Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2096408-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2096408-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Associação dos Proprietários do Loteamento Fechado Residencial Pontal da Amizade - Agravado: Rodney Azevedo Gomes - Agravada: Elaine Salles Reis Gomes - Interessada: Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão reproduzida às fls. 22/23 que, nos autos da execução de título extrajudicial, mesmo diante da intempestividade da impugnação apresentada pelos agravados, determinou a alteração do polo passivo da ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais, para ficar constando ANDERSON MARCOS SILVA, KELLY MARIA SANTOS SILVA e SEBASTIANA FÁTIMA NUNES, atuais proprietários do bem, declarando levantada a penhora que recaiu sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 129.188, do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 241). Sustenta a agravante que a r. decisão deve ser reformada, já que em confronto com a r. sentença exarada pelo mesmo magistrado, já transitada em julgado (fl. 33) e que julgou procedente a ação ajuizada pelos arrematantes do imóvel. Assim, entende que não há que se falar em alteração do polo passivo da demanda, bem como levantamento da penhora de créditos que recaiu sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 129.188, até o trânsito em julgado da decisão, tendo em vista que eventual levantamento poderá acarretar danos irreversíveis à ela, considerando que os agravados não dispõem de outros meios para realizar o pagamento do débito. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 17). Diviso relevância nos fundamentos do recurso. Por sentença proferida em março de 2021, o juízo havia determinado que as despesas originadas na prestação de serviços de conservação e manutenção encontram-se vinculadas ao destinatário de tais serviços, sendo destes a obrigação do pagamento até que houvesse a efetiva imissão na posse pelo arrematante. Deste modo, julgou procedente a ação ajuizada pelos arrematantes, declarando a inexistência de relação jurídica e dos débitos anteriores à imissão na posse do imóvel (abril de 2020) - fls. 30/32 . Assim, em princípio, parece que as decisões são conflitantes, razão pela qual atribuo ao recurso efeito suspensivo, sustando a eficácia da decisão até o julgamento pelo colegiado, mantida a penhora de créditos que recaiu sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 129.188 . Comunique- se, com urgência. Ao contraditório. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Elaine Alcione dos Santos (OAB: 125906/SP) - Viviane Aparecida Lopes Monteiro de Faria (OAB: 253503/SP) - Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2092560-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2092560-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Marcivone do Nascimento - Interessado: Trust Serviços Administrativos Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 720 Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 142 e confirmada às fls. 154 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 118/130) e do Ministério Público (fls. 140), e julgou procedente em parte a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 118/130) e do MP (fl. 140) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgou parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. O crédito extraconcursal deverá ser pleiteado pelas vias ordinárias, visto que não está sujeito aos efeitos de RJ. 2) Insurge-se a recuperanda, postulando que seja reconhecida a sujeição do crédito à recuperação judicial, devendo ser apurado somente o quantum debeatur, haja vista que deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Alega que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que a relação de trabalho possui natureza contratual; que, conforme Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerada a data do fato gerador do crédito; que a sentença trabalhista possui natureza declaratória, ao passo que reconhece que a verba remuneratória é constituída a partir do momento da admissão do empregado, e não do trânsito em julgado; que o embargado laborou para a recuperanda de 2006 a 2017; que o pedido de recuperação foi formulado em 21/09/2016; que, portanto, os créditos estão sujeitos à recuperação; e que nos cálculos do administrador foram incluídas verbas indevidas, como honorários advocatícios (fls. 120/130). Ressalta, ademais, que o embargado não possui legitimidade para pleitear tais verbas de honorários, posto que tal direito pertence ao advogado e cada habilitação deve ser feita de forma autônoma; e que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2191092-38.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2191092-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. V. S. - Agravado: E. de W. L. de V. - Vistos. Preliminarmente, considerando não constar dos autos o recolhimento de preparo recursal, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto, devendo efetuar-se em dobro, consoante regra contida no art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andre Dallalana (OAB: 146132/RJ) - Ruben Nersessian Filho (OAB: 189084/SP) - 6º andar sala 607 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001244-60.2013.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apte/Apdo: Claudioneti Baptista Catini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Dora Bottechia Tamiazo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudionor Macedo Baptista (Justiça Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 781 Gratuita) - Apte/Apdo: Claudine Macedo Baptista (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudioneia Macedo Baptista Gomes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Luiz Botechia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Frauzino Muniz Barbosa - Apelado: Enio Hespanhol - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valmir Aparecido Moreira (OAB: 193653/SP) - André Luiz Miranda (OAB: 270783/ SP) - Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0019536-35.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: L. F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: J. de O. (Justiça Gratuita) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eufly Angelo Ponchio (OAB: 25165/SP) - João Ribeiro da Silveira Neto (OAB: 199818/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0028982-70.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. B. F. da R. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. H. de L. F. da R. (Menor(es) representado(s)) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Sasaki Godeguez Coelho (OAB: 318391/SP) - Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - André Ferreira (OAB: 346619/SP) - Leandro André Francisco Lima (OAB: 183134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033648-25.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Interbrasil S/A Sistema de Transporte Aereo Regional - Embargdo: Skymaster Airlines Ltda - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Paulo Eduardo de Oliveira Rangel - Interessado: Interbrasil Star S/A Sistema de Transporte Aereo Regional (Massa Falida) - Interessado: Jose Petronio Morato Filho (Falecido) - Interessado: Antonio Celso Cipriani - Interessado: Metrofile Gerenciamento e Logistica de Arquivos Ltda - Interessado: João Carlos Correa Centeno - Interessado: Municipalidade de São Paulo - Interessado: Claudia Maria Marinho Lino - Interessado: Elisabete Bezerra da Costa - Interessado: Victor Vicente Barau - Interessado: William Ricardo Tamassia - Interessado: Regina Bernadette Assumpção Blanes - Interessado: União Federal (fazenda Nacional) - Interessado: Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuaria Infraero - Interessado: Luwa S Representações S/c Ltda - Devidamente processado o Agravo em Recurso Especial e mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 1862/1863), a apreciação de eventual questão pendente compete agora à Corte Superior. Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, em cumprimento ao despacho a fls. 1934. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcia Nappo (OAB: 169053/SP) - Marco Antônio da Silva Kisiolar (OAB: 166295/SP) - Clodomiro Fernandes Lacerda (OAB: 206858/SP) - Aline Crivelari (OAB: 230844/SP) - Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB: 61521/SP) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) (Síndico Dativo) - Maria Cecilia Breda Clemencio de Camargo (OAB: 39782/SP) - Antonio Celso Cipriani (OAB: 85490/SP) - Massayuki Sanada (OAB: 173995/ SP) - Adriana Meirelles Villela (OAB: 131927/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) - Marcelo Ferreira Rosa (OAB: 122949/SP) - Cesar Alberto Granieri (OAB: 120665/SP) - Pedro dos Santos Correia (OAB: 154094/SP) - Victor Vicente Barau (OAB: 203193/SP) - André Menezes Bio (OAB: 197586/SP) - Regina Bernadette Assumpção Blanes de Moura A (OAB: 170203/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Jose Sanches de Faria (OAB: 149946/SP) - Wanderlei Rodrigues Silva (OAB: 10469/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0035507-91.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Fazenda Nacional - Embargdo: Terlon Polímeros Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Terplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (Massa Falida) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Viviane Castanho de Gouveia Lima (OAB: 225919/SP) (Procurador) - Rochelle Costa de Souza Linz (OAB: 17312/CE) (Procurador) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000275-86.2012.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravado: Pedro Davi Junior (Justiça Gratuita) - I. Verifico que a decisão de fls. 293/297, que inadmitiu o recurso especial, foi proferida indevidamente, uma vez que aquele recurso foi inadmitido por decisão de fls. 216/218, com posterior rejeição do agravo em recurso especial (fls. 229/237) pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 262/265 e 266/281) II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 293/297 e julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto a fls. 304/312. III. Retornem conclusos os autos, oportunamente, para a análise do agravo interno de fls. 314/320. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Simone de Oliveira Furlani (OAB: 269273/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005452-87.2012.8.26.0319/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Nivaldo Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marta de Fátima Martins Castro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vera Aparecida Quirino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Antonio Passini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jorge Luiz de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cenira de Oliveira Andreotti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Mota dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Flora da Silva Martins (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006421-36.2019.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camara de Comercializaçao de Energia Eletrica Ccee - Embargdo: Itabira Agro Industrial Sa - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Joao Henrique Conte Ramalho (OAB: 304900/SP) - Joao Aprigio Menezes (OAB: 195641/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008993-74.2007.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Milena Tognolo Muniz (justiça gratuita) (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Médico - Encaminhem-se os autos à douta Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 782 Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Nogueira Fachini (OAB: 134258/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011663-98.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Indusval S.A. - Embgte/Embgdo: THYSSENKRUPP BILSTEIN BRASIL MOLAS E COMPONENTES DE SUSPENSÃO LTDA - Embargda: Silvia Aparecida Ruiz Ferreira da Silva - Embargdo: Metalgráfica Pereira & Ruiz Ltda - Massa Falida - Interessada: MARIA LÚCIA QUARTA TANCETTI - Interessado: Fabio Tancetti - Interessado: Giuseppe Luigi Quarta - Interessado: Maria Esther de Castro Borges Carneiro Quarta - Interessado: GMQ Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Della Bernardina Baptistelli (OAB: 164624/SP) - Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Edilson Pedroso Teixeira (OAB: 117882/SP) - Edval Pedroso Teixeira (OAB: 212528/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) (Síndico Dativo) - Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0042743-86.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelado: Mario Murano - Apelado: Roseli Reyez Murano - Apelado: Giulianna Reyez Murano - Apelado: Bianca Reyez Murano - Apelado: Amalia La Femina Murano - III. Assim, fica mantida a decisão a fls. 501/505, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José da Motta Machado Filho (OAB: 192698/SP) - Maria Carolina Suletroni (OAB: 38168/SP) - Mario Murano (OAB: 151949/SP) - Claudia Trief Roitman (OAB: 305977/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000243-90.2015.8.26.0333/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Adao Ribeiro da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Henrique Jose dos Santos - Embargdo: Joaquim Braz Neto - Embargdo: Leandro Ribeiro da Silva - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000633-22.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Divani Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/SP) - Adriana Moreira Lima (OAB: 245936/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000681-74.2007.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Haras Inga Mirim Ltda - Embargdo: Profactoring Fomento Mercantil Ltda - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - José Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001413-88.2014.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargda: ERICA APARECIDA DRUZIANI DE MENEZES - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/ PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004427-54.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Helena Barbieri da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001209-92.2015.8.26.0417/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargte: ORLANDO FRANCO DE LIMA (Justiça Gratuita) - Embargte: MARIA DE LOURDES FRANCO DE LIMA (Justiça Gratuita) - Embargdo: ANTONIO VASCONCELOS SILVEIRA (Espólio) - Embargdo: FLORINDA CORREIA SILVEIRA (Inventariante) - Embargdo: JOÃO DONIZETE RODRIGUES - Embargdo: DELFINO FRANCO DE LIMA (POR HERDEIROS) - Embargdo: SILVIA FRANCO DE LIMA - Embargdo: EDILEUSA DE LIMA VITOR - Embargdo: MARIA MINERVINA DA SILVA - Embargdo: IRACEMA FRANCO DE LIMA - Embargdo: SILVIO FRANCO DE LIMA - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 783 e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adilson Marques (OAB: 115980/SP) - Julio Cesar Loureiro (OAB: 129890/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003185-02.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Maria Aparecida Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Demac Construções Empreeendimentos e Participações Ltda. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mirian Elisa Tenório (OAB: 160712/SP) - Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004094-47.2012.8.26.0009/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tereza Cristina Lopes - Embargdo: Ivonildo Candido de Queiros (Interdito(a)) - Embargdo: Luzia Maria de Souza (Curador do Interdito) - Interessado: Josias Santos Leite - Interessada: Rosilda Campos Leite - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Montingelli Filho (OAB: 35836/SP) - Priscila Batista Basto (OAB: P/BB) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Antonio Carlos Martins (OAB: 75682/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005380-09.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Maria José Moital Branco - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Renata Leardine (OAB: 227501/SP) - Camila Alves Ribeiro (OAB: 331255/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012827-83.2012.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Empreendimentos Global Vr Ltda - Embargdo: Associaçao dos Moradores do Residencial Colinas do Paraiso - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 695911/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pérola Vy Veloso de Matos Vianna (OAB: 236156/SP) - Fabiana Aparecida Rodrigues Faggian Francisco (OAB: 309784/SP) - Mariane Baptista Silva Amaral (OAB: 201729/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012827-83.2012.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Empreendimentos Global Vr Ltda - Embargdo: Associaçao dos Moradores do Residencial Colinas do Paraiso - 1. Publique-se a Decisão a fls. 249/250. 2. Esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado com o exame negativo de admissibilidade do recurso especial, embora pendente de publicação no órgão de imprensa oficial, nada há a decidir. 3. Oportunamente, não havendo recurso contra a Decisão a fls. 249/250, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, encaminhem- se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo formulado a fls. 252/254, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pérola Vy Veloso de Matos Vianna (OAB: 236156/ SP) - Fabiana Aparecida Rodrigues Faggian Francisco (OAB: 309784/SP) - Mariane Baptista Silva Amaral (OAB: 201729/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0027948-20.2008.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Jose Humberto Reis (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Bruno Fonseca de Oliveira (OAB: 210268E/SP) - Carmen Lucia Campoi Padilha (OAB: 123887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0035605-47.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Fazenda Nacional - Embargdo: Tongue Industria e Comercio de Roupas Ltda (Massa Falida) - Diante da manifestação a fls. 346, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo D´elia Azambuja (OAB: 336038/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0102227-18.2007.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Sérgio de Faria (Curador Especial) - Embargte: Kátia Valéria Albuquerque de Sousa Faria - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S / A - B D M G - Embargdo: O Estado de Minas Gerais - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: William Albuquerque de Sousa Faria (OAB: 336388/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Marcelo Morelatti Valença (OAB: 133187/SP) - Tania Gonzaga de Barros Soares (OAB: 141246/SP) - Adrienne Lage de Resende (OAB: 45083/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002632-24.2011.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Gilmar Aparecido Soares - Embargte: Vanderleia Cristina Fernandes Soares - Embargda: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Saner Gustavo Sanches (OAB: 223559/SP) - Ronaldo Aparecido Grigolato (OAB: 203350/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003882-10.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aroaba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Marubo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Eloisa Hatsumi Nishida - Não comprovado Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 784 o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, indefiro o pedido formulado. Providencie os recorrentes MARUBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção, observado o valor parcialmente já recolhido as fls. 348/349, uma vez que o valor das custas para os recursos interpostos a partir de 01 de fevereiro de 2021 é de R$ 202,89. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Teixeira da Silva (OAB: 122215/SP) - Samir Choaib (OAB: 112859/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0022212-38.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Vossoroca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargte: TRISUL S/A - Embargdo: Aloysio Paulo - Embargdo: Maria da Gloria Paulo - Perito: Lil Intermediação Imobiliaria Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Alessandra do Lago (OAB: 138081/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0037894-50.2007.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargdo: Aligus Prestadora de Serviços Sc Ltda - ME (Justiça Gratuita) - Embargte: Jakef Engenharia e Comercio Ltda - Embargdo: Francisco José Guglielmmi Ranieri - Embargdo: Milton José Kerbavy - Embargdo: Golden Star Empreendimentos Ltda. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thales Ferraz Assis (OAB: 225897/SP) - Admir Jesus de Lima (OAB: 97057/SP) - Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) - Pedro Carlos de Souza Junior (OAB: 390748/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0074988-75.2012.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargdo: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros S A - Embargdo: Osmar Donizete Muniz - Embargdo: Antonio Carlos Lima do Nascimento - Embargdo: Cleuza Aparecida Ribeiro de Souza - Embargdo: Luiz Carlos Vasconcelos de Oliveira (Assistência Judiciária) - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando- se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/ SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0102826-06.2009.8.26.0547/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Representações Comerciais Tabapuã Ltda - Embargdo: Dora Fernandes de Souza Pinto - Embargdo: Carmen Lia de Souza Pinto (por si e) (Inventariante) - Embargdo: João de Souza Pinto (Espólio) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Aurélio de Almeida Alves (OAB: 284884/SP) - Ivan Andreghetto (OAB: 145574/SP) - Maurício Lobato Brisolla (OAB: 156590/SP) - Patricia Campos Conceicao (OAB: 137685/SP) - Marcelo Meirelles de Souza Pinto (OAB: 260278/SP) - Jose Eduardo Soares Lobato (OAB: 59103/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0955160-05.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Douglas Pereira da Silva - Apelado: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: TJLP Incorporadora e Construtora Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Sinco Construtora Ltda (Antiga denominação) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Dalças Pereira da Silva (OAB: 250513/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Marcela Nogueira de Moraes (OAB: 314663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0010007-26.2013.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Interessado: Aços Villares S/A (Antiga denominação) - Interessado: Gerdau S/A (Atual Denominação) - Embargte: Elias Carlos Geraldo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Assim, com a devida vênia, determino nova remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pedro Nelson Fernandes Botossi (OAB: 226233/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0900904-15.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fernando Ferraz Marcondes de Souza - Embargdo: Marcelo Ferraz Marcondes de Souza - Embargdo: Ferraz Marcondes Engenharia e Construcoes Ltda - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Feres Sabino (OAB: 16876/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3004796-10.2013.8.26.0266/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Danielle Fernanda Sardinha Fragoso - Embargdo: Fundação Sistel de Seguridade Social - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paula Cureau Bessa Antunes (OAB: 44818/ DF) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 785 DESPACHO Nº 0000402-04.2006.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Jocenice dos Santos - Embargte: Santos Junior Contrução e Incorporação Ltda - Embargdo: Associação do Edifício Residencial Santos Júnior - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Ribeiro Forgatti (OAB: 328756/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Jose Vilmar da Silva (OAB: 84615/SP) - Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB: 166182/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003996-12.2015.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Simone de Cassia Pereira da Silva - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Camila Lira Afonso Ferreira Paiva (OAB: 35477/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008786-24.2007.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação dos Proprietários do Loteamento Granja Carneiro Vianna - Embargda: Maria Cristina Souza Samper - Embargdo: Gabriel Souza Samper (Herdeiro) - Embargdo: Nathalia Souza Samper (Herdeiro) - Interessado: Jose Antonio Samper Alvarez (Espólio) - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Francine Casciano Teixeira (OAB: 243917/ SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Sueli Moura (OAB: 361343/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009063-89.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargdo: Maria da Penha Kawakami (Assistência Judiciária) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Priscila Simara Novaes (OAB: 222039/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0030756-20.2017.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jorge Luiz Villas Boas - Apelada: Sandra Aparecida Ruvieri de Souza - Assim, cumpra-se o acórdão e redistribua-se o feito conforme determinado. 2. Oportunamente, após julgamento do recurso, será realizado o exame do recurso especial interposto. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edimeire Maciel dos Santos (OAB: 360955/SP) - Francisco Anis Faiad (OAB: 3520/MT) - Charles Baccan Junior (OAB: 2823/RO) - Charles Baccan Junior (OAB: 196702/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033690-11.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Maria Aparecida Barbara (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gilberto Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Regina Sueli dos Reis Fortunato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luzia da Silva do Carmo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivanir Stefanini de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Benta da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wilson Lisi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cecilia Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Heleno Bento Santana (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Economica Federal - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033693-58.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Interessado: Frema Consultoria Imobiliárias Ltda - Embargdo: Osvaldo de Oliveira Bergamo - Embargda: Maria Amalia Fregonesi Bergamo - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB: 205619/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0081926-93.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embgte/Embgdo: Joaquim Francisco da Silva - Interessado: Geralda de P. M. Silva - Embgdo/Embgte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 786 de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Yandara Teixeira Pini (OAB: 65819/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0081926-93.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embgte/Embgdo: Joaquim Francisco da Silva - Interessado: Geralda de P. M. Silva - Embgdo/Embgte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Yandara Teixeira Pini (OAB: 65819/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0201693-12.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Monoceros Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Francisco Gomes Clemente - Embargdo: Anna Cecilia de Almeida Bertolini Gomes Clemente - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0016059-15.2011.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Tecmac Engenharia e Construção Ltda - Embargdo: Roberto Almeida de Moraes Galvão - Embargdo: Renata Meire Leite - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Garcia Filho (OAB: 108148/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Marlon Leandro Calhiarana (OAB: 232261/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0021579-34.2003.8.26.0152 (152.01.2003.021579-5/000000-000) - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM PASARGADA QUADRA D - Apelado: Santa Catarina Comércio e Participações Ltda - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. 3. O acordo de fls. 893/894ficará à oportuna consideração do MM Juizaquo - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Marília Cristina Pinheiro Giannini (OAB: 157899/SP) - Shirley Araujo Novais de Aquino (OAB: 236210/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0031241-32.2007.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Maria Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Fatima Aparecida do Carmo Garcia (Justiça Gratuita) - Embargte: Fabia Maria Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Mario Ivan Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Jamil Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosa Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Judite Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Valdette Liodoro da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Sonia Maria de Oliveira Correa (Justiça Gratuita) - Embargte: Alcinio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Jaci Anastacio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Terezinha de Jesus Orestes (Justiça Gratuita) - Embargte: Helena Teixeira de Moura (Justiça Gratuita) - Embargte: Marinalva Santos Mesquita (Justiça Gratuita) - Embargte: Ailton Cesar Bartholomeu (Justiça Gratuita) - Embargte: Ramira Nunes Marciano (Justiça Gratuita) - Embargte: Tirza Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourdes Vieira Rocha Domenegheti (Justiça Gratuita) - Embargte: Marinete Lucas de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - Aguarde-se a decisão a ser proferida pela Turma Julgadora nos autos do agravo de instrumento nº 0282807-16.2011.8.26.0000/50000 em apenso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 7843/SC) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0282807-16.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Ailton Cesar Bartholomeu - Embargte: Rosa Maria de Jesus - Embargte: Jamil Alves - Embargte: Marinete Lucas de Jesus - Embargte: Mario Ivan Pereira - Embargte: Lourdes Vieira Rocha Domenegheti - Embargte: Marinalva Santos Mesquita - Embargte: Teresinha de Jesus Orestes - Embargte: Maria Jose da Silva - Embargte: Ramira Nunes Marciano - Embargte: Helena Teixeira de Moura - Embargte: Jaci Anastácio da Silva - Embargte: Valdete Liodoro da Silva - Embargte: Sonia Maria de Oliveira Correa - Embargte: Tirza Ribeiro - Embargte: Fatima Aparecida Rocha Domenegheti - Embargte: Maria Judite Alves - Embargte: Alcino Gonçalves - Embargte: Fabia Maria Silva - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 7843/SC) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001881-52.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundacao Saude Itau - Embargdo: Ruy Martins Pereira Junior (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Deborah Gonzalez Daher (OAB: 335746/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/ Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 787 SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008606-29.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Apelante: Montecatini Imobiliária Ltda - Apelado: Ricardo Cyrillo Gutierrez (Espólio) - Apelado: Marizet Pereira Espezim Gutierrez (Inventariante) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Willian Kelvin Vilas Boas Nogueira (OAB: 306366/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Fernanda Maria Joaquina de Lima E S. Oliveira (OAB: 179398/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0017118-06.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: S P 11 Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelante: Luiz Renato Forcelli - Apelado: João Bosco Gonçalves - Apelado: Maria Regina de Almeida Gonçalves - Interessado: Bicbanco Banco Industrial e Comercial S/A - Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, indefiro o pedido formulado. Providencie o recorrente SP 11 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. o recolhimento do preparo do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Gustavo Alves Montans (OAB: 148104/SP) - Luiz Renato Forcelli (OAB: 116441/SP) (Causa própria) - Marcos Gonçalves E Silva (OAB: 314160/SP) - Luiz Renato Forcelli (OAB: 116441/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0027224-13.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: José Queiroz Cunha - Embargdo: José Geraldo Gonçalves - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Antonio Khattar (OAB: 122144/SP) - Karen Giachini Porphirio (OAB: 219196/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0055205-97.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Jose Marcio Freitas Pereira - Embargdo: Juliana Ataide Bigheti - Embargte: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0118673-74.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embargte: E. V. dos S. - Embargdo: R. de C. - Os benefícios da justiça gratuita eventualmente deferidos às partes do processo não se estendem aos patronos (art. 99, § 5º, do CPC). Assim, tratando-se de execução de honorários advocatícios arbitrados em acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, providencie o exequente o recolhimento das custas referentes à impressão de informações do sistema BACENJUD, RENAJU e INFOJUD nos termos do Provimento nº 2.516/2019 do Conselho Superior da Magistratura. Providencie, ainda, a julgada de planilha de cálculo atualizado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eugenio Valdico dos Santos (OAB: 342678/SP) (Causa própria) - Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0181820-60.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Marcelo Gomes Ferreira - Embargte: Monoceros Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Even Construtora e Incorporadora S/A - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Luiz Zarantonelli (OAB: 128130/SP) - Patricia Leonel da Silva Oliveira (OAB: 128757/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004200-56.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unileverprev - Sociedade de Previdência Privada - Apelante: UNILEVER BRASIL LTDA - Apelado: Denise Nogueira Biancalana - Apelado: Aparecida Mirtes Adriano - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Renato Germano Gomes da Silva (OAB: 286732/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005805-03.2011.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Maria de Lourdes Rodrigues Jamel - Embargte: Luciano Rodrigues Jamel - Embargte: Gisele Rodrigues Jamel de Freitas - Embargte: José Gilberto de Freitas - Embargte: Daniela Rodrigues Jamel - Embargdo: Maria Aparecida Marcussi Rodrigues - Embargdo: Susana Rodrigues Mantovani - Embargdo: Angelo Mantovani - Embargdo: Eduardo Marcussi Rodrigues - Embargdo: Luciana Rodrigues Fernandes - Embargdo: Márcio Mello Fernandes - Embargdo: Ana Luísa Bucci Degiovanni - Embargdo: Newton Matheus Degiovanni (Falecido) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 788 Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Rodrigues Jamel (OAB: 185297/SP) - Daniela Balan Camelo da Costa (OAB: 167721/SP) - José Jorge Marcussi (OAB: 17933/SP) - Julio Cesar Massaro Bucci (OAB: 40100/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005805-03.2011.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Maria de Lourdes Rodrigues Jamel - Embargte: Luciano Rodrigues Jamel - Embargte: Gisele Rodrigues Jamel de Freitas - Embargte: José Gilberto de Freitas - Embargte: Daniela Rodrigues Jamel - Embargdo: Maria Aparecida Marcussi Rodrigues - Embargdo: Susana Rodrigues Mantovani - Embargdo: Angelo Mantovani - Embargdo: Eduardo Marcussi Rodrigues - Embargdo: Luciana Rodrigues Fernandes - Embargdo: Márcio Mello Fernandes - Embargdo: Ana Luísa Bucci Degiovanni - Embargdo: Newton Matheus Degiovanni (Falecido) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Rodrigues Jamel (OAB: 185297/SP) - Daniela Balan Camelo da Costa (OAB: 167721/SP) - José Jorge Marcussi (OAB: 17933/SP) - Julio Cesar Massaro Bucci (OAB: 40100/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005805-03.2011.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Maria de Lourdes Rodrigues Jamel - Embargte: Luciano Rodrigues Jamel - Embargte: Gisele Rodrigues Jamel de Freitas - Embargte: José Gilberto de Freitas - Embargte: Daniela Rodrigues Jamel - Embargdo: Maria Aparecida Marcussi Rodrigues - Embargdo: Susana Rodrigues Mantovani - Embargdo: Angelo Mantovani - Embargdo: Eduardo Marcussi Rodrigues - Embargdo: Luciana Rodrigues Fernandes - Embargdo: Márcio Mello Fernandes - Embargdo: Ana Luísa Bucci Degiovanni - Embargdo: Newton Matheus Degiovanni (Falecido) - Esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado com os exames negativos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, embora pendentes de publicação no órgão de imprensa oficial, nada há a decidir. Publicadas as decisões a fls. 1514/1517 e 1518/1519, certifique-se o trânsito do v. acórdão e remetam-se os autos, oportunamente, ao juízo de origem, onde será apreciado o acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Rodrigues Jamel (OAB: 185297/SP) - Daniela Balan Camelo da Costa (OAB: 167721/SP) - José Jorge Marcussi (OAB: 17933/SP) - Julio Cesar Massaro Bucci (OAB: 40100/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0049455-39.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Associação Hospitalar Sino Brasileiro - Ahsb (hospital e maternidade sino brasileiro ltda) - Apelado: Renato Tavares Balduino (Justiça Gratuita) - Interessado: Enoque Fortes de Albuquerque - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Guidi de Oliveira (OAB: 195810/SP) - Edson Antoci da Conceição (OAB: 282305/SP) - Regina Somei Cheng (OAB: 91968/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2237260-35.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2237260-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. C. R. M. - Agravado: J. C. R. - Interessado: M. C. da S. - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário. IV. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 726/739, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sonia Regina Torlai (OAB: 110845/SP) - Maria Isabel Vendrame (OAB: 63291/SP) - Marilda Virginia Pinto (OAB: 72500/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 2243846-88.2019.8.26.0000 (034.42.0130.004492) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autor: B. S. V. de A. - Ré: L. A. N. G. - O 4º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por B.S.V de A. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, o autor interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em Recurso Especial. Às fls. 1833/1834, o autor requer a desistência do recurso interposto, tendo em vista a realização de acordo. Às fls. 1849, a ré pleiteia o levantamento do depósito prévio, nos termos do formulário MLE de fls. 1672/1673. Assim, determino: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo em recurso especial interposto por B.S.V. de A às fls. 1789/1803, conforme desistência manifestada a fls. 1833/1834. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Quanto ao depósito prévio, em que pese não ter constado a sua destinação no acórdão, deverá ser levantado pela ré, conforme disposto no art. 974, parágrafo único, do CPC. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 1672/1673 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Dany Patrick do Nascimento Koga - OAB/SP nº 253.237 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da ré Lígia Aparecida Navarro Garcia. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do depósito prévio realizado às fls. 1474. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Gomes Pires (OAB: 309350/SP) - Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB: 253237/SP) - Levi Gomes de Oliveira Junior (OAB: 213739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2093286-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2093286-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Germana Farias de Souza Gomes - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Germana Farias de Souza Gomes - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 167/170 que, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade (i) da taxa de juros cobrada pelo banco, (ii) da tarifa de cadastro, (iii) da tarifa de seguro e (iv) de IOF, nos seguintes termos: Julgo antecipadamente parte dos pedidos, eis que desnecessária a produção de outras provas. (...) Quanto à tarifa de cadastro (fls. 146/151), o STJ, no julgamento do REsp 1.255.573/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança. Alinhando-me ao entendimento jurisprudencial retro, tem-se que a tarifa contratada não pode ser considerada abusiva, pois prevista no contrato e expressamente autorizada pela Res. 3.518/2007 e posterior alteração trazida pela Res. 3.919/2010 do CMN, de forma que deve ser mantida sua cobrança. Houve também opção da parte financiada quanto à contratação de seguro (fls. 141/144), sem demonstração de vício consentimento que levaria à invalidade da previsão contratual, assim como não se vislumbra abusividade na contratação. Pelos termos do contrato, verifica-se ter a autora, no momento da contratação, optado pela adesão ao seguro, assim como escolheu livremente a seguradora contratada. Não se vislumbra elementos caracterizadores de venda casada, não há indícios de que o mútuo somente seria deferido se contratado o seguro ofertado. Também não há ilegalidade na cobrança do IOF porque se trata de imposto previsto no art. 63 do CTN para operações desta natureza. Quanto à taxa de juros, as instituições financeiras não se sujeitam às limitações prevista no Decreto 22.626/33 e artigo 192, § 3º da CF/88 (Súmula 596 do STF). Cabível, portanto, a capitalização e a prática de juros acima de 12% ao ano, o que, por si só, não configura abusividade. Ou seja, a tarifa, IOF, seguro e taxa de juros prevista no contrato não são abusivos e devem ser observados. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos de declaração de ilegalidade da tarifa de cadastro, do IOF, do seguro e da taxa de juros prevista no instrumento, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). A sucumbência será arbitrada ao final. Quanto à taxa de juros realmente cobrada, considerando que a autora alega que é 2,48 % a.m em vez de 1,87% a.m, necessária a realização de perícia. (...) (destaques nossos). Irresignada, recorreu a autora, aduzindo, em síntese, que, malgrado o contrato de financiamento preveja taxa de juros de 1,87% ao mês, houve a incidência de taxa de 2,48% ao mês, conforme parecer econômico-financeiro acostado à exordial. Afirma, ainda, que foi compelida a contratar o seguro oferecido pelo banco réu e que o valor cobrado, de R$ 3.029,86, se revela abusivo. Forte nessas premissas, propugna pela reforma da r. decisão, para que seja aplicada a taxa de juros pactuada de 1,87% ao mês e para que seja ressarcido o montante cobrado a título de tarifa de seguro. É a síntese do necessário. Diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Feitas essas considerações, intime-se o agravado, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Magistrado(a) - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2093456-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2093456-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Atendimento Serviços e Tellecomunicações Eirelli - Agravante: Compra Online Brasil Ltda - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - BLOQUEIO DE CONTA NO MERCADO LIVRE DA EMPRESA BR ATENDIMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PRESENTES - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA PLATAFORMA DE VENDAS - NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA ANÁLISE APURADA E SEGURA DO PLEITO - TUTELA NÃO DEFERIDA - BLOQUEIO DA CONTA DA EMPRESA COMPRA ONLINE - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA - BLOQUEIO MOTIVADO POR POSSUIR MESMO SÓCIO DA EMPRESA BR ATENDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DO MERCADO LIVRE - PERIGO DE DANO DECORRENTE DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES - DESBLOQUEIO DA CONTA DA EMPRESA COMPRA ONLINE DE RIGOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 90 do instrumento, integrada pelos declaratórios rejeitados de fls. 125, a qual recebeu a emenda à inicial, determinando a correção de classe do processo e indeferiu o pedido de tutela, ordenando a citação da requerida. Não se conformam as autoras, recorrem aduzindo serem lojistas cadastrados na plataforma da agravada, uma deles possuía medalha de Mercado Líder, necessita realizar a atividade empresarial para prover seu sustento, não agiu em desacordo com os termos e condições da plataforma, o que acarretaria na negativação de sua avaliação, a qual era máxima, teve suas contas suspensas, BR Atendimento por possível irregularidade no uso de etiquetas do Mercado Envios, a Compra Brasil por comportamento irregular nas suas negociações (estar vinculada à um mesmo titular sancionado, no caso a BR Atendimento, a qual foi suspensa), não existe vínculo entre as empresas, as quais possuem CNPJ diferentes, os termos e condições não são claros, requerida não esclarece qual violação ocorreu, o não deferimento da tutela fará aumentar os prejuízos (lucros cessantes), além de prejudicar sua reputação por não poder responder mensagens dos consumidores, corre o risco de perder a medalha mercado líder, o que afeta diretamente a reputação e vendas da autora, requer deferimento da tutela antecipada antecedente para desbloqueio dos usuários do agravante, retornando as contas com a qualificação e reputa-ção que possuíam antes do bloqueio, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, e preparado (fls. 239/240). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 18/238). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada na qual as agravantes requerem o restabelecimento de contas mantidas no Mercado Livre para vendas, havendo emenda da inicial colimando indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes. Com relação à empresa BR Atendimento, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, fumus boni iuris e periculum in mora. Mesmo com o aditamento da inicial e os documentos trazidos não foi possível verificar a irregularidade do bloqueio da empresa BR Atendimento, a qual, em tese, não agiu de acordo com os termos e condições da plataforma, havendo possível irregularidade no uso de etiquetas do Mercado Envios. Assim, com relação a esta empresa, necessário aguardar o contraditório, assegurando-se a ampla defesa, quando então, após esclarecimentos quanto ao motivo da sua suspensão, poderá o juízo de primeiro grau reexaminar o pedido de tutela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 875 DA PLATAFORMA DO “MERCADO LIVRE” PARA A REALIZAÇÃO DE VENDAS ON-LINES. DECISÃO PROLATADA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, MOMENTO PREMATURO POIS ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039514-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS” Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela autora, que objetivava o desbloqueio de sua conta na plataforma de vendas digitais gerida pelas rés, bem como o levantamento de valores bloqueados, sob pena de multa diária Alegações de má prestação do serviço pela corré Mercado Livre e arbitrariedade da suspensão da sua conta, pois possuía boa avaliação dos consumidores Impossibilidade de acolhimento, de plano, das alegações da autora, sem oitiva da parte contrária Necessidade de dilação probatória Questão alegada na petição inicial que depende de dilação probatória Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco de dano não demonstrados, de plano Requisito previsto no art. 300, do novo CPC Descabimento da concessão da tutela de urgência pretendida Decisão mantida Recurso improvido. AGRAVO INTERNO - Recurso oposto contra a r. decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso Recurso prejudicado tendo em vista o julgamento deste agravo de instrumento - Agravo interno prejudicado. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092802-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) Insta salientar que a boa avaliação não é fato impediti-vo de eventual violação dos termos e condições. Quanto aos consumido-res não respondidos, informou o Mercado Livre que os produtos já envia-dos serão entregues, tendo cancelado os anúncios das agravantes (fls. 205). Assim, a princípio não haverá mensagens a serem respondidas. Eventuais prejuízos, lucros cessantes e abalo à reputação e vendas são questões de mérito e serão analisadas quando do julgamento da causa. Já com relação à empresa Compra Brasil, razão assiste às agravantes. A probabilidade do direito está evidenciada, pois, além de ser empresa com elevada reputação (fls. 157), com medalha Mercado Líder (fls. 204), quando questionado o motivo do bloqueio da conta (fls. 150), o Mercado Livre, às fls. 168, informou ser pelo fato da Compra Brasil estar vinculada à BR Atendimento, pertencendo ambas ao mesmo titular (Gilberto Calandria Spinieli), conforme atos constitutivos de fls. 211/214 e 215/218. Note-se que nenhuma violação foi imputada a agravante Compra Brasil, havendo a probabilidade do direito, e o fato de estar vinculada a um mesmo titular sancionado anteriormente não implica necessariamente em descumprimento dos termos e condições do Mercado Livre. O perigo de dano decorre da paralisação da atividade empresarial e danos advindos da suspensão das vendas. Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor o desbloqueio da conta da agravante Compra Brasil (gilberto@d2dnet.com.br) nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, no prazo de 48 horas, contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, válida por 30 dias, devendo a conta retornar à qualificação e reputação que possuía antes do bloqueio. Oportuno mencionar que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso apenas para determinar o desbloqueio da conta da agravante Compra Brasil (gilberto@d2dnet.com. br) nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, no prazo de 48 horas, contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, válida por 30 dias, devendo a conta retornar à qualificação e reputação que possuía antes do bloqueio, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2097214-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2097214-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Waldir Colci - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS PERICIAIS - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - AUSENTE CAUSA DE SOBRESTAMENTO OU EXTINÇÃO - PROCEDIMENTO PROVISÓRIO - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - cessão de crédito DESINFLUENTE - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - remuneratórios SEQUER COMPUTADOS PELO PERITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRENTE - NECESSIDADE APENAS DE CONDICIONAR QUALQUER LEVANTAMENTO DE VALORES A PRÉVIA CAUÇÃO OU AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 71/72 do instrumento, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 73, homologando os cálculos do perito; irresignado, o BB afirma necessidade de sobrestamento ou extinção, ilegitimidade passiva, litisconsórcio, discorre sobre correção, juros de mora e remuneratórios, compensação, repactuações, requer que o levantamento de valores seja precedido de caução, suscita excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/46). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 54/56). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 47/74). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tampouco extinção, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Assim, plenamente viável o procedimento provisório, descabido se falar em extinção. No mais, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigura-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Nesse cenário, ainda, é desinfluente eventual cessão de créditos relativos aos negócios, na medida em que a atualização incorreta foi efetivada pela casa bancária. Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. Certa a competência da Justiça Local, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 880 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Os juros remuneratórios sequer foram incluídos pelo perito. Descabido se falar, ainda, em compensação, já que a planilha trazida pelo próprio banco revela inexistir qualquer saldo em aberto. A tese de excesso de execução, de seu turno, além de desafiar a preclusão porquanto os parâmetros de cálculo já haviam sido estipulados pelo D. Magistrado a quo em decisão não recorrida , vão de encontro ao entendimento da Câmara preventa, acima descrita. Noutro giro, assiste razão ao agravante no tocante à necessidade de caução, ou trânsito em julgado da sentença coletiva, para o levantamento de quaisquer valores. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para condicionar o levantamento de qualquer valor a prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condicionar qualquer levantamento de valores à prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Guilherme de Oliveira Aylon Ruiz (OAB: 256363/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1011750-36.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1011750-36.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Carlos Alberto Boccafolli (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 5/5/2021, cumulada com indenização por dano moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CARLOS ALBERTO BOCCAFOLLI ajuizou ação (nominada de) DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL c.c. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, E, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em resumo, que firmou com a acionada contrato de empréstimo com juros remuneratórios abusivos, bem superiores à média do mercado e pleiteia a revisão dos contratos, restituição de valores, bem como indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, impugnando o valor da causa e a gratuidade judiciária concedida ao autor, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, rebateu a pretensão inicial, alegando que o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e, livremente, optou por assinar os instrumentos contratuais. Aduz, ainda, que a taxa de juros é compatível com o risco das operações, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade nos termos pactuados. Destaca que nenhuma parcela do empréstimo foi paga pelo autor. Breve é o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isso posto JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por CARLOS ALBERTO BOCCAFOLLI contra BANCO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, rejeitando a pretensão inicial. Dou por extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, responderá o autor pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado, cuja cobrança far-se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Araraquara, 21 de fevereiro de 2022.. Apela o autor, alegando que a taxa de juros é abusiva, pois muito superior à média praticada pelo mercado financeiro, solicitando o acolhimento do recurso com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral (fls. 557/573). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 620/643). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 912 Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb. gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (fls. 25 - 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683- 13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má- fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após constatação desta Relatoria, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do presente julgamento. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não podendo se atribuir prática de ato ilícito à instituição financeira de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o presente julgamento, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 913 possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 15% sobre o valor da causa, consoante §§ 2º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da parte autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Com relação à verba honorária, afigura-se interessante registrar que não há valor condenatório e tampouco é possível mensurar o proveito econômico que será obtido, porquanto a apuração dos valores a serem restituídos só se dará, como determinado, em regular procedimento de liquidação de sentença. De rigor, portanto que o percentual da verba honorária fixada incida sobre o valor da causa atualizado. Há ainda que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, mormente, a necessidade de remunerá-lo condignamente. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1013136-17.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1013136-17.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Maria Tavares da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 6/4/2016 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA TAVARES DA SILVA ajuizou ação em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. almejando: (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano; (ii) o afastamento da capitalização mensal e a substituição do método de amortização price pelo método gauss; (iii) o afastamento da cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência; (iv) o reconhecimento da abusividade da cobrança de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista; e (v) a repetição dobrada do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; (b) o contrato previu juros remuneratórios acima do teto legal e capitalizados ilicitamente; (c) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor custo da atividade da casa bancária; (d) é ilícita a cumulação de encargos moratórios; (e) tem direito à repetição dobrada do indébito. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 17/49. Denegou-se a tutela provisória, deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a suspensão do processo para aguardar- se o julgamento do REsp. repetitivo n. 1.578.526/SP (fls. 54/55), retomando-se o curso do processo após o julgamento. A ré comunicou a quitação do contrato pelo autor e requereu a extinção do processo por perda do objeto (fls. 54/55), pleito contra o qual insurgiu-se o demandante (fl. 87). Afastada a alegação de falta de interesse de agir, determinou-se o prosseguimento da ação, ante o julgamento do recurso repetitivo (fl. 89). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 92/117). Bate-se pela improcedência, afirmando a higidez do contrato. Juntou os documentos de fls. 118/133. Réplica a fls. 142/150. Esse o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) declarar a abusividade da tarifa de avaliação; e (ii) condenar a ré a pagar ao autor R$1.648,72 (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), correspondentes à repetição dobrada do indébito, com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde a celebração do contrato e juros legais (1% ao mês) a partir da citação. Mínima a sucumbência do réu, a autora suportará as custas e despesas processuais e pagará, aos advogados do réu, honorários de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2021.. Apela a instituição financeira ré, alegando que a tarifa de avaliação não se reveste de abusividade, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 167/178). O recurso foi processado, porém a autora não apresentou contrarrazões (fls. 184). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento, julgando-se improcedente o pedido inicial. Arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2005883-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2005883-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Julio Cesar Rodrigues Barbosa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR E IMPOSIÇÃO DE LIMITE. Partes efetuaram acordo no processo principal. Perda superveniente de interesse recursal, tendo em vista que, adimplida a quantia combinada entre as partes, a discussão do conteúdo da tutela de urgência perde o seu propósito. Agravo de instrumento prejudicado, cujo reconhecimento se dá por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, no âmbito dos autos nº 1026588-58.2021.8.26.0562, ajuizados por JULIO CESAR RODRIGUES BARBOSA. A concessionária requerida ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09) contra a multa determinada em decisão que deferiu a tutela de urgência deferida para proibir a interrupção no fornecimento de energia elétrica e suspender a exigibilidade do débito descrito na inicial. Sustenta não estarem presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência, bem como que, caso se entenda como correta a concessão, que seja determinada a redução do valor fixado para a multa diária e a imposição de limite para sua aplicação. Ao final, deduziu pedido de reforma da decisão, incluindo-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 67/68 dos autos principais): *Presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas. Embora o STJ admita, de acordo com posição mais recente, o corte de fornecimento de energia em razão de fraude do medidor, exige-se demonstração, em procedimento regular, com observância do efetivo contraditório, da fraude, que não se presume pelo fato objetivo de o medidor estar violado (a violação pode decorrer de vários fatores, não necessariamente de fraude). Ademais, é indispensável a prova de a violação detectada ter efetivamente influído no registro de consumo, o que se faz, principalmente, pelo confronto entre consumo registrado após a substituição do aparelho e consumo registrado em período anterior. Assim, considerando a dúvida fundada acerca da satisfação desses requisitos pela concessionária ré e tendo em vista tratar-se de serviço essencial, defiro a tutela antecipada requerida para proibir a ré de interromper o fornecimento de energia elétrica com base nesse débito, bem como suspender a exigibilidade do débito relativo ao TOI, descrito na inicial, sob pena de multa diária, pelo tempo que a interrupção durar, de mil reais, além de imposição de multa por má-fé processual e por ato atentatório à dignidade da justiça. Seja como for, se a interrupção se efetivar e durar mais de cinco dias, desde já, a partir do 6º dia, decido que a multa passará a ser de dez mil reais diários. Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica e em seguida conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias caracterizadas pela contestação, especificará a Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 928 prova genericamente mencionada na inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. O processo civil atual não mais convive com indicação genérica de provas. Servirá a presente cópia da decisão como OFÍCIO. A liminar foi indeferida (fl. 78). A parte agravada não ofertou contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. Verifico que nos autos principais as partes informaram a realização de acordo amigável (fls. 204/206), o que foi homologado pela r. sentença de fl. 207 e permitiu o consequente termo final da discussão travada no processo. Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal, tendo em vista que, adimplida a quantia combinada entre as partes, a discussão do conteúdo da tutela de urgência perde o seu propósito. Diante do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB: 136349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1016629-91.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1016629-91.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Waléria Maria Carvalho da Silva - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta ação revisional de contrato bancário e condenou a autora apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Pede a recorrente a concessão da gratuidade processual e, no mérito, insiste que a cobrança das tarifas foi ilegal e abusiva. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2. Este Relator indeferiu a fl. 218 o pedido de gratuidade processual formulado pela apelante e determinou que ela providenciasse o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção: Vistos. A autora requer o processamento de sua apelação sem o respectivo preparo, sustentando ter direito à justiça gratuita. E, para análise do seu pedido, ele trouxe aos autos alguns demonstrativos de pagamentos (cf. fls. 166-171 e 197-198), extratos bancários (cf. fls. 189-193) e de cartão de crédito (cf. fls. 172-188), além de informes de rendimentos (cf. fls. 194-196). Não se extrai dessa documentação a conclusão de que a recorrente é realmente necessitada.Os extratos parciais do cartão de crédito e da conta corrente, embora não indiquem gastos de valores consideráveis, não revelam haver a hipossuficiência financeira alegada. Note-se, aliás, que a autora tem dois empregos que lhe conferem aproximadamente R$ 9.360,00 (cf. fls. 170 e 198). Há, pois, dados objetivos que contradizem a alegada miserabilidade jurídica, sendo preciso ressaltar que, assim como há o interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, também há interesse público em não admitir que se transforme indevidamente em privilégio. A benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seuadvogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo ao apelante o prazo de 5 dias úteis para o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste recurso por deserção.. O prazo concedido esgotou-se sem manifestação (cf. fl. 221). Extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673- 20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 2.2. O art. 85, § 11, do CPC dispõe: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa atualizado. 3. Posto isso, nego seguimento ao apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 947



Processo: 1003861-93.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1003861-93.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Dorinaldo Moura de Lima - Apelado: Banco Itaucard S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 53.441 Apelação Cível Processo nº 1003861-93.2021.8.26.0566 Comarca: São Carlos 4ª Vara Cível Apelante: Dorinaldo Moura de Lima Apelado: Banco Itaucard S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Intimação do apelante para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento da determinação - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Dorinaldo Moura de Lima ajuíza a presente apelação, por não se conformar com a sentença que julgou procedente o pedido inicial e, com fundamento no artigo 3º do Dec. Lei 911/69, consolidou a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo ao autor e também condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Apelante postulou os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da falta de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme determinado às fls. 167, foi indeferida a benesse por ausência de demonstração da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Assim, intimou-se o apelante para, em 15 dias, efetuar o recolhimento do preparo fls. 170. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 172. No caso em apreço, foi concedida ao apelante a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo São Paulo, 6 de maio de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB: 17231/PB) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP)



