Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2071069-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071069-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Limeira - Autor: Lauro Rogério da Silva Silveira - Autor: Kelly Micheline Veloso Dias Silveira - Réu: Danilo Nunes Lopes - Réu: Ana Claudia Diotto Nunes - 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015, da r. sentença de fls. 15/21 destes autos (Juiz Sentenciante Ricardo Truite Alves), prolatada em 20/01/2022, que julgou procedente a ação de imissão de posse proposta por Danilo Nunes Lopes e Ana Cláudia Diotto Nunes em face de Lauro Rogério da Silva Silveira e de Kelly Micheline Velozo Dias Silveira, para imitir a parte autora na posse do imóvel versado nos autos a fim que sobre ele possa exercer, com exclusividade, a plenitude dos direitos inerentes ao domínio, condenando a parte ré ao pagamento de prestações correspondentes a 1% sobre o valor da arrematação do imóvel por cada mês ou fração de mês, contados desde a data da arrematação até a data da imissão da parte autora na posse do bem, transitada em julgado em 25/02/2022. Sustentam os autores serem nulos todos os atos processuais realizados após 01/07/2021, data do falecimento do procurador Reynaldo Consenza, uma vez que as publicações deveriam ter saído, a partir de então, em nome da outra procuradora, que também representava os então requeridos naqueles autos. Pleiteiam os autores a concessão da tutela provisória de urgência para que seja suspensa a ordem de imissão dos ora requeridos na posse do imóvel e, no mérito, pugnam pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais feitos através de intimações do procurador já falecido. 2. Nos termos do art. 969 do CPC/2015 a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, a qual poderá ser deferida, na forma do art. 302 do CPC/2015, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. Defiro a gratuidade da justiça aos autores diante da afirmação de insuficiência de recursos e até pela natureza da ação de origem. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1056747-85.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1056747-85.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Tadeu Joia Mastandrea - Apelante: Claudia Regina Farias Mastandrea - Apelada: Fabiane Alves Pinheiro - Apelado: Estudio Fabiane Pinheiro Eldorado Ltda. - Apelado: Fabiane Pinheiro Micropigmentação Ltda. - Apelado: Ephraim Fleury Xavier - Apelado: Franqueadora Fabiane Pinheiro Ltda. - Epp - Em ação de procedimento comum (franquia), a r. sentença, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em R$ 5.000,00 (fls. 1279/1285). Recorreram os autores a sustentar, em síntese, que as sociedades Estúdio Fabiane Pinheiro Eldorado Ltda. e Fabiane Pinheiro Micropigmentação são partes legítimas para responderem aos termos da demanda, pois participaram ativamente do negócio jurídico; que a demanda não gira em torno de apuração de haveres, mas, sim, da rescisão dos contratos que foram celebrados entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos; que os réus deixaram de investir o valor equivalente a USD 83.294,45 e devem suportar metade do valor do prejuízo apurado (USD 71.919,50), ou seja, um total de USD 155.213,95 (R$ 625.698,48); que, abatido o valor que é objeto de execução cambial correspondente a R$ 422.034,03, devem ser somados R$ 21.631,72 por compras feitas por eles a pedido dos réus e R$ 36.000,00 pelos custos com a troca de veículo utilizado para o desenvolvimento do negócio nos EUA, além da indenização por dano moral; que o conjunto probatório realizado no processo e a revelia autorizam a procedência dos pedidos. Pugnaram pela reforma da r. sentença (fls. 1287/1305). Recurso com preparo insuficiente (fls. 1306/1308). Sem contrarrazões (certidão fls. 1311). Os apelantes foram intimados a complementar o valor do respectivo preparo recursal (fls. 1316/1318) e opuseram embargos de declaração que foram recebidos como agravo interno. Agravo interno improvido. Os apelantes peticionaram requerendo a concessão da gratuidade processual e, subsidiariamente, a desistência do recurso (fls. 1321/1322). É o relatório. Os apelantes, após a determinação para complementação do valor do preparo do recurso de apelação, alegam que não reúnem condições de arcar com o valor do preparo do recurso, sem prejuízo próprio, fazendo jus, portanto, ao benefício reservado aos necessitados. Incumbe a este Relator, nos termos do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil, apreciar o requerimento da gratuidade processual em recurso, como de resto a verificação dos demais pressupostos recursais. O direito à gratuidade processual não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada em seus devidos termos. Tanto que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. Na hipótese em concreto os apelantes não comprovaram, efetivamente, a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal correspondente, condição imprescindível para fazerem jus à aludida benesse. A despeito das alegações expostas, os documentos colacionados aos autos não demonstram a condição de hipossuficiente que os apelantes alegam ostentar. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Benefícios da justiça gratuita indeferidos pela r. decisão agravada. Documentação constante dos autos que revela a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse. Hipossuficiência não comprovada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO(AI nº 2096338-12.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Paulo Alcides, j. em 01.09.2017). A própria natureza do negócio celebrado pelas partes e os valores envolvidos não caracterizam pobreza por serem com esta incompatível e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, repita-se, exclusiva e excepcionalmente aos comprovadamente carentes. Além disso, não demonstraram, a qualquer título ou sob qualquer fundamento, a alteração objetiva de suas situações financeiras a partir do ingresso da ação. Permitir que os apelantes litiguem, oportunisticamente em grau recursal, sob os auspícios da gratuidade, benefício excepcional destinado aos comprovadamente carentes, importa em injustificada e ilegal transferência para o Estado do custeio das despesas por eles devidas, as quais eles reúnem, sim, condições de adimplir. Ademais, a gratuidade não tem por finalidade isentar o pagamento de despesas processuais elevadas pelo tão só fato da elevação. Admiti-la nessas condições desnatura o instituto e impõe ao Estado ônus que não deve e não tem como suportar além das hipóteses restritivas. O instituto da gratuidade não admite banalização, sob pena de ser desnaturado; ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado que não tem por que custeá-lo em favor, aqui, dos apelantes; e, finalmente, não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento do preparo recursal. O instituto da gratuidade deve ser preservado, afastadas as pretensões injustificadas e descabidas, como no caso. Indefere-se, pois, a gratuidade processual. Por outro lado, ao desistirem expressamente do recurso que interpuseram, os apelantes exerceram a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Outra solução não há senão a de homologar-se o pedido de desistência (fls. 1321/1322) e julgar-se prejudicado o recurso. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB: 196785/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial)
Processo: 2013001-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2013001-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tayla Correia Pontes - Agravante: Bianca Correia Pontes - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TAYLA CORREIA PONTES, representada por sua genitora, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia compelir a operadora de saúde ao custeio integral de tratamento multidisciplinar, com o método ABA, realizado em prestador de serviços não credenciado. Inconformada, recorre a autora, sustenta que a indicação de clínicas credenciadas distantes traduz-se em negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar devidamente prescrito. Pugna pela reforma do decidido, com a concessão de tutela de urgência para garantir o tratamento multidisciplinar com o método ABA, através do pagamento integral direto ao fornecedor ou reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento em clínica particular escolhida pela genitora, em local próximo da residência da menor. Foi indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 55/56). Contraminuta (fls. 60/83 e 175/198). Parecer do Ministério Público (fls. 752/761). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença na demanda principal (fls. 303/306 dos autos originários), nestes termos: Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para OBRIGAR A RÉ a arcar com todas as despesas relativas às sessões com fonoaudiólogo, de psicoterapia, de terapia ocupacional e de fisioterapia, sem atendimento em ambiente domiciliar ou escolar, mas também sem limite anual de sessões em quaisquer dessas especialidades objeto da lide, independentemente do método ou da linha adotada pelo respectivo profissional. Esclarece-se que a ré somente ficará obrigada a pagar tais despesas com os profissionais eleitos pela autora, se as especialidades por esta indicadas não estiverem à disposição por meio de outros profissionais que façam parte dos quadros do contrato de plano de saúde ora em lide, hipótese em que ficará limitada a estes, na área de abrangência do contrato. Por fim, tendo sido relativo o êxito desta ação, as partes deverão ratear, em idêntica proporção, todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas neste feito, cada qual arcando com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Claudia Vanessa Rosa Santos (OAB: 314779/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1009468-25.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1009468-25.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: W. W. do N. - Apdo/ Apte: L. A. M. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 344/347, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é skatista profissional e professor de tal esporte. Tomou conhecimento que a ré efetuou publicação na rede social Facebook afirmando que ele levava seu cachorro para passear e o incitava contra outros cães e gatos de rua, tendo publicado vídeo editado com o objetivo de comprovar suas acusações em face do autor. Afirma que as alegações da ré em suas publicações são falsas e lhe causaram danos morais. Requer indenização de 20 salários mínimos. Irresignado com os termos da sentença, o autor apelou (fls. 350/360), aduzindo que o vídeo completo, sem qualquer edição, demonstra que o apelante não incitou seu cachorro contra outros animais. A publicação falsa ocasionou ameaças e perseguições contra o autor que o levaram a evitar sair de casa por temer por sua integridade física. A publicação foi feita pela apelada com o condão de reforçar seu posicionamento como protetora dos animais para promover sua carreira política. Requer a majoração do quantum indenizatório. Também inconformada com a sentença de procedência, a requerida apelou (fls. 361/374) aduzindo, preliminarmente, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual faz jus a gratuidade de justiça. Afirma que é militante da causa animal e foi eleita vereadora por conta de tal atuação, tendo a publicação efetuada em suas páginas oficiais como vereadora relação direta com a sua atuação parlamentar, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua imunidade. Alega ter ocorrido cerceamento de defesa, vez que o feito foi julgado de forma antecipada sem possibilitar a produção de prova testemunhal. No mérito, argumenta que não proferiu ofensas contra o autor, limitando-se a apontar atitude do autor que constitui infração ao Código de Posturas Municipal. A argumentação de difamação e calúnia deve ser afastada, vez que houve na esfera penal a extinção da punibilidade por meio de transação penal. A publicação não teve larga repercussão e não tem o condão de ofender a esfera moral do autor. O recurso foi processado, tendo o autor (fls. 396/404) e a ré (fls. 405/410) juntado contrarrazões. A gratuidade de justiça deve ser concedida às pessoas que são hipossuficientes na acepção jurídica do termo, ou seja, não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Interposição contra a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Agravantes que não auferem renda superior a 3 salários mínimos cada, não apresentaram movimentação financeira em conta bancária em valores expressivos e compõem a renda para sustento da família composta por 3 filhos menores de idade. Presunção de pobreza não afastada. Benefício que deve ser concedido. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054148-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE ALIMENTOS DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE - RECORRENTE QUE PERCEBE SALÁRIO ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO NA TRIAGEM DA DEFENSORIA PÚBLICA (3 SALÁRIOS MÍNIMOS) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO DEMAIS DESPESAS QUE NÃO TÊM PREVALÊNCIA SOBRE AS CUSTAS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047165-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Ausência de hipossuficiência econômica Remuneração mensal líquida superior a 3 salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de hipossuficientes. Existência de elementos indicativos da capacidade econômica e ausência de prova em sentido contrário. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027381-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). Em sua peça recursal a requerida admite auferir vencimentos líquidos que superam R$ 6.000,00 (fls. 362) e alega ter vultosos gastos com seus 3 filhos e animais que tem sob sua guarda ante a sua atuação como protetora de animais. Ocorre que tais alegações não são suficientes a comprovar sua hipossuficiência. Além disso, as custas de apelação nos casos em que a condenação em valor líquido as custas de apelação correspondem a 4% do valor da condenação, perfazendo, na presente demanda, valor que não se vislumbra prejudicar a subsistência da autora ou de sua família. Assim sendo, não há como conceder o benefício pleiteado, ficando a requerida intimada a recolher as custas devidas no prazo de 5 dias sob pena de deserção. Com o recolhimento das custas ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para julgamento do recurso. São Paulo, 5 de abril de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Raimondo Danilo Gobbo (OAB: 242863/SP) - Letícia Marcondelli Feloni (OAB: 383332/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001298-74.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1001298-74.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Distribuidor de Agua Mineral Stok D’ Agua Ltda Epp - Apelante: Qualimais Distribuidora e Comercio de Bebidas Eireli- Epp - Apelado: Danone Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 36795 APELAÇÃO Nº 1001298- 74.2018.8.26.0100 (PROCESSO DIGITAL) APELANTES: DISTRIBUIDOR DE ÁGUA MINERAL STOK D’ÁGUA LTDA. EPP E QUALIMAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - EPP APELADA: DANONE LTDA. COMARCA: SÃO PAULO JUIZ: LUIZ GUSTAVO ESTEVES Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 3.142/3.147, de relatório adotado, aclarada às fls. 3.155/3.156, julgou improcedente os pedidos da ação de indenização por dano material e moral movida por DISTRIBUIDOR DE ÁGUA MINERAL STOK D’ÁGUA LTDA. EPP E QUALIMAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - EPP em face de DANONE LTDA. e condenou as autoras ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$100.000,00 (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil). Apelam as autoras (fls. 3.159/3.178), arguindo a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais. Sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de segunda prova pericial, que entendem necessária para a solução da controvérsia. Apontam negativa de prestação jurisdicional, imprestabilidade da prova pericial e quebra da imparcialidade do perito judicial, diante da recusa deste em responder a maioria dos quesitos formulados. Asseveram que o mérito da demanda deixou de ser apreciado pelo magistrado sentenciante e pugnam pela realização de nova perícia, porque a matéria não restou suficientemente esclarecida. Requerem a concessão do benefício da assistência judiciária e a reforma da sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 3.181/3.197, com preliminar de impugnação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária. Distribuído inicialmente à E. 31ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e declinou da competência para o julgamento da apelação, em razão da matéria (fls. 3.202, 3.226/3.234). É o relatório. Respeitado o entendimento exarado no v. acórdão de fls. 3.226/3.234, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de incompetência ratione materiae para o julgamento da apelação, a controvérsia discutida não se insere dentre as matérias de competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado. Com efeito, trata-se de ação de indenização por dano material e moral que visa o ressarcimento de prejuízos decorrentes da rescisão imotivada de contrato de distribuição e comercialização de bebidas. Assim, evidencia-se que a matéria posta em discussão diz respeito a negócio jurídico que tem por objeto bem móvel, hipótese inserida na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.14 (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Nesse sentido, o Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1161 entendimento recente do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em diversos casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de rescisão contratual c.c. indenização por dano material e moral Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 29ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que não diz respeito a concorrência desleal (art. 2º da Lei nº 9.279/1996) mas, sim, ao descumprimento de cláusula de contrato de distribuição pactuado entre as partes - Competência de uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, com fulcro no art. 5°, III.14, da Resolução 623/2013 (“ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”) - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 29ª Câmara de Direito Privado (Suscitada).(Conflito de competência cível 0024770-28.2021.8.26.0000; Relator:Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julgamento: 11/11/2021) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LICENÇA DE USO DE MARCA E COMODATO DE EQUIPAMENTOS COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, III.14 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Conflito de competência cível 0036454-47.2021.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julgamento: 11/11/2021) (g.n.). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA BEM MÓVEL DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE BENS MÓVEIS (PRODUTOS MÉDICOS). A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de distribuição de produtos médicos (linhas vascular da marca alemã OPTMED), em espaço territorial previamente delimitado (região da Grande São Paulo). Questão que não se confunde com representação comercial. Matéria afeita âmbito de competência da 25 a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, item III.14, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (35ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada.(Conflito de competência cível 0022201-54.2021.8.26.0000; Relator:Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julgamento: 23/07/2021) (g.n.). Logo, nos termos do artigo 200 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, é o caso de ser suscitado conflito de competência a ser dirimido perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para ser dirimido perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Silvia Zeigler (OAB: 129611/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2085325-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2085325-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Paulo Cezar Legramandi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2085325-74.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 37121 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2085325-74.2021.8.26.0000 AGRAVANTE: PAULO CEZAR LEGRAMANDI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A COMARCA: BAURU AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Empréstimos bancários. Limitação de descontos. Superveniência de sentença. Perda do objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 147/148 dos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu em parte a tutela requerida pelo agravante, para determinar a limitação em 30% do salário recebido os descontos ocorridos diretamente em folha de pagamento. Justificou o juízo de origem que Com base nos contratos exibidos com a inicial (p. 20/42) e nos descontos existentes em seus demonstrativos de pagamento (p. 79/91) e em sua conta bancária (p. 43/78), defiro, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que os descontos ocorridos diretamente em folha de pagamento em face das obrigações contratadas (e renovadas) pelo autor junto à instituição financeira ré se limitem, no total, a 30% do salário recebido, dada a necessidade de preservar a subsistência do devedor e de sua família (TJSP, AI 990.10.027433-3, rel. Gilberto dos Santos), pena de restituição em dobro de tudo o que exceder a tal limite, sem prejuízo de juros e correção monetária. (...) Por outro lado, verifica-se que quanto aos demais descontos que pretende a parte autora limitar, nos termos da Lei 10.820/2003, não são estes de empréstimo consignado, mas créditos pessoais com descontos em conta corrente (p. 43/78). E em conformidade com a atual jurisprudência “a limitação dos descontos de parcelas a 30% dos rendimentos da autora não se estende àqueles contratos de empréstimo cujas parcelas são cobradas por outros meios, isto é, são descontadas diretamente em conta corrente.”. Sustenta o recorrente que a decisão merece parcial reforma, pois defende que estão presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória também com relação a limitação dos contratos de empréstimo com desconto em conta corrente. Alega que os descontos realizados em folha de pagamento e conta corrente já chegaram a atingir quase a totalidade dos seus vencimentos. Aduz que o limite percentual também se aplica aos empréstimos descontados diretamente em conta corrente como forma de preservar a dignidade da pessoa humana. Desta forma, pleiteia que a limitação de 30% incida também nos empréstimos com desconto em conta corrente. Busca a reforma do decisum. Dispensadas as informações (fls. 416/417). Contraminuta às fls. 423/426. É o relatório. Infere-se dos autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: (...)O processo comporta julgamento antecipado, ex vi do art. 355, I do CPC, visto que as questões debatidas prescindem de produção de outras provas, como também reconheceram as partes, o que afasta o convencimento de qualquer cerceamento de defesa. Em linha inaugural, importa observar que a revisão do contrato bancário é juridicamente possível, independentemente de imprevisão, até porque a avença está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor1. Examinado o mérito, estou que o pedido é parcialmente procedente. De início, há que se distinguir empréstimo consignado e empréstimo com dedução das parcelas em folha de pagamento. Aquele está sujeito a limite legal, mas este não, porque se tratar de mútuo livremente pactuado com a instituição financeira, sem a garantia de desconto em folha, observado que houve a revogação da Súmula 603 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Assim a limitação dos descontos está restrita aos empréstimos com dedução das parcelas em folha de pagamento, observando-se o limite de 30%, como prevê o Decreto Estadual 61.750/2015. Neste sentir, é a atual e pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: A base de cálculo da margem consignável, por sua vez, deve também ser revista, pois necessária estrita observância ao contido no art. 3º do Decreto60.435, de 13/05/2014, relativamente aos descontos obrigatórios, não limitados, destarte,ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária. De se observar que para efeito de aferição da margem consignável, não podem ser incluídos o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3de férias e demais verbas de caráter não permanente (art. 2º, § 2º do Decreto 60.435/14). Fica o banco réu obrigado a restituir todo e qualquer valor descontado do autor que tenha superado respectivo montante a contar da citação e intimação da tutela de urgência concedida, Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1166 sujeita à multa nela prevista. Correção monetária deverá ser contada de cada desconto excessivo. Os juros de mora terão por termo inicial a citação (CC, art. 405).De fato, porque os descontos em folha e o aproveitamento de créditos foram ajustados em contrato, só a partir da manifestação de vontade do autor de que houvesse a suspensão destes é que se haveria de cogitar de irregular retenção de valores, para efeito de repetição. POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de determinar a limitação do desconto em folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, assim apurado em conformidade ao disposto nos arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto 60.435/14, nos termos da fundamentação, convalidando todos os efeitos da tutela provisória de urgência, com a repetição de todo e qualquer valor superior a este limite que tenha sido retido após a citação, com juros e correção monetária . Sendo assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 7 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Raphael Barbosa de Almeida (OAB: 352301/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2222450-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2222450-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Adolvano Gonçalves Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2222450-84.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37026 Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão de fls. 79 dos autos da ação de obrigação de fazer para limitação dos débitos, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para limitar a soma dos descontos das parcelas dos empréstimos em 35% dos vencimentos líquidos do benefício do agravado, sob pena de multa de R$1.000,00, por descumprimento, limitada a R$15.000,00. Justificou o Juízo de origem que (...) há elementos a evidenciar a probabilidade de ser albergado, ao cabo, o direito acenado às fls. 01 e seguintes, a par do real perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso sobrevenha decisão favorável somente em momento ulterior, mormente porque há prova no sentido de que as operações, como realizadas atentam contra a subsistência do requerente, defiro parcialmente a tutela de urgência com o fito de que sejam limitados os descontos a 35% do valor líquido do benefício. Anoto que os valores auferidos pelo demandante são superiores aqueles da maioria dos beneficiários, a permitir a elevação do patamar, como ora feito. Deverá ser observado o limite a partir do crédito a ocorrer no mês de setembro; pena da incidência de multa de R$ 1.000,00, por ofensa, limitada a R$ 15.000,00.. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Afirma que a decisão deixou de considerar as alterações trazidas pela Lei nº 14.131, que permite o desconto de até 35% do valor do benefício. Aduz que, de acordo com os demonstrativos de pagamento acostados pelo próprio agravado, a soma dos descontos não supera o limite autorizado por lei. Alega que o agravado contratou serviço de crédito, o que ocasionou redução significativa da capacidade de adimplemento de sua margem consignável. Desta forma, defende que a decisão recorrida deveria ter indicado a exata parte que caberia a cada um dos credores. Pleiteia que sejam observados os critério temporais e cronológicos ao estabelecer como serão realizadas as suspensões ou limitações de desconto. Subsidiariamente, requer que sejam estipulados os valores exatos que deve descontar, considerando que existem outros contratos com instituições bancárias diferentes. Por fim, afirma que o limite da multa fixada é desarrazoado, eis que fixada em três vez o valor dado à causa, pleiteando que seja estabelecido um patamar máximo não superior ao valor da causa, sob risco de enriquecimento ilícito. Busca a reforma do r. decisum e o provimento do recurso. Sobreveio decisão monocrática determinando o sobrestamento do agravo, diante do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 134/137). É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 820/822): (...) II FUNDAMENTO. Mantenho a gratuidade à luz dos documentos que instruíram a exordial, e cujo teor não foi minimamente contrastado pelas demandadas, malgrado as oportunidades conferidas. Demais disso, hígida a exordial, na medida em que delineados a contento a causa de pedir e pedidos, amplamente compreendidos, como se vê da pormenorizada defesa apresentada. De forma díspar não haveria de ser, ante a singeleza do cerne replicado no bojo de milhares de feitos análogos e que dizem às atividades diárias do banco. Os valores controvertidos foram precisados de forma bastante e não se concebe da existência de prejuízo de qualquer ordem. No mais, cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o que permite o imediato julgamento da lide, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil A pretensão do autor é parcialmente procedente. Há prova documental nos autos produzida pelos réus e demonstrada pelo autor de que o desconto das parcelas dos empréstimos contraídos pelo autor excede a 30% (trinta porcento) dos seus rendimentos. Ante a peculiaridade do caso - em que aufere o demandante renda superior àquela da população economicamente ativa - palatável a limitação dos descontos a 35% (cinquenta porcento), ao passo que guarida a desconto superior encontrar-se-ia em contrariedade com os princípios da dignidade humana e, nesse sentido, não merece acatamento. Isto porque, como é sabido, os valores recebidos pelo mutuário a título de salário, soldo, provento, pensão etc., possuem natureza alimentar e, como tal, referida verba goza de certa proteção legal, porquanto Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1170 imprescindível ao sustendo do respectivo titular. As poucas exceções que se aplicam à impenhorabilidade dos referidos valores alimentos etc.), também encontram óbice na barreira de cerca de trinta por cento (ou um pouco mais, que seja), pena de agressão aos direitos acima nominados. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte do julgado trazido à colação por uma das partes, cujo teor é o seguinte: “A Segunda Seção deste Tribunal (REsp 728.563/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, dj 8.6.2005) consolidou o entendimento de que ‘é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.’. 5. De outra parte, entende esta Corte que, ‘ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) sobre os vencimento do trabalhador (REsp. 1.186.965/RS, Rel. Min. Massami Uyeda. DJE 03.02.2011)” Assim, de rigor se mostra a limitação como ora confirmada. É o que deixo decidido; obtemperado que não vislumbro má-fé passível de reparo. III DECIDO. Em face do exposto e do que mais consta dos autos, CONFIRMO A MEDIDA CONCEDIDA INICIALMENTE e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar os réus a limitar o desconto dos empréstimos efetuados pelo autor em trinta e cinco por cento (35%) sobre o seu rendimento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração a esta decisão. Ante a recalcitrância, arcarão as demandadas com o pagamento de honorários, arbitrados no equivalente a 15% sobre o valor da causa. Com o transito, ao arquivo. P.R.I. (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001588-12.2017.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1001588-12.2017.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Apelado: Alex Lopes da Silva Distribuidora de Bebidas - APELAÇÃO Nº 1001588-12.2017.8.26.0040 APELANTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA APELADO: ALEX LOPES DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS COMARCA: AMÉRCIO BRASILIENSE JUIZ DE 1º GRAU: DANIEL ROMANO SOARES VOTO Nº 15.765 VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação e o faço para: a) confirmar a liminar concedida; b) condenar o requerido a pagar à autora o aluguel previsto na cláusula contratual IV.2 (f. 41), a partir da data do termo final da notificação extrajudicial até a data da efetiva reintegração de posse, valor que será limitado ao valor do bem, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir da citação. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas do Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1228 processo e dos honorários advocatícios do patrono adverso, ora arbitrados em R$ 800,00 (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. (fls. 239/240). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 249). Apelou (fls. 252/257) e o réu contrarrazoou (fls. 269/271). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de reintegração de posse de dois equipamentos entregues ao réu a título de comodato (exibidoras verticais MF. VB43). Desinteressada na continuidade do negócio, a autora o notificou-o para a devolução, sem atendimento, o que gerou o esbulho. A questão cinge-se a contrato de comodato de bens móveis. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado da Corte, conforme o art. 5º, III.14, da Resolução n° 623/2013: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III. 14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Em situações análogas, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Reintegração de posse. Veículo. Ação que tem por objeto domínio e posse de bens móveis. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado - 25ª a 36ª Câmaras (Res. 623/2013, art. 5º, III.14). Relação de comodato firmado com terceira pessoa, apenas aventada nos autos, sem provas e sem discussão a respeito. Pedido inicial de restituição da posse do veículo. Precedentes do C. Grupo Especial da Sessão de Direito Privado. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (TJSP; Apelação Cível 1014515-16.2020.8.26.0004; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 01/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO III.14, DA RESOLUÇÃO 623 DE 2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1013016-44.2020.8.26.0344; Relatora: Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação manejada contra sentença de procedência em parte proferida nos autos de ação de obrigação de dar coisa certa (coisas móveis corpóreas objeto de contrato de comodato) - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 31ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª - Conflito suscitado pela 18ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Ausência de discussão, na petição inicial, sobre o comodato - Resilição unilateral do contrato de comodato pela autora - Cientificado, o réu deixou de restituir os bens - Autora que postula tão somente a entrega dos bens - Demanda exclusivamente possessória que atrai a regra prevista no art. 5°, inc. III.14, da Resolução n° 623/2013 e, consequentemente, afasta a norma estatuída no inciso II.1 do art. 5° da mencionada Resolução e o princípio da especialidade, adotado para definir a competência para o julgamento de ação possessória fundada em descumprimento de contrato de comodato de coisas móveis corpóreas (prevalência do regime jurídico do contrato sobre o bem móvel) - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 31ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0037389-87.2021.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). [grifos propositais] Competência Recursal - Ação possessória - Demanda que tem como causa de pedir desfazimento de negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, inciso III.14) deste E. Tribunal de Justiça - Redistribuição - Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1013569-32.2020.8.26.0008; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB: 282184/SP) - Gabriel Oliveira dos Santos (OAB: 443998/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2069578-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2069578-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: THAIS S. MATTOS VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. - ME - Requerido: Praiamar Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Pretende a recorrente a manutenção do efeito ativo concedido no AI nº 2283133-87.2021.8.26.0000, para substituição do índice de correção do contrato. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de que a tutela recursal continue a produzir seus efeitos até o julgamento do apelo. Na inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, a autora alega que possui relação locatícia com a ré. Pretende a alteração do índice de reajuste do contrato de locação, tendo em vista que o índice pactuado (IGP-M) se mostrou excessivamente elevado em virtude dos efeitos causados pela pandemia da COVID- 19. Pede que o IGP-M seja substituído pelo IPCA, que melhor refletiu-a inflação do período. A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 51/53). Interposto agravo de instrumento, foi concedida tutela recursal pela então relatora, Dra. Angela Lopes (fls. 62/63). Sobreveio a sentença de fls. 134/137 que julgou improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos: (...) A intervenção judicial no contrato livremente celebrado entre as partes é medida excepcional que somente deve ter lugar em caso de inequívoca comprovação da incapacidade financeira decorrente de situação extraordinária devidamente comprovada. No caso, apesar da considerável alta do IGP-M, o risco decorrente do comércio deve ser suportado por quem o exerce. Ademais, o índice de reajuste e sua volatividade já eram de pleno conhecimento da autora quando da celebração do contrato. E se, em tempos de bonança econômica o índice de reajuste pode lhe beneficiar, a situação contrária também deve ser suportada pela autora, não lhe sendo lícito descartar o índice previamente pactuado quando este não atende mais aos seus interesses. E nem se diga que a autora atravessa crise financeira, pois o documento de fls. 95 mostra o crescente faturamento da autora mesmo durante a pandemia. Não se olvide, ainda, do disposto no Artigo 54 da Lei 8245/91:Nasrelações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. Some-se, ainda, o disposto no Artigo 421-A, caput, e incisos II e III, todos do Código Civil, que se aplica ao caso, pois a versar sobre contrato empresarial de lucro, cujo risco é inerente ao empreendimento. Portanto, incabível, no caso, qualquer modificação das cláusulas contratuais na forma pretendida na inicial. A jurisprudência vem se posicionando nesse sentido em casos que envolvem a modificação de cláusulas de contratos de locação: Agravo de instrumento. Locação de imóvel em shopping center. Ação declaratória de inexigibilidade. Tutela de urgência. Deferimento para suspensão total do pagamento dos alugueres e encargos enquanto durar a pandemia de covid-19. Inadmissibilidade. Caso concreto em que já houve a adoção de medidas destinadas a reduzir o aluguel e encargos. Conquanto o governo tenha adotado medidas destinadas a suspender o comércio e obrigando o fechamento dos estabelecimentos, redução do horário de funcionamento, gerando prejuízos aos locatários, é certo também que a suspensão total dos valores dos locativos e encargos também prejudicará os locadores os quais também têm despesas com a manutenção do local, com funcionários, segurança, limpeza. Decisão que concedeu aos demandantes os benefícios da justiça gratuita. Ato judicial que não se insere nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Recurso não conhecido quanto a este aspecto. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. (TJSP, Agravo de Instrumento 2178857-39.2020.8.26.0000, 28ªCâmara de Direito Privado, Rel. Cesar Lacerda, j. 30/09/2020). Pelo exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa. No recurso de apelação, a autora insiste na tese de excessividade do índice contratado, IGPM que chegou a 30,6359%, pugnando pela substituição pelo IPCA. No AI 2283133-87.2021, foi proferida decisão final que julgou procedente o recurso, sob o fundamento de que, no período pandêmico, o IGP/FGV sofreu alta não esperada pelas partes. Observou que o aluguel foi reajustado em abril/2021 pelo IGP-DI (em 30,6359%), enquanto que o IPCA/IBGE acumulado em 12 meses, para abril de 2021, atingiu 6,76%. Nesse passo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §§ 1º e 4º, do CPC). Na hipótese dos autos, os argumentos expostos nas razões recursais apontam para onerosidade excessiva estabelecida na relação locatícia entre as partes, nos exatos termos da decisão proferida no AI 2283133- 87.2021, cujos fundamentos são a seguir reproduzidos: Relevantes os argumentos aduzidos pela agravante, no sentido que neste período pandêmico o IGP/FGV sofreu alta não esperada pelas partes. Vê-se que, segundo mensagem eletrônica (fl. 38 na Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1304 origem), o aluguel foi reajustado em abril/2021 pelo IGP-DI (em 30,6359%). Em contrapartida, o IPCA/IBGE acumulado em 12 meses, para abril de 2021, atingiu 6,76% (conforme consulta realizada em < https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/ periodicos/236/inpc_ipca_2021_abr.pdf >), salientando que este índice é utilizado oficialmente para o cálculo da inflação. Ressalte-se, ademais, que segundo informações colhidas em <https://portalibre.fgv.br/igp>, o IGP-M/FGV é calculado mediante a média aritmética ponderada de outros índices, a saber: Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA com peso de 60%); Índice de Preços ao Consumidor (IPC peso de 30%); e Índice Nacional de Custo da Construção (INCC com peso de 10%). O IPA, que possui maior peso no cálculo do IGP-M, registra variações de preços de produtos agropecuários e industriais nas transações interempresariais, isto é, nos estágios de comercialização anteriores ao consumo fina (<https://portalibre.fgv.br/estudos-e- pesquisas/indices-de-precos/ipa>). Tem-se dito, assim, que a alta do IGP-M se deve, em grande parte, à alta na exportação de matérias primas (industriais e agrícolas), o que leva à escassez de tais itens no cenário interno e a consequente majoração de seus valores (conforme colhido em <https://acsp.com.br/publicacao/s/alta-do-igp-m-o-que-isso-significa-e-como-afetaa-sua- vida>). Tais elementos, em cognição sumária dos fatos, apontam que, neste período de pandemia de COVID-19, a alta do IGP-M (aplicado no contrato sub judice) tem sido causada por fatores não diretamente ligados ao setor da habitação, consubstanciando em fato não previsto pelos contratantes, que elegeram tal índice para a correção do valor locatício (e não para sua majoração, propriamente dita). Em outras palavras, há que se considerar que a elevação do IGP-M (acumulado em 12 meses em 30,6359%, para abril/2021), pode estar caracterizando a majoração do aluguel mensal (e não, apenas, a correção monetária do locativo), desvirtuando, assim, a finalidade pela qual foi escolhido pelas partes. Justifica-se, assim, o pedido de tutela provisória de urgência, para que seja autorizada a substituição, pelo pretendido IPCA (que, no mesmo período, atingiu 6,76%), nos termos do art. 317 do CC (que dispõe que Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação). Acresça-se que o perigo de dano resta evidenciado nos autos, eis que a agravante tem sido cobrada pelo aluguel mínimo (conforme boletos de fls. 07/11), a indicar a incapacidade financeira, até mesmo para que seja cobrada pelo aluguel percentual (pactuado em 05% do faturamento bruto, fls. 32/33 na origem), a corroborar a queda de faturamento em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19. Além disso, caso não concedida a tutela provisória e ela fique inadimplente (por não possuir condições para suportar o aluguel majorado), certamente será despejada, a ensejar a perda do objeto da demanda de origem. Anote-se que não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória, considerando-se que, se ao final a demanda for julgada improcedente, a agravante deverá efetuar o pagamento da diferença não paga, sob pena de rescisão do contrato e, inclusive, de despejo. (...) Portanto, vislumbra-se das razões recursais elementos que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a ensejar a suspensão dos efeitos da sentença. Infere-se, ainda, que do aguardo do julgamento da apelação possa decorrer risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a excessividade dos percentuais extraídos do IGPM. Assim, defiro o efeito suspensivo, a fim de que seja mantida o efeito ativo concedido no AI 2283133-87.2021, a fim de que seja autorizada a substituição do IGPM pelo pretendido IPCA até julgamento final da apelação. Comunique-se o juízo a quo com urgência e intime-se o réu, através de seu procurador habilitado nos autos, pelo DJE. Vista ao réu para que, querendo, se manifeste. Após, tornem conclusos para voto. São Paulo, 4 de abril de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Drielle de Lima Salgado D´antona (OAB: 345415/SP) - Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB: 107386/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1019238-19.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1019238-19.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Valmir Costa Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VALMIR COSTA LIMA ajuizou ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 185/188, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por consequência, CASSO a tutela provisória anteriormente concedida. A parte autora sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. PI.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que ao descartar o aparelho medidor supostamente adulterado, a apelada cerceou o direito de ampla defesa do apelante, impossibilitando a realização de perícia judicial imparcial para contrapor o laudo unilateral elaborado por empresa por ela contratada. Não há como assegurar a existência de irregularidades no medidor de energia, mormente considerando que a redução do consumo de energia elétrica se deu entre 05/2018 à 03/2021, ou seja, a recorrida demorou cerca de quase três anos, para observar irregularidades, mesmo tendo um agente que vai até a casa do recorrente para medir o consumo de energia elétrica mensalmente. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária para facilitação da defesa do consumidor. A suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica foi ilegítima, sendo descabida sua interrupção por inadimplência, mormente considerando não haver prova da alegada fraude. Nesse contexto, devem ser julgados procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido (fls. 193/220). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que realizou inspeção no local no dia 24/03/2021 e constatou irregularidade na instalação, consistente em manipulação nos mecanismos internos e desmagnetização do elemento frenador causado por imã, discos riscados, superfície do relógio medidor indicando a presença de imã, riscos na tampa principal indicando a presença de imã acoplado no medidor, registro de energia sem carga. A adulteração teve por escopo a redução do registro de energia consumida. Diz que todo procedimento adotado encontra-se devidamente de acordo e amparado pela Resolução nº 414/10 da ANEEL, bem como pela legislação vigente, visto que se aplica o Princípio da Ampla Defesa vistoria acompanhada por titular ou responsável e prazo para apresentação de defesa, caso discordasse da apuração. Referida resolução não exige que o ato de inspeção seja acompanhado de profissional técnico da confiança do cliente, o que inviabilizaria o ato da concessionária. De todo modo, o medidor foi acondicionado em invólucro lacrado e o apelante foi comunicado do agendamento da avaliação técnica, tendo oportunidade de acompanhar sua realização. É inadmissível a inversão do ônus da prova como pretendido. Assim, o débito cobrado não foi apurado unilateralmente e, ainda que pudéssemos admitir que a apelante não foi o responsável pela fraude constatada, incontestavelmente, ela se beneficiou com a irregularidade, pois residiu no imóvel na vigência desta, pagando, portanto, menos do que realmente consumiu. Não resultou configurado o dano moral alegado (fls. 224/241). É o relatório. 3.- Voto nº 35.767 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carolina da Silva Pinheiro (OAB: 432547/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1333
Processo: 2022824-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2022824-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Sandra Mamy Umehara de Souza - Agravado: Município de São Sebastião - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2022824-50.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2022824-50.2022.8.26.0000 Agravante: SANDRA MAMY UMEHARA DE SOUZA Agravada: MUNICIPALIDADE DE SÃO SEBASTIÃO Juiz: DR. GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO Comarca: SÃO SEBASTIÃO Decisão monocrática nº: 18.839 K* AGRAVO DE INSTRUMENTO R. decisão que determinou a emenda à inicial, para o fim de se retificar o valor da causa Pretensão de reforma - Pedido de desistência do recurso, ante a reconsideração da decisão pelo juízo a quo Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MAMY UMEHARA DE SOUZA, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 19, que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para o fim de se retificar o valor da causa, com o recolhimento de eventuais custas complementares. Sustenta a agravante, em síntese, que não há possibilidade de se quantificar o valor ora perseguido neste momento processual, uma vez que este dependerá da análise e julgamento do objeto da ação. O efeito ativo foi concedido a fls. 53/55. A agravante manifestou a desistência do recurso, ante a reconsideração da r. decisão pelo juízo a quo, que recebeu a inicial e determinou a citação da agravada (fls. 59/60). É o relatório. O recurso encontra- se prejudicado, ante a desistência manifestada pela agravante. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) - Samir Toledo da Silva (OAB: 148153/SP) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 2072665-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2072665-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Ferreira de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que deferiu a liminar proferida no mandado de segurança nº 006591-73.2022.8.26.0071 impetrado por PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA em face do ora agravante, no qual objetiva o reconhecimento de seu alegado direito líquido e certo a cirurgia para remoção de hérnia inguinal. A r. decisão agravada e a decisão subsequente que rejeitou pleito de reconsideração (fls. 22/23 e 38 dos autos de origem) proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, possuem o seguinte teor: Vistos. 1.Defiro a assistência judiciária à parte impetrante. Anote-se. 2. A parte impetrante afirmou que foi diagnosticado com hérnia inguinal, CID K 40-9 e aguarda vaga para realização da cirurgia, até o momento não disponibilizada. Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1469 o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF). No caso em exame, a parte impetrante demonstrou a necessidade da internação solicitada, bem como a omissão do Estado em fornece-la (fls.11/19). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata disponibilização da vaga para realização da cirurgia na parte impetrante, de acordo com critério médico, nos termos da solicitação de fls.12/15. 3. Intime-se pessoalmente por e-mail o Diretor do Departamento Regional de Saúde, bem como o CROSS, para o cumprimento da decisão. 4. Notifique-se o impetrado, por mandado, para que preste as informações em 10 (dez) dias. 5. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado em PLANTÃO, em face da concessão de liminar (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (...) Vistos. Fls. 37: em que pese a argumentação do Sr. Procurador do Estado, ainda que o procedimento cirúrgico tenha sido solicitado por médico da rede pública municipal, o Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru - DRS VI é a autoridade responsável pela disponibilização de vagas para internação e realização de procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde, no âmbito desta Comarca. Desse modo, indefiro o pedido para suspensão da ordem liminar concedida, cumprindo-se integralmente a decisão de fls. 22/23. Int.. Aduz a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravante, em suma, que: a) inexiste ato coator da autoridade estadual, eis que a solicitação do impetrante foi feita à autoridade de saúde municipal. A autoridade que figura no polo passivo da demanda foi a Diretora do DRS-VI de Bauru não negou nenhuma solicitação feita pela parte agravada, tendo, pelo contrário, marcado consulta para este de forma célere; b) a pretensão do autor se apresenta em verdadeira colocação de preferência em relação a todos os demais que igualmente necessitem de cirurgias, independentemente das verbas orçamentárias existentes. Não pode o impetrante furar a fila e Se o Judiciário passar a permitir e encorajar tal atitude, passará a assumir a função, que não lhe pertence, de indicar quem deverá ter a primazia no atendimento médico-hospitalar. (fls. 07). Definir prioridades e áreas de atuação é questão que escapa ao exame do Judiciário e reside, por excelência, no campo da discricionariedade do Estado. Requer a concessão de efeito suspensivo revogar a liminar deferida pelo juízo a quo. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da Decisão agravada, requer, ao menos que haja dilação no prazo fixado, em razão dos recentes acontecimento envolvendo a pandemia do Covid-19, que, certamente alterou a rotina e as prioridades de atendimento de todo o SUS - Sistema Único de Saúde. (fls. 10). É o breve relatório. Pelo que se depreende dos autos, o impetrante, ora agravado, atualmente com 79 anos de idade (nascido em 29.06.1942 fls. 08 dos autos principais) impetrou mandado de segurança contra ato que reputa coator do Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru (DRS-VI), aduzindo, em síntese, que necessita urgentemente seja marcada cirurgia para correção de hernia inguinal com saco herniário contendo alças intestinais redutíveis e colo de de 1,5cm (fls. 02) CIDK-40-9. Sustenta o impetrante que sofre de dores e vem sendo medicado pelo SUS, e requereu dita cirurgia porém o Poder Público negou o pedido da mesma de maneira expressa e tácita, fazendo o requerido ficar aguardando o surgimento de uma vaga (fls. 02). A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015, pelos motivos a seguir expostos. Em análise perfunctória, entendo que a r. decisão agravada não é teratológica e está bem fundamentada, não sendo o caso de concessão do efeito suspensivo neste momento. A uma, porque, em princípio, não prospera a alegação da agravante de que não seria a autoridade estadual a responsável pelo Ato coator, pois, como esclareceu o Juízo a quo na r. decisão subsequente à ora agravada e que não foi expressamente impugnado pelo agravante nesta oportunidade, certo é que ainda que o procedimento cirúrgico tenha sido solicitado por médico da rede pública municipal, o Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru - DRS VI é a autoridade responsável pela disponibilização de vagas para internação e realização de procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde, no âmbito desta Comarca (fls. 38 dos autos de origem grifei). Mais que isso, ainda em análise preliminar, entendo que o Tema nº 793 do E. STF reiterou a responsabilidade solidária dos entes públicos para o fornecimento de prestações de saúde , ao fixar a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A duas, entendo que não busca o impetrante simplesmente furar a fila em busca de mera cirurgia eletiva, pois no caso dos autos atesta o Médico Daniel Carrer Domingos CRM 218.800 ao instruir o pedido cirúrgico afirmou categoricamente que Trata-se de uma urgência pois o saco herniário se locomoveu e pode haver encarceramento, necrose. Portanto trata-se de algo que pode complicar facilmente. (fls. 13/14 dos autos de origem grifei). Deste modo, em análise preliminar, reputo que há indicação nos autos principais de que o problema de saúde do ora agravado é importante, e necessita de cuidado imediato, estando o impetrante, ora agravado em risco à sua incolumidade física. Por outro lado, ao menos até o presente momento, o Estado sequer demonstrou que protocolou o pedido cirúrgico do impetrante ou que agendou ou indicou uma possível data para a realização da referida cirurgia, que afirma ser eletiva, tendo se limitado a marcar a primeira consulta para 29.04.2022, o que se verifica do documento juntado pelo próprio agravante a fls. 15 dos autos deste agravo. Cabe salientar também, que não houve demonstração concreta pelo ora agravante, ao menos até o momento, da impossibilidade de realização da cirurgia do impetrante, não sendo caso de determinar a dilação do prazo para realização do procedimento cirúrgico. Assim sendo, ao menos neste momento processual, entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança, diante da existência do fumus boni iuris (fundamento relevante) e do periculum in mora (do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida) para manutenção da liminar dada ao agravado nos autos do mandado de segurança. 3. Nesta perspectiva, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Comunique-se ao il. Juízo da causa, sendo dispensadas as informações. 5. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Após, considerando a idade do autor, a medida urgente pleiteada, referente à sua saúde, bem como tendo em vista que os autos principais se tratam de mandado de segurança, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, atendendo-se ao disposto no art. 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Lei do Mandado de Segurança. 7. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1005825-49.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1005825-49.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Maria Angelica Alves - Apelado: Policia Civil do Estado de Sao Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005825-49.2020.8.26.0278 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.618 (processo digital) APELAÇÃO Nº 1005825- 49.2020.8.26.0278 Nº NA ORIGEM: 1005825-49.2020.8.26.0278 COMARCA: Itaquaquecetuba (3ª Vara Cível) APELANTE: MARIA ANGÉLICA ALVES APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: Delegado de Polícia do Departamento de Policia da Cidade de São Paulo MM. JUÍZ DE 1º GRAU: Sergio Ludovico Martins Ação ajuizada com o objetivo de liberação de veículo apreendido. Recurso de apelação seguido de pleito de desistência recursal. O recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso. Inteligência do artigo 998, caput, do CPC/2015. Homologação da desistência. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III do CPC/2015, cumulado com art. 1011, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de petição cível ajuizada por MARIA ANGÉLICA ALVES em face da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretende a autora a liberação de seu veículo, Fiat Sena EL Flex 2010/2011 placas ERC 7379 que se encontra apreendido pela autoridade indicada no polo passivo. Sobreveio r. sentença de fls. 61, proferida em 26.11.2021, que indeferiu a petição inicial, verbis: Vistos. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão retro, fls. 51/52, não houve qualquer atendimento pela petição de fls. 55/57. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 316, 330, inc. I, e 485, I, do CPC). CONDENO a parte-autora nas custas e despesas processuais, observando-se, se o caso, os benefícios da gratuidade processual. Transitada esta em julgado e, verificada a ocorrência de hipótese de incidência do art. 331, § 3º do Novo Estatuto Processual Civil, intime-se a parte ré pela via postal . Oportunamente, arquivem-se P.R.I. (fls. 61) Apela a autora (fls. 64/69), pleiteando a reforma da r. sentença. A autora peticionou às fls. 71 informando a desistência do presente recurso. É o relatório. É o caso de simples homologação para os efeitos de direito. Verifica-se na espécie a juntada aos autos de petição pela autora, requerendo a desistência do presente recurso de apelação, pois pretende ajuizar nova demanda judicial. Nesta perspectiva, de rigor reconhecer que o pedido de desistência recursal evidentemente acabou por esvaziar o objeto da pretensão recursal e inviabilizar a apreciação das questões deduzidas na apelação. Conforme preceitua o art. 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. Neste sentido, verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA - Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso - Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - IPVA dos exercícios de 2007 a 2009 - Débitos inscritos em dívida ativa - Reconhecimento da prescrição - Desistência do recurso - Homologação - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1004779-08.2015.8.26.0405; Relator Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019) APELAÇÃO Mandado de segurança Cassação do direito de dirigir Apelante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do CPC - Homologação RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1060170-63.2017.8.26.0053; Relator Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 29/07/2019) Apelação cível. Ação de cobrança de contribuição destinada ao Serviço Social da Indústria SESI. Pretensão à celebração de acordo de parcelamento. Desistência do recurso Homologação Inteligência do artigo 998 do CPC/2015. (TJSP; Apelação Cível 0005737-93.2012.8.26.0347; Relatora Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017) Assim sendo, homologa-se a desistência da presente apelação e, por consequência, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III e art. 1011, do CPC/2015. Após, baixem os autos ao nobre Juízo de origem. Diante do exposto, pelo meu voto, homologo a desistência do recurso e NÃO CONHEÇO, ficando este prejudicado. São Paulo, 7 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2069705-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2069705-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Gabriel Antonio Helene Garcia - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1489 está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2070368-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2070368-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Camargo & Rocha Empreendimentos Imob. Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1490 acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 06/07 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2071670-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071670-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Nelson Pereira Neves - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1495 intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2071700-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071700-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1497 postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2055707-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2055707-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Regente Feijó - Requerente: Marcos Antonio de Moura - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar antecedente formulado por MARCOS ANTÔNIO DE MOURA, em face do INSS, ao argumento de que a autarquia cancelou o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença previdenciário). O autor, por meio de seus advogados Dr. Bruno Ludovico Pardo Viccino e Drª. Márcia Soely Pardo Gabriel, pretende seu restabelecimento, diante da incapacidade para o labor, conforme comprovado nos autos da ação principal, que culminou em sentença que determinou a concessão do benefício até o procedimento de reabilitação (fls. 01/17). RELATADOS, passo a decidir. A presente irresignação deve ser liminarmente indeferida. Explico. O Código de Processo Civil divide a tutela provisória de urgência em cautelar e antecipada, proferida mediante cognição sumária, fundada, portanto, em juízo de probabilidade. Nos termos do artigo 294, parágrafo único da lei adjetiva, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O artigo 299, por sua vez, trata da regra geral de competência, in verbis: A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal (destaquei). Ainda, quando busca antecipação provisória em caráter de urgência ao tribunal, o art. 932, inciso II, do CPC disciplina que cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Pois bem. No caso em tela, foi proferida sentença no processo principal (nº 1001339-26.2018.8.26.0493), que determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, em face de tal decisão, as partes interpuseram recursos de apelação, sendo os autos remetidos a este relator em 30 de março de 2022. O requerente, em sede de tutela cautelar antecedente, argumenta que se encontra desamparado pela Previdência Social, não podendo mais aguardar o julgamento. Contudo, conforme se observa dos dispositivos acima mencionados, se pretende tutela provisória ou antecipação de pedido em caráter de urgência, não haveria a necessidade de nova ação, porquanto já existe processo em trâmite; isso significa que deveria, se o caso, ter formulado requerimento mediante petição no bojo do processo principal. Ora, o artigo 303 do CPC traz o procedimento a ser observado por aquele que formula pedido de tutela fundamentado na urgência, contemporâneo à propositura da demanda. Dessa forma, denota-se claramente que equivocada tal requisição diretamente a este Tribunal, pois, em suma, a tutela antecedente é formulada perante o Juízo a quo, quando ainda não proposta a ação e, por outro lado, cabe à segunda instância o conhecimento de pedido formulado em recurso o que, como se viu, não fez o requerente. A aferição do interesse processual se dá pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (interesse- necessidade) e adequação da via processual (interesse-adequação). A cautelar visa assegurar a utilidade do resultado final. Havendo sentença e, estando ainda o processo em curso, não se há falar em nova ação visando tal fato. E, por esta razão, ausente interesse de agir. No mais, verifica-se nos autos do processo principal que houve o cumprimento da decisão judicial, concedido auxílio por incapacidade temporária (NB 31/633.057.768-8) em 01/11/2020, além da convocação para se submeter aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional (fls. 258/259). Assim, não se há falar em qualquer medida assecuratória a fim de preservar direito do autor. Ante o exposto, em decisão monocrática, indefiro a petição e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022 CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB: 304248/SP) - Bruno Ludovico Pardo Viccino (OAB: 387521/SP) - Fernando Coimbra (OAB: 171287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 1ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO
Processo: 0034336-79.2020.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 0034336-79.2020.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: WAGNER BARBERINO SILVA - Apelante: HENRIQUE RODRIGUES PAULI - Apelante: JEAN ROBSON GALINDO - Apelante: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Rodrigo Alexandre de Carvalho, constituído pelo apelante Henrique Rodrigues Pauli, foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB/SP n.º 247.308), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP) - Flavia Borges Barletta (OAB: 441535/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0035952-79.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Piedade - Requerente: Fabio Vieira Cardoso - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 5 de abril de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1502246-71.2021.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1502246-71.2021.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Miguelópolis - Apelante: HIGOR DE FARIA ARAUJO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Rui Barbosa Gonçalves Junior, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência expressa da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Rui Barbosa Gonçalves Júnior (OAB/SP n.º 382.375), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rui Barbosa Gonçalves Junior (OAB: 382375/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2071709-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071709-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Edson Jorge Batista Júnior - Paciente: Josimar dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Edson Jorge Batista Júnior, em favor de Josimar dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 12/13). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) a aplicação das medidas cautelares previstas nos artigo 319 do Código de Processo Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a segregação cautelar, com a imposição das referidas medidas. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou mantida para assegurar a aplicação da lei penal, mormente porque o Réu permaneceu foragido durante anos e, ainda, para evitar a reiteração delitiva, considerando-se que é reincidente (fls 785/786). Ademais, as questões suscitadas exigem a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Edson Jorge Batista Junior (OAB: 15776/PB) - 10º Andar
