Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1042177-60.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1042177-60.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: H. S. e S. P. - Apdo/Apte: C. M. de B. - Apdo/Apte: R. G. - Apelada: S. M. H. - Apelado: M. M. (Espólio) - Apelado: B. A. M. (Inventariante) - Apelado: L. A. M. - Trata-se de ação ajuizada HENRIQUE E SOUZA PERETO contra LUIZ AUGUSTO MULLER, RICARDO GONÇALVES, BENEDITO AUGUSTO MULLER, COMPANHIA MÜLLHER DE BEBIDAS, SARAH MÜLLHER HARTMAN, ESPÓLIO DE MARCELO MÜLLHER, TATIANA MÜLLHER, objetivando a declaração de nulidade de dois capítulos de sentença arbitral. Narra o autor que o corréu LUIZ AUGUSTO MULLER requereu a instauração da arbitragem e, dentre os pedidos, postulou a condenação da i) COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS em obrigação de fazer para que fossem tomadas as medidas necessárias à efetiva transferência a ele do quinhão da Fazenda Santa Maria, bem como a condenação da COMPANHIA ao pagamento de indenização pelos prejuízos financeiros que teria supostamente sofrido por não ter podido dispor do bem; e ii) a sua condenação e dos corréus BENEDITO, SARAH e TATIANA ao pagamento da multa prevista pela Cláusula 11.6 no Acordo de Acionistas de COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, por supostas violações ao Acordo de Acionistas e ao Estatuto Social. Diz que o pedido de transferência da Fazenda foi julgou prejudicado, por perda superveniente do objeto e condenou a COPMANHIA MULLER DE BEBIDAS em verbas sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e o pedido indenizatório foi julgado improcedente. Quanto à aplicação da multa, ele e os corréus BENEDITO, SARAH e TATIANA foram condenados ao pagamento solidário de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a LUIZ AUGUSTO MÜLLER. Assevera, assim, que há nulidade quanto à: (i) Violação aos limites da convenção de arbitragem: a sentença condenou o Autor ao pagamento de verba sucumbencial em razão de pedido condenatório que a ele não foi dirigido, violando os princípios do art. 21, §2º da Lei de Arbitragem, pois cerceou o direito de defesa do Autor, em violação ao contraditório e à ampla defesa (arts. 32, IV e VIII c.c. art. 21, §º da Lei de Arbitragem); e (ii) Ausência de fundamentação: com relação à aplicação de multa de valor astronômico ao Autor, a sentença não apresentou os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem (art. 32, III c.c. art. 26 da Lei de Arbitragem) (fls. 01/20). Sobreveio sentença de improcedência, cujo relatório se adota, sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer violação da convenção de arbitragem estabelecida entre as partes, não passando as razões do autor de mera irresignação contra o julgado que hora se pretende anular. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (fls. 911/913). Inconformado, o autor vem recorrer, sustentando, preliminarmente, nulidade, quanto à ausência de fundamentação. Afirma que na arbitragem n. 16/2013 houve violação aos princípios da ampla defesa e contraditório e que a sentença arbitral ultrapassou os poderes concedidos ao Tribunal Arbitral, já que foi condenado ao pagamento de verbas sucumbências, em razão da perda superveniente de objeto de pedido que não lhe foi direcionado. Ressalta, ainda, que a multa de R$ 5.000.000,00 foi aplicada de maneira desarrazoada, sem qualquer fundamentação (fls. 928/953). A COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS (CMB) e RICARDO GONÇALVES também apelam, adesivamente, postulando a sua ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual (fls. 973/980). Recursos devidamente processados e respondidos (fls. 962/968 e 969/972). Não houve oposição ao rito de julgamento virtual. É o relatório. O recurso Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 984 não pode ser conhecido. No caso, é importante registrara que não foi observada a interposição e julgamento de agravo anterior (nº 2030865-11.2019.8.26.0000 julgado em 03/04/2019 - Relator Desembargador Maurício Pessoa), tirado de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral que envolve a mesma relação jurídica e, inclusive a mesma sentença arbitral discutida nos presentes autos. Nota-se que o próprio corréu BENEDITO, em suas contrarrazões, postula o julgamento em conjunto com a ação que já se encontra conclusa desde 13/04/2020 ao emitente Desembargador Maurício Pessoa: Ante o exposto, BENEDITO concorda com os termos do recurso de apelação de fls. 928-953, a fim de que seja declarada a nulidade parcial da sentença arbitral. Outrossim, BENEDITO requer o julgamento da apelação ora respondida em conjunto com aquela interposta nos autos do processo n. 1028511-89.2017.8.26.0100, haja vista que ambos os casos decorrem da mesma (nula) sentença arbitral. (fls. 972). É dizer, os fundamentos fático e jurídico daquela ação são os mesmos, bem como ambas as ações se baseiam na mesma relação jurídica. Assim, prudente a redistribuição do feito ao relator prevento, que visa afastar qualquer possibilidade de prolação de decisões conflitantes. Anote-se que o art. 105 do Regimento Interno dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g/n). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição por prevenção ao eminente Desembargador Maurício Pessoa. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rui Barbosa Pereira (OAB: 270912/SP) - Jose Luciano Icardo (OAB: 27882/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - Tiago Garcia Clemente (OAB: 180538/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP)



Processo: 2097232-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2097232-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Pereira Alves - Agravado: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo OAS, extinguindo o feito com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I), para determinar a retificação do crédito de Antonio Pereira Alves. Recorre o credor a sustentar, em síntese, que houve a perda superveniente do objeto do incidente, em razão do encerramento do processo de recuperação Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 998 judicial da OAS S/A; que é o caso de extinção da habilitação de crédito, com o prosseguimento da satisfação pelas vias ordinárias; que não é plausível que a falência ENCERRADA tenha um crédito recém habilitado. Requer o provimento do recurso para EXTINGUIR a habilitação de crédito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sem prejuízo da satisfação do débito pelas vias ordinárias. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls.125/126, 131/132. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 139, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, vez que a recuperação judicial em questão foi encerrada. É o que importa relatar.Preliminarmente, defiro a gratuidade. Em que pese o respeitável posicionamento do Parquet, adiro às razões exaradas pelo Administrador Judicial, eis que se trata de incidente instaurado antes da sentença de encerramento da recuperação judicial, e portanto adoto referido parecer (fls. 125/126,131/132) como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1. Portanto, julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados no referido parecer. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 141 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB: 318656/SP) - Vandir Azevedo Mandolini (OAB: 318851/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP)



Processo: 2095558-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2095558-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lps Sao Paulo Consultoria de Imoveis Ltda - Agravado: Douglas Grapeia Junior - Agravado: Luciene Melo de Miranda Grapeia - Vistos. Sustenta a agravante que, em tendo atuado no contrato apenas como uma prestadora de serviços de corretagem, não poderia ter sido demandada no processo em que se discute acerca de encargos contratuais, buscando obter, neste recurso, efeito suspensivo quanto à r. decisão pela qual foi concedida uma tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto a r. decisão agravada não tenha qualificado a relação jurídico-material objeto da lide como uma relação de consumo, essa qualificação jurídico-legal, em tese, deve ser reconhecida, sobretudo para produzir um importante efeito em relação ao que argumenta a agravante, porquanto a agravante, em tendo prestado um serviço diretamente relacionado ao contrato, poderia ser alcançada pela responsabilidade solidária, pois como se faz observar na jurisprudência, nomeadamente naquela emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, (...) Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (...). (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.540.126/BA (2019/0199326-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 06.02.2020, DJe 11.02.2020). Por tal razão, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a r. Decisão agravada que conta com uma fundamentação fático-jurídica que é, em tese, adequada ao que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Douglas Grapeia Junior (OAB: 197670/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2096651-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2096651-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. B. da S. - Agravada: C. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. G. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Afirma o agravante que o juízo de origem, ao fixar alimentos provisórios em favor das agravadas, não considerou, ou não bem valorou os documentos que lhe foram apresentados, pelos quais o agravante afirma comprovar que sua situação financeira não permite que se mantenha o patamar em que os alimentos provisórios foram fixados, devendo ser reduzidos para que correspondam a 15% (quinze por cento de seus rendimentos líquidos, ou a R$500,00 (quinhentos reais), em caso de emprego sem vínculo formal ou em situação de desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, alicerçada nos critérios que são usuais em nossa jurisprudência, fixou alimentos em percentuais que, a princípio, parecem razoáveis, havendo a necessidade de se aprofundar a análise do tema que diz respeito à real situação financeira do agravante para que, então, seja possível perscrutar, com segurança, em que nível se poderá encontrar uma solução de justo equilíbrio entre essa situação financeira e as necessidades dos agravados. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelas agravantes, tudo para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios sobre-excede o limite do que seja razoável, reunindo informações que possam comprovar essa alegação. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, que, de resto, é bastante usual em nossa jurisprudência. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wilker Bezerra da Silva (OAB: 401059/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2214119-16.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2214119-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Antonio Lourenco de Franca - Agravada: Dulcinea Maria de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2214119-16.2021.8.26.0000 Voto nº 32.351 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de imissão na posse consubstanciada por título judicial com pedido de tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por ANTONIO LOURENÇO DE FRANÇA contra DULCINEA MARIA DE OLIVEIRA, indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor (fls. 48 da origem). Recorre o autor. Afirma que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Salto a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ocasião em que comprovou que a aquisição do imóvel se deu antes do início da convivência marital. Em razão disso, a 5ª Câmara de Direito Privado determinou a partilha apenas das parcelas do contrato quitadas no período da convivência marital (entre dezembro/2006 e maio/2019). Defende ser o legítimo proprietário do bem, não havendo motivo para que a agravada nele permaneça. Afirma que o fumus boni iuris se encontra no teor do art. 1228 do Código Civil, segundo o qual tem o direito de reaver o imóvel de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Ademais, o periculum in mora se traduz no reestabelecimento da dignidade da pessoa, visto que vem suportando precárias moradias desde maio de 2019, deixando de usar e gozar do imóvel de que é proprietário. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo. Recurso recebido com a concessão do efeito pleiteado e não contrariado (fls. 21). Inicialmente distribuído ao e. Desembargador Rodolfo Pellizari, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado, o recurso foi redistribuído a esta C. Câmara em razão de sua competência recursal (fls. 22/28) É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de procedência do pedido (fls. 123/124 dos autos de origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide - Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado” (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de maio de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fernando Aparecido dos Santos (OAB: 234651/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1002541-42.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1002541-42.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Mateus Aparecido Lott (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. Humberto Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Boa Vista Incorporações de Adamantina Spe Ltda - Irresignadas com o teor da respeitável sentença de fls.251-256, complementada às fls.262, que julgou procedentes pedidos de rescisão de contrato e de restituição parcial de valor, mas improcedente o pedido de indenização por dano moral, apelam ambas as partes. O autor, em seu recurso de fls.265-275, sustenta que pagou 19 parcelas referentes à compra do imóvel, esperando realizar o sonho de adquirir um imóvel próprio. Alega que, frustrada a sua expectativa, configurou- se o dano moral, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00. Contrarrazões às fls.279-283. As rés apelaram adesivamente, às fls.284-298, suscitando a ilegitimidade passiva da construtora e sustentando a regularidade do andamento das obras, com observância do prazo contratado. Alegam que o autor deu causa à rescisão, sendo válida a exigência das penalidades contratualmente previstas. Recursos bem processados, sem resposta ao adesivo. É o relatório. O recurso adesivo não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. Com efeito, o conhecimento da apelação está condicionado ao recolhimento do respectivo preparo. Entretanto, as rés recorrentes não demonstraram o necessário recolhimento, mesmo após serem intimadas para tanto. Desse modo, tendo as apelantes inobservado requisito Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1076 extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, §4º), não pode ser conhecido o recurso de apelação adesiva, pois caracterizada a deserção. Assim, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do recurso adesivo, por força da deserção. Com o não conhecimento do recurso, ficam os honorários devidos pelas rés majorados para 15% do valor devido ao autor (CPC, art.85, §11). Intimem as partes e tornem conclusos para julgamento da apelação do autor. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Aparecido Furlan (OAB: 260086/SP) - Vitor Antonio Zani Furlan (OAB: 305747/SP) - Gabriel Henrique Zani Furlan (OAB: 374443/SP) - Natalia Vidigal Ferreira Cazerta (OAB: 303784/SP) - Felipe Batista de Sousa (OAB: 318958/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2093173-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2093173-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gleisson Carvalho Dos Santos - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: B.bao Comercio de Bebidas Eireli - Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DE 50% DO MONTANTE BLOQUEADO MATÉRIA JÁ APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2034661- 05.2022.8.26.0000 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO COMPORTA REAPRECIAÇÃO ART. 508 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 196, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 206, que determinou expedição de mandado de levantamento ao exequente de 50% do montante bloqueado; aduz que fora surpreendido com o bloqueio, trata-se de poupança vinculada à conta corrente, impenhorabilidade absoluta, precisa do recurso para tratamento de transtorno bipolar, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12). 3 - DECIDO. O recurso é incognoscível. Sem forma nem figura de juízo pretenda, o autor, novamente a liberação integral do recurso bloqueado, quando a matéria já fora analisada no agravo de instrumento nº 2034661-05.2022.8.26.0000, ocorrente trânsito em julgado. Vedada a reapreciação, consoante art. 508 do CPC, corolário lógico o não conhecimento do presente recurso. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA C.C DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Considerando-se que o acordão do recurso de agravo de instrumento nº 2027182-92.2021.8.26.0000 proposto pelo executado já apreciou as questões trazidas novamente no agravo de instrumento nº 2071416-62.2021.8.26.0000, de rigor o reconhecimento de que a matéria está preclusa, nos termos do artigo 507 e 508 do Código de Processo Civil. Agravo Interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2071416-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Obrigação de fazer - Acordo homologado em juízo - Título que deu origem ao cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente - Extinção do incidente nos termos do artigo 487, I, do CPC - Novo Agravo de Instrumento cujas razões buscam a rediscussão de questões já apreciadas por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, em sede de recurso de agravo de instrumento anterior (AI nº n.º 2107835-18.2020.8.26.0000, julgado em 09/09/2020), com trânsito em julgado - Impossibilidade de conhecimento de recurso que reproduz matéria já examinada e decida em Acórdão anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada - Inteligência dos artigos 502, 507 e 508 do CPC - Preclusão consumativa reconhecida - Questão já foi objeto de decisão judicial anterior - Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211867-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristiano Curado Silva Machado (OAB: 18079/GO) - Adriano Curado Silva Machado (OAB: 18453/GO) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1107495-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1107495-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1152 interposto contra a r. sentença de fls. 217/222, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito, no valor de R$ 250,86. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com os honorários do patrono da parte contrária, arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, cabendo metade para cada um (5%). Apela o autor e aduz para a reforma do julgado que, sendo indiscutível a inexistência do débito, visto que houve cobrança de dívida sem qualquer relacionamento jurídico, evidente a prática abusiva por parte da ré, a ensejar condenação em indenização por danos morais; a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não é restrita, visto que repassa o serviço de avaliação de crédito à empresas associadas, a fim de manter um banco de dados virtual dos consumidores com a análise de risco destes e a valoração deles na condição de tomadores de crédito; a inscrição dos dados do apelante na plataforma consiste em uma forma de coação para pagamento de dívida já prescrita; houve violação ao art. 74 do CDC; no momento em que a recorrida alega que a dívida não foi negativada, esta não poderia aparecer no aplicativo do Serasa Limpa Nome, pois o aplicativo tem a única função de enganar o cliente, deixando claramente entender que o nome do recorrente está sujo; houve infração ao art. 42, § 5º, do CDC; considerando que ao ter uma dívida prescrita o consumidor tem seu score, o qual é consultado por diversas empresas, diminuído, não há que se falar em ausência de prejuízo, funcionando como uma espécie de ameaça; com a inscrição indevida da dívida pela apelada, o apelante sofreu um fator injusto de diminuição de sua pontuação, o que dificultará a obtenção de crédito, conforme informações extraídas do próprio Serasa; houve infringência do art. 6º do CDC; a empresa induz o consumidor a baixar o aplicativo que consta todas as dívidas prescritas em seu CPF, afrontando completamente a súmula 323 do STJ; o quantum indenizatório não deve ser inferior a 40 salários mínimos; os honorários advocatícios devem ser majorados para 20%; é aplicável a súmula 54 do STJ. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1077311-80.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1077311-80.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosco Shipping Lines Co. Ltd. Representada Por Cosco Shipping Lines (Brasil) S.a. - Apelado: Argo Seguros Brasil S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no pagamento de R$ 16.416,81, corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% desde o desembolso. A sucumbência é recíproca, porém, atento ao princípio da causalidade, sendo da ré a responsabilidade pelo evento danoso e, por consequência, pelo ajuizamento da demanda, fica ela condenada no pagamento das custas e despesas processuais, integralmente. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Há embargos de declaração acolhidos (fls.406/407). Apela a requerente almejando reformar a sentença, de modo que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, analisando-se as demais matérias, avarias genéricas apontadas na unidade de carga; irregularidade do certificado de vistoria. No caso em tela, sendo evidente que o terminal não constatou dano algum à carga no momento da descarga, é absolutamente ilógico responsabilizar o transportador marítimo. Necessária redução da condenação o valor cobrado excede o prejuízo da segurada. Pede o provimento. Recurso preparado e sem contrarrazões. É o relatório. Nos termos do art. 1º da resolução 772/2017 eventual oposição ao julgamento virtual deve ser deduzida em até cinco dias após a distribuição do recurso. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1162 Bonvicino - Advs: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/ SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1102022-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1102022-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joabi dos Santos Alvim - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelação nº 1102022-18.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo (5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Joabi dos Santos Alvim (autor) APDO. : Banco Bradesco Financiamentos S.A. (réu) Trata-se de apelação (fls. 188/195), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 1/13), na qual o autor postula o benefício da justiça gratuita, alternativamente, o diferimento das custas para final (fls. 188, 190, 195). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 1/2, 12), assim como eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas, foram indeferidos pelo MM. Juiz de origem (fl. 45), tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 21). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, havendo recolhido as custas iniciais (fls. 56/61). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita, alternativamente, de diferimento das custas para final, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de maio de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Daniel da Silva Lopes (OAB: 338586/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1021868-43.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1021868-43.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Claudinei Francisco Moraes de Camargo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: CARLOS MARIN DE BARROS - Apelado: ANDERSON VIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Marin de Barros contra decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação promovida por Claudinei Francisco Moraes de Camargo. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Apelante foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: (...) Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, Carlos Marin de Barros, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 27/04/2022, o Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 297. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 102, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, Carlos Marin de Barros, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Caio Henrique Machado Ruiz (OAB: 344923/SP) - Julio Ricardo Isuka Bento (OAB: 394989/SP) - Sergio Garcia Marquesini (OAB: 96414/SP) - Rubens Robervaldo Martins dos Santos (OAB: 94290/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1023478-16.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1023478-16.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hali H. Lahras Tabacaria e Lanchonete ME - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19601 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por HALI H. LAHRAS TABACARIA E LANCHONETE, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, e que foi julgada parcialmente procedente, pela r. sentença cuja parte dispositiva foi lançada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível o débito apontado e, consequentemente, cancelar definitivamente o apontamento junto aos órgãos restritivos de crédito. Declaro a ilegitimidade dos contratos firmados, determinando à ré que restitua o valor correspondente a R$ 10.000,00 ainda retido, acrescido de atualização pela tabela DEPRE desde o evento danos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, que arbitro em R$ 10.000,00 devidamente atualizados desde a presente data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Determino o desbloqueio da máquina SAFRAPAY no prazo de um dia sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, limitado a 30 dias, quando se converte em perdas e danos. Pela sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e custas processuais. Ao patrono da autora, determino o pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o valor da condenação. Ao patrono da ré, caberão honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 pela parte em que decaiu em sua pretensão. P.R.I. (Sic). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 392/416). Tece longas considerações acerca de seu inconformismo. Afirma que a conduta da instituição financeira acarretou danos materiais e morais em seu desfavor. Diz que os danos materiais advieram da necessidade de seu retorno antecipado ao Brasil, para solução dos problemas causados pelo banco, com o bloqueio do CNPJ da pessoa jurídica por ele administrada, além das diversas transações operadas em sua conta mediante prática fraudulenta. Assinala que foi impedido de realizar transações comerciais em razão do bloqueio Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1396 arbitrariamente realizado pela instituição financeira nas máquinas de cartão de débito e crédito. Aduz que, contatou o banco desde a primeira transação espúria realizada em sua conta corrente, contudo, a casa bancária não adotou nenhuma providência para solução da questão, tendo ocorrido outras seis transações fraudulentas em sua conta, todas em valores expressivos. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecimento dos danos materiais e morais sofridos, e ainda, pela majoração dos danos morais fixados na r. sentença, bem como pela condenação da instituição financeira nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios. O apelante recolheu parte das custas relativas ao preparo do recurso no importe de 4% sobre o valor da causa (fls. 417/418). A seguir, esta Relatora determinou o recolhimento da diferença entre o valor das custas recursais recolhidas e o valor correto, considerando o proveito econômico pretendido pelo autor/apelante, nos termos da decisão de fls. 449. O apelante apresentou pedido de reconsideração da decisão de fls. 449 (fls. 471/472). O pedido foi indeferido com concessão de parcelamento do valor das custas a serem recolhidas, conforme decisão às fls. 476. Novamente manifestou-se o apelante reiterando impossibilidade de recolhimento das custas alegando hipossuficiência financeira e reafirmando o correto recolhimento na forma como procedido (fls. 479). Diante do pedido de concessão do benefício da gratuidade processual foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira do apelante, nos termos da decisão de fls. 481. Decorrido prazo legal para resposta, houve nova intimação para cumprimento da decisão de fls. 481. A seguir, o apelante manifestou-se nos autos apresentando os documentos de fls. 491/531. Pois bem. A gratuidade processual não merece ser deferida como se verá. De fato, a Constituição Federal de 1988 garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem fazer distinção entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. Este espírito foi seguido pelo Código de Processo Civil de 2015 que, em seu artigo 98, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas desprovidas de condições de arcar com as custas do processo. Entretanto, no caso específico das pessoas jurídicas, para o deferimento da justiça gratuita, não basta a simples alegação de que passam por necessidades financeiras, é necessário que comprovem a alegada carência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, a presunção que emerge da declaração de pobreza e do § 3º do art. 99, do CPC/2015, é juris tantum, isto é, passível de ser elidida diante de prova em sentido contrário. Tal preceito é normativo, como bem delineado pelo § 2º deste mesmo dispositivo legal: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, foi oportunizado ao apelante o recolhimento parcelado das despesas processuais e, após, a juntada de documentos comprobatórios da inviabilidade financeira por ele alegada. Contudo, a documentação coligida não corrobora a penúria financeira afirmada. Nesse sentido, os extratos da situação financeira da pessoa jurídica relativos ao último trimestre de 2021, nos quais consta movimentação compatível com viabilidade financeira para manutenção da atividade empresária, sem prejuízo do recolhimento das custas processuais. Observando os dados do extrato do SIMPLES NACIONAL verifica-se, como receita bruta acumulada no ano-calendário corrente, no mês de dezembro/2021, o valor total de R$ 184.894,90 em evidente crescimento em relação ao ano anterior (2020), cujo valor foi de R$ 114.799,00 (fls. 491). A seguir, verifica-se a receita bruta indicada a fls. 494, para o mês de novembro de 2021, no valor de R$ 38.750,00 (fls. 494), superior aos meses de outubro e setembro do mesmo ano, que indicam respectivamente os totais de R$ 29.650,00 e de R$ 23.116,00 (fls. 496/497). De igual modo, a movimentação bancária do apelante não atesta a hipossuficiência alegada. Isso porque, os extratos bancários de fls. 505/529 apontam para intensa movimentação com plena viabilidade do negócio. Não consta qualquer outro documento ou indicação de comprometimento financeiro do apelante, tampouco há indicação de dívidas ou ônus que inviabilizem o exercício da atividade empresária. Anote- se que o valor correto a ser recolhido é o indicado às fls. 449, no total de R$ 10.428,61, cujo importe não se mostra inviável para o apelante. Em suma, não há, nos autos, elementos suficientes a isentá-lo do pagamento. Não se vislumbra, portanto, insuficiência de recursos a obstar o recolhimento das custas. Ressalte-se, mais uma vez, que o apelante não comprovou de forma suficiente a penúria financeira afirmada. É verdade que a pandemia do Covid-19 trouxe grave abalo financeiro às atividades empresariais repercutindo na economia de forma generalizada, o que não se discute. Contudo, a gratuidade judiciária enquanto garantia constitucional deve ser interpretada em cotejo com as normas infraconstitucionais vigentes, bem como com a realidade social e econômica pátria, atentando-se para o fato de que o Sistema de Justiça possui custos e opera em prol da coletividade. Daí exsurge legítima e plenamente cabível a necessidade de comprovação de hipossuficiência, cuja aferição é atribuída ao Estado-Juiz, a fim de facultar a benesse àqueles que comprovadamente dela necessitam, impondo aos demais arcar com os custos operacionais do Sistema. Essa é a realidade dos fatos da qual nenhum de nós pode esquivar-se. Outrossim, tratando-se de pessoa jurídica que desenvolve atividade lucrativa, a ocorrência de crise financeira, com eventual instabilidade orçamentária configura risco do negócio e, portanto, sua alegação não é suficiente para, por si só, caracterizar a hipossuficiência econômica. A despeito das inegáveis dificuldades financeiras anunciadas, vê-se que o apelante continua o exercício de sua atividade financeira com vistas a recuperar eventuais perdas ocorridas no período pandêmico cujos efeitos atingiram a todos, indistintamente. A gratuidade pressupõe inviabilidade financeira da pessoa jurídica para o pagamento das custas e despesas processuais, o que não foi comprovado no caso em exame. Dessa forma, e à vista das condições do apelante, tem-se que esse valor não se mostra apto a gerar o comprometimento financeiro por ele alegado. Neste sentido, vale mencionar recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.ENTIDADE BENEFICENTE. SÚMULA 481STJ. FALTA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182STJ. 4. No que concerne à assistência judiciária gratuita, o acórdão recorrido seencontra na mesma linha da orientação do STJ de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe a efetiva demonstração de ser impossível arcar com os ônus do processo, sendo inapta a mera declaração de hipossuficiência (Súmula 481STJ). (AgRg no Recurso Especial nº 1.418.130-AL, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Dj. 22.05.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INDEPENDENTE. FINALIDADE LUCRATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do STJ no sentido de que a pessoa jurídica, seja qual for sua finalidade, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.328.597-SP, Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Dj. 13.09.2011). Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO PEDIDO DE PARCIAL GRATUIDADE PROCESSUAL NESTE RECURSO, devendo o apelante recolher as custas relativas ao preparo do recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido prazo sem resposta, certifique-se nos autos. Após, conclusos para exame do recurso interposto pela instituição financeira. São Paulo, 5 de maio de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Elisodet da Costa Marques Sae (OAB: 189784/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1004003-61.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1004003-61.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelado: Cidade Jardim Comercial Imobiliária Ltda. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Mogi Mirim contra a r. sentença de fls. 328/336, que julgou procedente ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada por Cidade Jardim Comercial Imobiliária Ltda. Sustenta o ente federativo que: a) houve prescrição da pretensão anulatória; b) o imóvel foi inserido em perímetro urbano pela Lei Complementar Municipal n. 133/02; c) há melhoramentos no local; d) foi indeferido pedido administrativo de restabelecimento da categoria do bem de raiz (rural); e) prova de utilização do imóvel para desenvolvimento de atividade agropastoril deve ser feita com apresentação de atestado subscrito por profissional ligado a órgão técnico oficial e nota fiscal de produtor rural; f) conta com jurisprudência; g) inexistiu pleito administrativo de isenção/não incidência de IPTU; h) a autora não demonstrou que possui cadastro atualizado no INCRA ou na Secretaria da Receita Federal, nem que recolhe ITR; i) o IPTU/2007 foi pago (fls. 341/353). Em contrarrazões, “Cidade Jardim” alega que: a) o prazo prescricional para ajuizamento da demanda anulatória tem início com a notificação do lançamento; b) tomou conhecimento dos débitos somente quando seu sócio foi citado em ação executiva (ano de 2016); c) o Município não comprovou regular notificação; d) celebrou contrato de comodato que prevê desempenho exclusivo de atividade rural no imóvel; e) juntou declarações de vacinação e notas fiscais de compras de vacina para rebanho; f) laudo técnico aponta que no imóvel há criação de gado para engorda pelo menos desde 2005; g) o Município admitiu que ocorre exploração de atividade agropecuária no bem de raiz; h) nota fiscal de produtor rural não é requisito para afastamento da cobrança do IPTU; i) a legislação não faz distinção entre exploração de subsistência e exploração lucrativa; j) jurisprudência ampara a sua pretensão (fls. 359/374). A autora persegue anulação dos lançamentos de IPTU - exercícios 2008 a 2020, relativos ao imóvel inscrito sob o n. 51-38-59-0782-001* (fls. 23, item c). No ano de 2010 (fls. 57 - etiqueta na autuação), o réu aforou execução fiscal em face da autora, para cobrança de imposto dos exercícios 2008 e 2009, concernente ao mesmo bem de raiz* (fls. 59/60 - cópia da CDA). Rejeitada exceção de pré-executividade naquela sede (fls. 121/124), o representante legal da autora interpôs agravo de instrumento (fls. 133/154) e, no dia 20 de setembro de 2017, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Público deu provimento em parte ao recurso, em v. Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Município de Mogi Mirim IPTU dos exercícios de 2008 e 2009 Indícios de dissolução irregular da empresa executada - Possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo da execução Aplicação da Súmula nº 435 do STJ e do art. 135 do CTN - Pedido de inclusão do sócio formulado pela Municipalidade quando transcorridos menos de cinco anos após a citação da empresa Prescrição não configurada Precedentes do STJ - Aplicação de multa e condicionamento da interposição de recursos ao respectivo pagamento afastados Hipóteses previstas no art. 1.026 do CPC não configuradas - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1554 Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2093110-29.2017.8. 26.0000, rel. Desembargador Raul De Felice). Embargos declaratórios opostos ao v. acórdão foram rejeitados pela mesma 15ª Câmara, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de instrumento - Execução Fiscal Município de Mogi Mirim Alegada omissão quanto à aplicação do art. 240, §1º, do CPC/2015 para fins de contagem do prazo prescricional - Impossibilidade de reabrir a discussão sobre ponto já apreciado Pretendido afastamento da aplicação da Súmula nº 435 do STJ ao caso - Alegado registro de alteração de sede da pessoa jurídica executada na Jucesp - Matérias não discutidas anteriormente - Inovação recursal - Para fins de prequestionamento não é necessária a citação expressa de dispositivos legais e constitucionais - Não existência de omissão, obscuridade ou contradição Embargos Rejeitados (Embargos de Declaração Cível n. 2093110-29. 2017.8.26.0000, j. 22/11/2017, rel. Desembargador Raul De Felice). Se parte do crédito aqui discutido passou pelo crivo de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para as partes se pronunciarem sobre aparente incompetência da 18ª Câmara. Observo para logo que, se apelante e apelada concordarem com a prevenção e anunciarem que não se opõem ao julgamento virtual, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma Julgadora. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Silvia Renata Chiarelli (OAB: 236211/SP) (Procurador) - Marilia Bernardi Alves Bezerra (OAB: 288824/SP) (Procurador) - Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB: 312143/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2095318-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2095318-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eginfo Serviços de Informática Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EG INFO Serviços de Informática Ltda. no curso de ação anulatória de débito fiscal com pedido sucessivo de repetição de indébito que move contra o Município de São Paulo (Processo nº1015811-52.2022.8.26.0053) e, também, contra o Município de Santana de Parnaíba no caso de reconhecimento de existência de litisconsórcio passivo eventual. O autor objetiva na ação anulatória, initio litis, a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC) para suspender a exigibilidade (artigo 151, V, CTN) dos Autos de Infração nº006.765.799-0, nº006.765.800-8, nº006.765.801-6 e nº006.765.802-4 por violação dos artigos 142 do CTN e 10 da Lei nº 14.107/2005, em virtude do arbitramento de base de cálculo de imposto ilegal e em contrariedade ao teor do artigo 148 do CTN. E, no mérito, (1) sejam cancelados os Autos de Infração nº 006.765.799-0, 006.765.800-8, 006.765.801-6 e 006.765.802-4, uma vez que o Município de São Paulo e a i. AFTM autuante não possuíam competência para exigir o ISS sobre os serviços prestados pela Autora, pois o estabelecimento prestador dos serviços de informática prestados se encontram no Município de São Bernardo do Campo - SP, em conformidade com a jurisprudência do C. STJ; (2) Subsidiariamente, requer-se a aplicação da consunção/absorção dos Autos de Infração nº 006.765.807-5, 006.765.808-3 E 006.765.809-1, referentes à acusação de (i) falta de inscrição perante o CCM; (ii) falta de emissão de NF-Ss;e (iii) omissão de receitas tributáveis, pelas infrações relativas à falta de pagamento de imposto; (4) Subsidiariamente, que sejam cancelados os Autos de Infração nº 006.765.803-2, 006.765.804-0, 006.765.805-9 e 006.765.806-7, referente à falta de pagamento de Taxas de Fiscalização de Estabelecimento - TFE, uma vez que inexiste exercício, efetivo ou potencial, do poder de polícia do Município de São Paulo diante da inexistência de qualquer estabelecimento da Autora no território municipal; (5) Subsidiariamente, requer-se o cancelamento das multas fiscais impostas, ante seu caráter confiscatório e desarrazoado; (6) Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário, relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2014, nos termos do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; (7) Pede-se sucessivamente, a condenação de Santana de Parnaíba à restituição do ISS recolhido durante os últimos 5 anos, devidamente atualizados (fls.1/62). Apreciando o requerimento liminar, o juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de tutela de evidência, e diante dos argumentos jurídicos apresentados pelo agravante-autor, cabe destacar: “A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. De proêmio, cumpre registrar que a autora não trouxe aos autos os documentos que confirmam o direito que alega ter. Ao impugnar autos de infração e as razões pelas quais a Administração manteve as autuações, natural que o Juízo examine tais motivações na íntegra, em específico aquelas que constam de decisões proferidas quanto à defesa e recursos administrativos apresentados pela parte autora. Portanto, impossível ao Juízo apreciar a pertinência dos argumentos deduzidos na petição inicial em cotejo com as razões apresentadas pela Administração para manutenção das autuações havidas. Com efeito, para que se possa vislumbrar um indício de pertinência das alegações ora formuladas pela autora, de rigor que se faça uma análise do que fora decido no âmbito administrativo com base nos parâmetros de legalidade. Análise esta inviabilizada pela ausência de cópias dos autos administrativos questionados. (...) Enfim, a questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor da parte autora antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” (copiada às fls.750/754). Inconformado, o autor interpôs agravo contra a r. Decisão, sustentando, em síntese, que objetivamente a Municipalidade de São Paulo não possui competência para a tributação de tais serviços e considerando a robusta prova documental acostada na exordial da Ação Anulatória, que comprova que a Municipalidade de São Paulo lavrou auto de infração eivado de inúmeros vícios formais, em contrariedade com o disposto expressamente no art. 142 do CTN. Além disso, há diversos vícios materiais, sendo o pior deles a ausência de competência para cobrança do ISS, por violação aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/03, evidenciando-se a ilegitimidade ativa do município de São Paulo para exigir ISS sobre item 1.06 da lista anexa à lei complementar nº 116/2003. Requereu o deferimento da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos constantes do referidos Autos de Infração, consignando a reversibilidade da tutela provisória pleiteada, pois se julgada improcedente a demanda, o que se admite hipoteticamente, o crédito tributário volta a ser exigível e a execução fiscal com todos os instrumentos para a cobrança do tributo e de seus acréscimos poderão ser adotados pelo Fisco, que inclusive goza de garantias e privilégios previstos nos artigos 183 a 193 do Código Tributário Nacional. No mérito, ao final, pediu o provimento total do presente recurso, confirmando o efeito ativo, para reformar a decisão interlocutória atacada e conceder a tutela provisória de urgência requerida, a fim de suspender a exigibilidade (Art. 151, inciso V, do CTN) dos AI objetos deste processo (fls.1/26). É o Relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal, após o necessário contraditório. Para nosso sistema jurídico tributário, oportuno relembrar o que dispõe os Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1556 seguintes artigos relacionados ao tema em exame: Artigo 204 do CTN A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Artigo 3º da LEF A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Os autos de Infração nº006.765.799-0, nº006.765.800-8, nº006.765.801-6 e nº006.765.802-4 não tratam apenas de créditos de IISQN. Foram, também, lavrados para cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE), bem como sanções pela não inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), pela não emissão de Notas Fiscais de Serviço (NFS-e) no período de 2014 a 2017. E, além dos vícios materiais e formais apontados para os AIIM e da ilegitimidade ativa do município de São Paulo para exigir ISSQN sobre item 1.06 da lista anexa à LC nº 116/2003, o autor também pleiteou, mesmo que subsidiariamente, o reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2014. Em consequência, como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, indispensável a juntada aos autos de cópia integral dos procedimentos administrativos, até mesmo para verificação da apontada decadência, pois a Fazenda Pública tem o prazo improrrogável de 5(cinco) anos para constitui-lo - artigo 173, caput, do CTN. E será reconhecido como regularmente constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível artigo 142, caput, do CTN Por fim, cabe ainda anotar que a ação anulatória de débito fiscal (Processo nº1015811-52.2022.8.26.0053) foi distribuída em 25/3/2022, ou seja, posteriormente a distribuição das duas ações de execução fiscal, em 23/3/2022, referentes aos mesmos créditos. Na execução fiscal de nº1507309.2022.8.26.0090, já foi apresentada exceção de pré-executividade pelo autor-agravante e executado (fls.7/29), e na de nº1506735- 30.2022.8.26.0090, o recebimento da carta de citação postal foi “recusado” (fls.7). Apreciando a questão jurídica e transpondo- se tais premissas ao caso concreto, consequentemente, para análise liminar, os elementos trazidos não evidenciem a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC), pelo que necessário aguardar-se o contraditório, com a resposta do Município agravado. Assim, neste momento, observados os limites da ação anulatória, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados, a extensão do pedido liminar, considero, em sede de cognição sumária, não estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que INDEFIRO o pedido de antecipação do efeito da tutela recursal. Comunique-se o ajuízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Caio Augusto Takano (OAB: 309286/SP) - Nathalia Hild de Jesus (OAB: 381274/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0000940-35.2017.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 0000940-35.2017.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Felipe Moura Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Leandro Cavalcante Valeriote, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 162 e 165), quedou-se inerte (fls. 164 e 167). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE (OAB/SP n.º 250.149), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que no silêncio ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Cavalcante Valeriote (OAB: 250149/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1516327-09.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1516327-09.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: NOEDISON SOUSA SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado LUIZA CARLA FABIO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1630 vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado LUIZA CARLA FABIO (OAB/SP n.º 429.934), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiza Carla Fabio (OAB: 429934/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2098716-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2098716-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impette/Pacient: W. O. M. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. William Oliveira Matos (Advogado em causa própria), em benefício próprio. Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em face do paciente, em favor da vítima Débora de Fátima Batista Silva, por decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista, apontada aqui, como aqui, como autoridade coatora. O impetrante/paciente, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, que os fatos alegados pela suposta vítima não são verdadeiros (afirmando que nunca agrediu, enforcou e/ou ameaçou a suposta vítima, referindo que a palavra da vítima está isolada nos autos), referindo que o deferimento de tais medidas o constrange no seu direito de liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer), alegando que deve prevalecer, nesse momento, o princípio da presunção de inocência, afirmando que não praticou qualquer delito contra a suposta ofendida. Alega que ambos (paciente e suposta vítima, trabalham no mesmo local e, ali, não há proibição de se aproximar da vítima), argumentando que ambos se encontram no local de trabalho e não há qualquer prejuízo Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1731 para a vítima. Pretende, em seu próprio favor, liminarmente, a suspensão das medidas protetivas de urgência, com revogação das medidas protetivas, no mérito. É o relato do essencial. Assim foram deferidas medidas protetivas de urgência: Vistos. Cuida-se de requerimento por medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 em favor da vítima DÉBORA DE FÁTIMA BATISTA SILVA. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão das medidas (fl. 2o). Decido. A instituição de medidas protetivas de urgência previstas nos artigos. 22 e 23 da Lei n. 11.340/06 consiste em tutela jurisdicional preventiva/inibitória que visa à proteção da integridade pessoal da mulher em face de situação de violência doméstica e familiar, seja ela psicológica, sexual, patrimonial ou moral, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/06. As medidas, portanto, têm natureza protetiva e não sancionatória: a finalidade é a inibição de novas violências contra a vítima (foco prospectivo) e não a punição de violências pretéritas perpetradas pelo agressor (foco retrospectivo). No caso ora em apreço, em síntese, a vítima relata que: “Manteve amoroso com o autor, William, de julho do ano 2021, até janeiro de 2022. [...] Ainda na casa de William, mantiveram por alguns instantes uma conversa normal, até o momento em que William, e naquele instante não apresentava qualquer tipo de irritação ou transtorno, até que William pedia par a vítima não sair com ninguém (manter relacionamento amoroso). Naquele instante a vítima ainda disse o William “Eu não vou condicionar a minha felicidade como imposição sua, eu sou solteira e se eu achar alguém eu vou me relacionar sim”. [...] Por fim a vítima [...], não notou o instante em que este de maneira sorrateira lentou e a pegou pelo pescoço deixando marcas com vermelhidão, tentando enforca-la, destaca ainda a vítima que William agarrou-a pela blusa e tentando puxar a vítima para o quarto, e falando a todo momento e queria matá-la, sempre usando a frase “se você não ficar comigo não ficará com mais ninguém”. Diante disso a vítima e william entraram em luta corporal e aquele, ora vítima, conseguiu desvencilhar-se das investidas de William, saindo do local dos fatos, pleiteando ajuda fazendo contato viu 190, obtendo ajuda de uma vizinha, Juliane, que lhe emprestou o telefone, ficando um pouco mais distante da residência de William, aguardando, sendo que logo após a viatura da policia militar chegou, porém a viatura conseguiu localizar o William. Vela relatar ainda que durante a luta corporal entre autor e vítima, o celular desta, caiu no chão, ficando dentro da casa do autor, e consequentemente em sua posse, e deixando local em sua motocicleta tomando rumo incerto....” Verifica-se, pois, que, de acordo com o relato da vítima, ela e WILLIAM já mantiveram um relacionamento amoroso que acabou em janeiro de 2022, mas que ele não quer que ela mantenha outros relacionamentos, tendo se irritado quando ela falou que não deixaria de tê-los por conta do pedido dele, agredindo-a de forma violenta pelo pescoço, deixando-a com marcas da violência, conforme fotos acostadas às fls. 22/24. Assim, como se pode observar, a declaração da vítima junto à Autoridade Policial, indica dinâmica fática de violência física e moral. O acervo de elementos de informação é suficiente, pois, para a formação de juízo de constatação, em cognição sumária, quanto à ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente diante dos indicativos de sofrimento físico e psicológico causado à vítima, assim entendido como qualquer conduta que lhe cause dano emocional ou que lhe prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações mediante, dentre outras, ameaça, constrangimento, vigilância constante ou perseguição contumaz. Em tal cenário, consoante preleciona o art. 22 da Lei n. 11.340/06, está autorizada a concessão de medidas protetivas de urgência, diante da gravidade do fato, com o objetivo, inclusive, de prevenir o agravamento da situação atual, com a interrupção de eventual espiral de violência. Vale notar, no ponto, que as medidas protetivas de urgência podem ser deferidas de modo autônomo, independentemente da instauração de processo penal principal, conforme reconhecido pela jurisprudência (STJ, HC 340.624/SP, Sexta Turma, DJe 02/03/2016; STJ, REsp 1.419.421/GO, Quarta Turma, DJe 07/04/2014) e pela doutrina (Enunciado n. 45/Fonavid). Quanto às medidas aplicáveis, devem ser deferidas as medidas de proibição de aproximação e comunicação. Ante o exposto, DEFERE-SE o requerimento a fim de APLICAR em desfavor de WILLIAM OLIVEIRA MATOS as seguintes medidas protetivas de urgência, com supedâneo no art. 22, III, e § 1º, da Lei n. 11.340/06, quais sejam: 1. Proibição de aproximação da ofendida, seja na residência deste ou em qualquer outra residência, seja na via pública ou locais públicos; numa distância mínima de 300 (trezentos) metros); 2. Proibição de manter qualquer contato com o ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação. As medidas acima têm vigência desde a data desta decisão, com prazo de 6 (seis) meses desde a intimação do requerido, automaticamente prorrogadas durante a vigência da Lei n. 13.979/20 ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, nos termos do art. 5º da Lei n. 14.022/20, prorrogável mediante requerimento da ofendida. 1. Nos termos do Comunicado Conjunto N. 482/2019 lance o evento no Histórico de Partes. 2. INTIMEM-SE as partes abaixo listadas servindo o presente como mandado: (...). Intimem-se as partes. Nazaré Paulista, 22 de março de 2022 (fls. 37/41). Postulada a revogação, o pleito foi indeferido: Fls. 50/52: cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado pelo autor dos fatos WILLIAM OLIVEIRA MATOS, alegando, em síntese, que os fatos não aconteceram da forma relatada pela vítima. Às fls. 53, junta termo de declaração da sua mãe Maria do Socorro Oliveira, na qual ela afirma que o requerente não segurou no pescoço da vítima, bem como não a enforcou, mas que a própria vítima se arranhou naquela região. O Ministério Público manifestou-se favorável pela revogação com relação à distância a ser mantida da vítima, posto que requerente e vítima trabalham no mesmo local (fl. 61). BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o parecer do Ministério Público, REVOGO PARCIALMENTE as medidas protetivas deferidas às fls. 29/33, no que diz respeito à distância mínima de aproximação entre o autor dos fatos e a vítima, já que ambos trabalham o mesmo ambiente. No mais, mantenho a decisão de fls. 29/33 conforme lançada; pois, como bem observado pela representante do Ministério Público, foram deferidas as medidas de urgência em favor da ofendida por estarem demonstrados os indícios de materialidade, que serão melhor analisados em inquérito policial; tornado, por ora, inviável a revogação de todas as medidas deferidas. Intimem-se o acusado e a vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado à Autoridade Policial. Nazaré Paulista, 29 de abril de 2022 (fls. 69/71). Do existente, numa análise preliminar e perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão impugnada, inclusive, muito bem fundamentada. Como consignado, diante de graves fatos noticiados pela vítima, diante de todo contexto, pelo menos em princípio, sem antecipação de mérito, mas por necessidade de se evitar risco à vítima, em tese existente, destacando-se que, no momento, basta a existência de elementos suficientes de convicção para configurar a presença do fumus comissi delicti e periculum in mora, como ocorre no caso ora analisado, a manutenção da medidas de urgência se mostra necessária para proteção da integridade física da própria ofendida. Decisão bem fundamentada, a qual deve ser, pelo menos inicialmente, mantida. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. As demais alegações surgem de mérito e ainda estão em fase de investigação, não surgindo possível análise pela via do habeas corpus, dado seu rito restrito, não se justificando qualquer antecipação por ora. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: William Oliveira Matos (OAB: 368787/SP) - 10º Andar



Processo: 1040823-22.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1040823-22.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2363 Paulista de Força e Luz - Apelado: Vanderson Luiz dos Santos Peres (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVELOU INDEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO NECESSÁRIA, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ORA MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1068625-75.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1068625-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE RODOVIA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA DECORRENTE DE Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2520 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA OU PINTURA DAS SUPERFÍCIES EXPOSTAS AO TRÁFEGO NAS RODOVIAS NOS KM 19 E 56+800, PISTA SUL DA SP-160 R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO PICHAÇÃO QUE FOI SANADA DENTRO DAS 48 HORAS PREVISTAS NA CLÁUSULA 2.3., ITEM ‘F’, DO ANEXO 6 REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Carvalho Rego (OAB: 256798/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Murillo Cezar Corradi (OAB: 332282/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1061427-55.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1061427-55.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marjorie Lago Perucci Calegari e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ALEGAÇÃO DAS AUTORAS DE QUE SÃO SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS PERTENCENTES À SECRETARIA DA SAÚDE - PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO), PASSE A INCIDIR SOBRE SEUS VENCIMENTOS INTEGRAIS, E AINDA QUE SEJAM PAGAS AS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS RESULTANTES DO CORRETO CÁLCULO, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCLUSIVE ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÀS FLS. 468 E SEGUINTES O PEDIDO FOI ESCLARECIDO. AS AUTORAS PEDEM O ADICIONAL SOBRE: 1-GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR AIDS- GEER; 2-GRATIFICAÇÃO GESS; 3-VANTAGEM PESSOAL PARA ATINGIR AS GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS; 4-GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E; 5- INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS AUTORAS. A SEXTA-PARTE E OS QUINQUÊNIOS NÃO SE INCLUEM NAS BASES DE INCIDÊNCIA UMA DA OUTRA, DE MODO QUE A SEXTA-PARTE NÃO PODE EM CASO ALGUM AGREGAR-SE À BASE DE CONTAGEM DOS QUINQUÊNIOS; E ESTES, DESDE A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998, NÃO PODEM JUNTAR-SE À BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE.A BASE DE CÁLCULO DOS ATS É COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS PERMANENTES, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS NÃO INCORPORADAS, E AS EVENTUAIS, PERCEBIDAS TRANSITORIAMENTE.GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADES NO INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMÍLIO RIBAS-GEER INSTITUÍDA PELA LC Nº 674/92, FOI ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NO INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMÍLIO RIBAS E NO CENTRO DE REFERÊNCIA E TREINAMENTO AIDS, DEVIDA EM RAZÃO DAS SITUAÇÕES PECULIARES DE RISCO DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES BENEFICIADOS, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. DESSE MODO, NÃO INTEGRA A BASE Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2583 DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS, SALVO, SE JÁ INCORPORADA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS AS RECORRIDAS FAZEM “JUS” AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS, QUE SUCEDEU A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA, INCLUSIVE PORQUE O ARTIGO 8º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DETERMINOU SEU PAGAMENTO AUTOMÁTICO AOS SERVIDORES QUE PERCEBIAM A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA. ASSIM A REDAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - GE ESTABELECEU-SE, NO ESTADO DE SÃO PAULO, MEDIANTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 797, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995, COMO REAJUSTE REMUNERATÓRIO (ART. 1º), EIS QUE CONTEMPLA SERVIDORES DE DIVERSAS SECRETARIAS DO ESTADO, O QUE SE ATESTA PELO FATO DO ART. 7º, INCISOS I E II, DETERMINAREM SUA CONVERGÊNCIA NOS PROVENTOS E NAS PENSÕES. DEVE, PORTANTO, INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, OBSERVANDO A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE A RESPEITO DA QUESTÃO, POR NÃO SE TRATAR DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL, QUE CONFIGURE ASSIM REAJUSTE DISFARÇADO DE VENCIMENTOS, INCORPORADA INCONDICIONALMENTE AOS VENCIMENTOS E IRRETIRÁVEL DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR, COMO OS DIVERSOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES QUE MOTIVARAM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA MENCIONADA ALHURES - POSTO ISSO, DE LOGO SE PONTUA QUE AS AUTORAS/APELANTES NÃO FAZEM “JUS” A QUE SE INCLUA NA BASE DE CÁLCULO DO ATS O “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, VEZ QUE SE TRATA DE VANTAGEM POR NATUREZA E DEFINIÇÃO DE CUNHO TRANSITÓRIO E “PRO LABORE FACIENDO”. LOGO, NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM AQUI PRETENDIDA.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS (GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS E GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - GE), QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICA-SE OS TEMAS DE NºS 905 (STJ) E 810 (STF), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVEM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA SER DIVIDIDAS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 86, CAPUT, DO CPC, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 435). NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000977-36.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1000977-36.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Apelado: Jamal Chokr - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 - MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 TRIBUTO COBRADO NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 5.163/13, 5.258/14 E 5.359/15 ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 19 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000, QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/2013 E 5.258/2014 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FATO DE O FEIRANTE E O VENDEDOR AMBULANTE SEREM CONTRIBUINTES DA REFERIDA TAXA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES (ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77).ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APLICABILIDADE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EXPRESSO NO ARTIGO 150, INCISO III, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CRITÉRIO TEMPORAL PARA QUE O TRIBUTO INSTITUÍDO OU MAJORADO POR LEI POSSA SER COBRADO PRECEDENTE DO STF (ADI 3.694-7/AP) E DOUTRINA SOBRE O TEMA CRIAÇÃO DA TAXA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.163/13 QUE DEVE RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL QUANTO ÀS LEIS MUNICIPAIS 5.258/14 E 5.359/15, UMA VEZ QUE NÃO INSTITUÍRAM OU MAJORARAM A TAXA, MAS APENAS ATUALIZARAM O VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 97, §2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ISSO PORQUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É UM MECANISMO DE MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO CONFIGURANDO MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. COBRANÇA PELO VALOR MÍNIMO ARTIGO 5, §2º DAS LEIS MUNICIPAIS 5.163/13, 5.258/14 E ARTIGO 5º, “CAPUT”, DA LEI MUNICIPAL 5.359/15 IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL QUE, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0042558-07.2011.8.26.0000, AO ANALISAR O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.711/08, REFERENTE AO MESMO MUNICÍPIO, ENTENDEU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA FIXADA EM VALOR MÍNIMO DESNECESSIDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2660 CIVIL DE 2015 ENTRETANTO, TAL DISCUSSÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO NÃO SE DEU PELO VALOR MÍNIMO.SUCUMBÊNCIA MUNICÍPIO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Barbosa Caldas Mesquita Cardoso (OAB: 106349/SP) - Flavio Adauto Ulian (OAB: 236042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000887-61.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1000887-61.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: E. R. A. da S. - Apelado: S. dos S. N. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1000887-61.2021.8.26.0541 Comarca: Santa Fé do Sul Apelante: E.R.A.S. Apelado: S.S.N. Juíza sentenciante: Rafael Almeida Moreira de Souza MONOCRÁTICA Nº: 27436 DIVÓRCIO, PARTILHA E ALIMENTOS. Insurgência da ré em face da sentença de procedência parcial. Recurso intempestivo. Prazo final para interposição do recurso que era 03/03/2022. Apelação interposta em 04/03/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 243/247, complementada pela decisão de ps. 253/254, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para: decretar o divórcio; determinar a partilha do terreno e da respectiva construção, considerando, ainda, os direitos e obrigações decorrentes do instrumento particular de promessa de compra e venda de ps. 102/11, o que inclui a obrigação de pagamento das parcelas e demais despesas decorrentes, que devem ser partilhadas na metade para cada um dos ex-cônjuges; determinar que, por ocasião da venda do bem imóvel, a autora fará jus à compensação da quantia de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), quantia essa que contribuiu de forma exclusiva para aquisição do imóvel, bem como dos valores referentes às parcelas do financiamento que quitou; e determinar a partilha igualitária do Ford/Fiesta. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais em igual proporção, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual. Inconformada, a autora apela a ps. 260/266 alegando, em síntese, que teria havido cerceamento de defesa pela falta de produção de prova testemunhal; que o próprio apelado teria afirmado em juízo que a maioria dos bens móveis foram adquiridos durante a união; que o apelado possuiria diversas contas, razão pela qual teria pleiteado a expedição de ofício para os respectivos bancos; que o valor do veículo Fiesta não era R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais); e que caberia a produção de prova testemunhal para comprovar os problemas de saúde da apelante, além da realização de perícia médica, para comprovar a necessidade de receber alimentos do ex-cônjuge. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 270/279). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, uma vez que intempestivo. Com efeito, a sentença foi publicada no dia 08/02/2022 no Diário de Justiça Eletrônico (p. 256). O prazo recursal iniciou-se em 09/02/2022 e o prazo final para interposição do recurso era 03/03/2022, já considerando que houve os dois feriados durante o transcurso do prazo (dia 28/02/2022 e 01/03/2022 cf. certidão de p. 287) O recurso de apelação, porém, foi interposto em 04/03/2022. Logo, claramente de maneira intempestiva. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios do patrono do autor para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual. São Paulo, 6 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Leandro José Guerra (OAB: 234690/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nayara Santiago Ruiz (OAB: 376840/SP) - Natália Maria Mendonça (OAB: 439216/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2095819-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2095819-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: H. P. M. - Agravado: I. J. V. M. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 2095819-61.2022.8.26.0000 Comarca: Rio Claro Agravante: H.P.M. Agravado: I.J.V.M. Juiz sentenciante: Wagner Carvalho Lima Decisão monocrática Nº: 27532 EXECUÇÃO DE alimentos. Insurgência contra sentença de extinção da execução (art. 924, I do CPC/2015). Interposição de agravo pela exequente. Recurso inadmissível. Decisão recorrida que não é interlocutória, mas sim, tem natureza de sentença. Decisão recorrível por meio apelação. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença de p. 21 dos autos de origem, que julgou extinta a execução de alimentos (art. 924, I do CPC). Inconformada, a exequente agravante pretende a reforma da decisão para que, em síntese, a execução tenha continuidade, na medida em que não haveria exoneração automática. Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que inadmissível (art. 932, III do CPC/2015). A decisão que extingue a execução de alimentos não tem natureza de decisão interlocutória, mas sim de sentença (cf. art. 203, par. 1º e 2º do CPC/2015). Dessa forma, o recurso cabível contra a referida decisão seria apelação e não agravo de instrumento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnaçãooferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, Resp 1.698.344/MG, Relator Min. Luis Felipe Salomão j. 22/05/2018). Registra-se, no mais, não ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição de agravo configura erro grosseiro. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 6 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Ana Paula Gonçalves Copriva (OAB: 135540/SP) - Paulo Cesar Valle de Castro Camargo (OAB: 94236/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002140-83.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002140-83.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geovane Vander Pereira - Apelado: Verteiro Martins Controle de Pragas Urbanas Lt - Interessado: Vitória Dutra Gaio - VOTO Nº 35364 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de cobrança, proposta por Verteiro Martins Controle de Pragas Urbanas Ltda. contra Geovane Vander Pereira e Vitória Dutra Gaio, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com relação à corré Vitória, bem como julgou procedente a demanda, no que tange ao corréu Geovane, para fixar condenação ao pagamento da multa compensatória e das parcelas inadimplidas do contrato celebrado entre as partes. Além disso, a sentença julgou extinta a lide reconvencional ajuizada por Vitória, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Confira-se fls. 364/370 e 380. Inconformado, apela o corréu Geovane (fls. 383/389), aduzindo, em apertada síntese, que estão equivocados os entendimentos consignados pelo Magistrado sentenciante, no sentido de que não ocorreu a necessária constituição da autora em mora no caso em tela, bem como de que a rescisão contratual por justa causa não teria sido devidamente promovida pelo corréu. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade aduzido em sede recursal. O recurso foi contrariado (fls. 440/447), oportunidade na qual foi impugnado o pleito de justiça gratuita. Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 450/452): Vistos. Verifica-se que o apelante Geovane Vander Pereira pleiteia a gratuidade da justiça, juntando para tanto extrato de conta poupança referente aos meses de agosto a novembro de 2021 (fls. 391/393), extrato de conta de pessoa jurídica perante a PagSeguro Internet S/A (fls. 394/435) e recibo de entrega de declaração do Simples Nacional (fls. 436). Ocorre que o extrato colacionado a fls. 391/393 não identifica o titular da conta poupança indicada. Além disso, o extrato de fls. 394/435 e o recibo de entrega de declaração do Simples Nacional referem-se à sociedade Pereira e Santos Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 983 Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. (CNPJ n. 36.495.475/0001-43), sendo que não há informação sobre a composição do quadro societário da empresa, para verificação de que o apelante seria um dos sócios, e, ainda que assim não fosse, por se tratar de sociedade limitada, sua personalidade e patrimônio não se confundem com os da pessoa física do apelante. Outrossim, salta aos olhos que o apelante afirmou em suas razões recursais que possuía inscrição como microempreendedor individual e que encerrou suas atividades empresariais no ano de 2020, todavia, os documentos apresentados para instruir o pedido de gratuidade se referem à sociedade limitada e informam a existência de movimentações financeiras no período de 31.05.2021 a 28.10.2021. No mais, compulsando os autos, verifica-se que o apelante já aduziu pedido de gratuidade (fls. 298/299) em sede de reconvenção, sendo que, instado a comprovar sua hipossuficiência (fls. 333), o apelante achou por melhor desistir do pleito reconvencional (fls. 336), o que ensejou o indeferimento da benesse (fls. 346). Tais elementos infirmam a declaração de hipossuficiência aduzida nas razões recursais.Assim, a fim de fazer prova da insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal, deve o apelante juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias:(i) declaração de hipossuficiência assinada;(ii) inteiro teor de suas duas últimas declarações de imposto de renda;(iii) extratos dos últimos três meses de todas as contas e produtos bancários de que seja titular; e, (iv) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.Fica facultado ao apelante apresentar, também, outros documentos que, a seu critério, se mostrem adequados à comprovação de sua condição.Após a apresentação da documentação ou do decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação.Int.. Referida determinação não foi atendida (fls. 454), diante do que o corréu Geovane foi intimado para recolher o preparo recursal (fls. 456), todavia, mais uma vez, quedou inerte (fls. 458). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. Diante disso, em consonância com a jurisprudência do C. STJ e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é caso de majorar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados em 12% sobre o valor da condenação. 3. Ante o exposto, com fulcro no 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por deserto, com majoração da verba sucumbencial. São Paulo, 3 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo Afonso Baptista (OAB: 4245/SC) - Helaine Mari Ballini Miani (OAB: 66507/SP)



