Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1011532-22.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1011532-22.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Rosilene Aparecida Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosilene Aparecida Camargo em face da sentença de fls. 149/50 que, nos autos de ação indenizatória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do réu para responder por vícios construtivos do imóvel. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o réu Banco do Brasil, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados a seu imóvel. Assevera que o apelado responde pela fiscalização das construções, e daí seria proveniente sua responsabilidade. Não foram ofertadas contrarrazões. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0390. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mario Marcondes Nascimento Júnior (OAB: 437512/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1045504-88.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1045504-88.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apdo/Apte: Joel da Silva Loureiro (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Joel da Silva Loureiro e Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS em face da sentença de fls. 120/6 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por danos Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1480 morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição em dobro, em favor ao autor, dos valores indevidamente debitados, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação, bem como condená- la ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a publicação da sentença, mais juros de mora a partir do evento danoso. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inferior ao devido, requerendo, pois, a majoração ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Impugna a gratuidade judicial conferida à ré, vez que não comprovada sua hipossuficiência. A ré também apela, aduzindo a não incidência do CDC ao caso em tela, visto a inexistência de relação de consumo entre as partes. Assevera ser indevida a repetição em dobro dos valores cobrados, ante a inaplicabilidade dos arts. 42, do CDC, e 940, do Código Civil, e que não restou comprovada lesão ensejadora de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a diminuição da quantia arbitrada a esse título. Contrarrazões do autor devidamente juntadas. Sem contrarrazões da ré. 2. Recurso tempestivo. Apelantes beneficiários da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0399. 5. Considerando a existência de oposição ao julgamento virtual (fls. 173), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2070966-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2070966-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Daniel Lira de Lemos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PERÍCIA NENHUMA SUSPENSÃO correção pela tabela prática do tribunal, que contempla índices mensais, não havendo se falar em pro rata die recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 353, que homologou o laudo pericial; aduz suspensão, trânsito em julgado inocorrente, sobrestamento da guia de levantamento, excesso, índice de correção pro rata die, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 23). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/69). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Não há se falar em suspensão, considerando que o STJ já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIO-NALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDÁ-ÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORI- AL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RE-CURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Consti-tuição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses di-fusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11- 06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Demais disso, a ausência de trânsito em julgado em nada obstaculiza o ajuizamento da demanda, ponderando, entretanto, que, inocorrente trânsito em julgado da ACP, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. E a alegação de incidência de correção monetária pro rata die não comporta guarida, porquanto a atualização se dá pela aplicação da Tabela Prática do Tribunal, apurada mensalmente. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinada a correção do débito pela tabela prática do TJSP, que contempla índices mensais e não pro rata die. O cálculo deve ser realizado a partir do mês de referência do débito. Correta a utilização do índice de abril/2015 para o cálculo da correção monetária da parcela vencida em 27.04.2015. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213476-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Alessandra Chiquetto Nogueira (OAB: 171692/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Kleber Elias Zuri (OAB: 294631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004530-89.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1004530-89.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Tone Jeferson da Cruz - Apelado: Osni de Pontes Ribeiro - Vistos, A r. sentença de fls. 195/198 julgou procedente a ação de reintegração de posse, e pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Apela o réu alegando preliminarmente o cerceamento de Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1562 defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal. No mais, pede a reforma da sentença, e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 200/203). Processado e respondido o recurso (fls. 209/221), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Constatada o não recolhimento do preparo recursal, foi determinada ao apelante o referido recolhimento, em dobro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 232), conforme artigo 1.007, §4º do CPC, o que não foi atendido (certidão de fls. 234). É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Pela decisão deste Relator às fls. 232, foi constatado o não recolhimento do preparo recursal pelo apelante, e, no mesmo ato, oportunizado a complementação do recolhimento, em conformidade com o que determina o art. 1.007, §4º do CPC. Referida decisão não foi atacada por meio de qualquer recurso oportuno. Apesar disso, o apelante se manteve inerte (certidão de fls. 234), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) E ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Assim, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto, impõe-se o seu não conhecimento, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §4º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carlos Roberto de Souza (OAB: 150961/SP) - Renata Nunes Coelho (OAB: 280827/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1016247-56.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1016247-56.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelado: Francisco de Assis Muniz Ramos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Decisão Monocrática Nº 34.091 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEICULO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Tarifa de registro de contrato. Exigibilidade. Tema 958/STJ 2) Seguro de proteção financeira. Venda casada. Seguro vendido por cia integrante do grupo da credora fiduciária (Bradesco). Inexigibilidade do prêmio. Expurgo bem determinado. Tema 972/STJ. 3) Decaimento substancial do autor. CPC, art. 86, parágrafo único. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 177/174), interposta contra a sentença (fls. 164/174) que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo em parte a pretensão revisional do autor, para o fim de expurgar o seguro de proteção financeira, no valor de R$ 1.768,83, e a tarifa de registro de contrato no Detran, no valor de R$ 299,84, dispondo acerca da sucumbência recíproca mas não proporcional das partes. Inconformada, a ré apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que tudo o que foi contratado expressou a vontade livre das partes e não comporta revisão, em especial a tarifa de registro do contrato e o seguro de proteção financeira. Pede, assim, que a pretensão revisional do autor seja integralmente rejeitada. Contrarrazões fls. 179/204 É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 30 de julho de 2019, para o financiamento de um caminhão da marca VW, com registro no Detran - fls. 28. Apenas dois temas foram devolvidos ao conhecimento do Tribunal (registro do veículo e seguro de proteção financeira), verificando-se o trânsito em julgado da r.Sentença nos demais capítulos. 3) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo- se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4) No pertinente ao prêmio Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1589 do seguro prestamista, no valor de R$ 1.768,83, de fato ocorreu a venda casada. A respeito manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor, em prática de venda casada. Por esse fundamento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, não logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha ao consumidor, para contratar a apólice com seguradora diversa, e tampouco nada elucidou quanto ao seu dever de informar o consumidor adequadamente. Ademais, verifica-se que na operação do seguro participou companhia do Grupo Bradesco, o que gera presunção de venda casada. Trata-se, pois, de cumprir o que foi decidido pela Corte Superior, pois não há como deixar de incidir a presunção relativa de venda casada. Ante o exposto, provido em parte o recurso, declaro a licitude da tarifa de registro, no valor de R$ 299,84 e revogo a ordem de expurgo, confirmando, no mais, a r.Sentença. Acentuou-se o quadro de substancial decaimento do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo que não se altera a disciplina imposta pelo Juízo a quo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 5 de abril de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1038992-88.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1038992-88.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rogerio Virissimo dos Santos - Apelado: Banco Digimais S/A - Decisão Monocrática Nº 34.088 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO GM-CELTA USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Sentença confirmada por seus fundamentos. 3) Despesas de cobrança e honorários advocatícios que devem ser pagos pelo devedor em mora. Incidência dos artigos 389 e 395 do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e com preparo (fls. 45/57), interposta contra a sentença (fls. 39/43), que liminarmente julgou extinta a ação, com resolução do mérito, rejeitando a pretensão revisional c/c consignatória do autor, que foi condenado a pagar as custas. Inconformado, o autor Rogério Verissímo dos Santos apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, superiores à média do mercado bancário, e bem assim a comissão de permanência, que não poderá ser cumulada com outros encargos da mora. Não é possível exigir do devedor o pagamento das despesas de cobrança e honorários advocatícios. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 66/84. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 15.591,45, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 25), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de um veículo GM-Celta, ano 2007, a saber: - 1,47 % ao mês, 19,14% ao ano, custo efetivo total mensal de 1,55% e de 20,21% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1590 As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois foi explicitada a forma de cobrança em caso de atraso no pagamento das prestações: - juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade. Por fim, se o devedor deixar de pagar as prestações, no prazo, e incorrer em mora, deverá pagar as despesas de cobrança correspondentes, em conformidade com o contrato e com o disposto nos artigos 389 e 395, do Código Civil, não se vislumbrando abuso em tal estipulação. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, cabendo, desta feita, arbitrar os honorários devidos ao patrono da ré, que foi citada e apresentou resposta. Ante o exposto, desprovejo o recurso e arbitro os honorários advocatícios, devidos pelo autor/apelante, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, determinando o oportuno recolhimento da taxa judiciária recursal de R$ 5,12, conforme certificado a fls. 108. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 5 de abril de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001437-18.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1001437-18.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Silva Modesto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. Empréstimo consignado supostamente não contratado. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Parte ré noticiou possível falecimento da parte recorrente, anexando cópia de pesquisa cadastral do CPF oriundo da Receita Federal. Intimação dos Patronos da parte recorrente para adotar as providências necessárias para apresentação da documentação pertinente e regularização da representação processual, no prazo de 15 dias. Petição ratificando a notícia do óbito e pleiteando a dilação de prazo para os herdeiros providenciarem a documentação necessária para a respectiva habilitação nos autos. Concessão de prazo suplementar de 15 dias para a parte apelante providenciar a habilitação de seus sucessores, que restou desatendida. Inércia para a regularização dos autos com a habilitação dos sucessores a impor o não conhecimento do recurso. Precedentes. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de reparação de danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Razões do apelo a fls.327/332. Houve resposta (fls.335/354). A parte apelante apresentou oposição ao Julgamento Virtual do recurso (fls.359). O banco, ora apelado, noticiou o possível óbito da parte recorrente, anexando cópia de pesquisa cadastral do CPF oriundo da Receita Federal (fls.360/361). A fls.362/363 foi determinado que os Patronos constituídos pelo polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciassem, se o caso, a documentação pertinente para regularização da representação processual, bem como carreassem Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1607 aos autos eventual cópia da certidão de óbito, decisão de nomeação de inventariante e instrumento de mandato outorgado pelo atual inventariante. O Patrono da parte apelante apresentou a petição de fls.366, ratificando a ocorrência do óbito e informando ter entrado em contato com uma das herdeiras, a qual estava em viagem, razão pela qual pleiteou dilação de prazo de 20 dias, para que as partes pudessem providenciar todos os documentos necessários para habilitação nos autos (fls.366). A decisão de fls.367 concedeu o prazo de 15 dias para a parte apelante providenciar a habilitação de seus sucessores, o que, contudo, não ocorreu (certidão de fls.369). É o relatório. O recurso em tela comporta decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. Isto porque, embora o Patrono constituído pelo polo ativo tenha corroborado o teor da certidão de fls.361, confirmando o falecimento da parte recorrente, deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo suplementar concedido para a habilitação dos sucessores. Diante da inércia, demonstrado o desinteresse na regularização da representação processual e na habilitação dos sucessores, restou caracterizada a ausência de pressuposto válido para o regular prosseguimento do processo. Portanto, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, são os precedentes deste E. Tribunal: 0010999-59.2012.8.26.0400 Apelação Cível / Nulidade e Anulação de Testamento Relator(a): Ana Maria Baldy Comarca: Olímpia Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/02/2022 Data de registro: 15/02/2022 Ementa: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. Determinação parahabilitaçãodos herdeiros do corréu falecido.Inérciado autor. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III (abandono da causa por mais de 30 dias), do Código Processo Civil. Inconformismo do autor. Alegação de impossibilidade da extinção do processo na hipótese de abandono de causa, sem requerimento da parte contrária e de que cumpriu a determinação tempestivamente. Pedido de reforma da sentença, para prosseguimento em fase instrutória.Habilitaçãodos herdeiros do falecido para posterior citação que é pressuposto de validade do processo. Ausência que configura a extinção do processo por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença reformada, de ofício, para manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas nos termos do art. 485, IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. 0012160-72.2009.8.26.0477 Apelação Cível / Condomínio em Edifício Relator(a): Angela Lopes Comarca: Praia Grande Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/02/2022 Data de registro: 10/02/2022 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - Autor que pretende o recebimento do valor de R$ 9.356,49, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Apelação do corréu Manoel pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - Noticiado o falecimento do apelante - Intimação do patrono do falecido, para regularização processual ehabilitaçãodo espólio do apelante ou seus herdeiros -Inércia- Ausência de manifestação que impõe o não conhecimento do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. 0146957-44.2012.8.26.0100 Apelação Cível / Compra e Venda Relator(a): Francisco Casconi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2019 Data de registro: 02/10/2019 Ementa: AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FALECIMENTO DA APELANTE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS, APESAR DE OPORTUNIZADA - RECURSO PREJUDICADO - PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO - RECOLHIMENTO DO PREPARO A MENOR - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO - PETIÇÃO SUPERVENIENTE NOVAMENTE PLEITEANDO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - MATÉRIA PRECLUSA - DESERÇÃO TAMBÉM CARACTERIZADA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM VIRTUDE DO TRABALHO RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária advocatícia para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida a fls.55. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Pedro Santiago de Freitas (OAB: 276603/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 1031118-36.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1031118-36.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Academia de Ginástica Mega Sport Center Ltda. - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 1031118-36.2021.8.26.0100/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Embargante: Academia de Ginástica Mega Sport Center Ltda. Embargada: Companhia Brasileira de Distribuição Comarca: São Paulo - 8ª Vara do Foro Central Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40233 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por mim prolatada, que recebeu como pedido de desistência do recurso de apelação a petição protocolizada pela ora embargante, em que ela noticia a realização de composição amigável entre as partes na esfera extrajudicial, e julgou referido recurso prejudicado. Aduz a embargante que a decisão embargada padece de omissão, por não ter homologado o acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes. No entanto, razão não lhe assiste, posto que a embargante se limitou a comunicar que as partes transigiram extrajudicialmente e a juntar cópias do distrato do pacto locatício que se pretendia renovar e do novo contrato de sublocação, não tendo juntado instrumento específico de acordo propriamente dito, de modo que não era mesmo o caso de homologação. Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração, porquanto inexistente a omissão apontada. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Gustavo Kloh Muller Neves (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1664 382485/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2039517-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2039517-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: INGRID MADEIRA DE BARROS NUNES - Embargda: MARIA AMÉLIA LOPES DOS SANTOS - Interessado: Antonio Regis da Silva Pedrosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40243 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2039517-12.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que, após reputar ausente interesse processual, julgou extinta ação rescisória sem julgamento do mérito, pela qual a autora buscava desconstituir efeitos de sentença condenatória proferida em ação de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. Alega ter sido equivocada a decisão, ao reputar ausente hipótese legal para rescindir sentença condenatória, vez que a sentença rescindenda foi proferida nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta exclusivamente contra o ex-companheiro, que realmente ocupava o imóvel comercial e foi o único a assinar termo de confissão de dívida onde constou vigência contratual de 14 de janeiro de 2016 até 14 de janeiro de 2018, diversa, pois, do contrato inicialmente assinado pela embargante. Sustenta, em suma, que a ação está fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, nos termos do art. 966, VIII do CPC, pois a sentença a condenou ao pagamento de aluguéis mesmo diante de inúmeros documentos que comprovavam não ser a responsável pela locação do imóvel comercial. É o relatório. 3. Pois bem, considerando os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, sobre os fatos e fundamentos legais que, ao menos em tese, viabilizam a rescisão dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado, de rigor seja afastada a extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito. 4. Isto posto, acolho os embargos de declaração para, reconsiderando a decisão monocrática proferida às fls. 130/133 dos autos da ação rescisória autuada sob o número 2039517-12.2022.8.26.0000, determinar a citação da ré para que, no prazo de 15 dias, possa contestar a demanda. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Claudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB: 1821/PI) - Augusto Hideki Watanabe (OAB: 147289/SP) - Fabiano Bazzo Missono (OAB: 195738/SP) - Allison de Siqueira Beserra Souza (OAB: 297924/SP) - Nilton Souza (OAB: 76401/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005592-10.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1005592-10.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Neide Gomes - Apelado: Hospital Alvorada Ltda - Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO (sic) opostos por NEIDE GOMES em face de HOSPITAL ALVORADA LTDA. O ato ordinatório de fls. 103 intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se a embargada pelo julgamento antecipado da lide (fls. 105) e quedando-se inerte a embargante. A r. sentença de fls. 107/111 (disponibilizada no DJe de 07/07/2021 fls. 112) julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para declarar que à embargante, companheira alheia à execução principal, deve ser assegurada sua meação em relação ao imóvel de matrícula n. 11.464 desta Comarca de Jacareí, a qual será calculada a partir do valor da avaliação do imóvel (R$ 250.000,00 fls. 10) e recairá sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do CPC. Sucumbente quase integralmente, arcará a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, cabendo pontuar que o E. TJSP não concedeu à embargante os benefícios da justiça gratuita, mas apenas concedeu o diferimento de pagamento das custas processuais ao final da demanda (fls. 75/90). Em que pese o desfecho desfavorável da presente demanda, diante de eventual prejuízo à parte embargante em razão da irreversibilidade do ato, mantenho a suspensão determinada às fls. 63/64 (levantamento de valores referentes à arrematação e a expedição de carta de arrematação) até o desfecho final desta demanda. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, certifique-se nos autos principais o desfecho da demanda para: (i) levantamento da suspensão relativa ao levantamento de valores e expedição de carta de arrematação; (ii) deliberação acerca da liberação de valores em favor da embargante, observando-se a sua meação. Inconformada, apela a embargante (fls. 113/118). Requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que o juízo em sua decisão para que o imóvel fosse levado a praça, concedeu a possibilidade de o arrematante pagar o valor da arrematação de forma parcelada, no entanto não poderia conceder o parcelamento do imóvel da parte pertencente a companheira meeira, pois apesar da legislação não fazer menção de impedimento, tal impedimento se rege pelo princípios do direito, inclusive é previsão legal que a satisfação do débito se dê da forma menos gravosa ao devedor, ora se a lei determina tal condição em relação ao credor o que não deverá ser em relação a terceiro. Sustenta que ao conceder o parcelamento inclusive da companheira meeira, invadiu o direito de propriedade da companheira que não tem qualquer relação com a demanda executória Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1680 e o pagamento parcelado somente irá onerar o seu recebimento, afinal o pagamento parcelado do débito poderá impedir o uso do valor como lhe bem aprouver, inclusive com a aquisição de um novo imóvel, o que não poderá fazer com o recebimento parcelado. Aduz que o pedido da Apelante limitou-se a resguardar o direito da meação, e a nulidade do edital e arrematação para que possa receber o valor a que tem direito em uma única parcela, portanto a sentença lhe foi favorável em metade dos pedidos, devendo o juízo a quo determinar a sucumbência recíproca. Requer a procedência do recurso, para determinar a nulidade dos atos após a expedição do edital inclusive a arrematação, por não haver garantido o direito a meação com o pagamento de 50% do valor da avaliação em parcela única, determinando assim expedição de novo edital para constar que o pagamento de 50% do valor da avaliação seja pago a vista em uma única parcela, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, ausente o recolhimento de preparo em razão do pedido de gratuidade e do diferimento das custas processuais (fls. 75/90). Contrarrazões pela embargada às fls. 122/131. Às fls. 166, a apelante informa sua desistência ao recurso, requerendo sua homologação e a devolução dos autos à vara de origem. É o relatório. Após a interposição do recurso, a autora, ora apelante, noticiou sua desistência através de petição (fls. 166) por procurador com poderes para assim proceder (fls. 06). Assim, em razão da perda superveniente do interesse recursal, HOMOLOGO a desistência e julgo prejudicado o presente apelo, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Ricardo Souza Ribeiro (OAB: 306948/SP) - Nicolas Carvalho Gomes (OAB: 407381/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006932-39.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1006932-39.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: J. M. V. - Apelado: I. P. de P. S.A. - Apelante: A. P. F. M. LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação anulatória de consolidação da propriedade, julgou improcedentes os pedidos, principal e subsidiário, impondo aos autores o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, além de honorários fixados em R$ 1.500,00. A r. sentença também acolheu a impugnação ao valor atribuído à causa, fixando o montante de R$ 1.127.478,86, com determinação aos autores para recolhimento da diferença, no prazo de dez dias (fls. 702/708 e fls. 714/715). Os autores, ora apelantes, João Maurício Victorino e Autoposto Fênix Mogi Ltda., requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita apenas em sede de apelação, alegando não ter a condição financeira necessária para suportar as custas do presente processo sem pôr em risco a própria sobrevivência, tanto social, como comercial (fls. 718/730). A fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se aos apelantes que trouxessem aos autos cópia de diversos documentos, além de comprovar o empobrecimento desde o ingresso em juízo. No mais, determinou-se aos apelantes, então, que, no mesmo prazo de cinco dias, comprovassem o pagamento do restante da taxa judiciária inicial, sob pena de inscrição na dívida ativa (fls. 788/789). Os apelantes peticionaram, não comprovando o recolhimento da taxa judiciária inicial. Por outro lado, apresentaram apenas alguns dos documentos exigidos (fls. 793/3989). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A análise do material encartado revela que coapelante João Maurício Victorino é empresário, sendo único sócio de empresa cujo capital total integralizado de R$ 75.000,00, além de ter declarado à receita federal possuir bens e direitos que somados perfazem o valor de R$ 1.274.900,00 (fl. 813/823 e fl. 811). A empresa da qual o coapelante é titular (Autoposto Fênix Mogi Ltda.), por sua vez, possui ativo circulante declarado de R$ 3.620.474,09, além de disponibilidades de R$ 1.809.229,12 (fl. 2942). No mais, tem-se que os apelantes não acostaram cópia de extratos bancários de suas contas correntes, tal como exigido, e tampouco trouxeram cabal comprovação do empobrecimento desde o seu ingresso em juízo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo os apelantes, no prazo de cinco dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Paulo Lupercio Todai Junior (OAB: 237741/SP) - Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2060356-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2060356-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Kátia Aparecida Biscaro Rocha - Agravante: Levi Rodrigues Vieira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante(s): KATIA APARECIDA BISCARO ROCHA Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Katia Aparecida Biscaro Rocha, tirado contra decisão de fls. 79/80 dos autos do cumprimento de sentença, prolatada pelo Juiz Jorge Panserini que julgou parcialmente procedente a impugnação para afastar os honorários sucumbenciais inclusos nos cálculos, mantendo, no entanto, o valor correspondente ao terço de férias. Relata que foi condenada ao pagamento de multa correspondente ao valor de sua última remuneração, que deve ser o valor recebido mês a mês durante o ano, sem a inclusão do terço constitucional de férias. Em petição juntada às fls. 14/17, requer a Agravante o efeito suspensivo. Ressalvado entendimento contrário, entendo que terço constitucional de férias, não pode ser considerado remuneração, conforme disposto no artigo 1º, III, j da Lei nº 8.852/1994: Art. 1º Para os efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: j) adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual; isso porque, o benefício objetiva permitir que o trabalhador possa usufruir de suas férias, custeando as despesas extraordinárias sem o comprometimento de seu orçamento mensal, não possuindo caráter remuneratório. Tendo em vista a possibilidade de bloqueio de recursos indevidos pela Agravante, defiro o efeito suspensivo à decisão. Comunique-se imediatamente ao MM Juízo a quo da presente decisão. Intime- se o Agravado para a apresentação de contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpridas as determinações ou esgotados os prazos, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Jonas Pascoli (OAB: 72137/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2280904-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2280904-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Wilson Donizete Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1784 de Arruda - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 6 Vara da Fazenda Pública - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Reclamação Processo nº 2280904-57.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40687 Agravante: Wilson Donizete de Arruda Agravado: SPPrev São Paulo Previdência Comarca de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência recursal exegese do artigo 998, do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de reclamação apresentada por Wilson Donizete de Arruda, alegando que a SPPrev descumpriu a decisão que determinou a correção do holerite do autor. A fls. 48 a parte agravante peticionou requerendo a desistência, considerando o cumprimento espontâneo pela SPPrev. É o relatório. Decido. Ante o superveniente pedido de desistência recursal, conforme demonstrado às fls. 21, e com amparo no disposto no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, o ato consubstancia causa de indeferimento da petição inicial. Não há, assim, espaço para prosseguimento desta reclamação. Isso posto, indefiro a petição inicial desta reclamação, nos termos do art. 485, inciso VIII do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sonia Maria Schineider (OAB: 64227/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004480-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 3004480-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wiomar Carlos Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3004480-38.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto 39968 Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Wiomar Carlos Carvalho Comarca de São José do Rio Preto Juiz Prolator: Adilson Araki Ribeiro RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. Perda do objeto do recurso em face do advento dos cálculos de execução e juntada dos documentos pelo próprio exequente, ora agravado. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento tirado em face de decisão que determinou à Fazenda Pública a apresentação de documentos para elaboração de cálculos. Aduz, em síntese, que os exequentes, servidores estaduais, têm acesso aos documentos necessários através de portais disponibilizados pela administração. A disponibilização dos documentos implicaria em custos e prejuízo operacional para a administração. Pleiteia a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o aumento do Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1785 prazo para 90 dias e afastamento da aplicação de multa. O recurso foi recebido em seu efeito suspensivo a fls. 13/14. Instada, a Fazenda manifestou-se pela manutenção do interesse processual no julgamento do recurso, mesmo diante da juntada dos cálculos pelo exequente. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Deixo de conhecer do recurso de agravo interposto, ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade no momento de sua interposição, em face da superveniência da falta de interesse recursal decorrente da juntada dos cálculos pela parte contrária e dos documentos a fls. 240/387 da origem. Anoto, por oportuno, que o interesse recursal, de forma análoga ao interesse de agir, pode ser decomposto em necessidade e adequação. No caso vertente, não mais há necessidade da tutela pretendida, na medida em que o resultado almejado, vale dizer, inverter o ônus dos cálculos em desfavor do exequente foi superado de vez que este reconheceu a procedência da pretensão recursal. Assim, não mais existe proveito processual a ser alcançado com este recurso, de modo que, carecendo de objeto, caso é de se negar seguimento ao presente recurso. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 3002222-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 3002222-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Confidence Transportes Ltda. – Epp - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: Sr. Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Presente se revela o fumus boni iuris. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1792 aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta para operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 - ultrapassado o período nonagesimal - revela-se legítima. E esse entendimento vai ao encontro da decisão da E. Presidência, proferida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92, de sorte que se trata de prestigiar a posição defendida pela Fazenda do Estado. Aliás, consultando os autos de primeira instância, verifica-se que a magistrada determinou o cumprimento da ordem de suspensão dos efeitos da decisão agravada, razão por que prejudicado o exame do pedido de concessão do efeito suspensivo. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Claudia Bressiani (OAB: 33128/SC) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2071843-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2071843-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Pavan Mendes Leal - Impetrante: Noemia Vieira Fonseca - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Pavan Mendes Leal, representado por sua genitora Daniela Pavan Mendes, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 5 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1871 DESPACHO



Processo: 2071435-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2071435-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Delmiro Ferraz da Rocha Neto - Paciente: Israel do Canto - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Israel do Canto, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1507565-67.2022.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 29 de março de 2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea. Aduz que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, ressaltando a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, bem assim a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, com possibilidade de substituição da pena corporal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Anoto, outrossim, que o delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), e que, embora primário, o paciente registra a prática de atos infracionais (pág. 36 dos autos de origem), revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Ademais, o paciente foi surpreendido na posse de variada e significativa quantidade de drogas - 100 eppendorfes com cocaína, 18 invólucros com cocaína, 11 embalagens com crack, 07 embalagens com maconha - além da expressiva quantidade de dinheiro, bem assim com anotações típicas de contabilidade de tráfico, o que não o qualifica, à primeira vista, como traficante eventual ou de pequeno porte. Anote-se, além disso, que os policiais militares reportaram que Israel, quando da prisão em flagrante, teria admitido, informalmente, a prática do comércio ilícito (págs. 5/6 dos autos de origem). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Delmiro Ferraz da Rocha Neto (OAB: 45956/BA) - 10º Andar



Processo: 2032975-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2032975-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: NAIARA GUIMARÃES DE CERQUEIRA - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - VOTO Nº 37.130 Vistos. Ação de segurança contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e à Fundação Para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho VUNESP, em vista de alegado indeferimento de inscrição da impetrante em lista classificatória especial (candidatos negros) referente a certame público objetivando acesso ao cargo de Escrevente-Técnico Judiciário, decisão mantida a despeito de recurso administrativo manejado (fls. 67/83). Em breve síntese da inicial, afirma que teve indeferido seu pleito de inscrição destinado para as vagas reservadas aos candidatos negros, ao fundamento de que não promoveu a entrega da autodeclaração prevista no Capítulo IV, item 2.1, alínea c, do Edital (fls. 35), embora tenha assinalado esta opção no formulário de inscrição (fls. 63/64). Manejou recurso administrativo (fls. 65/66), o qual também restou indeferido, ao que se tem, pelo mesmo argumento (fls. 67/83). Relata que prosseguiu no certame concorrendo na lista geral de candidatos, obtendo nota final intermediária entre as notas de cortes da lista geral e da lista de candidatos negros (fls. 86/88), asseverando não divulgada, até o momento, a classificação final e lista de aprovados à segunda fase do concurso. Noticia ter solicitado informações, aos 28.01.2022 (fls. 99/100), à impetrada VUNESP, quanto ao deferimento de recursos administrativos manejados por outros candidatos cujas inscrições, para a mesma Região Administrativa (1ª RAJ) a que impetrante se inscreveu, teriam sido indeferidas pelo mesmo fundamento no que reputa abalada a isonomia bem como previsão de cronograma das próximas provas para sua organização pessoal, já que reside fora de São Paulo/SP, sem resposta até o momento, embora vencido o prazo para tanto em 15.02.2022. Vislumbra, em tal contexto, Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2010 ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo, na medida em que o não envio da autodeclaração acima indicada representaria mero vício formal, pois além de já ter assinalado opção correlata em seu formulário de inscrição, o item 3.1 do Capítulo IV do mesmo Edital (fls. 41) impõe entrega do mesmo documento à Comissão de Avaliação em momento futuro (após convocação do candidato). Asseverando as teses de ausência de fundamentação no indeferimento de seu recurso administrativo, irrazoabilidade na exigência de documentação inidônea na forma do Edital (a entrega da autodeclaração no momento indicado no item 2.1, alínea c, do Capítulo IV) e ofensa à isonomia pelo deferimento de recursos administrativos interpostos por candidatos na mesma situação, postulou tutela de urgência para, verbis, a) seja deferida ordem para que a impetrante venha a ser considerada como integrante da lista de negros do certame de Escrevente do TJSP até decisão final transitada em julgado, tendo sequência nas demais fases do concurso caso aprovada nas anteriores e, em caso de sucesso até o final, seja nomeada provisoriamente e entre em exercício no cargo pleiteado; b) sucessivamente, que ao menos seja reservada a vaga em caso de sucesso em todas as etapas do certame; c) com arrimo no art. 6º, §1º, da Lei 12016/09, seja a VUNESP obrigada a trazer aos autos a resposta escrita do pleito formulado pela impetrante e registrado sob o nº Ticket 136533 - Concurso escrevente TJ SP em até 10 dias, intimando-se a impetrante para que se manifeste a respeito do conteúdo no mesmo prazo. Tutela de urgência indeferida a fls. 126/128. Sobreveio, então, manifestação da impetrante a fls. 134 formulando a desistência do mandamus. É o relatório do essencial. Evidentemente prejudicada a impetração. Isto porque, consoante se afere na petição de fls. 134, a impetrante requereu a desistência do feito, por meio de procurador judicial regularmente constituído. Noticiou, na oportunidade, que a nota de corte no certame objeto da impetração foi modificada para 7,7 (fls. 135/136), ultrapassando a obtida pela impetrante (7,4), circunstância que enseja a perda superveniente do interesse de agir. Consequentemente, constatada a perda de interesse na apreciação do interessante, independentemente de concordância da autoridade impetrada ou mesmo de eventuais litisconsortes, de rigor a extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência e julgo extinta a segurança, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Fabio Periandro de Almeida Hirschi (OAB: 17455/BA) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2049965-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2049965-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: N INCAU & CIA LTADA - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE AVARÉ/SP - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 37.209 Vistos. Ação de segurança contra ato atribuído ao Sr. Governador do Estado de São Paulo, que determinou a reclassificação de todo o Estado para a fase vermelha do Plano São Paulo no período de 06 a 19 de março/2021, restringindo assim o exercício da atividade empresarial da impetrante, especialmente no que toca ao atendimento presencial de seus clientes. Em breve síntese, afirma a inicial estar a impetrante localizada na Rodovia João Mellão (SP-255) S/Nº, Km 259, com interseção na Avenida Joselyr de Moura Bastos nº 69, Chácara Rancho Alegre, Avaré/SP. Considera o local estratégico para caminhoneiros, viajantes e demais usuários da rodovia, em vista do oferecimento de serviços e comodidades diversas a seus clientes (v.g. alimentação, higiene pessoal, área de descanso etc.). Salienta que, por força da notória situação de pandemia mundial causada pelo COVID-19, está sujeita às regras de quarentena impostas pelo Decreto Estadual nº 64.881/2020, além de submetidas ao Plano São Paulo, criado pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 65.545, de 03 de março de 2021, que no interessante reclassificou todo o Estado para a fase vermelha, no que vislumbra excesso e ofensa a direito líquido e certo, notadamente pela possível restrição ao atendimento presencial de seus clientes. Acrescenta que suas atividades são consideradas essenciais, na forma disposta no artigo 3º, §1º, inciso XLIV do Decreto Federal nº 10.282/2020, invocando ainda disposições da Portaria nº 116/2020 editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (artigo 1º, inciso XVIII), o que as torna imprescindível a outros serviços elementares. Postulou a concessão de tutela de urgência para, verbis, ser autorizada a imediata retomada das atividades de lanchonete, restaurante e padaria, para servir refeição no local aos clientes, comprometendo-se a Impetrante a manter todas as medidas de contingência já implementadas e descritas no item 5 1 a 16 -, suspendendo-se o ato do Governador do Estado de São Paulo no Decreto nº 64.881/2020, Art. 2º, inciso II, ordem esta que deve também ser seguida pelo Prefeito Municipal de Avaré/SP, nos moldes do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (fls. 18/19). Tutela de urgência deferida a fls. 161/163. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora a fls. 169/180. Sustentou que a determinação de quarentena no Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 64.881/2020, restringiu atividades em todo o território estadual com a finalidade de promover o distanciamento social e evita a propagação do coronavírus, medida imprescindível para o enfrentamento do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. Pontuou que os Decretos foram editados em consonância com os preceitos constitucionais que tratam da repartição de competências administrativas e legislativas em matéria de saúde e que se atentou para as evidências científicas e informações estratégicas em saúde, a fim de ajustar as ações à disseminação da doença e à capacidade do sistema de saúde. Por fim, trouxe ponderações sobre os limites do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Certificado o transcurso in albis para informações da Prefeitura Municipal de Avaré (fls. 187/188). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado a fls. 193/197, argumentou, em preliminar, ser necessária a exclusão do Sr. Prefeito Municipal de Avaré do polo passivo, ausente competência do C. Órgão Especial para análise do interessante em relação a tal autoridade. Pontuou, ainda, que a impetração é direcionada a ato normativo em tese, bem como a perda superveniente do interesse processual com edição dos Decretos Estaduais nº 65.897/2021 e nº 65.924/2021, opinando ao final pela denegação da segurança. Conferida oportunidade à impetrante quanto à persistência do interesse processual (fls. 199), sobreveio manifestação a fls. 202 informando o pleno funcionamento de suas atividades. É o relatório do essencial. Evidentemente prejudicada a impetração. Isto porque, com a superveniência da edição dos Decretos Estaduais nºs 65.897/2021 e 65.924/2021, as atividades desenvolvidas pela impetrante não mais encontram limitações excepcionais, como, ademais, por ela reconhecido a fls. 202. A propósito, confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA PANDEMIA DA COVID-19 - ATO ADMINISTRATIVO DECRETOS ESTADUAIS - SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS ACADEMIA DE ATIVIDADES FÍSICAS INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES REVOGAÇÃO DA QUARENTENA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Impetração visando assegurar o direito líquido e certo ao exercício da atividade econômica e ao funcionamento do estabelecimento da impetrante. Restrições impostas pelo Plano São Paulo (Decretos Estaduais nº 64.881/2020, 65.563/2021 e 65.596/2021). 2. Segundo dispõe a legislação processual, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão (art. 493 CPC). 3. Interrupção da série de decretos que vinha prorrogando as restrições impostas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais. Revogação da quarentena imposta no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 65.897/2021. Liberação do atendimento presencial, observados os protocolos sanitários. Carência de ação motivada pela perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. (art. 485, VI, CPC). Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2068753- 43.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021) Nesse contexto, tem-se por esvaído o interesse processual no decorrer da impetração, o que implica extinção do mandamus. Ante o exposto, constatada a perda do interesse processual, julgo extinto o feito nos moldes do art. 485, VI, c.c. art. 493, ambos do Código de Processo Civil e denego a segurança com azo no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Sergio Cegarra Aredes Pereira (OAB: 357702/SP) - Caio Ferreira Neto (OAB: 357582/SP) - Marcos Antonio Campanatti Filho (OAB: 414013/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2232797-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2232797-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Carlos José Longo Peger - Agravado: Mauro José Salvalaio e outro - Agravado: LUIS ALBERTO BOLFAINE - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU LUIZ, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BEM COMO FIXANDO HONORÁRIOS Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2473 ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.500,00 - DESCABIMENTO - AGRAVADO LUIZ, QUE NÃO É O LEGITIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRANSACIONADO, PORTANTO, NÃO PODENDO DELE DISPOR - ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE É PROPORCIONAL AO TRABALHO DO ADVOGADO E À COMPLEXIDADE DA CAUSA - MAJORAÇÃO INDEVIDA - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferraz Coca (OAB: 346222/SP) - Rener Alves da Cunha (OAB: 393902/SP) - Alexandre Servidone (OAB: 95091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002570-35.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1002570-35.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Fundação Santo Andre (Justiça Gratuita) - Apelada: Samantha Emília Silva Martin (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, RECONHECENDO-SE EXCESSO DE COBRANÇA EM R$ 1.145,85. CONSEQUENTEMENTE, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA NA QUANTIA DE R$ 5.529,71, A SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PERFAZ A HIPÓTESE EM APREÇO COBRANÇA DE MENSALIDADE RETROATIVA À CONTRATAÇÃO, O QUE DE FATO SERIA DEFESO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE EXPRESSA E ADEQUADA INFORMAÇÃO NESSE SENTIDO NA AVENÇA ENTABULADA, E SIM COBRANÇA DE PARCELA DA ANUIDADE, A QUAL TEVE SEU VALOR FRACIONADO EM DOZE, COM PERIODICIDADE MENSAL, NOS EXATOS MOLDES PREVISTOS NO REQUERIMENTO DE MATRÍCULA. ISTO CONSIGNADO, NÃO SE VISLUMBRA, POIS, INCORRÊNCIA EM PRÁTICA ABUSIVA PELA AUTORA, JÁ QUE À EX-ACADÊMICA FORAM FORNECIDOS OS DADOS NECESSÁRIOS PARA FORMAÇÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRAÍDA EM CONTRAPARTIDA AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS - EM DISTINTOS DIZERES, O CONTRATO ASSINADO, REDIGIDO EM LINGUAJAR CLARO E EM TERMOS INEQUÍVOCOS, ESTIPULA UM VALOR TOTAL REMUNERATÓRIO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS NO ANO LETIVO DE 2018, QUE É O DE R$ 9.818,16 PARA A FORMA DE PAGAMENTO ELEITA PELA EMBARGANTE, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE DIVIDI-LO EM DOZE PARCELAS IGUAIS (DE R$ 818,18), O QUE FORA EFETIVADO NO CASO “SUB JUDICE”. REGIME DIDÁTICO DA INSTITUIÇÃO PARA O CURSO ELEITO PELA RECORRIDA QUE OSTENTA CARÁTER ANUAL, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA LEGÍTIMA A COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO ACORDADA EM SUA INTEGRALIDADE RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Cristiane Gomes de Paula (OAB: 236755/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP



