Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2077709-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2077709-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Isadora Trevisan Guerreiro - Agravada: Heloísa Aparecida Guerreiro Scarpioni - Agravada: Eliana Maria Guerreiro da Mota Paes - Agravada: Cristina Helena Guerreiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de inventário e partilha, interposto contra r. decisão (fl. 14) que determinou à serventia que tornasse sem efeito todas as pesquisas/ofícios realizados em nome das empresas Guerreiro Atacadista de Alimentos Ltda e Agropecuária São Francisco de Itapira Ltda. Sustenta a agravante, em síntese, que é a única filha e herdeira necessária do de cujus, a qual solicitou uma série de diligências para localização de bens do falecido (fl. 113, origem). Posteriormente, as agravadas insurgiram-se contra as pesquisas efetuadas, mesmo após reiterações de ordens pelo juízo (fls. 190, 409, 557 e 770/771, origem), quando já operada a preclusão, o qual determinou a que se tornassem sem efeito as respostas juntadas. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2251738-14.2020.8.26.0000. É o essencial. Decido. Apura-se que a r. decisão recorrida determinou que se tornassem sem efeito informações sigilosas apenas das empresas Guerreiro Atacadista de Alimentos e Agropecuária São Francisco de Itapira, por não integrarem o patrimônio do autor da herança (fl. 235, origem), e, consoante V. Acórdão desta C. Câmara (fls. 621/628), a controvérsia faz parte de litígio entre as herdeiras, contando com deliberação pelo juízo de primeira instância, o que inibe o atropelo desta Séria Câmara, a menos que haja a interposição de recurso de apelação (fl. 626, gn). Portanto, embora determinada a supressão das informações, a questão atinente à quebra de sigilo não é nova, motivo por que indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/ SP) - Wiulla Trevisan Lopes - Wellington Raphael Halchuk D´alves Dias (OAB: 197214/SP) - Fernanda Vaz Guimaraes Ratto Piza (OAB: 163596/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2244056-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2244056-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fabiana Abreu Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3161 Seferian - Agravado: Sfo Holding e Participações Ltda - Agravado: F & F Construtora Incorporadora Ltda - Agravado: F & F Cosméticos Ltda - Agravado: Samuel Fradique de Oliveira - Agravado: Pedro Fradique de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de rescisão contratual, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá SP, na pessoa do Dr. Gustavo Gonçalves Alvarez. A decisão combatida indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante. Destacou o douto magistrado que a autora teria deixado de apresentar todos os documentos requisitados para análise da benesse, os quais seriam necessários para uma análise global de sua situação financeira. Insurgiu- se em face de referida decisão a agravante. Sustentou, em apertada síntese, ter sido vítima de um esquema de pirâmide financeira praticado pelos corréus, ora agravados, no qual investiu todas as suas finanças, de modo que não detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustentou. Requereu a total procedência do recurso, reformando-se a decisão combatida para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. Foi deferido o efeito suspensivo ad cautelam, de ofício, por se reputar, prima facie, o risco de extinção do processo originário, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Ademais, determinou-se à agravante a juntada de documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira. A parte agravante se manifestou às fls. 124/128, com a junta de documentos. Os avisos de recebimento quanto à intimação dos agravados para apresentação da contraminuta retornaram sem êxito. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Quando recebido os autos para processamento, foi consignado que, ad cautelam, estar-se-ia diante de uma hipótese de uma hipótese para se conceder o efeito suspensivo, a fim de se evitar danos à parte agravante em virtude da extinção do processo na origem, conforme a seguinte decisão: 1. Tendo em vista que o objeto deste recurso é o indeferimento da gratuidade de justiça nos autos originários, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não importa pré-julgamento da matéria e sem prejuízo de, em caso de eventual manutenção da decisão agravada por ocasião do julgamento deste recurso, determinar-se o recolhimento do preparo recursal. 2. A parte agravante não pediu a concessão de efeito suspensivo ou ativo (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). No caso concreto, o indeferimento da benesse da gratuidade judiciária e determinação do recolhimento das custas iniciais, o que, diante da alegada condição financeira da parte agravante, poderia gerar a extinção do processo de maneira prematura em razão de eventual descumprimento do decisum, com evidente prejuízo à parte que afirma ser devida a concessão da gratuidade. Sendo assim, por outra banda, paralelamente, ante o perigo de dano decorrente da possibilidade de extinção prematura do feito pela falta de recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e despesas para citação, CONCEDO DE OFÍCIO O EFEITO SUSPENSIVO para evitar a extinção do processo originário, até a apreciação do mérito deste recurso, relativo à concessão da gratuidade judiciária, pela turma julgadora. 3. TODAVIA, aqui também, deverá a agravante juntar todos os seus extratos bancários de contas bancárias e de cartões de crédito em face do princípio da moralidade administrativa, dos últimos 06 (seis) meses a fim de que se aprecie de forma adequada o seu pedido recursal, aplicando-se, inclusive, por analogia, o parágrafo único 932 do Código de Processo Civil (em até 05 dias). Nada obstante, compulsando-se os autos, ao ver desta relatoria é, de fato, o caso desta Colenda Câmara Reservada declinar de sua competência recursal. Senão vejamos. 2. De início, destaca-se que o presente recurso foi distribuído a esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, tendo esta relatoria deferido o efeito suspensivo a título ad cautelam, sem adentrar em qualquer pré-julgamento quanto a matéria de fundo. Nesse sentido, o mero deferimento de efeito suspensivo ad cautelam, sem a apreciação de mérito da questão, não é capaz de gerar prevenção, uma vez que não se tratou de pronunciamento que conheceu do recurso, mas apenas cuidou para que não se produzisse possível dano às partes. Assim é inaplicável, portanto, o disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Pois bem. Em consulta aos autos na origem, denota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de gestão de investimentos de aplicações financeiras e na exploração de determinados ramos comercias. Ainda que se pretenda se dar um outro enfoque (ou travestir, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita), equivocadamente, o contrato de gestão e exploração de negócios e investimentos enquanto um contrato de sociedade em conta de participação, verifica-se desde logo que não há qualquer questão societária debatida ou relacionada ao caso concreto, razão pela qual, inclusive, se pretende na origem a restituição dos valores investidos na suposta pirâmide financeira por meio da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o comando inserto no item III.11 do artigo 5º da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal, que trata das ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato, reserva a competência para julgamento do feito para a Subseção de Direito Privado III. Neste sentido, em outros julgados relacionados à matéria sub judice, estas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial mantiveram o mesmo posicionamento, nos seguintes moldes: Competência - Sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Contrato de sociedade em conta de participação - Objeto da ação que não versa sobre questão relativa a Direito de Empresa, mas sim sobre o descumprimento e nulidade de contrato de gestão de negócios e investimentos, travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Competência das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, III.11, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. CRDE’s - Recurso não conhecido - Conflito suscitado. (grifos nossos) Soma-se a isso: Competência recursal. Ação que pretende a desconstituição de contrato de sociedade em conta de participação. Ausência de dissídio societário entre as partes, mas de mera gestão de negócios. Matéria afeta às Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2.013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (grifos nossos) E ainda, em relação à gestão de investimento em criptomoedas: “COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança Contrato de intermediação de investimentos em criptomoedas - Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado Art. 5º, III.11 da Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação.”(grifos nossos) Oportuno destacar que esse também é o entendimento do Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, conforme se verifica de julgados análogos à presente problemática ora retratada, a saber: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA. Questão de fundo que versa entrega de dinheiro para administração de investimentos. Matéria enquadrada em “mediação, de gestão de negócios e mandato”. Competência da Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Artigo 5º, incisos III.11 e III.14 da Resolução nº 623/2013. Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 34ª Câmara de Direito Privado. Determinada a remessa dos autos à Câmara suscitada (34ª).(grifos nossos) A esse respeito, no mesmo sentido: Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de contrato de sociedade em conta de participação. Extrai-se da inicial não haver litígio propriamente societário, mas, sim, litígio envolvendo gestão de negócios já pactuada desde o primeiro contrato advocatícios. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado artigo 5º,III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes Declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado. (grifos nossos) E, ainda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO INTERPOSTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE REAVER AS PERDAS FINANCEIRAS SOFRIDAS EM RAZÃO DE APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO GERIDOS PELAS RÉS INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTOS MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3162 DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, INCISO III. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA (grifos nossos) Some-se, também, conflito envolvendo questão análoga apreciado pela Colenda Câmara Especial, a saber: Conflito negativo de competência - Ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores, com indenização por dano material e moral e pedido de liminar - Descumprimento contratual - Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento - Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais - Inteligência dos art. 2º da Resolução 763/2016 e arts. 5º, II.3, e 6º da Resolução 623/2013 - Previsão contida na Resolução nº 763/2016, que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes - Competência afeta às Varas Cíveis - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO). Assim, diante da matéria destes autos se relacionar com rescisão de contrato de investimentos e restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais, a competência para sua apreciação pertence a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, sendo irrelevante as partes terem atribuído ao instrumento celebrado a nomenclatura de Contrato de Sociedade em Conta de Participação. Conclui-se, portanto, nos termos do artigo 5º, item III.11, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, que a matéria discutida neste recurso é de competência da atual Subseção de Direito Privado III, à qual incumbe o julgamento de recursos oriundos de ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Consigna-se em relação ao despacho que deferiu o efeito suspensivo a possibilidade do novo e Douto Relator (a) que vier a ser sorteado, em querendo, revisá-lo, confirmando ou revogando seus efeitos, sem qualquer prejuízo. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à Subseção de Direito Privado III deste Colendo Tribunal de Justiça Bandeirante. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Diego de Oliveira Duarte (OAB: 433312/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2074619-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2074619-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Laudemir Vaninho de Aguiar - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar a retificação de crédito de titularidade do agravado, já arrolado junto ao Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor R$ 192.926,47 (cento e noventa e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 325/326 dos autos de origem). Acolhidos posteriores embargos de declaração, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 335/336 dos autos de origem). II. A agravante alega que jamais manifestou discordância com a alteração do crédito, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG, motivo pelo qual, em seu entendimento, deveria ser suspensos os autos até a definição do INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0046664-85.2020.8.26.0100. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a condenação atinente à verba honorária sucumbencial ou sua redução, mediante aplicação da equidade (fls. 01/18). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2080397-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2080397-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Perissinotto Todorovic - Agravante: Maurício Bochnahian - Agravante: Luiza Marçon Tosi - Agravante: Lucas Ripani - Agravante: Henrique Brigatto Raia - Agravante: Capitólio Agente Autônomo de Investimentos Ltda. - Agravante: Eduardo Filipe Weldt - Agravante: Diego Baruch Ciasca - Agravante: Daniel Paulo Oliveira Andrade - Agravante: Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale - Agravante: Caio César Carneiro Zerbini - Agravado: Guilherme Sacilotto Granato - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa do Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli. A decisão combatida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na primeira fase do procedimento de dissolução parcial, estabelecendo a data-base do ajuizamento da ação, em 19/10/2020 para apuração dos haveres do autor, ora agravado, em vista de sua retirada da sociedade agravante. Destacou o magistrado que a apuração de haveres deverá adotar o critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, bem como o do valor avaliado dos bens e direito ativos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, e o do passivo, a ser apurado de igual forma. Ademais, destacou que diante do silêncio do contrato de sócia quanto à forma do pagamento, esta deverá seguir o procedimento do artigo 1.031 do Código Civil, mediante pagamento em parcela única e em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da liquidação. Outrossim, fixou a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data-base fixada para a apuração dos haveres. Contra a decisão o autor e os corréus opuseram embargos de declaração. Os embargos apresentados pelo autor, ora agravado, foram acolhidos, condenando-se os corréus solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de de 10% (dez por cento) do valor da causa. Por sua vez, contra essa decisão os corréus apresentaram novos embargos de declaração, que foram acolhidos para reduzir a multa fixada para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Insurgiram- se contra referida decisão os agravantes. Sustentaram, preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva dos sócios agravantes, na medida em que competiria exclusivamente à sociedade agravante efetuar eventual pagamento devido ao sócio excluído, haja vista a distinção entre as personalidades da pessoa jurídica e das pessoas naturais que a integram. Em relação ao mérito recursal, impugnaram a fixação da data de citação enquanto o marco inicial para incidência dos juros de mora, porquanto a previsão normativa do artigo 1.031, §2º, do Código Civil, e do artigo 608, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem o prazo de 90 (noventa) dias para pagamento dos haveres após a sua liquidação, não havendo de se falar na mora de antemão ao término deste prazo. Adiante, pleitearam o pagamento dos haveres de forma parcelada, em, no mínimo, 12 (doze) meses, pois o seu pagamento em uma única parcela se mostraria medida desproporcional e gravosa à sociedade, colocando em risco a continuidade das suas atividades sociais. Aduziram quanto à necessidade de se excluir o aporte financeiro realizado pela XP Investimentos na sociedade Capitólio na fase da apuração de haveres, pois se trataria de medida destinada a fomentar a atividade dos agentes autônomos de investimento e viabilizar a expansão da sociedade, cuja contrapartida seria a manutenção do vínculo dos agravantes Cesar, Fernando e Lucas ressaltando seu caráter personalista com referida instituição pelo prazo de 10 (dez) anos, e, ainda, não se tratando de nenhum prêmio recebido. Nessa esteira, sustentaram a necessidade de exclusão dos bens intangíveis da apuração de haveres, pois, a partir da interpretação do artigo 1.031 do Código Civil em conjunto com o artigo 606 do Código de Processo Civil, o balanço de determinação realizaria uma análise estática dos bens integrantes da sociedade no momento da saída, desconsiderando-se eventual continuidade da sociedade. Ainda, pugnaram pela necessidade de exclusão da carteira de clientes administrada pelo agravado da apuração de haveres, na medida em que este haveria proposto ação declaratória de titularidade de carteiras de clientes cumulada com pedido cominatório de obrigação de fazer (processo sob o nº 1018849- 28.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP), em face da agravante Capitólio, com o intuito de ser declarado de forma definitiva como titular da carteira de clientes ora discutida, bem como determinar que a sociedade agravante se abstenha de qualquer contato com a clientela respectiva. Prosseguiram, defendendo a inexistência de litigância de má-fé, porquanto o precedente indicado em sua defesa não interferiria na tese sustentada, bem como a ausência do trecho referente aos bens incorpóreos em seu conteúdo não modificaria a finalidade por trás da indicação da jurisprudência. No mesmo sentido, apontaram a desproporcionalidade e irrazoabialidade da penalidade aplicada, porquanto teriam efetuado a correta indicação das informações para se localizar o precedente, como a Câmara responsável pelo seu julgamento, o Relator designado, o número do processo e a data do julgamento. Por fim, sustentaram a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal para se conferir o efeito suspensivo à decisão combatida. Requereram a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para suspensão imediata dos efeitos da decisão combatida até o trânsito em julgado do presente recurso. Ao cabo, requereram o seu total provimento, reformando-se a decisão combatida. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2044955-19.2022.8.26.0000, sendo que ambos poderão, se pertinente, ser reunidos para julgamento conjunto na ocasião do voto. É o relatório. 1. Recebo o recurso, pois tempestivo e preparado, nos mesmos termos consignados no item 1 junto ao despacho responsável por receber o primeiro agravo de instrumento nº 2044955- 19.2022.8.26.0000, prevento a este, onde constou o seguinte: 1. Recebo o recurso, pois tempestivo e preparado7. Recebo como agravo de instrumento uma vez que a decisão recorrida, em verdade, foi uma decisão parcial de mérito nos moldes do artigo 356 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do § 5º (passível o recurso em discussão) não sendo, desde já, portanto, o caso de extinção da ação nos termos do inciso I do artigo 487 daquele mesmo digesto processual civil pátrio. Com efeito, matéria de ordem pública reconhecível de ofício. 2. A parte agravante pediu a concessão de verdadeiro efeito suspensivo Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3175 (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto, porque em que pese as alegações da agravante, reputo, num primeiro olhar, razoável a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, tendo em vista que, prima facie, não se vislumbram os requisitos supramencionados para a concessão in limine da medida pleiteada, e tanto mais porque sequer se ouviu a parte contrária e, muito embora, desde já, se verifique importantes omissões na decisão recorrida. Pois bem. De início, em um juízo de cognição sumária, no que tange às alegações de ilegitimidade passiva dos sócios requeridos (agravantes), quanto à impossibilidade de inclusão dos bens intangíveis da sociedade prestadora de serviços financeiros na apuração de haveres, não se observam indícios suficientes à caracterização da probabilidade do direito dos agravantes, de modo a se paralisar o feito na origem. Consigna-se, inclusive, que tampouco se vislumbra o periculum in mora, não havendo de se dispensar a prévia instauração do contraditório, regra do devido processo legal. E isso porque as perícia contábil a ser realizada na origem sequer teve seu início decretado, de modo que, eventualmente, tanto os sócios agravantes, quanto eventuais valores intangíveis, poderão ser excluídos após a apreciação da causa pela Colenda Turma Julgadora, mas deverão, desde já, prosseguir como parte importante da prova técnica. Nada obstante, aproveita-se para transcrever julgado desta Colenda Câmara Reservada de Direito Privado em caso análogo, a saber: “Apelação. Direito Empresarial. Direito societário. Sociedade Limitada. Ação de apuração de haveres. Grupo GALCORR. Legitimidade passiva dos sócios remanescentes já enfrentada no Agravo de Instrumento nº 2056902-75.2019.8.26.0000. Litisconsórcio necessário. Inteligência dos arts. 601 cc. 604, § 1º, do CPC. Matéria preclusa. Recondução dos corréus remanescentes MARCELO e MÁRIO ao polo passivo, que se impõe. Instauração de controvérsia a respeito da metodologia a ser adotada para o cálculo dos haveres devidos aos sócios retirantes. Perícia contábil. Pretensão de nulidade sob o fundamento de designação de colaborador pelo expert nomeado pelo juízo, para auxilia-lo na execução dos trabalhos. Preclusão lógica. Rés que tiveram conhecimento do fato com a juntada do “timesheet” pelo perito. Matéria, contudo, arguida somente após a prolação da sentença. Perícia que, de todo modo, é de alta complexidade, sendo admissível seu auxílio por terceiro. Inexistência de proibição legal de o perito judicial ser assistido por auxiliares. Rol de impedimentos e suspeição dos auxiliares do juiz de natureza taxativa. Nulidade da perícia repelida. Metodologia de avaliação de empresas ou apuração de haveres de sócio. Balanço especial. Balanço de determinação. Fluxo de Caixa Descontado que melhor corresponde ao valor real das sociedades, considerando seus ativos tangíveis e intangíveis, bem como o Fundo de Comércio conquistado ao longo dos 25 anos de atividade. Goodwill. Contratos sociais que não excluem o Fundo de Comércio da apuração dos haveres, reproduzindo o disposto no art. 1.031 do Código Civil e, inclusive, apontando a necessidade de levantamento de balanço especial a preço de mercado. Descabimento da apuração dos haveres tão somente com base no patrimônio líquido das sociedades, que atuam no mercado de prestação de serviços de corretagem de seguros e não possuem ativos tangíveis significativos. Precedentes desta Corte Bandeirante e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Impossibilidade, contudo, de homologação dos haveres apurados em laudo unilateralmente amealhado pelos autores, produzido à míngua do contraditório e em hipótese de transação não forçada no mercado. Laudo pericial produzido nos autos que foi conclusivo e esclarecedor, sem qualquer contradição ou omissão a respeito dos quesitos das partes e de seus assistentes técnicos. Solidariedade legal, imposta aos réus, sócios pessoas naturais com as sociedades empresárias componentes do Grupo econômico, com fundamento nos artigos 601 (litisconsórcio necessário) e 604, § 1º, ambos do CPC, este, regra de direito material que determina à sociedade e aos sócios que permanecerem, após a apuração dos haveres, que depositem em juízo a parte incontroversa dos valores. Apelos parcialmente providos. (grifos nossos) O mesmo se aplica, prima facie, à ausência da probabilidade de direito em relação ao pedido para pagamento parcelado dos haveres, haja vista o silêncio do contrato social a esse respeito sem implicar em nenhum prejulgamento da matéria, que será reapreciada por esta Relatoria e pela Colenda Turma Julgadora, à luz de todas as peculiaridades fáticas porventura existentes, na ocasião do voto. Entremente, aproveita-se para transcrever o entendimento destas Colendas Câmaras Reservadas acerca do assunto, nos seguintes moldes: Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Inexistência de óbice à retirada do autor. Liquidação da quota por perícia. Sentença de procedência, fixados, os honorários sucumbenciais, em 10% da condenação. Inconformismo dos réus. Deserção. Inocorrência. Preparo calculado sobre o benefício econômico oriundo da reforma pretendida. Forma de pagamento dos haveres. Pedido para parcelamento em doze meses. Descabimento. Aplicação, por analogia, de regra, há muito, derrogada pelos contratantes que não se justifica. Inexistência de avença contratual relativa à apuração de haveres de sócio retirante ou falecido. Observação do diploma comum, que prevê parcela única. Ônus sucumbenciais. Cabimento. Efetiva controvérsia quanto aos termos da liquidação da participação do retirante. Ônus que recaem ao vencido. Verba honorária arbitrada no patamar mínimo. Base de cálculo que corresponde à condenação integral. Impossibilidade de decote da parcela já levantada em sede de tutela urgente. Risco da demora que não pode, agora, prejudicar o vencedor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (grifos nossos). Prosseguindo, em relação ao termo inicial da fixação dos juros de mora, a despeito da, prima facie, relevância dos argumentos e da jurisprudência apresentados pelos agravantes, não se vislumbra o necessário periculum in mora a embasar a paralisação do feito na origem, sendo razoável que se prossiga com a perícia, desde já. Isso porque bastará a simulação dos valores devidos por ocasião da perícia contábil a ser realizada (que sequer teve início), adotando-se dois marcos iniciais distintosl para a incidência dos juros moratórios, para se evitar maiores prejuízos à marcha processual, aplicando-se aqui os artigos 4º, 5º e 6º todos do Novo Código de Processo Civil. Note-se que cuida de medida demasiadamente simples aos contadores, cujos cálculos são efetuados, em regra, com o auxílio de meios eletrônicos, bastando que alterem a indicação do termo inicial indicado até decisão de mérito deste recurso, uma vez que a prova técnica não deve ser suspensa. Assim, no caso do mérito deste recurso não ser apreciado pela Colenda Turma Julgadora até o início da prova pericial, DETERMINA-SE, desde logo, que o perito responsável, a ser nomeado pelo juízo “a quo”, apresente os cálculos dos haveres devidos se pautando em dois marcos iniciais distintos para a incidência dos juros de mora, a saber: (i) a data fixada nos termos da decisão recorrida; (ii) após o decurso do prazo nonagesimal para pagamento dos haveres previsto no artigo 1.031, §2º, do Código Civil), quer seja porque se trata de matéria simples ou quer seja para que o feito não se arraste no tempo, nos termos dos três artigos do NCPC retro mencionados. Ademais, o mesmo se diga em relação à penalidade de litigância de má-fé aplicada aos agravantes pelo juízo a quo. Não se verifica, neste momento processual de cognição sumária, o preenchimento do periculum in mora para se determinar a suspensão do feito na origem em razão da insurgência dos agravantes contra a penalidade aplicada, em especial sem a prévia oitiva da parte contrária e do juízo de origem que deverá prestar informaçãoes, neste aspecto especialmente ou o que mais entender pertinente. 3. Por oportuno, passa-se, ainda, às alegações quanto à necessidade de se excluírem a carteira de clientes administrada pelo agravado e do aporte financeiro realizado pela XP Investimentos na sociedade Capitólio da apuração de haveres. Nada obstante o juízo de primeira instância tenha permanecido omisso na avaliação das questões (e deverá a respeito se manifestar no momento processual oportuno) e, se de fato, existir uma relação de prejudicialidade em relação ao processo nº 1018849-28.2022.8.26.0100, verifica-se que ambas as questões se encontram intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. No entanto, em um juízo de cognição sumária, não se mostraria razoável inviabilizar a apuração de referidos valores de antemão à regular instauração da Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3176 instrução probatória própria da segunda fase do procedimento - sem ao menos se possibilitar o prévio contraditório e muito menos sem sequer se ter os valores das verbas, ou até mesmo se investigado a origem das mesmas (matérias afetas a instrução da segunda fase de apuração de haveres e que antes pedem a apreciação efetiva do juízo originário) tudo a fim de se evitar nulidades, a serem alegadas futuramente, e bem assim observando-se os princípios do, como já disse, contraditório, e da ampla defesa, e também da dialeticidade e até mesmo para se evitar supressão de instância. 4. Pontua-se, outrossim, não haver como os recorrentes, por assim dizer, flutuarem na omissão do juízo a quo para pretender aniquilar possíveis direitos que venham a ser reconhecidos à parte agravante, de modo que, na mesma esteira do exposto acima, não se vislumbra nenhum prejuízo à regular produção da prova pericial (contábil, econômica ou de administração, a ser deliberado pelo juízo “a quo”, inclusive com a indicação prévia de perito) levando em consideração referido valores. Como pontuado acima, caso a Colenda Turma Julgadora venha a reconhecer, por ocasião do voto, a necessidade de exclusão de valores discutidos, bastará a realização de simples cálculos aritméticos para se alcançar os haveres devidos e a ser consultado no corpo da mesma perícia em primeiro grau. Não se vislumbra, nessa fase, assim, nenhum risco de enriquecimento ilícito da parte agravada que seja verificável neste momento processual. 5. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários, “ab initio” apenas, para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, atentando-se o juízo a quo a determinação supra mencionada (item 3 retro, inclusive), e bem assim ao que no item 4 se deliberou, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas as informações gerais, contudo reiterando-se a atenção à determinação retro mencionada (item 3 acima) e bem assim, em especial ao que foi acima consignado no corpo dessa decisão (item 2 retro), a saber: “Ademais, o mesmo se diga em relação à penalidade de litigância de má-fé aplicada aos agravantes pelo juízo a quo. Não se verifica, neste momento processual de cognição sumária, o preenchimento do periculum in mora para se determinar a suspensão do feito na origem em razão da insurgência dos agravantes contra a penalidade aplicada, em especial sem a prévia oitiva da parte contrária e do juízo de origem que deverá prestar informaçãoes, neste aspecto especialmente ou o que mais entender pertinente.” 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento (pela serventia), ao mesmo tempo que o outro recurso, para eventual julgamento conjunto. 7. Assevero, por fim, que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação dos meus votos e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. Diligencie-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Ana Paula Sawaya Pereira do Vale Bernardes David (OAB: 284387/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1005290-38.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1005290-38.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PDG SPE 38 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Fernando de Oliveira Sá - Apelada: Midian Kelly Oliveira Pereira - Trata-se de apelação em face da sentença, às fls. 294/299, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelos compromissários compradores contra as alienantes, para desfazer o contrato e condenar as rés à devolução da integralidade dos valores atinentes ao preço do imóvel, além de Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3199 pagamento de multa reversa, a incidir pelos meses de atraso no cumprimento da obrigação contratual. Pelas razões de fls. 302/316 recorrem as corrés; inicialmente, pedem a concessão da gratuidade processual, uma vez que o grupo PGD estaria enfrentando grave crise econômico-financeira, tanto que culminou no pedido e deferimento da recuperação judicial, o que denota, aliada à crise imobiliária, a condição de merecer de benesse processual; no mérito recursal, defende que a ação deve ser extinta, pois, era caso de habilitação para pagamento ao plano aprovado na recuperação judicial, sob pena de causar o enriquecimento sem causa e quebra da isonomia com os demais credores, sustentando, mais, que não pode sofrer qualquer ato de constrição junto ao seu patrimônio; também defende que, a despeito da rescisão contratual, deve ser garantida a retenção de percentual não inferior a 25% dos valores pagos, para reembolsar as despesas com administração e venda, e para vedar o enriquecimento sem causa dos apelados, mantendo-se equilíbrio contratual. Contrarrazões às fls. 332/337, pelo desprovimento. É o relatório. Inicialmente, indefere-se a gratuidade processual às empresas apelantes, sendo insuficientes as assertivas genéricas, carecendo de mínima prova da alegada pobreza jurídica. Os fatos aventados não são novos, como também denotam que todo o passivo das rés/recuperandas foi equacionado, na forma do plano que elaboraram, e que, certamente, previu diversos deságios e dilações de prazos, a permitir o prosseguimento de suas atividades empresariais, daí que o preparo recursal é o mínimo a custear. Ficam as apelantes intimadas ao recolhimento da integralidade do preparo, apontado na certidão de fls. 340 em R$ 14.233,10, a representar 4% sobre o valor da condenação, cuja supressão integral se busca nesta sede. Anote-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice de correções divulgado por este tribunal, desde a data da interposição do recurso até o seu devido recolhimento. O prazo para o recolhimento é de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Kamila Teotonio Lacerda (OAB: 361723/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1024230-15.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1024230-15.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Orélio Andreazzi - Apelante: Ana Lucia Bragheroli Andreazzi - Apelado: Roberto Carlos Keppler - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 135/138, que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus na obrigação de efetuarem a transferência da propriedade de bem imóvel para seus nomes, bem como para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado a contar da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbentes, condenou os réus no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignados, recorrem os requeridos (fls. 140/148) pugnando pelo reconhecimento das preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual. Alegam que não há necessidade de carta de adjudicação para que o requerente possa registrar o imóvel. No mérito, pugnam pela improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 154/159. Às fls. 164, as partes noticiaram a celebração de acordo. Pugnam pela suspensão do processo por 10 meses para que os requeridos cumpram o compromisso firmado. A suspensão do processo foi deferida às fls. 181. É o relatório. Às fls. 187 as partes informaram o cumprimento do acordo e postularam pela extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Assim, ante o noticiado cumprimento do acordo, declaro prejudicado o recurso e por fim julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, do CPC. Daí por que não se conhece do recurso. São Paulo, 12 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Marcos Augusto Couto Junior (OAB: 232256/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001322-02.2020.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001322-02.2020.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Bruna Segura da Cruz - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 277/286, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida na obrigação de fazer de custear o medicamento em tela, na duração e periodicidade recomendada pelos especialistas (que poderão ser revistas por expressa indicação médica), no prazo de 30 dias, sob pena de multa em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência da ré, a autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorária fixada em 15% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a requerida as fls. 259/278, alegando, em suma, que o medicamento de uso oral não está contemplado nas diretrizes de utilização ANS e nem no rol de procedimento do referido órgão; que exclusões contratuais são lícitas e o medicamento pretendido não possui cobertura; que o rol da ANS é taxativo, o que teria sido reconhecido pela 4ª Turma do STJ, devendo ser respeitada a lei e o contrato, sob pena desequilíbrio na relação jurídica. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 330/333. É a síntese do necessário. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal, que assim define: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Ao celebrarem o contrato de seguro saúde, as partes se envolveram em típica relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 47 do epigrafado Código consigna que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, motivo pelo qual não poderia a ré negar à autora, portadora de migrânea crônica diária - doença neurológica, o tratamento com o medicamento Pasurta, cujas aplicações foram expressamente indicadas no relatório médico anexado à inicial, sob o argumento de expressa exclusão contratual. Incontroverso que o plano de saúde do qual é beneficiária oferece cobertura para o tratamento doença que a acomete. E é certo que compete ao médico prescrever os medicamentos e tratamentos essenciais para o tratamento adequado para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde ANS, o qual não é taxativo, ainda que existam decisões jurisprudenciais neste sentido, não proferida em sede de recursos repetitivos ou de forma vinculante. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308). LE o argumento de que o medicamento é para uso domiciliar também não pode prevalecer, porquanto afronta a legislação pertinente, colocando o autor em nítida desvantagem, retirando dele a possibilidade de receber o tratamento que necessita, o que se afirma com fundamento no artigo 51, inciso IV, e seu parágrafo 1º, inciso II, do CDC. In casu, o medicamento que pleiteia a apelada foi indicado pela médica neurologista que a acompanha para melhorar suas condições de saúde, sendo certo que sofre intensas e diárias dores de cabeça, acompanhadas de enjoo e sensibilidade à luz. Logo, negar o fornecimento desse medicamento seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Concordar com a recusa da apelante retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a apelada em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. Nesse sentido, os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE - Paciente diagnosticado com “quadro de migrânea desde a infância” - Indicação de aplicação de toxina botulínica para melhora do quadro - Recusa da operadora - Argumento de não constar do rol de procedimentos instituídos pela ANS - Irrelevância - Exclusão que contraria o objeto do contrato - Operadora que tem direito de limitar as enfermidades cobertas, mas não o tratamento indicado pelo médico - Súmula 102, desta Corte - A recusa injustificada de autorização para tratamento gera abalo psicológico ao paciente, principalmente diante do grau de dor crônica da autora - Dano moral configurado - Indenização fixada dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara (R$8.000,00), não havendo que se falar em redução - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 1010319-10.2014.8.26.0005, relatorMiguel Brandi, j. 16/10/2015) Plano de saúde Cobertura negada a tratamento de enxaqueca crônica com toxina botulínica (Botox) sob alegação de ausência do rol da ANS Operadora tem dever de cobrir procedimento indicado pelo médico, desde que previsto no CID/OMS (Lei nº 9.656/1998 art. 10 “caput”) Enxaqueca prevista na CID (G43) Dever de cobrir tratamento (súmula 102 TJSP) Recurso improvido. (Apelação nº 1034110-12.2017.8.26.0002, relator Luiz Antonio Costa, j. 01/08/2018) Plano de saúde. Obrigação de fazer. Contrato de assistência médica-hospitalar. Segurada com quadro de enxaqueca crônica, refratária a múltiplos tratamentos. Prescrição médica positiva a aplicações de toxina butolínica (Botox), eficaz ao controle das cefaleias. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico da paciente (Súmula 102 desta C. Corte de Justiça). Precedentes. Danos materiais comprovados. Reembolso integral devido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1004937-03.2018.8.26.0100, relatorRômolo Russo, j. 08/08/2018) É importante destacar também que a ausência de previsão expressa de procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja negativa por parte do plano de saúde, porquanto é meramente exemplificativo e não restritivo, não sendo vinculante o contido no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, mencionado nas contrarrazões, isto porque se trata de entendimento isolado, se comparado a outros julgados posteriores, como, por exemplo: AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30/03/2020; e da própria 4ª Turma, no Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3210 AgInt no AREsp 1524295/SP, Rel. Min. Marco Bruzzi, j. em 16/12/2019. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o tema posto em julgamento, verifica-se que é dever da ré fornecer o medicamento, sob pena de impor risco à saúde e à vida do beneficiário do plano, o que ratifica a procedência da ação. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários recursais devidos pela ré a favor do patrono da parte autora para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Maurílio Ribeiro da Silva Melo (OAB: 303777/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1026051-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1026051-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Joziene do Nascimento Alves - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 390/394, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a proceder ao pagamento da cobrança de fls. 34/39, referente ao tratamento dispensado à filha da autora no Hospital Nove de Julho, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o trânsito em julgado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, foi a ré condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Insurge-se a ré, alegando, em suma, que a recusa ao custeio de exames durante a internação deu-se em razão de restrição contratual relativa a não cobertura de procedimentos que não constem do rol da ANS, como ocorreu no caso em tela, o qual seria taxativo. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante, invertendo-se os ônus de sucumbência, inclusive quanto a condenação a pagar indenização por danos morais, entendendo que não houve ilícito, culpa ou dolo capaz de gerar dano. Alternativamente, pugna pela redução o valor arbitrado. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 438/455. É a síntese do necessário. O recurso não merece provimento. Consta da inicial e a ré não nega que a filha de autora, menor de idade, em razão de doença grave (leucemia), foi internada mediante autorização da ré em hospital credenciado do convênio, tendo realizado transplante de medula e, em razão de complicações, a infante veio a óbito. Contudo, não houve cobertura total dos gastos tidos na internação, recusando-se a operadora de saúde a arcar com custos de exames, medicamentos e insumos realizados ou fornecidos durante a internação. A ré, por sua vez, admite a recusa na cobertura, alegando que foi fundamentada no contrato, decorrendo do fato de não ostentarem os procedimentos realizados cobertura segundo o rol da ANS. Pois bem. É ilícita a recusa dos procedimentos necessários ao tratamento da doença que padecia a autora, nula eventual cláusula de exclusão materiais, medicamentos e exames e exames necessários ao tratamento da saúde do paciente, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, o qual é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 100 deste Tribunal). Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a beneficiária do plano em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei. A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual de se manter o reconhecimento do dever da apelante em custear as despesas aqui discutidas. Por oportuno, anotam-se as seguintes Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 93: A implantação de ‘stent’ é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98” Súmula 96: havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS É importante destacar também que a ausência de previsão expressa de procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja negativa por parte do plano de saúde, porquanto é meramente exemplificativo e não restritivo, não sendo vinculante o contido no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, mencionado na apelação, isto porque se trata de entendimento isolado, se comparado a outros julgados posteriores, como, por exemplo: AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30/03/2020; e da própria 4ª Turma, no AgInt no AREsp 1524295/SP, Rel. Min. Marco Bruzzi, j. em 16/12/2019. E é certo que compete ao médico prescrever o tratamento, exames e todos os demais medicamentos adequados ao caso, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde ANS. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Cediço que tal rol é meramente exemplificativo e não restritivo. Nesse sentido: O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1442296/SP, Relator Ministro A r. sentença deve ser ratificada também à luz das seguintes decisões deste Tribunal: PLANO DE SAÚDE Paciente portadora de hipertrofia de mamas e ptose severa, com grande volume, causando sobrecarga em indivíduo saudável, além de mamas acessórias axilares Procedimento cirúrgico de redução de mamas Negativa de cobertura por ausência de previsão no Rol da ANS Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1030390-92.2021.8.26.0100; Relator (a):Alcides Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3213 Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO E EXAME. DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Apelo da ré. Exame “PET-CT”. Irrelevância da não previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Exame indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Aplicação das Súmulas nºs 96 e 102, TJSP. Cobertura devida. Condenação ao ressarcimento dos gastos pela realização de forma particular. Medicamento Lenalidomida (Revlimid) registrado na ANVISA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recusa de cobertura do medicamento que não encontra respaldo. O E. STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1712163/SP e REsp 1726563/SP), estabeleceu que a negativa de cobertura é lícita apenas para as hipóteses de medicamentos não registrados ou autorizados pela ANVISA: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”. A operadora não pode negar-se à cobertura de medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, “off-label”, ou que não está previsto no rol da ANS. Inteligência da Súmula n. 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. Danos morais. Conduta que agravou momento delicado na vida da autora e atrasou o tratamento. Indenização devida. Quantum adequado. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009472-92.2020.8.26.0006; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) EMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE RESSARCIMENTO - Custeio de valor despendido pelo autor, para realização de exame PET-CT com PSMA Improcedência decretada, fundada na conclusão de parecer NATJUS Inconformismo do autor - Acolhimento Paciente portador de carcinoma de próstata Expressa indicação médica Exclusão fundada na ausência de previsão contratual ou junto ao rol da ANS Recente entendimento do C. STJ, no sentido de que referido rol é exemplificativo e não taxativo - Cobertura devida - Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça (Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS) Apelada entidade de autogestão Circunstância que, embora afaste a aplicação do CDC (Súmula 608, STJ), não impede o reconhecimento da abusividade, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato - Precedentes, inclusive desta Câmara Decreto de procedência Medida que se impõe Sentença reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1039422-04.2020.8.26.0506; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO Autora diagnosticada com doença de chron. Prescrição médica de medicamentos exames durante internação hospitalar. Recusa de cobertura baseada em exclusão do rol da ANS. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Insurgência de ambas as partes. Doença não excluída do contrato. Exames prescritos por profissional habilitado e que visam à recuperação da saúde do autor. Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1012958-41.2018.8.26.0011; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Quanto à indenização por danos morais, é certo que a recusa de cobertura, além de colocar em risco a saúde da apelada, gerou constrangimento e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. A indenização deve ser fixada em quantia suficiente à reparação da dor sofrida pela vítima e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano, a fim de que analise o seu comportamento e não pratique mais a conduta lesiva, não podendo ser exorbitante, capaz de servir para enriquecimento sem causa da vítima e nem irrisório, a ponto de não servir de função punitiva ao ofensor. Assim, no presente caso, tem-se que a quantia arbitrada em primeiro grau foi até moderada (R$ 5.000,00), afigurando-se suficiente para reparar o dano em questão, considerando-se a realidade das partes e o fato ocorrido. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários sucumbenciais recursais devidos pela apelante ao patrono da parte apelada para ao patrono da parte apelada para mais R$ 500,00. Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, IV, a do CPC, e, nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, fixa-se a verba honorária devida pelo autor a favor do advogado da ré em 2% sobre o valor atualizado da causa. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Clariana Alves (OAB: 237303/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2077272-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2077272-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rosana Simonetti Franco - Agravado: O Juízo - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão agravada, que lhes remeteu às vias ordinárias para que possa obter a transferência do único veículo de propriedade de pessoa falecida, alegando os agravantes que se trata de medida que está inserida no campo cognitivo do alvará, pugnando, pois, pela concessão da tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. A lei 6.858/1990 surgiu ao tempo em que o governo federal ideara uma série de leis que tinham por objetivo desburocratizar uma série de situações simples, em relação às quais havia um demasiado rigor, para assim permitir que o instrumento do alvará fosse expedido para a liberação, sem maior formalidade, de valores deixados por falecido e que passaram à titularidade de seus sucessores. Andando o tempo, a jurisprudência, deparando-se com situações que guardavam relação com a finalidade da referida, legitimou a utilização do alvará para, por exemplo, autorizar a venda de veículo, sem a necessidade de os sucessores ajuizarem ação de inventário e de arrolamento, quando o bem é de pequeno valor, como neste caso, de modo que não prevalece, em tese, o óbice erigido pelo juízo de origem quanto a tratar-se de bem móvel, dado que deve prevalecer a finalidade para a qual a lei federal 6.858/1980 foi editada, ajustada essa finalidade àquelas novéis situações que foram sendo identificadas pela jurisprudência, como ocorre no caso da venda de veículo deixado pelo de cujus, quando, de pequeno valor, enseja se autorizem os herdeiros e sucessores a que, independentemente de ação de inventário ou arrolamento, possam praticar essa venda ou transferência, quando com ela todos os herdeiros e sucessores acedem. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para afastar o óbice quanto à natureza e valor do bem a ser transferido bem móvel, veículo de baixo valor , de maneira que, sob o aspecto formal, não prevalece a r. decisão agravada, podendo ser expedido o alvará, desde que os demais requisitos que lhe são inerentes estiverem efetivamente cumpridos, segundo a apreciação do juízo de origem, que é o juiz natural para o controle desses requisitos, em especial quanto à concordância de todos os herdeiros e sucessores, proferindo, a tempo, decisão a respeito da Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3250 expedição do alvará. Comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo quem esteja a ocupar a relação jurídico-processual na condição de requerido, não se há aplicar o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607
Processo: 2077447-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2077447-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: G. V. P. - Agravado: E. F. da S. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, argumentando que a sua condição financeira deteriorou-se sensivelmente em razão de patologias de que foi acometido e que envolvem a necessidade de aquisição de diversos medicamentos, enquanto seus rendimentos líquidos chegam apenas a cerca de quinhentos reais, feito o desconto da pensão, pugnando, pois, pela reforma da r. decisão agravada, seja para se o exonere do pagamento da pensão, seja ainda, subsidiariamente, para que o valor da pensão seja reduzida e passe a corresponder a 10% do que recebe a título de benefício previdenciário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia, e igualmente quanto ao pedido subsidiário de que a pensão seja reduzida. O juízo de origem, utilizando-se legitimamente de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), fez observar que, por não haver ainda elementos concretos que permitam analisar quais são as atuais necessidades da alimentanda, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que exista ainda o contraditório. O mesmo se há concluir quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da pensão alimentícia, questão que também passa necessariamente pela avaliação das necessidades de sustento da alimentanda cotejada com a real situação financeira do alimentante. Instalando-se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravante poderá pugnar ao juízo de origem por um reexame da situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta, em tese, com fundamentação adequada e condizente com o que cuidou analisar ainda em cognição sumária. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leonardo Drigo Ambiel (OAB: 284682/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2077736-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2077736-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Marina Beatriz Flores Schiavon - Agravado: Rafael Meneghini Schiavon - Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. - Interesdo.: Banco Bradesco S/A - Vistos. Invocando a condição jurídico-processual de terceiro interessado, não decorrente da relação jurídico-material objeto da lide, senão que da condição de auxiliar do juízo, e questionando a r. decisão agravada que, em tendo considerado existir a prática pelo agravante de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicou-lhe multa, determinando o bloqueio eletrônico do respectivo valor, argumentando a agravante nesse contexto, pois, sustenta que não houve recalcitrância no cumprimento das ordens judicias expedidas no processo, senão que as cuidou cumprir rigorosamente e a tempo, e que não lhe cabe, como auxiliar do juízo, senão que o cumprir, dentro do juridicamente possível, a ordem judicial, não podendo ser responsabilizado pela satisfação de débito de terceiro, aduzindo, outrossim, que é desproporcional o valor da sanção pecuniária que lhe foi aplicada, objetivando que se faça dotar de efeito suspensivo este recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. O CPC/2015 tornou regra explícita que a todos que, de algum modo, participam do processo, devem se comportar de acordo com a boa-fé, como também fixou como dever jurídico-legal aplicado às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de se caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, uma modalidade especial de litigância de má-fé. Não há dúvida, portanto, de que, no regime do CPC/2015, o terceiro pode suportar sanção pecuniária decorrente da prática de litigância de má-fé, nomeadamente se caracterizada a conduta processual como subsumida à figura jurídico-legal do ato atentatório à dignidade da justiça. A propósito, a regra do artigo 161 desse mesmo código, aplicada aos auxiliares da justiça, reforça essa conclusão. Destarte, na condição de auxiliar do juízo, o agravante poderia, sim, submeter-se aos efeitos da prática tanto da litigância de má-fé, quanto daqueles efeitos que envolvem a figura do ato atentatório à dignidade da justiça. Sucede, contudo, que a singela decisão agravada não conta com a fundamentação exigida pelo artigo 11 do CPC/2015, não explicitando que precisa conduta atribuída à agravante pode ser juridicamente qualificada como ato atentatório à dignidade da justiça. O juízo de origem apenas afirma que teria havido o não cumprimento reiterado das decisões proferidas, mas sem ter tido o necessário cuidado de descrever cada conduta praticada, contextualizando-a com suas características e esclarecendo o necessário quanto ao que, nessa conduta, foi negativamente valorado, além de demonstrar que tivesse analisado a consistência do que obtemperara a agravante como argumentação de defesa. Portanto, analisando sob o aspecto formal a r. decisão agravada, identifico relevância jurídica no que aduz a agravante, por considerar que, em tese, o juízo de origem não cuidou observar a regra do artigo 11 do CPC/2015, deixando de proferir decisão fundamentada, de maneira que, bem caracterizado existir uma situação de periculum in mora, diante dos momentosos efeitos que foram projetados contra a esfera jurídica do agravante, faço dotar de efeito suspensivo este agravo para, assim, suprimir, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada, o que significa dizer que o arresto e quaisquer de seus efeitos devem cessar imediatamente. Comunique-se o juízo de origem para que imediatamente cumpra esta decisão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3257 CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Clarissa Rubino Cabianca (OAB: 315227/SP) - Thiago Castanheiro Struzani (OAB: 311532/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2153043-64.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2153043-64.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: MARIA DA PENHA ENGLER VALENTE - Autor: CLAUDIO ENGLER VALENTE - Ré: MARIA BENEDITA FORMENTI ENGLER - Ré: RENATA ENGLER - Ré: FERNANDA ENGLER - Interessado: Monica de Mattos Ferraz - A 9ª Câmara de Direito Privado, ao ensejo do julgamento da presente ação rescisória, determinou a restituição do depósito prévio aos autores. Às fls. 386, o MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, autos do processo nº 0069234-70.2017.8.26.0100, determinou a penhora da cota parte do depósito pertencente ao autor Cláudio Engler Valente, o que foi anotado às fls. 390. Às fls. 588/595, a autora Maria da Penha Engler Valente pleiteia o levantamento do depósito prévio em seu favor, na proporção de 50%, com a transferência dos outros 50%, pertecentes a Cláudio Engler Valente, àquele processo. Em consulta ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, verifico que o depósito prévio e a respectiva correção (R$ 13.000,00 + R$ 3.179,05) encontram-se vinculandos à presente ação rescisória, de modo que determino: 1-) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Daniel Fernandes Rodrigues da Silva - OAB/SP nº 352.964 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Maria da Penha Engler Valente. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do valor de R$ 8.089,52 e respectiva atualização, referente a 50% do depósito prévio, em favor de Maria da Penha Engler Valente. 2-) Para a transferência da cota-parte de Cláudio Engler Valente, no valor de R$ 8.089,52 e respectiva atualização, oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, autos do processo nº 0069234-70.2017.8.26.0100, para que solicite a transferência através do Portal de Custas deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Fernandes Rodrigues Silva (OAB: 352964/SP) - Juliano Sacha da Costa Santos (OAB: 196810/SP) - Mônica de Mattos Ferraz (OAB: 287623/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001245-66.2012.8.26.0312/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Juquiá - Embargte: Georg Fehr Filho - Embargdo: Juarez Cerqueira do Amaral Filho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3276 de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luis Fernando Martins Andrade (OAB: 228690/SP) - Eli Muniz de Lima (OAB: 128711/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001690-36.2015.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: ROSELI GAMA FERREIRA PETRY (Justiça Gratuita) - Embargdo: RAFAEL WILLIAM DE PAULO SANTOS (justiça gratuita) (Inventariante) - Perito: Fazenda do Estado de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Ricardo da Silva (OAB: 180090/SP) - Danilo Roberto da Silva (OAB: 321030/SP) - Andre Luiz Sanches Peres (OAB: 343221/SP) - JOAO PAULO FERREIRA DE ASSIS (OAB: 148384/MG) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) - Salvador Jose Barbosa Junior (OAB: 228258/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0045755-07.1997.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Nelson Alaite Junior - Embargdo: Ranulfo Santana - Embargdo: Maria Nauvanir Azevedo Santana - Embargte: Construtora Alaite Ltda - Embargdo: Jussara Elisabeth Alaite - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Marcia Maria Bernardo (OAB: 232254/SP) - Fabiane Alencar Soares Rodrigues (OAB: 258704/SP) - Marcelo Rodrigues dos Santos (OAB: 224856/SP) - Marina Beraldi Rodrigues (OAB: 376803/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0336119-38.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Federal Fazenda Nacional - Embargdo: Gradysplays Indústria e Comércio de Artefatos de Arame Ltda (Massa Falida) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) (Procurador) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1004559-67.2014.8.26.0462/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Itaplan Brasil Consultoria de Imóveis S/A - Embargte: Spe Conviva Brisas de Ferraz Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: NADIO DE OLIVEIRA ROCHA - Embargda: PRISCILA VANESSA DE SOUZA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Fabrício Ciconi Tsutsui (OAB: 202819/SP) - Rodrigo de Oliveira Andrade (OAB: 216043E/SP) - Almir Puerta Neto (OAB: 379608/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002894-46.2015.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: I. G. dos S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. R. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. L. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Rodrigo Galhardo de Moraes Manzanete (OAB: 174688/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andreia Cristina de Lima Tireli (OAB: 319183/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003409-40.2015.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargdo: Evilasio Hernandes Narvaes - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Evilásio Hernandes Narvaes - Embargdo: Armelinda Petinelli Narvaes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3277 uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Marcos Fogagnolo (OAB: 105172/SP) - Telmo Lencioni Vidal Junior (OAB: 207363/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007856-40.2012.8.26.0084/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO CHÁCARAS BOM JESUS DO PIRAPORA - Embargdo: Liosvaldo Carlos da Silva (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) - Oscar Luis Kronixfeld (OAB: 216644/SP) - Marcos Ziggiatti Ucio (OAB: 137361/SP) - Roberto Jose Cury (OAB: 142173/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015847-09.2012.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Bernadete de Lourdes Salles Baccini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Celso de Arruda Quintiliano - Interessado: Jose Baccini (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Guilherme Bompean Fontana (OAB: 241201/SP) - Cleusa Martha Rocha dos Santos (OAB: 268594/SP) - Moacyr Caram Junior (OAB: 79247/SP) - Ana Luiza Novelli Silveira (OAB: 273458/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018825-28.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Simone Costa Queiroz - Apelante: Wagner Vieira da Cruz - Apelado: Wilson Rodrigues (Espólio) - Apelado: Elaine Cristina Rodrigues Garcia - Interessado: Queila Regina Rodrigues - Interessado: Priscila Ferreira Prado Rodrigues - Interessado: Jorginete Aparecida Ferreira Prado da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Plinio Vinicius Ramacciotti (OAB: 31120/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Lucia Helena dos Santos Braga (OAB: 118406/SP) - Ana Maria Peinado Agudo Torres (OAB: 105422/SP) - Reynaldo Torres Junior (OAB: 115970/SP) - Maria Matias Escobar da Costa (OAB: 105245/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018825-28.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Simone Costa Queiroz - Apelante: Wagner Vieira da Cruz - Apelado: Wilson Rodrigues (Espólio) - Apelado: Elaine Cristina Rodrigues Garcia - Interessado: Queila Regina Rodrigues - Interessado: Priscila Ferreira Prado Rodrigues - Interessado: Jorginete Aparecida Ferreira Prado da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Plinio Vinicius Ramacciotti (OAB: 31120/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Lucia Helena dos Santos Braga (OAB: 118406/SP) - Ana Maria Peinado Agudo Torres (OAB: 105422/SP) - Reynaldo Torres Junior (OAB: 115970/SP) - Maria Matias Escobar da Costa (OAB: 105245/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0029638-21.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: CAIXA SEGURADORA S.A. - Embargdo: EMANUEL PAULO DE LIMA AMORIM (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0013275-84.2012.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Bispo de Medeiros - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessado: Josefa Basilia Calcina Cusicanqui - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3278 Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André José de Lira (OAB: 264134/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0054375-59.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edmilson Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Eduardo Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Eduardo Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauro Factoring Ltda - Interessado: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Maria Lourenco (OAB: 133315/SP) - Patricia Dias (OAB: 212315/SP) - Marcia Duschitz Segato (OAB: 63916/SP) (Procurador) - Monica Moor Pinheiro Braz (OAB: 100668/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0054375-59.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edmilson Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Eduardo Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Eduardo Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauro Factoring Ltda - Interessado: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Maria Lourenco (OAB: 133315/SP) - Patricia Dias (OAB: 212315/SP) - Marcia Duschitz Segato (OAB: 63916/SP) (Procurador) - Monica Moor Pinheiro Braz (OAB: 100668/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0056909-25.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal Fazenda Nacional - Apelado: Engebran Engenharia e Construções Ltda (Massa Falida) - Apelado: Engebran Engenharia e Construções Ltda (Falido(a)) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: I/CS) (Procurador) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Síndico Dativo) - Jose Alves dos Santos Filho (OAB: 16955/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0102523-76.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Antonio Laurindo da Silva Filho - Agravante: Elza de Fatima Simoes - Agravado: Vantuil Quirino - Agravado: Sueli Vieira da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Karine Rodrigues Lima (OAB: 296300/SP) - Carlos Eduardo Benedetti (OAB: 176627/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0199923-18.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Embargdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1020593-29.2014.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Bauru I - Spe Ltda - Embargdo: Luiz Roberto Tochete Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ana Carina Ipolito Tochete (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/ SP e dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/DF e 1631485/DF e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3279 CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Carlos Hernandes (OAB: 236953/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Daniel Lini Perpetuo (OAB: 238012/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003873-11.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Serlam Engenharia e Comercio Ltda - Apelado: Marcio Antonio Gasbarro - Apelado: Alessandra Maria Toledo Gasbarro - Interessado: Alessandra Ribeiro Lanza - Interessado: Andrea Ribeiro Chaves - Interessado: Adriana Ribeiro - Interessado: Antonio Augusto Ribeiro Junior - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Guimarães Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Fabio Baptista (OAB: 148024/SP) - Márcio Leandro Vaz Fernandes Siqueira (OAB: 199667/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0022348-98.2013.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: M A Moreno Administraçao de Bens Ltda - Embargdo: Hedo Joao Koller - Embargdo: Neusa Helena Elias Koller - Interessado: Emygdio Carlos Paschoalotti - Primeiro Tabelião de Notas de Sorocaba - Interessado: Mava Incorporaçao e Construçao Ltda - Interessado: Paulo Eduardo Campanella Eugenio - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Jair Oliveira Arruda (OAB: 90509/SP) - Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0052774-40.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Antonino Luís de Calegare Cenci (Justiça Gratuita) - Apelado: Alvaro Augusto de Freitas - Apelado: Eliane Cassimiro - Interessado: Antonino Luis de Calegari Cenci S/c Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo Callegari Cenci (OAB: 64745/SP) - Gustavo Garcia Valio (OAB: 279281/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0171398-89.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camargo Corrêa - Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargdo: Rodrigo Alves de Jesus - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1551951/SP, 1614721/DF, 1631485/DF e 1345331/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0171398-89.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camargo Corrêa - Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargdo: Rodrigo Alves de Jesus - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0171398-89.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camargo Corrêa - Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargdo: Rodrigo Alves de Jesus - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1551951/SP, 1614721/DF, 1631485/DF e 1345331/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3280 Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002236-96.2011.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Consis Construções Incorporações e Serviços Ltda. - Embargdo: João Batista Luiz - Embargdo: Ronaldo Luiz - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Celso Ricardo Orsi Lapostte (OAB: 287818/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0029849-38.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Luis Augusto Sandalo Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Calamuchita Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Trisul S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro de Araujo Marins (OAB: 295249/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033714-49.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Construtora Dado Ltda - Embargdo: Marcio Marques de Souza - Embargdo: Raquel Tognolli Mio de Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hermenegildo de Souza Rego (OAB: 19516/SP) - João Alcantara Hirosse de Oliveira (OAB: 202117/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002659-49.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mauricio Porfirio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaquareia Industria Extrativa de Minerios Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 143834/SP) - Nilson Franco de Godoi (OAB: 94060/SP) - Luiz Antonio Dentini (OAB: 325897/SP) - Ester Saldanha da Silva Mangarotti (OAB: 386629/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002659-49.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mauricio Porfirio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaquareia Industria Extrativa de Minerios Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 143834/SP) - Nilson Franco de Godoi (OAB: 94060/SP) - Luiz Antonio Dentini (OAB: 325897/SP) - Ester Saldanha da Silva Mangarotti (OAB: 386629/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003373-25.2007.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Sylvia Leite e Silva Goulart (Espólio) - Apelante: Heike Maria Penz (Inventariante) - Apelado: Max Schiff (Espólio) - Apelada: Maxland Strasser (Inventariante) - Apelado: Henri Ernest Strasser - Apelada: Carla Mancusi Schiff - Apelado: Maxwell Schmidt Schiff (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3281 têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Swetlana Ester Penz (OAB: 359986/SP) - Lincoln Garcia Pinheiro (OAB: 30055/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005079-81.2014.8.26.0288/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ituverava - Embargte: Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - Embargdo: Vanda Rodrigues (Assistência Judiciária) - Embargdo: Jose Carlos Pereira Jardim (Espólio) - Embargdo: Valeria Viaro Jardim Picoli - Embargdo: Ana Rosa Viaro Pereira Jardim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fellipe Meleiro Bovolini (OAB: 313777/SP) - Luiz Carlos da Fonseca Junior (OAB: 258208/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009717-53.2010.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Rodrigues da Matta (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Loyolla da Matta (Justiça Gratuita) - Apelado: Edison Solera (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE (tema 339) e do RE nº 627106/PR (tema 249) e, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT (tema 660). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Andreza Franzoi Koeke (OAB: 220373/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3001108-56.2013.8.26.0584/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Pedro - Embargte: PSSM Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda EPP - Embargdo: New Trade Fomento Mercantil Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Gomes de Moraes (OAB: 199828/SP) - Gabrielle Gaspar Grasser Chaddad (OAB: 359880/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9000001-71.2002.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Aurea Maria dos Santos Coelho - Embargte: Mario de Oliveira Filho - Embargte: Edvaldo Ferreira da Silva - Embargdo: Gianfranco Matarazzo - Embargdo: Maria Teresa Ippolito - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Carlos de Alencastro Guimarães Filho (OAB: 200212/SP) - Rozania da Silva Hosi (OAB: 122713/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000630-64.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Christovao Modena de França Bueno - Apelante: Maria Regina Lois Bueno - Apelado: Claudineuza Florian Severino (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Aparecida Zaffalon Sandi (OAB: 239471/ SP) - Cristiano Abdanur Sao Bento (OAB: 210465/SP) - Neyla Mara Ribeiro Camara (OAB: 348109/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003290-75.2014.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: J. R. C. (Justiça Gratuita) - Embargte: A. M. C. da S. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3282 o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Nilton de Oliveira (OAB: 250050/SP) - Maria Lucia Moreira de A Medugno (OAB: 108037/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003290-75.2014.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: J. R. C. (Justiça Gratuita) - Embargte: A. M. C. da S. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE nº 898060/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Nilton de Oliveira (OAB: 250050/SP) - Maria Lucia Moreira de A Medugno (OAB: 108037/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004589-67.2010.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Carlos Alfredo Risseto - Apelado: José Geraldo Simoso - Apelado: Aparecida Joana de Pieri Simoso - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Silvana Bernardes Felix Martins (OAB: 162348/SP) - Daniela Toledo (OAB: 148762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006250-89.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: C. C. S. - Apelada: N. da P. B. S. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandra Cristina Kujavas da Silva (OAB: 271623/SP) - Maria Elisabete Dias Gomes (OAB: 85122/SP) - Marileine Rita Russo (OAB: 142365/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006250-89.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: C. C. S. - Apelada: N. da P. B. S. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/ RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandra Cristina Kujavas da Silva (OAB: 271623/SP) - Maria Elisabete Dias Gomes (OAB: 85122/SP) - Marileine Rita Russo (OAB: 142365/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009097-69.2013.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: J. C. M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. R. de O. M. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Measso (OAB: 180483/SP) - André Mesquita Martins (OAB: 249695/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003037-85.2014.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Luiz Carlos Cordeiro - Apelante: Zildete Rosa de Andrade - Apelada: Tomiko Okusigue - Apelada: ALICE MIDORI OKUSIGUE - Apelado: Nelson Tsuoshi Okusigue - Apelada: Akiko Celia Kusigue - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Abijah Antunes da Silva (OAB: 130132/SP) - Luiz Carlos Ricardo da Silva (OAB: 419950/SP) - Maria Renata Venturini (OAB: 190061/SP) - Eduardo Siqueira Brocchi (OAB: 264330/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3283 Nº 0005460-56.2007.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Cesar João Bernardon - Embargdo: Ines Cezira Bampi Bernardon - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Rogério da Silva Lau (OAB: 163169/SP) - Alessandro da Silva (OAB: 187024/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005460-56.2007.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Amigos da Paisagem Renoir - Embargdo: Cesar João Bernardon - Embargdo: Ines Cezira Bampi Bernardon - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1280871/SP e 1439163/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Rogério da Silva Lau (OAB: 163169/SP) - Alessandro da Silva (OAB: 187024/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1004551-11.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Helena Afonso Borges Wagner (Justiça Gratuita) - Apelado: Geraldo Fernandes Henriques (Espólio) - Apelado: Maria Isaura da Conceiçao Godet Henriques - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Batista Guerra (OAB: 163454/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000424-22.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Fortunato - Apelante: Maria Jose Fortunato - Apelante: Sonia Regina Fortunato D amato - Apelante: Jose Maria Maria Fortunato (Espólio) - Apelada: Idilia Marques Pereira - Apelado: Leandro Labonia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Kida Pecoriello (OAB: 160636/SP) - Idilia Marques Pereira (OAB: 237924/SP) (Causa própria) - Leandro Labonia (OAB: 295696/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007330-55.2014.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Joelma Aparecida Campanharo de Almeida ME - Embargda: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Moreno Progiante (OAB: 300411/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009607-20.2012.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alice dos Santos Del Buono (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marco Antonio Del Buono - Embargdo: Miguel Francisco Del Buono - Embargda: Ana Maria Del Buono Bizaroli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Carlos Pereira Araujo (OAB: 293692/SP) - Vitorio Zono Neto (OAB: 79295/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3284 Nº 0278170-90.2009.8.26.0000/50000 (994.09.278170-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tanis Engenharia Comercio e Construçao Limitada - Embargdo: Wilson Massami Nagamatsu - Embargdo: Nora Ney Luis Nagamatsu - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 748371/MT. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem- se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) - Eliana Abreu (OAB: 214040/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0293345-27.2009.8.26.0000/50000 (994.09.293345-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Elizabeth Pereira da Silva - Embargdo: Luis Alves Sandoval - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE (tema 339) e do RE nº 627106/PR (tema 249) e, com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT (tema 660). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Silvana Bernardes Felix Martins (OAB: 162348/SP) - Joao Carlos Peres Parreira (OAB: 48490/SP) - Simonne Cristina Oliveira de Souza (OAB: 189909/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000462-23.2015.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Venisivia Savariego Laurindo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina da Silva Bandeira Laurindo (OAB: 251500/SP) - Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000800-61.2014.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: M. M. S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: L. C. M. G. S. - Embargdo: A. L. S. - Embargdo: C. R. G. S. - Embargdo: C. R. G. S. - Embargdo: J. de C. T. S. - Embargdo: L. A. M. G. S. (Menor(es) representado(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mário Sebastião César Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Leonardo Jose Rafful (OAB: 306851/SP) - André Ricardo Gomes de Souza (OAB: 206218/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004507-67.2011.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Planar Planejamento Imobiliario Ltda - Apelado: Benedito Simões - Apelado: Doroty Simões - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 0004507-67.2011.8.26.0115 COMARCA: CAMPO LIMPO PAULISTA APELANTE: PLANAR PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S/C LTDA. APELADOS: BENEDITO SIMÕES E OUTRA JUÍZA SENTENCIANTE: PATRÍCIA CAYRES MARIOTTI CAPPI 1. Manifeste-se a parte apelada sobre o falecimento do representante legal da empresa apelante, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Valderez Bosso (OAB: 228793/SP) - Afonso Batista de Souza (OAB: 160476/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004507-67.2011.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Planar Planejamento Imobiliario Ltda - Apelado: Benedito Simões - Apelado: Doroty Simões - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Valderez Bosso (OAB: 228793/SP) - Afonso Batista de Souza (OAB: 160476/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006269-30.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Tereza Yabiku - Apelado: Aparecido do Carmo de Souza Matos - Apelado: Tamar Tisseu Matos - Interessado: Sandra Regina Retamero Santana - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/SP) - Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB: 354520/ Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3285 SP) - Bruno Neves Ferreira Pacheco (OAB: 180060/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013292-62.2012.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Jorgete da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Julio de Castro Greghi - Embargdo: Elison Batista dos Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Lobato Miyaoka (OAB: 271825/SP) - Salomão Reismann (OAB: 213050/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0016202-84.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Seis Investimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Lázaro Martins - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do tema repetitivo nº 938. IV. À vista do certificado a fls. 289, torno sem efeito a decisão de fls. 288. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Adelino Cirilo (OAB: 34651/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0024458-76.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Hélio Nogueira Jander (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebastião Barbosa dos Santos - Apelado: Eliete Pedrina Soares da Silva - Apelado: Luizmar José da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB: 209946/ SP) - Leo Eduardo Ribeiro Prado (OAB: 105683/SP) - Elidiane José da Silva (OAB: 12745/MT) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0052865-80.2012.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nurimar do Nascimento - Embargdo: Atua Construtora e Incorporadora S/A - Embargdo: Atua Gtis Dalia Empreendimentos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). Fls. 610/611: A questão foi apreciada a fls. 576. Assim, diante do exame negativo de admissibilidade, nesta data realizado e considerando que eventual Agravo em Recurso Especial não tem efeito suspensivo, a parte poderá iniciar o cumprimento de sentença em primeiro grau e deliberar sobre a liberação das chaves, observando-se que na hipótese de interposição do recurso, os autos físicos não sobem, eis que são digitalizados para remessa à Superior Instância e devolvidos à origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Maria Ribas (OAB: 198477/SP) - Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB: 95226/SP) - Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0158740-33.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Alice Brina Queiroga - Embargte: Maria Estela Brina Queiroga Moroz - Embargte: Marcos Walter Brina Queiroga - Embargdo: Venilton Lima de Andrade (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Vitor Cavalcanti da Silva (OAB: 146831/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0019243-03.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: A. L. R. - Apelado: E. M. de F. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3286 em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/ SP) - Andre Marques Laurindo (OAB: 276513/SP) - Felipe Fernandes Rocha (OAB: 220065/SP) - Gilmar Gomes da Silva (OAB: 227644/SP) - Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9221696-43.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Analia Franco Comercio e Desenvilvimento Imobiliario Ltda - Embargdo: Antonio Carlos Rodlrigues - Embargdo: Mario Sergio de Carvalho - Embargdo: Tereza dos Santos Rodrigues - Embargdo: Sergio Cavalheiro - Embargdo: Kleber da Silva Gomes - Embargdo: Maria Lucia de Carvalho Gomes - Embargdo: Sergio Cavalheiro - Embargdo: Adri Construçao e Administraçao de Imoveis Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Rogerio Alencar da Silva (OAB: 86622/SP) - Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - Aline Morato Machado (OAB: 183010/SP) - Aline Tarrazo Fehlow (OAB: 223636/SP) - Janayna Lombisani (OAB: 195352/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000482-67.2015.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Márcio Hernandes de Senna - Embargte: Maria Rezende de Oliveira Hernandes - Embargdo: Abilio de Senna (Espólio) - Embargdo: Orlando Senna - Embargdo: Maria Cristina de Senna - Embargdo: Cleonice Senna - Embargdo: Placidina Bernardo Senna da Silva - Embargdo: Marcos Rodrigues Sena - Embargdo: Celia Maria Senna - Embargdo: João Carlos de Senna - Embargdo: Noemia Senna Calisto - Embargdo: Carlos Roberto Senna - Embargdo: Nelson Sena (Espólio) - Embargdo: Helena Maria Sena - Embargdo: Magnolia Sena - Embargdo: Adelson de Sena - Embargdo: Delta Senna - Embargdo: Paulo Cesar Senna - Embargdo: Fernando Anderson Senna - Embargdo: Lais Franciele dos Santos Senna - Embargdo: Nilson Sena (Espólio) - Embargdo: Carla Lugineva Macedo Senna - Embargdo: Gabriel Macedo Senna - Embargdo: José Nelson Senna - Embargdo: Maria Heloisa Sena - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo ativo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Natalino Soler Mioto Junior (OAB: 252490/SP) - José Vieira (OAB: 69119/SP) - Ricardo Tanaka Vieira (OAB: 255243/SP) - Marly Novaes Alves Vicente (OAB: 100794/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000628-06.2007.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Fabiana Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson Cavalheiro Garavazzo - Apelado: Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Cesar de Oliveira (OAB: 120975/SP) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - Luciana Bolognini Colla (OAB: 247759/ SP) - Daniel Fernandes de Freitas (OAB: 265992/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000628-06.2007.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Fabiana Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nelson Cavalheiro Garavazzo - Apelado: Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Cesar de Oliveira (OAB: 120975/SP) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/ SP) - Luciana Bolognini Colla (OAB: 247759/SP) - Daniel Fernandes de Freitas (OAB: 265992/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002529-26.2012.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3287 de Trabalho Medico - Apelado: Joao Guilherme Gonçalves Martins - Apelado: Damiana Maria Pereira Martins da Silva (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Luiz Alberto Martins de Aguiar (OAB: 119675/SP) - Elaine Gonçalves Facinni Lemos Crevelaro (OAB: 296635/SP) - Marcos Angelo Soares de Andrade (OAB: 252656/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005274-69.2014.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Presidente Epitácio - Apelante: Larissa Cristina Alexandre Gomes Ferreira da Silva - Apelado: Pablo Ricardo Fernandes de Oliveira (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Nilza Aline Menezes (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabrício de Oliveira Klébis (OAB: 183854/SP) - Joao Emilio Zola Junior (OAB: 89900/SP) - Deborah Rocha Rodrigues Zola (OAB: 117205/SP) - Antonio Ferreira da Silva (OAB: 274668/SP) - Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) - Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018752-71.2009.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Kenah Indústria Comércio Importação e Exportação de Confecções Ltda - Embargdo: Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda - Embargdo: Nike International Ltd - Embargdo: Louis Vuitton Malletier - Embargdo: Lvmh Fashion Group Brasil Ltda - Embargdo: Chanel Sarl - Embargdo: Oakley Incorporation - Embargdo: Oakley Brasil Ltda - Embargdo: Dior Couture S. A. - Embargdo: Tommy Hilfiger Licensing Llc - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. A petição a fls. 1742 ficará àoportunaconsideraçãodo MM. Juizaquo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Luiz Claudio Gare (OAB: 103768/SP) - Marcia Aparecida Ortiz do Amaral Mourão (OAB: 103773/SP) - Newton Vieira Júnior (OAB: 162474/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0019519-70.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Raphael Luiz Batelli Lia (Justiça Gratuita) - Embargte: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino (OAB: 197579/SP) - Cirene Pinto Rodrigues Figueiredo (OAB: 286062/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0045205-73.2005.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Bastos Panza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hospital e Maternidade São Luiz - Unidade Morumbi (Atual Denominação) - Embargdo: Hospital Cidade Jardim Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: José Cesar Siqueira Henrique - Embargdo: Sul América Seguro Saúde S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Rede D’Or São Luiz S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Marco Antônio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Joao Fernando Flaquer Musa (OAB: 39732/SP) - Alberto Márcio de Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3288 Carvalho (OAB: 299332/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0045205-73.2005.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Bastos Panza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hospital e Maternidade São Luiz - Unidade Morumbi (Atual Denominação) - Embargdo: Hospital Cidade Jardim Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: José Cesar Siqueira Henrique - Embargdo: Sul América Seguro Saúde S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, manifestado por Sul América Companhia de Seguro Saúde, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Marco Antônio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Joao Fernando Flaquer Musa (OAB: 39732/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0047446-24.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Felipe Augusto Felicio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0060601-38.2011.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: D. D. M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: E. N. - Ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0060601-38.2011.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: D. D. M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: E. N. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB: 57668/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9157650-55.2003.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Adelia Maria Portella Schemes - Embargte: Cassia Maria Portella - Embargdo: Luiz Liberato Pezzotti - Embargdo: Casa de Saude de Campinas Sociedade Civil Beneficente - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Jose Bernardelli (OAB: 73750/SP) - Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/SP) - Fabiola Pace Silva (OAB: 127010/SP) - Kelly Cristine Haas (OAB: 150578/SP) - Monica Zerbinatti (OAB: 159987/SP) - Neide Caricchio (OAB: 9122/SP) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/ RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000753-50.2005.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Luiz Silverio dos Santos - Embargte: Maria Neusa Gomes dos Santos - Embargdo: Dorvalino Ribeiro dos Santos - Embargdo: Antonia Ferreira dos Santos - Embargdo: Jose Luiz Ferreira dos Santos - Embargdo: Janete Maria dos Santos Ferreira - Embargdo: Luiz Carlos Ferreira dos Santos - Embargdo: Eliana Aparecida Ferreira dos Santos - Embargdo: Edna Aparecida Ferreira dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3289 de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Theodorico Pereira de Mello Neto (OAB: 229315/ SP) - Joao Leme Ferreira (OAB: 99672/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001030-53.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fauzi Gabriel Chucre - Apelante: François George Mertens - Apelado: Valter Prudencio Tiopisto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Galocha Medeiros (OAB: 163699/SP) - Fabio Hidek Fujioka Freitas (OAB: 178868/SP) - Fábio Costa de Alvarenga (OAB: 183850/SP) - Luciana Araujo Carvalho (OAB: 150630/SP) - Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005230-80.2011.8.26.0505/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: A. F. (Espólio) - Embargte: C. M. F. M. (Inventariante) - Embargte: A. B. F. - Embargte: C. F. - Embargte: C. F. - Embargdo: G. D. P. (Justiça Gratuita) - Embargte: T. E. V. F. (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleuza Maria Felix Monteiro (OAB: 233153/SP) - Sérgio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Cleuza Maria Felix Monteiro (OAB: 233153/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005533-28.2011.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Dirceu Avelino Pereira (Espólio) - Apelante: Laura Ferreira Avelino (Inventariante) - Apelado: Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Camargo da Silva (OAB: 132377/SP) - João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) - Julio Cesar Magro Zago (OAB: 251952/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011071-11.2013.8.26.0562/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Fundação São Francisco Xavier - Embargte: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas - Embargdo: Sandra Cristina Santos Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Anselmo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miguel Archanjo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gilberto Zoccante de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Maria Lopes Neto (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,por Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Lannes Aguiar Pacheco (OAB: 103625/MG) - Rafael Dias Martins (OAB: 111751/MG) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Pedro Sergio Costa Zanotta (OAB: 48814/SP) - Caterina Maria Gris de Freitas (OAB: 327252/SP) - Alexandre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011071-11.2013.8.26.0562/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Fundação São Francisco Xavier - Embargte: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas - Embargdo: Sandra Cristina Santos Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Anselmo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miguel Archanjo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gilberto Zoccante de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Maria Lopes Neto (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,interposto por Fundação São Francisco Xavier, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3290 in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Lannes Aguiar Pacheco (OAB: 103625/MG) - Rafael Dias Martins (OAB: 111751/MG) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Pedro Sergio Costa Zanotta (OAB: 48814/SP) - Caterina Maria Gris de Freitas (OAB: 327252/SP) - Alexandre do Amaral Santos (OAB: 183521/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013008-50.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Yasmin de Castro Trindade Violin (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Medico - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) - Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0023993-06.1999.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Amigo Roman - Embargdo: Dulce Dias Santucci - Embargdo: Filomena Michelina Roman Amigo - Embargdo: Ricardo Cesare Roman Amigo - Embargdo: Ricardo Jesus Roman Amigo (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Carlos Amigo Roman (OAB: 133342/SP) (Causa própria) - Denise Cristina Mendes de Paula Araujo (OAB: 232142/SP) - Luciana Andrade Thomazella (OAB: 176076/SP) - Marcelo Paroni (OAB: 108961/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0037280-24.2008.8.26.0196/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social Bndes - Embargdo: H Bettarello Curtidora e Calçados Ltda - Embargdo: H Bettarello Curtidora e Calçados Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Ernesto Volpe Filho (Administrador Judicial) - Interessado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Forster (OAB: 209708/SP) - Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB: 191390/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Raquel Souza Volpe (OAB: 245248/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/ SP) (Administrador Judicial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0042572-75.2011.8.26.0554/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Incosul Incorporação e Construção Ltda - Embargte: Trisul S/A - Embargdo: Nahoto Shimizu - Embargdo: Adenilde Lopes Shimizu - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1300418/SC, 1551951/SP, 1614721/DF e 1631485/DF e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Brunno Antonio Lopes Barbosa (OAB: 177162/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0042572-75.2011.8.26.0554/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Incosul Incorporação e Construção Ltda - Embargte: Trisul S/A - Embargdo: Nahoto Shimizu - Embargdo: Adenilde Lopes Shimizu - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do RE nº 823319/SP e do RE nº 892961/SP.