Processo: 2223894-55.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2223894-55.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. Y. I. Y. - Agravante: S. H. I. F. - Agravante: R. J. I. - Agravante: H. P. LTDA. - Agravante: I. P. LTDA - Agravado: R. J. I. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência de natureza cautelar antecedente a procedimento arbitral, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Recorrem os réus a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida equivocou-se ao não extinguir de plano o feito ante o reconhecimento da própria r. decisão de que houve o exaurimento da função jurisdicional (fls. 02); que, na sua óptica, o indeferimento da tutela de urgência em cautelar antecedente à instauração de procedimento arbitral tem como imediata consequência o encerramento da função jurisdicional e do interesse processual da demanda, de forma que cuida de prestação jurisdicional terminativa pelo esgotamento da competência jurisdicional, como foi, inclusive, reconhecido pela própria r. decisão aqui combatida (fls. 02); que houve exaurimento da prestação jurisdicional, já que os pedidos formulados foram integralmente apreciados; que a jurisdição estatal e a correlata competência da Justiça Comum são precárias e restritas; que o decreto de extinção da demanda, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, os quais devem ser fixados no percentual de 10% a 20% do valor da causa (fls. 06) é medida que se impõe. Pugnam pelo provimento do recurso. O recurso foi processado sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausente pedido correspondente (fls. 170/179). Contraminuta (fls. 184/195). Ante a instauração do Tribunal Arbitral, em 06.04.2022, e, consequentemente, a perda superveniente do objeto, o D. Juízo de Origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e VII do Código de Processo Civil (fls. 1.428/1.432, dos autos de origem). É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos da ação de origem, verifica-se que, em razão da instauração do Tribunal Arbitral, em 06.04.2022, e, consequentemente, da perda superveniente do objeto, o D. Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VII do Código de Processo Civil (fls. 1.428/1.432, dos autos de origem), ocasião em que observou o seguinte: No caso, a parte requerida informou que foi instaurado o Tribunal Arbitral em06/04/2022, de acordo com declaração do Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM juntada aos autos (fls. 1426/1427), momento a partir do qual passou a ser do Tribunal Arbitral a competência para analisar a possibilidade de deferimento integral, indeferimento ou revisão da medida de urgência deferida parcialmente pelo Poder Judiciário. Assim, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto e julgado extinto o processo. (fls. 1432, dos autos de origem). Desta forma, a controvérsia recursal está superada pela instauração do Tribunal Arbitral e pela extinção da ação de origem, a ocasionar a perda do objeto deste recurso. Assim, ante a perda do objeto recursal, o recurso está prejudicado e como tal é ora julgado. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Karla Rodrigues Penna (OAB: 311240/SP) - Thiago Luiz Minicelli Martins (OAB: 167062E/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Thiago Luiz Minicelli Martins (OAB: 299750/SP)



Processo: 2098467-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2098467-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cleonor França - Agravada: Isabella Freitas Francisco da Silva - Interesda.: Elisangela Escribano - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, ressaltando que os honorários de sucumbência são devidos por cada parte vencida, bem como destinados à cada banca advocatícia que patrocina cada parte vencedora, não sendo fixada uma porcentagem para cada patrono em si; revogando a nomeação de perito e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito. Recorre o agravante a sustentar, preliminarmente, a negativa de prestação judicial. No mérito, a sustentar que são indevidos os honorários sucumbenciais à agravada, pois já houve depósito do valor dos honorários no cumprimento de sentença nº 0013428- 27.2021.8.26.0224, devendo ser repartidos entre os advogados das partes com que litigou; que é necessária a reforma da r. Decisão recorrida para suspender-se o levantamento dos valores depositados naqueles autos até julgamento deste recurso. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Ricardo Felício Scaff, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, assim se enuncia: Vistos. O executado CLEONOR impugna o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, inépcia da petição inicial, conexão com outro incidente e, no mérito, excesso de execução. Pede, ainda, efeito suspensivo à impugnação (fls. 35/49 dos autos). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Além disso, por permanecer somente a patrona no polo ativo, foi pleiteada concessão da justiça gratuita em seu favor (fls. 59/67 dos autos). É o relatório. Decido. Primeiramente, por tratar-se de processo judicial eletrônico, o incidente processual de cumprimento de sentença prescinde da juntada inicial das cópias do processo principal, motivo pelo qual afasto a alegação de não cumprimento do Provimento CG nº 16/2016 TJ/SP. Não é o caso ainda de aplicação de efeito suspensivo à impugnação, vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses para tanto, quais sejam garantia do juízo, fundamentos relevantes e comprovação de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil). Por oportuno, destaco que o comprovante de depósito juntado à fl. 55 dos autos se refere a incidente processual diverso. Nesta linha de ideias, afasto ainda a alegação de conexão com o incidente diverso, vez que é faculdade do patrono da parte vencedora e credora pleitear seus honorários juntamente com o exequente principal, nos mesmos autos, ou em incidente processual em separado. Por fim, diante das divergências em relação ao quantum debeatur, necessária a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio o perito judicial LEONEL CARLOS DIAS FERREIRA, que deverá ser intimado, via portal de peritos, para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar sua estimativa de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. O perito nomeado deverá apurar, de acordo com o julgado, os cálculos trazidos pelas partes, ratificando ou retificando-os. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50%para cada uma delas. Reservados e/ou depositados os honorários, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias.Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes em 5 dia. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a exequente prova idônea de renda, como declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF), holerite do último mês, carteira de trabalho e extrato bancário com prazo superior a 30 (trinta) dias, possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013). Concedo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. (fls. 80/81). Essa decisão foi sucedida pela rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, a saber: Vistos. Recebidos os embargos declaratórios, opostos pelos executados, porque tempestivos. Rejeito os embargos declaratórios, pois o pretendido não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Na realidade, pretende-se a revisão da sentença e esse recurso é meio inviável para tanto. Ademais, vale destacar que, conforme expressamente decidido no acórdão proferido na ação principal, os executados (autores da ação principal) foram condenados no pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos da parte adversa (10% sobre o valor do contrato). Considerando que o polo adverso é composto por duas partes, cada banca advocatícia é credora de 10% sobre o valor do contrato. Assim, esclarecidos tais pontos, deverão as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, cumprirem na íntegra o determinado na sentença homologatória do acordo, devendo os devedores comprovarem o recolhimento das custas de satisfação, sob pena de inscrição na dívida ativa, e o credor juntar o respectivo formulário MLE para fins de levantamento. Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1003 Oportunamente, ao arquivo, observadas eventuais formalidades legais. Intimem-se. (fls. 269). Em sede de cognição sumária vislumbram-se os pressupostos específicos para a concessão do efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I). A fundamentação relativamente ao critério de distribuição dos honorários de sucumbência, a despeito da aparente clareza do acórdão que a determinou em favor dos advogados de todos os litigantes no mesmo percentual, é relevante, ainda mais diante da iminência do levantamento do quantum depositado a esse título. O periculum in mora, por sua vez, é inequívoco, porque o levantamento deferido pela r. decisão recorrida , uma vez concluído, esgotará a instrumentalidade deste recurso. Assim, visando a garantia da instrumentalidade deste recurso, processe-se-o com efeito suspensivo para suspender-se a ordem de levantamento do quantum depositado nos autos a título de honorários de sucumbência, até o julgamento pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Carlos Carvalhal Junior (OAB: 288008/SP) - Isabella Freitas Francisco da Silva (OAB: 344484/SP)



Processo: 2086451-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2086451-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. C. S. P. - Agravado: T. P. P. - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, negando-lhe, pois, o direito a alimentos, sustenta a agravante que se encontra desempregada e que não laborava durante o casamento - isso a pedido do agravado - , e que o quadro de depressão de que acometida não foi alegado na peça inicial como motivo para justificar o óbice ou dificuldade quanto à colocação profissional, senão para que se reconhecesse o direito a manter, como dependente e a título de alimentos “in natura”, o direito a contar com o plano de saúde mantido pelo agravado, buscando obter, neste recurso, a tutela provisória de urgência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a agravante e que decorre em especial da patologia de que está acometida e das dificuldades que essa doença lhe impõe em termos de colocação profissional, além de um problema de ordem mais imediata e que exige controle por meio da tutela jurisdicional de urgência, na medida em que, em lhe tendo sido negado pelo juízo de origem a tutela provisória de urgência, perdeu a agravante o direito a contar com o uso do plano de saúde na condição de dependente do agravado, o que faz com que não possa manter seu tratamento médico, colocada assim a esfera jurídica da agravante em uma situação de grave risco, não se podendo ainda excluir a relevância jurídica no que argumenta quanto a possuir, em tese, o direito a alimentos, ainda que provisoriamente. Diante dessas circunstâncias, identificando, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, concedo a tutela provisória de urgência para, reformando em parte a r. decisão agravada, conceder à agravante o direito a alimentos in natura, de modo que continue a beneficiar-se do plano de saúde como dependente do agravado, sendo essa uma justa forma de se fixarem os alimentos provisórios, a perdurarem enquanto se aguarda pela instrução do processo e julgamento em sentença. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jéssica Martins Barreto (OAB: 255752/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2087751-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2087751-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: M. A. A. P. - Agravada: H. R. de J. P. - Agravada: P. R. de J. - Vistos. Afirma o agravante que, em tendo uma renda mensal da ordem de R$2.000,00 (dois mil reais), não pode arcar com a pensão alimentícia no patamar em que foi fixado pelo juízo de origem, pugnando, pois, pela redução para que os alimentos sejam fixados em 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, ou em 25% (vinte e cinco por cento) em caso de vínculo não formal, ou ainda em situação de desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, alicerçada em critérios que são usuais em nossa jurisprudência, fixou alimentos em percentuais que, a princípio, parecem razoáveis, havendo a necessidade de se aprofundar a análise do tema que diz respeito à real situação financeira do agravante para que, então, seja possível perscrutar, com segurança, em que nível se poderá encontrar uma solução de justo equilíbrio entre essa situação financeira e as necessidades das agravadas. Fazendo efetivamente instalado o contraditório no processo, o que o agravante poderá imediatamente fazer com a apresentação de contestação (se já não o fez), ser-lhe-á possível demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios sobre-excede o limite do que seja razoável, reunindo informações que possam comprovar essa alegação. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcia Lourenço Rosa (OAB: 367756/SP) - Daniel Antonio de Freitas Filho (OAB: 419080/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2094218-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2094218-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: O Juizo - Agravante: Barbara Kelly Bandeira Costa - Vistos. Alega a agravante que não haveria razão ou motivo para que a r. decisão agravada a tivesse removido do cargo de curadora provisória em processo de interdição de seu esposo, não havendo prova de que o curatelado, instalado em uma casa de repouso, estivesse ali a sofrer maus tratos, nem que estivesse a ocorrer dilapidação de seu patrimônio. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante dos graves fatos que chegaram a seu conhecimento, e da posição manifestada pelo Ministério Público, agiu com justificada precaução o juízo de origem ao revogar a nomeação da agravante como curadora em processo de interdição, vedando-se-lhe a partir de então a partir de qualquer ato jurídico como representante legal do curatelado, havendo, pois, de se apurar, com cautela e completude, se as razões e os motivos erigidos para que houvesse a substituição da curadora justificam ou não essa momentosa medida, que, à partida, deve ser ter a sua eficácia mantida porque se trata de uma medida que é alicerçada, em tese, em um legítimo uso pelo juízo de origem e que se destina à proteção jurídica aos interesses e posição jurídica do curatelado. Pois que não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, mantendo a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação fático-jurídica consentânea, em tese, com a realidade material do que foi analisado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodrigo Cruz Costa de Souza (OAB: 392728/SP) - Lucas Barbosa Gonçalves de Oliveira (OAB: 392599/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2097815-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2097815-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Felipe Otávio Florentino Costa - Agravada: Monica Vera Mendonça - Vistos. Pretende obter o agravante neste recurso a modificação da r. decisão que, em ação de regulamentação de guarda e visitas cumulado com pedido de fixação de alimentos, indeferiu o pedido de redução do patamar em que o juízo de origem fixou os alimentos provisórios, alegando o agravante que a sua situação financeira não permite que se mantenha os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos, se empregado com vínculo formal, ou em meio salário mínimo em caso de emprego sem vínculo formal, ou no caso de desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1039 alimentante. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, que cuidou adotar o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda informações para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando- se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - Marco Antonio Volta (OAB: 133432/SP) - Andrea Poterio Degressi Borsaro (OAB: 114918/SP) - Thiago Alves (OAB: 325949/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1020299-43.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1020299-43.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida Oliveira Carlos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos, A r. sentença de fls. 86/89 julgou improcedente a ação de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no total de 15% do valor da causa, com correção dos honorários a partir do ajuizamento e do mais da sucumbência conforme a Lei n. 6.899/81 e seu Regulamento, ressalvada a assistência judiciária. Apela a parte autora buscando a reversão do julgado sob o argumento de que, ao contrato de empréstimo consignado pactuado com a instituição financeira ré, deve ser observado e aplicado o disposto no art. 13, inc. II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que determina a limitação do custo efetivo total da operação em 1,80% ao mês, sendo que o contrato foi assinado constando taxa de 1,81% de CET, acima do limite permitido, o que é vedado pelo art. 51, IV do CDC. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis, em decorrência das impropriedades na contratação questionada, além do que houve perda de tempo útil do consumidor na tentativa de solução do problema, não podendo ser classificado como mero aborrecimento. Pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a r. sentença recorrida, e acolhido o pedido inicial, com fixação de indenização por danos morais pretendida, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (fls. 92/99). Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 103/113). Assim, vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1110652-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1110652-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariosto Ribeiro Chagas (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Raphael Rodrigues Camelo Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Gleuciane Rodrigues Dias Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Oliveira Pardim Caetano (Justiça Gratuita) - Apelante: Alex Junio Oliveira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Confitt Administração de Consórcio Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 290/300, cujo relatório se adota, que, em ação anulatória e de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustentam os recorrentes, em síntese, que é de rigor a reforma da r. sentença, para que seja declarada a rescisão do contrato de consórcio, com a imediata devolução do valor desembolsado em sua integralidade, aduzindo mais que a conduta da ré enseja sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1141 recurso está isento de preparo e não foi respondido. É o relatório. Recorrem os autores, mas o recurso não poderá ser conhecido. É que, ao interpor o recurso, não observaram os apelantes o prazo legal de que dispunham para fazê-lo (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), materializando-se a intempestividade da insurgência manifestada (fls. 303/325). Com efeito, tendo sido disponibilizada a r. sentença no Diário Oficial da Justiça do dia 15 de fevereiro de 2022 (fls. 302), considera-se a data de sua publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 16 de fevereiro de 2022 [quarta-feira], iniciando-se a fluência do prazo recursal a partir do dia 17 de fevereiro de 2022 [quinta-feira], transcorrendo por inteiro o prazo legal de quinze dias (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) no dia 09 de março de 2022, ausente, portanto, requisito objetivo de admissibilidade recursal, razão pela qual o apelo interposto apenas em 15 de março de 2022 (fls. 303/325), não poderá ser conhecido. Logo, tendo sido a apelação interposta após o escoamento do prazo legal, patenteada está a falta de pressuposto recursal, porquanto já verificada a preclusão temporal e caracterizado o fenômeno da coisa julgada material, não poderá o Tribunal do recurso conhecer. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por ser intempestivo, dele não conheço (artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 06 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Lavinia Cantuaria Carmo (OAB: 61530/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000323-53.2021.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1000323-53.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Matheus Henrique da Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela a requerente aduzindo, embora tenha sido oportunizado às partes o pedido de produção de provas, o apelado se deu por satisfeito com os documentos até então apresentados e em momento algum trouxe aos autos documentação ou qualquer outro tipo de prova inequívoca de que a segurada tenha agido com a intenção de obter vantagem ilícita, o que por sua vez, não permite que o nobre julgador sentenciante tenha fundamento legal para a conclusão de improcedência do pedido baseado na sugerida má-fé da segurada. O apelado aceitou como suficiente a declaração de que a segurada estava em perfeitas condições de saúde, não possuindo doenças preexistentes e não estar fazendo nenhum tratamento médico (documento de fls. 18). Não existindo indícios de má-fé da segurada e por ter o apelado aceitado o risco de contratar sem a exigência de exames médicos, a indenização é devida, devendo a r. sentença ser reformada nos termos do Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1146 pedido contido na inicial. Assim sendo dado aos danos emocionais e morais que o apelante vem amargando, inclusive com o dispêndio excessivo de seu tempo na tentativa inócua de solucionar o problema por meios administrativos, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de condenar o apelado a indenizar os danos morais causados. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ana Paula Bertoli Balejo (OAB: 206217/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1005164-81.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1005164-81.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Expex Comércio de Produtos Eletro-eletrônicos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 210/212, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da multa pela rescisão antecipada, devendo a ré se abster de realizar cobrança ou negativar o nome da autora em razão de tal débito. Em razão da sucumbência, condenou a ré no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 217. Aduz a ré a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Aduz a ocorrência de julgamento extra petita, pois a fundamentação da sentença declarou a inexigibilidade de toda a fatura no total de R$ 26.506,84 (MULTA CONTRATUAL + PARCELA INCONTROVERSA), sendo requerido pela apelada a declaração de inexigibilidade da multa. Sustenta para a reforma do julgado que a declaração de inexigibilidade da multa rescisória viola frontalmente o princípio da força obrigatória dos contratos, na medida em que não observa o prazo de vigência (fidelização) de 24 meses, o qual será renovado automaticamente pelo mesmo período; a multa reclamada é absolutamente devida e exigível, visto que proporcional ao período restante de vigência do contrato, conforme expressamente prevista nas cláusulas 2ª e 3ª do contrato celebrado entre as partes; não houve falha na prestação de serviço e nem ato ilícito, dano comprovado e nexo de causalidade; , considerando que o prazo de fidelização (2ª vigência) de 24 meses começou em 26/04/2018 e que somente iria expirar em 26/04/2020, resta claro que a solicitação da apelada de cancelamento das linhas configura rescisão contratual antecipada, fato este que gera a incidência da multa contratual, a qual é absolutamente devida e exigível; cabia à autora ter providenciado a regular notificação da ré quanto à sua falta de interesse na continuidade do contrato. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Alberto Cancissu Trindade (OAB: 189137/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1119105-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1119105-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Compagnie Nationale Royal Air Maroc - Apelado: Vogt Karl Christian - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 322/326, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo índice da tabela prática do TJSP desde a data da r. decisão mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a data do efetivo pagamento. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a r. sentença fere o art. 944, parágrafo único, do Código Civil; à hipótese se aplicam as Convenções de Montreal e de Varsóvia bem como o Código Brasileiro de Aeronáutica; que o apelado não comprova os danos alegados, não havendo que se falar em indenização por danos morais; que o valor do dano moral se mostra impróprio perante a atual situação da empresa causada pela pandemia do Covid-19; que o atraso no voo se deu em razão da necessária realização de manutenção não programada na aeronave, configurando-se a ocorrência de caso fortuito/força maior que se constitui em excludente de responsabilidade civil; que prestou ao apelado a devida assistência e reacomodação; que não há dano moral a ser indenizado, impondo-se o afastamento da respectiva condenação e, caso mantida, seu valor deverá ser reduzido e afirma que os juros de mora devem ser contados a partir da sentença, momento em que se tornou líquida a obrigação. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 135254/RJ) - André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1012046-51.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1012046-51.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniella Maria da Silva Friday (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/175, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual atinente ao seguro prestamista no montante de R$ 898,50 e à assistência vinte e quatro horas no valor de R$ 200,00. Ressaltou que somente haverá restituição em favor da parte se o contrato estiver quitado, hipótese em que cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% mais correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos a partir da celebração do contrato e, caso não quitado o contrato, ocorrerá o recálculo das prestações. Condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, fixando a verba honorária em R$ 2.000,00, cabendo a cada parte o pagamento de R$ 1.000,00 ao patrono da parte adversa, observada a gratuidade concedida a fls. 53. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; é ilegal a capitalização mensal de juros; é inconstitucional a MP 2170/2001; houve falta de informação adequada no momento da contratação; as cláusulas contratuais são abusivas; os juros moratórios e remuneratórios estão acima do limite legal; é ilegal a utilização da tabela price; não teve autonomia na hora de contratar; é indevida a cobrança das tarifas de seguro, cadastro, avaliação do bem e assistência; houve venda casada; a devolução dos valores cobrados indevidamente necessita ser em dobro e a verba honorária deve ser de responsabilidade exclusiva da apelada no montante de 20% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pela apelada às fls. 177/178 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 254. Em preliminar de contrarrazões o réu requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Em preliminar de contrarrazões a apelada afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, a apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida. As partes celebraram cédula de crédito bancário em agosto de 2018, no valor total financiado de R$ 16.747,06 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 895,65, vencendo-se a primeira parcela em 08/09/2018 (fls. 38/39). De início, descarta-se a ocorrência de Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1157 cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas imprescindíveis. Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória, especialmente diante dos documentos acostados que são suficientes para o deslinde da questão. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 38/39, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando- se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (59,18%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,95%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. De outro lado, a apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 200,00), avaliação do bem, seguro (R$ 898,50) e assistência 24 horas (R$ 200,00) estampadas no contrato (fls. 39). No que concerne à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que não é exigida no contrato de fls. 38/39, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida ou abusiva. Em relação ao seguro prestamista e à assistência 24 horas, a r. sentença excluiu estas cobranças, portanto nesta parte a apelante não sucumbiu. Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Deste modo, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1158 legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. Finalmente, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (seguro e assistência 24 horas) não merece guarida, pois ausente má-fé, mormente porque a cobrança foi amparada em contrato. Diante deste quadro, impõe-se a manutenção da r. sentença tal como lançada, ressaltando-se que as verbas de sucumbência foram adequadamente distribuídas. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1009023-50.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1009023-50.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Liria Rachel Oliveira Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - APELAÇÃO Nº 1009023-50.2021.8.26.0152 APELANTE: LIRIA RACHEL OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A COMARCA: COTIA JUIZ DE 1º GRAU: CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI VOTO Nº 15.963 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, assim o fazendo para condenar o requerido ao pagamento do crédito apontado na inicial, com atualização monetária contada do ajuizamento e juros de mora contados da citação. Sendo sucumbente a requerida, condeno-a a suportar todas as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor de cobrança, ressalvada a gratuidade. (fls. 253/259). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 274). Apelou (fls. 277/290) e o autor contrarrazoou (fls. 303/322). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança fundada na contratação eletrônica do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Crédito Renovação Consignação nº 878405526, firmada em 16.1.2017 (fls. 125/129). Na contestação a ré noticiou o ajuizamento pretérito da ação revisional nº 1066493- 05.2018.8.26.0100, amparada em diversas operações existentes com a instituição financeira autora, dentre as quais o contrato objeto desta demanda (fls. 207/222). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça afere-se que o apelo interposto na ação revisional foi julgado em dezembro de 2020 pela 21ª Câmara de Direito Privado. Patente a estreita vinculação entre feitos, o que torna aquele Colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843- 21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 21ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1017913-74.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1017913-74.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: V. R. LTDA - Apdo/Apte: A. I. e C. LTDA - Apdo/Apte: V. P. do N. LTDA - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a r. sentença de fls.1.327/1.336, integrada pela r. decisão de fls.1.346/1.347, que julgou procedente em parte ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de cobrança e indenização por danos morais, para o fim de (i) declarar rescindido por justo motivo os contratos de representação comercial celebrados entre as partes (fls.55/60), (ii) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento das comissões pendentes em favor da autora, observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação supra, valor este a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização prevista no prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, também, em montante a ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, foi revogada a gratuidade processual outrora deferida à parte autora, e, em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais à proporção de 70% para a ré e de 30% para a autora e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para a autora e em 15% sobre o valor da condenação para a ré. Nas respectivas razões recursais, a parte autora insurge-se, dentre outros pontos, contra a revogação da Justiça Gratuita concedida anteriormente, e as empresas rés pleiteiam a concessão da benesse ou subsidiariamente o diferimento das custas ao final do processo, sem terem recolhido, por isso, o preparo dos recursos. Primeiramente com relação à parte autora, verifica-se que ela, ao ajuizar a demanda, requereu a concessão da gratuidade processual, o que foi deferido pela r. decisão de fls.356/357. Todavia, tal benesse foi revogada pela r. sentença, ora recorrida. Como se sabe, é possível a revogação da justiça gratuita a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que ocorreu ‘in casu’. Com efeito, muito embora a empresa requerente alegue não haver mais faturamento em razão da paralisação das comissões decorrentes do contrato de representação comercial ‘sub judice’, tal fato não restou demonstrado nos autos, sendo incontroverso que a parte prestava serviços às requeridas desde 1993 (fl.1.359) e permanece ativa. Assim, cabia à parte autora trazer aos autos a efetiva demonstração da ausência de faturamento, sendo certo que o singelo extrato bancário de fl.351 e a existência de dívidas (fls.352/355) não têm o condão de comprovar referida alegação, eis que insubsistente diante das circunstâncias do caso concreto. Note-se, aliás, que, intimada por esta Relatoria a trazer provas complementares da insuficiência de recursos (fls.1.502/1.503), esta demonstrou ter pago, em 2020 (ano de ajuizamento da demanda), R$20.896,00 a um dos sócios e R$25.300,00 a outro deles, além da existência de saldo em caixa no final do período abrangido pela declaração, no importe de R$47.360,98 (fls.1.516/1.519), tudo a indicar que ela tenha condições de arcar com as custas e despesas inerentes ao processo em tela, diversamente do quanto inicialmente constatado pelo D. Juízo ‘a quo’. Nesse sentido: 2053438- 38.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Transporte de Coisas Relator(a): Pedro Kodama Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/04/2022 Data de publicação: 27/04/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado. Revogação da gratuidade deferida à agravada. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. 2008084-24.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução Relator(a): Silvério da Silva Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2021 Data de publicação: 03/02/2021 Ementa: Agravo de instrumento. Divórcio litigioso. Justiça gratuita. Revogação do benefício, diante do acolhimento da impugnação. Insurgência da autora. Manutenção da decisão. Juiz que deu oportunidade para a parte comprovar sua alegada necessidade, a luz dos argumentos levantados em impugnação, mas ficou inerte, deixando de juntar todos os documentos especificados pelo juízo. Documentos juntados conforme conveniência da autora e que ao mesmo tempo revelam que autora não padece de necessidade, não bastando juntar declaração de hipossuficiência, pois o benefício é específico ao necessitado, não de caráter geral. Recurso desprovido. Destarte, de rigor a manutenção da revogação do benefício da justiça gratuita inicialmente concedido à requerente, devendo ser recolhido o preparo. Passa-se ao pleito de concessão da gratuidade processual formulado pelos réus. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1190 tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Ademais, o fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese em exame, as empresas rés, ‘in casu’, foram devidamente intimadas a complementarem as provas acerca da alegada hipossuficiência (fls.1.521/1.522), tendo trazido a documentação de fls.1.528/2.105. Contudo, a despeito das alegações de hipossuficiência, nota-se que as empresas requeridas, que se encontram ativas, não lograram êxito em demonstrar a afirmada insuficiência de recursos, mas, ao contrário, a documentação carreada aos autos indica movimentação financeira de ambos os réus incompatível com a benesse perseguida inclusive com transferências na expressiva monta de R$219.822,75, em 09.12, e de R$106.824,47, em 10.03 (fls.2.038/2.082) , bem como receita líquida da corré Amazonas, no ano de 2020, em R$79.638.124,21 (fls.1.994/1.996). Quanto à alegada alteração na sua situação econômica com fundamento na pandemia de COVID-19, esta igualmente não se sustenta, já que tal calamidade não induz, automaticamente, a concessão da gratuidade processual, sendo certo que, em que pese a edição de atos normativos limitando as atividades comerciais no período de ‘lockdown’ (fls.1.419/1.421), as requeridas demonstraram, pelos demais documentos carreados aos autos, a suficiência de recursos para se desincumbirem de seu ônus de arcarem com as custas do presente feito. É importante, ademais, observar que a simples presença de dívidas (fls.2.083/2.098) não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade para o recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ressalte- se que, em se tratando de pessoa jurídica, deve restar amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99, §3º do CPC Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deveria vir, portanto, acompanhada de prova robusta, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta C. 24ª Câmara, bem como este E. Tribunal: 2156945-54.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. 2089260- 64.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2017 Data de publicação: 04/07/2017 Data de registro: 04/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Microempresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. Por fim, também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais ao final do processo, uma vez que a hipótese em exame (ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de cobrança e indenização por danos morais) não está contemplada pelo art.5º da Lei Estadual nº11.608/03, cujo rol, conforme entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal, é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Diante do exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, negam-se os favores legais perseguidos pelas rés. Em razão do quanto exposto, determina-se a ambas as partes o recolhimento do preparo respectivo, correspondente a 4% sobre o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção dos recursos por elas interpostos. Aguardem-se os recolhimentos ora determinados, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2027946-15.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2027946-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mirante do Paranapanema - Recorrente: Elias Paes de Almeida - Ré: Leila Paes de Almeida - Interessada: Maria Selma dos Santos - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2027946-15.2020.8.26.0000 Relator(a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA N. 2027946-15.2020.8.26.0000 COMARCA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA PARTE AUTORA: ELIAS PAES DE ALMEIDA PARTE REQUERIDA: LEILA PAES DE ALMEIDA OLIVEIRA DESPACHO N. 9.428 Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por ELIAS PAES DE ALMEIDA, com fundamento nos art. 966, V e VII c/c 967, II do CPC, objetivando desconstituir a r. sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse n. 1001635-34.2019.8.26.0357 ajuizada por LEILA PAES DE ALMEIDA OLIVEIRA contra MARIA SELMA DOS SANTOS, com trânsito em julgado no dia 27.01.2021. A parte requerida, em contestação, pleiteia preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, juntar a documentação necessária apta a demonstrar a sua hipossuficiência. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes], o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Cumprida a determinação pela parte interessada, intime-se a parte autora para manifestação. Após, conclusos. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Wilton Yukio Eto (OAB: 328342/SP) - Eric Henrique da Silva Passos (OAB: 417583/SP) - Cláudia Simone Santos Moreno (OAB: 388077/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2216967-78.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2216967-78.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Domingos Teixeira - Agravado: Ednalda Nunes de Oliveira Costa - Agravado: Isaias Villaça Guimarães - Agravado: Luiz Francisco Martins Melo - Agravado: Maria Apparecida Guzellini Pedroso - Agravada: Vilma Colombo Campos - Prescrição para a execução individual (tema 515): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’.” (REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 4.4.2013) Em importante trecho do voto, o D. Ministro Relator elucidou o alcance do tema: Firmou-se, como se vê, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária. (g.n.) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/ SP, 1.438.263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Carlos Eduardo de Camargo Rossetti (OAB: 288688/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2097009-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2097009-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rodiney Pereira da Fonseca - Agravada: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Agravante: Thais Helena de Lima Ferreira Fonseca - Interessado: Ccr franca Participacoes e Locacoes Proprias Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rodiney Pereira da Fonseca (e outra), em razão da r. decisão de fls. 441, proferida no cumprimento de sentença nº. 0001705-87.2019.8.26.0577, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que homologou o laudo pericial de avaliação imobiliária. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providenciem os agravantes, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entendam pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, a análise pormenorizada do laudo pericial será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada, justificando-se, por ora, a suspensão temporária da homologação recorrida e do início dos atos de excussão patrimonial. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jose Wilson de Faria (OAB: 263072/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Keley Pereira Vieira Merli (OAB: 260601/SP) - Heliton Fernando Merli (OAB: 235461/SP)



Processo: 2096673-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2096673-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JULIANO PECHULA MARTINS - Agravado: LUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE FIGUEREDO - Agravado: SP MOTOS ELÉTRICA LTDA (GREEN MOTOS ELÉTRICAS) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2096673-55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: JULIANO PECHULA MARTINS Agravado: LUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE FIGUEIREDO e SP MOTOS ELÉTRICA LTDA (GREEN MOTOS ELÉTRICAS) COMARCA: SÃO PAULO - 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Magistrado de Primeiro Grau: Dr. ALEXANDRE BUCCI (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que não concedeu a antecipação de tutela: liberação da motocicleta apreendida pela autoridade policial. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que não estavam presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão de antecipação de tutela, a fim de que fosse liberada a motocicleta apreendida, independentemente do pagamento de diária do pátio público. Alternativamente, requereu que fosse oficiado à autoridade de trânsito, a fim de evitar que o bem fosse à leilão, até o julgamento final da ação. Decido. Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. Alegou o agravante que foi ao estabelecido agravado SP Motos Elétrica Ltda, objetivando a aquisição de uma motocicleta elétrica. Aduziu mais que, após escolher o modelo, efetuou o pagamento, dentro da loja física, ao coagravado Luiz Francisco Rodrigues Figueiredo. Alegou ainda que, ao solicitar a nota fiscal fora informado de que era desnecessária a emissão, por se tratar de um veículo elétrico, sendo obrigatório, apenas, o documento do veículo. Contudo, ao ser parado em uma blitz de trânsito, foi solicitada a apresentação da nota fiscal da motocicleta e, uma vez que não possuía o documento, a motocicleta foi apreendida. Não há como ser concedida a antecipação de tutela pretendida. Isso porque, o objetivo é a liberação da apreensão efetivada pela autoridade de trânsito. Ocorre que a apreensão ocorreu em virtude de o requerente não possuir os documentos solicitados. No comprovante de recolhimento do veículo, consta como motivo a falta de registro do veículo (fls. 12). Note-se que, a autoridade de trânsito não faz parte do polo passivo da ação, não podendo ser compelido a liberar a motocicleta, sem que o autor apresente os documentos obrigatórios. Logo, DENEGO a antecipação de tutela pretendida, uma vez que o seu objetivo é a liberação efetuada pela autoridade de trânsito. Int.. São Paulo, 5 de maio de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ricardo Ferreira Toledo (OAB: 267949/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2057551-35.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2057551-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Assis - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: James Fernando Bondi Villela - Interessado: Município de Assis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO N° 39509 AGRAVO INTERNO N° 2057551-35.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: ASSIS AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A AGRAVADO: JAMES FERNANDO BONDI VILLELA INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE ASSIS e OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO. Processo principal que já teve o mérito julgado. Prejudicada a rediscussão da decisão que indeferiu o efeito suspensivo recursal. Recurso prejudicado. I) Trata-se de agravo interno tirado por RUMO MALHA PAULISTA S/A da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao seu recurso de agravo de instrumento. Sustenta a agravante que a r. decisão deve ser reformada porquanto não considerou o risco de dano grave e de difícil reparação ao indeferir o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto, uma vez que restou amplamente demonstrado que haverá prejuízo caso ocorra levantamento pelo agravado, sem que o mérito da decisão transitasse em julgado. Contraminuta a fls. 9/12. É o relatório. II A análise do mérito recursal resta prejudicada. O mérito do recurso de agravo de instrumento já foi definitivamente julgado, conforme se nota de fls. 167/173 dos autos principais, em acórdão datado de 28.04.22 anotando-se ter sido possível a realização do julgamento virtual por não ter sido apresentado pedido de oposição àquele julgamento por quaisquer das partes no prazo legal, conforme art. 1° da Resolução n° 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n° 772/2017. Julgado o mérito do recurso, fica prejudicada qualquer rediscussão acerca do indeferimento do efeito suspensivo recursal. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 6 de maio de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Celmo Marcio de Assis Pereira (OAB: 61991/SP) - Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2098101-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2098101-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: Município de Salesópolis - Agravado: Mose de Picciotto - Agravo de Instrumento Processo nº 2098101-72.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Município de Salesópolis interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 922/926 (autos de origem), tirada dos autos da Ação de Indenização por Desapropriação, ora em fase de cumprimento de sentença, no ponto que rejeitou a impugnação que alude o artigo 525, CPC, homologando os cálculos apresentados pela Exequente e condenando o ente Municipal na verba honorária de 8% (oito por cento) do valor da execução. A decisão foi assim concebida: Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença de indenização por desapropriação. As razões de impugnação quanto à prescrição aquisitiva restaram afastadas na decisão de folhas 414, que determinou a expedição de ofício à instituição bancária, para que informasse o saldo atualizado do valor depositado nos autos de conhecimento, para a realização de novo cálculo pela exequente. Extrato juntado às folhas 424/427, novos cálculos apresentados pela exequente às folhas 438/447. Às folhas 891/892 foi determinado que a executada se manifestasse acerca dos cálculos apresentados. A executada manifestou-se às folhas 898/902 e a exequente às folhas 912/921. É o relato. Decido. A exequente, em sua manifestação de folhas 898/902, tenta nova impugnação ao cumprimento de sentença, visando desconstituir título passado em julgado, por encontrar-se a área desapropriada, dentro de loteamento objeto de acordo em outra ação. Ora, em que pese a reunião dos processos para tentativa de conciliação, tendo esta restado infrutífera, permanece inalterado o direito do exequente, sendo certo que a adesão a regularização do parcelamento de solo nos autos 0000096-13.2014.8.26.0523 não importa renúncia ao direito aqui buscado, assim, afasto a alegação de renúncia. Quanto ao cálculo apresentado pela exequente, a executada se limita a impugnar a forma de atualização monetária, sob a alegação de vigência de nova sistemática, imposta pela EC 113/2021, acerca dos cálculos de passivos da Fazenda Pública. Com feito, a EC 113/21 alterou sobremaneira os cálculos das dívidas da Fazenda Pública, determinando a adoção da taxa SELIC para a atualização monetária das obrigações fazendárias, contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que tal metodologia é de ser aplicada apenas a partir da publicação da Emenda, ou seja, após 09/12/2021, como segue: ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Auxílio-acidente - Acidente típico ocorrido em 06.10.2016 - Alimentador de linha de produção - Amputação traumática da falange distal do 3º quirodáctilo direito - Incapacidade parcial e permanente comprovada - Nexo causal configurado - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Laudo conclusivo - Demanda julgada procedente - Recurso da autarquia calcado na ausência dos preceitos informadores para concessão do benefício acidentário - Prequestionamento - Indenização infortunística devida - Sentença mantida. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA DE OFÍCIO: Implantação do auxílioacidente diante da procedência do pedido, ora confirmada, e do caráter alimentar ínsito aos benefícios acidentários. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: Em Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1501 17.08.2017, na forma do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91: § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. - Fica consignado que o tema 862 do STJ foi objeto de julgamento em sessão realizada em 09.06.2021, publicado em 01.07.2021, mantido o preceito norteador do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 - Aplicabilidade da suspensão do auxílio-acidente / aposentadoria por invalidez no período de gozo de auxílio-doença relacionado à mesma moléstia. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Contudo, após 30.06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no RE nº 870.947 (tema 810 - Repercussão Geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal - JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado recurso extraordinário (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) - EMENDA COMPLEMENTAR 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC - sistema especial de liquidação e de custódia, uma única vez, com efeitos a partir da publicação da Emenda ocorrida em 09.12.2021. ABONO ANUAL: Concessão por tratar-se de prestação acessória ao benefício (artigo 40, da Lei nº 8.213/91). CUSTAS PROCESSUAIS: Isenção do INSS, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigos 6º e 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo responder somente pelo reembolso das despesas processuais comprovadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de execução, incluídos os honorários recursais, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, e §11 do CPC, com a ressalva do que vier a ser decidido no tema 1105 do STJ, afetado em 13.09.2021. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL: Condenação ilíquida - Sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição - Artigo 496, inciso I, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1029189-12.2021.8.26.0053; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Destaquei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aposentadoria por invalidez acidentária. Acórdão devidamente fundamentado. Termo inicial devidamente fixado. Benefício concedido judicialmente poderá ser cessado apenas por nova ação judicial. Aplicação da EC 103/19 no cálculo do benefício. Impossibilidade. Fato gerador do benefício anterior à sua vigência. EC 113/21. Novo regramento quanto aos consectários legais das dívidas previdenciárias. A aplicação da SELIC não tem efeitos retroativos, isto é, aplica-se somente a partir de sua vigência. PREQUESTIONAMENTO.Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apontados pelo recorrente. Prequestionamento ficto. RECURSO REJEITADO.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004312- 09.2018.8.26.0604; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Destaquei Assim, considerando que a executada não apontou quaisquer irregularidade nos cálculos apresentados nos termos do título exequendo, dou por bons os cálculos da exequente de folhas 438/447. Por fim, o pedido de expedição de mandado de imissão na posse provisório deve ser feito nos autos da desapropriação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oferecida e homologo os cálculos apresentados pela exequente às folhas 438/447. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 8% do valor da presente execução, nos termos do artigo 85, § 3º , III do CPC. Transcorrido o prazo recursal deste decisão, certifique-se e intime-se o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. A irresignação do Agravante está pautada nas seguintes assertivas: (a) o necessário reconhecimento da renúncia manifestada pelo Agravado em favor da Municipalidade, que declarou, expressa e voluntariamente como área institucional no loteamento (fls. 08); (b) o reconhecimento da venire contra factum propirum nulliconcedítur e a vedação ao enriquecimento ilícito; (c) o não cumprimento de dever de certificar a ausência de indicação da efetiva diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença (fls. 11); (d) equívoco no cálculo dos valores, eis que, segundo afirma, para fins de atualização monetária, haverá incidência, uma única vez, da Taxa Selic; (e) usurpação da competência, em razão do trâmite da ADI 7064; (f) Ofensa a Súmula Vinculante n.º 10; (g) impossibilidade de condenação da verba honorária nas hipóteses de rejeição da impugnação do art. 525, CPC. A princípio, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, pela qual não se discute a certeza e exigibilidade do título, aliado, ainda, a celeridade do rito recursal próprio aos agravos de instrumento, não verifico risco de dano irreparável a justificar a concessão do almejado efeito E por esta razão, indefiro a atribuição de efeito ativo-suspensivo, sem prejuízo, evidentemente, de que o amadurecimento recursal possa avançar para a concessão, afinal, da liminar. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, voltem cls., para elaboração do voto e posterior e oportuno julgamento virtual ou (tele)presencial. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) - Isabelle Camargo de Macena (OAB: 223086/SP) - Fabio de Oliveira Luchesi Filho (OAB: 129281/SP) - Jose Eduardo Giaretta Eulalio (OAB: 138669/SP) - José Henrique Turner Marquez (OAB: 156400/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3005718-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 3005718-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Riclan S/A - Vistos. Julgado o mérito do Tema nº 1076/STJ - REsp nº 1.850.512/SP aos 16 de março de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Superior, nos termos do artigo 103, § 6º, do RISTJ, impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) - Rodrigo de Clemente Lourenço (OAB: 219093/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0013528-88.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor de Beneficios Militares da Spprev - Embargdo: Joyce Silva Bellini - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 145-63, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Adriano Pugliesi Leite (OAB: 172844/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013528-88.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor de Beneficios Militares da Spprev - Embargdo: Joyce Silva Bellini - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 165-87. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Adriano Pugliesi Leite (OAB: 172844/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023732-02.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Alessandra Catani Fornaziero Baptistella (Assistência Judiciária) - Agravado: Angelo Girardi Neto - Agravado: Claudia Helena Fernandes Valencio - Agravado: Eliana Maria Ferin - Agravado: Eliana Toledo Souza e Canoa Aude - Agravado: Helena do Prado Defavari - Agravado: Irani Clotilde Coelho Minami - Agravado: Ivani Antonia Daniel Groppo - Agravado: Juliana Francisco Aguiar - Agravado: Kelen Mantuan Cardeal de Godoy - Agravado: Marcio Luiz Pereira da Silva - Agravado: Maria Aparecida Amorim - Agravado: Maria Aparecida Jose Tavela - Agravado: Maria de Lourdes Boliani Barbosa - Agravado: Maria Dina Siqueira Gouvea - Agravado: Maria Luisa de Paula Cesso - Agravado: Rosemeire de Cassia Senicato Franco - Agravado: Silvia Regina Souza Tavares Perossi - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1593 especial de fls. 1419-29, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023732-02.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Alessandra Catani Fornaziero Baptistella (Assistência Judiciária) - Agravado: Angelo Girardi Neto - Agravado: Claudia Helena Fernandes Valencio - Agravado: Eliana Maria Ferin - Agravado: Eliana Toledo Souza e Canoa Aude - Agravado: Helena do Prado Defavari - Agravado: Irani Clotilde Coelho Minami - Agravado: Ivani Antonia Daniel Groppo - Agravado: Juliana Francisco Aguiar - Agravado: Kelen Mantuan Cardeal de Godoy - Agravado: Marcio Luiz Pereira da Silva - Agravado: Maria Aparecida Amorim - Agravado: Maria Aparecida Jose Tavela - Agravado: Maria de Lourdes Boliani Barbosa - Agravado: Maria Dina Siqueira Gouvea - Agravado: Maria Luisa de Paula Cesso - Agravado: Rosemeire de Cassia Senicato Franco - Agravado: Silvia Regina Souza Tavares Perossi - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1404-17, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034571-81.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcos Trigo (Justiça Gratuita) - Embargdo: André Pereira Passos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elcio Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Emerson de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Margareth de Carvalho Pires Bias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucio Figueiroa Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcelo Roberto Ferreira Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcio José de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joaquim Araújo Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Duerno Vieira Sampaio Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Carlos Cazela (Justiça Gratuita) - Embargdo: Reginaldo Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Junqueira Coelho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Romulo Soares Hernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Ricardo Rodrigues Chico (Justiça Gratuita) - Embargdo: Thiago de Oliveira Perin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Walter de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Washington Luis Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Leandro Ferreira Lindoiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 260/281, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034571-81.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcos Trigo (Justiça Gratuita) - Embargdo: André Pereira Passos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elcio Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Emerson de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Margareth de Carvalho Pires Bias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucio Figueiroa Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcelo Roberto Ferreira Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcio José de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joaquim Araújo Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Duerno Vieira Sampaio Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Carlos Cazela (Justiça Gratuita) - Embargdo: Reginaldo Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Junqueira Coelho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Romulo Soares Hernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Ricardo Rodrigues Chico (Justiça Gratuita) - Embargdo: Thiago de Oliveira Perin (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Walter de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Washington Luis Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Leandro Ferreira Lindoiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 283/311, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0831822-33.2007.8.26.0000 (994.07.064277-5/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Antonio Clemente Paschoal Filho - Recorrido: Excelentissimo Senhor Desembargador Relator - Interessado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 141-152. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Travain - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Marcelo Jose Magalhães Bonicio (OAB: 122614/SP) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000453-59.2012.8.26.0459 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Pitangueiras - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Ismael de Araújo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 141-145. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcos Oliveira de Melo (OAB: 125057/SP) (Procurador) - Mauro César Colozi (OAB: 267361/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000672-59.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Josefa da Silva - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1594 Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 141-149. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000712-53.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Cubatão - Recorrido: José Nivaldo Pessoa dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 250-261. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leonardo Vaz (OAB: 190255/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001141-55.2011.8.26.0459 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Pitangueiras - Recorrido: Alexandre Faria de Araujo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 199/205vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lúcio Rafael Tobias Vieira (OAB: 218105/SP) - Alex Augusto Alves (OAB: 237428/SP) - Paulo Sizenando de Souza (OAB: 141083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001172-88.1980.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ruth Pires Neves Ziliotto - Apelado: Edgar Euclides Ziliotto - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 834-861. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001172-88.1980.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ruth Pires Neves Ziliotto - Apelado: Edgar Euclides Ziliotto - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 865-886. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003009-26.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Eli Everton Marçal (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 146/148. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003959-68.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alessandra de Lima Silva dos Santos - Apdo/Apte: Edjane Maria de Lima Silva - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Priscila Morgado Cury (OAB: 308034/SP) (Defensor Público) - Norival Tavares da Silva (OAB: 100669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004104-30.2013.8.26.0115/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: José Leandro de Melo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luis Eduardo Geribello Perrone Junior (OAB: 158582/SP) - Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004147-96.2010.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Rui Dejanio de Souza Bezerra - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 123-137. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB: 15613/SP) - Ricardo da Cunha Mello (OAB: 67287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004320-71.2007.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Jorge Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 263/269. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) - Roberto Taro Sumitomo (OAB: 209811/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004934-74.2008.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Rodinei de Campos Cardoso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 405-411v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Kelly Aparecida de Freitas Rodrigues (OAB: 291101/SP) - Alysson Ide Ribeiro da Silva (OAB: 197307/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1595 Nº 0005167-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eder Zacarias (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 301/305. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/ SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005168-81.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sidnei Martins - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 362/368. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Jose Alves de Souza (OAB: 34734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005443-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Nedilo Faustino da Silva - Apda/ Apte: Alessandra de Andrade Silva Souza - Apdo/Apte: Antonio Carlos Magalhães - Apdo/Apte: Antonio Maza da Silva - Apdo/ Apte: Aparecida de Fatima Troncoso Cadete da Silva - Apdo/Apte: Carlos Eduardo de Oliveira - Apda/Apte: Cely Komine - Apdo/ Apte: Douglas da Costa Lazarini - Apdo/Apte: Eduardo Marques Ribeiro - Apdo/Apte: Eliane Bernardino de Moraes Almeida - Apda/Apte: Ilza Fontes Dias - Apdo/Apte: Isaias Jose da Silva - Apda/Apte: Janete Filomena da Silva - Apdo/Apte: João Batista de Araujo - Apdo/Apte: José Roberto Mendes - Apdo/Apte: Lauro Laurindo de Oliveira - Apdo/Apte: Luiz Carlos Contin Filho - Apdo/Apte: Luiz Eduardo Lino de Souza - Apda/Apte: Marilza de Fatima de Souza Brito - Apdo/Apte: Mario José Correa - Apdo/ Apte: Maury Tadeu Levorato - Apdo/Apte: MILTON CESAR PORANGABA - Apdo/Apte: Rogério Alexandre de Oliveira - Apdo/ Apte: Sebastião Camilo - Apdo/Apte: Sebastião Oliveira Cândido - Apdo/Apte: Silzer Caetano - Apdo/Apte: Solange Aparecida Gonçalves de Medeiros Pongelupi - Apdo/Apte: Sonia Maria Duarte Oliveira Cândido - Apdo/Apte: Adilson de Brito Dias - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 370-374. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005528-25.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Luzia Torres de Carvalho (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 334/338. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Adauto Antonio dos Anjos (OAB: 221900/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005547-19.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Recorrido: Francisco Ronaldo Landim - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 279/291. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005571-05.2005.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pindamonhangaba - Apelante: Roberto Nunes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 246-258. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marisa Coelho de Souza Parrilla (OAB: 85372/SP) - Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005707-60.2009.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pindamonhangaba - Apelado: Marcio Cesar Miguel (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 464/479. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005755-89.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cicero Marcos da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 121-125. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006076-07.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelado: Carlos Alberto Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 166-181. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006344-74.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Viviane Helena Custodio de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 188-195. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) - Luiz Augusto Jacintho Andrade (OAB: 241055/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1596 Nº 0006738-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cristiano Costa Marinho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 161-167v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006994-36.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lourenço Gomes Cavalcante - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 133-136. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Alberto Xande Nunes (OAB: 10999/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007035-41.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Evandro Rodrigues Miguel - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 267/282. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Eduardo Avian (OAB: 234633/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007065-67.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosicleide Maria de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 326-340. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008103-85.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 196-212. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/ SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008135-06.2009.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Prefeitura Municipal de Cubatão - Apelado: Liliane Maura de Paiva Magalhães - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB: 110224/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008167-86.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrido: Luiz Gonzaga da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 197-205. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Orlando Ventura de Campos (OAB: 110155/SP) - Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008490-57.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Reginaldo Tomaz de Santana (Espólio de) (fls. 206-18) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 183-189. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Valéria Alvarenga Rollemberg (OAB: 176996/SP) - Rachel de Oliveira Lopes (OAB: 208963/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008547-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luiz Henrique Rodrigues - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Proc. 249/13) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 121/125. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009431-07.2013.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Flávia Queiroz Izidoro dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 219/224vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Nicia Bosco (OAB: 122394/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009851-57.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Laurindo Severino Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos juízes substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 25 de agosto de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009851-57.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Laurindo Severino Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 194-197. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1597 Nº 0010159-43.1998.8.26.0302 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jaú - Recorrido: Rui Osvaldo da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 342-354. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luciano Rossignolli Salem (OAB: 128034/SP) - Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010287-79.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Elaine Cristina de Moraes dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 137/144. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Diogenes Torres Bernardino (OAB: 171886/SP) - Walter Erwin Carlson (OAB: 149863/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010523-58.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marco Aurelio Dias - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Marcos Alberto Tobias (OAB: 69155/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010877-45.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Luciano Hipólito (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 166/174. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Barbini de Souza (OAB: 263075/SP) - Monica Baronti Monteiro Borges (OAB: 125429/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011899-69.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Jose Barbosa de Freitas - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 145/153. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012650-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sidnei Nogueira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 225/231. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/ SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013172-98.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Gilberto Telo de Menezes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 175-187. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013584-59.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Andrade (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial defls. 221- 223. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013653-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Dolores Cione - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 133-136. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Ana Maria do Rego (OAB: 260911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014051-96.2011.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Antonio Carlos Martins de Azevedo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 181-185. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Alessandro Franzoi (OAB: 139570/SP) - Dante Borges Bonfim (OAB: D/BB) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014081-09.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Margarida Fernandes de Souza - Apelado: Maria das Dores Batista da Cruz - Apelado: Maria Eugenia da Silva - Apelado: Maria Dolores Peres Estrozi - Apelado: Maria Apparecida de Oliveira - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Maria Cristina Pedroso de Gouveia - Apelado: Maria das Dores Abreu Ferraz - Apelado: Maria Del Carmen Vallejo Espinel - Apelado: Maria Aparecida da Conceição Lameu - Apelado: Marlene Oliveira Garcia Banhos - Apelado: Maria das Graças de Paula Souza - Apelado: Maria Aparecida Silva do Nascimento - Apelado: Maria Alves dos Santos Mantovani - Apelado: Marisa Correa Vieira - Apelado: Maria Claudia de Jesus - Apelado: Maria Elizabeth Moura Bragalha - Apelado: Maria Aparecida Pedro - Apelado: Maria Aparecida Ferreira - Apelado: Maria do Carmo Camargo Silva - Apelado: Maria Elizabete Takao - Apelado: Maria de Fátima Reis Garcia - Apelado: Maria Edna da Silva Nogueira - Apelado: Maria Aparecida Ferreira Nogueira - Apelado: Maria da Consolação Santos - Apelado: Maria Aparecida Turra - Apelado: Maria Aparecida Pires Scaccabarozzi - Apelado: Maria Gomes Rodrigues - Apelado: Maria Aparecida Pereira Rodrigues - Apelado: Maria Conceição Dantas M. Araujo - Apelado: Maria do Carmo Benicio da Silva - Apelado: Maria Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1598 Elizabeth Polimeni - Apelado: Maria Aparecida Medeiros - Apelado: Maria Cristina Luz Cristovão - Apelado: Marilza Okamura - Apelante: Município de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 464-479. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) (Procurador) - Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015049-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington de Oliveira Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Baixo em cartório estes autos que chegaram à conclusão em meu gabinete nesta data, sem tempo hábil para apreciação e prolação de voto, considerando que também na presente data fui promovida ao cargo de Desembargadora do E. Tribunal de Justiça, conforme publicação no DJE. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015049-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington de Oliveira Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 110-114. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015941-04.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrido: Carlos de Jesus Ferreira da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 182/193. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016975-70.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Josenilto Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 178/190. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017267-33.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Anderson Ferreira de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 233-240. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017352-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jefferson Gomes da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 172-176. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Tavares de Sá (OAB: 236098/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017934-13.2011.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gilberto Pinheiro - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 377-381. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 5 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Everton Carlos Correia Casagrande (OAB: 279547/SP) - Romario Dias Martins (OAB: 283820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017934-13.2011.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Gilberto Pinheiro - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 370-375. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Everton Carlos Correia Casagrande (OAB: 279547/SP) - Romario Dias Martins (OAB: 283820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017998-16.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcio Rogerio de Campos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 275- 280v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Waldir Aparecido Nogueira (OAB: 103693/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018503-83.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Franca - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Eliane da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 159-163. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) (Procurador) - Luis Flontino da Silveira (OAB: 47330/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018851-32.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apelante: Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1599 Ederlucio Alves Feitosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 291/295. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Fábio Almansa Lopes Filho (OAB: 195741/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019212-92.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Vanilza Costa de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Adriano Augusto Montagnolli (OAB: 159834/SP) - Luiz Henrique Druziani (OAB: 76885/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019668-76.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivete Aparecida Barbosa Barbosa (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 207/219. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Sergio Antonio Garavati (OAB: 65393/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020766-17.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Thiago Daniel Pereira - Fl. 266: Nada a deliberar, cumprindo ao interessado submeter o pedido diretamente ao juízo de primeiro grau, instruindo-o com as peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Prossiga- se. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Eduardo Verzegnassi Ginez (OAB: 267643/SP) - Michel Nemer Nasreddine Fakih (OAB: 236270/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021553-76.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Matos de Aguiar (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 463/467. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Melina Brandao Baraniuk (OAB: 302721/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021752-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Givanildo dos Santos Mecedo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 147- 151. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/ SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021837-36.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Francisco Aparecido Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls 165/171vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Gabriella Barreto Pereira - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022003-06.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Juarez Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 171 177v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022038-12.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Jerson Meireles - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 342-350. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Virgilio Augusto Silva dos Santos (OAB: 271867/ SP) - Thiago Zachariades Sabença (OAB: 158511/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022572-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fábio Luiz Silva Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 173-181. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023252-28.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alcides Alves de Carvalho - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 299/304. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/SP) - Irailson dos Santos Ribeiro (OAB: 156735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023838-80.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itamar Marques Padovan - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 321-334. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1600 Nº 0024348-74.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Aleques Araujo da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 174/185. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025270-04.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria do Carmo Azevedo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial 532/540. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: José Fernando Zaccaro Júnior (OAB: 174554/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025731-43.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonia Pereira de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 193-200. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Silvana dos Santos Freitas (OAB: 258849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025768-51.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Marizete Pereira de Jesus (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 205/213. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ivanice Cano Garcia (OAB: 54888/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026141-82.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fátima Brandão do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 492-498v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Andrea Nascimento Leandro (OAB: 300645/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026473-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Francisco José Messias dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 159-163. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Rubens Roberto da Silva (OAB: 102767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026489-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jeronimo Caitano de Araujo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 192- 195. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026595-66.2008.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Robson Fortinoli Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 484-486. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Keli Cristina Montebelo Nunes Schmidt (OAB: 186072/SP) - Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027583-34.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Dionea Pinto Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 213/219. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Renata Carvalho Alves (OAB: 223529/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028575-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosana Novais dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 165/170vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/ SP) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029275-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Cassiano Pereira de Lima - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 112-120. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029574-94.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valdei da Silva Costa (Justiça Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1601 Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 229-241. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030006-65.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Milton Francisco Petrucci - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 335-350. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Agenor dos Santos de Almeida (OAB: 245167/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031111-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Joao Evangelista Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 95-107. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Edgard Heluany Moyses (OAB: 31523/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031522-32.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Margareth de Andrade de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 126-131v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032927-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ricardo de Sousa Moreira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 177-189. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033178-29.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joao Roberto Fabricio de Almeida - Embargdo: Juliano de Oliveira Galvao - Embargdo: Josias Batista de Oliveira - Embargdo: Jose Paulo Teixeira da Rocha - Embargdo: Jose Eduardo Magalhaes - Embargdo: Jose Claudio de Almeida - Embargdo: Jose Benedito Teodoro - Embargdo: Luiz Henrique de Campos - Embargdo: Joao Batista Romeiro - Embargdo: Fabio Brochieri Machado - Embargdo: Eraldo Francisco de Oliveira - Embargdo: Claudinei Toledo - Embargdo: Carlos Donizette Garcia - Embargdo: Bento Carlos de Paula e Silva - Embargdo: Alcindo Maceno de Oliveira - Embargdo: Kleberson Costa Medeiros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Aparecido Lopes de Moraes - Embargdo: Wanderley Francisco Severino - Embargdo: Vinicius Arthur Zuzzi - Embargdo: Valmir Moreira Martins - Embargdo: Rubens Zevola - Embargdo: Roseli Alves de Oliveira - Embargdo: Rosana Garcia Carvalho - Embargdo: Marcio Batista da Cruz - Embargdo: Nelson Rodrigues Cirineu - Embargdo: Nair Meire da Silva Correa - Embargdo: Maria Valeria Mancini Vieira - Embargdo: Maria Aparecida Assis dos Santos - Embargdo: Marcio de Souza Vianna - Embargdo: Marcio de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 302-311. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0033338-88.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Natalicio Teodorio da Silva (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 415- 421v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Egnaldo Lazaro de Moraes (OAB: 151205/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033338-88.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Natalicio Teodorio da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 444/452: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Segue decisão em separado. São Paulo, 13 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Egnaldo Lazaro de Moraes (OAB: 151205/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034318-64.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Alice da Conceição Romeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 136-146. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034684-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo dos Santos Cavalcanti - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 162-174. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1602 Nº 0034733-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marilene Maria Salomé Monteiro - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 178/185. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035002-86.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marcio Lopes de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 98/102. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035020-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Daniel da Silva - Admite-se, pois, o recurso espécia de fls. 109/115vºl. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Fernanda Oliveira da Silva (OAB: 249781/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035146-94.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Izaias Domingos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 206/210. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Dorotéa Farragoni da Silva (OAB: 137281/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035614-67.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Robson Ricardo Ramos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 367- 373v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Artur Benedito de Faria (OAB: 218692/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036763-84.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sandoval Marinho Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 229/291. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037419-26.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Edson Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 340/346vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/SP) - Benedito Vieira da Silva (OAB: 58154/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037577-13.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Cisleide de Almeida e Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 650-654v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038757-21.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudionor Gonçalves Queiroz - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 260-267v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Jari Fernandes (OAB: 152694/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039570-19.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Filipe Rodrigues de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 204/212. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/ SP) - Flávio José Acaui Guedes (OAB: 203652/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039862-58.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mauricio Nogueira (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 398/402vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Helena de Oliveira (OAB: 130279/ SP) - Raquel Benevides Montenegro Anselmo (OAB: 256625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039922-21.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Jhonatan Alexandre dos Santos Alcantara (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1603 Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 139-145v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Weslei Valim Andretta (OAB: 255572/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040246-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cláudio Miguel Marques - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. A teor do disposto na Resolução nº 683/2015, do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos para o Serviço de Distribuição de Direito Público, para redistribuição. São Paulo, 10 de março de 2015. (assinatura eletrônica) ANTONIO JOSÉ MARTINS MOLITERNO Relator - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/ SP) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040246-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cláudio Miguel Marques - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 138/142. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040947-88.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Douglas Castro dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 96-100. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042659-16.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Kelly Cristina Damascena Pereira de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 173/176. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Silma Aparecida Bispo Figueiredo (OAB: 176809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043062-82.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson de Siqueira - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 126/134. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Wagner dos Reis Luzzi (OAB: 112734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043134-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Renato Nascimento Diogo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 131/137vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043322-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelada: Sidneia Pompeu da Silva Miguel - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 299- 305. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043796-19.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Carlos Alberto Santana (Assistência Judiciária) - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 415-442. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043999-24.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Raimundo Vagner Araujo da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 105-108. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045726-52.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Marcos Felipe dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 124-130. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Alexandre Camargo (OAB: 261249/SP) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046074-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisa dos Reses Gino - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1604 Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 270-285. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047739-59.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sergio Ferreira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 146-152v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jorge Luiz Pinheiro (OAB: 79341/SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047907-60.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edinaldo França dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 130-141. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048296-93.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Alberto Pedreira de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 158/161. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Hilda Araujo dos Santos Fujii (OAB: 241527/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048304-07.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adilson Gilberto Ribeiro (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 153/164. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059901-94.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrido: Leonardo Tadeu da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 121-136. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jose Luiz de Faria Junior (OAB: 80241/SP) - Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0065411-27.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Edison Ribeiro Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 248-260. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0074118-81.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jairo Camilo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 139/154. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/SP) (Procurador) - Cassio Luiz Muniz (OAB: 105413/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0111472-37.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Claudia Martins Henrique - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 540/545. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Leticia Trivelli (OAB: 77862/SP) - Daniela Câmara Ferreira (OAB: 174731/SP) (Procurador) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0113118-48.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marco Luiz dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 377-387. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0131844-50.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S. A. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial (fls.821-849) . Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0131844-50.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S. A. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Cumpra-se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Multa Qualificada Razoabilidade Confisco Tema nº 863 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (interposto às fls. 532-548, reratificado às fls. 794-815), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1605 determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0382149-20.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jerônimo de Castro de Assunção (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 292-296. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Marcelo Rachid Martins (OAB: 136151/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0615649-16.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Cicero Belmiro Barbosa de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 143-149. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000037-37.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Roberto Mariano dos Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 212-218v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Flavia Carolina Spera Madureira (OAB: 204177/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000345-47.2010.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelado: Reginaldo Alves de Souza - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 139-143. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Cassio Alves Longo (OAB: 187950/SP) - André Affonso do Amaral (OAB: 237957/SP) - Fabiano Fernandes Segura (OAB: 246992/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2095336-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2095336-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rosana - Paciente: Ana Cristina dos Santos - Impetrante: Samuel Lucas Procópio - Impetrante: Fernanda Priscylla Franzoni Aguirre de Brito - Vistos... 1. Trata-se de novo habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Samuel Lucas Procópio e Fernanda Franzoni em favor de Ana Cristina dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MMº. Juízo da Vara Única da Comarca de Rosana. Alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500008-12.2020.8.26.0515, esclarecendo que foi ela presa, em flagrante delito aos 13 de janeiro de 2020, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Relatam que, na data dos acontecimentos, houve desavença entre a paciente e seu companheiro (ambos embriagados) sendo que agiu ela em legítima defesa ao desferir golpes de faca, porquanto vaticinou ele que buscaria álcool para atear fogo na moradia. Destacam que a paciente é genitora de 04 filhos menores sendo que sua constrição não observou as diretrizes previstas no Habeas Corpus nº 115.613 e Habeas Corpus nº 156.792, ambos da Suprema Corte e, ainda, na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça; não bastasse, a vítima procurou os serviços dos Impetrantes para soltura da paciente, porquanto não podia cuidar dos infantes, relegando-os a terceiros. Enfatizam, outrossim, que não estão presentes os requisitos da excepcional custódia cautelar, registrando ser a paciente primária. Realçaram o crasso excesso de prazo para formação da culpa, acrescentando que as Sessões Plenárias, na Comarca de origem, têm agenda a cada 15 meses. Asseveram, outrossim, que ...a Prisão preventiva perdeu objeto, após 2 ANOS no cárcere a prisão se torna ilegal... (fls. 01). Diante disso, requerem o deferimento da liminar para que aguarde, a paciente, em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP), o trâmite dos autos de origem sendo que, ao julgamento final, pugnam pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 48/52. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) - Fernanda Priscylla Franzoni Aguirre de Brito (OAB: 18293/MS) - 10º Andar