Processo: 1007688-77.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1007688-77.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: JORGE HELENO DOS SANTOS e outro - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DESIGNADO. AUTORES QUE PLEITEARAM, TAMBÉM, A CONSIGNAÇÃO DE VALORES PARA PURGAR A MORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE APÓS A AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA MATRÍCULA NÃO MAIS SE PERMITE A PURGA DA MORA E QUALQUER CONTROVÉRSIA SOBRE Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2518 REQUISITOS PROCEDIMENTAIS DE COBRANÇA. DESCABIMENTO. CONTRATO ENTRE AS PARTES QUE, NO CASO, FOI FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.465/17, O QUE CONFERE A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ O AUTO DE ARREMATAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO OBSERVADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO. SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O RÉU, NA FORMA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Aloisio Batista de Oliveira Neto (OAB: 380748/SP) - Karina Ribeiro Arakaki (OAB: 417137/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1013260-08.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1013260-08.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rogerio Alecsandro Lemes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS INSURGÊNCIA DO RÉU-RECONVINTE DESCABIMENTO ALEGAÇÃO DO RÉU NO SENTIDO DE QUE SUA INADIMPLÊNCIA SE DEU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS ECONÔMICOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DO COVID-19 EVENTO QUE AFETA AMBAS AS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PODENDO SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA EXIMIR O MUTUÁRIO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVISÃO CONTRATUAL PLEITO PAUTADO NA TEORIA DA IMPREVISÃO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ENCARGOS CONTRATUAIS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Augustus Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2521 Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006323-19.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1006323-19.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Raquel Barbosa Antonio (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EMENTAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PROMOVE A COBRANÇA DE VALORES DE SUPOSTA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO RELÓGIO MEDIDOR INSTALADO NO IMÓVEL DO AUTOR. DÍVIDA QUE FOI DECLARADA INEXIGÍVEL NÃO INEXISTENTE EM OUTRO PROCESSO. DANOS MORAIS PELA COBRANÇA, AINDA QUE IRREGULAR, NÃO CARACTERIZADOS. ALEGAÇÕES INICIAIS DE QUE HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA QUE FORAM DESCONSTITUÍDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. AUTORA QUE SEQUER EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA ALTERA A VERDADE DOS FATOS PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, ALÉM DE INTERPOR RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, EM CLARA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ QUE NORTEIA A CONDUTA DE TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 5º DO CPC. LIDE TEMERÁRIA CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Almeida de Albuquerque (OAB: 400743/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000233-70.2018.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000233-70.2018.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Município de Lavrinhas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE ZOONOSES E CANIL MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAVRINHAS CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA À IMPLANTAÇÃO, NO PRAZO DE 24 MESES, DE UM PROGRAMA DE CONTROLE DE ZOONOSES, CRIANDO E ESTRUTURANDO CANIL MUNICIPAL DE ACORDO COM A PORTARIA N. 52/2002 DA FUNASA (QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA PROJETOS FÍSICOS DE UNIDADES DE ZOONOSES E FATORES BIOLÓGICOS DE RISCO), EQUIPANDO-O COM OS PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, SOB PENA DE MULTA MENSAL DE DEZ MIL REAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.2. LITÍGIO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DIRETAMENTE LIGADOS AO MEIO AMBIENTE, MAS ENCONTRA CERNE NO DIREITO SANITÁRIO E MEROS REFLEXOS SOBRE O MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA RECURSAL FIXADA PELO ART. 3º, INCISOS I.13, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 785/2017. RECURSO NÃO- CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB: 266320/SP) (Procurador) - Giovanni Reale Neto (OAB: 265661/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1000551-57.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000551-57.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a dra. Virginia Santos Pereira Guimaraes OAB/SP 97606. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ORIGINADA DE AUTO DE INFRAÇÃO, EM RAZÃO DA PODA, MAUS TRATOS E SUPRESSÃO DE 35 EXEMPLARES ARBÓREOS NOS TERMOS DO ARTIGO 72, I DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008 EXERCÍCIO DE 2015 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA DECLARAR NULA A CDA, POR VÍCIO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA AMBIENTAL CABIMENTO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A CDA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL COMPLETA, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 70 DA LEI FEDERAL Nº 9.605/98 E ARTIGOS 8º E 9º, II DO DECRETO MUNICIPAL Nº 42.833/2003 QUE CONSIDERAM COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL TODA A AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE AS REGRAS JURÍDICAS DE USO, GOZO, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, PASSÍVEL DE MULTA SIMPLES EM VALORES VARIÁVEIS, NA QUAL A CONDUTA ALI DESCRITA SE SUBSUME AUSÊNCIA DE ERRO DE CAPITULAÇÃO QUE ENSEJASSE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - BASE DE CÁLCULO NO VALOR DE R$ 10.000,00 POR ÁRVORE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA À FINALIDADE PREVENTIVA E SANCIONATÓRIA DA MULTA IMPOSTA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB: 97606/SP) - Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000936-69.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000936-69.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelado: Rogério Bedoschi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso do Município. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIO DE 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXERCÍCIO DE 2017 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494- 47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77).ANTERIORIDADE NONAGESIMAL O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXPRESSO NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CRITÉRIO TEMPORAL PARA QUE O TRIBUTO INSTITUÍDO OU MAJORADO POR LEI POSSA SER COBRADO PRECEDENTE DO STF (ADI 3.694-7/ AP) E DOUTRINA SOBRE O TEMA CRIAÇÃO DA TAXA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.163/13 QUE DEVE RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO ÀS LEIS MUNICIPAIS 5.258/14 E 5.359/15, UMA VEZ QUE NÃO INSTITUÍRAM OU MAJORARAM A TAXA, MAS APENAS ATUALIZARAM O VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISSO PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É UM MECANISMO DE MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO CONFIGURANDO MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.COBRANÇA PELO VALOR MÍNIMO ARTIGO 5, §2º DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/13, 5.258/14 E ARTIGO 5º, “CAPUT”, DA LEI MUNICIPAL 5.359/15 IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL QUE, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0042558-07.2011.8.26.0000, AO ANALISAR O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.711/08, REFERENTE AO MESMO MUNICÍPIO, ENTENDEU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA FIXADA EM VALOR MÍNIMO DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ENTRETANTO, TAL DISCUSSÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO NÃO SE DEU PELO VALOR MÍNIMO.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2786 STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Barbosa Caldas Mesquita Cardoso (OAB: 106349/SP) - Flavio Adauto Ulian (OAB: 236042/SP) - Luis Gustavo Fratti (OAB: 336507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001892-34.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1001892-34.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Antonio Francisco de Oliveira Delgado - Apelado: Município de Artur Nogueira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGANTE QUE SE LIMITOU A REPETIR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, NADA MENCIONANDO SOBRE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO DE APELAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP) - Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB: 326782/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1005187-67.2016.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1005187-67.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Jose Domingos Sobrinho e outro - Apelado: Prefetura Municipal de São Caetano do Sul - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DOS AUTORES.EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 O ARTIGO 6º, “CAPUT”, INCISO I E § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.711/2008 QUE ALTEROU A DENOMINAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PARA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, MAS NÃO O FATO GERADOR, E FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137.157-0/0-00 NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77).ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APLICABILIDADE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXPRESSO NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CRITÉRIO TEMPORAL PARA QUE O TRIBUTO INSTITUÍDO OU MAJORADO POR LEI POSSA SER COBRADO PRECEDENTE DO STF (ADI 3.694-7/AP) E DOUTRINA SOBRE O TEMA CRIAÇÃO DA TAXA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.163/13 QUE DEVE RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO ÀS LEIS MUNICIPAIS 5.258/14 E 5.359/15, UMA VEZ QUE NÃO INSTITUÍRAM OU MAJORARAM A TAXA, MAS APENAS ATUALIZARAM O VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISSO PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É UM MECANISMO DE MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO CONFIGURANDO MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Caetano Barros (OAB: 260266/SP) - Ricardo Laselva (OAB: 177207/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2298274-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2298274-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Adriana Ribeiro Carlos dos Santos Batista (Inventariante) - Agravante: Maria Aparecida Carlos - Agravante: Luiz Carlos - Agravante: João Carlos Filho - Agravante: Rodrigo Ribeiro Carlos - Agravante: Arthur Felipe Ribeiro Carlos - Agravante: Erich Gabriel Ribeiro Carlos - Agravante: Elza Ribeiro Carlos (Espólio) - Agravado: O Juizo - Agravo de Instrumento Processo nº 2298274-49.2021.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2298274-49.2021 Agravantes: Adriana Ribeiro Carlos dos Santos Batista (inventariante), Maria Aparecida Carlos, Luiz Carlos, João Carlos Filho, Rodrigo Ribeiro Carlos Arthur Felipe Ribeiro Carlos, Erich Gabriel Ribeiro Carlos e Elza Ribeiro Carlos (Espólio) Agravado: Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Indaiatuba Comarca de Indaiatuba Juíza de primeiro grau: Thiago Mendes Leite do Canto Decisão Monocrática nº 1962 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO C/C/ PARTILHA - Decisão agravada que dentre outras determinações, indeferiu a justiça gratuita aos herdeiros Insurgência dos agravantes/herdeiros - Impossibilidade de concessão da justiça gratuita - Espólio que possui, capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, haja vista o monte mor estimado em R$128.000,00 - Possibilidade, contudo, de diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final do processo, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, já que o patrimônio que compõe o espólio não possui liquidez imediata. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 73/76 que, em nos autos da ação de Inventário c/c Partilha, dentre outras determinações indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes/herdeiros. Irresignados requerem os recorrentes, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com ulterior reforma do ato judicial guerreado e, consequente concessão da benesse pleiteada, com ênfase na assertiva de que a renda individual de cada herdeiro demonstra a hipossuficiência necessária, apta ao benefício. Foi indeferido o efeito pleiteado (fl. 98/99), sem oferta de contraminuta, por inexistir contraditório. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 105/106) É o relatório. O recurso deve ser provido em parte. Com efeito, em análise mais acurada, reconsidero a decisão de fls. 108, no entendimento de que, a responsabilidade pelo pagamento das taxas e custas do processo de origem é do espólio, não necessariamente dos herdeiros, razão pela qual, em regra, desnecessárias eventuais considerações sobre suas capacidades econômicas. Vê-se dos autos que a situação do espólio, conforme destacado na decisão combatida, não é de hipossuficiência financeira, possuindo capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, haja vista o monte mor estimado em R$128.000,00, motivo pelo qual inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida. Ocorre, porém, que o patrimônio que compõe o espólio não possui liquidez imediata, sendo de boa praxe permitir que o recolhimento da taxa judiciária seja diferida para o final do processo, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, por se tratar de arrolamento sumário de bens. Nesse sentido, julgado desta C. 3ª Câmara: INVENTÁRIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária. Insurgência dos herdeiros. Espólio que possui patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais. Diferimento para recolhimento quando da partilha (art. 4º, §7º, Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo). Custas que não são dispensadas, mas apenas diferidas para recolhimento ao final. Possibilidade. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AI 2284207- 79.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 22/02/2022). Diante do exposto, dou provimento em parte ao recurso, permitir que o recolhimento da taxa judiciária seja diferida para o final do processo, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003. São Paulo, 1º de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fabiana Duarte Pires (OAB: 245194/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1385 DESPACHO Nº 0001486-82.1995.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Otavio Aparecido Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juízo - Interessado: Silvia Helena Guedes - Interessado: JULIO CESAR GUEDES (Justiça Gratuita) - Interessada: Claudinea Guedes - Trata-se de recurso de apelação, interposto por OTÁVIO APARECIDO GUEDES, contra r. sentença de fls. 148 que, diante do abandono da causa, julgou-se extinta a ação, nos termos do artigo 485, III e §1º do Código de Processo Civil. Insurge-se o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, alegando que requereu o sobrestamento do feito para que pudesse providenciar a documentação necessária para o regular andamento processual. Ocorre que, mesmo tendo sido intimado, não conseguiu momentaneamente providenciar tais documentos. Num momento posterior, foi determinada a intimação do apelante para dar prosseguimento em 48h, sob pena de extinção do feito, mas alega o patrono dos autos que essa intimação não foi recebida. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido porque intempestivo. Consta nos autos que a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 08/06/2021 (fls. 149). Considerando o dia 10 de junho como marco inicial do prazo para apelação, temos que o encerramento do prazo de 15 dias (artigo 1.003, § 5º, do CPC) deu-se no dia 30 de junho de 2021 (fls. 150). A apelação, porém, somente foi protocolizada em 29 de julho de 2021 (fls. 194), ou seja, intempestivamente. Aqui cumpre esclarecer que não houve qualquer suspensão de expediente, que alterasse a contagem desse prazo, no período entre a data da intimação da sentença e a data em que foi protocolada a petição de recurso. Importante consignar, que o patrono do apelante foi devidamente intimado da r. sentença no DJE, disponibilizada em 08/06/21. Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, mister o não conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Roberto Carlos Zanarelli (OAB: 131578/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2070122-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2070122-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Lourival Antonio da Silva - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 219 e confirmada às fls. 229 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os parecer do administrador judicial (fls. 180/200) e do Ministério Público (fls. 217), e julgou procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 180/200) e do MP (fl. 217) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgou procedente a presente habilitação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, postulando que seja reconhecida a sujeição do crédito à recuperação judicial, devendo ser apurado somente o quantum debeatur, haja vista que deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Alega que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que, conforme Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerada a data do fato gerador do crédito; e que, como a sentença trabalhista possui natureza declaratória, o crédito é constituído no momento da admissão do empregado, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2067273-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2067273-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Gervasio Milaneze Junior - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerido: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente ao julgamento do recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, julgo o processo extinto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando mantida, no entanto, a tutela concedida em sede recursal, até apreciação final pelo E. TJSP ou trânsito em julgado (v. fls. 793). Pois bem, embora na referida parte dispositiva da sentença tenha constado que remanesce a tutela concedida no recurso, nota-se que o agravo de instrumento não foi conhecido diante da sentença proferida, motivo pelo qual o presente incidente deve ser analisado. No caso, reputo presentes os requisitos que autorizam o pedido de tutela recursal, uma vez que foi determinada a apresentação de documentação específica pela parte ré para análise mais aprofundada da questão, sob pena de preclusão (v. fls. 746/747), mas o prazo decorreu sem manifestação (v. fls. 751). E tal descumprimento judicial inviabilizou a realização de perícia técnica para constatar a regularidade dos reajustes discutidos, como reconhecido na r. decisão de fls. 762. Assim, não podendo a parte se beneficiar da própria torpeza, é de rigor sejam afastados os reajustes discutidos até o julgamento do recurso de apelação já interposto pelo autor. Logo, presentes os requisitos legais, é caso de conceder os efeitos da tutela antecipada para o fim de determinar à ré que emita boletos sem os reajustes de 2015 a 2021 (v. fls. 18, item a), substituindo-os pelos reajustes autorizados pela ANS. Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009867-55.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1009867-55.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: V. A. H. L. (Interdito(a)) - Apelante: C. A. R. (Curador do Interdito) - Apelada: V. R. B. - Apelação nº: 1009867-55.2020.8.26.0048 Comarca: Atibaia Apelantes: Vidya Amara Harley Lundgren (Interdita) e outro Apelada: Victoria Regina Bejar MONOCRÁTICA VOTO Nº 31275 Apelação interposta em face da r. sentença de fls. 1045/1046, relatório adotado, que, em ação de prestação de contas, julgou boas as contas prestadas, referentes ao período de novembro de 2019 a novembro de 2020. Alega a apelante, em breve síntese, que verificou incongruências e inconsistências nas contas prestadas, inclusive quanto a valores dispendidos com profissionais da área jurídica, contábil e da saúde. Assim, pugna pela reforma do julgado (fls. 1058/1076). Recurso processado, com resposta às fls. 1149/1166. Parecer da D. Procuradoria às fls. 1193/1196 é pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Há nos autos petição da apelante desistindo do recurso (fls. 1211/1213). Diz o art. 998 do NCPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, de rigor a homologação do seu pedido. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pelo pedido de desistência do recurso. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Gisele Martorelli (OAB: 15051/PE) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/ SP) - Marcio de Oliveira Risi (OAB: 149252/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0004381-43.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Associaçao de Proprietarios do Loteamento Capitalville I - Apelado: Alberto Rodriguez Ferro - Apelado: Maria Angela Monteiro Ramos Ferro - Vistos, etc. Ante o julgamento do Tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no RE nº 695911/SP e levando-se em consideração que os débitos cobrados se referem a período anterior ao advento da Lei 13.465/17, diga a apelante, em cinco dias, se persiste seu interesse na apreciação do recurso interposto, sob pena do silêncio ser interpretado como desistência tácita. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Marcos Tavares Leite (OAB: 95253/SP) - Gabriela Andrade Tavares (OAB: 358040/SP) - Cristina Simões Mota Gunther (OAB: 162790/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2062669-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2062669-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: C. J. L. - Agravada: M. A. D. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto da r. decisão copiada nas fls. 52/53, que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a redução liminar da verba alimentar pleiteada pelo agravante. Em suas razões, alegou o recorrente, em síntese, que vem cumprindo com o pensionamento alimentar fixado em favor de sua filha menor, M. A. D. L., ora agravada, mediante desconto direto em seu holerite. Aduz que, por possuir novo filho, família e despesas mensais com aluguel, água, luz, alimentação, transporte, não mais disporia de condições para adimplir com os alimentos fixados, vez que, da quantia de R$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e um reais) que aufere mensalmente trabalhando como motorista, lhe sobejaria R$ 900,00 (novecentos reais) para seu sustento e de sua nova família. Diante de tais argumentos pediu a antecipação da tutela recursal, e reforma do decisum vergastado, a fim de ver reduzidos os alimentos em lume, liminarmente, para o valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo, na hipótese de desemprego, exonerando-o do custeio das despesas médicas, escolares e uniformes da agravada. Recurso tempestivo, e regularmente sem preparo, diante da entrega das benesses da gratuidade. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não me convenço da presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, porquanto não há evidências da probabilidade do direito invocado pelo agravante, e dos demais termos insculpidos nos artigos 300, caput, Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1424 e 1.019, inciso I, ambos do CPC. A certidão de nascimento carreada nas fls. 19, demonstra que a agravada M. A. D. L. conta atualmente com pouco mais de 08 (oito) anos, sendo suas necessidades presumidas em decorrência da menoridade. Por seu turno, alega o agravante ter sofrido alteração em sua capacidade financeira, com a chegada de um novo filho e constituição de outra família. Ademais, da análise detida do todo, vislumbro que nos autos da ação revisional de alimentos de de nº 1001025- 65.2020.8.26.0443, há sentença prolatada aos 30/06/2021, que, ao sopesar os argumentos desenhados neste inconformismo a respeito do nascimento de novo filho (ocorrido em 26/11/2020, anteriormente à sententia em testilha fls. 20) e constituição de nova família, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo agravante, mantendo o valor dos alimentos no percentual originariamente fixado, e determinando, outrossim, que as despesas médicas e também as despesas com uniformes e material escolar, a que o Autor está obrigado a custear com o valor correspondente a 50% dos valores, ficam delimitadas exclusivamente as despesas com medicamentos devidamente prescritos por médicos a que a Requerida for submetida; e as despesas com materiais escolares e uniformes, devidamente solicitadas pela escola em que a Requerida estiver matriculada, sendo que todas as despesas deverão, escolares ou médicas, deverão (sic) ser devidamente comprovadas por notas fiscais (...) (fls. 56/57, na origem). Acresça-se ainda, ser incompreensível a alegação do agravante de fls. 7 destes, aonde diz encontrar-se desempregado, impossibilitado de trabalhar e vivendo da ajuda de amigos e familiares, quando, nas fls. 06, narra que embora o Requerente encontra-se empregado, ganha mensalmente menos que dois salários mínimos, conforme holerites anexados. (...). Dessa forma, somente em análise exauriente, por meio de regular instrução, onde venham a ser mais bem apuradas as possibilidades financeiras do alimentante, e as reais necessidades da alimentanda, é que os alimentos em testilha poderão eventualmente ser revistos. Destarte, inexistindo supedâneo para ensejar a redução da verba alimentar tout court, indefiro a antecipação da tutela recursal almejada. Desnecessárias informações judiciais. Diante da recente juntada do mandado citatório na origem, intime-se a parte contrária para querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações, ou prolação de voto. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Simone Araujo da Silva Ito (OAB: 324330/SP) - Claudete Aparecida de Oliveira Moura (OAB: 308897/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1055163-46.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1055163-46.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: D. N. J. - Apda/ Apte: T. S. F. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia proposta por ex-cônjuge, para reduzir os alimentos para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Recorre o Autor postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que no momento não consegue arcar com as custas de preparo, eis que apesar de ser médico conta com 81 anos de idade e sofreu drástica redução em sua capacidade financeira. Afirma que recentemente, nos autos da ação de separação, teve deferido os benefícios da assistência judiciária. Anota que reside em apartamento alugado, de 48 m², imóvel simples e conservado. Aduz que recebe benefício previdenciário de R$ 2.986,11 e atualmente tem se valido de empréstimos dos seus irmãos para sua subsistência. Aduz que tem dois imóveis em condomínio com a apelada e um dos imóveis foi penhorado, em razão de dívida de alimentos. Ressalta estar incapacitado de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, afirma que as partes se separaram em outubro de 1993 e em 1998 foi condenado ao pagamento de alimentos a ex-esposa no importe de R$ 1.500,00 mensais, posteriormente majorada para 25 salários-mínimos, que correspondia a R$ 3.000,00. Afirma que ao longo dos 27 anos em que paga pensão muitas mudanças na sua vida financeira ocorreram e, em ação exoneratória ajuizada em 2017 teve os alimentos reduzidos para o importe de R$ 2.000,00. Afirma que nos termos da decisão de fls. 651 o d. Magistrado a quo deferiu a exoneração dos alimentos e posteriormente, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 mensais. Pede a reforma da sentença considerando o caráter excepcional e transitório dos alimentos devidos à ex-cônjuge. Colaciona julgados. Afirma que os alimentos servem para possibilitar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho e para satisfazer necessidades vitais, não podendo ser prolongado indefinidamente. Aduz que não há nos autos prova que embase a pretensão da apelada de receber alimentos ad eternum, além de não ter comprovado que não tem condições de se sustentar. Diz ainda que a apelada pode se valer do auxílio dos seus três filhos e esbanja uma vida social ativa e de luxo, não podendo ser obrigado ao pagamento de pensão eternamente. Ressalta a suficiência financeira da apelada e que sempre contribuiu com no máximo R$ 2.000,00 mensais e os exames juntados pela apelada não são atuais e que a recorrida confirmou que recebe auxílio dos filhos quando necessário. Aduz que a apelada é sócia do clube atlético Paulistano, frequentado por pessoas de altíssimo Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1451 padrão social, cuja mensalidade importa em valor significativo, sendo impossível se afirmar que depende do apelante. Ressalta que a apelada tem conta em Banco e cartões de crédito, frequenta lugares de alto padrão e foge a situação de necessitada. Anota a sua incapacidade financeira, ressaltando ser devedor de mais de meio milhão de reais a título de pensão e não tem condições de continuar arcando com os alimentos, eis que atualmente tem 81 anos e não pode trabalhar. Repisa a sua precária condição financeira e pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão, bem como o afastamento da sucumbência recíproca. Recorre a Ré adesivamente aduzindo, em síntese, que se casou com o Autor quando tinha 19 anos, vindo a se separar com 43 anos de idade, sem ter exercido qualquer atividade laborativa, eis que se dedicou a família. Afirma que não foi reconhecida a redução tácita dos alimentos, subsistindo o inadimplemento contumaz do Autos. Afirma que a manutenção dos alimentos é relevante para a manutenção atual da Ré e futura (eventual benefício previdenciário). Pede a Ré a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que o Autor lhe deve pensão e tal quadro a tem gerado inúmeras dificuldades, ressaltando que desde junho de 2020 o Autor não paga valor nenhum. Aduz que o Autor não comprovou a modificação da situação financeira da Ré, capaz de levar a exoneração dos alimentos. Diz que no seu caso não há como se considerar a transitoriedade dos alimentos, eis que à época da fixação foi reconhecida a impossibilidade da Ré iniciar uma vida profissional, tampouco atualmente com 71 anos de idade. Acrescenta a sua necessidade, eis que é a única fonte de renda fixa e o valor que falta para a sua manutenção é recebido de auxílio dos filhos e irmãos. Ressalta que nunca exerceu atividade laborativa fixa e que em 2008 se submeteu a tratamento de câncer de mama. Diz ainda que o Autor tem capacidade financeira para arcar com os alimentos e trabalha até hoje, porém oculta a sua renda. Pede a reforma da sentença com vistas a improcedência da demanda, além da atribuição ao Autor do ônus da sucumbência. Alternativamente, pede a majoração dos alimentos para o importe de R$ 8.000,00. Contrarrazões apresentadas pelo Autor. Pois bem. Ambas as partes pleitearam em suas razões recursais a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, os apelantes não trazem documentos a comprovar a alegada hipossuficiência, o que não pode ser presumido através de meras alegações. Cumpre ressaltar que a prova da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais deve ser robusta e não frágil, sendo certo que a alegação da Ré de que não tem outra fonte de renda além da pensão paga pelo Autor, não é suficiente para o deferimento da gratuidade, do mesmo modo que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor em outra demanda tampouco importa em reconhecimento da veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Anote-se que as partes são proprietárias de imóveis em condomínio e ainda que penda restrição sobre um bem, não há notícias de que os bens não estejam gerando rendimentos. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intimem-se os Apelantes para realizarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos recursos. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB: 222424/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1500396-27.2021.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1500396-27.2021.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cotia - Apelante: CARLOS CESAR DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Rodrigo Alexandre de Carvalho, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB/SP n.º 247.308), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 5 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2072353-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2072353-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaí - Paciente: Sergio Munhoz Argudo - Impetrante: Cleber Antonio Machado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2072353-38.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado CLEBER ANTONIO MACHADO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de SÉRGIO MUNHOZ ARGUDO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Itaí. Segundo consta, SÉRGIO e ALECIO ALEXANDRE DA COSTA foram presos em flagrante no último dia 14 de março pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, sendo tal flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva pelo douto Magistrado ora apontado como coator (fls. 120/122 dos autos de IP nº 1500055-92.2022.8.26.0263). O paciente está recolhido na Penitenciária de Itaí. Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente. Adverte o impetrante, ainda, que o paciente é mero usuário de drogas e, portanto, não estava praticando o crime de tráfico quando foi preso em flagrante. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária, correta e foi bem decretada. Com efeito, um usuário de drogas declarou à Autoridade Policial que comprou maconha do paciente, o qual se encontrava no interior do imóvel em companhia do corréu, ALECIO. Além da quantidade apreendida em poder de tal usuário (34,2 gramas), outra porção, maior (250,7 gramas), foi localizada em local contíguo ao imóvel onde estavam os réus. Nesse cenário, não cabe, agora, enveredar pelos elementos de convicção para concluir que o paciente supostamente é mero usuário, pois há indícios da narcotraficância que lhe foi atribuída. Finalmente, cabe consignar que, nesta data, também indeferi liminar nos autos do HC 2072338-69.2022, impetrado pelo mesmo Advogado em favor do corréu, ALECIO. Em face do exposto, não divisando qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Cleber Antonio Machado (OAB: 353986/SP) - 10º Andar



Processo: 0005525-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 0005525-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Elisete Gomes dos Santos - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35018 Mandado de Segurança Cível Processo nº 0005525-94.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Impetrante(s): ELISETE GOMES DOS SANTOS Impetrado(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado (s): ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELISETE GOMES DOS SANTOS, em face do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, devido a sua abrangência da concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino. (fls. 04). A liminar foi indeferida pelo r. despacho de fls. 24/25. Na sequência, a impetrante peticionou nos autos, requerendo a desistência do mandamus, tendo em vista que A Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, em seu artigo 26, II, incluiu os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, incluindo referida categoria no recebimento do Abono FUNDEB. (fls. 30). Destarte, de rigor reconhecer que o questionamento em sede de mandando de segurança não mais subsiste. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do mandamus e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2044444-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2044444-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: FABIANNA OLIVEIRA DOS SANTOS - Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - EMENTA: Mandado de segurança - Impetração contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo Exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID 19 ou de relatório médico apontando contraindicações à imunização para fins de ingresso nos locais de prova do concurso público - Requerimento de desistência da ação - Perda do objeto - Homologação Pedido de desistência do mandamus que independe da anuência da autoridade coatora ou dos litisconsortes passivos necessários, ainda que já prestadas as necessárias informações Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP Superveniência ademais de novo regramento admitindo o comparecimento aos locais de prova, mediante apresentação de teste negativo de RT-PCR para candidatos não vacinados - Aplicação do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Processo extinto, sem resolução de mérito. VOTO Nº 48.778 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fabianna Ariela Oliveira dos Santos contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo consubstanciado no Aviso nº 056/2022 PGJ- Concurso, de 31/01/2022 (94º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 2021), no que tange à regulamentação da apresentação dos comprovantes de vacinação contra a Covid-19 pelos candidatos ou relatório médico justificado que comprove o óbice à imunização, sob pena de não realização das provas. Argumenta a impetrante que referido aviso viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da não discriminação, da ampla concorrência, da impessoalidade, violando também, a tese fixada na ADI 6586 do Supremo Tribunal Federal. A medida liminar foi indeferida (fls. 166/169). A impetrante protocolou petição desistindo do mandado de segurança por perda do objeto (fl. 174). As informações foram prestadas a fls. 177/181, concordando com a extinção em razão da perda do objeto. É o relatório. Nos termos da legislação vigente, a concessão do mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, tratando-se de remédio constitucional que conta com o preenchimento de requisitos para a sua impetração. Entretanto, a impetrante requereu a desistência da ação conforme petição de fls. 174. Observo que a homologação do pedido de desistência do mandamus independe da anuência da autoridade coatora ou dos litisconsortes passivos necessários, ainda que já prestadas as necessárias informações. Nesse sentido entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 530): É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280). Ademais, no último dia 16 de março de 2022, a Comissão do Concurso editou novo aviso, possibilitando o comparecimento do candidato ao concurso, ainda que não vacinado, por quaisquer motivos, mediante apresentação de teste negativo RT-PCR SARS COV-2 de swab de nasofaringe, realizado nas 72 horas que antecedem a realização de cada uma das provas. Portanto, por qualquer ângulo, prejudicado o questionamento em sede de mandado de segurança, diante da perda do objeto. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de março de 2022. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: FABIANNA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB: 25632/ DF) (Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300526-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2300526-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: KISTEN CENTIN PEREIRA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - VOTO Nº 37.128 Vistos. A corrente ação de segurança foi impetrada em face de ato atribuído ao Sr. Governador do Estado de São Paulo, fazendo inicial alusão ao envio, pelo impetrado, do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021 à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dispondo sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, em cumprimento ao disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição da República. Ao que se colhe da fundamentação jurídica delineada, a impetrante afirma em demanda que espelha caráter eminentemente subjetivo e individual que o impetrado teria, por meio da propositura normativa em questão, ilegalmente excluído determinada classe de profissionais da educação básica do abono em referência, reclamando sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, devido a sua abrangência da concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (verbis, fls. 4, primeiro parágrafo), em frontal violação a dispositivos constitucionais (artigos 212 e 212-A, CR). Rogou, ao final, a concessão da liminar inaudita altera parte no presente Mandado de Segurança, para que, vislumbrada a ilegalidade dos atos da Presidência da Câmara dos Deputados seja suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre a referida Proposta Lei Complementar nº 3418/21, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais, e a CCJ analise, inclua em pauta, discuta e vote a constitucionalidade da proposição a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência devido a sua abrangência ao recebimento de abono concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (verbis, fls. 10, item 7.1) e, no mérito, a procedência do pedido para ao final, no mérito, que seja confirmada a liminar, concedendo a segurança para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3 de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa (verbis, fls. 11, item 7.5). Ao examinar a admissibilidade do mandamus ordenou-se a fls. 17/18, na forma do artigo 321, do Código de Processo Civil, emenda à inicial, certificado o decurso in albis para atendimento (fls. 23). É o breve Relatório. A peça inaugural do presente writ deve ser indeferida, descumprida providência elementar ao processamento do mandamus. Como visto, ao exercer juízo de admissibilidade sobre a pretensão mandamental formulada, a decisão proferida a fls. 17/18 ordenou, verbis: Sem extenuar admissibilidade da via eleita, a hipótese demanda emenda à inicial para a melhor adequação aos requisitos do artigo 319, incisos III e IV, do CPC. Ao que se tem, os pleitos formulados nos itens 7.1 e 7.5 transcritos revelam-se incongruentes à fundamentação jurídica externada, espelhando aparente inépcia da inicial (artigo 330, inciso I c.c. §1º, incisos III e IV, da Lei Processual), devendo a impetrante amoldar o pedido para sanar o vício. Anota-se, ademais, que o Projeto de Lei Complementar Estadual nº 37/2021 mencionado inicialmente como objeto da impetração foi convertido na Lei Complementar Estadual nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, cabendo à impetrante esclarecer se contra este ato normativo é voltada a pretensão. Prazo: 15 dias, na forma do artigo 321 do CPC. Certificado o decurso do prazo in albis a fls. 23, tornaram os autos à conclusão sem que sanado o vício, persistindo situação de já anunciada inépcia, inevitável a solução prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. De toda sorte, anote-se também que a superveniência da publicação da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, evidentemente fulmina o interesse processual direcionado a frear atos deliberativos do respectivo Projeto de Lei Complementar em trâmite na correspondente Casa Legislativa, posicionamento já firmado no âmbito deste C. Órgão Especial no Mandado de Segurança nº 2300539-24.2021.8.26.0000, Relator Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 10/01/2022, Mandado de Segurança nº 2297203-12.2021.8.26.0000, Relator Desembargador MOACIR PERES, julgado em 17/12/2021, Mandado de Segurança nº 0000796-25.2022.8.26.0000, Relator Desembargador XAVIER DE AQUINO, julgado em 12/01/2022, dentre outros. Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001459-29.2021.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1001459-29.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Adriana de Cassia Silva Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARADA ABUSIVA E INDEVIDA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, CONDENADO O DEMANDADO A RESTITUIR À AUTORA O VALOR QUITADO E NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 - QUESTÕES DEVOLVIDAS PARA ANÁLISE RECURSAL DIZEM RESPEITO APENAS AO SEGURO PRESTAMISTA E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIDA A COBRANÇA DO SEGURO - CONTRATAÇÃO COM EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E ATUAM COMO PARCEIRAS, O QUE SINALIZA A PRÁTICA DE VENDA CASADA (RESP Nº 1639259/SP) - AINDA, NÃO VEIO AOS AUTOS A APÓLICE DE SEGURO A COMPROVAR A SUA EFETIVA REALIZAÇÃO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROPOSTA DE ADESÃO - NÃO FOI CONFERIDA À AUTORA A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO O SEGURO E NÃO HÁ PROVA DE TER SIDO DADO À CONTRATANTE A LIBERDADE DE ESCOLHA DE OUTRAS SEGURADORAS, AFORA AQUELA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE MODO A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE, À LUZ DO ART,. 51, IV, DO CDC - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003286-83.2020.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1003286-83.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Geraldo Machado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Tersio Idbas Moraes Silva (OAB: 318211/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005572-37.2018.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1005572-37.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Adoraci Viana de Souza Vitorino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO QUE A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É DA AUTORA. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2166618-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2166618-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: José Luis Lamira e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Salles Vieira - Deram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - PRESCRIÇÃO TESE RELATIVA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO MONITÓRIA E OS EMBARGOS MONITÓRIOS, A QUAL JÁ TRANSITOU EM JULGADO INCABÍVEL O NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 509, §4º, DO NCPC AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO”.“IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL BEM DE FAMÍLIA - BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES PRODUTORES RURAIS - I DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE, MANTENDO HÍGIDA A PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 21.131, DO CRI LOCAL II - RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 961 DO C.STF: “É IMPENHORÁVEL A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR CONSTITUÍDA DE MAIS DE 01 (UM) TERRENO, DESDE QUE CONTÍNUOS E COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO” IMÓVEL QUE FOI DADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE E SEU MARIDO, EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, VII, C.C. 4º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DA LEI Nº 8.629/93, E 5º, XXVI, DA CF PROPRIEDADE RURAL OBJETO DE PENHORA QUE É INFERIOR AO MÓDULO FISCAL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR NO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA - AFASTADA A EXCEÇÃO LEGAL CONTIDA NO INCISO V, DO ART. 3º, DA LEI Nº 8.009/90 IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP III INOBSTANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA AGRAVANTE, É DESCABIDA, IN CASU, A IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE AGRAVADA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2232612-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2232612-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Cláudio dos Santos - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2667 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1043105-50.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1043105-50.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Total 11 Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE A EMPRESA VISA A INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS ESTABELECIDO PELA EC 87/2015, DISCIPLINADO NO CONVÊNIO CONFAZ 93/2015 E NA LEI ESTADUAL 15.856/15, DE MODO A IMPEDIR QUE A AUTORIDADE COATORA LANCE O ICMS DERIVADO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL), BEM COMO PARA QUE LHE SEJA ASSEGURADO O DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS CONTRA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, CPC, E CONFIRMOU A LIMINAR, PARA CONCEDER A SEGURANÇA PRETENDIDA PARA ASSEGURAR À IMPETRANTE O DIREITO DE NÃO SER COBRADA DO ICMS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO, EM RELAÇÃO AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS, ENQUANTO NÃO VIER A SER EDITADA LEI REGULAMENTADO A EXIGÊNCIA E CONDENOU A RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, A PARTIR DA IMPETRAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO FISCO ESTADUAL NA COBRANÇA DE SEUS TRIBUTOS, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO TEMA 1.093/STF E ADI Nº 5.469 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE TAL ENTENDIMENTO SEJA APLICADO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES À MODULAÇÃO DOS EFEITOS, POIS A AÇÃO MANDAMENTAL FOI IMPETRADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1.093/ STF DECISÃO MANTIDA RETIFICAÇÃO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, UMA VEZ QUE DEVE SER APLICADO NA VERBA ACIMA MENCIONADA Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2707 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO TEMA 810/STF - RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Rodrigo de Moraes Milioni (OAB: 239395/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1032531-04.2019.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1032531-04.2019.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Sorocaba - Embargdo: Jose Urbano da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MUNICIPALIDE DE SOROCABA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO V. ARESTO DIANTE DA NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CONCERNENTE AO PREPARO, BEM COMO CONTRADIÇÃO, POR NÃO SE TRATAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO VISANDO MAJORAÇÃO, MAS INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, E CONDENOU A PARTE AUTORA, ORA EMBARGADA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00, VALOR ESTE MAJORADO EM RECURSO DE APELAÇÃO.ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PRESENTES EMBARGOS PARA RECONHECER A OMISSÃO E A CONTRARIEDADE E DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM DESFAVOR DOS RÉUS, NO VALOR ESTIPULADO EM DECISÃO DE PRIMEIRO GRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, PARA RECONHECER AS ALEGADAS OMISSÃO E CONTRARIEDADE E MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, EM DESFAVOR DAS RÉS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) (Procurador) - Daline Paula Barros (OAB: 421843/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB: 308177/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1000916-78.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000916-78.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelado: Augustinho Godeguez - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 O ARTIGO 6º, “CAPUT”, INCISO I E § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.711/2008 QUE ALTEROU A DENOMINAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PARA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, MAS NÃO O FATO GERADOR, E FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137.157-0/0-00 NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77).ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APLICABILIDADE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXPRESSO NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2785 “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CRITÉRIO TEMPORAL PARA QUE O TRIBUTO INSTITUÍDO OU MAJORADO POR LEI POSSA SER COBRADO PRECEDENTE DO STF (ADI 3.694-7/AP) E DOUTRINA SOBRE O TEMA CRIAÇÃO DA TAXA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.163/13 QUE DEVE RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO ÀS LEIS MUNICIPAIS 5.258/14 E 5.359/15, UMA VEZ QUE NÃO INSTITUÍRAM OU MAJORARAM A TAXA, MAS APENAS ATUALIZARAM O VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISSO PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É UM MECANISMO DE MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO CONFIGURANDO MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. COBRANÇA PELO VALOR MÍNIMO ARTIGO 5, §2º DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/13, 5.258/14 E ARTIGO 5º, “CAPUT”, DA LEI MUNICIPAL 5.359/15 IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL QUE, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0042558-07.2011.8.26.0000, AO ANALISAR O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.711/08, REFERENTE AO MESMO MUNICÍPIO, ENTENDEU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA FIXADA EM VALOR MÍNIMO DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ENTRETANTO, TAL DISCUSSÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO NÃO SE DEU PELO VALOR MÍNIMO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO SE TRATA DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Barbosa Caldas Mesquita Cardoso (OAB: 106349/SP) - Flavio Adauto Ulian (OAB: 236042/ SP) - Luis Gustavo Fratti (OAB: 336507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1009156-98.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1009156-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimesp - Unidade Medica Sao Paulo Ss Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO- SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - DETERMINADA A REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Lourdes Severino Guedes (OAB: 353858/SP) - Rosemeire Barbosa Paranhos (OAB: 235681/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/ SP) (Procurador) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000756-16.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000756-16.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: M. de T. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. H. R. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir as astreintes para 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando-as em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como dou parcial provimento à remessa necessária para reduzir os honorários advocatícios para R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE DOENÇA DE MENKES, COM SINTOMAS NEURODEGENATIVOS, EPISÓDIOS DE CONVULSÕES E HIPOTONIA. DIETA ENTERAL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA FORNECIMENTO AO AUTOR DE DIETA ENTERAL DENOMINADA “PEPTAMEN JUNIOR”. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. TEMA Nº 793 DO E.STF E SÚMULA Nº 37 DO TJSP. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTIONAR A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. 4. VERBA HONORÁRIA QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA ESPECIAL.5. ASTREINTES QUE DEVEM SER REDUZIDAS PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) E LIMITADAS EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). 6. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. - Advs: Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/ SP) (Procurador) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Danillo Antonio de Camargo Nitrini (OAB: 254974/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1054298-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1054298-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Contato Seguro Prevenção de Riscos Empresariais Ltda. - Apelado: Iaux Brasil Assessoria Empresarial Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação inibitória e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 267/284). A autora apela afirma ser proprietária da marca Contato Seguro Canal de Ética e que a apelada, que atua no mesmo seguimento comercial, contratou anúncios pagos na rede mundial de computadores, por meio do Google Ads, divulgando seu produto. Sustenta que a controvérsia reside, pois, em definir se, ao fazê-lo, a apelada vinculou, ou não, o seu anúncio à marca da apelante e, principalmente, se isso configura ato ilícito. Argumenta que a recorrida utilizou os termos nominativos contato seguro em conjunto, integrantes de sua (apelante) marca. Aduz que as provas constantes nos autos, em especial ata notarial e demais documentos juntados, inclusive pesquisa constante às fls. 141, comprovam violação ao seu (apelante) direito de proprietária da marca, configurando conduta parasitária da requerida. Pede a condenação da apelada a se abster da utilização indevida e desautorizada da marca nominativa ‘CONTATO SEGURO’, sob pena de multa, quanto em relação aos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais, in re ipsa, em montante não inferior a R$20.000,00, sendo que tais valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios, decorrentes de lei, bem como a condenação da apelada aos ônus de sucumbência (fls. 287/305). Em contrarrazões, a apelada argumenta que a apelante é proprietária da marca mista Contato Seguro Canal de Ética, inexistindo exclusividade para uso de palavras isoladas. Sustenta que ao ser realizada busca da expressão canal íntegro com e sem aspas, o resultado é o link da apelante. Nega violação à propriedade da marca da apelante, ausente configuração de concorrência desleal. Requer a manutenção da sentença e a majoração de honorários advocatícios (fls. 311/331). II. A presente demanda foi ajuizada em junho de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 29). O recurso de apelação foi apresentado em outubro de 2021, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1386 800,00 (oitocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 108,49 (cento e oito reais e quarenta e nove centavos), referenciado para o mês de março de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Felipe Souza Galvao (OAB: 73825/RS) - Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) - Tomas Escosteguy Petter (OAB: 63931/RS) - LAYON LOPES DA SILVA (OAB: 83891/RS) - Gustavo Stadtlander Chaves Barcellos (OAB: 117391/RS) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1004874-38.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1004874-38.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Campanella e Campanella Sociedade de Advogados - Apelada: Adriana Barbosa - Apelado: Adalberto Barbosa - Apdo/Apte: Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apdo/Apte: Unimed do Abc Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Fesp) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 1151/1158) que julgou procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Materiais. Em juízo de admissibilidade, noto que a Apelante Unimed Manaus deduziu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que passo a analisar. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, acrescendo que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (v. § 3. do mesmo artigo). O novo diploma processual adotou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto a necessidade não é presumida. A Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse passo, entendo que a Apelante não demonstrou tal impossibilidade, pois sequer apresentou qualquer documento a comprovar a sua hipossuficiência. Aliás, a alegação de deferimento de processamento de recuperação judicial não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade, o que não há nos autos. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se a Apelante Unimed Manaus para o recolhimento do preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da condenação), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Por fim, providencie a z. Secretaria a correção no cadastro do SAJ, a fim de que os Autores Adriana Barbosa e Adalberto Barbosa constem apenas como apelados e não como apelantes. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) (Causa própria) - Pedro Camara Junior (OAB: 2834/AM) - Victória Guimarães de Melo Cardoso (OAB: 14813/AM) - Lais Christiny Lima (OAB: 387953/ SP) - Fernando Godoi Wanderley (OAB: 204929/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004753-14.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1004753-14.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: J. C. R. da S. - Apelado: S. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. K. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. G. de O. S. (Representando Menor(es)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio cc Partilha de Bens e outros pleitos. Apela o Réu postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que a sentença está equivocada ao negar-lhe a gratuidade. Aduz que os documentos de págs. 69/70 demonstram que é inscrito no simples nacional. Anota observância ao disposto no artigo 5º LXXIV da CF e 98 do CPC. Pede a reforma da sentença para deferir ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, diz que não há como ser partilhado o produto da venda do veículo, eis que este foi vendido na constância da união de modo que a família usufruiu do produto da venda e mesmo assim deixou as apeladas com uma Honda Biz. Afirma ainda que o veículo estava financiado e que assumiu as parcelas foi o apelante, de modo que não poderia ser considerado bem divisível entre as partes. Pede a reforma da sentença neste ponto. Sem contrarrazões. Manifestação da d. Procuradoria que deixou de oferecer parecer, vez que o recurso trata de questões relativas a maiores e capazes. Pois bem. Nos termos da sentença foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelo Apelante, que pede a reforma nas razões recursais, sob o fundamento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, o documento trazido aos autos (documento de arrecadação de simples nacional) não comprova a hipossuficiência do apelante. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcio Fabrício Lorenzetti (OAB: 277388/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007153-40.2018.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1007153-40.2018.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: José de Siqueira Martins (Espólio) - Apelante: Pedro Rogério de Siqueira Martins (Inventariante) - Apelado: Zitune Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Scdu Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Sérgio Guaraciaba de Oliveira - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido principal deduzido em Ação de Divisão de Condomínio proposta pelos Apelados contra os Apelantes. Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1450 Em razão da notícia de falecimento do Réu Apelante, José de Siqueira Martins, determinei a suspensão do processo para regularização, nos termos do art. 313, I, do CPC (fls. 707). Após diversas manifestações das partes, sobreveio em 06/10/2021 manifestação às fls. 967, pela qual requerida a juntada de procuração para habilitação do Espólio respectivo. Os Apelados concordaram (fls. 979/980), porém requereram a intimação pessoal dos herdeiros ainda não intimados (Pedro Rogério de Siqueira Martins e Maria Helena Siqueira Martins), a fim de evitar futura alegação de nulidade. Houve intimação pessoal de Maria Helena (fls. 1007) e, com relação a Pedro Rogério o AR retornou negativo (fls. 1008/1009), razão pela qual os Apelados insistiram na intimação dele antes do julgamento da apelação (fls. 1011/1012). Pois bem. Não obstante o cuidado dos Apelados, noto que Pedro Rogério de Siqueira Martins é o inventariante do Espólio de José de Siqueira Martins, consoante a cópia da decisão de nomeação de fls. 969/971 (processo 1003569-91.2020.8.26.0292), tendo, inclusive, assinado a procuração de fls. 968 em nome do espólio. Assim, reputo desnecessária a intimação pessoal desse herdeiro, visto que, o Espólio, que passará a integrar o polo passivo da demanda, já teve ciência da ação na pessoa do próprio herdeiro. Dessa maneira, comprovada a nomeação de inventariante (fls. 696/972), a outorga de instrumento de mandato pelo representante do espólio (fls. 968), e não havendo oposição das Apeladas (fls. 979/980), habilito o Espólio de José de Siqueira Martins, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, dos arts. 687 e ss. e do art. 932, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Cuide a z. Secretaria das anotações necessárias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retome-se o processo e tornem conclusos.. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Camilo de Lelis Megid (OAB: 98198/SP) - Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - Rosana Helena Ferro Hilf de Moraes (OAB: 191057/SP) - Priscilla Ferro Hilf de Moraes de Mendonça Furtado Ferreira (OAB: 358427/SP) - Everson Ricotta (OAB: 345425/SP) - Viviane Cristina Rosa (OAB: 190351/ SP) - Renan Di Nicoló (OAB: 413784/SP) - Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2032748-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2032748-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. A. de O. - Agravado: V. A. de B. O. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. de B. O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, fixando alimentos provisórios em 1/3 de seus rendimentos líquidos, se possuir emprego formal, ou 1/3 do salário mínimo sem vínculo formal ou se estiver desempregado, não bem valorou a sua situação financeira, nem o fato de possuir outra filha a quem sustenta materialmente, de modo que o agravante quer obter, neste agravo de instrumento, a tutela provisória que faça reduzir a 15% os alimentos provisórios em caso de emprego formal, ou a 20% por cento do salário mínimo, no caso de desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Observe-se que o agravante conta com a gratuidade que lhe concedeu o juízo de origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, consentânea com o ambiente de uma cognição ainda inicial, quando não se tem à disposição informações que são indispensáveis à compreensão da real situação financeira do agravante e, no mesmo contexto, das efetivas necessidades do alimentando, em face do que a lei determina se fixe uma posição de equilíbrio entre esses interesses, o que parece ter sido observado pelo juízo de origem em um primeiro momento. De maneira que, ao menos por ora, o patamar fixado a título de alimentos provisórios deve prevalecer, porque encontra esteio na jurisprudência. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernanda Fernandes Venturi (OAB: 367180/SP) - Vinicius Cardoso de Oliveira (OAB: 459656/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000122-38.2020.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000122-38.2020.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Gerson Bonfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Levcred Consultoria e Participação Eire - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gerson Bonfim em face da sentença de fls. 72/5 que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a cessação dos descontos efetuados pela ré em desfavor do autor, bem como o descredenciamento do autor dos bancos de filiados daquela. O autor, ora apelante, insurge- se contra o decisum, alegando cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada perícia judicial, cujo objeto seria a autenticidade da assinatura lançada no documento de autorização juntado pela ré. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0394. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2069442-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2069442-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: I. B. R. de R. B. - Requerida: D. B. P. (Interditando(a)) - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de alimentos ajuizada pela parte ora requerida (Dorothy Bastos Peranci) contra a ora requerente (Isa Bastos Richter de Revoredo Barros), que julgou procedente em parte o pedido, condenando a apelante a pagar à apelada alimentos correspondentes a 4,5 salários mínimos nacionais vigentes à época de cada vencimento, deferindo a liminar de alimentos provisórios na mesma monta. Irresignada, a apelante busca o efeito suspensivo ao recurso, alegando, em suma que a apelada possui 2 imóveis de aluguel, sendo um deles locado por R$300,00 e o outro, situado na Rua Oscar Freire, foi recentemente locado por valor não inferior a R$5.800,00, consoante as fotos postadas em redes sociais, que demonstram que no local funciona uma adega de vinhos. Assim, a apelada não necessita dos alimentos deferidos, que devem ser liminarmente suspensos. É o relatório. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deduzido com fulcro nos artigos 299, parágrafo único e 1.012, § 3º, inciso I, do CPC. Com efeito, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve ser indeferido. Por ora, mostra-se temerário suspender a decisão que fixou alimentos provisórios em favor da apelada, equivalentes a 4,5 salários mínimos mensais. Por primeiro, denota-se que o valor fixado não se mostra abusivo, tendo em vista que a r. sentença menciona valores percebidos pela apelante no montante de R$190.000,00, a título de lucros e dividendos da empresa Richter Gestão Imobiliária S/A, bem como movimentações financeiras significativas, consoante documentos de fls. 480/539 dos autos principais. Ademais, pouco a apelante explica acerca das reais necessidades da apelada, que poderão ser melhor analisadas após a apresentação das contrarrazões recursais. Por fim e, como observado pelo MM. Juiz a quo, ao apreciar recurso de embargos de declaração (fl. 40), não há prova irrefutável do suposto aluguel, que, ademais, não se trata de verba certa no recebimento. Assim, a controvérsia deve ser melhor analisada após a apresentação das contrarrazões, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Ciência à requerida. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Samira Lorenti Cury Souto (OAB: 168319/SP) - João Ricardo Jordan (OAB: 228094/SP) - Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) - Carlos Eduardo Bastos Richter - 6º andar sala 607



Processo: 1000331-39.2018.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000331-39.2018.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú - Apelante: Marco Aurélio Martinez Mendez - Apelada: Letícia Tawani Maximiano de Souza - Apelante: Tedy Nivardo Angulo Mercado - Vistos (recebidos os autos na data de 11 de janeiro de 2022). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TAMBAÚ que, nos autos de ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condena-la a pagar uma indenização de R$ 200.00,00, pelos danos morais ditos por impostos à autora. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como defendeu que incorreto foi o reconhecimento da ilegitimidade dos médicos que responsáveis pelo atendimento infirmado. Quanto ao mérito, defendeu que o acolhimento do recurso a impor a rejeição da pretensão seria a medida mais acertada, à míngua de prova da ocorrência dos requisitos informadores da sua responsabilidade civil. À luz da eventualidade, postulou a redução do valor precisado, mormente porque superior àquele pugnado pela própria autora, a informar defeso julgado ultra petita. 2. Recurso tempestivo, contrarrazoado e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0168. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Eduardo Augusto Pereira Torelli (OAB: 363471/SP) - Guilherme Magalhães Teixeira de Souza (OAB: 202108/SP) - Patricia Maria Magalhães T Nogueira Mollo (OAB: 94265/SP) - Leandro de Oliveira Joaquim (OAB: 269907/SP) - Maria Micelene Batista do Nascimento (OAB: 351620/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000697-53.2020.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000697-53.2020.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Reinaldo Ramos Polentine Eirele -me - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 127/131 rejeitou liminarmente os embargos monitórios, nos termos do artigo 702, § 3º, do CPC, e, resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e julgou procedente o pedido monitório deduzido por Banco do Brasil S/A constituindo, de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 8º, do CPC), no importe de R$ 147.565,50 (23/11/2020 fl. 70), com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora contados da citação. Condenado o embargante/devedor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido (artigo 85, § 2° do CPC) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apela o réu buscando a concesão da justiça gratuita e a reversão do julgado, alegando para tanto a inépcia da incial, bem como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ausência de interesse de agir da instituição financeira, pela inadequação da via eleita, (fls. 136/142). Processado e respondido o recurso (fls. 148/158), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Indeferia a concessão de justiça gratuita à apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 161/166), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 168. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 161/166, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 168), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1561 recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcio Gonçalves Mendes (OAB: 261710/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2032639-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2032639-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Maria Isabel de Oliveira Hernandes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 11/12, que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, determinou à instituição financeira que exiba, nos autos, cópia do contrato n. 02290105002532, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, na hipótese de descumprimento da ordem. Sustenta o recorrente, em síntese, que o documento n. 02290105002532 diz respeito ao controle interno do INSS, aduzindo que exibiu nos autos a cópia do contrato celebrado pelas partes, com número final 016. Discorre sobre a impossibilidade do arbitramento da multa cominatória, bem como sobre a desarrazoabilidade e desproporcionalidade do montante fixado, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. É que foi prolatada sentença que acolheu a impugnação formulada pelo agravante e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença (fls. 31/34), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que tenha perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 04 de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001398-82.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1001398-82.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Benedito Carlos da Silva - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação ordinária. Pretensão de que seja alterada a base de cálculo do benefício de suplementação previdenciária. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Ação referente a complementação de previdência privada. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.16, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Trata-se de recurso de apelação interposto pela corré Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar as requeridas EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e ENERPREV PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL ao pagamento das diferenças reclamadas, a serem apuradas em liquidação e posterior cumprimento de sentença, a teor dos artigos 509, 510 e 523 do Código de Processo Civil, sobre as quais deverão incidir correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1606 de mora de um por cento ao mês, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil, e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da última citação (fls. 520), segundo recálculo do valor do benefício de previdência privada a que faz jus o autor, com determinação de que a suplementação do benefício seja custeada proporcionalmente pelo autor e pela empregadora, devendo o valor pago pelo autor-participante ser descontado do crédito que terá a receber da ENERPREV. Deverá ser observada, ainda, a prescrição das parcelas anteriores à distribuição da ação. Em relação aos ônus de sucumbência, decidiu-se, na mesma oportunidade, o seguinte: Dada a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custasse despesas processuais em igual proporção, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a regra do art. 87, §1º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls.537/539) foram rejeitados (fls.558/559), e os dois embargos de declaração opostos pela Fundação CESP (fls.542/543 e fls.561/562)) foram acolhidos para, respectivamente, acolher a preliminar suscitada pela ré e extinguir quanto a ela o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls.558/559) e consignar a condenação em honorários de sucumbência, dada a exclusão por reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, passando a integrar a r. sentença Condeno o sucumbente a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono de FUNDAÇÃO CESP - VIVEST, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Razões do apelo às fls.566/582. Houve resposta às fls.592/602. A parte ré apelante apresentou oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise do recurso. O litígio ‘sub judice’ diz respeito à pretensão da parte autora de compelir as rés a proceder a alteração da base de cálculo do benefício de suplementação previdenciária, considerando os valores reconhecidos como devidos na ação trabalhista, e para que os novos valores sejam imediatamente aplicados aos pagamentos de sua Aposentadoria Suplementar, bem como, sejam condenadas ao pagamento das parcelas vencidas desde a concessão do benefício e das vincendas, a serem apurados em regular liquidação de sentença (fl.5). A ação versa, portanto, sobre previdência privada, matéria que se encontra inserida no rol de competências da Subseção III de Direito Privado desta Egrégia Corte, nos termos do artigo 5º, inciso III.16, da Resolução 623/2013, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido é o posicionamento desta C. Câmara e E. Corte: 1125397-53.2017.8.26.0100 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Previdência privada Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória c/c cobrança. Sentença de improcedência, reconhecida a prescrição. Irresignação da parte autora. Ação referente à complementação de previdência privada. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III, 16, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. 0016058-25.2016.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Previdência privada Relator(a): Matheus Fontes Comarca: São Paulo Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado Data do julgamento: 17/06/2016 Data de publicação: 17/06/2016 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL PREVIDÊNCIA PRIVADA REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA NATUREZA SECURITÁRIA MATÉRIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, DA 25ª À 36ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, INCISOS III.8 E III.16, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 693/2015 CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. 1001007-90.2018.8.26.0515 Classe/Assunto: Apelação Cível / Previdência privada Relator(a): Aroldo Viotti Comarca: Rosana Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/07/2019 Data de publicação: 26/07/2019 Ementa: Competência. Ação revisional de suplementação previdenciária. Litígio que envolve interesses patrimoniais decorrentes de contrato de previdência privada, sem vinculação com matéria afeta à competência da Seção de Direito Público. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado. Art. 5º, III.16, da Resolução 623/2013. Não conhecimento, determinando-se a redistribuição à Colenda 3ª Subseção de Direito Privado 1062462-14.2016.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Previdência privada Relator(a): Sérgio Shimura Comarca: São Paulo Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2017 Data de publicação: 03/10/2017 Ementa: COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer Pedido de pagamento das verbas devidas após a rescisão do contrato de trabalho e pagamento das diferenças devidas no benefício de suplementação previdenciária Previdência Privada Inteligência do art. 5º, III. 16 da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria de Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III do Egrégio Tribunal de Justiça - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA A UMA DAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 0019935-67.2015.8.26.0562 Classe/Assunto: Apelação Cível / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Santos Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/09/2017 Data de publicação: 13/09/2017 Ementa: COMPETÊNCIA. Ação visando o recálculo do pagamento do benefício de complementação de aposentadoria suplementar. Contrato firmado com o Instituto Portus, entidade de previdência privada. Competência da Seção de Direito Privado. Art. 5º, III.16 da Resolução nº 623/13 deste Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III da Seção de Direito Privado desta E. Corte. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2294429-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2294429-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Ipopovit Alves dos Santos - Agravante: INÊS MARIA DA SILVA ALVES DOS SANTOS - Agravado: Condomínio Edifício Helbor Office São Vicente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 53.113 Agravo de Instrumento Processo nº 2294429-09.2021.8.26.0000 Comarca: São Vicente 2ª Vara Cível Agravantes: Ipopovit Alves dos Santos e outro Agravado: Condomínio Edifício Helbor Office São Vicente Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DURANTE O PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO Homologação efetivada pelo Juízo de origem. Perda superveniente do interesse recursal. Artigo 932, inciso III, do CPC. Recurso prejudicado. Ipopovit Alves dos Santos e outro ajuízam Agravo de Instrumento extraído da ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Edifício Helbor Office São Vicente, afirmando, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. Em reforço, esclarece a executada Inês Maria que não possui outra fonte de renda senão o recebimento da pensão paga pelo seu ex-marido e que os valores contidos na poupança têm caráter alimentar. Contudo, devido ao bloqueio, não consegue ter acesso a esses valores, essenciais para seu sustento. Ressalta ainda que é do lar e detém inúmeros problemas de saúde, dentre eles, o problema cardíaco, conforme já declarado. Requerem a suspensão dos bloqueios das contas bancárias, na modalidade teimosinha, em especial na conta da Caixa Econômica Federal, de onde a executada Inês Maria provém a sua pensão mensal. Pedem a atribuição de efeito ativo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. No mérito, o provimento do recurso, reformando-se a decisão e deferindo também, os benefícios da gratuidade de justiça. Contraminuta às fls. 31/35. Petição de fls. 41 informa que houve composição das partes. Este é o relatório. Conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe, de plano, ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, desvela-se que os agravantes comunicaram que as partes se compuseram e houve a homologação do acordo na origem (fls. 41). Em consulta ao sítio deste Tribunal verificou-se que o MM. Juízo de primeiro grau homologou o acordo nos termos do artigo 515, inciso III do Código de Processo Civil e determinou o desbloqueio do valor constrito às fls. 323. Destarte, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Arquive-se. São Paulo, 5 de abril de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) DESPACHO Nº 0021515-87.2012.8.26.0223 (223.01.2012.021515) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Rivaldo Coringa de Sena (Justiça Gratuita) - Apelado: Agnaldo Mingarelli dos Santos - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil - Apelado: Translitoral Sa - Recebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos de direito. Relatório em separado. São Paulo, 4 de abril de 2022. CLAUDIO HAMILTON Relator - Magistrado(a) Claudio Hamilton - Advs: Gilvan Costa Saldanha (OAB: 291408/SP) - Thiago Carvalho dos Santos (OAB: 328324/SP) - Agelina Novoa Coringa da Silva - Lenice Leal Guimaraes Reis (OAB: 42248/SP) - Celso Gomes Pipa Rodrigues (OAB: 171918/SP) - Diego José Carriço (OAB: 259396/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE)