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Brunno Antonio Lopes Barbosa (OAB: 177162/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0314757-05.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: K. R. F. - Embargdo: A. L. F. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3291 Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Zatz Correia (OAB: 88079/SP) - Joao Inacio Correia (OAB: 49900/SP) - Marli Katsue Nita Uemura (OAB: 135016/SP) - Yosio Uemura (OAB: 38186/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000483-70.2014.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Orivaldo Chiquito Garcia - Embargte: Luiz Carlos Rodrigues - Embargdo: Dercival Chiquito Garcia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Orivalde Chiquito Garcia (OAB: 35838/SP) (Causa própria) - Agnaldo Luis Castilho Dossi (OAB: 112768/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000676-32.2013.8.26.0247/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Embargte: E. de O. P. (Justiça Gratuita) - Embargda: M. da P. G. (Espólio) - Embargdo: G. G. P. (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscilla Ferreira de Meo Maddalena Sá (OAB: 222619/SP) - Rodrigo Ferraz Peixoto (OAB: 247367/SP) - Leonardo de Britto Pombo (OAB: 234692/SP) - Bruna Oliveira Aragão (OAB: 273289/SP) - Benedito Carlos Alves (OAB: 169886/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001990-36.2010.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Alexandre Augusto de Jesus Barreto - Apelante: Magaly Marlene de Morais Barreto - Apelado: Albev - Associação de Proprietários Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Diego Mouta Samartino (OAB: 314588/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/ SP) - Davi Grangeiro da Costa (OAB: 267106/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007491-69.2006.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Sandra Satyro - Embargdo: Luis Carlos Franceschinelli - Embargdo: Auto Posto Estradao de Itu Ltda - Embargdo: Satyro Franceschinelli & Franceschinelli Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” E “B”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e AI 791292/PE, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Alonso de Oliveira (OAB: 102813/SP) - Lisandre Rocha Patrício Carneiro (OAB: 163735/SP) - Luís Inácio Carneiro Filho (OAB: 167007/SP) - Cynthia Christina Paschoal Casale (OAB: 250736/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007491-69.2006.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Sandra Satyro - Embargdo: Luis Carlos Franceschinelli - Embargdo: Auto Posto Estradao de Itu Ltda - Embargdo: Satyro Franceschinelli & Franceschinelli Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Alonso de Oliveira (OAB: 102813/ SP) - Lisandre Rocha Patrício Carneiro (OAB: 163735/SP) - Luís Inácio Carneiro Filho (OAB: 167007/SP) - Cynthia Christina Paschoal Casale (OAB: 250736/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007906-76.2015.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Nilton Sergio Zebrak - Embargdo: Associaçao dos Amigos de Parque das Artes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guido Fiori Trevisani Neto (OAB: 117414/SP) - Leopoldo Eliziário Domingues (OAB: 87112/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3292 Nº 0007906-76.2015.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Nilton Sergio Zebrak - Embargdo: Associaçao dos Amigos de Parque das Artes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guido Fiori Trevisani Neto (OAB: 117414/SP) - Leopoldo Eliziário Domingues (OAB: 87112/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0037428-90.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica da Uniao - Embargte: Ministério Público de São Paulo - Embargdo: Brasil rustee Assessoria e Consultoria - Eireli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1872759/SP, 1891836/SP e 1907397/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) (Procurador) - Renata Melo Pacheco (OAB: 123517/RJ) (Procurador) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0201364-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Pinto - Embargdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do RE nº 598365/MG.. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Cesar de Souza Cruz (OAB: 207114/SP) - Maria Valéria Souza (OAB: 213456/SP) - Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Denise Foiadelli Revely (OAB: 151569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000362-77.2007.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Vania Liz de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisangela Fabiana Fernandes Sivieiro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB: 300286/SP) - Douglas Rodrigo Fernandes Sivieiro (OAB: 271714/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000362-77.2007.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Vania Liz de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisangela Fabiana Fernandes Sivieiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB: 300286/SP) - Douglas Rodrigo Fernandes Sivieiro (OAB: 271714/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001885-15.2014.8.26.0275 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Raul Doria Junior - Apelado: Sandra Regina Colombo Cezar (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Andrade Muller dos Santos (OAB: 178545/SP) - Angelita Cristina Brizola (OAB: 178756/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002801-51.2012.8.26.0006/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walfrido Cunha (Justiça Gratuita) - Embargte: Ida Lacalenda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Juízo da Comarca - Interessado: Luiz Armando Guarnieri - Interessada: Sueli Aparecida Guarnieri - Interessado: Armando Guarnieri - Interessado: José Antonio Schiavoni Guarnieri - Interessado: Carlos César Schiavoni Guarnieri - Interessada: Lúcia Helena Schiavoni Guarnieri Zimolo - Interessado: Marco Aurélio Schiavoni Guarnieri - Interessada: Maria Ângela Schiavoni Guarnieri da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3293 embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Albuquerque dos Santos Arruda Ferreira (OAB: 160533/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004467-57.2016.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipio de São Paulo - Apelado: Persianas Columbia S/A (massa Falida) - Apelado: United Extrusão de Aluminio Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Jose Acurcio Cavaleiro de Macêdo (OAB: 63638/SP) (Síndico) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005693-80.2015.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Eliana Fernandes Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carmen Denadai - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Akenaton de Brito Cavalcante (OAB: 224522/SP) - Lizandra dos Santos Roque (OAB: 187811/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005693-80.2015.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Eliana Fernandes Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carmen Denadai - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Akenaton de Brito Cavalcante (OAB: 224522/SP) - Lizandra dos Santos Roque (OAB: 187811/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012131-70.2009.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Cláudio Licatti Empreendimentos Ltda - Embargdo: Directors Ltda - Embargdo: Duke Energy International, Geração Paranapanema S/A - Embargdo: José Guilhermo Condomi Alcorta - Interessado: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Sp Vias - Interessado: Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adolfo Claudio Cavini Licatti (OAB: 278294/SP) - Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - Claudia Cristina Augusto Ribeiro (OAB: 103912/SP) - Carla Samiy Conceição (OAB: 221822/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Andre Paludo Bicudo de Almeida (OAB: 266495/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Mariana Lorenz Santos (OAB: 306641/SP) - Julio Cesar Bueno (OAB: 116667/SP) - Fernanda Marroni (OAB: 321266/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Grasiele da Silva Costa (OAB: 251811/SP) - Mônica Padovani de Carvalho Maia (OAB: 191992/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013072-43.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Unimed de Salto/itu - Cooperativa Médica - Apda/Apte: Giuliana Soliani - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcela Elias Romanelli Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3294 (OAB: 193612/SP) - Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0023537-50.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Furnas Centrais Eletricas S/A - Apdo/Apte: Cleia de Fatima Murari Grigoletto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alessandra Murari Grigoleto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alan Matheus Murari Grigoletto (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alexander Murari Grigoleto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Amitay Kutwak (OAB: 118718/RJ) - Carlos Roberto da Silva (OAB: 88181/SP) - Augusto Jose Alves (OAB: 105549/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0074134-46.2010.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Green Line Sistema de Saúde S/A - Embargte: Pró-saúde Planos de Saúde Ltda (Em Liquidação Extrajudicial) - Embargdo: Vicente Paulo da Costa (Espólio) - Embargdo: Maria Cibulka da Costa (Inventariante) - Embargdo: Sonia Aparecida da Costa Ferreira (Herdeiro) - Embargdo: Sandra Aparecida Almeida e Costa (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elizete da Silva Moutinho (OAB: 207674/SP) - Ederval Neves Rubin (OAB: 212526/SP) - Érica Fernanda Enéas Navas (OAB: 293539/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Milena de Jesus Martins (OAB: 250243/SP) - Andrea de Souza Cibulka (OAB: 128015/SP) - Otacílio Lourenço de Souza Junior (OAB: 243567/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0166226-06.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo - Embargte: Sindicato dos Trabalhadores Na Indústria de Energia Elétrica de Campinas - Embargte: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Paulista, Litoral Sul e Vale da Ribeira - Embargte: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - AAFC - Embargdo: Fundação Cesp - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aureane Rodrigues da Silva Pinese (OAB: 111960/ SP) - André Luis Ottoboni (OAB: 202520/SP) - Fabio de Castro Bacile (OAB: 271221/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Evelyn Araujo Matos (OAB: 339262/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0166226-06.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo - Embargte: Sindicato dos Trabalhadores Na Indústria de Energia Elétrica de Campinas - Embargte: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Paulista, Litoral Sul e Vale da Ribeira - Embargte: Associação dos Aposentados da Fundação Cesp - AAFC - Embargdo: Fundação Cesp - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aureane Rodrigues da Silva Pinese (OAB: 111960/SP) - André Luis Ottoboni (OAB: 202520/SP) - Fabio de Castro Bacile (OAB: 271221/ SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Evelyn Araujo Matos (OAB: 339262/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001914-70.2011.8.26.0275/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaporanga - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargdo: José Claudio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aline Cristiane de Castilho Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Celia Mieko Ono Badaro (OAB: 97807/SP) - Roberto Valente Lagares Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3295 (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002542-65.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Terezinha Patez da Silva Gonzaga - Apelado: Therezinha de Siqueira Pinheiro - Interessado: Osvaldo Cardoso Rodrigues (Falecido) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP) - Fabiana Alves Rodrigues (OAB: 163009/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003140-77.2004.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: A. R. C. dos P. - Apelante: E. e F. E. LTDA - Apelante: D. A. F. J. - Apelante: R. E. - Apelante: R. C. B. E. - Apelante: A. E. P. - Apelante: B. F. N. - Apelante: R. A. B. - Apelante: R. E. J. - Apelante: D. F. - Apelante: D. A. F. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CLUBE DOS PESCADORES e OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Sergio Penha Ferreira (OAB: 237910/SP) - Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Mauro Tavares Cerdeira (OAB: 117756/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003140-77.2004.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: A. R. C. dos P. - Apelante: E. e F. E. LTDA - Apelante: D. A. F. J. - Apelante: R. E. - Apelante: R. C. B. E. - Apelante: A. E. P. - Apelante: B. F. N. - Apelante: R. A. B. - Apelante: R. E. J. - Apelante: D. F. - Apelante: D. A. F. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por DOMINGOS ANTÔNIO FORTUNATO NETTO e OUTRO, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Sergio Penha Ferreira (OAB: 237910/SP) - Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Mauro Tavares Cerdeira (OAB: 117756/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003140-77.2004.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: A. R. C. dos P. - Apelante: E. e F. E. LTDA - Apelante: D. A. F. J. - Apelante: R. E. - Apelante: R. C. B. E. - Apelante: A. E. P. - Apelante: B. F. N. - Apelante: R. A. B. - Apelante: R. E. J. - Apelante: D. F. - Apelante: D. A. F. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por DOMINGOS ANTÔNIO FORTUNATO NETTO e OUTRO, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Sergio Penha Ferreira (OAB: 237910/SP) - Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Mauro Tavares Cerdeira (OAB: 117756/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007243-59.2013.8.26.0189/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargdo: Unimed do Estado de São Paulo - Federeção Estadual das Cooperativas Médicas - Embargte: Luciene Charpeleti (Incapaz) - Embargte: José Silvio Charpeleti - Embargdo: Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Embargdo: Hospital das Clínicas de Fernandópolis S/c Ltda - Embargte: Judith Adami - Embargdo: Edson Gilberto Betiol - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - João Francisco Junqueira E Silva (OAB: 247027/SP) - Camila Agustini Scarlatti Ricci (OAB: 364938/SP) - Rodrigo Soncini de Oliveira Guena (OAB: 259605/SP) - Simone Yae Shiroma Rondina (OAB: 175330/SP) - Fernando Lucas de Lima (OAB: 272880/ SP) - Oclair Vieira da Silva (OAB: 282203/SP) - Tatiane Silva Ravelli Soares (OAB: 301202/SP) - Mauro Leandro Pontes (OAB: 171090/SP) - Amanda Rodrigues Souza (OAB: 378960/SP) - Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009913-02.2009.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: M. J. G. Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3296 A. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. B. A. J. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Evane Beiguelman Kramer (OAB: 109651/SP) - Livia Messias E Silva (OAB: 339717/SP) - Braulio de Assis (OAB: 62592/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0041507-39.2012.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Bni Indico Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Embgdo/Embgte: Paulo Roberto Netto - Embgdo/Embgte: Patrícia de Azevedo Castro Tavares Netto - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0041507-39.2012.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: Bni Indico Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Embgdo/Embgte: Paulo Roberto Netto - Embgdo/Embgte: Patrícia de Azevedo Castro Tavares Netto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por BNI Índico Desenvolvimento Imobiliário, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1614721/ DF e 1631485/DF e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB: 258469/ SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0203524-66.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Cardoso Pina (Justiça Gratuita) - Apelado: Bar e Lanchonete Conniff Ltda - Apelado: Bar e Restaurante Misterium Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis Simoni Morgado (OAB: 173603/SP) - Antonio Carlos Amaral de Amorim (OAB: 52361/SP) - Arthur Ramos do Nascimento Neto (OAB: 176118/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000359-52.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Luiz Philipe de Rezende Cintra Filho - Agravada: Camila do Nascimento Rezende Cintra - Interessada: Maria Amália Rezende Cintra - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Me (Curador(a)) - Interessado: Luiz Philipe de Rezende Cintra (Interditando(a)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro e Campos (OAB: 152087/ SP) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Antonio Caio Barbosa (OAB: 135643/SP) - João Ricardo Brandão Aguirre (OAB: 134311/SP) - Rogerio Aguirre Netto (OAB: 123217/SP) - Selma Ramos Carnieto (OAB: 327777/SP) - Leoncio de Barros Rodrigues Perez (OAB: 118873/SP) - Maria Luisa Vaz de Almeida Andrade (OAB: 97702/SP) - Isabel Moraes Barros Thompson (OAB: 179570/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002610-09.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Nelio Ribeiro Moreira - Apelante: Gessi Ribeiro Moreira - Apelado: Reinaldo Rodrigues - Apelado: Suely Maria Del Bem Rodrigues - Interessado: Cx Economica Federal - Interessado: Maria do Socorro da Silva Toledo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3297 AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bartolomeu Ferrari Filho (OAB: 374949/SP) - Vinicius Romagnolo Cardoso (OAB: 380194/SP) - Leandro Machado Massi (OAB: 189007/SP) - Artur Rodrigues Dangelo (OAB: 391861/SP) - Marcia Camillo de Aguiar (OAB: 74625/SP) - Ítalo Sérgio Pinto (OAB: 184538/SP) - Joao Camillo de Aguiar (OAB: 16479/SP) - Rodrigo Gross de Almeida (OAB: 200504/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003802-09.2010.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Escritorio Central de Arrecadaçao e Distribuiçao Ecad - Embargdo: Arr Atividades Esportivas Ltda - A Academia - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Leo Wojdyslawski (OAB: 206971/SP) - Josie Kabata (OAB: 252888/SP) - Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Fernanda Cristina Straççalano Brasileiro (OAB: 358904/SP) - Jair Domingos Bonatto Junior (OAB: 126721/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009336-87.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Natalia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: José Domingos Contrera - Apelado: Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericordia de Ribeirão Preto - Apelado: Idi Instituto de Diagnóstico Por Imagem Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Sandrin de Barros (OAB: 201724/SP) - Ricardo Fonega de Souza Coimbra (OAB: 189668/SP) - Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Christiana Maria Roselino Coimbra Paixão (OAB: 184611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010927-35.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Marcello Rubens Vera Bordon Carneiro - Embargte: Marcia Moraes Vera Bordon Carneiro - Embargdo: Francisco de Assis de Souza Santos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0054066-38.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sebastiana Mitie Sakashita Rambaldi - Embargdo: Juízo da Comarca - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB: 154816/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0054066-38.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sebastiana Mitie Sakashita Rambaldi - Embargdo: Juízo da Comarca - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB: 154816/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3298 Nº 0072996-04.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Associação de Poupança e Empréstimos POUPEX - Embargdo: Iradi Risseto - Embargdo: Mikie Nonaka Risseto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1070297/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - Antonio Danilo Endrighi (OAB: 164604/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0080091-41.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Shirlei dos Santos Siqueira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Helena Sumiko Sasahara da Silva - Apelado: Jc Administraçao de Restaurantes e Serviços Ltda - Apelado: Julio Cesar do Prado - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Paula (OAB: 20487/SP) - Clayton Schiavi (OAB: 172871/SP) - Marcia Aparecida Taschetti (OAB: 257463/SP) - Rosiane Cardoso (OAB: 178504/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0129931-43.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosilene Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Antonio Costa - Apelado: Município de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - Vinicius Araujo Silva (OAB: 434582/ SP) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - Mauricio Tadeu de Oliveira (OAB: 312397/SP) - Marcia Duschitz Segato (OAB: 63916/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0139065-21.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Intermédica Sistema de Saúde S/A) - Apdo/Apte: Geruza Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/ SP) - Paulo Marcos Saraiva de Aquino (OAB: 139159/SP) - Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001549-85.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Simone Ayres Gomes - Apelado: Francisco Inacio Gomes (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miraldo Soares de Souza (OAB: 211517/SP) - Douglas Sanches Ceola (OAB: 336072/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002628-59.2014.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apte/Apdo: Jaguariúna Iii Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apdo/Apte: AISLAN CARLOS SOUSA AZEVEDO (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelmo do Valle Sousa Leao (OAB: 130338/SP) - Ana Paula Simone de Oliveira Souza (OAB: 124269/SP) - Regiane Lacerda Kneipp (OAB: 334694/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3299 Nº 0006519-17.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Rafitec S A Industria e Comercio de Sacarias - Apelado: Bag Flex Industria de Embalagens Ltda - Apelada: Maria Aparecida Vilches Sacomani - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Ricardo Carlos Ripke (OAB: 18339/SC) - Alessandra Medeiros de Souza (OAB: 134234/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007601-41.2011.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: João Carlos Bosco (Interdito(a)) - Apelante: Marco Antonio Galletti (Curador do Interdito) - Apelado: Arnaldo de Freitas - Apelado: Diva Alves Teixeira de Freitas - Interessado: Vicente Bosco - Interessado: Réus Ausentes Citados Por Edital - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio Detoni Lopes (OAB: 69558/SP) - Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Gustavo Alexandre Secchieri Pesquero (OAB: 205555/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012155-85.1998.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Embargte: Maria Elizabeth Vieira Diamante - Embargdo: Crustamar S A Exportadora e Industrial de Camaroes - Embargdo: Cso Cia Santista de Obras Ltda - Interessado: Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta - Perito: Salomao Diamante (Falecido) - Vistos. 1. Manifeste-se a parte contrária em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC) e tornem conclusos. 2. Eventual oposição ao julgamento virtual deverá ser pronunciada em cinco dias, presumindo-se no silêncio a concordância. Int. - Magistrado(a) Carlos Goldman - Advs: Marcos Gouveia de Freitas (OAB: 373575/SP) - Cristiane Gouveia Batista Teixeira (OAB: 371716/SP) - Marisa de Abreu Tabosa (OAB: 91133/SP) - Gustavo Ribeiro Xisto (OAB: 147116/SP) - Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta (OAB: 85041/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012155-85.1998.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Embargte: Maria Elizabeth Vieira Diamante - Embargdo: Crustamar S A Exportadora e Industrial de Camaroes - Embargdo: Cso Cia Santista de Obras Ltda - Interessado: Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta - Perito: Salomao Diamante (Falecido) - Vistos. Cessada há mais de sessenta dias minha designação para auxiliar esta E. 2ª Câmara de Direito Privado (DJE de 1º/09/2020), e considerando o art. 109 do RITJSP, respeitosamente represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Dimas Rubens Fonseca, mui digno Presidente da E. Seção de Direito Privado, para o que possa ser entendido pertinente. Int. - Magistrado(a) Carlos Goldman - Advs: Marcos Gouveia de Freitas (OAB: 373575/SP) - Cristiane Gouveia Batista Teixeira (OAB: 371716/SP) - Marisa de Abreu Tabosa (OAB: 91133/SP) - Gustavo Ribeiro Xisto (OAB: 147116/ SP) - Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta (OAB: 85041/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012155-85.1998.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Embargte: Maria Elizabeth Vieira Diamante - Embargdo: Crustamar S A Exportadora e Industrial de Camaroes - Embargdo: Cso Cia Santista de Obras Ltda - Interessado: Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta - Perito: Salomao Diamante (Falecido) - Acolho a representação de fls. 1060. Cessada a designação do relator, D. Juiz de Direito Carlos Goldman, a partir de 01.09.2020, encaminhem-se os presentes embargos de declaração ao revisor, ou segundo juiz, nos termos do art. 109, § 1º, do RITJSP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Gouveia de Freitas (OAB: 373575/SP) - Cristiane Gouveia Batista Teixeira (OAB: 371716/SP) - Marisa de Abreu Tabosa (OAB: 91133/SP) - Gustavo Ribeiro Xisto (OAB: 147116/SP) - Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta (OAB: 85041/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012155-85.1998.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Embargte: Maria Elizabeth Vieira Diamante - Embargdo: Crustamar S A Exportadora e Industrial de Camaroes - Embargdo: Cso Cia Santista de Obras Ltda - Interessado: Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta - Perito: Salomao Diamante (Falecido) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Gouveia de Freitas (OAB: 373575/SP) - Cristiane Gouveia Batista Teixeira (OAB: 371716/SP) - Marisa de Abreu Tabosa (OAB: 91133/SP) - Gustavo Ribeiro Xisto (OAB: 147116/SP) - Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta (OAB: 85041/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3300 Nº 0013147-89.2010.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: F. A. - Embargdo: C. H. do E. de S. P. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito ativo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Marins Rocha (OAB: 377611/SP) - Manoel Rodrigues (OAB: 106359/SP) - Gustavo Capela Gonçalves (OAB: 209098/SP) - Heber de Mello Nasareth (OAB: 225455/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033481-52.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Itanael Paulo (E outros(as)) - Embargte: Neusa Duarte Paulo - Embargdo: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1070297/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Daniela Cristina Segala Boesso (OAB: 151283/SP) - Milton Carlos Gimael Garcia (OAB: 215060/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0052754-48.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Denise Oliveira Monteiro - Embargte: Ricardo Souza Monteiro - Embargdo: Fazenda Roseira Epsilon Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Embargda: Even Construtora e Incorporadora S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Galdino dos Santos (OAB: 344381/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/ SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0068741-16.2005.8.26.0100/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flávio de Souza - Embargte: Anna de Souza - Embargdo: Cbpo Engenharia Ltda - Embargdo: Aluizio Rebello de Araújo (Espólio) - Embargdo: Oscar Americano Neto - Embargdo: Anna Helena Americano de Araujo (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Marcelo Paroni (OAB: 108961/SP) - Jose Carlos da Anunciacao (OAB: 131142/SP) - Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Renato Darcy de Almeida (OAB: 7315/SP) - Vagner Moraes (OAB: 126322/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0228426-49.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Parisiene Carnes Ltda - EPP - Embargdo: Melissa Michele Trest (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) - Francis Erica Murahara Nakanishi (OAB: 259992/SP) - Joao Antonio Fiori Dotoli (OAB: 268426/ SP) - Fernanda Fideles Nogueira (OAB: 358712/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001296-63.2010.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Emilia Goncalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3301 da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Zocarato Filho (OAB: 74892/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001457-85.2013.8.26.0172/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Eldorado - Embargte: Tantalita e Gestão e Administração Patrimonial Ltda. - Embargdo: Francisco Saverio Saccomano - Embargdo: Diva de Freitas Saccomano - Embargdo: Agrolegal Consultoria de Ativos Ambientais Ltda. - Embargdo: João Henrique Giometti Bertogna - Embargdo: Silvana Battistetti Furlanetto Bertogna - Embargdo: Eduardo Jose Borin - Embargdo: Maria Angela Pagotto Borin - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por EDUARDO JOSÉ BORIN e OUTRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/ SP) - Monique Marques da Silva (OAB: 167911/RJ) - Paulo Medeiros Andre (OAB: 39498/SP) - João Henrique Giometti Bertogna (OAB: 106378/SP) - Leticia Furlanetto Bertogna Prata (OAB: 213432/SP) - Carlos Alberto Alonso de Oliveira (OAB: 102813/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001457-85.2013.8.26.0172/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Eldorado - Embargte: Tantalita e Gestão e Administração Patrimonial Ltda. - Embargdo: Francisco Saverio Saccomano - Embargdo: Diva de Freitas Saccomano - Embargdo: Agrolegal Consultoria de Ativos Ambientais Ltda. - Embargdo: João Henrique Giometti Bertogna - Embargdo: Silvana Battistetti Furlanetto Bertogna - Embargdo: Eduardo Jose Borin - Embargdo: Maria Angela Pagotto Borin - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por TANTALITA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Monique Marques da Silva (OAB: 167911/RJ) - Paulo Medeiros Andre (OAB: 39498/SP) - João Henrique Giometti Bertogna (OAB: 106378/SP) - Leticia Furlanetto Bertogna Prata (OAB: 213432/SP) - Carlos Alberto Alonso de Oliveira (OAB: 102813/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002673-34.2014.8.26.0435/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedreira - Embargte: Oliveira Comércio de Sucatas e Produtos Siderúrgicos Ltda - Embargdo: Altheman Comércio de Sucatas Ltda - ME - Interessado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eugenio Piccolomini Filho (OAB: 251609/SP) - Luciano José Lenzi (OAB: 130418/SP) - Heitor Vinicius Lenzi (OAB: 339420/SP) - Grazielle Lenzi (OAB: 343752/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021246-77.2013.8.26.0008/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucimeri Aurora Albino - Embargdo: Manuel Lourenço Simão - Embargdo: Simão Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargdo: Francisco Pereira Simão - Embargda: Conceição Lourenço Simão - Despacho - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Moussa Khalil Ibrahim Neto (OAB: 176986/SP) - Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - Paula Aureliano Albuquerque Paixão (OAB: 221089/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021246-77.2013.8.26.0008/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucimeri Aurora Albino - Embargdo: Manuel Lourenço Simão - Embargdo: Simão Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargdo: Francisco Pereira Simão - Embargda: Conceição Lourenço Simão - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Moussa Khalil Ibrahim Neto (OAB: 176986/SP) - Antonio Marcos Barbosa Fontes (OAB: 113877/SP) - Paula Aureliano Albuquerque Paixão (OAB: 221089/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0030518-25.2000.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Sylvino de Godoy Neto - Embargte: Adhemar José de Godoy Jacob - Embargte: Luiz Jorge Elias Lauandos - Embargte: Marco Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3302 Aurélio Matallo Pavani - Embargdo: Hermas de Oliveira Santos (Espólio) - Embargdo: Fabio Paradella Santos (Inventariante) - Embargdo: Maria Silvia Santos Faria (Inventariante) - Interessado: Correio Popular S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Nunes Arantes (OAB: 348926/SP) - Fabio Martins Bonilha Curi (OAB: 267650/SP) - Manuel Carlos Cardoso (OAB: 37070/SP) - Paul Cesar Kasten (OAB: 84118/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0031605-62.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: JULIO DOS SANTOS - Embargdo: Sergio Aparecido Bulgareli (Justiça Gratuita) - Embargda: Rosinei Aparecida Bulgareli (Justiça Gratuita) - Interessado: Josefa Moreno Sanches (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Luiz Benetti Junior (OAB: 306708/SP) - Cesar Augusto Alves de Carvalho (OAB: 170720/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0031605-62.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: JULIO DOS SANTOS - Embargdo: Sergio Aparecido Bulgareli (Justiça Gratuita) - Embargda: Rosinei Aparecida Bulgareli (Justiça Gratuita) - Interessado: Josefa Moreno Sanches (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Luiz Benetti Junior (OAB: 306708/SP) - Cesar Augusto Alves de Carvalho (OAB: 170720/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0031807-83.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geraldo Inácio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Armendani Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Lucia da Costa Siqueira - Embargdo: Gilberto Nunes Ferraz - Embargda: Thalira Teixeira Costa - Embargda: Maria Jose Teixeira da Costa - Interessado: Tomás Sebastião de Mendonça (Por curador) - Interessado: Empresa Territorial Guaianazes Ltda (Por curador) - Interessado: Dalila Comines Fernandes - Interessado: Ednei Amélio Ferreira - Interessado: Armando Donato - Interessado: José Carlos Ferreira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rute Tie Hisayama (OAB: 88120/SP) - Michelle Pedroso Gomes (OAB: 368296/SP) - Josefa Bernadete da Silva (OAB: 347000/SP) - Ana Lucia da Costa Siqueira (OAB: 225388/SP) - Gilberto Nunes Ferraz (OAB: 106258/SP) - Diógenes Gonzaga de Moraes (OAB: 442814/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0062280-55.2010.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Terezinha Martins de Castro Novais - Embargdo: Sheila Tavares da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Silvia Jorge Leite (OAB: 97000/SP) - Marcelle Gagliardi Petriccione (OAB: 217234/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1001871-02.1987.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valorsyl Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliarios S.a - Apelante: Sylvio Feliciano Soares - Apelado: Valorsyl Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliarios S/A (Massa Falida) - Apelado: Ciro Aliperti Junior - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3303 in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelmo de Carvalho Sampaio (OAB: 78976/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Síndico Dativo) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001481-47.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Senhorinha Fernandes de Carvalho - Apelante: Ivone Fernandes - Apelado: Adilson Petronio da Silva (Por curador) - Interessado: Sebastião Aparecido Fernandes - Vistos. Procedo a devolução do presente feito por ter cessado minha designação para nele atuar como Relator, conforme publicação do dia 26 de abril de 2017 levada a efeito no Diário de Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo, edição 2334. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Fábio Jó Vieira Rocha (OAB: 179509/SP) - Pollyana da Silva França (OAB: 263493/SP) (Curador(a) Especial) - Milton Alves Nogueira (OAB: 87745/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001481-47.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Senhorinha Fernandes de Carvalho - Apelante: Ivone Fernandes - Apelado: Adilson Petronio da Silva (Por curador) - Interessado: Sebastião Aparecido Fernandes - Fls. 199: A partir de 02/05/2017 cessou a designação do Juiz Substituto em 2º Grau José Aparício Coelho Prado Neto para responder pelos acervos que lhe foram redistribuídos na 9ª Câmara de Direito Privado até a mencionada data. Assim, uma vez que o presente feito foi distribuído em 17/08/2016, encaminhem-se os autos à Juíza de Direito Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, designada para assumir e terminar o acervo redistribuído na 9ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Fábio Jó Vieira Rocha (OAB: 179509/SP) - Pollyana da Silva França (OAB: 263493/SP) (Curador(a) Especial) - Milton Alves Nogueira (OAB: 87745/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001481-47.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Senhorinha Fernandes de Carvalho - Apelante: Ivone Fernandes - Apelado: Adilson Petronio da Silva (Por curador) - Interessado: Sebastião Aparecido Fernandes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Jó Vieira Rocha (OAB: 179509/SP) - Pollyana da Silva França (OAB: 263493/SP) (Curador(a) Especial) - Milton Alves Nogueira (OAB: 87745/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002076-27.2008.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Fernando José Bianchi (Assistência Judiciária) - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Ozualdo Tadao Ueno (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) - Maria Antonia do Amaral (OAB: 122370/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Sergio Franco de Lima (OAB: 79450/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Paula Coelho (OAB: 415963/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006661-72.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sandra Gomes de Paula Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cooperativa dos Trabalhadores Em Transportes de São Paulo - Cooper Pam - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Luís José Fernandes (OAB: 187829/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009912-73.2004.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Star Air Cargo Armazem de Cargas Ltda. - Embargte: Milton Borges Ferreira - Embargdo: Daniela Ribeiro Borges - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3304 in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Aurélio Ramos Parrilha (OAB: 182508/SP) - Cesar Akio Furukawa (OAB: 130534/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012014-11.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Rubens Gonçalves Martinez - Apelante: Iraci Zimer Moreira Gonçalves - Apelado: Urbanizadora Continental S A Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelado: Ernesto Yoshitomi Hanahusa - Apelado: Virginia da Silva Hanahusa (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Evdokie Wehbe (OAB: 165559/SP) - Juliana Dassie Custodio (OAB: 177125/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014376-74.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Tomas Russomano Pacagnella - Embargdo: Maria Marlene do Nascimento Pacagnella - Embargdo: Jose Carlos de Almeida Marin - Embargdo: Edna Pacagnella Marin - Embargte: Ceramica Sopil Ltda Epp - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lilian Carla Paccagnella (OAB: 140589/SP) - Luiz Carlos Paccagnella (OAB: 40903/SP) - Milton Volpe (OAB: 73732/SP) - Olavo Ferreira Martins Neto (OAB: 171743/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0023636-27.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Pedro de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luciana Costa Figo Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda Roseira Delta Empreendimentos Imobiliários S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0028637-07.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Aparecida Diniz Paschoal - Apelado: Conceiçao Aparecida Diniz - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Aparecida Diniz Paschoal (OAB: 324769/SP) (Causa própria) - Laercio Yukio Yonamine (OAB: 284028/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0053085-13.2012.8.26.0346/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: Incosis - Incorporadora e Construtora Oasis - Embargdo: João Paulo de Assis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda Publica de Martinopolis - Sp - Embargdo: Roberto Marques Maciel - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ediberto de Mendonca Naufal (OAB: 84362/SP) - Rosemeire da Silva Pereira (OAB: 147490/SP) - Galileu Marinho das Chagas (OAB: 98941/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0072915-11.2010.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Raymond Assad Zouki - Embargdo: Marco Polo Textil Industria e Comercio Ltda. - Embargdo: Darea Textil Indústria e Comercio Ltda. - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3305 Embargdo: Mop Comercio e Representações Ltda. - Embargdo: Discover Contruções e Comercio Ltda. - Embargdo: Marco Antonio Youssif - Embargdo: Jose Carlos Zogbi - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Antonio Rodrigo Sant´ Ana (OAB: 234190/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Ricardo Azevedo Leitao (OAB: 103209/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001053-11.2020.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Josue Vicente Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa Habitacional Mastercoop Sec Parque Brasil Colonial - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Jose dos Santos (OAB: 69477/SP) - Geraldo Donizetti Vara (OAB: 100069/SP) - Wilton Alves da Cruz (OAB: 101456/SP) - Evancelso de Lima Conde (OAB: 184965/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001866-02.2010.8.26.0549 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Antonio Simionato - Apelante: Rosangela de Souza Araújo - Apelante: Iolanda Delbue Nascimento - Apelante: Estela Rodrigues Rosa - Apelante: Edilson Luiz Siqueira - Apelante: Maria José dos Reis Neves - Apelante: Mirtes dos Santos Castellani - Apelante: Elisabeth Morais Garcia de Araújo - Apelante: Juraci Pereira Angeli - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Vanessa Passoni Slovinski (OAB: 365606/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002581-56.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao Prop Lotes Loteam Alpes Cantar e Beverly Hills Park Sitios B Flor e Sabia Parque Res Village - Apelado: Rubens Marino Cruz Filho - Apelado: Katia Maria Antal Cruz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Robson Marques da Silva (OAB: 90414/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002581-56.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao Prop Lotes Loteam Alpes Cantar e Beverly Hills Park Sitios B Flor e Sabia Parque Res Village - Apelado: Rubens Marino Cruz Filho - Apelado: Katia Maria Antal Cruz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Robson Marques da Silva (OAB: 90414/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002595-25.2007.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eric Rodrigo Bontorim (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Adriano Mellega (OAB: 187942/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005031-93.2015.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embgte/Embgda: Maria de Fatima de Andrade Maia - Embgdo/Embgte: Roman e Gaudioso Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3306 exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela de Rezende Wicher Lahoz (OAB: 186853/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Guilherme Martins Marinho (OAB: 309642/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011844-14.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Maria Valentina Belisario da Silva - Embargte: Paulo Cezar Moreira - Embargte: Tatiuce Belisario de Moreira - Embargdo: Ilda Yatiyo Miyasaka Tanaka (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Etevaldo Viana Tedeschi (OAB: 208869/SP) - Gabriel Hidalgo (OAB: 323712/SP) - Celso Kaminishi (OAB: 78587/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012980-06.2014.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Guenima Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Leandro Dutra Neves - Apelado: Elizabeth Fonseca Neves - Apelado: Paulo Sergio Rodrigues da Trindade (Espólio) - Apelado: Alessandra Cleonice Barrento Trindade (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Iveline Guanaes Meira Infante Madrid (OAB: 189714/SP) - Kelly Sobral Rodrigues (OAB: 162624/SP) - José Eduardo Torres Mello (OAB: 162619/SP) - Jorge Noronha Junior (OAB: 309822/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033249-16.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: J. R. N. D. L. - Embargdo: S. L. Z. P. - Embargte: G. C. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Jose Roberto Naddeo Dias Lopes (OAB: 94031/SP) - Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Alexandre de Oliveira (OAB: 183007/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0046939-45.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: CR2 São Paulo 1 Empreendimentos S/A - Embargdo: Maria Aparecida Pastro Alves - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Aimardi Perez de Oliveira (OAB: 190851/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0061409-46.2002.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3307 Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) - Juliana Magro de Moura (OAB: 265357/SP) - Cinara Bortolin Mazzei Faccine (OAB: 143123/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000597-12.2008.8.26.0382/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Neves Paulista - Embargte: Nadia Trimboli - Embargdo: Emporio das Letras - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Rafael de Santis (OAB: 112316/SP) - Jose Roberto Mansano (OAB: 45600/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001439-12.2010.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Jose Gomes Martins (Espólio) - Embargte: marlene mayer martins - Embargdo: Francisco Nogueira Costa - Embargdo: Maria do Socorro Nogueira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Bruno Garcia da Silva (OAB: 336221/SP) - Nastasha Kiyoko Miyagi Navarro (OAB: 271591/SP) - Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Rosa Maria de Almeida (OAB: 67480/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001751-75.2003.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Anice Jacinto - Apelado: O Juizo - Voto n.º 50.416: Vistos. Recebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos. São Paulo, 21 de maio de 2021 VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Ibiraci Navarro Martins (OAB: 73003/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001751-75.2003.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Anice Jacinto - Apelado: O Juizo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ibiraci Navarro Martins (OAB: 73003/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002416-86.2015.8.26.0495/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Registro - Embargte: JOSE TARCISIO MUSSI - Embargdo: Andreia Alessandra Ohta de Oliveira - Interessado: Maria Dolores Mussi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Tarcisio Mussi (OAB: 405414/SP) (Causa própria) - Edson José de Souza (OAB: 343281/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012911-40.2011.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Erasmo da Silva - Embargte: Caciane de Cassia Ferreira da Silva - Embargdo: Iziquiel Maia Silva - Embargdo: Luiz Carlos dos Santos - Embargdo: Yara Aymoré Conceição Rodrigues (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Graziele de Pontes Kliman (OAB: 234013/SP) - Eduardo Kliman (OAB: 170539/SP) - Luiz Francisco Monteiro (OAB: 87940/SP) - Marcello Pistelli Nogueira (OAB: 132195/SP) - Marcelo Furlan da Silva (OAB: 148700/SP) - Isabella Cardoso Adegas (OAB: 175542/SP) - Conselheiro Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3308 Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0038651-43.2019.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: SILVIO ACACIO SILVEIRA - Embargdo: Palestra Esporte Clube - Embargdo: Succespar Real Estate Desenvolvimento Imobiliário S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de PALESTRA ESPORTE CLUBE, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valmes Acacio Campania (OAB: 93894/SP) - Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) - Emilio Ribeiro Lima (OAB: 264460/SP) - Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Fabiano Nunes Ferrari (OAB: 172581/SP) - Mauricio Bispo de Souza Dantonio (OAB: 408388/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0038651-43.2019.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: SILVIO ACACIO SILVEIRA - Embargdo: Palestra Esporte Clube - Embargdo: Succespar Real Estate Desenvolvimento Imobiliário S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de SUCCESPAR REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valmes Acacio Campania (OAB: 93894/SP) - Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/SP) - Emilio Ribeiro Lima (OAB: 264460/SP) - Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Fabiano Nunes Ferrari (OAB: 172581/SP) - Mauricio Bispo de Souza Dantonio (OAB: 408388/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0043268-30.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Fundação São Paulo (Mantenedora do Hospital Santa Lucinda) - Embargdo: Neide Puglia Martins (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Claudio Cesar Machado de Araújo Filho (OAB: 56544/SP) - Fernando Chiaperini (OAB: 141061/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0083030-44.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Embargdo: Tridimensional Assessoria e Comunicação Ltda Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Celso Marques Cotellessa (OAB: 25634/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0133571-77.2008.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Adna Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: AGS Assessoria e Serviços Ltda - Embargdo: Cassio Luiz Miura - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adib Tauil Filho (OAB: 69723/SP) - Yara Terezinha Fatima Moutinho Tauil (OAB: 91470/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Rony Mendes dos Santos (OAB: 352969/SP) - Leandra Costa (OAB: 326510/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3309 Nº 0223581-42.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jorge Manuel Carreira da Silva Santos - Embargte: Silvia Maria Pinto Santos - Embargdo: Neyde Manetti Foux - Embargdo: Alexandre Manetti Foux - Embargdo: Cristiano Manetti Foux - Embargdo: Armando Lopes - Embargdo: Sonia Regina Araújo de Moraes Lopes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Carlos Collet E Silva (OAB: 62810/SP) - Fabiana Salas Nolasco (OAB: 220276/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Rosana Maffei Abe (OAB: 186436/SP) - Rafael da Silva Leite (OAB: 336002/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000873-34.2016.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: MARIA BENEDITA DE PROENÇA (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilson Daltoé (OAB: 342785/SP) - José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001469-06.2010.8.26.0431/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Sul America Companhia de Seguros S/A - Embargdo: Etelvino Messias Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Luiz Rodrigues - Embargdo: Gentil Paulino - Embargdo: Dirceu Martins - Embargdo: Edvaldo da Silva Gouveia - Embargdo: Ricardo Santesso - Embargdo: Antonio Gildo Augosto - Embargdo: Oswaldo da Silva Guimarães - Embargdo: Gumercindo Soares - Embargdo: Aracy Vicari - Embargdo: Jose Eduardo Moraes - Embargdo: Renan Daniel - Embargdo: Jose Marques de Oliveira Neto - Embargdo: Aldemir Ribeiro dos Santoss - Embargdo: Marilene Aparecida Zanini Bernini - Embargdo: Silvia Regina Hernandez - Embargdo: Jose Moleiro Filho - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002731-33.2012.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Eurico Caetano da Silva (Espólio) - Apelante: Elza Mori Caetano da Silva (Inventariante) - Apelante: Roque Caetano da Silva - Apelante: Antonio Caetano da Silva - Apelado: Eduardo de Oliveira (Espólio) - Apelado: Zilda da Fonseca (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Meglorini Mineli (OAB: 238908/SP) - Vanderlei Bueno Pereira (OAB: 74129/SP) - Valter Luis de Mello (OAB: 110110/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0018810-53.2010.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Sandra Regina de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hospital Ana Costa S/A - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Guilherme Caldeira Vicente - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB: 154463/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Wilson Carlos Teixeira Junior (OAB: 133673/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0037384-66.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Erika Regina Domingos (Justiça Gratuita) - Apelado: Clínica São José Ltda - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Sampaio da Silva (OAB: 106482/SP) - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3310 Juliana Alvarez Colpaert Luca (OAB: 184121/SP) - Guilherme de Souza Luca (OAB: 146409/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0053800-26.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Rogério de Souza Alves Júnior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Saõ Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Apdo/Apte: Hospital São Francisco S/E LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Mizumukai (OAB: 264422/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0107749-53.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Allux Group Agentes Autonomos de Investimento Ltda - Embargdo: Patrick Rupp - Embargdo: Fabian Rupp - Embargdo: Pnp Agentes Autonomos de Investimentos Ltda - Embargdo: Rviana Agente Autonomo de Investimentos Ltda - Embargdo: Patricia Neto Pereira - Embargdo: Rodrigo Viana - Despacho - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Damiana Ribeiro da Silva (OAB: 231328/ SP) - Octavio Tinoco Soares (OAB: 26454/SP) - Simone Tinoco Soares Rupp (OAB: 292339/SP) - Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0107749-53.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Allux Group Agentes Autonomos de Investimento Ltda - Embargdo: Patrick Rupp - Embargdo: Fabian Rupp - Embargdo: Pnp Agentes Autonomos de Investimentos Ltda - Embargdo: Rviana Agente Autonomo de Investimentos Ltda - Embargdo: Patricia Neto Pereira - Embargdo: Rodrigo Viana - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Damiana Ribeiro da Silva (OAB: 231328/SP) - Octavio Tinoco Soares (OAB: 26454/SP) - Simone Tinoco Soares Rupp (OAB: 292339/SP) - Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0182212-97.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Greenline Sistema de Saúde S/A - Embargdo: Elani Batista dos Santos - Embargdo: Ely Batista dos Santos - Embargdo: Elenice Batista dos Santos - Embargdo: Elizabete Batista dos Satos - Embargdo: Roseli dos Santos de Oliveira - Embargdo: Eliana Batista dos Santos Silva - Embargdo: Edneia Batista dos Santos - Embargte: Bem Emergências Médicas Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabio de Castro Bacile (OAB: 271221/SP) - Marli Aparecida Sampaio (OAB: 134739/SP) - Sidnei Aparecido Dórea (OAB: 163672/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0206175-71.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Embargdo: Mayara Armani da Silva Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Juventino Jose Marques (OAB: 135150/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0206175-71.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Embargdo: Mayara Armani da Silva Oliveira (Menor(es) representado(s)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). Fls. 1265/1266: Diante da manifestação e esclarecimentos prestados pela recorrida, restam desconsideradas as petições protocoladas nos dias 21/09/2021 (00012849-6) e 22/09/2021 (00012862-8), como requerido. Fls. 1391: Renumere-se o feito após fls. 1391, certificando-se nos autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Juventino Jose Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3311 Marques (OAB: 135150/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1001977-89.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Apelado: Hn. Comércio Varejista de Auto Peças Ltda - Apelado: Hcn Comercial Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Justiniano Proenca (OAB: 43319/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Roberto Cesar Gonçalves (OAB: 232845/SP) - José Fernandes Pereira (OAB: 66449/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1001977-89.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Apelado: Hn. Comércio Varejista de Auto Peças Ltda - Apelado: Hcn Comercial Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Justiniano Proenca (OAB: 43319/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Roberto Cesar Gonçalves (OAB: 232845/SP) - José Fernandes Pereira (OAB: 66449/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001201-15.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Humberto Folegatti - Apelado: Associação do Residencial Vale da Santa Fé - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valter Luis de Andrade Ribeiro (OAB: 81326/SP) - Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha (OAB: 197027/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001201-15.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Humberto Folegatti - Apelado: Associação do Residencial Vale da Santa Fé - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valter Luis de Andrade Ribeiro (OAB: 81326/SP) - Bruna Machado Franceschetti Ferreira da Cunha (OAB: 197027/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001439-56.2010.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao de Proprietarios L Nos Loteam Alpes Canta Bever H Park Sitios B F e Sabia e P Res Village - Apelado: Tsuyoshi Mine - Apelado: Tomoko Hosokawa Mine - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Raul Paulo Anselmi (OAB: 118901/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001439-56.2010.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev Associaçao de Proprietarios L Nos Loteam Alpes Canta Bever H Park Sitios B F e Sabia e P Res Village - Apelado: Tsuyoshi Mine - Apelado: Tomoko Hosokawa Mine - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Raul Paulo Anselmi (OAB: 118901/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002293-27.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: A. C. Z. - Apelado: C. de C. de S. C. das P. e R. S. C. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3312 Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Sebastião Ferreira Filho (OAB: 325867/SP) - Thiago Vinicius Capella Giannattasio (OAB: 313000/SP) - Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004322-17.2014.8.26.0279/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargte: Vandir do Amaral (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosicleia Albuquerque (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Pereira da Silva - Embargda: Mara Lucia Archeleigar Pereira da Silva - Embargdo: Maria Rosa Braz da Silva (Por curador) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Everton Luis de Souza Furlani (OAB: 306774/SP) - Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB: 181506/SP) - Raquel Pereira da Silva Cardozo (OAB: 323747/SP) - Kelly Paloma Garcia Weiss (OAB: 386360/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004322-17.2014.8.26.0279/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itararé - Embargte: Vandir do Amaral (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosicleia Albuquerque (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Pereira da Silva - Embargda: Mara Lucia Archeleigar Pereira da Silva - Embargdo: Maria Rosa Braz da Silva (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Everton Luis de Souza Furlani (OAB: 306774/ SP) - Cristiane Santos Gusmão Pereira (OAB: 181506/SP) - Raquel Pereira da Silva Cardozo (OAB: 323747/SP) - Kelly Paloma Garcia Weiss (OAB: 386360/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008256-78.2013.8.26.0291/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Armenio Gomes Duarte Neto - Embargdo: HPE Automotores do Brasil Ltda (Atual denom. de MMC Automotores do Brasil Ltda) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/ SP) - Liliane Estela Gomes (OAB: 196818/SP) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008398-31.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Gold Noruega Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargdo: Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Embargte: Vivian Azevedo Marques de Campos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Fernanda Azevedo Marques da Cunha (OAB: 256709/SP) - Márcia Alves de Borja (OAB: 176765/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0118290-63.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marilena Casseb Bahr - Embargdo: TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A (Atual Denom. de Brookf.R.J. E.I. S/A e Brascan Imobiliária Incompora - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Maurício Heitor Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Antonio Geraldo de Castro E Silva (OAB: 26473/SP) - Pedro Marino Bicudo (OAB: 222362/SP) - Laura Fanucchi (OAB: 374979/SP) - Marcelo Levitinas (OAB: 281611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3313 Nº 0194884-06.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brookfield Sao Paulo Empreendimentos Imobiliarios S A - Embargdo: Clovis Casari - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB: 303789/SP) - Luis Alberto Benatti Carmona (OAB: 246585/ SP) - Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0900626-14.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Evandro Feloni Manso (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante à matéria retratada com interesse recursal remanescente, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1712163/SP e 1726563/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Luciana de Andrade Vallada (OAB: 216925/SP) - Renata Cristina Ricchini Leite (OAB: 233021/SP) - Carolina Ferreira Palma (OAB: 275120/SP) - Celso Luiz Barione (OAB: 63079/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9000018-59.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Federal (Fazenda Nacional) - Embargdo: Jcv Participações e Negócios S/A - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Túlio Faria Tonelli (OAB: 103747/MG) (Procurador) - Ary Antonio Madureira Junior (OAB: 165428/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9000018-59.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Federal (Fazenda Nacional) - Embargdo: Jcv Participações e Negócios S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Túlio Faria Tonelli (OAB: 103747/MG) (Procurador) - Ary Antonio Madureira Junior (OAB: 165428/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001406-22.2014.8.26.0275/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaporanga - Embargte: Maria Aparecida de Almeida - Embargdo: José de Azevedo (Espólio) - Embargdo: João Aparecido de Azevedo (Inventariante) - Embargdo: ROSALINA DE QUEIROZ AZEVEDO - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: JOSÉ BRUN JUNIOR - Juraci Pereira de Oliveira (OAB: 69013/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005799-07.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Caribe Serviço e Conservação de Veículos ltda - ME - Embargte: Claudio Henrique Pepe - Embargdo: Manoel Brandão Correia (Justiça Gratuita) - Interessada: Marli Aparecida Hernandes Alves - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Valeria Ribeiro da Luz (OAB: 120915/SP) - Renata Lionello (OAB: 201484/SP) - Horacio Perdiz Pinheiro Junior (OAB: 29172/SP) - Marli Aparecida Hernandes Alves (OAB: 75621/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006081-21.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Associação dos Moradores de Loteamento Granja Cristiana - Apelado: Júlio Fernandez Gomez - Apelada: Maria Mercedes Otero Comez - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3314 Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Guilherme Makiuti (OAB: 261028/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006081-21.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Associação dos Moradores de Loteamento Granja Cristiana - Apelado: Júlio Fernandez Gomez - Apelada: Maria Mercedes Otero Comez - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Guilherme Makiuti (OAB: 261028/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007983-26.2016.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Joel Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Catarina Poli Bonato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Andre Poli Bonato (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0028667-71.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Maria de Fatima de Melo Girardelli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sadia Flor (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Altevir Nero Depetris Bassoli (OAB: 160800/SP) - Raquel de Rezende Bueno Cardoso (OAB: 275219/SP) - Thelma de Rezende Bueno Gazito (OAB: 178107/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0028667-71.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Maria de Fatima de Melo Girardelli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sadia Flor (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Altevir Nero Depetris Bassoli (OAB: 160800/SP) - Raquel de Rezende Bueno Cardoso (OAB: 275219/SP) - Thelma de Rezende Bueno Gazito (OAB: 178107/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0065770-60.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Apelado: Rauley Daneluz Silva - Apelado: Eliete Ferreira de Souza - Interessado: Carlos Eduardo B Silva - Interessado: Maria Cecilia Garcia - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alan Martinez Kozyreff (OAB: 230294/SP) - Raquel Motta Calegari (OAB: 290661/SP) - Luiz Claudio Vestina (OAB: 107980/SP) - Michel Pazini Ayres (OAB: 315976/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0121920-15.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Antonio Prudente - Apelado: Golden Cross Assistência Médica Internacional de Saúde - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Sá de Andrade (OAB: 164416/SP) - Ana Camila Lima dos Anjos (OAB: 235471/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3315 Nº 0196165-31.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Regina Rodrigues Coelho - Apelada: Patricia Claudina Faina - Apelado: Renata Brancaccio - Apelado: Renato Bernardo Brancaccio Faina - Apelado: Walter Brancaccio Faina - Apelada: Marilena Yole Faina - Apelado: Maria Ros Dias Faina - Apelada: Andréa Carla Ros Faina - Apelada: Alessandra Carla Ros Faina - Apelado: Adriana Carla Ros Faina - Apelado: Edison Josué Campos de Oliveira - Apelada: Shirlei Claudina Faina - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnaldo Vuolo (OAB: 54651/SP) - Fabiana Ferreira da Silva (OAB: 187503/SP) - Marlene Sobral Ribeiro de Almeida (OAB: 289562/SP) - Sidnei Malena (OAB: 130644/SP) - Claudia Brancaccio Bohana Simoes Friedel (OAB: 102064/SP) - Franceliz Paiva de Andrade (OAB: 143296/SP) - Marcos de Deus da Silva (OAB: 129071/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0273325-10.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Valdeci Rosa - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Tatiana Tavares de Campos (OAB: 3069/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0621215-63.1989.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mladen Matijascic - Apelado: Sistema Engenharia e Arquitetura Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Claudinei Carriel Fernandes - Trata-se de consulta da Secretaria sobre como proceder, pois o D. relator sorteado foi promovido a Desembargador e cessou a designação do D. Juiz Substituto em 2º Jair de Souza para integrar a C. 5ª Câmara de Direito Privado (fls. 1083). Pois bem. O presente feito foi distribuído ao D. Juiz Substituto em 2º Grau Fabio Podestá (fls. 873), e, após, diante da promoção do relator, ocorrida em 30.09.2019, foi designado para assumir o acervo, o Juiz Substituto em 2º Grau Jair de Souza, cuja designação na Câmara cessou, em 31/03/2020, sem designação de outro Magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Desse modo, na hipótese de cessada a designação, remoção ou promoção do relator, Juiz Substituto em 2º Grau, sem designação de outro magistrado em seu lugar, remanesce a prevenção da Câmara, conforme decisão do Grupo Especial no Conflito de Competência nº 0035399-71.2015.8.26.0000, julgado em 25 de agosto de 2015. Assim, uma vez que a prevenção é da Câmara, redistribua- se o presente feito a um dos magistrados que, atualmente, integram a 5ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Liz Pereira Toledo (OAB: 65820/SP) - Iracema de Souza (OAB: 83416/ SP) - Guilherme Lippelt Capozzi (OAB: 216051/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Claudinei Carriel Fernandes (OAB: 263833/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0621215-63.1989.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mladen Matijascic - Apelado: Sistema Engenharia e Arquitetura Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Claudinei Carriel Fernandes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Liz Pereira Toledo (OAB: 65820/SP) - Iracema de Souza (OAB: 83416/SP) - Guilherme Lippelt Capozzi (OAB: 216051/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Claudinei Carriel Fernandes (OAB: 263833/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000869-86.2009.8.26.0441/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Luiz de Souza - Embargte: Roberto de Camargo Junior - Embargte: Adriana Aparecida Mazzaro de Camargo - Embargte: Valdir Kehl - Embargte: Silmara Elaine Galuzzi Kehl - Embargdo: Angela Maria do Nascimento (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz de Souza (OAB: 107172/SP) (Causa própria) - Alkjeandre Francis de Oliveira Bolfarini (OAB: 230918/SP) (Curador(a) Especial) - Luiz Gustavo Guazzelli Braga de Siqueira (OAB: 290801/SP) (Curador(a) Especial) - Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) (Causa própria) - Edenilson de Melo Chaves Silva (OAB: 188709/SP) - Rodrigo Milbradt de Carvalho (OAB: 299246/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004217-07.2014.8.26.0484/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Embargte: Fabricio Antunes Correia (Justiça Gratuita) - Embargte: Celso Ricardo Franco (Justiça Gratuita) - Embargte: João Navarro de Melo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Interessado: Sussumu Maeda - Interessada: Marlene Eiko Yogui Maeda - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3316 Fernando Maeda - Perito: Valeska Nascimento Farias Maeda - Interessada: Maria de Jesus da Silva Rachael - Interessado: Ciro Gomes da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Antunes Correia (OAB: 281401/SP) - Celso Ricardo Franco (OAB: 317731/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabio Maeda (OAB: 296426/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009396-89.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelado: Hélio Shinko Fukuti (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Aparecida Paulani (OAB: 94583/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015581-48.2012.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Idali Aparecida Luiz - Embargdo: FB Clinica Geral de Saúde Ltda - Interessado: Italica Saude Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Day Neves Bezerra Neto (OAB: 303483/SP) - Emanuelle Rodrigues dos Santos (OAB: 317514/SP) - Ailton Capellozza (OAB: 129898/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033546-93.2003.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Diego Nunes - Embargdo: Anivaldo Tadeu Franjotti Chagas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Roberto Machado Tonsig (OAB: 112762/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0177573-41.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MED LIFE SAÚDE LTDA - Embargdo: A.V.S. Seguradora S/A (Em Liquidação Extrajudicial) - Embargda: Silvia Regina Pinto - Embargdo: Victor Anel Pinto Hochman - Embargdo: Maria Cecilia de Andrade Salazar - Embargdo: Gabriel Carvalho Hochman - Embargda: Rebeca Carvalho Hochman - Embargdo: David Hochman - Interessado: Bernardo Sergio Hochman Rzeszetkowski (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eveli Cristina Mori (OAB: 144111/SP) - Alex Stochi Veiga (OAB: 301432/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Rafael de Sa Belchior (OAB: 315649/SP) - Fabio Roberto Moreti dos Santos (OAB: 211603/SP) - Evandro Annibal (OAB: 182179/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003420-61.2010.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Hospital Beneficente São Lucas de São Pedro (Sob Intervenção) - Apelante: Luiz Antonio Balarin - Apelado: Paulo Sérgio de Deus - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3317 sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Maria Fernanda Castanheira Gonçalves (OAB: 196512/SP) - Joao Arthur (OAB: 66632/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007500-38.2015.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Amil Assistencia Medica Internacional Ltda - Embargdo: Joselia Aparecida Pedroso Bressan (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Claudio Martinho Vieira dos Santos (OAB: 295496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008826-47.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Nilva Boldo - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83613/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0013298-07.2013.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: P. A. M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: R. A. F. da S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcelo Tadeu Xavier Santos (OAB: 237616/SP) - João Batista Perche Bassi (OAB: 168922/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0147543-63.2007.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avs Seguradora S.a (justiça gratuita) (Liquidação Extra-Judicial) - Apelante: Carlos Augusto Nascimento Neumann - Apelado: Nilzely Matos de Masi (Justiça Gratuita) - Apelado: Wz Serviços Médicos S/s Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Silvio Vitor Donati (OAB: 141754/SP) - Carlos Alves Coutinho (OAB: 244499/SP) - Renilda Nogueira da Costa (OAB: 138722/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0220425-75.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Eleonore Koch - Embargte: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Embargdo: Roseane Oliveira Pires - II. Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 282 e 283 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/ SP) - Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0220425-75.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Eleonore Koch - Embargte: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Embargdo: Roseane Oliveira Pires - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/ SP) - Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3318 Nº 0220425-75.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Eleonore Koch - Embargte: Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - Embargdo: Roseane Oliveira Pires - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 697312/BA e AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Werner Armstrong de Freitas (OAB: 125836/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001589-66.2012.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Indústria Madeireira Uliana Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Antonio Carlos Gardenal - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Banco Votorantim S.A. - Interessado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - Interessado: Caixa Econômica Federal - Interessado: CDA Comércio e Indústria de Metais LTDA - Interessado: Cidemad Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda - Interessado: Dressano e Casaroto Ltda - Interessado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Interessado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Montex Esquadrias de Madeira Ltda ME - Interessado: New Trade Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Nova Portfólio Participações S/A - Interessado: PPG Industrial do Brasil - Tintas e Vernizes Ltda - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETE - Interessado: Quatá Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Renner Sayerlack S/A - Interessado: Tim Celular S/A - Interessado: Vidroeste Vidros Temperados Ltda Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. O pedido de fls. 2546/2551 extrapola os limites da competência desta Presidência da Seção de Direito Privado, devendo ser apreciado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Cabe à parte, portanto, postular por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Antonio Rosa da Silva (OAB: 81347/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Jose Joao Demarchi (OAB: 67098/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Renata Ribeiro Batelli Ladeira (OAB: 262540/SP) - Gabriela Mendes Martins de Souza (OAB: 358725/SP) - Gustavo Rossetto Mendes Batista (OAB: 361043/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Antonio Osmar Monteiro Surian (OAB: 26439/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Celia Mieko Ono Badaro (OAB: 97807/SP) - Rafael Corrêa de Mello (OAB: 226007/SP) - Duílio José Sánchez Oliveira (OAB: 197056/SP) - Eliana Flora dos Reis (OAB: 187679/SP) - Renato Rossi Vidal (OAB: 173507/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Jose Antonio da Silva Neto (OAB: 291866/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Henrique Von Ancken Erdmann Amoroso (OAB: 259553/ SP) - Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB: 145108/SP) - Karina Maria Reis Guimarães Etchebehere (OAB: 206102/SP) - Moises Etchebehere Junior (OAB: 253705/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 354406/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/SP) - Marcos Roberto Forlevezi Santarem (OAB: 110589/SP) (Procurador) - Carlos Henrique de Mello Santos (OAB: 320412/SP) - Daniela Cardoso Menegassi (OAB: 185618/SP) - Antonio Rodrigo Sant´ Ana (OAB: 234190/SP) - Josiane Elsie Bettini (OAB: 223090/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003905-20.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Iory da Silva Soares (Justiça Gratuita) - despacho -devol. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Sandra Alves Rizziolli (OAB: 204075/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003905-20.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Iory da Silva Soares (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Sandra Alves Rizziolli (OAB: 204075/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005807-20.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Requerente: Alzina de Pina Lima (Justiça Gratuita) - Requerente: Ester de Aguiar (Justiça Gratuita) - Requerente: Helena de Brito Venancio (Justiça Gratuita) - Requerente: Maria Aparecida de Freitas (Justiça Gratuita) - Requerente: Maria Aparecida Ribeiro Marinho (Justiça Gratuita) - Requerente: Lucineia Marta de Oliveira Candido (Justiça Gratuita) - Requerente: Isildina Muniz da Cunha (Justiça Gratuita) - Requerente: Maria da Cruz Pupo Silva (Justiça Gratuita) - Requerente: Elza Nunes Cabral (Justiça Gratuita) - Requerido: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A - Interessado: Sul América Cia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3319 presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005807-20.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Requerente: Alzina de Pina Lima (Justiça Gratuita) - Requerente: Ester de Aguiar (Justiça Gratuita) - Requerente: Helena de Brito Venancio (Justiça Gratuita) - Requerente: Maria Aparecida de Freitas (Justiça Gratuita) - Requerente: Maria Aparecida Ribeiro Marinho (Justiça Gratuita) - Requerente: Lucineia Marta de Oliveira Candido (Justiça Gratuita) - Requerente: Isildina Muniz da Cunha (Justiça Gratuita) - Requerente: Maria da Cruz Pupo Silva (Justiça Gratuita) - Requerente: Elza Nunes Cabral (Justiça Gratuita) - Requerido: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A - Interessado: Sul América Cia Nacional de Seguros - 1. Verifico que em 4.11.2021 foi assinada eletronicamente a decisão de fls. 1730/1732. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. O exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros (fls. 1620/1726) foi assinado eletronicamente em 2.3.2022. 3. Encarte-se e publique-se a decisão faltante e republique- se a presente determinação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006986-59.2011.8.26.0462/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: José Viturino de Melo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudio Antonio Martinez Rodrigues - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Angelita Aparecida Stein (OAB: 175602/SP) - Michely Fernanda Rezende (OAB: 256370/SP) - Ricardo Miranda Rodrigues (OAB: 299728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0034835-18.2012.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Elza Maria Garcia dos Santos - Embargte: José Aparecido dos Santos - Embargdo: Premotor Presidente Prudente Veiculos Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Priscila Dosualdo Furlaneto (OAB: 225835/SP) - Vivian Alves da Mota (OAB: 307836/SP) - Marco Antonio Scarpassa (OAB: 185311/ SP) - Lucia Campanha Domingues (OAB: 85039/SP) - Julio Bonetti Filho (OAB: 77458/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0078645-16.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. Z. - Embargdo: H. F. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Augusto de Oliveira Filho (OAB: 16640/PR) - Gustavo Garcia Sandrini (OAB: 310576/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0078645-16.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. Z. - Embargdo: H. F. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Augusto de Oliveira Filho (OAB: 16640/PR) - Gustavo Garcia Sandrini (OAB: 310576/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003481-72.2004.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Marcos Felipe Aparecido Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3320 Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Carlos Aparecido Correa - Apelante: Jessica Cristina Aparecida Correa - Apelante: Everton Aparecido Correa - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Apelado: Alvaro Loureiro Martins Segundo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Abou Rizk (OAB: 168081/SP) - Cassio Jose Moron (OAB: 211736/SP) - Raquel Motta Calegari (OAB: 290661/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Michel Pazini Ayres (OAB: 315976/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009577-02.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: jose dos santos freixinho - Apdo/Apte: Wilson Pozzi Neto - Apelado: WMSP Empreendimentos e Participações - Apelado: Wilson Pozzi Neto - Apelada: Stephannie Stephani Pozzi - Apelante: Magda de Cassia Stephani Pozzi - Apdo/Apte: Antonio da Silva Filho - Apdo/Apte: Rita de Cassia Schultz da Silva - Apdo/Apte: Leonardo Schultz da Silva - Apdo/Apte: Luiz Cláudio Freitas Prado - Apdo/Apte: Heloisa Helena de Almeida Baptista Prado - Apdo/Apte: Marcos Aurélio Guastaldi - Apte/Apdo: Maria Amélia Almeida - Apelado: Lislaine Aparecida de Guzzi Bagnato - Apelado: Alvaro Fernando Bagnato - Apelado: Mara Eugenia Ruggiero de Guzzi - Apelado: Thulla Christina Esteves de Guzzi - Apelado: Giovani Pimenta Mambrini - Apelado: Neurivaldo Jose de Guzzi - Apelado: Renivaldo Jose de Guzzi - Apelado: Neurivaldo Jose de Guzzi Filho - Apelado: Cristina Esteves de Guzzi - Apelado: Alexandre Cassado - Apelado: Carolina Aparecida de Guzzi Cassago - Apelado: Therezinha Aparecida Pedrino de Guzzi - Apelada: Magda de Cassia Stephani Pozzi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Armando Treviso (OAB: 329536/SP) - Gustavo de Azevedo (OAB: 221990/SP) - Rosely Ferreira Pozzi (OAB: 48967/SP) - Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Magda de Cassia Stephani Pozzi (OAB: 97428/SP) - Marcia Cristina Masson Peronti (OAB: 133184/SP) - Cirleine Apparecida Fernandes (OAB: 106568/SP) - Paulo Eduardo Cardozo de Moraes (OAB: 250514/SP) - Ramon Correa da Silva (OAB: 239250/SP) - Isabel Cristina Marcomini Siqueira (OAB: 78694/SP) - Marcos Aurélio Guastaldi (OAB: 158220/SP) - Leniro da Fonseca (OAB: 78066/SP) - Giovani Nave da Fonseca (OAB: 239440/SP) - Isabela Nave da Fonseca (OAB: 294793/ SP) - Bruna Oliveira de González (OAB: 321358/SP) - Mariane do Prado Mazzeu (OAB: 326291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009597-90.2012.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Embargdo: Orismar Augusto Gama (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Jose Edgard da Silva Junior (OAB: 99062/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0020961-69.2012.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Garcia Sarrion - Embargdo: Ricardo Souza da Silva - Embargdo: Monica Garcez Miranda - Embargdo: Guilherme Miranda da Silva - Embargdo: Bianca Miranda da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael de Paula Eduardo Faber (OAB: 335170/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Victoria Raquel da Silva (OAB: 384535/SP) (Curador(a) Especial) - Elaine Cristina Alves Ferreira Araujo (OAB: 212530/SP) - Leandro Bernardino Sequeira (OAB: 324437/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0120859-07.2007.8.26.0000/50001 (994.07.120859-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargante: Sadao Hayashi - Embargado: Carlos Alberto Ghedini Volcov - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3321 especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Barletta (OAB: 151036/SP) - Camila Cardoso Domingos (OAB: 166969/SP) - Carolina Rossi (OAB: 281124/SP) - Uassyr Ferreira (OAB: 29706/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0210875-90.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus - Embargdo: Laura Leonardo da Silva - Embargdo: José Maurício Viveiros de Freitas - Embargdo: Ana Luísa Leonardo Nunes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Vilapiano Gomes Primos (OAB: 186421/SP) - Gabriela França de Paula (OAB: 305154/SP) - Bianca Siqueira Bernardes (OAB: 320515/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0007999-53.2011.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Seconci - Sp - Serviço Social da Construçao Civil do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Alcides Aleixo Venancio - Embargdo: Rozilene Ferreira dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Gabriela Pereira da Silva Valerio (OAB: 231920/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014646-40.2012.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Antonio Luciano da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Jessica Souza Tavares (OAB: 310178/SP) - Roque Levi Santos Tavares (OAB: 94814/SP) - Silvia Ferreira Pinheiro Godoy (OAB: 279783/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015705-03.2012.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Medisanitas Brasil Assistencia Integral A Saude S A (Atual Denominação) - Apelante: Universal Saude Assistencia Medica S A (Antiga denominação) - Apelante: Somel Sociedade para Medicina Leste Ltda (Hospital Santo Expedito) - Apelante: Congregaçao das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Peres da Silva (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcele Pereira Mendonça (OAB: 124823/MG) - Verginia Gimenes da Rocha (OAB: 281961/SP) - Renaud Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 218482/SP) - Simonne Cristina de Souza Leite (OAB: 189909/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0043656-30.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: C. H. A. - Embargdo: J. M. V. da C. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3322 Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Parducci Moura (OAB: 145060/SP) - Alexandre Pascoal Marques (OAB: 270924/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0102609-72.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Cesar Ribeiro Aledo (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. IV. Cancele-se a autuação do incidente nº 0102609-72.2011.8.26.0100/50002, certificando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Salgado (OAB: 96637/RJ) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 75643/RJ) - Oswaldo Sutkawicius (OAB: 78643/SP) - Alexandre Sutkawicius (OAB: 174258/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0102609-72.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Cesar Ribeiro Aledo (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Salgado (OAB: 96637/RJ) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 75643/RJ) - Oswaldo Sutkawicius (OAB: 78643/SP) - Alexandre Sutkawicius (OAB: 174258/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0185045-25.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Brasilart Limitada - Embargdo: Luis Antônio de Andrade - Embargdo: Márcia Regina Leme de Andrade - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por LUIZ ANTÔNIO DE ANDRADE E OUTRA com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Roberto Aun (OAB: 41961/SP) - Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0185045-25.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Brasilart Limitada - Embargdo: Luis Antônio de Andrade - Embargdo: Márcia Regina Leme de Andrade - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE ANDRADE E OUTRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Roberto Aun (OAB: 41961/SP) - Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0185045-25.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Brasilart Limitada - Embargdo: Luis Antônio de Andrade - Embargdo: Márcia Regina Leme de Andrade - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CONSTRUTORA BRASILART LTDA., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Roberto Aun (OAB: 41961/SP) - Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001540-08.2007.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Marcos Luis Bertami - Embargte: Carla Damaa Bertami - Embargdo: Construtora Cataguá Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC prejudicado, em consequência, o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3323 de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cesar Augusto Garcia Filho (OAB: 203479/SP) - Cesar Augusto Garcia (OAB: 90806/SP) - Alexandre Luiz dos Santos (OAB: 268853/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Ana Silvia Soler (OAB: 204023/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0058620-09.2012.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Alice Tressano (Espólio) - Embargdo: Geni do Carmo Martins - Embargdo: Virlei do Carmo Martins - Embargdo: Eliane Aparecida Rodrigues Martins Scheeffer - Embargdo: Marcelo Portella Scheeffer - Embargdo: Pompilio Rizerio Moura - Embargdo: Viviane Rodrigues Martins Pavani - Embargdo: Antonio Carlos Pavani - Embargdo: Rosemary Rodrigues Martins Moura - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Luis Fernando Paulucci (OAB: 224958/SP) - Wanderley Romano Calil (OAB: 12911/SP) - Rosemary Rodrigues Martins Moura (OAB: 141086/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0108722-23.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Silvia Regina Ferraz de Oliveira - Apdo/Apte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arthur Azevedo Neto (OAB: 71699/ SP) - Guilherme Barbosa Vinhas (OAB: 119023/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0134483-22.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Debrecio Ltda - Embargdo: Maria Aparecida Barreiras Estevo - Embargdo: Simone Aparecida Estevo de Oliveira - Embargdo: Sueli Aparecida Estevo Lopes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ e do ARE nº 748371/MT e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB: 246573/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Antonio Carlos Rodrigues (OAB: 155890/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0134483-22.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Debrecio Ltda - Embargdo: Maria Aparecida Barreiras Estevo - Embargdo: Simone Aparecida Estevo de Oliveira - Embargdo: Sueli Aparecida Estevo Lopes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior (OAB: 246573/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Antonio Carlos Rodrigues (OAB: 155890/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003683-77.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fernandez Mera Negocios Imobiliarios Ltda - Embargdo: Marcos Cesar Alberto - Perito: Hmp Engenharia e Construçoes Ltda - Perito: Marcos Vieira dos Santos Paiva - Perito: Joao Batista dos Santos - Perito: Geraldo Martins Pasenow - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3324 entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Israel Norberto Peixoto (OAB: 102459/SP) - André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) - Rodrigo Massami Oshiro (OAB: 220704/SP) - Leandro Bueno Fregolão (OAB: 185667/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0059239-43.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Marcelino Fraga - Apelado: Manoel Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Izilda Aparecida Baldo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Interessado: Edson Tadeu de Barros Barbosa - Interessado: João da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Margareth Moraes do Nascimento (OAB: 263660/SP) - Marcia Duschitz Segato (OAB: 63916/SP) - Wellington Catta Preta Costa (OAB: 324834/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0188364-06.2007.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: ALADIM DECORAÇÕES LTDA. - Embargte: Maria Vanderleia Alves (Justiça Gratuita) - Embargda: Andreza Cristiane Esmarjassi Zuchini da Silva (Sucessora) - Embargdo: Antonio Domingos Cabral da Silva (Sucessor) - Embargdo: Ruy Francisco Nicolino Humberto Raia (Falecido)(Sucedido por) - Interessado: Faustino Ferreira Gomes (espólio) (Por curador) - Interessado: Tatiana Gomes de França Martins (inventariante) (Por curador) - Interessado: José Moreira da Rocha (Por curador) - Interessado: Artur Ferreira Gomes (Por curador) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Peterson Venites Kömel Júnior (OAB: 160500/SP) - Djalma de Souza Gayoso (OAB: 17020/SP) - Leandro Câmara de Mendonça Utrila - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000892-27.2015.8.26.0116/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campos do Jordão - Embargte: Antonio Arlindo da Silva - Embargdo: Paulo Donizete Gonçalves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 739382/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thatiane Mesquita (OAB: 414809/SP) - Dario da Silva Melo (OAB: 90380/SP) - Ivan Augusto da Silva Melo (OAB: 328193/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010635-86.2012.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Habitcasa Consultoria de Imóveis Ltda. - Embargdo: Reinaldo Lima Pereira - Embargdo: Roberta Nunes Pereira - Embargdo: Tenda Negócios Imobiliários S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB: 266033/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0044549-53.2004.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Robco Holdings Inc - Embargdo: Esca Gmbh & Co. Kg (Atual Denominação) - Embargdo: L + O Fleischwarem Gmbh & Co. (Antiga denominação) - Embargdo: Seara Alimentos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3325 Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Augusto de Carvalho Andrade (OAB: 37725/SP) - Rubens Opice Filho (OAB: 65311/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Roberto Abramides Gonçalves Silva (OAB: 119367/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 259697/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0109518-67.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associaçao de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao - Apelante: Aps Consultoria e Administraçao de Serviços de Saude Ltda - Apelado: Tania Bondezan (E outros(as)) - Apelado: Regina Celia Bondezan - Interessado: Max Saude Serviços Medicos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Eliana Aparecida de Souza (OAB: 239862/SP) - Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé (OAB: 100305/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Luciana Dany (OAB: 263645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0137892-25.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo de Lima Vieira Costa - Embargdo: Acacio Chaves da Silva - Embargdo: Hank Ii Empreendimentos Imobiliarios e Construçoes Ltda - Embargdo: Trisul Vendas Consultoria Em Imoveis Ltda - Embargdo: Marcelo da Costa Caldeira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Aparecido Geanelli (OAB: 53651/SP) - Eduardo Timoteo Geanelli (OAB: 310832/ SP) - Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Carlos Leonardi Rocha (OAB: 359352/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0182175-70.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Tadeu de Oliveira Rocha - Embargte: Sueli Aparecida da Silva Rocha - Embargdo: Helbaaco Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/ SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0225310-35.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Pedro Martins de Souza Silva (Menor(es) representado(s)) - Embgdo/Embgte: Casa de Saúde Santa Marcelina - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Marcos Maurício Bernardini (OAB: 216610/SP) - Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9076009-74.2005.8.26.0000/50000 (994.05.078091-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudinei Vieira da Silva - Embargdo: Sul America Aetna Seguros e Previdencia S A - Embargdo: Hospital e Maternidade Sao Luiz S/A Unidade Itaim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3326 que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juvenal Ferreira Perestrelo (OAB: 31199/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Mauro Roberto Preto (OAB: 92377/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Marco Antônio Hengles (OAB: 136748/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001734-74.2014.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Antonio Vicente da Silva - Embargte: Geraldo de Oliveira - Embargte: Pedro Bezerra da Silva - Embargte: Silvana Aparecida Silva - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça, e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Everton Jorge Waltrick da Silva (OAB: 321752/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005061-37.2005.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibaté - Embargte: N. T. F. M. (Espólio) - Embargte: G. M. (Inventariante) - Embargdo: L. N. C. F. - Interessado: N. S. F. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte (OAB: 128132/SP) - Renata Santos Martins Pereira (OAB: 282230/ SP) - Nathália Parra (OAB: 390728/SP) - Helio da Silva Tavares E Tavares (OAB: 181105/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006121-11.2010.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: J. M. de O. (Justiça Gratuita) - Embargte: M. M. de O. (Justiça Gratuita) - Embargte: M. M. de O. M. (Justiça Gratuita) - Embargte: M. M. O. P. (Justiça Gratuita) - Embargte: M. M. de M. O. (Justiça Gratuita) - Embargda: M. A. de O. