Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2077345-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2077345-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: E. P. B. - Agravado: F. G. L. B. (Representado(a) por sua Mãe) T. L. dos S. - Agravado: A. C. L. B. (Representado(a) por sua Mãe) T. L. dos S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos proposta por E. P. B em face de A. C. L. B e F. G. L. B, menores, representados pela genitora T. L. S, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência do autor, no sentido de minorar o valor dos alimentos devidos aos requeridos. A pensão encontra-se atualmente fixada em 56,27% do salário mínimo, tendo o autor a pretensão de fixa-la em 30% do salário mínimo. O agravante disse que está desempregado desde agosto de 2021 e possui outros dois filhos para sustentar. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça na origem (fls. 18 dos autos principais) e presentes os pressupostos recursais, processe-se o presente. Os alimentos foram fixados no ano de 2012 (fls. 23/24), tratando-se do mesmo percentual para emprego ou desemprego. Após esta fixação, que deu-se mediante acordo, o genitor optou por expandir sua prole e ter outros dois filhos (fls. 17/18). No caso concreto, o que o agravante pede é que o quantum dos alimentos devidos aos filhos mais velhos seja minorado, por ele estar formalmente desempregado e a única renda do seu lar ser da atual esposa. Os requeridos possuem 12 e 14 anos, encontram-se na adolescência e possuem necessidades variadas e presumidas, sendo que a pensão tal como atualmente fixada certamente atende a apenas uma pequena fração de suas necessidades. Verifica-se que mesmo enquanto estava empregado, o alimentante pagava aos filhos alimentos no valor dos fixados ordinariamente nesta C. Câmara para dois filhos, no caso de alimentantes desempregados, enquanto estes buscam a recolocação no mercado de trabalho, senão vejamos: AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, arbitrando alimentos em favor de dois filhos menores no importe de 1/3 do salário-mínimo. APELAÇÃO. Autores alimentados alegam que o valor é insuficiente, pugnando pela majoração do quantum para meio salário mínimo. Majoração devida. Revelia do alimentante configurada após citação regular, presumindo-se sua capacidade laborativa. Quantum pleiteado de meio salário-mínimo que se mostra mais razoável à luz do binômio necessidade-possibilidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008720-37.2020.8.26.0066; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) ALIMENTOS Fixação Obrigação alimentícia em favor de 02 (dois) filhos fixada em trinta por cento dos vencimentos líquidos no caso de emprego com vínculo e cinquenta por cento do salário mínimo nas demais hipóteses, situação atual Os alimentos são destinados à duas menores Pretensão de redução Descabimento Percentual que se afigura razoável para suprir as necessidades dos dois filhos, com vistas à possibilidade do alimentante Conjunto probatório que corrobora manter os alimentos fixados na sentença Observância do binômio necessidade-possibilidade Vedação à paternidade irresponsável Ausência de demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar como valor fixado pelo magistrado a quo Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do “decisum” Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1055864-39.2019.8.26.0002; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Havendo expansão da prole, com mais filhos a serem sustentados, a diminuição desarrazoada do valor da pensão seria, em última análise, um incentivo à prática da paternidade irresponsável pelo genitor. Conforme já defendido por esta relatoria em casos análogos, ainda que a capacidade financeira do genitor seja um dos parâmetros a serem analisados no momento da fixação dos alimentos, o primeiro deles é a necessidade dos alimentandos, no sentido de estabelecer-se um valor mínimo para os alimentos. Atender ao pleito do autor e reduzir a pensão alimentícia a menos de 25% do salário mínimo para cada adolescente nos parece, na análise perfunctória cabível neste momento, incabível, por onerar desproporcionalmente a genitora, que passará a arcar praticamente com a integralidade das necessidades dos filhos. Não é demais frisar, ainda, que apesar do desemprego formal há cerca de oito meses (fls. 13), o alimentante é jovem, com apenas 36 anos, goza de plena capacidade laborativa e por isso pode exercer atividades, ainda que informalmente, visando prestar aos quatro filhos a devida assistência. Assim, em que pesem os argumentos do Agravante, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado no presente Recurso, pois não se vislumbra o fumus boni iuris do direito do agravante ou a iminência de ocorrência de dano irreparável, restando ausentes os requisitos contidos no Art. 995 do Código de Processo Civil. Intime-se a Parte Agravada para apresentar contraminuta. Após, abra-se vista Douta à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Vinicius Ribeiro Santos (OAB: 441361/SP) - Tuane Lopes dos Santos - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2294446-45.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2294446-45.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Roberto Garcia Mastrangelo - Embargdo: Thiago Manoel Raffa Volpi Ramo - Interessado: Brsau Atividades Administrativas e Servic?os Complementares Ltda - Interessado: Felipe Dias Curvelo de Oliveira - Interessado: Una Consultoria, Participações e Representações Ltda - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ROBERTO GARCIA MASTRANGELO contra acórdão de fls. 85/89, que não conheceu seu recurso de Agravo de Instrumento. Sustenta o embargante que houve omissão na r. decisão monocrática, que não analisou todas as teses expostas nos autos (fls. 01/03 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. No caso em debate, a fundamentação explanada na decisão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Alessandra Veiga Soares (OAB: 208946/SP) - Arthur Marinho (OAB: 240467/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Ricardo Roberto Monteiro da Silva Sobrinho (OAB: 132021/RJ) - João Luis Zaratin Lotufo (OAB: 305330/SP) - Gabriela Carvalho Steiner (OAB: 424447/SP) DESPACHO



Processo: 1005780-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1005780-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcir Fragoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosimeire Garcia Fragoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga (Administrador Judicial) - Interessado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda.(em Recuperação Judicial) - VOTO Nº 35190 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, instaurado nos autos da falência de Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda. - Massa Falida e Outras, julgou improcedente a habilitação apresentada, para extinguir “[...] o feito sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC), em razão da ilegitimidade passiva.”. Confira-se fls. 450 e 462. Inconformados, os habilitantes sustentam que o entendimento da administradora judicial, no sentido de que estariam ausentes documentos essenciais à comprovação do crédito que se pretende habilitar, é subjetivo, não especifica quais seriam os documentos faltantes e não fundamenta a desconsideração dos documentos apresentados pelos habilitantes. Afirmam que foram vítimas de um golpe orquestrado pelo grupo empresarial falido, razão pela qual resta demonstrada a existência de seu crédito. Mencionam os arts. 77 e 81, da Lei n. 11.101/05, bem como o art. 789, do CPC, para reiterar a legitimidade de seu crédito. Pugnam pela nulidade da sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, afirmando que o art. 317, do CPC, prevê que, antes de proferir decisão sem julgamento do mérito, o Magistrado deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, caso seja possível. Sustentam que a sentença recorrida carece de fundamentação adequada, infringindo o art. 93, IX, da CF, bem como os arts. 11, 1.013, IV, e 489, II, III e § 1º, do CPC (fls. 464/476). O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 450). Contrarrazões a fls. 916/919, oportunidade na qual as falidas pleitearam o não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via recursal eleita. O Ministério Público opinou pelo desprovimento (fls. 930/932). É o relatório do necessário. 2. Em exame de admissibilidade, verifica-se que os habilitantes interpuseram recurso inadequado (apelação) em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da habilitação de crédito em falência. Isso porque a redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, é clara no sentido de que, em se tratando de impugnação à habilitação de crédito, a decisão é recorrível por meio de agravo de instrumento. Assim sendo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, Dje 28.03.2016) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Logo, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 28 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jaqueline Peres Alexandre (OAB: 367962/SP) - Stephannie Fernanda Flora Michaelis (OAB: 408436/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/ SP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - Hipólito e Barboza Sociedade de Advogados (OAB: 206913/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP)



Processo: 1027769-67.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1027769-67.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Carmem Steffens Franquias Ltda - Apte/Apdo: Point Shoes Ltda. - Apte/Apdo: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Apdo/Apte: Vitta Comércio de Calçados e Acessórios Ltda Me - Vistos. VOTO Nº 35284 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de ressarcimento de indébito, ajuizada por VITTA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ME em face de CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA., POINT SHOES LTDA., e COUROQUÍMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA. Confira-se fls. 1570/1579 e 1591. A r. sentença foi proferida com a seguinte parte dispositiva: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e o faço tão somente (i) para declarar inexigíveis as duplicatas discriminadas no pedido 1(um) da inicial, condenando-se, as rés à devolução, de forma solidária, do valor de R$ 104.583,23 e (ii) para declarar inexigíveis as duplicatas emitidas a título de Uso da Marca, Royalties e Autorização de Uso da Marca e Know How e Taxa de Franquia, com a consequente condenação das rés, solidariamente, ao ressarcimento, em favor da autora, do valor de R$ 31.817,57. Ambos os valores deverão ser devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação” (fls. 1578). Inconformadas, recorrem as partes. Os réus (fls. 1593/1602) requerem a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, requerem: (i) “que então os valores a serem considerados como de devolução seja[m] apenas os valores que aparenta[m] duplicidade de pagamento, que estejam expressos, e apenas um dos valores de cada apontamento, que somam, em verdade, a quantia de R$ 78.799,11 (setenta e oito mil setecentos e noventa e nove reais onze centavos), utilizando-se para tanto, dos critérios apontados pelo juiz de primeiro grau, e considerando estes lançamentos que o Juiz considerou e que tem a identificação de ser a umas das requeridas Point Shoes Ltda. E Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda., incluindo-se os documentos das fls. 137/140, 204/208 e 300/304, conforme consta da sentença” (sic, fls. 1601); (ii) a redução, para R$ 16.365,65, do valor a ser restituído a título de royalties. Isto é, subsidiariamente, requerem que o total da quantia a ser devolvida seja reduzido para R$ 95.164,76 (R$ 78.799,11 + R$ 16.365,65). Alegam, em apertadíssima síntese, que nunca foi cobrada “taxa de franquia” e, por essa razão, não é cabível a devolução de valores a esse título. Afirmam que a autora não apresentou as “duplicatas frias”, apenas apresentou extratos bancários com valores parecidos lançados na mesma data, os quais não comprovam suas alegações. Argumentam que não podem ser condenadas “por mera presunção, sem a existência dos ditos boletos em duplicidade, ou duplicatas frias” (fls. 1595). Sustentam que, ao contrário do alegado pelo juízo, trouxeram os comprovantes de entrega de mercadorias a fls. 1379/1407. Afirmam que, ao contrário da interpretação do juízo a quo, o contrato discutido estabelece a cessão do direito de uso da marca, circunstância que dá causa ao pagamento de royalties, inclusive, para afastar a ocorrência dos crimes previstos nos arts. 189, 191, e 195 da LPI. Destacam que a própria autora confessou, em suas redes sociais (cf. documento a fls. 1318), ter utilizado a marca “Carmen Steffens” como identificação de loja, o que reforça sua obrigação ao pagamento de royalties. Ainda em relação à cobrança de royalties, alegam que “tudo o que se refere às prestações de serviços que comprovam o direito de cobrança de royalties, encontram-se nas cláusulas 1.4 e 1.6, fls. 1217, que informe a cessão do direito de uso da marca, assim como o direito de cobrar por este uso” (fls. 1599), e que as cláusulas 7.3 e 9.4 também comprovam a obrigação de seu pagamento. No mais, aduzem que “A Autora não trouxe aos autos de [sic] não demonstrou quais os títulos devem ser declarados inexigíveis. A simples apresentação de extrato com pagamentos semelhantes não determinam o direito ao ressarcimento dos valores, mesmo porque nem é possível se identificar a que exatamente se refere o pagamento, e muitas vezes não é possível identificar sequer que o pagamento teria como destino qualquer das Requeridas” (fls. 1601). A autora (fls. 1617/1630), por sua vez, requer a reforma em parte, para que: (i) seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos pelas duplicatas sem lastro emitidas no percentual de aproximadamente 42% das notas fiscais discriminadas a fls. 1629; (ii) as rés sejam condenadas ao pagamento de R$ 56.885,83, para restituir os valores pagos relativos às duplicatas sem lastro indicadas acima indicadas; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em apertada síntese, alega que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar as notas fiscais/faturas das duplicatas indicadas nos itens 1 e 2 do pedido da inicial (art. 373, II, do CPC), na forma da Lei n. 5.474/1968, limitando-se a dizerem que elas possuem lastro no instrumento contratual entre as partes. Afirma que, em razão da falta de causa das duplicatas, elas devem ser declaradas inexigíveis, e os valores pagos devem ser restituídos. Além disso, especificamente quanto ao item 2 do pedido da inicial (fls. 53), narra que, a partir do mês de março/2015, as rés começaram a emitir duplicatas sem lastro e em valor correspondente a 42,85% do valor de uma nota fiscal de aquisição de produtos. No mesmo período, elas também começaram a emitir notas fiscais denominadas de “Royalties”, “Taxas Excepcionais de Franquia” e “Autorização de Uso da Marca”, em valores iguais aos das duplicatas acima indicadas, o que sugere que referidas duplicatas referem-se a cobranças indevidas de royalties. A esse respeito, a fim de comprovar suas alegações, cita exemplos com respaldo na prova documental. O preparo foi recolhido pelos réus (fls. 1603/1604), mas não foi recolhido pela autora, em razão da gratuidade (fls. 1227/1228), sendo os recursos contrarrazoados (fls. 1633/1640 e 1641/1650), oportunidade em que a autora alega inovação da tese de defesa dos réus, sob a alegação de que “a requerida inicia sua peça recursal alegando que inexiste cobrança via duplicata, todavia, a própria requerida confessa que sempre emitiu as referidas duplicadas [em trecho da contestação a fls. 1.244]” (fls. 1636), e de que “a requerida alegou em sua contestação que a cobrança de royalties foram de acordo com o contrato assinado entre as partes [...] agora em sede recursal alega que a cobrança seria devida pois a requerente utilizou-se de sua marca” (fls. 1637). O recurso foi, inicialmente, distribuído à 24ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, foi redistribuído a esta Relatoria (cf. Fls. 1662/1667, 1670/1671). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP)



Processo: 2075872-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2075872-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: A. M. E. O. - Agravante: M. A. E. O. - Agravado: U. de S. - C. de T. M. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida nas fls. 29/31, que, nos autos da ação cominatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para obrigar a UNIMED SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a, no prazo de 05 dias, arcar com os custos necessários para que os menores autores sejam submetidos ao tratamento denominado Terapia de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), incluindo tratamento de Psicologia Comportamental, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia e Psicopedagogia, Musicoterapia e Psicomotricidade aquática, conforme prescrição médica (fls. 41/42 e 43/44), incluindo o número de sessões necessárias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. Insurgem-se os agravantes, menores impúberes representados por sua genitora, alegando, em resumo, que ambos possuem diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID F84.1), e necessitam do custeio do tratamento com auxiliar terapêutico escolar. Afirmam que o acompanhante terapêutico auxiliará, inclusive, os profissionais da escola, uma vez que a função é de evitar a dispersão dos pacientes, evitar agressão e conflitos dos menores com seus pares nas atividades em grupo e auxiliá-los em sala de aula, enquanto os profissionais de educação desenvolvem sua função de maneira mais tranquila. e O tratamento indicado foi recomendado por médico especializado da causa, devendo, assim, a operadora do plano de saúde dos Agravantes ser compelida a autorizar e custear a realização do tratamento indicado, sob pena de danos irreparáveis à saúde dos Agravantes. Propugnam a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento deste inconformismo. Recurso tempestivo (fls. 82/83 - origem) e regularmente sem preparo (justiça gratuita deferida aos autores nas fls. 46 da origem). Como sabido, a cobertura das despesas com acompanhante terapêutico escolar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Bandeirante, refoge ao escopo do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE Paciente portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método ABA, com indicação para acompanhamento multidisciplinar, incluindo acompanhamento terapêutico em sala de aula Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para determinar que a ré forneça o tratamento de auxiliar terapêutica em sala de aula Irresignação Não acolhimento Terapia auxiliar em sala de aula que refoge ao âmbito das atividades do plano de saúde, tendo caráter educacional Operadora de plano de saúde que, em princípio, não está obrigada a custear a auxiliar terapêutica em ambiente escolar - Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004380-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM COMPELIR A REQUERIDA A DISPONIBILIZAR À AUTORA ACOMPANHAMENTO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA - AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F.84) PRETENSÃO QUE FOGE AO ESCOPO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211473-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de psicoterapia comportamental (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente domiciliar (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente escolar (ABA), psicoterapia comportamental em ambiente clínico (ABA), psicopedagogia aplicada a neuropediatra (ABA), terapia ocupacional com enfoque em integração sensorial e psicomotricidade (ABA). Recusa de cobertura sob a justificativa de que as terapêuticas não estão previstas no rol da ANS. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação (indeferindo, apenas, a terapia em sala de aula). Insurgência da ré. Acolhimento parcial. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dever de cobertura na rede credenciada da ré, com exceção das terapias em sala de aula e domiciliar, que não fazem parte do objeto do contrato. Impossibilidade de limitação de sessões. Sentença reformada em parte apenas para afastar o dever de cobertura para a terapia em ambiente domiciliar. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1038191-30.2019.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). Agravo de Instrumento obrigação de fazer deferimento tutela provisória de urgência - custeio de tratamento para menor que padece de autismo fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia pelo método “ABA” negativa de cobertura - Abusividade reconhecida Não cabe à ré nem ao paciente a escolha do tratamento, tampouco a clínica credenciada na qual será prestado o tratamento - Presença dos requisitos formais do art. 300 do NCPC para a concessão da tutela provisória de urgência Auxiliar terapêutico em sala de aula - Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde - Inexistência de obrigação de cobertura - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260553-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). Destarte, indefiro o efeito ativo buscado. Vista à douta PGJ. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2042990-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2042990-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Paulo Sergio da Silva Lessa - Agravante: Michele Soares Areas Lessa - Agravado: Antonio Jose Mendes de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2042990- 06.2022.8.26.0000 Agravantes: PAULO SERGIO DA SILVA LESSA e MICHELLE SOARES AREAS LESSA Agravado: ANTONIO JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA Comarca: São José do Rio Preto acp Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual, nos autos do cumprimento de sentença, foi expedido mandado de imissão na posse do imóvel objeto do litígio em favor dos agravados. Sustentam os recorrentes que o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes foi judicialmente rescindido, com a ressalva de que a reintegração na posse dos compromissários vendedores, ora agravantes, apenas ocorreria após a devolução dos valores devidos ao compromissário comprador, ora agravado. Ocorre que, segundo alegam os agravantes, a esposa do agravado teria devolvido voluntariamente o imóvel, mesmo sem o depósito dos valores devidos. Posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, teria o agravado requerido a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, o que foi acolhido pela r. decisão agravada. Assim, pleiteiam a reforma da aludida decisão para que o agravado não seja imitido na posse do imóvel. Foi concedido o efeito suspensivo pretendido pelos recorrentes, conforme despacho de fls. 69/70. Contraminuta às fls. 79/87. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda do objeto. Compulsando os autos principais, verifico que contra a r. decisão agravada foi formulado pedido de reconsideração pelos recorrentes, o qual foi acolhido por meio do despacho de fls. 295. Assim, a ordem de expedição de mandado de imissão na posse foi suspensa pelo próprio MM. Magistrado a quo, antes mesmo de ser noticiado naqueles autos a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Logo, houve a perda superveniente do objeto deste recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Carina da Silva Araujo (OAB: 232174/SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Basileu Vieira Soares Junior (OAB: 313031/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009908-19.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1009908-19.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Afonso de Aguiar Neto - Apelada: Rosana Way Mansur Guerios de Aguiar - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. em face da sentença de fls. 254/9 que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de quantias pagas, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar à ré que restituísse aos autores, em parcela única, os valores por eles pagos, referentes à cada unidade (R$ 65.455,37), descontado-se, no entanto, o percentual de 10% sobre o valor pago, bem como os valores suportados pela ré com a realização de leilão, mediante comprovação em fase de liquidação. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação preliminar de que ausente interesse de agir, ante a prévia rescisão do contrato e alienação em leilão das unidades adquiridas pelos autores. No mérito, sustenta que diante do inadimplemento por parte dos apelados e o silêncio desses quanto à notificação por ela encaminhada, agiu em exercício regular de direito, levando o imóvel a leilão, nos termos da Lei n. 4.591/64. Aduz ser inviável a restituição no importe de 90% dos valores pagos, cabendo respeito às cláusulas contratuais pactuadas acerca da rescisão. Pleiteia a incidência de correção monetária desde a distribuição da ação, e juros de mora desde o trânsito em julgado. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0125. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paula Lima Clasen de Moura (OAB: 190750/SP) - Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1020543-72.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1020543-72.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. da S. dos S. S. - Apelada: A. C. P. S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. P. S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. de J. P. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.126 Apelação Cível Processo nº 1020543-72.2020.8.26.0562 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Alimentos. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pedido de alimentos, condenando o réu a pagar às duas filhas menores o valor mensal de 2 salários mínimos. Pedido de desistência. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de apelo contra sentença de fls. 268/272, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar às duas filhas menores no patamar de 2 salário mínimos, em qualquer hipótese. Sucumbente, o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa. O requerido pleiteia preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária. Inconformado, sustenta a existência de coisa julgada, alegando que já foi fixada pensão em favor da filha mais velha A. C. P. S. Por isso, caberia às autoras ajuizar ação revisional de alimentos. Acrescenta ainda que não houve modificação da sua situação financeira a justificar eventual majoração dos alimentos. Afirma que é pai de uma terceira criança, a quem presta alimentos informais no valor de meio salário mínimo. Pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito, em razão da coisa julgada. As apeladas impugnam o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente. No mérito, pedem o desprovimento do recurso (fls. 316/328). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 351/352). Intimado a trazer documentos para fins de comprovação da hipossuficiência financeira, o apelante manteve-se silente (fls. 354/355;357). A gratuidade judiciária foi indeferida, concedendo-se prazo para o recolhimento do preparo (fl. 258). Pedido de desistência a fl. 361/362. É o relatório. Profiro decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O recurso restou prejudicado, diante do pedido de desistência formulado pelo recorrente a fls. 361/362, operando-se a perda do objeto. Assim, aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o apelo. Intime-se. São Paulo, 8 de abril de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Edivaldo Rocha Junior (OAB: 394798/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1043631-24.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1043631-24.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Carvalho Lawall (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto de Mendonça Lawall (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Henrique de Mendonça Lawall (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Augusto de Mendonça Lawal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1043631-24.2017.8.26.0602 VOTO nº 31.597 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra MARIA CARVALHO LAWALL, CARLOS AUGUSTO DE MENDONÇA LAWAL, CARLOS ALBERTO DE MENDONÇA LAWALL e CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA LAWALL, julgou extinto o processo, em relação à ré MARIA, e parcialmente procedente em face dos demais, para condená-los ao pagamento de dívida decorrente de contrato de Crédito Direto ao Consumidor celebrado pelo Sr. JAYME LAWALL, do qual são herdeiros os réus (fls. 384/388). Recorrem os requeridos CARLOS AUGUSTO DE MENDONÇA LAWAL, CARLOS ALBERTO DE MENDONÇA LAWALL e CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA LAWALL. Sustentam a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não podem responder pela dívida deixada pelo de cujus com seus próprios patrimônios, mas apenas no limite da herança. Afirmam a ilegalidade da cobrança, pois, sendo o contrato de empréstimo consignado, com o falecimento do devedor, a dívida estaria extinta, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.046, de 02.01.1950. Aduz carência da ação, já que o banco autor não teria demonstrado o interesse de agir contra os apelantes, pois estes não seriam os devedores. Pugna pela reforma da r. sentença (fls. 390/402). Recurso recebido e contrariado (fls. 405/414). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra MARIA CARVALHO LAWALL, CARLOS AUGUSTO DE MENDONÇA LAWAL, CARLOS ALBERTO DE MENDONÇA LAWALL e CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA LAWALL. O recurso não pode ser conhecido, porquanto extemporâneo. Do que consta nos autos, verifica-se que a sentença recorrida foi publicada em 11/06/2021 (sexta-feira) (fl. 389). Ressalta-se que, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data de publicação é considerada o dia do começo do prazo, nos termos do art. 231, VII, do CPC. Dessa forma, a contagem do prazo para interpor o recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 14/06/2021 (segunda-feira), nos termos do art. 224, § 3º, CPC. Sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, conclui-se que a data final para o manejo do recurso ocorreu em 02/07/2021 (sexta-feira). Não obstante, o presente recurso foi apresentado em 05/07/2021 (segunda-feira), sendo, portanto, intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, porquanto intempestivo. São Paulo, 12 de abril de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) - Adriano Castilho Renó (OAB: 316057/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO



Processo: 1033005-71.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1033005-71.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Wilson Ribeiro Junior - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CDHU E PARTICULAR PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MATRÍCULA NÃO REGULARIZADA - QUESTÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO i - Resolução nº 623/2013, ART. 5º, I, I.25, do TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença de fls. 117/120, que julgou procedente a demanda, condenando a ré a regularizar o imóvel, no prazo de 6 meses do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 30 mil, reversível em perdas e danos, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, arcando, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, de relatório adotado. Nas razões recursais aduz que o empreendimento não está regularizado, depende de terceiros, instituição de natureza assistencial, nenhum ilícito, multa inaplicável, não ofereceu resis-tência, verba honorária elevada, aguarda provimento (fls. 123/136). Recurso tempestivo, com preparo a menor (fls. 149). Contrarrazões (fls. 142/148). Houve remessa. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com determinação de redistribuição, tendo em vista que falece competência desta Câmara para processar e julgar o feito. Fora ajuizada demanda, colimando o autor, beneficiário de programa habitacional, compelir a CDHU a regularizar a matrícula do imóvel. Denota-se que referida matéria é afeta às Câmaras de Direito Privado I, conforme artigo 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, originada a relação jurídica de contrato de venda e compra de imóvel. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU E MUNICÍ-PIO DE FERNANDÓPOLIS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS APELANTES COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPE-TÊNCIA DOS DIVERSOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL FIRMA-SE PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. RELAÇÃO QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA PRIVADA, INDEPENDEN-TEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARTES LITI-GANTES, POIS O QUE AQUI SE DISCUTE É MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, I.25, DA RESOLUÇÃO 623/13. CDHU QUE É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTO PRÓPRIO, NÃO OSTENTAN-DO, POIS, OS PRIVILÉGIOS PRÓPRIOS DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO, COMO FORO PRIVILEGIADO. CONFLITO PROCEDENTE, COMPETENTE A C. CÂMARA SUSCITANTE, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0007659-31.2021.8.26. 0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A questão discutida nos autos se refere à responsabilidade contratual decorrente dos alegados vícios de construção em imóvel residencial objeto de compra e venda firmada entre particulares e a CDHU A natureza privada da avença afasta a competência recursal da Seção de Direito Público, atraindo a da Primeira Subseção de Direi-to Privado (1ªa 10ª Câmaras) Inteligência do art. 5º, I, item I.25, da Resolução nº623/13 do C.Órgão Especial deste E. Tribunal Precedentes desta C.Corte Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª). (TJSP; Apelação Cível 1002382-35.2018.8.26.0222; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA RECURSAL. A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse derivada de compromisso de compra e venda, ação proposta pela CDHU contra os “compradores” inadimplentes, é de uma das Câmaras de Seção de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante inteligência do artigo 5º, inciso I.25 da Resolução nº 623/2013. Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos do processo determinada. (TJSP; Apelação Cível 1000433-52.2020.8.26.0077; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) Nesse diapasão, diante da competência para apreciação do mérito pertencer às Câmaras da 1ª a 10ª de Direito Privado, de rigor a redistribuição do feito. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se redistribuição para o Direito Privado I. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - William da Silva Lopes (OAB: 363148/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 9126670-18.2009.8.26.0000(991.09.027385-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 9126670-18.2009.8.26.0000 (991.09.027385-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Reinaldo Paschoal (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Diga o autor-apelado sobre a petição de fls. 136-137 e os documentos juntados a fls. 140-155, em 10 dias úteis. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Int. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Vidal Ribeiro Ponçano (OAB: 91473/SP) - Maridalva Abreu Magalhães Andrade (OAB: 144290/SP) - Édi Carlos Reinas Moreno (OAB: 145751/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0015579-54.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Roberto dos Santos Silva Aparas Me - Apelante: Roberto dos Santos Silva - Apelante: Diego Faria Lima - Apelante: Thiago Felipe Faria Lima - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta ação revisional de contrato bancário. 2. Este Relator indeferiu a fls. 3.333-3.335 o pedido de gratuidade processual formulado pelos apelantes e lhes conferiu o prazo de 5 dias úteis para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Esse prazo esgotou-se sem manifestação (cf. fl. 3.336). Extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento ao apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2054897-75.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2054897-75.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Soleil Trading S.a. - Embargdo: Guerreros – Empreendimentos e Serviços Digitais Eireli (“guerreros”) - Embargdo: Cláudio Edgardo Guerreros Inzaurralde - Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1961/197 e 481, proferidas, respectivamente, nos seguintes termos, a saber: Vistos, etc. Trata- se de petição apresentada pela instituição financeira requerente, por meio da qual requer, em breve síntese, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente pedido de natureza indenizatória, deduzido na forma do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, a probabilidade de acolhimento da sua pretensão recursal, bem como a existência de dano irreversível no caso de eventual levantamento de valores. Pois bem, sem prejuízo de ulterior juízo de prelibação e regular fixação da competência recursal, vislumbro no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão do almejado efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente, pois existentes elementos que evidenciam, ao menos em tese, probabilidade do direito invocado, bem como pela caracterização de perigo de dano, irreparável de difícil reparação, ou de risco ao resultado útil do processo. Assim, resta deferido, como dito, o efeito suspensivo ao recurso de apelação, determinando-se, ainda, a manutenção, à integral disposição do MM Juízo a quo, de todos os valores que eventualmente se encontram vinculados aos autos de origem, sejam relativos a depósito judicial, bloqueio judicial, constrição judicial ou, como dito, qualquer outra forma de vinculação ao processo originário, restando vedado o seu levantamento por qualquer das partes litigantes ou terceiros, tudo até o julgamento do mencionado recurso pela Colenda Turma Julgadora. Por fim, determino que se comunique, com urgência, o MM Juízo “a quo” sobre o teor da presente decisão. Int. Fls. 199/201. Vistos, etc. Nada a deliberar. Com efeito, a determinação de fls. 199/201 reconheceu presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ainda tramita na origem, de modo que, quando do recebimento do mencionado recurso, com eventual superação do seu juízo de prelibação, com a segurança necessária, será possível o conhecimento adequado da questão de fundo, permitindo-se, assim, a prolação de julgamento que possa solucionar o lítigio. Int. Inconformado, embargante alega, em suma, pleiteia ... sejam os presentes Embargos de Declaração CONHECIDOS E ACOLHIDOS, a fim de que seja determinada a imediata intimação da parte Embargada, para que realize, de forma urgente, em 48 (quarenta e oito) horas, o depósito judicial nestes autos dos valores bloqueados cautelarmente e levantados antes do julgamento da Apelação, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §1º do CPC. Do necessário, é o relatório. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Registre-se, prima facie, que, segundo disposição expressamente contida no Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no Acórdão ou na hipótese de ser omisso ponto sobre o qual deveria pronunciar- se o Juiz ou o Tribunal (artigo 1.022 do NCPC). Por outro lado, deve ser destacado que o decisório embargado não é obscuro, contraditório ou omisso, já que baseado em supedâneos legais e na realidade fático-probatória retratada nos autos. Assim, o Julgador não é mero aplicador da lei, mas sim controlador da atividade jurisdicional, bem como um adequador dos casos que estão sob a sua prudente ótica, de modo a evitar injustiças, satisfazendo as pretensões dos litigantes de forma condizente. Ademais, dentro dos limites de cognição sumária, o efeito suspensivo almejado foi concedido, assim como as medidas atinentes ao questionado levantamento de valores também foram observadas na decisão embargada, inclusive determinando-se sua comunicação com urgência ao órgão jurisdicional de Primeiro Grau, de modo que eventual conduta ou determinação contrária deve ser revista pelo órgão julgador que assim procedeu, o que resta desde já determinado, mesmo porque, como dito, na esfera limitada de cognição, dentro do presente incidente, nada mais deve ser deliberado. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento (Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/ DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Portanto, com a devida vênia, a decisão em questão não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o que, por ser de rigor, impõe a mantença do julgado embargado e, além do mais, estando supridas todas as alegações apresentadas pela parte embargante, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas via embargos de declaração. Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, os embargos de declaração são rejeitados, com determinação. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Gabriela Martins Gobbi (OAB: 407937/SP) - Fabio Baptista (OAB: 148024/SP) - Ian Pinto Nazário (OAB: 175447/ SP) - Lia Mara Gonçalves (OAB: 250068/SP) - Mauricio Hilario Sanches (OAB: 143000/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1006042-13.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1006042-13.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Magali Maria Rubinato Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Promotora S/A - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de Crédito Bancário. Empréstimo Consignado em benefício previdenciário. Contratação questionada. Relação de consumo. Pedido de homologação de acordo que deverá ser analisado pelo Juízo a quo., mas inviabiliza o conhecimento da apelação. - RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 92/97), isento de preparo, interposto contra a r. sentença de fls. 85/89, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição e de reparação por danos morais, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: ACOLHO EM PARTE os pedidos da autora para DECLARAR inexistente o contrato número 816888124, supostamente entabulado entre as partes e, por consequência, inexigível todo e qualquer débito dele resultante. Eventual quantia descontada do benefício da autora, deverá ser devolvida com juros e correção monetária desde o desconto, de forma simples. Inconformada, a autora apela para pedir a reforma da sentença. Reitera os pedidos de restituição em dobro e de reparação por danos morais. Alega que o Banco nem sequer juntou o contrato de empréstimo, ficando evidenciada a má-fé, o dolo. Em relação aos danos morais, defende que ficou privada de importância de seu benefício sem que tivesse sido solicitado qualquer empréstimo. O recurso foi processado e respondido (fls. 101/110). É o relatório. 2) Na iminência do julgamento, que se encontra em custo em sessão permanente e virtual, foi noticiado o acordo celebrado pelas partes, sendo portanto o caso de se reconhecer que houve a superveniente perda do interesse recursal, cabendo ao Juízo a quo apreciar o pedido de homologação de acordo, como entender de direito. Desta feita, julgo prejudicado o recurso, de que não conheço, nos termos do art. 932, III, CPC e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, tanto que certificado o decurso do prazo recursal. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Heloisa Dib Izzo (OAB: 291412/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1004644-34.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1004644-34.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Claudio Antonio Pelarin (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Fernando Pelarin (Justiça Gratuita) - Apelante: João Roberto Pelarin (Justiça Gratuita) - Apelante: Renata Aparecida Garcia Verga - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Aparecida Barbieri Pelarin (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 37684 - Digital APEL.Nº: 1004644-34.2020.8.26.0077 COMARCA: Birigui (2ª Vara Cível) APTES. : Claudio Antonio Pelarin, Renata Aparecida Garcia Verga Pelarin, Aparecida Barbiere Pelarin, Luiz Fernando Pelarin e João Roberto Pelarin (autores) APDO. : Banco Santander Brasil S.A. (réu) 1. Claudio Antonio Pelarin, Renata Aparecida Garcia Verga Pelarin, Aparecida Barbiere Pelarin, Luiz Fernando Pelarin e João Roberto Pelarin propuseram ação declaratória de inexistência de débito, c.c. baixa de hipoteca, de rito comum, em face de Banco Santander Brasil S.A. (fls. 1/11). O banco réu ofereceu contestação (fls. 80/91), havendo os autores apresentado réplica (fls. 124/136). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de levantamento de hipoteca, com fundamento no art. 485, inciso VI, do atual CPC. Julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito (fls. 137/140). Condenou os autores no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça a que eles fazem jus (fl. 140). Inconformados, os autores interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 142), aduzindo, em síntese, que: deve ser aplicado ao caso em tela o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; considerando-se que o vencimento da dívida ocorreu em 14.5.2006, a prescrição operou-se em 14.5.2011; ainda que se considere o ajuizamento da execução como causa interruptiva da prescrição, o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução ocorreu em 7.5.2013, verificando-se novamente a prescrição; a hipoteca foi constituída para garantir o cumprimento da obrigação de pagar o débito confessado na escritura pública; a pretensão de cobrança desse débito encontra-se prescrita; com a extinção da obrigação principal, a obrigação acessória (hipoteca) não deve mais existir, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil; havendo prova cabal da prescrição intertemporal, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da hipoteca são medidas que se impõem; a ação deve ser julgada totalmente procedente (fls. 143/151). O recurso não foi preparado, visto que os autores são beneficiários da justiça gratuita (fl. 58), tendo sido respondido pelo banco réu (fls. 154/164). O recurso, inicialmente, foi distribuído à eminente desembargadora Denise Andréa Martins Retamero, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado (fl. 167). A referida Câmara, na sessão realizada em 11.1.2021 (fl. 168), não conheceu do apelo, tendo determinado a sua redistribuição a 23ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção ocasionada pelo julgado do Agravo de Instrumento nº 0001957-27.2009.8.26.0000 (fls. 169/174). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos autores não comporta conhecimento. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 143/151) encontra-se distanciada da matéria abordada na sentença atacada (fls. 137/140). O ilustre juiz de primeiro grau, relativamente à pretensão dos autores de levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 35.691 do CRI da comarca de Birigui (fl. 10), acolheu a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco réu na contestação (fls. 82/86), havendo julgado extinto sem resolução de mérito o pedido de levantamento de hipoteca (fl. 140). É o que se extrai do seguinte trecho da sentença combatida: A preliminar de falta de interesse de agir comporta acolhimento, vez que, de fato, observa-se que já foi determinado o levantamento da hipoteca questionada nos autos do processo nº 0001671-73.2004.8.26.0081, em trâmite perante a 2ª Vara do Foro da comarca de Adamantina-SP (fl. 85) (fl. 138). Quanto ao pedido de declaração de inexistência de dívida (fl. 10), foi julgado improcedente, sob esses fundamentos: O processo de execução de nº 0000089-74.2009.8.26.0077, movido pelo requerido em face dos requerentes, em trâmite por esta Vara, foi arquivado após o pronunciamento de seguinte teor: ‘Vistos. Considerando a certidão de fl. 159, anote-se a extinção e arquivem- se os autos. Int.’ (fl. 121). É muito importante observar que referido pronunciamento não possui natureza de sentença, mas sim de despacho, não contemplando quaisquer dos elementos contidos nos artigos 489 e seguintes do CPC. Observa-se ainda do extrato de fls. 21/23 que, em momento algum, foi proferida sentença extinguindo o processo, documento este que, se existisse, certamente teria sido juntado pela requerente. Assim, após análise minuciosa do extrato de fls. 21/23, concluo que a anotação de 7.5.2013 (‘Trânsito em julgado às partes com baixa’), é fruto de equívoco, porquanto não precedida de qualquer sentença. Inclusive, rememore-se que, na hipótese de extinção por falta de andamento, mesmo na vigência do CPC/73, seria necessária a intimação pessoal do requerente, o que se verifica também não ter ocorrido (fl. 138). No que se concerne à alegação de prescrição intercorrente (fl. 6), ela foi afastada na sentença hostilizada, nesses termos: A inércia do exequente em promover o andamento da ação ensejou o arquivamento dos autos em 19.9.2013 (fl. 21), nada mais sendo requerido pelo requerido desde então. A prescrição intercorrente, hoje legalmente prevista no Código de Processo Civil, é aquela iniciada depois da interrupção do prazo prescricional pela citação válida, possuindo prazo idêntico ao da obrigação discutida. Portanto, o prazo pelo qual a execução deveria ficar paralisada é de 5 anos, no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que preconiza que prescreve em cinco anos ‘a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’. Ademais, o Enunciado 150 da Súmula do STF é claro neste sentido: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo da ação’. Em recente decisão, o C. STJ entendeu pela desnecessidade de intimação da parte exequente para conferir andamento ao processo, porquanto esta determinação tem cabimento tão somente para o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do abandono da causa. Referido entendimento bem esclareceu que a contagem do prazo prescricional intercorrente tem início após a suspensão do processo por ausência de bens ou a pedido da parte exequente e, se não fixado prazo judicial, tal suspensão terá duração de um ano. Em continuação, preconiza a mencionada decisão que, se o período de suspensão se findou ainda na vigência do CPC/73, a contagem do prazo prescricional terá seu curso normal; ‘a contrario sensu’, se ainda em curso o período de suspensão quando do início da vigência do CPC/15, esta contagem deve ser reiniciada, para que posteriormente se inicie a contagem da prescrição intercorrente. No caso dos autos, tem-se que a suspensão do processo se findou em setembro de 2014. Logo, a partir daí, a contagem do prazo da prescrição intercorrente findar-se-ia em setembro de 2019. No entanto, observa-se pelo extrato de fls. 24/52 que o banco requerido manifestou o interesse em receber seu crédito nos autos do processo de nº 0001671-73.2004.8.26.0077, que tramita na 2ª Vara de Adamantina, em data anterior a setembro de 2019, rompendo com a sua inércia antes do decurso do prazo prescricional. Por este motivo, não vislumbro a ocorrência da prescrição do crédito cobrado no feito supracitado (fls. 139/140). Todavia, os autores, nas razões recursais (fls. 143/151), não enfrentaram tais motivos, havendo eles se limitado a repetir os mesmos argumentos expostos na petição inicial da ação, que envolvem tão somente a necessidade de levantamento da hipoteca em razão de a dívida estar prescrita. Destarte, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1018973-47.2014.8.26.0405, de Osasco, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 25.11.2015) (grifo não original). Processual civil Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na sentença hostilizada Inadmissibilidade Mera reiteração da tese esposada na inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à vislumbrada falta de interesse de agir Situação que equivale a não apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 990.10.064280-4, de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SILVIA MEIRELLES, j. em 14.4.2010). Apelação CNH Nulidade de auto de infração Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na r. sentença hostilizada Inadmissibilidade Arguição de matéria estranha à fundamentação da decisão Situação que equivale a não-apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 436.527.5/8-00, de Mirassol, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 30.11.2009). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8-00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009). Em suma, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação dos autores, porquanto não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do banco réu (fls. 154/164), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelos autores, de 10% para 12% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 104.297,69 (fl. 10), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação. Como os autores são beneficiários da justiça gratuita (fl. 58), as verbas de sucumbência só podem ser exigidas se ficar atestado que eles perderam a condição legal de necessitados, nos termos do art. 98, § 3º, do atual CPC. São Paulo, 12 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011895-90.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1011895-90.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro André Del Santos Vilela de Sá (Justiça Gratuita) - Apelada: Andreza Alessandra de Souza - VOTO Nº: 37685 - Digital APEL.Nº: 1011895- 90.2018.8.26.0007 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera) APTE. : Alessandro André Del Santos Vilela de Sá (embargado, exequente) APDA. : Andreza Alessandra de Souza (embargante, executada) 1. Trata-se de embargos do devedor (fls. 1/7), opostos por Andreza Alessandra de Souza à ação de execução por quantia certa ajuizada por Alessandro André Del Santos Vilela de Sá (fls. 39/46), fundada em nota promissória, no valor nominal de R$ 695,00 (fl. 38). O embargado ofereceu impugnação aos embargos (fls. 55/60), havendo a embargante apresentado réplica (fls. 70/71). Foi produzida prova pericial grafotécnica (fls. 147/181). A final, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou procedentes os embargos opostos, para declarar a inexistência jurídica da nota promissória objeto da execução, tendo julgado extinta a execução (fls. 228/230). Condenou o embargado no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 800,00, atualizados a partir da condenação e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença (fl. 229). Inconformado, o embargado interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 237), aduzindo, em síntese, que: embora a nota promissória esteja nominal à empresa SP Formaturas, o título foi endossado a ele em razão de prestação de serviços; o endosso foi firmado no verso do título, cuidando-se de endosso translativo; a nota promissória configura promessa direta de pagamento feita pelo emitente em favor de seu beneficiário; a inexigibilidade da nota promissória não lhe pode ser imputada; não mencionou a relação jurídica que deu suporte ao título executado, tendo em vista que o título é dotado de autonomia e abstração; não se discute a natureza do negócio jurídico que deu origem ao crédito, mas a responsabilidade da embargada pelo valor constante do título por ela emitido; a nota promissória em discussão foi emitida sem a indicação da data de emissão e de vencimento, o que possibilita ao portador o seu posterior preenchimento; os embargos em debate devem ser julgados improcedentes (fls. 238/243). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pela embargante (fls. 248/251). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo embargado não comporta conhecimento. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 238/243) é diversa da matéria abordada na sentença atacada (fls. 228/230). O MM. Juiz de origem acolheu os embargos do devedor, tendo julgado extinta a execução, por ter sido constada, mediante perícia grafotécnica (fl. 148), a falsidade da assinatura atribuída à embargante aposta na nota promissória objeto da execução (fls. 228/229). Todavia, o embargado, nas razões recursais (fls. 238/243), não enfrentou o ponto central da sentença hostilizada, tendo-se limitado a expor considerações a respeito das características de autonomia e abstração da nota promissória, que lhe foi transferida por meio de endosso pela empresa SP Formaturas. Destarte, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1018973-47.2014.8.26.0405, de Osasco, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 25.11.2015) (grifo não original). Processual civil Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na sentença hostilizada Inadmissibilidade Mera reiteração da tese esposada na inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à vislumbrada falta de interesse de agir Situação que equivale a não apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 990.10.064280-4, de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SILVIA MEIRELLES, j. em 14.4.2010). Apelação CNH Nulidade de auto de infração Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na r. sentença hostilizada Inadmissibilidade Arguição de matéria estranha à fundamentação da decisão Situação que equivale a não-apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 436.527.5/8-00, de Mirassol, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 30.11.2009). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759- 4/8-00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009). Em suma, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do embargado, porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da embargante (fls. 248/251), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo embargado, de R$ 800,00 para R$ 1.000,00 (mil reais), montante corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da publicação do acórdão. São Paulo, 12 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) - Ricardo Ferreira Batista (OAB: 254160/SP) - Vinicius Bazarin Filho (OAB: 395192/SP) - Vinicius Bazarin (OAB: 343092/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1044421-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1044421-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Henrique Manso Costa - Vistos. Cuida-se de ação com preceitos condenatórios, envolvendo prestação de serviços educacionais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 173/177, para condenar a ré: (i) ao ressarcimento do valor de R$ 18.898,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o desembolso; (ii) a entregar todos os documentos requeridos pelo autor necessários para efetivação de transferência do curso, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; e (iii) a suspender a cobrança das parcelas referentes ao contrato, impedindo-se a ré de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da parcial sucumbência, condeno as partes ao pagamento das respectivas despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo para o Autor em favor do patrono do Réu em 10% do valor do pedido de indenização por danos morais (item 5, fl. 34), e para o Réu em favor do patrono do Autor em 15% sobre a diferença entre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento e o pedido de indenização por danos morais, observandose a gratuidade da justiça concedida o autor. Apela a ré (fls. 181/186) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) não há dano causado pela ré, de modo que não se justifica a sua condenação; b) o art. 2º da Portaria MEC nº 230/2007 não faz referência ao ingresso na própria instituição, restringindo-se a proibir a cobrança de taxa de matrícula para emissão de documentos de transferência para outras instituições, não sendo o caso de repetição do valor da taxa de matrícula; c) o serviço foi prestado, de modo que não se justifica a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito; d) prequestionamento. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Cuida-se de ação com preceitos condenatórios, envolvendo prestação de serviços educacionais, ajuizada por Henrique Manso Costa contra Universidade Brasil. Alega o autor, em síntese, que frequentou, por alguns meses, o curso de medicina oferecido pela ré, mas que tomou conhecimento da existência de inquérito civil em razão de irregularidades no curso. Pagou, ao todo, R$18.898,00, da seguinte forma: no dia 20 de junho do ano de 2018, o valor de R$ 8.073,00 (oito mil e setenta e três reais), para analise de transferência, 25 de julho do ano de 2018, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente a matrícula, no dia 07 de dezembro do ano de 2018, outro valo de R$ 550,00 (analise de transferência), o valor de R$ 9.095,00 (nove mil e noventa e cinco reais), este referente a mensalidade de abril do ano de 2019, totalizando assim, o valor de R$ 18.898,00 (dezoito mil oitocentos e noventa e oito reais), tudo comprovado no próprio site da Universidade, documento anexo.. Como não havia autorização para o curso, foi matriculado em programa especial, até que fosse aberto novo vestibular para o novo processo seletivo. Após o novo vestibular, não houve divulgação de sua nota classificatória. Questiona a qualidade das aulas, flagrantemente aquém do mínimo aceitável, como, por exemplo, na disciplina de Semiologia, que, de regra, é realizada em pacientes, mas no caso foi feita com bonecos. Ficou inseguro, contudo, em razão das investigações promovidas pelo Ministério Público Federal, assim como pelas diversas irregularidades (como, por exemplo, reprovações de alunos única e exclusivamente para atender limite de expedição de diplomas junto ao MEC, irregularidades no vestibular, falta de autorização para funcionamento do campus em São Paulo) e solicitou a devolução dos valores pagos, com transferência para outra universidade, mas não recebeu a documentação pertinente. Pede a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento do contrato, a entrega dos documentos solicitados e a interrupção de qualquer cobrança ou apontamento, além da condenação da ré em danos morais. Contestação da ré a fls. 112/127, em que alega ter prestado os serviços, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Réplica a fls. 151/168. Sentença a fls. 173/177, que assim decidiu a lide: Restou incontroverso que o autor se matriculou e frequentou o curso de Medicina da faculdade ré (fls. 46/49). Cinge-se a controvérsia ao direito do autor de rescindir o contrato, reaver os valores pagos, obter a documentação necessária para transferência para outra universidade, e ser indenizado por danos morais. A princípio, importante salientar que o caso trata de relação de consumo e, portanto, a faculdade ré, na condição de prestadora de serviços responde independentemente de culpa pela reparação a eventuais danos causados ao autor, na condição de consumidor (artigo 14, caput). No caso, o autor afirma que o curso oferecido pela ré possui algumas irregularidades, o que fez com que ele optasse por solicitar a transferência para outra universidade. Desse modo, entende fazer jus à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, pretende que a ré forneça a documentação necessária para realização da transferência. A ré, por sua vez, limitou-se a aduzir que o serviço foi prestado e realizado com total consentimento do requerente e que a demora na entrega dos documentos requeridos decorreu de fatores internos de caráter administrativo. Porém, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove suas alegações e tampouco comprovou que o curso oferecido sujeita-se às regras do Ministério da Educação. Pois bem. Deve-se destacar, em primeiro lugar, que não há qualquer óbice à pretensão de rescisão do contrato e transferência do curso para outra universidade, devendo a parte ré fornecer ao autor toda a documentação necessária para tanto. Ora, não tendo o autor interesse na continuidade da relação contratual, evidente que poderá solicitar o cancelamento da matrícula a qualquer tempo. E, como a requerida não comprovou a existência de qualquer empecilho para fornecimento dos documentos necessários para transferência do aluno, cabe a ela cumprir tal obrigação no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa por dia de descumprimento. Além disso, narra o autor que tomou conhecimento de que o curso de medicina não possuía autorização pelo MEC para ser ministrado em São Paulo, sendo que a universidade ré era investigada por diversas irregularidades no curso de medicina. A parte ré, por sua vez, não impugnou especificamente tais alegações, e não apresentou qualquer prova capaz de afastá-las. Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da requerida, consistentes na ausência de fornecimento de informação adequada, clara e prévia ao autor, consumidor, nos termos do art. 46, do CDC, a respeito do fato de que o curso estava em processo de aprovação junto aos órgãos competentes. Dessa forma, o ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor, relativos a taxa de análise curricular, mensalidades do chamado Curso Especial e da graduação, os quais foram comprovados e que totalizam o valor de R$ 18.898,00, é medida de rigor. De fato, o autor juntou aos autos o edital de processo seletivo para o curso de graduação em Medicina no período de 2019, com matrícula em 20/12/2018 (fls. 57/76), o que coincide com a data do recibo de fl. 50, no valor de R$ 9.095,00. Ainda, trouxe outros recibos referentes aos demais valores pagos a título de mensalidade (fls. 48 e 51). Portanto, ante a comprovação de defeito no serviço prestado pela ré, faz jus o autor ao ressarcimento dos valores desembolsados comprovados nos autos. Nesse sentido, veja-se entendimento do E. Tribunal de Justiça em caso análogo: (...) Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de danos morais decorrentes da narrativa trazida na inicial. Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que o autor suportou sofrimento ou qualquer lesão de ordem moral que ultrapasse o aborrecimento que, por vezes, redunda de relações contratuais defeituosas. Não se nega o transtorno causado, porém, entendo não ter havido abalo psicológico a ponto de configurar danos morais. Destarte, não assiste razão ao requerente quanto à pretensão de indenização por danos morais. Nos termos do art. 10 do CPC/2015, e no prazo de 5 dias, informe a ré: 1) o andamento dos procedimentos e processos movidos pelo Ministério Público (inquéritos civis, ações civis públicas e eventuais ações penais) envolvendo as acusações dirigidas a seus dirigentes e os problemas vivenciados pelos alunos no curso de medicina oferecido pela instituição, assim como eventuais alterações nas Portarias do MEC quanto à controvérsia; 2) se cumpriu a determinação contida na sentença, quanto ao fornecimento da documentação solicitada pelo autor e, em caso negativo, informe a sua viabilidade; 3) se, com a documentação fornecida no item anterior, o autor poderá utilizar as disciplinas cursadas em outra universidade e no mesmo curso de medicina. Com a resposta da ré, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias. Após, cls. São Paulo, 10 de abril de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Alan Chrisostomo da Silva (OAB: 290143/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2078992-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2078992-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Naokhem Uliyaohu Rodrigues dos Santos - Agravante: Julia Milena Rodrigues dos Santos - Agravante: Sirlene Aparecida Rodrigues Trindade - Agravada: Silvia Magali Lossavaro (Justiça Gratuita) - Agravada: Eduarda Lossavaro de Almeida - Vistos. 1. Ad cautelam, processe-se no duplo efeito, sustando-se o andamento nos autos de origem, até melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. 2. Comunique-se, solicitando informações ao Magistrado da causa. 3. Fica intimado o agravado para resposta no prazo legal. 4. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. - Magistrado(a) - Advs: Alex Queiroz da Rocha (OAB: 441063/SP) - Roger Paulo Giaretta de Almeida (OAB: 229869/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0005889-78.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Vedasilva Impermeabilizações Ltda - Apelado: Fratesi e Bonásio Empreendimentos Imobiliários Limitada - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para o fim de (i) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 84.080,60, corrigido monetariamente desde 26.01.2012, pela tabela prática deste e. TJSP, mais juros de mora de 1% ao mês, da citação e (ii) condenar a ré a pagar à autora as despesas de pintura no importe de R$ 6.904,10, igualmente corrigido pela tabela prática deste e. TJSP, mais juros de mora de 1% ao mês, também a partir da citação. Sucumbente em maior parte, arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Entendeu, o i. Magistrado a quo, que a relação entre as partes não está sujeita à incidência da Lei Consumerista, porque a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela ré. Disse que referidos serviços estão relacionados à consecução do objeto social da autora, considerando que, uma vez concluída a construção, sua destinação será a venda a terceiros consumidores, regendo-se, portanto, pelas normas do direito comum. Acentuou que as provas demonstram que os serviços de impermeabilização prestados pela demandada foram inadequados e causaram prejuízos à demandante que teve de refazê-los por intermédio de outros prestadores de serviços, sendo corroborado pelas informações técnicas e pelo resultado da prova oral. Destacando que a ré, sendo responsável pela má execução dos trabalhos de impermeabilização, deverá ressarcir a autora pelos danos materiais, nos termos estipulados no artigo 475, do Código Civil. Vencida em parte, apela a demandada. Preliminarmente, requerendo a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que entregou o serviço de forma adequada, impondo à autora o dano causado na impermeabilização efetuada pela ré. Pugnando, assim, pela reforma da r. sentença. Pois bem. A gratuidade requerida não pode ser deferida de plano, necessitando de prova da alegada hipossuficiência. Não tendo a recorrente colacionado qualquer documento, seja, em sede de contestação ou na apelação. Verdadeiramente, há que se considerar não só o fato da parte trazer aos autos declaração de pobreza, pretendendo que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico- financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, o artigo 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplina a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante do exposto, determino que, em cinco dias úteis, apresente a ré apelante os seguintes documentos: balancetes dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos seis meses, comprovantes de pagamento de aluguéis dentre outros documentos que entender necessários, sob pena de não conhecimento do recurso, ou recolha as custas, no mesmo período. Os documentos incompletos ou não apresentados acarretarão o indeferimento do benefício e o não conhecimento da ação, uma vez que o recolhimento das custas constitui pressuposto indispensável ao conhecimento da referida ação. Com os documentos, dê-se ciência à parte adversa. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Gilson Carlos Aguiar (OAB: 195537/SP) - Beatriz Machado Franceschetti Nogueira (OAB: 319193/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 1060930-53.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1060930-53.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rafael Rodrigo Damiao - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RAFAEL RODRIGO DAMIÃO ajuizou ação de danos morais c.c. inexistência de débitos com pedido de liminar em face de TIM S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 163/165, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º e §8° do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade. P.I.C.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que vem recebendo cobranças por telefone de dívida prescrita. Assevera a abusividade da conduta da ré, uma vez que demonstra um score baixo na plataforma do SERASA LIMPA NOME, na tentativa de induzir o consumidor ao pagamento de um débito já prescrito, em razão de seu score supostamente estar baixo. Contudo, a realidade é outra, uma vez que o score do consumidor está quase o dobro do informado na plataforma, conforme fls. 23. Defende que apesar da existência da dívida, a mesma não poderá ser cobrada por qualquer meio, seja da plataforma ou ligação, em virtude da sua prescrição, se fazendo necessária o provimento judicial para que dívida seja declarada inexigível. Nesse contexto, não podem ser feitas cobranças ou consta haver informações da dívida em banco de dados, inclusive o Serasa Limpa Nome. Pede o provimento do apelo para fins de RECONHECER a prescrição dos débitos questionados, e consequente exclusão das informações correlatas de toda base de dados da SERASA LIMPA NOME, bem como condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais causados no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, do lançamento indevido (fls. 168/175). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não restou configurado o alegado dano moral, pois o débito prescrito não foi negativado e a plataforma não interfere na pontuação de score do consumidor. Ademais, a prescrição, por si só, não obsta à cobrança extrajudicial do débito apontado (fls. 179/190). É o relatório. 3.- Voto nº 35.807 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Andréia Renê Casagrande Magrini (OAB: 138023/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009905-47.2017.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1009905-47.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Mirian Dias de Souza Lemos - Apelado: Tvlx Viagens e Turismo S/A - Apelado: Air Europa Líneas Aéreas S/A - RECURSO Apelação Requisito de admissibilidade Fato impeditivo do poder de recorrer Desistência Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ação indenizatória, por danos materiais e morais, fundada em contrato de prestação de serviço, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apelou a vencida, visando à inversão do julgado, ao argumento de presentes, in concreto, os pressupostos da responsabilidade civil, tendo pugnado, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou no sentido de que fosse indeferida referida benesse e de que fosse a apelante intimada a efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (fls. 410/412). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 414/415), a recorrente interpôs agravo de instrumento (fls. 419/43), recurso que não foi conhecido por esta Câmara, por v. acórdão que encerra a seguinte ementa: RECURSO Agravo de Instrumento Requisito de admissibilidade Cabimento Ausência Insurgência contra decisão que denegou a gratuidade da justiça à agravante, postulada em recurso de apelação Decisão monocrática do relator que, por força de expressa previsão legal, desafia agravo interno, e não agravo de instrumento Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, no sentido técnico do termo Precedentes do STJ Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010139-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Em seguida, a apelante requereu, em 21.2.2022, a concessão de prazo suplementar de 48 horas, a fim de efetuar o recolhimento do preparo devido, ressalvando, porém, na mesma petição, sua desistência quanto ao recurso, em caso de indeferimento de referida pretensão (fls. 433). Ocorre que, não obstante o lapso temporal transcorrido desde a formulação do requerimento retro mencionado, a apelante não procedeu ao recolhimento do preparo do recurso. Nesse contexto, não há como conhecer da apelação, por falta de requisito de admissibilidade, haja vista a existência de fato impeditivo do poder de recorrer, qual seja, a desistência da apelante. Por tais razões, não se conhece do apelo. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Jose Fernandes de Almeida (OAB: 125450/SP) - Alexandre Enéias Capucho (OAB: 220844/SP) - Flavio Jose Harada Mirra (OAB: 275870/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004801-68.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1004801-68.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Balbina Silva Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelada: Cielo S.a. - Apelação. Ação de cobrança, decorrente de ausência de repasse de valores por empresa operadora de máquina de cartão de crédito, débito e vale refeição. Contratos de cartão de crédito/débito. A competência recursal para julgar as ações fundadas em contratos de cartão de crédito é de uma é de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II. 11, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O prévio julgamento de recursos por Câmara incompetente para a apreciação da matéria objeto dos recursos não gera prevenção. Inteligência do enunciado da Súmula nº 158 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Balbina Silva Magalhães, contra a sentença de 1370/1373, da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri, nos autos da ação de cobrança decorrente de ausência de repasse de valores por empresa operadora de máquina de cartão de crédito, débito e vale refeição, promovida em face de CIELO S.A. A ação foi julgada improcedente para: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança formulado e, Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. A autora, arcará com o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono, cuja execução ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Houve a oposição de embargos de declaração pela Autora (fls. 1376/1379), que foram rejeitados, mantendo a sentença em sua integralidade (fls. 1389/1390). A sentença foi disponibilizada no Dje de 24/11/2021 (fls. 1375) e a decisão dos embargos, no Dje de 13/01/2022 (fls. 1392). Recurso tempestivo. Ausente o preparo, tendo em vista a Autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 733). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. A Autora requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que é micro empreendedor individual e contratou os serviços da Ré, consistente de máquina de cartão de crédito para praticar sua atividade comercial, mas após a Apelada encerrar de forma unilateral o contrato de prestação de serviços, não houve o devido repasse dos valores devidos, sendo o ônus da prova da Apelada a comprovação do repasse de valores. Alega, ainda, que não pode ser prejudica em razão da impossibilidade de ter sido finalizada a perícia contábil, por falta de documentação solicitada pelo expert no curso da instrução probatória, haja vista que não dispõe de tais informações, atribuindo tal responsabilidade à Ré. A Apelada, por sua vez, requer a manutenção da sentença guerreada, (1402/1405). É a síntese do necessário. II - Fundamentação O recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013, cuja competência é julgar recursos interpostos nos autos de ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários No caso em comento, trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em demanda que versa sobre contrato de máquina de cartão de crédito, gerido pelo sistema CIELO, sendo a competência para apreciar a matéria é de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão de notória especialização. No mesmo sentido, colaciono farta jurisprudência desse Egrégio Tribunal: Apelação. Demanda entre lojista e administradora de sistema de cartões de crédito e débito. Matéria sujeita à competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado. Artigo 5º, itens II.4 e II.11, da Resolução TSJSP nº 623/2013. Recurso não conhecido, com ordem de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1119468-73.2016.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018) Prestação de serviços - Cartão de crédito/ débito - Matéria relativa a contrato bancário que não está inserida no rol de competência preferencial da Câmara - Resolução nº 623/2013, art. 5º, II.4 Recurso - Conhecimento - Impossibilidade. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005910- 52.2017.8.26.0565; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE AFILIAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Demanda ajuizada em face da administradora de sistema de cartões de crédito. Ré equiparada à instituição financeira (Súmula 283 do STJ). Competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Aplicabilidade do art. 5º, itens II.4 e II.11, da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1037099-02.2015.8.26.0506; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 11/07/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AQUISIÇÃO ELETRÔNICA DE PRODUTOS DA AUTORA MEDIANTE SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO DANOS MATERIAIS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS AUSÊNCIA DE REPASSE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL Infere-se dos autos que a autora pretende reaver os valores decorrentes de vendas de seus produtos pela ‘internet’, retidos pela ré e não repassados sob alegação de ocorrência de fraude no uso do cartão de crédito Ré que imputa responsabilidade à autora pela manutenção de segurança do sistema de pagamentos Competência para julgamento do recurso de uma das Câmaras (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) da Segunda Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 5º, inciso II.11, da Resolução nº 623/2012 deste E. Tribunal Precedentes desta Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1009113- 29.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 14/07/2017) Cumpre, ainda, observar que o prévio julgamento do recurso de agravo de instrumento de nº 2021896-41.2018.8.26.0000 por esta Colenda 34ª Câmara de Direito Privado não geral a prevenção prevista no art. 105 do RITJ/SP, por ser incompetente em razão da matéria, nos termos da (Súmula 158) desse Egrégio Tribunal de Justiça que dispõe que: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. III Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO deste recurso e determino sua redistribuição à uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1029285-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1029285-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hamilton Santana Bitencourt Comércio de Sucatas – Me - Apelante: Rm - Plasticos Ltda. - Apelado: Srsh Participacoes Eireli - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 285/287 proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Capital, Dr. Guilherme Silva e Souza, que julgou improcedente a pretensão constante na exordial e procedente o pedido reconvencional para declarar a rescisão do contrato de locação e decretar o despejo da parte autora/ reconvinda, com 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, livre de pessoas e coisas, sob pena do cumprimento coercitivo da ordem às suas expensas. Em face da sucumbência, determinou que as autoras reconvindas arcarão com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 51.668,88). Segundo as apelantes, autoras reconvindas, a sentença deve ser reformada, em síntese, porque, no instrumento particular de compromisso de compra e venda, a ré reconvinte assumiu contratualmente a locação. Apontam que, mesmo após ter assumido a locação, a empresa ré reconvinte informou que não pretendia continuar com a locação e deu às apelantes um prazo de 90 dias para desocupação, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.245/1991, o que configuraria um ato de má-fé. Sustentam que o juízo de primeiro grau se equivocou ao reconhecer a decadência, uma vez que a ação teria sido ajuizada no prazo legal, aduzindo que o prazo legal é de até um ano antes da finalização do contrato. Alegam que o contrato de locação não é passível de denúncia, dado que a apelada teria assumido a locação e o contrato foi celebrado por prazo determinado. Apontam que foram preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei n. 8.245/1991. Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no artigos 932, inciso II e parágrafo único e 995, ambos do Código de Processo Civil, argumentando haver risco de dano grave ou de difícil reparação (fls. 289/317). Recurso tempestivo, preparado (fls. 318/319 e 338/339) e respondido (fls. 322/332). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação de fls. 341). 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. No que se refere às ações locatícias, o artigo 58, inciso V, da Lei n. 8.245/1991 é expresso: ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: [...] V- os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo [grifei]. Com efeito, todas as apelações das sentenças, nas diversas causas relacionadas à locação, serão recebidas apenas no efeito devolutivo, de modo que, com isso, se acrescenta mais uma série de ações no restrito rol daquelas cujas apelações têm apenas esse efeito (CPC, incisos I a VII do art. 520, exceto o seu inciso III, que foi revogado pela Lei 11.232/2005) (Gildo dos Santos, Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 410). Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Todos bem sabem que a lei é clara, expressa e inequívoca ao permitir que o relator atribua excepcional efeito suspensivo a um recurso que naturalmente não o detém, desde que preenchidos determinados requisitos, relacionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme exposto acima. Ocorre que, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há elementos suficientes de convicção, neste momento do processo, para conceder a tutela de urgência pleiteada. Com efeito, as teses aventadas pela parte apelante em suas razões recursais não parecem ser relevantes e sólidas para lograr afastar o reconhecimento da decadência do direito de agir das autoras. Ainda assim, considerando que aqui se decide apenas e tão somente sobre a tutela recursal provisória, em sede de cognição sumária, o mérito do presente recurso deverá ser melhor apreciado pela Turma Julgadora em julgamento colegiado exarado com base em cognição exauriente. Portanto, a questão meritória será oportunamente melhor apreciada quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 285/287. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: William Paulo Rodrigues Ferreira Junior (OAB: 372570/SP) - Suzy Cristina Pereira da Silva (OAB: 421775/SP) - Aguiro Tarso Akagi (OAB: 347253/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002375-66.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002375-66.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Roberto César de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 94/98, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 13.01.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos e julgou extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Recorreu o autor às fls. 101/109, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que deve ser declarada abusiva a cobrança a título de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação e Seguro, postula a condenação do banco recorrido a devolver o valor indevidamente cobrado com os reflexos decorrentes dos encargos contratuais, corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais desde o efetivo desembolso, requer a devolução dobrada do indébito, além da condenação do banco recorrido ao pagamento as custas e os honorários advocatícios, sugerindo a importância mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 123/146). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. TARIFAS BANCÁRIAS CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa- se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 29). Além disso, a instituição bancária prestou o serviço através do registro do gravame junto ao órgão de trânsito (fl. 88), motivo pelo qual a sentença deve ser mantida neste ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo- se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00 fl. 29). Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria (fls. 78/79), sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA De outra parte, igualmente assiste razão ao autor no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação do seguro prestamista. A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelida a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se a previsão de seguro de R$ 1.450,00 e a proposta de adesão ao seguro (fl. 89), revela que a seguradora contratada Too Seguros integra o mesmo grupo econômico do banco-requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor; ao contrário, a oferta já condiciona a contratação de seguradora parceira da instituição financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação revisional de cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo usado. Aplicação do CDC. Contrato de adesão. Regularidade. Admissibilidade do pleito revisional. Juros remuneratórios. Ausência de limitação e de diferença substancial entre a taxa contratada e a alegada taxa média de mercado. Capitalização admitida no caso concreto. Tabela Price. Regularidade. Tarifas. Solução deve ser dada à luz do decidido pelo e. STJ, sob o rito dos repetitivos. Cadastro e avaliação do bem. Regularidade. Registro do contrato. Prestação do serviço não demonstrada. Seguro. Venda casada. Devolução simples, facultada a compensação. Recálculo do IOF diante da redução do valor total financiado. Desnecessária prova de pagamento do indevido por erro. Recurso principal do Banco-réu desprovido. Provido em parte o recurso adesivo do autor. Desse modo, deve ser declarada nula tal contratação, com a respectiva devolução do que fora pago pelo apelante (R$ 1.450,00), devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Por fim, no que se refere à repetição do indébito em dobro não assiste razão ao recorrente. Isso porque, no caso em exame, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida, a pretensão à repetição em dobro do indébito não pode ser acolhida. Inexiste prova nos autos de que os valores cobrados tenham ocorrido por dolo ou má-fé do banco-réu. Em que pese a situação trazida à análise indicar inegável falha na prestação de serviços por parte do requerido, a devolução em dobro estabelecida tanto da legislação civil quanto consumerista exige dolo ou má-fé, o que não se verifica na espécie. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da Tarifa de Avaliação (R$ 408,00 - fl. 29) e Seguro Prestamista (R$ 1.450,00 - fl. 29), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do requerido na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2074759-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2074759-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Lourdes Natividade Caseiro Vilella - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2074759- 32.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO AGRAVANTE: LOURDES NATIVIDADE CASEIRO VILELLA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Embargos de Terceiro Cível nº 1000664-60.2022.8.26.0481, indeferiu o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto destes embargos. Narra a agravante, em síntese, que recebe mensalmente, em conta bancária de titularidade de seu filho Márcio Tadeu Alves Vilella, o valor aproximado de R$ 4.661,12 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais, e doze centavos), proveniente de contrato de parceria agrícola para plantio de cana-de-açúcar em terreno de sua propriedade, e de contrato de venda e compra da cana-de-açúcar. Relata que seu filho é réu em ação de execução fiscal, e que a conta bancária em que depositado o montante acima descrito sofreu constrição judicial, motivo pelo qual opôs embargos de terceiro, com pedido de suspensão da medida constritiva, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a quantia foi bloqueada indevidamente, posto que o montante constrito não pertence a seu filho, requerido em ação executiva fiscal, mas à genitora/agravante, fruto da venda do plantio de cana-de-açúcar, em terreno de sua propriedade. Requer a antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio do montante de R$ 4.542,41 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais, e quarenta e um centavos) e de R$ 928,39 (novecentos e vinte e oito reais, e trinta e nove centavos) Banco Mercantil do Brasil, Agência nº 0135, conta corrente nº 01154259-8, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a agravante é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Dois Irmãos, conforme matrícula nº 15.909, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó (fls. 10/12 autos originários), e que, em 06/07/2011, ela firmou Contrato Particular de Parceria Agrícola com Marcos Fernando Garms e Condomínio Agrícola Canaã para implantação da lavoura de cana-de-açúcar, dispondo a cláusula nº 5.1 que: 5.1 A PROPRIETÁRIA, que entra nesta parceria exclusivamente com a terra, terá como participação 10% (dez por cento) de toda a produção de cana-de-açúcar colhida no imóvel, a cada ano de contrato, cana essa que deverá ser entregue pelo PARCEIRO em nome da PROPRIETÁRIA na Usina COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAÃ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, estabelecida no Parque Industrial Dr. Camilo Calazans de Magalhães, Bairro São Matheus, do Município de Paraguaçu Paulista SP, ou na USINA COCAL II, no município de Narandiba SP (fl. 15 autos originários). Na mesma data (06/07/2011), a agravante firmou Contrato Particular de Venda e Compra de Cana-de-Açúcar com COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. tendo com objeto toda sua participação na produção da cana-de- açúcar que for produzida durante o tempo que viger o contrato de parceria (fl. 17 autos originários). A cláusula 4.1 estabelece que a compradora realizará de 03/11/2017 até o final do contrato, adiantamentos mensais no valor de R$ 28.550,00 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta inteiros) quilos de ATR (Açúcares Totais Recuperáveis), e a cláusula 4.1.1 prescreve que Os adiantamentos acima estipulados serão efetuados por meio de depósito bancário, cujo comprovante de depósito servirá como prova de quitação do pagamento, junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL, Agência nº 0135, Conta Corrente nº 01154259-8, em nome do Sr. MÁRCIO TADEU ALVES VILELLA, com o que concorda expressamente o ANUNTE e a VENDEDORA. (fl. 18 autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a conta bancária informada no Contrato Particular de Venda e Compra de Cana-de-Açúcar é distinta daquela sobre a qual incidiu o bloqueio judicial (fls. 20/21 autos originários), não passando despercebido que esta última é conta conjunta com Silvane Marrafao Alves Vilella, e não com a agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP) - Gustavo Henrique Sabela (OAB: 294239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2075161-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2075161-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Jg Atacado de Peças Automotivas e Alimentos Eireli - Requerido: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão do efeito suspensivo ativo à apelação, interposta em sede de mandado de segurança, na qual a recorrente, Jg Atacado de Peças Automotivas e Alimentos Eireli, insurge-se contra a forma como foi determinada a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), fixado na r. sentença. Ao que se vê, o juízo de primeiro grau denegou a ordem, que o autor mandamental impetrara para afastar a exigência do diferencial de alíquota do ICMS, feita pelo Estado de São Paulo, no mesmo exercício financeiro da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, assim decidindo a magistrada sob fundamento de que legítima se mostrou a cobrança do Difal a partir de abril de 2022, porquanto já se veriam atendidos, desde o momento, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Ausente se revela o fumus boni iuris. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta para operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 - ultrapassado o período nonagesimal - revela-se legítima. E esse entendimento vai ao encontro de decisão da E. Presidência, proferida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92 (Autos nº 2062922-77.20228.26.0000), de sorte que se trata de prestigiar a r. sentença. Claro que se trata de um exame perfunctório, próprio dessa fase processual, pelo que não se cogita de acolher o requerimento de concessão do efeito ativo. Nestes termos, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ricieri Gabriel Calixto (OAB: 51285/PR) - José Eli Salamacha (OAB: 10244/PR) - Luiza Ceccato (OAB: 91453/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2016694-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2016694-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pasama Participações S.a - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Devanir Ribeiro - Embargda: Aldaíza de Oliveira Sposati - Embargdo: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Embargdo: Odilon Guedes Pinto Junior - Embargdo: Adriano Diogo - Embargdo: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Embargdo: Maurício Faria Pinto - Embargdo: Sergio Ricardo Silva Rosa - Embargdo: Francisco Whitaker Ferreira - Embargdo: Henrique Sampaio Pacheco - Embargdo: José Américo Ascêncio Dias - Embargdo: José Eduardo Martins Cardoso e - Embargdo: Italo Cardoso Araujo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:2016694- 44.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:PASAMA PARTICIPAÇÕES S/A EMBARGADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA 37383 efb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL Ocorrência Necessária retificação para que conste o correto nome da empresa citada nos autos de origem. Decisão mantida. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO POPULAR proposta em face Paulo Salim Maluf e outros, objetivando a ‘invalidação’ de operações de compra e venda de títulos públicos (LFTM), realizadas entre a Prefeitura de São Paulo e o Banco Banespa, com ressarcimento ao erário. A r. sentença copiada a fls. 37/32 julgou procedente a ação, declarando inválidas as operações descritas no pedido inicial, condenando o requerido ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário público municipal no importe de R$ 2.534.894,01, com devida atualização. Iniciado o cumprimento de sentença, foi rejeitada impugnação e a Municipalidade requereu a penhora do valor de R$ 26.255.258,43 das cotas/ações sociais do executado Paulo Salim Maluf das empresas Pasama Participações S/A, Maritrad Comercial Ltda e Sociedade de Administração Agricultura Indústria e Comércio Salfama Ltda. As empresas apresentaram documentos nos autos principais. Nova manifestação da Municipalidade, alegando confusão patrimonial e buscando esclarecimentos, bem como instauração de incidente de desconstituição inversa de personalidade jurídica da empresa Pasama S/A. Sobreveio a decisão copiada a fls. 138/140, que determinou a citação do novo requerido, nos termos do artigo 135 do CPC, para apresentação de defesa. Firmou que, no decurso, sem resposta, os autos voltassem para prosseguimento da execução, visando a garantia do crédito apontado pela exequente. Opostos embargos de declaração pela empresa Pasama S/A, sobreveio a decisão que os acolheu parcialmente, para determinar que a empresa Pasama S/A apresentasse balanço especial, oferecesse quotas aos demais sócios e, não havendo interesse, procedesse à liquidação. Determinou, para tanto, a lavratura de auto de penhora e nomeou a executada como depositária das quotas. Contra essa decisão insurge-se a agravante (fls. 01/13). Alega que do determinado extrai-se que o juízo a quo determinou o início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, apenas quanto à empresa Maritrad e não quanto à empresa Pasama, ora agravante. Afirma que causa espanto a referência à agravante, na decisão agravada, como coexecutada. Ressalta que não foi parte no processo de conhecimento e, a rigor, não teve sequer dirigido contra si nenhum incidente de desconsideração inversa. Aduz que figura no processo somente como terceira que teve parte das ações que lhe compõem (as pertencentes ao executado Paulo Salim Maluf) penhoradas. Insiste na ausência de razoabilidade em lhe ser imputada a condição de coexecutada. Realça que não há prova de confusão patrimonial. Postula a concessão do efeito suspensivo. Ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada para que a empresa Pasama conste como terceira interessada e não coexecutada. Subsidiariamente, busca o reconhecimento de nulidade da decisão, por falta de fundamentação no que tange à desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação a si. A decisão de fls. 227/230, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contra essa a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/02). Alega a existência de erro material na decisão de fls. 227/230, pois onde consta desse modo, foi determinada a citação da empresa Pasama S/A deve constar que o novo requerido a que a decisão de fls. 138/140 se refere é a empresa MARITRAD, pois a rigor não houve determinação da citação da Pasama. Por decisão de fls. 03/05, foi oportunizada a manifestação da parte embargada. Contraminuta às fls. 08/10. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos comportam acolhimento. Conforme se depreende dos autos de origem, não houve a citação da empresa Pasama, de forma que o trecho da decisão de fls. 227/230 que constou E, desse modo, foi determinada a citação da empresa Pasama S/A, ora agravante, a quem a decisão se refere como ‘requerido’ e ‘coexecutada’, possui erro material. Assim, o trecho em destaque deve ser retificado para seja sanado seu erro material e passe a constar como: E, desse modo, foi determinada a citação da empresa MARITRAD. Diante do exposto, acolhe-se os embargos, sem que haja efeito modificativo, para que seja sanado o erro material apontado. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB: 297657/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/ SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2297059-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2297059-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: R. P. dos S. - Paciente: B. B. L. O., - Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, em favor de BRUNO BRAGGION LOBATO ORSOGNA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2º Vara Criminal da comarca de Santos, que decretou sua prisão preventiva. Objetiva a concessão da liberdade provisória, ou ainda, a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, ausência de materialidade e indícios de autoria, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. (fls. 01/19). Indeferida a liminar em sede de plantão judiciário (fl. 332/334), sendo ratificada ás fls. 494/495, a autoridade coatora prestou informações (fl. 497/501), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça, opinado pela denegação da ordem (fls. 533/539) É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta ao e-saj aos 04/04/2022, verificou-se que foi proferida a sentença às fls. 897/912 (autos originais), condenando o paciente a 18 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa recorreu da decisão, o recurso foi recebido em despacho proferido aos 25/03/2022 (fls. 950 dos autos originais), com determinação de expedição de Guia de Recolhimento e posterior envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso interposto. . Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória, a impetração está prejudicada por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar do paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 06 de abril de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2043433-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2043433-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Marisa de Oliveira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Abrão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, com determinações. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - RECURSO - NENHUMA CAUSA DE SOBRESTAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS RELATIVAS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO 89/00409-4, 89/00373-X E 88/01011-2, ESTRANHAS À LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS DE ORIGEM - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - PROCEDIMENTO - AN DEBEATUR E QUID DEBEATUR DEFINIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO AO FEITO - CUI DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR A SEREM VERIFICADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO AMPARADO POR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ERESP 1.705.018/DF - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP SENDO DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STJ E COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA PREVENTA - EXIBIÇÃO DOS SLIPS XER712 - GUARDA DE DOCUMENTOS DE RIGOR ATÉ PRESCRIÇÃO DO DIREITO - APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE - ÔNUS DINÂMICO DA PROVA - PERÍCIA DE RIGOR - ADIANTAMENTO PELO BANCO - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA COLETIVA QUALQUER LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE CONDICIONADO A CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maridalva Abreu Magalhaes Andrade (OAB: 144290/SP) - Paulo Roberto de Andrade (OAB: 378276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1012870-77.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1012870-77.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Marcia Valéria Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO; CONDENAR A REQUERIDA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.INCONFORMISMO SOMENTE QUANTO AO CABIMENTO E VALORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.DANO MORAL CARACTERIZADO. EMBORA A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO SEJA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE, NO CASO EM DISCUSSÃO, A PARTE AUTORA SOFREU DESGASTES EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PRIVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.CONDENAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEUS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO O FATO DE QUE INEXISTE NEGATIVAÇÃO OU QUALQUER ATO VEXATÓRIO PERANTE TERCEIROS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Gustavo Adolfo Bueno da Silveira (OAB: 341621/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000120-22.2020.8.26.0488
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1000120-22.2020.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apte/Apdo: José Maurício Machado e Associados - Advogados e Consultores Jurídicos - Apelado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apdo/Apte: Município de Queluz - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento à apelação da Banca Advocatícia e deram parcial provimento à do Município. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Renata Dalla Torre Amatucci - OAB/SP 299.415 - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LANÇAMENTO QUE NÃO SE RESSENTE DE VÍCIO ALGUM. AUTO DE INFRAÇÃO REGULARMENTE LAVRADO. CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA, SOMADO A JUROS DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE INDEXADOR DIVERSO DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA BANCA ADVOCATÍCIA, QUE PERSEGUIA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Ariane Lamin Mendes (OAB: 245988/SP) - Fabiano Torres Costa (OAB: 333706/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2077567-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2077567-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. A. S. de M. - Agravante: F. S. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. A. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. F. de M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. que, em ação de exoneração de alimentos c.c. revisional, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) reconsidero, em parte a decisão de fls. 82/83 e defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a cessação da obrigação do autor de arcar com as despesas relativas a plano de saúde das requeridas E. A. S. de M. e L. S. C. e, consequentemente para excluí-las, do quadro de dependência de plano de saúde ofertado ao requerente por seu empregador. b) nos termos do artigo 356, I, do CPC, julgo parcialmente o mérito de forma antecipada, para homologar, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, o reconhecimento da procedência de parte dos pedidos, notadamente para exonerar o autor do pagamento das despesas relativas ao plano de saúde das requeridas E. A. S. de M. e L. S. C. e, consequentemente para excluí-las, do quadro de dependência de plano de saúde ofertado ao requerente por seu empregador, confirmando a tutela de urgência parcialmente concedida nesta oportunidade; e c) determino que as partes e o Ministério Público manifestem-se sobre a decisão proferida nos autos n. 1006715-56.2022, copiada a fls. 154/155. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que inicialmente concordou em rever parcialmente o acordo antes realizado com Daniel, no sentido de abrir mão do auxílio como dependentes do plano de saúde em relação a ela e sua filha, porém, no decorrer da demanda, houve o ingresso de ação paralela para a rediscussão da guarda do menor Felipe que, atualmente, de forma provisória, encontra-se com o genitor. Assevera que o objeto desta demanda se perdeu completamente, pois, invertida a guarda, altera-se o fundamento que fixou os alimentos que se pretende revisar, assim como as demais obrigações antes exercidas. Argumenta diante do fato superveniente, toda a situação em que as partes se encontravam quando do ingresso da ação, já não mais existe, assim como as razões de seus pleitos, nisso se inclui o pedido de exclusão agravantes como dependentes do plano de saúde do agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo para que não se suspenda liminarmente a concessão do benefício do plano de saúde como dependentes do agravado, mantendo-o como estava;. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 combinado com o art. 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese a argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. A decisão foi bem fundamentada e os argumentos no recurso não convencem, por ora, de seu desacerto. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo/ativo. Nestes termos, processe-se o agravo. Providencie a agravante a comunicação ao juízo “ a quo”, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Lívia Baccar Bueno (OAB: 397996/SP) - Eloísa alonso solana de moraes - Bruna Santana de Andrade (OAB: 395352/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2077909-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2077909-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alfredo Botelho Xavier - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Alfredo Botelho Xavier, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que apresentou pedido de habilitação de crédito, estimado no valor de R$ 8.069,71; que o Ministério Público oficiante na origem opinou pela inclusão do crédito na classe de credor quirografário, ao passo que administrador judicial anuiu com a inclusão do crédito no na classe quirografária, porém, na condição de crédito retardatário; que a r. decisão recorrida, apesar de adotar como razão de decidir ambos os pareceres, ela foi omissa quanto à tempestividade do incidente; que protocolou o seu pedido de habilitação nos autos da ação principal em 15/05/2021, portanto, em data anterior prazo final para a apresentação das impugnações (07/06/2021); que, todavia, a petição foi rejeitada, com fundamento no Comunicado CG n° 219/2018, com determinação de regularização no prazo de 5 dias, o que foi atendido; que, por isso, o pedido de habilitação do crédito deve ser considerado tempestivo. Requer o provimento do recurso para que a r. decisão Agravada seja declarada nula ante a ausência de fundamentação e nova decisão seja prolatada no sentido de considerar tempestivo o pedido de habilitação do crédito do Agravante, permitindo que seja dispensado o recolhimento de custas e lhe seja garantida a participação nos rateios eventualmente já distribuídos entre os outros credores. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 45/49 e 479/481. O Ministério Público (MP) se manifestou à fl. 489, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 45/49 e 479/481) e do MP (fl. 489) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. (fls. 491 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, não comportam provimento, uma vez que os pareceres utilizados como razões de decidir respondem, devidamente, às questões suscitadas pelos aclaratórios (fl. 46). Não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeito- os, destarte. Ao arquivo. Intimem-se. (fls. 498 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Andressa Moreira da Silva (OAB: 311211/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/ SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 1005161-24.2014.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1005161-24.2014.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maria Aparecida Miranda - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARIA APARECIDA MIRANDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária contra COMPANHIA EXCELCIOR DE SEGUROS, também nos autos qualificada. Narra a autora que é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação SFH, adquirente de casa popular financiada junto ao agente financeiro, de modo que, ao assinar o contrato de financiamento, condicionalmente assina, também, contrato de seguro habitacional. Afirma que este tem por objetivo garantir a cobertura securitária para os sinistros de danos físicos no imóvel, sendo a seguradora responsável pela cobertura do seguro habitacional obrigada a recompor o bem, arcando com as despesas necessárias para reparação dos danos ocorridos na residência, nos termos da apólice habitacional. Sustenta que assim que percebeu e constatou os primeiros danos em seu imóvel, se dirigiu até o agente financeiro com o fim de comunicar-lhe e pedir providências no sentido de que fosse feito os reparos e correções necessárias, sendo que jamais foi atendida. Sustenta a existência de danos em seu imóvel, sendo as mais comuns as de ordem estrutural, tais como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e infestados de cupins, os quais devem ser cobertos pelo seguro habitacional. Afirma que a construção do imóvel se deu com a aplicação de técnicas equivocadas, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de acordo com as normas da construção civil, o que poderá ocasionar o desabamento do referido imóvel. Aduz que dentre os riscos cobertos pela apólice securitária em questão estão o de ameaça de desmoronamento e de desmoronamento parcial de elementos estruturais. Sustenta que independentemente do fato gerador ser um fator de causa externa ou ser um vício de construção, os imóveis financiados pelo SFH contarão com a cobertura especial do seguro habitacional. Pontua a existência de cláusula penal, a qual, como obrigação acessória, dever seguir o destino da obrigação principal. Ao final, requer a procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento da importância apurada em perícia técnica como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, multa decendial e aluguel, despesas de mudança, prestações do mútuo e guarda do imóvel para os casos de necessidade de desocupação do imóvel. Junta documentos (fls. 52/103). Decisão de fls. 104/107, considerando-se o interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, bem como a necessidade de processamento do feito perante a Justiça Federal, indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Em julgamento à apelação apresentada pela parte autora (vide fls. 110/154), o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, vide fls. 253/256, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Devidamente citado (fl. 269), a parte requerida não apresentou defesa (fl. 270). Manifestação da parte autora (fls. 276/280). Proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais (fls. 276/280). Em julgamento à apelação apresentada pela parte autora (vide fls. 290/307), o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, vide fls. 385/388, reconhecendo a necessidade de instrução probatória com a realização de prova pericial para apuração dos alegados vícios. Decisões de fls. 396/397 e fls. 425 nomearam o perito responsável pelas análises, com apresentação de quesitos pelas partes (vide fls. 402/405 e fls. 407/410). Laudo Pericial anexado aos autos (fls. 486/504). Manifestação das partes (fls. 528/561 e fl. 581), com novos documentos juntados (fls. 528/579 e fls. 582/586). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, o que vem a dar azo aos princípios da celeridade e da economia processual e, notadamente, do princípio da razoável duração do processo, haurido do art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Trata-se de ação de cobrança ajuizada com o fito de recebimento de seguro habitacional, na qual a autora alega que adquiriu imóvel situado a Rua Severino Zambon, n.º 329, nesta cidade de Marília, por meio de financiamento junto ao Sistema Financeiro Habitacional, tendo, na ocasião, firmado contrato de seguro habitacional com a parte ré, o qual, dentre outras coberturas, garantia riscos contra danos físicos do imóvel. Argumenta a parte requerente, ainda, que em razão de falhas e defeitos na execução da construção do imóvel, a sua residência corre risco de desabamento/desmoronamento, motivo pelo qual sua pretensão indenizatória encontra respaldo na apólice securitária, haja vista existir cobertura para casos como este. Na hipótese, não se olvida que o contrato em questão prevê a cobertura dos riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando, entre outras situações: o desmoronamento total, desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento do imóvel, conforme se verifica de fl. 75, cláusula contratual 3ª, alíneas c, d e e. No entanto, as alegações da parte autora, embora não tenham sido questionadas pela parte ré em momento processual oportuno, haja vista que esta não apresentou contestação nos autos, sendo, desse modo, revel (vide certidão de fl. 270), encontram resistência nos elementos probatórios contidos nos autos, notadamente o trabalho pericial de fls. 486/519, circunstância que, por conseguinte, acarreta na improcedência da demanda. Por meio de análise in loco da residência relacionada à parte requerente, repita-se, situada nesta cidade de Marília/SP, mais precisamente à Rua Severino Zambon, n.º 329, Bairro Nova Marília, o ilustre especialista, profissional da área da engenharia civil (fl. 486), concluiu, de forma categórica, além da inexistência de sinais de danos e desalinhamentos no imóvel da autora (quesito 4 fl. 508), que não existe risco de desmoronamento, total ou parcial, na residência periciada (quesito 14 fl. 513), possuindo esta totais condições da habitabilidade (quesito 22 fl. 514). Neste contexto, importante repisar que o pacto em questão, conforme acima mencionado, estabelece a cobertura dos riscos que possam afetar o objeto do seguro (desmoronamento total, desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento do imóvel), conforme se verifica de fl. 75, cláusula 3.ª, alíneas c, d e e, item contratual este, aliás, que a própria parte requerente invoca para fundamentar sua pretensão de pagamento de valor securitário (vide fls. 14), demonstrando o seu total conhecimento acerca. No entanto, por meio do laudo pericial anexado aos autos, tem-se que inexiste as situações acima enquadradas de desmoronamento total e parcial do imóvel, ou, ainda, o risco de tal ocorrência na residência da autora, conforme expressamente constou o especialista nomeado (notadamente a fl. 513 - quesito 14). Como se não bastasse, o expert também pontua em seu parecer técnico, vide fl. 506, que embora o imóvel apresente danos, estes foram causados pela não aplicação de técnicas construtivas adequadas durante as ampliações e reformas da residência, além da ausência de manutenção preventiva e corretiva ao longo dos anos de ocupação, excluindo-se, portanto, o nexo causal entre as patologias havidas na residência e eventuais vícios construtivos do imóvel e de responsabilidade da parte ré por força do contrato em questão. Convém mencionar, que o perito ainda explana, à fl. 506, que transcorrido vários anos de utilização do imóvel, não é possível atribuir os danos existentes na residência à falhas de construção ou vícios construtivos, a não ser que fossem detectadas falhas estruturais que causassem risco de desmoronamento, total ou parcial, circunstância que no caso, conforme acima delineado, não se verificou. Em assim sendo, observando-se que a perícia realizada constatou que não há risco de desmoronamento total ou parcial no imóvel objeto desta ação, acrescentando que os danos atualmente existentes decorrem de circunstâncias que não se relacionam com a parte ré, tem-se que a negativa de cobertura pela seguradora foi válida e se deu amparada nos ditames estabelecidos na apólice securitária, razão pela qual ficam rejeitados, também, o pedido de pagamento de multa pelo não pagamento de indenização dentro do prazo estabelecido contratualmente, vez que a recusa, conforme acima mencionado, não se mostrou injustificada Neste sentido: (...) Portanto, nos termos acima esboçados, a ação deve ser julgada improcedente, ficando afastada, inclusive, eventual condenação da ré ao pagamento de alugueis e outros valores relacionados a desocupação do imóvel, pois, além do acima foi explanado, inexistem danos estruturais no imóvel a ponto da moradora ter que deixar a residência para realização dos necessários reparos (vide fls. 510 - quesito 36). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a presente ação ajuizada por MARIA APARECIDA MIRANDA contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, ambas qualificados nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro, nos termos do artigo 85 § 2.º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida (...). E mais, o laudo pericial concluiu de forma categórica que inexistem vícios construtivos no imóvel, obtemperando que: “O imóvel sofreu reformas, adequações e ampliações e não foram apresentados projetos, memoriais descritivos ou outros documentos que comprovem o acompanhamento de um técnico especializado para garantir a aplicação das técnicas construtivas adequadas nessas intervenções. A não aplicação de técnicas construtivas adequadas durante as ampliações e reformas causou os danos verificados, alinhadas À ausência de manutenção preventiva e corretiva (...) Portanto, no parecer deste Perito, nenhuma das falhas verificadas pode ser atribuída a vícios construtivos. Os danos verificados podem ser atribuídos às reformas sem acompanhamento de profissional devidamente habilitado (...) (v. fls. 506). É dizer, as impugnações trazidas pela parte apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo os vícios apontados na inicial. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (fls. 600). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006417-17.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1006417-17.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Z. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. A. de S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ZILDA GRANITO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens e alimentos em face de NILTON APARECIDO DE SOUZA, alegando, em suma, que viveu em união estável com o réu no período de 09 de fevereiro de 2018 até 02 de agosto de 2020. Asseverou que na constância da união, adquiriram um terreno que se encontra financiado e nele estavam construindo uma casa. Narrou que desde o início da união, trabalha e administrava juntamente com o requerido uma drogaria, que era a única fonte de renda das partes, com início das atividades em 13 de novembro de 2018, e vendida em 28 de abril de 2020, sendo efetuado o pagamento de forma parcelada. Aduziu que está desempregada, recebe ajuda de familiares e pleiteou alimentos provisórios até a divisão dos bens, no valor de R$ 1.250,00, quantia esta referente à metade do saldo remanescente da venda da drogaria correspondente ao período das parcelas de pagamento de 15 de maio de 2020 a 15 de maio de 2021. Pretende a partilha do bem imóvel e do valor da venda da farmácia. Por fim, requereu a procedência da ação, para que seja reconhecida e dissolvida a união estável no período acima mencionado, com partilha dos bens, e alimentos provisórios até a divisão dos bens. Juntou documentos. O requerido foi pessoalmente citado (fls. 41) e apresentou contestação tempestiva, impugnando os fatos narrados na inicial. Alegou que conheceu a autora na data mencionada na inicial, mas somente namorou com a mesma e nunca existiu a união estável. Informou que adquiriu o terreno durante o namoro e que pagou sozinho o financiamento, sendo que a filha do réu arcou com a construção da casa. Relatou que a drogaria foi adquirida na época em que estavam separados, e na compra foi negociado um veículo do réu que possuía antes do namoro. Impugnou o pedido de alimentos provisórios, sustentando que a autora tem profissão e meios próprios de subsistência. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Intimada, a autora não se manifestou sobre a contestação (fls. 67). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 77). O feito foi saneado a fls. 78/79. Houve audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo infrutífera a conciliação e, na sequência, foi realizada a produção de prova oral com a inquirição das testemunhas arroladas pela autora (fls. 83/85, 86/87 e 88/89). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus posicionamentos originários (fls. 90/92 e 93/98). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos provisórios proposta por ZILDA GRANITO em face de NILTON APARECIDO DE SOUZA. Não há preliminares a serem analisadas. O pedido é improcedente. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não há demonstrações seguras nos autos de que as partes viveram em união estável pelo período mencionado na inicial. Vejamos. Os documentos de fls.14, 21/28 e 54/58 datados de agosto de 2020, 28 de abril de 2020 e 01 de abril de 2019, embora constem o endereço do réu como o mesmo da autora (fls. 10), não comprovam, de forma cabal, a existência da união estável pelo período alegado na inicial (09 de fevereiro de 2018 até 02 de agosto de 2020), uma vez que demonstram um relacionamento que perdurou um ano e quatro meses, lapso de tempo que não configura união estável que exige convivência pública, contínua e duradoura. As fotos acostadas a fls. 29/32 não servem como prova documental para demonstrar a união estável, eis que sequer há datas. Além disso, há de se reconhecer a fragilidade da prova oral produzida pela autora, uma vez que as oitivas das testemunhas (fls. 86/87 e 88/89) foram vagas e nenhuma confirmou, de forma categórica, a existência da união estável entre as partes. Pelo conjunto probatório constante dos autos, as partes tiveram um relacionamento caracterizado como namoro, sendo que não há prova contundente da existência da união estável, pois segundo o artigo 1723 do Código Civil : É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Portanto, uma vez não comprovada, de forma cabal, a união estável, não há que se falar em partilha de bens e alimentos, sendo a improcedência, de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZILDA GRANITO em face de NILTON APARECIDO DE SOUZA, nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita (...). E mais, o conjunto probatório não confirma a existência de união estável de 2018 a 2020. A testemunha indicada não soube informar a data de início e término da alegada união (v. fls. 86). Ademais, a mera inserção do endereço do réu em alguns documentos do ano de 2020 (v. fls. 53, 64, 120/125) não comprova que as partes tinham relação pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 36). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Silas Ferraz da Silva (OAB: 435925/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0006549-15.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 0006549-15.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Natalie Bin de Melo - Apelado: Bensaúde Plano de Assistencia Médica Hospitalar Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 428/430 que, em cumprimento de sentença fundado em ação cominatória, acolheu a impugnação e julgou extinto aquele. Os embargos de declaração opostos (fls. 433/435) foram rejeitados por decisão de fls. 440. A apelante aduziu, em razões de fls. 443/452, que a r. sentença e o v. acórdão não mencionaram, em momento algum, a emissão de guias para cobertura, e que os honorários médicos não foram liberados pelo convênio. Insistiu na diferença existente entre custear despesas e emitir guias de mamoplastia e, especialmente, bateu-se pelo pagamento da multa, reiterando que o prazo foi descumprido. Recurso tempestivo, porém não preparado, buscando a apelante a concessão da gratuidade. Resposta pela apelada nas fls. 459/466. É o relatório. A apelante deixou de recolher as custas relativas ao preparo, deduzindo pedido de concessão da gratuidade de justiça. No entanto, juntou somente cópias de sua carteira de trabalho, insuficientes para divisar sua condição financeira atual. Noto, ademais, que na fase de conhecimento a recorrente recolheu as custas iniciais, malgrado inexista óbice ao pleito em lume nesta fase de cumprimento. Deve a apelante comprovar, com elementos contundentes, sua alegada hipossuficiência porquanto a presunção de veracidade da pessoa natural não é absoluta (§ 3º, do artigo 99 do CPC). Determino, pois, que em dez dias, traga ao todo os seguintes comprovantes para apreciação do pedido em comento: 1) Declaração do Imposto de Renda dos 3 últimos anos. Se isento de apresentação do ajuste fiscal, comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, juntamente com a regularidade de seu CPF; 2) Cópias de faturas de consumo de energia elétrica, gás e telefonia dos últimos três meses; 3) Extratos bancários dos últimos 3 meses. Com a vinda dos documentos aos autos, cadastre a zelosa serventia sigilo processual na autuação do SAJ. Após, tornem conclusos para apreciação e provável julgamento. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Adriana Pinho Araujo de Souza (OAB: 195630/SP) - Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006064-31.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1006064-31.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Luis Antonio Junta - Apte/ Apda: Sandra Regina Alves Junta - Apdo/Apte: Ibéria Incorporadora Imobiliária 02 - Spe Ltda - Vistos. Apelam as partes da r. sentença de fls. 566/573, relatório adotado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais para “declarar a inexigibilidade da taxa condominial até a entrega das chaves e declarar a nulidade da cláusula 8.1.1 do Instrumento Particular de Compra e Venda, bem como do item 8 do Quadro Resumo, reconhecendo como prazo para entrega dezembro de 2015.Outrossim, condeno a ré à restituição dos valores cobrados a título de taxa de individualização da matrícula e taxa condominial, na forma simples, incidindo correção monetária pela Tabela Prática a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. Os embargos de declaração opostos (fls.578/599) foram rejeitados (fls. 601/602). Aduziram os apelantes Luis Antônio e Sandra Regina, nas fls. 604/640, em síntese, que não incorreram em mora, mas que o valor pago indevidamente a título de individualização da matrícula “serviu para quitar as prestações supostamente inadimplidas”. Não tiveram culpa pelo inadimplemento. As alterações contratuais (abril de 2015) foram unilaterais e que “não haveria inadimplemento em dezembro de 2015 se fosse mantido o contrato inicial”. Pretenderam ainda o reembolso pelos aluguéis pagos e o recebimento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega. Insistiram na devolução da quantia paga e identificada como “mkt” ou marketing, nada tendo a ver com corretagem. Por toda a abusividade perpetrada, reiteraram o pedido de condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 por danos morais. Por fim, demandaram a entrega das chaves pelo apelado. Tempestivo o recurso (fls. 603) e regularmente não preparado, beneficiados os agravantes pela gratuidade processual concedida no agravo de instrumento de nº 2070420-69.2018.8.26.0000. Contrarrazões nas fls. 644/699. A Ibéria Incorporações Imobiliárias 02 SPE Ltda interpôs apelação adesiva, insistindo em sua ilegitimidade passiva sobre as cotas condominiais, figurando o Condomínio Dom Lugo como único beneficiário das taxas em comento. Insistiu na indisponibilidade das chaves em razão de inadimplência e pleiteou, por fim, a declaração de exigibilidade do valor pago a título de individualização de matrícula. Contrarrazões pelos adquirentes do imóvel nas fls. 722/736. Recurso tempestivo e preparado (fls. 719). Os adquirentes peticionaram nas fls. 740 e juntaram planilha de evolução da dívida com a instituição financeira. Nas fls. 767/768 peticionaram novamente, com pedido de antecipação da tutela recursal para compelir a incorporadora à entrega das chaves; resposta da incorporadora nas fls. 777/781. É o relatório. Diga a coapelante Ibéria Incorporações Imobiliárias 02 SPE Ltda., no prazo de cinco dias, sobre o § 4º do artigo 1.007, do CPC, com fundamento nos artigos 9º e 10, do CPC, esclarecendo a respeito do valor recolhido a título de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Após, tornem conclusos para decisão. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Claudio Miguel Gonçalves (OAB: 239846/SP) - Pablo Santa Rosa (OAB: 196718/SP) - Nadia Barcelos Negov (OAB: 361234/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1036377-26.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1036377-26.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mtbc Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: João Victor Santos Dias Silva (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores para rescindir o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição à autora da importância de R$ 10.695,46, corrigida desde os desembolsos e acrescida de juros de 1% ao mês do trânsito em julgado, e reconheceu a sucumbência recíproca. Apela a ré MTBC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA alegando: a) tratar-se de contrato regido pela Lei 9.514/97, de modo que a inadimplência enseja a execução extrajudicial; b) a consolidação da propriedade ocorreu em 19 de fevereiro de 2020, tratando-se de ato pronto e acabado e; c) não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Requer o acolhimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso contrarrazoado. (fls.266/279) Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 2. JOÃO VICTOR SANTOS DIAS SILVA ingressou, em 18 de outubro de 2019, com ação em face de MTBC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA visando a rescisão do contrato firmado entre as partes c/c devolução das quantias pagas alegando, em resumo, incapacidade de cumprir a obrigação assumida, de modo que realizou o pagamento das parcelas até abril de 2019. Segundo consta a partes firmaram Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento tendo por objeto o Lote 32 da Quadra 04 do Loteamento Parque das Oliveiras-2ª Etapa. No âmbito dos Recursos Especiais nos 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, foi determinada a suspensão dos casos cujo objeto seja definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia (tema 1095), com fundamento no artigo 1.037, II do Código de Processo Civil. 3. Discutida a aludida matéria na presente demanda, suspendo o processo, determinando à serventia o envio dos autos ao arquivo, até o julgamento dos Recursos Especiais nos 1.891.498/ SP e 1.894.504/SP, quando então terá prosseguimento. São Paulo, 8 de abril de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - Helioney Dias Silva (OAB: 268259/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002329-51.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002329-51.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: J. V. L. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. H. L. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. C. de C. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. E. L. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 100/101, que julgou PROCEDENTE a ação de alimentos ajuizada pelos autores, ora apelantes para condenar o alimentante no pagamento de 30% de seus rendimentos líquidos e em 1/2 salário mínimo, em caso de desemprego. Buscam os autores a reforma da r. sentença a fim de que seja majorada a pensão para 40% dos rendimentos líquidos do réu, bem como, para um salário mínimo, para o caso de desemprego, sustentando que têm problemas de saúde como atraso na fala e obesidade infantil. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Constitui requisito imprescindível ao conhecimento do recurso o interesse recursal, consistente no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. É necessário, pois, que, da interposição do recurso, resulte ao apelante situação mais favorável que a decorrente da sentença. Ocorre que, no caso dos autos, a parte apelante já obteve a tutela pretendida, qual seja a fixação da pensão em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e meio salário mínimo, em caso de desemprego, na prolação da sentença. E não cabe a majoração da pensão pretendida, pois, é defeso à parte modificar o pedido após o saneamento do processo, conforme se depreende do artigo 329, inciso II do CPC. Assim, tendo sido atendido o pedido da parte autora em relação à fixação da pensão, não é admissível a apresentação de recurso em face de decisão que acolheu sua pretensão. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que a apelação não comporta ser admitida, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Por derradeiro, tendo em vista que o recurso da parte autora não foi conhecido, por culpa dela, o que equivale à sucumbência, cumpre remunerar o trabalho extra do patrono do réu, finalidade para qual ora são fixados honorários recursais de 10% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Edson Roberto dos Santos Filho (OAB: 418947/SP) - Paulo Eduardo Lima Pompeo (OAB: 135593/SP) - Ivone Aparecida Cipriano Gonçalves (OAB: 219564/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2076401-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2076401-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravado: MORENO SILVA LTDA - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão que estabeleceu a necessidade da instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição a que os sócios da agravada passem a compor a relação jurídico-processual, sustentando a agravante que, em se tratando de uma pessoa jurídica encerrada em 2005, ou seja, em data posterior àquela que fez surgir o crédito objeto da ação, e que o distrato fixou a forma como a sociedade seria liquidada, há que se considerar que os sócios, segundo o que prevê a lei complementar 147/2014, são considerados devedores solidários, destacando a agravante que a condição jurídica da solidariedade passiva quanto aos sócios decorre de o crédito ser anterior à extinção da pessoa jurídica, não versando, pois, sobre confusão patrimonial ou qualquer daquelas hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A despeito do que afirma a agravante, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica em sua argumentação, por considerar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com o CPC/2015, conta com uma regulação que colmatou importantes aspectos deixados de fora na legislação anterior, quando a matéria estava regulada apenas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o CPC/2015 chamou assim a regulação quanto a aspectos processuais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, por considerar que esses aspectos processuais são reclamados pela ideia de um processo justo e équo, conforme o conteúdo que se deve extrair do princípio constitucional do devido processo legal, nomeadamente quanto à proteção aos direitos ao contrário e à ampla defesa, o que, aliás, o CPC/2015 cuidou enfatizar com seu artigo 7º. Justifica-se, pois, que se tenha regulado no plano do processo civil um instituto cuja aplicação interfere diretamente na relação jurídico-processual, ampliando-a para a ela trazer quem a princípio não está ou não deveria nela estar, impondo-se um indispensável exame da relação jurídico- material para a definição do aspecto da legitimação passiva, que é ampliada quando se acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, em virtude dos momentosos efeitos que são projetados quando se acolhe o pedido de ampliação da legitimação passiva, quando se acolhe, pois, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é que o CPC/2015 teve o justificado cuidado de fazer observar o princípio do devido processo legal processual, ao determinar que se faça formalmente instaurar o incidente e que se respeitem o contraditório e a ampla defesa em favor do requerido. Apenas em um hipótese o CPC/2015 dispensa a instauração formal desse incidente, quando na peça inicial o autor tenha desde já requerido a citação do sócio ou da pessoa jurídica, a bem demonstrar a preocupação do legislador com a aplicação em toda a sua inteireza do princípio do devido processo legal processual, nomeadamente no campo dos incidentes processuais, que, no Código de 1973, ou não contavam com uma regulação específica, ou não recebiam um tratamento processual que observasse o princípio do devido processo legal “processual”.. Destarte, à partida, há que se considerar que o juízo de origem agiu, em tese, corretamente, ao considerar a nova regulação processual do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao exigir que se faça formalmente instaurar o incidente, para que se garanta aos sócios o direito ao contraditório e o direito à ampla defesa. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, de maneira que mantenho a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com a rigorosa observância ao princípio do devido processo legal processual. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem- se os agravados para que, no prazo legal, possa responderem ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Anselmo Cianfarani (OAB: 297704/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1018306-92.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1018306-92.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Thais Leopoldino Alves Teodoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1018306-92.2020.8.26.0068 VOTO nº 31.599 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito ajuizada por THAIS LEOPOLDINO ALVES TEODORO contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, julgou improcedente o pedido da ação e condenou a autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 198/200). Recorre a requerente. Sustenta que a requerida não comprovou que a inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito teve por base dívida existente. Afirma que os advogados da ré violam o dever de urbanidade ao imputar a promoção de lides temerárias à patrocinadora da presente causa. Alega que a documentação juntada pela requerida não comprova a relação jurídica entre as partes, pois foi obtida apenas para análise de crédito. Argumenta que a adesão ao contrato se configura com o desbloqueio do cartão de crédito, o que não foi realizado pela autora. Sustenta a nulidade do negócio entre as partes, pois o seu objeto não foi determinado, haja vista que inexiste contrato nesse sentido. Pugna pela reforma da r. sentença (fls. 202/255). Recurso recebido e contrariado (fls. 259/276). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito ajuizada por THAIS LEOPOLDINO ALVES TEODORO contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. O recurso não pode ser conhecido, porquanto extemporâneo. Do que consta nos autos, verifica-se que a sentença recorrida foi publicada em 21/01/2022 (sexta-feira) (fl. 201). Ressalta-se que, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data de publicação é considerada o dia do começo do prazo, nos termos do art. 231, VII, do CPC. Dessa forma, a contagem do prazo para interpor o recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 24/01/2022 (segunda-feira), nos termos do art. 224, § 3º, CPC. Sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, conclui-se que a data final para o manejo do recurso ocorreu em 11/02/2022 (sexta-feira). Não obstante, o presente recurso foi apresentado em 14/02/2022 (segunda-feira), sendo, portanto, intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, porquanto intempestivo. São Paulo, 12 de abril de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/ SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0100154-05.2009.8.26.0004(990.10.074647-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 0100154-05.2009.8.26.0004 (990.10.074647-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Aureliano Alves de Souza - Decisão Monocrática nº 2.640 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Aureliano Alves de Souza. A r. sentença (fls. 136/147), julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar ao autor o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora legais a partir da citação. Reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as custas e despesas a que deram causa, assim como com os honorários de seus respectivos advogados. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 152/168). Em resumo, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação, a prescrição dos juros e da correção monetária e a impossibilidade de se alegar direito adquirido do autor no caso concreto. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. O autor apresentou contrarrazões (fls. 175/184). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 224/228). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 12 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 9126767-18.2009.8.26.0000(991.09.026009-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 9126767-18.2009.8.26.0000 (991.09.026009-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antônio Marques de Abreu (Espólio) - Apelado: Lucinda Silva Abreu (Espólio) - Apelado: José Américo Bastos (Espólio) - Decisão Monocrática nº 2.638 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida pelos Espólios de Antônio Marques de Abreu, Lucinda Silva Abreu e José Américo Bastos. A r. sentença (fls. 80/87), julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar aos autores o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de suas cadernetas de poupança, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora legais a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 90/101). Em resumo, sustentou sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação, a prescrição dos juros e da correção monetária e a impossibilidade de se alegar direito adquirido dos autores no caso concreto. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Os autores apresentaram contrarrazões (fls. 106/112). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 122/125). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 12 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Heleno Barbosa Silva (OAB: 148917/SP) - Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0011799-95.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Auto Posto Petroliv Ltda - Apelado: José Aparecido de Carvalho - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0011799-95.2003.8.26.0564 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não obstante o recorrente Auto Posto Petroliv Ltda. afirmar que faz jus à assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo de suas atividades empresariais, não há nos autos elementos para comprovar a sua real e atual situação financeira, de forma que sem informações precisas acerca dos seus recursos financeiros, não há como acolher, neste momento, o pedido para concessão da benesse. Frise-se que a mera afirmação nas razões recursais de que enfrenta uma enorme crise financeira (fls. 560), desacompanhada de documentos, possui presunção relativa de veracidade, de modo que a caracterização da hipossuficiência econômica, necessária para a concessão do benefício da assistência judiciária,deve ser devidamente demonstrada nos autos, o que não ocorreu. Desta feita, o apelante deverá apresentar documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, como cópia das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios da pessoa jurídica; cópia dos extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que também julgar pertinentes ao caso, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Roberson Thomaz (OAB: 167902/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004807-07.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1004807-07.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Helaine Bandoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Decisão Monocrática Nº 34.161 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO ZERO KM. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Encargos moratórios licitamente pactuados. Comissão de permanência não prevista. Licitude da cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, cumulada com juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 153/162), interposta contra a sentença (fls. 145/149), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional e condenando a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformada, a autora HELAINE BANDONO apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve cerceamento de defesa, porque é necessária a produção de prova pericial. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei e pela jurisprudência da Corte Suprema (Súmula 121), e bem assim a comissão de permanência. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 166/170. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 52.625,91, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 14), cabendo anotar a plena compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo zero km- 1,32% ao mês, 17,12% ao ano, custo efetivo total mensal de 1,49% e de 19,68% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, demais, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a incidência de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 12 de abril de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2078285-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2078285-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celso Luiz Andriole - Agravado: Condominio Edificio Saint Louis - Interesda.: ELIZA MARIA MARTINS ROSSI - Interesdo.: Bolsa de Imóveis do Estado de São Paulo Ltda. - Interesdo.: Stan Empreendimento e Participações Ltda - Interesdo.: JAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Interesdo.: Barbara Engenharia e Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Celso Luiz Andriole, em razão da r. decisão de fls. 509, proferida na execução condominial nº. 1103883-44.2017.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que não conheceu da impugnação do agravante (terceiro interessado) à constrição, por inadequação da via eleita, entendendo cabível a oposição de embargos de terceiro. É o relatório. Decido: Em princípio, há risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor do agravante, cuja tese recursal suscita nulidade processual, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Melhor que se aguarde a resposta recursal, quando tudo será analisado à luz do amplo contraditório. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Felippe Lutfalla Neto (OAB: 102356/SP) - Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Talita Juliani Cravo Fritsch (OAB: 257155/SP) - Rodrigo Alex Marchi Sanches (OAB: 388576/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP)



