Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1009019-88.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1009019-88.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: SP-10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Samara Tatiana Cunha - Cuida-se de apelação, interposta contra a r. sentença de fls. 291/293, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a devolver ao autor 85% dos valores pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir dos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A autora ajuizou a demanda alegando que em 06/09/2011 adquiriu da ré o lote nº 34, da quadra 18, do Empreendimento Parque Jacarandá, situado na Rua Vanilla, no Jardim Maria Beatriz, em Carapicuíba, São Paulo, mas devido a dificuldades financeiras não tem outra alternativa senão devolver o imóvel. Notificada, a requerida informou que processará a resolução na forma da lei nº 9.514/97, mas embora conste na cláusula sexta do contrato a existência de alienação fiduciária, trata-se de uma ficção jurídica para que, em caso de distrato, o compromissário não possa reaver parte do que pagou antes do leilão extrajudicial do bem. E no caso concreto, muito embora exista referida cláusula contratual, não se trata de alienação fiduciária, uma vez que a construtora não emprestou dinheiro aos autores ou ofereceu qualquer outra contrapartida para a realização do negócio, tendo apenas parcelado os pagamentos. A autora não financiou o imóvel junto a um terceiro ou a qualquer instituição financeira, mas alienou o imóvel à própria vendedora, e a confusão entre as figuras da credora e vendedora impede a caracterização da alienação fiduciária. A autora desembolsou cerca de R$ 38.000,00, devendo ser ressarcida em 90% do montante, ou, no mínimo, 75% do valor. Irresignada, apelou a ré a fls. 296/319, aduzindo que a resolução do contrato deve se dar nos termos da lei 9.514/1997, observada a existência de pacto de alienação fiduciária. Subsidiariamente, é caso de autorizar a retenção de 30% dos valores pagos, já que se verificou a desistência imotivada da adquirente. E deve ser imposta a devedora a obrigação de arcar com os débitos de IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI. Por fim, alega ser caso de sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos repetitivos que tratam sobre a prevalência do CDC nos contratos de compra e venda de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões (fls. 399/410). O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo no. 1.891.498-SP, afetou a questão discutida no presente recurso, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema: “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. A autora sustenta haver distinção entre o caso concreto e aquele tratado no recurso indicado, sob o fundamento de que no contrato controvertido a inserção da cláusula referente à alienação fiduciária constitui mera ficção, destinada a obstar o exercício do direito de desistência pelo consumidor, já que não houve efetivo empréstimo de numerário por instituição financeira. No entanto, a lei nº 9.514/1997 não trata apenas do financiamento imobiliário (artigos 4º e seguintes), mas também da alienação fiduciária de coisa imóvel (artigos 22 e seguintes), através da qual a coisa adquirida é dada em garantia pelo pagamento da dívida assumida, sendo prescindível a concomitante realização de mútuo. E a controvérsia se insere na temática objeto de apreciação pelo C. STJ no tema 1095. Diante disso, em cumprimento ao determinado pelo C. STJ, determina-se a suspensão do recurso, até o julgamento do precedente vinculante. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Tadeu Antonio Borba (OAB: 219647/SP) - Helen Cristina Oliveira Bernardi Jordão (OAB: 455772/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1008645-13.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1008645-13.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Joao Rodrigues Cabral (Justiça Gratuita) - Trata-se de sentença (fls. 124/129), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada, proposta por João Rodrigues Cabral em face de Banco Itaucard S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da dívida constante das faturas de janeiro de 2021 em diante conforme fls. 128/143, determinando ao banco o cancelamento da dívida, para todos os fins de direito. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas foram divididas e os honorários fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico da sentença em favor do patrono do autor, e em 10% sobre o pedido de danos morais a cargo do requerente, em favor dos advogados do requerido, observada a gratuidade deferida do autor. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Vislumbra-se, no caso em comento, que o apelante não sucumbiu em toda a demanda mas apenas parcialmente -, de modo que não teria mesmo que recolher o preparo recursal em 4% do valor da causa. No entanto, deve recolher tal percentual em relação ao montante de sua sucumbência que, consoante restou consignado na r. sentença, corresponde à soma das faturas de fls. 128/143, as quais devem ser devidamente atualizadas até a data do recolhimento. Nessa senda, o apelante Banco Itaucard S/A efetuou recolhimento do preparo a menor à fl. 363, fazendo-se necessário que o recolhimento do preparo seja complementado, nos termos supra. Desse modo, em se tratando de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Itaucard S/A, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1005031-30.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1005031-30.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rodrigo Roberto Randi - APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - RESGATE DE VALORES APORTADOS PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA SEM DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA - AÇÕES RELATIVAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA - QUESTÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO iII - RESOLUÇÃO 623/2013, ART. 5º, iii, III.16, DO TJSP (ITEM INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO 693/2015, ART. 3º) - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO. 1 - Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prola-tada de fls. 192/197, julgando procedente a ação para condenar os reque-ridos a arcarem com os valores do imposto de renda incidentes sobre as operações advindas da contratação com o autor, imputando-lhes as custas, despesas processuais e honorários de R$ 1.500,00, de relatório adotado. 2 - Os demandados alegam ausência de informação sobre a incidência de tributo na avença tendo em vista que a contratação do plano de previdência se deu em março de 1999, antes da vigência da Lei nº 11.053/2004, que passou a regulamentar a tributação nos planos de previdência, desconto sobre o valor resgatado obrigatório, lei fiscal de ordem pública, retenção na fonte por exigência do Fisco, regime de alíquo-ta progressiva, impossibilidade de estipulação em sentido contrário, des-cabimento do adimplemento do tributo pela casa bancária e do pagamen-to do valor bruto investido ao apelado, aguarda provimento (fls. 200/205). 3 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 206/207). 4 - Regularmente processado (fls. 208). 5 - Contrarrazões (fls. 211/223). 6 - Houve remessa (fls. 224). 7 - DECIDO. Os recursos não comportam conhecimento, com determinação de redistribuição, tendo em vista que falece competência a esta Câmara para processar e julgar o feito. Na petição inicial, o demandante alega ter sido oferecido pelos requeridos, em 1999, plano de previdência isento de tributação, contudo, ao comparecer à casa bancária para cogitar a possibilidade de resgate, fora informado da incidência de imposto de rende, razão pela qual pede a condenação dos requeridos a arcarem com a tributação incidente sobre o produto financeiro oferecido, conforme pro-posta realizada, ou seja, o pagamento do imposto de renda sobre o mon-tante do recebimento durante a renda mensal vitalícia, ou, que o mon-tante eventualmente resgatado, seja entregue ao Autor pelo valor bruto. Trata- se de ação relativa a previdência privada, sendo referida matéria afeta às Câmaras de Direito Privado III, conforme artigo 5º, III, III.16, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, (item incluído pela Resolução nº 693/2015, art. 3º). A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência complementar. Ação relativa a previdência privada. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, III.16, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Precedente. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação nº 1046789- 28.2019.8.26.0114, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/01/2021). Competência recursal Cobrança de valores depositados em fundo de investimento c/c danos morais Demanda que versa sobre contrato de previdência privada (VGBL) Competência para exame do recurso que se estabelece pelos termos do pedido inicial (artigo 103 do RITJ/SP) Competência da Subseção de Direito Privado III, em razão da matéria discutida Artigo 5º, inciso III.16, da Resolução TJ/SP nº 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido Conflito de competência suscitado. (Apelação nº 1002003- 66.2020.8.26.0629, Rel. Des. Henrique Rodriguero, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/04/2022). Nesse diapasão, diante da competência para apreciação do mérito pertencer às Câmaras da Subseção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, de rigor a redistribuição do feito. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO dos recursos, determinando-se redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Edmilson Gomes de Oliveira (OAB: 125378/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2070078-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2070078-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mirante Sul Resort Condomínio - Agravado: Consigaz Distribuidora de Gas Ltda - Agravado: Gasball Armazenadora e Distribuidora Ltda - DECISÃO Nº: 47655 AGRV. Nº: 2070078-19.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO 9ª VC AGTE.: MIRANTE SUL RESORT CONDOMÍNIO AGDOS.: CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 259/260 (integrada pela decisão reproduzida a fls. 310/311), proferida pelo MM. Juiz de Direito Alex Ricardo dos Santos Tavares, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pela executada. Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito almejado. Aduz que a discussão dos embargos envolve a nulidade de cláusulas contratuais, especialmente a imposição de multa unilateral e abusiva, e também a postulação da rescisão contratual ocorrida em 19/02/2019 e, posteriormente, em meados de dezembro de 2020. Alega estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, máxime quando apresenta em Juízo documento que evidencia a diligência em cumprir os prazos contratuais e, por outro lado, demonstra resistência das contratadas em possibilitar a rescisão contratual. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 10/11). Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 316), foi apresentada contraminuta a fls. 320/323. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 11/04/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: ...Diante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos, julgando o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando, o prosseguimento da ação de execução. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução, ante a ausência de complexidade. Transitada em julgado, prossiga-se nos autos do processo 1043122-51.2021. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. (fls. 304/308 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Osmar Ramos Tocantins Neto (OAB: 214601/SP) - Felipe Soares Oliveira (OAB: 344214/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2081308-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2081308-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Antonio Santos de Almeida - Agravado: Claudio Malva Valente - Agravada: Rita de Cássia Alves Valente - Agravo de Instrumento nº2081308- 58.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 55 (dos autos de origem) que, na ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra c/c pedido de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determinou o cumprimento do mandado de reintegração na posse do bem sub judice, in verbis: rejeito a impugnação de fls.33, posto que ausente os motivos ensejadores da suspensão da ordem liminar de reintegração de posse, inexistindo, outrossim, determinação de prestação de caução como afirmado. Sustenta o agravante que a decisão hostilizada deve ser reformada. Defende que a desocupação de forma forçada de imóvel, que sirva de moradia, está vedada com base no art. 2° da Lei n° 14.216/2021. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, concedeu medida cautelar para que os efeitos da Lei n° 14.216/2021 prevalecessem até a data de 31 de marco de 2022, tendo sido estendida a decisão para junho do mesmo ano. Por fim, arguiu que deve ser observado o princípio da função social da moradia e da dignidade da pessoa humana. Busca a reforma do decisum e o provimento do agravo.. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos até o julgamento do recurso. Pois bem. Restou decidido na r. sentença de fls. 1.122/1.131 dos autos de nº 1034881-66.2018.8.26.0224 que: Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido feito por CLÁUDIO MALVA VALENTE e RITA DE CÁSSIA ALVES VALENTE em face de ANTONIO SANTOS DE ALMEIDA, o que faço para decretar a rescisão do contrato e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel indicado na petição inicial. Concedo a liminar e estabeleço o prazo de sessenta dias para a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento do mandado de reintegração de posse. Condeno o réu ao pagamento dos impostos e taxas que recaírem sobre o imóvel até a data da efetiva desocupação .Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do CPC. (g.n) Irresignado, o agravante apelou, no entanto esta Câmara negou provimento ao recurso e manteve a r. sentença na íntegra (fls. 1.340/1.348 dos autos de nº 1034881-66.2018.8.26.0224 ). O Recurso Especial manejado pelo agravante às fls. 1.364/1.403 foi inadmitido (fls. 1.431/1.434), in verbis: Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. Interposto agravo de despacho denegatório de recurso especial, o mesmo não foi conhecido e na data de 19/10/2021 os autos foram remetidos a este Tribunal, para os devidos fins. (fls. 1.509/1.511). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o agravante não desocupou voluntariamente o imóvel no prazo assinalado na sentença, mesmo diante de todas as decisões que lhe foram desfavoráveis, as quais mantiveram a hígida a ordem de reintegração de posse do bem sub judice em favor do agravado. Ademais, ao menos por ora, a situação narrada não tem amparo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, de 03/06/2021, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e/ou na Lei nº 14.216/2021, isso porque não se trata de desocupação de população vulnerável e/ou hipossuficiente. Indefiro, assim, o efeito suspensivo almejado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para tal finalidade (art. 300 c/c 995, parágrafo único do CPC). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pelo recorrente enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Felipe Albano de Araujo Oliveira (OAB: 207957/SP) - Marcio Gomes Leiteiro (OAB: 197849/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1007310-39.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1007310-39.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Sillig Comércio de Hortifrutigranjeiros e Verduras Ltda - Apelada: Juliana Priscila Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Sillig Comércio de Hortifrutigranjeiros e Verduras Ltda. contra Juliana Priscila Vieira da Silva, em face da r. sentença de fls. 208/210, proferida nos autos dos embargos à execução, a qual julgou EXTINTA a ação, nos termos dos artigos 485, I e 290, do CPC, por ausência de emenda da petição inicial e do recolhimento das custas processuais. Irresignado, apela o embargante (fls. 212/242). Pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Alega nulidade da sentença, argumentando que não havia decorrido o prazo legal para interposição de recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. No mérito, diz que entregou diversos cheques em branco para os proprietários das empresas Ylusa e A2G para que fossem feitas operações de factoring, contudo, demonstra-se que foram realizadas, na verdade, operações de agiotagem, salientando que a cártula foi entregue em branco, somente com assinatura, e que a dívida já foi paga. Acrescenta que diante das dificuldades enfrentadas, por solicitação dos representantes das referidas empresas, os cheques passaram a ser sustados, e os pagamentos foram feitos por depósitos em conta (TED/DOC), sendo que foi assumida a obrigação de fazer de devolução dos cheques ou mesmo sua inutilização, o que não ocorreu. Assevera prática usurária por parte dos antecessores da recorrida, argumentando ter comprovado evidente atividade ilícita, já que a empresa com quem fez transações trata-se de factoring, contudo, esta, posteriormente, demonstrou fazer negócios que não correspondem com a sua atividade comercial. Pede, assim, o provimento do recurso para anular a sentença atacada. É a síntese do necessário. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, não se desconhece que as pessoasjurídicas podem sem contempladas, no processo civil, com os benefíciosda gratuidade de justiça. Todavia, no caso concreto, o deferimento damedida mostra-se inviável. Isso porque, nos termos do art. 99, § 3º doCódigo de Processo Civil, as pessoas jurídicas devem provar ahipossuficiência financeira alegada, a qual, diferentemente das pessoasnaturais, não pode ser apenas presumida. Em concreto, a parte apelante alega que encerrou suas atividades comerciais, fechou a empresa e entregou as chaves em 19/10/2020 (fl. 188). Contudo, conforme extratos das contas bancárias juntados aos autos, se vê que o embargante movimentou valores consideráveis, mesmo após o alegado encerramento da atividade empresária. Ademais, o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes “a Embargante/Executada emprestou aproximadamente R$ 700.231,00 (setecentos mil duzentos e trinta e um reais) e pagou o valor de R$ 858.854,94 (oitocentos e cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos)” (fl. 7) é incompatível com o benefício pleiteado. De se destacar que para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 2º Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I -nãoremunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; II -nãoremunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos; III - não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008, artigo 6º, § 2º: § 2º.Em se tratando de entidade civil, a renda mensal e o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira do apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que assim prevê: “Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição do recorrente em arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Posto isso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas do recurso de apelação, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Danielli Oliveira da Silva (OAB: 256695/SP) - Jackeline Gomes de Farias (OAB: 431046/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2079507-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2079507-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: CARLOS MANUEL CANAVARRO VIANA TEIXEIRA - Agravado: Ricardo Alexandre Teixeira - Agravado: Luan Ricardo Teixeira - Agravada: Richard de Almeida Teixeira - Agravado: ALZIRA ROMANETO - Agravado: Nilton Cesar Copola - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo perito Carlos Manuel Canavarro Viana Teixeira, em razão da r. decisão de fls. 339, proferida na ação de obrigação de não fazer nº. 1000554-65.2021.8.26.0588, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama, que manteve a redução da remuneração pericial. É o relatório. Decido: Preliminarmente, o recurso é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, vez que, no caso específico, a recorribilidade diferida ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional. No mais, consta dos autos que a remuneração pericial foi inicialmente estabelecida em R$ 7.500,00 mensais, acrescida de 130 sacas de café beneficiado, colhidas ao final da safra de 2022. Posteriormente, a remuneração pericial foi reduzida para R$ 7.500,00 mensais, acrescida de 6,42% das sacas de café beneficiadas, efetivamente colhidas ao final da safra de 2022. Em princípio, há verossimilhança na insurgência do perito agravante contra a redução da remuneração inicialmente fixada, após o início da administração pericial da lavoura de café. Contudo, verifica-se que a redução não recaiu sobre a parcela da remuneração mensal (R$ 7.500,00), mas apenas sobre a quantidade de sacas de café beneficiadas ao final da safra de 2022. Neste contexto, não se antevê urgência ou risco concreto de dano ao perito agravante que impeça a análise da controvérsia por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta dos agravados. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sérgio Dalaneze (OAB: 165945/SP) - Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP)
Processo: 2055812-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2055812-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Cleidemar Cruz dos Santos Silva - Agravado: Anthony Roger Baldão - Agravada: Debora Lopes Mariano - Agravada: Rosania Rodrigues Barbosa - Agravada: Drielly de Holanda Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 399/403 dos autos principais, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para execução das quantias indicadas na inicial, cujos cálculos reputo corretos, bem como das obrigações de fazer impostas (quitação dos financiamentos estudantis dos autores junto ao Banco do Brasil e entrega às autoras Cleidamar Cruz dos Santos Silva e Drielly de Holanda Silva de um equipamento Netbook ou Tablet). Fixo o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento das obrigações de fazer, como última oportunidade, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a qual incidirá uma única vez. Ante a sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Intime-se. Agrava o executado pleiteando inicialmente a gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do desenvolvimento da atividade econômica, recordando que tem compromissos financeiros, tais como o pagamento do salário do quadro de funcionários e ações trabalhistas. No mérito, diz que o acórdão proferido na ação de conhecimento a condenou ao pagamento do financiamento FIES junto à instituição financeira, além de honorários ao advogado da Impugnada. Destaca que a condenação foi de pagamento dos valores referentes às parcelas de amortização do financiamento junto ao agente financeiro e não diretamente à agravada. Pondera que o Programa Uniesp dispõe no regulamento que a instituição de ensino assumiria o financiamento da parte autora, em um ano e meio após a conclusão do curto e no prazo 3 vezes superior o tempo de duração desse curso. Defende, assim, a impossibilidade de pagar o financiamento em parcela única. Pondera que a pretensão de recebimento de valores da agravada desvia o objetivo principal do título exequendo, pois poderá ter qualquer outra finalidade, que não o pagamento do financiamento, o que tornaria inócua a medida. Por tais razões, entende que se trata de obrigação de fazer e não de dar. Defende a nulidade da execução, por falta de liquidez da sentença. Avisa que há o risco de irreversibilidade da medida, vez que os exequentes obtiveram o benefício da gratuidade da justiça nos autos principais, o que evidencia que eventual reversão da decisão atacada pode ser inócua. Defende a ilegitimidade ativa, pois, o título executivo judicial prevê que a instituição de ensino deverá assumir a dívida dos agravados junto à instituição financeira. Alegam que não cabe a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão atacada. Recurso tempestivo. Pois bem. No impedimento ocasional do Exmo. Relator sorteado, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido. No caso concreto, emerge dos autos que a parte agravada requereu cumprimento de sentença contra a ora agravante, com base no título executivo judicial de fls. 283/295 (dos autos principais) consubstanciado no acórdão da C. 33ª Câmara de Direito Público nos autos de nº 1003022-74.2018.8.26.0404, com relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Mario A. Silveira, que assim decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória c.c indenização por danos materiais e morais. Financiamento estudantil. Apelação das instituições de ensino. Intimação para complementação do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. Apelação da instituição financeira Banco do Brasil. Preliminar de ilegitimidade de parte afastada. Banco que sequer foi condenado nos autos. Esclarecimento a respeito da isenção de responsabilidade dos autores e cancelamento definitivo de restrições financeiras, assim como a possibilidade de direcionamento da cobrança às instituições de ensino, garantidoras do financiamento. Recurso adesivo dos autores. Danos morais configurados, fixados em patamar condizente, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários contratuais despendidos para o ajuizamento da ação. Pleito de reembolso rejeitado. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil/2015. Honorários recursais fixados em favor do patrono do banco réu. Sentença mantida. Apelação das instituições de ensino não conhecida, apelação do banco parcialmente provida, apenas para fins de esclarecimentos, e recurso adesivo dos autores não provido. (Ap. nº 1003022-74.2018.8.26.0404 - Rel. Des. Mario A. Silveira - 33ª Câm. Dir. Priv. - j. em 12/04/2021). Reconhece-se, nessas circunstâncias, a prevenção da C. 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, segundo o qual: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649/650). Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à c. 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste sentido já decidiu esta E. Corte em caso análogo: Apelação Cumprimento de sentença requerido com base em título executivo oriundo de ação de conhecimento julgada, em sede de apelação, pela c. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal Prevenção Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta (grifo nosso) Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público desta Corte.(TJSP; Apelação Cível 0012446-76.2018.8.26.0625; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2021; Data de Registro: 27/11/2021). O pedido de gratuidade de justiça deverá ser analisado oportunamente pela Câmera preventa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de remessa dos autos, consoante parágrafo antecedente. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Antônio Sérgio Meorin (OAB: 328518/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 1009796-13.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1009796-13.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Aureliano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. A sentença de fls. 119/124, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25.01.2022, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recorreu o autor às fls. 127/134, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, determinando-se a remessa dos autos a origem para que seja realizada exame pericial na via original do contrato impugnado. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 138/141). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC/2015. Com razão o apelante. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 119/124, a parte autora, afirma, em síntese, em sua petição inicial, que tomou conhecimento que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário valor relativo a um cartão de crédito com reserva de margem RMC, que afirmou ter solicitado por engano. Pediu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, cessação das cobranças e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citada (fls.23), a requerida ofertou contestação alegando, em resumo, que houve contratação do serviço de cartão de crédito pela parte requerente. Pediu a improcedência do pedido (fls. 25/37). Ocorre que o magistrado julgou improcedentes os pedidos Iniciais e condenou a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora. Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente no fato de que a parte autora alega não ter realizado a contratação que ensejou os descontos combatidos e o requerido afirma a regularidade de tal contratação. Com efeito, sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas na petição inicial e réplica com a contestação oferecida, com intuito de demonstrar a regularidade na contratação. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - Reconhecimento de ofício - Parte autora que nega a contratação - Demandante que, após apresentação de instrumento contratual pela casa bancária, sustenta não ser sua a assinatura lançada em tal documento e, ainda, traz aos autos laudo técnico elaborado por experto de sua confiança, que corrobora tal assertiva Prova pericial que se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia- Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. Diante do conflito existente entre o expresso questionamento da autenticidade da assinatura contratual e a existência de outros elementos que apontam no sentido da contratação e utilização do crédito, mister se faz o esclarecimento da questão, mediante a produção de prova pericial grafotécnica. O julgamento antecipado, sem o esclarecimento acerca da autenticidade da assinatura aposta, mediante a necessária produção de perícia grafotécnica (circunstância em que o magistrado deve determinar, inclusive de ofício, a produção de provas para o seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil) impede a adequada formação do juízo de convencimento relativamente à exigibilidade da dívida em discussão, ocasionando nulidade insanável à sentença, o que ora se reconhece. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia grafotécnica sobre a assinatura lançada no contrato sub judice e sua autenticidade, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1002336-58.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1002336-58.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Sebastião Vicente Picinato - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002336-58.2021.8.26.0572 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.872 APELAÇÃO cível Nº 1002336-58.2021.8.26.0572 COMARCA: SÃO JOAQUIM DA BARRA apelante: SEBASTIÃO VICENTE PICINATO APELAda: estado de são paulo Juiz(a) de 1ª Instância: Renê José Abrahão Strang APELAÇÃO CÍVEL Delegado de Polícia Seccional designado para exercer cumulativamente funções de titularidade da Unidade de Gestão e Execução - Pretensão de recebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), nos termos da Lei Complementar nº 1.202/2007 Desistência do recurso Fato superveniente Inteligência do inciso III do artigo 932 e do caput do artigo 998, ambos do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO VICENTE PICINATO, Delegada de Polícia de 1ª Classe, contra o ESTADO DE SÃO PAULO alegando que está lotada na Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra e que exerceu cumulativamente a titularidade da Unidade de Gestão e Execução (UGE 180.297), nos períodos de junho de 2016 a dezembro de 2018 e novembro de 2019 a junho de 2021, mas sem que lhe tenha sigo paga a Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), instituída pela Lei Complementar nº 1.020/2007. Pede que o Estado seja condenado ao pagamento das verbas em aberto referentes aos períodos em que foi acumulada a titularidade, acrescidos de juros e correção a partir da citação, sob pena de multa diária. A r. sentença de fls. 197/200, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos, com o entendimento de que as atividades administrativas exercidas pelo autor como dirigente da Unidade de Gestão e Execução não constituem acúmulo de função, mas sim atribuição própria do cargo de Delegado Seccional de Polícia, nos termos do artigo 11, inciso I, do Decreto-Lei Estadual n° 233/1970. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. O autor interpôs apelação às fls. 206/251 requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Narra que nos autos da ação nº 1001157-26.2020.8.26.0572, que tramitou pelo Juizado Especial da Comarca de São Joaquim da Barra, foi reconhecido o direito ao recebimento da GAT, no entanto, não foi determinado o apostilamento dos valores, bem como não abarcou todo o período em que o autor acumulou as funções, o que justificou o ajuizamento dos presentes autos, bem como afasta a coisa julgada. Alega, no entanto, a preclusão da discussão quanto ao acúmulo de funções do Comando de Unidades e Equipes Operacionais e de Plantão de órgãos de execução, razão pela qual não há que se discutir a existência do referido direito, mas apenas determinar o recebimento da GAT. Ressalta que as funções dos cargos são distintas, com atribuições e competências próprias, embora exercidas pelo mesmo titular, o que enseja o pagamento da gratificação. Invoca os princípios da legalidade, moralidade e da segurança jurídica. Por fim, pede a redução dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 305/313. A gratuidade da justiça foi indeferida (fls. 319/323) e o apelante apresentou pedido de desistência do recurso de apelação (fl. 329). É o relatório. Verifica-se que à fl. 329 o apelante requereu a desistência do recurso de apelação interposto às fls. 206/251. O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se) Outrossim, o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Assim, diante desse fato superveniente, não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado. Pelo exposto, homologo a desistência requerida e não conheço do recurso. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição dos recursos. São Paulo, 18 de abril de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Isis Tavares dos Santos Vaichen (OAB: 250035/SP) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1003267-50.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1003267-50.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: E. de S. P. - Apelado: D. S. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.942/2022 Apelação Cível Processo nº 1003267-50.2019.8.26.0663 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 172/175) em face da r. sentença (fls. 166/169) que julgou procedente a ação para reconhecer o direito do autor à manutenção da readaptação, retroagindo o ato à data de sua cessação, sic, baseada no laudo pericial médico, elaborado pelo IMESC. A recorrente interpôs o recurso com fundamento no art. 41 da Lei n° 9.099/1995 e pediu a reforma da r. sentença. Contrarrazões (fls. 176/181). É o relatório. Analisando-se a petição inicial, o autor afirmou que referido processo foi anteriormente distribuído a uma das varas comuns desta comarca, na data de 11/06/2019, sob o nº 1002214-34.2019.8.26.0663, todavia, o juízo à época entendeu ser competência do JEFAZ a análise de tal demanda, e mesmo não existindo referido Juizado instalado na comarca, determinou a remessa para o Juizado Especial Cível. Contudo, em 07/08/2019, após decorrido tempo precioso em que foi apresentada contestação e réplica, sentenciou o douto juiz do JEC a extinção da ação sem resolução do mérito, por se declarar incompetente, sic. Assim, o demandante pediu o processamento do presente em uma das varas comuns deste fórum local, sic (fls. 3 e 4). Portanto, após a anterior extinção de demanda idêntica, por incompetência do Juizado Especial, a presente ação tramitou através do procedimento comum cível. Pois bem. O recurso inominado não deve ser conhecido. Não se olvida que o artigo 1.009, do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que da sentença cabe apelação, o que revela o manifesto equívoco da Fazenda do Estado de São Paulo quando da interposição do recurso inominado, ainda mais, porque ação idêntica já foi extinta sob o fundamento de incompetência do JEC (fl. 3): Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95), passo ao julgamento. Não há dúvida de que a competência administrativa para avaliação dos casos de readaptação de servidores públicos é do DPME, na forma da lei. Tal atribuição, entretanto, não afasta a competência do Poder Judiciário, por força de determinação constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), de solucionar conflito fundado no questionamento da conclusão técnica apresentada pelo DPME, inclusive com subsídio também técnico (fls. 17/24). Entretanto, diante da necessidade de conferência técnica dos fatos controvertidos, afastada fica a competência deste juízo especial (art. 2º, 3º, caput, e 35, da Lei n. 9.099/95). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei n. 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo (R$ 265,30), em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei n. 9099/95). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Arquivem-se, após as devidas anotações, sic. Portanto, em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido o entendimento desta Colenda Corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. Sobrevindo aposentadoria e restando saldo remanescente de licença-prêmio, o direito de gozo se converte em direito indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público ao qual se achava vinculado a servidora. Eventuais óbices legais inoponíveis à servidora que tenha passado para a inatividade sem usufruir do benefício. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso voluntário não conhecido e reexame necessário não provido, com observação quanto à correção monetária. (Apelação / Remessa Necessária nº 1006733-10.2016.8.26.0032; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 02.08.2017 g.n.); Processual Civil Recurso Inominado Ausência de previsão legal Recurso não conhecido Art. 994 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0004579-90.2011.8.26.0491; rel. Des. AFONSO FARO JR.; 17ª Câmara de Direito Público; j. em 28.03.2017 g.n.); RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de r. sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. PROCESSO CIVIL. 1. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA DE USO DO SITEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. O fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria energia elétrica -, e não a prestação de serviço de fornecimento e/ou distribuição, de modo que não deve incidir tributo sobre estes. O ICMS deve ser recolhido sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ante a inexistência de legislação específica em contrário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” entendendo o STF que, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. 3. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido (Apelação nº 1003963-44.2016.8.26.0032; rel. Des. MARCELO BERTHE; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 13.03.2017 g.n.). Ademais, pelo Princípio da Taxatividade, só são cabíveis os recursos expressamente previstos no CPC, nesse sentido dispõe o art. 994 do CPC: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso inominado não merece prosperar, uma vez que é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO INOMINADO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - Érica Junia Pereira de Souza (OAB: 384965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2041067-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2041067-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU Fica prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, pois manifestamente prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. contra decisão que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos: Outrossim, observando-se a modulação dos efeitos a partir de 2022, inclusive pela edição da Lei Complementar n. 190/22, com incidência do princípio da nonagésima, defiro a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do DIFAL/ICMS exigido pelo Estado de São Paulo, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). Insurge-se a Agravante, a fim de que seja respeitado o princípio da anterioridade - (anualidade), e não apenas a anterioridade nonagesimal, como decidido pela decisão agravada. Discorre sobre o princípio da anterioridade, que visa a não surpresa do contribuinte diante de um novo tributo constituído ou em caso de majoração de tributo já existente. Requer a antecipação da tutela recursal, suspendendo o ato coator de cobrança do DIFAL do ICMS até que se finde o exercício de 2022, em estrita obediência ao princípio da anterioridade (anualidade) (CF, art. 150, III, b) e, ao final, o provimento do recurso. Pela decisão de fls. 42/48 foi deferida a liminar pleiteada, em maior extensão, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Contraminuta às fls. 54/71. Relatado, decido. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme as informações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dão conta de que, em 31/03/2022, foi proferida sentença que CONCEDEU a segurança, remetida ao DJE no dia 01/04/2022. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença no primeiro grau anteriormente ao julgamento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 3002608-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 3002608-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Aparecida de Palma - Agravada: Mauriceia Alves Rodrigues Camargo - Agravado: Maria de Fatima Ribeiro Galhardo - Agravada: Sonia Regina Alonso de Oliveira - Agravada: Miriam Antunes Oliveira da Costa - Agravada: Gilda Apparecida Gomes de Oliveira - Agravada: Maria Geaneth Dias Furlan - Agravado: Jony Teixeira Pinto de Bottini - Agravada: Maria das Graças Oliveira Duque - Agravada: Aparecida Paulina de MIranda Granato - VOTO Nº 30163 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002608-51.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: GILDA APPARECIDA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS MM. Juiz de 1ª Instância: Emílio Migliano Neto 1.Cuida- se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em confronto à r. decisão de fls. 260/261 dos autos principais do cumprimento de sentença que lhe movem GILDA APPARECIDA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela ora recorrente, para homologar o cálculo dos credores, com determinação de prosseguimento da execução pelo valor de R$451.961,60 (fl. 193/211 daqueles autos). 2.Inconformada, sustenta a recorrente em sua peça de agravo (fls. 01/13), que merecedora de reforma a r. decisão, eis que imperiosa a observância ao título executivo judicial já transitado em julgado, e que determinou a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do crédito. Invoca a força vinculativa dos temas em repercussão geral nºs 733/ STF e 905/STJ, segundo os quais a desconstituição do julgado demandava o ajuizamento de ação rescisória, inexistente no caso concreto. A decisão recorrida contraria a garantia constitucional da coisa julgada, pugna seja o recurso recebido com atribuição de efeito suspensivo para limitar a expedição do requisitório ao valor incontroverso da dívida; provido ao final para acolher a impugnação e determinar a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de correção monetária de todo o crédito, tal como estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, condenando a parte adversa nos honorários de sucumbência. 3.Denego a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.1.Sem querer avançar no julgamento da questão de fundo, tarefa destinada à C. Turma Julgadora, é de se observar que no caso em apreço, pese o título executivo tenha determinado expressamente que sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, que em seu art. 5º, modificou o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 (fl. 27 do cumprimento de sentença, com reprodução a fl. 03 do agravo), sendo inafastável que transitou em julgado antes do julgamento do Tema nº 810 do STF (não se sabe ao certo a data do trânsito em julgado, mas consulta aos autos principais nº 0011346-37.2010.8.26.0053 evidencia que a r. sentença foi proferida em 19/12/2011; o v. acórdão que julgou a apelação prolatado em 28/09/2012; e o cumprimento de sentença iniciado em 19/09/2016), o caso dos autos evidencia relação de trato sucessivo, eis que o pedido foi julgado procedente nos autos da ação de conhecimento para reconhecer o direito dos credores ao recebimento de Gratificação por Atividade de Magistério GAM, projetando efeitos para o futuro, eis que se trata de inativos com direito à integralidade e paridade (nesse sentido, vide fl. 27 dos autos do cumprimento de sentença), justificando, em tese e a princípio, o enquadramento do caso dos autos na ressalva expressamente contida na parte final do Tema de Repercussão Geral nº 733/STF. 3.2.O caso será analisado em toda sua complexidade quando do julgamento do presente recurso, mas até lá, preservados os efeitos da r. decisão dardejada. 4.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa nos termos do § 2º da referida Resolução. (Voto nº 30163). Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Henrique Costa Lopes (OAB: 339683/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1500044-88.2018.8.26.0591
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1500044-88.2018.8.26.0591 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pacaembu - Apelante: Kauane Willians da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Leandro Luiz Camanho Pal, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 408, 411, 417 e 424), quedou-se inerte (fls. 426). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LEANDRO LUIZ CAMANHO PAL (OAB/SP n.º 400.967), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Luiz Camanho Pal (OAB: 400967/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1001596-12.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1001596-12.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: L. J. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. L. S. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C.C. REVISIONAL - AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR EM FACE DA FILHA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - INCONFORMISMO DO AUTOR - ACOLHIMENTO PARCIAL - ALIMENTANDA QUE FREQUENTA O ENSINO SUPERIOR NO PERÍODO DA MANHÃ E AULAS DE INGLÊS 2 VEZES POR SEMANA - NECESSIDADE DO AUXÍLIO FINANCEIRO PATERNO COMPROVADA - REDUÇÃO MAIOR QUE SE MOSTRA DESCABIDA - ALIMENTOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO RÉU, COM EXCEÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR AS VERBAS RESCISÓRIAS E A PLR DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eloísa Fabbris Lopes da Silva (OAB: 375055/SP) - Rosmari Regina Gava (OAB: 97153/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000216-67.2013.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Brasilino Moraes dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Tereza Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL CONTRATO RESCINDIDO EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO AUTOR, NA QUAL SE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM PEDIDO, NA PRESENTE, DE CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS ALEGAÇÃO DE QUE OCUPANTE DEIXOU DE ADIMPLIR O IPTU E O MÚTUO FIRMADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ANTE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ ENSEJOU DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL ACOLHIMENTO AUTOR QUE RECEBEU O IMÓVEL QUITADO PERANTE A MUTUANTE E O ALIENOU A TERCEIRO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAIS PENDÊNCIAS, QUE SE PRESUMEM ABSORVIDAS PELO VALOR RECEBIDO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA DURAÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM FACE DA RÉ ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA OCUPAÇÃO GRATUITA DO BEM DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PENDÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO OBSTA A SUA FRUIÇÃO LOCATÍCIO FIXADO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO ATÉ A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Luis Rinoldi (OAB: 165242/SP) (Convênio A.J/OAB) - Helio Donisete Cavallaro Filho (OAB: 331390/SP) - Marcos de Almeida Nogueira (OAB: 216938/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001176-56.2014.8.26.0282 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: M. L. O. M. - Apelado: G. A. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A AUTORA E O DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL APTA A COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O CASAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONCUBINATO IMPURO AFASTADA. SEPARAÇÃO DE FATO.DISPÕE O ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL: “É RECONHECIDA COMO ENTIDADE FAMILIAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER, CONFIGURADA NA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA”.NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APESAR DE O DE CUJUS SER CASADO, A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA DEMONSTROU A SEPARAÇÃO DE FATO DE SEU CÔNJUGE, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO, PORTANTO, PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONFORME DISPÕE O ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabel Pereira de Mello (OAB: 63731/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciana Martins de Albuquerque (OAB: 297809/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001221-50.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Marcos Vinicius Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Supermercados Dalben Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte aos recursos, prejudicado o exame do apelo do executado, no que concerne ao valor da multa por litigância da má-fé. V.U. - APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, FORA CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DA EXEQUENTE, NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CAUSA. EXPIRADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 523, CPC, PLEITEOU-SE O PROTESTO DO TÍTULO. EXECUTADO QUE APRESENTOU, ENTÃO, IMPUGNAÇÃO, ADUZINDO QUE, COMO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, FARIA JUS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, CPC. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO EXECUTADO, NÃO HAVENDO A EXEQUENTE SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS A ELA CARREADO PELO ART. 373, “CAPUT”, INCISO I, CPC. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, EXTINGUINDO-SE O FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DO EXECUTADO. VERBA DEVIDA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORÉM, QUE DEVE SER AFASTADA, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBROU QUALQUER CONDUTA DOLOSA OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DA EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB: 235875/SP) (Causa própria) - Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0007382-23.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Ademir Fabiano Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Marineide de Avelar Souza - Me - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS APONTAMENTO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO EM FACE DO BANCO TRANSFERÊNCIA POR ENDOSSO-MANDATO SÚMULA 476 DO STJ INTIMAÇÃO DO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO QUE CONSTITUI DOCUMENTO HÍGIDO À COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DO ENDOSSO REALIZADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO COMPROVADA ATUAÇÃO CULPOSA OU COM EXCESSO DE PODERES PELO MANDATÁRIO REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU TER COMUNICADO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACERCA DA IRREGULARIDADE DO TÍTULO, POSTERIORMENTE LEVADO A PROTESTO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrei Raia Ferranti (OAB: 164113/SP) - Aparecido Alberto Zanirato (OAB: 119004/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0028348-98.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: João Batista Pitarello e outro - Apelado: Jorge Dias Fernandes - Magistrado(a) Christiano Jorge - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DOS CORRÉUS NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO - APELO DESERTO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.007, ‘CAPUT’ E § 4, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Lepori (OAB: 43882/SP) - Nisete Giglio Moreno (OAB: 94655/SP) - Cristiane de Assis Brandi Torres (OAB: 121289/SP) - Lucia Helena Carlos Andrade (OAB: 138505/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0048622-20.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ubyrajara Aquino de Castro Junior - Apelante: Hospital e Maternidade Dr. Christovão da Gama S/A - Apte/Apdo: Milena Bottecchia - Apelado: Gisely Catarina de Souza - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso adesivo da ré não conhecido Recurso do cirurgião réu parcialmente provido Recurso do hospital provido. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ERRO ODONTOLÓGICO - AUTORA QUE AFIRMA TER SOFRIDO DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, DA QUAL RESULTARAM GRAVES DANOS -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM R$ 300.000,00, E DANOS MATERIAIS EM UM PENSIONAMENTO DE R$ 2.160,34 MENSAIS, ENQUANTO PERDUROU A AUXÍLIO-SAÚDE APELAÇÕES APRESENTADAS POR TODOS OS RÉUS APELAÇÃO ADESIVA OFERECIA PELA RÉ MILENA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA - INTERPOSIÇÃO ADESIVA QUE PRESSUPÕE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA, E NÃO DOS LITISCONSORTES RECURSO, ADEMAIS, QUE NÃO MANIFESTA INTERESSE CONTRAPOSTO AO DAS APELAÇÕES PRINCIPAIS, MAS O MESMO INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIMENTO RECURSO DO HOSPITAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ELE INDEFERIR A PRODUÇÃO DAQUELAS QUE FOREM DISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL CIRURGIA QUE FOI INDICADA E REALIZADA POR CIRURGIÕES DENTISTAS QUE NÃO INTEGRAM O CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL, TENDO APENAS UTILIZADO AS SUAS DEPENDÊNCIAS - AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO ENTRE O HOSPITAL E OS DENTISTAS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO RECURSO DO RÉU UBYRAJARA - VALIDADE DO LAUDO PERICIAL PERITO ESCOLHIDO PELO JUÍZO A QUO COM COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO TÉCNICO EM ODONTOLOGIA E REGULAR INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE SUA CATEGORIA APELADA QUE NECESSITAVA DE TRATAMENTO PARA MORDIDA CRUZADA, TENDO A RÉ RECOMENDADO CIRURGIA ORTOGNÁTICA AUTORA QUE APÓS O PROCEDIMENTO APRESENTOU QUADRO DE NECROSE NA CAVIDADE BUCAL SENDO NECESSÁRIAS DIVERSAS CIRURGIAS REPARADORAS COM A APLICAÇÃO DE ENXERTO PARA A RECONSTITUIÇÃO DO PALATO E ESTRUTURAS ÓSSEOS DENTÁRIAS - LAUDO PERICIAL E PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÃO TEREM SIDO ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS ANTES, DURANTE E APÓS A CIRURGIA AUSÊNCIA DE EXAMES E PROCEDIMENTOS PRÉVIOS INDISPENSÁVEIS AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO CIRURGIA QUE LEVOU TEMPO MUITO SUPERIOR QUE O COSTUMEIRO TRATAMENTO DO QUADRO DE NECROSE PELOS PROFISSIONAIS QUE REALIZARAM O PROCEDIMENTO QUE REVELA IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - REDUÇÃO, NO ENTANTO, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICO E MORAL PARA O TOTAL DE R$ 60.000,00 VALOR CONDIZENTE COM OS PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA 362 DO C. STJ E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC) - DANOS MATERIAIS CONFIGURADAS, TENDO EM VISTA QUE A PACIENTE FICOU IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR POR ALGUM TEMPO - PENSÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS GANHOS DE QUE FICOU PRIVADA, NESSE ÍNTERIM - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA EM QUE OS VALORES ERAM DEVIDOS, E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, SALVO SE REFERENTE A PARCELAS VENCIDAS POSTERIORMENTE, CASO EM QUE OS JUROS SERÃO DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO RECURSO ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO RECURSO DO CIRURGIÃO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Celia Dalle Nogare (OAB: 107306/SP) - Fernando José Monteiro Pontes Filho (OAB: 183379/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Luciano Sartori Firmino (OAB: 183420/SP) - Eduardo Hideki Inoue (OAB: 292582/SP) - Felipe de Carvalho Soares (OAB: 335936/SP) - Mariana Silva Monachesi (OAB: 296861/SP) - Graziela Rodrigues Valério (OAB: 205886/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0050938-07.2003.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil ) Banco Múltiplo S/A (nova denominação de Banco Industrial e Comercial S/A) - Apelado: Igino Belfiore Neto e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REDIBITÓRIA AUTORES QUE ADQUIRIRAM DOS RÉUS DOIS TERRENOS, NOS QUAIS PRETENDIAM CONSTRUIR ALEGAÇÃO DE QUE, QUANDO INICIADA A CONSTRUÇÃO, APUROU-SE QUE HAVIA SOBREPOSIÇÃO ENTRE A ÁREA VENDIDA E ÁREA PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS CONSTATAÇÃO DE QUE A ÁREA VENDIDA DEVERIA TER ÁREA TOTAL DE 2.134,94 M2, MAS QUE POR FORÇA DA SUBTRAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA, O IMÓVEL PASSOU A TER 1.371,92 M2 PRETENSÃO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU NÃO ACOLHIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA, TENDO EM VISTA QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FOI OUTORGADA PELO APELANTE ALEGAÇÃO DE QUE A VENDA FOI “AD CORPUS” QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA HIPÓTESE QUE NÃO TRATA APENAS DE DIFERENÇA DE METRAGEM ENTRE O VALOR VENDIDO E O VALOR REAL, MAS DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS, DA QUAL RESULTOU A SUBTRAÇÃO DE QUASE 1/3 DA DIMENSÃO DO IMÓVEL APELANTE QUE DEVE RESTITUIR AOS AUTORES A INTEGRALIDADE DO PREÇO QUE ELES PAGARAM, JÁ QUE É A VENDEDORA DO IMÓVEL RÉ QUE TINHA CIÊNCIA DO PROBLEMA DA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS, E AINDA ASSIM AS ALIENOU PROCEDÊNCIA BEM DECRETADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya Martins e Medeiros (OAB: 11785/SP) - Claudenice do Prado B Belfiore (OAB: 114812/SP) - Paulo Miguel Francisco (OAB: 244002/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0053236-64.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Valdemir da Invenção Gomes e outros - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CDHU - RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADQUIRENTE QUE PERMANECEU INADIMPLENTE POR LONGO PERÍODO E CEDEU O IMÓVEL A TERCEIRO INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE INADIMPLÊNCIA E DA CESSÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS RÉUS QUE FIRMARAM CONTRATOS DE CESSÃO DOS DIREITOS CONTRATUAIS PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE A FALTA DE PAGAMENTO OU A CESSÃO NÃO AUTORIZADA DO BEM OCASIONARIA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO INADIMPLÊNCIA E CESSÃO NÃO AUTORIZADAS QUE SÃO INCONTROVERSAS - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PROPRIEDADE QUE NÃO AUTORIZAM O ADQUIRENTE E CESSIONÁRIO A PERMANECER NO IMÓVEL SEM CONTRAPRESTAÇÃO - CONSIDERÁVEL PERÍODO DE OCUPAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO QUE AUTORIZA A PERDA DOS VALORES PAGOS E A COMPENSAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Luis Gustavo Trovon de Carvalho (OAB: 201060/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0185396-61.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nivaldo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Onoda Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - BEM IMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CONSISTENTE NA CITAÇÃO DA RÉ, E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC RECURSO DO AUTOR - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE O AUTOR LOCALIZAR A RÉ DESÍDIA DO AUTOR EM ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ÚLTIMA CERTIDÃO NEGATIVA - TRANSCURSO “IN ALBIS” PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Letícia Netto Marchesini (OAB: 10899/PA) - Jose Gaspar Netto Marchesini (OAB: 394971/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0002086-28.2011.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Marilsa Aparecida Franco - Apelado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CDHU RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO RÉ REVEL CITADA POR EDITAL QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL RECORRENTE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E POSTULOU O INGRESSO NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTO À AUTORA AUDIÊNCIA REALIZADA, RESTANDO INFRUTÍFERA APELANTE QUE NÃO INTEGRA O FEITO NA QUALIDADE DE PARTE E NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECURSO NO QUAL ALEGA, APENAS, TER HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A FALTA DE OPORTUNIDADE À CURADORA ESPECIAL PARA A POSTULAÇÃO DE PROVAS RÉ QUE NÃO APRESENTOU RECURSO CONTROVÉRSIA FÁTICA SUPRIDA PELA PROVA PRODUZIDA DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DESNECESSIDADE E IMPERTINÊNCIA DE EVENTUAIS OUTRAS PROVAS RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gabriela Meira (OAB: 292081/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000002-25.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Apelado: Afonso de Souza - Apelado: Edilza Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA TESTEMUNHAS QUE ATESTAM QUE APELADOS MORAM NO IMÓVEL DESDE 1999 MESMO TESTEMUNHA DA APELANTE ATESTOU A EXISTÊNCIA DAS CASAS EM 2003, QUE ESTARIAM BEM VISÍVEIS, E, NO ENTANTO, A APELANTE NUNCA MANIFESTOU OPOSIÇÃO FORMAL À POSSE ATÉ O INGRESSO COM A PRESENTE AUSÊNCIA DE QUALQUER SINAL DE CLANDESTINIDADE OU VIOLÊNCIA DA POSSE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Asdrubal Spina Fertonani (OAB: 35904/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Osvaldo Cruz Seber (OAB: 124203/SP) - Ricardo de Melo Franco (OAB: 117282/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003138-48.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Cnp Participaçoes Ltda - Apelado: Eberti Schmidt - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO USUCAPIÃO IRRESIGNAÇÃO DE CONFRONTANTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E DA LOCALIZAÇÃO DE VIA PÚBLICA DIVIDINDO OS IMÓVEIS DAS PARTES ALEGAÇÃO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE, CASO A VIA PÚBLICA INDICADA EXISTA FISICAMENTE, SE SITUA DENTRO DO LOTEAMENTO ONDE FICA O IMÓVEL USUCAPIENDO, E NÃO NO INTERIOR DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE DESCABIMENTO RECORRENTE QUE HAVIA AJUIZADO AÇÃO DECLARATÓRIA, VISANDO SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E DA LOCALIZAÇÃO DA REFERIDA VIA PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE DEMANDA INSTRUÍDA POR PROVA PERICIAL RECONHECIMENTO DE QUE A ALAMEDA ASSAQUERA EXISTE FISICAMENTE VERIFICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL DA RECORRENTE AVANÇOU SOBRE REFERIDA VIA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, QUE CONSTITUI O OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antero Lisciotto (OAB: 16061/SP) - Roberson Alexandre Pedro Lopes (OAB: 151193/SP) - Mara Sandra Canova Moraes (OAB: 108178/SP) - Adilson Ferraz (OAB: 260573/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002871-25.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1002871-25.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Bruno Morais de Freitas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram provimento em parte ao recurso do autor.V.U - APELAÇÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO - DANO MATERIAL - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDOS DO AUTOR, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO E A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, TENDO A VENDEDORA INDICADO CLARAMENTE QUE O ADERENTE SERIA EM BREVE CONTEMPLADO COM O CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO - AGENTES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO RECORRENTES QUE NÃO REFUTARAM OS FUNDAMENTOS DA RESPEITÁVEL SENTENÇA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DEVIDA, NÃO SE TRATANDO AQUI DE HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO - DANO MATERIAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE A CIRCUNSTÂNCIA VIVENCIADA EXTRAPOLA UM MERO ABORRECIMENTO, DE MODO A CONFIGURAR O RECLAMADO DANO MORAL INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO SUPORTADOS PELO AUTOR RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleison Helinton Miguel (OAB: 243419/SP) - Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1006793-23.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1006793-23.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cesar Augusto Trevisan - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DANO MORAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS REGULARMENTE REALIZADOS NEGATIVAÇÃO DO DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA FORAM REGULARMENTE REALIZADOS, TENDO O AUTOR SIDO OPORTUNAMENTE COBRADO PELOS DÉBITOS CONTRATADOS CIRCUNSTÂNCIA DE OS VALORES SUPOSTAMENTE NÃO TEREM SIDO REPASSADOS AO BANCO RÉU QUE NÃO É OPONÍVEL AO AUTOR INOCORRÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO AUTOR NEGATIVAÇÃO DO DÉBITO QUE SE MOSTROU INDEVIDA DANO MORAL “IN RE IPSA” CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR; ESTANDO, INCLUSIVE, AQUÉM DO PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Fernanda Cristian Del Bel (OAB: 303962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1047167-47.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1047167-47.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: B. C. C. S/A - Apelada: A. P. do L. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA QUE A ASSINATURA PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Adamary Lizardo Pereira (OAB: 230846/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1002724-48.2019.