Processo: 2093035-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2093035-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: Luciana Servinkas e Brito - Requerido: Vittorio Tamborra - Requerida: Ivone Lemes Tamborra - Interessado: Bel Recanto Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Francisco Rosa Pinto - Interessado: Claudio George de Almeida Brito - Decisão Monocrática nº 31193 Trata-se de petição para a concessão de tutela antecipada de urgência distribuída por dependência ao recurso de apelação interposto pela Embargante contra a sentença prolatada pela I. Magistrada Cristiane Amor Espin (em 28 de novembro de 2018), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo (embargos de terceiro), com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento das verbas da sucumbência. Alega que o imóvel penhorado constitui bem de família, que demonstrada a probabilidade do direito, e que há risco de dano de difícil reparação. Pede o acolhimento da petição, para a concessão da tutela antecipada de urgência, com a suspensão da expedição de Carta de Adjudicação, bem como a suspensão da imissão na posse do imóvel nos autos nº 0003275-27.2000.8.26.0011. É a síntese. O artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1180 coletivas (sem grifo no original). A ação originária (embargos de terceiro Processo número 1097180-97.2017.8.26.0100) foi distribuída por dependência à ação de reparação de danos materiais e morais (Processo número 0003275-27.2000.8.26.0011 cópia de fls.16), em que interpostos recursos de apelação e de agravo de instrumento julgados pela 23ª Câmara de Direito Privado, relatoria do Desembargador Rizzatto Nunes (conforme consulta efetuada ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça Processos número 9084714-32.2003.8.26.0000 e número 0096983-47.2012.8.26.0000) Assim, em razão da conexão deste processo com o Processo número 0003275-27.2000.8.26.0011, preventa a 23ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do recurso, com a remessa dos autos àquela Câmara (via Distribuidor). Ante o exposto, não conheço do recurso, com a remessa dos autos à 23ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Ailton Soares de Oliveira (OAB: 253082/SP) - Aylton Cesar Grizi Oliva (OAB: 37628/SP) - Cristiane Watanabe P Fernandes da Costa (OAB: 163992/SP) - Celio da Silva Aragon (OAB: 147778/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Jose de Oliveira Silva (OAB: 106707/SP) - Jose Carlos Pedroso (OAB: 67898/SP) - Altair Santiago (OAB: 347621/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001366-10.2021.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1001366-10.2021.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Laercio Donizeri da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 105/112, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais proposta por Laércio Donizeti da Silva contra Banco Bradesco S/A, para: (I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato descrito na inicial; (II) declarar inexistente a dívida discutida nestes autos em face da parte autora; (III) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, importância essa que deverá ser devidamente corrigida desde o arbitramento, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça; (IV) determinar a devolução em dobro dos valores descontados que deverão ser atualizados monetariamente nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do desembolso e, finalmente, que o requerido se abstenha de fazer novos lançamentos referentes ao contrato mencionado na exordial. Como houve crédito reconhecido pela parte autora em sua conta, sobre o valor total devido, devem ser descontados os valores depositados em seu favor, atualizados pela tabela prática desde cada desconto em sua conta. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformado, o réu apela sustentando, em síntese, a validade do contrato, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e de indébito a devolver. Requer o provimento do recurso (fls. 115/124). Recurso preparado (fls. 135/138). Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 153). Intimados a manifestar a respeito da possível intempestividade do recurso, o autor apresentou a petição de fls. 159/161 e o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 164). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Não é o caso de conhecimento do recurso de apelação. Isso porque a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 16.02.2022, considerando-se publicada em 17.02.2022 (fls. 114), e o recurso de apelação protocolado em 15.03.2022 (fls. 115/124), ou seja, quando transcorrido o prazo de 15 dias previsto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, que se findou, no caso dos autos, na data de 14.03.2022, já considerando o feriado de Carnaval e sua véspera (dias 28.02 e 01.03). Ademais, a interposição do recurso fora do prazo legal não foi justificada pela parte, devendo, portanto, o apelo ser considerado intempestivo. Sobre o tema, já se manifestou essa C. Câmara: BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1194 morais Sentença de improcedência Apelação - Admissibilidade recursal - Recurso interposto após esgotamento do prazo legal - Intempestividade - Inteligência dos artigos 219, 220 e 1.003, §5º, todos do CPC/2015 - Recurso não conhecido.. (Apelação Cível 1006791-50.2018.8.26.0482; Relator JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2019) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo o percentual fixado para 15%. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Ana Lígia Teles Lino (OAB: 442271/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1035118-82.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1035118-82.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Votorantim S.a. - Embargdo: Sergio da Silva Cunha (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 358/362, do apenso, que negou provimento ao recurso de apelação do autor. Aponta o réu embargante omissão, eis que o juízo remeteu os autos à segunda instância antes de analisar os embargos de declaração opostos contra a sentença. É o relatório. 2.- Conheço dos embargos de declaração opostos, pois foram preenchidos os pressupostos legais, isto é, as partes são legítimas, existe interesse em recorrer e o recurso é tempestivo. Presentes as condições formais do recurso, ele deve ser admitido e acolhido no mérito. A jurisprudência, ao interpretar o artigo 1.022 do CPC é pacífica quanto à excepcionalidade da possibilidade de atribuição de caráter infringente ou modificativo aos embargos declaratórios, o que se admite somente em consequência do acolhimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Na espécie, há omissão a ser sanada porque o autos foram remetidos a este E. Tribunal antes de escoado o prazo para interposição de apelação pelo banco réu, caracterizando cerceamento de defesa. Chega-se a tal conclusão analisando o processo em retrospecto, sendo que o magistrado não analisou os embargos de declaração do réu opostos às fls. 364/366 contra a sentença que julgou parcialmente procedente o recurso do autor. Assim, torna-se sem efeito a decisão monocrática deste relator às fls. 388/393, devendo os autos retornar à vara de origem para análise dos embargos declaratórios pelo juízo singular. 3.- Pelo exposto, acolhem-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1052394-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1052394-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Apelado: Semir José Correa - Vistos. 1.- A sentença de fls. 264/272, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17.02.2022, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte o pedido somente para declarar a nulidade da cobrança da taxa de administração e da taxa de promoção de venda, incluídas no valor da prestação do financiamento e, por conseguinte, condenar o requerido na sua devolução, devidamente atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais desde a citação, e no recálculo do valor das parcelas vincendas, com a exclusão das mencionadas tarifas. Recorreu a requerida às fls. 275/286, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a legalidade na cobrança da taxa de administração e tarifa de promoção de vendas, argumenta a impossibilidade de repetição do indébito, pois entende que inexiste qualquer valor a ser restituído, visto que está ausente qualquer taxa considerada indevida ou cobrança fora dos parâmetros estabelecidos em lei, argumentando que todos os encargos estavam expressos no instrumento pactuado entre as partes. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 294/299). É o relatório. 2.- Não assiste razão à recorrente. A sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, motivo pelo qual é mesmo desnecessário qualquer modificação na fundamentação contida no decisum. Ressalte-se, especificamente, que para dirimir a controvérsia a respeito da cobrança da tarifa nominada pelo contrato como de Taxa de Promoção de Vendas, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ, com conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, definiu as seguintes teses, para os fins do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1205 DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA EGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Como se vê, a legalidade da cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros se condiciona à especificação do serviço efetivamente prestado. Na hipótese dos autos, inexiste especificação do serviço prestado, apenas indicando-se o valor da tarifa inserida no financiamento, e nada mais. Em relação à cobrança de taxa de administração mensal, apesar da previsão contratual, sua cobrança é ilegal, porquanto não representa serviço da instituição financeira prestada ao tomador do empréstimo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com restituição de valores. Instrumento Particular de Financiamento para Construção de Imóvel Residencial, com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia e Outros Pactos. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Admissibilidade em parte. Tabela Price. Admissibilidade. O emprego do sistema francês de amortização não implica prática de anatocismo e nem afronta a legislação vigente. Inexistência de ilicitude em tal previsão, que não importa abusividade nem dá azo ao enriquecimento ilícito da outra parte. Admitida, ademais, a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato (Súmula nº 539 do STJ). Seguro habitacional. A contratação do seguro decorre do contrato e da lei que rege o financiamento imobiliário, não havendo como reconhecer a abusividade alegada. Sentença mantida neste aspecto. Taxa de Promoção de Vendas e Taxa de Administração Mensal. Ilegalidade. Prática que consiste em cobrar do cliente os custos inerentes à própria atividade do fornecedor. Tarifas afastadas. Ausência de má-fé. Repetição singela do indébito. Sentença reformada neste aspecto. Recurso parcialmente provido. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (...) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL - Alegação de nulidade do encargo - ADMISSIBILIDADE: Cobrança abusiva em razão de não haver efetivo serviço prestado ao consumidor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC/15. São Paulo, 6 de maio de 2022. SPENCER ALMEIDA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Michel Oliveira Reale (OAB: 407365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3002966-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 3002966-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tania Aparecida Merenciano Bastos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002966- 16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: TANIA APARECIDA MERENCIANO BASTOS Julgador de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Requisição de Pequeno Valor nº 0005272-20.2017.8.26.0053/21, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo indeferiu a aplicação do novo teto das requisições de pequeno valor, com o que não concorda. Alega que a Lei Estadual nº 17.205/19 reduziu para 440,214851 UFESP’s o limite para requisição direta de pequeno valor, e, em se tratando de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando as renúncias de valores realizadas a partir de 08/11/2019, de modo que necessária a expedição de precatório ou retificação da requisição de pequeno valor para constar o valor correto do teto. Aduz que a renúncia ao excedente do limite de pagamento por requisição de pequeno valor constitui nova situação jurídica, em que a parte exequente faria jus ao percebimento do crédito por nova sistemática de pagamento, devendo ser aplicada a lei vigente quando da constituição de tal nova situação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a aplicação do novo teto da RPV ou expedição de precatório. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. A renúncia ao excedente do limite de RPV, manifestada pela parte exequente, não constitui nova situação jurídica, como quer fazer crer a agravante, nem tampouco determina nova data para incidência do teto para a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/19, posto que o título executivo judicial transitou anteriormente à entrada em vigor da norma estadual. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado: Agravo de Instrumento Cumprimento de julgado Termo de renúncia que não possui o alcance pretendido pela agravante Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº3007487-38.2021.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 06.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença OPV Pretendida a aplicabilidade do novo teto previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 Decisão que indefere a pretensão, aplicando a legislação vigente no momento do trânsito em julgado da decisão exequenda - Irresignação Descabimento Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Renúncia do crédito excedente após a vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Irrelevância - Observância do Tema 792 do STF - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006695-21.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUISIÇAO DE PEQUENO VALOR Pretensão da executada de fazer incidir a Lei Estadual nº 17.205/2019, que reduziu o valor das requisições de pequeno valor para R$ 11.678,90, para renúncias ao teto de precatório realizadas após a entrada em vigor da nova lei Decisão que indeferiu a pretensão que deve ser mantida Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que há violação à segurança jurídica quando aplicado regime de execução distinto do vigente no momento da prolação da decisão exequente - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006449-25.2020.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2090054-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2090054-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Julieta Figueiredo Xavier - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15856 Agravo de Instrumento Processo nº 2090054-12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BAURU AGRAVANTE: JULIETA FIGUEIREDO XAVIER AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Ana Lucia Graça Lima Aiello DECISÃO MONOCRÁTICA Cumprimento de sentença - Decisão agravada que manteve decisão anterior proferida nos autos - Insurgência Não conhecimento do recurso interposto Transcorrido o prazo estabelecido na legislação processual para a interposição do recurso Intempestividade Pedido de reconsideração que não é capaz de reabrir o prazo recursal Precedentes - Preclusão da matéria - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0013045-57.2020.8.26.0071, manteve decisão proferida nos autos, que determinou que deverá a exequente apresentar comprovante recente do pagamento do plano de saúde da AMAFRESP e deverá ser apresentado os comprovantes de pagamento do plano de saúde a partir de novembro/2017. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação revisional de pensão por morte em face da São Paulo Previdência SPPREV, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de pensão por morte à autora no valor de R$ 1.907,50 (um mil, novecentos e sete reais, e cinquenta centavos), com trânsito em julgado. Relata que deu início ao cumprimento de sentença, com determinação do juízo a quo para o cumprimento do título executivo em 60 (sessenta) dias, o que fez em 18/11/2021, com o acréscimo à pensão por morte do montante de R$ 1.907,50 (um mil, novecentos e sete reais, e cinquenta centavos). Revela, todavia, que o plano de saúde AMAFRESP teve reajuste, e, assim, postulou a pagamento da quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e dos atrasados, equivalente a R$ 223.621,98 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e um reais, e noventa e oito centavos), sobrevindo a decisão agravada, que ora se impugna. Alega que, como detalhado no processo de conhecimento, nunca teve condições financeiras de arcar com o pagamento do plano de saúde, o que, inclusive, motivou o ingresso em juízo, de modo que inviável a determinação exarada pelo juízo a quo. Argui que tem direito ao recebimento de 12,5% dos rendimentos líquidos do ex-cônjuge, acrescido do valor referente à mensalidade do plano de saúde AMAFRESP, e dos valores em atraso. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar à SPPREV que efetue o pagamento do valor atualizado da mensalidade do plano de saúde AMAFRESP, equivalente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Explico. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública de execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente em face do Município de Cruzeiro, em que alega que houve descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta TAC por parte da municipalidade, pois: (...) dos documentos acostados às fls. 358 e seguintes dos autos do inquérito civil, verifica-se que apesar de devidamente notificado a cumprir o avençado, mesmo decorrido aproximadamente 1 ano e 5 meses de sua assinatura, o Município de Cruzeiro manteve-se inerte e descumpriu a principal cláusula do Termo de Ajustamento de Conduta, já que somente sancionou uma lei, criando cargos de procurador jurídico a serem providos por meio de concurso público; VII No entanto, mesmo o termo de ajustamento de conduta (item 1) ter previsto como data máxima o dia 15 de novembro de 2015 para realização do concurso público para provimento dos quatro cargos de procuradores jurídicos, manteve-se inerte e não comprovou o integral cumprimento do TAC (cf. Notificação do ex-prefeito e da atual prefeita, respectivamente, às fls. 361 e 399); VII Ou seja, o Município de Cruzeiro não realizou concurso público para provimento dos quatro cargos de procuradores jurídicos criados por lei, nem encaminhou projeto de lei à Câmara extinguindo-se os quatro cargos em comissão de Assessor Jurídico, exonerando os respectivos ocupantes. (fl. 04 autos originários). O Município de Cruzeiro ofereceu impugnação alegando que demonstrada a incapacidade econômico-financeira do ente federativo, não se pode exigir a imediata efetivação do cumprimento da garantia constitucional. Nestes casos, o ente federativo pode invocar o princípio da reserva do possível, eximindo-se da obrigação imposta pela Constituição Federal com uma justificativa plausível, o que é no presente caso (fl. 447 autos originários). O Ministério Público ofereceu manifestação à impugnação (fls. 457/461 - autos originários). Extrai-se dos autos que o juízo a quo, em 14 de fevereiro de 2022, proferiu a seguinte decisão, acostada a fl. 112 do feito de origem: Vistos. Informou a SPPREV a implantação do benefício a partir da folha de pagamento de novembro/2021 no importe de R$ 1.907,50 a título de plano de saúde (fls. 90). Contudo, o acórdão de fls. 33/36 condenou a executada à acrescer à pensão por morte devida à embargante, o valor referente ao plano de saúde AMAFRESP, acompanhando assim a evolução dos valores devidos. Inobstante a implantação ter sido efetivada no valor fixo supracitado, deixando a executada de cumprir exatamente o que foi determinado pela Superior Instância, por outro lado, a exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor efetivamente pago à título de plano de saúde nos meses que sucederam o falecimento do ex-cônjuge (novembro/2017). Assim, para que a executada possa cumprir Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1229 integralmente a obrigação de fazer, deverá a exequente apresentar comprovante recente do pagamento do plano de saúde da AMAFRESP. Ainda, para prosseguimento quanto a obrigação de pagar, deverá ser apresentado os comprovantes de pagamento do plano de saúde a partir de novembro/2017. Int. Referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/02/2022 (fl. 115 autos originários). A fls. 116/118, a exequente requereu que Vossa Excelência determine que a Executada aumente imediatamente o valor recebido pela Exequente referente ao plano de saúde à pensão por morte que, na data de hoje, equivale a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), bem como dê prosseguimento a obrigação de pagar dos valores pretéritos conforme planilha de cálculos já apresentada às fls. 105, sobrevindo a decisão de fl. 126, que ora se agrava, de teor seguinte: Vistos. Inobstante a judiciosa manifestação da parte exequente às fls.116/118, mantenho a decisão de fls. 112, tendo em vista que os valores por ela almejados neste Incidente necessitam de comprovação da filiação ao plano de saúde AMAFRESP e respectivos pagamentos. Intime-se. Pois bem. A partir da publicação da decisão que determinou deverá a exequente apresentar comprovante recente do pagamento do plano de saúde da AMAFRESP e deverá ser apresentado os comprovantes de pagamento do plano de saúde a partir de novembro/2017 (fl. 112 autos originários), iniciou-se o prazo para a interposição do recurso cabível, que transcorreu in albis, de tal sorte que não pode agora a parte agravante, motivada pela manutenção da decisão anterior, pretender reabrir o prazo recursal, o qual se consumou. Ou seja, a manutenção da decisão de fl. 112 não é capaz de reabrir o prazo para a interposição de recurso, que deveria ter sido feito em 15 (quinze) dias, contados da publicação da referida decisão, de tal sorte que não se pode conhecer do presente recurso, posto que intempestivo. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, conforme os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 2162834-18.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2273181-21.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2232968-70.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2243238-56.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2257548-67.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2260514-03.2020.8.26.0000. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Morad Rodrigues (OAB: 345148/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003287-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 3003287-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Angela Messora de Lara - Agravada: Maria Terezinha Lula - Agravada: Maria Labbate Penna - Agravada: Maria Antonietta Magna Rodrigues - Agravada: Vera Lucia Chama Cunha - Agravada: Hismenia Castro Ferreira Lima - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1268 Agravada: Elza Barbosa dos Reis Silva - Agravada: Guiomar Schubert Souto - Agravada: Therezinha Haddad Maluly - Agravada: Maria Elizabeth Pereira Delmontes Lins - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 383/8 que, em cumprimento de sentença promovido por MARIA ANGELA MESSORA DE LARA e OUTROS, rejeitou a impugnação. O agravante alega que o título executivo determinou a aplicação da Lei 11.960/09 em relação à correção monetária, de modo que deve ser observada a coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de condenação em verba honorária, nos termos da Súmula 519 do e. STJ. DECIDO. No v. acórdão, constou que os juros e a correção monetária devem ser calculados pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e, no período anterior deve ser aplicada a MP 2180-35/2001, com a contagem dos juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 105, autos de origem). Apesar de o título executivo ter determinado a aplicação da Lei 11.960/09, esta c. 6ª Câmara de Direito Público entende que a taxa de juros e a correção monetária podem ser aplicadas pelas regras do momento da cobrança, por se tratar de matéria de ordem pública. A prestação se projeta para além do trânsito em julgado. Dessa forma, com relação aos consectários legais, deve ser aplicada a lei do momento do cumprimento de sentença e, não, a lei da época do v. acórdão. Ademais, é cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Respeitado o maciço entendimento deste e. Tribunal, inclusive desta c. Câmara, o enunciado da Súmula 519 do e. Superior Tribunal de Justiça está superado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. A súmula foi editada em 2/3/2015, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia previsão legal específica sobre o cabimento de verba honorária, na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, com a entrada em vigor do CPC/15, a matéria passou a ter previsão expressa no art. 85, §§ 1º e 7º. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. De acordo com o novo diploma processual, todas as vezes em que for apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, serão devidos honorários advocatícios, independentemente de seu acolhimento (total ou parcial) ou rejeição. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2202844-41.2019.8.26.0000 Relator(a): Paulo Galizia Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/10/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação e condenou o executado a pagar verba honorária ao patrono da exequente. Verba devida, nos termos do art. 85, § do CPC/2015. Inaplicabilidade da Súmula 519/STJ, que diz respeito ao antigo Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2100404- 64.2019.8.26.0000 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: Boituva Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2019 Ementa: Agravo de Instrumento. Imposição de astreinte que se torna exigível com o decurso do prazo fixado, em seguida à intimação pessoal da parte. Ausência de intimação pessoal nos autos. Inexigibilidade da multa. Ofensa à Súmula nº 410 do STJ. Precedentes deste E. Tribunal. Honorários devidos, Súmulas 517 e 519 do STJ superadas. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2066669-40.2019.8.26.0000 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Porto Ferreira Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/05/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, com o novo CPC. Inaplicabilidade da Súmula 519/STJ, que foi editada na vigência do CPC anterior. Decisão que deixava de fixar honorários reformada, para arbitrá-los em 10% da diferença dos cálculos das partes, a serem pagos pela Municipalidade. Recurso provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2098174-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2098174-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravada: Emily Soares Duarte - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2098174-44.2022.8.26.0000 Procedência:Santo André Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.628) Agravante:Municipalidade de Santo André Agravada: Emily Soares Duarte Interessada:Fazenda do Estado de São Paulo MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5-2015). -O tema do direito de ressarcimento pelo custeio de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos que, de acordo com a organização interna do Sistema Único de Saúde, possa competir a outro ente federado, deve ser apurado no curso do processo. Não provimento do recurso. EXPOSIÇÃO: 1.A Municipalidade de Santo André interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos de demanda promovida por Emily Soares Duarte contra a agravante e a Fazenda do Estado de São Paulo, concedeu a tutela antecipada para determinar o fornecimento da medicação micofenolato de mofetila pelas requeridas. Afirma a recorrente, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, insistindo na responsabilidade estadual para o fornecimento da medicação, nos termos das normas regulamentares do Sistema Único de Saúde e do decidido pelo STF nos embargos de declaração no RE 855.178. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 5 de maio de 2022 (e-pág. 34). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1305 que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Referido julgado não se aplica ao caso sub examine, todavia, uma vez que o medicamento pleiteado integra os protocolos clínicos oficiais, referindo-se na demanda conexa que o medicamento é fornecido pela Fazenda do Estado de São Paulo apenas em determinados casos, não sendo a doença da qual a requerente é portadora uma daquelas contempladas pelo programa de dispensação do fármaco. 4.Há nos autos referenciais relatório médico que afirma ser a requerente portadora de lúpus eritematoso sistêmico com acometimento renal e nefrite lúpica, prescrevendo-se a medicação micofenolato de mofetila, uma vez que os demais fármacos ofertados pelo Sistema Único de Saúde para a terapia necessária não são indicados, pois não possuem eficácia para o controle da doença quando há acometimento renal -com maior risco de recidiva e perda do funcionamento do rim e risco de hemodiálise (e-págs. 36, 42-4, 46-7, 50-2 e 85 dos autos de origem -Médico Lucas Xavier Freitas, CRM 187.932). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter urgente. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 5.A normativa constitucional (arg. art. 198 da CF-88), e também a Lei 8.080/1990 (de 19-9) a dispor sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, e, além de outras providências, para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes fundam o juízo de solidariedade competencial dos distintos níveis do Poder Público da federação brasileira no que respeita ao fornecimento gratuito de medicamentos, postos os requisitos que o imperem. É reiterado, a esse propósito, o entendimento jurisprudencial que conclui ser da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal (REsp 656.296). No mesmo sentido, lê-se na ementa de precedente da 1ª Turma da mesma egrégia Corte de Justiça que O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada (REsp 439.833). O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5-2015). Ressalvada que se entenda às entidades públicas a faculdade de estabelecer a metódica de compensação dos dispêndios correspondentes, não se autoriza, contudo, impor restrições administrativas aos particulares para a persecução de uma garantia prevista na Constituição Federal. É bem verdade que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro E nesse quadro, o tema subsistente, relativo ao direito de ressarcimento pelo custeio de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos que, de acordo com a organização interna do Sistema Único de Saúde, possa competir a outro ente federado, deve, sem prejuízo do aqui decidido, ser apurado no curso do processo, com base em provas, a serem produzidas pela requerida, sobre a organização interna do Sistema Único de Saúde. 6.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Municipalidade de Santo André, mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem n. 1003946-81.2022 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 10 de maio de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Samuel da Fonseca Coqueiro (OAB: 309512/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2099116-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2099116-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Município de Guaratinguetá - Agravada: Expedita Oliveira do Carmo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2099116-76.2022.8.26.0000 Procedência:Guaratinguetá Relator:Des. Ricardo Dip (DM 59.602) Agravante:Município de Guaratinguetá Agravada:Expedita Oliveira do Carmo TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve, sem prejuízo do cumprimento da liminar, ser objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, não se admitindo a decisão per saltum. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.A Municipalidade de Guaratinguetá manejou agravo de instrumento contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em demanda de obrigação de fazer ajuizada por Expedita Oliveira do Carmo, cujo escopo é o fornecimento de tratamento de câncer no fígado, mal de que padece a ora recorrida. Sustenta a recorrente, em resumo, necessidade de inclusão da Fazenda paulista no polo passivo da demanda, com o redirecionamento da obrigação de fornecimento do tratamento oncológico e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, segundo os critérios constitucionais de descentralização, hierarquização e as regras de repartição de competência, nos termos do disposto no tema 793 do STF. É o relatório do necessário, conclusos os autos aos 18 de abril de 2022 (e-pág. 24). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1306 incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.Há nos autos prova da incapacidade financeira da autora (e-pág. 17 dos autos referenciais), documentação médica que indica os motivos que ensejaram a escolha do tratamento para a postulante (e-pág. 21 -Médico Wilton Cesar Correa Fernandes, CRM 107.568). Afirma o relatório médico que a autora apresenta (...) quadro grave, caracterizado por múltiplos nódulos hepáticos com aspecto neoplásico maligno, havendo repercussão sistêmica e deteriorização evidente do quadro clínico. A paciente necessita, com urgência, de procedimento diagnóstico que consiste em biópsia transparietal percutânea dirigida ao fígado, sendo guiada por imagem ou não. Há risco iminente de morte, caso não seja instituído tratamento em tempo hábil (e-pág. 21 dos autos referenciais). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter urgente. É que no plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. 5.Observa-se que a eventual inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda e/ou redirecionamento da execução da medida, conforme regras de repartição de competência, devem ser, sem prejuízo do cumprimento da liminar, submetidos ao M. Juízo de origem, pois a análise recursal do tema, importaria, na espécie, em supressão de instância. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23- 5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifos nossos). E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise recursal da questão do redirecionamento do encargo financeiro importaria, na espécie, em supressão de instância. 6.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo interposto pelo Município de Guaratinguetá (autos de origem 1001625-08.2022 da 4ª Vara da Comarca de Guaratinguetá). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 9 de maio de 2022. Des. RICARDO DIP relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) - Raphael Abissi Bichara Abi Rezik (OAB: 329651/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1044023-59.2017.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1044023-59.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargda: Helena Ribeiro Pinhas - Ante a possibilidade dos embargos de declaração implicarem modificação da decisão, manifeste-se a embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Fabiana Queiroz de Barros (OAB: 306606/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0010579-28.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Cury - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Não havendo interposição de recurso contra o acórdão de fls. 174/176, encaminhem-se os autos ao e. Presidente da Seção de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Fabiana Meili Dell Aquila (OAB: 182406/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9135811-66.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Interessado: Banco Santander Brasil S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Embargte: Velloza Advogados Associados - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, contra v. acórdão de fls. que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso de Apelação do embargante (Banco Santander Brasil S/A) e julgou prejudicado o apelo do Município. Alega o embargante, em síntese, que o v. Acórdão, ao fixar os honorários sucumbenciais, relativos à Execução Fiscal, em 10% do valor atualizado da causa, incorreu em omissão, pois o arbitramento deveria ter sido feito sobre o proveito econômico obtido, uma vez que ele é mensurável e corresponde ao valor atualizado dos débitos exequendos. Requer, pois, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado e efetivado o prequestionamento do art. 85, §§§2º, 3º e 5º, do CPC. Havendo a possibilidade de ser atribuído efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.022, § 3º, do CPC, intime-se a embargada, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Rubens Jose Novakoski Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1329 Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) - Lidia Maria Machado Dias Faro (OAB: 114362/SP) - Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/ SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2213782-27.2021.8.26.0000/50008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2213782-27.2021.8.26.0000/50008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: Luiz Fernando de Mello - Embargte: Luiz Fernando de Mello & Cia Ltda Epp - Embargdo: Andrade Neto (Desembargador) - Embargdo: Marcos Ramos (Desembargador) - Interessado: Supermercado Florenza de Flórida Paulista Ltda - Epp - Natureza: Embargos de Declaração Processo n. 2213782-27.2021.8.26.0000/50008 Embargantes: Luiz Fernando de Mello Cia. LTDA EPP e outro Embargados: Marcos Ramos e Andrade Neto (Desembargadores) Inconformados com a decisão de fl. 6/7 do subprocesso 50005, que rejeitou anteriores embargos declaratórios opostos em relação à decisão de fl. 40, que julgou prejudicado o agravo interno (subprocesso 50001), Luiz Fernando de Mello Cia. LTDA e outro opuseram novos embargos de declaração, e isso sob argumento de erro material. É o relatório. Os embargos são tempestivos. Entretanto, não comportam acolhimento, por não configurada a hipótese de erro material na decisão de fl. 6/7 (subprocesso 50005). Conforme já decidido nos embargos de declaração anteriores, instados os embargantes acerca da preservação do interesse no julgamento do agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (subprocesso 50001), mantiveram-se silentes, e a alegação de que interpuseram tempestivamente o agravo interno contra a decisão que determinou o arquivamento liminar da arguição de suspeição (subprocesso 50004), em nada modifica o resultado da decisão proferida. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, os embargantes, vez mais, atribuem ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que determinou julgou prejudicado o agravo interno. Contudo, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não configuradas. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada nos autos. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios e advirto os embargantes que a eventual reiteração deste recurso poderá acarretar a condenação no pagamento de multa, visto que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luiz Fernando de Mello (OAB: 137705/SP) - João Carlos Merlim (OAB: 183873/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2300532-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2300532-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: MARCIA MARTINS MOREIRA SILVA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35150 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2300532-32.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Impetrante(s): MARCIA MARTINS MOREIRA SILVA Impetrado(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIA MARTINS MOREIRA SILVA, em face do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, devido à sua abrangência na concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (fls. 04). Alega a impetrante, em apertada síntese, que o requerido enviou para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, visando o cumprimento do disposto no art. 212-A, inc. XI, da Constituição Federal, excluindo, contudo, os servidores e agentes escolares de apoio administrativo. Aduz que o exercício das funções administrativas escolares contribui da mesmo forma que o exercício da docência, sendo que um não consegue existir sem o outro, do que fica evidente que a exclusão dos funcionários do quadro de suporte administrativo escolar viola os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, pois deixa de aplicar a verba na manutenção e no desenvolvimento escolar, para aplicá-la apenas a uma classe, bem como fere frontalmente princípios básicos que regem a administração pública: princípio da legalidade, haja vista o comportamento personalista e favoritista, através da sedimentação e exclusão das funções dentro das instituições de ensino; princípio da impessoalidade, por gerar discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes; princípio da eficiência, ante a não priorização do serviço administrativo com ótima qualidade; princípio da motivação, eis que o ato impugnado deixa de relatar os fatos e motivos legais que o fundamentassem. Entende haver afronta ao seu direito líquido e certo no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, razão da impetração do presente writ, para que haja a distribuição igualitária do abono FUNDEB a todos os servidores e agentes escolares que contribuem para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, seja na docência ou no apoio administrativo indireto, conforme Projeto de Lei nº 48/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados e que está aguardando aprovação pelo Senado. Diante disso, requereu a concessão de liminar, vislumbrada a ilegalidade dos atos da Presidência da Câmara dos Deputados, para que fosse suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre a Proposta de Lei Complementar nº 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato já realizado, até que fossem cumpridas as exigências constitucionais e até que a CCJ analisasse, incluísse em pauta, discutisse e votasse a constitucionalidade da proposição, a fim de que fossem incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, devido à sua abrangência no recebimento do Abono Fundeb. Ao final, requereu fosse concedida a segurança e confirmada a liminar para que fossem incluídas as demais classes profissionais que estão no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência no recebimento de abono FUNDEB. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelo r. despacho de fls. 17/18, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a liminar. Em suas Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1456 informações, o Impetrado alegou, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão contida na petição inicial, isto porque após indicar inicialmente suposta inconstitucionalidade e ilegalidade na iniciativa legislativa deste Governador que deu origem, na Assembleia Legislativa do Estado (ALESP), ao Projeto de Lei Complementar PLC nº 37/2021, a impetrante, em suas conclusões, formula pedidos relacionados a projetos legislativos estranhos e não relacionados à matéria tratada nos autos; b) perda superveniente de interesse processual, porquanto a proposta legislativa impugnada foi regularmente aprovada na ALESP, tendo dado origem à Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021; c) inadequação da via eleita, pois não cabe Mandado de Segurança para controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo (fls. 27/33). O parecer da dd. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem. Consta da ementa do parecer: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO-FUNDEB. EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA EDUCAÇÃO NA PROPOSTA LEGISLATIVA DESTINADA À CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROJETO CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363/2021. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Além da inépcia da petição inicial fomenta a extinção do processo sem resolução do mérito a falta de interesse de agir na impetração de mandado de segurança contra projeto de lei, não superada por sua aprovação, até porque esta implica perda superveniente de objeto e é descabido é o remédio heroico contra lei em tese. 2. Denegação da ordem com a extinção do processo sem exame do mérito.. É o relatório. O presente mandamus deve ser extinto. A Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, incluiu, no seu art. 26, inc. II, os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins de recebimento do abono FUNDEB, in verbis: Art. 26. § 1º (...) II profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (n/ grifos) Tendo em vista a alteração legislativa ocorrida, alterada está a situação da impetrante, verificando-se assim que o mandado de segurança perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento sobre o mérito recursal. Impõe-se, pois, reconhecer a carência da ação por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Neste sentido, recente julgado deste C. Órgão Especial, em caso idêntico ao do presente mandamus: Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo Concessão de abonoFUNDEBaos profissionais da educação da rede estadual de ensino Edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que incluiu os profissionais do apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins do recebimento do abonoFUNDEB- Perda superveniente do interesse processual - Aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil MANDADO DE SEGURANÇAEXTINTO, sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, inclusive superveniente, e, consequentemente, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º. Honorários advocatícios não são devidos. Custas na forma da lei. São Paulo, 25 de abril de 2022. CRISTINA ZUCCHI RELATORA - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2159159-47.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2159159-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Colina - Reclamante: José Baltazar dos Santos Junior - Reclamado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Recursos Extraordinário e Especial Processo n. 2159159-47.2020.8.26.0000 Recorrente: José Baltazar dos Santos Junior Recorrido: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessado: Espólio de Satochi Ito (Granja Ito) I. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de extinção, sem resolução do mérito, da reclamação formulada, José Baltazar dos Santos Junior interpôs recursos extraordinário e especial, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a”, e 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fl. 171), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 176/183 e 185/196). É o relatório. II. No que se refere ao recurso extraordinário, nos autos do ARE nº 748.371, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral e editou o tema de Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1460 número 660, com a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. O acórdão recorrido julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inexistência do interesse processual. Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo paradigma (7/6/2013), deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário. . III. O recurso especial, por sua vez, não comporta seguimento. Verifica-se que a imprecisão do recurso é manifesta, uma vez que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo de lei federal e, pior, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão infraconstitucional. Dispõe, no mesmo diapasão, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Também não ficou suficientemente demonstrada a divergência jurisprudencial eleita como fundamento do recurso especial. O recorrente não fez a necessária demonstração analítica da suposta divergência, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e dos apontados como divergentes, na forma exigida pelo artigo 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, “com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, não se podendo aferir se a matéria posta a julgamento recebeu efetivamente tratamento jurídico diverso. IV. Diante do exposto, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, e inadmito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2302639-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2302639-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Campinas - Requerente: Fabio Sardin Leite - Requerido: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2302639-49.2021.8.26.0000 Recorrente: Nelson Leite Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo Inconformado com a decisão de fls. 24/26, que julgou extinto o pedido de sequestro, Nelson Leite oferece recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 70/73, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao seguimento do recurso e, de forma subsidiária, pelo seu desprovimento (fl. 78/83). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Preliminarmente, anota-se a ilegitimidade recursal. Isso porque o pedido de sequestro foi formulado por Fábio Sardin Leite (fl. 1/5), titular do crédito (fl. 17/18), e o recurso ora apreciado interposto por Nelson Leite (fl. 63/66), patrono do requerente (fl. 6), em nome próprio. E, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, não interposto pela parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público, carece o recurso de legitimidade. Ademais, a expressão “causas decididas”, a que alude o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, implica conclusão de que a abertura do excepcional apelo reserva- se aos casos de atuação jurisdicional das instância ordinárias, não incluídas hipóteses de decisões meramente administrativas, em cuja ambiência está inequivocamente alojado o expediente de sequestro. A orientação solidificada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal é convergente ao sentido de que: O julgamento de pedido de sequestro do montante correspondente para satisfação do precatório, formulado perante Presidente do Tribunal de Justiça, possui natureza administrativa, pois se refere a processamento de precatórios, do qual não cabe eventual recurso extraordinário, conforme assinalado pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.098/SP (RE 281208 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-03 PP-00660). Daí, a inadmissibilidade de recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios, pontificada no verbete da Súmula nº 733 do STF. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Nelson Leite Filho (OAB: 41608/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2100847-44.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2100847-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO DE CAMPOS - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMÉRICO DE CAMPOS - Processo n. 2100847-44.2021.8.26.0000 Vistos. Pelo v. acórdão de fls. 278/300, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.455/2005, das Leis Complementares nº 1.459/2005 e nº 1.609/2009, artigo 2º da Lei Complementar nº 1.640/2009, das Leis Complementares nº 1.737/2012 e nº 1.798/2013, do inciso II do artigo 6º, além da Tabela III do Anexo III, e Anexos IV e V da Lei Complementar nº 1.809/2013, e das Leis Complementares nº 1.915/2015 e nº 1.928/2016, todos do Município de Américo de Campos, porquanto os cargos indicados não se configuravam de assessoramento, chefia e direção com exigência de relação de confiança, sendo que os cargos de Diretor de Unidade Escolar, Assessor Técnico da Educação, Assessor Pedagógico e Supervisor de Educação Básica também violavam a regra de provimento por concurso público. O Prefeito do Município de Américo de Campos noticia que “achou por bem cumprir a obrigação que lhe foi imposta, ou seja exonerou os Cargos em Comissão, informa que editou a Lei Complementar n. 2280, de 25 de março de 2022, que ‘Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Américo de Campos/SP, cria e extingue cargos em comissão (...) em anexo’”, e pede a extinção e arquivamento do feito (fl. 308). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de extinção do feito e pela certificação do trânsito em julgado do recurso (fls. 356/357). A ação direta de inconstitucionalidade não perdeu objeto por força da revogação, em momento subsequente à procedência da demanda, da norma declarada inconstitucional. Com efeito, já julgado o mérito, não há falar em falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, certifique-se, se em termos, o trânsito em julgado. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Rosana Pereira dos Santos Schumaher (OAB: 216821/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3002205-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 3002205-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Alcides Damião Machado e outros - Agravado: Pedro Irineu Alves - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA R. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.205/19 AOS OPVS EXPEDIDOS APÓS A SUA PROMULGAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO PRIORITÁRIO QUE DEVE OBEDECER À REGRA VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O CRÉDITO, VALENDO A NOVA LEGISLAÇÃO APENAS PARA OS CASOS FUTUROS, SEM EFEITOS RETROATIVOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVI DA CF - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO C. STF (TEMA 792).PEDIDO SUBSIDIÁRIO DESCABIDO CONSIDERAR O LIMITE DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.377/03, AINDA QUE CONSIDERADA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, NA MEDIDA EM QUE O ART. 102, § 2º, DO ADCT (INCLUÍDO PELA EC Nº 99/2017) O ELEVOU PARA O QUÍNTUPLO DO VALOR CONSIDERADO PARA O OPV, CONSTITUINDO NORMA DE EFICÁCIA PLENA E DE VIGÊNCIA IMEDIATA - R. DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - Heloisa Jesus Soares Santos (OAB: 371344/SP) - Vaneide Lima Sampaio (OAB: 377917/SP) - Luiz Carlos Silva Leite (OAB: 103686/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000142-16.2013.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: MASSA FALIDA ENCERRADA DE BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELO APELANTE PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGADO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR - AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Pazian Codognatto (OAB: 335671/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001566-18.2014.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Indústria Gráfica Gr e Editora Ltda EPP - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ICMS AUTUAÇÃO FISCAL POR RECEBIMENTO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE QUE NÃO TEM EFEITO RETROATIVO ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVAM A VERACIDADE DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS, REALIZADAS ANTERIORMENTE À DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - BOA-FÉ CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 509 DO EG. STJ PRECEDENTE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Fabiano Cunha Vidal E Silva (OAB: 299616/SP) - Amanda Caroline Souza Mendes (OAB: 392416/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001752-50.2003.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: MUNICÍPIO DE Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 2104 SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Apelado: Jamil Pereira de Oliveira - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DE UM ANO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1604412/SC (TEMA IAC 1) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Nascimento Gonçalves (OAB: 191537/SP) - Carmen Lucia Guarche Hess Pereira (OAB: 120343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0015139-18.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Silva Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIMENTO DE RIGOR.1. O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS COM PRÉVIO DECRETO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL COM LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.2. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO VALOR QUE JÁ LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO LOCAL AVALIAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO, AUXILIADO PELA PERÍCIA JUDICIAL E PELA SEMPRE VALIOSA COLABORAÇÃO DAS PARTES, QUE SE APRESENTA COMO A MAIS CONDIZENTE COM O CONTRADITÓRIO, UM DOS COROLÁRIOS DA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E COM O PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - NÃO HÁ COMO SE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO A QUO NO CASO EM APREÇO ARGUMENTOS DA EXPROPRIANTE QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, SOBRETUDO EM RAZÃO DAS PORMENORIZADAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA PERITA JUDICIAL NO QUE TOCA À DESCONSIDERAÇÃO DE ALGUNS DOS PARÂMETROS.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA O ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL, EXCLUÍDO DESTA O DEPÓSITO COMPLEMENTAR - PRECEDENTE RECENTE DO C. STJ QUE MERECE OBSERVÂNCIA.SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Susana Helena de A Foux Pelicano (OAB: 68277/SP) (Procurador) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Homero Machado Advogados Associados (OAB: 5419/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Oswaldo Bighetti Neto (OAB: 119906/SP) - Walter Moreira do O. C. da Silveira Carneiro (OAB: 199132/SP) - José Edmundo de Santana (OAB: 185574/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0022480-36.2013.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Alexandra Diacov - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXAME DE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS E EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO FINALIDADE INFRINGENTE EVIDENTE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB: 187949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0026995-08.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zila Aristoteles Epifanio (E outros(as)) e outro - Embargte: Silvia Gonçalves Lourenço - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - EXAME DE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS E EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0029043-66.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Elisa Jovino - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PELO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE.1. O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS COM PRÉVIO DECRETO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL COM LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.2. VALOR INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO VALOR QUE JÁ LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO LOCAL E SEU POTENCIAL Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 2105 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS DISTORÇÕES E OU INVALIDAÇÕES TÉCNICAS NO LAUDO PERICIAL AVALIAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO, AUXILIADO PELA PERÍCIA JUDICIAL E PELA SEMPRE VALIOSA COLABORAÇÃO DAS PARTES, QUE SE APRESENTA COMO A MAIS CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA JUSTA INDENIZAÇÃO.3. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO E O TOTAL DA INDENIZAÇÃO, INCLUINDO-SE A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO NÃO HÁ COMO CONSIDERAR DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR OS VALORES JÁ DEPOSITADOS NOS AUTOS PELA EXPROPRIANTE PARA SATISFAÇÃO DO PREÇO - VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL INJUSTIFICÁVEL CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL - MONTANTE FINAL DA INDENIZAÇÃO QUE SUPERA O DA OFERTA E JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - Adriana Duarte da Silva (OAB: 347140/SP) - Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB: 312178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0038101-76.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rogério Aparecido Alves da Silva - Apelado: Lelios Comércio de Confecções Ltda Me e outros - Apelado: Wallyson Fabrício de Souza Brito - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE O JUCESP E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PELO AUTOR DESPROVIMENTO DE RIGOR.1. OS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DA ALEGADA FRAUDE E USO INDEVIDO DO DOCUMENTO DO AUTOR, SOBRETUDO PORQUE A ALEGADA FALSIDADE DA ASSINATURA NÃO FOI DEMONSTRADA PELO AUTOR, CONFORME LHE COMPETIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, E 429, I, AMBOS DO CPC AUTOR QUE SE QUEDOU INERTE QUANDO INSTADO A INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - PRECEDENTE DO C. STJ IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE PORQUE A CIRCUNSTÂNCIA DE SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO OBSTA SEU ARBITRAMENTO.3. DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA DADA AS PECULIARIDADES DA DEMANDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUJO VALOR DA CAUSA FORA ESTIMATIVO BEM COMO A CONSTATAÇÃO DE QUE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELAS PARTES NÃO ULTRAPASSOU O COMUMENTE OBSERVADO OBSERVÂNCIA DA EQUIDADE QUE SE IMPÕE CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §§ 2º E 8º DO CPC FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA EM R$ 1.000,00, JÁ CONSIDERADO O ART. 85, § 11º, DO CPC PRECEDENTES DA CORTE.SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP) - Bruna Molina Hernandes da Costa (OAB: B/RU) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0049036-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional Cristovao Colombo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ÁREA PARTICULAR OCUPADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIO DENOMINADO “PISCINÃO DO ORATÓRIO” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIMENTO DE RIGOR PRETENSÃO ADUZIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARTE ILEGÍTIMA PARA INDENIZAR O DANO A OBRA QUE ENSEJOU O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO FOI EXECUTADA PELO DAEE DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE CONTRATO COM A COMPEC COMPANHIA PAULISTA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SENDO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE SE LIMITOU À REMOÇÃO DE MORADIAS POPULARES NA ÁREA AFETADA, NADA SE AVENÇANDO EXPRESSAMENTE QUE JUSTIFICASSE SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL FATOS QUE SÃO DE CONHECIMENTO DA AUTORA AO MENOS DESDE 2009, NÃO HAVENDO RAZÃO QUE A IMPEDISSE DE CORRETAMENTE DIRECIONAR A PRETENSÃO CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Guimarães (OAB: 70020/MG) - Marcello Augusto Lima Vieira de Mello (OAB: 339563/SP) - Diego Aguilera Martinez (OAB: 248720/SP) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0408670-47.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cardoso Clemente - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXECUÇÃO DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO EXCESSO POR INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E DA SÚMULA Nº 17 ACOLHIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE JUROS MORATÓRIOS - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 2106 CÁLCULO APRESENTADO PELO EXECUTADO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelina Bento Rosa da Silva (OAB: 46755/MG) - Fernando Francisco de Paula (OAB: 48529/MG) - Luciane Rogéria Silva Nepomuceno (OAB: 179991/MG) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9001275-76.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F J J Com Artesanato e Presentes Lt - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE ICMS ANULADOS ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, DEIXANDO DE CONDENAR A FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO VOLUNTÁRIO DO EXECUTADO PROVIMENTO DE RIGOR É DE SER ATRIBUÍDA À FAZENDA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE FAZENDA QUE, EMBORA TENHA DESISTIDO DA EXECUÇÃO ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE R. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0004229-96.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sandy Guimaraes Cardoso - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em sede de juízo de retratação, aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, para alterar o Acórdão recorrido e assim, dar provimento ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, julgando-se improcedente a demanda. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STF DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.114 DO STF) - POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA FESP JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC - NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR - ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.231.242/SP, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.114 DO STF, QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE QUE BENEFICIÁRIA A AUTORA APLICAÇÃO DA REGRA DO CPC DE 1973 PORQUE A SENTENÇA É ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO, REFORMADA A R. SENTENÇA, COM O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2098601-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2098601-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Laspro Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 722 Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - Agravado: Coppersteel Bimetálicos Ltda - Interesdo.: banco intermedium s.a - Vistos etc. Nos autos da recuperação judicial de Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda., foi proferida decisão que rejeitou pedido da administradora judicial, Laspro Consultores Ltda., de penhora online de bens das devedoras para pagamento de saldo de honorários, verbis: (...) Aprecio o pedido de penhora on line. Por ora, o pedido não comporta deferimento. O imediato bloqueio de ativos financeiros de empresa no importe de R$ 3.676.481,32 (fl. 17554), pode comprometer suas atividades, ainda mais no início de mês com pagamento e folha salarial de seus empregados. De outra banda, a questão encontra-se sub judice, ante a interposição de recurso de agravo de instrumento pelas empresas (fls. 17556/17562). Inobstante a não concessão de efeito suspensivo no recurso interposto, o fato é que superada a questão controvertida, o valor devido é de fácil liquidez, haja vista que este Juízo, oportunamente, poderá deferir o bloqueio de ativos financeiros e eventuais penhoras de bens. A empresa encontra-se ativa. 4. Por outro lado, deve a empresa depositar o valor incontroverso devidamente atualizado, no prazo de 5 dias (fl. 17295, cálculo de fls. 17296/17297), sob pena de bloqueio. Com a chegada do depósito, providencie a Administradora o MLE para levantamento. Após, expeça-se o MLE a seu favor. 5. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo interposto (fls. 17556/17562), no prazo de 60 dias. Assim que ocorrer o julgado e trânsito, poderá o interessado comunicar o Juízo para prosseguimento. (fl. 137). Recorre a administradora judicial, expondo e alegando, em síntese, que (a) a decisão recorrida está em desacordo com decisão proferida pelo próprio Juízo a quo, que determinou o pagamento do saldo da verba honorária no prazo de 15 dias, bem como com decisão inicial proferida no AI 2078530-18.2022.8.26.0000, recurso interposto contra o primeiro decisum; (b) a preocupação em relação à realidade econômico-financeira das agravadas não encontra fundamento, conforme se depreende dos últimos relatórios de atividade; (c) nos primeiros 10 meses de 2021 a receita líquida somada das empresas ultrapassou R$ 1 bilhão, com resultado operacional positivo de quase R$ 45 milhões no mesmo período, obtendo lucro no período de mais de R$ 8,3 milhões; (d) o pagamento do saldo de honorários é inferior ao lucro realizado ao longo de 2021, representando 0,4% da receita líquida auferida no período analisado; (e) o art. 835 do CPC prevê expressamente a preferência legal da penhora de dinheiro sobre qualquer outro bem ou direito; (f) não cabe ao Juízo a quo dar interpretação distinta de decisão proferida pela Corte, ou, ainda, decidir de forma distinta de matéria coberta pela preclusão pro judicato; (g) o agravo de instrumento interposto pelas devedoras tem intuito meramente protelatório Requer antecipação da tutela recursal a fim de seja realizada penhora online até o limite do valor atualizado da dívida pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio. Pede, a final, o provimento do agravo para os mesmos fins. É o relatório. Indefiro a liminar pelos razoáveis fundamentos adotados pelo Juízo a quo. Em que pese não tenha sido concedido efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento em que se discute a incidência de correção monetária sobre a verba honorária da administradora judicial (AI 2078530-18.2022.8.26.0000), prudente que não haja, até apreciação colegiada da matéria naqueles autos com reconhecimento da quantia a ela devida, penhora online dos bens das devedoras, para se evitar risco de dano reverso. É que, como bem pontuado na origem, constrição de valor elevado pode comprometer as atividades das sociedades e, apesar de o último relatório das atividades da recuperanda, antes do encerramento da recuperação judicial em 29/11/2021, ter indicado lucro muito superior ao que se pretende bloquear, ele se refere ao ano de 2021 (fls. 142/206), podendo ter havido alteração na situação econômica das empresas. Ademais, não se vislumbra periculum in mora, já que, caso mantida a decisão que reconheceu como devido à administradora o valor por ela requerido para complementação de seus honorários, poderá pleitear novamente a penhora online do patrimônio das devedoras. Portanto, indefiro a liminar. À contraminuta. Após, a douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Julio Cesar Massaro Bucci (OAB: 40100/SP) - Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) - Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP) - Eduardo Neuenschwander Magalhães (OAB: 357041/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0138999-07.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neo Sorriso - Apelado: Diogo Antonio Vilela (Dr Sorriso) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0138999-07.2012.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13003 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. FRANQUIA. Superveniente pedido de desistência do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 470/474, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por NEO SORRISO em face de DIOGO ANTONIO VILELA, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.599,76, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, tudo a contar da citação. Irresignada, a autora recorre pleiteando a sua reforma, nos termos de fls. 487/494. O recurso é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de fls. 495/501. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Posteriormente, a apelante protocolizou pedido de desistência do recurso (fl. 511). É o relatório do necessário. Diante do pleito da recorrente, homologo a desistência do recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 470/474, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 26 de abril de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luiz Augusto Prestes Franco Bitencourt Pinto (OAB: 271051/SP) - Tarcio de Aquino (OAB: 221496/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1000517-20.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1000517-20.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: S. A. de M. D. - Apdo/ Apte: M. E. F. - 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença em ação de partilha ajuizada por MARTIN E. F. em face de SILVIA A. DE M. D. que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento até a data da separação de fato, ocorrida em 31.10.2015, na proporção de 50% para cada parte, e julgou extinta a cautelar de arrolamento de bens, atribuindo o ônus da sucumbência às partes na mesma proporção. Apela a ré SILVIA A. DE M. D. alegando: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento das custas para o final do processo; b) nulidade da sentença, pois houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da expedição de novo ofício Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 737 ao BANCO SAFRA para que apresentasse os extratos das aplicações financeiras do autor, em especial dos investimentos em renda fixa no período de 2015 a 2016; c) a alegação de preclusão não poderia servir de argumento para indeferir a pretensão de expedição de novos ofícios ao BANCO SAFRA; d) embora o autor tenha deixado o lar conjugal em 31 de outubro de 2015 a relação conjugal se entendeu até abril de 2016; e) no que diz respeito à CASA 6B retirou numerários de suas contas particulares para fazer frente ao pedido de reserva com proposta de aquisição no valor de R$ 300,00 (fl.1516) e ao sinal de R$ 30.543,90, porém, em razão da falência do BANCO BMD foi possível o levantamento dos documentos junto ao BANCO DO BRASIL, os quais comprovam as compensações dos dois cheques discriminados na escritura de promessa de venda e compra no valores de R$ 3.245,20 e um terceiro de R$ 5.000,00, entendendo que referidos valores deverão ser excluídos da partilha e a partilha deve ocorrer na proporção de 57,95% para a ré e 42,05% para o autor; f) os valores despendidos com a manutenção do imóvel devem ser deduzidos do valor da casa 6B, por se tratar de benfeitorias necessárias; g) os três apartamentos adquiridos no período de janeiro a março de 2016 devem integrar a partilha; h) embora reconhecida a partilha na participação do autor nas empresas não deliberou a forma como deveria ser determinado o valor das cotas do autor; i) quanto ao veículo AUDI 03, arcou individualmente com os custos de manutenção do veículo após a separação de fato do casal; j) os valores recebidos pelo varão a título de FGTS devem integrar a partilha; k) em que pese os saldos bancários nacionais tenham sido partilhados, as instituições financeiras não apresentaram os extratos de todas as aplicações financeiras realizadas pelo apelados; l) os numerários existentes no estrangeiro (Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido) devem ser objeto de partilha a ser analisada pela Justiça Brasileira; m) o aparelho de som dinamarquês denominado BANCO E OLFUSEN, adquirido pelo valor de R$ 50.000,00, após a separação das partes devem integrar a partilha; n) mesmo tendo ocorrido a partilha amigável de bens móveis, deve haver a compensação e; o) o plano de previdência privada deve ser objeto de partilha, pois os aportes foram anteriores a novembro de 2015. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do pagamento das custas para final do processo, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do encerramento equivocado da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nos termos do recurso interposto. Apela o autor alegando fazer jus ao ressarcimento de despesas relativas ao condomínio e IPTU das casas 6B e 5B. Aduz que desde a separação de fato arcou de forma integral e exclusiva com o condomínio e IPTU da casa 6B, onde a ex-esposa reside com a filha comum das partes, fazendo-o de novembro de 2015 a junho de 2016, além do condomínio e prestações de financiamento da casa 5b, de novembro de 2015 em diante, de modo que faz jus ao ressarcimento. Afirma que os pagamentos não foram realizados por liberalidade, devendo haver o ressarcimento, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Requer a condenação da ré ao pagamento de metade das despesas de condomínio e IPTU referentes a CASA 5B e de forma integral no diz respeito à casa 6B, onde reside. Recursos contrarrazoados (fls.1674/1714 e 1736/1746), alegando o autor que a ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não houve oposição ao julgamento virtual. Foi concedido prazo à ré para comprovar a condição de hipossuficiência econômico-financeira apta à concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. 2. Os benefícios da justiça gratuita serão deferidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). Cabe ao magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família. Não há como deferir os benefícios da justiça gratuita à jurisdicionada que possui patrimônio declarado à Receita Federal de R$ 688.029,97 (fl.1806). Dessa forma, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita. Caso pretenda a ré apreciação das demais pretensões formuladas neste recurso promova o recolhimento das respectivas custas, devidamente atualizadas, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Denise Ferragi Hungria Giordano (OAB: 206934/SP) - Luis Gustavo Casillo Ghideti (OAB: 271957/SP) - Evelin Maria Basile Siqueira (OAB: 65032/SP) - Ines Cecilia M F C V de A P Franceschini (OAB: 169574/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2084067-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2084067-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Iranildo Luiz da Silva - Agravado: Lindolfo Rodrigues de Souza (Interditando(a)) - 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Alvará Judicial ajuizado por LINDOLFO RODRIGUES DE SOUZA, incapaz, ora agravado. Insurge-se o agravante, IRANILDO LUIZ DA SILVA, contra a decisão com o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de liberação de veículo realizado por IRANILDO LUIZ DA SILVA, terceiro interessado, nos presentes autos de Alvará Judicial promovido por LINDOLFO RODRIGUES DE SOUZA. Sustenta, em síntese, que restou autorizado ao requerente, LINDOLFO, por meio de sua curadora, vender ao interessado IRANILDO o veículo Vectra CD GM, ano 1998, placas CLS 3838. Como forma de pagamento, IRANILDO entregaria um automóvel MONZA GL, ano 1995, placas MEU 7139 e assumiria o financiamento das parcelas restantes do veículo VECTRA junto à financeira. Ocorre que, na prestação de contas, constou que LINDOLFO, por meio de sua curadora, anexou recibo de venda do veículo MONZA em nome de terceiro, o que ensejou a determinação de bloqueio judicial do veículo adquirido pelo interessado IRANILDO em razão do descumprimento do teor da autorização judicial. Decido. O Alvará Judicial de fls. 16 foi claro em autorizar o requerente LINDOLFO, através de curadora, a transferir o veículo VECTRA CD GM, ano 1998, PLACAS CLS 3838, bem como seu contrato de financiamento junto ao BANCO BV FINANCEIRA S.A., ao Senhor IRANILDO LUIZ DA SILVA, recebendo como pagamento pela venda, o veículo MONZA GL, ano 1995, PLACAS MEU 7139. Ocorre que, segundo o documento de fl. 30, o veículo MONZA GL, ANO 1995, PLACAS MEU 7139 foi transferido para NELSON PONCIANO, a quem a autorização judicial não fez menção. Salienta-se que o veículo MONZA pertencia ao interessado IRANILDO. E este, ciente dos termos da autorização judicial, transferiu o veículo para terceiros quando, na realidade, deveria tê-lo feito ao incapaz LINDOLFO. Ainda, em audiência de fls. 31, a curador do incapaz consignou que o veículo MONZA foi alienado a terceiro para a aquisição, pelo filho, de casa própria. Caracterizada, portanto, o desvio de finalidade do Alvará Judicial, bem como prejuízo ao incapaz. Assim, mantenho o bloqueio sobre o veículo alienado. (fls. 33) Intime-se. Alega o agravante IRANILDO LUIZ DA SILVA: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) não possuía acesso aos autos do processo nem instrução de um advogado; c) não lhe fora informado que deveria transferir o veículo MONZA somente ao Senhor LINDOLFO; d) o negócio jurídico envolvendo a venda do veículo fora firmado com ROBERTO, filho do agravado, que na posse do veículo MONZA que lhe fora entregue transferiu a terceiro e, posteriormente, fora alienado a NELSON PONCIANO; e) o bloqueio do veículo VECTRA ocorreu pelo fato de não ser realizada a transferência do veículo MONZA ao incapaz, Senhor LINDOLFO; f) o bloqueio judicial sobre o veículo VECTRA deve ser suspenso, de modo a garantir o pleno uso do bem e; g) não agiu de má-fé, pois não possui conhecimento técnico jurídico. Requer o acolhimento do recurso para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e ocorra a reforma da decisão, liberando a constrição incidente sobre o veículo VECTRA CD GM, PLACAS CLS 3838. É o relatório. 2. A matéria objeto da ação de Alvará Judicial está discorrida na decisão recorrida. Não há divergência de que o agravante IRANILDO assumiu os direitos e obrigações do contrato do veículo GM VECTRA CD, supostamente adquirido pelo incapaz através de financiamento. Em contrapartida, o agravante deveria transferir ao agravado o veículo MONZA GL, ano 1994/1995, porém teria deixado de fazê-lo diretamente ao agravado, resultando em bloqueio na matrícula. O Alvará Judicial é expresso ao mencionar que o veículo Monza GL, placas MEU 7139 deveria ser entregue ao incapaz, LINDOLFO, não cabendo dúvida para outras interpretações. (conferir fl. 21) Relevante anotar que a alegação de pouco saber jurídico não se presta a justificar o descumprimento de determinação judicial, posto que a legislação pátria prevê que ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento. Importante, no entanto, analisar quem deu causa ao descumprimento do Alvará Judicial nos termos estabelecidos e as suas consequências. A irregularidade na transferência do veículo é circunstância há muito discutida no feito principal. (conferir fls. 26021) Infere-se dos autos que na audiência realizada, após constatação da utilização do Alvará Judicial de forma parcialmente incorreta, a representante do incapaz afirma naquele ato que, embora o veículo conste em nome do seu marido LINDOLFO, fora adquirido por ROBERTO, a quem cabia o pagamento das prestações e, portanto, seria o legítimo proprietário do bem, razão pela qual teria realizado a venda do veículo MONZA recebido na permuta ao Senhor NELSON PONCIANO, a quem foi feito a transferência de forma distinta da estabelecida no Alvará, e do produto da venda Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 740 teria o filho adquirido um imóvel próprio. Afirma, também, que os demais filhos do incapaz estariam de acordo com o negócio jurídico realizado. (conferir fl. 31) Entendendo haver ocorrido o desvio de finalidade do Alvará o magistrado de primeiro grau determinou o bloqueio de eventual nova transferência do veículo MONZA, que deveria ter sido transferido ao incapaz. Quanto à transferência do veículo VECTRA ao agravante não há controvérsia (conferir fl. 23) o que, ao menos em tese, revela a inexistência de eventual prejuízo ao incapaz no negócio jurídico, posto que com anuência da sua Curadora, não parecendo que fosse chegar à conclusão sem cumprimento da parte que competia ao agravante. Pela dinâmica dos fatos e considerando a confissão em audiência da Curadora do agravado, ocorreu a entrega do veículo pelo agravante e, embora não tenha prezado pelo cumprimento do Alvará Judicial nos exatos termos, não há, ao menos nesta análise inicial, considerando, inclusive, a anuência da representante do incapaz à forma como realizado, indício de má-fé do recorrente. O veículo MONZA placas MEU 7139 estava inicialmente registrado em nome de IRANILDO LUIZ DA SILVA (conferir fl. 19) e integrou o negócio jurídico descrito no Alvará Judicial, o que o legitima para propor o presente recurso, posto que só posteriormente houve a transferência do bem a NELSON PONCIANO. (conferir fl. 24) 3. Inicialmente, entretanto, à apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o agravante, além da declaração de pobreza, cópia da declaração de rendimentos entregue à Receita Federal nos últimos três exercícios, ou comprovação de isenção, e dos extratos bancários de todas as contas e/ou aplicações financeiras referentes aos últimos seis meses. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Lívia Zampieri Fonseca (OAB: 355370/SP) - Marineide Oliveira de Souza - Vanderlei de Souza Granado (OAB: 99186/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2087898-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2087898-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Sheila Puccinelli Colombo Martini - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Reitero o quanto já dito no despacho inicial, para facilitar a compreensão do caso: Na sentença que julgou a demanda procedente (fls. 20/24 eTJ), houve fixação de multa pelo descumprimento da obrigação das correqueridas reconhecida. Mas não foi explicitada a concessão de tutela na sentença. Houve interposição de ED apenas por uma das correqueridas, rejeitado. E apenas uma delas recorreu (aqui, fls. 112 eTJ e segs.), com resposta da contraparte (fls. 131 eTJ e segs.), tendo o processo sido a mim livremente distribuído (concluso em 19, terça passada) e em fase final de estudos. Não tendo sido concedida (expressamente) a tutela na sentença (sem embargos pela autora, buscando obter essa medida), o apelo tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, cabeça do CPC, uma vez não incidente a hipótese do § 1º, inciso V do mesmo dispositivo. Este incidente, denominado “tutela cautelar” e sustentado no art. 305 e segs. do CPC (fls. 01 eTJ), foi interposto em 25.04.2022, às 09:52:31hs., distribuído por prevenção (fls. 136 eTJ), com subsequente conclusão. Despachei (fls. 137/138), com determinações à interessada que respondeu (fls. 141/144), apresentando documentos. Nova conclusão hoje (fls. 171), a meu pedido. Mesmo na vigência de efeito suspensivo sobre o recurso, tenho que é dado à parte interessada postular pela concessão de tutela de urgência em grau recursal, já que o art. 300 do Código de Processo Civil não faz qualquer ressalva ou limitação de instância sobre esta modalidade petitória; ademais, essa possibilidade se extrai, contrario sensu, dos arts. 995, parágrafo único e 1.012, §3º, ambos do CPC. Nesse sentido, este pedido de tutela cautelar invoca o art. 305, o qual, por sua vez, em seu parágrafo único, dispõe que caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303, que trata do procedimento de tutela antecipada, requerida em caráter antecedente. Esta, como cediço, deve ser apresentada necessariamente antes da ação principal, o que, aqui, não ocorre. Creio, contudo, que o caso pode ser contemplado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que este pleito pode ser recebido como um pedido de tutela de urgência recursal, dada a inequívoca urgência do caso, agora bem explicitado (fls. 141/144). Com efeito, pelo despacho inicial foi indicada a necessidade de apresentação de requisição médica do exame referido neste incidente, com a expressa indicação do objeto e da urgência; em resposta, a parte fez nova remissão à sentença que deferiu a cobertura integral do tratamento pelo polo passivo junto ao hospital AC Camargo, juntando um atestado médico, elaborado em julho de 2021 (fls. 153) consignado que a postulante encontra-se em tratamento com quimioterapia paliativa devido neoplasia maligna de mama, CID 10 C 50.9, metastática, portanto, sem previsão de término desse tratamento. Dentro desse conjunto fático, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito invocado (a sentença recorrida condenando as requeridas ao pagamento da totalidade do tratamento no nosocômio mencionado), e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no sentido de que a espera pelo julgamento definitivo do caso, com o efeito suspensivo sobre a sentença, impede a parte de dar a necessária continuidade a tratamento manifestamente indispensável. Em tal cenário, RECEBO o incidente como PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, por aplicação do princípio da fungibilidade, DEFERINDO-A como antes referida, devendo ser atendida pela requerida no prazo de 2 dias do recebimento da comunicação (CPC, art. 231, § 3º), sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite inicial de R$5.000,00. Recorde-se, porque oportuno, que a responsabilidade pelas consequências econômicas advindas de tutela posteriormente revertida, é da parte que dela se beneficiou (art. 302, cabeça, do CPC). Considerando que o processo principal já se encontra concluso, cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício para intimação da requerida e para seu cumprimento, nos termos aqui deliberados. Com o recebimento de cópia desta decisão (a ser comprovada pela requerente), fica oportunizado à requerida responder este incidente no prazo de 10 dias. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Priscila Bueno de Souza (OAB: 135160/SP) - Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB: 424771/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2097664-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2097664-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravado: Paulo Sergio Cassinha Galvão Nunes - Agravante: Luciano Castro Galvão Nunes - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada é nula, porquanto deixou de examinar matéria de relevo e que diz respeito à aplicação sobre a relação jurídico-material do que prevê o artigo 940 do Código Civil, conquanto tenha reconhecido o excesso no valor da execução, além de não ter se pronunciado sobre o requerimento de produção de prova testemunhal, buscando o agravante obter efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco atual e concreto, caso fosse mantida a r. decisão agravada. Com efeito, muito embora o juízo de origem tenha feito referência à matéria preliminar arguida pelo agravante, como também à prova pericial que ele requerera, não há, no conteúdo da fundamentação, análise de uma e outra dessas matérias, o que, à partida, pode conduzir à nulidade formal da r. decisão por ter incidido em violação ao princípio do devido processo legal, porque desatendida, em tese, a regra do artigo 11 do CPC/2015. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, intime-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodrigo Galhardo de Moraes Manzanete (OAB: 174688/SP) - Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB: 264786/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008795-77.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1008795-77.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo da Silva Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO Nº 36299 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Ricardo da Silva Correira (fls. 152/160) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, Dra. Juliana Crespo Dias (fls. 144/149), que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo Apelante em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 175/176). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 175/176, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 5 de maio de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1028564-89.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1028564-89.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vilma Maria Alves Freire Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 36300 RECURSO. DESISTÊNCIA. ATO DE DISPOSIÇÃO. Petição da Apelante requerendo a desistência do recurso. Ato de disposição da parte. Desistência do recurso homologada. Art. 998 NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Vilma Maria Alves Freire Vieira (fls. 268/277) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, Dr. Alessandro de Souza Lima (fls. 249/257), que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada pela Apelante em face de Banco Votorantim S/A para condená-lo a restituir o prêmio pago pelo seguro prestamista firmado no financiamento sub judice. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. Intimada a Apelante a dizer Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 849 se ainda possuía interesse no julgamento do recurso, considerando-se a manifestação do Apelado no sentido de que as partes negociaram a quitação do contrato em discussão com expressivo desconto (fls. 313), ela requereu a desistência do apelo (fls. 315/316). Homologo, portanto, o requerimento de desistência do recurso, por se tratar de ato de disposição do recorrente, nos termos do art. 998 do NCPC, e declaro extinto o procedimento recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo a desistência do recurso e declaro extinto o procedimento recursal, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 5 de maio de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luiz Carlos Avilla Pasetto (OAB: 68268/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2098888-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2098888-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 883 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Milena Roberta dos Santos - Agravante: Alberto Carlos de Oliveira Cunha - Agravado: Alexandre Ferraz de Moraes - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2098888-04.2022.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR ZALAF Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 1345 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2098888-04.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MILENA ROBERTA DOS SANTOS e ALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA AGRAVADO: ALEXANDRE FERRAZ DE MORAES JUIZ PROLATOR: PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADAS EM CONJUNTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA MATÉRIA DA AÇÃO AJUIZADA EM PRIMEIRO LUGAR, NO CASO, A AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITEM I.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra R. Decisão copiada às fls. 25, por meio da qual foi mantida determinação contida na sentença proferida nos autos de ação de usucapião e determinado o cumprimento de mandado de reintegração de posse. Inconformados, os agravantes relatam que a decisão recorrida foi proferida às fls. 181 dos autos de ação de reintegração de posse nº 1010535-81.2018.8.26.0602, conexa à ação de usucapião nº 1049053-77.2017.8.26.0602. Afirmam que ambas demandas foram julgadas em conjunto, nos termos da sentença de fls. 509/513 dos autos principais (ação de usucapião), por meio da qual foi julgada improcedente a usucapião e parcialmente procedente a reintegração de posse. Aduzem te apresentado recurso de apelação nos autos principais (ação de usucapião). Sustentam que após longo período, foi juntada nos autos da ação de reintegração de posse cópia da sentença proferida nos autos principais e expedido mandado de reintegração de posse. Asseveram ser indevida a reintegração de posse, notadamente enquanto se aguarda o julgamento do recurso de apelação por eles interposto. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, foram julgadas em conjunto de ação de usucapião e ação de reintegração de posse, sendo certo que, nessas hipóteses, a competência é definida pela matéria da ação ajuizada em primeiro lugar, no caso dos autos, a ação petitória. Observo que a determinação de reintegração de posse decorre diretamente da sentença que julgou conjuntamente as duas demandas, conforme se depreende da simples leitura da r. decisão agravada: Mantenho a determinação contida na sentença proferida nos autos de usucapião e aqui copiada em folhas 168/174 para o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Não se vislumbra qualquer causa de suspensão da medida determinada, embora apresentado recurso de apelação, cabendo ao interessado, se desejar, pleitear o efeito suspensivo junto ao E. Tribuna de Justiça. Após o cumprimento, encaminhe-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação do Recurso de Apelação interposto nos autos de usucapião, considerando o julgamento conjunto. Em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I.15, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser das câmaras de Direito Público da Corte: I.15 Ações de usucapião de bem imóvel. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Julgamento em conjunto de ação de usucapião e ação de reintegração de posse Competência que deve ser definida pela matéria da demanda ajuizada em primeiro lugar, no caso, a ação de usucapião Precedentes Competência da Subseção I da Seção de Direito Privado deste Tribunal Inteligência do art. 5º, I.15, da Resolução 623/2013 - Recurso não conhecido, determinada a remessa à 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 0045644-30.2012.8.26.0071; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de usucapião e ação possessória - Em grau recursal o julgamento de ações de usucapião é de competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, enquanto que ações possessórias de bem imóvel é de uma das Câmaras da Segunda Subseção, nos termos do art. 5º, I.15 e II.7 da Resolução 623/2013, do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal - Sentença única que julgou ambas as ações - Competência concorrente entre as Subseções de Direito Privado A competência que prevalece é da Câmara apta ao julgamento da primeira ação interposta, no caso, a ação de usucapião - Agravo de instrumento manejado nos autos da ação possessória que não é apto a gerar prevenção dada a competência firmada anteriormente com a distribuição da ação de usucapião - Precedentes da Corte - Competência recursal declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0022581-76.2013.8.26.0576; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de usucapião conexa a reintegração de posse (esta última, previamente aviada) Distribuição por dependência - Competência da 2ª Subseção de Direito Privado desta Corte Inteligência do artigo 5º, inciso II, item “II.7”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça Entendimento do Grupo Especial da Seção do Direito Privado Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª e a 24ª, 37ª e 38ª, da Seção de Direito Privado.(TJSP; Apelação Cível 1010690-67.2017.8.26.0037; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Câmaras competentes. CÉSAR ZALAF Relator São Paulo, 9 de maio de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ezequiel Leme de Barros (OAB: 180684/SP) - Paulo Thadeu Rodrigues (OAB: 265020/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003220-80.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1003220-80.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Maria Luiza Pereira Salgado - Apelado: Banco Volkswagen S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 16/10/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: 1. Petição inicial: MARIA LUIZA PEREIRA SALGADO propôs a presente ação de conhecimento contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, pretendendo a revisão de cláusulas de contrato de empréstimo concluído com o requerido, sob o argumento de haver as seguintes irregularidades: (i) taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado; (ii) cobrança ilegal de tarifas; e (iii) venda casada de seguro. Com isso, requereu a revisão das cláusulas contratuais, com o que passará pagar prestações no valor de R$ 845,21; assim como requereu a condenação do requerido no pagamento de R$ 6.060,41, correspondentes aos valores cobrados a mais indevidamente. Pleiteou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela (pp. 01/20). A inicial veio acompanhada pelos documentos de pp. 21/44. Houve emenda à inicial pela petição e documentos de pp. 48/61. Liminar: o pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de pp. 167/169. Citação: o réu compareceu espontaneamente para contestar a demanda. Contestação: o réu contestou nas pp. 108/134, levantando preliminar de necessidade de indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade das cláusulas contratuais. Afirmou, ainda, que a autora está inadimplente desde julho de 2020. Documentos nas pp. 135/157. Réplica: nas pp. 172/190. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: 8. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC. 8.1. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 8.2. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 8.3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Pindamonhangaba, 17 de fevereiro de 2022. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito -. Apela a vencida, alegando que é aplicável a legislação consumerista e possível a revisão contratual, que há inconstitucional prática da capitalização de juros, e que a taxa de juros pactuada é superior à média praticada pelo mercado, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 203/211). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 218/226). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,07% a.m. e 27,87% a.a., conforme fls. 25, cláusula III - Características da Operação de Crédito) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 27, cláusula 1.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 911 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1015251-13.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1015251-13.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ronaldo Alves Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/1/2016 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RONALDO ALVES CORREA moveu ação em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo; trata-se de contrato de adesão com cláusulas abusivas e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor; a taxa de juros aplicada supera a taxa média de mercado; tem direito à declaração de nulidade das cláusulas abusivas, à revisão contratual mediante aplicação da taxa média de juros, e à repetição do indébito. A ré contestou arguindo preliminares de conexão e de litispendência, impugnando a gratuidade da justiça, e alegando que os juros aplicados são compatíveis com a taxa média de mercado, não abusivos; é licita a capitalização de juros; não houve defeito na prestação do serviço; não há indébito a ser repetido; o autor litiga de má-fé. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, e a extinção do processo ou a improcedência da ação. Houve réplica. A tentativa de conciliação não produziu resultado. A ré se manifestou sobre documentos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º), sobrestando esta condenação até e se, dentro em cinco anos, a ré provar que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). P. R. I. Araçatuba, 11 de março de 2022. ANTONIO CONEHERO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão contratual, que a taxa de juros é excessiva e acima da média praticada pelo mercado, que há ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 159/172). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 177/183). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 915 à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas (2,14% a.m. e 28,93% a.a., conforme fls. 31, cláusula Taxa de juros cliente) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo autor, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 32, cláusula 1.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1102731-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1102731-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucinei da Silva Cavalcanti - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/7/2015 para confissão de dívida. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Lucinei da Silva Cavalcanti propôs ação revisional em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando, em síntese, a abusividade das cláusulas inseridas pela instituição financeira em contrato bancário celebrado entre as partes. Buscou, assim, a procedência do pedido para a revisão do contrato, com o consequente recálculo do saldo devedor, nos seguintes termos: “A procedência da presente ação, condenando o réu a rever os juros cobrados acima da taxa constitucional e os CUMULADOS, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito do autor e compensar no débito da mesma, com a repetição de eventual indébito. Condenando, outrossim, o réu, a sucumbência nas custas processuais e honorários advocatícios;” O autor foi intimado a se manifestar sobre a existência de julgamentos de recursos pela sistemática dos repetitivos, de caráter vinculante, sobre as questões em que se funda sua pretensão, mas não se manifestou a respeito. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Dispensado os honorários sucumbenciais na espécie. Para fins de recurso, fixo o valor atribuído à causa, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241, do Código de Processo Civil. Interposta a apelação, tornem conclusos, em virtude da possibilidade de retratação. Inexistindo retratação, o réu deverá ser citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, nada sendo requerido, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P. e Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021.. Apela a autora, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva, que há ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 84/88). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 95/107). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 35, cláusula Do Pagamento Do Valor Da Dívida. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 918 com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001961-04.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1001961-04.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Luis Fernando Mendes Ortelan - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Santo Antonio de Parapuã Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 37389 APELAÇÃO Nº 1001961-04.2020.8.26.0407 (PROCESSO DIGITAL) APELANTE: LUIZ FERNANDO MENDES ORTELAN APELADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA: OSVALDO CRUZ JUIZ: GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 441/444, de relatório adotado, julgou extinto sem julgamento do mérito os pedidos de embargos de terceiro opostos por LUIZ FERNANDO MENDES ORTELAN em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo embargado, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Apela o embargante (fls. 447/459), que sustenta que reside no imóvel discutido de modo permanente, vez que é filho dos executados, integra a unidade familiar e detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda que objetiva desconstituir a penhora que recaiu sobre bem de família. Requer a reforma da sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 463/472. O recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (fls. 594/595). O recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fls. 601). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Dorival Fassina (OAB: 98252/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005495-35.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1005495-35.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selma dos Santos Adamo (Justiça Gratuita) - Apelado: Gustavo Martins Antonio - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor aposto nas 5 cártulas, devidamente corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde sua apresentação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência da ré, condenou-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Alega a apelante que as cártulas em que se baseia a monitória forma entregues à sua amiga RENATE HUSCHER CAETANO DE FIGUEIREDO.A Apelante entregou 05 (cinco) cheques em branco para sua amiga que, por sua vez, alega ter entregado os cheques a um tapeceiro, o qual não se sabe o paradeiro, não realizando o serviço ao qual fora contratado. A oposição ao pagamento ocorreu pela desconstituição do negócio contratado, uma vez que a sra. RENATE não teve a contraprestação do negócio jurídico firmado. Tratam-se situações que permitem ser anulável o título de crédito oriundo de negócio jurídico não cumprido, mesmo diante da circulação da cártula. Conforme r. Despacho de fls. 164, foi deferido os benefícios da justiça gratuita a Apelante, por ser pobre no sentido legal da palavra, conforme comprovado na Declaração de Hipossuficiência e pelo fato de estar sendo assistida por escritório de prática jurídica. Desse modo, nos termos da lei 1060/50, a ré não poderia ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência como, infelizmente, foi. Isso porque a requerida não possui condições de arcar, mesmo que em parte, com as despesas do processo. Pede o provimento do recurso. Recuso tempestivo, isento de preparo e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marina de Jesus Lameira Carrico Nimer (OAB: 408057/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adriane Santos de Jesus Lima (OAB: 448704/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andrea Doria Salomen Nader Peixoto de Azevedo (OAB: 398382/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2088107-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2088107-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hvm Comércio e Locação de Barcos e Veículos S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088107- 20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: HVM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE BARCOS E VEÍCULOS S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1010161-24.2022.8.26.0053, acolheu embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual, reconsiderando a decisão de fls. 37/39, restando indeferida a liminar nos termos supra. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança visando ao não recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado de São Paulo no exercício financeiro de 2022, bem como para a compensação do indébito tributário recolhido a maior nos últimos 05 (cinco) anos, em que o juízo a quo, inicialmente, deferiu a liminar, a qual foi objeto de oposição de embargos de declaração por parte da Fazenda Estadual, que foram acolhidos para a reconsideração da decisão concessiva da liminar, indeferindo-se a medida, com o que não concorda. Alega que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não foi intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pela parte adversa, em afronta ao que prevê o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o que a torna nula. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. O Estado de São Paulo ofereceu contraminuta de fls. 16/39, em que combate os argumentos expostos na peça vestibular. A Fazenda Estadual informou que não se opõe ao julgamento virtual do recurso (fl. 47). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que HVM Comércio e Locação de Barcos e Veículos S/A impetrou mandado de segurança em face do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em que o juízo a quo deferiu a liminar para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da autora da ação o ICMS DIFAL em operações interestaduais de vendas a não contribuintes do imposto até 21.12.2022 (fls. 37/39 autos originários), o que foi objeto de embargos de declaração por parte da Fazenda Estadual (fls. 48/50), acolhidos pelo juízo a quo (fl. 96 autos originários), sem a oitiva da parte adversa, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, como a legislação de regência admite a possibilidade de concessão de medida liminar inaudita altera pars por parte do magistrado, da mesma forma, o pleito de reconsideração dispensa a oitiva da parte adversa, e, assim, não incide, a princípio, a regra prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a acolher a tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Já oferecida contraminuta (fls. 16/39), abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça para parecer. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Hugo Caballero Brugger Freitas (OAB: 59497/DF) - Eduardo Cavalcante Gauche (OAB: 18739/DF) - Daniel Martins de Almeida e Souza Ferreira (OAB: 69300/DF) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002571-88.2019.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1002571-88.2019.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apdo/Apte: Forjas Taurus S/A - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1245 Apte/Apdo: Kleber Rafael da Silva - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002571- 88.2019.8.26.0024 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por KLEBER RAFAEL DA SILVA em face de TAURUS S.A. e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgada improcedente pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo causal no caso concreto, diante da ausência de prova cabal de que a arma de fogo apresentou falha em seu sistema de segurança. Ao final, diante da sucumbência do postulante na lide, este foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no montante de R$1.500,00, para cada ré, consoante r. sentença de fls. 790/801, cujo relatório se adota. Recorreram o autor e a corré TAURUS S.A. Em suas razões (fls. 805/837), o autor, em apertada síntese, ressaltou especificamente a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de que foi obstado seu direito de demonstrar a responsabilidade das requeridas pela ocorrência do evento. Nessa linha, pleiteou a anulação do r. decisum, com determinação de retorno dos autos para a produção de provas para demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, julgando-se, ao final, procedente a demanda. Por sua vez, a empresa-ré TAURUS S.A., em seu apelo (fls. 908/916), impugnou apenas a forma de arbitramento dos honorários advocatícios, sob o argumento que deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor da causa e não por equidade. Ao final, pleiteou a majoração da verba honorária. Pois bem. Antes de examinar os apelos interpostos pelas partes, destaque-se ser notório (art. 374, I, do CPC) que a corré [FORJAS] TAURUS S.A. figurou como investigada no procedimento administrativo nº 054.002.970/2016, instaurado pela Polícia Militar do Distrito Federal e que tinha por objeto apurar os motivos e a responsabilidade da empresa, relativos aos problemas apresentados pelas pistolas 24/7, apontados no Relatório Técnico da Comissão nomeada pela portaria DLF n° 114, de 11 de julho de 2016, bem como pelo Ofício 4020 GabDir/DFPC, do Exército Brasileiro. (Ofício SEI- GDF nº 151/2019 PMDF/DLF/ATJ). Ainda, cumpre mencionar que após o deslinde do referido procedimento (com a análise, por amostragem, de 172 armas, modelo PT 24/7 PRO, 24/7-PRO-DS E 24/7 PRO Tátical, equivalentes àquela que teria dado causa às lesões suportadas pelo autor), concluiu-se pela comprovação de defeito em 100% (cem por cento) das armas. Os vícios constatados foram classificados em diversas espécies, tais como: falhas no carregamento, disparos em rajada, disparo acidental em caso de queda, disparo sem acionamento do gatilho, disparo ao acionar o decocking e disparo ao acionar a trava externa (trava de segurança). Ao fim do Procedimento Administrativo nº 054.002.970/2016, a autoridade competente deliberou nos seguintes termos: 1. Aprovo o Parecer Técnico SEI nº 402/2019-ATJ/GAB/DLF (402), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. 2.Considerando a constatação da Comissão nomeada pela Portaria DLF nº 114, de 11/07/2016, de que as armas PT 24/7 PRO, 24/7 PRO-DS e 24/7 PRO Tátical, são inadequadas, nos aspetos de confiabilidade e segurança, para o serviço policial militar. 3. Considerando que após a análise de 172 (cento e setenta e duas) armas modelo PT 24/7 PRO, 24/7 PRO-DS e 24/7 PRO Tátical,ficou comprovado defeito em 100% (cem por cento) das armas, defeitos estes classificados em: falhas no carregamento, disparos em rajada, disparo acidental em caso dequeda, disparo sem acionamento do gatilho, disparo ao acionar o decocking e disparo ao acionar a trava externa (trava de segurança). 4. Considerando a constatação de que qualquer das armas modelos PT 24/7 PRO, 24/7 PRO-DS e 24/7 PRO Tátical está sujeito a apresentar algum dos defeitos constatados. DECIDO: 5. Considerar frustrada a aquisição de todas as armas modelos PT 24/7 PRO, 24/7 PRO-DS e 24/7 PRO Tátical, realizadas entre 2006 a 2011, uma vez que se constatou vício oculto que foi apurado no processo administrativo em tela, instruído desde 2016. 6. Determinar à Diretoria de Controle Contábil (DICC) do Departamento de Logística e Finanças (DLF), que calcule os prejuízos ao erário, levando-se em consideração os valores contratados e as normas que regem acontabilidade pública. 7.Informar aos órgãos de controle: TCU, TCDF, CGDF, MPC, MPDFT, DFPC, e PGDF para que tomem conhecimento da decisão a que chegou a PMDF e, caso entendam necessário, tomem as medidas no âmbito de vossas atribuições. 8. Determinar a revogação do Despacho de fls. 1011-1012 (Vol. IV do processo físico) e Doc. Sei (26538319), assim como oParecer nº 007/2019-ATJ/GAB/DLF de fls. 1003-1010 (Vol. IV do processo físico) e Doc. Sei (26538319), que sugeria a aplicação da sanção de inidoneidade. 9.Decido, por fim, com fundamento no artigo 5º inciso III, do Decreto Distrital nº 26.851/2006 aplicar em desfavor da empresa TAURUS ARMAS S/A, a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração, suspendendo-se o registro cadastral da licitante/contratada no cadastro de fornecedores, por 12 (doze) meses, por falha na execução do contrato, conforme legitimamente demonstrado nos autos. 10 . À ATJ/GAB/DLF para publicar a presente decisão no DODF e para notificar a empresa FORJAS TAURUS S/A do teor da presente decisão. 11 . À DALF para providenciar os atos administrativos necessários a aplicação da sanção, conforme item 3 do presente despacho.. Importante consignar que, em decorrência desses mesmos fatos, o MPDFT ajuizou ação civil pública em face da empresa- TAURUS, narrando como causa de pedir e pedidos: O Autor narra que a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) instaurou o Processo Administrativo n. 054.002.970/2016 para apurar a responsabilidade da empresa Ré em relação aos ‘problemas apresentados pelas pistolas 24/7, apontados no Relatório Técnico da Comissão nomeada pela portaria DLF n. 114, de 11 de julho de 2016’. Frisa, quanto ao ponto, que o referido Relatório Técnico teria verificado a existência de defeitos em todas as Pistolas Taurus 24/7 PRO, 24/7 PRO-DF e 24/7 PRO Tatical adquiridas pela PMDF de 2006 a 2011. Consigna que, após os trâmites regulares, o Processo Administrativo culminou na ‘aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar para a empresa, tendo na mesma ocasião sido considerada frustrada a aquisição das armas, por apresentarem vício oculto que impede a sua regular utilização’. Assevera que, tendo em vista a inutilidade das armas adquiridas pela PMDF da empresa Ré, o prejuízo ao erário foi calculado em R$49.820.630,77 (quarenta e nove milhões oitocentos e vinte mil seiscentos e trinta reais e setenta e sete centavos)’. Salienta, ademais, a ocorrência de dano moral coletivo, visto que ‘o fornecimento de armamento com defeitos pela empresa ré configura dano a interesse difuso, eis que atinge número indeterminado de pessoas em razão da mesma situação fática, e abarcando não apenas os profissionais de segurança pública (servidores da PMDF) como, potencialmente, toda a população do Distrito Federal’. (...) Requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar ‘bloqueio de bens da empresa em valor correspondente aos danos causados ao patrimônio público’, no importe de R$54.820.630,77 (cinquenta e quatro milhões oitocentos e vinte mil seiscentos e trinta reais e setenta e sete centavos), incluindo os prejuízos materiais e extrapatrimoniais. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, com a condenação da Ré ao pagamento de ‘R$49.820.630,77 (quarenta e nove milhões oitocentos e vinte mil seiscentos e trinta reais e setenta e sete centavos), atualizados até dez/2019, correspondente ao valor das armas de fogo defeituosas dos Contratos nºs 31/2011, 32/2006, 124/2007 e 82/2006’, além de indenização por danos morais coletivos no importe de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (vide Processo nº 0700342-12.2021.8.07.0018). Ora, tratando-se de documentos públicos e não resguardados por qualquer espécie de sigilo (art. 5º, inciso LX, CF/88 e art. 189 do CPC/2015), promovo a juntada da íntegra do Procedimento Administrativo nº 054.002.970/2016, a fim de que passe a fazer parte integrante do presente processo, valendo como prova idônea ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371, do CPC/2015). Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ato contínuo, com o fito de Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1246 preservar a garantia de não surpresa das partes (art. 10 do CPC/2015) e zelar pelo contraditório efetivo (art. 5º, inciso LV, da CF/88), determino a abertura de vista às partes, para que, querendo, manifestem-se sobre o inteiro teor do documento aqui juntado, no prazo impreterível de 15 dias (art. 437, §1º, do CPC/2015). Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez (OAB: 32803/RS) - Eneida Helena Müller Marques Troncoso (OAB: 60297/SP) - Neusa Maria Teruel de Melo (OAB: 67754/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 0001843-49.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 0001843-49.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Denise Santos de Souza - Apelado: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por Denise Santos de Souza em face do Município de Guarujá, objetivando pagamento de diversas verbas trabalhistas a serem apuradas em liquidação de sentença. Narra a requerente ter laborado como Técnica de Enfermagem em jornada 12x36. Sustenta fazer jus ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. Sobreveio decisão da D. Justiça Trabalhista que, considerando tratar-se de contratação temporária, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta C. Justiça Comum Estadual (fl. 668). A r. sentença de fls. 893/895 julgou improcedente os pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Apela a autora a fls. 901/910. Alega que a prova testemunhal atesta o labor extra. Sustenta a simulação no controle de ponto e a realização de horas extras. Insistem serem devidas verbas trabalhistas. Afirma fazer jus a aumento do adicional de insalubridade. Postula a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 916/922. A decisão de fls. 1137/1138, desta Relatoria, determinou o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Manifestação da apelante requerendo a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça a fls. 929 e ss. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerado o pedido de concessão de benefícios de gratuidade, apresente a apelante, no prazo de 10 dias, cópia atualizada dos últimos três holerites e última declaração de imposto de renda. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2094163-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2094163-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rodrimar S/A Transportes Equipamentos Industriais Armazéms Gerais, - Agravado: Município de Santos - Embora defenda a agravante evidência da probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de incerta reparação, os argumentos trazidos não são suficientes à concessão da medida, pois, em cognição sumária, verifica-se a decisão recorrida está em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência recente desta Corte (REsp 1.694.261, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; e A.I 2272260-28.2021.8.26.0000; Des.REZENDE SILVEIRA), razão pela qual indefiro a antecipação da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, intime-se a parte agravada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Patrícia Fudo (OAB: 183190/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0022623-22.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bradesco Saude S.a. - Apelado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S.A em face de sentença de fls. 347/348 que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Campinas, versando sobre débitos de ISS de 2004 a 2008, julgou improcedente o feito, condenando a embargante em verba honorária em 8% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (fls. 371/397), pugna a apelante pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não deve ser responsabilizada pelo pagamento do ISS dos serviços médicos, tendo em vista que não é a tomadora dos serviços. Aduz que a embargante somente paga aos prestadores por conta e ordem do segurado, já que a relação que possui com este é Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1328 tão somente de seguro, não podendo ser responsabilizada pelo ISS relativo aos serviços médicos, razão pela qual seria nulo o auto de infração. Defende que não possui relação com o fato gerador do tributo e que o entendimento consolidado do STJ é de que não incide ISS pelo mero repasse feito à profissional de saúde. Alega que tais serviços não foram prestados no Município de Campinas. Por fim, alega que houve decadência em relação ao ISS de 2004. Recurso respondido (fls. 405/416). É, em síntese, o relatório. Considerando a alegação da apelante de que os profissionais autônomos que prestaram serviços aos segurados não estavam inscritos no Município de Campinas (fl. 376), concedo o prazo de 15 dias para embargante comprovar a referida alegação, possibilitando-a demonstrar qual fora a localidade da prestação dos serviços, objeto do AIIM nº 1272/2009. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/ SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2095731-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2095731-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Leandro Braz Ribeiro - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Comarca de Presidente Prudente (fls 15/16), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que: (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde- se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2097004-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2097004-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Henrique Martins de Lucca - Paciente: Anselmo Liborio do Bonfim - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Henrique Martins de Lucca, em favor de Anselmo Liborio do Bonfim, por ato do MM. Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Capital, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls 67/69 do processo de origem). Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos objetivos e subjetivos, necessários para a pleiteada concessão, mormente porque o exame criminológico realizado foi favorável à pretensão deduzida. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a progressão ao regime intermediário. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) - 10º Andar



