A contra a r. decisão de fls. 194/195, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Em que pese os argumentos da parte autora, em análise conjunta com os autos nº 1000242-84.2017.8.26.0053, constato que estes foram extintos sem julgamento do mérito e que já houve o trânsito em julgado em 24/06/2020, fls. 372. As causas de extinção do processo sem julgamento de mérito são invariavelmente imputáveis ao autor da ação, nunca ao réu. Admitir que, em tais casos, o autor é que deve levantar o depósito judicial, significaria dar-lhe comando sobre o destino da garantia que ofereceu. Assim, o pedido de transferência do depósito para os presentes autos é inadmissível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. A agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de transferência de valores depositados nos autos do mandado de segurança nº 1000242-84.2017.8.26.0053 para garantia do débito, tendo em vista que, antes do desfecho da esfera administrativa que apurava a legalidade de cobrança fundamentada no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.079.349-7, impetrou a referida ação mandamental, realizando o depósito integral do valor atualizado do débito à época acrescido de honorários advocatícios, com o objetivo de suspender a exigibilidade do débito, bem como para lhe fosse emitida certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Aduz que, a despeito de ter sido concedida a decisão liminar pleiteada naqueles autos, ao final a r. sentença, indeferindo a inicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, mantendo os efeitos da liminar até o trânsito em julgado, observada a existência de depósito judicial nos autos. Sustenta que após o arquivamento daquela ação mandamental, ajuizou a ação anulatória de origem, para discutir o mérito da questão e obter o reconhecimento da ilegalidade na cobrança do tributo, pleiteando, ainda, o aproveitamento do depósito judicial realizado para garantir o crédito tributário. Nesse ponto, colaciona julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, segundo alega, já se posicionaram de forma favorável ao pedido. Salienta que, exatamente pelo fato de que a destinação do depósito judicial não pode ficar suscetível à deliberação de qualquer das partes, principalmente em momento processual no qual o mérito ainda não foi analisado, é que se pretende a transferência da garantia, e não o seu levantamento, para os autos da ação anulatória de origem. Nesse cenário, requer a concessão da tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão atacada. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo, a fim de permitir a transferência do depósito judicial realizado nos autos do Mandado de Segurança nº 1000242-84.2017.8.26.0053 para a ação anulatória de origem. Em uma análise perfunctória, própria dessa fase processual, verifica-se demonstrado, de forma suficiente o fumus boni iuris. Consoante entendimento do STJ, é possível a transferência de depósito judicial realizado em mandado de segurança, julgado desfavoravelmente ao contribuinte, para ação ordinária ajuizada posteriormente, como no caso dos autos em tela. Nesse sentido, dentre outros julgados, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ITERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA CONTA VINCULADA À SUPERVENIENTE AÇÃO JUDICIAL, EM TRÂMITE SOB O RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência.Porém, se fora ajuizada outra ação judicial, mantendo, assim, a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos tributários objeto da ação anterior, possível a transferência dos depósitos judiciais para que permaneça suspensa a exigibilidade da totalidade do tributo discutido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1892676 / PR, Relator Ministro Benedito Ribeiro, j. 30/08/2021). Em relação ao periculum in mora, este de fato está presente, ante a possibilidade de a agravante estar submetida aatos executórios, sendo necessária, neste momento, a suspensão da exigibilidade. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3002267-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 3002267-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luiz Henrique Pinotti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença movido por Luiz Henrique Pinotti, objetivando sua convocação para participação do Curso de Formação da Polícia Militar, deferiu o pedido. Aduz o agravante, em suas razões recursais, ser impossível a convocação do exequente para participação no Curso de Formação da Polícia Militar, tendo em vista que já foi cumprida determinação em tutela de urgência na ação de conhecimento para reintegrar o autor no certame, de modo que este já foi, inclusive, nomeado, tomado posse e iniciado o Curso de Formação, sendo que, por sua opção, foi exonerado para ocupar cargo federal. Por fim, requer a suspensão da decisão a quo, liminarmente, para o fim de evitar sua convocação no Curso de Formação até decisão definitiva do recurso. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO O recurso não deve ser conhecido. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo juízo monocrático que, em cumprimento definitivo de sentença, reintegrara o autor no concurso de Aluno Oficial no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, deferiu o pedido para que o executado convocasse o exequente para o Curso de Formação da Polícia Militar. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, uma vez que já havia sido protocolizado o mesmo recurso, devidamente autuado e distribuído sob nº 3002254-26.2022.8.26.0000 pela mesma parte, em face da mesma decisão, configurando, portanto, a preclusão consumativa. Neste sentido, é pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que: Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. (AgRg no REsp 718.693/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julg. 19.10.2010, DJe 26.10.2010). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇA ESSENCIAL. ÔNUS DO AGRAVANTE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. LEI Nº 12.32/2010. INAPLICABILIDADE. 1. Diante da interposição de dois agravos regimentais, somente o primeiro recurso protocolizado é analisado, em virtude da preclusão consumativa quanto ao segundo. 2. Revela-se deficiente o instrumento do agravo dirigido a esta Corte de Justiça, em face da ausência das cópias das peças essenciais previstas no art. 544, § 1º, do CPC.3. A Lei n. 12.32/2010, que transforma Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1206 o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo nos próprios autos, não se aplica ao presente caso, uma vez que, conforme entendimento da Corte Especial, o recurso é regido pela lei do tempo em que proferida a decisão. In casu, tanto a decisão da Presidência do Tribunal de origem (29.9.2010) como a interposição do agravo de instrumento (25.1.2010) foram anteriores à entrada em vigor da referida lei (9.12.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.431.639/PE Rel. Min. Humberto Martins, Julg. 18.04.2013. DJe 29.04.2013). Tendo em vista o teor das matérias discutidas nos presentes autos e decisões reiteradas dos tribunais superiores, com fundamento no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, este magistrado entende pela possibilidade de decidir monocraticamente. DECIDO Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932 do vigente Código de Processo Civil, o qual possibilitou, em grau de recurso, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, o que ora se decide pelo cabimento, em razão da natureza da matéria discutida no presente feito, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Lucas Giollo Rivelli (OAB: 212992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2123761-05.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2123761-05.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapetininga - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Municipio de Alambari - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO Perda do objeto. Sentença proferida na ação principal. Superveniente falta de interesse de agir em face da desnecessidade da medida. Recursos prejudicados inviabilizam conhecimento (art. 932, III do CPC). Recursos não conhecidos. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 21/22) negando liminar em ação civil pública (fls. 01/38 do principal), contra Decreto Municipal nº 83, de 30 de abril de 2021 (fls. 88/94 - do principal), que liberou a retomada das atividades docentes na Rede Estadual de Ensino e na rede municipal, no âmbito do município de Alambari, pretendendo sejam os filiados do autor desobrigados de retornarem a atividades presenciais nas escolas. Sustentam, em resumo, a reforma. Há aumento dos casos de infectados. Exposição dos professores desnecessária. Ministro da Saúde, em Parecer nº 19, estende até dia 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior em todo o país. Sessenta professores já faleceram devido ao retorno na rede pública estadual. Daí a liminar e a concessão da ordem (fls. 01/21). Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 24/25), apresentou-se contraminuta (fls. 31/36). Interposto agravo regimental (fls. 01/23 do ARg nº 2.123.761-05.2021.8.26.0000/50000), este Relator determinou(fl. 34do ARg nº 2.123.761-05.2021.8.26.0000/50000)avinda dos autospara julgamento em conjuntocomo principal, em razão da notícia da prolação da sentença (fls. 66/71). É o relatório. 2. Prejudicados os recursos. Restringe-se o julgamento única e exclusivamente à manutenção, ou não, do indeferimento da liminar. Conforme informado (fls. 66/71), proferiu-se sentença de improcedência, com resolução de mérito. Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Restam prejudicados esses inconformismos. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159-69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561- 21.2020.8.26.0000 d.m. de 31.03.20; AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931-33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20; AI nº 2.156.009-58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicados os agravos (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno. P. R. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Anderson Antonio Hergesel (OAB: 228984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001526-67.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1001526-67.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelado: S. P. P. - S. - Apelante: N. B. da S. - RECURSO DE APELAÇÃO:1001526-67.2019.8.26.0309 APELANTE:NEIDE BARBOSA DA SILVA APELADO:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juíza prolatora da sentença recorrida: Priscilla Midori Maizato DECISÃO MONOCRÁTICA 37070 - efb RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SPPREV - RESTITUIÇÃO DE VALORES PENSÃO POR MORTE. Pleito da parte autora objetivando a devolução de valores pagos indevidamente a título de pensão por morte, na condição de filha solteira, em razão de ter sido constituída união estável. Sentença de parcial procedência. CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA Existência de conexão entre as duas demandas. Apreciação, por parte da 13ª Câmara de Direito Público, de Recurso de Agravo de Instrumento anterior nos autos do Mandado de Segurança n° 1000728-48.2015.8.26.0115 Ação anterior a qual versou sobre a legalidade de cessação do pagamento da pensão por morte - Competência recursal daquela C. Câmara, que primeiro tomou conhecimento sobre os fatos e discussão jurídica - Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de Ação de Procedimento Comum de autoria da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, em face de NEIDE BARBOSA DA SILVA, objetivando a devolução de valores pagos indevidamente a título de pensão por morte, na condição de filha solteira, em razão de ter sido constituída união estável. A sentença de fls. 166/177, integrada pela decisão aclaratória de fls. 187/89, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (...) condenar a ré à reparação dos danos ao erário público, mediante a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte, benefício que havia lhe sido concedido em decorrência de ser filha solteira do ex-servidor Vicente Pereira da Silva, vinculado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual faleceu na data de 18 de novembro de 1982. Nos termos da fundamentação acima exarada, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura desta ação (05/02/2019) se encontram fulminadas pela PRESCRIÇÃO. Determinou a atualização dos valores pela taxa SELIC e, em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte ré com razões recursais às fls. 197/202, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a pretensão estaria prescrita nos termos do artigo 206, §3º, do Código Civil porque o prazo de 3 anos teria decorrido. Aduz que ainda que considerado o prazo quinquenal, igualmente haveria prescrição porque o conhecimento dos fatos se deu em 20/01/2014, tanto que em outubro de 2015 a autora cessou o pagamento dos benefícios da ré. Alega que nos termos também nos termos dos artigos 1° e 2° do Decreto nº 20.910/1932, haveria a prescrição. Argumenta que o termo inicial da prescrição não deve ser a data de conclusão do procedimento administrativo da autora. Assevera, subsidiariamente, que a autora teria sucumbido em maior parte, em mais de 2/3, devendo a ela serem carreados os ônus sucumbenciais. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade judicial concedida à autora na origem e respondido às fls. 207/241. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento por esta 8ª Câmara de Direito Público. Colhe-se dos autos que fora ajuizado anteriormente Mandado de Segurança, Processo nº 1000728- 48.2015.8.26.0115, objetivando fosse determinada a ora autora a não cessação do pagamento da pensão recebida pela ora ré. Verifica-se, portanto, que a presente ação é conexa à ação nº 1000728-48.2015.8.26.0115, já que derivadas do mesmo ato, fato ou relação jurídica. Isto é, lá discutia-se a ilegalidade na cessação da pensão, aqui a pretensão de devolução de valores pagos com base na ilegalidade da mesma pensão. Destarte, há prevenção da 13ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2273409-69.2015.8.26.0000. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui- se pela incompetência desta 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Público, à qual se remetem os presentes autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Thiago Nunes Morato (OAB: 374853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1004563-36.2017.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1004563-36.2017.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Creucy Ferreira de Abreu (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Antônio Rachopi da Silva - Apdo/Apte: Rodrigo Batista de Oliveira - Apelado: Daniel de Caldas Freitas - Apelado: Roberto Santos Moreira - Interessado: Município de Marabá Paulista - Apelado: Valerio Dantas de Souza - Apelado: Erick Regis Rocha - Apelada: Angela Regina da Rocha Barbosa - Apelado: Deltacon Assessoria Consultoria e Intermediações Ltda - Cuida-se de quatro recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1.335/1.360, que julgou parcialmente procedentes, em face dos nove réus incluídos na petição inicial, os pedidos formulados em ação civil por ato de improbidade administrativa aforada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Preliminarmente ao julgamento de mérito, imprescindível promover o exame de admissibilidade dos apelos, que passa a ser feito a seguir. O recurso ministerial (fls. 1.366/1.370) é tempestivo e isento de preparo. O apelo de Creucy (fls. 1.373/1.386), da mesma forma, foi tempestivamente interposto, sendo exato que a parte é beneficiária de gratuidade processual e, assim, está dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais. As apelações de José Antônio (fls. 1.391/1.402) e de Rodrigo (fls. 1.416/1.427), por sua vez, apesar de protocoladas dentro do prazo legal, estão desacompanhadas do respectivo preparo. No ponto, não consta que a José Antônio tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, e tampouco foi pugnada a concessão na minuta recursal. De outro lado, Rodrigo teve a benesse denegada pelo juízo a quo aos 30/8/2021 (fls. 1.453), sem que tenha apresentado o recurso cabível (artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil), de modo que a matéria, já que não suscitado nenhum fato novo nesta sede, está acobertada por preclusão. Com isso, por ora, ficam intimados os recorrentes José e Rodrigo para, no prazo de cinco dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinado acima, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos incontinenti para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Marcos José de Vasconcelos (OAB: 187208/ SP) - Sidney Duran Gonçalez (OAB: 295965/SP) - Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Eder Luis Anicias da Silva (OAB: 294519/SP) - Samantha Gomes de Araujo Pereira (OAB: 370611/SP) (Curador(a) Especial) - Marcelo Ferrari Tacca (OAB: 102745/SP) (Procurador) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/ SP) - Edson Roberto Barbosa (OAB: 194382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1502324-62.2018.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1502324-62.2018.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelada: Ana Maria Bento Carbeloti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1502324-62.2018.8.26.0581 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 77/78, a qual, acolheu a exceção, e julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a legitimidade da cobrança, com fulcro no artigo 2º § 8º da LEF, daí postulando pelo afastamento da aplicação da Súmula nº 392 do C. STJ, no presente caso e, consequentemente, postulando pelo prosseguimento da demanda contra a atual proprietária (fls. 31/85). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13.12.2018, objetivando o recebimento do importe de R$ 630,32 (seiscentos e trinta reais e trinta e dois centavos), referente ao IPTU e à TAXA DE EXPEDIENTE, ambos dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/07. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da ilegitimidade ad causam reconhecida (fls. 77/78). O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13.12.2018 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.001,33 (um mil e um reais e trinta e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 630,32 (seiscentos e trinta reais e trinta e dois centavos cf. fls. 03/07) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1281 constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB: 325469/SP) (Procurador) - Daniel Pacheco Bossoni Campanucci (OAB: 341239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508030-14.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1508030-14.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Thoss Informat e Proc de Dados Ltda - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1508030-14.2017.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 49/50, a qual, reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, e de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso IV, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 53/58). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 21.03.2017, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente ao ISS e à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ambos do exercício de 2008, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Sem citação. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 22.09.2021 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 49/50). No mérito, a apelante afirma, em sua apelação, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte e que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 21.03.2017 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 1.519,35 (um mil e quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), referentes ao ISS e à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ambos do exercício de 2008. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos, na vigência da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Assim, o ISS e a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ambos do exercício de 2008, encontra-se, mesmo, prescrito, nos termos do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na antiga redação, porquanto, após seus lançamentos, transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em 21.03.2017 - . E correspondendo à norma processual, a Lei Complementar nº 118/05 não retroage para alcançar os atos judiciais que lhe precederam, tampouco pode ser aplicada no caso vertente, pois, quando de sua vigência 09.06.2005 a debatida extintiva já havia se consumado. Com efeito, casos interruptivos ou suspensivos da prescrição, estão previstos - para esta espécie - somente no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros outros julgados). Em consequência, o tardio ajuizamento da ação acarretou exclusivamente - a consumação da prescrição e a extinção do respectivo crédito tributário, a teor do artigo 156, inciso V, do CTN, oque, repita-se, pode ser reconhecido de ofício, pelo magistrado, inclusive a teor da Súmula 409 do C. STJ. Portando, no presente caso, ocorreu, sim, a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, mantendo-se a v. sentença recorrida, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1520207-44.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1520207-44.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao Habitacional Jdim das Oliveiras Iii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1520207-44.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 83/94, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, aduzindo ocorrência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de sustentar error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, bem como, a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, com fulcro na Súmula nº 392 do C. STJ, por isso, postulando para anular a r. sentença e, em caso de adentrar ao mérito, para afastar a decretação de nulidade daquelas certidões, afastando-se os honorários sucumbências, e pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 117/148). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 13.12.2015 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de incêndio, de conservação e limpeza, e de lixo), ambos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/73. Despacho ordinatório de citação em 09.07.2021 (fl. 74). Na sequência, prolatada a r. sentença em 21.10.2021 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 83/94). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, da executada, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-a do CPC. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1520295-48.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1520295-48.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Fgs Engenharia e Construcoes Ltda - Massa Falida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1520295-48.2017.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 34/45, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade das CDA’s (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, aduzindo ocorrência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de sustentar error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, bem como, a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, com fulcro na Súmula nº 392 do C. STJ, por isso, postulando para anular a r. sentença e, em caso de adentrar ao mérito, para afastar a decretação de nulidade daquelas certidões, afastando-se os honorários sucumbências, e pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 68/101). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Retifique-se, na distribuição, parcialmente, o nome da apelada, cujas iniciais são FGS e não como constou. No mais, a apelante propôs esta execução fiscal em 20.10.2017 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de incêndio, de limpeza, e de lixo), ambos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/25. Na sequência, prolatada a r. sentença em 01.10.2021 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 34/45). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1284 (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/ RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, da executada, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos com a determinação e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-a do CPC. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501162-10.2019.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1501162-10.2019.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Fernandópolis - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: A. A. de B. - Apelante: R. de C. D. de B. - VISTOS. O Advogado Dr. Nilson Antonio dos Santos, constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Nilson Antonio dos Santos (OAB/SP n.º 339.125), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nilson Antonio dos Santos (OAB: 339125/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 0027677-10.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0027677-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Jose Luciano Lisboa dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Jose Luciano Lisboa dos Santos, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio), à pena de 31 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Inconformado, às fls. 05/14, o peticionário pleiteia a redução da pena-base. A d. Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer às fls. 20/24, opinando pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela sua improcedência. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (grifei). Tal omissão afeta o interesse de agir (ou interesse processual), condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1353 de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (grifei) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 31 de março de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar



Processo: 0037634-35.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0037634-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mogi-Guaçu - Peticionário: Isaías Vilela - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Isaías Vilela, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 33, caput c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa. Inconformado, às fls. 06/14, o peticionário pleiteia o afastamento da agravante da reincidência, a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) em seu grau máximo, a exclusão da majorante do artigo 40, III, da Lei 11.343/06, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A d. Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer às fls. 22/29, opinando pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela sua improcedência. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (grifei). Tal omissão afeta o interesse de agir (ou interesse processual), condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (grifei) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 31 de março de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2003673-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2003673-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Sérgio Lopes Guimarães de Carvalho Bessa - Paciente: Rodrigo Alexandre Silmann - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de revogação da prisão preventiva - Perda de Objeto - A pretensão do paciente já foi atendida pelo Superior Tribunal de Justiça - Pedido Prejudicado. O Doutor Sérgio Lopes Guimarães de Carvalho Bessa, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RODRIGO ALEXANDRE SILMANN, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP. Alega o nobre impetrante que o paciente teve prisão preventiva decretada, juntamente com outros 14 investigados no Inquérito Policial n.º 1513898-55.2019.8.26.0320, em razão da prática, em tese, dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Acrescenta que a prisão do paciente não merece prosperar, visto que decretada na ausência dos requisitos necessários, em decisão carente da devida fundamentação legal, lastreada na necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Expõe que a autoridade impetrada não demonstrou de forma cabal a imprescindibilidade da medida, sem contar que se utilizou de argumentos inconcretos para calcar sua decisão, pois supôs que o paciente poderia tumultuar a marcha processual, destruindo provas e ameaçando testemunhas. Menciona que o MM. Juiz a quo não se pronunciou quanto à aplicação de outras medidas cautelares, e que essas são perfeitamente possíveis no caso em testilha, visto que o paciente é primário. Por fim, tecendo considerações a respeito dos fatos, aduz ausência de contemporaneidade entre os acontecimentos narrados e a prisão, bem como desproporcionalidade da medida extrema adotada no Primeiro Grau de Jurisdição. Dentro desse contexto, requerem a concessão da ordem, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão guerreada, até julgamento do presente recurso. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se contramando de prisão, mediante adoção de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido, fls. 152/154. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 163/168. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 171/173, opinou pela prejudicialidade do pedido. É o relatório. Decido. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme informação trazida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o paciente foi agraciado com a conversão de sua prisão preventiva em medida cautelar alternativa ao cárcere. Tal benefício foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, nos autos do Agravo Regimental n.º 705559/SP, em extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao benefício deferido a um dos réus da ação penal n.º 1513898-55.2019.8.26.0320, Rafael Júnior Labadessa. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Sérgio Lopes Guimarães de Carvalho Bessa (OAB: 391450/SP) - 8º Andar



Processo: 2067073-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2067073-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Duartina - Paciente: Lucas de Souza dos Santos - Impetrante: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas de Souza dos SAntos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única de Duartina que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal e no artigo 2º da Lei 10.850/13. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a preisão foi fundamentada apenas na gravidade em abstrato do crime e que a conduta imputada ao paciente não implica em violência ou grave ameaça contra a pessoa. Ainda afirma que o paciente possui trabalho lícito, residência fixa e família constituída, de modo que é suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - 10º Andar



Processo: 2069513-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2069513-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Matheus dos Santos Silva - Impetrante: Ademir Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ademir Ferreira, em favor de Matheus dos Santos Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 14ª Vara Criminal do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que o Paciente se encontra preso desde 22/10/19, tendo sido condenado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V c.c. artigo 158, §1º e 3º na forma do artigo 69, todos do Código Penal, todavia, até o presente momento, a Apelação interposta pela Defesa não foi regularmente processada, o que caracteriza evidente excesso de prazo. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja reconhecido o excesso de prazo, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado, até o julgamento do recurso interposto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1428 presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ademir Ferreira (OAB: 150593/SP) - 10º Andar



Processo: 0040011-67.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0040011-67.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato de Souza Dias - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. PLEITO EXECUTIVO QUE ENVOLVEU CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA AO ATENDIMENTO EM MESMA REDE CREDENCIADA DO PLANO ANTERIOR, TAL QUAL CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO, COM COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA, EM RAZÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUE ENVOLVEU MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO, RELATIVA A EVENTUAL INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO, NÃO COMPROVADO, ALÉM DO QUE O PLANO DE SAÚDE NÃO FOI CANCELADO POR ESTE MOTIVO, HAVENDO, OUTROSSIM, CONTROVÉRSIA RELATIVA AO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE MENSALIDADE, QUESTÃO OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA QUE FICA REJEITADA, ANULANDO-SE A R. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSO PARA ANÁLISE, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DO REAL OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tyrso Renato Ferraro Neto (OAB: 247990/SP) - Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1036738-51.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1036738-51.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jf Assessoria Empresarial Ltda. Me - Apelada: Neiva Goulart Piovani - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIMENTO DECISÃO QUE SE BASEOU NO LAUDO E ESCLARECIMENTO APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL, CONSIDERANDO SUFICIENTE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, E DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS FALSIDADE DOS TÍTULOS NÃO DEMONSTRADA - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA, E OS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.556.834/SP (RECURSO REPETITIVO).RECURSO NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Castanheira Camargo (OAB: 175642/SP) - Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - Patricia Rogerio Dias Rosa (OAB: 223162/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1038126-22.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1038126-22.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luccas Baptista Klefens (Justiça Gratuita) - Apelado: Motta Oliveira Serviços de Cobrança Eireli - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PLEITO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 918, I, DO CPC - ADMISSIBILIDADE - TEM-SE QUE OPEROU O INSTITUTO DA PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA, CONFORME DECIDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2246122-24.2021.8.26.0000, JULGADO EM 14/12/2021 E TRANSITADO EM JULGADO NO DIA 14/2/2022 - EVIDENCIA-SE PRESENTE A INTEMPESTIVIDADE DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, MOSTRA-SE INSUBSISTENTE A TESE MERITÓRIA EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS - O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA E DEVE SER QUITADO NO ATO DA APRESENTAÇÃO - CAUSA DEBENDI QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO, POIS AUSENTES ELEMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA TAL FINALIDADE - NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA EXEQUENTE, NA QUALIDADE DE TERCEIRO, QUANDO DA AQUISIÇÃO DO TÍTULO - DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE - NÃO OPONÍVEIS AS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 7.357/85 - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fontanini Sanches (OAB: 147803/SP) - Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001095-97.2016.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1001095-97.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXISTENTE NA PRÓPRIA CONTA DEPÓSITO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2194 EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1012914-91.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1012914-91.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: VVC Transportes e Logistica Eireli Ltda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bomix Indústria de Embalagens Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso interposto pela ré-reconvinte e deram parcial provimento ao apelo manifestado pela autora-reconvinda. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CARGA CONSISTENTE EM 4 SILOS TRANSPORTADOS CADA UM EM UMA CARRETA. VERIFICAÇÃO DE AVARIAS EM DOIS SILOS, DENOMINADOS S2 E S4, DECORRENTES DE COLISÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2281 DA CARRETA QUE TRANSPORTAVA O SILO S2 EM VIADUTO E DA QUEBRA DO “BERÇO” QUE ACONDICIONAVA O SILO S4. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS À CARGA TRANSPORTADA, QUE SÓ PODE SER ELIDIDA NAS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO, DE FORÇA MAIOR, DE CULPA DE EXCLUSIVA DA CONTRATANTE OU DE TERCEIRO. HIPÓTESE QUE A TRANSPORTADORA NÃO DEMONSTROU, COMO LHE INCUMBIA, QUE O DANO OCORRIDO NO SILO S4 OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO FABRICANTE. CONSIDERAÇÃO DE QUE A AUTORA APRESENTOU LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELO FABRICANTE, QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA RÉ. INCIDENTE PROVOCADO PELA TRANSPORTADORA QUE RESULTOU TAMBÉM EM DESPESAS EXTRAS SUPORTADAS PELA AUTORA PARA MOBILIZAÇÃO E DESCARREGAMENTO DAS MERCADORIAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 2. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS DE ESTADIA REFERENTES AO ATRASO, ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL, DA DESCARGA DAS CARRETAS QUE TRANSPORTARAM OS SILOS S1 E S3, QUE NÃO APRESENTARAM AVARIAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE OS INCIDENTES PROVOCADOS PELA RÉ-RECONVINTE JUSTIFICAM O ATRASO, EM PRAZO RAZOÁVEL, DO DESCARREGAMENTO DE TAIS EQUIPAMENTOS PELA CONTRATANTE. HIPÓTESE, NO ENTANTO, QUE A DEMORA FOI EXCESSIVA (25 E 27 DIAS), IMPOSSIBILITANDO À RÉ-RECONVINTE UTILIZAR AS CARRETAS NO PERÍODO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DAS ESTADIAS COBRADAS PELA TRANSPORTADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE A INCIDÊNCIA DE TAL REGRA NÃO RESULTA EM HONORÁRIOS DE VALOR EXORBITANTE OU DESPROPORCIONAL, NEM IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR QUE REMUNERE ADEQUADAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, SOB PENA DE INJUSTIFICÁVEL AVILTAMENTO DO IMPORTANTE PAPEL DESEMPENHADO PELA ADVOCACIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA LIDE PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ-RECONVINTE IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MANIFESTADO PELA AUTORA-RECONVINDA. DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ-RECONVINTE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MANIFESTADO PELA AUTORA-RECONVINDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1050715-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1050715-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonatan de Oliveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA E INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSO DO AUTOR.PRELIMINAR-CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE AO AUTOR. RECURSO PROVIDO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 - PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO - RECURSO DESPROVIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESP 1.061.530/RS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - TAXAS DE JUROS PACTUADAS EM PATAMARES UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2390 DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOCUMENTO DO VEÍCULO (CRLV) QUE NÃO CONTÉM ANOTAÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OBJETO DO CONTRATO - DOCUMENTO APRESENTADO PELO REQUERIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUTÊNTICA AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO, UMA VEZ QUE SE LIMITA A REPORTAR DADOS OBJETIVOS DO VEÍCULO (PLACAS, RENAVAM, CHASSI, MARCA, MODELO, ANO DE FABRICAÇÃO, COR E NÚMERO DO MOTOR), INFORMAÇÕES DO BEM JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E SUCINTA OPINIÃO DO “AVALIADOR”, QUE QUALIFICOU A LATARIA, TAPEÇARIA, PINTURA E PNEUS COM LACÔNICOS ADJETIVOS DO TIPO “CONSERVADA”, “BOA” E “NOVOS”, SEM MAIORES CONSIDERAÇÕES, INCLUSIVE QUANTO À ESTIMATIVA DE VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO PELO “AVALIADOR”, QUE, AFORA NÃO TER FIRMADO O DOCUMENTO, MUITO PROVAVELMENTE É PREPOSTO DO BANCO REQUERIDO, NA MEDIDA EM QUE O INSTRUMENTO DA VISTORIA EM ANÁLISE OSTENTA O SEU LOGOTIPO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO COBRANÇAS AFASTADAS RECURSO PROVIDO.TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE TARIFA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA RECURSO PROVIDO. RECÁLCULO DO IOF - DECLARADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E DETERMINADA ÀS RESPECTIVAS RESTITUIÇÕES, A IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO IOF, POR ESTAR INCLUÍDA NO MONTANTE TOTAL DO EMPRÉSTIMO, DEVERÁ SER RECALCULADA, UMA VEZ QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO “QUANTUM” GLOBAL FINANCIADO RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: DEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000642-63.2015.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1000642-63.2015.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Fabio Machado Izar - Apelado: RICARDO GOMES LOURENÇO - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2414 U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO QUE VISA À CONDENAÇÃO DO RÉU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM PODA DE ÁRVORE SITUADA NO IMÓVEL DESTE ÚLTIMO, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR. ÁRVORE NO TERRENO DO RÉU QUE INVADE A PROPRIEDADE DO DEMANDANTE, CAUSANDO O ENTUPIMENTO DA CALHA. DIREITO POTESTATIVO DO ARTIGO 1.283 DO CC QUE NÃO DESOBRIGA O RÉU DE EFETUAR A PODA REGULAR DA ÁRVORE. DEMANDADO QUE, APÓS O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, EFETUOU A PODA DA ÁRVORE, PREJUDICANDO A REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, VI, DO CPC. MULTA DEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MEROS ORÇAMENTOS. CONDENAÇÃO DO RÉU À REALIZAÇÃO DA PODA DA ÁRVORE, NO PRAZO DE ATÉ QUATRO MESES, A CONTAR DESTE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA O LAPSO DE TEMPO DECORRIDO DA DATA DA NOTÍCIA DA PODA REALIZADA PELO RÉU (FLS. 307/317) E ESTA DATA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 3.000,00 PELO DESCUMPRIMENTO. APÓS, AS PODAS DEVERÃO SER REALIZADAS PELO DEMANDADO, ANUALMENTE, SOB PENA DE MULTA DE R$ 3.000,00 POR CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mansur Monteiro (OAB: 257170/ SP) - Vanessa Augusto de Andrade (OAB: 246218/SP) - Rodrigo de Clemente Lourenço (OAB: 219093/SP) - Rangel Perrucci Fiorin (OAB: 196906/SP) - Fernando Luis Costa Napoleão (OAB: 171790/SP)



Processo: 1001423-27.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1001423-27.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso, com inversão dos ônus sucumbenciais. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA AVARIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO.AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO NOS AUTOS, HAJA VISTA A MANIFESTA RESISTÊNCIA DA RÉ À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA QUE, IGUALMENTE, NÃO PROSPERA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, II, DO CDC, RESERVADO ÀS HIPÓTESES DE INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA VÍCIO NO PRODUTO OU NO SERVIÇO. PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA AÇÃO QUE É VOLTADA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, ORIUNDOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DE 5 ANOS, CONFORME ARTIGO 27 DO CDC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS APRESENTADOS QUE SÃO SUFICIENTES À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E JULGAMENTO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 330, § 1º, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DE EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUPOSTA OSCILAÇÃO ELÉTRICA E SUPOSTOS DANOS A EQUIPAMENTOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1009164-98.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1009164-98.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: ROBERTO DE SOUZA RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: Gomes & Ferreira Holding de Participações e Empreendimentos Ltda. - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO FEITO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE SE ESTA DIANTE DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO REFERENTE AO IMÓVEL. QUESTÃO RELATIVA À EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO DETERMINADA A PENHORA SOBRE O MESMO.PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO APRESENTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO POSSUI CARÁTER DÚPLICE, SENDO INVIÁVEL A ANÁLISE E REVISÃO DE CONTRATO EM DEMANDA DESTA NATUREZA. COMPETIA AO RÉU PROPOR AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A REVISÃO OU TER APRESENTADO RECONVENÇÃO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. PRECEDENTE DESTE TJ/SP, BEM COMO DO C. STJ.FATOS NARRADOS, ADEMAIS, QUE NÃO CONFIGURAM FATO EXTRAORDINÁRIO, A JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Jose Liverotti Delarisci (OAB: 211166/SP) - Doralice Cardoso Guerreiro (OAB: 122305/SP) - Marcus Vinicius Guerreiro de Carlos (OAB: 184896/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1018320-43.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1018320-43.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto José Basilio Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. AUS BRASIL - Apelado: Kabum Comércio Eletrônico S.a. - Apdo/Agvdo: SMS Infocomm Serviços e Gerencimento de Soluç.ões de Tecnologia Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR AS RÉS A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO PRODUTO, AFASTADOS OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO PELO VALOR DE MERCADO ATUAL E DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO.RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO, A FIM DE GARANTIR O RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, II, DO CDC. DANOS MATERIAIS ADICIONAIS EM RAZÃO DO AUMENTO DE PREÇO DE MERCADO DE PRODUTO SIMILAR QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS.AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DO VALOR PAGO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR OFENSA À HONRA, À MORAL, À IMAGEM OU A OUTRO DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDO VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 829,90, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO) QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 500,00, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS DO §2º DO MESMO ARTIGO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marianne Barboza dos Santos (OAB: 366573/SP) - Soraia Vieira Rebello (OAB: 362567/ SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1039473-14.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1039473-14.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacqueline Ribeiro Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Ernani Andrade Levino (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA DO AUTOR E AUTOMÓVEL DA RÉ QUE VITIMOU O MOTOCICLISTA, DEIXANDO-O PARAPLÉGICO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, ACOLHENDO A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO, REJEITADOS OS LUCROS CESSANTES INCONFORMISMO DA RÉ ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE A MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO DO VEÍCULO DA RÉ TERIA OCORRIDO EM RAZÃO DE ANTERIOR ACIDENTE OCORRIDO À SUA FRENTE ESTADO DE NECESSIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DO ILÍCIO, MAS NÃO O DEVER DE INDENIZAR, RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 929 E 930 DO CÓDIGO CIVIL RÉ QUE, AO DESVIAR DO OUTRO MOTOCICLISTA ACIDENTADO, INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DO AUTOR ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADO MUDANÇA Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2580 REPENTINA DE FAIXA DE ROLAMENTO EFETUADA PELA APELANTE QUE FOI CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELO AUTOR DANO IN RE IPSA INDENIZAÇÕES DEVIDAS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO VALORES MANTIDOS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Maria Custodio Costa (OAB: 56883/SP) - Tereza Maria Scaldelai (OAB: 167141/SP) - Lawrence Gomes Nogueira (OAB: 177306/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2023817-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2023817-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evidence Produtos de Higiene e Serviços Eireli - Agravado: Denis Scarlate dos Santos - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento ao recurso para acolher a impugnação e declarar a nulidade do processo a partir da fase de citação. V.U. - COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR DO PROCESSO O LITISCONSORTE IMPUGNANTE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SUPRINDO OMISSÃO HAVIDA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CHAMAMENTO PELO CORREIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. ANULAÇÃO DO PROCESSO “AB INITIO”, PREJUDICADOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO NO TOCANTE À DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PROVIDO. 1. CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO, O CORRÉU NÃO APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS, SOBREVINDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, ALEGANDO O COEXECUTADO A NULIDADE DE CITAÇÃO PARA A FASE DE CONHECIMENTO E ILEGITIMIDADE PARA A DEMANDA. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACOLHEU A ASSERTIVA DE ILEGITIMIDADE, EXCLUINDO O CODEVEDOR DO POLO PASSIVO. 2. DENTRE AS QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO, COMPORTA APRECIAÇÃO A ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO, POR SER LOGICAMENTE ANTECEDENTE EM RELAÇÃO OUTRO TEMA. POR ISSO, A APRECIAÇÃO A RESPEITO DEVE OCORRER, POR INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC. 3. FORMADO O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PODEM SER SUSCITADAS, POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, APENAS AS MATÉRIAS INDICADAS NO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC. 4. SEGUNDO A NORMA DO ARTIGO 779 DO CPC, É LEGITIMADO PASSIVO O DEVEDOR, RECONHECIDO COMO TAL NO TÍTULO EXECUTIVO. A ILEGITIMIDADE QUE SE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2623 PODE ALEGAR, NO CASO, É AQUELA QUE DECORRE DE A EXECUÇÃO SER DIRIGIDA A PESSOA DIVERSA DAQUELA INDICADA COMO DEVEDORA NO TÍTULO. 5. MUITO EMBORA SEJA CONSIDERADA VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA SE A CORRESPONDÊNCIA FOR RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS (ARTIGO 248, § 4º, DO CPC), NO CASO EM EXAME RESTOU DEMONSTRADO QUE O PRÉDIO EM QUE RESIDE O COEXECUTADO NÃO POSSUI FUNCIONÁRIO. DIANTE DESSA PECULIARIDADE, IMPÕE-SE RECONHECER O VÍCIO, O QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO PROCESSO “AB INITIO”. ASSIM, DEVE SER CONFERIDA AO CORRÉU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano de Jesus Possacos Alves (OAB: 176663/SP) - Tiago Batista Abambres (OAB: 254683/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1021964-05.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1021964-05.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sambaiba Transportes Urbanos LTDA - Apelada: Maria de Lurdes Marques Lobato e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCONFORMISMO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A REQUERIDA NÃO JUNTOU AOS AUTOS OS COMPROVANTES DO RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES DAS TESTEMUNHAS PARA A AUDIÊNCIA. INÉRCIA QUE SE CARACTERIZA COMO DESISTÊNCIA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 455, §§ 1º E 3º. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA DO ÔNIBUS DA Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2663 EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. RÉ QUE DEVE RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE (EVENTO DANOSO), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Alexandre Vasconcelos Esmeraldo (OAB: 249773/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2194796-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2194796-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Maria Helena Borges Del Rigo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) (Procurador) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002475-97.2017.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1002475-97.2017.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Dracena - Apte/Apda: Patrícia Renata Moura Parizotto (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Roberto de Souza (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Dracena - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento aos recursos oficial e Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2885 voluntário do Município e negaram provimento ao recurso dos autores. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DRACENA. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE AO CARTÃO ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 3.649/09, DESDE A CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS EM 01.03.2014, E À SUA INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER REMUNERATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL (IRDR Nº 0036675-69.2017.8.26.0000, REL. DES. JARBAS GOMES, J. 19.10.2018, TEMA N. 16). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS E RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Jose Rodrigues (OAB: 141916/SP) - Antonio Eduardo Penha (OAB: 238585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1005907-85.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1005907-85.