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Lucia de Lima (OAB: 128893/SP) - Raquel de Jesus (OAB: 179761/SP) - Adonis Sergio Trindade (OAB: 123810/SP) - Bruna Borelli Lossio (OAB: 332554/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006121-11.2010.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: J. M. de O. (Justiça Gratuita) - Embargte: M. M. de O. (Justiça Gratuita) - Embargte: M. M. de O. M. (Justiça Gratuita) - Embargte: M. M. O. P. (Justiça Gratuita) - Embargte: M. M. de M. O. (Justiça Gratuita) - Embargda: M. A. de O. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Lucia de Lima (OAB: 128893/SP) - Raquel de Jesus (OAB: 179761/SP) - Adonis Sergio Trindade (OAB: 123810/SP) - Bruna Borelli Lossio (OAB: 332554/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012543-67.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alfredo Pinto Vergueiro (Espólio) - Apelante: Maria Lucia Pinto Vergueiro (Espólio) - Apelante: Lucinda amelia pinto vergueiro (Falecido) - Apelante: Karime Vergueiro Machado Braz - Apelante: Guilherme Vergueiro Machado Braz (Interdito(a)) - Apelado: Miguel Cirqueira Cardoso (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Leonor Alexandre Pereira Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3327 (OAB: 121413/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0167309-95.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Marco Antonio de Oliveira - Embargdo: Talcanes Comercial Ltda - brashop (Em Concordata) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE e do ARE nº 748371/MT. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Enrico Del Corto (OAB: 291407/SP) - Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB: 187949/SP) - Valeria Cruz Parahyba Campos Seppi (OAB: 131824/SP) (Síndico) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0362338-88.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comsere Comercio Serviços e Representaçoes Ltda - Embargdo: Persico Pizzamiglio S A (Em recuperação judicial) - Embargdo: Pluricorp S A - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 748371/MT, por determinação do E. Supremo Tribunal Federal. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Lazzarini (OAB: 18613/SP) - Marcello Augusto Lazzarini (OAB: 157890/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) (Administrador Judicial) - Roberto Fernandes de Almeida (OAB: 61726/SP) - Jurandi Amaral Barreto (OAB: 147156/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0950286-74.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargte: Celso Constantino - Embargdo: Erica Cristina Stella de Freitas - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 318140/SP) - Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Marco Antonio Soares (OAB: 121390/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003931-68.2014.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Holbrawit Agropecuária LTDA - Apelado: Geraldo Mario Afonso Van Den Broek - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Emerson Moraes de Paula (OAB: 159922/SP) - Juan Emilio Marti Gonzalez (OAB: 85021/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005124-15.2011.8.26.0604/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Avance Negocios Imobiliarios S.a.(incorporada por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA ) - Embargdo: Maria Antonia Pinto (Justiça Gratuita) - Interessado: Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Interessado: Gold Cuba Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do recurso especial repetitivo nº 938. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Karina de Paula (OAB: 237722/ SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0023641-44.2015.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Sociedade Cooperativa Chácara Porto do Sol - Embargdo: Carlos Roberto Diniz - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio de Figueiredo Torres Filho (OAB: 115658/SP) - Valdison Borges dos Santos (OAB: 115706/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0028533-10.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Zilah dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maíra Sanches Leite Bittencourt - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência de Santo André - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3328 de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Lobato Brisolla (OAB: 156590/SP) - Everson Hiromu Hasegawa (OAB: 174523/ SP) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0045763-87.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - Embargdo: Pedro Fernando Desangiácomo (Justiça Gratuita) - Perito: Hugo Fontan Kohler - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0047995-54.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manoel Moreno Medeiro - Embargte: Josiete Nunes dos Santos Medeiro - Embargdo: Liderança Capitalização S/A - Perito: Rogerio Comi - Perito: Renata Giannini Comi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Emilio dos Santos Malta Moreira (OAB: 150302/SP) - Edson Procidonio da Silva (OAB: 165866/SP) - Eduardo Augusto Malta Moreira (OAB: 25629/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0149153-63.2007.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Joao Henrique Florencio Pessoa (E outros(as)) - Embargdo: Joao Barbosa Pessoa - Embargte: Posto de Serviços Antonio Paes Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Peter Selke (OAB: 144649/SP) - Lisandra Cristiane Gonçalves (OAB: 200659/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0932811-08.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Carlos Rubens Ribeiro Meirelles - Embargte: Monica Leite Silva Meirelles - Embargdo: 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Frutal (Mg) (Rep Por) - Embargdo: Jose Benedito Roberto dos Reis (Rep Do) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Jose Editis David (OAB: 32921/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3002173-37.2013.8.26.0471/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Joao Manoel de Almeida - Embargdo: Radar Propriedades Agricolas S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Bazzo Cuchera (OAB: 276765/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3329 Nº 0000742-44.2014.8.26.0516/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Roseira - Embargte: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Embargte: Edp Bandeirante Energia S A - Embargdo: Benedita Maria de Brito - Perito: Antonio Di Giuseppe (Espólio) - Perito: Karina Di Giuseppe (Inventariante) - Perito: Daniella Di Giuseppe - Perito: Monica Di Giuseppe - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) - Luiz Jose de Moura Louzada (OAB: 128320/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001326-49.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: M. A. B. de O. - Apelante: A. L. R. de O. - Apelado: J. B. G. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Willian Roberto Luciano de Oliveira (OAB: 258338/SP) - Eliana do Vale (OAB: 225250/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002579-86.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: ALBEV - Associação de Proprietários nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apelado: Eliana Martineki Pavan - Apelado: Oscar Pavan Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002579-86.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: ALBEV - Associação de Proprietários nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apelado: Eliana Martineki Pavan - Apelado: Oscar Pavan Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Vera Cristina Tavares Santos (OAB: 322069/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002612-74.2015.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Embargdo: Paulo Winter Sandi Godoy - Embargda: Ana Paula Galvão Godoy - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0029267-97.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Green Line Sistema de Saude S A - Apelado: Angelo Romero Berger - Interessado: Esfera Br Midia Editora Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alexandre Ramos Paixão (OAB: 249673/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0125976-96.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: LEOSMI RODRIGUES DE MOURA - Embargda: Adda Leite dos Santos Barbieri - Embargdo: Daniel Castro - Embargdo: Thiago Castro - Embargdo: Sebastião Aparecido Teixeira - Embargdo: Alessandro Castro - Embargda: Anamaria Angelica Eterovic - Embargda: CLEISY GOMES FACCO - Embargdo: HENRIQUE SIQUEIRA - Embargdo: 2. Orlando Siqueira - Embargdo: Vera Lucia Maia Castro (Justiça Gratuita) - Embargdo: 3. José Adolfo Siqueira - Embargdo: Oswaldo Finco - Embargdo: José Roberto Tioma - Embargdo: Réus ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital - Embargda: VIUNETANE SIQUEIRA ALVES - Embargdo: Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3330 AUGUSTO JOSE AVANCINI - Embargda: Flávia Plácido Camposano - Embargda: AVB EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - Embargdo: Isabel Alves Portugal Siqueira - Embargdo: José Roberto Tioma - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Washington Carlos de Almeida (OAB: 278245/SP) - Elisabete Aloia Amaro (OAB: 102705/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Ivanete de Paula (OAB: 184996/SP) - Guilherme Gabriel Garcia Dudus (OAB: 348221/SP) - Cássio Reis Campaña Inojosa (OAB: 229643/SP) - Oswaldo Chade (OAB: 10351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0185986-43.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eugênio Carlos Botelho Brandão - Embargte: Jovelino Camilo Botelho Brandão - Embargte: Valdilene Ferreira do Nascimento - Embargte: MARLY BENTO BOTELHO BRANDÃO - Embargdo: Sergio Alias Megna - Embargdo: Cristina Ramos Megna - Embargdo: Eliana de Stefano Megna - Embargdo: Jose Eduardo Alias Megna - Embargdo: Jair Rodrigues - Embargdo: Jesusmina Alves Rodrigues - Embargdo: Natalino Martins Laires - Embargdo: Maria Aparecida Machado Laires - Embargdo: Salvador Joaquim Rodrigues - Embargdo: Ruth Mariano Rodrigues - Embargdo: Jaime Ferreira Rodrigues - Embargdo: Waldemar Rueda - Embargdo: Selma Regina Rueda Castro - Embargdo: Jose Marcos Castro - Embargdo: Eduardo Rueda - Embargdo: Sonia Chagas Rueda - Embargdo: Francine Mauren Rueda - Embargdo: Ricardo Kleber Rueda - Embargdo: Leandro Felipe Rueda - Embargdo: Tatiane Aparecida de Fátima Aguilar Rueda - Embargdo: Eduardo Giglio de Oliveira - Embargdo: Mariana Steriner de Catro Oliveira - Embargdo: Sergio Alexandre Carrato - Embargdo: Izidora Carrato - Embargdo: Antonio Aparecido de Paula Barboza - Embargdo: Ordalia dos Santos Barboza - Embargdo: Natalino Martins Laires - Embargdo: Maria Aparecida Machado Laires - Embargdo: Evandro Carlos Gonçalves - Embargdo: Anna de Sena - Embargdo: Réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores - Perito: Ciliamare Botelho Brandão (Falecido) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Eurinete Gonçalves Lopes (OAB: 211380/SP) - Heliandro Santos de Lima (OAB: 272450/SP) - Fábio de Assis Silva Botelho (OAB: 287470/SP) - Rodrigo de Carvalho Borges (OAB: 338946/SP) - Ricardo Machado Laires (OAB: 142165/SP) - Luciana Fortino Laires (OAB: 217981/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0705650-92.2012.8.26.0704/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Victor Iacona (Espólio) - Embargdo: Salvador Iacona Neto - Embargte: Rosa Aparecida Iacona Salcines - Embargte: José Salcines Herrera - Embargdo: Celso Gabriel de Camargo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giselle Lourenço Cantagallo (OAB: 237089/SP) - Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB: 253122/SP) - Lucia Helena Santana D Angelo Mazara (OAB: 139046/SP) - Sandra de Souza Resende (OAB: 157922/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9000011-25.2000.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Carlos Roberto Massa - Agravado: Rogério Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Andréia Cristina Bratefiche da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Ana Paula Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Herberth Augusto de Souza - Interessado: tvsbt - canal 4 de são paulo s/a - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB: 36546/PR) - Sandro Renato Mendes (OAB: 166618/SP) - Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) - Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9000043-89.2011.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Mariza Nogueira de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Odilon Donizete Comodaro (OAB: 334676/SP) - Murilo Luvizoto de Araujo (OAB: 329920/ Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3331 SP) - Joao Batista Barbosa Tango (OAB: 72471/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0005058-04.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Associaçao de Moradores do Loteamento Residencial Recanto do Rio Pardo - Agravado: Osmann Gomes Gonçalves - Agravado: Lucia Inês Lattaro Gonçalves - Agravado: André Luís Vendito - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Ferreira de Oliveira (OAB: 159084/SP) - Mario Alberto Zangrande Junior (OAB: 215649/SP) - Stênio Scandiuzzi (OAB: 205655/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005058-04.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Associaçao de Moradores do Loteamento Residencial Recanto do Rio Pardo - Agravado: Osmann Gomes Gonçalves - Agravado: Lucia Inês Lattaro Gonçalves - Agravado: André Luís Vendito - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicados os presentes agravos interno e passo à nova análise dos recursos especial e extraordinário, que serão feitas em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Ferreira de Oliveira (OAB: 159084/SP) - Mario Alberto Zangrande Junior (OAB: 215649/SP) - Stênio Scandiuzzi (OAB: 205655/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005058-04.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Associaçao de Moradores do Loteamento Residencial Recanto do Rio Pardo - Agravado: Osmann Gomes Gonçalves - Agravado: Lucia Inês Lattaro Gonçalves - Agravado: André Luís Vendito - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Ferreira de Oliveira (OAB: 159084/SP) - Mario Alberto Zangrande Junior (OAB: 215649/SP) - Stênio Scandiuzzi (OAB: 205655/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011763-72.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Alberto pereira de Souza - Apelante: Claudia Veras de Morais Souza - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eber Barrinovo (OAB: 206416/SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011763-72.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Alberto pereira de Souza - Apelante: Claudia Veras de Morais Souza - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eber Barrinovo (OAB: 206416/SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0023891-93.2007.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Medtronic Comercial Ltda - Embargdo: William Sleiman Khouri - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3332 Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos Wahle (OAB: 120025/SP) - Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0032336-70.2000.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Paulina Moisés (Justiça Gratuita) - Apelada: ANTONIO EMIDIO FERREIRA (Espólio) - Apelado: SILVANA LARA FERREIRA FERNANDEZ (Inventariante) - Apelado: Umarizal S/A - Apelado: Esquadro Empreendimentos Imobiliarios - Apelado: Marisa Dias de Andrade - Apelado: Almir da Silva Sodre - Apelado: José Eule Nogueira - Apelado: Jose Augusto Xavier Nerinho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Agenor Cesario de Lima (OAB: 112217/SP) - Bianca Bacchin (OAB: 260089/SP) - Sandra Lourenco Pinheiro (OAB: 366194/SP) - Aracélia Silveira Corrêa Antonio (OAB: 184024/SP) - Marcio Recco (OAB: 138689/SP) - Ligia Mafei Guidi (OAB: 287553/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0057836-39.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anna Regina Mariutti Ribas - Embargte: Joao Luis Mariutti Ribas - Embargte: Paulo Jose Mariutti Ribas - Embargte: Thula Segreto Brixa - Embargdo: Auto Posto de Gasolina Itapirussu Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Margarete Garcia Martins Lopez (OAB: 140467/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0197194-82.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Tenda S/A - Embargdo: Marcelo Mansur Murad - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0198464-15.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Roberto Sala - Embargdo: Mara Lucia Sala - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roseneide Lopes Villas Boas (OAB: 395123/SP) - Luiz Antonio Barbosa Franco (OAB: 39827/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0211338-66.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Luiz Augusto Alves Correa - Agravante: Lucia Maria Coutinho Alves Correa - Agravado: Triálogo Engenharia e Construções Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Heitor Rodrigues de Lima (OAB: 243479/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0224823-65.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Habitacon Projeto Imobiliário Tiffany´s Spe Ltda - Embargdo: Francisco Antonio Marcos Rodrigues - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3333 opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Ricardo Teixeira do Nascimento (OAB: 315662/SP) - Rhuan Dergley da Silva (OAB: 376254/SP) - Vanessa Ribeiro Leite Gusmão (OAB: 208446/SP) - Robson Ribeiro Leite (OAB: 167250/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0964531-90.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Carlos Mário Jacobi - Embargte: Celia Regina Sanches Garcia - Embargdo: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Fernando Bernardes Pinheiro Junior (OAB: 246572/SP) - Eduardo Pedrosa Massad (OAB: 184071/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002837-76.2015.8.26.0495/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Registro - Embargte: Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Embargdo: WALDEMIR COSTA PEREIRA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Fabio Cardoso (OAB: 202606/SP) - Jean Carlo de Oliveira (OAB: 162098/SP) - Daniela da Costa Fernandes Bitencourt (OAB: 158870/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0056123-26.2007.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Sonia Genoveva Serio (Assistência Judiciária) - Embargdo: Valci de Souza Martins - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB: 235875/SP) (Convênio A.J/OAB) - Joaquim de Carvalho (OAB: 21076/SP) - Rodrigo Marino Toffoli (OAB: 210399/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0186994-50.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pandrol Limited - Embargte: Iat Fixaçoes Elasticas Ltda. - Embargdo: A.c. Correa & Cia. Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por PANDROL LIMITED E IAT FIXAÇÕES ELASTICAS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Rafael Lacaz Amaral (OAB: 112096/RJ) - Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/SP) - Joary Cassia Munhoz (OAB: 131192/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0186994-50.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pandrol Limited - Embargte: Iat Fixaçoes Elasticas Ltda. - Embargdo: A.c. Correa & Cia. Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por AC CORREA CIA LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3334 tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Rafael Lacaz Amaral (OAB: 112096/RJ) - Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/SP) - Joary Cassia Munhoz (OAB: 131192/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0225287-89.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irene Maria da Conceição (JG) (Espólio) - Apelante: Ariston Bernardes do Nascimento (JG) (Inventariante) - Apelado: Simon Kozlowski - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvana Bernardes Felix Martins (OAB: 162348/SP) - Paulo Carlos Romeo (OAB: 101669/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000353-87.2006.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: M. V. (Espólio) - Apelante: M. E. V. (Inventariante) - Apelado: A. C. - Interessado: L. A. V. - Interessado: C. G. de C. V. - Interessado: O. V. Z. - Interessado: M. V. J. - Interessado: J. H. V. - Interessado: M. R. V. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio José Camargo de Oliveira (OAB: 184346/SP) - Otoni Rodrigues da Silveira (OAB: 67005/SP) - Debora Cristiane Emmanoelli (OAB: 142314/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002263-83.2009.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Embargda: Ace Seguradora S/A - Embargda: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embargdo: Jorge Roberto Pagura - Embargte: Bruno Coutinho Bregnoli - Embargte: Maria Helena Heritier Coutinho - Embargte: Milton Bregnoli (Espólio) - Embargte: Carolina Coutinho Bregoli - Interessado: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - Luiz Perisse Duarte Junior (OAB: 53457/SP) - Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB: 97606/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Ana Paula Carolina Abrahão Rodrigues (OAB: 189454/SP) - Adilson Monteiro de Souza (OAB: 120095/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004951-91.2010.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Luiz Angelo Mazza - Apelante: Fumi Yanazawa Mazza - Apelado: Luiz Giampietro (Espólio) - Apelado: Elvira Scaquito Giampietro (Espólio) - Apelado: José Luiz Giampietro - Apelada: Vera Lucia Giampietro Thomaz - Apelado: Paulo Roberto Giampietro - Apelado: WILSON DE JESUS MAZZA JUNIOR - Apelado: Eline Marcia Canteras Mazza - Interessado: Diocese de Jaboticabal - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Roberto Bueno Trindade (OAB: 358260/SP) - Eduardo Sandoval de Mello Franco (OAB: 137258/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Marcos Rogério dos Santos (OAB: 209310/SP) - Marcelo Gir Gomes (OAB: 127512/SP) - Mario Lucio Marchioni (OAB: 122466/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0044803-62.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: R. V. (Justiça Gratuita) - Embargdo: K. C. C. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3335 porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogério Vanadia (OAB: 237681/SP) - Adriano Aparecido Moraes (OAB: 352433/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0052615-36.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lucio Tadeu da Silva Matsumura (Justiça Gratuita) - Apelado: Cervejaria Petrópolis S/A - Apelado: Tarkus Promoções Marketing e Eventos Ltda - Apelado: Fun Factory Eventos Ltda. - Apelado: Estrada Velha Produções Ltda. (Grupo Eva) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/SP) - Thaisa Gimenes Branco Matiello (OAB: 282727/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Edi Barduzi Candido (OAB: 87342/SP) - Luis Ricardo Siqueira de Carvalho (OAB: 132338/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0154295-06.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: J. P. - Embargte: M. P. F. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Cristina Barnaba (OAB: 94844/SP) - Joao Alberto Afonso (OAB: 36351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0044485-62.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda - Embargdo: Carsten Gelhaus - Embargda: Denise Eing Gelhaus - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Victor Abou Nehmi Filho - Interessado: Monforte Investimentos e Participações Ltda - Interessado: Janos Fuzes - Interessado: Yves Samuel Osmo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bence Pal Deak (OAB: 95409/SP) - Verusca Seminate Lourenço Casmalla (OAB: 254144/SP) - Fabio Souza Borges (OAB: 128428/SP) - Sergio Luiz Citino de Faria Motta (OAB: 105037/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Ricardo Marcondes Martins (OAB: 180005/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Lucas Barreto Gomes Leal (OAB: 294244/SP) - Roodney Roberto de Almeida (OAB: 116997/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0070931-20.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Benedito Pimenta dos Santos (Espólio) - Embargte: Eva Pimenta dos Santos - Embargdo: Harbor Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB: 176843/SP) - Pablo Augusto Antunes (OAB: 280071/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0070931-20.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Benedito Pimenta dos Santos (Espólio) - Embargte: Eva Pimenta dos Santos - Embargdo: Harbor Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB: 176843/SP) - Pablo Augusto Antunes (OAB: 280071/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3336 Nº 0153077-40.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Alcântara de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embargte: Laci Marinho Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tv Ômega Ltda - Embargdo: Luciana Gimenez Morad - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Ada D´onofrio (OAB: 62096/SP) - Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - Claudia Rissardo Sorelli (OAB: 243181/SP) - Rodrigo Vilani Barros Vasconcelos (OAB: 212830/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0153077-40.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Alcântara de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embargte: Laci Marinho Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tv Ômega Ltda - Embargdo: Luciana Gimenez Morad - Verifico, nesta oportunidade, ter participado do presente feito (557/562, 572/573 e 588/590), razão pela qual me dou por impedido e torno sem efeito o exame de admissibilidade do recurso especial a fls. 748/751. Encaminhem-se os autos ao meu substituto legal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Ada D´onofrio (OAB: 62096/SP) - Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - Claudia Rissardo Sorelli (OAB: 243181/SP) - Rodrigo Vilani Barros Vasconcelos (OAB: 212830/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0153077-40.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Alcântara de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embargte: Laci Marinho Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tv Ômega Ltda - Embargdo: Luciana Gimenez Morad - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por TV ômega Ltda (Rede TV), com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Maria Ada D´onofrio (OAB: 62096/SP) - Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - Claudia Rissardo Sorelli (OAB: 243181/SP) - Rodrigo Vilani Barros Vasconcelos (OAB: 212830/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0153077-40.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernando Alcântara de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embargte: Laci Marinho Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tv Ômega Ltda - Embargdo: Luciana Gimenez Morad - 1. Diante da decisão de fls. 752, ratifico os termos do exame de admissibilidade do recurso especial realizado a fls. 748/751, que fica mantido por seus próprios fundamentos. 2. Pendente de análise, passo ao exame de admissibilidade do recurso especial interposto por TV ÔMEGA LTDA., a fls. 714/732. 2. Publique-se este despacho e o mencionado exame de admissibilidade ora mantido (fls. 748/751). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Ada D´onofrio (OAB: 62096/SP) - Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - Claudia Rissardo Sorelli (OAB: 243181/SP) - Rodrigo Vilani Barros Vasconcelos (OAB: 212830/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0536886-50.1991.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Horacio Guilherme dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: André Victor Guilherme (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Sociedade Hospital Samaritano - Embargdo: Beneficência Nipo-brasileira de São Paulo - Interessado: Centro de Hematologia de São Paulo - Interessado: Banco de Sangue Higienópolis Ltda - Interessado: Marinonio Ferreira - Interessado: Waldir Inacio (Espólio) - Interessado: Deise Meri Inacio (Inventariante) - Interessado: Luiz Inacio Aguirre Menin - Interessado: Ruy Rodrigues Siqueira - Interessado: Marcos Aurélio de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Sociedade Hospital Samaritano, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) - Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) - Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/SP) - Marilene Morelli Dario (OAB: 92533/SP) - Jose Lino Silva Paiva (OAB: 43257/SP) - Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Marcia Regina Mirizola Perroni (OAB: 39004/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Ruy Rodrigues Siqueira (OAB: 84970/SP) - Cristiane Barrio Novo (OAB: 125919/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0536886-50.1991.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Horacio Guilherme dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: André Victor Guilherme (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Sociedade Hospital Samaritano - Embargdo: Beneficência Nipo-brasileira de São Paulo - Interessado: Centro de Hematologia de São Paulo - Interessado: Banco de Sangue Higienópolis Ltda - Interessado: Marinonio Ferreira - Interessado: Waldir Inacio (Espólio) - Interessado: Deise Meri Inacio (Inventariante) - Interessado: Luiz Inacio Aguirre Menin - Interessado: Ruy Rodrigues Siqueira - Interessado: Marcos Aurélio de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo - Hospital Nipo-Brasileiro, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo (fls. 5082/5084). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) - Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) - Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/ Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3337 SP) - Marilene Morelli Dario (OAB: 92533/SP) - Jose Lino Silva Paiva (OAB: 43257/SP) - Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/ SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Marcia Regina Mirizola Perroni (OAB: 39004/ SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Ruy Rodrigues Siqueira (OAB: 84970/SP) - Cristiane Barrio Novo (OAB: 125919/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0536886-50.1991.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Horacio Guilherme dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: André Victor Guilherme (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Sociedade Hospital Samaritano - Embargdo: Beneficência Nipo-brasileira de São Paulo - Interessado: Centro de Hematologia de São Paulo - Interessado: Banco de Sangue Higienópolis Ltda - Interessado: Marinonio Ferreira - Interessado: Waldir Inacio (Espólio) - Interessado: Deise Meri Inacio (Inventariante) - Interessado: Luiz Inacio Aguirre Menin - Interessado: Ruy Rodrigues Siqueira - Interessado: Marcos Aurélio de Oliveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Horácio Guilherme dos Santos, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) - Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) - Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/SP) - Marilene Morelli Dario (OAB: 92533/SP) - Jose Lino Silva Paiva (OAB: 43257/SP) - Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Marcia Regina Mirizola Perroni (OAB: 39004/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Ruy Rodrigues Siqueira (OAB: 84970/SP) - Cristiane Barrio Novo (OAB: 125919/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0536886-50.1991.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Horacio Guilherme dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: André Victor Guilherme (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Sociedade Hospital Samaritano - Embargdo: Beneficência Nipo-brasileira de São Paulo - Interessado: Centro de Hematologia de São Paulo - Interessado: Banco de Sangue Higienópolis Ltda - Interessado: Marinonio Ferreira - Interessado: Waldir Inacio (Espólio) - Interessado: Deise Meri Inacio (Inventariante) - Interessado: Luiz Inacio Aguirre Menin - Interessado: Ruy Rodrigues Siqueira - Interessado: Marcos Aurélio de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) - Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/ SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Eider Avelino Silva (OAB: 256647/SP) - Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/SP) - Marilene Morelli Dario (OAB: 92533/SP) - Jose Lino Silva Paiva (OAB: 43257/SP) - Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/SP) - Marcia Regina Mirizola Perroni (OAB: 39004/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Ruy Rodrigues Siqueira (OAB: 84970/SP) - Cristiane Barrio Novo (OAB: 125919/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9129199-10.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jose Ervario de Souza - Embargte: Neide Aparecida de Souza - Embargte: Jorge Esteves - Embargte: Olazio Bernardes - Embargte: Tereza Aparecida Bianco - Embargte: Leonilda Tito - Embargte: Ataides Messias da Silva - Embargte: Adriana Cristina Roque - Embargte: Luis Pereira da Silva - Embargte: Antonio Batista da Silva Filho - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S A - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Batista Xavier da Silva (OAB: 244454/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0009251-77.2008.8.26.0126/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Interessado: H. L. D. - Interessado: L. C. R. do P. - Interessado: G. A. B. L. - Interessado: A. P. - Interessado: M. U. de S. - Embargte: I. - C. de S. S. M. - Interessado: J. M. N. - Embargdo: A. M. de M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: E. de C. M. de M. (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por J. M. N., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Luiz da Silva (OAB: 110718/ SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Edson Roberto Marques (OAB: 197678/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Renata Daniela dos Santos Noia (OAB: 250339/SP) - Rodrigo de Campos Rodrigues (OAB: 289137/SP) - Odair de Campos Rodrigues (OAB: 116011/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009251-77.2008.8.26.0126/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Interessado: H. L. D. - Interessado: L. C. R. do P. - Interessado: G. A. B. L. - Interessado: A. P. - Interessado: M. U. de S. - Embargte: I. - C. de S. S. M. - Interessado: J. M. N. - Embargdo: A. M. de M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: E. de C. M. de M. (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por I. - C. de S. S. M., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3338 Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Luiz da Silva (OAB: 110718/ SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Edson Roberto Marques (OAB: 197678/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Renata Daniela dos Santos Noia (OAB: 250339/SP) - Rodrigo de Campos Rodrigues (OAB: 289137/SP) - Odair de Campos Rodrigues (OAB: 116011/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012608-70.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Greeline Sistema de Saude S/A - Apte/Apdo: Hospital Salvalus (Atual Denominação) - Apte/Apdo: Hospital e Maternidade do Braz Ltda (Complexo Hospitalar do Braz) (Antiga denominação) - Apte/Apdo: Carolina Maria Prandini Curci - Apdo/Apte: Priscila Roveri de Almeida Tobias (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Processo nº 0012608-70.2013.8.26.0003 Relator(a): FORTES BARBOSA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Diante de minha promoção, nesta data, ao cargo de Desembargador, cessando minha designação junto à Colenda Sexta Câmara de Direito Privado, devolvo estes autos para redistribuição. São Paulo, 18 de fevereiro de 2016. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Fabio de Castro Bacile (OAB: 271221/SP) - Roseli Katsue Sakaguti (OAB: 84416/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012608-70.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Greeline Sistema de Saude S/A - Apte/Apdo: Hospital Salvalus (Atual Denominação) - Apte/Apdo: Hospital e Maternidade do Braz Ltda (Complexo Hospitalar do Braz) (Antiga denominação) - Apte/Apdo: Carolina Maria Prandini Curci - Apdo/Apte: Priscila Roveri de Almeida Tobias (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Fabio de Castro Bacile (OAB: 271221/SP) - Roseli Katsue Sakaguti (OAB: 84416/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033934-16.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: A. L. P. L. - Embargdo: I. O. L. - Embargdo: D. O. L. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Flavio Marques Alves (OAB: 82120/ SP) - Luiz Mori Laraia Neto (OAB: 247928/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9067726-67.2002.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Helena Grygiel - Embargdo: Centro Psiquiatrico de Sao Bernardo do Campo S C Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Diogenes Madeu (OAB: 128467/SP) - Fabio Romeu Canton Filho (OAB: 106312/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1013067-36.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1013067-36.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ueslei Paoli dos Santos - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 13/12/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: UESLEI PAOLI DOS SANTOS, ajuizou em 25/11/2019 “ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito” em face de BANCO ITAÚ S/A, alegando, em síntese, que “(...) a parte autora e a instituição financeira ré, firmaram contrato de mútuo, que teve como garantia em alienação fiduciária, o veículo (...). O veículo foi avaliado no contrato de financiamento pelo valor de R$ 46.990,00, enquanto o mesmo veículo, quando avaliado de acordo com os parâmetros utilizados pela tabela FIPE, apresenta o valor de R$ 39.854,00, ou seja, o veículo do autor foi avaliado a maior em R$ 7.136,00 (...) requer seja considerado como quantia financiada, o valor do bem no importe de R$ 39.854,00 (conforme avaliação instituída pela FIPE Documento anexo), deduzida a entrada de R$ 3.080,00, restando a ser liberado o valor líquido de R$ 38.132,74, ressaltando que, a pesquisa feita pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) é prova mais do que confiável para ser utilizada como parâmetro pela requerida (...)”. Aduz que “(...), a taxa média apurada pelo Banco Central perfazia, na data da celebração, o percentual de 1,64 %, enquanto que a taxa utilizada pelo banco-réu foi de 1,96 %, ou seja, muito superior (...) O Banco incluiu no financiamento os seguintes valores, sob diversos títulos, a fim de macular a prestação de serviços, tudo unilateralmente, sem qualquer participação do Consumidor: R$ 471,93 (seguro), cláusula 3.7.2. Seguro financiado; R$ 116,09 (registro de contrato), cláusula 3.7.1. Registro de Contrato; Tais valores totalizam R$ 588,02 (...) requer seja declarada a ilegalidade da cobrança de seguro no contrato em testilha, ante a configuração de venda casada e ausência de prestação de informações ao consumidor, declarando-se a má-fé da instituição financeira, para determinar a restituição do valor de R$ 471,93 de forma simples (...) O contrato de financiamento estipula o pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 1.340,60 cada, totalizando o montante de R$ 64.348,80, todavia, busca o autor a redução das parcelas para R$1.153,90 cada, de acordo com o cálculo apresentado na calculadora do cidadão, assim, entende o autor que está pagando a mais o valor de R$ 186,70 por parcela (...)”. Postula pela procedência da ação. Juntou documentos (fls.12/30). Indeferido a tutela de urgência (fls.44/45). Devidamente citado o requerido apresentou contestação (fls.53/71), alegando a lisura e legalidade das cláusulas contratuais e respectivas cobranças. Juntou documentos (fls.72/162). Replica (fls.165/171). Instados a especificarem provas justificando a pertinência o autor reiterou os termos da inicial. O requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls.174/175). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a “ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito” ajuizada por UESLEI PAOLI DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO a nulidade da cobrança sob o título de “tarifa de registro de contrato” (R$ 112,40), e CONDENO a ré a pagar à autora o respectivo montante em dobro, no valor de R$ 116,09 x 2 = R$ 232,18, nos termos do artigo 42, parágrafo único, artigo 51, incisos IV e XII, § 1º, incisos I e III, e artigo 54, § 4º, todos da Lei nº 8.078/90, devidamente atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e, a partir da citação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, verifico que só a empresa ré deverá suportar o ônus da sucumbência, pois o autor teve razão jurídica para o ajuizamento da ação, que foi o pleito da cobrança indevida, pelo que não se revela razoável que o não acolhimento dos demais pleitos possam de alguma forma implicar ônus além do não acolhimento, o que deve ser considerado como sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual condeno a empresa ré ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. São Paulo,20 de outubro de 2021.. Apela o banco réu, alegando que é regular a cobrança da tarifa de registro de contrato, que o autor deve arcar integralmente com os ônus de sucumbência e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 196/204). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 211/219). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a declaração de sua regularidade, até porque até porque o documento de fls. 27, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao DETRAN/SP, o qual é indispensável, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento, julgando-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 9163547-54.2009.8.26.0000(991.09.008907-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 9163547-54.2009.8.26.0000 (991.09.008907-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nilo Sanches (e S/M) - Apelado: Clarice Tavolaro Sanches - Decisão Monocrática nº 2.643 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Nilo Sanches e Clarice Tavolaro. A r. sentença (fls. 67/73), julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 10.493,25, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora legais a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 79/97). Em resumo, sustentou sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação, a prescrição dos juros e a impossibilidade de se alegar direito adquirido dos autores no caso concreto. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Os autores apresentaram contrarrazões (fls. 101/107). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 138/140). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3453 12 de abril de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Leopoldo Santana Luz (OAB: 234698/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1039892-40.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1039892-40.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Tadeu Magri - Apelante: Andrea Balardin Magri Ráo - Apelante: Flávia Balardin Magri - Apelante: Leoanrdo Balardin Magri - Apelado: Apicetec Engenharia e Cosdtrução ltda - 1. Sentença julgou parcialmente procedentes embargos à execução por título extrajudicial para reduzir a multa moratória, condenados os embargantes, sucumbentes em maior parte, nas custas, despesas e verba honorária de 10% do valor do crédito atualizado. Apelaram os embargantes. Pedem diferimento das custas para final do processo. Alegam ilegitimidade passiva de Andréa Balardin Magri Ráo e Leonardo Balardin Magri, pois a fiança foi prestada sem outorga uxória, o que torna inválida a garantia. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária gratuita fora pleiteado na petição inicial. Em reiteradas decisões o juiz mandou os embargantes comprovarem a necessidade do benefício (fls. 131/132, 193, 252 e 292), ou o recolhimento da taxa judiciária e demais custas do processo conforme última decisão nesse sentido (fls. 300/301). Na ocasião os embargantes recolheram as custas iniciais (fls. 304/305). Não se demonstrou alteração superveniente de fortuna no ato da interposição do recurso. Pela Lei Estadual nº 11.608/03, atual regimento de custas, a taxa judiciária passou a incidir sobre os embargos à execução, e somente poderá ser diferido o seu pagamento, para depois de satisfeita a execução quando comprovada por meio idôneo a momentânea impossibilidade financeira de fazê-lo, ainda que em parte (art. 5º, IV, parágrafo único). Não há demonstração de impossibilidade financeira, a ponto de tolher recolhimento de custas nesse momento, insuficiente alegação de dificuldades em razão da pandemia, que, aliás, a todos afeta. 3. Indefiro, pois, o pedido de diferimento das custas para o final do processo, e concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Andrea Balardin Magri Ráo (OAB: 128664/SP) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Livia Maria de Melo (OAB: 332668/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1001206-13.2020.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001206-13.2020.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Raiane Albuquerque Silva - Apelado: Ep Peres Junior Me - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 22.843 Vistos, Raiane Albuquerque Silva interpõe apelação da r. sentença de fls. 403/415 que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c.c compensação por dano moral, ajuizada contra Ep Peres Junior Me e Banco Pan S/A, julgou a demanda improcedente e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 418/432), em síntese, que fica claro que houve má-fé contratual das partes Recorridas, o qual no início se mostrou com uma proposta extremamente vantajosa, no qual a Recorrente vítima de fraude, sairia ganhando de diversas maneiras, tendo redução em suas parcelas e consequentemente liberação de margem consignável. Defende que ficou comprovado por meio de conversas telefônicas e áudios enviados via WhatsApp os Apelados fizeram uma oferta de serviços com intuito de iludir a Apelante e compeli-la a firmar o contrato alegando em todos os momentos que iria cumprir com o acordo, e que tudo fazia parte de procedimentos bancários, sendo que no final, o mesmo se recusou a cumprir com tudo que havia ofertado, deixando assim a Recorrente em total desamparo, lhe propondo comprometer ainda mais sua renda para corrigir o problema que o mesmo havia gerado. Alega que foi enganada durante o processo de contratação, experimentado constrangimento e abalo psíquico merecedor de compensação. Pugnou pelo provimento do recurso. Recurso respondido (fls. 440/442). É o relatório. O recurso é inadmissível, por ser intempestivo. Conforme consta da certidão de fls. 417, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, em 24/11/2021 (quarta-feira). Assim sendo, considera- se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data mencionada, ou seja, 25/11/2021 (quinta-feira). O termo inicial do prazo para a interposição do presente recurso de apelação foi 26/11/2021 (sexta-feira). Considerando que se trata de prazo de 15 (quinze) dias úteis (cf. art. 1.003, § 5º, CPC), o termo final ocorreu em 17/12/2021 (sexta-feira), já computada a suspensão do prazo em decorrência do feriado do Dia da Justiça (08/12/2021). O protocolo do presente recuso de apelação, não obstante, ocorreu em 31/01/2022, após o transcurso do prazo, portanto. Logo, o recurso é intempestivo, razão por que não deve ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA (OAB: 3668/AP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1022063-27.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1022063-27.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Clarinda Lima Gutierres - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 22.824. Vistos, A r. sentença de fls. 157/158, publicada em 10 de dezembro de 2021, nos autos da ação revisional de contrato proposta por CLARINDA LIMA GUTIERRES contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou o processo Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3521 extinto, sem apreciação do mérito. Em razão da sucumbência da autora, condenou-a ao pagamento das: [...] custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Apela a autora (fls. 161/175). Argumenta, em síntese, que: (i) Restou demonstrado que, a pretensão da presente demanda é que seja reconhecido o superfaturamento do bem, sem justa causa, em detrimento da parte Autora/Apelante no ato da assinatura do contrato, as quais por adesão foram aceitas, sem sequer obter o conhecimento exato das condições as quais o negócio jurídico estava sendo regidos.. (ii) Além desse fator, é direito da parte Apelante rever o contrato e forma a se estabelecer o equilíbrio das respectivas relações contratuais que manteve com a parte Apelada (artigo 6º, inciso IV do CDC). Sendo vedado pelo artigo 39, inciso V do CDC que o fornecedor de produtos e serviços tenha vantagem exagerada sobre o consumidor, o que acontece nos autos. Formula pedido de provimento. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 179/193. É o relatório. Compulsando os autos, constata-se que a autora apresentou a petição de fls. 212, para requerer a desistência da apelação cível, conforme a regra do art. 998, caput, do CPC. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Majoram-se os honorários de sucumbência em favor do patrono do apelado, nos termos do artigo 85, §11, do mesmo diploma legal, para 11% sobre o valor da causa, em linha com o quanto decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2078673-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2078673-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Jair Augusto Alfaro Vianna - Agravada: Geysa Kaligia Teixeira Trevisani - Interessado: JR GUARUJA E EVENTOS LTDA - Interessado: Rafael Cristian Nunes - Interessado: Jair Ferreira Galindo Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Jair Augusto Alfaro Vianna, em razão da r. decisão de fls. 187/188, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 193, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0004738-87.2017.8.26.0405, pelo MM. Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3603 Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que rejeitou a impugnação à penhora do veículo. É o relatório. Decido: Em princípio, não se pode concluir que o veículo seja considerado ferramenta essencial ao trabalho do agravante, pois é utilizado somente como meio de transporte, como é o caso de tantas outras profissões. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão que manteve a penhora sobre o veículo do agravante. Declaração de renda na qual o agravante se qualifica aposentado. Não obstante, ainda que atualmente ele exerça a profissão de arquiteto como alega, não se pode concluir que o veículo seja considerado ferramenta essencial de seu trabalho, pois é utilizado somente como meio de transporte, como é o caso de tantas outras profissões. Em linha com a r. decisão agravada, diferente seria se o ora agravante exercesse a profissão de taxista, motorista de aplicativo ou entregador. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263748-56.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) No mais, a tese recursal de excesso de execução será apreciada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP) - Paulo Henrique Prieto da Silva (OAB: 285785/SP) - Ricardo Avelino Carneiro (OAB: 288053/SP) - Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Rodrigo Rocha Ferreira (OAB: 283133/SP)
Processo: 2079266-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079266-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nei Correia Galvão - Agravante: NEI CORREIA GALVÃO MARCENARIA ME - Agravado: ARYNELSON RODRIGUES - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Nei Correia Galvão (e outra), em razão da r. decisão de fls. 126/128, proferidas no incidente nº. 0002697-53.2021.8.26.0003, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente aos agravantes. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: HIAGO FELIPE FERREIRA LEAO (OAB: 183996/MG) - Jorge Elias Fraiha (OAB: 33737/SP) - Eric Isdebsky (OAB: 344206/SP)
Processo: 1001558-08.2020.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001558-08.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apda: J. C. F. - Apda/Apte: L. F. - Vistos. Págs: 476/479: trata-se de recurso adesivo de apelação interposto por Lucileia Fogaça em face da r. sentença de págs. 423/426, a qual julgou procedentes os embargos de terceiro e, assim, decretou a impenhorabilidade da parte ideal do imóvel descrito na inicial. Pela sucumbência, a embargada foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15. Insurge-se o apelante contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, aduzindo que os honorários deveriam ter sido fixados em 20% do valor atualizada da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15. Quanto ao preparo recursal, observo que foi recolhida a taxa judiciária no mínimo legal e em dobro (R$ 290,90 - p. 494), por certo porque tomado por base o valor a que condenado o apelado a pagar a título de honorários sucumbenciais (R$1.000,00). Contudo, o valor do preparo deve corresponder à taxa judiciária recolhida sobre o proveito econômico pretendido no presente recurso, isto é, sobre a diferença entre o valor efetivamente obtido e aquele que entende ser devido o recorrente. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Postulação recursal voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Hipótese em que o valor do preparo deve ser calculado com base no proveito econômico almejado. Decisão do relator, que determinou a complementação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, mantida. Agravo interno improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1068894-07.2020.8.26.0100; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - Município de Mogi das Cruzes - ISSQN dos exercícios de 2008 a 2010 e Taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2009 a 2011 - 1) Recurso do Município - Alegação de ausência de prova de inatividade e insuficiência no recolhimento do preparo da apelação pela embargante - Demonstrado o encerramento da prestação dos serviços desde setembro de 2008 - Tributação com base em inscrição aberta no Cadastro Municipal - Impossibilidade - Obrigação acessória que não autoriza o lançamento - O fato gerador do tributo é a efetiva prestação do serviço - 2) Recurso da embargante - Apelação da embargante que versa apenas sobre a fixação dos ônus da sucumbência - Base de cálculo do preparo recursal limitado ao valor pretendido no recurso (10% sobre o valor da causa) - Preparo suficiente - Precedentes desta Corte - Acolhimento dos embargos à execução sem condenação nas verbas sucumbenciais - Pretensão à fixação das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa - Possibilidade - Aplicação do princípio da causalidade - Sentença parcialmente reformada - Recurso da Municipalidade não provido e recurso da contribuinte provido (AP nº 0011893-21.2013.8.26.0361 - Mogi das Cruzes -15ª Câmara de Direito Público - rel. Des. Raul De Felice - j.: 19/07/2016; DJe.: 22/07/2016) No caso dos autos, pelo o que se extrai, pretende-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser calculada a taxa judiciária, portanto, sobre tal valor e em dobro, subtraída da quantia já recolhida. Assim, intime-se o apelante para que complemente o valor do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/15. Com a manifestação do apelante ou com o decurso in albis do prazo assinalado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Daniel Fiori Liporacci (OAB: 240340/SP) - Antonio Donizette de Oliveira (OAB: 129419/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1017551-90.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1017551-90.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Embalixo Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Companhia Paulista de Força e Luz em face da r. sentença de p. 126/129 que, nos autos desta Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedente a ação para declarar inexistente o débito cobrado pela ré em razão do Termo de ocorrência de Inspeção (TOI) n° 763157242, no importe de R$ 14.445,30, devendo a ré cancelar tal débito em seus sistemas, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente. Ante a sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela autora. Alega a apelante, em síntese, que (I) em exercício regular de direito, encaminhou técnicos especializados para que averiguassem a situação da instalação da rede de energia interna da unidade consumidora nº 4002561983, de responsabilidade da autora, ora apelada, sendo constatada irregularidade no medidor, razão pela qual foi lavrado o TOI Termo de Ocorrência e Inspeção nº 763157242; (II) em razão do defeito, houve registro a menor do consumo; (III) o reparo realizado foi acompanhado por funcionário da autora; (IV) diante do ocorrido, e com base no art. 115, inciso III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, se apurou o valor total de R$ 14.445,30, referente ao período de defeito do medidor (de 08/2020 a 10/2020); (V) a responsabilidade pela constatação da deficiência na medição jamais poderia ser imputada aos colaboradores incumbidos de realizar a leitura periódica do consumo; Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3608 (VI) o apelado se beneficiou da medição incorreta, sendo de rigor a cobrança; (VII) o processo realizado pela apelante para elaboração do TOI seguiu as exigências legais; (VIII) o usuário do serviço é depositário dos equipamentos e, nesta condição, responde pelos danos causados ou irregularidades apuradas; (IX) ainda que eventualmente procedente a demanda, a devolução dos valores já pagos deverá se dar por meio de crédito em faturas futuras. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 132/144). Contrarrazões às p. 336/346, onde a autora alega, preliminarmente: (I) a ocorrência de inovação recursal no tocante ao pedido de compensação dos valores cobrados em faturas futuras; (II) violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, alega, em síntese, que: (I) a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de defeito no medidor; (II) a demora na entrega do TOI comprometeu a possibilidade de perícia por parte da autora; (III) o simples fato de ser o depositário do equipamento medidor, não dá o direito de a parte contrária de emitir uma fatura no valor de 14.445,30, sem qualquer comprovação. Requer o não provimento do recurso. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que a ré em seu recurso de Apelação recolheu o preparo no valor de R$ 159,85 (p. 330/332). Contudo, observo que o valor da causa é de R$ 14.445,30, conforme determinado pela r. sentença apelada, em capítulo que não foi impugnado por qualquer das partes. Assim, providencie a apelante, em 5 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo recursal, que deverá corresponder à 4% do valor da causa, devidamente atualizado até a data do recolhimento, descontado o valor já recolhido, também atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Antonio Augusto de Mello (OAB: 154833/MG) - Eduardo de Sousa Santos (OAB: 154868/MG) - Cibele Aline Pereira Pimenta (OAB: 161763/MG) - Daniela Cristina Junqueira Nelli (OAB: 198655/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000018-60.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1000018-60.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Apelado: Joao Brito da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seu advogado e preparado. 2.- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ajuizou ação de cobrança em face de JOÃO BRITO DA SILVA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 118/119, aclarada à fls. 127/128, julgou procedente a presente ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.078,02, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, o réu arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que o termo inicial dos juros de mora incidente sobre dívida oriunda de mensalidade escolar é a partir do vencimento de cada prestação. A correção monetária, aplica-se com o objetivo de evitar o perecimento da moeda. Citou o art. 397 do Código Civil (CC) e jurisprudência (fls. 131/135). Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 141). Petição de homologação de acordo entre as partes celebrado em 24/03/2022, em que a apelante requer a suspensão da demanda, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral da transação (fls. 144/145). 3.- Voto nº 35.828. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002594-21.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1002594-21.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3643 Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela sentença de fls. 120/124, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedentes os pedidos, com a condenação da autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Irresignada, apela a autora alegando, em síntese, ter comprovado o nexo causal entre a falha na prestação dos serviços pela ré (sobrecarga ou variação na rede de energia elétrica) e os danos nos equipamentos de seus segurados. Diz que os laudos juntados aos autos, realizados por empresas especializadas e imparciais, são suficientes para comprovar o nexo de causalidade. Aduz ser inaplicável a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Faz a diferenciação entre a qualidade do serviço prestado e do produto ofertado. Defende a inexistência de caso fortuito ou força maior. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com seu pleito indenizatório. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré. Diz ser aplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Discorre sobre outros fundamentos que acarretam o provimento da apelação (fls. 127/146). Recurso tempestivo e preparado (fls. 148/149). Em suas contrarrazões, a ré sustenta a ausência de nexo de causalidade, o que a torna parte legítima para compor o polo passivo da ação. Discorre sobre possíveis causas dos danos nos equipamentos dos segurados da autora. Diz que os laudos apresentados pela autora são unilaterais. Defende a falta de comprovação de nexo causal entre falha na prestação de seus serviços e os danos nos equipamentos dos segurados da autora. Nega a existência de relação de consumo entre as partes. Reitera a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 153/176). 3.- Voto nº 35.826 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2079613-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079613-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Mauro Sardinha - Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas - SP - Trata-se mandado de segurança impetrado por Mauro Sardinha, tendo como objeto a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas que concedeu a medida liminar determinando que o impetrante desocupe o imóvel em 30 (trinta) dias. O impetrante afirma ser idoso e possui a posse do imóvel desde 1996, residindo com sua família, inclusive com filho matriculado em escola próxima. Entende que a sua saída de forma imediata causará abalos emocionais de difícil reparação a ele e sua família. Destaca que pretende desocupar o imóvel, mas afirma ser necessária a concessão de um período maior para providenciar outro imóvel dentro de sua possibilidade financeira. Requer os benefícios da assistência judiciaria gratuita por não poder arcar com as custas processuais e destaca que a benesse foi deferida na reintegração de posse. Pugna pelo provimento do pedido para que seja determinada a suspensão da liminar, concedendo a dilação do prazo para o seu cumprimento. Junta documentos (fls. 06/12). É o relatório. A inicial deve ser indeferida por ausência de condição da ação consubstanciada na falta de interesse em agir. A via mandamental não se presta para que decisão judicial venha ser atacada, como substituta do recurso cabível, conforme pretende o impetrante, vez que se insurge contra decisão judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que determinou a desocupação do imóvel. O art. 5º da Lei 12.016/09 é expresso ao prever, em seu inciso II, o não cabimento do mandado de segurança. Neste sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ainda que se entenda pela relativização dessa súmula, como já fez o C. Superior Tribunal de Justiça em alguns julgamentos, a decisão impugnada deve ser teratológica ou manifestamente ilegal, o que, à evidência, não é o caso dos autos. O impetrante pretende, na realidade, revisão do que foi decidido. Cumpre ressaltar que o agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra decisão que deferiu a liminar para desocupação do imóvel no prazo de trinta dias foi desprovido por esta Colenda Câmara, nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Liminar deferida. Preenchimento dos requisitos legais. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n 2131825- 14.2015.8.26.0000, Desta Relatoria, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/08/2015). Desse modo, havendo previsão legal de recurso que, de forma eficiente, possa evitar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo daquele que se mostra inconformado com a decisão judicial, não tem cabimento o mandado de segurança. Aplica-se, portanto, o previsto pelo art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, ante a carência de ação: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. A propósito, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: A todo momento proclama-se a carência de ação em processos de mandado de segurança, por inadequação da via escolhida. Isso se dá particularmente em casos de impetração contra ato jurisdicional, entendendo-se que, sem a excepcionalidade representada por dicções monstruosamente erradas e lesivas, é das vias ordinárias no processo que se deve valer a parte (Execução Civil, 8ª Edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2002 p. 423). É lição conhecida que o interesse de agir funda-se na premissa da necessidade e adequação da prestação jurisdicional e, na hipótese, o impetrante não atende ao requisito de adequação. Ante o exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o mandado de segurança com fundamento nos artigos 5º, inciso II, e 10º, ambos da Lei nº 12.016/09, combinados com os artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pelo impetrante. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Mercio Rabelo (OAB: 206470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO
Processo: 2078624-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2078624-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: Tiago de Oliveira - Vistos. 1. Pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento promovida pelo ora requerido, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, ora requerente, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em desbloquear a conta corrente 001094946-4 de sua agência nº 3705 e a restituir ao requerido R$. 247.762,47, corrigidos monetariamente desde a data do indevido bloqueio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, tudo no prazo de 15 dias, pena de multa diária de R$. 1.500,00. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com as despesas processuais que adiantou e a pagar honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da obrigação de fazer em benefício dos patronos da requerente e em 10% do valor correspondente ao pedido de indenização por danos morais em favor dos advogados do requerido. Alega a requerente que a sentença apelada contraria as provas produzidas, pois restou comprovado que a conta do requerido não foi bloqueada e que o montante de R$. 247.762,47 corresponde a crédito disponibilizado ao Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3727 correntista para quitação de operações antecedentes, vencidas e não pagas pela empresa da qual ele é o único sócio. Afirma que a determinação de restituição de tal quantia somente é admissível mediante autorização para cancelamento da quitação das operações que antecederam a concessão do crédito em discussão. Acrescenta que o cumprimento imediato da sentença prejudicará a efetividade de eventual tutela recursal, porquanto a liberação do montante em benefício do requerido constitui medida irreversível. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2. Dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que a apelação terá efeito suspensivo, excetuado o disposto no § 1º, em seus incisos, circunstâncias em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. É essa a hipótese dos autos, pois, na sentença apelada, a douta magistrada a quo concedeu tutela provisória para determinar o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, pena de multa diária (art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC). Por sua vez, o § 4º, do mesmo dispositivo, estabelece que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, na hipótese, não se verifica a presença de tais pressupostos, pois, pese a relevância dos fundamentos expostos nas razões recursais, não há risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque eventual cumprimento de sentença instaurado antes do julgamento da apelação estará submetido ao procedimento estipulado no artigo 520 do CPC, cujo inciso IV estabelece que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Tal dispositivo, portanto, é suficiente para assegurar a reversibilidade de eventual determinação de imediata restituição da quantia debitada da conta corrente do requerido, ou, ainda, de pagamento das astreintes atinentes ao descumprimento das obrigações estipuladas no título executivo judicial, relevando notar que eventual desembolso de tais montantes não ocasionará dano grave ou de difícil reparação ao requerente, que, conforme dados divulgados pela Exame, é o quinto maior banco brasileiro, com patrimônio líquido de R$. 80.118.891,00. 3. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Abraão de Oliveira (OAB: 440636/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1000133-73.2020.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1000133-73.2020.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Azul Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000133-73.2020.8.26.0309/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000133-73.2020.8.26.0309/50.000 COMARCA: JUNDIAÍ EMBARGANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGADA: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/06) opostos pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do v. acórdão (fls. 330/337) que deu provimento ao recurso por ela interposto para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.121,66, devidamente corrigidos monetariamente nos termos da Súmula nº 43 do STJ e acrescidos de juros de mora nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Alega a embargante que o v. acórdão incorreu em dois erros materiais consistentes no seguinte: (i) o índice de correção monetária utilizado (de remuneração da caderneta de poupança) não se aplica ao caso dos autos, pois a condenação referiu-se a pessoa jurídica de direito privado, ao passo que o que restou decidido pelo STF no Tema nº 810 aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas de direito público; e (ii) o acórdão menciona que o valor condenatório seria de R$ 42.121,66, porém o correto seria o montante de R$ 39.621,66, uma vez que houve alienação do salvado no importe de R$ 2.500,00. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/02 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 336/347. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime- se a embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1003765-80.2020.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1003765-80.2020.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Marcos Antonio Rett Sebrian - Apelado: Município de Palmital - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003765-80.2020.8.26.0415 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1003765- 80.2020.8.26.0415 COMARCA: PALMITAL RECORRENTE: MARCOS ANTONIO RETT SEBRIAN RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE PALMITAL Julgador de Primeiro Grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS ANTONIO RETT SEBRIAN por inconformismo com a r. sentença de fls. 40/43 que, nos autos de ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PALMITAL, julgou improcedentes os pedidos inicialmente formulados sob o fundamento de que Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3747 com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Contudo, tal decisão não fixou regra de observância obrigatória, apenas reconheceu a constitucionalidade dos pagamentos, desde que, respeitada a competência legislativa constitucionalmente distribuída aos municípios, haja a edição de lei municipal regulamentando o tema, o que, no caso, não há. Inconformado, o autor apresentou suas razões recursais postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a ausência de norma local a respeito do pagamento de gratificação natalina (13º salário) e férias anuais adicionadas de 1/3 não pode impedir sua fruição, uma vez que são direitos constitucionalmente assegurados, que dispensariam normas regulamentadoras. Apresentou precedentes desta Corte de Justiça, postulando a reforma da sentença. Contrarrazões do Município de Palmital requerendo o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e, no mérito, pelo não provimento da apelação da parte adversa (fls. 61/70). É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do CPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Neste sentido, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, observa-se que o apelante, em atenção ao que dispõe o CPC, postulou a justiça gratuita apenas em grau recursal (fls. 46/50), acostando somente: (i) recibo de entrega de declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda (fls. 51/52), do qual se extrai que o total de seus rendimentos tributáveis para o ano de 2020 foi de R$ 136.730,18; e (ii) escritura de compra e venda de imóvel no valor de R$ 7.200,00 em 26.01.2021. Tais documentos não comprovam a insuficiência de recursos do apelante para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. As alegações realizadas na peça recursal não são capazes de comprovar tal necessidade, uma vez que uma simples divisão dos rendimentos tributáveis implica em renda mensal superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais). Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita. E, sendo assim, a apelante deve recolher o preparo da apelação interposta (fls. 46/50), conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto no ano de 2021, sujeitando-se à alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor da causa (R$ 59.659,20,00 fl. 08). Assim, considerando que a aplicação da alíquota em referência ao valor da condenação não é menor que 5 UFESPs e nem ultrapassa o máximo de 3.000 UFESPs cujo valor, para o exercício de 2021, é de R$ 29,09 -, o apelante deve recolher o preparo no valor de R$ 2.386,40 (valor que corresponde ao percentual de 4% sobre o valor da causa). Ante o exposto, intime-se a apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto no valor de R$ 2.386,40, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Alexandre Bueno (OAB: 161222/SP) - Gustavo Almeida Camargo (OAB: 457174/SP) - Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/ SP) (Procurador) - Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2053395-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2053395-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Mauricio Gonçalves Ilario - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2053395- 04.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053395-04.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTA BÁRBARA D’OESTE AGRAVANTE: MAURICIO GONÇALVES ILARIO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001020-93.2022.8.26.0533, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada à dispensação do medicamento denominado Pembrolizumabe 25mg/ml solução injetável 4ml frasco/ampola. Narra o agravante, em síntese, que é portador de melanoma metastático, de modo que necessita do medicamento denominado Pembrolizumabe 25mg/ml solução injetável 4ml frasco/ampola para tratamento da patologia, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do fármaco, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que vem enfrentando resistência por parte da UNICAMP para o fornecimento de documento médico para comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Alega que, em documento novo, há indicação médica no sentido de que o fármaco aumenta a sobrevida do paciente de forma significativa. Requer a antecipação da tutela recursal para a dispensação do medicamento de que necessita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 86/89 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à requerida o fornecimento ao autor/agravante do medicamento denominado Pembrolizumabe 25mg/ml solução injetável 4ml frasco/ampola, na dosagem e na quantidade apontada em receituário médico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias. É o relatório. DECIDO. À fl. 96, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo declara ter recebido a informação de que o agravante teria falecido, conforme dados obtidos pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Necessário, portanto, que o patrono do agravante seja intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da informação apresentada e, se for o caso, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito. Intime- se. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cloris Rosimeire Marcello Vital (OAB: 94015/SP) - Júlia Rachid (OAB: 445612/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3001543-21.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 3001543-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Qualitrafo Industrial Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 20.337 Embargos de Declaração Cível Processo nº 3001543-21.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - Decisão Monocrática - Omissão - Inocorrência - Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 35/36 dos autos do agravo em apenso, que julgou prejudicado o recurso ante a perda do objeto decorrente de prolação de sentença nos autos principais (feito de n.º 1006933-41.2022.8.26.0053). O embargante alega (fls. 01/06) que a decisão padece de omissão, porquanto a segurança foi concedida na origem em que pese tenha havido a determinação, pela E. Presidência deste E. Tribunal, de suspensão das liminares concedidas envolvendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL (autos de n.º 2062922-77.2022.8.26.0000). Aduz que o recurso não teria perdido o seu objeto, à vista do interesse da Fazenda na manutenção da suspensão da liminar enquanto não transitado em julgado o feito. É o relatório. Sem razão o embargante. Na espécie, não se verifica omissão alguma, apenas inconformismo da parte em relação à interpretação do julgado, o que não se traduz em vício. Com efeito, o fundamento da decisão embargada reside na perda do objeto recursal em razão da superveniência de sentença proferida na ação mandamental, cujos efeitos igualmente encontram-se suspensos em razão da aludida decisão proferida nos autos da Suspensão n.º 2062922-77.2022.8.26.0000: Pedido de suspensão de liminares e sentenças Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. (TJSP; Suspensão de Liminar e de Sentença 2062922- 77.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Presidência; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). Tal se dá em virtude do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião da edição de sua Súmula de n.º 626: A suspensão da liminar em mandado Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3764 de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 14 de abril de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Alexssandra Franco de Campos Bosque (OAB: 208580/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO
Processo: 2047345-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2047345-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Mário Germinario Filho - Interessado: Presidente da São Paulo Previdência – Spprev - O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026. A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses deerrono julgado impugnado,que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente emobscuridade, contradiçãoouomissão. No caso destes autos, não há qualquer erro material a ser corrigido, obscuridade ou contradição a ser esclarecida, tampouco omissão a ser suprida. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Como se sabe, a decisão em sentido contrário àquele esperado pela parte, à evidência, não configura obscuridade, contradição ou omissão. Daí porque, sem que existam vícios capazes de prejudicar a sua compreensão, o julgado se mostra irretocável. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão, por seus próprios fundamentos. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2045992-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2045992-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Ulisses Osvaldo de Souza - Réu: Município de Mogi das Cruzes - Interessado: Marco Aurelio Bertaiolli (Prefeito) - I - Trata-se de ação rescisória de v. acórdão da Colenda Quinta Câmara de Direito Público de relatoria da eminente Desembargadora Heloísa Mimessi que, nos autos da Apelação nº 1007622-44.2016.8.26.0361, por votação unânime, negou provimento a recurso de apelação interposto naqueles autos, mantendo, com isso, a r. sentença que denegou segurança pleiteada por candidato aprovado no concurso para o provimento do cargo de Guarda Municipal de Mogi das Cruzes (Edital nº 14/2014), mas que não logrou tomar posse, porquanto havia ultrapassado a idade máxima de 35 anos prevista em lei e edital, muito embora cumprisse o requisito no momento da inscrição no certame. Após regular trâmite, o Colendo Segundo Grupo de Direito Público julgou procedente a ação para rescindir o v. decisum e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso do autor/impetrante para conceder a segurança pleiteada no processo originário, conforme v. aresto de fls. 398/417, disponibilizado no DJe de 07/02/2022. Até o presente momento, não há notícias de interposição de recursos pela Municipalidade. Ao contrário, após requerimento do autor a fim de que se desse o imediato cumprimento do v. acórdão de fls. 398/417 (fl. 419), o Município de Mogi das Cruzes peticionou nos autos, informando o cumprimento da decisão, juntando documentos (fls. 422/429). A seguir, o autor manifestou-se no sentido de que a conduta do ente municipal destoa do que foi decidido pelo Colendo Segundo Grupo de Direito Público, uma vez que enviou telegrama e e-mail com a finalidade de informar que deveria o autor participar das etapas restantes do concurso, inclusive com o agendamento de data para receber instruções visando o cumprimento do procedimento denominado Pesquisa Social. Entretanto, o autor/ impetrante já havia cumprido todas as etapas do certame e foi eliminado na convocação para posse, razão pela qual requer A) Que a medida liminar seja julgada totalmente procedente, determinando a entrega dos documentos e a realização do exame médico pelo autor; B) A intimação da ré/impetrada para que cumpra a determinação judicial, observando as regras do edital nº 14/2014, lei que rege a relação entre as partes (fls. 431/433). II Segundo se depreende dos documentos juntados às fls. 423/427, o cumprimento que a Municipalidade pretendeu dar ao v. acórdão de fls. 398/417 consistiu em convocar o autor/impetrante para a fase de Pesquisa Social. Nesse sentido, confira-se informação prestada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos à Procuradoria Geral do Município: Atendendo à solicitação da Procuradoria Geral do Município, retornamos o presente informando que: a)- Em cumprimento ao Acordão nos autos da Ação Rescisória nº 2045992-18.2021.8.26.0000, esta Coordenadoria enviou ao Autor ULISSES OSVALDO DE SOUZA telegrama e e-mail, em anexo, com a finalidade de convocá-lo a participar das etapas restantes do concurso de Guarda Municipal; b)- O autor foi convocado e, compareceu, para participar da Pesquisa Social, etapa eliminatória do concurso, que se realizou nesta data. c)- Se aprovado nesta fase o candidato à vaga de Guarda Municipal, passa a compor a lista de classificados do concurso público; d)- Poderá o candidato integrante da lista de classificados ser convocado para nomeação ao cargo, respeitando-se o número de vagas existentes, bem como a sua classificação final. (fl. 423) Contudo, a fase de pesquisa social sequer foi prevista pelo Edital nº 14/2014, ao qual o autor/ impetrante se submeteu ao prestar o concurso de Guarda Municipal, e que também vincula a atuação da Administração no caso em exame. Conforme item 2 do Capítulo V, o concurso compreendeu três fases: 1ª Fase Única (prova objetiva); 2ª Fase Prova de Aptidão Física, e; 3ª Fase Avaliação Psicológica (fl. 437), sendo certo que a pontuação final, de acordo com o item 1 do Capítulo VII, consistiu na média simples das notas obtidas nas provas objetiva e de partidão física, desde que o candidato tenha sido considerado apto na avaliação psicológica (fl. 445). Quanto ao provimento do cargo, o edital prevê o seguinte: 1. A convocação do candidato - para provimento do cargo pretendido ficará condicionada à classificação no Concurso Público. (...) 4. Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3778 Os candidatos convocados deverão entregar toda a documentação exigida (sempre precedida dos originais e cópias simples, sendo que estas ficarão retidas), dentro do prazo estabelecido. (...) 7. Estando a documentação em conformidade com o exigido, o candidato será encaminhado para a realização de exames médicos admissionais. (...) 10. As decisões dadas pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, ou por empresa por ela indicada, pela habilitação ou não das condições de saúde do candidato são de caráter eliminatório para efeito de nomeação e são soberanas, não cabendo qualquer recurso ou pedido de revisão. 11. Estando apto nos exames admissionais, o candidato será nomeado e será definida a data de início de exercício. (fl. 447) Ou seja, segundo se depreende das disposições supra, após a homologação do concurso, os candidatos aprovados foram convocados, segundo a ordem de classificação e disponibilidade de vagas, para a apresentação da documentação exigida e realização dos exames admissionais, ao cabo dos quais, se aprovados, tomariam posse. É certo que, dentre os documentos exigidos, constavam o atestado de antecedentes criminais, bem como outros documentos que a Prefeitura de Mogi das Cruzes julgar necessários, os quais não possuem o condão de inaugurar uma nova fase de Pesquisa Social, como pretende a Municipalidade. Note-se que, segundo outra informação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos acostada à fl. 291 destes autos, o autor havia apresentado nesta Coordenadoria, a documentação solicitada, porém, constatado que o mesmo possuía idade superior (36 anos e 5 meses) àquela estabelecida na Lei Complementar nº 69/10 e no Edital de Concurso Público nº 14/14, o candidato foi informado que não atendia aos requisitos legais de onde se infere que a Administração considerou suficientes os documentos apresentados pelo impetrante naquela oportunidade, incluídos aqueles que Municipalidade julgava necessário nos termos do edital, sendo que a eliminação do certame ocorreu única e exclusivamente em razão da idade ostentada na data da posse. Seja como for, o fato é que a procedência da presente ação rescisória acabou por eliminar o entrave colocado pela Administração ao conceder a ordem pleiteada no processo primitivo e desconstituir, em definitivo, ‘a decisão administrativa que considerou o autor inapto no concurso de ingresso ao cargo de Guarda Municipal 3ª Classe, regido pelo Edital nº 14/2014, por ter mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade na data da posse, reintegrando-o no certame (fl. 417). E considerando tudo o que foi dito supra, a reintegração do autor/impetrante determinada pelo v. acórdão de fls. 398/417 se deu para entrega de documentos referidos no Capítulo VII do Edital e convocá-lo para a realização de exames médicos. No mais, não se pode admitir a conduta da Municipalidade, por meio de sua Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, de submeter o autor a nova convocação para nomeação ao cargo, respeitando-se o número de vagas existentes, bem como a sua classificação final (fl. 423). Afinal, toda a fundamentação empregada pelo Colendo Segundo Grupo de Direito Público ao acolher o pleito rescisório centrou-se na preterição do autor/impetrante, beneficiando candidata classificada em posição inferior. Nestes casos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o candidato preterido possui direito subjetivo à nomeação, consoante se extrai da ementa do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 15/04/2016, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 grifo nosso) Assim sendo, e tendo em vista a disposição do Município de Mogi das Cruzes em cumprir o v. aresto de fls. 398/417, defiro o pedido formulado às fls. 431/433, determinando ao ente requerido que convoque o autor para entregar a documentação exigida pelo edital e designe a realização de exames médicos, nos termos do Edital nº 14/2014. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ana Dolores Sanches (OAB: 348545/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2078105-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2078105-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Monaliza Polli Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Socorro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monaliza Polli Ferreira em face da decisão de fls. 53/55 da ação de obrigação de fazer de origem ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município da Estância de Socorro, que concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: No caso dos autos, restam comprovados sumariamente, pelos exames e relatórios médicos de fls. 40/43 e 45/47, tanto o quadro clínico da autora que padece de moléstias ortopédicas no quadril, quanto a necessidade e a urgência da realização do procedimento cirúrgico. Em relação ao tempo de espera, convém transcrever o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: [...] Também resta comprovado pelo documento de fls. 39 que a autora, ao menos desde 01/08/2018, está cadastrada no sistema CROSS buscando atendimento para a especialidade “Ortopedia Quadril” para resolver a questão cirúrgica, ou seja, há muito passaram os 180 dias de espera, de modo que se tornou excessiva. Porém, no caso é também necessário, conforme indicou o Ministério Público às fls. 52, que a autora seja avaliada clinicamente por equipe médica de cirurgiões vinculada ao SUS antes da realização da cirurgia, a fim de aferir a necessidade e a indispensabilidade dos materiais e da prótese que foram indicadas pelos médicos que cuidam do quadro clínico da autora e cujos relatórios constam juntados nos autos. Assim, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória de urgência para determinar, por ora, que os entes públicos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adotem providências para submeter a autora à avaliação médica, com profissional médico cirurgião na área de cirurgia ortopédica e vinculado ao SUS, a fim de apresentar relatório médico detalhado analisando e informando se os materiais e a prótese indicados no relatório e orçamento de fls.46/47 são necessários e indispensáveis à realização da cirurgia, bem como se há outros materiais e prótese substitutos que sejam indicados e disponibilizados pelo SUS para realização do procedimento cirúrgico de modo a também solucionar o quadro clínico das moléstias ortopédicas de quadril apresentado pela autora. O descumprimento da tutela acima deferida acarretará o imediato sequestro de verbas públicas no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) indicado na inicial (fls. 7/8) e no orçamento de fls. 46/47 como sendo o valor total do procedimento cirúrgico, não estando inclusos os custos com a estadia hospitalar. Em suas razões recursais, alega a requerente que já realizou consulta com médico cirurgião em Bragança Paulista/SP, como afirma estar demonstrado nos autos. Aduz que aguarda há anos pelo procedimento cirúrgico e que, ao menos até a interposição do recurso, os requeridos nem sequer haviam sido citados, de modo que o prazo para se consultar com especialista, nos termos da decisão agravada, ainda não começou a correr. Colaciona julgados deste E. Tribunal nos quais afirma ter sido determinada a realização de procedimento cirúrgico pelo Poder Público. Salienta que em 2018 foi incluída no sistema CROSS do SUS para a realização de cirurgia e colocação de prótese, sendo que não há previsão de quando o procedimento será realizado. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de fixar prazo para a realização de cirurgia de urgência, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso em tela, reputo como ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. Colhe-se da exordial de origem que a autora foi diagnosticada com coxartrose artrose de quadril (CID M16) e dor articular (M255). Os documentos que instruem a inicial indicam que a requerente possui báscula de bacia, com deformidade da cabeça do fêmur esquerdo, bem como articulação coxo-femural esquerda reduzida. Há ainda a informação de que a paciente não consegue posicionar os tornozelos adequadamente e neste caso a medida poderá ser inexata e que ela foi encaminhada para a realização de procedimento cirúrgico (fls. 30/45). Não há nos autos, todavia, relatório médico circunstanciado demonstrando a urgência do procedimento. Ressalte-se ainda que o laudo médico de fls. 42 dos autos principais, como narra a própria requerente na exordial de origem (fls. 05), não indica, prima facie, a urgência para realização de procedimento cirúrgico, mas urgência na realização de avaliação por especialista para a realização da cirurgia. Por fim, mostra-se mesmo pertinente a verificação da necessidade e a indispensabilidade dos materiais e da prótese que foram indicadas pelos médicos que cuidam do quadro clínico da autora. E a intimação para o cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência não está vinculada à citação. Sendo assim, por ora, indefiro a tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel de Albuquerque (OAB: 249237/SP) - Agnes Pirolla de Almeida (OAB: 380396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2077565-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2077565-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Edilson Castro do Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2077565-40.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FRANCISCO EDILSON CASTRO DO NASCIMENTO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Gilsa Elena Rios DECISÃO MONOCRÁTICA 37386 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3805 INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC - O rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Tese do Tema 988 do C.STJ Não cabimento de mitigação nos termos do Tema nº 988. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Agravante que pleiteia reforma da decisão que indeferiu a elaboração de prova pericial médica Ausência de indícios de que a perícia seria inviabilizada se realizada posteriormente, caso venha a ser necessária Ausência de urgência. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Procedimento Comum de autoria de FRANCISCO EDILSON CASTRO DO NASCIMENTO, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, objetivando ser indenizado pelos danos materiais, morais e estéticos que alega ter sofrido em virtude de falha na ação policial na qual, durante troca de tiros entre os agentes e os bandidos, teria sido atingido. Por decisão de fls. 111/112 dos autos de origem, foi indeferida a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos (...) A despeito das informações lançadas pelo autor, o pedido de prova pericial não merece acolhimento. Isto porque a pretensão do autor é demonstrar a lesão ocorrida, a incapacidade laboral e o dano estético. A prova pretendida pelo autor parte do pressuposto de que o projétil que o lesionou partiu de arma de fogo de policial militar. Ocorre que a prova pretendida não responde indagação prévia e nuclear do caso: se a lesão decorreu de ato dos agentes públicos ou dos agressores, haja vista que pela narrativa, ocorreu troca de tiro no local dos fatos. Desta forma, por ora, não se vislumbra necessidade da prova pericial médica. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial requerida pelo autor. Como decurso da presente decisão, certifique-se nos autos e tornem conclusos para sentença. Intime-se Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é cabível o presente recurso contra decisões que contrariam o acesso à justiça, nos termos do decidido pelo STJ no REsp 1.704.520, o qual considerou o rol do art. 1.015, do CPC, como sendo de taxatividade mitigada. Aduz que todas as armas presentes no local eram de propriedade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assim, sendo sua responsabilidade objetiva, deve ser indenizado. Alega que os policiais foram quem atiraram em direção ao estabelecimento em que trabalha o autor, por isso, foi atingido por disparos dos policiais. Argumenta que o indeferimento da prova pericial somente deve ocorrer nas hipóteses taxativas do artigo 464, do CPC, não presentes. Assevera que não há necessidade de se comprovar a autoria dos disparos que o atingiu, mas tão somente a confirmação e extensão dos danos, por isso a necessidade de perícia médica requerida. Indica ser necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a produção da prova pericial. Recurso tempestivo e não preparado em razão da justiça gratuita concedida na origem (fls. 68). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). É caso de não conhecimento do recurso em razão da irrecorribilidade da decisão impugnada. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Vale ressaltar que, não obstante o citado comentário tenha sido realizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ele se aplica perfeitamente ao que dispõe o atual Código de Processo Civil. Consoante estabelece o artigo 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único, pois, efetivamente, não é agravável a decisão que indefere pedido de produção de provas, agindo o d. magistrado dentro de seu prudente arbítrio e convencido da desnecessidade da perícia médica pleiteada. Frise-se que cabe exclusivamente ao Magistrado decidir sobre o deferimento de provas, avaliando sua utilidade, necessidade, pertinência, considerando ser ele o seu destinatário, devendo rejeitar aquelas que considerar desnecessárias. Diante disso, entendo que a decisão agravada não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de agravo de instrumento, haja vista que o rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento é taxativo. Não se vislumbra, ademais, hipótese de violação à tese fixada no Tema nº 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), segundo a qual: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A recorribilidade imediata foi permitida pelo C. STJ em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência, ou seja, desde que, comprovadamente, a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes, o que, à evidência, não é a hipótese dos autos. Não há, em que pese o esforço argumentativo da agravante, qualquer urgência a autorizar a mitigação do rol. A prova, se considerada imprescindível ou necessária, poderá ser realizada posteriormente, isto é, não há necessidade de sua produção contemporânea. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0036001-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio da Silva Peres - Apelante: Antonio Afonso Clarete Borzani dos Santos - Apelante: Averno Barboza da Silva - Apelante: Carlos Alberto Almeida Ferreira - Apelante: Carlos Alberto Saraiva - Apelante: Carlos Aurélio Thomaz Nogueira - Apelante: Edson Luis Nicolai - Apelante: Andre Louis Chandelier Junior - Apelante: Eraldo Luis dos Santos - Apelante: Ernani Mangelo Izzo - Apelante: Fábio José Simões Luchetta - Apelante: Francisco Carlos de Lima Mendonça - Apelante: Gildo Ribeiro Pecegueiro - Apelante: Jonas Gomes dos Reis da Silva - Apelante: Lucia Elena Brandão - Apelante: Elcio Durante - Apelante: Osvaldo José Palatin - Apelante: Marcelo Cunha de Oliveira - Apelante: Mari Dalva Capucci - Apelante: Maria Lúcia Zanuzo Melzi - Apelante: Maria Rosa do Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3806 Carmo Araujo - Apelante: Maura Batista da Cruz - Apelante: Jose Carlos Ramos de Moura - Apelante: André Ricardo Heringer - Apelante: Roberto Camargo - Apelante: Sergio Roberto Moretti - Apelante: Thomaz Henrique Altmann - Apelante: Vanderlei Panciera - Apelante: Wagner Luiz de Campos - Apelante: Nelson Alves Cabral - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 1024496-56.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1024496-56.