Processo: 0045735-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 0045735-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Wanderleia Luana dos Santos - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 0045735-27.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Impetrante(s): WANDERLEIA LUANA DOS SANTOS Impetrado(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WANDERLEIA LUANA DOS SANTOS, em face do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de Proposta Legislativa nº 3412/2021, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência devido a sua abrangência ao reconhecimento de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (fls. 10). Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1452 Alega a impetrante, em apertada síntese, que o requerido enviou para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, visando o cumprimento do disposto no art. 212-A, inc. XI, da Constituição Federal, excluindo, contudo, os servidores e agentes escolares de apoio administrativo. Aduz que o exercício das funções administrativas escolares contribui da mesmo forma que o exercício da docência, sendo que um não consegue existir sem o outro, do que fica evidente que a exclusão dos funcionários do quadro de suporte administrativo escolar viola os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, pois deixa de aplicar a verba na manutenção e desenvolvimento escolar, para aplicá-la apenas a uma classe, bem como fere frontalmente princípios básicos que regem a administração pública: princípio da legalidade, haja vista o comportamento personalista e favoritista, através da sedimentação e exclusão das funções dentro das instituições de ensino; princípio da impessoalidade, por gerar discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes; princípio da eficiência, ante a não priorização do serviço administrativo com ótima qualidade; princípio da motivação, eis que o ato impugnado deixou de relatar os fatos e motivos legais que o fundamentassem. Entende haver afronta ao seu direito líquido e certo no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, razão da impetração do presente writ, para que haja a distribuição igualitária do abono FUNDEB a todos os servidores e agentes escolares que contribuem para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, seja na docência ou no apoio administrativo indireto, conforme Projeto de Lei nº 48/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados e que está aguardando aprovação pelo Senado. Diante disso, requereu a concessão de liminar com a finalidade de suspender a tramitação do Projeto de Lei nº 3418/2021 até o julgamento deste writ, desconstituindo-se qualquer ato já realizado, sob o fundamento de que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, eis que demonstrada violação a preceitos constitucionais, e o periculum in mora, eis que o prosseguimento da tramitação representa grave risco a todos os indivíduos pertencentes às demais classes profissionais não incluídas no projeto impugnado. Ao final, requereu fosse concedida a segurança e confirmada a liminar para que fossem incluídas as demais classes profissionais que estão no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência no recebimento de abono FUNDEB. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelo r. despacho de fls. 20/22, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a liminar. Em suas informações, o Impetrado alegou, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão contida na petição inicial, isto porque após indicar inicialmente suposta inconstitucionalidade e ilegalidade na iniciativa legislativa deste Governador que deu origem, na Assembleia Legislativa do Estado (ALESP), ao Projeto de Lei Complementar PLC nº 37/2021, o impetrante, em suas conclusões, formula pedidos relacionados a projetos legislativos estranhos e não relacionados à matéria tratada nos autos; b) perda superveniente de interesse processual, porquanto a proposta legislativa impugnada foi regularmente aprovada na ALESP, tendo dado origem à Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021; c) inadequação da via eleita, pois não cabe Mandado de Segurança para controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo (fls. 31/37). O parecer da dd. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 36/43). Consta da ementa do parecer: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO-FUNDEB. EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA EDUCAÇÃO NA PROPOSTA LEGISLATIVA DESTINADA À CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROJETO CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363/2021. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Além da inépcia da petição inicial, fomenta a extinção do processo sem resolução do mérito a falta de interesse de agir na impetração de mandado de segurança contra projeto de lei, não superada por sua aprovação, até porque esta implica perda superveniente de objeto, sendo descabido o remédio heroico contra lei em tese. 2. Denegação da ordem com a extinção do processo sem exame do mérito. É o relatório. O presente mandamus deve ser extinto. A Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, incluiu, no seu art. 26, inc. II, os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins de recebimento do abono FUNDEB, in verbis: Art. 26. § 1º (...) II profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (n/ grifos) Tendo em vista a alteração legislativa ocorrida, alterada está a situação da impetrante, verificando-se assim que o mandado de segurança perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento sobre o mérito recursal. Impõe-se, pois, reconhecer a carência da ação por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Neste sentido, recente julgado deste C. Órgão Especial, em caso idêntico ao do presente mandamus: Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo Concessão de abonoFUNDEBaos profissionais da educação da rede estadual de ensino Edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que incluiu os profissionais do apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins do recebimento do abonoFUNDEB- Perda superveniente do interesse processual - Aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil MANDADO DE SEGURANÇAEXTINTO, sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, inclusive superveniente, consequentemente, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º. Honorários advocatícios não são devidos. Custas na forma da lei. São Paulo, 25 de abril de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2300559-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2300559-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: TIAGO GARCIA BRAGA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35206 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2300559-15.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Impetrante(s): TIAGO GARCIA BRAGA Impetrado(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WANDERLEIA LUANA DOS SANTOS, em face do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de Proposta Legislativa nº 3412/2021, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência devido a sua abrangência ao reconhecimento de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (fls. 10). Alega a impetrante, em apertada síntese, que o requerido enviou para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, visando o cumprimento do disposto no art. 212-A, inc. XI, da Constituição Federal, excluindo, contudo, os servidores e agentes escolares de apoio administrativo. Aduz que o exercício das funções administrativas escolares contribui da mesmo forma que o exercício da docência, sendo que um não consegue existir sem o outro, do que fica evidente que a exclusão dos funcionários do quadro de suporte administrativo escolar viola os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, pois deixa de aplicar a verba na manutenção e desenvolvimento escolar, para aplicá-la apenas a uma classe, bem como fere frontalmente princípios básicos que regem a administração pública: princípio da legalidade, haja vista o comportamento personalista e favoritista, através da sedimentação e exclusão das funções dentro das instituições de ensino; princípio da impessoalidade, por gerar discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes; princípio da eficiência, ante a não priorização do serviço administrativo com ótima qualidade; princípio da motivação, eis que o ato impugnado deixou de relatar os fatos e motivos legais que o fundamentassem. Entende haver afronta ao seu direito líquido e certo no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, razão da impetração do presente writ, para que haja a distribuição igualitária do abono FUNDEB a todos os servidores e agentes escolares que contribuem para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, seja na docência ou no apoio administrativo indireto, conforme Projeto de Lei nº 48/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados e que está aguardando aprovação pelo Senado. Diante disso, requereu a concessão de liminar com a finalidade de suspender a tramitação do Projeto de Lei nº 3418/2021 até o julgamento deste writ, desconstituindo-se qualquer ato já realizado, sob o fundamento de que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, eis que demonstrada violação a preceitos constitucionais, e o periculum in mora, eis que o prosseguimento da tramitação representa grave risco a todos os indivíduos pertencentes às demais classes profissionais não incluídas no projeto impugnado. Ao final, requereu fosse concedida a segurança e confirmada a liminar para que fossem incluídas as demais classes profissionais que estão no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência no recebimento de abono FUNDEB. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelo r. despacho de fls. 20/22, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a liminar. Em suas informações, o Impetrado alegou, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão contida na petição inicial, isto porque após indicar inicialmente suposta inconstitucionalidade e Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1457 ilegalidade na iniciativa legislativa deste Governador que deu origem, na Assembleia Legislativa do Estado (ALESP), ao Projeto de Lei Complementar PLC nº 37/2021, o impetrante, em suas conclusões, formula pedidos relacionados a projetos legislativos estranhos e não relacionados à matéria tratada nos autos; b) perda superveniente de interesse processual, porquanto a proposta legislativa impugnada foi regularmente aprovada na ALESP, tendo dado origem à Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021; c) inadequação da via eleita, pois não cabe Mandado de Segurança para controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo (fls. 31/37). O parecer da dd. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 36/43). Consta da ementa do parecer: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO-FUNDEB. EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA EDUCAÇÃO NA PROPOSTA LEGISLATIVA DESTINADA À CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROJETO CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363/2021. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Além da inépcia da petição inicial, fomenta a extinção do processo sem resolução do mérito a falta de interesse de agir na impetração de mandado de segurança contra projeto de lei, não superada por sua aprovação, até porque esta implica perda superveniente de objeto, sendo descabido o remédio heroico contra lei em tese. 2. Denegação da ordem com a extinção do processo sem exame do mérito. É o relatório. O presente mandamus deve ser extinto. A Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, incluiu, no seu art. 26, inc. II, os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins de recebimento do abono FUNDEB, in verbis: Art. 26. § 1º (...) II profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (n/ grifos) Tendo em vista a alteração legislativa ocorrida, alterada está a situação do impetrante, verificando-se assim que o mandado de segurança perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento sobre o mérito recursal. Impõe-se, pois, reconhecer a carência da ação por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Neste sentido, recente julgado deste C. Órgão Especial, em caso idêntico ao do presente mandamus: Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo Concessão de abonoFUNDEBaos profissionais da educação da rede estadual de ensino Edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que incluiu os profissionais do apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins do recebimento do abonoFUNDEB- Perda superveniente do interesse processual - Aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil MANDADO DE SEGURANÇAEXTINTO, sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, inclusive superveniente, consequentemente, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º. Honorários advocatícios não são devidos. Custas na forma da lei. São Paulo, 25 de abril de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2047867-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2047867-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Marcelo Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1703 Paschoalão - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE, POIS JÁ HOUVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E A REQUERIDA COMPROVOU QUE O CONTRATO FOI QUITADO - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA INTEGRALIDADE - DESCABIMENTO - PRETENSÃO AFASTADA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO OU CARGA LESIVA, QUE TÃO SOMENTE OBSERVOU QUE JÁ HOUVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HIPÓTESE EM QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL OBJETO DO PRESENTE RECURSO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL TAXATIVO ELENCADO NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS - MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO, QUE NÃO COMPORTA REDISCUSSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE SE IMPÕE - ART. 932, INCISO III DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Oliveira Matos Garnecho (OAB: 403224/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007662-28.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1007662-28.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Future Comercio e Locação de Equipamentos Ltda. Epp - Apelado: Quality Fit Academia Ltda Me e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA BENS MÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA DE GINÁSTICA ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE É A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DOS BENS CONSTRITOS E, POR ISSO, A PENHORA DESSES BENS É INDEVIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A EXECUTADA ADQUIRIU AS MERCADORIAS DA EMBARGANTE, POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE MODO QUE OS EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA, OBJETOS DA CÉDULA DE CRÉDITO, FORAM PENHORADOS ANTE A INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EMBARGADA. A POSSE E A PROPRIEDADE DOS BENS PENHORADOS FORAM TRANSFERIDAS À ARRENDATÁRIA, EMPRESA EXECUTADA, DE MODO QUE NÃO HÁ ÓBICE À PENHORA REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA PELA EMPRESA EMBARGADA EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) - José Antônio Homerich Valduga (OAB: 8303/SC) - Blasi Valduga Advogados Associados S/s (OAB: 527/SC) - Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2245739-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2245739-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Israel Mosasi Eloi Marcondes - Agravante: Joyce Fagundes Marcondes - Agravado: Coopervansi Alvorecer Cooperativa de Transportes de Mogi Guaçu e Região - Agravada: Edileuza Araujo de Oliveria da Silva - Vistos. Ante a informação de recusa ao recebimento da carta de intimação (fls. 39/40), defiro o pedido de intimação das agravadas por oficial de justiça, devendo os agravantes proceder ao recolhimento das custas respectivas, no prazo de cinco dias. Após, tornem. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Maxuel Marcos de Araujo Eufrauzino (OAB: 200474/SP) DESPACHO Nº 0068363-76.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dimas Antonio de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportadora Campos Ltda - Vistos. VOTO Nº 35289 1 - Trata-se de sentença por meio da qual julgou-se improcedente ação de cobrança movida por Dimas Antônio de Campos contra Transportadora Campos Ltda. Confiram- se fls. 780/784 e 795. Inconformado, apela o autor (fls. 798/809). Em resumo, sustenta ter direito sobre as quotas sociais da sociedade ré que pertenciam a seu genitor, morto em 2002, ou o equivalente em pecúnia, bem como a supostos lucros gerados pela sociedade desde a abertura da sucessão. Alega que o inventário vem se arrastando há quase duas décadas porque a inventariante (sua mãe e viúva) está sendo manipulada pelo outro filho, para sonegar-lhe (ao autor) seu quinhão hereditário, e que, em razão disso, tem vivido em estado de quase miserabilidade. Defende que, diversamente do que entendeu o juízo singular, não houve justificativa para que a apelada deixasse de exibir na íntegra a documentação reclamada pelo Perito judicial; à míngua [...] dessa documentação, que o próprio Perito havia considerado como imprescindível, não podem prevalecer as conclusões finais constantes do laudo; os elementos probatórios que evidenciariam a prosperidade da sociedade corré foram por si apontados na petição de fls. 763/767, por meio da qual se manifestou sobre o laudo pericial; cabível a multa fixada por descumprimento da determinação de apresentação de documentos para a perícia pela ré, não tendo havido preclusão, até porque a decisão referida na sentença não tinha lesividade e não era recorrível, nos termos do art. 1.015, do CPC; houve sucessão da ré pela sociedade Giro Logística, de modo que sua movimentação financeira é indissociável ao exato deslinde do litígio. Diz que essas questões foram suscitadas em embargos de declaração, rejeitados, porém, em contrariedade aos arts. 1022, II, par. ún., II, c.c. 489, § 1°, do CPC, o que ensejaria a nulidade da sentença. Aduz, também, que esses mesmos fundamentos ensejam, no mérito, sua reforma. Discorre sobre elementos que, segundo entende, seriam contraditórios com o vultoso prejuízo acumulado (na casa de R$ 10 milhões) apontado no laudo pericial. Destaca que as cessionárias das cotas da sociedade ré (AC Participações Ltda. e Giro Logística Integrada Ltda., então recém-constituídas), quando da retirada do espólio e do outro sócio, Ademar de Campos, foram representadas, na alteração contratual por meio da qual ingressaram na sociedade, pelo próprio sócio cedente Ademar de Campos, tio do autor, e por seu irmão (do autor), Armando José de Campos, respectivamente. Acrescenta que essas alterações societárias, especialmente a retirada do espólio, se deram sem autorização do juízo do inventário. Pretende que sejam incluídos na apuração, e tivessem sido considerados na perícia, ganhos e carteira de clientes auferidos pela Transportadora desde o momento em que a Giro Logística passou a integrar sua composição societária, sem restringir-se, portanto, à data da retirada do espólio da sociedade ré. Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno do processo ao primeiro grau para novo julgamento, ou sua reforma, para julgar procedente a demanda, nos termos da inicial. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 65). O recurso foi contrarrazoado (fls. 814/817). A d. Procuradoria Geral de Justiça, cuja intervenção no feito se justifica por ser o autor parcialmente interditado, posicionou-se, por meio de parecer da lavra do i. Procurador Renato Fernando Casemiro, pelo desprovimento do recurso (fls. 823/825). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Daniel Amoroso Borges (OAB: 173775/SP) - Luiz Carlos Ribeiro Borges (OAB: 122463/SP) - Caesar Augustus F S Rocha da Silva (OAB: 146138/SP) Nº 0077066-02.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayra Milian Nunes - Apelante: Gabriel Millan Nunes - Apelado: Tatiane de Santana Carvalho - Interessado: Queens - Festa Ltda - Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que o patrono da ré (Ramiro Teixeira Dias, OAB/SP 286.315) não foi intimado do r. despacho de fls. 613 (certidão a fls. 614): “Fls. 596-A: Trata-se de embargos de declaração da ré no qual alega omissão. É o relatório. Com razão, conforme demonstrando nos autos, rompida a affectio societatis sendo o caso de dissolver a sociedade. Ante o exposto, acolho os embargos para acrescentar na sentença retro a declaração da dissolução da sociedade Queens Festas Ltda, mantendo- se no mais a sentença. Fls. 597/612: ante a apelação, à contrarrazões no prazo legal. Apos, subam.” Assim, a fim de evitar qualquer futura alegação de nulidade, intime-se a ré, reabrindo-se o prazo de 15 dias, a partir da publicação desta decisão. 2. Oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Ramiro Teixeira Dias (OAB: 286315/SP) DESPACHO