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Bk Consultoria e Serviços Ltda - Apte/Apdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apda/Apte: Mariza Fernandes Pedra - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A - EM LIQUIDAÇÃO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE, EM 09/12/2018, AO DESEMBARCAR DA BALSA DE TRAVESSIA SANTOS/ VICENTE DE CARVALHO, POR ORIENTAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DA CORRÉ BK, APESAR DE A BALSA NÃO ESTAR DEVIDAMENTE AMARRADA, TEVE SEU PÉ IMPRENSADO CONTRA O ATRACADOURO. EM RAZÃO DO ACIDENTE, TEVE QUE AMPUTAR PARCIALMENTE TRÊS DEDOS DE SEU PÉ ESQUERDO. AINDA, VIU-SE IMPEDIDA DE TRABALHAR DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REMUNERAÇÃO MENSAL DO EVENTO ATÉ CONVALESCENÇA), BEM COMO MORAIS E ESTÉTICOS (R$ 100.000,00) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES.O LAUDO PERICIAL DO IMESC CONCLUIU QUE (FLS. 327/334): “DIANTE DO EXPOSTO CONCLUI-SE QUE: A PERICIANDA SOFREU ACIDENTE NA DATA DE 09/12/2018, COM TRAUMATISMO E FRATUA NO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO METATARSO DO PÉ ESQUERDO, COM AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO DEDO DO PÉ ESQUERDO O QUAL FOI TRATADO COM SUTURA DA LESÃO E IMOBILIZAÇÃO E EVOLUIU COM SEQUELA DA MOBILIDADE DO PÉ ESQUERDO. EM ANALOGIA E TABELA SUSEP DE DANOS, ESTIMO O DANO EM 25%, DEVIDO A PERDA DA MOBILIDADE DE FORMA MODERADA DO PÉ ESQUERDO. ACRESCIDO DE 6% DE DANO ESTÉTICO, EM ANALOGIA A TABELA PORTUGUÊS DA DANOS ESTÉTICOS, ONDE 0- SEM DANOS E 7 - DANO MÁXIMO. TOTAL = 31%.” - O LAUDO PERICIAL, POIS, TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DO RÉU EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À AUTORA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - LUCROS CESSANTES - VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) - TOTALIZANDO-SE O VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2897 56.000,00 (CINQUENTA E SEIS MIL REAIS). PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A - EM LIQUIDAÇÃO, IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB: 225406/SP) - Giselle Ashitani Inouye (OAB: 226344/ SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Nelson Estefan Junior (OAB: 129216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3002137-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 3002137-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Josenildo Zeferino da Silva - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DESCABIDO. DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE TUTELAR A SAÚDE, ASSEGURADA A TODO CIDADÃO. TEMA 793, DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INOCORRENTE. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO BEM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Marcelo Silveira (OAB: 211944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000177-51.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000585-13.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Arthur dos Reis de Almeida - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - “TRIBUTOS MOBILIÁRIOS - NULIDADE DA CDA- AUSÊNCIA DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO TRIBUTO - SÚMULA N.º 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000641-23.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelado: Grafica Benê Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA PELA IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS DE SERVIÇOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA COBRANÇA INDEVIDA EMISSÃO DE FATURAS E NÃO NOTAS FISCAIS PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2922 ORIGEM QUE CORROBORA AS TESES DA APELADA CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neuton Rodrigues Alves Dezotti (OAB: 151277/SP) (Procurador) - Ricardo Henrique Marques dos Santos (OAB: 306946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001319-22.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Tena S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - “TRIBUTOS MOBILIÁRIOS - NULIDADE DA CDA- AUSÊNCIA DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO TRIBUTO - SÚMULA N.º 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005282-86.2008.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Doracy Palmiro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE AGUAÍ DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006857-52.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Sandra Elisa Ramos da Silva Pasqualoto - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - “TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS” - TSD - NULIDADE DA CDA- AUSÊNCIA DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO TRIBUTO - SÚMULA N.º 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008065-57.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Varanda Imoveis S/c Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM OUTUBRO DE 1995 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Ana Maria Neves Leturia (OAB: 101636/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010024-03.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Roque Labriola - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargadores JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA NELA FIGURAR O DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2923 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014025-52.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Ricardo Evanildo Melges Vieira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISS- EXERCÍCIOS DE 2000 A 2001- MUNICÍPIO DE LINS - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 522,24 PARA DEZEMBRO DE 2005, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 413,59, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017983-21.2001.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Salto Grande - Apelado: Octacilio Medeiros de Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO E DO FATO GERADOR -APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Abujamra (OAB: 127474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023956-15.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Paulo Roberto Pires - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042745-31.1995.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Swiss Park Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1991 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA POR SWISS PARK INCORPORADORA LTDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA E EXTINGUIU O PROCESSO EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES ERRO MERAMENTE FORMAL IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OU EMENDE A CDA (SÚMULA Nº 392 DO E. STJ) CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONTUDO, FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CITAÇÃO DA EXECUTADA, ORA APELADA, EFETIVADA APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL INAPLICABILIDADE, “IN CASU”, DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) - Thais Piechottka (OAB: 307992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048235-20.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Concrepav S/A - Participação e Administração - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - EXIGIBILIDADE APÓS O DESDOBRO DOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADE AUTÔNOMAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2924 DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Nobrega de Almeida (OAB: 112979/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500048-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Eustaquio Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 532,50 PARA MAIO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 367,91, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500057-65.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelada: Tadeu Raimundo Re - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DE 2008 A 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/ SP) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500234-12.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nelson Luiz Feijo Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E OUTRAS TAXAS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, DO CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500278-41.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Monte Carmelo Empreend. Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 567,22 PARA FEVEREIRO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 451,53, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500492-22.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos Perini - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2925 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500570-94.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Walter Gullo (espolio) - Apelado: Jose Gullo Filho (espolio) - Apelado: Italo Waldomiro Gullo (espolio) - Apelado: Antonio Paschoal Gullo (espolio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NULIDADE - CDA QUE DEVERIA TER SIDO EXPEDIDA CONTRA O ESPÓLIO E/OU HERDEIROS - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA N.º 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500773-22.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Genilson Alberto Donini - Epp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o 3º Juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 549,89 PARA JUNHO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 445,66, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500804-60.2014.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Flavio Rodrigues Correa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL PELA EXECUTADA - PAGAMENTO EFETUADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO FISCAL, CONTUDO, ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELA EXEQUENTE, COMO QUER A EXECUTADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXECUTADA DEU CAUSA À AÇÃO EXECUTIVA FISCAL PORQUE INADIMPLENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - RESP 1.854.592/SC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501019-86.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wagner J Martini - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 522,24 PARA DEZEMBRO DE 2005, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 392,05, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501113-63.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudinei Alves da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FAZENDA PÚBLICA FALHOU EM HONRAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DEIXANDO A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2926 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501609-92.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: E.g. da Silva Otani - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 551,48 PARA JULHO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 346,58, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502254-54.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hidee Name Cosme e Outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005- MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,13 PARA JULHO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 446,69, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503178-65.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estância Turística de Avaré Sp - Apelado: Osvaldo C Bravos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, conheceram do recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octávio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara e, João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503549-29.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Jose Mario Vieira Santos - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTNS SÃO CABÍVEIS SOMENTE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, UMA VEZ QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É, DE MANEIRA INCONTROVERSA, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503707-84.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Julio Morete da Cruz - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001, 2003, 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2927 ASSIM, DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34, DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506620-47.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Renata Aparecida Bristotti - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 31925/ES) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508096-15.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Braz Jamal - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FAZENDA PÚBLICA FALHOU EM HONRAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DEIXANDO A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508964-61.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nelson Araujo Branco - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Tamara Pereira de Andrade (OAB: 440968/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520580-15.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - ART. 40, §4º, DA LEI 6830/80 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0541559-69.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson T Sasahara - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2928 Nº 0541864-53.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Luiz Oliv Pinto - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556946-94.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Afonso Schoemberner - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - NULIDADE - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE EVENTUAIS HERDEIROS - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0562820-76.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Julio Couto e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE REFORMA DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ SERVENTIA QUE DEIXOU OS AUTOS PARALISADOS SEM O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL, A FIM DE QUE FOSSEM CITADOS OS EXECUTADOS PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0577257-25.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Marcio Tadeu Rosa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2005 QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (27/12/2010), QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFICIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0601976-67.2007.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: EFT Empreendimentos Imobiliários Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Municipio de Itu - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - EXISTÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 7005791-11.1985.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Processo 7005791-11.1985.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - DESAPROPRIAÇÃO - ANDRONIK CHRISTODULIDIS SIQUEIRA FERREIRA, P/SI E REP.S.MAR. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0987835-82.1976.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirmam os embargantes que não houve quitação do processo, uma vez que nos autos da execução aguardam os depósitos referentes às ordens cronológicas nº 113/04-A e nº 18/12-A e, assim, a questão relativa à insuficiência do depósito efetuado encontra-se “sub judice”. Pedem, por fim, o acolhimento dos embargos, a fim de aclarar a questão suscitada e esclarecer dúvidas quanto à quitação do processo. Em síntese, é o resumo. A decisão de extinção disponibilizada no DJE de 22/10/20 refere-se apenas ao precatório processo DEPRE nº 7005791-11.1985.8.26.0500, que consta como quitado nos sistemas da DEPRE. Em face da Decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000, os requisitórios complementares foram desentranhados do processo 7009530-06.1996.8.26.0500 e deram origem a novos precatórios, sob nº 2000074-14.2019.8.26.0500 (ordem cronológica nº 113/04-A) e nº 2000075- 96.2019.8.26.0500 (ordem cronológica nº 18/12-A), que se encontram em andamento. No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao precatório processo DEPRE nº 7005791-11.1985.8.26.0500. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas. Publique-se. São Paulo, 30 de março de 2022. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ROBERTO ELIAS CURY



Processo: 2066299-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2066299-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: A. H. da S. - Agravado: G. L. de M. - Agravado: P. R. P. - Agravado: W. B. P. - Agravado: E. A. B. P. - Agravada: A. E. G. C. - Interessada: M. de F. A. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de divórcio em fase de cumprimento de sentença, contra r. decisão (fls. 24/25) que acolheu parcialmente a impugnação à penhora on-line de ativos financeiros. Aduz o agravante, brevemente, que, apesar do desbloqueio da verba de natureza salarial, permanecem constritos valores provenientes de conta poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, por meio da qual investiu em aplicações financeiras. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para imediato desbloqueio dos valores, e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso distribuído por prevenção, haja vista julgamento anterior do AI nº 2025126-52.2022.8.26.0000. É o relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade processual, para fins recursais, diante da transferência de todos os valores alcançados pela penhora on-line. 2. Em exame preliminar, verifica-se que, em execução de honorários advocatícios de sucumbência, após penhora on-line que atingiu a monta de R$ 71.073,10 (fl. 20), o agravante postula, em sede recursal, a declaração de impenhorabilidade da quantia de R$ 39.077,13, depositada no Banco do Brasil (fl. 22) sob a forma de aplicação financeira (fl. 112, origem). Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, mormente considerando que a reserva financeira é inferior a 40 salários mínimos, defiro, em parte, a tutela antecipada recursal, apenas para obstar o levantamento desse valor até o julgamento. Comunique-se ao juízo originário. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aglaide Domingues de Camargo Junior (OAB: 327469/SP) - Gonçalo Luiz de Melo (OAB: 63322/SP) - Paulo Roberto Parmegiani (OAB: 74424/SP) - Walnei Benedito Pimentel (OAB: 53355/SP) - Eduardo Augusto Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 654 Bianchi Parmegiani (OAB: 277188/SP) - Ana Eliza Guimarães Cogo (OAB: 269840/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2009137-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2009137-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Milton da Silva - Agravada: Crislaine Aparecida Demarque da Silva - Agravo de Instrumento Processo nº 2009137-06.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Milton da Silva Agravada: Crislaine Aparecida Demarque da Silva Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui Decisão monocrática nº 1957 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C.C. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Insurgência contra decisão que, após extinguir parte do pedido, recebeu aditamento e emenda à inicial, para deferir tutela provisória de urgência e conceder o direito real de habitação ao filho dos partes, menor, não integrante da lide. Posterior prolação de sentença. Perda superveniente do objeto. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de arbitramento de aluguel c/c direito real de habitação, contra r. decisão (fls. 58/60) que - após extinção de parte do pedido posto na exordial (fls. 92/94) -, recebeu aditamento e emenda à inicial, para deferir a tutela provisória de urgência e conceder o direito real de habitação ao filho das partes, menor, não integrante da lide. Aduz o agravante, em síntese, que não se pode conceder direito real de habitação a filho, ainda mais a quem não é parte no feito, eis que somente cabível ao cônjuge sobrevivente. Afirma que tem domicílio no imóvel objeto dos autos e está temporariamente em Goiás a trabalho, assim como o fato de a autora e o filho das partes, a quem paga pensão alimentícia, não estarem desabrigados, pois têm endereço certo e declarado no processo originário. Argui inadequação da via eleita, vez que caberia à agravada executar a sentença homologatória do acordo na ação de divórcio. A decisão de fls. 97/98 recebeu o recurso e determinou o processamento. Informações a fls. 101/102. Decurso do prazo para contraminuta certificado a fl. 103. Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 108/109. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Conforme noticiado pelo d. juízo originário, houve a prolação de sentença (fls. 101/102), de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de março de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Walter Jorge Giampietro (OAB: 122021/SP) - André Luís Padovese Sanches (OAB: 154586/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2261957-52.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2261957-52.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. A. J. - Embargda: A. P. P. C. A. - 3ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 2261957- 52.2021.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Embargante: D. A. J. Embargado: A. P. P. C. A. Decisão monocrática n. 53.453 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade. Não ocorrência. Intuito de promover o conhecimento de recurso prejudicado. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria (fls. 210-212, do agravo de instrumento), que julgou prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, em razão da prolação de sentença. Insurge-se o embargante, sustentando, em suma, que o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento do agravo de instrumento, mesmo depois da prolação da r. sentença. Juntou cópia da referida decisão (fl. 03, destes aclaratórios). Afirma que a providência do juízo a quo afastou a perda do objeto do agravo de instrumento, que deve retomar seu processamento. É o RELATÓRIO. 2. De rigor a rejeição dos embargos. Ab initio, infere-se que o embargante não alega os vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, mas pretende promover o conhecimento do agravo de instrumento prejudicado por perda de objeto. Contudo, sem razão. Isto porque, a r. decisão de primeiro grau determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento de recurso que já havia sido julgado. E não é só. A decisão de piso não tornou sem efeito a r. sentença de mérito adrede proferida, que deu solução exauriente à matéria debatida em cognição sumária em grau recursal, persistindo a perda de objeto superveniente em razão da prolação de sentença eficaz. Desse modo, inadmissível a revisão do julgado em sede de declaratórios. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017). (Grifado) REJEITAM-SE OS EMBARGOS. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2271556-15.2021.8.26.0000 (606.01.2009.016885) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravado: O Juízo - Agravante: Simone Rezende (Curador do Interdito) - Agravante: Marina Maria Pereira (Interdito(a)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38806 AGRAVO Nº: 2271556-15.2021.8.26.0000 COMARCA: SUZANO 4ª VARA CÍVEL AGTE.: SIMONE REZENDE AGDO.: O JUÍZO JUIZ DE ORIGEM: LUCIENE PONTIROLLI BRANCO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição. Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de crédito existente nos autos. Recorrente que não requereu o benefício da gratuidade. Não comprovação da concessão do benefício em primeira instância, não sendo realizado o pagamento do preparo em dobro, embora tenha a agravante sido intimada com essa finalidade. Documentos juntados que não demonstraram a concessão do benefício. Deserção configurada. Recurso inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 38806). I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de interdição (processo nº 0016885-08.2009.8.26.0606), ajuizada por SIMONE REZENDE, que indeferiu pedido de levantamento de crédito existente nos autos (fls. 5). A agravante afirma que os valores retidos desde 2010 pertencem aos herdeiros habilitados. Sustenta que os herdeiros são pessoas simples, sem condições de realizarem uma sobrepartilha. Aduz que a única forma de retirarem esta quantia ínfima será através dos autos de interdição, pois o valor é baixo e as custas seriam superiores ao valor retirado. Busca a reforma da decisão para que os valores sejam liberados. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. A decisão recorrida foi proferida no dia 19/10/2021 (fls. 5), publicada em 27/10/2021 (fls. 47) e o recurso interposto no dia 19/11/2021. O preparo não foi recolhido e não houve pedido de concessão da gratuidade. II O recurso não é conhecido. A recorrente não pleiteou a concessão da gratuidade e não recolheu o preparo recursal. Instada a comprovar a concessão da gratuidade ou recolher em dobro o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 7/9), a agravante não atendeu à determinação. Os documentos juntados às fls. 13/47 não comprovam a concessão do benefício. Assim, diante do não recolhimento do preparo, o recurso se torna deserto O reconhecimento da inadmissibilidade se impõe. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Edvaldo Correia de Lima (OAB: 253257/SP) - Lilian Renata Ferraz Patricio (OAB: 124226/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2041902-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2041902-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 673 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dhemetrius Osmar Bianchini - Agravado: Michel Jose Junior - Interessado: Daniel Rosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação monitória, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca de São Paulo SP, na pessoa Dr. Luis Fernando Cirillo. A decisão combatida indeferiu a denunciação da lide à terceira TICIANE SAMPAIO requerida pelo corréu, ora agravante, no bojo de embargos monitórios. Destacou o douto magistrado que o corréu (embargante e ora agravante) não teria demonstrado o enquadramento no caso dos autos a nenhuma das hipóteses de denunciação estabelecida pelo artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015. Os embargos de declaração apresentados em face da decisão foram rejeitados, porquanto ausentes os vícios indicados e caracterizado seu teor infringente. Insurgiu-se em face de referida decisão o agravante (embargante e correu). Sustentou, preliminarmente, a ausência de fundamentação na decisão prolatada, uma vez que teria deixado de se pronunciar sobre a sua legitimidade para responder por débito supostamente relacionado a período em que não mais figurava no quadro social. No mérito, confirmou ter firmado, em 19/07/2016, o contrato mencionado na petição inicial, de cessão de compra e venda das quotas da empresa Fast Lanche Comércio de Alimentos Ltda., contudo, se retirou do quadro societário em agosto de 2017, ocasião em que teria transferido onerosamente suas respectivas cotas aos então adquirentes, cessionários, Daniel Rosa (corréu), já sócio, e sua esposa, Ticiana Sampaio, contra quem se pretendeu a denunciação da lide. Por tal razão, afirmou estar desonerado da dívida. Asseverou, ainda, ter notificado o credor originário, Sr. Michel, via ligação telefônica, sobre a alteração do contrato social em 10/08/2017, oportunidade em que não teria sido manifestada oposição. Asseverou ter operado a novação da dívida, agora em face dos cessionários em agosto de 2017. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão do efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida pra se deferir a denunciação da lide. Recurso tempestivo. Despacho determinando ao agravante, de antemão à análise de admissibilidade do recurso e dos requerimentos formulados, que comprovasse, em 05 (cinco) dias, a sua hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas. O agravante se manifestou para esclarecer ser isento de preparo porquanto o benefício da gratuidade judiciária teria lhe sido concedido na origem. É o relatório. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelo agravante, demandado nos autos de ação monitória, no qual pugnou pela responsabilização da terceira, nova titular das cotas sociais, que foram alienadas, num segundo momento, pelo agravante. 2. Permissa vênia, esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça não tem atribuição funcional para apreciação do presente recurso. Em que pese a demanda na origem versar sobre cobrança de valores decorrentes de “Contrato de Cessão/ Compra e Venda com Transferência de Quotas de Empresa Limitada”, o que, a princípio, atrairia a incidência do artigo 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, a questão é que se trata de uma ação monitória, em que o sócio alienante (autor, ora agravado), objetiva constituição de título executivo judicial para a execução do montante de R$ 92.221,15 (noventa e dois mil, duzentos e vinte e um reais e quinze centavos), com base em prova documental sem eficácia de título executivo. Essa pretensão, no caso concreto, decorre da mencionada venda da sociedade empresária, em que não houve pagamento integral pelos adquirentes. Foram apresentados, embargos monitórios onde se alegou a tese de ilegitimidade passiva decorrente da alienação de das cotas sociais ao outro sócio e sua esposa, Sra. Ticiana. Pugnou-se a denunciação da lide em face da nova cessionária, que foi indeferido na origem e, inclusive, motivou a distribuição deste recurso. Desta feita, o que está sendo requerido pela parte autora, ora agravada, é o adimplemento da dívida decorrente do negócio jurídico, por meio de uma ação monitória. E a competência para tal pretensão desloca a atribuição de julgar o presente recurso para uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, II.9, da Resolução nº 623/13, considerando-se, também, que a competência se firma pelos termos do pedido inicial, como prevê o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Assim, a questão recursal trata de matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, o entendimento da Colenda 1ª Câmara Reservada, em recente julgamento de recurso de relatoria de seu Decano, a saber: COMPETÊNCIA RECURSAL - Monitória - Tutela de urgência - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Art. 5º, II, item II.9 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação. (grifos nossos) E, em caso análogo ao presente, destaca-se julgado da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança com lastro em instrumento particular de compra e venda de cotas sociais - Cobrança do saldo devedor - Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial - Inteligência do art. 6º da Resolução n. 623/13 - Competência de uma das Câmaras de Direito Privado numeradas entre 11ª a 24ª - Recurso não conhecido, com redistribuição. Dispositivo: não conhecem o recurso, determinando sua redistribuição (grifos nossos) Saliente-se, por oportuno, que esse recurso acima referenciado foi redistribuído à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, que aceitou a competência e já o julgou. De outra banda, pertinente destacar o entendimento firmado em recente julgamento pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente - Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II - Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial - Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (grifos nossos) Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso é de competência da Subseção de Direito Privado II, que compreende as Câmaras 11ª a 24ª, e pelas 37ª e 38ª, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e determinar sua redistribuição. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - Antonio Almeida Moreira (OAB: 355284/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2262889-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2262889-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: THAIS SIQUEIRA RAMOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Leonardo Felipe Sartor da Silva - Agravada: Cleuza Rodrigues da Silva - Trata- se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de ato jurídico e danos morais, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 41/52 dos autos de origem, copiada a fls. 49/52 deste agravo, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando sejam suspensos junto à JUCESP os dados da agravante vinculados à empresa fraudulenta, bem como seja oficiada a CEF para fins de liberação do seguro desemprego. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência, negada pelo Juízo a quo. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator às fls. 56/57. Determinada a intimação da parte agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sobreveio aviso de recebimento com resultado negativo (fls. 64/65). Intimada para que se manifestasse Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 689 e desse prosseguimento à intimação dos agravados (fls. 67), a agravante se manteve inerte, conforme certificado a fls. 69. Decido. Apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a devolução dos avisos de recebimento (AR) negativos, no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 67), a agravante quedou-se inerte, conforme certidão a fls. 69. Assim sendo, impossibilitou-se a formação do contraditório, obstando o exercício da ampla defesa da parte agravada, garantido pela Carta Magna (art. 5º, LV, CF). Ante a ausência de manifestação da agravante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, pois a intimação frustrada pelo agravante é pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste agravo de instrumento. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que, intimado a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento postal negativo juntado aos autos, requerendo o que de direito, sob pena de não conhecimento do recurso, não apresentou manifestação - Impossibilidade de formação do contraditório, inviabilizando o exercício da ampla defesa da parte contrária, constitucionalmente garantido Não cumprimento do art. 1.019, II, do CPC - AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2102987-85.2020.8.26.0000; Relator Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.836 Processual. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. Pretensão à reforma. Hipótese de intimação pelo correio da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do 1.019, II, do CPC. Aviso de recebimento negativo. Agravante que, devidamente intimado, não se manifestou a fim de dar prosseguimento à intimação do agravado. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2223422-54.2021.8.26.0000; Relator Mourão Neto; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 25/02/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP)



Processo: 1000546-25.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1000546-25.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Raquel Alves Gonçalves Mourão - Apelante: Danilo Augusto Mourão (Herdeiro) - Apelado: Antonio Luiz Mourão - Apelada: Antonia Maria Marcia Melinsk Mourão - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exigir contas proposta por RAQUEL ALVES GONÇALVES MOURÃO e DANILO AUGUSTO MOURÃO contra ANTONIO LUIZ MOURÃO e ANTONIA MARIA MARCIA MELINSK MOURÃO, todos qualificados. Os autores alegaram, em síntese, que venderam aos requeridos um imóvel rural pelo valor de R$ 800.000,00. A requerente assumiu que o parte do pagamento, R$ 35.000,00, seria destinado ao advogado contratado pelas partes a fim de regularizar pendências relativas a débitos do imóvel e do inventário. Contudo, não houve prestação de contas da totalidade de todos os gastos e dos pagamentos. Apontaram inadimplência do valor de R$ 194.123,60. Requereram a condenação da parte ré a prestar contas em 15 dias. Vieram documentos (fls. 10/43). (...) Segundo ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR “consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. [... Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora (in Curso de Direito Processual Civil, RJ, Forense, 1995, vol. III, pág. 97). Assim, na primeira fase da ação de prestação de contas, busca-se definir se a parte autora tem ou não o direito de exigir a prestação das contas da requerida. Extrai-se dos autos que os autores herdaram, na proporção de 50% para cada, uma gleba de terras situada no município de Pirassununga/SP, com área de pouco mais de 30 hectares, ante o falecimento do Sr. Daniel Augusto Mourão em 22/07/2014 (fls. 110/115). Celebraram com os requeridos um instrumento particular em compra e venda de referido imóvel, mediante a seguinte forma de pagamento: i) R$393.838,00 a título de parte do sinal e princípio de pagamento, ii) o valor de R$6.162,00 a serem pagos em 12 parcelas de R$513,50, iii) o valor de R$35.000,00 ao advogado contratado, iv) o saldo restante de R$365.000,00 a ser pago até 03.01.2020, v) saldo restante do contrato de arrendamento no valor de R$527,00 a ser pago até 10.01.2019 (fls. 32/37). Os autores alegam que os requeridos não comprovaram a destinação dos R$ 35.000,00 para quitação de despesas com o inventário e despesas do imóvel, sendo Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 708 o pedido expresso de prestação de contas somente com relação a esta parcela. Muito embora na inicial e em sede de réplica tenha sido suscitada a questão de inadimplemento, não seria mesmo o caso de requerer a prestação de contas das demais parcelas que, segundo os termos contratuais, foram realizados diretamente aos vendedores. Seria manifesta a ausência de interesse de agir dada a inexistência do aspecto da necessidade, esta entendida como a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido. Isto porque, se os vendedores dizem que receberam apenas R$ 660.062,40 (fl. 150), não haveria nenhum sentido em exigir da parte contrária a comprovação de pagamento integral do preço avençado. Em relação ao ponto controvertido, a cláusula 3.1, item C, do instrumento contratual possui a seguinte redação (fl. 34): C O valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) diretamente ao advogado Dr. Carlos Alberto Lissoni, na data de 03/01/2020, que assina como anuente. A partir da leitura é possível observar que o contrato não condiciona a utilização da quantia para nenhuma finalidade específica, ao contrário do alegado na peça vestibular. Desta feita, considerando que o pagamento está comprovado no recibo de fl. 129, o qual não teve a autenticidade questionada, forçoso concluir no sentido da improcedência do pedido Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por RAQUEL ALVES GONÇALVES MOURÃO e DANILO AUGUSTO MOURÃO contra ANTONIO LUIZ MOURÃO e ANTONIA MARIA MARCIA MELINSK MOURÃO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade, ficando suspensa a exigibilidade porque beneficiária da justiça gratuita (v. fls. 160/162). E mais, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o contrato não traz nenhuma informação de que os R$ 35.000,00 pagos em 3/1/2020 ao advogado serviria para a regularização de pendências do inventário. Na verdade, a cláusula contratual é expressa: C - O valor de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais) diretamente ao advogado Dr. Carlos Alberto Lissoni, na data de 03/01/2.020, que assina como anuente (v. fls. 34). Ora, se os apelados retiveram R$ 194.023,60 do valor ajustado na celebração do negócio, competia aos apelantes o aforamento de ação própria para compelir a parte adversa a cumprir a obrigação assumida. Da mesma forma, se a cláusula 3.1, A, traz informação inverídica acerca do pagamento de R$ 393.838,00, em moeda corrente, a título de sinal, no ato da assinatura do contrato, fica claro que os autores elegeram via processual inadequada para discutir a questão que, na verdade, deveria ser objeto de ação específica para tal fim. Sem majoração dos honorários advocatícios diante da ausência de contrarrazões. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruna Francisco da Silva (OAB: 422698/SP) - Luciene Cristine Vale de Mesquita (OAB: 136378/SP) - Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2062848-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2062848-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. - Agravada: B. A. M. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, argumentando que a alimentanda, ora agravada, alcançou a maioridade civil e não mais necessita da pensão, buscando o agravante obter, neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem negou-lhe quanto à exoneração da pensão, ou, subsidiariamente, para que se reduza o valor da pensão a quinhentos reais mensais, sobre o que o juízo de origem não decidiu, adscreve o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia. Mas há relevância jurídica no que aduz o agravante quanto a não ter o juízo de origem decidido acerca do pedido cumulado alternativamente e que radica na redução do valor da pensão, havendo, pois, uma situação de risco a que está submetida a esfera jurídica do agravante diante da omissão do juízo de origem quanto à necessária análise desse pedido cumulado. Pois que concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, determinando que o juízo de origem, com a maior brevidade, aprecie e decida acerca do pedido objeto de cumulação alternativa de pedidos, e que diz respeito à redução no valor da pensão alimentícia, de modo que, com essa necessária análise do que forma uma das pretensões do agravante na ação, não se suprima do juízo natural em primeiro grau de instância o que lhe cabe decidir. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudia Mastromauro Cerveira Quintas (OAB: 141390/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2065098-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065098-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. K. - Agravado: S. A. K. (Representado(a) por sua Mãe) G. S. de A. - Vistos. Afirma o agravante que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, cujos efeitos fáticos podem se tornar irreversíveis caso a r. decisão agravada mantenha sua eficácia, pugnando, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência, reduzindo-se o valor da pensão a um Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 761 salário mínimo, além do custeio, in natura, de mensalidade escolar e do plano de saúde, de modo que não prevaleça o valor atual da pensão, que é de R$5.025,87. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma clara e suficiente motivação, em que cuidou analisar, ainda em um estágio de cognição incipiente, a situação financeira do agravante, cotejando-a com as necessidades da agravada, não se justificando, não ao menos por ora, houvesse uma redução significativa no valor da pensão, como pretende o agravante, redução que poderia colocar em situação de desequilíbrio o agravado, nomeadamente quando se está ainda em uma fase inicial do processo, em que sequer o contraditório foi ali instalado, de modo que não era dado ao juízo de origem aprofundar o exame da questão fático-jurídica que diz respeito à situação financeira do agravante, sem antes observar o que o contraditório lhe poderá supeditar em termos de importantes informações ao exame dessa matéria. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexssandro da Silva Neto (OAB: 443192/SP) - Gleice Silva de Almeida - 6º andar sala 607



Processo: 2065300-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065300-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: R. D. de S. - Agravada: L. C. D. (Representado(a) por sua Mãe) A. P. da S. L. C. - Vistos. Sustenta o agravante que, estando em curso ação pela qual controverte quanto à validez do registro de paternidade, negando essa paternidade, não poderia a r. decisão agravada, segundo o agravante, fixar, sob a forma de tutela provisória de urgência, alimentos, obrigando-o ao pagamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Reconheceu o juízo de origem a conexão entre a ação de alimentos e a de nulidade de registro de nascimento, determinando, pois, a reunião de ambas as ações para um processamento e julgamento em comum, de modo que se evitem decisões conflitantes. Na ação em que o agravante busca que se declare a nulidade do registro de nascimento, não se concedeu a tutela provisória de urgência, de modo que o registro continua válido e produzindo seus regulares efeitos, o que significa dizer que a paternidade, que o agravante reconhecera ao proceder ao registro, essa paternidade prevalece e lhe impõe o cumprimento das obrigações legais inerentes à condição jurídica de genitor, dentre as quais a de prestar alimentos ao filho, o que justifica que a r. decisão agravada assim o tenha determinado. A seu tempo e sob contraditório, tanto quanto exige um processo justo e équo, aqueles aspectos que formam as razões do agravante, e que compõem o substrato de sua peça inicial, nomeadamente o que diz respeito ao resultado do exame por DNA, serão analisados pelo juízo de origem, e então se poderá modificar a situação material subjacente no que concerne aos alimentos. Mas, por ora, como permanece válido o registro de nascimento, subsistindo, ao menos por ora, a condição jurídica de genitor, não pode o agravante desobrigar-se de prestar alimentos, havendo ainda por se considerar a aplicação do juízo de precaução e o juízo que objetiva evitar a ocorrência do mal maior, o que foi corretamente considerado pelo juízo de origem, que, levando em conta as necessidades do alimentando, e o riscos que poderia suportar se se lhe suprimisse a pensão, manteve-a. Pois que nego a concesso de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação fático-jurídica que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniela Reis Cerqueira Borsari (OAB: 184061/SP) - Sidney Antonio Tizzo (OAB: 169695/SP) - Eliana da Conceição (OAB: 122867/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003641-91.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1003641-91.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Levita de Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos, 1. Cuida-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por LEVITA DE OLIVEIRA SOUZA contra BANCO CETELEM S/A (autos n. 1003641- 91.2021.8.26.0438), sustentando a autora, em síntese, ser pensionista do INSS, desconhecendo o contrato de cartão de crédito n. 97.820812791/16 no valor de R$1.742,00 incluído em sua Reserva de Margem Consignável em 18.10.2016 (fls. 15), pelo que pretende a declaração de inexigibilidade do contrato, bem como reparação por danos morais. 2. A r. sentença de fls. 223/228 julgou improcedente a ação por entender a Magistrada a quo comprovada a regularidade da contratação mediante simples comparação visual das assinaturas da autora apostas no contrato de fls. 88/93, sendo desnecessária a perícia grafotécnica. 3. Irresignada, recorreu a autora (fls. 231/243) insistindo na realização da perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Outrossim, em pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça, verifica-se que autora ajuizou idêntica ação distribuída na mesma data de 14.04.2021 contra a mesma instituição financeira (autos n. 10003640-09.2021.8.26.0438 3ª VC), na qual questiona o contrato de cartão de crédito n. 97.820812618/16 celebrado em 01.11.2016 pelo valor de R$1.144,00 (fls. 14), sendo-lhe creditado R$1.121,12 por meio de TED em 03.11.2016 (fls. 86). Nesse referido feito, o juízo a quo entendeu por bem designar a perícia grafotécnica (fls. 206/207), inclusive já tendo o banco réu recolhido os honorários periciais. Ocorre que o réu noticiou naqueles autos que tomou conhecimento do falecimento da autora (fls. 219/221). 5. Nesse contexto, determina-se a suspensão do processo para que as partes providenciem a vinda da certidão de óbito, bem como façam a pertinente habilitação processual dos sucessores (art. 313, I, §§ 1ª e 2º, c.c. art. 689 e ss do CPC/15). 6. Sendo evidente a conexão da presente ação n. 1003641-91.2021.8.26.0438 com a ação n. 10003640-09.2021.8.26.0438, para julgamento conjunto, anotando a Serventia, visto que envolvem contratos semelhantes celebrados na mesma época, conveniente que se oficie também ao juízo da 3ª Vara Cível de Penápolis para conhecimento da presente decisão, servindo o presente de ofício, após retornando conclusos. 7. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1024316-22.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1024316-22.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Hideraldo Antonio Cordeiro de Souza - Apelante: Veronica Cordeiro - Apelado: Tecniplas Equipamentos Compósitos Ltda - Vistos, 1. Cuida-se de embargos de terceiros opostos por HIDERALDO ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA e VERONICA CORDEIRO para livrar da constrição judicial o imóvel por eles adquirido por instrumento particular em 21.01.2018, penhorado nos autos da execução movida por TECNIPLAS EQUIPAMENTOS COMPÓSITOS LTDA. contra MARCO ANOTNIO VITTORIO MINERBO e sua esposa CARLA LUPPI MINERBO, atribuindo à causa o valor de R$610.421,29. 2. A r. sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da embargante VERÔNICA CORDEIRO por não ser ela parte no negócio, condenando-a ao pagamento de sucumbência de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.500,00. Também reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados, tendo em vista que a penhora foi solicitada pelo exequente, sem honorários ante a revelia. No mérito, julgou improcedentes os embargos, condenado os embargantes em sucumbência de custas e honorários de R$2.500,00 em favor da exequente. 3. Irresignado, recorreu o embargante HIDERALDO ANTONIO (fls. 159/183) alegando, em síntese, que os executados são solventes e possuem patrimônio suficiente para garantir a satisfação do crédito, pelo que pretende a total reforma da sentença para que seja levantada a penhora sobre o imóvel (fls. 182). 4. Pela decisão de fls. 199/200, o apelante foi intimado a fazer o recolhimento do complemento do preparo recursal nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003, ou seja, sobre o proveito econômico almejado com a desconstituição da constrição judicial, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC/15). 5. Em manifestação de fls. 203/206, sustenta o apelante que o preparo deve ser calculado tão-somente sobre o valor da condenação de R$2.500,00, nos termos do art. 4º, § 1º ou § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003. 6. Contudo, da simples leitura do pedido exposto na parte final das razões de apelação, verifica-se que o apelante não se insurge apenas contra a condenação nos ônus da sucumbência, mas sim pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel, sendo esse, portanto, o proveito econômico. 7. Nesse sentido: Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do relator que indeferiu a revisão do valor da causa e determinou a complementação do preparo recursal. Preparo recursal que deve ser calculado com base no valor da causa. Aplicação do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Valor da causa que é atribuído pela parte e deve corresponder Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 828 ao proveito econômico pretendido. Recorrente que pretende a liberação da constrição da integralidade do imóvel penhorado nos autos da execução. Ausência de motivo que justifique a pretendida redução. Inviabilidade, ainda, do parcelamento do preparo diante da ausência de provas da impossibilidade de arcar com a integralidade de referida despesa. Recurso não provido. (TJSP, Agravo Interno n. 1056982-13.3030.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Cesar Lacerda, j. 07.04.2021) 8. Nesse contexto, desatendida a determinação de complementação do preparo, só resta reconhecer a deserção da apelação nos termos do art. 1.007, § 2º, CPC/15. 9. Ante o exposto, nega-se seguimento de plano ao recurso. 10. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. 11. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Rodrigo Vicente (OAB: 332316/SP) - Rosimar de Souza Vicente (OAB: 340803/SP) - Rafaela Faulstich Domingues (OAB: 424063/SP) - Luis Gustavo Von Atzingen Rossi (OAB: 270541/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2058642-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2058642-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neilen Aparecida Eli Sackl (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado Caixa BTG Pactual Multisegmentos - Interessado: Luiz Alberto Sackl (Justiça Gratuita) - Interessado: Humberto Jorge Sackl (Justiça Gratuita) - Interessado: Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso manifestamente inadmissível. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente. Embargos declaratórios que não podem ser analisados. Pretensão da ora agravante de alteração da verba honorária fixada por r. decisão já transitada em julgado. Eficácia preclusiva da coisa julgada a obstar qualquer discussão a respeito. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.362 dos autos de origem, que assim determinou: Fls.1342/1348: Rejeito os embargos de declaração, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o que pretende a parte embargante é a alteração do julgado, de forma que, para tanto, deve manejar o recurso próprio.. A agravante esclarece que peticionou nos autos para requerer a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no V. Acórdão, que julgou o recurso de apelação interposto pela parte executada, destacando que tal ‘decisum’ teria limitado os juros legais a 0,6% ao mês, tendo sido modificada, portanto, a quantia a ser paga nos autos do feito executivo, e, por essa razão, a parte agravada não teria sucumbido de parte mínima, conforme determinado no julgado. Alega que, por se tratar de erro material, tal situação pode ser corrigida a qualquer tempo, pleiteando, portanto, a correção do arbitramento dos honorários sucumbenciais, para fixar em 10% do valor do novo débito, em favor de seu patrono. Assevera que tal pedido não foi analisado pela r. decisão de fls. 1.337 dos autos de origem, razão pela qual opôs embargos de declaração. Insurge-se contra a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível. Vale traçar um breve histórico do processo em tela. Cuida-se de embargos opostos à execução nº 1005310-73.2014.8.26.0100 pela executada Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda e seus devedores solidários, dentre eles a ora agravante Neilen, julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 534/539 dos autos de origem. Interposta apelação, esta C. Câmara julgou parcialmente procedente o recurso, na parte conhecida, simplesmente para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a aplicação do índice CDI, apurado pela CETIP/ANBID, devendo-se limitar a taxa de juros ao importe de 0,6% ao mês, conforme previsto pela cláusula 03 (fls.179). (V. Acórdão a fls. 758/777 dos autos de origem). O julgado reconheceu a ausência de qualquer abusividade na contratação, determinando, por sua vez, que o ônus sucumbencial fosse carreado exclusivamente à parte apelante, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Em 09 de junho de 2020, o V. Acórdão transitou em julgado (fls. 1.312 dos autos de origem). A r. decisão de fls. 1.314 determinou o cumprimento do V. Acórdão, devendo a parte vencedora dar início ao cumprimento de sentença, se o caso. O patrono da parte ora agravada, então, iniciou o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência (processo nº 0000799-05.2021.8.26.0100), tendo sido determinada, naqueles autos, a constrição de ativos financeiros junto às contas de titularidade da parte executada, restando positivo o bloqueio de quantia significativa junto à conta da devedora Neilen, ora agravante. Conforme se apura dos presentes autos, a recorrente, inconformada, deu início à apresentação de pedidos aleatórios junto aos diversos processos em andamento, apresentando, nos presentes autos, a petição de fls. 1.319/1.333, insurgindo-se contra a verba sucumbencial fixada no V. Acórdão já transitado em julgado. Note-se que após a apresentação daquela peça, o d. Juízo de origem simplesmente determinou: Fls. 1319/1333: Reporto-me ao decidido às fls. 1.314. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. (fls. 1.337 dos autos de origem). Inconformada, no claro intuito de tumultuar o andamento do feito, a agravante opôs embargos declaratórios, alegando omissão na decisão. Como se vê, absolutamente inadequado o meio utilizado pela recorrente, que, ao alegar erro material no V. Acórdão, pretende a modificação de decisão judicial já transitada em julgado. Com efeito, patente a inexistência de qualquer erro material no ‘decisum’, de modo que a r. decisão de fls. 1.314 dos autos de origem, que determinou fosse dado início ao cumprimento de sentença, deve ser mantida. Nessa toada, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada a obstar qualquer discussão, incabível a análise dos embargos de declaração opostos pela agravante, razão pela qual o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Eliel Valesio Karkles (OAB: 8901/SC) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Nilson dos Santos (OAB: 16612/SC) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005031-96.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1005031-96.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Jardim Imperial Fase Ii Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelante: Eng Paulista Construcao, Incorporacao e Participacao Ltda - Apelado: Vitor Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 898 Augusto Lomes dos Reis (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.162/170, integrada pela r. decisão de fls.181/182, que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, para declarar rescindido o contrato e condenar JARDIM IMPERIAL FASE II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e ENG. PAULISTA CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA solidariamente à restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor, que deverão ser objeto de apuração em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência integral das rés, estas foram ainda condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor econômico obtido pela parte autora. As empresas rés, ora apelantes, pleiteiam, em sede recursal, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem terem recolhido o respectivo preparo do recurso, ou, subsidiariamente, o diferimento de custas ao final do processo. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Ademais, o fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. As empresas apelantes, ‘in casu’, foram devidamente intimadas a complementarem as provas acerca da alegada hipossuficiência (fls.230/231), tendo trazido o documento de fls.235/241. Contudo, a despeito das alegações de hipossuficiência, nota-se que as empresas apelantes, que se encontram ativas, não lograram êxito em demonstrar a afirmada insuficiência de recursos, na medida em que não colacionaram aos autos todos os documentos determinados por esta Relatoria na r. decisão de fls.230/231, tendo se limitado, ao contrário, a acostar aos autos o extrato de apenas uma das contas bancárias de um só dos recorrentes Jardim Imperial Fase II Empreendimento Imobiliário SPE LTDA (fls.235/241). Note-se que é possível verificar que referido recorrente possui outra conta bancária, cuja movimentação bancária sequer foi discriminada nos autos, em razão de, no extrato, constar o recebimento de PIX de conta de mesma titularidade mantida junto a outra instituição financeira (R$2.100,00 em 16/11). Não foram, por isso, carreados aos autos os balanços e balancetes de ambas as empresas (não sendo, inclusive, crível que as empresas não possuam mais qualquer documentação contábil a ser apresentada), declarações de Imposto de Renda, extratos completos de ambas as sociedades apelantes e quaisquer outros documentos capazes de, efetivamente, indicar a ausência de condições da parte a arcar com as custas inerentes ao presente feito. Quanto à alegada alteração na sua situação econômica com fundamento na pandemia de COVID-19, esta igualmente não se sustenta, já que tal calamidade não induz, automaticamente, a concessão da gratuidade processual, sendo certo que as apelantes sequer demonstraram, por qualquer documento contábil, a alegada redução de faturamento em razão do estado pandêmico, o qual foi invocado de forma genérica na hipótese dos autos. Ressalte- se que, em se tratando de pessoa jurídica, deve restar amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99, §3º do CPC Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir, portanto, acompanhada de prova robusta, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta C. 24ª Câmara, bem como este E. Tribunal: 2156945-54.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. 2089260-64.2017.8.26.0000 Classe/ Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2017 Data de publicação: 04/07/2017 Data de registro: 04/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Microempresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais ao final do processo, uma vez que a hipótese em exame (ação de rescisão contratual c/c devolução de valores) não está contemplada pelo art.5º da Lei Estadual nº11.608/03, cujo rol, conforme entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal, é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Diante do exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal perseguido, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 899 tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Rodrigo Neto Lacerda (OAB: 400778/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1009786-42.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1009786-42.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Neilton Augusto Silvestre de Lima - Apelado: Celso Petronilho de Souza - VOTO N° 16.102 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 660/663, que julgou procedentes os pedidos para fixar os honorários advocatícios do autor no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do quinhão atribuído ao réu nos autos de inventário de Nelson Alves de Lima, processo n. 1057032-15.2015.8.26.0100, da 2.ª Vara da Família e das Sucessões Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Em consequência, fica confirmada a tutela de urgência deferida em fls. 514/515. Sucumbente, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 10% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu a fls. 665/680, oportunidade em que requer a concessão da gratuidade. Sustenta que, efetivamente, não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Por tais motivos, requer a concessão do benefício. É o relatório. É certo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102. O artigo 98 do referido estatuto dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do mencionado diploma legal dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, se e quando efetivamente comprovada a carência financeira da empresa e a impossibilidade absoluta de arcar com as referidas custas a concessão do benefício é possível. Porém, não é esse o caso dos autos. Os documentos apresentados demonstram que o autor aufere renda mensal de aproximadamente cinco salários mínimos (fls. 722/730). Ademais, possui diversos bens imóveis. Por tais motivos, os documentos trazidos aos autos não têm o condão de revelar, por si só, a inexistência de fundos para arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. Promova a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 22 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: ROBERTO VAZ GONÇALVES (OAB: 15859/GO) - Celso Petronilho de Souza (OAB: 135599/SP) (Causa própria)



Processo: 1042962-51.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1042962-51.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cervejaria Treze Tílias Ltda Me - Apelado: Netpdv - Soluções Tecnologicas Ltda - 1. Versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviços de locação de equipamentos e suporte para implantação de sistema de pagamento denominado cashless. Há, ainda, reconvenção que visa cobrança de contraprestação, a título de porcentagem de faturamento, e outros custos previstos no instrumento do contrato celebrado entre as partes. A sentença (p. 274/280) julgou improcedentes os pedidos iniciais (valor da causa estimado em R$ 75.963,19) e procedente o pedido reconvencional (condenação ao pagamento de R$ 13.963,19). Apesar de requerer a reforma integral da sentença, a autora-reconvinda recolheu preparo de apenas R$ 558,52 (p. 296/297). Pelo despacho de p. 324/325, concedi prazo de cinco dias para recolhimento complementar, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Tempestivamente, comprovou o recolhimento complementar de R$ 1.921,48 (p. 329/330). É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. A pretensão recursal é pela procedência dos pedidos formulados na inicial, que consistem em indenização por danos materiais (R$ 52.000,00) e morais (10.000,00), bem como declaração de inexigibilidade dos valores remanescentes do contrato (R$ 13.963,19), totalizando R$ 75.963,19. Ainda que se argumente que o proveito econômico do pedido da ação principal abarque o da reconvenção, pois na primeira há pedido de inexigibilidade e, na segunda, há a cobrança da mesma obrigação, o preparo deveria ser de R$ 3.038,52. O primeiro recolhimento foi de R$ 558,52 e, após prazo para complementação, apresentou-se comprovante de R$ 1.921,48, totalizando R$ 2.480,00, montante muito inferior ao devido. Veja-se que não há qualquer justificativa para o recolhimento a menor, pois a pretensão recursal foi descrita no despacho de p. 324/325 e, inclusive, a parte contrária apontou o valor correto do preparo nas contrarrazões (p. 303 item 15). Assim, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC, e, por consequência, o não conhecimento do recurso. Para os fins do art. 85, § 11, CPC, os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante ficam majorados para 14% sobre a mesma base estabelecida na sentença, pois “cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido” - AgInt no AREsp nº 1.263.123/SP. 3. Pelo exposto, não conheço da apelação, por deserção, na forma do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Bruno Luiz Martinazzo (OAB: 43644/SC) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004588-62.2017.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1004588-62.2017.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Camila Lopes Campos - Apelada: Dell Computadores do Brasil LTDA - VOTO n. 11.938 Vistos. A r. sentença de fls. 225/226, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação de rescisão de contrato de compra e venda de notebook cumulada com pedido indenizatório por danos morais, promovida por Camila Lopes Campos em face de Dell Computadores Brasil Ltda. Asseverou o I. Julgador de Primeiro Grau que: “A prova dos autos revela que os instrumentos formalizadores da aquisição do bem pelo autor contêm informações quanto a capacidade técnica de funcionamento do equipamento com relação aos programas. Embora tenha o fornecedor o dever de informação, ainda é do próprio consumidor conhecer a finalidade para a qual empregará o produto a fim de realizar a aquisição de forma adequada ao uso. Tal responsabilidade não pode ser transposta para o fornecedor em caráter absoluto, salvo se a única motivação para a compra, o que não é o caso, tenha sido a exclusividade de características técnicas para um uso específico. De fato, nada nos autos indica que a motivação da compra por parte da autora tenha sido única e exclusivamente a informação prestada pelo fornecedor do produto. Por outro lado, foi a autora orientada a realizar a atualização do programa Bios para a solução do problema com o teclado e não há comprovação ou notícia de que tenha a autora realizado a chamada para a solução do problema após o atendimento técnico, fazendo presumir que foi solucionado o problema. Por fim, condenou a autora ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformada a autora apelou (fls. 237/244) requerendo, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mais, entende que a prova pericial é essencial ao deslinde da controvérsia, afirmando, no mérito, que os problemas encontrados no notebook vendido pela ré não foram solucionados pela garantia contratada. Defende ainda a falha na informação prestada pela ré, referente à satisfação do produto para a utilização com programas de arquitetura, justificam a rescisão do contrato com fundamento no CDC. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 249/262. É o relatório. O recurso interposto pela apelante não pode ser conhecido. Com efeito, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela apelante, a ela foi determinado a fls. 270, que carreasse aos autos documentos aptos à análise do pleito. Não obstante regularmente intimada da decisão de fls. 270, a apelante quedou-se inerte. Destarte, a benesse foi indeferida a fls. 274, com determinação à apelante para regularização do recurso, com o recolhimento do preparo recursal. Ato contínuo, a apelante opôs embargos de declaração da decisão que lhe indeferiu a gratuidade judiciária. Por sua vez, o recurso foi rejeitado pela decisão monocrática de fl. 295/297 reabrindo-se o prazo para que a recorrente recolhesse o preparo recursal. E mais uma vez, a apelante quedou-se inerte. Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, do CPC, é medida que se impõe. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devidos pela autora ao patrono da ré devem ser majorados para 11% sobre o valor da causa (Jurisprudência em tese nº 129, tese 4, STJ). Com tais considerações, não conheço do recurso interposto pela autora a fls. 234/244, posto que deserto. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Frederico José Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003535-70.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1003535-70.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Nicolau da Mota Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: YOLANDA DANIELA MENDES DA MOTA (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1040 e preparado. 2.- YOLANDA DANIELA MENDES DOS SANTOS e NICOLAU DA MOTA LIMA ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 239/244, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para, a despeito da validade do procedimento extrajudicial referente a bem imóvel alienado fiduciariamente, acolher o depósito judicial realizado pelos devedores fiduciantes para a purgação da mora e tornar sem efeito a consolidação da propriedade pela credora fiduciária. Em virtude da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais acrescidas por correção monetária e honorários do advogado dos autores, que, por apreciação equitativa, cuja incidência se justifica não apenas quando o valor da causa for muito baixo, mas também quando se revele excessivo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar a atuação profissional arbitrou, segundo as normas previstas no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e observados os critérios do referido §2º, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que será atualizada monetariamente a partir da r. sentença. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que o depósito do valor de R$ 14.079,95 é insuficiente e fora do prazo expressamente previsto. Nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, somente caberia a purgação da mora até a consolidação da propriedade do imóvel ao recorrente, mas os autores não se desincumbiram desse encargo. O recorrente precisou desembolsar R$ 8.516,73 a título de despesas de Cartório e Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) para regularidade do procedimento extrajudicial. Não há qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial. Explicou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2166423-86.2018.8.26.0000 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ainda não transitou em julgado, pois encontra-se pendente de julgamento perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Daí sua inaplicabilidade. Pleiteou a aplicação do art. 67 da Lei nº 13.465/2017 que, por ser norma de natureza procedimental, tem efeito imediato e geral. A referida legislação não interfere no direito material de purgação da mora, apenas estabelece o prazo para o mencionado ato para a qual ficou como termo final o 30º dia contado da expiração do prazo de 15 dias da intimação, afastando, por conseguinte, o limitado campo de incidência do procedimento de execução extrajudicial instituído pelo Decreto-Lei nº 70/1966. Independentemente da data de celebração do contrato, o fato é que a inadimplência que ensejou a aplicação do procedimento extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, somente ocorreu em 2020, já sob a égide da referida llei, pelo que aplicável o §2º do art. 26-A, que permite a purgação da mora somente até a data da consolidação da propriedade e não até a assinatura do auto de arrematação. Não é admissível a purgação da mora após a expiração do prazo fixado no §1º, do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Subsidiariamente, devem os réus ressarcirem as despesas relativas ao procedimento extrajudicial (fls. 246/268). Em contrarrazões, os autores defenderam a manutenção da r. sentença. Sobre a regularidade do procedimento administrativo, não há prejuízo com o depósito judicial das parcelas vencidas, aplicando-se todas as cominações contratuais. Essa situação encontra amparo no IRDR citado, que recomenda seja reconhecida a purgação da mora a todos os contratos que envolvem a matéria. Asseveraram a validade e a tempestividade da purgação da mora efetivada pelos recorridos. O depósito mencionado contempla todas as parcelas vencidas, comprovando-se a aplicação das cominações contratuais. O correto depósito das parcelas em atraso não foi impugnado pelo apelante. As despesas havidas em razão da consolidação da propriedade, despesas de intimação e ITBI, admitem suportar com esse encargo, bastando apenas que o apelante faça a juntada desse comprovante para regularizar a restituição integral dos custos. Pedem o desprovimento do recurso (fls. 336/341). Agravo de Instrumento anteriormente distribuído para o Órgão Julgador da 21ª Câmara de Direito Privado sob o nº 2077072-97.2021.8.26.0000, Relatoria do eminente Desembargador MAIA DA ROCHA (fls. 343/347). Distribuída a presente apelação, por prevenção ao Magistrado, Desembargador Relator MAIA DA ROCHA, Sua Excelência, por representação ao eminente Presidente da Seção de Direito Privado, suscitou a redistribuição entre a 25ª e a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado III, o que foi deferido (fls. 358/362). 3.- Voto nº 35.712. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/ SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004320-57.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1004320-57.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: LP Administradora de Bens Ltda - Apelante: Comercial Zena Móveis Sociedade Ltda - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - LOCAÇÃO COMERCIAL Execução de título extrajudicial Multa contratual Embargos à execução desacolhidos Apelação Julgamento prejudicado Perda superveniente do interesse recursal Celebração de acordo entre as partes, homologado, por sentença, com extinção da execução originária Recurso prejudicado. Sentença proferida às fls. 275/280, seguida de embargos declaratórios rejeitados, desacolheu embargos opostos por LP Administradora de Bens Ltda. e Comercial Zea Móveis Sociedade Ltda à execução proposta por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A embargante fora condenada nas despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado do débito exequendo. Apelam as embargantes, pedindo a reforma da sentença para extinguir o processo com resolução de mérito, e ainda que sejam acolhidas as preliminares apontadas nos autos, sem resolução de mérito. Narram que pertencem a um mesmo grupo econômico e figuram como locatária e fiadora de imóvel de propriedade do grupo Atacadão. A locação entre as partes está em vigor desde 1º.9.2008. Os aluguéis sempre foram pagos corretamente. A partir de outubro de 2019 a recorrida entendeu por prospectar e promover supostos ilícitos contratuais, localizar supostas infrações contratuais supostamente cometidas pelas recorrentes, que poderiam fundamentar a execução de multa contratual. Através de e-mails foram solicitados documentos, que foram devidamente entregues à administração da recorrida. Insatisfeita, a recorrida teria ajuizado execução buscando a satisfação de multa contratual. Alegam (i) haver necessidade da reunião dos processos de embargos à execução com a execução principal, porque ambos compõem as mesmas partes, mesmo objeto e tramitam no mesmo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, devendo ser declarada Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1058 a conexão entre os processos; (ii) nulidade do título executivo e da ação de execução, porque em ação idêntica à ação de execução ora embargada, que teria como objeto multa contratual de 5 aluguéis vigentes, pela não entrega de documentos, a douta magistrada, com a concordância da recorrida... declararam e reconheceram ineficaz e inexigível, incerto, ilíquida a execução desta cláusula, devendo, portanto, ser acolhida questão de ordem pública em razão da falta de interesse processual; (iii) cerceamento de defesa, porque a discussão dos documentos, se foram entregues, se foram aceitos. Se foram protocolados ou enviados por e-mail, se houve prejuízos à recorrida, pela suposta ausência de entrega dos documentos, enfim, tais fatos essenciais para o deslinde da questão foram suprimidos pelo julgamento antecipado da lide; (iv) O documento acostado à fl. 60 do processo de execução faz prova de que os livros contábeis foram entregues e apesar do douto magistrado não permitir a prova oral, a contabilidade, os escritórios e os documentos que guarnecem a relação jurídica locatícia entre as partes ora litigantes foram e sempre estiveram à disposição da recorrida; (v) a mudança da razão social da empresa locatária, com a permanência dos mesmos sócios, da mesma estrutura jurídica, contábil e fiscal, não importa em prejuízos à recorreida; (vi) em tempos de PANDEMIA-COVID-19 (sic) a cobrança abusiva de 5 aluguéis é um escárnio da recorrida. A imaginação fértil de executar uma cláusula pela suposta ausência de entrega de documentos, considerando que tais documentos foram entregues, efetivamente, é uma verdadeira aventura jurídica para receber valores milionários em tempos de crise; (vi) a entrega dos livros contábeis evidenciou pontualmente a comunicação da mudança de dados cadastrais e no contrato não há uma frase, uma palavra que condene, autoriza a execução, penalize ou possa aplicar a sanção pela mudança do CNPJ, nome da pessoa jurídica ou que ocorra a sucessão de empregadores ou sucessão de empresas, quanto ao caso em tela Recurso tempestivo, oportunamente preparado e contrariado. A apelante apresentou cópia do acórdão proferido nos autos do processo nº 1017979- 09.2020.8.26.0114, pedindo a juntada como prova nestes autos, para o fim de ser concedida tutela provisória para suspensão dos atos de execução, contra o qual se manifestou a apelada, defendendo que as causas de pedir que embasam as ações são distintas (imóveis distintos e contratos formalizados de forma independente). Este o relatório, adotado, no mais, o da sentença. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isto porque em análise aos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 1002949-58.2020.8.26.0590) constata-se que as partes realizaram acordo, o qual foi homologado, por sentença publicada no DJ-e de 26.10.2021: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 2845/2849, nestes autos de Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel que CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA move contra Comercial Zena Moveis - Sociedade Ltda (Marabraz) e outro. Em consequência, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, como se houvesse resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, “b”, c.c. § único do art.771, do Código de Processo Civil, doravante valendo esta como título executivo hábil para o processamento do feito. Levanto a penhora formalizada a fls. 2772/2773, ficando o depositário desobrigado do encargo, expedindo-se o competente mandado (fls. 2794/2803). Comunique-se nos autos sob nº 1013350-89.2020.8.26.0114, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, e nº 1005709-47.2020.8.26.0309, em curso junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, por e-mail, instruindo-se com cópia de fls. 2845/2849. Publique-se e Intime-se, e encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Em 14.12.2021 fora certificado o trânsito em julgado daquela sentença e, em 28.2.2022 os autos foram arquivados. Evidente, portanto, a perda superveniente do interesse recursal. Esta a razão pela qual dou por prejudicado o julgamento deste recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Oton José Nasser de Mello (OAB: 395645/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1070789-76.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1070789-76.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B K O Engenharia e Comércio Ltda - Apelante: Joe Yaqub Khzouz - Apelante: Lilian Feher Khzouz - Apelado: Maurício Linn Bianchi - Apelado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.a. - Decisão nº 49.407 Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A contra BKO Engenharia e Comércio Ltda, Joe Yaqub Khzouz, Lilian Feher Khzouz e Maurício Linn Bianchi, que a respeitável sentença de fls. 2572/2578, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$4.700.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além das despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelam os réus (fls. 2586/2600) sustentando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas. Afirmam que a sentença proferida no juízo arbitral não poderia servir como base única para sua condenação. Alegam também que não existe justificativa a embasar a incidência de juros de mora desde o desembolso, mas apenas do trânsito em julgado da sentença condenatória ou, na pior das hipóteses, desde a citação. Aduzem que os honorários sucumbenciais foram fixados em valores exorbitantes. Pedem, ao final, a reforma da sentença. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 2645/2657. É o relatório. Como relatado, cuida-se de ação de ressarcimento que foi julgada procedente pela respeitável sentença recorrida. Em seu recurso de apelação, os réus formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, uma vez que não restou comprovada alteração na situação financeira, o pleito foi indeferido pela decisão de fls. 2715, indeferimento que foi mantido no julgamento do agravo interno contra ela interposto (cf. acórdão - fls. 2858/2866). E, apesar de devidamente intimados, os apelantes não providenciaram o recolhimento do preparo recursal, o que torna de rigor o reconhecimento da deserção, a impedir o conhecimento do inconformismo veiculado no apelo. Por consequência, arbitro honorários recursais no valor de R$5.000,00, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sem prejuízo daqueles já fixados no juízo de origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Fábio José Possamai (OAB: 21631/PR) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 21208/PR) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1019617-88.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1019617-88.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Jose Adelton Silva Gomes - Vistos 1.- A sentença de fls. 218/224, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, declarando a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de Seguro Prestamista e afastando ...a cumulação dos juros remuneratórios para operações em atraso com multa e juros moratórios, determinando que, na hipótese de inadimplência, incidam, tão somente, os juros remuneratórios para operação em atraso, limitados à taxa de juros contratada para o período da normalidade. Condenação da autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade. Apela a ré sustentando a validade do seguro prestamista. Alega, ainda, que deve ser aplicada a taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso do réu, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Especificamente com relação ao seguro prestamista, estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1114 qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, nos termos da sentença recorrida. Por derradeiro, é de se consignar que, na decisão recorrida determinou-se que a correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. Incabível a majoração de honorários, já que o réu sucumbiu em sua pretensão recursal, mas não houve fixação de honorários em favor do patrono da autora em primeiro grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 53588/RJ) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2066366-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2066366-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Laranjal Paulista - Impetrante: Noemia Rosa dos Santos Ruberti - Impetrado: Exmo Sr. Desembargador Relator da 1ª Câmara do 1º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 14.205 Mandado de Segurança nº 2066366-21.2022.8.26.0000 Impetrante: NOEMIA ROSA DOS SANTOS RUBERTI Impetrada: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Interessado: MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA MANDADO DE SEGURANÇA Ato coator consistente em v. acórdão prolatado pela 1ª Câm. de Direito Público, que obstou o cumprimento de sentença, concernente à implantação da aposentadoria da impetrante até que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão exequenda Perda do objeto Pedido de desistência do mandado de segurança pela impetrante Homologação da desistência MANDADO DE SEGURANÇA extinto, sem resolução do mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Noemia Rosa dos Santos Ruberti em face de ato da C. 1ª Câmara de Direito Público, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo nº 2029948-21.2021.8.26.0000), por v.u., deu provimento ao recurso, para obstar a implantação da aposentadoria da impetrante, até que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão exequenda. Alega a impetrante (fls. 01/10), em síntese, a incompetência da impetrada para a apreciação e julgamento do referido agravo de instrumento interposto pelo Município de Laranjal Paulista contra decisão monocrática proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a implantação da aposentadoria a favor da impetrante. Afirma que o referido agravo deveria ter sido distribuído livremente, e não por prevenção, ao Excelentíssimo Desembargador Sr. Dr. Rubens Rihl. Pondera a nulidade de todas as decisões proferidas por este, bem como do v. acórdão prolatado pela impetrante. Aponta que em razão do trânsito em julgado da apelação, cujo v. acórdão foi rescindido pela decisão exequenda, não há se falar em prevenção. Com tais argumentos pede a concessão da liminar, para que seja anulada a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Sr. Dr. Rubens Rihl e, ao final a anulação do v. acórdão prolatado pela impetrante, com a distribuição livre dos autos, para nova apreciação e julgamento. A impetrante desistiu da presente ação, nos termos do artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Deste modo, homologo a desistência supra. Custas na forma da lei. Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência da ação. São Paulo, 31 de março de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jair Cassimiro de Oliveira (OAB: 65196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2064819-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2064819-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Soma Participações S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2064819-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SOMA PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0263116- 37.2012.8.26.0014, conheceu a manifestação da executada como exceção de pré-executividade, acolhendo-a parcialmente unicamente para o fim de reconhecer a nulidade da citação efetivada às fls. 06, ANULANDO os atos subsequentes, dando a executada por citada a partir de seu comparecimento aos autos. Em consequência, acolheu a impugnação à penhora, liberando o valor constrito em favor da executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de custas judiciais fixadas em sentença, que homologou a desistência na Ação Declaratória nº 0000300-38.2010.8.26.0510. Relata que foi citada à Avenida Doutor Chucri Zaidan, 80, 7º andar, São Paulo/SP, local em que não mais exercia sua atividade há 10 (dez) anos, e que somente veio a ter ciência da ação executiva fiscal em 04/10/2021, quando do bloqueio de suas contas bancárias, motivo pelo qual apresentou manifestação nos autos, que foi conhecida como exceção de pré-executividade, e Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1158 acolhida parcialmente, com o que não concorda. Alega que a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente, ante a ausência de impulsionamento do feito executivo por mais de 05 (cinco) anos, bem como prescrita está a pretensão executória da Administração Tributária, uma vez que a citação nula não interrompe o prazo prescricional. Sustenta, também, a decadência do direito do Fisco, posto que decorridos 12 (doze) anos da constituição do crédito tributário. Subsidiariamente, aduz que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação válida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição, assim como a decadência do direito, extinguindo-se a execução fiscal. Subsidiariamente, requer que os juros moratórios incidam a partir da citação válida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Fundamento Legal da Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.064.672.706, que: A importância supra, inscrita na Dívida Ativa com fundamento na Lei 4.320/64, refere-se a Taxa Judiciária, devida no processo acima indicado, nos termos dos artigos supra referidos da Lei nº 11.608/03. O crédito tributário advém da Ação Declaratória nº 510.01.2010.000300-6, que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro de Rio Claro, com trânsito em julgado em 22/05/2011. A CDA foi inscrita em dívida ativa em 21/12/2011. Pois bem. Quanto à alegação de decadência, o artigo 173 do Código Tributário Nacional prescreve que: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Lado outro, o artigo 143 do Código Tributário Nacional define o lançamento tributário como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Na espécie, a constituição do crédito tributário relativo à taxa judiciária devida nos autos nº 510.01.2010.000300-6, a princípio, dispensa a formalização de procedimento administrativo de lançamento, na medida em que todos os elementos da obrigação tributária, e do crédito correspondente, estavam identificados ao final do procedimento judicial, de tal sorte que, considerando a data do trânsito em julgado da demanda judicial (22/05/2011), e a inscrição do débito em dívida ativa (21/12/2011), não há como acolher, à primeira vista, a alegação de decadência aventada na peça vestibular. No tocante à prescrição, o artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Da mesma forma, o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Com efeito, não decorreram 05 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 510.01.2010.000300-6 (21/12/2011) e a data do despacho que determinou a citação da parte executada (10/08/2012), motivo pelo qual, em uma análise perfunctória, não há como acolher a tese de prescrição da pretensão executória. Em relação à alegação de prescrição intercorrente, melhor sorte não socorre o contribuinte, porquanto tal instituto está vinculado à inércia da parte exequente, o que, a princípio, não ocorreu no feito executivo, na medida em que a Fazenda Estadual não deixou a ação sem movimentação pelo prazo de 05 (cinco) anos, lembrando que a nulidade da citação foi decretada tão somente na decisão recorrida. Como bem pontuou o juízo a quo na decisão recorrida: Melhor sorte não assiste à executada na aludida prescrição intercorrente. Em linhas gerais, a prescrição intercorrente pode ser conceituada como a perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo. Como se vê, a prescrição intercorrente se relaciona à inércia do autor ou, no caso dos autos, do exequente, na condução do feito. E, no presente caso, não há que se cogitar em inércia da Fazenda Estadual por prazo superior a cinco anos. Afinal, analisando-se os autos, vê-se que, após a efetivação da citação, cuja nulidade somente foi reconhecida nesta oportunidade, como já destacado, houve a efetivação de uma primeira constrição em 09/11/2015 (fls. 10/11), sendo a penhora de referidos valores efetivada em junho de 2016 (fls. 13) e o montante liberado em favor da Fazenda Estadual em fevereiro de 2017. Após a comprovação da imputação ao pagamento dos valores levantados (fls.25/27), houve a efetivação de nova constrição, em 04/10/2021 (fls. 33/34), sobrevindo, após isso, a insurgência da executada ora analisada (fls. 43/52). Como se vê, o feito executivo não ficou paralisado por prazo superior a cinco anos por inércia da Fazenda Estadual, de modo que não há que se cogitar na consumação da prescrição intercorrente. E, novamente, o fato de ter sido reconhecida a nulidade da citação anteriormente efetivada nos autos em nada interfere na prescrição intercorrente, já que, como visto, tal nulidade somente foi reconhecida nesta oportunidade, tendo o feito prosseguido normalmente até então. (fls. 86/87 autos originários). Por fim, o pedido subsidiário feito pela parte agravante não foi objeto de análise pelo julgador de primeiro grau, de modo que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente instrumento configuraria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1013288-04.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1013288-04.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Posto Presidente J.k Ltda - Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16930 (decisão monocrática) Apelação 1013288-04.2021.8.26.0053 RMF (digital) Origem 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante Posto Presidente JK Ltda Apelado CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Sentença 27/1/2022 AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL IMPOSTA PELA CETESB. EDIFICAÇÃO EM ÁREA CONTAMINADA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO PELA CETESB DE PLANO DE INTERVENÇÃO. Competência recursal. Câmaras do Meio Ambiente. Inteligência do art. 4º, inciso II, da Resolução 623/13, do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo POSTO PRESIDENTE J.K. LTDA contra a r. sentença de fls. 215/20 que, em ação anulatória ajuizada em face da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, julgou improcedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. O autor pleiteia a anulação do auto de infração nº 29002085, lavrado por violação ao art. 64, do Decreto nº 59.263/2013, por ter realizado edificação em local classificado como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), sem a prévia aprovação pela CETESB de Plano de Intervenção para Reutilização. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma- se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos do art. 4º da Resolução 623/13: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) Parágrafo único - As Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente compõem-se de cinco membros titulares, na forma dos §§ 1° e 2° do art. 34 do Regimento Interno, atuando sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras e Seções de origem, mediante compensação na proporção de um feito do Meio Ambiente (recurso ou originário) por dois feitos das Câmaras de origem (recurso ou originário). (Redação dada pela Resolução nº 789/2017) Nesse sentido: Apelação nº 1000206- 28.2018.8.26.0014 Relator(a): Paulo Alcides Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 7/10/2021 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Auto de infração ambiental. Contaminação de solo e água subterrânea com combustíveis. Problema levou anos para ser solucionado. Existência de autuação. Penalidade confirmada, porém, reduzida em atenção ao princípio da proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação nº 1001168- 56.2015.8.26.0014 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/7/2018 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Infração ambiental Multa imposta pela CETESB (contaminação das águas subterrâneas com combustível) Matéria que se insere na competência da Câmara Especial do Meio ambiente, nos termos do art. 4º II, da Resolução nº 623/2013 Remessa determinada Recurso não conhecido. Apelação nº 0189550-88.2012.8.26.0100 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/2/2018 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Ação em que se objetiva a declaração de nulidade de CDA, oriunda de auto de infração ambiental Competência recursal das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP - Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição. Apelação nº 1042333-46.2015.8.26.0576 Relator(a): Miguel Petroni Neto Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 1º/12/2016 Ementa: Ação anulatória julgada improcedente - Multa imposta pela CETESB - Responsabilidade objetiva do fornecedor do produto poluente - Cabimento - Sentença mantida - Recurso improvido. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carla Renata Botelho (OAB: 108151/RJ) - Fabíola Costa Serrano (OAB: 154704/RJ) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2027186-95.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2027186-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rmc Investimentos e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2027186-95.2022.8.26.0000/50000 Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1203 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2027186- 95.2022.8.26.0000/50000 Embargante: RMC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Embargada: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº 18.803 K* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante, ante a intempestividade verificada, bem como por não se tratar de matéria agravável - Pretensão de reforma Inadmissibilidade Embargos de declaração de natureza infringente Descabimento - Inteligência do art. 1.022, do nCPC - Recurso não acolhido, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC. Trata-se de embargos de declaração oposto pela RMC INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra a r. decisão monocrática de fls. 39/43, que não conheceu de seu agravo de instrumento, ante a intempestividade verificada, bem como por não se tratar de matéria agravável. Alega a embargante, em suma, que não há que se falar em intempestividade, visto que recorreu da última decisão sobre a questão da suspensão pelo IRDR no processo originário. Requer, ademais, a reconsideração da decisão que negou seguimento ao seu agravo, alegando que há demandas idênticas que já cessaram o sobrestamento e deram regular prosseguimento aos feitos, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do incidente. Assim, requer o acolhimento do presente recurso, atribuindo-se-lhe efeitos infringentes, com a reconsideração da decisão. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. A embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de reconsideração, mantendo o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do REsp nº 1925456 (Tema nº. 1097), pelo C. STJ. Todavia, conforme já fundamentado no decisum ora recorrido, o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe a contagem do prazo para interposição de quaisquer recursos, por não haver previsão legal na legislação processual civil, razão pela qual ficou configurada a intempestividade do recurso. Porém, como também já se consignou na decisão embargada, ainda que não se constasse a intempestividade recursal, seria de rigor o seu não conhecimento, visto que a decisão agravada não se amolda entre aquelas prevista no rol taxativo do art. 1.015, do nCPC, não sendo caso, ademais, de se aplicar a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento, ante a inexistência de urgência concreta do provimento que se requer em grau recursal, de modo que a ausência de análise imediata tornaria inútil o provimento jurisdicional. Dessa forma, fica nítida a pretensão de se rediscutir a decisão, o que demonstra que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ressalta-se que o presente decisão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC. P. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3002248-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 3002248-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luiz Henrique Pinotti - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença movido por Luiz Henrique Pinotti, objetivando sua convocação para participação do Curso de Formação da Polícia Militar, deferiu o pedido. Aduz o agravante, em suas razões recursais, ser impossível a convocação do exequente para participação no Curso de Formação da Polícia Militar, tendo em vista que já foi cumprida determinação em tutela de urgência na ação de conhecimento para reintegrar o autor no certame, de modo que este já foi, inclusive, nomeado, tomado posse e iniciado o Curso de Formação, sendo que, por sua opção, foi exonerado para ocupar cargo federal. Por fim, requer a suspensão da decisão a quo, liminarmente, para o fim de evitar sua convocação no Curso de Formação até decisão definitiva do recurso. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO O recurso não deve ser conhecido. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo juízo monocrático que, em cumprimento definitivo de sentença, reintegrara o autor no concurso de Aluno Oficial no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, deferiu o pedido para que o executado convocasse o exequente para o Curso de Formação da Polícia Militar. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, uma vez que já havia sido protocolizado o mesmo recurso, devidamente autuado e distribuído sob nº 3002254-26.2022.8.26.0000 pela mesma parte, em face da mesma decisão, configurando, portanto, a preclusão consumativa. Neste sentido, é pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que: Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. (AgRg no REsp 718.693/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julg. 19.10.2010, DJe 26.10.2010). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇA ESSENCIAL. ÔNUS DO AGRAVANTE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. LEI Nº 12.32/2010. INAPLICABILIDADE. 1. Diante da interposição de dois agravos regimentais, somente o primeiro recurso protocolizado é analisado, em virtude da preclusão consumativa quanto ao segundo. 2. Revela-se deficiente o instrumento do agravo dirigido a esta Corte de Justiça, em face da ausência das cópias das peças essenciais previstas no art. 544, § 1º, do CPC.3. A Lei n. 12.32/2010, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo nos próprios autos, não se aplica ao presente caso, uma vez que, conforme entendimento da Corte Especial, o recurso é regido pela lei do tempo em que proferida a decisão. In casu, tanto a decisão da Presidência do Tribunal de origem (29.9.2010) como a interposição do agravo de instrumento (25.1.2010) foram anteriores à entrada em vigor da referida lei (9.12.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.431.639/PE Rel. Min. Humberto Martins, Julg. 18.04.2013. DJe 29.04.2013). Tendo em vista o teor das matérias discutidas nos presentes autos e decisões reiteradas dos tribunais superiores, com fundamento no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, este magistrado entende pela possibilidade de decidir monocraticamente. DECIDO Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932 do vigente Código de Processo Civil, o qual possibilitou, em grau de recurso, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, o que ora se decide pelo cabimento, em razão da natureza da matéria discutida no presente feito, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Lucas Giollo Rivelli (OAB: 212992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1020138-46.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1020138-46.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apda/Apte: Maria Aparecida Torto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16945 (decisão monocrática) Apelação 1020138-462021.8.26.0224 RMF (digital) Origem 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarulhos Apelantes/Apelados Estado de São Paulo e outro Maria Aparecida Torto Juiz de Primeiro Grau Rafael Tocantins Maltez Decisão/Sentença 3/2/2022 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PRÊMIO DE INCENTIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Pretensão ao recebimento do Prêmio de Incentivo (parte fixa 50%) desde a inativação, bem como sua inclusão na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Direito demonstrado de plano, por meros cálculos aritméticos. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelações interpostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO e MARIA APARECIDA TORTO contra a r. sentença de fls. 215/9, que, em ação declaratória cumulada com cobrança, julgou Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1217 procedente o pedido para condenar a ré a fazer incidir do PIN - Prêmio de Incentivo (cód. 69.001) nos vencimentos/proventos da autora, considerando os recálculos dos quinquênios e sexta-parte (código 69.005 e 69.010), bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além das que vencerem até o apostilamento do direito, com a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Os descontos obrigatórios (IR Fonte, contribuição previdenciária e IAMSPE) são necessários, mas apurados mês a mês, conforme as alíquotas e bases de cálculo constantes em lei e vigente ao tempo em que cada pagamento deveria ter sido realizado. O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos de apelação não devem ser conhecidos. A autora é servidora pública estadual inativa, pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde e pleiteia o restabelecimento do pagamento do Prêmio de Incentivo (50% - parte fixa) desde sua inativação, com reflexos nos meses subsequentes e que o referido benefício seja incluso na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.976,17 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), fls. 21. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8ª do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. Trata-se de cobrança por quantia certa. A autora tem ciência das verbas que considera devidas; logo, indicou, ainda que por estimativa, o proveito econômico pretendido, mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. O valor estimado é de R$ 8.976,17, considerado o montante que pretende receber. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que, na ausência do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Guarulhos, o trâmite se deu nos moldes do artigo 8º, III do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1049479-64.2018.8.26.0114 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/08/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória - Ato Administrativo Procedimento de suspensão do direito de dirigir. Alegação de que houve a aplicação da penalidade de forma prematura, com o cerceamento de sua defesa Sentença de procedência decretada em primeiro grau. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor da causa inferior a sessenta salários- mínimos Inteligência do § 4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/09 Ademais, verifica-se que a infração de trânsito, bem como a abertura do procedimento administrativo e o próprio ajuizamento da presente demanda, ocorreram após o prazo de cinco anos previsto no art. 23, do referido codex. Inaplicabilidade do art. 9º, do Provimento CSM n. 2.203/14 Competência plena do JEFAZ Provimentos CSM n. 2.321/16 e CG nº. 13/2018 - Feito que deve tramitar sob o rito do procedimento sumaríssimo - Competência do Colégio Recursal Recurso não conhecido, com determinação. Apelação 1061257-20.2018.8.26.0053 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/08/2019 Ementa: SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Valor de 60 salários mínimos que deve ser considerado individualmente, para cada autor; sendo irrelevante se o valor total da causa superar tal teto. SERVIDORES MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. Matéria discutida que não necessita da produção de prova pericial complexa, possui proveito econômico inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/2009. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, inclusive sentença, ante a celeridade e economia processual. Competência recursal do Colégio Recursal. Precedentes. Preliminar recursal acolhida. Recurso, no mais, não conhecido, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Apelação 1001911-83.2016.8.26.0288 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Ituverava Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/02/2019 Ementa: ORDINÁRIA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Ituverava. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1500548-14.2017.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1500548-14.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelada: J. Carlos da Costa Balanceamento - Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ASSIS contra a r. sentença de fls. 20 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de Taxa de Licença e Fiscalização vencidos nos exercícios de 2013, 204 e 2016, ajuizada em face J. CARLOS DA COSTA BALANCEAMENTO ME, julgou extinto o feito, pelo pagamento, diante da anterior homologação de acordo de parcelamento entre as partes, sem que o Município, embora intimado, tivesse informado eventual descumprimento da avença. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que diante da sua inércia frente à intimação para que esclarecesse se o acordo de parcelamento havia sido quitado, o adequado seria que fosse novamente intimada, apenas para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, formalidade essa não observada em primeiro grau. Assevera que sua inércia nos autos jamais poderia ser interpretada como quitação. Menciona que diante do regime jurídico diferenciado a que se submetem as Fazendas Públicas, com proteção do patrimônio público, uma execução fiscal jamais poderia ser julgada extinta por abandono, o que traria grande prejuízo. Pede, assim, seja o recurso provido, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento da execução fiscal (fls. 23/32). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que embora citada, não constituiu a apelada procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 08.12.2017, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.012,66. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$1.004,02 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726- 57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742- 88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0005762-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0005762-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franco da Rocha - Impette/ Pacient: Celio Roberto Barbosa Campos - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de progressão ao regime semiaberto - Descabimento - A pretensão ora esposada pelo paciente não foi requerida na Primeira Instância - Supressão de Instância - Recurso não conhecido. CELIO ROBERTO BARBOSA CAMPOS impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, alegando estar suportando constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Franco da Rocha/SP. Alega, em síntese, que já cumpriu todos os requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto, todavia, continua a cumprir sua reprimenda em regime de maior fiscalização. Entende que precisa cumprir somente 40% de sua reprimenda para fazer jus ao benefício pleiteado, em virtude de não ser reincidente na prática de crime hediondo. Requer a concessão da ordem, para que seja deferida a sua progressão para o regime semiaberto. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 11/12. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 15/16 opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível, como bem observado pela D. Procuradoria Geral da Justiça. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente não foi requerida na Primeira Instância. A análise de seu requerimento, por esta Corte, no atual momento, causaria indevida e inaceitável Supressão de Instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Defensoria, à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 31 de março de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar



Processo: 0007120-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0007120-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: James Bento Netto - JAMES BENTO NETTO impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informa o paciente que está cumprindo pena privativa de liberdade de 21 anos de reclusão, no regime fechado, por ter infringido o art. 155 (por 06 vezes) e art. 157, ambos do Código Penal. Entende que já cumpriu tempo de pena suficiente para pleitear o benefício da comutação de pena retroativa, nos termos do Decreto n.º 8.940/2016 e 9.246/2017. Acrescenta já ter cumprido mais de 1/3 da sua reprimenda e que ostenta bom comportamento carcerário, inclusive, sem ter cometido infração disciplinar nos últimos doze meses. Expõe ter solicitado o benefício em comento na Primeira Instância, no dia 10/10/2021, todavia, até o momento da impetração do writ não havia recebido resposta, o que comprova estar suportado excesso de prazo. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja determinado à autoridade coatora a apreciação de seu pedido. O pedido liminar foi indeferido, fls. 10/11. Processada ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 14/15. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 18/19, opinou pelo não conhecimento do pedido ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque o habeas corpus não é veículo adequado a ser utilizado para apressar decisões a serem proferidas pelo Juízo das Execuções Penais, como na hipótese em apreço. Nesse sentido, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 31 de março de 2022. - Magistrado(a) Walter da Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1364 Silva - 8º Andar



Processo: 0009323-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0009323-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarulhos - Impetrante: Jorlene de Jesus Martins Pires - Impetrada: Mm. Juíz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5699 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Jorlene de Jesus Martins Pires Comarca: Capital Mandado de Segurança: inadequação da via eleita para impugnar decisões proferidas por esta Corte, em única instância, quando a ordem for denegada. Hipótese em que o ordenamento jurídico estabelece recurso específico para a pretensão deduzida. Inteligência do artigo 18 da Lei nº 12.016/09. Aplicação da Súmula nº 267 do STF. Subsunção ao artigo 6º, §5º e artigo 10, ambos da Lei nº 12.016/09 c.c. artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Petição inicial indeferida. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Jorlene de Jesus Martins Pires, suscitando violação de direito líquido e certo por ato da Colenda 16ª Câmara da Seção de Direito Criminal, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 216.6674-86.2022.0000 (fls 09/17). Alega a Impetrante, em síntese, que o veículo de sua propriedade não consta na descrição do relatório policial, tampouco foi utilizado para a prática do ilícito penal, motivo pelo qual sua apreensão ocorreu de forma equivocada. Diante disso, requer, em liminar, a liberação do automóvel PLACA DUE1906. No mérito, postula a confirmação da referida restituição. Relatados, Decido. É certo que o mandado de segurança constitui remédio constitucional, à disposição do titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública, contra o qual não seja cabível recurso próprio, consoante os ditames contidos no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/09. Aliás, tal entendimento encontra-se pacificado pelo Pretório Excelso: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula/STF 267. O presente writ foi impetrado contra o V. Acórdão de fls 09/17 que denegou a segurança pleiteada nos autos do processo nº 216.6746-86.2021.8.26.0000, motivo pelo qual é cabível o competente recurso ordinário, nos moldes do artigo 18 da Lei nº 12.016/2009, parte final. Do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fulcro no parágrafo 5º, do artigo 6º e no artigo 10ª, ambos da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leonardo Augusto Barbosa de Camargo (OAB: 282636/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0009336-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0009336-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Hélio Martins Ferrez - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5701 Impetrante/Paciente: Hélio Martins Ferrez Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Hélio Martins Ferrez, em seu favor, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que os requisitos para a progressão ao regime aberto restaram configurados, motivo pelo qual a realização Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1369 do exame criminológico é de todo descabida. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Ad argumentandum tantum, compulsando os autos, verifico que o Magistrado determinou, tão somente, a atualização do cálculo de pena, para posterior análise da necessidade do exame criminológico (fls 26 do processo de origem), assim, não pode esta Corte se pronunciar a respeito, sob pena da supressão de um dos graus de jurisdição. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2065074-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2065074-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Washington Bento de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Washington Bento de Oliveira, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, que decretou a prisão do paciente em sentença condenatória proferida no dia 25/03/2022 às fls. 254/262 dos autos originários nº 1519863- 96.2019.8.26.0228, referente a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei 11.343/06). Sustenta, em apertada síntese, ilegalidade da medida eleita, por não encontrar respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que ausentes os requisitos e condições da prisão, quais sejam a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei, ressaltando que o paciente respondeu inicialmente ao processo em liberdade. Ocorre, então, que não houve a presença de perigo a instrução do processo, ou a segurança, repisa-se tem que ser demonstrada de maneira cabal e concreta no processo, não servindo de mera alegação, fazendo-se presunção de que em liberdade o paciente voltaria a delinquir. Pretende, pois, liminarmente, a concessão da medida, por encontrar-se presente, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, com a imediata expedição do contramandado de prisão. Requer, ainda, observados os trâmites legais, a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, tornando definitiva a decisão liminar para conceder o direito de recorrer ao processo em liberdade. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar comporta deferimento. Afirma o impetrante que o paciente foi detido em flagrante no dia 16/08/2019 pelo crime de tráfico de drogas e em audiência de custódia realizada no dia 17/08/2019, foi concedida a liberdade provisória (fls. 41/42) ao réu. Em decisão proferida no dia 25/03/2022, o juiz a quo julgou procedente a demanda, condenando o réu as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e decretando sua prisão preventiva. Embora a medida liminar não prestar a antecipar tutela jurisdicional, é cabível quando há constrangimento ilegal detectável através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, situação que ocorre na hipótese em apreço, respeitado o entendimento adotado pelo douto magistrado a quo. O réu respondeu ao processo solto e a alegação da gravidade e prejuízo social empregada pelo juízo a quo, a justificar a prisão no momento da prolação da sentença, não demonstra que, caso continue a responder ao processo em liberdade, o paciente causará prejuízo à ordem pública ou econômica, dificultando o bom andamento da instrução criminal ou irá se furtar à aplicação da lei penal, como não o fez outrora. Vale ressaltar que não houve nenhum fato novo desde então que justificasse a sua prisão, e não há elementos concretos a indicar sua necessidade neste momento. Assim, e considerando-se as condições pessoais do ora paciente e as circunstâncias do crime, verifica-se que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Habeas Corpus. Recurso em liberdade. Possibilidade. 1. Paciente que respondeu ao processo solto e teve a prisão preventiva decretada na sentença. 2. Ausentes as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Os elementos concretos trazidos aos autos não permitem a manutenção da prisão cautelar. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida (Habeas Corpus n.º 2127272-16.2018.8.26.0000, Rel. Kenarik Boujikian, 2ª. Câmara da Direito Criminal, j. 30.07.2018, g.n.). Habeas Corpus Sentença condenatória que negou o apelo do paciente em liberdade - Réu que Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1413 respondeu ao processo solto - Inexistência de fatos novos que justifiquem a decretação da custódia preventiva - Ordem concedida (Habeas Corpus n.º 2089613-70.2018.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª. Câmara da Direito Criminal, j. 04.07.2018, g.n.). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada em favor de Washington Bento de Oliveira, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação, expedindo-se o competente contramandado de prisão. Dispensadas as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1009415-05.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1009415-05.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sérgio Minniti Igreja e outros - Apelada: Bruna Borghese Augustini - Apelado: João Marcelo Borghese Augustini - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado e o 5º desembargador, que declaram votos. Acórdão com o 2º desembargador. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO INSURGÊNCIA DOS RÉUS/EMBARGADOS EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE UM DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS AUTORES/EMBARGANTES, A FIM DE EVITAR A CONSTRIÇÃO EM VIAS DE SE EFETIVAR DO OUTRO IMÓVEL, AMBOS ADQUIRIDOS POR FORÇA DE PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELA MÃE, VÍTIMA DE HOMICÍDIO COMETIDO PELO PAI DOS PRÓPRIOS AUTORES/EMBARGANTES VOTO DO E. RELATOR SORTEADO, DES. REZENDE SILVEIRA, PELA REFORMA DA R. SENTENÇA DIVERGÊNCIA JULGAMENTO ESTENDIDO AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022 ENTENDIMENTO DA MAIORIA PELO DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL, RESTANDO VENCIDOS O RELATOR SORTEADO E O 5º DESEMBARGADOR, QUE DECLARAM VOTOS CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE A CREDORES, EM SITUAÇÕES COMO ESSA RETRATADA NOS AUTOS, DEVE SER APURADA QUANDO LEVADO A EFEITO O ATO JURÍDICO QUE IMPORTOU NAS TRANSFERÊNCIAS DE BENS E DIREITOS, E NÃO QUANDO, MUITO DEPOIS, ALGUM CREDOR DE UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS BUSCA SEUS DIREITOS E SE DEPARA COM A INEXISTÊNCIA DE LASTRO QUE ACABA POR FRUSTRAR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO R. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Pinto Pereira Junior (OAB: 148052/SP) - Paulo Cesar Tavella Navega (OAB: 259251/SP) - Renato de Almeida Pedroso (OAB: 92907/SP) - Paloma Aiko Kamachi (OAB: 254374/SP) - Carlos Adolfo Junqueira de Castro (OAB: 368434/SP) - VINICIUS TEIXEIRA PINHEIRO (OAB: 108162/MG) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Rafael de Souza Oliveira Peniso (OAB: 99080/MG) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2011038-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2011038-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Urbplan S/A e outro - Agravada: Maureen Helen de Jesus - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU COMO RAZÕES DE DECIDIR O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBICO, ANTE A POSSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, E JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 487, INC. DO CPC), DADA A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS, E QUE O FATO GERADOR DO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A DATA DA SENTENÇA QUE O FIXOU, NÃO HAVENDO DÚVIDA DE QUE O RESPECTIVO CRÉDITO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO PARA VERIFICAR SE O CRÉDITO ESTÁ SUBMISSO OU NÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BASTA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É COMPETENTE PARA A ANÁLISE ACERCA DE O CRÉDITO SER OU NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL HIPÓTESE NA QUAL SE VERIFICA QUE SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO É QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TORNARAM- SE PASSÍVEIS DE COBRANÇA FATO GERADOR OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Maureen Helen de Jesus (OAB: 341320/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP)



Processo: 1023807-91.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1023807-91.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jéssica Lais Assunção Omena - Apelada: Mariana Fiore Sanchez - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1648 PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, PARA DECLARAR A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE “INTENSIVE CLINICAL CARE CENTRO VETERINÁRIO 24 HORAS LTDA.”, COM A EXCLUSÃO DA RÉ DO QUADRO SOCIETÁRIO, A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DA RÉ - ACOLHIMENTO EM PARTE MÍNIMA - IMPUGNAÇÕES À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA ÀS PARTES AFASTADAS - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - RÉ QUE NÃO TERIA INTEGRALIZADO O CAPITAL SOCIAL E QUE TERIA PRATICADO DIVERSAS FALTAS GRAVES - EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE LIMITADA, A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DEVE SER REALIZADA EM DINHEIRO OU POR MEIO DE BENS, SENDO VEDADA A CONTRIBUIÇÃO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 1.055, § 2º, DO CC, ASSIM COMO A UTILIZAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES À PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA - RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, A JUSTIFICAR SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO, TAL COMO POSTULADO PELA AUTORA E DETERMINADO PELA R. SENTENÇA APELADA - FALTA GRAVE DA RÉ QUE TAMBÉM RESTOU DEMONSTRADA, A CORROBORAR O ACERTO DE SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE ERA DE RIGOR - EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO, RAZÃO ASSISTE À RÉ NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA DE SEUS PEDIDOS - RÉ QUE, EM RECONVENÇÃO, REQUEREU A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO DE VALORES E BENS QUE ALEGADAMENTE FORAM EXPROPRIADOS PELA AUTORA DA PESSOA JURÍDICA, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUÍZO DE ORIGEM QUE APENAS ANALISOU A EXCLUSÃO DA RÉ, CONFORME REQUERIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DOS PEDIDOS REALIZADOS EM RECONVENÇÃO, APENAS JULGANDO-A IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC QUE AUTORIZA A ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL, CONSIDERANDO-SE, SOBRETUDO, QUE A RÉ NÃO REQUER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA RÉ NÃO TÊM A DENSIDADE JURÍDICA PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DOS FATOS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AUTORA DA SOCIEDADE EM QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE SE IMPÕE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA SANAR AS OMISSÕES CONTIDAS NA R. SENTENÇA NO TOCANTE À RECONVENÇÃO, MANTIDO, TODAVIA, O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Akira Tanaka (OAB: 224509E/SP) - Lucas Marcelo de Medeiros (OAB: 298424/SP)



Processo: 0000295-45.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0000295-45.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1663 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: R. R. - Apelado: C. - C. de A. dos F. do B. do B. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE E AFASTOU AS ASTREINTES APLICADAS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE RESTOU MANIFESTAMENTE COMPROVADO - MULTA QUE DEVE SER APENAS REDUZIDA PARA PATAMAR RAZOÁVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Parducci Moura (OAB: 145060/ SP) - José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0168060-78.2010.8.26.0100 (583.00.2010.168060) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Warner Santos Pais - Apelado: Cleonice Sales dos Santos e outro - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS ERRO MÉDICO PROCEDÊNCIA CULPA CARACTERIZADA PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A MÁ CONDUTA MÉDICA - PRESENÇA DO NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Alexandre Santos de Carvalho (OAB: 146665/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2227158-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2227158-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Melina Leila Melo - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXISTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPETE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR O TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ADEMAIS, A AGRAVADA FOI ADMITIDA PELA RÉ NO PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO MÉDICA, COM A QUAL ASSUME A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O RISCO INTEGRAL DE ARCAR COM OS CUSTOS DE UMA COBERTURA MÉDICA NA HIPÓTESE DE PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Otavio Souza Thomaz (OAB: 302279/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2254497-14.2021.8.26.0000 (189.01.2004.004980) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Fernandópolis - Reclamante: Silvana dos Santos de Arruda e Outros e outros - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Fernandópolis - Magistrado(a) Salles Rossi - Julgaram prejudicado o pedido. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA RECLAMAÇÃO OBJETO: SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA 1. VARA CÍVEL DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS, QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DAS EMPRESAS CESTARI E PESSOTO SUPERMERCADOS ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ARESTO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, FOI OBJETO DE APELAÇÃO PELA MESMA RECLAMANTE (E AFASTADA PELA TURMA JULGADORA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO) RECLAMAÇÃO QUE, POR CONTA DISSO, ENCONTRA-SE PREJUDICADA, PELA PERDA DO RESPECTIVO OBJETO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Ignacio Pimenta Junior (OAB: 144347/SP) - Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0321106-33.2009.8.26.0000(994.09.321106-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 0321106-33.2009.8.26.0000 (994.09.321106-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omint Serviços de Saude Ltda - Apelado: Irma Sofia Tennenbaum - Magistrado(a) Grava Brazil - No exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, reconsideraram o acórdão de fls. 233/237, para dar provimento ao apelo da ré, invertida a sucumbência. V. U. - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NO JOELHO - AÇÃO COMINATÓRIA - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ - CONTRATO CELEBRADO EM 1991 E NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998 - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PRÓTESES DE QUALQUER NATUREZA - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/1998 - TESE FIXADA PELO C. STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA C. CÂMARA PARA NOVA APRECIAÇÃO DO APELO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC - ACÓRDÃO ANTERIOR EM CONTRARIEDADE COM A TESE FIXADA - INVOCAÇÃO DO CDC E DO CC PARA MANTER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA, A DESPEITO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA E DA OPÇÃO DO CONSUMIDOR DE NÃO ADAPTAR SEU CONTRATO À LEI ESPECIAL, PARECE AFRONTAR, POR VIA OBLÍQUA, A TESE VINCULANTE FIXADA PELO EXCELSO PRETÓRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0038229-12.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Volpe (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA RÉ. SENTENÇA MANTIDA NESTE SEGUNDO GRAU. REEXAME, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC, À VISTA DE JULGAMENTO PELO STF PELA INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 AOS CONTRATOS A ELA ANTERIORES. APLICABILIDADE DO CDC, POR TRATAR-SE DE CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO E NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE NEGA COBERTURA DE PRÓTESE (‘STENT’) HAVENDO COBERTURA PREVISTA À DOENÇA EM SI. SÚMULAS 100 E 93 DO TJ/SP. DANOS MORAIS VERIFICADOS, INDENIZAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE O VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1855 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino (OAB: 197579/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006993-73.1999.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Nelson Lopes dos Santos - Embargdo: Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A - Magistrado(a) César Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS AVALIADA PELO COLEGIADO DE MODO EXPLÍCITO - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTES SOBRE O DEPÓSITO, DEPENDENTE DE SOLICITAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA À INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS RESÍDUOS - OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Ferreira Nunes da Silva (OAB: 397564/SP) - José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - 6º andar sala 607 Nº 1006993-73.1999.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargdo: Jose Nelson Lopes dos Santos - Magistrado(a) César Peixoto - Acolheram em parte os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALOR APÓS O ABATIMENTO DA PENHORA EFETIVADA NO ROSTO DOS AUTOS - INTEGRAÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Costa Almeida (OAB: 256530/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Mariana Ferreira Nunes da Silva (OAB: 397564/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0002707-48.2011.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Portal Jequitiba - Apelado: José Inácio Toledo Júnior - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME DE JULGADO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRIMEIRO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO PROVIMENTO RECURSAL, COM REFORMA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SOBREVINDO DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, CPC/15). PRECEDENTE JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DEFINE TESE: “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ POSSUINDO LOTE, ADIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU (II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS” (TEMA 492, STF, PLENO, RE 695.911/SP, COM JULGAMENTO PROCLAMADO EM 18.12.2020). ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA APÓS A AQUISIÇÃO DO LOTE PELA RÉ E NÃO SE AFERIU JUNTADA DE INSTRUMENTO QUE MOSTRE O ATO FORMAL E SOLENE DE ADESÃO DA RÉ-APELADA À MENCIONADA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA, NESSES TERMOS, ILEGÍTIMA. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO ACOLHIDA PARA JULGAR DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO E MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena Lovizaro (OAB: 275189/ SP) - Jose Inacio Toledo (OAB: 14300/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0075670-30.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Julio Vicente Sobrinho - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), REJEITOU A PRELIMIAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INDEFERINDO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANEANDO O FEITO - DETERMINAÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL, RE 827996/PR - APLICAÇÃO DO TEMA 1011 - REQUISITOS PARA O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL VERIFICADOS - AÇÃO AJUIZADA APÓS A Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 1856 EDIÇÃO DA MP N. 513/2010, BEM COMO JÁ OBSERVADO O INTERESSE DE INTERVENÇÃO NO FEITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003501-23.2013.