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Aparecida Donizzetti Lima Bezerra - Apelado: Henrique Duarte Bezerra - Recorrente: Juízo Ex Officio - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO:1024496-56.2021.8.26.0482 APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO RECORRENTE:JUÍZO EX-OFFICIO APELADOS:APARECIDA DONIZZETTI LIMA BEZERRA e HENRIQUE DUARTE BEZERRA INTERESSADO:DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE DRT 10 Juiz(a) de 1º Grau: Fabio Mendes Ferreira Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por APARECIDA DONIZZETTI LIMA BEZERRA e HENRIQUE DUARTE BEZERRA contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE PRESIDENTEPRUDENTE - DRT/10 objetivando o recolhimento do ITCMD sobre o valor venal dos imóveis para fins de IPTU, e não sobre o valor de referência. Liminarmente pleitearam o Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal dos imóveis de matrícula 54.426 e 21.565, ambos do 2º Oficial Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, que são objeto de inventário em razão do falecimento de Aparecido Duarte Bezerra. (fls. 1/10). Em decisão às fls. 48/50, o D. magistrado deferiu a liminar. Às fls. 62/70 Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3807 o Delegado Regional Tributário e Presidente Prudente - DRT/10 apresentou informações. Manifestação do Ministério Público juntada às fls. 76/77, deixando de se manifestar no feito. A fl. 81 foi deferido o pedido da Fazenda Pública Estadual (fl.80) para ingresso no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. A sentença, acostada às fls. 84/91, concedeu a segurança ao feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a medida liminar outrora deferida, para determinar que o recolhimento do ITCMD seja realizado tendo por base de cálculo o valor venal atribuído para o IPTU dos imóveis urbanos objeto das matrículas 54.426 e 21.565, ambos do 2º Oficial Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, com a retificação da base de cálculo respectiva, bem assim apurar eventual isenção tributária. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Inconformada com o decisum, às fls. 96/101 a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação. Aduz que a Fazenda pode valer-se do lançamento do ITCMD por arbitramento da base de cálculo, mediante processo administrativo regular, nas hipóteses em que (i) o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, e (ii)sejamomissosounãomereçamféasdeclaraçõesouosesclarecimentosprestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. Destaca que no caso a discordância do Fisco quanto ao valor do bem declarado pelo contribuinte é manifesta, haja vista ter a presente lide se originado exatamente de tal controvérsia. Requer o provimento do presente recurso a fim de que se reconheça a ausência de impedimento ao impetrado, ou a qualquer agente fiscal estadual que detenha tal atribuição funcional, de promover a revisão do lançamento do tributo aqui questionado, na forma do artigo 148, CTN, por meio de processo administrativo de arbitramento, a fim de apurar o real valor de mercado do bem. O despacho de fl. 102 determinou que se intimasse o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. A fl. 105 foi juntado AR, cujo destinatário é o Delegado Regional Tributário e Presidente Prudente - DRT/10. A certidão de remessa registra que não houve apresentação de contrarrazões de apelação pela parte impetrante (fl. 107). Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que cabia contrarrazões pela parte impetrante. Contudo, à primeira vista, o AR juntado está direcionado para o Delegado Regional Tributário e Presidente Prudente - DRT/10. Assim, inicialmente, manifestem-se as partes sobre a regularidade da intimação para contrarrazões, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - João Paulo de Souza Pazote (OAB: 279575/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001266-88.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001266-88.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Cv Tyres Eireli - Apelado: Município de Presidente Bernardes - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por CV TYRES EIRELI em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES em que sustenta, em síntese, que por comercializar câmaras e pneus de veículos, era credora da municipalidade ré no montante de R$ 81.064,31, em razão do não pagamento das mercadorias descritas nas notas de fls. 14/33. Postula pela condenação da ré ao pagamento do valor retro. Junta documentos e cálculos, às fls. 10/45. Na defesa, em sede de embargos à execução, a Fazenda Municipal sustenta a improcedência do pedido, sob o argumento de que, com exceção da nota nº 1834, paga em 30/09/2021, todas foram quitadas anteriormente ao ajuizamento da ação, de modo que postulou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e devolução em dobro do valor cobrado. Juntou documentos, às fls. 57/121. Sobreveio r. sentença de fls. 131/133, cujo relatório adoto, que deu o seguinte deslinde à causa: Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE a ação. CONDENO a parte autora ao pagamento em dobro do valor postulado, nos termos do artigo 940, do Código Civil, por demandar dívida quitada, acrescida de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de sua intimação para apresentar resposta aos embargos monitórios. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que reverterá em prol da parte ré, o que faço com fulcro no artigo 80, incisos II e III, e no artigo 81, §2º, todos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono de seu adversário, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, providência que adoto com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. (fls. 132) Apela a autora (fls. 138/143), aduzindo, em suma, que: a) tão somente postulou em juízo buscando cobrar o que lhe era devido, visto não ter identificado os pagamentos do recorrido antes do envio para protocolo da ação, inexistindo quaisquer indícios de que tenha agido com outra intenção; b) o recorrido, desde os anos de 2018 e 2019, não adimplia com suas obrigações contratuais firmadas no processo licitatório qual a recorrente foi vencedora , tendo sido efetuados diversos contatos com o setor financeiro do município qual não informava sequer previsão para pagamento das notas emitidas em favor da empresa recorrente; c) desde o momento que constatou os pagamentos demonstrados pelo recorrido, apesar de que, por equívoco, não ter suscitado a perda do objeto, a recorrente não procedeu com nenhum ato de cobrança e tampouco impulsionou o feito após a quitação do débito, ou seja, inexiste quaisquer indícios de má-fé da recorrente nos autos, tão somente meras alegações do recorrido e da r. sentença sem que houvesse demonstração de qualquer fato que motivasse a condenação sofrida e ora recorrida; d) a litigância de má -fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual; e) em nenhum momento a recorrente utilizou-se de procedimentos escusos com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo ou, ainda, de causar dano processual à parte recorrida. Requer o recebimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença vergastada, tendo em vista a completa demonstração de que a recorrente não coaduna com nenhuma prática de litigância de má-fé, bem como não há provas de tais fatos, requerendo que seja anulada a condenação do pagamento em dobro do valor postulado e da multa imposta pelo juízo de origem. Requer -se, ainda, pela inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do recorrido no pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, afastando-se referida responsabilidade da recorrente. Recurso tempestivo, interposto sem recolhimento de preparo, processado com contrarrazões (fls. 147/149). É o relatório. 1. Em análise dos autos, verifico que o apelante não recolheu qualquer valor a título de custas recursais, e não fez pedido de gratuidade recursal. 2. Em assim sendo, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/15, determino o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, em dobro, considerado o cálculo de custas apresentado às fls. 150, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Saliento, apenas, a desnecessidade de recolhimento do porte de remessa e retorno por tratar- se de autos eletrônicos (art. 1.007, §3º do CPC/2015). 3. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e tornem conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Camila Paula Bergamo (OAB: 48558/SC) - Roberlei Simao de Oliveira (OAB: 144578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2079833-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079833-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Município da Estância Turística de Batatais - Agravado: Osvaldo Camilo da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que a responsabilidade pela aquisição e dispensação dos produtos ou tratamentos médicos pleiteados compete ao Estado de São Paulo, uma vez que, por sua complexidade, não estão à disposição do Município., além de que cabe à parte ora agravada o ônus da prova de demonstrar que o arsenal terapêutico oferecido pelo SUS não é eficaz para sua enfermidade, e também não se verifica nestes autos idônea demonstração de incapacidade financeira da parte agravada de arcar com o custo dos produtos almejados. Sustenta-se, ainda, que não há que se falar em incidência de multa diária quando seu eventual devedor for ente público, pugnando-se, subsidiariamente, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que se proceda à redução das astreintes fixadas para a metade do valor da multa diária e do limite determinado. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, como está no artigo 196, assegura a todos o acesso à saúde, de modo universal e igualitário, de que Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3847 decorre incumbir aos componentes do Estado Federal União, Estado, Município- o dever de dar atendimento médico à população, inclusive oferecendo os medicamentos, insumos, procedimentos cirúrgicos e demais tratamentos de saúde a quem necessite, possível, ademais, a cominação de multa em caso de descumprimento, mesmo contra ente estatal, entendimento já pacificado neste Tribunal, mesmo porque inexiste mandamento legal que a impeça. Indefiro, pois o pedido de efeito suspensivo, ativo. À contraminuta. Intimem-se. Entrementes, apensem-se aos autos de Agravo de Instrumento nº 3002548-78.2022.8.26.0000, para julgamento conjunto. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP) - Ricardo Alexandre Taquete (OAB: 169898/SP) - Andrea Hermanson Baviera (OAB: 150205/SP) - Celso Augusto de Oliveira Santos (OAB: 247612/ SP) - Priscila Costa de Alvarenga Martins (OAB: 248914/SP) - Rafael Coelho do Nascimento (OAB: 269077/SP) - Matheus Faraco Zanetti (OAB: 284949/SP) - Janete Ribeiro Peres (OAB: 171465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2075372-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2075372-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Nova São Benedito Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Município de Pindamonhangaba - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Nova São Benedito Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. no curso de execução fiscal movida pelo Município de Pindamonhangaba (Processo nº1505027-84.2019.8.26.0445) que, em resumo, tem por objeto créditos de IPTU do Exercício de 2015 para 25 (vinte e cinco) imóveis. Naqueles autos, após a distribuição e citação, o agravante-executado opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade, em parte, por não mais ser o proprietário de 19(dezenove) imóveis, todos já alienados; sendo que, em relação ao lote 05 da Quadra S, a compromissária compradora efetuou o parcelamento do débito; conforme relação de fls.41/44. Requereu, ao final a sua exclusão do polo passivo, com a inclusão dos reais devedores, sendo que para os demais imóveis de sua propriedade irá providenciar o pagamento assim que o atendimento administrativo for restabelecido - covid-19 (fls.41/44). O agravado-exequente apresentou sua impugnação, em resumo, discordando da exclusão do agravante-executado do polo passivo, sendo inconsistente a alegação de ilegitimidade passiva. Sustentou a ineficácia da venda, na forma do art. 185 do CTN. No mais, afirmou que desde fevereiro de 2020 o atendimento pelo Município é digital, sem qualquer interrupção às solicitações que podem e continuam a ser atendidas (fls.150/157). Intimado, o agravante-executado reiterou os argumentos de sua exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em negócio ineficaz (fls.160). Acabou intimado para apresentar as certidões de matrículas dos imóveis alienados ou transferidos (fls.161). Seguiu-se nova manifestação do agravante-executado, apresentando a relação dos imóveis já alienados com os dados dos adquirentes, requerendo a inclusão destes no polo passivo da ação (fls.166/168). Intimado, o agravado- exequente não se opôs a notificação/intimação dos compromissários, mas com a manutenção do agravante-executado (fls.182). A exceção de pré-executividade acabou sendo rejeitada (fls.183/185). O agravante-executado peticionou solicitando a apreciação de pontos não examinados na decisão que julgou a exceção de pré-executividade (fls.190). Pelo Juízo foi determinado ao agravado-exequente que apresentasse a relação de créditos quitados ou parcelados e decidido pela não inclusão dos compromissários no polo passivo, bem como indeferida a reunião das execuções fiscais (fls.194). Discordando, em parte, da r. Decisão de fls.194, especificamente para o teor do item 2, o agravante-executado interpôs o presente recurso, agora para buscar, liminarmente, o efeito suspensivo previsto no inciso I do artigo 1019 do CPC, e, no mérito, em razão da anuência do agravado-exequente, a inclusão dos compromissários na qualidade de terceiros interessados, em verdadeira “denunciação da lide” nos termos do artigo 125 do CPC (fls.1/6 do agravo). É o relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou para o efeito suspensivo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Este agravo está limitado à questão da inclusão dos adquirentes dos lotes que foram apontados pelo agravante-executado, em razão da alegada ilegitimidade para responder pelos débitos tributários. Entretanto, quanto aos fundamentos do agravo e o tributo ora executado, oportuno relembrar o que dispõe os seguintes artigos relacionados ao tema em exame: Artigo 34 do CTN - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Artigo 124 do CTN São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Artigo 204 do CTN A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Artigo 3º da LEF A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Artigo 4º da LEF - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. § 1º - .... § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Artigo1.245 do CC - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2oEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Artigo 781 do CPC, de aplicação subsidiária nas execuções fiscais (artigo 1º da LEF) A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: ... IV- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V- a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Nessa esteira, também, quanto à pretendida inclusão no polo passivo dos compromissários compradores, dispõe a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3866 dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Por fim, quanto à inclusão dos mesmos fundada no artigo 125 do CPC denunciação da lide, inaplicável o instituto processual em sede de execução, especialmente quando se tratar de execução fiscal (artigo 1º da LEF o CPC tem aplicação subsidiária). Mesmo porque, tal pedido deve ser feito na petição inicial, se denunciante for o autor, ou na contestação, se denunciante for o réu, devendo então ser observado o rito processual previsto nos artigos 126 a 129 do CPC e que não encontram espaço na tramitação especial imposta à execução fiscal pela LEF, nem mesmo na fase de embargos à execução (REsp. 691.235/SC; STJ; Rel. Min. Castro Meira; Segunda Turma; DJ. 01/8/2007). Adenunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico doprocessode conhecimento. Nãoé cabível, portanto, noprocesso de execução fiscal. Assim, neste momento inicial, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados, considero não estar demonstrada, a princípio, elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, já que, em tese, a ilegitimidade passiva do agravante não foi demonstrada cabalmente na exceção de pré-executividade, pelo que INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Elizabete Alves Honorato (OAB: 236029/SP) - Alexandre de Jesus Silva (OAB: 255042/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2081016-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2081016-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Pedro Covre Neto - Paciente: Clebson Nascimento de Jesus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Comarca: Rio Claro - Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude Habeas Corpus nº 2081016-73.2022.8.26.0000 Paciente: Clebson Nascimento de Jesus Impetrante: Dr. Pedro Covre Neto Decisão Monocrática n. 53.606 Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a MM Autoridade Judicial da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude do Foro de Rio Claro. Sustenta o impetrante que o paciente suporta constrangimento ilegal em virtude da deliberação que indeferiu a promoção de regime, pese o exame criminológico favorável juntado aos autos, o seu bom comportamento carcerário e o preenchimento do requisito objetivo desde 18/06/2021. Postula a revogação da decisão impugnada e a concessão do benefício executório. É o resumo do quanto necessário. Decisão monocrática n. 53.606. Data vênia, não é caso de conhecer deste writ e justifico. É pacífica a orientação no sentido de que o habeas corpus não serve de substitutivo do correspondente recurso previsto em lei, impondo-se o seu não conhecimento. No caso, cuida-se de típica matéria de execução, que atrai o agravo como meio próprio de impugnação, nos termos do art. 197 da LEP. A presente via apenas ficará ressalvada quando for constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC 410.047/PE, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 10.5.2018). Entretanto, este não é o caso do presente feito. Também observo que, nas ocasiões em que não demonstrado abuso no exercício jurisdicional, abuso aquele que tenha o condão de efetivamente comprometer o status libertatis do paciente, a hipótese é de denegação do habeas corpus, especialmente quando a parte objetiva mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei (STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015; STJ, HC 338.560/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2015). Acontece que na presente impetração, a decisão combatida exarou fundamentação idônea e suficiente ao indeferimento da promoção de regime prisional, anotando o seguinte, ‘in verbis’: Conforme se verifica dos autos, o reeducando, autor de graves delitos, ainda não reúne condições pessoais favoráveis para ingressar em regime mais brando. No caso em questão, a prudência deve existir, a fim de orientar uma verdadeira e saudável política criminal em favor da comunidade. A periculosidade do reeducando ainda não sofreu a atenuação necessária para que ele possa cumprir a reprimenda em regime mais brando. Aliás, o escopo da lei é devolver o detento ao meio social paulatinamente, quando disponha de efetivos méritos para a promoção. A prática vem demonstrando que a prematura concessão de promoções de regimes aos condenados, como no caso em questão, tem redundado na prática de novas infrações criminais. Note-se, por fim, que o bem fundamentado parecer do Ministério Público (fls. 56/57 e 70) também é no sentido de que, por ora, não há mérito suficiente para a concessão do benefício. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE e, com efeito, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime ABERTO formulado por CLEBSON NASCIMENTO DE JESUS, matrícula nº 315.058-8 (fl. 71). Sem prejuízo, não nos é dado olvidar a respeito do comportamento social do paciente, que anteriormente foi condenado pela prática de latrocínio consumado e quatro roubos, em razão do que está cumprindo a pena total de 57 (cinquenta e sete) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término da reprimenda previsto para 14/05/2059 (fl. 29). Embora beneciado com a promoção ao regime semiaberto em 22/03/2018, é, de toda a forma, certo que ainda possui outros 37 anos de pena por cumprir. Não obstante os argumentos agitados pela d. Defesa, o exame criminológico foi realizado e este, em essência, representa apenas um instrumento de auxílio do MM. Juiz, sem vinculá-lo às suas conclusões. E, diferentemente do deduzido pelo impetrante, não há nos autos parecer totalmente favorável à promoção de regime ao sentenciado. Embora o relatório social tenha apontado a existência de subsídios que indiquem evolução do processo de ressocialização do reeducando, bem como a ausência de elementos de convicção que indiquem circunstâncias não recomendáveis à promoção de regime (fl. 65), sabe-se que o relatório psicológico assim concluiu, ‘verbis’: Tendência a minimizar os crimes cometidos: tem muita dificuldade para falar/explicar o porquê dos homicídios de três idosos (idade muito avançada), os quais não ofereceram qualquer resistência e, tampouco, dificultaram a ação dele e do seu comparsa. Mataram as vítimas a pauladas. A crítica é simplista. Tem dificuldade para a autocrítica/autorreflexão. (...). No momento, não apresenta níveis elevados de ansiedade, agressividade (latente) e impulsividade. Mantém os impulsos sob controle (nota-se que há muita tensão interna) (fl. 52). De sorte que o exame criminológico - repito - não é propriamente favorável a ponto de autorizar o deferimento do pedido, não se podendo perder de vista a conclusão acima destacada em itálico. Realmente, para que o condenado seja agraciado seria importante concluir que, após permanecer em estabelecimento prisional dotado de maior rigor, real e efetivamente absorveu toda a terapêutica penal, adquirindo responsabilidade e condições de adaptação a ponto de avançar para o regime mais benéfico. De sorte que, ‘per se’, não é suficiente só o decurso do lapso temporal e a anotação de bom comportamento prisional consoante conferido na prova documental. Era indispensável atestado de certeza, com redação dotada de maior incisividade. Outrossim, não se vislumbra constrangimento ilegal ictu oculi na decisão impugnada, a ensejar o manejo deste habeas corpus. Nestes termos, então, NEGO SEGUIMENTO ao presente writ e o faço autorizado pelo art. 168, §3º do nosso Regimento Interno, cujo teor transcrevo: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes (...) (verbis). Comunique-se à d. Defesa. Int. Ciência ao reeducando e à Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, COSTABILE- E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - 2º Andar DESPACHO
Processo: 2078895-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2078895-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Debora Cristina de Souza Silva - Impetrante: Karina Carla Ortunho - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor da paciente Debora Cristina de Sousa Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, manteve sua prisão. Sustenta a impetrante, em síntese, que a paciente tem direito à prisão domiciliar por ser genitora de crianças menores de doze (12) anos. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia da paciente. Isso porque, apesar de ela ter comprovado ser mãe de crianças menores de doze (12) anos, verifica-se que não se trata mais de prisão preventiva, pois a sentença condenatória transitou em julgado, determinando-se a expedição de guia de recolhimento definitiva (fls. 256-257 da ação penal). Portanto, não cabe fundamentar o direito da paciente à prisão domiciliar nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal ou no habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, que tratam da substituição da prisão preventiva por domiciliar. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Karina Carla Ortunho (OAB: 415318/SP) - 10º Andar
Processo: 2079329-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079329-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Agudos - Paciente: D. R. de S. - Impetrante: R. G. R. P. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Douglas Ribeiro de Souza em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Agudos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, expediu mandado de prisão em desfavor dele para cumprimento de pena. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, pois a prisão é desnecessária e desproporcional. Isso porque, segundo ele, Douglas esteve preso preventivamente por cento e um (101) dias, mais de um sexto (1/6) da pena condenatória, o que lhe dá direito à progressão ao regime aberto. Defende que não há vagas disponíveis em estabelecimento penal de regime semiaberto. Diante disso, o impetrante reclama, em liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido. No mérito, pede a anulação do mandado de prisão, aguardando-se a guia de recolhimento definitiva e a autuação da execução penal para que o Juízo das Execuções Criminais avalie se há vaga em regime semiaberto. Em caso de negativa de vagas, defende que devem ser observados os parâmetros do RE 641.320/RS. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na expedição de mandado de prisão. Verifica-se que foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, no entanto, transitou em julgado a condenação sem a interposição de recurso, portanto correta a determinação de prisão de Douglas para que cumpra pena inicialmente em regime semiaberto. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Notadamente, não há provas de que faltam vagas em regime semiaberto. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ricardo Galdino Roldão Pereira (OAB: 346839/SP) - 10º Andar
Processo: 2027318-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2027318-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Boselli e Moreira Construções e Incorporações Ltda - Agravado: Luis Marcos de Paula - Agravada: Vanderlete Cordeiro Maciel - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CONDICIONADO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO) INCONFORMISMO DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO MUITO EMBORA O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DOS COMPRADORES ORIGINÁRIOS (E SEU TRÂNSITO EM JULGADO), FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE TERCEIRO PELOS AGRAVADOS, ACOLHIDOS PARA O FIM DE DECLARAR A INEFICÁCIA DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMANADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, COM RELAÇÃO A ESTES ÚLTIMOS AGRAVANTE QUE NÃO RECORREU DA R. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DOS RÉUS DOS AUTOS PRINCIPAIS QUE SERIA INÓCUA (EIS QUE ALIENARAM O BEM AOS EMBARGANTES/AGRAVADOS, CUJA POSSE FOI ASSEGURADA PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO) DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Laura Guerreiro (OAB: 332662/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1101306-88.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1101306-88.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nossa Casa Engenharia Ltda - Apdo/Apte: Votorantim Cimentos S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso da autora/reconvinda e negaram provimento ao recurso da ré/reconvinte. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DUPLICATAS MERCANTIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AOS VALORES OBJETO DAS DUPLICATAS IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA ACOLHIMENTO IN CASU, NÃO RESTARAM COMPROVADOS, POR MEIOS HÁBEIS, A ENTREGA E O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS À AUTORA/RECONVINDA OS CANHOTOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA/RECONVINDA NÃO SÃO OS MESMOS DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, NOS QUAIS HÁ INDICAÇÃO DE DATA DE EMISSÃO, VALOR, DESTINATÁRIO E ENDEREÇO O ENDEREÇO PARA O QUAL AS MERCADORIAS TERIAM SIDO REMETIDAS, DE ACORDO COM AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, NÃO POSSUI QUALQUER LIAME COM OUTROS ENDEREÇOS DECLINADOS PELA AUTORA/RECONVINDA NESTES AUTOS (NOTADAMENTE LOCAL DE PAGAMENTO DAS DUPLICATAS, CONTRATO SOCIAL E EMPREENDIMENTO REALIZADO EM JUAZEIRO/BA) AS RUBRICAS APOSTAS AOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, FORAM IMPUGNADAS PELA AUTORA/RECONVINDA, E A RÉ/RECONVINTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR SUA HIGIDEZ (ARTS. 428, INCISO I, E 429, INCISO II, CPC) - ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM QUE AS MERCADORIAS FORAM RECEBIDAS POR TERCEIROS ESTRANHOS, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA ACEITE PRESUMIDO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA RÉ/RECONVINTE, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA PROVIDO E RECURSO DA RÉ/RECONVINTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa (OAB: 389313/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1079206-76.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1079206-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edalbrás Indústria e Comércio Ltda e outros - Apelado: Banco Abc Brasil S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. EVANDRO SOARES DE PAULA. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA R.SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CDI JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CDI COMO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO CDI-CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO COMO ÍNDICE DE JUROS REMUNERATÓRIOS RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PERCENTUAL DE JUROS PACTUADOS E NA PERIODICIDADE CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS SELIC - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE MORA “EX RE”, OS ENCARGOS DA MORA INCIDEM A PARTIR DO TERMO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO OU DA DISTRIBUIÇÃO, COMO PRETENDEM OS EMBARGANTES IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREVISTOS PARA INADIMPLÊNCIA PELA TAXA SELIC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Arthur Fernandes Guimaraes Rodriguez (OAB: 384719/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2299731-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2299731-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Joelma Rodrigues Ramos - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ADMISSIBILIDADE - PESSOA FÍSICA - HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - A LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO EXIGE PROVA DA POBREZA FRANCISCANA - DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A GRATUIDADE À RECORRENTE - RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelida Nascimento Moreno (OAB: 369769/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001859-47.2006.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: RUBENS SERGIO DOS SANTOS - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO RECURSO DO BANCO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS NÃO HOUVE SEQUER CITAÇÃO E A AÇÃO JÁ TRAMITA HÁ MAIS DE QUINZE ANOS, SEM QUE TENHA Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4814 SIDO INTEGRADA A LIDE - CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL EXECUTIVA, CUJA PRAZO ERA QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CC, E DA SÚMULA Nº 150 DO STF - DEMORA DE MAIS DE QUINZE ANOS PARA A CITAÇÃO IMPUTÁVEL, EXCLUSIVAMENTE, AO EXEQUENTE DESÍDIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA OCORRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 487, II DO NOVO CPC HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO EM SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE - EXECUTADO NÃO PODE SE BENEFICIAR DO NÃO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE QUE DEVE SER AFASTADA - PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0005352-76.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: NORTHON AGOSTINHO FERREIRA - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO BANCO EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELO EXEQUENTE QUE OCORREU APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PRECEDENTES - SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS QUE NÃO ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0006733-06.1999.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Severino Arantes Ramos - Apelante: Carlos Eduardo Moura - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - ARTIGO 99, §2º - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA - INDEFERIMENTO DAS BENESSES COM OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA - HIPÓTESE DE DESERÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferraresi Júnior (OAB: 163085/SP) - Alexandre Pires Martins Lopes (OAB: 173583/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0129706-44.1997.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Dibens S/A - Apelado: Sonia Maria Siqueira Turbian (Por curador) e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO BANCO EXEQUENTE - EXECUÇÃO QUE FOI ARQUIVADA POR QUASE 15 (QUINZE) ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE E RECORRENTE INSURGÊNCIA - MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA - CAUSALIDADE PRECEDENTE DO STJ - CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL EXCLUÍDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Margarete Davi Madureira (OAB: 85825/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marta Gusmão dos Santos (OAB: 162322/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0703329-77.2004.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Juliana Maturana - Embargdo: Cwa Agropecuaria Ltda e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4815 INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NOS DESPACHOS PRECEDENTES ACERCA DO EXATO VALOR A SER RECOLHIDO - DÚVIDA RAZOÁVEL - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE DESERÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Ferreira Nogueira (OAB: 5888/MT) - Juliana Maturana de Castro (OAB: 248519/SP) - Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) - Elina Alves da Silveira Tobias (OAB: 315866/SP) - Celso Ubeda (OAB: 115029/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0830397-30.2005.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Cristina Bariani Brollo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERTAR IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COMPROMETENDO A VALIDADE DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E DECRETAÇÃO DE REVELIA, ÚNICO FUNDAMENTO PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, VÍCIO DO QUAL PADECE A PRÓPRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO PADECE DE CONTRADIÇÃO AO REGISTRAR A CIÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DOS EMBARGOS, REDUNDANDO IGUALMENTE EM OMISSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. VÍCIO NÃO SE CONFIGURA SE O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO DIFERE DAQUELE DEFENDIDO PELO RECORRENTE. DESNECESSÁRIA A NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES SE A MATÉRIA FOI ENFRENTADA NO JULGADO. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA AOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SE A MATÉRIA FOI ENFRENTADA NO JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB: 11852/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002497-58.2019.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1002497-58.2019.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: FMC Química do Brasil Ltda. - Apelado: Moraes e Bagaiolo Com. Repr. Prod. Agr. Ltda - Apdo/Apte: Ataide Ficher - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da requerida. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL, EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL DIANTE DA NATUREZA DÚPLICE. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ACURADA ANÁLISE DO CADERNO PROCESSUAL DA QUAL SE DESSUME QUE A REQUERIDA COMPROVOU A GÊNESE DOS TÍTULOS PROTESTADOS. REQUERENTE QUE, POR SUA VEZ, NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE, POIS NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO NOS TERMOS DO NEGÓCIO. EVIDENCIADA, POIS, A INADIMPLÊNCIA DA APELANTE, REPUTAM-SE LEGÍTIMOS TANTO A EMISSÃO DAS DUPLICATAS QUANTO OS PROTESTOS POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA, TRATANDO-SE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PRÁTICA, POR PARTE DA RÉ, DE QUALQUER ATO ILÍCITO A ENSEJAR A PRETENDIDA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, TAMPOUCO NA DEVOLUÇÃO DE VALORES E NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECONVENÇÃO QUE SE MOSTROU DEVIDA PARA COBRAR OS VALORES INADIMPLIDOS, BEM COMO INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, PROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Lauriane Luzia Parreira de Sousa (OAB: 406014/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1033894-43.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1033894-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Danilo Barsotti e outro - Apelado: Evenmore Jardins Consultoria de Imóveis Ltda. - Apelada: Even Construtora e Incorporadora S/A - Apdo/Apte: Raimundo IV Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - INICIATIVA DOS COMPRADORES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA. RECURSO DOS AUTORES - PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL OU DE 90% DOS VALORES PAGOS, BEM COMO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DELA - CABIMENTO, EM PARTE - CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.786/2018 - RETENÇÃO DE 50% EXCESSIVA - PENA CONVENCIONAL QUE ADMITE REDUÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - RETENÇÃO FIXADA EM 25% - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ AFASTADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO, PORÉM, EM RELAÇÃO A ELA IMPROCEDENTE, POIS RECEBEU A COMISSÃO DE CORRETAGEM CUJA DEVOLUÇÃO É INDEVIDA - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS À INCORPORADORA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.RECURSO DA CORRÉ E INCORPORADORA - PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO DEPOIS DE DECORRIDOS 180 DIAS - ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - DISPOSIÇÃO LEGAL NO SENTIDO DE AUTORIZAR A DEVOLUÇÃO DECORRIDOS 180 DIAS DA RESOLUÇÃO APLICÁVEL APENAS À RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - INVIÁVEL A PRETENSÃO DE IMPOR AO CONSUMIDOR ESSE PRAZO DEPOIS DO LONGO CAMINHO JUDICIAL - DEVOLUÇÃO EM PRESTAÇÃO ÚNICA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cezar Barsotti (OAB: 409268/SP) - Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/SP) - Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Jose Fernando dos Santos Campos Junior (OAB: 214537/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1015781-34.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1015781-34.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: M. P. R. - Apte/Apdo: C. A. S. LTDA me - Apelado: I. E. N. LTDA - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso do colégio réu. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO COLÉGIO, OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO COLÉGIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESCOLA. CIRCULAÇÃO DE MATERIAL IMPRÓPRIO ENTRE DOIS ALUNOS. ESCOLA QUE, EMBORA RESPONSÁVEL PELO ALUNO, NÃO FOMENTOU, TAMPOUCO DEU AZO ÀS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA CIRCULAÇÃO DE MATERIAL IMPRÓPRIO. TRANSFERÊNCIA DO ALUNO QUE, NO CASO, DEU-SE EM RAZÃO DO CONSENSO ENTRE OS PAIS E DIRETORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSÃO DO COLÉGIO, QUE APENAS MEDIOU OS INTERESSES DOS PAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. JÁ EM RELAÇÃO AO SEGUNDO COLÉGIO, A IMPROCEDÊNCIA SE MANTÉM, VEZ QUE NÃO VERIFICADO QUALQUER ATO ILÍCITO NA NEGATIVA DA TRANSFERÊNCIA, QUE SE DEU POR QUESTÕES FINANCEIRAS, NÃO DEMONSTRADO QUALQUER CONSTRANGIMENTO EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS NO PRIMEIRO COLÉGIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Samuel dos Santos Oliveira (OAB: 425478/SP) - RODRIGO ALVES RODRIGUES - Viviane da Silva Pires Rodrigues - Leonardo Luiz Gloria de Almeida (OAB: 301137/SP) - Honorina Keiko Shimizu - Marcia Aparecida Carneiro Cardoso (OAB: 236423/SP) - Larissa Schwartzmann Leite - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1006277-94.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1006277-94.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Textil Molinatex Ltda - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA ALEGAÇÃO DA AUTORA, ORA APELANTE, DE QUE FOI PRIVADA DO EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS REAIS DE PROPRIETÁRIA, DEVENDO SER INDENIZADA PELOS VALORES DE IPTU PAGOS DURANTE ESSE PERÍODO, ALÉM DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE ATO LESIVO PRATICADO PELO MUNICÍPIO, TAMPOUCO PREJUÍZO A SER REPARADO SUSPENSÃO DO USO, GOZO E COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA QUE DECORREU DE DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA LEGITIMAMENTE NOS AUTOS DE AÇÃO POPULAR, COM A FINALIDADE DE EVITAR MAIORES DANOS DECORRENTES DE ALIENAÇÕES INDEVIDAS DE IMÓVEIS PÚBLICOS AUSÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO LEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU SOBRE O BEM EM QUESTÃO INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A ENSEJAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA AUTORA, SEJA DE ORDEM MORAL OU MATERIAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) (Procurador) - Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1032084-77.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1032084-77.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gaije Holding Administração Patrimonial Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, MANTENDO HÍGIDO, CONTUDO, O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO A UMA DAS CDA´S DISCUTIDAS (CDA 519738-4) REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO ALEGAÇÃO DA INSURGENTE A RESPEITO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, POIS NÃO RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO (DEC), QUE DEVE SER ACOLHIDA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO DA APELANTE, POR MEIO DE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE INTIMAÇÃO DA AUTUADA QUE SE DEU DE FORMA TÁCITA, CONFORME SE INFERE DOS AUTOS NÃO CABIMENTO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA LEALDADE DAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES NECESSIDADE DE REGULAR INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA QUE ANEXE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PRETENDIDO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESDE O VÍCIO APONTADO, COM A CONSEQUENTEMENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, ATÉ DECISÃO FINAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA, E CANCELAMENTO DOS PROTESTOS INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando dos Santos Mosquito (OAB: 228039/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 5110 352504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1019803-28.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1019803-28.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Dia Brasil Sociedade Limitada - Apelado: Avistão Comércio Ltda - Apelado: Sandro Cesar Leon Marques (Justiça Gratuita) - Apelada: Maricleide Marques - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1019803-28.2019.8.26.0602 Comarca:Sorocaba 2ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Alessandra Lopes Santana de Mello Apelante:Dia Brasil Sociedade Ltda. Apelados:Avistão Comércio Ltda., Sandro César Leon Marques e Maricleide Marques DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.737) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 287/301) interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória decorrente de contrato de franquia, ajuizada por Dia Brasil Sociedade Ltda. contra Avistão Comércio Ltda. e outros, bem assim rejeitou embargos monitórios opostos pelos réus (fls. 262/268). Embargos de declaração da autora a fls. 270/274, rejeitados por decisão a fls. Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3145 284/285. Contrarrazões a fls. 305/311. Inicialmente distribuído o recurso à colenda 16ª Câmara da Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal, sob a relatoria do Desembargador MIGUEL PETRONI NETO (fl. 314), S. Exa. dele não conheceu por decisão monocrática, declinando da competência para uma das Câmaras de Direito Empresárial (fls. 326/329). Redistribuídos os autos livremente (fl. 332), vieram-me conclusos. É o relatório. No momento processual do art.932,III, doCPC, não conheçodo recurso e suscito conflito negativo de competência. A sentença recorrida foi proferida nos autos de ação monitória, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013. O recurso, data venia, deve ser julgado por uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tratando-se de competência decorrente do art. 5º, II.9, desta mesma Resolução, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência 0028273-62.2018.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap. 1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808-38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). Destaco, ainda, precedente recente da douta Câmara Especial do Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante (Conflito de Competência 0010131-05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/ dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Posto isto, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art. 13, I, e, do Regimento Interno deste Tribunal, suscita-se conflito negativo de competência, declinando- se para a 16ª Câmara de Direito Privado. À douta Presidência de Direito Privado, para os devidos fins. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) - Tarciano Rodrigues Pereira de Souza (OAB: 226291/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2068097-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2068097-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ariovaldo Gondim - Requerente: Fragon Produtos para Indústria de Borracha Ltda - Requerido: Abrão Antonio Zacharias - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Petição nº 2068097-52.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 1ª Vara Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem MM. Juiz de Direito Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli Requerentes:Ariovaldo Gondim e Frangon Produtos para Indústria de Borracha Ltda. Requerido:Abrão Antonio Zacharias DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.729) Vistos etc. Cuida-se de requerimento de efeito suspensivo apresentado por Ariovaldo Gondim e Frangon Produtos para Indústria de Borracha Ltda. a apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória que ajuizaram contra Abrão Antonio Zacharias, por alegada violação à contrato de cessão de quotas de sociedade limitada. Opostos embargos de declaração pelos autores, ora peticionantes (fls. 416/424) e pelo réu (fls. 427/429), foram os primeiros rejeitados por decisão à fl. 425, tendo sido, antes de se decidir os segundos, aberto prazo para os autores comprovarem eventual descumprimento da tutela de urgência (fl. 446) e, a final, recebidos, determinando-se que o pagamento das parcelas do preço fosse suspenso enquanto não demonstrado que o réu deixou de atuar no mercado de borracha (fl. 466, sempre dos autos principais). Opostos novos declaratórios pelo réu (fls. 469/471), foram rejeitados. Determinou-se que os autores indicassem de forma objetiva em que consistiria a atuação do réu que descumpriria a cláusula de não concorrência e aberto prazo para que o réu, de forma subsequente, demonstrasse o contrário (fls. 472, na numeração dos autos principais). Apelação interposta pelos réus (fls. 474/500). No âmbito deste procedimento de pedido de efeito suspensivo à apelação, alegam os requerentes, em síntese, que (a) a realização de provas em sede de embargos de declaração contraria as regras processuais; (b) a regra se faz pelo recebimento do efeito suspensivo como determina o artigo 1.012 do CPC, não havendo em se falar em novas provas na fase processual atual da presente demanda; (c) a jurisdição do Juízo a quo restou encerrada, não cabendo novas provas. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que não haja mais diligências e a remessa dos autos ao Tribunal. É a síntese do necessário. O § 4º do art. 1.012 do CPC prevê que o relator pode suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de grave dano ou de difícil reparação. A este respeito, doutrina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Nos casos em que não se produz o efeito suspensivo de forma automática, por força de lei, ainda assim tal efeito pode ser atribuído ao recurso ope iudicis, ou seja, através de uma decisão judicial (art. 995). É que a lei processual autoriza o relator a, em decisão monocrática, atribuir efeito suspensivo a recurso que a princípio não o produziria, sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, é uma modalidade de tutela de urgência, de natureza evidentemente cautelar, já que não antecipa o resultado a ser obtido com o julgamento do mérito do recurso, limitando-se a impedir que a decisão recorrida produza desde logo seus efeitos. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., pág. 330; grifei). Pois bem. No presente caso, a sentença concedeu tutela antecipada em favor dos requerentes, de modo que o pedido de efeito suspensivo é salvo melhor juízo contrário a seus interesses. Buscam os requerentes, na verdade, que não sejam praticados atos pelo Juízo a quo até remessa dos autos a esta Câmara Reservada, para julgamento da apelação por eles interposta. Ora, interposta apelação, houve o exaurimento da competência do Juízo a quo, tendo, inclusive, sido proferida, posteriormente, a decisão de fl. 508 dos autos da ação principal, em que foi revogado o decisum de fl. 472, que determinara a apresentação de novas provas (fl. 508). Não tendo interesse os requerentes na concessão de efeito suspensivo e já tendo sido revogada a determinação de novas provas, não conheço da presente petição. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - Jose Goncalves Ribeiro (OAB: 42321/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2020570-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2020570-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravado: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Agravado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das agravadas, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito para reconhecer a concursalidade, como quirografário, da totalidade do crédito devido pelas recuperandas à impugnante, ou seja, pelo valor de R$ 2.195.380,86, (dois milhões, cento e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), condenando a impugnante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 156/161). A agravante argumenta que, considerando a existência da garantia de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, os créditos decorrentes dos contratos firmados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos limites das garantias, nos termos do artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005. Afirma haver entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o registro público das operações ostenta apenas efeito declaratório e não, constitutivo, sendo necessário apenas para produzir efeito perante terceiros. Acrescenta que, no Termo de Constituição de Garantia, o objeto da cessão fiduciária foi devidamente identificado, ou seja, duplicatas mercantis. Ressalta que o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios, destacando que a cessão é do crédito, do recebível do empresário, que corresponde à capacidade de gerar caixa, não dos títulos ou outros documentos que os representem, que operacionalizem tal garantia, que lhes sirvam de instrumento. Aduz que direitos creditórios são bens fungíveis e futuros, que ainda não integram o patrimônio do empresário cedente no ato da cessão fiduciária, não sendo possível exigir exata descrição dos títulos representativos, que no momento da cessão ainda sequer existem. Insiste que houve, no caso concreto, a descrição do bem objeto da cessão, bem como a identificação do código da cedente, tal como exige o artigo 33 da Lei 10.931/2004. Pede seja dado provimento ao recurso para reconhecer a extraconcursalidade das operações 690 CCB n° 21.4559.690.0000005-77 Marbow; 690 CCB n° 21.4559.690.0000007-39 Bentomar e 704 CCB n° 21.4559.704.0000008-21 Fundação Júpter no importe total de R$ 2.091.169,04 (dois milhões, novena e um mil, cento e sessenta e nove reais e quatro centavos), não sujeitando-se à recuperação judicial, bem como o reconhecimento do valor de R$ 104.211,82 (cento e quatro mil, duzentos e onze reais e oitenta e dois centavos) como crédito quirografário, condenando-se os agravados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil (fls. 01/16). II. Ausente pedido de efeito suspensivo, o recurso tramitou no efeito meramente devolutivo (fls. 166/168). III. A Administradora Judicial apresentou manifestação, propondo o desprovimento do recurso (fls. 174/182). Em contraminuta, as agravadas pedem seja mantida a decisão atacada (fls. 184/189). O Ministério Público opinou para que se aguardasse o julgamento de embargos de declaração opostos pelas ora recorridas em face da decisão guerreada (fls. 194/195), o que foi acatado por esta relatoria (fls. 197/199). IV. A agravante apresentou petição, apresentando cópia da decisão emitida na origem e que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas ora agravadas (fls. 207/209), não havendo notícia de interposição de novos recursos ou complementação das razões recursais. V. Considerando o acima exposto, tornem os autos ao Ministério Público, nos termos solicitados a fls. 195. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Higino Antonio Junior (OAB: 22214/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1058499-97.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1058499-97.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: BOM DIA H. EXTRA ALIMENTOS LTDA - EPP - Apelado: SUPER HORA EXTRA LTDA – ME - Apelado: PANIFICADORA H. EXTRA LTDA – ME - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, em que pese a certidão da z. serventia de fls. 1.019, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 979/981) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (OAB: 273904/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Vinicius Cervantes Gorgone Arruda (OAB: 314906/SP) - Alessandra Naviskas Stasi (OAB: 134813/SP)
Processo: 1007183-75.2018.8.26.0292/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1007183-75.2018.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jacareí - Agravante: Antônio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Nésio Laudelino (Convênio A.J/OAB) - Trata-se de agravo interno em face da decisão unipessoal de fls. 181/182, que julgou extinto o feito, por fato superveniente, - ante o falecimento da parte autora, sem a habilitação dos herdeiros -, negando seguimento ao recurso de apelação. Nesta sede, recorre o apelante, autor da ação declaratória de nulidade de negócio cumulada com pedido de reintegração de posse, asseverando equívoco na decisão agravada, pois, inverteu os pólos da ação, e seu patrono não foi intimado a promover a habilitação, não obstante tenha informado o ingresso da filha da parte adversa na posse do bem, tudo a demonstrar ser caso de prosseguimento do feito, com análise do recurso de apelação que interpôs, resolvendo todo o litígio. É o breve relatório. Melhor analisando os autos, de fato, não era caso de extinção do feito, uma vez que a sentença recorrida julgou, conjuntamente, duas ações, a incluir aquela proposta pelo ora agravante, pela improcedência, não obstante tenha sido procedente a ação manejada por Nésio, que veio a falecer no curso da demanda. Como o agravante apresentou o recurso de apelação, com interesse recursal na reforma da sentença proferida pelo MM Juiz a quo, o processamento do recurso deve prosseguir, contudo, por meio da habilitação dos herdeiros da parte adversa, na forma dos artigos 313, §2º, I, e 689 do CPC. Diante do exposto, fica exercido o juízo de retratação, para de afastar o decreto extintivo de fls. 181/182 e, com a suspensão do feito, deverá o apelante/agravante promover a habilitação dos sucessores da parte falecida, no prazo de trinta dias. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Roberli da Costa Machado (OAB: 217396/SP) - Danilo Idalgo de Miranda (OAB: 351100/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2069860-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2069860-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: M. de O. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. L. de O. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. de O. A. - Agravado: J. R. dos S. B. F. - Vistos. Controvertendo quanto à r. decisão que, em ação de alimentos, fixou em 7 (sete) salários mínimos os alimentos provisórios, além de impor ao alimentante a obrigação de manter o custeio de plano de saúde, sustentam as agravantes que esse valor não é consentâneo com o montante das despesas geradas com a mudança de residência para outro município, surgindo, pois, encargos com locação, gastos com mensalidades escolares, entre outros itens que, segundo a princípio afirmavam as agravantes, alcançavam despesas então orçadas (nas peça inicial da ação) em cerca de quarenta mil reais, valor que, já neste agravo, fizeram reduzir para cerca de vinte e dois mil reais, pugnando, pois, que se considere esse montante como aquele que forma as suas necessidades de sustento e de manutenção, e que se deve considerar no mesmo contexto a significativa capacidade financeira do agravado, mantida mesmo após a separação do casal, a permitir, segundo as agravantes, que a pensão corresponda ao equivalente a dezoito salários mínimos, de maneira que, concedendo-se a tutela provisória de urgência neste recurso, reforme-se a r. decisão agravada, com a majoração do patamar em que fixados os alimentos provisórios, adscrevendo as agravantes que o Ministério Público, oficiando perante o juízo de origem, posicionara-se no sentido de que os alimentos provisórios sejam fixados em valor correspondente a treze salários mínimos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3248 tutela provisória de urgência pleiteada pelas agravantes, sendo oportuno registrar que o agravado, antes mesmo de intimado, apresentou manifestação, em que argumenta que as agravantes não fizeram prova consistente quanto ao que formaria a maior parte dos gastos que alegam suportar, e que se há considerar que se cuidam de duas crianças de tenra idade, cujos gastos devem ser quantificados em razão desse aspecto, e que também é necessário levar em conta a capacidade de trabalho da genitora das agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. Esse equilíbrio entre posições jurídico-processuais é o que se busca aqui aferir, conquanto se esteja no ambiente de cognição sumária, tanto quanto o está ainda o juízo de origem, o que, contudo, não obstaculiza que, diante dos elementos de informação já coligidos, seja possível encontrar um patamar mínimo em que esse equilíbrio já se possa alcançar, sem prejuízo, por óbvio, de que, andando o tempo, ampliando-se o conjunto de elementos à disposição do juízo de origem, leve-se a cabo um reexame desse patamar. Destarte, analisando o que as agravantes detalham a título de despesas materiais com as quais têm que lidar após a mudança de residência e mesmo de condição econômica de vida, além do fato de não haver prova segura de que a genitora esteja efetivamente a laborar, observando o que o Ministério Público argumentara em primeiro grau, analisando, outrossim, o que, à partida, revela a documentação produzida acerca da situação financeira do agravado, diante desse contexto, pois, é que se identifica relevância jurídica na argumentação das agravantes, cuja esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, se fosse mantido o valor fixado a título de alimentos provisórios na r. decisão agravada, um valor que, em tese, não atende de modo satisfatório ao montante das despesas de sustento comprovadas pelas agravantes neste recurso, ainda que se considere o custeio “in natura” do plano de saúde. Destarte, aplicando no âmbito da relações jurídico- privadas o princípio constitucional da proporcionalidade, conclui-se, em cognição sumária, que as circunstâncias da realidade subjacente conduzem à conclusão de que a majoração dos alimentos, como pretendem as agravantes, justifica-se na medida em que essa majoração deve ter por finalidade a garantia de uma subsistência digna às agravantes e que a sua esfera jurídica não fique aquém de uma proteção mínima e ineficaz, o que ocorreria se a majoração não fosse concedida. Também é importante sublinhar que, no terreno das tutelas provisórias de urgência, especialmente quando aplicadas em ação de alimentos e de revisão de alimentos, o nuclear critério a aplicar-se é aquele que busca evitar o mal maior, ponderando-se as circunstâncias do caso em concreto de modo que a parte que possa sofrer o mal maior conte com a tutela provisória de urgência, nomeadamente a de feição cautelar. Destarte, negar às agravantes a tutela provisória de urgência significa colocá-las diante de uma situação fático-jurídica em que podem suportar um mal maior do que sofreria o agravado, se viesse a ser negada a tutela. Portanto, identificada, em cognição sumária, a relevância jurídica no que aduzem as agravantes, reconhecendo-se existir uma situação material da qual se extrai a presença do periculum in mora, que está a afetar a sua esfera jurídica, e com o objetivo de encontrar uma posição de justo equilíbrio entre os interesses em conflito na ação de alimentos, observando-se, porque relevante, que se cuidam de alimentos pleiteados apenas pelas filhas, e não por sua genitora, ponderando nesse contexto as razões que as partes apresentam, reformando a r. decisão agravada, acolho, como razoável, o patamar proposto pelo Ministério Público, de maneira que cuido majorar os alimentos provisórios para que correspondam a 13 (treze) salários mínimos a contar deste momento, com efeitos que se projetam na realidade após a intimação da agravado desta decisão. Cuido adscrever que, sem prejuízo do valor aqui fixado a título de alimentos provisórios, mantém-se a obrigação de o agravado continuar a custear “in natura” o plano de saúde de que se beneficiam, como suas dependentes econômicas, as agravantes. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/SP) - Priscila de Carvalho Corazza Pamio (OAB: 200045/SP) - Alessandra Rugai Bastos (OAB: 139133/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000579-86.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1000579-86.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Thiago de Almeida - Apda/ Apte: Luciana Ferreira Benzi - VOTO Nº: 1089 COMARCA: ASSIS 1ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADO: THIAGO DE ALMEIDA APELANTE/APELADA: LUCIANA FERREIRA BENZI JUÍZA SENTENCIANTE: MARCELA PAPA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C.C RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITIGANTES QUE CONVENCIONARAM TAMBÉM A CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA NO RESPECTIVO TERRENO, VINCULADA AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUTOR QUE BUSCA A RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NO VALOR DEVIDO PELA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, BEM COMO DOS MATERIAIS E MÃO DE OBRA UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO PACTUADA. DEMANDA QUE ENVOLVE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, MATÉRIA DE COMPETÊNCIA COMUM À TODAS AS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA JULGAMENTO DO RECURSO, À QUAL O APELO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA E. CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 442/452 que julgou improcedente Ação de Cobrança c.c. Rescisão Contratual e Perdas e Danos proposta por THIAGO DE ALMEIDA contra DEMOP LUCIANA FERREIRA BENZI. Na mesma oportunidade, foi julgada improcedente reconvenção apresentada pela ré em face do autor. Inconformado, o demandante sustenta que as partes firmaram contrato envolvendo a compra e venda de bem imóvel, além de empreitada de natureza mista, envolvendo a construção de uma casa bem como o fornecimento de mão de obra e de materiais. Sustenta que não houve o pagamento integral do valor devido pela compra do terreno, tampouco com os gastos com materiais e mão de obra. Assevera que não restaram comprovados os vícios no serviço prestado, haja vista que a obra era fiscalizada por representante do programa Minha Casa Minha Vida, sendo certo que o cônjuge da apelada também realizava a fiscalização e jamais apontou os vícios alegados. Também insatisfeita, a ré-reconvinte apresenta recurso adesiva pugnando pela condenação do autor-reconvindo no pagamento em dobro dos valores cobrados, tendo em vista a má-fé de sua parte. O apelo foi inicialmente distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2056168-56.2021.8.26.0000 e, por acórdão de fls. 584/587, foi determinada a redistribuição dos autos à uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, §1º da Resolução 623/2013 desta E. Corte. É o relatório. Respeitado o posicionamento da Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, sob minha ótica o recurso não deve ser conhecido por esta Turma Julgadora. Conforme se depreende da análise dos autos, as partes celebraram instrumento particular de compra e venda de terreno (fls. 20/21), bem como instrumento particular de repasse e aquisição de imóvel (fls. 17/19). Em sua peça inaugural o autor narrou que a compra do imóvel foi pactuada no valor de R$ 50.000,00, mediante liberação do financiamento “minha casa minha vida” da Caixa Econômica Federal, sendo que apenar houve liberação do montante de R$ 40.000,00. Relatou também que o segundo contrato firmado entre as partes (instrumento particular de repassa de valores e aquisição de imóvel) tinha por objeto a construção de uma casa de alvenaria no terreno adquirido, devidamente aprovado pela compradora e vinculado ao plano minha casa minha vida, no valor de R$ 140.000,00. Dentre os pedidos formulados na peça inaugural, o autor pretende a declaração de rescisão de ambos os compromissos pactuados. Sobreveio sentença de improcedência da demanda, bem como do pedido reconvencional apresentado pela ré. Apresentado recurso de apelação pelos litigantes, sobreveio o acórdão de fls. 584/587 que não conheceu dos recursos e determinou a sua redistribuição. Peço vênia para transcrever o seguinte trecho do v. acórdão: “(...) Com efeito, a leitura dos autos permite constatar que o autor ingressara com ação objetivando a resolução de contrato particular de compra e venda de imóvel com a prestação de serviços na modalidade empreitada mista, na qual se discute, exclusivamente, a qualidade da mão-de-obra e dos materiais utilizados, bem como o pagamento pela prestação de serviços, não abarcando a compra do imóvel. Não se discute, portanto, questão envolvendo a compra e venda ou promessa de compra e venda do bem de raiz. (...)” Todavia, respeitado o entendimento adotado, a presenta demanda não busca discutir exclusivamente a qualidade da mão de obra e dos materiais utilizados na construção pactuada, haja vista que tanto na petição inicial, quando no recurso de apelação interposto, o autor pleiteia a rescisão de ambos os compromissos, sendo um dos fundamentos apresentados o fato de que as partes firmaram compromisso de compra e venda do terreno no valor total de R$ 50.000,00, ao passo que alega ter sido paga apenas a importância de R$ 40.000,00, “restando uma dívida de R$ 10.000,00 (dez mil) reais com o apelante, que não foi pago pela mesma, apresentada na inicial (fls. 3), mais a multa de inadimplemento contratual (clausula 8 fls. 19/21, de 10% no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.” A construção por meio de empreitada de natureza mista (fls. 17/19) decorre do compromisso de compra e venda do terreno (fls. 20/21), haja vista que sem esse contrato aquele sequer existiria. Nesse sentido, ressalto o previsto na cláusula 2 do “instrumento particular de repasse e aquisição de imóvel” (fls. 17/19): “Sendo, portanto, a justo título, senhor e possuidor do imóvel acima descrito, o VENDEDOR, por este Instrumento Particular e na melhor forma de direito se compromete a vendê-lo na planta para construção , sob a condição de haver o repasse de valores.” Ambos os contratos, portanto, envolvem uma mesma relação jurídica, qual seja, a compra e venda do terreno, cujo objeto do autor/apelante é a rescisão, tendo em vista o alegado inadimplemento do valor acertado. Assim, considerando a competência comum das Subseções de Direito Privado em relação às ações decorrentes de compromisso de compra e venda (artigo 5º, §3º da Resolução 623/2013 desta E. Corte), deve prevalecer o disposto no artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3414 incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou continente, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Considerando o exposto, renovando meu respeito ao entendimento capitaneado pelo Douto Relator Rômolo Russo, os presentes recursos deverão ser apreciados pela 7ª Câmara de Direito Privado, à qual foram inicialmente distribuídos por prevenção ao julgamento anterior do Agravo de instrumento nº 2056168- 56.2021.8.26.0000. Nesse sentido já foi decidido, inclusive pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo interposto contra a r. decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos autores nos autos da ação revisional de compromisso de compra e venda c.c. repetição de indébito Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 33ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a Subseção I de Direito Privado Distribuição do agravo para a 1ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e suscitou o conflito de competência Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Ação revisional de compromisso de compra e venda Demanda que atrai a regra prevista no art. 5°, §3º, da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019 Competência comum das Subseções de Direito Privado Competência da 33ª Câmara de Direito Privado a quem o agravo foi primeiramente distribuído na Seção de Direito Privado Conflito julgado procedente e declarada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0041341-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2022; Data de Registro: 09/04/2022)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A competência se fixa pela causa de pedir. Hipótese na qual alega os autores celebraram com a requerida compromisso de venda e compra de imóvel, rescindido em sentença com trânsito em julgado. Ingressaram então com cumprimento de sentença, de onde foi tirado o agravo de instrumento objeto do conflito. Competência comum das Subseções de Direito Privado desta Egrégia Corte Bandeirante. Exegese da resolução 813/2019. Demanda inicialmente distribuída para a 25ª Câmara de Direito Privado. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 25ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada.(TJSP; Conflito de competência cível 0005595-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)” Ante o exposto, não conheço do recurso, suscitando conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado dessa E. Corte. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Thiago de Almeida (OAB: 353782/SP) (Causa própria) - Alecssandro Moreira Lima (OAB: 422899/SP) - Gisele Spera Máximo (OAB: 164177/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2078483-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2078483-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Anisio Pinto Goncalves - Agravado: Lazara Aparecida Moreira Gonçalves - Agravado: Laércio Pinto Gonçalves - Agravado: Valdinéia Gonçalves Leme - Agravado: Indalecio Aparecido Gonçalves - Agravado: Dojanjos Ferrari Gonçalves - 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2078476) - R. DECISÃO QUE rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - banco deve apresentar os slips/xer712 das operações para correta apuração de eventual saldo devedor, cabendo ao i. perito considerar todos os lançamentos neles verificados - recurso desprovido, com determinação. 2) agravo (2078483) - repetição do recurso anterior - não conhecimento. 3) agravo nº 2078476-52.2022.8.26.0000 desprovido, com determinação, e agravo nº 2078483-44.2022.8.26.0000 não conhecido. Vistos. 1 - O Banco interpôs agravos contra r. decisão de fls. 205/207 da origem, rejeitando as preliminares suscitadas pelo banco e determinando a realização de perícia; inconformada, a casa bancária suscita litisconsórcio passivo necessário entre si, a União e o Bacen, competência da Justiça Federal, imprescindibilidade de prévia liquidação, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recursos tempestivos e preparados (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. De saída, não conheço do agravo de instrumento nº 2078483- 44.2022.8.26.0000, porquanto mera repetição do de nº 2078476-52.2022.8.26.0000, idêntico conteúdo, contra a mesma decisão e mesma guia de preparo, aplicável o princípio da unirrecorribilidade. O primeiro recurso, de todo modo, não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, não é ocioso anotar que tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Finalmente, afiguram-se inócuas as alegações de necessidade de prévia liquidação, ausente mínima demonstração de prejuízo decorrente do procedimento adotado na origem. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/ MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas para verificar, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3417 em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Não é ocioso registrar, ainda, que, no caso concreto, o BB foi citado para exatamente contestar o feito. Afastadas as teses recursais, determina-se que o banco apresente os slips/XER712 das operações, no prazo de 15 dias, para a realização da perícia já determinada na origem, cabendo ao expert considerar todos os lançamentos neles registrados. Dessarte, feita a determinação acima, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, hei por bem: 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso nº 2078476-52.2022.8.26.0000, COM DETERMINAÇÃO (apresentação pelo banco dos slips/XER712 das operações, no prazo de 15 dias, cabendo ao i. perito considerar todos os lançamentos neles registrados), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ; e 2) NÃO CONHECER do agravo nº 2078483-44.2022.8.26.0000. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Sueli Aparecida Silva dos Reis (OAB: 104691/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1008053-11.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1008053-11.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Alexandre Dantas Fronzaglia - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1:- Trata-se de ação de indenização. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e ofensa ao sigilo de dados pessoais ajuizada por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, em causa própria, em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.. Sustenta o autor, em síntese, que em novembro de 2020, a requerida lhe enviou missiva informando vazamento de seus dados pessoais, como endereço, número de documentos de identidade e de contribuinte e até dados bancários, já que algumas de suas contas são pagas por débito automático. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da requerida e sobre o direito à proteção da privacidade e dos dados pessoais, bem como sobre os danos morais indenizáveis decorrentes do vazamento de seus dados. Requer, assim, a procedência da ação para rescindir o contrato e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (fls. 13/150). A requerida foi citada (fls. 154) e apresentou contestação (fls. 155/186), alegando, inicialmente, que se faz necessária a tramitação do feito em segredo de justiça, ante o sigilo das informações que serão apresentadas nesta defesa. Quanto ao mérito, sustenta que a pretensão autoral é obter vantagem indevida, enfatizando que da própria narrativa da exordial verifica-se a transparência na conduta adotada pela ré que, ao identificar incidente de segurança com dados pessoais, prontificou-se a adotar todas as medidas de segurança a fim de evitar e de mitigar eventuais danos aos titulares dos dados, bem como cuidou para que todas as pessoas que eventualmente pudessem ter tido seus dados afetados fossem informadas, por diversos meios de comunicação, sobre o incidente no menor tempo possível. Diz que já identificou, até o momento, o ajuizamento de mais de 200 ações como a presente, com pleitos de indenização por dano moral, pelo simples fato de as partes autoras terem sido comunicadas, pela própria ré, sobre um incidente com seus dados pessoais, que não são sensíveis, conforme prevê o rol taxativo do art. 5º, II da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD, pois são informações usualmente fornecidas a prestadores de serviço, tais como nome, CPF, data de nascimento, idade, telefone, tipo de instalação, leitura, endereço, entre outros similares, sendo que quase todos esses dados constam nos documentos trazidos aos autos pelos próprios demandantes, sem nenhum pedido de sigilo, o que demonstra o despropósito da demanda. Aduz que cumpriu com as normas legais sobre proteção de dados pessoais e com as normas técnicas de segurança da informação, restando comprovado o rompimento do nexo causal pela excludente prevista pelo art. 43, II, LGPD. Argumenta, ainda, que a improcedência da ação se faz de rigor diante da ausência de comprovação do dano moral alegadamente suportado pelo autor. Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, pugna pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização em favor do requerente. Pede a improcedência da demanda. Juntou Contrato Social, procuração e documentos (fls. 187/642). Réplica à fls. 645/648. Questionadas as partes sobre o interesse na designação da audiência de conciliação e eventuais provas a serem produzidas, apenas a ré se manifestou às fls. 651/933. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do requerente (fls. 934). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação indenizatória intentada por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, em causa própria, em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.. Apela o autor alegando que o vazamento de dados pessoais e sensíveis dos seus cadastros da Apelada, como CPF, endereço etc. Requer, ainda a procedência da ação (fls. 947/956). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 962/987). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. O apelante não efetuou o recolhimento do preparo, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil e nem se manifestou acerca do indeferimento da gratuidade processual (fls. 990). Embora intimado, o apelante deixou de sanar o vício verificado consoante a apuração da Serventia (fls. 995). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3441 é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). 4:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 5:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1018492-22.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1018492-22.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Talles Henrique Souza da Cunha - menor representado pelo pai - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. 1:- Trata-se de ação de indenização. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Talles Henrique Souza da Cunha, representado por seu genitor Thiago Everton Souza da Cunha, em face de Tam Linhas Aéreas S.A. O autor narrou na petição inicial, em síntese, que adquiriu passagens junto à ré para o Voo LA3568, saindo de Natal (NAT) às 13:30 horas do dia 16/08/2019, e chegando em Fortaleza (FOR) às 14:35 horas do mesmo dia. Ao chegar no aeroporto, o pai do autor foi surpreendido com uma mensagem da ré de que o voo teria sofrido alterações, com remarcação para 23:20 horas do mesmo dia e chegada em Fortaleza às 00:20 horas, ocasionando um atraso de 10 horas, razão pela qual ingressou com a ação pretendendo o recebimento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação, fls. 35/54. Requereu a suspensão do feito em razão da crise provocada pela pandemia de Covid-19. Aduziu que eventual indenização de danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade, especialmente diante dos impactos da pandemia no setor aéreo; não praticou qualquer ato ilícito, mas sim adequação dos passageiros, tendo em vista a necessidade de atraso por adequação de malha aérea; a parte autora foi reacomodada no primeiro voo disponível; prestou assistência à parte autora; os fatos não causaram dano moral, mas sim mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 71/79. Não houve especificação de outras provas. É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante de todo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta em face de Tam Linhas Aéreas S/A para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a contar da presente decisão (Súmula nº 362 do C. STJ) pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês desde a citação. Pela distribuição do ônus da sucumbência, considerando sobretudo o princípio da causalidade, deverá a requerida arcar com as custas e pagará honorários advocatícios ao patrono da parte adversa ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam- se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C.. Apela o autor requerendo a majoração do valor arbitrado pelo dano moral (fls. 101/115). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 166/173). Parecer da PGJ à fls. 184/188, pelo provimento do recurso. É o relatório. 2:- Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3445 Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido (fls. 190/191). Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto transcorreu in albis essa decisão e a apelação veio absolutamente sem preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2056243-61.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2056243-61.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Agravante: Ivanice Aparecida de Oliveira Moraes - Agravante: Taina Carolina Maciel de Sousa - Agravado: Universidade Brasil - DECISÃO Nº: 47650 AGRV. INTERNO Nº: 2056243-61.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: FERNANDÓPOLIS 2ª VC AGTES.: IVANICE APARECIDA DE OLIVEIRA MORAES TAINA CAROLINA MACIEL DE SOUSA AGDA.: UNIVERSIDADE BRASIL Trata-se de agravo interno tirado contra a decisão monocrática proferida a fls. 20 do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada pelas agravantes. Sustentam as recorrentes, em síntese, que fazem jus à concessão da medida, porquanto demonstrado o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Discorrem sobre os fatos e os documentos apresentados com a petição inicial da ação proposta, pugnando, ao final, pela concessão da tutela recursal requerida. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Objetivam as agravantes, por meio deste agravo interno, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento. Todavia, verifica-se que o recurso interposto já foi julgado por esta 17ª Câmara de Direito Privado em 11/04/2022, cuja ementa recebeu o seguinte teor: Agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3455 - Ação de obrigação de fazer - Tutela de urgência indeferida - Pretensão que visa à imediata matrícula das agravantes nas disciplinas do sétimo semestre do curso de medicina junto à instituição de ensino ré - Medida judicial que somente pode ser concedida se satisfeitos os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Inocorrência no caso em tela - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Contraditório necessário - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. Assim, tem-se por evidente que presente agravo interno perdeu o seu objeto, já que tinha por único objetivo a antecipação da tutela recursal denegada no agravo de instrumento. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Roberto Antonio Nadalini Maua (OAB: 10880/MS) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1102325-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1102325-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: J A Digital Assistencia Tecnica Em Eletro - Trata-se de recurso de apelação (fls. 66/86) interposto por Banco Santander (Brasil) S/A., em face da r. sentença de fls. 53/54, proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou extinta a ação de cobrança movida em face de J.A. Digital Assistência Técnica em Eletro. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa, situação não observada pelo apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3477 do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). In casu, o recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 84/85), tendo sido determinada a necessária complementação (fl. 98), pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 103/104). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que a recorrida não ofertou contrarrazões. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1006779-27.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1006779-27.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ederson Alécio M. Tenório Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Mara Nicolau Me - Apelada: MARA NICOLAU - Apelado: Francisco Carlos Moreno - Me - Apelado: Francisco Carlos Moreno - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 818/821, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 24.697,50, corrigido monetariamente pela tabela deste e. TJSP, mais juros de mora de 1% ao mês, desde 10.12.2018, bem como multa contratual de 2%. Sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa fixados, por equidade, em 10% o valor da condenação. Apela o autor. Aduzindo, em síntese, que na r. sentença não foi computado o valor econômico Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3631 obtido na ação de número 1000404-24.2017.8.26.0233. Pugnando, assim, pela reforma da r. sentença. Processado regularmente o apelo, deixou ele de ser respondido, ainda que devidamente intimada a parte contrária. Vindo os autos para este e. Tribunal. Pois bem. Antes da análise por esta Relatora do mérito do pedido formulado pela parte autora, determino que o recorrente esclareça, em dez dias, se a suspensão da execução (autos nº 1006779-27.2019.8.26.0506) requerida pelo ora recorrente aplica-se a esta demanda, visto que se trata do mesmo contrato, conforme se observa da leitura de fls. 10/15 da execução e 23/28, desta demanda. Esclarecendo ainda o porquê de duas ações para o mesmo contrato. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Eduardo Rodrigues da Cunha Gianotti (OAB: 292736/SP) - Ederson Alécio M. Tenório Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 27022/SP) - Osmiro Leme da Silva (OAB: 105283/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1001314-72.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001314-72.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação indenizatória regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O douto Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 619/624, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa, tendo em vista a não apresentação de relatórios que atestassem a regularidade dos serviços. Aduziu ter demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços na rede elétrica da ré e os danos suportados em prol dos segurados, pois a queima dos equipamentos ocorreu em razão do pico de tensão na rede elétrica. Inaplicável a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Toda prova pertinente foi juntada ao processo; manter os bens para eventual perícia configura imposição de prova diabólica. Lembra que o laudo pericial foi realizado dois anos após o evento que danificou os bens descritos na petição inicial, sendo patente que as instalações elétricas da ré já estariam restabelecidas. Discorda das conclusões do laudo pericial. A ré não trouxe prova a demonstrar que no dia dos fatos sua rede de distribuição de energia elétrica sofreu pico de tensão. Citou a Resolução Normativa nº 414/2010 e Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica para dizer do cumprimento da solicitação de ressarcimento, havendo respaldo no processo administrativo nº 48500.002323/2017/80 da ANEEL. Valores pagos aos segurados foram comprovados. Não há que acolher a excludente de responsabilidade (caso fortuito ou de força maior). Apresentou jurisprudência para embasar a pretensão. Invocou a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF). Os consumidores não podem ser responsabilizados por instalações internas que teriam apresentado problemas nos utensílios domésticos; o conjunto probatório reunido afasta tal presunção. Vigora, no caso, a inversão do ônus da prova e a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 627/655]. Recurso tempestivo e preparado (fls. 656/657). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Determinada a produção de prova pericial, a perícia constatou não haver evidências de que a rede de distribuição de responsabilidade da ré tenha causado algum dano nos equipamentos descritos na petição inicial. Citou ainda a falta de preservação dos equipamentos danificados. Pediu o improvimento do apelo (fls. 661/669). 3.- Voto nº 35.823 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001343-22.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001343-22.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Carlos Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Vilson P da Silva Tranporte - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva em face de VILSON P. DA SILVA TRANSPORTE e VALDIR CARLOS SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 87/91, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado pela autora para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.824,71 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), fls. 45, a ser corrigido monetariamente, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso. Condenou a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade deferida ao requerido Valdir. Irresignado, insurge-se o réu Valdir, com pedido de reforma, argumentando que já havia percorrido 50% da via quando a parte autora colidiu na traseira de seu veículo. A existência da placa de parada obrigatória é incontroversa, mas referido sinal de trânsito não obriga o condutor a estacionar o veículo e prosseguir a pé. Não foi possível ao apelante visualizar a chegada do veículo segurado, que estava encoberto pelos veículos parados na via, e a colisão pela óptica do réu foi inevitável. Já pela perspectiva do segurado não se pode dizer o mesmo. Isso porque o veículo segurado atingiu o veículo do réu na parte lateral traseira, próximo ao pneu traseiro. Seria possível ao condutor do veículo segurado pará-lo antes da colisão, já que o veículo do apelante teria cruzado a via praticamente inteira quando em baixa velocidade foi atingido pelo veículo segurado próximo ao pneu traseiro. Contudo, parece tê-lo faltado atenção. E atenção também é um valor legal na atividade humana consistente na condução de veículo automotor (fls. 97/109). A seguradora apresentou contrarrazões aduzindo que os argumentos elencados na defesa, não foram capazes de elidir a responsabilidade dos requeridos pelo acidente ocasionado, pois muito embora o requerido sustente que os fatos ocorreram de maneira diversa do narrado na petição inicial, não traz aos autos quaisquer provas que possam elidir a pretensão da autora. A responsabilidade dos réus decorre da culpa do corréu em dirigir sem atenção, velocidade e distância necessária. a causa eficiente e única para o embate dos veículos foi o desrespeito à sinalização de PARE por parte do corréu, a dinâmica do sinistro restou devidamente comprovada, conforme relatado no boletim de ocorrência. Incontroversa a existência da placa PARE na via em que o corréu trafegava, bem como, o desrespeito do corréu à sinalização, invadindo a via preferencial onde o veículo segurado trafegava. Não há que se atribuir responsabilidade ao segurado da autora, eis que este trafegava pela via preferencial com toda atenção (fls. 113/120). 3.- Voto nº 35.840. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiz Felipe Azevedo Fagundes (OAB: 177452/SP) (Defensor Público) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1005237-96.2018.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1005237-96.2018.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Hygor Grecco de Almeida - Apte/Apda: Izabel Grecco de Almeida - Apdo/Apte: Jose Roberto Bagaroli Filho - Apelado: Maria Luiza Ramalho Bagarolli (Espólio) - Apelado: FABIANA RAMALHO BAGAROLI - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios fixados em contrato verbal para atuação em ação de usucapião, ajuizada por Hygor Grecco de Almeida e Izabel Grecco de Almeida em face de Maria Luiza Ramalho Bagarolli, Fabiana Ramalho Bagaroli e José Roberto Gabarolli Filho, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00. Em razão da sucumbência mínima dos réus, os autores foram condenados a arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 855/856 e fl. 892). Em seu apelo, os autores pedem a reforma parcial da r. sentença, para fixar a verba honorária devida em 10% do valor do imóvel usucapiendo. Subsidiariamente, requerem a fixação por arbitramento em valor compatível com a causa em que os apelantes defenderam integralmente a propriedade para os apelados, considerando os parâmetros legais para tanto (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Código de Processo Civil), de modo a evitar arbitramento em valor aviltante. Por fim, e caso não seja majorado o valor da condenação, requerem seja reconhecida a sucumbência integral dos apelados, alterando a r. decisão de primeiro grau neste aspecto (fls. 895/917). Em sua resposta, os réus arguiram preliminar da inadmissibilidade do apelo, por insuficiência do preparo, cujo recolhimento deveria se dar com base no proveito econômico pretendido, correspondente ao valor da causa (R$ 281.193,20), e não ao valor da condenação (fls. 988/1007). E, de fato, assiste razão aos réus, pois nota-se que o preparo recolhido adota base de cálculo que não corresponde ao benefício econômico pretendido com o julgamento do recurso, como seria de rigor. Nesse sentido: Agravo Regimental Determinação de recolhimento de saldo complementar das custas do preparo Confirmação Base de cálculo do preparo que deve corresponder ao benefício econômico pretendido no recurso Decisão mantida - Agravo regimental desprovido.(TJ/SP,Agravo Interno nº 1055516- 89.2017.8.26.0002, Relator:Des. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 11/8/2020) (realces não originais). Dessa forma, intimem-se os autores para que, nos termos do artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, complementem o recolhimento do preparo, observando o valor do benefício econômico pretendido, atualizado. Com a juntada do comprovante de recolhimento, deverão os autores trazer manifestação indicando os cálculos aritméticos que demonstrem a correção na complementação. Apresentada manifestação, ou decorrido prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/ SP) - Marcela Scaglione Pimenta (OAB: 278649/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2066815-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2066815-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Ozeilto Umbelino Pinheiro - Agravado: Badra Pécora Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Ozeilto Umbelino Pinheiro contra a r. decisão do Magistrado digitalizada às págs. 54/56 que julgou improcedente incidente de liquidação de sentença por inexistir qualquer saldo positivo em favor do liquidante, determinando o arquivamento dos autos após preclusas as vias impugnativas, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Não conheço do recurso de agravo de instrumento. Primeiramente, cumpre ressaltar que a irresignação do agravante é relacionada à conclusão do laudo pericial, que asseverou a inexistência de saldo a ser pago em favor do ora recorrente. Contra a decisão de homologação do laudo não consta a interposição de recurso pelo agravante, tendo a matéria precluído e, portanto, respaldado a solução trazida na sentença ora combatida. Além disso, como dito, o ato judicial combatido, que julgou improcedente a liquidação de sentença por entender inexistente saldo devedor a ser pago, pondo fim ao referido incidente e determinando o arquivamento dos autos após o prazo recursal, adquiriu contornos de sentença, a revelar que o recurso adequado era a apelação, na forma do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Em consonância ao referido dispositivo, o artigo 203, §1º, doCódigo de Processo Civil preceitua que sentença é o pronunciamento pormeio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fasecognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Assim, neste caso, não se poderia conhecer do recurso. Nesse sentido: Agravo Regimental Agravo de Instrumento Decisão que julga improcedente a liquidação por artigos, julgando extinta a execução Natureza de sentença Recurso cabível: apelação Precedentes: REsp 1291318/RS; REsp 1197267/RJ Não conhecimento Agravo a que se nega seguimento, por decisão monocrática - Agravo regimental não provido. (TJSP, AgReg nº Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3664 2086502-20.2014.8.26.0000/50001, Rel. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 09.09.2014) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que julgou improcedentea impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Insurgência da ré. Irresignação por meio de Agravo de Instrumento. Erro grosseiro pois não se trata de decisão interlocutória, constante no rol do art. 1.015 do CPC. Provimento jurisdicional que desafiava recurso de Apelação, conforme artigos 203, § 1º, e 1.009 ambos do Código de Processo Civil. Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inadmissibilidade. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. (TJSP, AI nº 2168169-81.2021.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 21.01.2022) Ainda, o Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR A LIQUIDAR. RECURSO CABÍVEL. 1. O provimento judicial que resolve a liquidação de sentença via de regra não determina fim ao processo, permitindo apenas que se avance para a fase de cumprimento da sentença, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 475-H do CPC. 2. Excepcionalmente, porém, a decisão prolatada em sede de liquidação pode efetivamente encerrar o processo, hipótese em que terá natureza de sentença, contra ela cabendo o recurso de apelação. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1291318/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: “É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. “ (g.n.) (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j.08/10/2019, DJe 23/10/2019, STJ, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PÔR FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte recorrente juntou a cadeia de substabelecimentos e a respectiva procuração originária. Novo exame do feito. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial (AgInt no AREsp 1671596/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021, g.n.). Pelo exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Andre Vicente (OAB: 203322/SP) - Nayara Camillo de Moraes Pécora (OAB: 379486/SP) - Paulo Barbosa Badra Pecora - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 2069693-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2069693-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Ghiraldelli Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Edifício Residencial Jaguaré - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 91 dos autos n. 1002360-86.2022.8.26.0011, proferida pela juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dra. Paulo Henrique Ribeiro Garcia, que indeferiu pedido incidental da parte autora pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Segundo o agravante, autor, a decisão deve ser reformada. Afirma ser imperiosa se faz a realização da perícia grafotécnica no livro de correspondências do Agravado, referente a agosto/2020, comprovando assim que a assinatura de tal livro não pertence a PAULO. Considerando que o Agravado se nega a fornecer a via original de tal documento e que somente decisão judicial pode obrigá-lo a tanto, é que se formulou pedido de tutela de urgência objetivando que referido livro fosse depositado em juízo, a fim de evitar o perecimento da prova, já que o Agravado pode, facilmente, se livrar da página específica em que consta a assinatura objeto da controvérsia. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça fls. 91 dos autos n. 1002360-86.2022.8.26.0011) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco, ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida pretendida. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB: 437723/ SP) - Fernando Teixeira Diniz (OAB: 232205/SP) - Eloi Francisco de Oliveira Junior (OAB: 263864/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0000628-65.2000.