Processo: 1021976-63.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1021976-63.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelante: Skyline Tecnologia da Informação Ltda - Apelante: Skyline Pagamentos Digitais Ltda. - Apelante: Skylinegroup Participações S.a - Apelante: Danilo Cerqueira dos Santos - Apelante: Moises Nascimento Trindade - Apelante: Geovana Salerno Bresquiliare Cerqueira - Apelante: Charles Roberto Silva Guerreiro - Apelante: Esate Segurança Patrimonial Ltda - Apelado: Gerson Luiz do Nascimento Junior - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelante: Skyline Tecnologia da Informação Ltda - Apelante: Skyline Pagamentos Digitais Ltda. - Apelante: Skylinegroup Participações S.a - Apelante: Danilo Cerqueira dos Santos - Apelante: Moises Nascimento Trindade - Apelante: Geovana Salerno Bresquiliare Cerqueira - Apelante: Charles Roberto Silva Guerreiro - Apelante: Esate Segurança Patrimonial Ltda - Apelado: Gerson Luiz do Nascimento Junior - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença (fls. 298/303) que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em face de PS Money, SkyFX, Saimon e Pedro Sérgio, por serem partes ilegítimas, nos termos do artigo 485, VI, CPC, sem condenação em honorários advocatícios. A ação foi julgada parcialmente procedente em relação aos demais réus para tornar definitiva a tutela cautelar de arresto, estendida às corrés, e declarar a nulidade do negócio jurídico, reconduzindo as partes ao estado anterior, condenando solidariamente os réus ao pagamento das quantias investidas pelo autor, descontados os saques já realizados, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais os apelantes insistem no pedido de gratuidade da justiça, alegando não ter condições de custear o processo. Embora o pedido de gratuidade possa ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, o fato é que esse pedido já foi feito e indeferido em segundo grau de jurisdição, conforme decisão de fls.271/273 A devedora simplesmente reitera o pedido, sem trazer nenhum documento ou fato novo que pudesse alterar a conclusão adotada na decisão mencionada, o que é inadmissível. Foi ressaltado na referida decisão que o fato de ter uma ordem de indisponibilidade de bens não é suficiente para concessão do benefício, visto que a recorrente “trata-se de uma empresa sólida, com uma equipe de 56 colaboradores (fls. 09), cuja atividade se mantém ativa, sendo desenvolvida, exclusivamente, pelo administrador judicial nomeado pelo juízo criminal (fls. 81/83), confirmando a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem qualquer prejuízo para o desenvolvimento de suas atividades” (fls. 272). Já os extratos bancários de fls. 309/311 também não comprovam a real situação financeira, pois além de incompleto, não é crível que uma empresa não tenha tido qualquer movimentação financeira no período indicado. As faturas de cartão de crédito de fls. 312/316 não traz nenhum dado relevante, visto que apenas retrata uma suposta inadimplência de R$ 1.719,20 no vencimento de 20.03.2022, inexpressiva perto do porte econômico da empresa. Por fim, simples declaração da contabilidade da empresa de que não obteve faturamento desde dezembro de 2021 (fls. 317) é imprestável para comprovar a hipossuficiência, que seria melhor analisada com a juntada da declaração de imposto de renda, mais uma vez ausente. Portanto, mantido o indeferimento, concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. MARCO FÁBIO MORSELLO Relator - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Magistrado(a) - Advs: Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) - Italo Reno Dias de Oliveira (OAB: 266362/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2097375-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2097375-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Roberto Valdir Justo - Agravada: Maria Isabel Pires Justo - Agravada: Darci Aparecida Justo Pires - Agravado: Rubens Pires - Agravado: Renato Luis Justo - Agravado: Vera Lucia de Sousa Justo - Agravado: Reinaldo Francisco Justo - Agravado: Bruna Godoy Magalhães Justo - Agravado: Nayr Melchiori Justo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO POR SER INTEMPESTIVA - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - DEPÓSITO EM GARANTIA QUE OCORREU QUASE UM ANO APÓS A CITAÇÃO E NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO, A QUAL É MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA - CONHECIMENTO APENAS DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO - COMUNICADO CONJUNTO Nº 03/2020 REVOGADO PELO DE Nº 02/2021 - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA AUTORIZADA AINDA QUE HAJA RECURSO PENDENTE - ART. 512 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 355/356 do instrumento, integrada pelos declaratórios rejeitados de fls. 363/364, a qual não recebeu a impugnação apresentada pelo banco por ser intempestiva; aduz o banco tempestividade da impugnação, a qual foi protocolada 15 dias após o depósito em garantia, não sendo esse o entendimento requer apreciação das matérias de ordem pública, prescrição vintenária ao direito de ação, necessidade de suspensão do feito, inexistente trânsito em julgado da ação civil pública, litisconsórcio passivo da União e do Banco Central, chamamento ao processo, ilegitimidade passiva decorrente da cessão do crédito à União, atualização monetária pelos índices da Justiça Federal, juros moratórios da citação na ação de liquidação/cumprimento de sen-tença coletiva e conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação confe-rida pela Lei nº 11.960/2009, não incidência do CDC, faz prequestio-namento, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 17/18). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso na parte conhecida não prospera. Na origem trata- se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Não se verifica a tempestividade da impugnação do banco, cujo mandado de citação positivo foi juntado aos 11/05/2018 (fls. 156 da origem), tendo este, conforme art. 523 do CPC, o prazo de 15 dias para realizar o pagamento voluntário e, não o fazendo, teria mais 15 dias para apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Desta forma, sucedendo a citação aos 11/05/2018, ocorrendo suspensão dos prazos processuais no dia 30/05/2018 confor-me comunicado nº 88/2018 (DJE de 30/05/2018, pág. 04), havendo feria-do de Corpus Christi aos 31/05/2018 e dia do trabalho aos 01/05/2018, verificando-se nova suspensão de expediente aos 06/06/2018 (comunicado nº 91/2018), o prazo final para depósito voluntário do valor seria aos 07/06/2018, o que não ocorreu, iniciando o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, o qual findou aos 28/06/2018. O depósito em garantia ocorreu apenas aos 31/05/2019 (fls. 213 da origem), quase um ano após o decurso de prazo, cabendo ressaltar que referido ato não reabre o prazo para apresentação de impugnação, sendo, portanto, aquela presentada pelo banco aos 11/06/2019 intempestiva (fls. 218/234 dos autos originais). Assim agiu com acerto o douto juízo ao não receber a impugnação. Passo a análise das matérias de ordem pública, cuja análise pode ocorrer a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A tese de prescrição vintenária não se sustenta, já que sequer houve o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400. Não é o caso de suspensão do feito posto que a única causa de sobrestamento foi levantada pelo Min. Alexandre de Moraes, em 11/03/2021 (RE 1.101.937), tendo, ainda, sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Também não cabe suspensão do feito ante a ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, autorizada a liquidação de sentença pelo artigo 512 do CPC. As demais matérias não comportam conhecimento ante a intempestividade da impugnação, cabendo a observação de que são contrárias à jurisprudência da Câmara preventa e já foram por diversas vezes rechaçadas. Dessarte, o recurso do banco é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não prospera. Oportuno mencionar que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive multa a favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 881 STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Antonio Paulo Nogueira (OAB: 40461/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 9236258-91.2008.8.26.0000(991.08.031072-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 9236258-91.2008.8.26.0000 (991.08.031072-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Ariosto Cinto - VOTO Nº: 1283 COMARCA: CERQUEIRA CÉSAR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LUIZ ARIOTO CINTO JUÍZA: LUCIANE CRISTINA RODRIGUES PEREIRA RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DO APELADO. ACORDO FORMULADO ENTRE O ESPÓLIO E O APELANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO OU EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA DESISTÊNCIA QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 81/93 que julgou procedente Ação de Cobrança interposta por LUIZ ARIOTO CINTO contra BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A), condenando o banco réu no pagamento das diferenças entre as importâncias creditadas na conta indicada na inicial e aquelas que efetivamente deveriam ser creditadas, devendo arcar ainda com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira apelante defende que a r. sentença estipulou aplicação da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça, de forma diversa do pedido, abrangendo mais do que o pretendido pelo apelado. Aduz que a sentença é extra petita. Requereu a reforma do julgado. Recurso tempestivo (folha 92). Contrarrazões pelo improvimento (folhas 93/96). Em manifestação de fls. 119/124, foi noticiado o falecimento do apelado, a realização de acordo entre as partes, requerendo a desistência da ação. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 119/120), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A habilitação do espólio, homologação do acordo ou desistência e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Daniel Franco Ferreira de Andrade (OAB: 215107/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 887



Processo: 2091720-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2091720-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: José Rodrigues de Sousa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 88/89, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto indevidamente ocorrido, com limite de R$ 10.000,00, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 907 débito, ajuizada por José Rodrigues de Sousa, em face de Banco C6 Consignado S.a. Aduz a parte autora, em síntese, que não realizou qualquer operação financeira com a ré, e está sendo indevidamente descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um empréstimo consignado que não contratou. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da exigibilidade do débito discutido. Eis o relato necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Busca a parte autora a tutela provisória de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, vejo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida. O perigo de dano mostra-se evidente, na medida em que eventual retenção de valor não justificado, baseado em contrato não reconhecido certamente acarretará prejuízo à parte autora. Vislumbra-se, também, a probabilidade do direito, pois a autora afirma desconhecer a contratação que deu origem aos descontos, não tendo efetuado a transação contestada. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, é verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não tem responsabilidade pela transação efetuada. Por outro lado, a suspensão da cobrança e dos efeitos da negativação em nada prejudicarão o réu, que terá salvaguardado o seu direito, se o débito for exigível. É nesse trilhar que caminha a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais. Alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados. Demonstração da regularidade da contratação que cabe a quem realizou os descontos impugnados. Suspensão dos descontos no benefício previdenciário. Possibilidade. Presença dos requisitos autorizadores. Concessão de liminar para determinar que o banco abstenha-se de proceder a novos descontos, sob pena de multa diária. Caráter inibitório da multa cominatória O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Readequação da periodicidade e valor da multa. Incidência por desconto indevidamente ocorrido após a intimação do deferimento da tutela de urgência. Recurso a que se dá parcial provimento”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269007-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019). Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA antecipada pretendida, determinando que a ré suspenda imediatamente os descontos relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente ocorrido após sua intimação acerca do deferimento da tutela de urgência, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando autorizado, por consequência, o estorno do crédito disponibilizado. Para maior celeridade processual com vistas ao cumprimento da liminar, cópia da presente decisão valerá como ofício, e poderá a parte autora providenciar a impressão e protocolo perante a ré, comprovando-se nos autos. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (Arts. 344, caput e inciso II, c.c. 231, I e II, ambos do CPC). Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Argumenta a abusividade do valor da multa. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Luis Henrique dos Santos Silva (OAB: 355174/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1013523-23.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1013523-23.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tema Comércio de Sucatas e Aparas de Papel Ltda Epp - Apelada: Suely de Jesus Silva Soucek - Apelado: Sergio Rodrigues - Apelada: Maria Andrukov Rodrigues - Apelada: Ana Mellnic - Apelada: Eugênia Andruchow - Apelada: Vera Andrukov - Apelada: Maria Zubcov Andruchow - Apelado: Vitali Andruchow - Apelado: Waldir Simoes - Apelada: Silvia Andruchow Simões - Apelado: Claudio Cesar Soucek - Decisão Monocrática nº 2.885 EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Pedido de desistência do recurso. Homologação (art. 998, caput, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Tema Comércio de Sucatas e Aparas de Papel Ltda. EPP, no âmbito dos embargos de terceiro opostos em face de Suely de Jesus Silva Soucek e Outros. A r. sentença (fls. 418/420), julgou improcedente os embargos de terceiro com destaque para os seguintes trechos da fundamentação e do dispositivo: “... A presente ação deve ser julgada improcedente. Apesar do contrato de locação celebrado entre o embargante e Faustino, o locador cedeu os seus direitos sobre o contrato para a sra. Silvia Andruchow Simões (fls. 305), que, por sua vez, notificou o embargante para desocupação do imóvel (fls. 309/342). Considerando que o contrato possui prazo indeterminado, tem o locador o direito de requerer a extinção do contrato e a desocupação do bem, nos termos do art. 46, §3º da Lei n. 8.245/03. Além disso, os embargados promoveram ação de reintegração de posse em face de Faustino, locador, e seu pedido foi julgado procedente, condenando-o a entregar o imóvel livre de pessoas e coisas. Não se olvida que o embargante adquiriu parte dos direitos hereditários sobre o imóvel aqui tratado (fls. 227/244), porém ainda não houve a partilha dos bens do espólio e, portanto, o autor não tem o direito de permanecer no bem em detrimento dos demais herdeiros. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, I do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da ação executiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.” A embargante interpôs recurso de apelação (fls. 423/434). Em resumo, sustentou que a sentença proferida em ação de reintegração de posse da qual não foi parte não pode atingir a sua posse (art. 674 do CPC). Afirma que ocupa na condição de locatária o imóvel objeto da ação desde fevereiro de 2014. Destaca ainda a sua boa-fé. Requer a reforma da sentença para que os embargos sejam acolhidos. Os embargados apresentaram contrarrazões (fls. 460/480), pugnando pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. Por intermédio da petição de fl. 639, a recorrente informou não ter mais interesse no presente feito, uma vez que finalizou o processo de compra do imóvel em discussão e requereu a desistência do recurso que, portanto, fica prejudicado. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 9 de maio de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Laís Alves Urbano (OAB: 381006/SP) - Silvio Adriano Roque de Souza (OAB: 420736/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2098444-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2098444-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terezinha Montenegro Moscoso - Agravante: Paulo Emilio Fehr - Agravante: Fiozi Ova - Agravante: Eiki Sato - Agravante: Teruco Sato - Agravante: Leila Mara Facioli - Agravante: Valentim Favaron - Agravante: Sidney Duarte Montanari - Agravante: José Eduardo Emirandetti - Agravante: Ana Maria Emirandetti - Agravante: Rino Emirandetti - Agravante: Marina de Mascarenhas Neves Guerra - Agravante: José Alberto de Mascarenhas Neves Guerra - Agravante: Lajos Szilagui - Agravante: Arno Edmundo Reichert - Agravante: Gerson Maia - Agravante: Clovis Marchi Testa - Agravante: Sérgio de Oliveira Alves - Agravante: Sylvio Martin Molina - Agravante: Maria Aparecida Graziano Zurita - Agravante: Ricardo Antonio Perez Bea - Agravante: Cassiano Jorge Salles de Aguiar - Agravante: José Cassoni Rodrigues Gonçalves - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA MONTENEGRO MOSCOSO E OUTROS contra a r. decisão interlocutória (fl. 2609 do processo, digitalizada a fl. 83) declarada a fl. 2630 (aqui fl. 88) que, em cumprimento de sentença proferida em ação ordinária de cobrança de expurgos inflacionários, indeferiu a redigitalização de folhas ilegíveis do processo, vez que nada acrescentam ao feito, considerando que as contas poupanças de segunda quinzena foram expressamente excluídas da lide, conforme julgado do STJ acostado ao processo. Irresignados, sustentam os exequentes, em resumo, que ajuizaram a ação na origem visando receber a diferença da correção monetária creditada no mês de janeiro de 1989 em caderneta de poupança que mantinham junto à instituição bancária executada, a qual foi julgada procedente e mantida pelo v. acórdão proferido por essa 2ª Instância. Alegam os credores que o julgado condenou a instituição financeira a pagar a diferença de rendimento nas contas dos autores conforme relação anexada à inicial, nas poupanças relacionadas no bojo dos autos (doc. 13), decisão esta confirmada integralmente em segunda instancia (doc. 15) e, tendo o C. STJ dado provimento ao recurso do requerido exclusivamente para reduzir o percentual do IPC de janeiro/89 (doc. 21), conclui-se que as contas da segunda quinzena não foram excluídas da lide, devendo a execução prosseguir em relação a elas. Assim, é questão de interpretação do Julgado e não tentativa de induzir o MM. Juízo a quo em erro, conforme afirmado pela r. decisão de fl. 2630 (doc. 06). Afirmam os agravantes que o v. acórdão proferido pelo STJ transitou em julgado em 15/09/1998 (certidão de fl. 810 doc. 22), sendo, pois, coisa julgada material. Portanto, ao ser indeferido o prosseguimento da execução, nega-se vigência aos artigos 502 e 505 do CPC; e, ao deixar de corrigir a inexatidão material e o erro de cálculo apontados pelos recorrentes, a r. decisão atacada negou vigência ao art. 494 do CPC. Assim, aduzem os recorrentes, em fase de cumprimento de sentença, por erro material, o julgado foi executado apenas em relação às poupanças Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 950 com data-base até o dia 15, conforme cálculo da Contadoria Judicial (doc. 23). Deste modo, restam a executar o valor relativo às poupanças da segunda quinzena. Contudo, foi proferida a decisão agravada que rejeitou os embargos declaratórios opostos, indeferindo o prosseguimento da execução e a redigitalização das peças. Pugnaram pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, pelo provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, a fim de se evitar uma eventual extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. - Magistrado(a) - Advs: Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/ SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Carlos Henrique Manente Ramos (OAB: 102981/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1030206-15.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1030206-15.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 969 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Construtora Estrutural Ltda - Apdo/Apte: Dayane Sovinski Rodrigues - ME - Processo nº 1030206-15.2016.8.26.0100 Apelação Cível (digital) Processo nº 1030206-15.2016.8.26.0100 Comarca: 29ª Vara Cível Foro Central São Paulo Apelante/apelada: Construtora Estrutural Ltda. Apelada/apelante: Dayane Sovinski Rodrigues - ME Vistos. No presente caso, em análise de admissibilidade recursal, observa- se que a r. sentença de fls. 1027/1032 julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a reconvinte ao pagamento de 50% do valor histórico da duplicata de fl. 40, devidamente atualizado segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios desde o vencimento. Inconformadas com a decisão, autora e ré recorrem. Pois bem. O pedido da apelação cível de fls. 1.055/1.071 da Autora, Reconvinda, é para reformar o r. julgado com relação à ação principal e à reconvenção (A recorrente requer que esta apelação seja: a) recebida e processada; b) seja provida, a fim de que a sentença seja reformada na esteira da fundamentação mencionada, dando total provimento à ação declaratória e total improcedência à reconvenção. - fl. 1.071). Ocorre, todavia, que a taxa judiciária recolhida pela Autora, Reconvinda, a fls. 1.072/1.073, diz respeito apenas à ação principal, bem como não representa 4% do valor dado à causa principal, atualizado (R$ 372.107,03), sem observar, ainda, a pretensão recursal com relação à reconvenção, levando- se em consideração o valor da condenação (pagamento de 50% do valor histórico da duplicata de fls. 40 fl. 1031). Desse modo, comprove a apelante, Construtora Estrutural Ltda., o recolhimento complementar da taxa judiciária, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso com relação à ação principal e reconvenção, por deserção. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Simone Borelli Liza (OAB: 103115/SP) - José Eli Salamacha (OAB: 10244/PR) - Claudio Roberto Magalhaes Batista (OAB: 18885/PR) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011420-77.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1011420-77.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Original Beauty Cosmeticos Eireli - Apelado: Lavezzo Gráfica e Editora Ltda - Apelado: Sifrão Factoring Fomento Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora-reconvinte contra a r. sentença de fls.219/222, integrada pela r. decisão de fl.228, que julgou improcedente o pedido principal formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais e procedente a reconvenção, condenando a parte autora-reconvinte a pagar a quantia de R$139.386,93, corrigida monetariamente desde a propositura da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação da r. sentença. Os ônus de sucumbência foram, ainda, integralmente carreados à autora-reconvinda, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A parte autora, ora apelante, pleiteia, nas razões de seu recurso, o parcelamento do preparo em 12 (doze) vezes, nos termos do art.98, §6º, do CPC, já tendo recolhido as primeiras duas prestações referentes a tal taxa judiciária (fls.247/248; e fls.283/285). Tendo em vista o pedido de parcelamento das custas recursais e o valor do preparo, bem como considerando que ficou demonstrada a impossibilidade de a recorrente recolher a taxa do preparo recursal de uma só vez (ante o saldo negativo em conta bancária e a existência de protestos em seu nome fls.286/298), defiro o recolhimento da referida taxa em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$2.052,78 cada uma, que, juntas, perfazem o valor de R$8.211,12 (4% sobre o valor atualizado da causa, conforme cálculos elaborados pela z. Serventia de primeiro grau à fl.258). Ressalte-se que referido valor é o parâmetro para o recolhimento do preparo recursal, haja vista que o recurso não só se insurge contra a condenação imposta na origem, como também contra o indeferimento do pleito indenizatório, razão pela qual o proveito econômico a ser obtido com o apelo não se restringe ao acolhimento do pleito condenatório formulado em reconvenção. A primeira parcela, consistente na diferença entre o valor devido e as quantias voluntariamente já pagas às fls.247/248 e fls.283/285, deve ser recolhida no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, e as demais nos trinta dias corridos subsequentes ao vencimento da parcela anterior. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Henri Matarasso Filho (OAB: 316181/SP) - Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) - Jose Mariano Medina (OAB: 54952/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 991