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: A. C. A. G. dos S. (Espólio) e outro - Apelado: A. M. dos S. (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO CREDOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TAMPOUCO JUSTIFICAM O REQUERIMENTO DA REFORMA. É DEVER DO RECORRENTE EXPOR AS RAZÕES DE SUA INSURGÊNCIA DE FORMA COERENTE E INTELIGÍVEL, TRAZENDO NO BOJO DE SUA ARGUMENTAÇÃO OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE NOVA DECISÃO. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, A TORNAR INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Antonio Ferreira Sarraipa (OAB: 292784/SP) - Cirlene Zubcov Santos (OAB: 306734/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005733-02.2015.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Alaide Rosa da Silva Pattero (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OBJETIVAM A ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS POR ADQUIRENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA - ACOLHIMENTO POR FORÇA DO QUE DISCIPLINA O ARTIGTO 927, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DO QUANTO ESTABELECIDO NO TEMA 1002 DO STJ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Emilia Correia Paes (OAB: 333936/SP) - Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0075052-63.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Antonio Ferreira Lima - Apelado: Camila Rodrigues dos Santos Lima - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PARA USUCAPIÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL MÍNIMO SEM INTERRUPÇÕES. PEDIDO RECONVENCIONAL DE IMISSÃO NA POSSE. PERTINÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SER LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA QUE DÁ O DIREITO DE SER IMITIDA NA POSSE DO BEM.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1014980-91.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1014980-91.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosimeire Burci e outro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO. ITINERÁRIO DOMÉSTICO. TRAJETO DE RETORNO. ATRASO NA PARTIDA DO VOO EM RAZÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE. PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO, MAS NÃO NO VALOR PRETENDIDO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO QUE NÃO SE DISCUTE. PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA QUE CONSIDERA O ATRASO TOTAL DE MENOS DE 06 (SEIS) HORAS, QUANDO O ATRASO FOI SUPERIOR A 20 (VINTE HORAS). ASSISTÊNCIA INADEQUADA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO E FALTA DE ACOMODAÇÃO EM VOO QUE NÃO ENSEJASSE A PERNOITE NO LOCAL DA CONEXÃO. DANO À PSIQUE. DESGASTE FÍSICO E MENTAL E PERTURBAÇÃO EMOCIONAL, CONSIDERANDO O RETORNO DAS FÉRIAS E INÍCIO DE SEMANA DE TRABALHO, O QUE SEQUER SE DISCUTIU. DIABÓLICA A EXIGÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. FALHA INEQUÍVOCA NO SERVIÇO PRESTADO. REACOMODAÇÃO QUE A RIGOR NÃO CONSTITUI ASSISTÊNCIA, MAS MERO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O ATRASO E A FALTA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES, HÁBIL A MINIMIZAR O DANO CAUSADO SEM IMPORTAR NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. APELO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis de Souza (OAB: 284388/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1035326-27.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1035326-27.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO - Apda/Apte: Lavínia Lopes Pelozo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da Ré e julgaram prejudicado o recurso adesivo da autora. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO REDUÇÃO DE MENSALIDADES - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19, A RÉ PASSOU A MINISTRAR AULAS “ON LINE” PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE 50% DAS MENSALIDADES PAGAS DESDE ABRIL/2020 ATÉ O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE 15% DAS MENSALIDADES PAGAS PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FORAM IMPEDIDAS DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES NA FORMA CONTRATADA, EM RAZÃO DOS DECRETOS DO PODER PÚBLICO E DA NECESSIDADE DE ISOLAMENTO SOCIAL CAUSADO PELA PANDEMIA, DIANTE DO ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO, QUE AINDA PERMANECE. ADMITIR O DESCONTO INDISTINTAMENTE E DE FORMA GENERALIZADA ACABA POR COMPROMETER A PRÓPRIA ESTRUTURA EDUCACIONAL E FINANCEIRA DA APELADA, UMA VEZ QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO CORPO DOCENTE E DAS ATIVIDADES REGULARES. ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS SITUAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ OU SITUAÇÃO DE CLARO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, A EXIGIR INTERVENÇÃO JUDICIAL. O SERVIÇO FOI PRESTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.RECURSO ADESIVO PRETENSÃO DA AUTORA QUE O PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS SEJA DE 50% - PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, PREJUDICADA A PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA R. SENTENÇA.RECURSO DA RÉ PROVIDO E O ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Camila Tavares Serafim (OAB: 188904/SP) - Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2238845-54.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 2238845-54.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Hospital Santa Virginia - Agravado: Fabiana Batista de Oliveira - Agravado: Eder Batista de Oliveira - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO PELA AGRAVANTE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR FILANTRÓPICA, SEM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE FIQUE COMPROVADA A SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS ARTIGO 98 DO NOVO CPC E SÚMULA 481 DO STJ - EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE A RECORRENTE ENFRENTA CRÍTICA SITUAÇÃO ECONÔMICA, DE MODO A EVIDENCIAR A SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - GRATUIDADE CONCEDIDA, RESSALVADO O DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA DE IMPUGNAR O BENEFÍCIO, NA FORMA LEGAL - RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO À CORRÉ FABIANA BATISTA DE OLIVEIRA, EXCLUINDO-A DO POLO PASSIVO DA DEMANDA A CORRÉ FOI BENEFICIADA DOS SERVIÇOS QUE LHE FORAM PRESTADOS PELA AUTORA, SENDO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS, AINDA QUE NÃO TENHA SUBSCRITO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PRECEDENTES DO TJ-SP - RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Lopes Brusso Cavalli (OAB: 362491/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006408-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1006408-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Csb Comercio de Equipamentos e Instalacao de Audio e Video Eireli - Apelado: Livetech da Bahia Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ESTABELECENDO QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A DÍVIDA, JÁ RECONHECIDA PELA RÉ, DEVERIA OCORRER DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. PRETENSÃO À REFORMA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. PREPARO QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2470 RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO PELO RECORRENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO NCPC. CASO CONCRETO EM QUE, APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A APELANTE NÃO SE MANIFESTOU. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Jocildo Alves de Andrade (OAB: 87831/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Mayra Mesquita de Lima (OAB: 432924/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001287-46.2020.8.26.0368/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1001287-46.2020.8.26.0368/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Embargda: IDALINA DA SILVA TONETTE - Embargdo: RODOVIARIO 2 R LTDA - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE - INCABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Maria Mattos Pimentel (OAB: 317157/SP) - Ricardo Augusto Jorge (OAB: 334699/SP) - Tiago Morato Orlandini (OAB: 425027/SP) - Patricia Giglio (OAB: 172948/SP) - Marco Antonio Raposo do Amaral (OAB: 81773/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003770-69.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Paulo Roberto Borges - Apelada: Eliane Maria Brilha Lima - Magistrado(a) Angela Lopes - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU, COM RECOLHIMENTO DO PREPARO INSUFICIENTE - DECISÃO QUE DETERMINOU O COMPLEMENTO - INTIMADO, O RÉU QUEDOU-SE INERTE, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS - SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Gomes (OAB: 145995/SP) - Luciana Oliveira Lima Duete de Souza (OAB: 250153/SP) - Verena Marques Canavezzi (OAB: 291203/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0011843-02.2012.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Associação dos Amigos de Parque das Artes - Apdo/Apte: Rosangela Maria Corrente do Nascimento - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento ao recurso, em parte mínima. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE, INTIMADA A COMPLEMENTAR O PREPARO, NÃO O RECOLHEU. DESERÇÃO OPERADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DA PESSOA FÍSICA NÃO CONHECIDO.ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE. MAGISTRADA QUE EXPÔS SATISFATORIAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO, NÃO INFIRMADOS PELA INTERPRETAÇÃO QUE A AAPA DEU ÀS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA QUE NADA TEM DE NULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER COMPENSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CPC. RECURSO PROVIDO, EM PARTE MÍNIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2493 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leopoldo Eliziário Domingues (OAB: 87112/SP) - Ricardo Handro (OAB: 164493/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0013765-31.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Fundação Getulio Vargas - Apdo/Apte: Adriano Paparelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO II, DO CC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §1º, DO CPC. O ATRASO NA CITAÇÃO NÃO DECORREU DE CULPA DA AUTORA, MAS DE DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DESÍDIA DA AUTORA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C.STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, QUE EM CASO DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA OCORRE COM O RESPECTIVO VENCIMENTO (ART. 397 DO CC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Edney Bertolla (OAB: 252182/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0053345-66.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Departamento de Agua e Esgotos de Ribeirao Preto Daerp - Apelado: Luiz Venerando dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO. AFERIÇÃO. MEDIDOR. HIPÓTESE EM QUE, NO PERÍODO CONTROVERTIDO, O EQUIPAMENTO DE LEITURA ERA DIVERSO. APARELHO DIFERENTE LEVADO À PERÍCIA. TRABALHO TÉCNICO QUE NÃO VERIFICOU VAZAMENTO E APUROU LEITURA MENOR DURANTE O LAPSO SUBSEQUENTE, A CORROBORAR ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/ SP) (Procurador) - Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) (Procurador) - Tiago Lazarini Fernandes (OAB: 273412/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0061053-19.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Tania Regina Jek Kraos Me - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS AGITADAS QUE SÃO ESTRANHAS À VIA RECURSAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO COM INILUDÍVEL PRETEXTO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL CARÁTER INFRINGENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO, DE OBSCURIDADE OU DE ERRO MATERIAL. OS DEFEITOS QUE PODEM SER CORRIGIDOS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MODALIDADE DE RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, NÃO SE CONFUNDEM COM O JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Prado Menezes (OAB: 244930/SP) - Antonio Carlos Menezes Junior (OAB: 225182/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0100938-77.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multicorp Corretora de Seguros S/c Ltda - Apte/Apdo: Indiana Seguros S/A e outro - Apdo/Apte: Miner Mineração Hotelaria e Turismo Ltda - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - EM JULGAMENTO ESTENTIDO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, VENCIDA EM PARTE A DES. ANGELA LOPES, QUE DECLARA VOTO, E O DES. FERREIRA DA CRUZ, QUE ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. - APELAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ERRO NA EMISSÃO DO CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A CAUSA DO PRETENSO ERRO QUE IMPLICOU NA DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA RENOVAÇÃO, SOMENTE ALEGADO APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PAGAMENTO DO VALOR DE PRÊMIO EM VALOR CONDIZENTE COM OS RISCOS ASSUMIDOS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE ERRO DE DIGITAÇÃO, NO MOMENTO DA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA, DE R$ 282.687,51, QUE SERIA EXCESSIVAMENTE ONEROSO E DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2494 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0227567-04.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourenço Carlos da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESGOTO - AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE BENEFICIA DO SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE O IMÓVEL QUE RESIDE NÃO POSSUI LIGAÇÃO COM A REDE COLETORA DE ESGOTO DA CONCESSIONÁRIA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INSISTINDO, EM SÍNTESE, NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - AUTOR QUE ALEGA QUE A SENTENÇA JULGOU FORA DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL - DESCABIMENTO, NA MEDIDA EM QUE O FUNDAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É CLARO AO PRETENDER O RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DE ESGOTO SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE BENEFICIA DO SERVIÇO - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - NO MÉRITO, ALEGA QUE A PROVA TÉCNICA FOI INCONCLUSIVA, E NÃO RESTOU COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO PELA RÉ - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE É CONSTITUÍDO PELAS ATIVIDADES PREVISTAS EM LEI (COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS ESGOTOS SANITÁRIOS), SENDO QUE A PRESTAÇÃO DE QUALQUER UMA DELAS É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TARIFA - AUTOR APELANTE QUE É BENEFICIADO PELO SERVIÇO PRESTADO PELA SABESP, QUE REALIZA O SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PÚBLICO SENDO, PORTANTO, EXIGÍVEL A TARIFA DE ESGOTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Jaime Melanias dos Santos (OAB: 173707/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0000811-77.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Helena Mamede da Costa (Espólio) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA MORA DO DEVEDOR. NÃO SE EXIGE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO DEVEDOR, DEVENDO-SE, NO ENTANTO, DEMONSTRAR A EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESPECÍFICO DA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO AUTOR. RECURSO DO RÉU PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Pirajá Cecilio Bunhola (OAB: 277464/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Claudia Fabiana Giacomazi (OAB: 98072/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0011290-33.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelado: Joaquim Trajano de Carvalho - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Mantiveram o V. Acórdão recorrido, devolvendo-se os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado. V.U. - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA SUBMETIDA À CÂMARA, NA FORMA DO ART. 1.030, II, CPC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA, JULGADA PROCEDENTE. V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA-RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA RÉ. REEXAME DETERMINADO PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA ORIENTAÇÃO DO C. STJ SOBRE O TEMA RELATIVO À “COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) EM CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO” (RESP NºS 1.845.943/SP E 1.867.199/ SP - TEMA Nº 1068). MATÉRIA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSA DA TESE CONSOLIDADA NOS RECURSOS REPETITIVOS INDICADOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA E PERDA DA “EXISTÊNCIA INDEPENDENTE” (IFPD), MAS SIM DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA (ITPD), QUE EQUIVALE À INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE, FUNDAMENTO DA PRETENSÃO BUSCADA PELO AUTOR DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Antonio Lucas Ribeiro (OAB: 170468/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0089899-41.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hermínia de Fátima Scarmen Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE EXPANSÃO DE TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR, NOS TERMOS DOS RESP 1.387.249 E 1.301.989, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2495 REPETITIVOS. COTAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, COM NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS SOCIETÁRIOS HAVIDOS. REFORMA DA R. SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Horley Alberto Cavalcanti Senna (OAB: 204049/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006001-96.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apdo: E. C. M. - Apelado: C. A. de C. - Apda/Apte: R. F. de F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEDUZIDO POR PESSOA FÍSICA - EWANS CRISTIANO MIRA. DEMONSTRAÇÃO, QUANTUM SATIS, DA EFETIVA NECESSIDADE AO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE, SEM EFEITO RETROATIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.010 DO CPC/2015, PERMITINDO O SEU CONHECIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA CORRÉU DIVULGOU FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS DA AUTORA EM GRUPOS DE WHATSAPP. LESÃO ANÍMICA CONFIGURADA NA HIPÓTESE. MONTANTE ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO FOI COMPROVADA. RECURSO DO CORRÉU DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ribeiro Bustamante (OAB: 427711/SP) - Leandro Alves de Oliveira (OAB: 246028/SP) - Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) - Vicente Aquino de Azevedo (OAB: 97751/SP) - Jacira Domingues Quintas Aquino de Azevedo (OAB: 251133/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0025950-65.2019.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Apelado: Leo Eugenio Santos de Villar - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS. O PARTICIPANTE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DA SUA ADESÃO AO PLANO, DEVENDO SE SUJEITAR AO REGULAMENTO VIGENTE POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.435.837/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIAS (TEMA 907). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - José Henrique Coura da Rocha (OAB: 232229/SP) - Giovanna Geisa Gomes Assis (OAB: 174537/SP) - Marilda Izique Chebabi (OAB: 24902/SP) - Carla Christiani Urbano (OAB: 291250/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0032471-74.2011.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Rodoviário República Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO NO ESTADO QUE ATENDEU AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 355, I, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE LEGITIMA A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA (ARTIGO 344 DO CPC/2015). VEÍCULO SEGURADO DANIFICADO EM MANOBRA REALIZADA POR CONDUTOR DO CAMINHÃO DA APELADA. RESPONSABILIDADE DESTA EM RESSARCIR O VALOR DOS REPAROS PAGOS PELA SEGURADORA DO VEÍCULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 188 DO EGRÉGIO STF E DA SÚMULA 130 DO COLENDO STJ. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DOS VALORES GASTOS COM O CONSERTO DO BEM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0045019-13.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Condomínio Arujazinho I, II e III - Apelado: Pedro Batista de Paula Barbosa - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO PERMANECEU SUSPENSA POR CONTA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, JULGADOS IMPROCEDENTES POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APENAS EM 30.08.2019. PENHORA EXISTENTE E HÍGIDA. PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE NÃO INDUZ INÉRCIA DO CREDOR. CIRCUNSTÂNCIA IGNORADA POR DUAS VEZES NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3480 2496 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Fabiana Alves da Silva Matteo (OAB: 271118/SP) - Pedro Batista de Paula Barbosa (OAB: 16076/SP) (Causa própria) - Elza Maria da Costa (OAB: 221187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0052781-53.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Porto Seguro Cia de Seguros Geris - Apelado: Eleandro Rosa de Oliveira - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 11.482/07. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INVALIDEZ PARCIAL CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO. STJ, SÚMS. 278 E 426 C.C. TEMAS Nº 668. DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco Junior (OAB: 183823/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1035206-91.2014.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1035206-91.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: EDSON ALVES BARBOSA e outro - Apelado: DIVAL BARRETTO JUNIOR (Justiça Gratuita) - Apelado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLISÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DOS RÉUS NÃO CABIMENTO PREVALÊNCIA DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR, QUE PRESENCIOU O ACIDENTE, À MÍNGUA DE PROVA, PELOS RÉUS, QUE INFIRMASSE O RELATO DA INICIAL RÉU QUE NÃO CONDUZIA SEU VEÍCULO COM A DILIGÊNCIA QUE ERA DE SE EXIGIR, NEM GUARDOU A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO À MOTOCICLETA DO AUTOR, EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 28 E 29, INC. II E §2º, E 252, INC. VI, TODOS DO CTB CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR-RÉU CARACTERIZADA NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO DEVER DOS RÉUS DE INDENIZAR DANO MORAL IN RE IPSA ASSENTE O ENTENDIMENTO DE QUE O ABALO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO, QUE NORMALMENTE DECORREM DO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA, EXTRAPOLAM SOBEJAMENTE O MERO ABORRECIMENTO PRECEDENTES DESTA CORTE PERÍCIA MÉDICA QUE, ADEMAIS, CONCLUIU TER RESULTADO PARA O AUTOR DANO PATRIMONIAL FÍSICO SEQUELAR ESTIMADO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM FIXADA (R$ 10.000,00) SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Nelson Pereira Silva (OAB: 124435/SP) - Elis Regina Trindade Viodres (OAB: 150737/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1026319-45.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1026319-45.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Renato Billia de Miranda (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Locteto Ltda Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FOGEM AO DISPOSTO NA EXORDIAL. VÍCIO DA SENTENÇA. “ERROR IN JUDICANDO” AO AFASTAR O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS EXPRESSO NA INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONSIDERANDO-SE O CONJUNTO POSTULATÓRIO E A BOA-FÉ (ARTIGO 322, §2º, DO CPC). NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPTU DEIXADOS PELOS LOCATÁRIOS DO IMÓVEL, DESCOBERTOS PELOS PROPRIETÁRIOS SOMENTE EM 2018. PRAZO QUINQUENAL (ARTIGO 27, DO CDC). ADMINISTRADORA QUE SE COMPROMETEU, ÀS SUAS EXPENSAS, A AJUIZAR AS AÇÕES QUE SE FIZESSEM NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA É MEDIDA MAIS CONSENTÂNEA AO CASO CONCRETO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO É O PROPRIETÁRIO, NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDO A TERCEIRO PERANTE A MUNICIPALIDADE. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE GERA CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUEM DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Numer de Santana (OAB: 339517/SP) - Wagner Jerrem Pereira (OAB: 264652/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1007375-33.2016.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1007375-33.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelado: José Carlos Fumagali e outro - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ‘LIMPEZA PÚBLICA’ E REMOÇÃO DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO INDEVIDA A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 PLEITO DE REFORMA PELO MUNICÍPIO ADMISSIBILIDADE EM PARTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 LEI MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL Nº 2.454/77-ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO PARA ‘TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO’ PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.711/2008 TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 EXIGÍVEIS POSTO QUE COBRADOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS MUNICIPAIS DE SÃO CAETANO DO SUL NºS 5.163/2013, 5.258/2014 E 5.359/2015 QUE ALTERARAM O FATO GERADOR DO TRIBUTO PARA ABRANGER EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS - SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 DO STF APLICÁVEIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - TESE FIXADA NO IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000 QUE RECONHECEU A VALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA LANÇADA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jucimara Scoton (OAB: 101195/SP) - Bruna Mauch Galhardo (OAB: 377979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1007403-98.2016.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-04

Nº 1007403-98.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelada: Tuane Conceição Pinheiro - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ‘LIMPEZA PÚBLICA’ E REMOÇÃO DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO INDEVIDA A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 PLEITO DE REFORMA PELO MUNICÍPIO ADMISSIBILIDADE EM PARTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 LEI MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL Nº 2.454/77-ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO PARA ‘TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO’ PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.711/2008 TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 EXIGÍVEIS POSTO QUE COBRADOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 5.163/2013, 5.258/2014 E 5.359/2015, QUE ALTERARAM O FATO GERADOR DO TRIBUTO PARA ABRANGER EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS - SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 DO STF APLICÁVEIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - TESE FIXADA NO IRDR DOS AUTOS Nº 2210494-47.2016.8.26.0000 QUE RECONHECEU A VALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA LANÇADA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre da Silva Henrique (OAB: 258615/SP) (Procurador) - Rafael Medeiros Coronati Rios (OAB: 209355/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405