Processo: 1015092-84.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1015092-84.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aline Mayumi Sueishi - Apelada: MARIA TERESINHA SOARES DE TOLEDO CASSIANO - Apelação nº 1015092-84.2020.8.26.0071 1. Apela autora de ação de obrigação de fazer e indenização material contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 602 e 629/639). O apelo foi distribuído por prevenção (fl. 640), no dia 22.03.2022, em face do julgamento, por esta Câmara, do Agravo de Instrumento nº 2211496-13.2020.8.26.0000, em 30.11.2020 (fls. 472/480 e 640). A mesma sentença julgou o processo nº 1006796-73. 2020.8.62.0071, que apresenta causa de pedir semelhante, para prevenir decisões contraditórias. Ocorre que a Apelação nº 1006796-73.2020.8.62.0071 foi distribuída à 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, no dia 09.02.2022 (fl. 402 dos respectivos autos), em vez de sê- lo a esta Câmara, por conta da conexão e da mencionada prevenção. Sendo assim, oficie-se ao Em. Des. Luís Roberto Reuter Torro, a quem foi equivocadamente distribuído o referido apelo, para que Sua Excelência determine a sua redistribuição a esta 29ª Câmara. 2. Aguarde-se a redistribuição por quinze dias e voltem conclusos para julgamento conjunto. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Lucas Formiga Hanada (OAB: 375320/SP) - Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0006040-06.2012.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargdo: Rodrigo Weygand (Justiça Gratuita) - Embargdo: Regis Weygand (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberta Weygand (Justiça Gratuita) - Embargte: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A - Vistos. I - Nos termos dos artigos 933 e 1.023, § 2º, do Código de processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias. II - Decorridos, voltem conclusos. III - Intime- se. São Paulo, 8 de abril de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Pedro Roberto das Graças Santos (OAB: 169985/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0139375-90.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacobo Kogan - Apelante: Raquel Lea Kogan - Apelado: GJD COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA - Vistos. I - Os autores apelaram da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Diante do recolhimento insuficiente do preparo, foi concedido prazo de cinco dias para complementação. Tempestivamente, apresentaram pedido de concessão de gratuidade judiciária, apresentando extratos bancários de apenas um dos autores, o que já revela a insuficiência da documentação juntada. Além disso, os referidos extratos não são capazes de confortar a alegação de hipossuficiência. Percebe-se que o autor possui diversas movimentações (depósito e transferência) com outra conta corrente, de titularidade de Victor Daniel Kogan. Algumas delas, inclusive, na integralidade de seu benefício do INSS (p. 294). Está claro, portanto, que esta única conta corrente não abrange toda a capacidade financeira do autor. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para juntada de documentos complementares de ambos os apelantes. No mesmo prazo, poderão desistir do pedido e efetuar o complemento do preparo já determinado. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos. II - Intime-se. São Paulo, 8 de abril de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Paula Berezin (OAB: 90845/SP) - Diego Henrique Lemes (OAB: 255888/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1000343-96.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1000343-96.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O digno Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 246/251, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e o fez para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$8.350,00. Sobre o valor da condenação deverá incidir juros legais de 1% ao mês contados da citação e correção monetária desde a data dos efetivos pagamentos dos prejuízos indenizados. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega que as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda. Inexiste relação de consumo entre as partes, não se admitindo a inversão do ônus da prova. Pugna pela oitiva de testemunhas, além da prova pericial simplificada. Aduz a inépcia da petição inicial, conforme o disposto no art. 310 do CPC. Diz que não houve pedido administrativo, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse de agir. Afirma que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Defende a adoção dos procedimentos legais para o ressarcimento de danos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Cabe ao segurado observar e cumprir as determinações da NBR 5410/2004 (instalações elétricas de baixa tensão). Os equipamentos danificados não foram periciados. Importante que a unidade consumidora possua DPS Dispositivo de proteção contra surtos. Questionou o laudo apontando sobrecarga devido a fortes chuvas. Impugna os referidos laudos. A responsabilidade objetiva deve ser afastada para alcançar a culpa exclusiva das vítimas. Sobre os danos materiais, faltou a comprovação necessária como a exibição de orçamentos. Diz que faz jus à devolução do salvados, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 253/280). Recurso tempestivo e preparado (fls. 282). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. Sustentou que o nexo causal e a valoração das provas foram comprovados. Laudos de oficina são produzidos por empresas idôneas e de forma imparcial, nos termos do módulo 09 do Prodist. Colacionou jurisprudência. Há relação de consumo entre as partes litigantes. Comprovados os danos, o dever de indenizar se impõe. Quer o improvimento do apelo (fls. 289/317). 3.- Voto nº 35.822 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000893-61.2020.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1000893-61.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Malbec Construtora e Incorporadora Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Residencial Jaguariuna Iii - Quinta das Pitangueiras - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MALBEC CONSTRUTORA LTDA. ajuizou ação monitória em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAGUARIÚNA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 386/388, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Inconformada, a autora-embargada interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que a construção de garagens junto ao Condomínio-réu (ora embargante) foi aprovada em assembleia geral de condôminos (fl. 51, cláusula sexta, item a e fls. 55/56) diretamente dos condôminos, o que fez afastar a legitimidade do réu para ocupar o polo passivo da demanda, segundo fundamento do douto Juiz sentenciante. Contudo, o réu negou-se a fornecer procuração específica que viabilizasse as cobranças das taxas condominiais, conforme obrigação contratual, cláusula terceira, item a. Ao negar o fornecimento da procuração específica, o condomínio apelado retirou todos os meios possíveis de cobrança das taxas condominiais por parte da empresa apelante em face de cada condômino inadimplente. Sem a procuração concedendo os poderes para efetuar a cobrança dos condôminos inadimplentes, o réu recebeu a obra e está obrigado ao pagamento. O serviço foi prestado, tendo a recorrente investido alto valor na obra. A cobrança gerada para instalação das coberturas de garagem foi através de uma taxa condominial devidamente aprovada em assembleia geral de condôminos. O credor da mencionada taxa é o réu. A legitimidade deve ser reconhecida (fls. 394/398). Em contrarrazões, o réu alegou que o instrumento contratual que embasa a presente ação não atrai, e, tampouco, constitui, responsabilidade de efetuar pagamento de qualquer importância à autora, além de informar que não ocorreu a finalização da construção das coberturas de garagem, havendo irregularidades no atendimento do projeto aprovado em assembleia condominial. Está correta a ilegitimidade passiva bem reconhecida pelo Juiz sentenciante para arcar com o pagamento decorrente do inadimplemento dos condôminos. Destacou a cláusula sexta, item b, fl. 51. Na letra c do referido instrumento há outra cláusula que isenta o recorrido de responsabilidade pelo pagamento e/ou inadimplemento decorrente dessa prestação de serviços. Prevalece o pacta sunt servanda. Os pagamentos devem ser efetivados pelos condôminos, titulares da obrigação contratual, aprovada em assembleia, cláusula quinta, item a. Caso não ocorresse o pagamento, a APELANTE deveria através de sua garantidora ALISSIM cobrar os inadimplentes diretamente (cláusula sexta, item b), não podendo repassar tal obrigação de cobrar ao Condomínio APELADO (cláusula quinta, item a), muito menos exigir o adimplemento da obrigação do APELADO (cláusula sexta, item b). A APELANTE quem detinha a forma de pagamento; a APELANTE quem emitiu os boletos de cobrança diretamente para cada condômino; a APELANTE que possuí a relação e o controle de condôminos que estão adimplentes e inadimplentes, quando o caso, com o valor pago e o valor em aberto; encontrando-se a APELADA afastada de qualquer controle financeiro neste sentido, assim como definido em assembleia de moradores e instrumento firmado entre as partes. Agiu em conformidade ao que foi decidido em assembleia. O apelo deve ser desprovido (fls. 402/406). 3.- Voto nº 35.805. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eliezer Weber de Paula Souza (OAB: 193871/SP) - Ana Vanessa da Silva (OAB: 307008/SP) - Carlos Henrique de Godoi (OAB: 379020/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002595-51.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002595-51.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Apelante: Carueme Caminhões Ltda - Apelado: Eiras Terraplanagem e Engenharia Eireli - Vistos. 1.- EIRAS TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA EIRELI ajuizou ação de responsabilidade civil por vício do produto e fato do serviço em face de CARUEME CAMINHÕES LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 1.112/1.119, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 1.125, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, fazendo-o para, afastando o pedido de indenização por danos morais, condenar solidariamente as Requeridas a pagarem à Requerente o valor de R$ 18.102.20 (dezoito mil, cento e dois reais e vinte centavos), da ser devidamente corrigido pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (janeiro/2020). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, deverão ser custeadas pelas partes na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) pela parte Autora e 70% (setenta por cento) pelas Requeridas. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o autor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. Inconformadas, ambas as corrés apelaram. Em seu apelo, a corré FORD MOTOR aduziu, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, não suprida por meio dos embargos de declaração opostos. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a parte autora é pessoa jurídica que utiliza o caminhão adquirido como fomento para sua atividade empresarial, não se enquadrando como consumidor (destinatário final do produto). Assevera a inexistência de ato ilícito ou vícios de fabricação, sendo os problemas no diferencial causados por agente externo e mau uso pela apelada, conforme se dessume do laudo pericial onde se constatou que o caminhão não cumpriu com o plano de manutenção frente a concessionária autorizada Ford. Assim, a sentença contrariou a prova dos autos quanto ao descumprimento das revisões periódicas obrigatórias e responsabilidade exclusiva da parte autora pelos danos reclamados, ensejando o cancelamento da garantia contratual por excludente de garantia. A parte autora não comprovou os pagamentos nem trouxe prova documental para embasar os lucros cessantes (alegou apenas que deixou de trabalhar), não podendo subsistir condenação ao pagamento de indenização por danos materiais hipotéticos. Além de os reparos terem sido necessários em razão de mau uso, não foi excedido o prazo previsto no art. 18 do CPC para o conserto (17 dias). Diz que a parte autora deliberadamente deixou de adotar providências para manter seu negócio ativo, de modo a agravar o suposto prejuízo. Em se tratando de indenização por danos materiais, os juros de mora devem fluir a partir da citação (fls. 1.128/1.155). A corré CARUEME, em seu apelo, também defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e impossibilidade de condenação solidária, pois a parte autora é pessoa jurídica que utiliza o caminhão adquirido como fomento para sua atividade empresarial, não se enquadrando como consumidor (destinatário final do produto). No mais, assevera culpa exclusiva da parte autora pelo mau uso do veículo, tendo em vista o descumprimento do plano de manutenções periódicas, culminando na perda da garantia contratual. Não bastasse isso, verifica-se que o expert constatou que o defeito que acometeu o veículo do Autor tratou-se de defeito de fabricação do componente interno (parafuso), tratando-se, portanto, de fato do produto o qual a Ré Carueme (concessionária) não concorreu. Explica que não havia como o referido problema ser constatado previamente pela Requerida Carueme, eis que o componente (diferencial) possui uma vida muito longa [cerca de 500.000 km], enquanto o defeito acometeu o veículo enquanto este encontrava-se com 103.986km, ou seja, não estava no momento de ser realizada qualquer revisão de abertura no diferencial do veículo. Ademais, restou constatado que a Ré Carueme cumpriu com sua obrigação de concessionária, atendendo a Autora sempre que foi procurada, tendo inclusive acionado a Fabricante Ford nas oportunidades em que fora procurada. Nesse contexto, a concessionária não pode ser condenada solidariamente, tendo em vista que a responsabilidade pelo fato do produto é exclusiva da fabricante/montadora. Destaca a ausência de prova dos lucros cessantes reclamados (efetivo prejuízo), não podendo ser indenizadas meras expectativas de ganhos (lucros presumidos). Outrossim, não houve comprovação dos desembolsos dos valores reclamados, sendo de rigor o afastamento das indenizações por danos materiais (fls. 1.161/1.190). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento dos recursos aduzindo, em síntese, que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil (CC). Assevera se tratar de relação de consumo, razão pela qual foi correta aplicação do CDC, destacando a preclusão da decisão que inverteu o ônus da prova as fls. 967/968. Quanto ao mais, defende a manutenção da sentença no tocante ao vício no parafuso no diferencial e da aplicação da garantia legal por vício oculto e pela falha na prestação de serviços pela requerida Carueme comprovados por laudo pericial. Diz que mesmo na hipótese de invalidação da garantia contratual, ainda subsiste a garantia legal por vício oculto. Finalmente, comprovou os danos materiais foram cabalmente comprovados, inexistindo apresentação de contraprova pelas apelantes (fls. 1.196/1.208). 2.- Analisados os autos eletrônicos, verifica-se que os valores dos preparos recursais comprovados por ambas as partes apelantes nos autos são insuficientes (fls. 1.156/1.157 e 1.191/1.192). Vale observar que também está equivocado o valor indicado na certidão exarada na instância de origem (desacompanhada do cálculo correspondente), exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ (fl. 1.209/1.210). Com efeito, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos dos preparos correspondentes a 4% (quatro por cento) sobre o montante atualizado da condenação (valor principal acrescido de juros moratórios e correção monetária computados desde janeiro de 2020, conforme dispositivo da sentença), nos termos do art. 4º, II, c.c. § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Se houver interesse dos advogados, anoto que este Tribunal de Justiça disponibilizou planilha de apuração da taxa judiciária em seu site. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se ambas as partes apelantes, por meio de seus advogados constituídos, para complementarem os valores dos preparos recursais conforme acima exposto, devidamente atualizados até a data da efetiva complementação. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de deserção dos recursos interpostos. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Lucia Helena Sampataro H Cirilo (OAB: 109387/SP) - Angelo César Gervásio Romero (OAB: 422397/SP) - Shoji Yamada (OAB: 423313/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1021321-63.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1021321-63.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: B2W Companhia Digital - Apelado: G V Semi Joias Ltda Me - Vistos. 1.- G V SEMI JOIAS LTDA. ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral em face de AMERICANAS S.A. (atual denominação de B2W COMPANHIA DIGITAL). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 117/121, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, julga-se procedente a presente ação para: a) confirmar a tutela (fls. 32/33); b) declarar inexigível a dívida apontada; c) condenar a requerida a pagar à requerente compensação por danos morais no valor total de R$ 10.000,00, com correção monetária desde hoje (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês desde o ato ilícito (negativação). Condena-se a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e verba honorária no valor 10% da condenação atualizada. Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do mérito. Após, arquivem-se. Publique-se e intime- se.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que comprovou a contratação de seus serviços de marketplace por parte da apelada, com a juntada de telas internas de seu sistema em fls.39, que demonstram a contratação dos serviços, dado que a apelada deu aceite no termo na plataforma em 24/02/2020, anuindo ao contrato digital. Por via de consequência, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial para determinar a remessa dos autos ao foro competente da comarca do Rio de Janeiro, conforme cláusula de eleição de foro prevista no contrato, não se tratando de relação de consumo. Assevera que a negativação ocorrida possuía lastro no contrato celebrado entre as partes, atinente a comissão sem desbloqueio, e que após análise interna e bastante rigorosa, e antes da citação, a apelante comprovou que cancelou o débito e baixou a negativação, de modo que a extinção sem resolução do mérito deve ser acolhida, com a reforma da sentença. Destaca a falta de interesse processual, tendo em vista que excluiu a negativação antes da propositura da ação. Finalmente, aduz que o dano moral alegado não foi comprovado, impondo-se a exclusão da indenização fixada a esse título ou, subsidiariamente, sua redução (fls. 123/141). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não realizou seu cadastro na plataforma da ré e que exerce atua atividade empresarial de ramo diverso daquele supostamente contratado. Os e-mails, telefones e dados bancários constantes do cadastro fraudulento jamais pertenceram à parte apelada. Enfatiza que a própria Apelante confessou em sua peça contestatória que realizou o bloqueio e o cancelamento das vendas por movimentações atípicas (fraude). Assim, foi indevida a negativação do seu nome, sendo de rigor a manutenção da condenação (fls. 184/189). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 191/192) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Bruna Ismael Pirillo (OAB: 309746/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1052654-06.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1052654-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casa J Nakao Ltda - Apelante: Julio Seiki Hernandez Nakao - Apelante: Júlio Nakao - Apelado: Mundo das Ferramentas do Brasil Ltda - Vistos. I.- CASA J. NAKAO LTDA. JULIO NAKAO e JULIO SEIKI HERNANDEZ NAKO opuseram embargos à execução em face de MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 248/254, aclarada à fl. 278, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação. Pela sucumbência, os embargantes arcarão com as custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, pleitearam a concessão de efeito suspensivo, dado o risco iminente de expropriação de bens. Dizem sobre a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da concursalidade do crédito. Defenderam a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas recursais. A recorrente CASA J. NAKAO apresentou pedido de recuperação judicial. Enfrenta crise financeira desde 2020. Seus sócios, correcorrentes, na condição de pessoas naturais, enfrentam também crise de liquidez, sem condições de arcarem as custas do processo. A principal fonte de renda e dividendos provém da empresa Casa J. Nakao que teve mais de 50% de redução de seu faturamento. Já foi desembolsado o valor de R$ 5.962,73 para o ajuizamento da presente ação; já o recurso de apelação terá mais R$ 20.000,00, além das despesas com o processo de recuperação judicial. A execução manejada pela apelada está aparelhada pelo instrumento de confissão de dívida celebrado em 13/02/2020, para pagamento do valor de R$ 537.391,91, em 24 parcelas, com termo inicial, em fevereiro de 2020, e final, em janeiro de 2022, mas não conseguiu honrar. Fato relevante e pretérito ao ajuizamento da execução, na época, a vigência do stay period da parte Casa J. Nakao, empresa em recuperação judicial, cujo crédito concursal pleiteado é concursal, destacando que a apelada não tem interesse de agir. O pedido de recuperação judicial foi deferido em 20/10/2020 e o crédito em cobrança referente a confissão de dívida é de 13/02/2020. Daí emerge aplicar o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A apelada tinha conhecimento da existência do processo recuperacional, especialmente quando ajuizou a execução em 15/03/2021, não tendo buscado recebimento do seu crédito exclusivamente dos garantidores. Mencionaram evidente prejudicialidade externa entre o processo recuperacional e a demanda executiva, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial (PRJ) poderia influenciar no resultado dos embargos à execução, mas o Magistrado a quo não aceitou. O plano de recuperação judicial foi levado à votação da assembleia geral de credores realizada em 26/08/2021, antes da prolação da sentença, sendo aprovado (fls. 264/277). Pende, atualmente, somente a homologação pelo douto Juiz. Com isso, as obrigações foram novadas, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Destacaram a cláusula 5.1.5 do PRJ (fls. 134/136) para reafirmar que as execuções em curso devem ser extintas após a novação. A apelada deve submeter o recebimento do seu crédito em igualdade de condições com os demais credores. Nula é a execução ante a falta do requisito da exigibilidade do crédito exequendo. Colacionou jurisprudência. Falta interesse de agir quando do ajuizamento da execução. Mencionaram o art. 803, I, III e parágrafo único, do CPC. Com relação aos coapelantes Júlio e Júlio Seiki, a propalada novação também gera efeitos às pessoas naturais citadas, ora avalistas da confissão de dívida, uma vez que existe cláusula expressa prevendo a suspensão da execução contra eles. Citaram a cláusula 7.7 do PRJ e o art. 49, § 2º, parte final, da Lei nº 11.101/2005 (fl. 303). Em sendo homologado, sem ressalvas, o PRJ, vinculará todos os credores sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Citaram o art. 42 do CPC e o Conflito de Competência nº 153.837-PR. Afirmaram a ausência de apresentação de documentos obrigatórios à instrução da execução e demonstrativo de cálculos. A apelada chegou a juntar tardiamente uma planilha de cálculo (fl. 177), mas até o momento não foi juntada aos autos da execução (fls. 281/310). Em contrarrazões, resumidamente, a embargada alegou o não recolhimento do preparo recursal e a formulação do pedido de gratuidade da justiça pelos apelantes. Todavia, os apelados não comprovaram por meio de documentos idôneos, a situação financeira difícil da empresa para concessão de tal benefício. Como é de sabença a simples presença de dividas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas judiciais, no mesmo sentindo é o entendimento deste Egrégio Tribunal: Os devedores solidários também não comprovaram impossibilidade financeira. O diferimento das custas depende de comprovação não demonstrada nos autos. Não foi adotado o procedimento adequado para a concessão do efeito suspensivo, segundo o que preconiza o art. 1.012, § 1º, III, do CPC. Como já noticiado aos autos a presente demanda fora proposta antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão das ações em face da empresa recuperada, a contar de 03.05.2021 expirando aos 30.10.2021. Como bem observado pelos apelados a execução fora proposta aos 15/03/2021, após o transcurso do prazo de 60 dias do MM. Juízo da recuperação judicial e após o segundo pedido dos apelados. Trouxe jurisprudência. A execução foi proposta em face dos devedores solidários e da empresa. Não existe impedimento para a propositura da execução em face dos devedores solidários. Não procede a alegação de que a execução deva estar submissa aos efeitos da recuperação judicial. Não há vício na executividade do título. É permitido a assinatura posterior das testemunhas quando o devedor não contestar a exigibilidade da dívida. Juntou a confissão de dívida assinada por duas testemunhas (fls. 171/176). Neste documento particular consta o valor discriminado e a forma de cálculo dos encargos. Não há impugnação da dívida, tampouco a quantia devida na descrição contida no termo de confissão de dívida. No que se refere à alegação de nulidade prestada pelo agravante Sr. Julio Seiki, consoante entendimento firmado e pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a figura do interveniente garantidor solidário não se confunde com a do avalista nem com a do fiador, e não está sujeita à disciplina positiva sobre a fiança, dispensando a necessidade de outorga uxória. (fls. 342/355). É o relatório. II.- Em se tratando de pessoas jurídicas, a jurisprudência dominante entende ser necessária, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a comprovação de forma cabal, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa, nos termos do da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Pelo documento juntado aos presentes autos (fls. 311/338), verifica-se que não há elementos hábeis a amparar o alegado estado de hipossuficiência jurídica, uma vez que a administradora judicial por diversos momentos explicou que a empresa recuperanda deixou de enviar a documentação pertinente, além de não disponibilizar informações, acarretando para a administradora judicial se pronunciar corretamente nos próximos relatórios. Constou nesse documento que a empresa recuperanda está em funcionamento operacional com atividade normal dentro do possível no atual momento de pandemia. As receitas operacionais acumuladas até setembro de 2.020 foram de R$23.172.130,47 (vinte e três milhões, cento e setenta e dois mil, cento e trinta reais e quarenta e sete centavos), das quais R$5.081.956,71 (cinco milhões, oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta um centavos) referem-se basicamente a impostos incidentes sobre vendas e devoluções, alcançando a receita liquida operacional de R$18.090.173,76 (dezoito milhões, noventa mil, cento e setenta e três reais e setenta e seis centavos), com decréscimo se comparado a média do mesmo período do ano anterior (receita liquida de R$21.447.221,40 de janeiro a setembro de 2.019). (fl. 325, grifo em negrito e sublinhado do original) Também foi mencionado que a empresa recuperanda suportou um prejuízo de R$ 1.605.831,71, no período de janeiro a setembro de 2020 (fl. 330), além da redução de um ativo em cerca de R$ 1.783.127,22, se comparado ao exercício de dezembro de 2019 (fl. 332). De janeiro a setembro de 2.020, o passivo total (exceto patrimônio líquido) da Recuperanda reduziu cerca de R$177.295,51 (cento e setenta e sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), se comparado ao saldo no exercício findo em dezembro de 2.019, considerando que as contas com movimentações foram: (fl. 333) A rigor, pela citada documentação (fls. 311/338), não é possível comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Da mesma forma, malgrado a empresa-apelante tenha obtido o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, a situação, por si só, não autoriza a concessão do benefício processual da gratuidade, motivo pelo qual se fazia necessária a demonstração de impossibilidade financeira, o que não ocorreu. Por isso, tenho que a empresa-apelante não conseguiu comprovar sua incapacidade econômica, limitando-se a apresentar documentos que não demonstram de maneira cabal a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, bem como a efetiva ausência de recursos financeiros. Além disso, com relação às pessoas naturais, Srs. Julio Nakao e Julio Seiki Hernandez, sócios e garantidores da empresa Casa J. Nakao, segundo o relatório da administradora judicial, eles também figuram no quadro societário de outras empresas. No mais, consigna esta Auxiliar que localizou outras empresas em que os sócios da Recuperanda também figuram no quadro societário, quais sejam, (i) NK2 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA e (ii) SEYKYFER COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, senão vejamos: (fl. 320). No caso, portanto, os rendimentos mensais auferidos pelos sócios não se originam exclusivamente da empresa Casa J. Nakao, razão pela qual, entende-se, não cabe a concessão do benefício requerido. Em razão da instrução deficiente, considerando que não restou efetivamente demonstrada a hipossuficiência alegada, o que se mostra em dissonância com a Súmula nº 481 do C. STJ, não se vislumbra a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, bem como o diferimento do recolhimento das custas, havendo expressa impugnação da parte apelada em contrarrazões para tanto. Dessa forma, faculto aos apelantes o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Cintia Renata de Andrade Lima (OAB: 198946/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2240052-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2240052-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Associação dos Cooperativados Contemplados Moradores do Conjunto Residencial São Francisco Ii - Agravado: D.g.t. Service Administradora de Condominios Ltda - Condomínio em edifício Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício a instituição bancária, com a finalidade de obter extratos da conta mantida pela ré, administradora de condomínios, do período de 02/01/2020 a 15/07/2021 - Sentenciamento do feito originário - Perda superveniente do interesse recursal RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 175, no ponto em que indeferiu pedido da agravante para que seja expedido ofício ao Banco Bradesco S/A, para encaminhar aos autos cópia do extrato bancário da conta corrente 0011543-6, mantida pela agravada na agência 1347-1 daquela instituição financeira, relativo ao período de 02/01/2020 a 15/07/2021. Recorre a autora para a inversão da decisão, sustentando que a expedição do ofício pretendido é o único meio para que se obtenha a devida prestação de contas do valor recebido pela agravada, e por ela administrado no período entre 02/01/2020 a 15/07/2021. Requer seja concedida liminar para determinar que o juízo a quo expeça ofício ao Banco Bradesco para que junte aos autos o extrato bancário da conta corrente indicada nos autos e, no mérito, seja dado provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão de medida liminar. Contraminuta a fls. 191/205. Este o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão a seguir transcrita: Vistos. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos dizem respeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas em contrato celebrado entre as partes. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, designando, para tanto, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2021, às 13h30min. Concedo prazo suplementar de cinco dias para apresentação do rol de testemunhas da ré. A autora já apresentou seu rol. Indefiro a colheita de depoimento pessoal das partes, pois impertinente. Pelo mesmo motivo indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, como retro pleiteado. A audiência será realizada de forma virtual, cabendo aos patronos a indicação dos endereços de e-mail para as intimações devidas. Int. (fls. 175 - grifei). O presente recurso, no entanto, ficou prejudicado. Isto porque, consta a fls. 379/382 dos autos de origem, sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer de onde se originou este recurso, estando assim redigida a sua parte dispositiva: ... Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa... Consta ainda, que a sentença transitou em julgado em 23.3.2022. (fls. 385 dos autos de origem) Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, ultimado o julgado do feito com a resolução do mérito, fica prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Gilson Omar da Silva Ramos (OAB: 256945/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO Nº 0009353-53.2014.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embgte/Embgdo: Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Embgdo/Embgte: Bruno Pinheiro Carra - Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária. Int. São Paulo, 11 de abril de 2022. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Fernando Volpato dos Santos (OAB: 212084/SP) - Leandro Alves de Almeida (OAB: 228666/SP) - Carlos Eduardo Vizzaccaro Amaral (OAB: 301051/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2077680-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2077680-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Ivanilda Pereira da Silva Brito - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 202/203 (autos de origem), objeto de embargos rejeitados a fls. 240 (autos de origem) que, em ação de indenização por danos morais, determinou que o banco deve arcar com a integralidade dos honorários periciais. Sustenta o agravante que a parte agravada requereu a produção de prova pericial em complemento ao disposto no acórdão, que julgou necessária a realização da prova para o deslinde da demanda, assim, deve ser observado que o Código de Processo Civil dispõe que a parte que deverá custear o valor dos honorários periciais é aquela que requereu a prova. Destaca que mesmo quando existe a inversão do ônus da prova, tal instituto não se estende ao pagamento de honorários decorrentes da produção da prova. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pugna pelo provimento do recurso para que seja imposto à parte que requereu o pedido de produção de prova pericial o ônus do pagamento dos honorários periciais. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pelo Diário da Justiça para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Monica dos Santos Cardoso Soares (OAB: 79635/SP) - Roseli Pires Gomes (OAB: 342610/SP) - Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2000902-65.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2000902-65.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Valparaíso - Autor: RAÍZEN ENERGIA S.A. - Réu: DORI ALIMENTOS LTDA. - O 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação rescisória ajuizada por Raízen Energia S/A. A ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais, atualizadas do desembolso, e honorários advocatícios ao patrono da autora no importe de R$ 15.000,00, atualizáveis a partir do primeiro julgamento desta ação rescisória (art. 20, CPC). Restituição do depósito prévio a que alude o art. 968, II, CPC à autora. Contra esta decisão, a autora interpôs agravo regimental, com provimento negado pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Opôs, então, novos declaratórios, igualmente rejeitados. Contra esta decisão, as partes interpuseram RESP, e a Presidência da Seção de Direito Privado negou provimento a ambos recursos. Interpuseram, então, Agravo em RESP, e o Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso de Raízen Energia S/A para negar seguimento ao RESP; não conheceu do recurso de Dóri Alimentos Ltda. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1776), a autora Raízen Energia S/A pleiteia o levantamento do depósito prévio; os patronos requerem o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) O depósito relativo ao art. 968, II do CPC, às fls. 64, foi realizado anteriormente a 01.03.2017, razão pela qual será expedido Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Willian Santos Ferreira - OAB/SP nº 123.242 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Raízen Energia S/A. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico. 2-) Para início do cumprimento de sentença/intimação para pagamento da verba honorária, proceda o exequente à apresentação de nova memória memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: William Santos Ferreira (OAB: 123242/SP) - Joaquim da Silva Ferreira (OAB: 22301/SP) - Alceu Carvalho (OAB: 34653/SP) - Rejane Zocante Cury Queiroz (OAB: 127654/SP) - Bruno Modesto Silingardi (OAB: 301249/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 2078325-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2078325-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Adelia Ferreira Calado - Agravante: Ana Paula Hadler - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2078325-86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTES: ANA PAULA HADLER e ADELIA FERREIRA CALADO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004666-68.2022.8.26.0224, indeferiu os benefícios da justiça gratuita às autoras. Narram as agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduzem que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias, e que percebem vencimentos líquidos inferiores a 03 (três) salários-mínimos, de modo que fazem jus à concessão da justiça gratuita, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que as autoras postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 14 autos originários), bem como que seus demonstrativos de pagamento revelam o recebimento de vencimentos, no Valor Líquido a Receber, inferiores a 03 (três) salários- mínimos, de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2021704-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2021704-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Carapicuíba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Carapicuíba - Vistos., Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito ativo, interposto contra o despacho de fls. 32 e 33, que indeferiu o efeito pretendido. Em síntese, o Ministério Público alega que não há motivo que faça subsistir a suspensão deste processo, que visava aguardar a manifestação do Parquet acerca da continuidade do feito. Postula a antecipação da tutela antecipada voltada a assegurar a razoável duração do processo. De fato, com razão o agravante. Importa destacar que, conforme decisão proferida na ADI 7042 do Ministro Alexandre de Moraes, foi suspensa a restrição ao ajuizamento de ação civil pública pelo ente público prejudicado: ADI 7042 MC/DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 17/02/2022 Publicação: 21/02/2022 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18/02/2022 PUBLIC 21/02/2022 Partes Decisão Trata-se de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ANAPE (ADI 7042) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais ANAFE (ADI 7043), tendo por objeto, em seu conjunto, os arts. 17, caput e §§ 14 e 20, e 17-B, da Lei 8.429/1992, alterados e incluídos pelo art. 2º da Lei 14.230/2021, e os arts. 3º e 4º, X, da referida Lei 14.230/2021. Eis o teor dos dispositivos impugnados. Lei 8.429/1992 Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [] § 14 Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [] § 20 A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Lei 14.230/2021 Art. 3º. No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Art. 4º. Ficam revogados os seguintes dispositivos e seção da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: [] X - §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do art. 17; Na ADI 7042, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal argumenta que as normas impugnadas retiram a legitimidade dos entes públicos lesados para ajuizar ações de improbidade, dificultando, assim, as investigações de atos ímprobos, e impõem obrigações às Procuradorias Estaduais, em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social, ao direito fundamental à probidade, ao pacto federativo, à autonomia dos Estados e aos princípios administrativos da eficiência, da segurança jurídica e da moralidade. Aduz a inconstitucionalidade formal subjetiva do § 20 do art. 17, que, ao impor à advocacia pública na esfera estadual a atribuição de promover a defesa do agente público que tenha incorrido em improbidade administrativa com base em parecer emitido pelo órgão público, incorreria em inegável ofensa ao poder de auto-organização e autonomia dos Estados, notadamente no que se refere à disposição da estrutura organizacional e das atribuições dos órgãos da advocacia pública. De outra perspectiva, sustenta que a subtração dos entes públicos da legitimidade para ajuizar ação de improbidade caracterizaria uma afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que a União, os Estados e os Municípios ficarão à merce da atuação do parquet para buscar o ressarcimento do dano ao erário. Da mesma forma, defende que a determinação de que os acordos de não persecução civil sejam exclusivos do Ministério Público configuraria outro equívoco, uma vez que o ente público, como vítima do crime praticado, é quem pode mensurar os prejuízos causados e deve ter participação direta nas negociações dos acordos de persecução cível. Nesse contexto, aponta que as alterações e acréscimos do art. 17, caput e § 20, e no art. 17-B, na Lei de Improbidade Administrativa representariam verdadeiro retrocesso social e violação ao princípio administrativo da eficiência e aos arts. 23, I; 37, § 4º; 18; 129 e 132 da Constituição Federal. Pelas mesmas razões, sustenta a necessidade de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, bem como do art. 3º e do inciso X do art. 4º da Lei 14.230/2021, tendo em vista que decorrem da competência exclusiva do parquet para promover as ações de improbidade administrativa. Em sede cautelar, formula o seguinte pedido: 102.1. A concessão da tutela de urgência de caráter liminar, ad referendum, a fim de suspender os efeitos do art. 2º nos pontos em que altera/insere o art. 17, caput e § 14 e art. 17-B na Lei 8.426/92 e do art. 3º e do art. 4º, inciso X, todos da Lei n. 14.230/21, fazendo retornar a norma autorizadora de os entes públicos para ajuizar ações de improbidade administrativa e para firmar acordos de não persecução civil, ante sua inconstitucionalidade material, até o julgamento definitivo desta Ação Direta de Inconstitucionalidade []; De maneira semelhante, na ADI 7043, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais narra que a Lei 14.230/2021 suprimiu a legitimidade das pessoas jurídicas de direito público interessadas para a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, transformando os entes públicos personalizados em meros coadjuvantes no combate à improbidade administrativa, excluiu os lesados da relação negocial de não persecução civil e suspendeu a tramitação das ações ajuizadas pelas Fazendas Públicas, convertendo-as em demandas disponíveis e condicionadas ao silêncio ou manifestação de interesse do órgão ministerial no prazo de 1 (um) ano a contar da sua vigência. Segundo argumenta, ao assim proceder, o legislador ordinário teria impedido o exercício do dever-poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público, compreendido no seu sentido amplo, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira, incorrendo em violação aos arts. 23, I; 37, caput e § 4º; 129, I, III, IX e § 1º; 131 e 132 da Constituição Federal. Destaca o impacto da atuação da Advocacia Pública Federal no âmbito das ações de improbidade administrativa, concluindo que a restrição da legitimidade ativa para a propositura dessas ações representaria um retrocesso no combate à corrupção. Pontua que o acordo de não persecução civil não pode estar na mão de apenas um legitimado, pois isso ignoraria não apenas a necessidade de legitimação ativa concorrente dos entes vitimados pelo ato de improbidade, como também o aspecto da segurança jurídica que deve cercar esse tipo de ajuste, e que a paralisação do curso de todos os processos ajuizados pela Fazenda Pública a contar de 26/10/2021 desconsideraria a onda renovatória segundo a qual o princípio da tutela coletiva é efetivamente orientar o Estado para a realização de uma justiça social capaz de oportunizar a toda a sociedade, sem distinção, o acesso e proteção de seus direitos. Liminarmente, apresenta o seguinte requerimento: 6.1.1. A concessão da medida cautelar postulada para que sejam suspensos, liminarmente, até o julgamento final desta ADI, conforme asseguram a alínea p do inciso I do art. 102 da Constituição Federal e o § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.686/1999, todos os efeitos dos artigos 17, caput e § 14, e 17-B, caput e §§ 5º e 7º, da Lei federal nº 8.429/1992, alterados e acrescentados pelo artigo 2º da Lei federal nº 14.230/2021, e dos artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, X, da mesma Lei federal nº 14.230/2021; É o relatório do essencial. DECIDO. A concessão de medida cautelar nas ações de jurisdição constitucional concentrada exige a comprovação de perigo de lesão irreparável (IVES GANDRA MARTINS, Repertório IOB de jurisprudência, n 8/95, p. 150/154, abr. 1995), uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais (ADI 1.155-3/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 18/5/2001). Conforme ensinamento de PAULO BROSSARD, segundo axioma incontroverso, a lei se presume constitucional, porque elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, isto é, por dois dos três poderes, situados no mesmo plano que o Judiciário (A constituição e as leis a ela anteriores. Arquivo Ministério da Justiça. Brasília, 45 (180), jul./dez. 1992. p. 139). A análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para sua concessão, admite maior discricionariedade por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com a realização de verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia (ADI 3.401 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, decisão em 3/2/2005), pelo qual deverá ser verificada a conveniência da suspensão cautelar da lei impugnada (ADI 425 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno, decisão em 4/4/1991; ADI 467 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão em 3/4/1991), permitindo, dessa forma, uma maior subjetividade na análise da relevância do tema, bem assim em juízo de conveniência, ditado pela gravidade que envolve a discussão (ADI 490 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão em 6/12/1990; ADI 508 MC, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, decisão em 16/4/1991), bem como da plausibilidade inequívoca e dos evidentes riscos sociais ou individuais, de várias ordens, que a execução provisória da lei questionada gera imediatamente (ADI 474 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 4/4/1991), ou, ainda, das prováveis repercussões pela manutenção da eficácia do ato impugnado (ADI 718 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, decisão em 3/8/1992), da relevância da questão constitucional (ADI 804 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, decisão em 27/11/1992) e da relevância da fundamentação da arguição de inconstitucionalidade, além da ocorrência de periculum in mora, tais os entraves à atividade econômica (ADI 173 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno, decisão em 9/3/1990), social ou político. No caso em análise, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em mero juízo de probabilidade, entendo presentes os necessários fumus boni juris e periculum in mora para o DEFERIMENTO PARCIAL da medida cautelar pleiteada. O art. 129, § 1º, da Constituição Federal diferentemente da previsão constitucional do inciso I, do artigo 129 da Constituição Federal, que prevê a privatividade da ação penal pública ao Ministério Público dispõe, expressamente, que a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas nesse artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na própria Constituição e na lei. A norma constitucional em questão deixa certa margem de conformação ao legislador infraconstitucional para a disciplina e regulamentação da legitimação desses terceiros o que não significa, em absoluto, a inexistência de um dever de coerência e racionalidade nesse exercício, buscando eficiência no combate à corrupção e proteção ao patrimônio público. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). Tratou-se de verdadeira evolução legislativa, pois o Decreto-Lei Federal 3.240, de 8 de maio de 1941, previa somente o sequestro e a perda dos bens de autores de crimes que resultavam em prejuízo para a Fazenda Pública, desde que acarretassem locupletamento ilícito, e subsidiariamente, a reparação civil do dano e a incorporação ao patrimônio público de bens de aquisição ilegítima de pessoa que exercesse ou tivesse exercido função pública. Por sua vez, a Constituição de 1946 estabeleceu a possibilidade de regulamentação legal sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com o abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica (art. 141, § 3º). A regulamentação veio com a Lei 3.164/1957 (Lei Pitombo-Godói). Posteriormente, o Congresso Nacional editou a lei 3.502/1958 (Lei Bilac Pinto), estabelecendo as providências para o combate ao enriquecimento ilícito. O AI 14/1969, ao conferir nova redação ao art. 150, § 11, da Constituição Federal de 1967, posteriormente renomeado para art. 153, § 11, pela EC 1/1969, da mesma maneira que a Constituição de 1946, estabeleceu a possibilidade de regulamentação legal sobre o confisco e sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, direta ou indireta. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava PLATÃO, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa, pois, com afirmado por MARCO TÚLIO CÍCERO: fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime (As leis, III, XIV, 32). Nesse contexto, portanto, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados (RE 976.566, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 26/09/2019), o que sugere a inserção dos órgãos e entes diretamente atingidos pela conduta desviante do padrão constitucional de moralidade e, por consequência, dos agentes constitucionalmente incumbidos da sua representação, pois, como bem destacado por JOSÉ AFONSO DA SILVA (Comentário Contextual à Constituição. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 618): A Advocacia Pública assume, no Estado Democrático de Direito, mais do que uma função jurídica de defesa dos interesses patrimoniais da Fazenda Pública, mais até mesmo do que a defesa do princípio da legalidade, porque lhe incumbe igualmente, e veementemente, a defesa da moralidade pública, que se tornou um valor autônomo constitucionalmente garantido. Não é que essa defesa lhe escapasse antes do regime constitucional vigente. Mas, então, o princípio da moralidade tinha uma dimensão estritamente administrativa, quase como simples dimensão da legalidade, ligada aos problemas dos desvios de finalidade. Agora não, porque a Constituição lhe concedeu um sentido próprio e extensivo, e abrangente da ética pública. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e, no limite, obstáculo ao exercício da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para zelar pela guarda da Constituição e conservar o patrimônio público (CF, art. 23, I), bem como, um significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. Em respeito às citadas normas constitucionais, a previsão do §1º, do art. 129 da Constituição Federal parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade por parte do Ministério Público nas ações civis por ato de improbidade administrativa, impondo, assim, a necessidade de uma interpretação teleológica do texto constitucional, como bem ressaltado pelo Min. ILMAR GALVÃO no julgamento do Recurso Extraordinário 208.790 (Tribunal Pleno, DJ de 15/02/2000): Na verdade, o art. 129, III, da CF, ao legitimar o Ministério Público para agir na proteção do patrimônio público, por via da ação civil pública, não fez senão instituí-lo substituto processual de toda a coletividade, posto que agirá na defesa de um interesse que toca a todos, indistintamente, revestindo, consequentemente, a natureza de interesse difuso. Essa legitimação, de caráter extraordinário, [] não afasta a iniciativa do próprio ente público interessado, como previsto no primeiro dispositivo citado [CF, art. 129, § 1º]. Mais recentemente, ao apreciar a restrição constitucional que veda ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (CF, art. 129, XI, in fine), a mesma conclusão (extensível, a contrario sensu, para os casos sob análise) foi reafirmada pelo Min. LUIZ FUX no julgamento do Recurso Extraordinário 409.356 (Tribunal Pleno, DJe de 29/07/2020), nos seguintes termos: A referida restrição, todavia, deve ser interpretada em consonância com os demais dispositivos da Carta Magna que atribuem ao parquet ampla atribuição no campo da tutela do patrimônio público, interesse de cunho inegavelmente transindividual. Afinal, o próprio art. 129, III, da Constituição exorta o Ministério Público ao ajuizamento da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, e de outros interesse difusos e coletivos. Rememore-se que a atuação do parquet na proteção do patrimônio público não afasta a atuação do próprio ente público prejudicado, conforme prevê o art. 129, § 1º, da Constituição: []. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.429/92 confere ao Ministério Público legitimidade para promover a ação de improbidade, a qual possui dentre seus objetivos a reparação ao Erário. Em casos tais, o parquet não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, é dizer, a sociedade como um todo, titular do direito à boa administração do patrimônio público. [] Noutras palavras, o combate em juízo à dilapidação ilegal do Erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, sendo todas essas funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pelos artigos 127 e 129 da Constituição. Entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna, mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública, visto que deixaria a persecução de atos atentatórios à probidade e à moralidade administrativas basicamente ao talante do próprio ente público no bojo do qual a lesão ocorreu. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal, e sem qualquer sistema de freios e contrapesos como estabelecido na hipótese das ações penais públicas (art. 5º, LIX, da CF). Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, DEFIRO PARCIALMENTE A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para, até julgamento final de mérito: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021. Publique-se. Como se nota, a norma que criava a legitimidade exclusiva para o Ministério Pública foi suspensa. Sendo assim, deixa de existir o fundamento jurídico para a paralisação da ação no juízo de origem. Defiro, portanto, o efeito ativo para que a demanda retome seu curso. À contraminuta da agravada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Taissa Antzuk Carvalho (OAB: 97232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1072133-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1072133-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hyundai Caoa do Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.728 (Processo Digital) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1072133-29.2021.8.26.0053 de São Paulo APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU: FERNANDA HENRIQUES GONÇALVES ZOBOLI APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Prevenção. Agravo de Instrumento contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência julgado pela 6ª Câmara de Direito Público, tendo atuado como Relator o Desembargador Maurício Fiorito. Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos. 1. Hyundai Caoa do Brasil Ltda, inconformada com a r. sentença que julgou improcedente a pretensão (fls. 100/102), interpôs recurso de apelação (fls. 107/115). 2. O Estado de São Paulo apresentou contrarrazões (fls. 124/130). 3. Os autos vieram distribuídos livremente a este Relator (fls. 133). 4. Entretanto, verifica-se que há prevenção do Desembargador Maurício Fiorito, em razão do Agravo de Instrumento nº 2281582-72.2021.8.26.0000 (fls. 76/79). 5. Dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 105). Estabelece ainda o § 1º que o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. 6. Assim sendo, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos, procedendo-se às anotações. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2021077-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2021077-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.309 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2021077-65.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Agravados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Processo nº: 1065676-78.2021.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Pretensão à reforma da decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que o Município adote providências para garantir a boa gestão do convênio de gratuidade dos Restaurantes Bom Prato celebrado com o Estado e comprove alocação de recursos municipais, cofinanciados pelo Estado, para implantação de novas unidades do Bom Prato para 2022 ou apresente política que garanta 5.195 refeições diárias a pessoas em situação de rua, determinando, ademais, que o Município e o Estado adotem providências para entrega de novos cartões/ gratuidade, enquanto perdurar a crise alimentar decorrente da pandemia. Prolação de sentença no curso do recurso. Perda superveniente de seu objeto. Recurso prejudicado. Agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu a tutela de urgência em ação civil pública, para determinar (i) ao Município de São Paulo a adotar todas as providências necessárias para garantir a boa gestão do convênio celebrado, comprovando o cadastramento, a distribuição e o monitoramento mensal dos cartões das pessoas já cadastradas e apresentação, em 15 (quinze) dias, de relatório circunstanciado das ações adotadas para consecução destes objetivos, bem como para comprovar a alocação dos recursos municipais cofinanciados pelo Governo de São Paulo para a implantação de novas unidades do Bom Prato para 2022, ou, alternativamente, apresentar outra política adequada que garanta as 5.195 refeições diárias reconhecidas como imprescindíveis pela SMDHC para atendimento das pessoas em situação de rua não albergadas, e neste caso com a apresentação, em 30 dias, do estudo técnico que fundamente a alternativa; (ii) que o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo adotem as providências necessárias para a entrega de novos 5.195 cartões/ gratuidade para este mês de novembro e nos seguintes enquanto perdurarem os efeitos da aguda crise alimentar decorrente da pandemia do coronavírus. Apurou-se que a ação foi julgada por sentença de 18 de março último É o relatório. Como visto, a causa foi julgada em primeiro grau no curso da tramitação deste recurso; momento este que constitui o termo ad quem da tutela provisional. Resulta haver-se esgotado o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 25 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2074799-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2074799-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravada: Rosilda Alves da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2074799-14.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA AGRAVADO:ROSILDA ALVES DA SILVA Juiz(a) da decisão recorrida: Dr(a). Rossana Luiza Mazzoni de Faria Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento oriundo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, de autoria de ROSILDA ALVES DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTDO DE SÃO PAULO E FAZNDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, ora agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 77/80, dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento do medicamento Pirferidona, no uso do tratamento para fibrose pulmonar. Sustenta o agravante, em síntese que não há nos autos receita com a prescrição médica, apenas um relatório de indicação do tratamento e, por esta razão, pedido liminar não estava suficientemente arrimado para seu deferimento. Requer que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, a fim de que se determinada a suspensão da tutela concedida liminarmente até a regularização documental nos autos de conhecimento. O recurso é tempestivo, vem instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 1.017, I, do Novo Código de Processo Civil, e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Processe-se o recurso em seu regular efeito, qual seja o devolutivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Herlon Marques Vieira Branco (OAB: 367195/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1029227-64.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1029227-64.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Severina Maria da Silva (Por curador) - Apdo/Apte: Marineusa Belmiro Dalla (Curador(a)) - Interessado: Município de Guarulhos - Voto nº 36.192 APELAÇÃO CIVEL nº 1029227-64.2019.8.26.0224 Comarca: GUARULHOS Apelante/Apelado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado/Apelante: SEVERINA MARIA DA SILVA (POR SUA CURADORa) E OUTRO (Juízo de Direito de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez) APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de medicamentos e insumos - Sentença de parcial procedência - Prevenção configurada nos termos do artigo 105 do RITJSP - Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento pela C. 12ª Câmara de Direito Público desta E. Corte, interposto pela FESP que se insurgiu contra decisão de deferimento do fornecimento de colchão para cama hospitalar - Recurso não conhecido, determinada a remessa à Colenda 12ª Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação tempestivamente interpostos pela FESP e pela Autora (por seu Curador), em face da r. sentença de fls. 443/446, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená- las, solidariamente, ao fornecimento de fibra alimentar (insulina 40% + goma guar 60% - 1 sachê por dia ou equivalente, observados os princípios ativos e as substâncias pleiteadas, na quantidade e prazos necessários para seu tratamento, devendo ser apresentada receita médica a cada fornecimento dentro do prazo de validade; colchão para cama hospitalar de ar dinâmico/ antiescaras/com bomba de ar; lenços umedecidos (34 pacotes por mês) e frasco para dieta enteral (80 unidades/mês, de 300ml). Ante a sucumbência mínima, as rés ainda foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$600,00, de acordo com o artigo 85, §8º, do CPC. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração, providos para condenar apenas a corré, Municipalidade de Guarulhos, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$600,00, sob fundamento de que incabível condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (fls. 460/461). Alega a FESP que os produtos pleiteados pela Autora não são essenciais à manutenção de sua vida e saúde, não tendo sido demonstrado que os meios terapêuticos disponibilizados pelo SUS são ineficazes ao tratamento em questão, não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no Tema 106/STJ. Sustenta a aplicação ao caso concreto, do Temas 793, do C. STJ, citando alguns enunciados da I Jornada de Direito da Saúde. Afirma que o orçamento da Secretaria da Saúde deve ser destinado à aquisição de medicamentos previstos em políticas públicas e não a atendimento de pedidos assistenciais, como é o caso dos autos (fls. 470/484). Apela a Autora (por seu curador) apenas para atacar o afastamento da condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios favoráveis à Defensoria Pública, pugnando pela anulação da r. sentença neste ponto. Subsidiariamente, requer a condenação solidária das rés ao pagamento da verba honorária (fls. 485/493). Contrarrazões da FESP a fls. 508/518 e da Autora a fls. 519/526. Sem contrarrazões da Municipalidade de Guarulhos. Processados os recursos, subiram os autos. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por pessoa idosa, portadora de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral (CID I64), hemiplegia direita (CID I69.1) e lesão encefálica anóxica (CID G93.1), com pedido de tutela antecipada, visando obter medicamentos e insumos descritos no receituário médico a fls. 22, 23 e 138/140. A ação foi julgada parcialmente procedente em Primeiro Grau, advindo daí os recursos em tela, que foram distribuídos livremente. Contudo, em pesquisa realizada na base de dados desta E. Corte verificou-se a interposição pela FESP, do Agravo de Instrumento nº 3004312-07.2019.8.26.0000, em razão da decisão que concedeu a tutela antecipada para fornecimento do colchão para cama hospitalar de ar dinâmico/antiescaras/com bomba de ar (fls. 143/145). Tal recurso foi distribuído ao Ilustre Desembargador José Orestes de Souza Nery, da 12ª Câmara de Direito Público, e por ele apreciado em sessão de julgamento realizada em 28.04.2020 (fls. 285/287). Não se pode olvidar, assim, tratar-se de caso de prevenção. Inobstante a distribuição livre dos autos (Termo de Distribuição com conclusão fls. 536), não cabe o exame do presente recurso por esta 9ª Câmara de Direito Público, já que a pretensão dos autos guarda relação com o que foi decidido no citado Agravo de Instrumento, julgado pela 12ª Câmara de Direito Público, voto de Relatoria do Ilustre Desembargador José Orestes de Souza Nery, conforme se verifica a fls. 284/287. Neste contexto, ao caso se impõe a distribuição por prevenção ao mesmo Julgador do recurso de Agravo de instrumento. No tocante à prevenção, dispõe o antigo art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Conclui-se subsumir o caso concreto à hipótese do artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal, consoante os argumentos expostos nesta oportunidade. Consequentemente, não é o caso de distribuição a este Relator, mas sim ao I. Des. JOSÉ ORESTES DE SOUZA NERY, integrante da 12ª Câmara de Direito Público, por conta da prevenção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a distribuição do feito ao I. Des. SOUZA NERY. P.R.I. São Paulo, 12 de abril de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Luiza Lins Veloso (OAB: L/LV) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0058655-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Herodato Baptista Cavalcanti - Interessada: GABRIELA DE FARIA CAVALCANTI (Espólio) - Embargte: Espólio de Paulo de Faria Cavalcante - Rerpesentado por sua inventariante Ena Maria Cavalcanti - Embargte: ROBERTO FARIA CAVALCANTI - Embargte: Myriam Vasti Faria Cavalcanti - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0058655-83.2012.8.26.0053/50000 Relator(a): PONTE NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 1164/1165 e documentos de fls. 1166/1174: Defiro a habilitação do espólio de Paulo de Faria Cavalcanti, representado por sua inventariante Ena Maria Cavalcanti, providenciando a zelosa Serventia as devidas regularizações no sistema. Tendo em vista a revogação da procuração outorgada aos antigos patronos dos expropriados (Tácito Luiz Amadeo de Almeida e Fabiana Queiroz Souza fl. 1167), determino à zelosa Serventia que providencia as necessárias anotações no sistema, para exclusão dos nomes do citados advogados, incluindo-se os nomes dos atuais patronos para fins de intimação (Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, OAB/SP 117.515 e Ana Paula Batista Poli, OAB/SP 155.063 fls. 1164/1166). Int. São Paulo, 28 de março de 2022. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Tacito Luiz Amadeo de Almeida (OAB: 65746/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/ SP) - Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2073901-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2073901-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: João Aloe Rensi - Agravante: Heloisa Helena Salvia Rensi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata- se de agravo de instrumento interposto pelos executados João Aloe Rensi e Heloisa Helena Salvia Rensi, contra decisão interlocutória (fls. 387/388 da origem) que, em Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público, determinou o bloqueio, via SISBAJUD, no importe de R$ 256.000,00 a título de aplicação de multa diária referente a descumprimento de obrigação de fazer no prazo estabelecido. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: (A) A decisão (fls. 295), que determinou o cumprimento das exigências do CAR foi proferida em 27/09/2021, tendo determinado o prazo até 03/10/2021, portanto, um prazo de 06 (seis) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, determinando a intimação pessoal dos executados, nos termos da Súmula 410 do STJ. As cartas de intimação foram enviadas via correio, tendo sido recebidas por uma pessoa de nome Italo Mogno em 06/10/2022, após o prazo concedido para atendimento (documento anexo de fls. 329/330 dos autos). Ocorre que os agravantes na data supra não mais residiam no endereço para a qual foram enviadas as intimações, uma vez que mudaram de endereço para Santana do Parnaíba-SP, Alameda Canto dos Pássaros, nº 95, apartamento 121-E, em 28/05/2021, o que não era de conhecimento de seus advogados. (...) Inexistente intimação pessoal, a multa e decorrente bloqueio bancário não podem persistir, sob pena de ir contra a Súmula 410 do STJ e inúmeros julgados proferidos pelas Cortes superiores.; (B) O STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.840.466 SP (2019/0032450-9), Relator Ministro Marco Aurelio Bellizze, recorrente: Giovani Laste, recorrido: Pava Family Administração e Participação de Bens Ltda., assim se posicionou: (...) citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.; (C) O prazo de adesão ao PRA é 31/12/2022, mas para tanto faz-se necessário a análise do CAR pela secretaria Estadual, sendo juntados os documentos de fls.146/165. (...) Cumpre informar, que o fato do CAR estar aguardando análise pelo órgão estadual desde 22/09/2021, nenhuma responsabilidade cabe aos agravantes, razão pela qual mostra-se absurda a aplicação da mencionada multa. (...) Dessa forma, os agravantes cumpriram as exigências do órgão administrativo, mediante o envio pela técnica responsável pelo documento antes mesmo de se exaurir o prazo fixado por aquele órgão como 03/10/2021, consoante supra salientado e comprovado. (...) Informaram ainda que as adequações foram realizadas no Sistema SIGAM e a partir de 09/12/2021 passaram a ser acessadas pelo Portal CAR elaborado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo que a migração da plataforma gerou inconsistências e migrações parciais, além de que os técnicos que analisam o CAR estão em fase de treinamento. Dessa forma, a paralização da análise do CAR dos agravantes desde 22/09/2021, deve-se ao mesmo motivo, uma vez que alcança todos os CAR em andamento, motivo pelo qual inconcebível a aplicação da mencionada multa.; e, (D) Por amor ao argumento, mesmo tendo os agravantes cumprindo os prazos fixados pelo órgão administrativo e juntado ao processo judicial a documentação pertinente, assevera-se no decisório que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais ao dia,) revela um caráter de enriquecimento ilícito, o que deve motivar a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I). (sem sublinhados no original) DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória e diante da relevância da argumentação trazida pelos agravantes, de que os prazos para cumprimento das obrigações de fazer não foram cumpridos por culpa exclusiva do órgão, pois este não analisar os documentos em prazo razoável (conforme fls. 134/135 deste recurso), bem como a informação de que os agravantes cumpriram com todas as exigências antes dos prazos fixados pelo órgão ambiental, vislumbro o fumus boni iuris. Por outro lado, o bloqueio via SISBAJUD se deu na modalidade repetitiva, o que pode gerar bloqueios de valores das contas dos executados a cada tentativa. Assim, verifico o periculum in mora. Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela requerida para o fim de impedir novos bloqueios nas contas dos executados até o julgamento deste agravo. Comunique-se o juízo originário, por mensagem eletrônica. Após, determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Denise Vidor (OAB: 68581/SP) - Jose Antonio Foncatti (OAB: 65199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2023172-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2023172-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Bugelli - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2023172-68.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 28/29 - proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança C/C Pedido de Tutela de Urgência de origem sob o nº 1001734-38.2022.8.26.0053 -, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, buscando a agravante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando que a locatária do imóvel, ao proceder à tentativa de expedição de alvará de funcionamento, foi surpreendida com a existência de débitos relativos ao IPTU, exercícios de 1997 a 2015, e Taxa de Lixo Domiciliar, exercícios de 2003 a 2005, aduzindo, contudo, que aludidos débitos são anteriores à arrematação do imóvel, e que, portanto, não cabe à arrematante responder por tais débitos, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN, destacando que o edital de arrematação apenas mencionava a existência dos débitos, destacando o risco de dano consubstanciado em eventual rescisão do contrato locatício, mencionando jurisprudência desta C. Corte sobre a matéria (fls. 01/16). Recurso tempestivo, preparado (fls. 17/18), processado com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 63/64) e respondido (fl. 75), sobrevindo a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança C/C Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 1001734-38.2022.8.26.0053 (fls. 222/231 dos autos de origem). É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 222/231 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Deise Aparecida Arenda Ferreira Monteiro (OAB: 206932/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2078595-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2078595-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Adão Donizete de Oliveira - Agravado: Município de Laranjal Paulista - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento subscrito por zeloso Curador especialcontra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Laranjal Paulista (cópia a fls. 16). Fundamentos do recurso: a) ocorreu prescrição intercorrente; b) demora na tramitação do feito é imputável ao Município, não ao Judiciário; c) conta com jurisprudência; d) desnecessário arquivamento para que se opere a prescrição; e) merecem lembrança os Temas 566/STJ, 568/STJ e 571/STJ; f) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/14). Estamos a braços com execução fiscal relativa a Imposto Predial - exercício 2001 (cópia a fls. 18/19 - CDA’s). Cronologia dos atos processuais praticados na execução fiscal, importante para examinar-se o tema prescrição intercorrente:a) o processo foi inaugurado em janeiro de 2006 (fls. 17 - protocolo);b) houve citação postal no dia 04/05/2006 (fls. 24);c) ocorreu penhora de 50% de um dos bens geradores do tributo no mês de junho de 2008 (fls. 85);d) o executado foi intimado da penhora, por edital, em agosto de 2019 (fls. 211/212);e) Curador especial foi nomeado em agosto de 2021 (fls. 223);f) a exceptio foi rejeitada no dia 18/03/2022 (fls. 16). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (Resp repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES negritei). À luz dessas diretrizes superiores, a penhora (fls. 85) retroagiu, para fins de interrupção da prescrição, ao dia 22/04/2008* (fls. 70), quando postulado o ato constritivo. A partir daí* reiniciou-se o lustro prescricional, que se esgotaria em 22/04/2014, considerando a suspensão ânua de que trata o art. 40, § 2º, da Lei Federal n. 6.830/80. Análise das cópias trazidas ao instrumento revela que, durante a fluência do quinquênio da prescrição, o credor requereu:a) intimação editalícia do executado e redução da penhora (fls. 90 - julho de 2008); b) pesquisa de endereço (fls. 93 - abril de 2009); c) diligência no endereço obtido (fls. 99 - junho de 2009); d) juntada de aviso de recebimento (fls. 117 - dezembro de 2009);e) nova expedição de carta (fls. 112 - janeiro de 2010); f) expedição de ofício ao INSS (fls. 126 - julho de 2010); g) outra juntada de A.R. (fls. 131 - agosto de 2010); h) expedição de mandado citatório (fls. 140 - outubro de 2010); i) juntada de aviso de recebimento (fls. 148 - maio de 2011); j) nova pesquisa de endereço (fls. 159 - agosto de 2011); k) sobrestamento do feito por 30 dias (fls. 167 - março de 2012); l) suspensão por mais um trintídio (fls. 171 - dezembro de 2012); m) novo sobrestamento por 30 dias (fls. 175 - janeiro de 2013). Pleitos sem a virtude de descaracterizar a aparente inércia. A 18ª Câmara já assentou (destaques meus): Apelação cível. Execução fiscal. Crédito fiscal do exercício de 1999. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente e deve ser mantida. Interrompido o curso do prazo prescricional pelo despacho de citação (atual redação do art. 174, § único, do CTN), foi reiniciada a sua contagem. Entretanto, entre os idos de 2008 a 2019, não houve qualquer promoção efetiva nos autos pelo exequente. Desídia caracterizada. Verifica-se, pois, que o atuar fazendário fora decisivo à materialização do fenômeno prescricional, de modo que não há ensejo à incidência da Súmula 106 do STJ. Manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível n. 0507885-76.2006.8.26.0073, j. 13/01/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); “Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2000 e 2001. Sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 487, II c.c. art. 924, V, do CPC/15 e art. 156, V, do CTN, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 12/12/2005. Processo que ficou sem andamento útil por prazo bem superior a cinco anos após a citação editalícia do executado. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção mantida. Reexame Necessário. Não conhecimento. Valor da ação que não ultrapassa a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015. Recurso oficial não conhecido e negado provimento ao recurso de apelação” (Apelação/Remessa Necessária n. 0013103-92.2005.8.26.0198, j. 15/02/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Em suma: ao menos à primeira vista, os créditos foram fulminados pela prescrição intercorrente. Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 0000385-66.2006.8.26.0315 permaneça em compasso de espera até o julgamento colegiado deste agravo. 2] Trinta dias para o Município de Laranjal Paulista contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Pablo Poziteli Migliani (OAB: 455118/SP) - Vanderlei Ruiz (OAB: 126610/SP) - Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) - Ana Claudia Santos Gaba (OAB: 327219/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003830-15.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1003830-15.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Elisabete Pires de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE ATIVA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECUSA DO FORNECIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO, APÓS SINISTRO DO VEÍCULO, IMPOSSIBILITANDO O RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO - PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS TAMBÉM FORMULADO POR FILHO DA CONTRATANTE, MOTORISTA DE UBER, QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR, APÓS SINISTRO DO VEÍCULO, E CONTRA O QUAL TAMBÉM SE DIRIGIRAM AS COBRANÇAS INDEVIDAS NOS AUTOS LEGITIMIDADE CONFIGURADA:- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBSERVÂNCIA DE QUE NÃO SÓ O CONSUMIDOR PODERÁ SER LESADO COM A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO DO FORNECEDOR, MAS TAMBÉM TERCEIROS, QUE, CASO COMPROVEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO OFENSOR E O DANO SOFRIDO, TERÃO O DIREITO DE PEDIR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA “EXTRA PETITA” - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES PLEITEADOS NA INICIAL - INSUBSISTÊNCIA: - SENTENÇA QUE SE ENCONTRA CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES OBJETIVOS TRAÇADOS PELOS AUTORES NA EXORDIAL, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO, ARBITRANDO CONDENAÇÃO ABAIXO DO PLEITEADO PELOS AUTORES.OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FORNECIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO, A FIM DE RECEBER PRÊMIO DE SEGURO APÓS PERDA TOTAL DO VEÍCULO - PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO ILICITUDE:- DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPONIBILIZAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA QUE O CONSUMIDOR QUITE ANTECIPADAMENTE O CONTRATO PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA RECUSA QUE DEVEM SER INDENIZADOS.DANO MATERIAL- RECUSA AO FORNECIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO, IMPOSSIBILITANDO A PARTE DE RECEBER PRÊMIO DE SEGURO EM RAZÃO DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO AUTOR QUE PRESTA SERVIÇOS DE “UBER” NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS:- PARTE QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DE ALUGAR SEMANALMENTE OUTRO VEÍCULO, A FIM DE QUE PUDESSE TRABALHAR SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL- COBRANÇAS INDEVIDAS E EXCESSIVAS E NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES QUE CONFIGURAM OFENSA A PERSONALIDADE DOS AUTORES, MAIS AINDA POR NÃO RESPEITAR O DIREITO DO CONSUMIDOR EM QUITAR ANTECIPADAMENTE O CONTRATO CIRCUNSTÂNCIA EM QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, VERIFICOU-SE TER EXTRAPOLADO O MERO ABORRECIMENTO, FAZENDO JUS A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS.- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SERVIR COMO REPREENSÃO DO ATO ILÍCITO E PAUTADA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE SEM QUE SE TRANSFORME EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE PREJUDICADA. BEM POR ISSO, DIANTE DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, O QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA DEVERÁ SER MANTIDO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Fábio Fernando Caetano de Araújo (OAB: 254516/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2094364-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2094364-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helenita Martins dos Santos - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Deram provimento em parte ao recurso, na parte conhecida. V.U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TELEFONIA ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE FORAM MAJORADAS PELO TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, ANTE A RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DAS ASTREINTES - DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGOU CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL, DETERMINANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS ASTREINTES A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO MAJORANDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA INSURGÊNCIA - CABIMENTO EM PARTE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA (AGRAVANTE) MAJORANDO O VALOR DAS ASTREINTES (23/11/2018) - VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA COMINATÓRIA SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM, COM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AGRAVANTE PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP RECURSO PROVIDO EM PARTE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO QUANTUM EXEQUENDO, E NÃO DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL, QUE NÃO TEM EFEITO LIBERATÓRIO DESCABIMENTO EXAME DO TEMA CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1348640/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS “NA FASE DE EXECUÇÃO, O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA” (RESP 1348640/RS, STJ, CORTE ESPECIAL, DJE 21/05/2014) - RECURSO NEGADO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PELO PAGAMENTO NÃO ESPONTÂNEO DO DÉBITO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS TEMAS NESTE MOMENTO PELO TRIBUNAL, PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO, EM OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Fernandes Pereira (OAB: 394994/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2071475-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2071475-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Agravado: Posto Americo Brasiliense - Magistrado(a) Souza Lopes - Deram provimento ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON LINE SISBAJUD POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”) PELO PRAZO DE 30 DIAS RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000150-84.2015.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Ana Cristiane Carniel Bronzatti - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ PREVISTO EM RECURSO REPETITIVO AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TERMO FINAL NO TÍTULO EXEQUENDO INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS JULGAMENTOS EFETUADOS PELO STJ RELATIVOS AO ARESP 299.980-SP, ESTE O QUAL SOMENTE CONFIRMOU A POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE TAIS JUROS.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000242-54.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Arlindo Chaves - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000243-39.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Roberto Reis Graça - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000244-24.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Sebastião de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001307-21.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olívio Sala (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jurandir Donizete Tomazelli (OAB: 327098/SP) - André Garieri de Luca (OAB: 2105/TO) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001808-21.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Dawson Aparecido Miranda e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO DECISÃO QUE EXTINGUIU A PARCIALMENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS LITISCONSORTES EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE HOMONÍMIA RECURSO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 354, PÁR. ÚN. C/C 1.015, PÁR, ÚN, AMBOS DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Fernando Santos (OAB: 205779/SP) - Célio da Fonseca Brandão Filho (OAB: 195173/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001884-72.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adevaldo Antonio Dolci - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002149-87.2015.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Augusto de Almeida Leonardelli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - Patricia Helena Preto de Godoy (OAB: 297381/SP) - Mauricio Benedito Ramalho (OAB: 361209/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002389-38.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edison Bartole (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004753-76.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: José Zaccheu Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/ SP) - Luis Roberto Ozana (OAB: 127787/SP) - Antonio Jose dos Santos Junior (OAB: 132361/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004768-45.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Olga Polpetta de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE AFIGURA PROVA DEFINITIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NA ÉPOCA PERTINENTE, E É APENAS SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO À DEMANDA NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DA CAUSA PARA SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Magnei Donizete dos Santos (OAB: 235326/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005165-07.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: João Caruzo (espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0015060-36.2012.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Pinholi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DECRETO COM BASE EM AFETAÇÃO DE TEMA ABORDADO NO RESP. Nº 1.438.263-SP SUPERVENIENTE JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA MATÉRIA, NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE SE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA, PARA A RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO- MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO- PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 311554/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000523-71.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Ceniro Stefanelli Neto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000633-31.2013.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Mair Tomiati - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 885.658- SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000643-17.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Ademir Freo Quemelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001100-49.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Antonio Artuzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3001869-57.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Antonio Denocy Miotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Teixeira de Freitas (OAB: 241869/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000798-37.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Dorival Ducati - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232- SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001212-50.2014.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alfredo Genari Ferreira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO INEXISTÊNCIA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO ANTES DA SENTENÇA EXTINTIVA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE VALORES INEXISTÊNCIA RECURSO DE AGRAVO QUE RESTOU IMPROVIDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO MATÉRIA PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Luiz Antonio Lacava (OAB: 72932/SP) - Gustavo Sauniti Cabrini (OAB: 225298/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002638-66.2013.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilberto Florencio Torrezani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DECRETO COM BASE EM AFETAÇÃO DE TEMA ABORDADO NO RESP. Nº 1.438.263-SP - SUPERVENIENTE JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA MATÉRIA, NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE SE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA, PARA A RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CUJAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONA-SE A PRESCRIÇÃO- INADMISSIBILIDADE- MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE, PORTANTO, JÁ RECEBERAM SOLUÇÃO- PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Luciano Pinhata (OAB: 333971/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002859-04.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lazaro Oliveira de Farias (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EXTRATO DO BANCO DO BRASIL EXECUÇÃO DE TÍTULO REFERENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Marcelo da Silva Tonchis (OAB: 239453/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002925-34.2015.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: André Carvalho Iarossi e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003177-81.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adhemar Simenes e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DECRETO COM BASE EM AFETAÇÃO DE TEMA ABORDADO NO RESP. Nº 1.438.263-SP - SUPERVENIENTE JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA MATÉRIA, NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE SE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA, PARA A RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO- INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CUJAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONAM-SE JUROS DE MORA; JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE- MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DE JULGAMENTO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE, PORTANTO, JÁ RECEBERAM SOLUÇÃO- PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003206-98.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Espólio de Gonçalo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003842-79.2015.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Maria Xavier e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - André Paccola Sasso (OAB: 167055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004013-34.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Guilherme Henrique Gaiotto Sturion (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUE DEVERIAM TER SIDO ENCAMINHADOS À CONFERÊNCIA DA CONTADORIA DO JUÍZO MAGISTRADO A QUEM CABE A APRECIAÇÃO DA PROVA COLHIDA, NÃO SUA REALIZAÇÃO SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO POSSIBILIDADE CAPITALIZAÇÃO É LEGITIMA E INERENTE A CONTRATO DE CONTA-POUPANÇA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DE CONTA- POUPANÇA SE INTEGRA AO PRINCIPAL E O TOTAL SERÁ A BASE PARA A INCIDÊNCIA DE NOVOS JUROS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Bassi (OAB: 204334/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004234-27.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ademir Paulo Andriotti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO QUE REALIZOU DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE O ESTIVESSE FAZENDO PARA FINS DE GARANTIA DO DIRETO DE OFERTA DE IMPUGNAÇÃO, O QUAL, ALIÁS, NÃO EXERCEU, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO CENÁRIO QUE PERMITIU TOMAR-SE O DEPÓSITO COMO PAGAMENTO, E EXTINGUIR-SE O FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CPC ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO DESCABIMENTO COMPORTAMENTO INICIAL DO RECORRENTE INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Beatriz Huber (OAB: 334468/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004459-24.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Iria Sagioratto Borsato (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Magnei Donizete dos Santos (OAB: 235326/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004539-85.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Alvanir Antonio Sandrini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005477-69.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: MARIA COLLI DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO LITISPENDÊNCIA OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE DEMANDA PRECEDENTE ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO OBJETO AÇÃO INDIVIDUAL JÁ JULGADA POR SENTENÇA E PENDENTE DE RECURSO OBTENÇÃO DOS EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA QUE DEVERIA TER SIDO REQUERIDO ATÉ 30 DIAS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO ART. 104, DO CDC CC ART. 21, DA LACP IMPOSSIBILIDADE DE EXISTIREM DUAS EXECUÇÕES SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000250-31.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odaiza Fátima Soares de Sousa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000263-30.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria das Graças Silva Rosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000272-89.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Iracema de Freitas Costa (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000281-51.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos de Sampaio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000451-04.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Arnaldo Cabrelli - Apelado: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002922-79.2015.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luz Roberto Guerreiro Pereira e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006062-62.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cristiane Attuy de Araújo Maia - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Nelson Luiz Modesto Junior (OAB: 331533/SP) - Gustavo Costa Soares Corazza (OAB: 175012/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006354-54.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Espólio de Manoel Antonio Serrano Filho e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 885.658-SP - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006666-81.2015.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josephina Morselli Ronchi (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS - ART. 80, INC. VII, DO CPC APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, DO MESMO CODEX. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006713-04.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Denise Pompeo Gambaro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007584-27.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Abes Nagib Zahr - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DECRETO COM BASE EM AFETAÇÃO DE TEMA ABORDADO NO RESP. Nº 1.438.263-SP SUPERVENIENTE JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA MATÉRIA, NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE SE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA, PARA A RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO- MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO- PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Luiz Modesto Junior (OAB: 331533/SP) - Gustavo Costa Soares Corazza (OAB: 175012/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007898-77.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Jesus João Pelini - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0007952-90.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Galdioli Moura (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO QUE REALIZOU DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE O ESTIVESSE FAZENDO PARA FINS DE GARANTIA DO DIRETO DE OFERTA DE IMPUGNAÇÃO, O QUAL, ALIÁS, NÃO EXERCEU, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO CENÁRIO QUE PERMITIU TOMAR-SE A PENHORA COMO PAGAMENTO, E EXTINGUIR-SE O FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CPC ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0008635-80.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Chimene Cristina Neves - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE AFIGURA PROVA DEFINITIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NA ÉPOCA PERTINENTE, E É APENAS SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO À DEMANDA NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DA CAUSA PARA SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.VERBA HONORÁRIA DECISÃO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0008641-87.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: José Carlos Focagnolli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0008944-55.2013.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dirson José Gubatto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SOBRE A QUAL PUDERAM AS PARTES SE MANIFESTAR - PREFACIAL RECHAÇADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gabriela Amato de Freitas (OAB: 313299/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Maria Paula Garbellini (OAB: 199446/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0011845-76.2012.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Bento Borduchi (espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIMENTO APELANTE QUE EM SEUS CÁLCULOS FEZ USO DE CRITÉRIOS CONTRÁRIOS AO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Luiz Ruzzon (OAB: 51488/PR) - Sandro Teixeira de Freitas (OAB: 241869/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0013880-82.2012.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Terezinha Camargo Lima Jiovanangelo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram, com determinação. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PETIÇÃO DO APELANTE PLEITEANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO RECURSO DE SENTENÇA QUE DECRETOU ALGO PEDIDO PELO PRÓPRIO RECORRENTE DESCABIMENTO PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA CONDENAÇÃO DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 25359/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004603-47.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Tomaz Maia - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004614-46.2014.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Denis Rodolfo Renó de Faria (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVIDADE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO QUE ERA DE QUINZE DIAS A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO REALIZADO ESPONTANEAMENTE PELO AGRAVADO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004624-70.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Antonio Guimarães (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EXTRATO DO BANCO DO BRASIL EXECUÇÃO DE TÍTULO REFERENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Daniel Rinaldi Manzano (OAB: 306747/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004672-49.2014.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos Martins - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRETENDIDA ADOÇÃO DO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO QUE ASSIM JÁ VEM PROSSEGUINDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004692-40.2014.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Barros de Jesus - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - VERBA HONORÁRIA - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004965-12.2014.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luciana do Amaral Alvares (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/ RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Lucimara Amadeu Zucchini (OAB: 167957/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005452-84.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Francisca Biudes Martines (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERBA AFASTADA NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jonatas de Souza Franco (OAB: 223425/SP) - Daiane Ramos da Silva (OAB: 324263/SP) - Lucas Magalhães Braz (OAB: 299666/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006435-03.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Marco Antonio Trindade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC RE Nº 885.658-SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006436-85.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Valdecir Aparecida Fiorotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC RE Nº 885.658-SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0010772-97.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Alexandre Speciali Barretos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao recurso do exequente. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE DEMONSTRA TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RECORRENTE APLICAÇÃO DO PAR. ÚNICO, ART. 86, PAR. ÚN DO CPC RECORRIDO DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0010799-91.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tania de Andrade Negrão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EMENTAAÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS BANCO DO BRASIL PREVENÇÃO DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gustavo Stevanin Migliari (OAB: 193592/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0011782-90.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zenaide Moreira Fernandes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EXTRATO DO BANCO DO BRASIL EXECUÇÃO DE TÍTULO REFERENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Magali Maria Bressan (OAB: 95779/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0023460-83.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Paulo Vian (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003802-89.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Sebastião Cândido dos Santos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PARA CONFERENCIA DO CÁLCULO EXTINÇÃO SOMENTE PODE ACONTECER COM A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Stecca Neto (OAB: 239695/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0006149-32.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Braz Jesus Izaias Stainle e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CUJAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONAM-SE A MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DE JULGAMENTO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, E QUE, PORTANTO, JÁ RECEBERAM SOLUÇÃO- PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RETENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DO AGRAVANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS- AÇÃO CIVIL PÚBLICA- EXECUÇÃO INDIVIDUAL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- QUESTÃO NÃO ABORDADA NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Rosicleia Aparecida Steche dos Santos (OAB: 146540/SP) - Andrea Alessandra da Silva Camargo (OAB: 212887/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2301913-75.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2301913-75.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Dirce Nunes Cardoso Nicetto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - “Por maioria, conheceram do agravo e determinaram o retorno dos autos à ilustre Relatora para análise do mérito recursal. Vencida a Relatora Sorteada, que declara” - AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER, POR INTEMPESTIVIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 25 DA LEF. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000197-61.2007.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Benedito de Souza Leite - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2005 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000232-02.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS (ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000247-68.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000278-05.2010.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Benedito Martins Siqueira Filho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001357-97.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Jose Carlos Kiyotoshi Tugumia - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS (ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001676-85.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Pedro Capelato Filho - Apelado: Ricardo da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INICIAL CONSUMADA -IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO EM 2003 - INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR DESCRITO NA CDA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA LC 118/05 DAVA-SE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002496-18.2007.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Município de Paraíso - Apelado: Menezio de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Mialichi (OAB: 200352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002607-51.2003.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E DA INVENTARIANTE - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002663-11.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA INDEFERIR A INCLUSÃO DA EXCIPIENTE MARIA GONÇALVES KALICKI NO POLO PASSIVO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003339-58.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Marcos O Marques Monteiro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO SEM QUE HOUVESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003795-90.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Município de Franco da Rocha - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392, DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004056-68.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: MAX BARBOSA SANDOVAL - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE EXPEDIENTE E DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. (ARTIGO 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80). ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. SERVIÇO QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014. CONFECÇÃO E REMESSA DE TALONÁRIOS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DA EXAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004233-90.2001.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jrj Ind. Com. Art. Cimento Dracena - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 18.12.2017 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004839-07.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Cesar Rander Rodrigues - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. RECURSO PROVIDO.TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. SERVIÇO QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004852-90.2002.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Apelado: Latif Melik Otavio Issa (Falecido) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 A 2001 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392, DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005186-35.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Umberto Nascimento - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIO DE 1999 EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2004 E EXTINTA EM ABRIL DE 2020 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE PENHORA EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL - IMPOSSIBILIDADE NÃO HOUVE CONSTITUIÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS SENTENÇA, REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO TAL COMO LANÇADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005271-23.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio Alfredo Morais - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2000. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXAÇÃO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005420-60.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Jose de Souza Franco - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE EXPEDIENTE, TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA ORIGINÁRIA, DIANTE DE SEU FALECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EXTINÇÃO DO FEITO INADMISSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA OU SEUS SUCESSORES (ART. 113, §2º, DO CTN) PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005439-25.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Yutaka Okumura e Outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2000. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NÃO INFORMADO AO FISCO. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, A DEPENDER DA FASE DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 34 E 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005614-17.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jose Luiz Ferraz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO FACE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DESDE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005913-65.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: José Antônio Oliveira - Apelada: Maria Aparecida Amancio - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006201-70.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Jose Rob. A. Silva - Apelado: Antonio A. Scarabelo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO NULIDADE DA CDA POR NÃO DESCREVER A ESPÉCIE DA TAXA E NÃO APONTAR O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E O TERMO INICIAL DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007014-89.2014.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Marcia Pereira de Carvalho Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN VENCIMENTO EM 19.03.2011 - MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA DEVEDOR FALECIDO ANTES AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PRECEDENTES DO STJ - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007293-27.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Marcelo Magalhães Dracena Me - Apelado: Marcelo Magalhaes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 CITAÇÃO PESSOAL EM 3.7.2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007637-13.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Ana Maria Evangelista Torres - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007688-19.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Thomaz Curcio - Apelado: Maria Curcio - Apelado: Joao Curcio - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009562-44.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Dracena Cestobol Clube - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2001 EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009700-11.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Everaldo Vilar dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E EMOLUMENTOS EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010113-24.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Representações Neves S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E EMOLUMENTOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 20.8.2008 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010963-24.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba - Apelado: Sahran Helito - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1999 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS ENTRE A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO E A APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 800,00 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011614-71.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Alcina da Silva Franca - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 2º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargadores João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - MUNICÍPIO DE DRACENA - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013159-94.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Carlos César Silva de Carvalho - Apelado: Madson Luis Silva de Carvalho - Apelada: Talany Silva de Carvalho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2008 PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 2002 E 2003- AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DO FEITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013633-54.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Floriza Maria Torres Itupeva Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014021-15.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Alessandro Oliveira Andrade - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargadores João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014224-29.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Salto Grande - Apelado: Jair da Silva Pereira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE SALTO GRANDE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO AJUIZAMENTO EM 23.10.2013 - DEVEDOR FALECIDO (01.01.2000) ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Abujamra (OAB: 127474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018501-46.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Anita Antonia Munhoz de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002 AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2003 E EXTINTA EM MAIO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018505-83.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Aguinaldo Luiz da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 CITAÇÃO POR EDITAL EM MAIO DE 2004 E DE 2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018539-90.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Sinji Suguimoto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2007 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392, DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019240-13.2003.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Jose Robles de Agrela - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIO DE 1998. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Cristina Pradella (OAB: 181974/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020031-28.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Edson Antonio Perazzi de Aquino - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026254-88.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Orlando de Souza Machado - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL RECEITAS DIVERSAS EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035437-73.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Sadako Watanabe Goto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2008 E EXTINTA EM JUNHO DE 2019 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035505-23.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Telma Cristina Bons Olhos de Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART.487, INCISO II, NCPC- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036455-32.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Laura Cristina Silverio Barbi - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (AMBULANTE) EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0046675-63.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Regenera Industria e Comercio Ltda - Apelado: Levi Gazoli - Apelado: Maria Julia R. Ferreira Gazoli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 6 ANOS. DESCABIMENTO. AUTOS QUE PERMANECERAM POR MAIS DE 5 ANOS EM PODER DO MUNICÍPIO, SEM QUALQUER ANDAMENTO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047219-80.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Thermas Loteamento Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 EXECUÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2008 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2021 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0103466-57.2003.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ARMANDO LADEIRA DE ARAÚJO TEIXEIRA (Espólio) - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO EMBARGADO EXPLÍCITO AO APONTAR A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SEM QUE TENHA SIDO FIXADA A VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/ SP) - Antonio Pedro de Lima Pellegrino (OAB: 430009/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500155-39.2014.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Arcangela Pereira da Silva Vieira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE SEGURANÇA, TAXA DE APROVAÇÃO DE PLANTA E ISS CONSTRUÇÃO CIVIL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA ORIGINÁRIA, DIANTE DE SEU FALECIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EXTINÇÃO DO FEITO RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS MOTIVAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500383-20.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS HOMOLOGAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CDA AFASTADA PRESENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS GARANTIDORES DA AMPLA DEFESA DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500878-48.2010.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município de Tupã - Apelado: Rubens Pinto Lachonete Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO, LICENÇA ESPECIAL E DE EMOLUMENTOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501036-88.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Pedro de Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juiz, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, ASSIM, DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34, DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501222-09.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Luiza de Souza Muniz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502761-43.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maria Das Dores F. Alvarez - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIOS QUE CONFIGURAM MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Pereira Mennocchi (OAB: 24600/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503013-81.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Izilda Aparecida Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504273-33.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22.09.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505100-44.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 19.10.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505476-30.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Oliveira Oliveira Comercio de Confecções Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o 3º Juiz, Desembargador João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, não conheceram do recurso, com determinação, vencido o Desembargadores João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2005 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506104-37.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Akio Matsuda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO E NÃO CITADO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES - APLICAÇÃO DO ART. 131, II E III, DO CTN - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507080-12.2014.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2013 ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DERSA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) APLICABILIDADE EMPRESA DELEGATÁRIA DO PODER PÚBLICO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 817.013/SP) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507291-62.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ubirajara Pinto de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 1999 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO EXTINÇÃO DA COBRANÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507484-77.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jocelir Pires de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 1999 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO EXTINÇÃO DA COBRANÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509877-07.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ac Benedito Ferreira Pimentel - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996, 1998, 1999, 2002 E 2003. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1998 E 1999. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROTESTOS JUDICIAIS E AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DE UM QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512048-37.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Luiz Carlos Rodrigues - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS 2004 E 2005 - MUNICÍPIO DE ITU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 617,59 PARA NOVEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 287,46, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518882-53.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Luiza M M Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, E 2003 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROTESTOS JUDICIAIS E AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DE UM QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0537296-20.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Lanchonete Pizzaria Lesi Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E ISS FIXO E MULTA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FEITO EXTINTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80, POR NÃO CONTER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Bove (OAB: 65675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539304-41.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria de Lourdes Delfino - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0543224-90.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Osvaldo Iamaizumi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PRECEDENTES DO STJ - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0548425-19.2013.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Heloisa Marques Tupina e outro - Embargdo: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Buzzan (OAB: 239800/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557980-63.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Elias Severino da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592824-62.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU - EXERCÍCIO DE 2009 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEMORA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592831-54.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594238-95.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Luiz Carvalho de S Varella e Ou - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DEMORA NO TRÂMITE QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EXEQUENTE APLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ARTIGOS 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600117-50.2010.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Município de Paraíso - Apelado: Marcos Antonio Dias - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PARAÍSO IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 08.11.2010 CITAÇÃO OCORRIDA EM 20.04.2011 - EXTRATO DE DÉBITOS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO PARCELAMENTO SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Mialichi (OAB: 200352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0533014-57.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Honorio Chiminazzo (espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE LIXO. EXERCÍCIO DE 2002. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM EMBARGOS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Farinella Tognella (OAB: 301383/SP) (Procurador) - Claudionor Vieira Báus (OAB: 192560/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1028783-36.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1028783-36.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Município de Campinas - Apdo/Apte: Campinas Corretora de Seguros Ltda. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TAXA DO LIXO DOMICILIAR INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, MANTENDO A EXIGIBILIDADE DA TAXA DO LIXO E CONDENANDO A RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER (PEDIDO ALTERNATIVO), CONSISTENTE EM PROCEDER À COLETA DO LIXO DOMICILIAR NO IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO QUE CONTRATOU O SERVIÇO PARTICULAR PARA A COLETA DE LIXO ESPECIAL DESCABIMENTO ARGUMENTO ADOTADO PELA AUTORA QUE NÃO LHE FAVORECE, POIS NÃO PODE INVOCAR O DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, JÁ QUE, ISOLADAMENTE, NÃO PRODUZ NENHUM LIXO ESPECIAL, TANTO QUE PEDE, ALTERNATIVAMENTE, QUE A COLETA SE DÊ PELO SERVIÇO POTENCIALMENTE POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA FAZENDA MUNICIPAL PELA MESMA RAZÃO, A AUTORA É CONTRIBUINTE DA TAXA DO LIXO E FAZ JUS À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO A QUE FOI CONDENADA A FAZENDA MUNICIPAL RÉ SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - Leonardo dos Santos da Silva (OAB: 376128/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2006023-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2006023-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Celia Aparecida Francelino - Embargda: SELMA APARECIDA FRANCELINO - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2006023-59.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado VOTO Nº: 51957 COMARCA: Guarulhos EBTE. : Imobiliária e Construtora Continental Eireli EBDas. : Celia Aparecida Francelino e outra Visto. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática deste relator, de fls. 338/340, que indeferiu a inicial de ação rescisória proposta pela ora embargante e julgou extinto o processo. Embarga esta, alegando que a decisão embargada não analisou todos os seus argumentos, além de violar normas jurídicas indicadas na exordial, referente aos artigos 421 e 475 do CC e art. 38 da Lei 6.766/79. É o relatório. Não tem razão a embargante. Não se constata qualquer omissão, contradição, ou obscuridade na decisão embargada, que foi clara ao decidir que ausente o interesse de agir da autora da presente ação, sendo ela carecedora da ação, que não se enquadra de nenhuma das hipóteses legais. Logo, não é possível atribuir vício à decisão apenas por ter adotado solução que contrária aos interesses da embargante. Evidente, portanto, que sob a justificativa de que o acórdão embargado se encontra maculado por vício do art. 1.022 do CPC, pretende, a embargante, obter desfecho que mais lhe favoreça, o que é incompatível com o escopo meramente integrativo do presente recurso de embargos. Quanto ao prequestionamento, nada mais é do que a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida na decisão recorrida, de modo que somente é cabível a interposição dos embargos com base nisso quando haja algum vício na apreciação de determinada questão já suscitada ou que seja de ordem pública e, portanto, cognoscível ex officio. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 509 Nº 2069945-74.2022.8.26.0000 (196.01.2009.036094) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Pedro José de Lacerda - Réu: André Luis de Freitas Maciel Lopes (Espólio) - Réu: KEILA APARECIDA FERNANDES - Réu: FERNANDO ANTÔNIO DÔNEGA SILVA - Réu: Marco Antonio Lameirão - Ré: Luzia Helena Machado Lameirão - Réu: Jose Donisete Andrian - Ré: Luzia Helena Machado Lameirão - Réu: Shirley Euripedes Sampaio da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2069945-74.2022.8.26.0000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado VOTO Nº: 51985 COMARCA: FRANCA AUTOR : PEDRO JOSÉ DE LACERDA RÉUS : ANDRÉ LUIS DE FREITAS MACIEL LOPES (ESPÓLIO) E OUTROS VISTO. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora requerente contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por ele proposta contra os requeridos, mantida a improcedência da reconvenção. Alega o requerente que o acórdão rescindendo viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não teve oportunidade de produzir provas de suas alegações, de que foi enganado pelos réus que simularam negócio de compra e venda através de procuração viciada, o que configura dolo processual. Pleiteia o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório. A presente demanda deve ser extinta de plano. Na verdade, pretende o autor obter novo julgamento da causa, com a total procedência da ação anulatória por ele proposta. No caso, a decisão rescindenda apenas deu uma interpretação, dentre as possíveis, aos fatos e à legislação pertinente, e, embora contrarie os interesses do autor, não implica em violação manifesta de norma ou princípio jurídico, como sustentado. A hipótese de violação manifesta de norma jurídica é caracterizada apenas no caso em que a norma é ignorada ou quando a ela foi dada interpretação que resulte na aplicação teratológica da lei, ou seja, que contrarie interpretação estabelecida pela doutrina ou pelos tribunais, coisa sequer alegada no presente caso. O que se verifica, na verdade, é uma tentativa de modificar a decisão transitada em julgado, que deu aos fatos interpretação diversa daquela defendida pelo autor, hipótese, no entanto, não prevista para o ajuizamento da ação rescisória, que não se presta a discutir a justiça da decisão, ou a dar nova interpretação aos fatos. Admitir que o juízo rescindente apure se a decisão rescindenda apreciou bem ou mal os fatos, isto é, se foi acertada ou não, seria, na verdade, admitir a existência de recurso após o trânsito em julgado e com prazo de interposição de dois anos (RSTJ, 93/146). Quanto ao benefício da Justiça Gratuita, indefere-se o pedido. Verifica-se que o requerente é sócio em três empresas, duas delas com quase que a integralidade das cotas, além de ser possuir diversos imóveis urbanos e rurais, que compõem um patrimônio de mais de R$ 3 milhões, pelo que não se pode acolher a alegação de que não dispõe de recursos para o custeio do processo, sem prejuízo do seu sustento. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Intime-se, arquivando-se, após. São Paulo, 5 de abril de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Ana Carolina Fontes Miron (OAB: 394215/SP) - Letícia Spirlandelli Alves (OAB: 396778/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO



Processo: 2078491-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2078491-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: B. S. ( S/A - Requerido: D. S. C. a A. de N. E. - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação indenizatória, diante da sentença de fls. 327/336 dos autos de origem, que julgou improcedente a ação, revogando a medida cautelar de arresto (fls. 130/131). Sustenta a recorrente ser incontroversa a ocorrência de fraude na conta do cliente do banco, Agro Florestal Gold Timber S/A, que implicou na transferência da quantia total de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) para a conta da empresa ré, ora Apelada, contudo, toda a documentação apresentada por esta última evidencia ter sido ela beneficiária direta da fraude, devendo responder pelos prejuízos decorrentes de sua atuação independente de dolo ou culpa, além de ter sido negligente em relação ao risco de sua atividade, sendo evidente, ainda, o nexo causal entre o comportamento da ré e o dano ocorrido, pois no mínimo deveria ter apurado a veracidade dos documentos, além de não ter firmado contrato com os fraudadores e ter mentido acerca da suposta existência de operação de crédito, havendo ocultado propositalmente os prints das conversas, não prestando qualquer justificativa para a operação, viabilizando, assim, a transformação do produto do crime em acervo digital, assegurando o anonimato do fraudador, ademais, afirma que a ré nem sequer comprovou atuar de forma legítima no mercado, não apresentando declarações de IRPJ ou escrituração contábil, além de não possuir site ou estrutura física, não apresentando sequer uma nota fiscal referente à transação, sendo de rigor a responsabilização da ré pelo risco de sua atividade. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de origem (1085781-32.2021.8.26.0100). 2. O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso V que começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”, e segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se vislumbra de plano, uma vez que a sentença, após cognição exauriente do feito, infirmou as conclusões a que chegou este E. Tribunal de Justiça na apreciação perfunctória realizada do AI de n. 2242485-65.2021.8.26.0000. Julgou-se improcedente a ação, em suma, sob o fundamento de que os documentos de fls. 196/197 e fls. 201 comprovam a intermediação do câmbio de tokens entre a ré e o falsário, não havendo a autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a inautenticidade do hash (endereço) indicado, tampouco buscou identificar os verdadeiros beneficiários da transação, ademais, sustentou que, até onde se sabe, é Douglas Raphael Santana, então preposto da instituição requerente, o possível responsável pelo ilícito, o que não foi negado ou impugnado pela requerente, inexistindo evidência de conluio ou de enriquecimento da ré com o produto do ilícito, não havendo que se falar, por enquanto, em negligência por parte da ré. A fundamentação lançada na sentença é coerente e se mostra coesa ao conjunto probatório produzido nos autos não se vislumbrando, por ora, a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto, o que será melhor apreciado pela Turma. 3. Assim, indefiro o efeito suspensivo, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/ SP) - Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - Thais Fanani Amaral (OAB: 296571/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000248-13.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1000248-13.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ueg Araucária S.a - Apelado: Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: More Invest Gestora de Recursos Ltda. - Apelado: Cadence Gestora de Recursos Ltda. - VOTO Nº 35266 Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação indenizatória por danos materiais, proposta por UEG Araucária S.A. contra Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Outros, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC (fls. 3777/3783). Inconformada, a autora recorre, aduzindo que o Magistrado de origem, equivocadamente, entendeu que a discussão em tela trata de responsabilidade aquiliana, de forma que o direito da autora está prescrito, com fulcro no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. Afirma que a relação entre as partes < investidor e administrador/gestor de fundo de investimento > tem natureza contratual e, portanto, está sujeita à prescrição decenal do art. 205, do CC. Menciona precedentes desta C. Corte de Justiça e do E. STJ. Aduz que a indicação, na petição inicial, de 13 aportes no fundo de investimento que superaram R$ 1.000.000,00, não foi refutada pelas corrés, de forma que se tornou fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. Diante disso, afirma que há equívoco na sentença recorrida, posto que o Juízo a quo considerou que houve apenas um aporte superior a R$ 1.000.000,00. Por fim, pugna pela reforma da sentença, para afastamento da prescrição equivocadamente reconhecida, com o retorno dos autos à instância de origem, com realização de instrução processual. Contrarrazões a fls. 3834/3855, 3856/3875, 3876/3791 e 3892/3915. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Nesse sentido, confira-se os contornos do pedido aduzido na exordial (fls. 46/47): “[...] c) que as rés sejam condenadas a ressarcir todos os prejuízos incorridos pela UEGA em decorrência do aporte de recursos no FUNDO ÍNDICO, considerando, para tanto, a diferença apurada na perícia técnica entre o valor atualizado dos investimentos, com correção monetária desde a realização dos aportes e juros a contar da citação, e o valor dos ativos no momento da perícia a ser realizada, observando ainda a seguinte repartição de responsabilidades para fins de condenação: i) que a MORE INVEST seja, proporcionalmente, condenada a ressarcir o prejuízo causado à UEGA - a ser apurado na perícia técnica - em função de sua conduta como administradora de carteira da UEGA e gestora do FUNDO ÍNDICO, pelos danos causados à UEGA em virtude dos investimentos realizados no FUNDO ÍNDICO no período que vai de 25.09.2014 até 26.08.2016; ii) que a CADENCE seja, proporcionalmente, condenada a ressarcir o prejuízo causado à UEGA - a ser apurado na perícia técnica - em função de sua conduta como procuradora da UEGA e gestora do FUNDO ÍNDICO, pelos danos causados à UEGA em virtude dos investimentos realizados no FUNDO ÍNDICO no período que vai de 26.08.2016 até 28.09.2017; iii) que a BEM DTVM seja condenada a ressarcir a totalidade dos prejuízos causado à UEGA - a ser apurado na perícia técnica - em função de sua conduta como administradora do FUNDO ÍNDICO, pelos danos causados à UEGA em virtude dos investimentos realizados no FUNDO ÍNDICO (período completo, pois sempre foi administradora do fundo); iv) que o BANCO BRADESCO seja condenado a ressarcir a totalidade dos prejuízos causado à UEGA - a ser apurado na perícia técnica - em virtude das transferências irregulares de recursos da conta corrente da UEGA no Bradesco para o FUNDO ÍNDICO (administrado pela sua coligada BEM DTVM) - período completo, pois todos os investimentos partiram de transferências irregulares realizadas pela conta Bradesco. [...]” (grifos no original) Diante disso, o que se conclui é que a matéria em análise não se relaciona à competência das C. CRDE’s, as quais, nos termos do art. 6°, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP, são competentes para julgar, excluídos os feitos de natureza penal, “[...] os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021.”. Na verdade, a matéria aqui discutida é afeta à competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução n. 623/2013, desta C. Corte de Justiça, que preceitua que competem às C. Câmaras, que compõem referida Subseção, o julgamento de “Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;”. A respeito, confira-se a jurisprudência do C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA. Questão de fundo que versa entrega de dinheiro para administração de investimentos. Matéria enquadrada em ‘mediação, de gestão de negócios e mandato’. Competência da Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Artigo 5º, incisos III.11 e III.14 da Resolução nº 623/2013. Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 34ª Câmara de Direito Privado. Determinada a remessa dos autos à Câmara suscitada (34ª).” (CC 0029253-04.2021.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 27.08.2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO INTERPOSTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRETENSÃO DO AUTOR DE REAVER AS PERDAS FINANCEIRAS SOFRIDAS EM RAZÃO DE APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO GERIDOS PELAS RÉS - INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTOS - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, INCISO III. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA.” (CC 0041591-78.2019.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 21.11.2019) EMENTA: Conflito de Competência - Litígio que se funda em relação de administração de fundo de investimentos e intermediação de valores mobiliários - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.11 da Resolução 623/2013 - Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial e também do Colendo Órgão Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 25ª Câmara de Direito Privado.” (CC 0035250-36.2019.8.26.0000, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 20.09.2019) Em conclusão, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, item III.11, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tiemy Quadros Uno (OAB: 183015/RJ) - Gustavo Melo Gabriel (OAB: 199354/RJ) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Maria Abreu Guido de Souza (OAB: 290119/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Julio Cesar Bueno (OAB: 116667/SP) - Gabriel Guratti do Nascimento (OAB: 407934/SP)



Processo: 1099034-58.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1099034-58.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Georgina Célia Bizerra Maksoud - Apelado: Kara Enterprises Inc. - Apelado: Alelis Participações e Administração Ltda. - VOTO Nº 35267 Vistos. 1. Trata- se de sentença que, em ação de obrigação de fazer, proposta por Georgina Célia Bizerra Maksoud contra Kara Enterprises Inc. e Alelis Participações e Administração Ltda., julgou improcedente o feito. Confira-se fls. 308/313. Inconformada, a autora busca a reforma da r. sentença apelada, pleiteando, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quando à questão de fundo, afirma, em apertada síntese, que a alteração do contrato social da corré Alelis, registrada perante a Jucesp em 05.08.2019, é nula, visto que os poderes conferidos ao representante da corré Kara, sócia majoritária da Alelis, foram obtidos de forma ilegal (fls. 316/325). O preparo não foi recolhido, em razão do pleito de gratuidade aduzido em sede recursal (fls. 317), sendo o recurso contrariado (fls. 330/353), oportunidade na qual as corrés aduziram preliminar de intempestividade do apelo, impugnaram o pedido de concessão da justiça gratuita e pugnaram pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da r. sentença apelada. 2. Conforme se verifica no recurso de apelação, a apelante sustentou a tempestividade do recurso, nos seguintes termos: “O recurso é tempestivo, vez que interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ‘decisum’, cujo termo inicial se deu na data de 18.02.2021, restando tempestivo o protocolo realizado nessa data, haja vista que o termo final para interposição do presente recurso ocorrerá em 10.03.2021. Importante salientar também, que atualmente os prazos processuais nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, são contatos em dias úteis, salvo disposição em contrário.” (fls. 317). Pois bem. Inicialmente, o Provimento CSM n. 2.584/2020, deste E. TJSP, previu a suspensão do expediente forense, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos dias 15 e 16.02.2021, em razão do feriado de Carnaval. Todavia, referida suspensão foi cancelada pelo Provimento CSM n. 2.593/2021, inclusive, com reestabelecimento do horário normal do expediente forense do dia 17.02.2021. Diante disso, considerando que a sentença recorrida foi disponibilizada no DJe no dia 15.02.2021 (fls. 315), sua publicação se deu no dia útil subsequente (16.02.2021, terça-feira), de forma que o prazo de quinze dias úteis para interposição do apelo teve sua contagem iniciada em 17.02.2021 e encerrada em 09.03.2021, do que se conclui que, no dia 10.03.2021 (data do protocolo da apelação), já havia se operado a preclusão temporal. Portanto, em sede de exame de admissibilidade, verifica- se que a formalização do inconformismo foi feita a destempo, de maneira que o presente recurso não merece conhecimento. Dinte disso, acolhe-se o pleito das apeladas para majoração dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência do C. STJ e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ficam fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Ante o exposto, com fulcro no 932, III, do CPC, não conheço do recurso, com majoração da verba sucumbencial. São Paulo, 6 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Raphael Guimarães Carneiro (OAB: 340299/SP) - Danielle Godoi (OAB: 424928/SP) - Victor Santiago (OAB: 425032/SP)



Processo: 2076323-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2076323-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcobi Industria e Comercio Ltda - Agravante: Gbp Industria, Comercio, Importação e Exportação de Componentes para Metalização Ltda. Epp - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. sentença que, nos autos da recuperação judicial de Marcobi Indústria e Comércio Eireli e GBP Comércio, Importação e Exportação de Componentes para Metalização Ltda.: (i) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do não pagamento da remuneração da administradora judicial (CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.101/2005, art. 489); (ii) revogou a decisão de deferimento do processamento, com a consequente cessação dos seus efeitos; e (iii) deferiu o levantamento em favor da administradora judicial de todos os valores depositados em juízo a título de pagamento de sua remuneração. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que suas atividades foram severamente impactadas pela pandemia da COVID-19; que a r. sentença foi proferida quando estavam prestes a realizar assembleia geral de credores para deliberação de plano de recuperação judicial que prevê o pagamento de todos os credores mediante o resultado da venda de imóvel avaliado em R$ 13 milhões; que vários colaboradores (inclusive advogados, assessores e credores fomentadores) concordaram em receber seus créditos extraconcursais de acordo com o plano; que a administradora judicial era a única profissional que ainda vinha recebendo pagamento durante a pandemia, ainda que parcial; que tentaram por diversas vezes renegociar os honorários da administradora judicial e sensibilizá-la da necessidade de inclusão do seu crédito extraconcursal no plano e de readequação dos seus honorários (R$ 6.000,00), mas não tiveram sucesso; que a r. sentença foi proferida exclusivamente em razão da postura intransigente da administradora judicial, que não aceitou receber seus créditos tal qual os demais credores, e deve ser reformada, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005); que não se pode admitir que para viabilizar o pagamento da administradora judicial, que deveria zelar pela continuidade da atividade empresarial, todos os demais credores sejam prejudicados. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja a decisão reformada, determinando a continuidade do processo de recuperação judicial, bem como a realização da assembleia de credores. Requer[em], ainda, a manutenção do crédito em aberto da administradora no plano proposto, bem como que a remuneração futura seja estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; subsidiariamente, requerem que seja determinada a nomeação de nova administradora judicial, com a remuneração acima sugerida, para que a atual administradora, a ser destituída, possa cobrar seu crédito como melhor entender (fls. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de São Paulo, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por MARCOBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ n°: 00.574.081/0001-33, com sede na Rua Santa Catarina, n° 01, Santana de Parnaíba, S.P. CEP. 06.530-071 e GBP COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COMPONENTES PARA METALIZAÇÃO LTDA, CNPJ n°: 21.054.882/0001-48, com sede na Rua Santa Catarina, 01, sala 01, Santana de Parnaíba S.P. CEP. 06.530-071. Em síntese, alegam as requerentes que atuam conjuntamente na área de manutenção e vendas de equipamentos de metalização a vácuo, atingindo 100% da produção dos produtos nacionalmente. Atribuem sua crise financeira, em resumo, à descapitalização sofrida com a construção de sua sede, e a crise financeira global iniciada no final do ano de 2008. Aduzem que em 2012, com os desdobramentos da Operação ‘Lavo-Jato’, tiveram redução do faturamento, e em 2014 a situação financeira foi agravada pela crise que atingiu todo o país, e que culminou com o fechamento de empresas de vários setores. Por fim, narram que com o aumento da taxa ‘selic’ entre os anos de 2013 a 2016, elevando as taxas de juros bancárias, viram aumentar vertiginosamente as despesas e sofreram com a escassez de crédito. Alegam que têm angariado esforços para manutenção das atividades e que o deferimento da Recuperação Judicial possibilitaria ao Grupo econômico a equalizar seu passivo e superar a grave crise financeira na qual está inserida. Juntou documentos de fls. 26/38 e fls. 41/422. A decisão de fls. 464/471 deferiu o processamento da recuperação judicial. A decisão de fls. 951/952 homologou os honorários provisórios da administradora judicial mensais no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), já incluídas custas, tributos, diligências e outras despesas em virtudes dos trabalhos realizados, que serão devidos desde a juntada do Termo de Compromisso até a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. No decorrer do processo, em fls. 2256/2258, aponta a administradora judicial que seus honorários estavam atrasados, e a inadimplência das Recuperandas alcança o valor bruto de R$ 54.105,91 (cinquenta e quatro mil, cento e cinco reais e noventa e um centavos). Por sua vez, em petição de fls. 2272/2275, as recuperandas apresentam plano alternativo (fls. 2276/2277), no qual disponibilizam seu bem imóvel para a venda, sendo esta a única forma de equalizar suas dívidas. Em seguida, em fls. 2304/2305, a administradora judicial sustentou que o pagamento de honorários não pode ser feito pela alienação de ativos das Recuperandas, o que poderia ocasionar conflito de interesse na Assembleia Geral de Credores. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Como sabido, o processo de recuperação judicial se destina a viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, por meio da negociação de um plano com seus credores, e conta obrigatoriamente com a presença do administrador judicial, com relevantes funções, como anota Ricardo Cabezón: ‘As funções do administrador judicial no procedimento recuperacional emanam precipuamente de seu dever de vigilância sobre as atividades da devedora e se traduzem objetivamente em três pontos: (1) fiscalização das atividades da recuperanda (ou seja, pela verificação se a empresa está em sintonia com os propósitos do instituto da recuperação, gerando empregos, receitas, recolhendo tributos, circulando bens e serviços, entre outras nuances), comunicando periodicamente em seu relatório de prestação de contas mensal sobre as atividades da devedora; (ii) acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (desde a propositura deste, apontando ilegalidades e contradições, e após sua aprovação e homologação do juízo na verificação de seu cumprimento, exigindo documentação comprobatória e noticiando eventuais ocorrências a devedora, juízo, credores, Ministério Público e demais interessados); e (iii) zelando pela conduta processual e material da devedora (em momento anterior e posterior à aprovação do Plano de Recuperação Judicial’. E prossegue o referido autor: ‘.... o exercício da Administração Judicial atualmente enseja maior grau de profissionalização, o que, por outro enfoque, acabou por mitigar a atuação de profissionais, cujas estrutura e expertise os limitam apenas a áreas isoladas do conhecimento (v.g.: jurídica, contábil, administrativa ou econômica), reforçando o argumento retro de que o desenvolvimento e a diversificação de expertises de várias áreas do conhecimento para atendimento a toda a pluralidade de questões que surgem no procedimentos e tornaram uma necessidade, demandando investimentos permanentes para um melhor desempenho profissional do administrador judicial.’)’ (AS NOVAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA REFORMA DO ARTIGO 22 DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕE SJUDICIAIS; LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIAS, PONTOS RELEVANTES E CONTROVERSOS DA REFORMA PELA LEI 14.112/20, Volume dois - Coord. Paulo Furtado de Oliveira Filho, Ed. Foco, São Paulo 2021, pp. 56/57). Ora, se o procedimento da recuperação foi instituído com a indispensável participação da administradora judicial, do qual se exige a manutenção de estrutura adequada para o desempenho eficiente de suas relevantes funções, não se pode deixar de considerar que a falta de pagamento da remuneração arbitrada pelo juízo -, em decisão contra a qual não se recorreu determina a falta de um pressuposto de regular desenvolvimento do processo. No caso em testilha, como exposto pela administradora judicial a inadimplência das Recuperandas alcança o valor bruto de R$ 54.105,91 (cinquenta e quatro mil, cento e cinco reais e noventa e um centavos). Deste modo, é de se reconhecer que a impossibilidade das Recuperandas arcarem com os honorários da administradora judicial deve ser encarada como indício de inviabilidade. Isto posto, por ausência de pagamento da remuneração do administrador judicial, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 189 da Lei 11.101/2005, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento, com a consequente cessação dos seus efeitos. Outrossim, DEFIRO o levantamento em favor da AJ de todos os valores depositados em juízo a título de pagamento de sua remuneração. Ciência ao Ministério Público, e aos demais credores. P.R.I. (fls. 2.319/2.322 dos autos originários). O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra a decisão que julga extinto, sem resolução de mérito, pedido de recuperação judicial, é a apelação, e não o agravo de instrumento. Afinal, de acordo com o artigo 189 da Lei nº 11.101/2005, aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. E, de acordo com os artigos 354 e 1.009 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença e da sentença cabe apelação. Além disso, ainda que se considere o quanto disposto no inciso II do § 1º do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual para os fins do disposto nesta Lei: as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa, aplicar-se-ia, por analogia, os artigos 100 e 154 desse mesmo diploma legal, segundo os quais da sentença que julga a improcedência do pedido [de falência] cabe apelação e a sentença de encerramento [da falência] será publicada por edital e dela caberá apelação. Isso porque esses dispositivos retratam, assim como o caso em análise, hipóteses de extinção do processo e, como tal, referem-se a pronunciamentos judiciais recorríveis mediante apelação. Diante disso, a interposição de agravo de instrumento, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possibilidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB: 173744/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP)



Processo: 1003116-18.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1003116-18.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Djalma Furlan - Apelante: Luciano Marchetti Furlan - Apelante: KEYNI MARCHETTI FURLAN - Apelante: Caio Marchetti Furlan - Apelado: Antonio Matheus Rodrigues - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa. Considerando que os embargantes, ora apelantes, juntaram documentos alegadamente comprobatórios do direito postulado outras provas são desnecessárias. Assim, rejeita-se a preliminar. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) DJALMA FURLAN, CAIO MARCHETTI FURLAN, LUCIANO MARCHETTI FURLAN e KEYNI MARCHETTI FURLAN opuseram embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil contra ANTONIO MATHEUS RODRIGUES, nos autos n. 1008682-16.2019.8.26.0048, de imissão na posse, alegando serem detentores do imóvel localizado na Estrada do Rosário, com 3.18.65has, objeto da matrícula n. 48.256 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia-SP, bem como de um terreno sem benfeitorias, com 1.82.25has, objeto da matrícula n. 7.900 do CRI local. Pedem a sustação dos efeitos expropriatórios. Suspendeu-se o mandado de imissão da posse até decisão final (fl. 66/67). Adveio contestação (fls. 71/78), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Djalma Furlan, pois os imóveis foram doados por ele e esposa aos filhos desde 25/05/2010. No mérito, aduz litigância de má-fé. Alega que tem sido reiteradamente ajuizadas demandas com o fulcro de obstar a imissão da posse do embargado, sem êxito. Informa ter sido imitido parcialmente na posse, à exceção da parte da área que deu azo aos presentes embargos, com 3.387,27m2, conforme apurado nos autos principais por técnico agrimensor. Destaca não serem lindeiros os embargantes, deste modo, os embargantes ocupam indevidamente a área 3, identificada com 3.387,27m2, dentro do domínio exclusivo do embargado, por ser objeto da matrícula n. 3.418 do CRI local. Informa que as construções são novas, na intenção de se apropriarem das terras do embargado, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça em diligência ao local. Réplica (fls. 97/141). Relatado o necessário. DECIDO. Preliminarmente, acolho a ilegitimidade ativa de Djalma, haja vista que embora defenda posse antecedente, elaborou doação dos imóveis aos filhos Caio Marchetti Furlan, Luciano Marchetti Furlan e Keyni Marchetti Furlan, em 25/05/2010, portanto, desde antes do ingresso dos embargos, sendo os únicos legitimados à defesa da posse. Consigne-se que nos autos da ação de imissão na posse, proc. n. 1008682-16.2019.8.26.0048, o embargado defende a posse sobre o imóvel objeto da matrícula 3.418 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia com 51.334m2 (fls. 58/60). Estas terras pertenciam a Ferdinando Aparecido Vendito e Tania Regina Vendito em novembro de 1991, mas constituíram propriedade fiduciária pela Dafmetal Industria e Comércio de Metais Ltda em 2012, e não arcando com o pagamento da cédula de crédito bancário, transferiram a propriedade resolúvel ao Banco Bradesco, tendo a propriedade consolidada à instituição bancária em 22/08/2016, que ao proceder à hasta pública, foi arrematado pelo embargado. Já os embargantes alegam a posse sobre os imóveis matriculados sob n°. 48.256 (matrícula - fls. 61, 80/82, escritura -fls. 30/33) e 7.900 (fls. 85/88) do CRI local. Portanto, áreas distintas. Segundo R.2/48.256, Djalma e a esposa Ida Maria Marchete Furlan haviam adquirido os direitos sobre o imóvel com 3.18.65has, sem benfeitorias, por meio de escritura pública lavrada em 08/06/1989. Foi cadastrado no INCRA, em 2010, com a denominação Sítio Refúgio, indicando área maior, com 5.000ha (Av. 03). A respeito deste consta a emissão de ITR (fls. 62/64). Por sua vez, o terreno sem benfeitorias, com 1.82.25has, objeto da matrícula n. 7.900 do CRI local foi objeto de escritura de compra e venda, passando a pertencer a Djalma e esposa em 08/06/1989 (R.4), tendo sido cadastrado no INCRA também em 2010, com a denominação Sítio Refúgio, indicando área maior, com 5.000ha (Av. 08). Conforme levantamento planimétrico, e descrição perimétrica, realizada por técnico agrimensor, com uso de vértices, azimutes e distanciamentos via georreferenciamento, as terras que o embargado pleiteia contém 42.955,73m2 e encontra-se de frente com a Avenida Nossa Senhora do Rosário, s/n, no Bairro do Rosário, Atibaia (fls. 89/93), não se confrontando com as terras defendidas pelos embargantes, que não lograram demonstrar nelas se imbricarem. Tratam-se, pois, de áreas distintas. Aliás, juntam planta de imóvel em que sequer os antecessores das matrículas que defendem figuram como proprietários ou lindeiros (fl. 140). Em verdade, os embargantes pretendem o reconhecimento da posse legítima de área invadida e supostamente cedida por quem não era proprietário ou possuidor. Juntaram recibos de pagamento a respeito de lotes adquiridos no loteamento denominado Renascer (no qual sequer é possível aferir-se se tratar da mesma localidade), derivados de contrato particular celebrado em 2019 (embora não os colacione), entre eles e Tania Regina Vendito e Ferdinando Aparecido Vendito, sem a demonstração da legitimidade dos direitos destes, haja vista que o imóvel caso corresponda ao mesmo objeto da imissão de posse, como sustentado pelos embargantes -, já havia tido a propriedade consolidada à instituição bancária fls. 103/109. Os embargantes ingressaram no uso do bem mediante autorização de terceiros, devedores e subscritores da cédula de crédito bancário que, inadimplida, ensejou a retomada do bem, com alienação extrajudicial. Logo, sequer podem alçar, efetivamente, à condição de terceiros possuidores de boa-fé. Nos termos do Código Civil: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Não há demonstração de posse justa ou de boa-fé dos embargantes anterior ao inadimplemento do contrato bancário pelos proprietários tabulares, que acarretou na retomada do imóvel pelo credor fiduciário. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE BEM IMÓVEL Ação julgada procedente em Primeiro Grau de Jurisdição Recurso da ré Manutenção da posse do imóvel pela requerida com base em acordo celebrado junto a terceira pessoa Impossibilidade Ajuste de vontades do qual não participou o requerente Embargos de terceiro opostos pela requerida rejeitados Trânsito em julgado Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1031671-49.2017.8.26.0577; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019). Tampouco os embargantes exteriorizam exercício dos poderes constitutivos do domínio para, por si, comprovarem a posse anterior. Nada obstante, demonstraram a instalação de poste bifásico para concessão de energia elétrica somente em 02/11/2019 (fl. 110) passando a utilizarem imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora do Rosário, 1.305, desde agosto de 2020 (fl. 111/112). Há fotografias de trator no local, quiçá para realização de terraplenagem, visando a edificação, que foram acostados nos autos judiciais n. 1002336-78.2021.8.26.0048, em abril de 2021 (fls. 113/125). Caio também juntou faturas de energia elétrica correspondente à Avenida Nossa Senhora do Rosário, n. 1250, desde 25/10/2019 (fl. 34/57). Não há indicativos de que seus genitores, antecessores, usufruíssem do local para moradia, plantio ou qualquer outro meio de exercício da posse longeva legítima. Assim, a imissão na posse integral do bem somente não foi dada por cautela do Sr. Oficial de Justiça, ao ser interpelado por Djalma, alegando posse justa (certidão fl. 28), que ora não se sustentou. Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de Djalma Furlan, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro em relação aos demais embargantes, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor dado à causa. Certifique- se nos autos da imissão de posse o resultado deste julgamento e prossiga-se naqueles autos (1008682-16.2019.8.26.0048) (...). E mais, restou incontroverso que os imóveis dos embargantes, ora apelantes, possuem matrículas diferentes (matrículas 48.256 e 7.900 v. fls. 80/82 e 85/88) do imóvel arrematado em leilão (matrícula 3.418, v. fls. 58/60), fato a afastar os requisitos autorizadores do ajuizamento da presente demanda. Os embargantes defendem, na verdade, a existência de uma diferença de área (v. fls. 157), que fora invadida pelo embargado com a imissão na posse do bem arrematado em leilão (v. fls. 101). No entanto, a presente demanda é inadequada para a solução de tal controvérsia, que deve ser reservada para ação demarcatória, que visa justamente a cessar a confusão entre os limites de imóveis confinantes. Não bastasse isso, note-se que o embargantes também defendem a posse da referida área com base em documento transacionado com quem já não detinha a propriedade do bem (v. fls. 59/60, 98 e 103/109), o que arreda a posse de terceiro de boa-fé, como bem destacou o D. Magistrado. É fora de dúvida, de resto, que os embargantes alteraram os fatos ao longo do processo, conforme dão contas fls. 3/4, 98 e 156 dos autos. Aliás, até mesmo em relação à ilegitimidade ativa há contradição nos fatos submetidos a julgamento. Concordaram com a exclusão em réplica (fls. 97), mas nas razões recursais trazem fatos inovadores, defendendo a legitimidade (v. fls. 156/157), o que não se pode admitir. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Golizia (OAB: 419586/SP) - Ricardo Antero Loureiro (OAB: 119575/SP) - Luiz Antonio Aparecido Penedo (OAB: 63064/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011154-40.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1011154-40.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Mariela Klein Sercundes Sinti (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Michelle Klein Sercundes Sinti (Representando Menor(es)) - Apelado: Aurélio Rodrigo Sinti (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. MARIELA KLEIN SERCUNDES SINTI, menor de idade representada pelos pais Aurélio Rodrigo Sinti e Michelle Klein Sercundes Sinti, ingressou com ação em face da UNIMED SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que é beneficiária do plano de saúde da requerida e que, após muitas consultas e exames com diversos médicos, foi diagnosticada com uma doença congênita rara, a saber, neurodegeneração associada ao acúmulo cerebral de ferro 2 (NBIA2). Diante disso, os profissionais de saúde da própria ré lhe orientaram a manter sessões de fisioterapia especializada, a fim de melhorar a deambulação, o controle postural e, assim, adquirir melhor qualidade de vida, e, também, a passar por sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, prevenindo e postergando ainda outros sintomas associados ao quadro degenerativo. Esclareceu que são necessárias três sessões semanais de fisioterapia específica, e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Ocorre que a demandada, apesar de ter a obrigação contratual de lhe prestar este serviço, não possui clínicas e profissionais especializados em fisioterapia neurofuncional para lhe atender adequadamente e, por outro lado, se nega a pagar ou reembolsar o tratamento na única existente na região que pode lhe auxiliar, a particular Clínica Vento Leste. Pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento de todo o valor despendido e a despender com o tratamento indicado pelos médicos na clínica especializada; e, ao pagamento de indenização por danos morais. Houve emenda à inicial (p. 222/228). (...) Determinado à ré que informasse com exatidão o nome e o endereço das clínicas credenciadas nesta cidade e os profissionais que nela atuam, apresentando seus diplomas de especialização, a fim de aferir a sua capacidade técnica (p. 455/457), a requerida apresentou documentos (p. 474/599). À vista destes, a autora impugnou que o tratamento de que necessita é altamente específico e que estes profissionais, apesar de graduados na área de fisioterapia, não possuem a necessária habilitação em fisioterapia neurofuncional, caso contrário, estariam apostilados junto a COFFITO (p. 601/609). Intimada a respeito, a requerida ratificou que possui uma profissional especializada em fisioterapia neurológica, mas não afirmou tampouco comprovou que esta possua título registrado junto ao COFFITO (p. 681/683). Adveio notícia de que o quadro de saúde da requerente apresentou uma piora, sendo necessária mais uma modalidade de terapia, consistente na aplicação de toxina botulínica na musculatura dos pés, ante a instabilidade da marcha e distonia (p. 670/671). (...) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É evidente a relação de consumo existente entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo C. STJ (Súmula 608), inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência do autor perante a ré. A autora comprovou que foi diagnosticada com doença rara e grave a qual sequer foi negada ou questionada pela requerida, necessitando do tratamento prescrito pelos médicos. Outrossim, demonstrou que tal condição de saúde exige cuidados muito específicos que somente um fisioterapeuta neurológico habilitado pode prestar, não bastando a formação lato sensu. A ré, por sua vez, se limitou a indicar algumas clínicas e fisioterapeutas credenciados junto a si, sendo que apenas um deles é fisioterapeuta neurológico, mas, ainda assim, não há indício de que possua o registro junto a COFFITO. Ou seja, não há prova mínima de que tais profissionais estariam habilitados a prestar o serviço essencial à saúde e à qualidade de vida da autora. Dessa forma, a continuidade do tratamento deve se dar em clínica particular, mediante pagamento direto da Unimed àquela ou reembolso à autora e seus responsáveis legais. (...) Nem se diga, ainda, que deve haver limitação das sessões para tratamento de saúde da requerente. A autora trouxe aos autos indicação médica explicando a necessidade de tratamento multidisciplinar em razão de sua doença. Mostra-se abusiva a limitação de sessões, portanto, sob pena de inviabilizar a cura da doença ou no mínimo a melhora do paciente. Todavia, fica a requerida autorizada a prestar os atendimentos de fonoaudiologia, cidade de Sorocaba e que sejam devida e comprovadamente especializados. No que tange ao dano moral, no entanto, este se mostra indevido. Houve sim um descumprimento contratual, acreditando a requerida, contudo, estar amparada pelas normatizações da ANS. Outrossim, não há comprovação de agravamento do quadro de saúde da autora em razão da conduta da ré capaz de gerar a indenização pleiteada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, tornando definitiva a tutela de urgência, para CONDENAR a ré à obrigação de ressarcir à autora todo o valor despendido e a custear o tratamento fisioterápico neurológico ora tratado e prestado na Clínica Vento Leste pelo período necessário e sem limites de sessões, desde que prescrito pelos médicos que acompanham a requerente; valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso, sendo que, quanto a valores futuros, a requerida poderá optar pelo pagamento direto ao prestador de serviço não credenciado. Assim, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de 10% das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00. E mais, a parte autora, diagnosticada com neurodegeneração com acúmulo cerebral de ferro (v. fls. 87), comprovou que é usuária do plano de saúde e necessita do tratamento multidisciplinar prescrito (v. fls. 82, 87, 229, 233, 467/468 e 672). Com relação ao tratamento prescrito de fisioterapia especializada neurofuncional, a ré insiste em afirmar que possui profissionais da rede credenciada aptos para o atendimento da menor e que não há diferença entre fisioterapia neurológica e fisioterapia neurofuncional. Contudo, os documentos de fls. 478/599 e 684/701 não demonstram a necessária especialidade neurofuncional exigida para o tratamento da autora a fls. 233 e 467/468. Ademais, a declaração de fls. 234 da clínica particular Vento Leste em que a criança já realiza o tratamento relata que há diferença entre as nomenclaturas aos dispor que o número de profissionais com titulação em fisioterapia neurofuncional na criança e na adolescência, título que confere ao fisioterapeuta a possibilidade de realmente ser considerado especialista na área (diferentemente da realização de uma especialização latu senso em fisioterapia neurológica), é restrito. Portando, a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesse rumo se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde, não é razoável a limitação do uso (por meio de reembolso nos limites do contrato) de sessões de fisioterapia neurofuncional necessárias ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a autora realizar o tratamento prescrito. É dizer, a negativa de cobertura restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destaca-se, por oportuno, que inexistindo clínica referenciada para o tratamento indicado, como no caso dos autos, mostra-se cabível o reembolso integral das despesas e/ou o pagamento diretamente ao prestador, como entendeu o MM. Juízo a quo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Caio Marcelo D C V Lazzari Prestes (OAB: 117427/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1014197-33.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1014197-33.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Maria Antonia Pastore Bertoli (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Antonio Bertoli Junior (Representando Menor(es)) - Apelada: Cristina Pastore Franco Bertoli (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a alegação de insuficiência do preparo, uma vez que a sentença apelada não é líquida. A ré foi condenada a: a) custear ou reembolsar todo o tratamento de psicoterapia da autora, sem limites de sessões; b) reembolsar as sessões já realizadas e comprovadas nos autos (R$ 2.450,00); c) pagar multa de R$ 2.500,00 (v. fls 446). Logo, sendo parcialmente ilíquida a sentença, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo que, para o exercício de 2021, era de R$ 29,09, notadamente porque o MM. Juízo a quo não fixou valor equitativo para esse fim, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n. 11.608/2003. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Maria Antonia Pastores Bertoli, menor impúbere, representada por seus genitores Antonio Bertoli Júnior e Cristina Pastores Bertoli, ajuizou ação contra Bradesco Saúde S/A. Afirma que possui plano de saúde, vigente desde 31/3/2015. Em julho de 2020, passou a necessitar de tratamento psicoterápico com a psicóloga Dra Daniela Céspedes Giuizzo Gomes da Silva. Seu tratamento estava sendo custeado até que no mês de 2020, após a realização de décima sessão, recebeu reembolso de tão somente R$ 700,00, sob argumento da ré de que o limite de sessões teria sido ultrapassado. Diz que o tratamento é imprescindível e não pode sofrer solução de continuidade. Discorre sobre Código de Defesa do Consumidor e defende a ilegalidade da negativa de cobertura. Pede tutela antecipada e condenação da ré na obrigação de fazer consistente no custeio com as despesas do tratamento de sessões de psicoterapia mediante reembolso e condenação da ré no reembolso das despesas já realizadas ou que vierem a realizar. Junta documentos. (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a menor Maria Antonia, por seus genitores, pretende que a ré seja compelida a arcar com as despesas decorrentes do tratamento psicoterápico sem limitação de numero de sessões. Inicialmente, convém ressaltar que a relação existente entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, ante a hipossuficiência da autora, bem como em face da verossimilhança das alegações trazidas na inicial e obtidas durante a instrução processual, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da lei 8.078/90. Registre-se, de início, que não existe controvérsia nos autos quanto a necessidade do tratamento prescrito à menor, mas quanto a obrigatoriedade ou não do custeio pela ré uma vez que, de acordo com o contrato entabulado entre as partes, as sessões seriam custeadas/reembolsadas, mas limitadas a 40 sessões. (...) A limitação, no entanto, revela-se abusiva uma vez que não há exclusão para o tratamento a que submetida, nos termos do relatório de fls. 40. Veja que há á indicação médica nos autos, juntada às fls. 54, que evidencia a necessidade do tratamento solicitado na inicial - sessões de psicoterapia, visando seu desenvolvimento e melhora, sob pena de grande risco de deterioração da saúde mensal. Nesse sentido é inclusive o teor da Súmula nº 102 editada por este E. Tribunal de Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol e procedimentos da ANS”. Diante disto, conclui ser evidentemente abusiva a negativa de cobertura de parte do procedimento prescrito pelo médico que acompanha o quadro da menor, necessário para a evolução e melhora da saúde mental da paciente , nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a procedência da demanda deve ser levada à efeito neste ponto. No mais, a pretendida limitação do número de sessões de terapia por ano a serem custeadas pela ré se mostra totalmente abusiva e deve ser afastada por força do disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não cabe ao plano de saúde estipular/avaliar o a quantidade de sessões que entende necessárias à recuperação do consumidor, mas sim ao médico responsável pelo tratamento. Necessário, portanto, o reembolso da sessões do tratamento psicoterápico sem limitação ao número de sessões. Quanto aos valores já pagos e não reembolsados, referentes às sessões realizadas nos meses de outubro de 2020 (R$ 1.050,00) e dezembro de 2020 (R$ 1.400,00), impõe-se condenação da ré ao reembolso, observando-se desde que o valor do recibo de cada sessão não difere do valor de reembolso previsto em contrato. Quanto aos demais pagamentos noticiados pela ré, referem-se a valores outros, de reembolsos com outros beneficiários, à exceção do valor de R$ 1.050,00, referente às sessões realizadas pela autora no mês de fevereiro de 2021. Por fim, considerando que a tutela antecipada foi concedida em 17/12/2020, a ré citada e intimada em da decisão em 24/12/2020 e, mesmo ciente da tutela antecipada, em 01 de fevereiro de 2021, por meio de correspondência negou cobertura integral das sessões da autora, invocando limite de sessões de psicoterapia excedido, contrariando, pois a ordem dada, aplico-lhe multa em valor único de R$ 2.500,00. Anote-se, por fim, que os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste feito por este Juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação Maria Antonia Pastores Bertoli, menor impúbere, representada por seus genitores Antonio Bertoli Júnior e Cristina Pastores Bertoli contra Bradesco Saúde S/A para i) reconhecer a nulidade da cláusula que limite a hipótese custeio/reembolso para o tratamento de psicoterapia ao número de 40 sessões, ii) condenar a ré a custear/reembolsar sem limitação as sessões prescritas pelo profissional responsável pelo tratamento da menor, às fls. 413, nos limites da tabela de reembolso e nos termos da cláusula 2.8; iii) condenar a ré no reembolso das sessões realizadas e comprovadas nos autos, por documentos de fls. 395/412, no valor total de R$ 2.450,00, corrigido pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; iv) condenar a ré no pagamento de multa de R$ 2.500,00, em valor único, pelo descumprimento da tutela antecipada. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional e trabalho por ele apresentado (v. fls. 443/447). E mais, não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça referiu a não obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde em custear tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, concluindo ser (...) inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (...) (REsp 1.733.013-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019). Contudo, essa r. decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque foram fixados no teto legal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Antonio Bertoli Junior (OAB: 133867/SP) - Vinicius Pastore Franco (OAB: 421283/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1026678-57.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1026678-57.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rogério Barrega - Apelada: Maria Antonia Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARIA ANTÔNIA GOMES propôs ação comum em face de ROGÉRIO BARREGA, descrevendo, em síntese, que, na condição de condômina do imóvel situado Praça Oito de Maio, n. 111, Vila Osasco, Osasco/SP, pretende que o requerido lhe pague dos frutos recebidos (pavimento alugado), a fim de evitar o enriquecimento sem causa desse. Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento de 50% do aluguel mensal, desde o primeiro aluguel recebido. Juntou documentos. (...) Preliminarmente, diante do documento de fls. 197, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, por não auferir renda superior a três salários-mínimos ao mês. Anote-se. No mais, já se encontrando o feito saneado às fls. 241, passo, desde logo, ao exame do mérito. De proêmio, a intensa litigiosidade das partes demonstra que, infelizmente, não há acordo viável. De todo modo, pondero que todas as questões trazidas atinentes ao fim da união estável, pensão alimentícia, partilha dos bens em si não serão abordadas e analisadas, seja por falta de competência deste juízo cível, seja pela circunstância do presente processo se cingir ao pleito de divisão dos aluguéis recebidos exclusivamente pelo requerido. As questões de direito de família foram trazidas apenas sob o aspecto retórico e são prescindíveis. Feita a ressalva, o único pressuposto que deve ser marcado nessa seara, até porque incontroverso, é que a autora e requerido viveram em união estável, sendo que, na constância, adquiriram bens. Como sabido, pelo regime da comunhão parcial, pertencem esses a cada qual no exato percentual de 50%. Na falta de acordo entre o ex-casal, não seria diferente com o imóvel situado na Praça Oito de Maio, n. 111, Vila Osasco, Osasco/SP A foto de fls. 280 bem elucida a situação: o pavimento térreo é ocupado pelo locatário (contrato de fls. 118-118), o segundo pavimento onde reside a autora e o terceiro inacabado. Em que pese a separação dos pavimentos, trata-se juridicamente de imóvel único, de tal sorte que são as partes condôminas do todo. Nesse contexto, prescreve o art. 1.319 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Portanto, pela regra, não poderia o requerido alugar o pavimento de baixo e não repassar o percentual do aluguel à autora, a não ser que demonstrasse que efetuaram acordo com outra disciplina. Nesse passo, oportuno adentrar na verificação da prova oral. As testemunhas Cristiane de Godoi Almeida e a informante Elisangela Tenório Carboni nada acrescentaram ao quadro acima delineado. Já a testemunha Elder de Souza Cruz afirmou que a autora ficaria morando na casa e ao requerido seria destinada a parte do salão, sendo que foi o próprio requerido que lhe teria informado sobre isso. Por sua vez, a testemunha Edvando Nunes Viana declarou que ficou sabendo pelo requerido que teria havido acordo no sentido de que a autora ficaria com a parte de cima e o requerido ficaria com a parte de baixo. Ao final, o informante Alexandre dos Santos Mateos reverberou que soube, também por intermédio do requerido, que a autora ficaria com a parte de cima do imóvel e o requerido com a parte de baixo. Nota-se, com clareza solar, que o informante e as testemunhas arroladas pelo requerido precisaram a divisão a partir do que souberam pelo próprio requerido, o que, com a devida vênia, não tem qualquer valor probatório. Em suma, não se desincumbiu o requerido do ônus insculpido no art. 373, inciso II, do CPC. O recebimento dos aluguéis pela disciplina própria da situação de condômino (art. 1.319 do Código Civil) deve ser dividido na metade, desde 15.04.2018 (data de início do pagamento do aluguel fls. 113). Obtempero, ainda, que a tutela é de obrigação de fazer, consistente nos repasses dos aluguéis efetivamente pagos, uma vez que o requerido não tem a obrigação de garantir esse pagamento. Noutro giro, deverá pagar à autora o que já lhe foi entregue antes do cumprimento da liminar. Por fim, acrescento que o uso exclusivo do segundo pavimento pela requerente não modifica a conclusão ora exposta. Todavia, obiter dictum, sabe-se que o uso exclusivo de parte do imóvel tem consequências, porém, ao menos no âmbito deste processo, não foi distribuída reconvenção para arbitramento de aluguéis, motivo pelo qual não há nada a se compensar, por ora. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente no repasse de 50% dos valores que foram obtidos e se obterão com o contrato de locação de fls. 111-118; (ii) condenar o requerido ao pagamento de 50% dos aluguéis que lhe foram pagos de 15.04.2018 até 15.03.2019, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a contar de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Imponho ao requerido o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (v. fls. 297/301). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar a existência do contrato verbal supostamente firmado com a autora, pois os depoentes apenas relataram fatos que tiveram conhecimento do próprio réu (consulta extrato processual no e-SAJ - importação de arquivos multimídia em 27/4/2021). Por outro lado, a autora é veemente ao impugnar a existência do acordo (v. fls. 165, quinto parágrafo). Assim, era mesmo de rigor a procedência do pedido de repasse de metade do valor do aluguel auferido pelo réu com a locação do salão existente no piso térreo do imóvel pertencente a ambas as partes (ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável n. 1009331-74.2019.8.26.0405 - consulta processual e-SAJ, sentença de fls. 236/240). Ademais, como bem pontuado pelo MM. Juízo de origem, descabe falar em compensação pela utilização pela autora dos pisos superiores, pois não foi formulado pedido reconvencional, cabendo destacar que o réu ajuizou em 26/10/2020 ação de extinção de condomínio com pedido de arbitramento de aluguel em face da autora (Processo n. 1020123-53.2020.8.26.0405). Não é caso de majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudio Nogueira Fagundes (OAB: 368551/SP) - Erlani Regina Dias Benicio Kamigashima (OAB: 344742/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2074425-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2074425-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araras - Impetrante: F. G. da C. - Paciente: D. D. T. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de A. - Interessada: D. I. T. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FELIPE CRUZ, em favor de DOUGLAS DONISETE TURATTI, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Araras /SP, que determinou a prisão do paciente por dívida de caráter alimentar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, aduzindo, basicamente, que passa por dificuldades, em razão da crise agravada pela pandemia, o que impossibilitou o adimplemento da prestação alimentícia, e, se ficar preso por longo período, sua situação financeira tende apenas a se agravar, pois é autônomo. Requer liminarmente a diminuição do prazo da prisão para 30 (trinta) dias, expedindo- se o competente alvará ao término do tanto. É o conciso relatório. DECIDO. Os elementos de convicção trazidos aos autos permitem constatar excesso na decisão que decretou a prisão em comento. Em sede de habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na sua liberdade de locomoção, o que, in casu, se verifica no tempo de privação de liberdade fixado. Sabido que há evidente conflito de normas com relação ao prazo máximo da prisão do devedor de alimentos. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 528, § 3º, estipula que o mesmo pode variar de 01 (um) a 03 (três) meses, ao passo que o artigo 19 da Lei de nº 5.478/68, dispõe que aquele não pode exceder a 60 (sessenta) dias. A divergência de exegese, s.m.j., há de ceder passo ao fato que não parece razoável que a ausência de pagamento de verba ainda provisória possa ensejar constrangimento maior do que aquele decorrente de inadimplemento de obrigação definitiva. Ademais, medidas coercitivas e intimidativas devem receber interpretação restritiva. Na hipótese em testilha estão sendo cobrados alimentos definitivos, avençados em abril de 2019, e vencidos no período de fevereiro a abril de 2020, daí derivando a aparente ilegalidade do decreto de prisão em análise, que não poderia ser superior a 60 (sessenta) dias. Por outra via, sopesando-se que o paciente é autônomo, quanto mais tempo estiver encarcerado, mais prejudicará os próprios alimentandos, na medida em que não estará auferindo qualquer renda. Por tais razões, DEFIRO a liminar para reduzir o prazo da prisão civil do paciente para 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente alvará de soltura ao seu termo. Comunique-se à origem, com urgência. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Posteriormente, abra- se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Felipe Gabriel da Cruz (OAB: 464485/SP) - Alessandro Santiago Ferraresso (OAB: 242908/SP) - Abílio Sérgio Stival (OAB: 200305/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008661-09.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1008661-09.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Saulo Goes de Albuquerque - Apelante: Roberta Rocha Gomes Albuquerque - Apelado: Joaz Jose da Rocha Filho - Em suas contrarrazões (fls. 117/126), o autor arguiu a preliminar de insuficiência do valor do preparo. Muito embora a origem tenha apresentado planilha de cálculos estimando que o valor do preparo atualizado para os requeridos seria de R$ 1.175,34 em 14 de janeiro de 2021 (fls. 131), tenho que a Serventia na origem se equivocou. De acordo com a Lei Estadual n.º 15.855, de 2 de julho de 2015, que alterou a Lei n. 11.608, de 29 de dezembro 2003, em seu art. 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% sobre o valor da causa. Há de se divisar, contudo, quando o recurso se dá sobre ação julgada improcedente, procedente ou procedente em parte. Pela redação da redação da norma, infere-se que a determinação de recolhimento do preparo sobre o valor da causa é cabível quando a ação é julgada improcedente. Por sua vez, se o recurso se dá pelo réu, a sentença julgou a ação procedente, e o preparo terá por base de cálculo o valor da condenação. Por fim, no recurso em que se busca a reforma de parte da sentença (sentença provida em parte), a ser interposta por quaisquer das partes, o valor do preparo tem como base de cálculo o valor atrelado ao que foi impugnado no recurso. No caso, o apelado ajuizou ação que foi julgada procedente em parte, tendo os requeridos interposto recurso postulando pela total improcedência da ação, cujo valor da causa foi estimado, em junho de 2021, em R$ 300.000,00 (fls. 07). Este valor, do proveito econômico pretendido, é que deve ser considerado para o cálculo do preparo. Assim o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO. Decisão que determinou a complementação do preparo com base no proveito econômico pretendido. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O agravante é autor da ação que foi julgada parcialmente procedente, de modo que deve recolher o preparo com base no valor do proveito econômico pretendido. O critério de recolhimento com base no valor da condenação é aplicável ao réu e não serve ao autor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, AgIn n.º 1000195-60.2020.8.26.0068/50000, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 03.05.2021). O valor a ser recolhido, portanto, no recurso interposto pelos requeridos, que pretende a total procedência de suas pretensões deduzidas, é de 4% sobre o valor atualizado da causa. De tal sorte, certifique a Serventia, segundo os critérios aqui apresentados, qual é o valor atualizado a ser recolhido pelos apelantes. Após, considerando que a parte já recolheu um valor a título de preparo, deverá ser concedido prazo de cinco dias para sua complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Arnaldo Augusto Malvezi (OAB: 160727/SP) - Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2032961-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2032961-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: C. M. B. - Paciente: A. J. de O. J. - Interessada: L. C. S. O. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de J. - Vistos. Ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrada Pelo Dr. Caio Marques Berto em favor de Antonio José de Oliveira Junior, sob o argumento de que o paciente está a sofrer coação ilegal em decorrência de decreto prisional expedido nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o rito de prisão (processo nº 0001137-13.2020.8.26.0003). Distribuído o writ a este magistrado e deferida a liminar pela decisão de fls. 300/301, sobreveio petição do impetrante a fl. 309/310, por meio da qual, informando a extinção do processo de execução e a expedição de alvará de soltura, manifesta inequívoca vontade de desistir do presente remédio constitucional. Informações prestadas pela autoridade coatora (ofício juntado a fls. 304), dando conta da extinção do processo de execução na origem em decorrência do cumprimento da obrigação, comunicando também a consequente expedição de contramandado de prisão em favor do ora paciente. É o relatório necessário. A análise da ação está prejudicada em razão da perda superveniente do interesse processual derivada da desistência do writ. Além disso, sobreleva destacar que a liberdade de ir e vir do paciente não se encontra mais ameaçada por força de decisão proferida no processo nº 0001137-13.2020.8.26.0003, porquanto o processo em referência foi extinto por r. sentença com fundamento no art. 914, inciso II, do CPC/2015, a ela seguindo-se a expedição do competente contramandado de prisão. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus e dela não conheço. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Caio Marques Berto (OAB: 192240/SP) - Nataly Correia da Silva (OAB: 314915/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2275981-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2275981-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: R. Z. R. M. - Agravado: o J. - Agravado: G. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2275981-85.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33232 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio cc partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, em fase de liquidação de sentença. A decisão impugnada indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida, ora agravante. O recurso foi processado com concessão parcial de efeito suspensivo (fls. 96). Foi apresentada contraminuta às fls. 139/143. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 06/04/2022, foi proferida sentença, às fls.272 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos, Tendo em vista a manifestação de fl. 250, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do CPC. Custas pela parte exequente. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da executada em 15% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P..I. C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 8 de abril de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Valter Costa de Oliveira (OAB: 61739/SP) - Adail Aparecido de Oliveira (OAB: 436441/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001757-89.2019.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1001757-89.2019.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: R. da C. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. A. D. C. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por R. da C. em face da sentença de fls. 96/8 que, nos autos de ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, após acordo parcial quanto ao divórcio, julgou improcedente o pedido quanto ao pleito de alimentos, sob o fundamento de que não demonstrada incapacitação para o trabalho ou impossibilidade do autor prover seu sustento. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando estar em situação de miserabilidade, vivendo com a ajuda de terceiros, valendo-se a apelada da integralidade de sua remuneração, como beneficiária de pensão, sendo evidente a presença do binômio necessidade-possibilidade. Assevera já ter sido punido no âmbito militar, e que a negativa de prestação de alimentos representaria bis in idem. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Fls. 115/6, 118 e 120/1: os pedidos devem ser encaminhados 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 5. Voto nº 0396. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andre Augusto de Souza Augustinho (OAB: 320122/SP) - Paulo Alexandre Filho (OAB: 136440/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002924-21.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002924-21.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Rosana de Almeida (Justiça Gratuita) - Trata-se de sentença (fls. 160/164), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Rosana de Almeida em face de TELEFONICA BRASIL S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para (1) declarar inexistente o débito da parte autora para com a parte requerida, nos valores de R$136,93, R$143,65 e R$126,58, relativa aos contratos de nº 0201501210001159, 0201412210001160 e 0201411210001161; (2) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em providenciar, no prazo de 5 dias úteis, o cancelamento da negativação relativa a essa dívida, sob pena de multa diária de R$500,00, limitado a 10 dias, e, ainda, (3) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento dano (data da negativação indevida 22/05/2015 fl. 23), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, condenou-se, ainda, a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa atualizado. A ré recorreu da sentença (fls. 169/192). Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Frise-se, nessa senda, que a apelante efetuou recolhimento do preparo a menor, fazendo-se necessário a sua complementação, nos termos da certidão de fl. 202. Desse modo, em se tratando de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante Telefônica Brasil S/A, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Tonyson Henrique Santos (OAB: 121777/MG) - Henrique Magalhães de Carvalho (OAB: 428285/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2077230-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2077230-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Emilio Nicolau Soufen - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determinou a realização de perícia - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília -descabida extinção pela falta de trânsito em julgado - procedimento provisório - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - demais teses que ainda sequer foram apreciadas na origem - não conhecimento - oportuno apenas determinar que o i. perito considere todos os lançamentos registrados nos slips/xer712 - recurso conhecido em parte e desprovido, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 32/37 do instrumento, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a realização de perícia contábil; inconformada, a casa bancária suscita extinção do feito, afirma que, no tocante à cédula 86/00180-9, a correção do respectivo saldo para abril de 1990 se deu pelo índice correto, excesso de execução, discorre sobre juros moratórios, causas de abatimento, compensação, extinção, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 13 e 38). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/118). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, na parte conhecida, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se cogitar de extinção pela ausência de trânsito em julgado do título exequendo, porquanto a ação se trata exatamente de cumprimento provisório. No mais, tem-se que os juros moratórios devem ser mesmo computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Quanto às demais matérias, o recurso não se reveste de cognoscibilidade, uma vez que não foram analisadas na decisão combatida, a qual determinou a realização de perícia contábil para apuração de eventual saldo em favor do autor. Anote-se apenas que, na realização de seus cálculos, o i. perito deve levar em consideração todos os lançamentos verificados nos slips/XER712 das operações. Dessarte, feita essa determinação, mantém-se hígida a r. decisão objurgada. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (consideração, pelo i. perito, de todos os lançamentos registrados nos slips/XER712), CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVI-MENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000632-14.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1000632-14.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Cleonice Scapim (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 172/178, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis os débitos relacionados às compras efetuadas não reconhecidas pela autora, nos dias 03/02/2020 a 05/02/2020, devendo os valores ser restituídos pela requerida, monetariamente corrigidos desde a data do desconto e acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês contados da data da citação, caso tenham sido pagos pela autora Em razão da sucumbência, condenou as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 15% do valor declarado inexigível, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. A ré apela. Preliminarmente, afirma que houve cerceamento de defesa porque pretendia a oitiva da recorrida para comprovar as inconsistências entre as alegações iniciais e as provas carreadas aos autos. Diz que era necessária a realização de prova pericial a fim de verificar a autenticidade dos pagamentos e transações bancárias. Alega que a operação poderia ser realizada somente com o cartão original e a senha pessoal. Assevera que o cartão utilizado possui a tecnologia chip, o que afastaria dúvidas quanto à possibilidade de cópia. Sustenta que a prova pericial tinha por finalidade demonstrar a infalibilidade do cartão bancário e que uma transação somente será validada mediante uso conjunto do cartão original do correntista com a sua senha secreta. No mérito, discorre sobre a segurança da tecnologia do chip. Sustenta que a transação foi validada por pessoa em posse do cartão e com plena ciência da senha secreta, fato que possibilitou a conclusão da compra. Com isso, merece a reforma do entendimento, tendo em vista que, ainda que a parte apelada não tenha realizado a transação, possibilitou que terceiros tivessem acesso ao cartão e senha, o que configura o rompimento do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco apelante e os eventuais prejuízos suportados pela parte autora. Nega falha na prestação do serviço. Diz que na relação contratual, não há expectativa de monitoramento individualizado de transações por cliente. Seria faculdade o bloqueio de transações consideradas usualmente atípicas. Alega que não pode presumir que compras diferentes do seu histórico seriam dotadas de perfil de fraude, mesmo porque há a possibilidade de concessão de crédito neste sentido, acordada com o próprio cliente. Busca o provimento ao recurso para a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 181/196). Recurso tempestivo e respondido (fls. 206/213). A autora pretendeu a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$6.680,09, que correspondia ao valor das compras questionadas, realizadas entre os dias 03 e 05 de fevereiro do ano 2020 (fl. 20). E neste tópico, teve sua pretensão acolhida (fl.176). E o que pauta o recolhimento das custas de preparo é o proveito econômico almejado no recurso, pois é este o benefício, que, em tese, poderá vir a ser obtido caso a pretensão seja acolhida. Assim, observando-se equívoco na certidão de fl. 204 e, ainda, o proveito econômico pretendido pela ré apelante, deverá ela providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime- se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tânia Rahal de Oliveira (OAB: 114347/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003247-09.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1003247-09.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Sônia Aparecida Machado de Castilho - Apelado: Crefaz Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 141/142, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora apela. Diz que comprovou a hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, afirma que ajuizou ação anulatória de débito c.c. indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada e exibição de documentos. Diz que passou a receber cobranças mensais, em sua conta de energia, referente a um empréstimo que não contratou. Assevera que em razão de tais cobranças, teve seu nome protestado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Alega que a partir do mês de janeiro do ano 2019 passou a receber cobranças mensais em sua conta de luz, no valor de R$117,15, referente a um empréstimo consignado perante o Banco Crefaz, totalizando o importe de R$702,90. Assevera que em decorrência dos valores cobrados indevidamente, teve sua luz cortada em junho de 2019. Para a religação, precisaria instalar novo poste, no valor de R$850,00. Sustenta que é proprietária do imóvel sobre o qual recai as cobranças de empréstimos, ainda que quem tenha o contratado fora uma terceira pessoa, a mesma continua sofrendo prejuízos financeiros decorrentes de uma dívida não contraída por ela. Alega que a forma de cobrança utilizada pela recorrida não vincula os débitos à contratante, mas somente o imóvel. Diz que quem sofreu prejuízo financeiro e ainda sofre pela impossibilidade de quitar os débitos referentes a cobrança do empréstimo, é a Apelante, devendo ser indenizada por todo esse transtorno causado pela empresa Apelada. Pretende a declaração de inexistência da dívida em seu nome para que, posteriormente, a recorrida passe a efetuar as cobranças diretamente a quem contratou o empréstimo (fls. 145/151). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 155/159). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito sob alegação de que a autora não teria contratado a operação de empréstimo noticiada na inicial, cumulada com pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a ré contestou a págs. 105/116, com preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, alegou, em apertado resumo, que as cobranças em conta de energia são fundamentadas em contrato regularmente firmado por moradora da unidade de consumo. Réplica a págs. 137/140 (fl. 141). Observa-se que o pedido de justiça gratuita formulado na inicial foi indeferido pelo Juízo (fls. 48/49, 56). Contra aquela decisão, a autora interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado provimento em julgamento realizado no dia 30 de agosto do ano 2021 (fls. 83/93), com trânsito em julgado em 04/10/2021 (fl. 93). Com o retorno dos autos ao Juízo, a requerente procedeu ao recolhimento das custas processuais (fls. 96/99). O réu apresentou contestação. Afirmou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, dizendo que as faturas correspondem ao empréstimo válido e regular em nome de Maria Aparecida de Castilho. Assim, a autora estaria pleiteando direito alheio em nome próprio (fls. 105/116). Juntou cópia do contrato (fls. 117/124). Após a réplica (fls. 137/140), sobreveio o decisório combatido. Como se vê, o pedido de assistência judiciária foi indeferido em decisão recente desta Câmara, não tendo a apelante trazido qualquer documento que comprovasse a alteração na capacidade financeira. Havendo renovação do pedido de gratuidade, é necessária a prova da alteração econômica, demonstrando a impossibilidade financeira para concessão da benesse. Nesse sentido: Apelação cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Reconvenção. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da ré reconvinte. Novo pedido de gratuidade judiciária. Análise incidental ao mérito do recurso. Artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento dos encargos processuais. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Douto juízo a quo que já havia indeferido a gratuidade judiciária. Interposição de Agravo de Instrumento. Indeferimento mantido, em decisão transitada em julgado. Oportunidade para a prova da alteração da capacidade econômica e momentânea impossibilidade de recolhimento. Documentação juntada já existente nos autos e que não se mostra recente e não denota alteração de capacidade. Novo pedido de gratuidade judiciária indeferido, com indeferimento do pedido de recolhimento diferido. Concessão do prazo de 5 dias para a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 0022640-98.20147.8.26.0002, Relator Desembargador Hélio Nogueira, julgado em 13/5/2021, v.u., g.n.). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que considera preclusa a matéria envolvendo a gratuidade processual e determina o recolhimento em dobro do preparo de apelação - Pedido de justiça gratuita anteriormente indeferido por decisão contra a qual não houve interposição de recurso - Pedido de gratuidade reiterado nas razões recursais - Ausência de alegação da alteração da capacidade econômica - Preclusão - Recurso desprovido (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, agravo interno nº 1039724-90.2020.8.26.0002/50000, Relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, julgado em 24/11/2021, v.u., g.n.). Diante disso, o pedido é indeferido. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da justiça gratuita e, a fim de evitar a deserção, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante promova o recolhimento do respectivo preparo recursal. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabíola Andreza Corrêa (OAB: 449291/SP) - Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000078-62.2020.8.26.0523
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1000078-62.2020.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Kleber da Silva Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1000078-62.2020.8.26.0523 Salesópolis VOTO 80148 Apte.: Kleber da Silva Campos (justiça gratuita). Apdo.: Banco Bradesco S/A. É apelação contra sentença a fls. 281/286, que julgou improcedente demanda revisional de contrato de financiamento de veículo automotor formalizado por meio de emissão de cédula de crédito bancário, com pedido cumulado de devolução de valores, e impôs ao recorrente os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, bate-se o apelante pelo reconhecimento de que houve cobrança abusiva de juros, já que as taxas cobradas são superiores à média de mercado no período em operações similares. Postula a limitação dos juros à referida média. Requer também que o valor do financiamento seja revisto e adotado o montante do bem indicado na Tabela Fipe. Pleiteia a declaração de injuridicidade de cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato e bate-se pela incidência da Lei 8.078/90. Pede a inversão do resultado. Apresentadas contrarrazões e alegada perda superveniente do interesse recursal (fls. 310), subiram os autos. Após, o recorrente foi instado a se manifestar sobre a alegada perda e, apesar de confessar a celebração do acordo extrajudicial, insistiu no julgamento do recurso e no prosseguimento do feito (fls. 316). O apelo foi inicialmente distribuído a 15ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira, que reconheceu a competência desta Câmara para julgamento do presente inconformismo, diante do anterior julgamento de agravo de instrumento por este subscritor. Então, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Não conheço do presente apelo. Não se desconhece que, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais irregularidades de contratos anteriores (DJU 13.5.04). Porém, a hipótese em exame é diversa. Na espécie, o autor renegociou e liquidou a avença em discussão, inclusive com a concessão de descontos pela instituição financeira (cf. fls. 310), fatos que restaram incontroversos, à luz da manifestação a fls. 316 (art. 374, IV, do C.P.C.). Nesse contexto, a avença que o autor pretende revisar e a dívida dela resultante não mais subsistem. Ressalte-se: houve definitiva extinção do débito, conforme informado a fls. 310. Em consequência, se o financiamento que o autor pretende revisar não mais subsiste nas condições inicialmente pactuadas e se foram feitas concessões mútuas para quitação, a insistência no exame das cláusulas contratuais, além de ser, por lógica, inviável, já que só se revisa cláusula operante, também revela verdadeiro venire contra factum proprium, ou seja, o exercício de posição jurídica que contradiz o comportamento anteriormente assumido pelo exercente, algo universalmente considerado inadmissível (cf., a propósito, António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Ed. Almedina, Coimbra, 1984, p. 742). Em resumo, houve perda superveniente do interesse recursal e está prejudicado o exame do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C, por estar sua apreciação prejudicada. São Paulo, 12 de abril de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Carla Passos Melhado (OAB: 187329/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1003843-48.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1003843-48.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: GS TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. - APELAÇÃO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Cédula de Crédito Bancário. Aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Alteração das condições contratuais como efeito da Pandemia do Covid-19. Suspensão da exigibilidade das prestações da Cédula Bancária, no curso das medidas restritivas de enfrentamento da pandemia. Ação julgada parcialmente procedente. Desistência recursal. Homologação da desistência do recurso, nos termos do artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil. - Recurso NÃO CONHECIDO. Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 373/388), interposto contra a r. sentença de fls. 360/369, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para rever o contrato de financiamento bancário firmado pelas partes, de forma a reduzir os juros moratórios contratados ao patamar de 1% ao mês, bem como suspender a exigibilidade das prestações mensais vencidas no período de fevereiro/2021 a outubro/2021, prorrogando o vencimento a partir de 16/04/2024 e assim, sucessivamente, nos meses subsequentes, sem o acréscimo de encargos moratórios, afastando os efeitos da mora correspondentes. Inconformada, a instituição financeira apela para pedir a reforma da sentença. Aduz que, como efeito da pandemia, em 13 de abril de 2020, houve carência de 60 dias, sem emissão do carnê. Afirma que atendeu ao pedido de renegociação na esfera administrativa. Insiste na observância do que foi contratado pelas partes - pacta sunt servanda. Cita precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Aduz ausência de abuso e defende a impossibilidade de revisão contratual. Questiona a verba honorária advocatícia fixada na sentença e discorre sobre a legalidade dos acréscimos de mora. Contrarrazões a fls. 394/400. Constatada a insuficiência do preparo, o Banco foi intimado a suprir a diferença, sobrevindo pedido de desistência do recurso (fls. 406). É o relatório. O Banco/apelante, ao ser instado a suprir a diferença do recolhimento do preparo recursal, manifestou desistência do recurso, que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, cumpre ser homologada para que produza seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, de que não conheço, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 95, § 11 do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Richardson de Souza (OAB: 140181/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1023931-14.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1023931-14.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rosemeire Ribeiro de Abreu Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.164 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 109/124), interposta contra a sentença (fls. 104/106), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional, e condenou a autora nos encargos do decaimento, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformada, a autora Rosemeire Ribeiro de Abreu Nascimento apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei e pela jurisprudência (Súmula 121-STF). Alega que a instituição financeira não observou a boa-fé objetiva e tampouco a função social do contrato. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 128/133. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 19.325,00, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula M, acerca dos encargos remuneratórios, fls. 20), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 1,77% ao mês, 23,43% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,26% e de 31,27% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame (a taxa média de juros, informada pela autora, é de 1,56% ao mês). Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, demais, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, o custo efetivo total (CET) compreende a soma dos juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE- SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 12 de abril de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000711-77.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1000711-77.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antonio Ricciardi - Apelado: Nelson Gomes de Souza Filho - VOTO Nº: 37686 - Digital APEL.Nº: 1000711-77.2020.8.26.0554 COMARCA: Santo André (5ª Vara Cível) APTE. : Antonio Ricciardi (embargante, executado) APDO. : Nelson Gomes de Souza Filho (embargado, exequente) 1. Trata-se de embargos do devedor (fls. 1/8), opostos por Antonio Ricciardi à ação de execução por quantia certa ajuizada por Nelson Gomes de Souza Filho (fls. 1/4 dos autos da execução), fundada em quatro notas promissórias (fls. 6/8 dos autos da execução). O embargado ofereceu impugnação aos embargos (fls. 24/37), havendo o embargante apresentado réplica (fls. 43/45). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 52), julgou os embargos parcialmente procedentes, para declarar o valor do débito em R$ 2.657,64 até fevereiro de 2020, momento a partir do qual deve incidir atualização monetária pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento (fl. 53). A digna autoridade judiciária, entendendo que houve sucumbência recíproca, condenou o embargante no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor do débito declarado, bem como o embargado no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução, tendo determinado que cada parte arcasse com o pagamento das próprias custas e despesas processuais (fls. 53/54). O embargante opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 56/59), os quais foram acolhidos, para que fosse sanada a omissão em relação ao pedido de parcelamento do débito executado, o qual foi indeferido, nesses termos: Fls. 56/59. Acolho os embargos de declaração opostos em razão da omissão na sentença de fls. 52/54. Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não veio acompanhado de depósito das prestações vincendas do valor executado. Assim, descumprida a determinação legal expressa, indefiro de plano o parcelamento. No mais, a sentença permanece tal como prolatada (fl. 61). Inconformado, o embargante interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 64), aduzindo, em síntese, que: para a oposição dos embargos, efetuou o depósito de 30% do valor devido; na sentença recorrida, não houve menção ao pedido de parcelamento, fazendo-se necessária a oposição de embargos de declaração; tendo formulado o pedido de parcelamento na petição inicial dos embargos, foi aberto prazo para que o embargado se manifestasse a esse respeito, havendo ele discordado do parcelamento; aguardou a decisão para que pudesse realizar os depósitos; tendo depositado o equivalente a 30% do valor devido, deve ser deferido o parcelamento, nos termos do art. 916 do atual CPC (fls. 65/69). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pelo embargado (fls. 75/76). É o relatório. 2. Após a interposição do apelo, o embargante procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 1.000,00 (fls. 77/79), a qual foi levantada pelo embargado (fl. 83). Posteriormente, o embargante requereu a juntada do comprovante do pagamento do saldo restante de sua condenação, no importe de R$ 1.551,38 (fls. 95/99). Note-se que nenhuma ressalva fez o embargante a respeito de seu interesse no prosseguimento do recurso. Como elucidam THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA: O depósito, sem ressalva, do valor da condenação caracteriza aquiescência à decisão (RSTJ 15/329, JTJ 173/157), especialmente se, depois disso, o juiz julgou extinto o processo (RSTJ 99/243) (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, nota 4 ao art. 1.000 do atual CPC, p. 903) (grifo não original). Levam ao mesmo resultado essas lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer (...). A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (...). A prova da aquiescência tácita deve ser deduzida dos fatos que necessariamente manifestam a espontânea vontade de conformar-se com a sentença e que são inconciliáveis com o propósito de recorrer (...). São exemplos de aquiescência: o pagamento, pelo réu, da quantia a que fora condenado pela sentença; b) a entrega das chaves pelo locatário na ação de despejo julgada procedente (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 2 ao art. 1.000 do atual CPC, p. 2176) (grifo não original). Não discrepam de tal conclusão as ponderações de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, transcritas a seguir: A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer opera a chamada preclusão lógica acerca do direito da parte de se inconformar com uma sentença ou decisão interlocutória (v.g., se o réu no prazo do recurso cumpre a sentença, pagando o débito, entregando o imóvel, abstendo-se de determinada prática, requerendo o levantamento dos depósitos na consignatória, prestando as contas exigidas, etc). Atente-se, contudo, para o fato de que a lei condiciona a preclusão à ausência de reserva, o que significa que a incompatibilidade lógica deve ser encarada restritivamente, de sorte a não contaminar outras partes do dispositivo da sentença (art. 458, III) que não sejam objeto de aceitação (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais extravagantes anotadas, 2ª ed., Barueri: Manole, 2008, nota ao art. 503 do CPC de 1973, p. 915) (grifo não original). Logo, há de se reconhecer, com fundamento no parágrafo único do art. 1.000 do atual CPC, que o embargante aceitou, tacitamente, a sentença hostilizada. 3. Nessas condições, não conheço da apelação do embargante, considerando a aquiescência tácita do pronunciamento judicial por parte dele. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do embargado (fls. 75/76), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo embargante, de 10% para 12% sobre o valor do débito declarado na sentença combatida, isto é, sobre R$ 2.657,64, atualizado a partir de fevereiro de 2020 (fl. 53). São Paulo, 13 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Nelson Gomes de Souza Filho (OAB: 170335/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008430-36.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1008430-36.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Simar de Fatima Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SIMAR DE FATIMA PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviço de telefonia móvel, em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 203/208, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito vencido em agosto de 2015 (ao fundamento de ser atingido pela prescrição). Por ter a autora sucumbido na maior parte dos pedidos, foi condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Inconformada, apela a autora (fls. 211/258). Diz que o débito vencido em agosto de 2015 está prescrito, o que impede sua cobrança, acarreta a declaração de sua inexigibilidade e a retirada do Serasa Limpa Nome. Diz que não houve comprovação da legitimidade do débito vencido em abril de 2017. Discorre sobre o Serasa Limpa Nome para sustentar que a inscrição do seu nome no referido serviço acarreta dano moral. Em suas contrarrazões (fls. 248/258), a ré discorre sobre o Serasa Limpa Nome, alegando que referido serviço não é público e está disponível apenas às partes contratantes, razão por que não há se falar em ato ilícito ou dano moral. Sustenta que não deve prosperar o pedido de majoração dos honorários. Discorre sobre outras ações patrocinadas pelo mesmo advogado da autora. 3.- Voto nº 35.809 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002982-94.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002982-94.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Patricio Humberto Jimenez Baxter - COMARCA: São Roque - 2ª Vara Cível - Juiz Diego Ferreira Mendes APTE. : Banco Bradesco S/A APDO. : Patrício Humberto Jimenez Baxter VOTO Nº 48.133 EMENTA: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Determinação para apresentação do contrato original (cédula de crédito bancário) em cartório e emenda com retificação do valor da causa. Desnecessidade. Aplicação do art. 425, VI, do CPC. Título apenas sujeito a endosso em preto (art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004). Valor da causa. Emenda da inicial pelo autor, aduzindo que o valor da causa corresponde ao valor total do contrato. Possibilidade de retificação de ofício. Extinção afastada. Recurso provido. Não é necessária a apresentação de contrato original para efeito do ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a comprovação da mora, cópia digitalizada de cédula de crédito bancário e o demonstrativo do débito, nos termos do art. 425, IV, do CPC, até porque a cédula de crédito bancário, no caso vinculada ao mútuo, apenas está sujeita ao endosso em preto, de rara circulação. Não é caso de indeferimento da inicial pelo fato de incorreta atribuição do valor da causa, pois o juiz pode corrigi-lo de ofício ou por arbitramento quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido ou o proveito econômico, nos termos do § 3º, do art. 292 do CPC. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 71 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Sustenta o autor que não foi intimado pessoalmente para dar impulso processual. Diz que a extinção do processo por abandono ou falta de andamento processual não pode ser vista de maneira objetiva, não é o simples fato de que o recorrente deixou de tomar algumas diligências no prazo que ensejará a extinção. Alega que não busca somente apreensão do veículo, mas o proveito econômico por ele materializado. Diz que não há que se falar em alteração do valor da causa, posto que devidamente informado mediante juntada de cálculo contendo as parcelas vencidas e vincendas. Invoca precedentes jurisprudenciais. Ressalta que a alteração para o valor da tabela Fipe onerará equivocadamente a parte contrária, bem como o autor, situação que é contrária ao entendimento jurisprudencial. Busca a anulação da r. Sentença. Processado o recurso com preparo, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em razão da inadimplência do réu em pagar as prestações do financiamento a partir de 27/03/2019, o que levou à constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial. O MM. Juiz a quo determinou a emenda da inicial para apresentação em cartório da cédula de crédito original, bem como, corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor da causa que se busca apreender de acordo com a tabela Fipe, sob pena de indeferimento da inicial. O autor requereu prazo de 30 dias, o qual foi concedido. O autor emendou a inicial, informando que a correção do valor da causa mediante apresentação da cotação existente na tabela Fipe se mostra equivocado. Diz que busca não somente a apreensão do bem, mas também o proveito econômico por ele materializado, motivo pelo qual não há que se falar em alteração do valor da causa (fls. 61/65). O MM. Juiz a quo, então, considerou que o pedido se trata de mero pedido de reconsideração, deixando de conhecê-lo, concedendo prazo adicional de 15 dias para atender as determinações de fls. 38/39, sob as mesmas penas. Decorrido o prazo, seguiu-se a sentença de extinção. A irresignação do apelante prospera. A dicção do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei nº 13.043/2014 dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A lei não exige a apresentação original da cédula de crédito bancário, providência necessária apenas para viabilizar a conversão do feito em ação executiva. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, mas aqui não está a se reclamar o pagamento, mas a busca e apreensão em decorrência da mora de obrigação de dar em alienação fiduciária. Ademais, o art. 425, VI, do CPC dispõe que fazem a mesma prova que os originais: as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. A cédula de crédito bancário está sujeita apenas ao endosso em preto (art. 29, Lei 10.931/2004), com aferição no próprio título, no caso vinculada a contrato de mútuo e as regras de experiência demonstram a raridade da circulação dessa espécie. Em suma, para instrução da ação de busca e apreensão, é suficiente a planilha do débito, a constituição do devedor em mora e a cópia da cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. A respeito do tema, este C. Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Exigência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário - Descabimento Exigência que não encontra respaldo nas disposições trazidas pelo Decreto-Lei 911/69 Diploma legal que exige apenas a demonstração de mora ou inadimplemento do devedor fiduciário Eventuais questões impeditivas ou extintivas do direito invocado na exordial que deverão ser devidamente suscitadas pela parte adversa Reforma do entendimento adotado em Primeiro Grau Recurso provido (Agravo de Instrumento 2014846-95.2017.8.26.0000; Relator Des. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; J. 08/06/2017). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Determinação de juntada da via original da cédula de crédito bancário Não cabimento Art. 3º do Decreto-Lei 911/69 Únicos requisitos para a concessão da busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente são a comprovação da mora ou inadimplemento Suficiente a juntada de cópia reprográfica simples do contrato de financiamento com garantia fiduciária Arts. 383, 384 e 385 do Código de Processo Civil Cópias reprográficas dos documentos particulares produzem o mesmo efeito que o original, válida a reprodução mecânica não impugnada A cédula de crédito bancário é título cambiariforme complexo, com inúmeras cláusulas e, prestando-se a garantia de alienação fiduciária, torna distante a possibilidade de livre circulação Ocasional circulação do título é matéria a ser suscitada pelo devedor eventualmente prejudicado Pedido liminar formulado pelo agravante que não foi apreciado pelo magistrado Sem manifestação a respeito para evitar supressão de instância. Agravo conhecido em parte e provido (Agravo de Instrumento 2163762-42.2015.8.26.0000; Relator Des. Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; J. 31/08/2015). Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Exigência de apresentação da cédula de crédito bancário em cartório para lançamento de anotação de sua vinculação ao processo. Desnecessidade. Aplicação do artigo 425, inciso VI, do CPC/15.Título apenas sujeito a endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004). Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2056381-04.2017.8.26.0000; Relator Des. Walter Cesar Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; J. 27/04/2017). A respeito, o C. STJ já decidiu: admissível a juntada do título por cópia autenticada, quando não se tratar de cambial. Precedentes. (REsp n. 575.167/MG, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 18/5/2004). Cabe à parte contrária, apresentar eventual impugnação ao referido documento. De outra parte, no caso não era imprescindível a emenda da inicial para retificação do valor atribuído à causa, uma vez que, na ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, deve corresponder ao valor total da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas e encargos contratuais, o qual foi corretamente atribuído na inicial (fls. 1/5). Ademais, eventual atribuição do valor incorreto à causa não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, pois o juiz poderá corrigir, de ofício ou por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido ou o proveito econômico, nos termos do §3º, do art. 292 do CPC. Nesse aspecto, anotam Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira O fato do autor não cumprir determinação judicial para corrigir o valor da causa não é motivo para que o juiz extinga o processo, cumprindo ao magistrado retificar de ofício o valor da causa (RT 846/262; emenda da redação) (cf. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 50ª edição, 2019, nota 8 do art. 321, pág. 397). Nesse sentido já decidiu este C. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. O não cumprimento a contento da determinação judicial para adequação do valor da causa não provoca a extinção do processo, pois cumpre ao magistrado retificá-lo de ofício, nos casos em que a lei determina qual deve ser o valor, ou determinar o prosseguimento do feito, aguardando eventual impugnação da parte contrária, se não houver previsão legal acerca do valor que deve ser atribuído à causa, como ocorre na espécie. Sentença anulada. Pedido liminar que deve ser apreciado primeiro pelo juiz de primeiro grau. Recurso provido, com observação (Apelação Cível 1011816-60.2016.8.26.0564; Relator Des. Gilberto Leme; 35ª Câmara de Direito Privado; J. 05/12/2016). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC - Determinação de emenda à inicial para adequação do valor da causa e recolhimento de eventual diferença relativa à taxa judiciária devida Comprovada a complementação das custas processuais Correção do valor da causa aceita pela autora Possibilidade de retificação de ofício Extinção afastada - RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1000993- 38.2016.8.26.0431; Relator Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; 32ª Câmara de Direito Privado; J. 15/12/2016). APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - O valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto - Valor fixado corretamente - Impossibilidade de indeferimento da petição inicial por incorreção no valor da causa - HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO DEVE ASSINAR O VALOR DA CAUSA QUE ENTENDE PERTINENTE, DE OFÍCIO, OU DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AGUARDANDO EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SENTENÇA ANULADA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO (Apelação Cível 1022700-05.2018.8.26.0007; Relator Des. Cesar Luiz de Almeida; 28ª Câmara de Direito Privado; J. 10/11/2011). A r. sentença, assim, deve ser anulada para que o processo tenha seguimento. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008772-05.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1008772-05.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Lda Industria e Comercio Ltda - Apelado: Belimo Brasil Comercio de Automação Ltda - Decisão n° 31737. Apelação n° 1008772-05.2019.8.26.0604. Comarca: Sumaré. Apelante: LDA Indústria e Comércio Ltda. Apelada: Belimo Brasil Comércio de Automação Ltda. Juiz prolator da sentença: Ana Lúcia Granziol. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 95/97, cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, para constituir título executivo judicial em favor da autora-embargada, no valor de R$1.464,16, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o vencimento, bem como para condenar a ré-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do crédito. Inconformada, apela a ré-embargante sustentando que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; que não foi notificada extrajudicialmente quanto ao débito em questão, tratando-se de requisito essencial para a propositura da demanda; que não foi acostada prova do protesto da dívida; que em nenhum momento a apelada juntou aos autos comprovantes da entrega dos produtos que resultaram na cobrança; que a apelada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; que as notas fiscais que tem caráter de documento unilateral; e que faltam os requisitos da cobrança judicial da duplicata (fls. 102/123). Houve resposta (fls. 126/128). É o relatório. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê expressamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original). Destarte, por não gozar da presunção de pobreza em virtude de mera alegação, incumbia à apelante trazer irrefutável suporte probatório para comprovar sua necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõe. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive nos casos em que a pessoa jurídica que pleiteia a concessão do benefício se encontra em regime de falência. Nesse sentido: 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. 2. A justiça gratuita é um benefício associado à dignidade da pessoa humana, cuja extensão, por analogia, à pessoa jurídica exige do juiz rigor redobrado no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito de evitar o desvirtuamento do instituto (STJ, AgRG no REsp 1044288/SP, Segunda Turma, Relator Herman Benjamin, DJe 17.03.2009). O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1671536/SC, Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2018) (realce não original). Na hipótese, a apelante alegou que A empresa LDA Indústria e Comércio EIRELI ora Embargante encontra-se no presente momento com severas dificuldades financeiras, quais são em grande maioria motivadas por um acúmulo estrondoso de fatores supervenientes a sua atividade empresarial impossibilitando a sua disponibilidade de valores para com suas demandas judiciais incluindo as que decorrem deste referido cenário, como é o caso. Para maior esclarecimento deste Nobre Juízo tem-se como fatores que corroboraram à situação atualmente enfrentadas pela Embargante: (i) a alta do dólar; (ii) crise econômica financeira no país; (iii) a falta de pagamento de diversos clientes de forma que a própria empresa precisou injetar dinheiro de seu caixa para cobrir os prejuízos; (iv) o recebimento de seus créditos por meio de clientes que só puderam dispor de objetos sem liquidez; (v) a falência de alguns de seus fornecedores prejudicando a sua obtenção de matéria-prima obrigando a empresa a fechar contratos de maior valor em última hora; (vi) a imposição unilateral de reajustes sequenciais dos preços de nossos fornecedores estratégicos (aço, químicos, energia, etc.) sem qualquer possibilidade de negociação. (fls. 55/56 e 105). Contudo, não apresentou quaisquer documentos junto aos embargos monitórios, e tampouco em sede recursal. Ainda que se considerassem válidas as informações prestadas, elas não apontam efetivo impedimento econômico para o pagamento das custas e das despesas processuais. Na hipótese, trata-se de sociedade empresária que indicou a exploração de 17 atividades econômicas em seu contrato social, como fabricação, instalação, manutenção e reparação de equipamentos para irrigação agrícola, usinas de asfalto, máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, terraplanagem, pavimentação e construção (rolos compactadores, misturadores, espalhadores etc), máquinas de saneamento básico e ambiental (tanques); fabricação de cabines, carrocerias, reboques e semi-reboques para caminhões e demais implementos rodoviários; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; aluguéis de máquinas, entre outros (fls. 82). A empresa encontra-se ativa atualmente e possui capital social de R$2.000.000,00 (fls. 84), e, por outro lado, tem-se o valor reduzido do preparo recursal (4% do valor atualizado da condenação de R$1.464,16 que enseja o recolhimento mínimo). Nesse contexto, a mera existência de dívidas e dificuldades econômicas não é suficiente para que se presuma que a pessoa jurídica não possua condições financeiras, portanto, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, não havendo que se falar em deferimento do benefício pleiteado. Como já decidiu este Egrégio Tribunal: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa jurídica - Indeferimento - Benefício que pode ser concedido excepcionalmente às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condicionada a demonstração da situação de hipossuficiência de recursos - Necessidade não comprovada Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa - Recurso não provido, com observação. (Agravo de instrumento nº 0051848-75.2013.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Luis Fernando Nishi, j. 23/05/2013) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. A Constituição de 1.988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, podendo o benefício, portanto, ser estendido às pessoas jurídicas, mas somente mediante prova cabal da necessidade. 2. Não comprovado estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação de que as agravantes deverão recolher as custas referentes ao preparo do presente recurso (Agravo de Instrumento nº 0074805-70.2013.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Felipe Ferreira, j. 31/07/2013) (realces não originais). Destarte, na falta de provas de que a apelante efetivamente não possui condições de suportar o pagamento das custas judiciais, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça requerida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade, devendo a apelante recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Giovana Avanço da Silva (OAB: 428402/SP) - Sergio Eduardo Gomes Sayão Lobato (OAB: 238244/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1018794-20.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1018794-20.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decolar. Com Ltda - Apelada: Marcela de Souza Morato - Interessado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos., É sabido que o valor de recolhimento do preparo recursal deve corresponder a 4% do valor da causa, nos termos da lei nº 11.608/03 alterada pela lei nº 15.855/15, atualizado. Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução julgados improcedentes. Locação imobiliária comercial escrita. Decisão que julgou deserta apelação. Preparo calculado sobre o valor da causa, sem atualização. Conta não correta. Atualização do valor da causa que se faz necessária. Complementação facultada em cinco dias, e não em 48 horas, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Dá-se parcial provimento ao agravo dos executados. (Agravo de Instrumento 2101021-63.2015.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016) No caso em tela, o recolhimento do preparo (R$ 407,24,00 em 20/06/2017 fls. 212/213) não correspondeu a 4% do valor da causa (R$ 483,84), devendo, ainda ser acrescido de atualização, desde a data da propositura (R$ 12.096,08 02/07/2021 fls. 01). Nesse passo, diante da evidente a insuficiência, intime-se o apelante para complementação, sob pena de deserção, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” Nesse sentido, segue julgado desta Câmara: “APELAÇÃO RÉU AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO DESERTO. Mesmo devidamente intimado a complementar o recolhimento do preparo recursal (porte de remessa e retorno em razão da abertura do 2º e 3º volumes), o Réu deixou transcorrer in albis o prazo, sendo de rigor o não conhecimento do recurso ante sua deserção. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.” (Relator Eduardo Siqueira, Acórdão nº 20150000448776, j. 24/06/2015) Após, conclusos. Publique-se. São Paulo, 7 de abril de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Brunno Cabral Santana (OAB: 444833/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1032767-39.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1032767-39.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Paulo Moreira - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1.- A sentença de fls. 353/371, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo declarando a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de Seguro Prestamista e condenando a apelante à restituição dos valores pagos a maior. Condenação do réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a ré sustentando a validade do seguro prestamista, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso da ré, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Especificamente com relação ao seguro prestamista, estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, nos termos da sentença recorrida. Majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2075431-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2075431-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Nova São Benedito Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Município de Pindamonhangaba - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Nova São Benedito Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. no curso de execução fiscal movida pelo Município de Pindamonhangaba (Processo nº1505127-04.2019.8.26.0445) que, em resumo, tem por objeto créditos de IPTU do Exercício de 2015 para 25 (vinte e cinco) imóveis. Naqueles autos, após a distribuição e citação, o agravante-executado opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade, em parte, por não mais ser o proprietário de 6(seis) imóveis, todos já alienados conforme compromissos de venda e compra firmados, e de outros 4(quatro) por transferência à Pindamonhangaba Desenvolvimento Urbano SPE Ltda., bem como por estar quitada a dívida do LOTE 37 da Quadra Q, conforme relação de fls.41/42. Requereu, ao final a sua exclusão do polo passivo, com a inclusão dos reais devedores, sendo que para os demais imóveis de sua propriedade irá providenciar o pagamento assim que o atendimento administrativo for restabelecido - covid-19 (fls.40/42). O agravado-exequente apresentou sua impugnação, em resumo, discordando da exclusão do agravante-executado do polo passivo, mas concordando com a inclusão dos compromissários na execução (fls.128/129). Intimado, o agravante-executado reiterou os argumentos de sua exceção de pré-executividade e, diante da concordância do agravado-exequente, pugnou pela inclusão dos compromissários no polo passivo (fls.126). Acabou intimado para apresentar as certidões de matrículas dos imóveis alienados ou transferidos (fls.127). Seguiu-se nova manifestação do agravante-executado, apresentando a relação de 15 (quinze) imóveis já alienados com os dados dos compromissários, 2(dois) imóveis que tiveram seus débitos quitados (Lotes 48 e 49 da Quadra Q), e a formalização de parcelamento administrativo para outros 6(seis) imóveis, pelo que deveria ser sobrestado o feito quanto aos mesmos (fls.132/134). Intimado, o agravado- exequente não se opôs a notificação/intimação dos compromissários, mas com a manutenção do agravante-executado (fls.184). A exceção de pré-executividade acabou sendo acolhida em parte, apenas com relação ao imóvel de Matrícula nº70.035, por estar comprovada a transferência de propriedade, com a extinção da execução para a CDA nº412218/2019, sendo rejeitada quanto aos demais pedidos e imóveis (fls.185/187). O agravante-executado peticionou solicitando a apreciação de pontos não examinados na decisão que julgou a exceção de pré-executividade (fls.192). Pelo Juízo foi determinado ao agravado-exequente que apresentasse a relação de créditos quitados ou parcelados e decidido pela não inclusão dos compromissários no polo passivo, bem como indeferida a reunião das execuções fiscais (fls.198). Discordando, em parte, da r. Decisão de fls.198, especificamente para o teor do item 2, o agravante-executado interpôs o presente recurso, agora para buscar, liminarmente, o efeito suspensivo previsto no inciso I do artigo 1019 do CPC, e, no mérito, em razão da anuência do agravado-exequente, a inclusão dos compromissários na qualidade de terceiros interessados, em verdadeira “denunciação da lide” nos termos do artigo 125 do CPC (fls.1/6 do agravo). É o relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou para o efeito suspensivo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Este agravo está limitado à questão da inclusão dos adquirentes dos lotes que foram apontados pelo agravante-executado, em razão da alegada ilegitimidade para responder pelos débitos tributários. Entretanto, quanto aos fundamentos do agravo e o tributo ora executado, oportuno relembrar o que dispõe os seguintes artigos relacionados ao tema em exame: Artigo 34 do CTN - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Artigo 124 do CTN São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Artigo 204 do CTN A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Artigo 3º da LEF A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Artigo 4º da LEF - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. § 1º - .... § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Artigo1.245 do CC - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2oEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Artigo 781 do CPC, de aplicação subsidiária nas execuções fiscais (artigo 1º da LEF) A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: ... IV- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V- a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Nessa esteira, também, quanto à pretendida inclusão no polo passivo dos compromissários compradores ou da sucessora Pindamonhangaba Desenvolvimento Urbano SPE Ltda., dispõe a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Por fim, quanto à inclusão dos mesmo fundada no artigo 125 do CPC - denunciação da lide, inaplicável o instituto processual em sede de execução, especialmente quando se tratar de execução fiscal (artigo 1º da LEF -o CPC tem aplicação subsidiária). Mesmo porque, tal pedido deve ser feito na petição inicial, se denunciante for o autor, ou na contestação, se denunciante for o réu, devendo então ser observado o rito processual previsto nos artigos 126 a 129 do CPC e que não encontram espaço na tramitação especial imposta à execução fiscal pela LEF, nem mesmo na fase de embargos à execução (REsp. 691.235/SC; STJ; Rel. Min. Castro Meira; Segunda Turma; DJ. 01/8/2007). Adenunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico doprocessode conhecimento. Nãoé cabível, portanto, noprocesso de execução fiscal. Assim, neste momento inicial, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados, considero não estar demonstrada, a princípio, elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, já que, em tese, a ilegitimidade passiva do agravante não foi demonstrada cabalmente na exceção de pré-executividade, pelo que INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Elizabete Alves Honorato (OAB: 236029/SP) - Alexandre de Jesus Silva (OAB: 255042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501388-67.2019.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1501388-67.2019.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Registro - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: J. L. F. da S. - Apelante: J. R. S. - Apelante: C. I. T. - Apelante: D. R. F. - Apelante: A. G. F. - Apelante: J. M. de J. C. - Apelante: V. S. de O. - Apelante: D. de O. N. - Apelante: G. H. de O. R. - Apelante: F. dos S. - Apelante: C. E. de O. - Apelante: A. C. F. - VISTOS. Fls. 2683/2689. Cuida-se de representação do E. Des. Luiz Antonio Cardoso, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente Apelação, por conta de prevenção não observada. A representação foi assim redigida, verbis: (...) 2. Consta dos autos que, aos 08.11.2019, houve o recebimento da denúncia, oportunidade em que foi determinado o apensamento dos seguintes autos: nº 15001580-97.2019, nº 1501701- 28.2019, nº 1500501-50.2019, nº 1500268-55.2019 e nº 1501588-74.2019 (fls. 889/895), conforme requerido pelo Parquet (fls. 01/24). 3. Ocorre que os autos de Processo Crime nº 1501580-97. 2019.8.26.0495, onde se apurou a prática do crime de tráfico de drogas praticado por VANESSA, julgado nos presentes autos, foram distribuídos por prevenção ao HC nº 2196968- 08.2019.8.26.000, por sua vez distribuído livremente, aos 04.09.2019, às 13h08min, à Relatoria do Eminente Desembargador SÉRGIO MAZINA MARTINS, com assento na Colenda Segunda Câmara de Direito Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Ainda, como apontado pela Apelante JANAÍNA, em suas Razões de Apelação, os autos de Processo Crime nº 1501588- 74.2019.8.26.0495, onde se apurou a prática, por ela, do crime de tráfico de drogas, também julgado nos presentes autos, foram distribuídos, por prevenção ao HC nº 2197671-36.2019.8.26.0000, distribuído também livremente, aos 04.09.2019, às 18h15min, à Relatoria do Eminente Desembargador REINALDO CINTRA, com assento na Colenda Sétima Câmara de Direito Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Assim sendo, encaminhem-se os autos à d. Presidência da Seção de Direito Criminal, solicitando seja confirmada a regularidade da distribuição efetivada nestes autos, bem como, se o caso, que seja determinada a redistribuição dos autos, com oportuna compensação, consignando que a distribuição a este Relator foi efetivada aos 18.03.2022, por prevenção ao HC nº 2224753-42.2019.8.26.0000, também distribuído livremente, aos 08.10.2019 (fls. 2626/2688). Instada, a zelosa Secretaria forneceu extensa tabela com diversos Habeas Corpus já distribuídos, relacionados ao presente feito, com apontamento do primeiro feito distribuído, livremente, ao E. Des. Sergio Mazina Martins, à época Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, com assento na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal (fls. 2693/2694). DECIDO. Com razão o E. Desembargador Luis Antonio Cardoso, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2196968-08.2019.8.26.0000, da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal para julgamento da presente Apelação, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Verifica-se, assim, que, na época em que distribuído o Habeas Corpus indicativo da prevenção que ora se reconhece, o e. Des. Sérgio Mazina Martins era Juiz Substituto em 2º Grau, assumindo a cadeira do e. Des. Amaro Thomé, que não mais integra a c. Seção de Direito Criminal deste e. Tribunal de Justiça. Referido cargo, ademais, foi provido pelo e. Des. Airton Vieira, atualmente afastado, por conta de convocação junto ao E. Supremo Tribunal Federal, encontrando-se o e. Juiz Substituto em 2º Grau André Carvalho e Silva de Almeida com designação para responder pelo acervo da cadeira e prevenções. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja a presente REDISTRIBUÍDA, mediante compensação, ao E. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, com assento na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Marcos do Nascimento Jesuino Junior (OAB: 441626/SP) - Jaqueline Aparecida Sousa de Santana (OAB: 426870/SP) - Roger Willian dos Santos (OAB: 416491/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Andreia Rezende Tinano (OAB: ART/SP) (Defensor Público) - João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) - Michele Cristina Ramponi Pereira (OAB: 244979/SP) - Aline Correa (OAB: 331204/SP) - 2º Andar



