Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1001973-41.2019.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1001973-41.2019.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: A. dos E. A. e A. do S. P. e P. do B. - A. - Apelada: M. L. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1001973-41.2019.8.26.0346 Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38978 APELAÇÃO Nº: 1001973- 41.2019.8.26.0346 COMARCA: MARTINOPÓLIS APTE: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO PODER PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL APDA : MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: LUCAS SILVA BARRETO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Recurso interposto pela ré em face de sentença de parcial procedência. Apelante requereu a gratuidade de justiça, o que foi indeferido. Determinação de recolhimento. Não cumprimento. DESERÇÃO. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão 38978). I Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO PODER PÚBLICO E PRIVADO DO BRASIL. A r. sentença de fls. 133/137 julgou parcialmente procedente o feito, condenando a ré à devolução de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário recebido pela autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários do representante da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A ré interpôs recurso de apelação (fls. 190/200) postulando, em síntese, a reforma da sentença e o decreto de improcedência do pedido inicial e a concessão de gratuidade. Este relator proferiu decisão às fls. 214/215 que indeferiu a gratuidade requerida e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção. A apelante não comprovou o recolhimento do preparo (fls. 217) II Conforme se verifica dos autos, a apelante requereu na interposição do recurso a concessão da gratuidade de justiça. A benesse foi indeferida, e a recorrente não recolheu o preparo. Assim, o recurso é inadmitido, porque deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados pela sentença são majorados para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e 11 do CPC. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 28 de abril de 2022. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Sarkis Melhem Jamil Filho (OAB: 315133/SP) - Diego Lorentz Gimenez (OAB: 331677/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2220371-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2220371-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravado: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravado: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravado: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravado: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravado: Cs Marketing e Eventos Ltda. - Agravado: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravado: R9 Midia Out Of Home Ltda - Interesdo.: Exm Partners Assessoria Empresarial Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 788 Ltda ( Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.837) Vistos etc. Inicialmente, deferi se processasse este recurso com liminar, determinando que o próprio administrador custeasse perícia determinada, cabendo unicamente às recuperandas arcar com os custos adicionais respectivos (fls. 32/56). Contraminuta destas a fls. 60/75. À fl. 77 está certidão de decurso de prazo para manifestação da administradora judicial. Anota-se, todavia, que opôs ela embargos de declaração à decisão de fls. 32/56. Parecer ministerial em segunda instância, da lavra da ilustre Dra. SELMA NEGRÃO PEREIRA DOS REIS, pelo provimento, em linha com a decisão liminar deste relator. É o relatório. Foi julgado pela Câmara, em 15 de dezembro p. passado, o AI 2209715-19.2021.8.26.0000, interposto por outro banco, o Banco Original S.A., contra a mesma decisão ora recorrida, dando-se-lhe provimento e, na ocasião, lavrando-se acórdão com a seguinte ementa: Incidente de apuração de atos fraudulentos e de má gestão, instaurado em recuperação judicial. Decisão acerca de honorários periciais. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A remuneração dos auxiliares do juízo, nos processos falimentares, cabe ao devedor ou à massa falida (art. 25 da Lei 11.101/05). Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. A questão de mérito dos autos, portanto, já foi dirimida pelo Tribunal. Assim sendo, julgo prejudicado este agravo de instrumento, em razão da perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Oficie-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Delaine Gonzaga Gomes (OAB: 405840/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0077154-95.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0077154-95.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Apelada: Sônia Regina Alves (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0077154-95.2017.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 12987 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais. Intimação para recolhimento do preparo. Descumprimento. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de pp. 161/164 que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO ajuizada por SÔNIA REGINA ALVES em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL (MASSA FALIDA), julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato n.º 440115159 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.Irresignada, a massa falida recorreu, consoante as razões pp. 167/178, sem contrarrazões. 3.O apelo é tempestivo, entretanto o valor do preparo do recurso não foi recolhido. 4.Determinado o recolhimento, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais (pp. 300/302), a recorrente descumpriu o comando, conforme certidão de p. 319. É o relatório do necessário. 5. O recurso não é cognoscível. 6. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 7.Na hipótese dos autos, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, a recorrente foi intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo (pp. 300/302). Entretanto, não cumpriu o determinado, conforme certidão de p. 319. Deste modo, é de rigor a aplicação da deserção ao presente recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Eduardo Faustina da Rosa (OAB: 30982/SC) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1038395-43.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1038395-43.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. B. I. de N. LTDA - Apelado: L. P. E. LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1038395-43.2020.8.26.0002 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12785 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/149, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LA PAELLA EXPRESS LTDA em face de RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, ACOLHEU PARCELA das pretensões autorais. A r. sentença julgou parcialmente procedentes as pretensões para condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento da inscrição da empresa La Paella Brasileira de seus cadastros, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, ordenou a demandada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Irresignada com a r. sentença, a ré apela pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 151/160. Intimada para resposta, a apelada apresentou contrarrazões de fls. 165/185. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 190). Posteriormente, as partes protocolizaram petição de fls. 201/202, por meio da qual informam a celebração de acordo e a desistência no prosseguimento do presente recurso. É o relatório do necessário. 1. Homologo o acordo de fls. 201/202 para que produza seus regulares efeitos. 2. Diante da celebração de acordo entre as partes, com consequente desistência do julgamento da presente apelação, resta prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117147/SP) - Onely de Nazare Cardoso Novaes (OAB: 261419/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2093031-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2093031-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jussara Rodrigues de Souza - Agravado: Gleidi Oliveira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo SP, na pessoa do Dr. Maurício Tini Garcia. A decisão combatida julgou procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, determinando ao requerido, ora agravado, que apresentasse toda a documentação elencada no artigo 1.065 do Código Civil, reproduzido na cláusula oitava do contrato social, bem como as atas a respeito da deliberação dos sócios sobre as contas apresentadas nos termos da cláusula nona do contrato social. Entretanto, destacou o douto magistrado inexistir o dever de prestação de contas relacionadas ao pró-labore, pois o contrato social estabeleceu a mera possibilidade do seu pagamento enquanto uma possibilidade, e não um dever, bem como pelo fato dos recursos financeiros da sociedade terem sido utilizados para pagamentos de despesas da vida comum do casal, como gastos com educação dos filhos e plano de saúde. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. Sustentou, em síntese, que o juízo a quo deixou de condenar a requerida à prestação de contas em forma adequada (mercantil), especificando as receitas com base em balanço oficial, a aplicação das despesas com os respectivos documentos relacionados e o apontamento das razões de saída, bem como, se o caso, eventuais investimentos. Nesse sentido, pugnou pela necessidade de se apresentar explicação pormenorizada das contas devidas e da documentação completa das transações de fundo, incluído pró-labores levantados pelo agravado. Requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida para condenar o agravado a apresentar, com os demais documentos, os pró-labores por ele levantados a partir do ano de 2016 até 2018; ou, alternativamente, a respeito dos valores por ele recebidos. pelo levantamento de pró-labores, no período que compreendeu os anos de 2016, 2017 e 2018; bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. 1. Recebo o recurso, porquanto tempestivo e dispensada a parte agravante do recolhimento de custas, por ser beneficiária da justiça gratuidade judiciária. Ademais, destaca-se o cabimento do presente recurso em virtude da decisão responsável por julgar procedente a primeira fase do procedimento possuir natureza jurídica de decisão parcial de mérito, motivo pelo qual é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil. A esse respeito, transcreve- se a remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.” (grifos nossos) 2. A parte agravante não pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida, todavia, somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso concreto. Nada obstante o juízo a quo tenha determinado à parte agravada que apresentasse a documentação disposta no artigo 1.065 do Código Civil, bem como as atas a respeito da deliberação dos sócios sobre as contas apresentadas nos termos da cláusula nona do contrato social, não se verificou, até o momento, que tenha sido determinada a realização da prova pericial, oportunidade na qual o perito nomeado poderá solicitar todos os documentos e informações necessárias à avaliação das contas que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições pública, nos termos do artigo 474, §3º do Código de Processo Civil. Pelo contrário, compulsando os autos na origem, tem-se que o réu, ora agravado, procedeu à juntada de documentos, de modo que se faz necessária a concessão ex officio do efeito suspensivo apenas para se suspender eventual prolação de sentença da segunda fase do procedimento de prestação de contas, até a apreciação do mérito recursal pela Colenda Turma Julgadora, haja vista o risco de julgamento prematuro do feito, sem prejuízo à continuidade da marcha processual na origem, notadamente no que toca à instrução probatória (juntada de documentos, realização de perícia etc). 3. Sendo assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão diante do perigo de dano decorrente da possibilidade de extinção prematura do feito, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO de ofício, apenas para evitar eventual prolação de sentença que venha a julgar a segunda fase do procedimento de prestação de contas, sem prejuízo à continuidade da instrução processual na origem (juntada de documentos, realização de perícia etc), até a apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré- julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Wellington Almeida Alexandrino (OAB: 242498/SP) - Bruno Mello Marques Banzoli (OAB: 308946/SP) - Eduardo Dellarovera (OAB: 180680/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2109278-67.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2109278-67.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Agravante: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravante: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravante: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Andritz Hydro Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada recursal a agravo de instrumento interposto por Andritz Hydro Ltda. na recuperação judicial de Inepar S.A. Indústria e Construções e outras. Referido recurso fora interposto contra decisão do MM. Juízo recuperacional, que declarou ser concursal o crédito da agravante. Sobreveio acórdão (fls. 566/580) que deu provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. Com o provimento do recurso em que proferida a decisão agravada, houve perda de objeto deste agravo interno. Isto posto, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. São Paulo, Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 820 29 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Felipe Enes Duarte (OAB: 315710/SP) - Bruno dos Reis Vanzelli (OAB: 390127/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1004535-91.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1004535-91.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Ruy Jaegger Junior - Apelado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Apelado: Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - Apelado: Rontan Telecom Comercio de Telecomunicações Ltda - Em Recuperação Judicial - VOTO Nº 35315 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, instaurado nos autos da recuperação judicial de Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. - Em Recuperação Judicial e Rontan Telecom Comércio de Telecomunicações Ltda. - Em Recuperação Judicial, julgou improcedente o pedido. Confira-se fls. 24/25. Inconformado, o habilitante sustenta que seu crédito é derivado de honorários periciais arbitrados em reclamação trabalhista, de forma que deve ser classificado como crédito com privilégio especial, por equiparação aos créditos trabalhistas. Menciona o julgamento do Recurso Especial n. 1.152.218/RS, pelo C. STJ, no qual foi consolidado o entendimento de que é cabível a habilitação de crédito decorrente de trabalho prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que reconhecido por ação trabalhista posterior. O preparo não foi recolhido. O administrador judicial não apresentou manifestação. Sem contrarrazões (fls. 37). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 44/46). É o relatório do necessário. 2. Em exame de admissibilidade, verifica-se que o habilitante interpôs recurso inadequado (apelação) em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da habilitação de crédito em recuperação judicial. Isso porque a redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, é clara no sentido de que, em se tratando de habilitação de crédito, a decisão é recorrível por meio de agravo de instrumento. Assim sendo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 824 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Logo, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Hilton Charles Mascarenhas Junior (OAB: 178592/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP)



Processo: 1094847-07.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1094847-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeferson Henrique de Carvalho Martin (Justiça Gratuita) - Apelante: Henry Máquinas e Equipamentos Ltda - ME (Justiça Gratuita) - Apelada: Aline Wasser Pintor - VOTO Nº 35334 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de fazer c.c. dissolução parcial de sociedade, proposta por Aline Wasser Pintor contra Jerferson Henrique de Carvalho Martin, julgou a demanda procedente, para decretar a dissolução parcial da sociedade Henry Máquinas e Equipamentos Ltda. - ME em relação à sócia autora, a partir de 04.01.2019 (fls. 128/135). Inconformado, apela o réu (fls. 140/146), pugnando pela reforma da sentença, sob o entendimento de que ocorreu julgamento extra petita, na medida em que, apesar de a autora não ter pleiteado na exordial a apuração de haveres, houve determinação para que tal procedimento fosse realizado. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 123). O recurso foi contrariado (fls. 158/168). A fls. 156/157 a patrona do réu apresentou “termo de revogação e cancelamento de procuração”, diante do que houve intimação do réu para regularização de sua representação processual (fls. 169 e 172/173), o qual, todavia, quedou-se inerte. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento, pelo apelante, da determinação para regularizar sua representação processual, o recurso interposto não deve ser conhecido, conforme preceitua o art. 76, § 2º, I, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por irregularidade na representação processual do apelante, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 26 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP)



Processo: 2091318-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2091318-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Henrique Coelho da Fonseca Machado - Agravado: Placorn Cyrela Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a r. decisão de fls. 621, integrada pela de fls. 687/688, na origem, que deferiu o levantamento, pela executada, dos valores depositados pelo exequente. Alega o recorrente que se trata de cumprimento de sentença referente à ação de revisão contratual nº 0183524-74.2012.8.26.0100, na qual se julgou procedente o pedido ao recorrente para excluir a capitalização de juros aplicada pela agravada, determinando, por consequência, o recálculo do contrato e eventual compensação de valores. O agravante iniciou o cumprimento de sentença indicando crédito em seu favor, no importe de R$ 33.262,25, e a executada apresentou impugnação, bem como passou a cobrar extrajudicialmente o saldo de R$ 381.178,37. Assim, o juízo autorizou que o exequente efetuasse o depósito do valor das parcelas vincendas nos autos do cumprimento de sentença, a fim de evitar a negativação. Posteriormente, o juízo decidiu que não seria discutida a controvérsia quanto aos valores depositados nos autos, e deferiu o levantamento do numerário pela executada. Porém, ainda subsiste controvérsia quanto aos cálculos, tendo havido impugnação do laudo pericial por ambas as partes. Assim, não pode ser autorizado o levantamento do valor depositado em juízo, já que o exequente defende já ter havido a quitação do contrato logo ao início do cumprimento de sentença. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O exequente afirmou na inicial do cumprimento de sentença já ter quitado integralmente o contrato controvertido, e postulou o ressarcimento dos valores pagos a mais, nos termos do título executivo judicial, que acolheu o pedido de revisão do contrato. Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 870 Além disso, postulou o depósito em juízo dos valores que vinham sendo cobrados extrajudicialmente pela executada, o que foi deferido a fl. 41, na origem. A fls. 599/600 o juízo decidiu que não seria discutido eventual saldo em aberto do exequente, determinando a manifestação da executada quanto a eventual levantamento dos valores para desconto do montante devido. E a fls. 612/617 ela postulou o levantamento integral da quantia, com fundamento nas conclusões do perito, o que foi deferido a fls. 621, pela decisão ora recorrida, integrada pela de fls. 687/688. Referida decisão, no entanto, é contraditória, já que eventual conclusão pela impossibilidade de discussão do saldo devedor indicado e a discordância apresentada pelo exequente/agravante quanto ao levantamento pela executada/agravada, deveria autorizar o levantamento pelo depositante, ou a manutenção do montante nos autos, mas por conta e risco do suposto devedor quanto aos consectários da mora. Outrossim, há relevante controvérsia quanto valor objeto de execução, que influi no montante passível de levantamento pela executada. Assim, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para obstar o levantamento deferido. Intime-se a parte recorrida, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 29 de abril de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Ricardo Kobi da Silva (OAB: 283946/SP) - Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ) - Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) - Flavia Ganem (OAB: 122459/RJ) - Amanda Lopes Coelho (OAB: 320988/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1001365-50.2016.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1001365-50.2016.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Carlos Alberto Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jonas Lino Fonseca (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Irmaos Morais Locação e Transporte de Maquinas e Comercio de Materiais para Construção Ltda Me - 1. Fls. 246/267: De plano, nota-se que apenas dois dos três corréus recorreram conjuntamente e somente a pessoa jurídica postulou gratuidade e se diga de passagem, foi indeferida (fl. 357), mantendo-se inerte (fl. 359), nada obstante provocada (fl. 357) medida para recolhimento do preparo. 2. De tal sorte, vislumbra-se que o coapelante (ente natural) também está obrigado (art. 124, I, CTN) concorrentemente (art. 265, CC) a desembolsar o mesmo quinhão de responsabilidade tributária (art. 121, CTN), significando que a dívida integral pode ser imputada unicamente a ele, para que não seja prejudicado pela contumácia da empresa, na dicção do art. 275 do Código Civil, que descreve: ... Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto... (grifei) 3. Portanto, sob o pálio dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o recurso não está em termos, carecendo seja sanado o defeito, do que se extrai do § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, cujo teor é reproduzido, logo abaixo, data maxima venia. ... Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º... (destaquei) 4. Assim, providencie o indigitado recorrente o respectivo depósito devidamente atualizado e em duplicidade, referente à exação tributária sobre a prestação dos serviços públicos de natureza forense, no prazo de cinco dias, sob a advertência de pena de deserção, na forma do art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 3º, caput, que obrigam: ... Art. 932. Incumbe ao relator: I -... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível... ... Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o... § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção... (acentuei) 5. É como soa o fiel testemunho da lição albergada da obra denominada Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, sob a lavra dos notáveis, Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 Editora Saraiva página 386 (nota 54 - §§ 1º e 2º e nota 55 - §§ 1º, 2º e 6º), página 658 (nota 3), página 667 (notas 1a e 2), página 668 (nota 5 - § 2º), página 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e página 675 (notas nº 11c, 12 e 13), que ensina: ... O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva (RSTJ 64/156). ... As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelos Tribunais de segundo grau (STJ-4ª T., REsp 217.329, Min. Barros Monteiro, j. 16.12.03, DJU 5.4.04). ... Não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389-5/1-00). ... Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível inaplicável o enunciado n. 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício (STJ-4ª T., REsp 43.138, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.8.97). ... Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301, § 4º e 463) (RSTJ 81/308). No mesmo sentido: RSTJ 81/208. ... O preparo do recurso é matéria cujo conhecimento independe da provocação da parte e, sendo de ordem pública, não se sujeita à preclusão (STJ-Corte Especial, ED no REsp 978.782, Min. Ari Pangendler, dois votos vencidos, j. 20.5.09, DJ 15.6.09). ... Deve-se distinguir entre a extensão do efeito devolutivo da apelação, limitada pelo pedido daquele que recorre, e a sua profundidade, que abrange os antecedentes lógico- jurídicos da decisão impugnada. Estabelecida a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo, que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição, devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ-3ª T., REsp 714.068, Min. Nancy Andrighi, j. 1.4.08, DJU 15.4.08). ... A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T., REsp 7.143-0, Min. César Rocha, j. 16.6.93, DJU 16.8.93. ... Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (‘tantum devolutum quantum appellatum’), ressalvadas as hipóteses de matéria apreciável de ofício, ofende a regra ‘sententia debet esse conformis libello’ a decisão que faz a entrega de prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação (STJ-4ª T., REsp 4.530, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.10.90, DJU 19.11.90). ... Além da matéria ‘impugnada’ (tantum devolutum quantum appellatum), sobe ao conhecimento do tribunal tudo aquilo que ele puder conhecer de ofício. É o que se vem chamando de efeito translativo do recurso. Assim:... ainda que sentença seja omissa a respeito (RT 475/81, RJTJESP 31/191, JTA 43/163, RP 2/344, em. 21, 5/251, em. 32), o tribunal deverá examinar todas as questões sobre as quais não se forma preclusão ou não se formou preclusão. Poderá, p. ex., reconhecer a ilegitimidade passiva da parte da parte (RTJ 92/821) ou de modo geral dar pela carência da ação (RT 476/93), ainda que a sentença tenha dado pela improcedência da demanda, e, a fortiori, se a sentença a julgou procedente; isso porque ‘tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (RSTJ 64/156). No mesmo sentido: STJ-5ª T., AI 879.865-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 18.9.07, DJU 22.10.07; STJ-3ª T., REsp 641.257, Min. Nancy Andrighi, j. 27.5.08, DJU 23.6.08. ‘O tribunal de apelação, ainda que anule a sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação’ (STJ-2ª T., REsp 391.826, Min. João Otávio, j. 14.2.06, DJU 21.3.06)... ... ou melhor, escoado o prazo para a resposta: o juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso ainda que o recorrido não tenha ofertado contrarrazões... ... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão... ... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 909 de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)... ... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143... 6. Int. São Paulo, 03 de maio de 2.022. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Persio Robson Nunes (OAB: 147356/SP) - Celso Paraíso Belisário Tupinambá (OAB: 327057/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO



Processo: 1039716-81.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1039716-81.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Glb Medeiros Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Reinaldo Aparecido de Gouveia (Justiça Gratuita) - (DESPACHO REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES). Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a rescisão do compromisso de compra e venda descrito, condenada a ré à devolução, em parcela única, de R$ 157.961,06, referente ao contrato, e de R$ 15.142,50, relativo à comissão de corretagem, ambos os valores com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a fluir da citação, ao final repartida a sucumbência igualmente entre as partes e devendo arcar a ré com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e o autor, em 10% sobre o valor pleiteado a título de alugueis e de dano moral. A ré, em sua apelação de fls. 217/230, preliminarmente impugna a assistência judiciária concedida ao autor, visando à sua revogação; aponta prescrição da pretensão indenizatória relativa à remuneração do corretor e, caso superada a prejudicial, sobre a legalidade da transferência de responsabilidade pelo pagamento das verbas de comissão, conforme entendimento contido no REsp Repetitivo nº 1.599.511-SP, para afastar a condenação de sua devolução; suscita ainda a ocorrência de força maior, consistente na inadimplência seguida de distratos realizados, como o motivo para readequação do cronograma da obra, visando ao afastamento da Súmula 161 do E. TJSP; pretende ainda que a fluência dos juros de mora tenha início da data do trânsito em julgado. O autor, por sua vez, em seu recurso adesivo de fls. 245/260, insiste no cabimento da multa de 10% do valor antecipadamente pago pelo descumprimento contratual operado, relativo a mais de um ano de atraso na conclusão da obra, bem como na necessidade de fixação de lucros cessantes relativos à locação realizada; por fim, repisa a ocorrência de dano moral, visando à fixação de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como pretende seja a verba de sucumbência arcada na integralidade pela ré. 2. Recursos tempestivos, preparado o da ré e isento de recolhimento o adesivo do autor. 3. Recebo os presentes recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 282. Anote-se o substabelecimento sem reservas. 4. Voto nº 0524. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Telmo Arbex Linhares (OAB: 252085/SP) - Alan Chrisostomo da Silva (OAB: 290143/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1108718-75.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1108718-75.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Fabio Di Domenico (Fls. 349) (Espólio) - Apelante: Wanessa Scilla Di Domenico (Herdeiro) - Apelante: Tatiana Scilla Di Domenico (Fls. 344/347) (Herdeiro) - Apelado: ALVARO MATTAR - Apelado: Geraldo Mattar (Espólio) - Apelada: Myrian Mattar Khabbaz - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de Francisco Fábio Di Domenico em face da sentença de fls. 257/62 que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido formulado na ação, declarando a nulidade do Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos Hereditários (fls. 26/28); e improcedente o pedido formulado em reconvenção. O réu, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando não ter sido analisada a exequibilidade do negócio jurídico em questão, tratado como cessão de direitos sucessórios e não como promessa de cessão, e que mesmo na hipótese de nulidade o negócio deveria ter sido convertido. Pleiteia a procedência da reconvenção para ser investido na titularidade dos direitos relativos ao imóvel da Rua Rafael de Barros, n.º 170, ap. 72, Paraíso, São Paulo, matriculado sob n.º 413.529, no 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Contrarrazões devidamente juntadas. Foi noticiado o falecimento do réu, com a devida habilitação do espólio, representado por seus herdeiros. Recurso adequadamente processado. 2. Recurso tempestivo. 3. Considerando que o espólio não se confunde com a pessoa dos herdeiros, e que a documentação juntada às fls. 301/8 demonstra a hipossuficiência do apelante, defiro àquele os benefícios da gratuidade processual. Sem prejuízo, defiro a habilitação requerida às fls. 344/9. 4. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 5. Voto nº 0592. 6. Considerando a existência de manifestação expressa contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB: 108386/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo (OAB: 167174/SP) - Luiz Manuel Fittipaldi Ramos de Oliveira (OAB: 128999/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2081785-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2081785-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Espolio Laurindo Ferreira de Souza (Espólio) - Autor: Julio Cesar Salvador (Inventariante) - Réu: Wilson Andrade de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória nº 2081785-81.2022.8.26.0000 Voto nº 32.338 Trata-se de ação rescisória ajuizada por ESPÓLIO DE LAURINDO FERREIRA DE SOUZA objetivando desconstituir decisão proferida pelo juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que em execução de título extrajudicial ajuizada por WILSON ANDRADE DE SOUZA contra ESPÓLIO DE LAURINDO FERREIRA DE SOUZA (representado pelo inventariante JULIO CÉSAR SALVADOR), determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado (fls. 09/10). Pretende o executado rescindir a decisão mencionada, amparando-se na hipótese do inciso VI, do artigo 966, do Código de Processo Civil. Argumenta que o requerido ingressou com execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 150.000,00, e em 24/06/2021 foi publicada decisão procedente ao pedido, transitada em julgado. Alega que o documento que embasou a execução foi fraudado e houve falsificação de assinatura. Menciona que os patronos que representavam o requerido foram alvo de investigação policial em razão de associação com o intuito de obter vantagem ilícita, consubstanciada no ingresso de ações de inventário a partir de documentos falsos, em processos judiciais cíveis. Defende que a decisão terminativa merece ser rescindida e proferido novo julgamento com o reconhecimento da fraude e declaração de inexistência da suposta dívida. Pugnou pela procedência do pedido de rescisão da sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, bem como a prolação de novo julgamento em seu lugar, no sentido de julgar improcedente a execução em razão de fraude processual, declarando a inexistência da dívida, bem como a condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória para suspender a execução. É o relatório. No caso, o autor ESPÓLIO DE LAURINDO FERREIRA DE SOUZA pretende desconstituir decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por WILSON ANDRADE DE SOUZA contra ESPÓLIO DE LAURINDO FERREIRA DE SOUZA (representado pelo inventariante JULIO CÉSAR SALVADOR), lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 150.000,00. Verifica-se dos autos que, inobstante citado, o inventariante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de apresentação de embargos à execução. Então, em decisão publicada em 24/06/2021, o MM. Magistrado determinou a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, nos seguintes termos (fls. 09/10): “Vistos. 1) Citada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da dívida. Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Para tanto, deverá o autor apresentar a planilha atualizada do débito (CPC, art. 798), incluindo no cálculo o valor das custas finais (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III), bem como recolher as custas previstas no Provimento CSM nº 2.516/2019, no prazo de 5 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Com a ressalva de que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de seis meses; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 2) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa via on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 988 de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 3) Silente o exequente, ao arquivo. Intimem-se.” (g.n.) Diante disso, o executado ESPÓLIO DE LAURINDO FERREIRA DE SOUZA propôs a presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, VI, do CPC, pretendendo rescindir a aludida decisão, arguindo a falsidade da assinatura constante do título executivo que embasa a execução de título extrajudicial. Com efeito, verifica-se que o pronunciamento judicial que se pretende rescindir limitou-se a determinar a indisponibilidade de bens do executado. Não houve, no caso, exame de mérito a ensejar o cabimento de ação rescisória, nos moldes elencados no art. 966, do Código de Processo Civil. O aludido dispositivo legal prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado. Repise-se que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para ajuizamento de embargos à execução, instrumento este que permite ao devedor veicular matérias de defesa de forma ampla, aduzindo qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI, CPC). Na hipótese, após o ajuizamento da execução de título extrajudicial e a citação do executado, a demanda prosseguiu regularmente buscando satisfazer o crédito através da adoção de medidas constritivas ao patrimônio do devedor. Não houve análise acerca da existência de qualquer vício ou irregularidade no título executivo, mesmo porque inexistente qualquer insurgência do devedor nesse sentido. Assim, equivoca-se o autor ao afirmar que o pronunciamento que pretende rescindir se trata de decisão procedente ao pedido, transitada em julgado. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de interesse de agir do autor, em razão da inadequação da via eleita. A respeito, confira-se: “AÇÃORESCISÓRIA SUPOSTA NULIDADE DEDECISÃOMONOCRÁTICA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - No caso em apreço, claro se mostra que a r.decisãoobjeto da rescisão não se trata de umadecisãode mérito, mas apenas que decidiu em sede de cumprimento de sentença acerca da penhorabilidade do bem, em virtude de não ter sido comprovado que se tratava de bem de família, bem como, observando a impossibilidade de reconhecimento de existência de grupo econômico naqueles autos. - Não se tratando de r.decisãomonocrática final, mas sim interlocutória, na medida em que não foi analisado o mérito da demanda em seu bojo, inviável o processamento da presente açãorescisória, vez que incompatível com o preceito legal insculpido no caput do art. 966 do CPC. - Tendo em vista ser a autora carecedora de interesse processual, vez que inviável em sede de açãorescisóriaa discussão de r.decisãointerlocutória, que não apreciou o mérito da demanda, imperiosa se faz a extinção da demanda nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a evidente inadequação da via eleita. AÇÃORESCISÓRIAEXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” (TJSP; Ação Rescisória 2020537-17.2022.8.26.0000; 30ª Câmara de Direito Privado; Relator(a):Maria Lúcia Pizzotti; j. 19/04/2022, g.n.) “Açãorescisóriade sentença Extinção deexecução de título extrajudicial Ato rescindendo que não versou sobre mérito Impossibilidade de revisão pela viarescisória Precedentes Inicial indeferida Ação extinta sem julgamento de mérito.” (TJSP; Ação Rescisória 2282590-84.2021.8.26.0000; 26ª Câmara de Direito Privado; Relator(a):Vianna Cotrim; j. 13/12/2021, g.n.) “AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de rescisão de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença Inadmissibilidade Pronunciamento judicial que não se trata de decisão de mérito transitada em julgado Hipótese não prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil Inadequação da via eleita Ausência de interesse processual Indeferimento da petição inicial Processo extinto sem resolução de mérito. Ação Rescisória extinta.” (TJSP; Ação Rescisória 2058707-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; j. 22/06/2020, g.n.) Por fim, oportuno mencionar que, em consulta processual, verificou-se que, um dia após o ajuizamento da presente ação rescisória, o executado constituiu advogado nos autos da execução nº 1128746-98.2016.8.26.0100 e atravessou petição pretendendo o reconhecimento da falsidade da assinatura constante do título executivo e a declaração de inexistência da dívida (fls. 336/338 daqueles autos), pleito este que se encontra pendente de julgamento até a presente data. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Felipe Boani de Moraes (OAB: 339053/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000050-71.2020.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1000050-71.2020.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Maria Emilia Biagi Santiago (Justiça Gratuita) - Apelante: João Manoel Santiago (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 1258 COMARCA: VIRADOURO VARA ÚNICA APELANTE: MARIA EMILIA BIAGI SANTIAGO e JOÃO MANOEL SANTIAGO APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM “III.8”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 199/203 que julgou improcedente Ação Indenizatória proposta por MARIA EMILIA BIAGI SANTIAGO e OUTRO contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e OUTRO, condenando os vencidos no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, os autores alegam ter celebrado contrato de seguro de vida cujo beneficiário seria o demandante João. Asseveram terem sido ludibriados, haja vista posteriormente terem sido informados não ser possível verificar quem seria o beneficiário do contrato. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a presente ação indenizatória é lastreada em seguro de vida (fls. 82/89) celebrado entre as partes. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado da Corte. Nesse sentido, conforme previsto pelo artigo 5º, III.8 da referida resolução, compete à Terceira Subseção analisar: “Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais”. Esse é o entendimento pacífico desta E. Corte: “COMPETÊNCIA RECURSAL Seguro de vida Apólice sub judice cancelada, em razão da falta de pagamento do prêmio de seguro - Matéria de competência da E. Seção de Direito Privado, mesmo com a Fazenda Pública integrando o polo passivo da demanda Resolução 623/2013, inciso III, item 8 Precedentes. Não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição à Colenda Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras). (TJSP; Apelação Cível 1003107-50.2018.8.26.0084; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022)” “COMPETÊNCIA RECURSAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. Ausência de competência recursal desta Câmara. Demanda que discute cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1072386-07.2020.8.26.0100; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021)” “COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança c.c. indenizatória por danos morais. Negativa de cobertura securitária por não se tratar de profissional autônomo ou liberal. Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, às quais é atribuída competência recursal para conhecer de matérias atinentes a seguro de vida e acidentes pessoais, bem como alusivas à responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção. Inteligência do artigo 5º, itens III.8 e III.13, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa a uma das Câmaras competentes.(TJSP; Apelação Cível 1018096-22.2019.8.26.0506; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021)” Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa dos feitos a uma das Câmaras competentes. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Alex Batista dos Reis (OAB: 391219/SP) - Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 404915/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1025891-10.2017.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1025891-10.2017.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelada: Amanda Carolina da Silva - Apelado: Jhonatan Alves Rodrigues - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 924, III, DO CPC - RECURSO - ACORDO QUE PREVÊ QUITAÇÃO DO DÉBITO EM 60 PARCELAS - SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO TRANSCURSO DO LAPSO PREVISTO PARA INTEGRAL QUITAÇÃO DA TRANSAÇÃO OU PROVOCAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prolatada de fls. 529/530, homologando o acordo celebrado entre as partes e julgando extinto o processo, com resolução de mérito, sem condenação em honorários, concedendo prazo para recolhimento das custas finais pela parte exequente e determinando a anotação da extinção e arquivamento dos autos após cumprida integralmente a transação, de relatório adotado. 2 - A exequente alega impropriedade na decisão ao julgar extinto o processo com fundamento no art. 924, III, do CPC, vez que a composição celebrada prevê quitação em 60 parcelas, não havendo extinção total da dívida, não houve intenção de novar, pede seja determinada a suspensão da execução até cumprimento do acordo, aduz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 534/537). 3 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 538/539). 4 - Regularmente processado (fls. 540). 5 - Contrarrazões ausentes (fls. 562). 6 - Houve remessa. 7 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata de cumprimento de execução de título extrajudicial em decorrência de inadimplemento de contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel. As partes celebraram composição amigável sobrevindo sentença de homologação, a qual julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, III, do CPC. Respeitado, o posicionamento do juízo singular, con- quanto correta a decisão combatida no que toca à homologação do açor-do, pois se trata de autocomposição entre as partes, não se pode atribuir a extinção total da dívida, porquanto concedido prazo dilatado para quita-ção da dívida em prestações mensais, inexistente inequívoca intenção de liberar os executados do crédito perseguido, sendo o caso de suspensão do feito até transcurso do lapso previsto ou provocação da parte interessada. No mesmo sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1000 Cédula de crédito bancário Extinção do processo, nos termos do artigo 924, III, do CPC - Descabimento - Processo que deve permanecer suspenso (art. 922, CPC), até o prazo de cumprimento do acordo ou até que a parte interessada provoque o juízo, com a retomada da execução - Pedido de dispensa de pagamento das custas processuais finais - Impossibilidade - Artigo 90, § 3º, do CPC que se aplica tão somente a acordo realizado antes da sentença em fase de conhecimento - Executados que deram causa à instauração da presente ação de execução, devendo responder pelo pagamento das custas finais, o que, aliás, ficou ajustado entre as partes, no acordo entabulado Extinção afastada Suspensão do feito determinada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1029603-71.2018.8.26.0196; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021). DESPESAS CONDOMINIAIS Execução Acordo firmado pelas partes com pedido de suspensão, e não de extinção, do processo Sentença homologatória que, no entanto, extingue a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Caso de suspensão do processo até o cumprimento da transação Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1009972-94.2019.8.26.0071; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021). MONITÓRIA - Acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado do débito. Suspensão da execução até o termo final do ajuste. Extinção do processo com amparo no art. 924, III, do CPC, pelo decurso do prazo previsto no acordo, sem intimação da parte credora, seja na pessoa da sua patrona ou pessoalmente. Apelo desta que comporta acolhimento. Descabimento da presunção de quitação da obrigação ou de renúncia ao crédito. Inércia que não importa em efeito liberatório ao devedor que sequer respondeu ao apelo ou se manifestou nos autos. Indispensável o pedido expresso do devedor ou a intimação prévia do credor, para dizer sobre o cumprimento do pacto. Precedentes. Extinção cassada. - APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006333-66.2019.8.26.0007; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo de parcelamento do débito. Sentença que extinguiu a fase de cumprimento, com fundamento no art. 924, III, do CPC, após transcorrido o prazo do acordo. Impossibilidade de presunção de quitação da dívida. Novo parcelamento referente ao saldo devedor que ainda está em vigência. Recurso provido para afastar a extinção e determinar a suspensão do processo. (TJSP; Apelação Cível 0023972-35.2018.8.26.0562; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021). Registra-se, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ademais, não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelos apelantes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive verba honorária. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença de extinção, determinando a suspensão do feito até o transcurso do prazo concedido para cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam os autos à origem. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Lucas Moraes Breda (OAB: 306862/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001292-43.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1001292-43.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Miranete Oliveira Falconi dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 143/154, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a taxa de juros é abusiva, pois o contrato previa uma taxa de 2,22% ao mês e, por erro de cálculo, foi aplicada outra de 2,56% ao mês; que há falta de campo específico no instrumento contratual que lhe permitisse exercer o direito de não aceitar os encargos contratuais; é abusiva a cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro, pois não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com a instituição financeira. Pugna pelo ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 04 de setembro de 2018, no valor total financiado de R$ 32.869,73 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.119,20 (fls. 30). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 30, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Outrossim, a apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de seguro (R$ 1.560,00), avaliação do bem (R$450,00) e de registro de contrato (R$ 121,65) estampadas no pacto Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1062 (fls. 30) . No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de o contrato trazer a opção de pactuação ou não do seguro, porquanto o quadro B.6 impõe que se aponha um x na opção desejada (sim ou não) e da proposta de adesão ao seguro ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que o apelado não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que no documento de fls. 32 consta que a Seguradora é Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 1.560,00) deve ser devolvido à apelada, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, a apelante arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1025202-45.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1025202-45.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Mauro Bernardes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Isabel Cristina de Assis da Silva - Apelado: Mpa- Melhoramentos e Incorporações Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 411/413, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC). Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 430. Aduzem os apelantes para a reforma do julgado que a decisão apelada persistiu em acolher a ultrapassagem para além dos domínios da Requerida como ato legal e é isso que ofende a coisa julgada, pois a digitada reintegração foi realizada dentro dos termos da Matrícula da MPA Melhoramentos e Incorporações Ltda, isto é, à margem esquerda do Ribeirão tal como descreveu o Auto de Reintegração de Posse em questão e em consonância absoluta com sua Matrícula, isto é, absolutamente dentro dos seus termos. As demais apontadas como em desobediência, foram lançadas para além da margem limítrofe, isto é, lançadas para a margem direita do Ribeirão, em contrafação a origem transitada em julgado e do próprio traçado de seu imóvel. Pleiteiam o retorno dos autos à origem que seja realizada a perícia requerida pela ré. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e com contrarrazões. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Em suas razões recursais, porém, os apelantes sequer atacam a fundamentação supra, girando as suas razões recursais em torno de suposta invasão pela ré de área que não lhe pertence. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se os recorrentes de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1071 Rodrigues Bonvicino - Advs: Rubin Slobodticov (OAB: 49885/SP) - Sabrina Silva Correa Colasso (OAB: 205003/SP) - Lia Clelia Canova (OAB: 104481/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2204688-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2204688-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Aparecido da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 30.08.2021, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, em face da r. decisão publicada em 09.08.2021, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante. Alega a agravante, em síntese, ter sido surpreendida com a negativação de seu nome por débito no valor de R$399,74. Informa já ter tido relação jurídica com o credor originário da dívida apontada, mas não se recorda de ter deixado tal valor em aberto. Outrossim, afirma que, ainda que o débito de fato exista, o mesmo data de 21.06.2011, de modo que prescreveu em 21.06.2016. Argumenta, assim, estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo de rigor o deferimento da tutela antecipada. Requer a concessão de tutela recursal, determinando-se a exclusão do nome da parte agravante do Serasa em razão do débito no valor de R$399,74, referente ao contrato de n° 04-063061-11 com data de 21.06.2011. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, deferindo-se a tutela antecipada pretendida. Recurso processado sem suspensividade e sem a concessão de efeito ativo (fls. 08/09). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 24.04.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 183/187 dos autos principais): Ante o exposto de tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar inexigível o débito referente ao contrato nº 04.063061-11, no valor atualizado de R$ 399,74, vencido em 21 de junho de 2011. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao juízo de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1103 Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Giovanna Cristina da Silva (OAB: 150691/MG) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2087352-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2087352-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Administradora Caram Ltda - Agravante: CARAM LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - Agravado: SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANICA CIDADE MAIA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Administradora Caram Ltda. (e outra), em razão da r. decisão de fls. 578/581, proferida no proc. 1030063-16.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata- se de demanda ajuizada por Administradora Caram Ltda. e Caram Locação e Serviços Ltda. contra Sub-Condomínio Cidade Maia Residencial Botânica. Alega a parte autora, em breve síntese, ter sido contratada pelo réu para administração de condomínio, sendo responsável pela emissão e arrecadação das cotas condominiais, pagamento de contas, acompanhamento de ações do síndico e corpo diretivo etc.. Entretanto, após ocorrências que enxerga como hostis e truculentas por parte dos condôminos, houve eleição para síndico, objeto de tentativa de anulação por tais condôminos e, posteriormente, de convocação de nova assembleia via abaixo-assinado. Dado o pouco lapso entre a convocação e a realização da assembleia, não foi emitido edital de convocação. Diz que foi deliberada a destituição do síndico e a rescisão do contrato celebrado com a parte autora, sem, porém, indicação de nova administradora para quem repassar o balancete e demais ativos do Condomínio ou emitir boletos e pagamentos das contas dos próximos meses. Alega que a síndica eleita não tem conhecimentos de gestão de condomínio. Impugna a destituição, pois não respeitado o quórum previsto em convenção e não permitida a prestação de contas pelo antigo síndico. Pede, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os efeitos da assembleia realizada em 20 de março de 2022 e, no mérito, a anulação da assembleia por violação do quórum, pede a confirmação da tutela concedida. É o relatório. Decido. 2. Em 15 dias, regularize a autora Caram Locação e Serviços Ltda. sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito em relação a si. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material. No caso em tela, observo que os documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar o direito alegado, especialmente por sua visível desorganização. Simplesmente a parte autora não concorda com a rescisão contratual, a qual, entretanto, foi objeto de deliberação por condôminos regularmente convocados para assembleia geral extraordinária realizada dentro dos limites legais. Conforme art. 1.348, I, CC, compete ao síndico convocar a assembleia dos condôminos; dado que um dos objetivos da assembleia era, justamente, sua destituição (fls. 94/96), pouco provável que o fizesse, motivo pelo qual o Código Civil permite sua convocação por um quarto dos condôminos (art. 1.355, CC). O documento colacionado a fls. 97/399 comprova que 202 condôminos convocaram a assembleia geral extraordinária, o que corresponde a 32,79% das 616 unidades autônomas do condomínio réu (fls. 26), o que suplanta o mínimo legal. Conforme art. 1.349, CC, A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio; o Código Civil exige quórum qualificado exclusivamente para a destituição do síndico e para as matérias previstas no art. 1.351, CC, nada prescrevendo a respeito da rescisão do contrato com a administradora. A convenção, a despeito da irresignação da parte autora, exige o quórum legal para destituição do síndico (maioria absoluta dos membros que comporem a assembleia especialmente convocada para esse fim), conforme seu art. 21 (fls. 49). Dada a contradição entre o art. 21 e o art. 40 (fls. 54), a interpretação alinha-se com a determinação legal, ou seja, a princípio e nesse momento processual, a destituição do síndico por faltas imputáveis nos termos do art. 1.349, CC, observa o quórum de maioria absoluta dos presentes, conforme menção expressa do art. 21 da Convenção. Isso é reforçado pelos termos da convocação a fls. 98, que indicam má gestão financeira e administrativa. Conforme lista de presença de fls. 434/449, compareceram à assembleia 137 condôminos, pessoalmente ou representados por terceiros; não há ata, o que impede aferir com certeza todas as ocorrências e a indicação de fls. 05, feita pela própria autora, carece de outros elementos que a corroborem. Assim, não é possível saber, exatamente, qual o quórum de aprovação da rescisão contratual, sendo certo que não seria, ao contrário do que pretende a autora, a maioria absoluta dos condôminos, mas a maioria absoluta dos membros da assembleia. Há, a fls. 06, menção a participação virtual de condôminos, motivo pelo qual é impossível ter clareza sobre os votos computados. Não há, por ora, probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela de urgência. Outrossim, os danos apontados não são para a autora, mas aos condôminos que eventualmente sofreriam com a falta de administração; acontece que não é dado à parte autora defender, em nome próprio, direito alheio, motivo pelo qual também o perigo de dano se mostra ausente, mais ainda quando os autos tratam de direito exclusivamente patrimonial que poderá ser perseguido regularmente após o contraditório. 3. Dessa forma, não estando bem delineada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, indefiro a tutela de urgência. [...]. (578/580 da origem grifos originais) Contudo, no processo apenso (proc. 1012405-92.2022.8.26.0224), conexo ao presente e inicialmente distribuído ao MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, o requerimento de tutela provisória foi deferido, para sustar os efeitos da AGE realizada em 20/03/2022, conforme segue: Vistos. 1) Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, movida por Otavio Antonio Pires de Sa e outro contra Cidade Maia Residencial através do qual visa, em suma, sustar os efeitos da AGE datada de 20.03.2022, alegando vícios na sua constituição consistentes pela: a) não representam a titularidade de dos Condôminos para mera convocação; b) não representam a maioria absoluta dos condôminos para a destituição tal qual exige o art. 40 da Convenção e, ainda, c) não foi conferido ao Autor direito de Contraditório por acesso prévio às acusações, com forme confessado pela Administradora, bem como, na assembleia, cujas interrupções e hostilidades impediram o direito de fala do síndico destituído. Alega ainda, que a nova síndica eleita deve assumir a partir de 01 de abril de 2022. Analiso. A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1185 Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, observo que em razão dos argumentos apresentados e as provas até o momento produzidas nos autos dão conta da probabilidade do direito e a demonstração do periculum in mora, mormente para sustar os efeitos da AGE realizada na data de 20/03/2022, tendo em vista a não observância dos artigos 20, 21 e 40, parágrafo único, todos da Convenção do Condomínio, no que se refere ao quórum exigido para possibilitar a convocação da assembleia e a destituição do subsíndico. E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida. Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC. Por essas razões, defiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para o fim de sustar os efeitos das decisões contidas na Assembleia Geral Extraordinária realizada na data de 20.03.2022, observado que esta decisão não obsta a convocação de eventual nova Assembleia, desde que observado o quórum exigido na Convenção do Condomínio. [...]. (334/335 do proc. 1012405- 92.2022.8.26.0224 grifos originais) Mais recentemente, reunidos ambos os feitos perante o Juízo prevento da 23ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, a tutela deferida no apenso foi ratificada, mantida a suspensão da deliberação da AGE de 20/03/2022. Nesse sentido, confira-se: Vistos. 1. Fl. 921: Ciência da nova redistribuição. 2. Apensem-se aos autos nº 1030063- 16.2022. 3. Fls. 914/919: Indefiro, por ora, a revogação da tutela de urgência. A presente ação foi ajuizada em 31/03/2022 pelo síndico destituído do subcondomínio réu em assembleia geral extraordinária realizada no dia 20/03/2022. Em decisão liminar, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP deferiu a tutela de urgência para sustar os efeitos da referida deliberação assemblear (fls. 334/337). Em decisão de fls. 910, aquele Juízo declinou da competência em favor deste, em razão de prevenção. Paralelamente, a administradora condominial ajuizou em 29/03/2022 ação visando à anulação da mencionada assembleia (autos nº 1030063-16.2022, deste Juízo). Este Juízo indeferiu a tutela de urgência (fls. 578/581 daqueles). Com vistas a prevenir insegurança jurídica decorrente do conflito entre decisões, passo a deliberar. Nesses estreitos limites cognitivos, considerados os fatos novos trazidos nestes autos e respeitado o entendimento do i. prolator da decisão nos autos em apenso, ratifico, neste ato, a decisão deferindo a suspensão dos efeitos da AGE (fls. 334/337), sem prejuízo da reapreciação da matéria sob regular contraditório. Para além da controvérsia acerca da observância das normas legais e convencionais que disciplinam a assembleia de destituição do síndico, a prova documental reúne indícios de que ao ora autor não foi oportunizado direito de defesa compatível com as acusações que motivaram sua destituição do cargo de síndico. Não consta nos autos sua comunicação prévia das imputações feitas. O edital de convocação da assembleia silencia a respeito (fls. 150/151). A ata assemblear tampouco as especifica (fls. 893/902). Uma vez iniciada a reunião, a ata menciona genericamente uma diversidade de temas relacionados a supostas irregularidades (zeladoria, contas, contratações, malversação de recursos). Há menção a dossiê elaborado por condôminos, cujo acesso, ao que parece, não foi previamente franqueado ao síndico. Constam suas manifestações defensivas na ocasião, as quais, no entanto, aparentam não ter sido precedidas de adequada comunicação especificando as imputações. Nesse cenário, vislumbra-se relevante prejuízo ao contraditório e ao direito de defesa do autor perante a comunidade condominial reunida em assembleia. Em se tratando de destituição motivada (art. 1.349, CC), resta claro que os motivos devem estar minimamente delimitados e previamente comunicados ao interessado, o que parece não ter ocorrido. 4. Aguarde-se aditamento da inicial (fls. 334/337, item 2). 5. No tocante à competência para o feito, verifica-se que o MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP dela declinou com fundamento na conexão entre demandas e consequente prevenção deste Juízo. Isso não obscurece, entretanto, a definição da competência para ambas as demandas à luz das regras processuais aplicáveis ao conflito condominial em tela, matéria que remanesce em aberto e poderá ser objeto de nova deliberação após regular formação do contraditório em ambos os feitos, observado, por ora, o impedimento de declinação ex officio (Súmula STJ 33). Int. (926/927 do proc. 1012405-92.2022.8.26.0224 grifos originais) Neste contexto, em princípio, prevalece nesta fase de cognição sumária da controvérsia a suspensão da AGE de 20/03/2022, podendo a questão, obviamente, ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP)



Processo: 2088062-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2088062-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ERICK ARAUJO DO NASCIMENTO, - Agravado: Mario de Melo Galvão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Erick Araújo do Nascimento, em razão da r. decisão de fls. 83/84, proferida na execução locatícia residencial nº. 1000685-15.2022.8.26.0003, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação à penhora online. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, a tese recursal de nulidade da citação será apreciada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Kristofer Willy Alonso de Oliveira (OAB: 293427/SP) - Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/SP)



Processo: 1087777-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1087777-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Igor Gomes de Almeida - A r. sentença de fls. 206/211 julgou parcialmente procedente ação, para impor ao Réu a restituição simples de R$ 2.033,22, corrigidos desde 19.01.2021 e com juros de mora de 1% ao mês desde 22.09.2021. Fixou sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com o pagamento de metade do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em R$ 1.500,00, com atualização da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Apela o Réu (fls. 213/226) pugnando pela inversão do julgado. Contrarrazões às fls. 233/237. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi noticiada a realização de acordo entre as partes. É o relatório. Às fls. 242/245, consta a celebração de acordo, o qual foi assinado pelo Autor e seu advogado, bem como pela advogada do Réu. Nos termos do avençado, constou expressamente no item 9: A título de sucumbência, restam devidas apenas as custas finais, que ficarão a cargo do requerente, sendo certo que cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos. (fls. 243). Foi requerida a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Conforme o disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologa-se o acordo de fls. 242/245, nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se à Vara de origem para as devidas providências. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Gustavo Juno Nascimento Borges (OAB: 196225/MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2088213-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2088213-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Dorival Funari (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Botucatu/sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088213-79.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BOTUCATU AGRAVANTE: DORIVAL FUNARI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOTUCATU INTERESSADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOTUCATU Julgador de Primeiro Grau: José Antonio Tedeschi Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1002927- 10.2022.8.26.0079, indeferiu a liminar voltada à dispensação de medicamentos ao impetrante. Narra o agravante, em síntese, que é portador de Diabetes, de modo que necessita de medicamentos e insumos para tratamento da patologia, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a dispensação da medicação, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que se trata de medicamentos de alto custo, de modo que não possui condições financeiras de adquiri-los, e argui que é desnecessário o indeferimento administrativo para o ajuizamento da demanda judicial. Sustenta a Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1311 solidariedade do Município no fornecimento de fármacos, na forma prescrita pelo médico, e que os medicamentos pleiteados são imprescindíveis ao tratamento, o que configura o perito da demora para a concessão da medida liminar. Requer a antecipação da tutela recursal para a dispensação dos medicamentos de que necessita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foi deferida a justiça gratuita ao agravante (fl. 40 autos originários), e que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Todavia, o relatório médico acostado ao feito (fl. 38 autos originários) não comprova a imprescindibilidade ou a necessidade dos fármacos pleiteados, nem tampouco a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, de modo que, em uma análise perfunctória, tenho como não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1022246-85.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1022246-85.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: S. A. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. S.A. dos S., com fundamento no artigo 105 do do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, postulou a distribuição do recurso de apelação à C. 3ª Câmara de Direito Criminal por aparente prevenção quando do julgamento de apelação anterior (fls. 5540/5546). O eminente relator, Desembargador Walter da Silva, representou à Presidência da Seção Criminal para definição do órgão julgador competente (fls. 5548). É o breve relatório. Decido. A matéria trazida pelos nobres advogados (fls. 5540/5546) já foi objeto de análise pela C. Turma Especial - Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que firmou o seguinte posicionamento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Colendo 6º Grupo de Câmaras que declinou da competência para julgamento de apelação criminal contra indeferimento do pedido de justificação criminal. Incidente preparatório de ação revisional. Competência da Colenda 2ª Câmara Criminal cessada após a prolação de v. Acórdão confirmatório da condenação, com esgotamento das vias recursais ordinárias. Prevenção do Colendo 6º Grupo firmada em razão do julgamento de revisão criminal ajuizada pelos corréus no feito originário. Conflito negativo de competência improcedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº. 0004759-75.2021.8.26.0000, relator Desembargador FARTO SALLES , j. 22/10/2021, V.U.). Do voto condutor, extrai-se trecho que, por esgotar a questão, reproduzo: Feito o necessário escólio, convém notar que, de fato, a competência da Colenda Segunda Câmara para análise da matéria se encerrou após o esgotamento das vias recursais ordinárias, vale dizer, com a prolação do v. Acórdão confirmatório da condenação, seguida de julgamento dos embargos declaratórios. De outra parte, sendo a justificação medida cautelar preparatória de futuro pedido revisional, razoável concluir que o órgão julgador da revisão seja o competente para decidir a questão incidental a propiciar ajuizamento da medida impugnativa com fulcro no artigo 621, III, do Código de Processo Penal, ainda mais em hipótese como a dos autos, em que já definido Grupo Criminal prevento diante da anterior análise da revisional ajuizada em prol dos corréus. A propósito, dispõe o artigo 37 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento. § 1º O Grupo julgará os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência [...]. Já o artigo 105 da norma regimental assim estabelece: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Igualmente, cabe transcrever trecho do voto condutor da lavra do eminente Desembargador Costabile e Solimene, segundo o qual, se um deles (o corréu José) saiu à frente e desafiou a coisa julgada, com a propositura da ação de revisão criminal, todos os corréus que responderam a acusação ao seu lado, vinculados ao mesmo feito originário, se entenderem ser o caso, deverão ter os seus respectivos casos, as suas situações pessoais em relação aos mesmos fatos, reexaminados pela mesma composição. Por conta das mesmas razões da conexão ou da continência, para não dar ensejo a deliberações contraditórias, as revisionais e suas cautelares preparatórias, nominadas de ‘justificação criminal’ ou de ‘produção antecipada de provas’, são julgadas pelo mesmo colegiado (fls. 351). Em igual sentir, mutatis mutandis, ‘Servindo para a constituição de prova para utilização em processo futuro, a competência para a ação de justificação é idêntica à competência para a ação em que a prova justificada servirá para instrução’ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 816) (STJ, Primeira Seção, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 01-07-2015), cabendo idêntica solução diante de medida cautelar destinada a instruir futuro pedido revisional. Pelo exposto, reconhecida a competência do Colendo 7º Grupo de Câmaras para julgamento da apelação, determino a devolução dos autos ao eminente relator, Desembargador Walter da Silva. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Aline de Carvalho Giacon (OAB: 313859/SP) - Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2089614-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2089614-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Luan Cleber de Oliveira Batista - Impetrante: João Elias da Silva Neto - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Elias da Silva Neto em favor de Luan Cleber de Oliveira Batista, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 1000219-83.2022.8.26.0047, esclarecendo que ajuizou pleito de progressão de regime, sendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico no interregno de 30 dias; todavia, até a data da impetração, não houve conclusão da perícia. Enfatiza que o paciente cumpriu os quesitos legais para o avanço de retiro. Pondera, ademais, que a decisão que determinou a realização da excepcional perícia carece de fundamentação idônea, eis que fulcrada na gravidade abstrata dos delitos a que condenados o paciente e longevidade da pena. Acrescentou que o paciente cometeu única infração disciplinar durante a expiação do castigo. Ressalta que a demora na conclusão do exame criminológico traz graves prejuízos ao paciente até porque, in casu, é a perícia totalmente desnecessária, por ser superficial e imprecisa. Diante disso requer, liminarmente, a libertação do paciente ou, ainda, que seja determinada que a conclusão da perícia ocorra em 05 dias sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com corolária promoção ao regime aberto ou concessão de prisão albergue domiciliar. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 26/27. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 20/21 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: João Elias da Silva Neto (OAB: 446911/ SP) - 10º Andar