Processo: 1017008-85.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1017008-85.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Aparecido Leite - Apelante: Alissandra Vanelli Nogueira Leite - Apelado: Eli Alves da Silva - Apelada: Lilianne Yuki Gallo Alves da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte ré-reconvinte contra a r. sentença de fls.3.730/3.733, integrada pelas r. decisões de fl.3.741 e de fl.3.754, que julgou procedente a ação de cobrança, para o fim de 1 condenar o réu Robson ao pagamento de R$ 146.969,76 ao autor Eli, com correção monetária do ajuizamento e juros legais de 1% ao mês, contados da citação; 2 condenar o réu Robson ao pagamento de R$ 31.680,48 a autora Lilianne, com correção monetária do ajuizamento e juros legais de 1% ao mês, contados da citação; 3 condenar a ré Alissandra ao pagamento de R$ 72.096,65 ao autor Eli, com correção monetária do ajuizamento e juros legais de 1% ao mês, contados da citação; 4 condenar a ré Alissandra ao pagamento de R$31.680,48 a autora Lilianne, com correção monetária do ajuizamentoe juros legais de 1% ao mês, contados da citação; 5- condenar os réus, solidariamente, às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Na mesma oportunidade, foi ainda julgada extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção, com fundamento no art.485, inciso VI, do CPC, condenando a parte ré-reconvinte nas custas processuais da lide secundária e em honorários fixados em 10% do valor atualizado do pleito reconvencional. A parte ré-reconvinte, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter, por isso, recolhido o respectivo preparo. Pleiteou, ainda, de forma subsidiária, o recolhimento diferido do preparo recursal ao final do processo ou, na remota hipótese de denegação de ambas as benesses postuladas, o seu parcelamento em 10 (dez) vezes. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No caso, verifica-se que a parte apelante, ao apresentar a sua reconvenção em 12.02.2020 nos presentes autos posteriormente autuada em apartado sob o nº1035092-18.2020.8.26.0100, conforme determinação lançada à fl.1.421 , teve indeferido seu pedido de Justiça Gratuita e de parcelamento das custas iniciais (fl.505 dos autos da reconvenção), tendo os recorrentes interposto Agravo de Instrumento contra a r. decisão denegatória da gratuidade (AI nº2156222- 64.2020.8.26.0000). Referido recurso foi provido parcialmente por esta C. Câmara aos 11 de fevereiro de 2021, tão somente para deferir o recolhimento parcelado das custas iniciais em 04 (quatro vezes), sobrevindo o trânsito em julgado aos 11 de março de 2021 (fls.537/545 dos autos da reconvenção). A parte apelante, ato contínuo, comprovou o recolhimento das custas nos termos do benefício concedido (fls.533/536; fls.550/551; fls.555/556; e fls.558/559 daqueles mesmos autos). Assim, a concessão da Justiça Gratuita em favor da parte apelante nesse momento processual exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira da primeira formulação do pedido à presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante, mesmo intimada a trazer novas provas acerca da mudança de sua situação econômica nesse interregno (fls.3.876/3.877), não cumpriu satisfatoriamente tal determinação, tendo deixado de apresentar, como expressamente determinado, quaisquer documentos aptos a demonstrar a superveniente hipossuficiência econômica da coapelante Alissandra, que, como já destacado no AI nº2156222-64.2020.8.26.0000, se declara pedagoga e não comprovou a renda auferida em razão do exercício dessa profissão. Verifica-se, ainda, que, quanto à situação financeira do coapelante Robson, os únicos documentos apresentados (fls.3.809/3.811; e fls.3.883/3.885) são insuficientes a indicar a superveniente insuficiência de recursos, observado, ao contrário, que, apenas no mês de janeiro/2022, este recebeu créditos no total de R$11.837,84, sem que se vislumbre ao certo a origem e a razão das transferências recebidas, ante a ausência de maior elucidação a respeito. Aliás, o fato de a conta bancária estar com saldo zerado não é fato novo acerca da condição econômica do recorrente, tendo sido igualmente apreciado no AI nº2156222-64.2020.8.26.0000. Na medida, portanto, em que ambos os apelantes não trouxeram nenhum documento hábil a demonstrar a sua alteração econômica a ponto de torná-los hipossuficientes, não há que se falar em fato novo ou superveniente que possa justificar a concessão da gratuidade processual nesse momento em seu favor. Ressalte-se que eventuais gastos correntes da parte apelante não têm preferência, por óbvio, sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 992 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203- 10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Também não merece deferimento, por sua vez, o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais ao final do processo, uma vez que a hipótese em exame (ação de cobrança) não está contemplada pelo art.5º da Lei Estadual nº11.608/03, cujo rol, conforme entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal, é taxativo, não comportando interpretação extensiva. A respeito: 0001918- 56.2015.8.26.0279 Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Itararé Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 27/09/2018 Data de registro: 27/09/2018 Ementa: “APELAÇÃO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PESSOA JURÍDICA Pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final da ação Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas Ação de cobrança que não se enquadra às hipóteses previstas em lei Ainda que assim não fosse, o pedido deveria estar respaldado em prova consistente e adequada, fundada em dados objetivos, tal como a publicação de balancete, constando que o passivo da empresa é superior ao ativo, ou outros meios, que convençam da momentânea impossibilidade financeira Não demonstrada a momentânea impossibilidade financeira por meio de documentos idôneos Diferimento, de qualquer modo, indeferido Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo recursal Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento complementar do preparo, pela empresa ré Free Company Distribuiora de Suprimentos EIRELI ME, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 938, §1º, do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso”. 2145616-45.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Dois Córregos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2018 Data de publicação: 29/08/2018 Data de registro: 29/08/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pedido subsidiário de diferimento das custas Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado “a quo” PESSOAS JURÍDICAS Encerramento das atividades não comprovado - Ausência de documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos Mero fato de a empresa devedora possuir dívidas não justifica a concessão da justiça gratuita - Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência Agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar escassez de recursos, não fazendo jus à concessão da benesse almejada Indisponibilidade de bens de um dos agravados que não implica insuficiência de meios para suportar os encargos processuais - DIFERIMENTO DAS CUSTAS Ação originária não arrolada nas hipóteses do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03 Impossibilidade da concessão Agravo desprovido. Destarte, negam-se as benesses de concessão da gratuidade processual e de diferimento das custas ao final do processo, pleiteadas pela parte apelante. A despeito, porém, da denegação de tais benefícios, defiro, a fim de se assegurar a ampla defesa e o acesso ao Judiciário pela parte apelante, o recolhimento do preparo recursal em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$2.824,27 cada uma, que, juntas, perfazem o valor total de R$11.297,08 (4% sobre o valor da condenação fixada na r. sentença ora recorrida R$282.427,37). A primeira parcela deve ser recolhida no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, e as demais nos trinta dias corridos subsequentes ao vencimento da parcela anterior. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2099443-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2099443-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gislaine Solange Pivetta de Oliveira - Agravado: Lorival Tibúrcio da Silva Júnior - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2099443-21.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: GISLAINE SOLANGE PIVETTA DE OLIVEIRA Agravado: LORIVAL TIBÚRCIO DA SILVA JUNIOR - ME COMARCA: ARAÇATUBA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Adeilson Ferreira Negri (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que a parte agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pelo agravante, até o julgamento final deste recurso. Observo que o agravante já juntou os documentos necessários à análise do pedido. Comunique-se ao i. Magistrado de Primeiro Grau. Int.. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1014878-29.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1014878-29.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. C. E. - Apelado: M. S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 294/298, nos autos da ação de indenização por perdas e danos e danos morais promovida pela Mastertech Compressores Eireli em face de Massakasu Sawa, que julgou parcialmente procedente os pedidos, para o fim de condenar o réu a devolver a quantia desembolsada pela autora a título de caução pela garantia locatícia (R$ 3.600,00 -fls. 44), acrescida de correção monetária, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação da ré para rescisão do contrato. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 301/320, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 359/405, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhares de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371- 37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1176 presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Michele Oliveira Esparrinha Guimarães (OAB: 261740/SP) - Vanessa Cardoso de Assis (OAB: 305920/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1033808-19.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1033808-19.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G.S.W. SOFTWARE LTDA - Apelante: MOTUSBS ALL IN ONE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - Apelante: TRIDEA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - Apelado: Hochtief do Brasil S/A. - Interessado: MSBS BUSINESS SOLUTIONS LTDA - Interessado: Msbs Serviços de Tecnologia da Informação Ltda - A sentença de fls. 1321/1333, complementada a fls. 1357/1360 e 1373, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação, para condenar as requeridas solidariamente a restituir à Autora os valores recebidos, excluindo apenas os valores recebidos a título de licença diante do acordo celebrado com a corré Microsoft, condenando-se cada requerida no pagamento, à parte Autora, de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, devidamente corrigidos pela T.P.T.J., desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Pela sucumbência, condenou as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, mais honorários advocatícios da parte vencedora, estes arbitrados em 10% do valor da ação. Apela a corré GSW Software Ltda., a fls. 1377/1401, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Aduz ser indevida a denunciação da lide, pois a apelante nunca possuiu nenhuma relação comercial com a apelada ou com as demais corrés, tampouco sucedeu as empresas MSBS Business Solutions Ltda. e MSMS Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. Os e-mails de fls. 1217/1224 mostram que as negociações acerca da sucessão não foram adiante. Inclusive ações trabalhistas foram julgadas improcedentes em relação a ora apelante, com o entendimento de que não Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1200 houve sucessão empresarial em relação às empresas MSBS BUSINESS, MSBS SERVIÇOS, MOTUSBS ALL IN ONE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e TRIDEA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Acrescenta que a Autora não comprovou em nenhum momento o desembolso das quantias pretendidas, o que inviabiliza o pedido de ressarcimento, assim como não indicou especificamente a responsabilidade de cada corré. Com relação aos danos morais, também não houve comprovação do abalo sofrido. Apela a corré MOTUSBS ALL IN ONE Serviços de Tecnologia da Informação Ltda., a fls. 1406/1421. Sustenta que não sucedeu as empresas MSBS BUSINESS SOLUTIONS LTDA e a MSBS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Afirma a apelante que foi extinta legalmente em 13.12.2013, com baixa definitiva nos órgãos competentes, data anterior a 17.11.2014, em que a empresa Autora emendou a inicial para incluí-la no polo passivo. Aduz que nunca manteve qualquer relação comercial com a Autora, assim como não recebeu nenhum tipo de pagamento. Assevera a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que também não há motivos para desconsideração da personalidade jurídica que justificasse a inclusão da apelante no polo passivo da presente ação. Acrescenta a inexistência do alegado dano moral e do dever de indenizar, postulando a improcedência da ação. Apela a corré TRIDEA Tecnologia da Informação, a fls. 1426/1452. Alega nulidade da sentença por falta de fundamentação, esclarecendo que nunca teve relação comercial com a Autora, não participou de nenhuma negociação, tampouco lucrou com o contrato objeto da ação; inexistiu desvio de finalidade ou confusão patrimonial; ausência do dever de indenizar, por falta de culpa e nexo de causalidade. Também não estão presentes os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, inexistindo, outrossim, hipótese de grupo econômico. Por fim, sustenta a ausência do dever de indenizar, diante da ausência de nexo de causalidade, ressaltando ainda que a solidariedade não se presume. Recursos tempestivos, preparados, respondidos a fls. 1461/1473, 1475/1495, 1497/1513, 1515/1524 e 1525/1530. É o relatório. Suspenso o julgamento, em razão do pedido de vista deste Relator, restou deliberado, na próxima sessão, por votação unânime, que se providenciasse a complementação do preparo recursal pelas empresas TRIDEA LTDA. e MOTUSBS LTDA., em razão da insuficiência dos valores recolhidos. Assim é que, com relação às custas de preparo recolhidas pelas Apelantes TRIDEA (R$ 23.814,33, fls. 1457) e MOTUSBS (R$ 46.757,46, fls. 1422), observa-se que são insuficientes a atender o montante estabelecido pela Lei n. 11.608/2003, que estabelece o valor de 4% para o caso de sentença ilíquida: Art. 4, II, Lei 11.608/2003 - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Nesse ponto, importa observar que embora a r. sentença tenha condenado os Apelantes à restituição de valores, não há como interpretar que o comando judicial ostentaria natureza líquida. Isso porque, como se constata facilmente da leitura do r. decisum, observando-se ainda os pedidos formulados na inicial, a apuração do saldo da condenação dependerá, inevitavelmente, da realização dos cálculos para determinar quais montantes devem integrar a restituição, bem como qual será a soma total dos valores a serem pagos à Apelada: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as requeridas solidariamente a restituir à HOCHTIEF DO BRASIL os valores recebidos, excluindo apenas os valores recebidos a título de licença diante do acordo celebrado com a corré Microsoft, condenando-se cada requerida, no pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, devidamente corrigidos pela T.P.T.J., desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do CSTJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Logo, não colhe razão à Apelante MOTUSBS ao recolher o preparo de R$ 46.757,46, justificando ter atendido os parâmetros da condenação ao calcular unilateralmente o quantum debeatur pela soma das notas que constaram dos autos (fls. 1406). Evidente que a determinação do valor devido, inclusive para fins de recolhimento de preparo recursal, não decorre da mera conta realizada por uma das partes segundo sua interpretação da lide inclusive, a qual foi impugnada de forma expressa nas contrarrazões da Apelada (fls. 1476). Assim, a liquidação do saldo apurado haverá de ocorrer em momento processual adequado, à luz do contraditório. Por outro lado, tratando-se de sentença ilíquida, em que os Apelantes não requereram ao Juízo a fixação de valor equitativo para recolhimento do preparo recursal (art. 4, § 2º, da Lei 11.608/2003)1, é certo que o cálculo deve ser realizado com base no valor da causa, tal como observado pela Apelante GSW, ao recolher o valor de R$ 79.590,00 (fls. 1402). No mais, nota-se que a Apelante TRIDEA LTDA. instruiu seu recurso com o comprovante de pagamento do valor de R$ 23.814,33, igualmente insuficiente para atender o importante requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual deverá recolher a diferença para a quantia correta do preparo, de R$ 79.590,00. Assim, por votação unânime, determina-se às Apelantes TRIDEA e MOTUSBS a complementação dos valores dos preparos dos recursos, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Antonio Sestito Correa da Silva (OAB: 394437/SP) - Creusa Cavalcanti Reis Polizeli (OAB: 168191/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Elisa Soares Mombelli (OAB: 328921/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2065013-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2065013-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Renata Frizarin - Agravado: Ameriprev - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2065013-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2065013-43.2022.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA AGRAVANTE: RENATA FRIZZARIN AGRAVADO: AMERIPREV INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AMERICANA Julgador de Primeiro Grau: Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002226-35.2022.8.26.0019, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que, em 27 de março de 2012 foi nomeada para o cargo de Escriturário junto à Prefeitura Municipal de Americana, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, mantido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana AMERIPREV, e que vinha afastada de suas funções, recebendo auxílio-doença em razão da constatação, em perícia médica da autarquia municipal, da necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Relata, no entanto, que recebeu contato da AMERIPREV para o retorno às suas atividades, sem nova avaliação médica, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a concessão da aposentadoria por invalidez, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a documentação acostada ao feito demonstra a condição de invalidez permanente da agravante, e argumenta que o auxílio- doença provisório foi suspenso em setembro de 2021, o que revela a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Requereu a tutela antecipada recursal para a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, que seja restabelecido o benefício previdenciário, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida, determinando-se a intimação da parte agravada para resposta no prazo legal (fls. 379/381). À fl. 384, foi juntado AR NEGATIVO relacionado à carta de intimação de fl. 383. Vieram os autos à conclusão (fl. 385). É o relatório. Decido. Manifeste-se a agravante no prazo de 05 (cinco) dias sobre o AR NEGATIVO juntado à fl. 384, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vitor Alexandre Duarte (OAB: 269057/SP) - Antonio Duarte Júnior (OAB: 170657/SP) - André Ricardo Duarte (OAB: 199609/SP) - Antonio Duarte (OAB: 229752/SP) - Leticia Leme de Souza Duarte (OAB: 287116/SP) - João Fernando Ferreira Marques (OAB: 239097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2085540-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2085540-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Maria José Pin Duarte - Agravado: Diretor Regional de Saúde de Barretos - DRS-V - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2085540- 16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: MARIA JOSÉ PIN DUARTE AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS DRS-V Julgador de Primeiro Grau: Douglas Borges da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1001694-17.2022.8.26.0066, indeferiu a liminar voltada à dispensação de medicamento. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática CID J84, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a dispensação do medicamento denominado OFEV Estilato de Nintedanibe 150 mg, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que preenche os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, e de que necessita da medicação para tratamento de sua patologia. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a dispensação do medicamento Nintedanibe 150mg OFEV, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito à saúde, conforme previsto nos arts. 6º, 196 e seguintes, da CF, repisado pelo art. 219 da CESP e contemplado nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, como, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ex vi do art. 1º, III, da CF. A rigor, é o que prescreve o art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, e, de outro, o correlato dever de prestação, acometido ao Estado enquanto gênero englobando a União, os Estados e os Municípios, ao fundamento de seu art. 23, II: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outras agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Essa linha de raciocínio, com efeito, ampara a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, em geral, as ações destinadas à oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população podem ser propostas em face de todos os entes federativos, que se vinculam solidariamente ao cumprimento da norma constitucional. E isso, por consectário, se estende também às demandas de fornecimento de medicamentos. Não por outra razão, aliás, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Súmula de nº 37, consagrando que: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Tal hermenêutica foi por bem ratificada pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em 2015, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Assim sendo, realmente não havia controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de demandas desta natureza, perante a Justiça Estadual, em face de qualquer ente federativo. Havia, em qualquer caso, litisconsórcio passivo facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes acionar. Com o tempo, porém, o Supremo Tribunal Federal passou a revisitar a sua hermenêutica, impondo restrições à prerrogativa da parte. Exemplo disso é o julgamento do RE 657.718 RG (Tema nº 500), pelo Tribunal Pleno em 2019, em que se firmou a seguinte tese: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. Seguindo essa tendência, pois, no bojo dos Embargos Declaratórios opostos no RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em acórdão publicado em 16.04.2020, o STF decidiu que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente (ED no RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/05.2019). Reafirmou, portanto, o entendimento anteriormente proferido, mas elaborou nova tese jurídica, a saber: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Especificamente quanto às ações voltadas à oferta de tratamento ou procedimento de saúde não incluído nas políticas públicas, em mesma intelecção, o Min. Edson Fachin, em seu voto, estabeleceu que: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. Esse raciocínio vem se sedimentando na Corte Suprema, como se nota dos seguintes julgados: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1215 de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Ag. Reg. na Rcl. 48.760 SC, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/10/2021)(Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. (...) 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. (Ag. Reg. no RE 1.360.507 RS, Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/03/2022)(Negritei). Assim sendo, o STF adaptou seu entendimento acerca do Tema nº 793, fixando a tese de que, em demandas do gênero, voltadas à oferta de procedimentos ou tratamentos de saúde à população, não incluídos em políticas públicas, a União deve necessariamente compor o polo passivo. Essa orientação já foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se em plena aplicação na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (RE 855.178/SE), ASSENTOU QUE, NAS HIPÓTESES NAS QUAIS HÁ PRETENSÃO DE TRATAMENTO, PROCEDIMENTO, MATERIAL OU MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - A UNIÃO, NECESSARIAMENTE, COMPORÁ O POLO PASSIVO DA LIDE. CASO DOS AUTOS EM QUE O FÁRMACO POSTULADO NÃO É PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (REsp nº 1982249 SE 2022/0018994-9, Min. Og Fernandes, DJe 16/02/2022). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME - TEMA 793 RE 855.178 - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. (REsp nº 1956627 MS 2021/0270972-0, Min. Assusete Magalhães, DJe 01/02/2022). Desta forma, modificando meu posicionamento para conformá- lo à nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como veiculado no julgamento dos ED no RE nº 855.178 RG, entendo que, em ações concernentes ao fornecimento de medicamentos de alto custo não disponibilizados pelo SUS, a União Federal deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide. Na espécie, observo que Maria José Pin Duarte impetrou mandado de segurança em face do Diretor Regional de Saúde de Barretos DRS-V visando à dispensação do medicamento de alto custo, denominado OFEV Estilato de Nintedanibe 150 mg, não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde SUS. Com efeito, o caso se amolda em íntegra à aludida hipótese hermenêutica, de modo que, à luz do entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que a União componha o polo passivo da lide. Considerando que, in casu, isso não ocorreu, a agravante/ impetrante deve emendar a petição inicial da ação originária para indicar autoridade coatora federal do ato impugnado, a fim de sanar a irregularidade, nos moldes do art. 321, caput, do NCPC, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I). Caso a requerente regularize a inicial, na forma acima transcrita, fica desde já reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, por força do art. 109, caput e inciso I, da CF/1988, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Haja vista o aparente preenchimento, pela impetrante/ agravante, dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, conforme relatório médico de fls. 17/18 do feito de origem, faz-se necessária a concessão da tutela antecipada recursal para determinar à Fazenda Estadual que forneça o fármaco de que a agravante necessita, até a apreciação do caso pela Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC, ou, na hipótese de a impetrante se quedar inerte, até a extinção da demanda sem análise de mérito. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar à Fazenda Estadual que forneça o fármaco de que a agravante necessita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, até a apreciação do caso pela Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC, ou, na hipótese de a impetrante se quedar inerte, até a extinção da demanda sem análise de mérito. Deverá a agravante emendar a petição inicial do feito originário, no prazo legal, de modo a indicar autoridade coatora federal do ato impugnado, nos moldes do art. 321, caput, do NCPC, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I). Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cicero Antonio Prudencio Pinto (OAB: 375227/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2091143-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2091143-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Gilberto Mario Sotto Mayor - Agravado: Secretário Municipal de Saude de São José do Rio Preto - Interessado: Município de São José do Rio Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2091143-70.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: GILBERTO MARIO SOTTO MAYOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Eduardo Garcia Albuquerque Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1011194-32.2022.8.26.0576, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que é portador de diabetes mellitus, hipertensão arterial, vasculopatia e neuropatia diabética, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a dispensação de Insulina Lantus, Novorapid, e Freestyle, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a decisão recorrida vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, e ao que prevê o artigo 196 da Constituição da República, e argumenta que preencheu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Requer a antecipação da tutela recursal para o fornecimento de insumos e terapia medicamentosa descrita na inicial, em 48 (quarenta e oito) horas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que Gilberto Mario Sotto Mayor impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, com pedido de liminar para o fornecimento de INSULINAS LANTUS, aplicar SC 22UI na parte da manhã e 12UIanoite, NOVORAPID, aplicar SC15UI na parte da manhã, 20UI no almoço e 10UI período noturno e FREESTYLE, para controle glicêmico diário, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para início do fornecimento (fl. 12 autos originários), que foi indeferida pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Na peça vestibular do presente instrumento, todavia, o agravante faz referência à disponibilização de fraldas (fl. 02 e 13), culminando com o pleito de fornecimento de insumos e terapia medicamentosa descrita na inicial (fls. 15/16). Desta forma, na forma do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, determino que a parte agravante esclareça a divergência entre os medicamentos/insumos pretendidos, emendando a petição inicial do presente recurso, se o caso, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3001975-40.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 3001975-40.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: MJM Produtos Farmacêuticos e de Radioproteção Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 3001975-40.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 3001975-40.2022.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: MJM PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DE RADIOPROTEÇAO LTDA. RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por MJM PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DE RADIOPROTEÇAO LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 26/29 nos autos de nº 3001975-40.2022.8.26.0000, a qual conferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo a decisão de fls. 26/29: A competência para legislar sobre o ICMS é dos estados e nesse sentido a Lei Estadual 17.470 de 2021 já estava em vigor no exercício de 2021. Sua aplicação estava na mera dependência da lei complementar federal, que não institui o imposto, mas apenas delineia suas características gerais, a serem observadas pela lei estadual. Assim sendo, melhor examinando a matéria, modifico entendimento anterior no sentido de me parecer que o princípio da anterioridade anual está sendo observado, sendo certo que o prazo da anterioridade nonagesimal já transcorreu. Além disso, não há dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o desprestígio da presunção de legalidade e legitimidade da ação tributária estadual. No caso, a recorrente MJM insiste, em suma, que o ICMS DIFAL só poderá ser cobrado a partir de 01/01/2023, pois a eficácia de lei complementar federal só se concretizará a partir do ano de 2023, dada a anterioridade anual; e, por consequência, a eficácia da lei estadual também. Requer, nesses termos, o exercício do juízo de retratação ou que o presente agravo interno seja submetido à apreciação da c. Câmara. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 26/29 dos autos de nº 3001975-40.2022.8.26.0000 contra a qual foi interposto recurso de agravo interno. Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1224 Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde (OAB: 162957/RJ) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003199-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 3003199-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luciana Borges Fernandes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003199-13.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: LUCIANA BORGES FERNANDES Julgador de Primeiro Grau: Emilio Migliano Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1070950-23.2021.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Fazenda do Estado de São Paulo que adote imediatamente as providências cabíveis para dispensação da medicação à parte autora, uma vez que eventual negativa do pedido certamente acarretaria efeitos mais danosos à autora do que ao ente público. Narra o agravante, em síntese, que a agravada apresenta quadro de déficit cognitivo por encefalopatia crônica CID G40, G 37.0 G93.0, motivo pelo qual ela ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento NABIX 10.000MG / 100ml frasco com 100 ml, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a parte agravada postula o fornecimento de fármaco sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, importado, de alto custo, e sem a realização de perícia médica, o que afasta a probabilidade do direito da autora/agravada. Aduz sua ilegitimidade passiva, pois se trata de pretensão de fornecimento de substância canabidiol, sem registro na ANVISA, de modo que a pessoa jurídica responsável pela dispensação é a União Federal, e, portanto, deve ser incluído no polo passivo da ação, consoante a tese jurídica fixada no Tema 500 (RE 657.718/MG) e Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal. Argui que a eficácia do canabidiol é controvertida, ante o caráter experimental da substância, e argumenta que o registro do medicamento perante a ANVISA garante segurança e eficácia para o uso a que se propõe. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito à saúde, conforme previsto nos arts. 6º, 196 e seguintes, da CF, repisado pelo art. 219 da CESP e contemplado nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, como, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ex vi do art. 1º, III, da CF. A rigor, é o que prescreve o art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, e, de outro, o correlato dever de prestação, acometido ao Estado enquanto gênero englobando a União, os Estados e os Municípios, ao fundamento de seu art. 23, II: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outras agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Essa linha de raciocínio, com efeito, ampara a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, em geral, as ações destinadas à oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população podem ser propostas em face de todos os entes federativos, que se vinculam solidariamente ao cumprimento da norma constitucional. E isso, por consectário, se estende também às demandas de fornecimento de medicamentos. Não por outra razão, aliás, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Súmula de nº 37, consagrando que: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Tal hermenêutica foi por bem ratificada pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em 2015, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Assim sendo, realmente não havia controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de demandas desta natureza, perante a Justiça Estadual, em face de qualquer ente federativo. Havia, em qualquer caso, litisconsórcio passivo facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes acionar. Com o tempo, porém, o Supremo Tribunal Federal passou a revisitar a sua hermenêutica, impondo restrições à prerrogativa da parte. Exemplo disso é o julgamento do RE 657.718 RG (Tema nº 500), pelo Tribunal Pleno em 2019, em que se firmou a seguinte tese: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. Seguindo essa tendência, pois, no bojo dos Embargos Declaratórios opostos no RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em acórdão publicado em 16.04.2020, o STF decidiu que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente (ED no RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/05.2019). Reafirmou, portanto, o entendimento anteriormente proferido, mas elaborou nova tese jurídica, a saber: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Especificamente quanto às ações voltadas à oferta de tratamento ou procedimento de saúde não incluído nas políticas públicas, em mesma intelecção, o Min. Edson Fachin, em seu voto, estabeleceu que: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1225 padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. Esse raciocínio vem se sedimentando na Corte Suprema, como se nota dos seguintes julgados: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Ag. Reg. na Rcl. 48.760 SC, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/10/2021)(Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. (...) 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. (Ag. Reg. no RE 1.360.507 RS, Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/03/2022)(Negritei). Assim sendo, o STF adaptou seu entendimento acerca do Tema nº 793, fixando a tese de que, em demandas do gênero, voltadas à oferta de procedimentos ou tratamentos de saúde à população não incluídos em políticas públicas, a União deve necessariamente compor o polo passivo. Essa orientação já foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se em plena aplicação na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (RE 855.178/SE), ASSENTOU QUE, NAS HIPÓTESES NAS QUAIS HÁ PRETENSÃO DE TRATAMENTO, PROCEDIMENTO, MATERIAL OU MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - A UNIÃO, NECESSARIAMENTE, COMPORÁ O POLO PASSIVO DA LIDE. CASO DOS AUTOS EM QUE O FÁRMACO POSTULADO NÃO É PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (REsp nº 1982249 SE 2022/0018994-9, Min. Og Fernandes, DJe 16/02/2022). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME - TEMA 793 RE 855.178 - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. (REsp nº 1956627 MS 2021/0270972-0, Min. Assusete Magalhães, DJe 01/02/2022). Desta forma, modificando meu posicionamento para conformá- lo à nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como veiculado no julgamento do Tema 500 e do Tema 793, entendo quena espécie, a União Federal deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que Luciana Borges Fernandes ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo visando à dispensação do medicamento de alto custo, denominado Nabix 10.000 mg / 100ml, que não possui registro na ANVISA. Com efeito, o caso se amolda em íntegra à aludida hipótese hermenêutica, de modo que, à luz do entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que a União componha o polo passivo da lide. Considerando que, in casu, isso não ocorreu, a agravada/autora deve emendar a petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo da ação, a fim de sanar a irregularidade, nos moldes do art. 321, caput, do NCPC, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I). Caso a autora/agravada regularize a inicial da ação de origem, na forma acima transcrita, fica desde já reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, por força do art. 109, caput e inciso I, da CF/1988, remetendo-se os autos à Justiça Federal. No mais, a alegada falta de registro da substância na ANVISA é suprida em razão da excepcionalidade do caso concreto, e a incapacidade financeira para a compra do Canabidiol é presumida, considerando que foi deferida a justiça gratuita à autora/ agravada. Lado outro, o relatório médico de fl. 19 do feito de origem aponta que: Informo que o paciente supra citado apresenta quadro grave de déficit cognitivo por encefalopatia epiléptica / encefalopatia crônica não evolutiva, alteração comportamental e crises epilépticas refratarias. É incapaz para vida social e laborativa com independência apesar de múltiplas medicações em diferentes doses e titulações e em diferentes fases de evolução. Atualmente em uso de carbamazepina 1.400 mg/dia, ácido valpróico 1.500 mg/dia e clobazam 110 mg/dia, todos em doses fracionadas. Assim, haja vista o aparente preenchimento, pela autora/agravada, dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, conforme relatório médico de fl. 19 do feito de origem, faz-se mister continuar o seu fornecimento por parte da Fazenda Estadual até a apreciação do caso pela Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC, ou, na hipótese de a autora quedar-se inerte, até a extinção da demanda sem análise de mérito. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar à autora/agravada que emende a petição inicial da ação originária, no prazo legal, de modo a incluir a União Federal no polo passivo, nos moldes do art. 321, caput, do NCPC, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I). Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Jane Brito Borges - Andrea de Souza Sahd (OAB: 411782/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2286354-78.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2286354-78.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cândido Mota - Agravante: André Fernando Gava - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Reginaldo Fernandes Beato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2286354- 78.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15834 COMARCA: CÂNDIDO MOTA AGRAVANTE: ANDRÉ FERNANDO GAVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE CANDIDO MOTA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: André Figueiredo Saullo AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento, indeferiu o efeito suspensivo pretendido Julgamento do agravo de instrumento RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000508- Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1226 33.2007.8.26.0120, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de parcelamento do débito. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença que, em ação de improbidade administrativa, condenou o agravante ao pagamento da quantia de R$ 100.250,96 (cem mil, duzentos e cinquenta reais, e noventa e seis centavos), referente à muta civil. Relata que foi celebrado acordo de parcelamento do débito, para pagamento em parcelas mensais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), as quais, diante de dificuldade financeira enfrentada, não foram pagas. Discorre que, ante a melhora na capacidade financeira, requereu que fosse restabelecido o parcelamento, do que discordou o Ministério Público, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que foi determinada a penhora sobre imóvel de matrícula nº 13.093 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, o qual é bem de família, e aduz que a nova lei de improbidade administrativa autoriza o parcelamento do débito, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado o levantamento da penhora, e a autorização para o parcelamento do débito. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido às fls. 174/176. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 193/199. O agravo de instrumento interposto foi julgado por esta C. 1ª Câmara de Direito Público em 30 de março de 2022, conforme acórdão de fls. 196/199. É o relatório. Decido. Ante o julgamento do agravo de instrumento, este agravo interno está prejudicado, pois uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre outra de caráter definitivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - Liminar. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, o agravo de regimental interposto contra a r. decisão que deferiu o pleito de liminar encontra-se prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Regimental nº 2273407- 02.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29.3.16. v.u.). AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Agravo de instrumento, no entanto, já julgado, desacolhendo-se a pretensão do recorrente. Circunstância que prejudica a análise de questão antecedente (pedido de liminar). RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Regimental nº 2095385-82.2016.8.26.0000/50000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 01/7/16) Ante o exposto, julgo PREJUDICADO este recurso. São Paulo, 5 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francisco Vieira Guadanhin da Silva (OAB: 277204/SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Fabio da Costa Azevedo (OAB: 153384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2072327-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2072327-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Catanduva - Reclamante: Atemir Caetano - Reclamado: Colenda 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Rumo Malha Paulista S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de ação originária inadmissível Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. RECLAMAÇÃO Acórdão proferido por esta Câmara Provimento de agravo de instrumento para deferir liminar de reintegração de posse de bem público, consistente em faixa de domínio de ferrovia Ausência de alegação de descumprimento de outra decisão desta Câmara ou de usurpação de competência desta Câmara Reclamação utilizada como sucedâneo recursal Inadmissibilidade Ausência de condições de admissibilidade da reclamação. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de reclamação ajuizada por Atemir Caetano contra acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2259770-71.2021.8.26.0000, j. 2.12.2021, interposto por Rumo Malha Paulista S/A, para deferir reintegração de posse de área ocupada em faixa de domínio de ferrovia. O agravante pretende a reforma da decisão recorrida, alegando violação de seu direito à moradia e ao devido processo legal. Inicialmente distribuído ao 1º Grupo de Direito Público, por decisão monocrática do E. Des. Encinas Manfré, foi determinada sua redistribuição. É o relatório. De saída, é necessário observar que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da reclamação. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. A presente reclamação não tem condições de admissibilidade. A Reclamação cabe para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. No caso em tela, o reclamante não narra nenhuma destas situações. Com efeito, ele se insurge contra acórdão desta Câmara que deu provimento a agravo de instrumento, para deferir liminar de reintegração de posse de bem público, consistente em faixa de domínio de ferrovia, na qual tem moradia. Não é alegado descumprimento de outra decisão desta Câmara, ou usurpação de competência desta Câmara. Na verdade, o reclamante utiliza a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Deste modo, a reclamação não reúne condições de admissibilidade e a inicial deve ser, de pronto, indeferida. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luiz José Colombo (OAB: 378818/SP) - Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2078313-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2078313-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Município de Araras - Agravado: Adam Diego Rezende Silva Guarnieri (Por curador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15872 Agravo de Instrumento Processo nº 2078313- 72.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ARARAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARARAS AGRAVADO: ADAM DIEGO REZENDE SILVA GUARNIERI INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARARAS Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Peres Servidone Nagase AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Cível - Decisão recorrida que deferiu a liminar para a dispensação de medicamento Insurgência Não conhecimento do recurso Prolação de sentença na origem Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015 - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1001715-77.2022.8.26.0038, deferiu a liminar para que a autoridade impetrada, às expensas da rede municipal de saúde, e na quantidade pleiteada, forneça ao autor, em 5 dias, contados da intimação, os medicamentos referidos na petição inicial e às fls. a fls. 24,25,47, ou caso não estejam nas listas de padronização do SUS, de fármacos com o mesmo princípio ativo ou genéricos, de forma ininterrupta e indeterminada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Narra o agravante, em síntese, que o agravado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a dispensação de medicamento, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é pessoa jurídica de direito público, e, assim, não pode figurar no polo passivo da ação mandamental de origem, e que a Secretaria Municipal de Saúde é órgão, motivo pelo qual não praticam atos lesivos a direito líquido e certo. Argui que o medicamento pretendido é utilizado em conjunto com dieta e exercícios, para tratar pacientes adultos com diabetes tipo 2, todavia, no relatório médico apresentado pelo paciente constam várias comorbidades, sem indicação da diabetes tipo 2, de modo que o fornecimento do medicamento ocorreria fora das indicações descritas na bula, configurando-se uso off label, não aprovado pela ANVISA. Ainda, sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo dos autos, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, por se tratar de medicamento não padronizado pelo SUS, requer a dilação de prazo para o cumprimento da obrigação para, no mínimo, 40 (quarenta) dias. Requer a antecipação da tutela recursal para reconhecer a ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal de Saúde de Araras e da Prefeitura Municipal de Araras, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente distribuído à C. Câmara Especial, por r. decisão monocrática de fls. 74/78, foi determinada a redistribuição à C. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. Decido. A análise do presente recurso revela, de plano, que se trata de hipótese de aplicação da regra do artigo 932, III, da Lei nº 13.105/15, sendo inviável o conhecimento do recurso. Não se trata de hipótese de incidência do parágrafo único do artigo 932 do novo CPC, que estabelece que: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Prevê o artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritei) Pois bem. Em consulta ao andamento dos autos de origem, observo que houve prolação de sentença, conforme dispositivo que segue (fl. 157 autos originários): Diante do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada e Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1228 ao Município de Araras que forneçam à impetrante o medicamento “Ozempic semaglutida 1mg” ou os seus genéricos, tudo por tempo indeterminado, ou de acordo com nova prescrição médica, e até a cura da impetrante. Deixo de condenar os vencidos a pagarem honorários advocatícios em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pulo para o reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009). Comunique-se à autoridade apontada como coatora e o Município de Araras. Torno definitiva a liminar anteriormente concedida às fls. 53 dos autos. Custas pela impetrada. Ciência ao Ministério Público. P.I. Desta forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Deste modo, fica prejudicada a análise recursal ante a prolação de sentença na origem, de modo que nada mais resta que não do recurso, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil CPC/2015. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. São Paulo, 6 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Michelle Martins Ambrozi (OAB: 319343/SP) (Procurador) - Rosemary Rezenda Silva - Celia Regina Ribeiro da Silva (OAB: 109204/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2097363-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2097363-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Josiane Gomes de Santana - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Santa Bárbara D oeste - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOSIANE GOMES DE SANTANA contra a r. decisão de fls. 91/2 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, antes de corrigir de ofício o valor da causa, e por consectário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo, determinou à parte autora que junte ao menos uma jurisprudência, emanada do TJSP, ou de Tribunal Superior, que contenha condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em valor minimante próximo dos R$ 60.000,00 pretendidos, fundada em demora de aproximadamente seis meses (dado que o ingresso na autora no CROSS se deu em 19.10.2021) na prestação da assistência à saúde, consistente em realização de cirurgia ortopédica ou outra, que não envolva situação de risco de morte. A agravante, preliminarmente, pleiteia a concessão de assistência judiciária gratuita. Alega que não haveria problemas em o processo tramitar pelo JEFAZ, no entanto, diante da determinação de apresentação de orçamentos médicos, mostrou-se inviável, pois a agravante não tem condições financeiras para atender a determinação. Dessa forma, optou pela cumulação dos pedidos de danos morais, elevando o valor da causa. Pretende que não haja alteração do valor dado à causa de ofício, bem como seja mantida a competência da justiça comum, uma vez que será imprescindível a realização de perícia médica. Requer o deferimento da tutela de urgência para REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROSCOPIA COM RECONSTRUÇÃO DO LCA DO JOELHO ESQUERDO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária, com fornecimento de transporte, bem como seja mantida a tramitação na justiça comum, com a manutenção do pedido de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e valor dado à causa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). DECIDO. Em se tratando de decisão que versa sobre incompetência do juízo, cabível agravo de instrumento, por interpretação extensiva do inciso III do dispositivo. Confiram-se os apontamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: As hipóteses de agravo de instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC. Se não se adotar interpretação extensiva, corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária (...). A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta (...). Embora taxativas as hipóteses de um tratamento não isonômico. A alegação de convenção de arbitragem e a alegação de incompetência são situações que se identificam e se assemelham. Por se assemelharem muito, devem ter o mesmo tratamento. Em razão do princípio da igualdade (CPC, art. 7.º), ambas não podem, nesse ponto, ser tratadas diferentemente. A alegação de convenção de arbitragem e a alegação de incompetência têm por objetivo, substancialmente, afastar o juízo da causa. Ambas são formas de fazer valer em juízo o direito fundamental ao juiz natural juiz competente e imparcial, como se sabe. O art. 64, § 2º, do CPC, prevê que a alegação de incompetência deve ser decidida imediatamente, ou seja, quase sempre por decisão interlocutória, antes da sentença. Conforme destacado pelo Desembargador Carlos Alberto Garbi, não há proveito em se relegar ao momento do julgamento da apelação a apreciação de tal matéria pelo Tribunal, em preliminar ou contrarrazões de recurso (art. 1.009, § 1º, CPC). Não obstante o novo Código estabeleça a ‘possibilidade’ de aproveitamento dos atos praticados por juízo incompetente, a necessidade de renovação daqueles porventura declarados nulos apenas na apelação caracterizará, à evidência, séria afronta da economia e da celeridade processual. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017. Pois bem. A agravante sofreu acidente automobilístico no dia 29/6/2021, quando teve lesões graves, com fratura de tíbia e fíbula esquerdas. Afirma aguardar por cirurgia, enquanto realiza tratamento paliativo, contudo, tem tido piora em seu quadro, conforme consta do relatório médico elaborado pelo Dr. Gilberto de Lima Branco CRM/SP 135566, de 22/11/2021, que recomendou TRATAMENTO CIRÚRGICO NO JOELHO ESQUERDO ARTROSCOPIA COM RECONSTRUÇÃO DO LCA. Pretende se submeter à cirurgia, bem como receber indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00, fls. 35. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A transposição para os Juizados Especiais de muitas das complexas características das varas comuns, por força do hábito ou da interpretação expansiva da lei, há muito deixou para trás a tão desejada solução rápida e simplificada dos conflitos. Basta ver quantos são os casos de enormes acervos das Varas de Juizado e a longínqua data para a qual são designadas as audiências. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Conforme fls. 18/20 e consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a agravante ajuizou duas ações anteriores perante o JEFAZ, processos de nº 1001244-31.2022.8.26.0533 e 1001770-95.2022.8.26.0533. Em ambas, houve homologação de desistência, em virtude da necessidade de produção de Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1265 provas. Independentemente do valor atribuído à causa, para o seu deslinde, imprescindível a realização de perícia complexa, razão pela qual os autos devem permanecer na justiça comum. Com relação ao pedido de realização imediata de cirurgia, não houve manifestação do juízo a quo. O pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir o pedido liminar é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Não houve, no caso, deferimento ou indeferimento do pedido. De qualquer forma, como apontou a agravante, será caso de realização de perícia. Defiro parcialmente a antecipação de tutela apenas para afastar a possibilidade de redistribuição dos autos ao JEFAZ e manter a tramitação na justiça comum. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, a agravante deverá aguardar a apreciação do pedido pelo juízo a quo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Priscila Zanuncio (OAB: 322018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003272-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 3003272-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Ernestina Oliveira Miranda - Agravada: Lourdes Pereira da Motta - Agravada: Eufrasia Silva Moraes - Agravada: Marilene de Melo Malafaia - Agravada: Gioconda Pimentel (falecida) - Agravada: Ana Ferreira de Aguiar - Agravada: Biruta de Oliveira - Agravada: Juventina Paula Araujo - Agravada: Nadia Glacko Lapreato - Agravada: Roseli Valim Alves - Agravada: Pedrina do Nascimento Santos (falecida) - Agravada: Maria Ivanildes Ribeiro Oliveira - Agravada: Paulete Rampazzo da Gama - Agravada: Tereza Rampazzo da Gama - Agravado: Maura Cyrillo Pessotti - Agravada: Maria Olimpia Aguiar Silva - Agravada: Eda Sotratti Leite - Interessado: M.j.g.k.g. Timmermans - Interessado: Viacao Danubio Azul Lt - Interessado: Rogerio Mauro D’avola - Interessado: Carmen LUcia Rose - Interessado: Moacir Perez Rose - Interessado: Marly Conceição Scauri - Interessado: Michel Scauri - Interessado: Vanessa Scaur - Interessado: Roque de Melo Crincoli - Interessado: Jose Alfredo Farelli Junior - Interessado: Valeria Rita Pimentel - Interessado: Itatiba- Ind de Tabaco Brasileira - Interessado: Edra do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Sata Brasil Ltda - Interessado: Margarete do Nascimento Santos - Interessado: Radiex Quimica Ltda - Interessado: Viacao Danubio Azul Ltda - Interessado: Ed Wilson Paula Araujo (Herdeiro) - Interessado: Transwells Expresso Rodoviario Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja recalculado o débito com aplicação da Taxa de Referência (TR) desde junho de 2009 até março de 2015 conforme a Lei n. 11.960/09. Aduz que os índices de correção monetária aplicados pelo DEPRE estão incorretos, tendo em vista que se trata de precatório expedido antes de 25/03/2015, data da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR para o cálculo da correção monetária dos requisitórios, no bojo das ADIs nº 4357 e 4425, julgadas pelo STF. Recurso tempestivo e acompanhado dos documentos obrigatórios. É, em síntese, o relatório. Para evitar tumulto processual, concedo a liminar requerida para suspender a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, até o pronunciamento do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intimem-se o agravado para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do novo CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) (Procurador) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1062449-22.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1062449-22.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Lima Kanda - Apelante: Sergio Ricardo Mesquita - Apelado: Município de São Paulo - Apelada: Adriana Jacob Mota - Apelado: Cleber de Souza Lima - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, Érica Lima Kandra requer a gratuidade de justiça, já concedida ao coautor Sérgio Ricardo Mesquita, conforme fls. 125. No mérito, sustentam nexo de causalidade entre a Municipalidade e a atuação do promotor de eventos Cléber e da servidora pública Adriana, vez que as negociações teriam ocorrido na sede da subprefeitura localizada no Tucuruvi. Feito o breve relato, defiro a gratuidade de justiça à coautora Érica. Ao contrário do que afirma a Municipalidade apelada, não se vislumbra a caracterização de preclusão, pois o pedido realizado na inicial abarca apenas o coautor Sérgio. Para a concessão da gratuidade basta a afirmativa da necessidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Por outro lado, ressalva-se a possibilidade de impugnação pela parte contrária, sendo que o pedido de gratuidade poderá ser indeferido desde que haja oportunidade da parte interessada em provar o preenchimento dos pressupostos para o gozo do benefício (artigo 99, §2º, CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Tatiana Gobbi Maia (OAB: 269492/ SP) - Ronan Bonello da Silva (OAB: 361310/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) (Procurador) - Viviane Alves dos Reis (OAB: 157727/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aline Rodrigues Penha (OAB: 231357/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2029852-69.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2029852-69.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Pedro - Embargdo: Izaias Baptista - Embargte: Município de Águas de São Pedro - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença no qual foi apresentara Impugnação, sendo exequente/impugnado IZAIAS BAPTISTA, ora agravado, e executado/impugnante MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 117 dos autos originários foi dispensada a fase de liquidação de sentença, fixada a última remuneração do exequente para fins de cálculo da dívida e restituído prazo ao Município para manifestação sobre os cálculos apresentados: (...) Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que são necessários meros cálculos aritméticos para apuração do valor cobrado, de modo que resta dispensada a fase de liquidação [CPC, art. 509, § 2º]. Sendo assim, fixando-se, desde logo, o valor da última remuneração como sendo aquele apontado às fls. 119 dos autos principais, qual seja, R$ 1.293,83, e considerando que não houve apresentação, pela executada/impugnante, do cálculo do valor que entende devido a título de pensionamento mensal, porquanto fora determinada a liquidação, RESTITUO à municipalidade o prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente/impugnada. Após, voltem conclusos para decisão, inclusive quanto ao pedido de pagamento parcelado e acerca da impugnação relativa ao valor dos danos morais e dos honorários do advogado. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que ao contrário do informado na decisão recorrida, a última remuneração do autor foi de R$ 888,35 (fls. 62 dos autos principais) devendo esse valor ser utilizado para o cálculo da pensão vitalícia e não os R$ 1.293,83 que constou na decisão. Aduz que o valor que constou do CNIS dos autos não representa a sua correta remuneração porque no próprio documento há divergência de valores com meses anteriores. Alega que o exequente apresentou cálculo para pagamento em parcela única, não prevista no acórdão do processo de conhecimento e ainda considerou como termo final a idade de 76 anos, sem qualquer previsão nesse sentido. Argumenta que diante da natureza do crédito é relevante seu pagamento periódico de forma a suprir a subsistência do beneficiário, afastando a possibilidade de pagamento em parcela única prevista no artigo 950, do Código Civil. Assevera que o título executivo é claro ao dispor da condenação em pensão mensal. Pondera que o pagamento em parcela única de R$ 750.000,00 traria grandes dificuldades ao Município, de apenas 3.000 habitantes. Pontua que no caso de pagamento em parcela única deve existir um redutor no valor total. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão com a fixação dos parâmetros para elaboração dos cálculos. Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 48/50, foi deferida a tutela liminar recursal para que fossem suspensos os efeitos da decisão recorrida até decisão de mérito deste recurso. Contraminuta às fls. 54/62. Sobreveio o v. acórdão de fls. 64/70, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento. Contra esse o agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/04). Alega que foi delegado a um segundo momento a decisão acerca da forma de pagamento, especialmente se parcelado ou não. Sustenta a impossibilidade de apresentação de cálculo de impugnação, tendo em vista que não foram definidos todos os parâmetros norteadores dos cálculos. Ressalta ter buscado a suspensão do prazo para apresentação de impugnação. Insiste na existência de omissão quanto ao pedido de apresentação de cálculos apenas após decisão que delimite a forma de efetuação do cálculo. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Matheus Correa Alves (OAB: 295926/SP) - Lindomar Sachetto Correa Alves (OAB: 112691/SP) - Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001693-47.2016.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1001693-47.2016.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vagner Vieira Morais (Interdito(a)) - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por VAGNER VIEIRA DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE LORENA e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o fornecimento e gratuito dos seguintes medicamentos e insumos: 120 sondas vesical de alívio número 12, 3 Lidocaína 2%, 3 caixas de luva, 15 pacotes de fraldas tamanho GG, 60 seringas descartáveis, 20 ml de Insulina Glargina, 15 ml de Insulina Asparte, 60 unidades de dieta enteral Impact 200ml ou Perative 237ml e 60 unidades de dieta enteral Glucerna 230 ml. A r. sentença de fls. 485-488, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento mensal dos medicamentos e insumos indicados na inicial (...) conforme prescrição médica e apresentação, em sede extrajudicial, de laudos médicos semestrais para atestar a necessidade de continuação do tratamento, sob pena de multa diária a incidir solidariamente em face dos correqueridos no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os réus são isentos de custas e taxa judiciária, mas devem pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.. Inconformados, insurgem-se os réus objetivando a reforma do julgado. O Município de Lorena, por meio do recurso de fls. 491-501, sustenta que não restou comprovada a necessidade de utilização de Insulina Glargina, Insulina Asparte e Dieta Glucerna, que possuem tratamento alternativo no SUS; e que os insumos já eram fornecidos administrativamente antes mesmo do ajuizamento da ação. Já a Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do recurso de fls. 511-543, sustenta que o SUS disponibiliza tratamento de primeira linha para controle de diabetes e que as fraldas não são medicamentos. Subsidiariamente, requer autorização para disponibilização de medicamentos genéricos. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de fls. 561-566, opinou pelo desprovimento dos recursos. É o breve relato. Inicialmente, é oportuno destacar que o autor foi intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso do Município, apresentadas às fls. 505-509. Porém, após a interposição do recurso de apelação pela Fazenda do Estado de São Paulo, foi determinada a intimação do Ministério Público para apresentação de parecer e a remessa dos autos para a Segunda Instância. Conclui-se, pois, que o autor não foi cientificado da interposição do recurso pela Fazenda Estadual nestes autos digitais. Desta forma, a fim de evitar futura arguição de nulidade e, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 511-543, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Gabriela Nathali Prado dos Santos (OAB: 376638/SP) - Katia Vasquez da Silva (OAB: 280019/SP) - Leila Mara Vieira - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3003064-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 3003064-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Vinicius Menezes Cordeiro - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação condenatória de obrigação de fazer - Decisão do juízo “a quo” que indeferiu a liminar (fls. 25/26) - Inconformismo da FESP/agravante - Sobreveio a r. sentença que julgou procedente a ação (ação originária - fls. 192/207) - Perda superveniente do objeto. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de agravo de instrumento, prejudicado. Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer movida por VINICIUS MENEZES CORDEIRO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs a FESP/agravante o presente agravo de instrumento às fls. 1/16, contra a r. decisão do juízo a quo copiada às fls. 25/26 (processo original), conforme a seguir: “Vistos. - O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais. Os documentos que instruem a peça inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, atendendo os requisitos firmados no Tema 106. Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação. No caso dos autos, a parte autora comprovou que necessita da medicação, cujo custo mostra-se, a priori, incompatível com sua condição financeira. Seu pedido administrativo, endereçado ao Estado, não foi atendido. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de criar-se situação irreversível em prejuízo da saúde e da vida do(a) autor(a). Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que o(a) acionado(a) forneça à parte autora o(s) medicamento(s) indicado(s) na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento. Anote-se, como de praxe, que o cumprimento desta decisão dar-se-á pelo princípio ativo da medicação, sem necessidade de observância às marcas comerciais. Desde já, fica o registro de que, se descumprimento houver, a discussão da questão deve se dar em sede de execução, ainda que provisória, a ser proposta pelo interessado em novos autos, não incidentalmente, com vistas a evitar tumulto processual. Dispenso a realização da audiência de conciliação, por reputá-la inócua. Cite-se, com as advertências legais, intimando-se a acionada para cumprimento. Oficie-se à Diretoria do DRSII, para integral cumprimento desta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Intime-se.”. Requer, a FESP, ora agravante, seja dado integral provimento para reformar a r. decisão agravada. Por despacho esta Relatoria determinou o recebimento do recurso sem efeito suspensivo (fls. 282). Contraminuta (fls. 286/297). É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo de instrumento está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia o agravante a reforma da r. decisão agravada. Ocorre que sobreveio a r. sentença monocrática (ação originária fls. 192/207), julgou procedente a ação. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão interlocutória proferida em mandado de segurança Prolação de sentença em primeiro grau Considerações sobre o conteúdo desse julgamento Fato superveniente que acarreta a perda de eficácia da decisão agravada Perda do objeto Recurso prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198651-22.2015.8.26.000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO, j. em 6/6/2016); “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Indeferimento da liminar. Perda superveniente do objeto ante a notícia de prolação de sentença. Recurso prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2018655-30.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CAMARGO PEREIRA, j. em 24/5/2016). E, ainda: “TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA TUSD TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo, que visava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, perde o objeto, o que implica no Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1308 não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027058-85.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/5/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137358-51.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 22/9/2015); MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Veículo que foi objeto de bloqueio judicial de transferência (Renajud) Impedimento de licenciamento do veículo pelo Detran - Inconformismo diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação do licenciamento anual Prolação de sentença terminativa Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2198386- 54.2014.8.26.0000, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 28.4.2015). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2086016-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2086016-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Marco Antônio de Vasconceloz Ferraz Júnior - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de revisão criminal. Verifica-se, porém, que o interessado já ofereceu revisão criminal anterior (extrato anexo), ao final rejeitada por v. acórdão que transitou em julgado. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional e julgo extinto o processo. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciene Santos Joaquim (OAB: 115662/SP) - Raiza Larisse Borges Costa Francisco (OAB: 399608/SP) Nº 2087134-65.2022.8.26.0000 (278.01.1997.005748) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: Jose Moreira de Araujo Filho - Vistos. Fls. 1020 e 1023: As certidões de fls. 1021 e 1024 somente demonstram o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. Assim, subsiste a situação que motivou a informação de fl. 1015, de modo que mantenho a decisão de fl. 1017. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: LUCAS ELVAS BOHN ARAÚJO (OAB: 20287/PI) - HEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA (OAB: 20307/PI)



Processo: 2099188-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2099188-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Michael Douglas de Oliveira Silva - Impetrante: Bruno Humberto Neves - Impetrante: Christopher Abreu Ravagnani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2099188-63.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 PACIENTE: MICHAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTES: BRUNO HUMBERTO NEVES E CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados BRUNO HUMBERTO NEVES E CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI em favor MICHAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 6 da comarca de Ribeirão Preto, que homologou falta disciplinar e reconheceu como falta de natureza grave, regredindo o sentenciado ao regime fechado para cumprimento do remanescente das penas, com fulcro no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, declarando perdido o direito a 1/3 (um terço) do tempo remido anterior à prática. Objetivam afastar o reconhecimento da falta grave, alegando que não restou comprovado de maneira individualizada que o reeducando praticou conduta que preenchesse o tipo previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal. (LEP, artigo 127) (fls. 01/05) A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 09 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/SP) - Bruno Humberto Neves (OAB: 299571/SP) - 4º Andar Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO Nº 0008602-82.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Alexander Soares Moreira - Vistos. Ad cautelam, intime-se a Defesa para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, anotando-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Leandro dos Reis (OAB: 393338/SP) - Paulo Roberto Pereira (OAB: 365153/SP) - Alan Eduardo Conceição de Alencar (OAB: 360062/SP) - Luis Alberto Lafont (OAB: 403443/SP) - 5º Andar DESPACHO Nº 0030938-17.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Renato Rosario de Oliveira - Peticionário: Sergio Rodrigues dos Santos - Vistos. Ad cautelam, intime-se o advogado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, anotando-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Gilberto Alves de Oliveira (OAB: 383285/SP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO Nº 0052914-22.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: J. W. R. - Impetrante: A. A. L. D. - Vistos. Quanto à petição juntada à fls. 39/47, indefiro o pedido de determinação de retirada das publicações concernentes aos presentes autos do site Jusbrasil, pois tais dados são públicos e obtidos dos sítios eletrônicos dos respectivos Tribunais pátrios. Contudo, observo que embora o processo de origem (000483-56.2015.08.26.0567) tenha corrido em segredo de justiça, o presente habeas corpus não o foi. Desse modo, determino que a presente serventia seja oficiada para corrigir a autuação, constando o segredo de justiça. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Adriana Alves Lisbôa Dini (OAB: 136369/SP) - 5º Andar DESPACHO



Processo: 2096710-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2096710-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: T. D. da C. - Impetrante: F. D. R. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Fernanda Dias Rosse, em favor de T.D.D.C, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que foi concedida ao Paciente, em 29.03.2022, a progressão ao regime semiaberto, todavia, referida determinação não foi cumprida, por falta de vaga, fato que caracteriza evidente constrangimento ilegal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata transferência do Sentenciado para o regime intermediário. Alternativamente, postula a autorização para o cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar, até o surgimento de vaga no regime adequado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP) (Convênio A.J/OAB) - 10º Andar



Processo: 2097961-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2097961-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Giovana Aparecida Cardoso - Paciente: Marcos Vinicius da Silva Vicente - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2097961-38.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1398 Advogada GIOVANA APARECIDA CARDOSO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCOS (ou MARCUS) VINICIUS DA SILVA VICENTE, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Mairiporã. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se, atualmente, em cumprimento de prisão preventiva, decretada ainda no Plantão Judiciário de Guarulhos (ação penal nº 1501144- 13.2022.8.26.0535). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, afirmando que o paciente foi alvo de violência estatal, posto agredido, fisicamente, pelos Guardas Municipais que efetuaram sua prisão. Prossegue a impetração argumentando estarem ausentes os requisitos da referida custódia cautelar, podendo o paciente, então, permanecer em liberdade durante a persecução. Pede-se, enfim, a imediata libertação de MARCOS VINICIUS. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. De início, a alegada violência policial não passou despercebida pela nobre Magistrada do Plantão Judiciário de Guarulhos, que, em audiência de custódia, determinou fosse o paciente submetido a exame de corpo de delito, instaurando-se procedimento destinado a apurar o ocorrido. Por outro lado, vejo que o paciente foi apanhado, em via pública e em local conhecido pelo narcotráfico, em poder de apreciável quantidade de dois tipos de drogas, sendo 75 porções de cocaína e 23 de maconha. Insinua-se, pois, forte envolvimento nessa atividade delituosa, já que as circunstâncias afastam hipótese de tráfico eventual. Daí porque é lícito presumir, neste momento, que o paciente, livre, retomará a prática do comércio nefasto, colocando novamente em risco a paz pública. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Giovana Aparecida Cardoso (OAB: 413585/SP) - 10º Andar