Processo: 0034861-17.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 0034861-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tupã - Peticionário: Hercilio Oliveros Junior - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor Hercílio Oliveros Junior contra o v. Acórdão de fls. 766/773 (dos autos principais) que deu parcial provimento ao recurso da defesa (para reduzir o patamar de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria), e integral provimento ao recurso ministerial, readequando as penas para 06 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 606 dias-multa, no piso. O v. Acórdão transitou em julgado em 12 de dezembro de 2019 (fl. 1012 dos autos de origem). O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, do Código de Processo Penal, busca a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e, consequentemente, a fixação de um regime mais brando para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos (fls. 01/11). Regularmente processado o pedido revisional, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido e, se conhecido, pelo seu desprovimento, no parecer de fls. 18/25. É o relatório. Passível de se decidir de plano a questão. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006). Respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorizem o acolhimento da pretensão revisional. O Peticionário foi condenado porque, em dia desconhecido, mas antes de 16 de abril de 2017, transportou, para posterior entrega a consumo de terceiros, entre os estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo, 07 tabletes inteiros e 02 tabletes fracionados de maconha, com peso líquido de 8.863,6 gramas; 01 tablete fracionado da mesma droga, com peso líquido de477,93 gramas; 03 tabletes maconha, com peso líquido de 1.863,6 gramas, drogas causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar. Quanto à matéria de fundo, não questiona o Peticionário, nesta revisional, o acerto da condenação no tangente à materialidade e à autoria delitivas. E, deveras, quanto a isto, o v.Acórdão combatido se baseou em elementos efetivamente carreados aos autos, os quais foram analisados e valorados no julgamento, como competia ao órgão julgador. Descabido, assim, o reexame da matéria sob referido aspecto. Irretocável, do mesmo modo, a dosimetria da pena. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). As reprimendas foram bem fixadas, respeitando o sistema trifásico e a norma legal vigente, não havendo motivos para serem modificadas. A pena-base, em razão da quantidade de droga apreendida, foi fixada 1/4 acima do mínimo legal, perfazendo 06anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 625dias-multa, no piso. Reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi reduzida em 1/6, resultando, definitivamente, em 06 anos e 27 dias de reclusão e pagamento de 606 dias-multa. Não era mesmo o caso de reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº11.343/06, vez que o redutor foi afastado diante da confissão do transporte da maconha entre os estados da federação, além dos policiais terem sido uníssonos no relato de uma denúncia de que o réu havia trazido 40 kg de droga do Paraguai e estaria realizando a sua distribuição na cidade em um automóvel Siena branco, sendo de fato apreendidos, em um fundo falso no carro encontrado na garagem da residência do acusado, quase 09 kg de maconha, além de no interior do imóvel, mais tijolos da mesma droga, evidenciando o envolvimento do Peticionário em esquema de tráfico organizado de grande porte. Ademais, a quantidade de entorpecente apreendido em poder do acusado indica rotina de proceder. Saliente-se o posicionamento firmado pelo C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. III- Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.IV - Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (RHC n. 72.118/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/10/2016 e AgRg no REsp 1.442.055/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/08/2015). V - Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, é incabível, portanto, a aplicação do redutor por ausência do preenchimento dos requisitos legais. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC619.727/SP, Rel.Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifo nosso). Verifica-se, portanto, que o afastamento do redutor previsto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, não seu deu, apenas, com base na quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, mas também nas circunstâncias do flagrante e as reiteradas denúncias anônimas recebidas pela polícia, demonstrando rotina de proceder, fator impeditivo da redução, reforçando o acerto do v. Acórdão. Nesse sentido é o posicionamento dessa C. Câmara: EMENTA: Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006), mais posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003). Crimes caracterizados, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento, quantidade e variedade das drogas que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares e Civis. Confissão judicial, ademais. Necessidade condenatória imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento que comporta reparos, nos termos do recurso ministerial. Manutenção da majoração da base (art. 42 da Lei de Drogas). Redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que deve ser afastado. Regime inicial fechado único possível. Pena de multa mantida. Apelo ministerial provido, improvido o da defesa. (Apelação nº 0027119-92.2016.8.26.0577, Relator Desembargador Luis Soares de Mello, j. 31/07/2018). Ademais, não é porque o réu é primário, tenha bons antecedentes e nem pertença à organização criminosa, que o julgador automaticamente tenha de aplicar o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos. A aplicação deste redutor somente pode ser feita em casos excepcionais, devendo o eventual beneficiário comprovar que preenche os requisitos legais, o que não aconteceu no presente caso. Considerando a gravidade do delito praticado pelo réu, o regime inicial fechado para o delito de tráfico de drogas é o único possível para o caso em análise, sendo de suma importância para a prevenção e a repressão do crime de tráfico de drogas em nosso país, o qual vem assumindo proporções sem precedentes, merecendo a conduta do acusado maior repressão por parte do Estado. A respeito, confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. I - A fixação da reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos, somada à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que declara que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. II - Sendo o paciente reincidente e fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2°, alínea b, do Código Penal. Ainda que a pena- base tenha sido fixada no mínimo legal, a manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 410836/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018). O quantum de pena aplicada não autoriza, por si só, o regime mais brando, quando outros elementos referentes ao crime praticado e/ou condições pessoais do condenado, devidamente avaliados pelo Juízo da condenação, recomendam o cumprimento inicial da pena em regime mais severo, como é o caso dos autos. Inviável, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, respeitado os argumentos expostos, não estão caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a autorizar o acolhimento da pretensão revisional. Nada há, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO liminarmente o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0004260-28.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Dresxler de Oliveira Araújo - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 3º Andar Nº 0004260-28.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Dresxler de Oliveira Araújo - Dresxler de Oliveira Araújo, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, no processo nº 0075623-95.2015.8.26.0050, que tramitou pela 6ª Vara Criminal desta capital, à pena 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, por violar o art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Foram condenados, também, como incursos no mesmo delito, os corréus Wagner Ítalo Djigov e João Paulo da Silva. Por fim, os três denunciados foram absolvidos da acusação do delito previsto no art. 288, nos termos do art. 386, VII, ambos do Código Penal (fls. 458/488 dos autos principais). Inconformados, a acusação e os sentenciados apelaram (respectivamente, fls. 574/578 e 624/629, a.p.). A 15ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 1º/08/2019, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao defensivo, apenas para reduzir as penas do corréu Wagner Italo Djigov para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls. 669/672v., a.p.). Após o trânsito em julgado (fls. 696, a.p.), Dresxler propôs esta ação revisional, buscando a redução das penas. Alega que deve ser aplicada, no cálculo das penas, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que confessou os fatos em sede policial (fls. 13), confissão esta, aliás, que foi utilizada como fundamento para a condenação (fls. 484, a.p.). Requer, por fim, a fixação do regime inicial semiaberto, por ser tecnicamente primário (razões às fls. 11/14). A Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se pela parcial procedência desta revisão criminal (fls. 31/39). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que, a revisão criminal, embasada no art. 621 do Código de Processo Penal, tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não podendo ser manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A propositura desta ação foi embasada na busca da redução da reprimenda com o reconhecimento da alegada confissão espontânea feita na fase policial e fixação de regime mais brando. Entretanto, as teses aqui apresentadas já foram amplamente analisadas e rechaçadas. É o que se pode extrair dos trechos da decisão condenatória prolatada em primeira instância (fls. 469, 470 e 487, a. p.): Como já consignado, o conjunto probatório é farto, mas que bastante para uma condenação, demonstrando de forma inequívoca que os réus foram surpreendidos em poder de armas no exato momento em que iriam cometer um crime de roubo, não havendo dúvida, pois, quanto à autoria. (...) Dresxler informou, na fase de inquérito, que de fato estava no local para roubar e que fora convidado por Wagner e João Paulo; disse, mais, que tinha conhecimento do armamento que estava em seu veículo, mas negou a propriedade do artefato. Afirmou ter sido preso e processado anteriormente pela prática de roubo, mas que esta foi a primeira vez que se mancomunou aos corréus. João Paulo também admitiu que pretendia cometer um roubo e que foram ao local a convite do acusado Wagner. Contou que já haviam passado em frente ao imóvel duas vezes para verificar a movimentação, e então decidiram saquear a morada. A arma de fogo que seria utilizada para intimidar as vítimas estava em poder de Wagner, mas não soube informar a quem pertence a adaga apreendida no banco de trás do veículo. Não obstante detalhada confissão levada a efeito em solo policial e o sugestivo silêncio de Wagner -, em juízo os três passaram a negar a imputação. Disseram agora que estavam no local porque era próximo à casa de um familiar de Wagner e apenas pretendiam consumir drogas. (...)Pelas razões consignadas quando da fixação da pena base, tendo em vista que os acusados respondem outros processos por crimes contra o patrimônio, para garantia da ordem pública, não poderão recorrer em liberdade e deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada no regime fechado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal) No mesmo sentido, houve pronunciamento expresso do colegiado de segunda instância, conforme se vê a fls. 667, 671 e 672 dos autos principais: As negativas e as versões inverossímeis e contraditórias dos acusados, fornecidas tanto na delegacia como em juízo, sucumbiram à convincente prova acusatória, suficiente à condenação de todos eles pelo crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O regime inicial de cumprimento de pena, fechado, estabelecido para todos os acusados, não comporta alteração. De proêmio, cabe salientar que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena leva em consideração não somente o ‘quantum’ da pena imposta no título judicial, mas também as circunstâncias judiciais e eventual reincidência da pessoa condenada, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além da gravidade concreta da infração penal praticada. Veja-se que, apesar de imposta aos acusados pena inferior a oito anos, certo é que se trata de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, delito grave, comumente prévio à prática de delitos patrimoniais gravíssimos, como o roubo, que, dia após dia, atormenta a sociedade e revela a periculosidade de seus agentes, o que, junto às peculiaridades do caso concreto, indica a impossibilidade, por ora, de concessão de regime mais brando, não havendo que se falar em ofensa às Súmulas nº 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme exposto, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis a todos os apelantes. Incabível, até pelo montante punitivo e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, benesses previstas a delitos de menor potencial ofensivo, e não a crimes como o tratado nos autos. Há de se ressaltar, ainda, que a natureza e gravidade concreta do delito tratado nos autos, acima destacados há relato dos apelantes, na fase inquisitiva, de que se encontraram para promover um roubo -, impedem a aplicação das penas alternativas. Além da frontal incompatibilidade com o regime prisional adequado, não se reconhece como preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 44, do Código Penal, na medida em que se evidenciam insuficientes a substituição punitiva e suspensão da pena à vista do grau de reprovabilidade da conduta. Efetivamente, não se constata equívoco no afastamento da circunstância atenuante da confissão, pois o acusado foi preso em flagrante delito, não havendo necessidade da utilização da confissão parcial, feita somente na fase policial, para formação do convencimento da Magistrada, que se valeu do farto material probatório acostado aos autos. Ademais, o sentenciado responde a outros processos por delitos contra o patrimônio, evidenciando grave risco social, sendo o regime fechado adequado ao caso. Os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A combativa defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O requerente não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0008957-92.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Itanhaém - Peticionário: A. B. R. - Registro: 2022.0000269077 55.570 DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0008957-92.2020.8.26.0000 Comarca: Itanhaém - (Processo nº 0006529-91.2015.8.26.0266) Juízo de Origem: 3ª Vara Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: A. B. R. Corréu: F. A. do C. Relator VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, ajuizada por ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 234/236 dos autos apensados), e do v. Acórdão que a confirmou, emanado da Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal desta E. Corte de Justiça, nos autos da ação penal nº 0006529- 91.2015.8.26.0266, Relator Desembargador SILMAR FERNANDES. Busca o ilustre patrono subscritor do pedido revisional a absolvição do peticionário por insuficiência probatória ou, alternativamente, o decote da causa de aumento referente ao concurso de agentes (fls. 02/09). É o relatório. A questão comporta decisão de plano. Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia. Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram apreciadas e decididas por esta C. Corte Bandeirante em momento processual oportuno. Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas. O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175). Pois bem. ALEXANDRE foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 213, § 1º, c.c. artigo 226, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 09 de fevereiro de 2013, durante a madrugada, na residência localizada na Estrada Gentil Perez, nº 3040, G-2, bloco 1, apartamento 112, na cidade de Itanhaém, agindo em concurso e previamente ajustado com Fábio Augusto do Couto, constrangeram, mediante grave ameaça, R. da S.L., com 16 (dezesseis) anos de idade, a ter conjunção carnal. Inconformado, manejou recurso de apelação, negado por votação unânime em julgamento realizado aos 12/04/2018 (fls. 268/275 dos autos apensados). Pretende agora, mais uma vez, o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, pleito que não pode ser atendido, pois a questão já foi exaurientemente analisada no julgamento de seu apelo, entendendo a C. Turma Julgadora estarem suficientemente demonstradas nos autos a materialidade e autoria do delito, especialmente pelos seguros e harmônicos relatos da ofendida, que sempre se mostram seguros e coesos acerca dos fatos narrados na peça vestibular. Em suma, R. da S.L. confirmou ter sido ameaça por ALEXANDRE para manter relação sexual com FÁBIO. E não é só. Seus relatos estão amparados nos depoimentos de sua genitora e de sua irmã, também ouvidas sob o crivo do contraditório. Ora, não há motivos para retirar a credibilidade da palavra da vítima que, diga-se, nesse tipo de delito, assume relevante valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Nesse sentido: O Tribunal de origem absolveu os agravantes porque identificou insegurança na palavra da vítima e nos depoimentos testemunhais. Contudo, não se extrai dos trechos transcritos no voto absolutório a mesma conclusão. Acertada foi a sentença que condenou os agravantes com base na segura palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova, consoante jurisprudência desta Corte para crimes cometidos em clandestinidade (STJ, AgRg no AREsp 1737960/MG, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 07/05/2021). Assim, em que pese a negativa apresentada por ALEXANDRE, diante do robusto conjunto probatório produzido, inarredável sua condenação. De igual sorte, nada a reparar na dosagem da pena. A básica foi estabelecida no mínimo e, ao final, agravada em (um quarto) por ter sido o crime praticado em concurso de agentes, resultando no total de 10 (dez) anos de reclusão, para os quais o único regime prisional admissível era mesmo o fechado. O conluio de agentes restou delineado pela prova colhida, não comportando decote. E ainda que a ofendida tenha afirmado que a relação sexual com ALEXANDRE tenha sido consentida, é certo que ele a ameaçou para que também mantivesse conjunção carnal com FÁBIO, concorrendo, portanto, para a prática do crime. Pesem, assim, os argumentos expendidos, nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Busca-se, na verdade, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Nessa mesma linha, fortes precedentes deste C. Grupo de Câmaras Criminais: REVISÃO CRIMINAL Estupro de vulnerável em continuidade delitiva Pretendida a absolvição por insuficiência probatória Inadmissibilidade V. Acórdão confirmou a tipificação da conduta Impossibilidade de nova análise da prova dos autos - Hipótese não prevista no art. 621 do CPP Revisão indeferida (REV 2041653-50.2020.8.26.0000, Des. CAMILO LÉLLIS, DJe 15/04/2021). REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL Pretendida desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP) Descabimento A revisão criminal é ação autônoma, que visa desconstituir os efeitos da coisa julgada nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como segundo apelo ou terceira instância de julgamento Questão já apreciada quando da prolação da sentença condenatória Inexistência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco de prova nova ou elemento novo capaz de ensejar a modificação da decisão. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO (REV 2019643-74.2020.8.26.0000, Des. CÉSAR MECCHI MORALES, DJe 23/11/2020). Subsiste, na íntegra, a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 12 de abril de 2022. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB: 394388/SP) - 3º Andar Nº 0033697-17.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi-Mirim - Peticionário: G. C. B. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0033697-17.2020.8.26.0000 Origem: 3ª Vara Judicial/Mogi Mirim Peticionário: GECIO CESAR BATISTA DA SILVA Voto nº 43819 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL Pedido de absolvição por insuficiência de provas - Teses já atacadas em apelação - Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Impossibilidade de revisão Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Decisão fundada nas provas colhidas durante a persecução penal Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, § 3º, do RITJSP. Cuida-se de revisão criminal interposta em favor de GECIO CESAR BATISTA DA SILVA, condenado por r. sentença monocrática por incursão no art. 217-A, c.c. art. 71, ambos do Código Penal as penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, decisão mantida, por unanimidade, por v. acórdão da 10ª Câmara Criminal deste Sodalício (fls. 239/246 autos apensados). Com o trânsito em julgado e ainda inconformado, ingressou com a presente revisão criminal, buscando a modificação da resposta jurisdicional sob alegação de inexistência de provas e irregularidades nos depoimentos da vítima (fls. 02/14). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento ou indeferimento liminar da revisão (fls. 23/27). Relatei. Em primeiro lugar, ao contrário do que alega a douta Defesa, a vítima foi acompanhada na fase extrajudicial por funcionária do abrigo, não havendo que se falar em nulidade da oitiva. A presente Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos. (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: ‘A expressão ‘contra a evidência dos autos’ não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido’. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade.. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a respeito, a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Com efeito, no presente caso, as provas carreadas aos autos já foram devidamente analisadas tanto pela r. sentença quanto pelo v. acórdão, sendo afastadas nesta instância as teses trazidas pela combativa Defesa, no que tange à absolvição. Assim, temos que a C. Turma julgadora concluiu que as provas trazidas aos autos eram suficientes para condenação quanto pelo crime de estupro de vulnerável. Desse modo, da análise da presente revisão criminal, nota-se que o peticionário pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Desse modo, inocorrendo quaisquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, será de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Hamilton Tavares Junior (OAB: 277901/SP) - 3º Andar Nº 0036919-27.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Valdemir Tenório da Silva - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 3º Andar Nº 0036919-27.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Valdemir Tenório da Silva - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0036919-27.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Valdemir Tenório da Silva - Valdemir Tenório da Silva, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Vivian Novaretti Humes, no processo nº 0032039-82.2008.8.26.0224, que tramitou pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, à pena 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por violar o art. 35, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/06 (fls. 1.282/1.337 dos autos principais). Inconformado, o réu apelou (fls. 1.478/1.483, a.p.). A 8ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 1º/10/2015, afastou as preliminares e negou provimento ao recurso defensivo (fls. 1.552/1.578, a.p.). Após o trânsito em julgado (fls. 1.580, a.p.), o sentenciado propôs esta ação revisional. Em sede de preliminar, invoca a nulidade da interceptação telefônica realizada e de todos os elementos probatórios dela dependentes, assentando-se a absolvição do peticionante, na forma do art. 386. VII, do Código de Processo Penal, ou ainda, o reconhecimento da nulidade da instrução criminal e dos atos processuais subsequentes em razão da violação ao art. 212 do Código de Processo Penal pelo Juízo de primeiro grau, desconstituindo-se a condenação. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios aplicados no cálculo das penas com o afastamento da agravante da reincidência e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 12/30). A Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se pela improcedência desta revisão criminal (fls. 31/39). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não podendo ser manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. Alega a defesa a ocorrência de nulidade processual, ao argumento de que a interceptação telefônica não poderia ter sido utilizada como forma a dar início à investigação criminal, esta só poderia ser realizada se presentes indícios razoáveis de autoria ou participação na infração penal, também argumenta a ocorrência da nulidade da instrução processual e dos atos processuais subsequentes em razão da violação do art. 212, do CPP. Entretanto, as teses aqui apresentadas já foram amplamente analisadas e rechaçadas. É o que se pode extrair dos trechos da decisão condenatória prolatada em primeira instância (fls. 1.298 e 1299 a.p.): Quanto à alegação (...) de nulidade da audiência sob fundamento de ‘parcialidade’ do Juízo que, no seu entender, não poderia ter conduzido a colheita das provas, o que se deu com infringência ao artigo 212 do Código de Processo Penal, que, sustenta, determina a condução da colheita das provas pelos advogados, é de ser igualmente afastada, eis que tais alegações decorrem de má interpretação da norma em questão. O artigo mencionado pelo advogado não afasta o fato de que o sistema brasileiro nunca admitiu e não admite agora a figura do Juiz inerte, passivo. Pelo contrário, o Juiz pode e deve inquirir todas as testemunhas diretamente, bem como chamar outras que entenda imprescindíveis à formação de sua convicção. Nesse diapasão, é certo que o artigo 212 somente trouxe a lume uma alteração, essa sim de relevo: a autorização para que as partes (Ministério Público, Assistente de acusação e Defesa) faça, suas perguntas, também diretamente às testemunhas, sem necessidade de intermediação do Juízo que, anteriormente filtrava essas perguntas e reformulava-as. Ensina Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, ao comentar o artigo 212, que a intermediação, pelo Juiz, das perguntas a serem formuladas pelas partes, como se dava anteriormente, configurava sistema anacrônico. E continua: Imaginemos a modernidade do processo informatizado, com os depoimentos colhidos em fita magnética. Para que ouvir duas vezes a mesma indagação? Desnecessário basta que a parte faça a repergunta diretamente à testemunha. Se houver alguma pergunta indevida, deve o juiz indeferi-la. E sustenta mais: Tal inovação, entretanto, não altera o sistema inicial de inquirição, vale dizer, quem começa a ouvir a testemunha é o juiz, como de praxe e agindo como presidente dos trabalhos e da colheita da prova. Nada se alterou nesse sentido. A nova redação dada ao art. 212 manteve o básico. Se, antes, dizia-se que ‘as perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha’, agora se diz que ‘as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha (...)’. Nota-se, pois, que absolutamente nenhuma modificação foi introduzida no tradicional método de inquirição, iniciado sempre pelo magistrado. Porém, quanto às perguntas das partes (denominadas reperguntas na prática forense), em lugar de passarem pela intermediação do juiz, serão dirigidas diretamente às testemunhas. Depois que o magistrado esgotar suas indagações, passa a palavra à parte que arrolou a pessoa depoente. Ademais, mesmo para aqueles que sustentaram que houve alteração, impondo o Código, agora, que as partes façam suas perguntas já no início da colheita dos depoimentos, em hipótese alguma estaria afastado o direito-dever do magistrado de fazer suas próprias inquirições. E, para esses, cujo entendimento não tem sido acolhido pela Jurisprudência, eventual inversão consistiria mera irregularidade, não caracterizando a pretendida nulidade. No mesmo sentido, houve pronunciamento expresso do colegiado de segunda instância, conforme se vê às fls. 1.556/1.559 e 1575, a.p.): Inicialmente, passemos à análise das preliminares. Da nulidade do processo por ausência de fundamentação da decisão que deferiu a interceptação telefônica que se baseou apenas em uma denúncia anônima, determinando-se o seu desentranhamento. Alega a Defesa dos apelantes Álvaro e Valdemir ausência de fundamentação na decisão que deferiu a interceptação telefônica. A matéria já foi analisada e repelida na r. sentença de forma satisfatória. Entretanto, passa-se à apreciação da preliminar, para que não se alegue prejuízo à parte. O delegado de polícia e os investigadores de polícia foram uníssonos e coerentes ao declarar que por meio da interceptação telefônica autorizada judicialmente, foi possível obter acesso às conversas mantidas pela associação criminosa, oportunizando a diligência que logrou identificar Álvaro e Valdemir como os ‘chefes’ da organização. Ademais a interceptação telefônica foi respaldada em suspeitas da existência de organização criminosa que gerenciava o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios. Sem esquecer ainda que na denúncia anônima foi indicado o apelido de um dos réus ‘Lima’ que estaria preso na Penitenciária de Franco da Rocha e estaria se utilizando dos aparelhos celulares 011 9302-9499 e 011 9138-7612 para da penitenciária comandar o tráfico de entorpecentes. O delator informou ainda que Álvaro também é responsável pelo tráfico de entorpecentes em uma favela no Bairro de Cumbica, de nome Birigui e que estava passando essas informações porque seu neto de apenas 16 anos já esteve envolvido com tal pessoa e narrou o fato ao delator. De posse dessas informações os investigadores de polícia efetuaram pesquisas identificando o investigado ‘Lima’ como sendo o réu Álvaro que esteve preso na Penitenciária de Franco da Rocha I, como dizia a denúncia e, em pesquisa INFOCRIM e RDO, foi verificado que a Rua Birigui é o segundo lugar colocada no que se refere ao índice de tráfico de drogas na circunscrição do 3º Distrito Policial de Guarulhos. Logo a decisão que deferiu a interceptação telefônica está fundamentada, além disso, a conduta dos agentes é grave principalmente pelo uso de celulares de dentro do presídio para comandar o crime organizado fora dele. Ainda que de forma sucinta, mencionou a Magistrada a necessidade de realizar a presente medida, pois só assim se poderia desmantelar o grupo criminoso. Portanto, fundamentou de maneira adequada a decisão tomada. Mencionou também o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996. Como visto a interceptação telefônica não se baseou apenas na denuncia anônima, pois o delegado de polícia tomando conhecimento da informação teve o cuidado de averiguar confirmando que o local indicado pelo delator havia ponto de venda de drogas e em diligências foi possível encontrar um dos chefes do tráfico de drogas por seu apelido. Ora, independente das razões que levaram à quebra de sigilo telefônico, o fato é que a interceptação não foi ilegal, porquanto emanada de ordem judicial emitida por autoridade competente. E nem se diga que da determinação de interceptação telefônica decorreu limitação do direito constitucional à intimidade. Como bem colocado pelos doutrinadores Luiz Vicente Cernichiaro e Paulo José da Costa Jr., ‘o homem, enquanto indivíduo que integra a coletividade, precisa acatar as delimitações que lhe são impostas pelas exigências da vida em comum. Hipóteses se apresentam em que o interesse do indivíduo é superado pelo interesse público, justificando-se o sacrifício da intimidade’. Por esta razão, tem-se reconhecido a possibilidade de limitação do direito à intimidade do indivíduo em casos de investigações devidamente autorizadas por motivo de interesse público, que sobrepuja o interesse particular do interceptado, quando se verifica impossível a obtenção de prova por outro meio. A licitude da interceptação telefônica já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal: ‘Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. Prova encontrada. Licitude. Precedentes. Ordem denegada. Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente. É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (...) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes de catálogo’ - isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009). Ordem denegada’. Neste sentido, cite-se também julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: ‘Inexiste ilegalidade na decisão que permite a quebra de sigilo telefônico, quando preenchidos os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/96. Na hipótese, além de verificados fortes indícios de autoria, demonstrou-se que a prova, em toda sua extensão, não poderia ter sido obtida, de maneira eficaz, por outros meios, mas tão somente pelo monitoramento telefônico’. A interceptação telefônica é um meio para investigar fatos. Apenas se algo for apurado no curso da interceptação é que poderá constituir indícios a motivar a instauração de processo crime. Portanto, não é vinculada diretamente o processo e eventuais nulidades não maculam o andamento da ação penal. Preliminar afastada. Por fim, o sentenciado mostra seu inconformismo com relação ao reconhecimento da agravante da reincidência e o afastamento da atenuante da confissão espontânea. Efetivamente, não se constata equívoco no afastamento da circunstância atenuante da confissão, pois o acusado é multirreincidente. Ademais, conforme gravações audiovisuais, à fls. 1280, Valdemir nega de todas as formas sua participação no evento delituoso. Para a formação do convencimento da Magistrada, foi feito minucioso estudo no farto material probatório acostado aos autos. Os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A combativa defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O requerente não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0044037-83.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: A. T. de L. - Revisão Criminal Processo nº 0044037-83.2021.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO PORTO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Registro: 2022.0000266252 (12538) Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Adeilson Trindade de Lima contra o V. Acórdão transitado em julgado (fls. 430/439), que deu parcial provimento ao recurso interposto pela Defesa para reduzir a pena do acusado para 10 anos e 06 meses de reclusão como incurso no art. 213, §1º, c.c. o art. 226, inc. II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, busca a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o direito à indenização a ser liquidada em momento posterior, nos termos do art. 630, §1º, do CPP (fls.02/13). O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a d.Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do pleito, no parecer de fls. 46/55. Relatei. Passível de se decidir de plano a questão. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Pois bem. O Peticionário foi condenado como incurso nas penas do art. 213, §1º, c.c. o art. 226, inc. II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, porque, entre os meses de março e junho de 2012, na Rua Professor Correia Brito, nº 138, nesta Capital, constrangeu M.L.S., à época com 13 anos de idade, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e permitir que com ele praticasse outros atos libidinosos. Respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no aludido artigo 621, do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate e revolvimento do conjunto probatório, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. As provas coligidas foram amplamente analisadas quando da prolação do v. Acórdão e, portanto, a condenação se deu em consonância ao contexto probatório. Ressalta-se que a farta prova documental e testemunhal, inclusive os depoimentos de Alex e Arly, tios da vítima, são amplamente desfavoráveis ao requerente, não se admitindo seu reexame nesta oportunidade, mormente diante da inexistência de qualquer prova nova. Importante salientar que o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a ofendida não afastam a ocorrência do crime, conforme dispõe a Súmula nº 593 do C. STJ. Igualmente irretocável a dosimetria da pena. Este Grupo de Câmaras, assim como o C. Supremo Tribunal Federal (RT 687/388) têm posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ- SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). A pena-base foi fixada no mínimo legal (06 anos de reclusão), pois ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a reprimenda não sofreu alteração. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal, a pena foi exasperada em , resultando em 09 anos de reclusão. Em face da continuidade delitiva, que restou devidamente comprovada pelos relatos da vítima, aumentou-se a reprimenda na fração de 1/6, resultando na pena final de 10 anos e 06 meses de reclusão. Tampouco merece reparo o regime inicial fechado, diante do quantum da pena aplicada, e por ser o que melhor atende o princípio da proporcionalidade. Por fim, a Defesa não comprovou qualquer prejuízo sofrido pela parte, a justificar o pagamento de indenização, sendo imperioso frisar que este não pode ser presumido. Nada há, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. São Paulo, 11 de abril de 2022. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Rômulo Franco Martins Filho (OAB: 41573/GO) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2078641-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2078641-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: E. A. de S. - Impetrante: C. L. B. - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Celso Luiz Beatrice em benefício de Everaldo Aparecido de Souza, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Limeira. Assevera a impetração, em síntese, que, condenado como incurso no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso I, da Lei no. 6.766/79, o paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo. Todavia, no julgamento dos apelos interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público, esta C. Câmara afastou a pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade. Sustenta que, no caso, a prisão não se faz necessária e adequada, pois não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça. No mais, o paciente não ficou preso durante toda a instrução probatória e não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar. Requer, por tais motivos, a concessão da liminar, a fim de revogar- se a prisão preventiva. 2. Verifica-se que o afastamento da pena restritiva de direitos, contra a qual se volta o presente writ, provém desta C. Câmara Criminal que, em 17 de março de 2022, julgou os recursos de apelação interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público (0009592-59.2015.8.26.0320), negando provimento ao recurso defensivo e dando parcial provimento ao recurso ministerial. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que, ao afastar a pena restritiva de direitos, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, após o trânsito em julgado. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Celso Luiz Beatrice (OAB: 322343/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 1006377-85.2015.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1006377-85.2015.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Kenard Carvalho Rocha - Apdo/Apte: Pearson Education do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Após parcial divergência apresentada pelo 3º juiz, instaurou-se o julgamento estendido. Não houve manifestação das partes. Nos termos do art. 942 do CPC Negaram provimento à apelação do réu, por votação unânime e, por maioria de votos deram provimento à apelação do autor, vencido parcialmente o 3º juiz que declara voto. - PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU SATISFATÓRIAS AS CONTAS DO AUTOR, E DECLAROU A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DE R$ 13.250.915,75 PARA MARÇO/2018, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO RÉU QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. O RÉU FOI CONDENADO A PRESTAR CONTAS, MAS NÃO O FEZ. CONFORME ART. 550, §5º, DO NCPC, NÃO LHE É LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS DO AUTOR. CONTRATO DE MASTER FRANQUIA PELO QUAL CABIA AO RÉU, MASTER FRANQUEADOR, REPASSAR AO MASTER FRANQUEADO VALORES DE ROYALTIES E TAXAS DE FRANQUIA, COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO MENSAL DAS UNIDADES FRANQUEADAS DE MARANHÃO E PIAUÍ. INFORMAÇÕES QUE, EVIDENTEMENTE, SOMENTE PODERIAM E DEVERIAM SER FORNECIDAS PELO PRÓPRIO FRANQUEADOR. CONTAS REALIZADAS PELO AUTOR POR ESTIMATIVA, COM BASE NOS VALORES RECEBIDOS DO RÉU DURANTE CERTO PERÍODO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO RÉU, QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA REFUTAR OS CÁLCULOS DO AUTOR OU MESMO VIABILIZAR EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR QUE DEVE SER PROVIDO. VALOR DO SALDO CREDOR PARA MARÇO/2018 QUE É DE R$ 19.954.005,96, E NÃO DE R$ 13.250.915,75, A SER ATUALIZADO A PARTIR DE MARÇO/2018, E NÃO DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO SALDO CREDOR ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO NCPC.APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Carolina Barros de Carvalho Miranda (OAB: 324104/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1011806-59.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1011806-59.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. T. F. de L. - Apelado: A. A. M. I. S/A - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. DEMANDA PROPOSTA PELA OPERADORA, ALEGANDO QUE A RÉ HAVERIA OMITIDO, EM SUA DECLARAÇÃO DE SAÚDE FIRMADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO, A INFORMAÇÃO DE SER PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III. RÉ QUE, CERCA DE DEZ MESES DEPOIS, HAVERIA PLEITEADO A COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE HAJA SUBMETIDO A REQUERIDA A PRÉVIO EXAME PARA IDENTIFICAÇÃO DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES. SÚMULA N. 105 DESTA CORTE. CONTRATO QUE DEVE SER PRESERVADO. RECONVENÇÃO. RÉ-RECONVINTE QUE PLEITEOU A CONDENAÇÃO DA AUTORA-RECONVINDA À COBERTURA DE SUA CIRURGIA BARIÁTRICA. ADMISSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS QUE INDICAM QUE A PACIENTE É PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III, CARECENDO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA MERAMENTE ESTÉTICA, DADA A SEVERIDADE DE SEU QUADRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, A NÃO ENSEJAR QUALQUER OFENSA À ESFERA MORAL DA RÉ-RECONVINTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Alves Alexandre (OAB: 307413/ SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2272212-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2272212-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Rodrigo Bressiani e outro - Agravado: ADILSON NIVALDO BENVEGNU (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEVE VIR ACOMPANHADO DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, SENDO QUE, NA ESPÉCIE, CONSOANTE SE DEPREENDE PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS À COLAÇÃO (FLS. 36/37), EM QUE PESE AS ALEGADAS DIFICULDADES POR QUE VEM PASSANDO A PARTE AGRAVANTE, A REALIDADE FINANCEIRA TRILHA NA CONTRAMÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Fornaziero (OAB: 310212/SP) - Eva Ingrid Reichel Bischoff (OAB: 87962/SP) - Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) - Vivian Cristina Jantin Taboada (OAB: 299759/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012895-20.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Eraldo Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Janete Alves Rodrigues (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE. EM QUE PESE O TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, O EXEQUENTE REALMENTE NÃO FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA PRESCRIÇÃO, INVIABILIZANDO SEU DECRETO. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO, CONFORME ALUDE O PRECEDENTE VINCULATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1604412/SC). SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Magali Nogueira Gomes (OAB: 113204/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0061270-33.1996.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Antonio Saturnino dos Santos e outro - Embargdo: Adelino de Jesus Ferreira - Magistrado(a) Alfredo Attié - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM AO PROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bonerji Ivan Osti (OAB: 78122/SP) - Keity Santin Braga (OAB: 241042/SP) - Ana Paula Vieira da Silva (OAB: 152312/SP) - Arnaldo Vieira E Silva (OAB: 50393/SP) - Nilton Pires (OAB: 120617/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0124269-88.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ester Schneiderman (Espólio) e outro - Agravado: Condominio Edificio Paula - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU FAZER JUS AO BENEFÍCIO (ART. 99, §2º, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joyce Silva de Carvalho (OAB: 242613/SP) - Sheila da Silva de Carvalho Reis (OAB: 231129/ SP) - Tatiane Campos Geib (OAB: 300177/SP) - Charles Goncalves Patricio Junior (OAB: 329737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0005662-04.2013.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Luiz Lucio Paccola - Apelado: José Sanches - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DEPÓSITO JUDICIAL. AUTOR QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DOS BENS MÓVEIS DEPOSITADOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO QUE OS MÓVEIS SOFRERAM DEPRECIAÇÃO A TORNÁ-LOS SEM VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO AUTOR. CONJUNTOS DE QUARTO E COZINHA QUE SOFRERAM INFECÇÃO POR CUPIM. DECLARAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA PELO AUTOR PARA GUARDA DE MÓVEIS. PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO POR FORÇA DO ART. 642 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Alan Barbosa Moreira (OAB: 121181/SP) - Fabio Ricardo Fabbri Scalon (OAB: 168245/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0022087-53.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmilson Cremasco - Apelado: CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Apelado: Fundação CESP - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Mantiveram o v. Acórdão recorrido, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015).V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, AFASTANDO PARCIALMENTE O DECRETO DE PRESCRIÇÃO E ACOLHENDO A PRETENSÃO REVISIONAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INCLUIR, NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL, AS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, OBSERVADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO OPORTUNA DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL E A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1312736/RS (TEMA 955 DO STJ), 1778938/ SP E 1740397/RS (TEMA 1.021DO STJ). DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, EIS QUE EM HARMONIA COM O QUANTO DECIDIDO PELO C. STJ NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS (TEMAS 955 E 1.021). AÇÃO AJUIZADA EM 11.07.2012. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO EFETIVADA NO ÂMBITO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1312736/RS (TEMA 955 DO STJ), 1778938/SP E 1740397/RS (TEMA 1.021DO STJ). AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, TAMBÉM, NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PATROCINADORA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO RESP. N. 1.370.191/RJ (TEMA 936 DO STJ). MANUTENÇÃO DO V. ARESTO RECORRIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ARTIGOS 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Roberto Gomes Beraldo (OAB: 60713/SP) - Darby Carlos Gomes Beraldo (OAB: 90748/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001085-50.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Marcelo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maranhão Distribuição S.A - Apelado: Maggi Comércio de Caminhões e Ônibus Ltda - Apelado: ADIVEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA - Apelada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOR COMPRADOR QUE RECLAMA DE VÍCIOS NO CAMINHÃO, ENVOLVENDO MOTOR E HÉLICE VISCOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE AVENTA NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. EXAME: QUESTÃO QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, SUJEITA PORTANTO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO OCULTO. CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A OCORRÊNCIA DA FALHA APONTADA NO MOTOR. DEMANDANTE QUE PROMOVEU A TROCA DO MOTOR DO VEÍCULO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM PRESERVAÇÃO DA PEÇA VICIADA, TORNANDO PREJUDICADA A PROVA PERICIAL. FALHA DOS DEMANDADOS NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PRODUZIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Stranguetti (OAB: 260103/SP) - Bruno Henrique Rodrigues dos Santos (OAB: 305790/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Paulo Cesar dos Reis (OAB: 153891/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001240-92.2015.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Maria Iraci Barreto Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sina Industria de Alimentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Multioleos Oleos e Farelos Ltda - Apelado: G.H.S. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA - EPP (TRANSINA ANASTÁCIO) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para uma das Câmaras que compõem a Subseção I deste Eg. Tribunal de Justiça. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO - CONTRATADO PELA DENUNCIADA À LIDE PARA TRANSPORTAR PRODUTOS DE PROPRIEDADE DA CODENUNCIADA -, QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DA QUEDA DA ALTURA DE SEU VEÍCULO, QUANDO REALIZADA O “ENLONAMENTO” APÓS O CARREGAMENTO DA CARGA NO INTERIOR DA EMPRESSA-RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO I DE DIREITO PRIVADO (1ª A 10ª CÂMARAS). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO I.29, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) - Ademir Carlos Acorci (OAB: 261976/SP) - Gilmar Baldassarre (OAB: 130130/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001511-32.2014.8.26.0458/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piratininga - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Wilian Nelson de Jesus (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - EMBARGOS REJEITADOS. V.U.* - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Vitor Farha Braga (OAB: 92027/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002222-07.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Ademir Santiago Porfirio - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. DEMANDANTE QUE ALEGA SER CREDORA DO DEMANDADO EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS A UM DE SEUS SEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE INSISTE NA TOTAL PROCEDÊNCIA. EXAME: DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. PRAZO QUE FLUIU SEM A PROVIDÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA, “EX VI” DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - André Luiz de Lima Citro (OAB: 174648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0005564-50.2014.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: FRANCISCO CARLOS MACIEL DO NASCIMENTO e outro - Apelado: Condomínio Residencial Aeroporto - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS QUE INSISTEM NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXAME: FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, PELO DOBRO, EM CINCO (5) DIAS. PRAZO QUE FLUIU SEM A PROVIDÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA, “EX VI” DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Salmo Caetano de Souza (OAB: 188609/SP) - Viviane Ferreira Souza (OAB: 279434/SP) - Solange Magalhães Oliveira Reis (OAB: 238317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0007144-65.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Mascioli - Apelado: Nova Forma Soluções Imobiliárias S/A - Apelada: Sevi & Mabecon Incorporações e Construções Ltda - SM3 Engenharia - Apelado: Allianz Seguros S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO MONITÓRIA. “TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RESSARCIMENTO DE DANOS E EXECUÇÃO DE REPAROS OU INDENIZAÇÃO”. DEMANDANTE QUE VISA À FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELA QUANTIA DE R$ 1.503.756,21 PARA 22 DE JANEIRO DE 2013. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELAS RÉS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA CORRÉ NOVA FORMA À SEGURADORA ALLIANZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. APELAÇÃO SÓ DA AUTORA, QUE INSISTE NA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, PUGNANDO NO MÉRITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, MEDIANTE ADOÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA CAUTELAR JUNTADO COM A INICIAL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO, ARCANDO AS RÉS COM O PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXAME: EMBARGOS MONITÓRIOS QUE FORAM OPOSTOS NO PRAZO PROCESSUAL PERTINENTE, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 241, INCISO III, E 297, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. MERA NOTÍCIA DE QUE OS AUTOS TERIAM SIDO REMETIDOS AO SETOR DE REPROGRAFIA QUE NÃO COMPROVA DE FORMA SEGURA QUE AS RÉS TIVERAM ANTES INEQUÍVOCO ACESSO AOS AUTOS, MESMO PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR EVENTUAL PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DECORRENTE DOS EFEITOS DA REVELIA QUE É MERAMENTE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DAS RÉS NO PROCESSO NA FASE E NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, INCLUSIVE COM PARTICIPAÇÃO NA FASE PROBATÓRIA, “EX VI” DO ARTIGO 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OCORRÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA, COM ORIGEM EM OBRA EMPREENDIDA PELA CORRÉ SME NO IMÓVEL PERTENCENTE À CORRÉ NOVA FORMA, QUE É FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À EXTENSÃO DOS DANOS E AO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. RACHADURA OU DANIFICAÇÃO DE UMA PEDRA DE MÁRMORE EM UM DOS AMBIENTE QUE JUSTIFICA A SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS PEDRAS DESSE AMBIENTE, PARA A PRESERVAÇÃO DO PADRÃO, DA QUALIDADE E DA TONALIDADE DOS ACABAMENTOS, CONFORME AVENÇADO ENTRE AS PARTES NO “TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RESSARCIMENTO DE DANOS E EXECUÇÃO DE REPAROS OU INDENIZAÇÃO”, QUE SE SOBREPÕE, NO CASO, À CONCLUSÃO PERICIAL DE SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS PEDRAS. VALOR TOTAL A SER ACRESCIDO NA CONDENAÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE ARBITRAMENTO, TENDO EM VISTA TAMBÉM OS LAUDOS TÉCNICOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (NOVEMBRO DE 2009), “EX VI” DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE AUTORIZAVA A DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPÕEM O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA AUTORA AOS PATRONOS DAS RÉS TAMBÉM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Ferreira Miessi (OAB: 104505/SP) - Marcelo Voltani (OAB: 258529/SP) - DALILA APARECIDA BRANDÃO DO SERRO (OAB: 25362/DF) - Andre de Moraes Nannini (OAB: 135639/SP) - Sergio Quintero (OAB: 135680/SP) - Maria Luisa Alves dos Santos (OAB: 87980/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0009559-31.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Marco de Almeida Turra Vieira - Apelado: Procter & Gamble do Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. BRINDE ENTREGUE COM O PRODUTO QUE CORRESPONDENTE À OFERTA CONSTANTE DE SUA EMBALAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Moraes (OAB: 275626/SP) - Priscila Ortenzi de Oliveira (OAB: 243299/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0013227-03.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Fechado Belvedere dos Critais - Apelado: Ednaldo Taveira Cintra - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO QUE JÁ FOI RECONHECIDO QUE O RÉU NÃO FAZ PARTE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, DE FORMA QUE NÃO ESTÁ SUJEITO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS AOS INTEGRANTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL, COM FINS ECONÔMICOS, PARA A REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS QUE RESTA INCONTROVERSA. BARULHO EXCESSIVO COMPROVADO, A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DOS ASSOCIADOS DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.277 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DAS LOCAÇÕES DO IMÓVEL PARA FESTAS E EVENTOS QUE ENVOLVAM A PRODUÇÃO DE RUÍDO EXCESSIVO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. COMANDO JURISDICIONAL QUE NÃO LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO RÉU, TAMPOUCO CONFLITA COM O DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 1010963-25.2015.8.26.0196. USO DO IMÓVEL QUE, INOBSTANTE NÃO ESTEJA SUJEITO ÀS REGRAS INTERNAS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QUAL O RÉU NÃO FAZ PARTE, DEVE SER EXERCIDO EM HARMONIA COM OS LIMITES AO DIREITO DE PROPRIEDADE E DO BEM-ESTAR COLETIVO. PRECEDENTES DESTE E. TJ/SP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Itokazu Gonçalves (OAB: 159065/ SP) - Hialita Cristiane Cintra Queiroz (OAB: 315917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0022573-72.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio Caserta e outro - Apelado: ÁLVARO MARIA JUNIOR - Apelada: Aparecida da Piedade Maria - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. TERRAPLANAGEM EM TERRENO QUE ATINGE ÁREA VIZINHA. DEMANDANTES QUE RECLAMAM PREJUÍZO DECORRENTE DO DESABAMENTO PARCIAL DE IMÓVEIS A ELE PERTENCENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS, QUE PUGNAM, EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE ÁLVARO, PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS E, EM RELAÇÃO À DEMANDANTE APARECIDA, PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL. EXAME: QUESTÃO QUE VERSA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM EM TERRENO QUE CULMINOU COM O DESABAMENTO DE PARTE DOS IMÓVEIS DOS DEMANDANTES. PREJUÍZO MATERIAL RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SE VISLUMBRANDO A COGITADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NO TOCANTE. NEXO DE CAUSALIDADE E PREJUÍZO RECLAMADO BEM EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ESTIMADA PELO PERITO, QUE SE MOSTRA COERENTE E RAZOÁVEL. DANO MORAL QUE, NO CASO, SE CONFIGURA “IN RE IPSA”, TENDO EM VISTA O RISCO IMPOSTO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS DEMANDANTES. INDENIZAÇÕES ARBITRADAS A ESSE TÍTULO QUE DEVEM SER MANTIDAS NO MESMO PATAMAR, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Yatyr Moreira Cesar Neto (OAB: 296982/SP) - Diego Carlos Souza Ribeiro (OAB: 317083/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0025630-62.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mapfre Seguros Sucursal São José do Rio Preto Sp - Apelado: André Gustavo Barbosa Silvestre Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Darlyn Araquely Miranda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da ré desprovido. Recurso da seguradora provido. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO COM MOTO. RÉ QUE AVANÇOU À VIA PREFERENCIAL. CULPA CARACTERIZADA. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AOS VALORES CONTRATADOS NA APÓLICE DE SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Leandro Henrique da Silva (OAB: 285286/SP) - Valter Fernandes de Mello (OAB: 89165/SP) - Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB: 283010/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0026347-61.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Tecnoflat Gestão e Hotelaria S/C Ltda - Apelado: Armando Vieira Viotti - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA “POOL”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DA DEMANDADA, QUE PUGNA PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA E CONCESSÃO DA “GRATUIDADE”. EXAME: PEDIDO DE “GRATUIDADE” QUE FOI INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO. PRAZO DO PREPARO QUE FLUIU SEM A PROVIDÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA, “EX VI” DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB: 146628/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0043027-73.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Fiori - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus - Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO VOLTADA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL SE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DO AUTOR, QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 265, IV, “A” DO CPC/73 (ARTIGO 313, V, “A” DO NCPC), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM O AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO § 5º DO ART. 265 DO CPC ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/ SP) - Carlos Ney Pereira Gurgel (OAB: 319930/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0052187-65.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naiara de Oliveira Acorinti e outros - Apelante: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS - Apelado: Edson Inácio de Sena (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. AÇÃO AJUIZADA PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA CONTRA A MOTORISTA E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE DENUNCIARAM A LIDE À SEGURADORA DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA AÇÃO SECUNDÁRIA. APELAÇÃO DA CORREQUERIDA NAIARA, QUE INSTE NA IMPROCEDÊNCIA, A PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL E DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, QUE VISA À REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME: ACERVO PROBATÓRIO INDICATIVO DA CULPA DA MOTORISTA QUE CONDUZIA O CARRO E, SEM OBSERVAR PREVIAMENTE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS NA FAIXA AO LADO, FAZ MANOBRA À DIREITA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA QUE SEGUIA POR ESSA VIA. DANO MORAL QUE, NO CASO, SE CONFIGURA “IN RE IPSA”, TENDO EM VISTA A VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO MORAL, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER MANTIDA, PORQUANTO ARBITRADA CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza de Mello Guimarães (OAB: 220678/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0060944-45.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto Teixeira Vilhena e outro - Embargdo: Condomínio Edifício Desembargador Jonas Vilhena - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - EMBARGOS REJEITADOS. V.U.* - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Coelho (OAB: 256870/SP) - Adriana Saraiva de Freitas Fonseca (OAB: 199287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0089911-78.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Embargdo: Fernando Santana Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OMISSÃO EVIDENCIADA COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO QUE FOI PAGA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS PELA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § § 1º E 7º DA LEI 6.194/74 - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE MANUTENÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO JULGADO, POIS AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZEM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC, INCLUSIVE À QUANTO À DIFERENÇA DE MOEDA EXISTENTE ENTRE A ÉPOCA DO SINISTRO E QUANDO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ACÓRDÃO SANADO APENAS EM RELAÇÃO À OMISSÃO APONTADA EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0107965-82.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Dm Construtora de Obras Ltda - Embgdo/Embgte: Acerlormittal Sul Fluminense - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Acolheram parcialmente os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. REDAÇÃO QUE PERMITE A COMPREENSÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO NÃO APRECIADO. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DA AUTORA/RECONVINDA MANTIDA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO REMISSIVA DE VALORES OBJETO DA CONDENAÇÃO DESCRITOS DE FORMA EQUIVOCADA. ERROS SANADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roger Santos Ferreira (OAB: 29960/PR) - MARCELO COSTA DE ARAÚJO (OAB: 96504/RJ) - Jonas Garcia E Souza (OAB: 417874/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0156573-77.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mobel Mão de Obra Especializada Ltda e outros - Embargdo: Aldo Pareto - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Olivier Giraudeau (OAB: 112500/SP) - Julio Tavares Siqueira (OAB: 283202/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0958492-77.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Daiane Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS, EVIDENCIANDO O CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU SUPRIR OMISSÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 I E II DO CPC, NÃO TÊM CABIMENTO QUANDO O ENTENDIMENTO DA EMBARGANTE É CONTRÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO EXPLANADA NO V. ACÓRDÃO A PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE PREQUESTIONAR MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL VISANDO À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZEM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC - V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 3026572-28.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: DULCE BONADIA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO VOLTADA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A PATROCINADOR - E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA COM RELAÇÃO À CORRÉ ECONOMUS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE.LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO RESP N. 1.370.191/RJ (TEMA 936 DO STJ, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). EXISTÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL QUE ACARRETA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PATROCINADORA PELO RECOLHIMENTO DE EVENTUAIS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE QUE, TODAVIA, NÃO É SOLIDÁRIA. PRECEDENTES.QUESTÃO DE FUNDO. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO EFETIVADA NO ÂMBITO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1312736/RS (TEMA 955 DO STJ), 1778938/SP E 1740397/RS (TEMA 1.021DO STJ), JÁ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2013. SALDAMENTO DO BENEFÍCIO DEFINIDO QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA OU QUITAÇÃO QUANTO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO INCLUÍDAS NO SALÁRIO- REAL-DE-PARTICIPAÇÃO E SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO E POSTERIORMENTE RECONHECIDAS COMO DEVIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. OBSERVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, MEDIANTE CUSTEIO A SER SUPORTADO POR AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DE SUAS COTAS-PARTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA DEMANDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS ATRASADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE ERAM DEVIDAS AS PARCELAS, COM BASE NO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA TAL COMO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE DE SUA PRETENSÃO, RELATIVA ÀS PERDAS E DANOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA APELANTE QUE DEVEM MESMO SER CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC, HAJA VISTA QUE O VALOR NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM INESTIMÁVEL.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S.A, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA APELADA, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS SOBRE AS DIFERENÇAS ATRASADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0000757-21.2010.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: luis fernando trevisani - Apte/Apdo: jurandir garcia tristao - Apelado: prefeitura municipal de nuporanga - Apdo/Apte: antonio martins da veiga (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: izilda soares mendonça da veiga (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento à Retratação do acórdão, nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, caput e § 1º, todos do CPC/2015. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO NO QUE TOCA AOS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À MUNICIPALIDADE DE NUPORANGA E DEMAIS CORRÉUS (RESP. 1495146/MG - TEMA 905).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, AO NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS CORRÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE NUPORANGA.ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO ORA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OU SEJA: AS PARCELAS VENCIDAS DEVERÃO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM SER PAGAS E; AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A CADA UM DOS AUTORES, NO IMPORTE DE R$50.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A CONTAR DESTE MOMENTO E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO’.” TEMA 905 DO STJ. TESE FIXADA NOS SEGUINTES TERMOS: “3. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. 3.1 CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL, SUJEITAM-SE AOS SEGUINTES ENCARGOS: (A) ATÉ DEZEMBRO/2002: JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS; CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DESTAQUE PARA A INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001; (B) NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/2002 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE; (C) PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009: JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA; CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E.” FIXAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ART. 280 DO CC, ANTE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE PESSOAS NATURAIS COM LEIS DE REGÊNCIA DIFERENTES (PESSOAS FÍSICAS E MUNICIPALIDADE). RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.040, II E 1.041, CAPUT E § 1º, TODOS DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalto Evangelista (OAB: 103700/SP) - Marcelo Dezem de Azevedo (OAB: 104171/SP) - Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - José Camilo de Lélis (OAB: 60524/SP) - Emerson Gualberto Pimenta (OAB: 304824/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0023041-19.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Carlos Roberto Feitosa - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PREJUDICADO. V.U.* - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMANDANTE QUE ALEGA A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA NO CASTRADO SERASA E DO SCPC, PROMOVIDA PELA CORRÉ FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SÓ DA FINANCEIRA RÉ, QUE INSISTE NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EXAME: SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Eliane Pereira de Holanda (OAB: 201381/SP) - Waldemar Biavo (OAB: 64196/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0214901-73.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Administradora Rio Branco Ltda e outros - Embargdo: ADSHOPPING PLANEJAMENTO E ADMINSTRAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS S/C LTDA - Embargdo: José Henrique Ragueb Kulaif - Embgdo/Embgte: Milton Collavini e outro - Embgdo/Embgte: Santa Ifigenia Empreendimentos Ltda e outro - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - mantiveram o Acórdão V.U. - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO NO DIA 01 DE JUNHO DE 1996 DESTINADO À EDIFICAÇÃO DE UM “SHOPPING CENTER” PELO LOCATÁRIO MILTON, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DESSA LOCAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA QUE SERIA CONSTITUÍDA PELO LOCATÁRIO. TRANSFERÊNCIA QUE SE CONCRETIZOU MEDIANTE “INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO” FIRMADO EM 19 DE SETEMBRO DE 2001, PASSANDO A FIGURAR O SHOPPING CENTER SANTA EFIGÊNIA S.C. LTDA. COMO LOCATÁRIO, CONSIDERADA A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DAS LOCADORAS NO CONTRATO ORIGINÁRIO. PREVISÃO DE PRAZO DE 60 DIAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA FIADORA ATRIBUÍDA AO SHOPPING LOCATÁRIO E AOS SÓCIOS CONTROLADORES, JOSÉ HENRIQUE E SANTA IFIGÊNIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00. OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA. RESISTÊNCIA DAS LOCADORAS DEMANDADAS À ACEITAÇÃO DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA EVIDENCIADA NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS CORRÉUS SANTA IFIGÊNIA, JOSÉ HENRIQUE E SHOPPING CENTER AO PAGAMENTO DA MULTA DIÁRIA DESDE 19 DE NOVEMBRO DE 2001 EM FAVOR DA FIADORA ADSHOPPING, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ARCANDO ESSES CORRÉUS COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESEMBOLSADAS PELA COAUTORA ADSHOPPING E COM A VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE A VINTE POR CENTO (20%) DESSA CONDENAÇÃO, E AINDA PARA CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA DE R$ 10.000,00 EM FAVOR DAS CORRÉS LOCADORAS ADMINISTRADORA RIO BRANCO, ADMINISTRADORA DI BUENO E MARBI SOCIEDADE, E TAMBÉM PARA CONDENAR OS COAUTORES MILTON E CENCOPLAN A PAGAR PARA OS CORRÉUS SHOPPING CENTER, SANTA IFIGÊNIA E JOSÉ HENRIQUE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00. APELAÇÃO DAS LOCADORAS QUE VISAM À ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES, QUE VISAM À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PUGNAM SUBSIDIARIAMENTE PELA REFORMA PARA A TOTAL PROCEDÊNCIA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADA A CLÁUSULA II DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO COAUTOR MILTON COM AS RÉS LOCADORAS, E AINDA PARA QUE SEJAM AFASTADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM IMPOSTOS AOS AUTORES MILTON E CENCOPLAN. APELAÇÃO DOS CORRÉUS SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER, QUE PEDEM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CONEXÃO COM EXECUÇÃO EM CURSO, CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DO COAUTOR MILTON E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, PUGNANDO SUBSIDIARIAMENTE PELA REFORMA COM O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS CORRÉUS SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS CORRÉS LOCADORAS ADMINISTRADORA RIO BRANCO, ADMINISTRADORA DI BUENO E MARBI SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELAS CORRÉS LOCADORAS ADMINISTRADORA RIO BRANCO, ADMINISTRADORA DI BUENO E MARBI SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELAS CORRÉS SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER. NÃO ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EXAME QUANTO À MATÉRIA INDICADA. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE. CONDIÇÃO INICIALMENTE ACORDADA QUE, DADO O COMPORTAMENTO POSTERIOR AO NEGÓCIO, A BOA-FÉ E AS DISPOSIÇÕES DO NEGÓCIO E DA RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, PERMITE CONCLUIR QUE FOI AFASTADA, COM O ASSENTIMENTO À CESSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO TAMPOUCO APLICÁVEL, DADA A AUSÊNCIA DE MORA. HIPÓTESES DE INÉRCIA, DESÍDIA E INADIMPLEMENTO DO AUTOR NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO MANTIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vieira Ceneviva (OAB: 91832/SP) - Sérgio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000419-10.2015.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Reni de Paula Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Antonio Miranda - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL QUE DEVE SER COMPUTADO A PARTIR DO ACIDENTE PRECEDENTES STJ E TJSP - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À AUTORA NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Antônio Cavalcanti Macedo (OAB: 198894/SP) - Miltom Cesar Dessotte (OAB: 134853/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002272-60.2016.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Rosa do Carmo Ribeiro Guerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRETENSÃO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO OPÇÃO POR SALDAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO E IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA MIGRAÇÃO PARA O PLANO PREVMAIS ADESÃO VÁLIDA E VINCULATIVA DO PARTICIPANTE SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA TESES FIRMADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.778.938/SP E 1.740.397/RS NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Caroline Dragane Augusto (OAB: 376959/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004502-66.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Maria Jocelina Leite Santos (Não citado) - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §1º E §2º DO CPC/2015. DEMORA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0009142-06.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Sebastião Fuman e outro - Apelado: Moacir de Souza - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PROPOSTA PELO AUTOR CONEXA À DECLARATÓRIA DE INVASÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS PROMOVIDA POR UM DOS RÉUS. CONEXÃO RECONHECIDA, COM REDISTRIBUIÇÃO ANOTADA. JULGAMENTO CONJUNTO QUE NÃO OCORREU. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE IDENTIFICA VÍCIO APTO A ANULAR A SENTENÇA QUE JULGOU APENAS UM DOS CONFLITOS. RECURSO DESPROVIDO.DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MURO DIVISÓRIO COMPROMETIDO POR CONTA DE ESCAVAÇÃO NO TERRENO VIZINHO SEM OS DEVIDOS CUIDADOS. PROVAS, PERÍCIA INCLUSIVE, QUE CHANCELAM A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. QUESTÃO ANTIGA E REPAROS JÁ REALIZADOS, A CONVERTER A TUTELA COMINATÓRIA EM PERDAS E DANOS. FATO QUE NÃO SE PODE IGNORAR. ART. 493 DO CPC. SUPOSTA INVASÃO DE ÁREA, DEBATIDA NA AÇÃO CONEXA, QUE SE APRESENTA DIMINUTA (0,25CM). QUADRO A DAR PREVALÊNCIA À DISPUTA DE VALORES, POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aneliza Herrera (OAB: 181617/SP) - Alessandra Fessori Vertoni (OAB: 194357/SP) - Flávia Márcia Bevilácqua Silva (OAB: 193912/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002044-51.2015.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Alexandre Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DO AUTOR QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO SUJEITO A PREPARO. FACULTADO AO APELANTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO (ARTS. 99, § 5º C.C. 1.007, § 4º, AMBOS DO CPC). DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizete Aparecido Rodrigues (OAB: 184638/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006951-21.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: RESIDENCIAL SUNVILLE - Apelado: Alexsandro Leandro Rodrigues e outro - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Não conheceram do recurso e determinaram sua redistribuição para a 34ª Câmara de Direito Privado, V.U. - EMENTA: COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO CONSIGNATÓRIA ENTRE AS MESMAS PARTES ENVOLVENDO A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E OS MESMOS DÉBITOS JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA PELA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PREVENÇÃO POR CONEXÃO CARACTERIZADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érick William da Silva (OAB: 428095/SP) - João Vinicius Mafuz (OAB: 249201/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0019837-97.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundacao Lusiada - Apelada: Juliana Rudokas - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO PELO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE QUE DURANTE TODO O PERÍODO DILIGENCIOU INÚMERAS VEZES EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, A DENOTAR QUE NÃO ESTAVA INERTE PEDIDOS DE SUSPENSÃO E PARALISAÇÕES DO PROCESSO POR PRAZOS INFERIORES A CINCO ANOS, QUE NÃO CARACTERIZAM INÉRCIA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO PELO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Gabriel Dante (OAB: 228606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0195420-51.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Maria Madalena Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ACIDENTE OCORRIDO EM 29.06.1985 INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/1974 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 37,5% DE 40 VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO DO PAÍS À ÉPOCA DO SINISTRO, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO PERICIAL APELAÇÃO DA RÉ - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE SEGURADORA CONTESTOU EM JUÍZO A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA PRESENTE O INTERESSE DE AGIR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTE A INVALIDEZ NOTÓRIA, COM A AMPUTAÇÃO DO ANTE PÉ ESQUERDO NA DATA DO ACIDENTE, EM JUNHO DE 1985 - QUESTÃO QUE, EM MOMENTO ALGUM, FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E NEM SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO, NÃO PODENDO SER CONHECIDA EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - ESTIMATIVA DO LAUDO PERICIAL DE QUE A AUTORA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUA INVALIDEZ EM PRAZO ESTIMADO DE 2 ANOS DESDE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE SEM EXPLICAÇÕES COMO CHEGOU À CONCLUSÃO DESSE LAPSO TEMPORAL - LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO QUE A AUTORA, APÓS AMPUTAÇÃO DO ANTE PÉ ESQUERDO, ESTEVE EM PROCESSO DE PROTETIZAÇÃO, COM ACOMPANHAMENTO MÉDICO AMBULATORIAL, O ÚLTIMO EM SETEMBRO DE 2011 (MÊS DO AJUIZAMENTO), COM REGISTRO DE FALTA DE ADAPTAÇÃO DE PRÓTESE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE QUE ADVEIO SOMENTE COM O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM 20.12.2016 NO TRANSCURSO DESTA AÇÃO PRESCRIÇÃO AFASTADA ARTIGO 3º, CAPUT, ALÍNEA B, DA LEI Nº 6.194/74 QUE TAXATIVAMENTE FIXOU EXPLICITAMENTE QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ DE ATÉ 40 VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS CORRETA, PORTANTO, A R. SENTENÇA AO FIXAR A INDENIZAÇÃO DE 37,5% DE 40 VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO DO PAÍS À ÉPOCA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO FOI FIXADO NA SENTENÇA REFORMA PARA QUE INCIDA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ) - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADO PARA DATA DA CITAÇÃO (SÚMULA 426 DO STJ) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA PERFEITAMENTE MENSURÁVEL O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PORTANTO, QUE DEVERÃO SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Marcia Cunha Ferreira da Silva (OAB: 85541/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2295895-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2295895-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Restaurante São Judas Tadeu Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara voto. Acórdão com o 3º juiz - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO, POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000274-64.1997.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Apelado: Francisco de Paula Medici Junior - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001453-22.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: João Rozin - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAJAMAR - ISS E TAXAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 10 ANOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DETRIMENTO DA EXEQUENTE - AFASTAMENTO - PARTE ADVERSA QUE AINDA NÃO COMPÕE OS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003971-34.2008.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Município de Rio Grande da Serra - Apelado: Jl Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA FEITO PARALISADO POR CERCA DE 11 ANOS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA - APLICAÇÃO DO RESP 502732/PR DO C.STJ PRECEDENTES DESTE E.TJ/SP SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Rufino da Silva (OAB: 158309/SP) (Procurador) - Camila Lira Mendes (OAB: 355296/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003977-20.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Wagner Renato Ramos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1998 A 2005, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1998 A 2001 E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 MUNICÍPIO DE PIRACICABA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO AÇÃO AJUIZADA EM 7/3/2014 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR RECONHECIDA TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O LANÇAMENTO FISCAL E A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO FIXADO PELO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/SP SENTENÇA AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Wagner Renato Ramos (OAB: 262778/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004308-42.2006.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Cdhu Cia Desenv. Hab. Urb. Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAJAMAR - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 AÇÃO AJUIZADA EM 04/10/2006 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 29/11/2006 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CITAÇÃO POR CARTA APERFEIÇOADA EM 28/01/2007 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU SOBRESTAMENTO DO FEITO EM 10/05/2007 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESPB Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF - SENTENÇA PARCIALMENTE AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004360-29.2007.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Apelado: Neide Gomes do Couto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005834-91.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Antunes Nasser (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005949-10.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Afonso Lima - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LINS IPTU EXERCÍCIO DE 1998 A 2011 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE ANDAMENTO ÚTIL À PENHORA DE BENS PRESCRIÇÃO QUE OCORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Henrique Fernandez Neto (OAB: 182914/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005968-16.2011.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Banco Itau S/A - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS PRETENSÃO, ADEMAIS, DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, O QUE NÃO SE ADMITE POR ESTA VIA, CUJA FINALIDADE É MERAMENTE INTEGRATIVA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006228-17.2007.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Gilson dos Santos Silva Cajamar Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007503-77.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Dorival Jose do Nascimento - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2002 (VENCIMENTOS EM 30/7/2002) E TAXA MOBILIÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 (VENCIMENTOS ENTRE 28/2/2003 A 30/12/2004) MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/11/2007 1) CRÉDITO COM VENCIMENTO EM 30/7/2002 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409, DO STJ 2) CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ENTRE 28/2/2003 A 30/12/2004 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 29/11/2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NÃO APRECIADO - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007643-98.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Humbelina dos Santos - Apelado: Marta Severina dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAJAMAR - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 AÇÃO AJUIZADA EM 07/01/2009 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 29/01/2009 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO EM ABRIL DE 2009 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REQUERIMENTO DE PESQUISA DE DADOS DA EXECUTADA VIA BACENJUD E RENAJUD EFETUADO EM ABRIL DE 2017 E EM JUNHO DE 2018 PEDIDOS NÃO ANALISADOS - INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO EM JUNHO DE 2019 - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008099-72.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Pedro Ramos Pereira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ANDRADINA IPTU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCONFORMISMO NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 ANOS PRESCRIÇÃO QUE OCORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O FEITO, MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008399-92.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Sinval Goncalves da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2006 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008635-50.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Geraldo Tozo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN E SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL E DO COL. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009242-57.2004.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Adelino de Almeida Pereira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% do valor atualizado da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - Camila Marques Gilberto (OAB: 224695/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009280-98.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Yamakami e Cia - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE DRACENA AÇÃO AJUIZADA EM 5/11/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 17/11/2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 5/12/2008 TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA DE BENS E DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL QUE REQUEREU A PENHORA ONLINE VIA SISTEMA SISBAJUD - PEDIDO NÃO APRECIADO PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009348-53.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Cleide Aparecida Alves Silvério - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DRACENA DÉBITOS DECORRENTES DE ISS VENCIDOS ENTRE 2000 E 2004 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO ACOLHIMENTO NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL DA APELADA, SEM QUE QUALQUER BEM, VALOR OU DIREITO PENHORÁVEL TIVESSE SIDO LOCALIZADO EM SEU NOME CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE, PORTANTO, NÃO FOI SATISFEITO NEM MESMO EM PARTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SOMENTE SERIA INTERROMPIDA COM A EFETIVA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARCIAL, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE EM ANÁLISE - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010991-04.2000.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Município de Coroados - Apelado: Florindo Maesta - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) DO EXERCÍCIO DE 1995 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 336,02 EM DEZEMBRO DE 2000) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sara Jacob Veiga (OAB: 394191/SP) (Procurador) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011214-72.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Jose de Souza Franco - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011334-18.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Luiz Soares Albuquerque - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CASTILHO - EXECUTADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014981-36.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Carlos Goes - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO DO MANDADO DE PENHORA E DA CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO FEITO, SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS - FAZENDA QUE, INTIMADA DA SENTENÇA, DEIXOU DE APRESENTAR FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA QUE FOI PROLATADA DE OFÍCIO APÓS O PRAZO DE ARQUIVAMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUE SE DEU POR MEIO DO DJE - MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE- SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE - PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017404-17.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Luiz Antonio Pires - Apelado: Rita de Cassia Searlini Pires - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 316,56, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (NOVEMBRO DE 2002 R$ 398,40), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018201-77.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: L e F Prest Serv Transp. Rapido Estr. de Cargas Enc. Ltda - Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 (AIIM 000542/2005) - MUNICÍPIO DE CAMPINAS AÇÃO AJUIZADA EM 26/3/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 13/4/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL QUE REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL, PENHORA ONLINE NOS TERMOS DO ARTIGO 185-A DO CTN E INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - PEDIDOS NÃO APRECIADOS PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020272-02.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alcides Luiz Anastaci de Oliveira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO QUE FOI INTIMADO DO MANDADO DE PENHORA NEGATIVO SENDO QUE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO É AUTOMÁTICO, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO EXPRESSO DO JUÍZO, COM POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO FEITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS - FAZENDA QUE, INTIMADA DA SENTENÇA, DEIXOU DE APRESENTAR FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA QUE FOI PROLATADA DE OFÍCIO APÓS O PRAZO DE ARQUIVAMENTO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUE SE DEU POR MEIO DO DJE - MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE - PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024206-67.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Dinael Pereira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1993, 1995, 1996 E 1997 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO, ANOS APÓS A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Adolfo Costa Prado Neto (OAB: 456268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027043-14.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Joao Batista Marcos Brito Itupeva Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE ITUPEVA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 423,06, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (25/7/2007 R$ 551,48), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035460-19.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ajax Const Com de Mat P Constr Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E DE LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036430-19.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Lopes da Costa - Apelado: Jose Lopes da Costa (espolio) - Apelado: Preciosa Lopes da Costa (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA - EXECUTADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036458-84.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Miranor Farias - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE COMÉRCIO AMBULANTE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 30/10/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036731-21.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Eletroequipamentos Renovo Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Claudia Aparecida Monteiro Ghissardi (OAB: 294615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0057864-96.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: José Carlos da Silva (Espólio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - MUNICÍPIO DE CAMPINAS (1) REMISSÃO PRETENSÃO À NÃO CONDENAÇÃO DE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO CABIMENTO PUBLICAÇÃO DA LEI QUE REMITIU OS DÉBITOS APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (2) LANÇAMENTO ORIGINÁRIO NULIDADE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA COMO ELEMENTO DO CÁLCULO DO TRIBUTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508907-29.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESCABIMENTO - DERSA QUE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, “A”, DA CF - PRECEDENTES DO STF E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00, POR EQUIDADE, QUE SÃO MAJORADOS PARA 11% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 35.068,23 EM MARÇO DE 2012) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510248-64.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Mario Mateus - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512687-55.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Luiz G de Paula Leite Itu Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 276,30, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (OUTUBRO DE 2009 R$ 616,48), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0522440-38.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Centro Soc de Cabos e Sold da Pm Sp - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 07/12/2007 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. 2) EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC - DESCABIMENTO - EXECUTADO QUE APENAS INFORMOU A CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO E REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0543740-13.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Akio Matsuda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXECUTADO FALECIDO ANTES DE PROCEDIDA A CITAÇÃO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NA CDA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0550068-29.2008.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Município de Caraguatatuba - Apelado: Helena Bonanata Machado - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - AUSÊNCIA DE CHANCELA DA AUTORIDADE FISCAL NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0274693-59.2009.8.26.0000(994.09.274693-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 0274693-59.2009.8.26.0000 (994.09.274693-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Maria Camargo de Oliveira - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Banco Itau Sa - Apelado: Sueli Maria Camargo de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Sueli Maria Camargo de Oliveira (fls. 89/100) e por Banco Itaú S/A (fls. 142/174) contra a r. sentença de fls. 79/87, que julgou procedente em parte a ação de cobrança (expurgos inflacionários Plano Verão), movida por Sueli Maria Camargo de Oliveira em face de Banco Itaú S/A, condenando o réu ao pagamento da diferença da atualização monetária da remuneração da caderneta de poupança nº 16277-9, com aplicação do percentual de 42.72% para 01/89, crédito em 02/89, mas compensando-se eventual crédito a maior na consideração do percentual de 10,14% para 02/1989, crédito em 03/1989; no “Plano Collor II” com aplicação para 01/1991, crédito em 02/1991, de percentual composto dos dias de 01/1991 pelo BTN e dos dias de 02/1991 pelo IPC; atualização monetária pela tabela de débitos judiciais; a pagar juros remuneratórios capitalizados de 0,5% a.m. sobre o valor das diferenças de correção monetária que forem apuradas; a pagar juros de mora de 12% a.a., contados da citação e calculados sobre o valor das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios. Condenado o réu, ainda, nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Veio aos autos petição (fls. 201/207) apresentada por Itaú Unibanco S/A noticiando a realização de transação havida entre as partes, com adesão pelo apelante ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF. Requereu a homologação do acordo com o retorno dos autos ao juízo de origem. Assim, tendo em vista a manifestação das partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram, aguardando-se a fluência do prazo para que se dê o trânsito em julgado da presente decisão e consequente arquivamento dos autos. E, com permissão no disposto no art. 932, III, do mesmo Codex, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ailton Luiz Amaro Junior (OAB: 200129/ SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Raphaela Catunda Matos (OAB: 117061/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO



Processo: 1029104-50.2018.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1029104-50.2018.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: AP - Clinica de Psicologia Ltda - Embargte: Adriana Prado de Albuquerque - Embargte: Ronaldo de Freitas Campos - Embargda: Karina Vieira de Almeida Pacher - Vistos. 1 - Uma vez que o v. aresto embargado foi proferido em julgamento virtual e ausente pedido em contrário, fica dispensada nova intimação dos interessados, para esse mesmo fim, agora em relação aos correspondentes embargos de declaração. 2 - Segue relatório. VOTO Nº 35291 Cuida-se de embargos de declaração opostos por AP - Clínica de Psicologia Ltda., Adriana Prado De Albuquerque e Ronaldo De Freitas Campos, em face do v. acórdão de fls. 419/435, que deu parcial provimento ao apelo por eles interposto, assim ementado: “Apelação - Ação de rescisão contratual c.c restituição de valor pago - Reconvenção - Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção - Inconformismo dos réus - Acolhimento em parte. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa corré - Pessoa jurídica que não participou do contrato que se busca rescindir - Pleito de devolução de valores relacionado às parcelas do mencionado contrato celebrado com os réus (pessoa física) - Ilegitimidade da empresa corré reconhecida - Ação principal que, em relação à empresa corré, deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mérito - Rescisão de contrato de compra e venda de quotas sociais - Inadimplemento contratual, por parte dos réus, configurado - Réus que deixaram de promover, no prazo estabelecido no contrato, a alteração do contrato social, perante a Jucesp, para formalizar a entrada da autora na sociedade em questão - Réus que também não demonstraram que cumpriram com a obrigação de quitar os débitos e tributos existentes até a data da celebração do contrato, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhes cabia - Demonstrada a inexecução do contrato < haja visto que a transferência das quotas não se efetivou > e comprovado o descumprimento das obrigações contratuais pelos réus, a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção eram de rigor - Precedentes das CCRDE - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte, apenas para, em relação a empresa AP Clínica De Psicologia Ltda., julgar extinto o processo principal, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da ação (art. 485, VI, do CPC), mantida, no mais, a r. sentença apelada. Dispositivo: Dá-se provimento em parte ao recurso.” Os embargos apontam a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Em relação ao mérito da ação, os embargantes reiteram as razões recursais e rediscutem a matéria analisada pelo Colegiado. No tocante aos honorários advocatícios, sustentam ser descabida a fixação por equidade, tendo em vista o recente julgamento do C. STJ (Tema 1.076), pugnando, assim, pelo arbitramento nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Instada a se manifestar (fls. 43), a embargada pugnou pelo desprovimento do recurso, pela majoração dos honorários recursais e pela condenação dos embargantes ao pagamento de multa, no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC (fls. 45/57). Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 3 - Em julgamento virtual. 4 - Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rodrigo de Freitas Campos (OAB: 195255/SP) - Marcos Cesar de Faria (OAB: 285736/SP)



Processo: 1060041-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1060041-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal – Pru - Apelado: Camiña, Del Ponte e Oshiro Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Apelado: Econ Distribuição S/A (Massa Falida) - VOTO Nº 35189 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, instaurado nos autos da falência da Econ Distribuição S/A - Massa Falida, julgou improcedente o pedido de restituição formulado pela União, todavia, determinou a habilitação dos créditos do ente público no quadro de credores da falida, um no valor de R$ 56.990,21, classificado como tributário, e outro no valor de R$ 6.067,85, classificado como subquirografário. Confira-se fls. 47/50. Inconformada, a União interpôs recurso de apelação, pleiteando, em apertada síntese, a anulação da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de restituição, bem como para que sejam habilitados e classificados os créditos tributários correspondentes aos juros e aos encargos legais. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a reserva dos valores correspondentes aos créditos discutidos no incidente, até o julgamento definitivo da lide (fls. 56/62). O preparo não foi recolhido, tendo em vista a dispensa legal. Contrarrazões a fls. 65/71, oportunidade na qual a falida aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 95/96). É o relatório do necessário. 2. Em exame de admissibilidade, verifica-se que a habilitante interpôs recurso inadequado (apelação) em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da habilitação de crédito em falência. Isso porque a redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, é clara no sentido de que, em se tratando de impugnação à habilitação de crédito, a decisão é recorrível por meio de agravo de instrumento. Assim sendo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Logo, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 28 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Betania Reges de Lima (OAB: 347156/SP) - Amanda Caballero da Rocha (OAB: 307613/SP)



Processo: 1000179-75.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1000179-75.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Dhiego Rodrigues Gonzales - Apelado: Uol Universo Online S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: DHIEGO RODRIGUES GANZALES, representado por Adriana Rodrigues, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE IMAGEM DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO contra UNIVERSO ONLINE S/A - UOL, alegando que em outubro de 2019 subiu no teto de um trem e filmou o feito, repassando o vídeo para amigos através do aplicativo WhatsAPP. Afirmou que não contava com a viralização do vídeo, que acabou publicado em uma reportagem produzida pelo requerido. Argumentou que se trata de violação de imagem sem autorização, pois é menor de idade e que tal fato ocasionou danos morais, os quais pretende ver reparados mediante indenização de R$ 50.000,00, valor que deu à causa. Juntou documentos (fls. 13/19). (...) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 139, I, e 356, II, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Afasto a preliminar pois o vídeo indicado na inicial foi publicado pelo requerido, constando na descrição Bem-vindo ao canal do UOL no YouTube. De meritis a ação é improcedente. Cuida-se de demanda indenizatória na qual o autor aduz que o jornal requerido exibiu sua imagem em seu portal da internet e em seu canal no youtube sem sua autorização, violando sua imagem e acarretando-lhe danos morais, os quais pretende ver reparados em pecúnia. É incontroverso que o autor foi filmado e filmou a si próprio enquanto corria sobre os vagões de carga da empresa Rumo, nesta cidade de Mirassol. Deve ser ponderado que, antes da divulgação do vídeo pela imprensa, o vídeo gravado pelo próprio autor já havia se propagado pela internet por meios informais (como é inclusive admitido na inicial), pontuando-se a e existência de discussão acerca da inadequação da conduta do requerente. E o que se pode verificar do material ainda disponível na internet e assistido nesta data por este magistrado ( https://youtu.be/hYHZoD9j4c4 ), o requerido ocupou-se de realizar o trabalho típico de um órgão de imprensa, com abordagem jornalística acerca do ocorrido. Note-se que o vídeo é iniciado pela gravação do próprio autor, no qual este diz Boa Boa! Só pros bravos! (SIC), enquanto corre sobre o trem, depois mostra-se por uma gravação de terceiros, aparentemente em uma quadra esportiva dentro de uma escola, na qual se vê o autor, ao longe, correndo sobre os vagões, enquanto as pessoas gritam. Certo é que, diante do contexto fático exposto nos autos, nem a matéria publicada no portal virtual do UOL, nem o vídeo por este compilado e publicado por este no youtube apresentam qualquer conteúdo ofensivo à honra ou à imagem do autor, eis que este sequer é identificado. Destarte, não se verificou qualquer ilegalidade na conduta da empresa de comunicação demandada, a qual atuou sob a égide de seu direito/dever de informar, mesmo porque veiculou apenas fatos verdadeiros, cuja ocorrência sequer foi objeto de controvérsia, eis que foram filmados, publicados e confirmados pelo próprio autor. (...) Não se olvida que o autor era menor de idade, o que a princípio demandaria a obrigatoriedade de autorização de uso de imagem. Porém, no caso sub judice, foi o próprio autor quem filmou a si próprio em situação de exposição a perigo de morte e divulgou, amplamente, a gravação a terceiros, sendo certo que o requerido reproduziu o vídeo, gravado pelo autor e por ele divulgado, que tem evidente interesse jornalístico. Por fim, anoto que a prática denominada surf ferroviário pode caracterizar o ato infracional (tratando-se de menor), de perigo de desastre ferroviário, previsto pelo Art. 260 do Código Penal Em outras palavras, o autor cometeu um ilícito, publicou seu rosto durante a prática e pretende obter indenização por danos morais pela reprodução das imagens pela imprensa, observando-se que as imagens estão disponíveis em inúmeros canais de comunicação, e não só no canal do requerido, conforme pesquisa no google. Em suma, a ação é improcedente. Quanto às demais teses: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos (RJTJESP 115/207). No mesmo sentido: O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que DHIEGO RODRIGUES GANZALES, ajuizou contra UNIVERSO ONLINE S/A, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária (v. fls. 66/71). E mais, nota-se que o vídeo sub judice tão somente reproduz o vídeo produzido pelo próprio autor cometendo o chamado surfe ferroviário sobre um vagão de trem em movimento, e outro vídeo filmado por terceira pessoa que presenciava o ato à distância (https://youtu.be/hYHZoD9j4c4), sem sequer identificação do autor. Aliás, os áudios são originais, limitando-se a ré, com a legenda HOMEM É FLAGRADO CORRENDO SOBRE VAGÕES DE TREM EM MOVIMENTO, a reproduzir conteúdo que incontroversamente já tinha sido divulgado pelo próprio autor. Ademais, inaplicável ao caso a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se vislumbra fim econômico ou comercial, mas tão somente o cunho jornalístico de divulgar à população um episódio lamentável que deve ser coibido. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 20). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fábio Henrique Santos (OAB: 402106/SP) - Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002030-35.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002030-35.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Miguel Avanzo Fonseca (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Camila Avanzo Ruiz (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Ação: COMINATÓRIA. Afirma o autor, em síntese, que é menor impúbere (03 anos) e foi diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento específico. Afirma que, na condição de beneficiário de plano de saúde gerido pela ré, buscou tratamento na rede médica disponibilizada, o que só lhe foi disponibilizado em município diverso deste em que reside; contudo, ao entrar em contato com a clínica indicada, foi-lhe informado que o tratamento não é fornecido ali e que, para o tratamento fornecido, não há previsão de agendamento. Assevera que a ré é obrigada a custear o tratamento indicado pelos médicos do autor, seja disponibilizando o tratamento, seja custeando-o integralmente, e que a não-prestação do serviço causará reflexos irreparáveis na vida do autor. Requer a concessão de liminar para que a ré seja compelida à prestação dos serviços ou ao reembolso do valor integral do tratamento e, ao final, a procedência, tornando-se definitiva a liminar pleiteada. (...) Julgamento no estado (CPC 355, I). Impugnação ao Valor da Causa: REJEITO. O valor proposto não é visivelmente excessivo. Ademais, a ré sequer demonstra em que residiria o excesso; nem a ré é insuficiente financeira a ser prejudicada com as altas custas e taxas que decorreriam do valor atribuído à causa. Preliminar Falta de Interesse Processual: REJEITO. Em uma análise preliminar, o que se observa é que o autor tem uma pretensão, resistindo a ré a atendê-la. É o quanto basta para o interesse processual demonstrar-se presente. Ademais, a alegação de que o autor não procedeu ao pedido administrativo de atendimento é controversa, vez que é sabido que boa parte do atendimento prestado pelas operadoras de plano de saúde se dá por telefone, assim como as negativas de atendimento. Note-se que o autor afirma que tentou obter o atendimento perante a ré, mas recebeu negativa por telefone (fls. 16). Preliminar Necessidade de Perícia Médica: REJEITO. A uma, porque o assunto diz respeito ao mérito, e não a preliminares; a duas porque, como bem destacado pelo Ministério Público (fls. 544), a prova documental produzida nos autos é mais do que suficiente para formar a convicção do Juízo. Mérito: Pretende o autor que a ré seja compelida a lhe prestar atendimento médico específico, qual seja, tratamento multidisciplinar envolvendo Psicoterapia (mínimo de 10 horas semanais), Fonoaudiologia (mínimo de 05 horas semanais) e Terapia Ocupacional pelo Método Aba (mínimo de 05 horas semanais). A ré não diz, expressamente, que negou o atendimento. Em sua defesa, alega que o tratamento não consta do rol da ANS, que as sessões não podem ser ilimitadas, que o reembolso deve respeitar o limite contratual, que oferece outros tratamentos e que o atendimento à pretensão do autor desequilibrará as contas da cooperativa. Com a devida vênia, nenhum desses argumentos comporta guarida. É certo que o reembolso, em tese, deve respeitar o limite contratual. Contudo, o que o autor busca não é o reembolso de uma clínica escolhida por ele, e sim obter o tratamento necessário na própria rede credenciada da ré. Esse viés muda o enfoque das obrigações: a ré dispõe ou não dos serviços? A depender da resposta, sua obrigação é diversa: se possui, deve disponibilizá-los ao autor em tempo viável à manutenção de sua saúde (não é admissível, na situação do autor, que se aguarde indefinidamente pelo atendimento, vez que, como argumentado por ele, o tratamento hoje proporcionado refletirá por sua vida); se não dispõe, deve, nos termos da lei, arcar com os custos do tratamento onde o autor puder obtê-lo. Não se trata, portanto, de reembolso de serviço claramente disponibilizado pela ré, mas sim de pedido de tratamento para o qual a ré pode ou não ter médicos e clínicas credenciadas. O fato de o tratamento indicado não estar incluído no rol da ANS não exime a ré de proporcioná-lo. O rol da ANS é sugestivo, e não taxativo, não se constituindo em inibidor para o cumprimento da solicitação do conveniado (TJSP, Súmula 102). Ressalto que a existência de profissionais capacitados para promover o tratamento ao menor na forma prescrita pelo médico afastaria a necessidade de utilização de clínicas particulares e, em consequência, de reembolso. A experiência demonstra que o tratamento pelo Método ABA vem sendo amplamente recomendado para os casos de autismo; se a ré realmente tivesse o interesse de fornecer o serviço, já devia tê-lo incluído entre aqueles que disponibiliza a seus clientes há tempo considerável. Isso certamente protegeria, inclusive, os interesses do mutualismo destacados pela ré, pois possibilitaria a negociação do atendimento em melhores termos comerciais do que a simples obrigação de reembolso a seus conveniados, nos termos do que determina a lei. Ressalto, por oportuno, que a ré não demonstrou documentalmente que o tratamento pleiteado pelo autor causaria qualquer dano efetivo ao mutualismo, limitando-se à simples argumentação. A oferta de outros tratamentos para o problema de saúde do autor não afasta a obrigação da ré de proporcionar o tratamento recomendado especificamente pelo médico. Como bem destacado pelo i. Promotor, não cabe ao plano de saúde questionar o tipo de tratamento que será dispensado ao paciente, competindo tal mister exclusivamente ao médico que assiste o paciente (fls. 544). E a limitação do número de sessões necessários à manutenção da saúde do autor contraria expressamente o disposto no CDC 51, I e XV, pois colocariam limites ao possível desenvolvimento e manutenção da saúde do autor. Portanto, de rigor o acolhimento da pretensão inicial, com a manutenção da liminar concedida em Segunda Instância, nos seus exatos termos: deve a ré indicar clínica credenciada apta e com disponibilidade de vaga para o tratamento do autor, na forma prescrita pela médica que o assiste, localizada em distância máxima de 15 Km da residência do autor, preferencialmente no mesmo município ou, na indisponibilidade destas condições, deve a ré custear o tratamento integral do autor fora da rede credenciada, sob pena de fixação de multa diária (fls. 527/528). É o que basta para o deslinde. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida em Segunda Instância, no sentido de ser a ré compelida a indicar clínica credenciada apta e com disponibilidade de vaga para o tratamento do autor, na forma prescrita pela médica que o assiste, localizada em distância máxima de 15 Km da residência do autor, preferencialmente no mesmo município ou, na indisponibilidade destas condições, deve a ré custear o tratamento integral do autor fora da rede credenciada, sob pena de fixação de multa diária. Em razão do decidido, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com os honorários do d. Patrono do autor, ora fixados, com fundamento no CPC 85, § 2.º, em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa neste feito e arquivem-se, prosseguindo os atos executivos em incidente de Cumprimento de Sentença a ser ajuizado pela parte vencedora (v. fls. 275/288). E mais, em que pesem as alegações recursais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado (v. fls. 90/91). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia e/ou limitação do número de sessões. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar o tratamento multidicisplinar prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Descabe falar, ainda, em superação da referida súmula. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça referiu a não obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de custearem tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, concluindo ser (...) inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (...) (REsp 1.733.013-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019). Contudo, essa r. decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Nem se alegue que a requerida não estaria obrigada a disponibilizar ao autor os tratamentos “não convencionais” necessários ao controle de sua doença. Isso porque, não havendo cláusula excluindo expressamente a operadora de arcar com os custos de determinada doença passível de acometer o consumidor, não pode se furtar à responsabilidade de arcar com todos os procedimentos necessários ao tratamento da patologia coberta pela avença, ainda que não sejam reconhecidos como “convencionais”, sendo abusiva a pretensão de excluir da cobertura os tratamentos necessários à manutenção da saúde da demandante, especialmente nos casos envolvendo autismo. Assim, conclui-se que a recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar, devidamente prescrito por médica especializada (v. fls. 90/91), é abusiva. Desnecessária, ainda, consulta ao NATJUS, pois eventual parecer desfavorável não se sobrepõe à Lei n. 9.656/98, que é de natureza cogente. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2079407-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2079407-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barretos - Requerente: P. H. de C. - Requerida: G. R. Q. - Requerido: D. H. Q. C. - Requerido: C. H. Q. de C. - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou procedente o pedido de fixação de alimentos e arbitrou pensão equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante em favor de dois filhos menores. Cuidando-se de sentença condenatória em alimentos, o sistema processual prevê eficácia imediata à sentença. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pelo ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. Extrai-se do recurso de apelação que a sentença deve ser reformada uma vez que o alimentante não goza de boa saúde mental, donde cabível a suspensividade da eficácia da sentença, até julgamento da apelação. Embora ainda em fase de processamento o recurso de apelação, em que se vislumbra óbice a sua admissibilidade, tendo em vista a falta de recolhimento das custas recursais, em razão de pedido de gratuidade de justiça, o qual será oportunamente apreciado, o recurso não traz fundamentação relevante, nem se demonstrou probabilidade de provimento, na medida em que o fato de o alimentante não gozar de plena saúde mental não é relevante para fins de fixação da pensão alimentícia. Com efeito, o alimentante é funcionário público e trabalha normalmente, percebendo seus rendimentos, com base nos quais fixada a pensão devida aos seus dois filhos menores, um dos quais, aliás, também apresenta deficiência intelectual. O tema - deficiência intelectual do alimentante - não foi tratado em contestação e foi introduzido em recurso de apelação, pós-sentença. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dê-se ciência urgente ao r. Juízo a quo. Int. São Paulo, 12/04/2022 ALEXANDRE COELHO Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Renato Aparecido de Castro (OAB: 38806/ SP) - Leticia de Oliveira Catani Ferreira (OAB: 243521/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2297923-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2297923-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santana de Parnaíba - Impetrante: F. A. C. - Paciente: D. M. H. - Impetrado: m m J. de D. da 1 V. C. da C. de S. de P. - Interessada: A. H. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: K. H. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: A. K. H. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.128 Habeas Corpus Cível Processo nº 2297923- 76.2021.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Terceiros interessados. Embargantes que não tem interesse recursal para se opor contra v. Acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente. Jurisprudência do C. STJ. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos. Fls. 197/208. São aclaratórios, com fins de prequestionamento da matéria, opostos contra a decisão colegiada que concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente, ora embargado. Os interessados, ora embargados, apontam erro no v. Acórdão, que julgou em contrariedade à Recomendação do CNJ nº 122, de 03/11/2021. Além disso, está em descompasso com o entendimento desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Alegam que o paciente é médico e sua categoria foi a primeira a receber a vacinação contra a Covid-19, sendo que o município de Santana de Parnaíba/SP, onde ele reside, já atingiu 86,92% da população com regime vacinal completo. Acrescentam ainda que ele deve mais de R$ 78.000,00 em alimentos e que comemorou a revogação da sua prisão, escarnecendo dos embargantes, da sua genitora e do próprio Poder Judiciário. Insistem que a concessão da ordem de habeas corpus é verdadeiro salvo conduto para o paciente continuar inadimplente, não sendo justo que sua genitora arque sozinha com as despesas dos menores, por mais de três anos, enquanto o embargado usufrui de uma vida de luxo. Postulam o acolhimento dos embargos. Em síntese, o relatório. Aos embargantes falta interesse processual para opor-se ao v. Acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente, ora embargado. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante entendimento tranquilo deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus se mostra incompatível com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente. 2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não- ocorrência de tais condições. 3. O pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações extraordinárias - o que não se verifica na hipótese, denota, no presente caso, o intuito do embargante em ver modificado o decidido, pugnando pelo reexame do conteúdo meritório. 4. A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiram pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do recorrente. 5. Pedido de admissão de terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 376.788/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Por essa razão, inexiste fundamento para se conhecer excepcionalmente do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 8 de abril de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Flavio Antonio Cabral (OAB: 94904/SP) - Roberto Ferrari Junior (OAB: 290341/ SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1001108-22.2019.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001108-22.2019.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: A. E. do N. A. - Apelado: S. R. F. de A. J. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fl. 98) que homologou o pedido de desistência de fl. 92 e julgou extinta ação de reintegração de posse ajuizada por Alan Eder do Nascimento Almeida em face de Silvio Renato Fonseca de Almeida Júnior, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Os embargos de declaração opostos pelo banco réu foram rejeitados (fls. 102/103). O autor recorre buscando a reforma da decisão para que seja anulada a imposição das custas e despesas processuais. Defende a aplicabilidade do artigo 1040, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Foi proferido despacho à fl. 118 determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso como lhe incumbia. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Convém ressaltar que não é o caso de aplicação do artigo 1040, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil como requerido pelo autor, posto que tal dispositivo diz respeito à desistência que ocorre por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, como bem observado às fls. 102/103 Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Adilma Ramos dos Santos (OAB: 169765/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1005559-90.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005559-90.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: José Marques - Apelada: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta a ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos material e moral ajuizada por José Marques em face do Banco Pan S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem sucumbência, diante da não integração completa da relação processual. O autor apelou buscando a reforma do julgado. O réu não foi citado. Antes do julgamento do recurso, o patrono do apelante comunicou o falecimento deste e requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo. É o relatório. Com a extinção do mandato, pela morte do outorgante, o pedido desistência da ação não pode ser atendido, por falta de representação processual, tendo sido determinado ao advogado que juntasse certidão de óbito e providenciasse, na presença de herdeiros, a devida substituição processual (fls. 43). Todavia, o advogado permaneceu inerte, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do recurso, por ausência de representação processual. A respeito do tema, cita-se a seguinte ementa de julgado desta Corte: “AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - Autor que pretende o recebimento do valor de R$ 9.356,49, referente a cotas condominiais vencidas e não pagas - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Apelação do corréu Manoel pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva - Noticiado o falecimento do apelante - Intimação do patrono do falecido, para regularização processual e habilitação do espólio do apelante ou seus herdeiros - Inércia - Ausência de manifestação que impõe o não conhecimento do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0012160-72.2009.8.26.0477; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022). Posto isso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2075650-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2075650-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Poiani Indústria e Comércio de Móveis Rio Preto Ltda - Requerido: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata- se de petição autônoma apresentada pelo polo apelante (autor da ação), formulando, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V e § 4º, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo que foi interposto contra r. sentença, que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento, cassando tutela de urgência inicialmente concedida, que obstava a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e a cobrança do débito sub judice. Defende a probabilidade de provimento do recurso, ante a demonstrada recusa injusta do credor para o recebimento da prestação e, ainda, pela inadmissibilidade da alegação de insuficiência do depósito judicial, presente risco de dano grave ou de difícil reparação. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação terá efeito suspensivo como regra, ressalvando que, além de outras hipóteses previstas em lei, os efeitos da sentença começam a surtir efeito imediatamente após a sua publicação. O aludido artigo elenca taxativamente em seus incisos os casos em que não há atribuição automática de efeito suspensivo, entre elas, o inciso V em que consigna a revogação da tutela concedida. No presente caso, em que pese as alegações da peticionante, entendo que não estão presentes os elementos ensejadores da atribuição do efeito pretendido. Com efeito, a circunstância de se questionar judicialmente os termos do contrato, não autoriza o descumprimento do pactuado, impondo-se sua observância enquanto não houver decisão judicial a alterá-lo e, ainda nas hipóteses em que se promove eventual depósito de valor incontroverso, por estar em desacordo com o contrato, não se elide a mora da parte e, tampouco, a exime dos efeitos dela decorrentes, dado que somente o depósito integral do contrato, teria o condão de produzir os efeitos pretendidos. Em suma, ainda nas hipóteses em que se admite eventual depósito das parcelas em valores inferiores ao contratado, tais providências não surtem o efeito pretendido, qual seja, afastar a mora e os efeitos dela decorrentes. No mais, não há que se falar em recusa do credor em receber o que lhe é devido, haja vista que o pagamento se dá mediante descontos em conta corrente, nos termos do contrato. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. São Paulo, 11 de abril de 2022. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Marina Bunhotto Lopes (OAB: 361199/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2076962-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2076962-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Sebastião - Requerente: Luciano Mendonça Ferraz Luz - Requerido: Paulo Roberto Machado Guimaraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Cautelar Antecedente (digital) Processo nº 2076962-64.2022.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível São Sebastião Requerente: Luciano Mendonça Ferraz Luz Requerido: Paulo Roberto Machado Guimaraes Voto nº 24.243 Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ofertada por Luciano Mendonça Ferraz Luz, com fulcro nos artigos 294, 300,305 e 1.012, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, pela qual requer a concessão de efeito suspensivo à apelação a ser interposta nos autos de Reintegração de posse nº 1000956-86.2020.8.26.0587. Alega, em síntese, que a ação de reintegração de posse está escorada em suposto contrato particular de cessão de direitos possessórios, contendo visíveis indícios de fraude documental. Aduz que demonstrou que as alegações iniciais continham contradições com os documentos apresentados. Sustenta que provou nos autos que é o responsável tributário pela área, bem como tem a posse justa do imóvel, cumprindo com os requisitos indispensáveis da teoria objetiva de Ihering e artigos 1196 e 1228 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser interposto, suspendendo-se os efeitos da sentença que concedeu a tutela, determinando a reintegração de posse do autor. É o relatório. No caso, o requerente busca a concessão de tutela antecipada recursal para que o autor não seja reintegrado na posse do imóvel, conforme determinação da r. sentença, lhe sendo concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação. Todavia, o presente pedido não comporta conhecimento. Explico. Consta do artigo 1.012 do CPC que A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:...I... V- confirma, concede, ou revoga tutela provisória. É do §3º do mesmo artigo 1.012, que O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. Como se vê, é requisito para a admissibilidade do pedido de concessão de efeito suspensivo a prévia interposição de apelação. No caso, porém, o requerente não interpôs qualquer recurso nos autos principais. Logo, razão não há para se conhecer do prévio pedido de concessão de efeito suspensivo a ser atribuído ao recurso de apelação, pois, este é inexistente, ao menos até este momento. Nesse sentido: PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º DO CPC APELO AINDA NÃO INTERPOSTO PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA A SENTENÇA REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2091251-07.2019.8.26.0000, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Edgard Rosaj. Em 29/04/2019). PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Pedido realizado em razão da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo o pedido reivindicatório e determinou a restituição da área em sessenta dias, sob pena de cumprimento coercitivo, com uso de força policial. Apelação inexistente. Requisito ausente. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2072765-71.2019.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. em 12/04/2019). Ante o exposto, não se conhece do pedido. Intime-se. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Glaucia Maria Toffoletto Papaiz (OAB: 351870/SP) - Paulo Roberto Machado Guimaraes (OAB: 24154/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002125-24.2017.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002125-24.2017.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Jose Candido Soler Lourenço - Apelado: Garrafort Materiais de Construção Ltda. Me - Apelado: João Ibanhos Vasques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002125-24.2017.8.26.0358 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 2ª Vara do Foro de Mirassol Magistrado prolator: Dr. Flavio Artacho Apelante: Jose Candido Soler Lourenço Apelado: Garrafort Materiais de Construção Ltda ME e João Ibanhos Vasques Monocrática nº 00454JQ Vistos. Trata-se de apelação interposta por Jose Candido Soler Lourenço em face de Garrafort Materiais de Construção Ltda ME e João Ibanhos Vasques, nos autos da ação declaratória constitutiva c/c compensação de valores e sustação de protesto em trâmite perante a 2ª Vara do Foro de Mirassol. Em primeiro grau, o pedido foi julgado IMPROCEDENTE pela r. sentença de fls. 207/211, sob fundamento de que o autor não comprovou o cumprimento de sua contraparte no contrato, não fazendo jus ao pagamento ajustado, tampouco à compensação de valores com as suas dívidas, relativas à aquisição de materiais de construção da corré Garrafort. Irresignado, apela o autor (fls. 214/220). Sustenta que executou parcialmente os trabalhos para o qual foi contratado pelo corréu João, tendo sido a sua execução interrompida, pois não era de sua responsabilidade a realização dos projetos de obras de infraestrutura. Salienta que o trabalho combinado era a realização de projeto de parcelamento de solo, tipo desmembramento e assessoria juntos aos órgãos competentes referentes às matrículas de nº 36.917 e 36.918 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP. Esclarece que a ART (fls 51), diz claramente o objeto do contrato pelo qual foi contratado, ou seja, o desmembramento. Pontua que o Recorrido não impugna a contratação e afirma que não foi entregue projetos definitivos, o que de fato não foi, mas por culpa do recorrido, que não realizou as obras de infraestruturas, conforme restou atestado pela Engenheira Bruna Vivaldini (fls. 50) e pelas fotos dos autos (fls. 141/142). Insiste que não foi contratado para realizar os projetos de ligação de águas potáveis e rede de esgoto sanitário, de galeria de água pluviais, de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica e de energia elétrica e iluminação pública, sendo inclusive impedido de fazê-los, pois não é engenheiro elétrico. Portanto, se não houve tais projetos, não é de sua responsabilidade. Arremata que tem o direito a contraprestação pecuniária dos serviços realizados, pois para chegar aos mapas juntados aos autos, foram dias de medição e cálculos, com deslocamentos até o loteamento, com ajuda de terceiros. Pede, assim, o acolhimento do recurso para reconhecer os serviços prestados pelo Recorrente, de modo a receber a contraprestação combinada, mesmo que de forma parcial. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado às fls. 231/238. Custas de apelação recolhidas às fls. 221/222. O recurso foi inicialmente distribuído para o Exmo. Desembargador Tavares de Almeida, que converteu o julgamento em diligência, para realização de perícia técnica por profissional habilitado (fls. 246). Às fls. 360/370 consta o laudo pericial, e às fls. 469/469 constam esclarecimentos à impugnação ofertada pelo autor às fls. 375/390. Às fls. 481/486 sobreveio petição informando acordo entre as partes. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo (fls. 481/486), de modo que ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Corte: Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que deferiu a suspensão do passaporte, da CNH e o bloquei de eventuais cartões de crédito da executada. Inconformismo. Sentença proferida nos autos originários. Homologado acordo celebrado entre as partes. Perda do objeto do Agravo de Instrumento. Recurso prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao juízo “a quo”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021537-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ART. 932, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. (TJSP; Apelação Cível 1009208-12.2015.8.26.0019; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Lívia de Almeida Lourenço (OAB: 419177/SP) - Walter Carvalho Sanches (OAB: 56008/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007890-15.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1007890-15.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Henrique Januario de Almeida - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - 1. Inconformado com a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, nos autos da busca e apreensão do veículo adquirido pelo ora apelante por meio de contrato de financiamento com alienação fiduciária, foi por ele interposto recurso de apelação, sem o recolhimento do preparo, renovando o pedido de concessão da gratuidade processual. 2. O pedido de gratuidade já havia sido formulado no juízo de origem, sendo determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada condição de miserabilidade. Todavia, o réu quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferido o benefício (fls. 117/118). 3. Ao interpor o recurso de apelação, o réu sequer trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão que indeferiu a gratuidade. Ressalto que a Lei nº 1.060/50 procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, transferindo ao julgador a análise, com maior rigor, das circunstâncias apresentadas no caso concreto, a fim de evitar eventuais abusos. No caso, o réu declinou exercer atividade remunerada e assumiu prestação mensal no valor de R$ 1.481,35, o que contrasta com a condição de pobreza. Não há, ademais, nenhuma prova de que o recolhimento do preparo possa comprometer seu orçamento familiar, que também não foi explicitado. 4. Assim, não demonstrada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo, fica mantido o indeferimento do pedido de gratuidade processual ao apelante, que deverá providenciar o recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, CPC). 5. Sem prejuízo, providencie o apelante a juntada correta das razões recursais, pois está ininteligível diante da juntada desordenada das páginas que as compõem. 6. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Otacilio Ribeiro Filho (OAB: 78570/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002241-47.2016.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002241-47.2016.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: Lucas Cavalini Rosa - Apdo/Apte: Djalma Contente - Vistos. 1.- LUCAS CAVALINI ROSA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de DJALMA CONTENTE. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 522/530, aclarada às fls. 532/534, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Lucas Cavalini Rosa contra Djalma Contente para o fim de condenar o réu ao pagamento de danos materiais na quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo mensal no período de 28/05/2014 a junho de 2016, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do acidente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da data da sentença. Em consequência, declarou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, aplicando o princípio da causalidade, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da parte contrária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrou em 15% sobre o valor da condenação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, o autor, pleiteou a majoração do valor indenizatório a título de danos morais para R$ 50.000,00. No laudo pericial de fls. 512/513, constou a existência de lesão permanente irreversível. Sofreu redução do tamanho da perna em 1,5 cm. Em decorrência da fratura de fêmur. Teve incapacidade absoluta até 30 de setembro de 2015, inclusive durante o período de sujeição aos tratamentos cirúrgicos. A redução da capacidade deambulatória é manifesta, além de maior desgaste nas articulações da bacia e coluna. Precisou utilizar por muito tempo muletas para se locomover. Passou por algumas cirurgias após um ano de acidente por ausência de consolidação da fratura. Citou o art. 944 do Código Civil (CC). Colacionou jurisprudência. O termo inicial dos juros moratórios é a partir do evento danoso. Pediu aplicação das Súmulas 54 e 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [fls. 538/551]. Por sua vez, o réu, em resumo, fez a transcrição da r. sentença e afirmou não haver os pressupostos da responsabilidade civil para manter a condenação. A prova produzida neste processo não é robusta. Não há direito ao pensionamento. O autor não trabalhava e sempre manteve um padrão de vida alto. Frequentava academia e fez viagens. O dano moral não está tipificado, porém, se mantido, pediu o reexame do valor. Sobre os consectários legais, correção monetária e juros de mora, devem ser computados a partir da citação. O autor foi sucumbente na maior parte dos pedidos. Daí a modificação dos honorários face a sucumbência (fls. 556/585). Em contrarrazões, o autor defendeu em caso de reforma da sentença, a ocorrência de cerceamento de defesa. Foi requerido às fls. 518/520 esclarecimentos complementares sobre a prova pericial relacionado à incapacidade para os atos da vida civil, além das consequências da redução de 1,5 cm no cumprimento do membro inferior. O douto Juiz considerou que o conjunto de prova documental e testemunhal eram suficientes para demonstrar a incapacidade plena. Há interesse recursal quanto a pretensão de honorários sucumbenciais. Trata-se de pretensão à essa reforma que demanda agir em nome próprio. O apelo interposto foi em nome do réu, Djalma Contente. Citou o art. 18 do CPC. Os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes. O réu-apelante não apontou sequer um único elemento de prova. Há culpa exclusiva do réu que desrespeitou o sinal de parada obrigatória existente no local, interceptando o cruzamento e a passagem do recorrido. A prova testemunhal colhida perante o douto Juiz revelou tal assertiva. Permaneceu internado por vários dias; fez cirurgias e se submeteu a tratamento de fisioterapia. Sofreu fratura do quadril esquerdo e do fêmur (fl. 42). O dano moral se mostrou configurado. O laudo de fls. 512/513 revelou a existência de lesão permanente irreversível. O termo inicial dos juros de mora incide a partir do evento danoso. Trata- se de responsabilidade extracontratual. Não há alteração a ser feita dos honorários. Foi o réu quem deu causa ao ajuizamento da ação. Quer o desprovimento do apelo (fls. 609/635). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante LUCAS CAVALINI ROSA foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 639) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Politano (OAB: 248348/SP) - Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1011788-11.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1011788-11.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Makeila Tatiana da Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CENTRO DE GESTÃO DE MEIO DE PAGAMENTO LTDA. ajuizou ação monitória em face de MAKEILA TATIENA DA SILVA. Esta, por sua vez, opôs embargos monitórios. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 105/107, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS APRESENTADOS, e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação da requerida de pagar ao autor a quantia de R$ 9.878,59 (nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e nova centavos), acrescida de juros de mora, à base legal, de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP. Arcará a requerida, pela sucumbência, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, valor este em consonância com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, que ora lhe concedo, em se tratando de atendida pelo convênio DPE/OAB (fl. 95). Publique-se, registre-se e intimem-se.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que não é parte legitima para compor o polo passivo porque solicitou a Apelada a transferência/alteração da titularidade conforme protocolo de fls. 99, mas não houve a devida análise da documentação na sentença. Diz que Wilian Barbosa Fonseca utiliza o veículo e trabalha na PRODESP, o qual recebia reembolso dos pedágios gastos com o veículo placa DMK-2310, desde que as faturas fossem emitidas. Assevera que outra prova de que quem fez a contratação foi o Sr. Wilian Barbosa Fonseca, é que o e-mail e a conta para débito automático não pertencem a Apelante. Assim, comprovado que o negócio jurídico foi celebrado entre Wilian e a apelada, a apelante é parte ilegítima, sendo de rigor a improcedência da demanda (fls. 110/115). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que os serviços foram contratados em seu nome e o veículo utilizado também está em nome da apelante (fls. 119/122). É o relatório. 3.- Voto nº 35.803 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raissa Alves Rocha (OAB: 381720/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008628-59.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1008628-59.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Paulo Roberto Beltrami - Apda/Apte: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Voto 28823 A r. sentença proferida às f. 733/738, destes autos de ação de cobrança, ajuizada por PAULO ROBERTO BELTRAMI, em relação a BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou extinto o processo em relação ao Banco Santander e julgou procedente o pedido em relação a fundação Banesprev, condenando-a a pagar ao autor as parcelas referentes à PLR dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, em valor equivalente ao que o Banco pagou e vem pagamento aos trabalhadores ativos, em parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão da verba em questão em folha de pagamento do Banesprev. Observou que os valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP desde cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais e de metade da verba honorária ao patrono da parte adversa, fixada em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou o autor (f. 746/759) alegando, em suma, que: (a) o Banco Santander é parte legítima para figurar no polo passivo por ter praticado ilícito contratual; (b) as rés devem ser condenadas ao pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. Apelou a fundação ré (f. 834/856) alegando, em suma, que: (a) ocorreu prescrição da matéria de fundo da pretensão do autor; (b) houve alteração do regime de previdência complementar passando do Regulamento do Pessoal para o Regulamento do Plano de Benefício V em junho de 2007 e nesta alteração o apelado renunciou expressamente ao regime jurídico do regulamento extinto, aderindo ao regime jurídico estabelecido pelo Regulamento do Plano V que não prevê pagamento de gratificação semestral; (c) nos termos do REsp n. 1.425.326/RS, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção Os recursos, no entanto, vieram com preparo insuficiente. O autor recolheu somente 50% do preparo, alegando estar em conformidade com a determinação em sentença. O autor pediu a condenação de ambos os corréus no pagamento das verbas mencionadas na inicial. A sentença julgou procedente o pedido em relação ao Banesprev e extinto, sem exame, de mérito o processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao banco corréu. O autor pede, em seu recurso, também a procedência da ação em relação ao banco corréu, excluído do processo por ilegitimidade passiva. Deve ele, portanto, recolher integralmente o valor das custas recursais, não apenas a metade, pois postula no recurso a condenação do banco corréu no pagamento das verbas indicadas na inicial, não no pagamento da metade delas. Observa-se, ainda, que a ré efetuou o recolhimento do preparo de seu recurso considerando o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Ante o exposto, providenciem ambos os apelantes o complemento de seus respectivos preparos, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Deimar de Almeida Goulart (OAB: 47897/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1012178-42.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1012178-42.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: VALERIA CAVALCANTE DE HOLANDA - Apelado: Roland Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 50/51, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente cobrança ajuizada por ROLAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de VALÉRIA CAVALCANTE DE HOLANDA, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 33.801,77 (trinta e três mil, oitocentos e um reais e setenta e sete centavos). Condenação da ré no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apela a ré pleiteando a gratuidade de justiça e requerendo a modificação do julgado a fim de que a ação seja julgada improcedente. Recurso tempestivo, sem preparo, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, na medida em que a apelante não trouxe qualquer fato concreto novo que modificasse o entendimento de fls. 97. Assim, não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção. Com efeito, após indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a apelante foi intimada para recolher o preparo em 5 dias, sob pena de deserção (fls. 97), e não o fez, razão pela qual o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Majoro os honorários do patrono da autora para 12% do valor a atualizado da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 11) Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem- se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernanda Gugliotti Intatilo de Azevedo (OAB: 244375/SP) - Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1021567-35.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1021567-35.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato de Azeredo Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls.167/176, disponibilizada no DJE em 29.11.2021, cujo relatório é adotado, julgou improcedente os pedidos. Determinou o magistrado que a parte autora arcasse com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a justiça gratuita Recorreu o autor a fls. 179/187, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que seja aplicada a taxa de juros legalmente permitida de 1% a.m., em detrimento da taxa aplicada. Postula que seja afastadas as cobranças e que seja determinada a restituição dos valores cobrados a títulos de IOF, registro de contrato e tarifa de cadastro. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 191/205). 2.- Não assiste razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 31), foi convencionada a taxa anual de juros de 21,31% e a taxa mensal de 1,62%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto a limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO Quanto ao ressarcimento da despesa com registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 64,62 - fl. 31). Além disso, o documento de fl. 35 traz anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel à requerida, razão pela qual é válida a cobrança. Assim, deve ser considerada válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 31) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando-se o valor líquido (R$ 34.900,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 659,00), devendo a sentença ser mantida nesse ponto. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre- se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Além disso, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), devendo igualmente a sentença ser mantida nesse ponto. Portanto, a sentença não merece reparo. O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em favor do patrono do banco-requerido em R$ 1.500,00 para R$ 1.700,00, observada a gratuidade concedida à autora-apelante. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1026863-25.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1026863-25.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Narciso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 81/86, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, respeitada a gratuidade de justiça. Apelou o autor às fls. 91/102, alegando que os juros cobrados pelo réu superam muito a taxa média divulgada pelo BACEN, admitindo a mitigação do pacta sunt servanda. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- O recurso comporta parcial provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 13,85% ao mês e 374,23% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, admitindo a excepcionalíssima revisão. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Desse modo, a sentença é reformada, para julgar procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbente a ré, deverá arcar com custas, despesas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.200,00 pelo critério equitativo, eis que o arbitramento pela regra objetiva do art. 85, §2º resultaria em honorários aviltantes (o valor da causa é R$ 1.354,44). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2077088-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2077088-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bis Cargo Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2077088-17.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BIS CARGO LTDA EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1016882-89.2022.8.26.0053, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que os juros fiquem limitados a SELIC com limitação da multa a 100% do valor do tributo, ainda que sobre referida base de cálculo incidam juros de mora e correção monetária, bem como que os juros de mora sobre a multa deverão incidir apenas a partir do segundo mês subsequente à lavratura de cada AIIM, sem suspender a exigibilidade do crédito tributário. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, referentes aos Autos de Infração e Imposição de Multa n° 40762683, 40897680, 40761848 e 4099816 e CDAs 1242864517, 1265114681 e 1274154317, que foi deferida apenas parcialmente pelo juízo a quo, sem suspender a exigibilidade do crédito tributário, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada é contraditória, uma vez que reconheceu a inconstitucionalidade de parte do débito fiscal, contudo não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, permitindo-se a cobrança. Aduz que o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC deu-se de ofício pela Administração Tributária, sem que tenha sido notificada de tal ato, nem pela via postal, tampouco por entrega pessoal, e, portanto, não teve ciência da lavratura dos autos de infração, em prejuízo à defesa. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado aos Autos de Infração e Imposição de Multa n° 40762683, 40897680, 40761848 e 4099816, e Certidões de Dívida Ativa CDA’s 1242864517, 1265114681 e 1274154317, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Estadual nº 13.918/09, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, estabelece em seu artigo 3º, caput, que: Artigo 3º- O recebimento da comunicação eletrônicapelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento,na Secretaria da Fazenda, na forma prevista emregulamento. O artigo 4º, da referida norma estadual, por sua vez, prevê que: Artigo 4º- Uma vez credenciado nos termos doartigo 3º desta lei, as comunicações da Secretaria daFazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico,em portalpróprio, denominado DEC - DomicílioEletrônico do Contribuinte, dispensando-se a suapublicação no Diário Oficial do Estado ou o envio porvia postal. § 1º -A comunicação feita na forma prevista nocaput deste artigo, será considerada pessoal paratodos os efeitos legais. § 2º -Considerar-se-á realizada a comunicação nodia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônicaao teor da comunicação. § 3º -Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casosem que a consulta se dê em dia não útil, a comunicaçãoserá considerada como realizada no primeiro dia útilseguinte. § 4º -A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo,deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados dadata do envio da comunicação, sob pena de ser consideradaautomaticamente realizada na data do términodesse prazo. Lado outro, o Decreto Estadual nº 56.104/10, que dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na Secretaria da Fazenda para fins de recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, prescreve que: Artigo 1° -Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais nos termos da Lei13.918, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: 1 - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; 2 - encaminhar notificações e intimações; 3 - expedir avisos em geral. Artigo 2º -Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, observando-se a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 3º -A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício. A Portaria CAT nº 140/10, artigo 3º, impõe que o contribuinte deve ser notificado do credenciamento de ofício, a saber: Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado D.O., encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Agente Fiscal de Rendas. Parágrafo único O credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido na alínea c do item 3 do § 2º do artigo 2º. Na espécie, a documentação colacionada ao feito revela que, em 06/09/2012, a agravante foi credenciada de ofício no Domicílio Eletrônico (fls. 88/89 autos originários), inexistindo nos autos, em uma análise perfunctória, elementos que comprovem que tenha havido publicação no Diário Oficial do Estado D.O., encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Agente Fiscal de Rendas, nos termos do artigo 3º, da Portaria CAT 140/10. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação Cível nº 1003742-32.2015.8.26.0053, Relator DesembargadorVicente de Abreu Amadei, em 10.11.2015. Contudo, realizado o cadastramento ou credenciamento de ofício, ou seja, forçado, por ato próprio do Fisco, então, é preciso deste fato dar ao contribuinte ciência pessoal, ao menos via comunicação por carta encaminhada pelo correio, não bastando a sua mera publicação no Diário Oficial, como se fez, uma vez que o referido credenciamento no DEC impõe ao contribuinte novo status obrigacional - ou de fluxo de deveres, prazos e ônus que, por respeito à lealdade e à boa fé das relações jurídicas, não pode comungar com a simples publicidade ficta da imprensa oficial. Não se quer com isso, note-se bem, negar efeitos ou desprestigiar a publicidade dos atos estatais no Diário Oficial, mas é preciso reconhecer que esse veículo de comunicação é, a princípio, destinado à publicidade de atos normativos de efeitos jurídicos genéricos (v.g. publicidade de leis, de decretos) ou, no âmbito da Administração Pública, para atender ao comando constitucional da publicidade administrativa, de atos administrativos, inclusos os de efeitos jurídicos concretos (atingindo pessoa determinada), especialmente no foco do trâmite de processos administrativos específicos. O que não se admite, entretanto, é fazer uso desta via para, alterando, por ato de império, a forma procedimental de cientificação, e, daí, de exercício de direitos, de imposição de deveres, enfim, de consequências jurídicas vinculantes, colher o contribuinte de surpresa, impondo-lhe novo status obrigacional, abstração à sua vontade ou à sua ciência pessoal, ao menos por carta enviada pelo correio, daquela forçada novidade (credenciamento do DEC, com as graves consequências jurídicas daí decorrentes, no campo da comunicação eletrônica oficial, que tocam, até mesmo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa). No mesmo sentido, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTUVIDADE - CONTRIBUINTE CADASTRADO DE OFÍCIO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO TRUNCADA A MANEIRA DE INTIMAR OU NOTIFICAR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DA AMPLA DEFESA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO- NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO COM ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1507485-37.2020.8.26.0014; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS AIIM Notificação do contribuinte pelo DEC (“Domicílio Eletrônico do Contribuinte”) Credenciamento de ofício do contribuinte Credenciamento que não foi feito de forma a garantir a ciência do contribuinte desse ato Nulidade das comunicações na esfera administrativa Precedentes Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1000772-06.2020.8.26.0014; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras desta Seção de Direito Público: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL/NULIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pretensão da embargante de extinção da execução fiscal, por cerceamento de defesa, ante a nulidade da intimação efetuada Processo administrativo tributário Notificação eletrônica de AIIM enviada no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) Credenciamento de ofício Ausência de prova de notificação do credenciamento de ofício, conforme o previsto no artigo 3º, caput, da Portaria CAT nº 140/2010 Nulidade da intimação eletrônica Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença de procedência mantida Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Fixação dos honorários sucumbenciais recursais Majoração da verba honorária devida pela embargada para o percentual intermediário previsto para o correspondente proveito econômico na forma como disciplinado no § 3º do artigo 85 do CPC, considerando como proveito econômico o valor da causa devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1000301-53.2021.8.26.0014; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Agravo de instrumento. Tributário. Notificação do contribuinte por meio do DEC. Possibilidade de cadastramento no sistema eletrônico de intimações por ofício, desde que o contribuinte seja cientificado anteriormente. Sem prova de tal cientificação, a autuação é nula. Presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005204- 42.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Mandado de Segurança Presunção de notificação pelo sistema de domicílio eletrônico do contribuinte (DEC) Cadastramento de ofício, que deve ser informado previamente ao contribuinte Comunicação desse cadastramento forçado mediante mera publicação em diário oficial, sem prévia tentativa de outros meios mais efetivos Inadmissibilidade Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV Precedentes deste Tribunal Possibilidade de a Administração repetir as intimações e garantir o contraditório e ampla defesa Recurso voluntário desprovido e parcialmente provido o recurso oficial. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1002141- 49.2019.8.26.0053; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL Domicílio Eletrônico do Contribuinte Nulidade da notificação - Os dispositivos normativos em referência concentram-se na necessidade da efetiva notificação pessoal do contribuinte para que tenha ciência inequívoca do cadastramento de ofício no DEC, a fim de que possa acompanhar eventuais procedimentos pela via digital, garantindo, assim, a ampla defesa e o contraditório nos respectivos procedimentos administrativos fiscais - Recurso da Fazenda improvido. REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA - ANULAÇÂO DO AIIM e da CDA Necessidade de reforma - Cabe no presente caso a retificação do procedimento administrativo a fim de garantir à executada seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não sendo necessária a total anulação do procedimento administrativo, como também pedido na exceção de pré-executividade Reexame necessário acolhido. HONORÁRIOS - O juiz, ao fixar os honorários advocatícios, não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, nem obrigado a impor a verba sobre o valor da causa ou da condenação - Ao arbitrar a verba honorária, o julgador deve, sim, observar os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo. RESULTADO Recurso da Fazenda improvido e reexame necessário acolhido para afastar a completa anulação do procedimento administrativo e para reduzir a verba honorária. (TJSP;Apelação Cível 1507643-92.2020.8.26.0014; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) AÇÃO ANULATÓRIA PROCESSO ADMINISTRATIVO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC). Ação objetivando a anulação dos AIIM lavrados, alegando a ausência de intimação pessoal para o exercício do seu direito de defesa, uma vez que não cientificada do cadastramento de ofício no DEC, bem como a ausência de materialidade da infração. Fazenda Pública que, por sua vez, defende a legalidade de todos os atos realizados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC e, por conseguinte, a ausência de nulidade dos autos de infração apontados. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA FACULTATIVIDADE DA ADESÃO Lei nº 13.918/2009 que permitiu intimações por meio eletrônico de quaisquer atos, mas que em nenhum momento dispôs acerca da obrigatoriedade da adesão pelo contribuinte e utilização pelo Fisco da comunicação eletrônica, facultando à Administração a sua utilização condicionada ao credenciamento voluntário do contribuinte, após o qual as comunicações far-se-ão preferencialmente eletronicamente, dispensando-se a publicação no DOE e comunicação postal. Decreto 56.104/2010 e Portaria CAT 140/2010 Normatização infralegal que estabeleceu a obrigatoriedade do credenciamento e o credenciamento de ofício que de forma alguma poderia prescindir da obrigatória cientificação do cadastramento não voluntário, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório com acesso devido a informações pertinentes a eventuais impugnações, bem como a boa-fé, norte dos processos administrativos. CERCEAMENTO DE DEFESA Cadastramento de ofício no DEC sem ciência inequívoca ao contribuinte Não se pode admitir que a aplicação de regramento infralegal implique violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Sentença que declarou a nulidade dos procedimentos administrativos que deram origem aos AIIM lavrados e restabeleceu o prazo no processo administrativo para apresentação dos documentos fiscais exigidos, mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação de honorários em percentual, em conformidade com o entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). O art. 85, § 3º do Código de Processo Civil expressamente introduziu fator de moderação dos honorários advocatícios devidos apenas em relação à Fazenda Pública. Considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em gradiente bastante claro, impositivo, no caso, afastar a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em especial porque, no caso em apreço, o proveito econômico obtido é objetivamente aferível, afastando-se o juízo de razoabilidade e subjetividade do julgador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015 Forma escalonada do cálculo Os honorários serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as “faixas” pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar. Recurso da Fazenda Estadual parcialmente provido, apenas para aplicação da regra progressiva do art. 85, §3º e §5º, do CPC/2015. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1002198-67.2019.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na ação originária, com as consequências advindas, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2076171-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2076171-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Fundação de Saúde do Município de Americana - Fusame - Agravado: Carlos Roberto Nogueira Junior (Representado(a) por sua Mãe) - Interessado: Municipio de Americana - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2076171-95.2022.8.26.0000 AGRAVANTES:FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - FUSAME AGRAVADO:CARLOS ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR Juiz(a) de 1º Grau: Marcio Roberto Alexandre Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA - FUSAME, no bojo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oriundo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO ajuizada por CARLOS ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR, ora agravado, em face de decisão de fls. 1365/1366, que afastou a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo Município Agravante e homologou os cálculos do Agravado. Sustenta, em síntese, que o juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, arbitrou os honorários de sucumbência devidos à patrona do Agravado em 9% sobre o valor atualizado da condenação (inciso II, do § 3º, do artigo 85, do CPC), os quais foram acrescidos de 10%, tal como determinado pela Superior Instância, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. Alega que de forma equivocada, às fls. 1343, o Agravado apresentou seu cálculo com base na r. decisão, fazendo incidir 10% de honorários sucumbenciais arbitrados em sede recursal sobre o valor do cálculo homologado, sendo objeto de impugnação às fls. 1358/1360, mas não tendo a r. decisão agravada se pronunciado a respeito, ensejando a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Assim, requer que o presente recurso seja recebido e conhecido na modalidade de instrumento, concedendo-se o competente EFEITO SUSPENSIVO à r. decisão agravada de fls. 1365/1366 e ao final, lhe seja DADO PROVIMENTO, reformando-se a r. decisão guerreada, para reconhecer o percentual de 9% sobre o valor da condenação como sendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal (10%), por conseguinte, considerar como correto o cálculo apresentado pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA FUSAME, às fls. 1347/1349. É o relatório. O agravo vem instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 525, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe- se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).Sem prejuízo, considerando o artigo 10 do CPC, da manifestação acerca da tempestividade do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) - Aneria Aparecida Ribeiro (OAB: 273980/SP) - Orineide da Silva Santos - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2058736-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2058736-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Marcelo da Silva Neves - Impetrante: Jane Yukiko Mizuno - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 48285 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058736-11.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a concessão de progressão de regime - Pedido prejudicado - Livramento condicional concedido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Jane Yukiko Mizuno, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor MARCELO DA SILVA NEVES, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 6 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Informa que o paciente cumpre pena de 9 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, tendo cumprido o lapso de 2/5 para a progressão ao regime aberto em 08/02/2022. Alega a nobre impetrante, que a autoridade impetrada determinou a submissão do paciente a exame criminológico para que pudesse analisar o pedido de progressão regime. Assevera que o exame criminológico ainda não realizado, gerando constrangimento ilegal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para conceder a progressão ao regime aberto (fls. 01/02). O pedido liminar foi indeferido (fls. 13/14). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 17/18), com documentos juntados (fls. 19/28). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 31/34). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de MARCELO DA SILVA NEVES, objetivando seja o paciente agraciado com a progressão ao regime aberto. De acordo com as informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste E. Tribunal de Justiça o paciente foi beneficiado com a concessão do Livramento Condicional por decisão do MM. Juízo a quo, datada de 04 de abril de 2022. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve deferido o livramento condicional em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, obtido benefício mais amplo junto ao MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 5 de abril de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Jane Yukiko Mizuno (OAB: 198462/SP) - 8º Andar