Processo: 2092750-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2092750-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe Roberto Ribeiro de Oliveira - Impetrante: Eduardo Henrique Gonçalves Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Eduardo Henrique Gonçalves Pereira, em favor de Felipe Roberto Ribeiro de Oliveira, por ato do MM. Juízo da Unidade de Departamento Estadual do Foro da Capital. Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos para a progressão do Paciente ao regime semiaberto, tendo sido o correspondente benefício pleiteado em dezembro de 2021, todavia, até o presente momento, não houve qualquer pronunciamento jurisdicional a respeito. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a progressão ao regime intermediário. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eduardo Henrique Gonçalves Pereira (OAB: 399481/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2093659-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2093659-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Matheus Bazelewski da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2093659-63.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 41/43, proferida, nos autos do IP 1509980-23.2022.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MATHEUS BAZELEWSKI DA SILVA, a quem se imputam os delitos previstos nos artigos 146 e 147 do Código Penal, 21 da Lei de Contravenções Penais (estes três, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher), 329 e 330 do Código Penal. Decido. Pese o entendimento esposado pelo nobre Magistrado de primeiro grau, não vejo necessário, por ora, o encarceramento. De primeiro, não consta histórico de violência doméstica nos três anos de união, conforme declarou THAINÁ, convivente do paciente. As condutas delituosas são, de fato, relevantes, mas a prisão pode ser substituída por cautelares menos invasivas, entre as quais as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, sem que isso implique em risco à paz pública ou à integridade da ofendida THAINÁ. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para substituir a prisão por medidas cautelares, que deverão ser fixadas em primeiro grau, a critério do nobre Magistrado. Excepcionalmente, o alvará de soltura deverá ser expedido por Sua Excelência somente após fixadas as referidas cautelares e delas advertido o paciente. Comunique-se, pois, com urgência. No mais, processe-se a ordem, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2210853-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2210853-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Mateus Henrique da Silva Queiroz - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS, PARA RECONHECER O CUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA, QUE TEVE COMO OBJETO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, POR MEIO DE HOME CARE AO MENOR-AGRAVADO, REDUZINDO O VALOR DAS ASTREINTES PARA R$ 300.000,00. INCONFORMISMO DA COEXECUTADA SUL AMÉRICA. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO INSTAURADO COM O ÚNICO OBJETIVO DE EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA LIMINARMENTE - R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - E CONFIRMADA NA R. SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA INÉRCIA DO AUTOR-EXEQUENTE, UMA VEZ QUE, DURANTE SETE ANOS SEGUIDOS, NÃO HOUVE NENHUMA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO QUANTO À EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA TUTELA, ENTÃO CONCEDIDA NO LONGÍNQUO ANO DE 2011. ASTREINTES QUE NÃO POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO OU COMPENSATÓRIO, MAS APENAS COERCITIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DUTY TO MITIGATE THE LOSS, QUE PREZA PELA COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES E DECORRE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. EXECUÇÃO EXTINTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Albina da Silva Costa (OAB: 426331/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1982



Processo: 1025281-26.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1025281-26.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Anhanguera Educacional Ltda (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Bruna Carnio Neves - Magistrado(a) Lidia Conceição - DERAM PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.APELAÇÃO DO RÉU. RÉU QUE NÃO MOTIVOU ADEQUADAMENTE A PRETENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FIES À AUTORA, TENDO EM VISTA QUE NÃO PRESTADO O SERVIÇO EDUCACIONAL A QUAL FOI PAGO. ART. 6º, VIII, DO CDC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. MATRÍCULA DA ALUNA LEVADA À EFEITO PELO RÉU. ORIENTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO FIES PARA O CURSO EM QUE MATRICULADA. NÃO FORMAÇÃO DE TURMA. VALORES DO FIES RELATIVOS AO SEMESTRE EMBOLSADOS PELO RÉU. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDO. CABIMENTO DO REEMBOLSO DO VALOR REFERENTE AO SEMESTRE, DISPONIBILIZADO PELO FIES, OS QUAIS A AUTORA DEVE ARCAR CONFORME CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PREJUÍZOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Maria Eduarda Clemente (OAB: 424606/SP) - Stephanie Mazarino de Oliveira (OAB: 331148/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000386-02.2019.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1000386-02.2019.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Leila Aparecida Cicolin Marangon - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INDIVIDUAL Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2677 APEOESP MÁ-FÉ.PLEITO DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO, PROCESSO N° 0017872-93.2005.8.26.0053, MOVIDO PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APEOESP.SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU A EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO EXEQUENTE QUE OPTOU POR NÃO FAZER PARTE DA DEMANDA COLETIVA E, CONSEQUENTEMENTE, DE SEUS BENEFÍCIOS AO AJUIZAR DEMANDA INDIVIDUAL TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INDIVIDUAL QUE OCORREU ANTERIORMENTE AO PROCESSO COLETIVO AUTORA QUE SE BENEFICIA DO TÍTULO EXECUTIVO DA DEMANDA INDIVIDUAL E NÃO DO COLETIVO. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA EXEQUENTE QUE NÃO OBJETIVAVA LUDIBRIAR O JUÍZO AUSÊNCIA DE DOLO QUE EXCLUI A MÁ-FÉ E A PENA A ELA CORRESPONDENTE EXEQUENTE QUE IMAGINAVA SER POSSÍVEL EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO PORQUE ELE ABRANGE PERÍODOS QUE NÃO FORAM COMPREENDIDOS NA DEMANDA INDIVIDUAL, CONTUDO, A IMPOSSIBILIDADE NÃO INDUZ AO RECONHECIMENTO DE SUA MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - Ivan Paulo Fiorani (OAB: 243487/SP) - Marcelo Castilho Forte (OAB: 274130/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2074524-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2074524-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Evandro Aparecido Paiao de Souza - Impetrante: Vanessa Nunes Maciel - Paciente: Gabriel Estevan Alves - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Denegaram a ordem. V. U. Advs: Evandro Aparecido Paiao de Souza (OAB: 322765/SP) - Vanessa Nunes Maciel (OAB: 371160/ SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2806 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000205-37.2014.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Criminal - Borborema - Apelante: João Carlos Guedes Callegaro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Ante o exposto, de ofício, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, e 109, inc. V, ambos do Código Penal, julgaram extinta a punibilidade de João Carlos Guedes Callegaro pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise do recurso. V.U. Advs: Lara Mendes Sereno (OAB: 390290/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar Nº 0004865-70.2015.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pindamonhangaba - Apelante: Wellington dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Ante o exposto, deram parcial provimento ao recurso de Wellington dos Santos tão somente para absolvê-lo da imputação de haver violado o art. 129, § 9º, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, mantida no mais a r. sentença. V.U. Advs: Láila Araújo Moura (OAB: 377356/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar RETIFICAÇÃO Nº 0022984-84.2014.8.26.0196/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Franca - Embargte: Fábio José Lacerda - Embargte: José Reinaldo Beloti e outros - Embargte: João Paulo da Fonseca - Embargte: Abilio Justino da Silva - Interessado: Edson Wagner da Silva e outro - Interessado: Renato Nascimento Vargas - Interessado: Fransérgio Ribeiro de Oliveira - Interessado: Tales Rodrigues Alves de Melo e outros - Interessado: Carlos Borges Bezerra - Interessado: Danilo Junior da Fonseca - Interessado: Ataíde Bevilacqua - Interessado: SYNGENTA PROTEÇÃO E CULTIVOS LTDA - Embargdo: Colenda 3º câmara de direito criminal - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Conhecendo dos embargos de declaração apresentados por JOÃO PAULO DA FONSECA FILHO, JULGO EXTINTA a sua punibilidade, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com relação aos artigos 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 15, da Lei n. 7.802/89 e art. 298, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 107, IV, c.c. art. 109, V e 112, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise de seus embargos. V.U. Advs: Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Braz Porfirio Siqueira (OAB: 54943/SP) - Tiago Alves Siqueira (OAB: 260551/SP) - Monica Dias da Silva (OAB: 315750/ SP) - Daniel Vinicius Rosa (OAB: 125655/MG) - Hugo Leonardo Gonzaga de Melo (OAB: 154578/MG) - Hadler Murilo de Oliveira Soares (OAB: 142416/MG) - Fabiano Soares de Melo (OAB: 111261/MG) - Carlos Eduardo Bortoletto Izidoro (OAB: 363412/ SP) - Mario Eduardo Bernardes Spexoto (OAB: 248573/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Jose Marcos Pontoni (OAB: 120675/SP) - Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/ SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2029547-85.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2029547-85.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Embargdo: Jose Ediva Rodrigues de Lima - Embargdo: Jose Edvanio Barbosa da Silva - Será julgado nos Embargos de Declaração nº. 2029547-85.2022.8.26.0000/50000. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio, salas 311/315 Nº 2041397-39.2022.8.26.0000 (114.02.2011.004239) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Maria Aparecida de Lourdes Pereira Silva - Autor: Carlos Francisco da Silva - Réu: Geraldo Aparecido Domingues de Godoy - Vistos, Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir a r. Sentença proferida em ação de nulidade de escritura pública, a qual julgou procedente a pretensão autoral e improcedentes os pedidos reconvencionais (fls. 54/61). A parte autora pleiteou o deferimento do benefício da gratuidade processual, mas a mera afirmação de hipossuficiência da parte, sem que tenha trazido nenhum documento, não é suficiente para conferir direito automático à benesse almejada. Assim, para fins de exame da pertinência da gratuidade de Justiça pleiteada, determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 99, § 2º e 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, apresente prova da alegada impossibilidade financeira, mediante apresentação de documentos atuais, convincentes e idôneos, comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia dos demonstrativos de salário do coautor Carlos, que se declara servidor público municipal, das 2 (duas) últimas declarações de renda (declaração completa), extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, holerites dos 3 (três) últimos meses para a coautora Maria Aparecida ou documento correspondente, faturas de cartão de crédito do mesmo período, dentre outros que considerar pertinentes. No silêncio, fica indeferido o pleito, devendo a parte autora promover o depósito previsto no Artigo 968, II, do Código de Processo Civil no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, os autores deverão providenciar a juntada de cópia do V. Acórdão correspondente à certidão de trânsito em julgado de fls. 53. Decorrido o prazo, com ou sem Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 742 manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Eberval Cesar Romão Cintra (OAB: 317091/SP) - Pátio do Colégio, salas 311/315



Processo: 2078158-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2078158-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Aline Cristina de Mendonça - Agravada: Romilda Pereira Macedo da Silva - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença (valores decorrentes de condenação em ação de rescisão de contrato e venda de estabelecimento comercial), promovido pela parte vencedora, Romilda Pereira Macedo da Silva, contra a perdedora, Aline Cristina de Mendonça. A r. decisão agravada, que está a fls. 249/250 dos autos de origem, indeferiu pedido da ora agravante, devedora, por preclusa a matéria alegada, uma vez que já houve apresentação de impugnação ao cumprimento sentença, inclusive com a alegação de excesso de execução, sem que tivesse a executada alegado pagamento parcial do débito ou qualquer outra forma de dedução por adimplemento. Mais, houve acolhimento parcial da impugnação ofertada e fixação do valor devido, certo que a referida decisão já transitou em julgado, não tendo a executada interposto qualquer recurso contra o decisum. Em resumo, a executada, agravando, argumenta que (a) nos autos da ação principal foi concedida tutela antecipada para a retomada do estabelecimento comercial (posto de gasolina) pela exequente; (b) no imóvel havia 8.449 litros de gasolina comum e 11.374 litros de etanol adquiridos pela executada; (c) os combustíveis valem hoje R$89.446,92, valor que deve ser deduzido do crédito exequendo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para abatimento desse valor do total da execução. É o relatório. Mais do que preclusão, está-se frente a caso de requerimento contra a coisa julgada, como decorre do § 4o do art. 509 do CPC: Art. 509.Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4ºNa liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. De fato, como escreve LUIZ RODRIGUES WAMBIER, O pedido formulado pelo autor da ação de liquidação, seja ele credor ou devedor, encontra limitação imposta pela necessidade de respeito aos limites da condenação, assim como tenham sido fixados na sentença ilíquida. Trata-se de afastar qualquer tentativa de rediscussão, sob qualquer pretexto, a respeito do mérito da ação de conhecimento decidida por sentença ilíquida. Ainda que se trate de liquidação pelo procedimento comum, que comporta expressiva atividade probatória, o respeito ao objeto da sentença que se pretenda liquidar é absolutamente inarredável, só pena de desrespeito à coisa julgada que se tenha formado (se se tratar de liquidação de sentença transitada em julgado), ou da própria sentença liquidanda ainda sujeita a recurso (art. 516) Breves Comentários ao Novo CPC, coord. de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros, pág. 1.315. E, no caso, o pedido em tela, objeto de reconvenção da ora agravante, foi rejeitado na sentença proferida na ação principal. A conferir: Do pedido reconvencional. Em reconvenção, a ré pleiteou a devolução, de uma só vez, das parcelas pagas, no valor total de R$ 50.000,00, caso o contrato seja resolvido. Ocorre que essa providência é consequência jurídica porquanto por meio da resolução o contrato é extinto e as partes voltam ao status quo ante, de sorte que a parte autora deverá devolver à ré a quantia de R$ 50.000,00 (não impugnada especificamente porquanto a parte autora não negou ter recebido esse valor fls. 333), corrigida monetariamente e com juros de mora legais contados da intimação da reconvenção, certo que a autora já retomou a posse do comércio com a r. decisão que antecipou a tutela. Portanto, prejudicado o pedido reconvencional, nesse aspecto, por ser consequência da procedência do Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 811 pedido de resolução. Quanto a restituição dos valores referentes a reforma e melhoria do estabelecimento, uniformes dos funcionários, equipamentos de proteção, e todos materiais e insumos como combustíveis e produtos da loja de conveniência o pedido improcede. É que essas despesas constituíram investimentos normais e necessários para o exercício da atividade comercial cuja contratação foi rompida por culpa da parte ré, de modo que o pedido reconvencional é de todo improcedente. (fl. 1.031 do processo 1002872-11.2019.8.26.0032; grifei e negritei) No mesmo sentido, com invocação de precedentes do STJ (REsp 29.151, NILSON NAVES; REsp 1.307.939, RICARDO VILLAS BOAS CUEVA; 1.410.891, JOÃO OTÁVIO DE NRONHA), a doutrina de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, em notas ao art. 509 em tela, a enfatizar a situação sob o ângulo constitucional da garantia da coisa julgada, que se traduz, como enfatiza, em segurança jurídica aos litigantes! (Comentários ao CPC, coord. SÉRGIO CRUZ ARENHART e outro, vol. VIII, pág. 239). E a sentença, na hipótese em julgamento, transitou em julgado, tendo sido negado provimento à apelação que a ora agravante contra ela interpôs (Ap. 1002872-11.2019.8.26.0032, de minha relatoria). Assim, não se pode reabrir da discussão em sede de cumprimento de sentença, pena de afronta à coisa julgada, sendo, por isso, inadmissível o recurso, impondo-se julgamento monocrático de não conhecimento. Assim, neste Tribunal: AGRAVO INTERNO Julgamento através de decisão monocrática Art. 932, III, do CPC Possibilidade Recurso inadmissível Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Caso concreto em que efetivamente não houve qualquer prejuízo às partes Juros de mora Termo inicial Citação realizada na ação civil pública Questão coberta pelo manto da coisa julgada Impossibilidade de alteração. Agravo desprovido. (AI2188419-14.2016.8.26.0000, JOÃO BATISTA VILHENA; grifei). AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento a agravo de instrumento Razoabilidade Cumprimento de sentença Previdência privada Suplementação de aposentadoria Pretensão da agravante de compensação dos valores devidos ao beneficiário, com as quantias relativas à ‘reserva matemática’ Descabimento Título executivo judicial que não fez qualquer ressalva quanto à ‘reserva matemática’, apenas previu a compensação pelo plano de previdência com relação à diferença de recolhimento devidos pelo beneficiário Circunstância que, nos termos dos julgados, já seria apta a proporcionar a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário Entendimento ratificado por esta E. 34ª Câmara de Direito Privado, com base em precedentes consolidados sobre o assunto Matéria que não comporta mais rediscussão, diante do trânsito em julgado do v. acórdão Decisão mantida Regimental não provido. (AI 2193753-53.2021.8.26.0000, LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; grifei). No egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE AFASTOU O CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 0054080-58.2021.8.16.0000 - Decisão monocrática - VANIA MARIA DA SILVA KRAMER; grifei). No egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A petição do agravo de instrumento deve confrontar, diretamente, a decisão hostilizada, nos termos dos inciso II e III do art. 1.016 do CPC/15. A inexistência de simetria entre a decisão e as razões delineadas no agravo implica manifesta inadmissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, as alegações da instituição financeira de litisconsórcio passivo necessário, chamamento ao processo e declinação da competência estão assentadas em cumprimento individual de sentença coletiva, fato completamente dissociado do contexto da causa que versa acerca de cumprimento de sentença de ação revisional individual. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC/2015). Outrossim, descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau. No caso, intimada acerca do laudo pericial, a instituição financeira silenciou, vindo a alegar excesso fora da oportunidade processual adequada e diretamente perante o grau recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (AI70084076694, MARCO ANTONIO ANGELO; grifei). Posto isso, no momento processual dos arts. 932, III, e 1.019 do CPC, do recurso não conheço, por inadmissível. Custas pela agravante, não sendo o caso de imposição de honorários recursais. Fica a agravante, data venia, advertida a respeito do disposto no § 4o do art. 1.021 do mesmo Código. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Bruna Rinaldini (OAB: 425119/SP) - Gabriela Rotondo de Almeida (OAB: 465238/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1077943-43.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1077943-43.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Granvilla Administração e Participações S.a. - Apelante: Anette Rivkind - Apelado: Developing Gestão e Incorporação Imobiliária Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.529) Trata-se da primeira fase de ação de exigir contas ajuizada por Granvilla Administração e Participações S.A. e Anette Rivkind contra Developing Gestão e Incorporação Imobiliária Ltda., em parte extinta sem resolução de mérito e, noutra parte, julgada parcialmente procedente por sentença que se lê a fls.1.343/1.349 e que porta o seguinte relatório: Cuida-se de ação de exigir contas proposta por GRANVILLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e ANETTE RIVKIND contra DEVELOPING GESTÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Sustentam haverem celebrado contratos de constituição de sociedade em conta de participação [SCP] com a requerida, figurando as primeiras como sócias ocultas e a última como sócia ostensiva, tendo por objeto a canalização dos investimentos das autoras pela ré na sociedade de propósito específico Taauben Empreendimentos Imobiliários Ltda., destinada à construção de empreendimento imobiliário. Cada uma das autoras obrigou-se a investir 5% de todos os aportes necessários junto à SPE, o que totalizou, individualmente, R$2.475.604,00. Pelo contrato de SCP, ademais, a Developing, na qualidade de sócia ostensiva, obrigou-se a prestar contas do empreendimento nos aspectos construtivo, comercial, financeiro e contábil, o que, todavia, nunca aconteceu, mesmo instada a tanto. Aliás, Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 821 trouxeram as requerentes relações pontuais travadas pela requerida a merecer a devida prestação de contas. Diante de tais fatos, postulam preste as contas de todos os documentos indicados na exordial desde a constituição dos contratos [Anette em 15.08.2011 e Granvilla em 30.11.2011] até a presente data; conferindo-se especial atenção ao Contrato de Gestão firmado entre a Ré e a SPE, apresente documentos relativos ao trânsito bancário dos valores pagos pela SPE Taauben para a Ré, e vice- versa; apresente a Ré, ainda, comprovantes de pagamento acompanhados da devida chancela bancária, bem como mediante a juntada de extratos bancários desde a data de assinatura dos Contratos até a presente data, a fim de prestar contas para provar que todos os valores aportados pelas Autoras em sua conta bancária foram efetivamente transferidos/aportados para a correspondente conta bancária da SPE. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 18/369. Citada, a requerida ofertou a contestação de fls. 393/406, onde aventou preliminar de falta de interesse de agir, em razão da não especificação de quais contas pretendem sejam prestadas, configurando-se o pedido demasiadamente genérico. No mérito, aduz ter prestado todas as contas de maneira regular, tanto que deram base a inúmeras notificações extrajudiciais trocadas. No tocante à exibição dos documentos, afirma não tê-los guardado todos, mas apenas aqueles que se referem a dívidas ainda não prescritas, postulando as autoras documentos de um período absolutamente estendido e desnecessário. E, no que se refere à exibição dos extratos bancários, pugna pela ausência de dever a tanto, já que acobertados por sigilo, não dizendo eles respeito, ademais, exclusivamente à SPE Taauben. Juntou procuração e documentos de fls. 407/1278. Réplica a fls. 1283/1306, onde, ainda, se alegou a intempestividade da peça de defesa. Eis a síntese do necessário. (fls. 1.343/1.344). Inicialmente, destacou o ilustre Magistrado a quo que, com a inicial, vieram dois pedidos, prestação de contas (principal) e exibição de documentos (incidental), a serem analisados separadamente. Em relação ao primeiro, assim fundamentou: A ação de exigir contas vem disposta no art. 550 do CPC, que estabelece: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15(quinze) dias. Não obstante deixe o CPC de definir o que sejam contas, o art. 551 dá um parâmetro, ao dispor: Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, sehouver. Portanto, é possível entender-se por ‘contas’ as receitas e despesas de um patrimônio, durante certa administração. Na hipótese específica dos autos, cuida-se de sociedades em conta de participação constituídas entre cada uma das autoras e a requerida, em cujos respectivos contratos se estabelece: 4.3. Sempre que vier a ser solicitado pela SÓCIA PARTICIPANTE, a SÓCIA OSTENSIVA prestará contas à SÓCIA PARTICIPANTE a respeito da realização do EMPREENDIMENTO, tanto no que toca aos aspectos construtivos, como também no que se refere aos aspectos comerciais, financeiros e contábeis. [fls. 39 e 49] Houve, pois, a expressa obrigação da sócia ostensiva a requerida de prestar contas às sócias ocultas, nos aspectos construtivos, comerciais, financeiros e contábeis. A cláusula é sobremaneira genérica, cabendo ao Juízo interpretá-la, de acordo com a ferramenta processual utilizada. Como dito acima, a ação de exigir contas é instrumento servível ao titular de certo patrimônio gerido por outrem, para que esse demonstre, contabilmente, os créditos e débitos ligados ao dito patrimônio administrado, bem como os investimentos realizados. Dessarte, pela estreita via da prestação de contas, a requerida somente está obrigada a apresentar os créditos, os débitos e os investimentos relativos aos aportes feitos pelas autoras. Não mais que isso. As demais ‘contas’ dispostas pela cláusula contratual deverão ser manejadas por outra ferramenta processual, que não a ação de exigir contas, por extrapolarem os estreitos limites do art. 551 do CPC. Dessarte, há de se acolher parcialmente o pedido, para se declarar a obrigação da requerida a prestar as contas às autoras, nesta via, que se limitarão às receitas provenientes dos aportes feitos, bem como aos débitos que sobre aqueles incidiram, e aos investimentos realizados pela sócia ostensiva a partir do dinheiro das autoras. No tocante a quaisquer outras contas, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir na modalidade adequação. Quanto à alegação de que as contas já foram prestadas: o Juízo, definitivamente, não tem condições de declarar a presença ou ausência de interesse das autoras, diante da insuficiência de conhecimentos técnicos; é claro que terá de se valer do auxílio de um experto para analisar os documentos à luz do comando contido nesta sentença. Daí porque, por ora, fica declarado o direito das autoras de exigir as contas, e o dever da requerida em prestá-las, relegando-se à fase seguinte da ação a análise do efetivo atendimento do comando. Quanto ao segundo pedido, de exibição de documentos, decidiu: Por fim, o pleito de exibição de documentos. Configura-se ele como um pedido de prova, de caráter incidental, nos termos dos artigos 397 e ss. do CPC, a dar suporte ao pedido imediato, que é a prestação de contas. Ocorre que o art. 551, §1º, do CPC, assim estabelece: Art. 551. [...] § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Tem-se, pois, que os documentos justificantes dos lançamentos de créditos/débitos/investimentos deverão ser apresentados, por determinação judicial, caso o autor os impugne. Mas isso é matéria a ser debatida na segunda fase da ação, motivo pelo qual, por ora, fica indeferida a exibição dos documentos requeridos. Julgou a ação parcialmente extinta semresolução do mérito, fundada na ausência de interesse processual e, de resto, parcialmente procedentes os pedidos, para declarar o dever da requerida de prestar contas às autoras, limitadas às receitas provenientes dos aportes feitos, bem como aos débitos que sobre aqueles incidiram, e aos investimentos realizados pela sócia ostensiva a partir do dinheiro das autoras (fl.1.348). Quanto a custas, despesas e honorários sucumbenciais, dispôs: Havendo parcial sucumbência, em metade aproximadamente cada, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e demais despesas, bem como honorários advocatícios aos patronos da requerida que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, percentual fixado acima do mínimo em razão do baixo patamar daquele, atualizável pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento [Súmula nº 14 do STJ]. E condeno a parte requerida ao pagamento da outra metade das custas e demais despesas, bem como honorários advocatícios aos patronos da autora que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, percentual fixado acima do mínimo em razão do baixo patamar daquele, atualizável pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento [Súmula nº 14 do STJ]. (fl.1.348). O valor da causa é de R$10.000,00 (fl. 17). Opostos embargos de declaração pela ré e pelas autoras, foram os primeiros parcialmente recebidos e os segundos rejeitados: Vistos. Fls. 1354/1355: embargos de declaração da parte requerida, alegando omissões da sentença quanto ao fato de as contas já terem sido apresentadas e, do contrário, qual o período de contas a serem trazidas a Juízo. A parte autora manifestou-se a fls. 1354/1355. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, e os acolho parcialmente, para sanar a omissão da sentença quanto ao período de prestação de contas, que de fato não constou do decisum, declarando ser ele desde a constituição da SCP, em agosto/2011 [lembrando-se que a prescrição da pretensão de contas é decenal, conforme art. 205 do CC, consoante jurisprudência pacífica das E. Câmaras Empresariais do TJSP por toda ela, vide o julgado do AI nº 2102584-19.2020.8.26.0000]. Em síntese, acolho parcialmente o recurso para sanar a omissão declarando que o dever de prestar contas na forma da sentença deverá ocorrer desde a constituição da SCP, em agosto/2011. Fls. 1356/1359: embargos de declaração da parte autora, alegando contradição na sentença, no sentido de que todos os seus pedidos foram acolhidos, motivo pelo qual não houve parcial sucumbência. A parte requerida manifestou-se a fls. 1363/1365. Recebo os declaratórios porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os, considerando-se terem restado suficientemente explicadas no decisum as razões pelas quais se considerou ter havido parcial sucumbência, diante da generalidade dos pleitos iniciais. Deverá, consequentemente, a parte interpor o recurso adequado. Int. (fls. 1.368/1.369). Apelação das autoras a fls. 1.372/1.379. Argumentam, em síntese, que (a) pediram que a ré prestasse contas dos débitos, Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 822 créditos e investimentos realizados, nada mais, pedidos estes que foram integralmente acolhidos; (b)objetivavam unicamente constatar se os aportes/investimentos efetuados pelas Apelantes foram de fato revertidos no Capital Social da SPE Taauben; os demais pontos alegados na Petição Inicial com relação à ausência de informações que dizem respeito à SPE Taauben foram tão somente utilizados como fundamentos dos pedidos, a fim de levar ao MM. Juízo de primeiro grau maiores elementos fáticos e probatórios acerca da negligência da Apelada para com as Apelantes, notadamente pelo fato da Apelada e da SPE Taauben se tratar de empresas do mesmo grupo econômico vide quadro de fls. 1290 (fl. 1.377); (c) não há que se falar, portanto, em extinção parcial e tampouco em sucumbência recíproca: houve julgamento pela procedência da ação. A fls. 1.382/1.384 a ré requer a realização de perícia para analisar documentos que teria enviado às autoras por meio de armazenamento em nuvem. Despachou, a seguir, o Juízo: [t]endo em vista a apresentação de recurso de apelação pela parte autora, versando sobre a extinção parcial dos pedidos, não há como dar prosseguimento à segunda fase da prestação de contas. Ademais, exauriu-se, por tal razão, a competência desse Juízo para analisar qualquer outra providência.(fl.1.386). Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (certidão à fl. 1.389). Memorial das rés a fls. 1.397/1.399. Pela outra parte, foi interposto outro recuso contra a mesma sentença, a saber, o AI 2182461-08.2020.8.26.0000, orapendente de julgamento, em ambiente virtual. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, do recurso não conheço, por não ser o caso de apelação contra sentença que dirime a primeira fase de ação de contas. Para atacá-la o recurso cabível é o de agravo de instrumento, como se colhe na jurisprudência das Câmaras Empresariais deste Tribunal: APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º E 552, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. (Ap.1124648-65.2019.8.26.0100, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). Agravo de instrumento Ação de exigir contas proposta por franqueado contra a franqueadora - Admissibilidade em caráter excepcional, em razão da natureza e características do contrato de franquia em questão - Contrato de franquia de venda e administração de apólices de seguros - Decisão que condenou a agravante-franqueadora a prestar contas ao agravado-franqueado Inconformismo Cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada - Obrigação de a agravante, como franqueadora, em razão da natureza específica da franquia em questão, prestar contas ao franqueado, o qual tem direito de conhecer os pagamentos e descontos realizados, a fim de verificar a correção do repasse das comissões a ele devidas, bem assim o volume de negócios realizados em sua unidade franqueada Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (AI 2166449-79.2021.8.26.0000, JORGE TOSTA; grifei). Quanto a honorários de advogado, não cabem na primeira fase da ação (a respeito, FERNANDO DA FONSECA GAJORDONI e outros, Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença Comentários ao CPC de 2015, págs. 906/907). Vieram eles, ainda assim, a ser arbitrados pela sentença apelada, o que não se pode corrigir, pena de inadmissível reformatio in pejus. De todo o modo, pela mesma razão de serem descabidos, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, em que pese a eficaz e aguerrida atuação dos doutos patronos da ré em segunda instância. Pelo exposto, como dito, não conheço da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1051086-23.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1051086-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Agroindustria - Cba - Apelante: Ribas do Rio Pardo S/A Ltd - Apelante: Salim Taufic Schahin - Apelante: Milton Taufic Schahin - Apelado: Schahin Holding S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Fornecedores Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Interessado: Leste Credit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (adm.por BRL Trust Distrib.de Tit.e Val.Mob. - Interessado: KPMG Corporate Finance Ltda. (Administradora Judicial) - Interessado: AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Interessado: Duarte e Forssell Sociedade de Advogados - Interessado: South Empire Internacional LLC - Interessado: Schahin Cury Engenharia e Comercio Sa - Interessado: Schahin Cury Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Schahin Desenvolvimento Imobiliário S/A - Interessado: Companhia Schahin de Ativos - Interessado: S.M. Participações S/A - Interessado: Satasch Participações Ltda. - Interessado: MASSA FALIDA DE DEEP BLACK DRILLING LLP - Interessado: Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A (Massa Falida) (atual denominação de Schahin Engenharia S/A) - 1.Vistos. 2.Fl. 9.840: Trata-se de ofício dirigido a esta Relatoria por meio do qual o Exmo. Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, solicita a transferência de valores depositados judicialmente a título de aluguéis pela FMU nestes autos, para o feito n. 1008768- 88.2020.8.26.0100, Embargos de Terceiro sentenciado em fl. 1489-1501 daqueles autos, com r. decisão transitada em julgado em 24 de março de 2021 (fl. 1523). 2.Não obstante a decisão de procedência ainda pendente de análise neste E. Tribunal em relação a ação revocatória, a hígida r. sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro retro indicado transitou em julgado. 4.Portanto, os valores aqui depositados apenas não foram remetidos àquele Juízo para preservação dos interesses da Massa Falida. 5.Ocorre que a Massa comunica em fl. 9842-9846 (documentos em fl. 9857-9883) ter celebrado acordo com a terceira Travessia Securitizadora S/A. 6.As complexas relações entre o Grupo Schahin e o Grupo CBA envolveram outros partícipes em transações com ares de legalidade, porém, causadoras de prejuízos a credores de diversas natureza. 7.Pondera-se eventual prejuízo à Massa Falida, ainda que neste momento, não haja juízo exauriente em relação ao mérito devolvido nos recursos de apelação interpostos na presente ação revocatória. 8.Entretanto, observa-se que a r. sentença proferida nestes autos declarando a ineficácia do negócio jurídico envolvendo o Edifício Life, deu-se aos 5 de novembro de 2020 (9.044-9.079), mantida aos 15 de dezembro de 2020, pela a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (9.184-9.185). 9.De outro lado, nos autos dos Embargos de Terceiro foi prolatada a r. sentença aos 11 de janeiro de 2021, de lavra do Exmo. Magistrado Dr. Marcelo Barbosa Sacramone que, até então, presidia o Juízo Falimentar perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo n. 1008768-88.2020.8.26.0100). De acordo com a certidão e fl. 1.513 daqueles autos, a r. sentença transitou em julgado aos 24 de março de 2021. 10.Assim, a cronologia dos acontecimentos permite, por ora, atender à requisição constante do Ofício Processo Digital n. 43 AVV Remoto (fl. 9.840), por se tratar de mero cumprimento de ordem judicial, devendo aquele Juízo acautelar-se quanto à autorização de eventuais levantamentos. 11.Neste cenário e considerando- se o alcance da sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro, também proferida pelo Juízo Falimentar, determino a transferência dos valores depositados nestes autos a título de aluguéis adimplidos pela FMU para conta judicial vinculada aos autos n. 1008768-88.2020.8.26.0100 e à disposição da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. 12.No que se refere a fl. 9.842-9.846, a Massa falida do Grupo Schahin comunica ter celebrado com a Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 843 terceira Travessia Securitizadora S/A por meio do qual (a) reconheceu-se a possibilidade de excussão da garantia de alienação fiduciária registrada nas matrículas do imóvel objeto da ação revocatória para que os valores inadimplidos fossem exigidos e; (b) permitiu-se que os valores excedentes da alienação do imóvel fossem depositados judicialmente nestes autos até decisão final. 13.Comunica, ainda, contar com anuência do Ministério Público e homologação do Juízo Falimentar. 14.Narra por fim, entraves na excussão em razão do presente feito, eis que permanecem as restrições nas matrículas dos imóveis em razão da ação revocatória. 15.Diante do apontado, requer a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de São Paulo para baixa da indisponibilidade em relação aos imóveis indicados em fl. 9.846 , evitando-se prejuízos à Massa falida. 16.Não obstante a decisão de procedência ainda pendente de análise neste E. Tribunal em relação a presente ação revocatória, a hígida r. sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro n. 1008768-88.2020.8.26.0100 transitou em julgado. 17.Naqueles autos, terceira Travessia Securitizadora S/A obteve decisão favorável, transitada em julgado, para desconstituir o arresto que recaiu sobre os aluguéis pagos pela Faculdades Metropolitanas Unidas FMU, bem como, a constrição incidente nas matrículas de referido imóvel e, assim, determinar a restituição `a embargante dos valores depositados em juízo pela FMU. 18.Neste cenário, considerando-se o alcance das r. sentenças já prolatadas envolvendo as partes, sobretudo os efeitos decorrentes da sentença que declarou a ineficácia subjetiva, bem como a complexidade das relações envolvidas, julgo prudente a prévia oitiva dos interessados. Prazo comum de 5 dias. 19.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta jurisdição e voltem conclusos com urgência para análise do pedido de baixa da indisponibilidade em relação aos imóveis. 20.Oficie-se ao E. Juízo oficiante (Ofício expedido nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1008768-88.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, assinado pelo Exmº Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho), com cópia deste despacho. 21. Após, tornem conclusos para julgamento dos recursos de apelação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Antonio Manssur (OAB: 20289/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Zanon Rozzanti de Paula Barros (OAB: 116465/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Felipe Silva Vieira (OAB: 350317/SP)



Processo: 1003532-73.2018.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1003532-73.2018.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Geraldo Victor Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Policlinica Peruibe - V O T O Nº. 01952 1. Trata-se de apelação interposta por Geraldo Victor Nogueira contra a r. sentença de fls. 110/114, cujo relatório se adota, que nos autos da ação indenizatória que promove em face de Policlinica Peruibe, julgou improcedente a pretensão inicial. Alega o recorrente que restou demonstrado nos autos que houve negligência da parte do médico da requerida, que lhe ocasionou danos permanentes, exsurgindo daí o dever de indenizar. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a realização de prova pericial ou que a pretensão seja julgada procedente. O recurso é tempestivo e foi encaminhado sem contrarrazões. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que o apelante faleceu após a interposição do presente recurso (fls. 134). Assim, os patronos requereram a citação por edital da herdeira indicada na certidão de óbito. A então relatora proferiu o despacho de fls. 139, determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, determinando a expedição de carta de citação à herdeira e sucessora. Sem sucesso na intimação da citação da herdeira, o despacho de fls. 143/144 determinou à apelada que providenciasse a habilitação do espólio do autor, ante a ausência de qualificação dos herdeiros, admitindo-se a citação por edital, sob pena de aplicação do disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC. Peticionaram, então, os advogados do apelante, requerendo determinação de pesquisa junto ao Colégio Notarial do Brasil acerca de eventuais informações relativas à existência de testamento ou inventário extrajudicial para possível localização de herdeira, e requerendo a expedição de cartas de citação a dois endereços para possível localização da herdeira. Foi determinada, pela então relatora, a expedição dos ofícios e das cartas citatórias (fls. 152). Sobrevieram os ARs negativos (fls. 160/162). Foi determinado que as partes se manifestassem sobre os documentos, sendo que a apelada requereu a extinção da ação, e o apelante requereu a expedição de novos ofícios aos cartórios (fls. 168/169). É o caso de indeferimento do pedido de fls. 168/169. O disposto no art. 313, § 2º, II, já foi adequadamente atendido por este juízo. Na realidade, não há informações suficientes a respeito da alegada herdeira do apelante, sendo que nem ao menos os patronos do apelante têm qualquer informação sobre referida pessoa. Há, na certidão de óbito, apenas um primeiro nome da herdeira do apelante, sem sobrenome, sem endereço, sem números de documentos. Resta destacar que, com o falecimento do autor, extinguiu-se o mandato por ele conferido aos seus advogados, que, por consequência, não mais podem peticionar em nome deles e tampouco requerer a habilitação de seus sucessores, pois estão postulando direito alheio em nome próprio, o que fere o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC. Na realidade, a habilitação dos sucessores, havendo interesse, cabe apenas aos réus, que sequer possuem elementos para fazê-lo, ou aos próprios sucessores, que são desconhecidos. Enfim, com o falecimento do autor e sua não substituição por seus sucessores, ocorreu a perda superveniente da legitimação recursal, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: Apelação Ação declaratória de união de convivência Sentença de improcedência Insurgência da autora Morte da apelante - Ausência de regularização do polo ativo e da representação processual - Perda superveniente da legitimação processual e da capacidade postulatória inviabilizando a análise do apelo - Aplicação da regra dos artigos 76 e 313, §1º, II, ambos do CPC - Sentença mantida - Recurso não conhecido. Apelação. Indenizatória. Morte do apelante. Ausência de regularização do polo passivo e da representação processual. Perda superveniente da legitimação processual e da capacidade postulatória inviabilizando a análise do apelo. Aplicação da regra dos artigos 76 e 313, §1º, II, ambos do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - COMANDO DO ARTIGO 265, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA AUTORA E OUTORGA DE NOVO MANDATO - PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Com a morte da autora, cessam os efeitos da procuração fornecida a seu advogado, razão por que não pode interpor o presente recurso sem novo instrumento de mandato. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: William de Souza Carrillo (OAB: 287289/SP) - Márcio Leandro Araujo Coutinho (OAB: 370786/ SP) - Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB: 221702/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003262-52.2019.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1003262-52.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: C. B. L. - Apda/Apte: M. C. R. G. L. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 304/307, que julgou parcialmente procedente a pretensão nos autos de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, decretando o divórcio do casal, para que a mulher volte a usar o nome de solteira, e determinando a partilha dos bens e dívidas do casal na proporção de 50% a cada qual, a cargo do réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, atualizados a partir da prolação e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Opostos e rejeitados embargos de declaração opostos pela autora, ela e o réu interpõem recursos de apelação. Alega o réu que ao contestar requereu gratuidade judiciária, não tendo o pleito sido objeto de apreciação pelo juízo, sobrevindo a r. sentença que o condenou a suportar os ônus de sucumbência e, na sequência, peticionou noticiando ao juízo ter sofrido AVC - acidente vascular cerebral, encontrando-se sem renda por não poder mais conduzir veículo de aplicativo e não tendo sido contemplado com benefício previdenciário (fls. 308/320), tendo sido proferido despacho que concedeu o benefício desprovido de efeitos retroativos, de forma que prevalece a condenação imposta pela r. sentença, conquanto não disponha o réu de numerário. Entendendo que houve omissão pelo prolator da r. sentença, requer que à concessão da gratuidade judiciária seja conferido o efeito “ex tunc”. A autora, por seu turno, requer em sede recursal o benefício da gratuidade judiciária com a dispensa do recolhimento do preparo. No mérito, expõe que o veículo Caminhão Ford Cargo, placas CXI 2060 foi adquirido na constância do casamento e, conforme noticiado pelo réu, vendido por ele de forma exclusiva para quitar suas contas particulares e manter sua subsistência, razão pela qual também em relação a tal veículo deve se dar a partilha à razão de 50% para cada qual, de forma que, considerando-se a Tabela FIPE, seu valor de mercado é de R$39.917,00, daí caber-lhe o montante de R$19.608,50 relativo a tal bem. Acrescenta que a r. sentença não se manifestou acerca de todas as dívidas contraídas pelo casal para fins de partilha, impondo-se que haja manifestação expressa sobre cada uma delas. Pretende, ainda, que seja deferido o pleito de compensação dos créditos em seu favor com os bens objetos da partilha, afim de que, no cumprimento de sentença os mesmos lhe sejam adjudicados. Prequestiona matérias da alçada de Tribunais Superiores e busca reforma. Recursos processados, apenas o do réu foi contraarrazoado às fls. 378/380. Inicialmente distribuído à Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil, foi negada a gratuidade judiciária pleiteada pela autora e interposto agravo interno às fls. 398/402, ao qual foi negado provimento na conformidade do v. Acórdão de fls. 404/407, tendo sido certificado às fls. 409 o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo, sendo remetidos os autos a este relator na data de 27 de abril de 2022. É a síntese do necessário. Não se conhece do recurso interposto pela autora. Com efeito, a autora requereu, apenas na fase recursal, a concessão da gratuidade judiciária, afirmando “não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais recursais no presente feito, as quais importam em 4% do valor da causa, resultando em R$ 15.220,80, valor este elevado e muito superior aos seus rendimentos”. Distribuído o recurso à Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita por ausência de requisitos legais, ficando intimada a autora ao recolhimento atualizado das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 396). Interposto agravo interno buscando a reforma da r. decisão monocrática, foi proferido o v. Acórdão de fls. 404/407 que manteve a decisão hostilizada que rejeitou a gratuidade, decorrendo “in albis” o prazo para o recolhimento do preparo (fls. 409). Ora, não cuidou a autora de providenciar o recolhimento do preparo para o qual já havia sido intimada quando negado a ela o benefício, mesmo sabendo que o preparo é condição de admissibilidade e procedibilidade do recurso nos termos do Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 884 art. 1.007 do novo CPC, sob pena de deserção. Sendo assim, não se conhece do recurso de apelação da autora, em virtude da deserção. Passemos à análise do recurso de apelação interposto pelo réu, que versa exclusivamente quanto à concessão da gratuidade judiciária. Na contestação o réu pleiteou o deferimento da gratuidade judiciária, afirmando estar desempregado, exercendo há pouco tempo a atividade de motorista de aplicativo, residindo em imóvel alugado e por ora não tendo renda fixa e nem mesmo previsível. Na decisão de fls. 297, proferida logo após a réplica, foi facultada às partes a especificação de provas e, depois das manifestações das partes, foi proferida a r. sentença ora recorrida, sem qualquer apreciação do pleito à gratuidade judiciária, tendo o réu sido condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora, arbitrados em 10% do valor da causa (R$380.520,23), sendo que, na petição de fls. 308/309, acompanhada com os documentos de fls. 310/320, foi noticiado que o réu sofreu acidente vascular cerebral não tendo condições de arcar com qualquer verba processual, já que não mais aufere renda, tendo sido concedido a ele a gratuidade pleiteada, porém sem efeito retroativo. Com efeito, ao contestar o réu pleiteou a concessão da gratuidade judiciária alegando dificuldades financeiras para arcar com as custas e despesas do processo e, conquanto não tenha instruído a contento o pedido com documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, na conformidade do que prevê o art. 99, § 2° do CPC: “o juiz somente pode indeferir o pleito se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. “In casu”, não houve apreciação do pleito deduzido na contestação, de forma que, com a omissão, o réu foi condenado a suportar os ônus de sucumbência e a concessão posterior à r. sentença não alcançou os atos anteriores, notadamente o “decisum” objeto da apelação, já que, em regra, a decisão de concessão do benefício de gratuidade de justiça opera efeitos “ex nunc”. Contudo, é inequívoco que o pleito foi formulado na primeira oportunidade de manifestação do réu (a contestação), não tendo sido apreciado de pronto, antes de proferida a r. sentença, equivocando-se o julgador ao apreciar o pleito em petição protocolizada depois de proferida a r. sentença como se fosse a primeira vez que a gratuidade havia sido requerida, quando em verdade, já o fora anteriormente pleiteado e não observado. Dessa forma, tem-se que o pleito do réu à gratuidade judiciária comporta ser acolhido, a fim de que seu deferimento se dê com efeitos retroativos (“ex tunc”) ao momento do pedido na contestação, como expressão da devolutividade plena inerente ao recurso de apelação. Posto isto, não se conhece do recurso de apelação da autora, em razão da deserção, e dá-se provimento ao recurso do réu, com a extensão dos efeitos da gratuidade judiciária a partir da contestação. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rodrigo Garcia da Silva (OAB: 357447/SP) - Manuela Capecci de Noronha (OAB: 336104/SP) - Marlene Vieira da Silva (OAB: 232667/ SP) - Jose Eduardo Amaral Gois (OAB: 292790/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1042981-20.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1042981-20.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 885 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: GOLD NORUEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Apelada: Elina Cristina Maciel (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/220, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 125.676,42 (cláusula 5, pág. 22), com correção monetária pela tabela prática deste TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento previsto no distrato, restando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária em favor do patrono da parte contrária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 245/253. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. A parte apelante pugnou em seu recurso pela concessão dos benefícios da gratuidade processual. As fls. 256, foi indeferida a benesse almejada, uma vez que o processamento da recuperação judicial não implica em necessária incapacidade financeira para custeio dos encargos do processo, com determinação, por conseguinte, de proceder a recorrente ao pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Interposto agravo interno pela apelante, foi desprovido pelo acórdão de fls. 271/274, publicado em 20 de janeiro de 2022. Ocorre que, como certificado pela Serventia, o referido aresto transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2022 (fls. 276). Por conseguinte, se não houve o cumprimento da determinação de fls. 256, decorrido in albis o prazo para pagamento do preparo pela recorrente, deve ser decretada a deserção do recurso. Posto isto, não se conhece do recurso interposto. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários devidos pela requerida ao patrono da autora para 11% sobre o valor da condenação. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Sueli Davanso Mamoni (OAB: 142535/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2220333-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2220333-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. C. P. de S. - Agravado: J. M. de O. - Agravada: T. da S. O. - Agravado: R. A. da S. O. - Agravada: N. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48384 Agravo de Instrumento nº 2220333- 23.2021.8.26.0000 Agravante: M. C. P. de S. Agravados: J. M. de O. , T. da S. O. , R. A. da S. O. e N. C. Juiz de 1º Instância: Maria Lucinda da Costa Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Regulamentação de Visitas que deferiu a tutela antecipada para fixar as visitas dos avós e tios requerentes ao neto/sobrinho menor no 3º final de semana de cada mês com retirada na sexta-feira as 18h e devolução no domingo as 18h. Recorre o vencido afirmando que nunca impediu as visitas e que o menor está sendo bem cuidado. Sustenta que sua mudança de município teve como fundamento a proximidade de residência perto de amigos e familiares, a bem do menor, que encontraria uma rede de apoio que lhe garantisse maior proteção. Acrescenta que os Agravados realizaram denúncia infundada contra ele. Assevera que o menor tem 5 anos de idade e o pernoite fora de sua residência pode lhe causar prejuízos. Aduz que a viagem é muito longa e desgastante para uma criança de tenra idade. Em sede de cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Recurso respondido (fls. 40/44). O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Ante a sentença que homologou o acordo a que chegaram as partes, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Julio Cesar da Silva (OAB: 355151/SP) - Fabio Roberto de Lima Negrao (OAB: 419548/SP) - Ana Paula Nunes Silva (OAB: 426489/SP) - Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2074003-23.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2074003-23.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Luciene de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48383 Embargos de Declaração Cível nº 2074003-23.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. Embargado: Luciene de Souza Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar deste relator de fls. 12/14, pela qual negada a antecipação da tutela recursal pretendida em Agravo de Instrumento. Em resumo, insiste a Embargante no argumento de que estão presentes o periculum in mora e o fumus bonis iuris, buscando a antecipação da tutela. É o Relatório. Decido monocraticamente. No caso, não há qualquer vício na decisão. Em realidade, há nítida pretensão de alteração do decisum, para o que, como é sabido, não se prestam os embargos de declaração, cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC15), o que não ocorre na hipótese. Inconformada quanto ao decidido, pretende a parte recorrente o reexame da matéria, cuja hipótese é inadequada pela via dos declaratórios. Não há que se dizer omissa a decisão apenas porque não deu a solução esperada pelo recorrente. A jurisdição não pode ser tutelada pela parte e o juiz diz o direito segundo sua convicção e, quando o faz, encerra seu mister não sendo possível obrigar-lhe a dizer o porquê não decidiu de outra forma. A propósito, na decisão liminar foram devidamente analisados os argumentos da Agravante e fundamentadas, em cognição sumária, as razões pelas quais não era caso de antecipação da tutela recursal, pois ausentes seus requisitos. Logo, não há vício a ser sanado. Isso posto, monocraticamente, rejeito os embargos. Advirto as partes quanto ao disposto nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Maria Roseli Nogueira de Almeida (OAB: 175311/SP) - Aline Nogueira de Almeida Xavier (OAB: 336401/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2087965-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2087965-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Magnum Indústria e Comércio de Metais Eireli - Agravado: Best Metais e Soldas S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão de fls. 839/840 dos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Magnum Indústria e Comércio de Metais Eireli em face de Best Metais e Soldas S/A (nº 0003410-62.2020.8.26.0003), proferida nos seguintes termos: “[...] Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica embasado na ausência de bens penhoráveis da executada e supostos abusos da personalidade jurídica desta, descritos na exordial. Às fls. 660 houve retificação do cadastro processual para fazer constar que apenas a pessoa jurídica Best Metais e Soldas S.A. É requerida neste incidente. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, pois consta dos autos que a ora Requerida já não mais era sócia da devedora originária ao tempo em que se constituiu a dívida objeto da ação principal. Conforme assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade [...].’ (STJ - REsp: 1537521 RJ 2015/0062165-9, relator: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 5/2/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 12/2/2019). Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade e REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de mero incidente processual, não são devidos honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal. Com efeito “Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.” (AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos. [...]” Aduz a exequente, ora agravante, em síntese, que, no cumprimento de penhora de faturamento, a perita nomeada pelo juízo constatou que a executada Sociedade Brasileira de Metais Ltda. não funciona no local por ela informado aos órgãos cadastrais. Afirma que a tentativa de bloqueio de bens foi infrutífera, o que demonstra que a executada não possui patrimônio para satisfazer seus compromissos financeiros. Alega que houve sucessão empresarial entre a executada e a empresa ora agravada, Best Metais e Soldas S/A. Destaca que, em ação trabalhista, foi reconhecida a existência de grupo econômico entre tais empresas, de modo que “não havia motivos para se falar em prazo superior a dois anos de saída do quadro societário” (fl. 8). Verbera que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre a executada e a agravada. Afirma que havia requerido nos autos da execução a desconsideração da personalidade jurídica, mas o douto juízo a quo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que se fazia necessária a instauração de incidente. Porém, “trata-se de desconsideração de personalidade jurídica inversa, pela qual se pretende a responsabilização da empresa antecessora em decorrência da confusão patrimonial, pela existência de grupo econômico e porque ela não foi transformada em plurissocietária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias” (fl. 11). Forte nessas premissas, requer o provimento do recurso, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica em face da agravada. É a síntese do necessário. Na ausência de requerimento para atribuição de efeito suspensivo ou ativo, processe- se o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo via e-mail, que servirá como ofício, dispensada a prestação de informações. Intimem-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fernanda Sanz Gimenes (OAB: 395918/SP) - Alexandre Moreno Barrot (OAB: 94149/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1013031-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1013031-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naraka Confecções Ltda - Apelante: Ramon Pinheiro Sangrá Cortina Júnior - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013031-32.2021.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO - 6ª VARA CÍVEL CENTRAL APTE. :. NARAKA CONFECÇÕES LTA E OUTRO APDA.: ITAÚ UNIBANCO S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.177/181, proferida pela MM. Juiza de Direito Lúcia Caninéo Campanhã que julgou improcedentes embargos à execução opostos pelos apelantes NARAKA CONFECÇÕES LTA E OUTRO contra o apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os apelantes os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, os apelantes são pessoa jurídica do ramo de confecção e física, estão representados nos autos por advogados constituídos, celebraram contrato de confissão de dívida de valor elevado e apesar da alegação de paralisação das atividades, não conseguiram demonstrar a impossibilidade financeira para recolhimento das custas devidas. Como se sabe, mesmo diante da Pandemia da Covid que assolou o Mundo, a atividade do apelante não dependia exclusivamente da abertura das portas para sobrevivência; Ademais, se levada em conta apenas a documentação trazida pelos apelantes seria o mesmo que admitir que uma empresa e seu sócio viva sem qualquer renda, o que, por óbvio se mostra impossível. Como se percebe, os documentos acostados aos autos não revelam a hipossuficiência para concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos apelantes, determinando a eles o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido. São Paulo, 30 de abril de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ciro Augusto de Genova (OAB: 113975/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006683-83.2021.8.26.0007/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006683-83.2021.8.26.0007/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Cilene Honorio da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Decisão monocrática n. 42561. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Trata-se de agravo interno interposto em face do v. acórdão de fls. 12/15, que negou provimento a agravo interno anteriormente interposto pelo ora agravante, mantendo a r. decisão monocrática que julgou parcialmente procedente recurso de apelação interposto nos autos de revisional movida pelo ora agravado, para declarar que o contrato objeto da lide não prevê a cobrança de comissão de permanência; a legalidade das tarifas atinentes ao registo do contrato e avaliação do bem; e para considerar abusiva a cobrança de seguro de proteção financeira. De acordo com a sistemática processual civil vigente, contra acórdão não cabe agravo interno, o qual somente é admissível para impugnar decisão monocrática, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Na mesma esteira, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cinge o cabimento do agravo interno à seguinte hipótese: Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. Ou seja, O agravo interno é recurso cabível contra decisão unipessoal de relator nos recursos ou nas causas de competência originária de tribunal de justiça, tribunal regional federal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. (....). Como o agravo interno é recurso que tem o específico propósito de impugnar decisão unipessoal, constitui erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenadores TERESA ARRUDA ALVIMAMBIER e Outros, 3ª Ed., rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2512/2513). In casu, o agravante pretende desafiar acórdão proferido pela Turma Julgadora. O que, como visto, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade dos recursos, conforme orientação sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. I - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente acerca da inadmissibilidade de agravo regimental contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1067 a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior. II - Agravo regimental não conhecido. (1ª T., AgRg no AgRg no REsp 1.352.511/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.032015). Ainda que se defenda que o presente agravo interno teria sido interposto da decisão monocrática de fls. 182/187, outra sorte não lhe estaria reservada. Isso porque contra ela a parte já ofertou, tempestivamente, o agravo interno 1006683-83.2021.8.26.0007/50000. Isto posto, com supedâneo no disposto nos artigos acima invocados, bem ainda no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2087264-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2087264-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: IBRAHIM JAMIH - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - DESPACHO Mandado de Segurança Cível Processo nº 2087264-55.2022.8.26.0000 Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. IBRAHIM JAMIH impetra o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pela DD. Juíza da 13ª Vara Cível Central da Capital, que julgou antecipadamente a lide, dando por improcedente o pedido de purga da mora, com escopo na Lei 13.465/17, que entrou em vigor cinco anos depois da assinatura do contrato de financiamento, lei nova que não poderia retroagir para regular fatos pretéritos, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVI, da CF. O impetrante defende o direito à purga da mora, visto que o contrato de fls. 25/62 foi firmado entre as partes em 18 de junho de 2012, na plena vigência da Lei 9.514/97, que permite ao fiduciante purgar a mora até a assinatura da carta da arrematação, que, no caso, deu-se em 26.11.20. Alega que, quando da assinatura da carta de arrematação, estava acobertado por decisão proferida no agravo interno, que concedeu liminar para suspender todos os atos constritivos até o julgamento final do agravo de instrumento e que o trânsito em julgado somente ocorreu em 16 de fevereiro de 2022, pelo que, inquestionavelmente, está-se diante de error in procedendo, quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pelo que a hipótese é de anulação do julgado. Reforça que a prova inequívoca do error in procedendo está refletida no instante em que a Magistrada nega vigência ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e dá ênfase à tese do Banco ao aplicar uma lei nova (Lei 13.465 de 13.07.2017), que não permite a purga da mora após a consolidação do contrato. Concernente ao tema, traz à lume o IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000. Assim, indiscutível a presença do justo receio, já que a demanda por ele proposta foi julgada improcedente, embora com vícios insanáveis. Em suma, requer seja mantido na posse até o julgamento de mérito do presente pedido, com fundamento nos artigos 927 do CPC e 1.210 do Código Civil. Para tanto, pede seja deferida antecipação de tutela de urgência, com o objetivo de suspender eventual pedido de imissão de posse e coibir qualquer ameaça que por ventura venha a ser praticada pelos co-réus, ora arrematantes. 1) Em sede de cognição sumária, falta às alegações verossimilhança Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1180 em grau suficiente para autorizar a concessão da antecipação da tutela recursal, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. 2) Oficie-se ao juízo impetrado, solicitando-se as informações necessárias, no prazo de dez dias, bem como a intimação da parte interessada, se houver, para, querendo, em igual prazo, manifestar-se sobre a impetração. 3) Ao depois, vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP)