Processo: 1007720-93.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1007720-93.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Linktel Telecomunicacoes do Brasil Ltda - Apelado: Masa Dezesseis Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Masa Dezessete Empreendimentos Imobiliários Ltda - 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP Apelante: LINKTEL TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. Apelados: MASA DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E MASA DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MM. Juíza de Direito: Drª ADRIANA BRANDINI DO AMPARO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 31644 A sentença, de fls. 177/181 julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Masa Dezesseis Empreendimentos Imobiliários Ltda e Masa Dezessete Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Linktel Telecomunicações do Brasil Ltda, condenando a ré ao pagamento de alugueis vencidos e encargos da locação, descritos a fls. 57, com exceção da multa de 10%, que deverá incidir no percentual de 5% e dos que se vencerem no curso da ação até a desocupação, atualizado desde o vencimento e com juros a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a vencida (fls.184/191), requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer o reconhecimento da sucumbência recíproca. A fls. 218/228 sobrevieram contrarrazões. Os benefícios da gratuidade requeridos pela apelante foram indeferidos, determinando-se o recolhimento do preparo (fls. 235), sendo que a interessada se quedou inerte (fls. 237). É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Com efeito, a apelante não recolheu o preparo quando interpôs o recurso de apelação, e mesmo instado a fazê-lo, tão logo indeferido o pleito de gratuidade (fls. 235), permaneceu inerte, de modo que a deserção é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação monitória. Embargos. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de rejeição dos embargos. Indeferimento da benesse pleiteada de assistência judiciária e deferimento de prazo para comprovação do recolhimento do preparo por acórdão. Decurso in albis. Ausência de recolhimento do valor de preparo. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não comprovação do recolhimento do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido, por deserto. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, majorando-se os honorários de sucumbência para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Int. São Paulo, 01 de abril de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP)



Processo: 2069949-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2069949-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Angelica Vanesa Argemiro Alves - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - COMARCA: Taboão da Serra - 3ª Vara Cível - Juiz Nelson Ricardo Casalleiro AGTE. : Angélica Vanessa Argemiro Alves AGDAS. : Mapfre Seguros Gerais S/A e outras VOTO Nº 48.085 EMENTA: Gratuidade da justiça. Pedido formulado pela autora em ação de reparação de danos. Decisão insurgida de indeferimento. Enfermeira. Elementos constantes nos autos que não indicam impossibilidade de suportar as despesas processuais. Decisão mantida. Benefício não concedido. Recurso desprovido, com observação. Pode o magistrado indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para tal concessão (arts. 98 e 99 do CPC/15), observando que os subsídios constantes nos autos não se coadunam com a alegada insuficiência de recursos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reparação de danos, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Alega a agravante que vem passando por dificuldades financeiras após ter se divorciado em 2019, não recebendo ajuda com as despesas da casa, tendo uma filha de 13 anos, passando a contrair empréstimos e dificultando, ainda mais, a sua situação financeira. Aduz que há situação fática, a comprovação de insuficiência de recursos, sendo que o objetivo do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 e seguintes do CPC, garantem o acesso à justiça aos que não podem pagar as custas sem prejuízo de seu sustento, o que faz necessário a concessão do benefício. Alega que não conceder justiça gratuita à pessoa que necessita é cerrar as portas da justiça e também, no caso, apoiar as desigualdades estruturais de perspectiva de gênero. Aduz que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Invoca precedentes jurisprudenciais. Salienta que evidenciada a impossibilidade de pagamento da taxa judiciária, bem como, os demais atos processuais que possam ocorrer durante o curso processual, sem que tais gastos prejudiquem seu sustento e de sua família, faz jus ao deferimento do benefício. Busca a reforma da r. decisão. É o resumo do essencial. O recurso encontra-se em termos para julgamento, mostrando-se desnecessária a resposta das agravadas, que sequer foram citadas. Nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesse passo, embora a jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de a pessoa natural pedir assistência judiciária, tal como prevê o artigo 98 do novo CPC, tal concessão deve observar um mínimo de razoabilidade diante de elementos concretos, não se confundindo com momentânea situação de dificuldade. No caso, a par do inconformismo recursal, não há fundamento para alterar a convicção judicial externada. O Juiz não é mero expectador na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a regra deve ser interpretada, valendo destacar que dificuldade financeira não se confunde com pobreza jurídica. E, na hipótese, Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1689 consoante se extrai da exordial, a ora agravante, se qualifica funcionária pública, exercendo o cargo de enfermeira e que possui uma dependente. Determinou o MM. Juiz a quo à autora a cópia do comprovante de vencimento, em caso de vínculo empregatício ou, alternativamente, para o caso de sem vínculo formal, apresente a cópia da declaração de imposto de renda do último exercício para análise do pedido de justiça gratuita (fl. 10). A autora juntou o demonstrativo de pagamento dos meses de Janeiro e Fevereiro/2022, onde consta como salário bruto de R$ 7.547,17 e líquido de R$ 3.577,14 (fls. 15), acima do limite tributável. Juntou, ainda, documentos de gastos com aluguel de R$ 1.300,00 (fl. 17). Bem se vê que a agravante não apresenta condição de miserabilidade jurídica, sendo certo que eventual situação de dificuldade financeira não pode ser confundida com pobreza, em termos jurídicos. É verdade que despesas podem comprometer parte de seus rendimentos, mas não a ponto de torná-la juridicamente pobre, tanto assim que os gastos feitos com contas mensais, parcelas de financiamento, pagamentos de aluguel e empréstimos, não se enquadram dentre aqueles com dificuldade de sobrevivência. Não restou evidenciada, portanto, a alegada hipossuficiência financeira. Desse modo, sendo necessária a demonstração de insuficiência de recursos para que possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há como deferir a pretendida gratuidade processual com os subsídios apresentados. O acesso ao Judiciário deve ser facilitado, mas aqueles que têm condições econômicas devem arcar com seu custeio. A r. decisão, assim, merece mantida, assinalando mais cinco dias para o recolhimento, contados a partir da publicação do presente. Isto posto, nega-se provimento ao recurso, com observação. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Juliana Durante Brasil (OAB: 287522/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0001098-89.2013.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Isabel Bernadete Barbosa Cruz Me - Registro: 2022.0000251476 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2060646-73.2022.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante JORGE LUIZ DOS SANTOS MANUEL, é agravado ANDRÉ LUIS MARTINS DE SOUZA JUNIOR. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram prejudicado o recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS FERNANDO NISHI (Presidente), MARY GRÜN E CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA. São Paulo, 5 de abril de 2022. LUIS FERNANDO NISHI Relator(a) Assinatura Eletrônica Voto nº 34037 Agravo de Instrumento nº 2060646-73.2022.8.26.0000 Comarca: Santos 6ª Vara Cível Agravante: Jorge Luiz dos Santos Manuel Agravado: André Luís Martins de Souza Júnior Juíza 1ª Inst.: Dra. Lívia Maria de Oliveira Costa 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE BEM IMÓVEL DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA Recurso interposto pelo réu Desistência do recurso Inteligência do art. 998 do Código de Processo Civil Desinteresse processual superveniente RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz dos Santos Manuel contra a respeitável decisão trasladada a fls. 35/37 que, nos autos da ação de imissão na posse, que lhe move André Luís Martins de Souza Júnior, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, concedido o prazo de trinta dias para desocupação voluntária do bem. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do agravado, tendo em vista o provimento de recurso de Agravo de Instrumento em ação conexa e que determinou a manutenção do agravante na posse do imóvel, anulando sua arrematação. Aduz, também, a existência de prejudicialidade externa derivada da propositura de ação anulatória (processo nº 1025152-64.2021.8.26.0562), com risco de prolação de decisões conflitantes, bem como que a decisão recorrida se revela ultra petita, já que concedida a liminar com fixação do prazo de 30 para desocupação do imóvel, ao passo que o agravado postulou que o ato fosse realizado em até 60 dias. No mérito, alega que o agravado não pode ser considerado proprietário do imóvel, dada a anulação da arrematação, inexistindo, ainda, urgência na medida (imissão na posse). Pugna, preliminarmente, pela concessão das benesses da justiça gratuita e, também, pela atribuição de efeito suspensivo/ativo, e, ao final, pelo provimento recursal, revogando-se a tutela concedida antecipadamente. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório, passo ao voto. I O agravante, em petição protocolada em 24.03.2022 (fls. 61), dois dias após a interposição do recurso, informou a suspensão da liminar em primeiro grau, bem como manifestou sua desistência recursal, tornando-se todo superado o objeto em discussão no presente agravo de instrumento, com desinteresse superveniente manifesto. A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto. II Ante o exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. LUIS FERNANDO NISHI Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP Nº 0001348-44.2012.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Ademir Leandro de Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: NSA Comércio de Materiais para Construção Ltda - Apelado: Fabio Pinesi Melki - Vistos. Observa-se que o corréu FÁBIO PINESI MELKI, ora apelante, não é beneficiário da justiça gratuita (fls. 119/120), nem formulou qualquer pedido neste sentido nas razões recursais, todavia, deixou de recolher o preparo devido. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, deve o réu ser intimado, nos termos do art. 1.007, §4º, do referido Estatuto, para recolher em dobro o preparo devido, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marcos Roberto Costa (OAB: 239708/SP) - José Wamberto Zanquim Junior (OAB: 248185/ SP) - Priscila Calza Altoé (OAB: 259476/SP) - Sergio Franco de Lima (OAB: 79450/SP) - Rafael Franco de Lima (OAB: 303547/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 2274446-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2274446-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Alexandre Aparecido Oliveira - Me (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Pindamonhangaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2274446-24.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 2.324 Agravo de Instrumento nº 2274446-24.2021.8.26.0000 Agravante: Alexandre Aparecido Oliveira - ME Agravada: Municipalidade de Pindamonhangaba DECISÃO MONOCRÁTICA PREFEITURA DE PINDAMONHANGABA AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CAMINHÕES TRÁFEGO PELAS ROTAS LIVRES DE CARGAS PESADAS (RLCP) E ZONAS DE RESTRIÇÃO AO TRÁFEGO DE CAMINHÕES (ZRTC) Pedido de cancelamento das multas Feito sentenciado na origem Perda superveniente do interesse. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ALEXANDRE APARECIDO OLIVEIRA ME, contra a r. decisão de fls. 126 a 127 (dos autos de origem), que, em ação ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE PINDAMONHANGABA, indeferiu a tutela provisória de urgência para que fosse fixado prazo para a ré cancelar os autos de infração de trânsito lavrados em face do agravante e indicados na petição inicial. Alega o agravante que é proprietário de caminhões utilizados para o transporte de areia originada do município de Pindamonhangaba. Sustenta que, em razão do Decreto Municipal nº 5.635/19, o tráfego e o estacionamento desses veículos são permitidos fora das Rotas Livres de Cargas Pesadas (RLCP) e nas Zonas de Restrição ao Tráfego de Caminhões (ZRTC), mediante autorização especial. No entanto, aduz, sofreu autuações por infrações de trânsito que geraram multas no valor total de R$ 20.471,87. Essas multas, sustenta, são ilegais porque violam a autorização concedida pelo Decreto Municipal nº 5.635/19 para o tráfego e estacionamento dos caminhões. O efeito ativo requerido foi indeferido (fls. 15 a 18). Contraminuta não foi apresentada (fls. 22). É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, em 22 de março, foi proferida sentença, com resolução de mérito, que julgou improcedente o pedido (fls. 168 a 172 dos autos de origem). Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento de recurso advindo da decisão proferida a título transitório e com apreciação meramente sumária do feito. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/ STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 5 de abril de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Vitoria Eterovic (OAB: 445255/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2057226-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2057226-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena de Carvalho Paixão - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito - Pedido de suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre seus proventos, em sede de tutela antecipada - Incompetência deste Tribunal para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009 - Competência do respectivo Colégio Recursal - Determinação de redistribuição dos autos à uma das Turmas do Colégio Recursal da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. A r. decisão indeferiu a tutela de antecipada, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria Helena de Carvalho Paixão em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, nos seguintes termos (fls. 14/15, deste instrumento): Vistos. 1. Cuida-se de ação ajuizada objetivando a cessação dos descontos a título de imposto de renda, haja vista estar a autora acometida de adenocarcinoma de reto que a isenta de desconto em questão. 2. A tutela de urgência não comporta acolhida. Assim decido porque não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória. Ademais, inexiste verossimilhança do direito invocado na inicial com aptidão para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sem a triangularização processual e o exercício do contraditório e ampla defesa. Desse modo, inexistentes os pressupostos legais aptos a ensejar a concessão da liminar, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, alegando que, após o início do recebimento de sua aposentadoria foi diagnosticada com doença grave (Neoplasia Maligna do Reto - CID C20), conforme se verifica dos laudos médicos acostados aos autos, de modo que, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, requereu a tutela de urgência a fim de obter a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física incidente sobre seus proventos. Aduz que sua pretensão esta amparada nos elementos de prova carreado aos autos, além das súmulas 598 e 627 editadas pelo C. STJ, as quais reconhecem a prescindibilidade dos laudos médicos oficiais para tal finalidade, além da previsão expressa constante do artigo 151, incisos IV e V. Argumenta, ainda, tratar-se de verba alimentar a evidenciar o periculum in mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. A análise dos autos revela a causa de origem, ao menos em linha de princípio, corretamente submetida ao procedimento na Lei 12.153/2009, cujo art. 2º, caput, dispõe: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. E no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (§4º). Com efeito, constata- se que o presente agravo de instrumento é tirado dos autos da ação declaratória com trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (fls. 14/15). Atribuiu-se à causa a importância de R$ R$ 2.342,20 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos - fl. 32, deste instrumento), afigura-se inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estatuído no art. 2º da Lei 12.053/2009, ausente ao menos neste primeiro exame exceção do §1º do mesmo dispositivo, havendo ainda precedente desta C. Câmara relativo a caso semelhante (Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento 3004562- 69.2021.8.26.0000, Rel.Paulo Barcellos Gatti, proferida no âmbito desta C. Câmara em 27/08/2021). Portanto, o presente recurso deve ser direcionado ao órgão de segundo grau do próprio Juizado, qual seja, a Turma Recursal, e não a esta C. Câmara. Nesse sentido, confiram-se os arts. 4º e 17 da Lei 12.153/2009, bem como o art. 39 do Provimento CSM 2.203/2014, respectivamente: Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. (...) Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Nesse sentido, os precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Pretensão da Autora de suspender as multas por infração de trânsito, exclusão dos pontos e expedição de ofício para retirada do carro dublê de circulação - Ação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal - Incompetência deste Tribunal de Justiça - Agravo de Instrumento não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231016-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão recorrida proferida em processo sob o rito dos Juizados Especiais - Competência recursal dos Colégios Recursais - Recurso não Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1778 conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012694-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE - Decisão agravada que, de ofício, determinou a produção de prova grafotécnica, porém, imputou o ônus dos honorários periciais à Municipalidade - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial - Decisão proferida pelo Colégio Recursal nos autos do presente incidente de falsidade documental (processo nº 0001097-60.2015.8.26.0244) - incompetência deste Tribunal “ad quem” para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229589- 58.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019) Deste modo, levando em conta que este Tribunal ad quem é incompetente para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009, a hipótese é de não conhecer do agravo e determinar sua remessa ao ao órgão julgador competente, qual seja, a uma das Turmas do Colégio Recursal da Fazenda Pública, com competência para julgar recursos oriundos de feitos com trâmite perante as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Diante do exposto, não se conhece do recurso, determinando se a redistribuição dos autos à uma das Turmas do Colégio Recursal da Fazenda Pública. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - Raphael Henrique de Souza Fernandes (OAB: 30507/DF) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1017591-27.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1017591-27.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Vanderley Francisco de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Araçatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1017591-27.2021.8.26.0032 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 41070 Processo 1017591-27.2021.8.26.0032 Apelante: Vanderley Francisco de Carvalho Apelado: Município de Araçatuba Juiz: José Daniel Dinis Gonçalves Comarca de Araçatuba 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. DEMANDA CONEXA COM O RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E JULGADO PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido feito por servidor público municipal reclamando o pagamento do pagamento de adicionais por tempo de serviço com a inclusão de verbas que compõem sua remuneração (RETP, gratificação de risco de vida e adicional noturno). O r. juízo a quo considerou a existência de coisa julgada em relação a RETP, por ter sido objeto de outra ação com trânsito em julgado, e a ausência de direito em relação às demais verbas por não cumprir os requisitos legais. Demanda conexa com recurso de apelação conhecido e julgado pela 10ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. 2. Em razão da conexão existente entre o presente recurso de apelação e o recurso de apelação julgado pela 10ª Câmara de Direito Público, incidente in casu o disposto no artigo 102 do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça. Não conhecido. Remessa à 10ª Câmara de Direito Público. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto por VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO contra a r. sentença (de fls. 197/203) por meio da qual o DD. Magistrado a quo, em ação indenizatória ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE ARAÇATUBA, por meio da qual julgou improcedente o pedido consistente em condenar a ré ao recálculo do adicional temporal tendo por base de cálculo seus vencimentos integrais e efetuar o pagamento das diferenças apuradas com consectários legais. Requer a reforma da sentença invocando, para tanto, a nulidade da sentença, por ser extra petita, e, no mérito, que o Município não vem pagando corretamente seus vencimentos, deixando de fazer incidir adicional temporal em todas as parcelas dos seus vencimentos, inclusive o RETP que foi objeto de decisão judicial transitada em julgado na ação nº 1007678-31.2015.8.26.0032. Recurso que se acha em ordem e bem processado, devidamente instruído com o suprimento das razões adversas. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por esta 5ª Câmara de Direito Público, em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois, de acordo com a referida norma, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E, conforme consta dos autos e do Sistema de Automação da Justiça SAJ, a 10ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação nº 1007678-31.2015.8.26.0032 feito relacionado ao mesmo fato (inclusão do RETP na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço) e relação jurídica (vínculo funcional administrativo). Ou seja, constata-se, s.m.j., prevenção da 10ª Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Carece, portanto, a presente turma julgadora de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, devendo a distribuição do feito se dar por prevenção e não de forma livre, conforme ocorreu (vide fl. 239). Posto isso, não conheço deste recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, à Colenda 10ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Gabriela Sanchez (OAB: 424455/SP) - Laís Rissi (OAB: 365160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2009707-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2009707-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivani de Oliveira da Silva - Agravado: Dirigente de Ensino da Diretoria de Ensino Região – Centro Sul - Agravado: Diretor da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos- Cgrh - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40849 Autos de processo n. 2009707-89.2022.8.26.0000 Agravante: Ivani de Oliveira da Silva Agravados: Dirigente de Ensino da Diretoria de Ensino Região - Centro/Sul (e Outros) Juiz a quo: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu medida liminar, devido à perda de objeto ante o advento de sentença de improcedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANI DE OLIVEIRA DA SILVA contra a r. decisão (fls. 21/22 do feito de origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, indeferiu pedido liminar consistente em determinar às autoridades impetradas o restabelecimento da candidatura da impetrante, ora agravante, com a devida correção na sua inscrição de ‘qualificada’ para a condição de ‘habilitada’ para as aulas na Disciplina de Filosofia na EE Raul Fonseca. A parte recorrente, nesta sede, busca o acolhimento do pedido liminar indeferido na Instância de Origem. Alega, em síntese, que Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1780 um erro no sistema teria considerado sua candidatura apenas como ‘qualificada’ e não como ‘habilitada’ para aulas na EE “Raul Fonseca”, não obtendo assim aulas na unidade de sua preferência, tendo que cumprir sua jornada noutra escola. Aduz possuir direito líquido e certo com base no art. 45 da LC n. 444/85. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 10/11) e a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (fls. 17/19). É o relatório. Decido. 1. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância, que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. 2. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença (vide fls. 64/68 do feito de origem), que a propósito já foi objeto de interposição de apelo (vide fls. 72/78). Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2059882-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2059882-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. F. - Agravado: J. V. C. - Agravo de Instrumento Processo nº 2059882-87.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: M. J. F. Agravada: J. V. C. Origem: 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes Decisão monocrática nº 2001 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo contra decisão que indeferiu a gratuidade processual. Agravante que se qualificou como microempreendedor do ramo de transporte e arrolou patrimônio que escapa ao padrão de vida do hipossuficiente. Dúvida razoável. Art. 99, §2º, do CPC. Novos documentos juntados em sede recursal. Ausência de disponibilidade financeira. Baixa da microempresa e recebimento de auxílio governamental para subsistência. Preenchimento dos requisitos legais. Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, interposto contra r. decisão (fls. 51/55), posteriormente objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 74) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Aduz o agravante, em resumo, que demonstrou sua hipossuficiência econômica com a juntada de documentos (fls. 141/174, origem). A decisão inicial concedeu o efeito suspensivo ao recurso e intimou o agravante a comprovar seu rendimento mensal, assim como juntar extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses. Dispensada intimação para contraminuta, pois ausente citação. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso comporta provimento. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece a revogação desse dispositivo pelo CPC/2015, o qual estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98). A r. decisão recorrida examinou o pedido de justiça gratuita com base nos documentos que acompanharam a petição inicial na origem, os quais pouco aclaram acerca da condição financeira do agravante, pois geram dúvida razoável, haja vista que, repise-se, se qualificou como microempreendedor individual do ramo de transportes e é titular de direitos sobre dois imóveis, dois veículos automotores, bens imóveis domésticos incondizentes com o padrão de vida do hipossuficiente, assim como recibos de pagamento de prestações em substancial montante e outros gastos. Diante da presunção relativa gerada pela declaração de pobreza e à míngua de elementos suficientes a corroborar sua tese, instado a juntar novos documentos em sede recursal, consoante preconiza o artigo 99, §2º, do Código de Processual Civil, trouxe os de fls. 86/96, os quais demonstram a baixa da microempresa na Receita Federal, em 04.03.2022, a ausência de movimentação financeira nos últimos meses e o recebimento do denominado Auxílio Brasil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante. São Paulo, 4 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thiago do Espirito Santo (OAB: 361933/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0001137-38.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 0001137-38.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Chico Churras Alimentos Ltda – Me - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por CHICOCHURRAS ALIMENTOS LTDA- ME contra SUL AMÉRICA COMPANHIADE SEGURO SAÚDE. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra o embargante (fls. 01/17) que a embargada move em seu desfavor, execução de titulo extrajudicial no importe de R$ 7.143,51 (sete mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), oriundos de mensalidades de plano de saúde n° 19535. Nessa senda, aduz que reiteradas vezes solicitou à embragada o Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1405 cancelamento do referido plano, destarte, entendeu que sua solicitação havia sido realizada e o cancelamento efetuado, todavia, fora surpreendida com a execução. Assevera que os valores que guarnecem a execução originam-se em cobrança de parcelas indevidas. Em vista do exposto, requereu: (i) a declaração de inexigibilidade da execução; bem como (ii) a condenação da parte ré na obrigação de fazer correspondente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de, respectivamente, R$ 7.143,51 e R$ 21.430,53. (...) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, considerando o histórico de tratativas extrajudiciais e as intenções declaradas, não vislumbro, a princípio, a possibilidade de composição amigável entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas à luz da documentação carreada aos autos, assim como dos limites objetivos da controvérsia instaurada (art. 355, I, do CPC). Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide. As preliminares levantadas pelo embargado confundem-se como mérito, sendo com este analisadas. Passa- se, pois, ao mérito propriamente dito. O pedido é procedente. Cuida-se de embargos à execução no qual o embargante aponta encerramento pretérito aos débitos cobrados da relação jurídica que manteve coma parte embargada. Não obstante a ausência de controvérsia pela embargada acerca dos fatos narrados na inicial, verifica-se da impugnação que o encerramento do contrato teria se dado pela inadimplência e que os serviços foram prestados à embargante, alegações que se prestam a extinguir o direito da embargante, razão pela qual não se observa a confissão. Pois bem. Verifica-se, todavia, que quanto ao pedido de cancelamento do contrato deduzido por telefone pela embargante, inclusive com os números dos protocolos (n. 0062462020128011233 e 0062462020031028124), não houve oposição da embargada, que cuidou de defender a inadequação da via, o que não se admite nos termos da Resolução Normativa nº 412. Ora, os protocolos são prova suficiente para embasar as alegações autorais, dada a sua incapacidade de demonstrar que realmente telefonou para a embargada/exequente. Destaco que tal prova negativa é impossível à embargante e, de acordo com o previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o ônus probatório deve ser invertido em favor do consumidor quando a alegação deste é verossímil. Aplicam-se à presente demanda as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que manifestamente presentes os elementos caracterizadores de uma relação de consumo. A embargada/exequente se limitou apenas a alegar que cumpria à embargante comprovar seu pedido de cancelamento. No entanto, tal ônus lhe competia, e além de deixar de trazer aos autos as gravações do atendimento ou quaisquer outras provas nesse sentido, sequer impugnou os nºs de protocolo apresentados pela embargante, razão pela qual deve prevalecer a versão autoral. (...) Dessa forma, presume-se que o cancelamento foi, de fato, solicitado pela embargante no mês de janeiro de 2020, por meio dos protocolos de atendimento nºs 0062462020128011233 e 0062462020031028124. Ainda, tem-se que a embargada não trouxe aos autos qualquer informação acerca da existência de tal tratativa, como protocolos em nome do autor, cobranças extrajudiciais deduzidas e notificação de encerramento do plano pela inadimplência, o que lhe era devido nos termos do artigo 13, inciso III, da Lei n.º 9.656/98. No mais, não há comprovação de utilização do plano durante o período cobrado, bem como o fato de ter contratado outra empresa prestadora de serviço de saúde, o que corrobora a versão da embargante. Ora, não é crível que a embargante tenha contratado novo plano e mantido o anterior, razão pela qual prospera a versão autoral. Como corolário lógico, procedem os embargos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes, julgando extinto o feito executivo, com esteio no artigo 924, inciso III do CPC. Traslade-se a presente decisão nos autos principais. Condeno o embargado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % no valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2 º do CPC. E mais, diferentemente do alegado pela apelante, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato tenha sido firmado entre pessoas jurídicas, pois beneficiava pessoas físicas. Por outro lado, considera-se abusiva a previsão contratual de instituição de um aviso prévio para cancelamento da avença, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 pela sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 ajuizada pelo Procon-RJ em face da ANS, já transitada em julgado. Nem se alegue a não observância da Resolução n. 412 de 2016, pois a embargante celebrou contrato coletivo com a ré em benefício de poucas vidas (v. fls. 42 da execução). É dizer, embora a avença tenha sido firmada por contrato coletivo de adesão, na verdade, possui natureza individual/familiar, razão suficiente para a mitigação das regras aplicáveis tão somente aos contratos coletivos. Cumpre destacar que a referida Resolução prevê que: Art. 4º O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: (...) II por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; (...) Art. 6º A operadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento de sua solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar. (...) § 2º As solicitações realizadas por meio de contato telefônico serão comprovadas pelo fornecimento imediato do protocolo de atendimento ao beneficiário. Nesse rumo, mostra-se descabida a tese de que o pedido de cancelamento deveria ser realizado por escrito, nos termos da cláusula 29.1.1 do contrato (v. fls. 170), já que a embargante demonstrou dois números de protocolos de atendimento (0062462020128011233 e 0062462020031028124), não impugnados pela embargada. Sendo assim, não tendo a embargada se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela embargante, nos termos do art. 373 inc. II, é de rigor a manutenção da procedência dos embargos à execução. As demais teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Os pedidos da embargada formulados a fls. 213 deverão ser objeto de ação autônoma. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Antonio Alfredo Glashan (OAB: 171177/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014043-06.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1014043-06.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. G. P. S. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Stephany Gabrielle Pereira Santos Silva, menor representada pela mãe Maria Aparecida da Silva, contra o pai Elenílson Santos Silva, visando à fixação de pensão mensal no importe de um terço dos rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 70% do salário-mínimo. A gratuidade processual foi deferida e fixados alimentos provisórios. (...) É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de alimentos fundada no poder familiar. As provas documentais e os fatos tidos por incontroversos no processo são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária dilação probatória em audiência. É caso de julgamento antecipado da lide. Os alimentos são devidos pelos genitores aos filhos menores com fundamento no poder familiar, haja vista o dever de sustento previsto no art. 1.634, inciso I, do Código Civil e art. 22 da Lei nº 8.069/90. No caso, é fato incontroverso que a requerente é filha menor do requerido e encontra-se sob os cuidados da genitora, o que exige do pai a prestação de alimentos sob a forma de pensão alimentícia, na forma do art. 1.701 do CC. Nos termos do art. 1.695 do CC, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. As necessidades da alimentanda são presumidas em virtude de sua menoridade civil, não sendo supridas integralmente pela genitora. O requerido exerce atividade laborativa com vínculo formal, sendo registrado como operador de máquinas, conforme holerite às fls. 87. Não comprovou despesas contínuas e expressivas com sustento de outros filhos menores ou enteados, aluguel residencial, mensalidade escolar ou tratamento de saúde. Os gastos com imposto predial, água, luz e internet são recorrentes a todas as pessoas, não comprometendo parte substancial da renda do alimentante (fls. 81/83 e 88/89). De outro lado, é certo que o requerido é responsável por empréstimos bancários, inclusive consignado em folha de pagamento de salário, e financiamento imobiliário em valor razoável, segundo os documentos às fls. 84/86. Nessas condições, a pensão alimentícia para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício formal deve corresponder a 25% dos rendimentos líquidos, o que atende ao binômio entre as necessidades da alimentanda e possibilidades do alimentante, não acarretando desfalque do necessário à subsistência do devedor. Para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo empregatício, deve-se apreciar a possibilidade do alimentante obter renda com o trabalho informal. No caso, não existe informação sobre a qualificação educacional, conhecimento de ofício ou patrimônio que assegure renda em valor razoável com o trabalho informal. Deve-se presumir que, nessas situações, o requerido consiga renda em valor mensal que se aproxima do mínimo, sendo razoável a fixação dos alimentos no valor mensal de 30% do salário-mínimo, o que não compromete a subsistência do alimentante. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e condeno o requerido Elenílson Santos Silva ao pagamento, em favor da filha menor Stephany Gabrielle Pereira Santos Silva, de pensão alimentícia no valor mensal equivalente a 25% dos rendimentos líquidos, correspondentes ao bruto menos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência social, abrangendo décimo-terceiro salário, horas extras, adicional de férias e aviso prévio, não incidindo sobre FGTS, verbas rescisórias e não salariais, a exemplo de indenizações; ou, em caso de desemprego, trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo empregatício, no valor mensal de 30% do salário-mínimo, a ser pago no dia dez de cada mês vincendo, mediante recibo ou depósito em conta-bancária em nome da alimentanda ou sua representante legal, devendo prevalecer o maior valor entre as Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1411 situações de emprego ou desemprego. Pela sucumbência mínima da requerente, atribuo ao requerido o reembolso das custas e despesas processuais, e o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a isenção pela gratuidade processual ora deferida. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso II, do NCPC, e art. 14 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), caso requerido, oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos em folha de pagamento, com o depósito em conta-bancária em nome da representante legal da alimentanda, independentemente do trânsito em julgado. E mais, consta dos autos que o réu é operador de máquina I e aufere renda mensal de R$ 4.190,72 (v. fls. 87). Em que pesem as alegações recursais, as despesas do alimentante relacionadas a fls. 81/86 e 88/89, incluindo prestação mensal de veículo no valor de R$ 909,90 (v. fls. 85), não são suficientes para reduzir os alimentos fixados em 25% para 15% dos rendimentos líquidos. Ora, os gastos habituais como IPTU, luz, água, telefone e eventuais dívidas de empréstimos não podem ser alegados a fim de prejudicar a subsistência da alimentanda, que, embora tenha atingido a maioridade no curso da presente demanda (v. fls. 8), demonstrou matrícula em curso de enfermagem (v. fls. 97). Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual deferida na r. sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tânia David Miranda Maia (OAB: 322049/SP) - Flavio Wladimir Alves Cordeiro (OAB: 143093/SP) - Sergio Girão Metelo Beirante (OAB: 174790/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2071445-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2071445-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Silvia Regina Arthur Abrahão de Carvalho - Agravado: O Juízo - Interessada: Marisa Gomes de Carvalho (Inventariante) - Interessado: Elisio Gomes de Carvalho Neto - Interessado: Mario Gomes de Carvalho - Interessado: Gustavo Morita de Carvalho - Interessado: Sebastiao Gomes de Carvalho Filho - Interessada: Sonia Maria de Carvalho - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA REGINA ARTHUR ABRAHÃO DE CARVALHO nos autos de ação de exigir contas que promove em face de MARIA GOMES DE CARVALHO contra a r. decisão fls. 3.567 dos autos principais, que consignou: Vistos etc. A legatária Sílvia e seu o advogado têm tumultuado o andamento processual com peticionamentos descabidos e desenfreados (vide petições de fls. 3499/3500, 3519, 3537/3539 e 3562/3565 todas posteriores a outubro/2021, ou seja, ao trânsito em julgado a seguir mencionado), reiterando pedido que foi indeferido por este juízo no final de maio/2021, referente à negativa de admissão de assistente técnico por ela indicado, cujo agravo de instrumento tirado nesses autos, nº 2204915-45.2021.8.26.0000, não foi conhecido pelo E.TJSP devido à manifesta intempestividade, com trânsito em julgado ocorrido em meados de outubro/2021 (fls. 3294, 3488/3497, 3520 e 3548/3549), pouco importando se em outro processo distinto o E.TJSP, em sede de agravo, deu provimento ao seu recurso, como insiste em dizer (fls. 3553). Aliás, a legatária já foi advertida a esse respeito às fls. 3294 (isso em meados de junho/2021), e multada às fls. 3351 (no começo de julho/2021). Além disso, foi novamente advertida recentemente Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1437 (no começo de março/2022 ), às fls. 3548/3549, mas continua agindo da mesma forma acima mencionada. Assim, aplico-lhe nova pena de multa, agora fixada em 10 salários mínimos por reiterados atos atentatórios à dignidade da justiça, ex vi do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC, a ser paga em até 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Sem prejuízo, inscreva-se na dívida ativa a multa aplicada às fls. 3351 porque não se tem notícia do seu pagamento. Oficie-se à OAB com cópia desta decisão e das peças nela mencionadas, à luz do art. 77, §6º, do CPC. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 3559. (enfatizei) Alega a agravante, em síntese, que pretende substituir o assistente técnico que indicou, pois o profissional que atua nessa função precisa ser de sua confiança. Aduz que em outras ações similares entre as mesmas partes já foi admitida a atuação da pessoa que indica como seu assistente técnico, que considera qualificada para atuar em perícia de contabilidade, mesmo que com formação em administração de empresas. Questiona a multa que lhe foi imposta, reputando-a descabida e desproporcional. Sustenta que, sem data designada para o início dos trabalhos técnicos, é perfeitamente possível a substituição do assistente técnico. Pugna pela concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento ao recurso. É o relatório. 2. O indeferimento da nomeação de Jorge Tadeu Abrahão como assistente técnico da recorrente já consta de outras duas precedentes decisões (fls. 3351 e 3520 dos autos principais). Insiste a recorrente, todavia, na capacitação técnica da pessoa por ela indicada para acompanhar os trabalhos técnicos do perito judicial, que ainda não se iniciaram. A insurgência recursal da agravante, ao menos neste momento processual, é plausível, à vista da orientação do C. STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. O enunciado da Súmula 83/STJ se aplica indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. Na mesma esteira também são os precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PRELIMINAR ACOLHIDA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA - PRAZO NÃO PRECLUSIVO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO APÓS O DECURSO DO LAPSO DE QUINZE DIAS, DESDE QUE NÃO INICIADOS OS TRABALHOS PERICIAIS - O prazo a que se refere o artigo 465, §1º, do Novo Código de Processo Civil/2015 (artigo 421, §1º, do CPC/1973) não é preclusivo, o que possibilita às partes a indicação de assistente técnico ou a formulação de quesitos, após o prazo de cinco dias, desde que não iniciados os trabalhos periciais, fato que não ocorreu no presente caso, pois a apelante optou por não indicar assistente técnico antes da realização da perícia, não apontando qualquer justificativa impeditiva para tal, não podendo apresentar agora manifestação de assistente técnico estranho à lide, razão pela qual o parecer às fls. 1.218/1.269 deve ser retirado dos autos, uma vez operou-se a preclusão - Pretensão de reconhecimento de inexistência de relação jurídica em razão de indevida utilização de base de cálculo presumida para apuração de ICMS É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida Tese firmada no RE nº 593.849/MG, Tema nº 201 STF, DJe 05.04.2017, pelo STF, que estabelece a possibilidade de restituição do valor pago a maior, expressamente reconhecido pela legislação tributária estadual Necessidade de observância da legislação infraconstitucional que exige a formulação de requerimento administrativo Legislação estadual que estabelece a competência do Fisco para aferir, caso a caso, o cumprimento dos requisitos legais de restituição, mediante prévio requerimento administrativo - Sentença que julgou procedente o pedido que deve ser reformada Inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso provido. Ação revisional de contrato. Decisão que declarou preclusa a apresentação de quesitos e assistente técnico pelo banco réu. Agravo de instrumento. Cabimento. Rol do artigo 1.015, do CPC. Aplicabilidade da tese da ‘taxatividade mitigada’ do STJ. Urgência demonstrada. Mérito. Prazo previsto pelo artigo 465, §1º, do CPC, que não se revela peremptório. Possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico enquanto não iniciados os trabalhos periciais. Precedentes. Recurso Provido. Embora a r. decisão de fls. 3282/3284 dos autos principais tenha estabelecido que os assistentes técnicos deveriam ser necessariamente contadores, é certo que se tratam de auxiliares de confiança da parte (art. 466, parágrafo 1º., do CPC), sendo certo que apenas o juiz está vinculado à nomeação de profissional especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC). Para a escolha do assistente técnico, diz a lei que a parte deve escolher profissional de sua confiança e, conquanto deve ser técnico especializado, algumas áreas do saber não são específicas de determinadas profissões, daí não estar a parte, em princípio, impedida de escolher técnico de sua confiança que, apesar de não exercer uma profissão relaciona à área do saber objeto da perícia, tem conhecimentos técnicos sobre o tema, sendo importante destacar que o ônus da indicação recai sobre a parte, pois, como ensina ARAKEN DE ASSIS, “a credibilidade da opinião do assistente dependerá, sobretudo, da sua capacidade técnica e integridade pessoal”. (Processo Civil Brasileira, Vol. III - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.048). Assim, plausível o direito invocado e havendo perigo de lesão grave a direito material e instrumental da agravante, defere-se o efeito suspensivo postulado, suspendendo-se os efeitos da r. decisão recorrida até final pronunciamento do colegiado. 3. Intimem-se a parte adversa e os interessados para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Osvaldo Pereira da Silva Neto (OAB: 322528/SP) - Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Fernando Ferrarezi Risolia (OAB: 147522/SP) - Fernando Clemente Corrêa Novarese (OAB: 224184/SP) - Carlos Alberto Gomes de Sa (OAB: 73557/SP) - Roberio Bandeira Santos (OAB: 39096/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1004178-62.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1004178-62.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Roseli Alves dos Santos Maximo (Justiça Gratuita) - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo ao Servidor Público - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Roseli Alves dos Santos Maximo em face da sentença de fls. 65/7 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar ausente justa causa para Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1479 as cobranças de taxa associativa e condenar a ré a devolver à parte autora o dobro dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos, com correção monetária desde cada desembolso, e juros de mora a partir da citação, bem como a lhe pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da decisão, além de juros de mora a contar da citação. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inferior ao devido, requerendo, pois, a majoração ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0398. 5. Considerando a existência de oposição ao julgamento virtual (fls. 87), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1021083-79.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1021083-79.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. F. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. de C. M. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por J.F.D. em face da sentença de fls. 86/9 que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar que a fração de 25% do imóvel matriculado sob o número 47.988 do 12.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, São Paulo, cuja escritura foi registrada no R-10 da respectiva matrícula, foi adquirida em data anterior ao casamento das partes. Também declarou, como consequência lógica, que ré não possui direito sobre o bem, em atenção ao art. 1.659, inciso I, do Código Civil. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que a fração de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel indicado foi adquirida na constância do casamento, cabendo-lhe o percentual de 12,5% (doze e meio por cento). Assevera que houve coação quando da separação com cláusula de inexistência de bens sujeitos à partilha e as transcrições de supostos contratos envolvendo o apelado e terceiros, ou de alteração de sócios em contrato social, não condizem com o objeto do processo. Afirma que, se as partes contraíram matrimônio em 26.10.2000, e a aquisição ocorreu em 17.01.2001, não restam dúvidas de que efetivada durante o vínculo. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0395. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Vieira da Silva (OAB: 117701/SP) - Edson Eduardo Bicudo Soares (OAB: 221114/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008449-32.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1008449-32.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cosme Pereira Farias - Apelante: Maria Cacilda Lisboa Farias - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Jardim Vitória - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cosme Pereira Farias e outro apelam em face da sentença de fls. 465/9 que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das contribuições relativas ao lote 75, bem como das contribuições do lote 74 vencidas até 12.06.17, com dedução dos pagamentos já efetuados, incidência de correção e juros desde os respectivos vencimentos, e das parcelas que se vencerem no curso do processo, acrescidas de multa de 2%. Outrossim, foi julgada improcedente a reconvenção. Os corréus insurgem-se contra o decisum alegando que (i) a associação de forma compulsória é manifestamente ilegal; (ii) a legislação editada posteriormente ao registro do loteamento e da própria associação não retroage e, de todo modo, não se aplica ao caso; (iii) é necessária a análise acerca da regularidade dos valores cobrados, tendo inclusive sido apresentada reconvenção atinente à não prestação de serviços pela apelada; (iv) improcede o pedido quanto aos valores pertinentes ao lote 74; e (v) têm direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, dada a tentativa de cobrança pela apelada de valores já pagos pelos recorrentes. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Fls. 532/3: indefiro o pedido de concessão de prazo, ante o extenso lapso temporal decorrido desde o requerimento, sem manifestação. 3. Recurso tempestivo. Apelantes beneficiários da gratuidade processual. 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 5. Voto nº 551. 6. Considerando a existência de manifestação contrária ao julgamento virtual (fls. 530), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Aline Cristina de Oliveira Shnaider Gejer (OAB: 305108/SP) - Claudia Trief Roitman (OAB: 305977/SP) - Shirley Araujo Novais de Aquino (OAB: 236210/SP) - Caio Calil Mansur (OAB: 451859/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013076-58.2016.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1013076-58.2016.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. E. R. (Assistência Judiciária) - Apelado: C. de J. T. (Representando Menor(es)) - Apelada: I. de J. T. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por I.E.R. em face da sentença de fls. 104/5 que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a pensão alimentícia devida à ré em 15% (quinze por cento) do rendimento líquido do autor, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais. Além disso, determinou a incidência do percentual sobre o 13.º salário, horas extras, férias-mês gozado e verbas rescisórias, com exceção do FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, a prestação foi arbitrada em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que a condenação de pagar alimentos sobre 1/3 de férias, horas extras, adicionais, bonificações, produtividade, comissão e verbas rescisórias não seria cabível, aduzindo que as verbas decorrentes do sucesso do alimentante não fazem parte da base de cálculo da pensão alimentícia. Assevera que (i) a hora extra é indenizatória e eventual, sendo necessário que o apelante renuncie a seu descanso; (ii) os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno são indenizatórios e eventuais, decorrentes da exposição a riscos; (iii) as bonificações, comissões, gratificações e produtividade são um prêmio em razão do esforço do apelante em alcançar resultados no trabalho, sendo de natureza personalíssima e recebidos eventualmente; (iv) a participação no lucro ou resultado - PLR, não faz parte de sua remuneração, tal como estabelece a Constituição Federal; (v) o terço sobre férias também possui essência personalíssima; e (vi) as verbas rescisórias e indenizatórias não integram o conceito de salário e, à falta de estipulação expressa, sobre elas não incidiria o percentual estabelecido a título de alimentos. Não foram ofertadas contrarrazões (certidão de fls. 124). Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 149/56. Fls. 142: certifique-se a intimação correta do patrono. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 4. Voto nº 0375. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gilson Omar da Silva Ramos (OAB: 256945/SP) - Carlos Henrique da Silva Rocha (OAB: 323455/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607