Processo: 1035558-75.2021.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1035558-75.2021.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tane Maria Iamashita Brouwer - Embargdo: Carlos Eduardo Iamashita (Interdito(a)) - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS E DECLAROU CRÉDITO EM FAVOR DO RÉU NO VALOR DE R$ 163.051,83 - V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM QUE OCORRA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - NO MAIS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER OPOSTOS COM O FITO DE SE PROCEDER A NOVO JULGAMENTO DO FEITO - PARA QUE SE TENHA POR CONFIGURADO O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO, É BASTANTE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM HAJA DEBATIDO E DECIDIDO QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, NÃO SE EXIGINDO QUE HAJA EXPRESSA MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL PRETENSAMENTE VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (CPC, ART. 1.025) - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) - Patrick Filippozzi Schwartz (OAB: 246780/SP) - Jose Roberto Bernardez (OAB: 147033/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000594-46.2016.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1000594-46.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apda: Maria Gleidys Dalla Costa Reginato - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento em parte ao recurso do exequente, com determinação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2180 MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA MAIS DE 1 ANO SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO POUPADOR IMPOSSIBILIDADE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE SÓ TERIA RAZÃO DE SER EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL CONDENAÇÃO QUE SEQUER SERIA CABÍVELRECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1017656-18.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1017656-18.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Ana Beatriz de Lima Rangel - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR ELA DESCONHECIDA. FRAUDE EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). DANOS EXPRATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA NESTA PARTE.SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA DEMANDANTE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SINGELA, E NÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1047787-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1047787-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmara Tomaz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO, Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2364 COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000460-72.2020.8.26.0097/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1000460-72.2020.8.26.0097/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Buritama - Embargte: Paula Regina de Almeida - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INDIVIDUAL SINDSAÚDE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO TE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO, PROCESSO Nº 0008170-50.2010.8.26.0053, MOVIDO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE.SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO EXEQUENTE QUE OPTOU POR FAZER PARTE DA DEMANDA COLETIVA E CONSEQUENTEMENTE DE SEUS BENEFÍCIOS AO AJUIZAR DEMANDA INDIVIDUAL TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA INDIVIDUAL QUE OCORREU EM 14/11/2018 AUTORA QUE SE BENEFICIA DO TÍTULO EXECUTIVO DA DEMANDA INDIVIDUAL E NÃO DO COLETIVO. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (VOTO Nº 37031)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1007334-41.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1007334-41.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Município de Diadema - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE DIADEMA A DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AOS FUNDAMENTOS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES, PARA DECLARAR SER DEVIDO O VALOR DE R$ 321.211,67, PARA 10 DE MARÇO DE 2021. REMESSA NECESSÁRIA EM RAZÃO DE O VALOR DA CONDENAÇÃO ULTRAPASSAR 100 SALÁRIOS- MÍNIMOS. MÉRITO NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO INCIDÊNCIA DE JUROS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS. JUROS DE MORA APÓS AJUIZAMENTO CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 - ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.703/2012, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.177/1991, DEFININDO UM NOVO CÁLCULO PARA O RENDIMENTO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, ATRELADO À TAXA SELIC.EMBARGADA QUE APRESENTOU EXPRESSA CONCORDÂNCIA AOS CÁLCULOS DA EMBARGANTE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Adriano Galhera (OAB: 173579/ SP) - Mariana Paula Afonso Saccani (OAB: 322208/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0024874-45.2009.8.26.0451(990.09.368691-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 0024874-45.2009.8.26.0451 (990.09.368691-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Alessandro Rocha - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram o v.acórdão de fls. 458/468. V.U. - RETRATAÇÃO POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DO DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% INCIDENTE SOBRE SEUS VENCIMENTOS E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS CINCO ANOS ANTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 588. RE Nº 1.348.679/MG1. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NÃO É IRRESTRITA E QUE NÃO CABE RESTITUIÇÃO QUANDO O SERVIDOR USUFRUI DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS E O CASO EXAMINADO PELO C. STJ. 2. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.3. RETRATAÇÃO NÃO EFETUADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/ SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002725-37.1997.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ldk Componentes de Couro para Calçados Ltda - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos, por V.U. - “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTOS QUE PERMANECERAM PARALISADOS, SEM MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE REDUÇÃO DA VERBA, EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0020980-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adolpho Matavelli (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. EXTENSÃO DE ABONO CONCEDIDO AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS NOS ANOS DE 2004/2010. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. PRESCRIÇÃO. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO C. STJ E DA SÚMULA Nº 443, DO PRETÓRIO EXCELSO. 2. MÉRITO. FERROVIÁRIOS QUE NÃO TRABALHAVAM NA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO E NA CIDADE DE SANTOS NÃO ESTÃO SUBORDINADOS AOS PARÂMETROS DA CPTM, MAS À RFFSA (E SUCESSORAS), QUE SUCEDEU A FEPASA NAS DEMAIS REGIÕES DO ESTADO. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0011350- 37.2012.8.26.0269 ONDE HOUVE COMPOSIÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. AUTORES QUE NÃO POSSUEM O DIREITO À GARANTIA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO RECONHECIDA PELO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.343/96.3. OS FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA NÃO TÊM, EM SUA MAIORIA, COMO PARÂMETRO DE COMPLEMENTAÇÃO OS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA CPTM, MAS SIM OS ÍNDICES E DATAS, CONFORME ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DOS FERROVIÁRIOS, DE MODO QUE EVENTUAL POSTULAÇÃO DEVE VIR INSTRUÍDA COM DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REGRA NÃO FOI OBSERVADA PELO ESTADO. 4. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO POR MEIO DOS PARECERES NºS 109/2005 E 113/2005 NO SENTIDO DE SER UTILIZADO COMO ÍNDICE DE REAJUSTE O QUE ATINGE OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE NO MUNICÍPIO ONDE O EX-EMPREGADO FERROVIÁRIO EXERCIA SUAS ATIVIDADES NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À APOSENTADORIA. 5. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/ SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0037266-19.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Erivaldo Bezerra - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE IMÓVEL VENDIDO AO EMBARGANTE EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS IRRELEVÂNCIA ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O BEM CONSTRITO NÃO PERTENCE À EMPRESA EXECUTADA E CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA - PRECEDENTES. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2556 PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES VALOR FIXADO QUE OBSERVA ÀS REGRAS DO ARTIGO 20, DO CPC/1973 APLICÁVEL À ESPÉCIE POR FORÇA DO ARTIGO 14, DO CPC/2015.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Francisco Antonio de Amorim (OAB: 134203/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9002195-41.1992.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER TOMADA SOBRE A MATÉRIA DA QUAL SE DIVERGE, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. O PREPARO DE APELAÇÃO DEVE SER RECOLHIDO COM BASE NO BENEFÍCIO ECONÔMICO APONTADO NO RECURSO. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.HONORÁRIOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELA EXEQUENTE DURANTE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE INTERVENÇÃO ÚTIL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL ANTE A SINGELEZA DA MATÉRIA ALEGADA. R. SENTENÇA REFORMADA.FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA ESFERA RECURSAL, À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2060556-65.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2060556-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Eduardo Ramos dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO 3 ANOS APÓS INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO QUE SE DEU POR MEIO DO DJE - MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE - PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º, DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O PROCURADOR INTIMADO NÃO ERA ADVOGADO PÚBLICO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - COMUNICADO CONJUNTO N.º 379/2016 PREVENDO QUE, ENQUANTO NÃO INSTALADO O PORTAL ELETRÔNICO, AS INTIMAÇÕES PELO DJE CONSIDERAM-SE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2656 R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2096216-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2096216-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Itanhaém - Reclamado: M. J. de D. da 3 V. da C. de I. - Reclamante: R. S. L. - Interessado: G. L. F. - 3ª Câmara de Direito Privado Reclamação n. 2096216-23.2022.8.26.0000 Comarca: Itanhaém Reclamante: R. S. L. Reclamado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Interessado: G. L. F. Decisão Monocrática n. 53.702 RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. I. Reclamação voltada à omissão/ ausência de decisão acerca de questões suscitadas pela parte nos processos que tramitam em primeiro grau. II. Ausência de alegação de violação de qualquer provimento deste Tribunal. Eventual negativa de prestação jurisdicional que não autoriza o manejo da reclamação. Hipótese do artigo 988 do diploma processual civil não caracterizada. III. Decisão superveniente que deliberou acerca da guarda e das visitas. Inconformismo da reclamante. Inadmissibilidade de utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Via que não se presta a substituir recurso específico para a impugnação da decisão judicial. Precedentes. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de reclamação apresentada por R. S. L. em razão de omissão/ausência de decisão sobre questões urgentes nos autos sob os números1002035-25.2022.8.26.0266 e 1006213-51.2021.8.26.0266. De acordo com arrazoado de fls. 01/17, requer o reclamante que seja julgada procedente a medida, para que seja restabelecida a guarda da adolescente a seu favor ou, subsidiariamente, seja fixado o direito de visitas. Para tanto, afirma que foi modificada a guarda da menor em favor do genitor pelo prazo de 180 dias, com vencimento em 11/04/2022, no entanto, não houve decisão de prorrogação, tampouco apreciação dos pedidos de visitas formulados pela reclamante, não obstante o decurso de mais de seis meses. Alega que, enquanto que a liminar em favor Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 954 do genitor foi deferida de um dia para o outro, na ação que ajuizou já se passaram cerca de 27 dias sem análise do pedido. É O RELATÓRIO. 2. De saída, defere-se a gratuidade da justiça unicamente para o processamento da presente reclamação, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No mais, a reclamação não reúne condições de admissibilidade. De acordo com o disposto no artigo 988 do Código de Processo Civil, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Sobre o tema, explica a doutrina: A reclamação, que não tem natureza recursal, mas constitui meio autônomo de impugnação das decisões judiciais, deve ser proposta perante o tribunal, qualquer que seja ele, cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Tem natureza jurídica de ação e cria um novo processo. Sua finalidade é cassar a decisão reclamada, e não anulá-la ou reformá-la. Pode ser interposta por qualquer das partes do processo em que proferida a decisão reclamada, e pelo Ministério Público (incluindo o Ministério Público estadual, como decidiu o STF). O sujeito passivo será a parte beneficiária da decisão reclamada (Goncalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, Educação, 2018 - item 10.2). No entanto, não foi apontada qualquer decisão deste Tribunal que tenha sido desrespeitada, gerando a necessidade de garantir a sua autoridade. Na verdade, o pleito se volta contra alegada conduta omissiva do julgador de primeiro grau. No entanto, eventual negativa de prestação jurisdicional não autoriza o manejo da reclamação. Ademais, de qualquer sorte, verifica-se dos autos de origem que foi proferida decisão na data de 05/05/2022, regulamentando a guarda e as visitas da reclamante, não mais subsistindo a situação que motivou a apresentação da presente peça. Deste modo, ante a existência de decisão na origem, compete à parte deduzir seu inconformismo através das vias próprias. Daí porque não é o caso de apreciação do pleito de antecipação de tutela apresentado às fls. 257/263. Nesse sentido, aliás, são as lições de LEONARDO LINS MORATO: Também não há que se conceber a reclamação como um sucedâneo recursal. Primeiramente, porque, como o próprio nome diz, o sucedâneo recursal tem a finalidade de fazer as vezes de um recurso, o que, conforme se demonstrou, não é o intuito da reclamação. Outrossim, porque, não sendo propriamente um recurso, poder-se-ia afirmar que o sucedâneo recursal teria, no máximo, a natureza de medida administrativa, que, repita-se, não corresponde, também, à natureza jurídica da reclamação, como visto. Se tido como medida judicial, mas sem a natureza de ação, recurso ou incidente, o sucedâneo recursal terá de ser uma medida judicial anômala, o que não satisfaz para se aferir a sua natureza jurídica (RT, 2007, n. 7.5, p. 99). Em casos semelhantes, decidiu esta Corte: RECLAMAÇÃO. Inconformismo com a decisão proferida pelo douto Juízo monocrático, que, em fase de cumprimento de sentença, estipulou o valor do contrato. Alegação de divergência com o acórdão proferido no julgamento da apelação. Impossibilidade da utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Princípio da unicidade recursal que deve ser respeitado. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA (Reclamação nº 2015592-26.2018.8.26.0000, Rel.Paulo Alcides, j. 23.02.2018). E também: PROCESSUAL CIVIL RECLAMAÇÃO DECISÃO INDEFERE O PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADEQUAÇÃO DE VIA PROCESSUAL ELEITA. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu o prosseguimento de execução provisória. Mero inconformismo com o ato judicial atacado. Uso de reclamação como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Inadequação da via processual eleita. Reclamação não conhecida (Reclamação nº 2125640-23.2016.8.26.0000, Rel.Décio Notarangeli, j. 08.11.2017). 3. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 988 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) - Marina Moreira Ventura de Lima (OAB: 431929/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2090605-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2090605-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gottin Bier Cervejaria Artesanal Ltda. - Agravante: João Ricardo Villodres Stepien - Agravado: William dos Santos - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2090605-89.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ MM. Juiz de Direito Dr. Homero Maion Agravante:João Ricardo Villodres Stepien e Gottin Bier Cervejaria Artesanal Ltda. Agravado:William dos Santos Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por João Ricardo Villodres Stepien e Gottin Bier Cervejaria Artesanal Ltda. contra William dos Santos, indeferiu pedido liminar, verbis: Vistos. GOTTIN BIER CERVEJARIA ARTESANAL LTDA. e JOÃO RICARDO VILLODRES STEPIEN, qualificados nos autos, propõem a presente ação de dissolução parcial de sociedade empresária para exclusão de sócio com pedido de concessão de tutela de urgência em face de WILLIAM DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a primeira autora é sociedade empresária constituída em 01/03/2019, tendo por objeto social a fabricação de cervejas e chopes, o comércio varejista e atacadista de bebidas em geral, restaurante, similares, lanchonete, casas de chá, de suco e similares, dentre outras, e cujo capital social é constituído pelo valor de R$ 100.000,00, distribuído de forma igualitária entre os sócios, aos quais compete a administração da empresa. Assevera que o réu vem extrapolando os poderes de administração da empresa, cometendo atos que atentam contra a sociedade empresária e colocando em risco a continuidade das atividades, notadamente porque deixou de aportar capital para fomento do negócio em razão de altas despesas provisionadas, bem como porque efetuou a venda de produtos sem que promovesse a devida baixa no estoque e emitisse notas fiscais, além de ter efetuado a retirada de numerário das contas da empresa e promovido desconto promocional no dias das mulheres em relação a todas as bebidas e porções consumidas, sem prévia anuência do coautor, também sócio, tendo desencadeado o desaparecimento da affectio societatis. Invocando a presença dos requisitos legais, requereram a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a limitação dos poderes de administração do réu, restringindo o acesso do mesmo às contas bancárias da empresa, até que sobrevenha julgamento definitivo da demanda com sua consequente exclusão da sociedade empresária. Pugnaram pela citação do réu e, ao final, pela procedência da ação, para que seja declarada sua exclusão do quadro societário da empresa, em razão da prática de falta grave e quebra da affectio societatis, bem como para que o requerido responda pelo pagamento das verbas de sucumbência. Protestaram por provas. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00. Instruíram a petição inicial com procuração e documentos. (fls. 1/41) Pela decisão de fls. 42 foi determinada a emenda da petição inicial para retificação do valor atribuído à causa e recolhimento da diferença da taxa judiciária, o que restou atendido às fls. 45/47. É o relatório. Decido. 1- Recebo a emenda apresentada às fls. 45/47. Proceda-se à correção do valor atribuído à causa, passando a constar R$50.000,00. 2- A medida urgente pretendida não comporta deferimento, e isto porque em que pese a documentação carreada aos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos elementos ensejadores da tutela reclamada, sendo recomendável aguardar o regular processamento do feito e a oportunidade do exercício do contraditório para colheita de mais elementos de convicção. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial não fornecem prova segura dos fatos alegados e de outras faltas graves que permitam se limitar, sem o devido contraditório, os poderes de atuação do administrador, em razão da própria natureza da medida gravosa e que equivale à modificação de relevante situação societária, devendo ser oportunizada a manifestação da parte contrária, já que a gravidade jurídica da tutela pretendida não autoriza sua concessão por decisão proferida liminarmente, salvo em situações manifestamente excepcionais e com patente gravidade de risco ou dano, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido confira-se a jurisprudência: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DOS PODERES DE SÓCIO ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA, SENDO RECOMENDÁVEL AGUARDAR A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR PELOS PRÓPRIOS SÓCIOS DETENTORES DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 1.062, §1º, CC. RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2222917-97.2020.8.26.0000, Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/09/2020, V.U) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 967 pretendida na inicial. (fls.17/18). Em resumo, os autores, ora agravantes, argumentam que (a) o agravado realizou duas retiradas do caixa da empresa de forma injustificada, ambas no valor de R$ 7.000,00; (b)oagravado está praticando atos contrários ao bom desenvolvimento do negócio, como a venda de produtos sem comunicação à empresa; (c)opedido não tem o viés de promover o afastamento imediato do agravado de todos os atos perante a sociedade, mas apenas restringir-lhe o acesso irrestrito às contas bancárias. Requer antecipação de tutela recursal e, a final, o provimento do recurso para que, ao menos por ora, o agravado não tenha acesso às contas bancárias da empresa. É o relatório. Não estão presentes os requisitos para deferir-se a antecipação de tutela recursal. Em que pese a alegação de que o agravado está se apropriando de valores do caixa e prejudicando o desenvolvimento das atividades da sociedade, é certo que os fatos apresentados precisam ser avaliados à luz do contraditório, com aprofundamento da instrução probatória. Não restou demonstrado, além disso, até o momento, que a retirada de valores pelo agravado das contas bancárias da empresa tenha sido feita sem qualquer justificativa ou esteja colocando em risco a manutenção das atividades da sociedade. Veja-se, aliás, que também há movimentações da conta que beneficiam o agravante João Ricardo (fl. 37). Há que se observar, dessa forma, o princípio da intervenção mínima. É como registra obra de MARCELO LAUAR LEITE (Intervenção Judicial em Conflitos Societários, 2019, pág. 246) vêm decidindo os Tribunais pátrios a partir de importante precedente de 2008 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. (...) As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa. - A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. ALei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador. Todavia, na hipótese em que o sócio separou-se de sua ex-esposa, sem elementos que dêem conta da realização de partilha, todo o patrimônio do casal permanece em condomínio pró-indiviso, de modo que é razoável a interpretação de que a ex-esposa é detentora de direitos sobre metade das quotas detidas pelo marido. Isso, em princípio, retira do sócio afastado a maioria que lhe permitiria a nomeação de novo administrador. - Com isso, amelhor solução para a hipótese dos autos é a manutenção da decisão recorrida. Medida liminar indeferida, com as ressalvas acima. (MC 14.561, NANCY ANDRIGHI; grifei). A respeito, confira-se também a doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA: Por se tratar de medida invasiva e traumática, verdadeira intromissão externa em assuntos que, em princípio, deveriam ser reservados aos sócios e à sociedade, a intervenção judicial na administração de sociedade é medida excepcional. A excepcionalidade da medida se dá em razão do princípio da intervenção mínima na administração de sociedades, como já assinaram a doutrina e a jurisprudência. Por essa razão, deve, então, ser aplicada restritivamente. Isto porque se trata de medida que derroga, temporariamente, a vontade social. Além disso, importante ter presente que a intervenção afeta direitos e liberdades constitucionais (como o direito de os particulares regularem seus próprios interesses, o direito de propriedade e o direito de livre associação), assim como o sigilo dos negócios. Meras desinteligências entre sócios não são, por conseguinte, suficientes para embasar a determinação de intervenção judicial. Nesses casos, deve- se aguardar que os mecanismos sociais atuem normalmente e resolvam a questão. (Intervenção Judicial na Administração de Sociedades, págs. 67/68). Posto isso, como dito, indefiro a liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB: 333554/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/ SP) - Nilson Donizete Amante (OAB: 3339/TO) - Vinicius Carvalho Amante (OAB: 387408/SP) - Rafael Moya Lara (OAB: 255814/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1004716-54.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1004716-54.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hidrath Indústria de Cosméticos Ltda. - Me - Apelante: Directiva Apoio Administrativo Ltda. - Me - Apelante: Charles Zimmermann - Apelado: Kaori Indústria de Cosméticos Ltda. - Epp - Apelado: Selmo Webber Rodrigues - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) Melhor compulsando os autos, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 436/438) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolham as apelantes a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Pedro Canísio Willrich (OAB: 22821/RS) - João Carlos Dau Filho (OAB: 67983/RS) - Claudia Helena de Queiroz (OAB: 140216/SP) - Glauber Callegari (OAB: 227859/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 975