Processo: 1027798-38.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1027798-38.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Consórcio Construtor Viracopos - Apte/Apdo: Construtora Triunfo S/A (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Cerne Construções Ltda. - Vistos. Trata- se de recursos de Apelação interpostos, individualmente, por Consórcio Construtor Viracopos, Construtora Triunfo S/A e Cerne Construções Ltda em face da r. sentença de p. 479/182 que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido apresentado pela autora, a fim de condenar as rés ao pagamento dos valores requeridos, os quais deverão ser apresentados em sede de cumprimento de sentença, a fim de adequá-los ao previsto no contrato firmado entre as partes. Em razão da sucumbência mínima da autora, as rés foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A r. sentença foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 486/489, opostos pela ré Triunfo, rejeitados pela r. decisão de p. 518, a qual indeferiu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça à embargante. A ré Consórcio Construtor Viracopos apresentou a apelação de p. 522/534, em que alega, em síntese, que: (I) era de rigor o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata de consórcio formado por duas construtoras em recuperação judicial, não possuindo recurso para custear o processo; (II) houve negativa de prestação jurisdicional ante a não apreciação de todas as matérias alegadas em sede de Embargos de Declaração; (III) o ônus de prova de cumprimento de todas as obrigações contratuais era da autora, que não demonstrou a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias; (IV) a entrega dos documentos comprobatórios do cumprimento contratual é causa suspensiva da obrigação de pagamento da ré; (V) não tinha responsabilidade em requerer os documentos comprobatórios, que deveriam ter sido apresentados voluntariamente pela autora; (VI) as atividades econômicas do consórcio réu já foram encerradas, inexistindo patrimônio para quitação da cobrança, que deve ser redirecionada às empresas integrantes do consórcio; (VII) inaplicável a multa de mora no caso concreto; (VIII) os créditos ora cobrados estão sujeitos ao juízo recuperacional; (IX) nos termos do instrumento de constituição do consórcio, a responsabilidade de cada uma das integrantes deve ser limitada a 50% do valor da obrigação; (X) a solidariedade entre as consorciadas não é presumida. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais. A ré Construtora Triunfo apresentou apelação de p. 572/593, em que alega, em síntese que: (I) era de rigor o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata de consórcio formado por duas construtoras em recuperação judicial, não possuindo recurso para custear o processo; (II) houve negativa de prestação jurisdicional ante a não apreciação de todas as Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1199 matérias alegadas em sede de Embargos de Declaração; (III) o ônus de prova de cumprimento de todas as obrigações contratuais era da autora, que não demonstrou a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias; (IV) a entrega dos documentos comprobatórios do cumprimento contratual é causa suspensiva da obrigação de pagamento da ré; (V) não tinha responsabilidade em requerer os documentos comprobatórios, que deveriam ter sido apresentados voluntariamente pela autora; (VI) as atividades econômicas do consórcio réu já foram encerradas, inexistindo patrimônio para quitação da cobrança, que deve ser redirecionada às empresas integrantes do consórcio; (VII) inaplicável a multa de mora no caso concreto; (VIII) os créditos ora cobrados estão sujeitos ao juízo recuperacional; (IX) nos termos do instrumento de constituição do consórcio, a responsabilidade de cada uma das integrantes deve ser limitada a 50% do valor da obrigação; (X) a solidariedade entre as consorciadas não é presumida. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais. Após, verifica-se a apresentação de novos recursos de apelação das rés Consórcio Construtor Viracopos e Construtora Triunfo (p. 643/664 e 703/722). Por sua vez, a autora Cerne Construções Ltda apresentou recurso de Apelação de p. 736/742, em que alega, em síntese, que os valores não restituídos devem ser atualizados, bem como os juros de mora calculados, nos termos do CC, tendo em vista que o subitem 4.4 tem aplicação direcionada para o atraso do pagamento das medições, sendo inaplicável ao caso, bem como que a determinação contratual de dispensa do pagamento de atualização monetária apenas seria aplicável caso o pagamento se desse no prazo de 180 dias, o que não ocorreu no caso concreto. A ré Constran S/A Construções e Comércio não apresentou recurso. A autora apresentou contrarrazões aos recursos das rés (p. 750/755), em que alega, em síntese, que: (I) não restou comprovada a impossibilidade das apelantes em custear as despesas processuais, não sendo suficiente o fato de se encontrarem em recuperação judicial; (II) não houve de sua parte qualquer descumprimento ao contrato, sendo que as rés deveriam tê-la notificado, caso tivesse deixado de apresentar os documentos necessários, o que não ocorreu no caso concreto. Não foram apresentadas contrarrazões contra o recurso de apelação da autora. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Preliminarmente, destaco que no que se refere aos recursos interpostos pelas rés Consórcio Construtor Viracopos e Construtora Triunfo, diante da preclusão consumativa, apenas as peças inicialmente apresentadas, de p. 522/534 e 572/593, comportam conhecimento. No mais, verifico que a ré Constran S/A Construções e Comércio, em que pese conste no polo passivo da ação, não foi cadastrada no presente recurso de apelação. Assim, providencie a z. serventia o necessário para inclusão da parte na condição de apelada. No mérito, inicialmente, observo que não foi proferida qualquer decisão pelo juízo de origem indeferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao consórcio apelante. Isso porque o benefício foi requerido nos Embargos de Declaração de p. 486/489, apresentado apenas pela ré Triunfo, contudo, tendo em vista que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apresentado em sede recursal, nos termos do art. 33 do CPC, o mesmo merece conhecimento. Quanto ao pedido de gratuidade apresentado pelas apelantes Consórcio Construtor Viracopos e Construtora Triunfo S/A, há que se observar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] A seu turno, Lei n. 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina no art. 5º: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Merece destaque também a Súmula 481 do STJ, que dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem os dispositivos legais acima citados, o que implica dizer que é necessário o preenchimento de requisitos específicos para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação da insuficiência econômica. Esse, o entendimento do C. STJ, nos autos do AgRg nos EDcl no REsp 1294788/SP e do AgRg no AREsp 330.979/RS, e de precedente desta C. Câmara nos autos do AI 0042021-74.2012.8.26.0000. No caso presente, não se verifica a presença de elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pelas requerentes. Isso porque não foram juntados aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a situação econômica efetiva das requerentes. Aqui, vale destacar que o fato de estar a ré triunfo em recuperação judicial ou extrajudicial não é suficiente para se presumir a impossibilidade de custeio das custas processuais. Nesse sentido já se manifestou o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EFEITO EX NUNC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) Das informações complementares à ementa do referido acórdão consta: “[...] mesmo no caso de sociedades empresárias em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, o direito ao benefício da gratuidade da justiça também depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Igualmente, por se tratar de pessoa jurídica, e não pessoa física, inaplicável o previsto no §3º do art. 99 do CPC, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é aplicável apenas às pessoas naturais. Contudo, diante do previsto no §2º do art. 99 do CPC, defiro prazo de 5 (cinco) dias para que as requerentes juntem aos autos cópias de seus balanços financeiros dos últimos dois anos, bem como extratos de suas contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses, a fim de comprovar a suposta hipossuficiência. Juntados os documentos, ou decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para análise. Alternativamente, poderão as partes, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento do preparo dos respectivos recursos. Por fim, ante a petição de p. 765/766, proceda a z. serventia com o cadastramento dos novos patronos da parte. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carla Melissa da Fonseca (OAB: 42882/PR) - Luis Daniel Alencar (OAB: 31272/PR) - LUCAS KAINA Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1200 FERREIRA DA SILVA (OAB: 105860/PR) - Taina Erica Moras (OAB: 98240/PR) - Paulo Ramiz Lasmar (OAB: 44692/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2278169-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2278169-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Itesapar Fundição S/A - Agravado: Kspg Automotive Brazil Ltda. - Voto n. 35841 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferira o pleito de tutela de urgência (fls. 116/117 dos autos principais). Processado o recurso, sobreveio nos autos principais petição conjunta das partes noticiando que celebraram acordo em relação ao processo (fls. 266/268). Nessa medida, é inexorável reconhecer que o recurso está prejudicado. A superveniência do aludido fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. Arquive-se. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luciano Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 40919/PR) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2092359-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2092359-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Reginaldo Menon - Agravante: Rosana Meneguin Alves Menon - Agravado: Phaser Incorporação Spe S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20145 AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias corridos A medida mostra-se correta, já que foi observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 94/95, que, nos autos da ação de reintegração de posse que a agravada move em face dos agravantes, processo nº 1006111-63.2022.8.26.0405, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias corridos. Alega-se, nele, que Com o devido respeito a de se considerar a boa fé dos agravantes para tentar solucionar o embate, vez que sempre tentaram uma melhor conciliação, pagaram até a presente data o valor aproximado de R$ 285.000,00, mais uma gama de benfeitorias no referido imóvel na forma do artigo 1219 do Código Civil, razão pela necessidade de conciliação, cuja quebra é inegável. [...] que não houve avaliação correta do bem para ser levado a leilão. O bem apregoado às fls 87/88, possuiu uma super avaliação de valor mínimo que impediu qualquer tratativa de arreamatação por terceiros ou até mesmo pelos próprios agravantes. Não houve qualquer avaliaçao pericial, não sendo lícita a utilização pelos agravados de laudo técnico unilateral que sequer foi juntado aos autos, cujo valor deveria ser ao menos do constante do contrato, havendo assim notável vício no leilão. Assim Nobres Desembargadores havendo fundada dúvida e notável disparidade sobre o real valor do imóvel contido no contrato e valor de avaliação que sequer foi feita, necessária nova avaliação. [...] No art. 27 foram acrescentados os §§ 2º-B e 9º, que introduziram Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1249 o direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida e despesas, até a data da realização do segundo leilão. Essa introdução na lei também segue orientação jurisprudencial que vinha sendo formada, tal fato não foi respeitado, tampouco informado aos agarvantes, ferindo o direito da informação clarfa e precisa na forema do artigo 6º inc. III do código de defesa do consumidor. [...] Adentrando neste instante nas pretensões jurídicas da presente ação, invocamos o afastamento da Lei 9.514/97 no que tange à alienação extrajudicial do imóvel, bem como a aplicabilidade do art. 6º, inciso V da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor) [...] Neste compasso, tendo em vista que o imóvel já houve por ser inclusive consolidado fiduciariamente pela agravada será objeto de pedido de nulidade até mesmo pelas suas cláusulas abusivas no que tange a aplicação dos juros. Pede-se, nele, seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, revogando-se a decisão agravada, reformando-a para reconhecer a necessidade da tentativa de realização de r. audiência conciliatória anterior ao oferecimento de contestação concedendo-se prazo suplementar para desocupação acaso infrutífera conciliação, que se discutirá elementos diversos como dedução de valores, abusividade de juros, função da propriedade, retenção de benfeitorias, ausência de informação clara e precisa pelo fornecedor, etc.. que a relação havida deva ser regida pelo Código de defesa do Consumidor, ora norma principiológica, fundada em princípios que não está aquém sequer de norma especial como a lei 9514/17, autorizando-se ainda inversão do ônus da prova, certo que a imissão da posse se mantém suspensa pela conforme decisão do C. STF. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. Nos autos da ação de reintegração de posse fundada em Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, de Financiamento Imobiliário, de Alienação Fiduciária em Garantia e Outros Pactos, que a agravada move em face dos agravantes, o juízo a quo deferiu o pedido liminar, ao fundamento de que: Vistos, Phaser Incorporação Spe S.a. ingressou com ação de Esbulho / Turbação / Ameaça contra Reginaldo Menon e Rosana Meneguin Alves Menon. Requer Tutela de Urgência consistente em ser reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial. É o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos na inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a inadimplência, muito embora notificados pessoalmente. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que o réu, com fundamento no art. 30, da Lei n. 9.514/97, desocupe o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da posse do Imóvel, Apartamento n° 54ª, localizado no 4º pavimento do Bloco A da Torre H, do subcondomínio Residencial 2, integrante do empreendimento denominado Condomínio Jardins do Brasil, situado na Avenida Hilário Pereira de Souza, nº 492, nesta cidade. Citem-se os réus para oferecimento de defesa, em 15 dias. (art. 335, inciso III do CPC). Int.. A ação de reintegração de posse ajuizada pela agravada, fundada na Lei 9.514/97, objetiva retomada do apartamento nº 54, do Bloco A da Torre H, do sub-condomínio Residencial 2, integrante do Condomínio Jardins do Brasil, situado na Avenida Hilário Pereira de Souza, nº 492, Osasco, por conta do inadimplemento contratual dos agravantes. Dispõe o art. 26 da Lei nº 9.514/97: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Operou-se a consolidação da propriedade em virtude de ter decorrido o prazo para purgação da dívida, com constituição dos agravantes em mora (fls. 72/73 dos autos principais) e, inclusive, lavrado termo de extinção de dívida (fls. 89), não tendo havido nem mesmo até a averbação da consolidação, no prazo legal, purgação, consoante autorizado no art. 26-A, § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. ; § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. De tal modo, incide o disposto no art. 30: É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. Nessa quadra, a prova documental produzida mostra-se suficiente para autorizar o deferimento da liminar de imissão de posse, já que foi observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, seguindo mantida a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 2 de maio de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Edson da Silva Ferreira (OAB: 187121/SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 0413535-74.1997.8.26.0053(053.97.413535-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0413535-74.1997.8.26.0053 (053.97.413535-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Filatro - Apelante: Aristeu Mendes Garcia - Apelante: Benedito Goncalves da Cunha (Por herdeiro) - Apelante: Maria Cristina da Cunha Fernandes (Herdeiro) - Apelante: Marco Antonio da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Marco Aurelio da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Claudia Regina da Cunha (Herdeiro) - Apelante: Everi Carlos Carrara - Apelante: Isaac Trofino - Interessado: Cennabras Industria e Comercio Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. A decisão de fls. 1563/1564 determinou expedição de mandado de levantamento. Mandado de levantamento expedido a fls. 1571/1572. Manifestação dos exequentes a fls. 1576/1579. Alega insuficiência, requerendo complementação do depósito judicial efetuado em 29/12/2020, oficiando-se a DEPRE para aplicação do IPCA-E desde 30/06/2009 até a data do novo depósito judicial. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 1584/1585. A r. sentença de fls. 1591/1593 rejeitou a impugnação e, nada mais havendo para o precatório EP 2921/2003, julgou extinto o processo com relação a seus credores, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Apelam os requerentes a fls. 1633/1639. Alegam que a DEPRE ao efetuar o depósito em 29/12/2020 aplicou a modulação de efeitos adotada pelo STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Ressaltam que na modulação dos efeitos foi determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e após o IPCA-E. Sustentam que a EC 99/2017 estabeleceu que os precatórios devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Argumentam que a nova redação do artigo 101 do ADCT alterou a dinâmica dos pagamentos de precatório. Insistem não ser possível a aplicação da modulação de efeitos quanto aos consectários legais e afastá-la somente em relação ao prazo de pagamento, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postulam a reforma da sentença, para que seja determinada a complementação do depósito judicial, com aplicação do IPCA-E desde 30/06/2009 até a data do novo depósito judicial. Contrarrazões a fls. 1650/1654. É o relatório do necessário. VOTO. Cuida-se de incidente de expedição de precatório. Considerando a expedição de mandado de levantamento, devidamente adimplido, sobreveio sentença que julgou extinto o processo. Insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de apelação. Alegam, em suma, insuficiência especialmente no que tange a correção monetária e juros de mora aplicados. Pois bem. Conforme consta dos autos do processo nº 829/97-3 a r. sentença copiada a fls. 297/299 julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO a ré no pagamento aos autores da complementação da aposentadoria, calculada pela diferença entre o valor recebido do INSS e o valor da remuneração de ocupante ativo do cargo que exercia, inclusive 13º salário e diferentes, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do devido pagamento de cada parcela, além de juros legais desde a data da citação bem como no pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Interposto recurso de apelação, sobreveio o v. acórdão copiado a fls. 434/440, que decidiu o seguinte: Pelo meu voto, nego provimento aos recursos oficial, que considero interposto, e voluntário, relativamente ao autor Nelson Filatro, e lhes dou parcial provimento, relativamente aos demais autores, para reduzir a condenação imposta à Fazenda do Estado, alterada a distribuição dos ônus da sucumbência, nos termos expostos. Colacionem os apelantes eventuais outras decisões judiciais definitivas, especialmente firmadas em eventual liquidação e cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, manifeste-se acerca da existência de coisa julgada quanto a juros de mora e correção monetária. Após, oportunize-se nova manifestação da apelada, que alega a existência de coisa julgada quanto ao tema em suas contrarrazões, não esclarecendo a que decisão/momento processual se refere. Prazo de 15 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2093281-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2093281-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Rafael Sebastiao da Silva - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2093281-10.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 PACIENTE: RAFAEL SEBASTIAO DA SILVA IMPETRANTES: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ E LUCIANO PEREIRA DA CRUZ Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ E LUCIANO PEREIRA DA CRUZ em favor de RAFAEL SEBASTIAO DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 5 da comarca de Presidente Prudente que indeferiu o afastamento da hediondez do cálculo de liquidação de penas, aduzindo falta de justa causa e fundamentação na denegação ao direito de afastamento da hediondez e ausência de previsão legal a amparar a equiparação do crime de tráfico aos crimes hediondos, (fls. 01/12). É o relatório. Senão vejamos: Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 02 de maio de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 0012922-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0012922-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Manuel - Impetrante: Maria Eduarda Zacho - Paciente: Everton Inacio Martins da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Maria Eduarda Zacho, em favor de Everton Inacio Martins da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Manuel, que indeferiu a revogação da prisão preventiva (fls 171/173 do processo de origem). Alega a Impetrante, em síntese, que a segregação cautelar do Paciente não se justifica, mormente porque a denúncia foi oferecida sem quaisquer provas. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Réu a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Como se depreende dos autos, o Agente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal c.c. artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, por ter sido surpreendido em local próximo ao endereço residencial da Vítima. Considerando-se que o Suplicante possui histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 60/62 do processo de origem) e que existem indícios de ameaças por aquele, realizadas mediante mensagens, direcionadas ao celular da Ofendida (fls 34/35), encontra-se presente o periculum libertatis, motivo pelo qual a segregação cautelar constitui medida de rigor. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar



Processo: 2091671-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2091671-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: Juizo da 8ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda – Sp - Paciente: Rodrigo Queiroz dos Reis - Impetrante: Carlusia Sousa Brito - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Carlusia Sousa Brito, em favor de Rodrigo Queiroz dos Reis, por ato do MM. Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Capital. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois o Paciente se encontra preso por mais de 5 meses e, até o presente momento, não houve o encerramento da fase instrutória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Suplicante, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/SP) - 10º Andar



Processo: 2178830-90.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2178830-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Ffe - Construções, Incorporações e Participações Ltda. - Reclamante: CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2178830- 90.2019.8.26.0000 Recorrentes: FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e Construtora Alavanca Ltda. Recorrida: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inconformadas com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda. e Construtora Alavanca Ltda. oferecem recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fl. 1.346), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao provimento do recurso (fl. 1.351/1.358). É o relatório. Nos autos do AI nº 791.292, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, a ensejar a edição do tema nº 339: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. No caso, houve o adequado enfrentamento da questão central e, como consignado no acórdão dos embargos de declaração, o acórdão principal foi claro em seus fundamentos e conclusões, tendo exposto em detalhes as razões pelas quais a reclamação foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que não cabe ao Órgão Especial a revisão das decisões das Turmas de Uniformização. Nesse sentido: “À evidência, inexiste omissão a justificar a interposição dos embargos declaratórios. Ao entender que não cabe reclamação contra órgão fracionário deste E. Tribunal a fim de sanar suposta ofensa a precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, este Colendo Órgão Especial decidiu, de forma expressa, pela inexistência do interesse processual, razão pela qual não poderia mesmo apreciar os argumentos lançados pelas reclamantes relativamente ao mérito de sua pretensão. Volta-se a embargante, na realidade, contra os fundamentos do venerando acórdão, buscando, por meio de recurso impróprio, a sua reforma” (fl.34). Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do caso-paradigma (23/6/2010), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0005096-79.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0005096-79.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: D. F. da C. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. E. R. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA ACORDO HOMOLOGADO QUANTO AO REGIME DE CONVIVÊNCIA ENTRE GENITOR E FILHA MENOR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC INSURGÊNCIA DO GENITOR QUANTO À REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA À GENITORA, BEM COMO QUANTO À SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA APELADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA VIAGENS Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1774 REALIZADAS EM FAMÍLIA CUSTEADAS PELO ATUAL COMPANHEIRO DA APELADA, QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO NO CURSO DO INCIDENTE RESTOU COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO, PELA REPRESENTANTE DA MENOR, DO ACORDO QUANTO À REALIZAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEMANDA A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO APELANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Maria Campos Cortez Miléo (OAB: 326199/SP) - Bruna Giabardo Tendolo Alves (OAB: 438556/SP) - Ana Isabel Pereira de Almeida (OAB: 138864/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000421-22.2016.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1000421-22.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: José Carlos Stevanato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.VERBA HONORÁRIA DECISÃO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO POUPADOR IMPOSSIBILIDADE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE SÓ TERIA RAZÃO DE SER EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL CONDENAÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVEL RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2177 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003568-63.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1003568-63.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Negrini & Trincado Associados Apoio Administrativo Ltda - Epp - Apelado: GF Clean Service ltda - ME - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES DA AUTORA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO PREPARO FOI RECOLHIDO A MENOR. INADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE A 4% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 2º, II, DA LEI 11.608/03.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PREJUDICADO O PLEITO RECONVENCIONAL, POR INTEMPESTIVIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVADA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PELA REQUERIDA, ÔNUS DO QUAL ELA NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. CARTA-FIANÇA. PRETENSÃO DA REQUERENTE DE RESSARCIMENTO DO RESPECTIVO QUANTUM. INADMISSIBILIDADE. VALOR DESPENDIDO PARA OBTENÇÃO DE CARTA-FIANÇA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DESPESA PROCESSUAL, POIS NÃO SE TRATA DE CUSTAS DOS ATOS DO PROCESSO, INDENIZAÇÃO DE VIAGEM, REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E DIÁRIA DE TESTEMUNHA (ART. 84 DO CPC). CARTA-FIANÇA QUE CONFIGURA AVENÇA ESTRITAMENTE PARTICULAR, NÃO PODENDO SER SUPORTADA PELA PARTE CONTRÁRIA, TERCEIRA ESTRANHA AO NEGÓCIO CELEBRADO, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM A CARTA-FIANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Ribeiro de Lima (OAB: 189535/ SP) - Tiago Cantuaria Novais Ribeiro (OAB: 240317/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005818-98.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1005818-98.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Antônio Bento Sobrinho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO, CONDENANDO-SE O REQUERIDO A DEVOLVER À PARTE AUTORA, DE FORMA DOBRADA, A QUANTIA DESCONTADA DO SEU BENEFÍCIO, BEM COMO A INDENIZAR À PARTE AUTORA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00, FICANDO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA QUANTIA DEPOSITADA ÀS FLS. 28/30 (R$ 1.900,81), COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRETENSÃO DE AFASTAR OU REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2278 DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE MERECE SER MANTIDO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Johann Galdino Ré (OAB: 394381/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1034463-58.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1034463-58.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Original System Envidraçamento Eireli - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Filhinha Rodrigues Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2284 Alves Maffeis - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC.REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO NECESSÁRIA, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES, E REDUZIR A COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Laudevino Bento dos Santos Neto da Silveira (OAB: 412893/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2058154-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2058154-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: D.h.f. Construtora e Incorporadora Ltda, na pessoa de sua representante legal, MAria Angela Braga Costa e Silva e outros - Agravado: Rodrigo Aguilera Hunnicutt e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO BANCO DO BRASIL. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO FIADOR FALECIDO E JULGOU A LIDE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A ESTES, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. PRELIMINAR. ALEGADA ESTABILIZAÇÃO PRÉVIA DA LIDE A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO QUE SE RESTRINGIU À VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFICASSE A SUCESSÃO PELOS HABILITANDOS. DEFESA, PORTANTO, ADEQUADAMENTE OFERTADA NESTE PROCESSO PRINCIPAL. MÉRITO. FIANÇA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. MORTE DO FIADOR ANTES DA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 836, DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL A OBRIGAÇÃO DO FIADOR PASSA AOS HERDEIROS, MAS A RESPONSABILIDADE SE LIMITA AO TEMPO DECORRIDO ATÉ SUA MORTE, E NÃO PODE ULTRAPASSAR AS FORÇAS DA HERANÇA. DESOBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS PELA DÍVIDA POSTERIOR AO ÓBITO ESCORREITAMENTE DECLARADA.HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO A. STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076, DE CARÁTER VINCULANTE, SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, PREVISTO NOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, NOS RESP 1.850.512/SP E 1.877.883/SP. TESE DEFINIDA NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2299 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Oliveira Rieli (OAB: 260833/SP) - Regis Diego Garcia (OAB: 250212/SP) - Thais Dias Pires (OAB: 339797/SP) - Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2015534-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2015534-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rodrigo Wagner Poli Isaias - Interessado: José Rodolfo Ferreira Calixto - Agravado: Condomínio Spazio Campo Bianco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, para conceder a gratuidade processual ao Requerido Rodrigo. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS A “PRESTAR CONTAS DE FORMA MERCANTIL REFERENTE AOS PERÍODOS EM QUE PERMANECERAM NA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO, E DA MESMA FORMA JUSTIFICAR A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES A ALGUNS MESES, CONFORME APONTADO EM AUDITORIA, BEM COMO ELUCIDAR QUESTÕES AVENTADAS NOS RESPECTIVOS RELATÓRIOS ACERCA DE INSTRUMENTOS DE CONTRATOS NÃO ASSINADOS, DENTRE OUTRAS DIVERGÊNCIAS (FLS.79/191), NO PRAZO DE 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR” PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE REQUERIDO RODRIGO EXERCEU A FUNÇÃO DE SÍNDICO NO PERÍODO DE 08 DE FEVEREIRO DE 2016 A 19 DE MARÇO DE 2017 ARTIGO 1.348, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL, OBRIGA O SÍNDICO (REQUERIDO RODRIGO) À PRESTAÇÃO DE CONTAS DURANTE AQUELE PERÍODO EXIGÍVEL A PRESTAÇÃO DE CONTAS RECURSO DO REQUERIDO RODRIGO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A GRATUIDADE PROCESSUAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gledson Alexandre Portella (OAB: 140319/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leandro Palma de Sá (OAB: 199421/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1022865-30.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1022865-30.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Paula de Oliveira Dantas (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Viação Santa Brígida Ltda - Magistrado(a) Lidia Conceição - DERAM PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte ré, e JULGARAM PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE DE AUTORA E CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ NO SINISTRO. CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE TERIA TROCADO DE FAIXA SEM A DEVIDA ATENÇÃO E ATINGIU A AUTORA CICLISTA QUE, DESRESPEITOU A SINALIZAÇÃO E INGRESSOU EM CRUZAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NO EVENTO. RECONHECIMENTO. AUTORA QUE INOBSERVOU A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DESFAVORÁVEL E CONVERTEU COM SUA BICICLETA NA AVENIDA SÃO JOÃO SEM OS CUIDADOS DEVIDOS. ALTERAÇÃO DE FAIXA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ QUE NÃO FOI A CAUSA DO SINISTRO. A MANOBRA ERA PERMITIDA, POSSÍVEL E REALIZADA COM CUIDADO E O INGRESSO DA AUTORA APELANTE INESPERADO CONSIDERANDO A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA EXISTENTE NO LOCAL. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDIA DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Tayne Mattos Figueiredo (OAB: 392227/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1008889-11.2015.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1008889-11.2015.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Edna Ribeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EMENTAACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA PERÍCIA DETERMINADA POR ESTA C. CÂMARA ALEGAÇÃO DE SEQUELAS NA COLUNA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - A TRABALHADORA (OPERADORA DE LOGÍSTICA) NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA AUTORA, DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Deyse de Fatima Lima (OAB: 277630/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001147-93.2015.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Nivaldo Moda Alves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA AJUDANTE DE PRODUÇÃO LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL LAUDO NÃO CONTRARIADO POR NENHUM OUTRO TRABALHO TÉCNICO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Joseli Eliana Bonsaver (OAB: 190828/SP) - Salvador Salustiano Martim Junior (OAB: 150322/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0006656-39.2004.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Kelly Cristina dos Santos Rodrigues - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Deram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO MOTORISTA DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE TÍPICO MEMBROS SUPERIORES, INFERIORES E COLUNA NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO AUTOR - PERÍCIA INDIRETA REALIZADA ATESTANDO PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE ORIUNDA DE ACIDENTE OCORRIDO EM 1995 DOCUMENTOS COMPROVANDO QUE O OBREIRO NÃO ESTAVA TRABALHANDO NO ANO DO INFORTÚNIO PETIÇÃO INICIAL QUE SEQUER RELACIONA ACIDENTE AO LABOR DO SEGURADO AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL EVIDENCIADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO SENTENÇA REFORMADA RECURSOS VOLUNTÁRIO AUTÁRQUICO E OFICIAL PROVIDOS. - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0016313-58.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Marinaldo Bento da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Deram parcial provimento ao recurso do autor, V.U. - EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EXEQUENTE JUROS DE MORA INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 96 SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0044490-13.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ailton Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2782 Penha de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO OBREIRO OMISSÃO VERIFICADA PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS TEMPESTIVA EMBARGOS ACOLHIDOS REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. - Advs: Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Rafaela da Fonseca Lima Rocha (OAB: R/FL) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0622835-91.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alzira Soares Gomes - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Prejudicada a apreciação da apelação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA (PROCESSO DE EXECUÇÃO INICIADO PELO CPC/1973) - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA EXECUTADA COM COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA EXEQUENTE HABILITADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO DE SUCESSOR INADMISSIBILIDADE - PROCESSO DE EXECUÇÃO ANULADO DE OFÍCIO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO - PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Pedro Prudente Albuquerque de Barros Corrêa (OAB: 299981/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0938780-04.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sandra Aparecida Raminelli Rezende (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Deram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTÁRIA SUPERVISORA DE GARANTIA LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES E NA COLUNA CERVICAL EXAMES PERICIAIS QUE ATESTARAM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO-DOENÇA NOS INTERVALOS EM QUE A SEGURADA NÃO RECEBEU O BENEFÍCIO DESCABIMENTO NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTIVESSE INCAPACITADA PARA O TRABALHO NOS REFERIDOS PERÍODOS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSOS AUTÁRQUICO E OFICIAL PROVIDOS. - Advs: Marco Antonio Stoffels (OAB: 158556/SP) (Procurador) - Francisco de Paula Xavier Rizzardo Comin (OAB: 131656/SP) (Procurador) - Ana Paula Ackel Rodrigues de Oliveira (OAB: 150596/SP) - Gustavo Cabral de Oliveira (OAB: 160929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0000245-20.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Roberto Salvador - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) (Procurador) - Adriana Daniela Júlio E Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0000936-56.2006.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cosmópolis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Waldir Fiers - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Modificaram parcialmente o acórdão - AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DO ‘INPC’ ATÉ 29.06.2009 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO ‘IPCA-E’, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 905, BEM COMO DO STF, FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 810.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. - Advs: Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) (Procurador) - Márcia Cristina Amadei Zan (OAB: 156793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0002762-82.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Wesley Cristiano Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO AMPUTAÇÃO DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Advs: Mariana de Paula Maciel (OAB: 292441/SP) - Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0002926-08.2016.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Salvino Manuel de Maria Neto - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Recurso autárquico prejudicado.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO AUXILIAR DE AJUDANTE GERAL DOENÇA OCUPACIONAL COLUNA SENTENÇA CONCESSÓRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONVERSÃO ADMINISTRATIVA DAQUELE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, NOTICIADA EM GRAU DE RECURSO FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CONFIGURADA CARÊNCIA DE AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPLICA NA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RECURSO AUTÁRQUICO PREJUDICADO. - Advs: Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) (Procurador) - Carla Goncalves Maia da Costa (OAB: 148075/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003241-95.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Nelson Gonçalves de Souza - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO AJUDANTE ACIDENTE TÍPICO MEMBRO INFERIOR DIREITO E COLUNA - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONCESSÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA RENOVADA EM SEGUNDO GRAU CONFIGURADA APENAS A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA QUANTO AO JOELHO DIREITO DO OBREIRO NEXO CAUSAL ESTABELECIDO E NÃO INFIRMADO PELA AUTARQUIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DAS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - SENTENÇA A QUO QUE MERECE REFORMA AUXÍLIO-ACIDENTE, NA FORMA DA LEI VIGENTE À DATA DO INFORTÚNIO, DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELOS Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2783 ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (PRECEDENTES: TEMA Nº 810/STF E TEMA Nº 905/STJ) APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS DE MORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO RECURSOS VOLUNTÁRIO AUTÁRQUICO E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS, ALTERANDO-SE A ESPÉCIE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO E ADEQUANDO-SE OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA NA FORMA DESTE JULGAMENTO. - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Sandra Maria Lacerda Rodrigues (OAB: 163670/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003360-77.2014.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Manoel Vieira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO PEDREIRO DOENÇA OCUPACIONAL COLUNA, MEMBROS SUPERIORES E MALES PSIQUIÁTRICOS PROVA PERICIAL RENOVADA EM SEGUNDO GRAU - LAUDO CONCLUSIVO NÃO CONTRARIADO POR OUTRA PROVA TÉCNICO-CIENTÍFICA BINÔMIO INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/ SP) - Ricardo Alexandre Mendes (OAB: 232710/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0004449-17.2014.8.26.0032 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Araçatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Valderez Conceição Julio Santana - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO COSTUREIRA DOENÇA OCUPACIONAL MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS DE COLUNA, MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA CONCESSÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO SENTENÇA REFORMADA RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É INADMISSÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE OU DA NÃO-DEVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS ENTENDIMENTO IGUALMENTE APLICÁVEL QUANDO SE TRATA DE VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECEBIDAS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO RECURSO OFICIAL PROVIDO PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. - Advs: Natalia Imbernom Nascimento (OAB: 278529/SP) - Andrea Terlizzi Silveira (OAB: 194936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0005036-57.2012.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Edvaldo Antonio Falvo - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO OBREIRO - DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA SUPRIR AS OMISSÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE PERTINÊNCIA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA NEXO CAUSAL COMPROVADO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Advs: Marcus Vinicius Montagnani Figueira (OAB: 263960/SP) - Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008155-23.2006.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apte/Apdo: Jurani Souza Rios (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - NO CASO CONCRETO, IGP-DI ATÉ JUNHO DE 2009 - IPCA-E, A PARTIR DAÍ, CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Antonio Franco Barbosa Neto (OAB: 95459/SP) - Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008261-46.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alex Santos Bonaldi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “ante a concordância da parte autora com o critério de correção proposto pelo INSS, retificaram o Acórdão. V. U.” - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - VALORES EM ATRASO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO PROPOSTO PELO INSS (INPC ATÉ JUNHO DE 2009 E TAXA REFERENCIAL - TR - A PARTIR DAÍ) - CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - HOMOLOGAÇÃO.“NO CASO CONCRETO, FACE À EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA, A CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO DEVERÁ SE DAR MEDIANTE EMPREGO DO INPC ATÉ JUNHO DE 2009 E, APÓS, PELA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO PROPOSTO PELO INSS”. - Advs: Patrícia Tunes de Oliveira (OAB: 182856/SP) - Rosana Mary de Freitas Constante (OAB: 77086/SP) - Fábia Chavari Oliveira Torres (OAB: 225672/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008846-06.2012.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Mauro Sergio Almeida de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA REEXAME EM RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, ‘CAPUT’, INC. II, DO CPC DESCABIMENTO TEMA 862, DO STJ IMPERTINÊNCIA HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUA AO PARADIGMA SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO. - Advs: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) - Rafael de Faria Antezana (OAB: 188294/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0010396-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Antero dos Santos - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO NOVO CPC, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, AJUSTANDO-SE TAMBÉM A VERBA HONORÁRIA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Alexandre Amaral Robles (OAB: 166194/SP) - Alexandre Bernardo de Freitas Alves (OAB: 191827/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0010977-95.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2784 - Inss - Apelado: Joao Pereira da Silva - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Deram provimento aos recursos. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO OPERADOR DE RISCADOR DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT) - SEQUELAS NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO SENTENÇA CONCESSÓRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA RENOVADA EM SEGUNDO GRAU INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA - LAUDO PERICIAL RECENTE NÃO DESCONSTITUÍDO BENEFÍCIO INDEVIDO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO AUTÁRQUICO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. - Advs: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - Asiel Rodrigues dos Santos (OAB: 276753/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0011708-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Cleverton dos Santos Bezerra (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U” - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INPC ATÉ JUNHO DE 2009, APLICANDO-SE A PARTIR DAÍ O IPCA-E CONFORME TEMAS 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Advs: Cleide Ricardo (OAB: 104502/SP) - Maria de Lourdes Amaral (OAB: 428608/SP) - André E S Zacari (OAB: A/EZ) (Procurador) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0011868-86.1998.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Fernando Marcelo Campagna - Apelado: Fernando Marcelo Campagna - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA 19/08/1998, CONFORME POSTULADO PELO AUTOR NA INICIAL ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) - Zilda de Fatima Lopes Martin (OAB: 101603/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0013862-45.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Amanda Aparecida Lelis Pires de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0015874-05.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vanderson Ruis - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso do INSS e mantiveram a sentença em sede de reexame necessário, com observações - VOTO Nº 22307ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS LER/DORT NA COLUNA VERTEBRAL E NOS MEMBROS SUPERIORES BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.RECURSO DO INSS DESPROVIDO E SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, EM SEDE DO REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÕES - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Carlos Alberto do Nascimento Camargo (OAB: 172429/SP) (Procurador) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0018556-42.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Alberto Moreira da Costa - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Improvido o recurso autárquico e provido, em parte, o recurso oficial.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO VENDEDOR MALES PSIQUIÁTRICOS E PSICOLÓGICOS BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO LAUDO NÃO CRITICADO POR ASSISTENTES TÉCNICOS - REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA NEXO CONCAUSAL ESTABELECIDO - - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DEVIDA A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA JUNTADA DO LAUDO NOS AUTOS VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (PRECEDENTES: TEMA Nº 810/STF E TEMA Nº 905/STJ) - APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS DE MORA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - IMPROVIDO O RECURSO AUTÁRQUICO E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO OFICIAL. - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Erivelto Neves (OAB: 174859/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0019559-72.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Chirlane da Silva Oliveira - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Recurso da autora prejudicado.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO REVISORA DE TECIDOS DOENÇA OCUPACIONAL PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS E MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA CONCESSÓRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOVO LAUDO CONCLUSIVO NÃO COMBATIDO POR OUTRA PROVA TÉCNICO-CIENTÍFICA PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA SENTENÇA REFORMADA RECONHECIDA A NATUREZA ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É INADMISSÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE OU DA NÃO- DEVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS ENTENDIMENTO IGUALMENTE APLICÁVEL QUANDO SE TRATA DE VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECEBIDAS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO RECURSOS AUTÁRQUICO E OFICIAL PROVIDOS PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Nascere Della Maggiore Armentano (OAB: 229158/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0020577-74.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Cristina da Silva Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Deram provimento ao apelo da autora e parcial provimento aos recursos autárquico e oficial. V.U. - ACIDENTÁRIA AUXILIAR DE PRODUÇÃO LESÕES NO PUNHO DIREITO EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2785 PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA CASO EM QUE, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA MOSTROU-SE SUFICIENTE PARA A CONFIRMAÇÃO DO NEXO CAUSAL AUXÍLIO- ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, COMO DEFINIDO EM SENTENÇA, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS MÊS A MÊS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (TEMA Nº 810 DO STF) JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, MÊS A MÊS, DE FORMA DECRESCENTE APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO NOVO CPC), OBSERVANDO-SE O CRITÉRIO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ APELO DA AUTORA PROVIDO, PROVIDOS EM PARTE OS RECURSOS AUTÁRQUICO E OFICIAL. - Advs: Priscila Maria Medeiros Kitner (OAB: 270531/SP) - Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 407775/SP) (Procurador) - Marcelo Leopoldo Moreira (OAB: 118145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0028351-09.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Rogério Sidnei Monteiro - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA AUTOS ENCAMINHADOS AO RELATOR PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC, DIANTE DE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.729.555 (TEMA Nº 862) ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Rosangela Julian Szulc (OAB: 113424/SP) - Tatiane de Vasconcelos Cantarelli (OAB: 228789/SP) - Cecilia Beatriz Velasco Malvezi (OAB: 304555/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0069276-87.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Dojival Almeida dos Santos - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Acórdão parcialmente modificadoV.U. - ACIDENTE DO TRABALHO PROCESSUAL CIVIL REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC FASE DE CONHECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09 ÍNDICES APLICÁVEIS: INPC (TEMA 905, STJ) E IPCA-E (TEMA 810, STF) NA FORMA EXPLICITADA JUROS DE MORA CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. - Advs: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Rafaela da Fonseca Lima Rocha (OAB: R/FL) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0119414-86.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: paulo jose inacio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO PROCESSUAL CIVIL REEXAME EM RECURSO REPETITIVO FASE DE CONHECIMENTO RESP Nº 1.729.555, TEMA 862 DO STJ INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS INADEQUAÇÃO AO PARADIGMA SUBMETIDO AO REGIME DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS ACÓRDÃO MANTIDO. - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2087987-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2087987-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marcia Bezerra de Freitas - Agravada: Maria Goreth Bezerra de Freitas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 113 dos autos de origem (Inventário de Bens), que indeferiu o pedido de substituição da inventariante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão lançada a fls. 91/92. Aduz a embargante ter havido vício no decisório porque foi omissa em relação ao pedido de substituição da inventariante. É o breve relatório. fundamento e decido. Conheço da medida oposta. Com efeito, ocorreu a omissão quanto à análise do referido pedido. Assim sendo, declaro a decisão, fazendo-o nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de substituição da inventariante, INDEFIRO o solicitado. Caso a herdeira compreenda que a atual inventariante não tem cumprido seus deveres, deve providenciar o peticionamento incidente do pedido de remoção. Incabível a apreciação da questão no bojo dos autos do inventário, por expressa determinação legal.”. Int. e prov. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) trata-se de inventários dos bens deixados por Maria Marcia Bezerra de Freitas, falecida no dia 15/01/2017, que possuía quatro filhos, agora herdeiros; 2) o único bem a ser inventariado é o imóvel localizado na Rua João Vendruscolo, nº 2260, em Ribeirão Preto/SP; 3) a agravada requereu a abertura do inventário, tendo sido nomeada inventariante; 4) a agravada noticiou que a agravante estaria ocupando o imóvel dede o óbito, sem, contudo, pagar os tributos decorrentes do uso, ou ainda, realizar manutenção necessária à conservação do bem, não permitindo, ainda, o acesso dos demais herdeiros ao imóvel; 5) a agravante, em sua defesa, aduziu o consentimento dos demais herdeiros em sua permanência no imóvel, a existência de débitos anteriores ao óbito, e por fim, a necessidade de substituição da inventariante, já que a agravante é quem está na posse do imóvel; 6) independente do cumprimento das obrigações, o artigo 617, inciso II, do CPC, prescreve que deve ser nomeado inventariante o herdeiros que estiver na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente, o que é o caso em comento; 7) a substituição deve ocorrer independentemente de incidente específico. Requer a concessão de efeito suspensivo, com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. A despeito Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 735 das alegações da agravante, em análise perfunctória, observa-se que, in casu, não se vislumbra a presença dos requisitos constantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo/ativo. Neste ponto, como bem ressaltou o juízo de origem, em havendo interesse na destituição da inventariante do cargo, devem os herdeiros se valer das vias processuais adequadas, onde serão respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, recebo o recurso, todavia NEGO O EFEITO SUSPENSIVO / ATIVO, porquanto não se vislumbra, por ora, os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - Rafael Seixas Rondi (OAB: 407405/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1052857-02.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1052857-02.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. - Embargte: Beatriz Maggi Zacharias - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1052857-02.2020.8.26.0100/50000 Relator(a): VIVIANI NICOLAU Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38789 EMB. DECL. Nº: 1052857-02.2020.8.26.0100/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE. : BEATRIZ MAGGI ZACHARIAS EMBDA. : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto contra acórdão que julgou recurso de apelação. Posterior notícia de acordo celebrado entre as partes. Perda do interesse recursal. Recurso prejudicado. Artigo 932, III do CPC/15. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.(Decisão nº 38789). I Cuida-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ MAGGI LIMA (fls. 01/03 subprocesso 50000), em face do acórdão de fls. 411/419, cuja ementa ficou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência visando compelir a ré à autorização de exame prescrito à autora. Sentença de parcial procedência, obrigando a operadora a realizar o procedimento. Inconformismo de ambas as partes. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência. Sentença que foi omissa em relação aos danos morais requeridos, não tratando do tema em seu dispositivo. O Magistrado havia mencionado o cabimento da indenização, mas não havia arbitrado o valor devido. Decisão que acolheu os embargos e afastou a condenação por danos morais, sanando a omissão e corrigindo o erro material. Não configuração de reformatio in pejus. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. Paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama, e para a qual foi prescrita a realização de exames PET CT ONCOLÓGICO. Abusividade da recusa fundada na ausência de previsão do procedimento no Rol da ANS. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. DANOS MORAIS. Não caracterização no caso em tela. Existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. Adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (v.38173). A embargante afirma que a decisão embargada teria padecido de vício de fundamentação no ponto em que rejeitou a alegação de reformatio in pejus ventilada em sede de apelação, contra a decisão que julgou embargos de declaração na origem. Recurso tempestivo. Às fls. 421/423 dos autos principais sobreveio pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes. II O recurso não é conhecido. Conforme se verifica de fls. 421/423, as partes celebraram acordo pondo fim ao litígio, não subsistindo interesse processual na apreciação dos presentes embargos de declaração. Observa-se, contudo, que o pedido de homologação do acordo deve ser apreciado pelo Juízo de origem, uma vez que já esgotada a competência deste Tribunal com o julgamento do apelo. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do artigo 932, III do CPC/15. São Paulo, 28 de abril de 2022. VIVIANI NICOLAU Relator - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2169486-51.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2169486-51.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Embargte: Iesa - Projetos, Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Embargte: Iesa Óleo e Gás S/A - Embargte: Inepar Administração e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Embargte: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Embargte: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Embargte: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Embargte: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Embargte: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Montblanc Securitizadora de Créditos S/a, (Sucessor(a)) - Interessado: Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. (Sucedido(a)) - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2169486-51.2020.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12986 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Superveniência de notícia de acordo entre as partes. Perda superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de pp. 300/304 que NEGOU provimento agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes. Alegam que o julgado foi omisso, porquanto ainda pende de definição a natureza do crédito da embargada, devido ao exaurimento da garantida ofertada, bem como que não houve pronunciamento acerca da alegação de excesso de execução. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar os vícios apontados. É o relatório do necessário. Diante da notícia de acordo entre as partes (pp. 333 dos autos principais), homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a imediata remessa dos autos à Vara de Origem para formalização e homologação do acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB: 298656/SP) - Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB: 422252/SP) - Alexandre Ortigão Sampaio Buarque Schiller (OAB: 155306/RJ) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0016849-93.2019.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0016849-93.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Arthur Caruso Junior - Embargte: Rodrigo Ribeiro Duque Estrada Michelli - Embargdo: Lancer - Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Embargdo: Hawker Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (Administrador Judicial) - Apelado: Fernando Celso de Aquino Chad - Embargdo: MTP - Metalúrgica de Tubos de Precisão - Apelado: Fernando Celso de Aquino Chad - Embargdo: Bem - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (administradora do Hawker Fundo) (Administrador Judicial) - Interessado: MTP FABRIL TUBOS DE AÇO E SERVIÇOS LTDA. - Interessado: METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISÃO DA AMAZONIA LTDA. - Interessado: METALÚRGICA QUASAR LTDA. - Interessado: Vulcan Material Plástico Ltda. - Interessado: Metalurgica de Tubos de Precisão da Amazônia Ltda. - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o recolhimento complementar das custas de preparo recursal, no importe de R$ 95.764,55 (noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), pelos ora embargantes (apelantes). Os embargantes, em síntese, aduzem que a decisão embargada se ressente de contradição e erro material, porquanto o recolhimento das custas de preparo recursal no valor mínimo de R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) foi correto, não devendo ser efetuado o cálculo a partir do valor da causa. Requerem o reconhecimento de que o valor recolhido a título de custas de preparo recursal está correto e, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento ordenado (fls. 01/10). Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos; todavia, a decisão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, sendo formulados argumentos ocos e sem conteúdo efetivo, exteriorizada a mera insatisfação com a determinação de complementação das custas do preparo. III. A simples leitura do comando judicial embargado indica que houve suficiente fundamentação para determinar o recolhimento complementar das custas de preparo recursal, inexistindo qualquer omissão quanto a ponto de indispensável pronunciamento, obscuridade a ser aclarada ou contradição que autorizasse a oposição dos declaratórios ora analisados. A sentença recorrida julgou improcedente pedido de restituição formulado pelos embargados, sem, todavia, impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso de apelação interposto objetiva justamente a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, postulada a fixação nos moldes do disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015 no apelo (fls.381). Ora, o valor da causa é de R$ 5.239.302,78 (cinco milhões, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e dois reais e setenta e oito centavos), de forma que o percentual de 4% (quatro por cento) a ser recolhido a título de custas de preparo recursal (artigo 4º, inciso II da Lei 11.608/2003) deve incidir sobre o proveito econômico que, na hipótese em tela, considerada a almejada condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º do CPC de 2015), inexistindo condenação na sentença a possibilitar a mensuração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal, conforme as ementas abaixo reproduzidas: APELAÇÃO Embargos à execução - R. sentença de indeferimento da petição inicial, sendo arbitrados honorários sucumbenciais para a empresa embargada, ora apelante, na quantia de R$ 500,00 através de acolhimento dos embargos declaratórios - Recurso da empresa embargada para majorar a verba honorária de sucumbência Preparo insuficiente Intimação para recolhimento da complementação do preparo recursal de acordo com o proveito econômico pretendido Inércia - Ausência de preparo regular, embora intimada a recorrente Deserção - Inteligência do art. 1.007, §2º do CPC/15 Ausência de majoração dos honorários recursais, visto que não arbitrados em desfavor da empresa recorrente - Sentença mantida Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1007790-53.2021.8.26.0011; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO RECURSAL COMPLEMENTAÇÃO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - Recolhimento insuficiente do valor do preparo recursal pelo escritório de advocacia do embargado Preparo recursal a ser recolhido que deverá ser calculado com base no proveito econômico pretendido Recorrente que pretende a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Precedentes - Intimação do escritório de advocacia do embargado para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal - Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC Conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §1º, do NCPC, para recolhimento da complementação do preparo pelo escritório de advocacia do embargado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. (Apelação Cível 1056775-19.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2021; Data de Registro: 30/04/2020) Destarte, na medida em que a aplicação do percentual indicado sobre o valor da causa atingiria o montante aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), incide, na hipótese, o limite máximo de recolhimento de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s), que está previsto no §1º do artigo 4º do dispositivo legal já mencionado. O recolhimento efetuado pelos embargantes de R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), então, nos moldes da certidão lavrada pela Serventia Judicial, está incorreto e merece complementação. Registre-se, ainda, que não é o valor a ser recolhido a título de custas de preparo recursal que impede o alegado acesso à Justiça, mas o apelo interposto busca especificamente a fixação Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 798 de verba honorária sucumbencial com base nos parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC de 2015, de forma que a base de cálculo a ser adotada é aquela já indicada. Desta feita, a prosperar o recurso interposto, a fixação da verba honorária no patamar mínimo (dez por cento) já representaria algo em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que afasta, inclusive, a alegada desproporcionalidade sobre o montante a ser recolhido como preparo recursal, o qual decorre da legislação vigente. No mais, ainda que não tenha sido alegado em momento oportuno, mas, apenas, por ocasião da oposição dos embargos declaratórios, não há, também, justificativa para o diferimento do pagamento da taxa judiciária, considerada a falta de enquadramento no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003, uma vez ausente a confirmação efetiva de momentânea impossibilidade, em especial observada a condição de advogados dos embargados e nem mesmo tendo sido indicados os fundamentos a embasar o pedido. Assim, tem-se que os fatos postos foram examinados; a lei foi aplicada. Há, aqui, apenas a intenção de um incabível reexame. São rejeitados, por isso, os presentes embargos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Ribeiro Duque Estrada Michelli (OAB: 312717/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Esther Kagan Slud (OAB: 306003/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1107609-89.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1107609-89.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Apelante: Laspro Consultores - Apelada: Valdenisa Gomes de Oliveira Coimbra (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1107609- 89.2018.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 12989 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais. Intimação para recolhimento do preparo. Descumprimento. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de pp. 192/193 que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VALDENISA GOMES DE OLIVEIRA COIMBRA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL (MASSA FALIDA), julgou PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de determinar que a parte ré não mais promova a inscrição do nome da autora em cadastros de devedores. 2.Irresignada, a massa falida recorreu, consoante as razões pp. 195/201, sem contrarrazões, conforme a certidão de p. 204. 3.O apelo é tempestivo, entretanto o valor do preparo do recurso não foi recolhido. 4.Determinado o recolhimento, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais (pp. 208/209), a recorrente descumpriu o comando, conforme certidão de p. 211. É o relatório do necessário. 5. O recurso não é cognoscível. 6. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 7.Na hipótese dos autos, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, a recorrente foi intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo (pp. 208/209). Entretanto, não cumpriu o determinado, conforme certidão de p. 211. Deste modo, é de rigor a aplicação da deserção ao presente recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico Dativo) - Antonio Batista de Souza (OAB: 409/AC) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2026776-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2026776-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Roland Hanczuk - Agravante: Luana Barros da Silva - Agravado: Rede Mister Franquias Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2026776-37.2022.8.26.0000 Comarca:Paulínia 2ª Vara MM. Juiz de Direito Dr. Anderson Pestana de Abreu Agravantes:Roland Hanczuk e Luana Barros da Silva Agravada:Rede Mister Franquias Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.809) Vistos etc. Ao decidir pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de rescisão de contrato de franquia ajuizada por Roland Hanczuk e Luana Barros da Silva contra Rede Mister Franquias Ltda., o Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 804 douto Juízo declinou de competência para julgamento, verbis: ‘Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Roland Hanczuk e outro em face de Rede Mister Franquias Ltda. Compulsando detidamente os autos, verifico não haver razão para distribuição da ação neste foro. Anote- se que os autores residem em outro Estado e, a parte ré, por sua vez, tem domicílio na cidade de Cosmópolis-SP. Portanto, nada justifica o ajuizamento nesta Comarca, razão pela qual os autos devem ser redistribuídos. Ademais, saliento que não há incidência, no caso em comento, de cláusula de eleição de foro contratual para esta Comarca, haja vista que não podem as partes, simplesmente, eleger foro a seu critério, de forma diversa de seus domicílios, violando norma processual civil, bem como o princípio do juiz natural. Ressalta-se, outrossim, que a competência relativa pode ser prorrogada, porém, na hipótese, repita-se, em nada justifica o ajuizamento neste foro, não havendo qualquer situação que vincule as partes a esta Comarca, devendo os autos ser remetidos ao Foro de Cosmópolis, o que fica determinado. Providencie o necessário. Intime-se.’ (fl. 429). Agravam de instrumento os autores, argumentando, em resumo, que (a) contrataram franquia da marca Mr. Fit Fast Food com a agravada que, porém, implantou outra loja idêntica em área de sua exclusividade, dando causa à rescisão motivada; (b) no instrumento contratual há cláusula dispondo da eleição do foro de Paulínia pelas partes, como lhes autoriza a legislação processual. Requerem tutela antecipada recursal, determinando-se o processamento do feito no foro de Paulínia e, a final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada. É o relatório. Defiro a tutela antecipada nos termos requeridos pelos agravantes. Ambos os instrumentos (pré-contrato e contrato) assinados pelas partes continham disposições indicando a eleição do foro de Paulínia para solução de controvérsias decorrentes do contrato de franquia (fls. 71 e 118). A eleição de foro em contratos é expressamente autorizada pelo CPC (por tratar-se de competência territorial/relativa) e, a princípio, não se sujeita, data venia, aos critérios aludidos pelo Juízo: ‘Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.’ Há, consequentemente, probabilidade de acolhimento do pedido dos agravantes. Como dito, defiro a tutela antecipada recursal por eles requerida. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. (fls. 440/443). Manifestação da agravada à fl. 447, concordante com o requerimento dos agravantes. É o relatório. Recebo a vontade comum das partes (CPC, art. 190), até porque, como visto, estão em linha com o correto entendimento dos dispositivos processuais que regem a matéria, para dar provimento ao recurso, afirmada a competência do foro de eleição, da Comarca de Paulínia. Na forma do art. 932, III, sempre do CPC, julgo, monocraticamente, prejudicado este agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gabrielle Ramos Lima (OAB: 448039/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2065617-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2065617-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Camargo dos Santos - Agravante: Tiago Camargo dos Santos - Agravado: Lcgbr Consultoria e Serviços de Internet S.a. - Interessado: Accenture do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2065617-04.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Decisão recorrida determinou a exibição de documentos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Inconformismo dos requeridos. Superveniente apresentação de petição em primeiro grau informando o cumprimento integral da decisão ora hostilizada. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 460/461, que, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por LCGBR CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INTERNET S/A em face de RAFAEL CAMARGO DOS SANTOS e TIAGO CAMARGO DOS SANTOS, determinou a exibição de uma lista de documentos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Irresignados com a r. decisão, os requeridos agravaram, consoante as razões de fls. 1/32. Todavia, durante a tramitação do presente recurso, protocolizaram em primeiro grau a petição de fls. 468/470, na qual informaram o integral cumprimento das ordens contidas na decisão de fls. 460/461. É o relatório do necessário. O inconformismo dos demandados recai sobre a ordem de exibição de documentos de fls. 460/461, porém, em 30 de março de 2022, protocolizaram a petição de fls. 468/470, acompanhada dos documentos de fls. 471/491, na qual afirmam terem dado integral cumprimento à referida decisão. Dessa forma, dada a manifesta incompatibilidade entre a interposição de agravo e o alegado cumprimento da decisão agravada, impõe-se o não Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 810 conhecimento do presente recurso. Importante consignar que eventual discussão acerca do efetivo cumprimento da ordem de exibição de documentos deverá ser objeto de prévia apreciação em primeiro grau e, se for o caso, nova interposição de recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Giovana Cunha Comiran (OAB: 307501/SP) - Danilo Knijnik (OAB: 407746/SP) - Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) - Camila de Figueiredo Pinho (OAB: 385137/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2086839-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2086839-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravante: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravante: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravante: Cs Marketing e Eventos Ltda. - Agravante: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravante: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravante: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravante: R9 Midia Out Of Home Ltda - Agravante: Mario Osmar Spaniol - Agravado: O Juízo - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.848) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outros contra decisão que, em incidente investigativo para apuração de ilícitos praticados por ela e por Mário Osmar Spaniol, seu controlador e administrador, e instaurado em sua recuperação judicial, determinou imediato cumprimento de liminar por mim deferida no AI 2220371-35.2021.8.26.0000, verbis: Vistos. O pedido de fls. 10370/10371 deve ser prontamente deferido, haja vista o que restou decidido liminarmente por Sua Excelência o Desembargador Cesar Ciampolini no dia 15 de dezembro de 2021, nos autos do recurso de AI tombado sob o número 2220371-35.2021.8.26.0000. Destarte, intime-se a Administradora Judicial para os devidos fins, inclusive para que esclareça, em 05 dias, se os peritos nomeados manterão a renúncia veiculada às fls. 10224/10226. Em caso positivo, fica autorizada, desde já, a contratação de novos auxiliares. Sem prejuízo, faculta-se às partes e ao Ministério Público a formulação dos quesitos pertinentes, no prazo de 10 dias. Cumpra-se, com brevidade. Int. Ituverava, 14 de março de 2022. (fl. 10.400; destaques do original). Embargos de declaração de Banco Safra S.A. (fls.10.405/10.406) e das recuperandas (fls. 10.416/10.422), rejeitados (fls.10.423/10.424), pois infringentes, nos seguintes termos: VISTOS. Banco Safra S/A e Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outros interpuseram os recursos de Embargos de Declaração às fls. 10405/10406 e às fls. 10416/10422, respectivamente, atribuindo à decisão exarada às fls. 10400 a pecha de ‘omissão’ pelos fundamentos expendidos nos arroazoados correlatos. É o sintético relatório. Conheço de ambos os recursos, porquanto interpostos a tempo e a modo. Desassiste razão a ambos os recorrentes. Relativamente ao Banco Safra S/A, oportuno observar que este Magistrado não delegou à Administradora Judicial a função de ‘escolher’ e ‘indicar’ os peritos a serem nomeados para a consecução da prova técnica determinada pela Segunda Instância do Judiciário Bandeirante, até porque a sobredita postura não encontraria eco no acórdão mencionado na decisão guerreada. O que se pretendeu consignar, embora de maneira incompleta, foi a autorização para que a serventia indicasse novos peritos regularmente cadastrados perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca na eventual hipótese de ratificação da renúncia à primeira nomeação. Não obstante, acolhe-se, sem delongas, a irresignação do recorrente a fim de se evitar futuros questionamentos a respeito. No tocante à insurgência recursal veiculada por Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outros, razão não os assiste. Com efeito, por se tratar de provimento liminar exarado por Sua Excelência o Desembargador Cesar Ciampolini nos autos do recurso de AI nº 2220371- 35.2021.8.26.0000, não compete a este Magistrado, na condição de destinatário imediato da ordem judicial em tela, eleger, à luz de um critério puramente subjetivo, o melhor momento para o cumprimento da indigitada decisão, sob pena de grave subversão do sistema de Justiça, cabendo às partes interessadas adotarem as providências legais visando suspender ou desconstituir aquele provimento. Ao abrigo disso, rejeito ambos os aclaratórios, com a observação de que caberá à serventia da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca adotar as providências visando à indicação de novos peritos regularmente cadastrados perante aquele Juízo, na eventual hipótese de ratificação da renúncia de fls. 10224/10226. Cumpra-se a decisão de fls. 10400. Int. Ituverava, 23 de março de 2022. (fls. 10.423/10.424; destaques do original). Em resumo, as recuperandas agravantes argumentam que (a) pendem de julgamento definitivo recursos envolvendo a liminar por mim deferida no AI 2220371-35.2021.8.26.0000, pela qual restou determinado que o próprio administrador judicial custeie a perícia determinada, autorizada a contratação de Lucas Guilherme Peixoto e Halyson Walderrama como seus auxiliares, cabendo as Recuperandas arcar, exclusivamente, com a remuneração adicional, replicando a decisão como acórdão no caso do Banco Original (fl. 5); (b) dentre tais recursos, estão embargos de declaração e agravo interno em face da liminar, nos quais devem ser analisadas alegações de (i) supressão de instância, (ii)contradição (apesar de não haver motivo para prova pericial, determinou-se que o administrador das recuperandas arque com o custo da perícia), (iii) violação ao princípio da não autoincriminação (foi atribuído às recuperandas, que são Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 816 acusadas, ônus de produzir prova contra si), (iv) ausência apontamento de irregularidades por watchdog nomeado; ; (c) há parecer da douta P. G. J. naqueles autos, opinando por ter a liminar incorrido em supressão de instância; (d) o MM. Juízo a quo estaria se esquivando de proferir decisão sobre o pedido de extinção do feito realizado por diversos credores em mais de uma oportunidade (fl. 5); (e)a desnecessidade de perícia é confirmada porque os credores aprovaram, em assembleia geral instalada em 23/11/2021, pela manutenção do Agravante Mário a frente das Recuperandas com a revisão das movimentações pelo Administrador Judicial e watchdog (fl.5); (f) o custeio da perícia implicaria significativo impacto nos recursos das recuperandas, mostrando-se desarrazoado, frisando que a remuneração mensal do watchdog, que cumpre a mesma função que seria exercida por perito, é de R$ 30.000,00 (desde a nomeação, foram-lhe pagos R$780.000,00), ao passo que os honorários de expert foram pré-fixados em R$ 300.000,00; (g) o administrador judicial teria constatado a inexistência de ilícitos; (h) é necessário que seja aguardado o julgamento dos recursos interpostos em face das decisões proferidas nos agravos de instrumentos nº 2209715- 19.2021.8.26.0000 e 2220371-35.2021.8.26.0000 ante as nítidas nulidades dos conteúdos decisórios, sendo certo que a decisão ora agravada apenas foi proferida tendo como base a liminar do E. TJ/SP (fl. 16) Requer efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Foi julgado pela Câmara, em 15 de dezembro p. passado, o AI 2209715-19.2021.8.26.0000, interposto por outro banco, o Banco Original S.A., contra a mesma decisão ora recorrida, dando-se-lhe provimento e, na ocasião, lavrando-se acórdão com a seguinte ementa: Incidente de apuração de atos fraudulentos e de má gestão, instaurado em recuperação judicial. Decisão acerca de honorários periciais. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A remuneração dos auxiliares do juízo, nos processos falimentares, cabe ao devedor ou à massa falida (art. 25 da Lei 11.101/05). Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. A questão de mérito do AI2220371-35.2021.8.26.0000 e, portanto, destes autos, já foi dirimida pelo Tribunal. Assim sendo, julgo prejudicado este agravo de instrumento, em razão da perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2088894-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2088894-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Andreza Maria Gurizan Fernandes de Melo - Agravado: Juvenal Aparecido Fernandes de Melo - Interessado: Natal Fernandes de Melo - Interessada: Maria Celia Marabeli Melo - Interessado: Joao Fernandes de Melo Neto - Interessada: Mariangela de Melo - Interessado: Paulo Fernandes de Melo - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por Juvenal Aparecido Fernandes de Melo contra Andreza Maria Gurizan Fernandes de Melo e outros, deixou de receber defesa apresentada pela executada Andreza Maria Gurizan Fernandes de Melo, verbis: Vistos. Trata-se de Execução de Obrigação de Fazer baseada em título extrajudicial movida por Juvenal Aparecido Fernandes de Melo contra Natal Fernandes de Melo e outros. Relata o autor que em 10 de maio de 2013, as parte firmaram instrumento particular de acordo para extinção de sociedade de fato, com o fim de dissolver sociedade comum no ramo supermercadista. Descreve o exequente ter optado por retirar-se da sociedade, recebendo alguns bens em pagamento. Com sua retirada foi realizada alteração do contrato social da empresa. Afirma ainda que os executados ficaram obrigados a assumir dívidas da empresa. Aduz que parte das dividas de responsabilidade dos executados já foram objeto de outra obrigação de fazer, em tramite nesta Vara (1000709-04.2015.8.26.0063). Pretende o exequente, através desta ação, obrigar os executados a adimplir as dívidas ainda pendentes de pagamento. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam penhorados os valores de aluguéis, com a intimação dos locatários para que depositem o valor do aluguel nos autos. Requer a apreensão da CNH e passaporte dos executados. Alternativamente requer penhora on line de valores, penhora sobre restituição de imposto de renda e penhora de imóveis. Citada, a executada Andreza apresentou contestação (fls. 852/855). Defende que o exigido neste feito é o mesmo já requerido nos autos 1000709-04.2015.8.26.0063. Requer o reconhecimento da coisa julgada, com a extinção do feito e condenação do exequente por litigância de má-fé. Citados, os demais exequentes quedaram-se inertes (fl. 909). É o relatório. Decido. Conforme prevê os artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, a defesa a ser apresentada na ação de execução deve ser feita através de embargos à execução. A apresentação de contestação pela executada trata-se de erro grave, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Diante do exposto, deixo de conhecer a defesa apresentada. Nesse sentido: ACF 14.069/2021 Agravo de Instrumento nº 2235027-94.2021.8.26.0000 Comarca de Bebedouro Agravante: Município de Bebedouro Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução apresentados por mera petição nos autos da ação executiva. Decisão que indeferiu os embargos liminarmente. Manutenção da decisão agravada. Necessidade de distribuição por dependência e autuação em apartado (Artigo 914, § 1º, do CPC). Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO IMPROVIDO. Voto nº 31217. Agravo de instrumento n° 2011246-90.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Talvana de Lima Santos. Agravado: Condomínio Edifício Olido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Oferecimento de contestação. Decisão que não admitiu a defesa apresentada pela agravante. Oposição à execução que deve ser veiculada por meio de embargos, que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Erro grosseiro. Precedentes. Decisão Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 817 mantida. Recurso desprovido. No mais, completado o ciclo citatório e decorrido o prazo para apresentação de embargos e diante dos pedidos manejados na inicial, promova o exequente prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, código 434-1, guia F.E.D.T.J. (...). (fls. 915/916, na numeração dos autos de origem). Opostos embargos de declaração (fls. 924/926), foram eles rejeitados (fl. 940). Em resumo, a agravante argumenta que (a) a defesa adequada em ação de obrigação de fazer é a contestação; (b) ainda que os embargos fossem o meio de defesa apropriado, nada obsta a alegação de coisa julgada por intermédio de simples petição; (c) a presente demanda é idêntica a ação 1000709-04.2015.8.26.0063, em trâmite também perante a 1ª Vara de Barra Bonita. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, extinguindo-se a execução, ante o reconhecimento de coisa julgada. Pede a concessão da gratuidade recursal. É o relatório. Não conheço do recurso. A decisão agravada foi proferida nos autos de execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial, não se enquadrando, em princípio, na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça). O agravo deveria ser julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), cuja competência decorre do art. 5º, II. 3 da Resolução TJSP nº 623/2013. Entretanto, considerando-se que o título executivo consistente em instrumento particular de acordo para extinção de sociedade de fato e outras avenças foi objeto de ação cominatória ajuizada pelo ora agravado contra a agravante (proc. 1000709-04.2015.8.26.0063, que tramitava perante a 1ª Vara de Barra Bonita), em cujo bojo foi interposta apelação distribuída a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte (Ap. 1000709-04.2015.8.26.0063, relator o mui saudoso Desembargador ARALDO TELLES), é desta a competência para o julgamento do presente recurso. Leia-se, a este respeito, com efeito, o art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. É esta, de fato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Julgamento de anteriores demandas ajuizadas com lastro em contrato de plano de saúde, sob o pretexto de haver negativa de atendimento pela operadora - Presente ação que, de igual modo, foi ajuizada com fundamento no descumprimento do mesmo contrato - Prevenção da Câmara para conhecimento de causas derivadas do mesmo contrato - Precedente da Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (AI 2034754-41.2017.8.26.0100, ÂNGELA LOPES; grifei). COMPETÊNCIA - Distribuição anterior de recurso, à E. 8ª Câmara de Direito Privado, envolvendo o mesmo contrato objeto dos autos - Prevenção caracterizada - Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada Recurso não conhecido. (AI1007787-63.2016.8.26.0047, MOREIRA VIEGAS; grifei). Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Distribuição à 4ª Câmara de Direito Privado, por prevenção. Acórdão declinando da competência. Hipótese em que a ação, embora verse sobre fatos diversos, deriva do mesmo contrato/relação jurídica. Art. 105 do Regimento Interno. Prevenção não rompida. Suscitado o conflito de competência ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. (AI 2216945-25.2015.8.26.0000, MAURO CONTI MACHADO; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção da Eg. 16ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ‘ação de consignação em pagamento’, em razão do recebimento de recurso em ‘ação ordinária de inexigibilidade de crédito’ (Apelação Cível nº 9061651-07.2005.8.26.0000), uma vez que ambas envolvem a mesma relação jurídica, visto que relativas ao mesmo contrato. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (Ap. 0035085-11.1998.8.26.0554, REBELLO PINHO; grifei). Pois bem. Assim, o ilustre Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, sucessor do saudoso Desembargador ARALDO TELLES, tem competência preventa para relatá-lo. Cabe indicar a remessa dos autos a S. Exa., o Desembargador ZELINSCHI DE ARRUDA. Todavia, cumpre, nos casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de redistribuição, prover acerca da liminar pedida pela parte recorrente. Assim agindo, o juiz incompetente busca evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual medida antecipatória pelo juiz competente (STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI 0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI 0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED 1.049.076-3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, a respeito, o comando do § 4o do art. 64 do CPC. Pois bem. Até que o relator prevento examine o pedido liminar, prudente que eventuais valores constritos permaneçam em conta à disposição do Juízo de origem. A respeito da conveniência de se deferir liminar dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada, independentemente de maiores considerações acerca da plausibilidade ou da probabilidade do direito, doutrina LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO: Olhando-se tal questão os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (...) com certo distanciamento de um conceitualismo processual exagerado, não se pode furtar à ideia de que sob o ponto de vista do magistrado o argumento chave para a concessão, ou não, da tutela pretendida reside, ao fim e ao cabo, no periculum in mora. (...) o juízo de plausibilidade ou de probabilidade fica num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Nesse sentido, mesmo em situações que o magistrado não vislumbre um ‘fumão’, dependendo do bem em jogo e da urgência (periculum) demonstrada, deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa (Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência no CPC/1973 ao CPC/2015, 2ª ed., pág. 147). Portanto, defiro parcialmente a liminar requerida não para suspensão do processo de execução, tal como requerido, mas para obstar o levantamento de eventuais quantias constritas. Oficie-se à origem. Após, egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição à colenda 2a Câmara Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Eduardo Faggion (OAB: 170682/ SP) - Vitor Santos de Lima (OAB: 404268/SP) - Diogo Cândido de Souza (OAB: 412618/SP) - Johni Donizeti Oliveira de Mendonça Mendes (OAB: 440233/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1005780-94.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1005780-94.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alcir Fragoso (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosimeire Garcia Fragoso (Justiça Gratuita) - Interessado: Fabrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. - Interessado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Embargdo: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga - VOTO Nº 35349 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, que não conheceu de recurso de apelação interposto em face de decisão que julgou improcedente incidente de habilitação de crédito, o qual, por sua vez, foi instaurado no bojo da falência da Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda. - Massa Falida e Outras. Confira-se a fls. 934/937. As ora embargantes (habilitantes) apontam que a decisão desta Relatoria incorreu em contradições e obscuridades que merecem ser sanadas pelos aclaratórios. Nesse sentido, apontam que o decisum deixou de aplicar o princípio da fungibilidade ao caso, o que era de rigor, na medida em que o recurso de apelação interposto preencheu os requisitos formais para sua admissibilidade. Aduzem que não há que se falar em erro grosseiro na interposição do apelo, uma vez que existia dúvida sobre qual seria o recurso adequado à impugnação da decisão que julgou a habilitação de crédito, na medida em que o Magistrado de origem entendeu pela improcedência do feito, extinguindo a ação com fulcro no art. 485, VI, do CPC, de maneira que colocou fim à fase cognitiva e, portanto, induziu as embargantes a erro na interposição do recurso adequado. Mencionam jurisprudência desde E. Tribunal, acerca da aplicação do princípio da fungibilidade em incidente de habilitação de crédito em ações de inventário, pugnando pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, ex vi dos arts. 277, 282 e 283, do CPC. Por fim, discorrem acerca da possibilidade de acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, bem como da possibilidade de prequestionamento da matéria discutida, para fins de interposição dos competentes recursos perante os Tribunais Superiores. É o relatório do necessário. 2. Os presentes embargos não comportam acolhimento. Isso porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de forma que, para seu acolhimento, é imprescindível a demonstração da ocorrência de um dos vícios presentes no art. 1.022, I a III, do CPC, ônus do qual as embargantes não se desincumbiram. Na verdade, o que se verifica in casu é que as embargantes pretendem a rediscussão acerca dos fundamentos pelos quais esta Relatoria não conheceu do recurso de apelação interposto, o que é vedado em sede de aclaratórios. Ainda que assim não fosse, insta consignar que, diferentemente do quanto afirmado pelas embargantes, a decisão ora recorrida não deixou, simplesmente, de aplicar o princípio da fungibilidade ao caso em tela. Pelo contrário, consta da decisão embargada que o princípio da fungibilidade não seria aplicável à hipótese dos autos, uma vez que, considerando que há previsão legal expressa de que o recurso adequado é o agravo de instrumento (art. 17, da LFRE), bem como diante da reiterada jurisprudência deste C. TJSP e do E. STJ sobre a questão, a interposição de recurso de apelação em face de decisão que julga a habilitação de crédito em falência é erro grosseiro e, como tal, não enseja a fungibilidade recursal. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jaqueline Peres Alexandre (OAB: 367962/SP) - Stephannie Fernanda Flora Michaelis (OAB: 408436/SP) - Hipólito e Barboza Sociedade de Advogados (OAB: 206913/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP)