Processo: 2022558-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2022558-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Espólio de Julia Neris dos Anjos Santos - Agravado: Claucídio Neris Sodré (Inventariante) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra as r. decisões de fls. 39/40 e 45/46 que, em fase de cumprimento da sentença em ação de cobrança, determinou que a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1494 de cálculo atualizada considerando os termos da r. sentença, bem como deposite a diferença entre o valor do débito e o valor da arrematação (processo nº 1000524-32.2014.8.26.0699 Vara Única da Comarca de Pirapora). Em busca de reforma, sustenta a agravante a correção dos cálculos apresentados, diante aplicação do art. 323, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A ação de cobrança ajuizada por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi julgada procedente, nos seguintes termos r. sentença de fls. 93/94 (autos da ação de origem): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.913,45, corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil”. (destaquei) As partes não se insurgiram e a decisão transitou em julgado em 2 de junho de 2015 certidão de fls. 97 (autos da ação de origem). O imóvel foi arrematado pela agravante com lance de R$ 42.005,78 (quarenta e dois mil, cinco reais e setenta e oito centavos) fls. 318/319 (autos da ação de origem). Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado, via carta com aviso de recebimento (endereço indicado às fls. 17) para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Raquel Lopes de Carvalho (OAB: 192297/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1012047-47.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1012047-47.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Churrascaria 555 Ltda - Me - Apelado: Consigaz Distribuidora de Gás Ltda - Apelado: Gasball Armazenadora e Distribuidora Ltda - VOTO Nº 49.000 COMARCA DE BARUERI APTE.: CHURRASCARIA 555 LTDA ME APDOS.: CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e OUTRO A r. sentença (fls. 226/232), proferida pelo douto Magistrado Lucas Borges Dias, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados por CHURRASCARIA 555 LTDA ME contra CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, condenando os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Irresignados, apelam os embargantes, postulando a reforma da r. sentença para que sejam acolhidos os embargos, aduzindo, em síntese, da ausência de prestação de serviços, objeto principal do contrato, da quebra da boa-fé objetiva dos embargados, da inexigibilidade da multa fixada ou de sua redução, e, ainda da aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova (fls. 259/265). Houve apresentação de contrarrazões acusando pedido de fixação de honorários recursais (fls. 259/265). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante, quando da interposição do presente recurso recolheu as custas relativas ao preparo recursal de forma insuficiente. Através do despacho de fls. 273, foi concedido prazo para que a apelante procedesse ao complemento do preparo, nos seguintes termos: Providencie a apelante o complemento do preparo do presente recurso, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. (grifado) A apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação nos autos (fls. 275). De acordo com o art. 1007, § 2º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, o valor correto do preparo corresponde a 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme constou do despacho que determinou a sua complementação, o que não foi atendido pela apelante. A esse respeito a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1005369-50.2019.8.26.0047; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ORDEM NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta quando já vigoravam o CPC/2015 e a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015, e que o preparo recursal não foi integralmente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1523 deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (...). (TJSP; Apelação Cível 1064095-62.2013.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Apelação Deserção Intimação para complementação do preparo Complementação insuficiente Não cabimento de nova intimação - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0006014-54.2019.8.26.0189; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). RECURSO Apelação Deserção Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006020-44.2019.8.26.0577; Relator (a): Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos à execução julgados improcedentes, com consequente apelo dos embargantes. Concessão de prazo para complementação do preparo nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Complementação insuficiente. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1055540- 54.2016.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020). Arrendamento rural. Ação de despejo. Pedido reconvencional, rejeitado. Pretensão recursal voltada à fixação da verba honorária, na reconvenção. Recolhimento do preparo recursal a menor. Oportunidade para regularização. Não aproveitamento. Recolhimento ainda inferior ao devido. Desobediência à regra insculpida no artigo art. 1007, §2º, do CPC/15. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002002-27.2015.8.26.0095; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono dos apelados que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 10,5% do valor da causa atualizado (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 5 de abril de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Vanderlei de Souza e Silva Junior (OAB: 328659/SP) - Silvio Eiko Gushiken (OAB: 216687/SP) - Felipe Soares Oliveira (OAB: 344214/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1113142-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1113142-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Braz de Souza - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, A r. sentença de fls. 40/41 julgou liminarmente improcedente a ação declaratória de inexigibilidade, com condenação do autor no pagamento do custo do processo, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo de recolher as custas devidas, inclusive em caso de recurso, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Apela o autor buscando a concesão da justiça gratuita e a reversão do julgado, alegando para tanto que a suposta dívida em tela encontra-se prescrita; que a prescrição abrange cobranças judiciais e extrajudiciais; que no caso concreto vigora os ditames do art. 189 do CC, qual seja, que a prescrição atinge a obrigação; que a ré incluiu os dados da autora em ofertas de acordo no sistema do Serasa Limpa Nome, (fls. 45/51). Processado e respondido o recurso (fls. 57/65), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Indeferia a concessão de justiça gratuita ao apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 148/159), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 152. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1563 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 148/150, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 152), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 1004213-11.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1004213-11.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cilene Loureiro Transportes e Guindastes Eireli Epp - Apelado: Ccpm Engenharia Ltda. - VOTO nº 40216 Apelação Cível nº 1004213-11.2019.8.26.0602 Comarca: Sorocaba 5ª Vara Cível Apelante: Cilene Loureiro Transportes e Guindastes - Eireli Apelado: CCPM Engenharia Ltda. RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 185/187, com embargos de declaração (fls. 190/195) rejeitados (fls. 204), acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando e tornando defeinitiva a liminar concedida, determinar o cancelamento dos protestos por ela abrangidos, bem como para declarar nulos os títulos apresentados a protesto. Em vista da sucumbência, a requerida arcará com custas e despesas processuais, além de honorários que arbitro em R$1.000,00, em favor da parte adversa, nos moldes do artigo 85, §8º, do CPC. Apelação da parte ré (fls. 207/216), sustentando: (a) Às fls. 109/116, a apelante apresentou a contestação, onde impugnou todos os fatos e fundamentos trazidos na inicial, sendo que quanto à origem das duplicas, demonstra tratar-se de prestação de serviço e não de locação, vez que fornece tanto o equipamento quanto o motorista para conduzi-lo; (b) fica evidente que houve a relação entre as partes, tendo em vista que a apelada em nenhum momento afirma que não houve a prestação de serviço, fundamentando seus pedidos tão somente na natureza da relação havida entre elas; (c) como demonstra a CDL ao descrever o serviço que será realizado, é evidente que no presente caso foi gerada a obrigação de fazer (operar os guindastes, içar e transportar) e não a obrigação de dar, que ocorreria no caso de simples fornecimento do guindaste; e (d) é evidente que a relação havida entre as partes se trata de prestação de serviço, através de todas as características aqui demonstradas, sendo, portanto, cabível a emissão de duplicatas. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada a fls. 222/231, pugnando pela manutenção da r. sentença. Determinada a fls. 239 a complementação do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), esta permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada para tanto (fls. 240/241). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 207/216) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 239, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimada para complementação do preparo (fls. 240), a parte apelante quedou-se inerte (fls. 241). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de complementação do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso de apelação, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se em 10% o valor da verba honorária sucumbencial fixada, em quantia certa, por se mostrar adequado, no caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso de apelação não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2034629-97.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2034629-97.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Antonio Carlos Dos Santos - Embargdo: Banco Bmg S/A - Vistos. 1. Embargos de declaração opostos pelos agravantes contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o seu agravo de instrumento. Os embargos são tempestivos. 2. O embargante alega que houve contradição na decisão embargada, pois o recurso não foi interposto contra decisão dos mesmos autos de origem do A.I. 2034742-51.2022.8.26.0000, não sendo o caso de julgá-lo prejudicado. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do julgado, desde que ocorram as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, I e II, do CPC). Se sanada a pecha, daí resultar modificação no julgado, os embargos poderão ter caráter modificativo (Edcl. no AgRg. no AI 363.147-SP, STJ, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto). Houve erro material, pois o A.I. nº 2034742-51.2022.8.26.0000 foi distribuído por prevenção em razão da anterior interposição deste agravo, pois ambos foram cadastrados pelo patrono do agravante como oriundos dos autos de origem nº 1008188-15.2021.8.26.0297. Tal equívoco do cadastro pelo causídico acarretou o erro material na decisão embargada, pois apenas este recurso, na verdade, é oriundo dos autos nº 1008188-15.2021.8.26.0297. Neste cenário, e porque foi demonstrado no A.I. nº 2034742-51.2022.8.26.0000 que o recorrente faz jus à gratuidade processual, o recurso não é prejudicado, mas provido para lhe conceder o benefício. Providencie a Serventia a correção do cadastro dos autos de origem do agravo de instrumento nº 2034742-51.2022.8.26.0000, sendo o correto o nº 1008177-83.2021.8.26.0297. 3. Posto isso, acolho os embargos de declaração para dar provimento ao agravo de instrumento e deferir a gratuidade processual ao recorrente. São Paulo, 5 de abril de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB: 81664/SP) - Leonardo Nunes Vieira (OAB: 453285/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2071466-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2071466-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição - Requerido: Compackta Prestadora de Serviços Ltda - Fls. 1/19: Verifico que a apelante requerr a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida no processo nº 1117757-62.2018.8.26.0100. Com efeito, o apelo em questão foi interposto em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução, assim, de rigor, o recebimento do recurso no duplo efeito, já que não se trata de hipótese que prevista no § 1º, do art. 1.012 do novo C.P.C. Entretanto, cumpre esclarecer que isso não impede o prosseguimento da ação principal. A liminar porventura concedida no início dos embargos à execução não mais subsiste, em vista da sentença de improcedência. A sentença de improcedência dos embargos de devedor confirma a higidez do título executivo que aparelha a execução (cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado Ed. RT, 10ª ed., 2007, nota 15 ao art. 520, p. 869) e esta deve mesmo prosseguir. Ressalte-se ainda que, mesmo que a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução venha a ser recebida no duplo efeito, proclama a boa doutrina que a suspensividade propiciada pela oposição e recebimento dos embargos à execução somente dura até a sentença de 1º grau se houver ulterior decreto de improcedência. (Paulo Henrique dos Santos Lucon, Eficácia das Decisões e Execução Provisória, Ed. RT, 2000, p. 306). É caso, portanto, de aplicação por analogia da Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. De resto, os argumentos expostos pela peticionária dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e não são, assim, suficientes à suspensão do andamento da execução de título extrajudicial, o qual, em princípio, deve ser considerado hígido e apto a produzir os efeitos previstos no ordenamento. Defiro, pois, a agregação de efeito suspensivo à apelação interposta pela requerente, o que não tem o condão de entravar o prosseguimento da execução, mas apenas o de suspender por enquanto os efeitos da sentença no concernente à exigibilidade dos encargos de sucumbência atribuídos a quem se viu vencida nos embargos que ajuizou. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Flavia Mioko Tosi Ike (OAB: 221375/SP) - Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB: 195424/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1122096-30.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1122096-30.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A Magistrada de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 399/403, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 31.559,49 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 406/447). Sustenta cerceamento de defesa e ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Alega falta de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Informa não ter constatado ocorrências em sua rede de distribuição de energia elétrica no dia dos fatos. Sustenta a falta de comprovação de falha na prestação dos serviços. Defende a aplicação da Resolução Normativa (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Diz ser dos usuários a responsabilidade pela rede interna. Alega falta de nexo causal. Defende a falta de comprovação dos danos materiais. Aponta a existência de caso fortuito e força maior (descargas elétricas causadas por forte chuva). Alega ser incabível a inversão do ônus da prova. A autora, em suas contrarrazões (fls. 453/478), alega que não houve cerceamento de defesa. Informa a juntada dos documentos necessários ao julgamento da ação. Sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Defende a falha na prestação dos serviços pela ré. Alega que as provas juntadas são suficientes para comprovação da responsabilização civil, sendo desnecessária realização de perícia. Diz que a responsabilidade da ré é Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1671 objetiva. Alega o não acolhimento da alegação de caso fortuito e força maior. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a inaplicabilidade da RN nº 414/2010 da ANEEL. 3.- Voto nº 35.761 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2237393-09.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2237393-09.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1685 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: MARCELO ROBERTO ABIUZI - Agravado: Vul Administradora e Incorporadora Ltda - Agravante: Marcelo Roberto Abiuzi Agravada: VUL Administradora e Incorporadora Ltda Comarca: Guarulhos 7ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.426 Vistos. Trata- se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 682/684, que indeferiu o pleito de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto. Aduz o agravante, em suma, que o efeito ativo deve ser prioritariamente concedido, eis que ele está procurando empregos, mas não está sendo contratado porque tem o nome negativado junto ao Serasa. Reitera que não possui legitimidade para responder pelo débito cobrado e que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal. Pede, portanto, a reforma da decisão e a concessão do efeito ativo. Resposta a fls. 23/27. É o Relatório. Pese a insurgência do agravante, o agravo interno interposto perdeu seu objeto. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, o mencionado recurso já foi julgado por este órgão colegiado na data de 19.01.2022, conforme se verifica a fls. 694/698 dos autos do agravo de instrumento. Neste caso, com a superveniência de acórdão desta Câmara, o inconformismo manifestado pelo ora agravante nos presentes autos resta prejudicado por evidente perda do objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1082671-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1082671-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celesc Distribuicao S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - Vistos. Fls. 188/212: Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor do preparo nos termos da respectiva Certidão (fls. 245), sob pena de deserção (NCPC, art. 1.007, § 2º). Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Patrícia do Rocio Mattos (OAB: 32898/SC) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO Nº 0207220-44.2009.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto dos Santos - Apelante: Ney Barbosa - Apelado: Conspar Empreendimentos e Participações Ltda (Atual Denominação: Realibras Urbanismo Ltda) - A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJE em 20/02/2019, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 817); a apelação, protocolada em 18/03/2019, é tempestiva. A apelação não será conhecida porque deserta. Os autores interpuseram embargos de declaração e em petição autônoma pleitearam a assistência judiciária. O magistrado a quo rejeitou em embargos de declaração e na mesma decisão indeferiu os benefícios da assistência judiciária (f. 814/816). Os autores, então, interpuseram agravo de instrumento da decisão que indeferiu a benesse. Antes do julgamento do Agravo de Instrumento, os autores interpuseram apelação, onde também pleitearam o benefício (f. 838/846), que foi protocolizada em 18/03/2019. O Agravo de Instrumento n. 2053249-65.2019.8.26.0000 foi julgado por esta 35ª Câmara de Direito Privado, em 27/09/2019, sendo negado provimento ao agravo, por maioria de votos (f. 893/894). Os autores interpuseram Recurso Especial e o agravo da decisão que não o admitiu não foi conhecido (f. 942/953). Mantido, portanto, o indeferimento da assistência judiciária aos autores o apelo foi distribuído ao ilustre Relator designado do Agravo de Instrumento Desembargador Flavio Abramovici, que declinou da competência a este Relator. Assim, porque já indeferidos os benefícios da assistência judiciária aos autores no julgamento do mencionado agravo de instrumento, foi determinado que eles providenciassem, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas recursais, que deveria ser calculada sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento da ação, sob pena de deserção do recurso (f. 982/983). Decorreu o prazo sem o pagamento do preparo do recurso (f. 991). Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, do CPC/15, julgo deserta a apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa (R$1.075.000,00), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Deverão aos autores recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento a apelação com fundamento nos arts. 1.007, e 932, inc. III, ambos do CPC/2015. - Magistrado(a) Morais Pucci Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1705 - Advs: Mauricio Felberg (OAB: 99360/SP) - Camila Felberg (OAB: 163212/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 3002062-95.2013.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Léa Maria de Sales Cunha - Embargdo: Mauro Al Makul - Interessado: Adriana Trufilho Nobrega - Foi consignado na decisão embargada que: O valor do preparo foi recolhido em valor insuficiente. A executada apelante pretende o desfazimento da arrematação do imóvel que foi realizada pelo preço de R$433.612,66. Ela, com as razões do apelo, pleiteou os benefícios da assistência que foi indeferido pela Desembargadora Lucila Toledo, da 15ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sendo determinado o recolhimento no preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (f. 610). A apelante recolheu, então, o preparo no valor de R$1.109,36 (f. 614), que não corresponde a 4% do valor do imóvel objeto da arrematação. Assim, foi determinado que a apelante recolhesse a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor do imóvel arrematado corrigido deste a data da alienação (f. 633). Porém, a apelante peticionou nos autos o parcelamento do valor preparo em 12 vezes. Ocorre que não há previsão legal para o parcelamento do preparo na hipótese. Assim, deve ser reconhecida a deserção do recurso. Assiste razão à apelante no que tange a concessão de prazo para a complementação do preparo. Nos termos do § 6º do art. 98, do CPC: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento”. Ocorre que em razão de sua situação financeira, pois o seu pedido de assistência judiciária já havia sido indeferido, a apelante não faz jus ao pagamento parcelado das custas recursais. E, devido ao indeferimento do pedido de parcelamento, deveria ter sido concedido novo prazo para a complementação do preparo. Embargos acolhidos para afastar a decisão embargada e conceder o prazo de 05 (cinco) dias para a apelante complementar o valor do preparo. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jackson Costa Rodrigues (OAB: 192204/SP) - Helida Cristina Hipollito (OAB: 263897/SP) - Aparecida Angela dos Santos Novello (OAB: 214978/SP) - Mauro Al Makul (OAB: 98875/SP) (Causa própria) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 3000849-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 3000849-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Leão Alimentos e Bebidas Ltda - Agravado: Lobo & De Rizzo Sociedade de Advogados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 40951 Processo 3000849-52.2022.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Leão Alimentos e Bebidas Ltda e outro Juiz Prolator: Evandro Carlos de Oliveira Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA SUPERVENIENTE COGNIÇÃO EXAURIENTE PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de primeira instância de fls. 206/207, por meio da qual o DD. Magistrado a quo, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ofertada pela agravante e homologou os cálculos apontados pelos agravados, neles incluídos os honorários do assistente técnico. Em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, condenou-a pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta, em síntese, que os cálculos não condizem com o quanto determinado na fase de conhecimento, ante a impossibilidade de incluir os honorários de assistente técnico nas custas e despesas processuais, conforme prevê o art. 2°, inciso VI, da Lei Estadual nº 11.608/03. Além disso, defende que não houve condenação na sentença bem como no v. Acórdão. Alega, também não ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. Alega que a manutenção da decisão agravada causar-lhe-á danos ao erário irreparável. Pleiteia, assim, a concessão do efeito suspensivo em sede de liminar até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Requer, a final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de homologar os cálculos demonstrados em conformidade com o título executivo. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação aos honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A fls. 20/22 foi o presente recurso recebido apenas sob efeito devolutivo. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado; autos instruídos com a contraminuta da parte agravada e com manifestação a D. Procuradoria de Justiça no sentido da ausência de interesse ministerial no recurso. É o relatório. Decido. 1. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 25 de outubro de 2022), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. 2. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra- se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/ SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1040767-75.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1040767-75.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Solange de Mattos - Apelada: Irene de Lima Bispo - Apelada: Sandra Mara Vacare - Apelante: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, proposta por Solange de Mattos e Outros em face da Fazenda do Estado, na qual buscam as autoras o recálculo do quinquênio para que incida sobre o Piso Salarial-Reajuste Complementar, a GEAH, a Gratificação Executiva, os décimos incorporados na forma do artigo 133 da Constituição do Estado, e a Gratificação de Representação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 34.964,72. Julgou-se a ação parcialmente procedente. Em sede de apelação, a Fazenda do Estado reitera os argumentos desenvolvidos na contestação. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 396), pronunciando-se somente a Fazenda do Estado. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Guarulhos. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael Henrique Stringuetta (OAB: 444242/SP) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1030032-45.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1030032-45.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avis Budget Brasil S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Apelado: Município de Sertãozinho - Apelado: Município de Aguaí - Apelado: Município de Jundiaí - Apelado: Município de Campinas - Interessado: Municipio de Mogi Guaçu - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Município de São Paulo - VOTO Nº 54.673 (NM) Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que, sob o fundamento de que o autor, em feito anterior que ensejou a distribuição por prevenção, já havia dado causa à extinção do feito pela não inclusão de litisconsorte necessário, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Apela o autor, alegando que a ação anteriormente distribuída, qual seja o processo nº 1041791-74.2017.8.26.0053, não é idêntica a esta demanda, pois possui pedidos distintos. Aduz a desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário, no caso. Afirma, também, que a r. sentença foi de encontro ao que dispõe o art. 10 do CPC, já que não abriu prazo para a correção de eventual vício, e aduz, ainda, que o CPC privilegia o princípio do julgamento do mérito. Requer a reforma da r. sentença. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS, o MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO, o MUNICÍPIO DE AGUAÍ, o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentaram contrarrazões. Sobreveio petição da parte autora requerendo a desistência da ação, com a qual os réus manifestaram concordância É o relatório. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e extingo o presente feito mandamental, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, e a condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 ao patrono de cada réu, nos termos do art. 85, §8º c.c. 90, caput, também do CPC. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Thiago Inocencio Matos (OAB: 130666/RJ) - Fernando Magdenier Daixum (OAB: 126337/RJ) - Matheus Martins Alves Pereira (OAB: 134510/RJ) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Ana Tereza Menezes Borgatto (OAB: 134353/SP) (Procurador) - Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) (Procurador) - Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2071508-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2071508-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Rafael Isola Lanzoni - Impetrante: Stephany da Silva Souza Marinho - Paciente: Rosangelo Soares de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2071508-06.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados RAFAEL ISOLA LANZONI e STEPHANY DA SILVA SOUZA MARINHO impetram esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ROSANGELO SOARES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara do Júri de São Bernardo do Campo. Segundo consta, ROSANGELO foi denunciado e está sendo processado pelo artigo 121, §§ 2, II, IV e VI, e 2ª-A, I, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva no CDP de São Bernardo do Campo. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente, a qual lhe foi negada em primeiro grau. Alegam, em apertada síntese, que o paciente não agiu com o propósito de tirar a vida da ofendida, sua esposa. Prosseguem afirmando que os fatos ocorreram de forma diversa daquela apurada no procedimento policial, que serviu de base à denúncia do Ministério Público. Concluem alvitrando ausentes os requisitos da prisão preventiva, quer pelos argumentos já invocados, quer ainda pelos atributos pessoais ostentados pelo paciente, que, inclusive, fixará residência em local distinto daquele em que convivia com a ofendida. Pedem, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi muito bem decretada, ainda em Plantão Judiciário. Em primeiro lugar, o Habeas Corpus não é o ambiente adequado para se examinar e avaliar, com profundidade, os elementos de convicção que pesam contra o paciente e que serviram de base à denúncia. De qualquer modo, uma análise meramente perfunctória do caderno investigatório permite concluir pela legitimidade da acusação lançada contra o paciente, ausente, ao menos neste momento, qualquer traço de excesso ou desproporção que Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1966 pudesse conduzir à pretendida revogação da prisão preventiva. Todas as questões suscitadas pelos combativos impetrantes devem ser tratadas na instrução da causa, sob amplo contraditório, não cabendo fazê-lo, aqui. Por outro lado, a necessidade da custódia cautelar é evidente, ante a gravidade das circunstâncias. Para resumir: o paciente desfechou dois tiros na direção da ofendida, não a atingindo, felizmente. Imaginar que ele, livre, possa perseguir a consumação do crime não é abstração, mas realidade. De resto, seus atributos pessoais não são assim tão exuberantes, ante a existência de condenação, ainda que antiga, pelo crime de roubo. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafael Isola Lanzoni (OAB: 422496/SP) - Stephany da Silva Souza Marinho (OAB: 424152/SP) - 10º Andar



Processo: 2051135-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2051135-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Coletivo - São Paulo - Impetrante: ROSELI CORREA DA SILVA BONFIM - Impetrante: Renata Aparecida dos Santos - Impetrante: CIBELE APARECIDA GALDINO Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2000 DA SILVA - Impetrante: LUCIMARA APARECIDA FORTUNATO - Impetrante: ADRIELI CRISTINA DOS SANTOS - Impetrante: ROSANA E CARVALHO MILESSI - Impetrante: VERONICA PEREIRA BRITO - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Fls. 138, 139, 143: Verificando que a petição inicial do mandado de segurança não veio instruída com procuração outorgada pela impetrante Lucimara Aparecida Fortunato, nem com declaração de pobreza por ela subscrita, o relator outorgou-lhe prazo de cinco dias para regularização da representação processual e juntada da declaração de pobreza devidamente subscrita, sob pena de, respectivamente, extinção do processo em relação a si, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC e indeferimento do benefício da justiça gratuita. Verificando, outrossim, que a declaração de pobreza da impetrante Rosana de Carvalho Milessi não veio assinada pela declarante, o relator concedeu-lhe o prazo de cinco dias para regularizá-la, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2022, tendo sido publicada no primeiro dia útil seguinte, porém, o prazo decorreu em branco sem que houve manifestação, em cumprimento do decido, conforme certidão do cartório. Não regularizada a representação processual do impetrante, embora lhe tenha sido concedido prazo para esse fim, é caso de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC (STJ, RCD no MS nº 23.832/DF, 1ª Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 18.03.2019; Órgão Especial, MS nº 2058250-60.2021.8.26.0000, Relator o Desembargador Jacob Valente, julgado em 18.02.2022, e MS nº 2047674-08.2021.8.26.0000, Relator o Desembargador Francisco Casconi, julgado em 07.04.2021). Incide ainda o disposto nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Diante disso, quanto a Lucimara Aparecida Fortunato, extingo liminarmente o processo sem exame do mérito, denegando-lhe a segurança nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC c.c. arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, ficando prejudicado pedido de assistência judiciária por ela requerido. Quanto a Rosana de Carvalho Milessi, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita por ela formulado, na falta de regularização da declaração de pobreza, e concedo-lhe o prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, cancelamento da distribuição e denegação da segurança em relação a si, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso I, ambos do CPC c.c. arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, o Órgão Especial (MS nº 2067397-13.2021.8.26.0000, Relator o Desembargador Campos Mello, julgado em 17.12.2021; MS nº 2050034-13.2021.8.26.0000, Relator o Desembargador Moreira Viegas, julgado em 01.10.2021). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Erica Helena Soriano de Oliveira (OAB: 382732/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0003463-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 0003463-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ana Claudia Gadioli - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Objetivando livre acesso aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do atendimento à Portaria nº 9.998/21, que condicionou a entrada mediante exibição de comprovante de vacinação contra a COVID-1. Revogada a Portaria nº 9.998/21 na qual fundada a impetração pela Portaria nº 10.095/22. Dispensada a aferição de temperatura corporal e a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 na entrada dos prédios do Tribunal. Perda superveniente de objeto. Falta de interesse de agir na modalidade necessidade. Processo extinto, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC). Julgo extinto, monocraticamente, o processo, sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, e, em consequência, denego a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009). 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo (fls. 01/24), impetrado por Ana Claudia Gadioli em seu favor próprio, contra o I. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando a obter livre acesso aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do atendimento à Portaria nº 9.998/21, que condicionou a entrada mediante exibição de comprovante de vacinação contra a COVID-19. Sustentou, em resumo, haver direito líquido e certo. A regra questionada impede seu direito constitucional de locomoção ou autodeterminação, em especial por ser advogada. Portaria não é lei e não tem o poder de obrigar quem não se vacinou. Afronta à Constituição no aspecto do direito de ir e vir. Tem o direito de não se submeter a uma vacina experimental. Determinação tem caráter ditatorial. Há inúmeros profissionais da saúde que não indicam a vacinação obrigatória. Inclusive há projeto de lei para proibir o passaporte sanitário. Em sendo negativa a liminar, decisão deverá ser assinada pelos verdadeiros responsáveis pela obrigatoriedade ou que o Estado pague pela sujeição a um experimento. Daí a liminar e a concessão da ordem (fls. 01/17). Indeferida a liminar (fls. 50/51). Vieram informações (fls. 54/76). Manifestou-se a Douta Procuradoria (fls. 139/157). É o relatório. 2. O feito não comporta seguimento. Revogada a Portaria nº 9.998/21 na qual fundada a impetração pela Portaria nº 10.095/22, que, em seu art. 3º, dispôs expressamente: “Art. 3º - Ficam dispensadas a aferição de temperatura corporal e a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 na entrada dos prédios do Tribunal.” (grifei) Efetivamente, a impetração perdeu seu objeto. Por fato superveniente, deixa de haver interesse processual, na modalidade necessidade, a inviabilizar o exame da impetração pelo mérito. Impõe-se, por superveniente falta de condição da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e assim o faço monocraticamente (art. 932, III, do CPC e art. 10, § 1º da Lei nº 12.016/09 subsidiariamente). Custas na forma da lei. Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). Mais não é preciso acrescentar. 3. Julgo, monocraticamente, extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, e, em consequência, denego a ordem (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). P. R. Int. São Paulo,25 de março de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Ana Claudia Gadioli (OAB: 193314/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0008112-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 0008112-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Marcia Barbosa de Melo - Imptdo: Prefeito Municipal de São Paullo - Vistos. MARCIA BARBOSA DE MELO impetrou Mandado de Segurança, inicialmente contra ato da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, representada pelo Prefeito, alegando, em síntese, que participou de concurso público promovido pelo Município para o cargo de Professor de Educação Infantil, autodeclarando-se negra, obtendo aprovação no certame; contudo, convocada para se submeter ao procedimento de análise de correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que a identifiquem socialmente como negra e Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2005 consequente compatibilidade com a política de cotas raciais estabelecida pela Lei Municipal nº 15.939/2013, foi considerada não destinatária pela comissão de análise, o que a fez retornar para a lista de ampla concorrência, inobstante ter apresentado fotografias dos pais e avós e exame sanguíneo para atestar a sua afrodescendência, razão pela qual interpôs recurso da referida decisão, ao final negado pela Administração, ao argumento de que não houve confluência entre o conjunto de características fenotípicas com a de pessoa socialmente identificada como negra (preta ou parda); assim, entendendo eivado de ilegalidade o ato em questão, requer liminarmente o reconhecimento da sua condição de cotista, permitindo a sua nomeação ao cargo ao qual fora aprovada e, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar (fls. 01/07, com documentos de fls. 08/33). Distribuído inicialmente junto à 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, apresentou a impetrante emenda à petição inicial, apontando o Prefeito de São Paulo como autoridade impetrada (fls. 37/39). Verificada pelo MM. Juízo de primeiro grau a inclusão do Alcaide no polo passivo do writ e, consequentemente, a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, foram os autos remetidos a esta Egrégia Corte (fls. 41/42). É o relatório. De rigor o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de São Paulo, nos moldes do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12016/2009, sendo perfeitamente possível referido provimento jurisdicional por decisão monocrática, com fulcro no artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança. Consoante se depreende da documentação anexa à inicial, mais precisamente das publicações do Diário Oficial da Cidade de São Paulo referentes ao concurso de ingresso para provimento de cargos de Professor de Educação Infantil (fls. 29/33), as convocações dos candidatos para os atos relativos ao certame ficam a cargo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas COGEP, da Secretaria Municipal da Educação, sendo o Secretário de Educação diretamente responsável pelo deferimento ou indeferimento da aferição de veracidade da autodeclaração de pessoa socialmente identificada como negra. A título de ilustração do ora evidenciado, transcreve-se o teor da publicação oficial constante às fls. 29, verbis: CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, torna público o resultado do procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato como negro e consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais, Lei Municipal nº 15.939/13 regulamentada pelo Decreto nº 57.557/16, realizada pela Comissão de Acompanhamento da Política de Cotas CAPPC, vinculada à Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania SMDHC, das manifestações escritas apresentadas pelos candidatos considerados não destinatários, conforme publicação em DOC de 16/02/2022. Nos casos em que o candidato não foi considerado destinatário, não houve correspondência do conjunto de características fenotípicas com a de pessoa identificada socialmente como negra (preta ou parda). grifo nosso. Por sua vez, nota-se também que o ato de verificação das autodeclarações é de responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas CAPPC, da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania SMDHC, que realiza o procedimento de correspondência das características fenotípicas e remete o relatório conclusivo à Pasta responsável pelo concurso, em conformidade com o Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei Municipal nº 15.939/2013. Nos termos dos artigos 16, caput e inciso I, e 19, do Decreto nº 57.557/2016, litteris: Art. 16 Fica instituída, na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sob a coordenação do Departamento de Promoção da Igualdade Racial, da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, a Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas - CAPPC, incumbindo-lhe: I - instruir e elaborar o relatório final do procedimento de análise da correspondência entre a auto declaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e sua consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais; Art. 19 Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o relatório conclusivo daí resultante deverá ser imediatamente enviado ao titular do órgão da Administração Direta ou da entidade da Administração Indireta responsável pela realização do concurso público, que deverá decidir, por despacho, em até 5 (cinco) dias úteis. Segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, autoridade coatora é aquela que detém o poder de rever o ato apontado como violador a direito líquido e certo. E, explicitando com perfeição tal conceito, leciona HELY LOPES MEIRELLES que: Considera-se a autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão. Ainda sobre o tema, adverte o doutrinador: Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; Igulamente digno de nota julgado de lavra do ilustre Desembargador ARMANDO TOLEDO que, nos autos do Mandado de Segurança nº 164.903-0/9, julgado pelo Órgão Especial em 04/02/2009, assim dispôs: ...razão assiste ao douto Procurador de Justiça, bem como à autoridade Impetrada, quanto à ilegitimidade do Prefeito do Município de São Paulo para figurar no pólo passivo do presente mandamus, tendo em vista não ter sido ele o responsável pela suposta ilegalidade apontada na inicial. Isto porque, o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que, por ação ou omissão, tenha dado causa à lesão jurídica alegada e, além disso, que tenha atribuições funcionais ordinárias para eliminar tal ilegalidade. Como já decidiu este E. Órgão Especial, O Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e as atribuições e responsabilidades diretas por seus atos (Mandado de Segurança nº 121.511-0/5-00, Relator Desembargador Vianna Santos). Dessa forma, na hipótese em tela, quem pode converter a ameaça apontada pela Impetrante não é o Prefeito Municipal, mas os agentes da Subprefeitura de São Miguel, razão pela qual verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção liminar do processo. Assim, constata-se que não compete ao Alcaide a adoção das providências concretas que recaem diretamente sobre a situação da impetrante, até porque não há ato que tenha sido por ele perpetrado e foge à sua competência privativa a interferência em procedimentos administrativos próprios da Secretaria Municipal da Educação e da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas CAPPC, da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania SMDHC. Portanto, conclusão outra não há, senão a de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito da Capital Paulista, eis que não ostenta competência para cumprir eventual ordem emanada deste mandamus. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Mandado de Segurança contra ato do Senhor Prefeito do Município de São Paulo, sustentando que, embora tenha sido aprovada em concurso público para o cargo de “Professora”, concorrendo às vagas de deficiente, após julgamento de recurso administrativo, foi declarada inapta para o exercício da função Extinção do processo, por ilegitimidade de parte Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida. - Mandado de segurança denegado. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mandado de Segurança nº 0019661-72.2017.8.26.0000 - Órgão Especial; Relator: Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2006 Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 10/08/2017). Mandado de segurança. Concurso público - Alegação de violação a direito líquido e certo à nomeação em cargo de Analista de Saúde - Enfermagem - Impetração voltada contra Prefeito do Município de São Paulo - Ilegitimidade de parte acolhida - Inexistência de ato coator diretamente atribuível ao Prefeito do Município de São Paulo - A errônea indicação da autoridade coatora, no mandamus, afeta a legitimatio ad causam e acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Ordem denegada (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mandado de Segurança nº 2148739-22.2016.8.26.0000, Relator: Desembargador RICARDO ANAFE; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 25/11/2016). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12016/2009, denegando-se a segurança. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Ronaldo Vieira dos Santos (OAB: 384019/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0008362-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 0008362-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Roseli do Carmo Gomes - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSELI DO CARMO GOMES (agente de organização escolar) contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo (a) que a autoridade impetrada encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado o PLC 37/2021, dispondo sobre a concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, como medida excepcional e transitória, visando ao cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal; (b) que, entretanto, de forma completamente infundada, excluiu do benefício os servidores de suporte administrativo escolar, como é o caso do impetrante, violando, com isso, as disposições dos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal. Assim, alegando ofensa também aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e motivação, pede a concessão de segurança para imediata suspensão do projeto de lei a fim possibilitar que em seu texto sejam incluídas as classes de suporte pedagógico. É o relatório. É importante considerar, em primeiro lugar, que o mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo (Arnold Wald, Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária, Forense, Rio de Janeiro, 5ª edição, p. 122). Não é Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2007 esse, entretanto, o caso dos autos. Na verdade, o que a impetrante pretende, na condição de agente de organização escolar, é impugnar projeto de lei de autoria do Governador do Estado (dispondo sobre concessão de abono Fundeb), por ter sido a proposta encaminhada à Assembleia Legislativa sem incluir sua classe profissional (e outras) no rol de beneficiários. Essa objeção, entretanto, não é viável (ao particular) em sede de mandado de segurança; primeiro porque somente os membros do legislativo dispõem de legitimidade para propor ações dessa natureza, e mesmo assim somente em casos excepcionais; e depois porque, em se tratando de norma em curso de formação, compete aos parlamentares, e não ao Poder Judiciário, o exame prévio de eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido (MS n. 32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014). Ademais, o PLC n. 37/2021, objeto do questionamento, já foi votado e aprovado pela Assembleia Legislativa, dando ensejo à edição da Lei n. 1.363, de 13 de dezembro de 2021, publicada em 14/12/2021, daí o reconhecimento de carência da ação também sob esse fundamento, conforme precedentes deste C. Órgão Especial (MS n. 2069261-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 17/11/2021; MS n. 2226607- 37.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 24/03/2021; MS n. 2210356-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 27/01/2021), pois a norma encontra-se acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade, não podendo o presente writ ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (MS n. 2029602-07.2020.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, j. 1º/09/2021). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deferidos à impetrante os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 17 de março de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300551-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2300551-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ROSANGELA STOPPA DE SOUZA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 37.129 Vistos. A corrente ação de segurança foi impetrada em face de ato atribuído ao Sr. Governador do Estado de São Paulo, fazendo inicial alusão ao envio, pelo impetrado, do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021 à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dispondo sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, em cumprimento ao disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição da República. Ao que se colhe da fundamentação jurídica delineada, a impetrante afirma em demanda que espelha caráter eminentemente subjetivo e individual que o impetrado teria, por meio da propositura normativa em questão, ilegalmente excluído determinada classe de profissionais da educação básica do abono em referência, reclamando sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, devido a sua abrangência da concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (verbis, fls. 4, primeiro parágrafo), em frontal violação a dispositivos constitucionais (artigos 212 e 212-A, CR). Rogou, ao final, a concessão da liminar inaudita altera parte no presente Mandado de Segurança, para que, vislumbrada a ilegalidade dos atos da Presidência da Câmara dos Deputados seja suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre a referida Proposta Lei Complementar nº 3418/21, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais, e a CCJ analise, inclua em pauta, discuta e vote a constitucionalidade da proposição a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência devido a sua abrangência ao recebimento de abono concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (verbis, fls. 10, item 7.1) e, no mérito, a procedência do pedido para ao final, no mérito, que seja confirmada a liminar, concedendo a segurança para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3 de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa (verbis, fls. 11, item 7.5). Ao examinar a admissibilidade do mandamus ordenou-se a fls. 17/18, na forma do artigo 321, do Código de Processo Civil, emenda à inicial, certificado o decurso in albis para atendimento (fls. 26). É o breve Relatório. A peça inaugural do presente writ deve ser indeferida, descumprida providência elementar ao processamento do mandamus. Como visto, ao exercer juízo de admissibilidade sobre a pretensão mandamental formulada, a decisão proferida a fls. 17/18 ordenou, verbis: Sem extenuar admissibilidade da via eleita, a hipótese demanda emenda à inicial para a melhor adequação aos requisitos do artigo 319, incisos III e IV, do CPC. Ao que se tem, os pleitos formulados nos itens 7.1 e 7.5 transcritos revelam-se incongruentes à fundamentação jurídica externada, espelhando aparente inépcia da inicial (artigo 330, inciso I c.c. §1º, incisos III e IV, da Lei Processual), devendo a impetrante amoldar o pedido para sanar o vício. Anota-se, ademais, que o Projeto de Lei Complementar Estadual nº 37/2021 mencionado inicialmente como objeto da impetração foi convertido na Lei Complementar Estadual nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, cabendo à impetrante esclarecer se contra este ato normativo é voltada a pretensão. Prazo: 15 dias, na forma do artigo 321 do CPC. Certificado o decurso do prazo in albis a fls. 26, tornaram os autos à conclusão sem que sanado o vício, persistindo situação de já anunciada inépcia, inevitável a solução prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. De toda sorte, anote-se também que a superveniência da publicação da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, evidentemente fulmina o interesse processual direcionado a frear atos deliberativos do respectivo Projeto de Lei Complementar em trâmite na correspondente Casa Legislativa, posicionamento já firmado no âmbito deste C. Órgão Especial no Mandado de Segurança nº 2300539-24.2021.8.26.0000, Relator Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 10/01/2022, Mandado de Segurança nº 2297203-12.2021.8.26.0000, Relator Desembargador MOACIR PERES, julgado em 17/12/2021, Mandado de Segurança nº 0000796-25.2022.8.26.0000, Relator Desembargador XAVIER DE AQUINO, julgado em 12/01/2022, dentre outros. Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003091-62.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1003091-62.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jose Luiz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TERIA CELEBRADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCABIMENTO - PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA LIVRE, COM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO SEU CONTEÚDO - ASSINATURA QUE GUARDA INDISFARÇÁVEL SEMELHANÇA COM AQUELAS LANÇADAS PELO REQUERENTE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS A ESTES AUTOS - DINHEIRO DISPONIBILIZADO COM EMISSÃO DE TED - AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ENSEJASSE O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000057-66.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000057-66.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Patricia da Silva Goncalves - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - negaram provimento ao recurso da instituição financeira e deram provimento parcial ao apelo da autora. V.U. - PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - A INICIAL É CLARA QUANTO À NARRATIVA DOS FATOS E DELA DECORRE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO COMPATÍVEL, ALÉM DE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL NA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALMEJADA - PRELIMINARES REJEITADAS.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO PARA DETERMINAR QUE O RÉU EFETUE DESCONTOS EM CONTA DA AUTORA, REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS, QUE NÃO EXCEDAM A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA REQUERENTE CONTRATO QUESTIONADOS PACTUADOS MEDIANTE DESCONTO DAS PARCELAS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECENTEMENTE JULGOU O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1863973, RESP1872441 E RESP 1877113) E DEIXOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.802/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO COMPORTA APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, CUJA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA É PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA - MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA ABALO EMOCIONAL INDENIZÁVEL - DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIDO EM PARTE O APELO DA AUTORA PARA ACOLHER O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA OS DESCONTOS DE PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE DA APELANTE, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM IMPOSIÇÃO A CADA UMA DAS PARTES NO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA FIXADOS EM R$ 1.500,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001384-38.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1001384-38.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Vínculo Basic Textil Ltda - Apelado: Carli Gomes Representações Comerciais Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 8.000,00. APELO DA EMPRESA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EFETIVA RESPONSABILIDADE QUE É QUESTÃO CONCERNENTE À MATÉRIA DE FUNDO. MÉRITO. TÍTULO LEVADO A PROTESTO PELA RÉ EM RAZÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. ULTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA E DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA, ANTES DO PROTESTO. ADMISSÃO, PELA RÉ, DE HAVER ENDOSSADO O TÍTULO A DOIS BANCOS, COMO GARANTIA DE CONTRATO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO, OS QUAIS VIERAM A LEVAR A CÁRTULA A PROTESTO. ENDOSSO-MANDATO QUE NÃO IMPLICA NA TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO, AGINDO O BANCO COMO MERO COBRADOR DO NUMERÁRIO. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA AUTORA. INEQUÍVOCA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, CUJO VALOR ARBITRADO, CORRESPONDENTE A R$ 8.000,00, REVELA-SE ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ramon Luis Bianchi (OAB: 16341/SC) - Eliane Cristina Catelan (OAB: 181985/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1010050-33.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1010050-33.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Lindolfa das Graças Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1019341-18.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1019341-18.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Renan Dias Alves - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À ANULAÇÃO PARCIAL DO DECRETO MUNICIPAL Nº 18.590/2020 NO PONTO EM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS EM ANDAMENTO EM ANDAMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COM FUNDAMENTO NA PANDEMIA DO COVID-19, SOB A ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO PÚBLICO EM ÉPOCA DE CRISE FINANCEIRA, BEM COMO PELA NECESSIDADE DOS MUNÍCIPES DE TER UM SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DE PRONTIDÃO, AINDA MAIS DURANTE A SITUAÇÃO PANDÊMICA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTIU COMPROVAÇÃO DE OFENSA À MORALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONCURSOS PÚBLICOS - É FATO NOTÓRIO A SITUAÇÃO DE CRISE MUNDIAL GERADA PELA PANDEMIA - A ECONOMIA PÚBLICA TAMBÉM SOFREU EFEITOS NEGATIVOS, INCLUSIVE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE DEMONSTROU A QUEDA DE ARRECADAÇÃO E RETRAÇÃO ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE IMORALIDADE ADMINISTRATIVA, NEM TAMPOUCO DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, EM OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Dias Alves (OAB: 429473/SP) (Causa própria) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1055906-61.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1055906-61.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Odete Fátima de Andrade - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA EDUCAÇÃO BÁSICA I PERÍODO DE AFASTAMENTO NO AGUARDO DE PUBLICAÇÃO DE APOSENTADORIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO DIRETOR DA SPPREV, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC E CONCEDEU A SEGURANÇA PARCIALMENTE PARA GARANTIR À IMPETRANTE O DIREITO DE MANTER- SE AFASTADA ENQUANTO AGUARDA A PUBLICAÇÃO DA SUA APOSENTADORIA, DEVENDO A SECRETARIA DE ORIGEM PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA PERMITIR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, COM A RESSALVA QUE, HAVENDO NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR PARTE DA IMPETRANTE, ESTA DEVERÁ PROVIDENCIAR NO PRAZO DETERMINADO PELO ÓRGÃO REQUERENTE E ADVERTIU QUE A FALTA DE ATENDIMENTO À REQUISIÇÃO PODE CAUSAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A DECISÃO PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NO AGUARDO DA PUBLICAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA ADMISSIBILIDADE REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002633-28.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1002633-28.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelado: Celso Gonçalves Melero - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso.V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 O ARTIGO 6º, “CAPUT”, INCISO I E § 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.711/2008 QUE ALTEROU A DENOMINAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PARA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, MAS NÃO O FATO GERADOR, E FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 137.157-0/0-00 NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494- 47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2789 NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77).ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APLICABILIDADE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXPRESSO NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CRITÉRIO TEMPORAL PARA QUE O TRIBUTO INSTITUÍDO OU MAJORADO POR LEI POSSA SER COBRADO PRECEDENTE DO STF (ADI 3.694-7/AP) E DOUTRINA SOBRE O TEMA CRIAÇÃO DA TAXA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.163/13 QUE DEVE RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO ÀS LEIS MUNICIPAIS 5.258/14 E 5.359/15, UMA VEZ QUE NÃO INSTITUÍRAM OU MAJORARAM A TAXA, MAS APENAS ATUALIZARAM O VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISSO PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É UM MECANISMO DE MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO CONFIGURANDO MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO SE TRATA DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jucimara Scoton (OAB: 101195/SP) - Ricardo Andre Barros de Moraes (OAB: 295951/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000916-90.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000916-90.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: L.a. Atividades Imobiliárias Ltda e outros - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS. OS AUTORES ADUZEM SER INDEVIDA A EXAÇÃO LEVANDO-SE A EM CONTA A NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO DE 2014 E JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. NECESSIDADE DE REFORMA. OS AUTORES NÃO DEMONSTRARAM A EFETIVA PRÁTICA DE ATIVIDADE RURAL NO IMÓVEL EM QUESTÃO, AO TEMPO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS, APENAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, OU SEJA, EM MOMENTO POSTERIOR AOS PERÍODOS INFIRMADOS. A ESSE PROPÓSITO, CUMPRE ASSINALAR QUE ALUDIDA ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA PODERIA SER COMPROVADA POR MEIO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL, AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS, FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS GERADORES, VACINAÇÃO DE REBANHO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS E MEIOS PROBATÓRIOS DOTADOS DE SUFICIENTE ROBUSTEZ. NESSE CENÁRIO, NÃO DELINEADA A DESTINAÇÃO RURAL DO BEM NOS PERÍODOS DE 2015 A 2019, NÃO HÁ ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO ANULATÓRIO AUTORAL. CUMPRE, OUTROSSIM, OBSERVAR QUE A SIMPLES INSCRIÇÃO NO INCRA E OS DEMAIS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELOS AUTORES SÃO INSUFICIENTES A COMPROVAR A JURIDICIDADE DOS PLEITOS ANULATÓRIOS POSTULADOS. POR CONSEGUINTE, SE A EXISTÊNCIA DO DIREITO E DE SUA EXTENSÃO FOR DUVIDOSA, OU NÃO ESTIVER MUITO BEM DELIMITADA, BEM COMO SEU EXERCÍCIO DEPENDER DE SITUAÇÕES E FATOS AINDA INDETERMINADOS, NÃO HÁ LASTRO A EMBASAR O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA, EIS QUE DIANTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ELASTECIDA, INCLUSIVE PELA VIA PERICIAL, NÃO LOGRARAM OS AUTORES DEMONSTRAR A JURIDICIDADE DO DIREITO QUE INVOCARAM. O PLEITO RECURSAL FAZENDÁRIO, PORTANTO, REVESTE-SE DE JURIDICIDADE, DE MODO QUE OS AUTORES, NA CONDIÇÃO DE SUCUMBENTES, DEVEM ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA , O QUE INCLUI O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PROCURADORES DA MUNICIPALIDADE RÉ, FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS CORRESPONDENTES A CADA UMA DAS FAIXAS DO ARTIGO 85, §3º DO CPC. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - Paulo Antonio Modolo Fiusa (OAB: 294935/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004017-81.2017.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1004017-81.2017.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Dorival Barbosa da Silva (Espólio) e outro - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. A ALEGAÇÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2840 ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PELO EMBARGANTE NÃO APRESENTA JURIDICIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 399 DO STJ A QUAL PRECEITUA CABER AO LEGISLADOR MUNICIPAL A ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO DO IPTU, COM O ESCOPO DE FACILITAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN E 1.245 DO CC. VALIDADE DA EXAÇÃO, EIS QUE ENQUANTO AS RESPECTIVAS ESCRITURAS NÃO FOREM DEVIDAMENTE REGISTRADAS EM NOME DOS CORRELATOS OCUPANTES DOS LOTES O EMBARGANTE CONTINUA A FIGURAR COMO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO. OUTROSSIM, PACTOS CELEBRADOS ENTRE PARTICULARES NÃO PODEM SER OPOSTOS AO FISCO E NÃO TÊM O CONDÃO DE DESNATURAR REGRAS FISCAIS REFERENTES À SUJEIÇÃO PASSIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Batista (OAB: 53581/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1011271-92.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1011271-92.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: M. de M. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/Apte: E. G. dos S. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação do autor, bem como ao apelo do Estado de São Paulo, e negaram provimento ao recurso do Município de Marília. V.U. - APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E HIDROCEFALIA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARÍLIA E O ESTADO DE SÃO PAULO A FORNECEREM AO AUTOR UMA CADEIRA DE RODAS ADAPTADA ÀS SUAS NECESSIDADES.2. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. DIREITO DE REGRESSO QUE PODERÁ SER POSTERIORMENTE DEMANDADO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE. 3. IRRESIGNAÇÃO DO INFANTE. VERBA HONORÁRIA QUE É DEVIDA, POIS NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. MONTANTE DESTINADO AO APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO E À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE SEUS MEMBROS E SERVIDORES. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 988/06. MUNICÍPIO DE MARILIA QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO DISTINTA DAQUELA À QUAL PERTENCE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL4. APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMO GENÉRICO, DESDE QUE COM A MESMA EFICÁCIA.5. NECESSIDADE DO EQUIPAMENTO COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO INFANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A SUA AQUISIÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.6. RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA DESPROVIDO. - Advs: Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2067671-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2067671-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Boa Vista Servicos S A - Agravada: Camila Monteiro Barbos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Boa Vista Serviços contra a r. decisão de fls. 57/59 dos autos originários, na qual foi deferida a tutela de urgência postulada pela parte autora, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ação com pedido de tutela antecipada. Em síntese, alega a autora que identificou mediante os serviços de consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços Acerta Essencial, Acerta Intermediário, Acerta Completo e DataPlus, serviços os quais são ofertados pela ré. O autor informa que, por intermédio dos respectivos serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa, bastando a realização de pagamento por meio de contratação mensal ou pré-paga. Para tanto, o autor informa que não houve autorização de abertura de cadastro neste sentido. Em sede de tutela antecipada, requer: seja determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais da autora tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive ACERTA Essencial, ACERTA Intermediário, ACERTA Completo e DATAPLUS ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária (fls. 16). DECIDO. Ante a documentação apresentada (fls.22/53), concedo, em favor da autora, a gratuidade judicial. No mais, defiro a tutela antecipada porque presentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar dados pessoais da autora, no prazo de 05 dias, em qualquer dos seus serviços, sob pena de multa de R$5.000,00, a contar da citação ou intimação o que ocorrer primeiro. A autora comprova que a ré, por intermédio de um de seus serviços, disponibiliza Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1344 informações da autora, tais como numeração de CPF, nome da genitora, endereço (fls. 56), os quais podem ser acessados por aqueles que adquirem os planos ofertados pela ré (fls. 04/07). Independentemente da natureza dos dados divulgados, se sensíveis ou não, o consumidor deve ser informado da abertura do cadastro, podendo se opor à respectiva divulgação, nos moldes do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sem prejuízo, o art. 7º, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) dispõe que poderá ocorrer o tratamento de dados pessoais nas hipóteses ali previstas. No entanto, por visita ao site informado (fls. 56), ao que se percebe, qualquer pessoa que realizar a contratação dos serviços prestados pela ré (fls. 07), terá acesso às informações dispostas no seu cadastro art. 56, além daqueles descritos no próprio site da ré (fls. 05). Ora, o não consentimento da autora é o bastante para indicar vício de consentimento e quanto a isso, o artigo 8, §3º, da LGPD, aduz que “é vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento”. Ainda que houvesse consentimento da autora quando ao compartilhamento de informações, destaca-se o disposto no §5º, in verbis: “o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei”. Não se nega a permissão de transmissibilidade de dados entre Órgãos de Proteção ao Crédito, nos moldes do art. 1, da Lei 15.659/15, contudo, o presente caso se distingue porque a ré possibilita o acesso de quaisquer pessoas. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia no fato de que, no momento em que há compartilhamento de dados sensíveis, tais como endereços, número de documentos, tais como CPF e número de telefones para contato, a ré possibilita a perpetuação de fraudes em nome da autora, sem prejuízo de até mesmo colocar a segurança da autora em risco, o que não pode ser admitido. (...)” (g.n.) Irresignada, a mantenedora do Serviço Central de Proteção de Crédito alega, em síntese, que (1) seus serviços são lícitos e visam colaborar com a segurança da economia nacional; (2) os bancos de dados da linha Acerta se destinam à análise de risco do mercado de consumo, e incluem o SCPC e o Score, que nada mais são que um compilado de informações e estatísticas; (3)o sistema Data Plus se utiliza tão-somente de dados cujos titulares já deram seu consentimento prévio para um consulente (cliente que contrata o serviço junto à agravante); (4) não se trata de uma comercialização indevidas de dados, até porque nenhuma informação é compartilhada sem que o titular (este, cliente do consulente da Boa Vista) tenha consentido previamente; (5) o Data Plus é um produto estritamente reservado a clientes capazes de garantir a segurança das informações mantidas, além de estarem obrigados às cláusulas de sigilo e tratamento dos dados previstas contratualmente; (6) a Boa Vista, por ser um órgão de proteção ao crédito, uma entidade de caráter público, tem autorização da própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para atuar no mercado de crédito, diante de diversas bases legais, a depender de cada prospecção de informações; (7) a autora sequer comprova que seus dados foram disponibilizados no Data Plus; (8) ao contrário do que afirma a agravada, os dados discutidos na demanda não se apresentam como sensíveis e sigilosos, mas sim dados pessoais comuns, nos termos do artigo 5, inciso I, da LGPD; (9)nomes, datas, números, endereços, débitos, credores e etc., são informações que condizem com a atividade de um Órgão de Proteção ao Crédito e têm seu tratamento autorizado em lei, seguindo os critérios de finalidade, adequação e necessidade previstos no artigo 6º da LGPD; (10) é inadequada a interpretação dada pelo juízo de primeiro grau ao artigo 7º da LGPD, pois o inciso X autoriza o tratamento de dados pessoais sem a necessidade de consentimento expresso pelo titular para esta finalidade específica, não se aplicando, ao caso, o inciso I do mesmo dispositivo; (11) ainda, o § 4º do mencionado artigo dispensa expressamente a exigência do consentimento para os dados tornados públicos pelo próprio titular; (12) há jurisprudência do TJSP consolidando entendimento de que a Boa Vista não tem a obrigação legal de obter a autorização prévia de determinado consumidor para tratar dados trivialmente pessoais em produtos voltados à avaliação da situação econômica e do risco de concessão de crédito ao consumidor; (13) não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e há perigo de irreversibilidade pois seus bancos de dados sofrerão indevida supressão de dados que são relevantes para a qualidade do serviço de proteção ao crédito desempenhado. (14) Pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua reforma. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tem-se dos autos que a autora pretende a exclusão de seus dados dos bancos de dados Acerta e Data Plus, fornecidos pela requerida como complementação aos cadastros de proteção de crédito e ao ranking conhecido como score de crédito, ao argumento de que não autorizou a divulgação destas informações. Consoante acima relatado, a decisão recorrida determinou que a requerida suspendesse a divulgação dos dados pessoais da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Pois bem. Analisando os argumentos da Boa Vista de forma sumária, verifico inexistir urgência na suspensão dos efeitos da decisão, não havendo, no deferimento da liminar em primeiro grau, efetivo risco de irreversibilidade da medida. Por esta razão, priorizando os interesses e direitos da autora, que é consumidora por equiparação e, ao que tudo indica, teve seus dados pessoais (tais como nome, CPF, endereço e números de telefone) divulgados pela ré (fls. 56), neste momento processual entendo mais razoável prestigiar o entendimento do d. Magistrado de Primeiro Grau, havendo verossimilhança na versão da autora e risco de prejuízo, o que deverá ser objeto de aprofundamento oportuno. Diante disso, recebo o recurso e indefiro o efeito suspensivo postulado, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão no momento do julgamento definitivo do presente agravo. Incumbirá à agravante comunicar o Juízo de primeiro grau acerca desta decisão, dispensadas as informações. Intime- se a parte contrária para que apresente sua contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2053844-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2053844-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Paes Neto - Agravada: Ema Rangel de Alvarenga Paes - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 577/579 dos autos de origem), em sede de ação de cumprimento de sentença, a seguir transcrita: “Vistos. 1. Decido somente nesta data porque assumi a titularidade desta Vara Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1352 no dia 16/11/2021, ocasião em que recebi de uma só vez conclusão simultânea em acervo de cerca de 800 processos, sendo o presente feito um deles, ao qual tomo conhecimento do seu processamento e dos atos pendentes apenas na presente data, considerando também o elevado volume de novas conclusões que passei a receber todos os dias por conta da rotina de trabalho a partir de 16/11/2021. 2. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2214344-36.2021.8.26.0000 (fls. 568/570), à qual tomo ciência na data de hoje, determino a imediata expedição de MLE em favor da exequente (cf. deferimento do levantamento na decisão de fls. 321 e formulário juntado às fls. 328). 3. Em relação ao imóvel penhorado, a averbação pelo sistema ARISP já foi realizada, conforme documentos de fls. 330/333. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências eventualmente formuladas. Deverá a exequente providenciar a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a exequente providenciar também o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação do imóvel penhorado, a exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários ou anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Deverá a exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação. 4. Estando pendente a análise do pedido da exequente de reconhecimento da litigância de má-fé por parte do executado, e considerando que o v. Acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento n. 2214344-36.2021.8.26.0000 devolveu a este Juízo a apreciação desta questão, analiso a petição da exequente de fls. 326 e o faço para reconhecer que o executado litigou de má-fé. Com efeito, após praticar diversos atos que visaram apenas postergar o trâmite regular do presente cumprimento de sentença (como, por exemplo, a sucessiva proposta de acordos), que se refere a processo que tramita desde 2007, a parte executada juntou aos autos a decisão que havia concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 2171926-20.2020.8.26.0000 (fls. 335/342), proferida em 27/07/2020, sem, contudo, informar que em 13/11/2020 havia sido negado provimento ao referido recurso por votação unânime, conforme cópia do v. Acórdão de fls. 235/243. Embora a cópia das referidas decisões estivesse nos autos, elas haviam sido juntadas há bastante tempo, e diversos atos e manifestações ocorreram posteriormente, induzindo o magistrado que conduzia o processo, na época, à erro, fazendo-o crer que se tratava de novo efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP. Por conta disso, reconheço que o executado, com esta postura, procedeu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, incisos V e VI), razão pela qual o condeno a pagar multa de 3% do valor atualizado do débito em execução em favor da exequente, além das despesas que a exequente comprovar ter suportado por conta de tais atos (CPC, art. 81), consignando-se que a porcentagem da multa foi arbitrada levando em conta o tempo que o processo permaneceu paralisado (ou tramitando de modo inútil) em razão da conduta do executado, que teve início em 28/08/2021 (petição de fls. 323/324) e se encerrou apenas na data de hoje (15/02/2022). 5. Após o levantamento do MLE, apresente a exequente o valor do débito atualizado, abatendo a quantia levantada e incluindo o valor da multa imposta no item anterior. 6. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n. 2214344-36.2021.8.26.0000, verifico estar prejudicado o encaminhamento das informações requisitadas às fls. 568/570 (e reiteradas pelo documento juntado em 12/11/2021 fls. 572/573), uma vez que o referido recurso já foi julgado (e provido) no dia 03/02/2022. Presto, em separado, as informações requisitadas nos autos da Reclamação n. 2013432-86.2022.8.26.0000 (fls. 575/576), juntada aos autos na data de hoje. Int.” 2.Irresignado, insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que não houve conduta de sua parte caracterizadora de litigância de má-fé, pois em momento algum alterou a verdade dos fatos, a fim de induzir o MM. Juízo a quo a erro, mas tão somente buscou a defesa de seus interesses na mais absoluta transparência e lealdade processual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento, para que seja excluída a condenação em seu desfavor por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração da multa para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. 3.Recebo o agravo e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, por não vislumbrar equívoco ou incongruência no entendimento lançado pelo MM. Juízo a quo, estando este Relator ciente dos diversos atos praticados que visaram apenas postergar o trâmite regular do presente cumprimento de sentença, sem olvidar que a petição de fls. 323/324 dos autos de origem revela sim conduta maliciosa do jurisdicionado ao destacar que em sede liminar este Relator havia concedido efeito suspensivo ao agravo, omitindo deliberadamente o resultado subsequente do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 2171926-20.2020.8.26.0000 a ele desfavorável. 4.Intime-se a agravada para querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 5.Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 6.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Lorena Russo Crespo (OAB: 179412/RJ) - Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2007195-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2007195-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Pedro Henrique Andrade Santos - Agravado: Jonas Andrade dos Santos - Agravo de Instrumento Processo nº 2007195-36.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravados: Pedro Henrique Andrade Santos e Jonas Andrade dos Santos Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Flavia Poyares Miranda Decisão Monocrática nº 2.012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para que a requerida providencie imediatamente o que for necessário para o tratamento das pessoas mencionadas na inicial, na forma ali descrita, suportando a requerida integralmente os custos, em especial, que autorize no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura de todos os exames e procedimentos terapêuticos multidisciplinar já indicados através dos relatórios médicos que instruíram o pedido de autorização e instruem a presente demanda, sem prejuízo de outros, conforme o acompanhamento especializado da equipe multidisciplinar da Clínica Espaço Florescer, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento. Superveniência de sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 75/77 (processo de origem), proferida em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, em que a MM Juíza a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, para que a requerida providencie imediatamente o que for necessário para o tratamento das pessoas mencionadas na inicial, na forma ali descrita, suportando a requerida integralmente os custos, em especial, que autorize no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura de todos os exames e procedimentos terapêuticos multidisciplinar já indicados através dos relatórios médicos que instruíram o pedido de autorização e instruem a presente demanda, sem prejuízo de outros, conforme o acompanhamento especializado da equipe multidisciplinar da Clínica Espaço Florescer, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento. Busca a agravante, em síntese, que a r. decisão que concedeu a tutela de urgência seja reformada. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 27). Contraminuta a fls. 32/42. A Douta Procuradoria Geral de Justiça informou o sentenciamento do feito em primeira instância (fls. 49). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual a MM. Juiz(a) julgou a ação procedente (fls. 833/837 - processo de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 4 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1006612-74.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1006612-74.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Mas Comércio de Ferros e Indústria de Perfilado Ltda - Epp - Apelado: Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por réu em pedido de falência fundada no inciso II do artigo 94, da lei nº 11.101/05, em face da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, reconheceu que o credor deve se manifestar no processo de execução, requerendo expressamente a intimação específica para que o executado nomeie bens à penhora; ausente tal requerimento, a tríplice omissão não está caracterizada, o que não ocorreu na espécie, em que houve poucas diligências pelo autor nos autos da execução para satisfação de seu crédito, tornando inviável o decreto de quebra. Os embargos declaratórios do réu foram desprovidos porque infringentes, contudo, aclarou que os honorários foram fixados nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sustentou o apelante, em síntese, que os honorários foram fixados de forma errônea e aviltante, não considerando o árduo trabalho realizado, nem o contido no §2º do artigo 85 do NCPC, a saber, (i) a importância da causa, com defesa de ação com valor original de R$ 78.561,14 (setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e quatorze centavos) para 01/08/2018; (ii) o trabalho desempenhado pelo advogado da apelante, com peças processuais zelos, fundadas em julgados apropriados ao tema, doutrina e legislação, demonstrando capacidade técnica; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto. Ao final, requereu o provimento do recurso para que os honorários de sucumbência sejam elevados para o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido. Recurso tempestivo e preparado. Houve contrarrazões, sustentando ser indevida a majoração dos honorários sucumbenciais, e que o §8º do artigo 85 do CPC não pode ser interpretado literalmente, podendo ser aplicado de forma subsidiária a regra, desde que respeitados os incisos do §2º do mesmo artigo 85 do NCPC. Requereu o improvimento. 2. Abra-se vista para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, devendo as partes se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paulo Correa da Cunha Junior (OAB: 126310/SP) - Valdir Aparecido de Almeida (OAB: 144885/SP) - Raíra Tuckmantel Habermann Levendosk (OAB: 390354/SP) - Marcella Almeida da Silva (OAB: 399199/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2071402-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2071402-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Rayton Industrial Sa - Agravado: Severino dos Ramos Andrade - Interessado: Mga Administração e Consultoria Eireli - Administrador Judicial - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito na recuperação judicial de Rayton Industrial S/A, ajuizada por Severino dos Ramos Andrade, determinando a inclusão, na relação de credores, de crédito no montante de R$240.935,27 em favor do habilitante, na Classe I (trabalhista). Confira-se fls. 133/134 e 139. Inconformada, recorre a recuperanda. Em resumo, sustenta ser aplicável, à hipótese, o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, de modo que não se deve admitir que o crédito trabalhista ultrapasse a marca dos 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. E continua: a medida é necessária à garantia não só da igualdade entre os credores, mas, também, do princípio da preservação da empresa. Acrescenta, por fim, que o C. STJ teria entendido ser admissível, na recuperação judicial, a aplicação do limite do art. 83, I (REsp n. 1.152.218/RS), bem como esta C. Corte, ao editar o Enunciado n. 13, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Requer, por tais argumentos, que o crédito trabalhista seja limitado a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, inscrevendo-se, o saldo, como quirografário. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Intime-se a Administradora Judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1395