Processo: 2072230-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2072230-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Ribeirão Preto - Excipiente: Cláudia Maria Souza Assef Pacola - Excepto: Giffoni Ferreira (Desembargador) - Excepto: José Joaquim dos Santso (Desembargador) - Excepto: Hertha Helena de Oliveira (Desembargador) - Excepto: Maria Salete Corrêa Dias (Desembargador) - Interessado: Paulo Cesar Souza Assef - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2072230-40.2022.8.26.0000 Arguentes: Cláudia Maria Souza Assef (por si e inventariante) e Espólio de Imirene Souza Assef Arguidos: Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado Trata-se de arguição de suspeição formulada por Cláudia Maria Assef (por si e na qualidade de inventariante) e Espólio de Imirene Souza Assef contra os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte, decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 2194642- 07.2021.8.26.0000 e dos embargos de declaração interpostos, sob fundamento de parcialidade dos arguidos. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua no incidente por força do art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os requerentes se fundam na suposta parcialidade dos arguidos “em razão dos Acórdãos exarados terem construído rara teratologia, que se grava como incrivelmente teratolótica, desequilibrando em favor de uma das partes, que por mera coincidência é um Promotor Público, o princípio da igualdade e segurança jurídica (...)” (fl. 2). De início, anoto ser descabida a arguição apresentada de forma coletiva, em relação a todo colegiado incumbido do julgamento. Ademais, é incabível fundar-se em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elemento concreto que respalde as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previtas no art. 145 do Código de Processo Civil. Com efeito, é sabido que decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição são as previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1451 foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. A jurisprudência desta Corte tende, majoritariamente, para o entendimento de que é taxativo o rol do artigo 145 (v. Exceção de Suspeição nº 0006824- 19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Em igual sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo dos arguentes em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, o que, no caso, não se verificar existir. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Feres Sabino (OAB: 16876/SP) - Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB: 201402/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000144-91.2014.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1000144-91.2014.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Alta Classe Comercio de Roupas Ltda Me - Apelante: Carlos Eduardo Kock e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Thalyta Neves Stocco. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RÉUS ALEGAM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO AUTOR NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE: OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, DEVENDO ELES SER CONSIDERADOS COMO “PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO”, COMO DISPÕE O ARTIGO 700 DO CPC/2015.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE: A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SÓ É ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO RÉUS APELANTES AFIRMAM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FORAM EXPRESSAMENTE PACTUADOS E PEDEM QUE ELES SEJAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADMISSIBILIDADE: DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PREVALECE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, RESSALVADA SE A TAXA APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS BENÉFICA AOS APELANTES, VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA. DESCABIMENTO: TRATA-SE DE TRIBUTO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA, SENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERA ENCARREGADA PELA ARRECADAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO MOSTRA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FOI CALCULADA PELA VARIAÇÃO DO FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA), O QUE NÃO FOI PACTUADO PELAS PARTES. É O CASO DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA NOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. CARTÃO BNDES INSURGÊNCIA CONTRA OS LANÇAMENTOS EFETUADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO BNDES REFERENTES A TRÊS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE: OS RÉUS NÃO APRESENTARAM AO BANCO AUTOR A CONTESTAÇÃO DOS REFERIDOS LANÇAMENTOS, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. ADEMAIS, NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE O CARTÃO BNDES TENHA SIDO SUBTRAÍDO, PERDIDO OU CLONADO, DE MODO A TEREM SIDO MANUSEADOS POR ESTELIONATÁRIOS.PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: A R. SENTENÇA CONTÉM MOTIVAÇÃO DE FORMA CLARA E PRECISA, TENDO PERMITIDO A DEFESA DOS INTERESSES DOS RÉUS POR MEIO DESTE RECURSO. NÃO HÁ VÍCIOS QUE A TORNEM PASSÍVEL DE NULIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Thalyta Neves Stocco (OAB: 331624/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002561-39.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1002561-39.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karne Keijo Logística Integrada Ltda - Apelado: Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA TARIFA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) CONTÊINER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ APELANTE DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: MUITO EMBORA A APELANTE ALEGUE A AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO DA NOTA DE DÉBITO E DOS RELATÓRIOS TRACK & TRACE/HAMBURG SÜD, QUE ATESTAM A DATA EM QUE O NAVIO CHEGOU E A DATA EM QUE O RECIPIENTE VAZIO FOI DEVOLVIDO), PORQUE PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, ELA NÃO IMPUGNA AS DATAS DISCRIMINADAS NOS MENCIONADOS DOCUMENTOS, TAMPOUCO INDICA AS DATAS QUE ACREDITA SEREM AS AUTÊNTICAS. REGISTRE-SE QUE MENCIONADOS DOCUMENTOS NÃO ESTÃO ISOLADOS NO PROCESSO, POIS ACOMPANHADOS Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1795 DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE MARÍTIMOS E DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. CABIA À RÉ APELANTE IMPUGNAR ESTES DOCUMENTOS POR MEIO DE CONTRAPROVA, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA. TRADUÇÃO JURAMENTADA. ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA A JUNTADA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DO “BILL OF LADING”. INADMISSIBILIDADE: DESNECESSÁRIA A TRADUÇÃO DO DOCUMENTO DENOMINADO BILL OF LADING, PARA A LÍNGUA PORTUGUESA, PORQUE A JUNTADA DELES AOS AUTOS VISA APENAS PROVAR A OCORRÊNCIA DO TRANSPORTE MARÍTIMO, BEM COMO O ENDEREÇAMENTO DO DESTINATÁRIO. ADEMAIS, O TERMO DE RESPONSABILIDADE, JUNTADO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA SOBREESTADIA, FOI REDIGIDO NO VERNÁCULO, O QUE É SUFICIENTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ELEIÇÃO DE FORO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO NÃO PODERIA TER SEU PROCESSAMENTO NA COMARCA DE SÃO PAULO/SP INADMISSIBILIDADE: VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ART. 63, CAPUT E § 1º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA LEI DE LIMITAÇÃO DA ELEIÇÃO DE FORO AO DOMICÍLIO DAS PARTES OU AO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STF.CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDAMENTAÇÃO - PRETENSÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INADMISSIBILIDADE: AINDA QUE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS SEJA DE FATO E DE DIREITO, SE AS PROVAS APRESENTADAS FORAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO, O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO GEROU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALÉM DO MAIS, A PROVA TESTEMUNHAL É DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. A QUESTÃO PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO E OS DOCUMENTOS TRAZIDOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECER OS FATOS E AS QUESTÕES DE DIREITO. A R. SENTENÇA CONTÉM MOTIVAÇÃO DE FORMA CLARA E PRECISA, TENDO PERMITIDO A DEFESA DOS INTERESSES DA RÉ POR MEIO DESTE RECURSO. NÃO HÁ VÍCIOS QUE A TORNEM PASSÍVEL DE NULIDADE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Elisio Brito Caribe (OAB: 14451/PE) - Ricardo Eidelchtein (OAB: 337873/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006693-32.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1006693-32.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Simão Tur Locação de Veículos Rodoviários e Transportes de Cargas Ltda - Me - Apelado: Lapônia Sudeste Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Amanda Castrequini Simão. - AÇÃO MONITÓRIA INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A INICIAL FOI INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES E CONTENDO AS INFORMAÇÕES SOBRE O DÉBITO COBRADO, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE PAGAMENTO POR PARTE DA RÉ NOS TERMOS DO CONTRATO, NÃO HAVENDO QUALQUER MOTIVO PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA.PREPARO RECURSAL ALEGAÇÃO DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES DE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE: SENTENÇA CONDENATÓRIA. O PREPARO DA APELAÇÃO FOI FEITO DE FORMA CORRETA. APLICAÇÃO DO § 2º DO INCISO II DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, ATUALIZADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.855, DE 2 DE JULHO DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Cardoso Ferrareze (OAB: 292798/SP) - Amanda Castrequini Simão (OAB: 388278/SP) - Bruna Natale (OAB: 345381/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2197254-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2197254-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidnei Estancioni e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA FORMULADA PELA FESP E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DETRIMENTO DE ALGUMAS LITISCONSORTES. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 489, INC. IV, DO CPC/15, E 93, IX, DA CF. DECISÃO INTEGRADA PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INEXISTE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL, AINDA QUE VERSEM SOBRE A TUTELA Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 2184 DO MESMO DIREITO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA PELO RESULTADO DA AÇÃO INDIVIDUAL, EM DETRIMENTO DA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1003127-87.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1003127-87.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Mirassol Ii - Spe Ltda - Apelado: Municipio de Mirassol - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 MUNICÍPIO DE MIRASSOL ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU IMPROCEDENTES E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015 - PROPRIETÁRIO E COMPROMISSÁRIO COMPRADOR AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA HÁBIL DO DOMÍNIO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA EXECUTADA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO CORRELATA APLICAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 2201 DOS ARTIGOS 34 E 123, AMBOS DO CTN ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE DESMERECE REFORMAS - APELO DA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Eduardo Stefan Clemente (OAB: 232607/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2088518-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2088518-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Roberto Cerino - Agravado: Usina Santa Rosa Ltda - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 70, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito do agravante na recuperação judicial das agravadas: Trata-se de Habilitação de Crédito intentada por Roberto Cerino em face da Usina Santa Rosa no valor estimado de R$ 14.954,19, que inclui o valor principal de verbas trabalhistas, juros, multas e mais R$ 3.809,08 devidos ao INSS, tudo oriundo da Vara do Trabalho de Tietê-SP (ATOrd nº 0000579-15.2010.5.15.0111). Intimada, a administradora judicial requereu a apresentação, pelo habilitante, de documentação suplementar necessária à elaboração do parecer contábil (fls. 36/37). Posteriormente, após análise dos documentos trazidos pela parte às fls. 53/60, concluiu a administradora pela impossibilidade da apreciação da questão, pugnando pela juntada dos cálculos detalhados homologados e decisão homologatória dos cálculos. Contudo, inobstante devidamente intimado (fls. 68), o habilitante quedou-se inerte quanto às providências determinadas (fls. 69). Nesse contexto, não tendo sido apurado o Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 725 valor do crédito, bem como os encargos para sua atualização, e ainda considerando a inércia das parte interessada, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação de crédito. Dê-se ciência ao Ministério Público. 2) Insurge-se o credor/agravante, sustentando, em síntese, que forneceu todos os documentos necessários à habilitação do crédito, especialmente a certidão (fls. 22) e a decisão judicial declaratória do crédito trabalhista; que apresentou resposta à solicitação do administrador judicial às fls. 41/42, explicando que não podia apresentar alguns documentos, como o TRCT, pois ele não existe, já que o vínculo trabalhista só foi reconhecido em reclamação e a reclamada não forneceu referido documento; que não podia apresentar certidão do trânsito em julgado, pois estava em pandemia do COVID e isso constava dos autos de 2ª Instância, os quais transcorreram de forma física; e que a certidão de habilitação de crédito de fls. 22 já atestava o trânsito em julgado em 27/11/2013. 3) Indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, eis que não verifico, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Aguarde-se o regular processamento do recurso. 4) Tendo em vista que o administrador judicial já se manifestou às fls. 228/231 e 233/236, intime-se as recuperandas e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ronaldo Zanata Pazim (OAB: 170779/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Joao Boyadjian Filho (OAB: 149073/SP) - Guilherme Boyadjian (OAB: 162610/SP) - Rafael Sangiovanni Collesi (OAB: 169071/SP) - Fernando Fernandes Chagas (OAB: 254645/SP) - Hoanes Koutoudjian Filho (OAB: 295777/SP) - Ana Lívia Jacintho Mendonça (OAB: 389485/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2095947-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2095947-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravado: José Soares de Souza - Interessado: AMASEP- Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/a, - Vistos. Acoima a agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração - em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico-material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado da agravante, inclusive quanto ao que alega em termos de cerceamento de defesa, que à partida não parece caracterizar-se. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 751 legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Rafaela Miyasaki (OAB: 286313/SP) - Bruna Stephanie Rossi Soares Silva (OAB: 294516/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/ MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2090974-88.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2090974-88.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Limeira - Autor: Cláudio Franco de Oliveira - Ré: Claudia Brasil Vieira (meeira - Claudio Franco de Oliveira) - A 2ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Cláudio Franco de Olievria, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela Turma Julgadora para determinar o pagamento do depósito de 5% e condenar o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Contra esta decisão, o autor interpôs recurso especial, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em Resp nº 1682223/SP (2020/0066452-0), conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do Resp, com majoração da verba honorária em 15%. Certificado o trânsito em julgado, a ré pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) O depósito prévio (art. 968, II, do CPC) foi realizado às fls. 205. Em que pese não ter constado do acórdão determinação quanto ao levantamento do depósito, estabelece o art. 974, parágrafo único, do CPC, quando, por unanimidade, for inadmissível ou improcedente o pedido, o Tribunal reverterá, em favor da parte ré, a importância do depósito. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB/SP nº 286.086) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da ré Cláudia Brasil Vieira. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, de depósito realizado às fls. 205. 2-) Para o início do cumprimento de sentença, proceda o exequente à apresentação de nova memória memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Ragazzo Cosenza (OAB: 263365/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2099448-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2099448-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Beatriz Duarte Correa da Silva Drago - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU OS ACLARATÓRIOS, MANTENDO A DECISÃO que priorizou o pedido de penhora no rosto dos autos àquele de levantamento de honorários contratuais - INCOGNOSCIBILIDADE - PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU O APELO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 543, que priorizou o pedido de penhora no rosto dos autos àquele de levantamento de honorários contratuais, determinando expedição de ofí-cio ao Banco do Brasil para transferência do montante depositado para os autos nº 0013472- 88.2017.8.26.0320; aduz que fora colacionado con-trato com reserva de direito de 30% dos valores depositados, crédito qui- rografário que não pode se sobrepor sobre crédito privilegiado, natureza alimentar, súmula vinculante 47, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 15). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 16/18). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinando-se remessa do feito à Câmara competente. Denota-se que a apelação fora julgada pela 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marco Fábio Morsello (fls. 404/409). E uma vez que o presente recurso colima tão somente seja destinado parte do valor depositado para pagamento de verba honorária contratual, corolário lógico a remessa da irresignação à douta Câmara que primeiro conheceu da causa, com julgamento do mérito. Segundo o Regimento Interno da Casa, art. 105, temos que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na mesma esteira, dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO Decisão agravada tirada de ação de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença. Apelo interposto contra a r. sentença proferida nos autos originais julgada pela Colenda 9ª. Câmara de Direito Privado. Prevenção daquela Câmara para o julgamento deste agravo, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 9ª. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284116-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Existência de anterior recurso de APELAÇÃO interposto contra a sentença proferida nos autos principais - Julgamento do apelo pela C. 22ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal - Caracterizada a prevenção para julgamento dos recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos - Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno do TJSP c.c. artigo 930, parágrafo único do CPC - Determinada a remessa dos autos para redistribuição à Câmara Preventa - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261723-70.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) Dessarte, diante da fixação de competência decorrente do julgamento do apelo, de rigor seja remetida a irresignação à egrégia Câmara Preventa. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e DETERMINO a imediata remessa do recurso à 11ª Câmara de Direito Privado dessa Corte, preventa para o exame do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rafael de Luca Passos (OAB: 230400/SP) - Antonio Carlos Santos do Nascimento (OAB: 257587/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0143952-19.2009.8.26.0100(990.09.349945-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 0143952-19.2009.8.26.0100 (990.09.349945-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Mario Murata - VOTO Nº: 1181 COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIO MURATA JUIZ SENTENCIANTE: DANIEL CARNIO COSTA RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 81/93 que julgou procedente Ação de Cobrança interposta por MARIO MURATA contra BANCO ITAÚ S/A, condenando o banco réu no pagamento das diferenças entre as importâncias creditadas na conta indicada na inicial e aquelas que efetivamente deveriam ser creditadas, devendo arcar ainda com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira apelante defende a prescrição da pretensão referente ao Plano Verão, bem como dos juros e da correção monetária. No mérito, sustenta a inexistência de ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, além da impossibilidade de cobrança de expurgos inflacionários em contas com aniversário a partir da segunda quinzena dos meses de entrada em vigor das regras que alteraram os índices de atualização monetária. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 146/149 foi noticiada a realização de acordo entre as partes, requerendo o banco apelante a desistência do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 146/149), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Diogo Assad Boechat (OAB: 270005/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1048596-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1048596-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Cardoso Melo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal em 8/5/2017. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cláudia Cardoso Melo da Silva ajuizou ação revisional de contrato bancário c.c repetição de indébito contra Banco Agibank S.A., na qual alega que por estar com dificuldades financeiras e ainda, com sua margem para empréstimo consignado já comprometida, aceitou e formalizou 04 propostas com a ré para empréstimos pessoais a serem debitados diretamente em sua conta salário. Afirmou ainda, que as parcelas dos empréstimos, ultrapassa o valor de seus proventos. Requer a revisão de todos os contratos firmados com a ré, a repetição dos valores pagos em decorrência da capitalização dos juros de forma ilícita. Requer os benefícios da justiça gratuita. Deu a causa o valor de R$5.927,02. Juntou documentos(fls.15/50). Deferida a gratuidade processual (fls.51). A ré apresentou contestação às folhas 55/79. Preliminarmente, levanta falta de interesse de agir e requer a extinção do feito. No mérito, informa a livre contratação de refinanciamento por meio de novos empréstimos, a inaplicabilidade do CDC, a legalidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal, devido à previsão contratual e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrado. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos(fls.80/108). Houve réplica (fls. 112/121). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nesta ação que Cláudia Cardoso Melo da Silva move em face de Banco Agibank S/A. Por força da sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas do processo, atualizadas e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2021.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da lide é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 134/139). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 144/161). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se extrai da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (20,8% ao mês e 865,61 ao ano - compulse-se fls. 29) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS REMUNERATÓRIOS Sentença de procedência para substituir os juros contratuais pela taxa média do mercado, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Recurso da ré Contratos objeto dos autos que estabeleceram taxa de juros entre 15 e 22% ao mês Percentual bem superior à taxa média de mercado para o período da contratação Abusividade demonstrada Valor do contrato recalculado por meio de perícia contábil Devolução simples bem determinada Dano moral, contudo, não evidenciado Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1011569-89.2018.8.26.0344, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional cumulada com reparação por danos morais. Juros remuneratórios. Percentual muito superior à taxa de mercado. Abusividade existente. Afastamento. Repetição do indébito que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que o contrato não foi integralmente cumprido. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1004325-93.2020.8.26.0068, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de empréstimo pessoal - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos - Limitação dos juros à taxa média de mercado Hipótese em que, conquanto tenha sido reconhecida a falha da instituição financeira, não restou demonstrada sua má-fé Descabimento da devolução em dobro Danos morais Inocorrência - Fatos narrados que configuram meros aborrecimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000755-27.2020.8.26.0189, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para, julgando procedente o pedido inicial, limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 917 época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a instituição financeira ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora estabelecidos em R$ 2.800,00, nos termos do § 8º (porquanto reduzido o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Willian Oliveira Peniche (OAB: 410074/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004934-75.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1004934-75.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Hospital Vitalidade Ltda - Apelado: Biosat Produtos Médicos e Odontológicos - Eireli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004934-75.2021.8.26.0348 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. FLS. 178/191 e 207/420: Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 167/171, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino que julgou procedente o pedido monitório formulado por BIOSAT PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI em face de HOSPITAL VITALIDADE LTDA. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o réu a concessão da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente e noticiando o decreto de sua falência. Assim, passa-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento. De início, anote-se que, intimado nos termos do despacho desta relatoria lançado a fls. 202, providenciou o recorrente a exibição de documentos que entende suficientes à análise de seu pedido de concessão da benesse face o estado de hipossuficiência alegado (fls. 208/420). Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 931 (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. Por outras palavras, a concessão dan gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente deve ser admitida quando concretamente demonstrada a impossibilidade de recolhimento das custas e demais despesas processuais. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, o recorrente sempre desempenhou atividade lucrativa, sendo que o decreto de sua falência, base de seu pedido de concessão da benesse, por si só, não implica em ausência de recursos. No cenário dos autos, inexiste comprovação cabal de que esteja, de fato, desprovido de recursos a ponto de impossibilitar o recolhimento do preparo recursal, notadamente tendo como base o valor condenatório constante da r. sentença. Vale anotar que, eventuais dificuldades financeiras, como aponta a documentação juntada em última manifestação, não se confundem com a efetiva incapacidade, ou seja, ausência total de recursos. Registre-se que o mero estado de massa falida empresarial não redunda em presunção de hipossuficiência, consoante posicionamento exposto pelo E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA. PETIÇÃO APARTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. (...) 4. Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que ‘Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.’ (REsp 1.075.67/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/12/2008). Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5. Agravo regimental que se nega provimento. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.707 PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 02/10/2014, v.u.). No mais, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. A propósito: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Por fim, registre-se que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogado particular. Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja o apelante impossibilitado de arcar com o preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. Após, cls. São Paulo, 9 de maio de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) - Marcelo Pires Lima (OAB: 149315/SP) - Lais Aline Rocha da Silva (OAB: 310615/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2097901-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2097901-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Dalva Terezinha Rodrigues - Interessada: Banco Pan S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 85/86 do processo) que, em ação de procedimento comum, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras rés, no prazo de 60 dias, limitem os empréstimos consignados ao equivalente a 30% dos vencimentos líquidos da autora, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada exercício mensal em que os débitos venham a ser realizados em percentual superior aos 30% ora determinados, incidindo em caráter solidário. Irresignado, aduz o agravante, em resumo, que: i) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; ii) não há necessidade de cominação de multa; iii) é exorbitante o valor da multa imposta. iv) Subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da multa. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Ausentes, em cognição sumária e provisória, os requisitos legais para a concessão do efeito antecipatório recursal, inexistindo, de pronto, lesão grave e de difícil reparação ao agravante que justifique a concessão da medida pretendida, em sacrifício do regular contraditório recursal. De fato, a imposição de astreintes, com amparo no artigo 537 e seus §§ do Código de Processo Civil, existe justamente para coibir a inércia daquele que tem o dever de cumprir alguma obrigação, garantindo, assim, a eficácia da determinação judicial. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, conclusos ao Relator sorteado, o Exmo. Des. Roberto Maia. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Antonio Carlos Vinci de Carvalho (OAB: 126199/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2099552-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2099552-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Leonardo Pereira de Menezes - Agravante: Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Fernando Rodrigo Custodio - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Pereira de Menezes e Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda. deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 31/33) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deferiu parcialmente o pedido de desconsideração formulado na inicial para incluir no polo passivo da execução o sócio Leonardo Pereira de Menezes, figurando doravante como codevedor da execução. Irresignada, sustenta a parte ré, ora agravante, em síntese, que (A) o Requerente, em momento algum, demonstrou a confusão patrimonial, tampouco comprovou a intenção da empresa KONSTRU em frustrar os seus interesses. Portanto, não configurando fraude e o abuso de direito, se torna incabível a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 12); (B) No caso vertente, inexiste prova de insolvência da pessoa jurídica no inadimplemento de suas obrigações para se autorizar a superação episódica e temporária da personalidade jurídica. Embora o Agravado tenha aduzido que a empresa KONSTRU não possui bens passíveis de penhora, não houve qualquer comprovação nesse sentido, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas de localização dos bens da empresa. No Cumprimento de Sentença (Processo nº 0003214-82.2021.8.26.0189), que originou o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o Agravado se limitou à realização de pesquisa de ativos financeiros da Agravante KONSTRU pelo sistema Sisbajud (fls. 17-37). À título de exemplo, o Requerente poderia ter pleiteado pesquisas Renajud e Arisp, mas não o fez. O patrimônio de uma empresa não se restringe à existência de dinheiro em aplicação em instituição financeira. A pesquisa via Sisbajud, infrutífera, não pode isoladamente constituir fundamento idôneo a autorizar uma medida drástica e excepcional (fls. 15); (C) Com efeito, o Agravado não esgotou todos os meios possíveis de localização de bens da Agravante KONSTRU, para caracterizar a insolvência, de modo que não justifica o acolhimento da desconstituição da personalidade jurídica da empresa agravada (fls. 16); (D) À vista de todos os argumentos expostos nesta minuta de Agravo de Instrumento, veja-se que não há motivos para a manutenção da r. decisão agravada, pela ausência de demonstração, pela Agravado, do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica) e do art. 28 do CDC (estado de insolvência ou obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor), motivo pelo qual deve ser reforma a r. decisão de fls. 107-109 que deferiu a desconsideração jurídica da Agravante KONSTRU, para incluir no polo passivo da execução o Agravante LEONARDO (fls. 19/20). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os relevantes argumentos esposados pela parte agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Isso porque, em princípio, a desconsideração restou deferida em um incidente processual no qual foram observados o preenchimento dos seus requisitos, por meio de dilação probatória e exercício do contraditório pelos requeridos, ora agravantes. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, conclusos ao Relator sorteado, o Exmo. Des. Roberto Maia. - Magistrado(a) - Advs: Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Anderson Fabricio Barlafante (OAB: 277159/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000785-95.2021.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1000785-95.2021.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Manoel Sene Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 214/219, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização proposta por Manoel Sene Rodrigues contra Banco Safra S/A. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Inconformado, o autor apela sustentando, em síntese, que faz jus a ser indenizado pela fraude sofrida. Discorre a respeito da falha da prestação do serviço pelo banco réu. Cita a necessidade de inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso (fls. 222/230). Recurso não preparado, devido à gratuidade (fls. 53). O réu apresentou contrarrazões (fls. 234/237). Intimados a manifestar a respeito da possível intempestividade do recurso, o réu apresentou a petição de fls. 242/243 e o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 244). É o relatório. Versa o feito sobre indenização. Não é o caso de conhecimento do recurso de apelação. Isso porque a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 25.01.2022, considerando-se publicada em 26.01.2022 (fls. 221), e o recurso de apelação protocolado em 17.02.2022 (fls. 222/230), ou seja, quando transcorrido o prazo de 15 dias previsto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, que se findou, no caso dos autos, na data de 16.02.2022. Ademais, a interposição do recurso fora do prazo legal não foi justificada pela parte, devendo, portanto, o apelo ser considerado intempestivo. Sobre o tema, já se manifestou essa C. Câmara: BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais Sentença de improcedência Apelação - Admissibilidade recursal - Recurso interposto após esgotamento do prazo legal - Intempestividade - Inteligência dos artigos 219, 220 e 1.003, §5º, todos do CPC/2015 - Recurso não conhecido.. (Apelação Cível 1006791-50.2018.8.26.0482; Relator JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2019) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor, em 10% sobre o valor atualizado da causa (vc = R$ 22.000,00 fls. 11). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo o percentual fixado para 15%, observada a gratuidade. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jose Francisco Villas Boas (OAB: 66430/SP) - Fulvio Gomes Villas Boas (OAB: 268245/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/ MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1043218-39.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1043218-39.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lilian Cristina Villela Matias - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 310/312, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pela ora apelante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$. 2.000,00. Insurge-se a autora (fls. 315/336), pugnando preliminarmente pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido da concessão da gratuidade. Com efeito, o artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência patrimonial alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual. Todavia, na hipótese, tal presunção não prevalece, haja vista que se trata de postulação no curso do processo, a Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1201 indicar que antes dispunha de capacidade financeira, visto que recolheu as custas iniciais (fls. 28/31). No caso, em suas razões de apelação trouxe os demonstrativos de pagamento (fls. 345/347), extratos bancários (fls. 349/363), cópia da carteira de trabalho (fls. 365/401), declarações de imposto de renda (fls. 402/421) e comprovantes de despesas (fls. 422/433), documentos que, todavia, não corroboram a insuficiência de ativos alegada. Verifica-se na declaração de imposto de renda acostada aos autos do ano de 2021 rendimentos tributáveis de R$.76.497,78 (fls. 412/421). Ademais, os extratos bancários (fls. 349/363) demonstram movimentações consideráveis de R$. 8.154,19 (novembro/2021) e R$. 13.484,66 (dezembro/2021), inexistindo a insuficiência financeira alegada. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelos requerentes do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2046802-27.2020.8.26.0000; Des. Rel. Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 20.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446-60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). De rigor, portanto, o indeferimento do benefício pretendido, que se destina precipuamente aos destituídos de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais, sem prejuízo da subsistência, o que não é o caso da apelante. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, a apelante deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime- se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000296-33.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1000296-33.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Lara Rodrigues Cordeiro de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Stefano Henrique Tacito Mecanica - Voto Nº: 33528 APELAÇão: 1000296- 33.2021.8.26.0369 (Processo Digital) Comarca: MONTE APRAZÍVEL (1ª VARA CÍVEL) apte.: LARA RODRIGUES CORDEIRO DE ANDRADE (JUSTIÇA GRATUITA) apdO.: STEFANO HENRIQUE TACITO MECANICA JUÍZA PROLATOrA: Kerla Karen Ramalho de Castilho Vistos. 1.- A sentença de fls. 171/176, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11.02.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos, formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Recorreu a autora às fls. 179/191, buscando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a parte requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além dos danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos devidamente corrigido nos termos da legislação de regência, pediu a inversão do ônus sucumbencial nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e foi respondido (fls. 195/203). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara, da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. A competência dos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP): A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. De acordo com o relatório apresentado na Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1203 sentença de fls. 171/176, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora, em apertada síntese, alega que conforme no dia 04/12/2020, no período matutino, colidiu na traseira de outro veículo que estava à sua frente, quando trafegava pela Rodovia SP 310, km 44, sofrendo avarias de grande monta em seu veículo Ford Ka SE 1.0, placas FHX-9939, de Monte Aprazível/SP. Relata que levou seu carro até o requerido (“Oficina do Pezão”), a fim de ser consertado, de modo que aquele foi buscar o veículo de guincho, levando-o até a funilaria. Na oportunidade, solicitou ao requerido que fossem trocadas todas as peças danificadas, pagando pelos serviços o valor de R$ 1.600,00, em cinco parcelas fixas de R$ 320,00. Sustenta que o serviço prestado é defeituoso, haja vista que após alguns dias da devolução do veículo pelo requerido, observou que as peças não eram originais, além de ter inserido peças tortas, quebradas, ter cortado uma parte do para-lama e ter perdido parafusos que serviam de suporte necessários para a garantia dos serviços. Alega ter procurado outra oficina para reavaliar o veículo, momento em que constatou a irregularidade e defeito dos serviços prestados pelo requerido. Salienta que teve de trocar novamente as peças quebradas e entortadas pelo requerido, trocar os para-choques e outras peças que haviam sido pagas. Menciona que procurou o PROCON tentando resolver os problemas narrados de forma administrativa, mediante o ressarcimento do valor pago ao requerido, todavia, o requerido não havia se manifestado até a propositura da demanda. Sustenta que sofreu danos extrapatrimoniais, em virtude dos fatos narrados. Pede a procedência da ação com a condenação da parte requerida na restituição do valor de R$ 1.600,00, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ocorre que o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a Justiça Gratuita. Contra a sentença insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. No caso em exame, observa-se que a discussão envolve negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (falhas no conserto do veículo e que geraram indenização por danos morais e materiais). Sob tal perspectiva, a competência para julgamento deste recurso é de uma das C. Câmaras numeradas da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (DP III), conforme aduz o art. 5º, itens III.14 e III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP (DJE de 6/11/2013): 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA DANOS MORAIS - NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Autor que contratou a prestação de serviços do réu, para conserto de veículo, com a retificação do motor - Veículo que, após o conserto, passou a apresentar problemas de perda de rendimento e aceleração - Pedido fundado na responsabilidade do réu pelo defeito na prestação dos serviços de conserto de veículo automotor - Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. Competência recursal - Ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de demora na realização de reparos em veículo de propriedade do autor -Responsabilidade civil decorrente de negócio jurídico sobre coisa móvel - Matéria que insere na competência da 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, inc. III, subitem III.14, da Resolução nº 623/2013) -Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por dano material e moral - Reparo de veículo automotor Coisa móvel corpórea - Exame do tema recursal, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013, compete a uma das Câmaras deste Tribunal de Justiça dentre aquelas formadas da 25ª a 36ª - Terceira Subseção Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça (25ª à 36ª). - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vladimir Anderson de Souza Rodrigues (OAB: 288462/SP) - Gisele Zampieri André Tácito (OAB: 270080/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2086575-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2086575-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pura Rosa Comercio de Roupas Eirelle Me - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2086575-11.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PURA ROSA COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI ME AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1019104- 64.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência, bem como o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alterando, ainda, o valor da causa para R$ 676.187,00 (seiscentos e oitenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais). Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, em que requereu a concessão da justiça gratuita, e a tutela provisória de urgência para obstar o despejo imediato do local, ou a aplicação de multa administrativa contratual, que restaram indeferidas pelo juízo a quo, que, ainda, majorou o valor da causa, com o que não concorda. Alega que teve uma queda de 95% em seu faturamento, em razão da pandemia de Covid-19, o que impede o custeio dos encargos processuais, e, assim, faz jus à concessão da justiça gratuita. Argui que recebeu comunicado para a desocupação do espaço licitado, pautado em cláusula contratual nula e abusiva, e argumenta que não se opõe à desocupação do bem, mas apenas postula prazo razoável para tanto. Aduz que a demanda originária tem cunho desconstitutivo, sem pedido condenatório, motivo pelo qual possível a fixação do valor da causa para fins de alçada, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência. Ainda, requer que seja reduzido o valor da causa para fins de alçada, da monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, subsidiariamente, que seja mantido o valor atribuído à causa, de R$ 313.744,07 (trezentos e treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais, e sete centavos). É o relatório. Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1216 Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No que diz respeito à justiça gratuita, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não dispensa pelo contrário, exige a demonstração de insuficiência financeira, revelando a completa impossibilidade de fazer frente aos custos financeiros inerentes ao processamento da lide. Não é outro o posicionamento que resultou na elaboração da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Negritei e sublinhei). Na espécie, extrai-se do Balanço Patrimonial da agravante a existência de Ativo Circulante da ordem de R$ 289.408,09 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e oito reais, e nove centavos) (fl. 146 autos originários), de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não há como conceder a justiça gratuita à agravante. Em casos análogos, de que a agravante é parte, já se manifestou esta Corte Paulista: Justiça gratuita A declaração pode ser admitida como prova da miserabilidade. Mas se existem elementos nos autos que contrariem a afirmação, não precisa o Juiz vincular-se à concessão Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217790-47.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) CONTRATO ADMINISTRATIVO Justiça gratuita Pessoa jurídica Necessidade Não demonstração Impossibilidade: Sem a demonstração por documentos da impossibilidade de arcar com as custas e com as despesas, a pessoa jurídica não faz jus à gratuidade processual. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217878-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021) No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que é incontroverso nos autos o inadimplemento do contrato administrativo firmado entre as partes, anterior à pandemia de Covid-19, a qual, nos dias atuais, apresenta índices de queda, motivo pelo qual, à primeira vista, não se justifica a manutenção da agravante no local licitado. Essa Corte Paulista já se debruçou sobre o tema, entre as mesmas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que em ação de rescisão de contrato de concessão de uso de áreas para exploração comercial Pedido de tutela de urgência indeferido pelo Juízo Decisão mantida - Há aparente descumprimento do contrato, e referida situação deverá ser analisada no Juízo de origem, mediante apuração dos fatos e análise do contexto probatório feito por regular instrução probatória. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2116981- 49.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. Concessão de uso de áreas para exploração comercial, mediante remuneração de encargos de administração, implantação, operação e manutenção em estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô. Agravante que possui duas áreas para exploração comercial em Estações do Metrô. Não cumprimento pela autora (ora agravante), da obrigação consistente no pagamento da remuneração ao Metrô. Pleito de tutela provisória para obstar seu despejo ou para que não lhe seja aplicada multa administrativa de alto cunho econômico. R. decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. Pedido de reforma. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, pela agravante, para concessão da tutela provisória. Comprovação, em princípio, de que a inadimplência contratual da agravante se iniciou antes da pandemia do Covid-19 (coronavírus). Comprovação, ainda, de que, em princípio, ao renegociar a dívida com a agravante observou-se o impacto causado pela pandemia ao conceder-lhe isenções e descontos. Alegações de tratamento não isonômico entre as empresas que exploram área comercial pertencente ao Metrô que deve ser analisada pelo Juízo “a quo”, após o contraditório e ampla defesa, não havendo, neste momento, “fumus boni iuris” neste tocante para a concessão da tutela provisória. Alegação de prevenção da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital arguida pelo Metrô em sua contraminuta que já foi afastada por aquele Juízo. Impugnação à gratuidade de justiça concedida pelo Juízo “a quo” que foi apresentada pelo Metrô em sede de contestação, porém ainda não foi apreciada pelo Juízo de 1º. grau. Impossibilidade de apreciação neste momento sob pena de supressão de instância. Alegação de carência de ação que, em análise perfunctória, não pode ser acolhida. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102829-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) Por fim, o juízo a quo não se debruçou sobre o pleito de redução do valor atribuído à causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente recurso, representaria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, agiu com acerto, a princípio, o julgador de primeiro grau ao majorar o valor da causa, de R$ 313.744,07 (trezentos e treze mil, setecentos e quarenta e quatro reais, e sete centavos) para R$ 676.187,00 (seiscentos e setenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais), porquanto representa o benefício econômico pretendido pela autora/agravante, na forma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcia Aparecida Jesus Hasse (OAB: 268286/ SP) - Leonardo Souza Costa (OAB: 312543/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2092628-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2092628-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lourdes de Carvalho Bentes Salgado - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Iraceli Donizete de Moraes Salgado - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2092628-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO BENTES SALGADO AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1021816-90.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência para o pagamento de pensão por morte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) correspondente à sua cota parte. Narra a agravante, em síntese, que foi casada com Martim Affonso Salgado, de quem se divorciou em 26/04/2000, e, assim, vinha recebendo pensão alimentícia de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, conforme decidido nos autos nº 1098965-60.2018.8.26.0100. Relata, todavia, que Martim veio a óbito em 05/04/2021, motivo pelo qual requereu administrativamente o recebimento do benefício de pensão por morte, na respectiva cota parte, quedando-se inerte a Administração, móvito pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para o pagamento da pensão por morte, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. /Alega que a Lei Complementar nº 1354/20 autoriza o percebimento de pensão por morte pelo ex-cônjuge, e que se trata de verba de natureza alimentar, o que caracteriza o periculum in mora, considerando, ainda, a idade avançada da autora/ agravante. Requer a tutela antecipada recursal para o pagamento do benefício de pensão por morte, correspondente à cota parte de 25% (vinte e cinco por cento), confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme se depura dos autos de origem, a autora/agravante é ex-cônjuge (fls. 21/22) de falecido servidor público do Estado de São Paulo, cujo óbito ocorreu em 05/04/2021 (fl. 23), e vinha recebendo pensão alimentícia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais (fls. 24/27). Cabe lembrar que o direito à pensão por morte passa a existir somente após o falecimento do instituinte e mediante a aplicação da lei de regência nesta ocasião, como versa a Súmula nº 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Na espécie, a Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em seu artigo 14, inciso VI, prescreve que: Artigo 14 -São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: (...) VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito. O artigo 18, da referida norma complementar estadual, estabelece que: Artigo 18 -Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex- companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. Com efeito, a pretensão ora trazida a juízo, a princípio, encontra amparo na legislação de regência, sendo certo que o periculum in mora é inerente à hipótese. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Pensão por Morte. Decisão que indeferiu a liminar postulada. Reforma. 1. Agravante que, em razão de separação judicial e respectiva homologação judicial em 12.05.1989 teve fixado a título de pensão alimentícia o percentual de 32,2213% sobre o total de vencimentos do ex-agente público (magistrado aposentado). Em razão de seu falecimento a agravante deixou de receber o pagamento da pensão, injustificadamente. Caracterizados os requisitos para concessão da liminar postulada. 2. Ausência de afronta aos artigos 1º da Lei nº 9.494/97 c.c. art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09 c.c. artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/92. Súmula nº 729 do STF. Aplicação. Entendimento pacífico no sentido de considerar que causas de natureza previdenciária, além de possuírem caráter alimentar, não configuram ‘novo custo’ ao erário porquanto serem frutos da efetivação de direito já contabilizado pela Fazenda Pública por meio de sua fonte de custeio previamente estabelecida, em Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1222 princípio. 3. Dado provimento ao recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2130656-16.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar à SPPREV que efetue o pagamento do benefício de pensão por morte à agravante, em percentual correspondente à cota-parte que ela vinha percebendo a título de pensão alimentícia, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. (Fica intimado a agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).)São Paulo, 4 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB: 425507/SP) - Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB: 219506/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2094913-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2094913-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Ferplast Ind. e Com. de Peças Plasticas e Ferramentais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094913-71.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MAIRINQUE AGRAVANTE: FERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PLÁSTICAS E FERRAMENTAS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Carla Carlini Catuzzo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0000141-86.1997.0337, determinou o recálculo do débito fiscal, limitando os juros moratórios à Taxa SELIC, sem condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito tributário de ICMS no montante de R$ 56.831,45 (cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e um reais, e quarenta e cinco centavos), em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida apenas parcialmente pelo juízo a quo, limitando os juros de mora à Taxa SELIC, sem condenar a parte adversa em honorários advocatícios, com o que não concorda. Sustenta o cabimento da condenação da exequente em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, e em razão da redução do débito fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma parcial da decisão recorrida, para a condenação da parte adversa em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que, para se manifestar nos autos desta execução fiscal e, notadamente, para opor a exceção de pré-executividade cujo acolhimento parcial, a empresa executada teve, necessariamente, de contratar advogado e de proceder às devidas diligências conducentes à comprovação de suas alegações. E isso se deu exclusivamente por culpa da Administração Pública estadual, que propôs execução fiscal buscando a satisfação de crédito calculado a maior, porquanto acrescido de juros moratórios superiores à Selic. Ora, a executada teve o seu patrimônio agredido, na medida em que incorreu em gastos com custas e contratação de advogado para apresentação de defesa por meio de exceção de pré-executividade, visando a obstar o prosseguimento de execução fiscal contra si deflagrada pela exequente. Logo, acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, cabe, sim, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios por influxo do princípio da causalidade. A respeito desse princípio, ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, consequência necessária da necessidade do processo (Chiovenda). ‘Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Carnelutti, Piero Pajardi, Yussef Cahali, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inamissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, revista e atualizada, Malheiros Editores, 2009, v. II, p. 666)(grifos meus). Esse é o caminho palmilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos julgados abaixo ementados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. ‘O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo’ (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido (REsp n.º 1.369.996-PE, j. 05/11/2013). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RESP 1.111.002/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.09.2009, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO. (...) 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. 4. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido (AgRg no REsp n.º 1.094.983-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/10/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA REDUZIR A DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. 2. No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, ainda que para reduzir consideravelmente o valor apresentado ao cumprimento de sentença, configurou questão jurídica simples, de modo que se tem por adequada a fixação de verba honorária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.192.233-GO, 3ª Turma Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/02/2016). Assim também já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão dos honorários advocatícios administrativos, mas não fixou honorários sucumbenciais em favor da parte executada Insurgência Cabimento O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, acarreta condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios Precedentes do e. STJ e desta 1ªCâmara DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137620-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1223 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Acolhimento em parte Verba honorária devida na forma do art. 85, § 8º, do novo CPC Conclusão que não contraria o decidido pelo STJ no tema de recurso repetitivo nº 421 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139086-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Taxa de juros de mora Aplicação da Lei 13.918/2009 Decisão do Órgão Especial deste Tribunal reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação de juros de mora acima da taxa SELIC Necessidade de apresentação de novos cálculos para correção do valor cobrado Prosseguimento da execução fiscal Condenação em honorários de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez que este Tribunal deu interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.2.2013), é viável acolhimento de exceção de pré-executividade, para se excluir a cobrança de juros de mora fixados acima do limite da taxa SELIC, com determinação de correção dos cálculos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072643-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão de extinção da execução fiscal em decorrência da necessidade de exclusão dos juros moratórios fixados em patamares superiores à Taxa SELIC Alegação de inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs e da necessidade de recálculo do débito tributário pela sistemática dos juros simples - Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade Decisório que merece parcial reforma Viabilidade do debate travado entre as partes em sede de exceção de pré-executividade Súmula nº 393 do e. STJ Inconstitucionalidade da incidência de juros de mora em desconformidade com a legislação federal reconhecida pelo Órgão Especial dessa E. Corte Bandeirante no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Imperioso recálculo do montante devido, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Execução fiscal que não deve ser extinta, tendo em vista que a CDA não deve ser anulada em virtude da adequação dos juros moratórios, eis que tal operação consiste em mero cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Acolhimento da exceção de pré- executividade que, ainda que parcial, acarreta condenação da excepta a pagar honorários advocatícios - Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2121193- 16.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Desta forma, sendo certo que o periculum in mora é inerente à hipótese, é caso de suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada, apenas e tão somente na parte atinente aos honorários advocatícios. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte referente aos honorários advocatícios. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Silene Regina Sgarbi (OAB: 106802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2091084-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2091084-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15860 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2091084-82.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO Execução fiscal Extinção da ação Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito em discussão Descabimento Hipótese que não se amolda aos parágrafos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil - Juízo da recuperação judicial que tão somente delibera a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Precedentes desta Corte Paulista - Pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1506642-14.2016.8.26.0014, ajuizado pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON em face de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que julgou extinta a ação executiva fiscal, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Narra a requerente, em síntese, que o PROCON/SP ingressou com execução fiscal em seu desfavor, visando à cobrança do montante de R$ 1.273.991,11 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e um reais, e onze centavos), decorrente da lavratura do Auto de Infração nº 24-D8, a qual foi extinta pelo juízo a quo, que reconheceu que o crédito exequendo foi abarcado pelo plano de recuperação judicial da executada. Relata que a parte exequente interpôs recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento, de modo que a continuidade da exigibilidade da multa obsta a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, em prejuízo às atividades empresariais. Alega que o juízo recuperacional do Grupo OI já se manifestou sobre a concursalidade dos créditos advindos de multas administrativas aplicadas pelo PROCON, e que a sentença está alinhada com a Lei nº 11.101/05, que determina que todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial serão novados e deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito discutido na origem, a fim de que não represente óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, e a baixa dos cadastros restritivos de créditos públicos. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON ingressou com execução fiscal em face de OI S.A. Em Recuperação Judicial, a qual foi extinta pelo juízo a quo, conforme sentença que segue: Vistos. A presente execução fiscal se refere à CDA nº 1.176.984.973 (fls. 02/03), que diz respeito à multa administrativa aplicada pelo PROCON em face da executada, lavrada em03/03/2011. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, defende a executada que referido débito se sujeita ao plano de recuperação judicial homologado e, consequentemente, que houve a novação da dívida (artigo 59, da Lei 11.101/05). Em que pese a irresignação da Fazenda Estadual quanto a isso, anoto que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial, e não a este juízo, decidir acerca da concursalidade ou não dos créditos. Afinal, seria um contrassenso que outro juízo deliberasse acerca de tal tema, sob pena de se interferir indevidamente no alcance e extensão do plano de recuperação judicial homologado, possibilitando, inclusive, a prolação de eventuais decisões conflitantes por juízos distintos. Ademais, se compete ao juízo falimentar decidir acerca da classificação dos créditos (artigo 7º-A, § 4º, I, da Lei nº 11.101/05), depreende-se que, igualmente, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca da natureza concursal ou não de determinado crédito. E, analisando-se os autos da recuperação judicial da executada, observa-se que referido juízo, em outras oportunidades, já reconheceu a natureza concursal de outras multas administrativas impostas à executada. Tanto assim, aliás, que houve a anterior determinação de suspensão do andamento da presente execução, conforme se vislumbra da decisão de fls. 196/198. Não bastasse isso, recentemente, nos autos da execução fiscal nº 1501283- 15.2018.8.26.0014, que, igualmente versa sobre multa administrativa imposta pelo PROCON, este magistrado determinou a expedição de ofício ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (juízo da recuperação judicial da executada) indagando se o crédito objeto de referida execução fiscal fora abarcado, ou não, pelo plano de recuperação judicial homologado em referidos autos, sobrevindo resposta de referido juízo confirmando o posicionamento anteriormente adotado, no sentido de que as multas administrativas, por terem natureza não tributária, estão sujeitas ao regime da recuperação judicial (fls. 398/401 e 402/410). Por via de consequência, conclui-se que o crédito objeto da presente execução fiscal foi igualmente abarcado pelo plano de recuperação judicial da executada homologado junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Desse modo, houve inegável novação (artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05), o que implica na extinção da presente execução fiscal. Destaco que a presente sentença de extinção decorre unicamente do reconhecimento da natureza concursal do Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1230 crédito objeto da presente execução fiscal (multa administrativa) pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (juízo da recuperação judicial da executada), de modo que eventual irresignação da Fazenda Estadual exequente quanto a tal aspecto da decisão deve se dar no bojo da recuperação judicial, junto a tal juízo, ao qual, como já frisado, compete exclusivamente decidir acerca da concursalidade ou não dos créditos. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem honorários sucumbenciais, eis que a extinção do feito decorreu de novação, e não do pagamento ou do reconhecimento da inexistência/nulidade do crédito. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. (fls. 455/456 autos originários). Pois bem. O artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a apelação terá efeito suspensivo, sendo que seu § 1º arrola as hipóteses de produção imediata dos efeitos da sentença, dentre as quais não se enquadra o título executivo que extingue execução fiscal, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, à primeira vista, a pretensão da postulante não encontra amparo nos parágrafos do artigo 1012 do Código de Processo Civil. Lado outro, A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (Destaquei) Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, o Superior Tribunal de Justiça desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Destaquei) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Nesses termos, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Não se pode perder de vista, ainda, que o § 7º, do artigo 6º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogado pela Lei nº 14.112/2020, já previa que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, de modo que irrelevante que o pedido de recuperação judicial e seu deferimento tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.112/2020. O fato de se tratar de multa administrativa aplicada pelo PROCON não altera o entendimento de que o crédito em voga não se submete à recuperação judicial, na linha do entendimento exposto no Agravo de Instrumento nº 2197466- Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1231 36.2021.8.26.0000, de relatoria do Des. Fernão Borba Franco, julgado em 27 de outubro de 2021: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. Pedido para a extinção da execução diante da aprovação de plano recuperacional. Crédito fiscal que, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20, não se submete à recuperação judicial. Expressa disposição legal do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05, sem distinção acerca da sua natureza. Cabe ao juízo da recuperação judicial, apenas, e desde que recaindo sobre bens de capital essenciais da empresa, a análise de sua manutenção ou eventual substituição por outra medida constritiva igualmente eficaz. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso improvido. Não se pode perder de vista que a questão já foi objeto de análise no Processo nº 2091035- 41.2022.8.26.0000, de relatoria do Des. Antônio Celso Faria, com decisão monocrática desfavorável ao contribuinte. Ante o exposto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Intime-se. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator São Paulo, 5 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Jose Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB: 69747/RJ) - Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) - Gabriel Pina Ribeiro (OAB: 217837/RJ) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0031247-54.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Odila Francisca de Jesus - Apelado: Carine Fernanda Piazzi - Apelado: Creici Duarte da Costa - Apelado: Daniela Barasal Rodrigues - Apelado: Edson Tiago do Nascimento - Apelado: Iracema Candida da Silva Nascimento - Apelado: Margarida Maria dos Santos - Apelado: Maria de Lourdes Barasal - Apelado: Nair Dela Giustina da Silva - Apelado: Sandra Aparecida Tiossi - Apelado: Shirlei Aparecida Sanches - Apelado: Tereza Figueiredo Dionizio - Apelado: Zulley Aparecida Feltrin Garutti - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Waldemary Pereira Leão Nogueira (OAB: 177272/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003584-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sivaldo Fernandes Amado e Outros - Apte/Apdo: Antonio Carlos dos Santos - Apte/Apdo: Carlos Alberto de Oliveira - Apte/Apdo: Carlos Vitor Verconti - Apte/Apdo: Clever Caitano da Silva - Apte/Apdo: Clodoaldo Tenorio - Apte/Apdo: Carlos Eduardo dos Santos - Apte/Apdo: Daniel Limongi Junior - Apte/Apdo: Devanir Jorge da Silva - Apte/Apdo: Fernando Guerrato - Apte/Apdo: João Henrique Guimarães - Apte/Apdo: Juliano Mazzo Rodrigues - Apte/Apdo: Lecir Rodrigo da Silva - Apte/Apdo: Luis Fernando Gonçalves - Apte/Apdo: Luis Paulo Mantello Stopa - Apte/Apdo: Manoel Francisco de Castro Neto - Apte/Apdo: Osvaldo José dos Santos - Apte/Apdo: Rafael Freire Primo - Apte/Apdo: Ricardo Andre Garcia Honda - Apte/Apdo: Rogerio Aldrin de Freitas - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0011518-08.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Adelma Elias da Silva Pereira (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Alayde de Mello Paula - Embgte/Embgdo: Ana Maria Ribeiro Menezes Borgatto - Embgte/Embgdo: Antonio Afonso de Queiroz - Embgte/Embgdo: Antonio Geraldo Modolo Cardia - Embgte/ Embgdo: Diva Garcia Suesa de Assis - Embgte/Embgdo: Fernando Sarreta Neto - Embgte/Embgdo: Francisco Vidolin - Embgte/ Embgdo: Ilza Maringoli Oliveira - Embgte/Embgdo: Ivani Teresinha Scalla Vulcani - Embgte/Embgdo: Jose Maria Delazari - Embgte/Embgdo: Laudicea Rosa Malta Colagrossi - Embgte/Embgdo: Lea Amendola de Freitas - Embgte/Embgdo: Leila Pavan - Embgte/Embgdo: Lindaura Alves Abrao - Embgte/Embgdo: Lucy Caliman Sato - Embgte/Embgdo: Lucy Hublard Capella - Embgte/Embgdo: Maria de Lurdes Rufallo Marques - Embgte/Embgdo: Maria Izabel Franco Bueno - Embgte/Embgdo: Maria Jose Arnaldi Barrese - Embgte/Embgdo: Maria Tereza Boschin Sundfeld - Embgte/Embgdo: Neide Ferreira Lucietto - Embgte/ Embgdo: Nelson Jose de Campos - Embgte/Embgdo: Neuseth Souza Isberner - Embgte/Embgdo: Odete Fonseca Pires Ceroni - Embgte/Embgdo: Priscila Ligia de Camargo Valente - Embgte/Embgdo: Rosa Leopoldina da Costa Orlando - Embgte/Embgdo: Rosa Lucia Ferrari - Embgte/Embgdo: Tetsuo Segui - Embgte/Embgdo: Yarami Pires de Moura - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/ SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2097111-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2097111-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex de Jesus Mendes - Agravante: Jefferson Moraes Campos - Agravante: Pedro Wakson Felizardo - Agravante: Nilton Avellar Junior - Agravante: Milton Danilo Martins Vieira - Agravante: João Henrique Miranda - Agravante: Henrique Silva Arcanjo - Agravante: Girllan Junio Pereira - Agravante: Edvan Augusto da Silva - Agravante: Claudia Silva Ozorio - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra o indeferimento de tutela de urgência liminar em ação de rito ordinário que propõem em face do Estado de São Paulo, versando, em suma, sobre o direito que entendem ter de permanecer no cargo de Soldado de Segunda Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, apesar do que ficou decidido no Processo nº 1000457-94.2016.8.26.0053 (em síntese, mandado de segurança coletivo que versava sobre o direito à nomeação deles, na qualidade de candidatos remanescentes do Edital DP-5/321/2014, e que foi julgado improcedente, já tendo havido trânsito em julgado). A causa de pedir fundamental é o princípio da isonomia, e o pedido de tutela de urgência foi requerido nos seguintes termos: para retornar os autores, cujas nomeações foram revogadas, aos cargos de soldado da PMESP, até o transito em julgado da ação. A r. decisão agravada, por sua vez, assim fundamentou o indeferimento: (...) 2. Não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Em consulta aos autos do mandado de segurança nº 1000457-94.2016.8.26.0053, verifico que o pedido já foi definitivamente denegado. Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode ser acolhido o pedido de reanálise do que já foi julgado, ainda que por fundamento diverso. O julgamento de mérito esgota a possibilidade de novo pedido idêntico, ainda que por fundamentos diversos, sob pena de se eternizar a lide, violando-se o princípio de celeridade do processo e da segurança jurídica. Se a parte deixa de expor todos os argumentos necessários a satisfazer a sua pretensão quando se dirige ao Poder Judiciário, deve arcar com a sua desídia. INDEFIRO, pois, a antecipação da tutela. Em sede recursal, os autores insistem na concessão da liminar. Em síntese, defendem que não há identidade entre a presente ação e o mandado de segurança coletivo citado na decisão agravada, pois a causa de pedir é diferente. A causa de pedir, nesta nova ação, remete ao princípio da isonomia (art. 5º, CF), sob a argumentação, resumidamente, de que outros remanescentes do Edital DP- 5/321/2014 conseguiram, através de decisão judicial (listagem nominal a fls. 07/08 dos presentes autos), ou ainda por mera discricionariedade da Administração, permanecer no cargo; sendo que, entre estes remanescentes com decisão judicial/ posição da própria Administração favorável, há, inclusive, candidatos menos bem colocados que eles, autores, na lista de classificação do certame. Dessa forma, entendem que está havendo violação ao princípio da isonomia, pois candidatos na mesma situação estão sendo tratados de formas diferentes, com a agravante de alguns mais mal classificados estarem sendo favorecidos. Alegam que, em caso análogo ao presente (Agravo de Instrumento nº 2039311-95.2022.8.26.0000), a 7ª Câmara de Direito Público (Rel. Des. Fernão Borba Franco) decidiu nesse sentido que defendem, ou seja, pela ausência de identidade com relação ao mandado de segurança coletivo nº 1000457-94.2016.8.26.0053, além de ter deferido a tutela de urgência. Acrescentam ainda que, além do princípio da isonomia, a pretensão também se justifica sob os princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É o relatório. Decido: 1. Em primeiro lugar, e até em termos de admissibilidade do recurso, observa-se que os agravantes não recolheram o preparo recursal, e, apenas dentro dos pedidos na parte da final da petição, requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por hipossuficiência financeira dos autores (fls. 08). Ocorre que a decisão agravada, em seu item 4, assim, decidiu: (...) 4. Finalmente, com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais dos autores permitem enquadrá-los em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhes as benesses da gratuidade processual, deverão, em igual prazo, providenciar a juntada dos dois últimos holerites, e/ou declarações de imposto de renda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1253 Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Especialmente considerando que a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e que o próprio § 2º do mesmo artigo autoriza o controle judicial sobre a alegação, dispondo que o Magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, não há como apreciar o pedido dos autores quanto à gratuidade diretamente nesta oportunidade, nem mesmo para fins de conhecimento do recurso. Note-se que o d. Juízo de primeiro grau não foi omisso sobre o pedido de gratuidade, mas sim determinou aos autores a juntada de documentos, em plena compatibilidade com § 2º do art. 99 do CPC, tudo conforme acima transcrito. Esse capítulo da decisão agravada não é objeto do presente recurso, que impugna o indeferimento da tutela de urgência liminar. Portanto, ainda estando pendente em primeiro grau a apreciação do pedido relativo à justiça gratuita, não há como se reconhecer, nesta oportunidade, o benefício em favor dos autores, principalmente ao considerarmos que há relevância na posição adotada pelo Magistrado a quo, em especial devido ao litisconsórcio ativo (que implica repartição das custas entre os diversos autores, ressaltando-se, dessa perspectiva, que o valor do preparo é fixo por recurso, independentemente do número de recorrentes). Dessa forma, determino que os agravantes providenciem o recolhimento do preparo; ou, alternativamente, demonstrem que houve deferimento na origem (ressaltando-se que, conforme visto, a apreciação do pedido está dependendo de providência por parte deles). 2. De todo modo, passo a apreciar, desde logo, o pedido de antecipação da tutela recursal, o qual não prospera. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal), em compatibilidade, ademais, com o disposto no art. 300, também do CPC. No caso, em análise sumária, própria dessa fase, entrevejo verossimilhança na alegação dos autores, ora agravantes, de ausência de identidade entre a presente ação e o mandado de segurança nº 1000457-94.2016.8.26.0053, por terem causas de pedir diversas, sendo viável, nessa perspectiva, que se discorde da fundamentação lançada pelo Magistrado de primeiro grau, tendo em vista que a ausência de identidade afasta a litispendência/coisa julgada, e, ainda, considerando que, ao que tudo indica, quando da impetração daquele mandado de segurança, nem sequer havia interesse de agir dos autores quanto à causa de pedir trazida nesta ação. Mas, ainda assim, não vislumbro probabilidade do direito a autorizar a concessão da liminar, porque, em princípio, ainda que, especialmente por razões de isonomia e segurança jurídica, a coerência da jurisprudência seja desejável, não há nenhuma irregularidade no fato de casos semelhantes terem soluções diversas, quando mais de uma posição é admissível. Interpretação contrária, além de fazer o direito caminhar para um engessamento, seria contrária à independência funcional dos juízes que, em suma, devem certamente obedecer à lei (lato sensu, incluídos aqui, por exemplo, os precedentes judiciais vinculantes) ao julgar, mas não necessariamente decidir como outro juiz já decidiu. Cabe ainda lembrar do disposto na Súmula Vinculante nº não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, cuja ratio indica, ao menos em análise sumária, que a isonomia não é argumento o bastante para autorizar o reconhecimento de direitos pelo Poder Judiciário. A par disso, muito menos vislumbro periculum in mora no caso, considerando que, conforme consta da própria inicial, os autores deixaram o cargo em 2018; o trânsito em julgado do mandado de segurança nº 1000457- 94.2016.8.26.0053; e as outras ações judiciais que compõem a causa de pedir dos autores nesta ação também tiveram decisão favorável há anos. Por tais razões, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3. Oportunamente, regularizada a questão do preparo descrita no item 1 (ou decorrido o prazo para tanto), tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2098498-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2098498-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Loja Fix Comercio Varejista Eletro Eletronicos e Suas Pecas On Line Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Sp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LOJA FIX COMÉRCIO VAREJISTA ELETRO ELETRONICOS E SUAS PEÇAS ON LINE LTDA contra a r. decisão de fls. 61/2, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO, indeferiu a liminar. A agravante alega que é inequívoco que, em observâncias aos Princípios da Anterioridade Anual, a exigência do DIFAL, nas operações de vendas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de São Paulo, somente será válida a partir de 01/01/2023, vez que a Lei Complementar de N. 190/2022 que determinou a sua instituição foi publicada no exercício de 2022. Requer a antecipação da tutela recursa e a reforma da r. decisão para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, até janeiro de 2023, nas operações de vendas de mercadorias interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo. DECIDO. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2040064-52.2022.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. LC nº 190/2022 e LE nº 17.470/2021. Normatividade do wirt. Inocorrência. Hipótese na qual a impetrante não se insurge diretamente contra a lei em tese, mas busca não se sujeitar aos efeitos das Leis vergastadas, a fim de que não sofra os efeitos de sua aplicação. Alegação de inconstitucionalidade na cobrança a partir de 13.03.2022. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar nº 190/2022 regulamentando a EC nº 87/2015 e Lei Ordinária Estadual nº 17.470/2021 instituindo a exigência. Medida liminar indeferida. Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. LC nº 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE nº 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2050651-36.2022.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto no exercício de 2022 - Liminar indeferida - Possibilidade de concessão - Relevância da fundamentação - Violação ao princípio da anterioridade - Perigo da demora demonstrado Elevação da carga tributária. Recurso provido. O princípio da anterioridade tem por finalidade impedir a tributação surpresa, que deixe de possibilitar oportunidade para planejamento financeiro. Enquanto ausente a Lei Complementar, o contribuinte tinha justo motivo para entender não sujeito à tributação, sem que houvesse qualquer certeza sobre se e quanto sobreviria Lei Complementar. Não parece fazer sentido computar-se prazo de anterioridade a partir de Lei cuja eficácia está suspensa por prazo indeterminado. Ressalte-se, por fim, que a atuação excepcional da e. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em pedidos de suspensão de liminar, não suprime, nem se sobrepõe à competência da respectiva Câmara, para análise da matéria. Além disso, nos termos do art. 26, I, b, do RITJSP, Compete ao Presidente do Tribunal: I - Em matéria jurisdicional: apreciar o pedido de suspensão de segurança ou Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1266 liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92). Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Willian de Moraes Castro (OAB: 282742/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003270-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 3003270-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ronaldo Marcos Jacob - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Ronaldo Marcos Jacob contra ato coator do Delegado de Polícia Seccional de Araçatuba, objetivando seja concedido afastamento de suas funções do cargo de Delegado de Polícia, com prejuízo da remuneração, no período de 01/04/2022 a 20/06/2022, para participar de curso de formação policial no concurso de Delegado de Polícia do Estado do Mato Grosso do Sul, no qual se encontra na oitava etapa, de caráter eliminatório e classificatório. A decisão de fls. 142/143 deferiu a medida liminar. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Pública Estadual pelo presente recurso de apelação (fls. 01/13). Ressalta previsão da Lei nº 10.261/68. Sustenta que o impetrante não conta com 5 anos de exercício, não atendendo ao requisito legal. Realça o princípio da legalidade. Afirma inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Federais. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem- me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) - Daniel Fabricio Longui (OAB: 286957/SP) - Emerson Vassoler Pazian (OAB: 341794/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0012329-82.2012.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jéssica Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Jamil Abbud Junior (OAB: 125043/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0004238-20.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cosmópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sthefany Marrala Calcagno (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Rosângela Frasnelli Gianotto (OAB: 184488/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1293