Processo: 2053206-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2053206-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: Leila Aparecida Pereira Gonçalves - Agravado: Noel Pinho Nogueira - Agravado: Jorge Henrique Pereira Gonçalves - Agravado: Ruston de Leon Gonçalves Nogueira - Agravada: Caroline Aparecida Gonçalves Nogueira - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que o argumento utilizado pelo juízo de origem, qual seja, o de que a gratuidade em processo de inventário é medida absolutamente excepcional, não conta com previsão legal, nem com apoio na jurisprudência prevalente, e que por isso não pode prevalecer, havendo por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Aparecida de Fatima Pinheiro (OAB: 274551/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2055693-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2055693-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Carlos Eduardo Lira Ribas - Agravado: Dickker Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. Com o julgamento dos embargos declaratórios levado a cabo pelo juízo de origem, mantendo o que decidira quando negara ao agravante a tutela provisória de urgência, o interesse recursal subsiste, como o agravante cuidou explicitar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Deve-se reconhecer que, de fato, uma significativa parte de nossa jurisprudência tem glosado a utilização do IGP-M como critério para a indexação de contratos em geral, sobretudo os de locação, por entender que, na composição desse índice, atuariam fatores econômicos que geraram distorção na quantificação do fenômeno inflacionário, fatores que poderiam ser próprios e aplicáveis a um determinado setor econômico, mas não a outros, e nestes estariam alguns específicos tipos de contrato, não todos, importante assinalar. Também se deve reconhecer que uma parte também significativa da jurisprudência tem ressalvado a necessidade de se observar prudência na análise do tema que envolve a substituição de um índice expressamente contratado por outro, havendo que se apurar se, em cada caso em concreto, há ou justa razão para se autorizar essa substituição. Há, pois, a necessidade de, com cautela, apurar-se qual o efetivo impacto que a aplicação do referido índice terá gerado no contrato firmado entre as partes, não se podendo identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante - e por isso se lhe nega a concessão da tutela provisória de urgência. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1028 a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Ana Laura Murari (OAB: 428317/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2068835-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2068835-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Khael Araújo Areco - Agravante: Kelly de Araújo Santos - Agravada: Afresp - Amafresp - Associação dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo - Vistos. Questiona o agravante, K.A.A., menor impúbere representado por sua genitora, K.A.S., a r. decisão digitalizada às folhas 13/17 que, dentre outras deliberações, negou-lhe a gratuidade da justiça, alegando o agravante ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa declaração quadra com a realidade financeira, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção, de modo que faz jus, portanto, à benesse pretendida. Determinada a apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 45 dias, com a juntada de documentos pela representante legal do agravante às folhas 104/108 e 113/120, os autos retornaram à conclusão para os fins do disposto no art. 101, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, porque embora a r. decisão tenha afirmado que pelo fato de reunir condições de pagar um plano de saúde o agravante poderia arcar com os custos do processo, o que se verifica a partir da documentação juntada pela representante legal do agravante, sua genitora K.A.S., é a existência de movimentação bancária diminuta e praticamente destinada ao custeio de despesas de cunho ordinário, além de um saldo de cerca de R$600,00 (seiscentos reais) no começo do mês de abril passado, o mesmo quadro se revelando presente na declaração que a representante do agravante apresentou ao Fisco federal, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada no que se refere ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelo agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelo agravante prevalece em função de uma presunção legal. Sobreleva considerar, outrossim, que a presente decisão não possui qualquer influxo sobre as demais questões tratadas pela mesma r. decisão recorrida, sobretudo diante do que se decidiu liminarmente no recurso de agravo de instrumento processado sob o nº 2071081-09.2022.8.26.0000, interposto pela ora agravada contra referida r. decisão na parte em que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do ora agravante. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Pereira de Castilho (OAB: 276581/SP) - Daniel Pasquino (OAB: 172735/SP) - Adriana Moretti Dearo Marques Pasquino (OAB: 176735/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2094393-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2094393-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: E. L. G. - Agravada: R. T. G. - Agravada: T. T. G. - Vistos. Invoca o agravante a aplicação do instituto da supressio no campo da obrigação Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1031 alimentar, alegando que há mais de vinte anos registra-se uma inércia das agravadas quanto à exigibilidade dos alimentos, de modo que o acentuado tempo decorrido produziu efeitos jurídicos, fazendo desaparecer o direito subjetivo a reclamá-los, o que, contudo, o juízo de origem assim não assim considerou, contra o que se insurge o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, controvérsia quanto a aplicar-se o instituto da supressio no terreno das obrigações alimentares, mas há que se considerar que, no caso do nosso direito positivo, a regra do artigo 1.707 do Código Civil parece obstar essa aplicação, ao estatuir que o credor pode não exercer o direito aos alimentos, mas lhe é vedado que o renuncie, o que significa concluir que, em tese, a supressio não se pode aplicar a esse tipo de direito subjetivo, não porque se cuide um direito de natureza indisponível, senão porque há uma norma legal que prevê que o direito a alimentos é irrenunciável, de maneira que o fator tempo - que constitui a essência da supressio - é de todo irrelevante quando se trata do direito subjetivo a alimentos no direito positivo brasileiro. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno de Oliveira Bernardi (OAB: 229006/SP) - Bruna de Pádua Pires Marques da Silva (OAB: 371627/SP) - Akemy Yamamoto Lino de Souza (OAB: 452558/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2095034-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2095034-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Zito e Marques Ribeiro Advogados - Agravada: Lucirlei Maria da Costa - Vistos. Afirma a agravante que é intempestiva a impugnação que a agravada apresentou na fase de cumprimento de título executivo judicial - impugnação que versa sobre a gratuidade -, de maneira que o juízo de origem não a poderia ter apreciado, buscando a agravante obter aqui efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A matéria que forma o núcleo da impugnação radica na gratuidade, e esta, como está previsto no artigo 99 do CPC/2015, pode ser requerida a qualquer momento no processo, de modo que, ainda que a impugnação, ela própria, intempestiva, considerando o prazo fixado ao executado para que, na execução, formule impugnação, a matéria nela veiculada - a gratuidade - não está, em tese, submetida ao mesmo prazo, diante do que prevê o referido artigo 99 do CPC/2015. De modo que não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação que é, em tese, consentânea com o que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Jones Alves de Almeida (OAB: 422412/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2092454-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2092454-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Isabel Carolina Wirth Spiller - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.088/90 JÁ DETERMINADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCLUÍDOS - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS POR JÁ ESTAREM DECIDIDAS FAVORAVELMENTE AO BANCO - SUCUMBÊNCIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO VEDADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ASSENTE - DESCABIMENTO DO CHAMAMENTO DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO DA ACP SENDO DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E 1% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO, EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STJ E COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA PREVENTA - QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO QUE SERÁ VERIFICADA QUANDO DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 461/470 do instrumento, a qual saneou o feito e determinou a realização de perícia contábil, cuja honorária deve ser suportada pelo banco; recorre a casa bancária aduzindo litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central, chamamento ao processo, competência da Justiça Federal, bastando haver interesse jurídico da União para o deslocamento do feito, abatimento referente a Lei nº 8.088/90, apresentou os documentos requeridos, os quais pode-riam ser obtidos pela via administrativa, devendo tal fato ser considerado quando da distribuição da sucumbência, correção monetária deve ser pelos índices da Justiça Federal, juros moratórios desde a citação na liquidação provisória e conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, inaplicabilidade dos juros re-muneratórios, necessidade de comprovação pela autora da efetiva quita-ção dos débitos, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/29). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 30/31). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 32/489). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Na origem trata- se de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. A casa bancária pede verificação do abatimento concedido pela Lei nº 8.088/90 e exclusão dos juros remuneratórios, porém, referidas questões já foram decididas nos termos requeridos pelo Banco, não sendo, portanto, conhecidas por ausência de interesse. A matéria referente à sucumbência, analisando quem deu causa à demanda, não foi decidida pelo juízo do primeiro grau, vedada a supressão de grau de jurisdição. Uma vez que a casa bancária figurou na qualidade de contratada e intermediária dos repasses do financiamento agrícola, tendo o pacto sido firmado entre o banco e o produtor, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não havendo falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, é faculdade do credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, conforme artigo 275 do Código Civil, podendo o agravante acionar os codevedores em regresso. E ao contrário do alegado, a possibilidade de a União vir a compor a lide não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, devendo a inserção como parte no processo ocorrer antes da remessa do feito. Desta forma, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da presente liquidação. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1086 nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Portanto, tramitando o feito na Justiça Bandeirante, deve- se adotar os índices da Tabela Prática desta Corte para a atualização de eventual saldo devedor, não aqueles da Justiça Federal. Com relação aos juros moratórios, já se decidiu que devem fluir a partir da primeira citação na Ação Civil Pública (AgInt no AREsp 1.294.213/MS), sendo os índices de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil e de 1% ao mês a partir de então, inaplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Desnecessário comprovar a autora a quitação das operações, o que poderá ser verificado quando da realização da perícia. Não é o caso de atribuir efeito suspensivo, inexistente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo qualquer determinação de levantamento de valores, tendo o juízo apenas determinado a realização de perícia técnica. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Tem-se ainda que a presente decisão não ofende ao princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ consubstan-ciado no REsp nº 1.655.428-RS, Relator Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipó-tese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão su-jeitas às sanções correlatas, inclusive multa a favor do Fundo Espe-cial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Osmar Codolo Franco (OAB: 17750/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2093305-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2093305-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Waldir Colci - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO NO RESP 1.319.232/DF - JUROS DE MORA - CÔMPUTO PRO RATA DIE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PREQUESTIONAMENTO INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 114/115, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 120, do instrumento, homologando os cálculos periciais; inconformado, o autor afirma que a correção da diferença decorrente da aplicação de índice incorreto para correção do saldo da operação para abril de 1990 deve se dar a partir deste mês, não da quitação da operação, insurge-se contra o cômputo de juros de mora pro rata die, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/120). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. No julgamento do respectivo REsp 1.319.232/DF, estabeleceu-se expressamente que os mutuários lesados fariam jus à diferença corrigida monetariamente a contar do pagamento a maior. E não poderia ser de outro modo, porquanto só há se falar em dano a partir do momento em que efetivamente houve o desem-bolso de valores. No caso concreto, após abril de 1990, o autor não reali-zou nenhum pagamento até junho de 1990, quando houve a amorti-zação, mês a partir do qual o perito procedeu à correção monetária. Decerto, o prejuízo decorrente da atualização do saldo por índice incorreto não se confunde com eventuais reflexos na evolução da dívida. Superada essa questão, no tocante aos juros de mora, é evidente que devem ser calculados pro rata die, sendo princípio do Direito a vedação ao enriquecimento sem causa, sob cuja ótica deve ser interpretada e aplicada a legislação em vigor. Dessarte, irretocável a r. decisão nos capítulos devolvidos pelo presente agravo, mantém-se hígida. Não há prequestionamento, porquanto não está o julgador obrigado a mencionar um a um todos os dispositivos legais aplicados na espécie, tendo toda a matéria sido analisada à luz da jurisprudência e legislação pertinentes. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1088 do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2274809-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2274809-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Okajima Distribuidora e Comércio Ltda - Agravado: Mol Brasil Ltda - DECISÃO Nº: 47239 AGRV. Nº: 2274809-11.2021.8.26.0000 COMARCA: SANTOS 11ª VC AGTE.: OKAJIMA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA AGDO.: MOL BRASIL LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 281/284, proferida pelo MM. Juiz de Direito Daniel Ribeiro de Paula, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente. Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de acolhimento do pedido pela mera identidade de sócios entre as empresas. Alega que no caso em tela não se encontram presentes os pressupostos autorizadores de reconhecimento da desconsideração inversa (CC, art. 50). Alega que não há comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, asseverando que a inexistência de patrimônio da executada, por si só, não dá ensejo à desconsideração. Colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 24/25). Denegada a antecipação da tutela recursal (fls. 290), a agravante interpôs agravo interno contra essa decisão. Contraminuta apresentada a fls. 298/301. Deferido o pedido de adiamento do julgamento (fls. 319), foi noticiada a composição havida entre as partes (fls. 324). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 11/04/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, suspendendo a execução com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil, deferindo o desbloqueio dos ativos financeiros junto ao Sisbajud. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Não há custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Aguarde-se o cumprimento, nos termos do art.922do CPC, cujo termo final se dará em DATA FINAL. Em até 05 dias corridos da data estabelecida para o pagamento, deverá o credor peticionar nos autos, independente de intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do CPC. P.R.I. (fls. 302 do processo eletrônico). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo (OAB: 16676/PA) - Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2213547-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2213547-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: Fertilizantes Aliança Ltda. Em Recuperação Judicial - Agravado: George Wagner Bonifácio e Sousa - Agravada: Vera Lúcia Leão e Sousa - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25155 Trata-se de agravo de instrumento interposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. em face da r. decisão interlocutória (fls. 2865 do processo, digitalizada a fls. 78) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a realização de diligência de constatação e bloqueio de bens móveis cuja transferência se dá com a simples tradição, como é o caso de animais e máquinas, devendo a parte exequente, se o caso, postular desde logo sua penhora mediante apreensão e depósito e avaliação, na forma da lei. (fls. 78). Irresignada, aduz a exequente, que (A) requereu às fls. 2823/2829 pela expedição de carta precatória às Comarcas de Mimoso de Goiás/GO, Anicuns/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Avelinopolis/GO e Acreúna/GO com a finalidade de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça atestasse a quantidade de animais e cultivo de grãos e algodão existentes em titularidade do Agravado GEORGE, procedendo com o posterior bloqueio dos mesmos. No mais, também requereu a expedição Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1145 de oficio para a SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE GOIAS e AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIAS/GO, para que estas informassem a existência de MAQUINÁRIOS, SAFRAS OU ANIMAIS em titularidade do Agravado GEORGE, procedendo com o posterior bloqueio dos mesmos. (fls. 06); (B) Todavia, o I. Juízo a quo indeferiu o quanto requerido pelo Agravante, sob o entendimento de se tratar de providência que compete a própria parte. Entretanto, tal pedido se mostra indispensável para que possa conferir efetividade à execução, pois conforme exposto na demanda de origem, o Agravante buscou a todo modo medidas cabíveis a fim de satisfazer o seu crédito, entretanto, todas as pesquisas solicitadas restaram infrutíferas. Outrossim, este Agravante verificou, através de diligencia extrajudicial, que o Agravado GEORGE possuí cadastro ativo no SINTEGRA/GO, para criação de bovinos, cultivo de grãos (café, soja, milho) e cultivo de algodão herbáceo (fls. 07); (C) impera destacar que a expedição do mandado de constatação se faz pertinente ao prosseguimento do feito, haja vista que o Sr. Oficial de Justiça, pessoa dotada de fé pública, certificará nos autos se existem animais e cultivo de grãos e algodão existentes em titularidade do Agravado GEORGE, possibilitando, assim, futuro pedido de penhora ou outras medidas que satisfaçam o crédito do Agravante. De mais a mais, importante salientar que a expedição de mandado de constatação pleiteado, em nada prejudicaria os Agravados, posto que se trata apenas de medida de segurança pelo Agravante, que de todas as maneiras possíveis, já intentou encontrar bens passíveis de execução para satisfazer seu crédito, sem nenhum sucesso. Outrossim, ressalta-se que a execução deve seguir de acordo com o interesse do credor e respeitando o possível, conforme bem se extrai dos artigos 797 e 824, ambos do Código de Processo Civil (fls. 10). Postula, assim, a concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 83/85). Contraminuta da parte agravada (fls. 91/103), com documentos (fls. 104/572). A fls. 574/576, petição da agravante juntando substabelecimento. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP que no processo nº 1052101-32.2016.8.26.0100, de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 09/02/2022, declarada a fl. 4363 do processo homologando o acordo, copiado a fls. 4346/4347 do feito, firmado pelas partes e julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil (fls. 4348/4349 do processo). Assim, ante o sentenciamento, que tomou o lugar da decisão recorrida, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. Portanto, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 25 de março de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) [Republicado por força de alteração no cadastro eletrônico] - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro de Melo Ribeiro (OAB: 17280/GO) - Miguel Angelo Sampaio Cançado (OAB: 8010/ GO) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 1002321-49.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1002321-49.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelado: Adriano de Sales Coelho - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 138/143, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.397,40, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo a partir da r. decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção emergencial não programada, configurando-se a ocorrência de caso fortuito/força maior que se constitui em excludente de responsabilidade civil; deve ser observado o Código Brasileiro da Aeronáutica (art. 256); que prestou ao apelado a devida assistência e reacomodação, a qual foi recusada; que não há comprovação da ocorrência do dano moral, impondo-se o afastamento da respectiva condenação e, caso mantida, seu valor deverá ser reduzido; que os juros de mora devem ser contados a partir da sentença, momento em que se tornou líquida a obrigação; deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos materiais, pois não houve falha na prestação de seus serviços. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Bruno Henrique Käffler Holz Saviane (OAB: 377169/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003267-75.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1003267-75.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Jesuino Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se o artigo 98, §3º do CPC em relação à parte autora. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé, em favor da parte requerida, na forma do art. 81 do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado que não comprovada a legitimidade da contratação, independentemente do tempo transcorrido até o ajuizamento da ação, é evidente que o serviço foi defeituoso, não tendo sido prestado de forma clara e adequada ao consumidor, que não pode ser presumida como válida pelo simples fato dos valores estipulados terem sido disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora, não se aplicando o disposto nos artigos 172 e 183, ambos do CC. Sustenta que com a vinda da documentação apresentação pelo Banco réu, comprovou-se que não foi a parte autora quem realizou a transação, muito menos demonstrou ter havido observância dos deveres à informação adequada e clara e a transparência, sobretudo, pela forma como foi realizada a operação, por meio telefone, utilizando-se de assinatura facial, sem contrato assinado, prática vedada por legislação específica. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/ SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003534-96.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1003534-96.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Tamires Regina Abrão Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 208/213, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação indicado às fls. 47/48 e determinar a cessação das cobranças por parte da ré quanto a estes, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 para cada cobrança indevida realizada após a publicação e intimação pessoal da requerida do decisum, desde que devidamente comprovada nos autos pela parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Aduz a apelante para a reforma do julgado que a apelada não é credora para cobrar dívida da empresa Sky; a recorrida deixou de colacionar aos autos o contrato de cessão civil de crédito e demais documentos que pudessem comprovar a existência de qualquer dívida da recorrente; a apelada juntou à fl. 202 cessão civil completamente Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1148 estranha à lide, ao passo que às fls. 206/207 a apelante impugnou devidamente; há inviabilização da obtenção de crédito por parte do consumidor ao ter diminuído/demora excessiva para majoração do seu score, gerando dano moral; o simples lançamento do débito perante o Serasa Limpa Nome já se mostra suficiente a abalar o crédito da apelante; não se pode afirmar que apenas o consumidor mediante senha e cadastro teria acesso as informações, porquanto possível a obtenção por qualquer através do Whatsapp do Serasa através do número do CPF e data do nascimento; há violação à LGPD que equivale ao dano moral; a apelada não provou o fato impeditivo do direito da apelante, uma vez que não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança da dívida prescrita e a inserção desta na plataforma do Serasa Consumidor, sequer explicou como possui os dados da apelante quando sequer apresentou contrato de cessão civil, além de não ter comprovado que o ato pela ré praticado não diminuiu o score da autora e a impediu de obter crédito; o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 20.000,00; a verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor atualizado da causa. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001253-82.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1001253-82.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Divino Pereira de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 307/314, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que as tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e de seguro de proteção financeira são abusivas e ilegais; houve venda casada quanto à contratação do seguro; é necessário o recálculo do IOF e não houve prestação clara de informações ao consumidor. Pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 17 de dezembro de 2019, no valor total financiado de R$ 20.051,72 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 598,00 (fls. 22/23). O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de seguro de proteção financeira (R$ 1.836,33), de avaliação do bem (R$ 435,00) e de registro de contrato (R$ 144,14) estampadas no pacto (fls. 22) . No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro do veículo (fls. 24) e a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo de avaliação foi encartado às fls. 55/56. Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar de a proposta de adesão ter se dado em instrumento apartado e o contrato de financiamento trazer a opção de pactuação ou não do seguro, porquanto o quadro B6 impõe que se aponha um x na opção desejada (sim ou não), certo é que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que no documento de fls. 57 consta que a Corretora é Votorantim Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo- se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro de proteção financeira, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto sua exigência foi amparada em contrato, inexistente má-fé. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 1.836,33) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, ressalta-se que não é possível o recálculo do IOF, tendo em vista ser um tributo que incide sobre operações financeiras, sendo devido somente quando ocorre o fato gerador, no caso, o financiamento. Como a apelada decaiu de parte mínima do pedido, a apelante arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001228-30.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1001228-30.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Anderson Francisco Camargo Silva - Apelante: Fernanda Carneiro Arantes da Silva - Apelante: Waldir Arantes da Silva Filho - Apelado: Loteamento Portal dos Pinheiros Spe Ltda - VOTO Nº 52.660 1. Sentença julgou improcedente ação revisional de compromisso de venda e compra de imóvel. Condenou os autores no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor atribuído à causa. Apelaram os vencidos. Pedem benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustentam o afastamento do índice excessivo do IGP-M acumulado nos últimos meses para incidência do IPCA, conforme já se decidiu, ou outro índice que melhor reflita a inflação gerada, corrigindo assim distorção que tornou a prestação excessivamente onerosa na relação de consumo. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu aos apelantes o prazo de cinco dias para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015 (fls. 297/298). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 12.04.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 299). Em petição protocolada em 12.04.2022, ao invés de cumprir o decidido os apelantes pleitearam redução no percentual do preparo ou então seu parcelamento nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, situação que se mostra incompatível com determinação irrecorrida a que preparassem o recurso, inclusive porque não há previsão legal à redução das custas de preparo, e porque o que o legislador permite no citado § 6º do art. 98, do CPC é o parcelamento de despesas processuais, inconfundíveis com as custas judiciais, e que o beneficiário precise adiantar no curso do procedimento, como é o caso, a título de exemplo, dos honorários do perito, dentre outras despesas (Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro, vol. II, t. I, pag. 540, RT, 2a. Ed.). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois os recorrentes, intimados, não o supriram no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível(fls. 302). Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de 10% para 11%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcio Rolim Nastri (OAB: 176033/SP) - Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1007480-19.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1007480-19.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Erique Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VOTO Nº: 37708 - Digital APEL.Nº: 1007480-19.2020.8.26.0161 COMARCA: Diadema (2ª Vara Cível) APTE. (recdo. adesivo): Banco Bradesco S.A. (corréu) APDO. (recte. adesivo): Erique Almeida da Silva (autor) APDA.: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (corré) Apelação Razões dissociadas Banco corréu que foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940 do CC Caso em que, nas razões recursais, o banco corréu impugnou eventual condenação no pagamento de indenização por danos morais Apelo do banco corréu não conhecido. Recurso adesivo Não conhecido o recurso principal, não comporta apreciação o recurso adesivo Aplicação da regra do art. 997, § 2º, inciso III, parte final, do atual CPC Recurso adesivo do autor não conhecido. 1. Erique Almeida da Silva propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, de rito comum, em face de Banco Bradesco S.A. e de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 1/15). Cada um dos réus ofereceu contestação (fls. 58/65, 100/114), havendo o autor apresentado réplica (fls. 207/215). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o banco corréu e, subsidiariamente, a corré Ativos S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde junho de 2020, acrescido de juros 0,5% ao mês a contar da citação, sob pena de multa nos termos do art. 523, § 1º, do atual CPC e execução forçada a requerimento do credor (fls. 220/221). Entendendo que houve sucumbência recíproca, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou: o banco corréu e, subsidiariamente, a corré Ativos S.A. no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; o autor da parte que decaiu, no percentual de 5% para cada corré, nos termos do art. 98, § 3º, do atual CPC (fl. 221). Inconformado, o banco corréu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 224), aduzindo, em síntese, que: não há de se falar em reparação por dano moral; o valor fixado a título de danos morais não se mostrou adequado; não houve qualquer irregularidade de sua parte que ensejasse abalo moral ao autor; o autor não anexou qualquer documento apto a comprovar os supostos abalos psíquicos supostamente sofridos; ficou demonstrada a responsabilidade exclusiva de terceiro pelos fatos noticiados pelo autor; eventuais prejuízos suportados pelo autor decorreram de sua própria conduta; caso a condenação no pagamento de indenização por danos morais seja mantida, o seu valor deve ser reduzido (fls. 225/230). O apelo do banco corréu foi preparado (fls. 231/232), tendo sido respondido pelo autor (fls. 237/242). O autor, por sua vez, interpôs, tempestivamente, recurso adesivo (fl. 243), alegando, em resumo, que: a sentença recorrida reconheceu apenas a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ou no art. 940 do Código Civil em valor simples, não tendo reconhecido o dano moral; o art. 940 do Código Civil é claro ao determinar a restituição em dobro; a cobrança sofrida por ele, declarada indevida em sentença, é totalmente imerecida; é aplicável a sanção prevista no art. 940 do Código Civil em casos em que é patente a má-fé, como na hipótese em exame; não há de se falar em erro do banco corréu; faz jus à restituição em dobro, no montante de R$ 70.784,64; caso não seja esse o entendimento, os réus devem ser condenados no pagamento de R$ 10.000,00, correspondentes ao dobro do valor a que foram condenados; depois de treze anos do reconhecimento da inexigibilidade do débito, voltou a ser cobrado pela corré Ativos S.A., fazendo jus à indenização por danos morais em razão da humilhação suportada; os réus devem ser condenados no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 244/252). O recurso adesivo não foi preparado, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 51), tendo sido respondido pelos réus (fls. 257/259, 261/265). É o relatório. 2. O apelo manifestado pelo banco corréu não comporta conhecimento. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 225/230) é diversa da matéria abordada na sentença atacada (fls. 220/221). O MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente a ação em exame, tendo condenado o banco corréu e, subsidiariamente, a corré Ativos S.A. no pagamento da quantia de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 940 do Código Civil (fl. 221). Todavia, o banco corréu, nas razões recursais (fls. 225/230), não enfrentou o ponto central da sentença hostilizada, tendo-se limitado a impugnar eventual condenação no pagamento de indenização por dano moral, que, em momento algum, foi reconhecido na sentença combatida. Destarte, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1018973-47.2014.8.26.0405, de Osasco, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 25.11.2015) (grifo não original). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1177 Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8-00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009). Em suma, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. O recurso adesivo articulado pelo autor, igualmente, não merece apreciação. Comentando o art. 997, § 2º, inciso III, do atual CPC, esclarecem THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA COUVÊA, LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA que: Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o principal, por estar fora de prazo (JTA 105/86) ou por qualquer outro motivo (RSTJ 145/514, RJTJESP 105/229, 113/268, JTA 107/236) (Novo código de processo civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, nota ao art. 997: 24, p. 900) (grifo não original). 4. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC: a) não conheço da apelação do banco corréu, porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) não conheço do recurso adesivo do autor, em virtude de ser condicionado ou subordinado ao recurso principal. São Paulo, 4 de maio de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Marcelo Hernando Artuni (OAB: 297319/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2097095-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2097095-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Apiaí - Impetrante: Valdomiro da Conceição Celestino - Impetrante: Benedita das Graças Queiroz Celestino - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Apiai - Interessada: Rute de Queiroz - Interessado: Antonio Carlos Machado - Mandado de Segurança Cível nº 2097095-30.2022.8.26.0000 Impetrantes: Valdomiro da Conceição Celestino e Benedita das Graças Queiroz Celestino Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Apiai Interessados: Rute de Queiroz e Antonio Carlos Machado Comarca: Apiaí VOTO Nº 15.978 VISTOS. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da CF e no art. 1º da Lei nº 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O impetrante pretende impugnar sentença proferida em 6.4.2022 nos autos da ação de reintegração de posse nº1000213-30.2022.8.26.0030 em que figura como autor. Assim se decidiu: ...Ante o exposto e nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido inicial. Sem condenação, a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (fls. 49/52). A decisão é impugnável mediante apelação (art. 1.009 do CPC). Aliás, a sentença foi encaminhada à publicação em 4.5.2022 (fls. 54), com abertura de prazo para o recurso. Falta ao impetrante interesse processual na modalidade da adequação. Enuncia a Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Tampouco é a hipótese da fungibilidade recursal, ante a expressa previsão do recurso adequado, que não se confunde com o mandado de segurança. Sobre a questão, pronunciamentos da Corte: MANDADO DE SEGURANÇA Determinação da imissão na posse por arrematante do bem em leilão - Alegação de violação a direito líquido e certo Decisão passível de recurso Extinção do processo sem resolução do mérito.”(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2260925- 46.2020.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS SUCEDÂNEO RECURSAL DESCABIMENTO - Ação constitucional que não pode servir de sucedâneo recursal, na medida em Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1180 que o impetrante tem ao seu dispor o recurso regular do agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015) MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2223694-87.2017.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Em decisão monocrática, INDEFIRO a inicial e extinguo o feito nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Tavares de Almeida Relator - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Vanderlei Rafael de Almeida (OAB: 261967/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2096053-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2096053-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Agravado: Osvaldo Trevisan - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2096053- 43.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2096053-43.2022.8.26.0000 Comarca: Bebedouro - 3ª Vara Processo nº: 1002439-13.2021.8.26.0072 Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Agravado(a): Osvaldo Trevisan Juiz(a): João Carlos Saud Abdala Filho Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.428/429 (dos autos originários) que, nos autos da ação revisional, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 417/419 (na origem) que decidiu parcialmente o mérito nos seguintes termos: afasto a prejudicial de prescrição de fls. 203/205, vez que não há prescrição do fundo de direito, bem como acolho a prejudicial de fls. 207/208 para RECONHECER A PRESCRIÇÃO para a restituição das diferenças pagas à maior anteriores à 16/06/2020 e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, para tais parcelas. Inconformada, a ré, ora agravante, narra que r. decisão agravada afastou a prescrição da pretensão do agravado voltada à extirpação dos reajustes etários, sob o fundamento de que a relação entre as partes seria de trato sucesso e, por esse motivo não estaria prescrito o fundo de direito, mas que estariam prescritas as parcelas vencidas há mais de um ano antes do ajuizamento da ação. Instado a prestar esclarecimentos sobre o acolhimento da prescrição da pretensão de recálculo dos valores dos prêmios, o MM. Juízo a quo consignou na r. decisão dos embargos de declaração que como a prescrição não atinge o fundo de direito, ela não atinge o direito de rever a parcela do seguro de vida paga atualmente. Somente a restituição é limitada às parcelas pagas a partir de 16/06/2020 (fls. 429, na origem). Aduz que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que, o art. 206, §1º, inc. II, alínea b do Código Civil (cuja redação encontra-se nos mesmos termos do art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil de 1916) dispõe que prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador e vice-versa e que esse dispositivo legal aplica-se a qualquer pretensão entre segurado e segurador, não se limitando à demanda voltada ao recebimento do capital segurado. Aponta também que recentemente, a E. 2ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.303.374-ES, tendo sido sedimentada a tese: Para fins do disposto do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, §6º, II, do Código Civil de 1916).” E como a pretensão não se trata de uma ação puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível, mas sim tendo como o objeto principal a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulificação de cláusulas contratuais que teriam resultado em condições econômicas menos favoráveis, o autor intenta pela a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida, valendo-se, assim, a regra da prescrição de um ano. Subsidiariamente, em caso de ser afastada a extinção do processo, em razão da prescrição, requer que se reconheça que o recálculo dos prêmios é um efeito de natureza constitutiva e patrimonial decorrente de eventual declaração de abusividade de cláusula contratual e que, como tal, deve ficar restrito o período não atingido pela prescrição. Recurso tempestivo (fls. 431 dos autos originários) e preparado (fls.16/17), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual. Não requerida a concessão de antecipação de tutela recursal, processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Ao agravado, para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Renzo Ribeiro Rodrigues (OAB: 236946/SP) - Rejane Cristina de Carlos (OAB: 388962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1061006-53.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1061006-53.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Jackson Araújo Santos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 113/128, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, determinando a devolução à parte autora, de forma simples, das tarifas de registro do contrato, avaliação e dos seguros prestamista e auto. Apela o banco réu, a fls. 131/139, requerendo a reforma da sentença. Afirma que o contrato entabulado deve prevalecer em todos os seus termos, pois o apelante tinha ciência de todos os seus direitos e deveres. Sustenta, especificamente, a legalidade do seguro de proteção financeira, asseverando que a contratação não é obrigatória, mas sim opcional, e sua proposta sempre está apartada do contrato de financiamento, tendo a parte autora anuído e assinado livremente. Assim, deve ser mantido hígido o contrato de seguro avençado entre as partes. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 158/171. É o relatório. 2.- A sentença não comporta reforma. O recurso do réu apelante cinge-se à legalidade da cobrança do seguro. A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 47) a previsão do seguro prestamista, no valor de R$ 781,03, com a Seguradora Zurich Santander, e o seguro auto, no valor de R$ 2.019,22, com a seguradora Santander Auto Seguros, ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, são indevidos os valores cobrados a título de seguro. Destarte, a sentença merece ser mantida, tal como lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários da sucumbência fixados na sentença, em favor do patrono do autor, ficam majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3003286-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 3003286-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tpi Tecnica Em Pintura Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em execução fiscal, deferiu pedido de liberação de bloqueio de ativos financeiros, uma vez que o bloqueio foi efetuado depois do acordo de parcelamento ter sido celebrado e quando, então, já estava suspensa a sua exigibilidade, artigo 151, VI, CTN, sendo irrelevante a data em que foi feito o pedido de penhora ou quando a penhora foi deferida, não constando dos autos, ademais, notícia de descumprimento do acordo, nem que houve sua denúncia ou seu rompimento. Alega que para que haja a suspensão da exigibilidade do débito é necessária a garantia do processo, conforme exigido na legislação estadual pertinente ao PEP, e nos demais tipos de parcelamento, bem como no artigo 155-A do CTN (O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica), de forma que não basta a simples adesão a acordo de parcelamento, ainda que deferido, sendo necessária a garantia do processo, como condição estabelecida na lei estadual, específica do parcelamento. Aduz que segundo a previsão do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor e visa a satisfação do crédito. Sustenta que o STJ determinou a suspensão das discussões afetas à liberação de constrição em dinheiro quando há parcelamento celebrado (Tema 1012), o que por si só já impede a imediata liberação requerida pela parte adversa. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Nos termos do art. 151, IV, do CTN, o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que implica na impossibilidade de atos constritivos. Destarte, numa análise sumária da questão, a penhora foi efetivada posteriormente, quando o crédito já estava suspenso, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Inaplicável, ademais, a suspensão determinada no bojo do Tema repetitivo 1012 do STJ, porquanto a questão lá submetida a julgamento diz respeito à possibilidade de manutenção de penhora de valores na hipótese de superveniência de parcelamento do crédito fiscal, ou seja, quando já existente/efetivada penhora ao tempo do acordo, hipótese diametralmente oposta a dos autos. Intime-se a parte adversa para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Marcelo Amaral Boturao (OAB: 120912/SP) - Bruno Pires Boturão (OAB: 326636/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2012395-39.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2012395-39.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sé Supermercados Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉ SUPERMERCADOS LTDA contra decisão de fls. 873 dos autos originais (processo nº 0040728-07.2012.8.26.0053), que determinou a remessa dos autos ao Juízo da execução fiscal para que os presentes autos por lá tramitem como embargos à execução. Sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do decidido, eis que a ação originária (ação anulatória) foi ajuizada para discutir a regularidade de vários débitos tributários diferentes, os quais são objetos das autuações nº 3.136.177-8, 3.1.137.856-0, 3.142.741-8 e 3.142.496-0, e a execução fiscal visa apenas o AIIM nº 3.142.741-8. Afirma que converter a ação anulatória em embargos do devedor, em razão de um único débito objeto da ação originária, afigura-se manifesta negativa de exercício da faculdade conferida à agravante pelo art. 38 da Lei 6.830/80. Inicialmente, por decisão monocrática, o recurso não foi conhecido, fls. 889/893. Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial movido pela agravante, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, a fim de que se prossiga no exame do agravo de instrumento, como entender de direito (fls. 1.063/1.066). Intimadas as partes, tendo em vista que foi homologada a desistência da discussão, nos autos originais, no que concerne aos AIIM nº 3.136.177-8, 3.1.137.856-0 e 3.142.496-0 (fls. 969 e 979), remanescendo a discussão apenas do AIIM nº 3.142.741-8, manifestou-se a agravante no sentido da perda superveniente do objeto do presente agravo, fls. 1.081/1.082. Decorreu in albis o prazo para manifestação da agravada, fls. 1.091. É uma síntese do necessário. Tendo em vista que a pretensão da agravante era impedir que a ação anulatória tramitasse como embargos do devedor relativamente ao AIIM nº 3.142.741-8, uma vez que a referida ação contemplava outros três autos de infração, com a homologação da desistência da discussão no que concerne aos AIIM nº 3.136.177-8, 3.1.137.856-0 e 3.142.496-0 (fls. 969 e 979), remanescendo a discussão apenas do AIIM nº 3.142.741-8, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Diante da perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 8 de maio de 2022. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2020782-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2020782-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pouliche Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Concessionária Linha Universidade S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.697 (PROCESSO DIGITAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2020782-28.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1071404- 03.2021.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (5ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: POULICHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A Interessados: SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS STM, ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de desistência do recurso que deve ser acolhido, uma vez que a recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/15. Desistência homologada. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito interposto por POULICHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência que lhe move CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.. A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integram (fls. 489/490, 524/525 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Concessionária Linha Universidade S.a. ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da Pouliche Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS STM, em que há pedido de tutela de urgência. Os argumentos lançados pela autora são consistentes e implicam riscos iminentes o que justifica a plausibilidade do direito invocado, hipótese Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1523 da qual emerge o perigo da demora. Por conta disso, concedo a tutela de urgência para determinar que a primeira ré se abstenha de imediato de dar prosseguimento a quaisquer atividades construtivas relacionadas ao empreendimento Modo Pompeia, diante de sua interferência direta nas obras da Linha 6, até que seus novos projetos estejam aprovados pela Autora e pela STM, sob pena de multa diária de R$100.000,00 em caso de descumprimento. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. (...) Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo requerente, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisão proferida. Conheço dos embargos de declaração interposto, pois, tempestivos. Sopesados os motivos trazidos, há fundamento para o provimento destes. Na decisão de fls. 489/490 consta erro material. Isso porque, de fato, no presente feito consta apenas um réu (Pouliche Empreendimentos Imobiliários Ltda) indicado na inicial. Já a Secretaria dos Transportes Metropolitanos STM foi indicada pela parte autora para que integre o feito apenas na qualidade de terceira interessada. Assim, de rigor, o acolhimento dos presentes embargos, com efeito modificativo, para retificar a decisão como segue: Por conta disso, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de imediato de dar prosseguimento a quaisquer atividades construtivas relacionadas ao empreendimento Modo Pompeia, diante de sua interferência direta nas obras da Linha 6, até que seus novos projetos estejam aprovados pela Autora e pela STM, sob pena de multa diária de R$100.000,00 em caso de descumprimento. O restante permanece tal como lançado. Retifique-se, pois, no sistema SAJ retirando-se a STM como parte do feito. Assim, torno prejudicado o mandado de citação expedido em relação a ela. No mais, intime-se a STM para que manifeste seu eventual interesse em integrar o presente feito na qualidade de terceira interessada. Nestes termos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos. P.R.I.C... Aduz a empresa construtora agravante, em síntese, que: a) na petição inicial a Concessionária agravada tenta dar ares de interesse público à contenda, afirmando que o que estaria em jogo seria o interesse de centenas de milhares de paulistanos que se beneficiariam das obras da Linha 6 do metrô. Para causar terror e comoção, sustenta que as obras de edificação do empreendimento da Pouliche poderiam inviabilizar a construção da Linha 6 do metrô, o que deveria ser impedido em razão do ‘interesse público’, mas a realidade é diferente; b) busca a Concessionária, sociedade anônima de direito privado constituída exclusivamente por empresas estrangeiras, simplesmente evitar os prejuízos decorrentes de sua própria desídia e letargia, transferindo-os à agravante, para que esta arque com os ônus de alterar seus projetos já aprovados, submetendo-os à requerente, isto para liberar a agravada dos gastos insignificantes para mínimo ajuste seus projetos, ainda provisórios; c) a agravada omitiu maliciosamente que as partes sempre estiveram em conversas e que sabe que agravante não defende interesse exclusivamente próprio, mas também de mais de 300 famílias de baixa renda, que adquiriram na planta sua moradia, em empreendimento realizado no sistema HMP Habitação de Mercado Popular e financiado por instituições públicas, que aguardam a entrega de seu lar dentro do prazo prometido; d) é plenamente possível a coexistência do empreendimento Modo Pompéia conforme aprovado pela Prefeitura (que atende satisfatoriamente à função social da propriedade) e da Linha 6 do metrô, mediante simples modificação dos projetos até hoje provisórios da Requerente; e) discorre sobre as características da empresa agravante e da Concessionária agravada e discorre sobre o histórico das obras do Metrô em São Paulo (fls. 06/ 10), apontando que tomou diligências para se informar sobre eventuais obras do Metrô durante o processo de incorporação imobiliária e (...) Por atender a todas as regras e posturas municipais, bem como diante da regularidade dos de seus projetos, a realização do Empreendimento foi autorizada pela Prefeitura de São Paulo que, em 14 de abril de 2021 (fls. 13). Discorre sobre o seu empreendimento e a tardia oposição da Concessionária, e a tratativa entre as partes (fls. 13/17); f) inexiste qualquer risco de dano à Concessionária, pois é plenamente possível a coexistência do empreendimento da Agravante e da Linha 6 do metrô, de forma que a construção do Modo Pompéia não causará qualquer dano à Agravada; g) aduz preliminar de falta de interesse processual, as obras já estavam suspensas e as partes em tratativa sobre a questão, concluindo que (...) Em situações idênticas à presente, nas quais as partes estão em negociações para a superação do problema e a tutela jurisdicional é desnecessária em razão da inexistência de risco ou inadimplemento (...) Diante do exposto, faltando à Agravada o indispensável interesse processual, a Agravante outra alternativa não existe que não a imediata extinção do processo de origem, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que evidencia a absoluta ausência do indispensável interesse processual (fls. 21) h) sustenta a validade da consulta feita ao Metro, pois antes mesmo de iniciar os projetos de incorporação e construção do Modo Pompéia, a Agravante formulou as consultas necessárias à verificação de interferência do empreendimento vislumbrado pela Even e as futuras obras da Linha 6 do metrô. (fls. 22), sustentando que a continuidade da obra está amparada pela resposta vinculante da administração (fls. 21/26). Conclui especificamente neste ponto que u vez tendo a consulta formalizada pela Pouliche sido válida e eficaz e a resposta vinculante do Metrô no sentido de que inexistiam obras metroviárias na região consultada (doc. 11) é absolutamente descabida a pretensão da Agravada de impedir o prosseguimento das obras da Agravante até que sejam adequadas às pretensões da Concessionária e por ela aprovadas, especialmente porque todos os projetos do empreendimento Modo Pompéia foram prévia e devidamente aprovados pelos órgãos competentes, sendo inequívoco o direito de construir da Agravante e o atendimento do empreendimento à função social da propriedade. (fls. 26); i) diante de todas as aprovações e da resposta à consulta válida e de resultado negativo realizada junto ao Metrô, deve-se tratar o Empreendimento Modo Pompéia como se já construído tivesse, com suas fundações e estruturas, com as quais a Linha 6 deve conviver e respeitar, tendo a Agravante adquirido o direito de construir (art. 1.299 do Código Civil17) seu empreendimento da forma como aprovado, direito adquirido esse protegido pelo art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Discorre sobre o que entende seu ser direito adquirido de realizar o empreendimento (fls. 26/31); j) discorre sobre a legítima expectativa criada pela administração pública (fls. 31/35), que a obra atende à função social da propriedade (fls. 35/38), concluindo, neste particular que Portanto, sendo inequívoca a função social do empreendimento Modo Pompéia projetado para famílias de baixa e média renda como forma de atender ao Plano Diretor da Cidade de São Paulo e superar o déficit habitacional na região metropolitana e a possibilidade de superação dos problemas ora enfrentados pela Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1524 simples adequação dos projetos provisórios da Concessionária, que possibilitará a coexistência da Linha 6 do metrô com o empreendimento Modo Pompéia, é de rigor a improcedência da ação de origem. (fls. 38); k) aduz que é flagrante a ausência de risco de dano à agravada, pois, conforme já exposto à exaustão, a manutenção dos projetos da Agravante tais como aprovados pela Prefeitura não inviabiliza a Linha 6 do metrô, que ainda pode ser construída mediante simples alteração dos projetos provisórios elaborados pela Agravada (fls. 38/39), mas, ao inverso, é flagrante o risco de dano à agravante que a Agravante projetou, obteve todas as licenças e autorizações necessárias, procedeu à venda de unidades autônomas às famílias de baixa renda obrigando-se à entrega do empreendimento até maio de 2024 e agora é impedida de realizar suas obras porque a Concessionária se recusa a adaptar os seus projetos que sequer são definitivos. (fls. 39); l) o perigo de dano à agravante é majorado em virtude do desabamento que recentemente assolou a pista local da marginal tietê, o que pode potencialmente paralisar por anos as obras do Metrô, não sendo admissível que o empreendimento da agravante seja indefinidamente paralisado; m) conclui que (...) 195. Diante de todo o acima exposto, resta patente a probabilidade do direito da Agravante, consubstanciada na ausência de fumus boni iuris da tutela pretendida pela Agravada e no flagrante risco de dano advindo da manutenção da r. decisão agravada. 196. A consulta realizada pela Agravante à Administração Pública em 2019, por meio da qual apontou-se a inexistência de obras metroviárias na região da Rua Venâncio Aires, foi válida e eficaz, pois realizada a quem aparentemente de direito (Metrô) e controlada por aquele que detinha competência para responder às indagações feitas pela Agravante (STM). Se o Metrô não era a entidade competente para responder à consulta deveria ter redirecionando-a internamente ou, ao menos, alertado à Agravante acerca da existência de outros órgãos, entidades e/ou empresas a serem consultadas, o que não foi feito. 197. Ao responder à consulta da Agravante apontando a inexistência de obras metroviárias na região da Pompéia a Administração Pública através do Metrô criou a confiança legítima na Agravante de que seu empreendimento poderia ser erigido naquele local tal como vislumbrado pela Pouliche. Esta confiança foi corroborada pela posterior aprovação dos projetos e respectiva emissão das autorizações e alvarás necessários. 198. Ademais, não há dúvidas de que o projeto da Agravante e a Linha 6 do metrô podem conviver facilmente mediante simples adequação dos projetos provisórios da Agravada (aprofundamento de poucos metros do túnel). O empreendimento incorporado e lançado pela Agravante tem manifesto cunho social, tratando-se de habitação voltada à população de média e baixa renda como forma de atender ao déficit habitacional da região metropolitana de São Paulo e, com isso, atender ao Plano Diretor da Cidade de São Paulo, de forma que a preservação do Modo Pompéia tal como projetado pela Agravante objetiva a preservação da função social da propriedade e do interesse público social de centenas de famílias paulistanas, o que merece tanto amparo e proteção quanto as obras da Linha 6 do metrô. 199. A par disso, tem-se o já demonstrado ausente o risco de dano à Concessionária, pois não foi dado início a qualquer obra do empreendimento Modo Pompéia, que mediante simples alteração dos projetos provisórios elaborados pela Agravada podem coexistir facilmente com a Linha 6 do metrô. 200. Por outro lado é flagrante o periculum in mora inverso à Agravante, pois a liminar deferida pelo MM. Juízo a quo impede a continuação das obras impactando direta e irreversivelmente no cronograma de obras traçado pela Agravante, o que prejudica não apenas a Agravante como também as mais de 300 famílias de baixa renda que já adquiriram na planta o seu lar. 201. O que se vê, Excelência, é que a Agravante projetou, obteve todas as licenças e autorizações necessárias, procedeu à venda de unidades autônomas às famílias de baixa renda obrigando-se à entrega do empreendimento até 2024 e agora é impedida de realizar suas obras porque a Concessionária se recusa a adaptar os seus projetos que sequer são definitivos. 202. É flagrante o risco de dano à Agravante! 203. Assim, evidenciada a probabilidade do direito da Agravante e o risco de dano advindo da manutenção da r. decisão liminar, de rigor a atribuição de efeito suspensivo a este recurso a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da r. decisão agravada. (fls. 42/43) Requer (...) a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo-se imediatamente os efeitos da r. decisão agravada que impede que a Agravante inicie as obras do empreendimento ‘Modo Pompéia1 (fls. 43) e Ao final, requer seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se definitivamente a r. decisão agravada, a fim de que seja indeferida a tutela de urgência Agravante pela Agravada. (fls. 44) Em decisão de fls. 938/955 esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito ativo, com observações. Ambas as partes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 959 e 961). Contraminuta (fls. 974/999). Novo pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 1052/1057). Novo despacho, com determinação de providências (fls. 1098). Peticionou a agravante requerendo a suspensão do trâmite do recurso, ante notícia de que as partes estariam em tratativas de acordo (fls. 1104, 1106 e 1108). A agravante desistiu do recurso (fls. 1112). É o relatório. Verifica-se na espécie a juntada aos autos de petição da agravante aduzindo que: POULICHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Pouliche), por seus advogados infra- assinados, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com a CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A (Concessionária), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que chegaram a uma transação em relação ao objeto da ação de origem, como se verifica do documento anexo (doc. 1), razão pela qual a Pouliche, com fundamento no art. 998 do CPC, DESISTE do presente recurso, requerendo sua imediata extinção e subsequente arquivamento. (fls. 1112) Nesta perspectiva, considerando o pedido de desistência do recurso pela agravante, de rigor reconhecer que o pedido de desistência recursal evidentemente acabou por esvaziar o objeto da pretensão recursal e inviabilizar a apreciação das questões deduzidas no agravo de instrumento. Ademais, conforme preceitua o art. 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso e tal pleito poderá ser acolhido, se formalmente em ordem. Neste sentido, verbis: Agravo de Instrumento Processual Civil. Suspensão da exigibilidade da multa (PROCON) Ausência de comprovação da probabilidade do direito e risco de dano, ex vi legis Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade Pleito de desistência recursal Formalmente em ordem. Homologa-se a desistência do recurso de agravo. (Agravo de Instrumento 2240610-36.2016.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Escritura de constituição de hipoteca. Acordo entre as partes. Desistência do recurso. Homologação. Recurso não conhecido. (Ap 1063378-45.2016.8.26.0100 Relator(a): Gilberto dos Santos;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 12/06/2017) *Embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) Noticiada a desistência do recurso Homologação da desistência do recurso Recurso prejudicado Recurso não conhecido (art. 932, III, do NCPC). (Ap 1000311- 35.2016.8.26.0059 Relator(a): Francisco Giaquinto;Comarca: Bananal;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) Observo, por sua vez, que na origem, a ora agravante informou ao Juízo a quo a realização de acordo com a concessionária agravada, juntando-o e requerendo a sua homologação (fls. 1610/1613 dos autos de origem, copiado às fls. 1113/1116 dos autos deste agravo). Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os devidos e legais efeitos, A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento e em consequência, julgo PREJUDICADO O RECURSO, o que faço com fundamento no art. 932, III combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. Comunique-se ao Juízo de 1o. Grau. São Paulo, 4 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1525



Processo: 2067315-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2067315-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Levy e Salomão - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito da entidade com função social para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir do Agravante o prazo mínimo de atuação de 1 (um) ano previsto no art. 4º da Resolução SJC n. 34/2022 e de indeferir o pedido administrativo do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos. R. decisão agravada que indeferiu o pedido. Petição da agravante de desistência do agravo de instrumento, haja vista a perda superveniente do objeto da ação decorrente da emissão do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos pela Secretaria de Justiça e Cidadania no dia 6 de abril de 2022. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO LEVY E SALOMÃO contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato atribuído a autoridade vinculada ao ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 57/58 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública possui o seguinte teor: 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Impende considerar que os requisitos da liminarem mandado de segurança são diversos do mérito da segurança.A medida liminar é provimento cautelar admitidopela própria lei de mandado de segurança quando houverfundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficáciada medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Para a concessão liminar, devem concorrer os doisrequisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assentao pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparávelao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de méritofumus boni juris e periculum in mora.No caso dos autos, a parte autora impetrou essewritobjetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir doImpetrante o prazo mínimo de atuação de 1 (um) ano previsto no art.4º da Resolução SJC n. 34/2022 e de indeferir o pedidoadministrativo do Certificado de Reconhecimento de EntidadePromotora de Direitos Humanos com base neste fundamento.Nãovislumbropresentesos requisitosautorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, poisausente a relevância dos motivos em que se assenta o pedidoinicial. É dizer que não verifico, neste momento, qualquerilegalidade no ato atacado.A administração pública tem liberdade para editarsuas resoluções dentro dos parâmetros legais, o que parece terocorrido no caso em questão. 3. Expeça-se mandado de notificação da autoridadeadministrativa, para apresentar as informações, por meio eletrônico,no prazo de dez dias. 4. Nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentadospor autoridades que não devam necessariamente intervir porintermédio de advogado,sendo obrigatório o uso do formatodigital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja pormeio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto noartigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Todas as informações e/ou documentos deverãoestar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressãoou salvamento, devendo constar no campo ‘assunto’ o número doprocesso. 5. Com as informações, ao Ministério Público. Intime(m)-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) na condição de entidade cujos objetivos sociais estão vinculados à promoção dos direitos humanos, o Agravante é isento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), na forma do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual n. 10.705, de 8 de dezembro de 2000 (Lei n. 10.705/2000); b) o reconhecimento deste benefício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo está condicionado à apresentação de Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos (Certificado), emitido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme art. 3º, I, g, da Resolução Conjunta SF/SJDC 01, de 5 de dezembro de 2002; c) até janeiro de 2022, para obtenção do Certificado era necessário que a entidade realizasse prévia inscrição no Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo (CEDHESP), regulado pelo Decreto Estadual n. 57.234, de 15 agosto de 2011; d) requereu sua inscrição no CEDHESP que foi deferida por meio do despacho de fl. 38, de 3 de junho de 2021, e com a inscrição neste cadastro, estava plenamente habilitado a requerer a emissão do Certificado, de modo que assim o fez, em 9 de fevereiro de 2022 (fl. 40), para que pudesse apresentá-lo à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo a fim de obter o reconhecimento da isenção do ITCMD; e) ao protocolar o referido pedido, foi informado que acabara de ser editada (poucos dias antes) a Resolução SJC n. 34, de 31 de janeiro de 2022 (Resolução SJC n. 34/2022), que, em seu art. 4º, restringiu injustificadamente a emissão do Certificado às entidades sediadas e com atuação no Estado de São Paulo há pelo menos 1 (um) ano; f) com a alteração o Agravante se viu na iminência de ter seu pedido de Certificado indeferido, com base no art. 4º da Resolução SJC n. 34/2022, mesmo já estando regularmente inscrito no CEDHESP, isso porque, com a nova resolução, a emissão do Certificado passou a efetivar a inscrição no CEDHESP apenas das entidades com atuação há pelo menos 1 (um) ano; g) além de correr o risco de ter o pedido de Certificado indeferido, o Agravante poderá ainda ter seu cadastro no CEDHESP cancelado; h) diante do receito de ter seu pedido de emissão do Certificado indeferido, haja vista ter sido constituída há pouco menos de um ano (constituída em 31/3/2021 e registrada em 19/5/2021, cfr. fls. 22/34), o Agravante impetrou o presente mando de segurança, com pedido liminar, buscando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ser sujeitado às exigências da Resolução SJC n. 34/2022, notadamente a necessidade de atuação no Estado de São Paulo há pelo menos 1 ano; i) a liberdade de a administração pública editar suas resoluções, prerrogativa conhecida como poder discricionário, somente pode ser exercida dentro dos limites estabelecidos por lei; j) a exigência prevista no art. 4º (sede e atuação mínima no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 1 ano) da Resolução SJC n. 34/2022 é manifestamente ilegal, pois viola o princípio da legalidade, por não estar respaldado em lei que o legitime e exorbita as condições estabelecidas pela Lei n. 10.705/2000 e pelos Decretos n.s. 46.655/2002 e 57.234/2011; h) nenhuma legislação anterior à Resolução SJC n. 34/2022 faz qualquer sugestão da necessidade de existência/atuação mínima da entidade para fins de cadastro e, consequentemente, obtenção do certificado de reconhecimento; i) o art. 6º, § 2º, 1, da Lei n. 10.705/2000, indica que o reconhecimento do direito à isenção do ITCMD deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, considerando o presente caso, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo; j) os procedimentos, para efeito de reconhecimento do direito à isenção, serão estabelecidos por meio de resoluções conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1526 e pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e tal resolução já foi editada, trata-se da Resolução Conjunta SF/SJDC 01/2002, que não prevê exigência semelhante ao disposto no art. 4º da Resolução SJC n. 34/2022; k) o Decreto n. 57.234, de 15 de agosto de 2011 (Decreto n. 57.234/2011), que instituiu o CEDHESP, aponta que os únicos requisitos necessários para o cadastramento são que a entidade tenha sede e atuação no Estado de São Paulo (sem exigência de tempo mínimo de atuação) e que sua finalidade seja a defesa dos direitos humanos; l) a probabilidade do direito alegado reside na flagrante ilegalidade da Resolução SJC n. 34/2022, que exigiu a necessidade de atuação mínima da entidade sem fins lucrativos sem qualquer respaldo legal, contrariando os procedimentos administrativos até então adotados os quais permaneceram vigentes nas mencionadas regulamentações. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir do Agravante o prazo mínimo de atuação de 1 (um) ano previsto no art. 4º da Resolução SJC n. 34/2022 e de indeferir o pedido administrativo do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos e no mérito, requer que seja dado provimento a este agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, conceder a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança n. 1013353-62.2022.8.26.0053, a fim de afastar a exigência do art. 4º da Resolução SJC n. 34/2022 para obtenção do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos com base neste fundamento. Custas recolhidas, às fls. 11/12. Em decisão de fls. 40/46, esta Relatora indeferiu efeito ativo ao recurso, ao menos até o exame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. Juntada aos presentes autos, às fls. 29, requerimento de desistência do recurso pela parte agravante. A FESP, ora agravada, peticiona, às fls. 35, pela homologação do pedido de desistência do agravo de instrumento tal como formulado pela parte recorrente. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Verifica-se na espécie a juntada aos autos de petição da agravante aduzindo que: INSTITUTO LEVY E SALOMÃO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V.Exa., por seus advogados, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, desistir do presente agravo de instrumento, haja vista a perda superveniente do objeto da ação decorrente da emissão do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos pela Secretaria de Justiça e Cidadania no dia 6 de abril de 2022 (anexo) (fls. 29) Nesta perspectiva, considerando o requerimento de desistência do recurso pela agravante, de rigor reconhecer que o pedido de desistência recursal evidentemente acabou por esvaziar o objeto da pretensão recursal e inviabilizar a apreciação das questões deduzidas no agravo de instrumento. Ademais, conforme preceitua o art. 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso e tal pleito poderá ser acolhido, se formalmente em ordem. Neste sentido, verbis: Agravo de Instrumento Processual Civil. Suspensão da exigibilidade da multa (PROCON) Ausência de comprovação da probabilidade do direito e risco de dano, ex vi legis Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade Pleito de desistência recursal Formalmente em ordem. Homologa-se a desistência do recurso de agravo. (Agravo de Instrumento 2240610- 36.2016.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Escritura de constituição de hipoteca. Acordo entre as partes. Desistência do recurso. Homologação. Recurso não conhecido. (Ap 1063378-45.2016.8.26.0100 Relator(a): Gilberto dos Santos;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 12/06/2017) *Embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) Noticiada a desistência do recurso Homologação da desistência do recurso Recurso prejudicado Recurso não conhecido (art. 932, III, do NCPC). (Ap 1000311-35.2016.8.26.0059 Relator(a): Francisco Giaquinto;Comarca: Bananal;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, acolho o pedido da agravante, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO e julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 6 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB: 88601/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2004269-82.2022.8.26.0000/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2004269-82.2022.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taquarituba - Embargte: Maria das Gracas Silva Siqueira - Embargdo: Município de Taquarituba - Vistos. Trata a espécie de Embargos Declaratórios opostos por Maria das Graças Silva Siqueira em face da r. decisão monocrática a fls. 13/14, proferido por esta Relatoria, que julgou prejudicado o Agravo Interno (nº 2004269-82.2021.8.26.0000/50001) por ela interposto. Pois bem. O presente recurso é inadmissível. Isso porque a decisão ora embargada já foi objeto da interposição de idêntico Embargos de Declaração, distribuído pela embargante anteriormente a este, às 16:14h, sob o nº 2004269-82.2022.8.26.0000/50003. Com efeito, verifica-se que são recursos idênticos tirados contra a mesma decisão judicial. Desse modo, com fundamento no Princípio da Unirrecorribilidade recursal, estes Embargos Declaratórios (final /50004) não deve ser conhecido. Nesse sentido: PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade das decisões. Em razão desse entendimento, o recurso de fls. 479-493 não pode ser conhecido. Recurso não conhecido. (STJ AgRg no AREsp nº 1134169/SP, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. 06/02/2018). Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, eis que inadmissível. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Maria das Graças Silva Siqueira (OAB: 98830/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Erica Lamarca Siqueira (OAB: 287939/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/ SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002539-27.2020.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1002539-27.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Maria Lucia de Araújo Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão - Apelação Cível nº 1002539- 27.2020.8.26.0484 Autos Digitais Apelante: Maria Lucia de Araújo Castro Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Promissão Juiz Prolator: Aline Amaral da Silva VOTO nº 02832/M Trata-se de embargos em relação à execução fiscal ajuizada em novembro de 2019 por Serviço Autônomo de Água e esgoto de Promissão, em face de Maria Lucia de Araújo Castro, no valor de R$ 845,65. A r. sentença de fls. 59/60 rejeitou os embargos. A contribuinte interpôs apelação às fls. 65/73. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Oportuno consignar que tal entendimento é aplicável não apenas às sentenças e decisões interlocutórias proferidas nos próprios autos da execução fiscal, mas também àquelas exaradas em embargos à execução, tal qual a hipótese dos autos. A propósito, são os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, ‘adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução’. 2. O valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em abril de 2007, no valor de R$ 547,26 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e, sendo o valor dos embargos à execução R$ 338,28 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), o recurso de apelação é incabível. 3. A apresentação, pelo agravante, de novos fundamentos para viabilizar o recurso especial, representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. destacamos - (AgRg no AREsp 77.635/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012) Dessa forma também tem julgado essa 15ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969-70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) gn APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de serviço de bombeiros dos exercícios de 2012 a 2013 - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1542 Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1025461-74.2019.8.26.0071; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) gn Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 1083,82 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2019, enquanto a dívida executada era de R$ 845,65 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Em razão da sucumbência novamente experimentada pela parte apelante, fixa-se honorários recursais de R$200,00, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fernanda Gomes Mantello (OAB: 379086/SP) - Silvio Bonadio (OAB: 21100/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1037797-38.2017.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1037797-38.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Dalvina Alves da Cruz - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o INSS sobre os embargos de declaração opostos pela segurada (CPC, art. 1.023, § 2º). Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0003496-06.2015.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Adriano Pereira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a R. Decisão monocrática de fls. 277/281 que, proferida nos autos da ação acidentária julgou deserto o recurso interposto pelo autor, referente a fixação dos honorários advocatícios, converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia médica e do local de trabalho da parte autora. Alega em suas razões (fls. 285/287), a existência de contrariedade na mencionada decisão, uma vez que, segundo se observa dos autos, há laudo médico produzido por perito nomeado pelo MM. Juízo, cuja conclusão foi a existência do nexo causal laboral e, também, a incapacidade permanente parcial do embargante. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos, para manter a r. sentença impugnada. A parte contrária foi intimada e se manifestou às fls. 307. Houve oposição do julgamento virtual (fls. 274). É o relatório. Não obstante o que sustenta o recorrente, o acórdão Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1565 embargado não padece de qualquer dos vícios mencionados. Os embargos interpostos pela embargante, não correspondem a erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente já decidiu que: Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (EDcl no AREsp 1414168/ SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Em outras palavras, não se verifica a contrariedade existente no julgado, na medida em que a decisão embargada se pronunciou de forma expressa a ocorrência dos fatos narrados no recurso interposto, que foi convertida em diligência para a realização da perícia, também, no local de trabalho do autor. Portanto, o que se pretende com os presentes embargos declaratórios, é a manutenção da decisão impugnada, sem a realização da perícia do local de trabalho, não havendo falar em contradição apontada. Vale lembrar a lição do Ministro RAUL ARAÚJO, quando do julgamento do EDcl no AgRG nos EAREsp nº 433.096/RJ, julgado em 7/12/16: ... Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...] O fato de o embargante não concordar com a solução dada ao caso por este Colegiado não autoriza o conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se está a tratar de omissão, mas de inconformismo da parte com o julgamento. Deste modo, perceptível na insurgência da embargante o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, desvirtuada sua finalidade inicial, como meio de impugnação aclaradora das decisões judiciais, o que não se admite. Não havendo, pois, na decisão embargada qualquer dos pressupostos específicos dos embargos de declaração, elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas, mero inconformismo por parte da embargante, incabível a via recursal manejada, daí porque a rejeição dos embargos é de rigor. Finalmente, reforça-se o cumprimento da parte final da r. decisão monocrática com a realização da vistoria do local de trabalho da parte autora, remetendo-se os autos à Vara de Origem. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugná-la, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, as partes poderão apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1ªº, do Código de Processo Civil). Após, não restando ato a ser praticado, os autos tornarão a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau. Ante o acima exposto, rejeito os embargos de declaração, com observação. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0004743-88.2011.8.26.0286 (286.01.2011.004743) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Herculano Castilho Passos Júnior - Apelado: Fundação Ibirapuera de Pesquisa - Vistos. Em que se pese o Município da Estância Turística de Itu não ser parte nos autos, diante da manifestação apresentada à fl. 1520, digam as partes. São Paulo, 3 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB: 287616/ SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Manoel Vidal Castro Melo - Ubirajara Candido dos Santos (OAB: 35774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0000137-81.2016.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 0000137-81.2016.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Serrana - Apelante: NELZITO FERREIRA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados FRANCISCO DA SILVA FILHO e DANIELA CARLA GOMES FREITAS, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PI n.º 5.301) e DANIELA CARLA GOMES FREITAS (OAB/PI n.º 48.77), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Francisco da Silva Filho (OAB: 5301/PI) - Daniela Carla Gomes Freitas (OAB: 4877/PI) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2058990-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2058990-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo Miranda da Silva - Impetrante: Viviane Aparecida Vasconcelos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 48415 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2058990-81.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Roubo - Revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa - Pedido prejudicado - A pretensão ora esposada perdeu seu objeto, ante a superveniência de sentença penal condenatória decretada em seu desfavor - Ordem prejudicada. A Doutora Viviane Vasconcelos, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de PAULO MIRANDA DA SILVA, no qual afirma que o paciente Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1644 está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Alega a ilustre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante delito em 03 de setembro de 2021, acusado de supostamente haver praticado o delito de roubo. Ressalta que a audiência de instrução foi realizada em 02 de dezembro de 2021 e os memoriais da defesa foram apresentados em 15 de dezembro de 2021, contudo, o processo ainda não foi sentenciado. Assevera que em 09 de março de 2022, postulou o relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo, porém tal pedido não foi apreciado. Aduz a ocorrência de excesso de prazo. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, a fim de que ele possa aguardar a tramitação do feito em liberdade, fls. 01/04. O pedido liminar foi indeferido, fls. 301/302. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 316/320. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 326, opinou por julgar prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. É O RELATÓRIO. De acordo com as informações prestadas pela digna autoridade apontada como coatora, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, e mais uma vez no artigo 157, § 2º, II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. O paciente e o corréu foram presos em flagrante, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida no dia 24 de setembro de 2021. Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação. O recebimento da denúncia foi ratificado. Encerrada a instrução, as partes se manifestaram em alegações finais. Em 28 de abril de 2022, foi proferida sentença condenatória de ambos os acusados, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, acrescido de mais um crime descrito no artigo 157, § 2], II, do Código Penal, Na forma do artigo 71, do Código Penal, impondo ao paciente e ao corréu a pena privativa de liberdade de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 17 dias-multa. Foi negado o apelo em liberdade. A impetração encontra- se prejudicada. Isso porque a instrução já foi encerrada, bem como prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, imposta a pena privativa de liberdade de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, não subsistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Nesse sentido, JULGO PREJUDICADO o pedido. Intime-se a impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça, bem como aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 6 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Viviane Aparecida Vasconcelos (OAB: 312452/SP) - 8º Andar



Processo: 2074393-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2074393-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Anderson Inacio da Silva - Impetrado: Mmª Juizo de Direito Criminal 1ª Raj São Paulo/deecrim - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Anderson Inacio da Silva contra a decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM- 1ª RAJ, que diante do pedido de atendimento e assistência médica, com urgência, pediu a interferência da Secretaria de Administração Penitenciária. Sustenta que, desde o mês de fevereiro, tenta a transferência para unidade hospitalar, por ser portador de litíase renal (CID 10 - N20), padecendo de fortes crises, sendo-lhe oferecido na unidade prisional apenas tratamentos paliativos. Sustenta que necessita de planejamento terapêutico adequado. O pedido liminar foi indeferido (fls. 34/36) A autoridade apontada como coatora prestou informações, complementadas com cópias de peças processuais (fls. 48/49, 58/60, 62/68). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é para que não seja conhecida a segurança (fls. 52/54). É o relatório. De acordo com as informações da autoridade impetrada, Em 10 de fevereiro de 2022, a Defesa formulou pedido de providência visando a imediata assistência médica ao impetrante, em Hospital que tenha suporte para a realização de exames já prescritos. Instada a se manifestar, a diretoria da unidade prestou esclarecimento em 05 de abril de 2022, informando que o impetrante Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1645 ingressou na unidade em 18 de novembro de 2021 e, que em sua entrevista de ingresso não apresentou quaisquer queixas de saúde, bem como não solicitou atendimento junto ao setor de ambulatório. Salientou, outrossim, que em pesquisa realizada junto ao sistema CROSS não foi encontrado qualquer registro de tratamento realizado junto ao sistema público de saúde em nome do impetrante. Informo, por fim, que os autos encontram-se aguardando manifestação do Ministério Público, determinada em 06 de abril de 2022. Pois bem. As últimas informações prestadas pelo juiz de primeiro grau, aponta que Anderson Inácio da Silva foi transferido para a Penitenciária de Parelheiros em 22 de abril de 2022 e encontra-se deambulando, corado, hidratado, consciente e orientado em tempo e espaço, refere boa aceitação alimentar. Indica que o sentenciado foi atendido na unidade prisional e, ante o relato dos problemas gástricos que possui, foi realizado agendamento médico junto ao Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário neste mês de maio, para melhor avaliação e conduta, e investigação clínica. Por fim, foi informado que o sentenciado segue em bom estado de saúde, aos cuidados de equipe multiprofissional (fls. 66). Com tal quadro, inarredável que houve a perda do objeto da ação, a impor o reconhecimento da perda superveniente do interesse e, bem por isso, prejudicado está o exame do writ. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o mandado de segurança. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Fernando Henrique Antunes (OAB: 352749/SP) - 8º Andar



Processo: 2069446-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2069446-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Paciente: Maria Lucia Pereira - Impetrante: Claudio Aparecido Simões - Habeas Corpus nº 2069446-90.2022.8.26.0000 Impetrante: Cláudio Aparecido Simões Paciente: Maria Lúcia Pereira Corréus: Valber Oliveira Domingues e André da Silva Maciel Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cláudio Aparecido Simões em favor de Maria Lúcia Pereira, apontando, como autoridade coatora, o MMº. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguape. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500060-03.2021.8.26.0570, esclarecendo que em face do suposto cometimento do delito de tráfico, está presa preventivamente desde 13.02.2021. Informa que a paciente é primária, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, podendo, ademais, ser agraciada com a aplicação do redutor do § 4º, artigo 33, Lei 11.343/06, e ainda, ter a carcerária substituída por penas restritivas de direito, sendo, inclusive fixado o regime aberto. Portanto, entende que prisão se mostra desproporcional. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar objetivando a imediata libertação sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida para que se reconheça o direito da paciente aguardar em liberdade o deslinde dos autos de origem. Registro que se trata da apreensão de 03 unidades de cocaína na forma de pó, 14 porções deste mesmo estupefaciente na forma de pedras de crack e 20 porções de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, além do quantum de R$66,25. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 78/80. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Não bastasse, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 78/80), a audiência já foi realizada, bem como a instrução encerrada, houve pedido de habilitação da defesa constituída pela paciente, sendo que os autos aguardam intimação deste defensor para ratificar os memoriais já apresentados ou apresentar nova peça. Diante disso, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 3. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. 4. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Claudio Aparecido Simões (OAB: 320416/SP) - 10º Andar