Processo: 2072831-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2072831-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agricola– Me, - Agravado: Paulo Jacinto Sanchez Sanchez - Agravado: Gisele Rodrigues Sanchez Agrícola – Me - Agravada: Gisele Rodrigues Sanchez - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada por Banco Bradesco S/A e outro, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agricola - Me e outros. Recorrem os credores a sustentar, em síntese, que foi esclarecida a diferença entre a numeração dos cartões e faturas e aquela empregada para descrever os créditos; que não há dúvidas quanto à existência e certeza do débito; que os valores devidos pelos cartões de finais 4451, 6303 e 8203 foram debitados da conta de Paulo Jacinto Sanches Sanchez (agência 0014, conta 0215368 -8) após o ajuizamento da recuperação judicial, razão pela qual não consta qualquer valor no aplicativo na data apresentada; que o extrato apresentado, todavia, comprova o estorno dos referidos valores por meio de crédito em conta, motivo pelo qual o débito está em aberto e deve ser habilitado e recebido na forma do plano recuperacional. Requerem o provimento do recurso para determinar a habilitação dos créditos de cartão de crédito na recuperação judicial. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Cassia de Abreu, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui, assim se enuncia: Vistos. Cuida-se de incidente para retificação de crédito ajuizado por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Pretendem incluir valores não habilitados e excluir outros, por não se submeterem aos efeitos da recuperação judicial. Seguiu-se a manifestação dos recuperandos e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Conforme documentação acostada aos autos, o crédito no valor de R$ 816.419,63, representado pela CCB n. 2016.866, deve ser excluída da recuperação judicial, eis que garantido por alienação fiduciária, configurando crédito extraconcursal. No mais, da documentação acostada aos autos pelos interessados não decorre a certeza do débito no valor de R$ 43.151,32, oriundo dos contratos de cartão de crédito. Isso porque, nos precisos termos da manifestação da Administradora Judicial, as faturas juntadas pelos autores se referem a cartões diversos, além de não haver saldo devedor referente ao mês de novembro de 2019, do cartão final 4451. Não se desincumbiram, portanto, do ônus de demonstrar origem e valor do crédito decorrente dos contratos de cartões de crédito. A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A nos moldes da fundamentação, para o fim exclusivo de excluir da recuperação judicial o crédito no valor de R$ 816.419,63, eis que extraconcursal. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. P.I.C. (fls. 89/90 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelos agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 309/316: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos impugnantes, sob a alegação de que a sentença de fls. 306/307 possui erro material na numeração do contrato de CCB excluído e omissão por não analisar os demais créditos relacionados na impugnação. Os impugnados e a Administradora Judicial se manifestaram às fls. 319/324 e 327/333 pela parcial admissão do recurso para corrigir erro material apenas. Recebo os embargos, eis que tempestivos, para o fim de acolhê-los parcialmente. Há erro material às fls. 306 ao mencionar o crédito extraconcursal, devendo ser lido “CCB n. 237/3517/03112016-01” e não “CCB n. 2016.866”, conforme fls. 17/36 e 113. Também constato omissão no que se refere ao crédito referente aos encargos descobertos em conta corrente no valor de R$ 66,89 e referente à CCB nº 2016.866. Com relação ao primeiro valor, verifico que houve demonstração do débito em aberto na conta bancária, bem como anuência dos recuperando e da Administradora Judicial, razão pela qual o crédito deve ser habilitada como quirografário. Outrossim, embora a CCB nº 2016.866 tenha alienação fiduciária em garantia, considerando que houve renúncia expressa à garantia, o valor de R$ 95.012,39 deve ser incluído como quirografário. Tratando-se de privilégio conferido ao credor fiduciário, este possui o direito potestativo de renunciar a garantia, convertendo-se em credor quirografário (neste sentido REsp nº 1.513.260 - SP, STJ). Quanto ao mais, não vislumbro a ocorrência de omissão no julgamento acerca dos créditos oriundos de Cartões de Crédito, pois fora afastada a certeza do crédito do Banco Bradesco Cartões. Neste ponto, sendo evidente o caráter infringente do recurso, o inconformismo há de ser perquirido pelas vias adequadas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para reconhecer a existência de erro material na numeração do contrato excluído da Recuperação Judicial e omissão quanto aos valores de R$ 66,89 e R$ 95.012,39, que ora determino sua habilitação como créditos quirografários, adotando- se a Administradora Judicial as medidas pertinentes. Mantém-se, no mais, a sentença proferida. Republique-se. Intimem-se. (fls. 334/335 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - Carolina Fazzini Figueiredo (OAB: 343687/SP) - Caroline Moraes Vital de Oliveira (OAB: 341230/SP) - Thais Rodrigues Porto (OAB: 300562/SP) - Nathália Albuquerque Lacorte Borelli (OAB: 424041/SP) DESPACHO



Processo: 1003247-46.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1003247-46.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: R. O. Z. - Apelado: F. M. de C. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. M. Z. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. M. Z. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003247-46.2020.8.26.0462 Relator(a): ERICKSON GAVAZZA MARQUES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de pedido de concessão de tutela recursal nos autos da apelação em ação de revisional de alimentos, ajuizada por Eduardo Mesquita Zveigelt e outro, menores representados por sua genitora, contra seu pai Rafael Oliveira Zveigelt, que a respeitável sentença de fls. 268/271, cujo relatório fica adotado, julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos para fixar a pensão alimentícia mensal no valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, no caso de emprego com vínculo empregatício, incidindo sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras, verbas rescisórias e FGTS, sendo estas últimas a título antecipatório das pensões vincendas. Para a situação de desemprego, meio salário mínimo. Em sede recursal, a turma julgadora deu parcial provimento ao recurso interposto para a redução da pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo empregatício, mantida a base de cálculo, bem como o percentual para a hipótese de desemprego ou trabalho informal (meio salário mínimo), nos termos do V. Acórdão de fls. 351/355, havendo interposição de recurso especial e extraordinário. Foi pleiteada a antecipação dos efeitos. Sustenta o recorrente, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal, para redução imediata dos valores dos alimentos, sob pena de ruína financeira, até que o julgamento definitivo dos recursos. Discorre sobre a modificação do binômio necessidade-possibilidade. Pugna pela concessão da tutela recursal. Com efeito, a turma julgadora deu parcial provimento ao apelo para a redução dos alimentos em favor dos dois filhos no percentual de 20% dos rendimentos líquidos, em razão da constituição de nova família, com a gravidez da companheira. Ponderou-se também a saída do lar conjugal, com o pagamento de aluguel, das despesas ordinárias, além de empréstimos, que foram revertidos em favor da família (alimentos in natura fls. 297 e 355), e a redução das horas extras durante a pandemia, porque trabalha como bombeiro no corpo salva-vidas (fls. 26, 297 e 255), sendo mantida a base de cálculo, bem como o percentual para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. Fls. 357: Com efeito, defere-se a liminar para a readequação imediata dos alimentos nos termos do V. Acórdão, para evitar eventual superveniência de dano grave ou de difícil reparação. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, via e-mail, com urgência, valendo a presente como ofício. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos para análise na instância especial. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Antonio Marcos Correa Ramos (OAB: 336414/SP) - Aline Cristina de Oliveira Correa (OAB: 352117/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1401



Processo: 0005528-89.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 0005528-89.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: B. L. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. M. - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letras a e b, do Código de Processo Civil (súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos), bem como no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de cumprimento se sentença de alimentos pelo rito da penhora entre as partes acima identificadas, qualificadas nos autos, cobrando a parte exequente o pagamento do valor dos alimentos provisórios fixados no valor de cinco salários mínimos em ação de alimentos, feito n. 1017390-74.2019.8.26.0344, na data de 07/12/2018 (fls. 76/78 autos principais) relativo aos meses de março a junho de 2019, no valor de R$ 20.375,46. No processo de alimentos, a autora, maior e capaz, pleiteia o pagamento de Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1406 alimentos pelo pai, para que possa cursar faculdade de medicina. Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 72/81), não acolhida pela decisão de fls. 203/205, com posterior pedido de penhora pela exequente (fls. 207). A decisão foi objeto de agravo de instrumento n. 2248798-13.2019.8.26.0344 (fls. 214/234 e 327/331) no qual, por decisão de fls. 240/242, determinou- se a forma de realização dos cálculos, apresentadas pelo Contador Judicial nas fls. 362. Em virtude de reiteração de pedidos de compensação do pagamento com valores in natura já formulados e julgados anteriormente, por decisão de fls. 485/486, o executado foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que foi objeto de novo agravo de instrumento n. 2090405-53.2020.8.26.0344 (fls. 488/507) que foi parcialmente provido para excluir do débito exequendo as transferências bancárias de fls. 285/296 dos autos de 1º grau, efetivadas do dia 24/6/2019 em diante, e para cassar a condenação em litigância de má-fé (fls. 513/516), transitado em julgado nas fls. 551. A exequente peticionou nas fls. 552/553, impugnando genericamente os cálculos apresentados pelo executado nas fls. 517. Em decisão exarada nas fls. 568/569 foi homologado o valor calculado nas fls. 517, em R$ 19.383,14, determinando-se que dele fossem abatidos os depósitos de fls. 364, 377 e 378, com envio ao contador, para apresentação dos valores, o que foi realizado nas fls. 571, informando o nobre Contador Judicial o débito no valor de R$ 9.297,78, referentes a março a outubro de 2019 (fls. 517). Houve discordância do executado com os valores, pedindo a atualização dos depósitos judiciais já constantes nos autos A exequente, em fls. 575/576, pediu a inclusão das parcelas referentes aos meses de fevereiro de 2020 até setembro de 2020, no valor de R$ 43.058,19, concordando com os cálculos de fls. 571, requerendo o levantamento do valor depositado, incontroverso. Os cálculos do Contador Judicial, com as atualizações determinadas nas fls. 592, vieram nas fls. 602, no valor de R$ 9.584,84, referentes aos meses de março a outubro de 2019 (fls. 517). A exequente pediu a reconsideração da decisão de fls. 592 para intimar o executado ao pagamento do valor incontroverso de R$ 43.058,19 no prazo de 3 dias, sob pena de prisão (fls. 604). O executado depositou nos autos o valor de R$ 9.584,84 (fls. 606/608) e pediu a extinção do feito, o que foi “impugnado” pela exequente nas fls. 609. Em decisão de fls. 634, foi determinado o levantamento do valor depositado e indeferido o pedido de intimação do executado sob pena de prisão, diante da divergência de rito processual. A exequente pediu nova intimação do executado, para o pagamento do valor de R$ 43.058,19, sob pena de penhora, referente aos meses de fevereiro a setembro de 2020 (fls. 638/640). Intimado a manifestar-se sobre a petição, o executado vem aos autos informando que a exequente não faz mais jus ao pagamento, vez que não comprovou sua efetiva participação no curso de medicina desde fevereiro de 2020, juntando aos autos as provas colhidas nos autos principais, no qual o julgamento foi convertido em diligência, determinando que a exequente comprovasse a efetiva matrícula e dedicação ao curso universitário (fls. 644/647). À petição seguiu-se a impugnação da exequente, nas fls. 660/661, juntando um Termo de Acordo realizado com a Faculdade, referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020, no valor de R$ 39.640,00. O executado juntou declaração da faculdade de que a exequente esteve matriculada no primeiro período letivo de de 2020 e que se encontrava, naquela data (26/10/2020, sem vínculo com a instituição (fls. 669/670). Em nova decisão, acolheu-se em parte a impugnação do executado, sob o fundamento de que a “causa de pedir” da autora, maior e capaz, nos autos principais, seria a efetiva participação no dispendioso curso de medicina e que o documento da Faculdade informava sua ausência de vínculo, sendo excluída a obrigação a partir de julho de 2020, determinando-se à exequente que juntasse aos autos o valor efetivo das mensalidades, mês a mês, de fevereiro a junho de 2020. A decisão foi objeto de embargos de declaração pela exequente (fls. 675/676), aos quais foi negado provimento nas fls. 677/678 e, posteriormente, de novo Agravo de Instrumento n. 2024441-79.2021.8.26.0344, ao qual foi concedido efeito suspensivo e intimada a agravante a comprovar a regular matrícula no curso de Medicina no corrente semestre letivo, sob pena de manutenção da r. decisão agravada (fls. 696). O executado juntou aos autos a sentença dos autos principais que julgou improcedente o pedido de alimentos e pediu a extinção do cumprimento de sentença (fls. 700/706). A exequente impugnou o pedido de extinção, argumentando que não houve o trânsito em julgado da sentença, à qual foi interposta apelação, e nem a revogação dos alimentos provisórios fixados (fls. 709/715). O exequente juntou o V. Acórdão do agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso da exequente, possibilitando a extinção do feito (fls. 718/723), com a ementa: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que acolheu parcialmente a impugnação do agravado para excluir da execução dos débitos alimentares os meses de julho a dezembro de 2020 - Documento emitido pela universidade em 5/3/2021 que confirma o pagamento das mensalidades do primeiro semestre de 2020 - Causa de pedir dos alimentos em favor da agravante, maior e capaz, que está baseada na necessidade de manutenção do curso superior de medicina por ela frequentado - Agravante que não se matriculou na faculdade nem no segundo semestre de 2020 nem no primeiro semestre do corrente ano - Decisão mantida Recurso desprovido. A agravante insurge-se contra o pedido, reafirmando que não houve trânsito da ação principal e que há “recurso especial em agravo interno” de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pendente de decisão (fls. 726/777). Instado a manifestar-se, o executado reafirmou o pedido de extinção (fls. 780/782). É o relatório. Decido. O feito deve ser extinto. De fato, a exequente não comprovou a continuidade da condição estabelecida nos autos principais, para a fixação dos alimentos provisórios, que era a frequência efetiva em curso superior. O substrato fático que dava suporte ao título executivo foi desconstituído com a descontinuação do curso superior pela exequente. Tal condição foi verificada também perante E. TJSP, no julgamento do agravo de instrumento tirado contra a decisão que determinou a comprovação da condição para o recebimento dos alimentos provisórios. Na mesma seara, a sentença de alimentos retroage à data de citação, a teor do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu regime específico. Ainda que não tenha havido a expressa revogação dos alimentos provisórios na sentença, a causa que os teria originado cessou, de forma que o direito no qual se fundava o pedido não mais subsiste. A sentença de improcedência, ainda que expressamente não tenha revogado os provisórios, ao julgar improcedente o pedido principal, o faz igualmente no acessório. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: “APELAÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS INADIMPLEMENTO - EXECUÇÃO POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALIMENTOS E REVOGAÇÃO DOS PROVISÓRIOS RETROATIVIDADE DESDE A CITAÇÃO - Caso em que os alimentos provisórios não foram pagos e passaram a ser objeto de execução, com pedido de prisão Superveniência de sentença na ação principal em que a pretensão alimentar foi julgada improcedente e revogados os provisórios Pretensão de se continuar com a execução das prestação vencidas Rejeição em primeiro grau Sentença que extingue a execução, por superveniente ausência de título executivo, tendo em vista a retroatividade da decisão que julgou improcedente o pedido de alimentos Inconformismo Rejeição Regra legal de que os alimentos fixados retroagem à data da citação Art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos - Sentença proferida em cognição exauriente, de improcedência da pretensão alimentar, que se sobrepõe à decisão interlocutória proferida em cognição sumária e antes do contraditório em que fixados os alimentos provisórios Inadmissibilidade de a Justiça mandar prender devedor que não pagou alimentos que a própria Justiça decidiu não serem devidos - Doutrina e jurisprudência Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP; Apelação Cível 0004959-53.2017.8.26.0637; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). Desta feita, o valor dos alimentos até a data em que a exequente cursou a faculdade está quitado (junho de 2020), conforme V. Acórdão de fls. 719/723 e o título não mais subsiste com relação aos períodos posteriores, sendo de rigor a extinção do feito. Pelo exposto, considerando a informação do Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1407 pagamento integral do débito até junho de 2020 e a ausência de título exequível após julho de 2020, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC, de março de 2019 até junho de 2020, e com fundamento no artigo 485, IV do CPC, a partir de julho de 2020. Nos termos das súmulas 517 e 519 do E. STJ, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais no valor de 50% cada uma e em honorários ao patrono ex adverso, que fixo por equidade em R$ 2.000,00. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se (...). E mais, é imperiosa a manutenção do julgado, que está em consonância com o enunciado da Súmula 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. E também com respaldo na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação de honorários advocatícios, por equidade, em caso de acolhimento parcial da impugnação (REsp. n. 1134186 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1º/8/2011, DJe 21/10/2011). Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 40). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Thiago Francisco Martins Fernandes (OAB: 303263/SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1016738-56.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1016738-56.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Reserva Campestre Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Edson Nunes de Souza Junior - Apelada: Larissa Ferreira Paulino - VOTO Nº 31286 Apelação interposta contra a sentença de fls. 293-297, relatório adotado, que, nos autos de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes, com retenção de 15% (quinze por cento) do valor pago e dos débitos incidentes sobre o imóvel até a data da distribuição. Condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Os autores ficam condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor de sua sucumbência. Apela a ré (fls. 300-318). Preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, em vista da vedação à decisão surpresa. No mérito, sustentam que os autores estavam inadimplentes desde 2017. Alega aplicabilidade da Lei 9.514/97 para os contratos de compra e venda com alienação fiduciária, afastando o CDC. Alternativamente, pede a majoração da retenção e a devolução em parcelas. Pugna pela anulação ou reforma da sentença. Recurso processado, contrarrazões a fls. 347-354. É o relatório. Há nos autos petição das partes (fls. 371-373), informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido na lide. Ressalto que a extinção, embora dissonante daquilo que foi requerido pelas partes, não impede a execução do título judicial nestes mesmos autos, posto que o art. 515, II do Código de Processo Civil classifica como título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise do recurso interposto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2052983-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2052983-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Nelson Juliano Castelan - Agravado: Elaine Cristina Camargo - Agravada: Luciane Cristina Castelan - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Afirma o agravante que, ao contrário do que decidido pelo juízo de origem, estão presentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da tutela provisória de urgência, para que se determinasse aos agravados depositassem em juízo e imediatamente o valor de R$142.312,75, que, segundo o agravante, trata-se de um valor incontroverso e que se refere ao produto da venda de um imóvel objeto de inventário e cuja quota-parte lhe pertence. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não há uma situação de risco concreto e atual que possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se mais adiante vier a ser concedida pelo juízo de origem, que, assim, bem considerou e avaliou essa circunstância quando negou a tutela provisória de urgência, fixando, outrossim, a necessidade de se instalar o contraditório para que seja possível definir, em momento adequado e em um juízo de cognição mais amplo e consistente, se o valor em questão será, de fato e de direito, incontroverso, e se a ele faz jus o agravante. Correta a r. decisão, pois, em adotar um juízo de precaução e que de resto não coloca sob o risco o resultado útil do processo. Pois que não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com uma adequada fundamentação, consentânea, em tese, com o que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Angelo Ferrazini Junior (OAB: 218688/SP) - Rene Paschoal Liberatore (OAB: 36290/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2053399-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2053399-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida de Cassia dos Santos - Agravante: Lc 15 Comercio e Confeccoes Eireli - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO Nº: 47635 AGRV. Nº: 2053399-41.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 16ª VC AGTES.: MARIA APARECIDA DE CASSIA DOS SANTOS E OUTRO AGDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 244/261, proferida pelo MM. Juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados nos autos. Sustenta o agravante, primeiramente, a nulidade do ato constritivo, tendo em vista que a constrição foi efetivada antes da decisão que determinou a sua realização, implicando em cerceamento de defesa. Discorre sobe os procedimentos adotados, afirmando que a ordem foi concretizada antes mesmo de sua existência. No mérito, alega a impenhorabilidade das verbas constritadas, em razão de sua natureza alimentar. Afirma que as quantias decorrem de pró-labore da coexecutada, de quantia destinada ao pagamento de rescisão trabalhista de funcionário e folha de pagamento da pessoa jurídica, além de verbas oriundas de aposentadoria do esposo da coexecutada, o qual não é parte nos autos. Ainda no que diz respeito à pessoa jurídica, alega que a manutenção da constrição inviabiliza a continuidade do funcionamento da atividade comercial. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 463/464). Concedido o efeito suspensivo apenas para evitar o levantamento da quantia bloqueada enquanto se aguarda o julgamento deste recurso (fls. 466), sobreveio manifestação das agravantes, as quais noticiaram a composição havida entre as partes e pugnaram pela desistência do recurso (fls. 478). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. As agravantes desistiram expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, tendo em vista o acordo firmado entre as partes (fls. 479/483), como se vê da manifestação juntada a fls. 478. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Angelica Tatiane Reis do Nascimento (OAB: 417687/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2061457-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2061457-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Maria de Lourdes Palacio Tavares - Agravante: Luiz Carlos Fernandes - Agravante: Abdiel da Silva Maia - Agravante: Cleuza Ramos Soares Corrêa - Agravante: Anildes Bim Theodoro - Agravante: José Neder Nicolau Mussi - Agravante: Osvaldo Luiz Nascimento - Agravante: Jaime Monge Matias - Agravante: Maria Umbertina Silva - Agravante: Maria Helena Rodrigues Briquezi - Agravante: Claudilene Honorato Leonel Inácio - Agravante: Lindamir Honorato Leonel Fracaroli - Agravante: Adélia Honorato Leonel - Agravante: Eliane Gomes Correa Alves - Agravante: Aparecida Monge Matias - Agravante: Julio Almeida Sebastião - Agravante: Dirceu Bitencourt - Agravante: Yoshiaki Mune - Agravante: Seiji Yano - Agravante: Eduardo Rosa da Silva - Agravante: Débora Monge Matias da Silva - Agravante: Lauro Sadayoshi Asada - Agravante: Amaury Yoshio Asada - Agravante: Gerson Francisco Tabanez - Agravante: Dionísio Marçal da Silva - Agravante: Maria Aparecida Marques Sabadim - Agravante: Maurício dos Santos - Agravante: Andreia Domingues Briquezi dos Santos - Agravante: Manoel dos Santos - Agravante: Maércio dos Santos - Agravante: Milton dos Santos - Agravante: Marcos dos Santos - Agravante: Chyako Ando Kawakami - Agravante: Marcelo dos Santos - Agravante: Danieli Aparecida Batista Gaspari Simirio - Agravante: Daiane Cristina Batista Gaspari Ricardo - Agravante: Maria Zilda Batista Gaspari - Agravante: Sirlene Assunta Maia - Agravante: Nilda Gomes de Mello - Agravante: Joseph Khalil Obeid - Agravante: Ricardo Kyrillos Tebet - Agravante: Hedla Kyrillos Tebet - Agravante: Khalil Kyrillos Obeid - Agravante: Francine Kyrillos Obeid - Agravante: Michele Kyrillos Obeid - Agravante: Mitiko Kawakami - Agravante: Pedro José Kirilos Neto - Agravante: Patrícia Pereira Kirilos - Agravante: Antonio Kirilos Júnior - Agravante: Odair Estrub Campoe - Agravante: Maria Helena Nogueira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Visto. Diante das alegações do agravante e documentação apresentada considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada e assim decido com fundamento nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, ficando os autos paralisados aguardando o posicionamento do colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte contrária para a resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001525-62.2017.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1001525-62.2017.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Marcia Aparecida Ignacio Merchan (Assistência Judiciária) - Apelado: Antonio Dorotéia Rosa (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 156/157 julgou procedente a ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme item 3.0 da sentença. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela a autora buscando a concesão da justiça gratuita e a reversão do julgado, alegando para tanto que o apelado em momento algum na peça inaugural, esclareceu qual é a origem da dívida, limitando apenas em dizer que a apelante deve o importe de R$ 12.000,00; que não ficou claro se a dívida é decorrente de vendas, prestação de serviço ou provenientes de outras atividades econômicas; que não trouxe aos autos notas fiscais ou contratos; que as cártulas de fls. 13/22 não foram preenchidas pela apelante. Nota-se que a caligrafia das assinaturas (emissor) não tem nenhuma relação com a caligrafia do preenchimento dos cheques; que não obstante, podemos verificar que a caligrafia do preenchimento dos cheques, são muito parecidas com a caligrafia do autor da ação monitória, pelo que pugna pela realização de perícia grafotécnica. Ainda, impugna os cálculos apresentados pelo apelado, tendo em vista está em desconforme com a legislação e jurisprudência, que os juros de mora na ação monitória, devem incidirem a partir da citação da apelante,sendo que o recorrido nas planilhas de fls. 12 e 68, aplicou os juros a partir da data do pagamento/vencimento dos cheques, ou seja, julho e setembro de 2013; que o valor correto da atualização até maio/2019 é R$ 17.261,94. Pede, também, que o autor seja condenado a devolver para a apelante o equivalente do que dele exigira a mais, ou seja, R$ 12.337,52 (até maio/2019), (fls. 160/165). Processado e respondido o recurso (fls. 169/173), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Indeferia a concessão de justiça gratuita à apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 181/185), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 187. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 181/185, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 187), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Adriano Aparecido Vallt (OAB: 150093/SP) (Curador(a) Especial) - Antonio Manoel Ramos Junior (OAB: 308568/ SP) - Matheus Gustavo Alan Chaves (OAB: 300821/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1053473-43.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1053473-43.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Marcio Vinicios Perazoli Moreira - Decisão Monocrática Nº 34.094 COMPRA E VENDA DE VEICULO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cédula de crédito bancário. 1) Juros remuneratórios capitalizados. Taxa compatível com a média do mercado bancário (1,32% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004 e pactuada. 2) Tarifas de cadastro, avaliação e registro. Exigibilidade. Serviços prestados. Tema 958/STJ. 3) Seguro Auto RCF. Liberdade de contratação. Coberturas asseguradas. Prêmio devido. 4) Sucumbência integral do autor. - Recurso do autor desprovido. - Recurso da ré provido. 1) A r. sentença julgou procedente, em parte, a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário, para o fim de determinar o expurgo da tarifa de avaliação e do seguro Auto RCF, declarando a sucumbência recíproca. Nas razões recursais de fls. 135/150, o apelante BANCO VOTORANTIM S/A insiste na rejeição integral da pretensão revisional, porque se mostrou lícita a cobrança da tarifa de avaliação e do prêmio do seguro Auto RCF, cuja contratação foi fruto da vontade das partes. Não é possível, segundo afirma, relativizar a força obrigatório dos contratos. Não houve venda casada, pois todas as informações foram devidamente prestadas ao consumidor, e a avaliação do bem usado era necessária e útil à conclusão do negócio. Em tais termos, pugna pelo provimento do recurso, com a inversão da sucumbência. O autor Marcio Vinicios Perazoli Moreira insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera abusivas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro e registro do contrato). Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. O custo efetivo total foi calculado de modo abusivo, importando em majoração indevida dos juros remuneratórios. Ademais, o IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recursos regularmente processados, com as respectivas contrarrazões. É o relatório. 2) Observo que se encontra incorreta a certidão de fls. 192, pois a base de cálculo a ser considerada, em relação à ré, é o valor da condenação, expressado na soma da tarifa de avaliação e do prêmio do seguro, no total de R$ 1.186,66. Assim, aplicando-se a alíquota de 4%, tem-se por suficiente o preparo recolhido pela ré, cujo recurso será conhecido e provido, conforme será visto adiante. Quanto ao preparo do recurso do autor, observo que a pequena parcela não recolhida (R$ 8,23) deverá ser paga oportunamente, quando da liquidação final, podendo o seu recurso ser desde logo conhecido, mas sem êxito. 3) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 24.500,00, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula 14.2.1, acerca dos encargos remuneratórios, fls. 34), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 1,32% ao mês, 17,06% ao ano, custo efetivo total mensal de 1,84% e de 24,88% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1591 critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, o custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento É admissível a majoração do CET, por inclusão de tarifas e outras despesas, e não há como afastar o incremento gerado por reflexo da incidência de imposto federal obrigatório (IOF). Nessa conformidade, em tais pontos, entendo que a r. sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus fundamentos. 4) Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 659,00, não se verificando abusividade a ser coibida. Além disso, no caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar as tarifas de registro no Detran e de avaliação, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 06/12/2018) Esta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, em v.Acórdão da relatoria do Des. Matheus Fontes, assim decidiu a propósito do tema: “Lícita, porém, a tarifa de registro, visto como se demonstrou a fls. 20, por documento juntado pelo autor, que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo”. (Apelação nº 1008332-92-2017.8.26.0405, j. em sessão virtual e permanente, com votos vencedores dos Desembargadores Roberto Mac Cracken e Alberto Gosson). No caso concreto, houve o registro do gravame, no departamento de trânsito, daí porque tal tarifa poderia ser cobrada e é devida. Por outro lado, a avaliação é necessária e útil, quando o financiamento se destina à compra de veículo usado, e o serviço foi comprovado pela ré, encontrando-se o laudo a fls. 91/92; demais, a tarifa cobrada não pode ser considerada excessiva - R$ 435,00. 5) Quanto ao seguro auto-RCF, o autor desfrutou das correspondentes coberturas, livremente contratadas, devendo, pois, pagar o prêmio, conforme o que foi pactuado pelas partes, pois, na espécie, não há prova de que a emitente da apólice (Cia. Mapfre) seja integrante do grupo da credora fiduciária, não sendo possível cogitar de venda casada, ao passo que não houve interesse na contratação de seguro prestamista, usualmente vendido em tal negócio, o que mais corrobora o quadro de liberdade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e provejo o da ré, para declarar a licitude do seguro auto RCF e da tarifa de avaliação e assim rejeitar integralmente a pretensão revisional, condenando o autor a arcar com as custas - inclusive da parcela não recolhida de preparo (R$ 8,23) - e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). PUBLIQUE-SE. INTIMEM- SE. São Paulo, 5 de abril de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2072546-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2072546-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Rômulo Silva Cerqueira - Agravada: Bruna Higa Tenace Limoeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2072546- 53.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: RÔMULO SILVA CERQUEIRA Agravado: BRUNA HIGA TENACE LIMOEIRO Comarca: MOGI DAS CRUZES Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Gustavo Alexandre da Câmara Leal Beluzzo (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela, a fim determinar que a parte contrária proceda ao recálculo das parcelas do contrato objeto da lide, com a substituição do índice de reajuste das parcelas e saldo devedor do IGPM/FGV para o IPCA-E, com periodicidade anual, a partir de maio de 2021. Também, suspendeu os efeitos do procedimento extrajudicial em trâmite sob o protocolo nº 284.730, perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, especialmente no que diz respeito à consolidação de propriedade do imóvel. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão e, consequentemente, a revogação da tutela de urgência concedida. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação No caso dos autos, a agravada propôs ação de revisão de contrato de compra e venda, alegando abusividade de cláusulas contratuais, especialmente em relação as que dispõem sobre o índice de reajuste, ou seja, que prevê o IGPM. Entendo que a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela deve prevalecer. Isso porque, o IGPM alcançou patamares estratosféricos, desproporcionais, irrazoáveis, não se mostrando pertinente atrelar ao dólar a variação do financiamento de imóvel (exatamente o efeito da aplicação do IGPM). O reajuste deve servir como mera recomposição da moeda, e não como uma jogada especulativa, colhendo frutos extraordinários da crise. Por conta dessa abusividade do índice IGP-M no atual contexto - o acumulado de doze meses chegou a distorcidos 13,02%, 17,94%, 20,93% e 24,52%, nos meses de agosto a novembro de 2020, respectivamente -, entendo ser mais adequada a utilização do IPCA como índice de reajuste, recompondo de forma mais racional o poder aquisitivo do financiamento. Mais não é preciso. Logo, DENEGO a concessão de efeito suspensivo pretendido. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta. Int.. São Paulo, 5 de abril de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Elizangela Gomes (OAB: 377230/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2070420-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2070420-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Valmir de Oliveira - Impetrado: Mm. Juiza de Direito da 8. Vara Cível do Foro de Santo Amaro - Comarca de São Paulo - Interessado: Luiz Antonio Garbini - Interessado: Rogerio Felix da Silva - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valmir de Oliveira contra decisão proferida pela I. Magistrada da 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, in verbis: Compulsando os autos, verifico que é a quarta vez que o autor propõe a mesma ação, sendo a última distribuída sob nº 1041712-88.2021, extinta sem resolução do mérito, como as demais e atualmente em grau recursal. Isto posto, comprove o autor o recolhimento das custas dos referidos processos, nos termos do art. 486, §2º do CPC. Suprida a pendência ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Postula a concessão de liminar e, no mérito, a procedência do writ, deduzindo, em síntese, fazer jus aos benefícios da gratuidade judicial, sob pena de ter prejudicado seu acesso à Justiça (fls. 01/05). Com efeito, viável a ação de segurança para a defesa ou preservação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando constatada a prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR). No caso sob exame, o ato apontado como coator refere-se à decisão interlocutória prolatada nos autos dos embargos de terceiro autuados sob o no 1014932-04.2022.8.26.0002, decisão essa que sequer chegou a apreciar requerimento de concessão de gratuidade judicial formulado pelo impetrante, limitando-se a determinar recolhimento das custas devidas nos embargos de terceiro anteriores ajuizados pela parte, nos quais restaram indeferidas as benesses pleiteadas e extintas as lides sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento oportuno das custas processuais. Ademais, mesmo que indeferida a petição inicial dos embargos de terceiro em razão do não recolhimento das custas pretéritas, nos termos exigidos pelo §2º do art. 486 do CPC, contra referida sentença terminativa seria cabível o recurso de apelação, sendo inviável a impetração do writ ora em análise. Conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, somente é possível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial na hipótese em que verificado de plano o caráter teratológico, ilegal ou abusivo, e cumulativamente, inexistir recurso hábil à impugnação da decisão em questão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTS. 1009, § 1º, E 1015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 2. Na hipótese dos autos, ainda que do ato judicial tido como coator, na nova sistemática do CPC/2015, não caiba o recurso previsto no art. 1.015, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. (...) 5. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ. Segunda Turma. RMS 54.969/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 10 de outubro de 2017, destacado). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 267/STF. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória. (STJ. Segunda Turma. AgInt nos EDcl no RMS 51.535/CE, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 21 de novembro de 2017, destacado). Ora, ainda que a decisão que determinou recolhimento das custas devidas nos outros feitos ajuizados pelo impetrante seja irrecorrível de imediato por meio de agravo de instrumento, não se submete aos efeitos da preclusão, sendo impugnável em momento oportuno. Cabe lembrar, de todo modo, que eventual concessão de gratuidade neste momento (autos no 1014932-04.2022.8.26.0002), não afastaria o dever de recolher as custas referentes aos processos anteriores (embargos de terceiro em que o benefício da gratuidade fora indeferido), vez que eventual concessão da benesse não ostenta efeitos retroativos. Por estes fundamentos, incabível o manejo do mandado de segurança ora pleiteado, comportando indeferimento de plano, nos termos do art. 10, da Lei no 12.016/09. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009). Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Eder Vieira Serra (OAB: 296734/SP) - Avanir Machado de Oliveira (OAB: 185736/SP) - Defensoria Pública do Estado de Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1666 São Paulo (OAB: 99999/DP) - São Paulo - SP