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1002724-48.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apda: Gessy Moreira de Almeida - Apdo/Apte: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - Apdo/Apte: American Life Companhia de Seguros - Apdo/Apte: Município de Orlândia - Magistrado(a) Marcos Gozzo - AUSENTE O ADVOGADO DA APELADA/APELANTE NO MOMENTO DO PREGÃO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA, TRANSPORTADORA E SEGURADORA. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DAS REQUERIDAS. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE EM FACE DA SEGURADORA, NOS LIMITES ESTIPULADOS NA APÓLICE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE É OBJETIVA E INDEPENDE DE PROVA DE CULPA, NOS TERMOS DO ARTIGO 734, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 14, “CAPUT” E PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE SOFRIDO PELA IRMÃ DA REQUERENTE PRÓXIMO DA PARADA DO ÔNIBUS DA REQUERIDA. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS QUE CARACTERIZAM DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA. PRECEDENTES.RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, DESPROVIDO OS RECURSOS DA AUTORA, TRANSPORTADORA E SEGURADORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair José Barcelos da Silva (OAB: 314524/SP) - Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Ricardo de Assis Maurício (OAB: 161474/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1131573-14.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1131573-14.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edificio Jr - Apelado: Adevandro Lourenço da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO - COBRANÇA - RESSARCIMENTO - AUTOR QUE PRETENDE SER RESSARCIDO DO PAGAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA DO EDIFÍCIO RÉU, EM PERÍODO QUE A COBRANÇA, PELA SABESP, NÃO ERA INDIVIDUALIZADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO RÉU, COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO PROCESSO - APELANTE QUE DEIXOU DE PLEITEAR, ESPECIFICAMENTE E NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE INSTADO PARA TANTO, A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO QUE, NO MÉRITO, NÃO COMPORTA PROVIMENTO - ALEGAÇÃO DO RÉU APELANTE DA INEXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA EVENTUAL RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ORA PLEITEADAS - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE ADMITIU, EM SUA DEFESA E NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE O AUTOR APELADO ERA O ÚNICO MORADOR DO EDIFÍCIO NO PERÍODO APONTADO, ALÉM DE COMPROVAR QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE ÁGUA OCORREU EM 2013 - AUTOR QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ÁGUA, QUE SE REFERIAM AO CONSUMO TOTAL DO EDIFÍCIO, PELO QUE DEVE SER RESSARCIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jose Eduardo Mendes (OAB: 249649/SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1008005-97.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1008005-97.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Filipe Arce Castro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Anularam de ofício a r. sentença e julgaram prejudicados os recursos de apelação e a remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO ORKAMBI. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE CÍSTICA E COMORBIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA. O JUÍZO DE ORIGEM, DE OFÍCIO, E SEM OUVIR A PARTE AUTORA, ACOLHEU O PEDIDO DA FAZENDA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA, NO CASO, QUALQUER ERRO MATERIAL, OU QUALQUER EXCEÇÃO PREVISTA O ARTIGO 494 DO CPC, QUE JUSTIFIQUE A PROLAÇÃO DE OUTRA SENTENÇA QUANDO O FEITO JÁ ESTAVA SENTENCIADO. SEGUNDA SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO DA PATRONA DO AUTOR EM FACE DA SEGUNDA SENTENÇA PREJUDICADO. A PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PERMANECE HÍGIDA, VÁLIDA E EFICAZ, SENDO MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANTE O FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO E, VERSANDO A DEMANDA SOBRE DIREITO SUBJETIVO, PERSONALÍSSIMO E, PORTANTO, INTRANSMISSÍVEL, É DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 485, INCISO IX, DO CPC. RESPEITADO O DIREITO DE EXECUÇÃO DE EVENTUAL MULTA PELOS SUCESSORES PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Karina Arce de Almeida Camargo (OAB: 387047/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2064087-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2064087-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Oswaldo Domingues - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXAS (DE COLETA DE LIXO, DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E DE CONVERSAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS) - EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA NULIDADE DAS CDAS (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL) QUE EMBASAM A INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISOS I, DO CPC/2015, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS TÍTULOS - SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, QUE É REQUISITO FORMAL, DA LEI Nº 6.830/80 - INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS QUE NÃO INDUZ NULIDADE TOTAL DAS CDA’S, SENDO POSSÍVEL A MANUTENÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO - EXECUTIVO FISCAL QUE DEVE RETOMAR SEU PROSSEGUIMENTO, COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1025897-30.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1025897-30.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. M. de O. S. (Menor) - Apelado: M. de O. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - DERAM provimento à apelação para fixar a verba honorária total no valor de R$ 1.200,00, considerando o trabalho em primeira e segunda instâncias, bem como para estabelecer que o ente público arque com as custas antecipadas pelo autor da ação (preparo). V. U. - APELAÇÃO - EDUCAÇÃO - VAGA EM CRECHE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A CONCESSÃO DA VAGA PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - CONCESSÃO DA PRETENDIDA VAGA EM CRECHE, QUE SE DEU ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO ENTE, O QUE, NA VISÃO DO JUÍZO A QUO EXAURIU O OBJETO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL EM SEU DESFAVOR - EXEGESE DO ART. 241, CPC - ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FOI USADA COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO CONDENAR O ENTE EM HONORÁRIOS - VERDADEIRA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO APELANTE - JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ENTE A FORNECER A VAGA - CONCESSÃO DA VAGA, ANTES DO INGRESSO FORMAL DO REQUERIDO NO FEITO - HONORÁRIOS QUE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VAGA QUE, EMBORA TENHA SIDO CONCEDIDA ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO, TEVE SUA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA EM 12/11/2021 - VAGA QUE FOI CONCEDIDA TÃO SOMENTE DEVIDO À INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO JUÍZO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 600,00, EM APREÇO AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE, DA MODICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CABIMENTO, TAMBÉM, DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.200,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E INCISOS, 8º, E 11º, DO CPC. CUSTAS - DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE ARQUE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PREPARO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.APELAÇÃO PROVIDA. - Advs: Leandro Itaussu Beloque de Almeida Mello (OAB: 315606/SP) - Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2269152-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2269152-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Diagnósticos da América S.A - Dasa - Agravado: Eduardo Caetano Centro Auxiliar de Diagnosticos Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - DASA contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar para que a ré se abstenha de utilizar o conjunto-imagem do laboratório da autora (LAVOISIER) (fls. 101/104 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o laboratório agravado abriu uma filial ao lado de sua unidade do laboratório LAVOISIER da Rua Joaquim Nunes, n. 188, Centro, Itapevi-SP, e vem utilizando o mesmo trade dress do LABORATÓRIO LAVOISIER (marca de propriedade da autora agravante), com uma fachada extremamente parecida, o que tem causado muita confusão com os consumidores e fornecedores. Destaca que todas as unidades que se utilizam da marca LAVOISIER possuem o mesmo padrão de identidade visual, deforma a personalizar e identificar o seu estabelecimento comercial, criando uma referência no mercado de medicina diagnóstica perante os consumidores. Destaca a semelhança entre os logotipos, além do que a matriz do agravado, localizada em outro endereço, tem a fachada bem diferente do estabelecimento que é seu vizinho, sendo que a cor laranja semelhante à do LAVOISIER - é usada pela agravada unicamente na Unidade Itapevi. Assim, diante da nítida violação de trade dress e prática de concorrência desleal, pede que a ré agravada seja compelida a suspender, em caráter liminar, a utilização do conjunto-imagem do seu laboratório, tais como a diagramação e layout da fachada, bem como sua logo, cores, materiais de embalagem, mobiliário interno e externo, uniformes, material publicitário, e qualquer outro produto ou material que se identifique, confunda ou associe ao conjunto-imagem (trade dress) da sua marca, inclusive na internet, por meio de sites ou redes sociais, fixando-se multa diária correspondente a R$ 2.000,00. Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 42/43), não sobreveio resposta da agravada (fls. 60). Houve oposição ao rito de julgamento virtual (fls. 41). É o relatório. 1. Com relação ao agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, o seu exame fica prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. 2. Trata-se de ação proposta por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A - DASA contra EDUARDO CAETANO CENTRO AUXILIAR DE DIAGNÓSTICOS LTDA. com a finalidade de cessar a prática de concorrência desleal decorrente da utilização do conjunto-imagem do laboratório da autora (LAVOISIER). A autora, ora agravante, sustenta que a fachada do laboratório da ré, situado ao lado de sua unidade de Itapevi, imita deslealmente o conjunto imagem (forma individualizada e distintiva de apresentação de determinado produto no mercado) dos laboratórios de sua marca LAVOISIER, notadamente no conjunto de cores (laranja e azul) e utilização de logotipo semelhante. Assevera que todas as Unidades que se utilizam da marca LAVOISIER possuem o mesmo padrão de identidade visual, de forma a personalizar e identificar o seu estabelecimento comercial, criando uma referência no mercado de medicina diagnóstica perante os consumidores. A semelhança entre as fachadas de seu laboratório e da unidade da ré, que prestam serviços análogos no âmbito da medicina diagnóstica, vem causando confusão entre os consumidores, restando nítido o intuito da ré de forma desleal e danosa criar associação com os serviços do LAVOISIER, em concorrência desleal. Em sede de tutela de urgência pleiteou que a ré se abstenha imediatamente de utilizar os mesmos elementos que identificam o conjunto-imagem da Requerente, tais como a diagramação e layout da fachada, bem como sua logo, cores, materiais de embalagem, mobiliário interno e externo, uniformes, material publicitário, e qualquer outro produto ou material que se identifique, confunda ou associe ao conjunto- imagem (trade dress) da marca da Requerente, inclusive na internet, por meio de sites ou redes sociais, fixando-se multa diária correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento (fls. 01/23 dos autos de origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Não verifico, ao menos por ora, o preenchimento de todos os elementos do art. 300do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela (...) No caso em comento, pode-se dizer que a parte autora sustenta a realização de atos tendentes ao erro - a utilização de layout muito semelhante, associado ao fato de o laboratório réu ser vizinho de parede do autor, para desvio de clientela. É certo que, da comparação entre a unidade da autora e a da ré, extraem-se vários elementos de semelhança, tais como a proximidade das cores, semelhança entre os isotipo/imagotipo (fls. 05/06), dentre outros. Por outro lado, verificam-se outros elementos de distinção, como no caso da unidade de Itapevi, entrada (fls. 05), já que o laboratório autor parece ter uma entrada para veículos, ao passo que o laboratório réu não. Não obstante a parte autora tenha argumentos firmes, além de indicativos que apontam alguma verossimilhança em suas alegações, os carecem de isenção suficiente a afastar a dúvida instalada no Juízo, que reputa necessária a oitiva da parte contrária. Obtempere-se que não cuidou a autora de comprovar nos autos que teria notificado a ré para que se abstenha da prática de eventual concorrência desleal ou a confusão entre os consumidores. Em síntese, pelo menos em cognição sumária, quer pelo fato de a autora sequer ter notificado o laboratório réu, quer por não existir nos autos documentação suficiente fotografias do local, para formação da convicção desta magistrada, entendo que não existem elementos aptos para a concessão da tutela neste momento (fls. 101/104 dos autos de origem). Após a interposição desde agravo, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 63/71), razão pela qual este agravo restou prejudicado. O acordo entre os litigantes implica a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, julgo prejudicado o agravo interno e não conheço do agravo de instrumento. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rogerio Carmo Nascimento (OAB: 440952/SP) - Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP) - Daniel Alves Dias Caetano de Lima (OAB: 316423/SP)
Processo: 1079847-69.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1079847-69.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre de Almeida Moura Martins - Apelante: Fabiana Wolf Martins - Apelada: Construtora Tenda S/A - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 213/220, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que em 22/10/2014 firmaram, com a ré, contrato particular de compra e venda de imóvel mediante contraprestação no valor de R$ 2.100.000,00. Em decorrência da crise financeira, tornaram-se inadimplentes, motivo pelo qual foram notificados pelo 7º Tabelionato, para efetuar o pagamento de R$ 2.444.785,52. Requerem a aplicação do CDC. Afirmam que a multa moratória foi calculada com o valor do capital acrescido de juros remuneratórios, configurando bis in idem. Suscitam a inconstitucionalidade do art. 26, §7º da lei 9.514/97. Irresignados com a sentença de parcial procedência, os autores apelaram, aduzindo, preliminarmente, que não ostentam condições financeiras de arcar com as custas recursais, motivo pelo qual pleiteiam a gratuidade de justiça. No mérito, afirmam que o contrato celebrado contém cláusulas abusivas que majoraram o débito em R$ 330.916,81, conforme parecer contábil. A multa moratória, 1% ao dia, foi calculada com base no valor relativo ao capital atualizado de juros, elevando o débito de R$ 1.595.000,00 para R$ 2.444.785,52. A consolidação da propriedade contida no art. 26, §7º da lei 9.514/97 é contraria ao juiz natural, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 240/246). A fls. 282/283 foi indeferida a gratuidade da justiça, uma vez não comprovada a alegada hipossuficiência, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para os apelantes juntarem o preparo. No entanto, o prazo transcorreu in albis, e eles se limitaram a peticionar, requerendo o pagamento ao final, ou eventualmente o parcelamento do preparo, sem juntar nenhuma comprovação de sua condição financeira. Vale lembrar que, já em Primeira Instância, quando instados a comprovar sua hipossuficiência, os autores preferiram recolher as custas iniciais. Nessas circunstâncias, não tendo sido recolhimento do preparo no prazo legal, não há como conhecer do recurso interposto. Isto posto, NÃO SE CONHECE ao recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 13 de abril de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luciana Dany (OAB: 263645/ SP) - Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB: 355349/SP) - Yago Coelho Gervasio (OAB: 413880/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1006724-47.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1006724-47.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nicola di Natale Neto - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Fundação Cesp - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença do seguinte teor: Posto Isso, revogo a tutela antecipada de fls. 212 e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno o autor em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa. Em sede de tutela de urgência o autor busca o restabelecimento do contrato do plano de saúde, nos mesmos moldes da ativa, pois a troca de operadora majorou o valor da mensalidade em cerca de 600%. É o relatório. 2. Consta dos autos que o autor trabalhou por mais de vinte e quatro anos na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., encerrando o contrato de trabalho em 02.12.2010, ocasião em que optou por manter o contrato de trabalho para sí e seus dependentes, na forma do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. Inicialmente o contrato foi mantido com a Bradesco Seguros, mas referida empresa foi substituída pela corré, Fundação CESP (VIVEST), majorando o valor da mensalidade de R$ 1.093,34 (R$ 273,34 por vida) para R$ 7.679,94, cerca de 600%. Enquanto pende de apreciação o recurso de apelação e presente o perigo de dano que a majoração do contrato poderá causar ao autor e seus dependentes (04 vidas), somado ao fato de que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 assegura ao aposentado a permanência do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura da ativa, CONCEDO A LIMINAR PARA RESTABELECER a tutela de urgência de fls. 212. São Paulo, 13 de abril de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Marília Monteiro Navarro (OAB: 304074/SP) - Ana Carolina Nogueira (OAB: 309731/SP) - Ana Paula Marchioretti da Silva (OAB: 381459/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2069280-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2069280-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lucia Skaf - Agravada: Adriana Skaf Machado Luz - Interessado: Rafael Skaf Malaquias - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Paulo Eduardo Silvestre (OAB: 195845/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2074686-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2074686-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indorama Ventures Polímeros S.A. - Agravado: Preformax Indústria Plástica S/a. - Agravado: Maxpet Indústria Plástica e Energia Ltda. - Agravado: Maxpet Nordeste Plástico e Energia - Vistos. A decisão agravada, copiada a fls. 144, foi proferida em 10 de março de 2020 e se limitou a constatar que os demais feitos referidos e conexos já tinham recebido sentença conjunta, e que, justamente por isso, não mais remanescia justificativa para reunião, eis que, ciente daquela decisão, não haveria o risco da prolação de sentença contraditória; posteriormente a isso, em 12 de março de 2020, o referido feito foi sentenciado, julgado parcialmente procedente (fls. 171/177). De fato, seria conveniente que o julgamento de todos os feitos tivesse ocorrido de forma conjunta, aliás, como ressaltado por este relator no despacho copiado a fls. 179/181 (datado de 16/11/2021). Lá restou claro que, inviabilizado o julgamento conjunto em primeiro grau, a análise de todos os recursos em conjunto por esta Turma Julgadora seria de rigor. Bem por isso é que se está aguardando a subida dos autos faltantes (Proc. 0057460-43.2017). O aludido despacho deixou consignado que todos os processos serão julgados em conjunto, o que poderá corrigir eventual contradição que, em tese, porventura possa ter havido. Confira-se: Em virtude da interposição, pelos apelantes, de recursos em cada um dos processos de embargos do devedor a despeito da prolação de sentença única nestes autos, o processamento de cada apelação se deu independentemente, vindo apenas cópias a estes autos; cada uma a seu tempo, motivo pelo qual se esperou a vinda de todos os embargos para julgamento conjunto dos 4 (quatro) apelos nestes autos. Ainda assim, até agora se aguardou a vinda, também, do Processo nº 0057460-43.2017 (ação declaratória), para julgamento conjunto, a despeito do desapensamento ordenado em primeira instância, na medida em que a conexão e a prejudicialidade são evidentes. Inafastável o julgamento simultâneo dos recursos interpostos contra ambas as sentenças, sob pena de eventual julgamento contraditório, ou pior, prejulgamento, na medida em que o tema de ambas é similar, envolvendo a existência ou não de título executivo. Se a sentença que julgou procedentes os três embargos for mantida, já se saberá que a sentença da ação declaratória, em tese, também poderá ser mantida; se a sentença que julgou os três embargos for reformada, da mesma forma, já se saberá que a sentença da ação declaratória, também em tese, poderá ser reformada. Tudo isso para concluir pela necessidade de reunião de ambos os feitos para julgamento conjunto (fls. 180). Ademais, do mesmo despacho constou: Em consulta feita junto ao site desta Corte junto à rede mundial de computadores (internet) se constata que, mesmo a sentença da ação declaratória tendo sido proferida dois dias depois daquela destes autos, ainda não houve informação de trânsito em julgado ou interposição de recurso, talvez por dificuldades relacionadas às restrições impostas pela pandemia, já que aqueles autos são físicos. O andamento constante do site informa que em 08/07/2021 foram julgados os embargos de declaração interpostos contra a sentença; que o processo estava no prazo até 23/08/2021; e, finalmente, que os autos foram conclusos para despacho em 17/09/2021 (último andamento relacionado) (fls. 180). Mais recentemente, naqueles autos (Proc. 1123487-93.2014), em 25 de março de 2022, foi proferido novo despacho, em complementação ao primeiro: Em que pese a ausência de informações do juízo ‘a quo’ (fls. 3220), denota-se do extrato do processo n. 0057460-43.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª Vara Cível do Foro Central (fls. 3221/3228), extraído do sítio deste E. Tribunal de Justiça e juntado pela d. serventia, que os novos embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados, sendo determinada a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Assim, aguarde-se por 60 (sessenta) dias e, após oficie-se novamente ao magistrado ‘a quo’, solicitando sejam prestadas informações sobre o processamento do recurso interposto na referida ação declaratória (fls. 3.230 daqueles autos). Diante de tudo o que foi relatado, já tendo, o processo de origem deste agravo de instrumento (Proc. 0057460-43.2017) sido julgado posteriormente à prolação do despacho recorrido, o que também ocorreu com os demais processos conexos, e também diante da determinação já feita por este relator, de reunião de todos os feitos para julgamento conjunto dos apelos, não há qualquer utilidade prática no exame do acerto ou não do despacho agravado. O próprio magistrado registrou que os demais feitos já estavam sentenciados, o que fez desaparecer o motivo para reunião, reunião essa que voltará a ocorrer neste Segundo Grau de Jurisdição. Por isso é que, liminarmente, não se conhece do agravo interposto, por absoluta falta de lesividade da decisão recorrida. O que resta, para finalizar a reunião conjunta dos feitos, é o processamento do recurso de apelação interposto neste feito (Proc. Proc. 0057460- 43.2017), o que se está aguardando naquele outro (Proc. 1123487-93.2014). Não se conhece, pois, do presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Camila de Moraes Machado (OAB: 278584/SP) - Sonia Maria Giannini Marques Dobler (OAB: 26914/SP) - William Khalil (OAB: 6487/MT) - Lucas Henrique Muller (OAB: 19460/MT) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1008205-57.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1008205-57.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vitória Candido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Tristão da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivone Candido (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizeti Aparecida Alves da Cunha - VOTO Nº 49.050 COMARCA DE CAMPINAS APTES: CARLOS TRISTÃO DA SILVA, VITÓRIA CÂNDIDO E IVONE CÂNDIDO APDA: ELIZETE APARECIDA ALVES DA CUNHA A r. sentença (fls. 174/181), proferida pelo douto Magistrado Celso Alves de Rezende, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por ELIZETE APARECIDA ALVES DA CUNHA contra CARLOS TRISTÃO DA SILVA, VITÓRIA CÂNDIDO E IVONE CÂNDIDO, para condenar os réus a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerada a sucumbência recíproca as partes foram condenadas proporcionalmente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios a autora foi condenada em 10% sobre o montante sucumbido, observando a gratuidade processual que lhe foi concedida e os réus foram condenados em 10% sobre o montante da condenação. Irresignados, apelam os réus sustentando que uma vez que não há convicção segura sobre os fatos que deram origem a presente lide, se mostra descabida sua condenação em danos morais. Alegam que não foi apresentada qualquer prova documental ou oral que confirme que foi a apelante quem deu início às agressões. Esclarecem que quando as agressões são mútuas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que inexiste dano moral. Defendem a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Postulam o acolhimento de seu recurso para julgar improcedente a demanda ou, alternativamente, que o valor fixado a título de danos morais seja reduzido (fls. 185/190). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 201/208). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se no caso vertente de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada pela apelada em decorrência do abalo moral que alega ter sofrido em razão de agressão física por parte dos réus apelantes. Não se trata aqui, portanto, a propósito de responsabilidade contratual, mas sim sobre responsabilidade extracontratual. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações que versem sobre responsabilidade civil extracontratual são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 1ª à 10ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, I.29. Veja-se a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal: Competência recursal. Responsabilidade civil extracontratual. Ação de indenização por danos morais fundada em agressões físicas e verbais. Ausência de relação contratual entre as partes. Seção de Direito Privado I. É da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para conhecer de recurso interposto em demanda que versa sobre responsabilidade civil extracontratual não relacionada com a matéria de competência desta terceira subseção. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (Apelação Cível 1032949-72.2020.8.26.0224; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021). Competência Recursal Responsabilidade Civil Extracontratual Ação de Indenização por Dano Moral Agressão física - Competência da primeira subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) Resolução n. 623/2013, artigo 5º, “I.29”. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (Apelação Cível 1098431-19.2018.8.26.0100; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª à 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. ART. 5º, I, C.C. I.29, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 693/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. O caso em julgamento discute a responsabilização do réu pela suposta agressão de preposto da ré contra a autora. A causa de pedir debatida refere-se a responsabilidade extracontratual, cuja competência recursal, portanto, é da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, I, c.c. I.29, da Resolução 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 693/2015. (Apelação Cível 1062878- 71.2019.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Alegação de agressões físicas. Matéria que não se insere dentre aquelas cometidas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras da Subsecção I da Seção de Direito Privado desta Corte. Inteligência do art. 5º, I.29, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 694/2015, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1062360-18.2018.8.26.0100; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eloisa da Costa Izidoro Aguilera (OAB: 306454/SP) (Convênio A.J/OAB) - Valdemir Moreira dos Reis Junior (OAB: 287355/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1095486-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1095486-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Amilton Macedo de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - VOTO Nº 49.090 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: JOSÉ AMILTON MACEDO DE JESUS (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO DIGIMAIS S/A. A r. sentença (fls. 133/142), proferida pelo douto Magistrado Alexandre Bucci, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de consignação em pagamento e antecipação de tutela ajuizada por JOSÉ AMILTON MACEDO DE JESUS contra BANCO DIGIMAIS S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, observando a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Irresignado, apela o autor, argumentando que ao analisar o feito o Digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente. Questiona a cobrança da tarifa de cadastro e registro do contrato, de avaliação do bem e seguro. Ainda, discute a forma capitalizada dos juros e da multa moratória superior a 2%. Postula, assim, a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e processado. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. O douto Magistrado houve por bem julgar improcedente a presente ação, analisando pormenorizadamente todos os pedidos da inicial. Na interposição do presente apelo o autor nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida, alegando, em suma, que não foi feita uma análise aprofundada do contrato pelo julgador, em relação a todas as cláusulas contratuais, pois caso assim tivesse ocorrido, ensejaria a total procedência da ação. Além disso, questiona a incidência de cobranças que sequer menciona na inicial da ação e não foram cobradas no contrato, quais sejam, tarifa de cadastro, registro do contrato, seguro e avaliação do bem. Ainda, questiona a incidência de multa moratória superior a 2%, entretanto, no contrato não há previsão de sua cobrança em percentual superior. Com a devida vênia, o que se observa a partir da leitura do presente recurso, é que a patrona do autor se utiliza de recursos genéricos e não ataca os fundamentos da r. sentença recorrida, outrossim, ao que tudo indica, sequer fez uma análise do contrato objeto da presente ação, pois, se assim tivesse ocorrido, não teria elaborado um recurso extremamente confuso e que discute a cobrança de encargos que sequer foram cobrados. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e fundamentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, nada mencionando especificamente quanto aos encargos financeiros previstos no contrato e sua cobrança, sobre os quais houve expresso pronunciamento em mencionado decisum, bem como observa-se que são feitas alegações genéricas acerca da cobrança de tarifas, que sequer constou da inicial. Este Relator já julgou vários recursos interpostos pelo escritório onde atua a patrona do autor, Dra. Giovanna Valentim Cozza, inscrita na OAB/SP 412.625, e todas as peças são idênticas, usadas como padrão para demandas revisionais que, em que pese haver discussão no mesmo sentido, não se amolda aos diferentes contratos, o que se torna uma afronta ao Poder Judiciário. São alguns exemplos: 1001409-86.2020.8.26.0068, 1003103- 94.2020.8.26.0002, 1006691-09.2020.8.26.0100, 1007070-47.2020.8.26.0003, 1009527-44.2019.8.26.0405, 1059418- 08.2021.8.26.0100 e 1041480-97.2021.8.26.0100. Veja-se a respeito o pronunciamento do Douto Desembargador Carlos Abrão, referente a caso semelhante ao que ora se discute: Não passou desapercebido por este Relator que o advogado que subscreve o presente recurso, Anderson de Oliveira Vieira, OAB/SP nº 389.081, adotou o mesmíssimo modelo de recurso de outras diversas ações patrocinadas por João Dalberto de Faria, OAB/SP nº 49.438, e/ou Eduardo Silva Navarro, OAB/SP nº 246.261, sócios no escritório Navarro e Faria Advogados Associados, sempre suscitando teses que não guardam relação com o caso concreto (como o registro de contrato e a parcela premiável na presente hipótese) e/ou pleitos já deferidos pelo juízo na r. decisão a quo. A título exemplificativo, constata-se a interposição de apelos com idêntico conteúdo nos processos: 1000086- 28.2020.8.26. 0462, 1000266-48.2020.8.26.0590, 1000394-63.2020.8.26.0624, 1024435-20.2020.8.26.0002, 1010387- 56.2020.8.26.0002, 1047935-15.2020.8.26.0100, 1000033-15.2020.8.26.0020, 1034883-52.2020.8.26.0002, 1003430- 67.2020.8.26.0704, 1008389-26.2020.8.26.0011 e 1004323-30.2020.8.26.0099. É evidente a conduta temerária do procurador, o qual lança mão de quaisquer argumentos esperando, quanto àqueles que guardam correlação com a espécie, sejam apreciados; de fato, a despeito do disposto na Súmula 381 do STJ, insiste em argumentar quando a parte Requerente entra com a ação de revisão de contrato (...), visa a análise de todas as cláusulas do contrato. De fato, houve violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais da autora são genéricas, confusas e dissociadas daquilo decidido em primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1004055-94.2020.8.26.0286; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como a autora delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/ MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo autor. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2078152-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2078152-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Sousa & Benitez Serviços Administrativos Ltda. - Requerido: Fábio Rodrigo Martins - 4. O pedido é feito nos termos do art. 1.012, §1º, V, §3º, I, e §4º, do CPC/15, em razão da sentença que concedeu tutela provisória, determinando imediata desocupação do imóvel. Cabe suspensão da eficácia da sentença nas hipóteses do §1º se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. A apelação aqui comporta ser recebida com efeito suspensivo, mormente porque há relevante fundamentação quanto ao cerceamento de defesa. Consigna-se que a r. sentença de fato entendeu pela impertinência da prova pericial no caso, ressaltando que eventuais vícios construtivos devem ser perseguidos a título de perdas e danos. Contudo em princípio decerto ainda é possível ao apelante discutir a pertinência da verificação dos supostos vícios nos próprios autos, inclusive para melhor equacionamento da lide e em observância ao princípio da economia processual. Acresce que o AI 2197877-79.2021 foi recebido com suspensividade para também impedir a expedição de mandado reintegratório, de maneira que o sentenciamento do processo principal na pendência do julgamento desse agravo de instrumento “ab initio” não autoriza afastar a suspensividade determinada em grau recursal por esta Relatoria. Nesse contexto, é prudente a manutenção do peticionante na posse do imóvel, resguardando-se a situação fática já existente. 6. Nessas circunstâncias e nos termos do art. 1012, §3º, I e §4º do CPC/15, defere-se a suspensividade da eficácia da sentença que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual cc. reintegração de posse, devendo pois o apelo da postulante ser recebido no duplo efeito, aguardando-se a sua distribuição a este Relator para os propósitos de direito. 7. Intime-se e comunique-se incontinenti o juízo da causa para as providências cabíveis, oportunamente se apensando o presente à apelação. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Lucas Silveira Portes (OAB: 157120/MG) - Fabiano de Aráujo Thomazinho (OAB: 202425/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO
Processo: 1099697-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1099697-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sulivan Moreira Diniz - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1099697-36.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 36879 APELAÇÃO Nº 1099697-36.2021.8.26.0100 APELANTE: SULIVAN MOREIRA DINIZ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: PATRÍCIA MARTINS CONCEIÇÃO APELAÇÃO. Transação realizada, com manifestação expressa de desistência do recurso. Homologação. Art. 998 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 112/113, de relatório adotado, julgou procedente a ação de cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de SULIVAN MOREIRA DINIZ para condenar o réu ao pagamento do valor histórico de R$132.904,19 ao autor, corrigido segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde o efetivo prejuízo do autor, e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, observada eventual atualização já efetuada até a propositura da ação, para evitar bis in idem. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 118/123) sustentando nulidade da citação e que é notória a abusividade dos encargos financeiros cobrados, tanto em relação à taxa de juros remuneratórios quanto em relação aos acréscimos moratórios. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 129/135. As partes noticiaram a realização de acordo com manifestação expressa de desistência do recurso (fls. 141/143). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 18 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Osni Jacob Hessel (OAB: 110542/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2057351-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2057351-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Ivaneide Catanha da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2057351-28.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37210 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 80/81 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu a tutela provisória buscada pela autora, ora agravada, para determinar que a instituição financeira não promover cobrança judicial ou extra, nem tampouco o cancelamento dos cartões de crédito ou negativação, sob pena de multa diária de dez mil reais por ato, nos seguintes termos: (...) há pedido para suspensão dos pagamentos dos cartões de crédito administrados pelas rés. Ocorre que, à evidência, não se tem a plausibilidade de que não houve o empréstimo do dinheiro para pagamento futuro como previsto no contrato. Todavia, a fim de ficar livre de juros absurdos pelo inadimplemento, defiro que deposite os valores em juízo a fim de se livrar dos efeitos da mora, bem como perda do crédito. Portanto, defiro prazo de 5 (cinco) dias para que deposite os valores das faturas nos autos mês a mês (conforme vencimento de cada cartão de crédito), sob pena de revogação da liminar. Com os depósitos, vale a presente decisão-ofício a ser encaminhada pela advogada às rés a fim de não promover a cobrança judicial ou extra, nem tampouco o cancelamento dos cartões de crédito ou negativação, sob pena de multa diária de dez mil reais por ato a ser exigida em cumprimento de sentença provisório na forma do art.520 do CPC (...). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão. Defende que, visando o cumprimento, realizou o estorno provisório das despesas contestadas realizadas em ambos os cartões, suspendendo todo e qualquer ato de cobrança, de modo que entende que é dever da parte agravada realizar o pagamento das faturas. Alega que não há motivos para que a agravada deposite os valores incontroversos nos autos, pleiteando que o valor seja pago diretamente em fatura. Pugna pelo afastamento da multa fixada, em razão do cumprimento da obrigação. Aduz que o valor fixado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, destacando que sequer foi estipulado limite, o que pode ocasionar enriquecimento ilícito da agravada. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Recurso regularmente processado, denegado o efeito suspensivo ao agravo, dispensadas as informações. (fls. 41/43). Petição da agravada às fls. 126, informando a prolação de sentença pelo Juízo de origem. É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 47/53): (...) Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Isso porque, como sustentando, não mantém relação direta com a autora e, mormente, apenas licencia o uso da logomarca e presta serviços de tecnologia para os emissores dos cartões de créditos, não possuindo gerência sobre os lançamentos nas faturas. No mérito, é caso de parcial procedência. De rigor que relação jurídica de direito material se rege pelo CDC e, portanto, o correntista é considerado hipossuficiente quanto ao banco réu. Observa-se que o cartão de crédito da parte autora foi utilizado de forma absolutamente desmedida, trazendo-lhe um prejuízo financeiro considerável. E neste ponto, revela- se a responsabilidade da requerida. Isto porque tais operações fugiam totalmente ao seu padrão de uso, notadamente pelo uso contínuo e sem senha, de sorte que deveriam ter sido bloqueadas pelo sistema de segurança do banco, e não o foram. Conforme demonstrado, as operações fraudulentas com o cartão de crédito, autorizadas pela ré, todas em sequência, em curto intervalo de tempo, somaram mais do que quarenta vezes o valor médio mensal gasto pela autora, ou seja, R$ 92.390,13, sem a adoção de qualquer medida protetiva ao usuário. Os extratos das faturas de cartão de crédito que acompanharam a inicial demonstram que a autora realizava compras de valores módicos que não ultrapassavam o valor mensal de R$ 2.000,00. Patente, pois, a falha na prestação dos serviços disponibilizados à autora, pois não agiu a ré com a necessária cautela e diligência para coibir as compras realizadas em contexto sugestivo de fraude. Evidente que, sendo relação de consumo, cabia ao réu prestar um serviço seguro e confiável, de modo que, revelando-se incompatíveis as operações realizadas pelos criminosos, notadamente pela sequência de 32 débitos, fossem imediatamente bloqueadas e comunicado à requerente, a fim de confirmar e eventualmente autorizá-las, o que não ocorreu. E que não se diga que o réu não tem condições de realizar tal procedimento, mormente considerando que tal prática já é comum em algumas instituições financeiras. Ademais, com todo o poderio econômico do réu, este tem plenas condições de manter um sistema informatizado que automaticamente detecte operações anormais, bloqueando- as. A propósito, assim já decidiu o E. TJ/SP: INDENIZAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO DESPESA IMPUGNADA USO INDEVIDO MEDIANTE FRAUDE “GOLPE DO MOTOBOY” TRANSAÇÃO QUE FOGE INTEIRAMENTE AO PERFIL DO CORRENTISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CONSIDERADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. TJSP AP. 1013539-12.2020.8.26.0003 rel. Des. Matheus Fontes - 22ª Câmara de Direito Privado j. 25/03/2021. APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à declaração de inexigibilidade de débitos e à indenização por danos materiais e danos morais Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento em parte Golpe denominado “motoboy” Operações bancárias não reconhecidas pelos apelados, efetuadas por terceiros fraudadores Entrega dos cartões bancários a terceiro que se intitulou preposto do apelante Fragilidade do sistema de segurança do apelante que sequer identificou que as transações bancárias estavam fora do padrão habitual dos apelados Ausência de comunicação das transações suspeitas Má prestação de serviço Risco da atividade Precedente do STJ Danos materiais demonstrados, pelos prejuízos decorrentes da fraude Danos morais Afastamento Apelados que concorreram para a fraude pela não observância de cuidados com o seus cartões bancários e efetuaram a entrega dos cartões a desconhecido Ausência de negativação ou desdobramentos caracterizadores de ofensa à honra ou imagem Meros aborrecimentos Sentença reformada em parte APELAÇÃO provida em parte, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. TJSP; Apelação Cível 1011176-17.2018.8.26.0005; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019. Diante disso, inegável que, não tendo sido efetuado o bloqueio preventivo do cartão, tendo sido autorizada a realização de compras completamente destoantes do perfil do correntista, evidentemente suspeitas, em montantes expressivos e em curto lapso temporal, resta configurada a falha na segurança do banco, apta a ensejar a inexigibilidade dos valores indevidamente lançados em sua conta. Por outro lado, não é o caso de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois inexistindo direito da personalidade lesado com a negativa do banco réu em ressarcir os valores decorrentes das operações ilegitimas. Ademais, não ficou demonstrado conduta abusiva da ré capaz de atingir a esfera de direitos de personalidade da autora, sua dignidade. Logo, no tocante ao ponto, improcedente o pedido. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva do corréu Mastercard, arcando a parte autora com honorários que arbitro em R$ 2.000,00 (bem como metade das custas) e julgo parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos referente as compras realizadas com os cartões de crédito de titularidade da requerente, no valor de R$ 92.390,13. Sucumbentes, arcam os corréus com despesas e honorários que arbitro em R$ 3.000,00 na forma do art.85, par.8o do CPC e a outra metade das custas. (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jessica Tamiris Barboza Silvano Cerejo Gonçalves (OAB: 358743/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2068542-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2068542-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Agv Participações Ltda - Agravado: Ricardo Pinto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2068542-70.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37288 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2068542-70.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: AGV PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: RICARDO PINTO COMARCA: FORO DE CAMPINAS JUIZ: GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão hostilizada. Sentença. Contra a sentença é cabível o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, o pedido de reconsideração de parte da sentença que não suspende nem interrompe o prazo para manejo do recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença copiada às fls. 136/139, complementada às fls. 152 (dos autos de origem) que, na ação de reintegração de posse, recebeu a petição apresentada pelo agravante às fls. 144/146, complementada às fls. 149/150 (dos autos principais) e modificou o parâmetro de fixação de honorários previstos na sentença, in verbis (...) sem prejuízo, fica explicitado que a verba honorária arbitrada em sentença terá por referência o valor da condenação a ser oportunamene apurado e não o valor da causa (...). Insurge-se a agravante contra o r. decisum. Sustenta que o Juízo incorreu em erro, eis que na sentença assim ficou consignado quanto à verba honorária Condeno o réu ao pagamento de custas e verba honorária que arbitro em 15% sob o valor da causa, no entanto, após a petição apresentada pelo recorrente, que visava apenas ressaltar qual o valor correto atribuído à causa, o magistrado a quo modificou os parâmetros da sentença para os seguintes termos: fica explicitado que a verba honorária arbitrada em sentença terá por referência o valor da condenação a ser oportunamente apurado e não o valor da causa, o que não se pode admitir, eis que operada a preclusão pro judicato. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe a interposição de agravo de instrumento contra as seguintes decisões, in verbis: “Art. 1.015 CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Pois bem. Da leitura das razões recursais nota-se que o recorrente pretende, por vias transversas, discutir a modificação dos parâmetros de fixação da verba honorária estabelecida na sentença de fls. 136/139, complementada às fls. 152 dos autos de origem. Contra sentença não é admissível a interposição de agravo de instrumento, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável. Confira-se: LOCAÇÃO DE IMÓVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INADEQUADO Erro grosseiro FUNGIBILIDADE RECURSAL Inadmissibilidade RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061541-44.2016.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela -Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2016; Data de Registro: 14/04/2016) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença que julgou procedentes os embargos. NÃO CONHECIMENTO: O recurso apropriado contra sentença é o de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. Erro inescusável caracterizado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175024-47.2019.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) (g.n.) Ad argumentandum tantum, vale ressaltar que o agravante peticionou às 144/146 e 149/150 (dos autos principais), no intuito de obter a complementação da r. sentença, ressaltando qual o parâmetro correto do valor atribuído à causa para fins de fixação da verba honorária. No entanto, o recorrente deveria apelar diretamente contra esta questão ou opostos embargos de declaração para aclarar a sentença, procedimentos que não foram observados. Eventual manifestação, com o fim de alcançar a reconsideração ou complementação de decisão proferida anteriormente, não suspende e tampouco interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise o presente recurso, ele não deve ser conhecido, sendo inviável outro deslinde ao caso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2072965-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2072965-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Luisa Enz de Oliveira - Agravante: Nicanor Enz - Agravante: Cleide Dias da Motta - Agravante: Danila Silva Enz - Agravante: Nicolas Enz - Agravante: Danielle Alves Martins de Souza - Agravante: Francielle Alves Martins - Agravante: Luiza Helena Parahyba - Agravante: Alex Sandro Aparecido Enz - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2072965-73.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 200/202, eis que, por equívoco, constou a Câmara distinta da que, de fato, conheceu e julgou a apelação de nº 1002240-54.2017.8.26.0452, razão pela qual faço constar a decisão nos seguintes termos: Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 196 que, na ação de restituição de depósito bancário judicial, indeferiu os benefícios da assistência judiciária aos agravantes, bem como determinou a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo da lide, sob o fundamento que Os valores recebidos entre todos os requerentes ultrapassa por demais o limite utilizado como parâmetro para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, a taxa judiciária a ser recolhida, no valor de R$-159,85 não se mostra um valor excessivo, que não possa ser suportado pelos requerentes, além do fato de que, não havendo parte contrária, não há que se falar em eventual condenação em honorários sucumbenciais. (...) Sem prejuízo, regularize a serventia o cadastro processual, vez que o Banco do Brasil não deve figurar no polo passivo da ação. e determinou o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Sustentam os recorrentes que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, eis que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento deles e de suas famílias. No mais, aduzem que agiu de modo equivocado o magistrado a quo ao entender que se trata de jurisdição voluntária, o que o levou a excluir, de ofício, o Banco do Brasil do polo passivo da lide. Complementam que o agravado tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois o processo não é de jurisdição voluntária; a não participação do agravado no processo de conhecimento poderá gerar controversas no cumprimento de sentença; o banco não respondeu a notificação extrajudicial que lhe foi enviada; e o processo anterior (nº 1002240-54.2017.8.26.0452) foi extinto justamente pela não notificação da parte agravada. Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso. É o resumo do necessário. Compulsando os autos, constata-se que os agravantes ingressaram, em data anterior à distribuição do presente feito com a mesma ação de restituição de depósito bancário em face do agravado, processo nº 1002240-54.2017.8.26.0452 em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piraju envolvendo as mesmas partes bem como se referindo ao mesmo pedido. Ainda, verifica-se que a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado já apreciou a apelação na referida ação, sob a relatoria do Desembargador Dr. Matheus Fontes, de forma que se tornou preventa para o julgamento deste recurso, eis que abrange as mesmas partes e o mesmo objeto desta ação. Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por isso, determino a redistribuição dos autos a 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, para os devidos fins. Publique-se e intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ronildo Aparecido Simão (OAB: 172964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2078016-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2078016-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli - Agravado: Luiz Fernando Aparecido Fabricio - VOTO nº 40288 Agravo de Instrumento nº 2078016-65.2022.8.26.0000 Comarca: São Carlos 5ª Vara Cível Agravante: Fhocus Optical Coating Serviços Óticos Eireli Agravado: Luiz Fernando Aparecido Fabrício RECURSO Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela r. sentença proferida nos autos de origem. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão de fls. 67/75 dos autos de origem, que indeferiu pedido de liminar para que o Requerido RESTITUA os bens sob sua guarda e conservação ou, em caso de perdas e danos, restitua o valor equivalente em dinheiro. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº2042887-72.2017.8.26.0000 (fls. 139). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela r. sentença proferida a fls. 82/91 dos autos de origem. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO RELATIVO AO PROVIMENTO LIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Torna-se prejudicado o recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, quando sobrevém sentença de mérito de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou ainda de procedência, que seja atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Neste caso, o provimento do recurso relativo à liminar antecipatória não tem o condão de impedir a exeqüibilidade da sentença de mérito, não subsistindo, portanto, interesse jurídico em sua apreciação. 2. Agravo regimental desprovido (5ªT, AgRg no REsp 590699 / RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 333, o destaque não consta do original). Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por falta de interesse, com base nos art. 932, III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 1003822-63.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003822-63.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Jessica Querido Zanaga - Apelado: José Antonio Bovolenta - Apelado: Vicente Cardoso Empreendimentos Imobiliários Eireli - Vistos, etc. Trata- se de recurso de apelação interposto nos autos de ação de cobrança. Há reconvenção. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e o pleito reconvencional foi julgado improcedente: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação principal para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.744,96 (seis mil, setecentos e quarenta quatro reais e noventa e seis centavos), devendo ser atualizados pelos índices da Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de maio de 2018 (p. 72/73) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência mínima experimentada pela autora, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º e art. 86, parágrafo único); II. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional (fls. 727). No presente recurso, o apelante sustenta a procedência da reconvenção e a improcedência do pedido principal. Nesse contexto, o preparo da apelação deve apresentar como base de cálculo o valor da causa atualizado da reconvenção, bem como o valor da condenação do pedido principal deduzido na presente ação de cobrança. Registre-se que o valor do preparo deve corresponder ao valor da causa atualizado da reconvenção e o valor atualizado da condenação do pedido principal. Nesse sentido: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147) A correção do valor da causa deve ocorrer por meio dos índices constantes da Tabela de Cálculo deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a diferença de preparo, sob pena de não conhecimento. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Fábio Costa Arismendi (OAB: 367417/SP) - Jorge Luiz de Oliveira Cruz (OAB: 148894/SP) - Katiuscia Yamane Ricardo Gonçalves (OAB: 279588/SP) - Debora Zelante (OAB: 117204/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1012932-67.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1012932-67.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Freightlog Cargas Internacionais Ltda - Me - Apelada: Aliança Navegação e Logística Ltda - Vistos. Fls. 126 - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado em preliminar do apelo da empresa requerida. Indefiro o pedido. Com efeito, a concessão da justiça gratuita estende-se também à pessoa jurídica, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito àgratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, embora exista essa possibilidade, não há presunção de hipossuficiência, portanto, é necessária a comprovação efetiva por parte da empresa quanto a sua incapacidade de arcar com as custas do processo, requisito não atendido no caso, em que o pleito não veio acompanhado de qualquer documento apto a demonstrar a hipossuficiência afirmada. Limita-se a insurgente a afirmar ausência de recursos. Entretanto, somente isso não demonstra a hipossuficiência alegada, tão pouco isenta sua comprovação mediante juntada de balanço patrimonial, que permita a aferição que, de fato, não reúne condições econômicas para arcar com as custas judiciais sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades, providência não observada pela apelante. Desta maneira, comprove-se o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 05 dias úteis, conforme artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com ou sem resposta. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Alexandre Afonso Brandão Barreto (OAB: 25693/BA) - Dina Cury Nunes da Silva (OAB: 282418/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0011116-91.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Raul José Schucman (Espólio) - Embgte/Embgdo: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Interessado: Bertha Schucman - Interessado: Henrique Schucman - Interessado: Sérgio Schuman - Interessado: Leo Schuman - Interessado: Jane Schucman Szmid - Interessado: Clarice Schucman Jozsef - Interessado: Sérgio Schucman - VOTO Nº: 36388 EDEC.Nº: 0011116-91.2009.9.26.0000/50000 COMARCA: São Paulo (7ª Vara Cível Central) EBTES. : Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB (terceira interessada); Espólio de Raul José Schucman, Bertha Schucman, Henrique Schucman, Sergio Schucman, Leo Schucman, Jane Schucman Szmid, Clarice Schucman Jozsef e Airton Schucman (apelados, autores) EBDOS: Os mesmos e Banco do Brasil S.A. (apelante, réu) Embargos de declaração Ação de cobrança de expurgos inflacionários julgada extinta pela perda de seu objeto Caso em que os embargantes apelados ingressaram com incidente de cumprimento de sentença nos autos da ação civil pública nº 1998.010.1016.798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível do DF Caso em que, em relação ao recebimento dos expurgos inflacionários relativos às duas contas poupança objeto da ação em exame, houve perda do objeto. Embargos de declaração Hipótese em que, contudo, não houve perda do objeto em relação à questão dos juros remuneratórios, os quais não fizeram parte da sentença proferida na ação civil pública Questão dos juros remuneratórios que pode ser discutida em ação autônoma Entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.392.245-DF, em sede de recurso repetitivo Decreto de extinção da ação que deve ser afastado Objeto do apelo do banco réu que se deve cingir à questão dos juros remuneratórios Atribuído efeito modificativo aos embargos Embargos dos apelados acolhidos em parte Embargos da Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB prejudicado. 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 367, 390), opostos, tempestivamente, pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, na qualidade de terceira interessada, e pelos apelados, contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação de cobrança ajuizada pelos embargantes apelados, tendo julgado prejudicada a apelação interposta pelo banco embargado (fls. 356/358). Sustenta a associação, em síntese, que: possui legitimidade processual na qualidade de associação que representa os advogados do banco embargado; os embargos em questão possuem propósito de prequestionamento; a verba honorária é decorrente do êxito em ação de cumprimento de sentença coletiva, cuja natureza é estritamente patrimonial, não se enquadrando como causa de valor inestimável; devem ser aplicados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do atual CPC; deve ser esclarecido o fundamento para o arbitramento da verba honorária com base na apreciação equitativa (fls. 367/372). Os embargantes apelados, por sua vez, nos embargos de declaração por eles opostos, alegam, em resumo, que: a decisão mostrou-se contraditória ao extinguir a ação em relação à conta poupança nº 500.110.047-6 objeto da ação em exame, que não se confunde com a conta poupança nº 500.110.047-5, mencionada no cumprimento de sentença; a divergência das referidas contas foi reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0229036-26.2011.8.26.0000; a extinção da ação em relação à conta poupança nº 500.110.047-6 é ultra petita; não há de se falar em perda superveniente do interesse em relação à conta poupança nº 100.110.047-3, diante do REsp nº 1.392.245-DF; é possível o ajuizamento de ação ordinária para a cobrança dos juros remuneratórios quando há cumprimento de sentença fundada na ação civil pública de Brasília, não se podendo reconhecer a perda do objeto da ação; devem ser sanados os vícios apontados (fls. 390/402). As partes não apresentaram manifestação aos embargos (fl. 415), embora intimadas para tanto (fls. 411/412). É o relatório. 2. Os embargos declaratórios opostos pelos apelados comportam acolhimento em parte. Explicando: 2.1. Insurgem-se os embargantes apelados contra a decisão monocrática que extinguiu a ação de cobrança por eles ajuizada, nesses termos: A ação de cobrança em exame deve ser extinta. Os autores ajuizaram a aludida ação de cobrança em 6.11.2008 (fls. 2/7), visando à condenação do banco réu no pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, incidentes sobre as contas de poupança nºs 100110047-3 e 500110047-6, mantidas na agência nº 1195-9, de titularidade do falecido Raul José Schucman (fl. 3). Conforme demonstrado pelo banco réu, os autores, posteriormente, em 22.12.2010, ingressaram com o incidente de cumprimento de sentença nos autos da ação civil pública nº 1998.01.1016.798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal (fls. 192, 207). Ficou reconhecido na referida ação civil pública o direito dos titulares de contas poupanças mantidas no banco réu ao recebimento dos expurgos inflacionários concernentes ao Plano Verão (fl. 208). Os autores, por sua vez, no incidente de cumprimento de sentença, incluíram as contas de poupança objeto da ação em análise (fl. 213). Segundo se infere da movimentação do incidente do cumprimento de sentença, a impugnação apresentada pelo banco réu naqueles autos (fls. 219/240), inicialmente rejeitada (fls. 242/248), foi acolhida em parte ‘para excluir os juros remuneratórios do valor do débito, bem como determinar que a liquidação individual da r. sentença prossiga na forma do artigo 475-E do estatuto adjetivo civil’ (fls. 289/290). Note-se que já houve depósito do valor discutido nos autos do ventilado incidente de cumprimento de sentença, o qual só não foi levantado pelos autores em virtude de o banco réu não ter aceitado a caução ofertada (fl. 332). Embora não se possa falar em litispendência no caso em tela, expressamente afastada no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco réu (fls. 248, 289), o incidente de cumprimento de sentença instaurado pelos ora autores na ação civil pública, abrangendo as contas de poupança objeto da ação de cobrança, implica o desaparecimento do interesse processual deles em relação à presente ação. A sentença, de outra banda, deve refletir o estado de fato ou de direito vigente no momento do julgamento e não no momento da propositura da ação. Verificada a ‘carência superveniente’ da ação, consoante terminologia usada por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (‘Código de processo civil comentado’, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 485 do atual CPC, p. 1204), a ação deve ser julgada extinta sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso VI (ausência de interesse processual), c.c. o art. 493, ‘caput’, ambos do atual CPC. Com a extinção da ventilada ação de cobrança, fica prejudicada a análise do apelo do banco réu (fls. 357/358). 2.2. Diversamente do que afirmam os embargantes apelados, não se verificou qualquer contradição na decisão hostilizada em relação à conta poupança nº 500.110.047-6 (fls. 390/392). Consoante se infere da petição inicial da ação de cobrança em debate (fl. 3) e dos extratos bancários que a instruíram (fls. 11/12, 14/15), a pretensão dos embargantes apelados refere-se às contas poupança de nºs 100.110.047-3 e 500.110.047-6. As referidas contas poupança estão incluídas dentre aquelas indicadas pelos embargantes apelados na petição inicial do incidente de cumprimento de sentença da ação civil pública nº 1998.01.1016.798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal (fl. 213). Embora, na aludida petição, tenha figurado o nº 500.110.047-5, na realidade, o dígito correto para essa conta poupança é o nº 6, como se pode verificar dos extratos bancários de fls. 337 e 338. Ora, cuidando-se das mesmas contas poupança, indubitável que, no tocante ao recebimento dos expurgos inflacionários relativos às duas contas poupança objeto da ação em exame, houve perda do objeto. 2.3. Todavia, assiste razão aos embargantes apelados em relação aos juros remuneratórios, os quais não fizeram parte da ação civil pública nº 1998.01.1016.798-9. Segundo entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245-DF, em regime de recurso repetitivo, não há óbice ao ajuizamento de ação individual para postular o recebimento dos juros remuneratórios nos casos em que estes não tenham sido incluídos na condenação da ação civil pública. É o que se depreende da ementa do citado julgado: Direito civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Plano verão (janeiro de 1989). Execução individual. Inclusão de juros remuneratórios e de expurgos subsequentes. Omissão do título. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido (REsp nº 1.392.245-DF, registro nº 2013/0243372-9, Segunda Seção, v.u., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 8.4.2015, DJe de 7.2.2015) (grifo não original). Logo, em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre as contas poupança em discussão, inviável reconhecer-se a perda do objeto da ação. Deve ser afastado, consequentemente, o decreto de extinção da ação pela perda do objeto, o qual deverá restringir-se apenas à questão dos juros remuneratórios. 3. Fica prejudicada a análise dos embargos declaratórios opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, tendo em vista que a questão dos honorários advocatícios será analisada por ocasião do julgamento do apelo do banco réu. 4. Nessas condições: a) acolho em parte os embargos declaratórios dos apelados, com efeito modificativo, a fim de afastar o decreto de extinção da ação de cobrança, por conseguinte, o decreto de prejudicialidade da apelação do banco réu, cujo objeto deve cingir-se à questão dos juros remuneratórios (vide item 2.3); b) julgo prejudicados os embargos declaratórios da Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB. O julgamento do apelo do banco réu, contudo, deve ficar suspenso, nos termos do item 2 do despacho de fl. 185. São Paulo, 12 de abril de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO
Processo: 1105985-34.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1105985-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabelle de Mari Fiuza - Apelado: Manzochi & Rocha Advogados Associados - Visto. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado por Isabelle de Mari Fiúza (fls. 963/975), à apelação por ela interposta contra a r. sentença de fls. 783/789, que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos opostos à execução fundada em título extrajudicial que lhe move Manzochi & Rocha Advogados Associados. Com efeito, nos termos do artigo 1.012, “caput”, do diploma processual, a apelação terá, em regra, efeito suspensivo. No presente caso, a sentença não se enquadra em quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido artigo, razão pela qual incide a regra geral prevista no “caput” do referido artigo, porquanto os presentes embargos à execução não foram julgados improcedentes, o que atrairia a aplicação do inciso III, do aludido artigo 1.012, do diploma processual, mas foram julgados parcialmente procedentes, o que atrai a incidência da regra geral do mencionado artigo 1.012. Por conseguinte, não haveria, sequer, necessidade de decisão expressa atribuindo efeito suspensivo a esta apelação, pois não se enquadra na hipótese prevista no § 3º do mencionado dispositivo legal. Entretanto, como alega a recorrente que a penhora no rosto dos autos do inventário sob nº 0003196-19.2016.8.16.0188, no qual é herdeira, cuja partilha está prestes a ser realizada, acarretará a expropriação de ativos em favor do apelado, de modo que dificilmente conseguirá reavê-los, fica expressamente atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto, para suspender a exigibilidade do crédito perseguido na execução n.º 0198189-95.2012.8.26.0100, ora embargada. Por conseguinte, conforme foi exposto, confirmo o efeito suspensivo legal ao recurso de apelação interposto, para os fins supramencionados. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ana Luiza Manzochi (OAB: 24824/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2038860-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2038860-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: ELZA SABINO GOMES DE LIMA (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundação Uniesp Solidária - Interessado: Universidade Brasil - VOTO Nº 37.265 Inconformidade deduzida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, decorrente de prestação de serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença, contra r. decisão a fls. 635/637 do principal, que indeferiu pedido de suspensão do processo para fins de adesão à transação instituída pelo art. 5º-A, §4º, II e III da Lei n. 10.260/2001, com alteração ultimada através da Medida Provisória 1.090/2021, junto ao banco (agente financeiro do Fies), com a finalidade de adimplir o Fies e encerrar a obrigação. Pretende a instituição de ensino reforma da decisão para que seja a Agravante autorizada a promover a adesão à transação resolutiva instituída pelo art. 5º-A, §4º, II e III da Lei n. 10.260/2001, mediante a expedição de ofício e/ou alvará ao banco (agente financeiro) ou por outro meio célere eleito por esse Tribunal e seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo necessário e suficiente, até que a parte Agravante finalize a adesão à transação e informe nos autos do processo de origem os novos valores devidos ao Fies, a fim de que o Juízo de origem promova a transferência de valores a quem de direito ou autorize a realização do pagamento, utilizando- se, em quaisquer dos casos, o numerário indisponibilizado e que se encontra vinculado a estes autos (fls. 08/09). Indeferida a tutela recursal, sem que apresentada contraminuta. É o breve relatório. Ao interessante, enquanto pendente esta insurgência, consulta aos autos principais revela que sobreveio manifestações a fls. 682/685 e 687 noticiando acordo entre as partes, sendo a composição objeto de homologação pela r. decisão a fls. 693 do processo principal, sendo extinto o cumprimento de sentença. O cenário supervenientemente avistado implica de forma inexorável a perda do objeto ante a superação do aspecto jurídico concernente à matéria apreciada, avultando ocorrência de ulterior perda do interesse recursal. Isso porque o acordo, objeto de homologação, absorve a discussão travada e, solve a demanda com definitividade, esvaziando a utilidade e a necessidade deste agravo, circunstância que inevitavelmente conduz à conclusão de que seu enfrentamento encontra-se prejudicado. Em síntese, o acordo formulado pelas partes, objeto de homologação, absorveu a decisão interlocutória recorrida. Dessa forma, diante de fator externo que obsta o julgamento de mérito desta impugnação, intentada contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença para adesão à transação com a financeira, de forma que julgo-a prejudicada por ausência de interesse. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme (OAB: 389549/SP) - Corina Gabrielli Azevedo Santana (OAB: 386836/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000341-85.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1000341-85.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Romano Clápis Viviani - Me - Apelado: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: PREFEITO MUNICIPAL DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - Vistos. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ROMANO CLÁPIS VIVIANI- ME contra alegado ato ilegal e comissivo do Prefeito do Município de Santa Rita do Passa Quatro, relativo à desconsideração de homologação de resultado de licitação (Concorrência nº 007/2020, Processo Administrativo nº 4107/2020, que tinha por objeto a concessão administrativa de uso do imóvel público destinado ao Matadouro Municipal), na qual ela, empresa impetrante, havia se sagrado vencedora. A sentença de fls. 476/479 denegou a segurança, sob o fundamento, em síntese, de não haver excessos passíveis de controle jurisdicional no ato que anulou o procedimento licitatório, levando em consideração o poder de autotutela da Administração, conforme o art. 49 da Lei nº 8666/93 e a Súmula nº 473 do STF; que o edital do certame foi publicado na vigência do texto original da Lei Orgânica, que não permitia administração privada do Matadouro Municipal, do que decorreu a invalidade da licitação (ainda que tivesse lei municipal de hierarquia inferior permitindo o serviço à época, pois prevalece a vedação da Lei Orgânica; e ainda que tenha sobrevindo emenda na Lei Orgânica permitindo o serviço, pois o vício original não se convalida); que a decisão que anulou o certame foi devidamente fundamentada e objeto de publicidade; não se vislumbrar violação ao contraditório, pois o impetrante teve amplo acesso ao procedimento administrativo, constando da decisão que deferiu o acesso expressa menção ao motivo da nulidade do certame e, ademais, foi expedida intimação pessoal; não se vislumbrar violação à proporcionalidade e à razoabilidade. A impetrante opôs embargos de declaração a fls. 481/482, rejeitados a fls. 484. Apelação da impetrante a fls. 489 e seguintes. Em primeiro lugar, reitera o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o formulou na inicial, mas não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau. Passando ao mérito, narra que, em meados de maio de 2020, Romano, ao tomar conhecimento da proximidade do término do contrato de concessão do Matadouro Municipal (julho de 2020), interessado em participar da futura concorrência, buscou e obteve informações de que o respectivo projeto de lei, antes de seguir para votação pelo Poder Legislativo, fora submetido ao Procurador Municipal para os necessários ajustes, vez que a lei anterior estabelecia obrigações de forma generalizada; que o projeto para emenda à lei orgânica, em conformidade com o parecer jurídico municipal, foi enviado para a Câmara Municipal e, depois de cumpridas as formalidades atinentes ao processo legislativo, foi aprovado por unanimidade, inclusive pelo Prefeito Municipal apelado, então vereador à época; que a abertura da concorrência nº 007/2020, Processo Administrativo nº 4.107/2020, cujo objetivo era a concessão administrativa de uso do imóvel público destinado ao Matadouro Municipal, foi publicada no Diário Oficial em 16 de novembro de 2020, com previsão de retirada do edital a partir de 18 de novembro de 2020; que houve regular seguimento da licitação, com as fases de habilitação e julgamento, este realizado em 11 de janeiro de 2021, em sessão pública; que a Comissão de Licitação deliberou, classificando a sua proposta, no valor de R$1.300,00 mensais, considerando atendidas as exigências do edital, inclusive quanto à classificação por melhor proposta e preço mínimo previsto (R$1.162,17), consoante publicação no Diário Oficial Estadual em 12 de janeiro de 2021; que, ato contínuo, em 13 de janeiro de 2021, o Prefeito Municipal, confirmando o julgamento, tornou pública a homologação e a adjudicação da Concorrência nº 007/2020 Processo n.º 4107/20 para ela, Romano Clápis Viviani ME, encerrando o procedimento licitatório e gerando a justa expectativa quanto à subscrição do contrato de concessão que inclusive impõe, como se verifica do termo de referência, obrigações à empresa concessionária; que no dia seguinte, 14 de janeiro de 2021, ela solicitou à Prefeitura Municipal a realização da devida vistoria e inventário dos bens referentes ao imóvel, entretanto o ofício nem sequer foi respondido e, em 21 de janeiro de 2021, foi surpreendida com o ato arbitrário e desprovido de fundamento legal, divulgado pelo apelado na imprensa oficial, de desconsideração da publicação do dia 13 de janeiro, relativa à homologação e adjudicação. Nesse quadro, sustenta, em suma, que a afirmação apresentada pela autoridade impetrada/apelada sobre ter havido erro na publicação do referido aviso sem, contudo, motivar e tornar pública a decisão que deu margem ao cancelamento da homologação e adjudicação praticadas no dia 13 de janeiro de 2021, permite concluir tratar-se de ‘manobra’ para obstar o regular certame e caracterizar ofensa a probidade administrativa. Alega ainda que, diante da ausência de fundamentação do ato e do insucesso de suas tentativas informais de conseguir esclarecimentos junto ao Prefeito, com base no direito de acesso à informação apresentou requerimento formal visando a ter acesso aos subsídios do ato administrativo em questão, mas também não obteve resposta razão pela qual só lhe restou a via judicial. Insiste na inexistência de qualquer vício a macular a licitação e, ao cabo, na concessão da segurança, ressaltando: i) a irregularidade da desconsideração unilateral e irregular da publicação homologatória por falta de motivação; ii) a ausência de oportunização do exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto expressamente no parágrafo 3º, do artigo 49 da Lei nº 8.666/93 (salientando que isso foi confessado pelo próprio Prefeito, conforme fls. 436/437), bem como da ciência do parecer do Procurador Municipal; iii) a regularidade da concorrência posto aberta e publicada em 16 e 17 de novembro de 2020, respectivamente, ou seja, após a aprovação de emenda à lei orgânica em 19 de outubro de 2020 (ao contrário do que constou da fundamentação da sentença). Aduz que é de saber comum que o licitante vencedor não pode impedir a revogação da licitação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela Administração e, não os havendo, poderá obter judicialmente a anulação do ato revocatório com o restabelecimento de seus direitos. Na mesma linha, argumenta que o princípio da autotutela administrativa deve ser limitado pelos princípios da legalidade e da moralidade. Também aduz que a autoridade coatora/apelada sequer apresentou informações; limitou-se a lançar no expediente da concorrência simples despacho anulando o certame por ausência de parecer do procurador municipal, mas contra-argumenta que, no entanto, não houve a apontada violação ao art. 38 da Lei nº 8.666/93, sendo que os autos demonstram as diversas manifestações do procurador jurídico que, dirimindo o trâmite do processo licitatório, em momento algum, aponta erros ou falhas no edital e nos anexos ali encartados (cf. fls. 301/302, 303 e 315). Pelo contrário, houve manifestação expressa do Procurador Municipal no sentido de solicitar a alteração da lei ordinária referente à concessão do matadouro; e concordando com a alteração na Lei Orgânica do Município, conforme se vê nas folhas antes citadas. Acrescenta, por fim, que o parecer final, exarado em 21 de janeiro de 2021, arquivado na pasta de referência do processo licitatório e sem que a apelante tomasse ciência dele, é de conteúdo não-vinculante. Também alega que não pode ser considerada provada a notificação, como reconhecido na sentença, já que não há qualquer comprovação nos autos de encaminhamento das manifestações das chefes de gabinete Larissa Rosa e Rogéria Borrer a ela, ROMANO CLÁPIS VIVIANI- ME, violando-se o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Ainda nesse ponto, ressalta que na tentativa de provar que dera ensejo ao acesso e ampla defesa, o apelado juntou a correspondência supostamente enviada à recorrente, porém do envelope não se vê sequer o carimbo com a data do envio; que, mais a mais, disponibilizado outro meio de comunicação com a apelante endereços eletrônicos devidamente cadastrados na Administração Pública e inclusive utilizados durante o processo licitatório, este seria o mais adequado e seguro para dar validade a alegação de que o ente público oportunizou a manifestação à licitante; que o exercício do direito a defesa e a oportunidade probatória, ao arrepio da lei, somente foi determinado depois de publicado o ato de anulação da licitação; e que a providência extemporânea não passou de mera formalidade porque a intimação pessoal mencionada na sentença se deu por meio de correspondência encaminhada para endereço não cadastrado no processo e, localizado na zona rural não atendida pelo serviço postal. No tocante à questão da autorização legislativa, sustenta que, quando da autorização e publicação da concorrência, estava vigente a Lei nº 3.554/20, que previa a autorização (só foi revogada em 23/04/2021); sendo que, tendo havido alteração na Lei Orgânica do Município a requerimento e orientação do procurador jurídico, a qual recepcionou a lei ordinária anterior, não há se falar em falta de regulamentação específica para a concessão do matadouro municipal e posterior confecção de nova lei ordinária. Arremata, por último, que o ato coator apenas se referiu à falta de parecer jurídico, em momento algum fez referência à ausência de lei. Formula pedido de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões a fls. 516/525, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido: 1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à apelante. Ressalto que o pedido foi formulado desde a inicial, justificando a impetrante a sua hipossuficiência financeira na consideração de que se trata de empresa recém-constituída, mais especificamente, constituída unicamente por ROMANO CLÁPIS VIVIANI para poder concorrer na licitação ora sub judice. Esclarece que, nesse contexto, teve diversas despesas para conseguir se adequar às exigências do edital; mas foi surpreendido com o cancelamento da licitação, apenas acumulando prejuízos desde então. Considerando essa argumentação, os documentos de fls. 23/34, o disposto no caput do art. 98 do CPC e no enunciado de Súmula nº 481 do E. STJ, bem como a ausência de qualquer elemento concreto (ou mesmo alegação da parte contrária) em sentido contrário, é o caso de deferir o benefício da gratuidade de justiça à apelante. Anote-se. 2. Entendo presentes os requisitos para conceder a antecipação da tutela recursal, para o seguinte fim: determinar à Municipalidade-apelada que se abstenha de dar seguimento a qualquer ato relacionado à concessão administrativa do Matadouro Municipal (seja dentro da Concorrência nº 07/2020, ora sub judice, seja em outro procedimento licitatório) até, ao menos, o julgamento final deste recurso. Ressalto que, nos termos acima, a antecipação da tutela recursal não está sendo deferida na extensão pleiteada pela apelante, na medida em que não se lhe está reconhecendo, por antecipação, o direito à homologação/adjudicação, muito menos à contratação. A tutela é, apenas, para manter suspenso qualquer andamento relativo à concessão do matadouro (digo manter suspenso pois, nesta data, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Rita de Passa Quatro, constatei que a Concorrência 007.2020 Concessão Matadouro Municipal consta como edital em andamento, mas sem nenhuma movimentação recente). A concessão se justifica, em tal extensão, por se vislumbrar relevância nas razões recursais, principalmente considerando a vigência da Emenda nº 02/20 à Lei Orgânica do Município; estando presente, de outro lado e de forma determinante ao deferimento, o periculum in mora, com caráter de cautelaridade, para viabilizar o cumprimento da ordem sem maiores entraves e prejuízos à própria Administração Municipal caso o recurso seja provido. 3. À d. Procuradoria Geral de Justiça, e, depois, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra- se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Romano Clápis Viviani - Marilia Scomparin Lopes Coelho (OAB: 309496/SP) (Procurador) - Dalson dos Santos Junior (OAB: 198890/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3002687-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 3002687-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jose Benedito Lopes Vieira - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3002687-30.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:JOSE BENEDITO LOPES VIEIRA Juiz prolator da decisão recorrida: Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanin Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum, com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de JOSE BENEDITO LOPES VIEIRA, ora agravado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada a fl. 50, do processo originário, a qual deferiu liminarmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, para que a requerida forneça os medicamentos prescritos nos receituários médicos que acompanham a inicial, quais sejam: a) IPILUMABE (150 MG); e b) NIVOLUMABE (50 MG), a cada 21 dias (1 Ciclo), totalizando 4 Ciclos, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Recorre a parte ré. Sustenta o agravante preliminarmente, em síntese, que o agravado não preencheu os requisitos do artigo 300 do CPC, vez que se trata de medicamento de altíssimo custo e não houve a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso. Destaca ser é necessário o ingresso da União na lide por se tratar de medicamento de alto custo e por ser oncológico, estando assim dentro das competências da União o seu fornecimento, conforme tema 793 do STF; (ii) a parte autora pode ser assistida por entidades classificadas como CACON/UNACON na sua localidade, inclusive com o fornecimento direto do medicamento, caso seja este o entendimento dos profissionais que lá atuam, não preenchidos, portanto, os pressupostos necessidade-utilidade-adequação da tutela jurisdicional. No mérito, alega que a parte autora não comprovou ter feito uso de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS ou, ainda, da imprescindibilidade do medicamento, estando a decisão em descompasso com a tese vinculante firmada no Tema 106 do STJ. Pondera a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso diante do risco de lesão grave e de difícil reparação. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender/revogar os efeitos da decisão agravada, ou, desde já, conceder prazo razoável ao cumprimento da liminar. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a liminar tendo em vista que a documentação médica acostada pela parte agravada não preenche os requisitos necessários do Tema 106 do E.STJ e/ou seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do necessário direcionamento da obrigação à União (Tema STF 793). Às fls. 24/25 o agravante assevera que não se opõe ao julgamento virtual, rememorando os termos da petição de agravo. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ou desde já incluir a União no polo passivo. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe- se, intimando-se a partes adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Marcos Leandro Pedroso de Morais (OAB: 328239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 9188008-32.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Oberdan Reis de Jesus Santos - Embargdo: Renato Barbetta - Embargdo: Neuza Jimenez Manzano - Embargdo: Rozangela Barquilha dos Reis Ferracin - Embargdo: Maria Aparecida Mendonça Mota - Embargdo: Maria Aparecida Morais de Souza - Embargdo: Vanete dos Santos Cruz - Embargdo: Jose Eduardo Gracia Pacheco - Embargdo: Jorge Luiz Lopes de Almeida - Embargdo: Marcia Cristina Paschoalinho Guiçardi - Embargdo: Silvana Gimenes dos Santos - Embargdo: Neide Yochico Cakaki - Embargdo: Maria Telma Bertonha de Martini - Embargdo: Dulce Helena Guimaraes Silveira Pacheco - Embargdo: Antonio Donizeti Campreguer - Embargdo: Stellita Marcia de Oliveira - Embargdo: Marcia Pereira da Silva - Embargdo: Izaura Valeriano de Moura - Embargdo: Maria Elizabete Rodrigues Mota Ferrer - Embargdo: Alda Maria de Carvalho Vitalino - Embargdo: Ney Pereira Goss - Embargdo: Joao Candido - Embargdo: Julieta Lopes Pinheiro - Embargdo: Marlene Francisca de Souza Ribeiro - Embargdo: Terezinha Souza Bomfim Silva - Embargdo: Edna Maria Garcia dos Reis - Embargdo: Aguida Maria de Lima Araujo - Embargdo: Fujie Sucome Cumagay Futigami - Embargdo: Cacilda Lopes Fleury de Almeida - Embargdo: Arinete Ferreira Barroncas dos Santos - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Adriana Andrea dos Santos Sobral (OAB: 154168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 1000871-71.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000871-71.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Francisco Magela Alves Mouta - Apelado: Municipio de Mairiporã - Voto nº 36.220 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000871-71.2020.8.26.0338 Comarca: MAIRIPORÃ Apelante: FRANCISCO MAGELA ALVES MOUTA Apelado: MUNICÍPÍO DE MAIRIPORÃ (Juíza de Primeiro Grau: Daniela Aoki de Andrade Maria Orlandi) ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO Anterior impetração do Mandado de Segurança nº 1001420-05.2017.8.26.0268 em que anulada decisão proferida pelo réu, em processo administrativo, que lhe imputava penalidade de suspensão e advertência Apelo interposto na ação mandamental apreciado pela C. 10ª Câmara de Direito Público - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo autor contra a r. sentença de fls. 1.730/1.752 que julgou improcedente ação de cobrança, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Alega fazer jus à gratuidade da justiça. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa. Que os membros da Comissão de Inquérito apresentam conduta não ilibada. Aponta diversas nulidades no processo administrativo que culminou em sua demissão (fls. 1.803/2.001). Contrarrazões a fls. 2.033/2.036. É o Relatório. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração de cargo, julgada improcedente. Depreende-se dos autos que após o trâmite de diversos procedimentos administrativos disciplinares, o autor foi demitido pela Municipalidade e pretende a anulação do ato. Verifica-se que o Autor impetrou o mandado de segurança nº 1001420-05.2017.8.26.0268 em que anulada a decisão proferida pelo Município de Mairiporã, em processo administrativo, que lhe aplicava a penalidade de suspensão e advertência. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Verifica-se que a demanda tem conexão com o decidido no MS nº 1001420-05.2017.8.26.0268, cujo apelo foi apreciado pela C. 10ª Câmara de Direito Público, tendo como relator o I. Des. AGUILAR CORTEZ, que ainda a integra. De fato, também na ação mandamental o recorrente pretendia a anulação de penalidades impostas pela Municipalidade, ante o cometimento de infrações disciplinares por parte do então Procurador. E, a Apelação Cível nº 1002311-05.2020.8.26.0338, à qual este recurso veio distribuído por dependência, e que tratava de repetição de vencimentos, foi encaminhada àquela Colenda Câmara pelos mesmos motivos. Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 10ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 10ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 18 de abril de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Marcio Yukio Tamada (OAB: 114273/SP) (Procurador) - Nivaldo Bueno da Silva (OAB: 70307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2075440-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2075440-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - VOTO Nº 55.094, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP, contra r. decisão que negou pedido de liminar em autos de Ação Civil Pública, para obstar a retomada das atividades docentes na rede estadual de ensino no Município de São Paulo. Alega o agravante que as políticas praticadas pelo Município não podem atentar contra à saúde e à vida dos seus cidadãos. Aduz que o isolamento social é a medida mais eficaz no combate a pandemia e a retomada das atividades escolares vai contra essa necessidade. As normas expõem os professores a perigo de vida com evidente probabilidade de exposição de pessoas saudáveis a doença. Afirma que a atual infraestrutura das escolas estaduais não permite o estabelecimento mínimo dos protocolos de segurança contra a COVID-19 e que a retomada das aulas sem qualquer estudo técnico pode agravar o colapso gerado pela pandemia. O recurso foi processado sem o duplo efeito. Sobreveio a contraminuta. A agravante interpôs Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminar, que não foi conhecido. Contra a decisão proferia no Agravo Interno foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Ilmo. Presidente da seção de Direito Público inadmitiu os processamento dos recursos. Os autos retornaram para julgamento do Agravo de Instrumento. É o relatório. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso, ante a prolação, em primeira instância, de sentença, que julgou improcedente a ação, bem como de Acórdão que negou provimento a recurso de apelação. Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2197956-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2197956-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Companhia de Serviço de Água Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - Interessado: Estado de São Paulo - egistro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Direta de Inconstitucionalidade 2197956-58.2021.8.26.0000 VOTO 80144 Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ré: Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 3º e das expressões Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação, Assessor de Esgotamento Sanitário, Chefe de Gabinete Diretor Presidente, Chefe de Gabinete Administrativo Financeiro, Chefe de Gabinete Comercial, Chefe de Gabinete Abastecimento/ Esgotamento e Ambiental e Chefe de Gabinete Planejamento, Man. De Res. E Meio Ambiente, constantes do Anexo II, da Portaria nº 10.00/003/20, de 19 de novembro de 2020, da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá. Argumenta o requerente que há inconstitucionalidade das normas criadoras dos postos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação, Assessor de Esgotamento Sanitário, Chefe de Gabinete Diretor Presidente, Chefe de Gabinete Administrativo Financeiro, Chefe de Gabinete Comercial, Chefe de Gabinete Abastecimento/Esgotamento e Ambiental e Chefe de Gabinete Planejamento, Man. De Res. E Meio Ambiente, constantes do Anexo II, da Portaria nº 10.00/003/20, de 19 de novembro de 2020, da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá, tendo em vista que as respectivas atribuições não evidenciam atividades de assessoramento, chefia e direção e sim funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo (art. 115, II e V, e art. 144). Assevera que é inconstitucional o estabelecimento de posto comissionado de Assessor Jurídico, pois a advocacia pública deve ser exercida por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. Assim, entende que é de rigor a declaração de inconstitucionalidade do cargo comissionado de Assessor Jurídico, por violação aos arts. 98 a 100, 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual. Invoca a incidência do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, julgado sob regime de repercussão geral. Pede a procedência da demanda. A Procuradoria Geral do Estado manifestou-se a fls. 561/570, entendendo que a pretensão de obrigar o Município a seguir o modelo de organização da Advocacia Pública do Estado de São Paulo mostra-se em desconformidade com a Constituição Federal, que adotou a forma federativa de Estado e delimitou os parâmetros para o exercício da autonomia dos membros da Federação. A Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá prestou informações a fls. 578/664, noticiando ter ocorrido perda superveniente do interesse processual. E, nos termos do art. 10 do C.P.C., o Parquet foi intimado a informar se persiste o interesse de agir. No prosseguimento, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer a fls. 672/677, opinando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 493 combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Vale notar que, conforme informado pela Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá a fls. 578/664 e roborado pelo autor em sua manifestação a fls. 672/677, os cargos impugnados foram extintos com o advento da Portaria nº 11, de 30 de dezembro de 2021, que decorreu do cumprimento de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto à Promotoria local e homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Assim, a revogação da norma impugnada implica perda superveniente do interesse de agir, já que não é mais necessária a tutela jurisdicional pretendida. Nesse contexto, reputo prejudicada apreciação da presente ação direta de inconstitucionalidade, diante da superveniente perda do interesse processual. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: Arevogaçãosuperveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, eis que a ab-rogação do diploma questionado ou a derrogação dos dispositivos legais impugnados opera, quanto a eles, a exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própriaaçãodireta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos (AgR na ADI 5620, Rel. Min Celso de Mello, j. 31.08.2020). Pelo exposto, com a observação supra, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. São Paulo, 31 de março de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Amanda Mariano de Oliveira Capasciutti (OAB: 408535/SP) - Waldomiro May Junior (OAB: 328832/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029726-41.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1029726-41.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Milene Cristina da Costa Viella - Apelado: Unicasa Industria de Imoveis S/A - Apelado: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUTORA QUE ALEGA TER HAVIDO FALHA NO PROJETO E MONTAGEM DOS MÓVEIS MODULADOS ADQUIRIDOS DAS RÉS, OS QUAIS REVELARAM-SE EIVADOS DE INÚMERAS IRREGULARIDADES, PELO QUE PEDE A RESCISÃO DO CONTRATO, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU, ANTECIPADAMENTE, O PEDIDO IMPROCEDENTE, CONSIGNANDO NÃO TER A AUTORA APRESENTADO AOS AUTOS CÓPIA DO PROJETO, A IMPOSSIBILITAR A AFERIÇÃO DA ALEGADA DESCONFORMIDADE AUTORA, CONTUDO, QUE DESDE A PETIÇÃO INICIAL ESCLARECEU NÃO TER- LHE SIDO ENTREGUE CONTRATO, PROJETO, PLANTA OU DESCRITIVO DE MATERIAIS E MEDIDAS, TENDO-LHE SIDO APRESENTADO APENAS ESBOÇO NA TELA DE COMPUTADOR DA VENDEDORA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR, A SER PRODUZIDA PELAS RÉS, QUE É NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE, ALIÁS, PERMITIRÁ A CONDUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL, SEM A QUAL NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR-SE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DOS VÍCIOS DESTACADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milene Cristina da Costa Viella (OAB: 393834/ SP) (Causa própria) - Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1061071-50.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1061071-50.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Germano da Anunciação Lopes e outro - Apelada: Raízen Combustíveis S.A. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL IMPAGAS AS PARCELAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA AUSENTE A EXTINÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATUAIS EMBARGANTES-EXECUTADOS OFERECERAM EM HIPOTECA O IMÓVEL MATRICULADO SOB O NÚMERO 11.685 DO 17º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL CABÍVEL A EXECUÇÃO DO VALOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA HIPOTECA (GARANTIA REAL) NÃO SE CONFUNDE COM FIANÇA (GARANTIA PESSOAL) AUSENTE A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CABÍVEL APENAS A EXECUÇÃO DA GARANTIA REAL (EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL OFERTADO EM HIPOTECA) NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA RECURSO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS EMBARGANTES-EXECUTADOS APENAS PARA A EXECUÇÃO DA GARANTIA REAL (EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL OFERTADO EM HIPOTECA) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Ferreira de Castro (OAB: 95221/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003288-76.2010.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Lamarqui Elizeu de Souto Morais (Assistência Judiciária) - Apelado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA DE MENSALIDADES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 DO CPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO PELO RÉU. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Máira Silva Cunha de Almeida (OAB: 186268/SP) (Convênio A.J/OAB) - Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0004117-11.2014.8.26.0627/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargte: Destilaria Alcidia S/A - Embargdo: DCOIL - DESTILARIA CENTRO OESTE IGUATEMI LTDA - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Vinícius Hercos da Cunha (OAB: 351019/SP) - Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/ MS) - Thales Emiliano Costa de Macedo (OAB: 14373/MS) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0017136-42.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Jose de Mello - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI DE USURA NÃO APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0041355-03.2004.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Embargdo: Mann Hummel Brasil Ltda - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, SEGUIDO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATOR APOSENTADO. STJ QUE DEVOLVE OS AUTOS PARA QUE SEJAM SANADOS OS VÍCIOS INDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Serrão Borges de Sampaio (OAB: 203844/SP) - Fabio Henrique Di Lallo Dias (OAB: 247030/SP) - Camila Spinelli Gadioli (OAB: 137880/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1009971-84.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1009971-84.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: MUNICÍPIO DE BARUERI - Apelada: Eva Maria Varza Lemes - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BARUERI. MERENDEIRA. PRETENSÃO VOLTADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS REFERENTES A INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE E DE ABONO PRODUTIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. INADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, DE QUE A SERVIDORA LABOROU SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE FÍSICO CALOR. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA INSALUBRIDADE DURANTE TODO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PARA TODO O PERÍODO, RESPEITANDO-SE APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL Nº 413/STJ. DISTINGUISHING. PRECEDENTES. PAGAMENTO DEVIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE NÃO ERA POSSÍVEL À REQUERENTE O USUFRUTO DO TEMPO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 277/11. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia Carneiro Pelegrini (OAB: 156904/SP) (Procurador) - Fabricio Pires da Costa (OAB: 420555/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1006688-94.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1006688-94.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Apte/Apdo: Aparecido da Graça Souza (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento aos recursos. V. U. (Sustentou oralmente o Defensor Público Dr Adriano Elias Oliveira) - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE JACAREÍ O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALUGUEL PELO PRAZO DE 36 MESES EM FAVOR DO AUTOR, INDEFERINDO, NO ENTANTO, SUA IMEDIATA INCLUSÃO EM PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE LINHA DE FINANCIAMENTO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE POSSA SER CARACTERIZADO COMO DE INTERESSE SOCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO AUTOR, QUE RESIDE EM IMÓVEL COM ABALO ESTRUTURAL E IMINENTE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA EFEITO DO ARTIGO 4º, INCISOS II E IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.033/07, QUE FORAM BEM RECONHECIDOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO À MORADIA DEFINITIVA COM SUBSÍDIO MUNICIPAL QUE FOI ACERTADAMENTE RECHAÇADA PELO JUÍZO A QUO. DIREITO SOCIAL PREVISTO PELO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE CONSTITUI NORMA DE NATUREZA PRAGMÁTICA, NÃO AUTOAPLICÁVEL, DESTINADA À CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ATRAI A OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECER MORADIA À POPULAÇÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR À OBSERVAÇÃO DA LEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2005871-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2005871-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - Sescon-sp - Agravado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 87/91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO): “VISTOS. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E EMPRESAS ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - SESCON-SP EM FACE DE ATO PRATICADO PELO(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A IMPETRANTE AFIRMA REPRESENTAR SOCIEDADES FORMADAS POR PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE QUE PRESTAM SERVIÇOS CONTÁBEIS PARA OS SEUS CLIENTES DE DIVERSOS RAMOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DENTRE OUTROS. AFIRMA QUE A MOROSIDADE NOS ATENDIMENTOS E PROCEDIMENTOS SEGUIDOS PELO PODER PÚBLICO, EM ESPECÍFICO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, AFETAM SOBREMANEIRA SEUS ASSOCIADOS. A IMPETRANTE APONTA DIVERSAS FALHAS NAS ESTRUTURAS E NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS RELACIONADOS À ÁREA TRIBUTÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DE TODA FORMA, ALEGA QUE A DEMORA NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E NOS ATOS EM GERAL OCASIONA PREJUÍZOS SEVEROS AOS SEUS ASSOCIADOS, AINDA MAIS SE SE CONSIDERA A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES/PROFISSIONAIS CONTÁBEIS NA SOCIEDADE. APÓS EXPOR OS FUNDAMENTOS DA SUA PRETENSÃO, A IMPETRANTE REQUER A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, PARA DETERMINAR AO IMPETRADO QUE PROCEDA ÀS ANÁLISES DAS SOLICITAÇÕES PROTOCOLIZADAS PELOS SEUS ASSOCIADOS NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS OU OUTRO A SER FIXADO PELO JUÍZO. AO FINAL, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE “[...] SEJA DETERMINADA AS ANÁLISES DAS SOLICITAÇÕES TRANSMITIDAS PELOS ASSOCIADOS DO IMPETRANTE COM VISTAS À FORMALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DE SEUS ATOS, SEJA NA ABERTURA DE EMPRESAS, ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E LEGALIZAÇÃO; PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS; NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO; E NA ADESÃO A REGIMES ESPECIAIS.”. DECIDO. A LIMINAR NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRÓPRIA DESTA FASE DO PROCEDIMENTO E SEM PREJUÍZO DE MELHOR E MAIS APROFUNDADO EXAME AO FINAL, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA. NÃO VISLUMBRO, NO CASO EM APREÇO, O REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS, IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DE PROÊMIO, RESSALTE-SE QUE A PRETENSÃO FORMULADA PELA IMPETRANTE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL OU INFRALEGAL EXPRESSO. EM OUTROS TERMOS, QUALQUER PROVIMENTO JURISDICIONAL ESTIPULANDO PRAZO GERAL PARA ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS RESULTARIA EM ATIVIDADE LEGIFERANTE POSITIVA PELO PODER JUDICIÁRIO, O QUE NÃO SE ADMITE, MORMENTE EM DECISÃO LIMINAR. AINDA QUE NÃO SE TRATASSE DE PRAZO GERAL, MAS APENAS DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÕES DO ASSOCIADOS DA IMPETRANTE, TAL PRETENSÃO REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DE OUTRO VÉRTICE, A ABRANGÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA E O ALCANCE DE PROVIMENTO QUE A ACOLHESSE PODERIA RESULTAR EM IMPACTO DE ENORMES PROPORÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS SEUS RITOS E PROCEDIMENTOS. SITUAÇÃO ESTA QUE IMPLICARIA ALTERAÇÃO INDIRETA NAS PRIORIDADES ELEITAS PELOS GESTORES PÚBLICOS, DE MODO QUE, NOVAMENTE, CARACTERIZAR-SE-IA SUBSTITUIÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ENFIM, A QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO É CONTROVERTIDA, NÃO HÁ PROBABILIDADE VEEMENTE DE CERTEZA DO ALEGADO, PARA QUE SEJA CONCEDIDA A TUTELA EM FAVOR DA IMPETRANTE ANTES DE SUA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO, COM OPORTUNIDADE DE AMPLA DEFESA. NESSE CENÁRIO, FORÇOSO CONVIR PELA PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, AGUARDANDO A MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE CAOTORA. POR FIM, CONSIGNE-SE QUE, TRATANDO-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL DE RITO CÉLERE ESPECIAL, NÃO SE VERIFICA INEFICÁCIA DA MEDIDA SE CONCEDIDA A FINAL, NEM EVENTUAL ABUSO DE AUTORIDADE OU SOLUÇÃO TERATOLÓGICA A ENSEJAR A APLICAÇÃO, NESTA FASE, DA PROVIDÊNCIA POSTULADA PELO IMPETRANTE, SENDO PERTINENTE QUE SE AGUARDE A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA PARA MELHOR ANÁLISE DA QUESTÃO. POR TAIS RAZÕES, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. CASO SEJA NECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM MÍDIA DIGITAL, AS PARTES DEVERÃO APRESENTÁ-LA AO OFÍCIO DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DO ENVIO DA PETIÇÃO ELETRÔNICA COMUNICANDO O FATO. RESSALTO QUE, ALÉM DA MÍDIA ORIGINAL, DEVERÃO SER ENTREGUES TANTAS CÓPIAS QUANTAS FOREM AS PARTES DO PROCESSO, NA FORMA DISPOSTA NO ARTIGO 1259, § 3º, DO PROVIMENTO Nº 21/2014 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NOTIFIQUE-SE O COATOR DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL, ENTREGANDO-LHE A SENHA DE ACESSO AOS AUTOS DIGITAIS, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, PRESTE INFORMAÇÕES (ART. 12 DA LEI Nº 12.016/09). TRATANDO-SE NA ESPÉCIE DE PROCESSO QUE TRAMITA PELA VIA DIGITAL, SE POSSÍVEL, FICA DESDE LOGO AUTORIZADO QUE AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE SEJAM DIRETAMENTE ENCAMINHADAS PARA O EMAIL DA SERVENTIA: SP11FAZ@TJSP.JUS.BR. APÓS, CUMPRA-SE O ART. 7º DE LEI 12.016/09 (INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO QUE EXERCE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA). OUÇA-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM DEZ DIAS. APÓS, TORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO. INT. SÃO PAULO, 14 DE DEZEMBRO DE 2021. FAUSTO DALMASCHIO FERREIRA - JUIZ DE DIREITO.” - INCONFORMISMO DO IMPETRANTE/AGRAVANTE - INADMISSIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO AUSENTES, POR ORA, OS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA (“PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI JURIS”) - A CONCESSÃO DA LIMINAR É FACULDADE DO MAGISTRADO, QUANDO ENTENDER ESTAREM PRESENTES SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, CABENDO À INSTÂNCIA SUPERIOR, A REVISÃO SOMENTE QUANDO HOUVER EVENTUAL ILEGALIDADE NA MEDIDA, HIPÓTESE QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO “SUB JUDICE”.A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEU R. PARECER ÀS FLS. 135/138, MANIFESTOU-SE PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO IMPETRANTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Kazuo Yamaguchi (OAB: 216746/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1047432-38.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1047432-38.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Marchi - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC com a participação dos Desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Junior, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 5º Juízes. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 2º Juiz. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE É APOSENTADO DA SERVENTIA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NÃO OFICIALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.393/70, E EM RAZÃO DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.016/2010 QUE DECLAROU EXTINTA A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADA DA JUSTIÇA DO ESTADO, O VALOR DE SEU BENEFÍCIO SOFREU DRÁSTICA REDUÇÃO - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA: “DECLARAR QUE, POR FORÇA DO DIREITO ADQUIRIDO, O REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AO AUTOR É O DA LEI Nº 10.393/70 E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDENAR OS RÉUS: OBRIGAÇÃO DE FIXAÇÃO DO PROVENTO DE APOSENTADORIA DO AUTOR EM 21,25 SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS - DECRETO Nº 28.321 DE 05/04/1988; OBRIGAÇÃO DE FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL, NA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE INATIVO, EM 5%, CONFORME PREVISTO NO § 6º, DO ARTIGO 45, DA LEI Nº 10.393/70; OBRIGAÇÃO DE FIXAÇÃO DOS REAJUSTES DE ACORDO COM A LEI Nº 10.393/70; A DIFERENÇA DO VALOR-BASE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA ENTRE OS VALORES VIGENTES E AQUELES PREVISTOS NA LEI Nº 10.393/70, CALCULADA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; A DIFERENÇA FINANCEIRA POSITIVA RESULTANTE DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL APLICADA SEGUNDO A LEI Nº 10.393/70 EM RELAÇÃO À ALÍQUOTA RECOLHIDA COM BASE NA LEI Nº 14.016/10, DESDE OS REAJUSTES APLICADOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA;” - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR.APOSENTADO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO NOS PROVENTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME CRITÉRIOS DA LEI ESTADUAL Nº 10.393/70 INADMISSIBILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.016/2010 QUE ALTEROU, DENTRE OUTROS, CRITÉRIO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. OS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI Nº 10.393/70 NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CUJO ART. 7º, IV, VEDOU A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM - A LEI Nº 14.016/2010, QUE EXTINGUIU A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO, ALTEROU OS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI Nº 10.393/70, PASSANDO OS BENEFÍCIOS DA CARTEIRA A SEREM REAJUSTADOS ANUALMENTE, NO MÊS DE JANEIRO, DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO IPC-FIPE, CALCULADOS SOBRE OS DOZE ÚLTIMOS MESES, OU DESDE A DATA DO ÚLTIMO REAJUSTE SE INFERIOR A ESTE PERÍODO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4420-SP - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% DEVIDA PELOS INATIVOS E PENSIONISTAS, EM RAZÃO DA EC Nº 41/03, CONFORME DECIDIDO ADI Nº 3.128/DF - O JULGAMENTO DA ADI Nº 4.420-SP NÃO VEICULOU ENTENDIMENTO DE QUE A PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO GARANTIRIA A MANUTENÇÃO DA INDEXAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO MÍNIMO E O CONGELAMENTO “AD AETERNUM” DA ALÍQUOTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AO CONTRÁRIO, O MINISTRO RELATOR RESSALVOU EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO NESTAS MATÉRIAS - DISPOSITIVOS REFERENTES AO ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4420 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, COM RELAÇÃO TANTO À FORMA DE REAJUSTE QUANTO À ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - EXEGESE DO ART. 7º, IV, DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.”).OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 493).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2254199-22.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2254199-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigacao Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTO, DADA A ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) INCONFORMISMO DA AGRAVANTE DIANTE DE DECISÃO QUE DECLAROU DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, FIXADOS EM BENEFÍCIO DOS PROCURADORES EM ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, EM DETRIMENTO DE JÁ TER PAGO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 5% DO VALOR DA DÍVIDA, AO ADERIR AO PEP PLEITO DE ABATIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO DA ADESÃO AO PEP, DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE IMPOSSIBILIDADE - EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INOCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM” INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC E DO ART. 8º, INCISO I, DO DECRETO Nº 62.709/2017 DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) - Maria Thereza Moreira Menezes (OAB: 81500/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1000120-22.2020.8.26.0488
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000120-22.2020.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apte/Apdo: José Maurício Machado e Associados - Advogados e Consultores Jurídicos - Apelado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apdo/Apte: Município de Queluz - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento à apelação da Banca Advocatícia e deram parcial provimento à do Município. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Renata Dalla Torre Amatucci - OAB/SP 299.415 - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO DO TRIBUTO PELA CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LANÇAMENTO QUE NÃO SE RESSENTE DE VÍCIO ALGUM. AUTO DE INFRAÇÃO REGULARMENTE LAVRADO. CORREÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA, SOMADO A JUROS DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE INDEXADOR DIVERSO DA SELIC. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA BANCA ADVOCATÍCIA, QUE PERSEGUIA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Ariane Lamin Mendes (OAB: 245988/SP) - Fabiano Torres Costa (OAB: 333706/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0000957-70.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0000957-70.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: G. T. de J. (Menor) - Apelado: M. de C. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Julgaram extinta a execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado, em consequência, o recurso de apelação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA AJUIZADA PELA CRIANÇA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O ENTE PÚBLICO A DISPONIBILIZAR MEDIADOR AO MENOR, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - SENTENÇA QUE JULGOU PRETENSÃO DIVERSA DO QUE EFETIVAMENTE FOI REQUERIDO, COMO SE FOSSE DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, E QUE A CONSIDEROU DEVIDAMENTE CUMPRIDA, E, DESTE MODO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC - NÃO É CASO, CONTUDO, DE JULGAR O MÉRITO DA PRETENSÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PRELIMINAR PREJUDICIAL À SUA ANÁLISE, CONSISTENTE NA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE ORA APELANTE PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, E EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO OCORRER O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 485 DO CPC - VALOR DA MULTA QUE NÃO SE REVERTE À CRIANÇA, MAS SIM AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO RESPECTIVO MUNICÍPIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 210 E 214, §1º DA LEI Nº 8.069/90 (ECA) - PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. - Advs: Daniele Aparecida Barboza Costa (OAB: 402328/SP) - Luiz Fernando Fonseca Silva (OAB: 292431/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004067-81.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004067-81.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: V. A. de O. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SÍNDROME GENÉTICA DE XIA-GIBBS. EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO VESTIBULAR. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. DEMANDA QUE SE DESTINA À PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DA CRIANÇA, CUJO PROCEDIMENTO ESTÁ PREVISTO NOS ARTIGOS 208 E SEGUINTES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 212, § 1º, DO ECA E DA SÚMULA Nº 113 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE GOZAM DE TRATAMENTO QUALITATIVAMENTE DIFERENCIADO E CUJOS DIREITOS SÃO ASSEGURADOS COM PRIORIDADE ABSOLUTA. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS INERENTES AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. SÚMULA Nº 65 DO TJSP. 4. DEMANDA QUE NÃO SE SUBMETE À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E.STJ. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO.5. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DE EQUIDADE QUE CONSUBSTANCIA DESDOBRAMENTO DA IDEIA DE UNIVERSALIDADE, ASSEGURANDO A CONSIDERAÇÃO DAS DIFERENÇAS PARTICULARES ENTRE DIVERSOS GRUPOS DE INDIVÍDUOS, DE MODO A PROPORCIONAR ATENDIMENTO DESIGUAL PARA NECESSIDADES INDIVIDUAIS DISTINTAS.6. REMESSA NECESSÁRIA. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.7. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 7003289-65.1986.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Processo 7003289-65.1986.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - SANTO ANDRÉ MELHORAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Processo de Origem:0000934-10.1984.8.26.0554 - 2ª Vara da Fazenda Pública - Foro de Santo André Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos em face de decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a extinção deste precatório. A embargante afirma haver ocorrido erro material na decisão, visto que o precatório não está quitado, pois conforme ofício EP-20983 de 10/07/1997, encontra-se pendente de pagamento o débito apurado em conta de liquidação no valor de R$3.665,47. Pede, por fim, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material, intimando-se a devedora para que se manifeste sobre o pagamento do débito apurado. Em síntese, é o resumo. O ofício EP-20983 expedido em 10/07/97, no valor de R$3.665,47, para pagamento no prazo de 90 dias (artigo 337, inciso VII, do RITJSP), foi recebido pela devedora em 22/08/97 (págs. 15/16). Até dezembro/09 os depósitos eram feitos nos autos da ação principal sob direta responsabilidade da entidade devedora. Posteriormente, conforme consta às pags. 7/8, a devedora informou que o precatório estava quitado. De outra parte, com o advento da Emenda Constitucional nº 62/09, foi disponibilizada no DJE de 09/03/2011, a lista encaminhada pela Prefeitura Municipal de Santo André, Instituto de Previdência de Santo André, Serviço Funerário do Município de Santo André e SEMASA - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André referentes aos Precatórios pendentes de pagamento processados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para manifestação dos procuradores dos credores, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da publicação, quanto a eventuais divergências. Não constou, à época, nenhuma manifestação sobre a ausência do precatório processo DEPRE nº 7003289-65.1986.8.26.0500 (EP-3289/86) na lista de precatórios pendentes de pagamento. Cabe o registro que eventual discussão quanto a saldo ainda pendente de pagamento, deverá observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 05 de abril de 2022. - ADV: MARIO MAGINI NETO, MICHAELA KAHN, PAULO ANDRÉ ALVES TEIXEIRA (OAB 98539), REGINALDO EVANGELISTA PASSOS, ROSANA HARUMI TUHA, PAULO DE BARROS CARVALHO, YVONE DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 89331/SP), SANDRA CRISTINA DENARDI, MIRENE DE BARROS CARVALHO, ANTONIO SÉRGIO FALCÃO, MARIA LEONOR LEITE VIEIRA, MÔNICA MARIA HERNANDES DE A. VICENTE, AULLAN OLIVEIRA LEITE, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, ANA LÚCIA PIRES, MARIA LUCIA FERRAZ DE CARVALHO (OAB 59530), SANDRA M.C.VIEIRA DE SOUZA, MARIA LUCIA FERRAZ DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS ANTUNES (OAB 106.309), ARLINDO FELIPE DA CUNHA E OUTROS, SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), BEVERLI TERESINHA JORDÃO (OAB 85.269), CRISTIANE LIMA GHIRGHI, DEISE DIAS DE OLIVEIRA, DULCE BEZERRA DE LIMA SANTOS, JOSÉ JOAQUIM JERONIMO HIPOLITO E OUTROS, LILIMAR MAZZONI, MÁRCIA ELENA GUERRA