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. L. B. de E. e C. S. LTDA - Apelado: P. F. T. - A sentença foi disponibilizada no DJE em 21.08.2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 139); a apelação, protocolada em 11.09.2020, é tempestiva. Versam os autos sobre execução de título judicial, extinta por ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC/2015). A apelante recolheu R$593,39 (f. 159), conforme certidão de f. 167. Intimada para recolher a diferença do valor do preparo, sob pena de deserção, ela se manteve inerte (f. 175). Nesse quadro, impõe-se o decreto de deserção da apelação. Por tais motivos, com fulcro no art. 1.007, caput, e §2º, c.c. art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. Não há que se falar em majoração da verba honorária, pois o réu/executado não compareceu nos autos. Por fim, deverá a recorrente, no juízo a quo, providenciar o recolhimento da diferença do preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Recurso não conhecido, com observação. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0000511-46.2015.8.26.0204/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - General Salgado - Embargte: Elmaz Comércio de Veículos Ltda - Embargdo: Sidnei Pereira da Cunha (Justiça Gratuita) - Interessado: MAZIERO & PEREIRA LTDA ME - Visto. Fls. 727/737 - manifeste-se a embargante ré acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB: 323083/SP) - Bruno Cesar Muniz de Castro (OAB: 256054/SP) - Jair Marangoni (OAB: 220451/SP) - Pablo de Brito Pozza (OAB: 214374/SP) - Vinícius de Brito Pozza (OAB: 178113/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0001223-44.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: MARIO COSME JUSTINIANO - Apelante: Aparecida de Lourdes Justiniano Bermejo - Apelante: Maria Geralda Justiniano Mizumoto - Apelante: IRIDE RADIGHIERI JUSTINIANO - Apelado: LUIZ HUMBERTO ALDUINI BORGES - Apelada: CLÁUDIA REGINA QUINHONES BORGES - De início, observo que o nome correto da corré é Iride Radiguieri Justiniano, e, não, Ilda Justiniano, como constou equivocadamente na inicial. Em abril de 2015, os autores ajuizaram a presente ação em relação aos seus vizinhos Mario Cosme Justiano e Iride Radiguieri Justiniano. Iride foi citada e apresentou contestação e reconvenção em seu nome, informando ser viúva. Mario faleceu em 2014, antes do ajuizamento da ação (certidão de óbito às f. 170). O juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça à requerida Iride e determinou que os autores providenciassem a inclusão de eventuais herdeiros de Mario no polo passivo, citando-os, ainda que Mario tenha falecido antes da citação da corré (f. 161). As herdeiras do falecido foram citadas e peticionaram nos autos ratificando a contestação e a citação (f. 182/183). Foi realizada perícia judicial, sobrevindo a r. sentença. Iride Radiguieri Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3677 Justiniano, Maria Aparecida de Lourdes e Maria Geralda apelaram sem recolher o preparo. A gratuidade de justiça foi concedida à corré Iride, mas não a Maria Aparecida e Maria Geralda. Maria Aparecida e Maria Geralda deverão recolher, cada qual, 1/3 do valor devido do preparo, ou seja, ambas deverão recolher 2/3 do valor total do preparo. O preparo deverá ser calculado sobre o valor atualizado da condenação e com juros de mora, nos termos da condenação. Considerando que as apelantes se insurgem contra a condenação e postulam a procedência da reconvenção, é sobre tais benefícios econômicos que o preparo deverá ser calculado. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) E, quanto ao pedido reconvencional, o preparo deverá ser calculado sobre o valor da causa da reconvenção (R$45.000,00) atualizado desde o protocolo da reconvenção até a data do protocolo da apelação. Ambos os valores, somados, deverão ser corrigidos desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Então, dever-se-á calcular 2/3 de tal montante. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Observo, por fim, que eventual pedido de gratuidade de justiça (o que seria analisado com base em documentos apresentados) não isenta as duas apelantes quanto ao recolhimento do preparo desta apelação. Isso porque eventual deferimento da gratuidade não retroagiria à data da propositura da apelação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/ SP) - Raquel Montefusco Gimenez Cavo (OAB: 251095/SP) - Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB: 279644/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0018969-40.2012.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Severina Muniz Galhardi - Apelada: Geison Sakae Vicente Comércio de Automóveis - Apelada: Carolina de Barros e Silva - Apelado: BSV Comércio de Veículos Ltda. - Voto 28502 A r. sentença proferida às f. 521/525 desta ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais movida por SEVERINA MUNIZ GALHARDI, em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BSV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CAROLINA DE BARROS E SILVA E GEISON SAKAE VICENTE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés Geison Sakae Vicente Comércio de Automóveis, BSV Comércio de Veículos Ltda e Carolina de Barros Silva na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo Ford Ecosport, placa DXO 4650, ano 2007/2008 para o nome da autora, e o Banco Santander a proceder a exclusão do gravame sobre o veículo. Pela sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em favor do(s) patrono(s) da parte adversa. Apelou a instituição financeira (f. 539/545). Alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, buscou a improcedência do pedido. Já a autora apelou (f. 581/591) buscando a reforma parcial da r. sentença para: (a) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais; (b) determinar que os débitos do veículo sejam de responsabilidade exclusiva da corré Carolina de Barros e Silva até a efetiva transferência para o nome da autora; (c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, se reconheça sua sucumbência mínima, condenando os apelados na integralidade das verbas sucumbenciais, com fixação de honorários em 20% do valor da causa. O recurso da autora está isento de preparo por ser ela beneficiária da gratuidade processual. O preparo do recurso da instituição financeira, no entanto, é insuficiente (f. 546/549). Observa-se que as custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o banco apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Fabio William Nogueira Lemos (OAB: 305144/SP) - Ricardo Cernew (OAB: 243585/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0037983-39.2001.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Cristiane de Araujo Paiva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nestlé Brasil Ltda - Visto. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15, manifeste-se o embargado Nestlé Industrial e Comércio Ltda, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração apresentados por Cristiane de Araújo Paiva . Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Hamilton Caceres Pessini (OAB: 126873/ SP) - Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0041543-90.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jvr Indústria e Comércio de Artigos de Plásticos Ltda Me - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Às f. 12791285 as partes informaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Para homologação do acordo, no entanto, a autora deve regularizar sua representação nos autos. Não localizei nos autos, a procuração da advogada da Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3678 autora, Dra. Juliana Roverço Santos que, aliás, deve ter poderes expressos para transigir. Assim, providencie a autora, em cinco dias, a regularização de sua representação processual, juntando procuração com poderes expressos para transigir. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Juliana Roverço Santos (OAB: 193404/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1004481-89.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1004481-89.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Elaine Pereira Leite - Apelado: Jose Carlos da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.504 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores pagos julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Determinação para realização do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A contra a sentença de fls. 215/219, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores pagos proposta por José Carlos da Silva e Elaine Pereira Leite para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo à aquisição da cota 8 da unidade nº: 114 localizado no Pavimento 01, Torre D, do empreendimento imobiliário Olímpia Park Resort, e condenar a requerida à devolução da importância equivalente a 80% dos valores despendidos pelos autores, corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado, devendo o valor ser restituído em única parcela, e determinar a retenção das arras pela requerida (fls. 218/219). Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. As razões recursais postulam a reforma da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 241/249. Contrarrazões a fls. 261/267. O pronunciamento judicial de 279 determinou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil). Essa determinação, todavia, não foi atendida, como consta da certidão de decurso de prazo lançada a fls. 281. 2. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, a apelante, no ato da interposição do recurso não comprovou o recolhimento da taxa judiciária. Intimada a providenciar o recolhimento em dobro, optou pela inércia (fls. 279/281). Assim sendo, por falta da realização do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, a apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos autores é o de não ver processada e conhecida a apelação da ré, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Em atenção ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Claudio Camozzi (OAB: 18727/GO) - Ivone de Salles Pereira (OAB: 314348/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1013597-70.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1013597-70.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Paulo Dumangin Santos Molinari - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.506 Civil e processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo embargado (réu). A restrição que recaiu sobre o bem objeto destes embargos de terceiro foi excluída após acordo homologado entre o credor fiduciário, ora apelante, e a devedora fiduciante, seguido de Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3681 pedido de extinção da execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Apelação que perdeu seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Safra S/A contra a sentença de fls. 55/58, mantida sem alteração pela decisão de fls. 82/83, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Paulo Dumangin Santos Molinari e que o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Nas razões recursais de fls. 86/97 o apelante pede a anulação da sentença, porque extra petita, ou sua reforma ao argumento de que o negócio celebrado entre o embargado e a executada é nulo. Pugna pela improcedência dos embargos de terceiro, com a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos da Súmula n. 303 do STJ. Contrarrazões a fls. 103/115. 2. O recurso está prejudicado. O embargado narrou na petição inicial ter celebrado contrato de compra e venda com Freecar Locadora Ltda. em 13/1/2015, tendo por objeto o veículo marca/modelo Gol 1.0 Trend, placa FDO 4674. Prosseguiu narrando que a vendedora se comprometeu a providenciar a baixa da alienação fiduciária e a entregar o documento de transferência do veículo no prazo de 8 (oito) meses, o que não ocorreu. Afirmou desconhecer a ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Safra S/A contra a vendedora, posteriormente convertida em execução de título executivo extrajudicial, e o bloqueio judicial incluído em 26/1/2015 (processo n. 102227584-2014.8.26.0405). Foram esses os fatos que deram azo ao pedido de cancelamento da constrição judicial, que foi julgado procedente pela sentença ora combatida. Após a interposição do recurso de apelação, o apelante, celebrou acordo com a executada nos autos da execução de título executivo extrajudicial. O acordo foi cumprido e as restrições que recaíram sobre os bens, incluindo o veículo objeto desta demanda, foram excluídas (fls. 335 e 340/342). Num tal contexto, este apelo está prejudicado, haja vista a evidente perda superveniente do interesse recursal. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a verba honorária devida pelo apelante deve ser majorada para 11% do valor da causa atualizado. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso, porque prejudicado, tudo com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem à origem. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Maria Fernanda Barbosa Coelho (OAB: 309029/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2075498-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2075498-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2075498-05.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TIM S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvao de Franca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1046444-80.2021.8.26.0053, deferiu, subsidiariamente, a liminar condicionada ao recolhimento do valor integral da multa, concedendo, para tanto, prazo de dez dias. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando-se a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, e obstando a inscrição no CADIN Municipal. Revela que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência condicionada ao recolhimento do valor integral da multa, com o que não concorda. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 981.825/SP, sedimentou entendimento de que são inconstitucionais as normas locais editadas para regulamentar a instalação de estações rádio base, bem como reformou integralmente v. acórdão proferido pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgar procedente a ADI nº 0128923-93.2013.8.26.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.756/04. Sustenta a existência de perigo de dano, ante a possibilidade de ficar impedida de obter certidão de regularidade fiscal Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário adstrito ao Auto de Infração nº 06-234.553-2, autorizando-se a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como para obstar a inscrição no CADIN Municipal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Examinando os autos originários, observo que a Prefeitura do Município de São Paulo, Subprefeitura da Vila Prudente, proferiu despacho deferindo o pedido de cancelamento do AM 06-234.553-2 (fl. 243 autos originários), com publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24 de março de 2022 (fl. 244 autos originários). Desta forma, considerando a decisão administrativa que cancelou o auto de multa em discussão na demanda originária, manifeste-se a parte agravante, em 05 (cinco) dias, se remanesce o interesse recursal, presumindo-se a concordância com a perda do objeto do agravo de instrumento, em caso de silêncio. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3002630-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 3002630-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tro Transportes e Logistica Ltda. Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002630- 12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: TRO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME Julgador de Primeiro Grau: Bruno Cortina Campopiano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Execução Fiscal nº 150376-73.2019.8.26.0268, deferiu a constrição sobre os imóveis constantes das matrículas juntadas aos autos, objetos do laudo de avaliação particular de fl. 229. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que a parte executada ofereceu imóvel pertencente a terceiro, localizado em outro Estado da Federação, que foi aceito pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que o julgador de primeiro grau já tinha indeferido anteriormente a oferta de bem imóvel pela parte executada, o que foi objeto de agravo de instrumento, a que foi negado provimento. Alega que não está obrigada a aceitar bem imóvel localizado em outro estado, e de propriedade de terceiro, e que a pretensão da parte agravada viola o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, e no artigo 835 do Código de Processo Civil, ante a ordem preferencial da penhora em dinheiro. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de TRO Transportes e Logística Ltda. ME visando à cobrança de débito de ICMS consubstanciado nas Certidões de Dívida Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3754 Ativa CDA’s de fls. 02/17 do feito de origem. A executada foi citada para pagamento do débito fiscal (fls. 19/20), quedando-se inerte (fl. 21 autos originários), motivo pelo qual a Fazenda Estadual requereu a constrição de dinheiro pelo sistema Bacenjud (fls. 25/27), o que foi deferido pelo Juízo a quo (fl. 28). A executada requereu o desbloqueio do numerário, sob a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado (fls. 29/39), que foi indeferido pelo Juízo a quo (fls. 93/94), dando azo à interposição do Agravo de Instrumento nº 2174426-59.2020.8.26.0000, a que teve o provimento negado, com trânsito em julgado (fls. 125/166). Ato contínuo, a executada postulou na origem a substituição do numerário constrito por bens imóveis (fls. 105/112), que restou indeferido pelo Juízo a quo (fls. 170/172), dando azo à interposição de recurso de agravo de instrumento, de nº 2290571- 04.2020.8.26.0000, a que foi negado provimento, com trânsito em julgado (fls. 238/262).A executada ofereceu bens imóveis em garantia do débito (fls. 199/208), que foram recusados pela Fazenda Estadual (fls. 266/270 e fls. 275/276). O juízo a quo deferiu a constrição sobre os imóveis constantes das matrículas juntadas aos autos, objetos do laudo de avaliação particular de fl. 229 (fls. 278/279), dando azo à interposição do presente recurso. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que os imóveis oferecidos pela executada em garantia ao débito fiscal (fls. 226/236), aparentemente, são os mesmos oferecidos anteriormente no feito originário (fls. 115/122), que foram recusados pela Fazenda Estadual (fls. 168/169), o que levou o juízo a quo a indeferir a nomeação de bens (fls. 170/172). Contra tal decisão, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento, que recebeu o nº 2290571-04.2020.8.26.0000, no qual se abordou a questão ora trazida a juízo: Não menos importante, o fato de os imóveis indicados estarem localizados em outro Estado da Federação, em tese, e serem de propriedade de terceira pessoa, poderia inviabilizar eventual hasta pública pela exequente, tornando penoso seu procedimento de alienação, com um ônus maior à Fazenda Estadual, o que justifica sua recusa aos bens oferecidos.(fl. 258 autos originários) Desta forma, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2076532-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2076532-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Fimal Fios Magneticos Eireli - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Provisória Processo nº 2076532-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Petição nº 2076532-15.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 7ª Vara da Fazenda Pública Requerente: Fimal Fios Magnéticos Eireli ME Requerida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.083 Petição Pedido de tutela provisória de urgência Ausência dos requisitos legais Indeferimento. Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória recursal apresentado por FIMAL FIOS magnéticos EIRELI com o fim de ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário discutido em ação ajuizada por ela em face da Fazenda pública do estado de são Paulo (autos nº 1022149-13.2020.8.26.0053). Alega a requerente que ajuizou ação com pedido e anulação de crédito tributário derivado de AIIIM lavrado pelo aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações realizadas no período de março a junho de 2012. Aduz que o imposto foi lançado e também imposta multa punitiva de 337% do valor do tributo, com incidência de juros em taxa acima da Selic. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para afastar os juros em taxa superior à Taxa Selic e limitar a multa a 100% do imposto. No entanto, prossegue, a sentença não reconheceu a decadência do lançamento, além de não ter analisado os pedidos ancorados em causa de pedir autônoma, no sentido que é parte ilegítima para responder pelo crédito tributário, por não ter interesse comum no fato gerador do imposto. Aduz que a fase instrutória do feito foi encerrada abruptamente, por ter sido considerado, equivocadamente, que a empresa buscava a apresentação de documentos de terceiros em juízo, quando, na verdade, solicitou a apresentação de documentos próprios para que sua autenticidade fosse atestada. Sustenta que a sentença reconheceu sua boa-fé, mas afastou a aplicação do precedente vinculante do C. STJ (REsp 1.148.444/ MG). A sentença não analisou os critérios estabelecidos pelo STJ para a manutenção do direito ao creditamento. Insiste, ainda, que a sentença não analisou o pedido de afastamento dos juros da base de cálculo da multa punitiva e, enfim, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, indevidamente. Assevera que há decadência, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, tendo em vista que houve o pagamento do tributo no período das operações, além do que o Fisco não cogitou de dolo, fraude ou simulação. Alega que não tinha interesse em comum com a empresa fornecedora na situação em que ocorreram os fatos geradores, uma vez que as empresas estavam em polo opostos da relação negocial. Sustenta que agiu de boa-fé e, portanto, tem direito ao creditamento. Comprovou a realidade das operações por meio de prova documental e pericial. As operações, aduz, foram praticadas muito antes da publicação da declaração de inidoneidade da fornecedora. A fornecedora emitia nota fiscal eletrônica com aval do Fisco Estadual e todas as notas cumpriram os requisitos formais exigidos pela legislação. Houve apenas mero erro material na escrituração das notas fiscais. Os pagamentos das mercadorias foram comprovados. Alega que há risco de dano grave e de difícil reparação, pois a cobrança do crédito tributário irá inviabilizar as suas operações comerciais, colocar em risco os empregos de seus trabalhadores, bem como há risco de persecução penal contra o titular da empresa. Requereu, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Interpôs a requerente recurso de apelação (autos nº 1022149-13.2020.8.26.0053), já distribuído a esta Relatora, mas ainda não julgado. É o relatório. A requerente poderia ter formulado o pedido de concessão da tutela recursal nos autos da própria apelação. Contudo, optou por fazê-lo por esta petição. Seja como for, é caso de indeferimento do pedido. A concessão da tutela provisória de urgência é possível a qualquer tempo, inclusive na esfera recursal. Nesse caso, cabe ao relator do recurso de apelação apreciar o pedido, como enuncia o art. 932, II, do C.P.C., devendo observar o perigo de dano grave de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado. In casu, em que pesem as consequências da improcedência parcial dos pedidos formulados na origem, não há dano grave de difícil reparação. A empresa pode garantir o débito para evitar as medidas alegadas, relativas à constrição de valores. Quanto à alegação de risco de persecução penal, a tutela provisória não tem o condão de impedir qualquer medida a ser adotada na esfera criminal por eventual prática de crime tributário. Não há situação excepcional, portanto. Ademais, a r. sentença está suficientemente fundamentada, ao menos do que se pode extrair em sede de cognição sumária, e não pode ser desprezada eis que proferida em juízo de cognição exauriente. Ausente, assim, também a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Comunique-se ao D. Juízo de origem. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 8 de abril de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2075413-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2075413-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Nova São Benedito Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Município de Pindamonhangaba - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Nova São Benedito Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. no curso de execução fiscal movida pelo Município de Pindamonhangaba (Processo nº1505131-41.2019.8.26.0445) que, em resumo, tem por objeto créditos de IPTU do Exercício de 2015 para 25 (vinte e cinco) imóveis. Naqueles autos, após a distribuição e citação, o agravante-executado opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade, em parte, por não mais ser o proprietário de 15(quinze) imóveis, todos já alienados conforme compromissos de venda e compra firmados, e de outros 3(três) por transferência à Jodil Investimentos e Participações Ltda., conforme relação de fls.41/43. Requereu, ao final a sua exclusão do polo passivo, com a inclusão dos reais devedores, sendo que para os demais imóveis de sua propriedade irá providenciar o pagamento assim que o atendimento administrativo for restabelecido - covid-19 (fls.40/43). O agravado- exequente apresentou sua impugnação, em resumo, discordando da exclusão do agravante-executado do polo passivo, mas concordando com a inclusão dos compromissários na execução (fls.262/263). Intimado, o agravante-executado reiterou os argumentos de sua exceção de pré-executividade e, diante da concordância do agravado-exequente, pugnou pela inclusão dos compromissários no polo passivo (fls.271). Acabou intimado para apresentar as certidões de matrículas dos imóveis alienados ou transferidos (fls.272). Seguiu-se nova manifestação do agravante-executado, apresentando a relação de 12 (doze) imóveis já alienados com os dados dos compromissários, 5(cinco) imóveis que tiveram seus débitos quitados (Lotes 1, 2, 3 e 4 da Quadra AW e Lotes 34 e 37 da Quadra U), e a formalização de parcelamento administrativo para outros 7(sete) imóveis, pelo que deveria ser sobrestado o feito quanto aos mesmos (fls.272/274). Intimado, o agravado-exequente não se opôs a notificação/ intimação dos compromissários, mas com a manutenção do agravante-executado (fls.294). A exceção de pré-executividade acabou sendo rejeitada (fls.295/297). O agravante-executado peticionou solicitando a apreciação de pontos não examinados na decisão que julgou a exceção de pré-executividade e comunicou a quitação do débito para mais um imóvel - Lote 30 da Quadra U (fls.302). Pelo Juízo foi determinado ao agravado-exequente que apresentasse a relação de créditos quitados ou parcelados e decidido pela não inclusão dos compromissários no polo passivo, bem como indeferida a reunião das execuções fiscais (fls.307). Discordando, em parte, da r. Decisão de fls.307, especificamente para o teor do item 2, o agravante-executado interpôs o presente recurso, agora para buscar, liminarmente, o efeito suspensivo previsto no inciso I do artigo 1019 do CPC, e, no mérito, em razão da anuência do agravado-exequente, a inclusão dos compromissários na qualidade de terceiros interessados, em verdadeira “denunciação da lide” nos termos do artigo 125 do CPC (fls.1/6 do agravo). É o relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou para o efeito suspensivo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Este agravo está limitado à questão da inclusão dos adquirentes dos lotes que foram apontados pelo agravante- executado, em razão da alegada ilegitimidade para responder pelos débitos tributários. Entretanto, quanto aos fundamentos do agravo e o tributo ora executado, oportuno relembrar o que dispõe os seguintes artigos relacionados ao tema em exame: Artigo 34 do CTN - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Artigo 124 do CTN São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Artigo 204 do CTN A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Artigo 3º da LEF A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Artigo 4º da LEF - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. § 1º - .... § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Artigo1.245 do CC - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2oEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Artigo 781 do CPC, de aplicação subsidiária nas execuções fiscais (artigo 1º da LEF) A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: ... IV- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V- a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Nessa esteira, também, quanto à pretendida inclusão no polo passivo dos compromissários compradores ou da sucessora Jodil Investimentos e Participações Ltda., dispõe a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Por fim, quanto à inclusão dos mesmo fundada no artigo 125 do CPC denunciação da lide, inaplicável o instituto processual em sede de execução, especialmente quando se tratar de execução fiscal (artigo 1º da LEF o CPC tem aplicação subsidiária). Mesmo porque, tal pedido deve ser feito na petição inicial, se denunciante for o autor, ou na contestação, se Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3867 denunciante for o réu, devendo então ser observado o rito processual previsto nos artigos 126 a 129 do CPC e que não encontram espaço na tramitação especial imposta à execução fiscal pela LEF, nem mesmo na fase de embargos à execução (REsp. 691.235/SC; STJ; Rel. Min. Castro Meira; Segunda Turma; DJ. 01/8/2007). Adenunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico doprocessode conhecimento. Nãoé cabível, portanto, noprocesso de execução fiscal. Assim, neste momento inicial, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados, considero não estar demonstrada, a princípio, elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, já que, em tese, a ilegitimidade passiva do agravante não foi demonstrada cabalmente na exceção de pré-executividade, pelo que INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Elizabete Alves Honorato (OAB: 236029/SP) - Alexandre de Jesus Silva (OAB: 255042/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2291988-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2291988-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de P. G. - Vistos. Fls. 41/42: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento de pleito liminar em mandado de segurança objetivando a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de Adilson Ferreira de Oliveira Junior. Aduz que O Juizado Especial Criminal da comarca de Praia Grande, destinatário da remessa dos autos contra a qual se insurgiu o Ministério Público no pedido de fls. 01-10, declinou da competência e suscitou o respectivo conflito negativo à Superior Instancia, como se ve de fls. 29-31 dos autos de origem. Ao fazê-lo, tal como seu par da 1ª Vara Criminal, o magistrado oficiante perante o Juizado Especial ignorou pedido do Ministério Público para a concessão de medidas protetivas, formulado a fls. 27-28 tambem dos autos de origem. Ou seja, enquanto o Juizado Especial Criminal e o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande discutem competência, quem sofre é a vítima e seus familiares, como se pode ver nos documentos que seguem em anexo. (sic) Afirma que na prática houve SIM o indeferimento do pedido de medidas protetivas. Quem se omite na apreciação do pedido, na prática, nega-o. (sic) Deste modo, reitera o pedido de liminar de fls. 09. (sic) Relatei. Decido. Mantém-se a decisão de fls. 32/37, porquanto, respeitado o entendimento do d. Promotor de Justiça, não se verifica qualquer elemento novo capaz de alterar os fundamentos que resultaram no indeferimento da liminar. Cumpre consignar, por pertinente, que o fato de haver conflito negativo de competência, que terá como consequência também maior delonga na prestação jurisdicional, trata-se, em verdade, de percalço processual que não deve servir de fundamentação para a imediata concessão de medidas protetivas, pois, como ressaltado na decisão de fls. 32/37, seria prematuro reconhecer o direito Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4040 invocado pelo impetrante antes do processamento regular do mandamus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. (sic) É fato ainda que não há notícia de instauração de procedimento criminal, repousando a notícia do crime em boletim de ocorrência onde há também menção das anteriores medidas protetivas que inclusive já não estão mais em vigor. E não se olvida que aquele juízo que se dá por incompetente ainda assim pode apreciar medidas de urgências, o que foi feito tacitamente pela autoridade coatora. Requisitem-se, com urgência, informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, inclusive a respeito do que motivou o indeferimento tácito das medidas urgentes referentes às medidas cautelares, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2078413-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2078413-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Cicero Fernando Pereira de Sousa - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de CÍCERO FERNANDO PEREIRA DE SOUSA, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital nos autos n. 1504630-54.2022.8.26.0228. Sustenta a impetrante, em suma, que o paciente foi condenado pela prática de crime de furto ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, denegando-se a ele o direito de recorrer solto sem motivação idônea. Destaca a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que ao tempo em que apreciado o recurso o paciente terá cumprido razoável parcela de sua pena em regime inadequado. Liminarmente, requer que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, busca a concessão definitiva do direito ao recurso em liberdade (fls. 1/5). Indefiro a liminar. Com efeito, pois a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado ab initio, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, anotando-se a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017). Sendo completamente inadmissível o reexame do regime inicial de cumprimento de pena imposto pela sentença. Anoto que o caso já é de conhecimento desta Relatora, porquanto fora analisado no julgamento do habeas corpus nº 2044266-72.2022.8.26.0000, em que o paciente pleiteava a revogação da prisão preventiva, impetrado em data anterior à prolação da r. sentença condenatória. Vale lembrar que CÍCERO foi preso em flagrante, em 24 de fevereiro de 2022, porque, segundo a denúncia, teria subtraído para si coisa alheia móvel consistente no aparelho celular do ofendido Ruan Shalon Fernandes Fontes (fls. 77/78 autos digitais). A prisão do paciente foi convertida em preventiva no dia 25 de fevereiro de 2022, após manifestação das partes, de forma suficientemente fundamentada (fls. 53/55 autos digitais). Ao final, proferiu-se em 7 de abril último sentença de mérito que julgou procedente a ação penal e impôs ao réu as penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa, denegando-se a ele o direito de recorrer em liberdade A Defensoria Pública não trouxe qualquer situação excepcional capaz de alterar liminarmente a sentença condenatória de 1º grau, referente ao paciente, sendo que tal condição fora analisada satisfatoriamente pelo Juízo a quo. Conforme já salientado em impetração anterior, o paciente subtraiu bem de valor elevado, que a vítima utilizava no exercício de sua atividade profissional. Nem se olvidando de que no ano de 2020 o réu foi preso por furto qualificado e, colocado em liberdade, não foi localizado, sendo o processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (autos n. 1515179-94.2020.8.26.0228 v. fls. 43/44 dos autos digitais). Ademais, em agosto de 2021, foi preso e condenado pela prática de furto qualificado tentado, sendo expedido alvará de soltura em 05.11.2021 (autos n. 1518779-89.2021.8.26.0228), porém ainda assim tornou a delinquir. Assim, a concessão da liminar neste momento se mostra temerária, porquanto, além de todo o exposto, também se confunde com o mérito. Por fim, uma vez que uma vez que o processo é integralmente digital, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2079522-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079522-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miracatu - Paciente: Marcio Aparecido Souza de Lima - Paciente: Robson da Silva Santos - Impetrante: Fabrício da Costa Moreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2079522-76.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MÁRCIO APARECIDO SOUSA DE LIMA e de ROBSON DA SILVA SANTOS, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Miracatu. Segundo consta, os pacientes foram denunciados e estão sendo processados, MÁRCIO pelos crimes dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o 14, II, do Código Penal, e 12 e 15 da Lei de Armas, e ROBSON pelos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o 14, II, e 129, “caput”, combinado com o artigo 18, I, todos do Código Penal, encontrando-se ambos em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500076- 83.2022.8.26.0355, à qual estão apensados os feitos 1500077-68.2022, 1500078-53.2022 e 1500079-38.2022). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade dos pacientes, afirmando, em resumo, que os fatos não ocorreram da forma pela qual retratados no procedimento investigatório que serviu de suporte à denúncia oferecida pelo Ministério Público. Afirma, ainda, que os pacientes ostentam predicados pessoais que propiciam a concessão da liberdade provisória, a qual lhes foi negada em primeiro grau. Pede, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que os pacientes sejam colocados, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão dos pacientes é, ao menos por ora, necessária, e foi bem decretada e mantida em primeiro grau. Não cabe, aqui, discorrer, com profundidade, sobre os elementos de convicção que pesam contra os pacientes, tal como alvitra o combativo impetrante. Com efeito, a dinâmica dos fatos somente poderá ser reeditada em primeiro grau, sob contraditório. Fazê-lo em sede de Habeas Corpus é tarefa incabível, notadamente quando não se verifica qualquer traço de imputação abusiva ou desproporcional aos indícios coletados na fase pré-processual. Vale dizer, em suma: os pacientes não estão sendo alvo de acusações infundadas ou de qualquer modo abusivas, de modo que o pedido de liberdade provisória, baseado em tais alegações, se revela inatendível. De outra parte, a necessidade do encarceramento decorre da preservação da paz pública - notadamente a integridade do ofendido - e da higidez dos elementos de prova que virão para a instrução da causa. A agressividade e a violência com as quais agiram os pacientes não permitem concluir que qualquer deles vá se manter distante do ofendido e mesmo das testemunhas do fato, o que torna imperiosa a prisão e presume ineficazes quaisquer das cautelares menos invasivas. Em face de todo o exposto, por não divisar qualquer traço de ilegalidade, indefiro a Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4089 liminar. Processe-se, dispensando-se as informações São Paulo, 14 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - 10º Andar
Processo: 2080374-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2080374-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jefferson Alves da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jefferson Alves da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão de Barretos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a desproporcionalidade da prisão decretada, pois o paciente é primário e foi preso com pequena quantidade de entorpecentes. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Apesar de ter sido preso com pequena quantidade de drogas e ser primário, estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, em liberdade provisória, desde 27/03/2022 (fls. 35-36). Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante, devendo ser analisada a situação do paciente de maneira mais detida. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1001731-22.2020.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001731-22.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Jose Francisco Rodrigues (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA DA COVID-19 DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ RAZÃO LEGAL QUE AUTORIZE A IMPOSIÇÃO DE REVISÃO DOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL (CC, ART.421, PARÁGRAFO ÚNICO) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM A REVISÃO DO CONTRATO (CC, ART.317 E 478) ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER MORATÓRIA AO DEVEDOR OU PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, SEM PREVISÃO LEGAL E SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4750 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Morilla Coelho (OAB: 272177/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1004111-32.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1004111-32.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Iris Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Unimed Seguradora S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA. - APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA INDEVIDA DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A PEDIDO DE TERCEIROS SIGILO BANCÁRIO DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RELAÇÃO AO BANCO CORRÉU CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO CORRÉU TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA DE VALOR DE SEGURO, NÃO CONTRATADO LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - AGENTE FINANCEIRO QUE ATENDEU A UM PEDIDO SEM CONFIRMAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE PERMISSÃO, POR PARTE DA SUA CORRENTISTA, PARA AUTORIZAR A COBRANÇA EM CONTA COBRANÇA QUE SE MOSTROU ILEGÍTIMA RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONFIGURADA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A PEDIDO DE TERCEIROS SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - COBRANÇA INDEVIDA QUE, VIA DE REGRA, NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL HIPÓTESE EM QUE, TODAVIA, A COBRANÇA INDEVIDA COMPROMETEU PARTE DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA POR MESES, ALÉM DE ASSOCIADA A UMA CONDUTA NEGLIGENTE DO AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL EM GERIR A CONTA BANCÁRIA DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO E SOFRIMENTO ENFRENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4752 ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO PRETENDIDA EM R$40.000,00, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB: 316550/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1001732-63.2019.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001732-63.2019.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Disney Venturian e outros - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. BRUNO MARQUES BENSAL. - *AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ALEGAÇÃO DE QUE OS CORRENTISTAS CORREQUERIDOS, PATROCINADOS PELO ADVOGADO CORRÉU, REALIZARAM COBRANÇA JUDICIAL EM DUPLICIDADE PARA RESSARCIMENTO DE LANÇAMENTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE PRETENSÃO DO BANCO AUTOR À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 940, DO CC AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE AO AJUIZAREM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0000051-95.2007.8.26.0218, OS AUTORES INCLUÍRAM VALORES QUE JÁ ESTAVAM SENDO DISCUTIDOS NA AÇÃO Nº 0003764-15.2006.8.26.0218, ANTERIORMENTE AJUIZADA A COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARTE DOS DÉBITOS FOI RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONDENANDO-SE OS RÉUS (AUTORES NAQUELES AUTOS) AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSSIBILIDADE DE REANALISAR A QUESTÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA, PORQUE A PENALIDADE DE DIREITO PROCESSUAL É DISTINTA DA PENALIDADE DE DIREITO MATERIAL PRECEDENTES DO STJ CUMPRIA AO BANCO AUTOR PROVAR QUE OS RÉUS SABIAM QUE OS VALORES JÁ HAVIAM SIDO PAGOS OU QUE ERAM MANIFESTAMENTE INDEVIDOS, ÔNUS SEU (ART. 373, I, DO CPC) LITERALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL QUE EXIGE PAGAMENTO PRÉVIO À DEMANDA PARA SANÇÃO, MERECENDO INTERPRETAÇÃO ESTRITA POR SE TRATAR DE NORMA PUNITIVA NECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DOS RÉUS PRECEDENTE DO STJ A ALEGAÇÃO DE SUPERPOSIÇÃO DE LANÇAMENTOS NÃO FOI SUSCITADA EM NENHUM MOMENTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SENDO APURADA SOMENTE APÓS PROVA PERICIAL CONTÁBIL E SUSCITADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (APELAÇÃO) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MÁ-FÉ DOS RÉUS NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Sturzenegger (OAB: 29258/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000528-95.2021.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1000528-95.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4890 E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1000747-40.2020.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1000747-40.2020.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria do Rosário da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SINGELA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE. DESCONTOS MENSAIS NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA, A TÍTULO DE “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATO JUNTADO PELO DEMANDADO DEMONSTRANDO DE SOBEJO QUE A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES DECORRE DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM ADESÃO AO PAGAMENTO DE “CESTAS DE SERVIÇOS”. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE SUBSCRITO PELA REQUERENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS, TAMPOUCO NA DEVOLUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. DECISÃO REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO- SE A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Victor de Oliveira (OAB: 389786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1004230-84.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1004230-84.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Joaquim Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS MENSAIS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO MEIO NEGOCIAL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM NESTE GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA, COM JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO PERÍODO, PREVISTA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1002131-42.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1002131-42.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcilio Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O ATOR NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DO DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1006914-69.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1006914-69.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Adriano Hidek Araki Watanabe - Eireli - Apda/Apte: Marina Monteiro Kaufman - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso dos patronos da ré. V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM JARDIM SUSPENSO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE INSTALAÇÃO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, DECORRIDOS MAIS DE UM ANO DA INSTALAÇÃO DO JARDIM, O QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR O REPARO DO JARDIM. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE FOI APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA DESCONSIDERAR O LAUDO APRESENTADO. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA, VISTO QUE AMBAS AS PARTES DECAÍRAM EM PARTE DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PARTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR A REPARAÇÃO DO JARDIM VERTICAL E RECURSO DOS PATRONOS DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jordana Roncon (OAB: 263915/SP) - Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1011960-43.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1011960-43.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. e outro - Apelado: Eudes Carneiro Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDADAS QUE NÃO SE OBRIGARAM A ENTREGAR APARTAMENTO IDÊNTICO AO DECORADO, MONTAGEM CENOGRÁFICA QUE SERVIA COMO SUGESTÃO DE DECORAÇÃO E ACABAMENTO. IMÓVEL QUE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO JÁ ESTAVA ACABADO, TENDO O AUTOR DECLARADO NO CONTRATO QUE O VISTORIOU E QUE CONCORDOU COM O QUE LHE FOI APRESENTADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO REVELADA. VAGA DE GARAGEM, NO ENTANTO, QUE ERA DE TAMANHO INFERIOR AO INDICADO PELA VENDEDORA. OCORRÊNCIA, CONTUDO, QUE NÃO AUTORIZAVA INDENIZAÇÃO DAQUELA ESPÉCIE, MAS MANEJO DA AÇÃO INDICADA NO ARTIGO 500 DO CC. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Juliana Cesta Benincasa (OAB: 192602/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000142-69.2009.8.26.0040/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Américo Brasiliense - Embargte: Marcio Rangel Souza Pessoa - Embargdo: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Mauricio Eugenio Sgobi Denunciado À Lide - Embargdo: Primo Aparecido Anzulin Denunciado À Lide - Embargdo: Tatiana Casemiro Daldato Epp e outro - Embargdo: Arapuca Com de Veiculos Usados Ltda - Magistrado(a) Lidia Conceição - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGOU PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelo de Almeida Benatti (OAB: 161334/ SP) - Antonio Carlos de Mello Franco (OAB: 88537/SP) - Benita Mendes Pereira (OAB: 101577/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Elaine Aparecida Faitanini da Silva (OAB: 190918/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0044187-33.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Barão Comercio e Locação de Kart Ltda. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Four Team Promoções Artisticas Ltda. - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUTORES QUE EXPLORAVAM ATIVIDADE EMPRESARIAL DE KARTÓDROMO. ESPAÇO DA PISTA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO, COM PRAZO DE UM DIA, PARA A RÉ, QUE REALIZOU O EVENTO CAMPINAS FEST FOLIA, COM USO DE TRIO ELÉTRICO. SURGIMENTO DE AVARIAS NA PISTA QUE NÃO FORAM REPARADAS DE FORMA SATISFATÓRIA. QUEDA DE FATURAMENTO E POSTERIOR ENCERRAMENTO DA EMPRESA. ATRIBUIÇÃO DO INSUCESSO À RÉ, PROMOTORA DO EVENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO DO KARTÓDROMO, GASTOS PARA SALDAR DÍVIDAS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, COM BASE NO FATURAMENTO LÍQUIDO, ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO OU ADEQUADO ENTE O EVENTO FESTIVO REALIZADO E O SUPERVENIENTE FECHAMENTO DA EMPRESA. COMPORTAMENTO DO EMPRESÁRIO QUE CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O RESULTADO NEGATIVO DA EMPRESA, CONSIDERANDO QUE NÃO FORAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS EFICAZES PARA REPARAR A PISTA LOGO APÓS O CONSERTO INSATISFATÓRIO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA FÉ OBJETIVA. ADEMAIS, RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO A TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE QUE TRATA O §8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4998 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Tomasillo (OAB: 178560/SP) - Robinson Neves Filho (OAB: 8067/DF) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2191634-22.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2191634-22.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Banco Sofisa S/A - Magistrado(a) Percival Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE BASTANTE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM HAJA DEBATIDO E DECIDIDO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, NÃO SE EXIGINDO EXPRESSA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL PRETENSAMENTE VIOLADO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001726-76.2013.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: SPDM - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital das Clínicas Luzia de Pinho Melo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Amara Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO MORTE DE PACIENTE COM HIV ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO, DEDUZIDA EM AGRAVO RETIDO COM FUNDAMENTO EM INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRONUNCIAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Samuel Abrusses (OAB: 243607/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0006457-89.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fábio Gimenes Posso Morellato - Embargte: Márcia Cristina de Lara Casadio - Embargte: Elisabete Posso Morellato - Embargte: Áurea Lara da Silva - Embargte: Mariza Irene Kleinsorgen Paes Ferreira - Embargte: Daniel Gimenes Posso Morellato - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO COM READEQUAÇÃO CONFORME DECISÃO DO COLENDO STF (TEMA 810) E COLENDO STJ (TEMA 905) ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO, POSTO QUE SE TRATA DE PRECATÓRIO PAGO, QUITADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADIN 4357, QUE CONVALIDOU OS DEPÓSITOS EFETUADOS ATÉ 25/03/2015 SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO IPESP E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, REDUZINDO O VALOR DEPOSITADO, POIS HOUVE DISCORDÂNCIA SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTE EMBARGANTE NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA JULGADORA, E BUSCA, POR MEIO DESTE RECURSO, A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Mariana Francine Lavecchia Teixeira (OAB: 340286/SP) - Luciana Ruiz Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 5074 de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB: 398933/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0408914-73.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Claudio Todashi Asaeda e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO DE FLS. 714/719 QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, READEQUOU O V. ACÓRDÃO QUANTO AOS TEMAS 810 STF E 905 STJ, MANTENDO-SE O DECIDIDO QUANTO AO MÉRITO. APESAR DA EMBARGANTE ALEGAR QUE “HOUVE EQUÍVOCO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, TENDO EM VISTA QUE O TEMA Nº 810 NÃO É APLICÁVEL A REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS ANTERIORMENTE A 25.03.2015, QUE SE SUBMETEM AO DECIDIDO PELO E. STF NO ÂMBITO DAS ADI´S 4.357 E 4.425”, O V. ACÓRDÃO DECIDIU QUE, “CONFORME O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, STJ, DJE DE 30/10/2019): (...)1.2 NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OBJETIVOU RECONHECER A VALIDADE DOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, IMPEDINDO, DESSE MODO, A REDISCUSSÃO DO DÉBITO BASEADA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. ASSIM, MOSTRA-SE DESCABIDA A MODULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CASOS EM QUE NÃO OCORREU EXPEDIÇÃO OU PAGAMENTO DE PRECATÓRIO”. DESVINCULAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 1032054-52.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eveli Meneguetti Nobre e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR COMPLEMENTAR CONSTANTE DE CERTIDÃO RETIFICADORA CORRESPONDENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. PRETENSÃO À AGREGAÇÃO DE QUANTIA À EXECUÇÃO JÁ SOLVIDA, ANTE A EXTINÇÃO DE AÇÃO SUPERVENIENTE POR FORÇA DA LITISPENDÊNCIA. A DESPEITO DO DECISUM QUE RECONHECEU A IDENTIDADE DE AÇÕES HAVER SIDO PROFERIDO POR ÓRGÃO JURISDICIONAL EXTINTO (7º CÂMARA “B” DE DIREITO PÚBLICO), A MATÉRIA VERTENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE ORA SE RECORRE É AFETA AO TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO CONSTITUÍDO PERANTE A COLENDA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JÁ SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO Nº 194/04 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL, INDUZINDO PREVENÇÃO. ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1005465-41.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1005465-41.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Instituição Paulista de Ensino e Cultura Ltda Epp - Faculdades Esefap e outro - Apelado: Município de Tupã - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 MUNICÍPIO DE TUPÃ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 905.710,00) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 91.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 500,00 A VERBA HONORÁRIA VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 91.500,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo de Andrade (OAB: 225479/SP) - Douglas Felippe Alves Machado (OAB: 334526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1035819-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1035819-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Ricardo Toshiharu Neiva Igarashi - Apelação Cível Processo nº 1035819-40.2021.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Apelado: Ricardo Toshiharu Neiva Igarashi Origem: 6ª Vara Cível do Foro Central Decisão monocrática nº 2035 APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. Inconformismo contra sentença que acolheu o pedido para compelir o banco réu a emitir o instrumento de compra e venda do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, além de condená-lo como litigante de má-fé. Preliminar de intempestividade do apelo acolhida. Embargos de declaração do réu opostos após decisão que acolheu embargos de declaração do autor. Embargos declaratórios manejados pelo réu com nítido caráter infringente e protelatório, os quais se insurgem somente contra a r. sentença. Intempestividade. Embargos declaratórios sem dialeticidade com a decisão que acolheu os primeiros embargos opostos. Inadmissibilidade. Embargos declaratórios que não interrompem o prazo recursal. Apelo do réu intempestivo. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. sentença (fls. 224/228), cujo relatório adoto, que assim decidiu: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por RICARDO TOSHIHARU NEIVA IGARASHI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., confirmando a tutela de urgência deferida, para declarar que o réu deve emitir o instrumento de compra e venda do imóvel (escritura de transferência do imóvel) arrematado pelo autor, para que esse possa realizar o registro do bem. Tendo em vista a conduta do réu, por atentar à dignidade da justiça, conforme o artigo 903, §6°, do Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3135 CPC, e, firme nos termos dos artigos 80, e II, e 81 do CPC, condeno o réu a pagar multa de 5% do valor da causa corrigido pela tabela prática do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado por litigar de má-fé na presente demanda. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, em favor do requerente, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. (gn) A fls. 249/264, apelo do réu no qual, em resumo, aduz: (i) arrematação por preço vil, decorrente de erro sistêmico, e não aperfeiçoada; (ii) aceitação de proposta pelo autor para alteração do valor; (iii) conduta da instituição financeira que não caracteriza litigância de má-fé e não autoriza a aplicação da penalidade; (iv) redução da penalidade ao percentual de 1%. Contrarrazões a fls. 273/292, com preliminar de intempestividade recursal, pois os embargos declaratórios opostos pelo apelante na origem eram inadmissíveis. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais são intempestivas. Publica a r. sentença em 10.08.2021 (fl. 231), as partes tinham cinco dias para oporem embargos declaratórios, prazo vencido em 17.08.2021. Em 06.08.2021, o autor opôs embargos de declaração, para sanar omissão quanto às custas e às despesas processuais (fls. 229/230), com decisão publicada em 17.09.2021 (fl. 233). Em 24.09.2021, o réu opôs embargos de declaração que não se correlacionam com a decisão acerca daqueles opostos pelo autor. Nos primeiros, não se decidiu a respeito de verba honorária, que a r. sentença já havia arbitrado em 10% do valor da causa (fl. 228), mas somente se acresceu o ônus do vencido em pagar as custas e as despesas processuais. Consoante se apura, os embargos declaratórios do réu, não bastasse o caráter nitidamente infringente e proletário, não tem dialeticidade alguma com a aludida decisão. Por tais motivos, embora conhecidos, não interromperam o prazo de interposição do apelo, posto que, ao se insurgirem contra a r. sentença (prazo expirado em 17.08.2021) e não contra a parte declarada da r. sentença, eram intempestivos quando da distribuição. Assim estabelecido, a data final para protocolo da apelação corresponde ao 15º dia útil a contar de 17.09.2021, portanto, 08.10.2021, ao passo que o réu distribuiu suas razões recursais em 02.12.2021, as quais são manifestamente intempestivas. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Raphael de Moraes Neto (OAB: 344844/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2059490-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2059490-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Leonardo Malimpensa - Vistos. Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em apelação, interposto nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso II e § 4º do CPC. O requerente busca a entrega do efeito à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 543/549, cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação todos qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A TUTELA postulada na inicial para que a requerida forneça o tratamento elencado as fls. 41/42, pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$100.000,00 cabendo ao médico que acompanha o paciente atualizar as informações sobre o paciente informando nos autos. Condenando a ré na obrigação de fazer, fornecer/autorizar/restabelecer e/ou custear o tratamento médico completo à parte autora, conforme relatório médico em tela (doc. 07), fisioterapia respiratória 7 horas por semana; fisioterapia motora/condicionamento fisico: 14 horas semanais divididas conforme tolerância e desempenho do paciente, terapia ocupacional 3 horas semanais (Observação: a fisioterapia deve ser especializada em lesão medular com equipe multiprofissional com experiência clínica com este diagnóstico que tem particularidades especificas. Dentro das atividades motoras especificas (especializadas) a serem trabalhadas, pelo tempo que se fizer necessário. Condenando ainda, a requerida ao reembolso os valores gatos (sic) e demonstrados na planilha de fls. 49, totalizando o montante de R$42.221,56 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), atualizados desde cada desembolso, com juros e correção monetária a contar da citação. Condeno a parte vencida, por conseguinte, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa (Destaques do original). Alega preliminarmente o cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de provas para o correto deslinde do feito. Afirma que o processo foi julgado de de (sic) forma conturbada e confusa, sem observar os fatos, argumentos e requerimentos articulados pela requerente, a ponto de se equivocar na elaboração da sentença (fls.543/549 doc 1), a ponto de não analisar os embargos interpostos (fls 55/558 557/572 doc.1), sem observar o contrato entabulado pelas partes e afrontando as disposições da Lei 9656/98, nitidamente imbuído de viés flagrante pro consumidor. Afirma que possui rede credenciada para o tratamento necessitado pelo ora requerido. Aduz que o plano é básico e regional (Baixada Santista); não pode o requerido exigir um plano nacional e abrangente uma vez que já disponibilizados serviços domiciliares. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as alegações deduzidas pela requerente, entendo que o recurso de apelação interposto deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Invoca o requerente a regra do art. 1.012, § 3º e 4º do CPC, que confere a possibilidade de pedir ao Relator a atribuição de efeito suspensivo a recursos que normalmente seriam recebidos apenas no devolutivo; para tanto, deve restar demonstrada a probabilidade de provimento do inconformismo e o risco de dano grave ou de difícil reparação, além de necessária a relevância dos fundamentos invocados. No caso em comento, porém, não me convenço da presença das fórmulas acima elencadas, conquanto a narrativa desenhada no todo (fatos) ainda demande apreciação pela Turma Julgadora. Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Intime-se e, após, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Viviane Aparecida de Camargo (OAB: 155873/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1008760-35.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1008760-35.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelada: Magali Rodrigues da Fonseca - Trata-se de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 237/242, cujo relatório é adotado, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.262,40, a título de reembolso do valor do medicamento que deveria ter sido custeado, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir do desembolso e condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de ressarcimento de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também a partir do julgado. Em razão da sucumbência, foi a ré condenada a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 266/282. É a síntese do necessário. O recurso da ré não merece provimento. Ao celebrarem o contrato de plano de assistência médica e hospitalar, as partes se envolveram em típica relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. E o artigo 47 do epigrafado Código afirma que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, motivo pelo qual não poderia a ré negar a cobertura de medicamento à autora durante internação hospitalar (Tocilimuzabe), uma vez que, ainda que não conste da bula, foi prescrito em razão de quadro de Covid-19, patologia ainda nova, mas cuja administração na autora logrou sucesso, tanto que ela se recuperou. Incontroverso que o plano de saúde do qual a autora é beneficiária oferece cobertura para o tratamento de doenças e, acometida a demandante de moléstia que a levou a internação, evidente que compete ao médico prescrever os medicamentos essenciais para o tratamento adequado ao seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanharem tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde - ANS. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: “É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta.” (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308). E o argumento de que o medicamento é para uso domiciliar também não pode prevalecer, porquanto afronta a legislação pertinente, colocando a autora em nítida desvantagem, retirando dele a possibilidade de receber o tratamento que necessita, o que se afirma com fundamento no artigo 51, inciso IV, e seu parágrafo 1º, inciso II, do CDC. Como já destacado, o medicamento que foi prescrito por médica que acompanhava a paciente internada em UTI, tendo “boa resposta” ao ser utilizado. Logo, negar o fornecimento desse medicamento por ausência de indicação expressa para a doença que acomete a autora na bula do medicamento “off-label” seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Sobre o tema, diversos são julgados: “PLANO DE SAÚDE - Negativa de custeio do medicamento ACTEMRA (Tocilizumabe) para tratamento de COVID-19 - Procedência decretada - Abusividade reconhecida - Alegação de que o medicamento não preenche as diretrizes de utilização da ANS, É OFF-LABEL, e não consta do contrato - Inadmissibilidade - Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Relatório médico que justifica a necessidade de utilização do medicamento durante o período de internação do autor - Dever da ré de custear o medicamento indicado ao autor, diretamente junto ao Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3211 hospital - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003343-59.2020.8.26.0010; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura do medicamento Actemra 200 mg (Tocilizumabe) para tratamento de COVID-19. Ajuizamento em face do hospital e da operadora do plano de saúde. Sentença de procedência. Irresignação da operadora do plano de saúde. Não acolhimento. Indicação médica para o tratamento. Recusa que se revela abusiva, considerando que o rol de procedimentos e eventos em saúde é meramente exemplificativo. Entendimento expresso no julgamento do REsp. nº 1.733.013/PR, pela C. 4ª Turma do C. STJ, relativo à taxatividade do rol da ANS, que não possui efeito vinculante. Inteligência das Súmulas nsº 95 e 102 desta Corte de Justiça. Medicamento registrado na ANVISA. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao paciente. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021663-77.2020.8.26.0554; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2021; Data de Registro: 02/10/2021) Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento do medicamento “Tocilizumabe”. Autora portadora de artrite reumatoide. Medicação off label, prescrita fora do cenário clínico descrito na bula e na DUT nº 65. Irrelevância. Prevalência da prescrição médica, conforme Súmula nº 102 desta Corte e Enunciado nº 35 desta C. Câmara. Precedentes. Medicamento registrado na ANVISA. Cobertura obrigatória (cf. REsp 1712163/SP). Ação procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002398-33.2019.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Concordar com a recusa da apelante retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando o apelado em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. Por fim, oportuno anotar a Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Ademais, a obrigação da ré em fornecer o medicamento para o tratamento da doença, aqui reconhecida, implica também no dever de reembolsar os valores gastos pelo apelante na aquisição do medicamento, cujo custeio foi indevidamente negado pela operadora de saúde, sem limite de valor de reembolso, diante da ilicitude na conduta. No que concerne à pretensão da autora de ser indenizada por danos morais decorrentes da ilegítima recusa ao medicamento prescrito, razão lhe assiste. É que a recusa da operadora em custear o tratamento tal como pleiteado pelo médico que assistiu a autora gerou a ela, idosa do grupo de risco e com quadro de Covid-19, o agravamento de seu sofrimento, em momento crítico da vida, ensejandoo o custeio particular do fármaco, não podendo se falar em mero aborrecimento. Nesse sentido: Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (REsp 918392/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008). Quanto ao valor da indenização, ressalte-se que, não havendo norma legal que estabeleça na hipótese os parâmetros da indenização por dano moral, imperioso seu arbitramento pelo Juízo, considerada a gravidade da lesão, suas nefastas consequências à apelante e a condição econômica da apelada, lembrando-se, entretanto, que a dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento. Levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso, reputo por razoável a fixação da verba indenizatória à autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como constou da r. sentença. Posto isto, nega-se provimento ao recurso para, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC e, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários devidos pela ré a favor do patrono da autora para 15% sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1009948-47.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1009948-47.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Independente Barretos Construções e Incorporações Ltda - Apdo/Apte: Antônio Carlos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Independente Eventos e Participações S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 383/389, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o instrumento particular de compra e venda pactuado entre as partes, devendo as requeridas efetuarem a devolução ao requerente dos valores despendidos com o pagamento das parcelas do financiamento e a título de entrada, devidamente corrigido pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal da data do desembolso, e juros de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, autorizada a retenção de valor equivalente a 20% a título de reparação de danos e reembolso de despesas efetuadas pela vendedora, observado o disposto na Súmula 2 deste TJSP. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários da parte adversa arbitrados em 15% do valor da condenação, bem como com metade das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita concedida ao autor. Irresignadas, recorrem ambas as partes. As rés, pleiteiam a reforma da sentença. Já a parte autora, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação que tem por objeto contrato para aquisição de unidade da rede hoteleira Golden Dolphin (fls. 15 e seguintes). Trata-se, portanto, de matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, consoante art. 5º, III.10, da Resolução nº 623/13, que assim dispõe: Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário. Nesse sentido, precedentes: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores pagos - Compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (time-sharing), em empreendimento hoteleiro, que envolve a prestação de serviços de hotelaria e o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento - Matéria inserida na competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte - Inteligência do artigo 5º, inciso III.10, da Resolução nº 623/2103 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(Apelação nº 1091077-06.2019.8.26.0100, relator Miguel Brandi, j. 07/08/2020) No caso, consta dos autos que foi distribuído e julgado o recurso de apelação n° 1009949-32.2020.8.26.0066, ao Desembargador Mourão Neto (fls. 571/578), onde consta as mesmas partes e causa de pedir desse processo, firmada, assim, a prevenção da C. 35ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3212 determinando-se sua redistribuição para a C. 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, Relator Exmo. Desembargador Mourão Neto. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Juliano André Ferraz (OAB: 260394/SP) - Rodrigo Falchi Souza (OAB: 355238/SP) - Felipe Carlos Falchi Souza (OAB: 328167/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2294889-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2294889-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Andréia Silva de Almeida - Réu: Joaquim Cantuaria Alves - 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra sentença que, em ação de divórcio, julgou procedentes os pedidos, garantida à autora meação de 3,83% sobre imóvel. Alega a autora que: I na demanda de origem, afirmou o réu ter contraído casamento consigo em 23/10/2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, com separação de fato em setembro de 2015; II disse o réu ter adquirido imóvel de José J O e Julieta N S, em 25/06/2002, pela quantia de R$ 28.000,00, a qual teria quitado integralmente; III deixou de informar o réu que, em 28/01/2002, compareceu consigo ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera para lavratura de escritura de união estável; IV foi considerada sua citação ficta na demanda de origem, nomeada a Defensoria Pública para atuar em seu favor; V foi expedido ofício à Cohab/SP para a prestação de informações relativas ao compromisso de compra e venda em debate; VI na sentença, entendeu o juízo a quo que apenas 23 parcelas foram pagas no período do casamento, fixada sua meação em 3,83% sobre o imóvel; VII em junho de 2021, o réu compareceu ao seu endereço informando o ajuizamento de ação de divórcio e a aquisição da propriedade do imóvel; VIII verificou que o réu propôs contra si a mesma ação de divórcio em 3 oportunidades, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, representado pelo mesmo advogado; IX a ação de divórcio originária foi ajuizada e distribuída por sorteio em 08/04/2016 perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera (nº 1007034- 32.2016.8.26.0007), na qual foi proferida sentença de extinção (CPC 321, parágrafo único e 485, I), transitada em julgado em 1º/07/2016; X tal demanda foi reproposta em 22/06/2016 perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera (nº 1012682-90.2016.8.26.0007), prolatada sentença de extinção (CPC 485, V), com trânsito em julgado em 25/07/2016; XI a terceira demanda foi reproposta e distribuída por sorteio perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera (nº 1002610-10.2017.8.26.0007) em 11/02/2017, na qual foi proferida a sentença rescindenda, transitada em julgado em 16/12/2019; XII caracterizou-se nulidade absoluta pela incompetência absoluta do juízo, não observado o artigo 286, II do Código de Processo Civil, norma de ordem pública, cujo descumprimento acarreta desrespeito ao princípio do juiz natural; XIII é desnecessária eventual demonstração de prejuízo e, neste caso, foi julgada à revelia e prejudicada na partilha de bens; XIV não se pode tolerar juízo ou tribunal de exceção; XV é necessário observar a prevenção da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera; XVI incide o artigo 966, II do Código de Processo Civil; XVII subsidiariamente, há prova nova, em conformidade com o artigo 966, VII do Código de Processo Civil, consubstanciada na escritura pública de declaração de união estável, documento que não pôde utilizar por ter sido citada fictamente, desconhecendo a existência da demanda; XVIII sendo a união estável (à qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens) anterior à aquisição do imóvel, faz jus a 50% deste; XIX subsidiariamente, agiu com dolo processual o réu ao omitir a prévia existência de união estável e afirmar não ter participado da aquisição do imóvel, incidindo o artigo 966, III do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. As partes noticiaram composição amigável (fls. 294/297). Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Remetam-se os autos à vara de origem para os devidos fins. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Dener Aguiar Medeiros (OAB: 238440/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 0013842-25.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 0013842-25.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. F. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. M. da S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. S. da S. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: V. da S. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48271 Apelação Cível nº 0013842-25.2021.8.26.0224 Apelante: L. F. R. da S. Apelados: F. M. da S. R. , J. S. da S. R. e V. da S. S. Juiz de 1º Instância: Célia Magali Milani Perini Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente Ação de Alimentos promovida pelos menores contra o genitor. Apela o Réu alegando que foi comprovado que ele não tinha vínculo empregatício. Sustenta que o valor fixado a título de desemprego deve ser reduzido. Acrescenta que a genitora também deve contribuir com o sustento dos filhos. Contraminuta às fls. 131/134. Parecer da D. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso (fls. 156/157). É o Relatório. Decido monocraticamente. Trata-se de ação de alimentos proposta pelos filhos menores contra o seu genitor. Considerando que o Apelante pleiteou a desistência do recurso, e sendo que este ato independe do consentimento da parte adversa, entendo que desapareceu o interesse recursal em virtude da perda superveniente do objeto do processo, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paloma Cristina Oliveira de Araujo (OAB: 427814/SP) - Ronan Teodozo Nunes (OAB: 460207/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Claudia Manning (OAB: 272261/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3227
Processo: 0282500-33.2009.8.26.0000(994.09.282500-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 0282500-33.2009.8.26.0000 (994.09.282500-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Jose Carlos Alves - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com exibição de documentos (relativa a caderneta de poupança no período do Plano Bresser e do Plano Verão). Insurge-se o apelante contra a sentença, ventilando sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição e, no mérito, pleiteando sua reforma para que a demanda seja julgada improcedente, bem como para que seja afastada a multa do CPC 475-J, caso o pagamento seja feito em 15 dias após sua intimação. O recurso foi contrarrazoado. Foi determinada a suspensão do recurso em razão do Recurso Especial nº 1.110.549/RS, por se tratar de matéria relativa a diferenças de crédito de rendimentos e atualização em cadernetas de poupança. 2. Fls. 114/119: o réu noticiou celebração de acordo entre as partes, pleiteando sua homologação e a extinção do feito. Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, prejudicado o recurso de apelação. Remetam-se os autos à vara de origem para os devidos fins. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Adriana dos Reis Rocha (OAB: 293708/SP) - Marisa Moreira Dias (OAB: 77382/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0000148-05.2015.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: João Teodoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleonice Bispo Severiano (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Sueli Carvalho de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS a pagar aos autores indenização securitária, incluindo taxa de administração de 10%, totalizando R$ 31.300,00, atualizado a partir do laudo (24.09.2019), com base na tabela prática do TJSP, atribuindo à ré 70% das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado dos autores, fixados em 10% do valor da condenação, e condenou os autores a pagar honorários ao advogado da ré, fixados em R$ 1.500,00, observada a justiça gratuita. Apela a ré alegando: a) tratar-se da hipótese de remessa do feito à Justiça Federal, á luz da decisão proferida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR; b) incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão da necessária intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) ilegitimidade passiva da SUL AMÉRICA e passiva dos autores MARIA SUELI e CLEONICE BISPO, não mutuários originais; d) contratos de financiamento quitados, de modo que inexiste relação contratual com relação à autora CLEONICE BISPO SEVERIANO; e) prescrição da pretensão indenizatória, por se tratar de prazo ânuo, conforme previsto no inciso II, § 1º do artigo 206 do Código Civil; f) ausência de cobertura contratual; g) houve perda do direito em razão das diversas modificações dos projetos originais; h) inaplicabilidade de multa decendial e; i) abusividade na cobrança de taxa de administração, pois o valor da mão de obra já está inserido nos custos individuais do laudo pericial. Requer o acolhimento da preliminar para determinar a remessa do feito à Justiça Federal ou, alternativamente, reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória ou, subsidiariamente, se mantida a condenação, seja afasta a condenação da multa decendial ou, ao menos, sua limitação, e para reconhecer o descabimento da condenação ao pagamento da taxa de administração e da taxa de arredondamento. Recurso contrarrazoado. (fls.829/849) Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 2. JOÃO TEODORO, MARIA SUELI CARVALHO DE SOUZA e CLEONICE BISPO SEVERIANO ingressaram com ação de cobrança de indenização securitária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em razão de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pelo Sistema Habitacional de Habitação. A questão inicial a ser analisada é quanto a existência de competência, ou não, desta Justiça Comum para apreciar a questão. As apólices para contratos de financiamentos firmados no âmbito do Sistema Financeira Habitacional se dividem em Públicas (Ramo 66) e Privas (Ramo 68). Em manifestação inicial a CEF afirma não haver, inicialmente, interesse no feito, e pleiteou a expedição de ofício à CDHU/SP para que informasse o ramo da apólice. (conferir fl.259 verso) Em manifestação posterior afirma impossibilidade demonstrar interesse, ou não, em se manifestar, pois não haveria nos autos documentos que permitam identificar o ramo da apólice. (conferir fl. 270) A CDHU apresenta documentos e informa que no imóvel da Rua Joaquim Ramos de Oliveira há averbação de se tratar de apólice do ramo 66. (verificar fls. 333 e 341) Apesar desta circunstância a CEF, novamente intimada, insiste no desinteresse em intervir no feito, alegando tratar- se de apólice vinculada ao ramo 68. (verificar fl. 364) Em nova manifestação a CDHU apresenta novos documentos e afirma que o financiamento em nome de JOÃO BAPTISTA MONTEIRO foi averbado no ramo 68 e o financiamento em nome de EDEVAL DE SOUZA, posteriormente transferido a JOÃO TEODORO, foi averbado no ramo 66. (conferir fls. 407/409) Embora oportunizado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se manifestar sobre esta circunstância (fl.445), limitou-se a pleitear o prazo de trinta para esta finalidade (fl.448), porém manteve-se inerte, presumindo o juiz de primeiro grau tratar-se de competência da Justiça Estadual. (conferir fl. 470) A tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 827.996, Tema 1011, do Supremo Tribunal Federal, possui o seguinte teor: 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3238 observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por carta, sem prejuízo da publicação do DJe, para que se manifeste no feito, de forma definitiva, se há, ou não, interesse de intervir no feito, considerando a informação trazida pela CDHU da existência de apólice do ramo público. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/ SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - Rafael Augusto de Piere (OAB: 331120/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0002716-33.2010.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia de Jesus Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Vistos. As partes noticiaram composição amigável e requereram a homologação do acordo (conferir - in fine fls. 796/803 e 814). Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes. Remetam-se os autos à vara de origem Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0008208-85.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação dos Proprietarios do Residencial Horizontal Park - Apelado: João Pires da Silva - Apelado: Cleonice Ferreira dos Santos - V. O recurso de apelação interposto pela autora, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK, foi decidido nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de cobrança de mensalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK em face de JOÃO PIRES DA SILVA e CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS. Alega a autora, em resumo, serem os réus proprietários de imóvel do loteamento Horizontal Park. Afirma o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, e ter a associação como finalidade prestar serviços de conservação, segurança, limpeza e manutenção de áreas comuns, além de possuir portaria, guarita, área de lazer e sede social para a realização de festas e eventos. Informa que a criação da infraestrutura teve como base o Decreto Municipal nº 6.796/2010, que autorizou a implantação de bolsa residencial naquele loteamento. Alega, por fim, estarem os réus inadimplentes com as mensalidades desde outubro/2002. Em contestação os réus JOÃO PIRES e CLEONICE alegam, em resumo: a) inexistência de condomínio; b) inexistência da obrigação de associar-se ou manter-se associado; c) ter adquirido o imóvel antes da constituição da associação; e d) inexistência de contrato para a cobrança das mensalidades e da prestação de serviços. Apela a autora alegando, em resumo: a) houve pagamento das mensalidades até setembro/2002; b) existência de cláusula no contrato padrão que prevê o rateio das despesas de melhorias no empreendimento; c) existência de averbação do regulamento no Oficial de Registro de Imóveis; e d) eximir os réus do pagamento caracteriza enriquecimento sem causa. Recurso recebido (fl.247) e contrarrazoado (fls.249/253). Não houve oposição ao julgamento virtual (fl.). É o relatório. 2. A pretensão da autora merece provimento, com ressalva. Conforme se verifica dos autos a dívida cobrada decorre do rateio entre os moradores do Residencial Horizontal Park referente às taxas de manutenção e conservação das áreas comuns do local. No que diz respeito à natureza da obrigação, a taxa de manutenção de loteamento tem natureza ‘propter rem’, na medida em que, como visto, os serviços prestados pela associação geram valorização do bem e benefícios diretos àqueles que mantem imóvel nas dependências do loteamento. Embora mereça respeito o entendimento de que os proprietários de imóveis que não integram ou não aderem a associação de moradores não estariam obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições, não existem elementos que comprovem estar a cobrança desvinculada dos serviços prestados pela ré. É relevante para a apreciação do feito considerar que não está em jogo a liberdade de associação e sim o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Saliente-se ser evidente que os réus são beneficiados pelos serviços prestados pela autora. Em casos semelhantes, este Tribunal já reconheceu a legalidade da cobrança em questão: Cobrança. Associação de moradores, Loteamento. Taxa de manutenção. Possibilidade. Ausência de ofensa ao princípio constitucional da livre associação. Irrelevância de ser o beneficiário associado ou não. Prestações autônomas. Inaplicabilidade do artigo 322 do Código Civil. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (AP 9162255-39.2006.8.26.0000, rel. Caetano Lagrasta, julgado em 21.09.2011). Cobrança. Contribuição e taxa de associado. Loteamento fechado. Proprietário de lote. Prova exclusivamente documental. Relação jurídica entre as partes evidenciada. Falta de pagamento. Despesas previstas em estatuto. Necessidade de manutenção do loteamento a afastar o direito do proprietário de se dissociar em prol do bem maior. Irrelevância de se ou não o réu associado. Serviços comprovadamente prestados a todos os proprietários, associados ou não. Regularidade do rateio. Inocorrência de abuso de direito ou má fé por parte da associação. Impedimento ou enriquecimento sem causa. Débito não impugnado. Recurso provido. (AP 9072523-52.2003.8.26.0000, rel. Graciella Salzman, julgado em 26.08.2011). A ação que cuida de cobrança de despesas de condomínio, tem sua fundamentação no impedimento do enriquecimento sem causa e, para esse tipo de pretensão, o Código fixa o prazo prescricional em três anos. Como já decidiu esta Câmara: Agravo de instrumento Ação de cobrança de despesas de associação de moradores Decisão que determinou a exclusão dos valores anteriores à prescrição trienal Alegação de que despesas condominiais possuem prazo prescricional decenal -Descabimento - Valores cobrados que não se equiparam a despesas condominiais, já que não se trata de um condomínio, mas sim de simples rateio de despesas havidas com a manutenção das ruas e obras de melhoria feitas por associação de moradores em loteamento fechado Cobrança baseada no princípio da vedação ao locupletamento ilícito Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IV, do CPC Precedentes desta Câmara Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 2020815-33.2013.8.26.0000, Relator Miguel Brandi, j. 11.12.2013) COBRANÇA Taxa de Conservação em Condomínio Núcleo Urbano Lageado Portal dos Nobres Procedência decretada Apelação do devedor O princípio que veda o enriquecimento ilícito sobrepõe-se a outras ponderações Morador que, embora não associado, beneficia-se dos serviços oferecidos. Valorização do imóvel inquestionável. Precedentes Prescrição de parte dos valores cobrados reconhecida, por aplicação do inciso IV, do § 3º, do art. 206 do Código Civil Incidência do § 5º do artigo 219 do CPC - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0033535-47.2009.8.26.0510, Relator Miguel Brandi, j. 11.12.2013) Assim sendo, de rigor o acolhimento da pretensão da apelante, devendo a cobrança, no entanto, limitar-se ao período não alcançado pela prescrição. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para CONDENAR os réus ao pagamento das mensalidades da taxa de conservação e manutenção da área comum do loteamento, devendo, no entanto, este valor limitar-se ao período não alcançado pela prescrição, a ser apurado em fase de liquidação. Por força do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado da autora que fixo, com base ao § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação acrescidos de todos os consectários. 2. O feito retorna a esta 7ª Câmara por ordem da Presidência do Direito Privado para reapreciação da questão à luz do Recurso Extraordinário nº 695911/SP, de relatoria do Ministro Dias Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3239 Toffoli, publicado em 19.04.2021, objeto do Tema 492, do seguinte teor: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuidores de lotes, tendo aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 3. Sobre estas circunstâncias específicas, manifestem-se as partes. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Elisabete Veronica Bianchi Bejczy (OAB: 92857/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0049819-83.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: T. de J. F. - Apelante: M. de O. F. - Apelante: M. de J. F. - Apelado: S. M. C. (Assistência Judiciária) - Interessado: R. R. F. (Por curador) - 1. Fls. 434/435: dê-se vista aos apelantes e aos interessados. 2. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Nilma Rosana Fernandes Dias Furquim Vieira (OAB: 86530/SP) - Laurinda Aparecida Januario Peri (OAB: 67527/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabricio Feres Furlan (OAB: 295301/SP) (Defensor Público) - Pedro Leonardo Romano Villas Boas (OAB: 258266/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0199571-26.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rita Esper Curiati - Apelado: Joao Miranda Filho - Apelado: Zenaide da Cunha Miranda - Interessado: Marcio Luz Buk - Interessado: Bani Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para adjudicar em favor dos autores o imóvel descrito na inicial e improcedente o pedido de denunciação da lide. Apela a ré MARIA RITA ESPER CURIATI alegando: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) a propriedade do imóvel foi transferida à BANI INCORPORAÇÕES; c) não se negou a cumprir o pactuado, apenas houve outorga de mandato para a comercialização do imóvel; d) não pode ser responsabilizada sobre extensão superior deliberadamente aceita pelo mandatário e comprador; e) necessidade de acolhimento da denunciação da lide, pois a aquisição do imóvel ocorreu por preço superior ao anuído; f) a relação jurídica ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, com base nos artigos 1.296 e 1.306; g) a procuração foi outorgada para os sócios da BANI, MÁRCI LUZ BUK, LUIZ ROBERTO GUARINI DE MORAES e VERA MARIA ACHÉ SEYSSEL vender, prometer vender, ceder ou dar em pagamento o referido imóvel pelo preço de R$ 380.000,00; g) o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda foi assinado apenas pelo mandatário, sem ratificação expressa da ré; h) o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do apartamento foi firmado unicamente por MARCIO LUIZ BUK, funcionário da BANI, pelo valor de R$ 1.080.000,00, superando o valor limite da procuração; i) o preço da aquisição não foi recebido pela ré, mas por seus mandatário e; j) o mandatário responde perante o mandante pelos atos que praticar no cumprimento do mandato, de acordo com o artigo 1300 do CC de 1916 (artigo 667 do Código de 2002), de modo que a denunciação da lide deveria ser acolhida. Requer o acolhimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, improcedência do pedido inicial e acolhimento da denunciação da lide ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para que a responsabilidade seja limitada a R$ 380.000,00, valor expressamente indicado na procuração. Recurso contrarrazoado (fls.565/576), insurgindo- se os autores contra a pretensão de justiça gratuita. A ré se opõe ao julgamento virtual. (fl.582) É o relatório. 2. Embora a justiça gratuita possa ser pleiteada em qualquer instância, a ré demandou em primeiro grau sem os benefícios da assistência judiciária, e não demonstrou alteração na sua condição econômico-financeira que justifique o deferimento do pedido. Não basta a mera afirmação de incapacidade, pois o dispositivo legal que concede o benefício da justiça gratuita merece ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, devendo o benefício ser conferido às pessoas comprovadamente necessitadas. O desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não se confunde com a incapacidade financeira, que não pode ser presumida. Caberia à apelante demonstrar a sua condição de necessitada do benefício, o que não ocorreu neste caso concreto. 3. No entanto, como o pedido integra o recurso de apelação, concedo a esta corré o prazo de cinco dias para promover o recolhimento das custas do preparo, devidamente atualizadas, sob pena de deserção do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - Ponciano Narciso Neto (OAB: 67431/SP) - Paulo Sergio Ramos (OAB: 149747/SP) - Fazenda do Estado de São Paulo (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 3000607-74.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associaçao dos Proprietarios do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Raimundo Francisco de Arruda - Apelado: Nilza Maria de Araujo de Arruda - Vistos. O recurso de apelação interposto pela autora, ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DAS ROSAS, foi decidido nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DAS ROSAS em face de RAIMUNDO FRANCISCO DE ARRUDA e NILZA MARIA DE ARAÚJO DE ARRUDA. Apela a autora alegando que a cobrança é referente a serviços contratados em beneficio dos apelados e implicam em melhorias ao empreendimento. Afirma haver efetiva prestação de serviço de controle de entrada e saída de veículo, ronda noturna, manutenção e conservação de áreas comuns e das vias do loteamento, além de sinalização viária, usufruídos por todos os moradores. Diz, também, que os juros, correção monetária e os honorários advocatícios têm previsão legal e estão discriminados na inicial. Recurso contrarrazoado (fls. 813/814). É o relatório. 2. A pretensão recursal merece parcial acolhimento. A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DAS ROSAS ajuizou ação em face de RAIMUNDO FRANCISCO DE ARRUDA e NILZA MARIA DE ARAÚJO DE ARRUDA, visando a cobrança de R$ 8.195,55. Os réus adquiriram o Lote 10 da Quadra 9 do Residencial Parque das Rosas tendo plena ciência de que se tratava de imóvel localizado em loteamento fechado e, em razão das características do lote adquirido, é intuitivo que haveriam despesas a serem arcadas para a manutenção das áreas comuns. (conferir fl. 17/17v) A dívida cobrada decorre do rateio entre os moradores ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DAS ROSAS referente à manutenção e conservação destas áreas comuns do local. No que diz respeito à natureza da obrigação, a manutenção de loteamento tem natureza ‘propter rem’, na medida em que os serviços prestados pela associação geram valorização do bem e benefícios diretos àqueles que mantem imóvel nas dependências do loteamento. Embora mereça respeito o entendimento de que os proprietários de imóveis que não integram ou não aderem à associação de moradores não estariam obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições, não existem elementos que comprovem estar a cobrança desvinculada dos serviços prestados pela autora. Portanto, deve prevalecer a tese que reconhece a legitimidade da cobrança mesmo aos proprietários não filiados à associação que administra o loteamento. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n.490.419-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui j.10/06/2003) que o proprietário do lote integrante do loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3240 de serviço de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas, sem a devida contraprestação. Sendo o imóvel localizado dentro da associação, beneficiando-se dos serviços por ela prestados, valorizando inclusive o imóvel dos réus, entendo como obrigatório o pagamento de mensalidade à administração exercida por associação equiparada a condomínio, sob pena de enriquecimento ilícito, não parecendo razoável aceitar que possam os proprietários se desvincular desta obrigação. É relevante para a apreciação da demanda se considerar que não está em jogo a liberdade de associação e sim o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Saliente-se ser evidente que os réus são beneficiados pelos serviços prestados pela autora, tais como controle de entrada e saída de veículo, segurança noturna, manutenção de áreas comuns e das vias do loteamento, além de sinalização viária. (conferir fls. 124/134) Como concluiu a Relatora Angela Lopes no julgamento da apelação nº 0009177-03.2012.8.26.0152, da 9ª Câmara de Direito Privado, onde se discute a mesma matéria: os réus não foram obrigados a realizar o negócio jurídico e se aceitaram adquirir o imóvel localizado em loteamento administrado pela apelante é porque, no momento da celebração da avença, sopesaram os direitos que adquiririam e as obrigações que assumiriam, concluindo pela vantagem da transação. Como não é possível que o proprietário de um lote se beneficie de serviços de seu interesse, que inclusive valorizam o seu imóvel, sem contraprestação, porque onera os demais proprietários do loteamento, a hipótese é de manutenção da sentença no capítulo que reconheceu a legalidade da cobrança. Em casos semelhantes, este Tribunal já reconheceu a legalidade da cobrança em questão: Cobrança. Associação de moradores, Loteamento. Taxa de manutenção. Possibilidade. Ausência de ofensa ao princípio constitucional da livre associação. Irrelevância de ser o beneficiário associado ou não. Prestações autônomas. Inaplicabilidade do artigo 322 do Código Civil. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (AP 9162255-39.2006.8.26.0000, rel. Caetano Lagrasta, julgado em 21.09.2011). Cobrança. Contribuição e taxa de associado. Loteamento fechado. Proprietário de lote. Prova exclusivamente documental. Relação jurídica entre as partes evidenciada. Falta de pagamento. Despesas previstas em estatuto. Necessidade de manutenção do loteamento a afastar o direito do proprietário de se dissociar em prol do bem maior. Irrelevância de se ou não o réu associado. Serviços comprovadamente prestados a todos os proprietários, associados ou não. Regularidade do rateio. Inocorrência de abuso de direito ou má fé por parte da associação. Impedimento ou enriquecimento sem causa. Débito não impugnado. Recurso provido. (AP 9072523-52.2003.8.26.0000, rel. Graciella Salzman, julgado em 26.08.2011). COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL DENTRO DA ÁREA DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE SER O BENEFICIÁRIO ASSOCIADO OU NÃO. OBRIGATORIEDADE EM CONTRIBUIR EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 0029809-26.2010.8.26.0506, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cesar Luiz de Almeida, j. 01.10.2014) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TAXAS DE RATEIO DAS DESPESAS DO LOTEAMENTO COBRADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OBRIGATORIEDADE DE QUEM SE BENEFICIA DA VALORIZAÇÃO DE SEU IMÓVEL DE CONTRIBUIR COM A RESPECTIVA QUOTA PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES QUE REVELAM A ADESÃO DO APELANTE À ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0001499-30.2010.8.26.0079, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cesar Luiz de Almeida, j. 01.10.2014) A multa de 20% não é devida, porque os valores inadimplidos não constituem cotas condominiais. A inclusão de honorários advocatícios em razão da cobrança administrativa me parece abusiva, de modo que deve ser afastada. Os juros aplicados em razão da mora e a correção monetária, no entanto, devem ser mantidos. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar os réus ao pagamento do valor de manutenção do loteamento cobrado pela autora, devidamente atualizada desde os vencimentos e acrescidos de juros de mora desde os vencimentos, como previsto no Estatuto da Associação. Em razão da sucumbência recíproca condeno a autora e os réus, respectivamente, ao pagamento de 30% e 70% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Os embargos de declaração apresentados pelas partes rejeitados. (fls.857/859 e 870/872) 2. O feito retorna a esta 7ª Câmara por ordem da Presidência do Direito Privado para reapreciação da questão à luz do Recurso Extraordinário nº 695911/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicado em 19.04.2021, objeto do Tema 492, do seguinte teor: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuidores de lotes, tendo aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 3. Sobre estas circunstâncias específicas, manifestem-se as partes. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Agnaldo Pires do Nascimento (OAB: 101686/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1003263-72.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1003263-72.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Terezinha Auxiliadora dos Santos Nepomuceno (Justiça Gratuita) - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou procedente em parte sua ação de indenização, para determinar à ré que realize o pagamento da dívida de IPVA existente em nome da autora, relativamente ao veículo descrito na inicial, bem como providenciar a baixa dos referidos débitos e condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da data do arbitramento, reputada integralmente à ré o ônus da sucumbência, fixados honorários em15% sobre o valor da condenação. Em síntese, após relatar fato novo, relativo ao novo protesto lavrado contra si, relativa a débito de IPVA, pretende a apelante a majoração da indenização moral para R$ 25.000,00; por fim, afirma que espera que o Apelado NÃO apenas pague os débitos de IPVAs existente em seu nome, mas como também o Apelado seja compelido a excluir o seu nome ou determine o bloqueio do veículo financiado (fraudulentamente) em nome da apelante. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0516. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo Assumpção (OAB: 253363/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - 6º andar sala 607