Processo: 2298441-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2298441-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Pinheiro de Souza - Agravante: Neide Alencar de Souza - Agravado: José Fernando Mantovani Micali - Agravada: Maria Giulia Micali - Agravada: Marina Alessandra Micali - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA e NEIDE ALENCAR DE SOUZA contra a decisão de fls. 298/307, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por JOSÉ FERNANDO MANTOVANI MICALI, MARIA GIULIA MICALI e MARINA ALESSANDRA MICALI, que acolheu o referido incidente. Sustentam os agravantes que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil que justificariam o reconhecimento da confusão patrimonial, uma vez que não há qualquer indício de que os sócios da empresa tenham utilizado quaisquer recursos da empresa após a cessação das atividades, não tendo ocorrido sequer a cessação onerosa da imagem desta a quem quer que seja. Pugnam pela cassação da decisão recorrida. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. O recurso inicialmente foi distribuído à eminente Desembargadora ROSANGELA TELLES, por meu impedimento ocasional, tendo sido concedido, ad referendum, o pleiteado efeito suspensivo. Sobreveio a notícia de falecimento do agravante José Pinheiro de Souza com a consequente determinação de instauração de processo de habilitação dos sucessores do referido agravante. É o relatório. Há informação de que houve acordo entre as partes, com homologação pelo digno Magistrado de primeiro grau (fls. 80). Assim, é manifesto o desinteresse processual superveniente da parte agravante, devendo os autos baixarem à Vara de origem para extinção e providências cabíveis. Posto isso, com fundamento no art. 998 do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edivaldo Pompeu (OAB: 92492/SP) - Thiago Lopes Gonçalves (OAB: 312686/SP) - Jose Pereira Nunes (OAB: 331047/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0119092-80.2011.8.26.0100 (583.00.2011.119092) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L. S. S/A - Apte/Apdo: F. M. D. - Apte/Apdo: A. N. D. N. - Apdo/Apte: J. C. S. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparados. 2.- JEFFERSON CAMARGO SOALHEIRO ajuizou ação de indenização decorrente de responsabilidade por culpa em acidente de trânsito em face de FERNANDA MOTTA DACCA e ABRÃO NEVES DACCA NETO. No curso do processo, os réus denunciaram à lide a seguradora LIBERTY SEGUROS S.A. para responder pela eventual indenização (fls. 651, 710 , 715 e seguintes). O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 928/942, declarada à fl. 956, julgou, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), parcialmente procedente a demanda principal para o exato fim de: a) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, um salário- mínimo à época, desde a data do acidente até a implementação do benefício previdenciário, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês; e, após a implementação do benefício previdenciário, a diferença entre o salário presumido, que é de um salário-mínimo e o valor que veio a receber a título de auxílio- doença, durante o período de permanência do referido benefício, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês ambos computados do vencimento da diferença de cada parcela, a ser apurado por arbitramento. b) condenar os réus a pagar ao autor, solidariamente, a indenização a título de danos materiais (danos emergentes) a ser liquidado em cumprimento de sentença, decorrente dos recibos de fisioterapia, táxi e estabelecimentos comerciais, na forma de simples cálculo aritmético, valores estes acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil (CC); e c) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 Colendo Superior Tribunal de Justiça [C. STJ] e acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ), nos termos do art. 398 do CC. Em razão da sucumbência parcial, e por força do disposto nos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do CPC, o autor arcará com 25% e o réu com 75% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 85, § 14, do CPC, condenou o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o proveito econômico por ele obtido consistente na soma dos pedidos rejeitados, observando-se, quanto ao dano moral, o entendimento consolidado pelo C. STJ na Súmula 326, e os réus denunciantes a pagar, solidariamente, ao advogado do autor honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, também do referido diploma legal. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Com relação à demanda secundária, julgou procedente o pedido formulado pelo réus-denunciantes para o exato fim de condenar a seguradora-denunciada ao pagamento da quantia dos danos materiais indicados supra, observado os limites da apólice (fl. 751- R$ 80.000,00). A sucumbência ficará a cargo dos réus-denunciantes conforme fundamentação. Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, LIBERTY SEGUROS S.A., litisdenunciada-corré, alegou não haver prova concreta da culpa da parte ré pelo evento danoso. Na sentença proferida pode se extrair a ausência de culpa da condutora do veículo segurado (ré FERNANDA), tendo o autor admitido excesso de velocidade no momento do acidente (80Km/h), fato que conduz a culpa exclusiva da vítima (declaração prestada na Delegacia de Polícia). Com relação às obrigações indenizáveis, protestou pelo respeito às limitações contratuais e previstas em cobertura. Não admitiu a soma das rubricas danos materiais (=R$30.000,00) e danos pessoais (=R$ 50.000,00). As lesões físicas sofridas pelo autor são decorrentes de danos corporais. Se a parte denunciante jamais reconheceu sua responsabilidade no evento danoso, a recorrente não podia antecipar-se a qualquer pagamento. Invocou os arts. 396 e 397 do CC. Não há mora (fls. 959/968). Os réus, por sua vez, alegaram não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo; daí, buscam a concessão da gratuidade da justiça. Reputam que os fatos ocorridos não podem ser dirigidos exclusivamente à motorista e corré FERNANDA, pois o autor trafegava com velocidade superior a 80Km/h, ultrapassado o limite previsto de 60km/h, situação que não permitiu observar à sua frente o veículo convergindo à esquerda. Também a condutora-ré FERNANDA sinalizou com antecedência que faria conversão à esquerda. Lucros cessantes fixados em um salário- mínimo não tem amparo probatório. O dano moral não está tipificado e a condenação estipulada em R$ 50.000,00 está elevada. Se for mantida, pediram a redução para R$ 10.000,00. O tratamento médico hospitalar e a aquisição de remédios devem ser utilizados junto ao serviço público, inexistindo prova de pagamento para os danos materiais (fls. 974/980). O autor manejou Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1667 recurso adesivo. Afirmou haver comprovação de recibos e notas fiscais relacionadas a medicamentos, táxi, estacionamento, tratamento dentário, comprovante do pagamento da faculdade pago, mas não cursado, orçamento de moto, fisioterapia e compra de equipamentos médicos, não impugnados pela parte ré, o que perfaz o valor de R$ 53.936,13. Afirmou que que a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) custeou parte do tratamento, mas não anula o pedido de ressarcimento de valores amplamente comprovados. Pede a condenação dos réus para o pagamento de todas as despesas realizadas. O recorrente era sócio proprietário de empresa, não justificado a renda presumida de um (1) salário-mínimo. A renda correta deve ser calculada sobre 9,8 salários-mínimos, tendo permanecido afastado aproximadamente dois anos. Permaneceu com a fixação externa em função da fratura externa até 27/09/2010. Sofreu redução em sua autonomia com forte perda funcional, o que impõe o arbitramento de indenização equivalente a 35% do membro inferior, 20% de perda funcional da mandíbula. Pleiteou a majoração dos danos morais. Afirmou que os réus são empresários e possuem capacidade econômica, além de morar na Capital do estado de São Paulo em imóveis localizados na região nobre. Permaneceu três meses internado, com grave risco de não sobreviver e amputação da perna. Com a alta hospitalar, ficou mais treze (13) meses em tratamento domiciliar. Teve traumatismo craniano; perdeu a arcada dentária frontal. Dano estético também está comprovado. Faz jus a uma indenização que totaliza R$ 170.000,00 (fls. 1.042/1.072). Em contrarrazões, a LIBERTY SEGUROS S.A., ora litisdenunciada-corré, arguiu a responsabilidade exclusiva da vítima na ação principal. Não há comprovação dos alegados gastos com tratamento odontológico (fls. 337/339) e conserto da moto. Impugnou os recibos de táxis (fls. 447/471). Prevalecendo a condenação, deverá ser descontado do quantum indenizatório a título de seguro obrigatório. Citou a Súmula 246 do C. STJ. A título de lucros cessantes não ficou demonstrado o recebimento mensal de R$ 5.000,00. A majoração dos danos morais e estéticos não deve ser acolhida. A cobertura básica prevista na apólice faz a distinção entre dano corporal e material. Não há que se falar em soma das verbas, além de não haver contratação (fls. 1.075/1.082). Em contrarrazões, os réus defendem a conduta culposa do autor. Boa parte das despesas arroladas nas razões de apelação adesiva não são devidas. A planilha de fl. 29 não reflete a soma dos valores constantes nos documentos que o autor apresentou como despesas. Não existe condenação por estimativa. Trancamento de matrícula para tratamento de saúde é obrigação da instituição de ensino, afastando-se, por isso, o pedido de indenização. Orçamentos para reparo da moto e tratamento dentário também não foram comprovados. Falta credibilidade e estão inflacionados. O afastamento das verbas a título de danos materiais procede, ou no mínimo, a divisão proporcional de 50% para cada parte. Citou o art. 945 do CC. A declaração apresentada para comprovar o lucro cessante é documento fabricado (fls. 371/377) não servindo de parâmetro. Dano estético gerado pelo acidente é em grau mínimo, sequer passível de indenização pelas normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O acidente automobilístico não reduziu ou incapacitou o autor para o desempenho de atividade laborativa. Houve, sim, sequela em grau mínimo para o membro inferior e para mandíbula inferior. Tal indenização deve ser reduzida para R$ 5.000,00, com termo inicial de juros de mora e correção monetária, a partir da fixação (fls. 1.083/1.096). Em contrarrazões, o autor impugnou pedido de gratuidade da justiça. Não juntaram nenhuma prova que amparasse a alegada hipossuficiência financeira. Há capacidade econômica porque os réus residem e têm comércio em região nobre da capital, além de três empresas (fls. 1.013/1.014). O pedido em fase recursal está amparado em má-fé. O coapelante ABRÃO atua no ramo de construção civil, cuja empresa possui capital integralizado de R$ 500.000,00 e outra empresa com capital social integralizado de R$ 120.000,00. Logo, incompatível a gratuidade. Não há responsabilidade exclusiva da vítima, mas da ré e condutora FERNANDA. Asseverou trafegar à época em faixa exclusiva para motos (fl. 1.016), mas a ré ignorou a via, praticou uma manobra proibida e invadiu o fluxo com o escopo de realizar conversão à esquerda (fl. 1.017). Houve violação dos arts. 34, 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Prestou depoimento da Delegacia de Polícia, que não deve ser valorado de forma absoluta. Teve o veículo interceptado pelo automóvel da ré FERNANDA, não importando a velocidade. Há prova suficientes dos recebimentos auferidos pelo autor e da impossibilidade de exercer atividade laboral. A redução da condenação do dano moral improcede. Permaneceu três (03) meses internado com risco alto de não sobreviver. Precisou interromper o curso na faculdade, além de outros prejuízos e abalo físico e emocional (fls. 332 e 338). A seguradora deve se responsabilizar pela indenização nos limites da cobertura, não tendo impugnado os comprovantes na contestação. A alegada ausência de mora não procede. Há 12 anos a seguradora resiste em efetuar o pagamento. Admitir a indenização securitária sem os consectários legais se mostra injusto. Citou o art. 772 do CC e jurisprudência. Requereu o desprovimento do recurso (fls. 1.11/1.032). Requerido o benefício da gratuidade da justiça pelos réus, após o exame dos documentos juntados ao processo para comprovar a insuficiência de recursos, o pedido foi indeferido. Concedido o prazo para recolhimento, os réus efetivaram o depósito do preparo recursal (fls. 1.282/1.283). É o relatório. 3.- Voto nº 35.684. Ante a oposição ao julgamento virtual apresentada (fls. 1.114), à Secretaria para designação de sessão presencial pela Exmaª Desembargadora Presidente. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Vivianne Cristina dos Reis Batista (OAB: 189927/SP) - Bruno Corrêa Dacca (OAB: 356899/SP) - Fernando Ferreira de Brito Junior (OAB: 221029/SP) - São Paulo - SP Nº 0119092-80.2011.8.26.0100 (583.00.2011.119092) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L. S. S/A - Apte/Apdo: F. M. D. - Apte/Apdo: A. N. D. N. - Apdo/Apte: J. C. S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Tendo em vista a comprovação realizada (fls. 1.314/1.316), retiro o processo da pauta de julgamentos do próximo dia 12 de abril. Deverá a Secretaria incluí-lo na primeira sessão do mês de maio próximo. Providencie-se o necessário. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Vivianne Cristina dos Reis Batista (OAB: 189927/SP) - Bruno Corrêa Dacca (OAB: 356899/SP) - Fernando Ferreira de Brito Junior (OAB: 221029/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2068931-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2068931-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Irismar Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itauleasing S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 203, mantida pela que rejeitou embargos de declaração (fls. 207/208), que homologou laudo pericial que fixou o valor a ser levantado nos autos por cada uma das partes, e determinou a juntada dos respectivos mandados para fins de levantamento. Recorre a agravante, alegando que se trata de ação proposta visando à obtenção da posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, em razão do inadimplemento. Afirma que a sentença julgou procedente a demanda, consolidando a posse do veículo ao agravado, mas reconhecendo o direito da agravante restituição de valores referentes ao Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1678 VRG. Aduz que a sentença transitou em julgado e em, 14.9.2011, ela iniciou o cumprimento de sentença, elaborando cálculo nos termos do Resp 1.099.212/RJ. Diz que o Banco foi intimado a se manifestar e, decorrido o prazo, ela formulou pedido de penhora on line, tendo o agravado apresentado impugnação. Afirma que, diante da divergência entre as partes, foi designada perícia técnica, em decisão que, embora não tenha adentrado a todos os critérios do cálculo a ser elaborado, determinou que fosse utilizado o valor de venda do veículo corrigido monetariamente. Alega que o laudo apresentado apurou a existência de valor em favor da exequente/agravante, com o qual não concordou o Banco, tendo sido os autos submetidos novamente à apreciação do perito, que ratificou o laudo. Assevera que, ainda assim, o juízo a quo entendeu que o laudo estava incompleto, e determinou o refazimento dos cálculos, sendo, em razão da não localização do expert, nomeado outro profissional para tanto, que apresentou laudo com conclusão que lhe foi bastante desfavorável, se comparado ao laudo anterior. Argumenta que foi clara em impugnar o laudo, com os seguintes fundamentos: (a) contabilização ou não da multa e os honorários de 10% sobre o saldo credor apurado em favor do exequente (R$ 21.810,03), ante a ausência de depósito tempestivo pelo executado, cuja aplicação foi determinada de forma expressa na decisão de fl. 19 dos autos de origem; (b) cabimento ou não de juros moratórios de 1% ao mês também sobre o valor da venda extrajudicial, como se aplicou aos demais critérios dos valores que compuseram a equação (VRG pago, contraprestações inadimplidas e VRG contratado), tendo em vista que tal valor está em poder do banco executado até os dias atuais. Diz que após manifestação do perito, alegando que não havia determinação judicial para a inclusão de juros moratórios também sobre o valor da venda, os autos foram à conclusão e o juízo homologou o laudo, porém, sem analisar os aspectos da insurgência manifestada pela agravante, o que foi mantido em decisão que rejeitou embargos de declaração. Pretende a agravante a reforma da decisão, com os seguintes fundamentos: (a) é nula a decisão agravada, por ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos entre as partes, limitando-se a homologar laudo com fundamento genérico na ausência de manifestação das partes sobre os esclarecimentos do perito, o que constitui violação ao art. 489, II e III do CPC; (b) não se considerando nula, a decisão deve ser reformada, especialmente, para que seja elaborado o cálculo de forma equitativa, evitando o enriquecimento ilícito do agravado; (c) as matérias alegadas são de ordem pública e poderiam ser analisadas de ofício pelo juízo; (d) o valor de venda do veículo deve ser acrescido de juros de 1% ao mês, da mesma forma que os demais valores que integram o cálculo; (e) o perito entendeu que deveriam ser incluídas no cálculo as penalidades previstas do art. 523 do CPC, contudo, há erro aritmético no valor lançado, que não corresponde a 10% do valor do crédito reconhecido no laudo, o que pode o juiz corrigir de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC. Requer o provimento do recurso para anular a decisão agravada, para que outra seja proferida, com a análise da matéria alegada em impugnação ao laudo ou, alternativamente, para determinar o refazimento do cálculo com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês também sobre o valor da venda extrajudicial do veículo, e correção do erro de cálculo relativo às penalidades do art. 523, § 1º do CPC. Recurso tempestivo e isento do recolhimento do preparo. Processe-se abrindo vista à parte contrária para a apresentação de resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/ SP) - Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2069086-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2069086-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Auto Posto Amigos de Campos Novos Paulista - Agravado: Município de Campos Novos Paulista - Agravado: Flávio Fermino Euflauzino - Agravado: Auto Posto Amigos de Campos Novos Paulista - Agravado: Paulo Rubens Destro - Agravada: Verônica Bertoncini de Moraes Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1775 Franco - Apelante(s): AUTO POSTO AMIGOS DE CAMPOS NOVOS PAULISTA Apelado(s): MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 576/580 e 2.093/2.094 dos autos de origem que rejeitou a exceção de pré-executada oposta pelo ora Agravante, não acolhendo a alegação de prescrição e nulidade do título executivo. Aponta a ocorrência da prescrição quinquenal uma vez que o suposto débito se deu em 21.02.2014 e a ação foi distribuída em 06.20.2020. Aduz que o título executivo foi exigido através de execução por quantia certa e não por execução fiscal e que há enriquecimento sem causa do erário, uma vez que os combustíveis foram fornecidos para a Administração. Alega que não cabem honorários ao executado em casos de rejeição da exceção de pré-executividade. Trata-se na origem de execução fiscal assim cadastrada no sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, com rito que lhe é próprio e não de procedimento comum como alegado pelo Agravante. Extrai-se dos autos que a execução fiscal ajuizada em 02.10.2020, e se originou de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou integralmente irregulares os pagamentos advindos do Pregão Presencial nº 03/2014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28.11.2018, não se operando a alegada prescrição. Constando da Certidão da Dívida Ativa de fls. 27 dos autos de origem todos os elementos discriminados no art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade. No caso em espeque, não há nos autos a demonstração de que o título exequendo padece de vício de excesso de execução. O valor singelo apontado pelo TCE a ser executado é de R$1.056.000,00, conforme fl. 20 dos autos de origem. Assim, com base na determinação do TCE, a Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista gerou a Certidão da Dívida Ativa em 14.11.2019 (fl. 27 a.o.). Não trouxe o Agravante-excipiente quaisquer cálculos demonstrando o excesso de execução que deve ser arguido em sede de embargos à execução, com a necessária dilação probatória. No que tange aos honorários advocatícios fixados pela decisão agravada, consoante pacificado pela Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Súmula 519- Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Sendo assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido somente no que se refere aos honorários advocatícios fixados pela decisão agravada. Comunique-se imediatamente ao MM Juízo a quo da presente decisão, requisitando-se as informações cabíveis. Intime-se o Agravado para a apresentação de contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpridas as determinações ou esgotados os prazos, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Clayton Biondi (OAB: 226519/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000305-80.2020.8.26.0449
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000305-80.2020.8.26.0449 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piquete - Apelante: Município de Piquete - Apelado: Valdevino de Oliveira (Espólio) - Apelado: Maria Antonia da Rocha Oliveira (Inventariante) - Apelado: Valdeci Jose de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Valdemir Jose de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Valdemir de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Valeria Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1777 de Oliveira Raimundo (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de Ação de desapropriação indireta ajuizada por VALDEVINO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PIQUETE objetivando o recebimento de indenização pela desapropriação indireta do imóvel que residia (de n° 147, localizado no final do beco da Praça Pio XII, localizado no bairro Parque São Miguel, neste município, o qual foi adquirido em data de 13 de maio de 1981), ocasionada por deslize de terra de parte do talude localizado entre o beco da Praça Pio XII e a Rua Lindolfo Costa Manso que ensejou posterior demolição da casa (fls. 1/21). A r. sentença de fls. 154/160 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$50.000,00 a título de indenização por danos materiais (terra nua) ao autor. Apelou a Municipalidade. Compulsando os autos, depreende-se que o Autor já moveu anterior ação em face de CAB Piquete S/A (concessionária dos serviços de água e esgoto do Município) buscando indenização ao argumento de que era proprietário do imóvel de n° 147, localizado no final do beco da Praça Pio XII, localizado no bairro Parque São Miguel, neste município, o qual foi adquirido em data de 13 de maio de 1981 e que Em data de 02/01/2015 ocorreu um deslizamento de terra de parte do talude localizado entre o referido beco e a Rua Lindolfo Costa Manso, o que fez por ruir uma boa parte da rua do referido beco, comprometendo, por conseguinte, o imóvel do requerente (processo nº 000111- 22.2016.8.26.0449, fls. 1/29). Julgada parcialmente procedente aquela demanda, houve interposição de recurso de apelação, examinado em seu mérito pela Colenda 13ª Câmara de Direito Público, em acórdão relatado pelo Desembargador Ricardo Anafe (fls. 936/957, daqueles autos). Diante da dicção do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, de rigor o reconhecimento da prevenção daquele órgão colegiado para o julgamento da presente: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (...) Tratando-se, pois, de novo pedido de indenização envolvendo o mesmo fato, de rigor o não conhecimento do recurso, com remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público para o exame do apelo. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) (Procurador) - Jucymar Uchoas Guimaraes dos Santos (OAB: 170748/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3002373-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 3002373-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Linda Kirklewski Hildebrand - Agravada: Dalgisa Rosa Fasolina Mancini - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609- 69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Daniel Pedraz Delgallo (OAB: 187364/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 1030763-06.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1030763-06.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: José Moacir Marin - Interessado: Universidade de Sao Paulo USP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1030763-06.2020.8.26.0506 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 8451/22) Procedimento Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1813 ordinário. Ribeirão Preto. Servidor estadual inativo (USP). Indenização. Possibilidade. Efetiva prestação de serviços no período em que deveria ter ocorrido o repouso por licença-prêmio. Direito incorporado ao patrimônio do servidor. Impossibilidade de enriquecimento sem causa do Estado. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a indenizar em pecúnia os 360 (trezentos e sessenta) dias referentes ao período de licença-prêmio não gozado, considerando-se o último vencimento percebido antes da aposentadoria, com incidência de atualização monetária desde a data da inativação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo IPCA-E, e de juros na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (p. 377/380), na ausência de recurso das partes, vieram os autos para o reexame necessário (p. 387). Os autos vieram livremente distribuídos (p. 388). É o relatório. Revendo entendimento diverso deste relator em julgamentos anteriores, verifica-se que a sentença de parcial procedência do pedido não comporta reforma. A análise dos autos revela que a USP poderia ter obrigado o autor, quando em atividade, a gozar a licença prêmio a que fazia jus. No entanto, verifica-se que isso não ocorreu e ele permaneceu trabalhando durante o período em que poderia ter se afastado para gozar do referido benefício. Correto, assim, o pagamento de indenização correspondente ao tempo de repouso que o servidor perdeu em favor do serviço público. O gozo era possível a qualquer tempo, enquanto em atividade e, independentemente de requerimento, não se extingue direito previsto até na Constituição Federal. Ademais, não se pode classificar a licença-prêmio como licença apenas de gozo, tais como a licença- saúde, a licença-gestante, a gala e o nojo, nunca passíveis de indenização caso não usufruídas, porque tais afastamentos encontram fundamento em fato estranho ao trabalho, enquanto a licença ora em análise é um prêmio vinculado ao serviço, atrelado à assiduidade e à ausência de infração disciplinar num período de cinco anos de atividade. A licença-prêmio é direito decorrente da relação laboral, assegurado pela Lei Estadual 10.261/68, e o autor juntou certidão que comprova o período de indenização pleiteado (p. 22). E como direito derivado dessa relação, embora previsto em estatuto, deve observar os princípios da proteção e da irrenunciabilidade, que norteiam o direito do trabalho. Por sua vez, a Lei Complementar nº 857/99 alterou a redação do art. 213 da Lei 10.261/68 e corrigiu distorção anterior, de modo a atribuir à autoridade competente a responsabilidade para que o servidor, necessária e obrigatoriamente, usufrua a licença-prêmio dentro do prazo de 4 anos e 9 meses, contados da aquisição do direito. E a Lei Complementar nº 1.048/08, em seu art. 3º, até determina expressamente o pagamento de indenização, na hipótese de se tornar inviável o gozo da licença-prêmio, pela exoneração ‘ex officio’, entre outras causas. Acerca do tema, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.612.126/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019. (...). 4. Agravo Interno do Estado do Amazonas a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1942796/AM, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). No mesmo sentido, julgados desta C. 10ª Câmara de Direito Público: SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Licença-prêmio não gozada. Pretensão à percepção em pecúnia. Impossibilidade do gozo, em razão da passagem para a inatividade. Direito à indenização que deve ser reconhecido, independentemente de ter o servidor requerido ou não o gozo quando em atividade. [...] Recurso oficial, que se considera interposto, e voluntário providos em parte apenas para determinar a incidência do teto remuneratório constitucional sobre cada período mensal de licença-prêmio a ser pago ao autor. (TJSP; Apelação Cível 1008361-40.2020.8.26.0114; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022). SERVIDOR ESTADUAL Licença-prêmio não gozada Inativo Indenização Possibilidade: Dever de indenizar, evitando o enriquecimento sem causa, tendo em vista a efetiva prestação de serviços no lapso temporal em que deveria ter havido o descanso. Licença-prêmio não gozada Aposentadoria - Base de cálculo Proventos Possibilidade: Inviabilizado qualquer aproveitamento da licença prêmio pela aposentadoria, são os proventos devidos na data de sua concessão o valor base da indenização. (TJSP; Apelação Cível 1038979-54.2020.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021). A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Incabível a fixação de honorários advocatícios. São Paulo, 6 de abril de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Camila Fernandes (OAB: 309434/SP) - Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) (Procurador) - Alessandra Pinto Magalhães de Abreu (OAB: 258017/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2057943-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2057943-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pirassununga - Peticionário: Eduardo Ferrarezi da Costa Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 31/56) interposto por Eduardo Ferrarezi da Costa Rodrigues contra a decisão de fls. 28, que indeferiu o processamento do agravo anteriormente interposto, uma vez que se ele deveria ter sido apresentado mediante peticionamento intermediário digital nos autos do Recurso Especial, e não de maneira avulsa, por meio de petição digital apresentada perante este Tribunal. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada para que seja processado o referido recurso. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Francisca Ivania de Oliveira (OAB: 277740/SP)



Processo: 2072613-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2072613-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Kelly Spessamiglio - Paciente: Matheus Bernardo dos Santos - Impetrado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mateus Bernardo dos Santos, figurando como autoridade coatora a C. 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 5 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelly Spessamiglio (OAB: 326662/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2299413-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2299413-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: FILOMENA BARBOSA DE MIRANDA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. A corrente ação de segurança foi impetrada em face de ato atribuído ao Sr. Governador do Estado de São Paulo, fazendo inicial alusão ao envio, pelo impetrado, do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021 à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, dispondo sobre a concessão de Abono- Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, em cumprimento ao disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição da República. Ao que se colhe da fundamentação jurídica delineada, a impetrante afirma em demanda que espelha caráter eminentemente subjetivo e individual que o impetrado teria, por meio da propositura normativa em questão, ilegalmente excluído determinada classe de profissionais da educação básica do abono em referência, reclamando sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, devido a sua abrangência da concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (verbis, fls. 4, primeiro parágrafo), em frontal violação a dispositivos constitucionais (artigos 212 e 212-A, CR). Rogou, ao final, a concessão da liminar inaudita altera parte no presente Mandado de Segurança, para que, vislumbrada a ilegalidade dos atos da Presidência da Câmara dos Deputados seja suspensa Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2014 a tomada de qualquer deliberação sobre a referida Proposta Lei Complementar nº 3418/21, desconstituindo-se qualquer ato porventura já realizado, até que sejam cumpridas as exigências constitucionais, e a CCJ analise, inclua em pauta, discuta e vote a constitucionalidade da proposição a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência devido a sua abrangência ao recebimento de abono concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (verbis, fls. 10/11, item 7.1) e, no mérito, a procedência do pedido para ao final, no mérito, que seja confirmada a liminar, concedendo a segurança para determinar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 3 de 24/02/2021, seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa (verbis, fls. 11, item 7.5). Ao examinar a admissibilidade do mandamus ordenou-se a fls. 17/18, na forma do artigo 321, do Código de Processo Civil, emenda à inicial, certificado o decurso in albis para atendimento (fls. 20). É o breve Relatório. A peça inaugural do presente writ deve ser indeferida, descumprida providência elementar ao processamento do mandamus. Como visto, ao exercer juízo de admissibilidade sobre a pretensão mandamental formulada, a decisão proferida a fls. 17/18 ordenou, verbis: Sem extenuar admissibilidade da via eleita, a hipótese demanda emenda à inicial para a melhor adequação aos requisitos do artigo 319, incisos III e IV, do CPC. Ao que se tem, os pleitos formulados nos itens 7.1 e 7.5 transcritos revelam-se incongruentes à fundamentação jurídica externada, espelhando aparente inépcia da inicial (artigo 330, inciso I c.c. §1º, incisos III e IV, da Lei Processual), devendo a impetrante amoldar o pedido para sanar o vício. Anota-se, ademais, que o Projeto de Lei Complementar Estadual nº 37/2021 mencionado inicialmente como objeto da impetração foi convertido na Lei Complementar Estadual nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, cabendo à impetrante esclarecer se contra este ato normativo é voltada a pretensão. Prazo: 15 dias, na forma do artigo 321 do CPC. Certificado o decurso do prazo in albis a fls. 20, tornaram os autos à conclusão sem que sanado o vício, persistindo situação de já anunciada inépcia, inevitável a solução prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. De toda sorte, anote-se também que a superveniência da publicação da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, evidentemente fulmina o interesse processual direcionado a frear atos deliberativos do respectivo Projeto de Lei Complementar em trâmite na correspondente Casa Legislativa, posicionamento já firmado no âmbito deste C. Órgão Especial no Mandado de Segurança nº 2300539-24.2021.8.26.0000, Relator Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 10/01/2022, Mandado de Segurança nº 2297203-12.2021.8.26.0000, Relator Desembargador MOACIR PERES, julgado em 17/12/2021, Mandado de Segurança nº 0000796-25.2022.8.26.0000, Relator Desembargador XAVIER DE AQUINO, julgado em 12/01/2022, dentre outros. Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2056536-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2056536-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Maria Abadia Ferreira e outros - Agravado: ENIO LEOPOLDO LUPPI (Falecido) - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE EXCLUIU A SEGURADORA DA EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM FACE DESTA, POR PAGAMENTO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES NOS SENTIDO DE QUE A SEGURADORA NÃO OBSERVOU O VALOR DA APÓLICE QUANTO AOS DANOS PESSOAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00, TENDO REALIZADO O PAGAMENTO DE R$ 18.035,16, SOB A LEGAÇÃO DE SER ESTE O VALOR CORRESPONDE AO LIMITE DA APÓLICE. ACOLHIMENTO EM PARTE. O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, ACOLHEU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA RESSALVADO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. O VALOR PREVISTO EM APÓLICE REFERENTE A DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PREVISÃO DE CLÁUSULAS DISTINTAS DE COBERTURA PELOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS NA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE DEVE SE LIMITAR AOS RISCOS E VALORES CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 402 DP STJ E PRECEDENTES DESTA C. CORTE PAULISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM MAJORADOS PARA 20% EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, TENDO A SEGURADO COMPROVADO O PAGAMENTO DO EQUIVALENTE A 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCUMBE À SEGURADORA A COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NA FORMA DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - Renato Luis Melo Filho (OAB: 319075/SP) - Ana Carolina Mendonça Rodrigues (OAB: 382974/SP) - Elaine Colombini (OAB: 237505/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2296284-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2296284-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Margarete Aparecida Grellet Nascimento e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Lucas Fernandes da Costa (OAB: 423590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000668-81.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000668-81.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS E MULTAS. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER REFORMADA.NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). NO CASO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO TRAZEM REFERÊNCIAS À FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, APENAS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE TRATAM DE FORMA GENÉRICA DO ISS E DAS MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO EM COMENTO. QUANTA À CDA ACOSTADA A FLS. 78/79, ESTA INDICA APENAS A NATUREZA DO DÉBITO COMO SENDO “MULTAS SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS”, COM DATA DE VENCIMENTO EM 09/10/2012; TODAVIA, AUSENTES A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA (ORIGEM E FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO).E, NO QUE CONCERNE AOS TÍTULOS REFERENTES À COBRANÇA DE ISS (FLS. 70/77), ALÉM DE NÃO TER SIDO DISCRIMINADO QUALQUER NÚMERO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU TRAZIDA APURAÇÃO FISCAL, INEXISTE SEQUER DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS (APONTAMENTO DO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS CONTIDO NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A QUE SE SUBSUMIRIAM), DE MODO QUE TAMBÉM É IMPOSSÍVEL SABER A ORIGEM DA DÍVIDA, MORMENTE EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, EIS QUE HÁ INFINIDADE DELES. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1007175-21.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1007175-21.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Consórcio Planova Rual Arc - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao apelo fazendário, todavia, com observação, esta consubstanciada nos critérios balizadores do pleito repetitório, nos termos fixados pelo acórdão. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO REPETITÓRIO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA DO ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. COM EFEITO, O ARTIGO 7º, §2º, I DA LC 116/03 EXCLUI DA BASE DE CÁLCULO DO ISS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL O VALOR DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. O MENCIONADO ENTENDIMENTO ADOTADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES É TAMBÉM CONSOLIDADO E SEDIMENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O TEMA, ESPECIALMENTE QUANDO RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DO JULGAMENTO RE 603.497. DE FATO, OS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE HAVEREM SIDO PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE OU ADQUIRIDOS JUNTO A TERCEIROS, DEVEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA DO ISS, UMA VEZ EMPREGADOS NA OBRA. DE RIGOR, PORTANTO, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, INCLUSIVE DIANTE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO, VIA PERÍCIA OFICIAL, DA DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. POR CONSEGUINTE, A DESCRIÇÃO E ENUMERAÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSSIBILITA AO EXEQUENTE A DEDUÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO ISS, ASSIM COMO A REPETIÇÃO DAS SOMAS RECOLHIDAS, A ESSE PROPÓSITO, A SEREM DEVIDAMENTE APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, OUTROSSIM, ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE 10 (DEZ) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM ATENDIMENTO AO PRECEITO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11 DO CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, TODAVIA, COM OBSERVAÇÃO, ESTA CONSUBSTANCIADA NOS CRITÉRIOS BALIZADORES DO PLEITO REPETITÓRIO, NOS TERMOS FIXADOS PELO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego da Costa Ferreira (OAB: 270776/SP) (Procurador) - Felipe Lascane Neto (OAB: 197077/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Vieira Montenegro (OAB: 209701/SP) - Tais Muramoto Briganti (OAB: 222402/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1504086-94.2020.8.26.0015
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1504086-94.2020.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. M. L. - Apelado: P. de J. da V. 1 V. E. da I. e J. da C. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AO HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2969 AO ADOLESCENTE A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO REPRESENTADO. 2. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO REPRESENTADO ESTAR CUMPRINDO MEDIDA EM MEIO FECHADO EM RAZÃO DE ATO INFRACIONAL PRATICADO EM DATA POSTERIOR. DESCABIMENTO. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, COMO RESPOSTA DO ESTADO A UM COMPORTAMENTO ILÍCITO DO ADOLESCENTE, SÓ PODE SER ALCANÇADA POR MEIO DE UMA AÇÃO NECESSÁRIA, QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL OUTORGA AO PRÓPRIO ESTADO A INDIVIDUALIZAÇÃO E POSTERIOR EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45, § 2º, DA LEI Nº 12.594/12. AO JUÍZO DA EXECUÇÃO INCUMBE, NO CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, A APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS OU DE EXTINÇÃO DE UMA DELAS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ.3. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP QUE NÃO TORNA NULO O RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES QUE CONSUBSTANCIAM MERA RECOMENDAÇÃO. 4. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL BEM DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO POLICIAL COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEBILIDADE PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA.5. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, DO CP. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE FOI SURPREENDIDA, POIS ESTAVA EM MOMENTO DE LAZER QUANDO O ADOLESCENTE DISPAROU A ARMA EM DIREÇÃO A SEU ROSTO, SEM QUE ELA PUDESSE SE DEFENDER.6. ATO INFRACIONAL EXTREMAMENTE GRAVE, PERPETRADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DINÂMICA DELITIVA QUE EXTERNA PREMEDITAÇÃO, DESTEMOR E AUSÊNCIA DE QUALQUER FREIO MORAL. ADOLESCENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS TAMBÉM DE NATUREZA GRAVE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEIS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA A RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR.7. RECURSO IMPROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014668-13.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1014668-13.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Construtora Cordoba Ltda - Apelado: Condomínio Landscape - Apelação Cível Processo nº 1014668-13.2019.8.26.0577 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Construtora Córdoba Ltda. Apelado: Condomínio Landscape Comarca de São José dos Campos Juiz(a) de primeiro grau: João José Custódio da Silveira Decisão Monocrática nº 2.020 VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Pretensão do autor de que a requerida seja compelida a corrigir efetiva e definitivamente os problemas elencados ou, alternativamente, a conversão das obrigações em indenização. Pendente o julgamento do Recurso Especial, interposto no AI nº 2260621-81.2019.8.26.0577, pelo STJ, no qual se discute a ocorrência ou não de prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), necessária a suspensão destes autos, para obstar que sejam proferidas decisões conflitantes, bem como acautelar os interesses em disputa, resguardando, desta forma, a segurança jurídica. Aplicação por analogia do art. 313, inciso V, alínea “a” e §4º c.c art. 932, inciso I do CPC. Suspensão do julgamento do recurso até que decorrido o prazo ou até o deslinde do Recurso Especial supracitado (o que primeiro ocorrer). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Condomínio Landscape em face da Construtora Córdoba Ltda., na qual alega, em resumo, a existência de vícios construtivos não corrigidos pela requerida, além de ter havido entrega de produto diverso daquele previsto no memorial descritivo do empreendimento. Aduz ter contratado empresa especializada para a elaboração de relatório técnico de avaliação de anomalias e recomendação dos procedimentos de recuperação; que a requerida foi notificada para efetuar as correções necessárias, mas não as atendeu e, ainda, apresentou parecer divergente, com providências apenas parciais e de cunho provisório, não dando solução aos problemas. Elenca os seguintes problemas: entrega de 01 gerador, ao invés dos 02 previstos no memorial descritivo; último andar com impermeabilização, ao invés de telhado de fibro-cimento previsto no memorial descritivo; rampa com desnível no 2º subsolo não previsto no projeto e sem atendimento às especificações legais; infiltrações no 1º subsolo; projeto modificado quanto ao acesso aos elevadores sociais das torres “A” e “B”, com prejuízo de passagem; problemas de acesso ao prédio em razão da colocação de portão basculante ao invés de pivotante; ausência de demarcação para vagas de carga e descarga; insuficiência de espaço demarcado para armazenamento interno de resíduos sólidos; desatendimento à legislação quanto às regras de acesso para portadores de necessidades especiais; falta de revestimento (azulejo) para áreas molhadas; ausência de aplicação de rejunte nos filetes da mureta e churrasqueira; defeito na distribuição de água aos apartamentos do térreo; caimento do piso do térreo e quadra poliesportiva; defeito na instalação da iluminação do jardim. Busca, por fim, que a requerida seja compelida a corrigir efetiva e definitivamente os problemas elencados ou, alternativamente, a conversão das obrigações em indenização. Em sede de contestação, alega a requerida (fls. 513/528), em preliminar, defeitos na representação processual da autora e prescrição, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, alega, em síntese, que contratou empresa para reparar as infiltrações; que foram realizados ajustes para adaptar a rampa da recepção e ainda corrigido o ralo de limpeza da lixeira; que, após as providências adotadas, foi novamente surpreendida com nova lista de queixas, as quais, todavia, não prosperam, pois originadas por falta de manutenção ou porque apontam itens não previstos no memorial descritivo; ausência de responsabilidade, pois os itens considerados pendentes já foram sanados. Réplica a fls. 1015/1029. A decisão de fls. 1058/1059 deu por regularizada a representação processual do autor, acolheu a impugnação ao valor da causa para fixá-la em R$ 180.920,00, bem como afastou a preliminar de prescrição, o que motivou a interposição do agravo de instrumento nº 2260621- 81.2019.8.26.0577 pela requerida (fls. 1112/1127). A decisão de fls. 1.141/1.142, dada a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo anteriormente interposto, saneou o processo, determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial a fls. 1.225/1.313, complementado a fls. 1.526/1.539. Manifestação das partes a fls. 1320/1324, 1358/1371, 1419/1423, 1433/1438, 1543/1574 e 1578/1582. Sobreveio a r. sentença de fls. 1610/1615 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na reparação das irregularidades construtivas apontadas pela perita judicial (fls. 1.225/1.313 e 1.526/1.539), no prazo de 180 dias, sob pena de realização pelo autor, às custas da ré, além de conceder a tutela de urgência a fim de que a requerida adote, de imediato e no prazo de sessenta dias a contar desta sentença, providências para correção do problema de infiltração no subsolo, visto que não apenas traz danos futuros à estrutura do prédio, mas, principalmente, é passível de gerar prejuízos imediatos aos veículos dos condôminos que ficam sob a área comprometida (quesito 2.2.8.1; fls. 1.299). Ainda, deverá a ré em igual prazo corrigir os problemas narrados quanto à iluminação do jardim, à vista dos riscos à segurança de usuários, conforme deliberado no laudo (quesito 2.8.3.2; fls. 1.305/1.306). Em razão da sucumbência mínima do autor, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 25.000,00. Inconformada, apela a requerida (fls. 1662/1695), alegando, preliminarmente: 1) ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de designação de audiência de instrução, conforme requerido a fls. 1578/1582, na qual pretendia questionar a perita sobre diversas incongruências do laudo pericial, bem como da prolação da sentença sem oportunizar a apresentação de razões finais; 2) ocorrência de prescrição e decadência. Esclarece, quanto a esse tópico, que o AI nº 2260621-81.2019.8.26.0577, interposto da decisão que afastou a ocorrência das prejudiciais de mérito, aguarda julgamento de Recurso Especial pelo STJ; 3) existência de nulidades na r. sentença recorrida pela inobservância dos incisos I, II e IV do §1º do artigo 489 CPC. No mérito, aponta a necessidade da conversão do julgamento em diligência, reiterando suas considerações quanto às alegações do autor e ao laudo pericial. Subsidiariamente, pede pelo reconhecimento da sucumbência recíproca. Contrarrazões a fls. 1700/1726. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1729). Por decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Des. Carlos Alberto de Sales (fls. 1733/1736), foi negado o efeito suspensivo à apelação. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, inc. I, do CPC Na espécie, verifica-se a existência de circunstâncias que justificam a suspensão do processo. Isto porque, em razão da existência de prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), que aguardam o julgamento Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1370 do Recurso Especial, interposto no AI nº 2260621-81.2019.8.26.0577, pelo STJ, necessário aguardar sua solução. Assim, dada a evidente a prejudicialidade de seu julgamento com relação ao presente feito, impõe a cautela que, para se evitar decisão conflitante e para acautelar os interesses em disputa, necessária a suspensão deste processo por até 01 ano, a termo do disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º, art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, ou até que ocorra o julgamento do Recurso Especial pelo STJ (o que primeiro ocorrer). Ante o exposto, por decisão monocrática, determino a suspensão do julgamento do recurso, e, decorrido o prazo ou julgado o Recurso Especial do AI nº 2260621-81.2019.8.26.0577 (o que primeiro ocorrer), tornem os autos para prosseguimento. São Paulo, 5 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2069745-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2069745-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: C. L. C. - Agravado: S. de S. L. - Agravo de Instrumento Processo nº 2069745-67.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: C. L. C. Agravada: S. de S. L. Origem: Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista Decisão monocrática nº 1971 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a gratuidade processual, por falta de juntada de documento emitido pela Receita Federal a respeito da alegada isenção. Irrelevância. Agravante que carreou cópia da carteira de trabalho, a qual demonstra rendimento mensal pouco superior ao salário mínimo e dentro da faixa de isenção do imposto de renda. Concessão da benesse que se impõe. Julgamento na forma do art. 932, III, do CPC. Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de regulamentação de visitas, contra r. decisão (fl. 37) que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta o agravante, brevemente, que requereu os benefícios da gratuidade processual e, instado a demonstrar sua situação financeira, juntou cópia da carteira de trabalho e informou que não declarada rendimentos, ao que recebeu nova intimação, para cumprir integralmente a determinação anterior, oportunidade em que reiterou sua condição de isento. Entretanto, apesar de a Lei 7.115/83 permitir prova da isenção mediante declaração escrita e assinada pelo interessado, o juízo originário indeferiu a benesse, motivo por que pugna pela reforma da r. decisão e consequente deferimento do pedido. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, visto que ausente citação da agravada. O recurso comporta provimento. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece a revogação desse dispositivo pelo CPC/2015, o qual estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98). Respeitado entendimento diverso, a cópia da carteira de trabalho é documento hábil e suficiente a demonstrar a incapacidade econômica do agravante, vez que sua última remuneração, em dezembro/2021, equivale a pouco mais de um salário mínimo (fl. 31), quantia que está dentro da faixa de isenção do imposto de renda, inexistindo necessidade de juntada de qualquer outro documento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante. São Paulo, 4 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jair Custodio de Oliveira Filho (OAB: 276687/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2073000-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2073000-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Ameropa Ag - Agravado: Pilar Quimica do Brasil Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Nelson Garey - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Ameropa A.G., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Pilar Química do Brasil Ltda., para determinar a alteração e conversão do crédito quirografário de titularidade de Ameropa A.G., para USD 718.448,55, convertido para a moeda nacional apenas no dia do pagamento, conservando-se assim a variação cambial como parâmetro de indexação correspondente a obrigação, bem como o valor de R$ 12.794,22 referente ao reembolso das custas judiciais (fls. 217/219 dos autos originários). Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em letra de câmbio decorrente de operação de importação de insumos, bem como nas custas judiciais relativas à ação de execução nº 0005541-22.2011.8.26.0586; que a recuperanda estava em mora desde 27 de dezembro de 2008, muito antes, portanto, do pedido de recuperação judicial (14 de maio de 2013); que a habilitação da dívida em dólar nos termos do artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 não exclui a incidência dos artigos 9º, inciso II, do mesmo diploma legal, 406 e 407 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, segundo os quais os créditos concursais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data do pedido recuperacional; que o crédito em moeda estrangeira mantém suas características originais (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 2º, e 50, § 2º); que a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional só é realizada para fins de votação em assembleia geral de credores; que a única vedação ao crédito em Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1396 moeda estrangeira diz respeito à aplicação de correção monetária como fator de reposição do valor aquisitivo do dinheiro, já que os índices oficiais brasileiros só se aplicam à moeda nacional; que o crédito decorrente das custas judiciais relativas à ação de execução é expresso em moeda nacional e, como tal, está sujeito tanto a atualização monetária quanto a juros de mora (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II). Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida para que seu crédito passe a constar no rol de credores quirografários pelo montante de: (i) USD 853.185,08 (oitocentos e cinquenta e três mil cento e oitenta e cinco Dólares dos Estados Unidos e oito centavos), referente ao montante principal da dívida da Recorrida para com a Recorrente, devidamente atualizado, com incidência de juros de mora de 01% ao mês desde a data de vencimento da obrigação até a data do pedido de Recuperação Judicial (14/05/2013), consoante memória de cálculos acostada às fls. 08/09 dos autos do processo de origem; e (ii) R$ 15.397,13 (quinze mil trezentos e noventa e sete Reais e treze centavos), correspondente ao valor das custas judiciais arcadas pela Recorrente nos autos da Ação de Execução, Processo 0005541-22.2011.8.26.0586, devidamente atualizados com incidência de correção monetária e juros de mora de 01% ao mês desde a data de vencimento da obrigação até a data do pedido de Recuperação Judicial (14/05/2013), consoante memória de cálculos acostada às fls. 10 dos autos do processo de origem (fls. 18). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque, Dr. Roge Naim Tenn, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Ameropa A.G. em face de Pilar Química do Brasil S.A. na qual se pretende a retificação de valores [do] rol de credores quirografários e a inclusão da requerente na classe de credores com privilégio real resultante de crédito correspondente a valores de custas judiciais. Manifestação do administrador judicial as fls. 177/179. Parecer elaborado pelo Perito Contador juntada as fls. 180/184. Manifestação da demandante (fls. 191/201) Ministério Público as fls. 216 opinou pelo deferimento da inscrição do crédito nos termos da manifestação do perito administrador apoiada sobre os cálculos apresentados do perito contador (fls. 177/184). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O crédito foi reconhecido por força da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (fls. 167/169). As partes divergem quanto à inclusão do crédito em dólar americano, incidência de juros sobre a dívida vencida até a data do pedido da recuperação judicial. E, no que tange ao pedido de inclusão da impugnante na classe dos credores com privilégio (referente ao crédito correspondente ao valor das custas judiciais), à fl. 200 a impugnante reconhece razão ao impugnado de modo a incluir seus créditos no rol dos credores quirografários, mas pugna pela incidência dos encargos moratórios até a data de ajuizamento da recuperação judicial. Não obstante os questionamentos deduzidos, há a necessidade de observar o disposto no artigo 5, § 2º, da Lei 11.101/05, segundo o qual: Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial. Em consequência, como bem assenta o administrador judicial, a jurisprudência é pacífica quanto à interpretação de que o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído na recuperação judicial no seu valor original, modo que sua atualização naturalmente exclui a aplicação dos juros e atualização monetária desde que a conversão em reais seja realiza[da] na data do efe[tivo] pagamento. Quanto à incidência dos encargos moratórios (até a data de ajuizamento da recuperação judicial) sobre valores desembolsados a título de custas judiciais, mantido a classe original em conformidade com a apuração estabelecida pelo perito contador. Assim, o crédito da impugnante deve ser grafado no quadro-geral de credores em dólares americanos, e convertido para moeda nacional apenas no dia do pagamento, conservando-se assim a variação cambial com parâmetro de indexação da correspondente obrigação, em conformidade com o parecer de fls. 177/184. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior. AI 2200566-43.2014.8.26.0000 Sumaré. j. 09/09/2015, V.u. DJe 14/10/2015). Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito para determinar a alteração e conversão do crédito quirografário de titularidade de Ameropa A.G., para USD 718.448,55, convertido para a moeda nacional apenas no dia do pagamento, conservando-se assim a variação cambial como parâmetro de indexação correspondente a obrigação, bem como o valor de R$ 12.794,22 referente ao reembolso das custas judiciais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. (fls. 217/219 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Providencie a z. Secretaria a inclusão do administrador judicial nomeado (Dr. Nelson Garey) no sistema informatizado, conforme os dados constantes às fls. 02. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Daniel Henrique Zanichelli (OAB: 329739/SP) - Mateus Cassoli (OAB: 215876/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) DESPACHO Nº 0050784-18.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Trans Tour Enviar e Receber Ltda - Apelado: Paulo Henrique Pimentel Rizzo - Apelado: Daniel Silvestre de Oliveira - Concedo o prazo de cinco (05) dias para a apelante complementar as custas de preparo, devendo observar a certidão de cálculo de fls. 152. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Demetrio Francisco (OAB: 58701/SP) - Salvadora Aparecida Jacinto Yoshida Borghi (OAB: 146943/SP) DESPACHO