Processo: 1014473-52.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1014473-52.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Helena Paulo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rogerio Wilson Botari (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do autor, V.U. - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COMBINADA COM ALIENAÇÃO DE BENS EX-VARÃO EM FACE DA EX-VIRAGO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA RÉ IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NESTE PONTO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESCABIMENTO - PROVAS QUE SE MOSTRAM, DE FATO, SUFICIENTES PARA APRECIAÇÃO DO CASO, COMPETINDO AO JUIZ A AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PARA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2054 O JULGAMENTO DA LIDE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC, QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES À ANÁLISE O PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS NO MÉRITO, PUGNA PELO DEFERIMENTO DA ALIENAÇÃO DE BENS POR INICIATIVA PARTICULAR E POR VALOR NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO CABIMENTO PEDIDO QUE SE APRESENTA VIÁVEL, À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR INTELIGÊNCIA DO ART. 730 C/C OS ARTS. 879, 880 E 881, TODOS DO CPC - SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.RECURSO DO AUTOR PEDIDO PARA QUE O DIREITOS SOBRE O AUTOMÓVEL GOL PLACA “BNH 0683” E OS EQUIPAMENTOS E PEÇAS INDICADOS NA EXORDIAL SEJAM MANTIDOS NO ACERVO A SER EXTINTO DESCABIMENTO AUTOMÓVEL QUE TERIA SOFRIDO PERDA TOTAL E QUE SE ENCONTRA EM NOME DE TERCEIROS QUE NÃO PODE SER OBJETO DE ALIENAÇÃO INVIABILIDADE DE SE CONSTITUIR PROVA NEGATIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DOS UTENSÍLIOS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL, RECENTEMENTE ARGUIDA PELA REQUERIDA DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALORES CORRESPONDENTES À MEAÇÃO DO AUTOR, QUE DEVE SER RESGUARDADO E PODERÁ SER PLEITEADO, JUNTO À REQUERIDA, POR VIA PRÓPRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA EXCLUIR O CAMINHÃO MERCEDEZ BENS 1618 DO CONDOMÍNIO, AO ARGUMENTO DE QUE FOI ALIENADO À TERCEIROS E VISANDO GARANTIR PARIDADE ENTRE AS PARTES NÃO CABIMENTO DISCORDÂNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO PEDIDO FEITO PELO AUTOR, APENAS, EM RÉPLICA, BEIRANDO À MÁ-FÉ QUE NÃO DEVERIA SER CONHECIDO E QUE, DE TODO MODO, LEVARIA À INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM RELAÇÃO À EX-CÔNJUGE NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 792, §§ 1ºE 2º DO CPC - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS ESTRUTURAIS E ESTÉTICOS SUPORTADOS PELO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO CONDOMÍNIO DESCABIMENTO PEDIDO QUE DEVE SER EFETUADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA COMPOSSE E RESPONSABILIDADE MÚTUA SOBRE OS BENS RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Marcia Luciana Callegari (OAB: 207699/SP) - Aline Garbo Perez (OAB: 254167/SP) - Cleidemar Rezende Isidoro (OAB: 46816/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000333-21.2016.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1000333-21.2016.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Monise Dias Bonaretti de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2170 PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1010908-51.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1010908-51.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Erozilia de Souza Bertolini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. NARRATIVA DA DEMANDANTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA AUTORA QUE CONVERGE, NO MÍNIMO, PARA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA O AUTOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Faissal Rafik Saab Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2355 (OAB: 233165/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 367899/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1013946-84.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1013946-84.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elaine Maria Beltrão Souto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR COM EVENTUAL SALDO CREDOR A FAVOR DA RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE É DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDICIONADA, NO ENTANTO, À SUA QUITAÇÃO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL, VEZ QUE AGIR DE FORMA DIVERSA SERIA DESCARACTERIZAR O NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO PRESERVADA NESSE PONTO.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, O QUE PERFAZ MÓDICOS R$ 100,00 (CEM REAIS). INCREMENTO QUE SE IMPÕE. PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA O FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1061583-65.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1061583-65.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Zulene Maria dos Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO DA AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA QUE A ASSINATURA PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE MERECE SER MANTIDO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (RESSARCIMENTO MATERIAL DA AUTORA). PRETENSÃO DA AUTORA DE RETER O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA QUE NÃO SE JUSTIFICA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). QUANTUM A SER RESTITUÍDO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE A DISPONIBILIZAÇÃO.REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2365 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiano Custódio Sousa (OAB: 252532/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001645-88.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1001645-88.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: A. de C. A. e outro - Apelada: N. A. A. de S. e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTRADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM AOS AUTORES A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS A QUANTIA DE R$ 12.426,00, ATUALIZADA DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU OS RÉUS A PAGAREM SOMENTE À AUTORA NERCI APARECIDA AMÂNCIO DE SOUZA, PENSÃO EQUIVALENTE A 2/3 SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MENSAL DO FALECIDO, CONSISTENTE EM R$ 1.627,00, DESDE O ÓBITO DE PAULO ZAPOLA DE SOUZA, ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 73 ANOS DE IDADE OU ATÉ O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA, SE TAL FATO OCORRER PRIMEIRO, DEVENDO SER ACRESCIDA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 28.250,00, PARA CADA UM DOS AUTORES, MONTANTE A SER ACRESCIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. O GENITOR DA PARTE AUTORA ESTAVA NO MOMENTO DO ACIDENTE EM “EMBRIAGUEZ PROFUNDA” E COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO GENITOR DA PARTE RÉ, NO MOMENTO EM QUE REALIZAVA UMA ULTRAPASSAGEM E COLIDIU DE FRENTE COM UM CAMINHÃO, AMBOS OS VEÍCULOS TRAFEGANDO NA CONTRAMÃO. ASSIM, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR A CULPA AO GENITOR DA PARTE RÉ, PELA MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA, VEZ QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA, TENDO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE SEUS PRÓPRIOS ATOS. SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2373 REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Gilson Rodrigues de Souza (OAB: 354544/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2287726-62.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2287726-62.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Edificio Guaimbé - Embargdo: Gabriel Valentim Ribas Lima - Magistrado(a) Ruy Coppola - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGANTE QUE PRETENDE REABRIR DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA COLENDA TURMA JULGADORA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE DESBORDA DOS ESTREITOS LIMITES DE CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Manoel de Macedo Junior (OAB: 115484/SP) - Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB: 203118/SP) - Denise Maria Dambrosio (OAB: 77476/SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001110-71.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: C. R. P. R. das P. - Apelado: P. C. G. - Apelada: V. G. A. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Não conheceram do recurso, com observação. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO À COEXECUTADA IMPUGNANTE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO DECISÃO QUE NÃO ACARRETOU A EXTINÇÃO DESTA FASE PROCESSUAL, QUE PERMANECE EM ANDAMENTO COM RELAÇÃO AO DEVEDOR REMANESCENTE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Mirela Ricci Machado Bruzeguez (OAB: 335147/SP) - Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Antoniel Ferreira Avelino (OAB: 119789/SP) - Antoniel Ferreira Avelino (OAB: 119789/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2056206-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2056206-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravada: Carmen Silvia Gomes Nogueira e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO LIQUIDADO PROVENIENTE DOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0403822-46.1995.8.26.0053, EM QUE SE FIXOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ARTIGOS RELIGIOSOS SÃO MARCOS PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES EM VIRTUDE DA EXPLOSÃO DE COMÉRCIO IRREGULAR DE FOGOS DE ARTIFICIO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ, NO ART. 509, I, §4º, QUE NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. INCABÍVEL A INSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE EM AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, TENDO SIDO PREVISTO NO ACÓRDÃO LIQUIDADOSER INDISCUTÍVEL A EXISTÊNCIA DO DANO INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS DOS AGRAVADOS QUE PRESCINDEM DE COMPROVAÇÃO, SENDO PRESUMIDOS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO (R$30.000,00) QUE NÃO MERECE REPARO, TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DE TODO MEDO E ANGÚSTIA CAUSADOS PELA EXPLOSÃO, OS AUTORES TIVERAM O TRANSTORNO DE UM MOMENTO PARA O OUTRO SEREM OBRIGADOS A BUSCAR UM OUTRO LOCAL PARA MORAR, SEM PODEREM SEQUER LEVAR CONSIGO SEUS PERTENCES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS DE FLS.11/43 DO PROCESSO DE ORIGEM (BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS E ORÇAMENTOS), CHEGANDO-SE AO VALOR DE R$ 6.385,67. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000883-29.2017.8.26.0229/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1000883-29.2017.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Belgo Bekaert Arames Ltda - Embargdo: Município de Hortolândia - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA A ÁREA EM QUESTÃO, MEDIANTE O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 160.352,35, TORNANDO DEFINITIVA A IMISSÃO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA NA POSSE DO IMÓVEL. MÉRITO INSURGÊNCIA RECURSAL DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DESCABIMENTO PERÍCIA QUE APUROU QUE A ÁREA SEGUE POSSUINDO ACESSO, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO PREJUÍZO NA SUA UTILIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUÇÃO NÃO CABIMENTO - PERÍCIA QUE APUROU O VALOR DO METRO QUADRADO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA JUSTE E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (VOTO Nº 36848)OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Viviana Regina Coltro Dermartini (OAB: 114769/SP) (Procurador) - Vernice Keico Asahara (OAB: 93449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000556-38.2020.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1000556-38.2020.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: A. P. R. LTDA e outro - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO LIMINAR. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. ADULTERAÇÃO. INSCRIÇÃO ESTADUAL CASSADA, NOS TERMOS DA PORTARIA CAT Nº 02/2011 E LACRAÇÃO DAS BOMBAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. PRETENSA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSISTIU NA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, COM A IMEDIATA DESLACRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS AO LONGO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL QUE OCORREU PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS NA PORTARIA CAT Nº 02/2011, EXIGIDO PARA IDENTIFICAÇÃO CORRETA DE SEUS PROPRIETÁRIOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE NOVA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO MESMO LOCAL, REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA, O QUE INVIABILIZOU A CONFIRMAÇÃO DO REAL RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO. ATO EMANADO PELA DELEGADA REGIONAL TRIBUTÁRIA QUE SE PAUTOU PELA LEGALIDADE, ATUANDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. 2. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DO APELANTE E DE SEUS REPRESENTANTES E PROPRIETÁRIOS EM REQUERER A ALTERAÇÃO CADASTRAL E/OU RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL QUE SOMENTE É REALIZADA EM FORMATOS DIGITAIS E DEPENDE DA ASSINATURA OU CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO PARA O PROTOCOLO E ASSINATURA DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS, QUE SE ENCONTRA EM PODER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SITUAÇÃO QUE ESTÁ SENDO DIRIMIDA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA E, PORTANTO, CONFIGURAM CAUSAS ESTRANHAS À APELADA, QUE TEM O DEVER DE CUMPRIR O DETERMINADO NOS ARTIGOS 15, INCISO II E 13, INCISO I E IV, AMBOS DA CITADA PORTARIA. 3. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phillippe Gaspar Vendrametto (OAB: 348483/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0000716-41.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 0000716-41.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Andrew de Paula Costa - Apelado: Município de Ituverava - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DO EXEQUENTE/APELANTE DA INSERÇÃO E PAGAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A CORRETA METODOLOGIA DE CONVERSÃO DA U.R.V., OBSERVANDO-SE A LEI Nº 8.880/94, DEMONSTRANDO-SE NOS AUTOS A DATA DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO E DO RESPECTIVO APOSTILAMENTO, ASSIM COMO OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A CONVERSÃO, NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE/APELANTE - INADMISSIBILIDADE. NO CASO EM TELA, VERIFICOU-SE QUE O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL JUDICIAL CONCLUIU QUE O VALOR DO VENCIMENTO PAGO PELA MUNICIPALIDADE DE ITUVERAVA/APELADA AO EXEQUENTE/APELANTE, CONVERTIDO EM URV, FOI SUPERIOR À MÉDIA APURADA (FLS. 148), NO PERCENTUAL DE 35,35% (NOS MOLDES DA A LINHA “L” DO ANEXO I).FICOU CLARO QUE HOUVE A DEVIDA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ATRAVÉS DA CORRETA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A HIPÓTESE É DE RECONHECIMENTO DA “LIQUIDAÇÃO ZERO”.DERRADEIRAMENTE, CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE, A R. SENTENÇA RECORRIDA (FLS. 196/197) NÃO OFENDEU A COISA JULGADA MATERIAL, UMA VEZ QUE NÃO FORA AFASTADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, MAS, APENAS SE RECONHECEU INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER QUITADA ATRAVÉS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“POSTO ISSO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC, FICANDO O EXEQUENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE ARBITRO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, SE FOR O CASO.”.), OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, SE FOR O CASO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2581 RITJSP - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zaina Abrao de Carvalho (OAB: 339231/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2071592-07.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2071592-07.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ari Sueiro de Almeida Itai - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO 3 ANOS APÓS INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO QUE SE DEU POR MEIO DO DJE - MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE - PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º, DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O PROCURADOR INTIMADO NÃO ERA ADVOGADO PÚBLICO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - COMUNICADO CONJUNTO N.º 379/2016 PREVENDO QUE, ENQUANTO NÃO INSTALADO O PORTAL ELETRÔNICO, AS INTIMAÇÕES PELO DJE CONSIDERAM-SE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2658 Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006177-82.2019.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1006177-82.2019.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1149 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.a. - Apelada: Marta Aparecida Vian Binatto (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 223/226, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados, referente às transações especificadas na inicial; condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou, moderadamente, em 20% sobre o valor da condenação. Aduz o réu para a reforma do julgado que o titular do cartão objeto da ação contribuiu para a ocorrência do fato; aduziu que sendo certo que as transações foram realizadas mediante utilização do cartão com CHIP e com a digitação de senha pessoal e intransferível, afastada está a responsabilidade do banco apelante, bem como ante a ausência do perfil de fraude das transações; parte fundamental da segurança do serviço depende de atitudes do consumidor, que assumiu em contrato a responsabilidade de não revelar sua senha a terceiros, ainda que familiares e amigos, bem como zelar pela guarda de seu cartão; o banco apelante não pode presumir que compras diferentes do seu histórico seriam dotadas de perfil de fraude, mesmo porque há a possibilidade de concessão de crédito neste sentido, acordada com o próprio cliente. Isso fica ainda mais claro quando a transação resta dentro do limite contratado, pois já era uma condição de conhecimento do cliente, o qual nunca se movimentou para que houvesse redução; descumpriu o dever contratual de prezar pela guarda de seu cartão e senha; o fato não decorreu de inexecução relacionada à expectativa do cliente sobre os riscos de segurança, pois a cartão com chip e a senha do consumidor não foram violados, havendo a culpa exclusiva do consumidor em fornecê-los a terceiro; as transações realizadas ocorreram mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal e secreta da apelada, sendo certo que já foi reconhecida a inviolabilidade do chip e certificada a segurança do sistema do apelante; e o débito é legítimo e decorrente de regular contratação e utilização do crédito concedido; a conduta do banco não pode ser vista como dano hábil a respaldar indenização por danos morais; a indenização no valor de R$ 5.000,00 destoa flagrantemente da realidade dos autos, impondo-se, como corolário, a sua redução; os honorários advocatícios foram arbitrados de forma excessiva. Recurso tempestivo, preparado e respondido. Há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Nos termos do art. 1º da resolução 772/2017 eventual oposição ao julgamento virtual deve ser deduzida em até cinco dias após a distribuição do recurso. Confira- se: “Art. 1º-As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.” Destarte, o presente recurso fora distribuído a este Relator em 25/01/2021 (fls. 215) e a irresignação da parte apelante quanto ao julgamento virtual, deduzida em 03/02/2021 (fls.217), é manifestamente intempestiva. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ricardo Franco (OAB: 110239/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1063116-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1063116-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Yoshito Ozay - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para declarar a invalidade do contrato de mútuo descrito a fls. 152 e a inexigibilidade do crédito ali descrito, bem como dos lançamentos realizados no cartão de crédito do autor (fls. 148/151), determinado ao requerido proceda o estorno das cobranças realizadas em decorrência desses negócios, restituindo ao autor o que foi indevidamente dele cobrado. Não sendo realizada a operação por simples ajuste contábil na conta, os valores eventualmente devidos ao autor deverão ser restituídos com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 12% ao ano desde a citação, a ser apurado em cumprimento de sentença. O réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 6º e 8º do C.P.C., especialmente considerado que não se iniciou a cobrança do empréstimo que teria vencimento da parcela primeira em data posterior à suspensão, de modo que o benefício econômico do autor com o resultado da demanda se mede de forma inversa (qui certat damno vitando). Aduz o réu para a reforma do julgado que as transações foram estornadas não devendo ser condenado em restituição de valores; a responsabilidade só poderá ser atribuída a Instituição financeira quando restar evidenciado que a transação foi ocasionada por fragilidades em processos, produtos, serviços, canais, sistemas ou ambientes do Banco, o que não é o caso dos autos, pois resta evidenciado que as operações só ocorreram pois o Autor facilitou o acesso de terceiros a sua conta corrente; foram efetuadas com o uso do cartão e da senha, não havendo como imputar qualquer responsabilidade a apelante; a doutrina e a jurisprudência do STJ preceituam que o fato de terceiro atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível; Não há que se falar em restituição de valores dos quais o este Banco não teve responsabilidade alguma pelos valores debitados indevidamente; por fim, haja vista que se trata de uma ação que não demandou alta complexidade, requer a minoração do quantum fixado a título de honorários advocatícios. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Sergio de Mendonca Jeannetti (OAB: 89663/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004165-83.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004165-83.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: José Adriano de Moraes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 101/108, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança da tarifa de cadastro e assistência, pois representam o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; indevida a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada; há cobrança ilegal de juros capitalizados; à hipótese incide o CDC; a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor e a exigência do IOF adicional revela um bis in idem tributário. Em preliminar de contrarrazões a instituição financeira requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1156 ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata- se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar arguida e não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2097690-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2097690-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mutual Construções Ltda. - Agravado: F Dantas Terraplenagem Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança (Processo nº 1122352-02.2021.8.26.0100), que estendeu para esta demanda os efeitos do pronunciamento proferido em ação conexa, Autos nº 1003714-64.2021.8.26.0082, que de ofício reputara abusiva a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes em contrato de prestação de serviços de empreitada e determinara a remessa do feito para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. Admissível o agravo de instrumento, diante da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ no REsp nº 1.704.520/MT (tema nº 988). Presentes os requisitos objetivos, defiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Intimem-se a agravada para, em querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Stephanie Feitosa Silva (OAB: 468670/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Beatriz Valente Felitte (OAB: 258434/SP) - Paulo Elisio Brito Caribe (OAB: 14451/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0026513-48.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enfil S/A Controle Ambiental - Apelado: Conenge Manutenção e Montagem Industrial Ltda - Interessada: Maria Teresa Negrao Batista - Vistos. Fl. 570 - DEFIRO o pedido de vista aos autos em cartório, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Renata Martins Gomes (OAB: 85907/MG) - Maria Teresa Negrao Batista (OAB: 378500/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0000556-72.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Leide Nanci dos Santos Faverani - Apelante: Vitor Luiz Faverani Tatsch - Apelado: Quim Mourao Comercio de Tintas Ltda - Vistos. Fls. 571/577 - Diante da notícia de acordo firmado entre as Partes, resta prejudicada a apreciação do presente recurso por este Egrégio Tribunal de Justiça, pela perda de seu objeto. Assim, com fundamento no artigo 932, inciso I, do código de Processo Civil, HOMOLOGO o presente acordo a fim de que produza seus regulares efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo Diploma Processualista. No mais, baixem os autos à Vara de Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Marina Ferracini Ferreira (OAB: 399387/SP) - Gabriela Gonçalves Manzatto (OAB: 377640/SP) - Leonel Dias Sancho (OAB: 137140/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1014035-34.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1014035-34.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jair Barizon Junior - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. O autor, ora apelante, pleiteou a gratuidade processual em sua petição inicial, sendo indeferido o pedido a fls.127. Não houve interposição de recurso contra essa r. decisão e foram recolhidas as custas iniciais do processo. Verifico que apenas depois de sentença de improcedência e em recurso de apelação (fls.525/545), o autor pleiteou novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos de fls.546/573. Determinada a vinda de outros documentos para análise do pedido (fls.605), o apelante trouxe aos autos Declaração contábil, Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais - DEFIS relativa a empresa MUNFOR Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº07.200.684/0001-14 - fls.120 e 568) e declarações do imposto de renda pessoa física (fls.657/688). Deixou o apelante de juntar os extratos bancários da conta corrente mantida junto ao Banco Mercantil em que recebe os benefícios previdenciários (fls.42 e 548), limitando-se a trazer “Demonstrativo de Crédito de Benefício” do INSS, como se vê a fls.654/656, o que não apresenta qualquer movimentação realizada na referida conta corrente. Em que pese a ausência desses extratos, porém considerando os demais documentos apresentados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita do autor, ora apelante. No entanto, há que se consignar que a concessão da benesse possui eficácia ex nunc, ou seja, abrange apenas os atos futuros, não eximindo o devedor da responsabilidade pelo pagamento das obrigações já constituídas. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. O efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2110948-53.2015.8.26.0000, Rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2015) (g.n.) Desse modo, tendo em vista que a gratuidade foi pleiteada apenas após a prolação da r. sentença que julgou improcedente a ação, não se eximirá o autor, ora apelante, do pagamento das custas e dos honorários devidos até então, caso vencido ao final. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Ana Carla da Silva Barizon (OAB: 261553/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003761-33.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1003761-33.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Natalino Batalhão (Assistência Judiciária) - Apelado: Joao Antonio Berno (Justiça Gratuita) - COMARCA: Americana - 4ª Vara Cível - Juiz Gilberto Vasconcelos Pereira Neto APTE. : Natalino Batalhão APDO. : João Antonio Berno VOTO Nº 48.327 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 57/58 que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança para decretar a resolução do contrato de locação, bem como o despejo da parte requerida do imóvel mencionado na inicial, condenando-a também ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação até a efetiva desocupação, bem como custas, despesas Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1363 processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o débito total da condenação. Alega o réu que as partes celebraram contrato de locação residencial verbal, por prazo indeterminado, tendo sido firmado há mais de dez anos, estipulado o valor do locativo mensal em R$ 650,00. Pugna pela suspensão do despejo enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19, tratando-se de fato superveniente e de força maior. Assevera que as medidas adotadas neste período impactaram diretamente, pois atua no comércio, tendo havido queda abrupta de seus rendimentos, verificada onerosidade excessiva, que ensejou sua inadimplência. Por isso, pleiteia a concessão do efeito ativo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC, com o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos do despejo. Pleiteia a reforma da sentença, a fim de ser julgada procedente a demanda, com determinação de suspensão do despejo do imóvel residencial até o fim do ano de 2021. Recurso tempestivo, sem preparo (apelante beneficiário da justiça gratuita), com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o resumo do essencial. Acolhe-se preliminar suscitada nas contrarrazões. A r. sentença foi disponibilizada no DJE de 16/06/2021 e publicada no primeiro dia útil subsequente, findando o prazo recursal em 08/07/2021. No entanto, o recurso de apelação somente foi protocolizado em 04/08/2021, sendo, portanto, intempestivo. Observe-se que a advogada nomeada para assistir a parte por força de convênio mantido entre a OAB e a Defensoria Pública não goza de prazo em dobro. O benefício é exclusivo ao Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente. O advogado exerce apenas ‘munus’ semelhante, sendo o recurso intempestivo. Isto posto, não se conhece do recurso, elevando-se a verba honorária devida ao patrono do recorrido de 10% para 12%, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista a fase recursal, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Barbara Maria Chiarelli (OAB: 441802/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Emanuel de Moraes Cortinhas Junior (OAB: 361702/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007587-06.2017.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1007587-06.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eurolaf Sul Veiculos Especiais Ltda - Apelado: Eraldo de Carvalho Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que acolheu os embargos e julgou improcedente a ação monitória, declarando extinto o processo. Em razão da sucumbência, a autora/embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários periciais e advocatícios da parte contrária, arbitrados, este último, em 10% do valor atualizado da causa (fls. 304/306). A autora/embargada, em seu apelo, requer a concessão dos benefícios da gratuidade, alegando que, em virtude de inúmeros fatores, encontra-se atualmente em precária condição financeira, conforme se comprova da declaração de hipossuficiência apresentada e balanço patrimonial (fls. 309/322). Ocorre que os documentos apresentados não permitem presumir a incapacidade alegada. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pleito, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, sem prejuízo de outros documentos que repute necessários, trazer aos autos cópias trazer aos autos cópias: (i) dos três últimos balanços da empresa; (ii) das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; (iii) seis últimos extratos bancários de todas as contas correntes em nome da empresa, e; (iv) seis últimas faturas de eventuais cartões de crédito. Por outro lado, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita (recolheu regularmente as custas processuais ao ingressar com ação), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ajuizamento da ação (julho de 2017), houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão do benefício pretendido. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Yasmin Suha Balieiro Junqueira Zaccareli (OAB: 392205/ SP) - Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Valeria Lucia Zago (OAB: 132411/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2097473-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2097473-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Fibra Óptica Rio Preto Ltda EPP - Agravado: Prefeito Municipal de Brotas - Agravado: Pregoeira Responsável Pregão Eletrônico Nº 11/2022 - Agravado: Campana & Robes Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FIBRA ÓPTICA RIO PRETO - EIRELI, contra r. decisão de fls. 265, 266 dos autos originais, que, em mandado de segurança impetrado contra ato da PREGOEIRA RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2022, indeferiu a liminar pleiteada, que tinha por fito à suspensão de processo licitatório vencido por CAMPANA ROBES LTDA. Alega a agravante que a Administração Pública não agiu com zelo ao conduzir tal certame; as condutas adotadas no certame carecem de transparências e esclarecimentos complementares. Insiste que a concorrente CAMPANA E ROBES LTDA. - ME: i) foi considerada habilitada sem juntar documento no sistema; (ii) a mensagem foi encaminhada via sistema menos de 1 (um) minuto para às 18:00 horas, em plena sexta-feira de carnaval, informando que a empresa agravada estava habilitada; (iii) a agravada apresentou a documentação intempestivamente; (iv) logo após ser considerada habilitada, o processo licitatório já se encontrava na situação de adjudicação; (v) a vencedora descumpriu diversos requisitos do edital, quanto à estação de trabalho, servidor, processador, “nobreak”, memória RAM; (vi) nas contrarrazões ao recurso administrativo tentou ludibriar à Municipalidade, alegando erro de digitação. Logo, ante aos diversos Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1454 erros técnicos que comprometem diretamente a execução dos serviços contratados e, portanto, que demonstram claramente o desatendimento da proposta comercial apresentada pela empresa CAMPANA E ROBES LTDA. - ME, ela deve ser considerada inapta, desclassificada e inabilitada. Assim defende que o certame está eivado de vícios e merece ser suspenso até decisão final, porque a empresa até então habilitada não preencheu os requisitos mínimos do edital. É o relatório. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por FIBRA ÓPTICA RIO PRETO - EIRELI contra ato dos agravados, tendo em vista a decisão no Processo nº 11/2022, do dia 24 de março de 2022, que julgou improcedente o pedido administrativo formulado pela agravante, mantendo-se a habilitação de CAMPANA ROBES LTDA ME no Pregão Eletrônico de nº 11/2022. O d. Juízo a quo entendeu que era o caso de indeferir a tutela provisória, diante da ausência de probabilidade do direito alegado. Contra essa decisão, volta-se a agravante. As alegações contra a rapidez do encerramento do pregão não se sustentam. Conforme disposto no item 12.14 do Edital de licitações: Os documentos relativos à habilitação do autor da proposta ou lance de menor preço, deverão ser remetidos via e-mail para pregaoeletronico@brotas.sp.gov.br, no prazo máximo de uma hora, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada. A contagem do prazo de 1 hora, iniciar-se-á a partir da mensagem via “chat” do pregoeiro. Depreende-se dos autos que a pregoeira avisou 17h12 25.2.2022 e enviou e-mail 17h25, atendendo ao requisito supra (fls. 206 a 209 dos autos originais). E, conforme documentos colacionados às fls. 231 e 233, pela própria agravante, é fato que a empresa agravada, Campana Robes Ltda. ME, tem Atestado de Capacidade Técnica do Município de Torrinha, com declaração de prestação de serviços de forma satisfatória há um ano e ao Cimi Supermercados há dois anos. Noé-se que a certidão do FGTS apresentada pela empresa agravada se encontrava com data posterior à realização do certame, por ter sido atualizada. O documento é válido. Mesmo que existisse um pequeno erro, ara essa situação, o artigo 43 da Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 10.024/19 assim dispõem: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: (...) VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; Ao menos em sede perfunctória, verifica-se que o erro material é passível de diligência e correção desde que NÃO altere a substância da proposta, o que não se verifica no presente caso. Assim, não há vício evidente e de tal forma gravoso que determine a suspensão do certame. Com relação ao prejuízo alegado, decorrente da entrega de produtos que não poderão ser aproveitados, essa é matéria que demanda prova pré-constituída. Não é possível acolher o argumento da agravante,especialmente quando em favor do ato administrativo milita a presunção de regularidade. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem, dispensando-se as informações. À contraminuta. Após, encaminhe-se os autos para manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luis Fernando de Biasi Filho (OAB: 369152/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2098759-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2098759-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Bragança Paulista - Requerente: João Carlos dos Santos Carvalho - Requerido: Jesus Adib Abi Chedid (Prefeito) - Requerido: Município de Bragança Paulista - Requerido: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por João Carlos dos Santos Carvalho (folhas 1 a 19) para atribuição de efeito suspensivo (ativo) à apelação por ele interposta à respeitável sentença pela qual, a propósito de ação popular (processo 10001422-21.2022.8.26.0099) contra Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e JTP Transportes Serviços de Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., se julgou extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), com consequente revogação do provimento de urgência antes conferido. Esse autor da ação, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) entre os pedidos relativos a essa propositura está o da declaração de nulidade de outros atos normativos sucessivos ao Decreto Municipal 3.847/2022, não bastasse tempestiva a postulação dado não terem sido citados os réus; b) objetivar ainda a não realização de pagamentos pretéritos pela municipalidade à concessionária de serviços públicos a título de subsídios; c) dispor o Decreto Municipal 3.901/2022 a respeito de matéria também disciplinada no anterior diploma revogado; d) ter sido contratada empresa para aferição de valores equivalentes a tarifas de remuneração mediante alteração da metodologia anual para a mensal sem previsão no contrato administrativo; e) não constar nesse novo decreto a fixação de tarifa de remuneração, consoante exigência prevista no artigo 8º, V, da Lei 12.857/2012; f) ainda dever ser estabelecida essa tarifa para verificação do benefício previsto no artigo 10 da Lei Complementar 854/2018; g) preenchidos os requisitos próprios, requerer a concessão de efeito ativo à apelação ; h) subsidiariamente, objetivar a concessão de tutela provisória para obstar-se a entrada em vigor do Decreto Municipal 3.901/2022. É o relatório. Conquanto sem expressar posicionamento efetivo acerca do deslinde dessa propositura recursal, ora concedo antecipação de tutela para suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal 3.901/2022 até o julgamento do recurso nesta instância (artigo 1.012, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Com efeito, em princípio, considero a manifestação do digno representante do Ministério (folhas 685, autos originários) acerca da não análise pelo MM. Juízo a respeito de emenda à petição inicial: (...) o autor pode aditá-la, nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil (...) Ademais, consequência de requerimento do Ministério Público, houvera emenda nessa postulação vestibular para, no pedido, se incluir o da nulidade do Decreto Municipal 3.901/2022 (folhas 689 desses autos). Outrossim, ao menos por ora, vejo nesse novo diploma irregularidade pelo reajuste estar em desconformidade à previsão contratual. Também, em princípio, nele não consta a respeito de tarifa para remuneração. Deveras, assim preveem os parágrafos 15, 16 e 18 da cláusula 23ª do contrato 13/2020 (folhas 55 dos autos originários): §15. O valor da tarifa de remuneração será reajustado, a cada 12 (doze) meses. §16. A data base para reajuste da tarifa de remuneração será sempre a do mês de Julho, referente à data do orçamento da proposta, sendo previsto o primeiro reajuste para 12 (doze) meses após o início da operação. (...) §18. Homologado o reajuste, pela Prefeitura, será expedido ato administrativo alterando o valor da tarifa de remuneração e encaminhando o processo ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá, se for o caso, decretar a nova tarifa pública, em montante suficiente para garantir o pagamento da remuneração da Concessionária. Ainda, à primeira vista, considero haver este Tribunal reconhecido a ilegalidade da contratação da empresa JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda (processo 1003123-85.2020.8.26.0099). Por sinal, o respectivo acórdão está assim ementado: AÇÃO POPULAR. Licitação. Concorrência Pública nº 005/19. Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte coletivo público no Município de Bragança Paulista. Nulidade da licitação e da contratação da empresa JTP Transportes. Ausência de condição para disputar o certame licitatório. Hipótese em que a empresa estava suspensa de licitar com a Administração Pública pelo período de dois anos. Art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Penalidade que é de âmbito nacional, não se limitando apenas ao órgão sancionador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Licitação que resta fulminada a partir da habilitação da empresa JTP. Ato viciado que contamina os subsequentes. Anulação do contrato administrativo 013/2020. Impossibilidade, contudo, de devolução dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do Município. Valor da causa. Hipótese em que o interesse defendido nas ações populares é apenas formalmente econômico, situando-se precipuamente na órbita da defesa da eficiência da Administração e da ordem jurídica. Honorários Advocatícios. Redução. Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Recursos de João Carlos dos Santos Carvalho e Moufid Bachir Doher e remessa necessária relativos aos autos nº 1000247-60.2020.8.26.0099 e 1000116-85.2020.8.26.0000 desprovidos. Recursos dos réus nos autos nº 1003123-85.2020.8.26.0000 parcialmente providos, tão somente para alterar o valor da causa, reduzir a verba honorária e afastar a condenação da JTP Transportes no tocante à restituição dos valores recebidos da municipalidade. Daí, ao menos nesta feita, não vejo motivação suficiente para o reajuste de tarifa cujo contrato fora declarado nulo por este Tribunal, sob pena de causação de maior prejuízo ao erário. Nesse sentido, ainda, mutatis mutandis, destaco aresto do colendo Órgão Especial desta Corte (TJSP) cuja ementa é a seguinte: Agravo Interno Deferimento do pedido de suspensão de liminar que suspendeu os efeitos do Decreto nº 220/18 de 26/07/2018 (o qual majorava a tarifa do transporte coletivo urbano do Município de Ribeirão Preto de R$ 3,95 para R$ 4,20), sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Interesses Difusos e Coletivos Evidenciado risco de grave lesão à ordem e economia públicas Agravo não provido. Portanto, concedo a antecipação de tutela objetivada a fim de imediatamente suspender os efeitos do Decreto Municipal 3.901/2022. Oficie-se ao digno Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão. Aguarde-se prazo para eventual recurso. Após, apensem-se aos autos da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Tatiana Liza da Cunha (OAB: 162489/ SP) - Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2223478-87.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2223478-87.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, para suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, obstando a aplicação de medidas constritivas em relação a esta Pleito de reforma em parte da decisão, em razão de omissão quanto a alegação de competência por prevenção, da 1ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1469 de Direito Público, para o julgamento do presente recurso, bem como quanto aos efeitos da decisão prolatada no REsp nº 1.694.261 (Tema nº 987, de 28/06/2.021, do STJ) e, ainda, de erro material na delimitação de um dos períodos tidos como suspensivos da marcha executiva Julgamento do agravo de instrumento em sede de cognição exauriente Perda do objeto por razão superveniente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO prejudicados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. contra a r. decisão (fls. 223/232 dos autos principais), proferida no agravo de instrumento, interposto pela embargante, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da embargante, que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, para suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, obstando a aplicação de medidas constritivas em relação a esta. Alega a embargante no presente recurso (fls. 01/06), em síntese, que a r. decisão é omissa, porque não se pronunciou quanto ao pedido de distribuição do feito ao Excelentíssimo Desembargador Sr. Dr. Danilo Panizza, da 1ª Câmara de Direito Público, prevento, pelo conhecimento do agravo de instrumento nº 2153259-49.2021.8.26.0000, conexo ao presente, distribuído em 05/07/2.021, no qual foram tratados direitos relativos a situações que se assemelham àquelas tratadas nestes autos, quais sejam, a extinção do ICMS em razão da ocorrência da prescrição sob a forma intercorrente. Diz que há omissão também quanto aos efeitos da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.694.261/SP (Tema nº 987, de 28/06/2.021, do Superior Tribunal de Justiça), que determinou a suspensão nacional dos processos que versavam sobre a possibilidade de ser realizado atos de constrição ou alienação de bens ao patrimônio do devedor que se encontrava em recuperação judicial. Alega ainda, erro material na delimitação de um dos períodos tidos como suspensivos da marcha executiva, na medida em que a data considerada como aquela em que teria cessado o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento nº 2214089-25.2014.8.26.0000 fora 27/12/2.015, enquanto a data correta é 27/10/2.015. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por este Relator, em agravo de instrumento manejado pela embargante, que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, para suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, obstando a aplicação de medidas constritivas em relação a esta. Contudo, resta prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, em virtude do julgamento do agravo de instrumento supracitado. Deste modo, diante da perda superveniente do interesse recursal, não há relevância na apreciação do presente recurso. Assim, resta prejudicada a apreciação dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração, ante a perda do seu objeto, razão pela qual NÃO OS CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0012866-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 0012866-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habilitação - São Paulo - Requerente: Cayo Guilherme da Silva Liberato - Requerente: Luiz Roberto Liberato - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de Pedido de Habilitação apresentado por CAYO GUILHERME DA SILVA LIBERATO, noticiando que LUIZ ROBERTO LIBERATO, autor do feito autuado sob o nº 1046017-83.2021.8.26.0053, faleceu em 22.02.2022. Pugna pela suspensão do processo, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e por sua habilitação como sucessor. Na origem, cuida-se de ação proposta por LUIZ ROBERTO LIBERATO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deduzindo, em síntese, que faz jus à indenização por danos materiais e Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1470 morais, em virtude de prisão ilegal (feito nº 1046017-83.2021.8.26.0053). O v. acórdão de fls. 215/233 negou provimento às Apelações e manteve a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a Fazenda ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00. A publicação do acórdão se deu em 04.02.2022 (fl. 234). O Autor opôs Embargos de Declaração em 08.02.2022, que foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 05/09 dos autos nº 1046017-83.2021.8.26.0053/50000, publicado em 09.03.2022 (fl. 10). Em 28.03.2022 protocolou-se o presente Pedido de Habilitação. Contudo, vê-se que àquela altura já havia decorrido o prazo para a interposição de qualquer recurso cognoscível por esta instância. Verifica-se, portanto, que houve o esgotamento da jurisdição de Segundo Grau. Assim, considerando que houve a interposição de recursos extremos, qualquer requerimento deve ser dirigido ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade, não cabendo a esta relatora a tomada de nenhuma providência neste momento. Remetam-se os autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Carlos Eduardo Dias Batista (OAB: 435046/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3003193-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 3003193-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: José de Jesus Ramirez de La Mora - Agravado: Valdemir Pereira de Almeida - Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (detran/sp) - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo Detran/SP contra r. decisão proferida às fls. 34/38 da ação mandamental de origem impetrada por José de Jesus Ramirez de La Mora e outro, que deferiu a liminar pleiteada para determinar o imediato cancelamento dos apontamentos de arrolamento de bens efetuados nos veículos FORD/Fusion Titanium 2.0 GTDI, placas FEH249, e DODGE/Durango Crew, placas FMB4J45, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). In verbis: Ao que se depreende dos autos, os veículos Ford Fusion Titanium 2.0 GTDI AWD 2.0,Placa FEH2491, e DODGE DURANGO CREW, placa FMB4945, objetos de arrolamento no processoRFB nº 10855.723739/2013-19, foram alienados ao impetrante sem que, contudo, tenha o órgão de trânsito retirado deles a anotação de arrolamento. A Lei nº 9.532/97 prevê, em seu art. 64, a possibilidade do arrolamento de bens e direitos dos contribuintes cujos débitos tributários federais superem a trinta por cento do seu patrimônio conhecido, cabendo a estes contribuintes, a partir da notificação do arrolamento, comunicar aos órgãos fazendários sempre que um destes bens ou direitos forem alienados ou onerados: (...) Contudo, embora o arrolamento implique em anotação no registro dos bens e direitos sujeitos a registro (art. 64, §5º, da referida Lei nº 9.532/97), circunstância dos autos, em que os veículos arrolados receberam apontamentos nos seus registros no Detran, o ato de arrolamento não equivale à penhora ou a qualquer restrição judicial que possa implicar indisponibilidade dos bens arrolados. Trata-se tão somente de procedimento administrativo por meio do qual a autoridade tributária, visando evitar abrupta dilapidação patrimonial de grandes devedores, mantém algum controle acerca dos bens e direitos potencialmente aptos à garantia dos débitos fiscais. Nesse sentido, este E. Tribunal: (...) Implica o arrolamento, portanto, tão somente no dever de comunicação de eventual alienação ou oneração daquilo que for arrolado, de forma com que os apontamentos decorrentes do arrolamento devem ser retirados dos registros atingidos em no máximo 30 dias após o protocolo de comprovação da efetiva comunicação aos órgãos fazendários. Nesse sentido o §11º do referido art. 64 da Lei Federal 9.352/97: (...) Portanto, no caso em tela, cumprido o dever legal de prévia comunicação (fls. 26/29) e o envio da comprovação desta ao Detran (fls. 30/32), bem como superado o prazo de 30 dias, do não poderiam mesmo os apontamentos de arrolamento persistirem nos registros dos veículos apontados na inicial. Mesmo porque tais apontamentos, como previamente demonstrado, decorrem da condição de quem lhes era proprietário, e não de qualquer circunstância própria aos bens. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar o imediato cancelamento dos apontamentos de arrolamento de bens efetuados junto aos veículos descritos na inicial. Em suas razões recursais, argumenta o Detran/SP, preliminarmente, que o prazo decadencial para a utilização de Mandado de Segurança há muito se esvaiu, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, devendo ser reconhecida a decadência. No mérito, afirma ainda que a ação mandamental exige prova pré-constituída, não havendo os impetrantes demonstrado posse ou propriedade dos bens, o que impede o reconhecimento do direito pleiteado. No mais, aduz que a multa diária fixada está em descompasso com a realidade da demanda, com o valor dos bens e com a necessidade de baixa da restrição judicial, a qual, segundo, alega não poder ser realizada diretamente pela autarquia estadual. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1484 Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, dada a possibilidade de ocorrência de decadência do mandamus, o que recomenda a oitiva da parte impetrante. Assim, diante da hipótese de ocorrência da decadência da impetração, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo, determinando-se a manutenção dos apontamentos de arrolamento de bens incidentes sobre os veículos em comento até o julgamento da presente demanda. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) - Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2096033-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2096033-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aro Exportação, Importação, Industria e Comercio Ltda. Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão de fls. 102, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante alega que o art. 155-A do CTN assegura o direito do contribuinte em recuperação judicial de ter condições diferenciadas que lhe propiciem o pagamento do passivo tributário. Nessa esteira, afirma que o Enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial prevê expressamente que o parcelamento do crédito tributário é um direito do contribuinte em recuperação judicial. Afirma que a Lei Estadual 17.293/20 permite o parcelamento apenas em 84 parcelas, desde que, nos últimos anos Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1492 cinco anos, tenha adimplido 50% ou mais das obrigações vencidas, o que representa um impedimento ao exercício do seu direito e violação ao princípio da capacidade contributiva. Sustenta que a transação estadual deveria ser concedida nos mesmos moldes da federal, que oferece melhores condições de pagamento, como por exemplo, prazo de 120 meses e dedução dos encargos de até 70%. Narra que necessita do parcelamento para apresentar a certidão de regularidade fiscal e, assim, obter a concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/05. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para possibilitar o parcelamento dos débitos junto ao fisco estadual sem que, para tanto, tenha que proceder com o pagamento de 50% das obrigações dos últimos 5 anos, bem como de que o parcelamento se dê nos termos da transação para débitos federais. DECIDO. O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Não se vislumbra, em análise perfunctória, ilegalidade do ato administrativo. A Lei Estadual 17.293/20, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, prevê: Artigo 46 - Pelo ente público, a transação limita-se às seguintes transigências, vedada, em qualquer caso, a utilização de direitos, mesmo que líquidos, certos e exigíveis, como os de precatórios ou ordens de pagamento de pequeno valor para liquidação ou parcelamento do débito: § 2º - Os parcelamentos de que trata o inciso II obedecerão aos seguintes prazos: 1. em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência; (...) Artigo 47 - É vedada a transação que: (...) IV - envolva devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas; Confiram-se os argumentos do Desembargador Osvaldo de Oliveira, em caso análogo (Apelação nº 1060134-79.2021.8.26.0053), que adoto como razões de decidir: Na hipótese, não se avista direito líquido e certo digno de proteção nesta via mandamental, uma vez que não se identifica mácula no ato administrativo (fls. 121), já que a autoridade coatora indeferiu o pedido de transação tributária, com base no disposto no artigo 47, inciso IV, da Lei Estadual nº. 17.293, de 15/10/20, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas. (...) A impetrante não nega que não cumpre os requisitos do artigo 47, inciso IV, da Lei Estadual nº. 17.293, de 15/10/20, isto é, de que nos últimos cinco (5) anos não apresenta inadimplemento de 50%(cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas. Ao contrário, diante de seu plano de recuperação judicial, entende que os requisitos legais devem ser flexibilizados para autorizar a transação tributária, visando robustecer os cofres públicos pelos recursos que seriam recolhidos dos contribuintes que querem regularizar sua situação perante o fisco. Porém, descabe ampliar o alcance da lei para conceder o benefício almejado pela empresa impetrante, a teor do que estabelece a regra jurídica do artigo 171 do Código Tributário Nacional. A propósito: TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO A HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível incluir na transação prevista na Lei Estadual nº. 12.218/2011 crédito tributário não alcançado pelo aspecto temporal da norma que a instituiu. 2. A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º. A mesma ratio permeia o artigo 111 do CTN, o qual impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. 3. A propósito, o artigo 171 do CTN permite que a transação tributária seja realizada como meio de extinção do crédito tributário, nas condições estabelecidas por lei. 4. A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal a hipótese não alcançada pela norma legal (cf. AgRg no REsp 1.226.371/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.5.2011; REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção DJe 25.8.2010; REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010). 5. Na mesma linha encontra-se a jurisprudência do STF, para quem o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo a fim de estender benefício fiscal (cf. RE 596.862 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011; ADI 1851 MC, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 3.9.1998). 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 40.536/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013). De outro lado, ampliar o benefício legal representaria ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, o que é descabido. Nesse sentido, segue entendimento do E. STF sobre a questão: Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Ausência de trânsito em julgado. Possibilidade de aplicação. Tributário. Imposto de importação. Artigo 5º, da Lei nº. 10.182/01. Extensão de benefício fiscal com base no princípio da isonomia. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não pode o Poder Judiciário, a pretexto de conceder tratamento isonômico, atuar como legislador positivo para estabelecer benefícios tributários não previstos em lei, sob pena de afronta ao princípio fundamental da separação dos poderes. Aplicação da orientação firmada no RE nº. 405.579/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4/8/11. 3. Agravo regimental não provido. (RE 606171-AgR - Segunda Turma Relator: Ministro Dias Toffoli j. 07/02/17). Ainda sobre o tema em discussão: RE 1259614 - Órgão julgado: Primeira Turma - Relator: Ministro Luiz Fux j. 22/05/20. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1006813-61.2017.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1006813-61.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: A. G. P. - Apelante: C. A. S. R. - Apelante: C. C. R. - Apelante: D. C. da S. - Apelante: L. A. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. As Advogadas Dras. Susiane de Carvalho Bueno Dias, Mayra Hatsue Seno e Marlene Álvares da Costa, constituídas pelo apelante L.A.G., foram intimadas para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimadas mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 2721 e 2763), quedaram-se inertes (fls. 2762 e 2765). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho às Advogadas Dra. Susiane de Carvalho Bueno Dias (OAB/SP n.º 178.659), Dra. Mayra Hatsue Seno (OAB/SP n.º 236.893) e Dra. Marlene Álvares da Costa (OAB/SP n.º 26.910), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que no silêncio ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Levy de Freitas E Silva Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1628 (OAB: 356751/SP) - Adriano Sá de Oliveira (OAB: 360058/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Wellington da Silva Santos (OAB: 188824/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP) - Marlene Alvares da Costa (OAB: 26910/SP) - Mayra Hatsue Seno (OAB: 236893/SP) - Susiane de Carvalho Bueno Dias (OAB: 178659/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2069360-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2069360-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: CÉSAR LUIZ CORREA DE OLIVEIRA, registrado civilmente como César Luiz Correa de Oliveira - Impetrante: Ana Claudia Rodrgiues da Silva - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Vistos. 1. Em favor de César Luiz Correa de Oliveira, a Dra. Ana Cláudia Rodrigues da Silva e o Dr. Fabio Abdo Peroni impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a elaboração de novo cálculo de penas do paciente. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na apreciação do pleito de elaboração de novo cálculo de penas, que foi formulando tanto pelo Ministério Público em 09/11/2021, como pela defesa em 26/01/2022, contudo ainda não houve a prestação jurisdicional, fato que obsta o direito do paciente de pleitear sua progressão de regime. (fls. 01/04). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 05/251) e indeferido pedido liminar (fls. 253/254), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (fls. 257/259). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 262/264). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante bem apontado pelo E. Procurador Parecerista, o cálculo pleiteado pela defesa já foi juntado aos autos originais (fls. 279/280 dos autos nº 1011164-14.2021.8.26.0032), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1641 de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê- se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 7º Andar



Processo: 2069634-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2069634-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: Anderson Oliveira do Nascimento - Impetrante: Cristina Rodrigues Ortiz Sant Anna - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 48327 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2069634-83.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Condenação por Latrocínio - Pretensão de reconhecimento da participação em crime menos grave - Impropriedade da via eleita - A pretensão ora esposada pelo paciente já foi decidida na 2ª Instância, não tendo havido provimento de seu recurso nesse ponto - Incabível, portanto, nova discussão - Ordem não conhecida. A Doutora Cristina Rodrigues Ortiz Sant’Anna, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus em favor de ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, no qual afirma estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba/SP. Tece considerações acerca do acervo probatório e ressalta não ter ficado demonstrado o vínculo subjetivo do paciente com o delito de latrocínio. Assevera ser o caso de reconhecimento da participação em crime menos grave (artigo 29, §2º, do Código Penal) em favor do paciente com a consequente desclassificação de sua conduta para o crime de roubo duplamente qualificado (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal). Dentre desse contexto, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a participação em crime menos grave (artigo 29, §2º, do Código Penal) em favor do paciente com a consequente desclassificação de sua conduta para o crime de roubo duplamente qualificado (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal). Não houve pedido liminar, fls. 30. Processada a ordem. Prestadas as informações nos autos (fls. 32/33) A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 38/42 opinou pelo não conhecimento da impetração. É O RELATÓRIO. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi processado pelo crime previsto no artigo 157, §3º, 2ª parte, c.c., o artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 244-B c.c. §2º da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal. Em 14 de maio de 2019, foi proferida sentença que julgou procedente a ação penal a fim de condenar o paciente à pena de 27 anos e 01 mês de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 18 dias-multa, por infração ao artigo 157, §3º, segunda parte, do Código Penal e ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como indeferiu o apelo em liberdade. A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 20 de maio de 2019. O apelo interposto pela defesa foi recebido em 21 de maio de 2019. Por v. Acórdão datado de 26 de setembro e 2019, em votação unânime, deram parcial provimento ao apelo do paciente para absolvê-lo da prática do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e excluir de suas condenações a pena decorrente deste delito, mantendo, no mais, a r sentença condenatória. Os autos encontram-se encerrados em relação ao paciente. A presente impetração é incognoscível. Isso porque, verifica-se, na verdade, que a irresignação da impetrante versa sobre teor de Acórdão proferido por esta relatoria que manteve o desfecho condenatório em relação ao crime de latrocínio. Desse modo, sendo a medida reclamada proveniente de julgado dessa mesma Câmara, nada mais há que ser discutido. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do pedido. Intime-se a impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Cristina Rodrigues Ortiz Sant Anna (OAB: 387127/SP) - 8º Andar



Processo: 2097206-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2097206-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itápolis - Paciente: Josimar Rodrigues dos Santos - Impetrante: Pedro Divino do Nascimento - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Josimar Rodrigues dos Santos que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itápolis, nos autos em epígrafe, por suposta prática de crime previsto no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, eis que preso desde 25 de setembro de 2021, portanto há mais de sete meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída, em patente, violação ao princípio da razoabilidade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se excesso de prazo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Divino do Nascimento (OAB: 174626/MG) - 10º Andar