Processo: 2069549-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2069549-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Ronaldo Cesar Dovello - Impetrante: Adriana Ramos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Adriana Ramos em favor de Ronaldo Cesar Dovello, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo das Execuções Criminas da Comarca de São Paulo, bem como o MM. Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1011625-29.2021.8.26.0050, esclarecendo que após o preenchimento dos requisitos legais, foi ajuizado na Vara das Execuções da Comarca de São Paulo, aos 13 de março de 2021, pleito de realização de cálculos atualizados para fins de promoção ao retiro semiaberto e livramento condicional; após manifestação da Justiça Pública, uma das d. autoridades apontadas como coatora determinou, em 1º de junho de 2021, que a Secretaria realizasse o cálculo manual para avanço de retiro sendo que a Serventia, no dia 14 do mesmo mês e ano certificou a impossibilidade de fazê-lo, porquanto se tratava de autos físicos que estavam em outra Comarca. Registra que, no dia seguinte, foi determinado que a Secretaria requisitasse o processo físico de execução nº 891.551 com urgência. Relata que, após reiteração defensiva em 17 de janeiro de 2022, o d. Juízo da Comarca de São Paulo determinou o envio do expediente digital à Comarca em que tramitava fisicamente a execução. Destaca que, transcorridos mais de 383 dias do requerimento, não houve prestação jurisdicional eis que sequer houve o envio do processo físico ou, ainda, sua digitalização. Registra o crasso excesso de execução, eis que o paciente, recluso desde 31 de maio de 2012, expiou mais de 75% de seu castigo, encontrando-se em regime extremo. Diante disso requer, liminarmente, que o Juízo das Execuções da 2ª Vara da Comarca de Araçatuba ou o Juízo das Execuções da Comarca de São Paulo analise o requerimento das benesses executórias sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 32/34. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Adriana Ramos (OAB: 251876/SP) - 10º Andar



Processo: 2078295-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2078295-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Luiz Fernando Barbosa - Paciente: Geciel Valentim Gomes da Silva Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2078295-51.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado LUIZ FERNANDO BARBOSA contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 15/19, proferida, nos autos do IP 1500474- 74.2022.8.26.0599, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Piracicaba, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de GECIEL VALENTIM GOMES DA SILVA JÚNIOR, a quem se imputam os crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas. Decido. A prisão do paciente é necessária e foi bem decretada em primeiro grau. De início, não vejo indícios de imputação abusiva, pois a Autoridade Policial, ante os elementos de convicção que lhe foram trazidos pelos Policiais Militares, concluiu, em princípio acertadamente, pela capitulação dos agentes nos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas. Ainda que o paciente seja, eventualmente, usuário de drogas, isso não o impediria, em tese, de exercer a narcotraficância. De qualquer todo, todas essas questões deverão ser debatidas em primeiro grau, observando que o Ministério Público, lá, ainda não se pronunciou a respeito. Por outro lado, o paciente e os outros três agentes - outras três pessoas fugiram à aproximação policial - devem ficar presos para o bem da paz pública. Assim é que, em poder deles foi apreendida significativa quantidade de três tipos de drogas (aproximadamente 150 gramas de cocaína, 400 de maconha e 4 de crack), as quais estavam sendo preparadas para disseminação via comércio espúrio. Exsurgem, portanto, evidências seguras de que o paciente, apesar de primário, se encontra entrosado nessa atividade delituosa, o que inviabiliza a substituição da prisão por cautelares menos invasivas, as quais se mostram, no momento, ineficazes. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 13 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiz Fernando Barbosa (OAB: 404506/SP) - 10º Andar



Processo: 1004258-65.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1004258-65.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Adelson Ferreira Passos - Apelante: Severino Augusto da Silva e outro - Apelado: Supermercado Mini Preço do Rio Branco Ltda e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIETÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU RÉUS AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS INCIDENTE NA ÉPOCA EM QUE OS RÉUS FAZIAM PARTE DO QUADRO SOCIAL. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS. PRELIMINARES AFASTADAS. PETIÇÃO INICIAL APTA. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE PERMITEM A COMPREENSÃO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA BEM CONFIGURADA. EVIDENTE RELAÇÃO MATERIAL ENTRE O APELANTE E O APELADO. AUTOR QUE PAGOU DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PARTES PARCIALMENTE DISTINTAS, ALÉM DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. PRAZO DECENAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECORRIDOS QUE DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Renata Travassos dos Santos (OAB: 179677/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001018-57.2018.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1001018-57.2018.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: W. M. B. - Apelada: F. A. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO ALEGANDO QUE, QUANDO DO DIVÓRCIO DO CASAL, NÃO HOUVE A REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS - PRETENSÃO A QUE TAL OCORRA, COM A FIXAÇÃO DE VISITAS EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS - RÉU QUE CONTESTOU A PRETENSÃO E APRESENTOU RECONVENÇÃO, POSTULANDO A GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS, OU ALTERNATIVAMENTE A GUARDA COMPARTILHADA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA ESTABELECER O REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA DOS GENITORES SOBRE OS MENORES, COM RESIDÊNCIA MATERNA E REGIME DE VISITAS LIVRE - INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE PRETENSÃO QUE, MANTIDA A GUARDA COMPARTILHADA, SEJA FIXADO COMO DOMICÍLIO DO FILHO MAIS VELHO A RESIDÊNCIA PATERNA, COM VISITAS LIVRES - PRETENSÃO AINDA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO ACOLHIMENTO MENORES QUE SEMPRE MORARAM COM A MÃE, E QUE SEMPRE CONVIVERAM ENTRE SI - ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO FILHO MAIS VELHO QUE PODE TRAZER PREJUÍZO À SUA ROTINA, SENDO ASSEGURADO O CONVÍVIO DELE COM O PAI POR MEIO DE VISITAÇÃO LIVRE - SOLUÇÃO DADA PELA SENTENÇA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA DO RÉU - ALEGAÇÕES, EM JUÍZO, SOBRE SUPOSTA DESÍDIA NO CUIDADO COM OS FILHOS QUE CONSTITUI MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE DEMANDAR E DE DEFESA ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Tuvani (OAB: 323164/SP) - Melissa Constantino de Souza (OAB: 179671/SP) - Emanuela Oliveira de Almeida Barros (OAB: 178862/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002524-82.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002524-82.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Rodrigo Gonçalves Lopes - Apelado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NESTA DEMANDA TEM NATUREZA DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PODIA SER REALIZADO TANTO NO FORO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, ORA AUTOR, COMO NO FORO DA SEDE DA FORNECEDORA, ORA RÉ, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC C. C. O ARTIGO 46 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO ESCOLHIDO SE DECLARAR, DE OFÍCIO, INCOMPETENTE PARA JULGAMENTO DESTA CAUSA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA DEFINIDA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. SÚMULA Nº 77 DO E. TJSP. SÚMULA Nº 33 DO C. STJ. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, A FIM DE AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE AUTOS RETORNAREM À ORIGEM. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/2015. EXAME DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES NO DIA 07.07.2015, POR MEIO DO QUAL O AUTOR ASSUMIU O COMPROMISSO DE COMPRAR FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SITUADA NO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO DA RÉ, SOB O REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, COM PREVISÃO DE ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO EM ATÉ 48 MESES CONTADOS DO INÍCIO DA OBRA (30.11.2015), ALÉM DA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE DIGITAÇÃO QUANTO AO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA UNIDADE IMOBILIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTA O ENTENDIMENTO DE QUE A CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO DE COMPROMISSO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO QUE ESTIPULA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS PARA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO É ABUSIVA, DEVENDO SER COMPUTADOS EM DIAS CORRIDOS, SOB PENA DE INDEVIDO PROLONGAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO TEMA Nº 01 DO IRDR DE N. 0023203-35.2016.8.26.0000. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA TERIA SIDO OCASIONADO PELOS IMPACTOS DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL, UMA VEZ QUE A ALUDIDA PANDEMIA NÃO IMPEDIU O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, POIS ESTAS NÃO FORAM SUSPENSAS OU LIMITADAS, TENDO APENAS QUE OBSERVAR AS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.881/2020, E NO ARTIGO 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.864/20, BEM COMO NA DELIBERAÇÃO Nº 2 DO COMITÊ ADMINISTRATIVO EXTRAORDINÁRIO COVID-19, CRIADO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO NO DIA 05.05.2021 NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA ATRIBUÍDA À PROMITENTE VENDEDORA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE A UNIDADE IMOBILIÁRIA TENHA SIDO DISPONIBILIZADA FISICAMENTE AO PROMITENTE COMPRADOR NA REFERIDA DATA. SÚMULA Nº 160 DO E. TJSP. RECONHECIMENTO DO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA ERA MESMO CABÍVEL, PORQUANTO O TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SE DEU NO MÊS DE MAIO DE 2020, MAS NÃO HÁ PROVA DE QUE O BEM TENHA SIDO DISPONIBILIZADO AO PROMITENTE COMPRADOR ATÉ A REFERIDA DATA. ANTE A DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ, A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, ORA RÉ, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS PARCELAS MENSAIS E DO SINAL COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO DAS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA UNIDADE. SÚMULA Nº 543 DO C. STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO PROMITENTE COMPRADOR, ORA AUTOR, DEVE SER FEITA DE UMA SÓ VEZ. SÚMULA Nº 2 DO E. TJSP. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DA RÉ EM MORA, O QUE SE DEU COM A CITAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL C. C. O ARTIGO 240 DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO DEVEM SER INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, POIS O REFERIDO TERMO INICIAL SOMENTE É ADOTADO QUANDO O DESFAZIMENTO DO CONTRATO SE DÁ POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA JULGAR PROCEDENTE AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marly Shimizu Lopes (OAB: 315749/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO)



Processo: 1003133-82.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1003133-82.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Francisco Casconi - O voto do relator , dava provimento ao recurso , apresentou divergência o 3º e 4º juiz. Em julgamento estendido, a turma julgadora, deram provimento , por maioria. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.229,57, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS OPERADA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SUB-ROGAÇÃO DA APELADA NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AOS SEGURADOS CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE SEGURO, A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TOMA CARÁTER CONSUMERISTA, COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL TODAVIA, RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO INAPTO O ACERVO “PROBANDI” REUNIDO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE EXISTÊNCIA DIREITO DE REGRESSO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A EVIDENCIAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS QUE INDICIEM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005780-03.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1005780-03.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Heloisa Caldeira - Apelante: Adelson Aparecido Caldeira - Apelante: Sebatiana Lopes Caldeira - Apelada: Priscilla Alves Juliani - Apelada: Sandra Alves dos Santos - Em ação declaratória de negócio jurídico - contrato verbal de permuta c/c reintegração de posse c/c tutela e reconvenção, a r. sentença, de relatório adotado, julgou procedente o pedido principal e improcedente o reconvencional para: A) reconhecer a validade da permuta verbal havida pelos imóveis descritos na inicial; B) para reintegrar a requerente na posse do imóvel de número 197, objeto da petição inicial, devendo o requerido deixá-lo livre de pessoas e coisas, arcando com as despesas necessárias a essa desocupação, no prazo de 10 dias. (fls. 232/236). Apelam os réus a sustentar, em síntese, inicialmente a necessidade de concessão da gratuidade processual, pois não estão em condições de custear o processo sem prejuízo próprio; que a permuta foi celebrada entre Adelino Rodrigues da Cruz Filho e Adelson Aparecido Caldeira, sendo que as corrés Sebastiana e Heloísa não anuíram com a negociação entre as partes, e tomaram conhecimento do negócio somente após a permuta já ter sido firmada; que o imóvel em negociação é objeto de inventário e, por isso, somente pode ser vendido com a anuência de todos os herdeiros; que em razão do valor do imóvel, o negócio jurídico não poderia ter sido tratado como permuta, mas, sim, como contrato de compra e venda; que o valor ajustado não foi pago, além do que as lojas dadas como parte do preço não eram prósperas e bem sucedidas; que o negócio jurídico é anulável por dolo (CC, art. 171, II); que não há prova do pagamento integral do contrato, ônus do qual não se desincumbiram as autoras; que ante o inadimplemento das autoras não há como se exigir a entrega do imóvel; que as autoras devem ser condenadas por perdas e danos no valor de R$ 184.738,42. Pugnam pela reforma da r. sentença (fls. 239/251). Recurso sem preparo, diante do pedido de gratuidade processual. Contrarrazões (fls. 262/272). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decide-se monocraticamente para não se retardar a solução de mérito do recurso. As apeladas ajuizaram ação declaratória de negócio jurídico contrato verbal de permuta c/c reintegração de posse c/c tutela ao fundamento de que não têm alternativas senão buscar a proteção de seus direitos civis, visando através da presente Ação o reconhecimento dos pressupostos válidos do contrato verbal através da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL entabulado na permuta. Bem como a proposta de Reincidir o Contrato de compra do imóvel adquirido pelo esposo de forma amigável, abrindo mão dos valores já pagos sobre o imóvel, ficando os réus liberados para ofertar a venda à terceiros da unidade AV. DOS MEDICOS nº 193, ‘Propriedade Adquirida pelo Sr. ADELINO’ já que há todo um dissabor e angústia que a pegou de sobressalto e que não pode suportar o ônus de manter o negocio com o falecimento do esposo. e que, em junho de 2020, os réus Invadiram o imóvel de propriedade das autoras e, por isso a liminar de reintegração de posse. Muito embora a narrativa da petição inicial faça alusão à permuta de imóvel pertencente à genitora dos apelantes com duas lojas, seus respectivos imóveis e fundo de comércio pertencentes às apeladas, as apeladas buscam o reconhecimento da permuta de imóveis (fls. 20). Nesse contexto, a questão retratada no processado não diz respeito a direito de empresa. Nos termos da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte (art. 5º, item I.25) a competência para o julgamento de recurso oriundo de ações que versem sobre coisa imóvel pertence a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. A respeito do que se afirma, são os seguintes julgados: 1019297-79.2020.8.26.0032 Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito; Relator(a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Araçatuba; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022; Ementa: COMPETÊNCIARECURSAL “Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisaimóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos”, dentre as quais se inclui a presente ação, objetivando a cobrança de quantia referente ao contrato de compra e venda deimóvelque foi inadimplido, sem envolver compromisso de compra e venda, mas apenas e tão somente compra e venda deimóvel, com dívida confessada por meio de instrumento particular, sem se referir à execução de título extrajudicial, são decompetênciade uma das Egs. 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013, com alterações dadas pela Resolução 813/2019 (Art. 3º) deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. 1010159-69.2019.8.26.0664 Classe/Assunto: Apelação / Compra e Venda; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Votuporanga; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021; Ementa: Competênciarecursal. Ação de rescisão contratual.Permutaentre bens móveis eimóveis. Questão posta em juízo que diz respeito exclusivamente ao domínio de bemimóvelenvolvido na avença. Matéria decompetênciada Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, incisos I.17 e I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido Tem-se, assim, que a matéria discutida neste recurso é de competência da atual Subseção de Direito Privado I, que compreende as Câmaras 1ª a 10ª, para uma das quais deverá ser redistribuído. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rafaela de Cássia Pinheiro Gomes Batista (OAB: 417403/SP) - André Luis da Silva (OAB: 385925/SP)



Processo: 1002130-68.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002130-68.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: G. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: I. P. L. F. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. P. C. S. L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GUILHERME FRANCESCHINI ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, contra BÁRBARA PACHECO CARITAS SIMÕES LOPES e IARA PACHECO LOPES FRANCESCHINI. Pretende o autor, em síntese, exonerar-se do pagamento da prestação alimentícia prestada às rés, sob o argumento de que a primeira tem renda própria atualmente e de que vem exercendo de fato a guarda compartilhada da filha, ou, caso contrário, a redução da prestação alimentícia à segunda ré, para adequá-la às suas possibilidades. (...) Julgo o processo na forma do art. 355, I, do CPC. Para pedir a revisão/exoneração de alimentos é indispensável a alteração da possibilidade de quem paga e/ou da necessidade de quem os recebe (artigo 1.699 do Código Civil de 20021). Em que pese o exercício de fato da guarda compartilhada da criança, não há causa para a exoneração ou redução da prestação alimentar nessa parte. Permanecem as necessidades da alimentada, cuja administração do custeio ainda está a cargo da genitora, pois o autor não demonstrou documentalmente ter pago diretamente nenhuma despesa relevante da filha. Além disso, o valor atualmente pago (80% do salário mínimo) é suficientemente módico para o sustento de uma criança de três anos e está ao alcance salarial do autor. A propósito, não é razoável a pretensão do autor reduzir a prestação alimentícia da filha ao argumento de que atualmente tem outra convivente. Trata-se de motivo a que ele próprio deu causa. Se entende ser capaz de constituir nova união, deve manter o sustento daquela que dele já dependia. De outro lado, consoante ponderado pelo Ministério Público, merece acolhimento o pedido de exoneração dos alimentos em relação à primeira ré, uma vez que é incontroversa a mudança do estado de fato desta. Consta que atualmente a primeira ré exerce o cargo de professora, de forma a obter renda própria para seu sustento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos em favor da primeira ré. Extingo o processo com fundamento no inciso I, do artigo 487, do NCPC. Em atenção à sucumbência em maior parte, condeno o autor a pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono das rés, os quais arbitro em 10% do valor da causa corrigido, respeitada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida (v. fls. 321/323). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o alimentante-apelante não comprovou a redução da sua capacidade financeira desde o acordo firmado em 12/9/2019 (v. fls. 25 e 27), pelo contrário, a exoneração da pensão quanto à corré ex-mulher resultou em incremento das suas possibilidades. Ademais, o fato de conviver mais com a alimentanda não é suficiente, por si só, para a redução pretendida, pois a quitação de todas as despesas da menor ainda estão sob a responsabilidade da genitora. Assim, nada justifica a redução pretendida. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 162). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Camila Juliana Alva Milani (OAB: 171308/SP) - José Augusto Vieira de Aquino (OAB: 216058/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003715-27.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1003715-27.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Laura Kalfoglou (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Katherine Konstandinos Kalfaglou (Representando Menor(es)) - Apelado: Unihosp Saúde Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afastam-se as preliminares suscitadas tão somente na parte dispositiva do recurso de apelação (v. fls. 127, último parágrafo), tendo em vista o teor absolutamente genérico e sem fundamentação. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LAURA KALFOGLOU, representada por sua genitora KATHERINE KONSTANDINOS KALFOGLOU, move contra UNI HOSP SAÚDE S.A, ação de INDENZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alega, em síntese, que a requerente aderiu ao plano de saúde mantido pela requerida em 08/04/2021 e, no dia 15 de abril de 2021, dirigiu-se até as dependências do Hospital Santa Casa de Mauá em estado de urgência, apresentando febre. Após triagem, recebeu a informação de que não poderia ser atendida em razão de não constar nenhum plano de saúde cadastrado em seu nome. Diante disto, pleiteia o ressarcimento do pagamento de R$ 130,00, efetuado para quitação da primeira mensalidade, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00. Traz com a inicial os documentos de fls. 18/40. (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, I do Código de Processo Civil), uma vez que as questões debatidas nos autos dependem de prova exclusivamente documental. Não procede o pedido. Controverte-se a respeito de indevida negativa de atendimento médico de urgência, realizado no dia 15 de abril de 2021. A requerente acreditava que o seu plano de saúde estaria ativo desde a data da suposta adesão (08 de abril de 2021), diante das informações recebidas pelo corretor. Entende que a ré deve ser responsável por dados fornecidos de forma equivocada pelo corretor e atribui falha na prestação de serviço, em razão de não ter sido notificada sobre a ausência de efetiva formalização do contrato. A requerida, por sua vez, defende a inexistência de solidariedade pelos atos praticados pelo corretor, bem como aponta ausência de qualquer falha administrativa. Nesse sentido, aduz que, em poucos dias, notificou a parte autora sobre a existência de pendências impeditivas para o recebimento da proposta e efetivação do contrato. Conforme apontado na decisão de fls. 94-96, além de inexistir qualquer prova da urgência do suposto atendimento médico ocorrido no dia 15 de abril de 2021, a conversa apresentada às fls. 10-17 é composta, em grande parte, por áudio. A petição inicial informa que a autora apresentaria tais gravações, o que não ocorreu. Torna-se inviável analisar o contexto em que se operou as tratativas com o corretor, bem como a existência de eventuais informações equivocadas, no tocante ao início da vigência do plano de saúde. Importante notar que se trata de prova ao alcance, exclusivo, da parte autora, pois são conversas realizadas através do aplicativo Whatsapp. Sem a análise da integralidade dos diálogos, torna-se impossível verificar se o corretor, de fato, prestou a informação de que o plano de saúde estaria ativo desde o dia 08 de abril de 2021. Além disso, em sentido oposto ao sustentado pela parte autora, pode-se notar que a requerida devolveu a proposta de contratação de plano de saúde em razão de pendências administrativas (fls. 67-71). Portanto, enquanto a parte autora deixou de apresentar as gravações em que o corretor afirmaria que o plano de saúde estaria ativo desde o dia 08 de abril de 2021, os documentos juntados pela ré indicam a inexistência de relação jurídica entre as partes. O pagamento de fl. 14, por si só, não demonstra a existência de vínculo contratual, pois foi destinado ao corretor. Diante da não apresentação das conversas gravadas em áudio, inviável verificar o contexto justificador da transferência bancária, sendo certo que o valor não foi direcionado à requerida. Em suma, pelos dados existentes nos autos, não há qualquer irregularidade imputável à requerida, tornando-se inviável a sua condenação ao ressarcimento do valor destinado ao corretor e, tão-pouco, ao pagamento de indenização a título de dano moral. Ademais, o saneador também concedeu oportunidade para a autora juntar prova documental sobre os procedimentos médicos realizados na suposta consulta realizada no dia 15 de abril de 2021 (a autora, na inicial, diz que foi direcionada para a rede pública de saúde fl. 02). Contudo, a autora sequer comprovou o suposto atendimento médico. Assim, mesmo que superada a matéria em torno da inexistência de relação jurídica, mostra-se inviável acolher a sua pretensão, ante a ausência de demonstração de negativa de atendimento. Por todos os pontos expostos, especialmente diante da omissão da parte autora emapresentar as provas existentes em seu poder, a fim de tentar demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência é de rigor. Para evitar a oposição de embargos de declaração e, reforçando o já apontado no saneador, inexiste vulnerabilidade técnica, requisito essencial para a inversão do ônus da prova, pois as diligências determinadas à fl. 95 estavam ao alcance, exclusivo, da requerente. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil). Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em dez por cento do valor dado à causa (artigo 85, § 2º do atual Código de Processo Civil), observado, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º do atual Código de Processo Civil, ante a gratuidade a ela concedida (fl. 79) (v. fls. 115/118). E mais, em que pesem as teses recursais, a autora-apelante não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a efetiva contratação do plano de saúde da operadora-ré. Com efeito, a autora apresentou tão somente: a) cópias de formulários de adesão datados de 8/4/2021 e 19/4/2021, os quais foram devolvidos pela operadora ao corretor por falta de regularização (v. fls. 67/71); b) comprovante de depósito realizado em conta bancária de titularidade do corretor Vagner (R$ 130,00 - v. fls. 9) que, diga-se, nem sequer coincide com o exato valor intitulado Total da Mensalidade descrito na proposta de adesão de 8/4/2021 (R$ 131,17 - v. fls. 36), ou seja, não comprova o pagamento da primeira mensalidade do plano supostamente contratado. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 79). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Antonio Edison de Melo (OAB: 255060/SP) - Alyne Simeoni Paulino Cabral (OAB: 387737/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004740-41.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1004740-41.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: A. D. do N. - Apelado: B. S. do N. (Menor) - Apelada: K. F. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por Benício Santos do Nascimento menor impúbere, representado pela genitora Kátia Ferreira dos Santos, em ace de Aparecido Donizeti do Nascimento, em que a parte autora alega, em síntese, ser filho do requerido e em razão do seu dever de sustento, pretende sua condenação ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos, em caso de emprego, ou 1/3 do salário mínimo, no caso de desemprego. Aduz que suas necessidades são muitas, não possuindo a genitora condições suficientes para tanto, vez que se encontra desempregada. Pontuou que o requerido auxilia com pagamento no valor de R$ 500,00 mensais. Por tais fundamentos, protesta pela fixação de alimentos provisórios, em sede de tutela de urgência, bem como a procedência do pedido inicial. Juntou documentos (páginas 08/16). (...) Interposto recurso de Agravo de Instrumento, foi dado provimento para reduzir o valor fixado provisoriamente a título de alimentos (páginas 82/85 e 130/136). (...) É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. De início, no que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, a prova constante nos autos demonstra sua real condição financeira a impossibilitar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita. No mais, as preliminares, inépcia da inicial e carência de ação, confundem-se com o mérito, que será a seguir analisado. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A obrigação alimentar, segundo o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, deve levar em conta a necessidade do alimentando e a disponibilidade do alimentante, ou seja, deve ser fixada em patamar equilibrado e condizente com o binômio necessidade - possibilidade. No caso em análise, a obrigação de pagar alimentos decorre da relação de parentesco existente entre as partes (página 08), filiação, e, dada a menoridade da parte autora, faz ela jus aos alimentos, decorrentes dos deveres inerentes ao poder familiar. A necessidade da parte autora é inquestionável, considerando tratar-se de menor de tenra idade, sendo certo que à medida que os filhos crescem, as necessidades e despesas aumentam, principalmente quando atingem a puberdade, sendo maiores nessa etapa da vida as exigências femininas (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 505). Assim é que, embora não tenham sido produzidas nos autos provas de despesas extraordinárias da parte autora, é presumida a necessidade dos menores de idade, sendo certo o dever do genitor em contribuir para o sustento de sua prole. Por outro giro, restou incontroverso nos autos que o requerido é servidor público estadual (Policial Militar) e com relação à possibilidade em pagar alimentos, a prova documental indica, somente, que o requerido arca com o pagamento de débitos financeiros (páginas 62/70), ao passo que o documento constante à página 71 não demonstra se o requerente contribui financeiramente com o pagamento de plano de saúde, não havendo comprovação de qualquer pagamento, a título de plano de saúde. Por sua vez, no que tange à constituição de nova família, não há qualquer prova nos autos a corroborar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse ponto, vale destacar que este juízo tem o entendimento que a constituição de nova família e a existência de nova prole, por si só, não é causa de redução ou de impossibilidade de majoração da pensão alimentícia, mas sim circunstância que contribui para o agravamento da possibilidade do alimentante em prestar os alimentos, todavia, não importa, repita-se, por si só, na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. Diante do contexto, levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, a existência de débitos financeiros a serem saldados mensalmente (páginas 62/70), bem como o parecer final do Ministério Público, de rigor a parcial procedência da ação para, fixar a prestação alimentar devida pelo requerido à parte requerente, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (entendendo-se como rendimentos líquidos o rendimento bruto abatidos contribuição previdenciária, imposto de renda, horas extras, adicional noturno, verbas sindicais, participação de lucros, prêmios por dedicação pessoal e verbas rescisórias, como tem sido decidido (RJTJESP 117/300 e RT 705/100), incluindo-se, porém, o 13º salário e as férias indenizadas (STJ - REsp 1106654/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, Segunda Seção, j. 25.22.2009, DJe 16.12.2009) e, alternativamente, em caso de desemprego, fixo os alimentos definitivos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, depositado todo dia 10 de cada mês em conta bancária da representante legal da criança, ou diretamente à genitora, mediante recibo, ou, ainda, mediante desconto direto em folha de pagamento, a contar da intimação da decisão que fixou os alimentos provisórios, modificando-a e tornando-a definitiva. Ante o exposto, de rigor a parcial procedência da ação. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de alimentos proposta por B.S.N., menor impúbere, representado(a) pela genitora K.F.S., em face de A.D.N., para fixar a prestação alimentar devida pelo requerido à parte requerente, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (entendendo-se como rendimentos líquidos o rendimento bruto abatidos contribuição previdenciária, imposto de renda, horas extras, adicional noturno, verbas sindicais, participação de lucros, prêmios por dedicação pessoal e verbas rescisórias, como tem sido decidido (RJTJESP 117/300 e RT 705/100), incluindo-se, porém, o 13º salário e as férias indenizadas (STJ - REsp 1106654/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, Segunda Seção, j. 25.22.2009, DJe 16.12.2009) e, alternativamente, em caso de desemprego, fixo os alimentos definitivos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, depositado todo dia 10 de cada mês em conta bancária da representante legal da criança, ou diretamente à genitora, mediante recibo, ou, ainda, mediante desconto direto em folha de pagamento, a contar da intimação da decisão que fixou os alimentos provisórios, modificando-a e tornando-a definitiva. Oficie-se com urgência ao empregador do requerido para proceder aos novos descontos nos moldes constantes nesta sentença, em substituição à decisão antecipatória de tutela. Ante o princípio da sucumbência, considerando a sucumbência mínima da parte autora que cingiu-se à divergência no valor fixado a título de alimentos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na cobrança destas verbas deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil. E mais, ainda que não conste dos autos folha de pagamento do réu, restou incontroverso que é policial militar e aufere vencimento em torno de R$ 3.000,00 (v. fls. 2, último parágrafo, 48 e 58, item 21). Em que pese a ausência de comprovação pelo apelado de que o valor pago pelo apelante de R$ 500,00 a título de alimentos desde antes do ajuizamento da ação é insuficiente para a sua subsistência, cumpre destacar que o acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, copiado a fls. 82/85 e 132/136, que reduziu os alimentos provisórios fixados em 1/3 dos rendimentos líquidos para R$ 500,00, foi proferido em juízo de cognição sumária. Nesse rumo, embora o alimentante possua financiamentos que somam o valor mensal de R$ 1.703,88 (62/70), é inegável que a fls. 60 ofertou alimentos na quantia equivalente a 65% do salário mínimo (R$ 787,80 em 2022). Ora, se o valor da vencimento auferido pelo genitor é de R$ 3.000,00, a porcentagem de 25% fixada pelo MM. Juízo a quo (R$ 750,00) é razoável e observa o valor ofertado pelo próprio alimentante. Não se pode olvidar que o alimentando conta com 8 anos de idade (v. fls. 8) e possui necessidades presumidas em razão da menoridade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual deferida na r. sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Augusto Pilotto do Nascimento (OAB: 140449/SP) - Sara Camargos Barbosa Machado (OAB: 382382/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011512-84.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1011512-84.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Roberto da Silva - Apelante: Paula dos Santos Silva - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU ingressou com ação Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça em face de Antonio Joao da Silva e outros alegando, em resumo, que firmou Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra, com o compromisso de venda de imóvel perante Antônio, motivo pelo qual cumpriu com sua obrigação contratual de entregar as chaves do imóvel a Antônio. Sucede que as parcelas não estão sendo pagas e terceiros estão na posse do imóvel (Paula e Luís Roberto), fato que configura inadimplência por falta de pagamento e por cessão da unidade para terceiros, ensejando a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel livre ônus ou dívida, com compensação do período de ocupação do imóvel e as parcelas quitadas. Requereu a procedência. (...) Inicialmente, antes da análise de qualquer outro aspecto, observa-se que o contrato de aquisição do imóvel foi firmado entre a CDHU e o adquirente original (Antônio), assim, diante do inadimplemento contratual, a ação movida pela CDHU tem como seu objeto a pretensão da rescisão contratual e a reintegração de posse para a recuperação do imóvel do referido contrato. Vale dizer também que, por força de contrato, há a obrigação da requerente em relação ao imóvel até que seja operada a rescisão contratual, como se pode verificar no instrumento particular de concessão de subsídios em sua cláusula quarta, § 3º e 4º (fls. 31), sendo que a rescisão contratual ainda não se operou, tanto que é um dos pleitos desta demanda. A alegação autoral de inadimplência do adquirente original (Antônio), como fundamento do pedido de rescisão contratual, foi confirmada indiretamente pelos réus ocupantes do imóvel, visto que indicaram que ingressaram no imóvel após recebê-lo de Antônio (adquirente original) e também não juntaram comprovantes de pagamento das parcelas do contrato. O argumento dos ocupantes de que adquiriram o imóvel de Antônio e, por isso, não poderiam ser afetados pela relação entre CDHU e o adquirente original não subiste, tendo em vista que o instrumento particular de cessão e transferência do imóvel firmado entre os atuais ocupantes e o Antônio gera efeitos e obrigações somente entre seus componentes. (...) Além disso, é previsto expressamente no contrato de promessa de compra venda de imóvel, a impossibilidade dos adquirentes originais transferirem o imóvel para terceiros. (...) Ademais, inexiste nulidade da cláusula que proíbe a cessão do imóvel para terceiros sem a devida anuência da CDHU, já que tal cláusula é necessária para a segurança jurídica do empreendimento, à medida que evita uma infindável sucessão de transferências e permite à CDHU ter o controle de quem está com o respectivo imóvel, facilitando inclusive o direcionamento de eventuais ações judiciais, logo, não se trata de uma disposição contratual abusiva e descabida. Inexiste também nulidade da cláusula que prevê a perda das prestações pagas, afinal, o tempo decorrido de ocupação do imóvel é muito longo, razão pela qual a devolução dos valores pagos configuraria enriquecimento sem causa por parte dos adquirentes/ ocupantes do imóvel, uma vez que teriam morado por longo período sem o ônus de custear a própria moradia, em detrimento do prejuízo causado à CDHU. Depois de expostas tais questões, percebe-se que a reintegração de posse é necessária, seja pelo inadimplemento das parcelas ou pelo descumprimento contratual de repasse do imóvel para terceiros, sendo que tal medida é essencial para que a autora possa retomar o imóvel diante do descumprimento contratual constatado. As prestações pagas pela adquirente originária são compensadas pela indenização devida à CDHU pelo tempo de ocupação após o inadimplemento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para declarar a rescisão contratual perante o réu Antônio João da Silva; para determinar a reintegração na posse em favor da CDHU, em face dos ocupantes do imóvel Paula dos Santos Silva e Luis Roberto da Silva; para declarar também a compensação entre as parcelas pagas e a indenização pelo tempo de ocupação posterior ao inadimplemento. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono dos autores no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado da condenação (principal com correção e juros); a executividade das verbas sucumbenciais fica condicionada à perda da situação de miserabilidade (v. fls. 642/646). E mais, é fato incontroverso o inadimplemento das prestações desde setembro de 1990 (v. fls. 46/53), considerando a ausência de impugnação a respeito, cabendo observar, ainda, que os recorrentes não formularam nenhuma proposta para a quitação do contrato, insistindo na tese de que permutaram o imóvel com o mutuário primitivo e fazem jus à aquisição por usucapião. Pois bem, não há possibilidade de acolhimento da exceção de usucapião, porque o bem em questão, público por destinação, é insuscetível de usucapião (AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 6/11/2018). As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 579. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: César Martins Murat (OAB: 436034/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1008134-70.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1008134-70.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Adimere Serviços de Cobrança Ltda - Apelado: Vila Rica Itapetininga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - V O T O nº 01782 1. Trata-se de apelação que Adimere Serviços de Cobrança Ltda. interpõe contra a r. sentença de fls. 105/107 que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Vila Rica Itapetininga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., assim redigida em seu dispositivo: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VILA RICA ITAPETININGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de ADIMERE SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA para declarar rescindido o contrato de fls. 42/46 e condenar a requerida ao pagamento de R$ 258.647,40 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos-fl. 77), valor que deverá ser monetariamente atualizado desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. A apelante requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Aduziu que não houve a comprovação de qualquer ato jurídico que lhe pudesse ser imputado em relação a inadimplemento contratual, violando, a r. sentença, o princípio da congruência (fls. 109/115). Às fls. 147/148, foi determinada a apresentação de documentos relacionados ao pedido de gratuidade judiciária. Ocorre que a apelante transcorreu “in albis” (fls. 150), o que resultou no indeferimento do benefício (fls. 151) É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Celso Antonio Vieira Santos (OAB: 135691/SP) - Maria Nazareth Quilice Naccarato (OAB: 121120/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2252606-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2252606-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. B. da C. - Agravada: M. V. S. B. da C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2252606-55.2021.8.26.0000 Agravante: Fábio Berthier da Cunha Agravada: Maria Victoria Sesse Berthier da Cunha Comarca: Capital (Foro Central Cível) lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão pela qual, em ação de exoneração de alimentos, foi indeferido o pedido de tutela de urgência por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (fls. 65 dos autos de origem). O pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal foi indeferido (fls. 14/15). Desta decisão, o agravante opôs embargos de declaração (fls. 17/31), rejeitados (fls. 32/33). É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito (fls. 355/358) pela qual a Meritíssima Juíza a quo julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reduzir a pensão alimentícia devida à filha para 50% do salário-mínimo nacional, obrigação essa que persistirá até que a requerida complete vinte e quatro anos ou conclua o curso superior, o que ocorrer primeiro. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca. Por isso, CONDENO o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98 do CPC. CONDENO a ré a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98 do CPC. Sem custas ante a gratuidade concedida a ambos. Como é sabido, eventual inconformismo com a sentença proferida deverá ser veiculado através de recurso de apelação. Assim, considerando ter sido a questão solucionada com a prolação de sentença, julga-se PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Eduardo Franca Romeiro (OAB: 37635/PR) - Laísa Oliveira Dias (OAB: 443568/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 2077573-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2077573-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: F. V. - Agravada: L. S. V. (Representado(a) por sua Mãe) F. C. G. da S. - 1. Tratando-se de pedido de alimentos provisórios, devidos a filha menor, fixados nos limites indicados na decisão, unilateralmente, parece excessivo o valor, especialmente diante da juntada do comprovante de salário do alimentante. Nem se perca que os alimentos provisórios se destinam tão-somente à manutenção da parte agravada durante o curso da demanda e não no valor definitivo, que deve ser fixado após o regular debate em contraditório. Assim, inviável a manutenção dos provisórios, ao menos nos fixados, razão pela qual exsurge a plausibilidade do direito invocado, bem como a irreparabilidade do dano, já que os alimentos indevidamente pagos não podem ser repetidos. 2. Por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo em relação aos provisórios fixados, bem como efeito ativo, em parte, para reduzir a obrigação alimentar para 20% dos rendimentos líquidos do agravante. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas as informações do juízo e a manifestação a Douta Procuradoria, int. a agravada para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Sabrina de Oliveira Farias Conrado (OAB: 399897/SP) - Jeferson Silva Dias (OAB: 356711/ SP) - Francismari Cristiane Gomes da Silva - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0002228-03.2015.8.26.0137/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cerquilho - Embargdo: AFONSO MARIA GAVIOLI - Embargte: ADEHEM HENRIQUE CORDEIRO - Embargda: LOURDES ANTUNES PEREIRA GAVIOLI - Embargte: SERRALHERIA CORSAN LTDA. ME - Interessado: ARISTIDES FRANCISCO DOS SANTOS - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contrao v. acórdão reproduzido nas fls. 212/214 que, em ação de reparação por danos decorrentes de inadimplemento contratual, manteve a sentença prolatada pelo MM. Juiz de 1º grau. Em suas razões, sustentam os embargantes que o v. acordão foi omisso ao não se pronunciar sobre a elevação do patamar dos honorários sucumbenciais, conforme prevê o art. 85, § 11 do CPC. Intime-se o embargado para manifestação, em cinco dias, em atenção ao art. 1023, § 2º do CPC. Após, tornem conclusos. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Paulo Sergio Bitante (OAB: 103477/SP) - Mauro Franco de Lima Junior (OAB: 156976/SP) - Donald Antonietti Chagas (OAB: 259807/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 3000992-44.2013.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Apelado: José Luiz Amádio - Apelado: Odair Libanor - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido principal deduzido em Ação de Usucapião. Em juízo de admissibilidade, noto que a Apelante deduziu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que passo a analisar. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, acrescendo que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (v. § 3. do mesmo artigo). O novo diploma processual adotou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto a necessidade não é presumida. A Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse passo, entendo que a Apelante não demonstrou tal impossibilidade. A propósito, a mera alegação de que apresentou prejuízo acumulado de aproximadamente nove milhões de reais no exercício financeiro de 2020, bem ainda que o balanço patrimonial indique baixa liquidez, não são suficientes para o deferimento do benefício. Isso porque, embora tenha tido resultado negativo expressivo, os documentos da Ré indicam que, no ano de 2020, desembolsou a títulos de outras contas a pagar R$8.722.219,00 e ainda tem patrimônio imobilizado de mais de R$700.000,00 (fls. 524). Ademais, o valor exigido a título de preparo não é dos mais elevados no caso sob apreço, frente à capacidade financeira da pessoa jurídica. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se a Apelante para o recolhimento do preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da causa), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Frederico Reis Costa Carvalho (OAB: 195203/SP) - Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0007207-12.2010.8.26.0063 (063.01.2010.007207) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Livia Dias Castro - Apelado: Dirceu Galli - Apelado: Eunice Dias - Apelado: Sidney Rocha - Apelado: Orlando Barduzzi - Apelado: Luiz Antonio Bija - Apelado: José Roberto Rodrigues de Souza - Apelado: Ailton Passareli - Apelado: Valeria Cristina Leme - Apelado: Sandra Aparecida Rosa - Apelado: Laura Silva Carvalho Santana - Interessado: Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo Cosesp - Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 08/10 dos autos digitais, em que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteia substituir processualmente a requerida Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, em função de alegada finalização do processo de liquidação. Após, tornem conclusos imediatamente. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Antonio Marcos Ventura Soares (OAB: 443861/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2068027-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2068027-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Emilio Scarabelli Netto - Agravada: Danielle Ronchoni Scarebelli - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão de fls.46 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, assim decidiu: Trata-se de incidente para execução da antecipação de tutela concedida a fl. 445, dos principais, como anotado a fl. 14. Instada a executada para trazer prova do efetivo cumprimento da antecipação concedida, trouxe o documento inserto na petição de fls. 16/17. É o relatório, no essencial. DECIDO. No documento de fl. 16, reproduzido a fl. 29, datado de 07/10/2021, embora conste o termo “ativa”, com abertura em 03/05/2021, há uma observação de BLQ= L, sem que houvesse explicação ao que se referia o bloqueio. Outrossim, o cancelamento comprovado (fl. 3), perdurou, no mínimo de 12/08/2021 (fl. 11) a 07/10/2021 (fl. 16), seja, em tempo muito superior aos 20 dias, da multa cominada. Ressalte-se que a executada, na condição de prestadora de serviços deveria trazer para os autos, elementos para rechaçar as alegações dos exequentes, inclusive o teor dos atendimentos elencados no documento de fl. 11. Não o fez. Sob este contexto, resta evidente que a multa cominada deve ser aplicada no patamar máximo, uma vez que cumprida somente 20 dias do teto máximo. Destarte, aplico a multa cominada em R$.50.000,00 e determino o reembolso do importe de R$.230,00, devidamente corrigido desde 07/10/2021 (fl. 37), eis que decorrente de gasto pelo descumprimento da antecipação concedida. Decorrido o prazo para a impugnação da presente, deverá o executado providenciar o depósito voluntário, sob pena de execução forçada. Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. Inconformada, sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende a inexistência de descumprimento da tutela, argumentando que comprovou com data e horário que no dia 07.10.2021, o plano dos agravados já se encontrava ativo, em pesquisa ao seu banco de dados (fls. 06). De outra parte, pondera acerca da impossibilidade de transformação da multa em meio indenizatório, insistindo que a decisão viola frontalmente o artigo 537, caput, do CPC, o qual prevê as astreintes como meio coercitivo. 2. Considerando a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC, notadamente o perigo de dano, na medida em há determinação para depósito voluntário sob pena de execução forçada, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Francisco Geraldo de Souza Ferreira (OAB: 148612/SP) - Patricia Maria Braga Ferreira (OAB: 381704/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1007244-95.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1007244-95.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassiana da Fonseca Bellintani - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. RELATÓRIO A autora, CASSIANA DA FONSECA BELLINTANI, invocando a validez e eficácia de um contrato celebrado com a ré, SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, afirma que, em se tratando de um contrato de plano de saúde, deve-se considerar a cobertura contratual de modo que se lhe propicie o tratamento médico adequado a seu quadro clínico (portadora de estenose aórtica grave), o que a ré, contudo, desconsiderou, quando lhe negou o custeio de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que dirige seu tratamento médico (implante de prótese aórtica), pretendendo a autora, pois, que se declare existir a cobertura contratual, para que então se obrigue a ré a custear referido tratamento. A r. sentença, proferida por este Relator quando exercia competência em primeiro grau de jurisdição, ratificando a tutela de urgência e transmudando-a em tutela antecipada, julgou procedente a pretensão, reconhecendo o direito subjetivo da autora em contar com a cobertura contratual para custeio integral quanto ao procedimento médico prescrito. Registre-se que os embargos declaratórios interpostos pela autora não foram conhecidos. Recurso de apelação interposto pela autora objetivando sejam os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º., do CPC/2015, com a adoção do valor da condenação ou do proveito econômico obtido com a ação para a composição da respectiva base de cálculo, afastando-se, destarte, o critério de apreciação equitativa adotado em sentença. Contrarrazões apresentadas as fls. 308/312. FUNDAMENTAÇÃO É de rigor o não conhecimento do presente recurso por este relator em virtude de impedimento legal. Com efeito, a sentença ora recorrida foi proferida por este relator quando exercia competência em primeiro grau de jurisdição. De modo que, em cumprimento ao art. 144, inciso II, do CPC/2015, declaro-me impedido para conhecer e julgar nesta instância o recurso de apelação interposto pela autora. Ante o exposto, nos termos dos artigos 144, inciso II, do CPC/2015, e do artigo 112 do RITJSP, não conheço do recurso e determino a sua urgente redistribuição. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Sérgio Parra Miguel (OAB: 204864/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 6º andar sala 607