Processo: 2073952-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2073952-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Costa de Carvalho - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2073952-12.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 57/62, proferida, nos autos do IP 1510670-04.2022.8.26.0050, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de GABRIEL COSTA DE CARVALHO, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Decido. Correta e necessária a prisão. A impugnação à cadeia de custódia deverá ser analisada, originariamente, em primeiro grau, pelo juiz natural da causa, sendo defeso fazê-lo, neste momento, no âmbito restrito do Habeas Corpus. De qualquer modo, houve perfeita descrição naturalística dos fatos e dos Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1672 locais onde as drogas foram encontradas. Pois bem. Em poder do paciente foi apreendida expressiva quantidade de quatro tipos de droga, a indicar, desde logo, maior envolvimento na narcotraficância. Não por acaso, o paciente foi recentemente preso pelo mesmo crime e estava em liberdade provisória ao ensejo deste flagrante. Ainda que formalmente primário, essa nova prisão somente vem a demonstrar que o paciente está mesmo afeito ao comércio espúrio. Livre, GABRIEL certamente voltará a colocar em risco a paz pública, o que justifica o encarceramento cautelar. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1004921-79.2016.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1004921-79.2016.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Valquiria dos Santos Schlinkert e outro - Apelado: Marco Alessandro Sansone - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE) NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A APELANTE ALEGA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E TÉCNICA NECESSIDADE CAUSAS DO DANO IMÓVEL NÃO ESCLARECIDAS PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA ELUCIDAR O ESTADO DO IMÓVEL, A CIÊNCIA DOS REQUERIDOS E A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL OMISSÃO POR PARTE DELES RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Duarte Nel (OAB: 211998/SP) - Patricia do Nascimento (OAB: 311148/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001207-12.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Carlos Jose Martins Cruz (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1911 Gratuita) - Apelado: Associaçao Villaggio Capriccio - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA FUNDADA NA COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS PELA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NO LOTEAMENTO ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO. A PRESENTE AÇÃO BASEIA-SE NO DEVER DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MÉRITO. NÃO BASTA QUE O RÉU SE UTILIZE DOS SERVIÇOS DA ASSOCIAÇÃO PARA CONFIGURAR SUA ADESÃO. ADESÃO EXPRESSA INAFASTÁVEL. COLISÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO REALIZADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 882) E, MAIS RECENTEMENTE, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 492). PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO - ART. 5°, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA QUE É INDEVIDA QUANDO O PROPRIETÁRIO/TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL NÃO ADERIU FORMAL, VOLUNTÁRIA E EXPRESSAMENTE À ASSOCIAÇÃO, TAL QUAL SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) - Renata Jose dos Santos (OAB: 116567/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000005-10.1998.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: J. W. da C. - Apelado: G. F. da S. - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ACOLHENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Bueno (OAB: 49923/SP) - Priscila Marques Valim (OAB: 361863/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0000087-42.2015.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Edson Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Leonardo Leandro Lira - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PROCEDÊNCIA - PROVAS JUNTADAS EM IMPUGNAÇÃO QUE DEMONSTRAM CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É RELATIVA APELANTE QUE NÃO JUNTOU PROVAS QUE CORROBORASSEM A CONDIÇÃO ALEGADA, MESMO APÓS IMPUGNAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clédson Cruz (OAB: 67275/SP) - Elias Goncalves (OAB: 52426/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0000880-15.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: EDSON PINTO (Justiça Gratuita) - Apelado: Leonardo Leandro Lira - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR - PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTEGRALMENTE SEGUIDO ARTS. 747 A 758, DO CPC AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS SE REALMENTE CESSADA A CAUSA DE INTERDIÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clédson Cruz (OAB: 67275/SP) - Elias Goncalves (OAB: 52426/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001692-65.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Paulo Eduardo Faquim e outros - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO PARA SUPRIR VÍCIOS DO TÍTULO TRANSCRIÇÃO ANTIGA E DEFICIENTE, QUE NÃO QUALIFICA OS PROPRIETÁRIOS, UTILIZA CRITÉRIOS PARA TRAÇAR OS LIMITES DA PROPRIEDADE INEXISTENTE ATUALMENTE IMPOSSIBILIDADE MESMO DE RECONHECER SE OS APELANTES SERIAM REALMENTE HERDEIROS E DE QUE PARCELA DO IMÓVEL TRANSCURSO DE TODO PRAZO PRESCRICIONAL NA POSSE DOS PRÓPRIOS HERDEIROS, E NÃO DE SEUS PAIS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1912 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ítalo Bonomi (OAB: 175956/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001987-17.2010.8.26.0424 - Processo Físico - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Luis Alberto Barbosa (Assistência Judiciária) - Apelado: Ronaldo Alves e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AS PRETENSÕES DOS AUTORES, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES FIXADOS EM R$ 15.000,00, EM FAVOR DO AUTOR, E R$ 9.000,00, EM FAVOR DA AUTORA IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ACOLHIDA PRELIMINAR DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO APELANTE ACERCA DA SENTENÇA, OBSTANDO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA AQUELA RÉU REVEL, APLICANDO-SE OS EFEITOS DA REVELIA, PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC/73 IMPUGNAÇÕES DO APELANTE DESPROVIDAS DE PROVAS, EMBORA O ÔNUS DAQUELAS LHE INCUMBISSE, SEGUNDO O ART. 333, INCISO II, DO CPC/73 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA CONDIZENTE E PROPORCIONAIS COM AS LESÕES À HONRA E À IMAGEM SOFRIDA PELOS APELADOS SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliel Coppi (OAB: 252102/SP) (Convênio A.J/OAB) - Simone Silva Melcher (OAB: 187725/SP) - Tania Teixeira Assef Bazzo (OAB: 136690/SP) (Convênio A.J/OAB) - Valdecir Sant’anna (OAB: 245267/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0063560-43.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 0063560-43.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a, - Apelado: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA SUB-ROGADA, CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ELETRICIDADE. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGUROS, QUE TERIAM SIDO INDENIZADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELA AGRAVADA, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2158 E DECLAROU NULOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DA RÉ-AGRAVADA NO ENDEREÇO DE UMA DAS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARTA CITATÓRIA RECEBIDA EM LOCAL ONDE FUNCIONAVA A DEMANDADA, ALIADA AO FATO DE QUE NO LUGAR ESTARIA INSTALADA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SEM IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1012097-21.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1012097-21.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Local Consultoria de Imóveis S/A - Apelado: Paulo Henrique Santana de Moura e outro - Apelado: Marcelo Infantozzi - Apelada: Liliane Batista Ferrazoli Infantozzi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO HOUVE A MEDIAÇÃO DA AUTORA PARA A VENDA EFETIVAMENTE REALIZADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA CONCORRIDO PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO INICIAL DO IMÓVEL, E DA QUAL PARTICIPOU A APELANTE, QUE RESTOU INFRUTÍFERA. VENDA DO BEM CONCRETIZADA POSTERIORMENTE POR INTERMÉDIO DE OUTRO CORRETOR, COM PROPOSTA DISTINTA DAQUELA APRESENTADA À AUTORA, E EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE À AUTORA. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DA ATIVIDADE MEDIANEIRA. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM À AUTORA. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES APRESENTADAS QUE ESTÃO DENTRO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E NÃO SÃO SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Cury (OAB: 234308/ SP) - Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Roberto Wilson Renault Pinto (OAB: 114692/SP) - Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1057899-35.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1057899-35.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. R. G. A. - Apelado: M. A. S. N. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA, OBSERVADO O EFEITO EX NUNC. ILEGITIMIDADE DO RÉU BEM RECONHECIDA. ACORDO DE PARCERIA FIRMADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA DA QUAL O RÉU É SÓCIO E NÃO COM O PRÓPRIO RÉU. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) QUE POSSUI PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. APLICAÇÃO DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA (LEI 13.874/19) QUE MODIFICOU O ARTIGO 980-A DO CÓDIGO CIVIL, INCLUINDO O §7º. RÉU QUE INDICOU O SUJEITO PASSIVO EM FACE DE QUEM DEVERIA SER AJUIZADA A DEMANDA. AUTOR QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 339, §1º, CPC PODERIA ALTERAR A INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, MAS ASSIM NÃO O FEZ, INSISTINDO NA LEGITIMIDADE DO RÉU. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO QUE ERA DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo de Melo Cepulveda (OAB: 382278/SP) - Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1005780-62.2019.8.26.0510/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1005780-62.2019.8.26.0510/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: Biocare Comércio e Importação de Implantes Eireli - Agravado: Rio Tec Distribuidora de Produtos Médico-Hospitalar Eireli - Magistrado(a) Mourão Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2241 Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS EM VIRTUDE DE RENÚNCIA, COM COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTRETANTO, AINDA QUE CIENTIFICADA, A APELANTE DEIXOU DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUE DEVE ESTAR PRESENTE DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, INCLUSIVE, NA FASE RECURSAL. A INOBSERVÂNCIA SUPERVENIENTE DESSE REQUISITO IMPLICA A IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Thais Lopes Casado Cataldi (OAB: 255270/SP) - Jane Dantas (OAB: 277653/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1037589-15.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1037589-15.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Capuava Indústria e Comércio Ltda e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO ICMS CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 25% SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, À APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA INTERNA GERAL DE 18% EÀ REPETIÇÃO DO QUE EXCEDEU ESSE PATAMAR. TESE JURÍDICA DEFENDIDA PELAS IMPETRANTES JÁ RECHAÇADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2331 INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0041018-45.2016.8.26.0000. ADOÇÃO DA SELETIVIDADE DO IMPOSTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 155, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEPENDE DE OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR, NA QUAL NÃO PODE O JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE PARA ESTABELECER NOVAS ALÍQUOTAS. TEMA 745 DO STF QUE NÃO PODE SER APLICADO AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 714.139/ SC. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA PARCIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA E DENEGOU A SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2081791-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2081791-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas de SP- SINDIPROESP - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Agravado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Agravado: Superintendência de Controle de Endemias Sucen - Agravado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Agravado: Fundação Centro de Atend. Sócio-educativo Ao Adolescente - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Agravado: Instituto de Medicina Social e de Criminologia De São Paulo - IMESC - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Lucas Melo Nóbrega, OAB/SP 272.529) - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELO SINDICATO DOS PROCURADORES DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES E DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDIPROESP) PARA QUE OS RÉUS SEJAM COMPELIDOS A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM COMPUTAR, DE 28.05.2020 A 31.12.2021, O PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SINDICALIZADOS SUBSTITUÍDOS PARA FINS DE LICENÇAS-PRÊMIO, QUINQUÊNIOS E SEXTAS-PARTES. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, IMPEDEM A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROBABILIDADE FAVORÁVEL À PRETENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020, ART. 8º, IX. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADIS Nº 6442, 6447, 6450 E 6525. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE AO DISPOSITIVO LEGAL, NAS RECLAMAÇÕES 48158, 48178 E 48157. AGRAVO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Carlos Eduardo Trevisan de Lima (OAB: 273300/SP) - Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/SP) - Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB: 166237/SP) - Graziele Bueno de Melo (OAB: 173141/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004134-32.2012.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelada: Lopes Kalil Engenharia e Comércio LTDA - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do Município, com observação. V. U. - CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JANDIRA. OBRA PÚBLICA. REFORMA E ADEQUAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS. FATURAS NÃO PAGAS PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DAS OBRAS DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. ALEGADA FRAUDE Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2343 NAS LICITAÇÕES E NAS MEDIÇÕES DA OBRA NÃO COMPROVADA. SERVIÇOS EXECUTADOS QUE DEVEM SER PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E DE VENCIMENTO CERTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELADA QUE, PORÉM, REQUEREU NA INICIAL A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cordeiro de Carvalho (OAB: 204004/SP) (Procurador) - Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB: 185064/SP) - Caroline de Oliveira Pampado Casquel (OAB: 203166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0004166-47.2009.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOALEGAÇÃO DE OMISSÃO EXISTÊNCIA ACLARAMENTO POSSIBILIDADE: HAVENDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO, DE RIGOR O ACOLHIMENTO PARA A DEVIDA ACLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0026055-53.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Angélica Rollemberg Martins e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO IMPOSSIBILIDADE: OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELO EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Vieira de Faria (OAB: 71319/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001469-31.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Robson Vieira Muniz - Apelado: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E FGTS, BEM COMO ANULAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.362/91. A CONTRATAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RE Nº 765.320/RG (TEMA Nº 916). PRECEDENTES. ACRÉSCIMOS DA MORA. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 905). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Manoel Gil Nunes de Oliveira (OAB: 75059/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005033-63.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campo Limpo Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Debora Domingoes da Silva (Sucessor(a)) e outro - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO POPULAR MOVIDA COM OBJETIVO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE QUE GUARDAS MUNICIPAIS REALIZASSEM A SEGURANÇA PESSOAL DO ENTÃO Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2344 PREFEITO MUNICIPAL E DE SUA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER E DESVIO DE FUNÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, BEM COMO DE ILEGALIDADE. RECURSO OFICIAL, ÚNICO INTERPOSTO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Oliveira Virginio (OAB: 274018/SP) - Orlando Wellington Nascimento (OAB: 349094/SP) (Procurador) - Sylvio Cordeiro Pontes Neto (OAB: 249543/SP) - Renato Deble Joaquim (OAB: 268322/SP) - Fernando Brandão Vaz de Lima (OAB: 200441/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0011226-58.2009.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Taubaté - Apelado: Camila Forastiere Pinto (E outros(as)) e outros - Apelado: Claudia Alves Penna (E outros(as)) e outros - Apelado: Claudia Lupi Cambronero Pomponet (E outros(as)) e outros - Apelado: Marco Antonio Saavedra Junior (E outros(as)) e outros - Apelado: Patricia Magalhaes Rico de Aquino (E outros(as)) e outro - Apelado: Marcos Antonio Pereira Junior - Apelado: Luciana Aparecida Rezende Fortes - Apelado: Maria Liane Camargo dos Santos Mendonça e outros - Apelado: Elbia Luciane Castilho Ronco - Apelado: Ana Paula Pereira Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao recurso. v.u. (Sustentou oralmente o Procurador de Justiça Dr Ricardo Dias Leme) - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CIRURGIÕES-DENTISTAS. PORTARIA 125/2006 (DE 26-4) DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.-O STF, NO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ANALISADO SOB A ÉGIDE DE REPERCUSSÃO GERAL, CONSOLIDOU ORIENTAÇÃO PARA RESOLVER SITUAÇÕES COMO A DOS AUTOS: “A TESE OBJETIVA ASSENTADA EM SEDE DESTA REPERCUSSÃO GERAL É A DE QUE O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADAS POR COMPORTAMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, A SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO. ASSIM, A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À CONVOCAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO FICA REDUZIDA AO PATAMAR ZERO (ERMESSENSREDUZIERUNG AUF NULL), FAZENDO EXSURGIR O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, VERBI GRATIA, NAS SEGUINTES HIPÓTESES EXCEPCIONAIS: I) QUANDO A APROVAÇÃO OCORRER DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO EDITAL (RE 598.099); II) QUANDO HOUVER PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (SÚMULA 15 DO STF); III) QUANDO SURGIREM NOVAS VAGAS, OU FOR ABERTO NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, E OCORRER A PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NOS TERMOS ACIMA” (RE 837.311, J. 9-12-2015 -OS DESTAQUES SUBLINHADOS NÃO SE ENCONTRAM NO ORIGINAL).-NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL PROCEDER À DEMISSÃO DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS NOMEADOS PELA PORTARIA 125/2006, UMA VEZ QUE FORAM ELES APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO 001/2000, HOMOLOGADO EM 21 DE JUNHO DE 2000 -A MAIORIA DELES APROVADA DENTRO DAS 29 VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL-, BEM COMO NÃO HAVER NOTÍCIA DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR APROVADOS PARA OCUPAR ESSAS VAGAS E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, UMA VEZ QUE HOUVE A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ESSES SERVIDORES.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE TEM POR INTERPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/ SP) (Procurador) - Cibele Barbosa Soares (OAB: 168014/SP) - Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP) - Flavia Maria Palaveri (OAB: 137889/SP) - Marcos Göpfert Cetrone (OAB: 175309/SP) - Marcelo Rico de Aquino (OAB: 136119/SP) - Tiago Muzzi (OAB: 71874/MG) - Ana Rosa Fazenda Nascimento (OAB: 130121/SP) - Ivan Leite Pinto Garcia (OAB: 287861/SP) - Robson Alves Corrêa (OAB: 280163/SP) - Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB: 229479/SP) - Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB: 260154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0033748-58.2011.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Antonio Sergio Pereira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Conheceram e rejeitaram os embargos de declaração. V .U. - PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO INADMISSIBILIDADE.PROCESSUAL CIVIL ADITAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIMENTO, POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EM SUAS RAZÕES DE RECURSO.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Augusto de Campos (OAB: 146111/SP) - Rogerio Camargo Oliveira (OAB: 321188/SP) - Adriana Claudia Cano (OAB: 141874/SP) - Mauro Tavares Cerdeira (OAB: 117756/SP) - Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Amanda Marcatti Siqueira (OAB: 351781/SP) - Rodolfo Scacabarozzi Moreira (OAB: 231322/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2345 Nº 0018358-19.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Sonia Maria da Silva Fernandes - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Não acolheram o reexame necessário nem os recursos interpostos pelas partes, v.u. - PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA SUPERADA, FACE À DECISÃO DO COLEGIADO HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO SE ERIGEM A ATOS SUSCETÍVEIS DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/1992 FALTAS FUNCIONAIS, PUNIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, MAS QUE NÃO FORAM CONFIRMADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOLO, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADO. EXAME DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIDA SUA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL, POR FORÇA DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSISTÊNCIA, ENTRETANTO, DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM, AUSENTE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA DO AUTOR. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DAS PARTES NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Francisco Mariano Sant Ana (OAB: 58606/SP) - Luiz Henrique Martins Fernandes (OAB: 143104/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2067912-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2067912-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Luis Oberg Feres - Agravada: JANE GLEBIA DE ABREU - Agravado: KLEBERSON RODRIGUES DE ABREU - Vistos. 1.- Trata-se Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 929 de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 125/126 dos autos de origem, que homologou os cálculos do perito e julgou parcialmente procedente o pedido na liquidação para fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$3.524,15, conforme cálculo atualizado em maio de 2021, condenando o requerido em honorários advocatícios de R$ 500,00, vedada a compensação. Sustenta o agravante, em síntese, que os cálculos do perito estão incorretos, pois considerando os honorários devidos pelos pedidos denegados (R$ 6.370,07) e a quantia arbitrada pelo julgamento de procedência da reconvenção (R$ 1.682,62), o valor dos honorários é de R$ 8.052,69. Fundamenta o risco de dano ante o fato de que será impedido de cobrar neste momento seus honorários sucumbenciais, que possuem natureza alimentar, ante a falta da boa interpretação das decisões judiciais. Requer, assim, antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a r. decisão agravada. 2.- A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil em vigor, pode se dar se houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de seu provimento. Esses requisitos são concomitantes. À falta de um, inviável a concessão da medida liminar. Neste caso, não há perigo decorrente do aguardo do julgamento do recurso. A suspensão da r. decisão somente retardará o cumprimento de satisfação de seus honorários, já fixados, conquanto em valor inferior ao pretendido. Melhor seja aguardada decisão final, evitando assim idas e vindas na consideração do valor correto para satisfação de seu crédito. 3.- Intimem-se os agravados para responderem, no prazo do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Intimem-se São Paulo, 1º de abril de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Karoline Cristina Poço (OAB: 362925/ SP) - Pedro Luis Oberg Feres (OAB: 235645/SP) - Julio Moises Neto (OAB: 296818/SP) - Wanderson Martins Rocha (OAB: 302708/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2067957-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2067957-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Melissa Ferreira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Alice Silva Ferreira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (p. 96/101 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou a impugnação interposta por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizada por MELISSA FERREIRA DA SILVA, MENOR REPRESENTADA POR SUA MÃE ALINE SILVA FERREIRA. Fê-lo o decisum recorrido, cuja transcrição integral se faz necessária para perfeita compreensão das questões postas a julgamento: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no qual o exequente pretende a satisfação do crédito referente à multa diária imposta ao executado, em sede de tutela antecipada, pelo não cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Em suas razões, o executado, ora impugnante, aduz que o home care objeto do pedido no feito principal não figura no rol da Agência Nacional de Saúde, entende, ainda, que não descumpriu a decisão de urgência, motivo pelo qual não há imposição de astreintes e, mesmo que sejam devidas, elas não podem ser executadas antes do trânsito em julgado nos autos principais, se houver confirmação da submissão do impugnante à obrigação de fazer. Finalmente, reputa ser o caso de redução do valor imposto, muito superior ao valor correspondente à obrigação perseguida na obrigação principal, para não se tornar fonte de enriquecimento sem causa. O exequente manifestou-se, defendendo a adequação e cabimento da execução no valor de R$ 20.000,00. É o sucinto relatório. DECIDO. Quanto ao objeto da execução, entendo que o exequente pode lançar mão da execução provisória das astreintes, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença confirmatória da tutela de urgência que a fixou. Ora, o propósito da multa diária é coercitivo e não indenizatório, justamente para impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, em situações em que a urgência se impõe ao tempo do processo. Insubsistente o argumento do impugnante executado no sentido de ser inadmissível a execução das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença. O Tema Repetitivo 743, no qual o STJ firmou o entendimento de que a execução provisória de multa diária estaria condicionado à confirmação em sentença de mérito e ausência de recurso com efeito suspensivo, foi julgado pela Corte em 01/07/2014, com trânsito em julgado em 03/10/2014, isto é, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e, portanto, não é aplicável à atual sistemática processual, a qual prevê expressamente em seu art. 537, § 3º a possibilidade de execução provisória de multa, vedando-se, porém, seu levantamento antes do trânsito em julgado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2212591-44.2021.8.26.0000 Relator(a):Fernanda Gomes Camacho Comarca: Pitangueiras Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/12/2021 Data de publicação: 06/12/2021 Ementa: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DESENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MULTA. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o descumprimento parcial da tutela de urgência e fixar multa de R$66.542,70. Insurgência da executada. Alegação de inexequibilidade da multa, cumprimento da liminar e excesso de execução. Possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixa a multa. Inteligência ao artigo 537, §3º do Código de Processo Civil. Levantamento de valores obstado até o trânsito em julgado. Cumprimento integral da liminar não demonstrados. Executada que não demonstrou ter fornecido o tratamento integral na forma prescrita pelo médico que assiste a autora. Valor da multa excessivo. Decisão reformada para reduzir a multa a R$30.000,00, sem prejuízo de novas multas em caso de descumprimento da tutela, a partir do presente julgamento. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento 2232116-12.2021.8.26.0000 Relator(a): Álvaro Passos Comarca: Mauá Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2021 Data de publicação: 29/11/2021 Ementa: MULTA Contrato Plano de saúde Cumprimento de sentença Execução antes do trânsito em julgado da sentença Possibilidade Inteligência do art. 537, § 3º, do CPC Demonstração de descumprimento de decisão que concede tutela de urgência e da obrigação de informar o Juízo acerca da efetivação de medida Imposição da penalidade Obrigatoriedade Manutenção de seu valor Recurso improvido. A multa tem efeito imediato. Preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 955) em relação ao § 3º do art. 537 do CPC/2015 que: “o único ato vedado pela norma comentada na execução provisória da multa é o levantamento de valores”. Superada essa questão, passo a analisar se houve atraso e qual o período de atraso no cumprimento da obrigação. Nos autos principais (100919- 74.201.8.26.0506 fls. 57/58) vê-se que o pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido em parte para determinar que a parte requerida, no prazo de quarenta e oito horas, autorize e custeie o tratamento home care, com enfermeiros vinte e quatro horas, além de serviço de fonoaudiologia e fisioterapia motora, enquanto se mostrar necessário, além do fornecimento de dieta a ser administrada via sonda, bem como todos os medicamentos prescritos e necessários à manutenção do tratamento da autora como se no hospital estivesse (Fenobarbital (100mg), Levetiracetam (100 mg), Acido Valproico (250 mg/5ml),Topiramato (100 mg), Rivotril 5gts, Clobazam (10 mg), Quetiapina (25 mg), Riperidona (1mg) Baclofeno (10 mg)), o que deverá ser demonstrado mês a mês por meio de novo documento médico acerca das contemporâneas condições da autora e da permanência da imprescindibilidade dos procedimentos em testilha, dentro da área de cobertura contratada, e condicionada ao pagamento mensal das contraprestações pecuniárias atuais a cargo da parte requerente, sob pena de incidência de multa mensal no valor equivalente ao da mensalidade que lhe é devida pela parte autora.. A ré foi citada e intimada, por mandado, para cumprimento da ordem de urgência na data de 25.01.2021.Dada sua inércia nos autos, foi majorada a multa para R$5.000,00, Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 930 limitadaaR$20.000,00. A ré foi intimada, novamente, por mandado, para cumprimento na data de 02.02.2021.Foi expedido mandando de constatação, cumprido pelo oficial de justiça, na data de 08.02.2021.A decisão de fls. 120, publicada na data de 10.02.2021, reconheceu o descumprimento da liminar, ratificando a majoração da multa outrora fixada. Em combate a decisão de tutela foi interposto, pela ré, recurso de agravo de instrumento, o qual foi acolhido, em parte o efeito suspensivo, para afastar a obrigatoriedade de cobertura de equipe de enfermagem por tempo integral, devendo a operadora destinar profissionais diariamente à residência da autora duas vezes ao dia (no período matutino e no período vespertino) para acompanhar o quadro diário pelo tempo necessário aos cuidados do home care. Manteve a cobertura de serviço de fonoaudiologia e fisioterapia motora, nos moldes da prescrição médica. Houve o julgamento definitivo do recurso, conforme fls. 484/494, dos autos principais. Salta aos olhos a decisão proferida às fls. 342/348, publicada na data de 05.03.2021, em que a nobre Magistrada reconheceu o descumprimento da tutela de urgência pela operadora do plano de saúde, ratificando, novamente, a multa outrora fixada. Contra a multa foi interposto recurso de agravo de instrumento pela ré, ora impugnante. Neste cenário, não há dúvidas do descumprimento. Considerando que o impugnante executado foi intimado da decisão de tutela na data de 02.02.2021 e, sem dúvidas, até a data de 05.03.2021, não houve o cumprimento da ordem, forçoso reconhecer que o executado incidiu em atraso, só neste período, em 31 dias. O v. acórdão determinou a incidência da multa diária de R$ 5 mil reais, em caso de descumprimento da tutela provisória concedida, respeitado o limite pecuniário de R$ 100 mil reais, sem prejuízo de sua modulação em momento oportuno (fls. 495/503 dos autos principais). Neste incidente, persegue o exequente o recebimento da multa, no valor de R$20.000,00, cujo montante não se mostra abusivo e se encontra dentro do patamar fixado pela Eg. Superior Instância, prescindindo de modulação. À vista do exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação para reconhecer devida a soma das multas diárias fixadas nos autos principais, pelo período de descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de correção monetária desde os vencimentos diários e acrescidos de juros desde a citação nesta ação de execução. Realizado o cálculo de atualização, intime-se o impugnante executado, por carta, com AR, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio, bem como para constituir novo patrono nos autos. Todavia, o valor (seja provindo de depósito ou bloqueio judicial) deverá ficar retido nos autos, para levantamento, pelo exequente, após o trânsito em julgado da sentença confirmatória da tutela provisória, nos autos principais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá assumir a metade das custas e despesas processuais, bem como a mesma proporção a título de verba honorária do adverso, que fixo em 10% do valor da multa ora ajustado, ressalvando que o exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. P.I.C. Ribeirão Preto, 28 de janeiro de 2022. Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não houve descumprimento da liminar, uma vez que, por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, sua obrigação foi limitada à disponibilização à autora dos atendimentos de fonoaudiologia e fisioterapia motora. Alega que desde 05 de janeiro de 2021, a Impugnante vem fornecendo o atendimento home care à Impugnada, colacionando aos autos os registros dos profissionais de fisioterapia, relatando os serviços que vem prestando no último mês, bem como o formulário de solicitação PGC/DD (p. 08), certa de que não se pode acatar a pretensão da Agravada, que se baseia exclusivamente argumentos vagos e sem qualquer amparo fático (p. 08). Diz que para a multa ser exigível é indispensável a sua confirmação por meio de decisão transitada em julgada. Aduz que não há obrigatoriedade ao fornecimento do tratamento pleiteado pela autora, certa de que sua obrigação está adstrita apenas a prestar a assistência médica, ambulatorial e hospitalar e não a de fornecimento de atendimentos home care. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/26 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. 3. Inicialmente, não há que se falar em falta de pressuposto de exigibilidade da multa processual imposta à ré. Existe jurisprudência superada do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada em Recurso Repetitivo julgado ainda na vigência do CPC/1973, no sentido de que o crédito das astreintes torna-se exigível após a confirmação da sentença pelo Tribunal, desde que não seja concedido efeito suspensivo a eventual Recurso Especial interposto (STJ, REsp 1200856-RS, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/07/2014, DJe 17/09/2014). Sob a égide do CPC/2015, porém, não mais persiste o entendimento de que as astreintes só podem ser executadas após a confirmação do Acórdão. Dispõe o art. 537, § 3º do NCPC, de modo expresso: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Digna de aplausos a intenção do legislador ao tornar expressa a possibilidade de executar multa diária em cumprimento provisório de sentença. Ao comentar a norma, Cassio Scarpinella Bueno afirma haver algo de extremamente positivo na regra: dá fundamento ao entendimento de que a multa pode (e deve) ser cobrada pelo seu beneficiário, impondo-se, inclusive, o seu depósito respectivo em juízo, independentemente de a decisão exequenda ter transitado em julgado. Prossegue o processualista dizendo que, ao assim estabelecer, a regra terá o condão de estimular o executado ao fazer ou ao não fazer desejado pelo exequente, tornando menos relevante a cobrança da multa em si mesma considerada (obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa, Luiz Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. Comentários ao Código de Processo Civil: da liquidação e do cumprimento de sentença (arts. 509 a 538), vol. X, São Paulo: Saraiva, 2018, n. 162, pp. 376/377). Ainda na lição da melhor doutrina, O CPC/2015 pôs termo à discussão até reinantes na jurisprudência, sobre o termo inicial para a execução da multa. Havia até então três posições a respeito do tema dentro do próprio STJ, sustentando que: a) a multa incide desde o inadimplemento, mas só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que confirme a obrigação (STJ, REsp 1.173.655, 3.ª Turma, Rel. Massami Uyeda, j. 12.04.2012); b) a multa incide desde o inadimplemento e pode ser executada tão logo constatado o não cumprimento da obrigação (STJ, REsp 1.299.849/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.04.2007); e c) a multa incide desde o inadimplemento, mas só pode ser executada quando houver uma decisão de cognição exauriente que a confirme a existência da obrigação (sentença ou acórdão em apelação) e desde que o recurso subsequente não seja dotado de efeito suspensivo (STJ, REsp 1.347, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.11.2012). Prevalecia no âmbito no STJ, a partir do julgamento do REsp 1200856/RS (Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.07.2014, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973), a 3.ª posição (‘c’). O CPC/2015 adotou a 2.ª posição, (‘b’), no sentido de que a execução da multa pode ocorrer tão logo seja constatado o inadimplemento, independentemente de qualquer outra condicionante (como o trânsito em julgado ou a existência de decisão de cognição exauriente, que confirme a existência da obrigação). Só não será possível a execução da multa se, eventualmente, através de recurso contra a decisão que a impôs, o devedor obtiver efeito suspensivo, que estaria a impedir a execução provisória [...] Bem andou o CPC/2015, todavia, ao permitir o levantamento da quantia só após o trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente. Com isso preserva-se o caráter coercitivo da multa (já que o devedor acaba tendo que desembolsar o valor para pagamento da multa, sentindo-se pressionado a cumprir a obrigação), mas, ao mesmo tempo, preserva-se a segurança jurídica e a situação do executado (já que o valor desembolsado não será levantado pelo credor enquanto não confirmada a existência da obrigação). (Fernando da Fonseca Gajardoni, em obra coletiva de que também são autores Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015, 2ª edição, São Paulo: Método, 2018, n. 16, pp. 852/853). Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Tendo em vista que ainda não há decisão transitada em julgado em favor da pretensão do credor, a multa não pode ser paga em caráter definitivo; Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 931 daí a razão pela qual o devedor deverá depositá-la em juízo, de forma que possa reaver o valor caso seja provido seu recurso em prejuízo do credor (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 7 ao art. 537, p. 1.454). Não subsiste o antigo entendimento de que as astreintes são inexigíveis enquanto não transitada em julgado a decisão que confirme a exigibilidade da obrigação que deu ensejo à aplicação da multa processual. A multa diária pode tranquilamente ser executada em sede de cumprimento provisório, conforme texto expresso de lei. Em suma, a despeito de se tratar de cumprimento provisório de sentença, podem ser executadas as astreintes e disso decorre que nesse ponto não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. 4. No mérito, a leitura atenta da decisão proferida pela C. 1ª Câmara de Direito Privado não deixa margem a qualquer dúvida no sentido de que a ordem de manutenção do home care foi mantida. Houve apenas e tão somente redução do período de enfermagem e exclusão de custeio dos insumos de uso pessoal para os cuidados da autora. (...) No caso concreto, conta a demandante com 12 (doze) anos de idade e sofre de provável encefalite autoimune. Em razão desse quadro, carece de tratamento domiciliar home care , conforme relatório médico que instruiu a exordial (cf. fls. 17/29 na origem). Parece óbvio que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia ao paciente. Ademais, não há manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 668216-SP, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007). Vale lembrar que a cobertura de tratamento pelo regime domiciliar está amparada por enunciado de Súmula deste E. Tribunal: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Em suma, não se concebe seja negada cobertura de tratamento indispensável aos cuidados de adolescente em regime domiciliar. Dúvida não resta sobre a necessidade dos serviços de home care permanente, conforme relatórios médicos que instruíram a inicial. Em tese, deveria a requerente estar internada em hospital, o que não convém a nenhum dos contratantes, por motivos diversos. Não convém à operadora ré, em razão do alto custo da permanência do paciente em hospital, ou estabelecimento semelhante. Não convém à paciente/autora, que em sua residência poderia permanecer ao lado da família, assistida com maior conforto e solidariedade humana. Em casos semelhantes ao ora em exame, assentou este Tribunal de Justiça que o home care seria uma forma especial de internação, com diversas vantagens, tanto para o paciente, em razão do menor risco de infecções, quanto para a seguradora, haja vista o menor custo de manutenção do regime (AI 314.691.4/1, Rel. Des. Quaglia Barbosa; AI 235.507.4/8, rel. Des. Marcondes Machado). Também já assentou esta Corte que se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria (AI 325.974.4/9, rel. João Carlos Saletti). No caso concreto, o teor do laudo médico que instruiu a inicial (fls. 17/18 dos autos principais) demonstra que a recomendação médica extrapola sensivelmente a natureza do regime de tratamento domiciliar. Insisto que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, fixar os tratamentos adequados ao quadro clínico de cada segurado. Por outro lado, vale lembrar que não se destina o home care ao oferecimento de serviços de cuidadores, e sim à facilitação do tratamento da adolescente, sem a necessidade de lhe impor sacrifício excessivo de deslocamento. A recomendação médica de acompanhamento por equipe de enfermagem em tempo integral por 24 (vinte e quatro) horas ao dia , para auxiliar a autora nos cuidados gerais parece extrapolar nitidamente os limites do home care. Os cuidados e procedimentos em geral são nítidas providencias que competem aos familiares ou aos cuidadores por estes contratados. Não há expertise médica ou técnica de enfermagem para tais procedimentos. Ademais, não é obrigatório o fornecimento de insumos de uso pessoal, pois não abrangidos pelo home care. Anoto que a decisão que desafiou a interposição do Agravo afastou a cobertura de cadeira de rodas, apoio de cabeça, sinto, extensor e cadeira de banho. Disso decorre que carece de interesse recursal a agravante para se insurgir contra tais coberturas. Dizendo de outro modo, não foi compelida a operadora de saúde a fornecer insumos e materiais de uso pessoal que, de resto, realmente não guardam qualquer relação direta com o home care. Vale lembrar que os insumos além daqueles indispensáveis ao tratamento domiciliar devem ser intuitivamente providos pela própria autora, ou por sua família, pois não guardam relação direta com o tratamento em regime domiciliar. Em suma, fica afastada a obrigatoriedade de cobertura de equipe de enfermagem por tempo integral. Deve a operadora destinar profissionais que compareçam diariamente à residência da autora duas vezes ao dia (no período matutino e no período vespertino) para acompanhar o quadro diário pelo tempo necessário aos cuidados do home care. Fica mantida a cobertura de servico de fonoaudiologia e fisioterapia motora, nos moldes das prescrições médicas que instruíram a exordial. Portanto, não tem o menor cabimento a alegação da operadora de saúde que, ao pinçar apenas um parágrafo isolado do julgado e utilizá-lo fora de contexto, concluiu que a obrigação da Impugnante está limitada a disponibilização a Agravada dos atendimentos de fonoaudiologia e fisioterapia motora (sic p. 7). Ledo engano. A interpretação, nesse sentido, é manifestamente incabível e resvala na litigância de má-fé, o que não será mais tolerado. Por outro lado, no curso do processo, o descumprimento da liminar foi notório e objeto de decisão interlocutória específica a esse respeito, com necessidade de majoração da multa imposta e expedição de mandado de constatação pelo Oficial de Justiça, que atestou a precariedade da situação da autora, a denotar total dissonância do comportamento da operadora de saúde frente à ordem judicial (p. 27 dos autos do cumprimento de sentença). Aliás, neste recurso não traz a recorrente prova segura de que realmente forneceu todos os elementos inerentes ao home care, conforme o teor de todas as decisões já proferidas no curso do processo, limitando-se a apresentar singela planilha com apenas dois atendimentos de fisioterapia, datados de 19 e 20 de janeiro de 2021 (p. 66 do cumprimento de sentença) Nada mais. Nesses termos, a renitência da ré em dar efetivo cumprimento à ordem judicial está plenamente configurado, motivo pelo qual a excelente decisão, que muito honra o D. Magistrado que a proferiu, que rejeitou a impugnação não comporta qualquer reparo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 7. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Anderson Maschieto (OAB: 274912/SP) - Alice Silva Ferreira - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 0016849-93.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 0016849-93.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Arthur Caruso Junior - Apelante: Rodrigo Ribeiro Duque Estrada Michelli - Apelado: Hawker Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Apelado: Bem - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (administradora do Hawker Fundo) - Apelado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - Apelado: MTP - Metalúrgica de Tubos de Precisão - Apelado: Lancer - Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Interessado: METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISÃO DA AMAZONIA LTDA. - Interessado: MTP FABRIL TUBOS DE AÇO E SERVIÇOS LTDA. - Interessado: Metalurgica de Tubos de Precisão da Amazônia Ltda. - Interessado: METALÚRGICA QUASAR LTDA. - Interessado: Vulcan Material Plástico Ltda. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou improcedente pedido de restituição formulado junto à falência de Metalúrgica de Tubos e Precisão, acolhido pedido subsidiário de habilitação de crédito no valor de R$ 5.239.302,78 (cinco milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e dois reais e setenta e oito centavos), a ser incluído na Classe dos Quirografários (artigo 83, inciso VI da Lei 11.101/2005), sem condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais (fls. 338/339). Os advogados representantes das falidas recorrem almejando a reforma parcial da sentença, apenas para a fixação de verba honorária sucumbencial, nos moldes do disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015 (fls. 373/383). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 388/397), com preliminar de insuficiência de recolhimento das custas de preparo recursal. Os recorrentes recolheram, a título de preparo recursal, o importe de R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 382/384). Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e o cálculo realizado em primeira instância, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls. 423). Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, devem os recorrentes promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 95.764,55 (noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 382/384), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Rodrigo Ribeiro Duque Estrada Michelli (OAB: 312717/SP) - Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Esther Kagan Slud (OAB: 306003/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2073329-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2073329-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda - Agravante: Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - Agravante: Alternativa Segurança Patrimonial Ltda. - Agravante: Alt Tec Serviços Técnicos Em Geral Ltda - Agravante: Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - Agravante: Horse Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda - Agravante: Tk Gibraltar Investimentos e Participações Ltda - Agravante: Tk Vista Alegre Agronegocios Ltda - Agravado: O Juízo - Assistente lit: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda. e outras, indeferiu o pedido de liberação de valor Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1017 retido pela SANASA. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem deixou de observar que, sendo mantida a responsabilidade subsidiária da SANASA imposta na Justiça do Trabalho, os valores serão liberados diretamente ao ex-funcionário, cujo crédito se sujeita ao procedimento recuperacional; que a r. decisão recorrida viola o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005; que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de constituição do crédito é a atividade laboral e, na hipótese, esta foi anterior ao pedido de recuperação judicial; que todos os créditos sujeitos ao processo recuperacional devem ser submetidos à recuperação Judicial, observando o plano de recuperação judicial, de modo que não pode a Contratante realizar retenção de faturamento visando acautelar responsabilidade subsidiária, bem como pagar créditos fora do processo de soerguimento, sob pena de ofensa ao princípio da paridade. Pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinada a imediata liberação do valor referente ao seu faturamento retido pela Contratante Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, no importe de R$ 39.620,40. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a r. decisão agravada, reconhecendo-se que o valor em questão deve ser liberado em favor da Agravante, Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda.. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, Dra. Bianca Vasconcelos Coatti, assim se enuncia: Vistos. 1. Páginas 16773/16778: A peticionária Valéria Aparecida de Carvalho Coimbra comunicou que adquiriu de Kero Telecom Comércio e Serviços EIRELI ME crédito em face da recuperanda Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda., no valor de R$ 4.500,00, inscrito no Quadro Geral de Credores na classe IV Micro e Pequena Empresa, requerendo a retificação do mencionado quadro. A recuperanda e a Administradora Judicial concordaram com o pedido (páginas 18881/18882 e 18883/18890). Diante disso, defiro a retificação pretendida. Intime-se a Administradora Judicial para adoção das providências necessárias. 2. Páginas 16785/16788 Item 1) Pretendem as recuperandas a liberação de R$ 39.620,34, retidos da Recuperanda Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda. pela Sanasa Campinas e depositados na Reclamação Trabalhista nº 0011780-37.2016.5.15.0032, para viabilizar a oposição de Embargos à Execução na seara laboral, uma vez que a contratante foi condenada de forma subsidiária no processo de origem, que versa sobre o inadimplemento de verbas devidas à ex-funcionário e vencidas antes do pedido recuperacional. A Administradora Judicial e o Ministério Público opinaram pelo deferimento do pedido (páginas 18883/18890 e 18897/18898). É a síntese do necessário. Decido. Não obstante a manifestação favorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, e o posicionamento já esboçado por este juízo em outras oportunidades, no sentido de impossibilidade da retenção do faturamento das recuperandas junto às empresas tomadoras de serviços prestados pelas requerentes para pagamento de verbas que se submetem ao regime da recuperação judicial, tendo em vista que o valor retido pela SANASA se encontra depositado em conta vinculada à ação trabalhista, na qual se discute a responsabilidade da contratante pelo pagamento de verbas devidas a ex-funcionário das recuperandas, deve-se aguardar o desfecho daquela ação. Assim, indefiro o pedido formulado pelas recuperandas. (...) (fls. 19225/19228 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão da tutela recursal, haja vista a relevância da fundamentação e o risco à utilidade do recurso. Isto porque, ao que parece, a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS efetuou a retenção do faturamento da devedora de crédito sujeito ao concurso de credores e realizou o depósito para garantir o juízo nos autos de Embargos à Execução Trabalhista, em afronta ao quanto disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Deste modo, considerando que a retenção do valor em discussão está atrelada à satisfação de crédito trabalhista de natureza aparentemente concursal, defere-se a tutela recursal para determinar que a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A seja intimada na origem para depositar o valor retido em questão nos autos da recuperação judicial, neles permanecendo depositado até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, preservando-se, assim, as instrumentalidades processual e recursal. Sem informações, intime-se o administrador judicial para manifestar-se e a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A. para, querendo, responder no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intime-se e comunique-se - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Amanda Bueno Vanzato (OAB: 387494/SP) - Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) DESPACHO
Processo: 1034920-76.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1034920-76.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Borges Gonzaga - Apelado: Nkc Decorações e Empreendimentos S/A - Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, às fls. 46/65, que julgou procedente a ação de imissão na posse proposta por NKC DECORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A contra CARLOS HENRIQUE BORGES GONZAGA. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa. Irresignado, o réu inseriu no processo digital duas apelações idênticas. Em ambas, postula, preliminarmente, a gratuidade judicial. No mérito, nega o direito da autora. Cita doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Pede a inversão do julgado (fls. 82/96 e 97/111). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O apelo de fls. 97/111 foi protocolado depois, razão pela qual não comporta conhecimento, diante da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Já a apelação de fls. 82/96 não comporta conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, do NCPC). Denegada a gratuidade judicial, o apelante foi intimado a recolher o preparo, mas quedou-se inerte (fl. 134/136). Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Gratuidade indeferida. Agravo interno que mantém o indeferimento. Recurso especial interposto contra o agravo interno que não tem efeito suspensivo. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante que, intimada, quedou-se silente. Apelação deserta (art. 1007 c.c. art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO (Ap. n° : 1054591-30.2016.8.26.0002, Rel. Cristina Medina Mogioni, j. em 25/05/2021). Ante o exposto, não se conhece dos recursos. São Paulo, 5 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Sirlene Aparecida Alexandre da Trindade (OAB: 264277/SP) - Suelen Silva de Freitas (OAB: 346572/SP) - Alexandre Alves Rossi (OAB: 211157/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1021897-93.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1021897-93.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: JG Mundial Construtora e Incorporadora Eireli Me - Apdo/Apte: Agnaldo Rubens de Sousa - Apda/Apte: Elza Maria Braga Inês - Apdo/Apte: Augusto Cesar Oliveira Souza - Apdo/Apte: Daniel da Silva Ines - Apda/Apte: Léia da Silva Ines Ezequiel - Apda/Apte: Sueli dos Santos Ines - Apda/Apte: Maria Inês de Paula - Apdo/Apte: David da Silva Ines - Apda/Apte: Marialda Silva Ines de Sousa - Apda/Apte: Dalva dos Santos Ines - Apda/Apte: Miriam Roberto Ignêz - Apdo/Apte: Dario da Silva Ines - Apdo/Apte: Jose Luiz da Silva Ignez - Apdo/Apte: Edson Luiz de Paula - Apda/Apte: Vicentina da Silva Ignez - Vistos Apelam as partes da r. sentença de fls. 523/527, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais para a) decretar a rescisão do contrato de permuta celebrado entre as partes (fls. 171/178), reintegrando-se os requerentes na posse do imóvel, objeto da lide, incluindo as acessões e benfeitorias, bem como declarando-se o direito dos requerentes sobre a construção porventura existente no terreno, construída pela ré; b) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e seguro fiança desembolsados pelos requerentes com a locação de outro imóvel (fls. 202/211 e 464/476), nos termos da cláusula 5ª, cujos valores serão apurados, na fase de execução, por simples cálculos aritméticos, através da juntada de todos os recibos dos aluguéis pagos pelos requerentes até a data desta sentença. Os valores deverão sofrer correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP, desde o desembolso de cada aluguel, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de todas as multas, taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, ainda pendentes, cujos valores serão apurados, na fase de execução, por simples cálculos aritméticos, mediante a juntada aos autos pelos requerentes dos documentos comprobatórios, inclusive multas e IPTU não pagos até a data desta sentença. Os valores deverão sofrer correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP, desde o vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A requerida, JG Mundial Construtora e Incorporadora Eireli ME, apelou nas fls. 534/547, pleiteando, em primeiro lugar, a concessão de gratuidade processual em razão da crise provocada pela pandemia que teria ocasionado queda no faturamento. Pediu o afastamento da condenação ao pagamento de alugueis, impostos, taxas e multas, não provados, e a condenação à transferência de 50% do imóvel como parte do contrato, que não poderia ser desfeito sem equilíbrio das prestações. Os requerentes, Agnaldo Rubens de Sousa e outros, também apelaram nas fls. 550/557, insistindo na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de cláusula penal. Antes, porém, de julgar o mérito recursal, convém analisar os requisitos extrínsecos de admissibilidade. A apelante JV Mundial Construtora e Incorporadora Eireli ME requereu o benefício da gratuidade processual, mas deixou de comprovar sua alegada hipossuficiência e de fornecer, portanto, parâmetros para avaliação de sua situação econômico financeira; com supedâneo no § 2º do artigo 99 do CPC, intime-se-a para juntar aos autos balancetes ou resultado operacional equivalente dos últimos três meses. Após, tornem conclusos para apreciação e julgamento. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Edgar Francisco Martiniano dos Santos (OAB: 209617/SP) - Odete Maria de Jesus (OAB: 302391/SP) - Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2253707-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2253707-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: S.a. Central de Imóveis e Construções - Agravado: Luiz Carlos Rodrigues - Agravada: Alessandra Carrijo de Oliveira Rodrigues - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou a desistência do pedido de usucapião somente das áreas destinadas à faixa de segurança do reservatório sob gestão da AES Tietê S.A. A requerida S.A. Central de Imóveis e Construções opôs embargos de declaração, sustentando contradição em relação à desistência dos autores quanto ao pedido de usucapião das áreas de utilidade pública e das áreas de preservação ambiental destinadas à faixa de segurança do reservatório sob gestão da requerida AES Tietê S.A., que restou homologada nos autos. Alegou que não foi intimada para manifestar seu consentimento sobre o pedido de desistência (fls. 374/379). O juiz entendeu que no litisconsórcio passivo facultativo não há necessidade do consentimento do corréu para a desistência em relação ao outro e, assim, rejeitou os embargos de declaração. A agravante alega que é proprietária de terras (matrícula 48.284, onde se pleiteia usucapião, e os agravados estão invadindo ilegalmente área pertencente à União. Aduz que, uma vez tendo havido as citações, não poderia ter havido desistência sem a efetiva intimação. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1075 a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Elisângela Lorencetti Ferreira Wirth (OAB: 227544/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2072752-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2072752-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Juliana Ferreira da Silva - Vistos. Quer a agravante que se faça imediatamente suspender a eficácia da r. decisão que concedeu em favor da agravada a tutela provisória de urgência para lhe assegurar a realização de procedimento cirúrgico de reparação após ter se submetido a uma cirurgia bariátrica, sustentando a agravante que se trata de procedimento cirúrgico com finalidade puramente estética e que, sobre não haver urgência, não há a cobertura contratual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que não é concedido, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada que cuidou destacar que a documentação médica apresentada pela agravada indica que se trata de uma cirurgia destinada à retirada do excesso de pele, um quadro clínico diretamente gerado pela cirurgia bariátrica a que a agravada submetera-se, tratando, segundo a r. decisão agravada, de um procedimento médico de caráter corretivo e não estético, o que a documentação médica apresentada pela agravada estaria a caracterizar. Há, pois, uma situação de urgência clínica que a r. decisão agravada bem valorou, havendo por se considerar que, sem o acesso imediato ao tratamento médico, a agravada ficaria com a sua situação clínica e processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Por tais razões, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2073609-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2073609-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Tarcius Ulisses Bustamante Ehrhardt - Agravado: Vanderlan Ferreira de Carvalho - Decido Nos termos do artigo 1.015 do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1084 pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Pois bem, consideradas as hipóteses de cabimento acima, não se conhece do presente recurso quanto aos itens 1 e 3 da decisão agravada, cuja reforma pretende a agravante. Eventual equívoco quanto ao número do do Cadastro Municipal constante do item 1 da r. decisão agravada, poderá ser oportunamente arguido em sede de apelação. Relativamente ao item 2, o inciso VII admite a interposição de agravo de instrumento somente quando há exclusão de litisconsorte e não, como se deu, a admissão. No mais, à analise do pedido de manutenção da justiça gratuita, deverá o agravante proceder à juntada da última declaração de imposto de renda, bem como dos extratos bancários dos últimos 3 meses (de todas as contas que possua), e faturas de todos s cartões de credito (todos que possua). Comunique-se o MM. Juízo a quo. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Marcello Primo Muccio (OAB: 221418/SP) - Vanderlan Ferreira de Carvalho (OAB: 26487/SP) - Angela Maria Marsson (OAB: 90000/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1002212-64.2018.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002212-64.2018.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelada: Tatiana Alves de Andrade Freitas - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demandada, CDHU, em face da r. Sentença de fls. 167/70; mantida às fls. 211/2, que julgou procedente o pedido, para o fim de condena-la a Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1086 proceder não somente à transferência de contrato de financiamento firmado para a aquisição de imóvel, como também outorgar a respectiva escritura, em prol da autora. De acordo com a apelante, tal decisão não haveria de prosperar, a uma, porque a recusa derivou da necessidade do respeito às diretrizes havidas a tratar, a contento, “a enorme demanda por moradias populares” e, a duas, pelo seu nítido caráter extra-petita, ante a ausência de pagamento do preço, a impedir a transferência do domínio. 2. Recurso tempestivo, contrarrazoado e bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0407. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Silas de Souza (OAB: 102549/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2074811-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2074811-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: José Edilson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 206/207), interposto contra a r. decisão de fl. 69 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por José Edilson de Oliveira em face de Telefônica Brasil S/A, que, dentre outras deliberações, deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor, nos seguintes termos: “[...] José Edilson de Oliveira ingressou com ação Declaratória - de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em face de Telefônica Brasil S.A..Em síntese, alega a parte autora que após receber uma ligação de cobrança do débito impugnado, para realizar seu cadastro na plataforma do Serasa limpa nome, se deparou com dívidas em seu nome com proposta de acordo, que em razão da prescrição, não poderia constar em nenhum banco de dados. Nesse sentido, entendendo ter seu nome afetado em razão da inclusão de informações negativas, que sequer reconhece sua legitimidade, não restando outra alternativa senão busca o amparo judicial .Requer a tutela de urgência consistente em determinar que o requerido providencie a exclusão das informações relacionados aos débitos debatidos nos autos, de toda a base de dados da Serasa Experian, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. (46/68) indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória.DETERMINO que o réu providencie a exclusão das informações relacionados aos débitos debatidos nos autos, de toda a base de dados da Serasa Experian, ou seja, do contrato 0239788842, no valor de R$ 75,80, vencimento no ano de 2.015, contrato 0238922544, no valor de R$ 102,84, vencimento no ano de 2.018, contrato nº 0342431187, valor atualizado R$ 134,97. [...]” Aduz a ré Telefônica Brasil S/A, ora agravante, em síntese, que “[a] dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita” (fl. 4). Afirma que o nome do agravado não foi inserido em cadastro de inadimplentes em virtude do débito. Discorre sobre as características da plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não teria qualquer publicidade dos débitos cadastrados para renegociação, os quais somente poderiam ser acessados pelas partes. Alega que o cadastro na plataforma não impacta negativamente a pontuação do agravado, que envolve critérios diversos e preestabelecidos. Assevera que é possível a manutenção da dívida em seu sistema, pois a prescrição não faz com que a dívida se torne inexistente, mas apenas inexigível judicialmente, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda, a manutenção dos dados pelo fornecedor “não representa qualquer tipo de cobrança ou ameaça de apontamento” (fl. 11). Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1107 o provimento do recurso, para reforma da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. Ao examinaros autos ea r. decisão agravada, em sede de cognição sumária,mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação à agravante, recebo o recurso para regular processamento, e determino a suspensão dos efeitos da r. decisão, até o julgamento do agravo pela C. Câmara,exvido que dispõem osarts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Rodrigo Julio da Silveira (OAB: 315664/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2072598-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2072598-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Juçara Aparecida Vaccari Heberle - Agravante: BRUNO CÉSAR HEBERLE - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou tese prescricional - execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário com previsão de renovação automática - agravantes que ofertaram a garantia cientes das cláusulas contratuais - desnecessária expressa anuência dos avalistas quanto à renovação - ausência de denúncia até 10 dias antes do vencimento - prescrição inocorrente - decisão mantida - Recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 12/15 do instrumento, rejeitando a tese prescricional; inconformados, os executados agravantes afirmam que o título venceu em janeiro de 2014, tendo a execução sido proposta apenas em 2019, após o decurso da prescrição trienal, aduzem que a renovação automática da cédula não alcançou o aval, pedem efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução fundada em cédula de crédito bancário emitida em 09/09/2013 por Sousa e Vaccari Importação e Exportação Ltda. EPP, na qual os recorrentes figuraram como avalistas. O vencimento estava previsto para 07/01/2014, prevendo a cláusula 2ª, porém, a prorrogação automática na hipótese de inadimplência, além da possibilidade de denúncia unilateral por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias (fls. 10 da execução). Tem-se, assim, que os avalistas, ao assinarem o contrato, anuíram com todas as suas cláusulas e condições, inclusive aquela atinente à sua prorrogação, inexistindo notícia de que tivessem tempestivamente buscado se exonerar da garantia ofertada. Nesse cenário, uma vez que não houve adimplemento da cédula, tem-se que, inocorrente o seu vencimento até a propositura da demanda, não há se cogitar de prescrição em favor da executada ou dos garantidores. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que homologou o laudo de avaliação de bens e afastou a tese de prescrição. Inconformismo da empresa executada. Pretensão de reforma. Sem razão. Cédula de crédito bancário que contava com cláusula de renovação automática. Prescrição que não se verificou. Prazo deve ser computado somente a partir do inadimplemento. Agravante, pessoa física, que figurou como avalista do título de crédito e, nessa condição, avalizou a cláusula que previa possível renovação automática e sucessiva do limite de crédito concedido e em relação à qual, inclusive, poderia manifestar discordância no prazo de 10 dias anterior ao vencimento e não o fez. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083868-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade ao caso concreto. Ilegitimidade passiva do avalista. Inocorrência. Cheque especial. Renovação automática. Expressa previsão contratual. Concordância do avalista. Desnecessidade. Validade da referida cláusula. Hipótese, ademais, em que não houve qualquer comunicação à credora acerca de eventual intenção de exoneração do aval prestado. Preliminar rejeitada. Cédula de crédito bancário. Presença de título executivo. Alegação de iliquidez e inexigibilidade. Capitalização composta. Possibilidade, vez que legalmente permitida, além de ter sido expressa e claramente contratada. Súmulas 539 e 541/STJ. Juros remuneratórios. Taxas anuais e mensais pré-fixadas Ausência de limitação. Súmulas 596/STF e 382/STJ. Abusividade inocorrente. Excesso de execução não caracterizado. Amortização realizada insuficiente para a quitação do débito. Adiantamento a depositantes. Cobrança legítima em observância aos critérios previstos no contrato. Juros de mora. Termo ‘a quo’ a partir do vencimento da obrigação (artigo 397 do CC). Multa moratória. 10%. Possibilidade. Contrato não sujeito à limitação do CDC. Sentença mantida. Elevação da verba honorária. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006690- 22.2019.8.26.0597; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão objurgada por seus próprios e escorreitos fundamentos. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO (OAB: 40487/SC) - Edemilson J. Leorato (OAB: 53343/SC) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2073328-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2073328-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Calhas Piccoli Ltda Me - Agravado: Claudinei Picoli - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRado contra r. decisão que denegou CONSULTA ao censec - demais diligências que se mostraram insuficientes para satisfação do crédito viabilidade da pesquisa RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 197, que denegou pesquisa ao CENSEC; aduz que houve diver-sas tentativas anteriores, possibilidade de acesso do sistema pelo judiciário, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 26). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 07/24). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Denota-se que desde 2017 a casa bancária tem realizado várias tentativas de localização de bens, via Bacenjud, Renajud e Infojud (fls. 59 e 173), além de penhora de imóvel (fls. 134), sem sucesso. Nessa esteira, possível se torna a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), colimando-se efetividade processual, tendo e mira a dispo-nibilização de informações outras, acessíveis apenas pelo Judiciário. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC Pedido indeferido, sob o fundamento de ser livre a pesquisa, por qualquer cidadão Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) que, nos termos do Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça é composta por módulos operacionais, relativas a testamentos (RCTO), escrituras de divórcio, separação e inventários (CESDI) e procurações e atos notariais diversos (CEP) Pesquisa junto à base RCTO e CESDI que é livre, podendo ser diligenciada pela própria parte interessada Necessidade, todavia, de expedição de oficio à CENSEC, para obtenção dos dados constantes da base CEP (Central de Escrituras e Procurações), que somente são fornecidos mediante intervenção judicial Artigos 10 e 19 do Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001125-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1127 Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. ACESSO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (“CENSEC”). INFORMAÇÕES TAMBÉM ACESSÍVEIS PELA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DO PROVIMENTO Nº 18/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). HIPÓTESES DE PLEITO DE DADOS QUE NÃO PODEM SER ACESSADOS DIRETAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO. Informações junto à CENSEC podem ser obtidas mediante intervenção do Poder Judiciário, conforme dispositivo legal mencionado editado pelo CNJ. Daí emerge o atendimento do pleito formulado pelo exequente perante o Juízo da execução, inclusive há precedentes deste TJSP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047446-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir a expedição de ofício à CENSEC, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Rúbia Helena Filasi Girelli (OAB: 206838/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2068116-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2068116-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: PrecisãoLog Transportes Eireli - Agravante: Eduardo Slonzon de Oliveira - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.692 Vistos, PrecisãoLog Transportes Eireli e Eduardo Slonzon de Oliveira agravam de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 453/455, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf, julgou-o parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para acolher a deconsideração inversa de personalidade para inclusão no polo passivo de PRECISÃOLOG TRANSPORTES EIRELI CNPJ 26.386.931/0001-63 e desconsiderar a personalidade desta para incluir também EDUARDO SLONZON DE OLIVEIRA. Procedam a inclusão nos cadastros junto ao SAJ. Ficam citados para o pagamento da dívida nos termos do processo principal em que terá prosseguimento o feito, inclusive para analisar eventuais pedidos de penhora/arresto. Int. Inconformados, argumentam os agravantes (fls. 1/19), em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos do art. 50, CC, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial, pelo que inexiste abuso da personalidade jurídica da executada STRLOG TRANSPORTES EIRELI, o que torna ilícita a sua desconsideração. Pontua que [...] a empresa STRLOG TRANSPORTES EIRELI, devedora principal, possui patrimônio estimado de NO MÍNIMO R$ 894.408,00 (OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E OITO REAIS), em valores de mercado, já que possui somente em sua frota 10 (dez) veículos (fl. 15), o que evidencia a existência de bens passíveis de penhora à satisfação do crédito exequendo. No mais, o fato de as empresas atuarem em ramos similares não enseja a caracterização de grupo econômico, sendo que o ora agravante EDUARDO SLONZON DE OLIVEIRA nunca exerceu poderes de administração em relação à executada. O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente rejeição do pedido de desconsideração. Recurso tempestivo e preparado (fls. 633/635). É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso. Com efeito, por conta da distribuição anterior do agravo de instrumento nº 2229077-07.2021.8.26.0000 para a Colenda 16ª Câmara de Direito Privado (tirada do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0010195-69.2021.8.26.0564, ref. execução de título extrajudicial nº 1009147-63.2018.8.26.0564), relatoria do eminente Desembargador JOVINO DE SYLOS, ainda não julgado, houve prevenção nos moldes do artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, segundo o qual A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei). Com efeito, aquela execução de título extrajudicial nº 1009147-63.2018.8.26.0564 (ajuizada em 16/04/2018) é conexa à execução de título extrajudicial nº 1008900-82.2018.8.26.0564 (ajuizada quatro dias antes, em 12/04/2018), na medida em que as Cédulas de Crédito Bancário que fundamentam ambas foram emitidas pela executada STRLOG TRANSPORTES EIRELI no mesmo dia (08/12/2016) e local (São Bernardo do Campo), agência nº 0263 e conta corrente nº 81463, mutuante ITAÚ UNIBANCO S/A, tendo como devedores solidários JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e MARCIA APARECIDA SLONZON DE OLIBEIRA, com vencimento em 12/12/2021 e taxas de juros remuneratório mensal e anual de, respectivamente, 2,10% e 28,32%. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinada a remessa dos autos à Colenda 16ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jessica Delmonico Tonetto (OAB: 436837/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Mateus Castello Branco Almeida Bessa (OAB: 281883/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2059311-53.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2059311-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Ruth Fernandes (Justiça Gratuita) - Agravado: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Banco Crefisa (Atual Denominação de Bpn Brasil Banco Multiplo S.a.) - Agravado: Banco Cetelem S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Itau Unibanco Holding S.a. - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/a. - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2059311-53.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37023 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 31/32, dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, que indeferiu a tutela de urgência, sob a assertiva de que (...) resta inviável a eventual concessão da tutela de urgência pretendida, por não se verificar de antemão a probabilidade do direito invocado, tampouco o eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De efeito, verifica-se que os descontos das primeiras parcelas dos referidos empréstimos já vêm ocorrendo há algum tempo (v. fls. 17-18), mas apenas agora a autora busca a declaração de inexistência destes (observando-se que às fls. 17-189 consta a anotação ainda de diversos empréstimos consignados pela autora, com diferentes instituições). Some-se a isso, ainda, o fato de que a própria autora sustenta na petição inicial “que se recorda de ter realizado apenas 01 (um) empréstimo consignado para ser descontado de sua aposentadoria, mas não se recorda data ou valor (...)De outro giro, não se pode falar, por agora, em limitação dos descontos em 30% do valor percebido a título de aposentadoria, uma vez que os empréstimos consignados foram, em tese, realizados com instituições financeiras distintas. Assim, o caso concreto exige a prévia e regular abertura de contraditório aos requeridos. Saliente-se ainda que, caso seja de fato constatada eventual inexistência dos contratos, eventuais descontos indevidos poderão ser cobrados ao final em face das instituições requeridas. Assim, ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1164 na petição inicial.. Sustenta a recorrente que a decisão merece reforma, pois defende que estão presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória. Alega que não realizou os todos empréstimos pessoais com débito automático na conta que recebe os seus benefícios previdenciários, pleiteando a suspensão dos descontos ou a limitação dos descontos em 30% dos seus vencimentos líquidos, como forma de garantir a sua subsistência. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso processado, deferido o efeito ativo suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 10/13). Contraminuta às fls. 17/20, 68/73, 96/100, 106/109, 192/202 e 211/214. Sobreveio decisão monocrática determinando o sobrestamento do agravo, diante do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 217/220). É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 942/943): (...) Vistos. Nos termos constantes de fls. 926-928, a esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos de Procedimento Comum Cível ajuizado por Ruth Fernandes em relação a BANCO CETELEM S/A e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO parcialmente o processo, com julgamento de mérito. Após o decurso do prazo recursal, providencie-se a serventia a baixa no Sistema em relação ao Banco Cetelem S/A. Fl. 929: Ciência a parte autora acerca da comprovação do cumprimento da avença. Desta feita, considerando-se a r. decisão de fls. 612-613, o feito prosseguirá apenas em relação à Facta Financiamento S/A, Banco Crefisa S/A, Banco PAN S/A e Banco Bradesco Financiamento S/A. Fls. 920 e 939: Não obstante a informação da Facta Financeira S/A de fls. 769-770 acerca do cumprimento da liminar com a suspensão dos descontos, os extratos juntados pela parte autora às fls. 921 e 940, aparentemente, demonstram que não houve a cessação dos descontos. Desta feita, comprove a requerida Facta Financeira S/A o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme expressamente dispõe o Art. 77, IV e §2º, do NCPC: “ Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. No mais, eventual execução da multa anteriormente aplicada (fls. 742-743) deverá ser realizada, se o caso, por meio de incidente processual em apartado. Fl.941: Ciência à parte autora. Fls. 922-925: Considerando-se a anuência do perito, oficie-se à DPE requisitando-se a reserva dos honorários periciais. P. I.C. (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rogério José Martins Vieira (OAB: 411715/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Carlos Alberto dos Reis (OAB: 231877/SP) - Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB: 231958/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2087566-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2087566-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Treyce Priscylla Pacheco - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Interessado: Banco Daycoval S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2087566-21.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 37122 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2087566-21.2021.8.26.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: TREYCE PRISCYLLA PACHECO COMARCA: TAUBATÉ AGRAVO DE INSTRUMENTO. Limitação de descontos. Superveniência de sentença. Perda do objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às fls. 30/32 que deferiu a tutela de urgência pleiteada para limitar a soma dos descontos das parcelas dos empréstimos em 30% dos vencimentos líquidos da agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido, nos seguintes termos: (...)neste momento de cognição superficial, o que prevalece é a regra legal de limitação em percentual de 30%, fixado então pela Lei Federal n. 10.820/03, a prevalecer sobre o regramento instituído pelos Decretos Estaduais ns. 51.314/2006 (hoje revogado) e 60.435/2014 (dada a condição da parte autora, de servidora pública estadual). Isso, independentemente de se verificar já agora em quais meses os dois abatimentos (holerite e conta) superam esse patamar e quais meses não superam (...) Por tais razões, defiro o pedido de urgência, o que faço para determinar que as rés, doravante, limitem os descontos mensais ao máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais líquidos da autora, devendo cessar quaisquer outros descontos que levem a exceder esse percentual, ficando cada requerido limitado ao desconto de 10%, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto que se fizer em desconformidade com esta ordem judicial.. Sustenta o agravante, em síntese, que a autora não comprovou, através do extrato do benefício previdenciário, que os descontos superam o limite de 30%. Aduz que a multa fixada é desproporcional e fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não foi sequer limitada, pleiteando a sua exclusão ou, subsidiariamente, que seja fixado um período de incidência. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja revogada a tutela de urgência concedida. Recurso processado, indeferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 350/352). É o relatório. Infere-se dos autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: (...)Inconsistente a preliminar de ausência de interesse, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra o princípio do amplo acesso ao Judiciário, infirmando a preliminar ora analisada. Do mesmo modo, não há de se falar em inépcia da petição inicial, pois ela atende suficientemente às exigências do art. 319 do Código de Processo Civil. Quanto ao abuso relativo ao percentual dos débitos, mantém-se aqui o que já decidido quando da concessão da tutela de urgência, restando somente, em relação a isso, reconhecer como abusiva a cláusula potestativa. Registra-se apenas que, na verdade, o banco não passou a efetuar os descontos diretamente em conta por mera liberalidade, mas por força de cláusula potestativa pura, que sujeita o réu ao puro arbítrio da instituição ré. . Em relação a descontos já efetuados, apesar de serem abusivos, obviamente os valores em si eram devidos. Assim, tem-se que aqueles valores já descontados para pagamento da dívida ficam computados como quitação parcial. Seguindo-se o princípio de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI), óbvio que se a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ao magistrado não é dado rever cláusulas plenamente válidas de contrato celebrado entre pessoas capazes, sobre objeto lícito. Não é de ser acolhida também a pretensão relativa a honorários contratuais dispendidos para este processo. . Como se vê, não assiste razão à parte autora no que tange a tal parte do pedido. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a ordem liminar e diminuir os descontos mensais para patamar que não ultrapasse 30% das verbas salariais da autora, fixando em 10% para cada réu, sob pena de multa de R$1.000,00para cada novo ato em desacordo com o que aqui determinado. Os réus deverão proceder à revisão dos contratos com o recálculo do número de prestações necessárias para a satisfação do débito . Sendo assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 7 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Silvio Roberto Celeguini Junior (OAB: 295461/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Cristiane Monteiro (OAB: 356157/SP) - Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 410089/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2100067-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2100067-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil - Agravado: Maria da Paz Neta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2100067-07.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 37123 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2100067-07.2021.8.26.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: MARIA DA PAZ NETA COMARCA: FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Empréstimos bancários. Limitação de descontos. Superveniência de sentença. Perda do objeto. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 130/131 dos autos da ação de revisão de contrato bancário, que deferiu a tutela provisória buscada pela autora e determinou à instituição financeira se abster de realizar descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias). Justificou o Juízo de origem: Trata-se de pedido de tutela, analisada sob a égide do NCPC como tutela de urgência antecipada, objetivando a obrigação de não fazer, a fim de que não venham a ser descontados valores excedentes a 30% do rendimento líquido mensal da autora, sob pena de multa. (...) A probabilidade do direito mostra-se evidenciada pelos documentos de fls. 52/110, os quais demonstram a existência de dívida perante o banco réu, e a conduta do réu de debitar integralmente o valor depositado .É certo que tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1167 e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. Por outro lado, não é razoável aguardar o término do processo para que a situação seja solucionada, restando evidente o perigo do dano. Por conta disto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de que o réu não promova o desconto de valores da conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo prazo máximo de 60 dias. Sustenta o recorrente que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Afirma que não há qualquer abusividade nos contratos firmados livremente pelas partes, bem como na realização de descontos em conta corrente referente as operações realizadas pela parte agravada. Aduz que não há que se falar na aplicação de multa, bem como que ela extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade e, subsidiariamente, pleiteia a sua minoração. É o relatório. Infere-se dos autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: (...)Trata-se de ação de revisão de contrato bancário com tutela de urgência, objetivando a limitação dos descontos efetuados. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada não merece guarida, uma vez que o réu em seus fundamentos não apresenta elementos novos que comprovem não ser a autora devida merecedora do benefício de assistência judiciária. A preliminar de falta de interesse de agir também não se sustenta. Com efeito, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob aspecto prático. No caso dos autos, está evidenciada a necessidade do exercício do direito de ação, pois existe interesse da autora em requerer os danos supostamente sofridos. Presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito. No mérito a ação é procedente, impondo-se a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento).Com efeito, a análise da hipótese dos autos reclama a necessidade de observância dos critérios legais estabelecidos para o pagamento de dívidas. É certo que tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. Todavia, verifica-se que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Isto porque o artigo que veda a penhora sobre os salários, saldos e proventos devem ser interpretados levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A título exemplificativo cita-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas. As alterações ocorridas no Novo Código de Processo Civil repetiram a essência do antigo artigo 655-A, dispondo no art.854: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado,limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” A chamada penhora on-line configura, portanto, um avanço no sentido da maior efetividade da atividade executiva, até mesmo para garantir a observação da ordem de bens que podem ser penhorados, conforme artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, que elenca como prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, é medida justa a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores líquidos percebidos pela autora, de forma mensal, até a integral quitação do débito. Aplicando-se raciocínio análogo, considero que o desconto de valor superior aos 30% do líquido auferido pela autora impõe subtração de importância direcionada ao sustento da parte e de sua família, o que implica ofensa ao princípio da impenhorabilidade. Evidentemente, a parte é devedora e não pode deixar de pagar o que deve simplesmente porque o que recebe pelo seu trabalho é destinado a satisfazer as necessidades pessoais e da família, pois se assim fosse, nenhuma dívida seria paga com salário. No entanto, estes descontos não podem inviabilizar o sustento próprio e da família, impondo-se um patamar limite para que ambos interesses sejam preservados. De acordo com o disposto no art.1º, §1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, o desconto em folha de pagamento de valores de empréstimo observa o limite de 30% (trinta por cento). Assim, à vista do disposto na Lei n. 10.820/03, a melhor solução é permitir que os descontos realizados pelo réu não superem 30% dos proventos líquidos da parte autora, nos termos do art. 2º, §2º, I, do diploma aludido. . No que tange aos descontos decorrentes de empréstimos pessoais em conta corrente que recebe os proventos de servidores públicos, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao limitar tal operação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. O salário, obviamente, destina-se à própria subsistência da autora, e eventualmente de sua família, tornando ilícita a conduta do banco de satisfazer o seu crédito, diretamente, mediante retenção de valor superior a 30% (trinta por cento) do salário do correntista. No mais, observo que a limitação imposta para os descontos não importa modificação dos demais termos contratuais,que devem ser preservados, inclusive os relativos à mora, caso não haja adimplemento do valor fixado de cada parcela. Deste modo, prevalecem os termos contratuais, limitado apenas o desconto. O pedido de devolução dos valores descontados acima do limite de 30% é improcedente. Não há que se falarem devolução, tendo em vista que tais valores são devidos diante da contratação dos empréstimos, devendo ser respeitado a limitação sobre os vencimentos, a partir da decisão liminar. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação proposta por MARIA DA PAZ NETA em face de BANCO DO BRASIL S.A,a fim de determinar ao réu que efetue os descontos dos valores devedores no limite máximo de 30% do rendimento líquido da autora até a quitação do débito. Sendo assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 7 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Eric Augusto dos Santos Alves (OAB: 416021/SP) - Sofia de Souza Ramos (OAB: 416176/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2213978-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2213978-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Adolvano Gonçalves Ramos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2213978-94.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37024 Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 43 que, nos autos da ação de obrigação de fazer para limitação dos débitos, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para limitar a soma dos descontos das parcelas dos empréstimos em 35% dos vencimentos líquidos do benefício do agravado, sob pena de multa de R$1.000,00, por descumprimento, limitada a R$15.000,00. Justificou o Juízo de origem que (...) há elementos a evidenciar a probabilidade de ser albergado, ao cabo, o direito acenado às fls. 01 e seguintes, a par do real perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso sobrevenha decisão favorável somente em momento ulterior, mormente porque há prova no sentido de que as operações, como realizadas atentam contra a subsistência do requerente, defiro parcialmente a tutela de urgência com o fito de que sejam limitados os descontos a 35% do valor líquido do benefício. Anoto que os valores auferidos pelo demandante são superiores aqueles da maioria dos beneficiários, a permitir a elevação do patamar, como ora feito. Deverá Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1168 ser observado o limite a partir do crédito a ocorrer no mês de setembro; pena da incidência de multa de R$ 1.000,00, por ofensa, limitada a R$ 15.000,00.. Sustenta o agravante, em síntese, que não há que se falar em limitação, bem como é descabida a aplicação de multa. Afirma que a junção de todos os contratos para desconto máximo de 35% torna-se medida absurda, já que há mais de cinco correqueridos, de forma que cada um receberá menos de 6% do valor inicialmente pactuado. Afirma que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Aduz que a multa fixada é exorbitante e fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a revogação da liminar e, subsidiariamente a redução da multa arbitrada. Sobreveio decisão monocrática determinando o sobrestamento do agravo, diante do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 87/90). É o resumo do necessário. Infere- se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 820/822): (...) II FUNDAMENTO. Mantenho a gratuidade à luz dos documentos que instruíram a exordial, e cujo teor não foi minimamente contrastado pelas demandadas, malgrado as oportunidades conferidas. Demais disso, hígida a exordial, na medida em que delineados a contento a causa de pedir e pedidos, amplamente compreendidos, como se vê da pormenorizada defesa apresentada. De forma díspar não haveria de ser, ante a singeleza do cerne replicado no bojo de milhares de feitos análogos e que dizem às atividades diárias do banco. Os valores controvertidos foram precisados de forma bastante e não se concebe da existência de prejuízo de qualquer ordem. No mais, cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o que permite o imediato julgamento da lide, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil A pretensão do autor é parcialmente procedente. Há prova documental nos autos produzida pelos réus e demonstrada pelo autor de que o desconto das parcelas dos empréstimos contraídos pelo autor excede a 30% (trinta porcento) dos seus rendimentos. Ante a peculiaridade do caso - em que aufere o demandante renda superior àquela da população economicamente ativa - palatável a limitação dos descontos a 35% (cinquenta porcento), ao passo que guarida a desconto superior encontrar- se-ia em contrariedade com os princípios da dignidade humana e, nesse sentido, não merece acatamento. Isto porque, como é sabido, os valores recebidos pelo mutuário a título de salário, soldo, provento, pensão etc., possuem natureza alimentar e, como tal, referida verba goza de certa proteção legal, porquanto imprescindível ao sustendo do respectivo titular. As poucas exceções que se aplicam à impenhorabilidade dos referidos valores alimentos etc.), também encontram óbice na barreira de cerca de trinta por cento (ou um pouco mais, que seja), pena de agressão aos direitos acima nominados. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte do julgado trazido à colação por uma das partes, cujo teor é o seguinte: “A Segunda Seção deste Tribunal (REsp 728.563/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, dj 8.6.2005) consolidou o entendimento de que ‘é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.’. 5. De outra parte, entende esta Corte que, ‘ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) sobre os vencimento do trabalhador (REsp. 1.186.965/RS, Rel. Min. Massami Uyeda. DJE 03.02.2011)” Assim, de rigor se mostra a limitação como ora confirmada. É o que deixo decidido; obtemperado que não vislumbro má-fé passível de reparo. III DECIDO. Em face do exposto e do que mais consta dos autos, CONFIRMO A MEDIDA CONCEDIDA INICIALMENTE e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar os réus a limitar o desconto dos empréstimos efetuados pelo autor em trinta e cinco por cento (35%) sobre o seu rendimento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração a esta decisão. Ante a recalcitrância, arcarão as demandadas com o pagamento de honorários, arbitrados no equivalente a 15% sobre o valor da causa. Com o transito, ao arquivo. P.R.I. (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1028549-68.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1028549-68.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlei Pereira Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 41/66 julgou improcedente a ação revisional, devendo o autor comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de informaçãodo débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Apela a autora buscando a concesão da justiça gratuita e a nulidade da sentença por não er cabível o julgamento liminar da causa. Alega que houve abusividade na cobrança dos juros remunaratórios; ilegalidade na cobrança das tarifas de registro, avaliação de bem,e tarifa de cadastro, (fls. 69/76). Processado e respondido o recurso (fls. 82/109), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Indeferia a concessão de justiça gratuita à apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 153/155), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 157. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1174 pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 153/155, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 157), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103/105 DESPACHO
Processo: 1053137-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1053137-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1181 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Sukonis Varanelli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível nº 1053137-36.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 45ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Leonardo Sukonis Varanelli Apelada: Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se apelação oferecida contra a r. sentença, proferida na fase de conhecimento, com o seguinte dispositivo: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, arca o autor com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 28.393,00)11, corrigido da propositura (25.05.2021). b) como litigante de má-fé, CONDENO Leonardo Sukonis Varanelli ao pagamento de multa de 5,0% do valor da causa, também com atualização do ajuizamento. A apelação da parte autora objetiva a reforma da r. sentença recorrida a fim de que a presente ação seja JULGADA PROCEDENTE para que a cobrança indevida seja DECLARADA INEXIGÍVEL definitivamente, com a condenação da APELADA ao pagamento de R$ 25.000,00 pelos DANOS MORAIS PRESUMIDOS (negativação indevida), das custas processuais e de honorários sucumbenciais que devem ser majorados para 20% do valor da causa; O APELANTE requer também que a condenação pela LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ seja retirada (fls. 164). 2. No que interessa ao preparo da presente apelação, a LF 11.608/2003 dispõe: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; - III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento - § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.(...). Embora a r. sentença contenha parte líquida e outra ilíquida, o MM Juízo da causa não fixou equitativamente o valor para o recolhimento do preparo a que alude o § 2º, do art. 4º, da LE 11.608/2003. 3. Como a parte autora busca em sua apelação a reforma da r. sentença apelada para julgar procedentes todos os pedidos, contra r. sentença que julgou improcedente a demanda, bem como para afastar as condenações a litigância de má-fé e em honorários advocatícios, é de se reconhecer que o preparo deve ser efetuado com base no valor atualizado da causa até a data do efetivo recolhimento, por se mostrar mais compatível com o proveito econômico buscado e correlato com a condenação imposta, e que não obstar o acesso ao duplo grau de jurisdição pela parte apelante. Nesse sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegada omissão do valor a ser recolhido no r. despacho que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção - Sentença condenatória que contém uma parte líquida e outra ilíquida Incidência do § 2° do art. 4° da Lei Estadual n° 11.608/2003 Omissão verificada Incorreção do valor inicial recolhido pelo banco embargante reconhecido Complementação determinada cumprida a contento pela casa bancária Mero erro material na indicação de artigos de lei que não invalidam o despacho embargado Embargos acolhidos em parte. (...) Registra-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei Estadual n° 11.608/2003 em nenhum momento dispõe que, no caso de sentença condenatória que contém parte líquida e ilíquida, o preparo seja recolhido apenas sobre o valor líquido da condenação. A norma legal é clara: há necessidade de que o magistrado, equitativamente, fixe um valor que sirva como base de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária relativa ao preparo, de sorte que jamais o valor recolhido a fls. 423 pelo banco embargante poderia ser reconhecido como correto, até porque, como acima apontado, nada impedia que, na ausência de fixação, a casa bancária recolhesse o mesmo valor recolhido pela autora. (...) Destarte, em atendimento ao disposto no art. 4°, inc. II, § 2°, da Lei Estadual n° 11.608/2003 e, em complementação ao r. despacho de fls. 626, suprimindo a omissão quanto à fixação do valor equitativo para fins de preparo e o erro material consistente na indicação dos arts. 99, § 7° e 101, § 2°, do CPC, de rigor fixar, para ambas as partes, a fim de possibilitar o cálculo da taxa judiciária, o valor atribuído à causa (R$100.000,00, fls. 26) (...) (20ª Câmara de Direito Privado,Embargos de Declaração Cível 1028185-58.2015.8.26.0114, rel. Des.Correia Lima, j. 11/12/2017, o destaque não consta do original). 3. Destarte, nos termos da decisão já proferida a fls. 199, providencie o apelante a complementação do preparo atualizado, em conformidade com os índices da Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Luiz Araujo de Oliveira (OAB: 294184/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1008184-03.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1008184-03.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Apelada: Ida do Carmo Gagliardi de Castro - VOTO nº 40232 Apelação Cível nº 1008184-03.2020.8.26.0009 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente Apelante: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda Apelada: Ida do Carmo Gagliardi de Castro RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 66/67, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Oportunamente, arquivem-se. Apelação da parte autora (fls. 70/75), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 1.824,52 (fls. 76/78) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com remessa dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça. A z. Serventia do MM. Juízo de 1ª instância certificou que o valor atualizado é de R$ 2.014,67 (16/09/2021). Foi recolhido o valor de R$ 1.824,52 (16/09/2021), conforme guia sob nº 210590061345972, às fls. 76, e que efetuei a vinculação da referida guia a este processo, no sistema do Portal de Custas, no acesso “Recolhimentos e Depósitos” (fls. 82). A fls. 84, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 87, instruída com os documentos de fls. 88/90, a apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 190,15, efetuado em 26.01.2022 (fls. 88), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 16.09.2021 (fls. 82); (b) a decisão de fls. 84 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 88/90 com comprovante de pagamento realizado em 26.01.2022, sem a devida atualização até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 88/90 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1204 valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (b) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (d) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (e) Apelação Cível. Duplicatas. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Atendimento parcial. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal. Valor recolhido insuficiente. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1009119-53.2015.8.26.0224, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 02.08.2019, o destaque não consta do original) Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1205 Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Embora desprovido o recurso da parte autora, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em favor da parte ré, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Nilaine Valladão Masiero (OAB: 157821/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1047498-40.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1047498-40.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Rci Brasil S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Auto A Motors Comércio de Automóveis Ltda - VOTO nº 40230 Apelação Cível nº 1047498-40.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo 7º Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelantes: Banco Rci Brasil S/A e outro Apelante: Pag Seguro Internet Ltda Apelados: Celso Minor Iwassaki e outros Apelado: Auto A Motors Comércio de Automóveis Ltda RECURSO As complementações efetivadas, sem ressalvas, pelas partes apelantes devem ser consideradas insuficientes, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recursos aos quais se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 224/229, com embargos de declaração acolhidos a fls. 233 para correção de erro material, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AUTO A MOTORS COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, antiga Route 116 Multimarcas Ltda - Epp, em face BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e PAGSEGURO INTERNET SA., para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, no equivalente a R$21.037,58 (vinte e um mil trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o pagamento do boleto fraudulento (fls. 35) e juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a última citação. Considerando-se a sucumbência, a parte ré deverá arcar solidariamente com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor integral da condenação, atualizado a partir desta data.. Apelações dos réus Banco RCI Brasil S/A (fls. 236/258) e Banco Santander S/A (fls. 261/283), instruídas com guias de recolhimento de R$ 841,51 (fls. 259/260, 284/285, 314/315 e 317/318), para o preparo do recurso. Apelação da parte ré PagSeguro S/A (fls. 293/302) veio instruída com guia de recolhimento de R$ 350,00 (fls. 303/305). A parte autora apelada sustentou a insuficiência do preparo (fls. 320/331, 332/343 e 344/354), com indicação do valor insuficiente a fls. 356/357, para as datas bases ali indicadas, nas quantias de de R$ 160,41 para com as apelações dos réus Banco RCI Brasil S/A (fls. 236/258) e Banco Santander S/A (fls. 261/283), e no montante de R$ 647,37 para com a apelação da parte ré PagSeguro S/A (fls. 293/302). A fls. 361/362, foi determinado que as partes apelantes providenciassem a complementação dos preparos em montantes devidamente atualizados até a data das complementações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pelas petições de fls. 367, 372 e 376, instruídas com os documentos de fls. 368/370, 373/374 e 377/378, as partes apelantes juntaram comprovantes de complementação de recolhimento no valor de R$ 160,41, para com os apelantes Banco RCI Brasil S/A e Banco Santander S/A, efetuados em 18.02.2022 (fls. 374 e 378), sem ressalvas, e no valor de R$ 647,37, para com o apelante PagSeguro S/A, efetuado em em 17.02.2022 (fls. 370), também sem ressalvas. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a a parte apelada indicou a insuficiência das quantias recolhidas pelas partes apelantes a título de preparo recursal, em cálculos realizados para as datas bases de 25.11.2021 e 11.11.2021 (fls. 356/357); (b) a decisão de fls. 361/362 foi expressa no sentido de que as partes apelantes providenciassem a complementação dos preparos em montantes devidamente atualizados até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) as partes apelantes juntaram as guias de recolhimento de fls. 368/370, 373/374 e 377/378, com comprovantes de pagamentos realizados em 17.02.2022 e 18.02.2022, sem a devida atualização até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto, nem sequer com ressalvas quanto à impugnação da parte apelada. Destarte, as complementações efetivadas, sem ressalvas, pelas partes apelantes a fls. 368/370, 373/374 e 377/378 devem ser consideradas insuficientes, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1209 valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (b) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (d) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (e) Apelação Cível. Duplicatas. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Atendimento parcial. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal. Valor recolhido insuficiente. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1009119-53.2015.8.26.0224, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 02.08.2019, o destaque não consta do original) Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1210 Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecidos os recursos, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte embargada apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento dos recursos, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento aos recursos, por manifestamente inadmissíveis, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Ana Paula da Silva (OAB: 348187/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1060561-69.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1060561-69.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefonica Brasil S.a. - Apelado: Alvaro Quintino Pereira Transportes de Cargas Em Geral Eireli - VOTO nº 40234 Apelação Cível nº 1060561- 69.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Telefônica Brasil S/A Apelada: Alvaro Quintino Pereira Transportes de Cargas Em Geral Eireli RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 1865/1870, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR rescindidos os contratos firmados pelas partes a partir de setembro/2019, por culpa da ré, sem a cobrança da multa de fidelização pela rescisão e, portanto, INEXIGÍVEL a cobrança da multa contratual relativa à fidelização e, como consequência lógica, DECLARAR INEXIGÍVEIS e INEXISTENTES os montantes cobrados nas faturas emitidas pela ré, já que houve cobrança por meses sem a devida prestação dos serviços - abril, maio e junho, devendo haver readequação das faturas e cobrança somente pelos meses de julho, agosto e setembro, este de forma parcial até o cancelamento. Por consectário lógico, determino que a ré emita as faturas nos valores corretos sem multa moratória. Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1211 Em vista da sucumbência a maior, CONDENO a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme artigos 86, § único do CPC. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes. Apelação da parte embargante (fls. 1877/1903), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 1.153,16 (fls. 1904/1905) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte embargada (fls. 1948/1956). Certidão de que o valor do preparo em relação à apelação interposta pela ré a folhas 1877/1903 é R$ 10.585,37 e o valor recolhido foi de R$ 1.153,16 (fls. 1904), para a data base de maio de 2021. A fls. 1966, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 1969, instruída com os documentos de fls. 1970/1971, a apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 9.432,21, efetuado em 08.12.2021 (fls. 1971), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 08.06.2021 (fls. 1958); (b) a decisão de fls. 1966 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 1970/1971 com comprovante de pagamento realizado em 08.12.2021, sem a devida atualização até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 1970/1971 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (b) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (d) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (e) Apelação Cível. Duplicatas. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Atendimento parcial. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal. Valor recolhido insuficiente. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1009119-53.2015.8.26.0224, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 02.08.2019, o destaque não consta do original) Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1212 ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1213 para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 11% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte embargada apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Anderson Fragoso (OAB: 195160/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO
Processo: 1004210-49.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1004210-49.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hayan Franco Khalil Lebbos - Apelante: Amanda Custódio Ribeiro - Apelante: Halim Khalil Lebbos - Apelante: Ana Paula Silva Lebbos - Apelante: Munir Franco Khalil Lebbos - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Intercapital - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004210-49.2020.8.26.0011 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Comarca: 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Magistrado prolator: Dr. Andre Salomon Tudisco Apelante: Hayan Franco Khalil Lebbos; Amanda Custódio Ribeiro; Halim Khalil Lebbos; Ana Paula Silva Lebbos e Munir Franco Khalil Lebbos Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Intercapital Monocrática nº 00102JM R Vistos. Trata-se de apelação interposta por Hayan Franco Khalil Lebbos; Amanda Custódio Ribeiro; Halim Khalil Lebbos; Ana Paula Silva Lebbos e Munir Franco Khalil Lebbos em face da r. sentença de fls. 621/632, que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos e, em consequência, julgou este feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a distribuição do recurso, sobreveio petição nos autos (fls. 698), informando que as partes firmaram acordo, subscrito digitalmente por ambas as partes e seus advogados (fls. 699/708). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual a Apelada informou ter firmado acordo com os Embargantes/Apelantes (vide petição de fls. 698), conforme cópia que segue às fls. 699/708, devidamente assinado digitalmente pelas partes e seus respectivos patronos. Com isso, denota-se que houve perda superveniente do objeto do recurso, mediante sua desistência tácita, a teor do parágrafo único do Art. 1.000, do CPC, que assim dispõe: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. De igual modo, já considerou esta E. Corte: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega do imóvel Pedido de indenização por dano material e moral (...) Apelação das rés postulando a improcedência dos pedidos Posterior deferimento de recuperação judicial das rés, com o reconhecimento do crédito, inscrito no quadro geral de credores Reconhecimento do crédito que constitui ato incompatível com a intenção de recorrer Desistência tácita Inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do CPC Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005751-44.2015.8.26.0577; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) *AGRAVO DE INSTRUMENTO Informação de acordo entre as partes, assinado por representantes de ambos os litigantes Desistência tácita - Recurso não conhecido, porque prejudicado.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2052103-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1229 Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) Agravo de instrumento. Execução. Despesas condominiais. Homologação de transação efetuada nos autos. Desistência tácita do recurso evidenciada. Aplicação do disposto no artigo 998, CPC/15. Homologação da desistência. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226976-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, inciso III, e Artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de abril de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Helcio Barbosa Cambaia Junior (OAB: 57171/MG) - Marcia Beatriz Fonseca de Lima Franco (OAB: 71940/MG) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1009935-62.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1009935-62.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Léia Moura de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009935-62.2021.8.26.0438 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO N. 1009935-62.2021.8.26.0438 COMARCA DE PENÁPOLIS APELANTE: LEIA MOURA DE OLIVEIRA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Despacho N. 14.521 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LEIA MOURA DE OLIVEIRA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS. A autora narra que teve seu nome inserido na plataforma Serasa Limpa Nome em decorrência de uma dívida no valor original de R$ 2.561,10 com data de 11/12/2014, cuja credora é a requerida. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em excluir o seu nome do citado cadastro, indenizando-a por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 272/273 que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a prescrição do débito relacionado ao contrato n. 611077318 e condenar a requerida em se abster de cobrar a dívida por qualquer meio. Ainda, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as litigantes ao enfrentamento do percentual de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa devidos ao causídico da parte ex adversa. Irresignada, apela a autora (fls. 277/315). Pleiteia a declaração de ilegitimidade da requerida para inserir o seu nome no cadastro Serasa Limpa Nome, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da demandada em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em razão da matéria de ordem pública suscitada pela parte demandante, em 10 (dez) dias, providencie a apelada a juntada do instrumento de cessão de crédito. Decorrido o prazo, manifeste-se a apelante. Após, conclusos. São Paulo, 5 de abril de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relatora - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2064037-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2064037-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Guilherme Oliveira Freitas - Agravado: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança de mensalidades escolares, cujo processo está em fase de cumprimento de sentença, decisão esta do seguinte teor: “Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 38/62), na qual o executado aduz, em síntese, que a exequente se manteve inerte quanto ao manejo do presente cumprimento de sentença. Sustenta que negociou o débito ora cobrado diretamente na instituição no que foi chamado de “campanha relâmpago”, quitando-se integralmente qualquer pendência. Não obstante ao pagamento do acordo não foi dada a respectiva quitação, pois a instituição informou que se tratava de DPS e não a integralidade dos débitos, observando-se, mesmo assim, que a faculdade reforçou que não constavam pendências. Dessa forma, a presente cobrança é indevida, sendo imperiosa a extinção da obrigação em razão da transação extrajudicial. Requer, outrossim, repetição do indébito, suscita excesso de execução diante da gratuidade de justiça. Manifestação da exequente refutando a impugnação (fls. 77/85). É a síntese do necessário. DECIDO. A impugnação é parcialmente procedente. Da Gratuidade de Justiça Assiste razão o impugnante quanto ao excesso de execução quanto a cobrança de custas e honorários advocatícios, já que encontra-se em condição suspensiva (art. 98, § 3º do CPC). Ressalte-se que a exequente deveria alegar a alteração das condições que justificaram a benesse no manejo do presente cumprimento e não depois da apresentação da impugnação. Nesse passo, o requerimento do cumprimento de sentença não fez qualquer menção a alteração da condição financeira do executado, limitando-se informar o montante a ser executado. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao excesso de execução. Condeno a parte exequente a pagar aos patronos da parte executada honorários sucumbenciais de 10% do excesso de execução ora reconhecido. Devem ser cobrados em incidente apartado, porque não houve depósito integral do valor originalmente cobrado. Da Alegação de Quitação do Débito Em que pese a alegação de quitação, melhor sorte não assiste ao impugnante. Trata-se de um título executivo judicial e a comprovação de quitação deve ser documental e inequívoca. A cobrança do título judicial pelos serviços educacionais prestados referem-se ao período de fevereiro a junho de 2015. No caso, o impugnante não logrou êxito em comprovar que o acordo extrajudicial firmado se trata da cobrança aqui em execução. Com efeito, ainda que os títulos negociados e detalhados pelo impugnante, conforme tabela (fl. 65), coincidam com o período de fevereiro a junho/2015, isso, por si só, não provam que são os mesmos títulos judiciais. Tal conclusão se deduz dos próprios elementos trazidos pelo impugnante, a saber: i) a mensagem de fl. 63: - 27/02/2019: “não fique de fora da Campanha Relâmpago FMU São CONDIÇÕES INÉDITAS para voce regularizar seu debito. Só hoje, nos tels: (11)2321-4204/08000244225. - 28/02/2019: “Pedro, Você tem um acordo junto a Magno e a FMU para pagamento hoje. Duvidas ligue 11- 2321-4204. ii) comprovante de pagamento do acordo em nome da Faculdade de fl. 64: iii) email de fl. 65/67: Nesse e-mail o exequente: - questiona se o acordo abrange todos os débitos (fl. 65); - a empresa de cobrança informa que os títulos no valor de R$ 240,00 são referentes a DPs e o título de R$ 4.076,67 referente a uma negociação feita diretamente com a faculdade. Conosco não constam mais pendências (fl. 66). Pelo que se depreende das provas acima mencionadas, a negociação não formalizou os termos da avença no primeiro momento (quais parcelas são objeto quitação, se é parcial ou integral), e somente após o requerimento do exequente é que tais ajustes foram elucidados, porém, sem qualquer menção ao débito cobrado nesta demanda. Ora, é ônus do devedor provar o pagamento da dívida de forma inequívoca, o que não se verifica nos documentos aportados aos autos. Não havendo prova de quitação regular da dívida, presume-se a subsistência integral da obrigação. Neste sentido, confira-se o precedente: “Apelação Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1275 Prestação de serviços educacionais Estabelecimento de ensino Ação de cobrança Sentença de procedência (...) Pagamento de dívida se prova por documentos Ausência de documentos hábeis a comprovar a da quitação da dívida. Inexistência de recibos ou quaisquer documentos que indiquem séria e concludentemente o pagamento Falta de comprovação da quitação - Recurso parcialmente provido, única e exclusivamente para conceder ao réu os benefícios da Justiça Gratuita.”(TJSP; Apelação Cível 1003694-14.2015.8.26.0008; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) grifei. Dessa forma, conclui-se que não foi comprovado o pagamento do débito cobrado diante da ausência de prova documental inequívoca. Repetição de indébito. Por consequência lógica do não acolhimento da alegação de quitação, não há que se falar em repetição de indébito. A propósito, ainda que houvesse a quitação, o devedor, regularmente representado nos autos, não informou a suposta satisfação da obrigação o que afastaria a alegação de cobrança indébita. Desta feita, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Em 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que há comprovação nos autos do pagamento da dívida, após acordo firmado entre as partes em 28.02.2019, ou seja, dois meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Afirma que é beneficiário do Programa do Governo Federal de Financiamento Estudantil FIES, restando apenas pendente a última semestralidade do curso corrente, em razão de indisponibilidade do sistema do Governo Federal, para firmar o aditivo eletrônico obrigatório semestralmente. Argumenta que A demonstração de maiores provas além daquelas já carreada aos autos, somente seria possível, se o Agravante tivesse acesso ao sistema financeiro interno da Agravada, a fim de conferir correspondência absoluta ao valor pago em 28/02/2019 com os débitos discutidos na ação de cobrança. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações do recorrente, CONCEDO EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Pedro Guilherme Oliveira Freitas (OAB: 368493/SP) (Causa própria) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
Processo: 1003574-83.2020.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1003574-83.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata Soriano Foz (Herdeiro) - Embargte: Ana Maria Soriano Foz - Embargte: Antônio Luiz Soriano - Embargte: Elisabeth da Silva Soriano - Embargte: Carlos Ramalho Foz Neto (Herdeiro) - Embargte: Catharina Pupo Nogueira Foz (Herdeiro) - Embargte: Jose Angelo Oliva - Embargte: Eduardo Soriano Foz (Herdeiro) - Embargdo: Leandro Guerra Camargo - Embargdo: Jurandir Camargo Neto - Vistos. 1.- LEANDRO GUERRA CAMARGO e JURANDIR CAMARGO NETO ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face de ANA MARIA SORIANO FOZ, LUIZ ROBERTO PAES FOZ, ANTÔNIO LUIZ SORIANO e ELISABETH DA SILVA SORIANO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 278/289, julgou o pedido inicial procedente, resolvendo o mérito da causa, nos moldes previstos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), parar declarar a suspensão do pagamento da parcela final da avença firmada, no valor de R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) pelo prazo improrrogável de noventa dias a partir da publicação da sentença. Observou que o capítulo da tutela antecipada observará o teor do V. Acórdão a propósito exarado as fls. 257/263, com fundamento nos preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição. A parte ré foi condenada, com amparo no disposto também no artigo 85, § 8º, do CPC, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizado na forma legal. Irresignados, insurgiram-se os réus com pedido de reforma (fls. 308/337). Os autores ofertaram contrariedade, pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença (fls. 344/356). Pelo acórdão de fls. 375/387, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, com determinação, por votação unânime. Nesta oportunidade, os apelantes apresentam embargos de declaração alegando que o julgado determinou que os compradores efetuem o depósito da correção monetária verificada no período do Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1332 vencimento da parcela, que buscavam a suspensão por noventa (90) dias, até o dia do depósito judicial aleatoriamente feito no dia 29/01/2021, do valor singelo da prestação. Mesmo não tendo concedido o prazo da suspensão de noventa (90) dias do pagamento da única parcela, sem os acréscimos contratuais, pedido pelos autores e determinado pela r. sentença, sendo este o único pedido dos autores, certo e determinado, o julgado não deu provimento ao recurso dos vendedores, mas também não concedeu a suspensão buscada pelos autores e determinou o pagamento da correção da moeda, cancelando os juros moratórios e, implicitamente, a multa contratualmente prevista. O julgado apenas manteve a não incidência dos juros de mora, determinando o pagamento da correção monetária, revogando, também, a concessão do período de suspensão do pagamento. O julgado não mencionou qual o índice a ser aplicado para o cálculo da correção monetária e há contradição quanto ao período completo do atraso no pagamento, pois perdura ele desde a data de seu vencimento (12/04/2020) até hoje, pois o depósito realizado pelos compradores, tardio, sequer fora considerado pela sentença. Pretendem os ora embargantes seja formalmente também determinado que seu índice deve ser mantido como vem expressamente previsto no contrato, o IGP-M/FGV (clausula XIV fls. 54), sendo este o índice utilizado em contratos semelhantes, pois não há qualquer abusividade em sua adoção, tanto que os autores nada questionaram. O período para a inclusão da correção monetária deve ser melhor explicitado, eis que o atraso se verifica desde o vencimento até o efetivo pagamento e não somente até o depósito feito pelos compradores, eis que o índice de atualização monetária do depósito judicial não é aquele previsto pelo contrato, implicando autentica corrosão da moeda, prejudicando os ora embargantes, devendo ser suprida essa contradição. Pugnam para que seja estabelecido o índice da correção monetária como aquele previsto pelo contrato firmado entre as partes, calculado desde o vencimento da parcela até o efetivo depósito da atualização, considerando todo o período de atraso, deste total diminuindo o valor do depósito judicial e seus acréscimos. Os embargados manifestaram-se, aduzindo que o julgado determinou que fosse depositado o equivalente à correção monetária entre a data que deveria ter sido feito o pagamento da segunda parcela ajustada (12/04/2020) até o dia do seu depósito em juízo (29/01/2021). O acórdão embargado não contém omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material passível de ensejar embargos declaratórios, os quais pretendem, unicamente, a revisão do mérito (fls. 12/16). 2.- Voto nº 35.770. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natalia Oliva (OAB: 253401/SP) - Jose Angelo Oliva (OAB: 60254/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2072188-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2072188-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Município de Lins - Agravado: Higor Batista de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE LINS, contra a r. decisão (fls. 25 a 29 dos autos de origem), que, nos autos da ação nº 1001203- 18.2022.8.26.0322, deferiu a antecipação de tutela pleiteada por HIGOR BATISTA DE OLIVEIRA, voltada ao fornecimento de 05 (cinco) canetas de insulina TRESIBA, 04 (quatro) canetas de Insulina NOVORAPID, 06 (seis) pacotes de 10 (dez) agulhas para caneta de insulina, no prazo de 5 dias. Alega o agravante que, embora possível a aquisição direta, a Lei de Licitação (Art. 26 da Lei 8666/93, e no Art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021), não dispensa as formalidades para realização do ato. Não obstante, a aquisição pode vir a ocorrer de fornecedor que não esteja sediado no Município, o que agrega tempo, entre o fechamento da aquisição e a efetiva entrega do bem. Todas essas circunstâncias, não permitem atender a medida no prazo fixado de 5 dias, que se mostra, em atenção às formalidades que o ato exige, desproporcionais. Portanto, requer-se a reforma da decisão para revogar multa imposta contra o Município de Lins, bem como para dilatar o prazo para o cumprimento da obrigação, consistente na entrega do medicamento Insulina TRESIBA, Insulina NOVORAPID, na quantidade de 05 (cinco ) canetas e 04 (quatro) canetas para tratamento de diabetes, em razão das peculiaridades acima apresentadas, vez que a decisão lançada, desconsidera a realidade municipal, impondo prazo inexequível para o cumprimento da determinação. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação na qual HIGOR BATISTA DE OLIVEIRA pleiteia do MUNICÍPIO DE LINS e do ESTADO DE SÃO PAULO, o medicamento Insulina TRESIBA, Insulina NOVORAPID, na quantidade de 05 (cinco) canetas e 04 (quatro) canetas para tratamento de diabetes. De imediato vale destacar que o Tema 793 consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente público do seu dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Vejamos a redação original do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que ensejou a edição do Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. A necessidade do medicamento foi apontada nos atestados e prescrições de fls. 21, 22 dos autos originais.. Ademais, as alternativas farmacológicas fornecidas pelo SUS já foram utilizadas sem sucesso, pelo que não comportam acolhimento as razões de recusa do e-mail de fls. 20. Igualmente certo que o medicamento está devidamente registrado na ANVISA, tanto que disponível no mercado para venda. Também se vislumbra a incapacidade financeira da autora de arcar com o custo do medicamento (fls. 16 a 19). Fixada a responsabilidade do Município e considerados os limites reduzidos do agravo (e aqui cabe lembrar que não é caso de análise do pedido, mas apenas avaliação das condições para a tutela), é o caso de reforma parcial da r. decisão. O Município não questionou a necessidade do medicamento, mas apenas o valor da multa e o tempo para fornecê-lo. No tocante ao valor da multa, não se observa o excesso a que se refere o Município. Ao contrário: o Juízo foi comedido e, inclusive, fixou teto de R$ 5.000,00, bastante adequado para a situação. Pacificado o entendimento da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (‘astreintes’) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461ª do CPC. Precedentes (STJ, 1ª Turma, R.Esp. 806.765/RS, j. 20.04.2006, Rel. o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI); Saliente-se, por fim, que não se sustém o entendimento da Corte de origem no sentido de que a condenação da Fazenda ao pagamento de multa diária é medida inócua. Com efeito, não se desconhece que cabe ao Estado responsabilizar civil, penal e/ou administrativamente o agente público que deixa de cumprir obrigação proveniente de determinação judicial (STJ, 2ª Turma, R.Esp. 738.511-RS, j. 06.09.2005, Rel. o Min. FRANCIULLI NETTO). Entretanto, tendo em vista os trâmites necessários para a aquisição do tratamento pleiteado, considero exíguo o prazo de 05 (cinco) dias para o referido cumprimento, comportando ampliação para 30 (trinta) dias. Nessa toada, julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos elencados na inicial à pessoa portadora de Diabetes Mellitus tipo II, determinando o fornecimento no prazo de 72 horas - Insurgência do Estado de São Paulo- réu, exclusivamente, à imposição do cumprimento da tutela antecipada no exíguo prazo de 72 horas - Cabimento da majoração do prazo para cumprimento da obrigação - Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001460-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018); Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado por pessoa portadora de “Diabetes Tipo 1”, objetivando o recebimento dos medicamentos denominados “Insulina Glargina (Lantus)”, “Insulina Aspart (Novorapid)” e “Dextro”. Comprovação médica bastante, nesta esfera de cognição primeira, de que a interessada é portadora de tal doença, bem como de que não dispõe de situação sócio-econômica que lhe permita arcar com o custo do medicamento. Responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde que é compartilhada por todos os entes políticos (art. 196 da Constituição Federal de 1988). Multa diária. Cabimento. Recurso parcialmente provido tão somente para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1413 para vinte dias. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089006-96.2014.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2014; Data de Registro: 27/06/2014). Pelo exposto, concedo parcialmente o efeito ativo ao agravo, tão somente para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias. Comunique-se à origem, observadas as formalidades legais. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) - Ana Clara Machado Rodrigo Rufino (OAB: 465142/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2088244-41.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2088244-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Município de Ribeirão Preto - Ré: Josiane Mara dos Santos - Ré: Gisele Cristina Serrantola Morais - Ré: Lilian Pontes - Ré: Junia Carolina Rosa Figueira - Vistos. Fls. 420-22: A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto concordou com os cálculos apresentados à execução movida por Schiavone & Vaz Sociedade de Advogados, porém avisa que reterá o valor correspondente ao imposto sobre a renda quando do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 43 do CTN e art 46 da Lei nº 8.541/92, aplicando-se- lhe a alíquota de 27,5% diante da outorga de poderes à pessoa física do advogado. A exequente, em resposta às fls. 426-28, apresenta inscrição no Simples Nacional e, ao contrário do que diz a executada, alega fazer jus a isenção do recolhimento do imposto de renda nos autos, em conformidade com as jurisprudências deste Tribunal e art. 13 da LC 123/2006, como também solicitar a qualquer tempo o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados (art. 85, §15 do CPC). Decido. De fato, como bem apontou a parte exequente, tenho me posicionado sobre a responsabilidade do advogado no recolhimento do imposto: “Observado o rito especial a que se submetem as fazendas públicas, o pagamento do débito pela Municipalidade ocorrerá com o depósito efetivado nos autos após a expedição da ordem de pagamento de pequeno valor. A hipótese de incidência tributária do imposto sobre a renda ocorrerá, portanto, quando do levantamento, e a retenção do tributo será responsabilidade do advogado, por sob sua conta e risco, a depender do regime tributário a que esteja submetido, de modo que não incide, na hipótese, o instituído no artigo 158, inc. I, da Constituição Federal. Confira-se: AI nº 0048500-83.2012.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/06/2012; AI nº 228019-37.2019.8.26.0000, Rel. Desª Heloísa Martins Mimessi, j. 17/02/2020; AI nº 3004145-87.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 29/01/2020. Recordo, por oportuno, que a sociedade de advogados somente poderá levantar os honorários quando for expressamente indicada na procuração outorgada aos profissionais que a integram nos termos do art. 15 da Lei 8.906/94. É certo que posterior apresentação de contrato social, devidamente registrado, comprovando que os profissionais da advocacia que receberam a procuração, ao tempo dela, integravam a sociedade e patrocinaram a causa em nome dela, poderá suprir eventual lacuna do instrumento de mandato. In casu, acostado contrato social registrado à época da outorga atestando que os advogados integravam a sociedade já existente ao tempo em que firmado foi o instrumento, não há impedimento ao pagamento em seu nome. Diante do exposto, rejeito a impugnação e condeno a parte executada ao pagamento da verba honorária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício requisitório de pequeno valor para pagamento do débito apurado. Int. São Paulo, 16 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1428 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) - Nina Valeria Carlucci (OAB: 97455/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1038367-82.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1038367-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Rodrigo dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1038367-82.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1038367-82.2021.8.26.0053 Apelante: LEANDRO RODRIGO DOS SANTOS Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIAO Voto nº: 18.833 Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO Concurso público para o cargo de Soldado PM Candidato reprovado na fase de investigação social - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa, posteriormente retificado pela r. sentença (R$ 5.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 206/211, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de reintegração do apelante ao concurso público para a investidura no cargo de Soldado PM 2º Classe, posto que, embora aprovado em todas as etapas antecedentes, foi ilegalmente excluído na fase de investigação social. Houve a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Apelou o vencido, sob as razões expostas a fls. 215/228, com contrarrazões a fls. 232/242. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 75.000,00 (fls. 05), o qual foi posteriormente retificado, em sentença, para o montante de R$ 5.000,00 (fls. 211), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca da Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2285855-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2285855-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Moreira Honrado - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana Moreira Honrado contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, onde o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para a realização de cirurgia bariátrica, de alta complexidade, com urgência. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que, apesar de fazer uso de analgésicos para tentar amenizar as fortes dores causadas pela obesidade, ainda apresenta patologias associadas à mesma, tais quais: diabetes tipo II, e DPOC; já apresentando complicações cardíacas, pulmonares e hepáticas. No referido documento lhe fora prescrito, igualmente, na data de 26/11/2020, que a paciente, ora agravante, com urgência passasse a tomar, continuamente, o medicamento Alenia 12/400 mcg 12/12h, Salbutamol, Spiriva e Insulina NPH 32 U dia, documentos anexados aos autos, bem como quadro diário de dor intensa para caminhar, dor de repouso etc, motivo pelo qual necessita da cirurgia bariátrica com urgência. Recurso recebido com o deferimento da liminar requerida, e respondido. (fls. 102/104; 113/119) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Verifica-se, inicialmente, que não se aplica ao caso em apreço o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, pela qual, as diretrizes ali fixadas são aplicáveis unicamente aos pedidos de fornecimento de medicamentos e insumos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana Moreira Honrado contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, onde o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para a realização de cirurgia bariátrica, de alta complexidade, com urgência. Conforme se verifica pelo despacho de fls. 102/104, este Juízo deferiu o pedido liminar pleiteado no presente Agravo de Instrumento, para determinar que os agravados realizem os exames pré-operatórios e o procedimento cirúrgico na Sra. Fabiana Moreira Honrado de cirurgia bariátrica de alta complexidade, conforme prescrição médica, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta decisão, em local adequado, sob pena de multa diária de R$ 2.00,00 limitada a R$ 60.000,00. Nestes termos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que a liminar foi cumprida, com a realização da cirurgia pelos agravados, de acordo com a petição e documentos de fls. 99/100 e 101/124. Assim, patente que o presente recurso perdeu o seu objeto, já que a decisão atacada foi superada pelo cumprimento da liminar já deferida neste feito. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, com o cumprimento da liminar, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gabriela Porto Gil Mazzini (OAB: 360551/SP) - Luciane de Oliveira (OAB: 285130/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2069435-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2069435-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Município de Marília - Agravado: Adolfo Moraes Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA, contra r. decisão interlocutória proferida no autos de cumprimento de sentença (autos nº 0002123- 11.2020.8.26.0344, referente processo de conhecimento nº 1015840-44.2018.8.26.0152), que lhe move ADOLFO MORAES CARVALHO. A r. decisão agravada proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Marília, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. . ADOLFO MORAES CARVALHO iniciou cumprimento de sentença em face do MUNICIPIO DE MARÍLIA com vistas ao recebimento de R$ 264.237,67, valor este decorrente de título executivo transitado em julgado nos autos principais de nº 1015840-44.2018.8.26.0344, documentos e cálculos às fls. 155/158. O executado apresentou impugnação às fls. 171/179, fundado na inexequibilidade do título executivo, tendo em vista o julgamento da ADI 2135743-84.2019.8.26.0000 pelo E. TJSP, que declarou inconstitucional a norma que previa a gratificação em que se fundou a condenação. O exequente manifestou-se às fls. 205/208. É o breve Relatório. DECIDO. A executada se insurge aos autos pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade do título judicial por violação à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135743-84.2019.8.26.0000 que julgou procedente em parte a inconstitucionalidade da lei municipal para a exclusão do pagamento da gratificação aqui discutida e sua incorporação aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, bem como ao servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, cujas atribuições contemplem a prestação de serviços nas sessões camarárias, reuniões de comissão e demais atividades extra expediente do Poder Legislativo, com declaração de nulidade com eficácia ex tunc, respeitada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé. O art. 535 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” Entretanto, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo oitavo, assim dispõe: “Art. 535, § 8º, CPC - Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” Nestes termos, por analogia, o E. TJSP julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135743-84.2019.8.26.0000: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face das disposições contidas nos artigos 13 da Lei Complementar nº 15, de 29 de janeiro de 1992; artigo 39 da Lei Complementar nº 618, de 12 de abril de 2011; artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 20 de março de 2013; e artigo 1º da Lei Complementar nº 756, de 30 de junho de 2016, todas do Município de Marília; normas essas que instituíram gratificações passíveis de incorporação a servidores comissionados em razão da dedicação exclusiva ao cargo, bem como a servidores efetivos por prestação de serviços já inerentes às atribuições de seus cargos. Revogação de parte das normas impugnadas previamente ao ajuizamento da ação. Ausência parcial do interesse de agir. Extinção da ação, em parte, sem julgamento de mérito, no tocante ao art. 13da Lei Complementar nº 15, de 29 de janeiro de 1992, e ao art. 39 da Lei Complementar nº 618, de 12 de abril de 2011, ambas do Município de Marília. Normas remanescentes. Art. 11 da Lei Complementar nº 674, de 20 de março de 2013, e do art. 1º da Lei Complementar nº 756, de 30 de junho de 2016, do Município de Marília. Criação de gratificação de dedicação exclusiva por desempenho de atividades já constantes das atribuições de diversos cargos integrantes do quadro de serviço da Câmara Municipal. Dupla remuneração pelo desempenho das mesmas atividades. Ofensa aos princípios da razoabilidade e do interesse público. Ação parcialmente procedente, com declaração de nulidade sem redução de texto do art. 11 da Lei Complementar nº 674, de 20 de Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1466 março de 2013, e do art. 1º da Lei Complementar nº 756, de 30 de junho de 2016, do Município de Marília, para exclusão do pagamento da gratificação e sua incorporação aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, bem como aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo cujas atribuições contemplem a prestação de serviços nas sessões camarárias, reuniões de comissões e demais atividades extra expediente do Poder Legislativo. Declaração de nulidade com eficácia ex tunc, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2135743-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) Observa-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.503-SP., com repercussão geral, Tema nº 360, definiu os critérios para o questionamento da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença, estabelecendo que: (....) 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Desta forma, a impugnação não merece acolhida. Compulsando a certidão de fls. 136, verifica-se que o v. acórdão que reconheceu os direitos da parte exequente transitou em julgado em 30/01/2020, enquanto a ADI nº 2135743-84.2019.8.26.0000 foi julgada em 11 de dezembro de 2019, não havendo, ainda, noticia do trânsito em julgado. No mesmo sentido: “Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ex-soldado policial militar temporário - Insurgência da FESP à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Fundamentos adotados na ADI nº 4.173/DF que não têm o condão de infirmar a eficácia do julgado exequendo - Decisão proferida na ADI 4.173/DF pelo E. STF que transitou em julgado em março/2019, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença principal (outubro/2018) - Título executivo judicial hígido e exigível Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Decisão mantida - Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 3002817- 25.2019.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) “APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A exequente objetiva a continuidade do cumprimento de sentença, cujo título judicial refere-se ao v. acórdão desta Câmara que condenou a Fazenda ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo de exercício prestado como policial militar temporário, ante a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002 e da Lei Federal nº 10.029/2000 reconhecida em decisão do Órgão Especial deste Tribunal O Juízo a quo, em decisão de impugnação de sentença extinguiu o feito, ao argumento de que o título judicial é inexigível, pois o STF, na ADI nº 4.173/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/2000 Alegação da exequente de que o título é exigível, já que a Lei Estadual continua sendo inconstitucional, bem como que o título judicial já transitou em julgado, somente podendo ser reformado por ação rescisória Admissibilidade Coisa julgada Inteligência do §8º do art. 535 do CPC/2015 Trânsito em julgado do título judicial é anterior à decisão do STF na ADI nº 4.173/ DF Inviabilidade de desconstituição da coisa julgada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que, no caso, somente é possível por meio de ação rescisória Ainda que assim não fosse, observa-se que o decidido pelo STF não altera a conclusão desta Câmara, pois esta também se baseou na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002, não abrangida pelo julgado do STF e com teor diverso da referida Lei Federal Pressupostos fáticos e jurídicos distintos Precedentes deste Tribunal Honorários advocatícios fixados Prosseguimento do cumprimento de sentença é medida de rigor Sentença reformada Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 0002301-55.2019.8.26.0453; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020) Assim, diversamente do que sustenta a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não há afronta ao provimento jurisdicional em sede da ADI n.º 2135743-84.2019.8.26.0000, em razão da plena exigibilidade do título judicial. Desse modo, em respeito ao princípio da coisa julgada, a desconstituição do mando judicial já transitado em julgado seria possível tão somente por meio da ação rescisória, consoante o texto do art. 535, §8º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a tese exarada pela executada, que deverá cumprir a obrigação constante do título executivo judicial. Intime-se o exequente para que se manifeste. Intimem-se. Aduz a Municipalidade agravante, em síntese, que: a) o Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seu Procurador-Geral, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando, justamente, os dispositivos municipais que disciplinam a verba em questão, ou seja, a Gratificação de Dedicação Exclusiva paga aos servidores da Câmara Municipal de Marília, no caso, requerendo a declaração de nulidade sem redução de texto do art. 13 da Lei Complementar nº 15, de 29 de janeiro de 1992, do art. 39 da Lei Complementar nº 618, de 12 de abril de 2011, do art. 11 da Lei Complementar nº 674, de 20 de março de 2013, e do art. 1º da Lei Complementar nº 756, de 30 de junho de 2016, do Município de Marília, a fim de excluir o pagamento da gratificação e sua incorporação aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, bem como aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em relação aos quais as atribuições dos respectivos cargos contemplem a prestação de serviços nas sessões camarárias, reuniões de comissões e demais atividades extra expediente do Poder Legislativo. A ADIN foi julgada procedente declarando inconstitucional os artigos que disciplinam a Gratificação de Dedicação Exclusiva paga pela Câmara Municipal de Marília aos seus servidores, determinando expressamente a exclusão do pagamento da gratificação e a respectiva incorporação, frise-se, com efeitos ex tunc, ou seja, não havendo o que se falar em percebimento de diferenças ou quaisquer valores a título da referida verba; b) apresentou, então, impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a extinção do processo executório (fls. 171-179) já que mencionada verba foi declarada inconstitucional por ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral de Justiça ADI n.º 2135743-84.2019.8.26.0000; c) foi rejeitada a impugnação ao argumento que o processo que reconheceu os direitos da agravada mencionada transitou em julgado em 31/01/2020 e que mencionada ADI não tem notícia de seu trânsito em julgado, e que, portanto deve prevalecer o trânsito em julgado do processo de conhecimento deste processo, abrindo prazo para o exequente apresentar novos cálculos; d) não há prejuízo ao agravado, já que se reverter a decisão receberá atualizado, noutro giro, se o agravado receber o valor, não se poderá cobrar de volta, gerando enorme prejuízo ao erário, ao pagar uma verba tida como inconstitucional; e) em análise aos cálculos do recorrido, nota-se que o mesmo pretende a incidência da sexta parte sobre a verba denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva, mas independentemente da data do trânsito em julgado, não se pode cobrar uma verba declarada inconstitucional, custeada pelo erário, e a coisa julgada que deve prevalecer é a segunda, não devendo subsistir, data venia, a decisão da eminente juíza a quo. Requer seja concedido efeito suspensivo à mencionada, e no mérito acolher integralmente a impugnação, já que se cobraria uma verba inconstitucional. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Pretende o Município agravante suspender cumprimento de sentença pois o título executivo transitado em julgado seria fundado em Lei Municipal declarada inconstitucional por esta C. Corte Bandeirante na ADI n.º 2135743-84.2019.8.26.0000 (Relator (a): Márcio Orlando Bártoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/12/2019), de modo que, em seu entender, seria caso de relativizar a coisa julgada nos termos do art. 535, V, §5º, do CPC. Em análise perfunctória reputo que a não obstante ser admitida a desconstituição de título executivo fundado em lei ou ato normativo cuja declaração de Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1467 inconstitucionalidade opere-se após a formação da coisa julgada material (art. 535, §8º CPC), somente é possível a relativização da coisa julgada em se tratando de pronunciamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. A princípio tenho por questionável a tese da Municipalidade agravante, pois a relativização da coisa julgada não admitiria interpretação extensiva para contemplar também as declarações de inconstitucionalidade exaradas pelos Tribunais de Justiça, eis que, fosse essa a intenção do legislador, este teria ressalvado expressamente essa possibilidade o que não fez não se aplicando ao presente caso o princípio da simetria. Pondero que o E. STJ expressamente consignou ser de rigor a interpretação restritiva do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 535, §5º, do CPC/2015), notadamente porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, devendo ser a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade (REsp 1189619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). Na mesma linha julgados do C. 6º Grupo de Direito Público desta C. Corte Bandeirante (Ações rescisórias nº 208933246.2020.8.26.0000, 2071827-13.2018.8.26.0000, 2041220-17.2018.8.26.0000, 2130100-82.2018.8.26.0000, 2077789-17.2018.8.26.0000). Em assim sendo, ainda em análise perfunctória, não obstante o teor das determinações tidas na mencionada ADI que conferiu efeitos ex tunc e ressalva ao decidido, não haveria que se cogitar em relativização do título executivo judicial transitado em julgado nos termos art. 535, V, §5º, do CPC, motivo pelo qual não há, ao menos por hora, fundamento hábil a suspender o cumprimento de sentença dos autos de origem. Nesta perspectiva, em análise perfunctória, INDEFIRO o efeito pretendido, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara, sendo imperioso, ainda, o exercício do contraditório, com a vinda das contrarrazões. 2.Comunique- se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensadas informações; 3.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 4.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - Cleomara Cardoso de Siqueira (OAB: 269463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2040037-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2040037-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Embu-Guaçu - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Não Identificado (Km 130+775 A 131+110) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2040037-69.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.619 (Processo Digital) AGRAVO INTERNO Nº 2040037-69.2022.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 1008706-74.2021.8.26.0177 COMARCA: Embu-Guaçu (Vara Única) AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A AGRAVADO: NÃO IDENTIFICADOS (KM 130+775 a 131+110) Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por RUMO Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1473 MALHA PAULISTA S/A contra decisão desta Relatora (fls. 31/37 dos autos do AI nº 2040037-69.2022.8.26.0000) que indeferiu efeito pedido de tutela antecipada recursal formulado nos autos do agravo de instrumento. É o relatório. O agravo interno está prejudicado. Isto porque conforme se verifica de fls. 52/62 dos autos do agravo de instrumento nº 2040037-69.2022.8.26.0000, recurso do qual foi tirado o presente agravo regimental, já foi proferido v. acórdão unânime, de minha Relatoria, aos 05.04.2022, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento. Ora, com o julgamento do agravo de instrumento do se originou o presente agravo interno fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo regimental. Assim, diante do advento do v. aresto dos autos do AI nº 2040037-69.2022.8.26.0000 resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo interno. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que, em sede agravo de instrumento, indeferiu a tutela antecipada recursal Julgamento do agravo de instrumento Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2213873-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Agravo Interno Gratificação por Gestão Educacional (GGE) Agravo de Instrumento julgado em conjunto Agravo Interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2102044-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, em virtude da perda de objeto recursal, o que faço por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III e 1011, I, do CPC/2015. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 7 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2164778-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2164778-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Pedro de Lima - Agravada: Conceição Moreira Fialho - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PEDRO DE LIMA contra r. decisão proferida nos autos do precatório nº 0004115- 12.2017.8.26.0053 (2), instaurado por CONCEIÇÃO MOREIRA FIALHO, em que se requisita a importância de R$ 153.358,92. A r. decisão vergastada, proferida pelo Il. Juízo da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, possui o seguinte teor: Fls. 49/53, 59/63, 68/108 e 150/193: Trata-se de pedido de habilitação nos autos por parte de José Pedro de Lima, o qual informa ser pai e sucessor de Petrônio Flávio Tavares de Lima, que, por sua vez, seria companheiro da coautora dos presentes autos, Conceição Moreira Fialho. Alega o requerente ser herdeiro de Petrônio, razão pela qual faria jus à habilitação nos autos para recebimento de crédito, especialmente considerando que Conceição Moreira Fialho estaria recebendo pensão por morte de forma indevida. Às fls. 117/142, manifestou-se a exequente, requerendo seja indeferido o pedido de José Pedro de Lima. É o breve relatório. Decido. Considerando que o falecido Petrônio Flávio Tavares de Lima não integra o presente processo, não há qualquer interesse jurídico na habilitação de seu pai e herdeiro, José Pedro de Lima. Ressalto que o crédito que se busca nos autos é devido à Conceição Moreira Filho e não ao seu então companheiro Petrônio Flávio Tavares de Lima. Outrossim, questões relacionadas a valores devidos a título de pensão por morte do de cujus é completamente estranha aos autos, devendo o interessado buscar as vias ordinárias para solucionar a controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação nos autos por parte de José Pedro de Lima. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. Aduz a agravante, em suma, que: a) comprovou seu direito à habilitação e confirmou que o falecido residia com seus familiares; b) sendo genitor do falecido, deve figurar no beneficiário da pensão por morte. Pugna pela isenção do pagamento das despesas de preparo. Requer atribuição de efeito ao recurso, determinando-se sua habilitação nos autos do precatório e, ao final, o provimento do recurso. Na decisão de fls. 45/49, esta Relatora indeferiu o efeito pugnado pelo recorrente e, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça/isenção de custas, determinou a juntada de declaração de hipossuficiência Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1476 acompanhada de documentos que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas do presente recurso. Contrarrazões às fls. 55/77. O agravante protocolou nos autos deste agravo de instrumento a petição de fls. 80/86, alegando a exceção de impedimento desta Relatora para o julgamento do presente, por também ter sido a relatora do agravo de instrumento interposto pela parte contrária. No despacho desta subscritora de fls. 88/94, determinou-se a autuação em apartado da arguição de impedimento de fls. 80/86, nos termos do art. 146, §1º (segunda parte), do CPC/2015, e prestei as informações pertinentes, concluindo pela ausência de qualquer impedimento desta Relatora para apreciar o agravo de instrumento nº 2164778- 21.2021.8.26.0000 ou eventuais e futuros recursos interpostos, que tenham como origem a ação de conhecimento nº 1015190- 02.2015.8.26.0053 e seus incidentes. Sobreveio r. decisão do Exmo. Presidente do TJSP, nos autos do Incidente de Impedimento Cível nº 0035615-22.2021.8.26.0000, determinando o arquivamento da petição de arguição de impedimento e dando por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido pelo excipiente (conforme cópia da decisão acostada às fls. 97/100). A r. decisão transitou em julgado em 09.11.2021 (fl. 101). Na decisão de fls. 103/107 a gratuidade de justiça/isenção de custas pleiteada pelo agravante foi indeferida, haja vista que, foi determinada a intimação do agravante às fls. 45/49 para apresentar declaração de hipossuficiência e comprovar documentalmente a alegada fragilidade de sua situação financeira, que supostamente lhe impediria de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. No entanto, o agravante não atendeu à determinação judicial. Assim, determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Contra a decisão retro mencionada, o agravante interpôs agravo interno (fls. 109/116), que foi processado (fl. 118) e contrarrazoado (fls. 121/124) e, ao final, desprovido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, consoante v. acórdão prolatado aos 17.02.2022 (fls. 127/134). Decorreu o prazo para manifestação do agravante em relação à decisão de fls. 103/107, consoante certificado à fl. 138. É o relatório. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e será apreciada sob a ótica de mencionado diploma processual. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, em virtude da falta de atendimento ao requisito de admissibilidade, qual seja, preparo. Indeferida a gratuidade de justiça, verifica-se que, embora o agravante tenha sido devidamente intimado a recolher o preparo, nos termos da decisão de fls. 103/107, o mesmo não cumpriu a determinação, tendo se quedado inerte, consoante a certidão de fl. 138. Ora, considerando o apresentado, bem como o fato de que o recolhimento do preparo constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, sem o qual não é possível o conhecimento deste, configurada está a deserção na espécie, o que se faz com fundamento no art. 1007 caput, do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo ao preparo, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com a inadmissibilidade do recurso interposto. Acerca da inadmissibilidade do agravo de instrumento em razão da ausência de recolhimento do preparo, podem ser colacionados os seguintes arestos, extraídos da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não comprovação do recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso Inércia da agravante quanto à intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC Decreto de deserção de rigor. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295061-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Intimação para comprovação da condição de hipossuficiência ou de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015 Decurso do prazo, sem manifestação da parte agravante DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014243-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora. Insurgência do executado. Pretensão à reforma. Preparo que constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado pelos recorrentes no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do NCPC. Caso concreto em que, após a determinação para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira ou do recolhimento do preparo recursal, a agravante permaneceu silente, mesmo sendo devidamente intimada. Aplicação do artigo 1.007, § 2º, do NCPC. Revogação do benefício. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225325-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2022; Data de Registro: 24/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ausência do comprovante de recolhimento do preparo recursal Determinação judicial para o recolhimento das custas - Inércia da Agravante que impõe o não conhecimento do recurso Deserção - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013203-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pelos fundamentos acima indicados. São Paulo, 4 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Estelina Rocha (OAB: 86326/SP) - Julio Cezar de Souza Galdino (OAB: 22202E/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2067859-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2067859-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Aloisio Almeida Oliveira - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 10). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491- 35.2017.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2071536-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071536-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Maria Antunes Scardueli e Outros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2071734-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071734-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1498 despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1500773-64.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1500773-64.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Andradina - Apelante: Elder Rogerio Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado ROGÉRIO DE SOUZA SILVA (OAB/SP nº 383.119), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ROGÉRIO DE SOUZA SILVA (OAB/SP nº 383.119), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2073243-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2073243-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Ageu Motta - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Diego Pereira de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Resler dos Santos, em favor de Diego Pereira de Souza, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Tupã. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os pedidos referentes à progressão de pena e ao livramento condicional não foram apreciados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que referidas pretensões sejam deferidas, independentemente da realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em 21.02.2022 (fls 546/547), o Magistrado determinou a realização do cálculo de pena, para apreciar as pretensões deduzidas, portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 10º Andar
Processo: 2060688-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2060688-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ourinhos - Requerente: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Requerido: Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Bio G Sistemas de Saneamento Ltda - EPP - Interessado: Município de Ourinhos - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2060688-25.2022.8.26.0000 Requerente: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos/SP - SAE Requerida: 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de tutela de urgência concedida em agravo de instrumento - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Decisão que determinou a suspensão das obras de construção relativamente à nova Estação de Tratamento de Água de Ourinhos/SP - Incompetência da Presidência deste Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. A Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos/SP - SAE pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2300609-75.2020.8.26.0000, pela C. 4ª Câmara de Direito Público desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. De acordo com os elementos constantes dos autos, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação civil pública para determinar que os réus não realizassem obras de abertura de novos poços tubulares e apresentassem planejamento e cronograma das medidas e obras de reforma dos equipamentos públicos de distribuição de água potável. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual a 4ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida pelo Relator, o Desembargador Osvaldo Magalhães, determinar a suspensão das obras de construção relativamente à nova Estação de Tratamento de Água de Ourinhos/SP, objeto do contrato administrativo 39/2020 do Edital 01/2020. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão que, proferida no agravo de instrumento em trâmite na 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a suspensão das obras de construção relativamente à nova Estação de Tratamento de Água de Ourinhos/SP (fl. 9/13). Ocorre que esta Presidência não tem, in casu, competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional impugnada: caso os suspendesse, estaria, na realidade, sustando os efeitos de decisão de órgão de segunda instância, o que não lhe é permitido. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência da Presidência do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - Aline Simões Baldini (OAB: 374017/SP) - Rafael Neumayr (OAB: 55519/SC) - Priscila Aparecida Ehrlich (OAB: 324318/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1084180-25.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1084180-25.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ederson Carlos de Souza Silva e outro - Apelado: R004 São Mateus Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Apelado: Sabia Residencial Empreendimentos Imobiliarios S/A - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Anderson Roberto Lebedeff. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, POR OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - PRETENSÃO AUTORAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS, PREVISTO NO ART. 205 DO CC, - PRAZO FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SERIA 30/07/2014 - DESTE MODO, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2020, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CAUSA MADURA- APRECIAÇÃO DO MÉRITO-ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO - NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1880 DE ENTREGA DO IMÓVEL PARA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TEMA 996 DO STJ - RESP Nº 1.729.593/SP - MORA DAS RÉS CONFIGURADA ENTRE JULHO DE 2014 ATÉ JULHO DE 2016 - CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, EM QUANTIA CORRESPONDENTE A 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL, POR MÊS, NO PERÍODO DA MORA - COBRANÇA DE JUROS DE OBRA NO PERÍODO DA MORA AFASTADO - APLICA- SE O IPCA COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DE MORA - CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) - PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE AVERBAÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO E JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Roberto da Silva Lebedeff (OAB: 287384/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Paulo Wagner Pereira (OAB: 83330/SP) - Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB: 133794/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1019679-81.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1019679-81.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marenilton Neves Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Spe Vitta Vila Virginia 2 Ltda e outro - Apelado: Perplan Empreendimentos e Urbanização Ltda. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. SENTENÇA QUE, APÓS RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PEDIDO, JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, COM CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. INSISTÊNCIA COM RELAÇÃO À NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. CUSTOS QUE SÃO INERENTES À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA INCORPORADORA E NÃO ENSEJAM REPASSE AO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO E NÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE ÀS CUSTAS DO ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Matheus Lauand Caetano de Melo (OAB: 185680/SP) - Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Debora Batistella Gomes das Novas (OAB: 274588/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1029161-08.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1029161-08.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Vânia Aparecida Lara de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ebazar.com.br Ltdas - Apdo/Apte: Anping Fan - Feifan Wu - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Precurso da parte autora provido. Recurso da parte ré desprovido. V.U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. CELULAR. INTERNET. VÍCIO REDIBITÓRIO. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2173 PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR AS RÉS EBAZAR.COM.BR LTDA E ANPING FAN, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 1.089,00 (UM MIL E OITENTA E NOVE REAIS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE A DATA DA COMPRA DO APARELHO E COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DA RÉ ANPING FAN. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Alves de Melo Silva (OAB: 375168/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Marco Aurélio Alves dos Santos (OAB: 300438/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1082088-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1082088-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ambev S/A - Apelado: Augusto de Assis Delarco e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORES QUE PRETENDEM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE DIFICULDADES ENCONTRADAS PARA EFETIVAR RESERVAS DE HOSPEDAGEM ADQUIRIDAS POR MEIO DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA PROMOVIDA PELA RÉ, NAS DATAS DE SUA PREFERÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS AUTORES, NO VALOR DE R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR - APELAÇÃO DA RÉ, QUE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO, COM AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR ARBITRADO - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - TRANSTORNO E FRUSTRAÇÃO VIVENCIADAS PELOS AUTORES QUE NÃO SÃO APTAS A CARACTERIZAR DANO MORAL - TUTELA JUDICIAL CONCEDIDA, ADEMAIS, QUE POSSIBILITOU AOS AUTORES A VIAGEM NA DATA DESEJADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Augusto de Assis Delarco (OAB: 390488/SP) (Causa própria) - Karina Margulies (OAB: 405991/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 0018603-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0018603-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Peruíbe - Suscitante: 18ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 2ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) James Siano - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. IMPEDIDA A EXMA. SRA. DES. LUCIANA BRESCIANI. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE DEFICIENTE RENAL CRÔNICO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO “PASSE LIVRE” EM ÔNIBUS CLASSE EXECUTIVA QUANDO NÃO HOUVER CONVENCIONAL PARA FAZER O ITINERÁRIO NO HORÁRIO NECESSÁRIO.CONFLITO SUSCITADO PELA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ENTENDEU SER PREVENTA A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUANDO A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NÃO CONHECEU DO RECURSO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, POR CONSIDERAR SER MATÉRIA ATINENTE A TRANSPORTE.TURMA ESPECIAL PRIVADO II DESTA CORTE NÃO CONHECEU DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E DETERMINOU O SEU ENCAMINHAMENTO A ESTE ÓRGÃO ESPECIAL.EMBORA A CAUSA DE PEDIR TENHA VÍNCULO COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO FEDERAL DO “PASSE LIVRE”, A LIDE ENVOLVE UMA DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES SOBRE OS LIMITES DO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO NO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO DE TRANSPORTE, AINDA QUE SEJA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA AFETA À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO II, ITENS II.1 E II.9, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL É ATIVIDADE PRIVADA, QUE ATUA POR MERA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, MEDIANTE REGULAMENTAÇÃO DADA PELA ANTT. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, III, “J”, DA LEI FEDERAL Nº10.233/2001. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL DE CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.APELAÇÃO AFETA À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, POR FORÇA DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CABE RECONHECER A PREVENÇÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUEM FOI DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE O PRIMEIRO RECURSO TIRADO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (AI Nº 2235997-09.2018.8.26.0000).EMBORA A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TENHA DETERMINADO A REDISTRIBUIÇÃO DO RECLAMO PARA A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, E ESTA TENHA REALIZADO O JULGAMENTO DO AGRAVO, A PREVENÇÃO MESMO ASSIM É DEFINIDA PELA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA, UMA VEZ QUE A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DO INCIDENTE, AINDA QUE TENHA SIDO PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. DEVE PREVALECER A PREVENÇÃO QUE RESTOU FIRMADA NO DIREITO PRIVADO, DEIXANDO DE SER PREVENTA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJ E DA SÚMULA N. 158 DESTA CORTE.CONFLITO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Thais Grothe Ostapiuk (OAB: 372504/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005546-96.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005546-96.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Real Prime Incorporações Investimentos e Participações’ - Apelante: Nova Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Mateus Cristiano Silva de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelada: Patricia Maria Silva de Freitas (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 84989) APELAÇÃO Nº 1005546-96.2021.8.26.0482 RELATOR(A): ENIO ZULIANI ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Privado Apelação. Rescisão contratual c/c devolução de quantias. Composição entre as partes.Possibilidade de homologação a qualquer tempo, desde que lícito seu objeto, partes capazes e devidamente representadas. Acordo realizado entre as partes com a consequente extinção do processo Homologação Vistos. Trata-se de apelação tirada contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento proposta por MATEUS CRISTIANO SILVA DE FREITAS E PATRICIA MARIA SILVA DE FREITAS em face de REAL PRIME INCORPORAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA E NOVA ROMA LOTEADORA E INCORPORADORA para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando a restituição de 80% dos valores adimplidos, deduzido o valor de IPTU devido pelo período em que os autores detiveram a posse do imóvel. O recurso foi manejado pelas rés que pretendem aumentar o percentual de retenção, bem como que seja deferida a cobrança pela taxa de fruição do bem e sejam excluídos os valores pagos a título de juros de mora e multa. É o relatório. Foi noticiado que as partes realizaram acordo (fls. 163/165), informando que a indenização foi pactuada no valor de R$ 18.500,00, a ser paga mediante os termos propostos na cláusula III. As partes podem transigir a qualquer tempo, salvo seilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. Estão devidamente representadas pelos seus advogados (fls. 12 e 63) e, estandoacomposição em termos,HOMOLOGA-SEa transação,para a produção de seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Rafael Felipe Grota Train (OAB: 61444/PR) - Pétala Paz Almeida Martins (OAB: 431763/SP) - Apollo Vinicius Almeida Martins (OAB: 350051/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1036626-23.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1036626-23.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcos Roberto Nicoletti - Apelado: CFP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI –ME - Apelado: Caio Françoso Petito - Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo réu de ação de cobrança, em face da r. Sentença, que julgou procedente o pedido inicial para condena-lo ao pagamento do valor de R$ 24.871,48 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção desde o inadimplemento; em razão da sucumbência, condenou-o ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor da condenação; entendeu, por fim, que a pretendida compensação de valores pretendida pelo réu não se refeririam a dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. Sustentou o réu, apelante, em preliminar, pela necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; no mérito, realizou diversos pagamentos junto a credores da “SIGA Indústria de Alimentos Ltda.”, cujo valor totalizaria a quantia de R$ 519.285,75 (quinhentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), além da atualização devida; os contratantes Fernando Cesar Lopes Gonçalves, Matheus Camargo Lorena de Mello, Walter Françoso Petito, Celso Rodrigues Filho e Caio Françoso Petito, não teriam realizado o reembolso, sendo o apelante credor dos apelados; juntou documentos novos aos autos, consistentes em recibos de pagamentos por ele realizados, quando da sua qualidade de sócio juntamente com os autores na referida empresa no período de 01/09/2014 a 13/09/2016; é aplicável a teoria da exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do CPC de 2015). Requereu o provimento ao recurso. Recurso tempestivo. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Houve contrarrazões, com preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária requerido pelo apelante; no mérito, sustentaram a inexistência de qualquer dívida capaz de possibilitar a compensação de valores; o recurso interposto é mera reiteração da tese já apresentada, a saber, que em razão dos pagamentos que efetuou, não poderiam os autores, apelados lhe cobrar a quantia sub judice; o termo de acordo não previu a divisão entre os ex-sócios dos valores pagos exclusivamente pelo réu, mas de acordo com a cláusula “1.1.2.” o apelante se tornou o único responsável pelos débitos da empresa “Prestige Alimentos para Animais Ltda.” a partir da data da assinatura do termo, em 13/09/2016, porque optou por não extinguir referida empresa, passando a responder exclusivamente pelos débitos; os débitos que alegou serem de responsabilidade dos demais contratantes se originaram após 13/09/2016, sequer foram objeto de reconvenção ou outra ação constitutiva de direito. Requereram a manutenção da sentença prolatada, que seja negado provimento ao recurso e majorados os honorários arbitrados na origem. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. O presente recurso não se encontra apto ao imediato julgamento em razão da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do preparo, não realizado em razão de requerimento, pelo apelante, da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça “jus” ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais, como a apresentada. Tal entendimento funda-se no Princípio da Moralidade Administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou, que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais, nos casos previstos em lei. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito, contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC. Com efeito, no caso dos autos, o requerimento foi apresentado apenas por ocasião do apelo voltado para reforma da sentença de procedência, tendo o réu, em momentos processuais anteriores, sem qualquer oposição, recolhido custas, e a metade que lhe cabia nos honorários periciais Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 996 da prova técnica realizada após requerimento das partes. Diante desse panorama, a mera alegação do estado de necessidade não está apta a comprovação de uma alteração na condição econômica do réu, apelante, que deverá demonstrar a modificação recente ocorrida para a concessão da benesse. 2. Determino, pois, que o réu, apelante, junte cópia de suas duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da condenação líquida (artigo 4º, inciso II, da lei estadual 11.608/2003). Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Tathiana Graziela Carregosa da Silva Pitas (OAB: 200743/SP) - Mansur Jorge Said Filho (OAB: 175039/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1055829-76.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1055829-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cifarma Cientifica Farmacêutica Ltda. - Apelante: Mabra Farmaceutica Ltda - Apelado: The Concept Foundation - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação inibitória e indenizatória, para o fim de condenar as requeridas ao pagamento solidário de multa prevista na Cláusula 8 de acordo extrajudicial celebrado, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). As requeridas foram condenadas, também, a se absterem da utilização da marca Ciclofemme em todas suas manifestações e formas, depois de 5 de agosto de 2020, o que inclui a proibição de produção e comercialização pela requerida, assim como de qualquer divulgação do produto. A ordem de abstenção deve ser cumprida a partir da ciência desta decisão quanto à retirada de qualquer divulgação do produto que ainda permaneça veiculada por qualquer meio, em especial aquele noticiado às fls. 388/392 pela parte autora, o que determino como tutela de urgência concedida em sede de sentença. As requeridas foram condenadas, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 317/324 e 393/395). II. Após a interposição do apelo (fls. 400/422) e a colheita de contrarrazões (fls. 440/450), distribuído o recurso, ambas as partes apresentaram manifestação positiva quanto ao interesse de designação da audiência de conciliação (fls. 466 e 470). III. Remetam-se, portanto, os autos ao Setor de Conciliação em 2º Grau de Jurisdição para os devidos fins, intimando-se os procuradores. Inocorrente a conciliação, devolvam-se os autos ao Gabinete deste Relator. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/SP) - Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Jose Carlos Goncalves Junior (OAB: 107645/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1000563-29.2017.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1000563-29.2017.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Sbardelotto e Guimarães Ltda - ME - Apelado: Ibiza Transportes e Logísticas Ltda - Vistos. VOTO Nº 35268 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente ação indenizatória c.c. obrigação de não fazer (violação de direito de marca e concorrência desleal), para “(a) DETERMINAR que a ré se abstenha de usar a marca da autora, ou semelhante, com alteração de cores, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada por ora a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, acrescida de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, a partir desta sentença, e juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação”. Confira-se fls. 311/312. Inconformada, a ré (fls. 315/319) requer a reforma da sentença, para “[...] afastar a Multa Diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), Indeferir os danos morais fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por fim, indeferir a condenação do Apelante em despesas processuais bem como horários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação” (fls. 319). Em apertadíssima síntese, sustenta ser incabível a condenação ao pagamento de indenização moral, em razão da falta de provas e de quantificação dos prejuízos sofridos. Alega que é descabida a condenação ao pagamento de multa diária (R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00) para forçar o cumprimento da obrigação de fazer, porque “Pois em uma simples analise das marcas, verifica-se que em nada se confundem, além do mais, seus slogans são diferentes, da Apelante é TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA e da Apelada é TRANSPORTE E LOGISTICA. Atuam em ramos e estados diferentes, as cores não se confundem, sendo que seria impossível a confusão de qualquer consumidor, devendo ser reformada e excluída em sua totalidade a sentença de multa diária.” (fls. 318). Subsidiariamente, sustenta que “Em uma pesquisa no site informado pelo Apelado, http://www.ibizatransportes.com.br/, verifica-se que encontra-se inativado. Pesquisamos o CNPJ da Apelada [sic, o correto é apelante], sob nº 13.596.372/0001-74 e o mesmo encontra - se INAPTO. Em sua pagina do Facebook https://m.facebook.com/ibizatransporteslem/?locale2=pt_BR a última publicação foi em 05/02/2017. Fazendo crer que a empresa sequer mais existe, não sendo razoável a aplicação de multa diária.” (fls. 319). O preparo não foi recolhido, em razão do réu ser assistido por curador especial (advogado nomeado pelo convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP), conforme entendimento do C. STJ, aplicável ao caso: “Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo” (EAREsp978.895/SP, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. em 18.12.2019). O recurso foi contrarrazoado (fls. 324/329). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Dirceu Vinícius dos Santos Rodrigues (OAB: 404046/SP) (Curador(a) Especial) - Luis Fernando de Oliveira (OAB: 162467/SP)
Processo: 2070772-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2070772-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: J. P. de L. - Agravado: F. E. M. - Vistos. 1. Trata-se de agravo contra decisão de fls. 186/190 do processo de origem, que julgou procedente pedido de prestação de contas de alimentos para condenar “a ré a prestar ao autor os esclarecimentos e as informações relativos ao destino dado às quantias recebidas pela mesma a título da pensão alimentícia devida ao filho menor, referentes ao período compreendido entre o mês de outubro de 2.020 e a data da efetiva prestação, no prazo de 15 (quinze) dias”. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que não cabe no caso prestação de contas, pois não há indícios de que o menor esteja em situação de vulnerabilidade. Afirma que o valor dos alimentos recebidos, de 2 salários-mínimos por mês, é insuficiente para fazer frente aos gastos do menor, que está matriculado em escola particular cuja mensalidade é de R$ 2.148,75 e faz aulas de natação e artes marciais. Pontua que o genitor, que requereu a prestação de contas, tem renda mensal de R$ 40.000,00. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) Presentes os requisitos legais, ante a relevância das razões de recurso e em face da possibilidade da parte agravante vir a sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, defiro a suspensão, por ora, os efeitos da decisão impugnada. 2. Oficie-se ao Magistrado, comunicando o teor da presente decisão (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso I), sendo desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Posteriormente, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) - Gustavo Angeli Piva (OAB: 349646/SP) - Gabriella Moreira (OAB: 334189/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1087897-79.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1087897-79.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial Spe Ltda - Apelado: Construtora S Queiroz Ltda - Interessado: Luiz Tadeu da Silva - V O T O nº 01622 1. Trata-se de apelação que Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial SPE Ltda interpõe contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Construtora S Queiroz Ltda, assim redigida em seu dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a ré à entrega das unidades autônomas descritas na inicial, diretamente à autora, livres e desimpedidas de quaisquer ônus e em perfeitas condições de uso e habitabilidade, quitados IPTUs, condomínios e todas as obrigações que recaem sobre os imóveis até a data da entrega, no prazo de trinta dias, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o advogado e cada parte, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. . A apelante requer, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que está passando por dificuldades financeiras, pleiteando, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento. O pedido foi indeferido pelo despacho de fls. 1.060, que determinou à apelante a comprovação do recolhimento das custas relativas ao preparo recursal sob pena de deserção. É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido, por deserção. Intimada a comprovar o recolhimento das custas (fls. 1.060), a apelante se quedou inerte (certidão de fls. 1.062). Assim, é o caso de não se conhecer do recurso, por deserção, nos termos do disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alan Teixeira Pedrosa (OAB: 435636/SP) - Sergio Moreira Lino (OAB: 288112/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2249753-15.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2249753-15.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ari Lodi - Agravado: Otávio Penteado Lodi (Menor(es) representado(s)) - Em 20/09/2019, os embargos de declaração /50002 foram acolhidos, com efeito modificativo e integrativo, por julgamento virtual ocorrido em 20/09/2019 (fls. 1.597/1.604). A parte Ari Lodi, então, opôs novos embargos, com final 50003, requerendo a nulidade do acórdão, vez que apresentou oposição ao julgamento virtual, bem como o recurso deveria ser julgado em conjunto com o agravo de instrumento nº 2009124-12.2019.8.26.0000, de mesma temática, como já determinado. Os embargos foram acolhidos para declarar a nulidade do acórdão, com determinação de remessa do recurso à Mesa, após o trânsito em julgado (fls. 1.670/1.675). Às fls. 1.678/1.679 a parte Agnes Giacomini Penteado peticionou, isso em maio de 2020, informando que, de fato, os presentes embargos deveriam ser julgados em conjunto com o referido agravo de instrumento, em sessão presencial, para que a sustentação oral fosse concentrada, abrangendo o mérito deste recurso e do referido agravo. Desde então, apenas em 28/03/2022 este processo me veio concluso, com certidão do cartório informando que este recurso estava em fila de trabalho indevida, tendo sido aberta solicitação junto à equipe Softplan, para regularização (fls. 1.682/1.683). Pois bem. Em consulta ao agravo de instrumento mencionado, nº 2009124-12.2019.8.26.0000, constatei que foi julgado presencialmente em 29/10/2020, com reapreciação do tema em conjunto com o teor destes embargos, final 50003 (fls. 552/560 daquele recurso). Contra aquele acórdão, foram opostos, ainda, embargos de declaração, que foram rejeitados por acórdão de 15/01/2021 (fls. 605/608 daquele processo). Anoto que a pretensão naquele recurso era de que fosse afastada a obrigação de pagar alimentos compensatórios à ex-esposa, o que restou desprovido, e, neste recurso, a pretensão era a de manter os referidos alimentos, o que havia sido acolhido pelos anteriores embargos de final 50002, que foram anulados apenas em face da não observância da oposição ao julgamento virtual. Por todo o exposto, resta claro que restou prejudicado o objeto deste agravo de instrumento (2249753-15.2017.8.26.0000) e dos embargos de declaração (final 50003) em face do julgamento do agravo de instrumento nº 2009124-12.2019.8.26.0000, que tratou da temática aqui invocada, o que constou expressamente daquele acórdão. Oportuno anotar que desde o referido julgamento, não houve qualquer andamento neste incidente, que foi indevidamente direcionado a fila de trabalho indevida, sem qualquer manifestação das partes a respeito do tempo decorrido. Diante disso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pelo que JULGO PREJUDICADO, ante a perda superveniente de seu objeto (art. 932, III do CPC). Intime-se. Torne oportunamente concluso os embargos de declaração/50003 - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB: 21996/SC) - Geasi de Oliveira Viegas (OAB: 40385/SC) - Antonio Carlos Roselli (OAB: 64882/SP) - Waldyr Dias Payao (OAB: 82844/SP) - Cesar Donizeti Pillon (OAB: 87242/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1001564-60.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1001564-60.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marcia Oliveira da Silva - Apelada: Roseli Elenita de Azevedo Kimura (Justiça Gratuita) - Apelado: João Atushi Kimura (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Ao apresentar suas razões recursais, a ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, utilizando-se de argumentos superficiais e genéricos: “Deixa a Apelante de recolher às custas de preparo por haver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99 § 7º do CPC” (fls. 253). A parte apelada impugnou o pedido de justiça gratuita ao apresentar suas contrarrazões, afirmando tratar-se de pessoa empreendedora, juntando comprovante de que possui uma empresa desde 2020, no ramo de lanchonetes, cuja matriz está situada no endereço do imóvel que se discute na presente ação (fls.276/278). O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, após determinação judicial de fls. 179, para que a apelante juntasse aos autos comprovantes da hipossuficiencia alegada, apresentou Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1072 cópia de isenção de imposto de renda informando não possuir conta bancária ou rendimentos pois encontra-se desempregada (fls.191/197). Considerando o fato de que os apelados apresentaram comprovantes de que a apelante é micro empresária e diante da sua alegação de que está desempregada, nítida a intenção de ocultar a sua verdadeira possibilidade econômica. Ora, quem possui um comercio de lanches, salgados e bebidas, certamente possui conta bancária justamente para movimentar seu estabelecimento e ainda, mesmo que não tenha registro em carteira profissional, a apelante certamente possui rendimentos. Fica prejudicado qualquer possibilidade de juntada de documentos, pois, como acima mencionado, já havia sido determinado em primeiro grau que a apelante apresentasse qualquer documento que comprovasse sua hipossificiencia, além da isenção do imposto, porém preferiu omitir sua fonte de renda. Assim, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de a apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Samira Siloti (OAB: 264038/SP) - Gisele Barreto Brito (OAB: 263032/SP) - Rafael Kimura Belila (OAB: 322875/SP) - Poliana Macedo Silva Jacomolski (OAB: 310494/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1008919-79.2018.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1008919-79.2018.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Antônio Marques Pereira - Apelada: Vera Lucia Latorre Pereira - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, condenada a ré à restituição de 80% do total pago, compreendido parcelas e arras, deduzidas eventuais parcelas em atraso e taxa de ocupação do bem até o ajuizamento da demanda, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e com correção monetária desde o pagamento de cada parcela e juros de mora desde a citação, com repartição, ao final, da sucumbência pela metade, fixados honorários em 10% sobre a condenação em favor dos advogados da parte autora e de 10% sobre o proveito econômico em favor dos patronos da parte ré. Após discorrer sobre a tempestividade do recurso, visando seu conhecimento, pretende a apelante a modificação do percentual de restituição, conforme convencionado no contrato firmado, do qual reputa válida a cláusula 22, visando ainda à retenção do valor pago a título de arras. Alternativamente, pretende a aplicação do disposto no art. 32-A da Lei 13.786/98 e/ ou a incidência de correção monetária e juros de mora a fluir do trânsito em julgado, com pedido, ao final, de integralidade da sucumbência a cargo dos apelados, por aplicação do princípio da causalidade, eis que a rescisão do contrato deriva de sua culpa. Recurso tempestivo, preparado e regularmente processado. Contrarrazões pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 243. A renúncia dos poderes outorgados a advogado depende da prévia comunicação ao mandante, inexistente nos autos. Assim, nada a deliberar. 5. Voto nº 0334. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Bruna de Oliveira (OAB: 338543/SP) - Virginia Maria Lima Barbosa (OAB: 392198/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1014063-69.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1014063-69.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Rene Lopes - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). Trata-se de apelação interposta pela ré contra r. sentença de fls. 446/454, que julgou parcialmente procedente a ação para: a) condenar a ré à obrigação de reajustar o contrato do autor no mesmo percentual praticado nos contratos dos trabalhadores da empresa Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1087 estipulante Robert Bosch Ltda., observados os reajustes anuais aplicados aos contratos relativos aos funcionários da ativa; b) condenar a ré à devolução dos valores pagos eventualmente a maior pelo autor, nos moldes especificados acima, a partir do ano de 2016, quantia que será apurada em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de cancelamento do plano de saúde da parte autora e seus dependentes, salvo se houver inadimplência nos termos desta sentença, e a partir de seu trânsito em julgado. Em razão da sucumbência mínima do autor, condenou a vencida a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Cód. de Proc. Civil. Irresignada, insurge-se somente a ré. Insiste na legalidade do reajuste anual (da ordem de 55,5% no ano de 2016), vez que este índice corresponde àquele utilizado no contrato do qual o autor é beneficiário (contrato de nº 3672). Sustenta que o autor jamais fez parte do contrato nº 445913-0 (código utilizado para Robert Bosch - Matriz). Relata que o autor fazia parte do contrato de número 2922 (fls. 37/51), contudo, como era um contrato não regulamentado à Lei nº 9656/98, sofreu um aditivo de adaptação e recebeu o número 3672. Argumenta que o art. 31, da Lei nº 9656/98 foi inteiramente cumprido, assim como os termos contratuais e a modalidade de contrato (coletivo) que se encontra o autor. Salienta, também, que a sentença restou consubstanciada na premissa de que a Unimed Campinas e a empresa Robert Bosch possuem apenas e tão somente um único contrato, o que não corresponde à realidade fática. Ressalta que a declaração juntada pela Roberto Bosch Ltda. (fls. 474/475), comprova que esta empresa possui uma série de outros contratos assistenciais junto à Unimed Campinas, com distintas massas de beneficiários e diferentes sinistralidades, inclusive o contrato de n° 3672, do qual faz parte o Sr. Rene Lopes. Aduz, ainda, que inexistente abuso na aplicação dos referidos índices, aliado a previsão contratual e legislação aplicável ao caso, posto que se trata de contrato de natureza coletiva e não individual, não exigindo o crivo da ANS; bem como no afastamento da devolução dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo e preparado (fl. 500). Contrarrazões (fls. 512/527). Não há oposição ao julgamento virtual. Transferência de relatoria em razão da aposentadoria do Exmo. Des. João Carlos Saletti. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Voto nº 0147 Ao julgamento. São Paulo, 23 de março de 2022 WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83613/SP) - Paulo Roberto Morelli Filho (OAB: 236930/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1003954-61.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1003954-61.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apdo/Apte: Josue Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 210/215, verifica-se que o apelante Banco Itaú Consignado S.A. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 250,00 (fls. 216/217). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 195/207 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “a) declarar inexigível a obrigação que deu origem aos descontos descritos na inicial; b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do autor relativos ao contrato de empréstimo ora reconhecido como inexigível, sob nº 620200604, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada desconto indevido, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, o autor deverá devolver o réu o valor de R$ 226,48, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do crédito. Os valores devidos por ambas as partes Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1102 serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem (art. 368, do Código Civil).” (destaques nossos) Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 11.189,59), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (28/05/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Itaú Consignado S.A., por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Andreza Nascimento da Silva (OAB: 456833/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2072516-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2072516-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Patricia Bechara Lozano Picaro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sp Labor Comércios de Produtos para Laboratórios Ltda Epp - Interessado: Carlos Galhego Picaro - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DO VGBL EXECUTADA QUE EM MOMENTO ALGUM APRESENTOU QUALQUER IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100157-15.2021.8.26.0000 BANHA À MÁ-FÉ PROCESSUAL VENHA A ALEGAR IMPENHORABILIDADE APÓS QUASE UM ANO DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS - venire contra factum proprium IMPRESCINDIBILIDADE INDEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. fls. 378/379, que não acolheu a tese de impenhorabilidade, aduz tratar-se de proventos de aposentadoria, impenhorabilidade, caráter alimentar, pede desbloqueio, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 79). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/76). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. A rigor sequer comportaria conhecimento, tendo em mira que a penhora decorreu do retorno positivo de ofício, cuja expedi-ção foi autorizada no agravo de instrumento nº 2100157-15.2021.8.26. 0000, com trânsito em julgado em 02/06/2021 (fls. 339/347). Há quase um ano a executada tem conhecimento do intento do credor em realizar a penhora de recursos do VGBL, beirando à má-fé processual venha a manifestar sua irresignação após terem sido realizadas diligências nesse sentido, em outubro de 2021 (fls. 366/371). Dos valores outrora existentes, de R$ 31.020,00 e de R$ 2.101,00, logrou-se êxito tão somente na localização daquele de valor menor, de R$ 1.925,00 (fls. 352), não havendo se falar em impenhorabilidade, quando em momento algum a executada mostrou-se interessada em alegar a necessidade do recurso para sua sobrevivência, vedado o venire contra factum proprium. Nessa esteira, incomprovada a imprescindibilidade, ônus que competia à executada, art. 373, II, do CPC, corolário lógico a mantença da penhora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). Possibilidade, desde que os valores não sejam destinados à subsistência do executado e de sua família. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP. Caso concreto em que os agravantes não comprovaram a indispensabilidade do numerário constrito. Quantia penhorada que representa em torno de 21% do total depositado. Existência de outras aplicações financeiras consideráveis. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055685-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Rejeição da im-pugnação à penhora de valores de VGBL em execução de títu-lo extrajudicial relativa a despesas de condomínio Inconfor-mismo da executada Não cabimento Nulidade por falta de intimação Não ocorrência Ausência de prejuízo diante da ci-ência e oportuno oferecimento de impugnação pela ré Inteli-gência do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil Penhora de recursos em fundo de previdência complementar Necessi- dade de examinar eventual incidência do art. 833, IV, do Códi-go de Processo Civil no caso concreto, sem aplicação do limite do inciso X do mesmo diploma Impossibilidade de conferir au-tomaticamente o mesmo tratamento da caderneta de poupança e similares Precedentes do STJ e desta Câmara Emprego para a subsistência do devedor e de sua família não demonstra- do Decisão mantida Honorários de sucumbência indevidos pela mera rejeição de impugnação à penhora, sem prejuízo aos da execução Assistência judiciária Pedido de gratuida-de não realizado na origem Matéria a ser examinada na ori-gem, de maneira que a agravante ficará dispensada do recolhi-mento das custas relativas ao agravo se deferido; indeferido, deverá recolher as custas respectivas, oportunamente Recur-so não provido, com observação em relação à gratuidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032115-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1004927-82.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1004927-82.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Adriana Carvalho Tonicelo (Justiça Gratuita) - Apelado: M. Ruiz Particicpações Ltda - Voto nº 26451 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 84/88, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de embargos à execução e condenou a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca a vencida, ora apelante, a reforma do julgado (fls. 93/99). Em preliminar, invoca o instituto da litispendência e requer que seja suspenso o processo de execução até que se aguarde o tramitar da ação judicial nº 1002000-80.2019.8.26.0198. No mais, alega nulidade dos atos processuais, a pretexto de que a distribuição da referida ação de ressarcimento ocorreu antes do ajuizamento da execução combatida. Entende que deve ter seus direitos resguardados e garantidos em razão de estar em debate a matéria. Por fim, propugna pela determinação de suspensão do feito e requer, ainda, o benefício da justiça gratuita, pois deixou de recolher o preparo recursal. Em contrariedade a apelada sustenta a manutenção do julgado e o indeferimento do pedido de gratuidade (fls. 102/109). É o relatório. De início, à luz do disposto no artigo 122 do Código de processo Civil, tem-se por inoperante a declaração de renúncia dos advogados da apelante (fl. 147), visto que o documento de fls. 148/149, consistente no rastreamento da correspondência emitido pelos correios, não comprova a efetiva notificação de sua constituinte, ausente demonstração de ciência inequívoca. O apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal. Depreende-se dos autos que foi indeferido o pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo (fls. 85/86), assim como nesta sede recursal novamente Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1136 não foi concedido o beneficio, depois de conferida oportunidade para apresentação da documentação pertinente (fls. 111, 127/128 e 140/141). Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido o respectivo preparo. Por derradeiro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso, conforme seguintes julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AgInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Ante o exposto, não conheço da apelação, que se reputa deserta por ausência de preparo, e majora-se a verba honorária diante da atuação em sede recursal de 10% para 15% do valor atualizado da causa. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Milton Rocha Dias (OAB: 219957/SP) - Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1002410-07.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1002410-07.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Lemos Tambury - Apelado: Itá Peças para Veículos Comércio e Serviços Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 126/129 julgou rejeitou os embargos à execução, e pela sucumbência, arcará a embargante com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da embargada fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração às fls. 131/135, os quais foram rejeitados às fls. 144/145. Apela a réu requerendo a concessão de efeito suspensivo. Alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo não deferimento da prova oral. Pede a reforma a r. sentença recorrida julgando totalmente procedente a ação, condenando a apelada no pagamento das verbas sucumbenciais, (fls. 148/164). Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 170/180), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Constatada a insuficiência no valor do preparo recursal, , foi determinada ao apelante a complementação de seu recolhimento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 184), conforme artigo 1.007, §2º do CPC, o que não foi atendido (certidão de fls. 186). É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pela decisão deste Relator às fls. 184, foi constatado o recolhimento insuficiente do preparo recursal pela apelante, e, no mesmo ato, oportunizado a complementação do recolhimento, em conformidade com o que determina o art. 1.007, §2º do CPC. Referida decisão não foi atacada por meio de qualquer recurso oportuno. Apesar disso, a apelante se manteve inerte (certidão de fls. 186), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) E ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Assim, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto, impõe-se o seu não conhecimento, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Adriana Antonucci Silveira (OAB: 200764/SP) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2067766-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2067766-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Pablo da Silva Mirapalheta - Agravado: Crediagil Promotora de Vendas Ltda - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Rodrigo Coelho Alves Pinto - Agravado: Diego da Silva Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pablo da Silva Mirapalheta, contra a r. decisão (fls. 19/21) que, em ação declaratória e indenizatória por danos morais, negou a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Irresignada, aduz a parte autora, ora agravante, em síntese, que foi vítima de uma fraude financeira, conforme será demonstrado ao longo desse recurso, suportando atualmente descontos indevidos em seus rendimentos, implementados pelo Banco Mercantil, em decorrência da falsificação da sua assinatura, arcando ainda um considerável endividamento perante a instituição bancária. Nesse sentido, em razão dos inúmeros descontos que sofre em seus rendimentos e, principalmente, por conta da fraude perpetrada pelos Agravados, a parte Agravante sofreu uma drástica redução em sua remuneração, conforme demonstrado pelos seus extratos bancários e contracheques em anexo, com os descontos indevidos decorrentes do empréstimo gerado em razão da falsificação da sua assinatura. (fls. 06). Pede o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Ainda, narra que conforme dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode deferir a antecipação, total ou parcial, da tutela recursal. Nesse sentido, o art. 300 do CPC explicita os requisitos de concessão da tutela antecipada, referindo-se em seu caput à probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, estando presentes ambos os requisitos, conforme amplamente demonstrado nos autos. Ressalte-se, por fim, que não existe no caso presente nos autos nenhum perigo de irreversibilidade quanto aos efeitos da decisão, atendendo plenamente ao disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, pois a medida tem por objetivo tão somente, nesse momento processual, a suspensão dos descontos no contracheque da parte Agravante, além dos bloqueios transferidos para a empresa, via SISBAJUD. (fls. 16). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. 1) Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. 2) Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de o autor negar ter realizado a contratação do empréstimo consignado e, tendo em vista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos, além da sua destinação, pois visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1.019 da lei adjetiva, defiro parcialmente o efeito antecipatório recursal, somente com o fim de suspender os descontos nos rendimentos do agravante referentes ao empréstimo objeto deste recurso. 3) Além da medida de urgência supra referida, verifico que a parte agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça. A fim de possibilitar uma apreciação melhor desse pedido, determino que a parte recorrente, no prazo de 10 dias, junte outros documentos a comprovar, de modo inequívoco e inquestionável a hipossuficiência alegada (cópia das declarações de renda e de bens dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses). Ou recolha o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com a revogação da medida, ora concedida. 4) Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), desde que possua advogado constituído no feito. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 4 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: RENATO RAQUELLO PASSOS (OAB: 133946/MG) - FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB: 186159/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 1005543-61.2020.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1005543-61.2020.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Auto Posto América de Hortolândia - VOTO nº 40233 Apelação Cível nº 1005543-61.2020.8.26.0229 Comarca: Hortolândia 2ª Vara Cível Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelada: Auto Posto América de Hortolândia RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1201 da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 199/204, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a declarar abusiva a cobrança de tarifa de abertura de cadastro no contrato 00334645300000009480, determinando que a instituição financeira ré restitua, de forma simples, o valor correspondente ao cobrado, R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), com os juros sobre ele incidentes (pois inserido no financiamento), sobre o qual correrão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos. O ressarcimento se dará por meio de abatimento no saldo devedor do contrato em questão (00334645300000009480), e, somente caso já tenha sido quitado, será diretamente ao autor. Sucumbente em maior parte, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais suportadas pelo réu, bem como dos honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Ao réu caberá o pagamento de 30% das custas e despesas processuais do autor, bem como dos honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Fica vedada a compensação. Apelação da parte ré (fls. 260/269), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 1.487,44 (fls. 270/271) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 275/282). A z. Serventia do MM. Juízo de 1ª instância certificou a insuficiência do preparo recursal, no montante de R$ 106,72 para a data base de dezembro de 2021, conforme planilha de cálculos a fls. 283. A fls. 287, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 290, instruída com os documentos de fls. 291/292, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 106,72, efetuado em 04.02.2022 (fls. 291), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 30.12.2021 (fls. 283); (b) a decisão de fls. 287 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 291/292 com comprovante de pagamento realizado em 04.022022, sem a devida atualização até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 291/292 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (b) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (d) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1202 (e) Apelação Cível. Duplicatas. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Atendimento parcial. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal. Valor recolhido insuficiente. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1009119-53.2015.8.26.0224, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 02.08.2019, o destaque não consta do original) Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1203 analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte embargada apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1046275-54.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1046275-54.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Martino Avino Raucci - Apda/Apte: Maria Cleide Raucci - Apdo/Apte: Paschoal Raucci - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paschoal Raucci, Maria Cleide Raucci e Martino Avino Raucci em contra a r. sentença de págs. 872/874, a qual julgou procedente a pretensão do autor/apelado para o fim de declarar renovada a locação do imóvel descrito na petição inicial, pelo aluguel mensal de R$ 38.700,00, pelo prazo de cinco anos, reajustado anualmente pelo IGPM/FGV, mantidas todas as demais cláusulas e condições contratuais. Pela sucumbência, as partes foram condenadas em custas e despesa processuais, as quais serão rateadas igualmente entre elas, e cada uma arcará os honorários advocatícios da parte contrária, no importe de R$ 15.000,00. Alegam os apelantes que o banco apelado deve arcar sozinho com o ônus da sucumbência, eis que foi ele quem deu causa à ação. Sustentam que os honorários advocatícios deveriam ser fixados, no mínimo, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15 (págs. 905/916). É o relatório do necessário. Compulsando os autos, observo que foi recolhida a taxa judiciária no valor de R$ 600,00, tendo por base o valor da sucumbência fixada pelo Juízo a quo (R$ 15.000,00). Ocorre que o valor do preparo deve ter por base de cálculo o proveito econômico pretendido no presente recurso, isto é, o que o apelante entende ser devido a título de honorários. Confira-se: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Postulação recursal voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Hipótese em que o valor do preparo deve ser calculado com base no proveito econômico almejado. Decisão do relator, que determinou a complementação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, mantida. Agravo interno improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1068894-07.2020.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição no r. despacho, que determinou a complementação do valor do preparo de recurso adesivo, que é voltado exclusivamente à modificação da verba honorária sucumbencial Valor do preparo que deve ter como base de cálculo o proveito econômico pretendido com o recurso Precedentes desta Corte Decisão clara e bem fundamentada Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1291 Pretensão dos embargantes à modificação da determinação, o que não se admite Descabimento da interposição de embargos de declaração para esse fim EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005545-06.2020.8.26.0011; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) grifo nosso. No caso dos autos, pelo que se extrai, pretende a apelante a fixação dos honorários advocatícios em, no mínimo, 10% do valor atualizado da causa. Assim, a base de cálculo para fixação do preparo do recurso passa a ser o valor mínimo pretendido pela apelante (10% do valor da causa correspondente a R$ 547.236,72, acrescido da devida atualização). Assim sendo, defiro prazo de 5 dias, para a apelante proceda à complementação do preparo recursal (que, salvo explícita pretensão de valor menor, deverá totalizar 4% do proveito econômico pretendido (10% do valor atualizado da causa), menos o valor de preparo já recolhido (R$ 600,00) Com a manifestação do apelante ou com o decurso in albis do prazo assinalado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1027642-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1027642-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Florio Bellini (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizabeth Morelli - VOTO N.º 16.809 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado procedente na sentença de fls. 270/273 para condenar a ré: ao pagamento de a a pagar à indenização por dano moral de R$ 11.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença e com juros de mora desde a citação; à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover novos atos caluniadores e difamatórios contra a requerente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato; ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita. Apela a ré (fls. 278/293), alegando ter ingressado com ação de prestação de contas em face da autora para obtenção de documentos do Condomínio. Refuta o argumento da autora de que pretende tirar seu cargo. Aduz que a autora não demonstrou a suscitada perseguição por parte da apelante. Anota que esteve fora do Condomínio no período entre 08/11/2020 e 26/01/2021, de modo que não poderia perseguir a autora nos corredores. Argumenta que não ofendeu a autora nas mensagens, conforme fls. 44 e 47, e não ultrapassou os limites de convivência na rede social, sendo indevida a indenização por dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização. Prequestiona a matéria. Contrarrazões às fls. 297/310. O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Alega a autora na inicial, ter sido caluniada e difamada pela ré, em grupo de WhatsApp criado pelo condomínio em que reside e no qual exerce a função de síndica. Pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 11.000,00 pelos danos morais e, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de promover novos atos caluniadores e difamatórios contra a autora, e que retire toda e qualquer publicação, sob pena de multa. Foi indeferida a tutela de urgência em primeira instância (fls. 131/132) e parcialmente deferida em sede de agravo de instrumento (fls. 256/269), com imposição de obrigação de não fazer. Em sua defesa, a ré aduz ter ingressado com ação de prestação de contas em face da autora, pelo exercício do cargo de síndica que ela exerceu e que a discussão havida entre as partes tem por base essa disputa. Nega perseguição à requerente. Alega que a menção que fizera à subtração de valores pertencentes ao condomínio não se direcionava à autora e fora feita de forma genérica. O d. juiz sentenciante julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que foi comprovada a mensagem em grupo de whatsapp do condomínio com crítica pela ré direcionada à autora, imputando-lhe conduta ilícita. Observou que as questões relacionadas à administração do condomínio devem ser debatidas de forma civilizada, sem ofensas ou acusações. A competência recursal é determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos na petição inicial, o que demonstra que a matéria em apreço não se enquadra na competência da 27ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do art. 5º, inciso I.29, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, compete à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, o julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado. Assim sendo, a competência para processar e julgar o recurso interposto é, preferencialmente, do Grupo formado pelas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, conforme determinado pela Resolução 623/2013, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Registre-se, que a questão trazida à baila em nada se refere ao assunto sobre o Condomínio. Sobre o tema, ademais, confiram-se os julgados pela Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Acusações proferidas contra síndico do condomínio em função do exercício da função. Prova documental contundente (art. 373, I, CPC). Lesão à honra subjetiva. Danos morais configurados. Apelo provido. Ap. 1008100-39.2019.8.26.0008; Relator(a): Rômolo Russo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado ; Data do julgamento: 16/03/2021). Ação de reparação de danos morais Sentença de improcedência. Insurgência da autora Ofensas dirigidas à demandante proferidas em página de “Facebook” e grupo de “WhatsApp” privado de moradores do condomínio em que a autora exercia a função de conselheira e após, subsíndica Conduta ilícita dos réus verificada Ofensas que ultrapassaram o mero direito de liberdade de expressão Questionamentos da gestão da autora que deveriam ser objeto de medidas administrativas e judiciais próprias, sem adjetivos como membro de quadrilha - Excessos - Existência de dano moral em relação à autora Valor da indenização deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Fixação em R$20.000,00 (vinte mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (primeira mensagem divulgada pela rede social) Pedido de retratação Descabimento Indenização fixada que já suportará o abalo Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1308 experimentado pela autora - Sentença de improcedência reformada Procedência parcial do pedido que se impõe - Recurso de apelo provido em parte. (Ap. 1045071-88.2018.8.26.0224; Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone; Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021). De outro modo, nem se cogite aventar-se eventual prevenção ao agravo de instrumento 2077153-46.2021.8.26.0000 (fls. 256/269), pois, em se tratando de competência em razão da matéria não incide a regra do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que ela ostenta natureza relativa, não podendo se sobrepor às normas de competência em razão da matéria, que possuem caráter absoluto. Assim, não obstante tenha esta C. Câmara julgado o agravo de instrumento acima referido, a competência deve ser determinada pelas regras em razão da matéria e não da prevenção. Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviços bancários - Inclusão de dados pessoais em cadastro de devedores - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Apelo do réu e recurso adesivo da autora - Inscrição em cadastro de inadimplentes por débitos supostamente provenientes de contratos bancários - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º, inciso II.4 c/c inciso II.9, da Resolução nº 623/2013 - Competência em razão da matéria improrrogável - Prevenção afastada - Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição (Ap 1004983- 94.2018.8.26.0066, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2020). Esse é o entendimento reiterado do Órgão Especial: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. Agravo de Instrumento. Ação principal que versa sobre indenização por lucros cessantes. Danos decorrentes de acidente de veículo ocorrido em rodovia sob administração de concessionária de serviços públicos (DERSA). Choque contra animal que invadiu a pista. Responsabilidade objetiva expressamente invocada como fundamento da pretensão. Art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Matéria afeta às Câmaras de Direito Público numeradas entre 1ª e 13ª. Inteligência do art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução n° 194/2004, deste E. Tribunal de Justiça. Alegação de prevenção afastada, por se tratar de competência em razão da matéria. Precedentes do C. Órgão Especial. Dúvida procedente. Competência da 13ª Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0247115- 19.2012.8.26.0000 Relator Desembargador Antonio Luiz Pires Neto julg. 23/01/2013). Também: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECRETAÇÃO DE REVELIA DA RÉ. DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO À 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE POR ACÓRDÃO ENTENDEU HAVER PREVENÇÃO DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100 E 101 DO REGIMENO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL E RESOLUÇÃO 194/2004 COM ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO 281/2006 E PROVIMENTO 63/2004. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA EM RAZÃO DE COMPETÊNCIA ‘RATIONE MATERIAE’. (Conflito de Competência nº 0472209- 53.2010.8.26.0000; Relator Desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, julg. 09/02/2011). Ação de indenização ajuizada pelo condomínio em face dos exsíndicos, que teriam causado prejuízo à massa ao deixar de cumprir decisão judicial, fiscalizando as obras a serem realizadas. Compete às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I o julgamento de ações que se fundam na administração da coisa comum. Exegese do Provimento nº 623/2013. O julgamento de Agravo de Instrumento que tratava de gratuidade judiciária não gera prevenção, uma vez que a competência em razão da matéria é absoluta. Precedentes. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado (Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Conflito de Competência nº 0203725-62.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Gomes Varjão, 20.02.2014) Conflito negativo (32ª e 35ª versus 7ª Câmara, todas do Direito Privado). Ação manejada para obter indenização pelo não cumprimento de contrato de capitalização para aquisição de veículo. Competência das dez primeiras Câmaras do Direito Privado (Res. 194/2004, art. 2º, III, “a”). O fato de ter a 35ª Câmara conhecido, anteriormente, agravo tirado da ação e que versava gratuidade judiciária, não cria a prevenção que se deve respeitar (art. 102, do Regimento Interno). Conflito procedente para declarar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado (Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Conflito de Competência nº 0128922-11.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Ênio Zuliani, 19.9.2013). Conforme ponderou o eminente Desembargador Ênio Zuliani o julgamento do conflito de competência acima ementado, Realmente o art. 102, do Regimento Interno, estampa uma regra importante para regulamentar a competência pela primazia do conhecimento da matéria conexa ao recurso que se distribui. No entanto e já está pacificada a posição majoritária que se formou em Turmas Especiais e no próprio Órgão Especial, que o julgamento de agravo não gera o efeito previsto quando fica evidente o equívoco da deliberação. Isso significa que quando a Câmara, por alguma situação não identificada, julga um agravo que não caberia julgar por não inserir a matéria no rol das causas de sua alçada, não produz prevenção a ser respeitada, porque importa que o julgamento principal se realize pela unidade encarregada pela distribuição da matéria. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 4 de abril de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Wagner Pereira Mendes (OAB: 228224/SP) - Rubens Paim Tinoco Júnior (OAB: 252581/SP) - Robson Ramos de Moura (OAB: 401022/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2071028-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2071028-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Adelaide Butigelli Wonhnrath (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Raquel Wonhnrath, (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Renata Wonhnrath (Justiça Gratuita) - Agravado: Maria Elisabete da Silva Castro - Agravado: Jose Carlos Wonhnrath - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 15, que indeferiu o pedido de tutela provisória por não vislumbrar probabilidade do alegado direito dos embargantes, mantendo a constrição sobre a nua propriedade na medida em que não afeta o usufruto. A parte agravante sustenta que o leilão do bem imóvel penhorado deve ser suspenso, pois compromete o direito à moradia. Aduz que Adelaide é usufrutuária e as demais agravante são coproprietárias do imóvel penhorado. Afirma que, embora o executado José Carlos seja titular de 16,67% do imóvel, foi deferida a penhora sobre a integralidade do bem, para viabilizar a alienação e posterior pagamento da indenização dos danos provocados em acidente de trânsito aos agravados. Ressalta que se trata de bem de família, portanto, impenhorável. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, porque preventa outra Câmara de Direito Privado. Do exame dos autos do processo (fls. 83/98), a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do e. Des. Relator Milton Paulo de Carvalho Filho, julgou as apelações interpostas pelas partes em 13 de agosto de 2015 (processo nº 0009870-33.2005.8.26.0604). Desse modo, o recurso deveria ter sido distribuído àquela Câmara, que conheceu em primeiro lugar a causa, ficando preventa para julgamento deste agravo de instrumento, pois a decisão recorrida foi proferida em cumprimento do aludido provimento jurisdicional, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Apesar de incompetente, sobretudo em razão do alegado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos interesses da parte agravante, passa-se ao exame do pedido liminar, na forma do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Segundo razões recursais, o direito real ao usufruto da agravante Adelaide está preservado mesmo na hipótese de arrematação do imóvel levado a leilão, o que, em exame superficial, afastaria o próprio interesse recursal. No tocante ao alegado bem de família das demais agravantes, verifica-se que o executado foi condenado a reparar danos morais sofridos pela parte agravada (fl. 97), o que impede a incidência da exceção prevista na Lei nº 8.009/90, artigo 3º, inciso III, já que a indenização não é a de prestação de alimentos à credora. Por outro lado, as razões recursais não evidenciam a probabilidade do alegado direito, porque não há evidência, ao menos por ora, de que o direito à moradia do núcleo familiar está comprometida, especialmente, considerando que as agravantes vieram tomar ciência do leilão do imóvel através da Locatária, que tendo contrato de locação por 10 anos com a Agravante usufrutuária, ameaçou de denunciar o contrato e assim, cobrar pelos investimentos no imóvel (fl. 6). Sem a demonstração de que os frutos civis advindos da locação a terceiros são revertidos à moradia das agravantes (Súmula 486, do Superior Tribunal de Justiça), afasta-se a alegada probabilidade do direito. Além do mais, os comprovantes de pagamentos de fls. 115/119 estão em nome de terceiros, comprometendo a alegação de que as agravantes fixaram moradia permanente no local sem que outras contas e outros cadastros, como cartão de crédito, estejam em nome próprio e direcionadas atualmente ao imóvel em discussão. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de antecipação de tutela recursal, sem prejuízo do reexame oportuno pela Câmara Preventa. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado, deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Luis Marcelo Machado Gordo (OAB: 421455/SP) - Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Antonio Carlos Menezes Junior (OAB: 225182/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 4004118-32.2013.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 4004118-32.2013.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Multifranquias Franchising Ltda - Apelante: Centro de Estetica Meng Ltda Epp - Apelada: Maria Conceição Grilo Cardoso da Silva - Vistos. Fl. 317: regularize a apelante Centro de Estetica Meng Ltda Epp (fls. 291/292), em cinco dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. LINO MACHADO - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Antonio Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 84233/SP) - Paula Alessandra Luisi Filgueiras (OAB: 143863/SP) - Cristiano Anastacio da Silva (OAB: 248071/SP) - Vanusa Fabiano Mendes (OAB: 306992/SP) - Nilson Aparecido Munhoz (OAB: 269537/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0032811-44.1999.8.26.0100 (583.00.1999.032811-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Almir Vespa Júnior - Apelado: Hsbc Leasing Arrendamento Mercantil Sa - Interessado: Phoenix Distribuidora de Componentes Automotivos Ltda - Interessado: Arno da Silva - Interessado: Antilhas Embalagens Editora e Gráfica S.a - Interessado: Clàudio Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1327 Rossi Zampini - Interessada: Regina Celia Costa Alvarenga Zampini - Compulsando os autos, verifico que a apelação não poderia ter sido distribuída a esta 30ª Câmara, uma vez que há prevenção da Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, a qual julgou a apelação n.º 720.788-0/6, neste mesmo processo (ver fl. 825). Para evitar prejuízo à parte apelante, por ora, torno sem efeito a determinação de complementação do preparo (fl. 982), restando prejudicado o agravo interno, sem prejuízo de reanálise da matéria pela Câmara competente. Por conseguinte, com a observação feita no parágrafo anterior, julgo prejudicado o agravo interno e não conheço da apelação, com determinação de redistribuição à Colenda Vigésima Nona Câmara de Direito Privado, por força de prevenção. Int. São Paulo, 06/04/2022. LINO MACHADO - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Gustavo Henrique Boneti Abrahão (OAB: 172243/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB: 70431/SP) - Affonso Paulo Comissário Lopes (OAB: 158449/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1007620-41.2021.8.26.0477/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007620-41.2021.8.26.0477/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Localiza Rent A Car S/A - Embargdo: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 16950 (decisão monocrática) Embargos de Declaração 1007620-41.2021.8.26.0477/50002 ALB (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Praia Grande Embargante Localiza Rent a Car S/A Embargado Município de Praia Grande Juiz de Primeiro Grau Enoque Cartaxo de Souza Acórdão 14/03/2022 (composição: Des. Silvia Meirelles e Des. Evaristo dos Santos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição em duplicidade. Não conhecimento. Preclusão consumativa, em virtude da interposição do primeiro recurso. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S/A contra o v. acórdão de fls. 360/3 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, deu parcial provimento ao recurso e julgou procedente em parte o pedido, para admissão da notificação. FUNDAMENTAÇÃO Não se conhece do recurso, ante a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O sistema processual civil brasileiro consagrou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso, independentemente do escoamento do prazo, o que não foi observado pelo embargante. Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou complementar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias (...). O e. STJ já decidiu que, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Os embargos de declaração 1007620-41.2021.8.26.0477/50001 foram distribuídos no dia 25/03/2022, às 13h38 (assinatura digital da advogada em 22/03/2022, às 11h18). O presente recurso também foi distribuído em 25/03/2022, às 14h01 (assinatura digital da advogada em 22/03/2022, às 23h54), ou seja, os dois embargos foram distribuídos em igual data e contra a mesma decisão. Com a interposição dos primeiros embargos declaratórios, ocorreu a preclusão consumativa, que impede a interposição de novo recurso. Nesse sentido: Apelação 0001483-66.2014.8.26.0619, Rel. Des. Morais Pucci; Embargos de Declaração 4001445- Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1443 10.2013.8.26.0590/50001, Rel. Des. Hélio Nogueira; Apelação 0903260-38.2011.8.26.0014, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paloma Duarte do Nascimento (OAB: 418418/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1503496-23.2018.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1503496-23.2018.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelada: Katiaecelato Zuccolotto - VISTOS. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal movida para cobrança de IPTU e Taxa de Bombeiro, extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, ante a inércia da Fazenda Pública em proceder ao recolhimento das despesas postais. Em suas razões recursais, o Município de Birigui afirmou que o entendimento consolidado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria no sentido de que a Fazenda Pública estaria dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alegou que o Provimento CSM nº 2.292/2015 estaria em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requereu o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação do executado. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Egrégio Superior da Magistratura, à luz do artigo 39, da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054, do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a sentença para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal, com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1507449-96.2017.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1507449-96.2017.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Mwa Refrig. e Ar Cond.prest. Serv.tecnicos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES contra sentença de fls. 13/16 que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição com fundamento nos artigos 487, II e 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, deixando de condenar à Municipalidade ao pagamento das custas processuais posto que isenta nos termos do artigo 39, da Lei de Execução Fiscal. Inconformado, o apelante alega que o decreto de prescrição está equivocado, pois não houve decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Explica que o prazo prescricional começa a fluir quando ultrapassado o prazo para pagamento do tributo, momento em que poderá executar o contribuinte diante de seu inadimplemento. Insurge-se contra a decisão surpresa, pugnando pelos princípios do devido processo legal e da segurança das relações jurídicas. Requer o provimento recursal para afastar a extinção da execução fiscal, permitindo o processamento da ação (fls. 19/35). Sem contrarrazões, já que o executado não foi citado. RELATADOS. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 22/01/2018 e disponibilizada no Portal Eletrônico de Intimação de 22/02/2018 a 04/03/2018. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da decisão, ou seja, em 06/03/2018 (fl. 18). Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou-se em 17/04/2018. O presente recurso foi protocolado somente em 04/05/2018, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1481 Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2071603-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071603-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Lilian Paula Bezerra de Freitas - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2071767-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071767-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1499 Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2071779-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071779-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Alcione Alice Rocha de Magalhães Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1500
Processo: 2067574-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2067574-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Irmandade de Misericórdia de Campinas - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado no curso de execução fiscal (Processo nº1505835-09.2021.8.26.0114) proposta pelo Município de Campinas e que teve originalmente por objeto a cobrança das Taxas de Lixo e de Sinistros para os Exercícios de 2017 a 2020 (fl.1/8). Naqueles autos, o agravante-executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, nulidades das cobranças das duas Taxas por inconstitucionalidade (fls.12/27). Com a impugnação da municipalidade-agravada (fls.80/94), em resumo, o juízo de primeiro grau, após conceder o benefício da gratuidade, julgou procedente, em parte, a exceção de pré-executividade para afastar a exigibilidade da Taxa de Sinistro, mas manteve a execução para a cobrança dos valores devidos de Taxa de Lixo (fls.97/101). Discordando do juízo de primeiro grau, o agravante-executado interpôs o presente recurso reiterando os argumentos de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Lixo, buscando, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário remanescente e, ao final, a reforma da r. Decisão (fls.1/10 do agravo). Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, considerando a fundamentação do agravo e da impugnação à exceção de pré-executividade, os documentos apresentados, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação do efeito da tutela recursal para suspender a exigibilidade da Taxa de Lixo até o julgamento do presente Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1512 recurso. Caberá ao agravante comunicar o juízo nos autos da execução fiscal. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2071548-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071548-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Anderson Bueno da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ANDERSON BUENO DA SILVA, devidamente representado por seu Advogado Josué Antonio de Souza (OAB/SP nº 230.088), interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, que nos autos nº 0000613-20.2022.8.26.0270, que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida, sob o argumento de que o mesmo deveria ser postulado perante a autoridade policial, haja vista encontrar-se a persecução penal em fase de investigação (feito nº 1500079-02.2022.8.26.0270). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Josue Antonio de Souza (OAB: 230088/SP)
Processo: 1500220-90.2020.8.26.0593
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1500220-90.2020.8.26.0593 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1570 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pompéia - Apelante: Marcos Aparecido de Oliveira Teixeira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB/SP n.º 289.620), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB: 389620/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1503035-74.2019.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1503035-74.2019.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS - Apelante: CARLOS ALBERTO DA SILVA - Apelante: BRUNO CERQUEIRO CONCEICAO - Apelante: GIAN PATRICK DO NASCIMENTO DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os advogados Amanda Melo Montenegro e Júlio Felipe Sampaio Tenório, constituídos pelo apelante Gian Patrick do Nascimento dos Santos, foram intimados para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos advogados Amanda Melo Montenegro (OAB/AL n.º 12804) e Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB/AL n.º 11982), multa de 10 (dez) salários mínimos para cada, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AL, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva (OAB: 330858/SP) (Defensor Público) - Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) - Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1504391-05.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1504391-05.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: EVANDRO DANIEL XAVIER SANCHES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Monyse Tesser Panacci, advogada dativa nomeada para promover a defesa do apelante, foi pessoalmente intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Monyse Tesser Panacci (OAB/ SP n.º 280.221), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1572 no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Monyse Tesser Panacci (OAB: 280221/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1507854-10.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1507854-10.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: A. de O. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Os advogados Otávio Graton Júnior e Ronny Almeida de Farias, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos advogados Otávio Graton Júnior (OAB/SP n.º 381.236) e Ronny Almeida de Farias (OAB/SP n.º 264.270), multa de 10 (dez) salários mínimos para cada, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronny Almeida de Farias (OAB: 264270/SP) - Otavio Graton Junior (OAB: 381236/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1525735-58.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1525735-58.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: WIVIS LO DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Neusa Schneider, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Neusa Schneider (OAB/SP n.º 149.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1573 Paulo, 6 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2069787-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2069787-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 20/21), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que: (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde- se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2059160-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2059160-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mococa - Impetrante: Sebastião Donizetti Gonçalves - Paciente: Willian Aparecido Marques Mendes - Impetrante: Andre Luis Griloni - Vistos, Trata-se de habeas corpus, impetrado pelos advogados Sebastião Donizetti Gonçalves e André Luis Griloni, com pedido de liminar, em favor de Willian Aparecido Marques Mendes, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mococa, nos autos de nº 1500186-72.2019.8.26.0360. Aduzem, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal ao cumprimento de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção em regime semiaberto, sendo que o mandado de prisão foi cumprido em 09.03.2022. Afirmam que faz jus à progressão ao regime aberto; todavia, até o momento da impetração não foi expedida guia de recolhimento para que possa solicitar o benefício, situação que enseja constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Requerem a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/08). Indeferida a liminar (fls. 328/329), foram prestadas informações (fls. 332/335) acompanhadas de documentos (fls. 336/365). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 368/369). É o relatório. A impetração está parcialmente prejudicada e, no remanescente, não deve ser conhecida. Com efeito, de acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 332/335), a guia de execução foi expedida e distribuída sob o nº 0002964-46.2022.8.26.0502 em 24.03.2022 (fls. 01/02 do PEC). Assim, neste particular, a ordem está prejudicada. Quanto ao mais, pontua-se, de plano, a possibilidade do manejo do habeas corpus no lugar de recurso específico, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, consoante magistério de Ada Pellegrini Grinover: O habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada (Recursos no processo penal, GRINOVER, Ada Pellegrini, 2011, 7ª Edição, p. 279). Superada essa questão, observa-se no caso concreto que os impetrantes pretendem fazer uso deste remédio constitucional para obter providência no âmbito da execução penal que sequer foi apreciado no Juízo competente. Com efeito, verifica-se que, após a distribuição do PEC nº 0002964-46.2022.8.26.0502, o paciente formulou naqueles autos, em 29.03.2022, pedido de progressão ao regime aberto, o qual, após parecer favorável do Ministério Público, aguarda apreciação do MM. Juízo das execuções (fls. 61 e 72 do PEC). Vale dizer, em conclusão sumária, que a conduta processual está suprimindo instância o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se pode admitir. Ad argumentandum tantum, ainda que houvesse deliberação no Juízo de primeiro grau sobre a matéria (progressão ao regime aberto), como é sabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução, in casu, o agravo. (STF HC nº 104.045/RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, j. 21.08.2012, DJe 06.09.2012; STJ HC nº 265.149/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 16.04.2013, DJe 29.04.2013; HC nº 199.695/MS, Quinta Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.11.2013, DJe 11.11.2013). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1600 desconstituição de decisão do Juízo das Execuções Criminais (exempli gratia HC nº 0022386-92.2021.8.26.0000, monocrática, Relator Desembargador Willian Campos, DJ 12.07.2021; HC nº 2152977-79.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Willian Campos, monocrática, DJ 16.07.2019; HC nº 2153423-14.2021.8.26.0000, monocrática, Relatora Desembargador Gilda Alves Barbosa Diodatti, DJ 07.07.2021; HC nº 0029324-74.2019.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, DJ 17.07.2019; HC nº 0006947-41.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Cláudio Marques, monocrática, DJ 01.03.2021; e HC nº 2151868-59.2021.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, DJ 02.06.2021). Ex positis, julgo prejudicado em parte o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; e, no mais, não conheço da impetração. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Andre Luis Griloni (OAB: 328510/SP) - Sebastião Donizetti Gonçalves (OAB: 347100/SP) - 9º Andar
Processo: 2070710-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2070710-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Laila Martina de Paula Borges - Paciente: Mauricio de Brotas Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Laila Martina de Paula Borges, em favor de Mauricio de Brotas Souza, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Bauru. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os pedidos referentes à progressão de pena e ao livramento condicional não foram apreciados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja imposta ao Magistrado a apreciação das pretensões deduzidas. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em dezembro de 2021 (fls 86), o Magistrado deliberou sobre o cálculo de pena, retificado às fls 103/104, de modo que aos 05 de abril do ano corrente, foi determinada vista dos autos ao douto representante do Ministério Público (fls 105), portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Laila Martina de Paula Borges (OAB: 443566/SP) - 10º Andar
Processo: 2072227-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2072227-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Lucas Eder Silva Sousa - Impetrante: Flavio de Souza Barros - Impetrante: Keila Maria de Sousa Stefani Bertasso - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Flavio de Souza Barros, em favor de Lucas Eder Silva Sousa, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, que homologou o cálculo de penas (fls 64). Alega, em síntese, que deve ser considerado o cumprimento do percentual de 40% da pena, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, por não se tratar de Réu reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a retificação do cálculo da pena. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito ao cálculo de pena, de modo que a presença de eventuais equívocos no supracitado documento exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Flavio de Souza Barros (OAB: 405329/SP) - Keila Maria de Sousa Stefani Bertasso (OAB: 462060/SP) - 10º Andar
Processo: 2071937-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071937-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jonathan Felipe da Silva Fonseca - Impetrante: Thiago de Souza Pinto - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/16), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Thiago de Souza Pinto (Advogado), em benefício de JONATHAN FELIPE DA SILVA FONSECA. Consta que o paciente foi condenado, em Primeira Instância, nos autos do Processo nº 15105549-58.20218.26.0228, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º do Código Penal, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da custódia, além de não haver motivação idônea (decisão genérica), além de desnecessidade e desproporcionalidade da medida, afirmando não haver contemporaneidade dos fatos justificadores da cautelar. Alega, também, que o paciente foi condenado no regime semiaberto, mas ainda não foi transferido para o ambiente adequado, em desrespeito à Sumula Vinculante 56, do Conselho Nacional de Justiça. Pretende, em favor dele, liminarmente, concessão da ordem para que seja determinada a expedição de alvará de soltura até o trânsito em julgado ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Do respectivo trecho da sentença de interesse desta ação constitucional: Na primeira fase, como réu ostenta duas condenações definitivas por roubos majorados, conforme se depreende da FA de fls. 25/31 e certidão de fls. 32/34, uma deve ser considerada como maus antecedentes (condenação da 29ª Vara Criminal autos nº 0018618-52.2014.8.26.0050) enquanto a outra (condenação da 11ª Vara Criminal) será avaliada oportunamente. Fixa-se, assim, a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa no piso unitário legal. Na segunda fase da dosimetria, compenso a agravante da reincidência (0025719-72.2016.8.26.0050 oriunda da da 11ª Vara Criminal), com a atenuante da confissão espontânea. Por fim, na terceira fase, incide a causa de aumento referente ao repouso noturno, razão pela qual a pena final é estabelecida em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa no piso unitário legal. Não é o caso de substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, tampouco de sursis, porque o réu é reincidente, não sendo a medida tampouco socialmente recomendável (princípio da suficiência da pena) tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (CP, 44, II e § 3º). Em razão de sua reincidência e dos maus antecedentes, sem olvidar o tempo de prisão cautelar cumprido e a vedação de progressão per saltum, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, sendo-lhe negado o recurso em liberdade da presente sentença, ante o risco concreto de reiteração delitiva à luz do histórico criminal do acusado. Ante o exposto e pelo mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para CONDENAR JONATHAN FELIPE DA SILVA FONSECA, qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantida a unidade no piso mínimo, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, tudo conforme fundamentação acima (fls. 141/145, dos autos principais). Numa análise preliminar e superficial, não se percebe flagrante ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, até porque suficientemente motivada, com base na contumácia delitiva, surgindo relevante a informação sobre existência de duas outras condenações definitivas, aparentemente para cumprimento da pena em situação de encarceramento (processos por roubos majorados). Presentes, na espécie, em princípio, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar (artigo 312 e 313, II, do Código de Processo Penal), que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações, pela questão dita abusiva já estar delimitada na própria decisão impugnada, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Thiago de Souza Pinto (OAB: 459636/SP) - 10º Andar
Processo: 2071794-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071794-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Faisal Hussin Saleh Neto - Impetrante: Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo - Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1664 liminar, em favor do paciente Faisal Hussin Saleh Neto, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, recebeu a denúncia e determinou a citação do paciente, por suposta infração ao artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013, artigo 159, parágrafos 1º e 2º, artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV e artigo 211, caput, todos do Código Penal. Alega o impetrante que o paciente é inocente do delito de que é acusado, pois apenas queria saber de seu amigo onde estava com o carro que lhe emprestara, nada tendo a ver com o suposto homicídio. Assevera que não existem nos autos elementos comprobatórios de autoria, tampouco indícios, afigurando- se a prisão preventiva como medida desproporcional e descabida. Aduz que Faisal é primário, tem residência fixa e o suposto episódio é fato isolado em sua vida. Diante de tal quadro reclama em sede liminar a determinação para expedição de salvo- conduto em favor do paciente. No mérito, a confirmação da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. No caso, faz-se necessário primeiramente ouvir a Autoridade dita coatora para que, com um espectro melhor de informações, se possa formar um quadro mais amplo de convicção a respeito da aventadas ilegalidades aqui apontadas na presente impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo (OAB: 394465/SP) - 10º Andar
Processo: 2067244-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2067244-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São José do Rio Preto - Requerente: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto - Interessado: Associação dos Trabalhadores Em Educação Municipal – Atem - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2067244-43.2022.8.26.0000 Requerente: Município de São José do Rio Preto Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto Pedido de suspensão Sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município que observe o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, permitindo que os professores municipais cumpram 1/3 da jornada de trabalho em atividades fora da sala de aula e 2/3 em atividades de interação com alunos, fixando o prazo de 60 dias para fins de reorganização da jornada de trabalho dos docentes, sob pena de aplicação de multa - Grave lesão à ordem pública, diante do exíguo prazo de 60 dias concedido para reestruturação do currículo dos 36.469 alunos das escolas municipais - Artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 - Pedido de suspensão deferido. Vistos. O Município de São José do Rio Preto formula pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação nº 1014461-51.2018.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, com o fundamento de grave lesão à ordem pública. De acordo com os elementos constantes dos autos, ao julgar procedente o pedido, o juízo a quo determinou que o Município observe o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, determinando que os professores municipais cumpram 1/3 da jornada de trabalho em atividades fora da sala de aula e 2/3 em atividades de interação com alunos, fixando o prazo de 60 dias para fins de reorganização da jornada de trabalho dos docentes, sob pena de aplicação de multa diária no importe de duzentos reais, limitados a dez mil reais. Para a suspensão dos correspondentes efeitos, sustenta o ente público que a decisão, ao alterar a composição da carga horária dos professores poderá causar redução na carga horária de aulas para os discentes, colocando em risco a ordem pública, pois não há tempo hábil para reorganização da grade horária na forma determinada em sentença. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de sentença, autorizam que o Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A hipótese envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Assentadas tais premissas, in casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e segurança públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento da medida de início postulada. Ao fixar o exíguo prazo de 60 dias para que o Município observe o disposto no § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, determinando que os professores municipais cumpram 1/3 da jornada de trabalho em atividades fora da sala de aula e 2/3 em atividades de interação com alunos, o juízo de primeiro grau acabou por interferir demasiadamente na gestão pública ligada à prestação do serviço público de educação, a qual não pode deixar de sopesar a necessidade de reorganização da grade curricular dos alunos (fl. 26/31). Portanto, está suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Em documento (fl. 52/53) elaborado pela Coordenadoria Pedagógica do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Pessoal, consta que o município tem 36.469 alunos. Como ali delineado: “a perda para o aluno é imensurável, uma vez que haverá Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1684 alteração para cumprimento de currículo e dos conteúdos. Será necessário “reorganizar a dinâmica e diretrizes do ano letivo de 2022, revisar a legislação municipal, elaborar estudo de impacto orçamentário, observar a previsão orçamentária e a suplementação orçamentária, assim como abrir concurso público. Dessa forma, o prazo estipulado não acompanha o processo para readequação da rede municipal de ensino”. Dessarte, considerando-se que o prazo é insuficiente para a reorganização da grade horária dos alunos e professores do município, independentemente da análise do mérito (se a grade atual desenvolvida pelo município está de acordo ou não com a legislação em vigor), evidente o prejuízo à ordem pública. Observo finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Por epítome, de rigor a suspensão da eficácia da decisão questionada, nos termos suso determinados. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) (Procurador) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2284012-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2284012-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Paula Elvira Cicillini (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO MANEJADA, REDUZINDO O VALOR DA MULTA ARBITRADA E HOMOLOGANDO, EM PARTE, OS CÁLCULOS DA CREDORA, DECLARANDO DEVIDO O MONTANTE DE R$44.008,05, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DE MULTA DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §1º DO CPC INSURGÊNCIA DA CREDORA ACERCA DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º, DO Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2010 CPC NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE MULTA FIXADA, A FIM DE SE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE DIVIDIDA ENTRE AS PARTES, ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 4009362-12.2013.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 4009362-12.2013.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Frias Neto Consultoria e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: VALMIR ORTEGA MARTINS e outro - Apelada: Vivian Lazzerini - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. PROMESSA. VENDA CASADA DE IMÓVEIS. PREJUÍZO CAUSADO PELA IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU AS NEGOCIAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE VIVIAN LAZZERINI. JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR FRIAS NETO CONSULTORIA DE IMÓVEIS A PAGAR AOS AUTORES A QUANTIA DE R$ 33.500,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, R$ 55.000,00 A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E R$ 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DOS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. INCONFORMISMO DA IMOBILIÁRIA RÉ. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Jefferson Luiz Lopes Goularte (OAB: 119387/ SP) - Diego Euflauzino Goularte (OAB: 286972/SP) - Jefferson Luis Marangoni (OAB: 253311/SP) - Lucas Araujo Marangoni (OAB: 345819/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO
Processo: 1015828-89.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1015828-89.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Mega Vest Casa Ltda. - Apelado: Fashion Vale Outlet Ltda. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO (COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR MULTA RESCISÓRIA) C.C. PEDIDO LIMINAR. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO EFETIVADA. INADIMPLEMENTO, AINDA QUE EM VALOR PARCIAL, QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO. MORA CARACTERIZADA. RESCISÃO ANTECIPADA SEM CULPA DA PARTE LOCADORA. INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA E INDENIZAÇÃO PELAS OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE SE IMPÕEM, TAL QUAL CONSTANTE DA SENTENÇA COMBATIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ELEITO CONTRATUALMENTE QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, ATÉ PORQUE NÃO SE TRATA DE AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB: 295446/SP) - Ricardo Malta Corradini (OAB: 257125/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2067760-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2067760-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Bautitiz Lima - Agravado: Kelvyn Huang - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 104/105 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou impugnação ofertada pela executada na fase de cumprimento de sentença que promove o agravado KELVYN HUANG em face de SIMONE BAUTITIZ LIMA, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a executada alega excesso de execução. Rejeito, todavia, a impugnação apresentada. Não há duplicidade de cobrança nos valores relativos a maio de 2019. Basta uma análise de fls. 43 para se verificar que tal valor constou uma única vez. Da mesma forma, não há triplicidade na cobrança dos valores relativos a abril de 2019. Há, em verdade, duplicidade em tal inserção. Todavia, o exequente reconheceu de plano o equívoco (fls. 59) e apresentou nova planilha com os valores corretos (fls. 60/61). Assim, tratando-se de mero equívoco em uma única parcela, reconhecido de plano e sem resistência pelo credor, de rigor o reconhecimento de ausência de má-fé nos cálculos iniciais, já retificados posteriormente. Equivocada, também, a alegação da devedora ao rechaçar a inclusão dos alugueres vencidos em abril e maio de 2021. Não se trata de aditamento, alteração ou inclusão indevida de valores. Ocorre que incide ao feito a expressa redação do artigo 323 do CPC, de tal sorte que as parcelas vencidas posteriormente e não adimplidas passam a integrar o débito exequendo. Logo, trata-se de expressa previsão legal, dispensando, portanto, anuência, concordância e/ou consentimento da parte adversa. Ademais, ao contrário do que alega a executada, as parcelas vencidas em abril e maio de 2021 já constavam expressamente na planilha apresentada à fls. 43, apresentada em julho do respectivo ano. De toda forma, além de haver expressa previsão legal, afigura- Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 928 se indevida, contraproducente e contrária à célere prestação da atividade jurisdicional a exigência de novo incidente processual para execução das referidas verbas. Nada mais indevido, portanto. Em remate, haja vista que não houve qualquer pagamento, não é legítimo à executada impugnar a incidência da multa e honorários decorrentes da aplicação do artigo 523 do CPC. O afastamento de tais penalidades somente ocorreria se houvesse pagamento dentro do prazo legal após intimação, o que não ocorreu. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Não há condenação em verba honorária, nos termos da sumula 519 do STJ. [...] Aduz a executada, em apertada síntese, que a memória de cálculo apresentada pelo credor cobra em duplicidade a prestação relativa ao mês de maio/2019 e em triplicidade a prestação do mês de abril/2019. Sustenta, ademais, que não integram a condenação as prestações vencidas em abril e maio de 2.021. Defende que existe excesso de execução no valor de R$ 19.285,68. Pugna, assim, pelo acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao rejeitar a impugnação ofertada pela executada (ora agravante). Cumpre destacar que se trata de cumprimento definitivo de sentença, e disso decorre que não cabe mais discutir o comando de V. Acórdão igualmente de minha Relatoria passado em julgado (cf. Apelação Cível n. 1006833-57.2018.8.26.0011, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2020, V. U.). Anoto que o título judicial fixou, de forma clara e objetiva, que a extinção do condomínio impunha o pagamento de aluguel mensal pelo uso exclusivo da coisa comum à razão de R$ 6 mil reais devidos desde a propositura da reconvenção. Pois bem. Analisando o teor da memória de cálculo apresentada pelo credor (ora agravado), não se nota qualquer cobrança em duplicidade da prestação relativa ao mês de maio/2019. Reconheço, porém, que houve cobrança em duplicidade e não em triplicidade da prestação do mês de abril/2019. Sucede que o próprio exequente (ora agravado) reconheceu o erro material de plano e deduziu o valor da cobrança equivocada. A nova planilha de cálculo corrigiu o erro e tratou de promover o decote da prestação em duplicidade cobrada no mês de abril/2019. Não houve resistência do credor que, de resto, agiu em rigorosa conformidade com a boa-fé processual ao reconhecer o equívoco, apresentando ato contínuo nova planilha que tratou de deduzir o valor cobrado em excesso. E nem se diga que não integram a condenação as prestações vencidas em abril e maio de 2.021. Existe V. Acórdão passado em julgado que, repito, condenou a executada a pagar aluguel mensal pelo uso exclusivo da coisa comum à razão de R$ 6 mil reais, com termo inicial na data da propositura da reconvenção. Dúvida não resta de que a condenação abarca todas as prestações vencidas e inadimplidas após a publicação do julgado, o que inclui aquelas vencidas nos meses de abril e maio de 2.021. Foi certificado que o V. Acórdão passou em julgado aos 23 de março de 2.021 (fl. 513 da fase de conhecimento). Disso decorre que as prestações vencidas após o trânsito em julgado poderiam ser perfeitamente executadas, tal como procedeu o exequente. Como bem ponderou o MM. Juiz de Direito, seria absolutamente contraproducente e contrária à célere prestação da atividade jurisdicional a exigência de novo incidente processual para execução das referidas verbas. Finalmente, anoto que a decisão impugnada determinou de ofício que o credor corrigisse os cálculos para afastar a incidência de honorários da fase de execução sobre o valor da multa processual prevista no artigo 523 do CPC, em conformidade com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser afastada da base de incidência dos honorários advocatícios a multa pelo descumprimento da obrigação no prazo para cumprimento voluntário. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1757033-DF, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Muito embora tal matéria não tenha sido objeto da impugnação, agiu o D. Magistrado com presteza ao promover ex officio a correção de erro de cálculo (CPC/2015, artigo 494, I). Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Raphael D Abruzzo (OAB: 281705/SP) - Larissa Caropreso Herrera (OAB: 282848/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2068989-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2068989-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gilberto Torres Laurindo - Agravada: Marlene Aparecida Gaspar Ambrosio - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 44/45 dos autos originais) que determinou, nos autos do incidente promovido pela agravada MARLENE APARECIDA GASPAR AMBROSIO, a desconsideração da personalidade jurídica de ASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS, para atingir os bens do agravante GILBERTO TORRES LAURINDO. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos A desconsideração deve ser determinada. Segundo se infere dos autos, a associação executada foi constituída formalmente como sem fins lucrativos. Mas, o crédito executado é oriundo de descontos indevidos nos benefícios previdenciários, de forma que constatado o desvio de finalidade da empresa considerando que milhares são os casos em que evidenciada a captação de recursos, ou seja, a finalidade econômica, com lesão aos aposentados e pensionistas, conforme inclusive admitido pelo requerido. Tem inteira aplicação o disposto no artigo 50, §1º do Código Civil, a seguir transcrito: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” Referido entendimento se impõe na medida em que resta evidente a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos, qual seja, descontar ilicitamente os benefícios previdenciários de inúmeros aposentados, o que evidencia a má-fé. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE ACOLHE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM BASE NA TEORIA MENOR INCONFORMISMO DO EXECUTADO REJEIÇÃO Empresa sem fins lucrativos que descontou indevidamente benefícios previdenciários Desvio de finalidade caracterizado Aplicação da teoria maior Inteligência do art. 50, §1º, do Código Civil Decisão mantida, mas por fundamento diverso NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2291608-32.2021.8.26.0000 rel. Des. Alexandre Coelho j. 04.03.22) Int. Alega o agravante, em síntese, que não ocorreu abuso da personalidade jurídica e que tampouco existiria qualquer outro motivo capaz justificar sua inclusão no polo passivo da respectiva execução (fls. 3). Diz que a associação foi vítima de fraudes de seus fornecedores, sendo percebido, em alguns casos, a falsificação da assinatura de idosos. Com isso, milhares de advogados, independentemente de falsificação, ou não, ingressaram judicialmente, visando o recebimento de indenização por danos morais para seus clientes (p. 4), e diante dos custos que subitamente acometeram a associação, o caixa formado pelas contribuições associativas se exauriu. Sustenta que pela natureza da pessoa jurídica executada (associação sem fins lucrativos) sequer é possível realizar as ‘retiradas’ alegadas por ele, visto que os valores que, eventualmente, sobrassem, deveriam ser, obrigatoriamente, reinvestidos na associação, como sempre ocorreu (p. 05). Aduz que a mera insolvência da pessoa jurídica não conduz automaticamente à pretendida desconsideração que deve estar acompanhada de prova do abuso, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Destaca que a Agravante sempre se dedicou à condução da associação com base em seus propósitos de auxílio aos seus associados por meio de programas e benefícios, que contribuíram para milhares de idosos em todo o país. Assim, registra-se que, sob nenhuma circunstância, a associação foi utilizada para outros objetivos que fossem não esses, tanto que manteve parceria com o próprio INSS por longo período, o que evidencia sua credibilidade. Logo, não há que se falar na utilização da associação para lesar credores (p. 07). Afirma que também não há identidade entre os patrimônios pessoal do Agravante e da associação, não tendo havido encerramento irregular, concluindo que deve ser respeitada a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e o agravante, cabendo a reforma da decisão recorrida. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 1/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Defiro ao agravante a gratuidade da justiça apenas para o ato da interposição do presente recurso, nos termos do artigo 98, §5º do CPC, sem prejuízo da renovação desse pedido perante o Juízo a quo para os demais atos do processo. 4. No mérito, indefiro o pedido de liminar. Existe relevante circunstância no caso em exame. Os descontos indevidos do benefício foram feitos mediante fraude, conforme constou na sentença, que não foi modificada em sede de apelo (porque foi julgado deserto por ausência de preparo recursal): O laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas lançadas nos documentos examinados realmente não partiram do punho escritor da requerente (fls. 122). Referida conclusão indica que realmente a autora não subscreveu o termo de adesão à associação requerida (fls. 58/60). Dessarte, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade dos descontos que incidiram sobre o benefício previdenciário da requerente. Evidente que em se tratando de aposentadoria por invalidez, indiscutível a natureza alimentar do benefício, voltado à garantia da subsistência da autora, deve ser reconhecido a presença de danos de ordem moral. Segundo entendimento esposado pelo festejado Prof. Limongi França, dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos (apud in Reparação do Dano Moral, in RT 631, p. 31),seguindo nesta esteira escorreita lição de Andréa Torrente, para quem o dinheiro(que o juiz passa às mãos da vítima não é um fim em si, mas meio de propiciar através dele, ao lesado, maneiras diversas de distrações e lenitivos capazes de lhe diminuírem a angústia ou o cruciante peso da dor (apud in Cristiano Almeida Leite, Dano Moral, 1993, Rio, Aide, p. 38), cuja visão não discrepa da doutrina alienígena, segundo se pode auferir das palavras de Roberto Brebbia, ao referir que a indenização do dano moral paga em dinheiro, além de possuir natureza compensatória, também é satisfatória: em la impossibilidad de tasarse en metálico el prejuicio sufrido, la norma ordena el pago de uma suma de dinero al damnificado para que este pueda proporcionarse uma satisfacción equivalente al desasosiego sufrido (apud In El Dao Moral, Buenos Aires, Ed. Bibliográfica Argentina, p. 69). Todavia, contendo a ânsia de compensar o mal causado, deve o julgador ser prudente e comedido, evitando que tão nobre instituto seja transformado em fonte de enriquecimento ou abusos de toda Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 945 sorte, levando em consideração, quando de sua fixação, o estado de quem o recebe, as condições de quem paga, e a intensidade ou extensão do dano. Na delicada seara do arbitramento do valor devido a título de dano moral, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Colenda 2ª Câmara de Direito Privado, já entendeu que a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor (JTJ 243/98). Nesta esteira, é farta a criação jurisprudencial pátria; confira-se RT 744/255, JTACivSP 189/198, JTJ 240/246, RT 742/320, RJTJESP137/187, JTJ 174/49, JTJ 239/111. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão, decidiu que: Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.(quando do julgamento do AI 163.571/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 09.02.99, DJU de 23.12.99, p. 71)O entendimento jurisprudencial vem sinalizando que a indenização por dano moral deve ser arbitrada moderada e equitativamente, para que se não converta o sofrimento em móvel de captação em lucro (Ap. c/revisão507.724, 2ª Câm., Rel. Juiz Gilberto dos Santos, j. em 09.03.98). No mesmo sentido: Ap. c/revisão 512.917, 5ª Câm., Rel. Juiz Luís de Carvalho, j. em17.06.98; Ap. s/ revisão 521.812, 5ª Câm., Rel. Juiz Luís de Carvalho, j. em04.11.98; Ap. c/revisão 503.666, 12ª Câm., Rel. Juiz Diogo de Salles, j. em15.12.97. Centrado nestes parâmetros, entendo viável a fixação de indenização de R$ 5.000,00.Por derradeiro, a repetição em dobro deve ser afastada na medida em que ausente relação jurídica regida pela legislação protetiva do consumidor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de declarar a inexistência dos débitos especificados na inicial, condenando a requerida a promover a devolução dos valores descontados, devidamente atualizados a partir de cada desembolso, contando-se juros de mora de 1% desde a citação. Sem prejuízo, condeno também a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00, quantia que será atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Fica consolidada a tutela de urgência deferida a fls. 19. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor total atualizado da condenação, devendo cada parte arcar com metade, observada em relação à requerente a garantia prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.P.I. Pois bem. Destaco cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência das razões de recurso, ao discutir a inocorrência abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, como afirma a agravante em suas razões recursais, mas sim a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos acima delineados. Lembre-se que estamos diante de relação e consumo e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o sistema não exige tenha a credora que percorrer verdadeiro calvário na busca do crédito. O próprio recorrente admite expressamente em suas razões que o caixa da Associação se exauriu diante de centenas de ações similares que questionaram os descontos indevidos de contas de aposentados. É o que basta para aplicação da Teoria Menor. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao determinar a desconsideração da personalidade jurídica, lembrando que a r. sentença condenatória não foi revertida em grau recursal por deserção da própria associação. Reitero que não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens da executada original. Nesses termos, indefiro a liminar. 6. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem,servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízoa quo, porque clara a questão posta em debate. 7. Dispenso a intimação da parte adversa a contrariar o recurso. 8. Aguarde-se decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 9. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo (OAB: 12962/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Débora Martins Cappa (OAB: 272853/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1009269-20.2019.8.26.0248/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1009269-20.2019.