Processo: 2097053-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2097053-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: Lucas Mateus Evnoviti Teixeira - Impetrante: Dyogo Cardoso Mendes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dyogo Cardoso Mendes, em favor de Lucas Mateus Evnoviti Teixeira, objetivando, pelo que se depreende, o trancamento da ação penal (sic) ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Explica que o paciente não foi reconhecido por nenhuma das pessoas ouvidas como vítimas nos autos, logo, não havendo nenhum outro indício de autoria diferente do fato de estar conduzindo o veículo no momento da abordagem (sic). Ressalta que Finalizado o inquérito policial, não foi produzida nenhuma outra prova, seja indiciária ou pericial que imputasse autoria ao paciente, e mesmo assim, a autoridade policial imputou ao paciente a prática de delitos de estelionato, que, como já dito, sem que fosse apreendido nos autos qualquer objeto material do delito ou que fosse demonstrada efetiva autoria e também materialidade que se imputasse ao paciente (sic). Afirma que poder-se-ia argumentar teses técnicas acerca de falta de justa causa para o recebimento da denúncia, que pasme, já foi ofertada e recebida pelo Juízo de primeiro grau, que inclusive já expediu intimação para apresentação de resposta à acusação, mesmo diante do relatório da autoridade policial e demais informações da investigação não trazerem nada e nenhum elemento que vincule qualquer indício de autoria que se imponha ao paciente. Também se poderia falar do cometimento de crime de abuso de autoridade pela injustificada homologação de flagrante que deveria ter sido imediatamente relaxada diante da inexistência de autoria ainda que duvidosa naquele momento. Poder-se- ia também alegar constrangimento ilegal pela manutenção em prisão pela falta de fundamentação adequada da decisão que decreta a prisão preventiva de alguém e a mantém mesmo após a investigação policial ter sido concluída e não ter demonstrado qualquer elemento de prova ou indiciária mínima que possibilitasse tal decisão. Se pode também aventar eventual possibilidade de trancamento da ação penal pela falta de elemento mínimo a justificar a persecução processual penal. Enfim, fato é que temos alguém preso. Sem indício qualquer de autoria nos autos (sic). Aduz que não há prova sequer indiciária que vincule o paciente aos fatos que não seja a ocasião de estar a dirigir o veículo no dia da abordagem policial (sic). Sustenta que a denúncia é inepta e não há justa causa para seu oferecimento nos moldes legais para que seja recebida como foi. Não se pode aceitar uma denúncia somente pelo simples fato de que supõe-se que foi o paciente o autor do crime e que suponha-se que o crime ocorreu. Por isso, o trancamento da ação penal se faz necessário por não existir indícios de autoria e materialidade quanto ao paciente, não havendo consequentemente as condições para o exercício da ação penal (sic). Alega que À míngua de qualquer elemento informativo que lhe impusesse a autoria delitiva dos fatos que se lhe imputavam, e mesmo não tendo ocorrido qualquer das circunstâncias do art. 302 do Código de Processo Penal, lhe foi ILEGALMENTE HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE e na mesma ocasião decretada a prisão preventiva (sic). Acrescenta que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não há indício suficiente de autoria, uma vez que O fato de estar a dirigir um veículo não se pode ser presumido em seu desfavor, ainda mais quando mencionada pelas vítimas possibilidades de haverem outras pessoas atreladas aos fatos, inclusive mulheres e o mesmo não ter sido em hipótese nenhuma reconhecido, ainda que informalmente (sic), concluindo que a prisão de LUCAS, desde o seu início foi ilegal, sua manutenção em cárcere para submissão a Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1742 reconhecimento negativo também, a homologação de flagrante inexistente também foi ilegal, e deixar de relaxar tal prisão nos moldes constitucionais pode sim se considerar eventual condição de fato que se amolda ao ilícito penal mencionado (sic). Assevera que se for possível visualizar claramente a possibilidade de regime aberto e inclusive de pena restritiva de direitos, não há sentido de manter uma prisão cautelar que seria mais grave que o próprio resultado do processo. Daí deriva que se for possível vislumbrar o resultado final do processo como pena privativa de regime aberto, ou até mesmo com penas restritivas de direito, não se tem como adequada a prisão cautelar, como manda o princípio da proporcionalidade (sic). Argumenta que a gravidade abstrata do delito não é elemento idôneo a justificar a imposição da medida extrema, não se olvidando que o delito imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Destaca que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, consignando que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer a) Diante da comprovada existência do periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como da coação existente, a concessão em sede de liminar da ordem pretendida para se revogar a prisão do PACIENTE, sendo ao final confirmada a ordem concedida em sede de liminar, determinando-se a suspensão da tramitação da ação penal até apuração e julgamento do mérito do presente, declarando como efeito a revogação da prisão do paciente; b) Caso não seja este o entendimento deste Relator, seja concedida a liminar para efeitos de se afastar eventual prisão ilegal, vinculando-se o acusado aos autos mediante concessão de medida cautelar diversa da prisão, levando-se em conta sua primariedade e bons antecedentes (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e o corréu foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos no artigo 171, § 4º, na forma do artigo 71, c.c. artigo 29, todos do Código Penal, porque: (...) no dia 22 de abril de 2022, por volta das 17:09 hs, na rua Manoel Rodrigues Azenha, nº 401, Centro, na cidade de Marabá Paulista, comarca de Presidente Venceslau, (...), agindo em concurso e unidade de desígnios com terceira(s) pessoa(s) desconhecidas (s), tentaram obter para si ou para outrem vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em prejuízo de Rosangela Francisco da Silva, induzindo-a em erro, mediante o emprego de meio fraudulento. II - Consta ainda, que na mesma data e local, (...), agindo em concurso e unidade de desígnios, em continuidade delitiva, obtiveram para si ou para outrem vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em prejuízo de Anesia Gimenes da Silva, pessoa idosa (61 anos), induzindo-a em erro, mediante o emprego de meio fraudulento. III - Consta por fim, que na mesma data, na cidade de Presidente Venceslau, (...), agindo em concurso e unidade de desígnios, em continuidade delitiva, obtiveram para si ou para outrem vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prejuízo de Maria Aparecida de Oliveira, pessoa idosa (71 anos), induzindo-a em erro, mediante o emprego de meio fraudulento. (sic) Segundo o apurado, os denunciados, acompanhados de duas moças ludibriaram a vítima Sra. Rosangela, informando que seu marido, JULIO CESAR MEDEIROS DOS ANJOS, por ser cliente da loja Magazine Luiza, havia sido premiado com dois lençóis, e, para entrega do prêmio, solicitaram a entrega do cartão da referida loja com a respectiva senha. Na ocasião, cada uma das moças não identificadas portava uma maquininha de cartão, porém, disseram que estava sem sinal e chamaram os réus, que ocupavam um outro veículo Toyota/Corolla, cor cinza, para realizar a operação. Após o ocorrido, o titular do cartão, Sr. Julio Cesar, recebeu um SMS da loja Magazine Luiza informando a tentativa de duas compras com o cartão, uma no valor de R$ 13.000,00 e outra no valor de R$ 3.000,00, as quais foram bloqueadas por insuficiência de saldo. Na sequência, os réus se dirigiram à residência da segunda vítima, Sra. Anésia, e a induziram a erro oferecendo uma promoção do Magazine Luiza, solicitando o cartão da referida loja. Todavia, por não possuir tal cartão, a vítima entregou seu celular para acesso ao aplicativo do banco Caixa Federal, fornecendo a respectiva senha. Após, os denunciados solicitam outro cartão alegando que não obtiveram acesso ao aplicativo. Todavia, quando os réus deixaram o local, a vítima percebeu que o saldo de sua conta poupança na CEF de R$ 207,00 passou para R$ 7,00, havendo, portanto, a obtenção fraudulenta de R$ 200,00. Após, os denunciados dirigiram-se à cidade de Pres. Venceslau/SP, e ludibriaram a vítima, Sra. MARIA APARECIDA, também oferecendo um brinde do Magazine Luiza, (dois lençóis), para tanto, solicitaram o cartão da loja, todavia, por não possuir tal cartão a vítima entregou seu cartão do banco Bradesco, com a respectiva senha. Oportunidade em que os réus passaram o cartão em uma maquininha, e depois alegaram que o sinal da internet estava fraco e novamente passaram o cartão em outra maquininha, d evolvendo-o à vítima, sem realizar a entrega de qualquer lençol. Após, a vítima constatou que os denunciados realizaram três compras fraudulentas na conta do banco Bradesco, totalizando um prejuízo de R$ 4.000,00. O meio fraudulento utilizado pelos denunciados consistiu em ludibriar as vítimas induzindo-as a erro no sentido de que haviam recebido um prêmio (jogos de lençol) de uma loja popularmente conhecida, e, para recebimento de tal prêmio, deveriam entregar seus cartões e informar seus dados e a senhas para conclusão da entrega. Termos de Representação (fls. 09, 11 e 12). Autos de reconhecimentos (fls. 34, 36 e 38). Autos de exibição e apreensão (lençóis fls. 31, objetos- fls. 39/40). Comprovante de tentativas de compras no cartão da vítima Rosangela (fls. 43). (sic fls. 195/197) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que analisou e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, inclusive afastando o pleito de relaxamento da prisão, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...). Em proêmio, anoto que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra- se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do(a) autuado(a), devidamente identificado(a) e qualificado(a), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Presente a situação de flagrância no momento da abordagem policial, reveste-se a prisão, a princípio, de legalidade. Não é este o momento processual oportuno para discussão do mérito de eventual futura ação penal. Também não cabe discutir, a esta altura, eventual dubiedade da prova, o dolo dos agentes, os depoimentos prestados perante a autoridade policial ou a capitulação provisória dos fatos, passível de modificação posterior. Isto porque, da análise das provas recolhidas até o momento, estão presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade da conduta de furto, mormente diante do boletim de ocorrência, laudo de exibição e apreensão e depoimentos colhidos em sede policial. Pois bem. Consta do auto de prisão em flagrante de fls. 01/15 que Policiais Militares foram comunicados via COPOM que o veículo Toyota/Corola, cor cinza, placas JBF-6D45, teria sido utilizado para a prática de um estelionato na cidade de Marabá Paulista/SP, e estaria indo em direção à cidade de Presidente Epitácio/SP. Consta que os milicianos fizeram um bloqueio na rotatória do anel viário para interceptar o referido veículo, mas ao avistá-los, o automóvel empreendeu fuga adentrando à cidade em alta velocidade, iniciando sua perseguição, ao que conseguiram abordá-lo na quadra 09 da Rua Augusto Vicentim. Consta que os Policiais Militares constataram que durante a fuga o para-choque do carro chegou a ser danificado, certamente, por conta das valetas e que o carro estava sendo conduzido pelo autuado LUCAS MATEUS EVNOVITI TEIXEIRA, tendo como passageiro o também autuado MATHES CRISTO. Consta que ambos negaram envolvimento com o crime de estelionato, sendo que na posse deles foram apreendidos dois cartões, um em nome do autuado LUCAS e outro em nome de terceiro (JOSEFA), e uma cópia da nota fiscal do veículo, em nome de terceiro. Além disso, consta que cada um deles estava com um telefone celular, tendo o autuado Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1743 LUCAS afirmado que a senha de desbloqueio do seu Iphone é facial, e não teria como retirá-la. Consta que o autuado MATEUS alegou que não sabia a senha de desbloqueio. Ainda de acordo com as informações obtidas, consta que os milicianos tiveram informações de que três vítimas estariam em Presidente Venceslau/SP, noticiando estelionato praticado com o mesmo modus operandi, um naquela cidade, e as outras duas em Marabá Paulista/SP. Consta que as três vítimas foram trazidas para esta Delegacia de Polícia para declarações, oportunidade em que a Sra. ROSANGELA, residente em Marabá Paulista/SP, alegou ter sido ludibriada na tarde de hoje, em sua casa, por duas moças, ocupando um veículo parecendo ser um Toyota/Corola, cor cinza ou prata, que chegaram dizendo que seu marido, JULIO CESAR MEDEIROS DOS ANJOS, por ser cliente do Magazine Luiza, havia sido premiado com dois lençóis, e então, atendendo à solicitação, entregou a elas o cartão da referida loja com a respectiva senha, sendo que cada uma delas estavam com uma maquininha de cartão, e ambas falaram que estava sem sinal e por isso chamaram outros dois rapazes, ocupantes de um outro veículo Toyota/Corolla. Consta que a Sra. ROSANGELA afirmou que aqueles rapazes ficaram dentro do carro, e chegou a ver apenas o passageiro do veículo, mas logo depois todos foram embora e o cartão com a senha lhe foi devolvido, ficando com um lençol deixado ali por eles, e de acordo com a Sra. ROSANGELA, logo depois, seu marido recebeu um SMS do Magazine Luiza dando conta de que foi tentado duas compras com seu cartão, uma no valor de R$ 13.000,00 e outro de R$ 3.000,00, ambas bloqueadas por insuficiência de saldo. Consta que já na Delegacia de Polícia, em reconhecimento pessoal, em sala própria, apontou, sem sombra de dúvidas, o indivíduo identificado como MATHEUS CRISTO, como sendo o passageiro do veiculo Toyota/Corolla que compareceu em sua residência acionados pelas moças que tentaram lhe aplicar um golpe conforme narrado. Ainda de acordo com o que dos autos consta, a Sra. ANESIA, residente também em Marabá Paulista/SP, afirmou que dois rapazes ocupando um veículo Toyota/Corola, cor cinza, sendo o mesmo que se encontra apreendido nesta Delegacia de Polícia, chegaram em sua casa lhe oferecendo uma promoção do Magazine Luiza, sendo que o rapaz que estava de passageiro desceu do carro e conversou com ela e lhe pediu o cartão da referida loja, mas como não o possui, atendendo à solicitação daquele rapaz, acabou entregando a ele o seu celular para acesso ao aplicativo do banco Caixa Federal onde tem uma conta poupança, e forneceu respectiva senha. Segundo a Sra. ANESIA, o rapaz manuseou o seu celular e alegou que não tinha conseguido acessar, e então, pediu acesso a outra conta, ocasião em que entregou a ele o cartão do banco do Bradesco e a senha, e ele tentou passar na maquininha, mas alegou que também não conseguiu. Consta que o rapaz, então, deixou o local alegando que iria pegar um boleto para que o pagamento do lençol fosse efetuado, e ambos saíram dali e não mais retornaram, e também, não deixaram lençol algum com a Sra. ANESIA que logo depois viu que tinha passado a senha errada do Bradesco, porém, constatou que o saldo da sua conta poupança na CEF de R$ 207,00 caiu para R$ 7,00, havendo, portanto, a obtenção fraudulenta de R$ 200,00. Consta que já nesta Delegacia de Polícia, em reconhecimento pessoal, em sala própria, apontou, sem sombra de dúvidas, o indivíduo identificado como MATHES CRISTO, como sendo o passageiro do veículo Toyota/Corolla que compareceu em sua residência e lhe aplicou um golpe conforme narrado. Ainda de acordo com o que dos autos consta, a Sra. MARIA APARECIDA, residente na cidade de Presidente Venceslau/SP, afirmou que na tarde de hoje dois rapazes, ocupando um veículo Toyota/Corola, cor cinza, o mesmo que se encontra apreendido nesta Delegacia de Polícia, chegaram em sua casa lhe oferecendo um brinde do Magazine Luiza, tratando-se de dois lençóis, sendo que o rapaz que estava de passageiro desceu do carro e conversou com ela e lhe pediu o cartão do Magazine Luiza, mas como não tem, e atendendo à solicitação dele sobre a alegação de que teria que confirmar seus dados, acabou lhe entregando o seu cartão do banco Bradesco, com a respectiva senha. Consta que a Sra. MARIA APARECIDA narrou que o rapaz o passou o cartão numa maquininha e, depois, alegou que o sinal da internet estava fraca e fez que passou em outra maquininha e depois lhe devolveu o cartão e ambos foram embora, não lhe entregando nenhum lençol. Consta que a Sra. MARIA APARECIDA, logo depois, constatou que aquele rapaz fez três compras fraudulentas na sua conta do banco Bradesco, totalizando R$ 4.000,00, tendo, já nesta Delegacia de Polícia, em reconhecimento pessoal, em sala própria, apontado, sem sombra de dúvidas, o indivíduo identificado como MATHES CRISTO, como sendo o passageiro do veículo Toyota/ estaria ocupado por duas moças, não foi localizado. Em suas declarações (fl. 09), MARIA APARECIDADE OLIVEIRA contou que: hoje por volta das 16:00 horas, dois rapazes ocupando um veículo Corolla que compareceu em sua residência e lhe aplicou um golpe no valor de R$4.000,00. Consta que no outro veículo citado pelas vítimas, que Toyota/Corola, cor cinza, o mesmo que se encontra apreendido nesta Delegacia de Polícia, chegaram em sua casa lhe oferecendo um brinde do Magazine Luiza, tratando-se de dois lençóis; que o rapaz que estava de passageiro desceu do carro e conversou com a declarante, descrevendo-o como sendo um rapaz com rosto meio cheinho, cabelo curto, na ocasião vestindo uma camisa branca com detalhes de uma flores; que esse rapaz lhe pediu o cartão do Magazine Luiza, mas a declarante não tem; que a declarante se interessou pelos lençóis, e o rapaz pediu lhe pediu o cartão do banco para confirmar seus dados; que então, atendendo à solicitação daquele rapaz, a declarante entregou a ele o seu cartão do banco Bradesco, com a respectiva senha, e o rapaz o passou numa maquininha; que o rapaz alegou que o sinal da internet estava fraca e fez que passou em outra maquininha e depois devolveu o cartão para a declarante e foram embora; que eles não entregaram nenhum lençol a declarante; que depois constatou que aquele rapaz fez três compras fraudulentas na sua conta do banco Bradesco, totalizando R$ 4.000,00, consoante extrato bancário que apresenta neste momento; que depois foi cientificada de que dois rapazes, ocupantes de um veículo Toyota/Corolla, haviam sido detido nesta cidade de Pres. Epitácio/ SP, nesta Delegacia de Polícia; que em reconhecimento pessoal, em sala própria, apontou, sem sombra de dúvidas, o indivíduo que neste ato soube se chamar MATHES CRISTO, como sendo o passageiro do veículo Toyota/Corolla que compareceu em sua residência e lhe aplicou um golpe no valor de R$ 4.000,00, conforme narrado; que não chegou a ver o motorista do carro, pois ele ficava abaixado o tempo todo, disfarçando; que neste ato representa criminalmente contra MATHES CRISTO e contra o indivíduo que foi detido juntamente com ele e neste ato soube se chamar LUCAS MATEUS EVNOVITI TEIXEIRA.” Já em suas declarações (fl. 10), ANESIA GIMENES DE SOUZA contou que: hoje por volta das 14:30 horas, dois rapazes ocupando um veículo Toyota/Corola, cor cinza, o mesmo que se encontra apreendido nesta Delegacia de Polícia, chegaram em sua casa lhe oferecendo uma promoção do Magazine Luiza; que o rapaz que estava de passageiro desceu do carro e conversou com a declarante, descrevendo-o como sendo um rapaz com rosto meio redondo, cabelo curto, na ocasião vestindo uma camiseta azul; que esse rapaz lhe pediu o cartão do Magazine Luiza, mas a declarante não tem; que a declarante se interessou pelo lençol oferecido pelos rapazes e disse que tinha conta poupança; que então, atendendo a solicitação daquele rapaz, a declarante entregou a ele o seu celular para acesso ao aplicativo do banco Caixa Federal onde tem uma conta poupança, e fornece a respectiva senha; que o rapaz manuseou o seu celular e alegou que não tinha conseguido acessar, e então, pediu acesso a outra conta; que a declarante forneceu o cartão do banco do Bradesco e a senha, e ele tentou passar na maquininha, mas alegou que também não conseguiu; que o rapaz disse que iria pegar um boleto para a declarante poder efetuar o pagamento do lençol, e ambos saíram dali e não mais retornaram; que eles não entregaram o lençol a declarante; que depois viu que tinha passado a senha errada do Bradesco, porém, constatou que o saldo da sua conta poupança na CEF de R$ 207,00 caiu para R$ 7,00, havendo, portanto, a obtenção fraudulenta de R$ 200,00; que não consegue acesso ao demonstrativo do banco pelo celular, e sim, apenas, ver o saldo; que depois foi cientificada de que dois rapazes, ocupantes de um veículo Toyota/Corolla, haviam sido detido nesta cidade de Pres. Epitacio/SP, nesta Delegacia de Polícia; que em reconhecimento pessoal, em sala Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1744 própria, apontou, sem sombra de dúvidas, o indivíduo que neste ato soube se chamar MATHES CRISTO, como sendo o passageiro do veículo Toyota/Corolla que compareceu em sua residência e lhe aplicou um golpe conforme narrado; que não chegou a ver o motorista do carro; que neste ato representa criminalmente contra MATHES CRISTO e contra o indivíduo que foi detido juntamente com ele e neste ato soube se chamar LUCAS MATEUS EVNOVITI TEIXEIRA.” Por fim, em suas declarações (fl. 12), e ROSANGELA FRANCISCO DA SILVA contou que hoje por volta das 13:30 horas, duas moças, uma loira e outra morena, ambas de estatura baixa, não se recordando demais características, ocupando um veículo parecendo ser um Toyota/ Corola, cor cinza ou prata, chegaram em sua residência dizendo que seu marido, JULIO CESAR MEDEIROS DOS ANJOS, por ser cliente do Magazine Luiza, havia sido premiado com dois lençóis; que as mulheres pediram para a declarante o cartão do Magazine Luiza com a respectiva senha; que a declarante acreditando na conversas daquelas moças, forneceu o cartão do seu marido e a senha; que as moças nada falaram sobre a necessidade do cartão e da senha; que cada uma das moças estavam com uma maquininha de cartão, e ambas falaram que estava sem sinal e por isso falaram que iriam uns rapazes; que na sequencia chegou um outro carro, da marca Toyota/Corolla, o mesmo que se encontra apreendido nesta Delegacia de Polícia, ocupado por dois rapazes; que ainda de posse do cartão e senha, as moças foram conversar com esses rapazes; que ambos os rapazes ficaram dentro do carro, e a declarante chegou a ver apenas o passageiro do veículo; que logo depois todos foram embora e o cartão com a senha foi devolvido a declarante; que as moças deixaram um lençol com a declarante, o qual está em sua casa; que logo depois seu marido recebeu um SMS do Magazine Luiza dando conta de que foi tentado duas compras com seu cartão do Magazine Luiza, um no valor de R$ 13.000,00 e outro de R$3.000,00, ambas bloqueadas por insuficiência de saldo; que depois foi cientificada de que dois rapazes, ocupantes de um veículo Toyota/Corolla, haviam sido detido nesta cidade de Pres. Epitácio/SP, nesta Delegacia de Polícia; que em reconhecimento pessoal, em sala própria, apontou, sem sombra de dúvidas, o indivíduo que neste ato soube se chamar MATHES CRISTO, como sendo o passageiro do veículo Toyota/Corolla que compareceu em sua residência acionados pelas moças que tentaram lhe aplicar um golpe conforme narrado; que neste ato representa criminalmente contra MATHES CRISTO e contra o indivíduo que foi detido juntamente com ele e neste ato soube se chamar LUCAS MATEUS EVNOVITI TEIXEIRA O autuado LUCAS MATEUSEVNOVITI TEIXEIRA, interrogado na fase policial (fl. 14), reservou-se no direito de permanecer em silêncio. Por sua vez, o autuado MATEUS CRISTO, interrogado na fase policial (fl. 15), contou: que sua família está ciente de sua prisão; que não tem nada a alegar quanto a abordagem policial; que quanto aos fatos nega as imputações; que não aplicou golpe em ninguém; que LUCAS é seu amigo, e também, dono do carro em que estava de passageiro; que são vendedores autônomos de lençóis, adquiridos para comercio em Ibitinga/SP; que vendem lençóis por conta; que há outras quinze ou vinte pessoas vendendo lençóis também, inclusive, mulheres, e utilizando carro semelhante; que vieram para esta cidade vendeu lençóis; que hoje passaram em Marabá Paulista/SP apenas para abastecer o carro; que não passaram em Pres. Venceslau/SP; que nessas cidades não pararam na casa de ninguém; que não fugiram da polícia no trevo desta cidade.” Prosseguindo, com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11 e alterações da Lei 13.964/19, passo a analisar se estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, a justificar a manutenção dos autuados no cárcere. Dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indicio suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, é possível como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria (fumus boni iuris), além de perigo decorrente da liberdade do investigado. O art. 313 e § único do CPP não deixam dúvidas ao estipular que só se admitirá a prisão preventiva quando, alternativamente: a) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; b) tratar-se de indiciado reincidente; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Não sendo o crime apurado apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, só será possível decretar a prisão preventiva por descumprimento de alguma medida cautelar aplicada. No caso concreto há prova de materialidade e indícios de autoria, no sentido de que os autuados estejam envolvidos na prática de estelionato tipificado no artigo 171, § 4º c/c artigo 71, todos do Código Penal (pena: reclusão de um a cinco anos). Referida pena, em razão das circunstâncias dos crimes imputados (contra idosos e em continuidade), pode ser aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro (art. 171, §4º, CP), além do aumento previsto no artigo 71, CP (de um sexto a dois terços). Assim, in casu, embora os autuados não tenham admitido a pratica do crime em questão (um reservou-se no direito de manter-se em silêncio e outro negou os fatos fls.14/15), há, ao menos em análise superficial não exauriente, fortes indícios de autoria e materialidade, notadamente diante do reconhecimento pelas vítimas, sem sombra de dúvidas, bem como pelos documentos de fls. 58/78. Cabe lembrar, também, que ambos empreenderam fuga ao avistarem a viatura policial, tanto que deram origem a uma perseguição, que culminou em danos no seu veículo. Ainda, não é razoável imaginar que a dupla saiu de Curitiba para aplicar golpes em Marabá Paulista. Tal fato induz à conclusão de que, durante todo o trajeto vinham ludibriando vítimas. A despeito dos documentos de fls. 92/97 não apontarem para a existência de antecedentes criminais, pontuo que eventuais condições favoráveis não são suficientes, por si só, a assegurar direito eventual direito à liberdade. Ademais, verifico que os autuados são originários de outros estados, ao passo que as certidões citadas referem-se a pesquisas no estado de São Paulo. Os autuados residem no endereço sito à RUA SANTO ERNESTO, Nº 1245, no bairro FAZ. RIO GRANDE, na cidade CURITIBA PR (fls. 35/37). Com efeito, impõe-se a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que os autuados em tese, valendo-se do mesmo modus operandi, causaram significativo prejuízo financeiro às vítimas, além de terem tentado a fuda. Assim, as circunstâncias que permeiam o caso em análise estão a recomendar a segregação dos autuados porque a soltura agravaria a descrença na Justiça e o temor na sociedade. No tocante aos elementos concretos considerados para prisão cautelar, observo que os autuados apresentam perigo caso sejam colocados em liberdade (artigo 312, caput, in fine). É evidente que a soltura dos autuados é extremamente nociva à ordem pública, podendo representar estímulo à crimes contra o patrimônio, constatando-se risco efetivo à ordem pública com sua colocação em liberdade. Além disso, notadamente por residirem for do distrito da culpa (fls. 35/37). Feitas estas considerações, concluo que estão presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de estar latente o periculum in mora (garantia da ordem pública e risco para futura aplicação da lei penal) para a conversão das prisões em flagrante em preventiva. Por fim, atento ao disposto no §2º do artigo 2º, do Provimento Conjunto 53/2022, no tocante à análise dos termos dos art. 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/2020, anoto que, com relação aos autuados, infere-se das informações de fls. 32/33 que os autuados não possuem filhos menores e dependentes, ou que sejam portadores de doenças que os coloquem em situação de risco. Ainda, é bem de ver que, considerando o avanço da vacinação atual em relação à Covid-19, inclusive em unidades prisionais, reduzindo-se os casos graves e óbitos em razão da doença, a Pandemia, ao menos no Estado de São Paulo, não mais pode ser invocada como fundamento para obstar o decreto de prisão cautelar. Assim sendo, atento ao fato de existir prova da materialidade Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1745 do delito e suficientes indícios da autoria, restando demonstrada a presença de motivo ensejador da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal), CONVERTO a prisão em flagrante de MATEUS CRISTO e LUCAS MATEUS EVNOVITI TEIXEIRA, nos termos do artigo 310, inciso II e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011 e alterações da Lei 13.964/2019, posto que presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e porque se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Expeçam-se mandados de prisão. (sic fls. 117/126 grifos nossos). (...) Quanto aos pedidos de Liberdade Provisória e Relaxamento da Prisão. Fls. 142/146. Pedido de Liberdade Provisória, analiso: Efetivada a prisão em flagrante, esta foi convertida em prisão preventiva. A Defesa requer a concessão de liberdade provisória alegando não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público ofereceu parecer contrário à concessão do benefício, alegando entre outros argumentos que elementos como ocupação lícita e residência fixa não são, por si sós, suficientes ao acolhimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Aprecio o pleito à luz da Lei nº 12.403/2011. De fato, o pedido não pode ser deferido. Em que pese os argumentos da combativa defesa, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva ainda se fazem presentes. Primeiro, porque se trata de crime que permite o emprego da custódia cautelar, dado o montante de pena a ele cominado em abstrato. Está assim satisfeito o requisito do artigo313, inciso I do Código de Processo Penal. Segundo, porque no caso concreto a ordem pública se encontra ameaçada, já que trata-se de delito que envolve emprego de artificios para levar as vítimas ao erro causando- lhes graves prejuízos, e teria, em tese, sido aplicado em continuidade delitiva utilizando-se do mesmo “modus operandi” escolhendo as vítimas mais vulneráveis e suscetíveis de serem ludibriadas. A eventual aplicação da lei penal também corre risco, visto que consta dos autos que os autuados tentaram empreender fuga ao avistarem a viatura da polícia. Vislumbra-se, pois, que há prova de materialidade e indícios de autoria, atribuindo-se, neste primeiro momento, a prática do ilícito de estelionato aos autuados. Diante desse quadro, analisando em concreto detidamente os fatos, considerando que as vítimas são idosas, a forma de abordagem, a quantidade de envolvidos, a periculosidade dos autuados é manifesta, sendo certo que a liberdade deles representará uma porta aberta para a continuidade delitiva. Há risco atual na liberdade dos autuados, face à possibilidade de retomarem as atividades ilícitas, voltando a afetar a ordem pública, favorecidos pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário, evidenciando-se que a soltura poderia representar estímulo a crimes desse naipe, notadamente porque não há prova de eventual ocupação lícita. O auto de qualificação dos autuados não apontam profissão por eles exercida. Ausentes quaisquer informações sobre eventual emprego regular. Fortes os indicativos de que foram atraídos pelo mundo do crime, pela promessa de ganho fácil, em detrimento do trabalho honesto. Por óbvio, nestes casos, tampouco se mostra suficiente o mero cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, previstas pelo art. 319 do Código de Processo Penal ,incapazes de garantir, por si só, em quaisquer de suas modalidades, a ordem pública e a paz social. A determinação de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, não impede que os autuados permaneçam cometendo crimes, tampouco que se evadam do distrito de culpa ou sejam pressionados ou pressionem a outrem para evitar o alcance da verdade real. De igual modo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com pessoa determinada ou mesmo de ausentar- se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, não conseguem assegurar a ordem pública, tampouco o risco à instrução e aplicação da lei penal, se o caso. Nem mesmo o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga são suficientes neste momento. A simples monitoração eletrônica também não tem se mostrado suficiente para evitar, efetivamente, a reiteração delitiva e o risco de fuga, bem como garantir a regularidade da instrução criminal, mormente no contexto dos autos. Vide que nada vincula os réus ao distrito da culpa, uma vez que residem em outro Estado da Federação. Verifica-se assim a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, e prevenção de novos delitos, preenchido, portanto o permissivo do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA. Fls. 186/189. Relaxamento de prisão. A i. Defesa alega que houve ilegalidade na homologação do auto de prisão em flagrante, bem como na conversão da prisão em flagrante em preventiva, precipuamente porque não se poderia atrelar a autoria do crime em pauta ao averiguado Lucas Mateus Evnoviti Teixeira. Entretanto, o panorama extraído das peças produzidas no caderno processual permite delinear os indícios de materialidade do crime, assim como de autoria, cabendo salientar que esse não é o momento processual adequado para se adentrar no mérito da causa.Com efeito, a despeito da alegação da defesa de que o réu não foi reconhecido pelas vítimas, é certo que os elementos probatórios até então produzidos apontam para indícios de autoria em seu desfavor, sobrelevando destacar entre eles que o réu, em estado flagrancial, foi abordado na condução do veículo automotor apontado pelas vítimas, na companhia do corréu Mateus (reconhecido pelas vítimas), e empreendeu fuga ao avistar a viatura policial. Destarte, a meu ver, permanecem preenchidos os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. Posto isso, indefiro o pedido de relaxamento da prisão. (sic fls. 216/219 sem destaque no original) Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, pela alegada ausência de justa causa, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Dyogo Cardoso Mendes (OAB: 42523/PR) - 10º Andar



Processo: 1010827-26.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1010827-26.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LATICÍNIOS PRIME QUEIJOS LTDA. - Apelado: Roseli G dos Santos Representações - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA VERGASTADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO. REPRESENTADA QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS COMISSÕES DEVIDAS DE DEZEMBRO DE 2017 A FEVEREIRO DE 2018. RESCISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA REPRESENTANTE POR JUSTO MOTIVO, NOS TERMOS DO 36, “D”, DA LEI N. 4886/65. DIREITO DA REPRESENTANTE À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, “J”, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 2. AVISO PRÉVIO. CONSIDERAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO APENAS A LIBERA A DENUNCIANTE DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO. 3. DIFERENÇA DE COMISSÕES. REPRESENTANTE COMERCIAL QUE NÃO IMPUGNOU OS VALORES RECEBIDOS DA REPRESENTADA DURANTE O LONGO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. 4. COMISSÕES DE DEZEMBRO DE 2017 A FEVEREIRO DE 2018. FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA AO PAGAMENTO DE DESTA VERBA MANTIDA. 5. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cezar Ferreira dos Santos (OAB: 232540/SP) - Isonequex Alves de Mesquita (OAB: 177773/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005808-31.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1005808-31.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jorge da Silva Figueiredo - Apelado: Via Varejo S/A - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA DE BEM MÓVEL AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA INCONFORMISMO DO AUTOR 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DA SÚMULA NO 297 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA, SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.639.320/SP). MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE IMPONTUALIDADE, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA REFORMADA ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA APELADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1012033-64.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1012033-64.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juceia Aparecida Francisco Luiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Campos Ferreira (OAB: 110575/MG) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1014404-57.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1014404-57.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Inez Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Norte Buss Transportes S.a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE É OBJETIVA E INDEPENDE DE PROVA DE CULPA, NOS TERMOS DO ARTIGO 734, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL E DO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2357 ARTIGO 14, “CAPUT” E PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE SOFRIDO PELA REQUERENTE DURANTE PARADA DO ÔNIBUS DA REQUERIDA. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELA PASSAGEIRA QUE CARACTERIZAM DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA DE RIGOR, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jennifer Cristini Santos (OAB: 320549/SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Thamires de Jesus Correa Ornelas (OAB: 409434/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1035686-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1035686-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Josianderson Fabio Coelho - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso do banco e não conheceram do recurso do autor. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, JÁ QUE NÃO JUNTADA DOCUMENTAÇÃO COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. COBRANÇA ABUSIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SINGELA, DO RESPECTIVO VALOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA- SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE “AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DO CONTRATO”, A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1054531-18.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1054531-18.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. V. S.A. - Apelado: C. A. S. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005646-95.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1005646-95.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: M. de A. - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2526 J. V. de O. C. ( R. P. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A) CONDENAR A RÉ A FORNECER AO AUTOR O MEDICAMENTO PEDIDO NA INICIAL, POR TEMPO INDETERMINADO E MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA A CADA 06 MESES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, SOB PENA DE DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS; B) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXOU EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), ATUALIZADOS A PARTIR DESTA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - DEIXOU DE CONDENAR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM RAZÃO DO O ARTIGO 141, § 2°, DO ECA APELO QUE ABARCA SOMENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE VALOR QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - Eduardo Augusto Paiva (OAB: 167403/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1047221-70.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1047221-70.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: HBR1 Investimentos Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2662 Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Concederam provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso do Município. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DO ISS DEVIDO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA OBRA, BEM COMO QUE TERIA REALIZADO DEDUÇÕES INDEVIDAS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IRREGULARIDADES NAS NOTAS FISCAIS APONTADAS PELO MUNICÍPIO E CONFIRMADAS PELA PERÍCIA QUE SE REFEREM APENAS ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELA AUTORA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (FLS. 1.016) - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A PREÇO DO SERVIÇO, MAS SOMENTE QUANTO ÀS DEDUÇÕES, O QUE PODERIA ENSEJAR SOMENTE A GLOSA DE TAIS VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA - LANÇAMENTO ANULADO - PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DAS GLOSAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELA AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICADO TAMBÉM O RECURSO DO MUNICÍPIO INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABIMENTO EMBORA O RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO, ISSO DECORREU UNICAMENTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, UMA VEZ QUE HOUVE A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Carolina Albuquerque Nalin (OAB: 374955/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1038836-31.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1038836-31.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: CTEEP Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA RECONHECER O DIREITO DE RENOVAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS MEDIANTE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA MODALIDADE EQUIPARÁVEL À PENHORA ANTECIPADA, QUE SE PRESTA À GARANTIA DO CRÉDITO, NÃO A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, E VIABILIZA A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO APLICAÇÃO DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 6.830/80, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/2014 PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Fernando Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) - Fábio Gregio Barbosa (OAB: 222517/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000274-92.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1996. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000379-03.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Antonio Viona - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000615-21.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1996. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001029-19.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Geraldo da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA DO IMÓVEL REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2665 - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001077-09.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Sergio Roberto Mercaldi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO LUSTRO PRESCRICIONAL (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001211-68.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nivaldo Belardinucci - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO DO APELADO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001216-15.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Dorival Maso - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE JARINU EXECUÇÃO FISCAL IPTU RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001986-98.2008.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Altair Corretora de Seguros S/c Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002158-91.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Julgaram prejudicado o recurso da Municipalidade e negaram provimento ao recurso da excipiente. V.U. - APELAÇÕES EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL ISS LEASING PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER RECURSO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO QUE DEVE OBEDIÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2666 AOS LIMITES QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO SENTENCIAMENTO DO FEITO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE (ART. 20, § 4º) BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00 - RECURSO DA EXCIPIENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Cavallazzi Zimmer (OAB: 226795/SP) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002387-92.2011.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Joao Heil - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003058-74.2014.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Carlos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE POSTURAS MUNICIPAIS PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADA A NULIDADE DA CDA, POR PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS A AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRELATO NA CDA NÃO INVIABILIZOU A DEFESA DO EXECUTADO, QUE TEVE CIÊNCIA DO SEU TEOR MEDIANTE JUNTADA DE CÓPIA NOS AUTOS PELO EXEQUENTE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA LIMPEZA DE TERRENO E RESPECTIVO CALÇAMENTO, SOB PENA DE MULTA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) (Procurador) - Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003219-85.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Polato Comercio de Ferro e Aço Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003413-22.2011.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Reinaldo Costa dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO NULIDADE DO LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004068-04.2005.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Aparecido Calcagnoto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2667 recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO NULIDADE DO LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004210-81.2000.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Sociedade Comercial Ferreira Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004417-71.2002.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Isabel Vercesi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NA HIPÓTESE, CONTUDO, O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRERA DÉCADAS ANTES DA PRÓPRIA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS À EXAÇÃO EXEQUENDA, FATO QUE REVELA DE FORMA INCONTESTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005742-06.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Jose Pereira da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU, EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NÃO ERA POSSUIDOR E NEM PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO LANÇAMENTO NULO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005890-22.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Herminia Maria Macedo Parreira Me - Apelada: HERMINIA MARIA MACEDO PARREIRA - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, mantido o decreto extintivo com escopo no instituto da prescrição intercorrente, inclusive, quanto aos créditos de 2002, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS DE 2002 E INTERCORRENTE QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. DESCABIMENTO.COM EFEITO, HÁ QUE SE AFASTAR O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2002, POIS AJUIZADOS DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, SEM QUE OCORRESSE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. CONTUDO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO A TODOS OS CRÉDITOS (2002 A 2004). SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS E INTIMADA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2668 A FAZENDA PÚBLICA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEF (INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL), FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDO O DECRETO EXTINTIVO COM ESCOPO NO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INCLUSIVE, QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2002, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006069-29.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Elisabeth de La Huerta Yanez - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 1999 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CDA QUE SEQUER TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Regis Fernando Torelli (OAB: 119951/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007225-03.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edmei da Silva Ferreira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008242-22.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Ledir Domingues - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009477-58.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Teixeira Longato e Cia Ltda Me E OUTROS - Apelado: Lourival Teixeira da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2669 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009636-54.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Mauro Carlos Rocha - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXA EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009762-51.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Maria Perpétuo de Azevedo - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE EMOLUMENTOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012330-69.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Lauro Ribeiro Lima (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013681-24.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Gatti e Bochini Sc Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013745-81.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Angelo Budoia Filho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2670 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Modesto Nicolielo (OAB: 287139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014349-87.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Cia Fiacao e Tecel Sao Pedro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014582-07.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Valdecir Teodoro de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTO QUE NÃO INDICA A DATA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014934-81.2000.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Iranildes Lopes da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016708-72.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Leonardo Marcio Gimenes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002. DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA. APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO (ART.40, §2º DA LEF), DECORREU TEMPO MUITO MAIOR DO QUE O PRAZO QUINQUENAL ESTIPULADO PELO §4º DO MESMO DISPOSITIVO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017465-04.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2671 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017471-11.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Odete Xavier de Oliveira - Apelado: Jair de Oliveira - Apelado: Jose Luis de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017484-10.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR ANTERIORMENTE FALECIDO VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE MERO VÍCIO FORMAL OU MATERIAL, MAS DE VERDADEIRA NULIDADE ABSOLUTA CONCERNENTE AO ATO DO LANÇAMENTO, ELIDINDO O CRÉDITO FISCAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017497-09.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018152-83.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Daniele Cristina Supricio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018499-76.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Cícero Jovino da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019042-17.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2672 Itu - Apelado: Geraldo Silveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019045-69.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município Da Estância Turística De Itu - Apelado: Gerson Aparecido Chicolli - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INADEQUADO EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO SER INFERIOR AO DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEF. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019158-23.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Joao de Deus Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INADEQUADO EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO SER INFERIOR AO DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEF. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019833-54.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estancia Turtistica de Itu - Apelado: Jefferson Galdeano - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023001-60.1997.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Salmo dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024218-81.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Coop Habitacional Barreto Leme - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2673 FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 - SENTENÇA DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA ANTIGA PROPRIETÁRIA, COMPROVADA NA CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM REDIRECIONAMENTO DO FEITO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ PRECENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Adolfo Costa Prado Neto (OAB: 456268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024233-66.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Bar e Lanchonete Marchi e Godoy Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025734-94.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Roberval Aguello Ramos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 1998. DECRETO EXTINTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA. AUTOS PARALISADOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM IMPULSO PROCESSUAL POR PARTE DO EXEQUENTE. DESÍDIA FAZENDÁRIA CARACTERIZADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026194-98.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DECLARADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE, QUE CLASSIFICOU ESPONTANEAMENTE AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECLAMARIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA SEQUER REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE. MULTA SANCIONATÓRIA, LIMITADA A 10 PONTOS PERCENTUAIS DO CRÉDITO, QUE NÃO SE REVELA CONFISCATÓRIA, EXORBITANTE OU LESIVA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DESCABIDA. APELO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028891-12.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Perdiz Com e Rep. de Prod P Moveis - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2674 Nº 0029169-76.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Carlos Militão da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE MANIFESTA-SE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER INDICAÇÃO DAS NORMAS O DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS RELACIONADAS À SISTEMÁTICA CONCERNENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. A GRAVIDADE DE ALUDIDA INCONSISTÊNCIA TORNA-SE AINDA MAIS EVIDENTE DIANTE DO FATO DO TRIBUTO EXEQUENDO CONSISTIR NO ISS, EIS QUE AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E A CORRELATA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJARAM A TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029246-85.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Edson Ribeiro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036001-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Grafica Sangirard Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARATÓRIA SIMPLES NACIONAL RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INGRESSO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DECISÃO MANTIDA RECUSA NA ESFERA ADMINISTRATIVA FUNDANDA EM MERA PRESUNÇÃO - DÉBITOS CUJA EXISTÊNCIA RESTOU ILIDIDA POR MEIO DA JUNTADA DE DECISÕES EXTINTIVAS TRANSITADAS EM JULGADO POSTERIOR EXTRAVIO DOS AUTOS CORRESPONDENTES OCORRÊNCIA INAPTA A ENSEJAR O INDEFERIMENTO DE ACESSO AO REGIME DIFERENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038637-20.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Pereira de Almeida Cabreuva Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039251-69.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Isael Paulino da Silva Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2675 CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE ISS, DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER INDICAÇÃO DAS NORMAS E DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS RELACIONADAS À SISTEMÁTICA CONCERNENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. A GRAVIDADE DE ALUDIDA INCONSISTÊNCIA TORNA-SE AINDA MAIS EVIDENTE DIANTE DO FATO DE UM DOS TRIBUTOS EXEQUENDOS CONSISTIR NO ISS, EIS QUE AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E A CORRELATA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJARAM A TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043196-37.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Milciades Sampaio C P da Silva - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCECUTIVADADE REJEITADA. APELAÇÃO DO EXCIPIENTE. RECURSO INADEQUADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DOIS FUNDAMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Antonia de Assis (OAB: 352036/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044623-18.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Vera R.r. Pereira B.v. Cerquinho - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - AJUIZAMENTO EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485,VI, DO C.P.C. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0053112-33.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Edgar Ribas Davila - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Adolfo Costa Prado Neto (OAB: 456268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068208-90.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Paulo Salvador de Almeida - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2676 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0085617-86.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E COMANDA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO E NÃO CONHECIDO.PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ORDENA AVANÇO DO EXECUTIVO FISCAL DEVE SER IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, CARACTERIZANDO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500119-31.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Miguel Nassif Netto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500213-76.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Meta Tratores Comercio de Pecas e Oficina Mecanica - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500226-79.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edmilson Q Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500754-37.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO DO APELADO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2677 Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500825-77.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Município de Caraguatatuba - Apelado: Eduardo Salomao Engenharia Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA IPTU, EXERCÍCIO DE 2008 - ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE, A DESPEITO DE NÃO REGULARIZADA PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO, RESTOU RECONHECIDA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500899-93.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Soc Imoveis e Melhoramentos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO A SER MANTIDA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL TRANSMITIDA A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DA OCORRÊNCIA DOS PRÓPRIOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NO MAIS, EVENTUAL AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO FISCAL MUNICIPAL PODERIA CARACTERIZAR APENAS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUJEITA À PENALIDADE PECUNIÁRIA (ART. 113, §3º DO CTN), MAS NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500974-09.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rodrigo Bruno Franceschetti - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501450-73.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cia Imobiliaria Cif - Apelado: Gustavo Ludolf Ribeiro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR ANTERIORMENTE FALECIDO VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE MERO VÍCIO FORMAL OU MATERIAL, MAS DE VERDADEIRA NULIDADE ABSOLUTA CONCERNENTE AO ATO DO LANÇAMENTO, ELIDINDO O CRÉDITO FISCAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501689-92.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Francisco P de Oliveira - Apelado: Sergio Bacega - Apelado: Sidney Bacega - Apelado: Odete Bacega Peralta - Apelado: Maria Luiza Bacega Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, porém, sem resolução do mérito e em virtude da ilegitimidade passiva do executado (art. 485, VI, do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2019. DECRETO EXTINTIVO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA.COM EFEITO, DEVE- SE AFASTAR O RECONHECIMENTO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, POIS OS AUTOS NÃO PERMANECERAM PARALISADOS PELO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO. CONTUDO, É O CASO DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.O PEDIDO FAZENDÁRIO DE INCLUSÃO DE NOVOS SUJEITOS PASSIVOS DO DECORRER DO PROCESSO, COM BASE EM INFORMAÇÃO DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL INTERNA, DENOTA QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA FOI INSTAURADA DE FORMA IRREGULAR, POR ERRO, TENDO EM VISTA O FATO DE O SR. FRANCISCO P DE OLIVEIRA NÃO SER O REAL TITULAR DO BEM NA OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DA OCORRÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2678 DOS PRÓPRIOS FATOS GERADORES. INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, PORÉM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (ART. 485, VI, DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501773-91.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Augusto Fernandes Junior - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501912-82.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Oswaldo Luis Ariolli - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501991-18.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: José de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502002-47.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: José de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502291-91.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Phanton Audio Art S Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PEDREIRA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO EXTINÇÃO DO FEITO ANTERIOR À CITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2679 Nº 0503586-43.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Abelisio P de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE, CONTUDO, APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, O PROCESSO PERMANECEU POR CERCA DE 13 (TREZE) ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBORA CONSTE CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, NÃO SE PODE NEM PRECISAR SE, DE FATO, O ATO PROCESSUAL FOI PRATICADO OU NÃO, POIS NÃO HÁ NO DOCUMENTO REGISTRO DE DATA, NEM ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL ATESTANDO-O. OU SEJA, APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE, A MÁQUINA JUDICIÁRIA FICOU ABSOLUTAMENTE INERTE. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, DE MODO QUE NÃO PODE REPERCUTIR SOBRE DIREITOS E PRERROGATIVAS DO EXEQUENTE. É IMPERIOSA, DIANTE DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503960-39.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira 9espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE ILEGITIMIDADE DE PARTE VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504139-06.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Fabio Spinelli - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE UMA DÉCADA. CRÉDITO FULMINADO. SE O ENTE TRIBUTANTE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NA TELA RECURSAL E NÃO CONSEGUIU AFASTAR A CLARA PRESCRIÇÃO, NÃO SE JUSTIFICA ANULAR A SENTENÇA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO DÁ ANDAMENTO À EXECUÇÃO FISCAL POR MAIS UMA DÉCADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504685-96.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Toshiaki Hishunuma - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504801-73.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose Vicente N da Mata - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2680 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505077-07.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Aparecida Oliveira da Silva Itu (ME) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE FUNCIONAMENTO, DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Murilo Guimaraes Cintra (OAB: 113946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505433-22.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Emuhab - Empresa Municipal de Habitacao - Apelado: Maria F de Jesus - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO INDEFERIR A INICIAL E DEVE SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, INCISO III E 485, INCISO I, AMBOS DO CPC. A MUNICIPALIDADE, NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL, A DESPEITO DE SER INSTADA PELO JUÍZO, COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM CASO DE INÉRCIA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO ASSINALADO PARA A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO E DA QUALIFICAÇÃO DA EXECUTADA SEM, CONTUDO, DAR LHE O DEVIDO CUMPRIMENTO. DESÍDIA ENSEJADORA DO INDEFERIMENTO DA PEÇA INAUGURATÓRIA, POIS O NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA PARTE CONTRÁRIA E DE SUA CORRELATA QUALIFICAÇÃO IMPEDE O PRÓPRIO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ERA, POR CERTO, INAFASTÁVEL O DESFECHO CONFERIDO À CAUSA PELA SENTENÇA, JÁ QUE O MUNICÍPIO EXEQUENTE AINDA QUE INTIMADO, A ESSE PROPÓSITO, DEIXOU DE PROVIDENCIAR AS PERTINENTES MEDIDAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DE POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505823-06.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Esc Educ Inf Chapeuzinho Vermelho Sc Ltd - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505956-39.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Laerte Pedro de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NA HIPÓTESE, CONTUDO, O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRERA DÉCADAS ANTES DA PRÓPRIA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS À EXAÇÃO EXEQUENDA, FATO QUE REVELA DE FORMA INCONTESTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2681 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506125-61.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Comercial Classic Pisos e Revestimentos Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITO FULMINADO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506364-34.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506726-41.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Valdir Felix Pereira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506802-31.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Skip Comercio de Materiais e Serv Manut - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO INADEQUADO EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO SER INFERIOR AO DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEF. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506813-60.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Carla Leticia Felix Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2682 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507334-05.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Sebastiao Roberto dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507482-03.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Transportadora Inter Milenio Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MUNICÍPIO DE GUARULHOS - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO EXERCÍCIO DE 2005 INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSES CRÉDITOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508923-52.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Carlos de Andrade Rizzini - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NA HIPÓTESE, CONTUDO, O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRERA DÉCADAS ANTES DA PRÓPRIA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS À EXAÇÃO EXEQUENDA, FATO QUE REVELA DE FORMA INCONTESTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509191-23.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: josephina da silva rodrigues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510448-78.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Carlos Alberto Silva de Souza (Espólio) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2683 DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510679-96.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Claudeonor Maiorino - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NÃO ERA POSSUIDOR E NEM PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO LANÇAMENTO NULO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511418-78.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Rodrigo Bellucci - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO, DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511568-59.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Auto Posto Quatro Rodas de Itu Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO- SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512012-83.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jose Luiz Poyares Bacheuser - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INDICAÇÃO FAZENDÁRIA DE NOVO SUJEITO PASSIVO COM BASE EM CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL CUJA TITULARIDADE JÁ PERTENCIA AO NOVO DEVEDOR APONTADO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DA OCORRÊNCIA DOS PRÓPRIOS FATOS GERADORES. INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Ruggiero Cardoso Silva (OAB: 166962/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512055-29.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: M C Sebastião Bar Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2684 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512065-73.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Maranhense Empreit Const Civil Com Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512075-20.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marcio Luiz da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512235-45.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Paulo Luiz Goncalves de La Pena Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512309-02.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Rota Recursos Humanos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE-O COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512472-79.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Carmo Henrique Gandra da Silva Itu Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2685 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512757-72.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: A R Projetos Em Engenharia Industrial e - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513477-39.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Magaly Nery de Souza Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2007. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II , DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513963-24.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Campeao dos Colchoes Com de Mov Colchoes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518440-48.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Joao Bueno - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA PARTE APONTADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDORA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CASO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520840-92.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2686 § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2008 E 2016, O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO CONCORREU DE FORMA DECISIVA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524132-72.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Maria Lucia Barbosa Lins - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO.NÃO SE OPERA A PRESCRIÇÃO SE DEMORA NA CITAÇÃO E PARALISAÇÃO DO FEITO SÃO FRUTO DE FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Maria Lucia Barbosa Lins (OAB: 75529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526906-65.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Luis M Vazquez e S/mr - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, MAS NA MODALIDADE ORIGINÁRIA. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TRIBUTO CONTRIBUTIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 152123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0533514-41.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Leury Urania Beltrao Loddo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, em razão da nulidade dos títulos executivos que acompanham a inicial (art. 485, IV , do CPC). V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS, IPTU, TAXAS DIVERSAS E MULTAS. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DEVE SER MANTIDA.FLAGRANTE A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADAS AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTAM DOS TÍTULOS OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS RELATIVOS DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS EXEQUENDAS, EIS QUE NÃO APRESENTAM HIGIDEZ E VALIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM E A NATUREZA DOS CRÉDITOS E DOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM OS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DOS LANÇAMENTOS E DAS RESPECTIVAS COBRANÇAS FISCAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539305-18.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imel Hindi Imoveis Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO TAXA DE LICENÇA E DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN ADMISSIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO PARA FINS DE PENHORA APLICAÇÃO DO TEMA 566 (STJ): “O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO” SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2687 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545717-19.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Paschoal Pepe - Magistrado(a) Burza Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO REQUISITOS RAZÕES DISSOCIADAS COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA AUSÊNCIA DE MÍNIMO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Paulino de Araujo (OAB: 276024/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Gagliardi Barriunovo (OAB: 155379/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554969-89.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583735-15.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Ou - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583737-82.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Ou - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583755-06.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2688 V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592769-14.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592855-82.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO MUNICÍPIO DE PRIAIA GRANDE EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - HIPÓTESE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 152 DO CPC APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594332-43.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ameno Bartalini - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594377-47.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ind Equip e Cald Hercules Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SÚMULA 106, NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA JUSTIÇA POR LONGO PERÍODO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2689 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3001644-43.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3001784-03.2013.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: JOSE CARLOS GARCIA - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORREU O DECURSO DO PRAZO DE SEIS ANOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3003073-45.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Orlando Representaçoes S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000162-43.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Regina Leomil Garcia - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR. EXTINÇÃO DECRETADA POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. SE CONSTA NA SERVENTIA PREDIAL A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR DE IPTU, CLAUDICA O MUNICÍPIO QUE PROMOVE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA EX-PROPRIETÁRIA, VEDADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000417-06.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Cal Empreendimentos e Participacoes Ltda e outro - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2008 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR A PESSOA ESTRANHA DA MATRÍCULA JUNTADA AOS AUTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXECUTADO QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO ATUAL PROPRIETÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE MAJORADA EM MAIS 2%, TOTALIZANDO 12% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2690 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/ SP) (Procurador) - Leonardo Zucolotto Galdioli (OAB: 257000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0008585-19.2014.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapevi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Juízo de adequação exercido para dar provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO READEQUAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPEVI CPTM IPTU PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS IMUNIDADE RECÍPROCA ART. 150, VI, A, DA CF POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO RE Nº 817.013/SP TEMA 1140 DO STF SUBSTITUIÇÃO DAS PESSOAS POLÍTICAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, PARA QUE SE RECONHEÇA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMBARGANTE RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Takeo Yamazaki (OAB: 65623/SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042503-10.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Centro Especializado Campinas de Serviços Auxiliares Médico-hospitalares S/S - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Orlando José da Costa Borges, OAB/SP 217.900 - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL NA FORMA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0072415-52.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Centro Especializado Campinas de Serviços Auxiliares Médico-hospitalares S/S - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Orlando José da Costa Borges, OAB/SP 217.900 - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0008753-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 0008753-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Pereira Barreto - Suscitante: 3º Câmara de Direito Público - Suscitado: 25º Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) James Siano - JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E COMPETENTE A 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO. CUIDA A HIPÓTESE DE AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR GATTI’S HOTEL LTDA EM FACE DE ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. PARA RETIRADA DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS SEM AUTORIZAÇÃO DENTRO DA SUA PROPRIEDADE, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.O PEDIDO DE REMOÇÃO DOS POSTES Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2908 DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS NA PROPRIEDADE DA AUTORA DECORRE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DO DIREITO PÚBLICO. INCIDE NO CASO, PORTANTO, O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, § 1ºDA RESOLUÇÃO 623/2013, QUE DISPÕE SER DA SEGUNDA E DA TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES REGIDAS PELO DIREITO PRIVADO QUE ENVOLVAM OBRIGAÇÕES IRRADIADAS DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.CONFLITO PROCEDENTE, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alef Henrique Dias de Souza (OAB: 418280/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2094432-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2094432-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Imbrizi Mao de Obra Temporaria Rhi Eireli ME - Agravado: Pan Produtos Alimenticios Nacionais S/A - Interessado: Carlos Renato de Azevedo Ferreira - Interesdo.: Carlos Renato de Azevedo Ferreira - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2058566-39.2022.8.26.0000 (ainda não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 102/104 originais, que, nos autos de impugnação de crédito de credor quirografário (processo n.º 1000674-25.2021.8.26.0260), incidental ao pedido de recuperação judicial formulado pela ora agravada (processo n.º 1008821-32.2020.8.26.0565), rejeitou a impugnação para manter o valor de R$ 22.278,85, no Quadro Geral de Credores Classe III, ao invés do valor de R$ 106.117,57 pretendido, nos seguintes termos: Vistos. IMBRIZI MAO DE OBRA TEMPORARIA RHI Eireli Me., QUALIFICADA na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A, processo nº 1008821-32.2020.8.26.0565, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a majoração do seu crédito de R$ 22.278,85, para constar a quantia de R$ 106.117,57, mantida a classe. Juntou documentos (fls. 1/19). Intimada, a recuperanda manifestou-se às fls. 44/46, requerendo a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, aduzindo que o prazo para impugnações administrativas ainda estaria em curso. Alegou ainda o pagamento de parte do crédito alegado pela impugnante. Em sua primeira manifestação, a Administradora Judicial requereu, às fls. 49/54, fosse a credora intimada a apresentar cópia dos aceites por parte da Recuperanda e/ou lançamentos nos livros fiscais no que compete às notas fiscais. Ato contínuo, a credora manifestou-se às fls. 57/73. Novamente intimada, às fls. 79/80, a Administradora Judicial reiterou seu petitório de fls. 49/54. Intimada, a credora impugnante aduziu, às fls. 85/87, que os documentos acostados comprovam suficientemente o crédito pleiteado. Em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial opinou pela improcedência técnica do pedido, com a manutenção do crédito originalmente arrolado em face da credora IMBRIZI MAO DE OBRA TEMPORARIA RHI Eireli Me. no importe de R$ 22.278,85, na Classe III Crédito Quirografário. (fls. 91/95) Intimada, a credora manifestou sua discordância com o parecer da Administradora Judicial (fls. 99/100), enquanto a recuperanda quedou-se inerte (certidão de fls. 101). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela improcedência da impugnação, com a manutenção da lista de credores, para constar o valor de R$ 22.278,85, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor da credora IMBRIZI MAO DE OBRA TEMPORARIA RHI Eireli Me., na classe III - Crédito Quirografário. Observado que a credora discordou do parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 99/100) e a recuperanda quedou-se inerte (certidão de fls. 101). Logo, deve ser mantido o valor do crédito listado a favor IMBRIZI MAO DE OBRA TEMPORARIA RHI Eireli Me., no importe de R$ 22.278,85, na Classe III Crédito Quirografário. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por IMBRIZI MAO DE OBRA TEMPORARIA RHI Eireli Me. e determino a manutenção do crédito no valor de R$ 22.278,85 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) na relação de credores, na classe III Crédito Quirografário, da recuperação judicial de PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S/A. Custas são indevidas na espécie. Condeno, outrossim, a credora, ora impugnante, ao pagamento dos honorários do Dr. Advogado da recuperanda impugnada, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o benefício econômico pretendido, ou seja, sobre a diferença entre o crédito originalmente arrolado na relação de credores e mantido (R$ 22.278,85) e o pleiteado (R$ 106.117,57), fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. P.R.I. 3) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a recuperanda, a administradora judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 6) Por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lucca Garcia Sukadolnik (OAB: 396050/SP) - Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - Jose Alencar da Silva (OAB: 290108/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 970 160182/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2096313-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2096313-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A - Agravado: Israel Barbosa da Silva - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, acolhendo parecer do Administrador Judicial, determinou a inclusão do crédito do agravado no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 30.437,52 (trinta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e na Classe I, fixada, como termo inicial para pagamento, a data da decisão que julgou habilitado o crédito no feito, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 187/188 e 215 dos autos de origem). A agravante argumenta que o Administrador Judicial manteve a atualização até 1º de janeiro de 2019, sem retroagir à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (21 de setembro de 2016), quedando- se igualmente inerte acerca da inclusão de verbas indevidas como os juros moratórios, além de manter no cálculo as verbas previdenciárias. Sustenta que os documentos de fls. 05/06 e 30/170, assim como o laudo apresentado pelo Administrador Judicial não são hábeis para a habilitação de crédito pois não atendem aos requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005. Aduz ter suportado cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de se manifestar após cálculos apresentados pelo Administrador Judicial. Pede a reforma da decisão para que o Agravado apresente memória de cálculo pormenorizada realizada pelo próprio Credor, nos termos do artigo 9º da LFRE, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (21.09.2016) e com a exclusão dos valores referentes: i) dos valores de INSS, posto que são devidos à Fazenda Nacional (União); ii) juros moratórios; iii) honorários periciais e iv) custas processuais, sob pena de improcedência do pedido de habilitação do crédito (fls. 01/08). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação do Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/ SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marcio Rabelo Diegues (OAB: 146206/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/ SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1096046-30.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1096046-30.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Aparecido de Araujo - Apelado: VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Interessado: Dlp Comércio de Vestuário e Acessório Ltda - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Fls. 1475/1498: instado a comprovar a hipossuficiência aduzida em suas razões recursais, o apelante Leandro colacionou aos autos holerites dos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 (fls. 1476/1478) e extratos de cartões de crédito dos meses de janeiro a março de 2022 (fls. 1479/1498). Outrossim, aduziu, na petição de fls. 1475, que, considerando que sua renda atual perfaz R$ 1.933,01, está dispensado da apresentação de DIRPF, de forma que deixou de acostar aos autos as declarações cuja apresentação foi determinada a fls. 1471/1472. Pois bem. Conquanto o apelante tenha comprovado que atualmente recebe rendimentos que perfazem aproximadamente R$ 1.930,00 mensais, seus gastos com cartões de crédito, no período de janeiro a março de 2022, superam os R$ 4.000,00 mensais, sendo que, somente no mês de janeiro de 2022, o apelante gastou R$ 6.371,46. Além disso, em que pese o apelante tenha afirmado que sua renda atual implica na dispensa de entrega da DIRPF, não informou se apresentou, ou não, a DIRPF do exercício de 2021, cuja apresentação também foi determinada por esta Relatoria. Ainda, o apelante não apresentou e não justificou a ausência dos extratos bancários requeridos na decisão de fls. 1471/1472. Diante de tais considerações, o que se constata é que a documentação carreada aos autos não coaduna com a declaração de hipossuficiência aduzida nas razões recursais, de forma que o pleito de concessão de gratuidade fica indeferido. Sendo assim, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Fls. 1502/1577: trata-se de manifestação apresentada pelo administrador judicial da autora DLP Comércio de Vestuário e Acessórios Ltda. - ME - Massa Falida, na qual, em apertada síntese, a falida pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e, alternativamente, a habilitação das custas judiciais como créditos extraconcursais (conf. art. 84, IV, da LFRE); discorre acerca da ilegitimidade do sócio Leandro < ora apelante > para representação da devedora em juízo, pugnando, assim, pela devolução do prazo para a interposição de recurso de apelação; e, por fim, opina pela manutenção da sentença recorrida. Inicialmente, é caso de acolher o pleito para habilitação de eventuais débitos oriundos de custas judicias como créditos extraconcursais da massa falida, ex vi do art. 84, IV, da LFRE, visto que, conforme o laudo de avaliação colacionado a fls. 1511/1518, a devedora possui ativos com preço de liquidação estimado em R$ 272.014,25 (em 30.07.2021), de forma que, considerando a precedência do pagamento dos créditos extraconcursais no curso da falência, não há que se falar em impossibilidade, pelo menos por ora, da falida de arcar com as custas e despesas processuais. No mais, o pleito da devedora Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 977 para devolução do prazo para interposição de apelação está prejudicado, visto que o administrador judicial concordou com os termos da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC (fls. 1280/1283), de forma que não existe interesse recursal que justifique a interposição de apelo pela massa falida. Com o recolhimento do preparo recursal ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int., São Paulo, 5 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Alan Nogueira Lima (OAB: 404940/ SP) - Juliana Araujo Amorim Ikuno (OAB: 429381/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 2224376-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2224376-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. J. I. - Agravada: M. Y. I. Y. - Agravado: R. J. I. - Agravada: S. H. I. F. - Agravado: H. P. LTDA. - Agravado: I. P. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência de natureza cautelar antecedente a procedimento arbitral, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência voltada a (i) suspender os efeitos das atas Nomeação Administradores de 16 de julho de 2021, incluindo a destituição do Sr. Roberto, para que seja mantido no cargo de administrator das empresas CMC, TAIFF-PROART e ACTION até que o Tribunal Arbitral que será instituído reaprecie tais pedidos; (ii) impedir que o Sr. Ricardo, administrador nomeado por meio da ata de Nomeação Administrador de 16 de julho de 2021, se utilize do valor em caixa da empresa TAIFF-PROART que, no dia 15/07/2021 perfazia um saldo positivo, incluindo aplicações, no montante de R$50.144.627,55 para atividades estranhas ao objeto social da TAIFF-PROART, assim como para outros fins que não sejam as atividades do dia-dia da sociedade; (iii) determinar a imediata restituição do Sr. Roberto aos acessos aos quais ficou privado desde 16 de julho de 2021, inclusive porque continua sendo sócio e signatário do Acordo de Sócios; e, por fim, (iv) determinar a exibição de documentos que, no decorrer desta peça são elencados como documentos que não puderam ser juntados pelo fato de o Sr. Roberto estar impedido de acessar seus e-mails, arquivos, os sistemas operacionais da sociedade e, não bastasse, até mesmo a sede da empresa de que é sócio (fls. 30/31 dos autos originários). Recorre o autor a sustentar, em síntese, que há inúmeros documentos que demonstram que houve violação ao acordo de sócios; que houve nomeação de novos diretores sem atender ao quórum qualificado previsto no Acordo, ao arrepio de procedimentos prévios estabelecidos na tábula que rege a relação entre os sócios, irmãos e filhos do fundador do que veio a se tornar o Grupo Ikesaki (fls. 05/06); que a decisão foi tomada em verdadeiro conluio entre os sócios majoritários que, contrariados com a atuação do Agravante no sentido de apontar diversas irregularidades que vinham sendo praticadas no âmbito de outras empresas do Grupo (que não as que ele próprio administrava), acabaram por lhe destituir, sumariamente e em manifesto abuso de direito, para, então, nomeá-los a si próprios como novos administradores, sem observar o quórum determinado no Acordo, em prejuízo escancarado ao minoritário, ora Agravante, detentor de 23,5% da holding de participação das operacionais (HMI) (fls. 06); que, a despeito do que constou na r. decisão recorrida, o acordo de sócios não foi derrogado pelos contratos sociais, sobretudo porque a última alteração com relação ao quórum de nomeação de administradores fora prevista no próprio Acordo de Sócios, sendo que todas as posteriores alterações societárias não previram qualquer alteração nesse sentido; que, embora o acordo de sócios e o contrato social sejam complementares, na hipótese de conflito, devem prevalecer as disposições constantes no acordo de sócios; que os sócios se uniram com o objetivo comum de desenvolver e melhorar os negócios do Grupo a fim de operar, de forma unificada e vinculada, Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 988 as empresas do Grupo; que foram constituídas cinco holdings familiares que, conjuntamente, são quotistas das holdings de participações HMI e IMH-DOIS que, por sua vez, centralizam a administração das demais empresas do grupo e controlam as sociedades operacionais; que os efeitos do Acordo de Sócios se estendem a todas as sociedades do grupo; que, verificado o reiterado descumprimento das regras voltadas ao funcionamento do Conselho Consultivo, o autor, na qualidade de administrador da CMC, apresentou um diagnóstico da situação da empresa logo após ter assumido tal função, o qual exigia uma série de medidas de saneamento de sérias irregularidades verificadas no âmbito da administração e outras tantas para o fortalecimento dos negócios e das finanças (fls. 10); que o autor foi surpreendido, sem qualquer aviso prévio, com a sua sumária destituição da posição de administrador das empresas CMC, TAIFF-PROART e ACTION, por ato de deliberação das holdings de participação HMI e IMH-DOIS; que as atas de nomeação dos novos administradores são manifestamente nulas, na medida em que aprovadas em desacordo com o quórum qualificado previsto no Acordo de Sócios; que o teor do acordo de sócios, independentemente do que dispõe os contratos sociais, gera a obrigação antecedente e vinculante entre os sócios de respeitarem o quórum assemblear; que uma das razões de ser do acordo de sócios era justamente amparar a desnecessidade de explicitar, nos contratos sociais, as regras de poder de controle e voto que não impactam nas relações com terceiros; que, a despeito do que constou na r. decisão recorrida, a nomeação dos novos administradores não fora aprovada de forma unânime entre os sócios que representam 100% de capital social, as sociedades HMI e IMH-DOIS; que as nomeações foram realizadas em abuso de direito de voto e conflito de interesses, o que enseja a anulação das deliberações; que há evidente risco de dano, na medida em que a administração da companhia está sob eminente risco; que não há risco de dano reverso, já que o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos das deliberações tomadas na Reunião de Sócios do dia 16 de julho de 2021 é medida absolutamente reversível. Pugna pela concessão de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. O recurso foi inicialmente processado com parcial tutela recursal para suspender-se os efeitos das deliberações societárias do dia 16 de julho de 2021, de modo que o agravante seja reintegrado ao cargo de administrator das sociedades CMC, TAIFF-PROART e ACTION, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Pedido de reconsideração (fls. 98/102) não foi acolhido (fls. 103/109) Contraminutas (fls. 121/145, 147/165). Agravos internos interpostos foram providos, por maioria de votos, para afastar a antecipação da tutela recursal (fls. 980/986 e 1.166/1.172). Considerando o quanto expresso na declaração de fls. 802/803 relativamente à plena constituição do Tribunal Arbitral do Procedimento Arbitral nº 160/2021, o agravante foi intimado para que informasse a subsistência ou não de seu interesse recursal. Manifestação do agravante, com requerimento de arquivamento dos autos deste recurso, determinando- se a remessa dos autos de origem à referida câmara arbitral, a fim de que o Tribunal Arbitral possa reexaminar a tutela de urgência ora discutida (fls. 815/816). Ante a instauração do Tribunal Arbitral, em 06.04.2022, e, consequentemente, a perda superveniente do objeto, o D. Juízo de Origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e VII do Código de Processo Civil (fls. 1.428/1.432, dos autos de origem). É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos da ação de origem, verifica-se que, em razão da instauração do Tribunal Arbitral, em 06.04.2022, e, consequentemente, da perda superveniente do objeto, o D. Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VII do Código de Processo Civil (fls. 1.428/1.432, dos autos de origem), ocasião em que observou o seguinte: No caso, a parte requerida informou que foi instaurado o Tribunal Arbitral em06/04/2022, de acordo com declaração do Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM juntada aos autos (fls. 1426/1427), momento a partir do qual passou a ser do Tribunal Arbitral a competência para analisar a possibilidade de deferimento integral, indeferimento ou revisão da medida de urgência deferida parcialmente pelo Poder Judiciário. Assim, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto e julgado extinto o processo. (fls. 1432, dos autos de origem). Desta forma, a controvérsia recursal está superada pela instauração do Tribunal Arbitral e pela extinção da ação de origem, a ocasionar a perda do objeto deste recurso. Assim, ante a perda do objeto recursal, o recurso está prejudicado e como tal é ora julgado. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Thiago Luiz Minicelli Martins (OAB: 167062E/SP) - Thiago Luiz Minicelli Martins (OAB: 299750/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Andre Rossetto Daudt (OAB: 343222/SP) - João Pedro Simini Ramos Pereira (OAB: 452150/SP)