Processo: 2056554-52.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2056554-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Luiz Alberto Duarte - Embargte: Maria Clotilde Spelta Duarte - Embargte: José Ricardo Montoro - Embargte: Nanci Naidi Monteiro dos Santos Montoro - Embargdo: M M Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba - Trata- se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ALBERTO DUARTE e OUTROS contra decisão monocrática de fls. 105/107, que indeferiu a petição inicial de seu mandado de segurança. Sustentam os embargantes que a decisão proferida na origem não se adequa a nenhuma das hipóteses de admissibilidade do rol inserto no art. 1.015 do CPC, razão pela qual é cabível o mandado de segurança (fls. 01/04 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. No caso em debate, a fundamentação explanada na decisão monocrática é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando os embargantes nada trazem de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rafael Carvalho Dorigon (OAB: 248780/SP)



Processo: 2090467-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2090467-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rodival dos Santos Marques - Agravado: Pearson Education do Brasil S/A - Interesdo.: Piers e Pires SS Ltda Me - Interesdo.: Simone Lopes dos Santos Marques - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODIVAL DOS SANTOS MARQUES contra r. decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido de penhora de 30% sobre o seu salário (fls. 348/349 e 372/373 dos autos de origem). Inconformado, o agravante vem recorrer, sustentando, em resumo, que os valores auferidos a título de salário e aposentadoria não podem ser penhorados se a dívida não for oriunda de crédito alimentar. É o relatório. Depreende-se dos autos que a exequente, ora agravada, PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA. propôs ação de execução de título extrajudicial contra PIRES E PIRES SS LTDA. ME, SIMONE LOPES DOS SANTOS MARQUES e RODIVAL DOS SANTOS MARQUES, para receber R$ 107.668,9, decorrente de saldo devedor de confissão de dívida (fls. 01/10 dos autos de origem). Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa a execução fundada em título executivo extrajudicial para receber quantia certa decorrente de saldo devedor contratual. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018); CONFLITO DECOMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442-79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária.Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta.Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 832 RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição -Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17.12.18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa-se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04.12.18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.11.18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774- 52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12.11.18). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Maraisa Alves da Silva Coelho (OAB: 291117/SP) - Mirelle Lattaro Vegette (OAB: 272172/SP)



Processo: 2146346-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2146346-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L8 Networks Ltda. - Agravado: L5 Networks Comercio Em Telecomunicacoes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, cumulada com indenização por perdas e danos, determinou que a obrigação de fazer e não fazer determinada não fora cumprida, vez que o elemento indicativo L8 não pode ser usado. Recorre a executada a sustentar, em síntese, que o presente recurso decorre do cumprimento de sentença originado da ação ordinária proposta pela exequente com o objetivo de obstar o uso do sinal L8 Networks; que a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando expressa e claramente a abstenção quanto ao uso do nome L8 Networks, nada tendo mencionado sobre a abstenção do uso do termo L8, isoladamente ou acrescido de Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 833 outra expressão; que a exequente recorreu exclusivamente do indeferimento de seu pedido de indenização por danos morais; que o acórdão proferido julgou procedente o recurso da exequente e condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; que a leitura do dispositivo do acórdão é relação entre o sinal L5 e os serviços/ produtos nos quais está aposto, a marca adotada pela exequente é formada pela associação de uma letra e um algarismo, além de ter caráter evocativo, possuindo, portanto, baixa distintividade; que a executada, em novembro de 2019, diante da decisão de mérito que determinou a abstenção quanto ao uso do nome L8 Networks, teve que realizar uma série de modificações para adequar seus sinais distintivos (nome empresa/fantasia, nome de domínio, registros, documentos fiscais e contáveis, etc.); que a repetida realização de investimentos desta natureza põe em risco sua saúde financeira; que a executada requereu, após a prolação da decisão recorrida, a majoração da multa diária; que o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2000796-25.2021.8.26.0000 foi categórico em estabelecer que, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência de multa por descumprimento de obrigação faz-se necessária a prévia intimação pessoal do devedor; que, sem que a multa houvesse nem sequer incidido no caso, a exequente já pugna pela sua majoração. Requer a concessão de efeito suspensivo determinando-se a suspensão da r. decisão atacada, para que a Agravada não seja obrigada a abster-se imediatamente quanto ao uso do termo L8 e, ao final, requer a reforma da decisão como medida de justiça para que se preserve a coisa julgada e a segurança jurídica. Caso, por hipótese, não seja provido este Agravo, requer seja concedido prazo de 60 dias para a Agravante se abster quanto ao uso do elemento nominativo L8. Recurso processado com efeito suspensivo parcial (fls. 305/309). Noticiada a celebração de acordo pelas partes (fls. 388/419). É o relatório. A notícia da homologação do acordo celebrado pelas partes (fls. 388/419) revela a falta de interesse recursal superveniente e torna prejudicado o julgamento deste recurso que, por isso, é julgado como tal. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Kely Dorneles dos Santos (OAB: 93878/RS) - Amanda Fonseca de Siervi (OAB: 179478/SP) - Alexandre Uellner e Silva (OAB: 50878/RS) - Diego Perandin (OAB: 224543/SP)



Processo: 2179810-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2179810-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: F. J. F. dos S. - Requerido: F. D. dos S. - Requerido: C. D. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. F.J.F.S. requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido na ação exoneratória c/c revisional de alimentos ajuizada em face dos filhos F.D.S. e C.D.S., este menor representado pela genitora, para o fim de exonerá-lo da obrigação alimentar em relação ao filho maior e fixar a verba alimentar devida ao menor em valor correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, e 50% mínimo-nacional vigente, sem prejuízo do plano de saúde (fls. 102/104 e 111). Para tanto, alega, em resumo, que a r. sentença recorrida, em sua parte dispositiva, exonerou o apelante quanto à obrigação alimentar do filho maior e fixou os alimentos somente em pecúnia, quanto ao filho menor, embora, na fundamentação, tenha mencionado de forma confusa o pagamento do plano de saúde do menor. Depois, acolheu embargos de declaração intempestivos, aclarou o julgado e inseriu na parte dispositiva a obrigação de o alimentante arcar com o plano de saúde do filho menor. Argumenta que, caso mantida a sentença com a alteração realizada por meio dos embargos de declaração intempestivos, os alimentos serão no importe de 56,4% dos seus rendimentos. Aduz que há risco de dano irreversível, com a prisão civil do recorrente. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo somente quanto à parte que considera ter havido inovação, ou seja, quanto à obrigação de arcar com o plano de saúde do menor. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 231/232). É O RELATÓRIO. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo nos autos de origem (fls. 283/285), o qual foi homologado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 360), com trânsito em julgado em 24.09.2021. Em assim sendo, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Nada mais resta a apreciar. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Vitor Mendes Cabral Junior (OAB: 257189/SP) - Joice Gomes da Silva (OAB: 358748/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1005485-55.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1005485-55.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: D. J. N. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. C. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. S. N. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de apelação, interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando o o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (fls. 103/105). Inconformado, apela o autor alegando, em síntese, que a sentença recorrida ofende os artigos 344, 345 e 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, tampouco, apreciou e valorou adequadamente as provas acostadas aos autos. Enfim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pleitos da exordial. Contrarrazões (fls. 121/125). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 140/142). Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 872 Petição do apelante requerendo a desistência recursal (fls. 157/158). É o relatório. O pedido de desistência do recurso é direito assegurado ao recorrente, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, exercível a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso examinado, sobreveio aos autos petição do recorrente manifestando, expressamente, sua desistência do recurso interposto (fls. 157/158). Pelo exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do recorrente, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por restar prejudicado o exame deste recurso, DELE NÃO SE CONHECE, de acordo com o artigo 932, inciso III, doCódex. Diante disso, providencie a Serventia a remessa dos presentes autos à origem, onde se dará a certificação do trânsito em julgado. São Paulo, 29 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Jan Renato Braz Gouvêa (OAB: 310452/SP) - Mayara Adelina Victorio (OAB: 385471/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0011760-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0011760-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Guarujá - Réu: L. M. - Ré: J. V. de B. M. (Menor(es) representado(s)) - Ré: D. R. de B. (Representando Menor(es)) - Autor: L. Y. de O. M. (Menor(es) representado(s)) - Autora: I. M. de O. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48378 Cumprimento de Sentença nº 0011760-77.2022.8.26.0000 Autores: L. Y. de O. M. e I. M. de O. Réus: L. M. , J. V. de B. M. e D. R. de B. Juiz de 1º Instância: Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Incidente de Cumprimento de Sentença proposto pelo Requerente buscando a satisfação do débito oriundo da sentença prolatada nos autos da ação de revisão de alimentos nº 1012202-41.2019.8.26.0223. Em cognição inicial, determinei ao Requerente que esclarecesse o cabimento do incidente, sob o enfoque do disposto no art. 516, I e II, do CPC/2015 (fls. 17). Sobreveio manifestação do Requerente (fls. 20/21), informando o equívoco, dado que a distribuição deveria ter se dado na 1ª instância, bem ainda requerendo a extinção do feito. É o Relatório. Decido monocraticamente. Haja vista que o Requerente se manifestou informando o equívoco da distribuição do cumprimento de sentença originariamente nesta Corte (CPC, art. 516, I), é caso de homologação da desistência requerida. Isso posto, monocraticamente (CPC, art. 932, III), homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcia Cristina de Souza (OAB: 410357/SP) - Airam Mozdzenski Tanganelli (OAB: 141103/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1008323-17.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1008323-17.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. A. R. - Apelada: M. B. de A. R. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 2924/2941) e recurso adesivo (fls. 2975/2980) interpostos, respectivamente, por L. A. R., M. B. de A. R. e M. C. B. R. contra a r. sentença de fls. 2628/2645 que, nos autos da ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos movida pelo primeiro em face das segundas, julgou parcialmente procedente o pedido relativo aos alimentos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o autor a pagar: a) à filha a quantia de R$ 3.500,00, atualizada pela tabela prática do TJSP anualmente a partir da presente data, até o dia 10 de cada mês, além do custeio direto do plano de saúde, das mensalidades escolares, taxas de matrícula, material, transporte e uniforme escolar, assim como de um curso extracurricular de inglês; b) à ex-mulher a quantia de R$ 3.500,00, atualizada pela tabela prática do TJSP, anualmente, a partir de setembro de 2018, além do custeio direto do plano de saúde, nos moldes decididos pela Superior Instância. (...) O feito prosseguirá com relação à partilha de bens. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre uma anuidade do pensionamento. O divórcio, a guarda e a regulamentação de visitas já haviam sido julgados antecipadamente (fls. 1323/1327). Posteriormente, as partes se compuseram acerca da partilha de bens, cujo acordo foi homologado pelo juízo a quo (fls. 3053). O autor opôs embargos de declaração (fls. 2647/2650), os quais foram acolhidos parcialmente, apenas para elucidar que o casamento ocorreu religioso com efeito civil foi celebrado em 28/11/2008 (fls. 2912). Inconformado, recorre o autor alegando, em síntese, que os alimentos devidos à filha devem persistir somente até que ela atinja a maioridade e que, na hipótese de comprovação de frequência em curso superior, deve-se impor limite para o pagamento da obrigação, pontuando que não constou no dispositivo da sentença a periodicidade dos alimentos devidos a ela, violando os artigos 489, III e 504, I e II, do Código de Processo Civil. Assevera que restou comprovado que sua ex-esposa sempre trabalhou e tem profissão regulamentada, de forma que possui plenas condições de auferir seu próprio sustento, ressaltando que continua arcando sozinho com o financiamento do apartamento do casal, onde a apelada reside com a filha e sem arcar com o IPTU ou condomínio do imóvel, tanto que já foi acionado judicialmente em razão do débito condominial. Pondera que desde a separação do casal, em março de 2017, vem pagando alimentos à ex-esposa, não sendo razoável que se perpetue até 31/12/2022. Discorre sobre o disposto nos artigos 1º, III e 5º, I da Constituição Federal, o art. 492 do Código de Processo Civil, os artigos 1.694, 1.695, 1.701 e 1.703, do Código Civil e o caráter transitório dos alimentos pagos a ex-cônjuges. Alega que no julgamento de seu agravo de instrumento a decisão foi clara no sentido de que o pagamento do plano de saúde deveria ser mantido durante o curso do processo, devendo cessar após a prolação da sentença, pois que se prolongou por período maior do que o ofertado na exordial. Afirma que as apeladas é que saíram vencidas, devendo arcar com o ônus sucumbencial. Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença, para que (a) os alimentos devidos à filha sejam pagos até esta completar a maioridade (18 anos) ou, desde que devidamente comprovada a matrícula e frequência em curso universitário, até a conclusão deste ou 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro; (b) seja extinta a obrigação alimentar devida à ex-esposa ou, subsidiariamente, observe- se o pedido formulado na petição inicial, em obediência ao princípio da adstrição, ou, ainda, seja estabelecido o marco final dos alimentos in natura (plano de saúde); (c) o pagamento seja efetuado até o dia 15 de cada mês; e (d) a inversão do ônus da sucumbência. As requeridas, por sua vez, apelam adesivamente, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. No mérito, sustentam a necessidade de majoração dos alimentos devidos à virago, pois as despesas mensais alcançam a média de R$ 6.500,00, valor que se coaduna com os padrões que ela contribuiu para atingirem durante o matrimônio, ressaltando que o apelado possui renda média superior a R$ 30.000,00. Em vista disso, requer a reforma da sentença a fim de que os alimentos sejam majorados para 8 salários mínimos e devidos até o final de 2024, assim como o pagamento do plano de saúde. Contrarrazões ao recurso do autor às fls. 2965/2974 e ao apelo adesivo às fls. 2983/2994. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos ou, caso conhecidos, pelo desprovimento no que tange aos alimentos devidos à filha (fls. 3017/3021). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Cumpre destacar, inicialmente, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi feito diretamente no recurso adesivo interposto pelas requeridas. Assim, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Na hipótese em tela, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara, no julgamento do agravo de instrumento nº 2251782-04.2018.8.26.0000, o qual restou desprovido. E conquanto o pedido possa ser renovado a qualquer tempo, é certo que não veio acompanhado de qualquer prova da alteração da situação financeira e patrimonial das apelantes, após a prolação da sentença, tal como lhes competia, de modo a possibilitar o deferimento desta pretensão. De se observar, ademais, que no acordo relativo à partilha de bens, coube a ex- esposa a quantia de R$ 565.108,65 decorrente da venda de um dos imóveis do casal, o que, por óbvio, a afasta da alegada hipossuficiência. Ressalte-se, por fim, que não há gratuidade propriamente dita. Quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, os valores são custeados pelo Estado e pelo contribuinte, que muitas vezes se encontra em situação financeira inferior daquele que pleiteia pela benesse, o que significa dizer que a análise deve ser minuciosa e devidamente comprovada. Assim, indeferido o benefício, devem as apelantes recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Elaine de Oliveira Santos (OAB: 155126/SP) - Fabio Ferreira da Silva (OAB: 405312/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 905



Processo: 2089092-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2089092-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Kitframe do Brasil Eletro Industrial Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 1.098/1.112 dos autos de ação de exigir contas ajuizada por Kitframe do Brasil Eletro Industrial Ltda. em face de Banco Itaú S/A, que reconheceu “a prescrição da pretensão de prestação de contas relativas aos encargos e apontamentos elencados às fls. 03/187 anteriores a 05 de novembro de 2011” e, quanto aos subsequentes, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu “a prestar contas à autora [...], delimitando por meio de documentos, todos os lançamentos descritos às fls. 03/187, realizados no período de 5/11/2011 até 29/09/2017, na conta corrente nº 94314-6 e agência 0253, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar aquelas que o autor apresentar, nos termos do artigo 550, parágrafo 5º do Código de Processo Civil”. No concernente à sucumbência, o douto juízo a quo deliberou que, “[n]esta fase, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e custas processuais em iguais proporções”. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 1.105/1.107 e 1.108/1.113), os quais não foram conhecidos, “por serem manifestamente incabíveis” (fls. 1.114/1.116). Aduz o réu, ora agravante, preliminarmente, ser cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que reconhece o dever de prestar contas. Subsidiariamente, requer o recebimento do recurso como apelação, em duplo efeito, com espeque no princípio da fungibilidade. Outrossim, afirma que o pronunciamento judicial é nulo, por ausência de fundamentação, uma vez que não observou “todos os argumentos trazidos pela Agravante, apontados nas petições de fls. 1.004/1.059”, enquadrando-se na previsão do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC (fl. 10). Ademais, “ao analisar os embargos declaratórios opostos às fls. 1.108/1.113, o Juízo de primeiro grau deu novo exemplo de manual de decisão genérica” (fl. 10). Sob outro vértice, aduz que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Nessa senda, verbera a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas e pretensão revisional, em face da incompatibilidade de ritos. Assevera que “[o] simples intento em discutir os juros, 102 lançamentos de encargos e 7.046 lançamentos de tarifas cobrados na conta corrente, sem qualquer lastro probatório de potencial irregularidade ou quaisquer alegações acerca de tais lançamentos, além de ser um pedido notoriamente genérico, contraria o assentado pelo STJ em orientação vinculante” (fl. 11). Ademais, afirma que a petição inicial é inepta, por conter argumentos genéricos, sem justificativa plausível sobre as supostas irregularidades ou ocorrências duvidosas que admitiriam ajuizamento de ação de exigir contas, embora a autora tenha indicado o número da conta corrente e o período questionado. Aduz que a autora “requer expressamente a exibição de todos os contratos bancários vigentes, também de forma genérica” (fl. 17), Nesse sentido, argumenta que a decisão agravada não observou o entendimento fixado no julgamento do REsp nº 1.133.872/PB. Outrossim, observa que, “para a exibição de documentos, já existe em trâmite, perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, a Ação de Produção Antecipada de Provas, autuada sob o nº 1021348-19.2021.8.26.0003, bem como Ação de Exigir Contas nº 1021442-64.2021.8.26.0003, que possui as mesmas partes, não sendo pertinente novo pedido genérico neste sentido” (fl. 18). Pondera que “a prestação de contas não tem caráter consultivo” e na primeira fase do procedimento especial “não há qualquer obrigação de exibição de contratos e/ou documentos comprobatórios da relação estabelecida entre as partes” (fl. 18). De outra banda, afirma ser impossível a prestação de contas acerca de contratos de mútuo, como no presente caso, conforme decidido no julgamento do REsp 1.293.558/PR. Salienta que não há administração de bens de terceiros em contratos desse jaez. No mérito, alega que a autora, “ao questionar praticamente todos os lançamentos a débito em sua conta, de forma repentina, ainda que genericamente, além de cometer abuso de direito, contraria a boa-fé objetiva, ao se comportar de maneira contraditória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico” (fl. 23). Insiste que não tem “obrigação de exibir informações e/ou documentos comprobatórios da relação estabelecida entre as partes, ou ainda debater sua conduta durante o relacionamento jurídico com a autora/agravada” (fls. 23/24). Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada e seja julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. É a síntese do necessário. Ao examinaros autos ea r. decisão agravada, em sede de cognição sumária,mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação à agravante, recebo o recurso para regular processamento, e determino a suspensão dos efeitos da r. decisão, até o julgamento do agravo pela C. Câmara,exvido que dispõem osarts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações. Intime-se a agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1020855-97.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1020855-97.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Filipe Marcellos Rodrigues da Silveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 230/232, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, afirma o autor que houve a manutenção indevida de apontamentos negativos de seu nome mesmo após o adimplemento dos débitos indicados nos autos, reiterando a ocorrência de abalo moral na espécie. Aponta, ainda, inaplicabilidade da Súmula 385 do E. STJ à espécie, porquanto as negativações anteriores foram excluídas antes das restrições aqui discutidas. Pugna pela procedência da ação, com o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. Analisando-se os autos, tem-se que a controvérsia repousa sobre a data em que foram retirados os apontamentos relativos aos débitos nos valores de R$339,75 e R$ 157,48, ou seja, se as exclusões ocorreram dentro do prazo legal assinalado para tanto ou o extrapolaram, produzindo abalo moral no consumidor. Observa- se dos autos que no documento de fls. 151/152, consta que os apontamentos teriam sido excluídos em 20/07/2021 (relatório expedido pelo SCPC). Entretanto, o autor apresentou documentos que demonstram que a notificação do Serasa Experian acerca da inclusão foi realizada em 21/07/2021, permanecendo a negativação, ao menos, até 01/08/2021 (fls. 34 e 39). Considerando- se a flagrante divergência entre as informações prestadas, de rigor a conversão deste julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §1º do CPC, determinando-se seja oficiado ao SCPC e ao Serasa Experian, COM PRESTEZA, para que informem, com exatidão, a data de inclusão dos débitos relativos aos contratos 139376977000021CT (R$339,75) e 139376977000021FI (R$157,48) fl. 34, bem como, a data de exclusão dos respectivos apontamentos. Ante o exposto, converte-se o julgamento em diligência para os fins mencionados, servindo esta decisão como ofício. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003314-14.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1003314-14.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Edimundo Santos Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 233/6 julgou improcedente o pedido, condenada a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Foram opostos embargos de declaração (fls. 242/9), rejeitados pela decisão de fls. 293. Apelação da parte autora às fls. 296/329. Processado e respondido o recurso (fls. 333/53), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processual. Nesse sentido: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 220). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1048 faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, set. 2001, p. 279/84). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não comporta conhecimento, pela intempestividade verificada. Ao órgão de jurisdição competente cabe exercer o controle da administração da ação, velando pela regularidade formal do processo, de modo que assegura a norma constitucional e a lei, a sujeição do procedimento no que diz respeito à tutela jurídica de direitos às limitações jurisdicionais, vale dizer, princípios da igualdade, segurança jurídica e tutela judiciária. De se lembrar, como afirma Cândido Rangel Dinamarco em sua obra clássica A Instrumentalidade do Processo, que a jurisdição tem, na realidade, escopos sociais (pacificação com justiça e educação), políticos (liberdade, participação, afirmação da autoridade do Estado e do seu ordenamento) e jurídico (atuação da vontade concreta do direito) e, no mesmo sentido o ensinamento de Alípio Silveira, que ao examinar os princípios de hermenêutica aplicáveis ao processo civil, evidencia o fim social pela faculdade concedida ao Juiz de estabelecer igualdade de tratamento das partes: podemos também afirmar que o processo tem fins de duas naturezas: o individual, ligado aos interesses dos litigantes, e o social ou público, ligado aos interesses da sociedade... Mas muitas vezes coincidem esses fins, como no caso do combate aos expedientes protelatórios (in Hermenêutica do Direito Brasileiro, RT, 1969, II/390). Em face disso, entendido o prazo como segmento de tempo entre dois momentos, reclama sua interpretação sistemática a vinculação de seus princípios informadores, ou seja, a paridade e a continuidade, dentre outros, observada a classificação quanto à incidência e consequência, de modo que, o direito ao recurso direito subjetivo, público, processual , que se exprime na realidade do processo, sofre a restrição legal decorrente, uma vez que aos sujeitos processuais deve ser assegurada igualdade. Com efeito, o artigo 1.003, §5º, do CPC, estipula que o prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, veja-se: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.. A r. decisão de fls. 293, que rejeitou os embargos de declaração interpostos em face da sentença anteriormente proferida (fls. 233/6), foi disponibilizada no DJe em 26/11/2021, com publicação em 29/11/2021 (fls. 295), de modo que considerando o recesso forense o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 21/01/2022, contudo, o recurso de apelação foi protocolado eletronicamente somente em 24/01/2022, tendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis transcorrido integralmente in albis. Desse modo, e também como não comprovada a existência de feriado local no ato da interposição do recurso, nos termos do §6º do artigo 1.003 do CPC, deve o Relator considerar inadmissível o recurso, independente de intimação. Nesse sentido, precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da interposição do recurso. 3. É dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1082438/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que é possível a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Para efeitos de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1004476/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017). Portanto, incontestável a configuração da intempestividade recursal, impondo-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, ex vi do artigo 932, inciso III, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 1017447-43.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1017447-43.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elivelton de Sousa Marques Pereira - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 153/157, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido formulado Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1053 na inicial. Apela o autor a fls. 160/178. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sob o argumento de falta de justificativa para cobrança das tarifas estipuladas no contrato, requer a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo e regularmente processado. O réu apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 182/194). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 198). Ante a ausência de devida comprovação foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 213/214). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fls. 87). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou- se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001491-42.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1001491-42.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Wimerson Henrique Gonçalves de Arruda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 161/167, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que deveria ter sido realizada audiência de instrução para sua oitiva; o contrato objeto da lide é omisso quanto ao método de amortização dos juros; é vedada a aplicação de juros sobre juros, sendo necessária a substituição do método PRICE para o método GAUSS; a medida provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, martelinho 24 horas e seguro prestamista, pois representam serviços não informados previamente ao consumidor; não há no contrato informações claras e precisas quanto a tais tarifas; indevida a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada e é necessário recálculo das prestações com abatimento das cobranças indevidas. Os embargos de declaração opostos pelo apelante às fls. 176/178 foram acolhidos pela r. decisão de fls. 183 para suprir a omissão e afastar qualquer ilegalidade no que tange à cobrança de R$ 168,88, pois não se trata de cobrança de serviço de terceiros, mas sim de adicional relacionado a serviço de martelinho 24m realizado pela loja Carglass Automotiva Ltda., igualmente objeto de financiamento, mantendo-se a improcedência do pedido. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 08 de janeiro de 2020, no valor total financiado de R$ 11.717,71 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 386,20 (fls. 41/48). Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 45, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (27,19%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,02%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1063 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005, (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. No que concerne à necessidade de realização de audiência de instrução, ressalta-se que, consoante o disposto no art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a direção do processo e a determinação das provas imprescindíveis. Acresça-se que no caso concreto é desnecessária a realização de audiência de instrução, pois a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de seguro de proteção financeira (R$ 418,95), tarifa de registro do contrato (R$ 295,72) e martelinho 24 horas (R$ 168,88) estampadas no contrato (fls. 44/45). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de a proposta de adesão ao seguro ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que o apelado não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que no documento de fls. 120 consta que a Seguradora é Cradif do Brasil Vida e Previdência S/A, a Cosseguradora é Bradesco Vida e Previdência S/A e a Corretora é Bradesco Corretora de Seguros Ltda., sendo que as duas últimas são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da tarifa martelinho 24 horas, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e o serviço de martelinho 24 horas. Logo, os valores cobrados sob a rubrica de seguro de proteção financeira (R$ 418,10) e martelinho 24 horas (R$ 168,88) devem ser devolvidos ao apelante, de forma simples e acrescidos de correção monetária pela TPTJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim, desnecessária a exclusão da tarifa de seguro de proteção financeira e martelinho 24 horas para o cômputo do custo efetivo total (CET), tendo em vista seus pequenos valores, bem como considerando-se que a devolução é decorrente de determinação judicial e não de ajuste contratual. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, o apelante arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004980-82.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1004980-82.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apda: Alice da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 133/141, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir à autora as quantias de R$ 112,40 e R$ 471,93, de forma simples, a serem corrigidas monetariamente pela TPTJSP, desde o desembolso, Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1064 acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em atenção ao disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, a requerente foi condenada ao pagamento das custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se as benesses da assistência judiciária gratuita. Apela a autora e aduz para a reforma do julgado, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, aduz que o método de amortização de juros aplicado (Tabela Price) onera de forma oculta o consumidor, sendo que o réu sequer impugnou os cálculos apresentados pela autora, sendo de rigor a substituição pelo método Gauss; aplica-se o CDC. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização de juros; dos juros abusivos e acima da média de mercado; de taxas abusivas; de seguro. Requer que seja descaracterizada a mora. Assevera que é indevida a cobrança de comissão de permanência. Recorre também a ré e sustenta que a legalidade de cobrança da tarifa de registro e do seguro de proteção financeira. Recursos tempestivos, dispensado de preparo o do autor e preparado o do réu, e contrarrazoados. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do NCPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do NCPC). No caso dos autos, as provas documentais acostadas foram suficientes ao julgamento antecipado da lide. Assim o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. No mérito, as partes firmaram cédula de crédito bancário em 26/10/2016, no valor de R$ 43.267,68 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 670,16 (fls. 20/21). Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Todavia, inexistente qualquer violação ao referido Codex. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica- se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa nos contratos para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (22,85%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,73%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 atual art. 1.036 do NCPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Não há indício da utilização da Tabela Price, mas de toda forma, ela não conduz ao anatocismo, revela simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do NCPC (art. 333, I do CPC/73). Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . A face do contrato estampa a cobrança do seguro (R$ 417,93) e Registro contrato órgão de trânsito (R$ 112,40). O E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018 consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê à fl. 21, certo é que lhe foi imposta empresa pertencente ao mesmo conglomerado da financeira do Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1065 veículo (Itau Seguros S/A). Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato órgão de trânsito, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança de sobredita tarifa, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária, especialmente diante do financiamento do veículo e a Resolução do Contran nº 689/2017. Neste sentido: Apelação. Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Inexistência de abusividade e ilegalidade em relação às taxas de juros pactuadas, à capitalização de juros, à utilização da Tabela Price, e à cobrança de Despesas com Terceiros (Registro do Contrato). Precedentes. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006765-25.2020.8.26.0533; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. Tarifa de cadastro. Legalidade. Não demonstrada efetiva desproporção entre o valor cobrado e a média de mercado. Tarifa de serviços de terceiro. Comprovação dos serviços. Cobrança legítima. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002472-79.2020.8.26.0543; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) No que atine à cobrança de comissão de permanência, verifica-se que tal matéria não foi ventilada especificamente nos presentes autos. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Por fim, como as cobranças realizadas decorreram de previsão contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. Ao contratar com o réu, era de conhecimento da autora, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. À exceção da cobrança do seguro, deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para que seja mantida a cobrança da tarifa de registro do contrato órgão de trânsito. Isto posto, não se conhece de parte do recurso da autora, e na parte conhecida, nega- se provimento e dá-se parcial provimento ao recurso do réu. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005756-63.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1005756-63.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Cesar Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/125, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta o apelante para a reforma do julgado a ilegalidade da cobrança: da capitalização de juros; do sistema de amortização pela Tabela Price; das seguintes tarifas: de terceiro, comissão de correspondente bancário, registro do contrato e avaliação do bem. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 04/02/2019, no valor de R$ 53.660,89 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.457,96 (fl. 39/41). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe-se que há previsão expressa nos contratos para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (21,53%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,64%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 atual art. 1.036 do NCPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Quanto à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170- 36/2001), verifica-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1066 tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/ DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederm , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Não há indício da utilização da Tabela Price, mas de toda forma, ela não conduz ao anatocismo, revela simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. A face do contrato estampa a cobrança de Registro contrato-órgão de trânsito (R$ 116,09). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato órgão de trânsito, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança de sobredita tarifa, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela casa bancária, especialmente diante do financiamento do veículo e a Resolução do Contran nº 689/2017. Neste sentido: Apelação. Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Inexistência de abusividade e ilegalidade em relação às taxas de juros pactuadas, à capitalização de juros, à utilização da Tabela Price, e à cobrança de Despesas com Terceiros (Registro do Contrato). Precedentes. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1006765-25.2020.8.26.0533; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. Tarifa de cadastro. Legalidade. Não demonstrada efetiva desproporção entre o valor cobrado e a média de mercado. Tarifa de serviços de terceiro. Comprovação dos serviços. Cobrança legítima. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002472-79.2020.8.26.0543; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) O contrato não prevê a cobrança de tarifa de terceiro, comissão de correspondente bancário e avaliação do bem., esvaindo-se todas as alegações tecidas pelo apelante sobre estes encargos. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocaticios para 13% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1008747-78.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1008747-78.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igor dos Santos Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 93/98, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que deveria ter sido realizada audiência de instrução para sua oitiva; o contrato objeto da lide é omisso quanto ao método de amortização dos juros; é vedada a aplicação de juros sobre juros, sendo necessária a substituição do método PRICE; a medida provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; é abusiva a cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, pois representam serviços não informados previamente ao consumidor; não há no contrato informações claras e precisas quanto a tais tarifas e é indevida a exigência do seguro prestamista, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada. Em preliminar de contrarrazões o réu requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Em preliminar de contrarrazões o apelado impugna aassistência judiciária gratuitaconcedida ao apelante, porém apenas tece conjecturas sem apresentar prova concreta que possa afastar a mercê. Portanto,rejeita-sea preliminar e se mantém o benefício da gratuidade para o apelante. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 26 de novembro de 2020, no valor total financiado de R$ 31.498,25 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.211,28 (fls. 23). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 23, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (24,60%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,85%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170- 36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1068 com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. No que concerne à necessidade de realização de audiência de instrução, ressalta-se que, consoante o disposto no art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a direção do processo e a determinação das provas imprescindíveis. Acresça-se que no caso concreto é desnecessária a realização de audiência de instrução, pois a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de seguro, tarifa de cadastro (R$ 756,00), registro do contrato (R$ 172,25) e avaliação do bem (R$ 570,00) estampadas no contrato (fls. 23). Entretanto, convém ressaltar que o apelante em sua petição inicial se insurge somente contra tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e tarifa de registro. Como se sabe, é a petição inicial que determina o alcance do pedido e estabelece seus contornos. Não pode a parte inovar nas razões recursais, pois a lide já se delineou nos seus limites quando da apresentação da petição inicial. Portanto, o apelante inovou em suas razões de recurso, insurgindo-se contra cobrança de seguro, o qual sequer foi contratado, conforme se verifica do quadro B.6 do instrumento de contrato (fls. 23), sendo que tal tese não é sequer mencionada em sua petição inicial, impondo-se o não conhecimento desta parte da apelação. Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de avaliação foi encartado às fls. 74. Portanto, na hipótese dos autos, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade nas cobranças das tarifas impugnadas neste recurso e assim, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 17% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, conhece-se em parte do recurso e na parte conhecida, nega-se provimento. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1020399-95.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1020399-95.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Lidia da Costa Marins - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/183, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para limitar os encargos moratórios ao percentual equivalente à somatória dos juros remuneratórios fixados no contrato, dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 2%; declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro e de capitalização parcela premiável; condenar o banco ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, segundo a TPTJSP, desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, rejeitou liminarmente a reconvenção. Em razão da sucumbência substancial, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado. Aduz o réu para a reforma do julgado que a taxa de juros de mora pode ser convencionada acima de 1% ao mês para os contratos formalizados através do instrumento de cédula de crédito bancário; cabível a multa de 2% ao mês, aplicável no momento de inadimplência; é lícita a cobrança do seguro prestamista, do seguro Autor RCF, do título de capitalização; a tese de que os juros contratuais devem incidir sobre a devolução das parcelas abusivas não merece prosperar, vez que não há amparo legal para a devolução de valores com os mesmos juros praticados pela instituição financeira; cabível a compensação; a condenação deverá ser atualizada com base na Selic. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. As partes firmaram em Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1070 23/07/2019 cédula de crédito bancário (fls. 31 e seguintes) no valor de R$ 39.321,16 para ser pago em 48 prestações de R$ 1.167,00 cada. No que concerne aos encargos moratórios, na fl. 31, observa-se no campo Encargos Moratórios, que se refere à letra I da cédula de crédito bancário, os seguintes valores em relação a multa e aos juros cobrados: Multa (% sobre a parcela): 2,00%, Juros Moratórios (% a.m.): 8,10% e Juros Remuneratórios (% a.m.): 1,52%. A autora requereu que fosse reconhecida a abusividade do índice estipulado como taxa mensal de juros de mora em caso de inadimplência com a substituição pelo índice de 1% ao mês. Ante essa cláusula, resta claro que em caso de inadimplência, a autora terá que pagar juros moratórios fixados em 8,10%. Contudo, tal índice vai contra a súmula nº 379 do STJ, na qual se estabeleceu que: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Por isso, patente a abusividade dessa previsão contratual. Como bem asseverou o d. Juízo a quo: Inexistindo lei específica a autorizá-la no caso contrato, é defesa a incidência de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês, em conformidade ao disposto pelo artigo 406 do Código Civil em sua interpretação conjunta com o artigo 5o do Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, e o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Nessa ordem de ideias, o Código Civil de 2002 alterou o limite da taxa de juros, admitindo que ela seja de no máximo aquela que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (BDINE Junior, Hamid Charaf. Código Civil comentado. Coordenação Antonio Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2007, p. 296). A propósito, igualmente, a Súmula n. 379 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, veda, a despeito de integrantes do sistema financeiro nacional, a incidência de juros moratórios superiores a 1% ao mês em favor das instituições financeiras: (...). No que se refere à legalidade das tarifas/taxas cobradas, a face do contrato traz expressa a cobrança de R$1.963,99 a título de prêmio de seguro Auto RCF, Seguro Prestamista e capitalização parcela premiável (fl. 31). O E. STJ, no REsp 1.639.320/ SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Assim, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação dos seguros e da cap. Parc. Premiável, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 31/32, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolha, havendo o direcionamento às empresas determinadas pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão das sobreditas tarifas. Por fim, não prospera a insurgência do réu quanto aos juros e correção monetária que incidirão quando da devolução/compensação dos valores, pois, até o ajuizamento da ação, aplicam-se as disposições contratuais, e a partir do ajuizamento, o débito deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mais juros de mora de 1% ao mês. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 13% do valor atualizado da causa. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Grazielli Pereira dos Santos (OAB: 290434/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1065022-81.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1065022-81.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reumally Nunes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gmac S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 171/180, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é ilegal a capitalização de juros e que essa não está expressamente prevista no contrato; a medida provisória nº 2.170-36/2001 é inconstitucional; é ilegal e abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato e de cadastro; a instituição financeira transferiu ao apelante os custos da remuneração da prestação de serviços por terceiros, sem comprovação da devida prestação; é devida a restituição dos valores pagos indevidamente; imprópria a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada e o correto valor da prestação com a aplicação da taxa de juros de 1,50% ao mês de forma descapitalizada é R$ 1.232,97. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 02 de janeiro de 2018, no valor total financiado de R$ 47.822,84 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.450,47 (fls. 56). A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capítalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (19,56%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,50%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederm , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de seguro (R$ 1.808,37), tarifa de registro do contrato (R$ 364,47) e de cadastro (R$ 660,00) estampadas no contrato (fls. 92/93). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1072 ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro do veículo (fls. 57) e a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de a proposta de adesão ao seguro ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que o apelado não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que nos documentos de fls. 97/98 consta que a Corretora é GMACI Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 1.808,37) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, o apelante arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Regina Célia da Silva (OAB: 336362/ SP) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2085045-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2085045-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Impetrante: João Vitor Lopes Mariano - Impetrante: Amanda Dourado Colombo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado por João Vitor Lopes Mariano e Amanda Dourado Colombo, advogados de Francisco Marco Estevo, autor da ação processada sob nº 1000570-62.2021.8.26.0024, contra procedimento adotado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Andradina, que os condenou, de forma solidária com seu cliente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por litigância de má-fé e indenização de R$ 20.000,00 a Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1073 título de danos morais a parte contrária. Sustentam os impetrantes, em síntese, que de acordo com o artigo 77, 6º, do CPC, os advogados não estão sujeitos a penas processuais por sua atuação profissional, e que compete ao respectivo órgão de classe a apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Aduzem que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 32, parágrafo único, dispõe que se tratando de lide temerária, o advogado terá sua atuação apurada em ação própria. Pedem a suspenção liminar da ordem judicial que condenou os imperantes e ao final, a concessão da segurança para afastar as condenações impugnadas. É o relatório. Não obstante os fundamentos constantes da petição inicial desta ação mandamental, deve ser indeferida liminarmente, por inadequação da medida judicial eleita e ausência dos requisitos legais para o manejo do mandado de segurança. Os impetrantes, por entenderem que a decisão judicial proferida feriu diretamente direito líquido e certo, buscam a segurança e a cassação da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Foro de Andradina para afastar as condenações solidárias por litigância de má-fé e indenização por danos morais que lhes foram impostas, sob o argumento de que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, e que se tratando de lide temerária, o advogado terá sua atuação apurada em ação própria. É admissível a utilização do mandado de segurança contra ato judicial, desde que preenchidos pressupostos: a) decisão não passível de recurso com efeito suspensivo; b) ilegalidade manifesta, abuso de poder, ou ainda ato de natureza teratológica; c) perigo de dano irreparável, mediante fundamento juridicamente relevante. Na hipótese, está demonstrado que os impetrantes tiveram pleno conhecimento da sentença atacada. Qualquer capítulo ou trecho da sentença deve ser impugnado por apelação e não pela via do mandamus, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Portanto, sem a interposição do recurso apropriado, o mandado de segurança tem óbice no disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado da Súmula 267, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Cita-se a lição de Hely Lopes Meirelles: Ato Judicial Outra matéria excluída do mandado de segurança é a decisão ou despacho judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir a ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. A legislação anterior se referia especificamente à correição, o que o texto atual (art. 5º, inc. I, da Lei n. 12.016/209) não faz; mas a interpretação deve continuar a ser a que prevalecia, se a reclamação for eficaz no caso. Se ao recurso ou à correição admissível não for possível a atribuição de efeito suspensivo do ato judicial impugnado, é cabível a impetração para resguardo do direito lesado ou ameaçado de lesão pelo próprio Judiciário. Só assim se há de entender a ressalva do inc. I do art. 5º da lei reguladora do mandamus, pois o legislador não teve a intenção de deixar ao desamparo do remédio heroico as ofensas a direito líquido e certo perpetradas, paradoxalmente, pela Justiça. Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, (.). (MANDADO DE SEGURANÇA, 3ª edição, p. 4). Não se verifica solução teratológica ou abuso de autoridade, ou mesmo ilegalidade. Desse modo, não é possível o acolhimento do mandado de segurança contra o ato judicial nele atacado. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 330, I, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. Custas ex lege e sem honorários advocatícios, conforme Súmula 105, do STJ. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. RÉGIS RODRIGUES BONVICINO Relator - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1006231-63.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1006231-63.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Marcela Machado Linares - Apelante: Marcela Machado Linares - Me - Apelado: Agrosema Comercial Agrícola Ltda - [voto 52007] m. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Agrosema Comercial Agrícola Ltda. contra Marcela Machado Linares Me e outro. A autora aduz que contratou com a ré pacote de viagens à negócio e que tais viagens foram canceladas em virtude da pandemia de covid-19. Buscou o distrato e a devolução dos valores, sem sucesso, contudo. Diante disso, formulou o presente pedido, com o fim de obter documentação referente à contratação das passagens aéreas, diárias de hotel, passeios avulsos, bem como os comprovantes de pagamentos efetuados. Certificada a intempestividade da contestação, foi reconhecida a revelia das rés. E, considerando a não apresentação voluntária da documentação pleiteada, o d. Juiz de Primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a apresentar os documentos indicados na inicial [fls. 277/279]. Inconformada, as requeridas apelaram. Buscam a concessão da justiça gratuita e a reforma da r. sentença, sustentando a tempestividade da contestação. Para a análise do pedido do benefício da justiça gratuita, faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos atualizados, para cada uma das partes apelantes, em 05 dias, sob pena de indeferimento: (i) cópia da declaração de imposto de renda Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1085 dos últimos 3 anos; (ii) extratos bancários e faturas dos cartões de crédito dos últimos 5 meses; (iii) declaração de bens que pertencem ao seu patrimônio, como por exemplo, automóveis e imóveis que estão em seu nome, ainda que não constem em suas declarações de imposto de renda; (iv) comprovantes de rendimentos (pessoa física); (v) documentos contábeis (pessoa jurídica). Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Daniela Quitzau Atique (OAB: 360929/SP) - Cristiano Tamura Vieira Gomes (OAB: 227163/SP) - Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1037057-76.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1037057-76.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Posto de Serviços Chica Julia Ltda - Apte/Apdo: Douglas Hyde Junior - Apelada: Raízen Combustíveis S.A. - Apelante: Sociedade de Advogados Arystóbulo Freitas - 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana/SP Apelantes/Apelados: POSTO DE SERVIÇO CHICA JULIA LTDA., DOUGLAS HYDE JUNIOR E SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARYSTÓBULO FREITAS Apelado: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A MM Juiz de Direito: Dr. VINCENZO BRUNO FORMICA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 29266 A sentença, de fls. 426/434, julgou parcialmente procedente a ação cominatória ajuizada por Raízen Combustíveis S/A contra Posto de Serviços Chica Júlia Ltda e Douglas Hyde Júnior, para declarar a resolução do contrato, a partir de 28.08.2015, condenar o réu Posto de Serviços, a abster-se de utilizar a marca, os sinais e as cores do estabelecimento da autora e condenar ambos os réus, solidariamente, a pagarem multa compensatória prevista na cláusula 9.6 do contrato, corrigida e acrescida de juros de mora, a partir de 28.08.2015, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. Foram rejeitados embargos declaratórios (fls. 445). Inconformadas, a parte demandada e o advogado da autora recorrem. A parte ré recorre (fls. 448/462) sustentando a prática de concorrência desleal por parte da autora. Requer a reforma da decisão e o parcelamento do preparo. A sociedade de advogados que representa a autora recorre requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 466/478). Contrarrazões a fls. 486/491 e493/509, requerendo o apelado a aplicação da pena de deserção. À fls. 542/554 a autora informou que as partes transacionaram, nos autos da ação de execução nº 1127104-22.2018.8.26.0100 e que no acordo foi englobado esta ação. No item 8 da transação (fls. 546), os executados e ora apelantes, Posto de Serviço Chica Júlia Ltda. e Douglas Hyde Junio desistem do recurso interposto nesta ação. O acordo foi cumprido e a execução extinta (fls. 555). Os apelantes, Posto de Serviço Chica Júlia Ltda. e Douglas Hyde Junior foram instados a se manifestarm se havia interesse no julgamento do recurso (fls. 558), porém quedaram-se inertes (fls. 560). É o relatório. Com efeito, o acordo celebrado pelas partes, nos autos da ação de execução nº 1127104-22.2018.8.26.0100, que englobou a presente ação, implica em ato incompatível com a vontade de recorrer, que impede o enfrentamento dos recursos interpostos pelas partes. Postas estas premissas, não se conhece dos recursos interpostos. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Paulo Cesar Rodrigues Zanusso (OAB: 386975/SP) - Arystóbulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP)