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Leiliane Aparecida de Jesus Martins Oliveira - Embargdo: Pessoa Construtora e Incorporações Ltda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração, interposto com fundamento no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de fls. 495 (dos autos principais) que, fixou o valor do conteúdo econômico que busca a apelante, determinando a complementação do valor do preparo no importe de R$4.898,21, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Afirma que a decisão é omissa não tendo observado o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil afirmando que A análise do proveito econômico que busca a parte na ação interposta é feita no momento da interposição da ação para determinar o valor da causa e a partir desse valor o recolhimento de custas de distribuição da ação artigo 292 do Código de Processo Civil. não se considerando para a composição do conteúdo econômico as condenações acessórias de eventual procedência da ação. Aduz que, como o objeto do recurso é apenas a revisão da condenação acessória dos honorários sucumbenciais e, assim, o valor do preparo não tem como base de cálculo o valor da causa mas sim o valor da condenação e, assim, correto o valor do preparo já recolhido ressaltando que obrigar a parte a recolher o preparo sobre o valor do pedido, para poder discutir uma condenação de R$ 3.000,00 é lhe retirar, ou ao menos restringir, o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário. Decido. Sem razão a embargante. A decisão embargada não é omissa, tampouco se verifica ofensa a qualquer dos incisos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi extremamente clara e explicativa quanto à composição do conteúdo econômico que busca a embargante com recurso de apelação. O julgador está subordinado ao dever de indicar, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas de experiência, a justificar a decisão (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 1154). Assim, tem-se que os presentes embargos, revestem-se de nítido caráter infringencial e pretende a embargante a rediscussão da matéria, o que é obstado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 978 relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº 819.786-5/2-01-São Paulo, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, v.u., j. 17/11/2008). E, nos termos, do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, em derradeira oportunidade e no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a embargante o preparo, conforme a determinação de fls. 494 dos autos principais, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos, com determinação. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Thelma Ribeiro Monteiro (OAB: 67968/SP) - Angelo Jose Lumini (OAB: 79218/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1006635-15.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1006635-15.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Baas Serviços Em Finanças Ltda - Apelado: Win Baas Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e indenizatória, declarando rescindido contrato de licenciamento e condenando a ré a restituir a quantia de R$ 83.333,33 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) à autora, assim como ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 290/292 e 304). A autora recorre sustentado ter apresentado embargos de declaração por haver contrariedade na sentença apelada entre a fundamentação e as provas dos autos, sugerindo erro material porque no dispositivo da sentença não constou a condenação da apelada ao pagamento de multa contratual, embora Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 995 tenha dado procedência ao pedido. Aduz que há provas de que o valor de R$ 48.000,00 pagos para o Contrato de Bank Digital (fls. 286) NÃO FAZEM PARTE DOS R$ 128.333,33 exigidos nesta ação (fls. 60/66). Argumenta que além da multa contratual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser ressarcida pelas perdas e danos comprovados, equivalentes a R$ 29.603,46 (vinte e nove mil, seiscentos e três reais e quarenta e seis centavos), conforme Cláusula 14.4 do Contrato. Requer a reforma da sentença condenar a Apelada à restituição do valor de R$ 128.333,33, acrescido de juros e correção monetária na forma aplicada na sentença mais R$ 50.000,00 referentes à cláusula penal contratual e R$ 29.603,46 das comprovadas perdas e danos, acrescido de correção monetária e juros, mantendo-se integralmente a condenação em sucumbência, arbitrando-se, ainda, os honorários recursais (fls. 307/313). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 319). II. A presente demanda foi ajuizada em junho de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 207.936,60 (duzentos e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Observa-se, contudo, que em suas razões de apelação, a autora busca a integral procedência de seus pedidos, almejando a majoração da condenação da requerida para pagamento total de R$ R$ 207.936,60 (duzentos e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), correspondente a R$ 124.603,46 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e três reais e quarenta e seis centavos) a mais do que fixado na sentença. É necessário que o recolhimento do preparo considere o proveito econômico almejado para determinar sua base de cálculo e resta, portanto, um saldo devedor de R$ 1.496,62 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), referenciado para o mês de março de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Anderson Rosanezi (OAB: 234164/SP) - Renato de Oliveira Ramos (OAB: 266984/SP) - Matheus Oliveira dos Santos (OAB: 276589/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2039048-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2039048-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Junior Adonias das Neves Santos - Interesdo.: R4c Assessoria Empresarial- Winther Rebello,camilotti,castellani,campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresar - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado em anterior agravo de instrumento ajuizado pelo recorrido e tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que, por sua vez, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pela recuperanda (recorrente), para excluir o crédito de titularidade do recorrido do Quadro Geral de Credores (fls. 558/559). A agravante sustenta que o crédito de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil reais), referente a condenação imposta em reclamação trabalhista (Processo 0012254-05.2017.5.15.0151), foi integralmente quitado, havendo, no citado processo, determinação de liberação do valor correspondente. Aduz que a manutenção do importe expresso na relação de credores publicada pelo Administrador Judicial implicaria no dispêndio de recursos destas Recuperandas para o pagamento de valores já quitados. Propõe inexistir a probabilidade do direito do recorrido e pugna pela reforma da decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 01/05). II. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, reiterando que, diante da decisão proferida para exclusão do crédito do agravado do Quadro de Credores, assim como tendo sido homologado o plano, há risco de dano imediato e de difícil reversibildade para o recorrido. III. Processe-se o agravo regimental, intimando-se o agravada para, querendo, apresentar contraminuta (artigo 1.021, § 2º do CPC de 2015), assim como para manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2030412-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2030412-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. U. M. - Agravada: M. L. S. S. - [REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES] Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Pretende o agravante obter neste recurso o que em primeiro grau se lhe negou: a guarda compartilhada ou ao menos a ampliação do regime de visitas, alegando que desde a separação, em dezembro de 2020, a criança vive sob a guarda exclusiva da genitora, o que obsta qualquer convivência com o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não é caso de conceder-se a tutela provisória de urgência, por não se identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante. Com efeito, agiu com justificada prudência o juízo de primeiro grau, seja ao negar a guarda compartilhada, quando não há ainda a instalação do contraditório, seja ao negar um regime mais ampliado de visitas, considerando a tenra idade da criança, tendo a r. decisão agravada feito ressaltar a possibilidade de que venha a se realizar audiência de conciliação. Ainda que algo restrito, o regime provisório de visitas estabelecido pela r. decisão agravada, a ocorrer todos os sábados, permite que se tenha um início de convivência mais consistente entre o agravante e a criança, o que parece atender ao melhor interesse da criança, consideradas as circunstâncias ainda embrionárias da ação, bem valoradas pelo juízo de primeiro grau. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente motivação e que, em tese, é consentânea com os fatos e razões nas quais alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Lorela Segamarchi Bavia (OAB: 356752/SP) - José Roberto Vieira Soares (OAB: 276065/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001249-21.2019.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1001249-21.2019.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: D. J. do N. - Apelado: H. de S. N. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por D.J. do N. em face da sentença de fls. 69/71, complementada pela decisão de fls. 88/9, que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não de desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que o alimentando comprovou documentalmente não exercer atividade laborativa, frequentando regularmente a terceira série do ensino médio, a demandar o auxílio paterno para continuação dos estudos. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando estar evidenciado nos autos que o apelado não sofre de moléstia que demande tratamento, ou que se encontra matriculado em curso superior, mas apenas no terceiro ano do ensino médio em escola pública, não havendo justificativa para a continuidade do pagamento dos alimentos. Assevera que o próprio apelado reconhece estar apto ao trabalho, ante a informação de ter se capacitado no curso de caldeiraria e informática, e que a alegação de que pretende graduar-se em curso superior trata-se de mera expectativa. Afirma ser possível que o apelado labore durante o período diurno, sem prejuízo da continuidade de seus estudos. Contrarrazões devidamente ofertadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0373. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Wanderlei Aparecido Craveiro (OAB: 161270/ SP) - Clarissa Cesquini Boso Giroldo (OAB: 155500/SP) - Alessandro Grandi Giroldo (OAB: 152459/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1016965-95.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1016965-95.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thatiana Lopes Mendonça Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1137 - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Voto nº 26867 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 114/120, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido desta ação de indenização por dano moral proveniente de cancelamento e atraso de voo, bem como condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca a requerente, ora apelante, a reforma do julgado, a fim de que seja a empresa aérea condenado no pagamento da reparação de ordem moral no valor de R$ 10.000,00 (fls. 127/135). A apelada em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 141/147). Anote-se que foi certificado o recolhimento a menor do valor do preparo recursal (fl. 149), razão pela qual, nos termos artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, foi concedido prazo à apelante para a respectiva complementação (fl. 16), porém ela quedou-se inerte. Com efeito, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido integralmente o respectivo preparo, embora intimada a apelante para providenciar a complementação da referida taxa judiciária. Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, verbis: COBRANÇA - Ação julgada procedente. Apelo do réu. Preparo recolhido a menor. Decurso do prazo para pagamento e para o apelante se insurgir contra a determinação de complementação do preparo. Deserção configurada nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 1031835-82.2020.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 12/3/2021). PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO - DESERÇÃO - Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso - Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo (NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) - Recolhimento apenas parcial - Deserção reconhecida - Sentença mantida - Recurso não conhecido (Apelação nº 0001980-66.2013.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 18/5/2018). APELAÇÃO CÍVEL. 1. Embargos à execução fiscal - Rejeição liminar dos embargos - Complementação insuficiente de preparo, tendo como base o valor atualizado da causa - Concessão de prazo para a complementação correspondente - Inércia da parte que atrai a incidência do disposto no artigo 1.007, caput e § 2º, do novo Código de Processo Civil - Preparo que constitui condição de recorribilidade - Deserção do recurso de apelação configurada - Manutenção da sentença. 2. Recurso não conhecido (Apelação nº 1000324-72.2016.8.26.0014, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18/5/2018). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, que se reputa deserta por falta de recolhimento integral do preparo. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1000316-35.2019.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1000316-35.2019.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wilson Issamu Iwassaki - Apelada: Ana Glaucia Ferreira Pinto Iwassaki - Apelado: Celso Minor Iwassaki - Apelada: Paloma Yumika Iwassaki - Apelado: Marcio Teruhiiko Iwassaki - Apelada: Julia Mitsue Ywassaki Medeiros - Apelado: Norberto Shiguer Iwasaki - Apelada: Rubia Yuko Iwassaki Monteiro - Apelada: Elza Yuriko Iwassaki Souza - Apelado: Christiano Hideki Kobayashi (Inventariante) - Apelado: Dora Hiroko Iwassaki (Espólio) - VOTO nº 40229 Apelação Cível nº 1000316- 35.2019.8.26.0582 Comarca: São Miguel Arcanjo Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Celso Minor Iwassaki e outros RECURSO Não efetuada a complementação do recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, ante a ausência de comprovante de pagamento da guia de recolhimento juntada aos autos, e ausente prova de justa causa que impedisse o recolhimento tempestivo do preparo, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 654/658, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elaborados por Wilson Issamu Iwassaki casado com Ana Glaucia Ferreira Pinto Iwassaki e Espólio de Dora Hiroko Ivassaki nesse ato representado por Christiano Hideki Kobayashi, Elza Yuriko Iwassaki Souza, Rubia Yuko Iwassaki Monteiro, Norberto Shiguer Iwassaki, Celso Minor Iwassaki, Júlia Mitsue Ywassaki Medeiros, Márcio Teruhiiko Iwassaki e Paloma Yumika Iwassaki em face do Banco do Brasil S/A, para DECLARAR inexigível a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária n. 082502-6, e consequentemente, levantar a constrição determinada nos autos de n. 0001254-38.2005.8.26.0582, sob o imóvel situado na Rua Cônego Francisco Ribeiro, n. 735, nesta comarca, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. A presente servirá de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel Arcanjo -SP, para que proceda as anotações necessárias na matrícula atual 2.384, livro 2. Devendo os autores darem cumprimento à diligência, inclusive todos os procedimentos atinentes ao ato. Por se tratar de matéria de ordem pública, translade com urgência esta sentença aos autos n. 0001254-38.2005.8.26.0582. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelação da parte ré (fls. 661/671), com recolhimento de custas de preparo insuficiente. O recurso foi processado, com resposta da parte autora apelada (fls. 678/690). Determinada a fls. 694/695 a complementação do recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), a parte ré juntou apenas e tão somente as guias de recolhimento de fls. 699 e 701. É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré não pode ser conhecido. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na espécie: (a) constatada a juntada de comprovante de recolhimento de preparo insuficiente, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a complementação do recolhimento do preparo (fls. 694/695), sendo certo que referida deliberação permaneceu irrecorrida; (b) a parte ré juntou a petição de fls. 698, instruída com os documentos de fls. 699/702, sem comprovante de pagamento da guia de recolhimento juntada. Destarte, constatada a ausência de juntada do comprovante de recolhimento da complementação de preparo, sem prova de que a apelante não o realizou por justa causa, de rigor o reconhecimento de que não foi atendida a irrecorrida determinação de complementação do recolhimento do preparo, no prazo concedido para esse fim, e de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Em Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1200 sendo assim, não efetuada a complementação do recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, ante a ausência de comprovante de pagamento da guia de recolhimento juntada aos autos, e ausente prova de justa causa que impedisse o recolhimento tempestivo do preparo, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, quanto ao julgamento de deserção pela complementação de preparo fora do prazo legal estabelecido no art. 1.007, §2º, CPC, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL - 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil/2015. 2. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso tais datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. 3. In casu, embora juntada aos autos a comprovação da complementação das custas processuais, o insurgente não demonstrou nenhuma eventual suspensão de prazos processuais na Corte estadual no período compreendido entre sua intimação e a data do pagamento da quantia remanescente, o que enseja a deserção do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido (3ªT, AgInt no AREsp 1319824 / MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018, o destaque não consta do original). Ainda, quanto à necessidade de justa causa para o deferimento do pedido de dilação de prazo para proceder ao recolhimento de custas, a orientação deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA PEDIDO FORMULADO EM 2ª INSTÂNCIA QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO - CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA -PREPARORECURSAL NÃO RECOLHIDO DESERÇÃO Recurso interposto sem recolhimento dopreparo Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária negado, ante a falta de elementos concretos que indicassem sua situação financeira, na esteira do que dispõe o §2º, do art. 99, do NCPC Conversão do julgamento em diligência, para que o agravante recolha opreparodo recurso Petição requerendo a prorrogação do prazo do recolhimento dopreparo Ausente demonstração dejusta causapara descumprimento do determinado no V. acordão inteligência do art. 223 do NCPC Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência do art. 1.007, §§s 1º, 2° e 4º, art. 1.017, § 3º e art. 932, parágrafo único, todos do NCPC - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Não conhecimento do recurso (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2132610-68.2018.8.26.0000, rel. Des.Salles Vieira, j. 30/10/2019, o desataque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Oswaldo Conto Junior (OAB: 101336/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1031734-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1031734-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Aurélio Aliberti Mammana - Apelada: Lilian Lydia Luiza Aliberti Mammana - VOTO nº 40231 Apelação Cível nº 1031734-45.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo 41ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Marco Aurélio Aliberti Mammana Apelada: Lilian Lydia Luiza Aliberti Mammana RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 271/276, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para o exato fim de, ratificando a liminar deferida: 1-) DECLARAR que a autora tem direito a receber 1/3 do saldo final e total depositado nos autos da desapropriação; e consequentemente, 2-) CONDENAR o requerido ao pagamento do montante correspondente a 1/3 Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1206 de todo e qualquer valor levantado nos autos do processo n. 0000070-53.1999.8.26.0362, com atualização monetária mediante aplicação da Tabela do Tribunal de Justiça a partir do levantamento, e juros de mora de 1,0% ao mês, estes a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Apelação da parte ré (fls. 278/291), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 6.553,78 (fls. 292/293) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 297/314). A z. Serventia do MM. Juízo de 1ª instância certificou a insuficiência do preparo recursal, no montante de R$ 319,82 para a data base de janeiro de 2021, conforme planilha de cálculos a fls. 321. A fls. 342, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 345/346, instruída com os documentos de fls. 347/348, a apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 319,82, efetuado em 10.12.2021 (fls. 348), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 29.01.2021 (fls. 321); (b) a decisão de fls. 342 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo em montante devidamente atualizado até a data da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 347/348 com comprovante de pagamento realizado em 10.12.2021, sem a devida atualização até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 347/348 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (b) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico- autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (d) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (e) Apelação Cível. Duplicatas. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Atendimento parcial. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal. Valor recolhido insuficiente. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1009119-53.2015.8.26.0224, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 02.08.2019, o destaque não consta do original) Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1207 LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1208 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte embargada apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Sergio Galvao de Souza Campos (OAB: 56248/SP) - Antonio Francisco França Nogueira Junior (OAB: 111247/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2017398-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2017398-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jaime Ramos Veiga Muniz - Agravante: Sociedade Empresária Castro Veiga Administração de Bens Ltda - Agravado: Marcia Cavalheiro Calil André - VOTO N° 16.463 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 147, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0004374-21.2021.8.26.0003, instaurado em função dos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança nº 1015843-81.2020.8.26.0003, relativamente ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes. Eis o trecho da decisão agravada: Vistos. 1) Imóvel, veículo, depósito em dinheiro (fls. 87). O quadro referido acima é incompatível com pobreza, mesmo na acepção legal do vocábulo. Sendo assim, indefiro a gratuidade postulada pelo coexecutado. [...] Sustentam os recorrentes, em suma, que os documentos juntados nos autos de origem comprovam que, efetivamente, não têm condições de arcarem com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, razão pela qual fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alegam que vêm passando por severas dificuldades financeiras, situação que os impedem de prover suas necessidades básicas. A contratação de advogado particular para defesa dos seus interesses em juízo não constitui óbice para a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 4º, do artigo 99 do Código de Processo Civil. Em princípio, a declaração de insuficiência de recursos que firmaram basta para deferimento do benefício, tendo em vista a presunção juris tantum de veracidade. Por tais motivos, requerem que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, com concessão de efeito suspensivo, e não contraminutado. É o relatório. É o caso de não conhecer o agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que os executados interpuseram o presente recurso. Contudo, as partes informaram, a fls. 375/379, que foi formalizado acordo nos autos de origem para por fim à controvérsia instaurada. Pela decisão proferida em 25/03/2022, o r. juízo a quo homologou a avença, inclusive em relação à renúncia ao direito postulado neste recurso, e, por conseguinte, determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Logo, o objeto do recurso ficou prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pelos recorrentes perdeu seu efeito prático, de modo a afastar seu interesse recursal. Mais não é preciso dizer. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 4 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Guilherme Gabriel Garcia Dudus (OAB: 348221/SP) - Francisco Gamboa Henrique Junior (OAB: 400681/ SP) - Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP)
Processo: 1021899-88.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1021899-88.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face da COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A. O digno Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 273/277, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento do valor de R$1.500,00, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária da data do efetivo desembolso. Condenou, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de R$800,00 Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação pela reforma da sentença alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, sendo imperiosa a realização de perícia nos aparelhos danificados. A não juntada de documentos suficientes enseja reconhecer a falta de interesse de agir. Determinados equipamentos considerados avariados não foram disponibilizados para vistoria caso a autora tivesse solicitado o ressarcimento na esfera administrativa, enquanto outros foram analisados. Defendeu ainda a ilegitimidade passiva, pois a queima de aparelho não é restritivamente motivada por ocorrências na rede elétrica. Não considera ter dado causa ao evento danoso cujo sistema elétrico encontrava-se em funcionamento regular. Os usuários são responsáveis pelas instalações elétricas internas. Trouxe impugnação aos laudos emitidos por profissional não habilitado. Considerou ainda a excludente de responsabilidade. Rechaçou a inversão do ônus da prova. Pleiteou o reexame dos honorários advocatícios (fls. 282/297). Recurso tempestivo e preparado (fls. 324/326). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença reproduzindo jurisprudência análoga ao caso em julgamento para reafirmar o acerto da pretensão. Defendeu o nexo de causalidade e valoração das provas. Os laudos técnicos foram elaborados nos termos estabelecidos pela ANEEL (item 5.3.1 do Módulo 9 do PRODIST). Aplicável a responsabilidade objetiva ao caso. Não está configurada a excludente de responsabilidade invocada. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. A ré não demonstrou que o fornecimento do serviço funcionou regularmente. Não prospera a alegação de culpa exclusiva do segurado por imperfeições das instalações internas. Aplicável o CDC. A fixação da verba honorária deve ser mantida. Pede o improvimento do apelo (fls. 330/375). 3.- Voto nº 35.775 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - João Darc Costa de Souza Moraes (OAB: 119081/RJ) - São Paulo - SP
Processo: 1069784-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1069784-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A digna Magistrada de primeiro grau, por respeitável sentença de folhas 247/254, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. O nexo causal está devidamente comprovado. Citou o PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Afirma que a ré descumpriu o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assevera que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Lembra que é aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.876,40 (fls. 261/383). Recurso tempestivo e preparado (fls. 284/285). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi constatada ocorrência nas instalações de sua administração. Diz que a queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica e que não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Assevera que documentos essenciais não foram juntados ao processo, tais como os laudos técnicos e carecem de força probatória. Aduz ser descabida a inversão do ônus da prova. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações (fls. 290/317). 3.- Voto nº 35.773 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1009594-27.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1009594-27.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Advocacia Lemos, Machado e Advogados Associados - Apelado: Montebello Empreendimentos e Participacoes Ltda - A sentença de fls.306/313 julgou procedente a ação de consignação em pagamento (Processo número 1009594-27.2019.8.26.0011, ajuizada pela ora Autora Montebello contra a ora Requerida Advocacia estes autos), para declarar a Autora liberada do pagamento de R$ 106.249,90, 10% do valor do imposto do auto de infração, e parcialmente procedente a ação de cobrança (Processo número 1106809-27.2019.8.26.0011, ajuizada pela então Autora Advocacia contra a então Requerida Montebello autos em apenso), para Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1363 condenar ao pagamento do valor de R$ 106.249,90, acrescido de correção monetária e juros moratórios (com termo inicial de incidência cinco dias após o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo número 0051517-79.2011.8.26.0577), e multa de 2%, com a apuração do valor na fase de cumprimento de sentença. Na apelação de fls.340/363, a ora Requerida Advocacia pede a improcedência da ação consignatória e a procedência da ação de cobrança, para condenar a ora Autora Montebello ao pagamento do valor de R$ 355.506,58 (em outubro de 2019). Logo, as custas recursais correspondem à soma de 4% do valor da causa na ação consignatória (a que foi atribuído o valor de R$ 106.249,90) e de 4% do valor da causa na ação de cobrança (R$ 355.506,58 proveito econômico pretendido pela ora Requerida Advocacia), com correção monetária desde os ajuizamentos das ações. A ora Requerida Advocacia recolheu custas recursais de R$ 4.250,00 (fls.364/365), o que evidencia que insuficiente o valor recolhido. Assim, recolha a Requerida Advocacia as custas recursais complementares (com atualização monetária até a data do novo recolhimento), em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Isabella Maria Lemos Costa (OAB: 171968/SP) - Karen Vannucci (OAB: 274330/SP) - Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2073090-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2073090-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Equilibrium Distribuidora de Medicamentos Eireli Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., contra r. decisão de fls. 298 a 300, que, no mandado de segurança impetrada contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela liminar que tinha por fito, impor à agravada, a obrigação de não exigir da impetrante, o DIFAL, regulamentado pela LC nº 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. Alega, a agravante, que apesar da Emenda Constitucional n. 87/2015 e do Convênio n. 93/2015, não foi promulgada Lei Complementar Nacional para regulamentar as regras gerais do DIFAL, como exige o artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Aduz, também, que não form observados os princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, de forma que a exigência do DIFAL, nas operações de vendas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de São Paulo, somente será válida a partir de 01.01.2023, na medida em que a Lei Complementar n. 190/2022, que determinou a sua instituição, foi publicada no exercício de 2022. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a exigência de tributo inconstitucional coloca em risco as atividades operacionais da agravante, que se vê compelida a comprometer, para essa finalidade, parcela do seu capital de giro que poderia estar sendo empregada em outras finalidades, tais como pagamento de outros tributos, fornecedores, folha de salários, o que prejudica o exercício regular das suas atividades empresariais. E na eventualidade de cessar o recolhimento do DIFAL como, por exemplo, a lavratura de autos de infração, impedimentos à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, inclusão do nome nos órgãos restritivos de crédito como o SERASA e o CADIN, protesto da dívida, dentre outros. Portanto, requer que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado de São Paulo nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022. Consequentemente, que seja determinado ao agravado que se abstenha de exigir o recolhimento do DIFAL do ICMS nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no exercício de 2022, garantindo à agravante a emissão da certidão de regularidade fiscal - CND; assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do ICMS-DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal).Ao final, seja dado integral provimento ao presente recurso, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, com o reconhecimento do direito de a agravante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo. É o relatório. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a agravante pugna pela inexigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) no exercício de 2022 em virtude de suposta infringência ao princípios da anterioridade anual, bem como realiza pedido de tutela de urgência em caráter liminar. Não há como se reconhecer a impetração contra lei em tese. O que pretende a impetrante é discutir a determinação específica de recolhimento de valores (dentro do período temporal abrangido pelo mandado de segurança). Depois do ajuizamento do mandado de segurança, decidiu o Supremo Tribunal Federal o RE 1.287.019/DF e fixou a tese do Tema 1093/STF: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar, veiculando normas gerais. Verifique-se o inteiro teor das ementas relativas ao julgado de repercussão geral do Tema 1093/STF e da ADI 5469: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.287.019, relativo ao Tema 1093: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/ DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1414 da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No mesmo dia, foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, cuja ata de julgamento também foi publicada no dia 03.03.2021, conforme consta do site do STF: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022). Note-se que apesar do STF ter julgado o Tema nº 1.093, relativo ao DIFAL do ICMS, houve modulação dos efeitos de tal decisão, tendo sido determinado que: Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Note-se que foi julgada inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. O julgamento ocorreu em 24.02.2021, devendo ser considerada as ações ajuizadas até esta data, o que é o caso dos autos, cuja presente demanda foi ajuizada em 23.02.2022. Observa-se que o marco temporal é a data da sessão de julgamento, pois a intenção do STF é ressalvar quem já havia ingressado com ação até o momento do julgamento e não autorizar que todos pudessem entrar com ação a partir do julgamento até a publicação de tal ato, gerando uma corrida ao Judiciário, o que tornaria sem sentido a modulação. O princípio da irretroatividade tributária se encontra previsto no artigo 150, inciso III da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Conforme se observa, a lei tributária não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua publicação. Todavia, referido princípio possui duas exceções que se acham previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Como se vê do dispositivo, o caso dos autos NÃO se insere em nenhuma hipótese de exceção para aplicação da lei a fato pretérito. Convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.221.330 (Tema 1.094), ao examinar a eficácia de normas estaduais instituidoras de ICMS incidente na importação de bens e mercadorias, publicadas após a atribuição de competência tributária pela Constituição e antes da edição da lei complementar federal veiculadora de regras gerais, entendeu serem válidas, fazendo ressalva, todavia, de que sua eficácia ficaria postergada para o momento em que a LC ingressasse no ordenamento jurídico. Confira-se a seguir excerto do voto do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão: ‘’Não se pode punir com a pecha de inconstitucional o ato do ente federativo diligente que, amparado por autorização constitucional e no exercício de sua competência tributária, alterou seu arcabouço normativo estadual para expressar o exato contido naquela norma. É bem verdade que a efetividade desse poder tributante dependeria de lei complementar federal, todavia não seria caso de inconstitucionalidade formal ou material, mas, tão somente, de condição de eficácia daquele exercício após a superveniência da legislação necessária.’’. Ao examinar o precedente acima, possível cogitar, de que tenha havido respeito à anterioridade geral pressupondo sua incidência a partir da publicação da Lei Estadual nº 17.470/2021 e, ao mesmo tempo, que ainda esteja em curso a noventena prevista na Lei Complementar n.º 190/2022, tese que, caso prospere, fulminará a pretensão da impetrante, ora agravada. Diante disso, é o dia 05.04.2022 a data a partir da qual a tributação das remessas interestaduais de mercadorias e serviços para consumidor final não-contribuinte torna-se legítima no Estado de São Paulo, haja vista que a Lei Complementar nº 190/2022 dispõe que a produção de seus efeitos deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, No mesmo sentido, julgou esta C. Câmara: Embargos de declaração - Fato superveniente - Lei Complementar nº 190/2022 - Violação à anterioridade nonagesimal e ao exercício financeiro - Inocorrência - Lei editada posteriormente à cobrança efetivada - Irretroatividade da Lei reconhecida - Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011202-60.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022); Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Thiago Naves Cicala (OAB: 47094/GO) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2010267-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2010267-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marina Dellias Felicio - Agravado: Procurador da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2010267-31.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 2.619 Agravo de Instrumento nº 2010267-31.2022.8.26.0000 Agravante: Marina Dellias Felício Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência da agravante contra o indeferimento de liminar que buscava o parcelamento em sessenta meses dos valores relativos ao ITCMD Feito sentenciado na origem. RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARINA DELLIAS FELICIO contra a r. decisão de fls. 330 e 331 (dos autos originários), que rejeitou os embargos de declaração e confirmou o indeferimento de liminar de fls. 302 a 308 (dos autos da origem), sob o argumento que a legislação é clara ao prever a possibilidade de pagamento dos valores transacionados a 60 (sessenta) meses, mas que para o ITCMD, o prazo de pagamento é de até 12 meses. Sustenta, em preliminar, que falta fundamentação à decisão que rejeitou os embargos de declaração. De acordo com a agravante, o despacho limitou-se tão somente a alegar a inexistência de vícios. Portanto, requer o reconhecimento da nulidade da r. decisão por ofensa aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais. No mérito, busca garantir a inclusão no Programa de Transação Individual de Débito Inscrito em dívida ativa, nos moldes previstos no nos art. 39 e seguintes da Portaria n. 20/2020, com pagamento do saldo remanescente em 60 (sessenta) meses, determinando-se a possibilidade de prosseguir com a consolidação de seus débitos, mediante o depósito judicial dos valores transacionados (entrada de 20% + saldo remanescente parcelado em 60 meses). Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 31 a 33. Contraminuta às fls. 42 a 52. É o relatório. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, em 22 de março, foi proferida sentença, com resolução de mérito, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Assim, diante da resolução definitiva da lide, não subsiste qualquer interesse no julgamento de recurso advindo da decisão proferida a título transitório e com apreciação meramente sumária do feito. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 5 de abril de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Mateus Santos Salgado (OAB: 374517/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Otávio Miguel Carvalho (OAB: 384603/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2069471-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2069471-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Aldo Rossi Cedro (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarulhos contra a r. decisão de fls. 32/33 da ação de ressarcimento com pedido de tutela de urgência de origem, ajuizada em face do Espólio de Aldo Rossi Cedro, na qual se pleiteia a expedição do competente mandado de penhora no valor do débito atualizado da dívida no importe de R$ 5.900,00, com a respectiva averbação no rosto dos autos do Proc. nº1013085- 14.2021.8.26.0224. A r. decisão agravada rejeitou o pedido de penhora, determinando o arresto cautelar, via Sisbajud, nos seguintes termos: Há probabilidade do direito ante a presunção de veracidade dos atos praticados pelo autor em consonância com os documentos de fls.10, 13 e 21. O perigo de dano se observa nos atos tendentes ao levantamento de valores que devem retornar ao cofre público. Não há se falar em penhora, pois inexiste execução em curso, mas é o caso de arresto cautelar, operacionalizado pelo bloqueio do valor. Assim, DEFIRO o bloqueio, via Sisbajud, dos valores disponíveis nas contas indicadas a fls.13, de titularidade de Aldo Rossi Cedro, até o limite de R$5.900,00. O próprio Ministério Público pode adotar medidas quanto à comunicação que entender pertinente ao juízo da ação de inventário, não havendo justificativa para tal feito no bojo desta ação. Em suas razões recursais, o agravante narra que depositava mensalmente em conta do ex-servidor Aldo Rossi Cedro, em virtude de decisão judicial, valores destinados ao custeio de seu plano de saúde, ao passo que Aldo faleceu em 09/08/2016, vindo a ter ciência de tal fato apenas em 20/05/2019, quando, então, encerrou os depósitos na conta em questão. Sobre os valores depositados indevidamente após o falecimento de Aldo, aduz que os herdeiros do de cujus ajuizaram processo de inventário, que tramita perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões daquela comarca, sob o nº 1013085-14.2021.8.26.0224, para levantamento de tal numerário, destacando que os respectivos valores depositados foram transferidos para conta judicial junto ao Banco do Brasil, à disposição daquele juízo. Salienta que, na demanda de origem, ao buscar a obtenção do ressarcimento do quantum indevidamente depositado, o arresto cautelar, operacionalizado através de bloqueio do valor na conta do devedor, em nada resultou, ante a determinação de transferência dos valores da conta do falecido para conta judicial. Nesse ponto, salienta a necessidade da efetivação de penhora no rosto dos autos da ação de inventário, com fundamento no art. 860 do CPC, alegando ser possível recair a penhora sobre direito de disputa judicial, mesmo ainda não estando em fase de execução. Afirma ainda que, além da parte final do dispositivo legal supracitado autorizar a penhora em comento, deve-se considerar que, em prol da máxima efetividade da tutela jurisdicional a ser deferida ao final da ação de conhecimento, todo meio legal e lícito que vise à constrição Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1437 patrimonial com o objetivo de satisfação do crédito deve ser observado. Nesse sentido, colaciona precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desse C. Tribunal. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Em uma análise perfunctória, própria dessa fase processual, verifica-se ausente o fumus boni iuris. A despeito das relevantes alegações do agravante quanto à necessidade de imobilização de patrimônio capaz de assegurar o resultado útil da demanda de origem, não se mostra possível a efetivação de penhora no caso em questão, por se tratar de instituto de constrição patrimonial característico de fase de execução. Com efeito, não se admite ao Juízo valer-se, ainda em fase postulatória, de instituto jurídico próprio de processo de execução cumprimento de sentença , sendo que ainda nem existe, no caso, título executivo que autorize a imposição de restrição sobre bem discutido em ação de inventário. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) - Josefa Noel Barros Rossi - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3002413-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 3002413-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rubens da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3002413-66.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3002413-66.2022.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravado: RUBENS DA SILVA Comarca: CAPITAL Voto nº 18.822 Jr * AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Descabimento - Hipótese de interposição de recurso de apelação, por se cuidar de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não agravo de instrumento - Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 33/35, que julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que os valores trazidos pelo embargado se encontram aritmeticamente corretos. Irresignada, agravou a Fazenda Estadual, sob as razões expostas a fls. 01/11. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque, o pronunciamento judicial impugnado se cuidou de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sendo impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do que estabelece o art. 1.009, do NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2oSe as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3oO disposto nocaputdeste artigo aplica- se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. Desse modo, o recurso cabível seria o de apelação, e não o de agravo de instrumento, razão pela qual, o presente se encontra irremediavelmente comprometido, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção à escolha do recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. No mesmo sentido, a lição de Theotonio Negrão: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464 e este se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo C.P.C.). Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: ...O recurso cabível contra a decisão que julga os embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, o qual somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1445 de cumprimento de sentença, o que não é o caso, razão pela qual não pode ser conhecido o presente agravo de instrumento - Aplicação dos arts. 920, 1012, III, e 1009, do CPC... (AgInt no AREsp n. 1.630.140) Dessa forma, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro, selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 5 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO
Processo: 2067542-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2067542-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxa de incêndio, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que a Fazenda Pública comprovasse o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1484 Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2067786-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2067786-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Maurício de Carvalho - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2070422-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2070422-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Devyelle Sutil de Oliveira - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1491 para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2297059-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2297059-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: R. P. dos S. - Paciente: B. B. L. O., - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2297059- 38.2021.8.26.0000 COMARCA: SANTOS 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS PACIENTE: BRUNO BRAGGION LOBATO ORSOGNA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, em favor de BRUNO BRAGGION LOBATO ORSOGNA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2º Vara Criminal da comarca de Santos, que decretou sua prisão preventiva. Objetiva a concessão da liberdade provisória, ou ainda, a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, ausência de materialidade e indícios de autoria, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. (fls. 01/19). Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário (fl. 332/334), sendo ratificada ás fls. 494/495, a autoridade coatora prestou informações (fl. 497/501), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça, opinado pela denegação da ordem (fls. 533/539) É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta ao e-saj aos 04/04/2022, verificou-se que foi proferida a sentença às fls. 897/912 (autos originais), condenando o paciente a 18 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa recorreu da decisão, o recurso foi recebido em despacho proferido aos 25/03/2022 (fls. 950 dos autos originais), com determinação de expedição de Guia de Recolhimento e posterior envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto. . Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória, a impetração está prejudicada por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar do paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 06 de abril de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/ SP) - 4º Andar DESPACHO
Processo: 0009805-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 0009805-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Hélio Martins Ferrez - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5717 Impetrante/Paciente: Hélio Martins Ferrez Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Duplicidade de Impetração: formulação de pedido idêntico no Habeas Corpus nº 000.9336-62.2022.8.26.0000. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata- se de Habeas Corpus impetrado por Hélio Martins Ferrez, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que os requisitos para a progressão ao regime aberto restaram configurados, motivo pelo qual a realização do exame criminológico é de todo descabida. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Ad argumentandum tantum, a pretensão ora deduzida constituiu objeto do Habeas Corpus nº 000.9336- 62.2022.8.26.0000, julgado aos 31.03.2022, logo, por se tratar de pedido idêntico, o presente writ não pode ser conhecido. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de abril de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 2071397-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071397-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Flavio Mendes Rodrigues Guerra - Impetrante: Fabio Cleber Joaquim Vieira Fernandes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Fabio Cleber Joaquim Vieira Fernandes, em favor de Flavio Mendes Rodrigues Guerra, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santos (fls 61). Alega, em síntese, que restou caracterizada a prescrição da pretensão executória, como constou da declaração de voto vencido, exarada nos autos do Habeas Corpus nº 222421-97.2021.8.26.0000 (fls 7/09). Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja declarada a extinção da punibilidade. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a análise do pedido de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão executória, exige a verificação de diversas informações, mormente no que diz respeito ao trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, bem como aos eventuais incidentes que interferem na contagem do correspondente prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabio Cleber Joaquim Vieira Fernandes (OAB: 90294/SP) - 10º Andar
Processo: 2074056-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2074056-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: R. de J. R. - Impetrante: M. C. M. da S. - Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Mauro Cesar Melo Silva, em favor de R.J.R., contra ato do Juízo da Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu R.J.R ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 92 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, art. 213, §1º e 217-A, c.c o art. 226, II, cada qual em continuidade delitiva e combinados entre si na forma do art. 69, todos do Código Penal, negando-lhe o direito de apelar em liberdade (fls. 261/283). Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de estupro tentado, violação sexual mediante fraude e posse de arma de fogo. Afirma ter sido condenado pelo Juízo a quo, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Alega ter havido alteração na situação fática, diante da existência de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, bem como não ter restado comprovada a periculosidade do agente, uma vez que a arma apreendida se mostrou ineficaz para a realização de disparos, sendo o paciente absolvido em relação a este delito. Aduz que o paciente não ostenta antecedentes criminais e exerce atividade lícita, como motorista de aplicativo. Afirma não se verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo nos autos a demonstração concreta sobre impossibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Pleiteia, liminarmente, seja reconhecido ao paciente o direito de aguardar o julgamento do feito em liberdade (fls. 01/13). Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Observe-se, ainda, ter sido o acusado condenado, pelo Juízo a quo, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 92 (noventa e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls. 261/283), sendo possível que, caso colocado em liberdade, venha a se evadir, para frustrar o cumprimento da longa pena imposta. Imperioso que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dispensadas as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Mauro Cesar Melo da Silva (OAB: 98918/SP) - 10º Andar
Processo: 2213782-27.2021.8.26.0000/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2213782-27.2021.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: Luiz Fernando de Mello - Embargte: Luiz Fernando de Mello & Cia Ltda Epp - Embargdo: Andrade Neto (Desembargador) - Embargdo: Marcos Ramos (Desembargador) - Interessado: Supermercado Florenza de Flórida Paulista Ltda - Epp - Natureza: Embargos de Declaração Processo n. 2213782-27.2021.8.26.0000/50005 Embargantes: Luiz Fernando de Mello Cia. LTDA EPP e outro Embargados: Marcos Ramos e Andrade Neto (Desembargadores) Inconformados com o teor da decisão de fl. 40 dos autos do subprocesso 50001, que julgou prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao incidente de suspeição, Luiz Fernando de Mello Cia. LTDA EPP e outro opuseram embargos de declaração, sob o fundamento de erro material. É o relatório. Os embargos são tempestivos. Entretanto, não merecem acolhimento, por não configurada a hipótese de erro material na decisão de fl. 40. Instados os embargantes acerca da preservação do interesse no julgamento do agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (subprocesso 50001), mantiveram-se silentes conforme fl. 38, e a alegação de que interpuseram tempestivamente o agravo interno contra a decisão que determinou o arquivamento liminar da arguição de suspeição (subprocesso 50004), em nada modifica o resultado da decisão proferida. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes atribuíram ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou prejudicado o agravo interno. Contudo, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não configuradas. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Fernando de Mello (OAB: 137705/SP) - João Carlos Merlim (OAB: 183873/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2021556-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2021556-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Marcelo Aguiar Foloni - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA NA QUAL FOI CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O REESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS ATRELADOS À LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL A PARTE EXECUTADA SUSTENTA QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SE DEU PELA RECUSA DO EXEQUENTE EM REALIZAR O AGENDAMENTO DE VISITA TÉCNICA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS ‘ASTREINTES’. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO PARCIAL. PARTE EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU, CONFORME LHE COMPETIA, A ALEGADA JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ‘ASTREINTES’ DEVIDAS. A DECISÃO JUDICIAL QUE COMINA ‘ASTREINTES’ NÃO PRECLUI NEM OPERA COISA JULGADA, PODENDO SEU VALOR SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, CONFORME RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.333.988/SP (TEMA N. 706-STJ). ‘IN CASU’, A TUTELA DE URGÊNCIA FOI DEFERIDA PARA DETERMINAR O REESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$20.000,00, O QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O VALOR DO CONTRATO ‘SUB JUDICE’ (MENSALIDADE DE R$83,39). NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, A FIM DE SE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA PARA R$2.000,00, A QUAL MELHOR SE ADEQUA À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2123 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Claudia Cardoso de Carvalho (OAB: 296132/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1009255-51.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1009255-51.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Apelado: Leandro Aloisio Marques (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECURSO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR RÉU (FIAT/LÍNEA) PAROU REPENTINAMENTE NA VIA DANDO CAUSA À COLISÃO NO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE (FIAT/WEEKEND ADVENTURE ) CONTRA A TRASEIRA DO VEÍCULO VW SAVEIRO, CONDUZIDO POR UM TERCEIRO, QUE SEGUIA À SUA FRENTE COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO ARTIGO 29, II, DO CTB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CONDUTOR DO VEÍCULO DA AUTORA QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO DECLARAÇÃO DO CONDUTOR RÉU NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE QUE O “VEÍCULO POR SE TRATAR DE UM VEÍCULO COM CÂMBIO AUTOMÁTICO TRAVOU TOTALMENTE NA VIA E LOGO APÓS UMA CURVA FOI COLHIDO NA PARTE TRASEIRA (....)”, EM NADA APROVEITA A AUTORA, POIS MERA DECLARAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL JUSTIFICANDO A SUA PARADA NA VIA, E NÃO SIGNIFICA ASSUNÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Wilza Flávia Santos da Cunha (OAB: 178236/MG) - Valeria Cristina Soares (OAB: 183066/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000524-47.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1000524-47.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Benedito Gonçalves - Apelado: Impalagest Consultoria de Gestão S/A (nova denom. Impalgest Sociedade Gestora de Participações S/A) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santana de Parnaíba, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança e condenou a requerida a restituir ao requerente a importância de R$ 43.063,06 (quarenta e três mil, sessenta e três reais e seis centavos) e, observando que o autor sucumbiu quanto à maioria de seus pleitos, condenou-o ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, ficando o restante a cargo da ré, tendo fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados na mesma proporção, vedada a compensação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 206/214 e 242/243). II. O autor recorre buscando a total procedência da ação, reconhecida a ilegitimidade passiva da contestante com aplicação da revelia e confissão, condenada a requerida em todos os pleitos constantes na petição inicial, notadamente com o acolhimento de provas produzidas em outros processos, a concessão de tutela antecipada para manutenção do arresto averbado em matrícula de imóvel para garantir a dívida cobrada, proposta a existência de grupo econômico formado pela ré e suas coligadas. Busca seja condenada a requerida ao pagamento da dívida cobrada, além de aplicação de multa por Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 989 litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito que for reconhecido (fls. 246/268). Impalagest Consultoria de Gestão S/A apresentou contrarrazões (fls. 290/300). III. Foi determinado que o recorrente recolhesse o complemento do valor das custas de preparo recursal, com a necessária atualização, sob pena de deserção (fls. 303/307), mas ele permaneceu inerte, tendo sido certificado decurso de prazo em 24 de março de 2022 (fls. 309). IV. Observa-se que o patrono do recorrente noticia a renúncia ao mandato, informando que permanece representando o autor por dez dias a contar de 30 de março de 2022 (fls. 312/316). Tendo em vista que a renúncia foi efetivada somente após decorrido o prazo para complementação do preparo recursal, só resta reconhecer ter sido descumprido o disposto no §2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 e o inciso II do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurando hipótese de deserção. E, portanto, um específico pressuposto de admissibilidade falta ao presente recurso, inviabilizando sua apreciação. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento a este apelo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Alberto da Silva Jordao (OAB: 23940/SP) - Paulo Roberto Altomare (OAB: 85833/SP) - Marcio André Arruda (OAB: 229129/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2053871-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2053871-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: H. R. de J. - Agravado: G. F. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de divórcio contra a decisão que, apesar de ser a autora beneficiária da gratuidade, determinou que procedesse ai custeio da citação por edital. Insurge-se a autora. Afirma que a decisão é ilógica. Assevera que o benefício da gratuidade engloba as despesas com a Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1031 publicação dos editais. Discorre sobre a possibilidade de dano. Pretende a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Recurso devidamente processado. É o relatório. Em consulta aos autos da origem, constata-se que o MM. Juiz a quo exerceu o juízo de retratação sobre a decisão recorrida, nos seguintes termos: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento nº 20538714220228260000, pela autora. Insurge-se a parte autora contra da parte da decisão de pág. 75 que determinou o pagamento das custas processuais relativas elaboração de edital para citação do requerido, visto que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente. Decido. Razão assiste à parte requerente, visto que não há nos autos fatos que justificassem a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à pág. 34. Assim, em juízo de retratação, reconsidero a parte da decisão de fls. 72 que foi objeto do recurso, por ser fruto de equívoco. Comunique-se o juízo ad quem sobre a decisão proferida nesta data. Cópia desta decisão servirá como ofício. Diante do exposto expeça-se o edital, com prazo de vinte dias, sem a cobrança da taxa de publicação. Tendo em vista que, no momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, o edital deverá ser publicado somente no D.J.E., não existindo mais a obrigatoriedade para que seja afixado na sede do juízo. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para contestar/ impugnar/apresentar justificação ou indicar advogado para exercer a função de Curador Especial a(o,s) ré(u) citado(s) por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. Nesse quadro, nos termos do art.932, inciso III, do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a sua análise por esta Câmara. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 5 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Carlos Ely Moreira (OAB: 97855/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000065-10.2021.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1000065-10.2021.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: M. F. A. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. L. S. R. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. F. A. S. (Representando Menor(es)) - VISTOS, O apelante requereu na ação original a concessão da benesse da justiça gratuita, o que lhe foi deferido (fls. 04, item ‘A’, e 43, item ‘1’). O juízo da lide, quando da prolação da sentença, revogou a benesse anteriormente concedida (fls. 187). Em sede de recurso de apelação, o recorrente, sob o fundamento de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requereu nova concessão, e subsidiariamente, no caso de indeferimento, sua intimação para o devido recolhimento, no prazo de 48 horas (fls. 209/211). É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que o apelante foi contemplado com a benesse ora perseguida, no entanto, com o trâmite do processo, veio comprovação de expressiva variação salarial por meio de extrato previdenciário, forçando o juízo da lide a revogar a benesse judiciária (fls. 114 e 187). Insiste agora o apelante, na concessão da benesse, em sede de recurso de apelação, impugnado pela apelada, em sede preliminar (fls. 230, item ‘2’). Como é sobejamente sabido, o pedido de gratuidade quando formulado no curso da lide deve vir acompanhado de prova da alegada pobreza. No caso dos autos, o apelante não juntou um único documento que comprovasse a impossibilidade de recolhimento das custas. Não há declaração de imposto de renda. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual, e acolho pedido subsidiário, determinando o recolhimento das custas de preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rodrigo Domingues de Oliveira Alves Aguiar (OAB: 372425/SP) - Marcos Antunes Junior (OAB: 358298/SP) - Valerio Henrique Raz Marques (OAB: 390835/SP) - Gisele Augusta André (OAB: 451407/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1066
Processo: 2301531-82.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2301531-82.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: G. R. M. da S. - Embargda: J. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Embargda: F. C. S. (Representando Menor(es)) - VISTOS, Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por G. R. M. da S., que se volta contra decisão monocrática de minha lavra, proferida às fls. 88/90, nos autos do recurso de agravo de instrumento, que não o conheceu, sob o fundamento de interposição de recursos em duplicidade. O embargante alega cumprimento à orientação da equipe do Plantão desta Instância desta A. Corte, que o último recurso seria substituto do primeiro (fls. 02, 3º §). É a síntese do necessário. Nos termos do § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente estes embargos de declaração. Não há como acolher estes embargos. Compulsando os autos originais, vê-se que o próprio embargante confirma a interposição de recurso anterior (autos n. 2296697-36.2021.8.26.0000) fls. 74/75, forçando o desconhecimento do agravo de instrumento de fls. 01/14. É notória a preferência do prosseguimento do recurso de agravo de instrumento original (autos n. 2301531-82.2021.8.26.0000/50001), porquanto lá consta decisão liminar, proferida em Plantão Judiciário, que lhe é favorável (fls. 26/27), com a suspensão do efeito da decisão que determinou o retorno do regime de sua prisão por inadimplemento alimentício, para o fechado. No entanto, isso por si só, não autoriza o embargante a ‘substituição’ de recurso interposto, estribando-se em decisões conflitantes, preservando a que melhor se lhe apresenta. Desta feita, respeitando a data de distribuição dos feitos, deixei de conhecer este último, mantendo o processamento do primeiro. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Na verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão da matéria, a fim de reverter o resultado que lhes fora desfavorável. Não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (Ag. 177.313/MG (AgRg) (Edcl), rel. Min. Celso de Mello). É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao versar os aspectos ora mencionados, assim se tem pronunciado: Embargos declaratórios. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado. Embargos rejeitados. O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição. A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios. (RTJ 134/1296, rel. Min. Sydney Sanches). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885, RTJ116/106, RTJ 118/714, RTJ 134/1296. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RE 177.599/DF (Edcl), rel. Min. Celso de Mello). Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado, não o reconhecimento de erro de julgamento (RTJ 134/836, rel. Min. Sydney Sanches) Não estão presentes as hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1.022 Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1076 do Código de Processo Civil, possuindo nítido caráter infringente. Também não é caso de ser acolher estes embargos com efeito infringente ou modificativo, pois os embargos com efeito modificativo, segundo a doutrina e jurisprudência, só podem ser acolhidos em situações excepcionais, quando a decisão tenha adotado premissa equivocada. Assim, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Enzo Rodrigo de Jesus (OAB: 212245/SP) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0040697-34.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - Salto de Pirapora - Impetrante: T. R. S. P. - Paciente: E. C. P. - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú do F. de S. de P. - Interessado: T. M. P. - Interessado: J. G. M. P. - Interessado: G. M. - Vistos, Habeas corpus impetrado por Tamires Regina Soares Pereira em favor do paciente Edinelson Cunha Pereira, em razão da decretação de prisão em execução de alimentos. De acordo com a consulta processual realizada no sistema eSaj, sobreveio sentença de extinção do processo em virtude do pagamento integral do débito, com determinação de expedição de contramandado de prisão (fls. 107 dos autos de origem). Assim, verifica-se haver cessado o suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, o único a ser apreciado em sede de Habeas Corpus. “Vindo aos autos notícia sobre o afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade do habeas corpus impetrado” (STF - HC 70.722-0 rel. Min. Marco Aurélio - DJ 30.9.94, p. 26.166). Destarte, a ordem perdeu o objeto e está prejudicada. Ante o exposto, julga-se prejudicada a ordem. P. e Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Raquel Liló Abdalla Campos (OAB: 210519/SP) - Veridiana da Silva Vitorino Khatchikian (OAB: 437487/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0013058-17.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Vanderlei Baldassare - Agravante: Nilceia Alves Pinheiro - Agravado: Emae Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S A - Agravado: Prefeitura Municipal de Barueri - Perito: Joao Batista da Silva Lima - Vistos. Intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30/03/2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) - Ricardo dos Santos Maciel (OAB: 301186/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 3001176-57.2013.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: FURLAN PARTICIPACOES LTDA - Embargte: J.f Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Alexandre Jun Fukushima - Embargdo: Raphael Premoli - Embargdo: Ulisses Ferreira Martins - Embargdo: Paulo Eduardo Roland da Silveira - Embargdo: Luciana Aparecida Vicente Conde - Perito: Neide de Lima - Perito: Flávio Roberto de Carvalho - Perito: Novellino Palamidese - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25/03/2022. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Sandra Elena Fogale (OAB: 249078/SP) - Elza Genesi (OAB: 73327/SP) - Sidnéia Lopes (OAB: 289956/SP) - Rogério de Almeida Gimenez (OAB: 208527/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO
Processo: 1018278-22.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1018278-22.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Goldfarb 33 Empreendimento Imobiliario Ltda - Apelante: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: Ralf Dreckmann - Apelado: Fernanda Tobias Dreckman - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam as rés contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenadas, solidariamente, ao pagamento pelos lucros cessantes de indenização em percentual de 0,5% do preço da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, desde abril de 2014 até setembro de 2015; pagamento de R$ 3.454,16 pelos danos materiais decorrentes dos débitos condominiais pagos antes da posse, com os consectários legais; pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos, com os consectários legais, além do ônus sucumbencial, fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em síntese, afirmam a inexistência de atraso na obra, concluindo pela ausência do dever de indenizar; repelem a existência de dano referente ao lucro cessante, porque não demonstrado que o imóvel seria posto para locação; refutam a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero descumprimento contratual, visando ao afastamento da indenização ou, subsidiariamente, a redução de seu quantum; por fim, pretendem o reconhecimento da responsabilidade dos adquirentes pelos débitos condominiais independentemente da posse, tudo visando à reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0335. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) - Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) - Claudio Mendes Bonicelli (OAB: 216725/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000551-51.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1000551-51.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: A. C. (Representando Menor(es)) - Apelante: G. A. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. T. M. S. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por G.A.C.S. e outra em face da sentença de fls. 897/907 que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) condenar o autor a pagar mensalmente ao corréu G.A.C.S., a título de prestação alimentícia, a quantia correspondente a dois salários-mínimos, além de arcar com o pagamento integral e direto de convênio médico, despesas escolares (mensalidades, matrícula, rematrícula e material escolar) e cursos extracurriculares atrelados à instituição de ensino frequentada, além das despesas com aluguel no mesmo município da instituição de ensino; e (ii) condenar o autor a pagar mensalmente à corré M.C.S., a título de alimentos, a quantia correspondente a dois salários-mínimos, também arcando com o pagamento integral e direto de convênio médico, de despesas escolares (mensalidades, matrícula, rematrícula e material escolar) e de cursos extracurriculares atrelados à instituição de ensino frequentada. Os corréus, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que (i) a sentença não observou o binômio necessidade/possibilidade no caso em testilha; (ii) a instrução processual foi encerrada em 16.07.2019, enquanto a corré M. C. S. era menor de idade, de modo a impossibilitar a atribuição do ônus probatório em seu desfavor; (iii) o apelado proporcionaria alto padrão de vida para sua atual esposa, sem motivos para desamparar seus filhos diante da maioridade civil, especialmente porque se encontram matriculados em curso de ensino superior; (iv) o fundamento consignado pela Juíza singular de que os genitores devem contribuir proporcionalmente com as despesas de sua prole (Código Civil, artigo 1.703) não merece prosperar, primeiro porque a redação da referida norma legal dispõe que os genitores contribuirão na proporção de seus recursos e não das despesas dos filhos, e que dita proporcionalidade foi estabelecida nos autos de ação de separação judicial, não servindo a presente ação para rever a proporcionalidade lá consignada; (v) não deve ser discutido nesses autos a capacidade financeira da genitora, já que esta ficou obrigada a cuidar dos alimentandos, e a questão já foi decidida no bojo do agravo de instrumento interposto pelo autor sob n. 2090997-68.2018.8.26.0000; (vi) comprovou-se que o autor possui, atualmente, rendimentos muito superiores aos da época da fixação da obrigação alimentar, enquanto restou evidenciada a necessidade do auxílio por ele prestado; (vii) não há como rever o valor ou o índice de reajuste fixados anteriormente, sob pena de manifesta violação aos termos do artigo 1699 do Código Civil; e (viii) a sentença deve condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de afronta ao art. 85, caput, e § 14, do CPC. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 969, declinando de sua intervenção no feito. Recurso adequadamente processado. 2. Recurso tempestivo. Apelantes beneficiários da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 4. Voto nº 0374. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Eliani Galmassi Leite (OAB: 225663/SP) - Rodrigo Benedito Tarossi (OAB: 208700/SP) - Ana Christina Guido (OAB: 381453/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1009528-89.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1009528-89.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valfrido Cauneto (Espólio) - Apelante: André Luiz Bernardelli Cauneto (Inventariante) - Apelado: Mercadão de Tratores Rio Preto Ltda - Voto nº 26863 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 219/221, integrada à fl. 236, que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pelo ora apelante nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1004508-20.2019.8.26.0482), que tem por objeto duplicatas emitidas em razão de venda mercantil amparadas nas notas fiscais números 57351, 57406, 57359, 55873, 55874, 55875, 55876 e 56095. Anoto que este recurso foi distribuído livremente para este subscritor, bem como que o apelante e a apelada apontaram a existência de prevenção recursal, tendo em vista anterior distribuição da Apelação nº 1001490-88.2019.8.26.0482. Realmente, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 11ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação à Apelação nº 1001490-88.2019.8.26.0482 (fl. 290). Isso porque, o recurso nº 1001490-88.2019.8.26.0482, no qual figuram as mesmas partes e envolve a mesma relação jurídica proveniente de compra mercantil, foi interposto contra o decisum que não acolheu os embargos do devedor e determinou o prosseguimento da execução (processo nº 1019572-07.2018.8.26.0482), esta lastreada em duplicatas amparadas nas mesmas notas fiscais números 57351, 57406 e 57359. Ora, tratando-se da mesma relação jurídica e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Por tais motivos, esta 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer e apreciar o presente recurso, tendo em vista a incidência da prevenção em relação à Apelação nº 1001490-88.2019.8.26.0482, distribuída à Augusta 11ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 11ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1024044-23.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1024044-23.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: José Leite (Espólio) - Apte/Apdo: Miriam Luciana Leite (Herdeiro) - Apte/Apdo: Vera Lúcia Simões (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ezilda de Fátima Leite (Herdeiro) - Apte/Apdo: João Batista Leite (Herdeiro) - Apte/Apdo: Maria Aparecida Leite Damas (Herdeiro) - Apte/Apdo: José Roberto Leite (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ana Maria Leite da Fonseca (Herdeiro) - Apte/Apdo: Henrique Paulo Leite (Herdeiro) - Apda/Apte: Valdereis de Cássia Ribeiro - Interessado: Regina Ribeiro Leandro - Interessado: Irineia Silverio Leite - Interessado: Jose Orias Simoes - Interessado: Laudemir Rodrigues da Fonseca - Interessado: Marlene Ferreira Leite - Interessado: Martinho da Silva Damas - Interessado: Vaudete Pereira da Silva Leite - Voto nº 26594 Vistos. A r. sentença de fls. 430/437, declarada às fls. 443, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) rescindir o compromisso de compra e venda celebrado entre Valdereis de Cássia Ribeiro e José Leite em 11/11/2015; b) condenar o Espólio de José Leite à restituição do valor de R$ 99.200,00 com correção monetária desde o 16/11/2015 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e c) condenar o Espólio de José Leite a ressarcir a autora pelas benfeitorias realizadas no valor de R$ 23.265,20 com correção monetária desde cada dispêndio, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Constou ainda do dispositivo: Julgo procedente o pedido contraposto para condenar a autora Valdereis de Cássia Ribeiro ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel desde novembro de 2015 na proporção de 0,5% do valor atualizado do contrato pela tabela do TJSP por mês de ocupação até a efetiva desocupação do imóvel. Admito a compensação dos valores. Condeno o Espólio de José Leite ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação deduzido o valor da indenização pela ocupação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da multa contratual não acolhida, observada a suspensão decorrente da justiça gratuita. Inconformadas, as partes apelaram às fls. 445/455 e fls. 465/471, com contrarrazões às fls. 478/484. Ocorre que às fls. 502/504 sobreveio petição noticiando a celebração de acordo entre os litigantes, a qual está assinada pelos patronos das partes, com poderes para o ato. Diante disso, julgam- se prejudicados os pedidos dos recursos de apelação, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para fins de homologação do acordo e demais providências cabíveis. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Vinicius Barbero (OAB: 375851/ SP) - Marcelo Rachid Martins (OAB: 136151/SP) - Isidoro Silva Neto (OAB: 136109/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1007230-05.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1007230-05.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gold Boston Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Obradec Revestimentos Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 37048 Apelação Cível Processo nº 1007230-05.2019.8.26.0554 APELANTE: GOLD BOSTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. APELADO: OBRADEC REVESTIMENTOS EIRELI COMARCA: SANTO ANDRÉ 9ª V. CÍVEL JUIZ: DR. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 179/185, de relatório adotado, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por GOLD BOSTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra OBRADEC REVESTIMENTOS EIRELI, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$10.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados às fls. 192/193. Apela o embargante (fls. 194/213) onde alega cerceamento do direito de defesa, porquanto o julgamento antecipado do feito impossibilitou a fase de dilação probatória, com a tomada do depoimento do representante legal do embargado, oitiva das testemunhas arroladas e juntada de novos documentos. Além disso, aduz a inadequação da via eleita e inépcia da inicial da execução. No mérito, sustenta que o título que embasa a execução ... trata- se de uma cessão de direitos, e não de confissão de dívida ou um documento dotado de executividade, conforme tenta fazer crer a Apelada (fls. 206). Argumenta que há excesso de execução, porque não poderia haver inclusão de juros nos cálculos apresentados na planilha de débito, devendo ser fixado o débito exequendo no valor de R$ 575.949,44. Requer a anulação ou a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 249/261. Sobreveio decisão da E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 273), que determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, em razão da competência. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 275/279). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. O embargante e embargado celebraram acordo constando expressamente no documento que 7) O presente acordo será informado nos autos n. 1007230-05.2019.8.26.0554, acarretando a desistência do recurso de apelação interposto a tempo e modo (fls. 278). (g.n.) Observa-se que na cópia da transação noticiada (fls. 276/279) constou a assinatura dos patronos de ambas as partes, Dra. Patrícia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB/SP 233.059) e Rodrigo Goetten de Almeida (OAB/SP 20.458), conforme se verifica às fls. 279 e do Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Diante de tais disposições, imperioso reconhecer que a transação celebrada pelas partes representa ato incompatível com o direito de recorrer. Desaparecido o interesse processual de recorrer, diante de manifestação expressa do recorrente quanto à desistência do recurso, não se conhece do apelo. P.R.I. São Paulo, 7 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - João Rogério Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Rodrigo Goetten de Almeida (OAB: 20458/SC) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2217488-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2217488-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: adolvano gonçalves ramos - Interessado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2217488-18.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37025 Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão de fls. 79 dos autos da ação de obrigação de fazer para limitação dos débitos, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para limitar a soma dos descontos das parcelas dos empréstimos em 35% dos vencimentos líquidos do benefício do agravado, sob pena de multa de R$1.000,00, por descumprimento, limitada a R$15.000,00. Justificou o Juízo de origem que (...) há elementos a evidenciar a probabilidade de ser albergado, ao cabo, o direito acenado às fls. 01 e seguintes, a par do real perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso sobrevenha decisão favorável somente em momento ulterior, mormente porque há prova no sentido de que as operações, como realizadas atentam contra a subsistência do requerente, defiro parcialmente a tutela de urgência com o fito de que sejam limitados os descontos a 35% do valor líquido do benefício. Anoto que os valores auferidos pelo demandante são superiores aqueles da maioria dos beneficiários, a permitir a elevação do patamar, como ora feito. Deverá ser observado o limite a partir do crédito a ocorrer no mês de setembro; pena da incidência de multa de R$ 1.000,00, por ofensa, limitada a R$ 15.000,00.. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Afirma que não há comprovação de que os descontos realizados eram fraudulentos ou que estavam sendo realizados fora dos limites da lei ou mesmo diferente das condições efetivamente pactuadas. Aduz que a controvérsia diz respeito a espécie contratual na qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento e outra parte adimplida através da fatura do cartão de crédito. Destaca que os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Afirma que apenas o órgão responsável pela administração da folha de pagamento da parte autora pode suspender os descontos, razão pela qual entende que não deveria ser sancionado com o pagamento de multa por um descumprimento para o qual não concorreu e nem poderia evitar, pleiteando a exclusão das astreintes. Subsidiariamente, requer que a multa seja reduzida e fixada por desconto efetuado. Requer a revogação da tutela e, subsidiariamente a redução da multa arbitrada, com a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que possa tomar as providências necessárias. Sobreveio decisão monocrática determinando o sobrestamento do agravo, diante do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 278/281). É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 820/822): (...) II FUNDAMENTO. Mantenho a gratuidade à luz dos documentos que instruíram a exordial, e cujo teor não foi minimamente contrastado pelas demandadas, malgrado as oportunidades conferidas. Demais disso, hígida a exordial, na medida em que delineados a contento a causa de pedir e pedidos, amplamente compreendidos, como se Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1169 vê da pormenorizada defesa apresentada. De forma díspar não haveria de ser, ante a singeleza do cerne replicado no bojo de milhares de feitos análogos e que dizem às atividades diárias do banco. Os valores controvertidos foram precisados de forma bastante e não se concebe da existência de prejuízo de qualquer ordem. No mais, cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o que permite o imediato julgamento da lide, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil A pretensão do autor é parcialmente procedente. Há prova documental nos autos produzida pelos réus e demonstrada pelo autor de que o desconto das parcelas dos empréstimos contraídos pelo autor excede a 30% (trinta porcento) dos seus rendimentos. Ante a peculiaridade do caso - em que aufere o demandante renda superior àquela da população economicamente ativa - palatável a limitação dos descontos a 35% (cinquenta porcento), ao passo que guarida a desconto superior encontrar-se-ia em contrariedade com os princípios da dignidade humana e, nesse sentido, não merece acatamento. Isto porque, como é sabido, os valores recebidos pelo mutuário a título de salário, soldo, provento, pensão etc., possuem natureza alimentar e, como tal, referida verba goza de certa proteção legal, porquanto imprescindível ao sustendo do respectivo titular. As poucas exceções que se aplicam à impenhorabilidade dos referidos valores alimentos etc.), também encontram óbice na barreira de cerca de trinta por cento (ou um pouco mais, que seja), pena de agressão aos direitos acima nominados. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte do julgado trazido à colação por uma das partes, cujo teor é o seguinte: “A Segunda Seção deste Tribunal (REsp 728.563/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, dj 8.6.2005) consolidou o entendimento de que ‘é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.’. 5. De outra parte, entende esta Corte que, ‘ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) sobre os vencimento do trabalhador (REsp. 1.186.965/RS, Rel. Min. Massami Uyeda. DJE 03.02.2011)” Assim, de rigor se mostra a limitação como ora confirmada. É o que deixo decidido; obtemperado que não vislumbro má-fé passível de reparo. III DECIDO. Em face do exposto e do que mais consta dos autos, CONFIRMO A MEDIDA CONCEDIDA INICIALMENTE e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar os réus a limitar o desconto dos empréstimos efetuados pelo autor em trinta e cinco por cento (35%) sobre o seu rendimento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração a esta decisão. Ante a recalcitrância, arcarão as demandadas com o pagamento de honorários, arbitrados no equivalente a 15% sobre o valor da causa. Com o transito, ao arquivo. P.R.I. (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2224003-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2224003-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Adolvano Gonçalves Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2224003-69.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37027 Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão de fls. 79 dos autos da ação de obrigação de fazer para limitação dos débitos, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para limitar a soma dos descontos das parcelas dos empréstimos em 35% dos vencimentos líquidos do benefício do agravado, sob pena de multa de R$1.000,00, por descumprimento, limitada a R$15.000,00. Justificou o Juízo de origem que (...) há elementos a evidenciar a probabilidade de ser albergado, ao cabo, o direito acenado às fls. 01 e seguintes, a par do real perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso sobrevenha decisão favorável somente em momento ulterior, mormente porque há prova no sentido de que as operações, como realizadas atentam contra a subsistência do requerente, defiro parcialmente a tutela de urgência com o fito de que sejam limitados os descontos a 35% do valor líquido do benefício. Anoto que os valores auferidos pelo demandante são superiores aqueles da maioria dos beneficiários, a permitir a elevação do patamar, como ora feito. Deverá ser observado o limite a partir do crédito a ocorrer no mês de setembro; pena da incidência de multa de R$ 1.000,00, por ofensa, limitada a R$ 15.000,00.. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Afirma que não há que se falar na aplicação da lei 10.820/03 ao caso. Aduz impossibilidade de cominação de multa para eventual descumprimento e, subsidiariamente, pleiteia a redução do seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito do agravado. Busca a reforma do r. decisum e o provimento do recurso. Sobreveio decisão monocrática determinando o sobrestamento do agravo, diante do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/ SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 13/16). É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 820/822): (...) II FUNDAMENTO. Mantenho a gratuidade à luz dos documentos que instruíram a exordial, e cujo teor não foi minimamente contrastado pelas demandadas, malgrado as oportunidades conferidas. Demais disso, hígida a exordial, na medida em que delineados a contento a causa de pedir e pedidos, amplamente compreendidos, como se vê da pormenorizada defesa apresentada. De forma díspar não haveria de ser, ante a singeleza do cerne replicado no bojo de milhares de feitos análogos e que dizem às atividades diárias do banco. Os valores controvertidos foram precisados de forma bastante e não se concebe da existência de prejuízo de qualquer ordem. No mais, cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o que permite o imediato julgamento da lide, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil A pretensão do autor é parcialmente procedente. Há prova documental nos autos produzida pelos réus e demonstrada pelo autor de que o desconto das parcelas dos empréstimos contraídos pelo autor excede a 30% (trinta porcento) dos seus rendimentos. Ante a peculiaridade do caso - em que aufere o demandante renda superior àquela da população economicamente ativa - palatável a limitação dos descontos a 35% (cinquenta porcento), ao passo que guarida a desconto superior encontrar-se-ia em contrariedade com os princípios da dignidade humana e, nesse sentido, não merece acatamento. Isto porque, como é sabido, os valores recebidos pelo mutuário a título de salário, soldo, provento, pensão etc., possuem natureza alimentar e, como tal, referida verba goza de certa proteção legal, porquanto imprescindível ao sustendo do respectivo titular. As poucas exceções que se aplicam à impenhorabilidade dos referidos valores alimentos etc.), também encontram óbice na barreira de cerca de trinta por cento (ou um pouco mais, que seja), pena de agressão aos direitos acima nominados. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte do julgado trazido à colação por uma das partes, cujo teor é o seguinte: “A Segunda Seção deste Tribunal (REsp 728.563/ RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, dj 8.6.2005) consolidou o entendimento de que ‘é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.’. 5. De outra parte, entende esta Corte que, ‘ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) sobre os vencimento do trabalhador (REsp. 1.186.965/RS, Rel. Min. Massami Uyeda. DJE 03.02.2011)” Assim, de rigor se mostra a limitação como ora confirmada. É o que deixo decidido; obtemperado que não vislumbro má-fé passível de reparo. III DECIDO. Em face do exposto e do que mais consta dos autos, CONFIRMO A MEDIDA CONCEDIDA INICIALMENTE e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar os réus a limitar o desconto dos empréstimos efetuados pelo autor em trinta e cinco por cento (35%) sobre o seu rendimento mensal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração a esta decisão. Ante a recalcitrância, arcarão as demandadas com o pagamento de honorários, arbitrados no equivalente a 15% sobre o valor da causa. Com o transito, ao arquivo. P.R.I. (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1171 Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO
Processo: 2277446-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2277446-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Ricardo Gabrem Navarro - Agravado: Claudionor Angelo Gregori - Agravado: Clezo Antonio Gregori - Agravada: Deolinda Clarice Marques Gregori - Pelo que consta, inexistem nos autos pedidos de tutela e nem mesmo pretensão a eventual efeito suspensivo. Portanto, nada o que prover a título de pretensão de urgência. Oportunamente, remetam-se os autos ao relator sorteado. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Renato Toledo de Almeida Prado (OAB: 118705/SP) - Braz Daniel Zeber (OAB: 27701/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0003648-76.2014.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Bazilio Picinini (Justiça Gratuita) - Diante da suspeição superveniente do relator prevento, determino a redistribuição do presente feito ao Desembargador Roque Mesquita, seguinte na ordem de antiguidade na 18ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Marcio Nogueira Barhum (OAB: 150018/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0014488-08.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Vicente da Cunha (Espólio) - Apelado: Ricardo Jose da Cunha - Apelado: Alexandre Jose da Cunha - Apelado: Marcelo Jose da Cunha - Apelado: Martha Maria da Cunha - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com o coautor José Vicente da Cunha (Espólio), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/ Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Gustavo Tadeu Kencis Motta (OAB: 212168/SP) - Gisele Maria de F de N Samorinha (OAB: 77643/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0045028-59.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - Apelado: Cláudio José Ioppi (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Juliana Rizzatti (OAB: 217633/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0123048-41.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: José Solis Rivera - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 237/244), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0123988-06.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Liozina Rosa Novais (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 291603/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1173 DESPACHO
Processo: 1061269-87.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1061269-87.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcello Inkratas - Apelado: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. - Vistos. No de interposição do recurso, postulou o recorrente a concessão de gratuidade da justiça ao fundamento de que não possui capacidade financeira para arcar com o preparo recursal sem prejudicar o seu próprio sustento, (fl. 177/184). Mas, emergindo fundada dúvida acerca da real e atual precariedade econômico-financeira da pessoa natural recorrente, foi lhe concedido o prazo de cinco dias para apresentassem no feito cópias de sua última declaração de bens e rendimentos [remetida à Receita Federal], bem assim dos seus três últimos holerites (ou comprovante de rendimentos, caso aufira com exclusividade recursos de natureza diversa), extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos noventa dias, ou, mesmo, qualquer outra prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Entretanto, os documentos por ele apresentados não são suficientes para demonstrar a precariedade financeira, porquanto apresentou nos autos apenas cópias de folhas da sua carteira de trabalho e de telas sistêmicas da Receita Federal que informavam não constar da base de dados as declarações de IRPF do recorrente dos anos de 2019, 2020 e 2021 (fl. 218/220), mas não exibiu extratos bancários e faturas de cartão de crédito como determinado na decisão de 204. Destarte, o não cumprimento integral da determinação de fl. 204, sem que o recorrente apresentasse qualquer justificativa, denota a ocultação de patrimônio e, por isso, de rigor é o indeferimento da benesse em cotejo. Ora, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de hipossuficiência, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir o pedido e desde que tenha sido concedido ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. Assim sendo, porque o recorrente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, concedo-lhes prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Int.. São Paulo, 7 de abril de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sandro Notaroberto (OAB: 186502/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0010489-92.2011.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Newton Jadon - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Não havendo manifestação ao despacho a fls. 219, certifique-se, tornando os autos ao Complexo Judiciário Ipiranga para aguardar oportuna distribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Irineu Vieira de Alcântara (OAB: 166261/SP) - Danilo Lozano Junior (OAB: 184065/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0112729-19.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Manuel Joaquim Martins Falcão - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 180/184), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Anderson Akira Watanabe (OAB: 180371/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1000303-20.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1000303-20.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rg Sertal Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25107 Trata-se de recurso de apelação (fls. 142/153) interposto por Rg Sertal Indústria e Comércio Ltda. contra a r. sentença proferida a fls. 121/122, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor do débito, proposto em face do Banco do Brasil S/A. Apela a demandada pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 142/153). Apresentadas as contrarrazões pela demandante (fls. 171/203). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 207, a comprovar o pagamento, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 209). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 15% do valor do débito (atribuído ele, originalmente, em R$ 252.988,19 fls. 04), excluída a multa de 2%, conforme determinado a fls. 122. No mais, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 4 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1001001-86.2019.8.26.0341/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1001001-86.2019.8.26.0341/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: Sementes Elitt Ltda Me - Embargte: Walter Alfredo Elitt - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001001-86.2019.8.26.0341/50001 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Voto nº 28701 - PP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1001001-86.2019.8.26.0341/50001 embargante(s): SEMENTES ELITT LTDA (SEMENTES ELITT EIRELI) embargadA(o) (S): ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Análise prejudicada, diante da prolação de voto e submissão à apreciação da Turma Julgadora do agravo regimental RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por SEMENTES ELITT LTDA (SEMENTES ELITT EIRELI) contra o r. despacho de fl. 7, a conceder prazo para oferta de contrarrazões ao agravo regimental interposto pela ora embargante. Sustenta a embargante (à fl. 1, dos autos n. 1001001- 86.2019.8.26.0341/50001) que o r. despacho de fl. 7 (dos autos de final 50000) é omisso quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo regimental. É o relatório. Diante da prolação de voto e submissão a julgamento do agravo regimental interposto pela ora embargante (autos n. 1001001-86.2019.8.26.0341/50000), oportunidade em que serão apreciados os pedidos de tutela recursal definitiva e de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso, revela-se desnecessária a análise dos presentes embargos. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o julgamento dos embargos declaratórios. Intimem- se. São Paulo, 6 de abril de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2069879-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2069879-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shirley Aparecida Mendes Gomieri - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Banco do Brasil S.A. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069879-94.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo (Foro Central) - 23ª Vara Cível Agravante: Shirley Aparecida Mendes Gomieri Agravados: Uniesp S.A. e Banco do Brasil S.A. Juiz prolator da decisão agravada: Guilherme Silveira Teixeira Vistos, 1. SHIRLEY APARECIDA MENDES GOMIERI interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo contra a r. decisão interlocutória de fls. 54, proferida no incidente de cumprimento de sentença instaurado contra UNIESP S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., que acolheu parcialmente a impugnação, sob o seguinte fundamento: Vistos. Fls. 76/86: Comporta acolhida a impugnação dos executados no tocante à (in)adequação da via executiva eleita. A sentença exequenda (copiada de fls. 22/26), assim consignou: “(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, CPC) para o fim de compelir: (a) (a) a corré Uniesp ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na quitação integral do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e o corréu Banco do Brasil S/A (nº 429.802.423, fls. 256/72), sob pena de conversão em perdas e danos; (...)”. Como se observa, os executados foram compelidos ao cumprimento de obrigação de fazer (pagar a terceiro), o que não se confunde com pagamento de quantia à exequente, salvo eventual conversão em perdas e danos, por ora não verificada. Quanto à execução da verba honorária, verifica-se sua incompatibilidade procedimental, enquanto obrigação de pagar, com a referida obrigação de fazer. Os cumprimentos devem ocorrer em incidentes distintos, sob pena de tumulto processual. Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação para determinar aos executados o cumprimento de obrigação de fazer consistente na quitação integral do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e o agente financiador. Prazo: 30 dias, sob pena de efetivação pelo resultado prático equivalente (art. 499, CPC). Ficam prejudicados, por ora, os demais fundamentos defensivos. Outrossim, à vista da natureza distinta da obrigação eventual execução de honorários deve se dar em incidente proprio, nos termos expostos. Para os fins da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício, cujo protocolo deverá ser comprovado nesses autos, no mesmo prazo de 10 dias. Intime-se. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a sentença julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e compensação por dano moral ajuizada contra os agravados, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na quitação do contrato de financiamento estudantil e na abstenção de qualquer cobrança relativa a esse contrato, condenando cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Em seguida, opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram acolhidos para sanar omissão, condenando também os réus à restituição dos valores pagos a título de amortização do financiamento, descontados na sua conta corrente. As mencionadas decisões foram mantidas pelo E. Tribunal de Justiça, que negou provimento às apelações cíveis interpostas pelos réus. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 56/57). 4. Defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante, tendo em vista que os embargos de declaração opostos por ela contra a sentença da ação de obrigação de fazer foram acolhidos para sanar omissão, no sentido de condenar os corréus, solidariamente, à restituição dos valores desembolsados para amortização do contrato de financiamento estudantil, ressalvadas as parcelas trimestrais de R$ 50,00 (fls. 42/53). Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta e a documentação que entenderem necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 5 de abril de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thiago Santos Marinheiro (OAB: 309393/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2056721-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2056721-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Icec - Industria de Construcao Ltda - Agravada: Maria Cristina Pereira Dalul - Interesdo.: Adivaldo Aparecido Neves - Interesda.: Solange Augusto Neves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0005584-32.2009.8.26.0358, fundada em contrato de locação comercial, decisão esta do seguinte teor: “ Vistos. Por decisão de fls. 1323/1326, foi deferida a penhora do imóvel da matrícula 19.390, do 1º CRI de São José do Rio Preto, pertencente à executada, e o arresto dos imóveis das matrículas 52.845 e 22.921, ambas do 1º CRI de São José do Rio Preto, e matrícula 37.835 do CRI de Mirassol. A executada ofereceu impugnação alegando que o imóvel da matrícula 22.291 é bem de família e, em relação aos demais, que a constrição incorre em excesso de penhora. Os sócios ofereceram impugnação alegando a proteção do bem de família sobre o imóvel da matrícula 22.291, bem como que não estão preenchidos os requisitos autorizadores do arresto. A exequente alegou que não há excesso de penhora porque todos os imóveis estão gravados com penhoras por dívidas maiores do que os seus próprios valores, e que o sócio Advaldo figurou como fiador em contrato de locação, o que afasta a proteção do bem de família. Disse ainda que o imóvel residencial foi adjudicado em ação trabalhista de forma fraudulenta e simulada. Os sócios confirmaram a adjudicação. Relatado no essencial, fundamento e decido. De início, saliento que houve penhora apenas do imóvel da matrícula 19.390, do 1º CRI de São José do Rio Preto, sendo os demais atingidos por mero arresto. A alegação de impenhorabilidade de bem de família apresentada pela executada não merece ser conhecida porque o imóvel sobre o qual foi alegada a proteção não lhe pertence, constituindo, portanto, alegação de direito alheio em nome próprio. A alegação de excesso de penhora, por sua vez, não pode ser acolhida porque, como se vê das cópias das matrículas juntadas a fls. 1599/1671, todos eles estão gravados por inúmeras anotações de penhora e de indisponibilidades, por obrigações de valor elevado, razão pela qual a satisfação da execução, mesmo com a averbação das penhoras e arrestos decretados nos autos, dependerá da instauração de concurso de credores e observação das ordens de preferência, razão pela qual é incerta. Em relação à alegação de bem de família deduzida pelo sócio, em relação a quem está pendente a decisão Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1273 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que o título executado é contrato de locação em que ele figurou como locador, como se vê de fls. 24/36 dos autos digitais, razão pela qual a impenhorabilidade do bem de família não é oponível, conforme ressalva do inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90, bem como porque ainda que indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, poderá ocorrer o deferimento do pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução por ter figurado como fiador, o que será decidido no momento oportuno. Em relação à ausência dos requisitos autorizadores do arresto cautelar, as alegações dos sócios não foram capazes de afastar os fundamentos elencados na decisão de fls. 1323/1326, pelo qual foi deferido o arresto diante da presença da probabilidade do direito, em razão da existência de fortes indícios da existência de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica das empresas que o integram, com desvio de finalidade e confusão patrimonial praticadas sistematicamente com a finalidade de lesar credores; e do risco ao resultado útil do processo, diante do fato de que a preferência da penhora retroagirá à data do arresto, aumentando as possibilidade de satisfação do crédito executado. Por fim, em relação à alegação de adjudicação do imóvel por terceiro, por ora, determino apenas a intimação do adjudicante sobre o arresto, que, querendo, deverá alegar seu direito por meio de embargos de terceiro, uma vez que não é possível, no bojo dos autos da execução e sem a participação do interessado, decidir sobre as alegações de simulação e fraude feitas pela exequente. Diante de todo o exposto, mantenho a penhora e os arrestos deferidos nos autos, e determino a intimação do adjudicante do imóvel da matrícula 22.291 sobre o arresto. Providencie a exequente. No mais, aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. Vistos. Pg. 695: O levantamento de valores, por ora, deverá aguardar o sucesso do arrematante no registro da carta de arrematação com a efetiva transferência da propriedade, salvo se anuir expressamente com o pedido da exequente. Deste modo, manifeste-se o arrematante se logrou efetuar o registro com o cancelamento dos óbices conforme determinado a pg. 690. Intime-se. Alega a recorrente, em linhas gerais, que a pretensão de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 19.390 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, bem como o arresto cautelar dos imóveis objetos das matrículas nº 52.845 e nº 22.921, ambas do 1º CRI de São José do Rio Preto, e da matrícula nº 37.835 do 1º CRI de Mirassol, configura excesso à execução. Diz que o imóvel objeto da matrícula nº 22.921 há muito foi adjudicado em processo trabalhista. Ressalta que a manutenção de todas as penhoras dos imóveis implica onerosidade excessiva. Pede o provimento do recurso, para que a penhora seja reduzida tão somente ao imóvel objeto da matrícula 19.390 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (de propriedade da executada), eis que suficiente para garantir o valor executado. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, solicitando informações complementares. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 7 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) - Luciano Alex Filo (OAB: 214562/SP) - Marcela Ciani de Souza Scaglione (OAB: 451767/SP)
Processo: 1003219-96.2019.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1003219-96.2019.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Roberta Accacio Martins Cardamone - Apdo/Apte: Alexandre Pereira Cardamone - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Telefônica Brasil S/A (p. 210/224) e por Roberta Accacio Martins Cardamone e outro (p. 234/242) contra a r. sentença proferida às p. 191/205 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe: (i) julgou extinta a demanda sem resolução do mérito em face do coautor Alexandre Pereira Cardamone, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; (ii) julgou parcialmente extinta a demanda com relação á corré Roberta Accacio Martins Cardamome, no que tange ao pedido de indenização material; e (ii) julgou procedente em parte a ação, a fim de condenar a requerida ao reestabelecimento dos serviços de telefonia de titularidade da autora remanescente e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00, com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP e a partir da publicação da sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das despesas processuais. Em seu recurso, a apelante/ré sustenta, em síntese, que (i) não teve acesso à informação acerca da quitação do acordo, o que ocasionou o bloqueio da linha; (ii) a culpa foi exclusivamente do Banco Itaú, que não repassou os valores pagos pela autora oportunamente; (iii) a situação narrada não ensejou maiores repercussões, haja vista que sequer houve cadastro da autora no SPC/SERASA; (iv) não houve falha na prestação do serviço, tampouco nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta da apelante; (v) o dano moral, no caso, não é presumido e deve ser devidamente comprovado, o que não ocorreu nos autos. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, das astreintes e dos honorários advocatícios a patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença (p. 210/224). Em suas contrarrazões, os autores argumentam, em suma, que restou devidamente comprovado nos autos a responsabilidade civil da apelante Vivo. No mais, sustenta a manutenção dos valores fixados a título de astreintes e honorários advocatícios. Requerem o desprovimento do apelo da requerida (p. 229/233). Também recorrem adesivamente os autores, a sustentar, em breve resumo, que (i) a titular do contrato de telefonia em exame é esposa do coautor Alexandre Cardamone, o qual exerce atividades na pizzaria e também foi prejudicado pelo corte efetuado pela requerida; (ii) o abrupto corte da linha telefônica que era utilizada para colher pedidos de clientes da pizzaria causou prejuízos desastrosos aos apelantes, que se viram obrigados a utilizar-se de outros meios para dar seguimento às suas atividades; (iii) transcorreram mais de 9 meses até que a requerida acatasse a ordem judicial e reestabelecesse a linha telefônica; (iv) o valor dos danos morais devem ser majorados para R$ 15.000,00; (v) a condenação sucumbencial devida aos advogados dos autores mostrou-se superior à dos advogados da requerida, devendo ser revista a decisão combatida nesse aspecto para conferir maior justiça ao caso concreto. Assim, requerem o provimento do seu recurso adesivo e a reforma parcial da r. sentença apelada (p. 234/242). É o relatório. Conforme se depreende da análise dos autos, a requerida e apelada Telefônica Brasil S.A não foi intimada para contrarrazoar o recurso adesivo interposto pelos autores às p. 234/242. Observo, ainda, que nas publicações de p. 246 e 248 constaram apenas Teor do ato: ‘Vistos.’, sem qualquer determinação para apresentação de contrarrazões. Assim, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se a Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1289 apelada Telefônica Brasil S.A para apresentar, no prazo legal, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Marcos Crivoi (OAB: 179578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1005057-59.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1005057-59.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Matricardi e Matricardi Ltda Me - Apelante: Thiago Donha Matricardi - Apelante: Nidelcio Antonio Matricardi - Apelante: Iracema Alves Silva Matricardi - Apelante: Newton Matricardi - Apelante: Maria Donha Manea Matricardi - Apelado: Geraldo Amâncio de Oliveira Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Matricardi e Matricardi Ltda Me. e Thiago Donha Matricardi, em face da r. sentença de p. 152/159, a qual, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Geraldo Amâncio de Oliveira Silva, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus e julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar a rescisão dos contratos de locação descritos nos autos e condenar a locatária e os fiadores ao pagamento, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios devidos, que serão apurados em liquidação de sentença. Pela sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em seu recurso, os apelantes requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentam, em síntese, que (i) o autor não é o único proprietário do imóvel, em razão de partilha havida sobre o bem, de modo que o contrato de locação é nulo; (ii) inexistem dois imóveis no local, sendo um único prédio sobre o qual é devido apenas um aluguel. Assim, requerem a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso (p. 162/175). É o relatório. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, postulado pelos apelantes em suas razões, impende destacar que o que dispõe a Constituição Federal, em seu art., 5º, inciso LXXIV: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] A seu turno, Lei n. 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina no art. 5º: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Merece destaque também a Súmula 481 do STJ, que dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, para tanto, faz-se imprescindível a comprovação da sua insuficiência econômica, conforme estabelece a súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, verifica-se que o pedido de gratuidade foi indeferido aos requeridos no bojo da r. sentença apelada, em razão do não atendimento às determinações contidas em p. 138 para apresentação dos documentos necessários à análise do pleito e posterior pagamento das custas processuais devidas (p. 148/151). Em suas razões, os apelantes renovam o seu pedido, acostando, para tanto, apenas certidão de baixa de inscrição da pessoa jurídica locatária, ficha cadastral simplificada da Jucesp e cópia da declaração de imposto de renda do sócio Thiago Donha Matricardi, os quais revelam-se, todavia, insuficientes à comprovação da alegada hipossuficiência. Com efeito, em que pese as alegações de que o apelante Thiago Donha Matricardi era o único sócio da pessoa jurídica demandada, verifica-se da ficha cadastral da empresa (p. 177/178), que o corréu Nidelcio Antonio Matricardi também compunha quadro societário quando a empresa estava ativa. Porém, não foram trazidos quaisquer documentos que comprovassem a fragilidade econômica deste sócio, Sr. Nidelcio Antonio Matricardi. Com relação ao apelante Thiago Donha Matricardi, a declaração do IRPF juntada às p. 179/187 revela que o mesmo é, atualmente, sócio de uma empresa e titular de outra (p. 181), o que, a despeito dos parcos rendimentos declarados (R$ 29.534,00 em 2020), não condiz com a afirmação de incapacidade de custeio do processo. Ainda, não foram trazidas cópias de sua CTPS, faturas de cartões de crédito e extratos bancários (conforme já havia sido determinado pelo Juízo a quo na decisão de p. 138), tudo a demonstrar que não restaram atendidos os pressupostos para a concessão do benefício. Por tais motivos, indefere-se, por ora, o pedido de concessão de justiça gratuita, facultando-se aos apelantes: 1. nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC/2015, a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (documentos do outro representante da empresa, Sr. Nidelcio, cópias de faturas de cartões de crédito, extratos bancários, balanços patrimoniais das empresas de que é sócio, entre outros que julgar pertinente), no prazo de 05 (cinco) dias; ou 2. o recolhimento do preparo recursal (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o cumprimento ou não das determinações, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Douglas Ataliba Nogueira Cunha (OAB: 405849/SP) - Luiz Fernando Nakazato (OAB: 242825/SP) - Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1010534-69.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1010534-69.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Luiz Atilio Pilon - Apelante: Inês Aparecida Dibbern Pilon - Apelante: Luiz Eduardo Dibbern Pilon - Apelante: Genil Pilon - Apelada: Maria Aparecida Cerni Vicelli - Apelado: Mario Vicelli - Apelado: ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO CERNI - Apelada: Ana Terezinha Cerni Lopes - Apelado: Geraldo Donizetti Cerni - Apelado: Antônio Francisco Cerni - Apelada: TEREZINHA DAS DORES ZANGIROLAMO - Apelada: Maria Inês Pilon Pessatti - Apelado: José Braz Pessatti - Apelado: Sebastião Antonio Pilon - Apelada: IVONE CASEMIRO PILON, - Apelado: JACO NALIN FILHO - Apelada: Maria Regina Pilon Nalin - Apelado: Antônio Carlos Pilon - Apelado: Maria Eugência Aguiar Pilon - Apelado: São Martinho S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Atílio Pilon, Inês Aparecida Dibbern Pilon, Luiz Eduardo Dibbern Pilon e Genil Zanolli Pilon em face da r. sentença de p. 1.355/1.360 a qual julgou procedente a Ação ordinária proposta por Mario Vicelli e outros, para reconhecer a rescisão do contrato de arrendmanto objeto do litígio, sem obrigações pendentes. Pela sucumbência, os réus Luis Atílio, Ines Aparecida, Luiz Eduardo e Genil foram condenados ao pagamento proporcional de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada defensor. Em seu recurso, os apelantes sustentam, em síntese, que, diante da rescisão contratual reconhecida nestes autos, faz-se necessária a apuração dos prejuízos que os réus sofreram em decorrência do Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1290 fim da relação contratual que, ademais, gerou efeitos pelo tempo em que vigeu. Aduzem, ainda, que a forma de fixação das astreintes foi inadequada e desproporcional, na medida em que foram condenados todos os réus, independentemente de terem ou não descumprido a decisão judicial. Requerem a concessão do efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita. Ao final, postulam o provimento do recurso e a reforma da r. sentença (p. 1.406/1.419). Os réus condôminos apresentaram contrarrazões às p. 1.435/1.444, alegando, em suma, que (i) os réus não preencheram os requisitos para a concessão da gratuidade, pois possuem patrimônios e ganhos capazes de suportar o pagamento das custas processuais, devendo ser mantido o indeferimento do benefício; (ii) os apelantes não comprovaram os alegados prejuízos; (iii) foram os apelantes que causaram prejuízos aos apelados, desobedecendo ordens judiciais e agindo como se fossem os únicos donos da terra. Por sua vez, a Usina São Martinho S.A sustenta, em suas contrarrazões, que (i) os apelantes não comprovaram que fazem jus à gratuidade da justiça, devendo o recurso de apelação não ser conhecido em razão de sua deserção; (ii) o recurso é intempestivo, eis que não houve suspensão do prazo nos dias mencionados pelos apelantes; (iii) o contrato rescindido nunca existiu, tampouco se mostrou válido ou eficaz perante a apelada São Martinho que nunca anuiu com o negócio jurídico; (iv) os apelantes figuram como réus e, ausente pedido reconvencional, não podem postular fora dos limites objetivos da lide; (v) não há que se falar em efeito suspensivo para obstar a execução provisória (p. 1.452/1.462). É o relatório. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, postulado pelos apelantes em suas razões, impende destacar que o que dispõe a Constituição Federal, em seu art., 5º, inciso LXXIV: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] No caso em exame, verifico que o benefício pleiteado pelos réus foi indeferido (no caso dos corréus Luis Atilio, Ines e Luiz Eduardo) e revogado (no caso da corré Genil) no bojo da r. sentença apelada. Entendeu o magistrado que a corré Genil possui bens e aplicações financeiras com liquidez suficientes para suportar as despesas processuais. Já com relação aos demais corréus, o indeferimento calcou-se na ausência de juntada dos documentos determinados pelo Juízo a quo. Nesse contexto, há de se reconhecer que para fazer jus ao benefício, os apelantes deveriam comprovar documentalmente a alegada fragilidade econômica que supostamente lhes impedem de arcar com as custas do processo. Porém, ao compulsar os autos, verifico que foram apresentadas apenas consultas de score para obtenção de crédito em nome dos apelantes Luis Atilio, Ines e Luiz Eduardo (p. 1.421/1.429) e extratos de contas poupança (p. 1.430/1.431), documentos estes que não permitem conhecer o efetivo patrimônio de cada um dos apelantes ou seus rendimentos atuais, sendo, portanto, insuficientes para a comprovação pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos apelantes. Nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC, intimem-se os apelantes para efetuarem o recolhimento do preparo recursal (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB: 368901/SP) - Luiz Alberto Giraldello (OAB: 50713/SP) - Luiz Gonzaga Giraldello Neto (OAB: 261690/SP) - Luiz Carlos Magri (OAB: 100485/SP) - Fernanda Donah Bernardi (OAB: 220104/SP) - Marcia Eliana Suriani (OAB: 129849/SP) - Rogério de Campos Casimiro (OAB: 188603/ SP) - Rodrigo Nalin (OAB: 181014/SP) - Pedro Grotta Filho (OAB: 139621/SP) - Edmar José Barrocas (OAB: 262040/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2072445-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2072445-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Moacyr dos Santos Miranda - Agravado: Antonio Luis de Faria - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Moacyr dos Santos Miranda em face da r. sentença copiada às p. 107/112, proferida nos autos dos Embargos à Execução de nº 1002771- 88.2020.8.26.0306, que julgou improcedentes os embargos e, em consequência, declarou extinto o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Preliminarmente, requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese, que: (I) as alegações de mérito apresentadas restaram suficientemente comprovadas pelos documentos e depoimentos realizados nos embargos à execução; (II) a dívida executada no feito principal é decorrente de negócio firmado para quitar juros de agiotagem, de forma que inexigíveis os valores; (III) já ocorreu o efetivo pagamento da dívida; (IV) de rigor a condenação do exequente ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença agravada (p. 01/10). É o relatório do necessário. No caso, não se verifica, de plano, a presença de elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do presente recurso. Isso porque a r. sentença de p. 107/112 rejeitou os Embargos à Execução apresentados pelo ora agravante com apreciação da totalidade do mérito, e consequente extinção do processo incidental com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em se tratando de decisão que pôs fim ao litígio (art. 487, I, do CPC), a mesma possui, em tese, natureza de sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 354 do CPC/15), de forma que seria impugnável apenas pela interposição de recurso de Apelação, a teor do caput do art. 1.009 do CPC/2015. Assim, é possível que o presente recurso, ao final, sequer seja conhecido. Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. No mais, intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Raniele Paschoa Catrólio da Silva (OAB: 352498/SP) - Polyana da Silva Faria (OAB: 244005/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 2066965-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2066965-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cardoso - Requerente: WARLEY EDUARDO RODRIGUES CÂNGANE - Requerido: LUÍS PAULO PERPÉTUO PIOVANI - Trata-se de pedido formulado com fulcro no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do CPC, por WARLEY EDUARDO RODRIGUES CÂNGANE, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza a quo que, nos autos da ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com perdas e danos (processo nº 1002335-47.2021.8.26.0128), ajuizada por LUÍS PAULO PERPÉTUO PIOVANI, julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico e da transferência da propriedade do veículo Ford Ecosport FSL AT 1.6, placas GDN-6288, ano de fabricação/modelo 2015/2016, ao réu, ora postulante, o qual se encontra na posse do automóvel, e determinar a reintegração do autor na posse do referido bem móvel, tendo interposto recurso de apelação, estando em vias de ser remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça. Aduz o interessado que a d. Magistrada a quo negou liminarmente a tutela de urgência postulada na petição inicial, mas a deferiu na sentença, com determinação de imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, declarando a nulidade do negócio jurídico e da transferência da propriedade do veículo em discussão. Sustenta, ainda, que a r. sentença recorrida foi proferida em flagrante nulidade, razão das preliminares arguidas, podendo ser indeferida a própria petição inicial, por inépcia, além de nítida divergência jurisprudencial, havendo probabilidade de provimento do recurso de apelação que interpôs, com risco de dano grave ou de difícil reparação, caso não seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, para fins de suspender a eficácia da sentença, obstando todos os atos da execução, incluindo a reintegração de posse do automóvel objeto da ação. É o relatório do essencial. Verifica-se dos autos, que a questão debatida entre as partes envolve a venda e compra do veículo da marca/modelo Ford/Ecosport FSL AT 1.6, placas GDN-6288, ano de fabricação/modelo 2015/2016, de propriedade do autor, Luís Paulo Perpétuo Piovani que, pretendendo vender, o anunciou na plataforma OLX, pelo valor de R$ 60.900,00, porém o anúncio foi clonado por fraudador, com quem o peticionante negociou a compra e fechou o negócio por R$ 32.000,00, efetuando a transferência do preço para a conta corrente de terceira pessoa, de nome Aline Souza de Campos. Após concretizar a venda, o golpista criou um recibo de pix no valor de R$ 62.400,00, encaminhando-o ao autor, pelo aplicativo Whatsapp, orientando-o a realizar a transferência do bem ao réu, ora peticionante, o que foi feito. O réu não se conformou com a r. sentença que julgou procedente a ação onde foi concedida a tutela do direito ao autor, em caráter de urgência, no julgado. Entende ser possível a concessão de efeito suspensivo ao recebimento do recurso de apelação que interpôs, porque presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 1.012, § 3º, II, do CPC. Com efeito, estabelece o art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (sem destaques no original) Logo, a regra geral é a existência do efeito suspensivo, exceto quando a sentença concede ou confirma a tutela provisória de urgência (art. 1.012, § 1º, V, CPC). Compulsando os autos, constata-se que o pedido de tutela de urgência, formulado pelo autor na petição inicial, foi indeferido em cognição sumária, porque a hipótese recomendava a prévia instauração do contraditório. Assim, após a análise das provas e dos argumentos deduzidos pelas partes, a d. Magistrada a quo concedeu a tutela de urgência na r. sentença, agora em cognição exauriente, circunstância a conduzir à necessidade da medida como forma de efetivar o direito. Em que pesem as alegações do peticionante, inexistem elementos suficientes que emprestem verossimilhança às suas alegações, não se vislumbrando a presença dos requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil a justificar a concessão do efeito suspensivo a recurso de apelação na parte em que deferida a tutela de urgência. Em razão disso, denego o efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1311 Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB: 293888/SP) - Vitor Piovani Darcie (OAB: 422508/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 2073072-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2073072-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Mogi-Guaçu - Impetrado: Exmo Sr Desembargador Relator da 31ª Camara de Direito Privado - Impetrante: Tng Incorporadora, Construtora e Empreendimentos Ltda - Interessado: Morro Vermelho Mogi Guaçu Construções Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Construtora Plaza Ltda. - COMARCA : Mogi Guaçu - 2ª Vara Cível IMPTE. : TNG Incorporadora, Construtora e Empreendimentos Ltda. IMPDO. : 31ª Câmara de Direito Privado INTERS. : Morro Vermelho Mogi Guaçu Construções e Empreendimentos e Participações Ltda. e outra VOTO Nº 48.086 EMENTA: Mandado de Segurança. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado que deferiu o arresto de bens da impetrante. Alegação de direito líquido e certo. Inviabilidade das atividades da empresa e decisão emitida sem oitiva da parte causadora de prejuízo. Manejo de via inadequada. Ausência de interesse processual. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito. Não vinga o presente “mandamus”. Isso porque a via escolhida é inadequada e ofende a dicção do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009, mesmo porque possível o uso da ação constitucional apenas nos casos em que ausente recurso previsto nas leis processuais, teratologia e ilegalidade. Na hipótese, o v. acórdão deferiu a liminar de arresto de bens da empresa em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exarando fundamentos. No caso, não se configura situação de teratologia ou ilegalidade, pois a medida de arresto é prevista da lei processual e o contraditório pode ser postergado (art. 301 c.c. art. 9º, parágrafo único, I, ambos do CPC). Ao impetrante a lei confere a defesa no incidente, observando-se ainda o acesso aos Tribunais Superiores. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra v. acórdão da 31ª Câmara de Direito Privado, relatado pelo Desembargador Paulo Ayrosa, e que deliberou pelo arresto de todos os bens da empresa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dando provimento ao agravo da exequente. Alega a impetrante, em apertada síntese, que a empresa Morro Vermeljo litiga com a empresa Construtora Plaza desde meados de 1997, sendo promovido pela exequente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência de arresto. Aduz que não houve deferimento em primeira instância, o que ocorreu em sede de agravo, por meio de acórdão, sem conclusão do ciclo citatório. Rebate os fundamentos do aresto e aceitação de laudo de investigador particular, unilateral, com uma única informação sobre a empresa Geotrisi, de que teve em seu quadro societário familiares dos sócios do devedor de origem, que por isso a venda das citas teria sido simulada. Afirma não haver prova concreta de simulação, fraude ou confusão patrimonial. Sustenta a inviabilidade de suas atividades e consequências prejudiciais, inclusive paralisação, pois todas as contas estão bloqueadas e arrestadas, sem condições de arcar com pagamentos, inclusive de funcionários (cerca de 40), apontando as despesas operacionais de R$ 457.467,87 e acordos trabalhistas a serem honrados. Invoca direito líquido e certo ao mandamus, ressaltando não haver sentença, sem ser parte no processo. Refere a teratologia da situação e que ensejará o encerramento da empresa, sem provas cabais e fundamentação. Assevera que sequer foram estabelecidos critérios limitadores para a constrição, sendo o arresto no absurdo importe de R$ 37.091.344,60. Discorre sobre a inexistência de fraude, simulação ou envolvimento com o grupo familiar TING, com cabal prova documental, apontando ardil da exequente, além de vários argumentos para corroborar a alegação. Consigna error in procedendo diante da obrigatoriedade de intimar a parte contrária para resposta, artigos 932 e 1019, II, ambos do CPC, além do art. 9º da lei adjetiva. Cita julgado do C. STJ. Persegue a concessão da segurança nos termos explicitados, com liberação dos arrestos e bloqueios e suspensão dos efeitos do v. acórdão para possibilitar o contraditório e a ampla defesa. É o resumo do essencial. A via escolhida é inadequada e ofende a dicção do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ou seja, consoante já decidiu este Tribunal, no julgamento do MS 990.09.325920-6, relator o Des. Walter Zeni, o mandado de segurança não pode servir de sucedâneo das vias processuais adequadas, e nem constitui substitutivo do recurso próprio, somente sendo admitido contra atos judiciais nas restritas hipóteses contempladas na lei ou autorizadas por construção doutrinária e jurisprudencial. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é excepcional e não há justificativa válida para a utilização da via escolhida. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 26.415, relator o Ministro João Otávio de Noronha, que após as inovações trazidas pela Lei 9.139/1995, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1330 teratológica, o que não é o caso dos autos. Em relação à alegação de teratologia e ainda de ilegalidade, vale observar que é juridicamente possível que a tutela provisória de urgência seja proferida sem oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC), sendo expressamente tratado o tema no v. acórdão. A referência expressa está no art. 301 do CPC: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo resguardar ou satisfazer direito que só será apreciado após a observância do amplo exercício do contraditório, sendo justificada a concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso do processo e a demora que lhe é natural. Na hipótese, o v. acórdão foi proferido sem a oitiva da parte contrária diante do fato de não estar citada, bem como o arresto/bloqueio é medida conservativa que dispensa a oitiva da parte contrária, sendo examinada a matéria com fundamentos exarados, inclusive referido o elemento surpresa a fim de evitar esvaziamento do patrimônio. Nesses moldes, o resultado em sede recursal não configura situação de teratologia ou ilegalidade, na forma apontada, inclusive a defesa é permitida no próprio incidente de desconsideração, com prazo assinalado, além do acesso aos Tribunais Superiores e ainda, observa-se a interposição de embargos de declaração apresentado e ainda não processado. Desse modo, falta à impetrante interesse processual, no que se refere à espécie de provimento solicitado, sendo as demais alegações referentes à questão de fundo. Pelo exposto, indefiro liminarmente a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, incs. I e VI, do CPC). Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB: 232099/ SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Paula Cristina Goncalves Ladeira (OAB: 127523/SP) - Irineu Jose Campanha da Silva (OAB: 139976/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 0006668-77.2014.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Jane do Rosário Longato Urbine - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - São Paulo - SP Nº 0019057-33.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: V. J. LTDA. - Apelada: R. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. L. da S. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: A. S. P. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. S. do B. S., E. L. E. - Vistos. Desnecessário o segredo de justiça. Retire-se a tarja. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC complemente a apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. o valor do preparo em 5 (cinco) dias, conforme cálculo de fls. 844, sob pena de não conhecer o presente recurso. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Claudio Renato Forssell Ferreira (OAB: 98971/SP) - Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - São Paulo - SP Nº 0104672-36.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Treviso Auto Vidros, Som e Acessorios Ltda ( Treviso Automotive) - Apelado: Pedro Rogerio Santos Baggini - Vistos. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, providencie a parte apelante o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, referente a 2(dois) volumes, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Raquel Lourenço de Castro (OAB: 189062/SP) - Fabiano Lourenco de Castro (OAB: 130932/SP) - Fabiola Hereth (OAB: 173123/SP) - São Paulo - SP DESPACHO
Processo: 1001570-12.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1001570-12.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Danilo Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. B. Cacilha Comércio de Veículos - Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DANILO REIS DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de JBB CACILHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS - ME. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 69/71, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos descritos na petição inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente a parte autora, foi condenada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, guardados os limites da Lei n.º 1.060/50. Honorários pelo convênio no valor máximo da tabela, se o caso. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, argumentando que o Magistrado a quo não se convenceu que a ré descumpriu o acordo. Porém, na petição inicial, foi requerida a inversão de ônus da prova, já que o apelante não dispõe de meios de comprovar que o financiamento se encontra em seu nome senão pelas provas já juntadas aos autos. O financiamento se deu através da própria loja e, às fls. 16 dos autos, é possível verificar que a loja ré assumiu todas as responsabilidades referentes ao veículo, inclusive a quitação, porém parou de efetuar o pagamento das parcelas dando causa às cobranças reiteradas e comunicado de negativação do nome do autor. Não deve ser exposto a cobranças de dívida de um veículo que não está mais em seu poder, já que se encontra sob responsabilidade e guarda da ré. (fls. 74/78). A apelada não apresentou contrarrazões (fls. 83). 3.- Voto nº 35.772. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandra de Souza Luz (OAB: 362478/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1023335-93.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1023335-93.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Marcela Cristina Secco Suave (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARCELA CRISTINA SECCO SUAVE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 112/121, julgou procedente a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), confirmando a tutela deferida, para declarar a inexistência dos débitos discutidos (fls. 01/02), nos valores de R$ 625,15 e R$ 81,98, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente da prolação da sentença e com juros de mora à taxa de 1% ao mês, computados a partir da data da citação. Condenou a parte ré a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 §2º do CPC, arbitrou em 10% do valor da condenação, corrigidos da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma, argumentando que a autora habilitou as linhas telefônicas de nº (21) 3199-2086 e (96) 99122-9113 vinculadas aos contratos 899950845820 e 0361444560, que ficaram ativas pelo período de 22/11/2018 até 02/06/2019 e 19/11/2018 até 02/12/2018, até serem encerradas por inadimplência. O inadimplemento da autora é completamente injustificável, pois consumiu referidos serviços durante todo o período em que a relação com a apelante perdurou, conforme demonstrado na peça de defesa. As faturas foram enviadas para o endereço informado pela autora no momento da contratação, devidamente registrado no sistema da apelante, o qual, inclusive, coincide com o endereço verificado nas informações cadastrais da autora constante no extrato de negativação extraído do Serasa Experian. O contrato não é o único meio de comprovar a regularidade da contratação, devendo ser analisado todo o conjunto probatório, haja vista que no mundo atual, as relações se dão cada vez mais e unicamente de forma virtual. Não há como se cogitar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral, na medida em que as cobranças objeto da lide foram efetuadas regularmente, consoante pacote de serviços contratado (fls. 68/69). O conjunto probatório apresentado por meio das telas sistêmicas mostra-se totalmente legítimo a ponto de ensejar a improcedência da ação. O processo não exigiu muito tempo ou esforço para realização do serviço. Trata-se de um processo eletrônico, onde os atos processuais são realizados diretamente pela internet, não havendo necessidade de locomoção até o fórum. Sendo assim, em eventual fixação em honorários sucumbenciais (mesmo que descabidos), deve-se levar em conta valor justo e razoável aos trabalhos realizados nos presentes autos, diferentemente do quanto perseguido pelo patrono da apelada. (fls. 124/137). A autora apresentou contrarrazões alegando que as supostas contratações dizem respeito a instalação de internet residencial via fibra ótica no endereço R. José Vicente, 31, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ e a aquisição da linha telefônica (96) 99122-9113, cujo prefixo 96 remete ao estado do Amapá. Localidades estas totalmente distintas e distantes do local onde a requerente mantém residência (Franca/SP). Sobre a questão do sistema do órgão SERASA indicar que a autora possui a residência no Rio de Janeiro em nada prova o contrário. Referida indicação pode ter se dado inclusive pela própria ré ao realizar o apontamento indevido do nome da consumidora no referido órgão. Agiu acertadamente o juízo a quo em declarar a inexistência dos supostos débitos. Da mesma forma, o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece outra sorte senão o que fora decido (fls. 140/148). 3.- Voto nº 35.771. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Thales dos Reis Mantovani (OAB: 423680/SP) - Kairo Telini Carlos (OAB: 343354/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1334