Processo: 2070053-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2070053-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Kenwee Cosméticos Ltda Epp (Em recuperação judicial) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Carlos Alberto Mendonça Garcia (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação de crédito apresentada pela recuperanda, mantendo o Banco do Brasil na lista de credores, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito pretendendo a Recuperanda, em síntese, que o crédito inscrito em nome da credora (instituição financeira) seja retirado do quadro geral de credores, em razão da sua incerteza e ausência de liquidez. A parte credora apresentou manifestação sustentando a regularidade da inscrição do crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, manifestou-se o Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Prescreve o artigo 49 da Lei n.º 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Deste modo, qualquer crédito relacionado com a Recuperação Judicial deve ser quitado em conformidade com plano de pagamento proposto pela Recuperanda e supervisionado pelo Administrador Judicial. Conforme dito pelo Administrador Judicial, a ausência de liquidez e até mesmo eventual discussão do crédito em ação revisional de contrato (se for o caso) em nada altera a condição da credora em relação ao crédito inscrito no quadro geral de créditos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, mantendo-se inscrito no quadro geral de credores o crédito em nome da credora BANCO DO BRASIL S.A., classificado o crédito como sendo quirografário. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários. (...). (fls. 732/733 dos autos de origem) Em resumo, a recuperanda, ora agravante, argumenta que (a) o incidente em que proferida a decisão atacada foi reunido com outra impugnação de crédito (proc.1024947-27.2020.8.26.0576) para julgamento em conjunto, sendo, porém, decididos separadamente; (b) o crédito do Banco do Brasil deve ser excluído da relação de credores, por ser ilíquido e incerto; (c) as operações em questão foram discutidas em ação revisional que tramitou perante a 2ªVara Cível do Foro de São José do Rio Preto (proc.1030777- 13.2016.8.26.0576), atualmente em fase de liquidação de sentença, havendo inclusive laudo pericial que concluiu pela existência de crédito da recuperanda em face do Banco do Brasil. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para anular a decisão, ou reformá-la, para declarar que o crédito habilitado deverá ficar condicionado ao trânsito em julgado da ação em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto, ou, ainda, excluí-lo, em razão de sua iliquidez e incerteza. É o relatório. Necessária a contextualização dos fatos processuais. Há dois incidentes na recuperação relativos ao mesmo crédito. O primeiro, impugnação nº1024947-27.2020.8.26.0576, foi ajuizado pelo Banco do Brasil, que alega, em síntese, que o valor correto do seu crédito é menor que aquele listado na relação de credores, perfazendo o importe de R$ 364.452,35, e não de R$ 376.852,68. O segundo (proc. 0016920-72.2020.8.26.0576), é de iniciativa da recuperanda, que aduz, basicamente, que o crédito é ilíquido e incerto, pois os contratos que originaram o saldo a favor do Banco do Brasil são objeto da referida ação da 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto. Ambas as impugnações já foram sentenciadas pelo MM. Juízo a quo, que acabou por julgá-las separadamente. A sentença da impugnação 1024947-27.2020.8.26.0576, determinou a inclusão do crédito do Banco do Brasil no quadro geral de credores, no valor de R$ 364.452,35, verbis: Vistos. Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação/habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial da empresa Kenwee Cosmeticos Ltda. - Epp Foi determinada a manifestação das recuperandas do Administrador Judicial. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Observo que o crédito está devidamente comprovado nos autos. Conforme indicado pelo Administrador Judicial, “há que se ressalvar contudo, que o Banco do Brasil apresentou um Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica de número 301.803.594 (fls. 446/468). Ocorre que acompanha o referido contrato uma conta gráfica Extratos da Operação com numeração diversa (n. 301.803.596). Embora os documentos apresentem numeração distinta, o Administrador Judicial entende tratar-se da mesma operação, uma vez que os valores informados no contrato coincidem com os valores liberados na conta gráfica Extratos da Operação.”. Portanto, a Impugnação de Crédito apresentada pelo Banco do Brasil S.A está correta, devendo o seu crédito ser habilitado pelo montante de R$364.452,35 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) na data do ajuizamento da Recuperação Judicial (21/06/2016), e classificado como crédito quirografário. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a inclusão do crédito, indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial, no quadro geral de credores, no valor de R$364.452,35 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), no rol de créditos quirografários, na data do ajuizamento da Recuperação Judicial (21/06/2016), e determino o arquivamento deste incidente. Isento de custas, sem condenação em honorários. p.r.i.c. (fls. 796/797 daqueles autos) Opostos embargos de declaração pela recuperanda, foi declarado que o crédito habilitado deveria ficar condicionado ao trânsito em julgado da ação revisional, verbis: Vistos. 1. CONHEÇO dos embargos de declaração de fls.800/803 e ACOLHO-OS para o fim declarar que o crédito habilitado na relação de credores deverá ficar condicionado ao trânsito em julgado da ação revisional referida (em fase de liquidação de sentença). 2. Intimem-se. (fl. 816 daqueles autos) Por sua vez, a sentença da impugnação 0016920-72.2020.8.26.0576, já transcrita acima, permitiu a inclusão do crédito do Banco no quadro geral de credores sem fazer qualquer referência à ação revisional em andamento. Este é o panorama geral do recurso. Feitas tais colocações, com relação ao pedido liminar, ao menos neste momento de análise perfunctória, as alegações de ausência de liquidez e certeza fazem sentido, justificando a concessão do efeito suspensivo. Em primeiro lugar, porque o próprio banco admitiu que a ação revisional ajuizada pela recuperanda tratava dos mesmos contratos que geraram o crédito habilitado na relação de credores: 3. SINTESE DOS FATOS - LITISPENDENCIA Alega a Impugnante que o crédito arrolado no Edital do administrador judicial está equivocado, uma vez que os créditos ali arrolados são objeto de Ação Revisional nº 1030777-13.2016.8.26.05, por entenderem conter clausulas abusivas e nulas. Ocorre que como se desprende do próprio relato da impugnante, a ação está em fase de Apelação, para posterior liquidação por arbitramento. Ocorre que consoante a essa questão ainda existe um cumprimento de sentença que versa sob o mesmo crédito, tombado sob nº028429-68.2018.8.26.0576. (fls. 332/335 dos autos de origem, grifei) Depois, é fato que a ação revisional teve julgamento parcialmente favorável à recuperanda, declarada a ilegalidade da capitalização de juros praticada na conta corrente e a cobrança de encargos não pactuados, o que certamente impactará no valor total da obrigação. Cito o dispositivo da r. sentença, que transitou em julgado (fl. 383 dos autos da revisional): Em suma, acolhe-se em parte o pleito da parte autora para reconhecer o encadeamento das operações bancárias celebradas entre as partes e declarar a ilegalidade da capitalização de juros praticada na conta corrente, com sua substituição pela anual, e dos encargos tarifários não pactuados, fazendo-se sua devolução ou compensação, tudo conforme se apurarem regular liquidação de sentença por arbitramento. Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados. (fl. 379, proc.1030777-13.2016.8.26.0576, que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro de São José do Rio Preto) O que pende de julgamento é liquidação de sentença (proc. 0028429-68.2018.8.26.0576 em 17/09/2018). Por fim, há laudo na liquidação de sentença pela inexistência de crédito: A demonstração analítica do recálculo está no DOC.06 ora juntado, restou apurado o valor de R$ 54.098,55 (cinquenta e quatro mil, noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) na data de 31/08/2020, favorável à Autora, já incluído a verba honoraria e descontada multa de 1% imposta a partir do v. Acórdão, em resposta aos Embargos de Declaração interpostos no processo principal (fl. 125 dos autos de origem) Assim, o crédito do Banco do Brasil carece de liquidez e certeza para efeitos da Lei 11.101/05 (art. 49 c/c §1º do art. 6º). Sobre a matéria, cito o seguinte precedente desta Câmara de Direito Empresarial: Recuperação judicial Impugnação de crédito Suspensão até julgamento de embargos à execução Cabimento Recorrente que pretende obter duas habilitações: a primeira, com um valor supostamente incontroverso; e segunda, com um valor controverso - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade - Artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005 Definição de quantias ilíquidas na própria Recuperação judicial Impossibilidade Recurso desprovido. (AI 2099368-21.2018.8.26.0000, FORTES BARBOSA) E, de minha relatoria: Habilitação de crédito trabalhista. Decisão de suspensão do incidente. Crédito ilíquido, ante a pendência de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 2105577-35.2020.8.26.0000) No mais, conforme visto acima, o próprio MM.Juízo a quo já determinou, na impugnação correlata (nº1024947-27.2020.8.26.0576), na decisão em embargos de declaração, que a inclusão do crédito no quadro geral de credores deverá ficar condicionado ao trânsito em julgado da decisão da fase de liquidação de sentença da revisional. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jose Carlos Lourenço da Silva Junior (OAB: 331414/ SP) - Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB: 336067/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carlos Alberto Mendonça Garcia (OAB: 244108/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1001274-52.2017.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1001274-52.2017.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: C. P. B. - Apelante: R. A. G. N. - Apelante: J. J. C. - Apelante: F. C. O. - Apelada: J. P. M. - Interessado: C. C. de O. A. - me - Vistos. I) A última decisão foi lançada às fls. 601, em 23/11/2021, com o seguinte teor: Trata-se de dois recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 390/400, que julgou improcedente a ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres movida por Fabiano Cordeiro de Oliveira em face de Jussara Paio Maywald, e condenou o autor, bem como seus advogados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. 2) Apelaram os advogados às fls. 463/493 e o autor às fls. 512/540. Prevenção gerada pelo Mandado de Segurança nº 2271518-37.2020.8.26.0000 (j. em 11/01/2021). 3) A tentativa de conciliação em 2º Grau restou infrutífera (fls. 579). 4) Fls. 585: petição dos apelantes, requerendo a suspensão do presente feito, até o julgamento do RMS nº 66039/SP no Superior Tribunal de Justiça, relativo à condenação dos patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alegam que os autos encontram-se conclusos para decisão com o Ministro Relator, e que o Ministério Público Federal exarou parecer favorável à pretensão deduzida pelos ora apelantes. 5) Às fls. 593, em 26/10/2021, foi determinada a intimação dos apelantes, para informarem, no prazo de 10 dias, se o RMS nº 66039/ SP já tinha sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que processado sob efeito suspensivo. 6) Fls. 596: petição dos apelantes, protocolada em 04/11/2021, informando que o recurso ainda não foi julgado no STJ. 7) Defiro a suspensão do feito, pelo prazo máximo de 60 dias, devendo os apelantes informarem tão logo o RMS nº 66039/SP seja julgado. 8) Aguarde-se em cartório. Int. (destaque no original) II) Às fls. 603, nesta data (18/04/2022), foi lançada certidão pela Serventia, no sentido de que ainda não foi julgado o RMS nº 66039/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. III) Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB: 306540/SP) - Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/ SP) - Jefferson José Calarga (OAB: 306820/SP) - Camyla de Oliveira Florio Candido (OAB: 254867/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2075667-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2075667-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Tome Engenharia S/A - Agravante: Tome Engenharia Sa - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tome Engenharia e Transportes Ltda - Agravante: Tomé Empreendimentos Imobiliários e Participações S.a. - Agravante: Sotrel Equipamentos S/A - Agravante: Bela Roma SPE Ltda. - Agravante: Santaluz Logística e Transporte Intermodal Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Tomé Edificações Ltda - Agravado: O Juizo - Interesdo.: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2164524-87.2017.8.26.0000 (j. em 11/04/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão de fls. 27750/27752 originais, que, nos autos da recuperação judicial das aqui agravadas (processo n.º 1014689-96.2017.8.26.0564), assim dispôs: Vistos. 1. Fls. 27137/27138: Nova manifestação da Caixa Econômica Federal acerca do pagamento dos seus créditos. DECIDO. Providencie a recuperanda o pagamento na forma informada pela Caixa Econômica Federal. Concedo o prazo de 15 dias para a Recuperanda demonstrar nos autos o respectivo pagamento. Ciência ao Administrador Judicial e ao MP. 2. Fls. 27168/27171: Manifestação da recuperanda, com pedido de levantamento de valores vinculados aos autos. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 27666/27668. DECIDO. Nos termos da manifestação do Administrador Judicial, fica a Recuparanda intimada para esclarecer a origem do valor que pretende levantar, vinculado à conta judicial nº 110010495853. Prazo: 15 dias. 3. Fls. 27566/27604: Manifestação da Recuperanda, requerendo que se reconheça a essencialidade do valor penhorado nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0010567.18.2021.8.26.0564, proposto pela SENAI, expedindo ofício àquele D. Juízo informando que a penhora deferida não poderá subsistir, sob pena de perpetuar prejuízo às Recuperandas, à coletividade dos credores e o cumprimento do plano de recuperação judicial. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 27666/27668 e do Ministério Público às fls. 27671. DECIDO. O pedido da Recuperanda deve ser rejeitado. Inicialmente, cabe salientar que já há decisão judicial reconhecendo a não submissão do crédito do Senai aos efeitos da recuperação judicial da Recuperanda, confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada Empresa em recuperação judicial Insurgência contra a r. decisão que determinou o prosseguimento da execução, afastando a pretensão de habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial, bem como a pretendida suspensão do incidente de cumprimento e dos atos de constrição Manutenção Contribuição adicional de natureza parafiscal - Natureza tributária - Empresa que se encontrava em recuperação judicial Situação que não afasta a cobrança de tributos - Inteligência do art. 187, do Código Tributário Nacional c.c. Artigo 76, da Lei n. 11.101/2005 Possibilidade de prosseguimento da execução Atos de constrição de bens da executada que pode se dar, ainda, pelo juízo da execução, incumbindo ao juízo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou não Inteligência do art. 6º, § 7º-B, do diploma supracitado (incluído pela L. 14.112/20) Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI nº 2269981-69.2021.8.26.0000). Embora não haja notícia do trânsito em julgado, eventual Recurso Especial não possui efeito suspensivo. Ademais, entendo que não é caso de determinar a substituição dos atos de constrição, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, já que a penhora mencionada não se refere à penhora de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme previsão do aludido dispositivo. Por fim, sobre o tema, vale mencionar trecho do voto do Des. Rel. Alexandre Lazzarini, nos autos do AI nº 2052943-28.2021.8.26.0000, tendo como agravante a própria Recuperanda (fls. 27643/27648): (...) quando da elaboração do plano de recuperação judicial e sua aprovação, por questão de lógica, as agravantes consideraram a sua capacidade de cumprir com suas obrigações incluindo os créditos não concursais, como os fiscais. Caso não tenham tomado tal cautela (de modo deliberado ou não), assumiram o risco de terem inviabilizado o cumprimento do plano aprovado, justamente por ser um plano omisso quanto aos referidos créditos. Ante o exposto, REJEITO o pedido da Recuperanda. Ciência ao Ministério Público. 4. Fls. 27613/27653: Informação do trânsito em julgado do AI nº2052943-28.2021.8.26.0000. DECIDO. Ciência às partes e à Administradora Judicial, para que requeiram o que for necessário. 5. Fls. 27654/27657: E-mail da 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, solicitando indicação de dados bancários para transferência de valores existentes naqueles autos efetuados pela recuperanda. DECIDO. Diga a Recuperanda, providenciando, se for o caso, o levantamento diretamente na 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS. 6. Fls. 27658/27660: Ofício da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, encaminhando certidão para fins de habilitação de crédito da União Federal. DECIDO. Diga a Administradora Judicial. Após, ao Ministério Público. 7. Fls. 27673: Manifestação da credora SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S/A, acerca do não pagamento do seu crédito. DECIDO. Providencie a credora o envio das informações bancárias na forma estabelecida no plano de recuperação judicial homologado (em especial itens 12.9 e 12.15), sem necessidade de comprovação nos autos, aguardando oportuno pagamento. Caso as informações já tenham sido enviadas na forma do plano, deverá demonstrar o envio no prazo de 10 dias. 8. Fls. 27674/27749: Manifestação da Administradora Judicial, requerendo: 53.Diante de todo o exposto, considerando o transcurso do prazo de 2 (dois) anos da concessão da Recuperação Judicial e cumpridas as obrigações vencidas em tal período, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/2005, esta Administradora Judicial opina pelo ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS DO GRUPO TOME, nos termos do art. 63 da Lei 11.101/2005, recebendo a presente manifestação como Relatório Circunstanciado (art. 63, inciso III da Lei 11.101/2005). 54. Por fim, requer a homologação do Quadro Final de Credores e posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, cujas custas deverão ser recolhidas pelas Recuperandas. DECIDO. Digam a Recuperanda e credores interessados em 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e int. (destacou-se) 3) Não concedo o pretendido efeito ativo, pois a r. decisão agravada encontra-se em conformidade ao entendimento desta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial sobre a natureza tributária dos créditos parafiscais do SENAI, de forma que não se submete o crédito em questão à recuperação, como se vê: Embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público, por contradição entre a fundamentação e o dispositivo de acórdão que consubstanciou o julgamento de agravo de instrumento. Agravo que atacava decisão de primeiro grau de Juízo recuperacional que, julgando habilitação do SENAI, determinou a classificação de seu crédito como quirografário. Acórdão embargado que o declarou tributário - por parafiscal - e, assim, mandou fosse habilitado. Inocorrente contradição. Assentado que o crédito tem, efetivamente, natureza tributária, não cabe, em regra, sua habilitação em recuperação judicial. As execuções fiscais, de fato, não são afetadas pela recuperação, senão quanto à competência do Juízo recuperacional para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (§ 7o-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020). Sucede, todavia, que o caso em julgamento tem peculiaridade que o distingue dos demais, impondo a inclusão do crédito na recuperação. É que execução fiscal promovida pelo habilitante foi julgada extinta, por decisão passada em julgado, que, dando à demanda solução jurisprudencial conhecida à época, remeteu o credor a habilitação na recuperação. Situação peculiar que exige disciplina excepcional e distingue o embargado (SENAI) dos demais credores tributários da recuperanda, impondo seja seu crédito habilitado, pena de, por vias transversas, declarar-se que não pode receber o que lhe cabe. Embargos que, ouvida a parte interessada, são rejeitados. (A.I. n.º 2289342-09.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em 14/03/2022) - destacou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Improcedência. Manutenção. Crédito cuja habilitação é pretendida tem natureza tributária. Crédito parafiscal. Ausência de submissão à recuperação. Art. 187 do CTN. RECURSO DESPROVIDO. (A.I. n.º 2022171-82.2021.8.26.0000, Rel. Des. AZUMA NISHI, j. em 10/09/2021) - destacou-se Ademais, a r. decisão agravada ressalta que na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, já que a penhora mencionada não se refere à penhora de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme previsão do aludido dispositivo. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Intimem-se os eventuais interessados e a Administradora Judicial à apresentação de contraminuta. 7) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2078959-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2078959-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Massaguaçu SA - Agravante: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Agravado: o juizo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em recuperação judicial, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, contra decisão proferida a fls. 1.360/1.367 dos autos de origem, a qual rejeitou o pedido formulado pelos agravantes, consistente em ordenar ao juízo onde se processa a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em seu desfavor, a abstenção de atos que impeçam ou inviabilizem a manutenção da atividade empresarial da recuperanda Massaguaçu. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do agravo, para o fim de reformar a decisão recorrida. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, ao Juízo Universal da Recuperação Judicial compete dispor sobre a manutenção da atividade empresarial e patrimônio da empresa em crise econômico-financeira. Contudo, a competência do Juízo não é irrestrita, ilimitada e onipotente, a ponto de transcender o quanto decidido nos autos da Ação Civil Pública proposta em face da agravante, na qual houve reconhecimento de práticas atentatórias ao meio ambiente, pretendendo-se a continuidade de atividade degradadora, sem solução do passivo ambiental. Como bem salientou o magistrado singular, o ordenamento jurídico não tolera o ato ilício ou o abuso de direito, inexistindo direito adquirido de poluir (fls. 1.361 dos autos de origem). In casu, a pretensão exposta no presente agravo não consiste noutra coisa senão em, usurpando a competência da 2ª Câmara Reservada de Direito Ambiental, permitir a continuação de atividades que se reconheceram nocivas ao meio ambiente, a pretexto de preservação da empresa. E não se diga que o decidido na Ação Civil põe em risco a atividade empresarial, para o fim de justificar o pleito aqui formulado. É evidente que se o Judiciário impõe a determinada empresa que esta cesse atividades de exploração predatória do meio ambiente, como ocorre no caso em testilha, há risco à continuidade da atividade empresarial, ao menos nestes moldes. A mesma consequência se verificaria se a empresa não ostentasse qualquer dívida e não tivesse requerido a recuperação judicial. Por outras palavras, acolher o pedido, nos moldes em que formulado, significa transformar a recuperação judicial em salvo-conduto para a prática de atos degradadores do meio ambiente, em clara subversão da finalidade da recuperação judicial. No concernente às alegações de que a paralisação das atividades impede a recuperação ambiental determinada na Ação Civil Pública, evidentemente, trata-se de matéria cuja apreciação não compete ao juízo recuperacional e que, certamente, foi levada em consideração por ocasião do julgamento daquele feito. Por fim, como já observei por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2051294-91.2022.8.26.0000: ... a manutenção do deferimento do processamento do feito está condicionada ao resultado da Ação Civil Pública.0004394-46.2012.8.26.0126, proposta em desfavor da recuperanda Massaguaçu, na qual esta foi condenada a cumprir obrigação de não fazer, consistente em cessar a extração de recursos minerais ou quaisquer outras intervenções ou atividades, bem como se abster de comercializar o material extraído. O decreto de procedência restou mantido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Ambiental, que julgou o apelo interposto...” (destaques deste Relator). Por tais razões, indefere-se, por ora, o pedido formulado. Dê-se vista dos autos ao administrador judicial para manifestar-se e aos agravados, para contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Após, venham conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcus de Sousa Oliveira (OAB: 252425/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP)
Processo: 1016636-24.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1016636-24.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rubens Domingues de Carvalho - Apelante: Ludmila Josane Soriano Revert - Apelada: Vera Santamaria Beznos - Apelado: Esther Leite Santamaria (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rubens Domingues de Carvalho e outro em face da r. sentença (fls. 323/328), que julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora, para: 1) deferir a reintegração da posse da parte autora sobre o imóvel descrito na petição inicial, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da obrigação; 2) condenar os requeridos, ao pagamento de locativo mensal à parte autora, desde a data do ingresso dos requeridos no presente feito (30/09/2019 fls. 85), e enquanto perdurar a ocupação, ou seja até a data da desocupação do imóvel pelos requeridos, com correção monetária pela tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, valores que deverão ser arbitrados e regularmente apurados em fase de liquidação. Diante da sucumbência majoritária, condenou-se, ainda, os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação, a complexidade do feito e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida exclusivamente em favor da corré Ludmila (fls. 284/287). Tecidas essas considerações, vislumbra-se que o apelante Rubens requereu a gratuidade de justiça, novamente, na interposição da presente apelação. Contudo, consoante já havia restado decidido em anterior agravo de instrumento Agravo de Instrumento nº 2263000-92.2019.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara. Frise-se que não houve qualquer notícia acerca de modificação na situação financeira do apelante que permita a alteração do entendimento então adotado, bem como que o pedido de gratuidade formulado na apelação é demasiadamente genérico. Diante do exposto, inexistindo elementos reveladores de que o apelante não reúne condições para arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino ao recorrente que providencie o recolhimento da taxa judiciária relativa à interposição do presente recurso de apelação, no prazo de 5 dias, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Intime- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernando Tadeu Gaspar Ferrari (OAB: 417739/SP) - Arnaldo Antonio Marques Filho (OAB: 170397/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1007417-61.2017.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1007417-61.2017.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Jose Guilherme Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oliveira & Bernandes Ortodontia Ltda - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - VOTO Nº: 1100 COMARCA: JAÚ 4ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DA SILVA APELADOS: OLIVEIRA & BERNARDES ORTODONTIA LTDA e OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇAO DE DANOS. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “I.24”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 376/379 que julgou improcedente Ação de Rescisão Contratual c.c. Reparação de Danos proposta por JOSÉ GUILHERME BARBOSA DA SILVA contra OLIVEIRA & BERNARDES ORTODONTIA LTDA e OUTRO, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Inconformado, o autor sustenta que faz jus à indenização por danos morais em face de falha na prestação de serviços de tratamento odontológico. Aduz ter sido submetido a três procedimentos cujo resultado foi nefasto, diante da indevida extração de dentes, uma vez que a recorrida agiu com negligência e imperícia. Afirma que o laudo pericial produzido nos autos foi favorável ao direito pleiteado. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, trata-se de ação movida pelo recorrente em face das recorridas, buscando a reparação por danos morais decorrentes de má prestação de serviços odontológicos. Busca o autor/apelante a rescisão contratual e a reparação de danos, sendo certo que foi realizada prova pericial para perquirir sobre a ocorrência de eventual negligência ou imperícia por parte dos profissionais contratados. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I.24, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado da Corte: “Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil”. Assim dispõe o mencionado artigo 951, do Código Civil: “Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.” Nesse sentido já foi decidido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: “VOTO Nº 33.156 Conflito de competência entre a 5ª e a 30ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações e execuções relativas à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, no que se inserem aquelas fundadas em danos causados por má prestação de serviços odontológicos. Exegese do art. 5º, inciso I, item I.24, da Resolução nº 623/13. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 5ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0034035-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019)” “Conflito de competência entre a 9ª e a 22ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações e execuções relativas à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, no que se inserem aquelas fundadas em danos causados por má prestação de serviços odontológicos. Exegese do art. 5º, inciso I, item I.24, da Resolução nº 623/13. Precedentes do Col. Grupo Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 9ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0044909-40.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017)” Na mesma linha de raciocínio: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviços odontológicos - Prótese - Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo paciente - Denunciação da lide da seguradora - Sentença de procedência - Apelo do réu - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Artigo 5º, inciso I.24, da Resolução nº 623/2013 - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição(TJSP; Apelação Cível 1005762-26.2018.8.26.0009; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)” “APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - MATÉRIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RESPONSABILIDADE CIVIL Hipótese em que a matéria aqui discutida não é da competência desta 13ª Câmara, cabendo a análise do recurso por uma dentre as Câmaras competentes da Primeira Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I. 24 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1004585-94.2018.8.26.0019; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022)” “COMPETÊNCIA RECURSAL. Matéria fundada em responsabilidade civil decorrente de má prestação de serviço odontológico. Alegação de erros e imperícias na prestação do serviço, com realização de prova pericial para apurar as supostas falhas. Aplicação do artigo 5º, I, item I.24, da Resolução nº 623/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1018343-92.2020.8.26.0562; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Leda Maria Aparecida Palacio dos Santos (OAB: 301679/SP) - Sergio Cardoso Junior (OAB: 323417/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Ruan Felipe Pereira (OAB: 416496/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1048771-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1048771-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Rego Lima - Apelado: Banco Daycoval S/A - VOTO Nº 49.093 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MARCIO REGO LIMA APDO.: BANCO DAYCOVAL S/A A r. sentença (fls. 98/103), proferida pela douta Magistrada Mariana de Souza Neves Salinas, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de revisão contratual ajuizada por MARCIO REGO LIMA contra BANCO DAYCOVAL S/A., condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor requerendo a reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do recurso, diante do não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. É o relatório. A preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões merece ser acolhida. A douta Magistrada houve por bem julgar improcedente a presente ação, nos seguintes termos: Julgo antecipadamente a lide, tendo em vista que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo o feito de dilação probatória. No mérito, os pedidos são improcedentes. Não assiste razão à parte autora no que concerne à alegação genérica quanto à proibição da capitalização mensal de juros. Com efeito, o Decreto Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), em seu artigo 4º, proíbe que se conte juros dos juros e esclarece que esta vedação não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Ocorre que a partir de 30.03.2000, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, a qual foi substituída posteriormente pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, até hoje em vigor, no mesmo sentido, tornou-se admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras, de modo que não deve ser reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato foi firmado após a edição da primeira Medida Provisória. A respeito do tema, vale transcrever parte da ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827, de 08/10/2012: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxas de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (...) Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/2/2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo nosso) No mais, entendeu novamente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC, o qual tramitou sob o rito especial dos recursos repetitivos, ser viável a capitalização de juros em qualquer periodicidade, inclusive a mensal, desde que devidamente pactuado. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal No caso em apreço, verifica-se que ficou claro aos autores que a taxa de juros contratada elegeu o método composto, pois a taxa anual de juros, de 46,94%, é superior ao duodécuplo da taxa mensal efetiva pactuada, de 3,21% (fl. 21/24), de modo que os juros compostos devem ser admitidos, com fundamento nas argumentações expostas. Não tem procedência a argumentação no sentido de que os juros remuneratórios são abusivos. Ao aderir ao contrato, presume-se que os mutuários tenham concordado com a taxa de juros nele prevista. Ademais, nos termos da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Vale ressaltar, ainda, que os juros praticados estão em consonância com a taxa média do mercado da época da celebração do contrato. Nesse sentido, imperioso destacar que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a taxa apontada como média do mercado corresponde, de fato, ao valor médio praticado pelas instituições financeiras especificamente para tal modalidade contratual pactuada. A respeito do tema, restou consignado, no julgamento do REsp nº 1.061.530, pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:”(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. De tal sorte, não se vislumbra, no caso dos autos, a alegada abusividade. Salienta-se, por cautela, não ter havido, no caso em testilha, a configuração dos institutos da onerosidade excessiva ou lesão previstos nos arts. 157 e 478, do Código Civil e art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro é caracterizado pela ocorrência de uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes, em contrato comutativo de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para o outro contratante, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Ora, não houve tais acontecimentos na economia nacional que sustentassem, na hipótese, a aplicação desta teoria. Não houve mudanças drásticas recentemente na economia do país, e deveria ser de conhecimento de todos a atual situação do mercado brasileiro no que tange às taxas de juros, correção monetária e demais encargos aplicados aos mutuários. O segundo instituto, por outro lado, exige não apenas a cobrança de prestação desproporcional, o que já vimos inexistir no caso dos autos, mas também a realização de negócio jurídico sob premente necessidade ou inexperiência, o que também não restou demonstrado na caso em apreço. No que tange à suposta cobrança abusiva de tarifas, não assiste razão à requerente. Não há que se falar em irregularidade da cobrança da tarifa de cadastro. Em tal sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2016, pacificou o entendimento ser possível a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores à abril de 2008, no início do relacionamento entre banco e consumidor: Súmula 566, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. De igual modo, válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. Em tal sentido, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº, também de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado 28.11.2018: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO No mais, tem-se que a dedução de tributos, mormente o IOF, nos termos da legislação em vigor, não pode ser consideradas abusiva ou ilegal, e deve ser mantida no contrato em questão. Por fim, uma vez reconhecida a plena validade das cláusulas contratuais e ausência de abusividades, prejudicado o pedido de restituição de eventuais valores cobrados indevidamente pelo réu. (fls. 151/156). Na interposição do presente apelo o autor nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida. Em seu recurso limita-se a afirmar que: Das Teses IOF Ressaltamos que o IOF é devido, a questão a ser tratada dentro do tema é apenas o recalculo em cima do valor correto, uma vez que todos os itens citados acresceram o valor do contrato, fazendo com que o tributo fosse majorado. Então ao se falar de recalculo de IOF, seguimos tal entendimento: CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Julgamento de procedência declarando excessivo o valor da Tarifa de Cadastro, excluindo a cobrança a título de Registro de Contrato e Avaliação de Bem e determinando o recálculo das prestações com a exclusão dos excessos. Constatado pagamento a maior, impôs a restituição com correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora a partir da citação. Comissão de Permanência, Capitalização de Juros e IOF. Falta de interesse recursal - Pedidos não conhecidos. Juros Remuneratórios e Moratórios - Inovação recursal - Inviabilidade de discussão nesta esfera. Tarifa de Cadastro e de Avaliação do Bem. Pertinência, haja vista a autorização expressa pela Resolução do CMN nº 3.919, de 25.11.2010 (art. 3º, inciso I e 5º, inciso VI) e orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em 28/8/2013, dos recursos repetitivos nºs. 1.251.331 RS e 1.255.573 RS, de Relatoria da E. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI. Ausência de abusividade. Tarifa de Registro de Contrato - Pertinência - Valor devido. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJ-SP - APL: 40051513020138260451 SP 4005151-30.2013.8.26.0451, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 22/10/2014, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014). REGISTRO DE CONTRATO E TAC - A mesma sentença ainda fala que todas as teses abordadas já encontram resolução em jurisprudência pacificada, melhor sorte não o socorre também neste ponto como veremos a seguir. Não se pode falar que é dispensada dilação técnica no contrato em questão. Existe até mesmo como requerido na inicial a necessidade de que um perito avalie o real ônus sofrido pelo autor. Resta claro que o autor suportou o pagamento de REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO, sendo estas passiveis de discussão como demonstrado a seguir: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade que, todavia, não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor. CONTRATO DE ADESÃO. O simples fato de o contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. JUROS. Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO. Inocorrência. Parcelas com valores fixos. TARIFA DE CADASTRO. IOF. Admissibilidade da cobrança. Precedente do C. STJ em incidente de recurso repetitivo. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. Impossibilidade de cobrança, eis que embora autorizadas pelo consumidor, nada mais são do que repasse a ele de serviços administrativos inerentes à própria atividade da financeira. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Descabimento, eis que a devolução em dobro depende da prova da má-fé da instituição financeira, circunstância que inexiste no presente caso. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Contrato não prevê a cobrança do referido encargo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10466224020178260224 SP 1046622-40.2017.8.26.0224, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/07/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2018) Requer seja declarada a ilegalidade da cobrança de registro de contrato no contrato em testilha, ante a configuração de venda casada e ausência de prestação de informações ao consumidor, declarando - se a má-fé da instituição financeira para determinar a restituição em dobro do valor apurado. NO MÉRITO Da supervalorização do bem e sua influência econômica No caso em comento, o empobrecimento da parte Autora/Apelante é notório e restou demonstrado na peça vestibular pormenorizadamente. A Autora propôs Ação contra o Requerido à fim de revisar cláusulas do contrato firmado pelas partes, visando que as mesmas sejam adequadas aos parâmetros axiológicos de legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, tendo em vista as taxas e juros abusivos cobrados a Autora. Note que, em particular, o financiamento eterniza o pacto, remetendo a parte Autora/Apelante, ainda, à perda de seu poder aquisitivo. Ficou destacado claramente na peça inaugural, que a parte Ré/Apelada se locupletou, onerando drasticamente o negócio jurídico em detrimento da parte Autora/Ré, sem a menor justificativa, já que se vale da permissa judicial de capitalizar juros, cobrar tarifas entre outras cobranças!! A doutrina é pacífica nesse entendimento: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SEÇÃO-III Dos direitos básicos do consumidor Art. 6. São direitos básicos do consumidor; ... IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V a modificação de cláusulas contratuais que estabeleça m prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. SEÇÃO-IV Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusiva; ... IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ... X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. ... XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, requer o recebimento e o processamento do presente Recurso de Apelação, por todos os efeitos cabíveis in casu, esperando o acolhimento das preliminares, e no mérito, caso superada as preliminares, espera a reforma da respeitável sentença, como medida da mais cristalina JUSTIÇA! (fls. 163/168). Como se vê, o apelante não enfrentou a r. sentença, extremamente clara quanto a todas as questões postas na inicial, inclusive fundamentada em recursos repetitivos. O presente recurso, além de não atacar a sentença em momento algum, apresenta argumentação extremamente genérica. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e fundamentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/ sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837- 52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213). Note-se, por fim, que sequer haveria de se falar em cerceamento de defesa, já que, intimado a se manifestar sobre a produção de provas e apresentar réplica (fls. 145/146), o autor deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer manifestação nos autos (fls. 149). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo autor. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Igor Gouvea Mascarenhas Messias (OAB: 426028/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1000820-57.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1000820-57.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Cicero Francolino da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000820-57.2021.8.26.0651 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37141 APELAÇÃO Nº 1000820-57.2021.8.26.0651 APELANTE: CICERO FRANCOLINO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A COMARCA: VALPARAÍSO JUIZ: FERNANDO BALDI MARCHETTI APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 20/24, de relatório adotado, julgou extinta a AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CICERO FRANCOLINO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor. Não houve condenação em honorários. Apela o autor (fls. 27/35) pleiteando a nulidade da sentença, pois não há se falar em prévio requerimento administrativo. Contrarrazões às fls. 313/331. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido (fls. 351), tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1004687-52.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1004687-52.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Renato Sampaio Barros Junior - Apelado: Roger Bijuterias Importação e Exportação Ltda - VOTO nº 40291 Apelação Cível nº 1004687-52.2019.8.26.0320 Comarca: Limeira 4ª Vara Cível Apelante: Renato Sampaio Barros Júnior Apelada: Roger Bijuterias Importação e Exportação Ltda. RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 384/386, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por ROGER BIJUTERIAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de RENATO SAMPAIO BARROS JUNIOR, e o faço para constituir título executivo judicial os documentos que instruíram a petição inicial, adotando-se o valor de R$ 68.302,36 (sessenta e oito mil, trezentos e dois reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigidos desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora desde a citação, devendo se prosseguir a ação nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, observada a fase de execução segundo os termos do Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Vencido, condeno o réu a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Apelação da parte ré embargante, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 389/402). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 406/411), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 415), a parte ré embargante apresentou a petição de fls. 418/419, aduzindo que se encontra financeiramente impossibilitado de assim proceder, sem onerar seus baixíssimos rendimentos mensais e o seu próprio sustento, haja vista que se encontra há muitos anos desempregado, vivendo de bicos, consoante declarou no documento apresentado com o Recurso interposto. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré embargante apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 420/423). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 425). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte ré embargante não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428- MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 420/423, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré embargante apelante foi indeferido; (b) a parte ré embargante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 425). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte ré embargante apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte ré embargante apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Aparecido Teixeira Mecatti (OAB: 96871/SP) - Joaquim Antonio Zanetti (OAB: 80964/SP) - Eduardo Augusto Mesquita Neto (OAB: 65832/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2072790-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2072790-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: GUILHERME TAUIL COLLA - Agravante: THAYNAN MIRELLA FERREIRA - Agravado: Construtora Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Grenada Sp Participações S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Tauil Colla e Thaynan Mirella Ferreira contra r. decisão interlocutória (fls. 62/63, aqui digitalizada a fls. 78/79) proferida no cumprimento de sentença ajuizado contra Grenada SP Participações S/A e Construtora Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de diferimento das custas ao final do processo, determinando que os exequentes recolham a taxa de diligência em 15 dias. Irresignados alegam que os documentos juntados comprovam a insuficiência de recursos alegada; o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência dos agravantes. Pugna pela concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o iminente arquivamento do processo no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e intime-se a parte agravada para contraminuta na pessoa de seus advogados (fls. 39 deste). Quanto ao mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Os exequentes, ora agravantes, juntaram declaração de pobreza, carteira de trabalho, holerite e comprovante de entrega da declaração de renda (fls. 72/77) a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, não trouxeram cópia completa das declarações de renda. Assim, determino, ainda, que os recorrentes, no prazo de cinco dias, juntem as cópias de suas declarações completas de renda e de bens, a comprovar de modo inequívoco suas alegações, sob pena de indeferimento do pleito. Esgotados os prazos, tornem conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 1006335-38.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1006335-38.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Barros & Cardoso Serviços de Informações Cadastrais Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ideale Serviços de Informações Cadastrais Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 253/258, a qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Barros & Cardoso Serviços de Informações Cadastrais Ltda. em face de Ideale Serviços de Informações Cadastrais Ltda. e Banco Santander Brasil S.A. Irresignado, apela o autor (fls. 260/277). Pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, diz que a causa de pedir e o pedido da presente ação é o inadimplemento da comissão referente às vendas realizadas entre abril e maio de 2018, antes do distrato. Esclarece que emitiu nota fiscal eletrônica à primeira apelada, contudo, esta não realizou o pagamento devido, apesar do serviço prestado. Aduz não estar em discussão a rescisão do contrato, mas sim, a efetiva prestação do serviço e o respectivo recebimento dos valores. Menciona ter feito prova de que a primeira apelada é devedora e que esta, sem prévia notificação, rescindiu o contrato e não pagou os valores devidos. Acrescenta que as apeladas não comprovaram a alegação de eventual fraude em contratos, não juntaram documentos aos autos, não se desincumbindo de seus ônus probatórios. Defende a solidariedade do Banco réu, pois os produtos negociados eram exclusivamente deste e que o local físico de atendimento aos clientes era uma de suas agências. É a síntese do necessário. Primeiramente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor apelante. Não se desconhece que as pessoasjurídicas podem ser contempladas, no processo civil, com os benefíciosda gratuidade de justiça. Todavia, no caso concreto, o deferimento damedida mostra-se inviável. Isso porque, nos termos do art. 99, § 3º doCódigo de Processo Civil, as pessoas jurídicas devem provar ahipossuficiência financeira alegada, a qual, diferentemente das pessoasnaturais, não pode ser apenas presumida. No caso concreto, em que pese o apelante mencionar que passou por dificuldades financeiras em razão da pandemia Covid-19, o fato é que não juntou aos autos qualquer documento a fazer prova de suas alegações. De mais a mais, é bom ressaltar que o autor apelante auferiu valores significativos com as comissões pelos trabalhos realizados, o que é suficiente a indicar que de hipossuficiente financeiro não se trata. Destarte, ausente prova do alegado, o caso é de indeferimentodo pedido de gratuidade de justiça. Frise-se que, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 2º Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não, que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I -nãoremunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; II -nãoremunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos; III - não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008, artigo 6º, § 2º: § 2º.Em se tratando de entidade civil, a renda mensal e o patrimônio deverão ser demonstrados pelo balanço patrimonial e pela demonstração de resultado Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira do recorrente a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, que assim prevê: “Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciema faltados pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição do apelante em arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas do recurso de apelação, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Posteriormente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB: 228967/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1006788-43.2018.8.26.0176/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1006788-43.2018.8.26.0176/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: R. M. da S. T. - Embargte: T. A. de B. P. LTDA - Embargdo: G. S. A. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. G. (Curador Especial) - Interessado: S. O. e I. LTDA (Curador Especial) - Interessado: S. E. S. D. E. (Curador Especial) - Interessado: S. G. R. (Curador Especial) - Interessado: C. D. B. (Curador Especial) - Interessado: D. C. E. (Curador Especial) - Vistos. 1.- GILMAR SILVA ALVES ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência em caráter liminar em face de SAULO GONÇALVES ROQUE, STM OPERAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA., STMBIT EXCHANGE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI, CLAUDINEI DANTAS BARBOSA, DANFILL CONSULTORIA EIRELI, ROGERIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES, TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e ALEXANDRE GODINHO. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 1.304/1.310, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 1.317, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando-se os requeridos STM OPERAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA., ALEXANDRE GODINHO, SAULO GONÇALVES ROQUE, STMBIT EXCHANGE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI, CLAUDINEI DANTAS BARBOSA, DANFILL CONSULTORIA EIRELI, ROGERIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES e TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., solidariamente, em razão da desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da participação dos demais réus na ocultação do patrimônio da STM, à devolução do valor investido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido pela Tabela Prática do TJ a contar do desembolso, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir da nomeação da curadora especial. Em consequência, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno os requeridos, também solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial nomeada aos requeridos no valor máximo previsto na tabela do convênio da DPGE/OAB. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.. Inconformados, apelaram os corréus ROGERIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES e TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (fls. 1.320/1.333) e a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 1.370/1.441). Determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (fls. 1.467/1.472), sobreveio o recolhimento do preparo recursal (fls. 1.475/1.477). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto (fls. 1.507/1.526). Agora, os apelantes opuseram embargos de declaração alegando omissão no Acórdão por não ter observado sua manifestação de oposição ao julgamento virtual, padecendo de nulidade. No mais, alegam que embora tenha afastado a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados em réplica, o julgamento fez referência a eles, demonstrando que em algum momento a falta de manifestação acerca de tais, causou sim prejuízo aos apelantes (fls. 1.507/1.526). É o relatório. 2.- Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Sheila de Souza Teixeira Pacheco Luciani (OAB: 249669/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP
Processo: 2293532-78.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2293532-78.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: I. L. - Embargda: M. J. de P. - Ante o exposto, rejeito os embargos. São Paulo, 13 de abril de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Vanessa Tadeu de Paiva (OAB: 391427/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0003665-58.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: J E Simões Serviços Administrativos Ltda. - Vistos. 1. Fls. 109/110. A taxa judiciária recolhida pela parte apelante está incompleta, conforme certidão de fls. 117 (ver Provimento CG n. 1/2020). Destarte, com fulcro nos artigos 1.007, § 2º e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, abro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte apelante complementar corretamente o preparo de seu recurso, sob pena de deserção. 2. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo para tanto, certifiquem-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0001258-10.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apte/Apda: D. T. G. (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: C. G. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: M. A. G. B. - Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de reconsideração da decisão que rejeitou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à ré, de diferimento e de parcelamento do recolhimento da taxa judiciária, determinando que a apelante Maria Antonia Garcia Bazaglia, no prazo de 5 dias, considerando o quantum recolhido a fls. 915/916, complemente corretamente o preparo do seu recurso, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 101, § 2º, 1.007, § 2º e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Desde já, anoto que o recolhimento deverá ser feito na forma do artigo 4º, inciso II e § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observadas as alterações feitas pela Lei Estadual n. 15.855/2015, tomando como base de cálculo o valor total e atual da condenação, incluindo os juros moratórios e a correção monetária fixados na sentença, bastando simples cálculo aritmético para tanto. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Mario Vechiatto Neto (OAB: 259586/SP) - José Guilherme Abrão Jana (OAB: 165706/SP) - Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0015944-82.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Itaú Vida e Previdência S/A - Apelante: Hélio Ferreira de Mendonça Junior - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. Sem prejuízo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte apelada para 12% do valor atribuído à causa atualizado. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Ricardo Durante Lopes (OAB: 177375/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 3001941-49.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: JOSÉ DA LUZ FILIPE - Apdo/ Apte: GILSON MATIAS DE QUEIROZ (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais movida por GILSON MATIAS QUEIROZ em face de JOSÉ DA LUZ FILIPE, bem como julgou procedente a demanda secundária iniciado por JOSÉ DA LUZ FILIPE em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S.A. Recorrem ambas as partes. Recorre o réu (fls. 667/680) sustentando, em suma, que o ofício enviado pela Prefeitura de Bertioga fora desconsiderado; que a via a qual adentrou era mão única; que a culpa da colisão foi do autor que trafegava na contramão; que não houve prática de ato ilícito pelo réu; que houve culpa exclusiva da vítima. Requer seja reformada a sentença. O autor apresentou contrarrazões às fls. 685/697. Recorre adesivamente o autor (fls. 699/715), arguindo, em síntese, que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$130.000,00; que o documento de fl. 216 comprova os serviços prestados como motoboy; que o depoimento em audiência comprova trabalhos extras de pintura do recorrente; que são devidas as indenizações por danos emergentes e lucros cessantes; que os honorários devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação. A litisdenunciada apresentou contrarrazões às fls. 720/733. O réu apresentou contrarrazões às fls. 725/734. Não houve oposição ao julgamento virtual. Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso principal carece de preparo. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais movida por GILSON MATIAS QUEIROZ em face de JOSÉ DA LUZ FILIPE, bem como julgou procedente a demanda secundária iniciado por JOSÉ DA LUZ FILIPE em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S.A. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil combinado com artigo 932, III do mesmo diploma, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. O recolhimento efetuado pela parte apelante não considerou o valor total e atualizado da causa. Quando da interposição do recurso, não fora realizado qualquer recolhimento. Deste modo, não há que se falar com complementação do preparo, mas em recolhimento integral do valor devido. Portanto, tendo recolhido apenas R$91,40, o recolhimento fora realizado em montante insuficiente, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Desta forma, a apelação principal não pode ser conhecida. No que diz respeito ao recurso adesivo interposto pelo autor, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Assim, uma vez que o recurso principal é inadmissível, o recurso adesivo deve seguir a mesma sorte, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a apelação do autor também não pode ser conhecida. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos recursos nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos autor e do réu de 10% para 11% sobre o proveito econômico, nos termos da sentença. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marcos Rafael Rodrigues (OAB: 243974/SP) - Rita de Cássia Proença Roggero (OAB: 225853/SP) - Carolina Gomes do Nascimento (OAB: 262590/SP) - Adriana Aparecida Cambuí (OAB: 184561/SP) - César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2034993-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2034993-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Lendico Serviços de Administração e Correspondente Bancário S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2034993- 69.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2034993-69.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 28ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 1001216-04.2022.8.26.0100 Agravante: Google Brasil Internet Ltda. Agravada: Lendico Serviços de Administração e Correspondente Bancário S/A Juíza: Flávia Poyares Miranda Voto n°28110 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.44/47 (dos autos originários) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência da autora, para que a ré forneça os dados descritos na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).. Inconformada, a ré, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que, em relação ao fornecimento de informações de duas contas de e-mail trata-se de uma pretensa obrigação inviável de ser cumprida, visto que inexistem as contas de e-mails franciscodouglas.sde@gmail.com e tobsjunior.r155@gmail.com o qual deverá ser afastada por esta C. Câmara ante o provimento do Agravo de Instrumento ora interposto. (fl.08). Afirma que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois Não há legislação vigente que obrigue o provedor de aplicações a armazenar as informações requeridas nesta demanda e deferida pelo D. Juízo a quo, quais sejam: nome, números de documentos, endereço(s), email(s), telefone(s) e demais dados. (...) Nesse sentido, conforme preceitua o art. 15 da Lei n. 12.965/14, os provedores de aplicações de internet devem armazenar os registros de acesso às suas respectivas aplicações, pelo período de 6 (seis) meses. (...) No presente caso, o prazo de 6 (seis) meses há muito se esgotou. Isso porque os fatos decorrentes do golpe sofrido pela empresa Agravada se depreenderam no período compreendido entre 30/10/2020 à 13/11/2020 ou seja, muito tempo após o prazo legal de guarda de informações. (fls.11/12). Aduz que Não obstante, a Google, em que pese a ausência de previsão legal de guarda das informações posterior ao prazo de seis meses, como se verifica no documento anexado à contestação, conseguiu produzir dados referentes à 79 (setenta e nove) contas, de modo que não houve a localização de informações acerca das contas de e-mail (sic, fl.13). Assevera, ainda, que deve ser afastada a multa diária arbitrada. Desta forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja suspensa a r. decisão agravada até o final do julgamento do recurso. Recurso tempestivo (fl.53 dos autos originários) e preparado (fls.325/326), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual, processado (fls.345/348) e não respondido (fl.352). É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em12 de abril de 2022, foi proferida a r. sentença de fls.357/359 (dos autos originários). Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença que julgou a ação procedente em parte, de modo que, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 18 de abril de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1006329-49.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1006329-49.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apdo/Apte: Carmen Rodrigues da Silva Costa - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: José Demétrio Kazan - Apdo/Apte: José Reinaldo Nogueira de Oliveira - Apda/Apte: Marina Vilela de Andrade da Silva Costa - Apda/Apte: Camila Vilela de Andrade da Silva Costa - Apdo/Apte: Alberto da Silva Costa Filho - Apda/Apte: Carmen Silva Costa Nogueira de Oliveira - Apda/Apte: Sílvia Maria Rodrigues da Silva Costa Kazan - Apdo/Apte: Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa - Vistos. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos contra r. sentença de fls. 502 a 513 que julgou procedente o pedido formulado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, na ação de desapropriação proposta em face de ALBERTO DA SILVA COSTA FILHO E OUTROS, cujo pleito era de expropriar a área de 6.223,31m² do imóvel matrícula nº 24.503, tendo em vista a necessidade da realização de obras e serviços de duplicação da pista, do km 406+0,00 ao km 421+0,00m; restauração da pista simples, pavimentação dos acostamentos e terceiras faixas, melhorias geométricas e em dispositivos de interseção e implantação de dispositivos, do km 421+0,00m ao km 454+800m da SP 334, Rodovia Cândido Portinari, localizados nos Municípios de Pedregulho, Cristais Paulista e Franca, entre as estacas 139+4,34 a 149+13,92, da SP 334 no município de Cristais Paulista, determinando-se o pagamento da justa indenização nos valores de duzentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos (R$ 209.855,40). Inicialmente, verifica-se que, embora os expropriados tenham juntado, às fls. 560, a guia de custas judiciais - DARE referente ao presente recurso (fls. 546 a 559), não constam nos autos o referido comprovante de pagamento. Portanto, em que pese o conteúdo da certidão de fls. 574, intime-se ALBERTO DA SILVA COSTA FILHO E OUTROS para que juntem o referido comprovante de pagamento consoante ao recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.007 do CPC (caso não tenham efetuado o recolhimento do preparo à época da juntada da apelação, deverão recolher em dobro, sob pena de deserção). Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luis Eduardo Freitas de Vilhena (OAB: 50518/SP) - Eduarda Gomes Vilhena de Andrade (OAB: 249371/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2078982-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2078982-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de petição requerendo a tutela de urgência incidental, pois o D. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o seguinte fundamento: Analisando a questão e subsumindo-a aos termos do novo código de processo civil, verifico que o presente processo deve ser extinto por falta de interesse de agir consistente na falta de ação principal que trate do direito aqui acautelado. Isto porque, com o advento do novo Código de Processo Civil, deixou de existir no ordenamento a ação cautelar de natureza satisfativa. O novo Código de Processo Civil não recepcionou as cautelares autônomas, validando apenas as incidentalmente ajuizadas, no bojo de um processo de conhecimento. Assim, caberia à parte relacionar a tutela cautelar pretendida à determinada ação de rito comum ordinário, nos termos dos artigos 305 a 310 do CPC. Todavia, depreende-se da petição inicial que a pretensão da parte é garantir, mediante caução, o débito exigido, aguardando, inerte, oportuno ajuizamento da execução fiscal para, assim, opor embargos e discutir a autuação, ou seja, propõe ação cautelar não mais vigente no atual sistema processual. Aliás, tivesse a parte interesse em discutir a exigibilidade do crédito, o feito poderia ser remetido a uma das varas da Fazenda Pública, em razão da falta de competência do juízo das execuções fiscais para conhecer de ações de conhecimento (...) Portanto, não concordando com o sistema legal vigente, não concordando com a autuação, a parte poderá, a qualquer momento, se valer de processo de conhecimento para demonstrar que o valor inscrito em dívida ativa é inexigível, apresentando garantia com o fim de neutralizar os efeitos da inadimplência enquanto não ajuizado o processo executivo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Deixo de Condenar a parte em verbas sucumbenciais, pois a FESP não ingressou nos autos. P.R.I. Contra a r. sentença foi interposto recurso de apelação, que encontra-se no prazo para apresentação de contrarrazões, razão pela qual a peticionante requer: o recebimento, conhecimento e deferimento do presente pedido, para que seja imediatamente concedida a tutela provisória de urgência para o recebimento do seguro garantia, como garantia antecipada do crédito tributário decorrente do AIIM n º 4.096.170-9, a fim de que seja reconhecido que tal débito não pode ser óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, tampouco objeto de inscrição no CADIN; bem como seja ordenado o afastamento de eventual protesto extrajudicial de referidos débitos, com fundamento nos art. 294, caput e § único, artigo 299, parágrafo único e art. 300. In casu, sentenciado o feito e interposto o recurso de apelação, não é possível, por meio de petição requerendo a concessão de tutela de urgência incidental, nos termos do art. 294, 299, § único e art. 300, todos do CPC/15, a análise dos pedidos supramencionados, vez que referidos pedidos só podem ser analisados no recurso de apelação. Neste momento, o único pedido possível seria a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pedido que sequer foi formulado no recurso Nesse contexto, não se conhece do recurso, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Maria Rita Ferragut (OAB: 128779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2056296-42.