Processo: 1000952-41.2019.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000952-41.2019.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Andrea Cristina Campos Piotto - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelado: PEDRO AUGUSTO GOMES - Apelada: Irani Gil de Souza Gomes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A preliminar arguida nas contrarrazões deve ser rejeitada, pois a parte apelante atacou os fundamentos da r. sentença apelada, cumprindo o disposto no art. 1.010, incs. II a IV, do Código de Processo Civil. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra Pedro Augusto Gomes, Irani Gil de Sousa Gomes e Andreia Cristina Campo. Em apertada síntese, a CDHU explicou que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com Pedro e Irani (contrato n. 5240874), que foram imitidos na posse do bem e deixaram de arcar com as prestações. Além disto, o imóvel foi transmitido indevidamente para terceiros, sem anuência da autora. Atualmente, a Andreia ocupa o referido imóvel. Os réus foram instados a pagarem o débito, mas permaneceram inertes. Neste contexto fático, a autora requer a declaração de rescisão contratual, a retenção dos valores pagos à título de indenização pela ocupação, a condenação ao pagamento de multa contratual, o afastamento do dever de indenizar eventuais benfeitorias e a reintegração na posse do imóvel. Juntou documentos (f. 12/59). (...) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A CDHU alega que celebrou contrato de compra e venda de habitação com os réus Pedro Augusto Gomes e Irani Gil de Sousa Gomes. Sustenta que os réus ocuparam o imóvel negociado, não pagaram as prestações devidas e ainda transferiram sua posse/propriedade para Andreia Cristina Campo. A cópia do contrato encontra-se à f. 53/58. Pedro Augusto Gomes e Irani Gil de Sousa Gomes, por seu turno, afirmaram que nunca tiveram a posse do referido imóvel e que a CDHU foi condenada judicialmente a fornecer-lhes outra unidade habitacional, justamente porque o imóvel em testilha havia sido destinado a outra pessoa. A sentença judicial e o respectivo acórdão estão às f. 307/313 e 348/355. Andreia Cristina Campo, enfim, relatou que adquiriu o imóvel através de contrato particular de cessão de direitos e o ocupa de boa-fé. O contrato original com a CDHU e os contratos particulares estão às f. 384/388; 389/392; 394/396. Todavia, não demonstrou os comprovantes dos pagamentos feitos. O conjunto probatório permite concluir que o contrato de compra e venda celebrado entre a CDHU e Pedro Augusto Gomes e Irani Gil de Sousa Gomes não foi honrado, justamente porque a unidade habitacional designada para eles encontrava-se ocupada. O inadimplemento contratual ocorreu por culpa da própria CDHU e não pode ser invocado para autorizar a rescisão do negócio, em atenção aos princípios da vinculação dos contratos (pacta sunt servanda) e da proibição de comportamentos contraditórios (ne venire contra factum proprium). Nos autos do processo n. 0001248- 61.2011.8.26.0698, restou cabalmente comprovado o descumprimento do contrato pela CDHU. Além disto, os requeridos não manifestaram interesse no desfazimento do negócio. Consequentemente, o contrato deve ser preservado e cumprido e o pedido de rescisão julgado improcedente. Note-se, ainda, que a ocupação da unidade habitacional atribuída aos autores não constitui óbice para o cumprimento do negócio, notadamente porque os imóveis fornecidos pela CDHU são padronizados entre si e, portanto, fungíveis. No mais, a ocupação do imóvel pertencente à CDHU por Andreia Cristina Campo é ilegal. Consoante decidido nos autos 1000006-69.2019.8.26.0698 (f. 406/408), a cessão dos direitos sobre o referido imóvel ocorreu ao arrepio da lei e do contrato originalmente entabulado. O negócio jurídico proibia expressamente a cessão da unidade habitacional e do próprio contrato para terceiros (cláusula sexta f. 386). Além disto, o Código Civil exige o consentimento expresso do credor para a realização de cessão de dívida (art. 299). Portanto, a ocupação do imóvel, em relação à CDHU, ocorreu ilicitamente. A reintegração de posse constitui poder derivado do direito de propriedade (Código Civil, art. 1228). Ademais, Andreia também deverá indenizar o período de ocupação no imóvel, como forma de evitar o enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884). A taxa de ocupação ou fruição do imóvel indeniza o proprietário por todo o tempo em que não teve a posse do sobre o bem. Nesse sentir: a taxa de ocupação não é forma de penalizar a parte inadimplente e, sim, de compor equitativamente os prejuízos de ambas as partes, imaginando que, não fosse o compromisso de compra e venda, o comprador teria que desembolsar recursos para alugar imóvel residencial. Assim, o termo a quo da taxa de ocupação deve ser mesmo a data da imissão do adquirente na posse do imóvel, e não a data do inadimplemento. Não fosse assim, o retorno ao estado anterior seria incompleto. O promitente comprador ocuparia o imóvel entre a data da imissão da posse e a data do inadimplemento a título gratuito, sem correspondência patrimonial, em detrimento do promitente vendedor (ED n. 0004279-61.2012.8.26.0405/50002, j. 11.8.2015). A taxa de ocupação deverá incidir desde a imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação, em consonância com os valores previstos na tabela de f. 43/48 (coluna valor da prestação), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, ambos contados da citação (data da constituição em mora), respeitada a prescrição trienal (Código Civil, art. 206, §3º, IV). Tais valores deverão ser liquidados oportunamente. Por fim, Andreia Cristina Campo não alegou e nem comprovou a existência de benfeitorias indenizáveis no imóvel ocupado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo os pedidos: 1) Improcedentes em relação à Pedro Augusto Gomes e Irani Gil de Sousa Gomes, condenando a CDHU ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2) Procedentes em relação à Andreia Cristina Campo, para (a) imitir a CDHU na posse do imóvel situado na Rua Professor Mariano de Melo, 188, Pirangi/ SP, determinando a sua desocupação no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado; (b) condenar Andreia a pagar à CDHU indenização à título de taxa de ocupação, a ser liquidada futuramente nos termos da fundamentação; e (c) condenar Andreia a Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1408 pagar à CDHU as custas e os honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (v. fls. 429/431). E mais, a sentença proferida na ação n. 1000006-69.2019.8.26.0698, que foi aforada pela recorrente e outro em face da recorrida, foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 22/5/2020 (v. fls. 358/360 dos referidos autos). É certo que na dita sentença o DD. Juízo autorizou a CDHU a realizar o parcelamento das prestações atrasadas e a regularizar a transferência de titularidade do financiamento, em benefício de Andrea Cristina Campos Caramello e Alfredo Carlos Piotto, caso estejam presentes os demais requisitos legais, devendo convocá-los para a regularização da situação jurídica (v. fls. 400/402). No entanto, tal autorização apenas faculta às partes a realização de acordo administrativo para a quitação do débito e eventual transferência do bem. Acrescente-se, por relevante, que a apelante distribuiu incidente processual de cumprimento de sentença objetivando compelir a apelada a celebrar referido acordo (autos n. 0000487-15.2020.8.26.0698), mas o incidente foi extinto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e o recurso de apelação interposto pela ora apelante foi desprovido, com trânsito em julgado da decisão em 26/11/2021 (v. fls. 110, 130/134 e 136). Logo, considerando que a recorrente não nega a inadimplência do contrato, não há como compelir a recorrida a transferir a titularidade do financiamento para o nome da primeira e parcelar as prestações em atraso, com posterior transferência do imóvel. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 443/444. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Priscila Regina Oliveira Lanfredi (OAB: 401411/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Jean Ricardo Galante Longuin (OAB: 341828/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1005015-66.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1005015-66.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Marcos Paulo Bossetto Nanci - Apelada: Patricia Mendes de Carvalho - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de demanda ajuizada por PATRÍCIA MENDES DE CARVALHO contra MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI. A petição inicial narra que: a) as partes eram casadas; b) no processo de n. 1010108-15.2018.8.26.0625, firmaram acordo em divórcio; c) por meio do acordo, a Autora permaneceria residindo no imóvel do casal até a venda do bem; d) até a venda do bem, o Réu deveria pagar as parcelas do financiamento junto ao Banco Santander; e) o Réu não está pagando o financiamento, o que ensejou a adoção de medidas pela instituição financeira; f) o Réu deve ser condenado a regularizar a situação ou, caso inviável, haver a conversão em perdas e danos. (...) Da estipulação em favor de terceiro O caso concreto envolve uma estipulação em favor de terceiro, contrato por meio do qual as partes preveem prestação que beneficiará terceiro estranho à relação jurídica: (...) O art. 436 do CC/02 confere legitimidade ao estipulante para exigir o cumprimento da obrigação em favor do terceiro: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Em casos semelhantes, o TJSP reconheceu a legitimidade ativa do estipulante para exigir o cumprimento da obrigação assumida: (...) No caso concreto, o negócio jurídico firmado entre as partes (fls. 10/16) previa que o Réu pagaria as prestações do financiamento, que as partes diligenciariam a venda e que, até que isso ocorresse, a Autora permaneceria ocupando o bem, como se vê às fls. 11: (...) Nota-se que a parte Ré não nega o teor do acordo, o que torna tal fato incontroverso. Uma vez comprovada a origem do crédito, caberia à parte Ré comprovar a sua extinção (fato extintivo do direito da parte Autora), conforme distribuição do ônus probatória feita pelo CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, verificado que o direito prestacional, a improcedência dos pedidos ficaria condicionada à comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, cujo ônus recai sobre a parte Ré: (...) No caso concreto, não há comprovação documental confirmando o cumprimento da prestação. Além disso: a) eventuais dificuldades financeiras não podem ser utilizadas para descumprimento de obrigações que não lhe são correlatas (ex: o atraso no pagamento do salário não inibe os vencimento das contas ordinárias, por exemplo); b) não há comprovação cabal da resistência da Ré à venda do imóvel pelo valor de mercado (o que poderia ensejar a exceção do contrato não cumprido), uma vez que: b.1) o Réu não trouxe parecer/avaliação documental sobre o imóvel (as conversas de fls. 144/148, por mais que indiquem que havia interessados em valor menor e comprovem a resistência da Autora, não comprovam detalhadamente o valor do imóvel); b.2) a venda extrajudicial foi anunciada por valor próximo àquele supostamente desejado pela Autora (fls. 231); b.3) o Réu não tomou medidas judiciais para compelir a Autora a aceitar o suposto valor de mercado; c) o fato de eventualmente a Autora não ter encaminhado as notificações de fls. 19/23 e 24/28 não impedem a mora do Réu, que tinha conhecimento das datas de vencimentos. Assim, conclui-se que há direito de crédito e pretensão de direito material em favor da parte Autora, justificando-se a procedência dos pedidos. Destaque-se que o fato de haver a consolidação da propriedade não impede o pagamento pelo Réu (isso só estaria efetivamente impedido se já tiver ocorrido a venda extrajudicial). Ressalte-se que, se já tiver ocorrido a venda extrajudicial do imóvel, a presente sentença não produzirá efeitos perante o adquirente, diante da limitação subjetiva da coisa julgada e da licitude da compra. Nessa hipótese, deverá Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1410 haver a conversão em perdas e danos e liquidação pelo procedimento comum, no qual poderão ser apurados, por exemplo: a) o valor de mercado do bem no momento da venda extrajudicial; b) o saldo devedor junto à instituição financeira nesse momento; c) o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente vendido; d) o valor que caberia a cada um dos êx-cônjuges numa venda “normal” do bem. Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, o processo é extinto com resolução do mérito e julgo procedente o pedido autoral, condenando a parte Ré a promover o pagamento das parcelas vencidas e não pagas junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por conta do financiamento ligado ao imóvel em questão (matrícula de fls. 140/143). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (v. fls. 236/240). E mais, embora o réu-apelante insista na tese de que a consolidação da propriedade pela instituição financeira resulta na improcedência do pedido, nota-se que a r. sentença previu acertadamente as consequências para a hipótese de ocorrência da venda extrajudicial do imóvel, qual seja, a conversão em perdas e danos. Assim, sendo incontroverso que a obrigação de quitação do financiamento do imóvel comum das partes é do réu, a procedência do pedido era mesmo de rigor. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Paula Bossetto Nanci (OAB: 248025/ SP) - Tamiris de Fatima Neves da Silva (OAB: 363856/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002137-82.2014.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1002137-82.2014.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Petrus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Acec Emprendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Central Park Residencial - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por contra a r. sentença de fls. 1903/1908, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida: I- na obrigação de fazer, consistente naquelas indicadas nos itens (i)/(vi) “dos problemas elétricos” e também, nas reformas apresentadas na planilha de fls. 1744/1745, as quais deverão ter início no prazo de 60 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, limitadas a R$ 50.000,00. Em que pese a sucumbência recíproca, mas atento ao princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, fixados no montante de 10% sobre o valor da causa, conforme petição de fls. 1/31, nos termos do art. 85 do CPC. Inconformadas, buscam as corrés a reforma da sentença combatida centradas nas razões recursais de fls. 1923/1943. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 1944/1945). Contrariedade às fls. 1948/1962, acenando com a insuficiência do preparo recursal. Manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 1967 e 1969). É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o pleito deduzido na exordial não se enquadra como condenatório, ao reverso, a pretensão tenha cunho obrigacional (obrigação de fazer os reparos indicados), além disso, a sentença proferida é ilíquida, de sorte que o valor do preparo deveria ser calculado sobre o valor da causa, o qual, em grau de recurso, fora fixado em R$ 2.436.688,77 (fls. 89 do incidente de impugnação ao valor da causa). Contudo, as corrés recolheram a quantia de R$ 23.200,00 a título de preparo (fls. 1944/1945), portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal, valendo ressaltar que a UFESP ao tempo da interposição do recurso remontava a quantia de R$ 27,61. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, atentando-se ao limite previsto no § 1º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luis Henrique da Silva (OAB: 105374/SP) - Márcio Frallonardo (OAB: 174443/SP) - Andrey Cristine Guerrero Venancio (OAB: 238803/SP) - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004014-54.2016.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1004014-54.2016.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1458 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Helio Nosralla Junior - Apelado: Jerônimo Angelo da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucia Helena Soncino Nosralla - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 388/391, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, para DECLARAR, por meio desta ação de usucapião, o domínio pleno do autor sobre o imóvel descrito às fls. 130/131, localizado na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, altura do km 326, nesta Comarca. Esta sentença servirá de título para registro do imóvel em nome da parte autora, oportunamente, no Registro de Imóveis da Circunscrição de Jaboticabal. Após o trânsito em julgado desta sentença (e caso seja confirmada), remeta-se cópia à Prefeitura Municipal, para atualização do cadastro. Custas já recolhidas. Em razão da sucumbência, CONDENO OS CONFRONTANTES HÉLIO NOSRALLA JÚNIOR e LÚCIA HELENA SONCINO NOSRALLA pagamento de honorários ao douto advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, solidariamente. Apelam o Departamento Estadual de Estrada de Rodagem e a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 409/413), acenando com a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil vigente preconizam a imprescritibilidade dos bens imóveis pertencentes ao Estado, consoante disposto nos artigos 183, § 3º, 102 e 191, respectivamente. Acenam ainda com a hipótese de cerceamento de defesa, pois houve intimação específica para que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo juntasse qualquer documento que viesse reforçar suas alegações, pugnando pela reforma da sentença hostilizada. Por outro lado, recorrem HÉLIO NOSRALLA JÚNIOR e LÚCIA HELENA SONCINO NOSRALLA, centrados nas razões recursais de fls. 424 e seguintes, acenando com as hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido (usucapião de bem público), nulidade processual por falta de citação e afronta ao princípio da causalidade, concluindo pela reforma do decisum questionado. Recursos tempestivos, isento de preparo o do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de SP e da Fazenda Estadual, recolhimento de preparo insuficiente por parte dos confinantes (fls. 444/445) e contrariedades às fls. 449/457, acenando com a insuficiência do preparo recursal. Manifesta a oposição ao julgamento virtual (fls. 469). É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa indicado na exordial foi R$ 25.500,00 (fls. 6), no entanto, os Apelantes recolheram o montante de R$ 138,05 a título de preparo (fls. 444/445), o que não corresponde à quantia devia considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Helio Nosralla Junior (OAB: 51392/SP) - Rudy Nosralla (OAB: 281931/SP) - Juliano dos Santos Biziak (OAB: 319290/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2044219-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2044219-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo Proença - Agravado: Cláudio Batista Campos - Agravada: Kátia Ferrassa Damas - Interessada: Espólio de Rosa Boer Proença (Espólio) - Interessado: Roberto Glauco de Felice - V. Cuida-se agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 291/293 dos Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1459 autos principais que, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da Gevim - Serviços Técnicos e Empreendimentos Ltda., determinando a inclusão dos sócios Roberto Glauco de Felice, Danilo Proença e Espólio de Rosa Boer Proença no polo passivo da execução. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de impossibilidade da aplicação da revelia no incidente, por não se tratar de um processo de conhecimento propriamente dito; a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção; a intempestividade da defesa apresentada não pode levar à revelia, devendo a peça e provas apresentadas serem consideradas; demonstrou que a sociedade executada tem bens suficientes para excussão, de sorte que a não localização decorre da indiligência do recorrido; trouxe prova de que a sociedade executada encontra-se com a escrituração contábil regular e não onerada junto ao Fisco; pugna pela cassação da decisão e realização de novo julgamento com exame das provas e argumentos deduzidos ou, subsidiariamente, haja o julgamento por este E. Tribunal pela improcedência do pedido. É o relatório. 1.- Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Claudio Batista Campos em face de Gevim Serviços Técnicos e Empreendimentos Ltda., diante da ausência de bens e encerramento irregular da empresa, com fundamento no art. 50 do CC e § 5º, art. 28 do CDC. A referida empresa foi condenada, no bojo da ação declaratória de nulidade, cumulada com devolução de valores, a restituir ao autor o valor de R$ 3.310,00, com correção monetária, juros legais de mora, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Instaurado o cumprimento de sentença (Proc. 1061341-45.2016.8.26.0100), a empresa executada foi intimada, mas não realizou o pagamento espontâneo do débito. As pesquisas patrimoniais pelos sistemas informatizados judiciais retornaram negativas (fls. 86/87, 98/99 origem). Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio Danilo Proença e o espólio de Rosa Bôer Proença deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 99; 114, origem). Danilo apresentou contestação alegando a inadmissibilidade do incidente e a inocorrência da insolvência. O MM. Juiz desconsiderou a contestação, diante de sua intempestividade, e julgou procedente o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da Gevim - Serviços Técnicos e Empreendimentos Ltda., determinando a inclusão dos sócios Roberto Glauco de Felice, Danilo Proença e Espólio de Rosa Boer Proença no polo passivo da execução (fls. 291/293, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Em que pese o inconformismo do recorrente, diante da certificada intempestividade da defesa apresentada, nada impede o reconhecimento da revelia e seus efeitos legais, com fulcro no art. 344 do CPC, aplicável também ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A presunção de veracidade das alegações de fato contidas na inicial, por seu turno, é uma presunção relativa. No caso em exame, contudo, a parte autora trouxe elementos suficientes a respaldar a pretendida desconsideração. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos (STJ - AREsp nº 609063 4ª Turma - Rel. Min. Raul Araújo, 10/02/2015). Além disso, a legislação consumerista acolheu a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que não requer a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigindo apenas que a personalidade da sociedade empresária configure impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, o caso tem causa em relação de consumo, sendo certo que o art. 28 do CDC tem tratamento diferente do art. 50 do Código Civil, dispondo aquele que: o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, e o seu § 5º que: também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., AI 2063547- 48.2021.8.26.0000, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 29.03.2021). No caso concreto, o autor fez prova de que, regularmente intimada, a empresa executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito. As pesquisas pelos sistemas de praxe retornaram negativas (fls. 86/87, 98/99, autos principais), não tendo a executada indicado bens para saldar a dívida, cuja execução se arrasta desde 2016 e a origem do débito remonta o ano de 2001, quando o autor despendeu valores para aquisição de imóvel que jamais lhe foi entregue. Deste modo, em vista da omissão da empresa executada e da ausência de bens, resta caracterizada a obstaculização ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, justificando a desconsideração de sua personalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Teoria menor (CDC, art. 28, § 5º). Desnecessidade de prova de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Mero inadimplemento do fornecedor autoriza a desconsideração, pois a pessoa jurídica não deve representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Mera falta de patrimônio da sociedade é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., AI 2063559-62.2021.8.26.0000, rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 15.06.2021). Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do inc. I do art. 1.048 do CPC2015. Anote-se. 4.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Gabriel Freire da Silva Neto (OAB: 138201/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1018501-44.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1018501-44.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chauany Nunes Duque (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Itaucard S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1018501-44.2021.8.26.0003 VOTO N° 32.011 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, proposta por CHAUANY NUNES DUQUE contra ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 133/135). Recorre a autora. Aduz que mesmo após 08 meses do trânsito em julgado do processo nº 1021039-66.2019.8.26.0003 e, do efetivo pagamento da condenação, conforme documentos de fls. 38/64, as Apeladas, arbitrariamente, ainda mantêm o nome da Autora indevidamente negativado, conforme costa da consulta realizada no site do Serasa (www.serasa.com.br), na data de 16/09/2021. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 140/167). Recurso contrariado (fls. 174/177). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça dispõe que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.”. Depreende-se dos autos que, embora a autora tenha logrado êxito na ação nº 1021039-66.2019.8.26.0003, os réus ainda mantêm seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, verifica-se que a 23ª Câmara de Direito Privado declarou a inexigibilidade do débito em comento, conforme acórdão prolatado no recurso de apelação nº 1021039-66.2019.8.26.0003 (fls. 38/45). Cumpre destacar que o Termo de Distribuição com Conclusão do presente recurso evidencia que a distribuição a este órgão colegiado se deu de forma Livre (fls. 179). Assim, tendo em vista que esta demanda foi ajuizada em razão do alegado descumprimento do referido acórdão, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso de apelação. Ante o exposto, não conheço do recurso e declino da competência recursal, determinando a remessa dos autos à 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que possui competência para processar e julgar este feito. São Paulo, 5 de abril de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Luis Gustavo Moraes da Cunha (OAB: 187824/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2071362-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2071362-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Maria Monteiro Shimizu - Agravada: Raimunda Benedita de Sousa - VOTO Nº: 1013 COMARCA: SÃO PAULO - 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL AGRAVANTE: CARLA MARIA MONTEIRO SHIMIZU AGRAVADO: RAIMUNDA BENEDITA DE SOUSA JUIZ PROLATOR: FERNANDO JOSÉ CÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1009, “CAPUT” DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA MARIA MONTEIRO SHIMIZU contra decisão que reduziu a astreinte para R$ 25.000,00 e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Inconformada, a agravante sustenta que o juízo ficou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias. Aduz que não prospera a fundamentação adotada, no sentido de que o valor da multa alcançou cifras elevadas, já que poderia ser evitado com o cumprimento antecipado da determinação judicial. Defende que a decisão que arbitrou a multa transitou em julgado há muito tempo. É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença buscando o recebimento da quantia de R$ 100.000,00 correspondente à multa diária fixada nos autos da ação de reintegração de posse movimentada pela agravante em face da agravada. Sobreveio decisão que julgou extinto o feito, nos seguintes termos: (...) a liminar de desocupação, fixou multa diária, sendo cumprida com auxilio policial, ou seja, embora com atraso, já fora cumprida. Ainda, tal desforço policial poderia ter ocorrido logo após a determinação de saída, evitando-se mais de um ano de atraso, com a fixação de multa deveras elevada. Noutros dizeres, considerando a natureza da ação, bem como condições das partes, fixo como valor da multa, R$ 25.000,00. Note-se que tal valor supera ao impenhorável, razão pela qual determino o desbloqueio do excedente. Por tal, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Apresente a parte exequente formulário para fins de MLE do valor de R$ 25.000,00. Efetue-se a liberação do restante. Sem custas ou honorários. (...) Observo que o pronunciamento judicial objeto do presente recurso se constitui em sentença (artigo 203, §1º, do CPC), passível de ser atacada somente por meio de Apelo, consoante expressamente indicado no artigo 1009, do CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1525 execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Não é caso de aplicação do Princípio da Fungibilidade positivado no artigo 283, parágrafo único do CPC, pois a interposição de Agravo de Instrumento, com a devida vênia, deve ser considerada como erro grosseiro, haja vista que o pronunciamento extinguiu a execução (art. 203, § 1º, CPC). Como já decidido pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica- se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1847057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ação de monitória Decisão rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução (art. 924, II, do CPC) Agravo de instrumento de sentença. Inadmissibilidade. Apelação como recurso cabível para atacar sentença Inteligência dos arts. 203, §1º e 1.009, ambos do CPC/2015 Recurso não conhecido, por inadmissível (art. 932, III, do CPC/2015). (TJSP; Agravo de Instrumento 2024726-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução do título extrajudicial. Decisão indeferiu os pedidos formulados pela executada e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pois satisfeita a obrigação. Insurgência. Na presente hipótese, não há decisão interlocutória, sendo inequívoca a expressa extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC, tratando-se, portanto, de sentença, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 203, §1º, do CPC. Contra a decisão que extinguiu a execução era cabível a interposição de recurso de apelação. Art. 1.009, caput, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250426-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2022; Data de Registro: 06/03/2022) Ante o exposto, não conheço do presente. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Vinicius Monteiro Campos (OAB: 347240/SP) - Neide Caetano Imbrisha (OAB: 60799/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 1008120-90.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1008120-90.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Irene do Carmo Cecconi - Apelada: Maria de Lourdes Bonfim Belo - VOTO nº 40215 Apelação Cível nº 1008120-90.2018.8.26.0161 Comarca: Diadema 4ª Vara Cível Apelante: Irene do Carmo Cecconi Apelada: Maria de Lourdes Bonfim Belo RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 295/299, com embargos de declaração não conhecidos a fls. 328, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, ao DECLARAR excesso de execução, a qual deverá prosseguir pelo valor determinado a ser encontrado por meros cálculos aritméticos, submetidos ao contraditório ainda nestes autos. Isso posto, DEFIRO requerimento por prazo, mais do que razoável de 60 dias, para que a embargante junte aos autos, de forma ordenada, todos os comprovantes de pagamentos que tenha realizado, sob pena de preclusão. Em idêntico e sucessivo prazo de 60 dias, Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1577 a embargada deverá comprovar os valores mutuados efetivamente transferidos em benefício da embargante, a título de mútuos civis, desde 2012 até 2015, também de forma ordenada. Nesse prazo, ainda, a embargada deverá apresentar demonstrativo de cálculos aritméticos da dívida consolidada, portanto ainda líquida, com a evolução de todos os empréstimos celebrados entre as partes e comprovados como cumpridos por ela nestes autos, limitados juros a patamares não superiores a 1% ao mês, admitida apenas capitalização anual, e com correções monetárias pela tabela prática, desde cada um dos vencimentos comprovados, também sob pena de preclusão. Dada sucumbência, a embargada deverá suportar custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa. Transitada em julgado a presente e cumprida, nos termos da Lei, destinem-se adequadamente os autos, com as cautelas de estilo. Apelação da parte embargada, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 332/351). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 373/386), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 395), a parte embargada juntou a petição de fls. 398/405, instruída com os documentos de fls. 406/414. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 411/414). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte embargada apelante (fls. 416). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte embargada não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/ RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 411/414, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargada apelante foi indeferido; (b) a parte embargante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 416). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte embargada apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargada apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jamila Rocha Ferreira (OAB: 260007/SP) - Vinicius Campoi (OAB: 223592/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2209407-51.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2209407-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - Agravado: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Fls. 283/287: Manifestação da agravante Construtora Triunfo S/A (em recuperação judicial), aduzindo que em 21.11.2021, a sua anterior procuradora, dra. Luciane Alves Barreto, protocolou nos autos de 1ª instância pedido de renúncia aos poderes conferidos no mandato judicial (fl. 514 dos autos principais). Alega, contudo, que em 30.11.2020, foi proferida nos autos deste agravo decisão determinando a intimação da agravante, a juntar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência financeira, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Afirma que referido prazo transcorreu in albis, diante da ausência de advogado regularmente habilitado. Assim, em 16.12.2021, foi proferido v. acórdão por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, para converter o julgamento em diligência, para recolhimento do preparo recursal (fls. 262/268), sendo novamente, então, certificado o decurso do prazo in albis, sem recolhimento do preparo recursal, aos 18.02.2022. Por fim, foi proferida r. decisão monocrática pelo desembargador relator, aos 24.02.2022, julgando deserto o agravo de instrumento (fls. 274/277). Pugna a agravante, portanto, pelo reconhecimento da existência de nulidade das decisões proferidas posteriormente a 21.11.2021, face a ausência de regular intimação, devolvendo- se o prazo constante da r. decisão de fl. 258, para que a agravante apresente a documentação hábil a análise do pedido de justiça gratuita. Juntou procuração às fls. 288/289. Decido. Compulsando os autos de 1ª instância, verifica-se que houve o protocolo de petição da então procuradora do agravante, em 21.11.2021, renunciando aos poderes conferidos no mandato. No entanto, a r. decisão que oportunizou a juntada de documentos pela recorrente, foi proferida em 30.11.2020, e o decurso do prazo para a apresentação destes documentos, foi certificado em 27.01.2021 (fl. 261), ou seja, anteriormente à renúncia comunicada na 1ª instância, ocorrida somente em 21.11.2021. Somente a partir do v. acórdão de fls. 262/268, proferido em 16.12.2021, é que a agravante passou a estar desassistida por advogado regularmente. Assim, permanecem hígidas a r. decisão de fls. 258, Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1610 bem como a certidão de decurso do prazo de fls. 261, vez que ambas foram proferidas anteriormente à renúncia noticiada nos autos de origem. No mais, em face do disposto nos arts. 272, §2º, 103 e 112 do NCPC, tornem-se sem efeito todos os demais atos processuais praticados a partir do v. acórdão de fls. 262/268, intimando-se regularmente a agravante, em nome dos novos procuradores constituídos às fls. 288/289, acerca do v. acórdão proferido, devolvendo-se o prazo para que proceda ao regular recolhimento do preparo recursal, nos termos da lei. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA (OAB: 105860/PR) - TAINA ERICA MORAS (OAB: 98240/PR) - Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1002761-86.2018.8.26.0347/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1002761-86.2018.8.26.0347/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: Nivaldo de Antonio Bagarolo - Embargte: Mariana Natalia Bagarolo Polito - Embargte: Maria Raquel Perine Bagarolo - Embargte: Alex Alan Polito - Embargdo: LA Participações LTDA - Vistos. 1.- Reunião de duas ações para julgamento em conjunto por força de conexão entre demandas em que (i) no Processo nº 1002761-86.2018.8.26.0347, LA PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de indenização por perdas e danos em face de NIVALDO DE ANTONIO BAGAROLO, MARIA RAQUEL PERINE BAGAROLO e MARIANA NATÁLIA BAGAROLO POLITO, cujos autos foram apensados (ii) ao de nº 1003447-40.2018.26.0347, por respeitável decisão de folhas 250/251. (i) O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 686/692, aclarada à fl. 699, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação nº 1002761-86.2018.8.26.0347, movida pela autora para condenar os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 150.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00, totalizando a condenação R$ 162.000,00, tudo acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 705/711 e 719/739). Pelo acórdão de fls. 812/836, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento aos recursos, por votação unânime. (ii) No Processo nº 1003747-40.2018.8.26.0347, SENHORA CASA INTERIORES LTDA. ME ajuizou ação indenizatória por danos materiais e moral em face de LA PARTICIPAÇÕES LTDA., que, por conexão ao processo nº 1002761- 86.2018.8.26.0347, foi determinada a reunião (fl. 175). O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 187/190, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação movida pela autora em face da ré. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 192/206). Pelo acórdão de fls. 812/836, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, após o afastamento da culpa exclusiva imputada à ré apenas para reconhecer a reciprocidade igualitária de culpa entre as partes litigantes do processo, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, os réus apresentam embargos de declaração para eliminar contradição. Aduzem ter constado no acórdão embargado que a responsabilidade exclusiva do dano foi da locadora, ora embargada, LA PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 1/5). 2.- Voto nº 35.731. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Sérgio Bagarolo (OAB: 366605/SP) - Carlos Eduardo Novaes Manfrei (OAB: 138629/SP) - Taisa Mayara Aparecida Garcia Stamboroski (OAB: 410035/SP) - Nuncio Geraldo Alcauza Filho (OAB: 102746/SP) - Carlos Eduardo Cioffi Franzini (OAB: 208858/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1117318-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1117318-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Araci Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ARACI PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, em face de OI MÓVEL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 481/484, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para declarar inexigível, em face da parte autora, o débito questionado. Diante da sucumbência recíproca e nos moldes dos art. 85, §14, e 86, do Código de Processo Civil (CPC), determinou que as custas e despesas processuais sejam repartidas igualmente entre as partes e condenou autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados com base no art. 85, §8º, do diploma processual civil em R$ 1.000,00 (mil reais) para ambos, observada a norma contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma. Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Alega que a ré, quando do oferecimento da contestação, cientificou que o nome da autora foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito por sua própria desídia, ante o inadimplemento do contrato. Não é útil à ré a hipotética alegação de que o nome da autora se encontra negativado em face de outras pendências financeiras, a medida em que o ilícito se concretiza já com a imputação de dívida não mais existente. Os demais lançamentos (SASCAR e TELEFONICA BRASIL S/A) em nome da autora estão sendo objetos de ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer e declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida, face terem sido solicitados indevidamente, conforme fazem prova os documentos colacionados às páginas 318/432 dos autos e que são declarados autênticos. Os prejuízos causados à autora em virtude da omissão da ré de não verificar a autenticidade dos documentos que outrem portava com os seus dados pessoais são evidentes e notórios, não necessitando o seu sofrimento psicológico de prova, sendo mesmo injusto exigi-la, bastando a demonstração do ato ilícito. Sugere o arbitramento da indenização para reparação do dano moral sofrido na quantia de R$ 45.300,00. Devem ser arbitrados honorários advocatícios de 20% do valor dado à causa (fls. 487/525). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alega que caberia à apelante demonstrar que as cobranças efetuadas pela apelada teriam o condão de lhe causar extrema angústia, intensa dor psíquica ou abalado a sua honra em grande magnitude, a ponto de lhe causar o alegado dano moral, o que não se viu no caso. Certo é que a hipótese dos autos, quando muito e no limite, seria apenas de cobranças, supostamente indevidas, mas sem que houvesse a propagação de qualquer fato desabonador à honra da apelante, seja a comprovação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, seja o injusto sofrimento que justificasse a condenação em dano moral. Escorreita a decisão de 1º grau no tocante à impossibilidade de se reconhecer o alegado dano in re ipsa, tendo em vista a preexistência de negativação anterior por empresa diversa. Para que ocorra é indispensável que os fatos gerem profunda dor, sofrimento, vexame, ou humilhação, que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Não cabem no rótulo de danos morais os meros transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, como é o caso de cobrança indevida. Ainda que sejam ultrapassados todos os argumentos já aduzidos, o que só se admite em atenção ao princípio da eventualidade, o montante pretendido como indenização é manifestamente descabido (fls. 553/561). 3.- Voto nº 35.759. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Alexandre Pereira da Silva (OAB: 285800/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pedro Guilherme Lima Pacheco Cascon Martins (OAB: 198505/RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1004154-05.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1004154-05.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS (sic) ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. A r. sentença de fls. 179/182 (disponibilizada no DJe de 08/10/2021 fls. 183/184) dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a ação nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Allianz Seguros S/A em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. e condeno a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformada, apela a ré (fls. 185/195). Alega que este caso deve ser interpretado em conformidade com a legislação civil ordinária, sem aplicação dos princípios protetivos do CDC. Sustenta que não constam quaisquer interrupções, tampouco solicitações do consumidor em questão, nos registros da apelante, na data informada, e que os laudos técnicos apresentados NÃO comprovam que os danos teriam decorridos do fornecimento do serviço prestado pela apelante, sendo certo ainda tratar-se de documentos produzidos unilateralmente, motivo pelo qual restam impugnados. Aduz que para a fixação da responsabilidade da apelante não é suficiente que tenha sido encarregada de prestar os serviços potencialmente identificados como causadores do dano, antes necessário que se comprove o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano que se pretende ver indenizado. Afirma que não basta, ao contrário do que acredita a apelada e, sobretudo, para os fins por ela colimados, alegar conduta ilícita da apelante objetivando obter indenização material, uma vez que a responsabilidade civil repousa na tríade conduta ilícita, nexo causal e dano. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com as custas de preparo recolhidas às fls. 196/197. Contrarrazões pela autora às fls. 201/227. Às fls. 232/235, foi informada a celebração de acordo entre as partes É o relatório. Às fls. 232/235, a ré-apelante informa a celebração de acordo entre as partes, com a assinatura dos prepostos da autora-apelada com poderes para assim proceder (fls. 28/32). Requerem sua homologação. Às fls. 236/237, a apelante informa o pagamento integral do débito, requerendo a baixa e arquivamento dos autos. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1029038-63.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1029038-63.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Luciana Puia Moro Zanin ME - Apdo/Apte: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra r.sentença de fls. 186/189, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e fixou os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$.3.000,00. A autora ao apresentar sua apelação (fls. 193/200), pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 193/494). Intimada a apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência (fls.262), a demandante colacionou documentos às fls. 265/284. É a síntese do necessário. Estabelece o artigo 98, caput do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Especificamente no tocante às pessoas jurídicas, estabelece a Súmula nº 481 do STJ que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a requerente colacionou aos autos extratos do Simples Nacional pelos quais foi possível extrair que a alegada hipossuficiência financeira inexiste. A declaração das receitas do ano de 2019, apurada em 01/2020 demonstra que a receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores ao “período de apuração” foi de R$.379.695,44, tanto assim que no quadro que indica a receita bruta mensal verifica-se que o mês com menos crédito foi o de dezembro de 2019, sendo o valor estimado em R$.22.502,65 (fls. 276/278). Já a declaração das receitas do ano de 2020, apurada em 01/2021 comprova receita bruta anual acumulada de R$.155.075,74, com valores mensais apurados entre R$.4.603,16 e R$.36.271,00 (fls. 279/281 e Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1730 282/284 - documentos idênticos). É sabido que a receita bruta não corresponde aos rendimentos líquidos de uma empresa, ainda que de caráter individual, todavia, os valores apresentados nas declarações colacionadas aos autos não evidencia uma situação desfavorável da situação econômica da autora. Outrossim, os extratos bancários amealhados neste recurso, trazem movimentação financeira expressiva com recebimentos de valores elevados, inclusive, com aplicação dos recursos em investimentos financeiros. Note-se que há recebimentos expressivos de valores nos meses de novembro de 2021 com aplicação em “Contamax Empresarial” da quantia de R$. 3.053,00; de R$.11.124,40 e de R$.1.812,50 (fls. 266/267). Na mesma esteira, no mês de dezembro de 2021, houve diversas aplicações nas importâncias de R$.9.087,00; R$.5.440,97; R$.2.124,25 e R$.3;707,40 (fls. 268/270). Procedimento que não foi diferente no mês de janeiro de 2022, com aplicações dos valores de R$.4.025,97; R$.4.837,04; R$.3.783,00; R$.4.184,95, entre diversos outros (fls. 271/273). E, ainda, neste mês, verifica-se recebimento de quantia expressiva no valor de R$.35.000,00 (fls. 271). Nem se diga que houve resgates de valores, o que também se verifica, todavia esta condição não é capaz de demonstrar hipossuficiência financeira, já que a recorrente possui saldo em fundo de investimento do qual pode fazer o débito para o pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, a autora sustenta em seu apelo que é capaz de suportar parcela mensal de aproximadamente R$.3.903,00 para pagamento do financiamento que pretende obter de forma judicial nesta demanda. Tendo em vista que a requerente confessa e assume a existência e a disponibilidade deste valor mensal, não há porque eximi-la do pagamento das custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios da parte contrária, caso saia vencida nesta lide. Com efeito, a prova documental produzida e a própria narrativa da apelante é suficiente para se concluir que ela não enfrenta dificuldades financeiras, tendo no momento condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, razão pela qual o pedido é indeferido. Por corolário, as custas decorrentes deste recurso são devidas pela autora/apelante, cabendo na espécie o recolhimento pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/ SP) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Claudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2053074-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2053074-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teutônio Celso Borges - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO N. 39320 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053074-66.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TEUTÔNIO CELSO BORGES AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUIZ: DR. LUIS ANTÔNIO NOCITO ECHEVARRIA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR QUE INTERPÕE RECURSO VOLUNTÁRIO VISANDO O CONHECIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. I - Trata-se de agravo de instrumento tirado por TEUTÔNIO CELSO BORGES, da decisão nos autos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO determinou o requerimento do cumprimento de sentença. O agravante alega que a remessa oficial é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição sendo requerida às fls. 136, a remessa dos autos a esse E. Tribunal, para as providências de estilo posto ser sentença e ilíquida). Alega que, decorridos mais de seis meses sem qualquer providência sobreveio certidão de trânsito em julgado e determinando que os autores providenciem o cumprimento de sentença. Pede a nulidade de todos os atos praticados posteriores à prolação da sentença, com o consequente remessa necessária dos autos ao E. Tribunal para as providências de estilo. Os autos foram processados sem pedido efeito suspensivo. Distribuição livre- fls. 09. Dispensada a apresentação de resposta. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II Bem examinados os autos, a sentença julgou procedente a demanda reconhecendo o direito do autor em receber os dias de licenças prêmio e férias não usufruídas, com atrasados acrescidos de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09 calculados de acordo como Tema 810 do STF. Consoante a dicção legal do artigo 496, § 4º do CPC, se afigura desnecessária a remessa necessária ao órgão ad quemnas hipóteses em que verificado que sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e, ainda, entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Com efeito, do regramento em debate, extrai-se a desnecessidade de sujeição, ao segundo grau de jurisdição, das sentenças com condenação ou proveito econômico inferiores aos valores previstos nos incisos II e III do §3º do art. 496 do CPC. Este cenário, ainda que a demanda em análise trate de sentença ilíquida, o proveito econômico obtido no julgado está seguramente aquém dos patamares previstos no art. 496, §3º, incisos II e III do CPC, o que torna prescindível a remessa da decisão exarada pelo juízo singular à chancela desta Corte. Ademais, no procedimento recursal incide o binômio necessidade + utilidade do interesse em recorrer e falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida(RSTJ 69/247). Isto posto, não se conhece do recurso. São Paulo, 5 de abril de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Eduardo Augusto Mesquita Neto (OAB: 65832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1763



Processo: 1006787-68.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1006787-68.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: F ‘Na é-Ouro Gestao de Franchising e Negocios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1006787- 68.2020.8.26.0053/50001 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 41050 Embargos de Declaração: 1006787-68.2020.8.26.0053/50001 Embargante: Estado de São Paulo Embargado: F’Na É-Ouro Gestão de Franchising e Negócios Ltda Comarca de São Paulo Juiz prolator: José Gomes Jardim Neto 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração. Preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração nº 1006787-68.2020.8.26.0053/50000 contra a mesma decisão colegiada e baseada nos mesmos fundamentos. Embargos de declaração não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Vistos; Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face do v. acórdão de fls. 406/423, alegando que a existência de contradição acerca das premissas examinadas que deram suporte para a decisão proferida, notadamente em relação ao conteúdo da Súmula Vincula nº 10/STF, que ensejaria a necessária observância do art. 97, da CF/88 para o afastamento do art. 66-C da Lei Estadual nº 6.374/1989 e art. 267, inciso II, do Decreto estadual nº 45.590/2000 (Regulamento do ICMS). Requer, assim, seja sanado o vício apontado. É o breve relatório. Decido. Não conheço destes embargos de declaração opostos pela parte apelante, porque ausentes os requisitos de admissibilidade, na medida em que se trata de recurso interposto em duplicidade contra a mesma decisão colegiada, contendo os mesmos argumentos e pedido de aclaramento de contradição do acórdão de fls. 406/423. Assim, em face do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração cadastrados sob o nº 1006787-68.2020.8.26.0053/50001, deixo de conhecer do presente recurso. Isso posto, não conheço destes embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti (OAB: 226152/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1779