Processo: 2070421-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2070421-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leila Silvério - Agravado: Diego Mota Januzeli - Agravado: Eduardo Luis Ferreira (Espólio) - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1336 interposto por LEILA SILVÉRIO contra a respeitável decisão de folhas 258/260, proferida nos autos da ação despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença (Processo nº 0058186-46.2019.8.26.0100), movida por DIEGO MOTA JANUZELI, que julgou improcedente a impugnação à penhora. Inconformada, em resumo, a agravante alega que o imóvel objeto de penhora pertencia ao de cujus Eduardo Luiz Ferreira, seu filho e executado, na fração de 50%, e a outra metade, ao filho mais novo, Bruno Luiz Ferreira. Não deu entrada no processo de inventário porque encontra-se em profunda depressão e sem condições psicológicas. Quer modificar a respeitável decisão agravada que determinou penhora do imóvel por se tratar de bem de família. Nele reside com o filho mais novo. Esclareceu que algumas contas de serviços do imóvel estavam em nome do de cujus porque era o proprietário. Outras faturas mais recentes estão em nome da recorrente. Fez a juntada da matrícula do imóvel em nome dos filhos, informando não haver outros bens; daí emerge a impenhorabilidade. Invocou o art. 1º, da Lei nº 8.009/1990 e a Súmula 364 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Não declarou Imposto de Renda porque não auferiu ganho acima do estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Pleiteou a tutela antecipada de urgência para impedir o leilão da fração ideal (50%) do imóvel em questão e, ao final, o provimento do recurso (fls. 1/9). 2.- Sopesando os elementos constantes nos presentes autos, não se vislumbra presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo. A justificativa alegada para a impenhorabilidade do bem de família exige conhecimento da prova exibida nos autos do processo, matéria que a Turma Julgadora enfrentará no mérito do recurso. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro a tutela antecipada recursal pedida. 3.- Voto nº 35.774. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eliane Dalla Torre (OAB: 168404/SP) - Adriano Aparecido Bastos (OAB: 384077/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - São Paulo - SP
Processo: 2070124-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2070124-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: José Virgilio da Costa - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Banco Santander Brasil S/A. contra a r.decisão do Magistrado digitalizada às fls. 11 que, nos autos da ação de indenização (responsabilidade civil) c.c. lucros cessantes que lhe foi ajuizada por José Virgílio da Costa, em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial de fls. 630/637 (dos autos principais), no valor de R$ 103.825,29 (01 de novembro de 2021 fls. 636, dos autos principais), como devido pela instituição financeira/agravante ao agravado, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a instituição financeira, em apertada síntese, que teve cerceado seu direito de defesa, pois o Magistrado não abriu vista para o banco se manifestar acerca do cálculo elaborado no laudo pericial de fls. 630/637 (dos autos principais); insiste que não estão sendo discutido valores irrisórios, fazendo corroborar com o entendimento da necessidade de esclarecimentos de perícia contábil, pois com o acolhimento de um cálculo totalmente confuso e errado irá trazer um enorme prejuízo para a instituição financeira/agravante, bem como o enriquecimento indevido pelo autor/agravado, portanto, imperioso o direito da agravante para manifestar sobre cálculo, motivo pelo qual requer a nulidade da decisão, a qual violou o princípio constitucional da ampla defesa. Com efeito, apenas a título de esclarecimento, conforme se infere dos autos, a alegação do autor, para a propositura da presente demanda, foi que, em virtude da ação de busca e apreensão contra ele intentada, teve seu veículo apreendido, sendo removido ao páteo do banco/agravante, entretanto, quando da retirada do carro, constatou o agravado a falta do tacógrafo; diz que, mesmo após a notificação da instituição financeira, não logrou recuperar o equipamento e nem obter o pagamento do valor respectivo, razão pela qual requereu a procedência da ação, com a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor equivalente ao tacógrafo, além dos lucros cessantes, e condenação do banco ao pagamento do ônus da sucumbência. A r.sentença de primeiro grau digitalizada às fls. 86/89 , proferida em audiência de Instrução e Julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a instituição financeira a pagar ao autor/agravado, a título de indenização pelos danos emergentes, a quantia de R$ 1.169,00, bem como lucros cessantes no montante de R$ 18.800,00, valores a serem corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com acréscimo de juros legais de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou o banco ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apelou a instituição financeira buscando reforma (fls. 97/104), cujo recurso de apelação foi parcialmente provido, conforme acórdão proferido por esta Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado, de lavra do eminente Desembargador NESTOR DUARTE (fls. 142/145, dos autos principais), para que fosse apurado, em fase de liquidação de sentença, o quantum debeatur, no que se refere aos lucros cessantes. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve a realização de prova pericial, bem como esclarecimentos do perito, cujo laudo foi homologado pelo Magistrado, decisão contra a qual se insurge a instituição financeira. De início, ressalto que era prescindível a realização de outras provas, tendo em vista que as questões de fato e de direito estão bem delimitadas nos autos. Na verdade, o desencadear do processamento, estava a exigir o cumprimento pelo Magistrado da sua obrigação de solucionar rapidamente o litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Novo CPC, art. 139, inciso II, e 370, parágrafo único). Ademais, o processo tramita desde 2003, e até a presente data o autor/agravante não recebeu o crédito a que faz jus, já reconhecido quando da prolação da r.sentença, em 15.10.2003 (fls. 86/89), e confirmado quando do v.acórdão (fls. 142/145), em 17.11.2009. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer a instituição financeira, o Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1355 Magistrado abriu vista para que as partes se manifestassem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito contábil (fls. 638, dos autos principais), cuja r.decisão foi devidamente publicada em nome dos patronos das partes, no DJe em 23.11.2021 (fls. 639, dos autos principais), entretanto, apenas o autor/agravado se manifestou concordando com os esclarecimentos prestados pelo perito contábil (fls. 644). Não é qualquer dúvida levantada pela parte que se mostra hábil a desconsiderar o laudo elaborado, mas apenas a dúvida fundada, ou seja, aquela que vem reforçada por argumentos robustos, capazes de convencer o juiz da necessidade de informações dos métodos adotados para o cálculo, o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, não demonstrou a instituição financeira o desacerto do quanto calculado pelo perito, cuidando-se, em verdade, de meras alegações genéricas de cerceamento de defesa, sem o condão de afastar os cálculos apurados, ainda mais levando-se em consideração que não trouxe a agravante forma de cálculo ou planilha contendo valores divergentes para os valores apurados pelo expert judicial, relembrando-se que a execução já se arrasta há anos. Desta forma, a r.decisão agravada não merece reparos, o que se vê, no caso dos autos, é o inconformismo da instituição financeira/agravante com os cálculos apresentados pelo perito, razão pela qual a questão não merece longas divagações. CELSO NEVES elucida não ser lícito ao executado “tentar reviver questões e matéria do litígio decidido pela sentença condenatória, e tampouco levantar dúvidas sobre a validade e eficácia da instância de cognição. O título executório apresenta-se imune a qualquer alegação que procure atingir a causa de fundamento da sanctio juris nele contida, uma vez que constitui condição necessária e suficiente da execução forçada” (Comentários ao Código de Processo Civil, VII/250). O cumprimento da sentença está em conformidade com o decidido no v.acórdão (fls. 49/55), restando evidente a ausência de embasamento legal do agravante quanto a sua insurgência recursal (cerceamento de defesa), na medida em que cumprimento de sentença observa estritamente os limites da decisão. E, consoante dispõe o art. 508, do Código de Processo Civil, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, são consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Destarte, não tendo demonstrado de forma eficaz o alegado cerceamento de defesa, conforme apontado de forma insistente pelo agravante, fica mantida a decisão agravada. Observe-se que eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, em analogia à Súmula 568 do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), ao recurso nego provimento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Catarina Aparecida Conceição (OAB: 187475/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 3002265-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 3002265-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Gleison dos Santos Pinto (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação rescisória de venerando acórdão da Colenda Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal que, por maioria de votos, nos autos do processo nº 1006797-25.2014.8.26.0053, deu provimento parcial ao reexame necessário e à apelação interposta pelo Estado de São Paulo para reconhecer ao autor da demanda originária, ex-Soldado Temporário, direito apenas ao recebimento de férias e de décimo terceiro salário, inclusive proporcionais, afastando, de outra banda, as condenações impostas à Fazenda Estadual pela r. sentença recorrida de pagar as verbas vencidas relativas ao adicional de insalubridade, em seu grau máximo por se tratar de aumento generalizado de vencimento, e a eventuais Adicionais de Local de Exercício, nos graus compatíveis com os locais em que prestado o serviço e observada a edição da Lei 1.197/13, não devendo estes incidirem sobre os demais cálculos (fls. 137). Posteriormente devolvido à Colenda Turma Julgadora para reapreciação nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o v. aresto foi readequado no que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito, determinando a aplicação do IPCA para cálculo da correção monetária e da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, para cálculo dos juros moratórios, nos exatos termos do que foi definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) (fl. 256). Sustenta o Estado de São Paulo, desta feita, com fundamento no artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, que o v. aresto deixou de aplicar norma reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.418/ DF, no caso, a Lei Federal nº 10.029/2000, além de afrontar o decidido no Recurso Extraordinário nº 1.231.242, julgado sob a sistemática da repercussão geral em 27/11/2020, específico para o Estado de São Paulo, no qual foi fixada a seguinte tese: O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Pugna, ao final, pela concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão da execução da r. decisão rescindenda (autos nº 0031880-16.2021.8.26.0053) e, ao final, pela desconstituição do decisum impugnado, a fim que se proceda novo julgamento da lide originária, com a improcedência da ação. II A solução adotada pelo v. acórdão rescindendo coincide, no essencial, ao entendimento firmado no 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema 02). Ocorre que, em 04/12/2020, a Colenda Turma Especial de Direito Público procedeu ao julgamento do IRDR nº 0036604-96.2019.8.26.0000 e, como forma de adequar à tese firmada no Recurso Extraordinário nº 1.231.242/SP, revogou o que fora assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 e, em continuação, julgou improcedente demanda proposta por ex-Soldado PM Temporário, com o objetivo de reconhecimento e pagamento de direitos trabalhistas e previdenciários. Neste contexto, embora o v. aresto rescindendo esteja revestido pelos efeitos da coisa julgada o que restringe a suspensão de seus efeitos a hipóteses excepcionalíssimas - tem-se que os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada pelo Estado de São Paulo encontram-se devidamente preenchidos. Com efeito, o processo primitivo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e, tratando-se de verba de natureza alimentar, eventual restituição de valores pagos ao requerido mostra-se inviável, segundo orientação jurisprudencial dominante a evidenciar, portanto, o periculum in mora. Também está presente a probabilidade do direito invocado na presente ação rescisória, tendo em vista que a tese suscitada pela Fazenda Estadual foi expressamente encampada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, conforme supracitado. Assim sendo, defiro a tutela provisória para a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. III Cite-se o requerido, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para contestação (artigo 970 do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO
Processo: 2050345-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2050345-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Previne Serviços Gerais e Locação de Bens Móveis Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PETIÇÃO:2050345-67.2022.8.26.0000 REQUERENTE:PREVINE SERVIÇOS GERAIS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA 37376 - efb Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1446 Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, contra r. sentença que julgou improcedente a demanda originária, a autora, ora peticionante, requer que o réu se abstenha de exigir abertura de conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. como condição para pagamento dos serviços licitados através do Pregão Eletrônico nº DH-161/2021 Processo nº DH-PRC-2021/00106 Oferta de Compra nº 160030000012021OC00047, no qual sagrou-se vencedora. Os autos encontram- se em 1º Instância, em fase de processamento do Recurso de Apelação interposto pela ora peticionante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Por decisão de fls. 229/230, foi oportunizada manifestação da parte contrária sobre o pedido de efeito suspensivo. Manifestação do réu às fls. 238/242. É o relato do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §4º, nos seguintes termos: Artigo 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, não estão presentes as hipóteses legais para o pedido formulado pela apelante. In casu, a sentença recorrida julgou improcedente o processo, não estando a sentença dentre as hipóteses previstas nos incisos do §1º do artigo 1.012, do CPC. Destaca-se que a improcedência não confirmou, concedeu ou mesmo revogou tutela provisória, já que a tutela de urgência liminar havia sido negada nos autos principais: Vistos. (...). Decido. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Como bem relata a autora, a forma de pagamento por instituição bancária específica constava no edital, de modo que não pode se presumir surpresa pela parte vencedora, uma vez que as regras do certame foram divulgadas previamente a sua realização. Conforme item 2.6 do edital, “o envio da proposta vinculará a licitante ao cumprimento de todas as condições e obrigações inerentes ao certame”, não havendo na narrativa ou documentos juntados qualquer indício de prévia impugnação ao edital por parte da autora, de modo que não vislumbro vício ou nulidade no procedimento administrativo impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. Inexiste, portanto, previsão legal para a concessão do pedido formulado pela apelante. O que se busca, em verdade, é o deferimento de efeito ativo ao recurso de apelação, sem previsão no ordenamento e contraproducente em análise perfunctória como a ora realizada, há sentença de mérito que não modificou as relações existentes no início da demanda e que devem permanecer até decisão de mérito deste Tribunal de Justiça a ser realizada em momento oportuno, nos autos principais. Destarte, indefiro o presente requerimento. Observa-se que o entendimento aqui firmado em nada vincula ou confunde-se com o julgamento do recurso de apelação, ocasião em que, efetivamente, realizar-se-á o exame da matéria de fundo da ação originária. Ante o exposto, indefiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos desta fundamentação. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2070833-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2070833-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: Jorge Luis Baliño - Impetrado: Universidade de São Paulo - Usp - HABEAS CORPUS CIVIL Impetração contra ato supostamente ilegal ou abusivo da Universidade de São Paulo - USP, consistente em Portaria que impõe a apresentação do comprovante de vacina contra a Covid-19 para ingresso nos prédios da USP, não permitindo o acesso aos prédios do órgão com a apresentação de atestado médico evidenciando contraindicação para a vacina contra a Covid-19, em violação ao Decreto Estadual nº 66.421/2022. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato de validade de leis e atos normativos em geral, incidindo ao caso, o óbice sumular nº 266/STF, e entendimento jurisprudencial do STJ. Ademais, serve o habeas corpus à proteção do direito de locomoção: permite a liberação de quem retido se encontra. Inadmissível o habeas corpus para discutir direito de acesso (ir por local ou a local específico). Destarte, não se vislumbra na hipótese violência ou coação à liberdade de locomoção, assim entendida como restrição ao direito de sair de onde se encontra, o que implica na inviabilidade do conhecimento da impetração, sendo certo, ademais, que a demanda exige, em verdade, a análise de ilegalidade da referida Portaria de natureza administrativa-sanitária expedida pela autarquia estadual, não constituindo a via eleita mecanismo adequado para tanto. No mérito, se ainda fosse admitida a impetração do Habeas Corpus, há de assinalar que o Plenário do STF, na ADPF 756/DF já reconheceu a constitucionalidade das universidades, que gozam de autonomia constitucional (art. 207 da CF), poderem exigir o comprovante de vacinação contra o Covid-19, considerando o bem maior da saúde pública, que tem permitido, atualmente, a flexibilização de restrições e retomada gradual da normalidade e superação da pandemia. Habeas corpus não conhecido, indeferindo-se a petição inicial, ante a inadequação da via escolhida, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de habeas corpus civil impetrado por Jorge Luis Balio contra ato supostamente ilegal ou abusivo da Universidade de São Paulo - USP, consistente em Portaria que impõe a apresentação do comprovante de vacina contra a Covid-19 para ingresso nos prédios da USP, não permitindo o seu acesso aos prédios do órgão com a apresentação de atestado médico evidenciando contraindicação para a vacina contra a Covid-19, em violação ao Decreto Estadual nº 66.421/2022. Requer, em tais termos, a liminar para que (i) Não seja o paciente impedido de adentrar no órgão público ao qual está vinculado, qual seja, Universidade de São Paulo (USP); (ii) Não seja a paciente impedida de trabalhar e exercer o seu mister na modalidade presencial, sob pena de furtar-lhe o sustento próprio e familiar. Relatado, decido. Nos termos do art. 5º, LXVIII da CF, conceder- se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1447 locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; não é essa a hipótese dos autos. O impetrante é professor universitário e pretende resguardar seu direito de ir e vir nas dependências físicas de seu posto de trabalho sem ser obrigado, para tanto, a apresentar carteira de vacinação completa, uma vez que apresentou atestado médico com contraindicação para a vacinação contra a COVID-19. Do quanto narrado na inicial, a despeito da ausência de cópia do referido ato apontado como coator, verifica-se que a impetração se mostra evidentemente descabida, uma vez que o impetrante se volta contra o ato normativo, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência dos Tribunais superiores no sentido de que o habeas corpus não se presta ao controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral. Com efeito, conforme entendimento do STF, não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. Confira-se: HC 109101 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 07/02/2012 Publicação: 30/05/2012 Órgão julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012Ementa: HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. PEDIDO PARA QUE AQUELE TRIBUNAL EXAMINE O PLEITO ORIGINÁRIO. PORTARIAS DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL QUE DETERMINAM A UTILIZAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS DE FINAL DE ANO 2010/2011. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO NOS ATOS IMPUGNADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. I Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese. II As Portarias 4/2010 e 1/2011 atacadas pela impetrante disciplinam os critérios para concessão da saída temporária (art. 1º) e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados (arts. 2º e 3º), tendo, portanto, vigência somente no período por ela estipulado III O pedido para que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito do habeas corpus manejado naquele Tribunal tornou-se inócuo, porquanto as portarias questionadas perderam os seus efeitos, não havendo motivo para que esta Corte determine o exame do pleito originariamente formulado. IV A pretensão já não era viável desde o momento do ajuizamento deste writ, o que impede o seu conhecimento. V Habeas corpus não conhecido. Por sua vez, e em hipótese semelhante, o entendimento do STJ proferido no julgamento do RCD no HC 700.487/RS, relatado pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 03/03/2022, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. VIA INADEQUADA PARA CONTROLE ABSTRATO DE ATO NORMATIVO. SÚMULAN. 266/ STF. I - Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra o Decreto n. 56.120/2021, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a necessidade de apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração se mostra evidentemente descabida, na linha do que prescreve a Súmula n. 266/STF, seguindo-se o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral. IV - A impetração se volta contra decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o qual contém adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19, mas que, no entanto, não foi acostado aos autos. (AgRg no HC n. 572.269/RJ, relatorMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020 e RHC n. 104.626/SP, relatorMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019.)V - Em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: HC n. 696.608/SP, relatorMinistro Og Fernandes, DJe 30/9/2021; HC n. 699.569/PE, relatoraMinistra Regina Helena Costa, DJe 13/10/2021; HC n. 698.965/SP, relatorMinistro Sérgio Kukina, DJe 13/10/2021; HC n. 697.999/SP, relatorMinistro Benedito Gonçalves, DJe 7/10/2021. VI - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (RCD no HC 700.487/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) A Constituição Federal consagra as garantias constitucionais da liberdade de locomoção (XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;) e do habeas corpus (LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;). Nesse contexto, cabe transcrever a elucidativa aplicabilidade da proteção constitucional feita pelo Ministro Nefi Cordeiro no julgamento do AgRg no RHC 104926/SP: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT INTERPOSTO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Serve o habeas corpus à proteção do direito de locomoção: permite a liberação de quem retido se encontra. Inadmissível o habeas corpus para discutir direito de acesso (ir por local ou a local específico), de propriedade (permanecer em local) ou, como na espécie, de atividade a desempenhar em local específico. A proteção constitucional é forte, célere, mas para afastar apenas a restrição ao direito de sair de onde se encontra - liberdade. 2. Exigindo a demanda a análise de inconstitucionalidade em tese de Lei Municipal, não merece a pretensão ser conhecida, pois o habeas corpus e o seu respectivo recurso não podem ser utilizados como mecanismos de controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. 3. Não existindo ameaça concreta de constrangimento ilegal ao direito de locomoção dos ora recorrentes, carece a impetração de interesse processual. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019) No mesmo sentido se manifestou o ÓRGÃO ESPECIAL do TJSP, em decisão recente, proferida em caso semelhante: DIREITO DO PROCESSO. Pretensão de ingresso ao interior de prédio público. Impetração de habeas corpus, ausente, porém, o pré-requisito de cerceamento à liberdade do impetrante. Postulação reservada, se o caso, para o mandado de segurança. Acadêmico de Direito. Capacidade postulatória. Habeas Corpus. Possibilidade de impetração se essa fosse a hipótese. Como dito, caso reservado para o Mandado de Segurança, uma ação cível com regime jurídico diverso do habeas corpus. Indispensabilidade de exercente de Advocacia. Incidência tanto do Regulamento Geral do EOAB como da lei 8.906/94, que impõem subscrição da exordial por Advogado, o que não ocorreu na hipótese. Sustentação oral, respeitosamente, somente possível se estivéssemos perante hipótese de estagiário assistido de Advogado habilitado por mandato nos autos e, ainda, se o mesmo expressamente admitisse sua responsabilidade profissional. Requisitos não atendidos. Cerne da impetração: pretensão de ingresso ao prédio público, qual seja, a Assembleia Legislativa do Estado. Cautelas sanitárias do administrador. Momento especialmente grave da pandemia. Adoção de medidas de contenção do coronavírus. Acesso, ademais, ao mérito das deliberações, absolutamente possível por outros meios, como a formalização de petições via e-mails, sem prejuízo do acompanhamento dos atos públicos por meio de um dos seis canais mantidos pela ALESP, da internet e de tv. Poder de polícia sanitária. Presidente da Assembleia Legislativa devidamente investido do poder de polícia com vistas a garantir os direitos constitucionais à saúde pública e preservação da vida. Incidência do art. 18 §1º, n. 7, do Regimento Interno da Casa de Leis (resolução n. 576, de 26.6.1970): “Compete também ao Presidente da Assembleia (...) 7. dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia”. Em termos objetivos, poder de polícia importa adoção de limitações coativas referentes às atividades dos indivíduos, em benefício da própria ordem social, no presente caso para obstar o adensamento de pessoas, o que somente aproveitaria a contaminação dos frequentadores, eventualmente com o sars-cov-2. Jurisprudência do STF e deste Órgão Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1448 Especial. Se cabível o mandado de segurança, é caso de não conhecer o writ. Recusa de afirmação ‘ex officio’ de qualquer hipótese de constrangimento ilegal. Determinação para que se comunique o STJ sobre o aqui decidido em razão do HC 646.889, origem desta impetração. (TJSP; Habeas Corpus Cível 0011892-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Destarte, não se vislumbra na hipótese violência ou coação à liberdade de locomoção, assim entendida como restrição ao direito de sair de onde se encontra, o que implica na inviabilidade do conhecimento do habeas corpus, sendo certo, ademais, que a demanda exige, em verdade, a análise de ilegalidade da referida Portaria de natureza administrativa-sanitária expedida pela autarquia estadual, não constituindo a via eleita mecanismo adequado para tanto. De outro lado, na matéria de fundo, já entendeu o Plenário do STF pela constitucionalidade da exigência do comprovante de vacinação contra o COVID-19, conhecido como passaporte da vacina, em universidades federais, que tem autonomia constitucional garantida para exigir o comprovante de vacinação como condicionante ao retorno das atividades presenciais, considerando o bem maior da saúde pública, que tem permitido, atualmente, a flexibilização de restrições e retomada gradual da normalidade e superação da pandemia. Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. PASSAPORTE SANITÁRIO. DESPACHO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ACOLHEU O PARECER 01169/2021/CONJURMEC/CGU/AGU, O QUAL PROIBIU A EXIGÊNCIA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 COMO CONDICIONANTE AO RETORNO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS PRESENCIAIS. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA AO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À EDUCAÇÃO. ART. 227 DA CF. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 3°, CAPUT, III, D, DA LEI 13.979/2020. PLANEJAMENTO DE RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMUNIZAÇÃO, COM BASE NO ART. 3º, III, D, DA LEI 13.979/2020. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - Na coordenação do PNI, bem assim, especificamente, no tocante à exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em instituições federais de ensino, a União deve levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde (art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020). II O Parecer 01169/2021CONJUR-MEC/CGU/ AGU, publicado em 30/12/2021, além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, vai de encontro ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020. III - Ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições educacionais a atribuição de exigir o atestado de imunização contra o novo coronavírus, como condição para o retorno às atividades presenciais, o ato impugnado vulnera o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, da Constituição Federal, em especial a autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia. IV O STF tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde, à educação e da autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório. V As instituições federais de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária, podendo, legitimamente, exigir o comprovante de vacinação. VI - Medida cautelar referendada pelo Plenário do STF para suspender o despacho de 29/12/2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais. (grifo meu) (STF Plenário Virtual Referendo Décima Segunda em Tutela Provisória Incidental na ADPF 756/DF; Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. 21.02.2022) De igual forma, aplicando-se a mesma norma diante da presença de mesma razão, a Universidade de São Paulo tem autonomia administrativa universitária, conferida constitucionalmente no art. 207 da CF: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Assim sendo, INDEFIRO a petição inicial e NÃO CONHEÇO da impetração, ante a inadequação da via escolhida. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lauana Neri Nóbrega (OAB: 16144/AL) - Isolda Cavalcante de Oliveira (OAB: 16220/AL) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 0270894-08.2009.8.26.0000(994.09.270894-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 0270894-08.2009.8.26.0000 (994.09.270894-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Goulart - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de março de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Edlaine Prado Sanches (OAB: 181201/SP) - Kristina Y. I. Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0000014-41.1986.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Santina Perelli Lorenzini (Herdeiro) - Apelante: Marli Lorenzini Bertucci (Herdeiro) - Apelante: Pier Vicenzo Bertucci (Herdeiro) - Apelante: Marcia Lorenzini Francechini (Herdeiro) - Apelante: Francisco Ulysses Franceschini (Herdeiro) - Apelante: João Lorenzini (Por herdeiro) - Apelado: Município de Itapevi - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcia Lorenzini Francechini e outros contra r. decisum, na fase de cumprimento de sentença, que considerou pago o valor da indenização, na Ação de Desapropriação e julgou extinto o processo (fls. 840/841). Os apelantes (fls. 848/863) aduziram que pediram a remessa dos autos ao Contador, para apurar com exatidão o valor da indenização, entretanto, o MM. Juízo a quo não apreciou o pedido de remessa dos autos ao Contador. Afirmaram que há divergências de cálculos apresentados pelas partes e que não pugnam por prosperar os cálculos apresentados, unilateralmente, pelo DEPRE. Pediram o provimento para remessa dos autos à Contadoria ou nomeação de um Perito Judicial Contábil. Contrarrazões (fls. 877/882). É o relatório. Inicialmente, importante esclarecer a admissibilidade da Decisão Monocrática, no caso concreto, segundo entendimento deste E. TJSP, para remessa dos autos à Contadoria ou a um Perito Judicial Contábil, a fim de que haja a elaboração dos cálculos e melhor análise da questão. Nesse sentido, é a jurisprudência deste C. TJSP: Agravo interno. Execução fiscal. Recurso interposto contra determinação, em apelação, de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Inexistência de decisão monocrática apta a ensejar interposição do reclamo. Ausência de impugnação específica do ato. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 253 do Regimento Interno Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1449 desta corte. Recurso não conhecido (Agravo Regimental Cível nº 1500406-96.2017.8.26.0180, Relator: Des. Geraldo Xavier, Comarca: Espírito Santo do Pinhal, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/08/2021 e Data de publicação: 09/08/2021), destaquei. Portanto, impõe-se converter o julgamento em diligência para que seja realizado cálculo pela Contadoria ou Perito Judicial Contábil, porque há divergências entre os cálculos apresentados pelas partes. Dessa forma, de rigor a remessa dos autos à Contadoria ou a um Perito Judicial Contábil a fim de que apurado o valor correto a ser executado ou inexistência de valor. Nesse sentido, vale colacionar o entendimento desta C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste E. TJSP, em caso parelho: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZAÇÃO Pretensão da Exequente à emissão de precatório complementar, por entender que a obrigação não foi satisfeita Indenização decorrente de desapropriação pelo Município de Ipaussu que foi ajustada em contrato celebrado pelas partes Alegação da Prefeitura de que houve cumprimento total da obrigação Laudos pericias emitidos pela Contadoria Judicial que apresentam cálculos distintos entre si Homologação pelo r. juízo ‘a quo’ das contas apresentadas pela Prefeitura, extinguindo a fase de execução Conjunto probatório que é insuficiente para averiguar a adequação dos cálculos judiciais apresentados Conversão do julgamento em diligência, determinando-se a realização de perícia judicial, para análise dos termos do contrato entabulado entre as partes, correção monetária das prestações e eventual indicação de valor em aberto, ou adimplemento da obrigação (Apelação Cível /Desapropriação nº 0000005-80.1988.8.26.0539, Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA, Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo, ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 27/11/2019 e Data de publicação: 28/11/2019), destaquei. Após, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de cinco (5) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Gerson Barbosa dos Anjos Junior (OAB: 278495/SP) - Fernando Antonio Campos Silvestre (OAB: 126046/ SP) - Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - Jose Luiz Spinardi Blois (OAB: 57490/SP) (Procurador) - Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 2063497-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2063497-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Município de Tapiraí Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1482 - Agravado: Faustino Soares - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Município de Tapiraí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 10 (dez) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento da verba de condução do Oficial de Justiça ou taxa de postagem, sob pena de arquivamento. Em preliminar, requer a concessão da tutela antecipada recursal, determinando-se o prosseguimento do feito, independentemente do prévio pagamento da despesa postal. No mérito, afirma que a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, conforme estabelece o art. 39 da Lei 6.830/80, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida, nos termos do art. 91 do CPC. Alega que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal o Provimento CSM nº 2.292/2015 do TJSP. Requer o provimento recursal para o fim reformar a decisão agravada e permitir o prosseguimento da execução. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Rogério Franzoni (OAB: 255553/SP) - Vinicius de Oliveira Barbaresco (OAB: 219248/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2069597-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2069597-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Hilton Augusto da Costa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e taxa de incêndio, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que a Fazenda Pública comprovasse o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26. 0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1488 SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2071693-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071693-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1496 Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2071826-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071826-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: João Jose Abdala - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1501 Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0010076-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 0010076-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porangaba - Impette/Pacient: Claudinei Cavalheiro Rosa - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente Claudinei Cavalheiro Rosa, em face de v. acórdão proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo indicada como d. autoridade coatora o Desembargador Relator. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1529 interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento do presente habeas corpus. Sem prejuízo, remeta-se o expediente à Defensoria Pública, para as providências que entender necessárias, dando-se ciência ao impetrante. Após, arquive-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)
Processo: 2073008-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2073008-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Juliana Abissamra - Agravado: Justiça Pública - Vistos. JULIANA ABISSAMRA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1564 de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Potirendaba, que nos autos nº 1500116- 96.2022.8.26.0474, indeferiu pedido de diligências formulado pela viúva de vítima de evento tido por delituoso. Observa- se, aliás, que os fatos noticiados à autoridade policial foram investigados, advindo pedido ministerial pelo arquivamento do inquérito policial instaurado, o que foi acolhido e determinado pela autoridade judiciária. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Roberto Curtolo Barbeiro (OAB: 204309/SP)
Processo: 1501356-69.2021.8.26.0567
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1501356-69.2021.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sorocaba - Apte/Apdo: LUAN VINICIUS VERBEL SAMPAIO DA SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Fábio Pereira da Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentar as razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da aplicação da pena de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Fábio Pereira da Silva (OAB/SP n.º 250.328), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1571 ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Pereira da Silva (OAB: 250328/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2072364-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2072364-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Robson Bezerra Vieira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alex Galanti Nilsen, em favor de Robson Bezerra Vieira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que foi concedida ao Paciente, em 31.01.2022, a progressão ao regime semiaberto, todavia, referida determinação não foi cumprida, por falta de vaga, fato que caracteriza evidente constrangimento ilegal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata transferência do Sentenciado para o regime intermediário. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar
Processo: 2071589-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2071589-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Igor Souza de Paula dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1642 (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de IGOR SOUZA DE PAULA DOS SANTOS. Em síntese, indicando o Juiz de Direito oficiante na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 1ª Raj) Capital como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente é submetido a constrangimento ilegal pelo indeferimento do pleito de progressão de regime. Alega que a decisão não possui fundamentação idônea (referindo que o argumento de que o paciente foi promovido ao regime semiaberto no dia 02.02.2022 não é verdadeira, afirmando que, na verdade, o paciente foi promovido ao regime semiaberto no dia 09.12.2020), argumentando que é do jogo processual ter pleitos negados pelos magistrados e magistradas, porém, no presente caso, a manutenção da falsa informação beira, com o devido respeito, a má-fé processual. Alega que o paciente cumpriu os requisitos legais para progressão (tem bom comportamento carcerário e não cometeu qualquer ato de indisciplina), alegando que, no caso, se o paciente ficou pouco tempo no regime intermediário, foi porque houve acusação de falta grave, na qual terminou absolvido da imputação. Pretende a concessão da liminar e, ao final, concessão de progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, seja determinada reanalise do pleito pelo Juízo. É o relatório. O caso, excepcionalmente, é de conhecimento. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor de Igor Souza de Paula dos Santos. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. As partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O pedido deve ser indeferido. A progressão de regime prisional está prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal. Prevê a lei penal que o condenado poderá progredir gradativamente de um regime mais rigoroso para o mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de ser propiciada a sua ressocialização. Para a obtenção do benefício, é necessário que o sentenciado preencha o requisito de ordem objetiva para a progressão. De fato, foi cumprido o lapso necessário, consoante cálculo de fls. 268. No entanto, é prematura a concessão da progressão ao regime aberto, neste momento, ante a reduzida vigilância estatal que caracteriza tal sistema de cumprimento de pena. O sentenciado necessita ser acompanhado no regime intermediário, para o qual foi recentemente progredido, em 02/02/2022 (fls. 295), e demonstrar comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, sobretudo por se tratar de reeducando condenado pela prática de crime equiparado a hediondo. Com efeito, necessária a observância do sistema progressivo de cumprimento da pena (arts. 112, caput, da LEP e 33, §2º, do CP). Em outras palavras, o mero preenchimento do requisito objetivo, não dispensa a passagem pelo regime intermediário, a permitir o retorno gradual do sentenciado à liberdade. É indispensável a observação do condenado no regime intermediário, afim de se saber se terá condições de progredir ao aberto. Afinal, a passagem pelo regime intermediário tem finalidade específica, não sendo mera formalidade. Como cediço, o benefício do regime aberto demanda alto grau de autodisciplina e responsabilidade, o que não é possível constatar até o presente momento, especialmente porque o apenado foi recentemente inserido em regime mais brando, necessitando permanecer nesta etapa para aprofundar seu amadurecimento e adquirir a maturidade necessária para desfrutar de benefício tão amplo como o pleiteado. Importante ressaltar que há demasiado risco em interromper o processo pelo qual passa aparentemente o apenado e introduzi-lo de forma prematura em sociedade sem a devida robustez psíquica para encarar os desafios que lhe serão apresentados, de forma que se torna ainda mais recomendável sua manutenção no regime semiaberto. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão de regime Indeferimento Ausente o requisito subjetivo Sentenciada que foi há pouco tempo progredida ao regime intermediário, sendo a concessão do regime mais mitigado prematura - Juiz não está atrelado à conclusão de atestados de conduta Princípio do livre convencimento motivado - Sentença bem fundamentada - Recurso defensivo desprovido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004765-83.2020.8.26.0496; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/ DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) grifei Assim, constatando-se que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, poderá gradativamente retornar ao convívio social. DECIDO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor de Igor Souza de Paula dos Santos. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de Igor Souza de Paula dos Santos, 55355481. P.I.C. São Paulo, 29 de março de 2022 (fls. 78/80). Decisão em que foram rejeitados os embargos de declaração: Vistos. Proferida a decisão de f. 323/325, apresentou a parte embargante embargos de declaração às f. 330/331, alegando, em suma, a existência de omissão e contradição, uma vez que o sentenciado foi progredido ao regime intermediário em 09 de dezembro de 2020, sendo determinada a regressão cautelar para o regime fechado. Ocorre que, após a absolvição da imputação, o sentenciado retornou ao Regime semiaberto. É o breve relato. Decido. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pelo douto Advogado, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na r. Decisão, vez que esta está devidamente fundamentada. Insatisfeita com a decisão e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e, nos exatos termos da manifestação ministerial (f. 339), nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. São Paulo, 01 de abril de 2022 (fls. 84). De há muito já se assentou, na jurisprudência, que, diante de seu estreito âmbito de incidência, é vedado que se valha o impetrante do writ como sucedâneo recursal para decisões proferidas, sendo esta via, pois, imprópria e inadequada para a pretensão (STF, HC nº 109.714, rel. Min. Rosa Weber; STJ, HC nº 141.815, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; HC nº 182.359, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, entre outros). Com efeito, a situação ensejava, na lógica recursal existente, a interposição de Agravo em Execução. Não há notícia, entretanto, sobre a providência. O que chama atenção, no entanto, é que, de fato, pelas peças juntadas, o paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto em 09/12/2020, a qual, porém, no dia 02/07/2021, foi sustada, em razão de cometimento de falta grave, consistente em, quando de saída temporária, haver rompimento de tornozeleira eletrônica. Essa situação perdurou, ao que parece, até decisão final sobre a infração, a qual foi de absolvição (fls. 74). Percebe-se, também, que quando do presente pleito de progressão, levou-se em consideração, como data de decisão de progressão ao regime semiaberto, a de 18/10/2021 (fls. 72), provavelmente a data na qual houve afastamento daquela sustação. De fato, pelo apresentado, a data mencionada pela decisão impugnada, de fevereiro de 2022, como a de progressão ao regime semiaberto, não parece adequada, sendo que ela surgiu, também em análise inicial, como principal argumento para indeferimento do pleito de progressão. Embargos de Declaração, como acima colocado, não esclareceram a situação do equívoco, que poderia, efetivamente, ter gerado alguma contradição no julgado. Assim, pode ser que, de fato, pela fundamentação existente na decisão judicial impugnada, haja decisão sem motivação conveniente, determinando prejuízo ao direito de ir e vir do paciente. Impossível, por enquanto, qualquer medida liminar, porque os documentos juntados permitiram análise apenas parcial dos acontecimentos, não surgindo, então, situação de manifesta necessidade, restando importante informações específicas por parte da autoridade dita coatora. INDEFIRO a liminar. Requisitem-se, com URGÊNCIA, informações e, com sua juntada, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para imprescindível parecer. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1643
Processo: 2072681-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2072681-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Willians Pereira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Willians Pereira da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/06/2022. Relata o impetrante que o paciente, acusado de infração ao artigo 273, parágrafo 2º c.c. artigo 61, inciso II, alínea ‘j’, ambos do Código Penal. Aduz que Willians faz jus à proposta de suspensão condicional do processo, contudo, o representante do Ministério Público deixou de ofertá-la sob o argumento de que Willians já teria sido beneficiado com o instituto, em outro feito, há menos de cinco anos. Diante da insistência defensiva, remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, que manteve a recusa. Baixados os autos ao juízo, foi designada a referida audiência de instrução. Alega o impetrante, por fim, que, a despeito da titularidade da ação penal estar à mão do Ministério Público, o controle da legalidade da atuação ministerial é dever do Juízo, ponderando, por fim, que se está a discutir um direito subjetivo do acusado. Diante disso, requer a concessão da liminar para que se suspenda o andamento da ação, em especial a audiência já marcada e, no mérito, pelo trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. No caso, faz-se necessário primeiramente ouvir a Autoridade dita coatora para que, com um espectro melhor de informações, se possa formar um quadro mais amplo de convicção a respeito da aventadas ilegalidades aqui apontadas na presente impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1668 da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2068078-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2068078-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Guarulhos - Requerente: Município de Guarulhos - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da fazenda Pública de Guarulhos - Interessado: Alessandro Valerio - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2068078-46.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Guarulhos Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Pedido de suspensão Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de trechos da Lei Municipal nº 7.654/2018 que se relacionam com o aumento de remuneração, considerados irregulares, e, também, de artigos que embora não relacionados diretamente ao aumento de remuneração, mas que o tornaram possível, quais sejam: artigo 1º, caput e todos os parágrafos; artigo 2º, completo; artigo 5º, completo; anexo único, completo. Ainda, concedeu a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão das Portarias nº 127/2022-GP e 128/2022-GP, publicadas no dia 14 de janeiro de 2022 às fl. 4 do Diário Oficial do Município de Guarulhos, suspendendo a convocação dos candidatos que foram aprovados no último concurso para o cargo de INSPETOR FISCAL DE RENDAS VI até o trânsito em julgado da ação; b) determinar ao Município que se abstenha de realizar concurso de acesso para o cargo de INSPETOR FISCAL DE RENDAS VI até o trânsito em julgado da ação - Presença de grave lesão à ordem pública - Pedido acolhido em parte, para suspender os efeitos da tutela de urgência que determinou a suspensão da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público já encerrado. Vistos. O Município de Guarulhos formula pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida em r. sentença proferida nos autos da ação popular nº 1015300-94.2020.8.26.0224, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, com alegação de grave lesão à ordem pública. Conforme o documento de fl. 23/39, a ação foi julgada procedente, por r. sentença prolatada em 23 de fevereiro de 2022, com declaração da nulidade de trechos da Lei Municipal nº 7.654/2018 que se relacionam com a reclassificação dos cargos de Inspetor Fiscal de Rendas, com aumento de remuneração considerado irregular e, ainda, de artigos que não se relacionam diretamente ao aumento da remuneração, mas que o tornaram possível, quais sejam: art. 1º, caput e todos os parágrafos; art. 2º, completo; art. 5º, completo; anexo único, completo. Ademais, concedeu a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão das Portarias nº 127/2022-GP e 128/2022-GP, publicadas no dia 14 de janeiro de 2022 (fl. 4 do Diário Oficial do Município de Guarulhos), suspendendo a convocação dos candidatos que foram aprovados no último concurso para o cargo de INSPETOR FISCAL DE RENDAS VI até o julgamento definitivo da ação; b) determinar ao Município que se abstenha de realizar concurso de acesso para o cargo de INSPETOR FISCAL DE RENDAS VI, também até o julgamento definitivo da ação. Para a suspensão dos efeitos da tutela de urgência, sustenta o ente público que a decisão, ao declarar a nulidade de Lei Municipal que promoveu a reestruturação na carreira de Inspetor Fiscal de Rendas, põe em risco a ordem pública, pois interfere na organização administrativa estabelecida pelo Município. Além disso, ao suspender a convocação dos candidatos aprovados no último concurso a decisão coloca em risco a economia pública, pois pequena quantidade de servidores da carreira de fiscalização tributária impacta de foram negativa na arrecadação tributária municipal. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de sentença, autorizam que o Presidência do Tribunal de Justiça, para a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa em parte, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e segurança públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, ainda conforme os documentos que constam nestes autos, em razão da aprovação no concurso público nº 2.457/2019 o Município promoveu a nomeação de candidatos aprovados para cinquenta cargos de Inspetor Fiscal de Rendas, sendo quarenta e sete nomeações promovidas pela Portaria nº 127/2022-GP e três nomeações realizadas pela Portaria nº 128/2022-GP, ambas publicadas a fl. 2.959 do Diário Oficial do Município de 14 de janeiro de 2022 (fl. 88). Em embargos de declaração opostos contra a r. sentença, cuja análise não foi comunicada nestes autos, o Município informou a existência de candidatos aprovados no referido concurso que tomaram Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1685 posse e iniciaram o exercício dos seus cargos, com requerimento de manutenção desses atos (fl. 71). Afirmou, também, que o quadro anterior ao concurso era composto por treze inspetores fiscais, número insuficiente para a fiscalização de 235.882 empresas constantes no Cadastro Fiscal Imobiliário, de 429.197 inscrições no Cadastro Fiscal Mobiliário, e analisar os processos administrativos tributários do Departamento de Receita Mobiliária - DRM e do Departamento de Receita Imobiliária - DRI (fl. 08). Desse modo, a suspensão da convocação dos candidatos que foram aprovados no último concurso para o cargo de Inspetor Fiscal de Rendas VI interfere na gestão pública ao por em risco a eficiência do funcionamento do órgão fazendário, com impacto na arrecadação municipal (fl. 23/39). Portanto, defiro o pedido de suspensão da tutela de urgência somente em relação à parte da decisão consistente na suspensão das nomeações dos candidatos aprovados no concurso público nº 2.457/2019 para o cargo de Inspetor Fiscal de Rendas, promovidas pela Portaria nº 127/2022-GP e pela Portaria nº 128/2022-GP, ambas publicadas a fl. 2.959 do Diário Oficial do Município de 14 de janeiro de 2022, uma vez que ficou suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). Ressalvo, finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecerão até o julgamento do recurso em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Quanto ao resto da tutela de urgência concedida pelo MM. Juízo no julgamento da ação popular, consistente na vedação para a realização de novos concursos, não ficou demonstrado o risco ao Município porque em razão da aprovação no concurso público nº 2.457/2019 já promoveu a nomeação de candidatos para cinquenta cargos de Inspetor Fiscal de Renda criados pela Lei Municipal nº 7.654/2018. Ante o exposto, de rigor a suspensão, em parte, da eficácia da decisão questionada, na forma acima prevista. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) - Leandro Caetano dos Santos (OAB: 302308/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0006404-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 0006404-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - Sorocaba - Excipiente: Gelson Jandoso - Excepto: José Vitor Teixeira de Freitas (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0006404- 04.2022.8.26.0000 Arguente: GelsonJandozo Arguido: José Vítor Teixeira de Freitas (Desembargador) Vistos. Trata-se de arguição de suspeição formulada por Gelson Jandozo contra o Desembargador José Vítor Teixeira de Freitas, integrante da 8ª Câmara de Direito Criminal desta Corte, em razão do julgamento da apelação nº 1505530-21.2018.8.26.0602, sob fundamento de prejulgamento e parcialidade por parte do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 18/19). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, por ter sido relator dos autos de recurso em sentido estrito nº 0014320-97.2020.8.26.0602, que tramitou perante a 8ª Câmara de Direito Criminal desta Corte, usando afirmações categóricas em relação ao arguente, tais como “não se ignora que a conduta imputada ao recorrente é grave (...)”; ademais, apesar das funestas consequências de seu agir culposo (...), ademais, as condutas do recorrente receberão a devida punição quando da prolação da sentença correspondente. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da possibilidade do reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Este também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõem-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, também por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição, salientando-se que as expressões destacadas pelo excipiente foram consideradas pelo magistrado in thesis, num juízo de cognição não exauriente, não havendo que se falar em prejulgamento do feito. Por todo exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Cyro Alexandre Martins Freitas (OAB: 226525/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1687
Processo: 0042195-68.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 0042195-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Junqueirópolis - Suscitante: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Aroldo Gomes de Souza - Interessada: Associacao Brasileira de Aposentados Pensionistas e IdososAsbapi - 1-) Trata-se de conflito de competência suscitado incidentalmente em ação de mandado de segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Junqueirópolis, eis que este prolatou decisão de custeio de honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária no bojo da ação de conhecimento nº 1001246-56.2020.8.26.0311, ajuizada por Aroldo Gomes de Souza contra a Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos (ASBAPI), com o objetivo da declaração de inexistência de relação jurídica de caráter associativo, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Referido mandado de segurança foi distribuído, originalmente, à Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. J.L. Mônaco da Silva, que declinou, monocraticamente, da competência de julgá-lo, por entender que a matéria atinente ao Fundo de Assistência Judiciária é da Seção de Direito Público (fls. 27 e 60/62). Redistribuído para a 11ª Câmara de Direito Público (fls. 66), o Des. Oscild de Lima Júnior propôs a suscitação de conflito de competência por entender que prevalece a matéria de fundo (ilegalidade de cobrança associativa) para determinar a competência de julgamento do mandamus, eis que este funciona como uma espécie de sucedâneo recursal no caso em testilha, o que restou acolhido pela Turma Julgadora (fls. 68/75). No entanto, ao se compulsar os autos digitais originários em primeiro grau (1001246-56.2020.8.26.0311) verificou-se que as partes peticionaram noticiando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do juízo em 09/11/2021 (fls. 181/182 daqueles), o que veio a ocorrer no dia 14/02/2022, conforme informações prestadas pelo juízo a quo por provocação deste relator (fls. 94/95). É o breve, e necessário, relatório. 2-) De início é irretocável a assertiva de que a competência entre as Seções e Subseções deste Tribunal de Justiça se firma com base no pedido principal apresentado na ação tramitada no primeiro grau de jurisdição e nos termos em que devolvida à instância recursal e extensiva a qualquer espécie de processo ou procedimento (artigos 103 e 104 do RITJ). Assim, a competência no segundo grau de jusridição se firmará pela matéria atinente à contribuição associativa indevida, e não pela discussão incidental do custeio da prova pericial pelo Fundo de Assistência Judiciária. Dito isto, a discussão envolvendo a controvérsia principal é idêntica àquela do Conflito de Competência nº 0032046-81.2019.8.26.0000, suscitado pela Colenda 11ª Câmara de Direito Público contra a 10ª Câmara de Direito Privado, em relação à Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CENTRAPE), julgado em 28/08/2019, com voto condutor do Des. Renato Sartorelli, que obteve a adesão do presente subscritor, resultando em posição unânime do plenário, com a ementa a seguir reproduzida: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE QUESTÃO DE INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO - DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR, SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RELATIVA A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES CIVIS - COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL (ART. 103 DO RITJSP) - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INC I, ITENS I.1 E I.29, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL - PRECEDENTES CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Nesse aspecto, estabelece o artigo 204 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: ‘O relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência, quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria, caso em que caberá agravo regimental.’ No caso em testilha, como este subscritor está plenamente convencido da competência da Subseção I de Direito Privado, conforme exposto linhas atrás, bem como que a ação declaratória principal já se encontra extinta em primeiro grau de jurisdição Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1689 (fls. 94), reverberando no mandado de segurança que foi manejado unicamente para discutir a questão incidental do benefício da justiça gratuita, é o caso de, desde logo, dirimir o presente conflito pelo seu mérito, para que o referido mandamus seja extinto imediatamente. 3-) À vista do exposto, nos termos do artigo 204 do RITJ, conheço do conflito e o julgo procedente para declarar competente a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, suscitada, para apreciar a perda superveniente do objeto do MS nº 3001287-15.2021.8.26.0000, determinando-se a imediata remessa dos autos para aquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008951-10.2018.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1008951-10.2018.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: S. A. de S. do N. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. K. R. J. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA AVÓ MATERNA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEFERINDO A GUARDA DOS MENORES AO GENITOR - AVÓ MATERNA QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, E FIXAÇÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR, EM FUNÇÃO DE INÚMERAS AGRESSÕES PERPETRADAS AOS MENORES POR PARTE DO PAI, ENTRE OUTRAS SITUAÇÕES GRAVES QUE A APELANTE TEVE CONHECIMENTO, APÓS PERMANECER COM A GUARDA DOS MENORES EM PERÍODO MAIS PROLONGADO - RELATÓRIOS DOS PSICÓLOGOS QUE ACOMPANHAM OS MENORES INFORMANDO QUE O FILHO MAIOR RELATOU TER SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO GENITOR - ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO REALIZADO COM UMA ÚNICA ENTREVISTA DOS ENVOLVIDOS - PROVA INSUFICIENTE PARA UMA CONCLUSÃO SEGURA QUANTO AOS FATOS QUE REALMENTE OCORRERAM - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DA COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TJSP - ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO - RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO - MÉRITO - CABIMENTO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES - ESTUDO PSICOSSOCIAL CONCLUSIVO ACERCA DA FIXAÇÃO DA GUARDA DOS MENORES EM FAVOR DA AVÓ MATERNA - NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE DE A AUTORA DESEMPENHAR TAL MISTER - PERTINÊNCIA DA FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA AVÓ MATERNA E COM FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAS PELO GENITOR - ADOÇÃO DO PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Dutra (OAB: 214172/SP) - Ana Paula Villanueva Rodrigues (OAB: 197312/SP) - Alexandre Nanini Martins (OAB: 410562/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2021565-88.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2021565-88.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Adalberto Marques de Brito e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESENÇA DE ERRO NO ACÓRDÃO ATACADO - NECESSIDADE DE CORRETA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2058 - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM APROXIMADAMENTE DEZ MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DEPOSITADO SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2234631-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 2234631-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Janine Maria da Rocha e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1648238 STJ QUE FIXOU A TESE DE QUE “O ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 DO STJ, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO” ACÓRDÃO ANTERIOR QUE ADOTOU ESSA ORIENTAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001788-58.1983.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Calcagniti e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FAZENDÁRIO EQUÍVOCO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO APLICAÇÃO DOS JULGADOS DAS ADIS 4357 E 4425, E DA RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO AFASTOU INTEGRALMENTE A LEI FEDERAL Nº 11.960/09 READEQUAÇÃO APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 4357 E 4425.EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ary Eduardo Porto (OAB: 83160/SP) - Claudio Grego da Silva (OAB: 82106/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0004693-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Apelado: Vera Carneiro Bezerra Nunes e outros - Magistrado(a) Vera Angrisani - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - Marcelo Kiyoshi Harada (OAB: 211349/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0013570-86.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Marisa Nisimune (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Em sede de retratação, alteraram em parte o v. acórdão anterior. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 E 1.040 DO NCPC. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, QUE DEVE SER COMPREENDIDA Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3484 2286 COMO CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA A QUE PERTENCENTE O SERVIDOR, AINDA QUE TAL CARREIRA SEJA ESCALONADA EM CLASSES. JULGAMENTO DO RE Nº 662.423/SC, TEMA Nº 578, STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A DECISÃO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO NESTA QUESTÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.036 E 1.040 DO NCPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO INTEGRAL NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA LEI Nº 11.960/09. JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA 810 DO STF. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA 905 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ADEQUADO. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO NCPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0033885-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Adequaram o v. acórdão. V.U. - APELAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/ SE (TEMA Nº 810/STF), E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905/STJ). ACÓRDÃO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB: 305142/SP) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0045396-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Fernando Cesarino - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Adequaram o v. acórdão. V.U. - APELAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA Nº 810/STF), E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA Nº 905/STJ). ACÓRDÃO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB: 201402/ SP) - Fabiano de Aráujo Thomazinho (OAB: 202425/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001731-41.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1001731-41.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Marcos Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Alumínio - Apelado: Armando da Silva Russo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS DA PREFEITURA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. MOTORISTA DO ÔNIBUS QUE CAUSOU O ACIDENTE AO FAZER CURVA SEM A NECESSÁRIA CAUTELA, O QUE O LEVOU A INVADIR A PISTA CONTRÁRIA E ATINGIR O VEÍCULO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DE VEÍCULO QUE INVADE A CONTRAMÃO NÃO ELIDIDA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. VEÍCULOS DE GRANDE PORTE QUE SÃO “RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DOS MENORES”, NOS TERMOS DO ART. 29, § 2º DO CTB. DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETAMENTE EM FACE DO AGENTE PÚBLICO, MOTORISTA DO COLETIVO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 1027633/SP (TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF). DUPLA GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE E CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) - Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) (Procurador) - Francisco de Assis Amorim (OAB: 280994/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1593106-07.2016.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-08
Nº 1593106-07.2016.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Empreendimentos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2015. A SENTENÇA HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2015, EIS QUE A PRÓPRIA EXEQUENTE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL, NO TOCANTE À COBRANÇA RELACIONADA A ESTE EXERCÍCIO. COM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE O JUÍZO, CONTUDO, JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIU O PLEITO FAZENDÁRIO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO PELA EXEQUENTE, SEGUIDO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. NESSE CONTEXTO, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Silvia Regina Ortega Casatti (OAB: 195472/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405