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2056296-42.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Supermercado Saito Atibaia Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Comércio de Alimentos Saito Pauliceia Ltda. (em recuperação judicial) em face da decisão deste Relator (fls. 38/46) que, proferida monocraticamente nos autos do agravo de instrumento do qual o presente recurso foi extraído, indeferiu os pedidos de caráter liminar, eis que não verificados os requisitos autorizadores previstos na lei processual. Alega a embargante, em síntese, que haveria omissão na decisão, porquanto teria deixado de analisar os argumentos concernentes à alegada presença dos requisitos legais autorizadores da medida liminar. Pugna, assim, pela sua reforma, a fim de ser sanado o alegado vício, com efeito modificativo, concedendo-se a liminar. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não se verificou a existência de nenhum vício. Isso porque a decisão foi suficientemente clara e específica ao fundamentar a questão no sentido de afastar-se a arguição preliminar de nulidade da r. decisão recorrida, uma vez que não se pode ‘confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional’ (AgInt no REsp 1.470.080, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j.: 19/6/2018), e, no mérito, que a alegação de inadequação da incidência da taxa de juros nas CDA, em razão da constatação da presença de cálculos com fundamento em lei cuja constitucionalidade foi questionada perante esta E. Corte, não é suficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza, pois quaisquer eventuais inconsistências na CDA podem ser sanadas dando-se oportunidade à exequente de emendar a inicial, entendimento este consagrado por meio do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’, e, por fim, que a despeito da individualização das infrações, o parâmetro a ser observado pelo juízo, para o controle da vedação ao confisco, era, de fato, a integralidade do valor do tributo, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do STF, tratava-se de imposição punitiva referente a um mesmo período e cobrado pela mesma pessoa política. Enfrentou, assim, o decisum a quaestio juris, analisando os argumentos constantes nos autos. Portanto, não vislumbrada verossimilhança nas alegações, mantêm-se os termos da r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, rejeito os embargos. Prossiga-se nos autos do recurso de agravo de instrumento, cujo julgamento do mérito recursal se avizinha. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2076274-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2076274-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Gran Premiatta Industria de Alimentos para Animais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gran Premiatta Industria de Alimentos para Animais Ltda contra a r. decisão de fls. 60/62 da origem (integrada pela decisão de fls. 72/73 da origem) que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade oposta pela ora agravante, apenas para afastar a incidência de juros fixados pela Lei Estadual no 13.918/08, limitando-os à Selic, nos seguintes termos: Decisão fls. 60/62: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por GRAN PREMIATTA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requerendo o recálculo das CDA’s por excesso de execução por cobrança de juros superiores à taxa SELIC. DECIDO. Naquelas hipóteses que a olho nu se percebe que há excesso de execução deve ser acolhida a exceção. Em casos limítrofes, porém, a matéria deve ser versada no âmbito dos embargos, processo de conhecimento em que há cognição aprofundada. A questão posta em análise, de fato, faz referência à matéria que pode ser conhecida em sede de objeção, cabendo razão à excipiente. Destaco que as CDAs que instruíram a inicial não padecem de nulidade, pois indicam os termos iniciais e a forma de cálculo dos encargos com referência de seus fundamentos legais. Entretanto, quanto aos juros de mora, este deverá ser calculado utilizando-se a taxa SELIC.O entendimento mencionado na objeção faz referência à decisão oriunda da ADI 442 do STF, de modo que o Estado possa estabelecer encargos incidentes quanto aos seus créditos fiscais, porém, não pode fixar índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União. Não há dúvidas, portanto, que a taxa de juros aplicável ao imposto ou sobre a multa não pode ultrapassar à aplicada na cobrança dos tributos federais. Nesse aspecto, entendo que a exequente/excepta deve adequar as CDAs objetos da presente execução nos termos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 no que tange à incidência de juros em percentual limitado à Taxa SELIC. Isso porque a mera necessidade de adequação de índices, como a taxa de juros, os quais podem ser elaborados por simples cálculo aritmético, não acarreta a iliquidez da CDA, nem ocasiona sua nulidade, podendo ser solucionada com a retificação das CDAs. Pelo exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade, para determinar o recálculo dos débitos limitando os juros de mora ao teto da SELIC, diante da inconstitucionalidade já reconhecida. Também não é caso de condenação da Fazenda em honorários, pois há débito remanescente e a exceção tem caráter incidental. Providencie a exequente/excepta a regularização dos títulos executivos. Intime-se. Decisão 72/73 Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se pretende a correção de suposta omissão na decisão retro. Reconheço a omissão quanto à análise do pedido de suspensão da exigibilidade. Entretanto, este não merece acolhimento. Isso porque, consoante o artigo 151, II, do CTN e artigo 38 da Lei 6.830/80, somente o depósito do montante integral do débito tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não ocorreu nos autos. Ressalta-se, que referido entendimento também está amparado pela Súmula 112 do STJ. No tocante ao pedido de arbitramento de honorários, revejo meu posicionamento para acolhê-lo e o faço de acordo com as regras que norteiam a matéria. Assim, a condenação ao pagamento da verba honorária deve ser equivalente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos dos incisos I a V, do parágrafo 3º, do artigo 85, do CPC. No mais, pretendendo a embargante a alteração do julgado, deverá interpor recurso próprio para tanto. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração e os acolho somente para fixar os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor da execução e o novo valor a ser apurado após a correção do cálculo pela Fazenda. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega a nulidade da CDA, haja vista a aplicação de juros superiores à Taxa Selic, declarados inconstitucionais, daí que o referido título deveria ser declarado nulo diante da irregularidade em um dos requisitos obrigatórios (art. 202 c/c art. 203, ambos do CTN). Sustenta que os requisitos para concessão da tutela recursal estão preenchidos, residindo o seu fumus boni in iuris na declaração de inconstitucionalidade dos juros superiores à Taxa Selic, e o periculum in mora nos protestos já realizados e indevidos, bem como na inserção em cadastros de proteção de crédito, resultando em dificuldade de manutenção da atividade econômica. Por fim, pleiteia, em sede de antecipação da tutela, a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, no mérito, a declaração de nulidade dos débitos. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade até a homologação do recálculo a ser apresentado pela Fazenda Pública. É o relatório. Nesta fase de cognição sumária, verifica-se fumus boni iuris para a concessão parcial da tutela antecipada recursal. Isso porque, em princípio, o reconhecimento da necessidade de correção da taxa de juros não conduz à nulidade dos títulos, mas tão somente à adequação dos seus valores, com a retificação da CDA. A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a necessidade de adequação de índices passíveis de serem auferidos por simples operação aritmética não acarreta a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no REsp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...) IV - Recurso especial improvido (STJ, REsp 1022462/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008). Contudo, reconhecida pelo r. Juízo a inaplicabilidade de juros superiores a Taxa Selic diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, concede-se em parte a tutela antecipada recursal, a fim de suspender a exigibilidade do débito somente da parcela decorrente dos juros superiores ao teto da SELIC, determinar o cancelamento do protesto e a retirada do nome da empresa do CADIN e órgãos de proteção ao crédito, até que se faça a retificação da CDA, com exclusão dos juros superiores à taxa Selic, À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2079430-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2079430-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Gabriel Ferreira Cangussu Rocha - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Ferreira Cangussu Rocha, menor, representado nestes autos por seu genitor Marcos Ferreira Pinto, contra r. decisão proferida às fls. 194, integrada pelas decisões de fls. 200 e 208 dos autos de origem, que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o Instituto réu se manifestar quanto a pedido de sequestro de ativos. In verbis: Fls. 188/190: esclareça o autor, de forma objetiva, quais tratamentos não estariam sendo disponibilizados, bem como a partir de quando eles foram cessados. Sem prejuízo, manifeste-se a demandada no prazo de quinze dias sobre o pedido de sequestro de ativos. Tal decisão foi mantida às fls. 200, origem: Vistos. Fls.195/197: considerando-se que a demandada havia mencionado duas clínicas em que os tratamentos seriam disponibilizados, imprescindível sua manifestação sobre a notícia de descumprimento para que seja efetuada a penhora de ativos. Ademais, verifica-se que a cirurgia havia sido marcada ainda em outubro de 2021(fl. 193), sendo que apenas no dia de ontem a parte autora noticiou o descumprimento da liminar. No mesmo sentido, decidiu-se às fls. 208, origem: Fls.202/204: reporto-me à decisão anterior, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Ressalto, ainda, que o sequestro de ativos é medida extrema, que depende da prévia oitiva da demandada, mormente considerando que esta havia indicado o cumprimento da obrigação. Acrescento que a questão referente à divergência do autor em relação às clínicas indicadas foi analisada às fls. 107/108, ainda em outubro de 2021. Em suas razões recursais, argumenta o autor que o agravado não lhe forneceu o tratamento médico pleiteado, mesmo após decisão que concedeu a tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento do tratamento médico pleiteado, confirmada posteriormente em acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2241286-08.2021.8.26.0000, da lavra desta Relatoria. Afirma que, diante disso, requereu o sequestro de verbas públicas, o que foi indeferido pelo D. Juízo a quo. Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar o sequestro das verbas públicas para o custeio de seu tratamento médico e, ao final, o provimento do recurso. Recurso distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2241286-08.2021.8.26.0000, da lavra desta Relatoria, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. Pleito do agravante, menor representado por seu genitor, ao custeio de tratamentos médicos diversos, inerentes ao seu desenvolvimento. Parcial acolhimento. Decisão de 1º grau que indeferiu pedido de custeio ante a manifestação do requerido de fornecimento de tratamento médico. Reforma. Não demonstrado, por parte do requerido, de forma efetiva, o fornecimento dos tratamentos médicos prescritos pelos médicos do autor. Direito à saúde. Dever de assistência integral e individualizada, com espectro amplo. Pedido de custeio com base em orçamentos emitidos por clínicas privadas. Descabimento. Impossibilidade de o autor escolher a instituição preferencial em que se dará o seu tratamento médico. Observância dos princípios que regem a Administração Pública. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241286- 08.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. Compulsando-se os autos de origem, observa-se que, de fato, o agravado não demonstrou o cumprimento da decisão judicial exarada em fase de antecipação de tutela nos autos do Agravo de Instrumento nº 2241286-08.2021.8.26.0000, que determinou a disponibilização ao agravante de tratamento médico, na forma e pelo tempo prescrito nos relatórios médicos que acompanham a exordial de origem, nem mesmo se verifica a promoção do tratamento junto à rede credenciada. Naquela decisão ainda restou consignado que apenas para o caso de não disponibilização de opções, pelo IAMSPE, de opções que atendam o ora determinado, é que se admitirá o tratamento pelas entidades mencionadas pelo autor (observando-se a que oferecer o melhor preço), carreando-se ao demandado os custos respectivos. Saliente-se, como já observado no v. acórdão prolatado nos autos supracitados, que, prima facie, o requerente demonstrou a necessidade do tratamento solicitado, sendo beneficiário do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, fazendo jus ao tratamento médico em questão. A jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal de Justiça é forte no sentido de reconhecer a legalidade do bloqueio de verbas quando não há outra saída para cumprir, de forma efetiva, a proteção do direito à saúde: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de “medidas necessárias”, que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 2. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão “tais como”, o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 3. Precedente da 2ª Turma: “É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos” (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.2005). 4. Não há que se falar, dessa feita, em falta de previsão legal da medida coercitiva de bloqueio em conta do Estado. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 723.281/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.02.2006) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS ONEROSA ART. 461, § 5º, DO CPC BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE. 1. O bloqueio de valores na conta corrente do Estado, embora possa parecer mais rigoroso, apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. 2. A maioria dos componentes da Primeira Seção tem considerado possível a concessão de tutela específica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 868038/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 12.06.2008) APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de medicamentos “Concerta” 18mg e “Aristab” 10mg à criança portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CIDF90.0) e Transtorno do Espectro Autista nível I (CIDF84.0) Tema 793 STF e Tema 106 STJ Acolhimento do pedido Obrigação solidária dos entes públicos Presença dos pressupostos necessários à concessão Direito à saúde Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança Artigos 5º e, 196 da CF Direito disponível Honorários de advocatícios fixados em R$ 1.500,00, são reduzidos para R$1.200,00, em atenção ao disposto aos §§2º, 8º, do art. 85 do CPC, e parâmetros firmados na Col. Câmara Especial Honorários recursais fixados em R$200,00, nos termos do §11, do art. 85 do CPC Manutenção da multa diária arbitrada (R$200,00), limitada a R$10.000,00, a ser revertida ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município Admitido o bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento da obrigação, conforme decisão do juízo monocrático à luz das particularidades do caso Necessidade de comprovação da continuidade do tratamento Recurso oficial, tido por interposto, parcialmente provido e voluntário, desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000020-20.2021.8.26.0266; Relator (a):Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamento Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença Decisão recorrida que, ao invés de determinar que, no prazo de 24 horas, os agravados reestabeleçam o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg na quantidade correta, ou, em caso descumprimento, o sequestro de verbas públicas, para a aquisição particular do medicamento, acabou por determinar a intimação da Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento Regional de Saúde DRS-IX para darem cumprimento à sentença no prazo de 20 dias Irresignação da agravante com pleito de bloqueio de verbas públicas Possibilidade Medida excepcional, consoante restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESp 1.069.810-RS, Tema 84), cujos requisitos são: (i) comprovada desídia estatal e/ou omissão reiterada da obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados; e (ii) a comprovação de risco à saúde e à vida do demandante em caso de atraso na entrega do medicamento Requisitos verificados no caso concreto Decisão reformada Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268583-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Com efeito, diante dos fatos narrados e da inércia do requerido, processe-se o presente recurso com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-se o sequestro de verba pública na importância constante do orçamento juntado pelo autor às fls. 90/93 dos autos principais, no valor de R$13.520,00 (treze mil, quinhentos e vinte reais). Após o depósito e a expedição de mandado de levantamento em favor do autor, deverá este juntar aos autos originários a documentação comprobatória da destinação do numerário, no prazo de 20 (vinte) dias. Ante o exposto, concedo o efeito ativo. À contrariedade. Ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rogerio de Sousa Oliveira (OAB: 152925/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2055040-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2055040-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Avaré - Impetrante: Joselyr Benedito Silvestre - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré/sp - Litisconsorte: Benedito Veiga Francisco - Litisconsorte: Arquidiocese de Santana de Botucatu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41079 Autos de processo n. 2055040-64.2022.8.26.0000 Impetrante: Joselyr Benedito Silvestre Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré Comarca de Avaré 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. Contra ato jurisdicional passível de recurso, inadmissível a utilização de mandado de segurança. Ação impetrada inadequadamente. Ausência de condição da ação. Exegese do disposto no art. 5º, inciso II, art. 6º, § 5º, art. 10, todos da Lei federal nº 12.016/09 e art. 330, inciso III, do CPC. Indeferimento da petição inicial. Vistos; Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Joselyr Benedito Silvestre contra decisão proferida pelo DD. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré que, em fase de cumprimento de sentença, aprovou a minuta do edital e determinou a intimação do leiloeiro para providenciar a publicação do edital e a realização dos leilões, designando as respectivas praças. Sustenta, em síntese, o cabimento da ação mandamental e o direito líquido e certo de anular a praça designada dos imóveis (das matrículas n. 8608 e 49958), com base na tese da retroatividade da lei incriminadora mais benéfica. Pede, inicialmente, o deferimento de liminar e ao final a concessão da segurança para trancamento do feito executivo. É o relatório. Decido. Não viceja a pretensão deduzida pela impetrante, diante da literalidade do art. 5º, inciso II, da Lei federal nº 12.016/09, que não admite a impetração de mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. Logo, trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial no presente mandado de segurança, consoante disposição expressa do artigo 10 da Lei federal nº 12.016/09. Na hipótese em concreto, a impetrante sustenta que a ilegalidade reside no fato de o r. Juízo a quo ter, em cumprimento de julgado, designado a praça dos imóveis em testilha. Sucede, entretanto, que tal determinação só se sujeitaria a potencial reforma em recurso de agravo de instrumento, interposto nos prazos e modos previstos na legislação civil perante a Turma Recursal (competente para o referido recurso). De fato, tratando-se de decisão interlocutória, cabível a interposição de agravo de instrumento com esteio no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O desiderato do impetrante, de valer-se do writ como sucedâneo de recurso, encontra óbice no artigo 5º, inciso II da Lei federal 12.016/09 e também na Súmula n.º 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.). Ora, instada a se manifestar com relação ao cabimento da presente ação (vide fls. 173/174) a própria parte impetrante admite que interpôs recurso próprio contra o ato apontado como coator: Em respeito a r. decisão de Vossa Excelência que determinou que nos manifestássemos sobre o que prevê o artigo 5º, inciso II da lei nº 12.016/2009, vem esclarecer que, já foi interposto pelo IMPETRANTE um Agravo de Instrumento, de nº 2262405-25.2021.8.26.0000, nestes autos, visando COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, referente à praça designada dos mesmos imóveis indicados no presente Mandado de Segurança. Assente, portanto, a falta de interesse processual na espécie adequação, o que enseja o indeferimento liminar da exordial e, por conseguinte, a denegação da segurança. Ademais, mesmo que assim não fosse, não há nem sequer que se falar em ato coator porque o Juízo a quo apenas está procurando cumprir o julgado e não teve a oportunidade de enfrentar a questão levantada apenas nesta sede. Contudo, apesar de não ser o mandado de segurança a sede adequada, ressalva-se que a questão pode ser discutida na origem em prol do duplo grau e sob pena de supressão de instância, ou seja, a tese nesta sede trazida deve ser discutida nos próprios autos de cumprimento e não na inadequada via mandamental. Isso posto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso II, art. 6º, § 5º, e art. 10 da Lei 12.016/09. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - Antonio Cardia de Castro (OAB: 66512/SP) - Jose Luiz Coelho Delmanto (OAB: 63665/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3002492-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 3002492-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravada: Cooperativa Paulista de Usuários de Transporte Coletivo e Motoristas Autonomos-coopau - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ARTESP contra decisão que, por entender que houve descumprimento de “julgado do Egrégio Tribunal de Justiça”, determinou a liberação dos veículos descritos a fls. 140 e 141 dos autos de origem, bem como o cumprimento dos “comandos no Decreto 29.913/89”, sob pena de multa. Razão assiste à agravante, pois os veículos descritos a fls. 140 e 141 são diferentes daqueles mencionados na petição inicial. É certo, ademais, que foram apreendidos após a prolação da r. sentença, cujo excerto cabe transcrever: “E, realmente a apreensão do veículo não tem espeque legal, até porque se cuida aqui de retenção de veículo a medida administrativa imposta (e não de apreensão, frise-se, que daquela se distingue) e, de fato, não se discute na presente demanda a competência fiscalizadora e sancionadora da ré. Por outro lado não há que se falar em coibir o réu de exercer o poder de polícia ao fiscalizar a circulação de transportes coletivos, sendo-lhe permitido a remoção destes uma vez constatadas irregularidades, nos termos do Art. 231, VIII, do CTB que recentemente sofreu importante alteração pela Lei n. 13.855 de 08 de julho de 2019. Tampouco há que se falar em prerrogativa do autor na concessão de isenção de fiscalização dos veículos de propriedade dos seus associados. (...) Nestes termos, dispõe o Código Brasileiro de Trânsito:Art. 231: Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:Infração gravíssima; Penalidade multa; Medida administrativa: remoção do veículo (alterado pela Lei 13.855/2019);. Art. 271. (...) § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (incluído pela Lei nº 13.160/2015)(...) § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (incluído pela Lei nº 13.281/2016) Art.274-O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: (...) III - No caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local. (...) No tocante a liberação dos veículos elencados na exordial, a apreensão destes ocorreu anteriormente à promulgação da nova Lei, não lhes atingindo seus efeitos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 29.912/89, a ante a edição de norma regulamentadora que cria penalidades e sanções não previstas em lei, bem como para condenar a ré na obrigação de liberar e entregar os veículos descritos na inicial à autora, ou seus representantes, independentemente do pagamento da multa ou qualquer despesa administrativa.” (grifos inexistentes no original) Como se vê, a r. sentença condenou a ré, ora agravante, tão somente na obrigação de liberar os veículos descritos na petição inicial, por força do reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Municipal. Isto não significa, entretanto, que a autora, ora agravada, tivesse obtido provimento jurisdicional para obstar a apreensão de outros veículo, em momento futuro. Veja-se, ademais, o que está consignado no v. acórdão proferido nos Autos do Agravo de Instrumento nº 2005655-50.2022.8.26.0000: “Ressalte-se ainda o que foi estabelecido na r decisão de fls. 79 e 80, oportunidade na qual se determinou que a agravada, no prazo de 15 dias, liberasse e entregasse os ‘veículos descritos na inicial à autora, ou seus representantes, independentemente do pagamento da multa ou qualquer despesa administrativa’, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 ao dia (art. 536, §4º, e 537, caput, ambos do CPC).” (grifos inexistentes no original) Nestes termos, concedo o efeito suspensivo ativo ao recurso. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcelo Afonso Cabrera (OAB: 189609/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2080172-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2080172-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suporte Serviços de Segurança Ltda - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2080172-26.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Ação de Procedimento Comum de autoria de SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ora agravado, objetivando a declaração de nulidade de multa a ela imposta pelo réu em razão de suposto descumprimento do contrato de Contrato nº 178/2012 cujo objeto era a prestação de serviços de vigilância e segurança nas unidades educacionais da Secretaria Municipal da Educação. Por decisão de fls. 245 dos autos de origem, integrada pela decisão aclaratória de fls. 260/261 dos mesmos autos, foi determinado que o autor, ora agravante complementasse o depósito efetuado no valor de R$ 94.484,05, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o valor de R$ 123.735,56, conforme planilha de cálculos apresentada pelo réu. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o próprio Município réu retificou a penalidade de multa aplicada ao autor em 19/09/2021, não fazendo qualquer ressalva quanto à incidência de correção monetária ou juros. Aduz que houve confissão nos autos de que o valor devido é de R$ 95.484,05, sem qualquer pedido de que houvesse acréscimo em virtude de correção monetária ou juros (fls. 218/219). Alega que inclusive foi retificado o valor da causa para R$ 95.484,05 (fls. 230). Argumenta que assim realizou o pagamento do valor indicado, adimplindo a obrigação (fls. 216/217). Assevera que o Município informou nos autos o valor da dívida indicando que o vencimento se daria em 07/11/2021, e por isso foi realizado o pagamento (fls. 204/205). Pondera que após terem se passados dois meses o Município pretende o complemento do pagamento até R$ 123.735,56, em virtude da atualização do valor até a data do depósito. Pontua que a decisão recorrida, ao determinar a complementação dos valores, viola a segurança jurídica. Indica que questões relativas a fatos supervenientes ao pagamento/penhora somente podem ser arguidas no prazo de 15 dias contados da ciência do fato, que se deu em 09/22/2021, assim a manifestação do Município estaria preclusão, nos termos do artigo 525, §11º, do CPC. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor para que complemente o pagamento realizado. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Veridiana Maria Brandao Coelho (OAB: 123643/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2295609-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2295609-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cepalab Laboratórios Ltda - Agravada: Rivanda Vasconcelos De Oliveira - Agravada: Preogeira Oficial do do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão de fls. 753/754, proferida nos autos de mandado de segurança, que indeferiu a liminar para o fim de suspender o processo de licitação até o julgamento definitivo do mandado de segurança, sob o argumento de que analisando sumariamente os fatos não se verifica a relevância da fundamentação aventada, pois não demonstrado a irregularidade do ato administrativo ora combatido. Por outro lado, a documentação que instruiu o pedido não comprova, por ora, de maneira satisfatória, o direito líquido e certo do impetrante visto que sequer está evidenciado o interesse de agir da impetrante posto que ela apenas pede o reconhecimento da ilegalidade da habilitação da empresa VYTRA, mas foi classificada em 9o lugar. Sustenta a agravante, em síntese, a habilitação de empresa concorrente em processo licitatório ocorreu de forma irregular, diante da não observância de diversas normas estabelecidas para contratação com a administração. Requer, pois, a concessão do efeito ativo para suspender o processo licitatório até julgamento final da demanda. Pugna pela reforma da decisão. Foi indeferido o efeito ativo (fls. 49/50). Contraminuta apresentada às fls. 56/63. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 424/425). É uma síntese do necessário. Conforme se verifica a fls. 777 dos autos de origem, a MMa Juíza a quo proferiu sentença, datada de 23.02.22, julgando extinto o processo. Assim, quanto ao mérito do presente recurso nada mais há a ser decidido, uma vez que a sentença supramencionada pôs fim à controvérsia. Neste mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Feito já sentenciado. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259155-86.2018.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CNH CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Mandado de Segurança - Indeferimento de liminar que pretendia a suspensão da aplicação de penalidade de cassação do direito de dirigir, com o consequente desbloqueio da CNH do impetrante, até o julgamento do mandamus - Prolação de sentença concessiva da segurança Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247453-46.2018.8.26.0000; Relator:Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Licitação. Tutela antecipada. Deferimento em Primeiro Grau de Jurisdição. Feito já sentenciado. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2256131-21.2016.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 29/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória ICMS Tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão de energia elétrica (TUST) - Decisão que indeferiu a tutela de urgência - Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a ação (fls. 67/71 dos autos principais) - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248131-32.2016.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017). Houve, portanto, a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste momento, ineficaz seria qualquer provimento jurisdicional emanado deste Tribunal contra a decisão aludida. Daí porque, ante o exposto, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mateus Drubscky Vasconcellos Pereira (OAB: 164345/MG) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1049451-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1049451-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Raíssa da Luz Nogueira de Toledo - Interessado: Universidade de São Paulo - Usp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REEXAME NECESSÁRIO Nº 1049451-80.2021.8.26.0053. Comarca de SÃO PAULO - 3ª VFP - Juiz Luís Manuel Fonseca Pires. REMESSA NECESSÁRIA Partes:RAÍSSA DA LUZ NOGUEIRA DE TOLEDO x PRESIDENTE DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA POLITECNICA DA USP e UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.793.5 ADMINISTRATIVO Mandado de Segurança Reexame necessário Sentença de extinção sem resolução do mérito Não cabimento de remessa necessária A sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, obrigatório apenas em caso de concessão da ordem (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09) Reexame necessário não conhecido. Mandado de segurança impetrado por Raíssa da Luz Nogueira de Toledo contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Graduação da Escola Politécnica da USP, objetivando a expedição de Termo de Estágio pela instituição de ensino. A r. sentença, de relatório adotado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem recursos voluntários, subiram os autos por remessa necessária. Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. Não obstante as disposições gerais do art. 496 do CPC, há regras especiais de cabimento da remessa necessária que estão previstas em legislação extravagante. É o caso da sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º, daLei 12.016/09). Contudo, a presente ação mandamental foi julgada extinta sem resolução do mérito, o que inviabiliza a remessa necessária. Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Intimem-se. São Paulo, 07 de março de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Sara Alves Bessa (OAB: 444276/ SP) - Aloysio Vilarino dos Santos (OAB: 126060/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2081816-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2081816-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Mylene Pousada Miyashiro - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MYLENE POUSADA MIYASHIRO, contra r. decisão judicial proferida nos autos de ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do período especial, que move em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ. A r. decisão judicial vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, possui o seguinte teor, verbis: Vistos em saneador. Levando-se em conta a natureza da ação e sendo improvável a transação, passo às providências do artigo 357, do Código de Processo Civil.2. De inicio, acolho e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto de Previdência ,posto que, na forma dos arts. 4o e 40, §1º, da Lei Municipal 8.702/04 (que criou a referida autarquia), esta não possui atribuição legal (competência) para conceder o beneficio pretendido (tempo de contribuição), que é de responsabilidade do ente municipal ao qual o servidor está vinculado (próprio Município). Assim, em relação ao Instituto de Previdência de Santo André IPSA, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte demandante arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Refuto a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, na medida em que a resolução da controvérsia dependerá da produção de prova pericial, cuja complexidade é incompatível com o procedimento simplificado do Juizado Especial. 4. Apontada a ilegitimidade passiva do IPSA, as partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo, ainda, questões relacionadas ao objeto formal do processo, declaro o feito saneado. 5. Passo a fixar os pontos controvertidos: a) regularidade e veracidade das informações contidas no PPP apresentado pelo Município (fls. 197/199 e 203/207);b) período em que a autora laborou sob condições prejudiciais à saúde; c) direito da autora à conversão do tempo especial em comum; d) preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial, especialmente no que se refere aos itensa e b. 7. Nomeio perita a Sra. Andreia Pereira Dias (eng.dyas@gmail.com), cujos honorários serão adiantados pela parte autora .Intime-se a expert para que esta esclareça, no prazo de cinco dias, se concorda como encargo, bem como para que estime seus honorários. 8. No prazo de quinze dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de eventual apresentação de parecer, observar o disposto no parágrafo primeiro do artigo 4772 do Código de Processo Civil. Anoto que caberá à expert observar o disposto no artigo 466, §2º3, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fls.246/249 e 268/275: conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Entretanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, ressaltando-se que a matéria apresentada nos embargos de declaração refere-se mais ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Isso porque a informação de fl. 216 não se confunde com o PPP, cujo teor, inclusive, foi impugando pela parte autora (fls. 203/207).Vale ressaltar que no momento da prolação da sentença serão sopesados todos os elementos de provas, inclusive a manifestação de fl. 216 e que a perícia servirá como mais um destes elementos. Por fim, reputo oportuno ponderar que mera discordância com o conteúdo do provimento jurisdicional (o que é compreensível e possibilita o ingresso na via recursal adequada)não significa e muito menos caracteriza obscuridade, contradição e omissão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração Fls. 266/267: sobre o valor dos honorários estimados pela perita, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) o Juízo ‘a quo’, ao sanear o feito, nomeou a perita Andreia Pereira Dias para a realização de perícia técnica para dirimir controvérsia sobre as informações do PPP, determinando que a agravante adiante os honorários periciais; b) todos os documentos legais para comprovação da exposição habitual e permanente da agravante ao agente insalubre foram acostados aos autos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial, vez que a Lei 8213/91, em seu artigo 58, e o art. 7º do Decreto Municipal 17.059/18, sinalizam que o PPP é documento hábil a comprovar o exercício da atividade em condições especiais; c) caso se mantenha a decisão quanto à necessidade de perícia, em razão da hipossuficiência técnica da agravante bem como a negativa tácita da Municipalidade de entregar o PPP em fase administrativa (fls. 26/30), requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, a fim de que o município suporte o dever financeiro com a perícia técnica, visto ser responsável pela propositura da demanda quanto à comprovação do labor especial; d) o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência de Santo André para o presente feito, contudo, conforme holerites juntados, o Município agravado tem efetuado descontos relativos às contribuições previdenciárias dos vencimentos da agravante e repassado ao Instituto de Previdência de Santo André, de tal modo que o ente político, neste caso, funcionaria apenas como mero intermediário entre a relação constituída entre a agravante e o Instituto de Previdência de Santo André, pois o abono de permanência nada mais é do que a devolução das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da agravante e incorporadas ao patrimônio do referido instituto de previdência; e) este Tribunal tem entendido que, efetivamente, a concessão, implantação e pagamento de benefícios de aposentadoria é de responsabilidade do referido Instituto de Previdência de Santo André, sendo, apenas, os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, saláriofamília e auxílio-reclusão de responsabilidade exclusiva do Município, conforme disposto no artigo 41 da Lei Municipal nº 8.702/2004 e no art. 40 da Lei Municipal 8.703/2004. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para: a) reconhecer a legitimidade passiva do Instituto de Previdência de Santo André IPSA; reconhecer que não há controvérsia a ser dirimida por perícia técnica, pois devidamente confessado pelo Município agravado que a agravante sempre laborou com exposição a agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente; caso não seja esse o entendimento, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, a fim de que o município suporte o dever financeiro com a perícia técnica, visto ser responsável pela propositura da demanda quanto à comprovação do labor especial, pois negou acesso ao PPP na fase administrativa, fato que ensejou referida demanda; b) reconhecer a legitimidade do Instituto de Previdência de Santo André para figurar no polo passivo, nos termos da fundamentação. Requer ainda, nos termos do artigo 1019 do CPC, seja determinada a suspensão da decisão agravada, a fim de suspender a realização da perícia até que seja julgado o presente recurso. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que convergem os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, vale dizer: risco de dano grave e probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Quanto à atribuição de efeito suspensivo, trata-se de controvérsia acerca do quem arcará com o ônus de prova pericial determinada de ofício pelo juízo de primeiro grau (fls. 242 dos autos de origem) em demanda na qual a autora busca demonstrar seu direito ao reconhecimento de tempo especial para conversão em tempo comum, e em consequência, a concessão de aposentadoria e o abono permanência. Reputo que, em análise perfunctória, há controvérsia sobre quem deverá arcar com os honorários periciais no caso em concreto, sendo plausível a tese da agravante. Em assim sendo, verifico, ao menos em análise perfunctória, sem prejuízo de reanálise da questão quando do exame do mérito, que é de rigor a concessão de efeito suspensivo para suspender a determinação de imediato recolhimento das custas periciais, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou pela C. Câmara. As demais alegações de reforma da r. Decisão de primeiro grau, realizadas pela agravante, serão analisadas quando do julgamento do mérito recursal. 2. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito para cumprimento, dispensadas informações. 3. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta, no prazo legal, observando se o caso o disposto no art. 1019, II do CPC. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Elisabete Clara Grosse (OAB: 320142/SP) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 3002743-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 3002743-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cooper 100 Participações e Empreendimentos Eireli - Agravada: Rosana Alonso Cordeiro - Agravado: Davinson Sant ana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão havida nos autos de da execução fiscal nº 1505215-89.2020.8.26.0224 que move em face de COOPER 100 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, DAVINSON SANT ANNA e ROSANA ALONSO CORDEIRO. A r. decisão (fls. 148/154 dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo do setor de execuções fiscais da comarca de Guarulhos, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção oposta por Davinson SAntána e Rosana Alonso Cordeiro contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Argumentam pela nulidade das CDAs, pois a exequente aplicou taxa de juros para cálculo do ICMS em patamar superior ao legalmente permitido, ou seja, as CDAs se encontram em desacordo com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 reconhecida pelo TJSP (processo nº 0170909-61.2012.8.26.0000). Insurgem-se, ainda, contra o percentual da multa punitiva. Requer, ao final, a extinção da execução. A excepta apresentou impugnação. É a síntese do necessário. DECIDO. Os valores calculados pela Lei Estadual 13.918/09 afiguram-se evidentemente excessivos. Ainda que se admitisse a autonomia do Estado, a lei não se sustentaria, pois, pragmaticamente falando, a regência da Lei Estadual 13.918/09 alcançaria um injustificado valor na soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano, em muito sobrepujando os valores definidos para remuneração dos tributos federais, que se orientam mediante aplicação da chamada taxa SELIC. A SELIC é parâmetro máximo nacional, e, dentro das regras gerais de direito financeiro, deve subordinar a liberdade dos Estados-Membros. A premissa foi confirmada pelas Instâncias Superiores. No julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, confirmou-se a tese de que os Estados- Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). Em esteira, o E. TJSP também entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo [em lugar de máximo]. Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessadas: Fazenda do Estado de São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.). Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como intolerantemente excessiva. No entanto, não é o caso dos autos, uma vez que o tributo é posterior a 31/10/2017, quando já em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, que autoriza o Estado a cobrar juros nos limites da Selic, nos seguintes termos: Artigo 1º -Passam a vigorar, com a redação que segue, osdispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de marçode 1989: § 1º- A taxa de juros de mora é equivalente:1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaçãoe de Custódia - SELIC para títulos federais, acumuladamensalmente;2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendidoqualquer período de tempo inferior a um mês; As CDAs foram inscritas no ano de 2018, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.497/2017, sendo que a excipiente não comprovou o alegado excesso de execução. Logo, milita em favor do fisco a presunção da verdade, sendo necessária prova para desconstituí-la. E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição da exceção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Juros de mora. Inscrição em dívida ativa no ano de 2019, militando em favor do Fisco a presunção de que foi observado o disposto na Lei 16.497/2017. Necessidade de prova para desconstituir a presunção que emana da dívida regularmente inscrita. Impossibilidade dentro da estreiteza da via eleita. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048718-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Agravo de instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade não acolhida na origem. CDAs expressas acerca da aplicação da taxa SELIC como critério de cálculo dos juros moratórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17, não havendo que se falar da inconstitucionalidade da Lei 13.918/2009. Irresignação do executado. Inadmissível. Alegado excesso no cômputo dos juros de mora que não restou suficientemente demonstrado na origem e que exige dilação probatória, admissível, apenas, em sede de embargos à execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257684-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) Agravo de Instrumento - Exceção de pré- executividade - Suspensão da exigibilidade de crédito tributário -Débito de ICMS inscrito na dívida ativa em fevereiro de 2019, ocasião em que já estava em vigor a Lei Estadual n.º 16.497/17, disciplinada pelo Decreto Estadual n.º 62.761/17, que estabelece que a taxa de juros de mora seja equivalente, por mês, à Taxa SELIC - Dessa forma, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.918/09 parece não aproveitar à Agravante - Ausência, portanto, de requisito indispensável à concessão de tutela provisória de urgência, ante os termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010089-53.2020.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) Contudo, o reconhecimento da inconstitucionalidade e determinação da aplicação da taxa Selic não retira a exigibilidade, certeza e liquidez do título, pois bastam cálculos para que se encontre o valor correto. Neste sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TAXA DE JUROS Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar à agravada que atualize o valor do crédito, excluindo o critério previsto na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009, e aplicando-se a SELIC para os juros de mora, independentemente da substituição das CDAs Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte Fixação originária de juros de 0,13% ao dia, já considerados inconstitucionais pelo nosso TJ/SP A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da taxa SELIC CDAs atingidas na integralidade Necessidade de recálculo e substituição das CDAs, que se tornam inválidas pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar a substituição das CDA’s, corrigindo a taxa de juros como dito acima.(TJ-SP - AI: 22117323320188260000 SP 2211732-33.2018.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 12/02/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2019) ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS Juros de mora fixados em CDAs Impossibilidade de imposição de taxa de juros declarada inconstitucional - Inaplicabilidade, no caso, da Lei Estadual nº 13.918/2009 Recálculo da dívida com a utilização da taxa Selic Possibilidade de substituição da CDA - Recursos não providos.(TJ-SP 10446783620148260053 SP 1044678-36.2014.8.26.0053, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 25/09/2017, 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2017) No mais, consigne- se que a multa em questão é devida, já que se trata, no caso, de multa de caráter punitivo por infração à legislação tributária. E isso se dá exatamente a fim de coibir o sujeito passivo a adimplir suas obrigações tributárias. Ocorre que, no caso, a multa aplicada supera em mais de 100% o valor do imposto devido, sendo imperiosa, portanto, a sua mitigação, evitando-se o caráter confiscatório. Tal entendimento está em plena consonância com o entendimento assente na Corte Suprema que já decidiu que multa confiscatória é aquela que supera o valor do tributo, ou seja, que é superior a 100% do valor devido, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Multa punitiva. Adequação para o valor equivalente a 100% do valor do tributo devido Entendimento do C. STF - Precedentes desta C. Corte R. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS Ante a sucumbência sofrida, condena-se a FESP ao pagamento de verba honorária arbitrada por equidade em R$ 10.000,00. Recurso provido. (AC nº 1006606-04.2019.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. em 23.09.2019); TRIBUTÁRIO. ICMS. Embargos à execução fiscal. 1. Auto de Infração. Creditamento indevido de ICMS. Operação realizada com empresa fornecedora considerada inidônea por simulação de estabelecimento, com efeito retroativo. 2. Incumbia à parte autora comprovar a efetiva realização das operações. Manutenção, nesse particular, do auto de infração. 3. Multa reduzida para 100% do valor total do imposto e não dos negócios. Precedentes. 4. Juros limitados à da taxa Selic. Orientação adotada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial desta Casa. 5. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (AC nº 1002404-34.20156.8.26.0114, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. em 12.08.2019); RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP Ação de repetição de indébito. Alegação de que foi autuada por meio do AIIM n. 4.079.799-5, lavrado em 22.07.2016, e efetuou o seu pagamento com as benesses do inciso I do artigo 95 da Lei Estadual n. 6.374/89, em especial com o desconto de 70% sobre o valor da multa - A multa punitiva aplicada é confiscatória, pois corresponde a quase 210% do valor do tributo exigido - Devendo ser aplicado o percentual da multa punitiva não sobre a operação e sim sobre o valor do tributo - Os valores recolhidos indevidamente pela parte autora deverão ser devolvidos acrescidos dos encargos legais da mora - Pretensão da procedência da ação, para declarar o seu direito à restituição do valor pago à maior pela requerente à requerida, em decorrência: da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação dos juros de mora superiores à SELIC no débito do AIIM, devolvendo-se o montante a ser apurado em liquidação, atinente à diferença de aplicação deste índice e do índice previsto na Lei n. 13.819/09; da ilegalidade da atualização da base de cálculo da multa punitiva, devolvendose o valor a ser apurado em liquidação, sendo que, alternativamente, na hipótese de ser mantida a atualização da base de cálculo da multa punitiva que seja essa limitada à SELIC - Sentença de parcial procedência Inconformismo da FESP. Quanto aos juros moratórios estipulados pela Lei nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Dimas Mascaretti na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, j. em27/02/2013 - Atualização do débito fiscal limitada à taxa Selic - O afastamento dos juros previstos pela Lei Estadual nº 13.918/09 não tem o condão de suspender a exigibilidade da integralidade do débito. Multa punitiva de até 100% sobre o valor do tributo/imposto e não sobre o valor da operação mercantil Limitada pelo juízo “a quo” - Prevalência. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mantida - Recurso voluntário da FESP, improvido. (AC nº 1016006-21.2017.8.26.0309, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. em 28.05.2019). Assim, o excesso da multa deve ser afastado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para condenar a exequente a revisar os juros limitando-os à taxa SELIC, bem como para limitar a multa para o máximo de 100 % (cem por cento) do valor principal. Em remate, no que concerne aos honorários, cediço que nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba deverá, em regra, ser fixada com base no artigo 85, §§2º e 3º do CPC. Por outro lado, admite-se a fixação por equidade nos casos em que referida base de cálculo torne desproporcional o valor em relação à natureza da causa. No caso, o valor da causa é significativamente elevado, mostrando-se razoável, por conseguinte, o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerado também o direito ora discutido, bem como o trabalho realizado pelos patronos das partes. Proceda-se à retificação do polo passivo para constar os nomes dos excipientes. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento Intime-se.. Aduz a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravante, que: a) Presente recurso deve tramitar conjuntamente ao agravo de instrumento nº 2047473-79.2022.8.26.0000 interposto por DAVINSON SANT ANNA e ROSANA ALONSO CORDEIRO, que versa sobre majoração dos honorários; b) a exceção de pré-executividade não poderia ter sido acolhida. Os excipientes não são parte no processo. A exceção foi protocolizada precipitadamente. Não houve decisão judicial reconhecendo o encerramento irregular das atividades. Não houve pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa. Portanto, enquanto não houve decisão judicial determinando eventual redirecionamento da execução contra os sócios, forçoso reconhecer a ilegitimidade processual dos excipientes para impugnar direitos de terceiro; c) A r. decisão agravada foi proferida sem prévia análise da legitimidade dos excipientes para compor o polo passivo da demanda. Vale dizer: não há decisão incluindo os Senhores Davinson Santana e Sra. Rosana Alonso Cordeiro no polo passivo da execução fiscal. Portanto, antes de se pronunciar sobre as questões suscitadas na exceção, impõe-se a regularização processual, devendo o juiz se pronunciar sobre eventual responsabilidade tributária dos excipientes; d) aduz que (...) Dessarte, a r. decisão não poderia ter apreciado as questões suscitadas pelos excipientes, principalmente em relação às multas incidentes sobre o crédito tributário. Os excipientes, pelo menos por ora, são considerados estranhos à lide e, como tal, não possuem legitimidade para questionar o crédito tributário nos termos do artigo 18, caput do CPC. A r. decisão determinou limitação da multa a 100% do valor principal sem fazer qualquer análise sobre as diversas infrações descritas no AIIM. Ora, o valor do crédito tributário por si só recomenda máxima cautela na análise das questões suscitadas. Conforme cópia da CDA, o débito atualizado no sistema da dívida ativa é de quase 460.000.000,00. A alteração de qualquer item previa e cuidadosa análise causará prejuízo ao erário bandeirante. Assim, as alegações deduzidas pelos excipientes não poderiam ser acolhidas sem análise das infrações, uma vez que, frise-se, existem diversidades de infrações: i) Infrações relativas ao pagamento de imposto, II) infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, III) Infrações relativas ao crédito o imposto. As infrações relativas ao não pagamento do imposto foram limitadas a 100% do valor do imposto conforme demonstrado pela Fazenda na resposta a à exceção de pré-executividade. As demais infrações decorrem de descumprimento de obrigações procedimentais, de modo que não comprovada de plano na exceção e tampouco na r. decisão agravada o suposto caráter confiscatório das multas. Referidas multas foram fixadas nos termos da legislação e são denominadas pela jurisprudência e doutrina de MULTAS ISOLADAS. (fls. 05) e) sustenta a nulidade da decisão agravada, discorrendo sobre a da impossibilidade de interposição exceção de pré-executividade pelos ex-sócios que não integraram o polo passivo da execução fiscal, sobre a inexistência de decisão reconhecendo o encerramento irregular da empresa executada e inexistência de comprovação do suposto caráter confiscatório das multas punitivas (fls. 06/07); f) as questões suscitadas na exceção de pré-executividade em relação ao mérito (juros e multa) não poderiam ser apreciadas por meio do incidente de pré-executividade. Os agravados, além de serem partes ilegítimas, questionaram de maneira genérica temas que são passíveis de arguir em embargos de devedor (que não foram opostos), o que não se admite; g) discorre sobre inexistência de irregularidade sobre as multas ante a diversidade das infrações e da base de cálculo para cada uma das infrações, sendo necessária distinção entre multa punitiva e multa isolada (fls. 12/23). Cita julgados que reputa favoráveis às suas teses; h) discorre sobre ausência de efeito de confisco na multa objeto de questionamento (fls. 23/30) apontando que os juízos de proporcionalidade e razoabilidade já foram feitos pelo legislador na espécie. i) Conclui que (...) : trata-se de execução fiscal de débito oriundo do AIIM 4.104.921-4, inscrito na dívida ativa CDA nº 1.261.103.834, cujo valor atualizado no sistema da dívida ativa alcança o montante de R$ 459.147.970.35. A exceção de pré-executividade foi protocolizada por terceiros que não compõem o polo passivo da execução fiscal já que não há decisão reconhecendo o encerramento irregular da executada e tampouco redirecionando a execução contra os sócios. A r. decisão agravada não analisou tais questões. Os excipientes são parte ilegítima para impugnar o crédito tributário, portanto. Ademais, a r. decisão agravada não analisou as questões relativas a diversidade das infrações e das multas, inclusive multas isoladas, conforme acima registrado. Nesses casos, a lei autoriza a concessão do efeito suspensivo ao agravo, o que ora se requer, porquanto imprescindível. (fls. 30/31) Requer “ -A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final; - julgamento conjunto com o recurso de agravo interposto pelos excipientes, agravo nº 2047473-79.2022.8.26.0000 -A intimação dos agravados para que ofertem, no prazo legal, contrarrazões ao recurso; -O provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada , reconhecendo-se a nulidade da r. decisão agravada nos termos das preliminares arguidas; caso não acolhidas as preliminares, requer-se a reforma em relação às multas, uma vez que nenhuma irregularidade paira sobre a base de cálculo prevista para as diversas infrações com base de cálculo diferentes nos termos da legislação acima apontada. (fls. 31). É o breve relatório. É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Defiro o julgamento conjunto com o recurso de agravo de instrumento interposto pelos excipientes, ora agravados, (AI nº 2047473-79.2022.8.26.000) eis que pertinente tal medida para evitar decisões contraditórias. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelas razões que passo a expor. Infere-se da origem que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo moveu execução fiscal em face da devedora original COPPER 100 INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA. visando à satisfação de vultosos débitos de ICMS (CDA nº 1.261.103.834 - R$ 393.849.166,76 para setembro de 2020 fls. 01 dos autos de origem). Apresentada exceção de pré-executividade por DAVINSON SANT ANNA e ROSANA ALONSO CORDEIRO, esta foi parcialmente acolhida para Em virtude da aplicação equivocada da (...) condenar a exequente a revisar os juros limitando-os à taxa SELIC, bem como para limitar a multa para o máximo de 100 % (cem por cento) do valor principal. (fls. 153/154 da origem), fixada verba honorária por equidade em R$ 2.000,00 Agravaram os excipientes para majorar tais honorários advocatícios, e a FESP agravou da mesma decisão, alegando que . Os excipientes não são parte no processo. A exceção foi protocolizada precipitadamente. Não houve decisão judicial reconhecendo o encerramento irregular das atividades. Não houve pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa. Portanto, enquanto não houve decisão judicial determinando eventual redirecionamento da execução contra os sócios, forçoso reconhecer a ilegitimidade processual dos excipientes para impugnar direitos de terceiro. (fls. 04) Pois bem. Em exame perfunctório, as alegações da FESP de que os excipientes são parte ilegítima nos autos de origem e a apreciação da exceção de pré- executividade teria se dado de forma precipitada, caso acolhida, importará na nulidade da decisão agravada, de sorte que se faz mister suspender o andamento do executivo fiscal de origem a fim de evitar prejuízo processual a ambas as partes. Com efeito, o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios só é viável se comprovada a dissolução irregular da empresa, não havendo, em análise perfunctória, prova de tal fato nos autos. Trata-se de questão conhecida desta C. Câmara de Direito Público, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. Admissibilidade. Ausência de prova robusta e inequívoca acerca do encerramento irregular das atividades da empresa executada, apta a autorizar o redirecionamento aos sócios no executivo fiscal em curso. Regularidade de sua situação cadastral perante a JUCESP, cuja última atualização aponta a alteração do objeto social e também do endereço da sede da empresa. Inaplicabilidade da Súmula nº 435 do STJ na espécie. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285267-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Em assim sendo, considerando, ainda, o vultoso valor do executivo fiscal em questão, é caso de submeter as alegações da exequente ao mínimo de contraditório, com a vinda da contraminuta, devendo os autos de origem remanescer suspensos por cautela. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO o efeito suspensivo na espécie, suspendendo-se a r. decisão agravada e o executivo fiscal como um todo, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara, 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular para ciência, 4. Intime-se os agravados para contraminuta, no prazo legal, 5. Após, tornem conclusos, 6. A Zelosa Serventia deve observar a tramitação e o julgamento conjunto do presente com o recurso de agravo de instrumento nº 2047473-79.2022.8.26.0000. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2082293-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2082293-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Município de Boituva - Agravado: Buttrey Company Sa - Vistos 1. Melhor analisando os autos, constato que a Execução Fiscal, autuada em plataforma física, não veio integralmente reproduzida, como seria de rigor. Aliás, não constam cópias da petição objeto do recurso, dos Embargos Declaratórios interpostos, bem ainda da certidão de intimação e publicação da r. decisão recorrida. Assim, para melhor aquilatar a questão sub judice, junte o recorrente MUNICÍPIO DE BOITUVA no prazo improrrogável de 05 (cinco dias) dias cópia integral do processo executivo (em sua sequência de folhas), nos termos do art. 932, §único do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Após, tornem conclusos. 3. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002338-07.1993.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Antonio Araujo Pacheco Filho - Vistos Remetam-se os autos ao contador para o cálculo do valor de alçada da presente execução fiscal (artigo 34 da Lei nº 6.830/80), devendo ser seguido o critério estabelecido pela Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.168.265/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJ 01/07/2010). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Paulo Henrique Tetti (OAB: 299474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022192-39.2004.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Carlos - Agravante: Município de São Carlos - Agravado: Antonio Moreira - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização do julgamento virtual. O silêncio será interpretado como concordância. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022799-45.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Irmandade de Misericórdia de Campinas - Apelado: Município de Campinas - Vistos I. Trata-se de Apelação voltada contra a r. sentença de págs. 187/189, de relatório adotado e mantida em sede de Embargos Declaratórios (pág. 200), que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS, par reconhecer a imunidade tributária da embargante em relação ao IPTU, devendo a ação prosseguir no tocante às Taxas. Inconformada, recorre a IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS objetivando a parcial reforma do julgado alegando em síntese, e com base em jurisprudência e doutrina citadas em apoio: a) a inconstitucionalidade da taxa de sinistro, pois o serviço de combate a incêndios é de competência dos Estados, não servindo um convênio, contrato bilateral entre os Estados e Município, para afastar a norma constitucional, consoante delimitado pelo artigo 144, §, 5º, da Constituição Federal; e b) em que pese o caráter divisível e específico da taxa de lixo e a constitucionalidade de se utilizar um ou mais critérios próprios de impostos, a taxa não pode ter caráter arrecadatório, devendo sempre servir como remuneração e sendo vinculada à prestação do serviço exercida, o que não se vislumbra no presente caso, considerando que não existe correlação entre a forma de arrecadação e os custos efetivos decorrentes do serviço prestado.; (págs. 203/218). Pretende a recorrente IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. II. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, processe-se o recurso COM o pretendido efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Por sua vez, depreende-se do Parágrafo Único do art. 995 do mesmo diploma legal que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, por se vislumbrar certa relevância na argumentação alinhavada nas razões recursais, processe-se o recurso com o pretendido efeito suspensivo. Defiro, pois, o pedido liminar. III Int. IV - Após, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Andre Wahib Salim Nasr (OAB: 326909/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 1500679-17.2021.8.26.0542