Processo: 1018263-55.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1018263-55.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eniandro de Oliveira - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 117/129) que julgou improcedente a ação de revisão contratual de financiamento de veículo ajuizada por Eniandro de Oliveira em face de Banco J Safra S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o autor buscando a reforma integral da decisão para que seja julgada procedente a ação. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O recurso foi respondido (fls. 211/229) Regularmente processado o recurso, o apelante foi intimado para apresentar a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, porém quedou-se inerte. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 242/243). Decorrido o prazo legal sem manifestação do apelante, de acordo com a certidão de fl. 245. É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária devida pelo autor apelante para 15% do valor da causa. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1064



Processo: 2095825-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2095825-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Clayds Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Agravante: Willian Pereira de Souza - Agravante: Clayde Scarelli de Souza - Agravado: Bagley do Brasil Alimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 271/272 dos autos de carta precatória (nº 1000297-95.2019.8.26.0075) expedida para a avaliação de imóvel penhorado nos autos da execução de título extrajudicial nº 1125141-18.2014.8.26.0100, movida por Bagley do Brasil Alimentos Ltda. Em face de Clayds Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., Willian Pereira de Souza e Clayde Scarelli de Souza. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “[...] Cuida-se de carta precatória distribuída para esta comarca com a finalidade de avaliar o imóvel penhorado nos autos 1125141-18.2014.8.26.0100 da 15ª Vara Cível do Foro Central. Nomeado perito, este apresentou seu laudo às fls. 94/160, a respeito do qual as partes solicitaram esclarecimentos às fls. 169/171 e 197/199. Os esclarecimentos foram prestados às fls. 236/246. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O laudo pericial não merece reparos. O auxiliar do juízo esclareceu de modo satisfatório os questionamentos formulados pelas partes. Demais disso, o mero auxilio prestado por terceiro profissional não autoriza a anulação do laudo tal como pretende a parte executada, eis que de uma forma ou de outra o laudo veio subscrito pelo expert nomeado por este juízo. Homologo, portanto, o laudo de avaliação do imóvel e determino, por conseguinte, a devolução da presente carta precatória à origem, registradas nossas homenagens de estilo.” Aduzem os Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1072 executados, ora agravantes, em síntese, que fora impugnado o laudo pericial (i) por não ter o próprio perito nomeado pelo juízo realizado vistoria, mas sim terceiro por ele indicado, sequer cadastrado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo para realização de perícias; (ii) por ter o imóvel sido avaliado em valor muito abaixo do valor de mercado; (iii) por não ter havido resposta aos quesitos apresentados, como lhe incumbia, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Alegam que apresentaram nova impugnação, acompanhada de parecer técnico elaborado por engenheiro. Verberam a nulidade da prova pericial, pois não basta que o auxiliar do juízo subscreva o laudo, e porque a perícia não pode ser terceirizada, devendo observar estritamente os artigos 156 a 158, CPC. Sob outro vértice, asseveram que o valor da avaliação, de R$ 1.100.000,00, não é condizente com as características do imóvel e encontra-se abaixo de 60% do valor do mercado (R$ 2.769.459,45), representando, pois, preço vil. Ponderam que, caso levado a alienação em segunda praça, o imóvel poderia ser arrematado por 1/4 do valor de mercado, ou seja, por R$ 600.000,00, o que acarretaria enriquecimento ilícito do arrematante ou do credor, em caso de adjudicação. Por conseguinte, a avaliação padece de vício insanável, nos termos do artigo 873, incisos I e II, CPC. Fortes nessas premissas, propugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja declarado nulo o laudo pericial e determinada a realização de nova perícia, por profissional de confiança do juízo. É o relatório. Data maxima venia, o recurso não comporta conhecimento por esta Col. 11ª Câmara de Direito Privado. Compulsando os autos, constata-se que o recurso foi distribuído de maneira “Livre”, conforme termo de fl. 230. Sucede que, in casu, trata-se de carta precatória para avaliação de imóvel penhorado na execução de título extrajudicial autuada sob o nº 1125141-18.2014.8.26.0100. Na referida execução, fora interposto o Agravo de Instrumento nº 2042983-48.2021.8.26.0000 (cf. termo de protocolo de fl. 2.667 dos autos nº 1125141-18.2014.8.26.0100), distribuído à Col. 17ª Câmara de Direito Privado e apreciado em v. Acórdão de relatoria do Ilmo. Des. Souza Lopes. Dessa forma, deve ser reconhecida a prevenção da Col. 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso, conforme dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta Corte (RITJSP): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição dos autos à Col. 17ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2095880-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2095880-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Glauco Polachini Gonçalves - VOTO Nº 34.206 Vistos... Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de exigir contas em primeira fase, julgou procedente a pretensão do autor agravado, para condenar o banco agravante a prestar contas sobre os valores obtidos com a alienação extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente e apreendido em ação de busca e apreensão (fls. 27/29). O banco agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, argui a falta de interesse processual do autor agravado, e no mérito, reclama a improcedência do pedido (fls. 01/12). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Turma Julgadora. Pelo que se extrai da petição inicial da presente demanda, o autor agravado visa por meio dela a prestação de contas referente ao leilão extrajudicial efetivado pelo banco agravante, credor fiduciário, após ter apreendido, em ação de busca e apreensão, o veículo que lhe foi alienado fiduciariamente pelo devedor, pois pretende saber o real saldo credor do contrato de financiamento (fls. 01/03 dos autos de origem). Não há, pois, qualquer discussão acerca da validade ou não das cláusulas da cédula de crédito bancário firmada com o banco agravante ou os encargos do financiamento, mas somente discussão que envolve a cláusula de alienação fiduciária, ou seja, o próprio bem que foi dado em garantia ao pagamento da dívida, de sorte que a competência ratione materiae se desloca para a Subseção III de Direito Privado, ex vi do disposto no art. 5°, inc. III.3, da Resolução n° 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que prevê a competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Alienação fiduciária Apuração de saldo devedor ou credor decorrente de venda de veículo apreendido em ação própria, em busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária - Ação que decorre das previsões contidas no Decreto-lei 911/69 - Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição. (TJSP-20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2056587-81.2018.8.26.0000-Franca, J. 23.04.2018, Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, nc, vu, voto n° 38978) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de exigir contas Alienação fiduciária - Ação de exigir contas de venda extrajudicial de bem móvel dado em garantia por alienação fiduciária Matéria discutida nos autos que não se trata de cláusulas contratuais Artigo 5º, III.3 da Resolução 623/2013 - Competência das 25ª a 36ª Câmaras desta Seção de Direito Privado - Não conhecimento da apelação e determinação de remessa à Câmara competente. (TJSP-22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1001844- 76.2018.8.26.0344-Marília, J. 20.06.2018, Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN, nc, vu, voto n° 29196) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de prestação de contas de venda extrajudicial de bem móvel dado em garantia por alienação fiduciária Artigo 5º, III.3 da Resolução 623/2013 - Competência das 25ª a 36ª Câmaras desta Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada a remessa a uma das Câmaras competentes. (TJSP-13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2104685-97.2018.8.26.0000-Capivari, J. 13.06.2018, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, nc, vu, voto n° 41120) Competência recursal - Prestação de contas Venda extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, com fulcro na Lei9.514, de 20.11.1997 Inexistência de discussão sobre o contrato de financiamento, mas sobre a correção do valor recebido pelos autores em virtude da venda extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária - Aplicação do art. 5º, item III.3, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras Apelo do banco réu não conhecido. (TJSP-23ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1041734-12.2017.8.26.0100- São Paulo, J. 24.05.2018, Rel. Des. JOSÉ MARCOS MARRONE, nc, vu, voto n° 29268). Portanto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado compreendidas entre as 25ª e 36ª Câmaras. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Glauco Polachini Gonçalves (OAB: 178782/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2093420-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2093420-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João Trentino - Agravado: Alécio Tebaldi - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que homologou os cálculos periciais - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - demais matérias já analisadas em anterior agravo de instrumento - não conhecimento - recurso conhecido em parte e desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 994 da origem, homologando os cálculos do perito; inconformada, a casa bancária afirma necessidade de prévia liquidação, correção pelos índices da Justiça Federal, trata dos juros de mora, assevera inaplicabilidade de juros remuneratórios, aponta, assim, excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, na parte conhecida. Tratando-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte autora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Superada essa questão, tem-se que todas as demais matérias suscitadas já foram apreciadas por esta Câmara quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2196150-85.2021.8.26.0000, sendo descabida reanálise. Veja-se que a tese de excesso de execução se baseia na alegação de adoção, pelo perito, de parâmetros equivocados, os quais, porém, já foram definidos no recurso anterior. Dessarte, fica integralmente mantida a r. decisão. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB: 233932/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003062-16.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1003062-16.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Douglas de Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 143/147, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade do débito existente oriundo do contrato n. 0538638228001081 relativa a cartão de crédito “Pernambucanas”, dívida vencida em 15 de março de 2015 no valor de R$ 2.140,78 (fls. 16/17). Outrossim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a exclusão dessa dívida da plataforma de renegociação de dívidas da empresa Serasa Experian, no prazo de 5 dias úteis. Em razão da sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo a parte ré sucumbente em maior extensão, mormente considerando a causalidade, arcará com 60%, ficando os 40% remanescentes a cargo do autor, observada a gratuidade judiciária em relação a este. Aduz o apelante para a reforma do julgado que a situação vivenciada é plenamente indenizável, visto que a prestadora de serviços praticou condutas reiteradas que afrontam à dignidade da parte consumidora, que se viu humilhada e impotente diante tal situação; ainda que a dívida fosse lícita, o simples fato do nome do requerente permanecer no cadastro pelo prazo superior ao permitido em lei, qual seja, 5 anos, já deve ser considerado como ato ilícito; tem sofrido inúmeros prejuízos, vez que, com a inscrição e permanência indevida no cadastro de inadimplentes, houve a diminuição de seu score, reduzindo, consequentemente, seu poder de compra; diante do caráter disciplinar da indenização, bem como do poderio econômico da empresa demandada, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação da requerida em danos morais num quantum indenizatório de R$ 10.000,00. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004290-85.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1004290-85.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Marcia Aparecida da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para reconhecer a fraude na contratação do negócio jurídico objeto destes autos e condenar o réu a: a) restituir à autora quanto às parcelas de “empréstimo RMC”, em dobro, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação; b) danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Eventual quantia disponibilizada pelo réu na conta da autora deverá ser ressarcida pelo consumidor. Tendo em vista que a ré também deverá arcar com valores, admitiu a compensação das quantias. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC). Aduz o banco para a reforma do julgado que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, sendo concedido um plástico, com direito a saques e compras, tal como qualquer cartão do mercado. Sustenta que não foi comprovada a ocorrência de fraude na contratação sub judice, sendo evidente a validade do contrato discutido nos autos e o recebimento de valores pela parte apelada. Pugna para que seja afastada a condenação a restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Fabio Nunes Albino (OAB: 239036/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1017253-68.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1017253-68.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Izilda Barbosa Paulino - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE NO DIA 02, DE DEZEMBRO, DE 2011, CAMINHAVA PELA RUA BENTO TEIXEIRA, EM FRENTE AO NÚMERO 230, JARDIM BRASÍLIA, E, AO PASSAR POR UMA CALÇADA MAL CONSERVADA, CONFORME DESCRITO NA INICIAL, TROPEÇOU E CAIU. EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE FERIU-SE SERIAMENTE E NÃO CONSEGUIU SE LEVANTAR, SENDO SOCORRIDA PELOS POLICIAIS MILITARES QUE A LEVARAM AO HOSPITAL MUNICIPAL ALEXANDRE ZAIO, SENDO POSTERIORMENTE ENCAMINHADA AO HOSPITAL TÍDE SETÚBAL, E TRANSFERIDA NO DIA 03, DE DEZEMBRO, AO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA, PREVIAMENTE MARCADA PARA O DIA 13, DAQUELE MÊS, E CANCELADA, PELA FALTA DE ANESTESISTA E REMARCADA PARA O DIA 20 DE DEZEMBRO. ADUZ QUE NOVAMENTE O PROCEDIMENTO FOI CANCELADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. SEGUNDO NARRA ATÉ O FINAL DO MÊS DE OUTUBRO DE 2013, NÃO CONSEGUIU SOLUCIONAR OS PROBLEMAS ADVINDO DO ACIDENTE, ENCONTRANDO-SE A SUA PERNA INFECCIONADA - PRETENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 67.800,00 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - INADMISSIBILIDADE.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DO RÉU EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À AUTORA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“SUCUMBENTE A REQUERIDA EM MAIOR PARTE, ARCARÁ INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL PREVISTO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, PARÁGRAFO 4°, INCISO III C/C PARÁGRAFO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00, EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO FATO (ART. 398, DO NOVO CÓDIGO CIVIL), BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA SE O PAGAMENTO FOR FEITO EM ATRASO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Rosa Maria de Almeida (OAB: 67480/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2204466-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2204466-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Leandra Cristina dos Santos Rosa - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS, AO ARGUMENTO DE QUE SÃO ORIGINADOS DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO INADMISSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS EM NOME DE TERCEIROS NA CONTA DA EXECUTADA, CUJOS VALORES ULTRAPASSAM O MONTANTE PENHORADO CONTA NÃO EXCLUSIVA PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS MANUTENÇÃO DA PENHORA PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Kazuo Gonçalves Fujino (OAB: 255709/SP) - Frederico Duarte (OAB: 131135/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000054-60.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Rodolfo Kassak e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997, 1999 E 2000 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) (Procurador) - Marcelo Pereira dos Santos (OAB: 175043/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000205-60.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 1996 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002609-28.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Rute Maria Nunes Rosa e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 CITAÇÃO DA APELADA EM 13.12.2000 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003656-72.2000.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Wagner Chicrala (ME) (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA PELO PRAZO SUFICIENTE A RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE ACORDO COM PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2613 MOVIDA ANTERIORMENTE À LC 118/05 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COM CITAÇÃO EFETIVA, QUE VEIO A OCORRER APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Ivanei Antonio Martins (OAB: 384830/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003941-37.2003.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Mauro Roberto Macedo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DIVERSAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE QUE APENAS REITEROU DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA AÇÃO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004573-92.2000.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Vanderlei Fernandes Cruz - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2000 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2020 PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EM SETEMBRO DE 2006 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE -PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE PENHORA O RESP. Nº 1.340.553 DEFINIU EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, COMO DEVE SER APLICADO O ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80, NO QUE TANGE A SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E NO CASO CONCRETO, O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830, TEVE INÍCIO AUTOMÁTICO NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) - Wanderlei Aparecido Calvo (OAB: 111487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005221-79.2014.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Andreza Nicolini Corazza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ISS DECORRENTE DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIO DE 2009. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CDA POR FALTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO A AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTO DEVIDO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO, SEM A QUITAÇÃO OU RECONHECIMENTO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/SP) (Procurador) - Andreza Nicolini Corazza (OAB: 175241/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005274-10.2011.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Fausto Thame - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a 2ª Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E MELHORIAS DO EXERCÍCIO DE 2009 EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE PESSOA FALECIDA INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELOS SUCESSORES DO FALECIDO (ART. 113, §2º, DO CTN) - MANUTENÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DEFERIDO, COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF, E DA PARTE CORRIGIR EVENTUAL VÍCIO ANTES DE DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 317 DO CPC/2015 SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2614 DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006575-75.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Jose Nascimento Geraldo (Espólio) e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 2º E 11º) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007432-88.1999.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelado: Helena Melloni Franco de Faria (espolio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 CITAÇÃO POR EDITAL EM 31.3.2009 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Renata Chiarelli (OAB: 236211/SP) (Procurador) - Marcos Melloni de Faria (OAB: 165323/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009559-83.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Elaine Aparecida Cardoso Araujo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 CITAÇÃO POR EDITAL EM 15.2.2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO ENTRE A CITAÇÃO EDITALÍCIA E A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009573-97.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelada: Joana Pereira Sanches - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO E DE SEGURANÇA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 11.3.2019 EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPOIS DA CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009576-28.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jose Carlos da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2615 FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2000/2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº. 106 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010505-16.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Zilda de Oliveira Dutra - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011692-59.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014340-28.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Cia Fiacao e Tecel São Pedro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LIXO EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014643-86.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Gafisa S/A - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO CUMULADO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2009. PRETENSÃO DE QUE SE EXPEÇA ALVARÁ DE “HABITE-SE” INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO TRIBUTO. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO RÉU CONSTITUTIVA DE ILEGÍTIMO MEIO DE COERÇÃO DO CONTRIBUINTE. PREVISÃO LEGAL DE COMO SE EFETUA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DA CORTE.IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2009. CONSTRUÇÃO CIVIL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR POR ARBITRAMENTO COM BASE EM PAUTA FISCAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIROS. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 7º, “CAPUT”, DA LEI COMPLEMENTAR 116/03 E 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 115,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014701-65.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sebastiao Guilherme Schiavo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2616 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015893-98.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá - Apelado: Salomão Joseph Weisz - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ITU, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS E TAXA DE ROÇADA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016096-72.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Doralice Cardoso - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017467-71.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017612-98.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Cia Fiação e Tecelagem São Pedro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Jose Carlos Clementino (OAB: 270629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019208-49.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: José Antonio Almeida Pinto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1999 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2617 Nº 0019232-77.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose Cassiano dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019301-12.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Lojao Rural Comercio de Racoes Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027232-27.2004.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Estrutura Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL POR COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MODIFICADA EXTINÇÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11º) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043841-14.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Vallecorsa Participaçoes Ltda e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ANEXO I DA LM Nº 5.753/2001, QUAL SEJA, A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO FÍSICA DO DOCUMENTO EM DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO DA PGV EM DIÁRIO OFICIAL, EIS QUE DOTADA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0080826-79.2000.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Campedelli Engenharia S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À CITAÇÃO POR ELA MESMA COMUNICADA - FEITO ABANDONADO POR MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CITAÇÃO DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500005-34.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Elotrev Corretora de Seguros de Vida S/c Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2618 V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2007. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500040-57.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500238-88.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernando Jose Custodio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXAS EXERCÍCIO DE 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500458-23.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501101-21.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502062-77.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Juraci Marangueli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COMBATE A SINISTRO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2619 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503216-95.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2º Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA REFORMA DO R. DECISÓRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DEVEDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DO “DE CUJUS” PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503490-76.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odila Andreazza Bazanelli - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Celso Francisco Brisotti (OAB: 154160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503831-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimundo dos Santos Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a 2º Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, com determinação, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504416-28.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Itu Colonial Indústria Comércio Ferragens LTDA - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505536-09.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Roberto Buzzini Com Prod Aud Vis Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2620 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505579-43.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Rosangela Martins - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505829-13.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Estacionamento Estamack Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506008-44.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Joana Rita Magliaro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506348-51.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Sergio Barraldi Conceicao - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO EXTINTA - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506350-50.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506540-18.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Rinaldo Savioli Miguel Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2621 RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506746-32.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Vicente de Paula Luiz e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2001 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO EXTINTA - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506810-08.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Vitarelli Empreiteira Sc Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507353-40.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Zezito Luiz dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507857-11.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudionor Beraldo e Outra - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 1998 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO EXTINÇÃO DA COBRANÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508279-14.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Ronaldo Aparecido da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. ENTREGA DOS AUTOS EM CARTÓRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE TEMPESTIVA PROLAÇÃO DO DESPACHO DETERMINADOR DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. TARDANÇA NO TRAMITAR DO FEITO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2004. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA DEMANDA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO DETERMINADOR DA CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM NÃO CARACTERIZADA. TERMOS DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADOS. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS ACORDOS. DESCUMPRIMENTO DAS AVENÇAS. RECOMEÇO DA CONTAGEM (ARTIGO 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). RECURSO PARCIALMENTE Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2622 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508919-29.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Virgilio Perina - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511530-81.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Sueli de Jesus Nogueira Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511799-86.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Fernando Ferraz de Morais Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CC. OS ARTIGOS 156, INCISO V, E 174, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512123-76.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Maura Paula Martins Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516823-92.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Margarete Grosse e Outros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO REGRA DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEF QUE NÃO SE APLICA AO CASO, POIS SE ESTÁ DIANTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROTESTO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE, NO CASO EM EXAME, OCORREU QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2623 Nº 0517075-31.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Dfg Participações Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO EM QUESTÃO DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARÂMETROS NÃO CORRESPONDENTES AO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520494-44.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA NO ÍNTERIM PROCESSUAL SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520820-04.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3º Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2003 E 2004 PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526251-98.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Wilson Testai - Apelado: Milton Testai - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - I - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS CABIMENTO ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELOS PROTESTOS JUDICIAIS ACOLHIMENTO PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN.II IPTU INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, DE ACORDO COM A EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL DE GUARULHOS Nº 5.573/2001 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP AFASTA-SE A PROGRESSIVIDADE RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PREVISTA NA LEI 2.210/1977 PRECEDENTES DO STF.III RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526863-36.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Auxiliadora Nascimento Santos Bandeira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencida a 2º Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2001 CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2002 A 2005 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ DEMORA DA SERVENTIA NA PROLAÇÃO DO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2624 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536923-02.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Bruno Taioli - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. DESACERTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA FIRMADO EM 1993 E AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE DESTE. SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS. CONCESSÃO DE PRAZO, PARA TANTO, AO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB: 58288/SP) - Renata Junqueira Rehder (OAB: 259744/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539980-86.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Fernando Mello - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540856-41.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Renato T M Gouveia Junior - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545753-82.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Joao Gilberto Moro (Falecido) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE 2002. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NÃO INFORMADO AO FISCO. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, A DEPENDER DA FASE DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 34 E 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Carla Regina Riesco (OAB: 148939/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545868-06.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Afonso Schoemberner - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ÓBITO POSTERIOR AO LANÇAMENTO E NÃO COMUNICADO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2625 Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554964-67.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557006-67.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Sorveteria Ilha da Fantasia Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA NEGOCIANTES AMBULANTES EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ÓBITO NÃO COMUNICADO AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0573514-62.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Paulo Afonso Ferraz de Oliveira e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA EXCIPIENTE QUE NUNCA CONSTOU COMO PROPRIETÁRIO PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Leonardo Zucolotto Galdioli (OAB: 257000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0621249-37.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Inc. e Part. Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara. O 2º juiz, des. João Alberto Pezarini, votou parcialmente favorável ao relator sorteado. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - CIP, IPTU E TAXAS (CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS; INCÊNDIO; COLETA DE LIXO) - RECONHECIDA A NULIDADE DA TCVL, POIS INCONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) (Administrador Judicial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 1001600-30.2003.8.26.0068/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a - Embargdo: Prefeitura Municipal de Barueri - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÕES. CONFIGURAÇÃO DE UMA DELAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000081-66.1990.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2626 Apelado: Sian Empreendimentos Imobiliários Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. João Alberto Pezarini. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Mônica Serrano e Rezende Silveira. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador João Alberto Pezarini que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2005. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA NELA FIGURAREM OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NUNCA FOI PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/ SP) (Procurador) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000170-54.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Loratay Real Estate Investment Ltd - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU EXERCÍCIO DE 2010 AÇÃO AJUIZADA EM 12.05.2011 - DEVEDOR INDICADO NA CDA QUE VENDEU O IMÓVEL EM 19.07.2002, QUANDO NÃO MAIS ERA RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SENDO INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO PARA A PESSOA DO ADQUIRENTE, A TEOR DA SÚMULA 392 DO STJ ILEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Vinicius Diego Yglesias Miguez (OAB: 285777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000236-68.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora e Incorporadora Jardim Ltda - Apelado: Andrea Bernardes - Apelado: Marcelo Pereira de Souza - Apelado: Marcia Ester Paiva Ferreira Machado - Apelado: Luiz Carlos Machado - Apelado: Marcilon Augusto de Andrade - Apelado: Dineide do Carmo Barros de Andrade - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, AFASTANDO O SEU REDIRECIONAMENTO CONTRA OS EFETIVOS PROPRIETÁRIOS DO BEM REFORMA DO R. DECISÓRIO IMÓVEL CONFIGURADOR DO DÉBITO QUE HAVIA SIDO VENDIDO, MEDIANTE O EFETIVO REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, ANTES DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEVEDORA MANTIDA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 1.245, DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE CONCEDER À MUNICIPALIDADE PRAZO RAZOÁVEL PARA SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO, PELOS PARTICULARES, DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO MUNICIPAL - AFASTAMENTO, NO CASO, DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ AUSÊNCIA, DESTARTE, DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE O MUNICÍPIO NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE QUEM FIGURAVA, ERRONEAMENTE, COMO PROPRIETÁRIA DO BEM RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Olvera (OAB: 108122/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0500108-46.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cláudio Marques - Por V.U., negaram provimento ao recurso, ressalvado fundamento diverso adotado pelo 3º Juiz, afastando a cobrança do IPTU com base na imunidade tributária e da taxa de incêndio pela ilegitimidade. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE INCÊNDIO VENCIMENTO EXERCÍCIO DE 2001 AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LC Nº 118/05, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR INTERMÉDIO DO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA A DESTEMPO - APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 409 DO STJ PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Fulan (OAB: 123261/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000794-11.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2627 de São Paulo - Ipesp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Por maioria, mantiveram a decisão anteriormente proferida. Vencido o 5º Juiz, Des. Rezende Silveira, que declara. Também declara voto a 3ª Juíza, Des. Mônica Serrano” - APELAÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INC. II DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DE RESP, QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERSO DO PROCLAMADO NO ACÓRDÃO ATACADO. REEXAME DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000618-07.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Fernando Sanches Rodrigues - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 MUNICÍPIO DE BORBOREMA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 180,65, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (20/11/2001 R$ 368,54), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000755-30.2008.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Samuel Cardoso de Siqueira Filho Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - AÇÃO PROPOSTA EM 19/2/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 25/2/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 17/11/2008 - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EM 7/10/2010 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001416-65.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Joaquim Martins Carvalho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001464-90.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Wanderson Lucianelli Rodex - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001, 2002 E 2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2008 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2628 ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA AUSENTE CONDENAÇÃO OU SUCUMBÊNCIA DE QUALQUER DAS PARTES, FICA CANCELADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002975-08.2000.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bar e Lanches Triller Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PEDIDO DA EXEQUENTE DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, COM DEFERIMENTO E CIÊNCIA DO MUNICÍPIO PARALISAÇÃO PROCESSUAL DE 15 ANOS ATRIBUÍVEL A EXEQUENTE, E NÃO AO JUÍZO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003372-46.1997.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jose Favaro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE DRACENA - IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1996 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - APESAR DE REALIZADA A PENHORA DO IMÓVEL O LEILÃO RESTOU NEGATIVO - COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PEDIDO DE VÁRIAS SUSPENSÕES E REPETIÇÃO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS PELA MUNICIPALIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003501-51.1997.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Sinval Goncalves da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE DRACENA - IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA QUE RESTOU NEGATIVO - A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NEGATIVA DE BENS PENHORÁVEIS INICIOU-SE O PRAZO AUTOMÁTICO DE 1 (UM) ANO, FINDO O QUAL PASSOU A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS - PEDIDO DE VÁRIAS SUSPENSÕES E REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA MUNICIPALIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005645-37.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jose Vieira dos Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DA EXEQUENTE DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, COM DEFERIMENTO E CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - NOVA MANIFESTAÇÃO APENAS APÓS 10 ANOS DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2629 849, sala 405 Nº 0005666-61.2003.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Cooperativa Central Agricola Sul Brasil - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE DRACENA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 3/10/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 9/10/2003 ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 1580/2006, CONVERTIDO EM PENHORA - INÚMERAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA ATRAVÉS DE EDITAL, QUE OCORREU EM 29/2/2012 NOVAS MANIFESTAÇÕES DA EXEQUENTE NOS AUTOS REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FEVEREIRO DE 2014, NOVEMBRO DE 2015, OUTUBRO DE 2016, COM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, COM PEDIDO DE PENHORA COMPLEMENTAR SEM APRECIAÇÃO DO JUÍZO PREJUÍZO PRESUMIDO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 29/9/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006574-25.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luca - Serv. de Eletrificacao S/c Ltda - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 1990 A 1994 MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2630 FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Alexandre Ciro Perin Bertoni (OAB: 123305/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008322-04.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso voluntário do Santander Leasing S/A, nos termos do voto da Relatora, bem como deram por prejudicados o recurso da Municipalidade e a remessa necessária, pela perda superveniente do objeto. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES EXECUTADO E MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ - COMUNICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DO DÉBITO DOS TITULOS EXECUTIVOS QUE EMBASAM A PRESENTE EXECUÇÃO, REQUERENDO A MUNICIPALIDADE A EXTINÇÃO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - A REGRA INSCULPIDA NO ART. 26 DA LEI 6.830/80 NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR SI SÓ, SURGIU PARA O EXECUTADO A NECESSIDADE DE SE DEFENDER, O QUE LHE GEROU O ÔNUS, TANTO QUE OFERECIDA DEFESA, MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO MENCIONADO ARTIGO SOMENTE NAS CAUSAS DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - VALOR DA CAUSA ESTIMADO EM R$ 674.655,14 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO DE 2012 - VERBA, PORTANTO, QUE SE ESTIPULA NOS PATAMARES MÍNIMOS, ACRESCIDOS DE 0,5% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §§ 2º, 3º, 5º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E RECURSOS NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADOS PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008326-51.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Lucia de Alcantara Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA MOBILIÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2002 A 2004. 1) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 10/07/2002 E 30/11/2002 - AÇÃO AJUIZADA EM 13/12/2007 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 30/12/2002 E 30/12/2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Luis Erivan de Sousa Pinheiro (OAB: 314463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009492-27.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Taina Fundiçao e Metalurgica Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso, pelo reconhecimento da prescrição originária em relação aos débitos vencidos em 2000 e prescrição intercorrente em relação aos exercícios de 2001 e 2002. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE DRACENA - ISS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AJUIZAMENTO DOS DÉBITOS DE 2000, QUE SE DEU APÓS 5 ANOS DO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - CRÉDITOS ABARCADOS PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 2001 E 2002, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA QUE RESTOU NEGATIVO - A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NEGATIVA DE BENS PENHORÁVEIS INICIOU-SE O PRAZO AUTOMÁTICO DE 1 (UM) ANO, FINDO O QUAL TEVE INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS - PEDIDO DE VÁRIAS SUSPENSÕES E REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA MUNICIPALIDADE - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2631 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Marco Antonio Ribeiro Pietrucci (OAB: 112292/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009605-78.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Clovis Chiminis - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DRACENA ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010854-35.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Olga Rodrigues Cunha de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - SALDO DE PARCELAMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º DA LEI 6.830/80 E ART. 202, III E IV, DO CTN AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2632 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011326-07.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Nilson Mendonça Malheiro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CASTILHO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, CONFORME DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553, TEM SUA CONTAGEM INICIADA AUTOMATICAMENTE QUANDO DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RESULTADO NEGATIVO DA PENHORA - NO CASO CONCRETO, DECORRIDOS SEIS ANOS DESTA INTIMAÇÃO SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER PENHORA POSITIVA, OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O FEITO, MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011902-74.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Geraldo Cavalcante - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2/3/2011 ISS VARIÁVEL DOS EXERCÍCIOS 1997 A 2003 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 13/10/21997 A 17/9/2003) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014562-16.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Virginia Maria C Corazza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE JAHU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2633 EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016704-35.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Orlando de Souza Machado - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE ITUPEVA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 365,93, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (25/6/2003, R$ 450,56), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017916-51.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Amaro Manoel da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ISS MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE QUINZE DIAS ÚTEIS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEVE INÍCIO EM 10/08/2021 RECURSO QUE FOI INTERPOSTO SOMENTE EM 26/10/2021 INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 3.595,97) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 360,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.640,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019193-80.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jucelino Rodrigues de Moraes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2634 PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020777-56.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Melg - Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027177-46.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Benedito de Godoy - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE ISS FIXO COM VENCIMENTOS ENTRE JULHO DE 1999 A JUNHO DE 2003 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2006 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM JULHO DE 1999 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028149-11.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Paulo Roberto Barros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O FEITO, MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028926-69.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Oswaldo Sebastiao Basso Jr Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029163-69.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Carlito Costa Pereira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 6/10/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 28/11/2003 CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE EDITAL EM 12/4/2004, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA ONLINE NO SISBAJUD E RENAJUD EM NOME DO EXECUTADO EM 23/8/2010 E 30/8/2012 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU, EM 14/9/2012 A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, NÃO MAIS SE MANIFESTANDO ATÉ A PROLAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2635 DA SENTENÇA, EM 24/5/2019 PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029349-92.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Wataro Hashimoto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - AÇÃO AJUIZADA EM ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO POR EDITAL EM 18/02/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031560-91.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Daniel Albertino da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032618-40.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Empresa de Vigilancia e Segurança Máxima - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DE COBRANÇA RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. VERIFICA-SE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 20.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 1.000,00, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA R$ 21.000,00.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Angela de Lima Pieroni (OAB: 256489/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037506-42.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Supertyres Reforma de Pneus Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE ISS CONSTITUÍDOS EM 2008 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JUNHO DE 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2636 Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039277-67.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Yagapo Agro Pastoril Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ENTRE JUNHO DE 1998 A JUNHO DE 2002 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM JUNHO DE 1998 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044069-08.2015.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: ALESSIO COSTA MILLAN - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068286-67.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Arai Antonio Quintino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996, 1997, 1999. 2000, 2001, 2002, 2003 E 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MAIO DE 2006 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS ATÉ DEZEMBRO DE 2000 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS, COM VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2001 ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ AUSENTE CONDENAÇÃO OU SUCUMBÊNCIA DE QUALQUER DAS PARTES, FICA CANCELADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Miguel Nelson Choueri (OAB: 77368/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0072817-19.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Seno Emp Imob Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente determinação de regular prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRAIA GRANDE IPTU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 05 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, EIS QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500002-11.2004.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Município de Ribeirão Preto - Embargdo: Antonio Roberto Gisoldi - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração opostos pela Municipalidade de Ribeirão Preto, apenas para sanar a omissão apontada, sem qualquer efeito Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2637 modificativo no julgado do v. Acórdão. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO A EVENTUAL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE PREVISTA NO ART. 85, § 8º DO CPC - NÃO APLICABILIDADE TENDO EM VISTA QUE A EQUIDADE SOMENTE TEM CABIMENTO QUANDO O VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM MUITO BAIXOS, IRRISÓRIOS OU INESTIMÁVEIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NA PRESENTE HIPÓTESE - ARGUMENTOS DA MUNICIPALIDADE NÃO APTOS A MODIFICAR O JULGADO - EQUÍVOCO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nina Valeria Carlucci (OAB: 97455/SP) (Procurador) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500267-75.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Wilson Roberto Block Leao - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500348-24.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Imobiliaria Santa Helena S/c - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/6/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 6/7/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA OCORRIDA EM 24/7/2009 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 23/4/2010 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 23/4/2010, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL (11 ANOS) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501424-09.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501584-04.2013.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença e determinar o seguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - DESCABIMENTO - COHAB/SP QUE SENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZ JUS A ESSA BENESSE NA MEDIDA EM QUE ESTÁ SUJEITA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, LOGO SEM PRIVILÉGIOS FISCAIS OS QUAIS NÃO EXTENSÍVEIS AO SETOR PRIVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 173, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - Pedro Jose Santiago (OAB: 106370/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2638 Nº 0501740-68.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Victalino Silveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501796-24.2011.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Salmo dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPU E TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/ SP) (Procurador) - João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501832-74.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos A Demarchi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502153-13.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502167-64.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cinira Ferreira Almeida Pernambuco - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 4/10/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 15/10/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE EDITAL EM 25/4/2008 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 23/3/2009 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 23/3/2009, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL (12 ANOS), ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 14/10/2021 - PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2639 INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502248-13.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos Camilo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 27/05/2021 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 17/08/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502985-37.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Genival Ferreira - Apelado: Maria de Lourdes Sant - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2006 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503712-09.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eva Angela Nodari - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503830-82.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco I Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2640 PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503884-48.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria C Vasques - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 31/08/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 10/12/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504274-49.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Joao Nunes Arantes - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE MOCOCA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 417,51, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (DEZEMBRO DE 2014 - R$ 830,10), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505603-71.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: S M S Consult Ass Tecn Sc Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2641 A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505852-56.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Fernandes & Viera Dist Beb Alim Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506363-49.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506483-63.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Madeira Campos Consult Proj e Inst Sc Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506729-93.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Valdomiro Donizete dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507588-07.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Spinardi Associados Empr Imob Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2642 Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507783-41.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Neiva Terezinha Lino - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2002 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 29/11/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 26/6/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NEGATIVA ATRAVÉS DE CARTA REALIZADA EM 5/11/2009 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE DO TEOR DO AR DEVOLVIDO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 19/6/2019, SEM QUE FOSSE DADA OPORTUNIDADE PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508056-20.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Antonio Eduardo de Andrade Simoes - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 29/11/2006. DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 27/6/2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM 14/4/2009 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PEDIDO DO MUNICÍPIO PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510245-12.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Noemia de Andrade Trigo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença, cabendo ao D. Juízo a quo proceder à intimação do Município para correção e substituição da CDA. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - EXTINÇÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO QUE, EMBORA CONSTATADO, PODE SER CORRIGIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 2º, §8º DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA, CABENDO AO D. JUÍZO INTIMAR O MUNICÍPIO PARA CORREÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510792-71.2013.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Bruna Oliveira Aragão - Embargdo: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Oliveira Aragão (OAB: 273289/ SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511071-50.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Cia Fiacao e Tecel Sao Pedro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2643 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511273-13.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Maria Plascedina Valerios - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26/10/2010 EM FACE DE EXECUTADA FALECIDA EM 13/8/1992 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511734-91.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: e J Servicos de Limpeza Sc Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512069-13.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marcia Aparecida Zanini - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512119-39.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marli Pereira dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513659-25.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Laerte Costa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2644 Nº 0514274-12.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Waldomiro Orlando de Oliveira E S/MR - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, determinando o seguimento da execução fiscal. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CARTA DE CITAÇÃO JUNTADA EM 2008, SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ATÉ 2016, QUANDO PROFERIDA SENTENÇA RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE APENAS SE INICIA COM A INTIMAÇÃO DO CREDOR DO RESULTADO DA CITAÇÃO OU PENHORA - INTIMAÇÃO NÃO OCORRIDA NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514391-06.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marcio de Campos Franca Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520839-10.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 14/2/2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO ATRAVÉS CARTA REALIZADA EM 15/4/2008 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POSTERIOR PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NOTICIADO O INADIMPLEMENTO, COM PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL REALIZADO EM 3/11/2016, NÃO APRECIADO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 3/12/2018 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523398-19.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jacinto Zimbardi e Outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1996 A 2001 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532725-65.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Spe - Gonzaga Empreendimento Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELANTE QUE GENERICAMENTE ALEGA QUE A PARALISAÇÃO PROCESSUAL SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS DE JUSTIÇA, ALÉM DE SUSTENTAR QUE O RITO PROCESSUAL PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO - RECURSO QUE DEIXA DE ANALISAR OS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS, COMO SUSPENSÕES E ATRASOS ATRIBUÍVEIS A PRÓPRIA EXEQUENTE, ALÉM DE DECISÃO EXPRESSA EXISTENTE QUANTO A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO CONFORME ART. 40 DA LEF - FALTA DE RELAÇÃO ENTRE RECURSO E FATOS PROCESSUAIS QUE NÃO PERMITE SEU CONHECIMENTO - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2645 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0543692-54.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Akio Matsuda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXECUTADO FALECIDO ANTES DE PROCEDIDA A CITAÇÃO NOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NA CDA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0551091-83.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Fleury Bueno - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença de extinção, com determinação, nos termos do voto da Relatora. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2008 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE NULIDADE DA CDA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SE DAR NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO ACOLHIMENTO - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO APONTAM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALÉM DE NÃO INDICAREM A DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DOS TRIBUTOS (TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO) VÍCIOS FORMAIS QUE COMPORTAM CORREÇÃO, NÃO REPRESENTANDO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE ANTES SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA E DA DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/SP) - Rafael Monteiro Barreto (OAB: 257497/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557116-88.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Laurindo da Silva - Apelado: Jandelucia Leopoldina da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO O MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0558178-66.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Eduardo Baltasar de Araujo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 16/10/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 22/7/2010 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM 21/3/2011 PETIÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, COM PEDIDO DE PENHORA DE BENS - PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 3/12/2018, SEM QUE FOSSE APRECIADA A PETIÇÃO DA MUNICIPALIDADE - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2646 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583752-51.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEZEMBRO DE 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592854-97.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEZEMBRO DE 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593812-50.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Fleury Bueno - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento aos recursos oficial e voluntário, para anular a r. sentença de extinção, com determinação, nos termos do voto da Relatora. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2009 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE NULIDADE DA CDA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE DEVE SE DAR NOS CASOS EM QUE O CONTRADITÓRIO SE REVELE ÚTIL - HIPÓTESES EM QUE A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NÃO VENHAM A INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUE, POR ISSO, NÃO DEMANDAM SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO - ACOLHIMENTO - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO APONTAM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, REALIZANDO MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ALÉM DE NÃO INDICAREM A DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DOS TRIBUTOS (TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO) VÍCIOS FORMAIS QUE COMPORTAM CORREÇÃO, NÃO REPRESENTANDO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, A IMPOR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE ANTES SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PARA INCLUSÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DA DÍVIDA E DA DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593989-47.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Candido Fioco - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2009 E 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO O MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2647 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0604214-29.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Erquer Empreend. Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 19/12/2011 - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA APENAS EM 29/09/2017, COM RESULTADO INFRUTÍFERO EM 03/05/2018 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0635750-16.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAXA DE DRENAGEM E TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA EQUÍVOCO CUJA NATUREZA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000041-31.1983.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Monteiro e outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1981 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 1983, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 30/3/1983 TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF OCORRIDO EM 26/8/1987 E 26/9/1991 MUNICIPALIDADE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS SOMENTE EM ABRIL DE 2003, FORMULANDO NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE NOVOS PROPRIETÁRIOS FORMULADO EM 7/7/2005 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - Heloisa Helena de Campos Goncalves (OAB: 157474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000081-60.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Fidis de Investimento S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000164-13.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jorge Vannuchi (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2648 DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DO EXECUTADO PARTILHA OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 796 DO CPC E ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN E SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL E DO COL. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Thiago Araujo Fiel (OAB: 336585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000174-91.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bcn S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FATO GERADOR OCORRIDO EM 2000 - LANÇAMENTO EFETUADO EM 29/09/04 - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUNHO DE 2011, APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO LANÇAMENTO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 174 DO CTN - MUNICÍPIO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000190-12.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Curt S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1991 - AÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 1992, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - CABE À PARTE, E NÃO AO JUDICIÁRIO, PROMOVER OS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Heloisa Harari Monaco (OAB: 70831/SP) - Marcia Maria Pedroso (OAB: 136297/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000345-97.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Municipio de Sao Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Moyses Bobrow - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APELO DO MUNICÍPIO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2649 ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 54.854,04) VALOR QUE ATUALIZADO, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 8.650,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 350,00 SOBRE A VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 9.000,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) - Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Isabella da Silveira Perez Censon (OAB: 350977/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000348-52.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Milton Briguet Bastos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 1.854,07 EM ABRIL DE 2001) MAJORADOS PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000401-52.2009.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO/ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, ‘B’, DO CPC, MANTENDO-SE A V. SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - EXECUTADO QUE NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS, CONFORME A MATRÍCULA DO IMÓVEL - PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA EXAÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, COM A INCLUSÃO DO POSSUIDOR DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - PRECEDENTES - SÚMULA Nº 392 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2650 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000510-42.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Milton Briguet Bastos - Apelado: Lelia Lage Bastos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 31/08/1995, MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 02/09/2004, CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000658-24.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - DECADÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1995 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SERVIÇOS BANCÁRIOS RECOLHIMENTO A MENOR RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR NOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DO EXERCÍCIO DE 1995 APLICAÇÃO, IN CASU, DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 150 DO CTN RECURSO PROVIDO.ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXERCÍCIO DE 1995 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS ATIVIDADES OBJETO DE AUTUAÇÃO HIPÓTESE DE ATIVIDADES, DE FATO, NÃO SUJEITAS AO ISS IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CLASSIFICÁ-LA COMO CONGÊNERES DE SERVIÇOS TIPICAMENTE BANCÁRIOS NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDA´S NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000697-21.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Roque e Seabra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXERCÍCIO DE 1994 OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 20.910/32 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) - Emanuel Coelho da Silva (OAB: 304356/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000699-88.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Severo Villares Projetos e Construções S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. 1) AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA EM 2013 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% DO VALOR DA EXECUÇÃO (R$ 4.191,74 EM 01/07/2002) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Marina Sorato Romero Garcia (OAB: 289373/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2651 Nº 9000828-83.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Milton Briguet Bastos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO, ANOS APÓS A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2067391-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2067391-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2657 Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO 3 ANOS APÓS INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO QUE SE DEU POR MEIO DO DJE - MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE - PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º, DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O PROCURADOR INTIMADO NÃO ERA ADVOGADO PÚBLICO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - COMUNICADO CONJUNTO N.º 379/2016 PREVENDO QUE, ENQUANTO NÃO INSTALADO O PORTAL ELETRÔNICO, AS INTIMAÇÕES PELO DJE CONSIDERAM-SE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2093458-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2093458-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: F. S. F. X. - Agravado: L. do N. S. - Vistos. Sustenta a agravante que, em não se revelando a existência de uma situação de urgência, não poderia a r. decisão agravada conceder a tutela provisória, sobretudo para lhe obrigar a fornecer tratamentos que não contam com previsão legal e contratual, ou que não exista uma comprovação de eficácia, como é o caso do tratamento denominado Pediasuit. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que concedo, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que, mantida a eficácia da r. decisão agravada, a sua esfera jurídica estaria colocada em uma situação de risco concreto e atual, o que impõe adequado controle por meio do efeito suspensivo de que dotado este agravo. Não há, a princípio, uma situação de urgência clínica que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, nomeadamente para dispensar a prévia instalação do contraditório, tanto mais necessário quanto exista uma razoável argumentação da agravante exposta neste recurso, e que certamente o será também utilizada em contestação, acerca de em especial quanto ao tratamento pelo método PediaSuit haver uma consistente controvérsia, inclusive na jurisprudência, quanto à comprovação científica desse tipo de tratamento, o que permite que a agravante controverta a respeito na ação e neste recurso. Também é de relevo observar que o juízo de origem conta com um importante órgão técnico de apoio, que é o NATJUS, que lhe poderá supeditar o necessário a que possa, mais adiante, depois que estiver instalado o contraditório, colhida a contestação, examinar se é ou não caso de conceder-se a tutela provisória de urgência, quando disporá de elementos de informação já então suficientemente ampliados. Pois que concedo efeito suspensivo a este agravo, para fazer imediatamente suspender a eficácia da r. decisão agravada, de modo que a tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem perde a sua eficácia, impondo-se ao juízo de origem que, além de consultar o serviço do NATJUS, garanta à agravante o direito ao contraditório, a ser implementado sobretudo com a contestação, para que, então, volte a examinar a situação material subjacente, para então decidir se será ou não caso de conceder-se a tutela provisória de urgência, que, no momento em que foi concedida, revela-se medida açodada e dessarroada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2033863-59.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2033863-59.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agravado: Natalino Laureano - Agravado: Sueli Sales - Agravado: Sueli Regina Xavier - Agravado: Benvinda Rosa Vitório - Agravado: Antonio Gonçalves da Silva - Agravado: Jose Mario Peixoto - Agravado: Maria Aparecida Albuquerque - Agravado: Maria Sonia de Moraes Correa - Agravado: Maria Lucia Ribeiro - Agravado: Cristina da Silva Abril Savedra - Agravado: Antonio Carlos da Silva - Agravado: Odila Ribeiro Rosa - Agravado: Paulo Cesar Ricardo - Agravado: Valdevilson Borges do Rego - Agravado: Catarino Teodoro Dias - Agravado: Francisca Carmelita dos Santos - Agravado: Edileuza Schneider - Agravado: Adenilson Aparecido Pereira - Agravado: Sergio Roberto de Sousa - Agravado: Sidinei Fernandes - Agravado: Divino dos Santos - Agravado: Eliezer Vieira da Silva - Agravado: Valdeir Francisco - Agravado: Agostinho Piovesana Sobrinho - Agravado: Alcides Rosa - Agravado: Rosimar Rodrigo Gomes - Agravado: Ivani Delfino - Agravado: Sebastiao Gomes de Oliveira - Agravado: Francisco Ramos Pereira da Silva - Agravado: Laercio dos Santos Camargo - Agravado: Ademir Amaral - Agravado: Maria do Socorro Ferreira Torres - Agravado: Fernando Fernandes - Agravado: Maria Jose da Silva - Agravado: Maria Lucilene Ferreira Torres - Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Ilza Regina Defilippi (OAB: 27215/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 1031584-74.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1031584-74.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gainsa Guaporé Agro Industrial Ltda - Apelante: João Arantes Neto - Apelante: Maria Eliana de Aquino Borges Arantes - Apelante: Ricardo Borges Arantes - Apelado: Banco Original do Agronegócio S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação tirado da r. sentença de fls. 1.083/1.090, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico de dação em pagamento, diante da impossibilidade do objeto e condenou o requerido ao pagamento integral da dívida contraída em cédula de crédito rural. O apelo é da requerida que persegue a improcedência da ação, afirmando a validade do negócio jurídico firmado, tratando-se de negócio lícito, possível e determinado. Diz que os imóveis rurais dados em pagamento estão devidamente habilitados no INCRA e suas matrículas não estão bloqueadas, encerradas nem canceladas, com o que permanece o direito real nelas descrito e que sem o anterior cancelamento do registro, o direito real persiste e os bens imóveis puderam ser dados em pagamento. Também afirma que não ocorreu esvaziamento econômico do bem pela demarcação de terras indígenas, em virtude do direito de indenização inerente aos imóveis, tratando-se de direito propter rem. Argumenta ainda que a parte autora tinha ciência de que pendia processo de demarcação de terras sobre as matrículas e mesmo assim aceitou os imóveis em pagamento, não se podendo falar em ocorrência de erro ou vício de consentimento. Alternativamente, pede que seja afastado do valor da condenação o montante relativo a honorários convencionados nos contratos e constantes do cálculo às fls. 221/225, que não podem ser cumulados com os honorários sucumbenciais da ação, tudo não sem antes pedir a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça afirmando dificuldades financeiras que impossibilitam o pagamento do preparo recursal, ou autorização para o pagamento parcelado (fls. 1.093/1.122). O recurso foi processado e respondido, com pedidos de não conhecimento do recurso por ausência dialeticidade, indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e manutenção da sentença de mérito da ação (fls. 1.200/1.217). A recorrente manifestou-se em oposição ao julgamento virtual (fl. 1.222). É o relatório. A concessão da Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica depende de prova da incapacidade financeira de prover as despesas do processo, a que não equivale mera alegação de que a empresa está acometida de dificuldades financeiras e para o que não é suficiente a declaração apresentada à fl. 1.123 que informa ausência de movimentação financeira em decorrência de faturamento, mas não comprova a inexistência de recusos disponíveis para efetuar o pagamento das despesas processuais. O pedido, assim, não veio acompanhado da prova da necessidade exigível da pessoa jurídica conforme o teor da Súmula de nº 481 do C. STJ, e consistente em meio idôneo tal qual a demonstração contábil da impossibilidade de arcar com os ônus de litigar. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade e, pelos mesmos fundamentos, fica rejeitada a pretensão alternativa de pagamento do preparo recursal de maneira parcelada. Providencie a apelante o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB: 169842/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2093225-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2093225-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Banco do Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1087 Brasil S/A - Agravado: Joao Fernando Zaparolli de Barros - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO, REJEITANDO PRELIMINARES E DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATANTE EVIDENTE - NÃO DEBATIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL, COROLÁRIO LÓGICO A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSP PARA CORREÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA - juros moratórios a partir da citação na acp às taxas de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - NECESSIDADE, PORÉM, DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO CORRETA DE VALORES DEVIDOS PELO BB - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 395/398 da origem, saneando o feito, rejeitando as preliminares suscitadas pelo banco e fixando os parâmetros de cálculo; inconformada, a casa bancária afirma ilegitimidade passiva, imprescindibilidade de perícia, correção pelos índices da Justiça Federal, trata dos juros moratórios, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/16). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Na origem, trata-se de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Pois bem. Primeiramente, uma vez que se trata de contrato firmado entre o banco e o produtor, não há como se acolher a tese de ilegitimidade passiva e, se de fato existe responsabilidade solidária da União e do Banco Central, estes poderão ser acionados pelo agravante em regresso; do lado do credor, o artigo 275 do CC faculta-lhe exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida. No mais, não discutida a competência da Corte Estadual, eventual diferença em favor do exequente deverá ser corrigida pela Tabela Prática do TJSP No que toca aos juros moratórios, já se decidiu que devem fluir a partir da citação na ação civil pública (AgInt no AREsp 1294213/MS), sendo os índices de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a partir de então, como fixado pelo MM. Juiz a quo. Noutro giro, assiste razão ao BB no que toca à necessidade de perícia contábil para apuração correta de saldo, devendo os respectivos honorários ser adiantados pelo agravante; caberá ao auxiliar do juízo considerar todos os lançamentos verificados no slip/XER712 já apresentado na origem, laudo em 30 dias. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para deferir a produção da prova técnica. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso para determinar a produção de perícia contábil, ca-bendo o banco adiantar os honorários do perito, o qual deverá conside-rar todos os lançamentos constantes no slip/XER712 e confeccionar o lau-do em 30 dias, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2274809-11.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2274809-11.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Okajima Distribuidora e Comércio Ltda - Agravado: Mol Brasil Ltda - DECISÃO Nº: 47684 AGRV. Nº: 2274809-11.2021.8.26.0000/50000 COMARCA: SANTOS 11ª VC AGTE.: OKAJIMA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA AGDO.: MOL BRASIL LTDA Trata- se de agravo interno interposto contra a decisão proferida a fls. 290, que negou pedido de antecipação da tutela recursal. Sustenta a agravante, em síntese, que se encontram presentes no caso os pressupostos necessários à antecipação almejada. Aduz incontestavelmente demonstrado que as empresas são totalmente independentes e não possuem qualquer relação que permita concluir pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega, ainda, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que se a decisão guerreada perdurar, a empresa estará sujeita a sofrer constrição do seu patrimônio, o que lhe causará diversos danos. Pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a antecipação pretendida. Intimada à luz do art. 1.021, § 2º, do CPC, a agravada se manifestou a fls. 09/11. Deferido o pedido de adiamento do julgamento (fls. 14 deste agravo interno), foi noticiada a composição havida entre as partes a fls. 324 do agravo de instrumento. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem, em 11/04/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, suspendendo a execução com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil, deferindo o desbloqueio dos ativos financeiros junto ao Sisbajud. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Não há custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Aguarde-se o cumprimento, nos termos do art.922do CPC, cujo termo final se dará em DATA FINAL. Em até 05 dias corridos da data estabelecida para o pagamento, deverá o credor peticionar nos autos, independente de intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do CPC. P.R.I. (fls. 302 do processo eletrônico). Nestes termos, prejudicado o agravo de instrumento, tem-se por evidente que o presente agravo interno também perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo (OAB: 16676/PA) - Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2097487-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2097487-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Agravado: Saraed Comercio Importação e Exportação Eireli - Agravado: Raed Omar El Smaili - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Moka Fund I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial contra a r. decisão (fls. 461 do processo de origem) que, em execução de título extrajudicial (1078908-26.2015.8.26.0100) proposta pelo recorrente em face de Saraed Comércio, Importação e Exportação EIRELI e Raed Omar El Smaili, indeferiu o pedido de realização de pesquisa CRCJUD, vez que pode ser realizada pela própria parte, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade (fls. 461 da execução). Inconformado, recorre o fundo exequente, ora agravante. Alega, em resumo, que (A) a decisão agravada merece ser reformada, diante da impossibilidade de a Agravante obter referidas informações sem a intervenção do Poder Judiciário (fls. 05); e (B) ao contrário do fundamentado, a Agravante não poderá ter acesso à eventual certidão de casamento celebrada pelo Agravado Raed, visto que a obtenção do documento é condicionada a prestação de informações de impossível obtenção. Explica-se. Os pedidos de cópias de certidões de casamento, via extrajudicial, são realizados perante o portal ‘Registro Civil’ (https://www.registrocivil.org.br/), que para prestação dos documentos, requer o preenchimento de informações prévias, quais sejam, Estado, Cidade e Cartório em que fora registrada a certidão de casamento. Vejamos: (...) Neste sentido, necessário salientar que os Agravados foram citados por edital, sendo desconhecido seus paradeiros, restando tarefa árdua presumir em que local o Agravante contraiu matrimônio. E se não bastasse a inviabilidade prática em obter tais informações, o formulário seguinte solicita o preenchimento de mais dados, como os nomes dos cônjuges e a data de casamento: (...) Sendo assim, não restam dúvidas sobre a impossibilidade de a própria Agravante obter referidas informações, visto que não possui nenhum indício do local em que houve o registro da certidão de casamento, muito menos tem acesso à data do casório. Portanto, revela-se imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, que por meio de singela apresentação de ofício ao sistema CRCJUD, poderá obter certidão de casamento em nome do Agravado. Neste sentido, cumpre relembrar que o Código de Processo Civil possui como um de seus princípios basilares a cooperação entre os sujeitos do processo para que seja obtido decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º, CPC). Em consonância com o exposto acima, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é quanto a viabilidade de intervenção do judiciário junto ao CRCJUD (fls. 05/07). Deste modo, restou demonstrado que a Agravante não possuí condições de obter cópia de certidão de casamento sem a intervenção do Poder Judiciário. Ainda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça mantém posicionamento sobre a possibilidade de intervenção do judiciário junto ao CRCJUD. Sendo assim, requer-se que seja provido o presente Agravo de Instrumento, para a reforma da decisão agravada (fls. 08). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. - Magistrado(a) - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007266-11.2019.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1007266-11.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Ivanilde Martins de Angelis (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito discutido, referente ao contrato de fls. 25/28 e para condenar a ré, ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, que deverão ser corrigidos com a incidência de juros legal, ambos os consectários contados da publicação da presente no DJE e, ainda devolver a autora as importâncias que debitou na conta referida em virtude do contrato discutido sem dobra - compensando o que disponibilizou na mesma conta e foi efetivamente utilizado pela oponente. Diante da sucumbência a requerida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Aduz o banco para a reforma do julgado, preliminarmente, prescrição. No mérito, assevera que o laudo pericial não coaduna com os fatos, tendo em vista que, observando os documentos apresentados nos autos, por uma análise a olho nu, é notório a similitude na grafia existente em todas as assinaturas apostas tanto no contrato como no documento de identidade carreado. Salienta que a própria parte apelada confessou na inicial que autorizou a emissão do cartão de crédito e que a mesma recebera os valores contratados em sua conta corrente. Sustenta que os documentos apresentados pela parte apelada, quando da assinatura do contrato são idênticos aos seus documentos juntados na inicial. Pugna para que seja afastada a condenação a restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Requer que, se mantida a condenação, a parte Apelada deposite em juízo os valores recebidos, ou que seja autorizada de forma expressa a compensação dos valores devidamente atualizados. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1010022-53.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1010022-53.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Samuel Marçal Cipriano Balbino (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/118, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial, em razão da prescrição. Tendo em vista a sucumbência da ré, condenou-a ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, em razão do baixo valor da causa. Aduz a apelante para a reforma do julgado que não há e não houve qualquer ato de cobrança promovido pela recorrente para satisfação do seu crédito, mas sim e tão somente a disponibilidade do débito na plataforma ACORDO CERTO, para que o apelado, caso tivesse interesse, negociasse o pagamento de sua dívida; não houve ligações para cobranças, vez que os atendimentos ao consumidores são realizados de forma 100% digital; não há publicidade do débito, pois somente o requerente e o fornecedor de serviços possuem acesso à informação do débito; é possível a manutenção das informações de débitos não adimplidos pelo recorrido nos registros da TELEFÔNICA; a prescrição de dívida não faz com que ela se torne inexistente, apenas inexigível judicialmente, conforme entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal; os honorários advocatícios devem ser reduzidos, devendo ser fixados em valor justo e razoável, nos percentuais mínimos, de acordo com os parâmetros legais previstos no art. 85, §2º, CPC. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) - Jusan Cassiene Scarel (OAB: 332230/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1019097-31.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1019097-31.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jean Lucio de Sousa (Justiça Gratuita) - Interessado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 122/131, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis os débitos que originaram a negativação interna de fls. 28, com a consequente baixa do nome do autor no registro dos órgãos de proteção ao crédito, ainda que em registro interno, como Serasa Limpa Nome, bem como determinar que as requeridas se abstenham de realizar novas cobranças referentes ao débito prescrito discutido nos autos. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito cobrado indevidamente. Aduz o apelante para a reforma do julgado a sua ilegitimidade passiva, vez que a oferta de fls. 27 perante o Serasa Limpa Nome foi feita apenas e tão somente pela corré, ora credora do débito em questão, deixando o banco de integrar a cadeia de consumo assim que o crédito foi cedido. Sustenta ter demonstrado a regularidade na cobrança dos débitos e a inexistência de qualquer óbice à sua realização de forma extrajudicial. Alega que a ocorrência de prescrição não impede que o credor persiga sua dívida, impedindo tão somente a utilização de meios executivos para tanto. Afirma que agiu em seu exercício regular de direito, realizando cobranças através dos meios administrativos. Assevera que não há defeito no serviço prestado, uma vez que restou evidenciada a regularidade da contratação e a exigibilidade do saldo devedor. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Artur Brasil Lopes (OAB: 90682/PR) - Fernando V. Souza Chagas (OAB: 60823/PR) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1095590-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1095590-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Rosa Fernandes (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, confirmando a tutela de urgência: 1) declarar nulo o contrato de cartão de crédito versado nos autos; 2) condenar o réu a restituir à autora tudo o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário referente a tal contrato, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser compensado na condenação o valor de R$3.785,13, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP desde a data de disponibilização de referido numerário à autora; e 3) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E.TJSP a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, do C.STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até devido pagamento. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Estatuto Processual Civil. Aduz o banco para a reforma do julgado que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, sendo concedido um plástico, com direito a saques e compras, tal como qualquer cartão do mercado. Sustenta que foi averbado no contracheque o valor de reserva de margem consignável, que seria o valor máximo descontado à título de pagamento mínimo das faturas, cabendo ao apelado realizar o pagamento complementar, abatendo o restante da dívida, quando existente. Alega que o apelado assinou o termo de adesão com a ciência das cláusulas ali constantes, em especial a autorização para desconto em folha. Pugna para que seja afastada a condenação a restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Vinícius Santana Ribeiro (OAB: 409471/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002365-02.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1002365-02.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: José Francisco Maciel Júnior - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Agroformula Comercial Agrícola Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante juntou, às fls. 71/72, instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes. Dessa forma, anote-se o nome do novo patrono do embargante nos autos e republique-se a decisão de fls. 73/75. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR Relator + REPUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO: “Vistos. José Francisco Maciel Junior opôs embargos de terceiro contra Banco do Brasil S/A. O d. Juízo ‘a quo’ indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC [fls. 26/27]. Inconformado, o embargante apelou. Pretende a reforma do julgado, com a desconstituição dos atos constritivos realizado no imóvel que sustenta ter arrematado pelo valor de R$520.474,82, após a arrematação. Pois bem. Pela análise dos autos vê-se que o embargante deu à causa o valor de R$20.000,00, que não corresponde minimamente ao conteúdo patrimonial discutido nos autos. Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil O Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Neste sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INTERESSE ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o valor atribuído à causa, é possível que se determine, de ofício, a correção do valor a ela atribuído. 3. No caso concreto, em que o tribunal de origem apontou expressamente o valor do bem objeto de constrição, que corresponderia ao real benefício econômico pleiteado nos embargos de terceiros opostos, o acolhimento da pretensão recursal implicaria, necessariamente, uma nova análise dos termos do negócio firmado entre as partes, procedimento inviável em recurso especial devido ao disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). O valor da causa deve espelhar o benefício econômico que se busca por meio dela. Em embargos de terceiro, é cediço que deve corresponder ao valor do bem constrito ou do proveito econômico perseguido pelo autor, não cabendo o lançamento de valor diverso. Assim, no caso, considerando que o autor procura discutir a validade da arrematação do imóvel, o valor da causa deve coincidir com o valor da arrematação. Altera-se, portanto, de ofício, o valor atribuído à causa para R$520.474,82, devendo o apelante efetuar, no prazo de cinco dias, ao recolhimento das custas remanescentes, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int.” - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Marcio Bertocco (OAB: 74535/MG) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2095835-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2095835-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Tamy Aparecida Citelli Domingues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Uniesp S/A, em razão da r. decisão de fls. 48/49, proferida no cumprimento de sentença nº. 0018420-78.2021.8.26.0564, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15 e da Súmula 481 do C. STJ, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) último balanço patrimonial da pessoa jurídica; 2) última declaração completa de imposto de renda (IRPJ ref. exercício 2021); 3) demonstrativos de faturamento mensal recentes; 4) extratos de movimentação bancária atuais e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, em princípio, verifica-se que a condenação transitada em julgado não impôs, expressamente, a quitação do financiamento estudantil em parcela única. Parece, portanto, que o pagamento do FIES deve ser efetuado diretamente ao banco (e não à aluna agravada), nos termos do cronograma de amortização (parceladamente), a ser apresentado nos autos, ausente aparente nulidade da execução (por iliquidez do título ou ilegitimidade ativa). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Sentença de parcial procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Condenação transitada em julgado que não impôs, expressamente, a quitação do financiamento estudantil em parcela única. Pagamento do FIES que deve ser efetuado diretamente ao banco (e não ao aluno agravado), nos termos do cronograma de amortização (parceladamente), que deve ser apresentado nos autos. Ausente, contudo, nulidade da execução (por iliquidez do título ou ilegitimidade ativa). Precedente. Decisão reformada, reconhecido o dever de pagamento do FIES diretamente ao banco, consoante cronograma de amortização. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149379- 49.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que aplicou multa cominatória de R$ 5.000,00 e determinou nova intimação da agravante para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência, litigância de má-fé e multa cominatória de R$ 15.000,00. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Intimação da agravante para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, mas sem arbitramento judicial do valor exato da penalidade. Decurso do prazo assinalado. Como não houve cominação expressa de multa no valor de R$ 5.000,00, não há falar em incidência imediata da penalidade (mediante penhora online), ausente intimação específica da agravante, nos termos da Súmula 410 do C. STJ. Condenação transitada em julgado que não impôs, expressamente, a quitação do financiamento estudantil em parcela única. Pagamento do FIES que deve ser efetuado diretamente ao banco (e não à aluna agravada), nos termos do cronograma de amortização (parceladamente), que deve ser apresentado nos autos. Ausente, contudo, nulidade da execução (por iliquidez do título ou ilegitimidade ativa). Precedente. Decisão reformada, afastada a incidência da multa e reconhecido o dever de pagamento do FIES diretamente ao banco, consoante cronograma de amortização. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085221-82.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Recurso do embargado parcialmente provido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Vício inexistente. O v. acórdão não impôs a quitação do financiamento estudantil em parcela única. Obviamente, deverá ser observado o cronograma de amortização previsto no contrato de garantia firmado. Apresentação do referido cronograma sujeita à análise do Juízo de origem, por ocasião da execução do julgado. Tampouco houve estipulação de juros sobre a obrigação de quitar o financiamento estudantil, devendo incidir aqueles previstos em contrato. Os consectários moratórios previstos no v. acórdão incidem sobre a indenização moral arbitrada em razão da negativação indevida (correção monetária do arbitramento/julgamento e juros da citação). Alteração desse entendimento que desafia a interposição de recurso próprio. Embora não tenha atendido aos anseios das embargantes, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017812-34.2020.8.26.0100; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1325 Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Ellen Almeida Fernandes Sousa (OAB: 413632/SP)