Processo: 1000955-67.2021.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1000955-67.2021.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apte/Apdo: Anderson Locatelli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 5/8/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de demanda ajuizada por ANDERSON LOCATELLI contra BANCO VOTORANTIM S.A.. A petição inicial narra que o contrato feito entre as partes tem nulidades quanto aos seguintes temas: a) tarifa de cadastro; b) tarifa de avaliação; c) seguro prestamista; d) juros remuneratórios; e) capitalização de juros. Às fls. 34, foi proferida decisão interlocutória que deferiu a gratuidade de justiça e negou a tutela de urgência requerida. A parte Ré apresentou defesa às fls. 39/59, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida. A parte Autora apresentou réplica às fls. 87/91. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade da cláusula que impõe tarifa de avaliação e determinar a sua restituição, na forma simples (R$435,00); b) declarar a nulidade da cláusula que impõe seguro e determinar a sua restituição, na forma simples (R$979,00). Os valores objeto de restituição devem ser corrigidos monetariamente (Tabela Prática do TJSP) desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Diante da sucumbência mínima da parte Ré, condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade das condenações ligadas à sucumbência fica suspensa quanto ao beneficiário. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê- se baixa. P.R.I. Cachoeira Paulista, 03 de dezembro de 2021.. Apela o autor, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, que há ilegal prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, que é indevida a tarifa de cadastro, que em razão das ilegalidades a mora não está configurada, que há irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 111/120). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 124/140). Apela o banco réu, pretendendo a integral improcedência do pedido revisional, sustentando a regularidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista (fls. 143/161). O recurso foi processado e o autor apresentou contrarrazões (fls. 168/170). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Ora, no que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 81, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3436 trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 80 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado é regular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 84/85 evidencia a realização do serviço. 2.6:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 2.7:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3437 T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 80, cláusula I), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. Em suma, o recurso do banco réu comporta parcial acolhimento para declarar regular a cobrança da tarifa de avaliação. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se parcial provimento ao recurso do réu. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1059000-73.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1059000-73.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Bernardino Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 7/6/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Marcelo Bernardino Viana propôs ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Votorantim S.A.. Pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, aduzindo a existência de cláusulas abusivas que preveem a capitalização mensal de juros, encargos moratórios, além de tarifas. A parte ré ofereceu contestação, sustentando, em resumo serem válidas as cláusulas contratuais em que previstos os encargos incidentes sobre o negócio entabulado. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para excluir a cobrança da tarifa de avaliação. Tal valor deverá ser devolvido à parte autora, de forma simples, devendo incidir correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. Saliento que a importância em questão será restituída ou decotada por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas ou, no caso de obrigações vencidas, devidamente compensadas do saldo devedor. E, por ter sucumbido de maior parte do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com o pagamento de metade (50%) das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, observada sua hipossuficiência (fls. 45/46). Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes”. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. São Paulo,14 de fevereiro de 2022.. Apela o autor, alegando que são abusivas as tarifas de registro de contrato e de cadastro, assim como o IOF adicional, que a taxa de juros é excessiva e ilegalmente capitalizada e solicitando o acolhimento da apelação (fls.184/189). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 194/205). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3447 conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.4:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.5:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 19,35% (fls. 129). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,61%, superior ao percentual mensal pactuado (1,49%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2288148-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2288148-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3451 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ilma Pereira de Almeida - Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento, tornou sem efeito a peça apresentada à fl. 21/30 recurso de Apelação diante do peticionamento equivocado. Busca a reforma integral da decisão agravada, determinando-se o processamento do recurso de apelação, para o fim específico de exame da r. sentença que julgou extinto e determinou e o arquivamento pela suposta satisfação do crédito. Recurso tempestivo, processado sem a concessão do efeito suspensivo e sem a apresentação de contraminuta. É a suma do necessário. Respeitadas as razões de inconformismo, tem-se que o recurso examinado não pode ser conhecido. E isto porque há, na verdade, mero despacho ordenatório, sem qualquer conteúdo decisório, que apenas determina que se torne sem efeito a petição apresentada equivocadamente nos autos do cumprimento de sentença. Note-se que nos autos principais houve o pagamento espontâneo do débito e a extinção da execução. A exequente, ora agravante, não concordando com a extinção da execução interpôs recurso de apelação, mas equivocamente protocolizou nos autos do cumprimento de sentença. Tratando-se processo digital não há falar em desentranhamento, mas tão somente é possível tornar o ato processual equivocado, tal como determinou o MM. Juízo a quo. Portanto, não resultando, no momento, qualquer lesividade à parte, tem-se que o ato é insuscetível de recurso, nos termos do disposto no artigo 1001, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, pelo exame dos autos, vê-se que posteriormente a r. sentença de extinção foi reconsiderada, com a retomada da execução. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ilma Pereira de Almeida (OAB: 152730/SP) - Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO
Processo: 2240229-86.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2240229-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Mercante Tubos e Aços Ltda. - Réu: Intelig Telecomunicações Ltda. - Réu: Tim S/A - O 9º Grupo de Direito Privado, por maioria de votos, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. O autor foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Autorizado o levantamento do depósito prévio pela autora. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por maioria de votos. Certificado o trânsito em julgado (fls. 667), a autora pleiteia o levantamento do depósito prévio. Contudo, verifico que o depósito prévio realizado às fls. 29 foi, equivocadamente, vinculado ao juízo de origem. Assim, nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 3400107169798, do processo nº 1000189-80.2014.8.26.0224, da 10ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, à presente ação rescisória (nº 2240229-86.2020.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Felipe Oliveira Brito (OAB: 331846/SP) - Gustavo Barbosa Vinhas (OAB: 255427/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0032339-20.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paula Prado Fortuna de Padua Tavares - Apelado: Roberta Prado Fortuna de Padua Gripp - Acolho a representação de fls. 246. Redistribua-se o presente feito oportunamente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Ademir Macan (OAB: 91396/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1036458-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1036458-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luciano Alves de Barros - Apte/Apda: Flávia Bispo dos Santos - Apdo/Apte: Ppa Empreendimentos Imobiliários Ltda - São apelações contra a sentença a fls. 143/145, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 155, que julgou procedente em parte demanda de rescisão de compromisso de compra e venda, com pedido cumulado de indenização de danos materiais Alega o autor que a sentença não pode subsistir, pois a parte contrária deve ser também condenada a pagar indenização referentes aos lucros cessantes. Pede a reforma. A ré também apelou. Argumenta que foram firmados aditivos contratuais que estenderam o prazo de entrega. Assevera que não deixou de cumprir suas obrigações e que a demora na obtenção do habite-se deve ser imputada a evento de força maior. Bate-se alternativamente pela redução da verba honorária arbitrada em favor do patrono da parte contrária. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço dos recursos, visto que desertos. Os recorrentes postularam a gratuidade processual no momento da interposição dos respectivos apelos. Todavia, não lograram provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do C.P.C. (cf. fls. 262/264). Ocorre, porém, que os recorrentes deixaram transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 266). É caso, então, de não conhecimento dos apelos, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, autores e ré, como visto, quedaram-se inertes. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção dos apelos interpostos. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recuso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Lívia Antonia Alves de Barros (OAB: 452279/SP) - Antonio Aloi (OAB: 26339/SP) - Jorge Fernandes Laham (OAB: 81412/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2284440-47.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2284440-47.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: MARIA ORMASTRONI DELUCA - Agravado: Edailza Ormastroni Deluca - Agravado: Edivaldo Deluca - Agravado: Silvia Maria Marcolino Valentim Deluca - Agravado: Edilene Deluca Figueiredo Costa - Agravado: João Batista Figueiredo Costa Neto - Agravado: Silvério Deluca (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1107201/DF, 1273643/PR e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Nº 0001491-60.2004.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apda: Elaine Aparecida Pizonia das Taboas - Apte/Apdo: Natália Fernanda das Taboas - Apte/Apdo: Pedro Henrique das Taboas - Apte/Apdo: Diego Felipe das Taboas - Apdo/Apte: Agrotecnica Matao Comercio e Representações Ltda - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, complemente a exequente Agrotécnica Matão Comércio e Representações Ltda. o porte de remessa e retorno, diante da abertura do nono volume, sob pena de deserção. No mesmo prazo, considerando que o benefício da gratuidade processual deferida à parte não se estende aos seus patronos (§ 5º, do art. 99 do CPC), recolham os executados, em dobro, o preparo recursal, observado o valor máximo da verba honorária que pretendem seja fixado em grau de recurso, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 30 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Douglas Onofre Ferreira de Castro (OAB: 236342/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) Nº 0001674-89.2015.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelada: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Apelante: FLÁVIO LOPES SANCHES (Justiça Gratuita) - Apelada: VANDERLI TORTELA (Justiça Gratuita) - VOTO N° 16.303 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 341/353, que julgou procedente em parte o pedido principal para condenar o réu Flávio Lopes Sanches a pagar à autora indenização por danos moral e estético no valor de R$ 99.800,00, atualizados desde a publicação desta sentença (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde 23/12/2012 (art. 398 do Código Civil), bem como julgou procedente a lide secundária para condenar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3583 a litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a ressarcir o litisdenunciante FLÁVIO LOPES SANCHES do prejuízo decorrente da perda desta demanda, nos limites do contrato de seguro, facultado à autora requerer o cumprimento da sentença diretamente em face da denunciada. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, as custas e despesas do processo foram repartidas em proporções igualitárias, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) em favor dos patronos da autora, e em R$800,00 (oitocentos reais) em favor dos patronos do réu. Na lide secundária, por ter resistido à pretensão do réu/denunciante, a seguradora denunciada foi condenada ao pagamento das custas e despesas pertinentes, fixados os honorários de sucumbência em R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor da respectiva cobertura da apólice. Inconformado, o réu apela (fls. 410/426). Alega o recorrente, em suma, a ausência de culpa pelo acidente narrado na inicial, uma vez que o condutor do veículo da apelada Vanderli trafegava na contramão de direção e em alta velocidade. Além disso, a própria autora afirma que Flávio não atravessou o sinal de parada obrigatória no cruzamento das vias. Aduz que o condutor infrator é filho da autora e não possuía habilitação para dirigir. Por tais circunstância, assevera que não tem o dever de pagar as indenizações postuladas na inicial, visto que não deu causa ao sinistro. Subsidiariamente, pleiteia que o valor indenizatório fixado na sentença seja reduzido a patamar mais razoável. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, isento do recolhimento do preparo, e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o réu interpôs sua apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 458/461, ratificadas a fls. 464/465 para corrigir o nome da autora e suprir a ausência de assinatura digital do patrono da autora, de modo a por fim ao litígio em discussão. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre a autora BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, VANDELI TORTELA e FLÁVIO LOPES SANCHES e a ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, inclusive em relação à renúncia do prazo recursal, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 21 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Daniele de Castro Figueiredo Martins (OAB: 238016/SP) - Hudson Augusto Bacani Rodrigues (OAB: 312846/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP)
Processo: 2203417-11.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2203417-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Condomínio Residencial Magnolia Gardens, - Agravante: Ana Maria Gomes Malta - Agravado: Eduardo dos Reis (Leiloeiro Oficial) - Agravado: MARCOS ATAGI CÉGLIO - Agravado: Unilever Brasil Ltda. - Agravado: Jose Carlos Maia Araujo - VOTO Nº 16.525 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (fls. 01/16) interposto contra a decisão de fls. 876/878, que recebeu o agravo de instrumento com efeito suspensivo. A agravante sustenta, em síntese, que não é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para tal, quais sejam, receio de dano irreparável e a probabilidade do direito. Argumenta que não há prova inequívoca do direito alegado, cujo exercício, inclusive, está precluso. Por estas razões, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. Deixo de conhecer o agravo interno, em razão da perda superveniente do interesse recursal do condomínio agravante. Em sessão de julgamento virtual e permanente realizada por esta Colenda Câmara, por unanimidade de votos, a Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo condomínio agravante. Assim sendo, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, é manifesta a perda superveniente do interesse de recorrer do agravante, não cabendo mais a discussão acerca da matéria aqui impugnada. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. São Paulo, 11 de abril de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Megumi Asamura (OAB: 97754/SP) - Thamara Fernanda Calicchio Isidoro (OAB: 424105/SP) - Aline Malta Maia Araujo (OAB: 433624/SP) - Roberto dos Reis Júnior (OAB: 143084/SP) - Jose Maria Lopes (OAB: 294717/SP) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Silvia Maria Roggiero (OAB: 77531/SP) (Curador) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO
Processo: 1073336-50.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1073336-50.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Seigi Ueno - Me - Apelante: Rodrigo Seigi Ueno - Apelada: Patrícia Costa Pimentel - Decisão nº 49.479 Vistos. Trata-se de ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Patrícia Costa Pimentel em face de Rodrigo Seigi Ueno e Rodrigo Seigi Ueno ME, que a respeitável sentença de fls. 477/482, cujo relatório se adota, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos réus e julgou procedente em parte os pedidos, condenando-os ao pagamento da quantia de R$319.430,00, bem como a devolver à autora, no prazo de dez dias, as joias descritas a fls. 02 da petição inicial. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelam os réus (fls. 495/509) sustentando, em suma, que restou demonstrada sua incapacidade financeira de fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo, sendo de rigor o deferimento da gratuidade da justiça para não obstar o exercício do seu direito de defesa. No mérito, afirmam que foram vítimad de um golpe ao realizar a venda das joias pertencentes à autora, tendo repassado as cártulas a esta, que inclusive as protestou. Aduzem que a manutenção da condenação ensejará enriquecimento sem causa, e que a ação deve ser direcionada aos emitentes dos cheques, alegando não serem responsáveis pelos prejuízos causados, já que eram meros intermediadores da venda das joias, que foram deixadas em consignação. Alegam que tentaram devolver à autora as peças que não foram comercializadas, havendo recusa imotivada por parte desta. Pedem, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 512/533. O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tendo o eminente Desembargador sorteado declinado da competência recursal, nos termos da decisão de fls. 538/540. É o relatório. Como relatado, cuida-se de ação de cobrança julgada procedente em parte pela respeitável sentença recorrida. Os réus interpuseram recurso de apelação, sendo que o indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido pela respeitável decisão de fls. 549/551, que lhes concedeu o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. E, apesar de devidamente intimados, os apelantes não providenciaram o recolhimento do preparo recursal (cf. certidão - fls. 553), o que torna de rigor o reconhecimento da deserção, a impedir o conhecimento do inconformismo veiculado no apelo. E, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal ficam os honorários advocatícios majorados para 11% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Antonio Righi Severo (OAB: 77156/RS) - Pedro Luis Baldoni (OAB: 128447/SP) - Amanda Souza de Oliveira Baldoni (OAB: 182742/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1042671-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1042671-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Imperio das Festas Comercio de Fantasias e Acessorios Eirelli Epp - Apelado: Gevalpe Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelação. Ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de título com pedido de tutela antecipada para sustação de protesto. Locação comercial. Sentença de improcedência. Acordo entabulado entre as partes. Perda superveniente do interesse recursal. Remessa dos autos ao Juízo de origem para aguardar o cumprimento do acordo e posterior extinção do feito. Acordo homologado. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 257/259, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de título com pedido de tutela antecipada para sustação de protesto promovida Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3670 pela Império das Festas Comércio de Fantasias e Acessórios Eirelli EPP em face da Gevalpe Empreendimentos e Participações Ltda., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, REVOGO a TUTELA de URGÊNCIA concedido às pp. 67/68. A autora arcará com o pagamento de custas, de despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Irresignada, recorreu a empresa Autora, ora Apelante, pugnando pelo provimento do recurso interposto, com a consequente reforma da sentença. Recurso tempestivo e devidamente preparado. A Apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Sobreveio a petição conjunta de fls. 331/332 e posteriormente a de fls. 333/335, noticiando a realização de composição amigável entre as partes e requerendo a sua homologação. É a síntese do necessário. II Fundamentação Partes legítimas e bem representadas, versando o feito sobre objeto disponível, homologo o acordo de fls. 331/332, nos termos do art. 932, I, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia das partes ao prazo para interposição de recurso, remetendo-se os autos à vara de origem para a análise do cumprimento do acordo e oportuna extinção definitiva do processo. III Conclusão Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO, e, por conseguinte, uma vez prejudicado, não conheço do recurso interposto, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Pedro Sodré Hollaender (OAB: 182214/SP) - José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Georgia Abdalla Hannud (OAB: 95801/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2058471-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2058471-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: J. G. Log Transportes Ltda EPP - Agravado: Bruno Henrique Pires Savério - III. Quer pela patente intempestividade da interposição deste recurso de agravo de instrumento, quer pela modificação fática que deixou o agravante destituído de interesse recursal, não é possível conhecer do recurso. Pelos fundamentos expostos, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) - José Garcia Martins - Raquel Paciência Stocco (OAB: 370211/SP) - Paulo Roberto Savério - Aline Reis (OAB: 312097/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0000625-75.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Sinteeecasindicato dos Trabalhadores Em Estabelecimento de Ensino e Educação Catanduva - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Regularize a serventia o cadastro do representante do réu, conforme petição de fls. 231/250. Após, intime a parte apelada para apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 216/227. Decorrido o prazo, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Juliano Spina (OAB: 226981/SP) - Daniel Boso Brida (OAB: 195509/ SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0000951-42.2012.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Bb Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Apelado: Roberto Bento dos Santos - VISTO. Intime-se o autor para se manifestar a respeito da possível extinção do processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 487, inciso II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0054873-21.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Osvaldo Betti - Apelado: Ailton Gonçalves da Silva - VISTO. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Ailton Gonçalves da Silva contra Osvaldo Betti que, pela r. sentença (fls. 501/508), proferida pelo magistrado CELSO ALVES DE REZENDE, cujo relatório se adota, julgou boas as contas apresentadas à fls. 450/481, declarando ser devida a quantia de R$ 1.162.192,52 (um milhão e cento e sessenta e dois mil e cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 31/07/2020, em favor do requerente. E, em razão do estabelecimento de sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, bem como no pagamento proporcional dos honorários advocatícios. Pela sucumbência da parte requerida, condenou-a a arcar com 70% das despesas, além dos honorários do advogado da autora, fixados em 15% do valor da condenação e, pela sucumbência da parte autora, condenou esta no pagamento de 30% das despesas do processo, bem como honorários do patrono da requerida em 10% da parte sucumbente (10% de 1.684.975,18), ambos corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios ao mês a partir do trânsito em julgado. Foram opostos embargos declaratórios pelo réu (fls. 504/512), os quais foram rejeitados, conforme se verifica às fls. 514/515, dos presentes autos. Inconformado, recorre o réu, vencida, ora apelante, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que está vivendo as intempéries da profissão em razão da Pandemia pela COVID-19, não possuindo condições de arcar com o expressivo valor de preparo do presente recurso. Pois bem. Nos termos do que dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que, efetivamente, a parte não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo que dos autos não é possível extrair condição de hipossuficiência econômica do apelante, comerciante, que seja hábil a reconhecer que faça jus à benesse. Não há prova documental bastante a justificar condição de ‘necessitado’ de que trata a lei, porquanto a mera declaração de pobreza não Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3671 é suficiente, por si só, para a concessão da benesse pretendida, porquanto a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, e cede às evidências. Assevere-se, ainda, que esta Relatora perfilha o entendimento de que, pretensões como a presente, a exemplo dos demais pedidos judiciais, devem ser fundamentadas e comprovadas, não bastando alegações genéricas. Logo, não comprovada de forma cabal a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, fica mantido o indeferimento do pedido de concessão da benesse. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, bem como de redução percentual das despesas processuais (art. 98, §5º, do CPC), concedendo- lhe o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2253913-78.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2253913-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: G. das N. M. C. - Réu: L. F. B. J. - Ré: I. M. L. J. - Interessado: F. G. N. S. I. de A. - A 35ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Gabriela das Neves Moura Cardoso, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora foi condenada ao ônus sucumbenciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela Turma Julgadora para determinar o levantamento do depósito prévio pelos réus. Certificado o trânsito em julgado (fls. 213), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio; os patronos requerem o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio, verifico que o formulário MLE de fls. 217 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Francisco Giannini Neto - OAB/SP nº 122.582 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Luiz Fernando Buono Javera e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Para o início do cumprimento de sentença, proceda o exequente à apresentação de nova memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Augusto Zabeo Serzedello (OAB: 358882/SP) - Francisco Giannini Neto (OAB: 122582/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1002526-22.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1002526-22.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Município de Sumaré - Apelada: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - APELAÇÃO 1002526-22.2021.8.26.0604 COMARCA DE SUMARÉ APELANTE: MUNICÍPIO DE SUMARÉ APELADA: COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS DECISÃO MONOCRÁTICA 45714 APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Demanda fundada em contrato administrativo para concessão de exploração de serviço público de distribuição de gás canalizado Competência para julgar a matéria é das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público Artigo 3º, inc. 1.3, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de distribuição. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SUMARÉ contra a r. sentença de fls. 298/299, cujo relatório se adota em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 6.027/2018, declarando, por conseguinte, a inaplicabilidade da proibição de cobrança da taxa de religação do gás canalizado quando exercida pela companhia autora. Diante da sucumbência, o réu foi condenado no pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inicialmente o presente feito foi distribuído à 14ª Câmara de Direito Público, que de acordo com o disposto no artigo 3º, II, da Resolução23/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, abarca ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, sendo, posteriormente, redistribuído à presente Câmara. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, isto porque esta colenda 37ª Câmara de Direito Privado não é competente para o processamento e julgamento do presente recurso. Note-se que a questão trazida aos autos pela autora, diz respeito à alegada contrariedade de regra municipal (proibição de cobrança da taxa de religação do gás canalizado) às regras do contrato de concessão firmado entre as partes, acostados às fls. 65/165. Assim, resta claro que o objeto da presente lide está relacionado ao contrato administrativo de concessão para exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado celebrado entre a concessionária e o Poder Público. No caso em tela, a matéria se ajusta ao disposto no artigo 3º, I.3, da Resolução nº 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.3 Ações relativas a licitações e contratos administrativos. Destarte, esta C. Câmara efetivamente não é competente para conhecer do presente recurso. É o suficiente. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras). São Paulo, 14 de abril de 2022. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) (Procurador) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3719
Processo: 1123634-51.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1123634-51.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Analysisbank Assessoria de Negócios S/A - Apelado: Siemens Medical Solutions Comércio de Produtos Diagnósticos Ltda - Assistente lit: Gustavo Barcha - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1744/1751, que julgou procedente os pedidos iniciais. A apelante pleiteia o parcelamento do preparo recursal em 24 parcelas de R$.4.664,83, em razão da sua atual situação econômica. Pois bem. A recorrente, por sua própria conta, efetuou o recolhimento de três parcelas de R$.4.664,83, o primeiro na interposição do recurso e os demais nos meses subsequentes (fls. 1793, 1835 e 1841). A Serventia certificou o pagamento Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3721 do preparo recursal (fls. 1828). Tendo em vista que a apelante é sociedade que tem por objeto social a emissão de Cartas de Fiança em operações não bancárias, ativas, passivas e acessórias (fls. 1672), constata-se que, ao contrário do que alega, tem condições de arcar com as custas processuais, já que possui lastro financeiro para emissão de cartas de fianças a terceiros. Tanto é verdade que, espontaneamente, já recolheu parte do preparo. E, se realmente estivesse impossibilitada de pagar as custas processuais de uma só vez, já teria apresentado nos autos documentos para provar o alegado. Ademais, a pretensão de parcelamento do preparo em 24 parcelas se mostra desarrazoada, Nesta senda, concedo à recorrente o prazo de cinco dias para complementar o recolhimento integral do preparo recursal, em uma única parcela, conforme § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Daniel Mega Araujo (OAB: 295368/SP) - Lais Fernandes Konyosi (OAB: 298232/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2077212-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2077212-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Roberto da Silveira - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Vergafer Com de Ferro e Aco Lt - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2077212-97.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: William Mikalauskas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0342217-63.0011.8.26.0014, indeferiu o pleito de recolhimento do preparo recursal sobre o benefício econômico. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal, na qual requereu o recolhimento das custas de preparo de apelação sobre o benefício econômico, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, em se tratando de recurso de apelação voltado ao arbitramento de honorários sucumbenciais, o valor do preparo recursal não pode ser calculado sobre o valor da causa, mas sobre o benefício patrimonial que se pretende obter com o provimento do recurso, de modo a resguardar a garantia constitucional de acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que o recolhimento do preparo se dê com base no benefício econômico, e não sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, prevê, em seu artigo 4º, inciso II, que: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;. Com efeito, a norma estadual é expressa ao dispor que o recolhimento das custas de preparo deve se dar no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Ocorre que, na espécie, o recurso de apelação interposto pelo agravante estava circunscrito aos honorários advocatícios, valor esse que não corresponde ao total da execução, motivo pelo qual, ante o caráter condenatório do pedido recursal do agravante, aplica-se, por analogia, o artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03, de teor seguinte: § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte de Justiça caminha neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO PARCIAL - BASE DE CÁLCULO DO PREPARO - Determinação de complementação do preparo - Insurgência do apelo apenas quanto ao valor da verba honorária - Valor do preparo deve guardar consonância com o valor do aproveitamento econômico pretendido em sede recursal - Recolhimento, no caso concreto, sobre o valor objeto da insurgência - Inteligência da Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 2º - Garantia do acesso à justiça - Reconhecimento da suficiência do preparo - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 0154425-34.2013.8.26.0000, Relator: João Carlos Garcia, Data de Julgamento: 26/03/2014, 8ª Câmara de Direito Público, TJSP) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Decisório a fixar o preparo do recurso de apelação com base no valor da causa. Inadmissibilidade. Reclamo do agravante restrito ao montante dos honorários advocatícios. Preparo que há de ser proporcional ao benefício econômico almejado. Precedentes desta Corte. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 2186371-19.2015.8.26.0000, Relator: Geraldo Xavier, Data de Julgamento: 10/12/2015, 14ª Câmara de Direito Público, TJSP) Execução fiscal. Extinção. Prescrição intercorrente. Apelação objetivando a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários. Pretensão ao recolhimento das custas do preparo sobre a pretensão econômica buscada. Admissibilidade. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2259911-03.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 14/12/2015, 10ª Câmara de Direito Público, TJSP) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3002715-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 3002715-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Irene Barbosa dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002715-95.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE AGRAVADO: IRENE BARBOSA DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1013768- 50.2018.8.26.0032, deferiu em parte a tutela provisória de urgência para determinar ao IAMSPE a obrigação de fornecer à autora, em 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada sobrevindo descumprimento, serviços de técnico de enfermagem, fisioterapia, nutricionista e visita médica, limitados conforme fundamentação supra, contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ingressou com demanda judicial, em que o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, na forma acima transcrita, com o que não se conforma. Alega que inexiste prova inequívoca sobre a real necessidade e o grau de dependência da agravada, o que não dispensa a produção de prova pericial, e argumenta que a pretensão trazida a juízo pode ser realizada com o auxílio da família para os cuidados cotidianos, sem a necessidade de enfermeiros ou auxiliares de enfermagem, não se incluindo na obrigação prevista no artigo 196 da Constituição da República. Argui que não tem o dever de fornecer serviço de home care, e de quaisquer outros atendimentos domiciliares, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao IAMSPE, bem como que inexiste urgência a amparar a pretensão da autora/agravada. Aduz, por fim, que o prazo para cumprimento da ordem judicial é exíguo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não desconhecendo a delicada condição de saúde em que se encontra a agravada, tenho que o dever de o Estado, no caso o IAMSPE, de custear serviço de home care não se insere entre as obrigações previstas no artigo 196 da Constituição da República. Incumbe ao Poder Público, por sua vez, a obrigação de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público, e não na residência do necessitado, como se pretende, sob pena de sobreposição do interesse privado de um cidadão em detrimento da coletividade, de modo a violar o acesso universal e igualitário. Não há prova inequívoca, nesta fase de cognição sumária, de que o tratamento através de home care seja mais efetivo que a internação hospitalar, nem tampouco que o home care seja menos oneroso ao erário. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2189717-65.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória em demanda de obrigação de fazer Saúde Pessoa portadora de diversas patologias Pretensão de fornecimento de serviços de home care - Anterior agravo de instrumento no sentido de que havia sinais fortes de que a necessidade, a rigor, é de acompanhante ou cuidador, que não se confunde com serviços de Home care, de feição médica ou técnica da área de saúde (v.g. enfermagem) Manutenção de tal situação de fato - Necessidade da realização da perícia já determinada Ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079523-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER HOME CARE DIREITO À SAÚDE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Pedido liminar indeferido em primeira instância Insurgência Imperioso não acolhimento Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC Necessidade de acompanhante ou cuidador que não se confunde com serviços de home care Precedente da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SP Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001622-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DA CERTEZA DO DIREITO. MANTENÇA. Indeferimento do pedido de tutela antecipada para fornecimento de Home Care, em razão da necessidade de perícia a fim de saber sobre a necessidade de manter por 24 horas profissionais (enfermeiro, nutricionista e psicóloga) ou apenas de um cuidador. Necessidade de dilação probatória - Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão in limine do pedido de tutela antecipada recursal. Quando não resultam caracterizados de plano os requisitos de certeza do direito e Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3755 constatação do fumus boni iuris, indicando da necessidade de constatação através de prova a ser produzida no trâmite do processo, não propicia autorização da tutela antecipada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2061217-83.2018.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 18.6.18) Por fim, a documentação acostada ao feito aponta, a rigor, para a necessidade de acompanhante ou cuidador pela agravada, que não se confunde com os pretendidos serviços de técnico de enfermagem, fisioterapia, nutricionista e visita médica, conforme deferido liminarmente, de modo que tenho como presente a probabilidade do direito alegado pelo IAMSPE na peça vestibular. Vale transcrever trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei, que elucida a questão: Não se ignora, no caso, as dificuldades físicas e motoras da agravante, idosa e portadora de diversas sequelas graves, nem, ainda, suas dificuldades econômicas em contratar alguém para prestar os cuidados básicos de que necessita; entretanto, não se pode converter isso em obrigação imposta aos réus para assumir tais cuidados, como se fossem prestações de serviços de saúde, via home care, ainda mais quando há indícios de que eles não prestam tais serviços e que não há fundamento legal para tanto. Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes para afirmar o risco iminente à saúde da agravante, em contexto da necessidade de home care, requisito indispensável e ausente, a não autorizar a concessão da liminar, observado, ainda, que apenas o aprofundamento da instrução probatória poderá revelar com maior precisão eventual necessidade de home care, com especificações dos serviços técnicos de saúde e tempo de atendimento, diversos daqueles qualificados, como de cuidadora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136373-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Andresa Cristina de Faria Bogo (OAB: 189185/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2039696-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2039696-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Aparecida Ramires Silvestri - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2039696-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15731 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2039696- 43.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROSELI APARECIDA RAMIRES SILVESTRI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Liminar indeferida Insurgência Agravante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil Homologação RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1005260-13.2022.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a suspensão da cobrança do IPVA 2022, em que requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o julgador de primeiro grau não determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência, e que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, concedendo-se a justiça gratuita. Em despacho de fls. 53/55, foi deferida a tutela antecipada recursal requerida. Em petição de fls. 65/66, foi requerida a desistência do presente recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar a desistência com base no artigo 485, VIII do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Krauss Rezende Mota (OAB: 455855/SP) - Maira Luise Silvestri Briculi (OAB: 293591/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2077628-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2077628-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ezequiel Augusto da Luz - Agravante: Ana Rosa Aparecida Barbosa da Silva - Agravante: Carmen Pinkat Mercado - Agravante: Claudia Alves Vilar da Silva - Agravante: Claudia Regina Lelis Vezzá - Agravante: Dulcineia Azanha de Souza - Agravante: Elaine Aparecida dos Santos Neves - Agravante: Giselda Aparecida Kawakame Pirolla - Agravante: Jeferson Aparecido de Souza - Agravante: Josane de Moura Sartori - Agravante: José Luiz Germano - Agravante: Josué Reinaldo Marciano - Agravante: Julio Cesar Berto - Agravante: Luciano Cesar de Souza - Agravante: Marcia Sappracone - Agravante: Maria do Carmo de Souza - Agravante: Maria Irene Americo da Silva - Agravante: Marilda Gonçalves Ferreira - Agravante: Nivaldo Cruz de Freitas - Agravante: Osani Broterio - Agravante: Rita Cassia de Araujo - Agravante: Sergio Kurth Arndt - Agravante: Valdinei Donizetti Alves Dias - Agravante: Vaterli Taborda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I A r. decisão agravada, julgou extinta a execução da obrigação de fazer e indeferiu o pedido de expedição de ofício para fornecimento de informes de pagamentos, nos autos de cumprimento de sentença, movida por Ezequiel Augusto da Luz e Outros, em face da Fazenda Pública do São Paulo, nos seguintes termos (fls. 132/134): Vistos. Apesar da manifestação de fls. 627/630, como a obrigação de fazer não depende do fornecimento as planilhas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, devendo a ação prosseguir somente com relação a obrigação de pagar.. Por 60 (sessenta) dias, aguarde-se a vinda da memória de crédito atualizada. Não o caso de expedição de ofício para fornecimento de informes pelo Poder Judiciário. Isto porque o artigo 10 do Decreto Estadual n 61.782 de 05/01/2016, estabelece que é obrigação do Poder Executivo atender diretamente aos pedidos de informes formulados pela parte ou seus advogados, como se verifica: “Artigo 10 Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos beneficiários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II militares ativos, perante a Polícia Militar; III servidores militares inativos e pensionistas, São Paulo Previdência SPPREV; IV servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal da cada entidade.” Intime-se. Inconformada, os agravantes pretendem a reforma da decisão, alegando, em resumo: não obstante o apostilamento da determinação judicial (fls. 108/121), para que o recálculo da sexta parte incida sobre os vencimentos integrais, persiste incorreção nos pagamentos mensais, de modo que a obrigação de fazer não está cumprida. Alega ainda, embora tenha solicitado os informes oficiais dos litisconsortes, o executado não forneceu, inviabilizando, assim, a confecção planilhas de cálculo. Requerem a reforma da decisão. Inexiste pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. II Recurso tempestivo e admissível em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3783 a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V - Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/ SP) - Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3002727-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 3002727-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diretor de Benefícios Militares da Spprev - Agravada: Carlos David de Souza Mello - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002727-12.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3002727-12.2022.8.26.0000 JV Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: CARLOS DAVID DE SOUZA MELLO Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. GILSA ELENA RIOS Voto: ____ Jr Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que deferiu o pedido de liminar, consistente na incidência do teto constitucional separadamente entre a função de Oficial da Policial Militar e a de docente, nos seguintes termos: ...Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade coatora deixe de aplicar o teto remuneratório Constitucional sobre o somatório das remunerações do cargo Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3803 de Oficial e da função de ensino exercida, passando a fazê-lo de forma isolada, para aos valores da gratificação da linha do código 004071, de seu holerith, para que sejam excluídos do desconto redutor (abate-teto)... Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de concessão da liminar neste caso, por violação ao art. 1.059, do CPC, arts 1º a 4º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09. Alega que os servidores que ministram aulas nas academias de polícia não desempenham cargo, função ou emprego diversos, ou seja, não estabelecem vínculo autônomo com a Administração, motivo pelo qual os recentes julgados do C. STF (Recursos Extraordinários nºs 602.043 e 612.975), que tratam da incidência do teto constitucional nas hipóteses de acúmulo remunerado de vínculos não são aplicáveis ao caso. Assim, citando jurisprudência a seu favor, roga pela concessão do efeito ativo e reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado o juízo de admissibilidade, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do pretendido efeito ativo. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, a cumulação de cargos é autorizada pela Constituição Federal neste caso, em seu art. 37 inciso XVI alínea b, de sorte que o teto remuneratório deverá incidir separadamente entre as funções de Oficial da Polícia Militar e de docente da Academia da Polícia Militar do Barro Branco, nos termos como já assentado pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários ns. 602.042/MT e 612.975/MT (Temas ns. 384 e 377 respectivamente). Ausente, ainda, o periculum in mora, visto que se acaso a ordem for denegada, com a respectiva cassação da liminar, bastará à agravante que promova aos descontos em folha de pagamento, observado o limite legal. Daí porque, por esses fundamentos, nego o efeito ativo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Almir Ribeiro (OAB: 314254/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0009063-24.2010.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Performa Fitness Indústria de Aparelhos Para Ginastica Ltda (atual denominaçao de) - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargte: Vitally Industria de Aparelhos Para Ginastica Ltda (antiga denominaçao de) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:0009063-24.2010.8.26.0576/50000 EMBARGANTE:PERFORMA FITNESSS INDÚSTRIA DE APARELHOS PATA GINÁSTICA LTDA. (atual denominação de VITTALLY INDÚSTRIA DE APARELHOS DE GINÁSTICA antiga denominação) EMBARGADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Vistos. Trata-se de autos físicos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela PERFORMA FITNESSS INDÚSTRIA DE APARELHOS PATA GINÁSTICA LTDA. em face de decisão proferida nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. O v. acórdão de fls. 644/653 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. Contra esse o apelante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 656/658). Aduz que houve omissão quanto à alegação de depreciação/ inobservância do princípio da função social da propriedade, uma vez que tal ponto não teria sido enfrentado na sentença, bem como no acórdão impugnado, o qual adotou os próprios fundamentos da sentença, na forma do art.252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se o embargado no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 1020104-46.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Celso Roberto de Andrade Zorowich - Apelado: Município de Embu das Artes - 8ª Câmara de Direito Público Apelação n° 1020104-46.2014.8.26.0053 Comarca de Embu das Artes Apelante: Celso Roberto de Andrade Zorowich Apelada: Municipalidade de Embu das Artes Vistos. 1- Comprove, o apelante, nessa seara recursal, no prazo legal, com documentos recentes (cópias das últimas declarações do imposto de renda) o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC de 2015) ou recolha o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC de 2015). 2- Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator AMSJR - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Cesar Augusto de Souza (OAB: 267396/SP) - Antonio Terra da Silva Junior (OAB: 274814/SP) - Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 3002626-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 3002626-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fabiana de Assis França Gramalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3002626-72.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:FABIANA DE ASSIS FRANÇA GRAMALHO Juiz prolator da decisão recorrida: Aparecido de Almeida Quintiliano Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de FABIANA DE ASSIS FRANÇA GRAMALHO, ora agravado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 58/60, do processo originário, a qual deferiu liminarmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, para o fim de determinar que a ré providencie o necessário para custear e fornecer à autora o medicamento ABEMACICLIBE 150 mg, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, observando-se os termos da prescrição médica (fls.16). Recorre a parte ré. Sustenta o agravante preliminarmente, em síntese, que o agravado não preencheu os requisitos do artigo 300 do CPC, vez que (i) o Estado é incompetente para figurar no polo passivo da demanda, sendo necessário o ingresso da União na lide por se tratar de medicamento de alto custo e por ser oncológico, estando assim dentro das competências da União o seu fornecimento, conforme tema 793 do STF. Aduz que o processo deve ser redistribuído à Justiça Federal. Alega que faltaria interesse de agir ao agravado porque o tratamento de sua doença seria fornecido pelo SUS; (ii) falta interesse de agir por parte da parte agravada, a parte autora pode ser assistida por entidades classificadas como CACON/UNACON na sua localidade, inclusive com o fornecimento direto do medicamento, caso seja este o entendimento dos profissionais que lá atuam, não preenchidos, portanto, os pressupostos necessidade-utilidade-adequação da tutela jurisdicional. No mérito, alega que a parte autora não comprovou ter feito uso de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS ou, ainda, da imprescindibilidade do medicamento. Argumenta que vigora na saúde os princípios da universalidade e da igualdade e a decisão recorrida não observou esses mandamentos de otimização. Pondera a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso diante do risco de lesão grave e de difícil reparação. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ou, desde já, incluir a União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal; e, ao final, pede o provimento do recurso para revogar a liminar e/ou reconhecer a incompetência da Justiça Estadual. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ou desde já incluir a União no polo passivo. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe- se, intimando-se a partes adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Michele de Oliveira Candeira (OAB: 235887/SP) - Erica Aparecida Ricardo (OAB: 192081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1011634-79.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1011634-79.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: BRQ Solu;oes em Informatica SA - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. I - Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que, nos autos da ação anulatória de decisão administrativa cumulada com restituição/compensação do indébito tributário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na restituição à autora do valor de R$ 221.072,92 (duzentos e vinte e um mil, setenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizados pela tabela própria aplicável à Fazenda Pública desde 10/02/2016, com juros a partir da citação, observado o decidido no tema 810 do STF. Outrossim, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. II - Os embargos de declaração opostos pelas partes foram conhecidos e providos (fl. 462 e 476). III - Em suas razões recursais, o Município de São Paulo suscitou preliminarmente o transcurso do prazo quinquenal para pleitear o direito a restituição do valor pago em duplicidade, requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 168, I, do CTN e art. 487, II, do CPC para todo o período anterior a 03/04/2015. No mérito, alegou que a notificação pela qual a autora foi convocada a providenciar a instrução complementar do expediente no processo administrativo foi remetida em 07/02/2018 por meio do DEC (Domicílio Eletrônico do Cidadão) e, diante da ausência de atendimento integral, os processos 6017.2016/0012997-7 e 6017.2019/0034627-2 foram indeferidos em 10/01/2018 e 01/10/2019 respectivamente. Afirmou que o DEC (Domicílio Eletrônico Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3851 do Cidadão) é o meio oficial de comunicação dos atos da Secretaria Municipal das Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais, a partir do credenciamento do contribuinte e, dessa forma, o processo administrativo foi absolutamente regular, inexistindo causa para o decreto de nulidade. Sustentou ainda que a autora não demonstrou fatos constitutivos de seu direito. Subsidiariamente, o direito à suposta restituição somente poderá ser concedido com a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN. Aguarda o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de restituição relativo ao ISS (fls. 479/494). IV - A autora BRQ Soluções em Informática S/A interpôs apelação às fls. 502/508. Alegou seu direito em realizar a compensação de crédito, uma vez que, em decorrência do crédito tributário constituído nessa demanda, as partes são, respectivamente, credor e devedor um do outro. Ressaltou que a forma mais célere e eficaz do apelado pôr termo ao débito existente junto à apelante é através da compensação tributária, nos termos do art. 156, II, do CTN, bem como a disposição do art. 368 do Código Civil. Sustentou a aplicação da Súmula 461 do STJ ao presente caso. Aguarda o provimento do recurso para que seja conferido à apelante o direito de optar pela compensação tributária do crédito constituído na sentença, após seu trânsito em julgado. V - Recursos tempestivos e devidamente preparado (fls. 509/510). VI - À Mesa. Voto nº 712 VII - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Bruno Cosme de Magalhaes (OAB: 27711/PE) - Mariana Rosa de Almeida (OAB: 84961/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0038999-27.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 0038999-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Julio Cesar Batista Rodrigues Costa - Trata-se de ação de revisão criminal ajuizada por Julio Cesar Batista Rodrigues Costa, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) multa, no valor unitário mínimo. Inconformado, o peticionário pleiteia a redução das penas pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da referida Lei (fls. 05/13). A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 21/25, manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional. É o relatório. Constata-se que a revisão criminal não está instruída com as peças necessárias ao seu conhecimento, sequer consta da petição inicial a cópia do decreto condenatório e da certidão comprobatória de seu trânsito em julgado, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (grifei). Tal omissão afeta o interesse de agir (ou interesse processual), condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (grifei) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 12 de abril de 2022. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar
Processo: 2065290-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2065290-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Buri - Impetrante: Daniele Pimentel de Oliveira Braatz - Paciente: Janaína de Jesus Almeida - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Daniele Pimentel de Oliveira Braatz, em favor da paciente Janaina de Jesus Almeida, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Buri SP. Sustenta, a impetrante, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão do juízo a quo que não retirou de pauta a audiência de instrução designada para 29.03.2022, mesmo após ter protocolado pedido de viabilização de acordo de não persecução penal. Diz que a instrução processual não pode ser iniciada dia 29/03/2022, antes do prazo concedido para a o Promotor de Justiça e o assistente de acusação se manifestarem sobre o oferecimento da proposta de ANPP. Pretende, portanto, em liminar e no mérito: (...) a suspensão da ação penal nº 0000893-62.2017.8.26.0691, em trâmite perante a Vara Criminal de Buri, ao menos até a manifestação do Ministério Público a respeito do cabimento de ANPP, dessa vez com vista a argumentos e considerações juridicamente cabíveis. O pedido liminar foi indeferido às fls. 41/43. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que a ordem seja julgada prejudicada ou, se outro entendimento, opinou por sua denegação (fls. 48/56). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Compulsando os autos de origem, observo que, em 17.03.2021, o órgão ministerial ofereceu acordo de não persecução penal, vide manifestação de fls. 143/144. O juízo de origem, à luz do que determina o artigo 28-A, §4º, do CPP, designou audiência (realizada em 24.06.2021) para homologação do acordo, oportunidade em que a paciente recusou a oferta ministerial (ver fls. 177/178). Por conta disso, o juízo atendeu ao pedido do i. parquet e recebeu a peça acusatória e designou audiência de instrução para o dia 29.03.2022, vide decisões de fls. 178 e 223/224 dos autos originários. Em 24.03.2022 (fls. 235/240), a paciente requereu a viabilização de acordo de não persecução penal, com a retirada de pauta da referida audiência. Pois bem. Através do presente writ, a impetrante pretende a suspensão da ação penal ao menos até a manifestação do Ministério Público a respeito do cabimento de ANPP, dessa vez com vista a argumentos e considerações juridicamente cabíveis. Contudo, às fls. 253/255, o órgão ministerial recusou ofertar novo acordo de não persecução penal, argumentando, em resumo, que apesar do quanto alegado, verifica-se que o Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente oferecido à vítima na audiência de fls. 177/178, oportunidade em que constou que a vítima NÃO ACEITOU O ACORDO. Assim, diante do não aceite do acordo, a denúncia foi recebida e a ré processada criminalmente. Portanto, não cabe agora novo oferecimento de ANPP, de acordo com a conveniência e oportunidade da ré e em prejuízo da máquina pública, haja vista que não houve negativa de oferecimento da benesse. Demais disso, após o oferecimento e recebimento da denúncia, não tem mais cabimento o acordo de não persecução penal, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 628.647). E como bem destacado pela PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) A impetração está prejudicada, pois a providência nele colimada foi superada com a realização da audiência e prolação da sentença condenatória. Ora, se a pretensão da impetrante era a suspensão da audiência e do processo até eventual proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, a superveniência de sentença evidentemente a prejudica. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM. São Paulo, 13 de abril de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Daniele Pimentel de Oliveira Braatz (OAB: 199532/SP) - 8º Andar DESPACHO Nº 2050003-11.1992.8.26.0452 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Piraju - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Jefferson Mattar - Vistos. Com razão a d. Procuradoria Geral de Justiça. Não foram juntados pelo Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3939 requerente os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 94, do Código Penal. Assim, de rigor a conversão do julgamento em diligência, para a juntada da prova documental faltante. Após, dê-se nova vista à d. Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Walid Mohamad Salha (OAB: 356587/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 4015555-84.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 4015555-84.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Jose Antonio da Silva - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DEMONSTRA TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA INDICADA NO CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O LAUDO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DEMONSTROU TER HAVIDO A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE CONTRATADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE GRAVAME AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO CONSUMIDOR DA DESPESA COM O REGISTRO DO PRÉ-GRAVAME, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 25/02/2011, SENDO VÁLIDA A CLÁUSULA PACTUADA NO PERÍODO ANTERIOR A ESTA DATA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.259/SP) HIPÓTESE EM QUE AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO EM 06/09/2010 E O RÉU DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DO GRAVAME REGULARIDADE DA COBRANÇA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INDICAM CLARAMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, BEM COMO A FINALIDADE DA COBRANÇA REGULARIDADE DA COBRANÇA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIAL CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO E PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA APENAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4673 Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1034565-35.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1034565-35.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Filomena Alves Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - A RECORRENTE SUSTENTOU DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA - RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CÓPIAS DO CONTRATO E DAS FATURAS, QUE DEMONSTRARIAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA DEMANDADA PELA REQUERENTE, BEM COMO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA E LEGITIMIDADE DE SUA COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA DA DEMANDADA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, NCPC) - DÉBITO INEXIGÍVEL - PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR AO APONTAMENTO INDEVIDO PERPETRADO PELA RÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO OUTRO DÉBITO OU DE DISCUSSÃO A RESPEITO (ART. 373, I, DO CPC/2015) - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARCANDO CADA LITIGANTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM PARTES IGUAIS, E PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 5.000,00, SENDO 50% DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA E 50% AO PATRONO DA RÉ, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RELAÇÃO À REQUERENTE (ARTS. 85, §§ 8º, 11 E 14, E 98, § 3º, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4809
Processo: 1029319-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1029319-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rações Bocchi Ltda. e outros - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004 E DA SÚMULA 14 DO TJSP. Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4904 INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR O CRÉDITO SUB JUDICE DE INSUMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vander Lima Fernandes (OAB: 105196/MG) - Wagner Lima Fernandes (OAB: 115425/MG) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2302166-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2302166-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALINE ALFANO - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Carlos Eduardo de Lucas - Agravado: Solaris Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: Msk Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado: Msk Serviços Digitais Ltda - Agravado: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. - Agravado: Garra Invest Unidade Berrini Operações, Investimentos e Corretagem de Seguros Ltda - Agravado: KETLLYN KAROLINE SILVA DOURADO - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE MEDIDA LIMINAR VOLTADA À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DOS RÉUS. NOTÍCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE QUE ELIMINOU O INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. A APRECIAÇÃO DO PLEITO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA OCORRE EM PLANO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NATURALMENTE DESAPARECEU O INTERESSE PARA JULGAMENTO DESTE AGRAVO, INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Penner Rodrigues da Costa (OAB: 215804/RJ) - Marilia da Silva Cavagni (OAB: 170034/RJ) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - São Paulo - SP RETIFICAÇÃO
Processo: 1004720-33.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1004720-33.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Ricardo Vitori Salioni - Apdo/Apte: Gabriel dos Santos Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4976 DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO SE REVELA APTA À CONFIRMAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO RÉU. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL QUE SE LIMITA À SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM RAZÃO DAS DIFICULDADES ECONÔMICAS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA ÀS PARTES, VENCEDORAS E VENCIDAS EM IGUAL PROPORÇÃO, QUE SE APRESENTA JUSTA, ALINHADA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2144692-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2144692-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Alcino Cassimiro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO CABIMENTO EM PARTE PRELIMINAR AGRAVANTE QUE PODE SER ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE NECESSITADA DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA MÉRITO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO REFORMADA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER À AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2237463-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2237463-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Otavio Marques da Nobrega - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1507068-88.2017.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1507068-88.2017.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Goes Terraplenagem e Transportes Ltda - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EXERCÍCIO DE 2012 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 5120 RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIO DE 2012 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 15/05/2012 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 10/10/2017 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1513656-13.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1513656-13.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Joao Victor Gonçalves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOÃO VICTOR GONÇALVES DA SILVA, qualificado nos autos, para, mantida em 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, a sanção imposta pela prática do crime inserto no artigo 329, do Código Penal, DESCLASSIFICAR a conduta inicialmente capitulada no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06, para a prevista no artigo 28, da lei nº 11.343/2006, e, por conseguinte, aplicar-lhe as penas de advertência sobre os efeitos da droga e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 5 (cinco) meses, a ser cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 5237 preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas; e, EX-OFFICIO, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE pelo integral cumprimento das penas impostas. V.U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Pires de Camargo (OAB: 220732/SP) - 9º Andar
Processo: 2066662-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2066662-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: Contratil Embalagens Ltda - Requerido: Antônio Ersio Faccio Junior - Requerido: Indalfa Plásticos Ltda Epp - Requerido: Comercial e Distribuidora Indalfa - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.728) Vistos etc. Trata-se de requerimento de efeito suspensivo, apresentado por Contratil Embalagem Ltda., a apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória, cumulada com pedidos de índole indenizatória, por alegada violação de patente, contra si ajuizada por Antônio Ersio Faccio Junior, Indalfa Plásticos Ltda EPP e Comercial e Distribuidora Indalfa. Transcrevo integralmente a sentença: Vistos. ANTÔNIO ERSIO FACCIO JUNIOR, INDALFA PLÁSTICOS LTDA. EPP e COMERCIAL E DISTRIBUIDORA INDALFA ingressaram com a presente ação de cominatória (abstenção de ato em violação de patente de invenção) c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada contra CONTRATIL EMBALAGENS LTDA. Alegam, em apertada síntese, que o primeiro autor é o legítimo titular da patente de invenção especificada na inicial, depositada junto ao INPI em 23/08/2010 e concedida em 29/10/2019, sendo os demais autores autorizados à sua exploração. Afirmam que, apesar disso, o objeto da referida patente vem sendo copiado e comercializado pela ré sem autorização, o que causa prejuízos e caracterizaria crime previsto na Lei de Propriedade Industrial, ensejando concorrência desleal. Pretendem, assim, que a requerida cesse imediatamente a fabricação e comercialização de produto que incorpore a proteção da patente de invenção apontada, sob pena de multa diária, além de reparar os danos causados pela violação do direito de propriedade e prejuízos decorrentes dos atos de contrafação atinentes, citando, nesse aspecto, a redução drástica de faturamento ocorrida nos últimos anos. Descreveram no que consistiria exatamente a patente de invenção do autor e a conduta ilícita que teria sido perpetrada pela ré, discorrendo sobre a necessidade de proteção daquela. Requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência da ação na forma da pretensão deduzida no fecho da petição inicial. Com esta (fls.01/31), vieram os documentos (fls.32/145). A tutela de urgência foi indeferida (fls.146), ocasião em que indeferido, ainda, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça formulado na peça inaugural. Dessa decisão, interpôs a parte autora agravo de instrumento (fls.150/161), o qual não foi provido (fls.712/720). Citada, a ré apresentou contestação a fls.162/198, na qual suscita, preliminarmente, a suspensão do processo. No mérito, refuta as teses lançadas pelos autores, sustentando, em linhas gerais, que comercializa produtos denominados lacres termo retráteis, inclusive antes da data do depósito da patente de titularidade do autor, não acontecendo a alegada concorrência desleal. Frisa, ainda, que não houve contrafação, havendo diferenças detectáveis emanálise técnica entre o produto fabricado pela contestante e aquele patenteado pelo autor, delineando-as, bem como que este último requereu e obteve patente de algo que não era novo e original, mas de conhecimento e domínio público. Arremata a contestante, no mais, comercializar produto derivado de projeto de sua invenção e que, fosse o caso de eventual contrafação, teria assegurada a possibilidade de uso com base no princípio da anterioridade, acrescentando que a patente indicada é passível de nulidade, existindo ação em curso distribuída perante a Justiça Federal. Pede a suspensão do feito e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.199/457). Houve réplica (fls.460/487), com juntada de documentos (fls.488/492). O processo foi suspenso (fls.725/727), insurgindo-se os autores (fls.730/743), que obtiveram o deferimento da liminar pleiteada para o seu prosseguimento até o julgamento (fls.746/758) e, na sequência, a reforma da decisão recorrida. Ato contínuo, o feito foi saneado a fls. 767/768, sendo deferida a produção de prova pericial. O laudo e esclarecimentos foram juntados a fls.831/867 e 915, sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 874/879, 880/881 e 918/927). Por decisão de fls.929 foi indeferido o pedido de realização de nova perícia e encerrada a instrução processual, com a concessão de prazo às partes para a apresentação de suas razões finais. Inconformada, a ré recorreu (fls.932/956), não sendo conhecido o seu recurso (fls.1.013/1.021), certificando-se o trânsito em julgado (fls.1.023). As partes apresentaram suas razões finais a fls.957/971 e 992/1.005. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O pedido para suspensão do feito, levantado em contestação, já foi apreciado, sendo afastado em segundo grau. Outrossim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.929, que indeferiu nova perícia e encerrou a instrução, não foi conhecido (fls.1.013/1.021), observando-se que as questões aventadas pela ré não dizem respeito propriamente à deficiência da perícia, relacionando-se à valoração da prova e conclusões do Sr. Perito, comportando o processo análise e Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3154 julgamento. Com efeito, quanto ao mérito, verifica-se que as partes defendem posicionamentos distintos quanto à patente de invenção sob n. 1003061-1, intitulada ‘SISTEMA DE LACRAÇÃO PARA BARRIS EQUIPADOS COM BOCAL KEG’, concedida em 29/10/2019; a ré arguindo a existência de diferenças em comparação com o produto que comercializa, que este seria projeto de invenção própria e que o do autor não se coadunaria ao conceito de novo e original, circunstâncias objetadas pela parte autora. Não obstante, para efetiva verificação de eventual violação do direito de propriedade industrial, este juízo determinou a produção de prova técnica, cujo objeto era a verificação da contrafação, ou não, da invenção protegida mediante a concessão da carta patente indicada na inicial, confirmando-se a usurpação desta. No laudo pericial e esclarecimentos o Sr. Perito, de fato, é categórico ao narrar que houve cópia/contrafação pela ré do objeto sob registro patentário pertencente ao autor (fls.831/867 e 915). Asseverou, também, que os produtos objetos das patentes e modelo de utilidade invocadas pela ré são diferentes daquela de titularidade da parte autora (fls.847/848, 849, 852, 853, 854/855), asseverando que ‘Evidencia-se que a PI 1003061-1 é um produto novo de fácil remoção devido às suas características e não um aperfeiçoamento de algo já existente’ (resposta ao quesito 57 da ré fls.855). Além disso, concordou o expert com a afirmativa de que o barril combocal KEG da ré, a exemplo daquele objeto de patente pelo autor, possui etiqueta com projeções simétricas e opostas em formato de T, com pontos fragilizados, contendo tampa asséptica com a mesma função da dos autores (resposta ao quesito 10 da parte autora fls.860). As imagens de fls.859/861, a propósito, corroboram a similitude entre os dois produtos, que contêm a mesma etiqueta protegida na patente de invenção 1003061-1, em torno dos bocais com áreas para inserção de informações e projeções em T. Nota-se apenas pequena diferença relacionada à forma de abertura, vez que o produto da ré exige certa pressão na parte superior, todavia, ambos têm tampa asséptica com igual função, constatando-se a presença de cápsula termoencolhível (cf. resposta aos quesitos 12, 12a da parte autora fls.861/862). Bem assim, confirmou o Sr. Perito que a etiqueta do produto da ré possui as mesmas características construtivas do da parte autora, com a mesma finalidade (resposta ao quesito 13 desta fls.862), bem como que após a remoção da tampa asséptica no produto do autor e no da ré, as características e condições restantes são tecnicamente as mesmas (resposta ao quesito 14 da parte autora fls.862/863). Respondeu afirmativamente, além disso, à indagação de que o produto da ré possui literalmente todas as características contidas na patente de invenção 1003061-1, por igualdade ou uso de meio equivalente, ou seja, quando usa uma tampa asséptica de alumínio, com a mesma finalidade daquela contida na reivindicação da patente do autor (resposta ao quesito 15 da parte autora fls.864). Pontuou o expert, inclusive, que os quesitos da parte autora são referentes diretamente ao foco da questão, isto é, ao produto questionado neste processo e sua patente sem tentativa de distorcer o assunto, o que não ocorre em relação aos quesitos da requerida, salientando que ‘evidencia- se que o produto da ré apresenta as características contidas no preâmbulo da reivindicação do produto do autor’. Destacou, aliás, que ‘nota-se diferença na parte do rompimento do lacre, entretanto evidencia-se que houve uma modificação do produto do autor para uma espécie de disfarce para o produto da ré’. (fls.866). E em sua conclusão final enfatiza que ‘pela análise dos dados, documentos e quesitos este perito entende que houve cópia/contrafação de objeto sob registro patentário do autor por parte da ré’ (fls.867). Dessa forma, da prova pericial (fls.831/867), ratificada a fls.915, verifica-se claro apontamento de existência de similaridade entre o produto comercializado pela ré com aquele levado a patenteamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial pelo autor. Em outras palavras, restou delineado nestes autos que o produto da ré é idêntico ou semelhante ao objeto do registro de invenção narrado na inicial, violando o aludido registro. Houve demonstração de violação do registro de patente, portanto, caracterizando ilícito no que tange à concorrência desleal afirmada. Corroborando tal entendimento, André Santa Cruz expõe que ‘(...) o que a patente ou o direito autoral protege não é o objeto físico em si, mas a ideia que ele encarna. Proibindo a reprodução não autorizada do objeto, a lei declara, com efeito, que o trabalho físico de copiar não é a fonte do valor do objeto, que esse valor é criado pelo autor da ideia e não pode ser usado sem o seu consentimento; assim, a lei estabelece o direito de propriedade de uma mente sobre o que trouxe à existência.’ (In Direito Empresarial, volume único, Método, 2020, pág. 311). E prossegue exemplificando que ‘inventos simples’, mas que possuem alguma ‘aplicação prática’, são patenteados constantemente e rendem bastante dinheiro aos seus criadores/inventores (...). Já uma criação/invenção prática simples, como um ‘lacre para conservas’ ou um ‘porta sabão em pó com dosador’, pode embasar a concessão de patentes valiosas’. (pág.312). Nesse ponto, o doutrinador faz remissão à nota de rodapé em que cita a patente de invenção nº 9101018-7 (processo para formação de um furo de alívio portador de lacre obturador destacável, em tampas metálicas, destinadas ao fechamento inviolável e à vácuo de copos outras embalagens de vidro) e a patente de modelo de utilidade nº 7702338-2 (disposição construtiva em porta sabão em pó e similares), citando como fonte o site www.secitec.mt.gov.br, com acesso em 5 dez. 2012. Na espécie, denota-se que a patente de invenção do autor está vigente e versa sobre ‘SISTEMA DE LACRAÇÃO PARA BARRIS EQUIPADOS COM BOCAL KEG’ (fls.79), desenvolvendo forma de lacre com etiqueta em torno dos bocais com área para inserção de informações e projeções em T, apresentando tampa asséptica que, uma vez aberta, não há como ser reconstituída, trazendo confiabilidade e segurança ao fabricante perante o cliente final no sentido de que o produto dentro do barril não foi indevidamente violado, manipulado ou adulterado por terceiros. E o sistema de lacração usado pela ré ostenta semelhanças substanciais e consideráveis, já que possui a mesma finalidade e, inclusive, etiqueta com projeções simétricas e opostas em formato de ‘T’, com pontos fragilizados, tendo inclusive tampa asséptica com a mesma função da dos autores, o que pode ser visto nos vídeos mencionados a fls.837 do laudo pericial. Nesse contexto, ‘ao criar escassez artificialmente, concedendo a exclusividade da exploração econômica de determinadas ideias aos seus criadores ou inventores, o Estado transforma o titular da patente e de outros privilégios intelectuais num proprietário do corpo e dos bens materiais de todas as outras pessoas, as quais ficam impedidas de usar sua mente, sua força de trabalho e seus recursos da forma que quiserem. Com efeito, uma patente permite que o seu titular (o inventor assim reconhecido pelo Estado) proíba todas as outras pessoas de explorarem economicamente o objeto patenteado, ou pelo menos exija delas uma retribuição pecuniária (royalties), ainda que essas outras pessoas, ao fazerem uso daquela ideia patenteada, utilizem bens e recursos que são seus (dinheiro, utensílios, instalações etc.). Fica claro, pois, que a patente transformou seu titular em uma espécie de coproprietário dos bens e recursos escassos de todas as outras pessoas, de modo que a patente não pode ser qualificada como algo que protege a propriedade intangível de alguém, mas sim como algo que agride a propriedade tangível de outrem. Nesse sentido, diz Hoppe: A PI permite que o inventor (I) ou o primeiro criador de um produto um texto, uma figura, uma música ou qualquer outra coisa proíba todas as outras pessoas de fazerem uma réplica deste produto; ou, no mínimo, que ele cobre uma licença de uso, mesmo que o replicador (R) esteja utilizando exclusivamente a sua própria propriedade (e não se aposse de nenhuma propriedade de I). Desta forma, I é elevado à condição de coproprietário da propriedade de R. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito Empresarial, volume único, Método, 2020, pág. 321). Ressalte-se, pois, que protegido pela patente devidamente concedida pelo INPI, nos termos das reivindicações, do relatório descritivo e dos desenhos apresentados quando da realização do pedido (art. 41 da LPI), o seu titular terá o direito de exploração econômica exclusiva do invento patenteado, podendo ‘impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I produto objeto de patente; II processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado’, conforme o art.42 da LPI. Demais disso, segundo prevê o §2º do art.42 da mesma lei, ‘Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3155 judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente’. E no caso em apreço, embora não tenha havido determinação judicial específica, a ré não comprovou a sua alegação no sentido de que o produto por si comercializado trata-se de invenção própria, distinta do produto do autor, aferindo-se tratar-se de reprodução/ imitação da ideia deste. Ao mesmo tempo, não há prova satisfatória de que a requerida já estaria fazendo uso do produto antes da data do depósito, de boa-fé. Assinala-se, ainda, por oportuno, que, em que pese a discussão pela ré acerca da patente concedida, certo é que, além de atribuída a competência diversa, a mesma foi concedida ao autor, após os trâmites administrativos pertinentes, não sendo relevante para a hipótese eventual apuração da regularidade decorrente, na qual a autoridade pública competente sequer integra a lide, restando prejudicada eventual apuração da declaração incidental de nulidade da patente almejada. Destarte, estando presente a violação da patente de invenção, a tese da ré acenando possibilidade de agir livremente no exercício de sua atividade econômica não justifica a conduta de utilizar indevidamente o invento do autor, protegido por concessão de patente, sem o devido ressarcimento. Logo, conclui-se que a parte autora sofreu prejuízos com o uso indevido da execução da ideia de produto criado e patenteado, cujos danos serão apurados em liquidação de sentença, considerando-se o que perdeu e a ré obteve explorando economicamente o objeto patenteado, sem autorização. É evidente a perda da parte autora com a venda de produtos que ferem o seu direito de patente, devendo ser ressarcida em lucros cessantes, haja vista a venda ilegal de produtos pela ré em violação ao seu direito de exclusividade. Em futura perícia contábil, o vistor apurará o quanto devido, tomando por parâmetro o disposto no art.210, incisos I a III, da Lei 9.279/96 c.c. o art.509, inciso I, do CPC, cabendo à requerida apresentar documentos fiscais e contábeis das vendas realizadas que lhe forem requisitados pelo profissional a ser nomeado pelo juízo oportunamente; daí o não acolhimento da tutela acautelatória pedida no item 6.1.2. da inicial, pois tal exibição será necessária apenas por ocasião da perícia a ser realizada na liquidação de sentença. Também deve ser concedida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de veicular publicidade e de fabricar, comercializar, explorar e/ou expor lacres, iguais ou semelhantes, à concessão da patente de invenção n. 1003061-1, enquanto esta estiver válida e vigente (fls.79), providenciando, ainda, a retirada do mercado do seu produto, reconhecido como sendo contrafação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00. Por fim, o pedido de danos morais deve ser acolhido. Não há dúvidas de que a conduta da requerida prejudicou a reputação da parte autora, que foi vítima da violação do direito de propriedade industrial. A comercialização desautorizada de produto que se confunde com o de titularidade do autor, cuja exploração foi cedido às coautoras, sem que haja controle e garantia por estes, viola a imagem e conceito que gozam, deteriorando sua reputação no mercado. A jurisprudência, aliás, tem sinalizado pela configuração de danos morais in re ipsa, confira-se: ‘APELAÇÃO. PATENTE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. Preliminar de prejudicialidade externa. Não acolhimento. Mero ajuizamento de demanda anulatória não tem o condão de suspender os efeitos de registro concedido pelo INPI. Provas emprestadas. Impertinência. Desnecessidade de sopesar laudo e sentença retirados de outro processo, uma vez que há prova pericial produzida especificamente para o presente caso. Sistema do livre convencimento motivado (art. 370 do Código de Processo Civil). Violação de patente. Ocorrência. Laudo pericial que atestou a contrafação dos produtos registrados sob o nº MU 8802867-4. Higidez do laudo verificada. Mero inconformismo da apelante não afasta a adequação da prova pericial. Incontroversa contrafação de patente. Responsabilidade civil configurada. Inteligência do art. 209 da LPI. Indenização por danos materiais a ser apurada, em oportuna fase de liquidação, segundo os critérios do art. 210 da LPI. Danos morais in re ipsa. Valor adequado cominado em primeiro grau. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.’. (TJSP, Apelação Cível 1012537- 91.2017.8.26.0009, Relator(a): Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 04/02/2022, Data de Registro: 04/02/2022). ‘Propriedade Industrial. Patente de invenção. Concessão pelo INPI. Preenchimento dos requisitos legais. Improcedência da ação de nulidade pronunciada pela Justiça Federal. Higidez do direito do titular. Não conhecimento das questões afetas à validade da propriedade industrial. Propriedade Industrial. Patente de invenção. Contrafação pelo produto ‘Grade Travi’ bem demonstrada pela perícia, que corroborou o trabalho pericial realizado por Engenheira na ação de nulidade. Propriedade Industrial. Patente de invenção. Contrafação pelo produto “Grade Travi Cabide”. Perícia que conclui pela ausência de contrafação, porque o produto não incorpora a ideia básica da patente do autor, apresentando tecnologia alternativa à propriedade industrial. Danos morais. Prejuízos in re ipsa. Desnecessidade de prova além da prática da contrafação. Indenização que, considerando as circunstâncias do caso, deve ser arbitrada em R$50.000,00, valor equilibrado e que observa o binômio reparação/sanção. Honorários de advogado. Autora que sucumbiu com relação a um dos dois produtos acoimados de contrafatores. Sucumbência recíproca verificada. Condenação na verba honorária correspondente, todavia, que deve incidir sobre o valor dado à causa. Recurso da ré desprovido, na parte conhecida, parcialmente provido o do autor, com elevação da verba honorária de seu patrono em razão do trabalho adicional recursal.. (TJSP, Apelação Cível 1004273- 93.2018.8.26.0189, Relator(a): Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 15/06/2021, Data de Registro: 16/06/2021). g.n. No que se refere à obrigação de indenizar, portanto, nada resta a discutir. Os limites do pedido é que devem ser analisados. Para seu arbitramento devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. No caso destes autos, sopesando todos os elementos supramencionados, a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é suficiente para compensar o dano. No mais, abstraída a discussão em torno da natureza jurisdicional de eventual expedição de ofício ao Ministério Público, para fins de comunicação de possível infração penal, não se vislumbra razão para adoção de tal providência por este juízo, encontrando- se ao alcance da própria parte que, se assim desejar, poderá adotá-la, a teor do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. Por derradeiro, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários à conclusão desta decisão, não são relevantes. Logo, deixo de me manifestar de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) determinar que a requerida se abstenha de veicular publicidade e de fabricar, comercializar, explorar e/ou expor lacres que incorpore o registro de patente de invenção nº 1003061-1, enquanto esta estiver válida e vigente (fls.79), providenciando, ainda, a retirada do mercado do seu produto, reconhecido como sendo contrafação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré a pagar indenização à parte autora pela violação da referida patente de invenção, nos termos da fundamentação acima, cujo valor será apurado em regular liquidação de sentença, apresentando os documentos fiscais e contábeis que forem requisitados pelo perito judicial, a ser nomeado oportunamente; c) condenar a requerida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data desta sentença e acrescida dos juros de mora legais, desde a citação; Concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar que a requerida se abstenha de veicular publicidade e de fabricar, comercializar, explorar e/ou expor lacres, iguais ou semelhantes, à concessão da patente de invenção nº 1003061-1, enquanto esta estiver válida e vigente (fls.79), providenciando, ainda, a retirada do mercado do seu produto, reconhecido como sendo contrafação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Tendo a ré decaído da maior parte do pedido (o único pedido dos autores que não foi acolhido é aquele constante do item 6.1.2 - fl. 29) condeno a mesma ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, já considerados os critérios Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3156 do § 2º do art. 85 do CPC.. (fls. 1.024/1.034, dos proc. 1000162-66.2020.8.26.0037). Apelação ela interposta pela peticionária a fls. 1.024/1.032 (da ação principal). No âmbito deste procedimento de pedido de efeito suspensivo à apelação, alega a peticionária, em síntese, que (a) é empresa constituída há mais de 22 anos, sempre atuando no ramo de embalagens de material plástico, com tecnologias avançadas, em vários setores do mercado; (b) o sócio da apelante, Celso Cezar Amo Júnior, em 7/4/2003, depositou pedido de patente de modelo de utilidade para lacres termoretráteis para fechamento hermético de embalagens de produtos, antes ao depósito de patente do apelado Antônio; (c) os apelados não criaram algo novo, mas sim objeto que já estava no estado da técnica, tendo a ré, ora requerente, ajuizado ação de nulidade de patente perante a Justiça Federal (proc. 5010731-97.2020.4.02.5101, em trâmite perante a 31ª Vara Federal da Comarca do Rio de Janeiro); (d) já foi indeferida patente a modelo de utilidade nesse mesmo segmento de lacre retrátil ou termo-encollhível apresentada por Antônio, justamente por estar no estado da técnica; (e) no laudo pericial ficou demonstrado que a suposta novidade trazida pela patente dos apelados seria a impossibilidade de recolocação do lacre após aberto, o que já era de conhecimento público; (f) diante das diversas contradições e omissões contidas no laudo pericial, pediu a realização de nova perícia, tendo sido equivocadamente indeferida, de modo que deve a sentença ser anulada; (g) o expert assinalou que a principal característica do produto objeto da patente de titularidade de Antônio é a lingueta, que não está presente no produto da apelante; (h) não há que se falar em concorrência desleal, pois fabrica produto de sua própria invenção e criação. Pleiteia, dessa forma, a suspensão dos efeitos da sentença apelada. É o relatório. O § 4º do art. 1.012 do CPC prevê que o relator pode suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de grave dano ou de difícil reparação. A este respeito, doutrina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Nos casos em que não se produz o efeito suspensivo de forma automática, por força de lei, ainda assim tal efeito pode ser atribuído ao recurso ope iudicis, ou seja, através de uma decisão judicial (art. 995). É que a lei processual autoriza o relator a, em decisão monocrática, atribuir efeito suspensivo a recurso que a princípio não o produziria, sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, é uma modalidade de tutela de urgência, de natureza evidentemente cautelar, já que não antecipa o resultado a ser obtido com o julgamento do mérito do recurso, limitando-se a impedir que a decisão recorrida produza desde logo seus efeitos. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., pág. 330; grifei). Pois bem. No caso sub judice, não estão presentes os pressupostos necessários para deferir esse efeito suspensivo. De início, leiam-se as reinvindicações da patente de invenção PI 1003061-1 de titularidade dos requeridos: 1) Sistema de lacração para barris equipados com bocal KEG, dotado de um lacre (1) composto por uma tampa (2) asséptica com duas porções (9) e (10) circulares escalonadas, sendo que a ligação a porção basal (9) e a porção superior (10) é efetivada por uma parede com reentrâncias (12) paralelas, na qual é caracterizado por configurar uma lingueta (4); a etiqueta (5) conforma um rebordo (13) vazado de onde derivam um par de projeções (6) verticais em formato de T simétricas e opostas dotadas de uma área fragilizada por picotes (7) passíveis de rompimento com o mínimo esforço sobre a cápsula (8) temoencolhível. (fl. 84). O laudo pericial assentou que o produto da ré possui característica presentes nas reivindicações de invenção da autora: - evidencia-se que o produto da ré apresenta as características contidas no preâmbulo da reivindicação do produto do autor; - o produto do autor apresenta-se com muito mais facilidade para a retirada do lacre, sem contato com o bocal do barril; diferente do produto da ré que há necessidade de ‘apertar’ a parte superior do lacre, dificultando a retirada; - nota-se diferença na parte do rompimento do lacre, entretanto evidencia-se que houve uma modificação do produto do autor para uma espécie de disfarce para o produto da ré (...) - evidencia-se que a ré utiliza em seu produto os meios equivalentes ao objeto da patente do autor: (fls. 866/867, dos autos da ação principal). Quanto ao argumento de que a patente da parte autora teria apenas reproduzido modelos de utilidade anteriores, assinalou a sentença recorrida, apoiada no laudo pericial, que este [a]sseverou, também, que os produtos objetos das patentes e modelo de utilidade invocadas pela ré são diferentes daquela de titularidade da parte autora (fls.847/848, 849, 852, 853, 854/855), asseverando que ‘Evidencia-se que a PI 1003061-1 é um produto novo de fácil remoção devido às suas características e não um aperfeiçoamento de algo já existente’ (resposta ao quesito 57 da ré fls.855). Neste aspecto, há de se ressaltar que ainda não foi proferida sentença na ação de nulidade de patente ajuizada pela ora peticionária, tendo, aliás, lá sido indeferida tutela de urgência, por decisão mantida pelo TRF da 2ª Região, com base na presunção de legalidade do ato administrativo do INPI, verbis: No caso concreto, o requisito do fumus boni iuris não está presente. Sem prejuízo da manifestação trazida pelo assistente técnico do recorrente, concordo com o Juiz de Primeiro Grau quando aponta que o procedimento de concessão de uma patente é longo e complexo, e nele são examinados os requisitos da LPI. Além disso, ao consultar os autos da ação de nulidade, verifico que o INPI já apresentou sua contestação e se manifestou pela validade da patente de invenção PI 1003061-1, em razão da existência de atividade inventiva e atendimento aos artigos 8º e 13 da LPI. Com amparo em manifestação de sua Diretoria de Patentes, o INPI sustentou que ‘[d] a análise dos documentos apresentados pela Autora, percebe-se que nenhum dos documentos e nem a combinação deles revela (Tabela 02) a matéria reivindicada na Patente em questão. Tem-se como principal objetivo da invenção resolver o problema de identificar a violação e impedir que a etiqueta seja remontada através de um conjunto com disposições não conhecidas nem utilizadas nessa combinação. Logo, a Patente em questão apresenta atividade inventiva e atende aos Artigos 8º e 13 da LPI’. Nessa medida, e considerando a presunção de legalidade do ato administrativo, verifico não estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do acolhimento da tese pela nulidade da patente de invenção PI 1003061-1 (AI 5003174-36.2020.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER). Prosseguindo, no que diz respeito à alegação de que a principal característica da patente objeto da presente ação é uma lingueta e que esta não se encontra presente no produto da ré, o perito judicial apenas esclareceu que o lacre objeto da patente é caracterizado por uma lingueta, não podendo-se inferir, ao menos em análise perfunctória, que esse seja o principal e único elemento diferenciador da patente. É certo que para configurar contrafação, não é necessária cópia integral das reinvindicações. Veja-se lição de GAMA CERQUEIRA: Para que a contrafação se verifique não é necessário, entretanto, que o modelo patenteado seja reproduzido de modo integral ou copiado servilmente, considerando- se como infração do privilégio mesmo a reprodução parcial ou a imitação dos característicos do modelo, daquilo que ele tem de essencial e novo. Não importam as modificações acidentais, secundárias ou acessórias. As diferenças mais ou menos numerosas entre o modelo patenteado e o contrafeito destinam-se, muitas vezes, a disfarçar a contrafação praticada e a servir de base para a defesa do infrator. (...) Convém, ainda, advertir que, nos casos de contrafação, não se cogita da possibilidade de confusão entre o modelo privilegiado e o contrafeito, critério que só tem aplicação no caso das marcas de fábrica e de comércio. O fato de não haver possibilidade de confusão entre os dois modelos não afasta, necessariamente, a contrafação, que pode existir, desde que os característicos do modelo privilegiado sejam reproduzidos ou imitados. (...) (Tratado da propriedade industrial, 3ª ed., pág. 632) Veja-se, no seio desta Câmara, de minha relatoria, a Ap. 1051895-18.2016.8.26.0100. Por fim, em relação à necessidade de realização de nova perícia, como se sabe e, com apoio na jurisprudência do STJ, anotam THEOTONIO NEGRÃO e continuadores, CPC, 50ª ed., pág. 499, somente ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia, o que não deverá fazer quando não houver indício de irregularidade na primeira perícia, ausentes evidências de vícios que a maculem. Esclarece a Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3157 tradicional doutrina e é sempre bom lembrá-la: Não ficando adstrito ao laudo, sendo-lhe facultado até rejeitá-lo, constituiria ilogismo, no caso de sua rejeição, total ou parcial, ficar o processo, muitas e muitas vezes, privado dos elementos probatórios que com a perícia se visava obter. Acontecendo que o laudo haja sido repelido porque eivado de erro de fato ou dolo, ou ainda porque absolutamente inepto, contraditório, absurdo, ou insuficiente, defeitos esses comumente devidos à incompetência técnica dos louvados, ou mesmo porque às suas conclusões se opõem os fatos e circunstâncias constantes dos autos, e ocorrendo ser possível que novas investigações, melhor orientadas e com mais apurada técnica desempenhadas, tragam ao processo a luz de que as partes precisam para a afirmação dos fatos e o juiz carece para proferir correto julgamento, a lógica probatória manda que se determine essa providência, isto é, que se realize numa nova perícia. Como toda prova, a perícia tem por fim informar, esclarecer, convencer o juiz no tocante a fatos. Quando o laudo fornece informações suficientemente claras e fundamentadas que satisfaçam o espírito do julgador, este nelas formará convicção. Mas quando o laudo não contenha as informações desejadas ou as informações venham apresentadas de modo a não satisfazer o julgador, não havendo meio de serem corrigidas por simples esclarecimentos dos peritos, ao juiz insta usar da faculdade de fazer com que se renove o exame, a fim de poder, com as informações colhidas, formar convicção quanto aos fatos cuja elucidação dependa de parecer de técnicos. (MOACYR AMARAL SANTOS, Prova Judiciária no Cível e Comercial, vol. V, págs. 334/335; grifei). No caso sob julgamento, a impugnação ao laudo pericial veio, aparentemente, sem qualquer suporte técnico que pudesse abalar suas conclusões. Não há, em suma, ao menos em análise perfunctória, nulidade a suprir: na dicção do Professor AMARAL SANTOS, o laudo fornece, em tese, informações suficientemente claras e fundamentadas, que satisfizeram o espírito do julgador, por elas confortado para proferir a longa sentença acima transcrita, nelas escorada. Portanto, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Paula de Araújo Formigoni (OAB: 158586/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2078473-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2078473-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita de Cássia da Silva - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial (Adm. Jud.) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 97/99 dos autos de origem, copiada a fls. 46/48 deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação apresentada pela recuperanda e determinou a retificação do crédito listado em favor da credora, aqui agravante, pra que passe a constar o montante de R$ 1.470,32, na Classe I Trabalhista, no QGC. Pleiteia a agravante pela concessão de efeito suspensivo em relação à decisão agravada, eis que seu crédito advém de acordo homologado em Reclamação Trabalhista, no valor de R$ 4.500,00. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Depreende-se dos autos que, na Reclamação Trabalhista ajuizada pela credora (processo nº 1000577-04.2021.5.02.0079), o douto Juízo da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, em audiência realizada no dia 08/07/2021, homologou o acordo nos termos avençados pelas partes (fls. 40/41 deste agravo e fls. 47/48 dos autos originários). Mencionado acordo previu que: TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA pagará à parte autora, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$4.500,00, mediante habilitação junto ao processo de recuperação judicial, nº 1000492-39.2021.8.26.0260 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª RAJ de SÃO PAULO, tendo esta ata força de ofício para habilitação do crédito. Conquanto ambíguo o comportamento da recuperanda, ao firmar acordo referente a crédito concursal posteriormente à situação em que se encontra, considerando que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 21/05/2021, a alteração do valor transacionado na Justiça do Trabalho, a princípio, importaria em ofensa à coisa julgada. Aliás, a pretensão da redução do valor do crédito que, expressamente, comprometeu- se a pagar, mesmo ciente da situação recuperacional, representa comportamento contraditório e beira a má-fé. Portanto, em sede de cognição sumária, em respeito à coisa julgada, não vislumbrando, neste momento recursal, qualquer ilegalidade no acordo firmado entre as partes, sendo, pois, de rigor a concessão do efeito suspensivo pretendido. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo de Oliveira Carvalho (OAB: 183219/ SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)