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1500679-17.2021.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: Roberto Junior da Silva Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados João Victor Rodrigues do Valle e Bianca do Carmo Rezende, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados João Victor Rodrigues do Valle (OAB/MS n.º 19.034) e Bianca do Carmo Rezende (OAB/MS n.º 22.539), multa de 10 (dez) salários mínimos, CADA, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MS, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bianca do Carmo Rezende (OAB: 22539/MS) - João Victor Rodrigues do Valle (OAB: 19034/MS) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 0000573-70.2018.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 0000573-70.2018.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Vargem Grande Paulista - Apelante: J. V. dos S. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. José Rodrigues Ribeiro, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 268 e 271), quedou-se inerte (fls. 270 e 273). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ RODRIGUES RIBEIRO (OAB/SP n.º 327.386), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Rodrigues Ribeiro (OAB: 327386/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2082022-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2082022-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Ramon Diego Teixeira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ramon Diego Teixeira da Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso cautelarmente há mais de seis meses, acusado de haver praticado os delitos de roubo majorado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa, até o momento não houve encerramento da instrução processual, configurando evidente excesso de prazo. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar, como medida para prevenção do contágio da doença Covid-19. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2082834-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2082834-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: Marcos Aparecido Doná - Paciente: Edson Francisco Leão - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de Habeas Corpus (protocolado em 16/04/22 - 13h39m) impetrado por Marcos Aparecido Doná em favor de Edson Franciso Leão apontando como autoridade coatora o Governador do Estado de São Paulo. O paciente era professor da rede pública estadual e, segundo alega, está impedido de adentar no seu local de trabalho e sujeito às sanções previstas no Decreto Estadual nº 66.421/2022 (como a não distribuição de aulas ou demissão) por ter deixado de apresentar comprovante de vacinação contra COVID-19. Informou que havia ingressado com mandado de segurança, distribuído sob o número 1001039-84.2022.8.26.0053 e que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública. O juízo a quo entendeu que a via adequada era habeas corpus e julgou extinta a ação mandamental. Busca liminar para que seja permitido o acesso ao estabelecimento de trabalho e que continue laborando junto à rede pública de ensino, com manutenção da remuneração e, se encerrado seu contrato de trabalho indevidamente, que seja restabelecido. A narrativa deste habeas corpus é diversa do mandado de segurança nº 2082841- 52.2022.8.26.0000 protocolado na mesma data, às 14h32m. Na ação mandamental o impetrante alegou que já teve o contrato encerrado, embora não tenha apresentado prova. De qualquer forma, esclareça o impetrante/paciente, em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Informe se houve apresentação de defesa em relação à notificação copiada a fls. 19 e se houve apreciação pela autoridade competente. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2022. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1098311-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1098311-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rui Fernando Fernandes da Silva - Apelada: Cristina de Fátima Fernandes da Silva e outro - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação do Dr. Raphael Mendonça Cintra OAB/SP n.º 395.792. - APELAÇÃO - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO (INDEFERIMENTO DA INICIAL), NOS TERMOS DO ART. 330, INCISOS I E III, DO CPC - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO - TUTELA CAUTELAR QUE TEM COMO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 301, DO CPC, A CONSERVAÇÃO OU A TUTELA/ ASSEGURAÇÃO PROVISÓRIA DE DIREITOS, PARA QUE, OPORTUNAMENTE, SEJAM SATISFEITOS DE MODO DEFINITIVO, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - AUTOR QUE, EMBORA TENHA SIDO INTIMADO DUAS VEZES PARA INDICAR QUAL O PEDIDO PRINCIPAL SERIA FORMULADO, DEIXOU DE PRESTAR OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS - AO DEIXAR DE INDICAR QUAL SERIA O PEDIDO PRINCIPAL A SER FORMULADO, O AUTOR IMPEDE A VERIFICAÇÃO DO SEU INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ESTÁ INTIMAMENTE RELACIONADA À TUTELA DEFINITIVA QUE A PARTE BUSCARÁ COM APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL - PEDIDOS APRESENTADOS PELO AUTOR QUE, ADEMAIS, POSSUEM UMA SÉRIE DE INCONGRUÊNCIAS E CONTRADIÇÕES QUE CORROBORAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Mendonça Cintra (OAB: 395792/SP) - Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP)
Processo: 4020776-09.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 4020776-09.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: FLÁVIO STEPHANOVITZ - Apdo/Apte: M & Fernandes Construcoes e Incorporacoes Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL E IMPROCEDENTE O RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELOU O RÉU, ARGUINDO EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL; AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECONVINDA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RECONVENÇÃO; E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA; PUGNANDO, SUBSIDIARIAMENTE, PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR EM PARCELA ÚNICA E DE FORMA IMEDIATA; BEM COMO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECORREU A AUTORA, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE INADIMPLEMENTO TOTAL DOS ITENS “B”, “D”, “G” E “H” DA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO; A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A RESTITUIR; O ABATIMENTO DO DÉBITO DE IPTU SOBRE A QUANTIA A SER DEVOLVIDA; E A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO; ALEGANDO, AINDA, QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA. CABIMENTO EM PARTE DE AMBOS OS RECURSOS. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO INTEGRAL DO ITEM “D” DA CLÁUSULA TERCEIRA, DE MODO QUE NÃO PODERIA EXIGIR O CUMPRIMENTO DO QUANTO ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS PRIMEIRA, PARÁGRAFO ÚNICO, QUINTA E SEXTA DO INSTRUMENTO FIRMADO. PRETENSÃO RECONVENCIONAL QUE É DIAMETRALMENTE OPOSTA AO QUANTO DECIDIDO E BEM FUNDAMENTADO NO PEDIDO PRINCIPAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONVENÇÃO APRESENTADA NO CORPO DA PEÇA CONTESTATÓRIA, TENDO A AUTORA RECONVINDA, INCLUSIVE, MENCIONADO, EM RÉPLICA, AS TESES DEFENDIDAS PELO RÉU RECONVINTE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, VEZ QUE, EMBORA RECEBIDA POR TERCEIRO, FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO, QUE É O MESMO INFORMADO PELO RÉU COMO SENDO SEU. NÃO HÁ QUE SE COGITAR A DECLARAÇÃO DE INADIMPLEMENTO TOTAL DOS VALORES PREVISTOS NOS ITENS “B”, “D”, “G” E “H”, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE RECIBO ASSINADO POR INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, FAZENDO MENÇÃO, POR EXEMPLO, AO PAGAMENTO DE PARCELA DO ITEM “G”. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBSERVAR A SÚMULA 2 DESTE E. TJSP, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO QUE PODERÁ COMPOR O VALOR A SER RESTITUÍDO. REQUERENTE QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVERÁ COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE IPTU VENCIDO, REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL FOI OCUPADO PELO REQUERIDO, E O SEU EFETIVO PAGAMENTO, PARA REQUERER O ABATIMENTO NO VALOR A RESTITUIR. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL, SENDO READEQUADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodney Serretiello (OAB: 276851/SP) - Rauster Reche Virginio (OAB: 217379/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 RETIFICAÇÃO
Processo: 1003040-72.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1003040-72.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - Apelada: Andrea Corrêa Arakaki (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Reformaram o acórdão anterior para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com determinação de remessa à Justiça Federal. V. U. - APELAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA SUBMETIDA À CÂMARA, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.304.964/SP, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO PARA AJUSTAR-SE AO JULGAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA PELA CÂMARA QUE JULGOU ANTERIORMENTE A APELAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO, COM DETERMINAÇÃO. 1.- DE ACORDO COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.304.964/SP, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: “COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO”. 2.- EM REEXAME DO TEMA (ART. 1.030, II, DO CPC), CONSIDERO QUE A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É CLARA AO ESTABELECER QUE COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PROCESSOS EM QUE SE DISCUTA QUESTÃO RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESSE MODO, A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS PRESENTES AUTOS ENCONTRA-SE NO ÂMBITO DELIMITADO NA AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTOS REPETITIVOS PERTINENTES AO CASO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Andrea Bezerra Araujo (OAB: 94214/RJ) - Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) - James Alberto Servelatti (OAB: 389935/SP) - Marlon Tompsitti Sanchez (OAB: 245231/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2237282-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2237282-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Carlos Roberto Marques - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1000556-92.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1000556-92.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Edson Antonio Vitta - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. HABEAS DATA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA INFORMASSE E DOCUMENTASSE A EFETIVA ENTREGA DA CNH AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, EVENTO QUE MARCARIA O TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. CONFORME O ARTIGO 16 DA RESOLUÇÃO 723/18, O INÍCIO DA CONTAGEM DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE SE OPERA COM A ANOTAÇÃO NO RENACH EM 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM 1ª OU 2ª INSTÂNCIA, CASO NÃO SEJA INTERPOSTO, INCLUSIVE PARA OS CASOS DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO ELETRÔNICO, E NÃO COM A ENTREGA DA CNH. SENTENÇA ANULADA, DEVENDO O PROCESSO RETORNAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA RECEBIDA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlani Monteiro da Silva (OAB: 355252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1004392-46.2014.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1004392-46.2014.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Amauri Carvalho Miller - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ/SP - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE EM JULHO DE 2010, POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO, ADQUIRIU PELO VALOR DE R$ 73.680,00 O TERRENO LOCALIZADO NA QUADRA B, LOTE 7, DO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM DE ALAH, BAIRRO INDEPENDÊNCIA, TAUBATÉ/SP. NARRA QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS JUNTO AO RÉU PARA OBTER CERTIDÃO DE USO DO SOLO COM O RESPECTIVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, O QUE ORIGINOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 47276/2010. INFORMA QUE POSTERIORMENTE SOUBE QUE EM 13.08.1991 O IMÓVEL FOI DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, FATO ESTE QUE ERA DE TOTAL DESCONHECIMENTO DO AUTOR QUANDO ELE DECIDIU POR ARREMATAR O BEM. SUSTENTA QUE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O RÉU NÃO INDICOU EFETIVAMENTE SE POSSUI INTERESSE SOBRE O TERRENO, E TAMPOUCO REALIZOU A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE USO DO SOLO AO AUTOR. ALEGA QUE TEVE PREJUÍZOS FINANCEIROS POR NÃO PODER SE UTILIZAR DO IMÓVEL ATÉ ENTÃO - PRETENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS MENCIONADOS NA EXORDIAL; SEJA SUSPENSA TODA E QUALQUER INTENÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, RESERVA LEGAL OU OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JURÍDICAS SOBRE O IMÓVEL REFERIDO; SEJA OFICIADO O CRI LOCAL PARA QUE NÃO ALTERE A MATRÍCULA DO BEM; SEJA OFICIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES POR PARTE DO RÉU; SEJA O RÉU OBRIGADO A FORNECER A CERTIDÃO DE USO DO SOLO E RESPECTIVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A CONFIRMAÇÃO DE TAIS MEDIDAS, BEM COMO SEJA O RÉU CONDENADO A LHE PAGAR R$ 260.000,00 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 140.000,00 PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (AÇÃO E RECONVENÇÃO) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ/SP - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ/SP, DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (CERCEAMENTO DE DEFESA), AFASTADA. PROVA COLHIDA (TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ) CONTRÁRIA AS PRETENSÕES DAS PARTES (INICIAL E RECONVENÇÃO). NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DA AÇÃO PRINCIPAL, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. E CONDENO O RECONVINTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DA RECONVENÇÃO, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, OBSERVANDO- SE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03.”.).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC. CONDENOU O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DA AÇÃO PRINCIPAL, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA. E CONDENOU O RECONVINTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DA RECONVENÇÃO, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, OBSERVANDO-SE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) - Gerson Famula (OAB: 187541/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1018809-95.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1018809-95.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Maria Martini Cassol - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL INDICADO PARA 553,00 M², PARA FINS DE CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU, E CONDENAR A RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO IPTU RECOLHIDO A MAIOR PELA AUTORA, NOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DEVE OBSERVAR O VALOR REAL DO IPTU DE 2014 COMO BASE DE CÁLCULO DA TRAVA DE 10% PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 15.889/131 DESCABIMENTO AUTORA QUE, AO SOMAR O LANÇAMENTO ORIGINAL E COMPLEMENTAR NÃO ATENTOU QUE ESTE ÚLTIMO ERA PROPORCIONAL, DEVENDO SER OBSERVADO TODO O EXERCÍCIO FISCAL SEGUINTE (DOZE MESES), PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR QUE SERVIRÁ COMO TRAVA INIBITÓRIA DE AUMENTO, SOB PENA DE NÃO REFLETIR A REALIDADE DA BASE DE CÁLCULO ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DECAIU DE PEDIDO MÍNIMO CABIMENTO O PROVEITO ECONÔMICO NÃO OBTIDO PELA AUTORA É MÍNIMO, CORRESPONDENTE A UMA SUPOSTA DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DA TRAVA DE 10% NA MAJORAÇÃO DO TRIBUTO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO EM PARTE, UNICAMENTE, PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1023398-35.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1023398-35.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vecam Administração de Imóveis Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR - MUNICÍPIO DE SOROCABA - EXERCÍCIOS DE 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 E 2019 EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PROCEDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/15, E DECLAROU A NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - LEIS MUNICIPAIS NºS. 1.444/1966 ARTIGO 161, 3.439/1990 E 5.529/97 - EXIGÊNCIA, NA PRÁTICA, APENAS DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO - TRIBUTO VINCULADO EXCLUSIVAMENTE A ESSE SERVIÇO, INCIDENTE PELO SEU USO MERAMENTE POTENCIAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA OBSERVADO ARTIGO 97 DO CTN E SÚMULAS NºS. 19 E 29 DO E. STF - PRETENSA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 145, INCISO II E 150, INCISO II, DA CF/88 - AUSENTE AÇÃO IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO OFICIAL E APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) (Procurador) - Ana Laura Pupo Rosa Marins (OAB: 129621/SP) (Procurador) - Thiago Camargo Maricato (OAB: 303570/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1001249-04.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1001249-04.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: A. C. de S. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de J. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELO TIRADO PELA GENITORA EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECRETANDO A PERDA DE SUA AUTORIDADE PARENTAL EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, POR NÃO ENCONTRAR SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, BEM VALORADO NA TECNICAMENTE EMBASADA E FUNDAMENTADA SENTENÇA RECORRIDA. GENITORA QUE, ELA PRÓPRIA VÍTIMA DE NEGLIGÊNCIA E ABANDONO PELA FAMÍLIA BIOLÓGICA, PASSOU A MAIOR PARTE DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA ALTERNANDO ENTRE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO E A VIVÊNCIA PELAS RUAS, INICIANDO-SE CEDO NO USO DE DROGAS E NA PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO. APELANTE QUE DEU À LUZ O FILHO AINDA NA ADOLESCÊNCIA, NÃO TENDO REALIZADO ADEQUADO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL, TAMPOUCO SUSTADO O CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES AO LARGO DA GESTAÇÃO. MENINO NASCIDO COM SÍFILIS CONGÊNITA E QUE, POR FALTA DE ADEQUADA ESTIMULAÇÃO PELA MÃE, APRESENTOU ATRASO EM SEU DESENVOLVIMENTO MOTOR E COGNITIVO. GENITORA DE COMPORTAMENTO ALTAMENTE REBELDE E AGRESSIVO, RESISTENTE ÀS ORIENTAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS PROPOSTOS PELOS TÉCNICOS DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO, DO QUAL CONSTANTEMENTE FUGIA SEM LEVAR CONSIGO O FILHO. INEXISTÊNCIA DE FAMÍLIA AMPLIADA INTERESSADA OU EM CONDIÇÕES PARA ASSUMIR OS CUIDADOS COM A CRIANÇA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PODER FAMILIAR CARACTERIZADO. INCONTESTE PRÁTICA DA FIGURA DO ABANDONO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009262-65.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1009262-65.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. de A. - Apelado: O. L. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE “DIABETE MELLITUS TIPO I”. FORNECIMENTO DE INSULINAS ASPARTE, TRESIBA, SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE E 2 (DOIS) SENSORES POR MÊS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MENOR QUE SOFREU QUADRO GRAVE DE CETOACIDOSE DIABÉTICA COM INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA EFETIVA NECESSIDADE DOS INSUMOS E MEDICAMENTOS POSTULADOS. QUESTÃO DE FATO QUE, EXCEPCIONALMENTE, PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A FORNECER AO AUTOR AS INSULINAS, O SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE E OS SENSORES CORRESPONDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA.2. A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TRATAMENTO DA MESMA MOLÉSTIA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO, PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO À REGRA INSCULPIDA NO ART.264 DO CPC. PRECEDENTES DO E. ST.J.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS.4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. INSULINAS DE AÇÃO RÁPIDA E DE AÇÃO PROLONGADA QUE ESTÃO ELENCADAS NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME 2020. FORNECIMENTO DE INSUMOS QUE NÃO SE SUJEITA À ALUDIDA TESE. NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO INFANTE.5. QUADRO GRAVE DE CETOACIDOSE DIABÉTICA SEGUIDA POR INTERNAÇÃO DO MENOR, DE APENAS UM ANO DE IDADE, QUE CONFIRMA A EFETIVA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.6. PARECERES EMITIDOS PELO SISTEMA NACIONAL DE PARECERES E NOTAS TÉCNICAS (E-NATJUS) QUE SÃO DE UTILIZAÇÃO FACULTATIVA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL EM DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O DIREITO À SAÚDE, SEM QUALQUER CARÁTER VINCULANTE.7. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Advs: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) (Procurador) - Rafael Urbano (OAB: 235335/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028083-26.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1028083-26.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: I. G. de O. V. C. (Menor) - Apelado: M. de O. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Deram provimento à apelação para fixar a verba honorária total no valor de R$ 1.200,00, considerando o trabalho em primeira e segunda instâncias, bem como para estabelecer que o ente público arque com as custas antecipadas pelo autor da ação. V. U. - APELAÇÃO - EDUCAÇÃO - VAGA EM CRECHE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A CONCESSÃO DA VAGA PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - CONCESSÃO DA PRETENDIDA VAGA EM CRECHE, QUE SE DEU ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO ENTE, O QUE, NA VISÃO DO JUÍZO A QUO EXAURIU O OBJETO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL EM SEU DESFAVOR - EXEGESE DO ART. 241, CPC - ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FOI USADA COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO CONDENAR O ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS - VERDADEIRA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO APELANTE - JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ENTE A FORNECER A VAGA - CONCESSÃO DA VAGA, ANTES DO INGRESSO FORMAL DO REQUERIDO NO FEITO - HONORÁRIOS QUE SÃO DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VAGA QUE, EMBORA TENHA SIDO CONCEDIDA ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO, TEVE SUA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA EM 30/11/2021 - VAGA QUE FOI CONCEDIDA TÃO SOMENTE DEVIDO À INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO JUÍZO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 600,00, EM APREÇO AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE, DA MODICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CABIMENTO, TAMBÉM, DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 1.200,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E INCISOS, 8º, E 11º, DO CPC. CUSTAS - DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE SUCUMBENTE ARQUE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PREPARO RECURSAL) - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.APELAÇÃO PROVIDA. - Advs: Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Maria Isabel do Amaral de Paula Souza (OAB: 84261/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2272736-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2272736-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Lucas Assad de Paula - Agravante: Lna Slt Diagnósticos Médicos Ltda - Agravado: Unimed Salto Itu - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2272736-66.2021.8.26.0000 Comarca:Itu 2ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Karla Peregrino Sotilo Agravantes:Lucas Assad de Paula e LNA SLT Diagnósticos Médicos Ltda. Agravada:Unimed Salto-Itu Cooperativa de Trabalho Médico Vistos etc. Dou-me por suspeito por razão de foro íntimo (CPC, § 1º do art. 145) para julgamento do presente recurso. Ao eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Vinícius Macedo Teixeira (OAB: 390386/SP) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - MARCO AURÉLIO BELLATO KALUF (OAB: 180601/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0015839-90.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Edna Stefani Me - Apelado: Sca Industria de Moveis Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, que julgou improcedente ação indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 4.472/4.476). A apelante, de início, requer o deferimento da gratuidade processual, eis que, em razão dos fatos anunciados na presente demanda, desde o ano de 2013, conforme atesta relatório apresentado, consistente em Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do ano de 2014, não houve mais movimentação financeira (fls. 4.513). No mais, insiste ter sido contratada como representante comercial da apelada, não sendo uma mera revendedora, como concluiu a sentença. Frisa que a testemunha Edmir Fernando de Oliveira confirmou essa representação comercial ao noticiar que em sua loja, de igual modo, não mantém estoque para venda, tendo direito, isso sim, a uma margem de lucro prefixada com a fabricante. Finaliza, requerendo a reforma da sentença, com a condenação da apelada por litigância de má-fé (fls. 4.498/4.512). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, com o indeferimento da gratuidade judiciária, majorando-se, ao final, a verba honorária sucumbencial (fls. 4.521/4.532). II. Por decisão monocrática proferida em 26 de julho de 2017, foi indeferida a gratuidade processual requerida pela apelante e determinado o recolhimento do preparo, considerando-se o valor atualizado da causa, bem como do porte de remessa e retorno relativo a 26 (vinte e seis) volumes, sob pena de deserção (fls. 4.540/4.543). III. Irresignada, a apelante ajuizou agravo regimental que foi desprovido, confirmada a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade formulado (fls. 4.566/4.570), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 4.585/4.590). IV. Por decisão monocrática transitada em julgado em 1º de fevereiro de 2019, foi negado seguimento ao recurso especial ajuizado pela apelante (fls. 4.633/4.638 e 4.640). V. Os autos foram remetidos à primeira instância (fls. 4.640/4.642) e, constado o equívoco, em 4 de abril de 2022, tornaram para julgamento por esta Câmara Reservada (fls. 4.664). VI. Com efeito, indeferida a gratuidade pleiteada e ausente o recolhimento das custas do preparo e do porte de remessa e retorno mesmo decorridos quase cinco anos de enfocado indeferimento, não tendo sido atendida a intimação realizada, está caracterizada a deserção, em virtude do que não pode ser conhecido o recurso ajuizado. É condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular e tempestivo recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção, assinalado o fato de não ser admissível uma artificial ampliação dos prazos concedidos, mesmo porque, repita-se, o preparo havia de ter sido, originariamente, recolhido no momento da interposição do recurso. VII. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, 12 de abril de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Renato de Almeida Pedroso (OAB: 92907/SP) - Adilson Pinto Pereira Junior (OAB: 148052/SP) - Itamar de Sousa Silva (OAB: 242796/SP) - Ricardo Baroni Susin (OAB: 56864/RS) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO
Processo: 2080674-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2080674-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: CESAR AUGUSTO MORETI DE OLIVEIRA FILHO – EIRELI ME - Agravado: Hadelasso Indústria Comércio e Exportação - Eireli - Me - Parte: HIGOR CANO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO - Agravada: Claudete Aparecida Bianchi - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual combinada com resolução da relação comercial por onerosidade excessiva c.c. declaratória de inexistência de multa, dentre outras deliberações, (i) julgou parcialmente extinta a ação em face de Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação, condenando a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (só correção monetária); (ii) indeferiu a produção de prova pericial e (iii) dispensou o depoimento pessoal das partes. Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida indeferiu a confecção de provas contábeis, técnicas e orais, tais como (i) a qualidade têxtil das peças comercializadas; (ii) o auto de transferência da marca à pessoa jurídica excluída da lide e ao seu sócio; (iii) o auto de constatação do parque fabril das requeridas, possivelmente inexistentes ou sem a capacidade de produção prometidas no contrato; (iv) o depoimento pessoal das partes; que o deferimento exclusivamente da oitiva de testemunhas, por si só, pode ser insuficiente para provar o quanto pretendido; que, no que toca à composição do polo passivo da demanda, pugnaram pela inclusão de Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação, demonstrando de forma robusta que essa sociedade esta em conluio mediante engodo comercial de uma alegada franquia com a Hadelasso; que, todavia, o D. Juízo de origem entendeu que a parte é ilegítima por não figurar nos contratos sobre os quais se pretende a declaração de nulidade/anulação; que a fundamentação utilizada pelo D. Juízo de origem para indeferir as provas requeridas é genérica, razão pela qual deve ser declarada nula; que a confusão e a substituição contratual havida entre as duas sociedades requeridas e a pessoa natural do Sr. Higor Cano administrador e representante das duas sociedades não pode ser ignorada, eis que essa alteração unilateral e substituição se dera de forma fraudulenta, assim como todo o contrato de uma franquia nula; que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório; que o montante de 10% sobre o valor dado a causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais não se mostra condizente com o trabalho realizado pelos advogados dos recorridos até o momento e, portanto, deve ser reduzido para o montante de R$ 2.000,00 com fulcro no critério da equidade. Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de que seja realizada audiência de instrução (dia 12/05/22 p.f.), sem a dilação probatória mencionada, sem o depoimento das partes, especialmente sem o depoimento da parte principal que foi declarada ilegítima pela v. decisão agravada (Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação), antes da decisão final a ser articulada neste Agravo de Instrumento, ou, quando não, que seja deferida a oitiva das partes e questionamentos inclusive face Higor Cano Ind. Com. e Export.. Ao final, requereram o provimento do recurso para que seja: I Reconhecida a nulidade da v. decisão agravada por ausência de fundamentação; II Confirmada a legitimidade passiva da empresa Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação; III Acolhido o pedido de produção das provas periciais e depoimento pessoal das partes. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luiz Augusto Esteves de Mello, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, assim se enuncia: Vistos em Saneador. 1 Inexiste conexão desta ação com as ações de n. 1013032- 06.2019 (Execução) e 1016339-65.2019 (Embargos à Execução) em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, bem como as ações de n. 10126-21.60.2019 (Execução) e 1019482-62.2019 (Embargos à Execução, também em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, uma vez que existe entre elas questão de prejudicialidade externa, vez que o crédito buscado nas referidas ações deriva do contrato de franquia sobre o qual recaí a pretensão de rescisão/anulação, de modo que é possível o prosseguimento das ações, podendo cada Juízo deliberar, se o caso, acerca da suspensão em razão da prejudicialidade. 2 A questão da ilegitimidade passiva da empresa Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação reúne condições de acolhimento, uma vez que não figura como parte interessadas nos contratos sobre os quais se pretende a declaração de nulidade/anulação, de modo que não se verifica sua pertinência para responder pela referida pretensão. Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a ação em face de Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação, condenando a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (só correção monetária). 3 Deixo de conhecer da manifestação da requerente de fls. 754/766 uma vez que ela já havia se manifestado anteriormente acerca da intenção de provas que pretendia produzir, de modo que a reiteração e acréscimos de pedidos/ requerimento não devem ser conhecidos, porquanto já teve a oportunidade para se manifestar a esse respeito, tampouco se trata de matéria de ordem pública. 4 - Para deslinde do caso em análise, sendo o cerne da pretensão inicial a anulação do contrato por vício do consentimento, com alegação de imposição unilateral de cláusulas contratuais e outras medidas que teriam tornado a execução do contrato excessivamente onerosa, sendo esse, portanto, o ponto controvertido, admite-se tão somente a produção da prova oral em audiência de instrução. Consigno que a prova pericial não se mostra útil ao esclarecimento da referida pretensão, já que a parte requerente justifica de forma genérica a necessidade dessa prova, com especialidades técnicas que não guardam relação com a solução a ser dada à presente lide, razão pela qual indefiro a prova técnica já que impraticável. 5 - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de maio de 2022, às 14h00. Dispenso o depoimento pessoal das partes porquanto desnecessário para o caso. Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, NCPC).As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do NCPC), devendo, em caso contrário, indicar a hipótese prevista em lei que autorize sua intimação pela via judicial, recolhendo as custas pertinentes, também sob pena de preclusão(art. 455, § 4º e incisos, do NCPC). Determino às partes que informem a este juízo, no prazo de 5 dias, seus e-mails, bem como o de seus advogados e das testemunhas que eventualmente tenham arrolado ou venham a arrolar. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, pore-mail, o manualde participaçãoemaudiênciasvirtuaisdisponível(http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/ CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. (...) Intime-se. (fls. 768/770 dos autos originários). Diferida a análise dos pressupostos recursais (especialmente o cabimento deste recurso contra a parte da r. decisão recorrida que indeferiu parte das provas requeridas), em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos para concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Isso porque, em que pese a argumentação quanto à alegada impertinência dos documentos requisitados, não há como olvidar que incumbe ao D. Juízo de origem, na condição de destinatário final das provas, determinar aquelas que julgar necessárias à formação de seu próprio convencimento. Ademais, relativamente à ilegitimidade passiva apontada, parece, realmente, não ser a parte excluída parte formal da relação contratual que se quer anular. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se os agravados para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Janizaro Garcia de Moura (OAB: 29625/ PR) - Wesley Cardoso Cotini (OAB: 210991/SP)
Processo: 2060669-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2060669-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fera Lubrificantes Ltda. - Agravante: 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a. - Agravante: Rodopetro Distribuidora de Petroleo Ltda - Agravante: Manguinhos Distribuidora S/A - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em procedimento de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em caráter antecedente, em trâmite perante a 43ª Vara Cível do Foro Central, contra decisão proferida a fls. 473 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência concedida a fls. 180/188 dos autos de origem, a qual determinou às rés, aqui agravantes, que se abstenham de assediar, aliciar, ofertar e distribuir produtos combustíveis aos Postos Revendedores vinculados à autora e aqui agravada RAÍZEN, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por violação. Sob a rubrica de antecipação da tutela recursal, buscam as agravantes a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da ordem concedida em primeiro grau e, a final, o provimento do recurso, com a reforma do decisum singular. O pedido de concessão da tutela recursal foi indeferido por este Relator às fls. 116/119. Sustentam as agravantes que a agravada nunca juntou aos autos os contratos celebrados entre as partes, para o fim de comprovar a existência de cláusula a qual, em tese, impediria a autora de oferecer combustíveis e/ou outros produtos aos postos revendedores vinculados à agravada. Aduzem, ainda, que a Medida provisória n. 1.063/2021 foi convertida na Lei n. 14.292/2022, a qual não contém em seu texto o disposto no parágrafo único do art. 68-D, que determinava o respeito às cláusulas contratuais eventualmente existentes. Concluem, assim, pela inexistência de óbice legal à oferta de combustíveis e, consequentemente, pela perda superveniente do objeto, ante a falta de interesse de agir. Oposição ao julgamento virtual a fls. 123, 125 e 127. É a síntese do necessário. DECIDO. Cuida-se de ação em que a autora RAÍZEN, ora agravada, pretende compelir as rés, aqui agravantes, 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A, RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S.A - Em recuperação judicial (grupo FERA Lubrificantes Ltda), a se absterem de “assediar, aliciar, ofertar e distribuir produtos combustíveis aos Postos Revendedores vinculados à autora e aqui agravada RAÍZEN, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por violação”. Tudo porque, segundo se alega, as rés/agravantes estariam enviando cartas aos postos revendedores da autora/agravada, sob o título “AGORA VOCÊ PODE, SIM!” (fls. 14/15 dos autos de origem), na qual sugerem a possibilidade de os postos de combustíveis adquirirem combustíveis de outros fornecedores, com base na MP 1.063, de 11 de agosto de 2021, sem informar a ressalva do parágrafo único do art. 68-D quanto à existência de “cláusulas contratuais em sentido contrário”. As agravantes sustentam que a Medida Provisória em questão foi convertida em lei, sem a ressalva de ajuste em sentido diverso. Vê-se, pois, que a questão versa sobre responsabilidade civil decorrente de suposto ato ilícito em função do alegado aliciamento aos postos revendedores da agravada, para que descumpram cláusula contratual de exclusividade na aquisição de combustíveis e produtos. A discussão marcária ou sobre eventual concorrência desleal decorrente da Lei de Propriedade Industrial (art. 195 da Lei nº 9.279, de 14.05.1996) mostra-se, a rigor, secundária. A Resolução 623/2013, com redação dada pela Resolução 693/2015, atribui competência às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial apenas para as ações “que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996”. Ou seja, a norma em questão refere-se a ações que envolvam concorrência desleal decorrente diretamente da Lei de Propriedade Industrial. Não é qualquer ato de concorrência desleal, portanto, que atrai a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, mas apenas aqueles cujas ações envolvam disputa sobre marcas e patentes. E mais: in casu, e sem ingressar no mérito da questão de fundo, é até mesmo questionável se os atos ou procedimentos adotados pelas rés/agravantes configuram efetivamente concorrência desleal. Ao que tudo indica, a questão está afeta muito mais ao plano da responsabilidade civil por ato ilícito, de molde a atrair a competência residual prevista art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019, verbis: São da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissose todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça”. É o que decidiu recentemente esta 2ª Câmara Reservada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2269103-47.2021.8.26.0000, extraído dos mesmos autos e julgado em 12.04.2022, sob minha relatoria. Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado comum. São Paulo, 18 de abril de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcos Antonio Pereira (OAB: 246100/SP) - Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP)
Processo: 2034590-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2034590-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Elisa Aguiar de Cunto Del Nero - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ELISA AGUIAR DE CUNTO DEL NERO contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, contra BRADESCO SAÚDE S/A deferiu em parte a tutela de urgência, unicamente para impedir a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplente, indeferindo a pretensão de suspensão de exigibilidade do débito junto ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. Sustenta a agravante ser beneficiária de seguro saúde firmado com a requerida, tendo sido submetida a cirurgia de artroplastia de quadril, ocorre que a requerida teria negado o custeio dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico, resultando na cobrança de R$ 71.173,21 pelo nosocômio Albert Einstein. Aduz que os materiais utilizados são inerentes ao ato cirúrgico e a negativa de cobertura é indevida, pugna seja deferida a tutela de urgência para compelir a requerida a efetuar o pagamento dos materiais utilizados, junto ao nosocômio. Sustenta o risco de dano ante a possibilidade de cobrança das despesas pelo nosocômio. Foi indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 76/77). Contraminuta (fls. 85/90). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença na demanda principal (fls. 303/306 dos autos originários), nestes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar que a ré quite todos os valores pendentes pelo procedimento cirúrgico que fundamenta a ação , que consta das fls. 46/48, diretamente ao Hospital, para que nenhum prejuízo patrimonial sobrevenha à autora, em 15 dias a contar do trânsito em julgado. Caso não o faça, o juízo penhorará valores em sua conta bancária para saldar a dívida atualizada diretamente ao credor. Sem prejuízo, ficará a ré sujeita a multa de 10% sobre o valor atualizado a ser pago, em favor da autora. Consto, conforme acima, que não concedi a tutela de urgência em sentença, a despeito da procedência, por entender ainda prudente e necessário que se aguarde o transito em julgado, restando hígido o fundamento da decisão de indeferimento da tutela liminar, sem qualquer novo fato que justifique revisão daquele entendimento. Tendo em vista que a indenização moral pretendida e afastada atinge quasse 10% do valor da causa, ante sucumbência e a causalidade, condeno a requerida ao ressarcimento de 90% das custas e despesas processuais em favor da autora, com atualização pela tabela prática desde cada desembolso, cabendo os outros 10% à requerente, que sucumbiu ao pedido indenizatório sem prejuízo, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor de R$ 71.173,21, com atualização pela tabela prática da propositura e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Finalmente, fica a autora condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do dano moral pretendido. Estes honorários também sofrem os mesmos encargos, com atualização da propositura e juros de mora do trânsito em julgado. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1007328-28.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1007328-28.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda - Apelado: José Adair da Silva - Apelada: Maria Fernanda da Silva Madeiro - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a ré à devolução, em parcela única, de 80% do valor pago a título de sinal e das parcelas pagas, atualizadas monetariamente dos desembolsos e acrescidos de juros de mora contados do trânsito em julgado. Apela a ré BARRETOS MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA alegando: a) tratar-se de rescisão por desistências dos adquirentes; b) a restituição dos valores aos autores deve considerar os descontos previstos no contrato; c) validade das cláusulas contratuais, posto que não houve alegação de erro, dolo, coação ou fraude; d) inexistência de contrato de adesão; e) os juros de mora devem incidir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir da distribuição da demanda; f) deve ser aplicada a Lei 13.786/2018 e; g) não houve resistência à rescisão do contrato, de modo que não pode ser condenada ao pagamento de sucumbência. Recurso contrarrazoado. (fls.135/143) Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 2. JOSÉ ADAIR DA SILVA e MARIA FERNANDA DA SILVA MADEIRO ajuizaram ação em face de BARRETO MAIS PRAÇA 106 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA visando a rescisão do contrato firmado entre as partes sob o argumento de que a obrigação se tornou extremamente excessiva. Alega haver adquirido, por contrato firmado em 01 de julho de 2019, o lote 27 da quadra 17 do Mais Parque Barreto, na comarca de Barreto e haver efetuado o pagamento de R$ 3.750,00 a título de sinal. De acordo com o Extrato Demonstrativo de Financiamento os autores efetuaram o pagamento das parcelas vencidas em 12 de outubro de 2019 a 12 de junho de 2021, portanto, 21 das 180 previstas. (conferir fl. 43) Trata-se de rescisão de contrato por desistência dos adquirentes. Embora o recurso da ré/vendedora não aborde a questão, o contrato foi firmado com base na Lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária. (conferir fls. 10/41) De acordo com o artigo 32-A da referida: Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. § 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (grifei) Prevê o contrato firmado entre as partes para a hipótese de rescisão do contrato por iniciativa dos compradores ou sua inadimplência: (ii) será restituído eventual saldo positivo do valor pago atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, deduzindo-se os seguintes percentuais e despesas, cumulativamente: (a) os valores correspondentes à fruição do imóvel, no equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato; b) 10% sobre o valor total do contrato atualizado, a título de cláusula penal e despesas administrativas pela rescisão do contrato, inclusive arras ou sinal; (c) os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelos compradores; (d) os débito de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativa ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lotes, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; (e) comissão de corretagem, desde que integradas ao preço do lote. (ii) após as referidas deduções, os valores serão devolvidos em até 12 parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (a) em loteamentos com obras em andamento a restituição será no prazo máximo de 180 dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; (b) em loteamento com obras concluídas a restituição será no prazo máximo de doze meses após a formalização da rescisão contratual. Na hipótese de rescisão motivada por inadimplemento da obrigação da VENDEDORA, caracterizada apenas por decisão judicial transitada em julgado, serão aplicadas as penalidades eventualmente cabíveis, nos termos da Lei 6.766/79, as quais serão cumpridas no prazo e condições da referida decisão judicial. (conferir fls.20/21) As penalidades previstas em contrato para a hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, bem como a forma de restituição do valor pago embora não excedem às permitidas no aludido dispositivo legal (Lei 13.786/2018), não são aplicáveis ao caso concreto, posto que o referido contrato foi firmado com base na Lei 9.514/97. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.894.504/SP e 1.891.498/SP para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. Na oportunidade, determinou a suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do inciso II do artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando a impossibilidade de aplicação no caso concreto das regras estabelecidas na Lei 13.786/2018 e havendo determinação de suspensão dos feitos onde se discute a aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, como no caso concreto, impõe-se a suspensão do feito. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. São Paulo, 13 de abril de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Cicero Pequeno da Silva (OAB: 292711/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2075277-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2075277-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Ns Empreendimentos Imobiliário 10 Ltda - Agravado: Natanael Rodrigues dos Santos - Agravado: Marileide Bispo dos Santos - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra- se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa- se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Ademais, o juiz seja o destinatário das provas, e cabe a ele decidir se há ou não provas suficientes para dirimir a questão em análise, claro está que para que seja admitido o agravo de instrumento para as decisões não contidas no rol do art. 1.015 do CPC, necessário que a questão irá prejudicar o julgamento da apelação, o que não ocorre no caso em concreto. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Francisco Doraci Arruda Gomes (OAB: 393260/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1042628-49.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1042628-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Arizete dos Santos Pacifico - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 90-97 que, em autos de ação de revisão de contrato bancário, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios R$ 500,00. Em suas razões recursais (fls. 102-114), dentre outros pleitos, postulou a recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando impossibilidade de recolhimento das custas, sob pena de prejuízo ao seu sustento. Determinada a juntada de documentos complementares para análise da benesse (fls. 171), disse a recorrente que a gratuidade judiciária deve ser examinada com base nos documentos já juntados aos autos às fls. 116-151. Pois bem. Em que pese o indeferimento da gratuidade judiciária pelo Juízo a quo tenha se dado em momento anterior (julho/2021), a postulante não demonstrou qualquer alteração de sua situação econômica, de lá para cá. Aliás, poderia ter anexado declaração de Imposto de renda e bens recentes, a fim e ao cabo de demonstrar de forma mais abrangente sua hipossuficiência financeira, porém, não o fez. Anote-se que há informação de que houve a entrega da Declaração de IRPF para os anos de 2020 e 2021 com o status de processada (fls. 150-151). A par disso, não trouxe demonstrativo de salário/aposentadoria e anexou extratos bancário de conta corrente perante o Banco do Brasil referente aos meses de julho/ novembro de 2021, com resultado positivo durante todo período e saldo final em 03-11-2021 de R$ 1.092,52. Registre-se, também, que a autora contratou financiamento de veículo Fiat Uno Vivace, assumindo o pagamento de 48 parcelas de R$ 565,84, a evidenciar capacidade financeira, mesmo porque, além do bem móvel, há que contar os expressivos gastos com pagamentos de tributos, seguro, manutenção, combustível entre outros. Cabe, por fim, considerar que o valor das custas recursais é o mínimo legal (R$ 290,90). Desse modo, não comprovada as parcas condições financeiras alegadas pela requerente, indefere- se a gratuidade judiciária. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Os documentos constantes dos autos não foram suficientes para a análise da gratuidade de justiça. Assim, o agravante foi intimado para juntar documentos nos autos para análise do pedido, e o mesmo quedou-se inerte. Desta forma, ausente documentos que comprovem que o Agravante é pobre na acepção jurídica do termo, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade processual - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2225510-07.2017.8.26.0000; Relator:Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; j. 08/01/2018). Agravo de Instrumento interposto contra indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Minuta recursal não instruída com os documentos necessários para aferição da propalada pobreza jurídica. Indícios da hipossuficiência não comprovados. Prazo concedido ao agravante para juntar a documentação necessária de modo a confirmar a situação de necessitado, conforme a regra do artigo 99, parágrafo 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Ordem descumprida. Presunção de pobreza afastada. Indeferimento mantido. Recurso improvido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040456-65.2017.8.26.0000; Relator (a):Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017). No prazo de 5 dias, recolha a autora as custas de preparo, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1038875-55.2019.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1038875-55.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Otacílio Melquiades da Silveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte apelante contra decisão monocrática de fls. 239 com base na alegação de contradição. Sustenta que é indevido o recolhimento do preparo sobre o valor da causa. Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração devem ser rejeitados porque a decisão contém apreciação de todas as questões suscitadas e pertinentes, de modo que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece que o recolhimento da taxa judiciária será de: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O §2º estabelece que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito e distribuir entre as partes o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ante a inexistência de condenação, o preparo recursal deve ter como base de cálculo o valor da causa, não havendo embasamento legal para que o preparo tenha como base de cálculo o valor declarado inexigível. Adverte-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar a condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, não isenta pelo benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Geny Eleuteria de Paula (OAB: 76441/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1010234-36.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1010234-36.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Vicente Pires da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Marlene Alves Coutinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 36679 Apelação Cível Processo nº 1010234-36.2019.8.26.0009 APELANTE: JOÃO VICENTE PIRES DA SILVA (Assistência Judiciária) APELADO AL: MARLENE VES COUTINHO COMARCA: SÃO PAULO F.R. VILA PRUDENTE 2ª V. CÍVEL JUIZ: DR. OTAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. Desistência do recurso - Homologação - RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 220/224, de relatório adotado, julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada por JOÃO PIRES DA SILVA contra MARLENE ALVES COUTINHO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da assistência judiciária. Apela o autor (fls. 227/239) que sustenta a ocorrência de esbulho praticado pela apelada. Argumenta que o apelante permitiu que a apelada permanecesse no imóvel até se alocar na casa de seus familiares, prazo curto e que acabou não acontecendo, e que por várias vezes foi comunicada para deixar o imóvel que verdadeiramente é herança do apelante e nada tem haver com a apelada, pois a aquisição foi feita pelo avô do apelante e entre o casamento e separação de fato, o genitor do apelante era vivo, e portanto o real possuidor e ocupante do imóvel, daquele modo nada em falar de partilha de bens, pois a separação de fato ocorreu em 2012 e a apelada se esquivava criminosamente para não receber notificação de ação de divórcio proposta pelo apelante (fls. 238). Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 246/264. O apelante apresentou petição de desistência do recurso (fls. 272). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. P.R.I. São Paulo, 18 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcio Ronaldo Bento (OAB: 129572/SP) - Filipe Santos Abreu (OAB: 384150/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1103490-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1103490-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Nogueira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1103490-80.2021.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37136 APELAÇÃO Nº 1103490-80.2021.8.26.0100 APELANTE: PAULO ROBERTO NOGUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: CLAUDIO ANTONIO MARQUESI AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. Extinção da ação ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Decisão do C. STJ em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR nº 71, C.STJ) que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem da matéria. A r. sentença de fls. 193/198, de relatório adotado, julgou extinta a AÇÃO REVISIONAL DE COTAS PASEP E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por PAULO ROBERTO NOGUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Embargos de Declaração opostos pelo autor rejeitados às fls. 204. Apela o autor (fls. 207/215) pleiteando o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 71- processo nº 2020/0276752-2 e que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque, a questão tratada nos presentes autos é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 71/TO (2020/0276752-2), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT,010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/ TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/ TJDFT,0010218-6.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique- se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Sendo assim, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão do C. STJ. Publique-se e intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2082779-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2082779-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: José Antonio Marques Camargo - Impetrado: MM Juíz de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D´Oeste/SP - MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO IMPETRADA QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE NA CONTESTAÇÃO POR ELE OFERECIDA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NO REGIME DO CPC/2015 TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO PASSÍVEIS DE RECURSO: UMAS IMEDIATAMENTE, NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI; OUTRAS EM MOMENTO POSTERIOR, POR MEIO DE PRELIMINAR NAS RAZÕES OU NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INC. I DO CPC. NÃO SENDO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO, CAPAZ DE CAUSAR AO IMPETRANTE DANO IRREPARÁVEL, É INADMISSÍVEL O EMPREGO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MORMENTE EM SE TRATANDO DE HIPÓTESE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI, COMO OCORRE NO CASO VERTENTE. - Petição inicial indeferida. 1) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ ANTONIO MARQUES CAMARGO contra ato do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTA BÁRBARA DOESTE/SP, que, nos autos dos embargos de terceiro nº 1007552-20.2021.8.26.0533, promovido por LEONIL JOSÉ MOSNA e SANDRA TERESINHA PITOLLI MOSNA contra o impetrante e a empresa ENGETOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., deixou de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na contestação por ele oferecida aos embargos de terceiro, visando à revogação da decisão proferida a fls. 538 dos autos principais, que deferiu a liminar pleiteada pelos terceiros embargantes e determinou a suspensão do andamento dos autos do cumprimento de sentença em que penhorado o imóvel do qual constam ser proprietários de parte ideal. Sustenta o impetrante, em síntese, o cabimento da impetração do presente mandamus, uma vez que o ato judicial impugnado, praticado com o evidente intuito de prejudicá-lo, não foi objeto de regular intimação de seu patrono, porquanto o Juízo a quo não providenciou a realização do seu cadastro no sistema SAJ. Afirma ter postulado a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na contestação porque comprovou a existência de fraude à execução, perpetrada pelos terceiros embargantes. Assevera que os terceiros embargantes, além de não possuírem legitimidade ativa e interesse de agir, não possuem a propriedade nem a posse do bem imóvel que alegam ter adquirido. Argumenta que, quando da contratação com a empresa ENGETOP para a aquisição do imóvel, já havia mais de duas dezenas de processos em trâmite contra tal empresa, os quais, em sua maioria, cuidam-se de rescisão contratual e restituição de dinheiro, todos distribuídos entre os anos de 2013 a 2017, resultando em comprometimento das suas atividades e do seu patrimônio. Alega que o fato de os embargantes terem adquirido o imóvel após ciência da existência de demandas judiciais contra a empresa alienante, que poderiam levá-la à insolvência, exclui sua atuação de boa-fé quando do ajuizamento dos embargos. Acrescenta que o compromisso de compra e venda não foi registrado na matrícula do imóvel, bem como que já havia outra constrição anterior sobre o bem, datada de 02 de abril de 2019, nos autos da ação nº 0001403-30.2018.8.26.0533, em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D Oeste/SP. Insiste que a suspensão dos autos executivos está a causar enormes prejuízos também a inúmeros outros credores, incluindo a Fazenda Pública Municipal. Aduz que há previsão de concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência, no curso do processo e em qualquer grau de jurisdição, por força dos artigos 300, § 2º e 311, incs. II e III do CPC. Por tais motivos, pleiteia seja notificada a autoridade coatora impetrada, a fim de que preste as informações e, ao final, pugna pela concessão da ordem. É o relatório. 3) Ao que verte dos autos principais (proc. nº 1007552-20.2021.8.26.0533), a liminar pleiteada pelos terceiros embargantes foi deferida a fls. 538, tendo o douto Juízo a quo determinado a suspensão do cumprimento de sentença (proc. nº 0001647-22.2019.8.26.0533), referente à ação de rescisão contratual ajuizada pelo ora impetrante contra a empresa ENGETOP, que se encontra em fase de realização da hasta pública do imóvel penhorado. Na contestação juntada a fls. 546/582, o embargado requereu, preliminarmente, a revogação da liminar concedida, para impedir a suspensão do mencionado cumprimento de sentença, denominando tal pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Diante da denominação equivocada, proferiu o Juízo a decisão ora objeto do presente mandamus, fls. 668, que segue: Tutela provisória de urgência somente pode ser requerida pela parte autora; não há previsão legal para que seja requerida em contestação. Assim, nada a apreciar. 3) Segundo o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido dispõe a Súmula 267 do e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Denota-se, portanto, que o âmbito de aplicação do mandado de segurança é restrito aos atos judiciais excepcionais, ilegais ou teratológicos, que causem ao impetrante lesão clara a direito líquido e certo, sendo necessário, ainda, que tal ato não comporte recurso. No caso concreto, é patente a falta de interesse de agir do impetrante, o que acarreta a carência de ação. É que, segundo o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Como se observa, ao contrário do alegado pelo impetrante, o fato de o pedido de revogação da liminar por ele formulado na contestação não ter sido apreciado pelo douto Juízo a quo, que deixou de deferi-lo ou indeferi-lo expressamente, não significa que tal decisão não seja passível de recurso. Muito ao contrário. Todas as decisões interlocutórias no regime do CPC/2015 são passíveis de recurso: umas imediatamente, nas hipóteses previstas em lei; e outras em momento posterior, por meio de preliminar nas razões ou nas contrarrazões de apelação. Como aponta Humberto Theodoro Júnior: É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação (Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. III 47ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p. 1.026). No mesmo sentido, é a lição de Alexandre Freitas Câmara, para quem a afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que é ela irrecorrível. Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões) (O novo processo civil brasileiro - São Paulo: Atlas, 2015. p. 520). No caso concreto, a decisão que deixou de apreciar o pedido do embargado, de revogação da tutela de urgência formulada na inicial dos embargos de terceiro e deferida pelo douto Juízo a quo, deve ser atacada, nos termos do art. 1.015, inc. I do CPC, por meio de agravo de instrumento. Assim, havendo recurso específico, apto a atingir o fim almejado pelo impetrante, inadequada se revela a impetração de mandado de segurança, porque não preenchidas as condições de admissibilidade do writ. Nesse sentido, a conferir os julgados que seguem: MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão liminar à concessão de ordem para que seja determinada a revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante, bem como o levantamento de bloqueio realizado em conta corrente da mesma sob fundamento de que tal valor é fruto de renda mínima disponibilizada pelo Governo Federal, se revestindo de impenhorabilidade - Decisão impugnável via Agravo de Instrumento - Inadmissível a utilização do Mandado de Segurança contra ato judicial, salvo quando o referido seja manifestamente ilegal ou teratológico - Falta de interesse processual - Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 - Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (MS 2298377- 56.2021.8.26.0000; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/02/2022) Mandado de segurança. Impetração contra decisão judicial que indeferiu o levantamento de valores supostamente incontroversos. Decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão passível de recurso. Inteligência do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267 do STF. Indeferimento da inicial. Inteligência do artigo 10 da Lei 12.016/2009. Segurança denegada. (MS 2270867-68.2021.8.26.0000; Rela Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/02/2022) Destarte, é inadmissível o uso do mandado de segurança como sucedâneo de agravo de instrumento, mormente em se tratando de hipótese prevista expressamente em lei, como ocorre no caso vertente. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 5º, inc. II, 6º, § 5º e art. 10, caput, todos da Lei n.º 12.016/09. Custas pelo impetrante. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Jose Roberto Ossuna Junior (OAB: 317912/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO
Processo: 2154852-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2154852-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Club de Regatas Vasco da Gama - Agravado: Cabrera Consultoria Contábil e Tributária Ltda. (mazars) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2154852-16.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Club de Regatas Vasco da Gama Agravada: Cabrera Consultoria Contábil e Tributária Ltda Comarca: São Paulo 35ª Vara Cível do Foro Central (Autos nº 0023690-20.2021.8.26.0100) Juiz prolator: Daniel Demidio Martins DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40305 Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu o pedido de cumprimento provisório de sentença de procedência da ação monitória fundada em contrato prestação de serviços de assessoria empresarial. O agravante sustenta, em síntese, ser descabido o cumprimento provisório de sentença que julga improcedentes os embargos monitórios quando houver apelação pendente de julgamento. Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo, com contraminuta. É o relatório. Verifico, através de consulta aos autos digitais de primeiro grau nº 1028043- 23.2020.8.26.0100, ter sido negado seguimento ao recurso de apelação por deserção, cuja decisão transitou em julgado em 24.03.2022. Sendo assim, diante da possibilidade de instauração do cumprimento definitivo da sentença, conforme, inclusive, já deliberado pelo juízo a quo na decisão proferida em 29.03.2022 (fl. 404 dos autos originais), resta prejudicado o presente recurso em razão da evidente perda superveniente de seu objeto. Isto posto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: MARIANA WENDRINER (OAB: 231355/RJ) - Ingo Kuhn Ribeiro (OAB: 358095/SP) - Ricardo Augusto Nogueira (OAB: 363234/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO
Processo: 2072882-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2072882-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Companhia Ultragaz S.a. - Agravado: Lucas Avila Fonseca - Agravado: Rogerio Fortunato Santana - Agravante: Companhia Ultragaz S/A Agravados: Lucas Avila Fonseca e Rogerio Fortunato Santana (Voto nº SMO 39277) Trata-se de agravo (fls. 01/12) de instrumento (fls. 13/40) interposto por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A contra r. decisão de fls. 27/28, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, Dr. Heitor Febeliano dos Santos Costa, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido em face de LUCAS AVILA FONSECA e ROGERIO FORTUNATO SANTANA. A agravante informa que todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram frustradas. Esclarece que o pedido de desconsideração foi requerido em razão da ocultação da empresa e seus bens, e não pela simples insuficiência financeira. Assevera que a empresa Executada ainda se encontra ativa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, contudo, junto à Receita Federal, encontra-se INAPTA por omissão de declarações, demonstrando, de forma inequívoca, a manobra perpetrada para ludibriar credores. Afirma que o rol previsto no artigo 50 do Código Civil não é taxativo, mas exemplificativo, o que permite a interpretação extensiva do caso concreto. Alega haver provas do abuso da personalidade jurídica. Refere ao comportamento fraudulento por parte dos sócios (Agravados) da empresa Executada, com o único intuito de prejudicar o regular andamento do processo de execução. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão e decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, integrando seus sócios (Agravados) no polo passivo da ação da Execução. Nego o efeito suspensivo, pois não vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso. Dispenso a contraminuta, pois sem prejuízo. Sem oposição, remeto os autos ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1027103-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1027103-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Cláudio Nunes Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 190/195, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 19.10.2021, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a pretensão inicial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apelou o autor a fls. 199/208, requerendo a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, a ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro. Insurge-se contra a cobrança dos juros e aduz que houve a prática de anatocismo no contrato firmado entre as partes. Alega a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001. Pede que seja aplicada a taxa de juros legalmente permitida de 1% a.m., em detrimento da taxa aplicada. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 212/241). É o relatório. 2. Cuida-se de ação revisional de contrato, por meio da qual a autora afirmou na petição inicial haver celebrado contrato de financiamento de veículo, a ser pago no prazo de 48 meses, com parcela mensal de R$ 686,22. Aduz que houve cobrança indevida da Tarifa de Cadastro. Desta forma postulou pela devolução em dobro do valor. Regularmente citada, a instituição Requerida apresentou contestação (fls.103/156). No mérito, postula pela improcedência da pretensão inicial, alegando, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, pactuadas livremente pelas partes, inexistência de onerosidade excessiva. Juntou documentos. A cédula de crédito bancário veio acostada aos autos à fls. 159/161. A r. sentença julgou improcedente a pretensão inicial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, determinou o magistrado que a parte autora arcasse com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil. Contra referido decisum, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Não assiste razão à recorrente. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 2,14% e taxa anual 28,86% (fl. 159). Certo é que a autora não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando- se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam oscilações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira e do perfil do cliente, variações naturais do livre mercado. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Além disso, afasta-se, aqui, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, uma vez que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo, não se havendo falar em declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. TARIFA BANCÁRIA TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 159) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando-se o valor líquido (R$ 18.900,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 870,00), devendo a sentença ser mantida nesse ponto. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. O recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1031767-09.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1031767-09.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Rosana de Almeida Ferraz - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 140/159, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a instituição financeira às fls. 168/183, alegando que a autora estava ciente das taxas, serviços e tarifas inseridas no contrato e que não há limite aos encargos moratórios. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Cabível, a limitação da cobrança dos encargos moratórios à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastada a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios, remuneratórios e multa contratual. Nesse sentido: In casu, o tribunal a quo afastou a estipulação da comissão de permanência por considerá-la abusiva, portanto em contrariedade com a orientação pacificada neste c. Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para: a) afastar as disposições de ofício proferidas pelo v. acórdão recorrido; b) declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios contratados (taxa mensal e anual); e, c) declarar que, após o vencimento da dívida, é devida apenas a comissão de permanência, cuja importância está limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, vedada a cobrança da correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (RESP 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na hipótese, o Tribunal a quo considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 3. Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Contrato bancário Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para aquisição de veículo Ação revisional Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem - Abusividade configurada (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/ SP) Seguro prestamista e título de capitalização premiável Abusividade também configurada - Ausência de demonstração da efetiva prestação de serviço ao consumidor Tarifa de cadastro cabível no valor cobrado, por não restar evidenciada a abusividade alegada - Comissão de permanência - Embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, cumulados com juros remuneratórios e multa de 2% - Forma disfarçada e indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente Inadmissibilidade - Aplicação da Súmula 472 do STJ que impede a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central - Recurso do autor provido em parte. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, no valor de R$ 700,00, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada ao apelado contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável (R$ 88,73 fls. 121) revela-se também indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando- se venda casada. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor causa corrigido. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que recursos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, ou 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, conforme o caso. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Dalberto de Faria (OAB: 49438/SP) - João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2054895-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2054895-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ronaldo Sergio Schinwelski - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Litisconsorte: Unidas S/A - Litisconsorte: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Litisconsorte: Ricardo Roque Gouveia - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO SERGIO SCHINWELSKI contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que, nos autos do medida cautelar antecedente nº 1049783-86.2017.8.26.0053, movida por UNIDAS S/A em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, indeferiu seu pedido (a) de habilitação nos autos como terceiro interessado; e (b) de baixa da restrição RENAJUD, em relação ao veículo Toyota Etios, placa BAK-8283 (objeto da ação), que havia adquirido em leilão judicial na ação penal n. 0001412-27.2017.8.12.0012, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Reputa ilegal o ato, pois a autoridade coatora não poderia manter a restrição determinada em processo já extinto (sem exame de mérito), por meio de decisão transitada em julgado. Não houve deferimento de liminar (fl. 585). A autoridade impetrada prestou informações a fl. 588, sobre as quais o impetrante se manifestou a fls. 595/596. É o relatório. Conforme informação de fl. 588, comprovada pelo documento de fl. 589, a restrição decretada no processo 1049783-86.2017.8.26.0053, em relação ao veículo descrito na petição inicial, já foi objeto de liberação, daí o reconhecimento de perda de objeto da ação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de abril de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Daniel Pompermaier Barreto (OAB: 12817/MS) - Rogério Luiz Pompermaier (OAB: 8613/MS) - Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2075227-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2075227-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Urbanizadora Municipal S/A Urbam - Agravado: Agregue Multiserviços Eireli - Interessado: Responsável Pelo Departamento Administrativo de Contratos da Urbam - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Urbanizadora Municipal S/A - URBAM, nos autos do Mandado de Segurança de origem, impetrado por Agregue Multiserviços Eireli, contra a decisão de fls. 330/331 que concedeu a liminar para assegurar à impetrante o direito de entregar o objeto da contratação e prosseguir na execução do contrato. Confira-se o teor da decisão agravada: [...] São relevantes os fundamentos da impetração, pois análise da documentação juntada pela impetrante com o grau de profundidade adequado a esta fase processual indica o provável atendimento, por ela, das exigências editalícias do certame. Sendo evidente o periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado poderá causar risco de danos ao autor com eventual resolução do contrato e aplicação de multas, defiro a liminar pleiteada para assegurar ao impetrante o direito de entregar o objeto da contratação e prosseguir na execução (salvo motivo superveniente), até decisão final do mandamus. [...] A agravante sustenta, em síntese, a vinculação da proposta vencedora ao Edital nº 214/2021, publicado, seguindo o procedimento licitatório, com o regramento do certame, inclusive quanto à determinação de que juntamente com a proposta vencedora deveria ser enviado catálogo do caminhão e equipamento com a descrição clara de todas as especificações técnicas contidas no Anexo I do Edital, bem como de que a aceitação da proposta vencedora obrigaria seu proponente à integral execução do fornecimento do objeto daquela licitação, não cabendo direito a ressarcimento por despesas decorrentes de custos não previstos na proposta, mesmo que por erro ou omissão. Salienta que a impetrante, ora agravada, ofertou o equipamento Varredeira VT 651, da fabricante Johnston, sendo que este, juntamente com o chassi do caminhão, foram analisados e aprovados pela equipe técnica, sendo esta a proposta classificada e a que se obrigou a proponente, nos termos do edital do certame e do contrato administrativo firmado. Alega que após quase 60 (sessenta) dias de assinatura do contrato, ao findar do prazo de entrega, a impetrante quis entregar equipamento diverso do ofertado, qual seja, uma varredeira da fabricante Pioneira, que possui qualidade inferior e consumo superior, e que não atende às especificidades técnicas elencadas no certame. Nesse ponto, aduz que o equipamento da Pioneira não apresenta certificação do órgão regulamentador quanto ao sistema criado para não geração de poeira, o que se mostra uma questão de saúde pública, tendo em vista que a exposição a curto ou a longo prazo com partículas de poeira acarreta efeitos na saúde do indivíduo, como doenças cardiovasculares, agravamento de asma, cancro do pulmão e outras doenças respiratórias. Salienta ainda que existem dúvidas quanto ao processo de recirculação da água em tal varredeira, vez que o equipamento não possui todos os itens necessários à captação e reutilização da água. Assim, afirma que a aceitação de produto que não atenda integralmente o quanto especificado fere demasiadamente a isonomia do procedimento licitatório. Alega que, conforme próprio laudo produzido pela impetrante, é possível verificar que o equipamento que ela deseja entregar consome 12 litros por hora de combustível e tem produtividade média de 35.400 metros quadrados por hora, ao passo que o que outrora fora ofertado consome 8,5 litros por hora e produtividade média de 36.000 metros quadrados a cada hora. Enfatiza que as despesas com combustível cabem a ela, impetrada. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso em tela, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada. Conforme se depreende dos documentos de fls. 68/78, a agravada apresentou, em 27/12/2021, proposta comercial com o catálogo do equipamento a ser alugado, indicando o fornecimento de varredeira mecanizada VT 651, da fabricante Johnston. Tal equipamento foi aprovado pela agravante, nos termos do e-mail copiado às fls. 64, e a proposta foi classificada (fls. 65/67). Entretanto, a impetrante, ora agravada, em momento posterior, encaminhou e-mail à agravante solicitando a substituição do catálogo apresentado, encaminhando novo catálogo de equipamento adquirido pela empresa, da fabricante Pioneira, para atendimento ao contrato em questão. Diante de tal alteração, a agravante manifestou-se no sentido de que o novo equipamento ofertado não atendia às especificações do edital, notadamente no que tange ao sistema de reciclagem de água através de recirculação e ao sistema de não geração de poeira com certificação de órgão regulamentador, entre outros. Pois bem. Em cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na conduta da autoridade impetrada. O cerne da questão reside no fornecimento de equipamento diferente da proposta inicialmente apresentada em certame licitatório, a qual foi aprovada por equipe técnica da licitante. Compulsando-se os autos de origem, observa-se às fls. 43/70 o Edital nº 214/2021, que tornou pública a abertura de processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, e que tinha como objeto a locação de caminhão do tipo varredeira, com motorista, conforme especificações do próprio documento. Destaca-se, nesse ponto, o item 5.9 do referido Edital: 5.9. Após encerrada a etapa de negociação, a licitante vencedora deverá enviar proposta comercial, contendo a marca e modelo do caminhão, os preços unitários e totais, com 2 casas decimais, inclusive para o valor unitário, em no máximo 2 (duas) horas, podendo o prazo ser prorrogado a critério do pregoeiro. 5.9.1. Juntamente com a proposta comercial, deverá ser enviado catálogo do caminhão e equipamento, devendo descrever de maneira clara todas as especificações técnicas contidas no Anexo I. (destaques meus) O Edital ainda previa, no item 14.1, a obrigação da proponente ao cumprimento integral do fornecimento do objeto da licitação: 14.1. A aceitação da proposta vencedora pela URBAM obriga o seu proponente à execução integral do fornecimento objeto desta licitação, pelo preço e condições oferecidas, não cabendo o direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos ou serviços não previstos em sua proposta, quer seja por erro ou omissão. (destaques meus) Desse modo, a simples leitura do instrumento convocatório revela, prima facie, que não assiste razão à impetrante. Não bastasse, o Contrato nº 005/22, firmado entre a sociedade de economia mista agravante e a pessoa jurídica agravada em questão, dispôs acerca da vinculação à proposta que ensejou a sua celebração: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS [...] 1.2. Fica vinculado este contrato à proposta e ao processo que autorizou a sua celebração. Por fim, como consignado pela impetrada, o laudo acostado à inicial pela impetrante, a par de provir do fabricante, não demonstrou o atendimento do requisito de não-geração de poeira, com certificação do órgão regulamentador. Assim, processe- se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Na sequência, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rosiane Cristina Azevedo Feichas (OAB: 277141/SP) - Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3002679-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 3002679-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jose Martins de Souza - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese subsidiária, que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) (Procurador) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2079350-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2079350-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Indústria Missiato de Bebidas Ltda - Agravante: Indústria Missiato de Bebidas LTDA - Agravado: Delegado da Receita Estadual da DRT-15 - Agravado: Procurador Geral do Estado de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria Missiato de Bebidas Ltda contra decisão reproduzida às fls. 83/84, que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário do ICMS apurado na competência de 07/2021 (julho de 2021) no valor de R$ 140.953,19, objeto de impugnação do presente writ até que seja proferida a decisão pela Autoridade Impetrada no pedido de retificação da GARE supracitado, inclusive para vedar a prática de qualquer ato administrativo ou judicial de cobrança do débito, especialmente a propositura de execução fiscal, bem como seja concedida liminar para sustar o protesto do débito em cartório, e ainda para permitir a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), uma vez que inexistem elementos na inicial que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, malgrado as provas e os motivos expostos. Alega que ao recolher a GARE se equivocou quanto ao número da Inscrição Estadual, mas que o recolhimento do ICMS foi realizado ao Estado, de forma que não houve prejuízo aos cofres públicos; não obstante, o valor declarado e pago foi inscrito em dívida ativa, além de alvo de protesto. Sustenta seu direito líquido e certo ao cancelamento da inscrição do débito, considerando que o tributo foi pago, a retificação de código da GARE é perfeitamente possível, sendo inviável a cobrança em duplicidade do tributo pelo Fisco Estadual, sob pena de e enriquecimento ilícito. Pede efeito suspensivo feito suspensivo para determinar a suspensão do crédito tributário apurado na competência de julho de 2021 (07/2021), no valor principal de R$ 140.953,19. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. O presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança são: “(...), a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86). Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado. Já foi decidido neste Tribunal que: “... a concessão ou não da liminar, pois, só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses inocorridas na espécie: notadamente porque não se vislumbra a ineficácia da medida caso concedida a final. (Cf. Agravo de Instrumento n° 284.603.5/3, Des. José Habice). Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro qualquer teratologia na decisão combatida que justifique sua reforma a fim de afastar a discricionariedade do juízo, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem, utilizando-se de seu prudente arbítrio e livre convencimento. Ademais, as questões arguidas pela agravante serão examinadas no momento oportuno, já que se referem ao mérito do recurso. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da r. decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Nessa vertente, quando a decisão não evidenciar nulidade aparente e nem ostentar laivos teratológicos ou discrepantes de razoável persuasão racional, como na hipótese vertente, não se afigura recomendável alterar o seu conteúdo, até mesmo para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da demanda, próprio do juízo de cognição plena, por ocasião da sentença que, por se tratar de mandado de segurança, cujo rito é célere, certo que a decisão final não tardará. Por outro lado, sabe-se que apenas o depósito do montante integral do débito controvertido em questão é que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não se pode desconsiderar, aliás, o que dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Confira-se: Processo: AgRg no REsp 1092132 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0220447-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte: DJe 10/12/2008 Ementa: AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEPÓSITO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 112/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO. I - Na esteira da jurisprudência desta Corte, somente o depósito do montante integral do débito e em dinheiro enseja a suspensão de sua exigibilidade. Incidência, na hipótese, da Súmula n° 112/STJ. Precedentes: REsp n° 700.917/RS, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/10/06; AgRg no REsp n° 720.669/RS, Rei. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/05/06 e EDREsp n° 750.305/RS, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/04/06. II - Para se verificar a existência ou não do depósito integral por parte dos agravantes relativo ao IPTU do exercício de 2006, necessário o reexame do substrato fático probatório dos autos, porquanto o Tribunal Estadual limitou-se a explicitar não ter havido o depósito integral do débito. Sendo assim, incidente a Súmula 7/STJ. III - Incabível a averiguação de erro material por meio do presente agravo, pois os agravantes deveriam tê-lo suscitado por meio de embargos de declaração na instância a quo e, nas razões de apelo especial, ter apontado ofensa ao art. 535 do CPC. IV - Agravo regimental improvido. Ademais, o C. STJ já estabeleceu a tese, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 902), de que na sustação do protesto, sendo uma limitação dos poderes do credor, é imprescindível exigir do devedor uma contracautela: RECURSO REPETITIVO Tema 902 Processo REsp 1340236 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0176521-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 14/10/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 26/10/2015 Ementa: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. A partir desse posicionamento do C. STJ, acerca da possibilidade de sustação do protesto mediante a exigência ao devedor de uma contracautela (Tema 902) e em atenção à remansosa jurisprudência no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar a penhora de bens nomeados fora da ordem legal e a mera invocação da menor onerosidade para o devedor, pode-se concluir que a contracautela idônea para a sustação do protesto é a garantia que seria hábil para suspender a execução do título. Destarte, a pretensa sustação do protesto está, também, condicionada ao depósito do montante integral do débito controvertido, a teor do art. 151, II, do CTN, bem como na exigência contida na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, indefiro a tutela pleiteada. Intime-se a agravada para resposta (artigo 1.019, II, CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Nussrala Haddad (OAB: 131959/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1013525-91.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1013525-91.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Adriana Aparecida dos Santos Biffi - Apelante: Luis Eduardo dos Santos - Apelante: José Euripedes dos Santos - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Marco Aurelio dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013525-91.2018.8.26.0037 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.500 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013525-91.2018.8.26.0037 COMARCA: ARARAQUARA APELANTES: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS BIFFI E OUTROS APELADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz de 1ª Instância: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Apelação Ação de cobrança Restituição de pagamento de pensão Prevenção da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal - Artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal Recurso julgado nos termos do artigo 932, III c.c. 1.011, I - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para a 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Trata-se de ação de cobrança proposta por São Paulo Previdência- SPPREV contra Marco Aurélio dos Santos e outros requerendo sejam os réus condenados ao ressarcimento do valor de pensão por morte da genitora deles depositada nos meses de setembro até dezembro de 2014, uma vez que o falecimento dela se deu em setembro de 2014. A r. sentença de fls. 330/332 julgou procedente o pedido para condenar a parte ré, no limite da quota parte de cada herdeiro, ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos pela autora, atualizados desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignados, Luiz Eduardo dos Santos interpôs recurso de apelação a fls. 341/360 e Adriana Aparecida dos Santos Biffi a fls. 361/372 aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença e ilegitimidade de parte. No mérito, aduzem pela impossibilidade de se presumir a má-fé e a irrepetibilidade de verba alimentar. José Euripedes dos Santos também interpôs recurso de apelação, a fls. 378/384 aduzindo que o correu Marco Aurélio, aproximadamente dois dias após o óbito da genitora, informou a agência bancária sobre o falecimento dela, requerendo o encerramento da conta bancária, assim como propôs ação judicial contra a apelada visando à concessão de pensão por morte. Diz que não se pode exigir o reembolso dos valores extraordinários pagos a título de benefício previdenciário, por estes se enquadram como verba de caráter alimentar e não há demonstração de má-fé. Aduz, ainda, que não há prova de que o apelante teria se apropriado de tais valores, de modo que não pode ser condenado na restituição. As contrarrazões de apelação não foram apresentadas (fl.394). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o disposto no artigo 932, III c.c. 1.011, I, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. O presente recurso não é de ser conhecido por esta Câmara. Compulsando os autos, vê-se que a Colenda Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal julgou a Apelação n.º 1006208-76.2017.8.26.0037 referente ao pedido de pensão por morte proposto por um dos corréus contra a apelada, em virtude do falecimento da genitora dos réus, cuja pensão se pretende a restituição nessa ação. Assim, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tem-se que a quarta Câmara de Direito Público está preventa para o julgamento deste recurso: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta forma, tendo em vista a existência da prevenção acima descrita, o presente recurso não merece ser conhecido por esta Câmara. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a Colenda Quarta Câmara de Direito Público, por prevenção. São Paulo, 18 de abril de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Maria Cristina Machado Fiorentino (OAB: 190284/SP) - Carlos Alberto Benassi Vieira (OAB: 242973/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Witorino Fernandes Moreira (OAB: 357519/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1002365-31.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1002365-31.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apdo/Apte: Lucas Siqueira Cesar - Apda/Apte: Marina Siqueira Cesar - Apdo/Apte: Danilo Siqueira Cesar - Apte/Apdo: Municipio de Atibaia - V i s t o s. Trata- se de ação ajuizada contra o Município de Atibaia, a fim de se declarar a nulidade da contribuição de melhoria cobrada pelo ente público. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Município réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Da sentença recorrem ambas as partes. Regularmente processados. É o relatório. Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida-se de ação anulatória relativa à cobrança de crédito tributário (contribuição de melhoria), proposta em abril de 2021 e de valor inferior a 60 salários-mínimos, tendo o processo tramitado junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. Por outro lado, dispondo a Comarca de Bragança Paulista de Colégio Recursal com competência para feitos oriundos de Atibaia e contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, a ele, portanto, caberá o julgamento da presente apelação, na conformidade do previsto pelo art. 688, c. c. o art. 696, inciso XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista, não comportando conhecimento os presentes recursos. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Érica Junia Pereira de Souza (OAB: 384965/SP) - Cassia Novella Derneika (OAB: 261574/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1520770-38.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1520770-38.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Lamartine Failla - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1520770-38.2016.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 24/35, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9, 10, ambos do CPC/2015, no artigo 2º § 8º da Lei nº 6.830/80, e nos artigos 4º, 6º, 321 e 801, todos do CPC/15, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 58/68). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 15.12.2016 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de incêndio, de conservação, de limpeza e de lixo), ambos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/23. Na sequência, prolatada a r. sentença em 04.08.2021 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal e inconstitucionalidade das taxas, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 24/35). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referida certidão, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Além disso, o pagamento do tributo é ato disponível do contribuinte e hoje, eventual impossibilidade jurídica do pedido concerne ao mérito - já não é condição da ação - por isso que não pode ser apreciada, de ofício, pelo magistrado. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, da executada, para substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do art. 932-V-a do CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2045446-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2045446-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Alexandre Borges de Sousa - Impetrado: Mm. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra - Sp - Vistos. ALEXANDRE BORGES DE SOUSA impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, visando à desconstituição da respeitável decisão do MM. JUIÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TABOÃO DA SERRA, que incorre em excesso de prazo na expedição da guia de recolhimento, no processo nº 1500580-17.2020.8.26.0628, em que ele já foi sentenciado e renunciou ao direito de recurso. Requer, liminarmente e ao final, seja determinada a expedição da guia de recolhimento definitiva. Aduz que a serventia do DEECRIM da 7° RAJ (Santos), ao receber a guia de recolhimento constatou um erro e devolveu a serventia da Vara Criminal do Foro do Taboão da Serra, contudo, até a presente data não ocorreu o trânsito em julgado e, consequentemente, não fora expedida a guia de recolhimento, mesmo tendo o ilustre patrono contatado a serventia por telefone e e-mails. Acrescenta, por fim, que o paciente já possui lapso temporal para pleitear benefícios executórios (fls. 1/4). Após determinação desta Relatora (fl. 43), o subscritor juntou as custas processuais devidas (fls. 47/49). A liminar foi indeferida (fls. 51/53). Foram prestadas as informações de praxe pela digna autoridade apontada como coatora (fls. 55/58). O impetrante noticiou a expedição da guia de recolhimento pretendida (fl. 62). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em respeitável parecer lançado nos autos, entendeu que a impetração está prejudicada (fls. 64/66). É o relatório. A impetração, de fato, está prejudicada por falta de interesse de agir, no aspecto utilidade. Consoante informações apresentadas pelo MM. Juízo a quo e pelo próprio impetrante, a guia de recolhimento cuja expedição se almeja com o presente mandado de segurança foi expedida em primeiro grau. Assim, o provimento jurisdicional pretendido com a impetração perdeu sua utilidade, carecendo o impetrante, pois, de interesse de agir superveniente à deflagração da demanda. Assim, não há motivo para se determinar a inclusão da presente impetração em pauta para julgamento, diante de sua flagrante prejudicialidade, o que faço monocraticamente, com fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, e, por analogia, nos artigos 659 e 666, ambos do Código de Processo Penal. Observo que a rejeição liminar de forma monocrática em muito contribui à racionalização e à efetividade da já assoberbada pauta da sessão de julgamentos desta Colenda Câmara. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, nos termos dos artigos 659, e 666, ambos do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Márcio de Souza Neves (OAB: 414920/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2082767-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2082767-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Matheus Sebastião Bueno Alves da Silva - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Impetrante: Elaine Cristina Contessoto - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Matheus Sebastião Bueno Alves da Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mogi-Guaçu, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamenrte fundamentada, tendo por lastro tão-só a gravidade abstrata do delito. Alegam que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Apontam que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, vez que é primário, sem antecedentes, exerce trabalho lícito de maneira informal, em residência fixa no distrito da culpa e família constituída. Alegam, por fim, que Matheus é usuário de drogas, sublinhando a desproporção entre a prisão preventiva e eventual sanção que pode vir a ser imposta ao final do devido processo. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de cautelares menos veementes. Sucessivamente, pugnam pela concessão da prisão domiciliar em face da pandemia de Covid-19. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de pouca quantidade de drogas (cerca de 27,45g de cocaína - auto de constatação de fls. 12-13 dos autos de primeiro grau). Cabe especialmente ponderar a crise médico-sanitária que atravessa o país e, particularmente, as dificuldades redobradas que ela comporta ao sistema prisional, fatores a serem levados em consideração pelos magistrados criminais em suas decisões sobre privação de liberdade (Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020). Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que colocariam sua situação fora do repertório ali contemplado, visto que se trata de paciente primário. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Matheus Sebastião Bueno Alves da Silva, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Elaine Cristina Contessoto (OAB: 368835/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 1006565-46.2019.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006565-46.2019.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Cleudson Garcia Montali - Apelado: Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho Medico e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DO RÉU - PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA AFASTADA - ERROR IN JUDICANDO POR SENTENÇA EXTRA PETITA OU CITRA PETITA NÃO VERIFICADO, UMA VEZ QUE A R. SENTENÇA FOI PROLATADA DE ACORDO COM O ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBEDECENDO OS LIMITES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E EM RECONVENÇÃO - COBRANÇA DE APORTE FINANCEIRO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - SOLICITAÇÃO DE DEMISSÃO, APÓS A ASSEMBLEIA QUE APROVOU O AUMENTO DE CAPITAL, QUE NÃO EXIME O RÉU DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA - DELIBERAÇÃO QUE VINCULA A TODOS OS COOPERADOS, AINDA QUE AUSENTES OU DISCORDANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 5.764/1971 - APORTE DE CAPITAL QUE TEM A NATUREZA JURÍDICA DE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL, CONFORME EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM ASSEMBLEIA PELO REPRESENTANTE DA COOPERATIVA - PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA RECONHECER A NATUREZA JURÍDICA DE AUMENTO DE CAPITAL - PARÂMETROS DE RESTITUIÇÃO DA QUOTA DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO BEM DELIMITADOS NA R. SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria da Silva Mello (OAB: 397786/SP) - Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) - Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP)
Processo: 1010681-65.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010681-65.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelado: Symara Helena Penow Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APOSENTADA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA REQUERENTE E SEU GRUPO FAMILIAR POR PRAZO INDETERMINADO, COM A OBSERVÂNCIA DE PARIDADE COM OS VALORES APLICADOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, MEDIANTE CUSTEIO INTEGRAL PELA AUTORA. INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. TODAS AS EMPRESAS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS PERANTE O CONSUMIDOR. AUTORA APOSENTADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE GOZAVA QUANDO NA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. ATIVOS E INATIVOS DEVEM SER INSERIDOS EM UM MODELO ÚNICO DE PLANO DE SAÚDE. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (TEMA 1034). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1000633-25.2018.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000633-25.2018.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Rosana Aparecida Dias Rossi - Apelada: Maria Lucimar Dias Anhezini - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Yuri Carlos de Lima Médico. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DEDUZIDA PELA EXECUTADA, JULGOU EXTINTA AÇÃO EXECUTIVA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - EXECUTADA QUE, INICIALMENTE, SUSCITOU A FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM SEU NOME NO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, A QUAL FOI DEVIDAMENTE REJEITADA PELO D. JUÍZO A QUO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA QUE, MALGRADO PUDESSE SER RECEBIDA COMO REGULAR ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, NÃO SE ATENTOU AO PRAZO PRÓPRIO TRATADO NO ARTIGO 430 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DEDUZIDA PELA EXECUTADA, COM DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - César Luiz Beraldi (OAB: 229635/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1123521-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1123521-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Marcos Castelo Branco - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, COM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1003717-67.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1003717-67.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Monteiro Comercial Ltda - Me - Apelado: João Batista Martins - Apelado: Mix Automóveis Ltda - Epp - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECURSO DA SEGURADORA AUTORA ACOLHIMENTO - DINÂMICA DO ACIDENTE E A RESPONSABILIDADE DOS RÉS PELO SINISTRO QUE SÃO QUESTÕES INCONTROVERSAS NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE ATRÁS - INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 29, II, DO CTB - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO COM CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE CINGE APENAS AO DIREITO DA SEGURADORA AO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM O REPARO DO AUTOMÓVEL OBJETO DO SEGURO, A DESPEITO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO E OS RESPONSÁVEIS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E OS RÉUS QUE ENVOLVEU APENAS O VALOR DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA AINDA QUE SE CONSIDERE A TRANSAÇÃO REALIZADA, O VALOR ACORDADO (R$ 2.500,00) É MUITO INFERIOR AO MONTANTE DESPENDIDO PELA AUTORA PARA O CONSERTO DO BEM (R$ 24.287,28) - AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTA PARA MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 786 DO CC - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA AUTORA COM O CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO VALOR QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB: 328025/SP) - Ana Paula Virissimo de Oliveira Silva (OAB: 350046/SP) - Rosimar Faviero Fasoli (OAB: 138520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2232652-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2232652-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Nisia Nei Maria de Melo Magalini - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2237415-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2237415-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Heliel de Oliveira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2274646-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2274646-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Cleusa Aparecida dos Reis - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001197-69.2019.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1001197-69.2019.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Município de Terra Roxa - Apelado: Luís Augusto Marcassa Chiarelli - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento parcial aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TERRA ROXA. MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE, EM GRAU MÉDIO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 20%, NOS TERMOS DO ART. 83 DA LCM N. 1.212/14. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E PRECEDENTES POSTERIORES DO STF. SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVERÁ SER CONVERTIDO EM REAIS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N° 565.714-SP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA FIXAR, COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL, O SALÁRIO MÍNIMO CONVERTIDO EM REAIS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N° 565.714-SP, ATÉ QUE SEJA EDITADA LEI FIXANDO NOVA BASE DE CÁLCULO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Giovanni Bresqui (OAB: 274766/SP) (Procurador) - Maria Claudia Vintem Chiarelli (OAB: 251333/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1064355-08.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1064355-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Aparecida dos Santos Aguiar - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE TRABALHA COMO ASSISTENTE DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM HOSPITAL MUNICIPAL E FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ARTIGO 96, E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ARTIGO 99 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - INADMISSIBILIDADE.O CARGO DA AUTORA É DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO OPERACIONAL, SENDO VEDADO O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL, CONFORME ARTIGO 104, DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O ESTATUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“PELA SUCUMBÊNCIA, O AUTOR PAGARÁ HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA A ELE.”), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 185). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Aparecido Zambiancho (OAB: 143449/SP) - Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2079518-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2079518-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel João da Costa - Agravado: Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, após determinar que o habilitante (agravante) promova o recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa, julgou improcedente a habilitação de crédito, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 75/76 e 84/85 dos autos de origem). O agravante, de início, pede a concessão da gratuidade processual, argumentando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. No mais, argumenta que a taxa mencionada na decisão recorrida se destina a créditos habilitados, o que não ocorreu no caso em comento, tendo em vista não haver sido deferida a habilitação postulada. Alega que a referida taxa está condicionada a habilitação dos créditos retardatários, a qual frise-se, não existe por extinção da ação de habilitação. Sustenta que, no caso em tela, não houve habilitação de crédito, pois o Juízo de origem entendeu que o crédito é extraconcursal (fls. 01/07). II. Cabe mencionar, de início, que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita, de início, a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/50), fato provável tido como verídico. No caso em apreço, verifica-se que o recorrente é advogado atuante em diversos casos, cabendo ressaltar, também, que não foi formulado pedido de Justiça gratuita em primeira instância e que não foi juntado qualquer documento para corroborar suas alegações. O agravante argumenta que não tem condições de arcar com as custas do processo, não apresentando, porém, qualquer documentação nesse sentido e estando presentes elementos concretos contrapostos à afirmação feita. Não havendo pedido de Justiça Gratuita em primeira instância, para efeitos desse agravo, fica, então, indeferida a gratuidade judiciária. III. Nos termos do artigo 99, §7º do CPC de 2015, recolha o agravante, no prazo de cinco dias, as custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Manoel João da Costa (OAB: 355177/SP) (Causa própria) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1023092-34.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1023092-34.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: C. - C. de T. C. S/A - Apelado: U. A. F. S/A - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em ação de obrigação de fazer, referente a Contrato de Licenciamento para Multiplicação de Material Vegetativo de Cultivares de Cana-de-açúcar - Sigla CTC firmado entre as partes, em face da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Nesse sentido, entendeu que a controvérsia residiu na quantificação do prejuízo do descumprimento contratual imputado à parte ré, que deveria enviar os informes de variedade e mapas cartográficos para o pagamento dos royalties, contudo, as alterações de contrato escrito devem ser feitas pela mesma forma, ante o paralelismo das formas, e a parte autora aceitou a modificação verbal e tácita do contrato de 2013 a 2018; por cinco anos, restou alterada a forma de envio dos demonstrativos, aceitando o senso varietal em substituição aos mapas cartográficos, que permitiria o faturamento, conforme conjunto probatório, não podendo a autora agir de encontro ao venire contra factum proprium que integra a teoria da boa-fé objetiva. Sustentou o autor, apelante, em preliminar, que a sentença foi ultra petita ao dispor além do que foi postulado na exordial, que tinha interesse somente na condenação da ré na obrigação de entregar os demonstrativos mapa cartográfico e informe de variedades da safra 2018/2019, e não revisão de cláusulas contratuais, com ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; no mérito, que houve notificação para que a ré cumprisse com suas obrigações contratuais, e apresentasse os respectivos documentos, tão somente, para fins de apuração do crédito e posterior cobrança, que foi recebida em 31/007/2019, quedando-se inerte e dando causa à propositura da demanda; o contrato de licenciamento, no subitem 6.2.1 da cláusula 6ª prevê a entrega dos documentos referente à safra de 2018/2019, e o senso varietal encontra-se em dissonância com o que estipula o referido contrato, não sendo válido para os fins a que se destina. Requereu a nulidade ou reforma da r. sentença. Houve contrarrazões, pela manutenção da sentença apelada por seus próprios fundamentos. Já em segundo grau determinou-se a complementação do preparo, o que foi cumprido. Após, sobreveio manifestação conjunta das partes informando o acordo por elas realizado, requerendo sua homologação. É o relatório. Fundamento. 1. Ante o quanto noticiado pelas partes autora, apelante, e ré, apelada, regularmente representadas verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 998, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que a pretensão recursal, voltada para cumprimento do contrato de licenciamento, restou superada pelo reconhecimento das partes para pagamento de royalties vencidos das safras 2017/2018, e 2018/2019, com previsão de novas obrigações, como fornecimento de tanque de irrigação para suporte no plantio das mudas, e na formalização de um novo modelo de contrato de licenciamento, com previsão dos valores dos royalties das próximas safras, o que importa renúncia tácita ao próprio recurso apresentado. De outra banda, não se vislumbra óbice à homologação do mencionado acordo, em esfera recursal, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, que acarreta, por conseguinte, a perda de interesse recursal do apelo apresentado, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau, para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, e 998, ambos do Código de Processo Civil não conheço do recurso de apelação, porque prejudicado, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação, e também HOMOLOGO o acordo noticiado em sede recursal. 3. Ciência ao MM. Juízo de Primeiro Grau, sendo desnecessária as informações. 4. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB: 193229/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2261119-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2261119-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda - Agravado: Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2261119-12.2021.8.26.0000 Comarca:Itupeva Vara Única MM. Juíza de Direito Dra. Heloisa Helena Palhares Montenegro de Moraes Agravante:Banco Safra S.A. Agravada:Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda. Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.768) Vistos etc. Ao decidir inicialmente neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da recuperação judicial de Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda., acolheu pedido formulado pela recuperanda para determinar o desbloqueio de veículos alienados em garantia fiduciária ao Banco Safra S.A., que haviam sido constritos por decisão proferida no proc. 1029927-87.2020.8.26.0100, que tramita perante a MM. 12ª Vara Cível do Foto Central da Comarca da Capital (fl. 1.206, dos autos de origem) Alega o banco agravante, em síntese, que (a) foi deferido processamento da recuperação judicial, mas ainda não correm prazos para apresentação de habilitação, tampouco para objeção ao plano de reestruturação; (b) foi determinada, no referido proc. 1029927-87.2020.8.26.0100, a constrição de veículos que lhe foram alienados em garantia fiduciária; (c) a recuperanda apresentou pedido nos autos da recuperação para que os veículos fossem desbloqueados, sob fundamento de que seriam essenciais, o que foi deferido; (d) ocorre que o Juízo da recuperação não tem competência para afastar os atos de constrição, uma vez já encerrado o stay period, conforme previsão do art. 6º, § 7º-A da Lei11.101/05; (e) além disso, não foi comprovada a essencialidade dos veículos; (f) dentre eles, está um carro modelo Audi TTS, que evidentemente não é essencial às atividades da recuperanda. Pleiteia efeito suspensivo para liberação das constrições e, a final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Estão presentes os requisitos para deferir-se o efeito suspensivo pretendido. Nos termos do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, ‘[e]scoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/05 (‘stay period’), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial’. Essa solução, ademais, conforme apontado pelo agravante, foi positivada pela Lei14.112/2020, que introduziu o § 7º-A no art. 6º da Lei 11.101/05. Assim, tratando-se de crédito extraconcursal, posto que garantido por alienação fiduciária de veículos, podem prosseguir os atos de constrição nos autos da execução, uma vez que já se encerrou o stay period. Portanto, defiro, como dito, o efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. (fls. 20/22). Oposição ao julgamento virtual manifestada pelo agravante à fl. 19. Contraminuta a fls. 26/37. Manifestação do administrador judicial a fls. 58/60, pela negativa de provimento. Parecer da douta P.G.J., a fls. 65/67, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça designado, Dr. JONATHAN VIEIRA DE AZEVEDO, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. À vista da manifestação do ilustre representante do MP em segunda instância, e em consulta ao site do Tribunal, verifico que foi prorrogado o stay period por mais 180 dias, por decisão de 30/3/2022 (fls. 1.562/1.563, na numeração dos autos de origem). Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Oficie-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Laurence Bica Medeiros (OAB: 56691/RS) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2079463-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2079463-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Eldorado Industrias Plasticas Ltda. - Agravado: José Gomes de Almeida Neto - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2079463-88.2022.8.26.0000 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial 1. Agravo de instrumento interposto tempestivamente, em face da r. decisão de págs. 95/96 dos autos de origem que, em habilitação de crédito, julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a inclusão no processo recuperacional de valor a título de FGTS. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito, que tem ares de habilitação, manejada pelo agravante. O Administrador Judicial se manifestou pela inclusão do crédito no montante de R$196.475,72. O pleito foi parcialmente acolhido com a inclusão da verba de FGTS. Daí o recurso da credora, que sustenta, em suma, a necessidade de exclusão dos valores referentes ao FGTS. 2. Indefere-se o pedido de efeito ativo, pois ausentes os requisitos, principalmente a probabilidade do direito. Isso porque a questão de o FGTS integrar a recuperação judicial é matéria com entendimento sedimentado, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Ao Administrador Judicial para manifestação. 4. À Ilustre Procuradoria de Justiça para apresentação de parecer. 5. Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta ao recurso. 6. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2022. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Luciana Miranda da Silva (OAB: 388897/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP)