Processo: 2089018-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2089018-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Chermann Rodrigues Fernandes Reyes - Agravada: Bruna Moyses, - Agravada: Carmem Sanchez Corvello - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Chermann Rodrigues Fernandes Reyes, em razão da r. decisão de fls. 873/874, proferida na ação declaratória de nulidade de protesto nº. 1028011-97.2021.8.26.0224, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, pende controvérsia sobre a existência de problemas estruturais no imóvel locado, cuja manutenção seria de responsabilidade do locador, e que prejudicariam a regular fruição do bem pelas locatárias, impondo-lhes gastos indevidos. A questão é objeto de prova pericial na ação indenizatória nº. 1003732-81.2020.8.26.0224. Neste contexto, parece prudente a suspensão Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1189 temporária do protesto apontado pelo agravante em desfavor das agravadas, não se exigindo, necessariamente, a prestação de caução, consoante parte final do art. 300, § 1º, do CPC/15 (podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la), sendo todas as partes beneficiárias da gratuidade processual. Nesse sentido, confira- se: Locação de imóvel Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pleito cumulado de indenização por danos morais Demanda de ex-locatário em face de ex-locadora Decisão que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, condicionada a eficácia da decisão à comprovação do depósito do montante integral exigido pela ré, ou apresentação de seguro-fiança em valor compatível com o valor do débito Reforma Cabimento - Suspensão da anotação desabonadora, decorrente do protesto, até final julgamento da ação, dispensada a prestação de caução Viabilidade jurídica - Ausência de prejuízo à empresa ré. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224213-57.2020.8.26.0000; Relator: Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021) Locação de imóvel - Medida cautelar - Sustação de protesto - Liminar concedida, condicionada à prestação de caução em dinheiro ou fiança bancária - Presentes os pressupostos legais, fica concedida tutela antecipada, para sustar os efeitos do protesto do título, sem necessidade de prestação de caução Agravo parcialmente provido e parcialmente prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228958-22.2016.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/SP) - Diego Alecsandro dos Santos (OAB: 442923/SP)



Processo: 2085061-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2085061-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: LEONARDO OSCAR DE OLIVEIRA - Agravado: Mv 1 Empreendimentos e Participações Ltda - Agravante: Leonardo Oscar de Oliveira Agravada: M1 Empreendimentos e Participações Ltda. (Voto nº SMO 39398) Trata-se de agravo (fls. 01/12) de instrumento (fls. 13/81) interposto por LEONARDO OSCAR DE OLIVEIRA contra r. decisão de fls. 67/70, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira, Dr. Edson José de Araujo Junior, que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial movida por M1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., julgou improcedente a impugnação e manteve a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos no 1002561-09.2015.8.26.0566 dos valores provenientes de Expurgos Inflacionários de conta poupança que o agravante tem a receber. O agravante requer a gratuidade da justiça. Alega que Expurgos Inflacionários de conta poupança não é indenização, mas sim, restituição da diferença de inflacionária não paga a época, que se deu por meio de ação de cobrança e não indenizatória. Esclarece que se trata de valor proveniente de caderneta de poupança e não ultrapassa a 40 salários mínimos, pois, apesar de o valor do depósito ser de R$ 83.224,30, os autos possuem 05 Exequentes. Diz que o art. 833, Inciso IV do CPC, prevê que são absolutamente impenhoráveis o salário, uma vez que, esse tem natureza de verba alimentar. Relata que em agosto de 2018, no auge deste processo, foi diagnosticado com câncer de próstata conforme biópsia anexa e mantém a luta contra a doença, conforme relatório médico, o qual confirma a manutenção do tratamento com radioterapia que se prolongou até fevereiro deste ano. Lembra que desse valor depositado deve ser reservado o valor dos honorários no montante de 30% sobre o valor que o Impugnante terá a receber. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão para liberar o valor bloqueado. Alternativamente, requer seja separado Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1229 do valor bloqueado o montante de 30% referentes aos honorários advocatícios contratados pelo Agravante, pedido realizado na impugnação, porém não analisado. Concedo o efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores nos autos, pois vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso. Transmita-se, com urgência. À contraminuta. Após, conclusos. Sem oposição, os autos serão remetidos ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Flávio Antonio Lazzarotto (OAB: 244152/SP) - Michelle Cristina Francelin (OAB: 322853/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2292898-82.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2292898-82.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberto Nami Garibe - Embargdo: Geosonda S/A - Embargdo: Lbr Engenharia e Consultoria Ltda - Embargdo: Hagaplan Engenharia e Serviços Ltda. - Embargdo: Inova soluções em tecnologia e gestão ltda - Embargdo: Oswaldo Misso - Ante o exposto, por decisão monocrática, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão especificada alhures, sem alteração do resultado do julgamento - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Laura Mendes Amando de Barros (OAB: 183413/SP) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Gabriel Garcia Caliman (OAB: 238080/SP) - Ana Luisa Ferreira Pinto (OAB: 345204/SP) - Wellington Marcio Kublisckas (OAB: 224392/SP) - Beto Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 172687/SP) - Luis Felipe Valerim Pinheiro (OAB: 198242/SP) - Edson Aparecido dos Santos (OAB: 249967/SP) - Lucas dos Santos (OAB: 432746/SP) - Fernão Justen de Oliveira (OAB: 18661/PR) - André Guskow Cardoso (OAB: 198025/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - Marçal Justen Filho (OAB: 7468/PR) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Camillo Giamundo (OAB: 305964/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Gabriela Soeltl (OAB: 396437/SP) - Philippe Ambrosio Castro E Silva (OAB: 279767/SP) - Alexandre Krause Pera (OAB: 234144/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Maysa Abrahão Tavares Verzola (OAB: 196879/SP) - Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB: 220478/SP) - Julia Astorga de Souza (OAB: 388740/SP) - Antonio Carlos Oliveira de Andrade (OAB: 288492/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0000859-21.2014.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apte/Apdo: Reinaldo Ettore - Apte/Apdo: Marilza da Silva Ettore - Apdo/Apte: Fundaçao Instituto de Terras do Estado de Sao Paulo “Jose Gomes da Silva” - ITESP - Trata-se de recurso de apelação interposto por REINALDO ETTORE E OUTRO em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRA DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA - ITESP, em razão da r. sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, independente do trânsito em julgado, visto que presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, no prazo de 05 dias úteis para desocupação voluntária, tendo já sido autorizado o apoio policial para cumprimento da ordem judicial. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, ressalvada a gratuidade deferida a ambos. Apelam os réus, buscando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, tendo em vista o risco de dano irreparável às partes, bem como nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, necessária em razão da idade dos filhos dos réus. Quanto ao mérito, sustentam a não recepção da Lei nº 4.957/85, que exigia moradia dos permissionários no lote sub judice, no assentamento, devidamente explorado pelos réus. Tendo em vista o pedido de concessão de efeito suspensivo, o MM Magistrado a quo reconsiderou a liminar concedida na sentença, que determinava a desocupação do imóvel em 5 dias. O autor interpôs recurso adesivo buscando a reforma da decisão no tocante à revogação da liminar. Sobrevieram contrarrazões. É o relatório. Considerando o presente feito envolver direito à moradia, direito social indisponível, bem como o pedido da parte de intervenção ministerial, a fim de evitar ulteriores arguições de nulidade, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, em havendo interesse, sobre o feito. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 25 de abril de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Douglas Henrique Souza Rodrigues (OAB: 357164/SP) - Joao Luis Bravo Mendes (OAB: 118214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 3003147-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 3003147-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP, em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002423-02.2022.8.26.0053. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, possui o seguinte teor: xVistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a impugnante alega excesso de execução baseando-se nos seguintes aspectos: 1- termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os honorários; 2- base de cálculo do percentual fixado em acréscimo de honorários em fase recursal; 3- aplicação de honorários sobre a multa processual. Manifestou-se a exequente, refazendo, parcialmente, os cálculos inicialmente apresentados. É o relatório. Decido. Há súmula do STF, mais precisamente a súmula 254, que diz: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Em relação ao termo inicial do cômputo de juros sobre a verba honorária, ressalte-se a seguinte decisão do TJ/GO: Apelação Cível. Embargos à Execução. Excesso. Honorários de Sucumbência. Juros de Mora. Incidência. Termo Inicial.Litigância de Má-Fé. 1. Incidem juros de mora sobre obrigações oriundasde honorários advocatícios fixados judicialmente, porém, a partir da citaçãono respectivo feito executivo. 2. É insubsistente a sanção por litigância de má-fé (art. 17, I do CPC), quando não evidenciada a intenção dolosa. Apelo conhecido e parcialmente provido (A.C. nº 81860-4/188 200400957838,TJ/GO). (g.n.). E, no mesmo sentido, o STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. I Os honorários de advogado devidos pelo autor da ação, em razão da improcedência desta, só rendem juros a partir da citação da demanda executiva, e não a partir da citação no processo de conhecimento, que só constitui em mora o réu (CPC, art. 219, caput). II - Agravo de instrumento desprovido (AgRg no Ag 879115 / SP AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0056063-4,Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, STJ, DJ05/11/2007 p. 277).Dessa forma, os juros questionados devem incidir desde a data da citação parao processo executivo, ou, no caso, intimação para pagamento no procedimento de cumprimento de sentença, e não anteriormente, conforme computado pela embargada. A correção, por outro lado, tem incidência a partir da data do arbitramento. Contudo, não há dúvidas que o valor da causa deve ser corrigido, para o cálculo dos honorários, desde a data da propositura da ação, já que se trata de simples atualização do valor da moeda. A ordem de realização do cálculo, ou seja, aplicação do percentual sobre o valor histórico e posterior atualização ou aplicação do percentual sobe o valor já atualizado não causa diferença resultado obtido, de sorte que é indiferente à solução da questão. Quanto ao acréscimo de 1%, a título de honorários recursais, resta claro que a base de cálculo é o próprio valor da causa, e não o valor dos honorários inicialmente fixados em sentença, já que conclusão em sentido diverso faria com que fosse irrisória a verba acrescida, o que não parece ter sido a vontade do Tribunal que a fixou. Por fim, não se computa os honorários sobre a multa processual aplicada, em analogia ao entendimento desposado pelo C STJ em relação às astreintes, no Resp 1.367.212. Contudo, como já dito em relação aos honorários, a utilização do valor da causa como base de cálculo de verbas processuais deve sempre sofrer a devida atualização, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante disso, acolho, em parte, a impugnação, para determinar à requerente/exequente que refaça os cálculos do valor devido, nos moldes do ora decidido. Int. (fls. 63/64 dos autos do cumprimento de sentença) A r. decisão vergastada foi complementada pela decisão em sede de embargos de Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1400 declaração: “Vistos. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verifica a alegada omissão na fundamentação expendida na decisão, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes. A respeito do tema, confira-se: Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem, se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207).Demais disso, absolutamente descabida a formulação de questões a serem respondidas pelo juízo. Confira-se: Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder: a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ 3a. Turma AC 4-SP-EDcl Rel. Min. Gueiros Leite j. 24.4.90rejeitaram embs vu DJU 28.5.90 p. 4.730; à consulta do embargantequanto à interpretação de dispositivos legais (STJ 1a. Turma REsp16.495-SP EDcl Rel. Min. Humberto Gomes de Barros j. 10.6.92 nãoconheceram vu DJU 31.6.92 p. 13.632(Theotonio Negrão Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor 35a. edição nota 5352a). Ademais, na decisão embargada, não há nenhum resquício de contradição, omissão ou obscuridade, ausente, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Obtempero, como mencionado na decisão embargada, a ordem de realização do cálculo, ou seja, aplicação do percentual sobre o valor histórico e posterior atualização ou aplicação do percentual sobe o valor já atualizado não causa diferença no resultado obtido, de sorte que é indiferente à solução da questão. Reitero ainda que em nosso entendimento, não se computa os honorários sobre a multa processual aplicada, em analogia ao entendimento desposado pelo C STJ em relação às astreintes, no Resp 1.367.212. Contudo, como já dito em relação aos honorários, a utilização do valor da causa como base de cálculo de verbas processuais deve sempre sofrer a devida atualização, sob pena de enriquecimento sem causa. No mais, observo que o embargante pretende, em última análise, a reversão do julgado, providência esta que deverá ser buscada pela via processual adequada.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos apresentados pelas partes, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. (fls. 109/110 dos autos do cumprimento de sentença) Aduz o agravante, em síntese, que: a) a ação anulatória foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, com rejeição dos recursos direcionados aos Tribunais Superiores. Foram fixados honorários advocatícios em favor do PROCON em 11% sobre o valor atualizado da causa, além de ter sido imposto multa processual à autora, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa; b) após o trânsito em julgado (28/09/2021 - fl. 769), o PROCON instaurou incidente de cumprimento de sentença, autuado sob nº 0002423-02.2022.8.26.0053 visando à cobrança das verbas sucumbenciais, tendo a autora se manifestado às fls. 775/777 dos autos principais, comprovando a realização dos depósitos judiciais de fls. 783/791 para quitação da verba honorária e da multa processual; c) sobreveio, então, a r. Decisão agravada, confirmada em sede de embargos de declaração, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando: (i) que os juros moratórios devem incidir desde a citação no processo executivo e (ii) que os honorários não podem ser computados sobre a multa processual aplicada; d) a própria impugnante, ora agravada, admite que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença, amparando-se no precedente firmado pelo C. STJ no REsp nº 781.923/DF; e) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da ação principal; f) o cálculo apresentado pelo PROCON já atende ao quanto restou decidido pelo d. Juízo a quo, motivo pelo qual o presente agravo de instrumento deve ser provido, tão somente para fazer constar que os cálculos do PROCON já atendem a tal parâmetro de cálculo. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. decisão interlocutória vergastada, (i) fixando o termo inicial dos juros moratórios na data do trânsito em julgado ocorrido na ação anulatória e (ii) reconhecendo que os cálculos do PROCON de fl. 62 já atende à determinação de que os honorários não incidam sobre a multa processual. É o breve relatório. 1. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Após, tornem conclusos . Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pasqual Totaro (OAB: 99821/SP) - Guilherme Rizzo Amaral (OAB: 47975/RS) - Matheus Lima Senna (OAB: 102277/RS) - Paula de Barros Silva (OAB: 406165/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2091041-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2091041-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Julio Cesar Andrade de Souza - Impetrante: Antonio Milad Labaki Neto - Impetrante: Maria Claudia de Seixas - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrados pelos i. Advogados Antonio Milad Labaki Neto e Maria Claudia de Seixas, em favor de Julio Cesar Andrade de Souza, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Capital, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração do exame criminológico. Alega, em síntese, que: (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e (ii) restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do aludido benefício, sendo de todo desnecessária a realização do exame. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a progressão ao regime semiaberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consoante os ditames contidos na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, o exame criminológico é admitido pelas peculiaridades do caso. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à análise da singularidade do caso concreto, que não prescinde da minuciosa apreciação do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Antonio Milad Labaki Neto (OAB: 286921/SP) - 10º Andar



Processo: 1000463-51.2020.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1000463-51.2020.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1847 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: A. e C. C. LTDA. - Apelado: I. S/A - I. de L. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU QUE “EM RELAÇÃO AO ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL, APROVADO EM REUNIÃO REALIZADA NA DATA DE 06/08/2020, SEUS EFEITOS NÃO RECAEM SOBRE O AUTOR”, DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, FIXOU OS PARÂMETROS DE APURAÇÃO DOS HAVERES, NOMEOU O PERITO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFERIDA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE PROVIDENCIASSEM O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS OU PARA QUE SE MANIFESTASSEM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS, ASSIM COMO PARA QUE APRESENTASSEM OS QUESITOS PERTINENTES - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL - DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE TRATA DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE ELA NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM (CPC, ART. 203, §1º), TRATANDO-SE, EM VERDADE, DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO (CPC, ART. 356) - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEGESE DOS ARTIGOS 356, 5§º E 1.015, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Sergio Malta Prado (OAB: 318189/SP) - Alexandre Krause Pera (OAB: 234144/SP) - Renato Fioretti Pera (OAB: 285971/SP)



Processo: 2020734-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2020734-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Broadway Representações e Distribuição de Filmes Ltda - Agravado: Francisco Francimar Luiz Feitosa - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU LÍQUIDA A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE APURAÇÃO DE HAVERES PARA DECLARAR O CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR NO VALOR HISTÓRICO DE R$ 7.519.637,84; DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO AUTOR DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS; QUE O VALOR DO CRÉDITO REMANESCENTE DO AUTOR SEJA ENCONTRADO A PARTIR DA ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) DO QUANTO DEVIDO EM JANEIRO DE 2021 PARA A DATA DO EFETIVO LEVANTAMENTO, DEDUZINDO-SE O VALOR LEVANTADO - INCONFORMISMO DA EXECUTADA - DEFENDE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - LAUDO PERICIAL QUE ANALISOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS - PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO QUE ESCLARECEU AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Santo Romeu Netto (OAB: 17206/SP) - Marcelo Aparecido Tavares (OAB: 126397/SP) - Jose Eduardo Pires Mendonca (OAB: 41089/ SP) - Fabiana Mendonça de Freitas Pinheiro (OAB: 276548/SP)