Processo: 2266970-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2266970-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Município de Boituva - Agravada: Maria Fani da Silva Barros Baptistella - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2266970-32.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 40611 Agravante: Município de Boituva Agravada: Maria Fani da Silva Barros Baptistella Juíza a quo: Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala Comarca de Boituva AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA MERO DESPACHO IMPOSSIBILIDADE Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a ‘decisão’ ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório, uma vez que o D. Juízo a quo apenas determinou a intimação da parte executada para fins de impugnação, nada mais. De despacho não cabe recurso. Exegese do art. 1.001 do CPC. Ademais, inadmissível o recurso por falta superveniente de interesse da parte recorrente que apresentou na origem impugnação. Não conhecimento do agravo de instrumento. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOITUVA contra a r. decisão de fl. 53 do feito de origem por meio da qual a D. Magistrada a quo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, determinou a intimação da executada para impugnar a execução. Em síntese, a parte recorrente, nesta sede, aduz não ser o caso recebimento, mas, sim, de indeferimento de plano do pedido de cumprimento de sentença, em razão de inépcia, falta da causa de pedir e de interesse processual. Afirma que a servidora agravada não é alcançada pela decisão exequenda, pois é profissional da educação, regida pela Lei Municipal n. 2.197/11 (Estatuto dos profissionais da educação) e não pela Lei Municipal n. 813/92. Em outras palavras, a decisão que transitou em julgado na ação civil pública abrange apenas a Lei Municipal n. 813/92 e os servidores por ela regidos, não podendo o título ser utilizado por profissionais da educação, regidos por lei municipal própria e específica, como a n. 2.197/11, que, a propósito, já trata da evolução funcional e da progressão funcional. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 125/126) e a parte agravada, devidamente intimada, apresentou a contraminuta (fls. 129/136). É o relatório. Decido. O presente recurso não admite conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível. Patente a inadmissibilidade recursal. Como cediço, de despacho de mero expediente não cabe recurso. A r. decisão agravada apenas determinou a intimação para fins de impugnação, nada mais. Logo, trata-se de manifestação judicial desprovida de conteúdo decisório, ou seja, não é decisão interlocutória e não admite a interposição de agravo. A complementação da decisão agravada em sede de declaratórios, da mesma forma, não possibilita a interposição do presente recurso pois decorrente do mero despacho. Ademais, não se verifica a presença do interesse recursal. Como visto, a parte recorrente, nesta sede, aduz não ser o caso recebimento, mas, sim, de indeferimento de plano do pedido de cumprimento de sentença. Afirma que a servidora agravada não é alcançada pela decisão exequenda, pois é profissional da educação, regida pela Lei Municipal n. 2.197/11 (Estatuto dos profissionais da educação) e não pela Lei Municipal n. 813/92. Ora, a r. ‘decisão’ agravada apenas determina a intimação da parte executada para impugnar a execução (vide fls. 40 e fls. 54 e 62, em complementação), entendendo, em sede de embargos declaratórios, que a questão precocemente trazida pela agravante deve ser elaborada em meio próprio, isto é, pela via de impugnação (vide fl. 62). Compulsando os autos de origem, verifica-se que a impugnação foi apresentada pela parte executada (vide fl. 84), o que manifestamente e de forma superveniente retira o interesse recursal, já que a questão será, futura e oportunamente, apreciada pela Instância de origem, garantindo-se à parte agravante o duplo grau de jurisdição no caso de rejeição da impugnação. Não se verifica no caso concreto o binômio necessidade/adequação, uma vez que a parte agravante apresentou na origem impugnação, meio adequado para abordar a questão e não o presente recurso. Ademais, mesmo que não fosse o caso de não conhecimento do recurso, seria o caso de desprovimento recursal, porquanto, de fato, a questão deve mesmo ser abordada e apreciada em sede de impugnação, sob pena de supressão de instância e para se garantir um regular desenvolvimento processual e a ampla defesa, com a ouvida da parte adversa. Ademais, a r. decisão agravada não se apresenta, por assim dizer, teratológica ou desprovida de legalidade, muito pelo contrário, está devidamente fundamentada, ao entender que a defesa cabível ao cumprimento de sentença em execução contra a Fazenda Pública é a “Impugnação”, ainda que seja para argumentar sobre a inexigibilidade do título ou ilegitimidade ativa. A apresentação de Embargos de Declaração contra decisão que determinou a citação da Fazenda para apresentação da defesa legalmente prevista é via inadequada. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I. São Paulo, 24 de março de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Laisa Jovana Gonçalves Valoes Rodrigues (OAB: 354880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2054770-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2054770-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frederico Braun D´avila - Agravado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessada: Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Sao Paulo - Agravo de Instrumento nº 2054770-40.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento 2054770-40.2022.8.26.0000 LCA (digital) Origem 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital Agravante Frederico Braun D’avila Agravado Interessada Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Processo de Origem Liliane Keyko Hioki 1013040-04.2022.8.26.0053 Decisão/Sentença 15/3/2022 DECISÃO - LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FREDERICO BRAUN D’AVILA contra a r. decisão de fls. 145/146 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado em face da PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. O agravante alega que respondeu, perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Agravada, a representações formuladas por opositores políticos. Ocorre que, embora o regramento preveja dois julgamentos distintos um sobre o recebimento da representação e, eventualmente, outro sobre o mérito , com oportunidades claras e formais de apresentação de defesas escrita e oral, a sessão de admissibilidade da representação foi viciada na medida em que um dos representantes expressamente afirmou que os membros do Conselho de Ética haviam predeterminado o recebimento de todas as representações, inutilizando esta importante fase do devido processo legal administrativo.. Afirma que inexistiu acordo de lideranças, como se está acostumado a ver durante os debates legislativos. Houve um acordo informal (e ilegal!) restrito a alguns membros do Conselho de Ética, no sentido de burlar o devido processo legal administrativo e suprimir oportunidade de defesa que a norma jurídica assegura ao representado. Sustenta que a despeito da norma contida na Instrução Normativa nº 01/2019 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar prever que o juízo de admissibilidade das representações deveria ocorrer mediante contraditório, seguido de debates e decisão, (...) o i. Conselho de Ética, de maneira indisfarçada, tem praticado o recebimento automático e invariável de todas as representações. Afirma que tal fato está demonstrado em vídeo da sessão de 08/11/2021 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da ALESP aos 6min e 48s, momento em que a Deputada Érica Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1787 Malunguinho afirma existir acordo prévio para admitir todos os processos. Segundo o agravante, o acordo prévio viola o devido processo legal. Alega que no mesmo vídeo é possível observar que há clara intenção de impedir que o agravante realizasse defesa oral antes do julgamento da admissibilidade da representação. Relata que houve inversão das fases processuais, pois não lhe foi dada oportunidade de apresentar defesa antes do julgamento de admissibilidade, restringindo a sua oportunidade de defesa oral para o julgamento do mérito da representação. Dessa forma, o rito constitucional, legal e regimental de um processo acusatório, foi solenemente desrespeitado. Narra que com ares de absoluta normalidade, a i. Presidente dá início à sessão afirmando qual seria a ordem das atividades, fala da qual se observa que primeiro haveria a discussão entre os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar leia-se: os julgadores! para depois ouvir-se a defesa do acusado. Assevera que foi exatamente assim, mediante inversão da ordem dos fatores, que ocorreu a sessão de julgamento do mérito da representação: primeiro ocorreu a discussão ou seja: a formação do convencimento dos i. membros do Conselho de Ética e depois franqueou- se a palavra à defesa, esvaziando-se por completo a utilidade da defesa. Alega que tal prática cerceou sua defesa, pois a oitiva da parte deveria acontecer antes da formação da convicção pelos julgadores e que o rito adotado pelo d. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao permitir que os debates ocorram considerando apenas os elementos acusatórios para, posteriormente, franquear a palavra ao acusado, sem que haja nova discussão sobre os argumentos de defesa, é determinante para o resultado de qualquer caso submetido a julgamento. Sustenta haver incongruência entre a suposta infração e a penalidade que se pretende aplicar. Isso porque, havendo norma específica no Código de Ética que, em seu art. 9º, prevê pena de censura em caso de ofensa à honra, não poderia o d. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aplicar, ao Agravante, norma distinta, com o único objetivo de sujeitá-lo a penalidade mais grave. No caso, sua conduta foi enquadrada no art. 5º do Código de Ética. Observa que o citado art. 5º descreve, taxativamente, o que é considerado irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, não se podendo fazer juízo casuístico ou subjetivo do que, na ocasião, reputasse irregularidade grave. Quanto ao suposto abuso das prerrogativas constitucionais, data venia, também não ocorreu. Basta analisar os fatos em contexto (i) o discurso feito pelo Arcebispo de Aparecida, contrário à posse de armas e vinculando o Governo Federal a mentiras, corrupção etc., (ii) a repercussão midiática que atestam que o discurso do religioso foi dirigido ao Presidente da República e seus apoiadores, (iii) o pronunciamento do Agravante, de indignação e a demonstração de seu alinhamento aos ideais do Governo Federal. O que se tem, no caso, é flagrante falha no enquadramento da conduta supostamente infracional e, portanto, inadequação da que se pretende seja pena aplicada. Se o fato foi ofensa, como tantas vezes afirma o Parecer, dever-se-ia aplicar a sanção específica que é a da censura e não qualquer outra. Por fim, aduz que quase metade dos deputados votaram em sentido contrário ao parecer adotado, em face da desproporção da pena. Sustenta a necessidade da concessão da tutela de urgência, pois há fundado receio de que o agravante poderá sofrer violação de direito líquido e certo, caso o Poder Judiciário não intervenha de imediato, pois o Projeto de Resolução nº 3 de 2022 que propõe a perda temporária do mandato do Agravante, com base no Parecer aprovado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar já foi publicado e pode ser incluído em pauta para votação pelo Plenário, sem qualquer antecedência, inclusive em ambiente virtual., o que acarretaria na perda imediata do mandato. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender todo e qualquer efeito do Parecer nº 39/2022 e do Projeto de Resolução nº 3/2022, (...), impedindo a inclusão da matéria em pauta para votação pelo Plenário daquela Casa Legislativa. Subsidiariamente requer que se suspenda todo e qualquer efeito de eventual penalidade que exceda a censura. A final, requer a reforma da decisão. DECIDO. O agravante, Deputado Estadual por São Paulo, responde, perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, representações formuladas por diversos deputados, após pronunciamento no Plenário da Assembleia Legislativa, no dia 14/10/2021. Nos termos do relatório do parecer 39/2022, do Conselho de Ética, elaborado pela Relatora designada, Deputada Marina Helou (fls. 118/138 dos autos de origem), constou: Tratam esses autos de fato ocorrido no plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na sessão do dia 14 de outubro de 2021, por volta das 14h50, quando o representado, ao utilizar a tribuna em seu discurso durante o Pequeno Expediente, referiu-se a Dom Orlando Brandes, arcebispo de Aparecida, como vagabundo, safado e canalha. No mesmo discurso, estendeu seu inconformismo a Sua Santidade, o Papa Francisco, chamando-o de vagabundo e afirmou que a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) era uma instituição imunda e um câncer que precisa ser extirpado do Brasil. Afirmou ainda que seus interlocutores eram pedófilos e safados. A crítica feita pelo parlamentar decorre da sua discordância com relação às falas de Dom Orlando Brandes na celebração da missa do dia 12 de outubro de 2021, no Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida, na qual o clérigo afirmou que pátria amada não pode ser pátria armada, além de criticar a disseminação de informações falsas e o aumento da fome no país. O pronunciamento do deputado ganhou grande destaque na mídia nacional e fez com que a CNBB apresentasse uma carta à presidência da Assembleia Legislativa, repudiando os ataques sofridos e cobrando punições. Após enorme repercussão, no dia 18 de outubro de 2021, o representado divulgou uma carta por suas redes sociais e voltou à tribuna da Assembleia Legislativa para se desculpar pelas palavras e exagero, afirmando que teria sido um erro inserir o Papa em sua fala, pedindo desculpas a todos os católicos do Brasil e do mundo. Inconformados com os ataques proferidos pelo representado, diversos deputados da Assembleia Legislativa elaboraram representações a este Conselho: (...) Em apertada síntese, as representações apresentadas perante este Conselho alegam que a fala do deputado Frederico D’Avila configura crimes de difamação e injúria, que ele praticou intolerância religiosa ao criticar alguns dos líderes da religião católica, que utilizou das estruturas da Assembleia Legislativa para realizar ofensas criminosas e que houve abuso das prerrogativas dos membros do Poder Legislativo, configurando violação ao decoro parlamentar. Alegam ainda que a imunidade parlamentar deve garantir o livre exercício do mandato, mas não pode abarcar agressões verbais e falsas imputações de crime, evitando-se a configuração de um instrumento de impunidade. Pleiteiam, por fim, pelo recebimento e procedência de seus requerimentos, com a aplicação da punição adequada (RGL 13104) e da perda de mandato (RGL 13107, 13108, 13115 e 13511) ou das demais medidas disciplinares (RGL 13108). A conclusão do parecer foi a seguinte: O fato em análise é incompatível com a ética e o decoro desta casa, sendo certo que houve abuso no tocante à prerrogativa da imunidade parlamentar e a tentativa de retração do deputado Frederico D’Avila não foi suficiente para relativizar as ofensas cometidas. Por essa razão, proponho a esse Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que seja aplicada ao representado, deputado Frederico D’Avila, a pena de perda temporária de seu mandato parlamentar pelo prazo de 3 (três) meses, na forma do artigo 7º, inciso III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, por considerar que seu ato representa uma grave transgressão aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética, nos termos do artigo 10, inciso II, do mesmo diploma disciplinar. Por fim, proponho o afastamento de toda e qualquer atuação referente ao mandato parlamentar durante esse período, como a titularidade de seu gabinete e a suspensão da percepção de qualquer subsídio pelo parlamentar e vantagens dele decorrentes, conforme entendimento já proferido pela Procuradoria desta Casa (Parecer 107-0, de 2021). Pois bem. A revisão dos atos administrativos do Poder Legislativo fica adstrita aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, sem possibilidade de se adentrar o mérito ou o caráter político da decisão. O agravante aponta falhas que, caso, a final, se entendam caracterizadoras de violação do direito ao contraditório e ampla defesa, podem redundar na anulação do recebimento das representações e na necessidade de refazimento do procedimento perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Aponta o agravante inversão da ordem das etapas da sessão Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1788 pautada para deliberação sobre a recepção ou arquivamento das representações caracterizada pelo esgotamento da fase de discussão entre os membros do Conselho antes que concedida a oportunidade de defesa oral ao imputado. Aponta pré- julgamento sobre o recebimento das representações, antes da discussão e votação, sob a justificativa de que haveria acordo entre os membros do Conselho que estabelecia a orientação de recebimento automático de todas as representações. Aponta ilegalidade na proposição de pena de perda temporária de mandato, sob a alegação de que a violação do decoro parlamentar, em função de manifestações que configurassem ofensa à honra, teria prevista a pena de censura. Aponta grave falha de enquadramento da conduta nas figuras do Código de Ética e Decoro Parlamentar, de maneira dissociada da técnica jurídica. O periculum in mora é evidente, eis que o mandado parlamentar não comporta prorrogação e eventual imposição de perda temporária de mandato, que venha a ser anulada, não será passível de reparação. Indispensável, de outro lado, que se conheça a manifestação da autoridade impetrada. A concessão do efeito suspensivo resguarda a possibilidade de exame da matéria pelos demais integrantes da turma julgadora desta 6ª Câmara de Direito Público. Do contrário, a submissão ao crivo dos demais julgadores poderia ficar esvaziada. Concedo, portanto, a antecipação de tutela recursal, para determinar a SUSPENSÃO DOS EFEITOS do Parecer nº 39/2022 e do Projeto de Resolução nº 3/2022, impedida a inclusão da matéria em pauta de votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a autoridade impetrada para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia servirá de ofício para as intimações. São Paulo, 6 de abril de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis Reais e noventa centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2071646-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2071646-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Eduardo Sao Jose - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.189 Agravo de Instrumento Processo nº 2071646-70.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura - Recurso protocolizado erroneamente - Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 7ª C.J. - MOJI MIRIM: Artur Nogueira, Conchal, Itapira, Moji Guaçu e Moji Mirim, com urgência. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO SÃO JOSÉ, contra a r. decisão dos autos nº 1004224-10.2021.8.26.0363, Procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada pela ora agravante, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, que às fls.116 ,a juíza a quo assim decidiu: “Vistos. O recurso inominado sujeita-se a preparo, compreendendo este todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser efetivado e comprovado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção(arts. 71 , I, e 74 , § 3º do RITRJE/DF c/c art. 54 , parágrafo único , da Lei nº 9.099/95). Pois bem. No presente caso, a certidão retro lançada pela serventia dá conta da tempestividade do recurso interposto a fls. 95/101, bem como do recolhimento a menor do valor referente ao preparo, nos termos do Comunicado 1530/2021. Assim, estando comprovado o recolhimento a menor do valor do preparo, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos desta decisão, JULGO DESERTO o recurso. Int.” Alega o agravante em síntese, Que NÃO foi respeitado o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de REPERCUSSÃO GERAL decidida no Recurso Extraordinário número 1.338.750 Santa Catarina, publicada no DJe do dia 27/10/2021, Tema 1.177, quando a r. Sentença de fls. 85/91 indeferiu o Pedido do Agravante, ferindo o disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal; b) Que não foi apreciado no momento oportuno o pedido de gratuidade da Justiça; c) Que as custas do Recurso Inominado foram recolhidas de forma correta, conforme se verifica às fls. 102/107 e fls. 113/115, mesmo não tendo sido observado o disposto no artigo 1.007, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. d) Que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, o presente Recurso de Agravo de Instrumento é o meio hábil a reparar a ilegalidade praticada pelo Juízo de Primeira Instância, visando a preservar o órgão Superior de analisar Recursos que versem sobre demandas já decididas em Sede de Repercussão Geral, independentemente de considerações sobre sua tempestividade; e) Que a REFORMA da r. Sentença de fls. 85/91 é necessária e urgente para reconhecer o direito do Agravante e determinar que a Agravada abstenhase de aplicar a alíquota de 9,5% (em 2020) e 10,5% (em 2021 e 2022) sobre o total dos proventos de aposentadoria e que seja restabelecido o desconto de 11% sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Requer a) que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido para REFORMAREM a r. Sentença de fls. 85/91 e determinarem que a Agravada abstenhase de aplicar a alíquota de 9,5% (em 2020) e 10,5% (em 2021 e 2022) sobre o total dos proventos de aposentadoria e que seja restabelecido o desconto de 11% sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007; b) a condenação da Agravada a pagar em repetição de indébito, os valores por ela recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária obrigatória, bem como os descontos a maior sofridos durante o curso do processo, que serão calculados de forma a se excluir os valores que deverão ser recolhidos a base de 11% sobre o excedente do teto da Previdência Social, nos termos do artigo 8º Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1817 da Lei Complementar Estadual número 1.013, de 6 de julho de 2007; c) que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Agravante, haja vista ter comprovado a incapacidade de arcar com as custas do processo; d) que seja intimada a Agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Inicialmente, importante consignar que não foi dado cumprimento ao que determina o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, isto é, a intimação do agravado, uma vez que, em prestígio ao princípio da economia e celeridade processuais, reputo ser dispensável no caso o ato intimatório. Veja que isso não acarretará qualquer prejuízo à parte adversa, além do fato de que terá a possibilidade de se valer dos instrumentos recursais cabíveis. Trata-se de ação cujo valor atribuído à causa é inferior à sessenta salários-mínimos, razão pela qual foi determinado o processamento pela nova Lei dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 12.153/2009, de modo que a competência para apreciação deste recurso é do Colégio Recursal, conforme Provimento n.º 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura que assim dispõe: Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido, o V. Julgado do Nobre Des. Ricardo Dip, desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público: “COMPETÊNCIA. AGRAVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A competência para apreciar e julgar recursos interpostos de decisões de primeira instância no sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública é dos Colégios ou Turmas Recursais, conforme prevê o inciso I do art. 98 da Constituição federal de 1988, a que reportável a regra o art. 17 da Lei nº 12.153/2009 (de 22- 12). Não conhecimento do agravo e remessa do feito às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Bauru. Agravo de Instrumento nº 0064457-90.2013.8.26.0000 - Des. RICARDO DIP- j. 23/04/2015”. Sendo assim, é incompetente esta Egrégia 11ª Câmara para processar e julgar o presente recurso de agravo de instrumento, de rigor a sua remessa ao Colégio Recursal da 7ª C.J. MOJI MIRIM: Artur Nogueira, Conchal, Itapira, Moji Guaçu e Moji Mirim, por ser esta Turma Recursal, competente para apreciação do recurso interposto, conforme consulta no site deste Egrégio Tribunal de Justiça. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, determinando-se a remessa dos autos, com urgência, ao Colégio Recursal da 7ª C.J. MOJI MIRIM: Artur Nogueira, Conchal, Itapira, Moji Guaçu e Moji Mirim, com as nossas homenagens de estilo. São Paulo, 5 de abril de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Eliseu Agnelo Bordignon (OAB: 395397/SP) - Ana Claudia Quaglio (OAB: 169161/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2293475-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2293475-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Berta Feldman Dryzun - Autora: Edna Bernardo Rodrigues Pereira - Autora: Eliana de Paiva Marcucci - Autora: Iraci Julia dos Santos - Autora: Maria Ines Donati - Autora: Maria Luiza da Luz - Recorrido: Município de São Paulo - Interessado: Elizabeth dos Santos Pereira - Interessado: Maria da Penha Ribeiro - Interessado: Maria de Lourdes Giacomini Oliveira - Interessado: Maria José de Sousa Bezerra - Interessado: Maria Bernardete de Souza Galdino - Interessado: Julieta Tonieti Pedro - Interessado: Estanislau Henrique da Cunha - Interessado: Jacinta da Silva de Oliveira - Interessado: Maria Ernestina Gonçalves - Interessado: Sueli Parada - Interessado: Marly de Estacio - Interessado: Veronica Martins Neris - Interessado: Maria Josefa Gonçalves - Interessado: Abilia Franco da Rocha - Interessado: Ivani Brito de Jesus - Interessado: Sonia Maria Matheus - Interessado: Celia Regina Cezario de Paulo dos Santos - Interessado: Espedito Magnini - Interessada: Cecília Yuriko Nakai Matsura - Interessado: Vilma Moraes da Silva - Interessado: Maria Rodrigues Soares - Interessado: Lindaura Alves de Faria - Interessado: Claudiana Santos de Jesus - Interessado: Leonilda Ferreira - DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2293475-60.2021.8.26.0000.8 Autores:BERTA FREDMAN DRYZUM E OUTRAS. Réus:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. VISTOS. Cite-se o réu para oferecer contestação, querendo, no prazo legal de trinta dias (art. 970 do CPC). Intime-se. São Paulo, 1º de abril de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) autores a comprovar, mediante peticionamento eletrônico, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Roseno Junior (OAB: 261129/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0005293-39.2015.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Ediney Taveira Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Auto Posto Irmaos Lima Ltda - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público em face de Ediney Taveira Queiroz e do Autoposto Irmãos Lima Ltda. A Procuradoria de Justiça já defendeu a tese de que as alterações promovidas na Lei n.º 8.429/1992, pela Lei n.º 14.230/2021, não ostentam caráter retroativo (fls. 1.705/1.714). Porém, ainda assim, é conveniente que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente no caso sub judice. Abra-se vista dos autos para tal desiderato. Da mesma forma, manifeste-se o apelante sobre a incidência, in casu, da Lei n.º 14.230/2021, bem como sobre a prescrição intercorrente. Após a juntada das respectivas manifestações, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 01 de abril de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) - Ediney Taveira Queiroz (OAB: 69536/SP) - Fernanda Oliveira Inacio (OAB: 214923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1821 Nº 0011631-30.2011.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Participaçoes e Empreendimentos Abarca Ltda (e outros) - Apelante: Jet Participações Ltda - Apelante: Luvidarte Industria de Vidros e Iluminaçao Ltda - Apelante: Neyde Adilia Rodrigues Tavares - Apelante: Jair Ferreira Junior - Apelante: Cristiane Maria Martinez Ferreira - Apelado: Concessionaria Spmar S/A (em recuperaçao judicial ) - Apelante: Agra Industria e Comercio Ltda - Fls. 681-707: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS ABARCA LTDA E OUTROS em face de CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A, em recuperação judicial, em razão da r. sentença a quo, que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar a desapropriação da área sub judice, mediante o pagamento de R$ 112.796,72, com correção monetária desde junho de 2012, juros de mora de 6% a.a. sobre a diferença entre o preço pago inicialmente e o fixado na sentença e honorários advocatícios de 2,5% da diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da sentença. O julgamento foi convertido em diligência, uma vez que este julgador não concorda com o critério adotado pelo Sr. Perito. Em que pesem as alegações da Concessionária apelada, a utilização do valor venal como critério de avaliação do bem não atende ao critério constitucional de justa indenização, como já decidido alhures. Assim, determino seja expedido ofício ao IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, pela derradeira vez, requisitando a indicação de profissional para avaliação do bem imóvel sub judice, no prazo de 30 dias, sob pena da adoção das medidas legais decorrentes do descumprimento de ordem judicial. Deverá constar do ofício expressamente a ordem ora exarada, bem como o alerta de que se trata de 2ª reiteração. Por fim, considerando que os dois ofícios anteriores foram enviados via correio, determino seja este cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar o nome e documento de identificação da pessoa que receber o documento. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 29 de março de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - Sulamita Augusto da Silva (OAB: 313815/SP) - Claudio Zirpoli Filho (OAB: 238003/SP) - Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0010629-88.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Construtora CVS S/A - Apdo/Apte: Fundação Casa Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-88.2011.8.26.0053.9 Comarca de SÃO PAULO 14ª VFP Juiz Rodolfo Ferraz de Campos. Apelante: CONSTRUTORA CVS S/A. Apelada: FUNDAÇÃO CASA CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE. VISTOS. A apelante requer os benefícios da justiça gratuita; sustenta que recolher custas de preparo de montante elevado irá impactar diretamente sua atividade financeira. Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, que podem simplesmente declarar seu estado de necessidade, é ônus das pessoas jurídicas comprovar sua atual hipossuficiência econômica para arcar com o ônus processual. A apelante trouxe aos autos documentação referente ao ano de 2019, assim, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, providencie a requerente a juntada de cópias de seus balancetes mensais (anos 2021/2022), com o demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referente ao último trimestre do último ano, bem como certidões negativas de propriedade de imóveis e veículos. Ressalto que o simples fato de a empresa possuir dívidas não traz, por si só, presunção de hipossuficiência financeira, posto que o seu faturamento pode ser diametralmente maior do que as suas dívidas, de modo que faz-se imprescindível a análise do ativo e passivo o que é possível aferir-se, com a apresentação dos respectivos balancetes (de preferência, com a assinatura do contador da empresa). Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA - RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - Veridiana Cristina Tornich (OAB: 182299/SP) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) - Andrezza Maria Basilio da Silva (OAB: 201776/SP) - Gustavo Di Cesare Giannella (OAB: 285410/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 1500176-38.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1500176-38.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Amparo - Apelante: THALES ADRIANO LIMA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado José Augusto Sant’Anna, após comunicar a renúncia ao mandato, sem comprovar, entretanto, a cientificação do apelante, foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência da possibilidade de aplicação de multa pelo abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1874 Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado José Augusto Sant’Anna (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 5 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2058699-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2058699-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Pedro Augusto Nogueira Santos - Paciente: GABRIEL WALLACE ANDRADE FEITOSA DE SOUSA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2058699-81.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/ DEECRIM UR9 IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS PACIENTE: GABRIEL WALLACE ANDRADE FEITOSA DE SOUSA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS em favor de GABRIEL WALLACE ANDRADE FEITOSA DE SOUSA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 9 da comarca de São José dos Campos em razão de demora na apreciação, na primeira instância, de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, alegando que o paciente é pessoa soropositivo e tem que se deslocar frequentemente para o Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros para tratamento médico, bem como, que já Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1879 cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão (fls. 01/04). É o relatório. Senão vejamos: Inicialmente, cumpre registrar que compulsando os autos de origem verifica-se que já foi juntado o cálculo de penas atualizado (fls. 617/619), bem como manifestação do Ministério Público favorável à concessão de progressão de regime (fls. 623), aproximando-se o feito do seu desfecho. Ademais, nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 05 de abril de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Pedro Augusto Nogueira Santos (OAB: 436377/SP) - 4º Andar



Processo: 2072338-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2072338-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaí - Paciente: Alecio Alexandre da Costa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2072338-69.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado CLEBER ANTONIO MACHADO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALECIO ALEXANDRE DA COSTA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Itaí. Segundo consta, ALECIO e SÉRGIO MUNHOZ ARGUDO foram presos em flagrante no último dia 14 de março pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, sendo tal flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva pelo douto Magistrado ora apontado como coator (fls. 120/122 dos autos de IP nº 1500055-92.2022.8.26.0263). O paciente está recolhido no CDP de Cerqueira César. Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente. Adverte o impetrante, ainda, que o paciente é mero usuário de drogas e, portanto, não estava praticando o crime de tráfico quando foi preso em flagrante. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária, correta e foi bem decretada. Com efeito, um usuário de drogas declarou à Autoridade Policial que comprou maconha do corréu SÉRGIO, o qual se encontrava no interior do imóvel em companhia do paciente. Além da quantidade apreendida em poder de tal usuário (34,2 gramas), outra porção, maior (250,7 gramas), foi localizada em local contíguo ao imóvel onde estavam os réus. Nesse cenário, não cabe, agora, enveredar pelos elementos de convicção para concluir que o paciente supostamente é mero usuário, pois há indícios da narcotraficância que lhe foi atribuída. Por outro lado, a existência de várias condenações anteriores, uma delas, aliás, pelo mesmo crime de tráfico de drogas, faz supor reiteração delituosa incompatível com cautelares menos invasivas. Em face do exposto, não divisando qualquer traço de Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 1971 ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Cleber Antonio Machado (OAB: 353986/SP) - 10º Andar



Processo: 0008130-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 0008130-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Elisangela Katia Aparecida Venancio da Rocha - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Mandado de Segurança 0008130-13.2022.8.26.0000 São Paulo VOTO 80138 Impetrante.: Elisangela Katia Aparecida Venancio da Rocha (em causa própria). Impetrados.: Governador do Estado de São Paulo e outro. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Elisangela Katia Aparecida Venancio da Rocha, contra ato coator atribuído ao Governador do Estado de São Paulo e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, relacionado a fim da isenção de IPVA para pessoas com deficiência. Alega a impetrante que tem direito líquido e certo à manutenção da isenção do IPVA. Entende que, por força de posterior alteração legislativa (Lei Estadual 17.473/2021), retomou sua condição de pessoa portadora de deficiência isenta de IPVA e invoca o princípio da estrita legalidade. Postula a concessão de liminar e, ao final, a concessão da ordem, para que a isenção lhe seja concedida, bem como seja suspenso o lançamento do IPVA relativo aos anos de 2022 e seguintes. O juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para este Tribunal (fls. 170). Então, os autos vieram-me conclusos. Em seguida, diante da nebulosa descrição na inicial da autoridade coatora, foi determinado que a autora indicasse, de forma objetiva, quem é efetivamente a autoridade coatora, com descrição pormenorizada também do endereço para notificação, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 178). A fls. 181, a impetrante indicou João Agripino da Costa Dória Júnior como autoridade coatora, indicando o respectivo endereço para notificação, bem como descreveu a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora (Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Então, os autos vieram-me novamente conclusos. É o relatório. Cumpre inicialmente proclamar que o Governador do Estado de São Paulo não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Anote-se que o exame das condições da ação prescinde de cognição exauriente, sendo suficiente a verificação da congruência entre o que foi meramente narrado na peça vestibular e as consequências jurídicas que se atribui ao réu. A propósito, a lição do eminente Professor Roberto Bedaque, verbis: As condições da ação constituem requisitos necessários à prolação da sentença de mérito. Sua aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material. Legitimado não é quem o seria, quando existente a relação jurídica afirmada, mas quem o seja diante da mera afirmação deste quanto à existência hipotética daquela. (extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. 602.138-9, de Presidente Prudente; vide ainda seus comentários in Código de Processo Civil Interpretado Ed. Atlas, 2ª ed., 2005, nota 3 ao art. 6º, p. 55). Aqui, o autor afirma que a Lei Estadual nº 17.293/2020 restringiu a isenção do IPVA apenas para pessoas com deficiência severa e profunda, imputando ao governador a alteração legislativa que violou direito líquido e certo seu. Em tais circunstâncias, é medida de rigor o reconhecer ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo. Ressalte-se, por oportuno, que o chefe do Poder Executivo estadual não é o responsável pela concessão ou revogação do benefício tributário objeto do presente mandado de segurança. Desse modo, não há que se falar em legitimidade do Governador na espécie. Nesse sentido, já se decidiu este órgão especial em caso análogo: Ocorre que, não obstante ser o impetrado o autor do Decreto nº 65.337/20, que regulamenta a Lei nº 17.293/20 e que alterou o inciso III, do art.13 e acrescentou o art. 13-A, na Lei nº 13.296, restringindo a isenção do IPVA para determinadas hipóteses de deficiência, ele não ostenta competência para cumprir eventual ordem emanada do presente mandado de segurança, na medida em que a ele não é dado determinar ou cumprir efetivamente a suspensão da cobrança do IPVA. Tal competência (execução de atos concretos decorrentes do Decreto impugnado), pertence apenas a uma autoridade administrativa (Mandado de Segurança 2003002- 12.2021.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 30.06.2021). Pelo exposto, indefiro a inicial e com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, VI, do C.P.C., julgo extinto o presente mandamus, sem resolução do mérito. Custas pela impetrante. São Paulo, 23 de março de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Elisangela Katia Aparecida Venancio da Rocha (OAB: 374077/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2297726-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2297726-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato dos Guardas Civis Municipais de Limeira e Região - Impetrado: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE LIMEIRA E REGIÃO (SINDEGUARDA) contra decisão do C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n. 2034768-54.2019.8.26.0000, em 29/05/2019, reconheceu hipótese de ofensa aos artigos 111 e 128 da Constituição Estadual, e declarou a inconstitucionalidade das Leis n. 930, de 09 de setembro de 1992 e n. 1.546, de 1º de abril de 2008, ambas do Município de Conchal, na parte que criaram bonificação mensal por desempenho de função, cujo percentual poderia atingir até 80% do padrão de vencimentos, a ser fixado livremente e subjetivamente pelo prefeito. O impetrante alega que ao declarar a inconstitucionalidade das leis, o Órgão Especial deixou de resguardar o direito dos servidores que de fato desempenham função de interesse público, como é o caso dos Guardas Civis Municipais, e que em nenhum momento foi concedido oportunidade para manifestação dos interessados, daí porque alegando ofensa de garantias constitucionais pede a concessão de segurança para que o Município de Conchal retome o pagamento da bonificação de desempenho. É o relatório. A ação não ostenta condições de admissibilidade. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese, pois o acórdão impugnado, no caso, está apoiado em motivação adequada e suficiente para justificar o posicionamento adotado (artigo 111 e 128 da Constituição Estadual). Assim, o caso é de extinção do processo, não só por esse fundamento, referente à inadmissibilidade de mandado de segurança contra decisão judicial, mas também (a) porque decisão impugnada é datada de 29/05/2019, já tendo decorrido o prazo decadencial de 120 dias de que trata o artigo 23 da Lei n. 12.016/2009; e (b) porque é impossível a invocação de direitos subjetivos para anular decisão proferida em processo objetivo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando-se a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, e no art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 14 de janeiro de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006352-19.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1006352-19.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Bruna Maniglia Kaluf (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE É CORRENTISTA DO BANCO RÉU E AFIRMA TER TIDO O NOME INSCRITO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE UM DÉBITO NO VALOR DE R$ 2.278,40 QUE NÃO RECONHECE. DEMANDANTE QUE ADUZ, AINDA, A EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE TARIFA DENOMINADA “SAQUE TERMINAL”. BANCO RÉU QUE EM CONTESTAÇÃO ASSEVERA JÁ TER PROVIDENCIADO A BAIXA DA RESTRIÇÃO, POIS ESTA TERIA OCORRIDO EM RAZÃO DE FRAUDE, BEM COMO DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS QUESTÕES ACERCA DA TARIFA “SAQUE TERMINAL”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR NULA E INEXISTENTES AS COBRANÇAS DENOMINADAS “SAQUE TERMINAL” E DETERMINAR O RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REQUERIDO QUE FOI CONDENADO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO IMPORTE DE R$ 5.000,00. DEMANDADO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA NAS PARTES DESFAVORÁVEIS. AMBOS COM RAZÃO EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEVE CONSTAR NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 15.000,00. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU É CONTRATUAL, POIS A AUTORA É SUA CORRENTISTA. TARIFA DENOMINADA “SAQUE TERMINAL”. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E SEM RESPALDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO BANCO RÉU. QUANTIAS COBRADAS QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO RÉU QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - MATERIAL MAIS MORAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gabriela da Silva Pereira (OAB: 444007/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2170436-26.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 2170436-26.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embargte: Luiz Carlos Machado - Embargdo: Bruno Luiz Leonardi - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUE DÊ ENSEJO A QUALQUER MODIFICAÇÃO NO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS.“LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU O MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXANDO O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO PRELIMINARES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTAMENTO RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA PRECLUSÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA CONTRA A MESMA DECISÃO, NÃO VERIFICADA MATÉRIA NÃO DECIDIDA VALOR INICIAL DO DÉBITO CALCULADO COM BASE NO VALOR INCONTROVERSO DO METRO CÚBICO DE ARGILA APRESENTADO PELO EXECUTADO, CONFORME EM PARECER TÉCNICO E DOCUMENTOS ADEQUAÇÃO JUÍZO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES OBTIDAS EM LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR SEU CONVENCIMENTO EM RAZÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS LIMITES DA LIDE, ADEMAIS, QUE SÃO DETERMINADOS PELAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/SP) - Gabriel Abrao Filho (OAB: 8558/MS) - Thania Chagas dos Reis (OAB: 448831/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002908-28.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1002908-28.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Vanessa Daniela de Souza Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APONTAMENTO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DESABONADORES ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA - APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE CESSÃO Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2634 DOS CRÉDITOS, ACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA DÉBITO COMPROVADO E EXIGÍVEL POSSIBILIDADE DE APONTAMENTO NOS BANCOS DE DADO NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO SERASA QUE INDICAVA EXPRESSAMENTE TRATAR-SE DE CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO À EMPRESA PERNAMBUCANAS IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA, BEM COMO CONDENAÇÃO POR MULTA PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESCABIMENTO PROPOSITURA DE AÇÃO EMBASADA EM FATO INCONTROVERSO, COM O OBJETIVO DE RECEBER INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ART. 80, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROPOSTOS COM O OBJETIVO DE “ESCLARECER A CONTRADIÇÃO QUE HOUVE NA SENTENÇA, JÁ QUE FOI DISSONANTE COM OS PEDIDOS INICIAIS” DESCABIMENTO A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO DEVE EXISTIR ENTRE OS TERMOS DO ATO DECISÓRIO, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE ART. 1026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0078990-25.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: EMTEL - Recursos Humanos e Serviços Terceirizados Ltda - Embgdo/Embgte: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Embgdo/ Embgte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Embargos de todas as partes conhecidos e rejeitados V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO NÃO RECONHECIDA - DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO - PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO PREENCHIDOS - CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS - EMBARGOS DE TODAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Washington Tenorio Marcelino (OAB: 25685/SP) - Iamara Garzone (OAB: 79683/SP) - Manuel Cardoso Fernandes (OAB: 51665/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Vera Maria de Oliveira Nusdeo (OAB: 106881/SP) - Jose Roberto de Moraes (OAB: 32738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002956-66.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jamile Rahal Chedid e outros - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO OU PARA REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA SANAR, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVADA A INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO, MODIFICAÇÃO DO JULGADO OU MERO REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Tieko Saito (OAB: 46344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0243706-35.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Meuze Neide de Oliveira Novaes (E outros(as)) - Embargte: Aparecida Bardona Esteves - Embargte: Dulce Teresinha Viana Quintela - Embargte: Edison de Abreu Costa - Embargte: Eliseu Chiavegato Cardoso - Embargte: Genildo Oliveira Martins - Embargte: Iracema Rodrigues de Camargo - Embargte: Izabel de Souza Silva - Embargte: Jaciara Maria da Silva - Embargte: Jose Antonio da Silva - Embargte: Jose Rodrigues Martins - Embargte: Jose Roseno Alves Loiola - Embargte: Lucia Helena Mattos Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2635 - Embargte: Marcelo Sidney Goncalves - Embargte: Maria do Socorro Chagas de Lima - Embargte: Maria Graciete de Godoi - Embargte: Maria Isabel Custodio da Silva - Embargte: Maria Jose Cussati - Embargte: Meire Maria Bitencourt - Embargte: Neusa Thomazino da Silva - Embargte: Neuza de Oliveira Ferreira - Embargte: Nilson Antonio Ferreira de Souza - Embargte: Otilia de Souza Castro - Embargte: Raimunda Ferreira de Souza - Embargte: Selma Cruz Mostajo Valdiviesco - Embargte: Ursulina Maria Ramos Patria - Embargte: Vilma Borges Nunes - Embargte: Virginia Araujo do Nascimento - Embargte: Wilma Romero da Silva - Embargte: Wilson Pereira de Souza - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - “Acolheram os embargos de declaração e a decisão foi retratada”. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A DEFICIÊNCIA APONTADA, COM EFEITOS INFRINGENTES, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA RETORNO DOS AUTOS APENAS PARA REEXAME DO CÔMPUTO DOS ACRÉSCIMOS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS) ADEQUAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO, PELO C. STF DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810 STF) E RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 STJ) - DECISÃO RETRATADA, PARA SE DETERMINAR, NO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA, A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.969/09 (ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA), E, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, O IPCA-E. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000007-63.1989.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Avelino Gonçalves da Silva (Espólio) e outros - Apelado: Municipio de Rancharia - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE RANCHARIA PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS NO TOCANTE AOS PAGAMENTOS DA SEXTA-PARTE “E ADICIONAIS” TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM SETEMBRO/1997 EXECUÇÃO DOS ATRASADOS INICIADA EFETIVAMENTE SOMENTE EM MAIO/2019, COM A JUNTADA DA MEMÓRIA RETIFICADA DOS CÁLCULOS PELOS EXEQUENTES IMPOSSIBILIDADE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO RECONHECIDA APLICAÇÃO DO ART. 193 DO CÓDIGO CIVIL, DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF, DO DECRETO Nº 20.910/32, E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DO TEMA SENTENÇA EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Lopes do Nascimento (OAB: 112891/SP) - Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0000055-43.1995.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Ceramica Bom Jesus Panorama Ltda - Apelante: Aparecida de Castro Quexaba Pereira - Apelante: Orlando Jose Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, NA FORMA DO ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C. C. ARTIGO 156, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, BEM COMO CONDENOU A EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DESCABIMENTO JUSTIÇA GRATUITA APENAS PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL MÉRITO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC QUANDO SE VERIFICAR, COMO NO CASO CONCRETO, QUE A APLICAÇÃO DOS §§ 3º AO 7º DO ARTIGO 85 VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DESTA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO IMPÕE A CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Batista Lacerda Filho (OAB: 422136/SP) - Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0000127-43.2014.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Luiz Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE BORBOREMA BORRACHEIRO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%) POSSIBILIDADE LAUDO PERICIAL QUE APUROU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE, SEM POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO COMPLETA E RECONHECEU COMO DEVIDO O GRAU MÁXIMO (40%) DO ADICIONAL LAUDO NÃO IMPUGNADO TECNICAMENTE PELA MUNICIPALIDADE POSSIBILIDADE DE REFLEXO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DIANTE DA AUSÊNCIA Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2636 DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO FIXADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Edmar Peruzzo (OAB: 102999/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0002677-15.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Vinhedo - Apelante: Municipio de Louveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Mirella Pezzo Vieira - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE LOUVEIRA FONOAUDIÓLOGA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%) POSSIBILIDADE LAUDO PERICIAL QUE APUROU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE NO GRAU MÉDIO (20%) DO ADICIONAL LAUDO NÃO IMPUGNADO TECNICAMENTE PELA MUNICIPALIDADE REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Creato (OAB: 276345/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0030235-72.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Bj Transportes de Sorocaba Ltda Me - Apelado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUEDA DE ÁRVORE DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE SER RESSARCIDA DOS DANOS OCASIONADOS POR QUEDA DE UMA ÁRVORE SOBRE O SEU VEÍCULO INSURGÊNCIA DESCABIMENTO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL SEM EFEITOS RETROATIVOS - PRECEDENTES DO C. STJ MÉRITO - CONFIGURADA CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CONSUBSTANCIADA NO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ÁRVORE QUE NÃO APRESENTAVA DETERIORAÇÃO CAUSA DA QUEDA IMPUTADA ÀS FORTES CHUVAS QUE ANTECEDERAM O EVENTO E À VENTANIA QUE OCORREU NA DATA DO FATO TESE DA INADEQUAÇÃO DO EUCALIPTO AO BIOMA DO “PARQUE ENGENHO CENTRAL”, QUE NÃO MODIFICA O PANORAMA FÁTICO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO IMPUTADA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Meira Guerino (OAB: 301048/SP) - Ariadne Rosi de Almeida Sandroni (OAB: 125441/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0038667-19.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Casa Mantiqueira Ltda - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS AÇÃO AJUIZADA EM MAIO/2010 CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA EXECUTADA REQUERIDA EM OUTUBRO/2015 E DOS SÓCIOS EM MAIO/2019 NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM JANEIRO/2020 SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO REALIZADOS PELA EXEQUENTE COM BASE NO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568 E 569 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0045434-67.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Apelado: Sae Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA DE 3% DO VALOR DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO CONJUNTO HABITACIONAL “VILA ANDRADE B” EM FUNÇÃO DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS, POR PARTE DA RÉ, SEM CONCLUSÃO DE 90,06% DO OBJETO CONTRATADO - APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA PENALIDADE E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MEDIÇÕES PAGAS EM ATRASO, ALÉM DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - RÉ QUE, COM BASE NO ARTIGO 78, XV, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, JUSTIFICA O ABANDONO DA OBRA COM BASE NA OCORRÊNCIA DE ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS NO PAGAMENTO DE MEDIÇÕES JÁ REALIZADAS - ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE REVELA, NO ENTANTO, QUE, OS ATRASOS OCORRIDOS ENTRE 02/09/2009 E 18/11/2009 NÃO ULTRAPASSAM REFERIDO LIMITE - PERÍCIA DE ENGENHARIA QUE, QUANTO AO TEMA, REALIZOU A CONTAGEM DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS MEDIÇÕES EM INDEVIDA DUPLICIDADE (BIS IN IDEM) DE ATRASOS SIMULTÂNEOS - CONDUTA DA RÉ QUE, DESSE MODO, NÃO ESTAVA AMPARADA NO ARTIGO 78, XV, DA LEI DE LICITAÇÕES - MONTANTE ATRIBUÍDO À SANÇÃO, QUE, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FÁTICA - AFASTAMENTO DA MULTA, DADA A INVIABILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR, SOB PENA DE INDEVIDA INGERÊNCIA Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2637 DO JUDICIÁRIO SOBRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - RECONVENÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO, SOMENTE QUANTO À NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS ÀS PARCELAS PAGAS EM ATRASO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0059829-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luzia Cholfi Okanobo e outros - Magistrado(a) Danilo Panizza - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUADRO DO MAGISTÉRIO GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO LEI Nº 977/05 DIREITO PROCEDENCIA IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA EXCLUSIVA PELA APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 PARCIAL CABIMENTO.PRETENSÃO PELA APLICABILIDADE INTEGRAL DA LEI Nº 11.960/09 POSICIONAMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR, TEMA 905 E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09 NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA APLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA ANÁLISE DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0120814-38.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lairta Felix Bento - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto convergente o 2o. Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0128219-62.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helena Modesto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto convergente o 2o. Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0128266-36.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nair Apolonia Maia Cantinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto convergente o 2o. Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2638 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0132080-22.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bianca Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto convergente o 2o. Juiz. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9002194-56.1992.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Roberto da Silveira - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA DESNECESSIDADE DE CONSTAR DO ACÓRDÃO O QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DA LEI QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0006180-57.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Antonia Aparecida de Lima Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ROMPIMENTO DE ADUTORA DE ÁGUA DA AUTARQUIA- RÉ, QUE OCASIONOU INTERFERÊNCIA NA ESTRUTURA DO IMÓVEL EM QUE RESIDIAM OS AUTORES PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA NECESSIDADE IMEDIATA DE DESOCUPAÇÃO DO PRÉDIO RESPONSABILIDADE DA SABESP DANOS MATERIAIS E NEXO CAUSAL COMPROVADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, E DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRETENDIDA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TAMBÉM, DEVIDA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NECESSÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO VOLUNTÁRIO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Eduardo Martelini Daher (OAB: 206486/SP) - Marcio Rocha Alves (OAB: 209303/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0015499-89.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Augusto Meinberg - Apelante: Joao Octaviano Machado Neto - Apelante: Amauri Alonso Ielo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS CARACTERIZADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA JULGADORA MANIFESTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE CARLOS AUGUSTO MEINBERG INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 23, INC. I, DA LEI 8.429/92 PRAZO QUE COMEÇA A CORRER APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, NO TÉRMINO DO ÚLTIMO EXERCÍCIO, NO CASO DE AGENTE QUE PERMANECE EM CARGO COMISSIONADO POR PERÍODOS SUCESSIVOS - RECORRENTE QUE FORA DESLIGADO DO CARGO DE SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL PARA IMEDIATAMENTE ASSUMIR O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/SP ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Horovitz Frankel (OAB: 195016/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Jose Francisco Lopes de Miranda Leao (OAB: 32380/SP) - Amauri Alonso Ielo (OAB: 19642/SP) (Causa própria) - Ana Claudia Camargo Ielo Pinho (OAB: 198919/SP) - Priscila Ungaretti de Godoy Walder (OAB: 132479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2639 Nº 0032924-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mirian Sabino de Padua Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 1231242 STF QUE FIXOU A TESE DE QUE “[O] SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM” ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ADOTOU ORIENTAÇÃO DISTINTA ACÓRDÃO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0601157-19.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Marina Midori Shitamori Rodrigues e outros - Magistrado(a) Danilo Panizza - Adequação rejeitada.V.U - DEVOLUÇÃO DE AUTOS URV SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO PAULO LEI Nº 8.880/94 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN (TEMA Nº 5/STF) - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA É O TERMO FINAL DO DIREITO DE RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO - O DIREITO DE PLEITEAR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV SE EXTINGUE CINCO ANOS APÓS A LEI QUE FIXOU NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO - MUNICIPALIDADE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE COMPROVE A FIXAÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE AS DECISÕES V. ARESTO MANTIDO ADEQUAÇÃO REJEITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) - Joel dos Reis (OAB: 133850/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002848-37.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio da Ressurreição Pereira (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Danilo Panizza - RECURSO DESACOLHIDO.V.U - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCABIMENTO. TRATA-SE DE MERA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 905, DO STJ. NÃO COMPORTA NOVA DECLARAÇÃO.RECURSO DESACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0045076-20.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Luiz Carlos de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Danilo Panizza - Acolhem-se os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo.V.U - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO TEMA 5 DO STF - SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - CABIMENTO V. ARESTO EMBARGADO QUE PROCEDERA A ADEQUAÇÃO DO JULGADO NOS MOLDES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ OBSERVÂNCIA DO TEMA 5 DO STF EMBARGOS DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADA A ADEQUAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001542-74.2015.8.26.0213 - Processo Físico - Apelação Cível - Guará - Apelante: Sulpav Terraplanagem e Construçoes Ltda - Apelado: Município de Guará - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Fábio Luís Marcondes Mascarenhas - OAB: 174866/SP - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PREGÃO RECAPEAMENTO ASFÁLTICO PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA, VENCEDORA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS METRAGENS ADICIONAIS OBJETO DE ADITAMENTO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRONUNCIADA EM PRIMEIRO GRAU - NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADES, QUE NÃO É IMPUTÁVEL AO PARTICULAR CONTRATADO, O QUAL RESTOU IMBUÍDO DE BOA-FÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2640 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS E POR PROVA PERICIAL DOS SERVIÇOS ADICIONAIS EFETIVAMENTE PRESTADOS, AO QUE TUDO INDICA COM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/ SP) - Frederico Carlos Souza Peraro (OAB: 250752/SP) (Procurador) - Alexandre Henares Pires (OAB: 164515/SP) (Procurador) - Luciano Gimenes Guerrero (OAB: 185924/SP) (Procurador) - Ricardo Nascimento de Oliveira (OAB: 148472/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0003557-66.2015.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA S/A - Apdo/Apte: Luis Antonio da Silveira e outro - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Deram parcial provimento ao recurso de apelação e negaram provimento ao recurso adesivo, V.U - sustentou o Dr. Cristiano Amaro Rodrigues - OAB: 84933/MG - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO - INDENIZAÇÃO - MÉTODO COMPARATIVO E PARADIGMAS ADEQUADOS - APOIO EM DADOS OBJETIVOS, FUNDAMENTAÇÃO E EQUILÍBRIO - CÁLCULOS E FATORES DE AJUSTE TÉCNICOS CORRETOS - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL DEFINITIVO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE POSSÍVEL REVISÃO EX OFFICIO, POR SE CUIDAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS, A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA, PARA FIXAR EM 5% SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA, E EM RAZÃO DA ORDEM PÚBLICA DO TEMA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, FIXAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A AVALIAÇÃO EXPRESSA NO LAUDO DO PERITO É SIGNIFICATIVO ELEMENTO DE CONVICÇÃO E, ANTE SEU FUNDAMENTO E EQUILÍBRIO, PAUTADO EM DADOS OBJETIVOS, HÁ DE PREVALECER. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/ MG) - Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 391201/SP) - Elieser Francisco Severiano do Carmo (OAB: 210185/SP) - Evandro Rodrigo Severiano do Carmo (OAB: 149016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0004063-54.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Terezinha Santos Marques de Souza - Apelado: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Ribeirao Preto - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao recurso, V.U - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE ERRO MÉDICO E OMISSÃO DA RECORRIDA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO COMPLICAÇÕES PREVISTAS, SEM ERRO MÉDICO, DESTACADO PELO PERITO DO IMESC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Daniel Meirelles de Castro (OAB: 370889/SP) - Giulianna Perrino Haddad (OAB: 358921/SP) - Gabriela Pereira Dias Ferreira (OAB: 7970/TO) - Mariana Tofetti da Silva Gaya (OAB: 335352/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0136448-11.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izete Alves Bacellar Felix (E outros(as)) e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Edilton Alves CArdoso Junior - OAB: 239858/SP - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilton Alves Cardoso Junior (OAB: 239858/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0178314-42.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento aos recursos. V. U. - sustentou o Dr. Danilo Buonsanti - OAB: 430027/SP - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRETENSÃO VOLTADA À NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 3.083.083-7 Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2641 OU, RECONHECIMENTO PARCIAL DA DECADÊNCIA, DO CREDITAMENTO NO PERCENTUAL ACOBERTADO PELO LAUDO TÉCNICO, DO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS CALCULADOS NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009, BEM COMO DO TERMO INICIAL DOS JUROS UTILIZADOS NA LAVRATURA, A FIM DE QUE ESTE COMECE A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU, PARA RECONHECER A DECADÊNCIA PARCIAL DO DÉBITO, RETIFICAR O TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DOS JUROS E DETERMINAR O RECÁLCULO PARA LIMITAR OS JUROS À TAXA SELIC IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA DECISÃO FUNDAMENTADA ACERCA DO AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL DECADÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA - CREDITAMENTO INDEVIDO QUE CARACTERIZA RECOLHIMENTO A MENOR, PASSANDO A FLUIR DO FATO GERADOR O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA QUE O FISCO ESTADUAL PROCEDA AO LANÇAMENTO DA DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA, NOS MOLDES DO QUE PRECONIZA O ARTIGO 150, § 4º, DO CTN MÉRITO - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 QUE, EM SEU ARTIGO 33, AUTORIZA A TOMADA DE CRÉDITO NOS CASOS EM QUE A ENERGIA ELÉTRICA SEJA UTILIZADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A EMBARGANTE EXERCE ATIVIDADE INDUSTRIAL - CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE RESTOU AFASTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 479 DO CPC/15 - HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO RESP Nº 1.117.139/RJ (TEMA Nº 242) - ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DA MULTA - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONFISCO - LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0170909-61.2012.8.26.0000 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP) - André Luís dos Santos Ribeiro (OAB: 303588/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0207729-07.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA LAUDO PERICIAL QUE, NO PONTO CONTROVERTIDO OBJETO DA PERÍCIA, CONCLUIU EM DESFAVOR À EMBARGANTE AINDA ASSIM, A DESCONSIDERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL NÃO INDUZIRIA NULIDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC MÉRITO AIIM LAVRADO EM DECORRÊNCIA DO CREDITAMENTO IRREGULAR DE ICMS, NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO QUAL O CONTRIBUINTE EXERCEU EM SUA PLENITUDE OS DIREITOS INERENTES À DEFESA, SEM LOGRAR DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO CREDITAMENTO NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MAGNÉTICOS, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DA PORTARIA CAT Nº 17/99 DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO SE PRESTA À DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PERÍCIA JUDICIAL QUE ENDOSSOU O ENTENDIMENTO DO FISCO NO SENTIDO DE QUE A EMBARGANTE SE VALEU DE CRÉDITOS SEM OBSERVAR A DISCIPLINA PREVISTA NA PORTARIA CAT Nº 17/99, NÃO FAZENDO JUS AO CREDITAMENTO HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO FISCAL PRECEDENTES DESTE TJSP E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MULTA PUNITIVA PENALIDADE QUE NÃO EXCEDEU 100% DO VALOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL MONTANTE DA MULTA QUE SE ENCONTRA DENTRO DAS BALIZAS ESTABELECIDAS PELO STF INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willer Costa Neto (OAB: 161250/MG) - Mariana Campello Correia Dias (OAB: 426925/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0408231-94.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldo Barca e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITO O PRECATÓRIO E INEXISTIR DIFERENÇAS A SEREM SALDADAS EM FACE DO DECIDIDO NAS ADI 4357 E 4425 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APELAÇÃO DO EXEQUENTE - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 SEGUNDO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDOS NAS ADI Nº 4.425 E 4.357 - INAPLICÁVEIS AS DECISÕES PROFERIDAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Balbino Alves da Silva (OAB: 140728/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 1003200-47.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Rubens Rihl - Desacolheram a remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, V. U. - sustentou o Dr. Rubens Luis Ponton Cuaglio - OAB: 374933/SP Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2642 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO - EMPRESA INIDÔNEA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO AIIM LAVRADO EM RAZÃO DO CREDITAMENTO DE ICMS DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - OPERAÇÕES REALIZADAS COM EMPRESAS EM SITUAÇÃO REGULAR - INAPTIDÃO SOMENTE CONSTATADA EM MOMENTO POSTERIOR ÀS TRANSAÇÕES - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA QUE NÃO GERA EFEITOS “EX TUNC” COM RELAÇÃO A CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - CONSTATAÇÃO DA VERACIDADE DAS TRANSAÇÕES E BOA-FÉ DA PARTE AUTORA PELO CONJUNTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL - ANULAÇÃO INTEGRAL DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM ESTIMADOS CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA RECURSO IMPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Jose Aparecido dos Santos (OAB: 274642/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0047666-23.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aldaíza de Oliveira Sposati - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO INADEQUAÇÃO DO RECURSO PROCESSUAL ELEITO PARA EXPRESSAR IRRESIGNAÇÃO EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9000505-20.2005.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tecnolatina Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA ALEGAÇÃO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVERIAM TER SIDO FIXADOS DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA CAUSALIDADE INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO PROCESSO QUE NÃO FOI EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0002686-93.2013.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares Sa - Apelado: Claudio Floriano Stefanoni e outros - Magistrado(a) Danilo Panizza - RECURSO DA AUTORA REJEITADO; RECURSO DOS DEMANDADOS ACOLHIDO EM PARTE, sem alteração do resultado. - EMBARGOS DECLARAÇÃO APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MATÉRIA CARACTERIZADA COMO INFRINGENTE. NÃO RECEPÇÃO.ALEGAÇÃO VISANDO ACLARAMENTO. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS. ACRÉSCIMO NECESSÁRIO. QUESTIONAMENTO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRINGENTE. DESCABIMENTO.RECURSO DA AUTORA REJEITADO; RECURSO DOS DEMANDADOS ACOLHIDO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Flavio Gomes Ballerini (OAB: 246008/SP) - Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Vanessa Biagioni Carvalho de Queiroz (OAB: 253499/ SP) - Victor Marcelino Pelógia (OAB: 304262/SP) - Jacqueline Malta Salim (OAB: 336756/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2643



Processo: 1040288-76.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1040288-76.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Isis Berenice Bertini Tasso - Embargdo: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA POR ELA IMPETRADO OBJETIVANDO A APLICAÇÃO ISOLADA DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE CADA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EXERCIDOS PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APONTANDO SUPOSTAS OMISSÕES DO JULGADO E OBJETIVANDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DE RIGOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/ SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000553-22.2019.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1000553-22.2019.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Marlete Maria de Oliveira - Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Igarapava Previgarapava - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DE IGARAPAVA, APOSENTADA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013/10, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, § 6º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTAÇÃO INTEGRAL NAS HIPÓTESES DE “EVENTUAIS DISTÚRBIOS OU DOENÇAS CLASSIFICADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE E/OU DECLARADAS POR EXAME MÉDICO PERICIAL COMO GRAVES E CAUSADORA DE INCAPACIDADE PERMANENTE”. LAUDO PERICIAL REALIZADOS NOS AUTOS QUE CONSTATOU QUE AS PATOLOGIAS DA AUTORA NÃO SÃO CONSIDERADAS GRAVES, DE SORTE QUE NÃO FAZ A AUTORA JUS À PRETENDIDA REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015 IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, DE SORTE QUE NÃO HOUVE TRABALHO ADICIONAL POR PARTE DO CAUSÍDICO DA APELADA A ENSEJAR HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Aparecida Martins Rodrigues (OAB: 330438/SP) - Claudio Eustaquio Filho (OAB: 252498/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001186-05.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1001186-05.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelado: Antônio Carlos Cordeiro da Silva Júnior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIO DE 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXERCÍCIO DE 2017 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77). ANTERIORIDADE NONAGESIMAL O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXPRESSO NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CRITÉRIO TEMPORAL PARA QUE O TRIBUTO INSTITUÍDO OU MAJORADO POR LEI POSSA SER COBRADO PRECEDENTE DO STF (ADI 3.694-7/AP) E DOUTRINA SOBRE O TEMA CRIAÇÃO DA TAXA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.163/13 QUE DEVE RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO ÀS LEIS MUNICIPAIS 5.258/14 E 5.359/15, UMA VEZ QUE NÃO INSTITUÍRAM OU MAJORARAM A TAXA, MAS APENAS ATUALIZARAM O VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISSO PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É UM MECANISMO DE MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO CONFIGURANDO MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. COBRANÇA PELO VALOR MÍNIMO ARTIGO 5, §2º DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/13, 5.258/14 E ARTIGO 5º, “CAPUT”, DA LEI MUNICIPAL 5.359/15 IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL QUE, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0042558-07.2011.8.26.0000, AO ANALISAR O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.711/08, REFERENTE AO MESMO MUNICÍPIO, ENTENDEU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA FIXADA EM VALOR MÍNIMO DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ENTRETANTO, TAL DISCUSSÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO NÃO SE DEU PELO VALOR MÍNIMO.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Santander (OAB: 50691/SP) - Flavio Adauto Ulian (OAB: 236042/SP) - Luis Gustavo Fratti Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2787 (OAB: 336507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1061195-09.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1061195-09.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Multidisciplinar de Oncologia Ss - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - JUIZ DE 1º GRAU: RENATO AUGUSTO PEREIRA MAIAEMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3483 2799 PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - DETERMINADA A REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Lopomo Beteto (OAB: 186667/SP) - Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001610-62.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1001610-62.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: E. G. Gracioso & Cia Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/87, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E A NULIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS LANÇADOS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA.UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SINAIS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, OU COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA, OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1031027-58.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-07

Nº 1031027-58.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clinica Oftalmologica São Lucas Ltda - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 REGIME ESPECIAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DO ISS EM RAZÃO, UNICAMENTE, DE SE TRATAR DE SOCIEDADE LIMITADA DESENQUADRAMENTO QUE SE DEU EM RAZÃO DE SÚMULA VINCULANTE ADMINISTRATIVA QUE PASSOU A VEDAR O REGIME ESPECIAL ÀS SOCIEDADES LIMITADAS CASO QUE ENVOLVE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, E NÃO A CONSTATAÇÃO DE FATO DESCONHECIDO APÓS FISCALIZAÇÃO ERRO DE DIREITO QUE NÃO AUTORIZA A REVISÃO DO LANÇAMENTO INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.545/RJ, DE NATUREZA REPETITIVA AUTOS DE INFRAÇÃO CORRETAMENTE ANULADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Mabel Menezes Gonzaga (OAB: 370965/SP) - Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 67285/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405