Processo: 2075475-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2075475-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Leonardo Malimpensa - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão de fls. 67, dos autos originários, que, no cumprimento provisório de sentença, foi exarada nos seguintes termos: Vistos. O não cumprimento da obrigação de fazer concedida em caráter de tutela antecipada acarreta na incidência da multa diária. No caso específico, a requerida já foi intimada pessoalmente da liminar restando, portanto, na falta de cumprimento, a execução da multa ou o pedido da sua majoração. Isto posto, indefiro o item “a” do pedido inicial. Quanto aos demais requerimentos, necessário verificar se houve o devido cumprimento tendo em vista a divergência existente entre as partes. Assim, para melhor decidir sobre a questão, providenciem as partes, de forma pormenorizada e comprovando- se nos autos, todos os tratamentos utilizados e/ou disponibilizados bem como os materiais empregados. Int. Insurge-se o agravante informando que a executada-agravada descumpre a tutela confirmada na r. sentença proferida nos autos da ação cominatória de nº 1017482-72.2021.8.26.0562. Aduz que juntou diversos documentos na origem que comprovam a precariedade do tratamento oferecido pela Unimed. Afirma que Foram inúmeras as manifestações acerca da Unimed possuir, ou não, estrutura credenciada para realizar esta terapia, além da impossibilidade de, apenas agora, querer interromper o tratamento de mais de ano do paciente para que se aventurasse em um dos 12 locais para realização do tratamento, sendo que nove não o realizam, dois sequer retornam os contatos e o único que disse realizar a terapêutica prescrita pelo médico assistente do paciente, disse possuir ‘choquinho’, ‘luzinha vermelha’ e ‘mais uns equipamentos lá no fundo’. Ressalta que necessita da terapêutica nos moldes dos laudos médicos respectivos, pois há risco de que o tratamento deficiente lhe prejudique a evolução da mobilidade. Buscando o cumprimento do quanto consignado na sentença, pois a mesma carece de efeito suspensivo, pede: (a) urgente e nova intimação da Agravada para que, imediatamente, custeie o tratamento pormenorizado indicado às fls. 41/42, quitando os valores abertos com a Clínica Acreditando e demais profissionais que prestam o serviço terapêutico ao paciente nos termos dos relatórios do médico assistente, bem como restabelecimento integral do home care com todos os materiais e profissionais necessários;; (b) intimação da Executada por meio de seus patronos, via diário oficial para que, no prazo de 15 dias, depositem em Juízo o valor das astreintes de R$ 100.000,00 (pois este é o limite arbitrado em Primeiro Grau) conforme os precisos termos do artigo 297, parágrafo único e artigo 537, §§3º e 4º, todos do CPC;; (c) majoração da multa diária para R$ 5.000,00 e anulação de qualquer limite, tendo em vista que o valor antes arbitrado e a sua limitação não foram suficientes para fazer a Agravada cumprir a obrigação específica antecipada a qual esta (sic) atrelada; e (d) oficiamento a (sic) autoridade policial competente para averiguação do crime de desobediência pelos representantes legais da Unimed, sem prejuízo da verificação de outras condutas criminais tipificadas de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Recurso tempestivo (fls. 69 origem) e regularmente sem preparo (fls. 87 dos autos de nº 1017482-72.2021.8.26.0562). Compulsados os autos da ação cominatória (nº 1017482-72.2021.8.26.0562), observo que a r. Sentença de fls. 543/549 foi prolatada com o seguinte dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação todos qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A TUTELA postulada na inicial para que a requerida forneça o tratamento elencado as fls. 41/42, pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$100.000,00 cabendo ao médico que acompanha o paciente atualizar as informações sobre o paciente informando nos autos. Condenando a ré na obrigação de fazer, fornecer/autorizar/restabelecer e/ou custear o tratamento médico completo à parte autora, conforme relatório médico em tela (doc. 07), fisioterapia respiratória 7 horas por semana; fisioterapia motora/condicionamento fisico: 14 horas semanais divididas conforme tolerância e desempenho do paciente, terapia ocupacional 3 horas semanais (Observação: a fisioterapia deve ser especializada em lesão medular com equipe multiprofissional com experiência clínica com este diagnóstico que tem particularidades especificas. Dentro das atividades motoras especificas (especializadas) a serem trabalhadas, pelo tempo que se fizer necessário. Condenando ainda, a requerida ao reembolso os valores gatos (sic) e demonstrados na planilha de fls. 49, totalizando o montante de R$42.221,56 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3204 atualizados desde cada desembolso, com juros e correção monetária a contar da citação. Condeno a parte vencida, por conseguinte, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa. (Destaques do original). Opostos embargos de declaração pela ré (fls. 555/558) e pelo autor (fls. 577/592), foram rejeitados pela decisão de fls. 570/572. Conforme pesquisa realizada aos 10/04/2022, recursos de apelação interpostos por ambas as partes aguardam prazo para apresentação de contrarrazões e posterior remessa a esta sede. Pois bem. Preceitua o inciso V do parágrafo primeiro do artigo 1.012 do CPC que a sentença começa a produzir efeitos quando confirma, concede ou revoga a tutela provisória. Nesse passo, ainda que pendente de apreciação o pedido de efeito suspensivo de nº 2059490- 50.2022.8.26.0000, veiculado pela agravada, o quanto determinado na r. sententia deve surtir efeito. Por isso, diante da notícia de prestação de serviço insuficiente e perigo de dano ao agravante, que necessita da prestação integral dos serviços médicos que lhe foram prescritos, determino o imediato e integral custeio do tratamento constante no relatório médico de fls. 40/42 (ação de nº 1017482-72.2021.8.26.0562), sob pena de multa diária, que fica majorada para R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00, conforme artigo 537 do CPC. Determino, ainda, nos termos do artigo 520 e ss. do CPC, que a agravada deposite nos autos de origem a quantia consignada na r. sentença a respeito dos valores despendidos na ACR Centro de Recuperação Neuromotora LTDA (Clínica Acreditando) e Clínica World of SCI fls. 46/52 dos autos de nº 1017482-72.2021.8.26.0562. Os pleitos c e d (fls. 15) devem aguardar apreciação do juiz singular, sob pena de supressão de instância, e regular instrução dos principais quanto ao serviço prestado, respectivamente. Destarte, concedo parcialmente o efeito ativo buscado. Comunique-se o teor desta decisão à origem. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento deste decisum e, querendo, apresentar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renato Gasparotto Roveri - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000498-92.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1000498-92.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: G. F. da S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. C. C. M. (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/138 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente a pretensão do autor, onerando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária a ele deferida. O alimentante expõe, em suma, que impõe-se a exoneração aos alimentos, eis que não mais detém possibilidade de continuar a prestar-lhe auxílio, visto que possui outros dois filhos a quem sustenta, possuindo parcos rendimentos que não permitem a continuidade da obrigação. Acrescenta que o curso técnico que a alimentanda frequenta é custeado pela empresa na qual atualmente trabalha. Aduz que deve constar a data de 18 de março de 2022 para o término do pensionamento, sob pena de se eternizar a obrigação, o que requer como pedido subsidiário. Busca reforma. Recurso processado e contraarrazoado às fls. 153/157. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, é necessário considerar que com a maioridade cessa o dever alimentar. Enquanto menor, a necessidade do alimentado é presumida. Entretanto, atingida a maioridade, para que persista a obrigação alimentar, necessário se faz a comprovação da possibilidade do alimentante em contribuir, bem como da necessidade da alimentanda, que não mais se presume. Em outras palavras, altera-se a origem da obrigação alimentar, que migra do dever de assistência para a singela relação de parentesco. O efeito concreto dessa mutação é a inversão do ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar, mas deve ser demonstrada de modo razoável por quem pretenda recebê-los após a maioridade. Assim, o dever de sustento dos filhos perdura até que alcancem a maioridade civil ou, conforme entendimento da jurisprudência dominante, até que concluam curso técnico ou de nível superior, desde que presente a necessidade. “In casu”, ficou demonstrado que a apelada necessita dos alimentos, ainda que já tenha alcançado a maioridade, pois está matriculada em curso de formação profissional, de nível técnico, conforme se verifica às fls. 43/45, sendo irrelevante o fato de ter efetuado a matrícula antes ou depois do ajuizamento da presente ação, mesmo porque apenas foi contemplada com matrícula para o Programa “FORMARE” por ocasião de maio de 2021, justamente quando alcançou sua maioridade. Além do mais, a pretensão do apelante de que sua obrigação a prestar alimentos à filha tão logo haja o término do curso de qualificação profissional configura inovação recursal, pois embora trazido aos autos os documentos pela ré, o autor nada disse acerca de tal pretensão na réplica, de forma que não cabe ao Tribunal decidir sobre tal pleito, sob pena de suprimir- se um grau de jurisdição. Não bastasse isso, há a circunstância de que a ré está desempregada e ainda assim desembolsa parte dos alimentos que recebe do alimentante para arcar com as despesas locatícias que lhe cabem, necessitando dos genitores para sua subsistência. Cumpre observar que o autor sequer alegou impossibilidade ou redução das possibilidades de arcar com os alimentos à sua filha, pois embora tenha havido aumento de sua prole, tal circunstância não o impede de arcar com suas obrigações aos filhos, sendo que a análise ocular de seu demonstrativo de pagamento indicam que seus rendimentos líquidos são da ordem de R$2.563,78 (fls. 18) de forma que, à míngua de provas de que não pode arcar com os alimentos que atualmente perfazem o montante de R$372,77, mantém-se a obrigação tal qual fixada, observando-se que ao autor cabe a prova Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3209 do término das atividades acadêmicas pela alimentanda ou de que a mesma já se encontra exercendo atividade remunerada, não mais necessitando do auxílio paterno. Portanto, fica mantida a r. sentença. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Em razão da sucumbência, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da ré a 15% do valor da causa, na conformidade do ar. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade processual de que é beneficiário. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Kelly Martins do Amaral (OAB: 226596/SP) - Geraldo Sotilo de Camargo (OAB: 148498/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1047665-42.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1047665-42.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: ANTONIO FAULIN - Apelado: Sociedade de Melhoramentos do Parque Ibiti do Paço - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 172/174, que julgo procedente o pedido formulado na inicial de ação de cobrança envolvendo taxas exigidas por associação de moradores, para condenar o réu a pagar à autora, a quantia de R$ 21.413,45, mais as parcelas que vencerem até a data do efetivo pagamento, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total geral da condenação, devidamente atualizado. Insurge-se o réu pugnando pela extinção da demanda sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, ou que seja anulada por cerceamento de defesa, com retorno aos autos para realização da devida instrução probatória. Recurso processado, com decisões da então relatora Maria de Lourdes Lopes Gil as fls. 215, 218 e 223, com conclusão dos autos a este relator somente em 03 de fevereiro passado. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Após a interposição do apelo e antes do seu julgamento a apelada peticionou nos autos desistindo da ação, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC, e pugnando pela homologação da desistência e extinção da demanda, sem imposição de verbas sucumbenciais, arcando cada parte com os honorários de seus patronos e pagamento de custas processuais (fls. 212). As fls. 218 a então relatora determinou a intimação da ré para se manifestar se concordava com o pedido de extinção da demanda, sobrevindo petição com expressa concordância pelo apelante. Observo, outrossim, que as procurações outorgadas aos patronos de ambas as partes têm expressos poderes para transigir e desistir (fls. 26 e 124). Posto isto, homologo a Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3214 desistência da ação e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, prejudicado o recurso nos termos do artigo 932, III do CPC. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcelo Gregolin (OAB: 109671/SP) - José Roberto Valezin Netto (OAB: 361101/SP) - Louíse Natália Camillo (OAB: 406883/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2022521-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2022521-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Gisele Sodre Messias Santos - Agravado: Apalache Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48272 Agravo de Instrumento nº 2022521-36.2022.8.26.0000 Agravante: Gisele Sodre Messias Santos Agravado: Apalache Participações Ltda Juiz de 1º Instância: Pedro Luiz Alves de Carvalho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c.c. Restituição de Quantia Paga que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante. Recorre a Autora, buscando a concessão da tutela de urgência a fim de que suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, com abstenção de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$5.000,00, com assunção de despesas inerentes ao lote. Sustenta que não tem mais condições de arcar com as parcelas do negócio celebrado, tendo em vista que o IGP-M sofreu reajuste de mais de 40% durante a pandemia. Diz que há mais de 6 meses busca contato com a Agravada para celebrar o distrato, porém, a sem sucesso. Argumenta não estar na posse do terreno e que não foi registrada a alienação fiduciária na matrícula do imóvel, conforme previsão do art. 26-A, § 2º, da Lei do Distrato. Requer a antecipação da tutela recursal pretendida. Em cognição inicial, deferi a antecipação parcial da tutela recursal pretendida (fls. 13/15). Sobreveio manifestação da Agravante (fls. 23/29), informando a prolação de sentença na origem. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 31/03/2022, foi prolatada sentença de mérito (publicada em 05/04/2022) pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela Autora, para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, com determinação de restituição à Autora das quantias pagas (fls. 199/205 e 207). Ou seja, não mais subsiste a decisão que indeferiu a tutela de urgência, objeto do recurso de Agravo de Instrumento, visto que fora substituída pela sentença. Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0194541-10.2012.8.26.0100 (583.00.2012.194541-0/000000-000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Saúde S/A - Apelado: Neuza Gonçalves Barbato - Vistos. Proceda-se à intimação pessoal da apelada no endereço declinado as fls. 414/416 para que regularize a sua representação processual, no prazo de dez dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Claudio Aparecido Ribas da Silva (OAB: 101418/ SP) - Gisele Moraes de Melo (OAB: 243228/SP) - Camila Volpi (OAB: 280883/SP) - Ailton Soares de Oliveira (OAB: 253082/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2054234-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2054234-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Mairiporã - Impetrante: Fatima Aparecida de Sousa Brittes - Impetrado: M M Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã - Decido. Tendo em vista que a impetrante aponta como ato impugnado o ato ordinatório que se encontra nas folhas 243/244 dos autos originários, o qual apenas certifica a remessa ao diário oficial da decisão proferida na folha 235 dos autos originários, recebo a emenda da inicial para que seja considerado como ato impugnado a mencionada decisão. Pois bem. O ato impugnado, isto é, a decisão proferida na folha 235 dos autos originários, apenas intimou a impetrante a comprovar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 658,50, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ocorre que, em relação a tal questão, operou-se o fenômeno da preclusão, posto que objeto de sentença que alcançou o trânsito em julgado. Desse modo, intime-se a impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça em que medida o ato impugnado violou seu direito líquido e certo, sob pena de indeferimento da inicial com fundamento nos artigos 330, inciso I e § 1º, inciso III, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Observa-se, desde logo, que, como bem delimitou a impetrante em sua emenda, a sentença proferida nos autos originários não é objeto do presente mandado de segurança e, bem por isso, o quanto por ela decidido não pode ser impugnado. E nem poderia mesmo, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3256 seja em virtude do transcurso do prazo decadencial de 120 dias, seja porque há previsão de recurso para tanto. Por fim, sempre bom lembrar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidente manifestamente infundado. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Carlos Henrique de Pontes (OAB: 103285/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2078649-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2078649-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Agravada: Marlene Pavanelli Takayama - Vistos. Sustenta a agravante que, não havendo ainda condenação em valor certo, dado que pende de julgamento recurso especial, e também pelo fato de não ter sido fixado prazo para pagamento espontâneo, depois de o serviço de contadoria ter apresentado o cálculo, diante desses óbices é que, no entender da agravante, deve-se conceder efeito suspensivo em face da r. decisão que acolheu, em parte, impugnação na fase de cumprimento provisório de título executivo judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por considerar que o fato de tratar-se de cumprimento provisório de título executivo judicial não causa, em tese, nenhum influxo sobre aquelas matérias exclusivas jurídicas analisadas na r. decisão agravada, como são as matérias que se referem à incidência de juros de mora, base de cálculo e sobre o que pode incidir. Quanto a não ter havido intimação formal para o pagamento espontâneo de que trata o artigo 523 do CPC/2015, a r. decisão agravada anotou que esse pagamento foi parcial, para, assim aplicar multa sobre o valor não abarcado no depósito, de maneira que, ao contrário do que afirma a agravante, teria havido sim a sua intimação, tanto que ocorreu pagamento parcial. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com o que o cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de abril de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Leandro Costa Reimberg (OAB: 207550/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1003463-63.2018.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1003463-63.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Imobiliária Jaguar de Itapira Ltda - Apelado: Geraldo Silvestre Filho - Apelada: Áurea Aparecida Silvestre - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Imobiliária Jaguar de Itapira Ltda. em face da sentença de fls. 173/81 que, nos autos de ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para i) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; ii) a restituir os valores pagos pelos autores relativos às parcelas contratuais; iii) ao pagamento de lucros cessantes aos autores, no valor mensal equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, compreendendo o período desde maio de 2017 até a citação; e iv) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que os autores estão inadimplentes com o pagamento do preço do imóvel, e que não pode ser responsabilizada por atraso a que não deu causa, decorrente da burocracia dos órgãos públicos. Assevera não ter sido comprovado o pagamento das parcelas a serem devolvidas, e que não houve Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3267 observância da Lei n. 13.786/18. Afirma serem indevidos lucros cessantes, ante a inadimplência dos compradores, e que os danos morais não restaram demonstrados, além da ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova técnica acerca do estágio da obra. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Fls. Xxx: inviável a conciliação, ante manifestação negativa da apelada e o extenso tempo decorrido desde o pedido. Gizo que as partes podem, a qualquer momento, comporem-se, bastando, então, a juntada do termo nos autos para eventual homologação. 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 5. Voto nº 0559. 6. Considerando a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Flávia Sartori Fagundes Stringuetti (OAB: 257642/SP) - Rubens Falco Alati (OAB: 39672/SP) - Guilherme Orsi Vieira (OAB: 352395/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2079089-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079089-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Cristiano Belquiman Vais - Agravante: Adriana Cristina Carvalho Machado - Agravado: Luan Carvalho Machado da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, julgou procedente o pedido para reconhecer, como quantum devido, aquele apresentado pelo credor à fl.26. Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, na espécie, vez que lhes foi obstada a produção de provas oral e pericial, imprescindíveis à demonstração da manifesta depreciação do imóvel, constatada por ocasião da sua restituição pelos credores, o que há ser devidamente considerado, pois, na consecução do cálculo do quantum debeatur. Postula, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos à suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Com efeito, ao que se infere dos autos principais, os agravantes pretendem, a princípio, discutir matéria não abarcada pelo título judicial exequendo, não o podendo fazer, como cediço, pela estreita via da liquidação de sentença. Vale dizer, a norma insculpida no artigo 509, §4º, do CPC, estabelece que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, não obstante, tal pretensão, ressalve-se, possa ser deduzida pela via a tanto adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal e, após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luciana Maria Fabri Sandoval Vieira (OAB: 126587/SP) - Marcos Antonio Campanati (OAB: 97700/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2035809-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2035809-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Eder Fonzar Granato - Agravado: Brb Banco de Brasilia S/a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 46, proferida nos autos de ação de resilição contratual de n. 1011974-32.2021.8.26.0438, que rejeitou o pedido de expedição de ofício formulado pelo autor, ora agravante, sob o fundamento de que se trata de diligência que incumbe à parte. Aduz o agravante, em síntese, que busca exercer seu direito de arrependimento em relação ao contrato de empréstimo firmado junto ao Banco Regional de Brasília. Afirma que o douto magistrado condicionou o deferimento do pedido de tutela de urgência à realização de depósito judicial no valor do empréstimo contratado. Afirma, contudo, que o valor do empréstimo foi depositado em conta corrente junto ao Banco do Brasil e que não tem como realizar o depósito em juízo, pois não consegue ter acesso a senha e recadastramento de sua conta bancária. Argumenta que devido a sua ínfima situação financeira, não conseguiu adimplir com suas obrigações contratuais, modo que o Banco do Brasil não fornece acesso à senha tampouco permite recadastramento para realizar transferências ou depósitos. Forte nessas premissas, propugna pela reforma da r. decisão, determinando-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que efetue a transferência da respectiva importância do depósito consignado em favor deste r. juízo. Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, o recurso foi recebido e processado apenas no efeito devolutivo. Intimado, o banco agravado apresentou contraminuta (fls. 72/76), pleiteando o reconhecimento de perda superveniente do objeto recursal, diante da prolação de sentença na demanda de origem. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Ao examinar os autos, verifico que, após a interposição do presente recurso, o douto juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos autorais (fls. 155/177 dos autos de origem), sob o fundamento de que embora seja direito do consumidor desistir do negócio jurídico entabulado sempre que este foi realizado fora do estabelecimento comercial e, embora o autor tenha exercido o direito de arrependimento dentro do prazo previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, fato é que o valor do empréstimo (R$ 53.505,80) foi depositado na conta bancária do autor e por ele utilizado”. Outrossim, “intimado para consignar em juízo o valor referente ao empréstimo, o autor se esquivou, afirmando que não possui condições de depositar a quantia em juízo, uma vez que realizou vários contratos com instituições financeiras e vem enfrentando dificuldades para adimplir com suas obrigações contratuais”. Anoto, ainda, que em sede de recurso de apelação (fls. 160/173 dos autos de origem), o autor, ora agravante, reiterou o requerimento de expedição de ofício ao Banco Regional de Brasília, formulando pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da referida prova. Desta feita, considerando-se a prolação de sentença terminativa, bem como o fato de que o objeto do presente recurso será analisado em sede de recurso de apelação, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2078476-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2078476-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: ANISIO PINTO GONCALVES - Agravado: Lazara Aparecida Moreira Gonçalves - Agravado: Laércio Pinto Gonçalves - Agravado: Alécio Valdeci Gonçalves - Agravado: Valdinéia Gonçalves Leme - Agravado: Dionéia de Fátima Crivelli - Agravado: Indalecio Aparecido Gonçalves - Agravado: Dojanjos Ferrari Gonçalves - 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2078476) - R. DECISÃO QUE rejeitou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - banco deve apresentar os slips/xer712 das operações para correta apuração de eventual saldo devedor, cabendo ao i. perito considerar todos os lançamentos neles verificados - recurso desprovido, com determinação. 2) agravo (2078483) - repetição do recurso anterior - não conhecimento. 3) agravo nº 2078476-52.2022.8.26.0000 desprovido, com determinação, e agravo nº 2078483-44.2022.8.26.0000 não conhecido. Vistos. 1 - O Banco interpôs agravos contra r. decisão de fls. 205/207 da origem, rejeitando as preliminares suscitadas pelo banco e determinando a realização de perícia; inconformada, a casa bancária suscita litisconsórcio passivo necessário entre si, a União e o Bacen, competência da Justiça Federal, imprescindibilidade de prévia liquidação, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recursos tempestivos e preparados (fls. 14/15). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. De saída, não conheço do agravo de instrumento nº 2078483-44.2022.8.26.0000, porquanto mera repetição do de nº 2078476- 52.2022.8.26.0000, idêntico conteúdo, contra a mesma decisão e mesma guia de preparo, aplicável o princípio da unirrecorribilidade. O primeiro recurso, de todo modo, não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigura-se inarredável a sua legitimidade passiva, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, não é ocioso anotar que tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Finalmente, afiguram-se inócuas as alegações de necessidade de prévia liquidação, ausente mínima demonstração de prejuízo decorrente do procedimento adotado na origem. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas para verificar, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/ STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3416 liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Não é ocioso registrar, ainda, que, no caso concreto, o BB foi citado para exatamente contestar o feito. Afastadas as teses recursais, determina-se que o banco apresente os slips/XER712 das operações, no prazo de 15 dias, para a realização da perícia já determinada na origem, cabendo ao expert considerar todos os lançamentos neles registrados. Dessarte, feita a determinação acima, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, hei por bem: 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso nº 2078476-52.2022.8.26.0000, COM DETERMINAÇÃO (apresentação pelo banco dos slips/XER712 das operações, no prazo de 15 dias, cabendo ao i. perito considerar todos os lançamentos neles registrados), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ; e 2) NÃO CONHECER do agravo nº 2078483-44.2022.8.26.0000. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1005820-45.2019.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1005820-45.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Carla de Lisieux Ferreira - Apelada: Eleni Ribeiro de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1:- Trata-se de ação de indenização por dano moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de ação de reparação de morais proposta por ELENI RIBEIRO DE ALMEIDA em face de CARLA DE LISIEUX FERREIRA BASILIO alegando, em síntese, que a requerida foi até sua residência, no dia 09/02/2019, para tirar satisfação sobre o excompanheiro quando foi agredida física e verbalmente, o que foi objeto de discussão no processo criminal nº 1500318-68.2019.8.26.0445. Narrou a autora que, em março de2019, a ré foi até seu local de trabalho e, na ocasião, proferiu ofensas verbais e ameaças de morte. Diante disso, requereu a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos (fls. 10/23). A r. decisão de fls. 24/25 deferiu a gratuidade da justiça à autora. Citada (fls. 34), a requerida contestou o feito (fls. 41/47). Narrou que é casada com o Sr. Ivanil Basílio desde 1986 e que, juntos, constituíram família, acreditando que se encontravam em um Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3440 relacionamento monogâmico. Contou que, na data indicada na inicial, descobriu que Ivanil vinha mantendo um relacionamento amoroso com a autora. Argumentou que, diferentemente do relatado na inicial, não agrediu a autora, mas proferiu palavras de baixo calão contra a pessoa dela. Destacou que não perseguiu a autora, como relatado na exordial. Expôs que procurou tratamento para recuperar sua saúde física e mental. Pugnou pela improcedência e juntou documentos (fls. 48/55). Réplica às fls. 60/62. O r. despacho de fls. 64 indeferiu a gratuidade da justiça à requerida. Intimadas as partes a especificar provas (fls. 66), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 67), enquanto a requerida não se manifestou (fls. 68). A r. decisão de fls. 69/71 saneou o feito e determinou a produção de prova oral. Certidão de objeto e pé do processo criminal nº 1500318- 68.2019.8.26.0445 juntada às fls. 73. Designada audiência de instrução por meio virtual (fls. 79), na data aprazada foi ouvida a testemunha Rafael Rodrigues Moreno e, acolhida a contradita, a pessoa de Aldenice Maria de Souza Mota foi ouvida na condição de informante. A instrução foi encerrada e os patronos reiteraram suas alegações e pedidos (fls. 83). É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária segundo índices previstos na Tabela Prática do E. TJ/SP, ambos contados desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do E. STJ e REsp. nº 903.258/RS). Ainda, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem- se os autos. P.I.C.. Apela a ré alegando que a autora não faz jus a indenização por dano moral, devendo a ação ser julgada improcedente (fls. 94/101). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 103/107). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não efetuou o recolhimento do preparo, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil e nem se manifestou acerca do indeferimento da gratuidade processual (fls. 113/114). Embora intimada, a apelante deixou de sanar o vício verificado consoante a apuração da Serventia (fls. 116). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). 4:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 5:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Rodrigues de Oliveira (OAB: 414628/SP) - Debora Alves de Aragão (OAB: 409709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1016670-69.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1016670-69.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: ACASPA - Associação e Clube Assistencial ao Servidor Público e Afins - Prevassist - Apda/Apte: Lilia Lucia Prata Soldi Leite (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco S/A - 1. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por LILIA LUCIA PRATA SOLDI LEITE em face de BANCO BRADESCO S/A e ASSOCIAÇÃO E CLUBE ASSISTENCIAL AO SERVIDOR PÚBLICO E AFINS PREVASSIST. A autora afirmou que recebe seu benefício previdenciário no Banco Bradesco e nunca se afiliou a qualquer organização de aposentados ou Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3444 congêneres, no entanto, ao consultar os extratos de sua conta corrente dos últimos anos, identificou diversos descontos não autorizados. Nos meses de junho, julho e agosto de 2019 notou um débito programado (lançamentos futuros) no valor de R$36,00, referente a um seguro da empresa PSERV (pertencente a grupo empresarial da corré PREVASSIST), que a autora não havia contratado; solicitou ao banco o bloqueio destes descontos, entretanto no mês de agosto/2019 o desconto foi efetuado. Após solicitação da autora, a corré PREVASSIST lhe enviou cópia do contrato de seguro, quando a autora notou se tratar de fraude, pois a assinatura aposta no contrato não é sua e o documento pessoal (CNH) que instruiu o contrato já estava vencido há 2 anos. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilização solidária das rés. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e inexistência de relação jurídica entre a autora e a corré PREVASSIST e a condenação das rés, solidariamente, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, em decorrência dos descontos indevidos. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (fls. 39).A corré ACASPA ASSOCIAÇÃO E CLUBE ASSISTENCIAL AO SERVIDOR PÚBLICO E AFINS PREVASSIST apresentou contestação a fls. 47/58. Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo que não possui finalidade lucrativa e não está recebendo as taxas associativas dos filiados desde a rescisão do contrato de prestação de serviços com a Caixa Econômica Federal. No mérito alegou, em síntese: que a autora firmou contrato com a PREVASSIST, que dispõe de serviços como assistência funeral e serviços de cesta, além de outros benefícios, com mensalidade de R$36,00; que houve o desconto de apenas uma mensalidade, de forma legítima, ante o contrato celebrado de forma válida; que, ao tomar ciência da presente demanda e do desinteresse da autora, procedeu ao cancelamento do contrato; que é incabível a restituição de valores, inexistindo falha na prestação de serviços; que a autora não sofreu danos morais; subsidiariamente, em caso de condenação, que a indenização seja reduzida a valor justo. O corréu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação a fls. 70/93. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois a inserção e o cancelamento dos lançamentos indevidos de descontos compete à corré PREVASSIST. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, alegou, em síntese, que eventual restituição de valores deve ser feita apenas pela corré PREVASSIST, que a autora não comprovou a existência de dano material ou moral e que eventual condenação em dano moral deverá ser em valor moderado. Por fim, refutou a condenação em honorários sucumbenciais e a inversão do ônus da prova. Foi indeferida a gratuidade da justiça postulada pela corré PREVASSSIT (fls. 116/117). Réplica a fls. 118/120. Facultada a especificação de provas a fls. 124/127, salientando que compete à parte ré comprovar a autenticidade da assinatura da autora. A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 135/136), enquanto as rés manifestaram desinteresse na produção de provas (fls. 132/134, 137/138 e 142). A r. sentença acolheu em parte a pretensão. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a corré ACASPA ASSOCIAÇÃO E CLUBE ASSISTENCIAL AO SERVIDOR PÚBLICO E AFINS PREVASSIST, com restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sob responsabilidade solidária dos réus; b) condenar os réus solidariamente a pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde esta data (do arbitramento). Em decorrência da sucumbência, considerando o enunciado da Súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários à advogada da parte autora, que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais). Inconformada, a associação interpôs recurso de apelação (fls. 154/164) e a autora recurso adesivo (fls. 173/177). Os recursos foram contrarrazoados (fls. 168/172 e 181/187), sendo a autora beneficiária da assistência judiciária (fls. 39). É o relatório. 2. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita deduzido pela associação no apelo, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 199). Não obstante, o prazo transcorreu in albis (fls. 201). Sendo assim, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe. Consoante escólio de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed. Forense, p. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso principal e declara-se prejudicado o adesivo. 4. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Anna Laura Soldi Leite Hamann (OAB: 290185/ SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1001606-56.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001606-56.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apte/Apdo: BENEDITO ADÃO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 188/192 julgou procedente em parte o pedido inicial, para o fim de: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, anulando o contrato nº 000000577408529 e declarando inexigíveis quaisquer descontos dele oriundos; (ii) condenar o réu a devolver ao autor todos os valores que tiverem sido indevidamente descontados de sua conta bancária, atualizados monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (iii) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a prolação do julgado, e acrescido de juros de mora de Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3464 1% ao mês desde a data do evento danoso. Pela sucumbência preponderante, condenou o banco réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00, haja vista o diminuto valor da condenação. Apelam ambas as partes. O autor busca o ajustamento do julgado, a fim de que seja majorada a indenização fixada a título de danos morais, vez que a quantia arbitrada é insuficiente à reparação dos danos correspondentes, observado o caráter pedagógico e educativo da medida, além da jurisprudência indicada e a incidência da Súmula 326 do STJ. Pleiteia o provimento do recurso, com a majoração da sanção moral ao importe de R$ 20.000,00 (fls. 195/204). O banco réu pretende a reversão do julgado, sustentando a validade e regularidade da operação de portabilidade impugnada, bem como a legitimidade das cobranças realizadas. Alega que as telas eletrônicas extraídas de seu sistema interno são hábeis a comprovar a contratação realizada; que os contratos eletrônicos devem ser legítimos na mesma perspectiva de um contrato convencional; que a adesão à portabilidade da dívida ocorreu mediante comparecimento do autor em sua agência e através de digitação de senha pessoal e sigilosa na estação administrativa do respectivo gerente. Sustenta que, com a portabilidade, ocorreu a quitação da dívida relacionada ao contrato havido perante o Banco Bmg S.A., gerando-se nova numeração quando de seu recebimento pelo Itaú Unibanco S.A. Defende a inexistência de danos materiais e tampouco de danos morais, sendo que a situação experimentada representa mero transtorno, não havendo consequência maior do que o pleito pecuniário; que, na eventualidade de acolhimento da sanção moral, deve ser observada a razoabilidade em sua mensuração, com incidência de juros desde o arbitramento, nos termos do art. 407 do Código Civil. Pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a r. sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais (fls. 208/219). Processados os recursos e com respostas (fls. 225/244 e 245/253), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual manifestada pelo banco réu (fls. 260). É o relatório. 2. Fls. 260: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Kelly Patricia de Oliveira (OAB: 372080/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1005649-43.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1005649-43.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Roberto Caetano Moraes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 255/261, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação revisional de contrato bancário e, em razão da sucumbência, condenou-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00. Apela o autor a fls. 264/273. Sustenta, em síntese, o cabimento da revisão contratual, com extirpação da capitalização dos juros, que reputa inconstitucional. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. O réu apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 277/293) e subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça. Considerando a ausência de recolhimento do preparo, foi concedido prazo para o apelante recolher em dobro o valor da respectiva taxa judiciária (fl. 301). Certificou-se o decurso de prazo sem comprovação do recolhimento das custas (fls. 303). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo autor é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O recorrente não comprovou no ato de interposição do recurso o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após intimado na pessoa de sua advogada para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. Com efeito, o apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/ SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor já arbitrado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2079984-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079984-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA MORI (Justiça Gratuita) - Agravado: JOSÉ VICENTE DA SILVA JUNIOR - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Maria Carolina de Oliveira Mori, em razão da r. decisão de fls. 84, proferida no proc. 1033416-25.2021.8.26.0577, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: O requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: [...]. Diferentemente do que alega o autor, não houve antecipação desta. Ao contrário, aguardava-se a emenda, para apreciação. E com os documentos trazidos não veio comprovação de notificação do réu para devolução do bem a caracterizar a clandestinidade da posse, pelo que NEGO a tutela provisória. [...]. (fls. 84 da origem grifos originais) Em princípio, a pretendida retomada do veículo pressupõe a prévia rescisão judicial da transação, que é matéria de mérito, impondo o exercício anterior do amplo contraditório. Nesse sentido, confira-se: Bem móvel. Veículo automotor. Contrato de compra e venda. Demanda resolutória, com pedido de reintegração de posse, por alegado inadimplemento do comprador quanto às parcelas do preço. Denegação de tutela antecipada para efeito de imediata retomada. Insurgência do autor. Reintegração de posse que vem pedida em termos sucessivos e que depende, no âmbito da cumulação objetiva formulada, do sucesso do primeiro pedido, de declaração da resolução contratual. Ausência por outro lado de elementos suficientes a permitir a conclusão apriorística, com base nos elementos unilaterais fornecidos, da existência de base para a atuação da cláusula resolutória expressa. Autor que acena com o inadimplemento do comprador, mas não demonstra a notificação daquele quer para pagamento dos valores dados como impagos, quer, já no âmbito de eventual opção pela via resolutiva, pela exigência de devolução do veículo. Inexistência de base para, neste estágio do processamento, concluir pelo apregoado esbulho possessório, sendo certo que a posse do réu em princípio é legítima, pois decorrente do negócio jurídico. Decisão agravada que se confirma. Agravo de instrumento do autor desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029174-54.2022.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória. Alegação de inadimplemento contratual praticado pela parte ré que ensejaria a resolução do contrato de compra e venda de veículo automotor e consequentemente daria ensejo à imediata retomada do bem. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Ainda que se possa falar na plausibilidade do direito alegado na inicial, não se identifica no caso o perigo de dano. A concessão da tutela provisória exige a identificação de “um dano potencial”, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável. No caso, nada indica que o autor não possa aguardar o contraditório regular para, após, ter seu direito reconhecido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243968-33.2021.8.26.0000; Relator: Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, à vista da contraminuta do agravado, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Wellington Freitas de Lima (OAB: 392200/SP)
Processo: 1006094-80.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1006094-80.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Fabio Pereira da Silva - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- BANCO J. SAFRA S/A ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária em face de FÁBIO PEREIRA DA SILVA, o qual apresentou reconvenção. Pela respeitável sentença de fls. 180/188, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para o fim de declarar rescindida a avença contratual, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 61), para consolidar em nome do autor a propriedade plena e posse exclusiva do automóvel mencionado na inicial, estando esta, ademais, autorizada à venda do veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei n.º 911/69. A reconvenção foi acolhida em parte para: se declarar a anulação da cláusula que prevê a cobrança de seguro prestamista; e condenar o autor reconvindo à devolução do valor pago a mais, de maneira simples, caso o valor supere o débito remanescente, ou a ser abatido das parcelas, caso inferior, a ser devidamente atualizado da data da contratação pela Tabela Prática desta Corte e com juros de mora de 1% ao mês, este desde a intimação da reconvenção. O montante devido será apurado em sede de liquidação de sentença, a cargo do interessado. Sucumbência de ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 12% em favor do advogado do réu reconvinte, sobre o total da liquidação, e 12% sobre o valor da causa da ação, em favor do advogado do autor reconvindo, vedada a compensação. Apelam as partes. O réu pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que ausente no instrumento notificatório os componentes estruturais qualitativo-quantitativos do débito não solvido, ocorre defecção absoluta na prova da mora do devedor fiduciário, razão pela qual, o processo deve ser extinto por ausência de interesse de agir. Assevera a necessidade de prestação de contas, mediante balanço mercantil, para correta apuração do débito (fls. 190/199). O autor opôs embargos de declaração às fls. 200/209, os quais foram rejeitados às fls. 220. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 181). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial é válida, tendo havido regular constituição em mora do devedor fiduciário, a qual foi enviada para o endereço do réu constante do contrato celebrado entre as partes. Lembra que a notificação expedida por outro estado da federação é válida, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Aduz que a prestação de contas deve ser feita em ação autônoma (fls. 223/233). O autor, a seu turno, pugna pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que não cabe revisão de cláusulas contratuais no âmbito da ação de busca e apreensão. Aduz que a contratação do seguro prestamista foi regular e livremente aceito pelo réu. Invoca o princípio do pacta sunt servanda (fls. 234/257). Recurso tempestivo e preparado (fls. 248/249). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que houve venda casada na contratação do seguro em discussão, em ofensa ao disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz ainda que é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro e avaliação de veículo, bem como taxa CET (Custo Efetivo Total), além do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), sendo imperiosa a restituição dos valores pagos a tais títulos (fls. 253/262). 2.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema Repetitivo 1132 (REsp 1951662/RS e REsp 1951888/RS), com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), determinou a suspensão de todos os processos em curso no país que versem sobre a questão: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” No caso, há debate sobre a constituição em mora do réu, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3644 posto que a notificação foi recebida no endereço e assinado, ao que consta, por outra pessoa (fls. 49). Assim, e conforme o art. 1.037, § 8º, do CPC, intimem-se as partes acerca da suspensão e façam-se as anotações necessárias. Concluído o julgamento do tema ou levantada a suspensão, tornem os autos conclusos. 3.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1010858-58.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1010858-58.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José Antonio Baz Pascoal (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ ANTONIO BRAZ PASCOAL ajuizou ação de cobrança de diferença de valor de indenização em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Por sentença de fls. 257/259, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que inconteste que padece de invalidez permanente derivada de acidente, fazendo jus, portanto, a indenização securitária integral. Assevera que não há na apólice previsão clara e efetiva de pagamento proporcional da referida indenização. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo manifesta a ofensa ao princípio da informação. Impugna a tabela da SUSEP porque imposta de forma unilateral pela seguradora.. Aduz que a cobertura respectiva desde a data da contratação. Pleiteia a procedência do pedido indenizatório (fls. 262/276). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 41). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o laudo pericial deixou claro que o autor padece incapacidade parcial, cujo montante indenizatório deve ser fixado em conformidade com a tabela emitida pela Susep de aplicação obrigatória, conforme previsão contratual. Assevera que só pode ser responsabilizada pelos riscos assumidos, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Aduz que o valor correspondente ao percentual de invalidez apurado já foi pago administrativamente, após a conclusão do processo de regulação do sinistro, não havendo que se falar em complementação da indenização, devendo a sentença de improcedência ser mantida na íntegra (fls. 280/288). 3.- Voto nº 35.839 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2078253-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2078253-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sertãozinho - Autor: Edmar Ângelo Durães de Almeida (Justiça Gratuita) - Réu: Colegio Tecnico Comercial Nossa Senhora Aparecida - Réu: Fundação Uniesp Deteleducação - Réu: União Nacional das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2078253-02.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória de v. acórdão proferido pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado (fls. 184/190), que negou provimento à apelação interposta contra a r. sentença Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3659 de improcedência de ação de obrigação de fazer consistente no pagamento de parcelas do FIES e de indenização por danos morais (fls. 180/183). Em síntese diz o autor sobre o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais, notadamente a 3.3 relativa aos relatórios de trabalhos sociais, fundamentando sua pretensão em alegada violação de norma jurídica pela não inversão do ônus da prova e pela existência de prova nova (fls. 01/16). Pede tutela provisória para redirecionamento da obrigação de pagamento das parcelas do FIES e a suspensão das cobranças pela CEF, com levantamento das negativações em seu nome. 2. Sem prejuízo de oportuna impugnação pelas partes interessadas, por ora fica aceita a alegação de ausência de meios e recursos para o recolhimento das taxas judiciárias e do depósito judicial relativo à distribuição, concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. A pretensão do autor de rescisão do v. Acórdão com novo julgamento da apelação depende da reavaliação dos elementos de convencimento produzidos na ação originária frente aos novos argumentos e novos documentos trazidos com a petição inicial, o que demandará análise aprofundada que não é adequada para este juízo de cognição preliminar, até porque deve ser garantido o contraditório às corrés. Inviável, portanto, a tutela provisória nos moldes em que formulados os pedidos, ao menos nesse momento do procedimento, o que poderá ser objeto de reavaliação após a formalização da angularidade da ação com apresentação de eventuais contestações. 4. Cite-se pelo correio, fixado o prazo de 15 dias para resposta. 5. Int São Paulo, 13 de abril de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Gabriela Pignata (OAB: 388649/SP) - Centro - São Paulo/SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO Nº 0016576-48.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Dias de Melo - Apelante: Vinícius Leite - Apelado: Condomínio Near Granja Julieta - Interessado: Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Luiz Antonio Martins - Fls. 771/775: manifestem-se as partes sobre a resposta do contador. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Ricardo Almeida Rocha (OAB: 344336/SP) - Marcio Kuperman Carlik (OAB: 231642/SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) (Procurador) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - Maria Carolina Oliveira (OAB: 296311/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 3000793-19.2013.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: P. W. S. E. E. LTDA - Apelado: E. T. E. E. P. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por perdas e danos, seguida de reconvenção, julgou improcedente o pedido reconvencional e procedente o pedido formulado pela autora-reconvinda, para o fim de declarar rescindido o contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes e condenar a ré-reconvinte a devolver o valor de R$ 8.194,30, com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré-reconvinte foi condenada ao pagamento das custas e verba honorária, arbitrada em 10% do valor da condenação na ação principal e 10% do valor atualizado da causa (fls. 862/870 e fl. 884). A ré-reconvinte, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de apelação, trazendo documentos para análise da pretensão (fls. 888/913 e fls. 915/921). Como os documentos juntados não foram capazes de demonstrar impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, determinou-se à apelante que trouxesse cópias de diversos documentos. Além disso, como a apelante não era beneficiária da justiça gratuita, determinou-se que trouxesse documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso na lide, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse (fls. 938/939 e fl. 958). A apelante peticionou trazendo parte dos documentos exigidos (fls. 942/956 e fls. 967/1420). Contudo, a prova juntada não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Inicialmente, destaca-se que apesar da apelante afirmar ter encerrado suas atividades, não prova cabalmente a alegação, eis que o documento trazido apenas demonstra baixa da licença (fl. 920), sem que fossem acostados documentos societários revelando o término total e efetivo encerramento das suas atividades. A extensa documentação juntada (balanços patrimoniais, demonstração de resultados, livros diários, extratos bancários, etc.), tampouco comprova o estado de necessidade alegado. Isso porque, apesar da documentação contábil indicar decréscimo das suas atividades financeiras, além de prejuízo acumulado (no total de R$ 152.357,63 em 2020 - fl. 968), a autora auferiu receita líquida de R$ 4.316,48 em 2020 e de R$ 232.222,98 em 2019 (fls. 967/968). O balanço patrimonial de 2020, por sua vez, aponta que a empresa detinha patrimônio liquido de R$ 381.698,24 (fl. 975/976), suficiente para garantir o pagamento das custas e das despesas do processo (que, aliás, não são elevadas). No mais, considerando que a apelante afirma ter encerrado suas atividades, para fazer jus à benesse, era de rigor a comprovação desse fato, além de que seu patrimônio líquido total (ao tempo do término das atividades) seria insuficiente para fazer frente as suas dívidas e as despesas processuais, o que repise-se não ocorreu. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). É oportuno destacar que não se pode confundir eventuais circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo. A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da apelante a impedir o pagamento do preparo Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) - Joao Aessio Nogueira (OAB: 139706/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 1059789-16.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1059789-16.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Destilaria Nova Era Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1059789-16.2021.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1059789-16.2021.8.26.0053/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: DESTILARIA NOVA ERA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04) opostos pela DESTILARIA NOVA ERA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face do despacho de fls. 749/751 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Em sede de embargos, a embargante argumenta que o despacho deveria ser revisto, uma vez que a empresa não disporia de outros meios para arcar com as custas e despesas judiciais, considerando que se encontra em recuperação judicial e o desembolso de R$ 28.332,34 implicaria em prejuízo a suas atividades regulares. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. A controvérsia foi devidamente solucionada, tendo sido abordados satisfatoriamente todos os pontos de relevo para a solução da questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A decisão embargada bem elucidou as questões debatidas nos seguintes termos: Com efeito, possível a concessão Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3750 dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Examinando os autos, observo que a recorrente aderiu a parcelamento referente a alto valor, sendo certo que deu como entrada a quantia de R$ 162.775,79, conforme noticiado por ela às fls. 689/690, o que não permite concluir pela sua impossibilidade de arcar com o preparo do recurso, obstando a concessão da benesse à apelante. Em sendo assim, intime- se a recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, atentando-se que deve ele corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, a diferença entre o valor arbitrado na sentença e o requerido no recurso. Ora, o simples fato de a embargante estar em recuperação judicial não lhe garante, automaticamente, o direito de gratuidade de justiça. No caso dos autos, conforme bem constou do despacho embargado, houve a constatação de que a empresa desembolsou R$ 162.775,79 para o pagamento da entrada no parcelamento feito junto à FESP, de modo a demonstrar condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. No mais, constou expressamente do despacho que o valor do preparo a ser pago deve levar em consideração como base de cálculo o proveito econômico pretendido e não a totalidade do crédito tributário em discussão. Não há, desse modo, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados. Há aqui apenas inconformismo em relação às razões de decidir adotadas. Portanto, não é o caso de acolher estes embargos. Ante o exposto, de rigor a REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3002570-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 3002570-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Carmelina de Oliveira Cardoso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002570-39.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PIRAJU AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CARMELINA DE OLIVEIRA CARDOSO Julgador de Primeiro Grau: Marina Dubois Fava Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3752 Pública nº 0002854-42.2018.8.26.0452, rejeitou a impugnação da executada, e homologou o laudo pericial de fls. 161/164. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que a executada, ora agravante, apresentou impugnação sob a alegação de excesso de execução, no que tange à correção monetária, que foi rejeitada pelo juízo a quo, aplicando-se o IPCA-E durante todo o período do cálculo. Discorre que os valores devidos correspondem ao período de 04/2007 a 05/2009, e alega que a decisão recorrida, ao aplicar o IPCA-E para todo o período, ou seja, em momento anterior a março de 2015, contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas ADI’s 4.357 e 4.425, no sentido da validade da utilização da TR como índice de correção monetária, nos precatórios expedidos ou pagos até março de 2015, sendo irrelevante a coisa julgada no caso concreto. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, tomando-se por corretos os cálculos apresentados pela parte executada (R$ 71.038,83). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em 22/02/2018, quando do julgamento do REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), o STJ discutiu os juros de mora e índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, definindo teses sobre a matéria, divididas conforme a natureza da condenação: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (grifos meus). Em verdade, o precedente minudencia as teses fixadas em julgamento realizado em 20/09/2017, em sede do RE nº 870.947/SE (Tema 810), no qual se discutiram os juros de mora e índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, oportunidade na qual o STF definiu duas teses sobre a matéria. A primeira, referente aos juros de mora, no sentido de que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 (grifo meu). A segunda, referente à correção monetária, no sentido de que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifo meu). Destarte, se observado o quanto decidido no REsp nº 1.492.221/PR e no RE nº 870.947/SE, dever-se-ia aplicar integralmente a Lei nº 11.960/09 para a disciplina dos juros de mora, e a afastar, também integralmente, para a regência da correção monetária, que se daria na forma do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Contudo, como minuciado em uma das teses fixadas no próprio Tema nº 905 do STJ, 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Tal ressalva vai ao encontro do quanto já decidido pelo STF no bojo do Tema nº 733, no bojo do qual se fixou a tese de que A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3753 constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE nº 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, trânsito em julgado em 15/09/2015). Diante das teses fixadas pelo STF no bojo do Tema nº 810 e pelo STJ no bojo do Tema nº 905, bem como à luz do quanto prescrito na tese fixada pelo STF no bojo do Tema nº 733, a questão debatida nos autos ganha especial relevo, ou seja, passa-se a discutir a possibilidade de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados nos julgados mencionados na fase de cumprimento de sentença, na hipótese em que o título executivo judicial, acobertado pela coisa julgada, fixou parâmetros diversos para referidos índices. A problemática, como se infere de sua própria natureza, é recorrente. Nesse jaez, o STJ, recentemente, já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema e houve por bem decidir que, nesses casos, deve prevalecer o princípio da coisa julgada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá- los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, “[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento (REsp nº 1.861.550/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/06/2020)(grifos meus). Nesse sentido, deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Diferenças salariais Pretensão de incidência do IPCA-E na atualização dos valores devidos Inadmissibilidade Observância à coisa julgada conforme decidido pelos C. STF e STJ quando do julgamento dos Temas 810 e 905 Precedente - Decisão mantida. Recurso improvido. (...) Verifica-se, portanto, que há que se respeitar a coisa julgada, não se justificando, como se pretende, que sejam aplicados os referidos Temas 810 e 905 para alteração dos consectários legais fixados na decisão exequenda. Neste sentido tem sido a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequálos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, “[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento’. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF Rel. Min. Og Fernandes - j. 16.06.2020) Assim, em observância à coisa julgada, inadmissível a aplicação do IPCA-E para a correção monetária do valor devido (Agravo de Instrumento nº 2222831-29.202.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 09/11/2020). Assim sendo, diante de tudo quanto apresentado, devem ser obedecidos os critérios fixados no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) - Sergio Henrique Assaf Guerra (OAB: 109193/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 0001843-49.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 0001843-49.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Denise Santos de Souza - Apelado: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por Denise Santos de Souza em face do Município de Guarujá, objetivando pagamento de diversas verbas trabalhistas a serem apuradas em liquidação de sentença. Narra a requerente ter laborado como Técnica de Enfermagem em jornada 12x36. Sustenta fazer jus ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. Sobreveio decisão da D. Justiça Trabalhista que, considerando tratar-se de contratação temporária, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta C. Justiça Comum Estadual (fl. 668). A r. sentença de fls. 893/895 julgou improcedente os pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Apela a autora a fls. 901/910. Alega que a prova testemunhal atesta o labor extra. Sustenta a simulação no controle de ponto e a realização de horas extras. Insistem serem devidas verbas trabalhistas. Afirma fazer jus a aumento do adicional de insalubridade. Postula a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 916/922. É o relatório do necessário. DECIDO. A apelante alega litigar com benefícios de gratuidade da justiça, conforme afirma a fl. 901. Contudo, não consta do cadastro processual o benefício, tampouco se verificou decisão o concedendo. Assim, no prazo de 5 dias, comprove o apelante a concessão do benefício ou proceda o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1022505-42.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1022505-42.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caio Eduardo do Amaral Rocha (Interdito(a)) - Embargte: Andrea Berrini Rocha Vieira (Curador(a)) - Interessado: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: DEFENSORIA PPUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1022505-42.2019.8.26.0053/50000 EMBARGANTES:CAIO EDUARDO DO AMARAL ROCHA E OUTRA EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIO EDUARDO DO AMARAL ROCHA E OUTRA contra acórdão acostado às fls. 634/653, o qual deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante e negaram provimento aos demais Recursos de Apelação, em sede de Ação Civil Pública interposta pela parte embargada. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria obscuro porque teria dado provimento ao recurso do proprietário, Sr. CAIO EDUARDO DO AMARAL ROCHA, contudo, no dispositivo teria constado simplesmente provimento ao recurso do apelado. Aduz que todas as partes foram apelantes e apelados e, por isso, necessário esclarecer o trecho. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a obscuridade apontada. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar- se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciana Castro de Sousa Costa (OAB: 247106/SP) - Anelisa Vascão Hernandez Garcia (OAB: 236535/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2080597-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2080597-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Denize Aparecida de Sousa - Interessado: Igor Alves Souza Soares - Interessado: Município de Franca - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação para internação compulsória de adicto, deferiu tutela de urgência, fixando o rito do Juizado da Fazenda Pública para seu trâmite, interposto sob fundamento de que ante natureza da causa, INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, há incompetência absoluta do JEFAZ, e inadequação do rito do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública. Sustenta-se, ainda, que não restou comprovada intoxicação aguda ou crônica por múltiplas drogas; e que os recursos extra-hospitalares foram insuficientes para o tratamento adequado da dependente química, tampouco a urgência ou risco de morte, a justificar ordem judicial de internação psiquiátrica para tratamento de dependência, independente do LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO, além de que o documento médico, de fls. 14, foi elaborado por médica sem especialidade em psiquiatria, e não indica em seu bojo o tipo de droga utilizada, o padrão de uso; e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde, sendo, ainda, INCABÍVEL CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLINICA PARTICULAR SEM CONTRATO ADMININSTRATIVO. É o relatório. decido. Dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/09 que: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Observo ter sido atribuído à causa valor inferior (R$ 19.200,00.- pág. 09 dos autos de origem); no entanto, a disputa versa internação de adicto, a exigir, realização de perícia médica, complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mais, pontuo estar o Estado, genericamente considerado, obrigado a promover a tutela da saúde dos cidadãos, aí incluída a saúde mental, tudo a termo dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, combinados com o art. 23, II, que estabeleceu ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, e art. 30, VII do mesmo diploma. Pontuo vir o relatório médico de págs. 14 posto em generalidades, ausente comprovação de insuficiência dos recursos extra-hospitalares disponíveis (art. 4º, da Lei nº 10.216/01), a revelar, com a devida vênia, necessidade de realização de prova pericial, como já indiquei, e a afastar o fumus boni juris autorizante da medida antecipatória. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo. À contraminuta. Oficie-se incontinenti. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2236346-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2236346-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. - Agravado: Município de Votorantim - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTA MARIA AGROPECUÁRIA SOROCABA LTDA contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE VOTORANTIM para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2015, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da ação, sob o fundamento de que a agravante é corresponsável pelo pagamento por figurar como proprietária do imóvel, sem fixação de verba honorária. Em razões recursais, a agravante aduziu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, uma vez que houve a transmissão da posse ao adquirente, com os atributos da propriedade, sendo a posse o fato gerador do tributo. Subsidiariamente, requereu a indicação do bem imóvel gerador do tributo à penhora ou a penhora online sobre contas do compromissário comprador, legitimo devedor. O pedido liminar foi Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3854 indeferido, nos termos da decisão de fls. 20/25 do processo de origem. O coexecutado Sérgio Aparecido informou que procedeu com a quitação do débito junto à prefeitura e juntou certidão negativo do terreno (fl. 183 do processo de origem). Na sequência, o Município de Votorantim requereu a extinção do feito em razão da quitação do débito. Na mesma oportunidade, pleiteou a integral liberação de bloqueios que possam ter sido efetuados (fl. 193 do processo de origem). Em razão do pedido de extinção no processo de origem, foi concedido à agravante prazo para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Assim, a agravante manifestou-se requerendo a desistência do recurso diante da extinção do feito pelo pagamento integral do débito na Execução Fiscal nº 1005913-38.2016.8.26.0663 (fl. 39). RELATADO. DECIDO. O recurso está prejudicado. Conforme se observa, há nos autos petição da agravante, requerendo a extinção da execução fiscal, tendo em vista o pagamento do débito tributário (fl. 39). O pedido expresso de desistência do recurso, evidencia a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência da agravante. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime- se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Glaucia Miranda (OAB: 114359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2006849-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2006849-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Rui de Almeida Dutra - Impetrante: Kamila Costa Lima - Impetrado: Juízo Execução Criminal - UR6 DEECRIM 6ªRAJ (Ribeirão Preto/SP) - Paciente: Kirmay Juliaty de Souza Costa - Vistos (Voto n. 46887). RUI DE ALMEIDA DUTRA e KAMILA COSTA LIMA, advogados, impetram este habeas corpus em favor de KIRMAY JULIATY DE SOUZA COSTA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO UR6 6ª RAJ COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, Dr. Angel Tomas Castroviejo. Alegam os impetrantes, em breve síntese, que o paciente cumpria pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, eis que condenado nos autos nº 0022984-84.2014.8.26.0196, pelos crimes de formação de organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13), falsificação de agrotóxicos (art. 15 da Lei nº 7.802/89) e falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal). Informam que sobreveio nova condenação (Exec. nº 7000130-69.2017.8.26.0196), na qual havia sido beneficiado com a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária à família da vítima, que foi dividida em 10 parcelas. Sustentam que, em razão da nova execução, quando já restava tão somente duas parcelas a serem pagas, postulou o MP a reconversão da pena em privativa de liberdade, mas a d. defesa logrou demonstrar a compatibilidade entre as penas, ponderando, ainda, quanto à ser mais vantajosa a reparação à família da vítima, com o que, por fim, concordou o MP e acatou a i. autoridade impetrada. Aduzem haver adimplido as duas últimas parcelas da prestação pecuniária, requerendo a extinção de punibilidade, com o que anuiu o MP, postulou, também, a elaboração de cálculo de penas, no qual postulava a detração penal e a remição de período de estudo, para fins de progressão (cujos requisitos já estariam preenchidos). No entanto, no que consideram um equívoco do magistrado impetrado, este teria determinado novamente determinado que o paciente adimplisse as duas últimas parcelas. A d. defesa teria comprovado o adimplemento das parcelas, a fim de agilizar a elaboração do pretendido cálculo e da progressão pretendida, no entanto, a i. autoridade impetrada determinou a reconversão Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3915 da pena de prestação pecuniária (já adimplida) em privativa de liberdade, unificando as penas em sua integralidade, o que obstou a progressão do paciente, desconsiderando, ainda, o período de detração penal, de remição penal e reputando não paga nenhuma das 10 parcelas de prestação pecuniária. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, que: 1-) seja determinada a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar; 2-) seja reconhecida a extinção de punibilidade pelo cumprimento, da execução nº 7000130-69.2017.8.26.0196; e 3-) seja concedido efeito suspensivo ao Agravo em Execução nº 0007708-39.2021.8.0496, comunicando ao MM. Juízo impetrado. Foi CONCEDIDA PARCIALMENTE A LIMINAR em parte a alvitrada cautela, tão somente para determinar à i. autoridade impetrada que verifique se houve ou não o alegado adimplemento integral em relação à execução nº 7000130-69.2017.8.26.0196, reanalisando, se o caso, o pedido de extinção de punibilidade e, por conseguinte, determinando a retificação do cálculo de penas (fls. 84/85). Prestadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 87/109). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 122/126). É o relatório. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. O paciente ostenta duas execuções: 7000130-69.2017.8.26.0196 e 0007708-39.2021.8.0496, estando a primeira apensada à segunda, conforme determinação de fls. 150. KIRMAY foi beneficiado com a progressão ao regime aberto, em 21/02/2022 (fls. 127/130). Cálculo de penas atualizado, referente às duas execuções, em 24/02/2022 (fls. 136/139). Ocorre que, em 16/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça estendeu os efeitos do HC n. 693.206, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, de todos os delitos referentes à execução n. 0007708-39.2021.8.26.0496, com relação a KIRMAY JULIATY DE SOUZA, extinguindo sua punibilidade. Diante disso, o paciente requereu a extinção da execução (fls. 148), com a concordância ministerial (fls. 149). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória supramencionado, estando o paciente já solto. No que se refere à execução, determina-se a sua extinção, tendo em vista o cumprimento integral da pena anterior. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus, determinando-se a extinção da execução n. 7000130-69.2017.8.26.0196 pelo cumprimento integral da pena e a extinção da execução n. 0007708-39.2021.8.26.0496, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pelo STJ. São Paulo, 14 de abril de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rui de Almeida Dutra (OAB: 356840/SP) - Kamila Costa Lima (OAB: 316488/SP) - 3º Andar
Processo: 2079262-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079262-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piedade - Paciente: Lucas Alves Cardoso - Impetrante: Daniela Letícia de Oliveira Almeida - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Daniela Letícia de Oliveira Almeida, OAB/SP nº 397.385, em favor de Lucas Alves Cardoso, em que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piedade, em razão de decisão proferida nos autos em apenso nº 0000450.06.2022.8.26.0443 que indeferiu pedido de liberdade provisória ao réu por decisão proferida a fls. 24. Relata a impetrante que em 29 de março de 2022 a autoridade apontada como coatora acolheu pedido do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente pelo fato dele ter descumprido medidas protetivas de urgência que haviam sido impostas em seu desfavor (fls. 27 dos autos originários nº 1500056.22.2022.8.26.0443). No dia 05 de abril de 2022 o mandado de prisão expedido restou cumprido, estando Lucas custodiado desde então, conforme verifica-se do mandado de prisão cumprido juntado a fls. 37/38 dos autos originários. Nos autos em apenso, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva imposta ao acusado (fls. 01/09), mas a autoridade apontada como coatora deixou de acolher o pedido (fls. 24 do apenso). Alega que não se encontram presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva e que a fundamentação apresentada foi baseada na gravidade abstrata do delito. No mais, assegura que a arma citada pela vítima está apreendida, por isso o acusado não poderia usá-la para causar nenhum mal à sua ex-esposa. Sustenta, em suma, que o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa, é cego de um dos olhos e possui somente 80% da visão do outro olho, além de sofrer de miopia patológica maligna, hipertireoidismo grave, glaucoma, ceratocone, hipertensão, labirintite e bócio difuso multinodular e, receber auxílio doença do INSS. Por fim, ressalta que houve cerceamento da defesa uma vez que até o momento a impetrante não conseguiu ter acesso aos autos originários nº 1500056.22.2022.8.26.0443 que se encontra sob segredo de justiça e, por esse motivo, não consegue ter acesso à decisão que determinou a prisão do réu, sendo claro o constrangimento ilegal. Pede, liminarmente, (a) seja determinada a suspensão da marcha processual da ação penal até que o julgamento do mérito do presente remédio constitucional; (b) seja cassada a decisão que determinou a prisão preventiva do acusado, com a expedição de alvará de soltura em seu favor e (c) subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou então, (d) a concessão de prisão domiciliar. No mérito, requer a ratificação do r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. A decisão impugnada está bem fundamentada: Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória formulado por Lucas Alves Cardoso, sob a alegação de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, em especial àqueles descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Pelo Ministério Público, houve manifestação contrária ao pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de liberdade provisória, pois não vieram aos autos elementos aptos a ensejarem a sua revogação, tratando-se de prisão em decorrência de descumprimento de medida protetiva, devendo ser mantida a custódia para a segurança da vítima, uma vez que, solto, poderá novamente vir a descumprir a ordem judicial novamente. A alegação de não conhecimento da medida protetiva não encontra embasamento nos autos, visto que o indiciado foi intimado pessoalmente a respeito no dia 11 de março p.p. e a vítima compareceu no dia 29 de março para relatar o descumprimento. Portanto, para a segurança da vítima e também para assegurar a instrução processual, necessária a manutenção da prisão cautelar, a qual mantenho, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No mais, cobre-se a imediata conclusão do inquérito. (fls. 24 dos autos em apenso nº 0000450.06.2022.8.26.0443). Observa-se que nos autos principais foram impostas em desfavor do acusado medias protetivas de urgência no dia 09/03/2022 (fls. 14 dos autos nº 1500056.22.2022.8.26.0443) e o réu foi pessoalmente intimado dessas medidas em 11/03/2022 (certidão de fls. 18 dos autos originários). No dia 29/03/2022 a ofendida compareceu ao fórum e noticiou que o paciente voltou a ameaça-la, desta vez através dos filhos que possuem em comum, desobedecendo as medidas impostas. Desta forma, o Ministério Público solicitou a decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 25/26 dos autos originários), pedido que foi acolhido pelo juízo a quo (fls. 27 dos autos originários). A vítima relatou que o acuado disse a seus filhos que ele vai descarregar a arma que possui na cabeça da ofendida, assim, temendo por sua vida e tendo ciência de que o réu possui arma própria, ela comunicou os fatos ao judiciário. Não foram juntadas aos autos certidões que demonstrem os antecedentes criminais do réu. Da mesma forma, não foi apresentado documento que comprove que a arma do acusado foi apreendida conforme alegado pela Defesa. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, pois a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública, a segurança da vítima (sua ex-esposa) e a conveniência da instrução criminal. Ademais, não se pode assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente não irá se evadir, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4030 tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal. Não há que se falar, neste momento, em trancamento da ação penal porque não há motivo para tal providência. Também, o acusado não preenche os requisitos para concessão da prisão domiciliar. Quanto às diversas doenças que atingem o réu, não ficou demonstrado que ele não receberá tratamento adequado dentro do sistema carcerário. Assim sendo, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. INDEFIRO, pois, a liminar almejada. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, com relação ao eventual cerceamento da defesa ante a falta de acesso da advogada constituída aos autos principais nº 1500056.22.2022.8.26.0443, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Daniela Leticia de Oliveira Almeida (OAB: 397385/SP) - 10º Andar
Processo: 2079665-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079665-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Gabriel Barbosa Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Gabriel Barbosa Pereira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500668-67.2021.8.26.0548, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 25 de fevereiro de 2021, pelo suposto cometimento do crime de roubo circunstanciado. Explica que, na mesma data, a custódia foi convertida em prisão preventiva, sendo rechaçado pleito de liberdade provisória. Relata que a primeira audiência foi designada para o dia 23 de agosto de 2021, sendo que a Justiça Pública insistiu na oitiva da testemunha Bruno; novo ato foi designado inicialmente para o dia 19 de janeiro de 2022, sendo redesignado para o dia 24 do mesmo mês e ano. Na data continua , o testigo Bruno não conseguiu se conectar, sendo nova audiência marcada para o dia 24 de junho de 2022. Destaca o crasso excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo que na data do novo ato judicial, o paciente estará custodiado por aproximadamente 01 ano e 04 meses, sem que a defesa causasse tal delonga. Cita o disposto no artigo 400 da Lei Adjetiva Penal. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com relaxamento da prisão cautelar. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4033 a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2077990-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2077990-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Matão - Paciente: Agnaldo Navarro de Souza - Impetrante: Jéssica Caroline Nozé - Impetrante: Tatiana de Oliveira Stoco - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Agnaldo Navarro de Sousa em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matão que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu seu pedido de apresentação de nova resposta à acusação e novo rol de testemunhas por terem sido constituídas novas defensoras, bem como indeferiu pedido de degravação cerceando sua defesa. Sustentam as impetrantes, em síntese, que o Juízo incorreu em cerceamento de defesa ao impedir as novas patronas de apresentarem resposta à acusação novamente. Mesmo com o indeferimento do pedido, apresentaram nova peça pedindo a absolvição sumária de Agnaldo e a degravação de vídeo (fls. 267-284), então o Juízo de primeiro grau decidiu pela ausência de qualquer das hipóteses dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, apesar de intempestiva a resposta à acusação, no mais indeferiu o pedido de degravação porque o link disponível no processo permite a visualização, sendo desnecessária a diligência (fls. 329-330). Diante disso, alegam violação à garantia da ampla defesa e falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e não absolveu sumariamente o paciente, por fim, defendem o cerceamento de defesa na proibição da produção de prova pericial antecipada. Diante disso, pedem a concessão de liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/04/2022. No mérito, pugnam pela anulação da decisão guerreada. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na decisão guerreada. De fato, observa-se que foi apresentada resposta à acusação pelos patronos constituídos pelo paciente em fls. 247-248, com o respectivo rol de testemunhas, então a princípio não se vislumbra nulidade no feito. Por outro lado, também não se observa, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo das impetrantes, até porque, apesar de o Juízo ter afirmado que se operou a preclusão, os argumentos da defesa foram analisados e, ainda que sinteticamente, afastados. Inclusive, adiantou que, caso as testemunhas estivessem presentes na audiência de instrução e julgamento, sua oitiva poderia ser reconsiderada (fls. 329-330). Por fim, não é evidente o cerceamento de defesa apontado pelas impetrantes, uma vez que o vídeo está mesmo em sua íntegra no link apresentado nos autos, inexistindo motivo para degravá-lo. No mais, tratando-se de alegações que devem ser reavaliadas no julgamento do mérito da ação, inexiste prejuízo na realização da audiência de instrução e julgamento. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jéssica Caroline Nozé (OAB: 390256/SP) - Tatiana de Oliveira Stoco (OAB: 225357/SP) - 10º Andar