Processo: 1048241-05.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1048241-05.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vinicius Teodoro Cintra da Silva - Apelado: Juízo da Comarca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.127 Apelação Cível Processo nº 1048241-05.2021.8.26.0114 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Alvará judicial. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de alvará para levantamento de créditos trabalhistas de titularidade do falecido pai do requerente. Tutela de urgência deferida para reservar 50% dos créditos. Pedido de desistência. Perda do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de apelo contra sentença de fls. 273/274, de relatório adotado, que indeferiu o pedido de alvará formulado pelo ora recorrente. Inconformado, o apelante esclarece ser o único filho do falecido. Alega que o pai é titular de créditos trabalhistas que incluem indenização por danos morais, horas extras e reflexos, além de outros direitos. Portanto, não podem ser considerados pagamentos devidos por ocasião do desligamento da empresa. Sustenta que tais créditos, em valor aproximado de R$ 160.000,00, constituem verdadeiro patrimônio do falecido, cabendo 50% do valor à viúva, dependente do de cujus junto à Previdência Social, e 50% ao apelante, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz que a Lei nº 6.858/1980 tem como objetivo desburocratizar o recebimento de verbas rescisórias e não de excluir herdeiro maior. Pugna pela antecipação da tutela de urgência, para o fim de determinar a reserva de 50% dos créditos trabalhistas, nas ações que tramitam nas 11ª e 12ª Varas da Justiça do Trabalho de Campinas, até o julgamento do presente apelo. No mérito, requer a expedição do alvará para o levantamento de 50% dos créditos trabalhistas de titularidade do falecido pai. Sem contrarrazões, vez que o agravado é o próprio Juízo. Novo pedido de antecipação de tutela, ante a iminência de celebração de acordo nas ações trabalhistas (fls. 409/410). Deferimento da tutela de urgência para determinar a reserva de 50% dos créditos discutidos em ação trabalhista (fls. 420/422). Pedido de desistência a fl. 442, diante da celebração de acordo nas ações trabalhistas. É o relatório. Profiro decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O recurso restou prejudicado, diante do pedido de desistência formulado pelo recorrente a fl. 442, operando-se a perda do interesse recursal. Assim, aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, revogo a tutela deferida a fls. 420/422 e JULGO PREJUDICADO o apelo. São Paulo, 8 de abril de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: David da Silva (OAB: 118426/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000729-67.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1000729-67.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: M. F. A. Z. (Interdito(a)) - Apelado: I. C. (Curador do Interdito) - Interessado: M. A. da R. A. - Interessado: L. H. R. do C. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de tomada de decisão apoiada formulado por N.F.A.Z. Irresignada, sustenta a autora, nas razões de seu inconformismo, que os duvidosos exames toxicológicos, produzidos nos autos do processo de sua interdição (Processo nº 1004403-87.2018.8.26.0220), influenciaram para que fosse diagnosticada com Transtorno Demencial em Doença de Alzheimer e, assim, fosse interditada, o que se pode tratar de uma manobra ardilosa do réu, uma vez que possui ele interesse no vultuoso patrimônio discutido na partilha de bens de seu divórcio. Aduz, ainda, que a tomada de decisão apoiada é mandamento legal, com força constitucional, sendo a melhor solução para o seu caso, uma vez que permitirá que mantenha sua autonomia, sem restrições de capacidade, contando com o auxílio de apoiadores de sua confiança, nos termos do artigo 1º, inciso III, e do artigo 230, ambos da Constituição Federal. Postula, assim, a anulação ou reforma da sentença, para que haja julgamento de procedência da ação (fls. 89/106) Não foram apresentadas contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou a fls. 132/134, opinando pela revisão da curatela. É o relatório. Da leitura da sentença de fls. 66/85, é perceptível que a presente tomada de decisão apoiada foi julgada conjuntamente com anterior ação de interdição, movida pelo apelado em face da apelante (Processo nº 1004403-87.2018.8.26.0220) Logo, havendo feitos conexos, que tramitaram perante a mesma Vara, imperioso o reconhecimento da conexão e consequente prevenção também em Segunda Instância. E a prevenção, na hipótese dos autos, é aquela gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2043868-33.2019.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1004403-87.2018.8.26.0220, já julgado por esta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado, porém sob a relatoria do Desembargador João Carlos Saletti. Com efeito, dispõe o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda. Ressalte-se, ainda, que o afastamento do relator daquele feito não faz cessar a prevenção, já que, nos termos do artigo 105, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Ainda, em consulta ao SAJ, verifica-se a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 1004403-87.2018.8.26.0220, protocolizada anteriormente ao presente recurso de apelação, foi distribuída, por prevenção, ao Desembargador João Carlos Saletti e, posteriormente, ao Juiz Substituto em Segundo Grau Wilson Lisboa Ribeiro. Assim, em face da conexão entre os feitos e da prevenção, gerada por distribuição anterior, o presente recurso de apelação deve ser redistribuído ao Juiz Substituto em Segundo Grau Wilson Lisboa Ribeiro nos termos do artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Flavia Ribeiro Borges Manzano (OAB: 89974/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1039481-20.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1039481-20.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adalberto Fonsatti - Apelante: Tales André Franzin - Apelante: CLÁUDIO JOSÉ FONSATTI - Apelado: Lojas Salfer S.a. - Apelado: Rn Comercio Varejista S.a - Interessado: Demobile Industria de Moveis Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fl. 972/973) que julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada por Demóbile Indústria de Móveis Ltda. em face Lojas Salfer S/A e RN Comércio Varejista S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A r. sentença ressaltou que as executadas deverão arcar com os honorários advocatícios já arbitrados nos autos dos embargos à execução. Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados (fl. 981). Os patronos da exequente apelaram buscando a condenação das executadas ao pagamento das verbas da sucumbência. Formularam, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da total ausência de condições de custearem as despesas processuais. O recurso foi respondido (fls. 999/1007). O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias. Os apelantes peticionaram às fls. 1081, requerendo a remessa dos autos à origem, independentemente do julgamento do recurso, com o escopo de expedição de certidão de dívida e suspensão do processo, na forma do parágrafo 4º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo MDV, do qual as coexecutadas RN Comércio Varejista S/A e Lojas Salfer fazem parte. É o relatório. I) Fl. 1081: Indefiro por falta de amparo legal. II) Os apelantes deixaram de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Adalberto Fonsatti (OAB: 309965/SP) (Causa própria) - Tales André Franzin (OAB: 402848/SP) - Claudio Jose Fonsatti (OAB: 43936/PR) - Felipe Hermanny (OAB: 308223/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2077337-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2077337-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Koichi Kawarata - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO, com nomeação de perito - ACP N° 94.00.08514-1 litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 299/300, que rechaçou a impugnação, com nomeação de perito; aduz litis-consórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, não incidência do CDC, prazo vintenário para guarda de documentos, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola, cabendo à Justiça Estadual a apreciação do mérito. De mais disso, escorreita a nomeação de perito para a devida análise acerca da existência de direito atinente à ACP nº 94.00.08514-1, cabendo ao banco incumbir-se do adiantamento dos hono-rários periciais e da apresentação dos demonstrativos correspondentes. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, co-rolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Adelmo Cesar Barbosa Rodrigues (OAB: 410105/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1015961-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1015961-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Alves Rodrigues - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 142/149, cujo relatório se adota, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o réu no pagamento em benefício do autor, do valor de R$ 133.546,02 e, em virtude da sucumbência, atribuiu ao réu o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, tendo, ainda, indeferido a pretendida gratuidade, pois não comprovada documentalmente a situação de pobreza do réu. Apela o réu a fls. 153/174. Sustenta, preliminarmente, nulidades da r. sentença, pela ausência de audiência conciliatória, por cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de provas e julgamento citra petita, aduzindo, no mérito, abuso na periodicidade da capitalização de juros, insurgindo-se, também, em relação à tarifa de adiantamento a depositante e aos encargos da mora, pleiteando a concessão da justiça gratuita. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. O autor apresentou contrarrazões nas quais impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso (fls. 179/190). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 194). Não tendo o apelante comprovado de forma inquestionável sua pobreza em sentido jurídico, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 226/227). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do apelante (fl. 249). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/ PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% do valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional do patrono da parte adversa, que apresentou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Artur Falcão Sfoggia (OAB: 317675/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006676-09.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1006676-09.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eduardo Jorge de Oliveira Amorin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO Nº: 37598 - Digital APEL.Nº: 1006676-09.2021.8.26.0196 COMARCA: Franca (3ª Vara Cível) APTE. : Eduardo Jorge de Oliveira Amorim (autor) APDO. : Banco BMG S.A. (réu) Recurso Autor que carece de interesse recursal, uma vez que a sentença reconheceu ser abusiva a cobrança do seguro Autor, ademais, que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença (procedência parcial da ação) e razões do apelo que estão desagregados Apelação que também carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo do autor não conhecido. 1. Eduardo Jorge de Oliveira Amorim propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, de rito comum, em face de Banco BMG S.A. (fls. 1/16). O banco réu ofereceu contestação (fls. 41/51), tendo o autor apresentado réplica (fls. 122/127). Proferindo julgamento antecipado da lide (fl. 128), o ilustre magistrado de primeiro grau considerou a ação parcialmente procedente (fls. 129, 131), nesses termos: (...) declaro inexigível o valor do seguro indevidamente contratado (R$ 79,34 - fl. 21), condeno o requerido a devolver à parte autora o valor de R$ 79,34 ou compensar este valor com eventual débito existente no momento da estabilização desta decisão, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (NCPC, art. 240), respeitando a prescrição trienal incidente sobre cada parcela, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil (fls. 131/132). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Arcará a parte requerida com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 700,00. Arcará a parte autora com os honorários do advogado da parte requerida, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do NCPC. Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º, do NCPC em relação à parte autora (fl. 132). Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 140), aduzindo, em resumo, que: houve venda casada, em razão da imposição de seguro para contratação do empréstimo; é indevida a cobrança de seguro não contratado; a sentença de improcedência da ação deve ser reformada, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 141/145). O recurso foi respondido pelo banco réu (fls. 150/159), não havendo sido preparado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 36). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo autor não merece apreciação. Explicando: 2.1. Carece o autor de interesse recursal, uma vez que a sentença hostilizada reconheceu ser abusiva a cobrança do seguro (fl. 129). 2.2. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 141/145), ademais, não se coaduna com a matéria abordada na sentença atacada (fls. 128/133). Diversamente do sustentado nas razões recursais, não se trata de sentença de improcedência da ação (fl. 141), mas de procedência parcial da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (fls. 1/16), fundada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1587353 (fls. 52/59), tendo sido reconhecido que: a) é abusiva a cobrança do seguro proteção financeira, consoante o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tema 972 (fl. 129); b) é admissível a restituição ou a compensação do valor cobrado e pago a título de seguro (fl. 130); c) é indevida a repetição de indébito em dobro, porque não atestada a má-fé na cobrança (fl. 130); d) os danos morais são indevidos (fls. 130/131). O autor, entretanto, nas razões recursais (fls. 141/145), não enfrentou os pontos centrais da sentença combatida (fls. 128/133), os quais lhe foram desfavoráveis (letras c e d acima), não tendo impugnado, de forma específica, os seus fundamentos, havendo pleiteado, basicamente, a procedência da ação (fl. 145). Destarte, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975- RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1018973- 47.2014.8.26.0405, de Osasco, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 25.11.2015) (grifo não original). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8-00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009). Logo, o apelo em debate também carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do autor, por falta de interesse recursal e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 150/159), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo autor, de R$ 700,00 (fl. 132) para R$ 900,00 (novecentos reais), montante corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação do acórdão. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 36), as verbas de sucumbência só podem ser exigidas se ficar atestado que ele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos do art. 98, § 3º, do atual CPC. São Paulo, 12 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002298-54.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002298-54.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Montalvão Imóveis S/c Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Prevenção. Análise, pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, de recurso de Apelação interposto nos autos de ação consignatória envolvendo as mesmas partes, fundada no mesmo contrato de telefonia ‘sub judice’. Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, tornando sem efeito a antecipação da tutela concedida previamente nos autos e condenando a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com as custas processuais e honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls.550/554), rejeitados pela r. decisão de fls.559/560. Razões do apelo interposto pela parte requerente, ora apelante, a fls.562/574. Houve resposta, com preliminar de não conhecimento do recurso por menção a trechos de processo diverso (1002659-13.2016.8.26.0322). Ambas as partes apresentaram oposição ao Julgamento Virtual do recurso (fls.596 e 598). É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise da apelação. Da leitura dos autos, observa-se que a Colenda 25ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição dos autos para aquele Órgão Fracionário. Isto porque, conforme informações obtidas no sítio eletrônico deste E. Tribunal, em 02.10.2018, a C. 25ª Câmara de Direito Privado julgou a Apelação interposta contra a r. sentença de procedência proferida nos autos da ação de consignação em pagamento nº1002659-13.2016.8.26.0322, demanda essa que envolve as mesmas partes e versa sobre o mesmo contrato de prestação de serviços de telefonia objeto dos presentes autos. Oportuno, nesse sentido, destacar que a própria r. sentença prolatada nesta ação de obrigação de fazer faz menção expressa à ação consignatória em comento, tendo concluído que a ora apelante estaria em débito com a companhia telefônica apelada em razão da suposta ausência de comprovação de depósitos, referentes a certos meses, no curso daquela ação judicial anterior. Por outro lado, o recurso de agravo de instrumento nº2168085-17.2020.8.26.0000, que teria dado ensejo à prevenção desta C. 24ª Câmara de Direito Privado, foi distribuído em 20.07.2020 e julgado por esta C. Câmara em 19.01.2021, ou seja, posteriormente à distribuição da apelação manejada contra a r. sentença de procedência da ação consignatória pretérita envolvendo as mesmas partes. Nessa perspectiva, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigor quando do julgamento do feito, no seu artigo 105, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, a competência é mesmo da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido, já se posicionou esta C. Câmara: 1010299-55.2018.8.26.0077 Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Birigui Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/03/2018 Data de registro: 28/03/2018 Ementa: CONTRATOSBANCÁRIOS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora.Prevenção. Distribuição, à C. 19ª Câmara de Direito Privado, de Agravo de Instrumento e apelação em açãorevisionalanteriormente ajuizada pela parte autora em face da parte ré, fundada no mesmocontratode empréstimo consignado que instruiu a presente ação. Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. 1000309-55.2015.8.26.0300 Apelação Cível / Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Jardinópolis Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/11/2020 Data de registro: 04/12/2020 Ementa: APELAÇÃO - EMBARGOS ÀEXECUÇÃO- CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - TAXA CDI CETIP/AMBID - MORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS -AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR -PREVENÇÃO- I - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes - II - Propositura anterior deação revisional, visando, em síntese, a revisão de um total de 07 contratos bancários, entre os quais a presente ‘Cédula de Crédito à Exportação nº 001044389’ - Presente ação fundada nos mesmos fatos e na mesma relação jurídica - Recurso de apelação interposto naquele processo julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Privado -Prevençãoreconhecida - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. 1073815-19.2014.8.26.0100 Apelação Cível / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/05/2018 Data de registro: 29/05/2018 Ementa: EMBARGOS ÀEXECUÇÃOHIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -Prevençãoda 20ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ter julgado a apelação cível nº 9226579-77.2002.8.26.0000, que tinha por objeto a revisão do contrato ora executado - Distribuição anterior de ação, oriunda do mesmo contrato e relação jurídica, que gera aprevençãopara o julgamento destes embargos àexecução- Agravo de Instrumento, distribuído a esta Câmara posteriormente à distribuição da mencionadaação revisional, que não previne a competência desta Câmara para o julgamento da presente Apelação - Art. 105, do atual Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à 20ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 25ª Câmara de Direito Privado, que, diante da prevenção, tem competência recursal para o julgamento da demanda, com a compensação oportuna. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Sinclei Gomes Paulino (OAB: 260545/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2193295-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2193295-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Arnaldo Cesar Borim - Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA TUTELA DE URGÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais de 1ª instância, que houve a prolação de sentença aos 02.03.2022, julgando-se parcialmente procedente a ação, justamente para declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial Efeito suspensivo concedido por este E. TJSP que, em regra, não foi observado Inobstante tal fato, resta claro que o objeto recursal se perdeu, ante o julgamento de mérito da ação - Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 18.08.2021, tirado de ação declaratória de inexistência de dívida c.c. restituição de valores e indenização por danos morais, em face da r. decisão publicada em 28.07.2021, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravante. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, para o fim de deferir a sustação da negativação de seu nome, inexistindo, ainda, perigo de irreversibilidade da medida. Aduz que a negativação foi feita por equívoco, e que o agravante foi vítima de um engano. Invoca a aplicação do art. 83 do CDC, bem como o art. 5º, XXXV, da CF. Requer a concessão de efeito suspensivo, e antecipação da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos da negativação em seu nome. Ao final, pugna pela reforma da r. decisão agravada (fls. 01/08). Recurso processado com suspensividade (fls. 10/11). Contraminuta do agravado às fls. 15/19, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que já foi proferida sentença, aos 02.03.2022, julgando-se parcialmente procedente a ação, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 123/132 dos autos principais): (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por ARNALDO CÉSAR BORIM em face de BANCO SANTANDER S.A., para declarar a inexistência dos débitos reclamados na inicial. Rejeita-se a repetição de indébito porquanto não ocorreu pagamento indevido pelo consumidor. Acolhe-se, em parte, a pretensão reparatória moral porque houve negativação, mas com ressalvas de que a problemática foi resolvida bem antes do ajuizamento da ação, impondo-se a verba indenizatória em R$ 5000.00. Incide a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), em igual proporção, 50% para cada um dos litigantes. Considerando-se o trâmite da ação, a baixa complexidade pelo provimento meramente declaratório sem prejuízo financeiro dele decorrente, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, conforme critérios estabelecidos pelo parágrafo 2º do mesmo artigo. (...). Importante destacar que havia sido concedido efeito suspensivo nos autos deste agravo de instrumento (fls. 10/11), o qual, não foi devidamente observado na origem, e que ensejaria, em regra, a aplicação da teoria da hierarquia. Porém, considerando que o objeto deste agravo era apenas e tão somente a concessão do pedido de tutela antecipada, para sustar os efeitos da negativação realizada em nome do autor, e, por outro lado, tendo a ação sido julgada no mérito, justamente para declarar a inexistência dos débitos reclamados na inicial, resta claro que o presente recurso acabou perdendo o seu objeto. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acabou sendo conhecida e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Destaque-se, ademais, que já houve inclusive a interposição de recurso de apelação, em face da r. sentença proferida. Exsurge, assim, a falta superveniente do interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do seu objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2203168-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2203168-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S.a. - Agravado: Cassia Aparecida de Souza Guerra - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESSARCIMENTO TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação nos autos digitais de 1ª instância que foi proferida sentença de procedência, nos termos do art. 487, I, do NCPC, aos 29.03.2022 Ausência de efeito suspensivo concedido em 2ª instância Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 27.08.2021, tirado de ação de ressarcimento, em face da r. decisão publicada em 30.08.2021, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante. Sustenta o agravante, que os agravados teriam agido de forma fraudulenta, ao abrir conta corrente com documentos de terceiro, contratando empréstimo consignado. Afirma que, tomando ciência da fraude, cancelou referido contrato desonerando a vítima de maiores prejuízos, ensejando o ajuizamento da ação principal, com o fito de ver devolvidos os valores emprestados e não pagos. O pedido de tutela de urgência visa ao bloqueio de valores via SISBAJUD, em nome dos agravados, bem como pesquisas de bens através dos sistemas Renajud, Arisp, Infojud, e indisponibilidade de bens via CNIB. Aduz que os agravados teriam se beneficiado com o valor de R$32.270,00. Pugna pela concessão da medida, nos termos dos arts. 300 e 876, do NCPC. Alega ser evidente a fraude ocorrida, sendo cabível a quebra de sigilo bancário, nos termos do art. 1º, §4º, da LC 105/2001. Requer a antecipação da tutela recursal, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada (fls. 01/21). Manifestação do agravante se opondo expressamente ao julgamento virtual (fl. 123). Recurso processado sem suspensividade e sem a concessão do efeito ativo pretendido (fls. 124/126). Decorrido o prazo in albis sem manifestação quanto à r. decisão supra (fl. 129). É o relatório. Através de consulta processual realizada nos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de mérito, aos 29.03.2022, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC (fls. 182/184 dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia que lhes foi transferida, monetariamente corrigida desde o recebimento, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, as rés arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% da condenação. Suspendo a exigibilidade desta obrigação, por serem as rés beneficiárias da Justiça Gratuita. (...). Importante observar que no caso em apreço não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 124/126), de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Licínia Perozim Barile (OAB: 221863/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2019367-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2019367-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fred Wilian Simioni - Agravado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2019367-44.2021.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Magistrado prolator: Dr. José Fernando Steinberg Comarca: 1ª Vara Cível do Foro de Campinas Agravante: Fred Wilian Simioni Agravado: Banco do Brasil S/A Monocrática n.º 00305JQ Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo), contra a r. decisão que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, INDEFERIU a tutela de urgência, pretendida no sentido de ser determinada a exclusão de todas as restrições apontadas pelo banco réu em nome do Autor. Alega o Agravante que a quitação dos empréstimos e as cobranças lançadas pelo Agravado já foram objeto de duas demandas judiciais, em que pôde-se constatar que a instituição financeira age contra o consumidor, sem qualquer embasamento fático ou contratual. Pontua estar em dia com os pagamentos mensais dos 2 (dois) contratos ainda vigentes entre as partes, e que o Agravado simplesmente lança débitos de forma cada vez mais agressiva, maculando o seu nome com base em contratações sabidamente inexistentes. Argui que é hipossuficiente em relação ao Agravado, haja vista que é cobrado por dívidas não contraídas, baseada em contratos que nunca foram apresentados ou justificados, mesmo após as reiteradas solicitações pessoais e a instauração da Produção Antecipada de Provas. Pede que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, mormente os institutos de inversão do ônus da prova e de hipossuficiência em favor do consumidor. Aduz que o débito está sob discussão judicial, não havendo justificativa para o Agravado manter ou incluir seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Arremata que nenhum prejuízo sofrerá o Agravado com a determinação de exclusão dos apontamentos existentes e a proibição de novas inserções do nome nos cadastros de inadimplentes, até o julgamento da lide. Recurso tempestivo, processado sem a concessão do almejado efeito ativo (fls. 396/397) e contrariado (fls. 408/414). Às fls.415 sobreveio petição informando a desistência do recurso. É o relatório. Pois bem. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.(TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Agravante e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 13 de abril de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mairauê de Araujo Teixeira Strazzacappa (OAB: 299677/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2235443-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2235443-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: RODRIGO MARTINS DE REZENDE - Agravada: ELISABETH PAULINO DE SOUZA - VOTO Nº 16.873 Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo de nº 1002999- 52.2021.8.26.0363, que, em 10/09/2021, concedeu liminar para que o réu desocupasse de pessoas e coisas o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, facultando-lhe, no mesmo prazo, a purgação da mora (fls. 137/138 cópia). Sustenta o recorrente, em síntese, que o imóvel locado é alvo, atualmente, de ação de extinção de condomínio (processo nº 0012397-55.2012.8.26.0363), já em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0003746-58.2017.8.26.0363), havendo disputa entre os seguintes coproprietários: 1) Ana Maria Cintra Pinheiro (proprietária de 22,222% do imóvel); 2) Maria Helena Centra (proprietária de 22,222%); 3) Espólio de José Cláudio Cintra (proprietário de 55,556%), o qual conta com os seguintes herdeiros: 3.1) Elisabeth Paulino de Souza (ora agravada); 3.2) Patrick Cintra de Souza; 3.3) Glayson Cintra de Souza; 3.4) Mario Gabriel Mei Poli Fabris dos Santos Pedroso. Aduz, outrossim, que o imóvel foi avaliado em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), estando já em fase de leilão judicial, afirmando que a agravada não pretende utilizar o imóvel para uso próprio, além do que, o agravante não se encontra inadimplente com os alugueres e encargos. Argumenta que, diante do impasse, encontra-se totalmente perdido em relação a quem realizar o pagamento dos aluguéis, afirmando que totós os valores vêm sendo depositados na conta bancária da coproprietária Ana Maria e da Sr.ª Daniela Alves de Oliveira, sua nora. Pretende, assim, a suspensão da ordem judicial de desocupação do imóvel O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, e é tempestivo. Sem preparo, em razão de o agravante ser beneficiário da justiça gratuita. Por despacho da lavra da eminente Desembargadora Dr.ª Ângela Lopes, datado de 07/10/2021, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, vindo os autos conclusos a este relator subscritor em 07/03/2022. Sem contraminuta. Vieram aos autos informações do Juízo de primeiro grau (fls. 185/188). Pois bem. O recurso se encontra prejudicado. Isso, porque, conforme as informações prestadas, durante o trâmite do presente agravo, sobreveio notícia do sentenciamento do feito originário, ocasião em que o digno Juízo a quo julgou improcedente a ação de despejo de nº 1002999-52.2021.8.26.0363, entendendo pela existência de novo contrato de locação com outra coproprietária do imóvel, a saber, a Sr.ª Ana Maria Cintra Pinheiro, havendo nos autos comprovantes de depósitos a sugerir o adimplemento das prestações locatícias, tornando sem eficácia o contrato anterior com a agravada. Logo, forçoso concluir que o presente agravo perdeu seu objeto, de sorte que, em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, visto que prejudicado. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de abril de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Mayara Bianca Rosa Caveio (OAB: 317193/SP) - Bruna Lima Ravagnani (OAB: 326635/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2074901-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2074901-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Gilberto Shimizu - Agravante: Miriam Yuka Shimizu - Agravado: Condomínio Arujazinho IV - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Shimizu e outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Condomínio Arujazinho IV, ora agravado, que rejeitou exceção de pré-executividade. Veja-se: Vistos. MIRIAM YUKA SHIMIZU, já qualificada nos autos, promoveu a presente Exceção de Pré Executividade, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) o feito transcorreu em decorrência da revelia e a execução se iniciou sem a intimação dos executados; 2) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa; 3) o título executivo carece de liquidez, exigibilidade e certeza; 4) foi penhorado imóvel que serve para a moradia da família. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo; b) a nulidade da presente execução; c) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Devidamente intimado, o CONDOMÍNIO ARUJAZINHO IV, já qualificado nos autos, ofereceu manifestação às fls. 169/175, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a exceção de pré executividade não deve ser recebida; 2) não há se falar em condomínio irregular; 3) as taxas condominiais tem natureza propter rem; 4) os executados não comprovaram que o imóvel penhorado se trata de bem de família. Sobreveio nova impugnação à penhora às fls. 191/193 e 212/218. O exequente noticiou que o imóvel foi arrematado às fls. 224/232. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. As alegações contidas na impugnação à penhora e na exceção de pré executividade não comportam conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Isto porque, tratam-se de matérias unicamente de direito, além de idênticas às alegadas no processo número 0002337- 12.2009.8.26.0045 (feito que trata das mesmas despesas, mas de épocas distintas), as quais já foram afastadas em primeira (fls. 234/237) e segunda instância (fls. 241/248 e 249/258). Vale dizer, diante do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos ora executados, não comporta novo conhecimento as alegações já enfrentadas naquela ocasião. Repiso, em que pese se tratarem de processos diferentes, os fundamentos jurídicos são exatamente os mesmos. 2. Mesmo que assim não o fosse, entendo prejudicada a impugnação à penhora, porquanto arrematação do bem em leilão foi homologada em 05.10.2021, nos autos de número 0002337-12.2009.8.26.0045. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Int. (fls. 314/315, autos recursais). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Contudo, estes não merecem acolhimento. Percebe-se que não é o caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material da sentença, hipóteses em que cabível o recurso, nos termos do art. 1022 do CPC. O recurso busca efeito infringente, isto é, a rediscussão da decisão embargada, o que não é possível. A decisão embargada reflete o entendimento do(a) D. Magistrado(a) prolator(a), o que não pode ser reformado por juízo de idêntico grau de jurisdição. Assim, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, de modo que mantenho a decisão proferida tal qual está lançada. Devolva-se o prazo para recurso. 2) Fls. 263: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, após, manifeste-se o exequente independente de intimação. Int. (fl. 323, autos recursais). Essa a razão da insurgência. Esclarecem inicialmente que estão sendo executados pelo agravado, ilegítimo, clandestino, não se organizando sobre qualquer natureza legal, sequer associação de moradores, processos desenvolvidos invariavelmente, FRAUDULENTAMENTE, transitado em julgado a revelia por conta de falsa alegação de débitos inexistentes e, ou, jamais existidos (sic - fl. 12). Contudo, a exceção de pré-executividade e os respectivos embargos de declaração foram rejeitados, com o que não concordam os agravantes. Pontuam o cabimento da exceção de pré-executividade, tratando-se da defesa incidental de questões que deveriam ser discutidas de ofício pelo juízo competente ou a requerimento da parte, Sustentam que os valores cobrados pelo agravado absolutamente inexistem, a sério ilícitos, indevidos, compulsoriamente estabelecidos ilegalmente por fictício condomínio, clandestino, inexistente sobre qualquer natureza legal, incondicionalmente falsário, além do que repetidamente verificando-se equívocos, decisões induzidas em erro, dada a prática astuciosa do Agravado, bem ORGANIZADO ILICITAMENTE (sic fls. 16/17). Concluem que como e não possuem seu imóvel em condomínio constituído legalmente, nada devem ou contrataram (fl. 21). Argumentam que o agravado tendo deveria inicialmente comprovar sua condição de condomínio legalmente constituído, juntando os documentos pertinentes, tais como a) - registro de condomínio no competente Cartório de Registro de Imóveis certificando seu devido registro e, respectivas Frações Ideais Condominiais, Matriculadas; b) - Registro de Aprovação do Condomínio junto à Prefeitura Municipal de Arujá; c) - Ata de assembleia geral - Instituição e Constituição do Condomínio Registrada no competente RI comprovando que instituiu e constituiu, condomínio de Direito; d) apresentar atas de reuniões deliberativas registradas no R. I. competente (fl. 21). Alegam, contudo, que o documento juntado aos autos, cadastro junto à Receita Federal do Brasil é falso (fl. 22). Sustentam, assim, a inépcia da petição inicial; a falta de interesse de agir na cobrança de valores ilícitos; a antijuridicidade da cobrança efetuada (fls. 22/23). Negam os agravantes a existência de vínculo, de qualquer natureza, com o agravado FALSO, FALSÁRIO, CONDOMÍNIO ARUJAZINHO IV, transgressor, ardiloso, não se organizando sobre qualquer natureza legal, se quer em associação de moradores, motivando acinte jurídico, tentando a qualquer custo obrigar os Agravantes a fazer o que a Lei não manda art. 5º inciso II CF (sic fl. 27). Ressaltam a inexistência de obrigações propter rem, muito menos obrigações condominiais, não reconhecendo a dívida (fl. 29). Requerem, assim, o provimento do recurso, com a condenação do agravado nas cominações de estilo, aplicando-se o art. 85 e seguintes do CPC (sic fl. 30). Recurso tempestivo (fl. 324, autos recursais) e preparado. É a síntese do necessário. Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de abril de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Alfredo Corsini (OAB: 179113/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004745-54.2019.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1004745-54.2019.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Sidnei Gregorio Junior Me (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 248/254 do apenso, que negou provimento à apelação interposta de sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência dos débitos questionados na petição inicial. Afirma o embargante que, em que pese afirmar o acórdão embargado como devida a reparação por danos materiais, conforme sentença, o banco embargante não foi condenado em danos materiais, mas unicamente na declaração de inexigibilidade de débito (fls. 218 da sentença). É o relatório. 2.- Os embargos merecem acolhida, para sanar erro material e integrar o julgado, conforme dispõe o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença de fls. 207/219 julgou procedente em parte o pedido, para acolher o pleito de cunho declaratório lançado pela autora na exordial, de modo a declarar a inexistência dos débitos questionados pela postulante na petição inicial, nos valores de R$91.707,83 (noventa e um mil, setecentos e sete reais e oitenta e três centavos); R$163,57 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos); R$336,00 (trezentos e trinta e seis reais) e R$55.322,79 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), tornando definitiva a tutela de urgência concedida por este juízo às fls.73/75 dos autos. Nessa esteira, considerando a total manutenção da r. sentença e o não provimento do recurso de apelação, constatado o erro material quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade de débito, corrige-se o acórdão embargado para constar a seguinte redação: Portanto, a responsabilidade do banco réu está caracterizada, sendo devida a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados nos autos, tal como constou da sentença. (fls. 253) 3.- Pelo exposto, nos termos do art. 494, I, do CPC, acolho os embargos de declaração, para sanar erro material e integrar o julgado. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1006967-83.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1006967-83.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Vera Lucia Wenceslau - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43.620 Trata-se de recurso de apelação (fls. 195/206) interposto contra a r. sentença (fls. 185/190) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Vera Lúcia Wenceslau em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nesta Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito por Prescrição cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) RECONHECER a prescrição da dívida e, via de consequência, DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do contrato n. 03010097215696P, no valor original de R$ 284,05; 2) REJEITAR os demais pedidos, nos termos da fundamentação; 3) EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateando as custas do processo, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida à autora (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. I. C. Em suas razões recursais, busca a autora a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais (fls. 195/206). Atribuído à causa o valor de R$ 20.504,28 (vinte mil, quinhentos e quatro reais e vinte e oito centavos), em 20/10/2021. Distribuído o apelo, sobreveio petição protocolada pela advogada da autora Dra. Carolina Rocha Botti, inscrita nos quadros da OAB/SP sob o número 422.056, e pelos patronos da ré, Dr. Fábio Cabral S. O. Monteiro, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número 261.844 e Dra. Érika Nachreiner, inscrita nos quadros da OAB/SP sob o número 139.287 noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação (fls. 246 e 247). É o relatório. A análise do presente recurso restou prejudicada, visto que, antes mesmo do julgamento do apelo, foi comunicada, por meio de petição conjunta, a composição entre as partes, com vistas à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na demanda (fls. 246 e 247). Dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, homologo a autocomposição noticiada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 9 de abril de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1126017-60.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1126017-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luciana Pimenta Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- Trata-se de apelação contra sentença de fls. 473/481 que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, determinando ao banco que limite a 30%os descontos das parcelas dos empréstimos debitados em conta corrente. Não houve condenação por danos morais e os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 para ambas as partes, devido à sucumbência recíproca. Apelam autora e réu. A autora alega que o banco não provou que não houve falha na prestação de serviços. Afirma que os juros cobrados são abusivos, que o banco deve ser multado por litigância de má-fé e que houve danos morais. O banco réu afirma que houve regular contratação e que a cobrança é um exercício regular de seu direito. Reitera a impugnação ao valor da causa, suscitada em contestação. É o relatório. 2.- A sentença deve ser mantida. A taxa de juros praticada (1,46% ao mês) nem de longe é abusiva, inexistindo motivos para revisão. A propósito, a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desnecessário ensinar à apelante o conceito de média, sendo didático o voto da Min. Nancy Andrighi sobre o tema: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” Acerca dos descontos das parcelas diretamente em conta corrente, deve-se levar em conta a decisão da 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em recursos repetitivos sobre o tema e firmou entendimento no sentido de impossibilitar a limitação dos descontos em conta corrente oriundos de contrato de empréstimo: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ. REsp 1.863.973/SP Segunda Seção. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJE de 15/03/2022). No caso tem tela, o contrato às fls. 136 juntado pela própria autora prova que ela assentiu com os descontos em conta, caso a margem consignável fosse excedida, sendo lícita a conduta do banco, que agiu amparo por contrato. Contudo, o referido precedente qualificado deixa claro que as cobranças diretamente em conta corrente só podem persistir enquanto a autorização do consumidor perdurar. Evidente que a propositura da ação contraria a autorização inicialmente concedida e a revoga, portanto. Em suma, como bem consta na sentença, o banco deverá reaver seu crédito de outras maneiras. Os danos morais não restaram evidenciados, pois não há notícia de que a autora foi ludibriada por prepostos do banco ou que tenha sido exposta a situação vexatória perante terceiros. Em verdade, procurou espontaneamente a instituição e se beneficiou do empréstimo concedido. Acerca do valor atribuído à causa, este não está equivocado, eis que a pretensão principal da autora, embora descabida e sem amparo em teses verossímeis, era a declaração de nulidade do contrato, cujo valor é R$ 192.618,07, aplicando-se o art. 292, VIII do CPC, que dispõe que o valor da causa, na ação em que houver pedido subsidiário, corresponderá ao valor do pedido principal. Da dicção do art. 85, §2º do CPC, infere-se que a regra é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o critério equitativo exceção, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, conforme art. 85, §2º do CPC. Não bastasse a literalidade dos supracitados dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses jurídicas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública nalide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (g.n.) 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não é possível estimar o proveito econômico obtido, pois o contrato não fora anulado nem revisado em seu valor, o qual permenece integralmente exigível. Assim, fica mantida a fixação de honorários pelo critério equitativo, conforme consta na sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de obrigação de revisional de contrato bancário Financiamento imobiliário - Sentença de improcedência Apelo do escritório representante da parte ré Honorários advocatícios que efetivamente demandaram arbitramento de forma equitativa Afinal, não houve condenação, o proveito econômico é inestimável e o valor da causa não reflete os ganhos obtidos na lide Assim, tem-se que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com fulcro no critério da equidade, assim como efetuado pelo Magistrado a quo RECURSO DESPROVIDO. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, b e V, b, do CPC, nega-se provimento aos recursos. 4.- As partes e seus patronos ficam admoestados que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com tal sanção processual. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cleisson de Jesus Santos (OAB: 443411/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1056608-41.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1056608-41.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Tânia de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1056608-41.2020.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1056608-41.2020.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: TÂNIA DE OLIVEIRA INTERESSADO: DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Renata Barros Souto Maior Baiao Vistos. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 124/130, que concedeu a segurança pleiteada pela policial militar TÂNIA DE OLIVEIRA em face de ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que a impetrada realize a incorporação de 04 décimos da gratificação de representação nos proventos da impetrante, integrando-se ao padrão o valor incorporado, com os consequentes reflexos nos adicionais temporais (quinquênios, sexta-parte) e demais vantagens fixas permanentes, bem como no 13º salário, com base no valor da gratificação atual referente ao posto da impetrante. A impetrada deverá ainda efetuar a revalorização da gratificação incorporada, nos termos do art. 2º da LCE 813/96. Em suas razões recursais (fls. 136/152), a Fazenda apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, na medida em que desobedeceu a ordem de suspensão do feito emanada no bojo do IRDR nº 25. Por sua vez, ainda preliminarmente, requer, de forma subsidiária, o sobrestamento do feito antes da apreciação da apelação interposta. No mérito, argumenta, em suma, que há impossibilidade de incorporação da gratificação de representação percebida em decorrência da prestação de assessoria policial militar em outros poderes; e, subsidiariamente, que a possibilidade de incorporação de décimos foi extinta ante a Emenda Constitucional nº 49/2020 (reforma da previdência do Estado), de modo que, se o caso, a referida incorporação deve se limitar aos décimos eventualmente adquiridos antes da reforma da previdência; que não cabe a revalorização/evolução da verba incorporada, visto que ela incide sobre o padrão de vencimentos da impetrante; e que a incorporação eventualmente deferida deve ocorrer nos vencimentos específicos da impetrante, e não no salário padrão, pois a incorporação de uma verba não pode transformá-la em salário-base. Requer, nesses termos, o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 158/169. É o relatório. DECIDO. Em 19 de outubro de 2018, a Turma Especial Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR Tema nº 25, com determinação de suspensão dos processos em curso em primeira e segunda instâncias desta Corte Paulista, (...) que versarem sobre a possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982, §2º, do CPC); (...). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para declarar e fazer constar que: Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes. Em 29 de novembro de 2019, o IRDR foi julgado, conforme ementa que segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Servidores Públicos Estaduais Policiais Militares Gratificação de representação percebida pela prestação de serviços junto ao Tribunal de Justiça Incorporação Possibilidade. TESE JURÍDICA FIRMADA: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SOLUÇÃO DO CASO PILOTO: nega-se provimento ao apelo da Fazenda. Entretanto, em que pese o julgamento, o referido IRDR ainda não transitou em julgado, havendo determinação do relator de que a suspensão seja mantida até esse momento, nos termos do § Único do art. 980, verbis: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (Destaquei). Nessas circunstâncias, determino o sobrestamento do presente feito até o momento em que se verifique o trânsito em julgado do IRDR nº 25. Intimem-se as partes. São Paulo, 12 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002518-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 3002518-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda - Vistos.49411 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão em que a Fesp acredita que tanto na sentença de primeiro grau, quanto no acórdão que julgou a ação principal, houve omissão quanto ao recálculo dos acréscimos financeiros, apenas citando os juros que deveriam ser recalculados pela taxa Selic. 2. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento ao cumprimento de sentença, até julgamento final deste recurso. 3. Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. 4. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 12 de abril de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Matilde Gluchak (OAB: 137145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9218011-67.2005.8.26.0000/50002 (994.05.117783-3/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Reiko Ikeda Ito e Outros - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0045510-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gracinda Lourenço - Apelante: Andre Luiz Andrade - Apelante: Carmen Gonçalves Escame - Apelante: Edilson José Cavallini - Apelante: Edson Aparecido Targa - Apelante: Elaine Bahia Wutke - Apelante: Eliana Pereira Lima - Apelante: Fátima Rosângela das Chagas - Apelante: Fernando Izac Coqueiro - Apelante: Francisco de Assis Leitão de Morae - Apelante: Guilherme Martins de Souza Leite - Apelante: João Carlos Assis Cruz - Apelante: Kiyoko Nishimura - Apelante: Lisania Julia Moral - Apelante: Luis Vicente Batista - Apelante: Marcia Barroso - Apelante: Marcos Marins Garcia - Apelante: Maria Aparecida Bortolin Lucchesi - Apelante: Maria Gorete Alves Cordeiro - Apelante: Marilene Maria da Silva Lima - Apelante: Marina Massako Sonoda - Apelante: Paulo Francisco da Silva - Apelante: Renato Candido Ferreira Galindo - Apelante: Samuel da Silva Pinto - Apelante: Sandra Cristina Tedeschi Trovarelli - Apelante: Sônia Maria Metzker - Apelante: Suely Iraci de Almeida Gonçalves - Apelante: Suzete Rodrigues - Apelante: Tania Mara Vessi Moreira de Souza Leite - Apelante: Tereza Cristina Vizacre Grillo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2073232-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2073232-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Thiago Junior do Santos - Agravante: Marcella Adelinna dos Santos - Agravado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação ordinária objetivando os autores/agravantes o recebimento de pensão por morte de sua avó, inconformados, no caso, com a r. decisão de primeiro grau nos seguintes termos: Vistos. Os autores pretendem, em estreita síntese, a condenação do réu a lhes concederem pensão por morte da servidora municipal Elza dos Santos e alegaram que” [f]oi negado, injustamente pelo réu, a conversão da aposentadoria em pensão por morte a favor dos autores, sob o argumento que a guarda apenas não seria instituto a permitir a concessão do benefício” (fl.03, item4). A decisão de fl. 60, item 2, determinou que os autores juntassem “aos autos cópia da integra do processo administrativo mencionado na fl.03, parágrafo 4, no qual o réu teria negado o pagamento da pensão pretendida”. Os requerentes, então, alegaram que “[o] pedido administrativo, e direito constitucional de petição, foi exercido junto ao departamento jurídico do requerido, verbalmente pelo Advogado que esta subscreve. Houve explicita indicação de que o pedido deve ser feito judicialmente, eis que na via administrativa o mesmo é sempre negado” (destaques acrescentados). Decido. Considerando que (i) como é de conhecimento amplo e comum dos operadores do direito, o requerimento verbal não é o meio adequado para se postular a concessão de benefícios previdenciários e (ii) o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 350), decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento, ou se excedido o prazo legal para sua análise, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual falta de interesse de agir em sua vertente necessidade de se valer do já tão assoberbado Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida desejado, bem como sobre eventual prática de ato que configure litigância de má-fé. Sustentam os agravantes, resumidamente: que a ex-servidora instituidora do benefício detinha a guarda definitiva dos netos; que o Instituto de Previdência, vem reiteradamente, em outras ações paradigmas, negando a pensão por morte baseadas na guarda; que necessitam do benefício pois é sua fonte de sustento; que inexiste má-fé da parte ao procurar o Poder Judiciário para obtenção do direito que, comprovadamente, é negado pela autarquia/agravada. II Fica deferido os benefícios da assistência judicária gratuita. No mais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que, em regra, o segurado ou dependentes somente poderão propor ação para concessão de benefício previdenciário mediante a prévia postulação na via administrativa. Portanto, em que pese a alegação de que o próprio Instituto Previdenciário tenha orientado buscar o Poder Judiciário diretamente, em face de habitual negativa da autarquia na concessão do benefício previdenciário, não se mostra suficiente para afastar o entendimento esposado em predito julgamento do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, indefiro efeito suspensivo e/ou ativo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que há interesse de menores. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Poliana Faria Sales (OAB: 304010/SP) - Velmir Machado da Silva (OAB: 128658/SP) - Luis Pedro Dias Rodrigues (OAB: 189294/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2073972-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2073972-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Lençóis Paulista - Requerente: Município de Lençóis Paulista - Requerida: Regiane Pereira - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2073972-03.2022.8.26.0000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA REQUERIDA: REGIANE PEREIRA Vistos. 1. Cuida-se de petição formulada nos termos do artigo 1.012, § 3º, do novo Código de Processo Civil, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à apelação. 2. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, para I) ANULAR o ato administrativo que indeferiu o ingresso da autora no cargo público, garantindo-lhe o direito de investidura no cargo em questão, desde que cumpridas as demais exigências legais; II) CONDENAR a Municipalidade ré a pagar à autora o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), a título de danos morais, devidos a partir da data de publicação dessa sentença. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Ante a sucumbência, condeno o MUNICÍPIO ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, em R$ 2.500,00, devidamente atualizado até efetivo pagamento. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003.Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada visando afastar o efeito suspensivo de eventual interposição de recurso de apelação (art. 1.012. § 1º, V, CPC) e, assim, DETERMINO a imediata investidura da autora no cargo público em questão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária consistente em R$ 50,00(cinquenta reais) em favor da autora, até o limite de R$ 30.000,00, desde que atendidas as demais exigências legais. Como o valor do direito controvertido não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, deixo de remeter os autos à instância superior, nos termos do art. 496, § 3º do Código de Processo Civil. (fls. 403/411 dos autos digitais de primeiro grau). 3. Pretende o requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 4. Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, não se vislumbra o risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, no caso de eventual reversão da medida. A fundamentação apresentada não surge relevante a justificar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Assim, indefere-se o pedido. 5. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) - Denilson Santana (OAB: 195513/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2026448-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2026448-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Paulínia - Autor: Cícero Luiz de Brito - Réu: Município de Paulínia - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por Cícero Luiz de Brito contra Município de Paulínia, nos termos do art. 966, inciso V e VII, do CPC, objetivando a desconstituição do acórdão, amparado por coisa julgada, referente ao processo nº 1001046-28.2016.8.26.0428, em que foi condenado a ressarcir a Municipalidade no valor de R$ 88.990,31. Alega que a condenação teve por base o Processo Administrativo nº 6793/2015, em que foi verificada suposta inexistência de curso a ser promovido com despesas públicas. Sustenta o autor, em síntese, que em 06/09/2019 a Administração Pública concluiu no processo administrativo que não houve danos ao erário, tampouco prejuízo à Prefeitura Municipal. Ressalta que ocorreu revisão administrativa, com reconhecimento de fatos outros que extinguiram o processo administrativo que baseou a sentença. Colaciona jurisprudência a seu favor. Insiste que não mais subsiste o enquadramento jurídico que enseja o ressarcimento. Postula a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, firmando que que o depósito de 5% do valor da causa alcança o montante de R$ 13.352,73. Subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento do valor de custas e depósito em 6 parcelas. Busca, ainda, a concessão de tutela de urgência, para suspender o processo nº 1001046-28.2016.8.26.0428 e do cumprimento provisório de sentença nº 0003453-19.2019.8.26.0428, e, ao final, a procedência da ação rescisória, para o fim de ser rescindida a sentença prolatada no processo nº 1001046-28.2016.8.26.0428. A decisão de fls. 2449/2450 determinou a apresentação de documentos para apreciação do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Manifestação do autor apresentando documentos a fls. 2453 e ss. A decisão de fls. 2480/2484 indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. Autor que apresentou recolhimento de custas a fls. 2487. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerado o recolhimento das custas devidas, processe-se a presente Ação Rescisória. Cite-se o réu, nos termos do artigo 970 do CPC/2015. Fica(m) intimado(s) o(s) recorrentes(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de 10 UFESP’s, código 233-1, guia DARE, consoante disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento nº 833/2004, para Expedição de Carta de Ordem. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Narciso Fernandes Barbosa (OAB: 48288/DF) - Apollo Bernardes da Silva (OAB: 44002/DF) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2223212-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2223212-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Ricardo Junqueira Franco - Agravante: Maria Silvia Vieira Machado Junqueira Franco - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 125/133 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência para determinar aos requeridos que implantem no imóvel a reserva legal florestal, com área de pelo menos 20% do total do imóvel, promovendo sua localização, isolamento e restauração ecológica, registrando-a à margem da matrícula imobiliária ou perante o SICAR; bem como localizem no CAR, isolem e promovam a restauração ecológica das áreas de preservação permanente do imóvel, inclusive do entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes, se houver, conduzindo as ações até que o órgão estadual competente declare a autossuficiência das áreas, adimplindo pelo menos as seguintes obrigações: A) Em 180 dias, retificar os cadastros do imóvel no SICAR, corrigindo os apontamentos já feitos em inicial, localizando dentro da propriedade as áreas de preservação permanente existentes, tal qual definidas no Código Florestal hoje vigente com os acréscimos decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou ser de preservação o entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes, bem como localizar área de reserva legal com dimensão adequada; B) No mesmo prazo de 180 dias, formular projeto de restauração ecológica, contendo todos os serviços necessários à plena e integral restauração das áreas destinadas a recebera reserva legal e também de preservação permanente, observando não apenas os ditames do Código Florestal (inclusive o dever de promover ações de restauração em pelo menos 10% da área de reserva legal a cada biênio), mas também as normas administrativas e melhores técnicas aplicáveis, e promover sua inscrição no SARE, exibindo nos autos os extratos do imóvel dois sistemas(SICAR e SARE); C) Atender às solicitações que o órgão estadual competente lhes fizer na análise desses projetos, aceitando suas conclusões, em especial quanto a técnicas e localização das áreas, observando o prazo que o órgão estadual competente lhes assinalar; D) Executar fielmente o projeto apresentado, seguindo o cronograma, dispensando todos os tratos necessários, inclusive os que lhe forem solicitados pelo órgão estadual competente, e apresentando nos autos notas fiscais das mudas adquiridas e relatórios do estado da restauração ecológica com anexo fotográfico na periodicidade indicada pelo órgão estadual competente e enquanto este órgão entender necessário; E) Tão logo localizadas as áreas citadas no item a, abster-se de modificar sua localização sem prévia determinação do órgão estadual competente e providenciar seu isolamento com cercas de arame com cinco fios (se limítrofes a pastagens) ou carreadores de seis metros (se limítrofes a lavouras), abandoná-las e impedir que nelas se produzam intervenções antrópicas sem prévia autorização dos órgãos estaduais competentes; e F) Quando aprovada a localização da reserva legal pelo órgão estadual competente, promover o registro da reserva legal perante o SICAR ou averbando-a à margem da(s) matrícula(s) imobiliária(s).O descumprimento isolado de qualquer um dos itens desta decisão implicará multa diária (em dias corridos, pois o prazo é material)de R$ 5.000,00, que correrá individualmente em desfavor de cada requerido, limitada até a consolidação de 100 dias de descumprimento, oportunidade em que automaticamente será a multa diária dobrada.(...). Os agravantes buscam a reforma da r. decisão afirmando que promoveram a inscrição dos imóveis rurais sub judice junto ao SICAR, em 4 e 5 de maio de 2016, dentro do prazo legal, atualmente sob análise dos órgãos ambientais competentes; que não se pode pretender imputar-lhes qualquer penalidade, muito menos a título de multa cominatória, antes de o órgão ambiental manifestar-se sobre a regularidade do cadastro, sob pena de usurpar-se a competência; que, não podem ser penalizados pela morosidade dos órgãos ambientais na análise da documentação; que o Ministério Público não pode substituir o órgão ambiental competente e passe a exigir a realização de atos, em prazos por ele definidos/almejados; e que não houve mora a justificar o pleito de antecipação de tutela; que em cumprimento à liminar aqui combatida, já estão providenciando a retificação dos cadastros dos imóveis no SICAR, inclusive, com a unificação de ambos, além de já terem localizado, dentro das propriedades, as áreas de preservação permanente existentes tal qual definidas no Código Florestal, com os acréscimos decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou ser de preservação o entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes, bem como já localizaram a área de reserva legal no interior dos imóveis; que estão em tratativas para a aquisição/arrendamento da área a ser utilizada para fins de compensação e, certamente, o farão dentro do prazo fixado na r. decisão liminar. Por fim, requerem o afastamento da multa liminar ou a sua redução. Recurso processado com efeito pretendido, apresentação de contraminuta e parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça à fl. 154/160 pelo não provimento do recurso. É a suma do necessário. Em consulta à demanda principal no site desta Corte (Processo nº 1000941-28.2021.8.26.0185), constatou-se que houve o julgamento do feito por sentença proferida em 01 de Abril de 2022, que julgou procedente a ação. Como se sabe, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que delibera sobre tutela de urgência, perde seu objeto com a prolação da sentença no processo. Assim, a superveniência de sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado implica prejuízo ao presente recurso, pela perda de seu objeto (art. 1018, §1º, do novo CPC) e a consequente falta de interesse recursal superveniente. Nesse sentido: *Agravo de Instrumento e Agravo Interno Tutela de urgência Indeferimento Superveniência de sentença Perda do objeto Recursos prejudicados.*(TJSP; Agravo Interno Cível 2183254-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/04/2021; Data de Registro: 03/04/2021) Pelos motivos expostos, julga-se prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 1001775-73.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1001775-73.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Rogério de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24947 Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por Rogério de Souza contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e CTRF 3 Coordenadoria de Fiscalização Ambiental. Sobreveio sentença a fls. 201/203, cujo relatório se adota, julgando improcedente a ação. Apela o autor (fls. 226/243), sustentando, em resumo, que: (A) Conforme entendimento consolidado pelo STJ pela 1ª Seção no Resp. 1.05.442/RJ, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. Inaplicáveis o CTN e o Código Civil, e considerando que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o termino do processo administrativo. Súmula 467, do STJ, in verbis SÚMULA 467 STJ : Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Desta forma, imperiosa a reforma da sentença a quo para julgar a prescrição da multa ambiental, o cancelamento do protesto e retirada do nome do apelante dos órgãos de proteção ao credito.; (B) Na data de 18 de março de 2007, o Requerente foi autuado por supostamente danificar 0,88 ha de formação de vegetação nativa em estagio médio, mediante desmatamento, em área objeto de especial preservação, sem aprovação do órgão ambiental competente, incorrendo no disposto do artigo 55 da resolução SMA 37/2005. (...) Novamente, na data de 08 de março de 2014, sem sequer ter proposto qualquer ação de execução para cobrança da multa, o apelante novamente é autuado por não haver replantado as vegetações referidas no auto de infração anterior, desta forma lavrando o AIA 293753, com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incorrendo no disposto do artigo 75 da resolução SMA 32/2010.; (C) Contudo, os fatos não são como parecem descritos nos referidos autos e não houve qualquer infração ambiental por parte do apelante, conforme ira se demonstrar a seguir. (...) Sendo desconhecido e não autorizado por parte do Apelante o desmatamento, isso agregado ao grande fluxo de pessoas na região, não pode o Apelante ser responsabilizado por atos de terceiros estranhos ao seu conhecimento. (...) Outrossim, informa o Apelante, que adquiriu o lote no ano de 2003, portanto a mais de 4 anos da data da suposta infração, sendo que ao adquiri-lo, o mesmo já se encontrava desmatado, e desde a época da aquisição, já havia construído no local um portão de entrada, uma guarita, 1 casa com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, 2 piscinas, mais uma casa com quarto de ferramentas nos fundos, somente sobrando uma área verde de 44 metros quadrados, portanto sendo impossível ter desmatado no ato da suposta infração uma área de 0,88 ha, conforme discriminado no AIA 188453/2007, que corresponde a 880 metros quadrados, ou seja, a área total do lote.; (D) Desse modo, não pode o Apelante ser autuado e punido, por suposta violação à legislação QUE ENTROU EM VIGOR APÓS A EFETIVA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO, como é o caso da legislação citada no Auto de Infração (Resolução SMA nº 32/2010). Não dá para alegar, portanto, que o Apelante está sujeito à legislação ambiental mais restritiva, pois sequer era a legislação vigente à época da aprovação do loteamento.; (E) Como demonstrado com a documentação juntada aos autos, o empreendimento em questão foi devidamente implantado, estando o terreno devidamente matriculado junto ao cartório oficial, bem como que foi constituído, sendo incluído no perímetro urbano do Município, ou seja, antes da edição da Lei Federal nº 6.766/79. Nesse mesmo sentido, várias são as decisões que diz ser presumível a supressão da vegetação quando da aprovação do loteamento, visto que não existiria propósito algum ter um loteamento com a finalidade de construção de indústrias, comércios e residências, se não fosse possível a supressão da vegetação, conforme os julgados colacionados. (...) Assim, fica claro que com a licença de instalação do loteamento, já está previamente aprovada à autorização para supressão da vegetação existente no local. (...) Por conseguinte, considerando-se que o terreno com construção do Apelante esta localizado em área urbana e sujeito a incidência de IPTU, fazse necessário sopesar as normas legais e valores jurídicos aplicáveis ao caso em discussão, sobretudo o direito à moradia conjugado com o meio ambiente.; e, (F) O Apelante está sendo privado de seu direito de dispor ou usar do bem da melhor maneira que entender, conforme determina o artigo 1.228 do Código Civil, visto que vem sendo impedido de usar de seu bem pelo Poder Público, que também não desapropriou ou indenizou o Apelante.; A apelada não apresentou contrarrazões (conforme certidão a fls. 255). A douta PGJ, através do Exmo. Dr. Dimitrios Eugênio Bueri, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 269/272). A fls. 274 houve determinação para complementação do preparo recursal, o que foi cumprido a fls. 277/283. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não merece ser conhecido. Isto porque a r. sentença foi publicada em 05.05.2021 (conforme certidão a fls. 207). Em 19.07.2021, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (conforme certidão a fls. 224) a decisão que rejeitou os embargos declaratórios a fls. 222, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 20.07.2021. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 10.08.2021, diferentemente do afirmado pelo apelante em seu tópico de tempestividade. Ocorre que a apelação foi protocolizada apenas em 11.08.2021, às 15h11m, ou seja, após o prazo determinado em lei (art. 1.003, §5º, do CPC), sendo, portanto, intempestiva. Ressalta-se, por fim, que, entre os dias 20.07.2021 e 10.08.2021, não houve alteração nos expedientes das Comarcas da Capital e de Peruíbe. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. DECISÃO: Diante do exposto, decido pelo não conhecimento da apelação. São Paulo, 11 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Laudemir Vicente (OAB: 396477/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 1026364-44.2014.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1026364-44.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: FELIPE GUSTAP MONTEIRO TRINDADE (Justiça Gratuita) - Apelado: FABIO HIROSHI HATTORI - Apelado: HATTORI HORTIFRUTI LTDA - Apelado: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Interessado: Assako Nakazone Hattori - Interessado: EDUARDO TAKESHI HATTORI - Trata-se de ação indenizatória ajuizada contra Fábio Hiroshi Hattori, Hattori Fortifruti Ltda e Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE por Felipe Gustap Monteiro Trindade, em razão de acidente de trânsito ocorrido no km 270 da Rodovia Raposo Tavares. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à Concessionária, e parcialmente procedentes os pedidos em relação aos demais réus, condenando-os a pagarem ao autor, FELIPE GUSTAP MONTEIRO TRINDADE, uma indenização, a título de danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização (índices do TJSP) desde o mês em que publicada esta sentença, mais juros de mora (1% ao mês) contados de abril de 2014 (STJ, súmula nº 54), (fls. 1543/1548). O autor apelou (fls. 1550/1574). Alega que que havia falta de segurança no local onde ocorreu o acidente, e que este fato era da ciência da Concessionária, tanto é que após o evento danoso, entendeu por transferir o ponto de ônibus.. Sustenta que, por isso, deve a concessionária responder solidariamente pelos danos que lhe foram causados. Alega que a indenização deve ser majorada e queos juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do evento danoso até a data do efetivo pagamento da indenização. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente também em relação à concessionária, e para que a indenização fixada seja majorada e alterado o termo inicial dos juros e da correção monetária. A apelada VIAOESTE ofereceu a manifestação de fls. 1661/1687, pleiteando seja reconhecida a prevenção da 6ª Câmara de Direito Público em razão do anterior julgamento das apelações 1026361- 89.2014.8.26.0602, 1025289-67.2014.8.26.0602 e 1025332-04.2014.8.26.0602. Está mesmo caracterizada a prevenção da C 6ª Câmara, pois,mediante consulta ao SAJ 2º Grau, é possível verificar que referidas apelações correspondem a demandas que, embora ajuizadas por outras vítimas ou parentes de vítimas, têm origem no mesmo acidente, conforme esclarecido pela corré, em sua manifestação: Trata a presente ação [e as demais sobre as quais versaram mencionadas apelações] de acidente de trânsito que envolveu vários jovens que saíam de uma festa rave nas imediações da Rodovia Raposo Tavares, K 107. Vale transcrever as correspondentes ementas: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL POR RICOCHETE Pretensão à indenização por danos morais indiretos suportados em razão de acidente de trânsito em que envolvido parente dos autores Possibilidade - Requisitos da responsabilidade civil preenchido, exceto com relação à Concessionária da rodovia, pela não ocorrência da falha ou falta do serviço Demonstrado abalo suficiente em seus direitos da personalidade Repercussão na esfera íntima dos autores - Arbitramento do valor considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Sentença de improcedência Recurso provido em parte. (Apelação 1026361-89.2014.8.26.0602, Rel. Reinaldo Miluzzi,6ª C.,j. 09/11/2020, v.u.) AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL POR RICOCHETE Pretensão à indenização por danos morais indiretos suportados em razão de acidente de trânsito que envolveu parente dos autores Possibilidade Requisitos da responsabilidade civil preenchido, exceto com relação à Concessionária da rodovia, pela não ocorrência da falha ou falta do serviço Demonstrado abalo suficiente em seus direitos da personalidade Repercussão na esfera íntima dos autores Valores indenizatórios majorados HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão à condenação dos réus ao pagamento da verba honorária Inadmissibilidade Dos pedidos de indenização por danos morais e materiais apenas o de danos morais foi acolhido - Reconhecimento da sucumbência recíproca Recurso provido em parte (Apelação 1025289-67.2014.8.26.0602; Rel. Reinaldo Miluzzi, 6ª C.,j. 03/05/2021, v.u.) AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM RODOVIA. Indenização por danos morais e materiais, por óbito de pedestre em ponto de ônibus no acostamento da Rodovia Raposo Tavares (SP-270), decorrente de atropelamento por motorista embriagado. Ajuizamento da ação por familiares da vítima (pais, irmãs e avós). Nexo causal comprovado em relação ao condutor, condenado em processo criminal, e à pessoa jurídica proprietária do veículo. Culpa concorrente da vítima não demonstrada. Responsabilidade da concessionária não configurada. Inexistência de falha ou má prestação do serviço. Dano moral reflexo ou por ricochete configurado. Majoração da indenização dos genitores para R$ 80.000,00. Fixação da indenização das irmãs e avós em R$ 25.000,00. Incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Arbitramento de verba honorária em valor fixo. Inadmissibilidade. Fixação que deve se dar sobre o valor da condenação. Art. 85, § 2º, CPC. Pedido parcialmente procedente. Sucumbência recíproca mantida. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. (Apelação 1025332- 04.2014.8.26.0602,Rel. Alves Braga Junior; 6ª C.,j. 21/02/2022, v.u.) Consoante dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Entendo caracterizada, pois, a prevenção da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, por ter apreciado as mencionadas apelações, onde já discutida a responsabilidade da concessionária apelada pelo acidente descrito na inicial. Por essas razões, caracterizada a prevenção, redistribua-se à C. 6ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Mario Del Cistia Filho (OAB: 65660/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1040786-23.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1040786-23.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leandro Mantovani Caetano - Recorrente: Juízo Ex Officio - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 196/214) contra a respeitável sentença de fls. 185/189 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor do requerente. Alega o apelante, em suas razões, que não houve emissão da CAT ou mesmo vistoria no ambiente de trabalho do autor, e, que, embora a perícia judicial aponte a existência de incapacidade parcial, o fato é que não há como se afirmar que teria origem em acidente/doença do trabalho. Requer o acolhimento dos fundamentos apresentados e que seja dado provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência ou, subsidiriamente, que seja fixada data de cessação do benefício, nos moldes da legislação de regência, bem como aplicação da EC 113/2021 aos consectários legais. Alega o apelado, em suas contrarrazões, que o juízo sentenciante analisou as questões de fato e de direito submetidas a sua apreciação, solucionando a lide frente às provas produzidas e do direito material aplicável ao caso concreto, sem mácula ou violação a legislação; que desnecessária a realização de vistoria ambiental, uma vez que os fatos e as provas contidas no processo são suficientes para comprovar que as atividades realizadas pelo recorrido foram determinantes para o aparecimento da doença. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no ambiente de trabalho do autor para avaliação do grau de incapacidade total/parcial e o nexo causal/concausal, se existentes. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para complementação do laudo, com a vistoria ambiental já determinada, esclarecendo se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual nexo causal/ concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Apresentado o laudo complementar, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de trinta dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/ SP) (Procurador) - Selma Regina da Silva Barros (OAB: 288879/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 7ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 2079210-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2079210-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Eliane Clarice de Lima - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu a progressão para o regime semiaberto. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância, não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariana Vilela Corvello (OAB: 422793/SP) DESPACHO



Processo: 0043827-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 0043827-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Bernardo do Campo - Suscitante: 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da C. 36ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante, v. u., - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DENTRE AS CÂMARAS 25ª A 36ª CONFLITO SUSCITADO PELA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA, LEVANDO-SE EM CONTA, NO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO (ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO) LITÍGIO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ALEGADA OCORRÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE QUE IMPEDIRIA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPETÊNCIA DE UMA DENTRE AS CÂMARAS 25ª A 36ª DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 (ARTIGO 5º, INCISO III.8) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Katia Pareja Moreno (OAB: 263932/SP) - Sala 103/105



Processo: 2175079-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2175079-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Apovian e outros - Agravado: Copenhague Conveniências Ltda. e outros - Agravado: Abel Antonio Duque - Agravado: Carlos Alberto Moraes Duque - Agravado: Eduardo Moraes Duque - Magistrado(a) Fábio Quadros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Raphael Jardão. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. DECISÃO GUERREADA QUE REVOGOU A LIMINAR DE ARRESTO DETERMINANDO S SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS E DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 622.606.4/6-00, QUE AUTORIZOU A COBRANÇA DO SALDO DO PREÇO, A SER COMPENSADO COM EVENTUAIS DANOS A SEREM APURADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PECULIARIDADE DO CASO QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DO ARRESTO. CORRETA SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O ARRESTO TAL COMO DETERMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 622.606.4/6- 00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Antonio Jose Loureiro Cerqueira Monteiro (OAB: 70574/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2293619-34.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 2293619-34.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Valdomiro Mourão - Embargdo: Usj Açúcar e Álcool S/A - Magistrado(a) Edgard Rosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS - EVIDENTE INCONFORMISMO DA PARTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - DECISÃO QUE EXAMINOU DE FORMA CLARA E COERENTE TODOS OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0068924-37.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Humberto Miguel Bardi Cipelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Campos Mello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA REVISIONAL. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES SIMILARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OUTROS CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS DE TITULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER SINGELA E NÃO EM DOBRO. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Mario Henrique Ribeiro Suzigan (OAB: 287180/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0020998-15.2009.8.26.0053(990.10.388865-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 0020998-15.2009.8.26.0053 (990.10.388865-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Dairi de Oliveira Dias (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequar os índices de correção monetária e juros aplicáveis nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, conforme decisões dos Tribunais Superiores. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP E DOS AUTORES, ASSIM, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONHECENDO O DIREITO DAS AUTORAS A GTE, COM A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA, SEM APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA FESP - JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO NCPC (RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO) NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.1. COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESCRITOS NO ITEM 3.1.1 DO RE Nº 1.492.221/PR, TEMA 905, JULGADO PELO STJ.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO PARA ADEQUAÇÃO NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0034534-93.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Carlos Camargo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Maurício Fiorito - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, II, NCPC RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AS DIFERENÇAS DEVIDAS TERÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, E JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 ACÓRDÃO REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucia Alves Cardoso (OAB: 120061/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0040735-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Margarida (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Maurício Fiorito - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, II, NCPC RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 POR TER SIDO AJUIZADA A AÇÃO ANTERIORMENTE A DATA DE SUA VIGÊNCIA ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002045-07.2018.8.26.0526/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-18

Nº 1002045-07.2018.8.26.0526/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Estrutura Leve Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Embargdo: Município da Estância Turística de Salto - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO INTERPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA POR DETENÇÃO INJUSTA DE IMÓVEL PÚBLICO COM PEDIDO LIMINAR AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SALTO CONTRA ESTRUTURA LEVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGOS AJUIZADA CONTRA SÓ CONCRETO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO MARINHO PREMOLDADOS LTDA). AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Vicente (OAB: 174437/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205