Processo: 2142506-33.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2142506-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Peter Baptista Alcantara - Magistrado(a) Walter Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE IMPÔS LIMITAÇÃO AOS DÉBITOS DOS EMPRÉSTIMOS DO AUTOR INSURGÊNCIA APENAS CONTRA A MULTA - INTANGIBILIDADE A MULTA COMINATÓRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL É AUTORIZADA PELO ART. 536, §1º DO CPC/15 E NÃO PADECE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Vanessa Gonçalves Fadel (OAB: 210541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010329-53.1998.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Edie Brusantin - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO PELO APELANTE QUE NÃO CARACTERIZA OMISSÃO A QUE ALUDE A REGRA LEGAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INTEGRAÇÃO DO ARESTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO, PARA EVITAR FUTURAS DISCUSSÕES DESNECESSÁRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2028 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Jair Aparecido Cardoso (OAB: 103528/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000098-16.2013.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: SEBASTIÃO LANZONI JUNIOR (Justiça Gratuita) - Apelado: Retífica Confiança Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO EMBARGANTE- CHEQUE - IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE O CHEQUE QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FOI DADO COMO GARANTIA E DEPOIS SUSTADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MECÂNICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA EMBARGADA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vailsom Venuto Sturaro (OAB: 257762/SP) - Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0001243-33.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Flávia Cristina Promencia Del Buoni - Apelado: Gustavo Brunaldi - Magistrado(a) Marino Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS EXTINTOS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PENHORA DE VEÍCULO SEM REGISTRO APELAÇÃO DA EMBARGANTE- VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO À EMBARGANTE PELA VENDA DE SUAS QUOTAS SOCIAIS - EMBARGANTE QUE ERA ADMINISTRADORA E SÓCIA DA EMPRESA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO E DA CITAÇÃO DA EXECUTADA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE COMPROVADA FRAUDE EXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA COM ANÁLISE DE MÉRITO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, P. 3º. INC I DO CPC. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO FORMADO PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N° 1.452.840/SP) RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE PELO PAGAMENTO.RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Maria Ambrizzi Rodolfo (OAB: 263799/SP) - Eliana do Vale (OAB: 225250/SP) - Fernando Emílio Travensolo (OAB: 217742/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0016185-98.2009.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Herker & Herker Ltda Epp e outro - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO FIXAÇÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO DOS EXECUTADOS- JUSTIÇA GRATUITA REQUERENTES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS PARA SER BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE A ARCAR COM ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE PRECEDENTE DO C. STJ - PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Naques Faleiros (OAB: 196112/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0065635-18.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: FAST POINT-INFORMÁTICA LTDA -EPP - Apelante: Lepapie Factoring Fomento Comercial Ltda - Apelado: AS AGROPECUÁRIA LTDA -ME - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DAS RÉS DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO EM CAMAÇARI/BA TÍTULOS INEXIGÍVEIS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA SENTENÇA MANTIDA.- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE SE MOSTRA EQUILIBRADO E ADEQUADO À SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS, E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOPESADA A MANIFESTA REINCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleverson Luiz de Jesus (OAB: 360924/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Dhiego Quintaes Pasquini (OAB: 402093/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0122212-65.1996.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erasto Pagglioli Rossi - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2029 Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO REQUERENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE BENEFÍCIO DEFERIDO.AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS APELAÇÃO DO PATRONO DO EXECUTADO SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PORÉM DEIXOU DE APLICAR A SUCUMBÊNCIA INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE PRECEDENTE DO C. STJ - PRETENSÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) (Causa própria) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0191129-42.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Barão Engenharia Ltda - Apelado: Enfil S/A Controle Ambiental - - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL CONTRATO DE EMPREITADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA.- PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVA PERICIAL DECLARADA PRECLUSA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO APÓS A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - EFEITO RETROATIVO IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC PRECEDENTES DO STJ DECISÃO MANTIDA.- CONTRATO DE EMPREITADA PRETENSÃO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DOS PREJUÍZOS DESCRITOS NA INICIAL, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL AUSÊNCIA DE PROVAS - PLANILHAS APRESENTADAS PELA AUTORA QUE CARECEM DE IMPARCIALIDADE POR SE TRATAR DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA DO ÔNUS A ELA CARREADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Fernanda Rodrigues da Silva (OAB: 178864/SP) - Antonio Carlos Pazini (OAB: 91027/SP) - Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2300380-81.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2300380-81.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Fragozo Consultoria Empresarial Ltda. - Embargdo: Comércio e Representação Times Ltda - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETÉRITOS AUSÊNCIA VÍCIOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000691-69.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: IVETE APARECIDA ANDRADE SILVA CRISAFULLI - Apelado: Jack Stone Bar Ltda - Apelado: Reginaldo Batistelli - Apelado: Fernanda de Moura - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AOS RÉUS REGINALDO BATISTELLI E FERNANDA MOURA, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À RÉ JACK STONE BAR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO. DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SEM REQUERIMENTO DA BENESSE NA FORMA DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC/2015 OU COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO, A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA REFERIDA TAXA JUDICIÁRIA EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO, ERA MEDIDA QUE SE IMPUNHA, CONFORME A REGRA COGENTE PREVISTA NO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO EM DOBRO REGULARMENTE RECOLHIDO. ADMISSIBILIDADE DESTA APELAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS REGINALDO E FERNANDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DISCUTIDO NESTA DEMANDA FOI ORIGINALMENTE CELEBRADO ENTRE A AUTORA, NA QUALIDADE DE LOCADORA, E A RÉ JACK STONE BAR LTDA., NA QUALIDADE DE LOCATÁRIA, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, COM INÍCIO EM 01.05.2008 E TÉRMINO PREVISTO PARA 01.05.2013, TENDO SIDO AJUSTADA A GARANTIA LOCATÍCIA CONSISTENTE EM FIANÇA PRESTADA PELO RÉU REGINALDO. MENÇÃO, NO CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINAL, AO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RÉU REGINALDO APENAS BUSCOU DEMONSTRAR A IDONEIDADE FINANCEIRA DESTE ÚLTIMO, SEM DESCARACTERIZAR A MODALIDADE DA GARANTIA LOCATÍCIA PRESTADA, MORMENTE PORQUE O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM BEM IMÓVEL EXIGIRIA A AVERBAÇÃO DE TAL GARANTIA NA RESPECTIVA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, CONFORME O ARTIGO 38, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NESTES AUTOS. RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINAL FOI GARANTIDO POR FIANÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. LOCADORA E LOCATÁRIA RESCINDIRAM O CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINAL E ENTABULARAM NOVO CONTRATO, COM AMPLIAÇÃO DA ÁREA LOCADA, A FIM DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NELA DESENVOLVIDA. NOVO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO FOI ASSINADO POR NENHUM DOS PRETENSOS Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2401 CONTRATANTES, RAZÃO PELA QUAL É RAZOÁVEL CONSIDERAR QUE A RELAÇÃO LOCATÍCIA DELE DECORRENTE FOI CELEBRADA DE MANEIRA VERBAL. EMBORA SEJA POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA VERBAL, CONFORME O ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.245/1991, A PRESTAÇÃO DE FIANÇA DEVE SE DAR NECESSARIAMENTE POR ESCRITO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 819 DO CÓDIGO CIVIL. TENDO EM VISTA A FALTA DE ASSINATURA DO NOVO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELOS SEUS PRETENSOS CONTRATANTES, CONSIDERA-SE QUE A RELAÇÃO LOCATÍCIA DELE DECORRENTE NÃO FOI GARANTIDA POR FIANÇA PRESTADA PELO RÉU REGINALDO. EVENTUAL ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA LOCATÁRIA (RÉ JACK STONE BAR LTDA.) SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPLICAM O RECONHECIMENTO DE ABUSO DE DIREITO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSTANTE A CONDIÇÃO SÓCIA DA LOCATÁRIA, A INCLUSÃO DA RÉ FERNANDA NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO SE MOSTRA DESCABIDA, POIS, ANTE A INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CABE À REFERIDA SOCIEDADE RESPONDER COM O SEU PRÓPRIO PATRIMÔNIO PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS POR ELA ASSUMIDAS. CONSIDERANDO A FALTA DE PRESTAÇÃO DE FIANÇA NO NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO VERBALMENTE E A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA LOCATÁRIA (RÉ JACK STONE BAR LTDA.) EM RELAÇÃO À SUA SÓCIA, O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS REGINALDO E FERNANDA ERA MEDIDA QUE SE IMPUNHA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA (RÉ JACK STONE BAR LTDA.) AO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA 10ª E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PREVISTOS NA CLÁUSULA 4ª, POIS, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DO NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MANEIRA VERBAL, REPUTA- SE QUE TAIS OBRIGAÇÕES NÃO FORAM EFETIVAMENTE PACTUADAS E, PORTANTO, SÃO INEXIGÍVEIS. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA (RÉ JACK STONE BAR LTDA.) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS CONSTATADAS NO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO, POIS O ACOLHIMENTO DE TAL PEDIDO PRESSUPUNHA A APRESENTAÇÃO DE VISTORIAS DE ENTRADA E SAÍDA DO IMÓVEL LOCADO, REALIZADAS COM A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS, E/OU A PRODUÇÃO DE PERÍCIAS TÉCNICAS, A FIM DE COTEJAR OS ESTADOS DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL NO INÍCIO E NO TÉRMINO DA LOCAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, APURAR AS AVARIAS EVENTUALMENTE OCORRIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, MAS AS REFERIDAS PROVAS NÃO FORAM PRODUZIDAS NESTES AUTOS. PRETENSÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO INTERPOSTA DEVEM SER INTEGRALMENTE REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Greice Lane Moraes (OAB: 188486/SP) - Guilherme Augustus Moraes Rodrigues (OAB: 349050/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/SP) - Liziane Soriano Alves (OAB: 284450/SP) - Paula Vitoria Passos Torres de Faria (OAB: 297388/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/SP) Nº 0001013-21.2013.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Luiz Carlos Staiger (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Aliança - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A AMPARAR O PEDIDO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agna Silva Martins (OAB: 201320/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) Nº 0001023-04.2015.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apte/Apdo: WESLEY SANTOS DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luis Carlos Bellini - Apelado: ISABELA SPEDO BELLINI - ME - PANIFICADORA ALVORADA - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso do autor e parcialmente provido o reu por V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA TITULARIDADE SOBRE O BEM. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO NCPC. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Borges Vannuchi (OAB: 173844/SP) - Marcio Andre Antero (OAB: 378221/SP) - Ricardo Francisco de Lima (OAB: 229192/SP) Nº 0002277-98.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Duratex S/A - Apelado: Rafael Andre Pelegrini - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PISO E INSTALAÇÃO DO PRODUTO. VÍCIO DO PRODUTO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA TUTELA PROTETIVA DO CDC. ELEMENTOS DOS AUTOS, TODAVIA, QUE REVELAM A CULPA CONCORRENTE, POR PARTE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTRATADO PELO AUTOR. PERCENTUAL ARBITRADO COM BASE NAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM (CPC, ART. 375) E JUSTIÇA COMUTATIVA. LAUDO JURISPERICIAL CONCLUSIVO E ASSAZ ESCLARECEDOR, COM APTIDÃO DE FORNECER SEGURO JUÍZO DE CERTEZA AO SENTENCIANTE. REPARAÇÃO, MORAL E MATERIAL, DEVIDA. REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO, PARA ADEQUÁ-LO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, HAJA VISTA A CONCORRÊNCIA DE Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2402 CULPAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Blaj Serber (OAB: 231805/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) Nº 0010874-90.2010.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Carlito Correia da Silva - Apelado: Julio Cesar Reis Carvalho (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO MANOBRA DE CRUZAMENTO EM RODOVIA INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO QUE PROVINHA DO SENTIDO CONTRÁRIO DA RODOVIA PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA NÃO ELIDIDA DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nabih Assis (OAB: 24138/SP) - Rosane Anhani Messias (OAB: 218153/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flávio Silva Belchior (OAB: 165562/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Nº 0016795-30.2012.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Celia Aparecida Guimarães - Apelado: Maria Aparecida Arvelino de Paula - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPEJO PREJUDICADO. CONTRATO E DÉBITO LOCATÍCIOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. PAGAMENTO QUE SE COMPROVA MEDIANTE RECIBO DE QUITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DE RIGOR. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS, EM RAZÃO DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL (“PACTA SUNT SERVANDA”). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA. DESCABIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ELUCIDOU A QUESTÃO, CONFIRMANDO A ASSINATURA DA APELANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR PELOS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EXCEPCIONALMENTE PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 98, § 5º). PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claumir Antonio dos Santos (OAB: 68597/SP) - Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/SP) - Jhonnis Soares da Silva (OAB: 364744/SP) (Curador(a) Especial) Nº 0020746-88.2011.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gutemberg Moraes Teixeira Transportes Me - Apelada: Marítima Seguros S/A - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. COLISÕES SUCESSIVAS. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE COM O CONDUTOR PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Pereira (OAB: 282436/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) Nº 0032044-31.2017.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carmo Entreterimentos, Promoções e Lanchonete Ltda - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - BEM MÓVEL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA EM OPERAÇÃO POLICIAL PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS AUSÊNCIA DESCUMPRIMENTO, PELO REQUERENTE, DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Raymond Zouein (OAB: 137130/SP) - Celso Henrique Temer Zalaf (OAB: 126425/SP) Nº 0033943-03.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José de Jesus Wiezel (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S/A - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE VIDA INDENIZAÇÃO DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COMPROVADO, POR PERÍCIA, QUE A DOENÇA QUE ACOMETEU O SEGURADO PRECEDE À ADESÃO AO SEGURO, É INDEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2403 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Aparecida da Costa (OAB: 320994/SP) - Vander Jonas Martins (OAB: 210262/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Nº 0061157-48.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Exacta - Administração de Bens S/C Ltda - Apelado: NIVALDO PEREIRA FIGUEIREDO (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO DE COBRANÇA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. DEFESA DA POSSE AMPARADA NA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS EMBARGANTES. PRESSUPOSTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO: TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DE BENS POR ATO DE APREENSÃO JUDICIAL, EVIDENCIADO NOS AUTOS. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO PODE SE TRANSFERIDO AOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Gomes de Azevedo Pecanha (OAB: 136813/SP) - Clara Yoshi Scoralick Miyagui (OAB: 235498/SP) Nº 1004771-05.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Monica Ignacchitti Facci - Apelado: Paulo Sergio Nery - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EXECUÇÃO SUSPENSA COM FULCRO NO ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC/73 EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.604.412/SC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, ADOTADA FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DAS TESES DELINEADAS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, DEPREENDE-SE QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, INICIANDO-SE O LAPSO DEPOIS DE EXAURIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PERMITIDA POR NO MÁXIMO UM ANO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) (Causa própria) - Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Odair Nunes de Siqueira (OAB: 91024/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008313-12.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1008313-12.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Paulo de Jesus Vieira - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencida a relatora, que declara. Acórdão com a 2ª Juíza. - sustentou o Dr. Wildner Pancheri - OAB: 313167/SP - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ACÚMULO DE CARGOS DE MÉDICO - DECISÃO DO TCE/SP QUE JULGOU ILEGAL O ATO DE ADMISSÃO E NEGOU REGISTRO PARA O CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL I - SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA PREFEITURA DE AMERICANA, APÓS PROVOCAÇÃO PELO TCE/SP - PEDIDO DE DEMISSÃO, PELO AUTOR, DO CARGO DE CLÍNICO GERAL DE UBS - SINDICÂNCIA ARQUIVADA PELA PREFEITURA - DECISÃO DO TCE/SP QUE ENTENDEU QUE O CARGO DE “MÉDICO CLÍNICO GERAL E UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE” NÃO HAVIA SIDO ANALISADO NOS AUTOS - ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A EXONERAÇÃO DO CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL I - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 178 DA LEI MUNICIPAL Nº 5110/2010 (OPÇÃO DO CARGO EM QUE DESEJA PERMANECER) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wildner Pancheri (OAB: 313167/SP) - Robert Luiz Sacilotto (OAB: 286331/SP) - Ary Marcos Cardoso - Delmo Teixeira Geraldo - Patricia Mara Geronutti (OAB: 137245/ SP) (Procurador) - Angelica Lorencetti Ramos Ciccone (OAB: 286915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001136-68.2019.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1001136-68.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Ubatuba - Apdo/Apte: Cooperativa de Saneamento Ambiental da Praia Grande - Ubatuba - Coambiental - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. PRAIA GRANDE. EXECUÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE ESGOTO SANITÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA QUE VISAVA À IMISSÃO DO AUTOR, MUNICÍPIO DE UBATUBA, NA POSSE DA SEDE ADMINISTRATIVA DA RÉ, COOPERATIVA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DA PRAIA GRANDE-UBATUBA (COAMBIENTAL). APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.1.RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE MOSTRA O INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA INTERVIR NOS BENS DA COAMBIENTAL OU NOS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. A REQUISIÇÃO, COMO TAL, PRESSUPÕE QUE O BEM OBJETO DA ORDEM TENHA DESTINAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS, EM QUE O AUTOR PRETENDE IMITIR-SE NA POSSE DA SEDE ADMINISTRATIVA DA RÉ PARA ASSUMIR OS MESMOS SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. PERMISSÃO QUE VIGE HÁ MAIS DE VINTE ANOS, NÃO PODENDO O PODER PÚBLICO, FUNDAMENTANDO- SE NA ALEGADA PRECARIEDADE DA OUTORGA, DESPOJAR A PERMISSIONÁRIA DE SEUS BENS E INVESTIMENTOS POR SIMPLES ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO, SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGURE O DIREITO DE AMPLA DEFESA. SUBDIMENSIONAMENTO DA REDE DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO DO BAIRRO DE PRAIA GRANDE É PROBLEMA QUE SE PROTRAI NO TEMPO E QUE, AO QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM, FOI AGRAVADO POR AÇÃO E OMISSÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CARÊNCIA DE CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUTAR OS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ (ART. 373, I, DO CPC). MUNICÍPIO QUE, SE PRETENDE ASSUMIR PERMANENTEMENTE OS BENS PERTENCENTES À INSTITUIÇÃO PRIVADA, DEVE FAZÊ-LO MEDIANTE DESAPROPRIAÇÃO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA.2.RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE SUPRIR ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA E DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. RÉ QUE, PARA MANIFESTAR PRETENSÃO PRÓPRIA, DEVERIA TER PROPOSTO RECONVENÇÃO (ART. 343 DO CPC). CONTESTAÇÃO E PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO QUE SÃO VIAS INADEQUADAS PARA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO NOVO. ADEMAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) (Procurador) - Yedda Cabral Sarmento Varella (OAB: 270017/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1006163-53.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1006163-53.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Donizete da Silva Cruz de Freitas - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA FAZENDA ESTADUAL AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER COMPELIDO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE PROFESSOR, ENTRE 2014 E 2016, QUE FOI GARANTIDA POR MEIO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE AO FINAL DENEGOU A SEGURANÇA. O AUTOR BUSCA, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR DE NÃO SER COMPELIDO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES, BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. MÉRITO AUTOR QUE LABOROU NA CONDIÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, ENTRE 2014 E 2016, COM BASE EM LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES REMUNERATÓRIOS PERCEBIDOS, AO RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PRECEDENTE DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFENSA MORAL CARACTERIZADA AUTOR QUE TEVE SEU NOME INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E LEVADO A PROTESTO DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002227-50.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1002227-50.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A Usiminas S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, sendo contrário o 2º Juiz e 3º Juiz. O 3º Juiz declara voto, - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2010 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ITEM 14.1 LISTA ANEXA À LC 116/03 - RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, AFASTANDO A PREMISSA ADOTADA PELA CORTE ESTADUAL, PARA QUE, EM CONTINUAÇÃO AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, FOSSE ANALISADO SE A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS POSSUI UNIDADE AUTÔNOMA NO MUNICÍPIO DE SANTOS ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO - EMPRESA SITUADA EM CUBATÃO MAS SUAS ÁREAS DE SINTETIZAÇÃO II E III, ONDE OCORREU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADA, ESTÃO INSERIDAS DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE SANTOS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA - DESCABIDA A COBRANÇA DE ISS PELO MUNICÍPIO DE SANTOS - CASO DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO - TEMA 355 STJ, QUE ENTENDEU QUE O SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68, É O MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (ART.12) E, A PARTIR DA LC 116/03, É AQUELE ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO, ONDE A RELAÇÃO É PERFECTIBILIZADA, ASSIM, ENTENDIDO COMO O LOCAL EM QUE SE COMPROVE HAVER UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES DISCUSSÃO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO À IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO DO ISS DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS SEDIADA EM CUBATÃO FORA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS INCISOS I A XXII DO ART. 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL, PREVALECE A REGRA GERAL CONTIDA NO “CAPUT” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMPRESA PRESTADORA POSSUA ALGUM ESCRITÓRIO, FILIAL OU SUCURSAL, AINDA QUE PROVISÓRIO, NO MUNICÍPIO DE SANTOS QUE A SUBSUMISSE NO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR CONTIDO NO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS, COM ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/ SP) (Procurador) - Carolina Schaffer Ferreira Jorge (OAB: 306594/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 1004728-11.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1004728-11.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Paglari Lopes Junior - Apelado: Bruno Ariel Zavattaro Amaral (Por curador) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 732 fls. 161/162, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de indenização por danos materiais e morais. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Os documentos juntados nos autos não são suficientes a comprovar a renda do apelante. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. O apelante fez pedido de gratuidade genérico, juntou apenas carteira de trabalho e movimentação bancária de uma conta (não há sequer indicação do saldo disponível), não informou qual a atividade laborativa atualmente exerce, não indicou se existem mais pessoas a colaborar com a renda familiar (cônjuge, por exemplo) e nem sequer há declaração de hipossuficiência juntada nos autos. Ademais, recolheu todas as custas ao longo do processo, a evidenciar que não é hipossuficiente. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Oswaldo Machado de Oliveira Neto (OAB: 267517/SP) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) (Curador(a) Especial) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) (Curador(a) Especial) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 1000615-36.2021.8.26.0228/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1000615-36.2021.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carla Severo Batista Simoes - Embargdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000615-36.2021.8.26.0228/50000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargante: CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES Embargado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Comarca de São Paulo Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 749 Decisão Monocrática nº 31.278 Embargos de declaração. Erro material. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. Embargos rejeitado. Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão monocrática de pág.591. A Embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta erro material, que consiste no fato de que a decisão suspendeu o recurso, para aguardar decisão do STJ sobre tese que não se aplica ao presente caso. Afirma que não se trata de obrigatoriedade de custeio de cirurgia plástica pós bariátrica, uma vez que o que se requer no caso é cirurgia para remoção de nódulo suspeito de câncer, de acordo com o laudo apresentado no processo. Afirma que a própria sentença de piso afirmou não se tratar da tese aqui citada, uma vez que o nódulo foi o único motivo que levou a Embargante à realização da cirurgia. É o relatório. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão monocrática de págs. 591 não exibe os vícios enunciados pela Embargante. A questão da suspensão já foi objeto de análise e a decisão se encontra fundamentada. Foi expressamente enunciado: Diante da decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando a afetação ao regime dos recursos repetitivos com os amplos efeitos do artigo 1.037, inciso II, do novo Código de Processo Civil, nos autos dos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP (tema 1069) tese afetada: definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o processamento do presente recurso ficará suspenso, no aguardo da decisão daquela Corte Superior. Como se verifica do processo, a r. sentença julgou procedente em parte a ação, para condenar a Ré a custear o procedimento de cirurgia plástica reparadora pós bariátrica (braquioplastia bilateral) nos braços direito e esquerdo (correção de lipodistrofia braquial), conforme relatório médico de pág. 30. E, em seu apelo, a Autora enuncia que o relatório médico subscrito pelo profissional responsável (pág. 30) é contundente ao apontar a gravidade e dificuldade existente pela grande Lipodistrofia e flacidez cutânea severa na região dos braços com grande sobra cutânea e extensão para a lateral do tórax. A questão efetivamente está relacionada ao tema 1069, de modo que adequada a determinação de suspensão. O que claramente aqui se pretende é o efeito modificativo da decisão, para nova análise de questões já expressamente decididas, a tornar claro o caráter infringente desse embargos. Outro deveria ser o recurso formulado, diante da discordância quanto ao resultado do julgamento e das razões que o fundamentam. A respeito, enunciou o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019 - Segunda Turma). Mais recentemente o Ministro MOURA RIBEIRO igualmente asseverou: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1317160 SC 2018/0156467-6, julgamento: 15/06/2020 - Terceira Turma). Acerca do erro material, importante enunciar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A embargante aduz que houve erro material no acórdão recorrido, porquanto teria apontado os dispositivos que teriam sido violados pela Corte de origem. Contudo, não se trata de erro material, porquanto esse tipo de erro se caracteriza pela “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada”, nas precisas lições do professor Luis Guilherme Aidar Bondioli. (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Saraiva, pag. 154, 2016), o que não aconteceu na hipótese sub judice. ... (STJ Emb.Decl. no REsp. 1.669.974, Rel Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 15.03.18). Ante o exposto, rejeita-se o embargos. São Paulo, 29 de abril de 2022. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Carla Severo Batista Simoes (OAB: 155023/SP) - Luiz Antonio Simões (OAB: 175849/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000344-13.2020.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1000344-13.2020.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Karina Kaminishi (representada por) - Apelante: Ozenilda Gomes de Andrade (representante de) - Apelado: Priscila Helena Gomes - Interessado: Pizzaria Moreira - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1000344-13.2020.8.26.0244 Comarca:Iguape 1ª Vara MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Henrique dos Santos Martins Apelante:Karina Kaminishi Apelada:Priscila Helena Gomes DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.854) Vistos etc. Nos autos de execução decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, que a apelante move contra a apelada, foi celebrada transação. Descumprida, intentou a credora cumprimento de sentença, que veio a ser extinta, sem apreciação de mérito, pela sentença à fl. 33, por falta de recolhimento de custas. A fls. 35/39 foi junto aos autos expediente oriundo deste Tribunal, dando conta da concessão, em agravo de instrumento (AI 2140600-42.2020.8.26.0000, de minha relatoria) interposto pela credora, de liminar, que impedia a prolatação da sentença. Embargos de declaração da credora (fl. 40), acompanhados de cópia da petição de interposição ao agravo e da decisão liminar (fls. 41/88), a apontar o equívoco, rejeitados, por falta de informação ao Juízo acerca do recurso. Determinou-se a expedição de ofício a este Tribunal. Apelação da autora a fls. 91/94. Alega, em síntese, que (a) houve equívoco na prolação da sentença, uma vez concedido efeito suspensivo em sede recursal (AI 2140600-42.2020.8.26.0000); (b) em processos digitais não há obrigatoriedade de a parte informar a interposição recursal, devendo o Juízo aguardar pelo desfecho do recurso interposto para, somente após, prosseguir. Em que pesem os fundamentos recursais, não houve juízo de retratação na origem (fl. 96). É o relatório. No momento processual do art. 932, III, não conheço da apelação. Em 20/11/2020 foi julgado o AI 2140600-42.2020.8.26.0000, inicialmente chamado à ordem o feito, uma vez que, mesmo concedido efeito suspensivo prolatou-se sentença. E, seguida, foi ela anulada. Ato contínuo, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso e determinada concessão de prazo para recolhimento, pela autora, do valor referente às custas processuais. Veja-se a ementa do acórdão: Cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado em audiência de conciliação pré-processual, decorrente de contrato de trespasse. Decisão que indeferiu justiça gratuita à exequente. Agravo de instrumento. Superveniência de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, precisamente por falta de pagamento de custas. Sua anulação de ofício, determinando-se o prosseguimento da ação em primeiro grau. Precedentes deste Tribunal nesse sentido. Gratuidade. Decisão agravada confirmada por seus próprios fundamentos, como autoriza o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fatos provados nos autos que indicam, efetivamente, deva ser superada a presunção relativa do § 3o do art. 99 do CPC. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com determinação de que se assinale, na origem, novo prazo para pagamento das custas, pena de, outra vez, extinguir-se a execução. (grifei). Não há, dessa forma, sentença a justificar a interposição de recurso de apelação. Assim sendo, no momento processual do art. 932, III, do CPC, do recurso não conheço. Dado o longo tempo decorrido na tramitação dos recursos, na baixa dos autos, o Juiz de Direito, mais do que determinar o recolhimento de custas, como determinado no acórdão que julgou o agravo, facultará à credora justificar novamente sua hipossuficiência. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jorge Eduardo Cardoso Morais (OAB: 272904/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001168-16.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1001168-16.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando José Campos e Silva Antunes - Apelante: Fai - Consultoria de Imóveis Ltda. - Apelada: LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Apelado: Lps Soluções Imobiliárias e Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1001168-16.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12988 APELAÇÃO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. Superveniência de notícia de acordo entre as partes. Perda superveniente de interesse recursal. Remessa dos autos à origem para formalização e homologação do acordo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de pp. 947/958, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por FAI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. E FERNANDO JOSÉ CAMPOS E SILVA ANTUNES em face de LPS SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Irresignados, os autores recorrem pleiteando a reforma da decisão hostilizada, consoante razões de pp. 971/977, com contrarrazões às pp. 1.008/1.041. Às pp. 1.075/1.078, os apelantes noticiaram que as partes se compuseram amigavelmente. É o relatório do necessário. Diante da notícia de acordo entre as Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 800 partes às pp. 1.075/1.078, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a imediata remessa dos autos à Vara de Origem para formalização e homologação do acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. . São Paulo, 18 de abril de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Andre Campos Gregorio (OAB: 115772/MG) - Alexandre Freitas Mendes Campos (OAB: 189017/MG) - Luísa Gravitam Pimenta (OAB: 177567/MG) - Bruno Campos Gregório (OAB: 135498/MG) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1010056-47.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1010056-47.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Vartanaush Agopian Sayon - Apelado: Aristides Sayon Filho - Apelado: Malosso Bionergia S.A. - Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (fls. 158/164), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 403). A apelante requer, de início, o deferimento da gratuidade processual. Reporta que, apesar do primeiro apelado ter sido condenado ao pagamento de alimentos, até o ajuizamento do presente recurso, nada havia sido revertido em seu favor, ainda que tenha ocorrido o bloqueio online de cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Invocando o disposto no artigo 98, § 5º do CPC de 2015, ressalta que, estando sem receber a pensão há um ano, se e quando receber os atrasados, terá necessariamente que dispor do montante ao reembolso daqueles que a ajudaram a sustentar-se até aqui (viu-se obrigada até mesmo a vender o próprio veículo para subsistir); portanto, muito embora não seja a apelante pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não reúne condições ao pagamento do preparo. No mérito, depois de reiterar o relato contido na petição inicial, apontando erros de julgamento, assevera que os apelados têm legitimidade para a presente lide. Sustenta que não foi o contrato referido na sentença que que deu ensejo à lide, até porque desconhecido da apelante quando da propositura da ação. Esclarece, nesse ponto, que não busca qualquer responsabilização das partes por vício de contrato, mas, isso sim, que o primeiro apelado seja condenado ao pagamento de indenização por haver encabeçado a colheita de cana em terras da recorrente, à revelia desta, e vendido o produto à também recorrida Malosso, embolsando o dinheiro em bolso seu e não de empresa nenhuma. Frisa tratar-se de ação indenizatória e, não de rescisão ou de nulidade de contrato, mesmo porque o instrumento é ineficaz frente à apelante. Destaca, por outro lado, não ter sido considerado na sentença que o contrato apresentado, em razão de falta de assinaturas, não existe no mundo jurídico. Alega, outrossim, que a fabricação do aludido contrato, nos quintais dos recorridos e após a realização da colheita, não passa de manobra ardilosa do apelado Aristides, em conluio com a apelada Malosso, na tentativa de eximir-se da responsabilidade por seus atos pessoais. Alega, ademais, que todos os atos foram praticados pela pessoa física do apelado Aristides Sayon Filho, inclusive o recebimento do valor da safra colhida em sua conta bancária. Acrescenta não ter sido observado, em primeira instância, o fato de que o tal contrato versa sobre a colheita e compra e venda de cana de açúcar produzida em imóvel diverso do que é objeto da demanda. Aduz, nesse ponto, que o contrato firmado com a apelada Malosso Bionergia S/A tem por objeto a colheita da produção em uma única propriedade, a Fazenda Palmeiras, que tem 241 (duzentos e quarenta e um) hectares; contudo houve a colheita em três áreas distintas e distantes (fazenda União e Fazenda Bela Vista, Glebas A e B), que tem ao todo 85 (oitenta e cinco) hectares. Propõe, por fim, que, considerado o valor da causa, no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), os honorários advocatícios foram arbitrados em valor exagerado, devendo, então, serem fixados, observados os parâmetros dos §§ 8º e 2º, incisos I a IV, do artigo 85, do CPC, em valor total que não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretende reforma (fls. 406/419). II. Em contrarrazões, a apelada Malosso Bionergia S/A levanta preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, afrontado, em seu entender, o disposto no artigo 141 do CPC de 2015. Requer, a seguir, o indeferimento dos benefícios da gratuidade, por fim, a manutenção da sentença, com a majoração da ver honorária (fls. 449/461). O apelado Aristides Sayon Filho, por sua vez, juntando documentos, afirma que a apelante não faz jus aos benefícios da gratuidade, por ser mulher verdadeiramente milionária, detentora de vasto patrimônio, composto por aplicações financeiras, imóveis e propriedades rurais. Propõe, a seguir, de igual modo, ter sido afrontado o disposto no artigo 141 do CPC de 2015 e requer, por fim, a manutenção da sentença, com a majoração da ver honorária (fls. 462/472). III. A apelante, insistindo no deferimento dos benefícios da gratuidade processual, em resposta ao alegado, em contrarrazões, pelo apelado Aristides Sayon Filho, destacou que de todas as propriedades, nenhum, ou quase nenhum lucro experimentou a Apelante que, repita-se, vem mendigando tostões a subsistir, na medida em que repita-se, nada recebeu da pensão fixada (fls. 485/488). IV. A leitura dos autos conduz à constatação de escapar este feito à competência desta Câmara Reservada. A repartição da competência recursal entre os diversos órgãos fracionados do Tribunal de Justiça leva em consideração a causa de pedir exposta na petição inicial. No presente caso, cuida-se de ação que tem por objeto indenização decorrente de anunciada exploração indevida de propriedades rurais, algumas próprias e outras arrendadas, por parte do ex- Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 801 cônjuge da apelante, que teria, segundo a petição inicial, na calada da noite, sem autorização, legitimidade ou poderes a tanto, vendido a cana existente na propriedade da mulher à outra usina (MALOSSO, aqui também demandada) (fls. 02/03). Nos termos do artigo 5º, III. 14 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar recursos interpostos em Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes é de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Execução de sentença - Discussão original pautada em compra e venda de safra agrícola - Demanda que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Matéria que integra a competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça a partir da vigência da Resolução n. 194/2004 do C. órgão Especial que regulamentou a Emenda Constitucional n. 45 de 29 de dezembro de 2004 no Estado de São Paulo - Recurso não conhecido. (TJSP-19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento n° 7.092.385-0-Taquaritinga, J. 19.09.2006, nc, vu, Rel. Des. RICARDO NEGRÃO, voto n° 5.829). COMPETÊNCIA RECURSAL Compra e venda de mercadorias Ação originária relativa a negócio jurídico sobre coisa móvel corpórea (safra agrícola) Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, inciso III.14) do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 3000527-33.2013.8.26.0619; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) Assim, afirmada a indevida a ampliação do objeto de contrato de venda de safra de cana de açúcar e a apropriação indevida do resultado financeiro da colheita, não é viável o conhecimento do presente recurso, faltando competência a esta Câmara Reservada e sendo necessária a redistribuição, eis que a matéria escapa àquela delimitada para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. IV. Não conheço, por isso, do presente recurso e represento a Vossa Excelência para redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado. Sem mais, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e distinta consideração. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1028251-50.2020.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1028251-50.2020.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Bm Capital Gestão e Serviços Ltda - Embargdo: ITC COSMÉTICOS LTDA - Embargdo: Forever Company Cosméticos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.785) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a acórdão (fls. 251/279 dos autos de apelação nº 1028251-50.2020.8.26.0506), assim ementado: Ação cominatória (abstenção de uso de signo identificador de produto que contenha a palavra ‘Unicórnio’), julgada improcedente. Apelação de autoras, titulares da marca nominativa ‘Unicórnio’. Competência da Justiça do Estado que se há de afirmar. Não se tratando de demanda a respeito de registro de titularidade de marca envolvendo o INPI, mas sim de alegado uso indevido (concorrência desleal), aplica-se o decidido pelo STJ em sede repetitiva: ‘As questões acerca do ‘trade dress’ (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, são inequivocamente de competência da Justiça Estadual, já que não afetam interesse institucional da autarquia federal. Noentanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.’ (REsp 1.527.232). Potencial de confundibilidade das marcas. Partes que atuam no ramo de cosméticos. Caso em que se não pode dizer que a palavra ‘Unicórnio’, usada na marca, seja genérica e evocativa, posto nada ter que ver com suas atividades ou com a das rés. ‘AS marcas de fantasia, que não têm qualquer correlação com os nomes ou qualidades dos produtos ou serviços que designam, gozam de ampla proteção e constituem o que se denomina marcas fortes. Podem ser formadas por palavras inventadas (KODAK) ou já existentes (brinquedos ESTRELA), sendo neste último caso também denominadas de marcas arbitrárias. A intolerância com a imitação de uma marca forte é maior, pois não há nenhuma atenuante que afaste a incidência dos arts. 124, XIX, e 189, I, da Lei 9.279/96.’ Doutrina de LÉLIO DENICOLI SCHMIDT. Apenas casos a envolver marcas fracas devem ser examinados pela Justiça com menor rigor do que os que têm como objeto marcas mais elaboradas. Doutrina de DENIS BORGES BARBOSA. Matéria que pode ser enfrentada de pronto pelo juiz, que se coloca perante o julgamento com seus conhecimentos de cidadão e de consumidor (art. 375 do CPC). Doutrina de WALDEMAR FERREIRA, de MOACYR AMARAL SANTOS e CALAMANDREI. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Sentença reformada. Apelação provida (fls. 258/279). Alega a embargante ser o acórdão embargado omisso por não se manifestar quanto 1) a fixação de prazo e multa diária para hipótese de as rés/apeladas não cessarem o uso da marca UNICÓRNIO; 2) o critério para apuração dos lucros cessantes: 20% (vinte porcento) sobre o seu faturamento bruto obtido pelas Rés com a venda dos produtos com a marca UNICÓRNIO, ou, como pedido sucessivo, o montante a ser fixado em liquidação de sentença na forma do artigo 210 da Lei 9279/96; 3) a fixação dos danos morais pelo uso indevido da marca; 4) a majoração dos honorários de sucumbência (fl. 1, dos embargos de declaração). Determinei se desse vista à parte embargada (fl. 4). Certificada ausência de resposta recursal (fl. 9). É o relatório. Diante do recebimento, com efeitos modificativos, dos embargos de declaração final 50.001, opostos pela parte contrária, em sessão virtual desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 185/192), tendo sido anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Manoel Barbosa (OAB: 154281/SP) - Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Ademir Toani Junior (OAB: 240548/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2224440-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2224440-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ambar Comercializadora de Energia Ltda. - Agravado: Argon Comercializadora de Energias Ltda. - Interessado: AJ1 Administração Judicial Ltda - Interessado: Cpfl Comercialização Brasil S/A - Interessado: Enersea Comercializadora de Energia Ltda - Interessado: CESP Comercializadora de Energias S/A, - Vistos. 1. Cuida-se de requerimento formulado pela empresa ARGON COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA., no agravo de instrumento apresentado pela empresa AMBAR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., requerendo a suspensão desse recurso em razão do recurso especial apresentado no agravo de instrumento nº 2211898-60.2021.8.26.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado Desembargador Beretta da Silveira. A agravante AMBAR se manifestou a respeito, e novamente a agravada ARGON. 2. Entretanto, oportuno aqui destacar minhas manifestações nos embargos de declaração incidentes nº 50001, nº 50002 e nº 50003, quando incorretamente me haviam sido encaminhados os autos conclusos, senão vejamos (destaques do original): Cuidam-se de embargos de declaração apresentados pela agravada, recuperanda, e pelo Administrador Judicial em face do v. Acórdão que julgou, em conjunto os agravos de instrumento nº 2224440-13.2021.8.26.0000, nº 2211898-60.2021.8.26.0000, nº 2208698-45.2021.8.26.0000, e o agravo interno nº 2224440-13.8.26.0000/50000. A leitura do voto desta Relatora ocorreu na sessão de julgamento de 20/10/2021, quando o DD Desembargador J.B. Franco de Godoi pediu vista dos autos. Ocorreu, porém que, em momento posterior, declarei minha suspeição, não ocasionando maiores deliberações no recurso em que ainda não havia voto proferido dos segundo e terceiro juízes, que simplesmente foi solicitado encaminhamento ao meu substituto legal. A peculiaridade ocorreu nos quatro recursos acima mencionados, em que houve declaração de voto proferida em sessão de julgamento pública e da qual as partes estavam cientes do conteúdo do meu voto e só ficaram sabendo da suspeição na sessão seguinte. E esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deliberou acerca dessa questão superveniente na sessão de julgamento realizada em 18/11/2021, preliminarmente ao voto do 2º Juiz, nosso Decano Eminente Desembargador Franco de Godói, que acompanhou essa Relatora, observando ausência de retificação ou modificação do voto de conteúdo ocasião em que se tornou público às partes. Nesse tocante, o que restou acordado foi a validade do voto proferido pela Relatora, atingindo os efeitos da suspeição para atos processuais futuros, v.g. no caso de eventuais recursos a serem apresentados pelas partes, caso dos autos. E, o julgamento foi concluído na sessão de julgamento realizada em 07/12/2021, quando o 3º Juiz apresentou seu voto, também concordante (a votação foi por unanimidade, com declarações de votos vencedores), seguindo- se, enfim, a assinatura dos acórdãos, nos termos do art. 160 do RITJSP. Realizados estes esclarecimentos, e considerando que na mencionada sessão de julgamento realizada em 17/11/2021, restou determinado que meu substituto legal para o caso é o Eminente DD Desembargador J.B. FRANCO DE GODOI, devem estes e quaisquer outros recursos ou manifestações que envolvam a parte ARGON, serem encaminhados ao meu substituto legal, para as providências e determinações que entender necessárias. 3. Mais uma vez se mostram necessários esses pertinentes esclarecimentos, inclusive para fins de eventuais deliberações dos Tribunais Superiores, de modo que os requerimentos apresentados neste recurso de agravo de instrumento sejam apreciados por meu substituto legal, o Eminente DD Desembargador J.B. FRANCO DE GODOI, e quaisquer outros recursos ou manifestações que envolvam a parte ARGON devem, como já restou deliberado, também ser encaminhados ao meu substituto legal, com anotação dos nossos altos elogios e respeito, devendo a z.Serventia e os Cartórios Distribuidores de Feitos Originários e Recursais se atentarem para eventuais casos futuros. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Thais Kodama da Silva (OAB: 222082/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/ SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Luciana Mellario do Prado (OAB: 222327/SP) - Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) - João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2072690-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2072690-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: F. de F. F. - Agravado: L. C. C. F. - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão parcial de mérito de fls. 31/38, confirmada às fls. 39, que, em ação de divórcio litigioso, cumulada com pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável anterior ao casamento, partilha de bens, alimentos compensatórios e indenização por danos morais, movida por F.F.F. em face de L.C.C.F., julgou o mérito parcialmente para reconhecer a união estável entre as partes; julgar parcialmente procedente o pedido de alimentos para condenar o requerido ao pagamento de 1,5 salários mínimos até dezembro (inclusive) de 2021; julgar improcedente o pedido de dano moral. Irresignada, recorre a autora, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Sustenta que o julgado é nulo, em razão do cerceamento de defesa da autora na produção de provas aptas a comprovar os danos morais e a necessidade de alimentos por período superior ao definido (dezembro/2021), devendo persistir até a efetiva recuperação física e financeira da agravante ou, ao menos, 24 meses, reconhecendo-se, no mais, o dano moral suportado, determinando-se a produção de provas requeridas. Pugna, ainda, pela desconsideração das provas requeridas pelo agravado, pois requeridas a destempo. Pretende a concessão de efeito suspensivo. Em análise perfunctória dos autos, por ora, à vista do que dos autos consta, indefiro o efeito suspensivo requerido, com posterior análise mais aprofundada, pela C. Câmara. A par disso, não se vislumbra a possibilidade de dano, lesão grave ou de difícil reparação à agravante, no escopo de autorizar a concessão de efeito suspensivo. Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se sem liminar. Determino que se comunique o d. Juízo a quo, requisitando-se informações (CPC, art. 1.019, I). Às contrarrazões. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Wagner Luiz de Souza Vita (OAB: 148161/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/ SP) - Ana Paula Queiroz (OAB: 203065/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2123651-06.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2123651-06.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Embargdo: José Elói Baldochi - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento da embargante. A embargante diz que é necessário que se pronuncie sobre o fato de que o agravo de instrumento se refere a tutela provisória, sendo certo que a decisão que concede antecipação de tutela não é substituída pela decisão de mérito posto que os seus efeitos permanecem até que seja cassada pela instância superior (sic) (fls. 2). Aduz que o Agravado faleceu em 29.06.2021 (fls. 5) e entende que são nulos os atos ocorridos desde então (fls. 9). Pede a intimação do patrono do Agravado para providenciar a regularização do polo ativo da ação (sic) (fls. 9). O despacho de fls. 13 noticiou a cessação da designação desta Desembargadora para integrar a c. 7ª Câmara de Direito Privado. A Des. Maria de Lourdes Lopes Gil representou, fls. 16/18, ao Presidente da Seção de Direito Privado Des. Beretta da Silveira, que determinou a remessa dos autos a esta Desembargadora, fls. 20/22. É o relatório. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer proposta em face da embargante, aplicou a multa de R$ 10.000,00 por descumprimento da tutela de urgência, determinou a penhora on line da quantia e nova intimação para cumprimento em 5 dias, sob pena de multa de R$ 30.000,00. O recurso foi julgado prejudicado porque, posteriormente, foi proferida sentença que julgou procedente em parte os pedidos, com manutenção da aplicação da multa, pois a ré não comprovou tempestivamente as alegadas dificuldades para fazê-lo e, ademais, a documentação acostada às fls. 136/144 não atesta a efetiva impossibilidade do cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido (fls. 591 dos originais). As razões do presente recurso não indicam concretamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nesses fundamentos. Elas veiculam inconformismo e alegam fato novo. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Mary Grün - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 888 Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2300944-94.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2300944-94.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Teresinha Aparecida Vaz de Lima (Inventariante) - Embargte: Maria José Rubim de Lima (Espólio) - Embargte: José Vaz de Lima - Embargte: Pedro Vaz de Lima - Embargte: Cecilia Aparecida Franco de Lima - Embargte: Geraldo Vaz de Lima - Embargte: Luzia Aparecida Vaz de Lima Faria - Embargdo: O Juízo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento dos embargantes. Os embargantes reclamam de erro material. Afirmam que apesar da homologação da partilha, entendem os Agravantes que a decisão de primeira instância que apontou uma diferença indevida a título de custas judiciais ainda subsiste, já que a sentença homologatória, além de poder ser revista a qualquer tempo, não faz coisa julgada material (sic) (fls. 3). Aduzem que necessitam de decisão sobre o valor correto da Taxa Judiciária, pois correm o risco de a Fazenda Estadual cobrá-la posteriormente no valor incorretamente apontado pela MMa Juíza a quo (sic) (negrito no original) (fls. 4). O despacho de fls. 7 noticiou a cessação da designação desta Desembargadora para integrar a c. 7ª Câmara de Direito Privado. A Des. Maria de Lourdes Lopes Gil representou, fls. 10/12, ao Presidente da Seção de Direito Privado Des. Beretta da Silveira, que determinou a remessa dos autos a esta Desembargadora, fls. 14/16. É o relatório. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, no inventário dos bens deixados por Maria José Rubim de Lima, determinou o recolhimento da diferença da taxa judiciária. O recurso foi julgado prejudicado porque se constatou que os valores foram recolhidos e foi homologada a partilha. Os embargantes insistem em que a taxa judiciária não é aquela apontada pela r. decisão agravada porque alguns dos herdeiros são beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que houve posterior recolhimento de valor. Relevante para a superveniente perda de interesse recursal é a incontroversa homologação da partilha. Como se nota, não há nenhum erro material. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Wilson Gomes Martins (OAB: 83521/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2078566-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2078566-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELAINE CRISTINA VALLI (Justiça Gratuita) - Agravado: Colégio Nossa Senhora de Fátima Ltda - Interessado: Marcos Antonio Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2078566- 60.2022.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro Regional de Vila Prudente 4ª Vara Cível Agravante: Elaine Cristina Valli Agravada: Colégio Nossa Senhora de Fátima Ltda. Interessado: Marcos Antônio Garcia V. n.º 38534 Execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços educacionais Indeferimento de pedido pelo reconhecimento de impenhorabilidade de quantias bloqueadas através do sistema SISBAJUD Manutenção de decisão anterior, da qual não se tem notícia da interposição de agravo Intempestividade Recurso não conhecido monocraticamente. Insurge-se a agravante contra a r.decisão copiada às fls. 34-35, mantida na decisão copiada às fls. 46, proferidas nos autos de origem, de indeferimento de pedido pelo reconhecimento de impenhorabilidade de quantias bloqueadas através do sistema SISBAJUD. Alegou que os valores bloqueados em duas contas bancárias seriam impenhoráveis por suposta origem salarial, mencionando a regra do art. 833, inc. IV, do CPC. Alegou que o primeiro pedido de desbloqueio teria sido indeferido por lapso seu, ao juntar documento relativo a bloqueio realizado no ano de 2012. Alegou que, ao realizar pedido de reconsideração, o indeferimento foi mantido. Postulou pela antecipação de tutela recursal e pelo provimento ao recurso. Eis o relatório. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela ora agravada em face da ora agravante e de Marcos Antônio Garcia, consubstanciada em alegações de inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, firmado em 25.04.2008, no valor de R$6.900,00. Efetuados bloqueios, através do sistema SISBAJUD, de R$162,80 em 28.09.2021, e de R$429,00 em 05.10.2021, em conta no banco Santander (fls. 36-37), a agravante compareceu nos autos postulando pelo desbloqueio sob alegação de impenhorabilidade das quantias (fls. 16-27). Apreciado, foi-lhe determinada a complementação do pedido (fls. 15). Atendida a determinação (fls. 28-33), sobreveio a r.decisão copiada às fls. 34-35: A ordem de penhora de fl. 405 resultou no bloqueio da quantia total de R$ 742,22 (fl. 421), sendo R$ 150,42 em conta do executado Marcos mantida no “Banco Santander” (fl. 423) e R$ 591,80 em conta da executada Elaine na mesma instituição (fls. 434 e 444). A executada Elaine formulou pedido de desbloqueio às fls. 408/409, alegando que a constrição incidiu sobre verba impenhorável (salário). Após determinação do Juízo (fl. 420), a executada complementou a documentação apresentada às fls. 480/487. O executado Marcos manifestou-se às fls. 489/496, também arguindo a impenhorabilidade dos recursos bloqueados, recebidos como remuneração por seu trabalho de “agente autônomo”. Por determinação judicial, também complementou os documentos às fls. 513/526. É o breve relato. Decido. Conforme se depreende de fls. 514, a conta bancária do executado Marcos apresentava saldo positivo de R$ 8,01 no primeiro dia do mês de setembro de 2021. No decorrer daquele mês, os únicos créditos na conta foram transferências realizadas pela empresa “Momentum Empreendimentos” (à qual o executado presta serviços sem vínculo empregatício, fl. 508), até que, em 30/09, foi formalizado o bloqueio determinado pelo Juízo, no valor de R$ 150,42 (fl. 515). Os documentos apresentados pelo devedor, portanto, comprovam que a constrição incidiu sobre verba de natureza salarial, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, razão pela qual Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 987 é de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo executado Marcos e a liberação dos valores em seu favor. Com relação ao pedido formulado pela executada Elaine, porém, a hipótese é de indeferimento. O salário da executada é depositado no “Banco Santander”, ag. 0039, conta 01-074290-9 (fl. 413); os bloqueios em sua conta foram realizados nos dias 30/09 e 06/10 (fls. 434 e 444); e os extratos de movimentação da conta em que é creditado o salário (fls. 480/484) não demonstram a efetivação dos bloqueios nessas conta, sendo certo ainda que o documento de fls. 486 comprova que a penhora de R$ 631,04 incidiu, em verdade, sobre recursos mantidos em conta diversa (ag. 3630, conta 01-078916-0), nada havendo nos autos a demonstrar que esses recursos têm origem salarial. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada Elaine, mantendo a penhora de valores, e defiro o pedido formulado pelo executado Marcos. Após o decurso do prazo para recurso contra a presente decisão, providencie o Cartório: a) a liberação dos valores bloqueados na conta do executado Marcos; b) a transferência para conta judicial dos valores bloqueados em nome da executada Elaine. Oportunamente, expeça-se em favor do exequente mandado de levantamento desse último valor. Sem prejuízo, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. Intimada da decisão (ausente cópia da respectiva publicação neste recurso), a agravante formulou o pedido de reconsideração copiado às fls. 39-45, ao que adveio a r.decisão copiada às fls. 46, ora eleita como agravada: Vistos. Fls. 538/543: de fato, o documento de fl. 486 não diz respeito à ordem de penhora que foi objeto de impugnação, conforme apontado pela executada. Porém, perduram os demais motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de desbloqueio anteriormente formulado, já que a executada não comprovou que a constrição incidiu sobre valores recebidos a título de salário. Conforme consignado na decisão de fls. 527/528, os bloqueios por ordem judicial ocorreram nos dias 30/09/2021 e 06/10/2021, e nos extratos de movimentação da conta salário da executada, juntados às fls. 480/483, não consta a efetivação da penhora sobre recursos nessa conta bancária. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração formulado pela executada. Diga o exequente quanto ao prosseguimento, em quinze dias. Int. Em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico, tem-se que a decisão copiada às fls. 34-35, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, foi publicada em 15.12.2021, de forma que este recurso se afigura manifestamente inadmissível, uma vez que, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No caso, o prazo para interposição de agravo de instrumento findou-se no dia 04.03.2021, considerando-se a contagem de prazo em dobro para a defesa dativa (fls. 20). Evidenciado que a petição copiada às fls. 39-45 tratou de mero pedido de reconsideração da decisão copiada às fls. 34-35, tem-se que não houve suspensão do prazo para apresentação do recurso cabível, de sorte que a decisão subsequente, de fls. 46, trata-se de manutenção da r.decisão precedente, a qual ora tenta impugnar a agravante através deste recurso, protocolado em 11.04.2022, fora do prazo legal. Em suma, o recurso se afigura inadmissível, por intempestividade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço deste agravo. São Paulo, 27 de abril de 2022. Gil Coelho Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Odette Aparecida dos Santos (OAB: 358384/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo de Almeida (OAB: 184200/SP) - Helcônio Brito Moraes (OAB: 228663/SP) - Roberta Queiroz (OAB: 261449/SP) - Angelo Antonio Passaro (OAB: 398385/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1010457-74.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1010457-74.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Maria de Fátima Alves Fonte (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 102/107, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação revisional proposta por Maria de Fátima Alves Fonte contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para reconhecer como abusivas as cobranças das Tarifas de Seguro e de Avaliação de Bem e condenar a empresa requerida a restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados a esses títulos. Apela a autora com vistas à reforma da sentença, argumentando a existência de abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, registro, avaliação e seguro, a necessidade de recálculo do financiamento em razão da exclusão das tarifas ilegais, bem como persegue o abatimento da diferença no saldo devedor ou a sua devolução no caso de quitação do contrato (fls. 114/131). O recurso foi processado e respondido pela instituição financeira que alega violação do princípio da dialeticidade (fls. 135/163). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 18.01.2022 e publicado em 21.01.2022 (fl. 109), e a apelação foi interposta em 28.02.2022, quando já transcorrido o prazo legal de 15 dias úteis, que se encerrou em 11.02.2022, vez que não houve feriados, suspensões de prazos no período, tampouco ocorreu indisponibilidade do sistema de peticionamento no dia do vencimento do prazo. Ademais, observa-se que o trânsito em julgado da sentença aqui apelada foi certificado em 16/02/2022 (fl. 110), e que as partes foram cientificadas sobre esse ato em 18/02/2022, conforme se lê da certidão de publicação à fl. 112. Logo, reconhecia a intempestividade da apelação, o recurso não merece conhecimento. Pelo exposto, não se conhece do recurso da autora. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1011374-58.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1011374-58.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evando Rosa Vilela - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 360/364, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de cláusulas inseridas em cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser integralmente reformada para que seja declarada a ilegitimidade da cobrança de tarifas como as de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem, e que sejam determinados o recálculo do valor das prestações e a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 367/398); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova cabal da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 490). Entretanto, não tendo o apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 506/507). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 508), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo autor, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para R$ 1.500,00. São Paulo, 02 de maio de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1015781-70.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1015781-70.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sergio Carlos Francelino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/151, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança das tarifas de registro de contrato e cadastro, pois representam o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; ilegal a cobrança da tarifa de avaliação do bem; há cobrança indevida de juros capitalizados; à hipótese incide o CDC e afirma que a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata- se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1069 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Assim, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2080845-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2080845-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Maria Cristina Orsini - Agravado: Angullar Engenharia Arquitetura e Construção Eirelli ME - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Maria Cristina Orsini, em razão da r. decisão de fls. 209, proferida na ação de obrigação de fazer nº. 1000954-75.2021.8.26.0654, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista, que manteve o indeferimento do requerimento de tutela provisória. Devidamente intimada, a agravante regularizou o preparo recursal (fls. 257 e 259/261). É o relatório. Decido: Em princípio, ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de evidência (art. 311 do CPC/15), verifica-se alta litigiosidade entre as partes, além de controvérsia fática sobre o motivo do atraso na conclusão da empreitada, com alegação de suposta culpa concorrente da agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada, considerando-se, inclusive, os demais elementos de convicção que serão colhidos na audiência de instrução marcada para 10/05/2022, perante o Juízo de origem. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Asmahan Alessandra Jarouche (OAB: 202782/SP) - Wanderson de Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1183 Oliveira Fonseca (OAB: 303650/SP) - Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Luiz Carlos Rodrigues Vieira (OAB: 133968/SP)



Processo: 1030238-08.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1030238-08.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Universidade Brasil - Apelada: Mariana Felipe Caparroz - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Universidade Brasil em face da r. sentença de p. 289/395 que, nos autos desta Ação Revisional de Contrato, julgou parcialmente procedente a ação, para revisar a relação jurídica firmada entre as partes, com redução temporária de 15% sobre o valor das mensalidades, desde março de 2020 até o restabelecimento das atividades presenciais. A r. sentença, ademais, estendeu os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida para obrigar a ré a matricular a autora no segundo semestre de 2021 do curso de medicina. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio do pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% pela parte autora com 70% e 30% pela requerida, bem como condenou apenas a ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de R$ 800,00. Alega a apelante, em síntese, que (I) indevida a redução no percentual de 15% do valor das mensalidades, vez que os serviços educacionais foram devidamente prestados; (II) os serviços educacionais eventualmente não prestados em razão da pandemia foram repostos no ano de 2021, após a retomada das aulas presenciais em maio do referido ano; (III) a prestação de serviços por meio não presencial foi expressamente autorizada pelo Ministério da Educação, ainda que em caráter excepcional por conta da pandemia da COVID-19, nos termos das Portarias nºs. 343 e 345/2020 e 544/2020; (IV) houve investimentos em capacitação profissional e contratação de novos funcionários a fim de viabilizar a realização de aulas virtuais, bem como redução no número de novos alunos em função da pandemia, de forma que não houve economia de recursos durante o período; (V) já houve a concessão de desconto geral para rematrícula no segundo semestre de 2020, bem como possibilidade de quitação das parcelas em atraso com desconto de 10%, ou desconto de 75% dos juros em caso de quitação parcelada; (VI) não há nos autos qualquer prova da adequação do desconto de 15% fixado, o qual deveria ter sido fixado a posteriori por meio de avaliação técnica; (VII) a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON - recomendou em mais de uma oportunidade na sobredita nota técnica a importância de não se conceder descontos lineares e universais. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 405/419). Contrarrazões às p. 429/437, alegando, em síntese, que: (I) não ocorreu a reposição integral do conteúdo prático perdido em decorrência da adoção do ensino à distância durante a pandemia; (II) mesmo autorizada pelo Poder Público a retomada das atividades presenciais, a ré não o fez; (III) não restaram comprovados os alegados aumentos de gastos com a adoção do sistema remoto, tampouco a redução de faturamento decorrente da suposta inadimplência de alunos; (IV) houve alteração substancial do conteúdo contratual entre as partes, a justificar a readequação temporária do valor das mensalidades. Requer o não provimento do recurso. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. Às p. 446/448 a autora, ora apelada, requereu a concessão de nova tutela de urgência, a fim de garantir sua matrícula no primeiro semestre de 2022. Às p. 453/455, a apelante apresentou alegações finais, em que destaca o recente julgamento da ADPF 713, onde reconhecida a inconstitucionalidade do desconto linear em mensalidades durante a pandemia. Oposição ao julgamento virtual apresentada às p. 490/491. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência incidental (p. 446/448), em que pese apresentado antes da remessa dos autos à esta segunda instância, não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, de forma que passo a analisá-lo. No presente caso, não visualizo os requisitos para deferimento da tutela de urgência requerida. Isso porque, conforme alegou a própria requerente, o período de matrícula se encerrou ainda em 31/01/2022, de forma que, ao que tudo indica houve a perda superveniente do objeto do pedido. Ademais, ainda que não fosse o caso, em sua petição, a parte alega que Ademais, as aulas estão previstas para ter início dia 01/02/2022 (se a autora for para o internato) e dia 07/02/2022 (se a autora não for para o internato), conforme calendário anexo (essa questão está sendo discutida em outros autos, uma vez que a requerida trocou a requerente de grade curricular a obrigando refazer matérias que havia sido concluída em outro curso, sendo que a requerida havia dado equivalência quando da análise curricular da autora). Assim, em análise liminar, a recusa da rematrícula não parece ter decorrido da inadimplência da autora, mas sim da alteração da respectiva grade curricular, matéria que não é discutida no presente feito, sendo objeto de ação própria. Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida às p. 446/448. No mais, ante a notícia de negativa na matrícula, e consequente perda da vaga, nos termos do comunicado juntado às p. 449/450, esclareçam as partes se subsiste entre elas relação de prestação de serviços, para tanto, defiro prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Daniela Regina Caparroz Camazano (OAB: 290209/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0324271-88.2009.8.26.0000(990.09.324271-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0324271-88.2009.8.26.0000 (990.09.324271-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Bento Ferrara (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Sidnei Mastroiano (OAB: 64226/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0006021-14.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Sergio Almeida da Silva - DenunLide: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Denylo Pimenta Parente - Apelado: Sidney Cheles Novaes Park - Apelada: Maria Lucilene Ponte Pimenta Parente - Apelado: Templo Bar e Lanchonete Ltda - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Luiz Sergio de Almeida da Silva em face de Denylo Pimento Parente, Maria Lucilene Ponte Pimenta Parente, Sidney Cheles Novaes Park e Templo Bar da Fé, que a sentença de fls. 409/415, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.684,50, além de danos morais arbitrados em R$10.000,00, condenando os réus ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, julgou improcedente a lide secundária, condenando os denunciantes ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00. Apela o autor (fls. 419/434), pleiteando, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual, eis que está impossibilitado de arcar com as Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1225 custas recursais. No mais, pede a condenação dos réus ao pagamento de desvalorização do veículo no montante de 30% sobre o valor da Tabela FIPE. Por fim, pede a majoração do montante arbitrado a título de danos morais para R$50.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em que pesem as alegações do apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pelo autor, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. O apelante recolheu as custas iniciais (cf. fls. 60/67) em valor considerável e, neste caso, deveria ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não logrou fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício que já fora indeferido anteriormente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito (REsp 723.751/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476). É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal. (...) No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 17/05/2016, DJe 20/05/2016). A reiteração de pedido de benefício da justiça gratuita já indeferido requer a verificação da existência de alteração na situação econômica do espólio (AgInt no AREsp 927.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017). Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pelo apelante, que, no prazo improrrogável de cinco dias, deve recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Lucas Beltrão Peressim (OAB: 289821/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Armenio da Conceição Ferreira (OAB: 227975/SP) - Graziela Poças Esperante (OAB: 176239/SP) - São Paulo - SP Nº 0007984-12.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Vicente Aparecido Silvestre Dias - Vistos. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança foi desacolhida na r. sentença proferida às fls. 174/179. O valor da causa fora corrigido para R$ 397.803,69. A autora fora condenada nas despesas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Rejeitados embargos declaratórios, a embargante foi condenada em multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, arbitrada em 2% do valor da causa a favor da parte embargada. A vencida apela pretendendo a inversão do resultado, pedindo seja rescindido o contrato e decretando- se o despejo com pagamento dos alugueis em atraso bem como o pagamento do IPTU de todo o período do contrato até a desocupação do bem. Após apresentar esclarecimentos acerca do loteamento Rodrigo Barreto, alega a existência e validade do contrato de locação, sustentando que em 30.1.1996 as partes firmaram contrato de locação, pelo prazo de 30 meses, e R$ 50,00 de valor mensal de aluguel, inadimplidos a partir de maio de 1998. O apelado mente quando afirma que nunca realizou contrato de locação. Há prova suficientes da relação locatícia. Nos autos da ação de usucapião (processo nº 0002014- 70.2010.8.26.0045) observou-se que o apelado tinha grau de parentesco com a autora daqueles autos. Pede seja afastado os efeitos da coisa julgada eis a possibilidade de propositura de ação Rescisória. A sentença combatida não valorou as provas constantes nos autos, mas simplesmente reproduziu sentenças de casos diversos, que não podem ser utilizados como padrão. Recurso tempestivo e insuficientemente preparado, uma vez que comprovado o recolhimento aos cofres públicos de R$ 201,04 (fl.216), quando deveriam ter sido recolhidos R$ 15.912,14 (4% do valor da causa). Nas razões recursais não houve insurgência ao valor da causa, tampouco pedido de gratuidade ou parcelamento. Assim, deverá a apelante, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da diferença do preparo, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO



Processo: 2078057-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2078057-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1328 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Cidade Viva Offices - Agravado: Chefe do Posto Fiscal de São Bernardo do Campo - Estado de São Paulo (Drt-12 – ABCD) - Interessado: Coordenador da Coordenadoria de Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo Condomínio Cidade Viva Offices contra a r. decisão de fls. 103 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre os valores devidos a título de TUSD e TUST, tendo em vista que não se referem estritamente ao efetivo consumo efetivo de energia elétrica, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar-lhes o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). O cabimento da medida liminar em sede de Mandado de Segurança está previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Assim, para a concessão da liminar devem ocorrer dois requisitos legais, perigo na demora e a fumaça do bom direito, o que não restou comprovado no caso em tela. Não se autoriza a concessão. No julgamento do REsp 1.163.020, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Min. Gurgel de Faria, decidiu-se pela regularidade da cobrança. Colocou o ilustre relator que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. Ele explicou em seu voto que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição. Acrescentou que a incidência do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. Também anotou sobre o impacto financeiro que a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS poderia ter para os Estados. Assim, indefiro o pedido de liminar, pela ausência dos requisitos legais. Int. No presente recurso, o agravante, em síntese, alega que, considerando que o ICMS incide somente sobre a energia elétrica efetivamente entregue e consumida (Súmula 166 do STJ), tanto a TUST como a TUSD, ambas tarifas de rede de distribuição da energia elétrica, não podem ser inclusas na base de cálculo do referido tributo (Súmula 391 do STJ). Esclarece que o indeferimento de seu pleito viola os princípios da igualdade, da livre iniciativa e da livre concorrência, considerado que inúmeros concorrentes já foram beneficiados com decisões favoráveis deste E. Tribunal de Justiça. Pleiteia a suspensão da exigibilidade na forma do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, determinando-se, à autoridade coatora, que se abstenha de cobrar ICMS sobre valores devidos a título de TUST e TUSD. Cita precedentes. Também pleiteia a compensação dos valores indevidamente pagos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos ou contribuições administrados pelo Fisco, com incidência de correção monetária pela taxa SELIC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do recolhimento indevido. Subsidiariamente, pugna por aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados ao Fisco. Por fim, pleiteia a diminuição da alíquota do ICMS de 18% para 12%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia tributária, com equiparação às pessoas que consomem até 200 kwh e produtores rurais. Com essas considerações quanto ao fumus boni juris, sustenta que o periculum in mora reside no prejuízo econômico-financeiro de continuar pagando valores indevidos, situação essa agravada com a crise advinda da pandemia do Covid-19. Pleiteia a concessão de tutela de efeito suspensivo, para que seja excluído o ICMS da base de cálculo das tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD), bem como seja minorada a alíquota de 18% para 12%, afastando-se quais restrições, autuações fiscais, recusas de expedição de CND, penalidades e inscrições em órgãos de controle, com o CADIN. Decido. Os elementos existentes nos autos convencem da existência de dano de difícil reparação para a parte agravante, e demonstram, relativamente a parte da postulação, a presença do requisito de verossimilhança, à vista do entendimento jurisprudencial prevalente. Desta Corte, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) OU TRANSMISSÃO (TUST). Concessão de tutela de urgência para exclusão de valores relativos às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Possibilidade. Suspensão de processos, determinada pelo e. STJ, nos EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP (Tema 986), e pela c. Turma Especial da Seção de Direito Público deste e. Tribunal, no IRDR 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9), que não impedem a apreciação de tutelas de urgência ou o cumprimento daquelas já deferidas (art. 982, § 2º, CPC). Prevalece, até então, no e. STJ o entendimento de que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS. Cobrança que impacta diretamente as operações da parte, especialmente a composição do preço final das mercadorias e/ou dos serviços. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3003660-53.2020.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) No que tange à redução da alíquota de ICMS de 18% para 12%, trata-se de matéria não apreciada na decisão recorrida, o que impede a análise neste grau recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. O mesmo se diga quanto à pretendida compensação. Sendo assim, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar ao agravado que se abstenha de incluir as tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, até o julgamento final do recurso, ou eventual reconsideração anterior. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2072890-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2072890-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercio de Alimentos Buriti Verde Ltda.(Baronesa Ltda EPP) - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Comércio de Alimentos Buriti Verde Ltda.(Baronesa Ltda. EPP) de r. decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação que move em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, pela qual intentava a suspensão da exigibilidade da multa imposta, condicionando-a ao prévio oferecimento de caução em dinheiro (fl. 94). Alega a agravante que se fazem presentes os pressupostos da tutela de urgência, afirmando que o fumus boni iuris na insubsistência da multa aplicada com base em faturamento mensal estimado e não condizente com a sua real situação financeira; e aduzindo, a título de periculum in mora a permanência da cobrança de valor comprovadamente incerto e o risco a atividade empresarial dela advindo. Aponta para a reversibilidade da liminar postulada e pretende a concessão de efeito ativo ao agravo para afastar a exigência de caução, ou, de forma subsidiária, seja permitido o seu parcelamento; e, ao fim, a reforma integral da decisão agravada. Deferida a antecipação da tutela recursal para permitir o oferecimento de seguro garantia (fls. 98/99), no curso do processamento do agravo, o D. Juízo a quo deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito, depois de oferta de caução em dinheiro (fls. 110/111, dos autos de origem). Intimada a se manifestar, o agravante pugnou pelo reconhecimento de que o agravo perdeu objeto (fl. 125/126). É o relatório. Com efeito, não mais subsiste a situação narrada em minuta, vez que, durante o processamento do agravo, foi deferida a tutela que a agravante intentava obter - por conseguinte, o agravo perdeu seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2090963-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2090963-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Brk Ambiental - Limeira S/A - Agravado: Dercio dos Santos Jambas - Agravada: Irene Bais dos Santos Jambas - Interessado: Municipio de Limeira - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2090963-54.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S/A AGRAVADO:DERCIO DOS SANTOS JAMBAS E OUTRO Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM IMISSÃO LIMINAR DE POSSE movida promovida pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA em face de IRENE BAIS DOS SANTOS JAMBAS e DÉRCIO DOS SANTOS JAMBAS (Agravados). Em janeiro de 2003, o Município informou a celebração de contrato de concessão com a empresa concessionária Águas de Limeira S/A, antecessora da Agravante, e suas acionistas CBPO Engenharia Ltda e Sues Lyonnaise des Eaux, por meio do qual a concessionária teria assumido a responsabilidade pelas desapropriações que fossem destinadas à execução de obras e serviços necessários à prestação dos serviços concedidos. Assim, a referida concessionária requereu o seu ingresso nos autos na condição de assistente do Município de Limeira, a fim de acompanhar o desfecho da contenda (fls.44/46), o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo A sentença (fl. 121/124) julgou procedente o pedido inicial e determinou o pagamento do valor indenizatório de R$ 40.000,00 (apurado no laudo judicial), com correção monetária desde o primeiro laudo de avaliação, incidência de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização fixada, bem como de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença do valor ofertado e fixado na decisão. Os autos foram, então, remetidos à Segunda Instância para reexame necessário, e a r. sentença foi reformada, para o fim de fixar em 6% Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1352 ao ano os juros moratórios, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser realizado, bem como para eximir o Município do pagamento das custas processuais (fls. 125/138). Após o trânsito em julgado, os expropriados deram início à execução da sentença, tendo a perícia contábil apurado o montante de R$ 692.803,38 em abril de 2018 (fls. 143/154), o qual foi homologado pelo MM. Juízo a quo em julho de 2018 (fl. 157) e ratificado pelo TJSP em sede de agravo de instrumento (nº 2201885-07.2018.8.26.0000). Em outubro de 2019, após intimação dos expropriados quanto às providências devidas para levantamento do valor já depositado, com instauração do incidente digital de precatório, os expropriados peticionaram nos autos principais, requerendo o pagamento do valor indenizatório, supostamente correspondente a R$ 973.225,41, pela Agravante, assistente do Município de Limeira, com base no acordo informado pelo ente Expropriante no início da demanda (fls. 158/159). Manifestação da agravante às fls. 160/164 e do Município às fls. 165/166. Sobreveio então a decisão agravada (fl. 167), atribuindo à agravante a responsabilidade pelo pagamento integral da indenização devida aos expropriados Irene e Dércio Jambas, determinando o redirecionamento da fase executória para a concessionária. Contra essa decisão insurge-se a BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S/A pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega, em síntese, que (i) a participação da empresa na fase de conhecimento foi apenas como assistente e não como autora, não sendo devido o redirecionamento da execução; (ii) o redirecionamento da execução para a concessionária viola a coisa julgada material, uma vez que o título executivo judicial condenou exclusivamente o Município ao pagamento da indenização; (iii) a execução de sentença, instaurada em 2014 sob a vigência do CPC/73, tramitou exclusivamente contra o Município, já que a concessionária não foi citada para se manifestar e opor embargos (o que ensejaria a nulidade dos atos praticados caso reconhecida a sua responsabilidade). Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a r. decisão agravada seja reformada, afastando-se a responsabilidade da Agravante pelo pagamento da indenização nos autos de origem. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Ato subsequente, processe-se, intimando-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, volte-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - Jose Mauro Faber (OAB: 95811/SP) - Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) - Sidney Antonio da Costa (OAB: 94445/SP) - Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB: 106059/SP) - Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3000736-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 3000736-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS DIFAL. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da autora da ação o ICMS DIFAL em operações interestaduais de vendas a não contribuintes do imposto até 21.12.2022, considerando que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ressalvo o entendimento deste Relator, no sentido de que o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, e que cabe a concessão da medida cautelar para a não exigibilidade o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. A revogação de liminar concessiva pela Presidência deste Tribunal de Justiça, em expediente de Suspensão de Liminar, implica no esvaziamento do objeto recursal, fulminando o recurso com a inutilidade processual, malgrado a competência material desta E. Câmara, cabendo à parte prejudicada por aquela suspensão manifestar eventual inconformismo pelo agravo, previsto no art. 4o, §3º, da Lei 8.437/1992. Recurso prejudicado. Art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da autora da ação o ICMS DIFAL em operações interestaduais de vendas a não contribuintes do imposto até 21.12.2022, considerando que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1354 III, alínea b, da Constituição Federal. Alega que o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 14/12/2021, promovendo alterações na Lei Estadual 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não-contribuinte, cuja eficácia dependia da edição da lei complementar estabelecedora das normas gerais sobre esta hipótese de incidência e em conformidade com a tese do Tema 1.094 do STF, no sentido de que a lei local instituidora do tributo publicada antes da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, tendo apenas sua eficácia postergada para o momento em que esta vier a lume. Sustenta que com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto. Aduz que a lei estadual que institui tributo foi publicada em dezembro de 2021, sendo inadmissível qualquer objeção quanto ao cumprimento da anterioridade geral relativamente à cobrança do imposto concernente aos fatos imponíveis ocorridos no exercício de 2022. Pede efeito suspensivo. Pela decisão de fls. 20/24 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, às fls. 31/51. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022, razão pela qual e conforme bem asseverado pelo d. magistrado, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. No entanto, assinalo que, preservado o meu entendimento acima exposto, conforme as informações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dão conta de que, em 25/03/2022, o Presidente do Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Suspensão em Liminar em Ação Ordinária/MS nº 2062922-77.2022.8.26.0000 ajuizada pelo Estado de São Paulo, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão que concedeu liminar nos autos do mandado de segurança de origem nº 1002946-94.2022.8.26.0053, de seguinte ementa: Pedido de suspensão de liminares e sentenças Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. O instituto da Suspensão de Liminar ou Sentença (SLS) é um instrumento com origem no Regime Militar em 1964, com o intuito de coibir as liberdades constitucionais e intervir nas decisões judiciais fundamentadas que lhe eram desfavoráveis, sob critério subjetivo e político do Presidente do Tribunal, sendo que lhe era vedado a apreciação do mérito, mas tão somente a pretexto de suspender decisões que não fosse convenientes politicamente, utilizando-se dos vagos conceitos de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Tal instituto, visto por muitos como um expediente político e negacionista dos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural, foi reproduzido na Lei 8.437/1992 e na Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), existindo, ainda, no nosso sistema jurídico. Conquanto a Suspensão de Liminar não possa adentrar ao mérito, na verdade, não é incomum que o interesse processual na medida liminar concedida contra o Poder Público esteja ligado à sua utilidade temporal para situações transitórias, sendo que, não concedida a medida liminar ou suspensa essa, torna-se totalmente inútil o provimento jurisdicional e mesmo o próprio direito exercido de ação, esvaziando-se o objeto e utilidade do recurso, muitas vezes da própria ação e subtraindo da parte qualquer reação eficaz em defesa do seu alegado direito subjetivo. É o que ocorre no caso, em que a liminar concedida na origem, e mantida pela decisão de fls. 20/24 que indeferiu o efeito suspensivo, ficou esvaziada e prejudicada na sua utilidade com a sua suspensão pela Suspensão de Liminar. Assim, preservado o meu entendimento, porque a Presidência deste Tribunal de Justiça deferiu a suspensão da eficácia da decisão proferida nos autos do mandado de segurança, reiterando o entendimento de que a execução dessas decisões poderá acarretar grave lesão à ordem público- administrativa e econômica no âmbito do Estado de São Paulo, ocorreu o esvaziamento do objeto do presente agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual, pois prejudicado pela suspensão da eficácia da decisão que se pretendia suspender/reformar. Ressalvo, portanto, o meu entendimento no sentido de que o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, e que cabe a concessão da medida cautelar para a não exigibilidade o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Não há mais utilidade, portanto, Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1355 no julgamento do recurso, ante o esvaziamento do conteúdo do presente agravo de instrumento, cabendo à parte prejudicada por aquela suspensão manifestar eventual inconformismo pelo agravo, previsto no art. 4o, §3º, da Lei 8.437/1992. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, porque sua utilidade e interesse ficaram prejudicados pela decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2068180-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2068180-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Município de Salesópolis - Agravada: Gislene da Silva Oliveira - Agravado: Israel Rodrigues de Melo - Agravado: Edilson Lourenço da Silva - Agravada: Maria Duran Melli - Voto nº 36.145 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2068180-68.2022.8.26.0000 Comarca: SALESÓPOLIS Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS Agravados: GISLENE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (Juíza de Primeiro Grau: Janaina Machado Conceição) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Responsabilização dos agravados por danos ambientais, em loteamento irregular localizado na Estrada Alfredo Rolim de Moura, km 85,5, em zona rural, Bairro Alegre Inobstante a demanda verse sobre regularização de loteamento, a questão prevalente está voltada na reparação do meio ambiente Competência Observância à Resolução nº 240/2005, alteradas pelas Resoluções nº 512/2010, 623/2013 e 681/2015 Criação das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Recurso não conhecido, remetendo-se os autos às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 344 proferida nos autos da ação civil pública, que indeferiu o pedido de execução da multa. Sustenta o cabimento do agravo, considerando que o rol do art. 1.015, do CPC, possui taxatividade mitigada, conforme decidido pelo STJ, no REsp 1.704.520- MT. No mais, afirma que na ação civil pública proposta pela agravante foi determinado, dentre outras medidas, que os agravados solidariamente promovessem o emplacamento informando acerca da ação e também do loteamento clandestino, para fins de se evitar a degradação ambiental. Sobreveio nova fiscalização o qual se apurou que o emplacamento feito pela parte agravada foi inserido de forma insuficiente ao bem da coletividade, pois não alcançou o objetivo da ampla publicidade. Em razão disso, Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1359 requer a execução de multa pecuniária, que foi indeferida em Primeiro Grau. Afirma que por se tratar de demanda em defesa do meio ambiente, o relatório fiscal foi desprezado pela vara única, causando risco à preservação ambiental. Suscita os arts. 93, IX, 225, § 3º, da CF, art. 195, da CE, art. 32.1.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 (fls. 01/09). É o relatório. Trata-se de ação civil pública proposta pelo agravante que visa à responsabilização dos agravados por danos ambientais, em loteamento irregular localizado na Estrada Alfredo Rolim de Moura, km 85,5, em zona rural, Bairro Alegre. Esta 9ª Câmara de Direito Público não tem competência para a apreciação da demanda. É de rigor a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, criadas através da Resolução nº 240, de 05 de outubro de 2005, alterada pelas Resoluções nº 512/2010, 623/2013, e 681/2015. Prevê o art. 4° da Resolução nº 681/2015: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015). II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015). E, como se pode verificar na petição inicial dos autos do processo nº 1000202-45.2020.8.26.0523 (fls. 01/57), a questão principal apresentada pela Municipalidade está focada na reparação do meio ambiente, ocorrência de degradação, proteção de zonas úmidas nos termos da Convenção de Ramsar, considerando-se as infrações ambientais causadas pelos requeridos com a implantação do empreendimento clandestino. Em outros termos, o que se verifica nos autos principais é que a questão referente aos danos ambientais não é meramente reflexiva, ainda que a pretensão também busque a regularização do loteamento, mas sim se trata de matéria ambiental prevalente, daí porque é o caso de se reconhecer a competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. E, conforme precedente da Turma Especial Público: Conflito de competência Ação Civil Pública visando regularização de loteamento localizado no Município de Itanhaém Pedidos iniciais que veiculam pretensão também ambiental, ante a grande relevância natural da região, que abriga vegetação nativa pertencente ao bioma da Mata Atlântica, constitui APP, é entrecortada por diversos cursos d’água aterrados e situa-se próxima à maior unidade de conservação marinha do país Matéria que constitui parte integral da demanda Competência das Câmaras Ambientais que se justifica, na hipótese. Conflito de Competência improcedente, observados os limites da competência desta Colenda Turma Especial, para fixar a competência da C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (CC nº 0031910-21.2018.8.26.0000, Relatora Luciana Bresciani, Turma Especial Publico, Data do julgamento: 14/12/2018, Data de publicação: 12/02/2019). De outro, como já decidido em Câmara Reservada ao Meio Ambiente: MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Ação Civil Púbica nº: 4000864-69.2013.8.26.0533 antecedente movida pelo Ministério Público Estadual que condenou o Município de Santa Bárbara dOeste a apresentar em 180 dias, plano detalhado de remoção de pessoas, edificações e coisas das áreas públicas existentes no Loteamento Cruzeiro do Sul, especificamente na área inicialmente identificada, compelido ainda a executar o plano de remoção nos 18 meses subsequentes aquele prazo de 180 dias, bem como a apresentar em juízo, em 180 dias, plano de recuperação da área degradada, contemplando as medidas concretas de recuperação e cronograma de execução não superior a outros 180 dias, devendo implantar tais medidas imediatamente após a desocupação da área sob pena de multa diária. Réus que não atenderam à notificação para desocupação da área AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA MUNICIPALIDADE VISANDO DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO REUS CONDENADOS A DESOCUPAREM A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Fixado prazo de cento e vinte dias para que a Municipalidade adote em prol das famílias desapossadas medidas de reassentamento, pagamento de auxílio, ou outras legalmente previstas para a hipótese, bem como às suas expensas a consequente demolição das construções na área delimitada, carreando aos corréus o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade (art.98,§3º,CPC). APELAÇÃO DOS CORRÉUS - CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Desnecessidade de produção de prova pericial para especificação do dano ambiental Laudo conclusivo produzido em ação antecedente suficiente para concluir pela degradação ambiental. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO Preliminar rejeitada MUNICIPALIDADE LEGITIMADA PARA DAR CUMPRIMENTO ÀS OBRIGAÇÕES IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTECEDENTE RÉUS QUE INVOCAM DIREITO À MORADIA, ALÉM DA PERMANÊNCIA AUTORIZADA POR LEI MUNICIPAL E CONTINUIDADE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 61-A DA LEI nº 12.651/12 - RÉUS DESPROVIDOS DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE CUIDANDO-SE DE MEROS OCUPANTES IRREGULARES, DETENTORES DE ÁREA PÚBLICA INSUSCETÍVEL DE AFETAÇÃO PARA USO PRIVADO, SEM DIREITO DE PERMANÊNCIA, LOCALIZADA EM APP E ÀS MARGENS DO RIO PIRACICABA DESOCUPAÇÃO DE RIGOR PRELIMINARES REJEITADAS, APELO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO MÚNICÍPIO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ÀS SUAS EXPENSAS E REASSENTAMENTO DOS RÉUS, PAGAMENTO DE AUXÍLIO OU OUTRAS MEDIDAS LEGALMENTE PREVISTAS PARA A HIPÓTESE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL DA OCUPAÇÃO IRREGULAR CONFIRMADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO Obrigação que decorre da competência constitucional e legal do ente municipal e é inerente ao exercício da sua atividade administrativa, incumbindo-lhe fiscalizar e promover o uso e ocupação regular do solo urbano, com a realização de obras de infraestrutura e, se necessário, a remoção e alojamento de moradores em situação de risco, além da prevenção e reparação de danos ambientais decorrentes da ocupação irregular. Responsabilidade da Municipalidade solidária e objetiva, na qualidade de causadora indireta do dano, ao se omitir no dever de fiscalizar a ocupação de áreas de proteção ambiental. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES Ausência de ingerência na discricionariedade administrativa - Legítima a ação do Judiciário nas hipóteses em que o poder público não cumpre com o dever constitucionalmente imposto. RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICABILIDADE Mera alegação de ausência de previsão orçamentária é insuficiente para afastar a obrigação assumida, sobretudo se tratando de garantia do mínimo existencial Ainda, ausente qualquer comprovação da inexequibilidade absoluta da obrigação. OBRIGAÇÃO DE ADOTAR EM PROL DAS FAMÍLIAS DESAPOSSADAS MEDIDAS DE REASSENTAMENTO DEFINITIVO OU AUXÍLIOS LEGALMENTE PREVISTOS MANTIDA - SUBSIDIÁRIA DETERMINAÇÃO DE INCLUIR, SE INEXISTENTE PREVISÃO LEGAL PARA CUMPRIMENTO, O RECURSO NECESSÁRIO NA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL E PLURIANUAL A VINCULAR OS CHEFES DO PODER EXECUTIVO QUE SE SUCEDEREM, SEGUNDO CRITÉRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, BEM COMO SUJEITO A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005104- 16.2017.8.26.0533; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1360 do recurso, determinando-se a remessa dos autos às Câmaras Especiais do Meio Ambiente. P.R.I. São Paulo, 31 de março de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) - Eliacy Mesquita de Andrade (OAB: 245191/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0000003-44.1985.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apelado: Jose Raymundo de Souza e Outros (E sua mulher) - Apelado: Irene Zambolim de Souza - Apelado: Nelson Franco de Souza (E sua mulher) - Apelado: Leonilda Raymundo de Souza - Apelado: Humberto Raimundo de Souza (Espólio) - Apelado: Maria Aparecida de Morais (E seu marido) - Apelado: Benedito Gomes de Morais - Apelado: Maria Neusa de Souza (Herdeiro) - Apelado: Abel Camilo de Souza (E sua mulher) - Apelado: Neusa Benedita Cardoso de Souza - Apelado: Elias de Souza (Falecido) - Apelado: Marcio Dias de Souza (Herdeiro) - Apelado: Erica Dias de Souza (Herdeiro) - Apelado: Henrique Dias de Souza (Herdeiro) - Apelado: Irineu de Souza (E sua mulher) - Apelado: Ana Maria Prado de Souza - Apelado: Lucas Camilo de Souza (E sua mulher) - Apelado: Maria Bernadete Franco Bueno - Apelado: Mario Raymundo de Souza (E sua mulher) - Apelado: Vera Almeida de Souza - Apelado: Satiro Antonio de Souza (Falecido) - Apelado: Nair Correa de Souza (Herdeiro) - Apelado: ronaldo de souza (Herdeiro) - Apelado: Antonio Roberto de Souza (Herdeiro) - Apelado: Lidia Maria de Godoi Rodrigues (Falecido) - Apelado: Sabrina Godoi Rodrigues (Herdeiro) - Apelado: Samira Godoi Rodrigues (Herdeiro) - Apelado: Mauriico Raymundo de Souza (E sua mulher) - Apelado: Maria Ignez Tortelli de Souza - Apelado: Lourdes Aparecida de Godoi Ancona (E seu marido) - Apelado: Fausto Spartani Ancona - Apelado: Benedito Carlos de Godoy (Falecido) - Apelado: Maria de Lourdes Godoi Puton (E seu marido) - Apelado: Anastacio Jose Puton (Herdeiro) - Apelado: Joao Carlos de Godoi (E sua mulher) - Apelado: Maria Antonia de Godoi (Herdeiro) - Apelado: Alair Carlos de Godoi (E sua mulher) - Apelado: Ivone de Souza Godoi - Apelado: Satiro de Godoi (Herdeiro) - Apelado: Valdete Furtini de Godoi (Herdeiro) - Apelado: Luzia Aparecida de Godoi Costa (E seu marido) - Apelado: Claudio Luiz de Rezende Costa - Apelado: Benedito Carlos de Godoy Filho (E sua mulher) - Apelado: Neide Bernardi de Godoy - Apelado: Apparecida Therezinha Jaciani e Outros - Apelado: Anna Jaciani - Apelado: Attilio Augusto Jaciani - Apelado: Nelson Geciani - Apelado: Luiz Giaciani - Apelado: Nicolina Lourdes de Sousa - Apelado: Benedito Fernandes Jaciani - Apelado: maria helena jaciani paschoal - Apelado: Antonio Augusto Geciani - Apelado: Antonio Carlos Jaciani Paschoal - Apelado: Jairo Paschoal - Apelado: Jose Jaciani - Apelado: Roseli das Graças Jaciani - Apelado: Roberta Jaciani - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Isabel Cristina Mendes Tortelli de Souza (OAB: 205040/SP) - Giuliana Miotto de Lima (OAB: 239747/SP) - Antonio Guilherme C Bacchin (OAB: 20551/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0011719-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dina Tereza Maximino (E outros(as)) - Apelante: Dirce Frasneli Simões - Apelante: Doris Appoloni - Apelante: Dorotea Gianolla - Apelante: Graucelena Monteiro de Souza - Apelante: Ilza Lahoz da Silva Ribeiro - Apelante: Iraci Campagnolo Bariani - Apelante: José Roberto da Silva - Apelante: Leni Aparecida Franca Aires Scardelato - Apelante: Lourdes Borges Mioto - Apelante: Luzia Machado de Avila Ribeiro - Apelante: Maria Alice Hirata - Apelante: Maria Aparecida Braga Massabni - Apelante: Maria Eunice Peixoto Zacharias - Apelante: Maria Nanci Panes Brunholi - Apelante: Mosar Machado - Apelante: Paulo Antonio Gomes - Apelante: Rina Gonçalves de Mattos - Apelante: Sonia Maria Bonadia - Apelante: Sylvia Fabbri - Apelante: Terezinha Lourdes Reis Pimenta - Apelante: Vera Marilza Galizoni Franciozo - Apelante: Vincenzina Simonucci - Apelante: Zilda de Fatima Vicentini - Apelante: Zoraide Maretti Chadi - Apelante: Anivaldo Registro - Apelante: Julio Bassanelli - Apelante: Wardelen Xavier - Apelante: Benedito dos Reis Neves - Apelante: Elias Lopes Baeza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0031065-15.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Carlos Bento Alves - Agravado: Benedito José Dias - Agravado: Aparecido Ernesto Donadon - Agravado: Pedro Olimpio de Almeida - Agravado: Flavio Alves Barbosa - Agravado: Ricardo Paulo Baptista - Agravado: Aguinaldo Rogerio Amaro da Silva - Agravado: Adevanir de Oliveira - Agravado: Carlos Roberto do Amaral - Agravado: Roberto da Silva Eusébio - Agravado: Luiz Roberto da Silva - Agravado: Elvis Tadeu Moreira - Agravado: Jose Carlos Pereira - Agravado: Sergio Della Torre - Agravado: Abdias Jose de Araujo Filho - Agravante: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Regimental Cível Processo nº 0031065-15.2004.8.26.0053/50000 Relator(a): PONTE NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos, Certifique a D. Secretaria quanto ao alegado pela Fazenda do Estado de São Paulo na petição de fls. 665/666 e documentos que a acompanham (fls. 667/668). Após, conclusos, com brevidade. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes (OAB: 228657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0045447-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Floraci Dantas Garcez e Outros - Apte/Apdo: Ana Fatima Parisotto Vasques - Apte/Apda: Ana Maria Medeiros Santana - Apte/Apdo: Antonio Alves da Rocha - Apte/Apdo: Antonio de Pádua Vieira - Apte/Apdo: Aparecido Lopes Ferreira - Apte/Apda: Célia Regina David Gomes - Apte/Apda: Darley Dinarco Correa - Apte/Apdo: Djalma Berti - Apte/Apdo: Edevalde Bertoni - Apte/Apdo: Francisco Antonio dos Santos - Apte/Apdo: Francisco José de Carvalho Filho - Apte/Apdo: Ivani Sampaio Tavares - Apte/Apdo: Jaci Soares Ribeiro - Apte/Apdo: João Ricardo do Nascimento - Apte/Apdo: Jose Batista de Carvalho - Apte/Apdo: José Bonfim França Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1361 Meirelles - Apte/Apdo: Jose Demezio da Silva - Apte/Apdo: José Noel Moreira - Apte/Apdo: Jurandir Leandro dos Santos - Apte/Apdo: Lourenço dos Santos Rosa Neto - Apte/Apdo: Lucila de Araújo Faria - Apte/Apdo: Luis Carlos da Silva - Apte/Apda: Magdalena Silveira Franco - Apte/Apdo: Manoel Feria Vasques - Apte/Apdo: Maria Aparecida de Oliveira Massoco - Apte/Apdo: Maria do Carmo Ferreira Silva - Apte/Apdo: Maria Lucia de Souza Egydio - Apte/Apdo: Marta Irene Romboli Siqueira - Apte/Apdo: Milton Yvo da Silveira - Apte/Apda: Miriam de Souza e Silva Artave - Apte/Apdo: Neusa Bento - Apte/Apda: Olga Maria Dimov - Apte/Apdo: Pedro Umberto Ferreira Domingos - Apte/Apdo: Rinaldo Carlos Carrasco - Apte/Apdo: Sebastião Soares de Almeida - Apte/Apdo: Sergio Mendes Antas - Apte/Apda: Wilma Bertoldi Freire - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0045447-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Floraci Dantas Garcez e Outros - Apte/Apdo: Ana Fatima Parisotto Vasques - Apte/Apda: Ana Maria Medeiros Santana - Apte/Apdo: Antonio Alves da Rocha - Apte/Apdo: Antonio de Pádua Vieira - Apte/Apdo: Aparecido Lopes Ferreira - Apte/Apda: Célia Regina David Gomes - Apte/Apda: Darley Dinarco Correa - Apte/Apdo: Djalma Berti - Apte/Apdo: Edevalde Bertoni - Apte/Apdo: Francisco Antonio dos Santos - Apte/Apdo: Francisco José de Carvalho Filho - Apte/Apdo: Ivani Sampaio Tavares - Apte/Apdo: Jaci Soares Ribeiro - Apte/Apdo: João Ricardo do Nascimento - Apte/Apdo: Jose Batista de Carvalho - Apte/Apdo: José Bonfim França Meirelles - Apte/Apdo: Jose Demezio da Silva - Apte/Apdo: José Noel Moreira - Apte/Apdo: Jurandir Leandro dos Santos - Apte/Apdo: Lourenço dos Santos Rosa Neto - Apte/Apdo: Lucila de Araújo Faria - Apte/Apdo: Luis Carlos da Silva - Apte/Apda: Magdalena Silveira Franco - Apte/Apdo: Manoel Feria Vasques - Apte/Apdo: Maria Aparecida de Oliveira Massoco - Apte/Apdo: Maria do Carmo Ferreira Silva - Apte/Apdo: Maria Lucia de Souza Egydio - Apte/Apdo: Marta Irene Romboli Siqueira - Apte/ Apdo: Milton Yvo da Silveira - Apte/Apda: Miriam de Souza e Silva Artave - Apte/Apdo: Neusa Bento - Apte/Apda: Olga Maria Dimov - Apte/Apdo: Pedro Umberto Ferreira Domingos - Apte/Apdo: Rinaldo Carlos Carrasco - Apte/Apdo: Sebastião Soares de Almeida - Apte/Apdo: Sergio Mendes Antas - Apte/Apda: Wilma Bertoldi Freire - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3003130-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 3003130-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Edna Maria Ferreira Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003130-78.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida às fls. 227/230, dos autos do cumprimento de sentença sob o nº 0000026.97.2004.8.26.0053, promovido por Edna Maria Ferreira Alves, que determinou a complementação de depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE, entendendo não ser aplicável à hipótese o limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019, nos seguintes termos: [...] II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. [...] Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. [...] (fls. 229/230 destaque no texto original) Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, a aplicação imediata aos processos em curso da Lei Estatual 17.205/19, que alterou o limite das obrigações de pequeno valor OPV’s no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESP’s, servindo também como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Deste modo, postulou a reforma a decisão atacada a fim de que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório, o teto da OPV Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1383 na data do depósito; ou, subsidiariamente, caso prevaleça a interpretação no sentido de que se deve respeitar a legislação anterior, em obediência à coisa julgada e à irretroatividade da norma, seja utilizado o triplo do valor considerado por lei pelo ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV (art. 100, §2º da CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017 (fls. 09/10). II Tratando-se de valor a ser complementado, em desfavor da Fazenda Estadual, imperioso preservar a competência do Colegiado sobre a matéria. Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbrando prejuízo, mostra-se de melhor alvitre aguardar a instauração do contraditório e o exame do presente recurso por esta C. Câmara, quando a questão será solucionada em caráter definitivo. Por tal razão, defiro o efeito suspensivo pretendido. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida comprovação de seu envio e recebimento. IV Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB: 355699/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2090772-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2090772-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emplacamentos Guacu Ltda ME - Agravado: Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Transito do Estado de SP - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - É a síntese do essencial. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa do andamento do feito no SAJ, houve foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança nº 1014927-23.2022.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), denegando a segurança. Dessa forma, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo- se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286095- 54.2019.8.26.0000; Relator Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão à baixa provisória da pontuação de demérito imputada ao impetrante. Decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar. Perda do objeto recursal, em razão do julgamento do feito. A prolação de sentença faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066387-70.2017.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - LIMINAR - Segurança concedida por sentença, que desafia apelação - Perda superveniente de objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242848-28.2016.8.26.0000; Relator Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2017) Como a questão acima Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1389 apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 30 de abril de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Elaine Benati Cavalcanti (OAB: 416685/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001699-03.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1001699-03.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Maria Izabel Pereira Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Izabel Pereira Lima (fls. 225/230) contra a respeitável sentença de fls. 217/220 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido. Alega a apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que indeferiu a concessão de auxílio-acidente, pois o perito não efetuou vistoria técnica e não avaliou as condições de trabalho nos locais onde a apelante exerceu as funções e esteve exposta a todo trabalho penoso. Requer a reforma da r.Sentença de origem, para que sreja deferido o benefícios, como postulado, ou, caso assim não se entenda, a conversão do julgamento em diligência, determinando-se a realização de nova perícia e vistoria do local de trabalho. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 236). O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no local trabalho, bem como nova avaliação da incapacidade e nexo causal à vista das funções efetivamente exercidas pela apelante à época. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para realização de vistoria no local trabalho, bem como nova avaliação da incapacidade e nexo causal à vista das funções efetivamente exercidas pela apelante à época e esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual nexo causal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Gislaine Goncalves dos Santos Babler (OAB: 290252/SP) - Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: F/DD) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0002872-78.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Eronilda Maria da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1) Fls. 279: considerando a justificativa da Procuradoria do INSS, determina-se a expedição de ofício à ADJ para que informe a existência de dependentes de Eronilda Maria da Silva Ferreira, junto à Previdência Social. Prazo para resposta: 30 dias. 2) Cumprido o item 1, intimem-se as partes. Prazo para manifestação: 10 dias. 3) Decorrido o prazo quanto ao item 2, tornem conclusos para diliberação. Int. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0004849-20.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Gervaldo de Castilho - Apelado: Prefeitura Municipal de Tarumã - Apelado: Jairo da Costa e Silva - Apelado: Oscar Gozzi - Interessado: Ação, Consultoria, Assessoria, Planejamento e Gestão Em Administração Pública S/c Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 638/656) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato de Genova (OAB: 137629/SP) - Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/ SP) (Procurador) - Rogerio Silveira Lima (OAB: 185989/SP) (Procurador) - Hilario Vetore Neto (OAB: 233737/SP) (Procurador) - Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) - Joao Carlos Gonçalves Filho (OAB: 77297/SP) - Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) - Joao Carlos Goncalves Filho (OAB: 77927/SP) - Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0009005-33.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco de Assis Benício da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro de Estudo do Hospítal Monumento - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 473-483, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) - Aureane Rodrigues da Silva Pinese (OAB: 111960/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1420 Nº 0035876-09.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargdo: Igreja Mundial do Poder de Deus - Embargdo: Waldemiro Santiago de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1.036-1.053, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - Rodrigo Celso Braga (OAB: 158107/SP) - Juliana de Souza (OAB: 274326/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0786218-15.2008.8.26.0000 (994.07.080469-4/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Hilda Lima dos Santos - Vistos. Diante do não recebimento dos autos do agravo de instrumento nº 9033119-52.2007.8.26.0000 e tendo este incidente cópias das peças necessárias, ainda que presentes os autos da ação acidentária em sobrestamento pelo Tema 979/STJ (Benefício - Previdenciário - Devolução - Erro), determino: - a convolação do presente agravo em recurso extraordinário no agravo de instrumento nº 9033119-52.2007.8.26.0000. Autue-se e registre-se; - o apensamento dos autos de apelação nº 0420524- 72.1992.8.26.0053 a este incidente; e - encaminhamento dos autos ao Desembargador João Antunes dos Santos Neto. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Goncalves (OAB: 13453/SP) - Antonio Jose de Arruda Rebouças - Carlos Eduardo Faria Dantas (OAB: 197330/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2091112-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2091112-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: M. S. M. - Agravado: J. P. - Vistos. MÁIKEO SICCHIERI MANFRIM interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pontal - SP, que nos autos da ação penal nº 1000072-61.2022.8.26.0466, lhe aplicou pena de multa por abandono processual, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1432 Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maikeo Sicchieri Manfrim (OAB: 317550/SP) (Causa própria)



Processo: 2072701-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2072701-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Guilherme Silva Comito - Agravado: Colendo 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Vistos. Dispõe o art. 1021, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que não cabe agravo interno contra a decisão do relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus e, consequentemente, em revisão criminal, posto a identicidade da situação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRETA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 71 RISTJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição de writ torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, justamente o caso dos autos. Tanto o HC n. 382.158/SP quanto o presente feito referem-se à Ação Penal n. 0003487-62.2015.826.0483, motivo pelo qual se mostra correta a distribuição por dependência. 2. Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é passível de agravo regimental a decisão do relator que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar. Precedentes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (AgRg no HC n.º 384.432/SP, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2017 grifei) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO EM FACE DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada, requisitos que não se verificam, de plano, no caso dos autos, pois consta no acórdão recorrido, que julgou prejudicado o habeas corpus, que a prisão temporária foi convertida em preventiva, e não se encontra nos autos este último decreto, o que impossibilita a análise de legalidade da prisão. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.º 87.466/MG, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2017 grifei) Pelo exposto, julgo monocraticamente e indefiro o processamento do agravo interno. Cobre-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça na revisão criminal e voltem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1436



Processo: 2066957-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2066957-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Cristiano da Costa França - Trata-se de pedido de revisão formulado por CRISTIANO DA COSTA FRANÇA em face do v. Acórdão observado a fls. 85/91 que, no caso, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença a fls. 72/80, pela qual foi o requerente condenado a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no artigo 129, § 1°, do Código Penal, trânsito em julgado ocorrido no dia 29 de junho de 2.021 (fls. 93). Inconformado, o peticionário busca a rescisão do julgado com fundamento nos artigos 621, inciso III e 626, ambos do Código de Processo Penal. Através de longa manifestação, busca a Defesa a desconstituição do julgado com lastro em prova nova. Em suma, segundo se infere, sustenta a superveniência de documentos médicos acostados pela própria vítima em ação indenizatória cível (em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP - autos n. 1004661-02.2022.8.26.0562) atestando se tratar de lesão corporal leve, sem se deparar com hipótese de aneurisma cerebral, no caso sopesado como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base imposta ao demandante. Pretende, liminarmente, o reconhecimento da nulidade do exame de corpo de delito, argumentando ter o perito atestado situação inexistente, com a correlata expedição do contramandado de prisão. Almeja, ainda, a readequação da pena- base, seguida da imposição de regime prisional menos severo, com a substituição da corporal por restritivas de direitos. Uma vez reconhecida a lesão corporal de natureza leve, busca, desde logo, a desclassificação da conduta, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 01/28). É o relatório. De forma clara, o pedido revisional não vinga, merecendo pronta análise por decisão monocrática, prejudicada a análise do pedido liminar, com dispensa de parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Inicialmente, destaca-se se tratar de segunda revisão criminal pleiteada em face do v. Acórdão confirmatório da sentença pela qual foi o peticionário condenado por lesão corporal grave. Assim é que a revisão criminal autuada sob o nº. 2273013-82.2021.8.26.0000 acabou indeferida também por decisão monocrática proferida dia 02 de fevereiro último, com agravo regimental pendente de julgamento. Em que pese o questionável recebimento da segunda ação revisional, no caso, o Presidente da Seção Criminal sinalizou a admissibilidade da via eleita, a despeito da pendência de outra revisão pleiteada pelo mesmo advogado, diante da diversidade de causas de pedir (fls. 123), daí porque prejudicado o pedido subsidiário formulado pela Defesa, consistente na desistência do feito anterior. E, a despeito da inovação parcial da causa de pedir, não se depara com situação apta a justificar a revisão do título condenatório. Com efeito, a revisão criminal foi concebida pelo legislador pátrio como mecanismo destinado à desconstituição de julgados em hipóteses de evidente erro judiciário em tese albergadas pelo rol taxativo insculpido no artigo 621 do Código de Processo Penal, corolário da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. Nesse tom, diante da excepcionalidade da via rescisória, trouxe o legislador, de forma sábia, importante restrição ao ajuizamento do pedido ao estabelecer que a reiteração apenas será admitida diante da apresentação de novas provas (inteligência do artigo 622, parágrafo único, da Lei Adjetiva Penal), situação diversa daquela trazida à lume. Na hipótese, não se apresentou prova nova capaz de justificar a rescisão do título condenatório definitivo. Aqui, questiona o demandante a conclusão externada no laudo de exame de corpo de delito, sustentando haver divergência diante do relatório de atendimento médico subscrito pela Dra. Andrea A. F. Castro (CRM 125.050) a indicar ter a vítima sofrido traumatismo craniano moderado, com período de perda de consciência momentâneo, com tomografia de crânio que mostrou contusão temporal esquerda (...) (fls. 70/71, grifei), informação inexistente no documento originário (fls. 31). Argumenta, ainda, que o expert não teria fundamentado de forma satisfatória sobre o perigo de vida, a par de não se inferir da tomografia a ocorrência de aneurisma cerebral permanente (fls. 32). Ao reverso do sustentado, a documentação exibida não traduz prova nova nem indica elemento capaz de afastar a responsabilidade penal do agente, buscando o demandante, na realidade, reavivar a discussão suscitada durante a instrução probatória sobre a natureza da lesão causada à vítima. Em verdade, trata-se de documentos tidos como novos apenas porque trazidos com a mais recente ação revisional. Contudo, as ‘peças’ não retratam fatos novos, já que o estado de saúde da vítima é o mesmo discutido e analisado à época dos fatos no processo de conhecimento que resultou na condenação de CRISTIANO. Aliás, não se depara com parecer técnico contrariando o laudo anterior, daí porque impossível se falar em nulidade da perícia pretérita ou em novo fato a propiciar a revisão da decisão condenatória. Ademais, eventual imprecisão na definição sobre o quadro de saúde da vítima não infirmaria a conclusão a respeito da dinâmica dos fatos, tal como retratada na denúncia, especialmente quanto ao perigo de vida diante das lesões por ela suportadas. A propósito, como se destacou no v. Acórdão impugnado, A despeito da argumentação defensiva, referido laudo evidencia que as lesões provadas pelo ofendido emanaram das agressões praticadas pelos apelantes, registrando várias fraturas, inclusive o traumatismo craniano. Afronta a lógica cogitar que a investida de dois indivíduos, com inúmeros golpes e chutes contra um corpo desfalecido, sem reação, notadamente em regiões vitais, como a cabeça, não pudesse resultar em sua morte (fls. 91, grifou-se). Por fim, as fotos postadas pela vítima em redes sociais também não são suficientes para prejudicar a conclusão do laudo pericial. E a questão da individualização do castigo já foi apreciada na revisão anterior, nada ensejando solução diversa. À vista do exposto, monocraticamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. Comunique-se e intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Henrique Perez Esteves (OAB: 235827/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 1024740-51.2019.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1024740-51.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: W. C. e outros - Agravado: C. D. de S. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE, QUE TEVE O BENEFÍCIO REVOGADO NA SENTENÇA. AÇÃO QUE, DE RESTO, ENVOLVE ELEVADOS VALORES.PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA ECONOMIA. OS PLEITOS QUE, EM DECORRÊNCIA DA CRISE, CHEGAM AO JUDICIÁRIO, HÃO DE SER VISTOS UM A UM, SEM GENERALIZAÇÕES. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO AGRAVANTE TENHA SIDO CAUSADA PELA CRISE SANITÁRIA.VALOR DA CAUSA. COMO A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS TÃO SOMENTE PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, ALÉM DE TER JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, E, AINDA, CONSIDERANDO A ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE O PARÂMETRO A SER ADOTADO ERA MESMO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Pereira Belo da Silva (OAB: 182252/SP) - Wellington Antonio de Souza Brito (OAB: 252195/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0026444-66.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0026444-66.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G. e G. A. A. - Apelado: I. I. A. E. ( D. de I. M. I. L. - Apelado: E. B. e outros - Apdo/Apte: E. B. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso do exequente e deram-no aos advogados das executadas. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE EXECUTIVA, EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS, POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 20.000,00 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO EXEQUENTE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A ALEGADA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA FASE EXECUTIVA QUE IMPORTARIA Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1846 O DESVIRTUAMENTO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, QUE AUTORIZA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL IMPUGNADO POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, SENDO QUE, DESDE O INÍCIO, O EXEQUENTE ESTAVA CIENTE DOS RISCOS QUE ELE ESTAVA ASSUMINDO AO INICIAR A FASE EXECUTIVA EXEQUENTE QUE PUGNA, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZÕES APRESENTADAS PELO EXEQUENTE QUE BEIRAM A MÁ-FÉ PROCESSUAL EXEQUENTE QUE, MESMO APÓS O D. JUÍZO DE ORIGEM FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVERIAM INCIDIR SOBRE OS HAVERES, INSISTIU EM SUA PRETENSÃO, NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERIAM INCIDIR A CONTAR DA DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS EXECUTADAS QUE FOI ACOLHIDA QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE, SENDO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSIM COMO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INCORRIDAS PELAS EXECUTADAS NESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DESTA CÂMARA RESERVADA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DOS ADVOGADOS DAS EXECUTADAS FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO APRECIAR O TEMA 1.076, CONCLUIU PELO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE, QUANDO O VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS TRIBUNAIS QUE DEVEM OBSERVAR “OS ACÓRDÃOS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS” (CPC, ART. 927, III) FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 11% DO VALOR DO EXCESSO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DESPROVIDO O RECURSO DO EXEQUENTE E PROVIDO O DOS ADVOGADOS DAS EXECUTADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Mario Henrique de Barros Dorna (OAB: 315746/SP) - Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - Edson Asarias Silva (OAB: 187236/ SP)



Processo: 2213992-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2213992-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Uss Soluções Gerenciada Ltda na pessoa do representante legal - Agravado: Mateus Henrique da Silva Queiroz - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS, PARA RECONHECER O CUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA, QUE TEVE COMO OBJETO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, POR MEIO DE HOME CARE AO MENOR-AGRAVADO, REDUZINDO O VALOR DAS ASTREINTES PARA R$ 300.000,00. INCONFORMISMO DA COEXECUTADA USS SOLUÇÕES GERENCIADA LTDA. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO INSTAURADO COM O ÚNICO OBJETIVO DE EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA LIMINARMENTE - R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - E CONFIRMADA NA R. SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA INÉRCIA DO AUTOR-EXEQUENTE, UMA VEZ QUE, DURANTE SETE ANOS SEGUIDOS, NÃO HOUVE NENHUMA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO QUANTO À EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA TUTELA, ENTÃO CONCEDIDA NO LONGÍNQUO ANO DE 2011. ASTREINTES QUE NÃO POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO OU COMPENSATÓRIO, MAS APENAS COERCITIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DUTY TO MITIGATE THE LOSS, QUE PREZA PELA COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES E DECORRE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. EXECUÇÃO EXTINTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Laerte Soares (OAB: 110794/SP) - Claudio Miguel Gonçalves (OAB: 239846/SP) - Luciana Guerra Bocardi (OAB: 165248/SP) - Talita Albina da Silva Costa (OAB: 426331/ SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000685-39.2016.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1000685-39.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Terezinha de Jesus Teixeira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO RE 612.043 - ABRANGÊNCIA QUE NÃO SE ESTENDE AO QUANTO ABORDADO NOS AUTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUIDA DE AÇÃO COLETIVA NA QUAL SE DEBATE DIREITO COLETIVO, NÃO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO COMO NESTES AUTOS DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.VERBA HONORÁRIA DECISÃO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO POUPADOR IMPOSSIBILIDADE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE SÓ TERIA RAZÃO DE SER EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL CONDENAÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVEL.RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2194



Processo: 1000704-45.2016.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1000704-45.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Regis Aparecido Lupino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do réu e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento em parte ao recurso do autor, com determinação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2196 BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.VERBA HONORÁRIA DECISÃO QUE NÃO DISPÔS ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO POUPADOR - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE SÓ TERIA RAZÃO DE SER EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - CONDENAÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVEL.RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000634-25.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1000634-25.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: José Joaquim de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENANDO-SE O REQUERIDO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. NÃO COMPROVADA QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES QUE FORAM INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA DO RECORRIDO. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. DANOS MORAIS. ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 QUE MERECE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. VALOR A SER CORRIGIDO DESDE A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Marcos Ferreira de Santana (OAB: 299687/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2107960-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2107960-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Jardim Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2340 Alvorada Auto Posto Ltda - Agravado: Christovan Lenin de Souza Haro - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO DECISÃO IMPUGNADA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA E DA RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO DAS PARTES MÉRITO MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E DETERMINOU O DESPEJO DA LOCATÁRIA INFRAÇÕES CONTRATUAIS QUE JUSTIFICAM O ENCERAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, INDEPENDENTEMENTE DA QUESTÃO RELATIVA AOS PAGAMENTOS LOCATÁRIA QUE PERDEU A AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAR COMBUSTÍVEIS E PERMANECE INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL POSTO DE COMBUSTÍVEIS COM ATIVIDADES INTERROMPIDAS DESDE 2019 TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATRAVÉS DE SUBLOCAÇÃO SIMULADA E FRAUDULENTA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS IMPEDE O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO, QUE PREVIA PAGAMENTO DE ACORDO COM O RESULTADO DAS VENDAS DA LOCATÁRIA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONSEQUENTEMENTE JULGADA IMPROCEDENTE - JUSTA RECUSA DO RECEBIMENTO DO ALUGUEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS PERICIAIS DETERMINAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DO PERITO SEJAM RATEADOS PELAS PARTES PERÍCIA PLEITEADA UNICAMENTE PELA PARTE AGRAVADA APLICA-SE, ASSIM, QUANTO AO ÔNUS FINANCEIRO, A REGRA DE QUE O PAGAMENTO DA PERÍCIA SERÁ REALIZADO POR QUEM REQUEREU A PROVA INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/SP)



Processo: 1030837-61.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1030837-61.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Martini Miguel Cubas (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS EXAME DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESTINGA NO EXERCÍCIO DE 2015 VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA, POR MEIO DA QUAL A D. JUÍZA A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, EM QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TC Nº 1081/026/15 PROFERIDA PELO TCE-SP REFERENTE À IRREGULARIDADE DAS FINANÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESTINGA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. 2. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DA DECISÃO QUE ACATOU PARECER EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DESAPROVOU AS CONTAS APRESENTADAS PELA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL ADSTRITA À LEGALIDADE DOS ATOS REALIZADOS PELA PRESIDÊNCIA.3. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2082131-32.2022.8.26.0000(053.90.601130-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2082131-32.2022.8.26.0000 (053.90.601130-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Citrama Transportes e Representações Ltda - Réu: Município de São Paulo - Vistos, Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir o v. Acórdão prolatado em ação reivindicatória, o qual manteve a sentença que julgou procedente a pretensão autoral (fls. 45/49 e 50/54). Conquanto aduza a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, de se destacar que o único documento apresentado se trata de mera declaração para fins tributários (fls. 35/44), por isso não comprova, de plano, a alegada hipossuficiência, o que é imprescindível, de acordo com o entendimento contido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para fins de exame da pertinência da gratuidade de Justiça pleiteada, determino à autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 99, § 2º e 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, traga prova da alegada impossibilidade financeira, mediante apresentação de documentos atuais, convincentes e idôneos, comprobatórios da invocada hipossuficiência, tais como extratos bancários dos três últimos meses, balancetes atuais, documentos contábeis, dentre outros que considerar pertinentes. No silêncio, fica indeferido o pleito, devendo a autora promover o depósito previsto no Artigo 968, II, do Código de Processo Civil no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Magno Donizete Jurado (OAB: 381047/SP) - Marcelo Alirio dos Santos Paes (OAB: 24245/PA) - Pátio do Colégio, salas 311/315



Processo: 2088496-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2088496-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Vartouhie Chekmenian - Agravante: Rauser Spernega - Agravado: Banco do Brasil S.a. - Agravado: Residencial Praça das Araucárias Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de adjudicação compulsória cc. liberação de hipoteca, interposto contra r. decisão (fl. 611, origem) que acolheu embargos declaratórios anteriormente afastados, para anular a sentença e determinar a reativação da hipoteca baixada. Sustentam os agravantes, em síntese, que, em agravo de instrumento anterior, esta C. Câmara já havia apreciado todas as questões pertinentes à regularização da propriedade dos agravantes e, adiante, a sentença confirmou a tutela antecipada, oportunidade em que alienou o imóvel. Entretanto, a decisão recorrida merece reforma, pois, proferida de ofício, reconsiderou decisão anterior que rejeitara embargos declaratórios, para então lhes dar acolhida e anular a sentença, quase dois meses após a prolação e quando já haviam alienado o imóvel a terceiro, o que lhes causou enorme prejuízo, pois se revertaram todos os atos jurídicos autorizados em sede de antecipação dos efeitos da tutela, além de produzir insegurança jurídica. Acrescentam que os embargos de declaração acolhidos, opostos pela instituição financeira, apresentam caráter infringente e beiram à má-fé, pois as teses da contestação são idênticas às da minuta do agravo de instrumento não provido. Recurso distribuído por prevenção ao AI º 2101072-64.2021.8.26.0000. É o essencial. Decido. Em que pesem as percucientes razões trazidas pelos agravantes, não se vislumbra urgência que não possa aguardar o julgamento deste recurso, eis que já expedidos ofícios para desfazimento do negócio no registro imobiliário, motivo por que indefiro a antecipação da tutela recursal. Note-se que, embora a aquisição dos imóveis se dera mediante instrumento de compra e venda do qual o banco não participou e a vendedora deu quitação do preço, conforme termos carreados com a exordial (fls. 87/88), como restou consignado no agravo de instrumento anteriormente distribuído, há probabilidade do direito invocado pelos adquirentes. E, diante do julgamento antecipado, com o fim de evitar futura arguição recursal de nulidade por cerceamento de defesa, o d. juízo originário entendeu por bem resolver a questão das provas em primeiro grau. De outro vértice, os embargos declaratórios manejados por Banco do Brasil aparentam caráter protelatório, eis que requerem produção de provas para comprovar a venda das unidades, cujo negócio confirmou a vendedora em sua contestação, e, não se ignore, nem mesmo especificou que tipo de prova pretende realizar a fim de demonstrar eventual conluio entre vendedora/compradores com o fim de prejudicá-lo, ônus processual que lhe compete, posto que presumível a boa-fé. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Wesley Edson Soares de Mendonca (OAB: 420776/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2089763-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2089763-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chamaeleon Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Patricia Gerlane Silva Caldas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089763-12.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Chamaeleon Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravada: Patrícia Gerlane Silva Caldas Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Miguel Ferrari Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 604 (processo de origem) que, em cumprimento de sentença, o MM Juiz(a) a quo deixou de fixar honorários advocatícios sobre o excesso de execução sob o argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido julgado às páginas 351/355. Alega a agravante, em síntese, que, da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, opôs embargos de declaração questionando, dentre outras coisas, a ausência de fixação de honorários advocatícios sobre o excesso, o que sequer foi julgado. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida, com a consequente fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) à 20% (vinte por cento), sobre o excesso executado. É o relatório do necessário. I. Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do art.1019, inciso I, do CPC. Isto porque, analisando os autos do cumprimento de sentença, não verifico a existência de decisão que tenha resolvido a questão ora debatida, embora tenha, realmente, sido objeto dos embargos de declaração de fls. 359/362 daqueles autos. Assim, defiro o efeito suspensivo pretendido. II. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Comunique-se o juízo de origem da decisão proferida, com cópia desta. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2221557-30.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2221557-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Walter Roberto Ciuffa Filho - Autor: Carolina Helena Ciuffa - Réu: Albeci Sousa de Almeida - Interessado: Luciane Candiane de Aguiar - Interessado: José Paixão da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO Nº 2221557-30.2020.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 12990 DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. Pleito de gratuidade de justiça negado, com determinação de recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Inércia. Indeferimento da inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito. Art. 485, I, do CPC. INICIAL INDEFERIDA. Vistos. 1.Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA de sentença que julgou PROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por ALBECI SOUSA DE ALMEIDA em face de WALTER ROBERTO CIUFFA FILHO, CAROLINA HELENA CIUFFA, LUCIANE CANDIANE DE AGUIAR E JOSÉ PAIXÃO DA SILVA, para condenar os réus, solidariamente, a ressarcir o autor o valor de R$ 15.000,00, a título de danos materiais, bem como o pagamento de R$ 20.000,00, por danos morais. 2.Os autores aduzem, em síntese, que há nulidade na citação de WALTER e CAROLINA, porquanto a carta citatória foi enviada para endereço equivocado, tendo somente tomado conhecimento da ação após o recebimento de carta intimatória para pagamento voluntário do valor da condenação. Nesse contexto, requerem a rescisão da sentença, antecedida da concessão de liminar para suspensão da execução, bem como da concessão da gratuidade de justiça. 3.Foi indeferida a gratuidade processual, nos termos da decisão de pp. 36/38, ocasião em que determinado o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. É o relatório. 4.O processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, porquanto configurada hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 968, II, do Código de Processo Civil, compete ao autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. O depósito previsto constitui requisito da petição inicial da ação rescisória. Com efeito, nos termos do § 3º do referido artigo, além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. 5.No caso concreto, como narrado Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 789 acima, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores e determinado o recolhimento do valor do depósito (pp. 36/38), tendo os requerentes, após a interposição de agravo interno, improvido, se quedado inertes quanto ao recolhimento determinado. 6.Diante do exposto, é de rigor o indeferimento da petição inicial, julgando-se extinto o processo, nos termos do artigo 968, § 3º, cumulado com o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 7.Não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de indeferimento da inicial antes de formada a relação processual. Ante o exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO A INICIAL. São Paulo, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Bruno Senna Neto (OAB: 339547/SP) - Climerio dos Santos Vieira (OAB: 341604/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1020380-19.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1020380-19.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Aparecida Verticchio Travalon (Justiça Gratuita) - Apelante: Marina Verticchio Travalon (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercia Heloisa de Camargo - Apelado: Bar e Mercearia Porto Seguro Ltda Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que julgou improcedente ação cominatória e condenou a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade processual deferida (fls. 105/106). As autoras requerem o reconhecimento da nulidade da sentença, com determinação de produção de atos de instrução, ou sua reforma, para determinar que a Apelada efetue a transferência daquelas cotas tal qual autorizado judicialmente (fls. 108/119). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 122) e não houve oposição ao julgamento virtual. II. Foi iniciado o julgamento virtual em 20 de abril de 2022, sobrevindo, agora, a apresentação de petição, por meio da qual é noticiada a celebração de acordo entre as partes, sendo postulada sua homologação (fls. 125/140). III. É necessária, tão somente, a remessa dos autos à primeira instância, com o fim de que seja providenciada a homologação do acordo, como atribuição própria ao Juízo a quo, nada mais havendo para ser realizado nesta segunda instância, prejudicado o exame do apelo. IV. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, dá-se por Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 802 prejudicado o recurso de apelação. Determina-se, desde logo, como consequência, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações necessárias e observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Filinto de Almeida Teixeira (OAB: 45677/SP) - Rosalina Fatima Gouveia Previato (OAB: 100843/SP) - Marcelo Renato Pagotto Euzebio (OAB: 189610/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2081202-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2081202-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sheila Pires - Agravado: Sport Club Corinthians Paulista - Agravado: Santos Futebol Clube - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Sport Club Corinthians Paulista e Santos Futebol Clube contra Sheila Pires, rejeitou impugnação apresentada pela executada, verbis: Vistos. SHEILA PIRES apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA e SANTOS FUTEBOL CLUBE. Afirma que jamais comercializou qualquer produto que violasse os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas das entidades desportivas autoras. Diz que tomava conta do negócio para um amigo que não residia no país. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não cometeu nenhum ilícito cível. Aponta também excesso de execução. Juntou documentos de fls. 109/114. Manifestação sobre a impugnação às fls. 118/122. DECIDO. Com efeito, conforme leciona a doutrina, a ilegitimidade passiva prevista no art. 525, do Código de Processo Civil como uma das hipóteses de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença diz respeito ao próprio título executivo judicial, de modo que não se trata da ilegitimidade passiva referente à fase de conhecimento: ‘A ilegitimidade que pode ser suscitada na impugnação é a relativa ao próprio cumprimento de sentença. Em regra, exequente e executado são aqueles indicados no título executivo judicial, mas poderão ser também os sujeitos relacionados nos arts. 778 (legitimidade ativa) e 779 (legitimidade passiva), os quais se aplicam subsidiariamente ao cumprimento de sentença, na forma do art. 513, caput. 7.1. Não pode o executado reavivar eventual ilegitimidade passiva da fase de conhecimento, porque, ainda que seja matéria de ordem pública, que poderia ter sido conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, §5.º), tal discussão ficou superada pela eficácia sanatória da coisa julgada que reveste o título executivo judicial. Caso pretenda ainda suscitar tal questão, deverá o executado se for o caso, lançar mão da ação rescisória’ (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. D. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015, 2. ed., São Paulo, Método, 2018, p. 744). Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Seguradora alega prescrição da pretensão originária em sede de impugnação ao cumprimento de sentença Vedação expressa do art. 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil Impossibilidade de apreciação da matéria, sob pena de violação à coisa julgada material que se operou sobre a sentença exequenda, já transitada em julgado Precedentes desta E. Corte de Justiça Negado Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 812 provimento.’ (AI nº 2044943-73.2020.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 27-04-2020, v. u.); e ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de ilegitimidade passiva. Revelia. A ilegitimidade de partes que trata o artigo 525, § 1º, II, do CPC é aquela contemporânea aos atos de execução e que não importa revisão da sentença. Eficácia da coisa julgada. Título constituído em face da agravante. Recurso desprovido.’ (AInº2038019-46.2020.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.Des.Milton Carvalho, j. 27-03-2020, v. u.). Deste modo, a rejeição da ilegitimidade passiva suscitada pela impugnante é de rigor. Outrossim, sobre o excesso de execução, a impugnante não declarou o valor que entende devido quanto sustentou o excesso, o que viola dispositivo expresso da lei processual. O art. 525, § 4º, do CPC, diz que: ‘Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo’. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao abordar o tema lecionam: ‘Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto. Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada (CPC525 § 4.º); b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s) [...] Nota-se que o parágrafo em comento requer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento de sentença’ (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: editora RT, 2016, p. 1408). Por fim, sobre a alegação de justiça gratuita, essa não se confunde com o não pagamento do título executivo judicial, uma vez que reconhecida a obrigação pelo Poder Judiciário, cabe a ele zelar pelo cumprimento da obrigação estabelecida após todo o processo de conhecimento. Int. (fls. 123/125 dos autos de origem). Em resumo, a executada, ora agravante, argumenta que (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois nunca foi proprietária do estabelecimento Magazine Modas do Brás, que pertencia a um amigo; (b) é parte ilegítima para responder pela condenação em face ao Sport Club Corinthians Paulista, posto que foi apreendida apenas uma única peça de roupa com o logotipo Santos Futebol Clube; (c) os documentos juntados na ação principal, além de não serem suficientes para provar a comercialização indevida, induziram o Juízo a erro; (d) o Sport Club Corinthians Paulista litiga de má-fé, pois tinha conhecimento da ilegitimidade da executada para responder pelos danos a que foi condenada. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reconhecimento da nulidade da sentença, ou, ao menos, da sua ilegitimidade. É o relatório. Está-se frente a caso de requerimento contra a coisa julgada, como bem demonstra a r. decisão agravada, da lavra de ilustre Magistrada, com apoio em doutrina (FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI e outros) e na jurisprudência deste Tribunal (AI2044943-73.2020.8.26.0000, HUGO CREPALDI; AI2038019-46.2020.8.26.0000, MILTON CARVALHO). No mesmo sentido, as anotações de THEOTONIO NEGRÃO e continuadores: Descabe repetir no cumprimento da sentença anteriores discussões em torno da ilegitimidade de parte como requisito de admissibilidade para o julgamento do mérito. ‘Uma vez decidida a questão da legitimidade passiva no processo de conhecimento, tendo sido regularmente formado o título executivo, não cabe a rediscussão do tema em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada’ (STJ-3ª T., AI 1.275.364-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 20.4.10, DJ 5.5.10). Em sentido semelhante: RTFR-3ª Reg. 19/130, RP 2/351, em. 82. A legitimidade a ser investigada nesta oportunidade é a dos arts. 778 e 779. (CPC, 52a ed., pág. 599; grifei). Assim, não se pode reabrir da discussão em sede de cumprimento de sentença, pena de afronta à coisa julgada, sendo, porisso, inadmissível o recurso, impondo-se julgamento monocrático de não conhecimento. Neste Tribunal, em situação idêntica: AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada - Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Ausência de responsabilidade da fiadora e possibilidade de compensação do débito com as benfeitorias realizadas no imóvel Questões suscitadas acobertadas pela preclusão Coisa julgada material Excesso de execução não demonstrado - Inteligência do art.525, §§ 4º e 5º, do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. (AgInt em AI 2073329-79.2021.8.26.0000, MELO BUENO; grifei). AGRAVO INTERNO Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da comprovação da associação do exequente ao IDEC Legitimidade ativa configurada Suscitada ilegitimidade passiva Tema já analisado por ocasião da r. sentença proferida na demanda coletiva Coisa julgada formal e material Descabimento da suspensão da execução individual Inocorrência da prescrição Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Descabimento da compensação de valores pagos nos meses subsequentes Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios Incidência da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento Descabimento É permitido ao Desembargador Relator dar parcial provimento ao recurso, interposto da r. decisão contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça e acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos Inteligência do inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil Ausência de interesse recursal no tocante aos juros remuneratórios Nãoconhecimento da matéria atinente ao cancelamento da distribuição À recorrente é vedado inovar nas razões recursais Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (AgInt no AI2086717-83.2020.8.26.0000, CARLOS ALBERTO LOPES). Em situações assemelhadas, em que a existência de coisa julgada, ou de preclusão, motivaram julgamentos unipessoais, sempre neste Tribunal: AGRAVO INTERNO Julgamento através de decisão monocrática Art. 932, III, do CPC Possibilidade Recurso inadmissível Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Caso concreto em que efetivamente não houve qualquer prejuízo às partes Juros de mora Termo inicial Citação realizada na ação civil pública Questão coberta pelo manto da coisa julgada Impossibilidade de alteração. Agravo desprovido. (AI2188419-14.2016.8.26.0000, JOÃO BATISTA VILHENA; grifei). AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento a agravo de instrumento Razoabilidade Cumprimento de sentença Previdência privada Suplementação de aposentadoria Pretensão da agravante de compensação dos valores devidos ao beneficiário, com as quantias relativas à ‘reserva matemática’ Descabimento Título executivo judicial que não fez qualquer ressalva quanto à ‘reserva matemática’, apenas previu a compensação pelo plano de previdência com relação à diferença de recolhimento devidos pelo beneficiário Circunstância que, nos termos dos julgados, já seria apta a proporcionar a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário Entendimento ratificado por esta E. 34ª Câmara de Direito Privado, com base em precedentes consolidados sobre o assunto Matéria que não comporta mais rediscussão, diante do trânsito em julgado do v. acórdão Decisão mantida Regimental não provido. (AI 2193753-53.2021.8.26.0000, LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; grifei). No egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 813 COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE AFASTOU O CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 0054080-58.2021.8.16.0000 - Decisão monocrática - VANIA MARIA DA SILVA KRAMER; grifei) Posto isso, no momento processual dos arts. 932, III, e 1.019 do CPC, do recurso não conheço, por inadmissível. Custas pela agravante, não sendo o caso de imposição de honorários recursais. Fica a agravante, data venia, advertida a respeito do disposto no § 4o do art. 1.021 do mesmo Código. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz Carlos Kreutz Junior (OAB: 122932/RS) - Adriano Stein da Silva (OAB: 122542/RS) - Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1084851-48.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1084851-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. M. - Apelante: A. L. LTDA - Apelado: M. J. L. B. S. A. P. O. F. de T. S. de C. e U. D. LTDA. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1.774/1.777, da lavra do Douto Juiz de Direito Valdir da Silva Queiroz Junior que, em ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização, julgou improcedentes os pedidos. Os apelantes formularam pedido de justiça gratuita (fls.1.782/1.783) o qual passa-se a apreciar. Sabe-se que art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o diploma processual civil, em seu artigo 98, estabelece que pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, a assistência judiciária, enquanto instrumento de efetividade do processo, tem como objetivo permitir o acesso à justiça aqueles considerados financeiramente vulneráveis. No caso dos autos, os elementos de convicção não permitem o acolhimento do pleito. As declarações de imposto de renda do apelante Alexandre Bezerra Moreira (fls. 1.960/1.977) contradizem a alegada hipossuficiência, porquanto, além de ser proprietário de bem imóvel, de veículo, de quotas sociais de pessoas jurídicas as quais juntas somam R$ 172.500,00, possui aplicações financeiras que, em conjunto, totalizam R$ 83.853,68 (incluindo-se aí valores em conta poupança, renda fixa, quantias em conta corrente e fundos de investimentos). De outro lado, em relação à apelante ABM Lavanderias, ainda que o total de receitas possa eventualmente ser considerado modesto se cotejado com os relativos ao correcorrente Alexandre, é certo que as quantias recebidas não permitem concluir pela impossibilidade do pagamento das custas recursais sem prejuízo de sua atividade empresarial, em especial porque há dois apelantes, litigando em conjunto. Quanto às receitas brutas da pessoa jurídica no ano de 2021, esta auferiu, respectivamente R$ 1.043,00 (01/2021), R$ 4.179,00 (02/2021), R$ 6.102,00 (03/2021), R$ 1.814,00 (04/2021), R$ 5.907,00 (05/2021), R$ 6.642,05 (06/2021) (fls. 1999). Assim, considerando-se o valor atribuído à causa (R$ 126.433,70), INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita e DETERMINO, com fundamento no §7º do art. 99 e no §2º do art. 1.007, ambos do CPC, que os apelantes recolham o preparo, conforme previsto no art. 4º, §5º, da Lei Estadual 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcelle Christine Fernandes Louzada (OAB: 105304/RJ) - Francisleidi de Fatima Moura Nigra (OAB: 71473/ PR)