Processo: 3003205-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 3003205-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Paulo Roberto de Queiroz Pereira - Interessado: Secretário Estadual de Saúde do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3003205-20.2022.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.627) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Paulo Roberto de Queiroz Pereira MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -Os elementos constantes dos autos de origem até a presente fase processual não permitem afastar a responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo no fornecimento da medicação requerida. -O tema do ressarcimento pelas eventuais despesas suportadas com a aquisição do medicamento deve ser objeto de exame no cumprimento de sentença ou em ação própria. Não provimento do recurso. EXPOSIÇÃO: 1.A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Paulo Roberto de Queiroz Pereira, reiterou a concessão da tutela antecipada, determinando o fornecimento da medicação infliximabe, e confirmou a competência estadual para a obrigação em tela, afastando a alegada necessidade de intervenção da União. Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, diante da imprescindibilidade de prova técnica, insistindo na responsabilidade federal para a aquisição do medicamento, nos termos das normas regulamentares do Sistema Único de Saúde e do decidido pelo STF nos embargos de declaração no RE 855.178. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 3 de maio de 2022 (e-pág. 15). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Referido julgado não se aplica ao caso sub examine, todavia, uma vez que o medicamento pleiteado integra os protocolos clínicos oficiais, havendo nos autos principais documento indicando que o impetrante retirava o fármaco em um posto de dispensação estadual (e-pág. 20 daqueles autos), sendo a suspensão desse fornecimento a causa de pedir do writ conexo. 4.Há nos autos referenciais relatório médico que afirma ser o impetrante portador de espondilite anquilosante, padecendo com dores e limitação de movimentos, prescrevendo-se a medicação infliximabe para a terapia (e-págs. 15-9 dos autos de origem), fármaco que integra o protocolo clínico oficial para tratamento da referida doença. Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter urgente. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 5.A normativa constitucional (arg. art. 198 da CF-88), e também a Lei 8.080/1990 (de 19-9) a dispor sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, e, além de outras providências, para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes fundam o juízo de solidariedade competencial dos distintos níveis do Poder Público da federação brasileira no que respeita ao fornecimento gratuito de medicamentos, postos os requisitos que o imperem. É reiterado, a esse propósito, o entendimento jurisprudencial que conclui ser da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal (REsp 656.296). No mesmo sentido, lê-se na ementa de precedente da 1ª Turma da mesma egrégia Corte de Justiça que O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada (REsp 439.833). O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5-2015). Ressalvada que se entenda às entidades públicas a faculdade de estabelecer a metódica de compensação dos dispêndios correspondentes, não se autoriza, contudo, impor restrições administrativas aos particulares para a persecução de uma garantia prevista na Constituição Federal. É bem verdade que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro 6.O Ministério da Saúde expediu normas regulamentadoras da assistência farmacêutica prestada pelo SUS, dividindo os medicamentos e insumos em componentes básicos, estratégicos -referentes a controle de endemias, retrovirais, sangue e hemoderivados, e imunobiológicos- e especializados, sendo esses últimos repartidos em três grupos de Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1309 acordo com os critérios de complexidade do tratamento da doença, garantia da integralidade do tratamento da doença no âmbito da linha de cuidado e manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS (arg. art. 50 do Anexo XXVIII da Portaria Consolidada 2/2017 -de 28-9). As regras de financiamento e execução do componente especializado da assistência farmacêutica no âmbito do sistema único de saúde constam do Anexo XXVIII da Portaria Consolidada 2/2017: Art. 49. Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º) I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I) a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, a) b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 1996/2013) II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, II) III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, III) (...) Art. 51.O Grupo 1 é definido de acordo com os seguintes critérios específicos: I -maior complexidade do tratamento da doença; II -refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento; III -medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e IV -medicamentos incluídos em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. Art. 52.O Grupo 2 é definido de acordo com os seguintes critérios específicos: I -menor complexidade do tratamento da doença em relação ao Grupo 1; e II -refratariedade ou intolerância a primeira linha de tratamento. Art. 53.O Grupo 3 é definido de acordo com os medicamentos constantes no Componente Básico da Assistência Farmacêutica e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados na versão final pelo Ministério da Saúde como a primeira linha de cuidado para o tratamento das doenças contempladas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. O art. 540 da Portaria Consolidada 6/2017 (de 28-9) dispõe expressamente sobre a competência de cada ente para o financiamento da assistência farmacêutica: O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados. § 1ºOs medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico. § 2ºOs medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero). § 3ºOs medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros. (o destaque não é do original) O fármaco pleiteado está classificado no grupo 1A na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -Rename, e, embora sua aquisição seja de competência da União, não é possível afastar a responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo no fornecimento da medicação, uma vez que cabe a ela todo o restante do procedimento para dispensação, o que se confirma pelas informações constantes dos autos de origem no sentido de que o impetrante retirava o medicamento em estabelecimento de saúde mantido pela ora agravante. Nesse quadro, como bem observou o M. Juízo a quo, cabe reconhecer a legitimidade da Fazenda paulista para a demanda, remetendo-se o tema do ressarcimento dos eventuais valores despendidos à fase de cumprimento de sentença ou à ação própria. 7.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem n. 1073936-47.2021 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 10 de maio de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - Murilo Seragini Filho (OAB: 417501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2185522-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2185522-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo Itaú Unibanco S/A do despacho de págs. 109/111, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. O agravo de instrumento foi julgado em 15/10/2021, ocasião em que a r. decisão agravada foi reformada, por maioria de votos, com voto de minha relatoria, vencido o Relator, em acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal IPTU - Exercícios de 2017 e 2018 Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Ação executiva proposta contra credor fiduciário, que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU - Incidência do disposto nos arts. 26 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 Credor fiduciário que não se enquadra como contribuinte em quaisquer das hipóteses do art. 34, do CTN - Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade - Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel, sem objetivo de adquirir definitivamente a propriedade do bem, que depende do inadimplemento do contrato, pelo devedor, para se consolidar - Ilegitimidade passiva ‘ad causam’ configurada - Decisão agravada reformada para acolher a exceção de pré-executividade - Agravo provido. Portanto, tem-se que o agravo interno perdeu objeto diante da falta de interesse recursal a ser examinado. Por fim, registro que o Município de São Paulo interpôs recurso especial do aresto proferido nas págs.129/139. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2098969-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2098969-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sorocaba - Impetrante: André Ferreira dos Santos - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica Contra A Mulher de Sorocaba - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Sorocaba. DECIDO. Dispõe o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 que à “Turma Recursal compete, além do julgamento dos recursos referidos no artigo anterior, o dos mandados de segurança e de ‘habeas corpus’, quando a autoridade coatora for juiz do Sistema dos Juizados Especiais, e correições parciais, quando relacionadas a decisão também emanada do Sistema (grifo nosso). Com efeito, não compete a este E. Tribunal a análise de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal, cabendo à respectiva Turma Recursal, em última instância, a apreciação do mandado de segurança. Nesse sentido, confira-se: COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre Tribunal de Alçada e Turma Recursal do Juizado Especial (art. 105, I, d, da Constituição Federal). A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada (CC n. 38.190-MG). Conflito conhecido, declarado competente o suscitado (STJ, CC 40199/MG, Corte Especial, Rel. Min Barros Monteiro, DJ 23/05/2005). Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do mandado de segurança, e, havendo impossibilidade de remessa do expediente, por conta da diversidade de sistemas, a impetração deverá ser renovada no órgão judiciário competente. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1346 (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Katia Aureliano dos Santos (OAB: 432389/SP)



Processo: 2071883-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2071883-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Bárbara Grasielen Silva - Paciente: Eduardo Henrique Jacomini da Silva - Impetrado: MM Juízo da 2ª Vara Criminal de Ourinhos/SP - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2071883-07.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Bárbara Grasiélen Silva, em favor de Eduardo Henrique Jacomini da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos. Alega, em síntese, que o paciente foi condenado a pena de 3 meses e 15 dias detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 24-A, da lei 11.340/06. Em razão do trânsito em julgado da condenação, o mandado de prisão foi cumprido em 28/3/2022, sendo transferido para estabelecimento incompatível com o regime intermediário. Busca, assim, sua imediata colocação em regime aberto. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Camargo Aranha Filho (cf. fls. 27/28). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 33/35). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 82/87). O julgamento foi convertido em diligência (cf. fls. 89). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração se insurge contra a demora na remoção do paciente para estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença condenatória. Sucede que o ora paciente acabou progredido ao regime aberto (cf. fls. 91/93, desta impetração). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Bárbara Grasielen Silva (OAB: 368531/SP) - 8º Andar



Processo: 2100063-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2100063-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Gabriel de Freitas Ferreira - Vistos Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por GABRIEL DE FREITAS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos principais, objetivando a desconstituição do v. acórdão prolatado pelo Colendo 8ª Grupo de Câmaras de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que em sede de revisão criminal interposta pelo corréu Max Renan Pereira de Lima, julgando Agravo Regimental Criminal, proferiu a seguinte decisão, por maioria de votos, deram provimento ao agravo regimental para estender a Matheus Henrique Paes e Gabriel se Freitas Ferreira os efeitos da decisão proferida na revisão criminal nº 2004269-87.2019.8.26.0000, aplicando-lhes a pena privativa de liberdade cominada ao crime de tráfico de drogas, reduzindo a reprimenda imposta para 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo, com fundamento no artigo 580, do código de processo penal. O revisionando foi condenado em primeira instância como incurso nos artigos 273,§ 1º-B, incisos I e V do Código Penal às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, no piso legal (fls. 2.185/2.205, dos autos principais). Inconformados apelaram os réus e o Ministério Público, e como constou na tira de julgamento do v. acórdão proferido, negaram provimento aos recursos do Ministério Público e de GABRIEL DE FREITAS FERREIRA, bem como deram parcial provimento ao apelo de MATHEUS HENRIQUEPAES para absolvê-lo da prática do crime do artigo 35 da Lei de Drogas, com extensão em favor do corréu MAX RENAN PEREIRA LIMA, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.(fl. 2469, dos autos principais), pela Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hermnan Herschander, nos autos da apelação criminal nº 0002520-21.2016.8.26.0438 (fls. 2.471/2.485, dos autos principais). Depois, ainda, como também consta na inicial, em sede de Revisão Criminal nº 2004269-87.2019.8.26.0000, interposta pelo corréu Max Renan Pereira se Lima este Colendo 8º Grupo Câmaras de Direito Criminal, julgando o respectivo agravo regimental criminal, proferiu a seguinte decisão: por maioria de votos, deram provimento ao agravo regimental para estender a Matheus Henrique Paes e Gabriel de Freitas Ferreira os efeitos da decisão proferida na revisão criminal nº 2004269-87.2019.8.26.0000, aplicando-lhes a pena privativa de liberdade cominada ao crime de tráfico de drogas, reduzindo a reprimenda imposta para 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo, com fundamento no artigo 580, do código de processo penal(fl. 173). Aliás, ainda, na inicial, consta a informação que foi interposta revisão criminal perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em análise monocrática pelo Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, houve por bem entender que a competência seria deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a seguinte publicação: Edição nº 3386 - Brasília, Disponibilização: quinta-feira, 05 de maio de 2022 Publicação: sexta-feira, 06 de maio de 2022 Página: 3973 MARQUES CORRÉU: ICARO UEMURA SANCHES CORRÉU: LUCAS CHUFFI DE OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL DO JULGADO. 1 Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de revisão criminal de condenação cujo mérito não chegou a ser enfrentado no julgamento de recurso especial não conhecido. 2. Petição inicial liminarmente indeferida. DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por GABRIEL DE FREITAS FERREIRA contra decisão proferida no AResp n. 2016446, que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O requerente, condenado por tráfico de substância entorpecente, aponta nulidade da prova colhida sem a sua autorização e pleiteia, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e modificação do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. É o relatório. Decido. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de revisão criminal de condenação cujo mérito não chegou a enfrentar. O exame dos autos demonstra que o recurso especial interposto não foi conhecido por deficiência em sua fundamentação, afigurando-se inviável, por consequência, a pretensão do requerente. Nesse sentido: Documento eletrônico VDA32348643 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 05/05/2022 16:25:45 Publicação no DJe/STJ nº 3386 de 06/05/2022 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: a2cc89e2-6617-46a9-bd79-ed626421366d AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PERANTE ESTA CORTE. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, lastreada no que o art. 239 do RISTJ, as revisões criminais somente são cabíveis nos casos em que houver a apreciação de mérito do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o referido recurso foi considerado intempestivo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr 5.558/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 18/02/2021) Com essas considerações, indefiro liminarmente a petição inicial desta ação revisional. Publique-se. Intimem-se. Nada mais havendo, ao arquivo. Brasília, 28 de abril de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Documento eletrônico VDA32348643 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 05/05/2022 16:25:45 Publicação no DJe/STJ nº 3386 de 06/05/2022 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: a2cc89e2- 6617-46a9-bd79-ed626421366d(fls. 02/ 03, da petição inicial). Em resumo, o peticionário objetiva a procedência da presente revisão criminal a fim de que seja declarada a nulidade do processo diante da ilicitude da prova colhida (acesso a conversas de WhatsApp sem autorização judicial), bem como reclamando da não aplicação na terceira fase do cálculo o benefício do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a readequação das penas aplicadas e à consequente redução do quantum em face da admissão do tráfico privilegiado, além da modificação do regime para o semiaberto. Em que pese o entendimento da defesa na inicial desta ação revisional, não é caso de concessão de liminar, diante da ausência, na espécie, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista que não consta da inicial cópia dos v. acórdãos proferidos nos julgamentos da Revisão Criminal nº 2004269-87.2019.8.26.0000 e do respectivo Agravo Regimental acima referido (fl. 173), determina-se ao Cartório que providencie cópias digitalizadas dos referidos acórdãos para o devido apensamento nestes autos digitais. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça, para as devidas manifestações. Int. São Paulo, 06 de maio de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Cleber Dias Martins (OAB: 302451/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2098238-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2098238-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Tiago Francisco Ferreira Nascimento da Silva - Impetrado: Mmjd da 23ª Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - Impetrante: Eric Alves da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Eric Alves da Silva, em favor de Tiago Francisco Ferreira Nascimento da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 23ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que deixou de receber a apelação interposta, por considerá-la intempestiva (fls 322/323 do processo Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1402 de origem). Alega, em síntese, que o Réu não manifestou sua renúncia ao direito de recorrer da r. sentença condenatória, tampouco foi intimado pessoalmente, motivo pelo qual o recebimento do referido recurso é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja recebida a apelação interposta. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Eric Alves da Silva (OAB: 433181/SP) - 10º Andar



Processo: 2099031-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2099031-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Impetrante: Jader Gaudêncio da Silva Filho - Paciente: Emerson Ricardo de Toledo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Emerson Ricardo de Toledo em face de ato proferido pelo MM. Juízo 1ª Vara Judicial da Comarca de Pompéia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, por não ter sido concretamente justificada e baseada apenas na quantidade de drogas e de dinheiro apreendida. Afirma que a quantidade de drogas não é excepcional e que a reincidência e a falta de comprovação de ocupação lícita e de residência fixa não obstam a concessão de liberdade provisória. Defende, também, que não foram encontradas drogas dentro do veículo abordado. Ainda afirma que o paciente trabalha como barbeiro e possui residência fixa, inexistindo indício de que irá se evadir ou intervir na produção de provas. Aponta que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso até porque o crime imputado não teria sido praticado com violência ou grave ameça à pessoa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1409 Sérgio Mazina Martins - Advs: Jader Gaudêncio da Silva Filho (OAB: 379146/SP) - 10º Andar



Processo: 1010179-75.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1010179-75.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1796 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nacom Goya Comercial Ltda - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA TARIFA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINER OU “DEMURRAGE” SE REFERE A UMA INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CUJA FINALIDADE É A DE COMPENSAR O PROPRIETÁRIO DO CONTÊINER POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEVOLUÇÃO TARDIA. A RÉ É RESPONSÁVEL PELA SOBREESTADIA EM RAZÃO DE TER EXCEDIDO O PRAZO DO “FREE TIME”. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ELEIÇÃO DE FORO ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A AÇÃO NÃO PODERIA TER SEU PROCESSAMENTO NA COMARCA DE SANTOS/SP SEDE DA RÉ QUE FICA LOCALIZADA NA CIDADE DE ITAJAÍ/SC E AS MERCADORIAS FORAM DESCARREGADAS NOS PORTOS DE PARANAGUÁ/PR, ITAPOÁ/SC E NAVEGANTES/SC. INADMISSIBILIDADE: VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ART. 63, CAPUT E § 1º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DA LEI DE LIMITAÇÃO DA ELEIÇÃO DE FORO AO DOMICÍLIO DAS PARTES OU AO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA.CARÊNCIA DA AÇÃO INÉPCIA DA INICIAL ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA: PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 28611/ PR) - Roberta Sinigoi Seabra de Azevedo Frank (OAB: 164781/SP) - Henrique Paraiso Alves (OAB: 376669/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1012623-29.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1012623-29.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Olveira Gavitti Scarabottolo - Apelado: Abilio Maciel de Almeida (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ. ANÁLISE DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SER REVOGADO DE OFÍCIO, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E OPORTUNIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO PELA PARTE BENEFICIÁRIA, CONFORME O ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.060/1950. INOBSTANTE A INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, A REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ NÃO MERECE PROSPERAR, POIS OS REQUISITOS PARA TAL PROVIDÊNCIA NÃO FICARAM DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. DECLARAÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1897 HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA PELA RÉ É PRESUMIDA VERDADEIRA, CONFORME O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO FOI INFIRMADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA BENEFICIÁRIA, ORA RÉ, PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE SOBRE A EVENTUAL REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PELA BENEFICIÁRIA, INFERE-SE QUE A REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ SE REVELA INAPROPRIADA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.060/1950. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ E A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE PREPARO, SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL, A QUAL SE RESTRINGE À ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O PROPÓSITO DE OBTER A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELA RÉ. CASO CONCRETO QUE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, HIPÓTESE EM QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO, QUAL SEJA, A DATA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 54 DO C. STJ. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elise Cristina Marinangelo Sanches Scarabottolo (OAB: 234090/SP) - Paulo Roberto Abreu Lima (OAB: 327752/SP) - Filipe Barone (OAB: 364098/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP)



Processo: 1002992-23.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1002992-23.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Vitor Hugo das Neves Rozeno e outro - Apelado: Municipio de Lins - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ITBI MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA APELO DOS AUTORES.CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS ITBI IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO COM BASE EM CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, O QUE SÓ ACONTECE COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRECEDENTES DO STJ E DA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SUCUMBÊNCIA A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO, O MUNICÍPIO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, AO PROMOVER O LANÇAMENTO DO ITBI COM BASE EM CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS, EXIGINDO O TRIBUTO ANTES DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, OS AUTORES TIVERAM QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Jorge Lima (OAB: 237213/SP) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1016379-48.2018.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1016379-48.2018.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. de P. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Representante: J. de P. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. S. M. M. - 1. Trata-se Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 738 de agravo interno interposto contra decisão que, em apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de alimentos, estes arbitrados em: 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos abatidos o IR e o INSS). Os alimentos incidem sobre o 13º salário, férias e terço legal de férias, horas extras, adicionais, gratificações, e verbas rescisórias, exceto FGTS, pagamento de férias indenizadas e participação nos lucros, se houver, mediante desconto em folha de pagamento. Ou, no caso de ausência de vínculo empregatício o valor correspondente a 03 salários mínimos nacionais vigentes, a serem depositados todo dia 08 de cada mês na conta corrente da representante legal, deferiu a tutela antecipada recursal ao recurso. Alega a agravante que: a) comporta revogação a tutela recursal; b) a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do agravado observou sua possibilidade financeira; c) não quer o agravado realizar pagamento em pecúnia em prol da filha; d) houve comprovação da elevada capacidade financeira do agravado; e) ao contrário do alegado, não foi o agravado instado ao suporte de 94,76% das despesas; f) é inverídica a alegação de que a genitora não contribui para o seu sustento; g) são presumidas suas necessidades; h) aufere o agravado salário bruto de R$ 22.063,27; i) o percentual de 20% é insuficiente ao seu sustento básico; j) em audiência, confessou o agravado o aumento de sua capacidade financeira; k) reconheceu o Ministério Público a inexistência de risco de dano ou impossibilidade de reparação a justificar a tutela recursal; l) deve ser respeitado o artigo 1.694, §1º do Código Civil; m) suas despesas básicas somam R$ 5.065,48; n) não aufere sua genitora renda mensal de R$ 8.000,00. 2. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta. 3. Após, dê vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Luciano Domingos Gomes (OAB: 316832/SP) - Laine Caram Giovani (OAB: 355988/SP) - Lucio Alexandre Bonifacio (OAB: 261374/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1004234-13.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1004234-13.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Diocese de Jaboticabal - Apelado: Gustavo Borsari - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004234-13.2020.8.26.0291 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Foi determinado que a ré/apelante comprovasse a falta de condições financeiras para arcar com o preparo recursal, porém permaneceu inerte. Anote-se que o silêncio do D. Juízo de primeiro grau em relação ao pedido de justiça gratuita não pode ser interpretado como deferimento tácito. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Decisão que julgou deserto recurso adesivo por ausência de preparo - Alegada ausência de pronunciamento quanto ao pedido de Justiça Gratuita - A omissão do Juízo de primeiro grau relativa à gratuidade da justiça não implica em deferimento tácito Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2000476-19.2014.8.26.0000; Rel. Des. Moreira Viegas, j. 22.01.2014). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Execução de verbas sucumbenciais - Arguição do devedor/ réu de que a omissão do Juízo quanto a seu pedido de assistência judiciária gratuita deve ser interpretada em seu favor, isentando-lhe da cobrança sucumbencial - Impertinência - Omissão do Juízo que não importa em deferimento tácito do benefício - Precedentes neste sentido - Hipótese, ademais, em que o sucumbente interpôs recurso especial e recolheu regularmente, e sem qualquer ressalva, as custas do recurso - Conduta incompatível com o pleiteado neste agravo - Decisão recorrida mantida - Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2083035- 91.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 19.06.2018). Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser expressa. Vale realçar: JUSTIÇA GRATUITA. (...). Ausência de análise do pedido de justiça gratuita não implica em deferimento tácito da benesse processual. Deferimento da gratuidade deve ser necessariamente expresso, jamais tácito. (...). Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2112935-22.2018.8.26.0000, Indaiatuba, j. em 27 de junho de 2018, Relator Francisco Loureiro). Por outro lado, reza o artigo 98 do CPC, que os benefícios da justiça gratuita, destinam-se à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. Na hipótese, tem aplicação a Súmula 481 do C. STJ a qual admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso presente, ante a inércia da ré/apelante na juntada de documentos que comprovem a falta de condições financeiras, não foi possível avaliar sobre a possibilidade do deferimento da benesse. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a ré/apelante ser intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, (art. 1.007, §4º, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 9 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luis Enrique Marchioni (OAB: 130696/SP) - Mario Lucio Marchioni (OAB: 122466/SP) - Anita Maia de Stefani Machado (OAB: 316072/SP) - Jose Roberto Bottino (OAB: 18646/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1019244-50.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1019244-50.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Sandra Maria Batista da Cruz - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato bancário de crédito direto ao consumidor para renovação de operação bancária anterior, celebrado em 18/10/2016. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BANCO DO BRASIL SA ingressou com ação monitória contra SANDRA MARIA BATISTA DA CRUZ aduzindo, em síntese, que pactuou com a ré concessão do Crédito Direto ao Consumidor, operação 904045224, vencendo-se a primeira parcela em 01/10/2018 e a última, em 01/09/2026. Está inadimplente desde 01/02/2019, acarretando o vencimento antecipado da dívida, no importe de R$ 516.868,08. A ré opôs Embargos Monitórios afirmando que este contrato foi objeto de outra ação que limitou os descontos a 30% de seus ganhos, estando em fase de cumprimento do julgado (fls. 164/174). Em réplica, o autor justificou que esse contrato não é de empréstimo consignado e não foi concedido o prolongamento do prazo de financiamento mas sim a redução da parcela mensal. Diminuindo-se o valor pago sem dilatar o prazo, restou caracterizado o inadimplemento (fls. 1115/1138). É o relatório.. A r. sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. Consta do dispositivo: Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. Requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. PRIC. Santo André, 15 de dezembro de 2021.. Apela o autor, alegando que ao caso cabe a liquidação de sentença para amortização dos valores que estão sendo pagos mensalmente pela ré após a ação revisional que limitou os descontos das parcelas do contrato a 35% de seus rendimentos, pois lhe é lícito exigir o pagamento integral e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 1148/1155). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 1162/1168). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta 16ª Câmara de Direito Privado. Consoante se extrai dos autos e de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ-SG) há conexão com o Processo nº 1030414-24.2018.8.26.0554, que é o processo revisional acima referido, cuja apelação foi apreciada pela Excelsa 37ª Câmara de Direito Privado. O recurso está assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Limitação em 30% do valor líquido dos vencimentos da autora. Sentença de procedência. Pretensão do banco réu de reforma. INADMISSIBILIDADE: A Lei nº 10.820/03 regulamentou as autorizações para descontos de prestações originadas de contratos de empréstimos bancários em folha de pagamento dos empregados da iniciativa privada e por analogia aplica-se aos servidores públicos, ao limite máximo de 30% da remuneração disponível. Em respeito ao princípio da dignidade humana, deve ser preservado o caráter alimentar da remuneração. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Tal consulta também permitiu verificar que a distribuição do recurso correspondente à ação conexa acima referida foi anterior à do presente feito, configurando-se, portanto, a prevenção. 3:- Ante o exposto, fica determinada a redistribuição do presente processo à Excelsa 37ª Câmara de Direito Privado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Wilker Rodrigues de Melo (OAB: 353026/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1093296-94.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1093296-94.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidimar Juvenal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 167/169 julgou improcedente a ação de revisão contratual, condenado o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3º, do CPC. Apela o autor buscando a reversão do julgado, alegando, em síntese, que o julgamento da ação foi feito sem atenção aos documentos encartados, os quais deveriam receber análise mais acurada. Afirma que ação revisional é cabível, e que existem elementos suficientes para a procedência integral da ação. Diz que todos os argumentos apresentados merecem guarida, pedindo que o recurso seja provido para a ação ser julgada integralmente procedente (fls. 172/178). Processado e respondido o recurso (fls. 182/210), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O presente recurso não pode ser conhecido. O autor pretendeu a revisão de contrato de financiamento, sustentando a cobrança de encargos excessivos, capitalização, juros abusivos e ilegalidade da cobrança de taxas, bem como a restituição dos valores pagos a maior (fls. 01/16). O MM. Juiz a quo, na r. sentença ora recorrida, julgou improcedente a demanda, de modo que fundamentou a r. sentença em súmulas e precedentes repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 927, do CPC. Ainda, acrescentou o MM Juiz, nos termos da Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 937 fundamentação: O que não se pode permitir repita-se é o ingresso de ação demasiadamente abstrata, fundada em um pout- pourri de teses genéricas, as quais sequer são relacionadas diretamente ao caso dos autos. Os pedidos são formulados de maneira inaceitavelmente genérica, sendo que a parte autora não se dá ao trabalho de mencionar as cláusulas contratuais questionadas. Note-se que não há qualquer fundamentação para afastar as despesas indicadas na página 5. Por óbvio, não é o juiz quem deve desenvolver a causa de pedir... (fls. 168). Cabia ao autor/apelante, portanto, questionar especificamente os fundamentos da r. sentença e as teses jurídicas que a embasaram. Contudo, em suas razões recursais, o autor se limita a afirmar que a r. sentença não observou os documentos e argumentos produzidos no feito, e que a ação deve ser julgada totalmente procedente. Em suma, percebe-se o evidente descaso do apelante com a Justiça na medida em que suas genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida. Sequer apresenta distinção entre o caso concreto e a fundamentação lastreada em Súmulas e Recursos Repetitivos, estando o julgado, portanto, em conformidade com o entendimento das instâncias superiores. Como é cediço, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no art. 93, IX, da CF, visa a propiciar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata na espécie, é que o apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ad quem, a um só tempo molestam os princípios da dialeticidade e da devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, Vol.3, Edições Podivm, Salvador, 2006, pág. 46-47 apud Nelson Nery Júnior.) O princípio da devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, Vol.3, Edições Podivm, Salvador, 2006, pág. 66.). Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 553.242/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma do C. STJ, j. 09/12/2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo). (REsp nº 553.242/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma do C. STJ, j. 03/06/1996). Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 2179415-74.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2179415-74.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: AMY COMERCIO DE CORTINAS E PROTUDOS TEXTEIS LTDA - EPP - Embargdo: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. 1. Embargos de declaração contra decisão monocrática deste Relator que acolheu os embargos de declaração da agravante embargada, sob alegação de omissão. Sustenta a ora embargante que não havia vício na decisão deste Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargada. Assim, não se justificava, a seu ver, o acolhimento daqueles declaratórios opostos pela agravante (ora embargada). 2. A matéria recursal está prejudicada, pois houve superveniente negativa de seguimento do recurso principal, do agravo de instrumento interposto pela ora embargada (cf. fls. 27-31). 3. Posto isso, julgo prejudicados estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0022390-60.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Ruggero Catena (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que o termo de acordo foi realizado apenas entre o autor Ruggero Catena e os corréus Banco Santander Brasil S/A., e Banco do Brasil S/A., o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 291603/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Leurice Albuquerque da Silva (OAB: 166174/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1016338-91.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1016338-91.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Teixeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 109/113, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é indevida a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada; houve violação ao direito de informação; é imprescindível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, tendo em vista a má-fé da instituição financeira; é abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e de cadastro, pois representam o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; se faz necessária a realização de perícia técnica Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 953 e juntada aos autos do laudo de vistoria do veículo no que diz respeito à tarifa de avaliação do bem e é necessário o recálculo do IOF após a exclusão das tarifas consideradas abusivas. Em preliminar de contrarrazões o réu requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. Em preliminar de contrarrazões o réu afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 19 de maio de 2021, no valor total financiado de R$ 34.482,39 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.068,31 (fls. 19/26). O apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 208,77), avaliação do bem (R$ 586,00) e seguro (R$ 1.579,65) estampadas no contrato às fls. 19. Apesar de impugnar a cobrança da tarifa de cadastro, verifica-se que não há previsão contratual para sua cobrança, restando prejudicada a análise desta questão. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro do veículo (fls. 27) e a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo, revelando-se desnecessária a realização de perícia técnica para apuração de seu valor. Acresça-se que o laudo de avaliação encontra-se às fls. 92. No que diz respeito ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. O apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Acresça-se que nos documentos de fls. 19 e 90 consta, respectivamente, que a Seguradora é Itaú Seguros S/A e a Corretora é Itaú Corretora de Seguros S/A, empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro de proteção financeira, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto a exigência foi amparada em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 1.579,65) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, mantém- se as verbas de sucumbência na forma fixada na r. sentença. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1007798-98.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1007798-98.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Residencial Portal Boa Vista Empreendimento Imobiliario Ltda - Apdo/Apte: Marcos Fachim Filho (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA TRANSCURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC DESERÇÃO DO RECURSO INDEPENDENTE, COM PREJUÍZO DO ADESIVO - ARTIGO 997, § 2º, III, DO CPC. - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1) Trata-se de tempestivos recursos de apelação (fls. 183/210 e 241/248), interpostos contra a r. sentença de fls. 168/173, objeto de embargos de declaração acolhidos em parte pela decisão de fls. 227/229, que julgou procedente em parte a demanda, para revisar o contrato, declarando inexigível, do saldo devedor a ser pago pelo autor, qualquer valor pago a título de juros e multa no período de atraso da requerida, qual seja, de 30.03.2018 (fl. 24) até efetiva expedição do habite-se, mantida a correção monetária, com a substituição do INCC pelo IGP-M, com restituição de eventuais valores pagos a maior e condenar a ré ao pagamento ao autor de indenização por lucros cessantes no período de atraso, na medida de um aluguel, em percentual equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, com acréscimo de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, desde o vencimento do prazo de tolerância até efetiva expedição do habite-se. Residencial Portal Boa Vista Empreendimento Imobiliario Ltda. e INDUSBANK BAURU ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. recorrem requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, impugnam a gratuidade de justiça concedida ao autor. Sustentam a validade da cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo contratual para entrega do imóvel em até 180 dias. Refutam a ocorrência de atraso substancial e, consequentemente, a ocorrência de dano a ser indenizado, sustentando que o imóvel está à disposição do autor desde março de 2019. Sustentam a validade da cláusula que a incidência de juros a partir do mês seguinte à conclusão das obras, aduzindo que o cumprimento da obrigação de entrega do imóvel independe da expedição do habite-se. Tampouco é o caso de alterar o índice de correção monetária previsto em contrato (IGP-M/FGV). Insurgem-se contra a condenação à reparação por lucros cessantes, por falta de prova do efetivo prejuízo, ressaltando que o autor anuiu com o atraso na entrega do imóvel. Subsidiariamente, requerem que o valor arbitrado a título de aluguel não seja superior a 0,5% do valor do imóvel em contrato. Marcos Fachim Filho recorre adesivamente alegando que os juros remuneratórios de 1% devem incidir a partir da efetiva conclusão das obras e não da expedição do habite-se, emitido em 24 de abril de 2019, quando a obra ainda não havia sido concluída. Entende que a conclusão da obra pressupõe o cumprimento de todas as obrigações, inclusive a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Diante disso, insiste no pedido de repetição dos valores pagos a título de juros compensatórios. Também insiste seja afastada a aplicação do INCC, adotando-se o IGP-M/FGV desde a data prevista para a entrega da obra (30/7/2017), devendo o réu devolver o valor cobrado a maior. Aponta a abusividade da cláusula que cumula índices de correção monetária e requerer que seja adotado um único índice de correção, ou seja, o IGP-M, vedando qualquer cumulação com quaisquer outros índices. Contrarrazões a fls. 234/240. É o relatório. 2) Os recursos não serão conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. A fls. 393/396 foi indeferida a gratuidade de justiça e conferido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, transcorrido in albis (fls. 398). Com isso, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, ex vi, artigo 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do CPC. O recurso adesivo, por sua vez, é acessório ao recurso principal, por isso, não será conhecido, porque considerado inadmissível o recurso independente (CPC, art. 997, § 2º, inc. III). Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação independente e não conheço do recurso adesivo, negando-lhes seguimento. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Juliana Sanches Marchesi Lima (OAB: 181491/SP) - Guido Carlos Dugolin Pignatti (OAB: 183862/SP) - Raphael Ponzio Von Paumgartten (OAB: 407734/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 0046124-53.2008.8.26.0554(990.10.109448-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 0046124-53.2008.8.26.0554 (990.10.109448-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Nossa Caixa S/A - Apdo/Apte: Francisco Baroni (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Maria Lessio (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Odette Pereira Perez (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls.165/167: Tendo em vista que já foi certificado à fl.168 o trânsito em julgado da r. decisão monocrática de fls.161/162, que procedeu à homologação do acordo entre o banco réu e o coautor Antonio Carlos Perez, como requerido, remetam-se os autos novamente ao acervo, para posterior julgamento dos recursos em relação aos demais litisconsortes ativos ou para homologação de eventuais futuros acordos entre as partes. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Solange Regina Lopes (OAB: 127765/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0165479-56.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: B. do B. S/A - Apelante: S. B. E. LTDA - Apelante: M. P. C. (Justiça Gratuita) - Apelante: K. H. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. P. C. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls.688/693 que julgou procedente a ação de cobrança, para condenar os requeridos ao pagamento de R$127.053,69 (fls. 396), valor válido para janeiro de 2017, com o acréscimo dos encargos previstos nos contratos até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade quanto aos litisconsortes passivos beneficiários da gratuidade processual. Foram opostos embargos de declaração pela corré Marlene (fls.696/698), rejeitados pela r. decisão de fl.699. A corré Marlene, ora coapelante, pleiteia, em seu respectivo recurso de apelação (fls.711/722), a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Os benefícios da Justiça Gratuita vieram requeridos com fundamento na Lei nº1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, a coapelante diz ser, nas razões de seu recurso, aposentada, tendo comprovado, por meio do relatório consolidado de remunerações de fl.727, que recebe benefício previdenciário. Contudo, instada a apresentar outras provas de sua hipossuficiência econômica (fls.754/755), a parte demonstrou, por meio de seu Imposto de Renda mais recente (fls.763/773), que, além de ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, possui outras rendas que, juntas, somam mais de três salários mínimos mensais (R$104.799,33 a título de rendimentos tributáveis e R$24.751,74 de rendimentos isentos e não tributáveis), tudo a presumir, pois, que ela tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Cumpre destacar que o patamar de 03 salários-mínimos tem sido adotado por essa C. Câmara como limite balizador para a concessão do benefício. Não bastasse tal fato, a parte recorrente, ainda, deixou de acostar aos autos todas as provas determinadas por esta Relatoria na r. decisão de fls.754/755, em especial, os seus extratos bancários mais recentes, sem atender plenamente, portanto, ao comando judicial retromencionado. Por fim, o simples fato de a parte possuir outras despesas, ainda que de natureza médica ou farmacêutica (fls.728/737; e fls.782/804) não é suficiente para a concessão da gratuidade processual em seu favor, dado que tais despesas não têm preferência sobre outras custas, dentre elas as processuais. Em razão desses argumentos, o indeferimento do seu pedido de Justiça Gratuita é mesmo de rigor. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta C. 24ª Câmara em julgados semelhantes, merecendo destaque os seguintes: 2114815- 49.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Atibaia Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/08/2018 Data de publicação: 27/08/2018 Data de registro: 27/08/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. JUSTIÇA GRATUITA. Pleito da agravante Nilcéia ainda não analisado pelo Juízo singular. Inviabilidade da sua análise, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido nesse ponto. Indeferimento do pedido da coagravante Graziella. Insurgência. Descabimento. Documentação acostada aos autos que demonstra renda mensal superior a três salários mínimos. Gratuidade incabível. Recolhimento das custas e do preparo devido. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Irresignação da executada Graziella. Descabimento. Alegação da natureza salarial dos depósitos realizados em conta corrente. Impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC que não é absoluta. Hipótese em que se extrai do conjunto probatório que existem outros depósitos efetuados na conta da agravante além do salário. Ausência de comprovação do caráter alimentar dos depósitos efetuados. Movimentação típica de conta corrente Possibilidade de penhora. Manutenção deste bloqueio. Indeferimento do pedido da coagravante Nilcéia. Insurgência. Cabimento. Bloqueio de saldo em conta poupança. Valor inferior a 40 salários mínimos. Inteligência do inciso X do art. 833 do CPC. Impenhorabilidade do saldo em conta poupança reconhecida. Decisão reformada nesse ponto. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte, com determinação. 2128214- 48.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Olímpia Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/08/2018 Data de publicação: 24/08/2018 Data de registro: 24/08/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de justiça gratuita Indeferimento Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada Documentação carreada aos autos que revela percepção de renda mensal em montante Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1004 superior ao patamar de três salários mínimos pelas três entidades familiares agravantes Valor das custas processuais que será suportado pelos seis litisconsortes ativos não beneficiários da justiça gratuita Decisão mantida Recurso desprovido. 2170525- 88.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior Comarca: Cubatão Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/02/2018 Data de publicação: 27/02/2018 Data de registro: 27/02/2018 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JUSTIÇA GRATUITA PESSOAS JURÍDICAS Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Súmula 481 do STJ Extratos bancários da empresa Comprovante de baixa de cadastro Existência, nos autos, de documentos comprobatórios de que os recorrentes estão inativos Impossibilidade financeira evidenciada Decisão de indeferimento da gratuidade reformada Recurso provido, neste aspecto. PESSOAS FÍSICAS Renda superior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão dos benefícios Decisão mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo Código de Processo Civil) Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, determinando-se o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de fls.711/722. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jussara Maria Santos Cruz (OAB: 108417/SP) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005819-67.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1005819-67.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Adeli Campoy Duenhas (Justiça Gratuita) - Apelante: José Carlos Pintor (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO 53.420 Apelação Cível Processo nº 1005819-67.2021.8.26.0032 Comarca: Araçatuba - Foro: Araçatuba 5ª Vara Cível Apelante: Adeli Campoy Duenhas Apelada: Companhia Paulista de Força e Luz Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Julgamento anterior de Apelação n. 1008075-17.2020.8.26.0032, proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso interposto pelo companheiro e pelo filho da apelante, relativo aos mesmos fatos e causa de pedir, mantendo o valor da indenização por danos morais imposto na sentença, o que torna preventa para julgamento da presente apelação Recurso não conhecido Declinação de competência ex officio, determinando a redistribuição. Cuida-se de ação proposta por Adeli Campoy Duenhas e José Carlos Pintor, em desfavor de Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, para condenar a requerida à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a requerente também sentiu tristeza, raiva e humilhação pelos mesmos fatos ensejadores da ação movida pelo autor e por seu filho (processo n. 1008075-17.2020.8.26.0032), já transitada em julgado. A r.sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em transferir a titularidade do cadastro da instalação n. 4000443619 para o nome do autor. Em razão da sucumbência parcial, cada parte ficou condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além da verba honorária fixada, por equidade, em R$1.200,00, com repartição dessa verba entre os litigantes, na mesma proporção das custas, incumbindo a cada parte o pagamento de metade dos honorários. Inconformada, recorreu a autora, pedindo indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor estabelecido no processo findo não incluiu a demandante. Contrarrazões apresentadas. Este é o relatório. Consoante observa-se dos autos, a autora ajuizou demanda relativa aos mesmos fatos e à mesma causa de pedir relativa a processo anteriormente ajuizado por seu companheiro e filho (ação n. 1008075-17.2020.8.26.0032), julgado pela 37ª Câmara de Direito Privado, sob Relatoria do Exmo. Desembargador José Tarciso Beraldo. Assim, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1131 os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, existe Câmara preventa para processar e julgar o presente recurso. Em face disso, o recurso não poderia ter sido distribuído para este Relator. Diante deste quadro, forçoso reconhecer que o presente apelo não deve ser conhecido, já que distribuído livremente, em desacordo com as regras de distribuição existentes no Regimento Interno desta Corte. Isto posto, pelo meu voto, deixo de conhecer do presente recurso, determinando-se a redistribuição do feito para a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ante a prevenção operada. São Paulo, 6 de maio de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rafael Gabas Thome de Souza (OAB: 294936/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP)