Processo: 2066021-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2066021-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: Lorenzo Dutra Teixeira (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed-rio Cooperativa Detrabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Requerente: Nayara Ferreira Dutra Alves (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória recursal. O requerente alega, em síntese, que é portador de encefalopatia e que, por esse motivo, lhe foi recomendado tratamento pelo método Pediasuit. Aduz que as afirmações contidas no relatório emitido pelo Nat-Jus, no sentido de que o referido tratamento é experimental, não prevalecem sobre a indicação médica (Súmula nº 102 do E. Tribunal de Justiça), sobretudo porque há estudos científicos no sentido da sua eficácia. Sustenta que há precedentes jurisprudenciais recentes, reconhecendo a necessidade de fornecimento de tratamento pelo método Pediasuit. Afirma que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é meramente exemplificativo e que o tratamento que lhe foi recomendado deve ser fornecido, evitando, assim, a evolução do seu quadro de saúde. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo, a fim de que o seu tratamento seja mantido até o julgamento da Apelação, já interposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de tutela provisória, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o requerimento em questão merece acolhimento, pois demonstrado o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, havendo expressa recomendação médica quanto ao tratamento necessário ao desenvolvimento e à manutenção da vida do segurado requerente (no caso, tratamento pelo método Pediasuit pág. 36), afigura-se, a princípio, abusiva a negativa de cobertura (Súmula nº 102 deste E. Tribunal de Justiça), pois restrição dessa natureza é incompatível com a função social do contrato e com a cláusula geral de boa-fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). Há que se considerar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: (...) 1.O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.(...) (REsp668.216/ SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265), de tal forma que, ainda que a resposta técnica elaborada pelo NAT-Jus tenha concluído que o método Pediasuit tenha caráter experimental, não é possível ao Poder Judiciário afastar de forma definitiva e em abstrato a sua adoção na terapêutica clínica. Frise-se, no mais, que a prestadora de serviço, via de regra, não pode se eximir da cobertura de tal tratamento simplesmente porque seu nome não consta no rol divulgado pela Agência Reguladora, máxime porque esse rol constitui apenas referência básica para a cobertura assistencial nos planos de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999. Dessa forma, não estando a moléstia da qual o requerente é portador excluída da cobertura contratual e havendo expressa recomendação médica para o tratamento pelo método Pediasuit, (conforme consta no relatório médico acostado aos autos pág. 36), não parece haver fundamento para que a requerida negue o fornecimento do tratamento em questão, tampouco para a revogação da tutela antecipada, deferida por ocasião do provimento do agravo de instrumento nº 20166021-55.2022.8.26.0000, em acórdão lavrado por esta Relatora (págs. 28/35). Nessas condições, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido, a fim de restabelecer os termos da tutela antecipada deferida anteriormente (págs. 28/35), determinando à requerida que mantenha o fornecimento do tratamento ao requerente, pelo método Pediasuit, nos termos do relatório médico (pág. 36), sob pena da fixação oportuna de astreintes. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2080986-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2080986-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Requerida: Lam Lan - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.780 Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela Prevent Senior, com fulcro no inciso V, parágrafos 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015. Sustenta a requerente, em síntese, que a r. sentença proferida no último 17 de março, nos autos da ação 1019596-12.2021.8.26.0100, que lhe foi ajuizada por Lam Lan, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: (i) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que limitam o número de sessões passíveis de serem realizadas; (ii) CONDENAR a requerida a autorizar e custear: a) Cuidador social com formação para banhos, assistência íntima, alimentação oral pastosa e cuidados com periodicidade de nutrição enteral para controle de volume diário, mudança periódica de decúbito, transição entre cama/poltrona. Sob orientação de fisioterapeuta, o cuidador social poderá realizar atividades passivas em pescoço, membros superiores e membros inferiores visando a sua mobilização periódica, com atividade prevista para 10 horas diárias em dias úteis. Este cuidador pode ser familiar ou não familiar, sendo indispensável o treinamento adequado para exercer suas funções; b) Profissional de enfermagem, para controle periódico de sinais vitais e planejamento assistencial a ser executado pelo cuidador, com visitas duas vezes por semana; c) Profissional de fisioterapia, para avaliação e controle das atividades pertinentes à sua área e eventuais alterações a serem realizadas pelo cuidador social com uma visita semanal; d) Profissional fonoaudiologia, para avaliação e controle da deglutição e supervisão da gastrostomia, além de supervisão de atividades manuais passíveis de serem executadas pelo cuidador social, com uma visita semanal. Intervalo hipotético previsto até a possibilidade de retirada da gastrostomia e reestabelecimento da normalidade do trajeto alimentar; e) Profissional médico especializado em cuidados domiciliares para coordenação da equipe e avaliação periódica da pericianda, com possibilidade de uma visita mensal; (iii) reembolsar as sessões custeadas pela autora, a serem apuradas em liquidação de sentença pelo procedimento comum (artigo 509, II, do CPC); (iv) disponibilizar uma ambulância para remoção da autora para o hospital conveniado em caso de intercorrências clínicas graves, havendo prescrição médica. Afirma a requerente que a determinação da r. sentença, no sentido de fornecimento de cuidador social, dissocia-se da prova documental constante dos autos, ressaltando que muito embora a autora necessite de cuidados, tais como serviços de alimentação, higiene e mobilidade, o ilustre perito reforça sua conclusão pericial, no sentido de que, além da autora necessitar de cuidador social, não há indicação para internação domiciliar. Disto se evidencia, que os serviços assistenciais a serem prestados à autora, são aqueles básicos da vida diária, prestados por um cuidador social e/ou familiar devidamente orientado, o que por certo, como dito, injusto impor à operadora de saúde tal obrigação. (fls. 05/06). Insiste, portanto, que os cuidados de que a autora Lam Lan necessita podem ser executados por um cuidador social e/ou familiar, não sendo caso de internação em caráter de home care. É o relatório. Inicialmente, importante ressaltar que neste momento processual este juízo ad quem apenas verificará a presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela Prevent Senior, nos exatos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015: §3 - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; §4º - Nas hipóteses do §1º,a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Pelos elementos contidos nos autos até o momento, forçoso reconhecer a ausência de probabilidade de provimento do recurso interposto pela Prevent Senior, a justificar a atribuição do efeito suspensivo, notadamente porque esta Relatoria, quando da apreciação do pedido de tutela recursal pleiteado pela autora Lam Lan - que também apelou da sentença proferida (autos 2080986-38.2022.8.26.0000) - , já ponderou as razões pelas quais de rigor a concessão do pedido de tutela provisória por ela pleiteado, cujas razões de decidir seguem transcritas para rechaçar o pedido formulado, nesta oportunidade, pela Prevent Senior: (...) E, no caso em tela, compulsando os autos, em sede de cognição sumária, relevante a fundamentação apresentada, na medida em que, conforme se observa de sua petição e demais documentos juntados aos autos, são bastante pertinentes as críticas à conclusão do perito judicial tanto no que toca à peridiocidade do fonoaudiólogo e enfermeiro, quanto às atribuições do fisioterapeuta, a serem realizadas pelo cuidador, o que foi objeto de discordância, inclusive, do e. promotor de justiça atuante no feito, conforme se observa do parecer de fls. 665/672 (autos originais). Confira-se: (...) Com relação à fisioterapia, observa-se que o expert defendeu a visita semanal com o profissional para avaliação e controle das atividades pertinentes à sua área e eventuais alterações a serem realizadas pelo cuidador social. Prescreveu, ainda, que, sob orientação de fisioterapeuta, o cuidador social poderia realizar atividades passivas em pescoço, membros superiores e membros inferiores visando a sua mobilização periódica, com atividade prevista para 10 horas diárias em dias úteis (fl. 468). Com o devido acatamento, esta Promotoria discorda de tal prescrição. Isto porque, é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 938/1969. A autora é pessoa idosa, com diagnóstico de sequela de AVC com comprometimento neurológico representado por tetraparesia, comprometimento cognitivo parcial (entende frases de significado simples), afásica (incapacidade total para falar) e disfagia, de modo maneira que as atividades mencionadas no item a (atividades passivas em pescoço, membros superiores e membros inferiores visando a sua mobilização periódica) devem ser realizadas por fisioterapeuta devidamente capacitado, uma vez que cuidador social não possui os conhecimentos técnicos necessários e a visita semanal prescrita mostra-se insuficiente para controle da evolução ou mesmo regressão do quadro de saúde da paciente. Assim, ante a relevante fundamentação apresentada, vislumbrando-se, ainda risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela provisória, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do CPC, para que o tratamento prestado à requerente seja feito nos termos pleiteados às fls. 11 (itens I e II). Por tais motivos, ausentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo pleiteado pela Prevent Senior, e, de outra parte, presente o risco de dano grave ou de difícil reparação apresentado pela apelante Lam Lan nos autos do pedido de tutela recursal registrado sob nº 2080986-38.2022.8.26.0000, é caso de indeferimento do pedido aqui formulado. Int. e, oportunamente, arquive-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - André Ferreira (OAB: 346619/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2079458-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2079458-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: LINDOMAR ELIZEU DA SILVA - Agravado: ROSARIO CATANENTE NETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE À PARTE AUTORA - AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, A DESPEITO DOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão de fls. 79 do instrumento, que indeferiu a gratuidade à parte autora, a qual se insurge, afirma não possuir condições de arcar com as custas iniciais, faz menção aos documentos juntados, impugna as conclusões judiciais quanto ao saldo em sua conta, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos e documentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretex-to de dificuldades em seu estado financeiro, não está cabalmente de-monstrada a hipossuficiência, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50 ou os pertinentes artigos do Códex processual. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se ampa-rando o pleito no vigente CPC, não podendo, ademais, ser concedido efeito suspensivo à decisão combatida, que se evidencia bem lançada. Menciona- se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sandoval Umbelino dos Santos Lima (OAB: 425732/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2077780-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2077780-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Treyce Priscylla Pacheco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2077780-50.2021.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37039 Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão de fls. 54/56 dos autos da ação de revisão de contratos de mútuo e de cartão de crédito, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para limitar a soma dos descontos das parcelas dos empréstimos em 30% dos vencimentos líquidos da agravada, sob a assertiva de que (...) neste momento de cognição superficial, o que prevalece é a regra legal de limitação em percentual de 30%, fixado então pela Lei Federal n. 10.820/03, a prevalecer sobre o regramento instituído pelos Decretos Estaduais ns. 51.314/2006 (hoje revogado) e 60.435/2014 (dada a condição da parte autora, de servidora pública estadual). Isso, independentemente de se verificar já agora em quais meses os dois abatimentos (holerite e conta) superam esse patamar e quais meses não superam (...) Por tais razões, defiro o pedido de urgência, o que faço para determinar que as rés, doravante, limitem os descontos mensais ao máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais líquidos da autora, devendo cessar quaisquer outros descontos que levem a exceder esse percentual, ficando cada requerido limitado ao desconto de 10%, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto que se fizer em desconformidade com esta ordem judicial.. Sustenta o agravante, em síntese, que o contrato foi livremente pactuado entre as partes. Alega que a autora tem um contrato de cartão de crédito, firmado em 30/06/2014 e que, de acordo com convênio existente entre o órgão pagador (Prefeitura Municipal de Taubaté) e o Banco, os descontos oriundos de cartão de crédito consignado correspondem a 10% do salário líquido, nos termos da Lei nº 5.257/2017 da Legislação Municipal de Taubaté. Dessa forma, afirma que os descontos efetuados estão dentro do limite legal da margem consignável da autora. Aduz que a multa fixada é exorbitante e fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a revogação da liminar e, subsidiariamente a redução da multa arbitrada. Recurso processado, indeferido o suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 25/26). Sobreveio decisão monocrática determinando o sobrestamento do agravo, diante do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 30/33). É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que a ação foi julgada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (fls. 298/303): (...) Inconsistente a preliminar de ausência de interesse, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra o princípio do amplo acesso ao Judiciário, infirmando a preliminar ora analisada Do mesmo modo, não há de se falar em inépcia da petição inicial, pois ela atende suficientemente às exigências do art. 319 do Código de Processo Civil. Quanto ao abuso relativos ao percentual dos débitos, mantém-se aqui o que já decidido quando da concessão da tutela de urgência, restando somente, em relação a isso, reconhecer como abusiva a cláusula potestativa. Registra-se apenas que, na verdade, o banco não passou a efetuar os descontos diretamente em conta por mera liberalidade, mas por força de cláusula potestativa pura, que sujeita o réu ao puro arbítrio da instituição ré. Acerca do tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Aplicabilidade do CDC. Desconto em conta corrente superior a 30% dos vencimentos líquidos do autor. Inadmissibilidade. Observância ao princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Não aplicação do Decreto Estadual 51.314/2006 que prevê a limitação de descontos dos empréstimos no percentual de 50% dos vencimentos líquidos do autor. Lei n° 10.820/03regulamentou as autorizações para descontos de prestações originadas de contratos de empréstimos bancários em folha de pagamentos dos empregados da iniciativa privada e também dos servidores públicos, ao limite máximo de trinta por cento da remuneração disponível. Sentença mantida. Recurso improvido. (37ª Câmara de Direito privado Apelação n. 1096464-12.2013.8.26.0100, Relator: Pedro Kodama). Em relação a descontos já efetuados, apesar de serem abusivos, obviamente os valores em si eram devidos. Assim, tem-se que aqueles valores já descontados para pagamento da dívida ficam computados como quitação parcial. Seguindo-se o princípio de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI), óbvio que se a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ao magistrado não é dado rever cláusulas plenamente válidas de contrato celebrado entre pessoas capazes, sobre objeto lícito. Não é de ser acolhida também a pretensão relativa a honorários contratuais dispendidos para este processo. Colho de decisão bem proferida pelo ilustra Magistrado João Carlos Germano em processo que tramitou pela 2ª Vara Cível local o fundamento para tal solução: Outrossim, no que se refere à pretensão da autora de impor às rés o pagamento dos honorários advocatícios que contratou com sua patrona, observo que tal pretensão carece de amparo legal. Isso porque a remuneração do advogado pode ter, basicamente, duas origens: a que decorre do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o advogado e quem o contratou e a que decorre da vitória na causa levada à apreciação do Poder Judiciário. Quando se tratar de honorários contratuais, quem deve pagar a remuneração do advogado é a pessoa que contratou os seus serviços. Quando se tratar de honorários processuais, ou sucumbenciais, quem os deve pagar é a parte sucumbente, que perdeu a causa, de acordo com o princípio estabelecido pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. Esses dois tipos de honorários não se confundem, não se compensam como regra geral e têm origens em situações fáticas diversas, impondo obrigação a pessoas igualmente diversas. Nesse passo, se houve prestação de serviço advocatício por força de contrato celebrado entre o advogado e um determinado cliente, quem está obrigado a pagar a remuneração do advogado é o cliente que o contratou. Em hipótese alguma poderá transferir essa obrigação a um terceiro estranho à relação jurídica contratual. Do contrário, e a se admitir esta possibilidade, estar-se-á autorizando que duas pessoas, A e B, possam celebrar contrato estabelecendo obrigações a serem cumpridas por C, que não participou do ajuste. E isso atenta de modo grave contra o princípio da vinculação, um dos pilares sobre que se sustenta toda a teoria das relações contratuais. É que as despesas havidas com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação não se inserem no conceito de dano material. Oportuno registrar que a atuação processual do profissional já será remunerada com os honorários da sucumbência. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior: “O gasto com advogado da parte vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral”. (REsp 1.027.897-MG - J. 16.10.2008) Ademais, nos “honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste” (RDDP 53/146). (in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, CPCLPV, 41ª ed., p. 153, nota 9 ao art. 20). O próprio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, conforme se observa dos entendimentos abaixo transcritos: “Prestação de serviços. Telefonia móvel. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta prejuízo moral. As despesas havidas com a contratação de advogado para ajuizamento da demanda não se inserem no conceito de dano material; atuação processual do profissional contratado remunerada com os honorários da sucumbência. Recurso parcialmente provido”. (Apelação 9211465- 25.2007.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. César Lacerda, d.j. 14.12.2010) “INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Inserção indevida do nome da autora em bancos de dados desabonadores de crédito. A autora pediu o cancelamento de linha telefônica. Restou incontroverso nos autos que além de a ré não ter cancelado o contrato, cobrou as mensalidades e inseriu o nome da autora nos róis de devedores. Dano moral. Caracterização “in re ipsa”. Precedentes do STJ. Indenização mantida. Valor arbitrado. Redução. Dano material. Indenização requerida com fundamento na contratação de advogado para a propositura da demanda. A parte sucumbente não pode ressarcir os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo vencedor, porque decorrentes de avença estritamente particular. Recurso parcialmente provido”. (Apelação 015075- 80.2009.8.26.0320, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, d.j. 01.03.2011). Dessa forma, não há que se falar em indenização pelos honorários advocatícios contratados. Como se vê, não assiste razão à parte autora no que tange a tal parte do pedido. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a ordem liminar e diminuir os descontos mensais para patamar que não ultrapasse 30% das verbas salariais da autora, fixando em 10% para cada réu, sob pena de multa de R$1.000,00para cada novo ato em desacordo com o que aqui determinado. Os réus deverão proceder à revisão dos contratos com o recálculo do número de prestações necessárias para a satisfação do débito. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, os réus pagarão as despesas processuais na proporção de 70%, ficando o restante das despesas a cargo do autor (30%), ressalvada a gratuidade. Dada a sucumbência recíproca e parcial, condeno os réus a pagarem os honorários do advogado do autor, que arbitro em 20% do valor dado à causa, bem como condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos réus, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, ressalvada a gratuidade (...) Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal da recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Cristiane Monteiro (OAB: 356157/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1010311-92.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1010311-92.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda - Apelada: Comercial Elétrica P.j. Ltda - Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 114/118, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juiza de Direito Claudia Feliz de Lima que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda, prosseguindo-se o feito executivo promovido por Comercial Elétrica P. J. Ltda. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a empresa embargante a concessão da gratuidade da justiça passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre-se ser desnecessário oportunizar à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, trouxe com as razões do recurso cópia de documentos que reputa suficientes à análise de seu pleito. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Conforme se infere do feito, trata-se a embargante, ora recorrente, de pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao ramo da construção civil conforme especificações constantes de seu contrato social acostado a fls. 12 e seguintes. Está representada nos autos por advogados constituídos. Pleiteia a concessão da benesse por ocasião da interposição do presente apelo, invocando a situação da pandemia causada pelo COVID-19 para justificar sua atual situação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas recursais devidas. Contudo, dos documentos exibidos nos autos não se infere que esteja, de fato, desprovida de ativos financeiros ou de patrimônio a justificar a concessão da gratuidade pretendida. Especificamente, salienta-se que a alegada redução de seu faturamento decorrente das restrições impostas pelas medidas governamentais adotadas para o controle e combate da pandemia do COVID-19 não é suficiente, por si só, para demostrar a impossibilidade de atender o valor do preparo devido, notadamente no valor de R$ 493,05 na linha do certificado a fls. 369, devendo a hipossuficiência alegada ser cabalmente demonstrada. Registre-se que a gravíssima situação sanitária que abala o cenário mundial não leva, de forma automática, à presunção de pobreza suscitada pela recorrente, sendo seu ônus comprovar/demonstrar a real paralisação ou o comprometimento de suas atividades empresariais a ponto de impossibilitá- la de efetivamente recolher o preparo no montante devido. Até porque providenciou, quando da oposição dos embargos, o recolhimento das custas devidas (fls. 86/90), já em meio aos reflexos do crítico cenário sanitário, inexistindo nos autos provas acerca de qualquer modificação de sua situação econômica desde então. Anote-se que os autos, inclusive as razões recursais, não foram instruídos com quaisquer documentos que poderiam apontar, de fato, para o estado de hipossuficiência suscitado, tais como cópias das últimas Declarações de Bens e Rendimentos apresentadas, dentre outros. No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de renomada banca de advogados. Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja a recorrente impossibilitada de arcar com as custas recursais devidas, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando que a apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1009158-15.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1009158-15.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andressa Rodrigues de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A r. sentença de fls. 109/10 julgou improcedente a demanda, condenada a autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida (artigo 98, §3º, do CPC). Apela a autora (fls. 113/20) sustentando, em síntese, que não restou comprovada a existência da dívida; que os dados constantes dos documentos apresentados são divergentes em relação aos do cadastro restritivo de crédito; que as faturas de consumo dizem respeito a período diverso ao do apontamento questionado; que a negativação ocorreu sem aviso prévio, em ofensa ao contraditório, conforme previsto no artigo 43, §2º, do CDC; que o dano decorrente da negativação indevida é presumido e independe de comprovação, configurando-se ‘in re ipsa’; e pleiteia o provimento do recurso, reformada a sentença recorrida, para que seja declarado indevido o apontamento e que, ao final, seja arbitrada indenização pelos danos morais, recompondo-se o patrimônio ofendido, e invertidos os ônus sucumbenciais. Processado e respondido o recurso (fls. 124/33), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1000735-38.2019.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1000735-38.2019.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Adriana Aparecida de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: André Luiz Costa Pereira - Apelado: Daniela Naves Vieira Pereira - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 40278 Apelação Cível nº 1000735-38.2019.8.26.0426 Comarca: Patrocínio Paulista Vara Única Apelante: Adriana Aparecida de Figueiredo Apelados: André Luiz Costa Pereira e Outros RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 688/699, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, inclusive para fins de tornar sem efeito a r. liminar de fls. 571, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários dos advogados dos requeridos, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (tabela prática do TJSP). Independentemente de recursos voluntários, certifique-se nos processos n. 1001050-66.2019.8.26.0426 e 1001169-27.2019.8.26.0426 e traslade-se cópia desta sentença, para fins de prosseguimento. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 704/752). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 769/775), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 795), a parte autora juntou a petição de fls. 798/809, instruída com os documentos de fls. 810/839. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 840/844). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 848). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 840/844, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) a parte autora sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 848). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 17% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Orlando Anzoategui Junior (OAB: 433446/SP) - Alzira Helena de Sousa Melo (OAB: 135176/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1009124-51.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1009124-51.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marcelo Ribeiro Hitos - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação de cobrança e condenou o réu apelante a pagar ao autor apelado a quantia de R$ 73.504,85 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação), além das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o recorrente a nulidade de sua citação porque na certidão do oficial de justiça não constou os seus dados pessoais (RG e CPF), sem os quais não há certeza de que o ato foi praticado corretamente. No mérito, aduz que não há prova efetiva de que ele usou o crédito de crédito supostamente contratado e não houve demonstração de onde ele o teria utilizado. Também não foram demonstrados os encargos cobrados e nem há no contrato de cartão de crédito alguma assinatura sua que comprove ter aderido e aceitado os termos do contrato. Assevera que algumas faturas que instruíram a ação estão ilegíveis e não se pode verificar o destinatário. Apelo tempestivo, bem processado e contrariado. 2. As partes noticiaram por petição conjunta que se compuseram amigavelmente para pôr fim à demanda, outorgando reciprocamente ampla, plena, geral, total, irretratável e irrevogável quitação quanto aos direitos discutidos nos autos e, diante de tal ajuste, o réu desistiu do seu recurso interposto (cf. fls. 404-407). As partes também ajustaram que o réu reconhece a certeza, liquidez e exigibilidade dos valores pleiteados até a data de 28-3-2022, incluído o valor das custas recolhidas nos autos (relativamente ao cartão de crédito final 32009, bandeira AMEX, vinculado à agencia 4025 e c. c. 6126652-6). Para saldar a dívida, o réu pagará ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (em três parcelas iguais de R$ 1.500,00) e R$ 1.601,88 (em cinco parcelas de R$ 266,98), mediante boletos bancários que serão encaminhados pelo Banco autor ao o e-mail do réu (marcelohitos@hotmail.com), como se vê a fls. 404- 405. O acordo eliminou o interesse recursal do réu e tornou prejudicado o seu apelo, cuja desistência foi manifestada a fl. 406. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, homologo a desistência do recurso, julgo-o prejudicado e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1000599-84.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1000599-84.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cma Vantagens - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Luis Filipe Araujo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva, fundada em acidente de trânsito, em face de LUIS FILIPE ARAUJO. Citado, o réu denunciou à lide a empresa CMA VANTAGENS. Pela respeitável sentença de fls. 217/221, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos veiculados na ação regressiva para condenação do réu no pagamento de R$ 8.680,00 (oito mil, seiscentos e oitenta reais), atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Também foram julgados procedentes os pedidos veiculados na denunciação da lide para condenação da litisdenunciada no ressarcimento, ao réu-litisdenunciante, dos valores a serem pagos por ele relativamente à condenação, até o limite do valor contratado, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a litisdenunciada (fls. 224/234). Sustenta ser parte ilegítima porque o segurado da autora estava sem a documentação do veículo em dia, o que impede o cumprimento do Plano de Benefícios e Assistência Recíproca (PBAR). Sustenta que o segurado da autora, ao transitar com o veículo sem a documentação em dia, não observou o dever de cuidado, o que exclui o nexo de causalidade. Diz que não houve comprovação de conduta ilícita ou nexo causal e nem dos demais elementos da responsabilização civil. A autora, em suas contrarrazões (fls. 239/249), diz que houve violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. Ainda que a documentação do veículo de seu segurado estivesse irregular, faz jus ao recebimento da indenização. Defende a culpa exclusiva do réu-litisdenunciante pelo acidente. Não foram apresentadas contrarrazões pelo réu-litisdenunciante. 3.- Voto nº 35.815 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo César Souza Nascimento (OAB: 101831/MG) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/ SP) - Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001212-36.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1001212-36.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apda: Claudecir dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S.a - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo/isento de preparo. 2.- CLAUDECIR DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 125/133, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declaração de inexistência de relação jurídica, condenação dos réus na repetição em dobro do indébito (atualizado dos desembolsos e acrescido de juros moratórios a partir da citação) e no pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada e acrescida de juros moratórios desde a citação. Os réus também foram condenados no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, apelam a autora e o BANCO BRADESCO. A autora, na sua apelação (fls. 136/142), pretende a majoração da indenização por dano moral para fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diz que os juros moratórios devem incidir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas contrarrazões (fls. 159/164) a PREVISUL diz que os juros moratórios devem incidir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (CC), por tratar-se de responsabilidade contratual. Diz ser incabível a majoração da indenização. Informa que houve a contratação do seguro pela autora. O BANCO BRADESCO, em sua apelação (fls. 146/153), diz ser parte ilegítima por não ser responsável pelo cadastramento de pedidos de débito automático decorrente de contrato de seguro. Alega que não houve dano moral. Diz que somente a PREVISUL deve ser responsável pela repetição do indébito. Subsidiariamente, pede que o indébito seja restituído de forma simples. Em suas contrarrazões (fls. 165/173) a autora diz que há responsabilidade solidária do BRADESCO. Diz que o indébito deve ser repetido em dobro. Sustenta a existência de dano moral. 3.- Voto nº 35.816 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wellington Melo dos Santos (OAB: 400808/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Monteiro (OAB: 319656/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1005172-47.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1005172-47.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - A r. sentença proferida a f. 192/195, destes autos de ação regressiva, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em relação a ELEKTRO REDES S/A (antiga ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A), julgou procedente o pedido, julgou procedente o pedido, condenando a ré a ressarcir a autora no valor de R$ 2.159,39, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do desembolso. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor condenação. A apelação (f. 198/217), preparada a f. 218 (R$ 145,45), foi contra-arrazoada (f. 219/239). É o relatório. O acordo de f. 250/251 foi firmado pelos advogados das partes, com poderes especiais para transigir (substabelecimentos e procuração de f. 22, 92 e 94). Comprovantes de depósito a f. 255/256. Anoto que: - a falta de assinatura do Dr. Bruno Henrique Gonçalves a f. 251 está superada por ter o acordo sido protocolado pelo Dr. Paulo Guilherme Dario Azevedo (procuração a f. 94); - a falta de assinatura do subscritor Dr. Sérgio Pinheiro Máximo de Souza OAB/RJ 135.753 (substabelecimento com poderes para transigir a f. 22) está também superada diante de sua ratificação tácita em decorrência de seu silêncio quanto ao despacho de f. 257. Por tais motivos, homologo o acordo estabelecido entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’ e 932, inciso I, do novo CPC e, consequentemente, julgo prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Antonio Carlos Fardin (OAB: 103137/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Rafael Souza Farah (OAB: 152674/ RJ) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2079486-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2079486-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Muna Daher Canineo - Agravante: Lia Campos dos Santos Fratim - Agravante: Maria Aparecida Seloto de Oliveira - Agravante: Maria Aparecida Moraes Rodrigues - Agravante: Maria das Graças Fonseca Castelo Branco - Agravante: Maria Koshi Miyoko - Agravante: Mizue Hirano - Agravante: Laura Padilha Pereira - Agravante: Myrian Mariani Oliveira Roberti - Agravante: Raschela Reciulski - Agravante: Rosa Maria Couto Pinheiro - Agravante: Roseli Aparecida Padilha - Agravante: Sylvia Apparecida Lanzoni Pereira - Agravante: Therezinha Jesus Cescon Bueno - Agravante: Jaime Alfonso Reis - Agravante: Carlos de Oliveira - Agravante: Aida Maria Arias - Agravante: Albertina Mercie Santana Antunes - Agravante: Ana Isabel Colombo - Agravante: Ana Maria Voss Di Giaimo Brutscher - Agravante: Anna Maria de Lourdes Magri Solimene - Agravante: Bernadete Moreno de Moraes - Agravante: Jessy Cassiano Cabral - Agravante: Carlos Roberto Federici - Agravante: Carmen Navarro - Agravante: Clarice Vendramini de Lima Caldas - Agravante: Diva Pesce de Campos - Agravante: Glaucia Selma Dall’Ara - Agravante: Hideko Kato - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de primeiro grau que, em ação ordinária na fase de cumprimento de sentença, referindo-se a matéria controvertida à conversão de vencimentos e/ou proventos em URV, julgou extinta a execução em relação a maiorias das coautoras. Sustentam as agravantes, resumidamente: erro material no laudo pericial na apuração do aumento real concedido pela Administração Estadual; a mera reestruturação de carreira não é suficiente para extinguir o direito dos agravantes, havendo necessidade de se verificar se ocorreu efetiva absorção de todo o prejuízo experimentado com a conversão dos vencimentos e/ou proventos em URV; a observância da metodologia estabelecida no item 6, do RE 561.836/RN (Tema 5). II Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo ao recurso. Intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2068996-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2068996-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Município de Barretos - Agravado: Soluções Serviços Terceirizados - Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Insurgência do Município contra decisão que concedeu liminar determinando a suspensão de procedimento licitatório. Licitante habilitada no certame por superveniente decisão do próprio agravante. Perda do interesse recursal. Recurso prejudicado. Insurge-se o Município de Barretos contra decisão de fls. 26/28 que concedeu a liminar, para o fim de determinar a suspensão do procedimento licitatório na modalidade de concorrência nº 01/2022, referente ao edital nº 09/2022, até a prolação de sentença na presente ação mandamental impetrada por Soluções Serviços Terceirizados Eireli. Assevera que a agravada participou da concorrência nº 01/2022 e foi inabilitada por não apresentar documento exigido pelo edital, a saber, recibo da garantia, protocolado junto ao departamento de tesouraria da Municipalidade, conforme item 5.1.19 do edital. Entende que não houve qualquer ilegalidade e/ou ofensa a direito líquido e certo. Pleiteia o recebimento do agravo de instrumento, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, e, ao final, a reforma da r. decisão, para que a concorrência nº 01/2022 possa ter seu regular prosseguimento. Indeferidos os efeitos almejados (fls. 276/278), o Município agravante noticia a fls. 281/282 que a licitante foi habilitada no certame por meio de decisão administrativa e pede a extinção do feito. É o relatório. Resta prejudicado o agravo. Com efeito, durante o processamento do recurso, noticiou-se no recurso e nos autos de origem (fls. 428/429) que a empresa licitante e ora agravada interpôs recurso administrativo que foi provido para aceitar a apólice apresentada e habilitá-la no certame, acarretando o esvaziamento do pedido contido no recurso e a perda superveniente de interesse no exame de seu mérito. Isto, posto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Antonio Iori Ferreira (OAB: 356816/SP) - Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0030311-10.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Apelante: Damasio Antonio Neto - Apelante: Afranio Feitosa Junior - Apelante: Airton Ferreira - Apelante: Alcides Correa de Oliveira - Apelante: Antonio Luiz Garcia de Toledo - Apelante: Benoni Manoel de Lima - Apelante: Cillos de Camargo Junior - Apelante: Deoclesio Candido de Oliveira - Apelante: Elizabete Torres Della Torre - Apelante: Elzira Gonçalves da Silva Betim - Apelante: Ewerson Nunes da Silva - Apelante: jin ciosaki - Apelante: Jose Carlos Nazarini - Apelante: Jose Stramandinoli Sobrinho - Apelante: Laherte Ferrari (Falecido)(por S/herdeiros) - Apelante: Ionemece dos Santos Ferrari (Herdeiro) - Apelante: Marly Ferrari Viviani (Herdeiro) - Apelante: Lamartine Joaquim Faria - Apelante: Mansur Haddad - Apelante: Maria Amelia Locatelli Kerbauy - Apelante: Miguel Mafulde - Apelante: Miguel Mafulde Filho - Apelante: Moacyr Guilherme de Siqueira - Apelante: Olavo Elias dos Santos - Apelante: Orivaldo Paganini - Apelante: Paulo de Vasoncellos - Apelante: Paulo Rivadalva - Apelante: Plinio Modesto Teixeira Emery - Apelante: Sulier Bonfim Luna - Apelante: Suzel Maia Melhado - Apelante: Valter Ferreira de Castro - Apelante: Wanderlei Betim - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0111527-85.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Virginia Bertuceli Couto - Apelante: Joana de Anta Faria - Apelante: Anna Aparecida Rosa Sambo - Apelante: Dione Michelan Bacchetti - Apelante: Rosa Maria Muniz Dias - Apelante: Jose Costa Filho - Apelante: José Nunes Alvarenga Primo - Apelante: Cory Teixeira de Carvalho - Apelante: Sebastião Fernando Fagiani - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0023782-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Caldeira Lobeiro (E outros(as)) - Apelante: Edna Terezinha Socorro Gonçalves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de abril de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/ SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0036396-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ulisses Ozan - Apelante: Adilson Alves Rodrigues - Apelante: Claudio José Bella - Apelante: Francisco Roberto Broges Santos - Apelante: Luis Carlos Lins da Silva - Apelante: Paulo César Nascimento Junior - Apelante: Paulo Dutra da Silva - Apelante: Reginaldo Rigoni - Apelante: Renato Vasconcelos Ribeiro - Apelante: Sérgio Dini - Apelante: Sérgio Noronha da Silva - Apelante: Walderez Lestuchi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de abril de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2080078-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2080078-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravada: Daniela Cristina Diniz Maradei - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DANIELA CRISTINA DINIZ MARADEI. A r. decisão vergastada, proferida pelo Il. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme possui o seguinte teor: Vistos. FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LEME, qualificada nos autos, interpôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença de valores a título de verbas salariais em face de DANIELA CRISTINA DINIZ MARADEI, alegando, em síntese, que existe excesso de execução quanto ao principal, diferenças de horas extras e honorários advocatícios. Concordou apenas com os valores de reembolso de custas processuais. Os valores corretos são R$ 23.402,31 a título de principal, reembolso de custas e diferenças de horas extras, mais R$ 2.241,68 a título de honorários advocatícios. Assim, existe uma diferença a maior de R$ 7.597,66 exigida nos cálculos da parte credora. Juntou documentos (pgs. 51/75). A parte credora insistiu na correção da cobrança e pleiteou a rejeição total da impugnação (fls. 79/82). RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Não prospera a impugnação. O objeto da condenação decorre de ação individual proposta pela exequente, que redundou na condenação do ora devedor em pagar adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento inicial, com pagamento das diferenças devidas desde aquele a ser pago em abril de 2019, e havia previsão na sentença de que os adicionais incidiriam sobre o vencimento do cargo, com reflexos nas horas extraordinárias, 13º salários e férias (incluído o terço constitucional). Ocorre que ouve apelação pela Municipalidade, e o Egrégio Tribunal de Justiça alterou o julgado somente no tocante à impossibilidade de incidência do adicional de insalubridade nos reflexos, dentre eles 13º salário, férias e terço constitucional, sendo cabível, entretanto, a incidência nas horas extraordinárias. A impugnação da executada traz controvérsia quanto à base de cálculo referente ao vencimento da exequente, discordando que sejam utilizados os valores que englobam progressões na carreira da servidora credora, que aumentam no tempo. E também quanto aos juros de mora que foram contados pela credora no patamar de 0,5% ao mês. No primeiro tópico, quando a decisão judicial determinou a incidência do adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento do cargo, evidentemente que se referia ao vencimento vigente na época em que deveria ser pago o adicional. Não tem razão o Município porque os aumentos concedidos conforme o servidor progride na carreira são incorporados definitivamente eis que decorrentes de situação permanente e não transitória, que decorre do exercício eventual e transitório de determinada atividade. Assim, por exemplo no caso dos vencimentos vigentes para os meses de março a dezembro de 2020, que foi de R$ 3.091,14 mais R$352,24 de parcela incorporada (pgs. 22/31 e 68/69), é sobre essa somatória (R$ 3.443,38)que deveria incidir o percentual de 20% do adicional de insalubridade, resultando no montante de R$ 688,68 por mês ao qual deveriam incidir correção monetária e juros de mora. Tudo como fez a exequente (pg. 05).Já a executada, nos seus cálculos, para o mesmo período, encontrou o valor de R$ 502,16 (pgs. 64/65), o que mostra que usou como base de cálculo o vencimento de R$ 2.600,18. Ora, isso não está correto, não obedecendo ao julgado deste juízo. Nem adianta argumentar com o que consta no artigo56 da Lei Complementar Municipal 564/2009, na redação dada pela Lei Complementar Municipal 593/2011, eis que aqui estamos diante de condenação decorrente de sentença judicial transitada em julgado. Se a devedora pretendesse fazer prevalecer tal dispositivo que prevê como base de cálculo do adicional o vencimento inicial do cargo do servidor, ou seja, aquele vigente quando o mesmo tomou posse do cargo e passou a exercer suas funções na Administração Pública, deveria ter suscitado a questão para que ficasse expresso no julgado a observância de tal dispositivo legal. Mas isso não ocorreu. No tocante aos juros de mora, também não tem razão o Município. É que a sentença foi expressa ao dizer que eles seriam contados no patamar de 0,5% ao mês. E nesse ponto não houve alteração por parte do Egrégio Tribunal no julgamento da apelação. Caso contrário, haveria violação à coisa julgada material, garantia prevista a nível legal no artigo 502 do Código de Processo Civil. O Município deveria, numa situação como a que desenha na sua impugnação, e diante da obrigação de pagar o adicional aos servidores especificados no título judicial, ingressar com nova demanda para que fosse declarada a inexigibilidade de obrigação do pagamento desse adicional com base em nova perícia, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, e isso é inerente ao processo judicial. E obviamente esses valores são maiores do que a conta da Municipalidade, refletindo em honorários advocatícios de sucumbência maiores, pois a base de cálculo será maior. No caso concreto, os honorários fixados no título executivo foram no patamar de 10% do valor da condenação. Dai porque a impugnação não pode ser acolhida. Apenas a título de esclarecimento, a parte credora na sua última manifestação pediu a inclusão de multa de 10% do valor da dívida pelo não pagamento voluntário por parte da Municipalidade devedora. Acontece que essa multa, prevista no artigo 523, § 1º,do CPC, não é aplicável aos cumprimentos de sentença para pagamento de quantia certa deduzidos contra a Fazenda Pública, como ocorre aqui. É o que diz expressamente o artigo 534, § 2º, do CPC. No presente caso, a Fazenda Pública Municipal foi intimada para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de trinta dias (artigo 535, caput, do Código citado). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Expeça-se Ofício Requisitório (artigo 535, § 3º, incisoI, do Código de Processo Civil), no montante pleiteado pela parte credora (R$ 30.309,27),válido para 31 de dezembro de 2021.Expeça-se Requisição de Pequeno Valor a ser paga em 02 meses (artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), no montante pleiteado a título de honorários de sucumbência da ação de conhecimento (R$ 2.932,38),válido para 31 de dezembro de 2021.A seguir, aguarde-se o pagamento das quantias. Diante da sucumbência, o Município arcará com honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença por causa da apresentação de impugnação no montante de dez por cento do débito total cobrado neste cumprimento de sentença, atualizado (artigo 85, § 3º, inciso I, e § 7º, do CPC de 2015). Isenta a Municipalidade de custas por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Decisão livre do reexame necessário. Int. Aduz a Municipalidade agravante, em síntese, que: a) apresentado o incidente de cumprimento (fls. 01/43), esta agravante ofertou a sua impugnação às fls. 51/59, alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 7.597,66, sendo R$ 6.906,96, a título de principal, e R$ 690,70 a título de honorários sucumbenciais ao patrono da agravada; b) a agravada, em suas contas, afastou-se da legislação municipal e da coisa julgada ao considerar na base de cálculo do percentual do adicional de insalubridade parcelas outras que apenas o salário inicial do cargo, pois nesta base de cálculo englobou progressões na carreira da servidora; c) o excesso apontado refere-se também aos juros moratórios, posto que a agravada utilizou como índice de juros de mora o percentual fixo de 0,5% (meio por cento) ao mês, e tal afronta os termos da decisão transitada em julgado, visto que foi expressa em determinar a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1-F, lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09; d) o E. STF, no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, declarou constitucional o dispositivo legal acima no que toca à utilização dos índices de remuneração da caderneta de poupança para cálculo de juros de mora em débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública de natureza não tributária, como é o caso dos autos; e) a r. decisão vergastada não observa a legislação local, eis que o artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº 564/2009, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 593/2011 dispões que o adicional de insalubridade será auferido sobre o vencimento inicial do cargo do servidor; f) a r. decisão vergastada também não observa o que ficou estabelecido pelo acórdão no processo de conhecimento eis que ficou expresso que que os servidos públicos do Município de Leme fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade, incidente sobre seus vencimentos iniciais dos cargos ocupados; g)o cômputo do percentual de insalubridade, como consta em todas as decisões da demanda de conhecimento, e em consonância com a legislação local, deve se dar apenas sobre o vencimento inicial do cargo. Requer seja o presente Agravo conhecido, concedendo- se de imediato a antecipação da tutela da pretensão recursal, para suspender o andamento do Incidente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, autuado sob o número 0000029-03.2022.8.26.0318, enquanto não julgado em definitivo este Agravo. No mérito, requer que seja dado total provimento a este Recurso para acolher todos os pedidos da impugnação de fls. 51/59 desta Agravante e determinar como base de cálculo do percentual de insalubridade o vencimento inicial do cargo da Agravada, sem quaisquer acréscimos, conforme fixado em lei e nas decisões judiciais dos autos de conhecimento, assim como determinar a observância do Tema 810 na apuração dos juros de mora, afastando-se o índice fixo de 0,5% ao mês e aplicando- se os índices da poupança na forma legal. Com tal, se pede seja determinado o decote do valor de R$ 7.597,66, sendo R$ 6.906,96, a título de principal, e R$ 690,70 a título de honorários sucumbenciais ao patrono da Agravada. Junta documentos, às fls. 14/141. É o breve relatório. 1. Inicialmente, considerando que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/15, é sob a égide de referido diploma processual que será examinada sua correção ou não. 2. No caso dos autos entendo que se fazem presentes os requisitos constantes no art. 995 do CPC/15 para concessão de efeito ao recurso. Isto porque, em análise perfunctória, é possível depreender que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e que os argumentos apresentados pela Municipalidade em sua impugnação ao cumprimento de sentença parecem estar, em análise perfunctória, de acordo com os termos da legislação vigente, bem como com os que ficaram estabelecidos pelo acórdão do processo de conhecimento transitado em julgado. Nesta perspectiva, entendo necessária a vinda da contraminuta para dirimir a controvérsia instaurada nos autos de origem, razão pela qual concedo efeito parcialmente suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o andamento do Incidente Cumprimento de Sentença contra a Municipalidade, autuado sob o número 0000029-03.2022.8.26.0318, apenas quanto aos valores controvertidos, suspensão esta a ser realizada até o julgamento do mérito do presente recurso por esta relatora ou Col. Câmara. 3. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-se o aqui decidido, dispensando-se-lhe as informações. 4. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Erik Macedo Marques (OAB: 296346/SP) - Marcos Paulo Mardegan (OAB: 229513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1505210-88.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1505210-88.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Apelante: Natalie Cavalcante Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. As Advogadas Maria Cecília Viana Torres e Lídia Gabriela Coelho Figueiredo, constituídas pelo apelante, foram intimadas para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimadas mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho às Advogadas Maria Cecília Viana Torres (OAB/SP 377.879) e Lídia Gabriela Coelho Figueiredo (OAB/PA n.º 27.295), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lidia Gabriela Coelho Figueiredo (OAB: 27295/PA) - Maria Cecilia Viana Torres (OAB: 377879/SP) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO
Processo: 2057595-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2057595-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Tatiane Vieira Bertollo - Paciente: Ana Paula Gomes Simas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 48321 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2057595-54.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus preventivo visando a expedição de salvo conduto favor da paciente, para que ela possa acompanhar o desenrolar da persecução penal em liberdade - Pedido prejudicado - Prisão preventiva indeferida pelo MM. Juízo a quo, o qual fixou outras medidas cautelares - Ordem prejudicada. A Doutora Tatiane Vieira Bertôllo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de ANA PAULA GOMES SIMAS, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP. Informa a nobre impetrante, que foi cumprido mandado de busca e apreensão, expedido nos autos n.º 1001816-41.2022.0127, na residência da paciente, acrescentando que no ato da diligência ela não se encontrava no local. Menciona que, após chegar em sua residência, verificou que seus pertencentes estavam revirados, e, nesse sentido, a contratou para verificar o que poderia ter acontecido. Expõe que foi a até à delegacia e tomou ciência de que estaria havendo uma investigação relativa à suposta prática dos delitos de furto, receptação e associação criminosa e que o endereço da paciente estaria constando nos autos como sendo suspeito de eventuais práticas ilícitas. Esclarece que levou à paciente, espontaneamente, à delegacia, e após prestar os devidos esclarecimentos, foi cientificada de que ela seria indiciada e sua prisão preventiva seria requerida. Tecendo considerações a respeito dos fatos, aduz que a paciente não pode ser presa por conduta que não sabia estar praticando, posto que foi contratada apenas para receber ligações de clientes e atuar como guardiã de objeto, que ficou sabendo na delegacia, oriundo de suposto crime, sem contar que é mãe de 03 filhos menores de 12 anos, que dependem exclusivamente dela. Assevera, por fim, que a decretação da prisão preventiva da paciente será desproporcional, posto ser ela primária e de bons antecedentes, sendo que em caso de eventual condenação poderá suportar regime diverso do fechado. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja expedido salvo conduto em favor da paciente, para que ela possa acompanhar o desenrolar da persecução penal em liberdade (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 39/41). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 44/46). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 49/51). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ANA PAULA GOMES SIMAS, objetivando seja expedido salvo conduto em favor da paciente, para que ela possa acompanhar o desenrolar da persecução penal em liberdade. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, trata-se de inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante, visando apuração dos fatos ocorridos a partir de data não apurada, mas anterior ao dia 05 de outubro de 2021 e até março de 2022. No dia 02 de março de 2022, o Ministério Público representou pela busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, quebra de sigilo bancário e sequestro de valores em dinheiro. Por decisão do dia de 03 de maço de 2022, foi concedida a busca domiciliar. Em audiência de custódia do dia 11 de março de 2022, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva do corréu Rafael de Oliveira Rodrigues, de outro lado foi concedida a liberdade provisória ao corréu Rodrigo Silva Rodrigues Martins. Aos 18 de março de 2022, a autoridade policial apresentou o relatório final, representando pela manutenção da prisão preventiva de Rafael de Oliveira Rodrigues, bem como pela decretação da prisão preventiva de Rodrigo Silva Rodrigues Martins e da paciente. Em 21 de março de 2022, o Ministério Público denunciou a paciente como incursa, na forma do art. 69 do Código Penal: a) no art. 288, caput, do Código Penal; b) por diversas vezes, na forma do art. 71, no art, 184, § 3º, c.c. art. 29, caput, todos do Código Penal; e c) no art. 180, § 1º, c.c. art. 29, caput, do Código Penal; bem como os demais corréus. Ademais, representou a prisão preventiva da paciente, de Antônio Ribeiro Júnior, Leandro de Oliveira Silva Neto e Renato Oliveira Barbosa. Na mesma data, a denúncia foi recebida, determinando-se a citação da paciente e dos corréus para apresentarem defesa prévia no prazo legal. Ainda, foi decretada a prisão preventiva dos corréus Antônio, Leandro e Renato. Em relação à paciente foi fixada a medida cautelar consistente em manter atualizado o endereço de sua residência nos autos, devendo comunicar previamente ao Juízo qualquer mudança de endereço. Os autos aguardam a expedição de cumprimento dos mandados de prisão e citação dos acusados. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque a representação da prisão preventiva da paciente foi indeferida, sendo aplicada pelo MM. Juízo a quo a medida cautelar de manter atualizado o endereço de sua residência nos autos, devendo comunicar previamente ao Juízo qualquer mudança de endereço. Assim, estando a paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 13 de abril de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Tatiane Vieira Bertollo (OAB: 258857/SP) - 8º Andar
Processo: 2080542-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2080542-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. V. B. C. - Impetrante: O. E. B. - Impetrante: G. L. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2080542-05.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Guilherme Lobo Marchioni e Otavio Espires Bazaglia, em favor de ANDERSON VINICIUS BRAGA CAMARGO, contra ato do Juízo de Direito da Vara Especial de Violência Doméstica do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, consubstanciado pela decisão que julgou extinto o incidente de exceção de incompetência (autos nº 0016428-25.2021.8.26.0001). Segundo os impetrantes, o paciente foi denunciado por violação de domicílio, fatos praticados no dia 3 de junho de 2021 (autos originários nº 1513681-26.2021.8.26.0228). Esclarecem que, após o oferecimento da resposta à acusação, opuseram a exceção de incompetência na qual requereram a nulidade do processo originário, sem prejuízo da remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Aduzem que a autoridade judiciária julgou extinta a exceção por falta de interesse de agir, uma vez que a questão já teria sido por ela enfrentada nos atos originais. No entanto, alegam os fundamentos do pedido não teriam sido, de fato, enfrentados. Afirmam que a decisão impede que o paciente possa fazer uso do duplo grau de jurisdição. Destacam que a decisão foi alvo de embargos de declaração, opostos no último dia 24 de fevereiro. Contudo, informam que até o presente momento não houve a análise daquela recurso e que a instrução está prestes a acontecer, já que a audiência foi designada para o próximo dia 24 de abril. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que seja deteminado o sobrestamento da ação penal originária (autos nº 1513681-26.2021.8.26.0228) até o final do julgamento do presente writ. Requerem, ao final, a concessão da ordem para que sejam cassados os efeitos do ato coator, determinando-se que a autoridade judiciária profira uma nova decisão com o enfrentamento do mérito da exceção (fls. 01/13). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos originários nº 1513681-26.2021.8.26.0228, o paciente e a vítima tiveram um relacionamento amoroso por seis meses, estando separados há um ano. Na data dos fatos, o paciente teria convidado a vítima para ir a um bar, no bairro da Vila Madalena. Em determinado momento, o casal iniciou uma discussão. O fato fez com que a vítima retornasse para sua residência, no que foi seguida pelo paciente. Os policiais miliares foram acionados para atender a ocorrência de desentendimento entre as partes. Segundo consta, o paciente retornou à residência da vítima. Pulou a grade do prédio, dirigindo-se até a entrada do apartamento. Ao acionar os moradores, foi atendido pela testemunha Rinaldo, que compartilhava o mesmo imóvel que a vítima. A vítima ao avistar o paciente, trancou-se no banheiro e acionou os policiais. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, concedeu a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares, bem como medidas protetivas de urgência em favor da vítima, quais sejam, proibição do paciente de se aproximar da vitima a uma distância mínima de 300 metros, proibição de manter qualquer contato com a vítima e de frequentar a residência ou local de seu trabalho. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 150, §1º, combinado com o art. 61, inciso II, alínea “j”, ambos do Código Penal, com base nos ditames da Lei 11.340/2006. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. Por ora, aguarda-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o próximo dia 25 de abril. A defesa do paciente, após a apresentação da resposta à acusação, opôs exceção de incompetência do Juízo pugnando pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (fls. 1/11 dos autos principais). A autoridade judiciária, no último dia 18 de fevereiro, julgou extinto o incidente, por falta de interesse de agir (fls. 19 dos autos originais). A defesa, inconformada, opôs os embargos de declaração. Aguarda-se, por ora, a análise dos embargos. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio constitucional. A questão envolve discussão sobre a competência jurisdicional. Considerando os termos da imputação, não se vislumbra decisão teratológica da parte da autoridade judiciária, ou mesmo situação de manifesta e escancarada incompetência. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se, com urgência, informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 18 de abril de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Otavio Espires Bazaglia (OAB: 400541/SP) - Guilherme Lobo Marchioni (OAB: 294053/SP) - 10º Andar
Processo: 2067823-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2067823-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Altinópolis - Requerente: Câmara Municipal de Altinópolis/SP - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Altinópolis - Interessado: Prefeito do Município de Altinópolis - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2067823-88.2022.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal de Altinópolis Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altinópolis Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão que concedeu o prazo de 10 dias para que a Câmara Municipal apresente nos autos nova data de votação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, que trata da estrutura administrativa e de pessoal de Altinópolis, permitindo a participação de todos os vereadores aptos, inclusive a Sra. E. C. B. - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada - Pedido rejeitado. Vistos. A Câmara Municipal de Altinópolis postula a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação nº 1000234- 67.2022.8.26.0042, da Vara Única da Comarca de Altinópolis, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada concedeu o prazo de 10 dias para que a Câmara Municipal comunique ao Juízo a nova data de votação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, que trata da estrutura administrativa e de pessoal de Altinópolis, permitindo a participação de todos os vereadores aptos, inclusive a Sra. E. C. B. que é titular de cargo público municipal. Assevera que a vereadora E. C. B. foi declarada impedida de participar da votação por ter interesse pessoal no projeto de lei que visou reorganizar a administração municipal e que foi rejeitado na sessão de 03 de março de 2022, sendo o impedimento reconhecido na forma do Regimento Interno daquela Casa Por interferir no processo legislativa a liminar causa dano de lesão de difícil. É o relatório. Decido. Cuida- se de pedido de suspensão de liminar concedida em ação civil pública movida pelo Prefeito do Município de Altinópolis para que: a) seja declarada a nulidade da votação promovida no processo legislativo referente ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, realizada em 03 de março de 2022, com convocação de nova data para a votação, assegurado o direito de voto por todos os vereadores; b) de forma subsidiária, seja reconhecido o impedimento dos vereadores R. S. M., M. A. A. e H. D. M. F., porque são cônjuge e parentes de servidores públicos municipais. A suspensão dos efeitos da liminar pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, a decisão atacada concedeu o prazo de 10 dias para que a Câmara Municipal designe e informe a nova data de votação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2022, que trata da estrutura administrativa e de pessoal de Altinópolis, permitindo a participação de todos os vereadores aptos, inclusive da Sra. E. C. B. (fl. 111/113). Contudo, não há como extrair grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas pela determinação de nova data de votação do Projeto de Lei Complementar, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de liminar pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Quanto ao mais, sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim porque não se demonstrou que a lesão à ordem pública pela nova votação do Projeto de Lei Complementar será superior à lesão alegada na ação anulatória em que deferida a medida liminar (fl. 112). Ademais, a alegação ligada aos prejuízos causados pela nova votação do Projeto de Lei Complementar, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, ausentes elementos seguros em favor da pretensão da Câmara Municipal de Altinópolis, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Tuany Peixoto Taveira (OAB: 348495/SP) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2104169-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2104169-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda. - Agravado: Andrade Consultoria e Intermediação Cartorária Eireli - Me - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram parcial provimento ao agravo de instrumento, com observação. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA REDUZIR A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE 15% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR EXECUTADO A MAIOR, BEM COMO, NA MESMA DECISÃO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO Nº 1054583-16.2017.8.26.0100, ANTE O DESPROVIMENTO HOUVE A MAJORAÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20%, CABIMENTO PARCIAL CORRETO O ENTENDIMENTO APRESENTADO PELO I. JULGADOR SINGULAR ANTE AS MATÉRIAS APRESENTADAS, CASO EXISTENTE VERBAS SUCUMBENCIAIS SERIAM EM BENEFÍCIO DO AGRAVANTE, E NÃO O CONTRÁRIO QUESTÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER FIXADO AO FINAL DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR AS VERBAS HONORÁRIAS A QUE FOI CONDENADO O AGRAVANTE, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE, PARA COBRAR OS 5% RESTANTES DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, PRECISA DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS AGRAVADOS AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia de Sousa Oliveira (OAB: 316233/ SP) - Raif Daher Hardman de Figueiredo (OAB: 39799/PE) - LEÔNIDAS SIQUEIRA ANDRADE (OAB: 17112/PE)
Processo: 1010939-80.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 1010939-80.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Priscila Leme da Mota (OAB: 437244/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2274581-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 2274581-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Julio Mendes de Andrade - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA R. SENTENÇA, HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 0002755-80.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-04-20
Nº 0002755-80.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: José Francisco Buzzo Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: MUNICIPIO DE ITU - Magistrado(a) Paulo Galizia - Recurso parcialmente provido. v.u. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DO ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA. CARÁTER PATRIMONIAL QUE SE ESTENDE AOS HERDEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO QUE ENTENDEU NÃO TER OCORRIDO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA QUE NÃO É ATINGIDA PELA COISA JULGADA MATERIAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. VERIFICAÇÃO, NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) DESCUMPRIMENTO DA PRIMEIRA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ATRASO INJUSTIFICADO DE 45 DIAS QUE SE VERIFICOU NO FORNECIMENTO MENSAL DE MEDICAMENTOS, NO QUINTO MÊS DO TRATAMENTO. 2) DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POSTERIOR, COM NOVOS MEDICAMENTOS, QUE NÃO SE VERIFICOU. ENTE PÚBLICO QUE HAVIA FORNECIDO MEDICAMENTO GENÉRICO, COM RECUSA DA PARTE QUE TINHA PEDIDO MÉDICO PELO MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA QUE ENTENDEU SER POSSÍVEL A ENTREGA DE MEDICAMENTO GENÉRICO. MULTA QUE NÃO É CABÍVEL NESSE CASO.REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO MEDICAMENTO ENVEROLIMUS NO VALOR FINAL DE R$4.500,00, RELATIVO A 45 DIAS DE ATRASO, DEVIDA SOLIDARIAMENTE PELOS APELADOS. AFASTADA A MULTA QUANTO A ENTREGA DO MEDICAMENTO DOCETAXEL, JÁ QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO, MAS SIM CONTROVÉRSIA JÁ SOLUCIONADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Cristina da Silva Bortoleto (OAB: 255295/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305