Processo: 2092345-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2092345-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEANDRO CHAVES DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Agravado: ALBERTO SALLES FERNANDES - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória proferida no bojo dos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0005782-13.2022.8.26.0100), que deixou de extinguir a execução provisória, não obstante a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 64/66). Trata-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança (processo nº 1055711-32.2021.8.26.0100), que julgou procedente a demanda, determinando o despejo do réu, ora recorrente, rescindindo o contrato de locação e condenando o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos no importe de R$ 61.428,96 (sessenta e um mil quatrocentos e vinte oito reais e noventa e seis centavos), bem como dos que venceram no curso da demanda, até a desocupação, julgando, ainda, improcedente o pleito reconvencional. A ação foi movida pelo ora agravado Alberto Salles Fernandes, sob o argumento de que o apelante está inadimplente desde 05/05/2020, devendo a quantia de R$ 73.050,23 (setenta e três mil e cinquenta reais e vinte e três centavos), já com os descontos conferidos nos meses de maio, junho, julho e agosto em razão do fechamento do comércio pela decretação da pandemia. Pediu, desse modo, a rescisão contratual, a condenação no pagamento do valor de R$ 73.050,23, acrescido de juros e correção monetária pelo IGPM e a condenação no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Alega o recorrente que contestou e apresentou reconvenção, afirmando e provando, que, desde o início, o valor devido estava equivocado (tendo havido prova do pagamento dos valores relativos a maio, junho, julho e agosto de 2020), e que não pagou o aluguel, desde então, em razão de descumprimento do contrato por parte do locador, que não fez reparos necessários à segurança do imóvel, havendo grande infiltração e vazamento que inutilizaram grande parte da mercadoria estocada no imóvel, causando prejuízo de dezenas de milhares de reais ao agravante. Prossegue aduzindo que sobreveio Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1337 sentença julgando totalmente procedente o pedido e ignorando a prova do pagamento de parte do valor cobrado, decretando o despejo do locatário e sua condenação ao pagamento do valor acima mencionado. Narra que, na sequência, opôs embargos de declaração para que fosse sanado erro material e omissão relativa ao fato de o Magistrado de origem nada ter mencionado acerca dos valores comprovadamente pagos pelo locatário, os quais foram acolhidos, corrigindo-se o erro material apontado e reconhecendo-se que parte do valor cobrado era indevida (reconhecendo-se que os valores relativos aos meses de maio a agosto foram pagos), apesar de ter mantido equivocada a quantia inicial da condenação. Contudo, antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração, o apelado deu início ao cumprimento provisório da sentença, requerendo, o pagamento da quantia de R$ 153.789,75 (cento e cinquenta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), além do despejo do locatário, que interpôs recurso de apelação. O réu apresentou, então, pedido de efeito suspensivo à apelação, com fulcro no art. 1.012, § 4º, do CPC, sendo o pedido deferido por este relator (processo nº 2044836-58.2022.8.26.0000). Na sequência, o autor interpôs agravo interno contra a referida decisão (processo nº 2044836-58.2022.8.26.0000/50000). Ambos os recursos ainda estão pendentes de apreciação por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sustenta o réu no presente agravo que, não obstante a concessão de efeito suspensivo à apelação, o Juízo se negou a julgar extinta a execução provisória, sob o argumento de que o efeito suspensivo se aplicaria somente ao despejo, e não à cobrança dos aluguéis, devendo a execução prosseguir quanto a esse ponto. Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, obstando-se, por ora, o prosseguimento da execução e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, determinando-se a extinção do cumprimento provisório de sentença, visto que em desconformidade com o art. 520 do CPC. Pois bem. Tendo em vista que a decisão exarada por este relator no bojo dos autos de nº 2044836-58.2022.8.26.0000 concedeu efeito suspensivo à apelação, sem ressalvas, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar, por ora o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença de nº 0005782-13.2022.8.26.0100. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para manifestação. São Paulo, 3 de maio de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Renata Beatris Camplesi (OAB: 226735/SP) - Fernando Azevedo (OAB: 62532/SP) - Miriam Regina Coelhoso Azevedo (OAB: 268446/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1015251-33.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1015251-33.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Hopi Hari S/A - Apelado: Feel Loc Participações e Locação de Equipamentos Ltda - Decisão nº 49.698 Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Feel Loc Participações e Locação de Equipamentos Ltda em face de Hopi Hari S/A - em recuperação judicial, que a respeitável sentença de fls. 98/102, cujo relatório se adota, julgou procedente, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$414.709,12, acrescida de correção monetária e juros, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 104/116) sustentando, em suma, que suas atividades foram impactadas gravemente pela pandemia da covid-19, o que inviabilizou o cumprimento do contrato de locação firmado, que se tornou excessivamente oneroso em razão de caso fortuito e de força maior, que constituem causas objetivas para resolver a avença, obstando, assim, o pagamento das parcelas pactuadas. Alega que não há prova de que tenha obstado a retirada dos equipamentos locados. Pede, ao final, a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 152/157. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que a apelante formulou pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, o qual, todavia, foi indeferido por este relator, nos termos da decisão de fls. 162, sendo determinado que recolhesse as custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo. No entanto, a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo que lhe fora concedido, cabendo notar que, conquanto estivesse dispensada de comprovar o recolhimento das custas no ato da interposição, posto que requerida a concessão de gratuidade de justiça, a não realização do recolhimento no prazo deferido implica em deserção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Benefício da assistência judiciária pleiteada em sede recursal. Ausência de elementos para concessão da benesse. Intimação da agravante para apresentação de documentos aptos a comprovar os pressupostos necessários para deferimento da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Inércia da recorrente. Benesse indeferida. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Ausência de recolhimento. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2142209-02.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Afonso Bráz - 17ª Câm. Dir. Priv. - j. 25/10/2016). RECURSO - Apelação - Ausência de preparo, não realizado no momento da interposição do apelo - Deserção - Ocorrência - Indeferimento da justiça gratuita requerida e concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas - Mesmo devidamente intimada para tanto (cf. art. 99, §7º, art. 218, §3º, art. 219 e art. 1.007, todos do CPC/2015) a recorrente permaneceu silente - Inércia da recorrente - Preclusão - Deserção configurada - Recurso não conhecido (TJSP - Apelação nº 1023216-42.2015.8.26.0100 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câm. Dir. Priv. - j. 24/10/2016). Destarte, o recurso é deserto e não pode ser conhecido pela ausência de pressuposto de admissibilidade. Por consequência, ficam majorados em R$1.000,00 os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Caroline Zangiacomo Cotrim Cassarotti (OAB: 273302/SP) - Rodney Funari (OAB: 209370/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2097117-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2097117-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: TERESA DO CARMO - Agravado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20192 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais - Decisão que indefere tutela de urgência para suspensão imediata de descontos mensais relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário Negativa de contratação a demandar incursão probatória - Se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC) é medida de rigor o seu indeferimento - Decisão mantida. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 25/26 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais que a agravante move contra os agravantes, processo nº 1001921-83.2022.8.26.0073, rejeitou o pedido de tutela de urgência. Alega-se, nele, em síntese, que Segundo a agravada BMG, o débito é oriundo do contrato n° 11389488, referente a um valor disponível no valor de R$ 1.063,00 reais, contudo, a agravante em momento algum solicitou que fosse feito nesse cartão que chegou em sua casa, que até então nem sabia que o valor de R$ 55,00 reais descontados se referia a tal operação. [...] Excelências, a agravante é pensionista e recebe o valor de um salário-mínimo. Infelizmente socorreu-se de alguns empréstimos e teve o azar de ter outros descontos que discute judicialmente, e, suportar mais um desconto de R$ 55,00 reais, pesa por demais no seu orçamento. [...] Para fins de esclarecimentos acerca do tipo de prática abusiva no caso em tela, cabe ressaltar que o ocorre em diversos casos é a RMC (reserva de margem consignável), como no caso em tela em que o consumidor compareceu ao banco para obter algum tipo de empréstimo consignado, e em vez disso, ou além disso, é contratado sem a sua ciência, serviço diverso do pretendido (Cartão de Crédito de RMC), o que caracteriza prática abusiva. Recurso tempestivo e dispensado de resposta, uma vez que a parte contrária ainda não foi citada. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos, Tereza do Carmo ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco BMG S.A. e Help Franchising Participações Ltda. Em síntese, alega a parte autora ter recebido um cartão de crédito de reserva de margem em consignado, apesar de não tê-lo solicitado e sequer o tenha desbloqueado, percebeu um desconto mensal sobre seu benefício previdenciário de R$55,00. Requer a tutela de urgência a fim de que os réus sejam compelidos a proceder ao cancelamento da cobrança da taxa do cartão de crédito, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Em sede de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito invocado pela autora, notadamente porque os documentos por ela apresentados não comprovam os descontos mensais alegados, e tampouco verifico a urgência no pleito da Autora, tendo em vista que, conforme documento de fls. 18/19, a inclusão do contrato de cartão no benefício da autora se deu em 03/02/2017 e somente em 2022 ingressou com a ação, pretendendo a cessação dos descontos. Enfim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1398 conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, notadamente do contrato de cartão de crédito incluído no benefício previdenciário da Autora, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. Int. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem por objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo- se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que a agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que o negócio foi incluído no benefício previdenciário em 03/02/2017 (fl. 27), e a negativa de contratação somente poderá ser dirimida através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, prevalecendo o contrato nos termos em que firmado e disso ausência dos requisitos do Novo CPC, artigo 300. Em suma: se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC) é medida de rigor o seu indeferimento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 6 de maio de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Carolina Candida Aires Ribas de Andrade (OAB: 352394/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2091032-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2091032-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: João Guilherme - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Guilherme contra a r. sentença (fls. 197/199 dos autos principais), proferida nos autos do cumprimento de sentença, instaurado pelo agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravado e julgou extinto o incidente, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, houve a condenação do agravante ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, não fixados pelo d. magistrado, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/12), em síntese, que ingressou com o presente cumprimento de sentença para cobrar a verba devido em razão da incidência dos juros de mora a partir da data da elaboração do cálculo do montante devido (30/09/2.019), até a data da expedição do precatório (08/04/2.020). Discorre que os Tribunais Superiores possuem o entendimento pacífico no sentido de que, entre a elaboração e aprovação do cálculo do montante devido e a expedição do precatório/RPV, são devidos juros de mora que, no caso dos autos, não foram incluídos. Acosta julgados de diversos tribunais. Requer o pagamento, a título de juros de mora durante este período, no valor de R$ 3.376,65 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), sendo que R$ 174,54 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) são a diferença apurada sobre os honorários advocatícios sucumbênciais. Com tais argumentos pede o provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 11/12). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime- se o agravadopara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Junia Barbosa Francisco de Souza (OAB: 426281/SP) - Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) - Jeferson de Souza Rodrigues (OAB: 414393/SP) - Rodrigo da Motta Neves (OAB: 355643/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2087395-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2087395-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melior Medicina Diagnóstica Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MELIOR MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA contra a r. decisão de fls. 24/5, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela provisória. A agravante alega que solicitou licença sanitária por via eletrônica, anexou documentação para licença CMVS junto a UVIS e realizou a troca de todos os aparelhos de diagnóstico por imagem. Afirma que o enquadramento e autuação fiscal são equivocadas quando pressupôs que a classificação nacional de atividades econômicas da Agravante seria 8640-99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE. Sustenta que a interdição do estabelecimento acarreta risco a saúde e vida de seus pacientes. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. Narra a inicial que, em 17/12/2021, realizou-se inspeção sanitária em atendimento à solicitação do Ministério Público do Trabalho a fim de averiguar denúncia quanto a irregularidade nas normas de segurança a saúde no uso de equipamentos que emitem radiação ionizante, no qual foram inspecionados os serviços de diagnósticos por imagem com uso de radiação ionizante, raio x, mamografia, desintometria óssea e tomografia. Em 24/2/2022, de acordo com a Ficha de Procedimentos nº 30.00089/22, com o objetivo de realizar inspeção sanitária a fim de averiguar adequações solicitadas em relatório SIVISA 30.000486/21, em continuidade ao Processo Administrativo Sanitário SEI nº 6018.2020/0053771-7 verificou-se que (fls. 41/44): O estabelecimento não detém dos documentos de radiologia solicitados, assim como não há protocolo de solicitação de LTA. Permanecem com os mesmos documentos já apresentados anteriormente, conforme na Ficha de Procedimentos SIVISA nº 30.000486/21. Também não foram relatadas adequações da estrutura física. Em relação ao processo de mudança de endereço, foi informado que houve atrasos e há nova previsão para Junho/2022. Considerações finais: Considerando que o estabelecimento não realizou as adequações solicitadas após o prazo concedido, não apresentou a documentação que comprove o adequado funcionamento dos equipamentos de radiologia e mantém o funcionamento da atividade de radiologia sem licença sanitária, foram lavrados: -AUTO DE INTERDIÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1490 ESTABELECIMENTO -Seção SÉRIE F/ Nº 1128 referente à atividade de radiologia. -AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE SÉRIE H/ Nº 032441. E como bem restou consignado na r. decisão de fls. 24/5: No caso, em que pesem os argumentos da autora, nesta fase de cognição sumária, não é possível aferir com segurança a existência da irregularidade. Isso porque não há indícios de violação de direitos no ato fiscalizatório bem como, em sede de cognição sumária, a impossibilidade de se vislumbrar vícios nos argumentos que basearam a autuação. Eventual irregularidade no ato que resultou no auto de infração 025052 que originou o SEI nº 6018.2022/0003241-4, é questão complexa que exige a instauração do contraditório e ampla dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Por ora, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Considerando a natureza altamente técnica e específica das exigências impostas à autora, conveniente que se aguarde, pelo menos, a oportunidade de apresentação de contestação, de modo que se conheçam os argumentos jurídicos que lastreiem a autuação e a interdição. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis Reais e noventa centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Erika Minhoto Queiroz Rebelo (OAB: 366037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2095570-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2095570-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estética Levt - Me - Agravado: Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba - VOTO 30289 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2095570- 13.2022.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: ESTÉTICA LEVT - ME AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRACICABA MM. Juiz de 1ª Instância: Mauricio Habice 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ESTÉTICA LEVT - ME contra a r. decisão de fl. 95 dos autos do mandado de segurança interposto em face de ato coator emanado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRACICABA, a qual indeferiu a liminar pretendida para que a ré se abstenha de aplicar e/ou para suspender todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela impetrante na utilização do bronzeamento artificial. 2.Inconformada, sustenta a agravante, em suas razões recursais (fls. 01/10), que necessária a reforma da r. decisão, uma vez que premente o risco de ser autuada e impedida de exercer sua profissão com o uso das câmaras de bronzeamento artificial. Alega que a RDC ANVISA nº. 56/2009, que impede o exercício de profissão pelos profissionais liberais ou empresas do ramo estético, foi declarada nula nos autos da ação ajuizada pelo SEEMPLES - SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo), razão suficiente para conceder a liminar pleiteada. Ressalta que o temor de autuação e lacração de maquinários é sério, diante da notícia do que vem acontecendo com outras empresas do ramo, ademais, o objetivo da segurança preventiva é justamente evitar o dano futuro. Acrescenta que a paralisação de sua profissão acarretará a inadimplência perante fornecedores e prejudicará o seu próprio sustento, não havendo razão para se aguardar o desfecho do processo para então conceder a liminar. Colaciona precedentes. Pugna seja o recurso recebido com a concessão de tutela de urgência para obstar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela agravante na utilização do bronzeamento artificial, provido ao final com acolhimento integral das razões de inconformismo. 3.Concedo a medida jurisdicional postulada, porquanto, nos termos dos artigos 300, ‘caput’; 1.019, inciso I; e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se a presença de probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de lesão de difícil ou impossível reparação. 3.1.Sem pretender adiantar-me ao entendimento a ser exarado pela C. Câmara no julgamento deste recurso, com respeito ao entendimento ‘a quo’ proferido, no sentido da ausência de ‘ato concreto para cobrança de valores’ e da ausência de registro, na Comarca de Piracicaba, de condutas administrativas em situações semelhantes, nada impede a salvaguarda do direito em voga, diante do temor da atuação administrativa futura que paralisaria, porventura, o exercício da atividade empresarial realizada pela agravante, especialmente porque a medida acauteladora está em consonância com o quanto já decidido nos autos Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal, que declarou a nulidade da ResoluçãoRDCnº56/2009daANVISA. Essa a razão de decidir daqueles precedentes colacionados a fls. 13 e 21, e de cujas ementas seguem transcritas, proferidos por esta C. 9ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC - Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante de que se suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Impetrante na utilização dobronzeamentoartificial, não há se falar em prazo decadencial - Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - ResoluçãoRDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1507 parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional - Direito líquido e certo configurado - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação 1008891-63.2021.8.26.0161, Rel. Ponte Neto, j. 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras debronzeamentoartificial - Nulidade da ResoluçãoRDCnº56/200 9daANVISAdeclarada na Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” que militam em favor da agravada - Decisão mantida - Precedentes desta C. Corte. Recurso improvido. (Agravo de instrumento 2291268-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 13/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - Resolução RDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional Sentença denegatória reformada Preliminar arguida em contrarrazões afastada e recurso provido.”(Apelação nº 1000865-69.2020.8.26.0595, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 30/03/2021) 3.2.Assim, evidenciada a presença da verossimilhança das alegações, com probabilidade de provimento do presente recurso, bem como do risco de dano de difícil reparação, concedo a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela impetrante na utilização do bronzeamento artificial. Comunique- se incontinenti o doutor juízo da origem. 4.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta recursal. 5.Após, retornem os autos à conclusão. 6.Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em) o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal (FEDTJ código 120-1) da importância de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos) na guia emitida eletronicamente no sítio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2012) para fins de intimação do(s) agravado(s). São Paulo, 6 de maio de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2013077-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2013077-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacqueline Alves de Morais - Agravado: Diretor Setorial da Diretoria de Veículos - Gerência de Credenciamento do Detran/sp - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.715 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013077-76.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1078840-13.2021.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (15ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: JACQUELINE ALVES DE MORAIS AGRAVADO: DIRETOR SETORIAL DA DIRETORIA DE VEÍCULOS - GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN/ SP Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo MM. JuIZ de 1º. Grau: Kenichi Koyama AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prolação de r. Sentença. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JACQUELINE ALVES DE MORAIS contra r. decisão, proferida nos autos do mandado de segurança (nº 1078840-13.2021.8.26.0053) impetrado pelo ora agravante em face do DIRETOR SETORIAL DA DIRETORIA DE VEÍCULOS - GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN/SP. A r. decisão agravada proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo possui o seguinte teor: Vistos. Trata- se de Mandado de segurança impetrado por Jacqueline Alves de Morais contra atos do Diretor Setorial da Diretoria de Veículos - Gerência de Credenciamento do Detran/sp em que alega há anos desempenha atividades como Despachante Documentalista, no entanto, para o efetivo desempenho da atividade, é necessário que o DETRAN/SP disponibilize o acesso ao sistema eletrônico E-CRV a autoridade coatora vem recusando sistematicamente pedidos de credenciamento. Sustenta que a atividade de Despachante Documentalista integra a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO n º 4231) e, portanto, deve ser garantido o seu livre exercício. Por tais razões, pretende a concessão de liminar para que seja cadastrada no Sistema a e-CRV SP, permitindo-lhe o credenciamento para acesso ao sistema com o perfil de Despachante Documentalista, independentemente de inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Trata-se de demanda onde se discute a satisfação dos requisitos legais para exercício da profissão de despachante documentalista, e com isso acesso ao e-CRV. Aduz-se desnecessidade na forma do previsto na Lei Federal 10.602/02, dada a competência legislativa privativa da União para legislar sobre profissão. Com efeito, é cediço que a competência legislativa privativa para disciplinar as profissões, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal cabe à União, o que por consequência lógica implica revogação automática da Lei Estadual 8.107/92 quando do advento da Lei Federal 10.602/02. Nesse sentido é que o C. STF declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 8.107/92 nos autos da ADI 4387/SP. No entanto, isso em si não garante o direito pretendido. Isso porque a parte verdadeiramente pretende acesso ao sistema e-CRV do DETRAN, e não exercício de profissão. O sistema de gerenciamento de cadastro de registro de veículos não é exatamente um banco de dados de acesso livre, e depende do atendimento de suas condições, independente do fato de ser ou não despachante documentalista. Empresto decisão do E. TJSP: Mandado de Segurança - Despachantes - Sistema GEVER (Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados) - Portaria DETRAN n° 753, de 26/6/2002 - Inexistência de ilegalidade Ao DETRAN - SP confere-se a competência de expedir certificado de registro de veículo automotor autorizando o licenciamento anual, podendo ainda modernizar esses serviços, adaptando-o ao avanço da informática, e instituindo o Sistema GEVER - Competência que decorre do art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro - Poder de polícia administrativa que não pode ser reputado de ilegal tão-somente porque acarreta reflexos sobre uma classe profissional - Violação a direito líquido e certo não verificada Eventual abuso na cobrança dos serviços pelas empresas de informática que não invalida o sistema, e que deve ser Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1521 coibido caso a caso - Segurança denegada - Recurso improvido. Nesse contexto, em que pese caber ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil e aos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal competência normativa e de fiscalização profissional, impossível automaticamente estender acesso ao sistema do DETRAN, ao arrepio do ato administrativo consubstanciado pela Portaria DETRAN 32/2010, que implantou o sistema de gerenciamento, controle e fiscalização dos processos deregistro, licenciamento de veículos, porque absolutamente estranha, ainda que útil, à condição, de despachante. Significa dizer, “ainda que o acesso ao sistema e-CRV seja útil e até comum à categoria de despachantes documentalistas, tal não é prerrogativa própria dos profissionais, mas ferramenta imanente ao Poder de Polícia, cujo manejo depende do atendimento das condições impostas”. Ao contrário do que supõe a causa de pedir e mesmo algumas decisões passadas deste Juízo, a exigência do prévio cadastro com fundamento na Lei Estadual 8.107/92 declarada inconstitucional pelo STF não esgotou o tema na perspectiva de acesso ao banco de dados. De fato, o efeito imediato é tornar descabido cadastro em DIRD. O E. TJSP não parece discordar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - Exercício da profissão de despachante documentalista - Exigência de renovação do cadastro no SFD/DIRD (Serviço de Fiscalização de Despachantes) para acessar o novo sistema informatizado e-CRVsp(Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Veículos), instituído pela Portaria DETRAN-32 Liminar Indeferida - INADMISSIBILIDADE: Cabível a concessão da medida liminar diante da presença dos pressupostos legais contidos no inciso III, do artigo 7o, da Lei n° 12.016/09. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento n° 0517589- 2.2010.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 28 de fevereiro de 2011, Des. Rel. Israel Góes dos Anjos). DESPACHANTES - MANDADO DE SEGURANÇA - lei estadual n. 8107, que dispõe sobre a atividade dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública do Estado - competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal - invasão de competência inconstitucionalidade reconhecida - segurança concedida recurso improvido (Apelação n° 0266216- 47.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2011, Des. Rel. Franklin Nogueira) Ocorre que acesso ao sistema é situação diferente. Com efeito, para obter o acesso ao sistema e-CRV/SP (Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículo), o interessado precisa preencher os requisitos descritos na Portaria Detran/SP nº 32/2010, em seu artigo 4º: Artigo 4º São requisitos para a integração ao Sistema, demonstrados em procedimento protocolado junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP: I -requerimento, contendo declaração de aceitação das regras especificadas nesta Portaria; II - Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; III - Atender às especificações técnicas necessárias à implantação do e-CRVspinclusive no que se refere à aquisição de certificação digital, microcomputadores e periféricos que permitam adequado registro, fiscalização e controle das atividades realizadas pelo credenciado; IV - Atender os requisitos legais exigidos para o regular exercício da profissão de despachante. (sem destaques no original) Veja-se que, a princípio e segundo a Portaria, o Detran/SP não mais exige o cadastro no DIRD, afastado diante da inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.107/92. Essa era a pecha da inconstitucionalidade porque exigia como requisito profissional prévio cadastro em Departamento de Identificação e Registros Diversos. Dispensado referido cadastro, remanesce a Portaria como norma de acesso ao e-CRV. Nela, enquanto ausente usurpação da competência privativa, impõe-se “requisitos para regular exercício da profissão de despachante”. A exigência é legítima e de nenhuma maneira afronta à decisão do C. STF na ADI mencionada. Ao contrário, legitima as normas da União no que tocam o exercício da profissão. Para o tema, foi editada a Lei Federal nº 10.602/2002, que estabelece a respeito dos Conselhos Federal e Regionais dos Despachantes Documentalistas, como órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes. A Lei Federal 10.602/2002 é a verdadeira causa de pedir. Deste modo, em atendimento à sua atribuição normativa, o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas editou o Regulamento Geral da Profissão, que contém o Regimento Interno, que prescreve: Art. 2º. (...) Parágrafo Primeiro. A despachadoria nos serviços de trânsito será exercida mediante chancela, ou carimbo de identificação ou certificação digital, indispensável no trâmite da documentação nos órgãos executivos de trânsito, devendo resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes e de que o profissional despachante documentalista está inscrito no Conselho Regional da circunscrição do Estado-membro onde o serviço está sendo prestado. (...) Art. 4º. A prática de atos privativos de despachante documentalista, por pessoas físicas ou jurídicas ou por profissionais de outras profissões não inscritos nos quadros do Sistema CFDD/CRDDs, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único. É defeso ao despachante documentalista prestar serviços de assessoria e consultoria em documentação para terceiros, em sociedades que não estejam devidamente credenciadas no Sistema CFDD/CRDDs do Estado-membro da circunscrição onde o exercício da despachadoria esteja sendo realizado. Portanto, não há que se falar em ilegalidade na exigência do Detran/SP de prévia inscrição do despachante no Conselho Regional respectivo, enquanto requisito legal disposto em Lei Federal para exercício da profissão. Com base nisso, no caso em tela, não se vislumbra que haja inscrição em Conselho. Há ausência de cumprimento de norma federal para profissão. Aqui, pois, a falta do direito. Alegar inconstitucionalidade da portaria é apenas parte desse quadro. E diante disso, INDEFIRO A LIMINAR. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas ao direito de credenciamento como despachante documentalista e acesso ao sistema do Detran. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal (art. 12 da Lei nº 12.016/09), servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço assessoria.judicial@detran.sp.gov.br. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp15faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico. Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Intime-se.. Assevera o agravante, em suma, que: a) trata-se na origem de ação mandamental na qual se postula a concessão de liminar para que a autoridade coatora credencie a agravante independentemente de registro no Conselho Regional de Despachante, permitindo-lhe o acesso ao sistema e-CRVSP, requisito essencial para o desempenho da profissão de Despachante perante o DETRAN/SP. Após tentar formalizar requerimento para acesso ao sistema e-CRV, a unidade do DETRAN recusou recebimento, negando o protocolo sob o fundamento de que não há como efetivar novos credenciamentos de despachantes por ausência de norma específica que regulamenta a profissão. Sabe que a postura administrativa padrão é negar todo requerimento neste sentido (fls. 04); b) o agravado impõe exigência ilegal ao exigir inscrição junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD), através do Comunicado DETRAN 33/2020, este revogado, e informa que somente efetua o cadastramento através de mandado judicial, conforme negativa anexa à petitória inicial. Tal exigência, inserta na Lei Estadual 8.107/92, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 4387; c) embora o texto do projeto original da Lei 10.602/02, em seu artigo 4º1 exigia dos despachantes registro no CRDD, não se deve ignorar que tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, não havendo, assim, qualquer obstáculo legal para o Agravado condicionar o credenciamento da Agravante, de modo que a lacuna legislativa não deve constituir óbice ao credenciamento de novos Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1522 despachantes; d) cita precedentes que entende favoráveis às suas teses; e) a concessão do credenciamento à Agravante para acesso ao sistema e-CRV é medida que se impõe, de modo a facilitar as tramitações de processos de transferência e licenciamentos veículos em ambiente online, não sendo necessários os inúmeros deslocamentos da Agravante até a unidade do DETRAN/SP, situação que o coloca em desigualdade com os demais despachantes que possuem acesso ao sistema de tramitação segura, rápida e eficaz; Requer (...) 5.1) In limine, ombreado à dicção do art. 1.019 do NCPC, o recebimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-lhe efeito suspensivo ativo, ante o perigo da demora no seu julgamento final, reformando a douta decisão interlocutória de fls. 95/101, e deferindo a tutela de urgência, visto que presentes os seguintes requisitos autorizadores: 5.1.1 Fumus bom juris: eis que o Agravado não tem competência para impedir o exercício da profissão de Despachante por falta de dispositivo legal que regulamente a matéria, principalmente no que tange à exigência de registro no Conselho Regional de Despachantes, haja vista que o STF afastou essa exigência com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.107/1992 pelo STF, entendimento que se coaduna com os inúmeros julgados desse Egrégio Tribunal; 5.1.2 Periculum in mora, face ao cenário de pandemia que desafia aos atendimentos fornecidos pelo DETRAN/SP, com o avanço dos serviços digitais, tornando-se imprescindível o acesso ao sistema e-CRV para o pleno exercício da atividade da agravante, que se vê obrigado a realizar deslocamentos diários até a unidade física do DETRAN/SP, mediante agendamento para cada processo administrativo, situação que afeta profundamente a sua rotina, colocando-o em desvantagem concorrencial em relação aos demais despachantes. Requerendo finalmente: 5.2) Que o Agravado conceda o acesso ao sistema e-CRVSP à Agravante, se abstendo de exigir a inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, ou qualquer outra exigência semelhante não prevista em lei como condição ao exercício profissional, face a desnecessidade de tais requisitos após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.107/1992 pelo STF; 5.3) Que o Agravado comunique todas as Unidades do DETRAN do Estado de São Paulo, dando a ciência necessária de que a Agravante está apta ao exercício profissional de Despachante Documentalista junto ao sistema e-CRV, sem a necessidade de apresentação de credencial ou outro documento não previsto em lei. 5.4) Seja intimado o Agravado para, querendo, no prazo de 15 [quinze] dias, apresentar a resposta recursal. 5.5) Seja ao final CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO, com o intuito de tornar definitiva a decisão concedida em sede liminar, a fim de determinar ao Agravado que conceda o acesso ao sistema e-CRVSP à Agravante, se abstendo de exigir a inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, ou qualquer outra exigência semelhante não prevista em lei como condição ao pleno exercício profissional. (fls. 11/12). Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito ativo (fls. 34/44). Não foi apresentada contraminuta (fls. 51). D. Procuradoria de Justiça informou que não atuará nestes autos (fls. 56/57). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 30.03.2022, nos autos do processo nº 1078840-13.2021.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I.C. (fls. 161/168 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal, o que faço por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, combinado com o art. 1011, do CPC/2015. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 6 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcos Antonio de Souza Lima Moreira da Costa (OAB: 460240/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2087186-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 2087186-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Gabriela Vaciloto Bernardo - Paciente: Cesar Augusto dos Santos Belli - Vistos 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Geraldo Antônio Pires em benefício de César Augusto dos Santos Belli, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR4 da comarca de Campinas. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado à pena total de 9 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 158 do Código Penal e 35 da Lei nº 11.343/06. Alega que, preso desde 04.01.2018, encontra-se, atualmente, cumprindo pena no regime semiaberto. Aduz que, muito embora tenha sido condenado pela prática de falta grave em 23.03.2019, já havia cumprido, na ocasião, mais de um ano da pena referente ao crime hediondo e, em 22.05.2020, cumpriu a pena necessária referente ao crime comum para efeito de progressão de regime. Por tais motivos, requereu a concessão da progressão ao regime aberto e do livramento condicional, sendo a previsão do cálculo elaborada pela vara da execução equivocada, devendo ser corrigida. Ademais, a falta grave não interrompe o benefício para a concessão do livramento condicional. Afirma que o paciente possui, inclusive, exame criminológico favorável. Não obstante fazer jus aos benefícios pleiteados, seu pleito ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido ofício à Autoridade coatora para que conceda os benefícios pleiteados ou que os mesmos sejam concedidos liminarmente nesta Instância. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra dos Drs. ARTHUR MEDEIROS NETO e CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de não conhecimento da impetração. Busca-se por meio do presente writ o reconhecimento do direito do paciente à progressão ao regime aberto e ao livramento condicional, alegando ter preenchido os requisitos necessários. Consoante consta das informações, e em consulta aos autos de origem, tem-se que a Autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de progressão de regime e de livramento condicional, ante a ausência do requisito objetivo, nos seguintes termos: Do exame dos autos verifica-se que o postulante ainda não cumpriu o requisito objetivo demandado em lei, assim não podendo, pois, ser agraciado com o benefício. Conforme cálculo de penas de fls. 402-404, a previsão para Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1646 progressão ao regime aberto ocorrerá em 5.7.2022 e livramento condicional em 24.10.2022. Nestas condições, ausente o requisito objetivo, despiciendo aquilatar acerca dos subjetivos exigidos na espécie. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de progressão ao regime aberto ou livramento condicional formulado pelo sentenciado. Assim, ante a ausência do requisito objetivo, mínimo necessário para concessão dos benefícios, não há que se falar em progressão ao regime aberto ou livramento condicional, cujo pedido deverá ser feito ao Juízo da execução quando atingido o lapso temporal para tanto. 3. Posto isso, monocraticamente, não conheço da impetração. Publique-se. Registre-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 7 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Geraldo Antonio Pires (OAB: 116698/SP) - 8º Andar



Processo: 0008946-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 0008946-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Marcio Glay da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCIO GLAY DA SILVA, em benefício próprio, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo do DEECRIM da 3ª RAJ - Comarca de Bauru, que o mantém preso na Penitenciária de Balbinos. Sustenta o impetrante, em síntese, que tem sofrido situações de negligência à sua saúde, bem como perseguições, agressões, ameaças e outras violações aos seus direitos fundamentais na unidade prisional (fls. 01/18). Depreende-se dos autos que o habeas corpus foi distribuído por prevenção a este relator em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0111823-62.2012.8.26.0000 (fls. 20). Ocorre que, em consulta ao sistema SAJ, verifico que o sobredito habeas corpus sequer foi conhecido e versava sobre a fixação do regime inicial para cumprimento da pena imposta no processo n. 792/2011, enquanto, atualmente, o paciente possui execução penal em andamento por diversas condenações, conforme se verifica às fls. 601/606 dos autos da execução penal digital n. 7000564-41.2012.8.26.0032. No presente writ, o paciente alega estar sofrendo constrangimento ilegal na execução da pena e, em consulta ao sistema SAJ, constato que a 11ª Câmara de Direito Criminal julgou os agravos em execução n. 0000139-21.2020.8.26.0496, 0003569-04.2018.8.26.0026 e 0004180-54.2018.8.26.0026, além dos habeas corpus n. 0040080-11.2020.8.26.0000, 0044331-72.2020.8.26.0000, 0008947-77.2022.8.26.0000 e 0009171- 15.2022.8.26.0000, todos relacionados à sobredita execução penal n. 7000564-41.2012.8.26.0032. Desse modo, tratando o Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 1740 presente habeas corpus de matéria afeta a execução penal do paciente, a meu ver, a Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal se tornou preventa para conhecer e julgar o writ, nos termos dos artigos 105 e 106, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, remetam-se os autos à Presidência da Colenda Seção de Direito Criminal para que, s.m.j., seja feita a redistribuição dos presentes autos à 11ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, competente para apreciação do presente caso. LEME GARCIA Desembargador - Magistrado(a) Leme Garcia - 10º Andar



Processo: 1020002-38.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1020002-38.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. A. - Apelada: N. A. A. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS PARA ATRIBUIR A CADA CONSORTE, EM CONDOMÍNIO E EM IGUAIS PROPORÇÕES (50% PARA CADA UM), OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/05/1972 A 31/12/2005, ASSIM COMO OS SUB-ROGADOS DESTE PATRIMÔNIO INSURGÊNCIA DO REQUERIDO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO REQUERIDO FOI INDEFERIDO, UMA VEZ QUE SEU PATRIMÔNIO É INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DEFERIDO O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, PARA ATÉ 15 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 7 DA LEI 11608/2003- REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDOS À REQUERENTE EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA A PARTILHA, O REQUERIDO É QUEM ADMINISTRA TODO O PATRIMÔNIO, QUE SOMENTE SERÁ CONHECIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO LEVA A CONCLUSÃO DE QUE AS PARTES CONVIVERAM ATÉ 31/12/2005 NA PARTILHA NÃO HÁ MENÇÃO A IMÓVEIS POR MATRÍCULA REMETENDO A CONSTATAÇÃO DO PATRIMÔNIO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EVENTUAIS IMÓVEIS DE TERCEIROS OU PRÓPRIOS DO REQUERIDO SÃO QUESTÕES QUE SOMENTE PODERÃO SER ESCLARECIDAS NA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA ESTÁ SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS NELA DEDUZIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ - APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Selma Maria Pereira de Magalhães (OAB: 435919/SP) - Damiana de Oliveira (OAB: 400117/SP) - Ione Maria de Oliveira (OAB: 447614/SP) - Gislaine Rodrigues (OAB: 338630/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001898-92.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1001898-92.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Apelado: Normando Batista Ferreira - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso, reformanda, de ofício, parte da sentença, V.U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INCAPACIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE PELO PROMITENTE COMPRADOR, COM DESACORDO ENTRE OS LITIGANTES EM RELAÇÃO AOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO ESTABELECIDO (10% DOS VALORES PAGOS) SERIA INSUFICIENTE À RESTITUIÇÃO DOS GASTOS HAVIDOS COM A COMERCIALIZAÇÃO DO BEM DESCABIMENTO VALOR QUE SE ENCONTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, ESTANDO DENTRO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO STJ COMO RAZOÁVEL REFORMA DE OFÍCIO, CONTUDO, NA PARTE QUE DEIXOU DE FIXAR VERBAS SUCUMBENCIAIS, AO FUNDAMENTO QUE “O AUTOR, EM GRANDE MEDIDA, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO” AUTOR QUE DEDUZIU JUDICIALMENTE A PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO NOS TERMOS POR ELE ENTENDIDOS COMO CORRETOS, TENDO ACOLHIDA A MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE SE REVERTE EM DESFAVOR DA REQUERIDA, QUE RESISTIU À FORMA DA RESCISÃO POSTULADA PELO AUTOR INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO DESPROVIDO, COM A REFORMA DE OFÍCIO DE PARTE DA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Layni Batista Longo (OAB: 440442/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1009405-08.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1009405-08.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jose Donizete Medeiros do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33, DESDE QUE PACTUADOS. CASO DOS AUTOS, TODAVIA, QUE NÃO FOI JUNTADO PELO RÉU, EM QUE PESE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO DEMANDANTE. DECISÃO REFORMADA, CONDENANDO-SE O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM R$ 1.500,00. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO-SE A REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA, APLICANDO-SE A TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO DEMANDANTE TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Luana Mermejo Ribeiro dos Santos (OAB: 268278/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1012162-98.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1012162-98.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Cleusa Felipini Somensari (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ingrid Vitorino Lázaro (OAB: 399782/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004459-73.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1004459-73.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Paulo César Ramos - Apelado: Mario Jose Lopes Furlan - Apelado: Marco Andre Lopes Furlan - Apelada: Vânia Lopes Furlan - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EM GRANDE PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DE R$ 60.000,00, AGORA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA REFERIDA EXECUÇÃO, TUDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, SENDO DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. DECORREU “IN ALBIS” O PRAZO PARA TAL, TORNANDO O APELO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2375 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/ SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) (Causa própria) - Marco Andre Lopes Furlan (OAB: 150842/SP) (Causa própria) - Vânia Lopes Furlan (OAB: 178940/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007009-50.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1007009-50.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Julio Cesar Clemente Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Nestlé de Previdência Privada - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, AJUIZADA POR FUNDAÇÃO NESTLÉ DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNEPP, DECLARANDO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DA AUTORA, DETERMINANDO Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3502 2377 A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM BENEFÍCIO DO ACIONADO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO É UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA QUE TEM POR FINALIDADE PERMITIR QUE O DEVEDOR REALIZE O DEPÓSITO DE QUANTIA OU COISA EM JUÍZO, SENDO AS HIPÓTESES DE CABIMENTO EXPOSTAS EM ROL TAXATIVO PELO ARTIGO 335, DO CÓDIGO CIVIL, ATÍPICA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, UTILIZADA QUANDO O PAGAMENTO NÃO PUDER SER REALIZADO EM RAZÃO DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBÊ-LO OU EM DAR QUITAÇÃO OU, AINDA, QUANDO EXISTIR UM OBSTÁCULO FÁTICO OU JURÍDICO ALHEIO A VONTADE DO DEVEDOR QUE IMPOSSIBILITE O PAGAMENTO EFICAZ. EMBORA TENHA OCORRIDO A INCORPORAÇÃO DA NESTLÉ SUDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA PELA LATICÍNIOS BELA VISTA, O APELANTE TEVE SEU CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO COM AQUELA EM 30/12/2019, MOMENTO EM QUE PASSOU A PARTICIPAR DO PLANO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA, COMO PARTICIPANTE AUTO-PATROCINADO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODERIA SER ATINGIDO PELOS EFEITOS DA RETIRADA DE PATROCÍNIO INTENTADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine D´avila Coelho (OAB: 97759/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003918-07.2015.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-10

Nº 1003918-07.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Rogerio Bartu Dias - Apelado: Cacio Jose Ribeiro de Sousa - Magistrado(a) Ruy Coppola - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO QUE, EMBORA APENSADA AOS AUTOS PRINCIPAIS, NÃO FOI COM ESTA JULGADA CONJUNTA E OPORTUNAMENTE. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE JULGOU PROCEDENTE AQUELE PEDIDO, RECONHECENDO A CULPA DO RÉU/RECONVINTE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO VERSADO NOS AUTOS. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO QUE NÃO FOI APONTADA PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU NAQUELES AUTOS QUE NÃO FOI CONHECIDO POR DESERÇÃO, TENDO A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DO MESMO JUÍZO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR, RECONHECENDO A CULPA DO AUTOR/RECONVINDO PELO ACIDENTE. DECISÃO QUE CONFLITA DIRETAMENTE COM A COISA JULGADA DOS AUTOS PRINCIPAIS, CAUSANDO INSEGURANÇA JURÍDICA ÀS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE SE IMPÕE POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto de Carvalho (OAB: 272563/SP) - Francielle Costa de Carvalho (OAB: 356690/SP) - Awdrey Frederico Kokol (OAB: 298194/SP) - Shirley Fatima Zamar (OAB: 4310/MT) - Daniela Conteli Faião (OAB: 281397/SP) - São Paulo - SP