Processo: 2124537-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2124537-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Réu: Novolar Incorporações e Construções Ltda - Autora: Alice Cristina Borges Gonçalves - Réu: Goya Incorporadora Ltda - Como relatei às fls. 125 e 155/156 eTJ cuida-se de ação rescisória (fls. 01/17 eTJ), manejada sob o argumento de que a sentença rescindenda (fls. 77/89 eTJ), integrada pela decisão de fls. 76 eTJ, seria extra petita. A sentença rescindenda julgou parcialmente procedente a ação consignatória em pagamento, ajuizada pela aqui autora, e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela correquerida. Eis o dispositivo da decisão: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a AÇÃO e a RECONVENÇÃO para declarar a rescisão do contrato de fls. 18/39, com aplicação dos descontos previstos na cláusula 6, observando-se que em relação ao item 6.3.1 será autorizado desconto de valores pagos no patamar de 25%; devendo a autora proceder à devolução dos valores pagos pela ré em parcela única, devidamente corrigidos desde cada desembolso e com incidência de juros a partir da citação, descontado o valor já depositado. O argumento da rescisória é que teria havido julgamento extra petita, com inobservância do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC (fls. 391/392 eTJ), o que atrairia, segundo a autora, o disposto no art. 966, inciso V do CPC. Anotei às fls. 155/156 eTJ que, num primeiro momento, ficou a impressão de que a rescisória se apresentava como um substituto recursal (de apelação não interposta), o que implicaria em sua inadmissibilidade. Acrescentei que não convinha fosse ela de plano afastada, uma vez fundamentada no inciso V, do art. 966 do CPC (STJ, REsp 1.694.267-PE, Terceira Turma, relª. Minª Nancy Andrigui, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017). Concedi o benefício da assistência judiciária à autora (fls. 155 eTJ). Citadas, as correqueridas apresentaram contestação (fls. 169/175 eTJ), preambulando quanto à inadmissibilidade da demanda. A interessada pretendeu fosse concedido efeito suspensivo à decisão rescindenda (fls. 243/244 eTJ), com objeção das correqueridas (fls. 410/411 eTJ), pleito que foi indeferido pela decisão de fls. 412 eTJ. A autora replicou a contestação (fls. 394/399 eTJ). Antes, aditou a inicial (fls. 391/392 eTJ), com objeção das correqueridas (fls. 406/407 eTJ). As partes manifestaram desinteresse pela produção de provas (autora, às fls. 388/389; correqueridas, às fls. 401 eTJ). Última conclusão em 18.04 (fls. 414 eTJ). Nada mais é preciso relatar. INDEFIRO o aditamento apresentado pela autora (fls. 391/392 eTJ), ante o disposto no art. 329, inciso II do CPC. A rescisória, de fato, se apresenta como sucedâneo recursal, o que não se admite. Recordo que, na ação de origem, não foi oferecida apelação pela aqui autora, lá requerida. E a questão da sentença ser extra petita foi ventilada no ED apresentado pela autora (fls. 320/322), rejeitado, como já referido (fls. 323), decisão está transitada em julgado em 30.05.2019 (fls. 326). Ainda que a decisão no ED tenha sido expressada pelo não conhecimento do recurso, o que houve foi, na prática, a rejeição do recurso. Isso evidencia, mais ainda, o caráter substitutivo da rescisória ao recurso (apelação) não manejado pela autora e lá requerida/reconvinte. A respeito da inviabilidade da rescisória como substitutivo recursal, temos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 485, V do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015) pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do stf. 2. Caso em que a ação rescisória foi indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não dizia respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à tentativa de revisão de interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.753.979-PR, Primeira Seção, Relator Min. Gurgel de Faria, j. 22.06.2020, DJe 25.06 do mesmo ano). RESCISÓRIA- FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO- Inaplicável à espécie os princípios da fungibilidade e da adaptabilidade do procedimento- Ação rescisória que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal- Ação rescisória que tem cabimento com o escopo de desconstituição de sentença de mérito- Indeferimento da inicial- Ausência de interesse processual- Inteligência do art. 330, II, c.c. 48, I e VI do Código de Processo Civil- Inicial indeferida. (proc. 2235999-35.2019.8.26.0000, 4º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 02.12.2019, DJe 10.12 do mesmo ano). Ainda oportuno mencionar outra decisão que se aplica também aqui: A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ (AR 3.991-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.06.2012, DJe 16.08.2012). Mais não é preciso dizer, pelo que INADMITO a rescisória, por falta de interesse da autora, na modalidade adequação. Por isso, INDEFIRO a inicial (CPC, art. 330, inciso III) e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, 485, inciso I). Anoto que a circunstância de não indeferido liminarmente a inicial não me impede de extinguir o processo em momento posterior (IV EMENTA, conclusão 23, aprovada por unanimidade, conforme anota Theotonio, na nota 3, ao art. 330 do CPC, ed. 51, 2020, SP, Saraiva, pag. 426). Aliás, eu observei que admitia provisoriamente a ação, devendo analisar posteriormente seu cabimento (fls. 156 eTJ, penúltimo parágrafo). E o faço agora, estabilizada a demanda e amadurecido o estudo do caso. Tendo sido concedido à autora o benefício da assistência judicia (fls. 155 eTJ), fica ela dispensada das custas judiciais (CPC, art. 98, § 1º, inciso I), mas não da honorária de sucumbência (§ 2º), que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$46.980,86, em maio de 2021, fls. 17 eTJ), valor que fica com a exigibilidade suspensa, nas condições do art. 98, § 3º do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Edinete Freires da Silva (OAB: 272524/SP) - Maria Aparecida Silva Souza Real (OAB: 163290/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1004334-12.2017.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1004334-12.2017.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Douglas Coelho Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Enplan Engenharia e Construtora Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela o autor contra r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial indenizatório, pela qual condenado ao ônus sucumbencial e ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a assistência judiciária. Alega que, por se tratar de compromisso de compra e venda firmado na modalidade de crédito associativo, deve ser reconhecida Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 912 a ilegalidade da cláusula contratual que não estipula prazo para a contratação do financiamento, nos termos do IRDR 0023203- 35.2016.8.26.0000, destacado ainda o anúncio do empreendimento com data prometida para entrega como agosto de 2014 e a efetiva entrega ocorrida somente em maio de 2016. Pretende a indenização pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do empreendimento, com fixação em valor correspondente a 0,5% ao mês, bem como o ressarcimento decorrente da cobrança abusiva de INCC, calculado em R$ 25.256,29, eis que a correção monetária das parcelas durante a construção deveria se dar em periodicidade anual, e não mensal, e por uma única vez, o que ensejou aumento do saldo devedor por ocasião da contratação do financiamento imobiliário, e de R$ 3.982,71, relativo ao dobro do cobrado após assinatura do financiamento. Almeja ainda o afastamento dos juros de obra cobrados durante a inequívoca mora da construtora e indenização pelos danos morais suportados, tudo visando à reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo, observada a assistência judiciária. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 417/418. Anote-se. 5. Voto nº 0517. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Felipe Cuccati (OAB: 329553/SP) - Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006709-64.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1006709-64.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tetsuo Sakata - Apdo/ Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apdo/Apte: Elevadores Otis Ltda - Apdo/Apte: CONDOMINIO EDIFICIO ATRATIVE - Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fl. 1.339, que determinou aos litigantes que procedessem à complementação do preparo recursal conforme certidão de fl. 1.331, sob pena de deserção. Pondera o Condomínio que, havendo condenação líquida, o preparo deve ser calculado sobre esse montante, apontando a correção dos valores por ele pagos. Embargos tempestivos e respondidos. É a suma do necessário. Inicialmente, esclareça-se que estes Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1027 embargos serão decididos monocraticamente, em atenção ao disposto no art. 1.024, §2º do CPC. Embora não se trate de hipótese em que sejam cabíveis embargos de declaração, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na decisão, de rigor o parcial acolhimento da irresignação, nos exatos termos da decisão proferida nos autos principais ao analisar a mesma impugnação formulada pela corré Porto Seguro, a qual, pede-se vênia para transcrever: Fls. 1.342/1.343: parcial razão assiste à seguradora. O art. 4º, §2º da Lei nº 11.608/2003 dispõe que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1º. A r. sentença de fls. 1.033/1.039 julgou procedente a ação proposta, havendo condenação ilíquida (no tocante ao reembolso e pagamento de despesas médicas home care, fisioterapia e medicamentos) e líquida (relativa aos danos morais R$ 40.000,00). Nesse contexto, o recolhimento do preparo com base apenas na condenação líquida se revela inadequado e insuficiente. Por outro lado, o MM. Juízo a quo não indicou qual seria a base de cálculo relativamente à parte ilíquida da condenação. Assim, sopesadas tais circunstâncias, fixo como base de cálculo para o preparo recursal o valor atribuído à causa após subtraída a parcela relativa à indenização por danos morais não reconhecida pela r. sentença (R$261.699,56 R$210.000,00 = R$51.699,56). Portanto, assinalo o prazo derradeiro de cinco dias para que a Porto Seguro proceda à complementação do preparo correspondente a 4% do montante de R$ 51.699,56, devidamente corrigido desde abril/2019. Int. Nesse contexto, para fins da complementação determinada, deve ser utilizada a base de cálculo ora fixada. Observe-se, por oportuno, que o embargante recolheu a totalidade do valor indicado à fl. 1.331 (cf. comprovantes de fls. 1.361/1.362) para evitar sua deserção. Assim, fica autorizada a devolução da diferença oportunamente apurada. Posto isto, acolhem-se parcialmente os embargos, com observação. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Valerio Fazla (OAB: 224460/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Tiago Madureira Squiapati (OAB: 277128/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002722-68.2020.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1002722-68.2020.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Sebastião Barbosa da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 186/188 julgou procedentes os pedidos iniciais para, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 25: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 628604020 (fls. 63/65), sendo inexigível qualquer débito dela decorrente; b) condenar a parte ré a ressarcir ao autor todas as parcelas descontadas em razão do respectivo contrato, com atualização monetária e juros de mora de 1% a contar de cada desconto realizado, devendo o autor proceder a devolução da quantia que lhe foi creditada, o que já foi realizado às fls. 31; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente data; sucumbente, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85º, §2º, do Código de Processo Civil. Apela o banco réu pretendendo a reversão do julgado, impugnando a condenação no pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que também foi vítima de fraude, sendo que, somente após a realização de perícia grafotécnica, foi possível verificar a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o que reforça sua boa-fé e lealdade contratual; que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram inferiores ao valor liberado do empréstimo, o que evidencia também a ausência de prejuízo financeiro; pleiteia o provimento do recurso, para o fim de ver reformada a r. sentença em relação à condenação por danos morais; ou, subsidiariamente, que seja reduzido o respectivo valor; pede, por fim, a redução ao mínimo legal do percentual fixado a título de honorários advocatícios (fls. 191/197). Processado e com resposta ao recurso (fls. 206/211), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Graziela Cugliandro de Almeida (OAB: 344994/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2082313-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2082313-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laboratórios Clínicos Associados Ltda - Agravado: Maxxilab Exames Laboratoriais Ltda. - Agravado: Wilson Mauricio Decoussou - Agravado: Dorival José Decoussau - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, processado sob o nº 0011658-80.2021.8.26.0003, contra decisão proferida a fls. 897/899 dos autos de origem, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação principal. A agravante pede a concessão de efeito ativo para o arresto cautelar dos bens dos sócios da executada e a reforma da decisão para procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O recuso é tempestivo e as custas de preparo foram recolhidas a fls. 24/25. Indefiro o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na circunstância dos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial, porquanto ausente indicativo de que haverá desfazimento de bens até o julgamento colegiado deste agravo. Neste juízo sumário, é de rigor que se aguarde a manifestação da turma julgadora acerca da desconsideração da personalidade jurídica antes de se iniciar a execução contra os sócios da empresa executada. O recurso terá tramitação célere. Comunique-se o MM. Juízo de Primeiro Grau. À resposta. Tornem os autos conclusos, oportunamente Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) - Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB: 243288/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1016258-33.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1016258-33.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Jedina Lúzia Alves Freitas Cabral - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro; para condenar a ré ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da celebração do contrato, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Aduz a ré para a reforma do julgado sobre a legalidade das tarifas de seguros denominadas garantia Auto RCF e prestamista, vez que a Cédula de Crédito Bancário faz expressa menção de que a iniciativa de contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva vontade e responsabilidade dele, conforme documentos juntados, não existindo, assim, como condição para concessão do financiamento a contratação do seguro. Ressalta que há instrumento separado à operação de financiamento devidamente assinado pelo Apelado, novamente comprovando que a contratação do seguro não era uma condicionante para concessão do financiamento, ficando afastada a tese de venda casada. Salienta que o Requerente assinou a proposta de adesão ao título de capitalização de livre e espontânea vontade, plenamente ciente de todos os valores constantes da contratação, inclusive por constarem de forma clara e destacada na parte frontal do instrumento. Subsidiariamente, requer que a atualização monetária seja com base na Selic. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Decisão monocrática em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. A face do contrato firmado pelas partes em 24 de janeiro de 2020 (fls. 104), estampa a cobrança de seguros: Auto RCF, prestamista e Cap. Parc. Premiável no valor total de R$ 1.905,20. Quanto às tarifas de seguro (garantia Auto RCF e prestamista) e de Cap. Parc. Premiável, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Na espécie, a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação dos Seguros auto RCF, auto Casco, prestamista e Cap. Parc. Premiável, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula 5.5. - (fls. 40), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher as seguradoras, sendo a autora direcionada para as empresas indicadas pela apelante. Observe-se que as propostas de adesão juntadas pela ré (fls. 93/97) comprovam que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado Acresça-se, ainda, que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Logo, deve ser excluída a cobrança dos seguros auto RCF, prestamista e Cap. Parc. Premiável. Em relação à atualização monetária esta deverá ser feita utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, uma vez que a adoção desse critério garante a manutenção do poder aquisitivo da moeda A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária não se constitui em um “plus”, senão em uma mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo- se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito, e porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência” (RSTJ 74/387 RECURSO ESPECIAL N° 54 470-0 - RJ Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, Relator, Publicado no DJ de 06-03-95). Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2089796-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2089796-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: MARILIA FERNANDES DA SILVA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 68, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1002876- 71.2022.8.26.0152, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que determinou a prova da regular constituição Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1190 em mora, sob pena de indeferimento da inicial. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 60 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2278763-65.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP)



Processo: 1004385-86.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1004385-86.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Márcio Alexandre Bego (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lourisvaldo José Florêncio dos Santos - Apelado: Gilvan Alves Gusmão da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor LOURISVALDO JOSÉ FLORÊNCIO DOS SANTOS, para fins de produção de efeitos imediatos à r. sentença proferida pelo MM. Juiz a quo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos ajuizada contra MÁRCIO ALEXANDRE BEGO, que julgou parcialmente procedente a ação, para DETERMINAR a transferência do veiculo Honda/Civic Sport CVT, Placa 4993, ano 2016, Chassi 93HFC2630HZ109548, RENAVAN 01110482180 Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1197 para o nome de LOURISVALDO JOSÉ FLORÊNCIO DOS SANTOS, qualificado à exordial, devendo ser expedido o competente oficio ao DETRAN para que providencie a transferência e expeça o necessário, tornando-o o responsável por todas as obrigações de incidirem sobre o mesmo a partir de 23 do setembro de 2019, com imposição de ônus sucumbenciais ao réu (pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça), com interposição de recursos de apelação pelo réu e adesivo pelo autor. Aduz o autor a probabilidade de improvimento do recurso do réu e, por consequência, a manutenção da integralidade da r. sentença, ao argumento de que restou comprovado nos autos todos os fatos articulados pelo recorrido em sua inicial, bem como foi fartamente corroborado documentalmente que o recorrido adquiriu o veículo em plena boa-fé e a falta de transferência do bem para o seu nome está lhe acarretando diversos prejuízos financeiros, tendo em vista ser comerciante de automóveis. Informa que o Ministério Público oficiante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, no inquérito policial instaurado para apurar os fatos, opinou pela liberação e transferência do veículo e denunciou o réu por infração ao art. 339, caput, do Código Penal (falsa imputação de crime). Requereu, pois, a concessão da tutela de urgência para conferir efeitos imediatos à sentença para determinar a transferência do veículo para o nome do autor. É o relatório do essencial. Verifica-se dos autos que o autor, comerciante de automóveis, comprou do denunciado à lide, Gilvan Alves Gusmão da Silva, genro do réu Márcio Alexandre Bego, o veículo de propriedade deste e anteriormente adquirido mediante contrato escrito. O pedido de concessão de tutela provisória foi indeferido em cognição sumária (fls. 86/87), e não concedida na r. sentença proferida às fls. 295/298, ausente oposição de embargos de declaração por parte do autor. O réu não se conformou com a r. sentença proferida e dela apelou, interpondo o autor recurso adesivo. Contudo, os recursos de apelação e adesivo interpostos pelas partes ainda não comportam julgamento imediato. Isso porque, em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que o autor interpôs recurso adesivo sem o necessário preparo, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, a hipótese aqui tratada é típica de aplicação do disposto no caput, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, que estabelece que a apelação terá efeito suspensivo, anotando-se que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses contidas no § 1º do mesmo dispositivo legal acima citado, especialmente a do inciso V, uma vez que não houve confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória no bojo da r. sentença recorrida. Ressalte-se, ainda, a regra do § 4º, do art. 1.012 do CPC, que diz respeito ao interesse da parte apelante e não ao da parte apelada, que por via transversa não pode se beneficiar para afastar a regra geral expressa no caput, do art. 1.012, do CPC quanto ao efeito concedido no recebimento do recurso de apelação. Dessa forma, a questão necessita de uma análise mais profunda, que será realizada quando da apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto pela parte contrária. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para fins de conferir eficácia imediata à sentença monocrática. Faculto ao autor/aderente o recolhimento do preparo, em dobro, devidamente atualizado, correspondente à vantagem econômica buscada, que importa em R$ 1.053,86 (R$ 526,93 x 2 - (atualizado para abril de 2022), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Heloyse Aparecida Alves de Souza Nascimento (OAB: 283370/SP) - Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - Adriana das Neves Leandro (OAB: 395846/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0242488-02.2008.8.26.0100(990.09.270765-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0242488-02.2008.8.26.0100 (990.09.270765-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Cleusa Rios Pinheiro Passos - Apelado: Rosa Olivia Rios Herane - 1. Fl. 162: Prejudicado se mostra o exame do pedido de prioridade na tramitação uma vez que tal pretensão foi deferida a fl. 154. 2. Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo de fl. 166. 3. Antes da publicação do presente despacho, promova a serventia a retificação da autuação uma vez que não há notícia nos autos de que a apelada Rosa Olivia Rios Herane revogou os poderes outorgados ao advogado Sidnei Rodrigues de Oliveira, OAB/SP nº 87.176 (fls. 12 e 163). São Paulo, 8 de abril de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paloma do Prado Oliveira (OAB: 330826/SP) - Sidnei Rodrigues de Oliveira (OAB: 87176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0247942-72.1999.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erasto Paggioli Rossi - Apelado: José Carlos Ciao - Interessado: José Roberto Fumis Rossi - Vistos. Trata-se de ação de execução ajuizada por José Carlos Ciao em face de José Roberto Fumis Rossi, sustentando que firmou contrato de locação residencial com o requerido, pelo prazo de trinta meses, com início em 08/01/1997 e término em 07/07/1999, mediante aluguel mensal de R$ 840,00 (fls. 13/17). Ocorre que o requerido deixou de efetuar o pagamento dos alugueres vencidos a partir de 10 de abril de 1999, vindo o autor a promover ação de despejo por falta de pagamento, proc. 2191/1999, com a entrega das chaves em 06 de março de 1999. Assim, postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.332,25 (fls. 05). O requerido opôs exceção de pré-executividade, sustentando que não foi citado (78vº), requerendo o autor a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias para tentativa de localização do endereço do executado, sendo os autos arquivados no dia 27/04/2001 (fls. 82). Assim, os autos ficaram mais de 17 anos arquivados, esperando provocação, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente (fls. 92/100). Manifestação do exequente, sustentando que a exceção de pré-executividade só deve ocorrer após a citação do executado. Assim, não tendo ocorrido a citação, ocorreu a suspensão do processo, pois a relação processual se deu sob a égide da lei anterior, não sendo aplicável a prescrição (fls. 105/112). A sentença julgou a execução extinta pela prescrição intercorrente, custas ex vi legis, descabendo a fixação de verba honorária face ao princípio da causalidade (fls. 113). O advogado do executado interpôs apelação, sustentando a tempestividade do recurso e postulando pelos benefícios da gratuidade processual, bem como pelo provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor da causa (fls. 116/125). Em contrarrazões, o exequente sustentou a intempestividade do recurso de apelação e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mais, postulou pela manutenção da sentença, com a não fixação da verba honorária, prestigiando o princípio da causalidade (fls. 190/201). Pois bem. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/03/2020; considerando a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data mencionada, ou seja, (04/03/2020), a data do início da contagem de prazo começou em 05/03/2020 (quinta-feira) até o dia 13/03/2020 (sexta-feira), sete dias úteis. Conforme COMUNICADO CSM - CORONAVÍRUS (DJE 16.03.2020, pág. 1) e Provimentos CSM 2545/2020, 2548/2020 e 2549/2020, houve a suspensão dos prazos entre 16/03/2020 a 30/04/2020 e 23/03/2020 a 24/04/2020, respectivamente. Ocorre que, conforme Provimento nº 2555/2020 (DJE 27/04/2020, págs. 06/07), a partir do dia 04/05/2020 os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico voltaram a fluir (art. 2º), mas continuaram suspensos durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (art. 3º); somente com o Provimento CSM nº 2564/2020, alterado pelo Provimento CSM nº 2567/2020 (DJE 07/07/2020, págs. 01/06 e DJE 22/07/2020, págs. 04/05), art. 3º, a partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), voltaram a correr os prazos processuais para os processos físicos, exceto nas comarcas que permaneceram ou eventualmente retornaram integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do artigo 35 do mencionado provimento. Assim, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil e considerando o alegado em contrarrazões, manifeste-se o apelante, em cinco dias, acerca da alegada intempestividade das razões de apelação, protocoladas em 25/08/2020 (fls. 116), posto que a r. sentença atacada foi publicada em 04/03/2020, contando-se o prazo de 15 dias (somente dias úteis) a partir de 05/03/2020, tendo seu término (em tese) em 12/08/2020, observando-se a ocorrência de feriados municipais e suspensões de prazos local no referido período. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) (Causa própria) - Eduardo de Araujo Berti (OAB: 110822/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3021699-91.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MARIA DALVA DA SILVA CASTRO OLIVEIRA - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Banco do Brasil S/A - Vistos. Contra o v. Acórdão de fls. 909/924, interpuseram embargos de declaração, o Banco do Brasil S/A (fls. 927/931); Economus Instituto de Seguridade Social (fls. 935/940) e Maria Dalva da Silva Castro Silveira (fls. 941/945). Intimem-se, pois, as partes, para que se manifestem sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 1023, do CPC. Com as manifestações, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0002100-17.2013.8.26.0407/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Lisangela Cortellini Ferranti - Embargte: Maria Isabel Torres Soares Morales - Embargdo: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2.048/2.066 (embargos declaratórios com alcance modificativo): vista à parte contrária. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Gabriela Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1219 Betine Guilen Azevedo (OAB: 310843/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Graciane dos Santos Gazini Belluzzo (OAB: 246012/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0006149-76.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Yakult Alimentos S.a. Industria e Comercio - Apelado: Anderson Alves Cardoso da Costa - Vistos. Tendo em vista o contido nas informações de fls. 594, expeça-se novo ofício à Delegacia de Polícia Central de Itaquaquecetuba; Int. Após, conclusos. São Paulo, 27 de abril de 2022. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Claudio Roberto Banno (OAB: 142211/SP) - Paulo Tomoyuki Aoki (OAB: 84413/SP) - Luciene Alves da Silva (OAB: 190047/SP) - João Bosco Bento Barbosa (OAB: 195039/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002337-23.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1002337-23.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelado: Francisco Moisés da Silva (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 251/256 julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 4220531848952057, no valor de R$ 2.674,49, bem como para condenar o Requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, com correção monetária da r. sentença e juros de mora da citação. Em razão da sucumbência recíproca as custas processuais foram rateadas entre as partes. Os honorários advocatícios em favor do patrono do Réu foram fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida, ao passo que a verba honorária em favor do patrono do Autor foi fixada em 20% do valor da condenação. Apela o Requerido (fl. 260), alegando, em resumo, que apenas cumpriu as determinações e autorizações emanadas pela Resolução nº 4549/2017, do Banco Central, para realizar os parcelamentos em virtude da ausência de pagamento do valor total das faturas e utilização do saldo rotativo. Pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista a inexistência do dever de indenizar. Recurso preparado (fl. 269) e contrariado (fls. 275/281). Às fls. 285/286 foi noticiada a realização de acordo entre as partes. É o relatório. Às fls. 163/167 verifica-se que a celebração acordo, o qual foi assinado pelos patronos das partes. A composição amigável compreendeu o pagamento, pelo Requerido, da importância de R$ 4.500,00. Foi requerida a homologação da transação. Conforme o disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologa-se o acordo de fls. 285/286, extinguindo-se o feito nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se à Vara de origem. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Victoria Raquel da Silva (OAB: 384535/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1256



Processo: 0000885-90.2019.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0000885-90.2019.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Paula Neves Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Rio Grande da Serra - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Paula Neves Bernardo em face do Município de Rio Grande da Serra, objetivando a execução do julgado que reconheceu o direito a reintegração a cargo público, com pagamento de valores. A decisão de fls. 88/89 determinou que a exequente acostasse aos autos cópias das decisões que julgaram procedentes os pedidos, nos termos do artigo 1286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria, para posterior análise dos pedidos. Manifestação da exequente a fls. 93 e ss., colacionando decisão do STF e certidão de trânsito em julgado. A decisão de fl. 97 determinou emenda a inicial para adequação dos pedidos ao Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1348 quanto narrado, esclarecendo se pretende a execução da sentença pelo valor apurado na planilha ou a liquidação. Manifestação da exequente a fls. 99/109, consubstanciada em liquidação de sentença. A decisão de fl. 110 recebeu a manifestação como emenda à inicial, processando-se o feito como liquidação de sentença. Determinou intimação da requerida. Manifestação do Município de Rio Grande da Serra a fls. 116/130 e da requerente a fls. 138/147. Nova manifestação da Municipalidade a fls. 157/164 e da requerente a fls. 169/175. A decisão de fls. 180/181, saneando o feito, firmou que não acompanhou a petição inicial documento indispensável à propositura da ação, qual seja sentença e/ou acórdão transitado em julgado no processo principal. Ressaltou que a decisão do STF encartada a fls. 94/95 não pôs fim ao processo principal, determinando o seu prosseguimento. Ressaltou ser impossível prosseguir com a presente liquidação de sentença sem que fosse comprovada a existência de sentença condenando a liquidada a pagar determinada quantia. Determinou que a liquidante apresentasse sentença e/ou acórdão que condenou o Município de Rio Grande da Serra a lhe pagar determinada quantia. Nova manifestação da requerente a fls. 194/199. A decisão de fl. 200 concedeu derradeiro prazo para que fosse cumprido o determinado a fls. 180/181. Manifestação da requerente a fl. 203. Sobreveio a r. sentença de fls. 210/211 que, aos fundamentos de que a liquidação não apresentou cópia do título a ser liquidado, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Ressaltou que, nos termos do artigo 486, §1º, do CPC, a propositura de nova ação com o mesmo intento somente seria admissível se sanado o vício que levou à extinção. Condenou a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a requerente a fls. 216/230. Alega ter movido ação objetivando reintegração em cargo público, com pagamento das verbas vencidas e vincendas. Sustenta que os pedidos foram julgados improcedentes por sentença e acórdão. Afirma que, interposto recurso de agravo contra despacho que inadmitiu Recurso Extraordinário, seu direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a decisão determinou que fossem realizados todos os atos necessários à efetiva reintegração da apelante ao cargo, o que se deu pela Portaria nº 401/2016, com início das atividades em 03 de outubro de 2016. Aduz ter solicitado por diversas oportunidades que o apelado encartasse aos autos documentos necessários ao cumprimento da obrigação, consubstanciados em evolução salarial do cargo de auxiliar administrativo e legislação relacionada à matéria. Insiste ser obrigação da apelada o fornecimento dos documentos necessários à liquidação. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito, com consequente retorno dos autos para regular prosseguimento. Contrarrazões a fls. 242/248. É o relatório do necessário. DECIDO. Verifica-se que foi colacionada cópia da sentença a fls. 51/56. Contudo, não localizada, à primeira vista, cópia do v. acórdão. Com efeito, consta decisão do Supremo Tribunal Federal a fls. 94/95, com certidão de trânsito em julgado a fl. 96. Colacione a apelante cópia do(s) acórdão(s) proferidos por este E. Tribunal, bem como a integralidade dos autos que correram no Supremo Tribunal Federal, a fim de que se verifique os limites da coisa julgada firmada, no prazo de 10 dias. Após, oportunize-se a manifestação da apelada, pelo prazo de 10 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/ SP) - Sandra Regina Borges de Oliveira (OAB: 133662/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2088859-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2088859-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rousselot Gelatinas do Brasil Ltda - Agravante: Rousselot Gelatinas do Brasil Ltda - Agravante: Rousselot Gelatinas do Brasil Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2088859-89.2022.8.26.0000 Agravante: Rousselot Gelatinas do Brasil Ltda. Agravados: Fazenda do Estado e Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às fls. 60/64, proferida nos autos do mandado de segurança nº 101796-80.2022.8.26.0053 (fls. 76/78 e embargos de fls. 88), que indeferiu pedido de tutela de urgência buscada para o fim de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o DIFAL, regulamentado pela LC nº 190/2022, antes de 1º de janeiro de 2023, bem como que seja afastada a aplicabilidade do cálculo por dentro do ICMS, posto que tal sistemática não pode ser aplicada aos casos de DIFAL, com a edição da Lei Estadual nº 17.470/2021. Subsidiariamente, o pedido feito na impetração, é de que, caso se entenda pela inaplicabilidade da anterioridade anual para a limitação da exigência do DIFAL no ano de 2022, que tal cobrança ocorra apenas 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022 (ou seja, em 5/4/2022), e caso já tenha corrido o recolhimento na forma indevida, que seja concedida a segurança para autorizar a compensação do tributo com o ICMS devidos nos meses subsequentes. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: (...) Não há relevância jurídica na tese notadamente porque a cobrança encontra respaldo legal conforme já decidido, em casos análogos, no posicionamento jurídico firmado por este juízo inserto no processo nº 1004698-04.2022.8.26.0053 no sentido de denegação da ordem. Como não bastasse, há o expediente SFP-EXP- 2022/10883 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, aprovada no sentido de não se cobrar o DIFAL em relação às operações ocorridas no período de 01/01/2022 a 31/03/2022. Finalmente, o E. TJSP, em data recente, ou seja, 01/04/2022, no Agravo de Instrumento nº 3001436-74.2022.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei decidiu o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. ICMS. Pretensão de suspensão da exigibilidade de créditos referentes ao Diferencial de Alíquota DIFAL/ICMS. Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriormente ao julgamento, pelo E. STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, rel. Min. Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC nº 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar. Liminar deferida. Ausência de requisitos legais. Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.4700/2021, de observância da anterioridade nonagesimal. Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente instituiu o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022. Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação ao autor da demanda, em sentido contrário às disposições legais expressas. Ausência de perigo de ineficácia da medida, para afastar a cobrança tributária da ação, com base exclusivamente na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Indefiro, pois, a limianr. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. (...). Dessa decisão foi interposto embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 60). A parte agravante requer seja deferida a tutela provisória recursal, determinando a suspensão da exigibilidade do DIFAL exigido já em 2022 indevidamente pela Fazenda do Estado nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto situado neste Estado, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, bem como seja afastada a aplicabilidade do cálculo por dentro do ICMS, posto que tal sistemática não pode ser aplicada aos casos de DIFAL. Por fim, busca o provimento do recurso, para que seja afastada qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL no ano de 2022, afastando-se, inclusive, o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL. É o relatório. A liminar concedida tem nítida natureza satisfativa, confunde-se com a questão de fundo, e, postulada no bojo de mandado de segurança, imbrica-se com a própria perspectiva de se afirmar, no mérito, o direito que se discute como portador de predicados de liquidez e certeza questão cujo exame há de ser efetuado em fase de cognição exauriente. Nesta seara recursal, não é possível adentrar ao mérito da ação proposta, sob pena de supressão de instância, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Assim, para a concessão do efeito suspensivo ativo, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Em suma, observados os elementos fáticos até agora colacionados aos autos, não se mostra viável o deferimento do pretendido efeito suspensivo ativo ao recurso. De acordo com o artigo 155, inciso VII da Constituição Federal: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. No dia 24/01/2021, o plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, considerando inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Os ministros aprovaram, também, a modulação dos efeitos, para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1351 pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino., a decisão passaria a valer desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADIn 5.464, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2016), em que o efeito retroage a 12 de fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Considerando que a agravante não é optante do SIMPLES, a modulação não se aplicou a ela. O E. STF decidiu, ainda, que ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado após a decisão do E. STF, expedida e tornada pública em fevereiro de 2021, com relação à impetrante, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a necessidade de edição de lei complementar, permaneceu até o final de 2021. Ocorre que, em 04 de janeiro de 2022 entrou em vigor a Lei Complementar nº 190, que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No seu art. 1º, a LC 190/2022, previu que: Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º (...) § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (NR) Art. 11. (...) c) (revogada); V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto (grifamos). Ademais, por derradeiro, não restou comprovado o alegado direito líquido e certo da impetrante porque a questão referente à exigência ou não do DIFAL ainda não está consolidada, de acordo com o vigente entendimento jurisprudencial. Nesse sentido as decisões abaixo desse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Mandado de Segurança Afastamento da cobrança do DIFAL incidente sobre operações interestaduais praticadas pela impetrante que tenham como destinatários consumidores finais não contribuintes do ICMS Pretensão recursal que se funda exclusivamente na inviabilidade da modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica Modulação, no entanto, que encontra fundamento direto no artigo 27 da Lei Federal nº 9.868/99 Ação que, ajuizada em 03/03/2021, não estava em curso na data da fixação do Tema nº 1.093 em julgamento realizado pelo STF em 24/02/2021 Recurso não provido. (Apelação nº 1012574- 44.2021.8.26.0053 / Relator(a): Aliende Ribeiro / Comarca: São Paulo / Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 10/02/2022). AÇÃO ORDINÁRIA ICMS - DIFAL Comércio interestadual de mercadorias Consumidores finais não contribuintes Pretensão de afastamento da cobrança do diferencial de alíquota Impossibilidade Recurso extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093 do STF), com efeito vinculante Hipótese dos autos que não se enquadra na exceção à modulação dos efeitos Data do julgamento que não se confunde com a data da publicação do acórdão - Precedentes - Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação nº 1013055-07.2021.8.26.0053 / Relator(a): Afonso Faro Jr. / Comarca: São Paulo / Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 31/01/2022). Cabe salientar, ainda, que o eminente Desembargador, Ricardo Anafe, Presidente deste Tribunal de Justiça, derrubou 19 liminares que adiavam a cobrança do Difal do ICMS para 2023, porque considerou perigo à ordem pública em razão da drástica redução na arrecadação do Estado, o que poderia comprometer a gestão de recursos públicos e condução da Administração (Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2062922-77.2022.8.26.0000, decisão proferida em 25/03/2022 - https://www.migalhas.com.br/quentes/363008/tj-sp-derruba-19- liminares-e-permite-cobranca-do-difal-do-icms-em-2022). De outro lado, esta Colenda Câmara de Direito Público tem reiteradamente decidido que a antecipação da tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão do preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, de se convir, pois, que ao indeferir a liminar pleiteada pela agravante, o d. Magistrado não vislumbrou a presença dos requisitos necessários para tanto. Indefiro, portanto, a tutela provisória recursal. Intimem-se os agravados. Após, vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 02 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2089124-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 2089124-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marli Aparecida Dupim - Agravante: Giovana Valentim Pereira Oliveira - Agravante: Roberto Papi - Agravante: Lino de Carvalho Neto - Agravante: Nayra Harati - Agravante: Selma Maria Gomes Henciso - Agravante: Paulo Alexandre da Silva - Agravante: Vanda Maria de Camargos - Agravante: Vania Regina Rodrigues - Agravante: Vera Lucia Stocco - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089124-91.2022.8.26.0000.6..2 Comarca de SÃO PAULO Juiz Sérgio Serrano Nunes Filho. Agravantes:MARLI APARECIDA DUPIM E OUTROS. Agravado:ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de honorários periciais, determinando o depósito da quantia (R$ 4.500,00) por parte dos autores, sob pena de preclusão. Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente ação e condenou a FESP à conversão dos salários dos agravantes em URV, conforme a lei 8.880/94. Sustentam que a FESP, ao invés de cumprir o julgado, apresentou impugnação informando que não havia valor a ser pago, uma vez que houve reestruturação na carreira dos servidores, fato que levou o MM. Juiz a designar perícia contábil. Defendem que a FESP se nega a cumprir o título executivo, não afetado pela reestruturação na carreira dos agravantes; os honorários devem ser rateados entre as partes, visto que a perícia foi determinada de ofício pelo MM. Juiz. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a realização de perícia contábil, se for o caso, apenas para aferir a incidência de atualização monetária e juros, arcando a FESP com 50% dos honorários. Pela relevância da fundamentação e receio de dano de difícil reparação, respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, concedo efeito suspensivo apenas para obstar o adiantamento dos honorários periciais por parte dos agravantes, medida recomendável que preserva a situação, até pronunciamento da Turma Julgadora. A perícia determinada de ofício pelo juiz, em princípio, nos termos do art. 95 do CPC, possibilita o rateio entre as partes da despesa de remuneração do profissional, conforme determinado pelo próprio magistrado em setembro de 2020 (fl. 48). Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0028146-23.2001.8.26.0000(992.01.028146-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0028146-23.2001.8.26.0000 (992.01.028146-0) - Processo Físico - Ação Rescisória - Santo André - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Réu: Heitor Cortez - 1) Fls. 312 e seguintes - Efetuado o pagamento pelo INSS, com a consequente satisfação da obrigação, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Carlos Alberto do Nascimento Camargo (OAB: 172429/SP) - João Sudatti - Gláucia Sudatti - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0103835-24.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Santa Rita do Passa Quatro - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Réu: Odair José de Lucas - 1) Considerado o endereço declinado na fl. 381, providencie o Cartório a emissão de nova Carta de Ordem para citação do réu. 2) Oportunamente, voltem. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1417 DESPACHO Nº 0003019-03.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gilberto do Nascimento - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) (Procurador) - Fabricio Ripoli (OAB: 239041/SP) - Cintya Rubia Rodrigues Alves Barral (OAB: 238973/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008157-37.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Luzia Bernardo (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Intime-se o INSS para depositar os honorários do perito médico. Prazo: 30 dias. Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do perito nomeado. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: André Luiz Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) (Procurador) - Vanderlei Divino Iamamoto (OAB: 112845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008789-49.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Pedro Paulino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Ante a não realização da perícia médica, fica autorizado o INSS no levantamento do valor depositado a título de pagamento de honorários periciais. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Henrique Alecsander Xavier de Medeiros (OAB: 207834/SP) - Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: A/AC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0010360-85.2011.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Berdenego de Lima - Vistos. Intime-se o INSS para depositar os honorários do perito médico. Prazo: 30 dias. Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do perito nomeado. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) (Procurador) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 3003892-56.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Luiz Alberto Gonçalves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Intime-se o INSS, por oficial de justiça, na pessoa de seu Procurador-Chefe, para efetuar e/ou comprovar o depósito dos honorários periciais. Prazo: 05 dias. Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do perito nomeado. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sergio Cardoso E Silva (OAB: 72988/SP) - Leandro Martins Mendonca (OAB: 147180/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1500244-27.2020.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1500244-27.2020.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jardinópolis - Apelante: Carlito Mendes da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Raislan Farias dos Santos, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 369 e 372) , quedou-se inerte (fls. 371 e 374). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. RAISLAN FARIAS DOS SANTOS (OAB/PI n.º 6.451), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que no silêncio ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Raislan Farias dos Santos (OAB: 6451/PI) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 0000073-26.2016.8.26.0126/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 0000073-26.2016.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Caraguatatuba - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 1461 Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcos Antônio Gomes Rocha - Embargdo: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal - DESPACHO Embargos de Declaração Criminal Processo nº 0000073-26.2016.8.26.0126/50000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Criminal que, por unanimidade, julgou extinta a punibilidade de MARCOS ANTÔNIO GOMES ROCHA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, incisos V e VI, e artigo 119, todos do Código Penal (fls. 634/637 dos autos principais). Inconformado, o embargante vale-se do presente recurso na tentativa de assegurar a segurança jurídica do v. Acórdão. Esclarece, inicialmente, ser público o falecimento do Exmo. Desembargador Dr. Osni Pereira, ocorrido no último dia 5 de março. Informa que o v. Acórdão foi publicado com data de 25 de março. Aduz que há erro material insanável, uma vez que a Turma julgadora deve ser composta por três Magistrados, o que não houve no presente caso. Entende, nesse sentido, ser caso de nulidade do julgamento. Por cautela e para se evitar futuro questionamento em prejuízo do apelante que será beneficiado com o feito, opôs os presentes embargos de declaração para que o julgamento seja regularizado por uma nova Turma julgadora de modo a conferir segurança jurídica (fls. 1/2) Nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço 02/2002 emitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal no último dia 08 de março, providencie-se a zelosa serventia o necessário. São Paulo, 2 de maio de 2022. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Luiz Carlos Ramos (OAB: 170291/SP) - 9º Andar



Processo: 1005358-19.2020.8.26.0198/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1005358-19.2020.8.26.0198/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franco da Rocha - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: C. K. D. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS - FOTOGRAFIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DAS LESÕES SOFRIDAS PELA RECORRIDA EM DECORRÊNCIA DE GRAVE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE SOFREU E SUPERVENIENTE INFECÇÃO HOSPITALAR - TRATAMENTO NEGADO QUE NÃO TEM CUNHO MERAMENTE ESTÉTICO, MAS É IMPRESCINDÍVEL PARA O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA DA BENEFICIÁRIA, JOVEM COM 42 ANOS DE IDADE - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE A CIRURGIÃ PLÁSTICA QUE ELABOROU O RELATÓRIO NÃO PERTENCE AO QUADRO DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS, UMA VEZ QUE PRESTOU O ATENDIMENTO EM CENTRO CLÍNICO CREDENCIADO - VALOR FIXADO DE R$ 10.000,00 QUE NÃO É ELEVADO E BEM OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Cinthia Kelly Donola (OAB: 336428/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 4000670-83.2013.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 4000670-83.2013.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transppass - Transporte de Passageiros Ltda - Apelado: Alexandre Marcelo Rocha - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso por maioria de votos. Vencido o 2º Juiz que declara. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS COLETIVO E MOTOCICLETA. DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA E CONSÓRCIO SUDOESTE DE TRANSPORTE AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA E MOTORA, NO MONTANTE TOTAL DE R$ 1.267.200,00 (UM MILHÃO DUZENTOS E SESSENTA E SETE MIL E DUZENTOS REAIS), DE UMA SÓ VEZ, NA FORMA DO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU, AINDA, OS RÉUS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE A SENTENÇA (SÚMULA Nº 362, DO C.STJ) E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54, DO C.STJ). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUTOR É SÓCIO EM EMPRESA DE ENGENHARIA. A PERÍCIA, DIANTE DA LESÃO SOFRIDA NO PÉ DO AUTOR, ESTIMOU O PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO DO AUTOR EM 30%, COM BASE NA TABELA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO PARA A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTOR DESISTIU DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Fernando Cilio de Souza (OAB: 121592/SP) - Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0027659-73.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edmundo Leite - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Lino Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lindomar Marcos Brandão Leite (OAB: 295514/SP) - Valdir Mocelin (OAB: 96633/SP) - Artur Fiedler (OAB: 309280/SP) - Zilmar Cesar (OAB: 305925/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2438 Nº 0063438-74.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caminho Verde Comércio Plantas e Jardins Ltda - Apelado: Alcides dos Santos Diniz Filho - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO PREÇO POR FALTA DE ESPECIFICIDADE DANO MORAL AUSÊNCIA DE LEGITIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR DANO SUPORTADO PELO SÓCIO INSURGÊNCIA DE CLIENTE À QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL- À MÍNGUA DA DEMONSTRAÇÃO DE FORMA MINUCIOSA DO QUANTO CONTRATADO E O RESULTADO DO SERVIÇO PRESTADO, IMPOSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NOS TERMOS EM QUE ESPOSADO NA PETIÇÃO E IMPUGNADO PELA PARTE ADVERSA, DE MODO A IMPLICAR NO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DA QUANTIA BUSCADA NESTA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO EM COMENTO, NOS TERMOS EM QUE LANÇADA. - A APELANTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE TERIAM SIDO SUPORTADOS PELO SÓCIO DA EMPRESA, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO.- AINDA QUE FOSSE CONSIDERADO O QUANTO MENCIONADO NO ITEM 2 “B” DA REFERIDA PEÇA PROCESSUAL COMO PLEITO FORMULADO EM FAVOR DA EMPRESA, ESTE NÃO COMPORTARIA GUARIDA, VISTO QUE SE REFERE À AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MERO DESCONTENTAMENTO APONTADO PELO CLIENTE EM RELAÇÃO AO SERVIÇO QUE FORA ENTREGUE (PLANTAS QUE PERECERAM POR NÃO TEREM SIDO PLANTADAS E TRATADAS ADEQUADAMENTE, O GRAMADO QUE NÃO SE DESENVOLVER POR SER DE QUALIDADE INFERIOR, ETC) O QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO NA SEARA MORAL. RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Aline Helena Gagliardo Domingues (OAB: 202044/SP) - Marcos de Carvalho Pagliaro (OAB: 166020/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002747-60.2015.8.26.0627/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargte: Nadir Lopes Forato Gutierrez (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Carlos Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ABORDAGEM MODIFICATIVA. ETAPA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 161508/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001573-85.2010.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tiago Luiz da Costa Moreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMANDA DE ARRENDATÁRIO. ABORDAGEM REVISIONAL, COM ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. DESPROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jair Moyzés Ferreira Júnior (OAB: 121910/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002042-79.2013.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Gessino Francisco de Lima Transportes ME - Embargdo: JOSÉ GERALDO CALTRAN & CIA LTDA - ME - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — EXISTÊNCIAEMBARGOS OPOSTOS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS RELATIVOS À GRATUIDADE DA EMBARGANTE. SANAÇÃO DA OMISSÃO, MANTENDO-SE, PORÉM, O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Barbosa Marchi (OAB: 139158/SP) - Vitor Mondin de Oliveira (OAB: 263545/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0002278-04.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Nilton Alves Valim (Justiça Gratuita) - Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ PERMANENTE- TENDO EM VISTA QUE O PERITO NÃO VERIFICOU NEXO CAUSAL DIREITO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DA BICICLETA CONDUZIDA PARA A ENTREGA DE CARTAS) Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2439 COM A INVALIDEZ PERMANENTE POR ELE SUPORTADA, A QUAL É FRUTO DE DOENÇA DEGENERATIVA, QUE PODE TER SIDO AGRAVADA PELO SINISTRO MENCIONADO, NÃO HÁ COMO RECONHECER QUE O APELANTE FAÇA JUS À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero da Silva Leão (OAB: 189342/SP) - Gustavo Amaro Stuque (OAB: 258350/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0004946-32.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Antonio Gouveia - Apelado: Condomínio Santana’s Contemporary Free Home - Magistrado(a) Lino Machado - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO TERCEIRO INTERESSADO.O TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Oliveira Souza (OAB: 197582/SP) - Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - Renato Lainer Schwartz (OAB: 100000/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0008422-59.2011.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Mario da Costa e Paiva - Embargdo: Elisio Gomes de Paiva (Espólio) e outro - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — EXISTÊNCIAEMBARGOS OPOSTOS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO NA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DO EMBARGADO. SANAÇÃO DA OMISSÃO, REVOGANDO-SE O BENEFÍCIO DO EMBARGADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO SUA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Marques de Farias (OAB: 153692/SP) - Mailson Luiz Brandao (OAB: 264979/SP) - Alcides Pinto da Silva Junior (OAB: 50286/SP) - Valdir Picheli (OAB: 366214/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0011049-47.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jose Nilton Pereira da Silva (Espólio) - Apelado: Carlos Roberto da Cunha Melo - Magistrado(a) Carlos Russo - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EMENTA:ETAPA DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. DISCIPLINA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO CREDOR. NÃO CONHECIMENTO (COMPETÊNCIA DESLOCADA À CÂMARA PREVENTA, EM ATENÇÃO À NORMA DO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Paulo Bergamo (OAB: 211829/SP) - Francisco Carlos Nunes de Aquino (OAB: 74894/SP) - Francisco Carlos de Oliveira Martins (OAB: 76969/SP) - Renan Ruiz da Cunha Melo (OAB: 363798/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0018197-38.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Edio Laurindo da Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lino Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PROCEDÊNCIA DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU MANUTENÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL DATA DO ACIDENTE.O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÓ SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 278 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TENDO O AUTOR TOMADO CIÊNCIA DO GRAU DE SUA PERMANENTE INCAPACIDADE NA DATA EM QUE REALIZADO O LAUDO PERICIAL, NÃO SE HÁ DE FALAR EM PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO ACIDENTE - A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO É DEVIDA SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ QUE ACOMETE A VÍTIMA, O QUE SÓ É CONSTATÁVEL APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, RAZÃO PELA QUAL O FATO DE A APURAÇÃO FEITA PELO AUXILIAR DO JUÍZO NÃO TER CORRESPONDIDO AO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE APONTADO NA INICIAL NÃO INDUZ À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Gabriella Barbosa (OAB: 287035/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0029567-64.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Augusto Menezes Fernandes - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM MAIO DE 2011 Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2440 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM JANEIRO DE 2020 POSSIBILIDADE INÍCIO DA EXECUÇÃO ANTES DO NOVO CPC IRRELEVÂNCIA INSTITUTO CUJA EXISTÊNCIA PRECEDE A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA. O ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS REGULOU DE FORMA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INSTITUTO JURÍDICO JÁ EXISTENTE DESDE O DIPLOMA ANTERIOR, CUJA OCORRÊNCIA DEPENDE FUNDAMENTALMENTE DA FLUÊNCIA DO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PREVISTA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0062272-85.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Comercial Shopping Pátio Higienópolis - Embargdo: Antonio Mangino Neto e outro - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTAS HOMOLOGADAS, COM CRÉDITO EM FAVOR DO LOCATÁRIO SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DESCABIMENTO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Suseli de Castro (OAB: 61290/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar RETIFICAÇÃO Nº 0014624-24.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Santander (Brasil) S. A. - Embargdo: Casseb e Casseb Advogados Associados - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO PREQUESTIONAMENTO.1 OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE ACLARAR OU INTEGRAR QUALQUER DECISÃO QUE PADEÇA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.2 - DESCABIDA A ALTERAÇÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO É RECURSO PRÓPRIO PARA ESTE FIM. SE A EMBARGANTE ENTENDE QUE A QUESTÃO NÃO FOI BEM APRECIADA, O RECURSO CABÍVEL É OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Marcia Thomé Sebastiano Nardini (OAB: 224986/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0039160-60.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clemer Rodrigues de Almeida - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Ernani Gonçalves Felix - Leiloeiro Oficial - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO TRANSFERÊNCIA DOCUMENTAÇÃO REGULAR AUSENTE CONDUTA OMISSIVA OU CULPOSA NA VENDA DO BEM I PRETENSÃO DO AUTOR AO RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SER TRANSFERIDO VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO A TERCEIRO;II AUSENTE CONDUTA IRREGULAR DO LEILOEIRO OU DA SEGURADORA, POIS O VEÍCULO FORA REGULARMENTE ADQUIRIDO EM LEILÃO, TRANSFERIDO PARA O NOME DO AUTOR E APÓS NOVE MESES, AO TENTAR VENDER O BEM, ALEGOU O DEMANDANTE QUE NÃO PODE CONCRETIZAR O NEGÓCIO, POIS CONSTAVA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE O VEÍCULO ERA PRODUTO DE SALVADO “PERDA TOTAL”. PROVA DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE QUE NÃO HOUVE BLOQUEIO DO VEÍCULO, APENAS UMA ANOTAÇÃO DO CIRETRAN. RÉUS QUE NÃO PODEM RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS APÓS A VENDA DO VEÍCULO (NOVE MESES DA COMPRA POR MEIO DE LEILÃO).III DANO MATERIAL REQUERIDO NO IMPORTE DE R$ 20.588,00 QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO, EVIDENCIANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR OBTEVE DESCONTO, POIS ADQUIRIU O BEM EM LEILÃO, POR R$ 8.910,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB: 253122/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0063788-37.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Erenice Saturnina da Silva - Embargdo: Remaj Empreendimentos Comerciais Ltda - Embargdo: Marisa Harumi Hokama - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, sem modificação do julgado. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO JUSTIÇA GRATUITA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ERRO MATERIAL PARTILHA DA MULTA ENTRE AS CORRÉS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2441 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Hotz de Macedo Cunha (OAB: 327322/SP) - Genivaldo de Oliveira Silva (OAB: 201223/SP) - Wagner Thome (OAB: 81331/SP) - Carlos Eduardo Amaral Mendes (OAB: 170803/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001140-46.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1001140-46.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Jonathan Christian de Oliveira - Apelado: Condomínio Residencial Santa Marta - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, ALÉM DE EXCESSO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DOS ENCARGOS DO DÉBITO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OPORTUNIDADE DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RÉPLICA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 920, II, DO CPC. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE DA PROVA. REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PARTE EXEQUENTE CONCORDOU COM A UTILIZAÇÃO DO INPC EM DETRIMENTO DA TR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ.EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. VALORES QUE PASSAM A INTEGRAR A DÍVIDA E NÃO PODEM SER AFASTADOS. DIFERENÇAS DOS CÁLCULOS DO EMBARGANTE E EMBARGADO FACILMENTE VERIFICÁVEL PELA COMPARAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE INTEGRAM AS PLANILHAS DE CÁLCULO. EMBARGANTE QUE NÃO QUESTIONA O NÚMERO DE PARCELAS INADIMPLIDAS, QUE TOTALIZAM O DÉBITO, MAS APENAS QUANTO AO CÁLCULO REALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGINT NO ARESP 1111767/SP. ART. 85, §13, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorene Pedro (OAB: 258768/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lais Neves Tavares de Oliveira (OAB: 297797/SP) - Luiz Gustavo Camacho (OAB: 334625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1037918-95.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-04

Nº 1037918-95.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sandro Anibal Escarmeloto - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - “Negaram provimento ao recurso de apelação da requerida e deram provimento ao recurso de apelação do autor. V.U.” - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O DECLAROU O AUTOR INAPTO PARA O CARGO DE PROFESSOR. NARRA O AUTOR TER SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E TER SIDO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE OFTALMOLÓGICA.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU O AUTOR INAPTO POR DEFICIÊNCIA VISUAL, BEM COMO DETERMINAR A POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. MÉRITO - EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, SER APROVADO NO EXAME MÉDICO PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA QUE APUROU DOENÇAS OFTALMOLÓGICAS DE CARÁTER EVOLUTIVO SEM TRATAMENTO EFICAZ, DECLARANDO A INAPTIDÃO - PERÍCIA JUDICIAL QUE, EMBORA TAMBÉM TENHA APURADO A PRESENÇA DE DOENÇA DEGENERATIVA, FIRMOU QUE NÃO HÁ INAPTIDÃO ÀS FUNÇÕES NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES DE PROFESSOR, INEXISTINDO ÓBICE À POSSE DO CANDIDATO APROVADO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARTIGO 85, DO CPC REGRA GERAL DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3498 2682 CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DOS §§2º E 3º - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE IMPLICA EM POSSE EM CONCURSO PÚBLICO CONFIGURADO PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, DE MODO QUE É DEVIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INTELIGÊNCIA DO §8º DO MESMO ARTIGO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00, JÁ OBSERVADO O TRABALHO DISPENDIDO NESTA INSTÂNCIA, EM ATENÇÃO AO §11. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) (Procurador) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205