Processo: 2079723-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079723-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Eduardo Alves Silva - Impetrante: Sandra Mariano da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2079723-68.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. As nobres Advogadas SANDRA MARIANO DA SILVA e JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EDUARDO ALVES SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Segundo consta, EDUARDO se encontra em cumprimento de prisão preventiva, posto acusado do crime de tráfico de drogas (processo nº 1500520-55.2022.8.26.0537). Vêm, agora, as combativas impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente. Afirmam, ainda, que não fosse a ilegal devassa no telefone celular de um dos corréus, o paciente não teria sido levado preso pelos policiais. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que EDUARDO possa ser colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, não vejo ilegal o exame das informações constantes do aparelho celular do corréu JEAN PIERRY, pois ele mesmo, em interrogatório policial, o autorizou (fls. 11 da ação penal). Por outro lado, o paciente, em solo policial, confessou a traficância (fls. 12 da ação penal). Logo, não há imputação abusiva que pudesse justificar sua imediata libertação. Por outro lado, a alentada quantidade de três tipos de drogas (172,99 gramas de maconha, 67,52 de cocaína e 20,26 de crack) sugere maior envolvimento no narcotráfico, o que recomenda a prisão para a preservação da paz pública, presumindo-se a absoluta ineficácia de qualquer outra cautelar menos invasiva. Em face de todo o exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de abril de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Sandra Mariano da Silva (OAB: 399420/SP) - 10º Andar
Processo: 2235413-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2235413-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erasmo Barbante Casella e outros - Agravado: Paulo Roberto Lauris e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE INTERESSE DE AGIR DELIMITAÇÃO ADEQUADA, PELOS AUTORES, DO OBJETO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS PEDIDO DE EXIGÊNCIA DE CONTAS QUE NÃO SE DEU DE FORMA GENÉRICA DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DOS REQUERIDOS DE PROCEDEREM À PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA, A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTORES QUE SÃO HERDEIROS DE ADVOGADO QUE ATUAVA COM OS REQUERIDOS EM DIVERSOS PROCESSOS JUDICIAIS CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS ADVOGADOS QUE PREVÊ O PERCENTUAL QUE CABE A CADA UM A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) HONORÁRIOS DEVIDOS AO FALECIDO PATRONO E À COAUTORA MARIA LUÍSA PERCEBIDOS DIRETAMENTE PELOS REQUERIDOS, QUE REPASSAVAM OS VALORES AOS SEUS TITULARES REPASSES FEITOS SEM INFORMAÇÕES BASTANTES SOBRE AS QUANTIAS EFETIVAMENTE RECEBIDAS PELOS REQUERIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA LISURA DOS REPASSES, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO (ART. 550, §5º, DO CPC) TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE CORRESPONDER À INTERDIÇÃO DO PAI DOS AUTORES, MOMENTO EM QUE SE INICIOU A ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS TERMO FINAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROCESSOS EXPRESSAMENTE INDICADOS PELOS REQUERIDOS EM QUE HOUVE A ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO REQUERIDO PAULO ROBERTO LAURIS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES REQUERIDOS QUE DEVERÃO ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) RECURSOS DOS REQUERIDOS E DOS AUTORES PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Menegassi Zotareli (OAB: 356159/SP) - Paulo Roberto Lauris (OAB: 58114/SP) - Roberta Cristina Paganini Toledo (OAB: 137600/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000541-38.2006.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Moises Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Metalúrgica Fcr Ltda. - Apelado: Marcos Roberto Ribeiro dos Santos - Apelado: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconceloz - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INICIAL DECLARADA INEPTA APELANTE QUE DEIXOU DE ATENDER DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AO COMANDO DE DECISÃO JUDICIAL NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA FORMA PELA QUAL A PARTE REQUERENTE PRETENDE TER SEU REGISTRO RETIFICADO DEVER DO AUTOR DA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO ESPECIFICAR, DE MANEIRA PORMENORIZADA, AS RAZÕES PELAS QUAIS A REQUEREU SENTENÇA QUE CORRETAMENTE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VISTA DA RECALCITRÂNCIA DO APELANTE EM NÃO ATENDER AO COMANDO JUDICIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Felix dos Santos (OAB: 220954/SP) - Deise Franco Ramalho Guilge (OAB: 220878/SP) - Mauro Tiseo (OAB: 75447/SP) - Clelia Regina de Lima Tiseo (OAB: 118937/SP) - Dulcinéa dos Santos (OAB: 193578/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4425 (OAB: 260746/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0003056-53.2015.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Luiz Carlos Gentina - Embargdo: Rosa Maria Caetano Gentina - Magistrado(a) Alvaro Passos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS I A III DO ARTIGO 1022, DO CPC DECISÃO COMPLETA VIA RECURSAL ELEITA QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DO JULGADO PROPÓSITOS INFRINGENTES EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Frizzo Bueno (OAB: 303794/SP) - Fausto Luz Lima (OAB: 279966/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0022451-05.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Simone Antonia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: SPE Village Monte Alegre Ltda e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, INSISTINDO NOS DANOS MORAIS E, AINDA, NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CONVÊNIO OAB E DPE-SP. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSENTE EVENTO EXTRAORDINÁRIO A ENSEJAR CONDENAÇÃO DA PARTE ORA APELADA EM DANO MORAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NA CAUSA ATRAVÉS DO CONVÊNIO OAB E DPE-SP, SENDO CASO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NESSE SENTIDO, NO MÁXIMO DA TABELA, DIANTE DA ATUAÇÃO DESDE 2013 ATÉ O MOMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio Alexandre Cardoso Vidal Sberni (OAB: 256572/SP) - Victor Hugo Albernaz Júnior (OAB: V/HA) (Curador(a) Especial) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0038746-74.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourdes Oliveira de Carvalho Modica (Espólio) - Apelante: Rufo de Cyrene Modica (Inventariante) - Apelada: Neiva Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Vera Nicia Fernando Tornice e outros - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.240 DO CÓDIGO CIVIL E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO CONFIGURADA. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Goncalves (OAB: 99401/SP) - Fernanda Marinho Castelhano (OAB: 338014/SP) - Richard de Paula Oliveira (OAB: 347388/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0149969-08.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Igesp S A Centro Medico e Cirurgico Instituto de Gastroenterologia de Sao Paulo - Embargte: Renato Vieira da Cruz - Embargdo: Marcelo Teixeira de Miranda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - EIVA SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Antonio Carlos Victor Aragão (OAB: 257837/SP) - Allan Paulino Voijtila (OAB: 453068/SP) - Vanessa Gimenez (OAB: 231830/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO Nº 0014194-10.2010.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Jzk Construções Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO E. STJ OMISSÃO CARACTERIZADA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE MULTA ACORDADA EM TERMO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REDUÇÃO INJUSTIFICADA, PORQUANTO ALTERARIA A PENALIDADE PARA VALOR IRRISÓRIO, DE FORMA A DESVIRTUAR O INSTITUTO DA PENA COMINATÓRIA VALOR SIGNIFICATIVAMENTE ALTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM RAZÃO DA NATUREZA INIBITÓRIA DA PENA OBJETIVO DA PREVISÃO DE MULTA EM ACORDO QUE NÃO É COMPELIR A PARTE ADERENTE A PAGAR O VALOR CORRESPONDENTE, MAS OBRIGA-LA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA PRETENSÃO DE REDUÇÃO AFASTADA VALOR DA MULTA MANTIDO EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4426 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Antonio Meda (OAB: 6320/PR) - Pateo do Colégio - sala 504 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2297483-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2297483-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Valderina dos Santos Gomes, (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA, PARA QUE O BANCO RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS, A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISCUTIDO NOS AUTOS, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 250,00 - SITUAÇÃO EM QUE SOMENTE INCIDIRÁ A MULTA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 537, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À PERIODICIDADE E FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DA MULTA, FIXADA A INCIDÊNCIA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO MENSAL, EIS QUE A PERIODICIDADE DO LANÇAMENTO DAS PARCELAS É MENSAL - FIXAÇÃO DE LIMITE PARA AS ASTREINTES EM R$ 5.000.00, SEM PROPICIAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Eduardo Massaru Dona Kino (OAB: 216352/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002424-13.2010.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Arnor Serafim Junior Advogados Associados - Embargdo: Mário Tanaka e outros - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO EMBARGADA QUE ESPECIFICOU OS MOTIVOS QUE EMBASARAM O DECISUM E SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO POSTA PELO RECORRENTE - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA, NEM SE PRESTA PARA SUSCITAR RAZÕES NOVAS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) (Causa própria) - Mario Luis da Silva Pires (OAB: 65661/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0005871-65.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Daniel Gimenes (Revel) - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE COBRANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO II, C/C §1º DO CPC. FALECIMENTO DO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROVIDENCIOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 110 E 313, DO CPC. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ARTIGO 485, IV, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4791 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007959-31.2006.8.26.0319 (319.01.2006.007959) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Marlene Aparecida José Bonassi (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram, com determinação. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENUNCIADO N° 03 DO C.STJ INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 5º, DO CPC SUJEITO A RECOLHIMENTO DE PREPARO INÉRCIA DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Corrêa Alvarenga (OAB: 165175/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0038280-08.1998.8.26.0100 (583.00.1998.038280) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marco Antonio Dalla Rosa - Apelado: AYDEIE DALLA ROSA SILVA (Espólio) - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE QUINZE (15) DIAS ÚTEIS. RECURSO INTEMPESTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carolina Lanzoni Dalla Rosa (OAB: 351079/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2173328-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2173328-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Vicente Barboza Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO CABIMENTO EM PARTE PRELIMINAR AGRAVANTE QUE PODE SER ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE NECESSITADA DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA MÉRITO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 5015 ART. 505 DO CPC DECISÃO REFORMADA EM PARTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER À AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001930-60.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001930-60.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Claudia Calderan Quintino Kaiser Saliba - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL ALDEIA DA BALEIA 1. APELOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA FESP EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N. 269.577/2012, EXTINGUINDO ASSIM O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.2. PARTE AUTORA PROPRIETÁRIA DO LOTE 12 DO CONDOMÍNIO ALDEIA DA BALEIA QUE TEVE EM SEU DESFAVOR LAVRADO O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL N. 269.577/2012 EM RAZÃO DE CONSTRUÇÕES INSERIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ÀS MARGENS DE CURSO D’ÁGUA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE OBTEVE AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES PARA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL (LOCALIZADO NA AVENIDA HIPOCAMPUS N°11600, CEP11600970, LOTE 12, DA QUADRA F1, DO LOTEAMENTO “ALDEIA DA BALEIA”, EM SÃO SEBASTIÃO/SP) POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS LOCAIS. 3. PRETENSÃO RECURSAL DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E INCONCUSSO PARA O DESLINDE DO FEITO. O D. JUÍZO A QUO, COMO DESTINATÁRIO MAIOR DA PROVA, DENTRO DA SUA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA E DA SUA PERSUASÃO RACIONAL E COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA OU EM MÁCULA AO PRINCÍPIO DA AMPLA Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 5086 DEFESA. ADEMAIS, AO JULGADOR CUMPRE APRECIAR O TEMA DE ACORDO COM O QUE REPUTAR ATINENTE À LIDE NÃO TEM O DEVER DE JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS CONFORME LIVRE CONVENCIMENTO, VALENDO-SE DE FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) - Elias José David Nasser (OAB: 351113/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 1001525-94.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001525-94.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Frederico Alvim Gait - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS APELO DO MUNICÍPIO.REVISÃO DO LANÇAMENTO A REVISÃO DO LANÇAMENTO SÓ É POSSÍVEL QUANDO HÁ ERRO DE FATO, OU SEJA, QUANDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, POSSUÍA PANORAMA FÁTICO INCOMPLETO OU EQUIVOCADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146 E 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.130.545/RJ. NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A REVISÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL CADASTRADO SOB O SQL Nº 016.006.0004-2 LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE DECORREU DA VERIFICAÇÃO DE QUE OS LANÇAMENTOS ORIGINAIS APRESENTAVAM VÍCIO QUANTO AOS DADOS DO IMÓVEL, O QUE ACARRETAVA PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO DEVIDO EM RAZÃO DE ÁREA CONSTRUÍDA SER MENOR DO QUE A EFETIVAMENTE EXISTENTE NO IMÓVEL OCORRE QUE, EM 13/06/2013 A NOVA METRAGEM DECORRENTE DA OBRA REALIZADA FOI DECLARADA PELO CONTRIBUINTE, CONFORME SE VERIFICA PELO DTCO DE Nº 2013.0005429-4 ASSIM, À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS ORIGINÁRIOS, O MUNICÍPIO JÁ TINHA CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE REVISÃO DO LANÇAMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES REVISÃO DO LANÇAMENTO ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 96.000,00) VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE R$ 9.600,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 400,00 HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 10.000,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1010718-62.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1010718-62.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: A. A. M. de O. - Apelado: W. A. dos S. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº: 1010718-62.2019.8.26.0361 Comarca: Mogi das Cruzes Apelante: A.A.M.O. Apelado: W.A.S. Juíza sentenciante: Ana Carmem de Souza Silva MONOCRÁTICA Nº: 27166 RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, ALIMENTOS E DANOS MORAIS. Insurgência da autora em face da sentença de improcedência. Recurso intempestivo. Prazo final para interposição do recurso que era 11/02/2022. Apelação interposta apenas em 14/02/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 324/332, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, afastando a partilha de bens. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual. Inconformada, a autora apela a ps. 335/347 alegando, em resumo, que a coabitação não seria requisito necessário para união estável; que não haveria obrigatoriedade de tratar a outra parte, durante a união, por esposo/esposa ou outro apelido semelhante; que um apoiava o outro, sendo que a apelante ajudava o apelado na imobiliária quando ele estava com problemas de saúde, além de ele ajudar com despesas do box onde a autora exercia atividade profissional; que conviveu em união estável por mais de 10 anos, ou seja, do início de 2009 até março de 2019; que acompanhou o apelado nas campanhas políticas dele; que o apelado teria se utilizado de artimanhas e de testemunhas não comprometidas com a verdade, na tentativa de descaracterizar a união estável; que as testemunhas da autora confirmaram a existência da união estável; e que os documentos dos autos comprovam os bens adquiridos na constância da união, com exceção do imóvel que se encontra locado, que não pertence a nenhuma das partes e sim ao filho da demandante. Com isso, requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a partilha dos bens adquiridos durante a união, sem descartar a condenação do réu na litigância de má-fé e pagamento de danos morais. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 351/363). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, uma vez que intempestivo. Com efeito, a sentença foi publicada no dia 21/01/2022 no Diário de Justiça Eletrônico. O prazo recursal iniciou-se em 24/01/2022 e o prazo final para interposição do recurso era 11/02/2022. O recurso de apelação, porém, foi interposto apenas em 14/02/2022. Logo, claramente de maneira intempestiva. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios do patrono do réu para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual. São Paulo, 12 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Jane de Macedo Prado (OAB: 86786/SP) - Neusa Aparecida Moreira da Silva Siqueira (OAB: 185338/SP) - Angela Campos de Siqueira (OAB: 260079/SP) - Mauro Campos de Siqueira (OAB: 94639/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2021718-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2021718-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. J. de S. - Agravada: T. A. C. de S. - Agravado: D. G. C. de S. - Agravado: P. M. C. de S. - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de guarda de menor c/c revisão de alimentos. Insurge-se o agravante contra a decisão que fixou os alimentos provisórios devidos ao filho menor em meio salário mínimo. Alega o agravante: a) foi outorgada ao genitor a guarda provisória do filho PEDRO MIGUEL, destinando ao filho DAVI 12% dos rendimentos líquidos auferidos mensalmente; b) o percentual de 50% do salário mínimo como piso dos alimentos é elevado para apenas um dos filhos; c) possui renda mensal em torno de R$ 1.800,00 r; d) embora tenha assumido a obrigação de arcar com os gastos do filho PEDRO, manteve o compromisso de contribuir com os dispêndios do filho DAVI. Requer a concessão do efeito suspensivo para reduzir o valor da pensão alimentícia básica e, ao final, a modificação da decisão recorrida para fixar o piso do valor dos alimentos em 33% do salário mínimo, inclusive para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Não houve a concessão do efeito suspensivo (fl. 61), nem resposta ao recurso (fl. 65). O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso por perda de objeto em razão do falecimento da genitora dos menores. É o relatório. 2. ACIOLE J. DE S., ora agravante, ingressou com ação em face de THAIS A. C. D. S., visando a modificação de guarda e visita, além de exoneração de alimentos referente aos menores DAVI G. C. D. S. e PEDRO M. C. DE S., menores, pleiteando, em caráter de tutela a guarda do filho mais velho, PEDRO. Infere-se dos autos principais que ocorreu a morte de THAÍS APARECIDA CARDOSO (fl.132 daquele feito), genitora dos menores e guardiã do filho DAVI. Considerando que o agravante é guardião natural dos filhos, passando a exercer automaticamente a função em razão do falecimento da genitora, além de detentor integral do poder familiar, a discussão acerca da obrigação pelo pagamento de alimentos está prejudicada. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto em razão da morte da genitora dos menores, pois o agravante passou a exercer de forma automática a função de guardião de ambos os filhos menores. São Paulo, 8 de abril de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Maria Carolina Mendonça Dias da Motta Fonseca (OAB: 406083/SP) - Diogo Fernandes Matosinho (OAB: 198406/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2140325-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2140325-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. L. dos S. - Agravada: A. C. R. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. R. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de ação revisional de alimentos, ajuizada pelo agravante (genitor) em face da agravada (menor), tirado contra a decisão de fls. 58 (21 do agravo), que indeferiu a tutela pleiteada para reduzir o valor da obrigação alimentícia. Alega o agravante, em síntese, que houve modificação de sua situação econômico-financeira em vista do nascimento de seu novo filho, em fevereiro de 2021, o que impõe a revisão da obrigação, ressaltando que paga para a agravada o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer a reforma da decisão para que os alimentos sejam reduzidos para 15% de seus rendimentos líquidos ou, acaso desempregado, 25% do salário mínimo. Este recurso chegou ao TJ em 18/06/2021, sendo a mim livremente distribuído no dia 21, com conclusão na mesma data (fls. 85). Decisão monocrática às fls. 86/87 não conhecendo do recurso. Contra esta decisão, o recorrente interpôs agravo interno (fls. 92/110). Juízo de retratação exercido às fls. 138/140. Contraminuta apresentada às fls. 157/158. Parecer do MP às fls. 163/165 pelo não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Nova conclusão em 12/04/2022 (fls. 166). Breve relato. Em consulta à ação originária (1009508- 15.2021.8.26.0002), via SAJ, constatei que, em 17/01/2022, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação proposta pelo agravante (fls.261/265, na origem), contra a qual, inclusive, ele interpôs recurso de apelação (fls. 274/293 do principal). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Adalberto de Carvalho Antunes Junior (OAB: 184258/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2283148-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2283148-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Renata Filomena de Jesus - Agravante: Vera Lúcia de Jesus - Agravada: Doraci Cinto Torina (Inventariante) - Agravado: Carlos Renato de Jesus (Espólio) - Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, tirado do inventário dos bens deixados por Carlos Renato de Jesus, em que, pela decisão de fls. 92/93 (na origem), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, que visava a averbação da existência do inventário na matrícula do imóvel registrado em nome da inventariante. Despacho inicial às fls. 09/10, negando efeito ativo. Às fls. 13 determinei que as agravantes apresentassem os documentos necessários a comprovar Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3236 o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária. Anexados os documentos de fls. 19/38, o benefício foi indeferido, com a determinação de recolhimento da taxa judiciária (fls. 40/41). As agravantes, então, se manifestaram pela desistência do recurso (fls. 44). Nova conclusão, após tramitação, em 05/04 (fls. 45). É o Relatório. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência manifestada pelas agravantes e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Israel Carlos Teixeira (OAB: 416363/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2206129-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2206129-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: C. R. de O. S. - Agravada: C. N. H. - Agravado: I. H. O. S. (Menor(es) representado(s)) - Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor/reconvindo Carlos Renato de Oliveira em face da ré/reconvinte Cristiane Navarro Hernandes contra a r. decisão de fls. 637/638 proferida pela MMª. Juíza de Direito Marina de Almeida Gama Matioli, nos autos da ação revisional de alimentos de processo n. 1003828-53.2020.8.26.0400, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguida pela ré C.N.H com a respectiva condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e, ainda, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos réus. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que atualmente está sofrendo forte crise financeira e problemas de saúde; que para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça não são exigíveis outras provas além de simples petição; e, que apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente está comprometido. Pois, bem. Conforme constou expressamente na r. decisão recorrida, o indeferimento da gratuidade da justiça foi em relação aos pedidos formulados pelos réus/reconvinte a fls. 382/386 e 387/401. Compulsando os autos do feito princípal, constata-se que o autor, em nenhum momento, requereu a concessão da gratuidade da justiça ao MM. Juízo a quo, de modo que o pleito ora apresentado é direcionado ao recolhimento do preparo do presente recurso. No tocante a tal questão, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, disciplina que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ainda, verifica-se que o §3º do mesmo artigo e diploma legal dispõe que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a nova sistemática processual civil preferiu reconhecer a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para o custeamento do processo, quando a assertiva é apresentada por pessoa natural. Todavia, a referida presunção de veracidade é relativa, conforme se depreenda da própria redação do reproduzido §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. E, nesta esteira, foi determinado a fls. 27/28 que o agravante apresentasse, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos para apreciação do seu pleito. Entretanto, o mencionado prazo transcorreu in albis, como bem ressaltado pela agravada em sua manifestação de fls. 49/52. Assim, de rigor reconhecer que o agravante não apresentou documentos para comprovar que têm o perfil econômico-financeiro condizente com pessoa que necessita da concessão da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dessa forma, não restou comprovada a efetiva e plena necessidade de se atribuir ao agravante a almejada gratuidade. Portanto, ao agravante se impõe o recolhimento do preparo, Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3259 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade judiciária pleiteada, com determinação. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) - Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) - Cristiane Navarro Hernandes (OAB: 134820/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001979-18.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001979-18.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitoria Emilly Comercio de Materiais para Construcao Eireli - Apelado: Genios Pinturas e Empreiteira de Obras Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001979-18.2021.8.26.0010 Voto nº 31.763 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexigibilidade de título, ajuizada por GÊNIOS PINTURAS E EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI contra VITORIA EMILLY COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, julgou procedente o pedido formulado pela autora, para declarar a inexistência do débito relativo à duplicata n. 1373, no valor de R$ 8.910,71, com protesto lavrado pelo 4° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (fls. 61/62). Recorre a ré. Sustenta que juntou aos autos cheques inadimplidos com o intuito de demonstrar o mal hábito da apelada em não cumprir seus compromissos comerciais (fl. 74), da mesma forma como ocorreu com a duplicata protestada, que é objeto da presente demanda. Aduz que, no presente caso, trata-se de uma hipótese típica de aceite presumido e da possível aplicabilidade da teoria Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3390 da aparência nos negócios comerciais (fl. 75). Defende que a mercadoria foi entregue ao preposto da autora, que se nega mais uma vez a pagar a dívida. Argumenta ser legítimo o protesto do título. Recurso recebido e contrariado (fls. 81/89). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se observa dos autos, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela apelante, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 94). No entanto, embora tenha sido regularmente intimada (fl. 95), a apelante deixou de recolher o preparo recursal, tampouco apresentou o recurso cabível contra a decisão monocrática que indeferiu a benesse (fl. 96). Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de abril de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Josué Ferreira da Silva (OAB: 342018/SP) - Arani Cunha de Almeida (OAB: 163558/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1029144-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1029144-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Omni S/A Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Rafaela Alves Meireles (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1029144-61.2021.8.26.0100 Voto n 31.794 As partes noticiaram conjuntamente acelebração de acordo. De fato, o documento firmado pelos patronos das partes prevê as obrigações entre elas ajustadas com a finalidade de extinguir a lide. Nesse passo, cumpre destacar que não se ignora já ter sido prolatado acórdão por meio do qual esta 11ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso interposto pela ré e parcial provimento ao recurso interposto pela autora (fls. 136/146). Contudo, não há óbice à homologação do acordo, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015, grifo nosso) Por fim, é forçoso reconhecer que restou prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora contra o referido acórdão prolatado quando do julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 13 de abril de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/ SP) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2079872-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2079872-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Lourdes Cerutti Penariol - Agravante: Zilda Aparecida Guilarduci Penariol - Agravante: Antônio Pupin - Agravante: Mara Cristina Penariol Faria - Agravante: José Antônio Penariol - Agravante: Marisa Aparecida Penariol - Agravante: Carmem Izildinha Carneiro Leão Penariol - Agravante: Danilo Cesar Penariol - Agravante: Daniela Cristina Penariol Mazeo - Agravante: Tânia Regina Penariol Sisto - Agravante: Júlio César Penariol - Agravante: Fernando Guido Penariol - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU AOS AUTORES O ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO PARA QUE APRESENTE DOCUMENTOS - INSUFICIÊNCIA DA MERA EXIBIÇÃO DE CÓPIA DA CÉDULA RURAL - COMPETE AO DOUTO MAGISTRADO A INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ENTENDE NECESSÁRIOS PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA - ART. 370 do cpc - PREMATURO O PLEITO DE PENHORA ON LINE - recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA) e determinação (intimação do BANCO POR oficial de justiça). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 168, que determinou aos autores o envio de ofício ao banco para que este apresente cópia de cédulas, extratos, demonstrativos, comprovan-tes e o XER 712, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10 mil; aduzem que as cédulas já encontram-se encartadas, desnecessidade dos documentos solicitados, interesse exclusivo do executado, revelia, direito patrimonial disponível, ausente provocação do réu, houve recolhimento das custas iniciais, ineficácia da astreinte, requerem penhora on line, aguardam provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 13). 3 - Peça anexada (fls. 14). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação e determinação. Fora ajuizada demanda, asseverando, os autores, direito atinente à ACP nº 94.00.08514-1, colimando recebimento de R$ 4.718.365,40. Ressalte-se que a mera apresentação da cédula ru-ral não se mostra suficiente para validar a planilha de cálculo elabora-da pelos autores (fls. 58/65), sendo necessária a exibição de documen-tação complementar, consoante entendimento da Câmara preventa. Escorreita, portanto, a intimação da casa bancária para que traga subsídios, sendo que compete ao Magistrado a indicação dos documentos que entende necessários para a devida apreciação da demanda, a teor do art. 370 do CPC. Noutro giro, a intimação deverá ser feita por oficial de Justiça, na direção da efetividade processual. Demais disso, mostra-se prematuro o pleito de penho- ra on line de R$ 7.318.986,61, sequer apreciado pelo douto Magistrado. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Consigne-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso in-fundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea) e DETERMINAÇÃO (intimação do banco por meio de oficial de Justiça), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Haroldo Bianchi F de Carvalho (OAB: 126359/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1001389-07.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001389-07.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: DEUSDETE PINTO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/6/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DEUSDETE PINTO DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Alegou a parte autora que na data de 10/02/2021, celebrou contrato n. 005391575, na modalidade empréstimo junto à requerida, no valor total de R$ 34.844,00 para pagamento em 48 prestações mensais de R$ 726,75, com vencimento da primeira no dia 10/07/21. Falou que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE e enseja o regime composto. Citou a Súmula n. 539 do STJ. Falou que o método GAUSS o valor da parcela com juros contratado seria menor, ou seja, no valor de R$ 539,63. Citou doutrina e julgados sobre o assunto. Disse que a tarifa cobrada no valor de R$ 144,82 é ilegal e pleiteou sua devolução em dobro. Requereu a tutela de evidência e ao final a procedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls.16/43). Em decisão lançada às fls. 44 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Restou concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora e determinada a citação da requerida. Devidamente citada a requerida apresentou contestação (fls.49/69). Alegou em síntese, a licitude do contrato firmado entre as partes através de cédula de crédito bancário, na data de 11/06/2021, no valor da operação de R$ 18.310.06, acrescido de IOF de R$ 534,37, valor dos juros R$ 15.894,80, despesas de terceiro R$ 144,82, valor líquido financiado R$ 18.989,25, valor total financiado R$ 34.884,00, taxa de juros de 2,82% ao mês , custo efetivo do contrato de 2.97% ao mês , para pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 726,75 cada, com vencimento da primeira em 11/07/2021 e a última em 11/06/2015. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Falou da ausência de vício de consentimento. Do efetivo gastos com terceiros. DA admissão da capitalização de juros, permitida na cédulas de crédito bancário. Legalidade dos juros pactuado e do método de amortização do contrato (aplicação da tabela PRICE). Citou doutrina e julgados sobre o assunto. Por fim, postulou pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls.70/166). Réplica (fls.170/180). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, rejeitada a matéria prejudicial, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por DEUSDETE PINTO DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo-se o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, levando-se em consideração a da regra do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Fica suspenso o ônus sucumbencial, nos moldes do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na formado artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Potirendaba, 18 de fevereiro de 2022.. Apela o vencido, alegando que há ilegal prática da capitalização de juros em decorrência da aplicação da Tabela Price e que é abusiva a taxa de registro de contrato, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 201/207). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 212/222). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Ora, quanto à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3438 de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 130, cláusula 3. Juros, ressarcimentos e pagamentos de despesas, tarifas por serviços financeiros e impostos. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1003168-94.2018.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1003168-94.2018.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Gustavo Maia - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédulas de crédito rural hipotecária e pignoratícia firmadas em 28/7/2004 e 27/11/2007 para empréstimo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por GUSTAVO MAIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega, em síntese, que em 28/07/2004 celebrou junto à requerida o contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de n° 000000005181, no valor de R$ 130.700,00 (cento e trinta mil e setecentos reais), a ser paga em 1 (uma) única parcela no valor total com vencimento estipulado para 28/06/2005. Afirma que no dia 18/02/2005 as partes realizaram o 1° aditivo referente à cédula, modificando a quantidade de parcelas de uma para cinco, com o primeiro vencimento para 28/06/2005 e as demais todo dia 28 dos meses subsequentes. A primeira e segunda parcelas foram pagas em atraso e, observando que não conseguiria o requerente quitar as demais, as partes realizaram um 2° aditivo, realizando a quitação da terceira parcela e o pagamento do restante da dívida programado para o dia 30/06/2006. Posteriormente o autor solicitou um 3° aditivo, programando o pagamento para dia 02/07/2007, mas também não conseguiu quitar a dívida. Diante disso, realizou junto ao banco uma segunda - Cédula Rural Hipotecária BNDES/AUTOMÁTICO/PROINSA - n° 88116, com o intuito de quitar a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 5181, realizando uma operação chamada “mata-mata”. Após a quitação de toda a dívida no dia 17/12/2012, o autor alega que houve cobranças indevidas nas duas cédulas pactuadas, n°s 5181 e 88116. Afirma que houve ilegalidade insanável no que tange aos encargos financeiros para o período de inadimplemento da Cédula Rural n. 5181, bem como da Cédula n. 88116. Pleiteia, assim, que seja reconhecida a unicidade contratual das Cédulas de Crédito Rural n. 88116 e 5181, bem como a declaração de nulidade das cláusulas indicadas ás fls. 22/23 e, após liquidação de sentença, a repetição de indébito de valores irregularmente cobrados. Juntou procuração e documentos (fls. 25/83). Devidamente citada (fl. 112), a ré apresentou contestação (fls. 154/195). Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. Em sequência, aduz que o requerente sabia das cláusulas ao assinar os contratos, inexistindo qualquer abusividade cometida pela ré. Sustenta que os termos do contrato foram fixados de forma clara e as taxas impostas eram de conhecimento do autor, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos. Sustenta, em suma, que não há irregularidades, tampouco abusividade nos contratos celebrados. Juntou procuração e documentos (fls. 196/232). Houve manifestação sobre a contestação (fls.236/268). Em tal oportunidade a parte autora afirma que os fatos trazidos pela contestante não condizem com a verdade. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Caso haja interposição de recurso por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal e, após, remetam os autos para julgamento perante a instância recursal. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas necessárias. PIC. Fundamenta tal pretensão Servirá a presente como ofício/mandado. P.R.I. Candido Mota, 30 de junho de Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3439 2021. Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA. Apela o vencido, alegando que não há prescrição da pretensão revisional, abusividade da taxa de juros moratórios estipulada, ilegal cobrança de multa contratual superior a 2% sobre o débito, irregular prática da capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 543/576). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 827/854). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O Superior Tribunal de Justiça firmou posição segundo a qual a revisão de contratos bancários e a consequente repetição de valores indevidamente cobrados obedece à prescrição decenal prevista no artigo 205, do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg. no AREsp. 137892-PR, Quarta Turma, j. 12/3/2013). A petição inicial foi protocolada em 17/12/2018. Cabível a revisão do contrato, portanto, desde 17/12/2008. Tal fato exclui a revisão da cédula de crédito bancário firmada em 28/7/2004, cujo vencimento foi avençado para o dia 28/6/2005. Já a cédula de crédito bancário firmada em 27/11/2007 tem o vencimento previsto para 15/12/2012. Possível a revisão, portanto, desse contrato desde período de 17/12/2008 em diante. Não se olvida a incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Contudo, a possibilidade de revisão de contratos findos ou novados não pode ultrapassar o limite prescricional acima estabelecido. 2.2:- Nos termos do artigo 5º, do Decreto-Lei 167/1967, os juros moratórios devem ficar limitados a 1% ao ano. No caso dos autos, consoante se vê da cédula de crédito rural, os juros moratórios foram fixados no patamar de 1% ao mês (fls. 89), cumulados com juros ditos remuneratórios de 6,5% ao mês, ficando configurada a ilegalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL. MORA. ENCARGOS. PROVIMENTO. 1. No caso de inadimplemento decorrente de cédula de crédito rural, admite-se unicamente a elevação em 1% aos juros contratados, multa e correção monetária. Precedentes. 2. “Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.” (AgRg. nos EDcl no REsp. 1292235/RS, Rel. Min. Sidinei Beneti, 3ª T., j. 22/5/2012) 3. Agravo regimental provido. (AgRg. no Ag. 1318221/SP, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, 4ª T., j. 16/5/2013). Exame do contrato permite a conclusão de que a taxa de juros moratórios não foi pactuada dentro dos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei 167/1967, se verificando abusividade. Por outro lado, os juros remuneratórios estão fixados no dentro do percentual limite de 12% ao ano (3%, mais o Del Credere de 2% ao ano, acima da TJLP, consoante fls. 89, cláusula 9. Encargos Financeiros), razão pela qual não se reconhece, com relação a esse encargo, qualquer irregularidade. A multa contratual (fls. 89, cláusula 10.3. Multa) foi pactuada no percentual de 2% sobre o débito, não se verificando também abusividade. 2.3:- A previsão no contrato do cálculo dos juros de forma composta não é proibida pela lei, merecendo ser afastado o pedido formulado pelo apelante nesse sentido. Sobre o tema ensina a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Nos termos do enunciado n.º 93 da Súmula deste Tribunal, admite-se a capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural, industrial e comercial, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente provido (REsp. 255406/RJ; 2000/0037072-0; Ministro Castro Filho; terceira Turma, DJ 1/7/2004, p. 188). EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ENCARGOS. TR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Admissível a utilização da TR como fator de atualização monetária quando pactuada. Não impugnação dos fundamentos expedidos, neste tópico, pela decisão agravada. - Possível a capitalização mensal dos juros pactuada, nos termos do art. 5°, caput, do Decreto-Lei n° 167, de 14.2.1967, que excepciona a regra proibitória estabelecida na chamada Lei de Usura. - Não consideração pelo Acórdão recorrido dos temas alusivos à iliquidez da dívida, da limitação da cláusula penal e da cumulação da correção monetária com a comissão de permanência. Agravo regimental desprovido (AgRg. no REsp. 148454/SP; 1997/0065413-3; Ministro Barros Monteiro; Quarta Turma; DJ 14/06/2004, p. 221). Desta forma, a capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que autorize. É o caso dos autos. O apelante firmou a cédula de crédito rural por livre e espontânea vontade, não tendo negado que a assinou ou que recebeu o dinheiro nela mencionado. Assim, a capitalização de juros não há que ser afastada, salvo se não houvesse sido pactuada, o que não é o caso, consoante se pode ver do contrato, a fls. 90, cláusula 6ª. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para: a) afastar o decreto de prescrição da pretensão revisional com relação à cédula de crédito rural firmada em 27/11/2007, desde os pagamentos realizados a partir de 17/12/2008: b) limitar os encargos moratórios previstos no contrato objeto da lide à taxa de juros de 1% ao ano, mais os juros remuneratórios à mesma taxa prevista para o período de normalidade (fls. 89, cláusula 9.1. Juros) e a multa contratual de 2% sobre o débito, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença, a partir da data de 17/12/2008, os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fábio Luiz Cavassini (OAB: 202427/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1010456-47.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1010456-47.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Áurea Martins Gouveia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 28/8/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: AUREA MARTINS ingressou com ação declaratória contra BANCO AGIBANK S.A. aduzindo, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com a ré com juros de 333,91 % ao ano ao passo que a taxa média pré fixada foi de 121,44% conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão do contrato para adequação dos juros remuneratórios de acordo com a média do mercado e repetição de indébito no dobro, com condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais (fls. 1/14). Citado, o requerido contestou o feito alegando má fé processual, procuração repetida em diversos processos, validade do contrato, reconhecendo que a taxa de juros é diferenciada em decorrência do risco existente (fls. 184/246). Réplica às fls. 391/421. Instados a especificar provas, o réu o depoimento pessoal da autora (fls. 389/390) e a autora, perícia contábil (fls. 685). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e faço para reconhecer a abusividade dos juros excessivos e abusivos praticados pela requerida, reduzindo a taxa anual pactuada de 333,91000 (fls. 26) para 121,44% (fls. 29). Condeno a ré no recálculo e na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (artigo 101 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. PRIC. Santo André, 26 de outubro de 2021.. Apela a autora, alegando que em razão da abusividade perpetrada pelo banco réu está configurado o dano moral, que os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 727/737). Apela o banco réu aduzindo, em síntese, que a taxa de juros pactuada e livremente anuída pela autora não contém abusividade, inexistindo razão para a revisão e o reconhecimento de ilegalidade, afigurando-se descabida a repetição de indébito em dobro (fls. 922/942). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 953/965 e 967/986). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se constata no presente caso, conforme se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3442 contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (18% ao mês e 648,91% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se não só admissível, mas imprescindível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo pessoal Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxa prevista no contrato: 26% ao mês e 1.564,55% ao ano e CET de 1.703,03% Taxas abusivas Autor demonstra (sem impugnação do Banco-réu) que a taxa de mercado era de 6,77% ao mês A taxa contratada é quase quatro vezes a taxa de mercado Banco justifica a alta taxa de juros porque o tipo de operação (“CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA BMG EM CONTA”) consubstanciaria produto disponibilizado para pessoas que estão passando por problemas financeiros, já inadimplentes e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, que dificilmente conseguiriam obter crédito na praça Tese não aceita - Não pode o Banco, fugindo completamente das regras de mercado, criar um tipo de operação especial unicamente para obter maior lucro [...] Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1024741-44.2019.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/5/2020). APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVIDADE Ocorrência Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Juros contratuais de 22,01% ao mês e 1.025,15% ao ano Taxas médias de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano Abusividade configurada Taxa média que deve prevalecer Repetição de valores de forma simples. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013424- 57.2021.8.26.0196, Rel. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2021). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 1500% AO ANO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010343-15.2019.8.26.0344, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020). 2.3:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305- 10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má-fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após constatação pelo Juízo de primeiro grau, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do presente julgamento. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não podendo se atribuir prática de ato ilícito à instituição financeira de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o julgamento em primeiro grau, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 2.4:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também o valor da causa sobre o qual incidirá o percentual arbitrado, nos casos em que incidir a hipótese prevista no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, a verba honorária arbitrada devida em prol da autora na sentença comporta majoração para 15% sobre o valor da causa atualizado. 3:- Em suma, ambos os recursos comportam acolhimento em parte para afastar a repetição do indébito em dobro, a qual deverá se dar de forma simples e para majorar os honorários advocatícios devidos pelo réu em favor da autora para 15% sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, dá-se provimento em parte aos recursos. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3443 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2080017-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2080017-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norberto de Jesus Morais - Me - Agravado: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Agravo de Instrumento nº2080017-23.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 1.170/1.265 que, na ação de cobrança, julgou parcialmente o mérito da lide, para: i) acolher o pedido de impugnação a justiça gratuita manejado pela parte contrária e revogou o benefício concedido ao agravante e ii) julgou improcedente os pedidos de indenização do aviso prévio e das comissões pleiteadas. Sustenta a recorrente que não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como do exercício da atividade empresarial, motivo pelo qual não há motivo para acolhimento da impugnação a justiça gratuita, devendo ser mantida a benesse concedida. Enfatiza que o empresário individual é pessoa idosa com quase 70 anos, que toma 8 (oito) medicamentos diários de uso contínuo, conforme receita anexa, de forma que gasta mensalmente valor considerável com medicamentos, mais um fator a justificar a manutenção da gratuidade anteriormente concedida. Complementa que há que se indenizar o aviso prévio não cumprido pela agravada. Afirma que houve simulação, in verbis: verifica-se que a rescisão ocorreu em 24/08/2020, data a partir da qual não houve mais prestação de serviços, sendo certo que, quando o Representante indagou a empresa sobre a concessão de aviso prévio, a data da rescisão foi alterada para 24/09/2020 simulando um aviso prévio. Pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento das indenizações pendentes. Afirma que a Agravada não conseguiu provar que não havia pedidos faturados com base nos contratos que estavam em andamento no momento da rescisão contratual, deverá ser condenada ao pagamento das referidas comissões pendentes. Entende que a sentença deve ser modificada, já que limitou o pagamento das comissões à 24/09/2020 (data da rescisão contratual). Ao determinar dessa forma, o magistrado acabou limitando o pagamento das comissões à data da rescisão, quando o correto seria pagar todos os pedidos pendentes de execução, baseados nos cinco contratos vigentes, nos termos do artigo 32 da Lei nº 4.886/65. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o litígio. Pois bem. In casu, observa-se que os argumentos do recurso não vislumbram de forma inequívoca a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo buscado. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão. (artigo 995, parágrafo único do CPC). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pelo recorrente, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas a informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. 2 Manifeste-se a agravada quanto a alegação de que há irregularidade da sua representação processual (fls. 06 das razões do agravo). Prazo: 10 dias 3 - Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Daniele de Nardi E Carvalho (OAB: 206929/SP) - Cíntia de Castro Climeni Romeu (OAB: 332846/SP) - Gisele Ferreira de Melo (OAB: 362856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1000979-64.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1000979-64.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apda: B. V. e P. S.A. - Apdo/ Apte: A. R. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes em face da r. sentença de p. 157/171 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente a ação para: I) declarar inexistente o contrato; II) determinar que as rés se abstenham de realizar novas cobranças sob pena de multa diária; III) condenar às rés à restituição, em dobro, dos valores descontados; VI) condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Preliminarmente, requer a ré, Bradesco Vida e Previdência S/A, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, alega, em síntese que: (I) não há responsabilidade sua pelos danos causados, ante a ausência de comprovação de coação do autor para contratar o seguro; (II) a cobrança se deu com base na livre contratação entre as partes; (III) ausente má-fé de rigor que a restituição se dê de forma simples; (IV) o autor não comprovou o efetivo prejuízo; (V) ausente comprovação de dano extrapatrimonial a justificar a condenação em dano moral; (VI) o valor de eventual indenização deve ser reduzido a um salário mínimo. Requer a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 174/180). Contrarrazões às p. 210/232. O autor, Antônio Rossi, por sua vez, apresentou recurso de apelação em que alegou, em síntese, que: (I) o valor dos danos morais fixados (R$ 5.000,00) não é suficiente para ressarcir a parte pela ofensa sofrida ou para impedir a ré de realizar o mesmo ato novamente; (II) não se trata de banalização do dano moral, devendo o caso concreto ser mais bem analisado; (III) o valor dos descontos, combinado com o parco valor de seus rendimentos, bem como a ausência de comprovação da contratação, justificam a majoração do dano moral; (IV) a majoração não implica em enriquecimento ilícito; (V) adequada a fixação da condenação em R$ 20.000,00; (VI) os honorários deveriam ter sido arbitrados em 20%. Contrarrazões às p. 200/204 e 205/209. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Preliminarmente, observo que foi cadastrado em um dos polos do presente recurso Bradesco Vida e Previdência S.a. (CNPJ - 51.990.695/0001-37) e Bradesco Seguros S/A (CNPJ - 33.055.146/0001-93). Contudo, o presente feito foi movido Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3607 originalmente apenas em face de Bradesco Vida e Previdência S.a., não havendo nos autos qualquer participação da Bradesco Seguros S/A, pessoa jurídica diversa da demandada, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico. Assim, não havendo qualquer pedido de inclusão da terceira, ou qualquer decisão judicial nesse sentido, proceda a z. serventia com o necessário para baixa do cadastro da parte neste processo. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, compulsando os autos, verifico que a presente ação foi proposta com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tal pedido foi deferido pela decisão de p. 107/109. Por sua vez, a r. sentença manteve a liminar concedida, tendo em vista que reconheceu a inexigibilidade da cobrança, de forma que o recurso de apelação interposto pela ré não é dotado de efeito suspensivo por força legal, nos termos do Art. 1.012, § 1º, V, do CPC. No mais, no caso concreto, não verifico a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, segundo essa análise preliminar, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que os valores descontados seriam decorrentes de contrato efetivamente firmado entre as partes. Por sua vez, o desconto indevido em benefício previdenciário enseja a restituição em dobro dos valores (segundo entendimento da E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), bem como a condenação em dano moral (vide Apelação Cível 1004574-79.2020.8.26.0024; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2022). Ademais, o quantum fixado para indenização parece estar de acordo com outros julgados recentes deste E. TJSP (vide: Apelação Cível 1005817-08.2021.8.26.0482; Relatora: Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022 Apelação Cível 1000272-84.2019.8.26.0430; Relator: Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/02/2022; Apelação Cível 1000547-93.2021.8.26.0549; Relator: Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/02/2022). Por todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes e voltem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2056300-79.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2056300-79.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fbf Construções e Serviços - Eireli - Embargdo: Rodobens Veículos Comerciais SP S/A - Embargdo: Banco Rodobens S/A - Decisão Monocrática nº 35.834 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. Processado o agravo de instrumento e submetido a julgamento seu mérito, resta prejudicado os embargos de declaração contra decisão monocrática que rejeitou a antecipação da tutela recursal pleiteada. FBF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI opôs embargos de declaração contra a respeitável decisão de folhas 25/27, que indeferiu a tutela antecipada recursal pedida. Inconformada, em resumo, alegou omissão. Aduz que os documentos juntados ao processo não foram examinados e que a r. decisão não se mostrou fundamentada. Citou o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Defende ter agido com a expectativa de que as parcelas adimplidas correspondiam a aquisição do veículo e, não somente, à sua disponibilização de uso. A intenção da Embargante, de pleno conhecimento do Embargado, era realizar a aquisição dos veículos, razão pela qual inclusive coube única e exclusivamente à primeira o pagamento pelas adaptações dos veículos, argumento este não enfrentado pelo r. Despacho. Nesse sentido, não cabe, agora, o Banco Embargado atribuir ao veículo o valor de R$ 188.785,10 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), sendo valor superior ao previsto contratualmente, de R$124.900,00 (cento e vinte e quatro mil e novecentos). O embargado indicou o nome da recorrente como beneficiária do veículo na apólice de seguros. A questão não requer um exame mais acurado. O perigo de dano ou grave lesão decorre da impossibilidade de a recorrente receber o valor da indenização, permanecendo com um veículo a menos, e ter que arcar com valores pretendidos pelo embargado, que não correspondem à contratação por esta realizada. Pede a concessão do efeito suspensivo e a determinação para que o embargado dê imediata baixa no gravame do veículo (fls. 1/5). É o relatório. O presente recurso está prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento por esta 31ª Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto (cfr. processo nº 2056300-79.2022.8.26.0000). Posto isso, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Rodrigo de Jesus Genuncio de Carvalho (OAB: 196753/RJ) - São Paulo - SP
Processo: 2074785-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2074785-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: ED WILSON PEREIRA DE SOUZA - Requerido: ROGÉRIO RUIZ - Requerente: Ed Wilson Pereira de Souza Requerido: Rogério Ruiz Comarca: São Paulo FR de Itaquera - 12ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.500 Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Ed Wilson Pereira de Souza, em face da sentença que julgou procedente a ação de despejo, cumulada com cobrança, contra ele ajuizada por Rogério Ruiz. Sustenta o requerente, em suma, que tem a posse do imóvel há mais de vinte anos e que o autor apontou a existência de um contrato verbal que nunca foi firmado. Aduz que uma das testemunhas é sua inimiga e tem interesse no julgamento do feito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto, observando que o despejo resultará em dano grave e de difícil reparação ao requerente e à sua família. É o relatório. Inicialmente, observo que o feito veio distribuído a este relator no impedimento ocasional do relator designado Des. Caio Marcelo, na forma do art. 70, §1º, do RITJSP. O pedido procede. Nos termos do artigo 58, V, II, da Lei nº 8.245, a sentença que julga procedente ação de despejo começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, de modo que a apelação interposta deve ser processada sem efeito suspensivo que, todavia, pode ser excepcionalmente concedido pelo relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, §4º). Na lição de Araken de Assis, é oportuno observar que: A sentença que condenar o réu a prestar alimentos, ou seja, reconhecer a existência dessa obrigação (art. 515, I), a cargo do vencido, produzirá efeitos imediatos, pois a apelação carece de efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, II). Não importa a natureza dos alimentos. O dispositivo atinge os alimentos indenizativos (in Manual dos Recursos, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 541). No caso em apreço, restou demonstrada a existência de controvérsia sobre a existência de relação locatícia, considerando que se trata de contrato verbal e a sentença se baseou apenas na prova oral. Observo que o requerente aponta que uma das testemunhas tem interesse na causa, e inclusive foi contraditada, o que não foi aceito pelo juiz de primeiro grau. Outrossim, anoto que o requerente ocupa o imóvel há mais de duas décadas, sendo prematuro o seu despejo sem o pronunciamento da segunda instância. Assim sendo, considerando que não há prova robusta da relação locatícia, resta evidente que a decretação do despejo no caso em tela, antes da análise da matéria pelo Tribunal de Justiça, resultará em dano grave e de difícil reparação ao requerente e à sua família. Ante o exposto, fica deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto, o que deve ser imediatamente comunicado ao juiz de primeiro grau. Int. - Magistrado(a) - Advs: Fernando Luciano Garzao (OAB: 136739/SP) - Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB: 273425/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002376-23.2017.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1002376-23.2017.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Luziana Batista de Souza Galizio (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Baldi Júnior - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.552 Processual. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro na prestação de serviços médicos (avaliação demissional). Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 1ª Subseção, por isso que relativa à responsabilidade civil do art. 951 do CC, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I, item I.24, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luziana Batista de Souza Galizio contra a sentença de fls. 539/541 que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais que ajuizou em face de Pedro Baldi Júnior e que impôs a ela os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, com a ressalva de que a sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais de fls. 544/553 a apelante pugna pela reforma da sentença. Sustenta a apelante que o único motivo pelo qual a Apelante fora dispensada e privada de qualquer tratamento, fora o laudo médico concedido pelo Apelado, que sequer avaliou a verdadeira condição física da Requerente (fls. 549). Contrarrazões a fls. 557/568. 2. Este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. A decisão guerreada foi proferida no âmbito de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a autora, ora apelante, imputa a responsabilidade ao réu, ora apelado, pelos danos que sofreu após a avaliação médica feita por ele com a finalidade de verificar se a apelante estava apta para dispensa por sua empregadora. Destarte, tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso I, item I.24, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à C. Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3° desta Resolução. Portanto, em se tratando de erro na prestação de serviços médico, a competência preferencial é da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, como se colhe de inúmeros precedente, dentre eles: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª e 36ª Câmaras de Direito Privado. Agravo de instrumento em que a seguradora litisdenunciada pede gratuidade de justiça em ação de indenização por erro médico. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (1ª a 10ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (2ª Câmara de Direito Privado). (Apelação n. 0023084-06.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Gilberto dos Santos, Acórdão de 25 de julho de 2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUITADE DE JUSTIÇA. Ação principal que versa sobre reparação de danos por possível erro médico. A definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Matéria cuja competência é da Primeira Subseção de Direito Privado desse Egrégio Tribunal. Inteligência do art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013, desse Egrégio Tribunal (julgamento de ações e execuções relativas à responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução). Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA SUA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.(Agravo de Instrumento n. 2143205-24.2021.8.26.0000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel.Alfredo Attié; Acórdão de 29 de julho de 2021.) 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição, com presteza, a uma das Câmaras da Primeira Subseção da C. Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Kaue Fernando Toldo (OAB: 344514/SP) - Bruno Ricardo Merlin (OAB: 341751/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1002628-52.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1002628-52.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.585 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 355/361 que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida pela Itaú Seguros de Auto e Residência S/A para condená-la ao pagamento da indenização, no valor de R$ 1.280,34 (um mil, duzentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) (fls. 19 e 50), com correção monetária e juros de mora desde o desembolso. Nas razões recursais de fls. 364/385, pugna a apelante pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões a fls. 391/347. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 434/437, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 42 e 106/109), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 364/385. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2057421-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2057421-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Eckes Processamento de Frutos Ltda. - Agravado: Romania Indústria e Comércio Ltda - Interessado: CID CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ME - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustentou excesso de execução reclamando fossem excluídos dos cálculos os honorários de sucumbência e as custas devidas ao Estado. Pediu fossem levados à compensação seus créditos de sucumbência. A impugnação foi respondida e o magistrado não a decidiu, nomeando contador para a realização de perícia com fixação de honorários em R$ 1.500,00 a serem custeados por ambas as partes. Insurge-se a exequente contra a determinação de perícia contábil, sob o fundamento de que as questões são de direito e devem ser decididas pelo magistrado. Também requer a reforma da decisão quanto à questão da penhora no rosto dos autos realizada. Sustenta que havendo pluralidade de credores e de exequentes dentro do mesmo processo executivo, a terceira interessada somente se sub-roga na parte do crédito que lhe couber após resolvido o concurso de credores, devendo ser afastada a determinação de remessa dos valores eventualmente depositados ao Juízo de Inhampube, este que compromete a integralidade do crédito exequendo. Decido. A perícia contábil, se necessária, deve ser precedida da definição dos critérios de fixação da condenação. Impõe-se a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, vez que presente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Intime-se a Agravada para oferecer contraminuta. Solicitem-se informações ao magistrado, especialmente sobre o objeto e finalidade da perícia. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Daniel Pereira Coelho (OAB: 256870/SP) - Osmar Possi (OAB: 214744/SP) - Ana Carolina Benincasa Possi (OAB: 236706/SP) - Ana Beatriz Benincasa Possi (OAB: 258626/SP) - Paulo Sérgio Kalil Silva (OAB: 34768/BA) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1000108-43.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1000108-43.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Sindicato dos Motoristas de Ambulância No Estado de São Paulo - Sindconam - Apelado: Município de Jacareí - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000108-43.2022.8.26.0292 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1000108-43.2022.8.26.0292 COMARCA: JACAREÍ APELANTE: SINDICONAM SINDICATO DOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: MUNICÍPIO DE JACAREÍ Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICONAM SINDICATO DOS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO por inconformismo com a r. sentença de fls. 68/71 que, no bojo de medida cautelar de exibição de documento, julgou o feito extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c.c. art. 330, III, do CPC, sob o fundamento de que não era necessário o ajuizamento da presente ação, devendo o autor promover ação de rito comum ou mandamental, postulando, se o caso, incidentalmente a exibição de documentos, conforme previsto nos artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009 (fl. 71). Em suas razões (fls. 89/91), a apelante afirma, em síntese, que necessita das fichas financeiras dos servidores, para analisar as verbas pagas a eles e suas respectivas contribuições previdenciárias. Somente munida dessas fichas é que poderá verificar se o Município apelado está cumprindo, ou não, decisões das Cortes Superiores. Afirma que a sua pretensão encontrou resistência da Municipalidade em sede administrativa, estando configurado, assim o seu interesse de agir na espécie. Requer, assim, a reforma do julgado adversado. É o relatório. DECIDO. Reza o artigo 331 do Código de Processo Civil: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. (Destaquei) No caso, na falta de retratação por parte do juiz sentenciante, o MM. Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Município apelado para apresentação de contrarrazões. Ocorre que o apelado sequer havia sido integrado à relação jurídica processual por meio de citação válida, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. A intimação determinada pelo juízo a quo, no caso, não substitui a necessidade da citação, por se tratarem de institutos diversos: conforme lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, os atos processuais são comunicados por meio da citação e da intimação, sendo o primeiro dirigido exclusivamente ao réu para tomar conhecimento da propositura da ação e o segundo dirigido a qualquer sujeito, processual ou não, para tomar conhecimento dos atos e termos do processo (Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 8ª edição, Juspodivm, p. 376). Tanto é assim que o supratranscrito art. 331 do CPC expressamente prevê a necessidade da citação do réu para apresentar contrarrazões. Dessa forma, em prestígio ao contraditório, de rigor o retorno dos autos à primeira instância, com o fito de que seja realizada a citação da Municipalidade de Jacareí para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Cumpra-se. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Pfeifer Portanova (OAB: 328677/ SP) - Filipe Merker Britto (OAB: 69129/RS) - Daniel Alberto Lemmertz (OAB: 59730/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2181726-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2181726-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Allcab Fios e Cabos Elétricos Ltda - Agravado: Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 24919 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allcab Fios e Cabos Elétricos Ltda contra decisão interlocutória (fls. 77/82 destes autos) que, em mandado de segurança impetrado contra o Diretor Presidente da Cetesb, indeferiu a antecipação da tutela requerida. Recorre a autora, argumentando, em resumo, que: (A) a taxa de licenciamento foi majorada ilegalmente pelo Decreto nº 62.973/17 e Decreto nº 64.512/19, sendo que a última licença paga pela agravante foi no importe de R$ 2.371,72 e a renovação desta licença exigiu o pagamento de taxa no valor de R$ 10.490,94; (B) o Decreto nº 64.512/19, ao inovar no regramento anterior, incorreu em majoração da taxa de licenciamento ambiental, ferindo o princípio da legalidade tributária; (C) até 2015 a CETESB sempre reconheceu que a respectiva área que se refere à área construída, acrescida das áreas verdes ocupadas na atividade empresarial, contudo, após este ano, através da decisão da diretoria da CETESB nº 315/2015 estabeleceu que o conceito de área fonte de poluição se refere à área total do terreno do estabelecimento, ou seja, passou a ser considerado não só a fonte de poluição da empresa, mas todo o perímetro do terreno de sua propriedade; (D) o Decreto nº 62.973/17 repete ipsis litters os termos da decisão da diretoria nº 315/2015; (E) o Decreto nº 64.512/19 manteve a cobrança sobre toda a área construída, utilizando-se de um engendramento genérico das expressões inseridas no cálculo da fórmula disposto no art. 73-C, ficando nítido, assim, que a alteração da redação do referido decreto ampliou ilegalmente a base de cálculo da fórmula, abarcando não apenas a área com potencial poluidor, mas a área construída do empreendimento e atividade ao ar livre em m² (área que não tem qualquer potencial de dano ambiental); (F) essa majoração, somada ao vício constatado na norma regulamentar, desrespeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto eventuais valores auferidos, e encontram-se em desacordo com as disposições da Lei Estadual nº 997/76; (G) por constituir um tributo, é evidente que a instituição e majoração deve ser feita em observância ao que dispõe o art. 150, inciso I da CF, ou seja, deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei; (H) além da violação ao princípio da legalidade tributária, denota-se que os decretos importaram em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que houve alteração substancial da base de cálculo do tributo sem qualquer justificativa plausível, não havendo qualquer correlação com o custo do serviço, servindo apenas para onerar de forma arbitrária as empresas; (I) há violação do princípio poluidor-pagador. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A fls. 86/88, foi denegada a antecipação da tutela recursal. A intimação da agravada sequer concretizou-se (conforme certidão de fl. 117). A fls. 84/90 da origem, há sentença denegando a segurança pretendida. DECIDO. A decisão recorrida, objeto do presente recurso, a saber, a da tutela antecipada indeferida, não mais subsiste, pois a r. sentença prolatada posteriormente tomou o seu lugar. Assim, ante a perda do interesse recursal superveniente, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Andre Uchimura de Azevedo (OAB: 309103/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - Giovanna Uchimura de Azevedo (OAB: 428750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO
Processo: 2066326-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2066326-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: Jhonatan Augusto da Silva Alves - Impetrante: Maycon Patrick Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Comarca: Pirassununga - 3ª Vara Habeas Corpus nº 2066326-39.2022.8.26.0000 Paciente: Jhonatan Augusto da Silva Alves Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3907 Impetrante: Dr. Maycon Patrick Martins Dec. Mon. 53.605 Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a MM Autoridade Judicial da 3ª Vara do Foro de Pirassununga, ao fundamento de que o paciente suporta constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para formação de sua culpa, já que o feito se encontra concluso para sentença desde 27/08/2021. Postula a concessão da ordem para a expedição de alvará de soltura em seu favor, a fim de que possa aguardar o julgamento da ação penal em liberdade. Indeferida a liminar e requisitadas informações judiciais (fls. 101/103), estas aqui aportaram (fls. 107/109). A d. Proc. Geral de Justiça alvitrou o não conhecimento da ordem (fls. 112/114). É o relatório. Dec. Mon. n. 53.605. A presente impetração não pode ser conhecida, porque prejudicado seu objeto. Fomos aos autos de origem e vislumbramos que foi proferida sentença na data de anteontem (12/04/2022) nos autos principais n. 1501253-38.2020.8.26.0457, julgando procedente a ação penal e condenando o ora paciente à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial aberto (fls. 1.028/1.043). Outrossim, o suposto constrangimento ilegal deduzido pela impetrante não mais subsiste, diante do julgamento definitivo do mérito. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Arquivem-se os autos e int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Maycon Patrick Martins (OAB: 439725/SP) - 2º Andar
Processo: 2224265-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2224265-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Abadia Neves Bereta - Paciente: Diego Cristian Silva Freitas - Vistos (Voto n. 42886). ABADIA NEVES BERETA E FABIO JOSÉ LACERDA, advogados, impetram este HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de DIEGO CHRISTIAN SILVA FREITAS, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 2º Vara Criminal da Comarca de Franca, Dr(a). Ewerton Meirelis Gonçalves, nos Autos nº 0022985-69.2014.8.26.0196. Informam os impetrantes que o paciente foi condenado à pena de e 05 anos, 06 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, eis que incurso nos artigos 2º da Lei 12.850, art. 15 da Lei 7.802/89 e art. 298 do CP. Ocorrido o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão, até então não cumprido. Sustentam a ocorrência da extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, em relação aos delitos previstos no art. 2º da Lei 12.850 e art. 298 do CP, eis que o paciente era menor ao tempo dos crimes. Alegam que a i. autoridade apontada como coatora alegou ter se esgotado a jurisdição, declinando a competência para apreciação ao MM. Juízo das Execuções, recusando-se, ainda a expedir a Guia de Recolhimento, que ficou condicionada à prévia prisão do paciente em regime mais gravoso que aquele a que faria jus. Destaca que ao corréu foi deferida a expedição da guia sem prévia prisão. Pleiteiam a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, em relação aos mencionados delitos. Subsidiariamente, pretendem a concessão já em liminar da expedição da guia de recolhimento do paciente, sem condicionar esta ao recolhimento ao cárcere, a fim de que seja avaliada a situação do paciente, elaborando- se novo cálculo de penas. Foi CONCEDIDA A LIMINAR para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido nos autos nº 0022985-69.2014.8.26.0196 ou a expedição de contramandado de prisão e determinada a imediata análise do pedido formulado, a fim de readequar o regime inicial de cumprimento ou, se o caso, extinguir a pena pela prescrição (fls. 180/181). Prestadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 185/186). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 189/191). É o relatório. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. O Superior Tribunal de Justiça estendeu os efeitos do HC n. 693.206, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, de todos os delitos com relação a DIEGO CRISTIAN SILVA FREITAS, extinguindo sua punibilidade, restando seu pedido aqui prejudicado. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 14 de abril de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Abadia Neves Bereta (OAB: 118779/SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO
Processo: 2080905-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2080905-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: Tafarel Dias de Oliveira - Impetrante: Adriano Jose Lourenço - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado constituído Adriano José Lourenço, em favor do paciente Tafarel Dias de Oliveira,qualificado nos autos.A autoridade apontada como coatora, a MM. Juíza de Direito da 02ª Vara da Comarca de Pirassununga, converteu a prisão em flagrante do paciente, em preventiva (fls. 94/95 dos autos originários nº 1506215.36.2022.8.26.0457). O paciente e os dois corréus foram presos em flagrante no dia 29/03/2022 pela suposta prática de crimes de roubo circunstanciados, sendo que a prisão do paciente foi convertida em preventiva no dia 30/03/2022, estando o paciente custodiado desde então. A Defesa sustenta, em suma, que a decisão proferida pelo juízo a quo foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito, assim não possui os requisitos legais para sua manutenção. Ademais, afirma que o paciente foi agredido pelos policiais no momento da prisão para que confessasse prática criminosa, o que constitui flagrante constrangimento ilegal e gera nulidade da prisão. Alega, ainda, que o paciente possui residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes, possui trabalho lícito, desta forma, caso responda ao processo em liberdade, não causará prejuízo à ordem pública ou econômica, não dificultará o bom andamento da instrução criminal ou irá se furtar à aplicação da lei penal. Por fim, aponta que as declarações dos ofendidos apresentadas no processo são contraditórias e levanta questionamentos relativos a fatos que ocorreram após o delito que reputa estranhos. Pede, liminarmente, seja concedida ao paciente a liberdade provisória para que ele possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade e, caso necessário, solicita a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No julgamento do mérito requer a ratificação do r. decisum monocrático. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau (autos n. 1506215.36.2022.8.26.0457, em curso na 2ª Vara da Comarca de Pirassununga), verificou-se pelo SAJ que, no dia 13 de abril de 2022, foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao paciente e as demais corréus (fls. 146 dos citados autos retrocitados), sendo que o alvará de soltura em favor do paciente restou cumprido no próprio dia 13/04/2022, conforme cópia juntada a fls.170/173 de referidos autos. Com efeito, considerando que o presente habeas corpus impugna a manutenção da prisão preventiva, a superação de tal questão, com Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 3923 concessão da liberdade provisória ao paciente, esgota o objeto da ação. Ademais, o pedido para acesso aos autos de busca e apreensão deve ser apresentado diretamente ao juízo de primeiro grau. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Adriano Jose Lourenço (OAB: 372739/SP) - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO
Processo: 2080086-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2080086-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rafael Lucas Godoi - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2080086-55.2022.8.26.0000 Comarca: Bauru Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Rafael Lucas Godoi I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Rafael, preso preventivamente desde 3.5.2021 por suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro. Em síntese, a ilustre impetrante sustenta que o constrangimento ilegal advém da morosidade do IMESC, pois, aos 31.5.2021, na Defesa Prévia, requereu realização do exame pericial, sendo deferido em 14.6.2021, no entanto, o órgão não deu qualquer resposta sobre o agendamento. Posto isso, expõe que há excesso de prazo, vez que o paciente aguarda o referido exame há dez (10) meses, a recomendar a revogação da prisão cautelar. Ademais, a decisão que manteve a medida extrema está alicerçada na gravidade abstrata do delito e deixou de justificar a impossibilidade de aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 Código de Processo Penal. Requer, pois, a concessão de liberdade provisória, diante do cabimento das medidas cautelares alternativas à prisão. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque a r. decisão ora impugnada está fundamentada (fls. 63/67), não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia, destaca-se: “Conforme consta, o réu, juntamente com pessoa não identificada até o momento,com objetivos de práticas delitivas contra o patrimônio, saíram pelas ruas à procura de vítimas, usando de seu veículo automotor, o Chevrolet/cruze LT NB, com placas FFU 5073, de Bauru/SP. Ao avistarem a vítima caminhando sozinha em via pública, foram em sua direção, acelerando o automóvel, quase o atingindo, como forma de intimidação. A vítima veio ao chão e o denunciado saiu do veículo e lhe disse: passa o celular o arrombado, passa o celular, anda logo arrombado, passa o celular (sic). O denunciado mantinha a mão todo o tempo na cintura fazendo menção de estar armado. Assim que subtraiu o celular da vítima, o indiciado entrou no veiculo, foi deixando o local e falou para a vitima que não olhasse para seu carro. Após a subtração, fugiram tomando rumo ignorado. Posteriormente localizaram o automóvel, utilizado no crime de roubo, próximo da Alameda Turmalina, quadra 03. Os Policiais Militares avistaram o veiculo e o abordaram,identificando seu condutor como sendo C. A. F. Q., o qual é adolescente, com 17 anos de idade. Conversando com o adolescente, este informou que o proprietário do automóvel, RAFAEL LUCAS GODOI, havia lhe dito para sumir com o veículo. A vítima, em sede policial, reconheceu RAFAEL LUCAS GODOI como autor do delito sofrido de roubo. O réu foi apresentado na audiência de custódia em 03/05/2021, tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva. DECIDO. A decisão que decretou a prisão preventiva é permeada pela cláusula rebus sic stantibus,que legitima o pronunciamento judicial, de acordo com os efeitos propagados do fato até então.Observa-se que o quadro fático em nada se alterou, e ainda estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, mormente a necessidade de garantir a ordem pública e preservação das integridades físicas das vítimas.Deste modo, verifica-se que não é o caso de revogação da prisão preventiva. O delito imputado ao réu é gravíssimo, ademais o réu é reincidente, conforme se verifica na sua folha de antecedentes criminais (fls 51/52) e certidões criminais (fls 54/55), sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares. O réu RAFAEL LUCAS GODOI, está preso desde o dia 03/05/2021. A denúncia foi oferecida em 12/05/2021 e recebida em 17/05/2021. O réu foi citado em 26/05/2021. A defesa prévia foi apresentada em 31/05/2021.A audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada em 20 de setembro de 2021, às 14 horas e 15 minutos, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e o réu, interrogado.Os autos encontram-se aguardando a realização e vinda de laudo para verificação de dependência toxicológica no réu, conforme autos incidentais número 0007146-44.2021. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,mantém-se a prisão preventiva do réu RAFAEL LUCAS GODOI.” O que foi destacado pelo eminente Magistrado para converter a prisão em preventiva não é genérico, ao contrário, é concreto e de extrema gravidade, que torna a convivência em sociedade intranquila. Consigne-se ter a vítima indicado o paciente como um dos infratores e, além disso, há informações de que ele é reincidente e ostenta maus antecedentes, portanto, para não voltar a praticar atividades delitivas, imperativa a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O roubo, mediante grave ameaça com uso de simulacro e concurso de agentes - envolvia indivíduo reincidente, ou seja, com experiência no meio criminoso -, foi realizado em via pública, na rua Sorocaba, 107, Jardim Nossa Senhora D’Ajuda, Itaquaquecetuba (fls. 11), em 14.3.2022, às 8:20 horas (luz do dia), contra vítima (J. L. B.), quando ela estava no interior de seu veículo, descansando, pois é motorista de caminhão e aguardava para entregar mercadorias (fls. 17), fato comum, infelizmente, que demonstra a ousadia e a periculosidade do paciente, com alta probabilidade de reiteração delitiva, logo, para assegurar a ordem pública (....) deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranqüilidade (RJDTACRIM 11/201), mister a medida excepcional. A celeridade processual não significa processamento açodado. Deve-se processar alguém de maneira rápida, porém, com as formalidade cabíveis e em decorrência das dificuldades fáticas, caso contrário, não se terá a concretização da justiça. Os prazos não são computados de forma matemática, deve-se observar caso a caso. O Supremo Tribunal Federal Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3489 4104 entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades da causa e complexidade do feito, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DEEXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número deréus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e acomplexidadedos delitos imputados, assim como a atuação das partes. 2. No particular, a existência de sentença condenatória com imposição de acentuada reprimenda é fator que não pode ser ignorado no exame da matéria. Afinal, trata-se de processo-crime complexo, voltado para apuração, no âmbito da Operação Cardume, dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, envolvendo 28 denunciados, com diversos defensores, que resultou na aplicação da pena de 164 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STF - HC nº 207204/CE - 1ª T. - Rel. Min. Alexandre de Moraes - J. 18.11.2021). “HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 2. Habeas corpus indeferido.” (HC nº 170895/SP - 1ª T. - Rel. Min. Alexandre de Moraes - J. 3.2.2020). No que tange a morosidade do IMESC, melhor aguardar a vinda das informações para verificar com mais acuidade o que acontece. Não é demais ressaltar, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1005114-35.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1005114-35.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Aparecida Bianchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Leandro Bianchi e outros - Apelada: Dirce Bianchi Garcia e outros - Apelada: Herminia Bianchi - Apelada: Jaci Bianchi da Cruz - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso,para o fim de anular a sentença. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AÇÃO MOVIDA POR CONDÔMINA DE IMÓVEL PARCIALMENTE LOCADO A TERCEIROS, CUJA ADMINISTRAÇÃO CABIA AO OUTRO COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DAS RECEITAS DE ALUGUEL, FRUTOS DA COISA COMUM. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À LOCAÇÃO DE EDÍCULA A TERCEIROS. FUNDADA DÚVIDA, PORÉM, ACERCA DA QUANTIDADE DE IMÓVEIS LOCADOS E QUANTO AO VALOR DOS LOCATIVOS. PEDIDO DA AUTORA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU POR FALTA DE PROVA SUFICIENTE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA, A EXIGIR CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, INCLUSIVE PARA VIABILIZAR EVENTUAL PROVA ORAL A SER COLHIDA EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB: 375079/SP) - Henrique Menezes Carneiro (OAB: 394357/SP) - Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB: 261394/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2182010-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2182010-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gvc Plus Locação e Administração de Bens Eireli e outro - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA - DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU O INCIDENTE PROCEDENTE, PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA E ESTENDER A FALÊNCIA A TODOS OS REQUERIDOS, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - INCONFORMISMO DA GVC PLUS (ANTES EIRELI) E DA SUA TITULAR, GIOVANNA - ACOLHIMENTO EM PARTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA - PRESENTES O DESVIO DE FINALIDADE, A CONFUSÃO PATRIMONIAL E O BENEFÍCIO DECORRENTE DO ABUSO (ART. 50 DO CC) - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCLUIR QUE, APÓS A QUEBRA DA FLYPARK E APESAR DA ORDEM DE LACRAÇÃO, O NEGÓCIO CONTINUOU SOB A CONDUÇÃO DE OUTRA EMPRESA (CRISTINA MARIA DE ARAÚJO COCCI ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA.), CUJA TITULAR TAMBÉM COMPUNHA O QUADRO SOCIETÁRIO DA FALIDA E, NO SEIO FAMILIAR, UTILIZOU-SE DA GVC PLUS, TITULARIZADA POR SUA FILHA GIOVANNA, PARA PROMOVER A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO FALIDO - CONFISSÃO, DAS RECORRENTES, DE QUE A GVC PLUS SERVIU, MESMO, PARA TAL FINALIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONTUDO, QUE NÃO É INSTRUMENTO PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À PESSOA NATURAL - RESSALVA NESSE SENTIDO - CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE SE DEVE TER POR ABRANGENTE, JUSTIFICANDO A ARRECADAÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE E DE SUA SÓCIA ADMINISTRADORA, RESSALVADOS OS BENS DE NATUREZA IMPENHORÁVEL DESTA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA, MANTIDA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE GVC PLUS, ASSENTAR QUE, NO QUE TOCA À RECORRENTE GIOVANNA, DÁ-SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO PASSIVO DA FALIDA E RESSALVADOS OS SEUS BENS IMPENHORÁVEIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maristela Chagas Terra (OAB: 187875/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Gustavo Henrique Pessoa de Almeida (OAB: 374861/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP)
Processo: 1018451-95.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1018451-95.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fast Shop S/A - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Sonia Regina Bezerra Brito - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. PÉRICLES FERRARI MORAES JUNIOR. - APELAÇÃO PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS RÉUS INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO INCONTROVERSA A IMPUGNAÇÃO DA COMPRA PELA CONSUMIDORA JUNTO À EMPRESA E AO BANCO PARA OBSTAR LANÇAMENTOS NA FATURA DO CARTÃO, O QUE NÃO OCORREU - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS COBRANÇA QUE SE PERPETUOU NAS FATURAS, DANDO ENSEJO À INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$8.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Péricles Ferrari Moraes Junior (OAB: 247829/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2233168-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2233168-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A. e outros - Agravado: RENOGER CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ENERGIA RENOVÁVEL LTDA - Agravado: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Cauduro Padin - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. DANIEL MARCUS. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO POR ENTENDER PRESCRITA A PRETENSÃO DAS AUTORAS EM FACE DA CORRÉ CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.487, II DO CPC. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA COM COBERTURA DE PREJUÍZOS POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, COM TERMO A QUO A PARTIR DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, §1º, II, “B” DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA, DE ACORDO COM A SÚMULA 229 DO E. STJ. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: LUIS CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB: 29431/BA) - Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB: 5156/ BA) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1001918-43.2019.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1001918-43.2019.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelada: Jose Roberto Hudorovich - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A CONSORCIADORA A RESTITUIR, DE IMEDIATO, AS QUANTIAS DE R$ 53.897,34, R$ 54.032,13 E R$ 35.107,59, REFERENTES AOS GRUPOS JÁ ENCERRADOS (CONTRATOS 8780-COTA 169, 8774-COTA 009 E 8490-COTA 006) E DECLARAR A RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS NS. 9053-COTA 238, 9080-COTA 225 E 9061-COTA 284, CONDENANDO-SE A CONSORCIADORA A RESTITUIR AO AUTOR, EM ATÉ SESSENTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DE CADA GRUPO, AS QUANTIAS DE R$ 13.743,94, R$ 13.773,13 E R$ 13.743,94, DEDUZINDO-SE APENAS A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E O SEGURO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. INADMISSIBILIDADE. RECORRENTE QUE, COMO ADMINISTRADOR DO GRUPO, É O RESPONSÁVEL PELA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. GRUPOS 8780 (COTA 169), 8774 (COTA 009) E 8490 (COTA 006) ENCERRADOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR DE FORMA IMEDIATA, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO ANTECIPADO OU A DISPONIBILIZAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ÔNUS DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPORTÂNCIAS PAGAS PELO RECORRIDO, POR CADA COTA CONSORCIAL, COMPROVADAS POR MEIO DE EXTRATO COMPLETO, OBTIDO NO CANAL DO CONSORCIADO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO QUE SÓ DEVE ATINGIR ÀS COTAS CANCELADAS POR INADIMPLEMENTO (GRUPO 9053 - COTA 238, GRUPO 9080 - COTA 225, GRUPO 9061 - COTA 284). DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1005205-03.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1005205-03.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Sergio Ricardo de Oliveira Souza - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA DE “AVALIAÇÃO DO BEM”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1000912-33.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 1000912-33.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Tiago Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da autora provido, negado provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE, O CREDOR, EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2144706-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2144706-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Luis Quintino e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2237646-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-19
Nº 2237646-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Nelicia de Fatima Siqueira Gomes - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 30.000,00) EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Aline Gutierrez de Menezes (OAB: 250720/SP) - Samuel Barbosa de Brito (OAB: 243608/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104