Processo: 1000274-75.2014.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1000274-75.2014.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Casimiro Lenci - Apelante: Rf Telecomunicações Ltda - Apelado: Cunha Empreendimentos e Participações Ltda - Interessada: Carmen Lucia Torres Lenci - Interessado: Bruno Rizzi - Interessado: Flavia Rizzi Rios - Interessado: Mário Vicente Rotondaro - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000274-75.2014.8.26.0609 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos.(fls. 867/896) 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela locatária, pessoa jurídica, contra sentença que julgou procedente ação para condená-la ao pagamento de R$ 360.491,03, a título de indenização por danos materiais, corrigido a partir da propositura da ação, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês contados da citação, e ao montante de R$ 181.399,95, a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês contados da citação, além de 15% de honorários de sucumbência. Como cediço, no tocante ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, a lei é clara ao impor a comprovação de inexistência de recursos financeiros para fazer jus ao benefício, e na espécie, considerando que a apelante sequer formulou o pedido em sede de contestação, também deveria comprovar alteração de sua condição financeira, de modo a justificar que o pedido fosse feito apenas em sede de recurso de apelação. Ao formular a preliminar, entretanto, a recorrente limitou-se a dizer que ...o valor das custas e despesas processuais supera em muito a capacidade financeira da Apelante e seus sócios, sobretudo em razão da frustração das atividades empresariais com acúmulo de débitos.”. Além disso, é possível extrair das próprias razões a tese de que a locação teria sido extinta, após transferência do fundo de comercia alienado pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em outubro de 2011, conforme noticiado na contestação de fl. 237. Os elementos de convicção trazidos pelos próprios apelantes já se mostravam contrários à alegada incapacidade financeira, tanto assim que deixaram de formular pedido de gratuidade em sede de contestação, evidenciando, pois, além da inviabilidade de se obter o benefício ao interpor recurso de apelação, que a preliminar foi deduzida com absoluta falta de seriedade. Nestas circunstâncias, de rigor considerar que a apelação foi interposta sem o recolhimento do respectivo preparo, atraindo a aplicação do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe recolhimento em dobro das custas para viabilizar o processamento do respectivo recurso, vale dizer, o ônus de recolher não 4%, mas 8% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 943.591,53, novecentos e quarenta e três mil e quinhentos e noventa e um reais). 3. Isso posto, fica intimada a apelante para recolher a quantia de R$ 75.487,64 (setenta e cinco mil e quatrocentos e oitenta e sete reais), no prazo de cinco dias, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso interposto. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alex Augusto Bellini (OAB: 255038/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Jayme Fernando Leite Gonçalves (OAB: 35478/SP) - Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB: 229571/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007966-62.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1007966-62.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Griffon Brasil Assessoria Ltda - Apelado: Piper Empreendimentos S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007966-62.2020.8.26.0562 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos.(fls. 529/564) 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, pessoa jurídica, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória pela qual pretendia anular procedimento extrajudicial para excussão de garantia fiduciária de imóvel instaurado pela ré, credora fiduciária. Como cediço, no tocante ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, a lei é clara ao impor a comprovação de inexistência de recursos financeiros para fazer jus ao benefício, e na espécie, considerando que a apelante ao ajuizar a ação recolheu efetivamente as custas iniciais, também deveria comprovar alteração de sua condição financeira, de modo a justificar que o pedido fosse feito em sede de preliminar de recurso de apelação. Na espécie, entretanto, a apelante deduziu preliminar na qual se limita a dizer que ...que se encontra em situação financeira difícil, não possuindo condições de proceder a tal recolhimento de uma só vez. e que Diante o exposto a Autora/Apelante requer seja deferido o parcelamento das custas referente ao preparo em 20 (vinte) vezes, requerendo, na oportunidade, a juntada do comprovante de recolhimento referente a primeira parcela”, a qual foi juntada às fl. 565, no valor de R$ 1.366,37. Vale destacar, outrossim, que algumas das guias foram recolhidas fora do prazo inicialmente proposto, assim como a comprovação não se deu de forma mensal, evidenciando, pois, além da inviabilidade de se obter o benefício, a absoluta falta de seriedade na pretensão formulada em sede de preliminar do recurso interposto pela autora. Nestas circunstâncias, indeferido o benefício, de se aplicar o disposto no disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a complementação das custas, devida no montante de 4% sobre o valor atualizado da causa (R$ 754.165,93, setecentos e cinquenta e quatro mil e cento e sessenta e cinco reais), sob pena de deserção do respectivo recurso interposto. 3. Isso posto, fica intimada a apelante para recolher a quantia de R$ 30.165,32 (trinta mil e cento e sessenta e cinco reais), deduzidos os valores comprovadamente recolhidos (R$ 12.297,33, segundo guias juntadas aos autos), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Eliel Santos Jacintho (OAB: 59663/RJ) - Marcelo Sanchez Salvadore (OAB: 174441/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2088865-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2088865-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Saint-gobain Distribuição Brasil Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088865-96.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: SAINT GOBAIN DISTRIBUIÇÃO BRASIL LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Lais Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1008644-61.2022.8.26.0577, indeferiu a tutela provisória de urgência destinada a suspender a exigibilidade do crédito tributário advindo do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.059.878-0, subitens III.5 e IV.6. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo visando anular as penalidades impostas nos itens III.5 e IV.6 do AIIM nº 4.059.878-0, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que preencheu as exigências do Fisco Paulista quando do envio dos arquivos magnéticos denominados Sintegra, os quais estão em consonância com os livros fiscais entregues à Administração Tributária, e aduz que eventual perícia a ser realizada nos autos se basearia na documentação já acostada ao feito, de modo que cabível a concessão da tutela de urgência. Argui que houve equívoco na capitulação da penalidade imposta no item III.5, já que o artigo 85, VIII, alínea x, da Lei nº 6.374/89 trata de hipóteses em que o contribuinte não fornece informação em meio magnético ao Fisco ou quando fornece em condições que impossibilitem a leitura, o que não é o caso dos autos. Sustenta a regularidade das GIA’s apresentadas, bem como a inexistência da infração descrita no item IV.6 do AIIM Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário advindo do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.059.878-0, subitens III.5 e IV.6, com as Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1220 consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. teve contra si lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.059.878, sendo certo que, na demanda originária, o debate envolve os itens III.5 e IV.6, que ora transcrevo: III - INFRAÇÕES RELATIVAS A SISTEMA ELETRONICO DE PROC. DE DADOS E AO USOE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL PONTO DE VENDA-PDV, EQUIPAMENTO EMIS. DE CUPOM FISCAL-ECF OU QUALQUER OUTRO EQUIP. 5. Entregou à Secretaria da Fazenda, arquivo digital contendo as operações/prestações efetuadas nos meses de janeiro a dezembro de 2011 e de janeiro a dezembro de 2012 indicados no demonstrativo anexo, cujo valor é de R$ 94.925.053,43 (noventa e quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil, cinquenta e três reais e quarenta e três centavos). O arquivo está com dados incompletos ao comparar CFOPs com documentos vezes itens de não relacionados a suas operações/prestações, conforme se comprova pelos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 250, art. 494, do RICMS (Dec. 45.490/00), (c/c) artigos 4º e 30 da Portaria CAT 32/96. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. VIII, alínea “x” c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89 IV - INFRAÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E ÀGUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: 6. Elaborou e entregou, @QTD Guias de Informação e Apuração do ICMS, com omissão/indicação incorreta dos dados/das informações econômico-fiscais, referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2011 e de janeiro a dezembro de 2012 nas datas indicadas e valores especificados no Relatório: Apuração do ICMS - Operações Próprias - Detalhes Campo 057 da NOVA GIA, através da escrituração dos valores no Livro Fiscal Registro de Apuração do ICMS, como Outros Créditos e nas GIAs no Código 00719 a título de “Ressarcimento de ICMS” que teria sido pago a maior em operações com devoluções de mercadorias, sujeito a substituição tributária, mencionando os artigos 269 e 270 do RICMS/00 e o artigo 7º,II da Portaria CAT 17/99. Os créditos foram feitos sem que tenha sido observada a disciplina prevista na Portaria CAT 17/99, nos casos de devoluções de mercadorias o procedimento é normal nos termos dos artigos4º, inciso IV, 59, 127, § 15º do RICMS/00, eis que, nos DANFEs anexos constam o CFOP 5.411 (Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária), o contribuinte em epigrafe, esta submetido no regime periódico de apuração conforme se comprova pelos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 87, §2°, art. 109, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. VII, alínea “b” c/c §§ 8° e 10°, da Lei 6.374/89. (fls. 78/79 autos originários) Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a matéria em voga foi objeto de debate na esfera administrativa, culminando com a manutenção dos itens III.5 e IV.6 do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.059.878 pela Administração Tributária, e que, à primeira vista, a documentação colacionada ao feito não é capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, de modo que a questão trazida a juízo não dispensa a produção de prova técnica para dirimir a controvérsia, como, inclusive, reconheceu a agravante em sua peça vestibular (fl. 05). Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. R. decisão agravada que indeferiu pedido formulado pela ora agravante, que busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do AIIM nº 4.083.919. R. decisão não teratológica. Ausência de probabilidade do direito, ao menos nesta fase processual. Documentos juntados aos autos que não indicam, em cognição sumária, o direito alegado pela agravada. Ausência de prova inequívoca do alegado pela parte agravante. A regularidade ou não da exação fiscal em questão mostra-se controvertida, não sendo possível, em análise sumária, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não preenchimento das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN, o que também desautoriza a suspensão pretendida. R. decisão agravada que deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2087480-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA. Ação anulatória de débito fiscal. Autos de Infração e Imposição de Multa AIIM. Multas decorrentes de infrações à legislação do ICMS. Pretensa suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Decisão de primeiro grau que denegou a medida de urgência e, ainda, determinou a suspensão do curso da ação diante da pendência de agravo no qual se discute pleito da requerente de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou diferimento do recolhimento das custas. 1.ICMS. Multas por descumprimento à legislação de regência do gravame estadual. Autos de Infração e Imposição de Multa AIIM. Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Inadmissibilidade, ‘in casu’. Ausência de plausibilidade das teses aventadas com o fito de objurgar as infrações imputadas. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que reclama, assim, o depósito integral e em dinheiro do montante discutido, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula nº 112, do C.STJ. 2. Prosseguimento da ação principal que é de rigor, conquanto concedido à requerente em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento o direito ao diferimento quanto ao recolhimento das custas judiciais. 3. Decisão minimamente reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2125032-88.2017.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) Agravo de instrumento Ação anulatória de débito fiscal AIIM lavrado por parte da fiscalização fazendária por suposto embaraço a ação fiscalizadora - Tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art.151, V, CTN Indeferimento - Ausência dos requisitos legais - Ato administrativo que goza da presunção de legitimidade e veracidade Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido, conforme art.151, II, CTN - Incidência da Súmula nº 112 do C. STJ Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o regimental. (TJSP;Agravo de Instrumento 0161124-75.2012.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2012; Data de Registro: 21/09/2012) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/SP) - Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/SP) - Felipe Gomes Guedes (OAB: 425605/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2042027-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2042027-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simec - Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2042027-95.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15844 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2042027-95.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: SINDICATO DOS MEDIADORES E CONCILIADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO SIMEC/SP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública Tutela provisória de urgência indeferida Insurgência Prolação de sentença na demanda de origem RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1068992-02.2021.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil pública em face do Estado de São Paulo, visando à regularização da remuneração dos(as) mediadores(as) e dos(as) conciliadores(as) que atuam e atuaram no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a entrada em vigor das Leis Federais nº 13.140/15 e nº 13.105/15, e da Lei Estadual nº 15.804/15. Busca decisão judicial favorável à categoria que assegure a percepção da remuneração devida por cada sessão de mediação ou de conciliação, pré-processual ou judicial, ainda que as partes não tenham comparecido, bem como nas ações envolvendo beneficiários da justiça gratuita, ou em situações que não foi pago o valor correspondente à hora técnica trabalhada, ou, ainda, em virtude da falta de critérios para a cobrança do valor devido ao mediador/conciliador atuante. Ainda, pretende o recebimento das diferenças pagas a menor, bem como de valores provenientes de sessões equivocadamente rotuladas como trabalho voluntário, com o respectivo recolhimento previdenciário, juros e atualização monetária. Discorre que requereu a concessão da tutela provisória de urgência através de 12 (doze) pedidos feitos na peça vestibular de origem, os quais sequer foram analisados pelo juízo a quo, que os indeferiu de forma genérica, com o que não concorda. Argui que a decisão recorrida é nula pela falta de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, posto que não apreciou os pedidos liminares feitos na inicial de origem. No mais, sustenta omissão estatal em regulamentar e estabelecer critérios, parâmetros, valores, formas, e modo de se efetivar a remuneração dos mediadores/conciliadores, com inclusão dos valores em lei orçamentária para reserva de recursos, o que torna precária a atuação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega que os mediadores e os conciliadores vêm atuando de forma voluntária e precária, trabalhando sem remuneração alguma ou com dificuldades para obter o mínimo estipulado na Lei Estadual nº 15.804/15, e argumenta que o cadastro do mediador/conciliador no site do TJSP não avança sem que o candidato se inscreva obrigatoriamente como voluntário, o que comprova a utilização ilegal da voluntariedade. Requereu a antecipação da tutela recursal, nos termos pretendidos na origem, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a totalidade das tutelas pleiteadas. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 141/146). Às fls. 158/164, a parte agravada informou que foi prolatada sentença na demanda de origem, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto. É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que, de fato, foi prolatada sentença na ação de nº 1068992-02.2021.8.26.0053. Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES HOMOLOGAÇÃO FASE DE EXECUÇÃO EMERGÊNCIA EM SAÚDE Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1227 PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) PANDEMIA (COVID-19) PRETENSÃO RECURSAL AO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DÉFICIT OPERACIONAL DE PERÍODO DETERMINADO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DO OBJETO DO INCONFORMISMO RECURSO PREJUDICADO. 1. Com a prolação da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, falta à parte agravante o interesse recursal. 2. Perda do objeto do inconformismo, por fato superveniente, reconhecida. 3. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269347- 10.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). (Destaquei). Por sua vez, eventual inconformismo em relação à r. sentença deverá ser encaminhado por meio do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 3 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio Gaspar Salles Vianna (OAB: 114646/SP) - Daniel Eloi de Paula Rodrigues (OAB: 364056/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0001310-33.2010.8.26.0053(990.10.375531-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 0001310-33.2010.8.26.0053 (990.10.375531-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelada: Marcia dos Santos Silva - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha (OAB: 167480/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001322-58.2016.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Robesson Pinto Machado - Vistos, etc. Verifica-se que o primeiro volume se refere aos Autos nº 0001322- 87.2018.8.26.0434, relativos à ação movida em face de Denizart Lemos Soares, e não aos presentes autos (0001322- 58.2016.0434, concernente à ação movida em face de Robessom Pinto Machado). Oficie-se, com urgência, à Vara Única do Foro de Pedregulho, com vista à regularização destes e daqueles autos, procedendo-se à troca dos volumes. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001492-24.2006.8.26.0420 - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade e analise os requerimentos de fls. 472-75 e 478. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Cesar Augusto Mazzoni Negrao (OAB: 144566/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0008952-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Moreira da Nobrega (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Whitaker Arispe - Apelante: Lis Angela Maria da Cunha - Apelante: Elson Luiz Laureano - Apelante: Edner Nei Nascimento - Apelante: Euripedes Aparecido Alexandre - Apelante: Toni Elias Semaan - Apelante: Jose Roberto Malaspina - Apelante: Fernando Garcia Alvares Junior - Apelante: Luciano Ferreira Casagrande - Apelante: Gilmar Carlos Rodrigues - Apelante: Regis Mauro de Morais - Apelante: Dijan de Matos Caetano - Apelante: Ademir Soares Cesar - Apelante: Robertson de Oliveira Sousa - Apelante: Ednei Leandro - Apelante: Everaldo Ferreira - Apelante: Ronaldo de Souza - Apelante: Wander Luis Pereira - Apelante: Wilson Roberto de Souza Junior - Apelante: Fabiano Ferraz Tartarini - Apelante: Ricardo Rossini Brandao - Apelante: Samuel da Silva Fogaça - Apelante: Maria Rosilda Bonete de Oliveira - Apelante: Sergio Ribeiro Junior - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0009317-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio da Costa Benedito (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0011520-75.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Joao Alfredo de Paiva Neto - Agravante: Maria de Lurdes Moraes Guidugli - Agravante: Maria Apparecida Saboia Filho - Agravante: Maria Aparecida dos Santos - Agravante: Maria Alice Starke Rodrigues - Agravante: Margarida Maria de Souza Fontanelli - Agravante: Lenita Augusta da Silva Goes - Agravante: Maria do Carmo de Oliveira Almeida - Agravante: Jair Cervezao Lahr - Agravante: Edwiges de Fatima Dias Faria - Agravante: Edna Maria Souto Mendes - Agravante: Clara Moreno - Agravante: Cerly Maria Rocha Lopes Delazari - Agravante: Antonio Jose Leme - Agravante: Adelia Ribeiro - Agravante: Mariangela Sica Dala Marta (E outros(as)) - Agravante: Rubens de Siqueira - Agravante: Waldormiro Oliveira Sala - Agravante: Veronica Rossetti de Carvalho Prado - Agravante: Valdir Ferreira dos Santos - Agravante: Suely Longo - Agravante: Sonia Mariza Luques - Agravante: Silsa Guimaraes Toqueton - Agravante: Maria do Carmo Geraldes Lourenço - Agravante: Roseli Wenzel Alves Correa - Agravante: Milton de Almeida - Agravante: Maria Zilda Curiacos Bertolini - Agravante: Maria Zelia Araujo - Agravante: Maria Rosa Bueno Nunes - Agravante: Maria Ignez Amadei Zan - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Juízo Ex Officio - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1284 Agravado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0011976-21.2011.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Latecoere do Brasil Indústria Aeronautica Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.668 Apelação 0011976-21.2011.8.26.0292 JACAREÍ Apelante: LATECOERE DO BRASIL INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Rosangela de Cassia Pires Monteiro TRIBUTÁRIO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal. Sentença de extinção diante da adesão, pela apelante, ao Programa Especial de Parcelamento (PEP). Condenação em honorários advocatícios. Não cabimento. Desistência da ação que é condição para a adesão ao parcelamento, no qual já está prevista a cobrança da verba honorária em percentual fixo, de 5%. Art. 8º, do Decreto nº 64.564/19. Princípio da causalidade não incidente na hipótese. Recurso provido. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Latecoere do Brasil Indústria Aeronáutica Ltda., colimando a declaração de inexigibilidade dos débitos de ICMS representados pelo Auto de Imposição de Multa AIIM nº 3.315.547-0. Julgou-a extinta, sem resolução de mérito, a sentença de f. 1449/50, cujo relatório adoto, ante a perda superveniente do interesse processual pela perda do objeto da ação. Condenou, outrossim, a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da causa (R$ 209.723,69) atualizado. Apela a autora. Pugna pela reforma da sentença no sentido de manter somente os honorários sucumbenciais determinados pelo art. 8º, inciso I, do Decreto 64.564/2019, já devidamente recolhido quando da adesão ao PEP. Subsidiariamente, que a verba seja dividida igualmente entre as partes, tendo em vista que o PEP é meio de transação, ou, ainda, a redução pela metade; em ambas as hipóteses a base de cálculo deve ser o valor da transação reconhecido pelas partes, que no caso é o valor da parcela única do PEP, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 90 do CPC (f. 1467/76). Contrarrazões a f. 1494/14. Sustenta a Fazenda Pública que nos termos do Decreto nº 65.564/2019, a adesão implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal. O art. 8º, inciso I, do indigitado Decreto, ao referir que a concessão dos benefícios não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 5% do valor do débito fiscal, evidentemente quis se referir aos honorários pertinentes às execuções fiscais, pois é ali que existem débitos ajuizados (...). Já os honorários discutidos são devidos em razão da instauração da presente lide, com a apresentação de contestação pela Fazenda e condenação fixada na sentença recorrida. É o relatório. O Decreto nº 64.564/19, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de ICMS do Estado de São Paulo dispôs, em seu art. 8º, que a concessão dos benefícios previstos neste decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal; II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto. Não obstante controversa a questão na jurisprudência, parte da qual entendendo que ação ordinária, de que tenha a parte desistido ao aderir a programas de parcelamento, não se insere na casuística do art. 8º - porque aplicável somente às execuções fiscais ajuizadas -, a desistência do feito, em verdade, decorre de condição imposta pelo próprio fisco para a adesão. É o que impõe o art. 5º do mencionado Decreto, nos seguintes termos: Artigo 5º -O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto implica: I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal consolidado e aceitação das parcelas fixadas; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos. § 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas. Vê-se, portanto, que o programa especial de parcelamento, que pressupõe concessões recíprocas, concede ao contribuinte benefícios para que este, em contrapartida, desista de processos e defesas que questionem o débito fiscal judicial ou administrativamente, impondo-lhe, ademais, a sujeição aos honorários à base de 5%. Logo, a despeito da previsão contida no art. 90 do CPC, segundo o qual Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, a incidência de honorários advocatícios, na hipótese, representaria bis in idem, notadamente diante da concordância da Fazenda Pública com a desistência. Nesse sentido:: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP), a ensejar pleito de desistência - Julgado extinto o feito, sem condenação ao pagamento de honorários, uma vez que a verba honorária já foi incluída no valor do parcelamento. Segundo o Decreto n 58.811/12, os honorários no percentual de 5% do débito fiscal são devidos na hipótese de ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança do débito. No caso dos autos, houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário logo após a propositura desta demanda anulatória - Ausente a hipótese do artigo 8º, I, do Decreto n. 58.811/12 - Desarrazoado condenar o contribuinte ao pagamento de montante já pago a título de honorários, de maneira que, uma vez incluído, indevidamente, a quantia no valor do parcelamento, deve ela servir como pagamento dos honorários decorrentes do ajuizamento desta ação. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Cumprimento de sentença de parcial procedência, mantida em segundo grau - ICMS - Adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP). Desistência da demanda devidamente homologada por sentença, ante a concordância do Estado, com condenação em honorários advocatícios em desfavor da apelante, em 10% sobre o valor da causa. Insurgência da recorrente. Cabimento da pretensão de afastamento de tal fixação. Inadmissibilidade da exigência de honorários advocatícios. Decreto nº 62.709/2017 que prevê a concessão de benefícios a quem adere ao programa, dentre os quais a redução da verba honorária para 5% do valor do débito fiscal, devidamente recolhidos. Nova condenação ao pagamento da verba honorária configuraria bis in idem- Sentença reformada para afastamento da condenação em honorários advocatícios da empresa recorrente. Precedentes Recurso provido. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de extinção, diante da adesão da apelada ao Programa Especial de Parcelamento (PEP), sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pleito de reforma da sentença para condenação da apelada a verba honorária. Não cabimento A desistência da ação é condição para a adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP), no qual já está prevista a cobrança da verba honorária em percentual fixo. Inteligência do arts. 5º e 8º, ambos do Dec. Est. nº 62.709, de 27/12/2.012. Precedentes do STJ e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Sentença mantida. APELAÇÃO não provida. APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. Desistência da parte autora por inclusão do débito no PEP. Homologação da desistência pelo juízo a quo e isenção do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignação do ente público. A previsão de limitação de honorários advocatícios prevista no art. 8º, I, do Decreto Estadual nº 61.625/2015 abrange tanto execuções fiscais como ações anulatórias, caso dos autos. Inaplicabilidade da regra geral prevista art. 90, caput, CPC/15. Inadmissível o pagamento de honorários nas circunstâncias Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1285 pleiteadas, sob pena de configuração de bis in idem - Precedentes desta Câmara de D. Público e do STJ (Tema nº 400, REsp nº 1.143.320/RS). Manutenção da sentença. Não provimento do recurso interposto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão anterior anulado por decisão do C. STJ favorável ao recurso interposto pela empresa embargante. Omissão verificada, com modificação do julgado. Desistência em ação anulatória, devido à adesão ao programa de parcelamento. Condenação em honorários advocatícios. Descabimento. Verba honorária compreendida no débito consolidado do acordo de parcelamento, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 64.564/19. Adesão ao PEP do ICMS afasta a condenação da devedora ao pagamento dos ônus da sucumbência, sob pena de bis in idem. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal de Justiça. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS E ADESÃO AO PEP. Ação anulatória de débito fiscal. Extinção do processo com resolução de mérito e condenação da contribuinte em verba honorária. O princípio da causalidade anuncia que incumbe à parte que deu causa à instauração do processo o dever de arcar com a sucumbência. Interpreta-se que a superveniente homologação da desistência da ação não determina a sucumbência do autor, porque in casu fez a adesão ao parcelamento com inclusão de honorários de advogado. Excepcionalidade que exclui a causalidade para estabelecer a sucumbência no processo extinto considerando, para tanto, que o contribuinte pagou referida verba, que foi incluída no parcelamento. Decreto Estadual n. 64.564/2019. A adesão ao programa especial de parcelamento por si só não exclui o dever de pagamento de honorários advocatícios, mas no caso, como se disse, o contribuinte fez o recolhimento dos honorários na esfera administrativa. Artigo 8º, inciso I, do Decreto n. 64.564/2019. Inadmissibilidade de nova condenação em verba honorária. Configuração de bis in idem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Exclusão da verba de sucumbência. Manutenção da condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto o parcelamento não abrange tais despesas. Acolhimento do recurso que impugna capítulo da sentença, que deve ser reformada, em parte, para afastar a fixação de honorários de advogado. Orientação esta que está em conformidade com o Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, definido por ocasião do Especial 1.143.320/RS: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/ RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: “o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los “englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto- Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Atento ao art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso. Custas deste recurso pela Fazenda, em reembolso. São Paulo, 28 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Delfim de Almeida Henrique Neto (OAB: 240347/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0042036-58.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embgte/Embgdo: BRF Brasil Foods S/A - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0042036- 58.2011.8.26.0071/50000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público EMBARGANTE: BRF BRASIL FOODS S/A EMBARGADOS: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. 1. Os embargos declaratórios apresentam nítido caráter infringente (fls. 1.076/1.079 e 1.081/1.086). 2. Assim, intimem-se os embargados para, querendo, apresentar manifestação, nos termos no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 4 de maio de 2022. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Aurélio Longo Guerzoni (OAB: 316073/SP) - Tobias de Araújo Bezerra (OAB: 17567/RN) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2077033-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2077033-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Saulo de Oliveira Salvador - Agravado: Rosana Puça Netto - Insurge-se Saulo de Oliveira Salvador contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência e ilegitimidade e a impugnação ao valor da causa, arguidas na ação em que Rosana Puça Netto intenta receber valores decorrentes do exercício da função de escrevente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Jundiaí, no qual o ora agravante é titular (fls. 545/550, dos autos de origem). Assevera, em suma, tratar-se de relação de trabalho, de competência exclusiva da Justiça Trabalhista, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, com a alteração introduzida pela EC nº 45/2004, e decorrente de vínculo que antecede a outorga da delegação, sendo responsável apenas pelos atos praticados e os fatos ocorridos durante a sua gestão, porquanto inexiste sucessão entre o titular anterior e o subsequente, por expressa disposição dos expressa disposição do artigo 236 da CF e da Lei nº 8.93594; e refere que o valor atribuído à causa não condiz com os valores correspondentes à totalidade dos pleitos contidos na inicial e não observa o artigo 292, I e II, do Código de Processo Civil. Pretende, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e seu provimento no mérito. Indeferida o efeito almejado (fls. 36/37), o agravante informa a fl. 42 que foi realizado acordo entre as partes nos autos de origem e alvitra o julgamento prejudicado do agravo. É o relatório. O desinteresse no exame de mérito, manifestado a fls. 42, acarreta o esvaziamento do pedido contido no recurso. Isto, posto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Thais Parente Vieira (OAB: 286779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0010437-24.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandir Cardozo de Souza (E outros(as)) - Apelante: Gilberson Guimarães Costa Siqueira - Apelante: Ana Paula Vieira Santos - Apelante: Gilson Braz da Cunha - Apelante: Sidnei Cusma - Apelante: Luciana Beatriz Porfírio Zanetti - Apelante: Ivone de Oliveira Cunha - Apelante: César Divino Gonçalves Martins - Apelante: Carlos Rodrigo de Oliveira - Apelante: Ana Maria Ferreira da Silva - Apelante: Maria Ricardina do Lago - Apelante: Elisabete Bonadio Inacio - Apelante: Maurilio da Silva Machado - Apelante: Maria das Graças Montuam Silva - Apelante: Glória D arienzo - Apelante: Maria de Lourdes da Silva Girotto - Apelante: Ronaldo de Azevedo Luiz - Apelante: Dalmo Alves dos Santos - Apelante: Maria Sueli Pereira de Santana - Apelante: Regina de Penha Salles - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0016390-04.1999.8.26.0609 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Taboão da Serra - Recorrido: Sp Borrachas e Plasticos Ltda - Recorrido: Paulo Keiner - Recorrido: Salomão Keiner - Recorrido: Marcos Antonio Fragoso Barlavento Sales - Recorrido: Jaime Cyrulnik - Recorrido: Mauricio Arão Keiner - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 278-295. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0023501-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Cancio de Freitas - Apelante: Mauro Severino de Meira - Apelante: Lazaro Gonçalves - Apelante: Oswaldo Alves Dias - Apelante: João Cleto - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0031330-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Alves Mina (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1289 questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0031458-90.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Rodrigues da Silva - Apelante: Agostinho Louzada - Apelante: Ailton Batista Rodrigues - Apelante: Antonio Ribeiro - Apelante: Claudimiro Candido Pereira - Apelante: Darci Correia - Apelante: Domingos Gaboni Filho - Apelante: José Luiz Bordonal - Apelante: Gentil Leandro - Apelante: Joerlei Jacir Padilha Luna - Apelante: Jorge da Silva - Apelante: José Carlos de Oliveira - Apelante: Jose Gonzaga de Assis - Apelante: Ezio Peres Ramos - Apelante: Acrisio Galves Latorre - Apelante: Jose Octavio Alves - Apelante: Norberto Castanho - Apelante: José Vicente Crispim - Apelante: Luiz Carlos Ortiz de Camargo - Apelante: Manoel Bueno Peçanha - Apelante: Manoel Chagas - Apelante: José Nicolau Bertoldo - Apelante: Nivaldo Antonio Leite - Apelante: João Cipriano Correa - Apelante: Paulo Borlina - Apelante: Roberto Cláudio de Souza - Apelante: Romildo Domingos Abreu - Apelante: Wilson Leal da Fonseca - Apelante: Milton Lopes Silva - Apelante: Horacio Mattos de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0032318-28.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zilda Cerdeira de Santana (E outros(as)) - Apelante: Helena Cerdeira de Santana - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev (E outros(as)) - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0050865-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Zanetti Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0054931-07.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Frimesa Cooperativa Central - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado Regional Tributário de Ribeirão Preto - Tendo em vista que, o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com a tese fixada e não tendo havido pronunciamento a respeito de existência pretérita de lançamento, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Walter Douglas Stuber (OAB: 30255/SP) - Rodrigo Borba (OAB: 60203/PR) - Gabriel Placha (OAB: 325748/SP) - Rodrigo Borba (OAB: 359677/SP) - Ana Lucia Ceolotto Guimaraes (OAB: 73179/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/ SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3014504-69.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Margareth Correa de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0400869-80.1993.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Der Departamento de Estradas de Rodagem Sp - Embargdo: Amanda Empreendimentos e Participacoes Ltda (Atual Denominação) - Embargdo: Septem Serviços de Seguranca Ltda (Antiga denominação) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de embargos de declaração, em que se almejam efeitos modificativos. Assim, intime- se a exequente, ora embargada, para, se o caso, apresentar manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Silvia Poggi de Carvalho (OAB: 47025/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1290 DESPACHO



Processo: 2094802-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2094802-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Willian Elias Daher - Agravante: Cibele Helena Daher - Agravado: São Paulo Obras - Spobras - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Willian Elias Daher e outro em face da São Paulo Obras - SPOBRAS, objetivando pagamento de valores conforme reconhecidos como devidos em ação de desapropriação. A decisão de fl. 83 determinou a intimação da executada. Manifestação da SPOBRAS a fls. 85/86, informando pagamento de valores. A requerente apresentou pedido de expedição de mandado de levantamento a fl. 91. A sentença de fl. 94 julgou extinta a execução, determinando expedição do mandado de levantamento após o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado a fl. 97, a requerente apresentou Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1291 novo pedido de expedição de mandado de levantamento a fls. 100/102. Nova manifestação da SPOBRAS a fls. 107/108 e da requerente a fls. 112/113. A decisão de fl. 115 determinou manifestação da requerida sobre a planilha de cálculos apresentada em relação aos 20% da indenização fixada. Manifestação da SPOBRAS a fls. 117/119. A decisão de fl. 122, considerando a divergência das partes e o princípio da celeridade e economia processual, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para conferência do cálculo referente aos 20% da indenização. Informação da contadoria a fl. 134. Os requerentes apresentaram novo pedido de expedição de mandado de levantamento a fls. 138/139. A decisão de fls. 142/143 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução. Condenou o impugnado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução. Opostos embargos de declaração a fls. 146/149, esses foram rejeitados pela decisão de fl. 159. A parte requerente apresentou novo pedido de expedição de mandado de levantamento a fls. 162/163. A decisão de fl. 164 determinou manifestação da SPOBRAS. Insurgem-se os requerentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alegam que a decisão padece de contrariedade, pois o cálculo apresentado pela agravante e contadoria era tão somente para apurar os saldos dos depósitos e, consequentemente, autorizar o levantamento, e não para apurar saldo devedor. Sustentam que a contadoria concluiu ser a agravante credora de quase R$ 6.000,00. Insistem na ausência de excesso de execução. Ressaltam que a contadoria apontou que os recorrentes fazem jus ao levantamento da indenização diante dos depósitos constantes nos autos. Insistem que o pedido é de levantamento de saldo remanescente, e não de pagamento. Postulam a reforma da decisão agravada. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int.x - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Angelo Marcio Costa E Silva (OAB: 230058/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Marilia Rodrigues Ferreira Martins (OAB: 253941/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2089648-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2089648-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Município Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1304 de Ituverava - Agravada: Município de Ituverava, registrado civilmente como Joana Darc Souza da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2089648-88.2022.8.26.0000 Procedência:Ituverava Relator:Des. Ricardo Dip (DM 59.607) Agravante:Município de Ituverava Agravada:Joana Darc Souza da Silva Interessado:Fazenda do Estado de São Paulo TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve, diante da suscitada preliminar de ilegitimidade passiva, e sem prejuízo do cumprimento da liminar, ser objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, não se admitindo a decisão per saltum. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.Interpõe a Municipalidade de Ituverava agravo de instrumento contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em obrigação de fazer ajuizada por Joana Darc Souza da Silva, demanda em que se pleiteia a entrega da medicação Nivolumabe, necessária ao tratamento de melanoma, mal de que padece a ora recorrida. Argui a recorrente, em resumo, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a alta complexidade dos tratamentos oncológicos, e sustenta ser indevida a concessão do medicamento, sob o argumento de que, embora a autora seja assistida pelo SUS, a terapia foi indicada por médico particular, não cumpridos, portanto, os requisitos definidos pelo STJ no julgamento do tema 106. É o relatório do necessário, conclusos os autos aos 27 de abril de 2022 (e-pág. 35). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.Reitera-se, aqui, fundamentos já expostos no recurso anterior interposto pela Fazenda pública paulista, no sentido de que, há nos autos referenciais documentação médica que comprova (i) a hipossuficiência financeira da autora, patrocinada por integrante do Convênio da Ordem dos Advogados do Brasil com a Defensoria Pública, (ii) a portabilidade da doença e (iii) a urgência na entrega do medicamento que possui registro na Anvisa: Esta paciente é portadora de melanona, CIDC43.9, estádio clínico IV, com metástase pulmonar. Assim, a paciente necessita de tratamento com imunoterapia com o medicamento NIVOLUMABE 480 Mg de 28/28 dias por tempo indeterminado. O uso desta medicação descrito em Bula para esta a patologia e está autorizado pela ANS. A paciente necessite urgente desta medicação (cf. e-pág. 10, 12 da ação referencial: Médico José Reinaldo de Paula Tasso, CRM 80.327). Considera-se, ademais, que o tema do esgotamento das terapias constantes dos protocolos oficiais comporta dilação probatória, e bem por isso, versando a ação o direito à saúde, mostra-se imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. Como já dito, no plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. 5.Suficientes, assim, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. 6.Acrescente-se que o tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser objeto de cognição exauriente pelo M. Juízo de origem, com base nas provas sobre a organização interna do Sistema Único de Saúde produzidas pelos requeridos, diante da suscitada preliminar de ilegitimidade passiva, observando-se que a eventual inclusão da União no polo passivo da demanda e/ou redirecionamento da execução da medida, devem ser, sem prejuízo do cumprimento da liminar, submetido ao M. Juízo de origem, pois a análise recursal dos temas, importaria, na espécie, em supressão de instância. 7.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo interposto pela Municipalidade ituveravense (autos de origem 1003143-57.2021 da 1ª Vara da Comarca de Ituverava). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 9 de maio de 2022. Des. RICARDO DIP relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Daniela Virginia Rocha Rodrigues (OAB: 448249/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2099401-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2099401-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelino Ferreira da Silva - Agravado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - São Paulo/ deecrim Ur1 - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu a retificação dos cálculos de pena. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fls. 150), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP)



Processo: 2082040-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2082040-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Eduardo Henrique Jacomini da Silva - Impetrante: Bárbara Grasielen Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2082040-39.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Bárbara Grasiélen Silva, em favor de Eduardo Henrique Jacomini da Silva, requerendo sua imediata remoção para estabelecimento prisional adequado. Alega que o paciente foi condenado a reprimenda de detenção em regime inicial semiaberto, mas se encontra, há 17 dias, cumprindo pena em unidade prisional destinada a vagas em regime fechado. Busca a concessão da ordem a fim de que o paciente aguarde a respectiva vaga em prisão domiciliar ou que seja determinada sua imediata transferência para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Jayme Walmer de Freitas (cf. fls. 20/21). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 26). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela parcial concessão da ordem (fls. 30/35). O julgamento foi convertido em diligência (cf. fls. 37/41). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração se insurge contra a demora na remoção do paciente para estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Sucede que em, 04.05.2022, o ora paciente foi progredido ao regime Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1382 aberto (cf. fls. 39, desta impetração). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Bárbara Grasielen Silva (OAB: 368531/SP) - 8º Andar



Processo: 2082897-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2082897-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fernando Rodrigues - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Fabrício Bueno Viana em favor de Fernando Rodrigues, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da comarca de Bauru. O paciente foi preso em flagrante delito em 16 de abril de 2022, por suposta prática dos crimes de desacato, lesão corporal e dano. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e a decisão a decretou carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito e uma suposta reincidência do paciente. Alega que a prisão é desproporcional, pois, em caso de condenação, o regime inicial será diverso do fechado, consoante determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal, não restando afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aduz que a segregação cautelar é medida de exceção sendo cabível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. MÔNICA DE BARROS MARCONDES DESINANO, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ante a perda do objeto. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 3 de maio de 2022, a Autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e manter seu endereço atualizado, sob pena de revogação do benefício. O alvará de soltura foi cumprido no dia seguinte. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2091963-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2091963-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: WILLIAM LEONIDA SILVA - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por W.L.S., suscitando violação de direito líquido e certo por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, que indeferiu o pedido de restituição do armamento apreendido (fls 11 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que inexiste óbice para a restituição da pistola, marca Taurus, série nº ACA427525, cuja propriedade restou documentalmente comprovada, diante da ausência do interesse do objeto ao processo, na forma do artigo 118 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, em liminar, a restituição da arma apreendida. Relatados, Decido. Em uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, prima facie, o inconformismo não prospera. Consoante os ditames do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, é cabível a suspensão do ato que deu motivo à impetração do Mandado de Segurança, apenas quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. In casu, não vislumbro a presença do relevante fundamento, considerando que a propalada ilegalidade constitui matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Requisitem-se informações do MM. Juízo, no prazo do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 sobre o alegado, dando-se ciência ao órgão do Ministério Público oficiante nos autos principais para, querendo, se manifestar no presente feito. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça com o prazo de 10 dias para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jean Roberson da Silva (OAB: 271028/ SP) - 10º Andar



Processo: 2099980-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2099980-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Henrique Augusto Malaguetta - Paciente: Alecsandro Bispo dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alecsandro Bispo dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste que o processa pelo crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, duas ilegalidades no feito: não ter sido o paciente submetido a exame de corpo de delito no momento da prisão e falta de apresentação de “auto de constatação” dos entorpecentes assinado por profissional ou perito. Isso porque os documentos juntados aos feito (auto de constatação, exame de corpo de delito e até a confissão do paciente) não estão assinados. Defende, também, ilicitude da busca pessoal realizada no paciente, pois em desconformidade com o disposto no artigo 240, parágrafo 2º, Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1441 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclama, inclusive em liminar, pelo relaxamento da prisão em flagrante e revogação das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas; reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, sendo o auto de apreensão desentranhado dos autos; desentranhamento do interrogatório do paciente dos autos; e extinção do auto de prisão em flagrante. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Estando o paciente em liberdade provisória, inexiste periculum in mora a autorizar o deferimento dos pedidos liminares. A simples existência de investigação criminal contra ele não implica, por si, em ofensa apta a implicar na imediata concessão dos pedidos. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Henrique Augusto Malaguetta (OAB: 424183/SP) - 10º Andar



Processo: 2075286-81.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 2075286-81.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1779 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caenge S.a - Construção Administração e Engenharia e outro - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Afonso Bráz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO RECURSO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter José Faiad de Moura (OAB: 17390/DF) - Simone Martins de Araújo Moura (OAB: 17540/DF) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006913-11.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Afonso de Jesus Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC RE Nº 885.658-SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP - PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Luis Pessoa Batista (OAB: 293013/SP) - Eloi Rodrigues Mendes (OAB: 276029/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0009039-89.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Horácio Vieira dos Santos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RETENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO - NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM- SE AS DEFESAS DO AGRAVANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Michael Carneiro Rehm (OAB: 312165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0009044-17.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jaime Antonio Eberle - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DECRETO COM BASE EM AFETAÇÃO DE TEMA ABORDADO NO RESP. Nº 1.438.263-SP SUPERVENIENTE JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA MATÉRIA, NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE SE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA, PARA A RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO- MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1780 QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO- PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0011568-53.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivete Antonio - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS POR ELE ANTERIORMENTE DEDUZIDAS EM RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE MATÉRIAS DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0031099-71.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edson Roberto Borsato e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1.015, PAR.ÚN PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000513-27.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Luciara Veber Ducatti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC RE Nº 885.658-SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP - PREFACIAL REJEITADARECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1781 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000517-64.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Sebastião Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 885.658-SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3000519-34.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Sergio de Souza - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC RE Nº 885.658-SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 3002239-36.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Ivo Firmino Gonçalves (Interdito Representado pelo Curador) (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC RE Nº 885.658-SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000373-77.2015.8.26.0334 - Processo Físico - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adelcides Polizeli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1782 INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000428-41.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arlindo José de Paula e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERBA AFASTADA NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Lucas Magalhães Braz (OAB: 299666/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000444-12.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Espólio de Ademar Gil (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO ADMISSIBILIDADE DA VIA JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE VALORES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1783 DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000562-98.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Ronilse Mari Massarico Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - REVELIA - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - REVELIA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO QUE ERA DE QUINZE DIAS A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO REALIZADO ESPONTANEAMENTE PELO AGRAVADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXTINÇÃO DOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUE DEVERIAM TER SIDO ENCAMINHADOS À CONFERÊNCIA DA CONTADORIA DO JUÍZO - MAGISTRADO A QUEM CABE A APRECIAÇÃO DA PROVA COLHIDA E NÃO SUA REALIZAÇÃO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO É LEGÍTIMA E INERENTE A CONTRATO DE POUPANÇA - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DE CONTA-POUPANÇA SE INTEGRA AO PRINCIPAL E O TOTAL SERÁ A BASE PARA A INCIDÊNCIA DE NOVOS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Regina de Moraes (OAB: 110494/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001184-52.2015.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de João Lemes da Cruz (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Lindalva Dias Nudi (OAB: 145699/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001206-22.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marina Gambaro de Sousa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1784 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001260-13.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de José Raimundo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Luiz Fernandes Domingues Silva (OAB: 300421/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001331-59.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Florindo Savazi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1785 EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001805-53.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Maria José da Silva Aleo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU REFERIDA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001869-06.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos Piajon (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATOS TRAZIDOS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO INICIAL, PORQUANTO COMPROVAM TER A CONTA ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 EXTRATO DE FEVEREIRO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DO MESMO ANO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1786 RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001929-52.2015.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sueli Aparecida Cavalheiro Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. .015, PAR.ÚN PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rodrigo Lourenção (OAB: 316013/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004535-48.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Ademar Lourenço Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004714-71.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Adirson Aparecido Aronchi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Thaís Andrade Valera (OAB: 143378/SP) - Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002076-75.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1002076-75.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Daiane Cristina Mendes - Apelada: Maria de Fatima de Oliveira (Interdito(a)) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ESBULHO POSSESSÓRIO AÇÃO DE RETOMADA DE BEM IMOVEL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS RECONVENÇÃO - PEDIDO DECLARATÓRIO DE USUCAPIÃO MATÉRIA PRELIMINAR. REQUERIDA RECONVINTE QUE ALEGA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES DADA ANTERIOR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. EM QUE PESE O DEFENDIDO, NÃO HÁ ÓBICE À PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE LOCATIVOS, TRATANDO-SE DE OBJETOS DISTINTOS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ESBULHO POSSESSÓRIO AÇÃO DE RETOMADA DE BEM IMOVEL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS RECONVENÇÃO - PEDIDO DECLARATÓRIO DE USUCAPIÃO - MÉRITO. PLEITO MANEJADO POR PROPRIETÁRIA VISANDO A RETOMADA DA POSSE DE BEM IMÓVEL. REQUERIDA QUE OFERTOU CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO PLEITEANDO SEJA DECLARADA A TITULARIDADE PELO INSTITUTO DA USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AUTORA, CONDENADA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A 0,5% ( CINCO DÉCIMOS POR CENTO ) MENSAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, TENDO EM VISTA A COISA JULGADA ACERCA DA MATÉRIA. APELO DA REQUERIDA RECONVINTE. POSSE EIVADA DE VÍCIO DA CLANDESTINIDADE, TENDO SE DADO POR INVASÃO, E, COMO SE VÊ, SEM JUSTO TÍTULO A ENSEJAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. ESBULHO TRANSCORRIDO DURANTE PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO, DANDO-SE EM FAVOR DA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE SUA FILHA INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PROPRIETÁRIA REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, QUE NÃO SE QUEDOU INERTE ANTE A POSSE PRECÁRIA, EFETUANDO NOTIFICAÇÕES E AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A RETOMADA DO BEM, CARACTERIZANDO A AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA A PERMITIR A USUCAPIÃO. ADEMAIS, HOUVE AÇÃO PRETÉRITA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO, TRANSITADA EM JULGADO. REGULARIDADE DA CONDENAÇÃO MATERIAL POR ESTIMATIVA DO VALOR DE LOCAÇÃO PARA O PERÍODO, EM PATAMAR RAZOÁVEL DE 0,5% ( CINCO DÉCIMOS POR CENTO ) SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA RECONVINTE NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 1860 PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sirley Donaria Vieira da Silva (OAB: 229692/SP) - Veronica Camargo Batista - Marcelo Alessandro Boracini de Souza (OAB: 237611/SP)



Processo: 1048542-83.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1048542-83.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcia Mello Comercio Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 2000 de Roupas Ltda - Apelado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES AJUIZADA PELA LOCATÁRIA NÃO É SUFICIENTE PARA PURGAR A MORA DO DEVEDOR (SÚMULA 380 E PRECEDENTES DO C. STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. NÃO DEMONSTRADO QUE ENFRENTOU CONDIÇÕES ECONÔMICAS ADVERSAS DECORRENTES DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. “PACTA SUNT SERVANDA”. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES COBRADOS E DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO ENTENDIDO COMO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1052850-20.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1052850-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Creusa Gomes de Brito e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária e negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINAÇÃO DE VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD, COM ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O DECRETO ESTADUAL N° 55.002/09 ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E SUBSEQUENTE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIO DE LEI OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 97, II, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANUTENÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3503 2117 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) (Procurador) - Jhesica Loures dos Santos Baccari (OAB: 359896/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1504005-10.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-11

Nº 1504005-10.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Queiroz Galvão Nature Etapa 2 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2014, 2015, 2016 E 2017 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, ONDE JULGOU-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 LAVRATURA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE “COMPRA E VENDA” COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA QUE OCORREU EM 05.02.2014, E LEVADO A REGISTRO (MATRÍCULA) EM 27.02.2014 EXECUTADA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO RESPONSABILIDADE DA NOVA PROPRIETÁRIA, INCLUSIVE SOBRE O EXERCÍCIO DE 2014 ART.130 DO CTN - APELO DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO DA EXCEÇÃO ? SÚMULA Nº 393 DO C. STJ - PERDA DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO ALUDIDO IMPOSTO SOBRE OS EXERCÍCIOS EXIGIDOS EMPREGO DOS ARTIGOS 34 DO CTN E 1245 DO CÓDIGO CIVIL ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO FISCAL SÚMULA Nº 392 E PRECEDENTE DO C. STJ - EXCEÇÃO BEM ACOLHIDA VENCIDA, RESPONDE, A MUNICIPALIDADE, PELA CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Fernando Sotto Maior Cardoso (OAB: 21623/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405